Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1000604-34.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1000604-34.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: A. P. N. - Apelante: G. C. P. - Apelante: C. C. P. - Apelante: V. C. M. P. - Apelante: F. C. M. P. - Apelante: P. E. P. - Apelante: V. L. F. P. - Apelado: A. L. P. - Interessada: V. R. P. M. - Interessado: E. I. C. LTDA - Interessado: B. V. E. I. LTDA - Interessado: A. I. LTDA - Interessado: P. I. LTDA - Vistos. I. Verifica-se que a r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados nos processos registrados sob os nºs. 1036919-95.2015.8.26.0114 e 1000604-34.2016.8.26.0114, para: (i) dissolver, parcialmente, as sociedades Empresa Investimentos Campinas Ltda., Boa Vista Empreendimento Imobiliários Ltda., Âmbar Imóveis Ltda. e Pireu Imobiliária Ltda., excluindo os sócios Aldo Luis Pessagno e Valéria Regina Pessagno Muller, a contar da publicação da sentença; (ii) determinar a apuração dos haveres em liquidação de sentença, com base no critério descrito pelo Contrato Social, motivo pelo qual os apelantes devem recolher a título de preparo recursal montante correspondente a 4% do valor atualizado de cada causa. Os documentos de fls. 4137/4138 indicam que os recorrentes limitaram-se a recolher como preparo recursal apenas R$19.084,44, quantia que se mostra insuficiente, uma vez que os valores atribuídos às causas foram de R$ 477.111,10 e R$ 940.000,00 Diante do recolhimento a menor, procedam os recorrentes com a sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fabiana Fernandez (OAB: 130561/SP) - Viviane Consoline Moreira Pessagno (OAB: 344139/SP) - Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - Márcio Brocco Ferrari (OAB: 262523/SP) - Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) - Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Roberto de Faria Miranda (OAB: 249111/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1006081-96.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1006081-96.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Reginaldo Domingo da Silva - Apelado: Rodovisa Civenna Transportes Ltda - Apelado: Rodovisa Cargas Especiais e Serviços Eireli Epp - Apelado: Carson Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 942 Businnes Eireli - Apelado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administradora Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1006081-96.2020.8.26.0114 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12776 DECISÂO MONOCRÁTICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Procedência em parte. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 110/1, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 128, que julgou procedente em parte a habilitação de crédito proposta pelo apelante. 2.Inconformado, o credor sustenta a reforma, consoante razões de fls. 134/149. Argumenta que a multa prevista no art. 467 da CLT foi mencionada no acordo celebrado com a recuperanda unicamente para fins de isenção tributária, mas a exação não está sendo cobrada. 3.Não há resposta e a D. PGJ opinou pelo não conhecimento (fls. 165/173). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 183/4). É o relatório do necessário. 4.O recurso não é cognoscível. 5.O recurso cabível contra decisão que julga habilitação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05. Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6.Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pelo recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. 7.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos moldes do art. 932, III do CPC. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Adonias Santos Santana (OAB: 198659/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Márcia Ferreira Ventosa (OAB: 115798/SP) - Camila Almeida Delman Lains (OAB: 332129/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Carolina Amstalden Joly (OAB: 340012/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2135505-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2135505-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Femaq Fundição Engenharia e Maquinas Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Gilson Graciliano da Silva - Interessado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FEMAQ FUNDIÇÃO ENGENHARIA E MÁQUINAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a r. decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito apresentada por GILSON GRACILIANO DA SILVA, reconhecendo que o crédito discutido é extraconcursal, não se sujeitando, portanto, à recuperação judicial (fls. 72 dos autos de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que o crédito é concursal, eis que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. Afirma que a data da constituição do crédito trabalhista é o momento da prestação do serviço, e independe do trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Na hipótese dos autos, apesar de o ingresso da reclamação trabalhista ter sido posterior ao pedido de recuperação judicial, sustenta que parte do fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido. Assim, alega que deve ser habilitado o valor que se encaixa nessas condições, ou seja, aquele que teve como fato gerador data anterior ao pedido de recuperação judicial, quais sejam: diferenças de FGTS relativa aos períodos 2015, 2016 e 2017, até a data do pedido, e que tais valores devem ser apurados nos autos de origem; o valor restante, por outro lado, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, pois posteriores ao pedido. Quanto à atualização dos valores, sustenta que deve ser realizado entre a data do vencimento do título até a data do pedido de recuperação judicial, e que os cálculos do credor apresentam atualização até data posterior à data de distribuição da recuperação judicial. Assim, requer seja o presente recurso recebido e, ao final, provido para o fim de reformar r. decisão vergastada, para o fim de reconhecer que as verbas oriundas do FGTS, com data anterior ao pedido de recuperação judicial, se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial da agravante, e devem ser habilitadas, com atualizado do valor a ser realizado pela Justiça Especializada, e até a data do pedido. Em relação as demais verbas, deve se reconhecer sua extraconcursalidade (fls. 01/07). Processado o recurso, sobreveio manifestação da Administradora Judicial (fls. 17/20). Não houve resposta recursal (fls. 21). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 26/28). Não houve oposição ao rito do julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista apresentada por GILSON GRACILIANO DA SILVA (autos nº 1002133-71.2021.8.26.0451), distribuída por dependência aos autos da Recuperação Judicial da agravante RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (autos nº 1006915- 63.2017.8.26.0451), objetivando a inclusão de seu crédito no valor de R$ 24.000,00. O crédito decorre de descumprimento de acordo celebrado nos autos de reclamação trabalhista (fls. 01; 10/15 dos autos de origem). Intimada, a recuperanda apresentou manifestação, afirmando que parte do crédito se sujeita à recuperação judicial e parte não se sujeita. Diz que o valor a ser habilitado deve ser somente os relativos à verbas que tiveram como fato gerador data anterior ao pedido da recuperação Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 983 judicial da recuperanda, quais sejam: diferenças de FGTS relativa aos períodos 2015, 2016 e 2017, até a data do pedido; o restante, portanto, não se sujeitaria. Além disso, afirma que a atualização está incorreta, pois deve ser feita até o pedido de recuperação judicial (25/04/2017), e não até 06/01/2020, como apresentado (fls. 19/22 dos autos de origem). A Administradora Judicial apresentou parecer, pelo qual sustenta que o crédito em comento é extraconcursal, considerando que o habilitante foi dispensado sem justa causa em 03/07/2018, data posterior ao pedido de recuperação judicial, sendo a data da demissão o fato gerador (fls. 49/50 dos autos de origem). Os credores e as recuperandas manifestaram-se sobre o parecer (fls. 37/39; 40/43 dos autos de origem). O Ministério Público opinou pela extinção do incidente sem resolução do mérito (fls. 58 dos autos de origem). Em seguida, sobreveio a decisão agravada, que acolheu como razões de decidir a manifestação da administradora judicial, para determinar que o crédito é extraconcursal, logo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, em razão de o credor ter sido dispensado em data anterior ao pedido de recuperação (fls. 72 dos autos de origem). Todavia, o recurso não pode ser conhecido, por perda superveniente de interesse recursal. Isso porque em 10/12/2021, o MM. Juízo a quo convolou a recuperação judicial em falência da agravante (fls. 8007/8014 autos nº 1006915-63.2017.8.26.0451). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso por falta de interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Riad Georges Hilal (OAB: 271833/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP)



Processo: 2034296-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2034296-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Rayssa Oliveira Gama - Agravante: Anderson Rocha Ludovico de Meneses - Agravado: Maxihost Ltda. - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fls. 72/73 dos autos originários) que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes/autores RAYSSA OLIVEIRA GAMA e ANDERSON ROCHA LUDOVICO DE MENESES e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. A fim de evitar prejuízo aos recorrentes (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Contudo, anoto desde já que, caso se conclua que os agravantes efetivamente possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderão ser condenados ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo aos agravantes RAYSSA OLIVEIRA GAMA e ANDERSON ROCHA LUDOVICO DE MENESES o prazo de cinco dias para que comprovem que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que os impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ewelyn Schots Fraga (OAB: 165232/RJ) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2114269-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2114269-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: N. A. de S. - Agravado: R. C. A. de S. (Representado(a) por sua Mãe) A. C. A. da F. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra a decisão (fls. 20/24 na origem) que fixou alimentos provisórios em prol da menor em 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, no caso de emprego, incidindo sobre 13º salário, horas extras, férias gozadas e adicional de férias ou 50% do salário-mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal. Foi deferida em parte a antecipação de tutela recursal para fixar alimentos provisórios no caso de desemprego no valor correspondente a 35% do salário-mínimo (fls. 39/40). Verifica-se ter sido julgado o feito aos 14/02/2022, razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marilia Francione Alencar Santos (OAB: 307959/SP) - Alice Cristini Albano da Fonseca - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2030207-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2030207-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Organizacao Hoteleira Fonte Colina Verde Ltda. - Agravado: Vitor Rosolen dos Santos - Voto nº 29916 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado contra a agravante. A insurgência refere- se à decisão (fls. 59/60 dos autos de origem) pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. A decisão agravada tem o seguinte teor: quanto à arguição de prescrição, em que pese os argumentos apresentados pela parte executada, compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente providenciou o devido andamento no processo tomando as providências necessárias para viabilização da citação pessoal da parte executada com o recolhimento das custas para expedição de carta de citação. Assim, tendo o exequente agido com a devida diligência, deve ser aplicado o disposto no artigo 240, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, com a interrupção da prescrição operada por despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação (20/10/2021), de forma que não reconheço a prescrição pleiteada. Ademais, não houve impugnação específica acerca do quantum debeatur, devendo o valor indicado pelo exequente ser considerado como correto e plenamente exequível. Diante do exposto, não havendo qualquer elemento hábil a desconstituir, mesmo que parcialmente o título executivo originário, prossiga-se a execução. DISPOSITIVO. Portanto, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de executividade. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo. Em exame preliminar, não se extrai das alegações da agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Aparentemente, a decisão recorrida está de acordo com a Súmula nº 106 do STJ. Assim, fica denegada a liminar recursal pretendida. Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. Oportunamente, ao julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Winston Sebe (OAB: 27510/SP) - Edson Alves dos Santos (OAB: 158873/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1001216-38.2021.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1001216-38.2021.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Izaías Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1080 em 1º/7/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ISAIAS BARBOSA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, em que o Autor alega ter contratado com o Requerido o financiamento de um veículo descrito na inicial, cujo pagamento ficou estipulado em 48 parcelas mensais. Sustenta que, ao contratar o financiamento, não lhe foi disponibilizado uma cópia do contrato e que, por tal motivo, não conhece todas as cláusulas abusivas. Afirma que está em extrema desvantagem contratual e que, devido à pandemia da COVID 19 - já que comprou o veículo para trabalhar de Uber -, foi prejudicado com a paralisação das atividades, o que gerou a sua impossibilidade de arcar com o valor das prestações. Pede a procedência da ação, com a revisão das condições previstas no contrato, a aplicação da taxa média de juros do mercado, afastamento de juros moratórios e, por fim, a devolução das tarifas de serviços cobrados indevidamente (fls. 02/21). Juntou documentos (fls. 22/39). Em contestação, o requerido alega que o que o contrato firmado entre as partes é válido, devendo, por isso, ser cumprido, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda. Quanto às disposições contratuais entabuladas entre as partes, alega que os valores cobrados correspondem exatamente ao contratado pelo Autor, não tendo ocorrido a abusividade dos juros, sendo permitida a capitalização de juros e que as tarifas cobradas não são abusivas, pois perfeitamente permitidas, não existindo onerosidade excessiva. Pugna, por fim, pela improcedência da ação. (fls. 42/83). Réplica às fls. 114/119. É o RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa corrigido, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações devidas. P.R.I. Francisco Morato, 23 de agosto de 2021.. Apela o vencido, alegando que é abusiva a inclusão do seguro no contrato de financiamento, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 130/134). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 138/157). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 100 - R$ 1.200,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já fixados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Isabela Maria Lobile Rosa (OAB: 444516/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1011339-12.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1011339-12.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Jessica Amanda Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 10/1/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JÉSSICA AMANDA GARCIA move ação declaratória e revisional contra OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter celebrado financiamento com a ré, com alienação fiduciária de veículo, postulando antecipação de tutela para manutenção de posse do bem, vedadas restrições de crédito; e, a final, limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês; ou, alternativamente, redução à taxa média do mercado; expurgo da capitalização de juros anual; repetição de indébito de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas. Deu à causa o valor de R$ 2.708,56. Foi deferida gratuidade. Foi indeferida a antecipação de tutela. A ré contestou, impugnando a gratuidade, defendendo o contrato, negando ilegalidades, o alegado direito à revisão e à repetição de indébito. A autora replicou, reafirmando sua pretensão. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos: a) rejeitando a revisão dos juros, condenando a autora em honorários advocatícios de R$ 1.500,00, arbitrados por equidade, ante o pequeno valor da causa, com correção monetária desta data e juros de mora do trânsito em julgado, subordinada a cobrança da sucumbência à futura e eventual revogação da gratuidade; b) condenando a ré à restituição dos dois valores acima referidos, de assistência e prêmio de seguro, com correção monetária dos desembolsos e juros de mora da citação, condenando-a em honorários advocatícios de R$ 1.500,00, arbitrados por equidade, ante o pequeno valor da condenação, com correção monetária desta data e juros de mora do trânsito em julgado. Piracicaba, 25 de novembro de 2021. MAURO ANTONINI Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1089 Juiz de Direito. Apela a autora, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil, que a taxa de juros é abusiva, que há ilegal capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, que em razão da abusividade dos encargos previstos para o período de normalidade contratual a mora deve ser afastada, que há irregular previsão de cobrança da comissão de permanência solicitando o acolhimento da apelação (fls. 98/106). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 111/123). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- De início cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Entretanto, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 22, cláusula 1. Do Financiamento do Veículo. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1090 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Quanto à mora, não existindo ilegalidade nos encargos contratuais durante o período de normalidade, a mesma não pode ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008). 2.5:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (cláusula 9. Atraso no Pagamento, fls. 23), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1021885-78.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1021885-78.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Almir José Neto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 12/1/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ALMIR JOSÉ NETO DA SILVA promoveu ação contra BV FINANCEIRA S.A., em que alega, em apertada síntese, a necessidade de revisão de contrato de financiamento. Consta da inicial que, em 12 de janeiro de 2019, as partes firmaram contrato de mútuo representado pela Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Chevrolet Prisma LTZ 1.4, Ano/Mod.: 2017/2017, no valor de R$ 48.953,09, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.373,01. Narra que o referido contrato previu taxas/encargos bem acima das condições do mercado financeiro, bem como que o contrato entabulado é de adesão, não permitindo prévia discussão de cláusulas notoriamente abusivas. Discorre sobre a necessidade de revisão contratual, sob o fundamento da existência de encargos indevidos. Afirma que há abusividade na cobrança de taxas/tarifas, e pleiteia devolução em dobro das mesmas. Afirma abuso do poder econômico pela ré e a consequente afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Pede procedência em seu pedido revisional, com implicações na repetição em dobro de valores indevidamente, em tese, cobrados pela ré. Inicial com documentos (fls. 01/25). Foi deferida a gratuidade processual à parte autora, nos termos do despacho de fls. 26/27. A instituição ré foi citada e apresentou resposta na forma de contestação (fls. 32/171). Pleiteia retificação do polo passivo, para que passe a constar Banco Votorantim S.A., tendo em vista sucessão da empresa BV Financeira. Preliminarmente impugnou o valor dado à causa, bem como a concessão da gratuidade ao autor. Aduz ausência de interesse processual. Alega que a contratação do seguro ocorreu por meio de termo próprio, sendo perfeitamente possível a contratação do financiamento sem a contratação do seguro. Acrescenta que todos os valores cobrados foram devidamente especificados e pactuados entre as partes. Defende a legalidade da cobrança das tarifas contratadas, inexistindo abusividade no contrato. Impugna a repetição do indébito em dobro e a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 174/189). Instados à especificação de provas, o autor pleiteou julgamento antecipado da lide (fls.193), ao passo que a ré não se manifestou (fls. 194). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de revisão de contrato com repetição de indébito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Arcará o autor com custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Retifique-se o polo passivo, para que passe a constar Banco Votorantim S.A. P.R.I. São Bernardo do Campo, 23 de novembro de 2021.. Apela o vencido, alegando que é ilegal a cobrança do seguro prestamista, da capitalização premiável e das tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação do bem, solicitando o acolhimento do recurso para condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 211/217). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 222/230). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1092 é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 94 - R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 25, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (previsto a fls. 94 sob a designação Cap Parc Premiável - R$ 241,80), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 2.4:- Entretanto, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1093 da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista e do título de capitalização (Cap. Parc. Premiável), devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 15% sobre o valor da causa atualizado, consoante §§ 11 e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1037403-88.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1037403-88.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Pedrina Silvia Feliciano de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 11/8/2020 para empréstimo, mediante desconto das parcelas de pagamento em benefício previdenciário, operação comumente chamada de empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: PEDRINA SÍLVIA FELICIANO DE ARAÚJO ajuizou ação com pretensão revisional de contrato bancário em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. Relata ter celebrado contrato com a ré, contendo cláusulas abusivas. Pede a revisão de referidas cláusulas, com a declaração de sua abusividade e a repetição do indébito. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, inépcia da inicial, isso como preliminar. No mérito, impugnou especificamente as questões aduzidas pela parte autora. Pede a improcedência do pedido. Com a contestação vieram documentos. Houve réplica. Após, vieram-me conclusos os autos.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado por PEDRINA SÍLVIA FELICIANO DE ARAÚJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbiu, arcará a parte autora com as despesas processuais e a honorária do patrono da parte adversa, a qual fixo em R$ 1.212,00, ressalvada a gratuidade a ela concedida. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 17 de janeiro de 2022. CASSIO ORTEGA DE ANDRADE Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros é excessiva, nos termos de instrução normativa do órgão previdenciário, solicitando o acolhimento da apelação, com a condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 81/88). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 93/105). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/ PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020, em seu inciso II, estabelece a alíquota de 1,8% como o máximo da taxa de juros pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 1,8 %. Não se pode confundir a taxa de juros pactuada e delimitada na Instrução Normativa acima descrita com o Custo Efetivo Total previsto no contrato, que é de 2,04% ao mês, já que esse envolve as tarifas pactuadas, no caso, a remuneração do correspondente bancário, cuja legalidade não foi objeto de questionamento. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2235156-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2235156-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Salmo Daniel do Nascimento (Justiça Gratuita) - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 38/39 dos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a tutela pleiteada consubstanciada em determinar à instituição financeira Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1143 requerida que se abstenha de inserir ou retire os dados do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como autorizar os depósitos judiciais do valor integral das parcelas contratadas e a manutenção na posse do bem dado em garantia ao contrato celebrado até o deslinde da demanda e suspender os efeitos do contrato em questão até decisão final. Sustenta o recorrente estarem presentes os requisitos legais a justificar o deferimento da tutela antecipada requerida, afirmando ter demonstrado as abusividades cometidas pelo agravado, como a cobrança de taxas de juros superiores às contratadas, os prejuízos causados pelo pagamento de valores que entende indevidos e o constrangimento indevido com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a privação de sua manutenção na posse do bem. Alega inexistir qualquer prejuízo à parte contrária com a concessão da tutela pleiteada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida a fim de que, por corolário, sejam deferidas as liminares para determinar ao banco Réu que se abstenha de incluir o nome do Agravante/Agravante, ou se já o fez que o exclua dos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final e ainda seja autorizado o Agravante/Agravante a efetuar os depósitos judiciais, a título de caução, representados VALOR INTEGRAL DA PERCELA, mês a mês, e nas datas dos respectivos vencimentos, sem os encargos abusivos cobrados pelo banco réu, ora agravado, (rechaçados nesta ação), b) seja mantida com o agravante a posse mansa e pacífica do referido veículo até a sentença de 1° grau, em razão das prerrogativas estabelecida no CDC e da norma explicitada no CPC. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao agravante. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 37/39. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta e documentos às fls. 42/61. É o relatório. Cuida- se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Salmo Daniel do Nascimento em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em que busca o autor a revisão do contrato de financiamento para a aquisição de veículo (nº 476221188) a ser pago em 48 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.025,70 cada uma. Postulou a concessão de tutela de urgência para b) autorizar o depósito judicial em consignação, nos termos dos artigos 540 e 541 do CPC, a efetuar mês a mês, os depósitos judiciais, a título de caução, representados pelas 44 parcelas mensais, conforme pactuado, iniciando com o VALOR INTEGRAL de R$ 1.025,70 (hum mil e vinte e cinco reais e setenta centavos), para proibir ou excluir a inscrição do nome do Requerente junto à SERASA, SPC, BACEN e órgãos similares, mediante expedição de ofícios, além de intimar o Requerido, através do mandado citatório, de plano, se abstenha de comunicar a terceiros órgãos cadastrais de inadimplentes, inclusive, Tabelionatos de Títulos, Notas e Protestos, até final provimento jurisdicional, e principalmente, fixando desde já a respectiva multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, nos termos do art. 84 do CDC e art. 497 do CPC, propiciando o cumprimento da obrigação de fazer; c) Ordenar ainda, em TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que a parte Requerente seja mantido(a) na posse mansa e pacífica do veículo financiado, até final decisão deste Poder Judiciário, levando-se em consideração necessitá-la incólume, tendo-se ainda o pagamento do bem financiado segundo os parâmetros da legislação vigente, da igual forma, por se tratar de bem para o consumo próprio, e sem o qual, a renda da parte requerente estará comprometida, refletindo-se diretamente no contrato em questão; d) suspender os efeitos do contrato em questão até decisão final, nos termos do artigo 297 do CPC como meio de efetivação e estabilização da tutela antecipada na forma acima pleiteada. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo a quo, em decisão assim fundamentada: Vistos 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Cadastre-se. 2. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência. Em síntese, narra o autor que firmou contrato de financiamento com o requerido para adquirir um automóvel, sendo supostamente aplicado ao contrato em questão taxa de juros abusivos e irregularidades referentes à prática de juros capitalizados e inclusão de taxas indevidas. Em sede de tutela de urgência, pede que seja deferida a efetivação de depósito judicial do valor da parcela, que o seu nome não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão do contrato e que seja mantido na posse do veículo dado como garantia no contrato de financiamento. 3.Fundamento e Decido. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência. Conforme deflui da narrativa autora, a parte autora firmou Contrato de Financiamento para aquisição de veículo com parcelas fixas, de sorte que teve conhecimento, por ocasião da contratação, do valor das parcelas que pagaria. Portanto, somente depois de apurado judicialmente pelo contraditório é que se poderá falar numa possível cobrança de valor indevido por parte da requerida. Os pedidos de manutenção da posse do veículo, baixa de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito e depósito judicial das parcelas, somente poderão ser deferidos caso o autor comprove que esteja em dia com o pagamento das parcelas fixadas nos termos do contrato firmado entre as partes, o que não foi comprovado nos autos. Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, em virtude de não entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. (...). Int. (fls. 38/39 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação revisional de contrato bancário. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.100,00, com observância dos benefícios da gratuidade. P. I. C. (fls. 178/183). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/ PR) - Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 918/PR) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2035510-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2035510-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: W.D.E. Refrigeração Comercial, Montagem e Instalação Ltda. EPP - Agravado: Francisco da Silva Moraes - Agravado: Luca de Paiva Pinheiro - Agravado: Caique de Paiva Pinheiro - Agravo de Instrumento Processo nº 2035510- 74.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente BANCO SAFRA S/A, no âmbito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0031810-52.2021.8.26.0100 ajuizada em face de W D E REFRIGERAÇÃO COMERCIAL, MONTAGEM E INSTALAÇÃO LTDA, FRANCISCO DA SILVA MORAES, CAIQUE DE PAIVA PINHEIRO e LUCA DE PAIVA PINHEIRO. O exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/27). Em síntese, sustentou pedido de inclusão dos agravados no polo passivo da ação de execução, tendo em vista a notória utilização das empresas como forma de blindagem patrimonial do executado. Ressaltaram que(...) Vejam, Excelências, houve a devida comprovação da existência de um grupo econômico familiar fraudulento, o qual exerce sua atividade empresarial com abuso da forma das pessoas jurídicas, incidindo em DESVIO DE FINALIDADE E GERANDO NOTÓRIA CONFUSÃO PATRIMONIAL, mediante transferência imobiliária e diversas alterações sociais (ENTRE FAMILIARES), tudo com o objetivo de OCULTAR PATRIMÔNIO dos diversos credores. E o pior, utilizaram maliciosamente das benesses da Recuperação Judicial concedida à empresa Arq.Villa (devedora originária) a fim de não cumprir com suas obrigações perante seus credores. Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1159 Assim, conforme será demonstrado a seguir, relegar o incidente instaurado dá vazão a novas manobras fraudulentas dos Agravados, o que certamente impossibilitará a satisfação da ação de execução.(...) Observe-se, portanto, que é claro que os Executados, visando blindar seu patrimônio e não honrar com suas obrigações, DOARAM, fraudulentamente, o imóvel acima indicado aos FILHOS DO EXECUTADO CARLOS EDUARDO, tendo como objetivo afastar eventual contrição por parte dos credores quando da promoção do esvaziamento de seu caixa. E ainda, para fins de se esquivar dos credores, utilizaram da Agravada W D E REFRIGERAÇÃO COMERCIAL como LARANJA E INTERMEDIADORA para a aquisição do bem em favor dos FILHOS DO EXECUTADO E, POSTERIORMENTE, ser utilizado como garantia da dívida dos executados perante terceiros. Assim, com esta manobra, os Executados CONSEGUIRAM FURTAR O BEM DE SEUS CREDORES, APLICANDO UM VERDADEIRO CALOTE NÃO SÓ AO EXEQUENTE, COMO TODOS AOS SEUS CREDORES. Desta forma, plausível a desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas nesta escusa negociação, a fim de que o Banco Safra S/A possa buscar por outros bens com vistas a satisfazer seu crédito, que há tempos está inadimplido.(...). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes pertinentes da fundamentação (fls. 3008/3009 dos autos principais): Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por Banco Safra S/A contra WDE Refrigeração Comercial, Montagem e Instalação Ltda., Francisco da Silva Moraes, Caique de Paiva Pinheiro e Luca de Paiva Pinheiro. Segundo o exequente, (i) o executado Carlos Eduardo Pinheiro impediu o recebimento integral do crédito pela prática reiterada de atos fraudulentos de ocultação patrimonial; (ii) a sentença nos embargos de terceiro nº 1023876-26.2021.8.26.0100 reconheceu a fraude na alienação de imóvel para Valor Consultoria Empresarial Ltda.; (iii) a requerida WDE foi empregada para blindar patrimônio do executado mediante transferência do imóvel mais valioso a seus filhos, os requeridos Caique e Luca; (iv) o requerido Caique foi sócio da sociedade antes executada Arq Villa Nativa Serviços Administrativos Ltda. (fls. 625 dos autos principais) e, segundo relato do administrador da recuperação judicial, nela ainda exerce funções (fls. 30-43); (v) a requerida WDE teve como sócios o executado Carlos Eduardo e o requerido Francisco; (vi) em 26/4/2018 o executado Carlos Eduardo retirou-se da requerida WDE e, quinze dias depois, o requerido Francisco retirou-se da sociedade Arq Villa; (vii) as estratégias de alteração societária são indícios de desvio de finalidade das pessoas jurídicas e (viii) a sede da requerida WDE está sob domínio dos filhos do executado por força de doação de 30/4/2019, notório ato de blindagem patrimonial. Arresto cautelar indeferido (fls. 83). Em contestação (fls. 93-116), os requeridos WDE e Francisco sustentam que: (i) não têm relação com o ex- sócio Carlos Eduardo; (ii) quando da dissolução da requerida WDE doou-se o imóvel para os filhos de Carlos Eduardo como forma de pagamento; (iii) a dissolução deu-se em março de 2018, quando não havia dívidas da então executada Arq Villa ou do executado Carlos Eduardo; (iv) não têm qualquer relação com o Grupo Villa ou com o executado Carlos Eduardo, apesar de fiança prestada em favor do banco Santander; (v) pagam aluguel pela locação da sede e (vi) não se demonstraram desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A contestação a fls. 2863-2885, dos requeridos Caíque e Luca, alega que: (i) são filhos do executado Carlos Eduardo; (ii) o requerido Caíque foi sócio das sociedades Arq Villa e SP Villa, tendo-se retirado há mais de dois anos; (iii) o requerido Caíque auxilia seu pai em alguns dias da semana com o levantamento financeiro, sem o recebimento de qualquer remuneração; (iv) as alterações societárias resultaram de quebra de affectio societatis entre o executado Carlos Eduardo e o requerido Francisco; (v) quando a requerida WDE doou o imóvel não havia qualquer dívida ou fato que pudesse atribuir ao negócio caráter fraudulento para blindagem patrimonial e (vi) não se demostraram fraude ou abuso. Réplicas anotadas (fls. 2946-2966 e 2973-2994). É o relatório, em essência. A concessão da recuperação judicial não obsta o processamento e o julgamento deste incidente, pois voltado apenas à definição da responsabilidade ou não de sócio e/ou sociedade pelo débito em execução, sem prática de atos de expropriação a violar a competência do juízo da recuperação, ou até mesmo o plano de recuperação aprovado e homologado. Ademais, concedida a recuperação judicial, “a extinção das obrigações, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos. Não implementada a aludida condição resolutiva, por expressa disposição legal, ‘os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas’ (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005)” (STJ, 3ª T., REsp 1.532.943/MT, j. 13/9/2016). Por outras palavras, conforme precedentes citados no AgInt no REsp 1.667.901/SC, j. 19/9/2017 “(...) o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005) (...)” (4ª T., REsp 1.326.888/RS, j. 8/4/2014) ou “(...) a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. (...)” (3ª T., REsp 1.260.301/DF, j. 14/8/2012). O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é improcedente. As sociedades empresárias não são administradas pelos mesmos sócios e dedicamse a ramos diversos (fls. 27-9 e 44-7), ou seja, não configuram grupo societário de fato. Admitem-se grupos econômicos formados de forma lícita, para otimização de custos administrativos e de atividades empresariais independentes, observada a Lei de Sociedades Anônimas. Todavia, constatados a existência de grupo econômico de fato e o desrespeito à independência referida com o intuito de fraudar credores, o que configura abuso da personalidade jurídica, verifica-se a existência, em realidade, de uma única entidade empresarial, o que permite que os patrimônios das sociedades e dos respectivos sócios, participantes da prática ilícita, respondam pelo débito em execução. No caso dos autos, não há o emprego de uma mesma estrutura para exploração das atividades, muito menos identidade de sócios, ante a retirada do executado Carlos Eduardo da requerida WDE (fls. 47). A retirada do executado de WDE ocorreu em 26 de abril de 2018 (fls. 47), antes da emissão da cédula de crédito bancário em execução, em 19 de setembro de 2018. Assim, não se vislumbra prática de atos fraudulentos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade indicativos da existência de mesmo fundo de comércio ou entidade empresarial, explorados indistintamente por Arq Villa e WDE. A doação da sede de WDE para Caíque e Luca (fls. 75) deu-se em pagamento de haveres por dissolução da sociedade (fls. 2929) e, por isso, não configura ato de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Em relação ao sócio requerido Francisco, não restou demonstrado que administra grupo econômico de fato ou praticou ato ilícito que contribuiu para inadimplemento da então sociedade executada. Quanto a Luca, não se imputou prática de ato de administração das sociedades e a Caíque atribuiu-se atuação em sociedades do Grupo Villa, mas falta evidência de prática de atos de gestão, como sócio oculto ou de fato. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com recolhimento de preparo (fls. 146/147). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO A LIMINAR. A discussão sobre a desconsideração da personalidade pode aguardar a solução do agravo. E, no ponto, não se vislumbra “periculum in mora” capaz de justificar o efeito ativo (arresto). Dê-se notícia ao juízo de primeiro grau sobre a decisão da liminar, dispensando-se informações. Intime-se os agravados, para, querendo, acompanharem o agravo de instrumento com oferta de contrarrazões. Adotadas as providências e decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento (virtual). São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI - Magistrado(a) - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Vanessa Nogueira de Souza (OAB: 204730/SP) - Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Páteo do Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1160 Colégio - Salas 103/105



Processo: 1023099-44.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1023099-44.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Coelho Peres Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 136/141, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que as tarifas de registro do contrato e de seguro são abusivas e ilegais; o apelado não comprovou a destinação de tais tarifas; as referidas tarifas já deveriam estar incluídas na taxa de juros do contrato, pois se trata de custos operacionais da instituição financeira; o banco apelado não comprovou a prestação do serviço cobrado; houve venda casada quanto à contratação do seguro e aplica-se à hipótese o CDC. Pugna pela devolução, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente. Em preliminar de contrarrazões o réu requer o não conhecimento do recurso, pois não foram atacados os fundamentos da r. decisão. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões o apelado afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, o apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. Assim rejeita-se a preliminar arguida. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 15 de julho de 2019, no valor total financiado de R$ 27.966,70 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 830,15 (fls. 25/32). O apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de seguro de proteção financeira (R$ 868,97) e de registro de contrato (R$ 121,99) estampadas no pacto (fls. 27) . No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato o E. STJ fixou a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1171 serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição bancária, especialmente considerando-se o certificado de registro do veículo (fls. 35) e a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto ao seguro de proteção financeira, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar de o contrato trazer a opção de pactuação ou não do seguro, porquanto o quadro 17 impõe que se aponha um x na opção desejada (sim ou não), certo é que a cláusula não está em destaque e o apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Embora não tenha sido juntado aos autos o instrumento de adesão apartado, observa-se que no documento de fls. 31 (contrato de financiamento) consta que a Seguradora é Bradesco Vida e Previdência S/A, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro de proteção financeira, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto as exigências foram amparadas em contrato. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 868,97) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declara-se recíproca a sucumbência devendo cada parte responder pelas custas e despesas processuais que despendeu. O autor e o réu pagarão honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada um. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido inicial para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000762-26.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1000762-26.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - Apelante: André Vinicius Livrieri - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: João Frederico Bom da Silva - Interessada: Fernanda Maria Bom da Silva - Vistos. Recursos de apelação contra r. sentença (fls. 994/999, declarada a fls. 1.026) que, em ação de rescisão contratual e restituição de valores c.c. indenização por dano moral ajuizada pelo apelado, julgou procedente em parte o pedido para tornar definitiva a tutela cautelar de arresto, declarar a nulidade do negócio e reconduzir as partes ao estado anterior, com a condenação dos requeridos de forma solidária ao ressarcimento do autor. A mesma decisão, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios dos patronos adversos fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos respectivos mandantes. Insurgem-se os réus Nova Consultoria e Investimentos Ltda. e André Vinicius Livrieri requerendo a concessão da gratuidade. Alegam ilegitimidade passiva por não possuírem responsabilidade sobre as obrigações previstas nos contratos firmados entre o autor e a Fasttur, esta última única beneficiada pelo contrato de mútuo. Afirmam que o autor contratou com a Fasttur por livre e espontânea vontade. Defendem ser injustificada a desconsideração da personalidade jurídica da corré, porquanto não encerrou suas atividades, sustentando, ainda, que não foram beneficiados pelo contrato em discussão. Insistem que a inexistência de bens da pessoa jurídica não enseja a desconsideração, sobretudo porque não comprovado abuso da personalidade jurídica. Aduzem ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e dizem inexistir pirâmide financeira, salientando que o autor foi consultor da ré (fls. 1.029/1.053). Fasttur Turismo e Cambio Eireli ME e Chrystiano Borges Barcelos também recorreram pleiteando a concessão da gratuidade. Afirmam serem inaplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Apontam ilegitimidade passiva do corréu Chrystiano, pois o contrato foi firmado entre o autor e a Fasttur, além de inexistir pedido ou deferimento de desconsideração da personalidade jurídica que justifique sua manutenção no polo passivo, além do fato de ser apenas o sócio formal da corré, sem controle sobre a empresa ou suas operações. Alegam que não houve o encerramento das atividades da Fasttur, sendo descabido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque não há evidências de dolo ou desvio de finalidade. Sustentam que deve ser determinado o abatimento dos valores recebidos pelo autor (fls. 1.064/1.082). Recursos tempestivos e respondidos (fls. 1.088/1.131). O recurso da Fasttur Turismo e Cambio Eireli ME e Chrystiano Borges Barcelos não é conhecido, por deserção. Aos apelantes foi concedida oportunidade para comprovação de sua hipossuficiência financeira (fls. 1.219), deixando, entretanto, transcorrer in albis o prazo concedido. Deste modo, sobreveio decisão que indeferiu a gratuidade pleiteada, concedendo prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal e advertindo os apelantes quanto à penalidade de deserção em caso de não adoção de tal providência (fls. 1.228/1.229). Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 16.12.2021 (fls. 1.230), deixando os apelantes de comprovar o seu recolhimento (certidão a fls. 1.231). Deste modo, não comprovado o recolhimento do preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. De outra parte, o recurso dos apelantes Nova Consultoria e Investimentos Ltda. e André Vinicius Livrieri também não comporta conhecimento. Ante notícia de revogação do instrumento de procuração conferido aos patronos dos apelantes (fls. 1.203/1.206) em 6.5.2021, determinou- se a intimação pessoal das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem a regularização de sua representação processual (fls. 1.219). As cartas de intimação foram remetidas aos endereços indicados na contestação (fl. 477), que são os menos que constam do termo de revogação e cancelamento de procuração particular (fls. 1.206), mas os avisos de recebimento retornaram negativos, ante a informação de que as partes já não se encontram naquelas localidades (fls. 1.225 e 1.226). Nota- se que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso, os avisos de recebimento foram juntados aos autos em 4.11.2021, tendo o prazo para regularização da representação processual transcorrido sem que nenhuma providência fosse adotada pelos apelantes. Logo, a hipótese é de não conhecimento, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. ... § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente Por fim, conforme prevê o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária devida ao patrono do autor para 15% sobre o proveito econômico obtido. Ante o exposto, não conheço dos recursos, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Cristiano Costa Garcia Cassemunha (OAB: 164434/SP) - Guilherme Amaral Moreira Moraes (OAB: 304897/SP) - Sandro Vilela Alcântara (OAB: 185106/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1004286-22.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1004286-22.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Indústria e Comércio de Plásticos Rio Pardo Ltda - Apelada: Jose Maria da Silva 79213669704 - Vistos. 1.- A sentença de fls. 59/62, disponibilizada no DJE em 03.05.2019, cujo relatório é adotado, indeferiu a petição inicial nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgou extinta a presente execução sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do estatuto referido, em razão de carência de ação por falta de interesse de agir. Recorreu a exequente a fls. 64/74, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que foram recepcionados os documentos no competente Cartório de Protesto e foi realizado o devido protesto da duplicata mercantil virtual e eletrônica por indicação, em conformidade com as disposições legais, argumenta que a Ficha de Compensação Bancária Boleto encontra-se juntada nas fls. 27 dos autos. Acrescenta que a execução deve prosseguir diante da executividade consagrada aos documentos acostados nos autos, como: boleto bancário, nota fiscal de venda da mercadoria, comprovante de recebimento da mercadoria e instrumento de protesto de duplicata mercantil por indicação, conforme entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e pelas decisões paradigmas apresentadas que demonstram a total contradição e divergência para o entendimento esposado pela sentença de Primeiro Grau. Assim, requer o afastamento da extinção proferida, reconhecendo-se o cabimento da demanda executória, determinando-se seu devido prosseguimento. Recurso tempestivo, preparado e não foi respondido. É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC/2015. Assiste razão à apelante. Respeitado o entendimento exarado pelo juízo, não era caso de indeferimento da petição inicial. Na petição inicial a parte autora afirma que é credora da executada na importância original de R$ 5.500,62 (cinco mil e quinhentos reais e sessenta e dois centavos), representada pelas Notas Fiscais e Duplicatas. Ocorre que o magistrado indeferiu a petição inicial, pois entendeu que ocorreu a carência de ação por falta de interesse de agir. Contra a sentença, insurgiu-se a credora nessa oportunidade. Em suas razões recursais, insiste na existência de título executivo. É inquestionável que a duplicata objeto desta ação, discriminada no instrumento de protesto de fl. 16 da petição inicial, têm nexo com a nota fiscal eletrônica reproduzida a fl. 14, de emissão da exequente, e com os boleto bancário a fl. 27. O canhoto destacável que prova a tradição das mercadorias veio juntado aos autos às fl. 15. Houve relativização do princípio da cartularidade, na própria Lei das Duplicatas ao prever em seu artigo 15, § 2º (Lei nº 5.474/68) a possibilidade da cobrança judicial de duplicata protestada por indicação, ou seja, sem a instrução material do processo com o título, o que não dispensa comprovação da entrega da mercadoria, pelo contrário. Ainda que assim não fosse, com o advento da Lei nº 9.492/97, passou-se a admitir o protesto de duplicata virtual, ou seja, emitida por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 8º, sendo de rigor a comprovação da entrega para validade e executividade da dívida, como no caso. O fato é que a informática desmaterializou a duplicata e o juiz, como homem do seu tempo, não pode ignorar essa realidade. Na desmaterialização da duplicata, ou na chamada duplicata virtual, que se faz representar pelo boleto bancário, desponta a declaração cambial extracartular e é o que acontece com o aceite presumido da duplicata. O aceite é desnecessário, como decorre do art. 15 da Lei n. 5.474/68 com a redação dada pela Lei n. 6.458/77. Tudo é virtual, escritural e informatizado, daí porque as duplicatas desmaterializadas que instruem a petição inicial, acompanhadas de nota fiscal eletrônica, canhoto da tradição de mercadorias e boletos de cobrança bancária, são aptas ao ajuizamento da pretensão executiva, sendo certo que a exibição do título não é imprescindível ao ajuizamento da ação de execução, conforme interpretação extraída do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97. Na hipótese dos autos, a relação jurídica que deu origem à emissão do título executado está comprovada pela nota fiscal de fl. 14 da execução, onde igualmente comprovado o recebimento das mercadorias mediante assinatura (fl. 15). Também, restou demonstrado o protesto do título (fl. 16). Assim, a exequente comprovou de modo suficiente a existência de título executivo extrajudicial para pleitear judicialmente o crédito estampado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Processo - Execução de títulos extrajudiciais - Duplicatas mercantis virtuais e protestadas extrajudicialmente por indicação - Extinção do processo ao fundamento de falta das duplicatas físicas - Títulos virtuais, representados por notas fiscais eletrônicas, canhotos de tradição das mercadorias e documentos bancários (boletos) - Desmaterialização com oadvento da informática Protestos por indicação diligenciados pela exequente e admitidos no art. 13, § 1°, da Lei n. 5.474/68, com a redação do Dec.-Lei n. 436/69 - Recurso provido, a fim de que o processo prossiga. APELAÇÃO - Ação de execução. Título de crédito. Duplicatas virtuais. Decisão de extinção. Duplicatas virtuais. Requisitos legais e formais dos títulos necessários à sua executividade e validade. Desnecessidade de apresentação física do título. Suficiência das notas fiscais, assinatura de recebimento e protestos acostados. Previsão legal. Precedente do STJ. Recurso provido. A sentença merece, portanto, ser anulada, retornando os autos à origem, para que a ação retome o seu regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, b do CPC/2015 dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. P.R.I. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Ferreira da Costa Neto (OAB: 346902/ Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1274 SP) - Maria Aparecida F da C Carvalho (OAB: 63110/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1014931-61.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1014931-61.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Lizabete Luiz - Apelada: Sheila Maria de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 143/146, cujo relatório se adota, integrada pelas r. decisão de fls. 166/167, que julgou improcedente o pedido inicial. Busca-se a reforma da sentença porque: a) a apelante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) o imóvel em questão foi alugado em diversas oportunidades enquanto a autora não residia na comarca e antes da invasão perpetrada pela ré; c) mesmo após reiteradas solicitações, a apelada não desocupou o bem; d) é descabido o reconhecimento do instituto da usucapião em favor da requerida (fls. 158/162). Tempestiva e não preparada, vieram aos autos contrarrazões (fls. 175/191). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. In casu, verifica-se que essa C. Câmara é incompetente para a apreciação do recurso em razão da matéria. Com efeito, a pretensão inicial diz respeito à reivindicação de bem imóvel com base na titularidade e tal matéria está submetida ao art. 5º, I.16, da Resolução TJSP nº 623/2013. In verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, e constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) I.16 - Ações de reivindicação de bem imóvel, salvo o disposto no item I.11 do art. 3º desta Resolução; (...) É de se destacar também que (...) a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la (art. 103, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça). Da leitura dos autos é de se identificar que, com a emenda da petição inicial (fls. 38) por parte da apelante, houve a conversão da ação para reivindicatória (fls. 39/40). Assim, a competência material para exame da irresignação toca a uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I deste Tribunal de Justiça. Neste sentido destaco os seguintes precedentes do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação reivindicatória - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado I - Art. 5º, I.16 e I.18 da Resolução 623/2 013 TJ/SP Precedentes do Grupo Especial - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada, no caso a 7ª Câmara de D. Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0014582-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação reivindicatória (imissão na posse) c/c perdas e danos - A 11ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo à 1ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar recurso de agravo de instrumento Admissibilidade Hipótese em que se visa conceder a posse a quem tem o domínio Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I - Exegese do art. 5º, I.16, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0041113-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021) (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Querela nullitatis, ajuizada com o fim de declarar a nulidade de ação reivindicatória. Demanda original que versa sobre ação reivindicatória e usucapião. Matérias que se inserem no âmbito da competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.15 e I.16, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Competência absoluta que afasta a prevenção. Precedentes. Conflito procedente para reconhecer a competência da C. 7ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0033999-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) (g.n.) Como se observa, é de rigor a redistribuição da presente apelação. Ex positis, NAO CONHEÇO do recurso, que deverá ser redistribuído para uma das Câmaras integrantes da Subseção I de Direito Privado I deste Tribunal de Justiça (1ª a 10ª). Remetam-se aos autos à D. Presidência da Seção de Direito Privado desta C. Corte de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Edna Brito Ferreira (OAB: 28028/SP) - Isa Daniele Mariano de Souza Sá (OAB: 423525/SP) - Carolina Maria de Gouveia Trajano (OAB: 441501/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2292223-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2292223-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AVANTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Agravado: CHECON DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA LTDA - Agravado: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - Agravado: Bavaria S/A - Agravado: HEINEKEN N.V. - Agravado: HEINEKEN BRAZIL B.V. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 80/81 que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante em face da decisão proferida em ação de ordinária fundada em contrato de distribuição, e que indeferira liminarmente os pedidos formulados nos itens iii, v e vi da emenda à petição inicial, sob o fundamento de que nada se alterou o panorama de generalidade e indeterminação identificado na decisão de fls. 1.720/1.721, a cujos fundamentos me reporto e deferira o parcelamento das custas processuais em 08 parcelas iguais e sucessivas. Pela decisão de fls. 83/84 foi deferida a antecipação de tutela recursal para que a ação prosseguisse sem o afastamento dos pedidos iii, v e vi, até final apreciação do agravo pela Turma Julgadora. Foram apresentada contrarrazões às fls. 91/100 pelos agravados HNK Indústria de Bebidas Ltda (HNK), Heineken N.V. (Heineken N.V.), Heineken Brazil B.V. (Heineken Brazil) e Bavaria S/A (Bavaria) e às fls. 102/11 pela agravada Checon Distribuidora e Transportadora Ltda (Checon). É o relatório. 2.- A decisão agravada foi proferida nos autos de ação ordinária com pedido de reparação por perdas e danos, fundada em contrato de revenda com exclusividade e outras avenças (proc. N. 1078357-36.2021.8.26.0100 - fls. 72/90 e fls. 91/107 dos autos em primeiro grau). Observe-se que o contrato de revenda com exclusividade e outras avenças no qual se fundam os pedidos da ação ordinária tem por objeto a revenda dos produtos fabricados e/ou comercializados pelas unidades da Kaiser e /ou unidades de outras empresas do grupo Heineken e identificados no ANEXO I (PRODUTOS), nas quantidades e periodicidades constantes dos Objetivos de Performance (conforme definição da cláusula 1.2), será executada pelo REVENDEDOR, por sua exclusiva conta, risco e responsabilidade, na área de atuação que lhe foi temporariamente outorgada, conforme disposto no ANEXO II (TERRITÓRIO) ... Trata-se, à evidência, de ação que cuida de negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis e, nesses termos, insere-se a matéria na Competência da Terceira Subseção de Direito Privado, conforme previsão expressa do art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal: III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Consigna-se que o presente agravo de instrumento foi distribuído a este relator por prevenção ao anterior agravo de instrumento nº 2188211-54.2021.8.26.0000, que viera redistribuído em razão de acórdão da 31ª Câmara de Direito Privado, relatora Desª Rosangela Telles, sob o fundamento de que o contrato de distribuição seria espécie de contrato de representação comercial e, portanto, matéria da competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Não se sustentam, no entanto, tais fundamentos. O contrato de representação comercial é regido por legislação especial (Lei nº 4.886/1965) e somente tais contratos típicos estão abrigados no item II.1 do art. 5º da Resolução 623/2013, que cuida das ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; e em nada se confunde com os contratos empresariais de distribuição, regidos por normas também específicas, e que, por configurarem negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis, estão sob o item de competência específico do art. 5º, inciso III.14 da Resolução nº 623/2013, que cuida de matéria atribuída à Terceira Subseção de Direito Privado. Equivocada, pois, a conclusão de tratar-se o contrato de distribuição de espécie de contrato de representação comercial. No sentido do entendimento ora adotado, são os precedentes ora colacionados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de cobrança - Contrato de distribuição de produto profissional para cabelo denominado MATRIX) - Discussão acerca do recebimento do valor da mercadoria entregue ao distribuidor, multa contratual e desfazimento do contrato, sem qualquer referência à representação comercial - Demanda atinente à matéria de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado (26ª Câmara) Artigo 5º, III.14 , da Resolução nº 623/2013, deste Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1280 Tribunal Conflito procedente. (Conflito de competência nº 0006918-59.2019.8.26.0000, Relator Des. Costa Netto, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado TJSP, J. 29/04/2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória - Contrato de distribuição de produtos hospitalares - Matéria que se insere na competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de Competência nº 0010452-11.2019.8.26.0000, Relator Des. J. B. Franco de Godoi, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado TJSP, J. 28/03/2019). AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, C.C. PRECEITO COMINATÓRIO TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA AUTORIZAR A AUTORA A CONTRATAR EMPRESA TERCEIRIZADA PARA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DA MARCA “VEDETE” AGRAVO DE INSTRUMENTO Intenção da autora de ampliar a decisão antecipatória pra proibir as agravadas de comercializarem, venderem e distribuirem os produtos da marca “Vedete” em Sorocaba e região de até 200 km Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 294 e 300 do CPC não é possível a concessão de tutela provisória de urgência NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA Decisão de primeiro grau mantida. RECURSO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2227112- 28.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. Contrato de distribuição. Autora que demanda indenização do parceiro comercial por preterição no recebimento do lucro com determinada venda de equipamentos de iluminação LED no Rio Grande do Sul, em virtude de suposta quebra de cláusula de exclusividade. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos da redação do art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal, que, inclusive, já julgou diversos casos idênticos. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Nos termos da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, a competência para julgar “Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes” foi atribuída à Terceira Subseção 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado (art. 5º, III.14).(TJSP; Apelação Cível 1004762-72.2019.8.26.0100; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) Contrato de distribuição verbal. Ação de declaratória de rescisão contratual c.c. perdas e danos. Ausência de prova de exclusividade na forma alegada pela autora, bem como não restou comprovado que existia obrigação de recompra, indenização, bonificação ou qualquer sorte de alívio financeiro à autora em consequência do “vencimento” de produtos antes da revenda. Danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) não demonstrados. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009959-07.2019.8.26.0068; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) Apelação. Agência e distribuição. Contrato de exposição de marca e comercialização de bebidas alcoólicas. Ação de cobrança de penalidade por descumprimento contratual. Reconvenção para cobrança de multa contratual. Sentença de procedência da ação e de improcedência da reconvenção. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral desnecessária. Apelo da ré. Contrato que tinha por objeto concessão de espaço publicitário com exclusividade para a marca Itaipava e comercialização exclusiva dos produtos. Autor que alegou descumprimento de meta mensal pela ré. Planilha apresentada pela autora indicando a meta mensal, valor adquirido, valor não atingido e seu percentual. Ré que não comprovou que adquiriu produtos em valores superiores aos apontados, ônus que lhe incumbia (prova positiva). Não impugnados especificamente os valores indicados, os cálculos e forma de atualização. Ré que alega retirada de bens em comodato, mas nada comprova. Ré que atingiu apenas 20,49% da meta durante a vigência do contrato. Previsão contratual de devolução proporcional dos valores investidos, que se vincula com as metas mensais. Multa contratual calculada sobre o valor investido, que não é excessiva, representando apenas 6,29% da meta não atingida, descabendo redução. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1007645- 74.2020.8.26.0223; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença Demanda que envolve discussão sobre eventual descumprimento de contrato de fornecimento de álcool celebrado entre as partes Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III Inteligência do art. 5º, III.14, da Resolução n. 623/2013 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado. Dispositivo: não conhecem o recurso e determinam sua redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025738-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) COMPETÊNCIA RECURSAL “Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”, dentre as quais se inclui a presente ação monitória, objetivando o recebimento de débito por venda de produtos (bebidas), lastreada em notas fiscais, faturas e cupons fiscais e contrato de revenda com exclusividade e outras avenças, ainda que com exclusividade, são de competência das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013, que, nessa questão, reproduz a Resolução nº 194/2004, com redação dada pela Resolução nº 281/2006 A prevenção desta Eg. Câmara gerada em razão de julgamento de agravo de instrumento anterior não prevalece sobre a competência recursal em razão da matéria. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040523-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019) APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL Demanda com pedidos de declaração de existência de relação jurídica e de indenização por dano moral e por danos materiais, fundada em contrato de distribuição relativo à compra e venda de bens móveis Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 25ª e a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça Prevenção que não prevalece sobre a competência “ratione materiae”, que é absoluta Precedentes do Eg.Grupo Especial da Seção do Direito Privado - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2151255-10.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 30/07/2019) O fato de haver anterior Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2188211-54.2021.8.26.0000, por este Relator, não impede que se reconheça a incompetência desta Câmara para o exame da matéria, justamente por se tratar de competência ratione materiae. Nesse sentido, vejam-se precedentes do C. Órgão Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DANO MORAL RECLAMADO A BANCO NO QUAL O LESADO NÃO TINHA CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS 10 PRIMEIRAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. PROVIMENTO 63/2004, ANEXO I, ITEM XXVII. DÚVIDA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. Se, por qualquer motivo, Câmara que não detém a competência conhece de recurso, o fato não gera a prevenção prevista no artigo 102 do artigo 102 do Regimento Interno do TJSP. Precedente jurisprudencial: Não há prevenção possível, quando um dos órgãos não tem, a priori, nenhuma competência. (grifei). (TJSP, Órgão Especial, CONFLITO DE COMPETÊNCIA em Apel. nº 0005520-58.2011.8.26.0000, j. em 30.3.2011, Rel. Des. RENATO NALINI). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRURGIA Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1281 DE IMPLANTE DENTÁRIO COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS 1ª a 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO POR CÂMARA INCOMPETENTE “RATIONE MATERIAE” - INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO SEGUNDO O ART. 102 DO REGIMENTO INTERNO. 1. Compete às Câmaras ordinalmente numeradas de 1 a 10 da Seção de Direito Privado apreciar e julgar as “ações e execuções relativas a seguro habitacional, seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde e responsabilidade civil do artigo 1.545 do Código Civil”, que atualmente corresponde ao art. 951 do Código Civil de 2002, nos termos do Provimento 63/2004 e do art. 2”, inc. III, letra “a”, da Resolução 194/2004 deste C. Órgão Especial. 2. A aplicação do art. 102, “caput”, do Regimento Interno deste e. Tribunal deve se restringir à hipótese em que o órgão que primeiramente conheceu do primeiro recurso tenha competência “ratione materiae” para a causa em questão. 3. Conflito de competência julgado improcedente, para fixá-la junto à C. 8ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. (TJSP, Órgão Especial, Conflito de Competência n. 0268917- 10.2011.8.26.0000, j. 23.11.2011, Rel. Des. ARTUR MARQUES). 3.- Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, suscitando conflito de competência. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: BEATRIZ RIECHE ESTILL (OAB: 233247/RJ) - Leonardo Azevedo Correa (OAB: 430589/SP) - Diogo Leonardo Machado de Melo (OAB: 206671/SP) - Fabricio Favero (OAB: 216177/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Marina Couto Falcone de Melo (OAB: 306088/ SP) - Beatriz Pacheco Villar (OAB: 444390/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1001528-39.2019.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1001528-39.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Geni Alves da Rocha - Apelado: Município de Boituva - Interessado: FERNANDO PINTO DE OLIVEIRA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001528-39.2019.8.26.0082 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 2.646 Apelação Cível nº 1001528- 39.2019.8.26.0082 Comarca: Boituva 1ª Vara Apelante: Geni Alves da Rocha Apelado: Município de Boituva Interessado: Fernando Pinto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.646 APELAÇÃO CÍVEL ADMISSIBILIDADE Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita Apelante que, regularmente intimada a recolher o preparo recursal, manteve-se inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por GENI ALVES DA ROCHA contra a r. sentença de fls. 387 a 391, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOITUVA, com o fito de regularização do loteamento do imóvel, matriculado no CRI de Boituva sob o nº 21.680 e com área de 24.000 m². Sustenta a apelante que não há caracterização de parcelamento clandestino do solo e que não há lei municipal que determina a inserção no perímetro urbano da área onde foi feito o parcelamento, sendo, portanto, imóvel situado em área rural. Com as contrarrazões do apelado (fls. 422 a 426), subiram os autos a esta Instância. A Procuradoria de Justiça, às fls. 440 a 442, manifestou-se pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença. Os benefícios da justiça gratuita, requeridos em preliminar pela apelante, foram indeferidos pela decisão de fls. 443 a 444. Pela mesma decisão, determinou-se o recolhimento do preparo. Decorreu in albis o prazo para o recolhimento do preparo recursal (fl. 446). É o relatório. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido. Instada a proceder ao recolhimento do valor devido do preparo, a apelante quedou-se inerte, apesar de regularmente intimada, conforme certidão de fl. 445. Assim, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso. Em casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESERTO Decisão agravada que indeferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou o prosseguimento da execução Mantido indeferimento da Justiça Gratuita - Determinado o recolhimento do valor do preparo, quedou-se inerte a recorrente - Recurso deserto, impossibilitando a apreciação das alegações nele deduzidas Não conheço do recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2242281-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019); Apelação - Ação de Reintegração de Posse Área Pública Ocupação Irregular Sentença de procedência - Justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo - Indeferimento da benesse mantido em 2º grau - Despacho de fls. 73/75 concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo Determinação não atendida - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção Incidência da Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005172-22.2017.8.26.0482; Relator (a):Marcelo LTheodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019); APELAÇÃO PREPARO Apelante Fátima Aparecida Ribeiro dos Anjos que, por ocasião da interposição recursal, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita e não requereu tais benefícios Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, NCPC) Pedido de diferimento do pagamento - Ausência de recolhimento Indeferimento - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. APELAÇÃO PREPARO Apelante Ernesto Antônio da Silva que requereu, por ocasião da interposição recursal, os benefícios da justiça gratuita Pedido indeferido, com a concessão de cinco dias para recolhimento, sob pena de deserção Recorrente que, devidamente intimado, requereu, apenas, prazo suplementar, que restou descumprido Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, NCPC), descontando-se eventual valor já recolhido - Manejado pedido de reconsideração em face de tal decisão Indeferimento que se impõe - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. Apelos não conhecidos. (TJSP;ApelaçãoCível 1005163-42.2018.8.26.0024; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Karla Juliana Carvalho de Sousa Oliveira (OAB: 372066/SP) - Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - Plinio Calza Filho (OAB: 319811/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2254399-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2254399-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson Edi Garcia - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Nelson Edi Garcia contra a r. decisão de fls. 88/89 dos autos da ação de procedimento comum de origem, proposta em face Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1371 da São Paulo Previdência - SPPREV, que indeferiu a tutela provisória que visava à concessão da integralidade e paridade a ex-policial civil aposentado, bem como determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos. Vistos. Após ler a longa e cansativa inicial, vez que a relevância da postulação não se mede em números de laudas escritas e deve se adequar aos tempos modernos (inclusive há projeto do TJ/SP nesse sentido - petição 10/sentença 10), constata-se que o ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ªedição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Inexiste ilegalidade manifesta no ato administrativo questionado. Não bastasse, a medida pleiteada na inicial possui natureza alimentar e, portanto, irrepetível, o que torna a pretensão irreversível e impede sua concessão nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Fl. 57: processem-se os autos com a prioridade prevista na regra do artigo1.048, I, do CPC/15. Anote-se. Ao pesquisar o andamento Tema 21 no sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, observa-se que consta como “termo final da suspensão” a indicação para “AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO”. Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 do TJ/SP e o Julgamento do TEMA 1019 pelo E. STF. Int. O agravante alega, inicialmente, que a suspensão decorrente do Tema n. 1.019 do E. STF atenta contra a dignidade humana do autor, idoso e portador de cardiopatia grave, e que o deferimento da tutela de urgência não onera os cofres públicos pois a concessão da integralidade e paridade de proventos é direito seu assegurado pela legislação vigente à época de sua aposentação. Sustenta que, ao conceder a aposentadoria especial, a ré calculou o seu benefício baseando-se em 80% dos maiores salários recebidos desde a competência de julho/94 (conforme prevê a Lei 10.887/04, inaplicável no caso em tela), o que resultou em uma renda menor que a metade dos vencimentos que recebia enquanto estava na ativa. Argui que o Tema 1.019 do C. STF perdeu o seu objeto em relação aos policiais civis do Estado de São Paulo, pois a Constituição Estadual reconheceu o direito do autor após alteração inclusa pela Emenda Constitucional n. 49. Esclarece, ainda, que a tutela de urgência pleiteada não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09, e sim o deferimento de um desfalque salarial, o que permite a sua concessão. Citas diversos precedentes. Por fim, defende que, como o objeto do Tema 1.019 do E. STF já foi discutido no Tema 21 deste Tribunal de Justiça e não há impeditivo legal de início da execução provisória, não haverá prejuízos na concessão. É a síntese do necessário. Decido. Ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela recursal pleiteada. Intime-se a agravada, para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Idalice Spineli (OAB: 365014/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1037713-15.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1037713-15.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Wendel Edson Silva e outro - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO VAGA DE GARAGEM SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DOS APELANTES PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CC) PRETENSÃO DE RECLAMO DE ABATIMENTO DO PREÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PLEITEADA NESTA DEMANDA PRECEDENTES TERMO INICIAL ENTREGA DO IMÓVEL QUE CONDIZ COM A DATA DE CONHECIMENTO DO DANO DECADÊNCIA AFASTADA.INDENIZAÇÃO ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESCABIMENTO DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA CAUSA QUE SE MOSTRA MADURA PARA JULGAMENTO SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA NOS AUTOS JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE JUSTIFICADO DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR QUE FOI ENTREGUE AOS APELANTES VAGA QUE SE PRESTA PARA A FINALIDADE DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADO LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS QUE NÃO SE PRESTAM A CORROBORAR A TESE DELINEADA NA EXORDIAL DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DE AUTOS DIVERSOS QUE NÃO LEVARAM À PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES RESPECTIVAS AÇÃO IMPROCEDENTE, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO NA SENTENÇA RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DETERMINADA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 8º E 11, DO CPC EXECUÇÃO DOS VALORES SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Rampim Braccini (OAB: 392194/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Maicon Rodrigues (OAB: 397141/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1010860-39.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1010860-39.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Vilmar da Silva - Apelada: Maria Virginia Pinheiro de Carvalho (Menor(es) assistido(s)) e outro - Apdo/Apte: Patricia Maria Egydio de Piza Fontes - Magistrado(a) Mary Grün - Deram parcial provimento ao recurso de apelação, negaram provimento ao recurso adesivo. V.U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO PATRONO DA PARTE EMBARGADA E RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE. INTERESSE DE AGIR DA PARTE EMBARGANTE AO INTERPOR RECURSO ADESIVO. APESAR DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, PORÉM, NÃO ESTÁ COM A RAZÃO. COMPETE ÀQUELE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBORA O IMÓVEL NÃO MAIS PERTENCESSE AO EXECUTADO, CONSTAVA SEU NOME COMO PROPRIETÁRIO, PORQUE DEIXOU A EMBARGANTE DE CUMPRIR COM SEU DEVER LEGAL DE LEVAR A REGISTRO O CONTRATO DE VENDA E COMPRA DO BEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PATRONO DA EMBARGADA QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. DEMANDA QUE NÃO É COMPLEXA, NÃO TENDO HAVIDO SEQUER RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA, QUE RECONHECEU SER O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. CONDENADA QUE É PESSOA FÍSICA, NÃO HAVENDO ELEMENTOS NOS AUTOS DE QUE POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA ABASTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 500,00 QUE REPRESENTA VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE QUE NÃO PODE REPRESENTAR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO. MAJORADA A VERBA SUCUMBENCIAL PARA R$ 770,00. REFORÇADA A NECESSIDADE DE QUE SEJA TRASLADADO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS O CUMPRIMENTO DO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL, NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Vilmar da Silva (OAB: 84615/SP) - Francisco Jose de Toledo Machado Filho (OAB: 76990/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1007196-55.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1007196-55.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Geraldo Modesto Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Afastaram a preliminar de cerceamento de defesa, deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu, v. u. - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DISCUSSÃO ENVOLVE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, RESTRINGINDO-SE À ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA À LUZ DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355 E 370, AMBOS DO CPC.REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE APENAS DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. APELO DAS PARTES. CASO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, ATUAL 2.170/36. SÚMULA 596 DO STF E 541 DO STJ. JUROS PREFIXADOS. PATAMAR NÃO ABUSIVO. TAXA MÉDIA SEQUER INFORMADA QUE SERVE DE REFERÊNCIA E NÃO CONSTITUI TETO A SER OBSERVADO. LEGALIDADE DO CET E DA COBRANÇA DE IOF E DA TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. NÃO HÁ DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO SE INICIOU COM O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. GRAVAME REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE DA RESPECTIVA TARIFA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ABUSIVIDADE. DOCUMENTO SIMPLÓRIO E SUPERFICIAL PREENCHIDO JUNTO COM O CADASTRO. ADEMAIS, É DE RESPONSABILIDADE DO BANCO O CUSTO PELA ANÁLISE DO ESTADO DO VEÍCULO RECEBIDO EM GARANTIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2120 CONJUNTA SEM QUE EXISTA QUALQUER SIMILITUDE COM O FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE. PRÁTICA ILEGAL. ART. 39, I, DO CDC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO SIMPLES. CORREÇÃO DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AO AUTOR UMA VEZ QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1036182-10.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1036182-10.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Milton Barbosa dos Santos Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/RS, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP INEXISTÊNCIA Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2148 DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DENOMINADA “TARIFA DE CADASTRO” CONTRATAÇÃO DE “SEGURO PRESTAMISTA” E “ASSISTÊNCIA” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELA RÉ, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES SENTENÇA REFORMADA EM PARTE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, §§ 8º E 11 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000049-39.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1000049-39.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: John Lenon da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALSO BOLETO BANCÁRIO PARA Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2149 QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AS RÉS A SOLIDARIAMENTE RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA PAGA NO BOLETO, NO VALOR DE R$ 5.380,00. INSURGÊNCIA DA CORREQUERIDA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO, RECEBIDO POR APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS, PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, QUANTO AO ATENDIMENTO SER PRESTADO POR CANAL OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. DANO SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE PRESTADA PELA CORRÉ AYMORÉ, TAMPOUCO INDICATIVO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS E DO CONSUMIDOR AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º DO CDC. FORTUITO EXTERNO IMPEDE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE QUANTO À CORRÉ AYMORÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - José Carlos de Lima (OAB: 175563/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001296-71.2020.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1001296-71.2020.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Eduardo Pereira de Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA DENOMINADA “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS OU ABALO A SUA HONRA E IMAGEM, EM RAZÃO DA SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1027065-89.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1027065-89.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A SENTENÇA INADMISSIBILIDADE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA CF E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL COMPROVADA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS E OS DANOS DESCARGAS ATMOSFÉRICAS QUE CONSTITUEM FORTUITO INTERNO E PREVISÍVEL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA DEVER DE RESSARCIR OS VALORES COMPROVADAMENTE INDENIZADOS SENTENÇA MANTIDA MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/ SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Pamela Andrea Pagoto Garnica (OAB: 255804/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005950-32.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1005950-32.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ADMISSIBILIDADE PARCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO INICIAL QUE NÃO TRATA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM O BANCO PAN S/A AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE CABIA NESSE TOCANTE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ACONTECIMENTOS QUE PROVOCARAM DISTÚRBIOS ANORMAIS NA VIDA DA AUTORA, CAUSANDO- LHE FUNDADAS AFLIÇÕES E ANGÚSTIAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA FIXAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O CASO CONCRETO MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2158 STF. - Advs: Henrique Cavalcante Queiroz (OAB: 449085/SP) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1009584-36.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1009584-36.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Delton Almeida Mascarenhas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO DA TAXA DE JUROS, EXPRESSAMENTE PACTUADAS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FORAM FIXADOS DE ACORDO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS, RESP Nº 1.061.530/RS E SÚMULA 539 DO STJ INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “IOF”, “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” E “TARIFA DE REGISTRO”, RELATIVAS A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/RS, RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELO RÉU, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES SENTENÇA REFORMADA EM PARTE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, §§ 8º E 11 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1114559-46.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1114559-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Claro S/A - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2164 Apdo/Apte: Marcella Carla Cunha Leão - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento aos recursos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSOS APELAÇÕES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV, INTERNET E TELEFONE “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA BEM CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 55 DO CPC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ E O AGENDAMENTO DE VISITA TÉCNICA HIPÓTESE EM QUE ESTÁ COMPROVADO NO INQUÉRITO POLICIAL QUE UM FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO DA RÉ REALIZOU A DESABILITAÇÃO SISTÊMICA DE EQUIPAMENTOS INSTALADOS NA RESIDÊNCIA E, APÓS O AGENDAMENTO DE VISITA TÉCNICA, EFETUOU SEU IRREGULAR CANCELAMENTO CRIMINOSOS QUE COMPARECERAM NA RESIDÊNCIA DA AUTORA NO DIA E HORÁRIO DA VISITA AGENDADA, UTILIZANDO VEÍCULO E UNIFORMES COM EMBLEMAS DA RÉ EVIDENCIADA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES E PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA RÉ NA PRÁTICA DO CRIME RELATADO - PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS FUNCIONÁRIOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 932, INCISO III E 933, AMBOS DO CC DANO MATERIAL REGULARMENTE COMPROVADO DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA, QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PRELIMINARES REJEITADAS RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Victor Moraes Camargo Stempniewski (OAB: 367045/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002099-19.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1002099-19.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Julia de Ataide dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS QUE DEVE OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NUMOPEDE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC QUE NÃO AUTORIZA A AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS, LIMITADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE ESTÁ AUTORIZADO PELO ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015 BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC) NÃO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 111030/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003010-74.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1003010-74.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aloizio Carlos de São José - Apelado: Rogerio da Costa Lemos e outro - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU SUFICIENTEMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE COMPROVAR O JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA EM SUA POSSE, EM RAZÃO DE ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS CONFIGURADA EXISTÊNCIA DE DESAVENÇA ENTRE AS PARTES, QUE OCUPAM IMÓVEIS COMERCIAIS VIZINHOS FOTOGRAFIAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCUPAÇÃO REALIZADA PELO APELANTE DA ÁREA EXTERNA DO IMÓVEL, PARA A COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS PARA OS SEUS CLIENTES, OCORRENDO A ESPORÁDICA INVASÃO DA ÁREA RELATIVA A FACHADA DO IMÓVEL OCUPADO PELOS APELADOS APELANTE QUE SEQUER COMPROVOU POSSUIR REGULAR AUTORIZAÇÃO PARA A OCUPAÇÃO DA CALÇADA, DESDE O INÍCIO DOS PRIMEIROS DESENTENDIMENTOS REQUISITOS DO ARTIGO 567 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/SP) - Frederico Thiago Silva de Moraes (OAB: 429310/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1024559-27.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1024559-27.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Ronaldo Rodrigues Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Auto Moto Escola Miranda Ltda - Me - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO AO RÉU MARCOS ANTÔNIO DE GODOY E PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RELAÇÃO AO RÉU RONALDO RODRIGUES PIRES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU RONALDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE. OITIVA DE TESTEMUNHAS ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AO AUTOS, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA DO RÉU RONALDO, QUE, NA CONDUÇÃO DO SEU CAMINHÃO, TENTOU ULTRAPASSAR O VEÍCULO DA AUTOESCOLA EXPLORADA PELA AUTORA, INGRESSANDO NA FAIXA CONTRÁRIA, MAS, AO VERIFICAR A APROXIMAÇÃO DE UM VEÍCULO EM SENTIDO OPOSTO, RETORNOU REPENTINAMENTE À SUA FAIXA DE ORIGEM, SEM SE CERTIFICAR PREVIAMENTE DE QUE ALUDIDA MANOBRA PODERIA SER REALIZADA SEM GERAR PERIGO PARA OS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA E SEM GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA LATERAL, OCASIÃO EM QUE ATINGIU O PARA-CHOQUE TRASEIRO ESQUERDO E A LATERAL ESQUERDA DO VEÍCULO DA AUTOESCOLA, VIOLANDO, ASSIM, AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 29, INCISOS II E XI, ALÍNEAS “B” E “C”, E 34 DO CTB. OBRIGAÇÃO DE O RÉU RONALDO INDENIZAR OS DANOS QUE A AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR ESTIMOU EM R$ 2.670,36 O CUSTO DE REPARAÇÃO DAS AVARIAS QUE O VEÍCULO DA AUTOESCOLA SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE. ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, O PREVALECIMENTO DA ESTIMATIVA DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE, HAJA VISTA QUE OS SERVIÇOS NELE DESCRITOS SÃO CONDIZENTES COM AVARIAS SOFRIDAS PELO VEÍCULO DA AUTOESCOLA E O CUSTO DE REPARAÇÃO POR ELE ESTIMADO É COMPATÍVEL COM ORÇAMENTOS DE OUTRAS DUAS EMPRESAS. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS NÃO DEPENDE DO EFETIVO DESEMBOLSO PELA PARTE LESADA, MAS APENAS DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO, A QUAL SE DEU POR MEIO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES EM FAVOR DA AUTORA, NO IMPORTE DE R$ 2.670,36, ERA MESMO CABÍVEL, A FIM DE RESSARCIR O PREJUÍZO DECORRENTE DA REPARAÇÃO DAS AVARIAS QUE O VEÍCULO DE SUA AUTOESCOLA SOFREU EM VIRTUDE DO ACIDENTE. INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER ALTERADA NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO FIXADA, BEM COMO NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POIS AMBAS AS MATÉRIAS SÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME O ARTIGO 322, § 1º, DO CPC/2015 E, PORTANTO, SÃO COGNOSCÍVEIS A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO QUE SERVIU DE PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, O QUE FICA OBSERVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE A AUTORA E O RÉU RONALDO, CONFORME O ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC/2015. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, CONFORME O ARTIGO 85, § 14, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DE CADA PARTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO PATRONO PARTE CONTRÁRIA, RESPEITADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU RONALDO, CONFORME O ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/2015, O QUE TAMBÉM FICA OBSERVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlan Gomes Peres (OAB: 391487/SP) - Flavio Jose Caprucho Scaffe (OAB: 366471/SP) - Tamara Batiston Ferreira (OAB: 394573/ SP)



Processo: 1004324-60.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1004324-60.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANDERSON FRANCISCO ALVES - Apelado: Grupo Tensor Equipamentos S.A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, PARA O EFEITO DE PARA DECLARAR INSUBSISTENTE A PENHORA QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA MATRICULA Nº 133.048, DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTO ANDRÉ/SP, LOCALIZADO NA RUA XINGU Nº 85, VAL PARAÍSO, MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/SP. EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A R. DECISÃO DE FLS. 224/225, INVERTEU OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E CONDENOU OS EMBARGANTES NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM R$ 15.000,00. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA OS CASOS DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODERIAM TER SIDO ACOLHIDOS, DIANTE DO SEU NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, VEZ QUE A R. SENTENÇA NÃO PADECIA DE QUALQUER VÍCIO, TENDO FIXADO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, DE FORMA CORRETA, EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. SENTENÇA DE FLS. 192/195 MANTIDA “IN TOTUM”. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademir Candido da Silva (OAB: 77181/SP) - Ricardo Dias Trotta (OAB: 144402/SP) - Patricia Estambone Luccas (OAB: 361471/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0127008-19.2007.8.26.0000(994.07.127008-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 0127008-19.2007.8.26.0000 (994.07.127008-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Airton Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação, adequaram o v. acórdão e deram provimento aos recursos. V.U. - ADEQUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVISÃO GERAL ANUAL RETRATAÇÃO TESE FIRMA NO JULGAMENTO DO RE Nº 565.089/SP - TEMA Nº 19, DO STF- DECISÃO REFORMADA - LEGISLAÇÃO QUE NECESSITA DE LEI ESPECÍFICA PARA A REVISÃO ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, O QUE INEXISTE NA LEI ESTADUAL 12.391/2006 POR NÃO SER AUTOAPLICÁVEL, NOS TERMOS DO PARADIGMA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.RECURSO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0248471-83.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Nelson Marques (E outros(as)) - Embargdo: Benedito Maximo da Conceição - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Cláudio de Souza Camargo (OAB: 197039/SP) - Marcus Antonio de Paiva Albano (OAB: 59210/SP) - Sebastiao Laurentino de Araujo Neto (OAB: 144831/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0260590-76.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Vera Portnow - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0275673-98.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Romeu Giandini Stela - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ENGLOBOU OS TEMAS 905/ STJ E 810/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Terezinha Eunice Zamuner Santos (OAB: 67744/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0401719-66.1995.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Joana Marconi Oliveira Miranda e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, MANTEVE O JULGADO SEM ALTERAÇÃO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE NÃO PADECEU DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9003759-88.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Capitani Zanini Cia Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2373 CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FESP PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS RELATIVOS A ICMS INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA EM 18/02/2011 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA FESP AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES QUE EFETIVAMENTE LEVASSEM À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OU INTERROMPESSEM A PRESCRIÇÃO DESDE 14/04/2014 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Anelise Flores Gomes (OAB: 284522/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9005914-55.1997.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Induscapas Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO FISCAL ICMS OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/ SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0000948-72.2014.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Triangulo Mineiro Transmissora S/A - Apelado: Jorge Kazumitsu Sogame e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Julgaram prejudicado o pedido de sustentação oral do Dr. Cristiano Amaro Rodrigues diante da ausência do advogado no pregão. Deram parcial provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Elcio Padovez. - SERVIDÃO DE PASSAGEM LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS DE MORA QUE SE IMPÕE, DIANTE DO DEPÓSITO PRÉVIO, REALIZADO COM VISTA À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, EM QAUNTIA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, ORA FIXADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB: 84933/MG) - Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva (OAB: 110856/MG) - Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP) - Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001043-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Neide Melina Volpi (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em observância ao art. 1040 do Código de Processo Civil, negaram provimento ao recurso, com adequação aos paradigmas, invertendo-se os ônus de sucumbência. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA DESCONTADA INDEVIDAMENTE PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003 - EMBARGANTE PRETENDE A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA APLICAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA 905/ STJ E RE Nº 870.947/SE, TEMA 810/STF - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.111.189/SP RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AOS PARADIGMAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0002344-57.2006.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Apelado: Espólio de Itoe Yoshimoto e outros - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Recurso restituído à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.041 do CPC. V.U. - DESAPROPRIAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC JULGAMENTO DA PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 126 (PETIÇÃO Nº 12344/DF) NO QUAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDEU QUE “O ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA É DE 12% ATÉ 11.6.97, DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 1577/97” ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ ENCONTRA ÓBICE NA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS JUROS COMPENSATÓRIOS, PELO QUE FICA MANTIDO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2374 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) - Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) - Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda E Silva (OAB: 251549/SP) - Wagner Rodrigues (OAB: 102012/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0009371-81.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marjorie Fernanda Caires Redondo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Retrataram-se do que foi julgado, para dar provimento ao recurso de apelação da Fazenda, julgando-se improcedente a ação. v.u. Acórdão com o Segundo Juiz. - POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 10.029/2000 E LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002 INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL RECONHECIMENTO DO VINCULO ESTATUTÁRIO DA AUTORA COM A ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO LABORADO, COM O PAGAMENTO DAS MESMAS VANTAGENS PERCEBIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES EFETIVOS PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, NOS PERÍODOS EM QUE PRESTOU SERVIÇO COMO SOLDADO TEMPORÁRIO ADMISSIBILIDADE PARCIAL DIREITO APENAS ÀS VANTAGENS PAGAS AOS POLICIAIS EFETIVOS, EXCLUÍDAS AS VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS A ESSES IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0015352-82.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Fernanda Ferreira Pacheco Macedo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Recurso restituído à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. V.U. - AÇÃO ORDINÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG NO QUAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDEU QUE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/06, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI Nº 8.213/91 E JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE NO QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, CONQUANTO A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA SEJA CONSTITUCIONAL, “PERMANECENDO HÍGIDO, NESTA EXTENSÃO, O DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09”, O MESMO NÃO SE PASSA COM A APLICAÇÃO DAQUELE ÍNDICE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE SE REVELA INCONSTITUCIONAL, HAVENDO DE SE ADOTAR O IPCA-E ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STF NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0016624-82.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Guilherme Araújo (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - SPPREV - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Readequaram a decisão anteriormente proferida quanto à correção monetária. V.U. - AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE, FAZENDO INCIDIR SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DOS VENCIMENTOS QUE ESTÃO DEFINITIVAMENTE INCORPORADAS, E NÃO ÀQUELAS MERAMENTE TRANSITÓRIAS OU MODAIS ADMISSIBILIDADE PARA INATIVOS ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE INAPLICABILIDADE DA LEI N° 11.960/09 ADIN Nº 4.357/ DF INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 RECURSOS NÃO PROVIDOS READEQUAÇÃO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC INCIDÊNCIA DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810 STF - RE Nº 870.947/SE E TEMA 905 STJ RESP Nº 1.492.221/PR DECISÃO READEQUADA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0018098-04.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Erenito Moraes Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cbi Central Brasileira de Informações Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado, com determinação. v.u. - RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2375 DE MORA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E, AOS JUROS DE MORA, A TAXA DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.960/09 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES PROFERIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO IPCA-E À CORREÇÃO MONETÁRIA E, COM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, ATÉ DEZEMBRO/2002: 0,5% AO MÊS; NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/2002 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC E NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Camunhas Martins (OAB: 165699/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Ana Paula Lupino (OAB: 173103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002820-02.2019.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1002820-02.2019.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Bueno Teixeira Representacao Comercial Ltda - Apelado: Caio Bueno de Moraes - Apelada: Debora Cristina Teixeira Bueno - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Concederam provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA ISS, TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, TAXA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2013, 2014, 2016, 2017 E 2018 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELO DO EXEQUENTE.FATO GERADOR OCORRÊNCIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE DERAM NOS ANOS DE 2013, 2014, 2016, 2017 E 2018 EMPRESA EXECUTADA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES EM 26/12/2018 PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE JÁ ESTAVA CONSTITUÍDO POR OCASIÃO DO DISTRATO SOCIAL EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA.DISSOLUÇÃO IRREGULAR EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA PLEITO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS, ANTE A ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR (SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DISTRATO SOCIAL QUE OCORREU EM 26/12/2018 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ÀS AUTORIDADES MUNICIPAIS DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2034630-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2034630-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: L. L. F. - Agravado: S. A. B. L. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela genitora contra a r. decisão proferida às fls. 1570/1571 dos autos de origem (Cumprimento de Sentença Visitas), nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proferida nos autos principais, no qual ficou fixado o direito de visitas do ora exequente nos termos constantes às fls. 24/27. Intimada para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, a executada impugnou o pedido (fls. 65/85). Em suma, alega que o descumprimento da ordem decorre de vontade manifestada pela menor, fundamentando-se em laudo psicológico de fls. 86/88. Pede “a clara definição, por despacho, acerca da forma como deverá ser exercida a visita pelo genitor” e, “acaso mantida a ordem de cumprimento da visita, seja determinado o acompanhamento da retirada da criança do lar materno por profissional de confiança do Juízo, a fim de assegurar maior tranquilidade e transparência ao ato, minimizando o risco de danos à menor”. Suspenso, por cautela, o direito de visitas (fls. 161). Réplica às fls. 179/239. Parecer do Ministério Público (fls. 1567/1569). É o relatório. Decido. Indefiro a gratuidade judiciária pleiteada pela executada, que se qualifica como cirurgiã dentista e já demonstrou suficiência financeira para as custas do processo nas demais ações tramitadas perante este Juízo. É que o incidente versa sobre cumprimento de obrigação de fazer fixada nos autos de conhecimento e a pretensão versada na impugnação consiste verdadeira revisão do título executivo que fogem ao escopo do incidente de cumprimento de sentença. A impugnação não indica qualquer fato que impossibilite o exercício do direito fixado na sentença e não vislumbro, no laudo de fls. 86/88, a gravidade que a executada quer imprimir ao documento. Inexiste nos autos sequer indício concreto de risco imposto à integridade da menor quando da visitação. Os desentendimentos entre pai e filha, indicados no documento, demonstram dificuldades enfrentadas no convívio e que devem ser superados através de condutas pertinentes de ambos os genitores, tendentes a estimular o respeito mútuo entre todos os envolvidos. Forçoso salientar que o litígio novamente reflete o estado de beligerância instaurado entre o genitor e a genitora, acompanhado por este Juízo nos diversos feitos em que se discutiu o exercício do direito de visita. Ainda, desnecessária “a clara definição, por despacho, acerca da forma como deverá ser exercida a visita pelo genitor”, já que suficientemente fixada no título executivo. Ademais, também desnecessário o acompanhamento da retirada da criança do lar materno por profissional de confiança do Juízo, já que é dever dos pais fazer cumprir as decisões judiciais, sem mencionar o dever de fazer prevalecer os interesses da criança nas condutas a ela relacionadas, os quais, nem sempre se harmonizam com a vontade por ela externada. No mais, com a máxima vênia, as providências pleiteadas às fls.1567/1569 são prescindíveis ao prosseguimento da lide. Posto isso, REJEITO a impugnação. Reitere-se a intimação da executada para integral cumprimento da obrigação, nos exatos termos da decisão de fls. 61, inclusive no que concerne à multa diária. Int. “ Alega a executada, em síntese, que (1) o agravado juntou aos autos manifestação sobre a impugnação, às fls. 179/239, bem como colacionou documentos às fls. 240/1561 petição de 60 páginas, e mais de mil páginas de documentos, não sendo sequer oportunizado à agravante manifestação acerca dos novos documentos juntados, em violação ao artigo 473, § 1º, do CPC; (2) assim, a decisão proferida sem sua oitiva configura violação do direito ao contraditório e ampla defesa; (3) a concessão do benefício da justiça gratuita deve tomar por base a condição financeira atual da parte, sendo que as demais ações mencionadas pelo Magistrado tramitaram em 2011 e 2013, não podendo servir como argumento para a negativa no caso em análise, diante do longo tempo decorrido desde então; (4) a retomada das visitas representa risco de dano irreversível ao bem- estar da criança, que não se sente confortável na companhia do pai, o que foi comprovado por laudo psicológico; (5) o recorrido não percebe o mal que está fazendo no trato com aquela que diz amar e adota postura de violência verbal e psicológica contra a menor e contra a agravante; (6) há trocas de mensagens da própria menor afirmando ao genitor que não deseja passar o fim-de-semana com ele e que não gosta quando ele xinga sua mãe e faz escândalo na frente da casa; (7) o genitor costuma chamar a polícia e o conselho tutelar com frequência nas datas das visitas, sempre que a menor se recusa a acompanhá-lo; (8) as alegações da peça inicial, ainda que verdadeiras sobre a interrupção das visitas, são feitas de forma unilateral e tendenciosa, apontando a culpa do naufrágio da relação paternal apenas para supostas atitudes maternas; (9) o juízo desprezou a vontade da criança, tornando ainda mais difícil a relação entre as partes; (10) o Ministério Público não concorda com a retomada das visitas de forma brusca e nos moldes deferidos na r. decisão recorrida. (11) Requer a suspensão da determinação de entrega da menor ao genitor sob pena de multa e, ao final, sua reforma, possibilitando que seja apurada a realidade fática, mediante dilação probatória. (12) Subsidiariamente, que sejam retomadas as visitas de forma gradual e com acompanhamento profissional, como sugerido pelo parquet. Pois bem. Desde logo, restou demonstrado o alto grau de conflituosidade entre as partes, o que decerto causa prejuízos psicológicos à filha comum, de apenas 10 anos (nascida aos 18/05/2011). Para fins de análise do pedido liminar, faz-se necessária a satisfação dos requisitos previsto no parágrafo único do artigo 995 do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, em análise perfunctória dos elementos constantes nos autos, não se verifica suficiente relevância nas razões trazidas pela parte agravante a demonstrar a necessidade de suspensão das visitas em caráter liminar, como pretendido, sem prejuízo da reanálise na solução do mérito do presente agravo. E diante da manifestação do i. representante do Ministério Público em primeiro grau e do convencimento exarado pelo Magistrado na decisão recorrida, não se verifica eventual risco à saúde ou à integridade física da menor, cabendo o aprofundamento destas questões no juízo de origem, em dilação probatória. Ante o exposto, recebo o recurso e INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO, mantendo por ora a r. decisão recorrida. Fica recomendado às partes que busquem sempre adotar postura civilizada e pacífica, colocando de lado as eventuais desavenças pessoais e priorizando os relevantes interesses da menor e seu adequado desenvolvimento psíquico e moral, até que o contexto fático seja analisado com a produção de prova técnica em primeiro grau. Incumbirá à parte agravante comunicar o juízo de primeiro grau acerca Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 931 desta decisão. Manifeste-se a parte contrária em contraminuta, no prazo legal. Após, à d. PGJ, com a brevidade possível. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Domingos Tobias Vieira Júnior (OAB: 200076/SP) - Alexandre Antonio Durante (OAB: 205560/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1007464-51.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1007464-51.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rio Clean Comércio Atacadista de Sistemas de Higiene Ltda Epp - Apelado: Melhoramentos Cmpc Ltda. - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória e procedente a reconvenção proposta, para o fim de condenar a reconvinda na obrigação de fazer consistente na apresentação de listagem completa, atualizada e detalhada dos comodatários que tenham recebido os produtos da Melhoramentos e todos os dispensers, com a quantidade por código, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em razão da sucumbência, a reconvinda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 1.214/1.226). A autora argumenta, preliminarmente, dever ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no tocante ao mérito, reafirma as condutas da ré noticiadas petição inicial, a partir das quais entende ter sido descumprido o contrato de franquia celebrado, consubstanciadas pela alegada venda direta de produtos a seus clientes, com aduzida violação da exclusividade, bem como um aumento injustificado de preços e, por fim, alteração de portfolio e qualidade. Pretende o afastamento da cláusula de não concorrência e a condenação da ré ao pagamento de multa decorrente da rescisão contratual. Postula, ainda, a imposição de obrigação à demandada de recomprar o estoque de produtos mantido. Propõe que a obrigação imposta pela procedência da reconvenção ajuizada já foi cumprida, sendo desnecessária uma complementação e, ao fim, pede a anulação ou a reforma da sentença (fls. 1.237/1.259). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais requerido o desprovimento do recurso (fls. 1.265/1.289). A recorrente recolheu o preparo recursal pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 1.260/1.261). Verifica-se, no entanto, que o recolhimento realizado é insuficiente. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 109,15 (cento e nove reais e quinze centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 1.260/1.261), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2017450-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2017450-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Giuliano Davide - Agravada: Caor Sato Davide - Agravada: Patrícia Davide - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente primeira fase de ação de exigir contas ajuizada por Caor Sato Davide e Patrícia Davide contra Giuliano Davide, verbis: Vistos. CAOR SATO DAVIDE e PATRÍCIA DAVIDE moveram ação em face de GIULIANO DAVIDE, alegando que em 1982 foi constituída uma sociedade empresária entre a autora Caor e Francesco Davide, pertencendo a cada sócio a metade das quotas do capital da empresa; em 1994 o réu foi admitido como sócio e passou a administrar a empresa; o sócio Francesco faleceu e a empresa manteve atividades até 31/12/16; com o óbito, a autora Caor tornou-se sócia majoritária, e a autora Patrícia, herdeira, não teve a oportunidade de integrar a sociedade ou de receber seus direitos; o réu jamais possibilitou à autora Caor, que não recebeu qualquer lucro, participar da administração da empresa; tentaram obter documentos e informações da empresa, sem êxito; o réu, mesmo notificado, se recusou a prestar contas; a irregular situação impede a inclusão da empresa no inventário; têm direito à prestação de contas e à condenação do réu ao pagamento de eventuais créditos. O réu contestou arguindo preliminar de ilegitimidade ativa em relação à autora Patrícia, postulando a suspensão do processo, e alegando que é sócio majoritário; a autora Caor, em razão do regime de bens do casamento, não tem a maior parte das quotas do capital da empresa; incabível a prestação de contas do período anterior ao óbito do sócio Francesco e após o encerramento das atividades da empresa; tratava-se de pequeno empresa familiar, administrada por Francesco e pela autora Caor; tentaram dar continuidade aos negócios; não houve encerramento formal porque a autora Patrícia pretendia usar o CNPJ da empresa; a receita era utilizada na manutenção da residência das autoras; o sócio falecido contraiu dívidas bancárias ainda pendentes; as chaves do imóvel estão com a autora Patrícia, bem como muitos documentos, ficando prejudicada eventual prestação de contas; havendo a prestação de contas, será apurado saldo devedor a ser suportado pelos sócios; há prescrição trienal. Requereu a gratuidade da justiça, e a extinção do processo ou a improcedência da ação. Houve réplica e juntada de documentos, manifestando-se o réu e o Dr. Promotor de Justiça. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido. A tentativa de conciliação não produziu resultado. É o relatório. Esta primeira fase da ação de exigir contas comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Não cabe a pretendida suspensão do processo, pois a autora Caor tem capacidade plena para os atos da vida civil, conforme o exame realizado no processo n. 1015676-11.2019.8.26.0032, da 1ª Vara de Família desta Comarca (fls. 160 e 166/168). Em razão do exame, não houve a interdição da autora. Não há prejudicialidade externa e não ocorrem as hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do processo. A preliminar também não merece acolhida. A autora Patrícia tem legitimidade para exigir contas. A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do autor da herança, desde logo transmitida aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784), que podem exercer todos os direitos de plano, independentemente da ultimação do inventário. A certidão de óbito (fl. 32) prova que a autora Patrícia é herdeira do sócio Francesco. É certo que o óbito do sócio não produz o automático ingresso do espólio ou dos herdeiros na sociedade. Contudo, o art. 1.028, I, do Código Civil, afasta a resolução da sociedade e a liquidação da quota do sócio falecido quando houver disposição contratual dispondo de forma diversa. No caso dos autos, a cláusula XV do contrato social da empresa, estabelece: ‘Dando-se o falecimento de qualquer dos sócios a sociedade não se dissolverá, cabendo ao sócio remanescente, determinar o levantamento de um Balanço Especial na data do falecimento ocorrido. Os herdeiros do sócio falecido, em 90 (noventa) dias da data do Balanço Especial, manifestarão a sua vontade de serem integrados ou não na mesma sociedade, recebendo os direitos e as obrigações contratuais do sócio falecido, ou então, receberão todos os seus haveres até o balanço Especial, de acordo com o que vierem a combinar, após o Balanço Especial’ (fl. 25) (grifei). O contrato social admite o ingresso dos herdeiros em caso de falecimento do sócio. Não houve a partilha, circunstância da qual decorre a legitimidade direta da herdeira. Há pertinência subjetiva da pretensão em relação à autora Patrícia, que é sujeito da relação jurídica de direito material controvertida, e tem legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda. O processo não comporta a pretendida extinção. Rejeito a preliminar. A ação de exigir contas tem a natureza de ação pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil, não se confundindo com a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa do réu, que prescreve em três anos (Código Civil, art. 206, § 3º, IV). Nesse sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, cuja ementa transcrevo com eficácia persuasiva: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRECEDENTES. 3 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 322, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 5. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes (...)’ (AgInt no AREsp 1.477.128/MG, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 23/03/2020). No Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 947 mesmo sentido, para melhor ilustrar o caso em tela, e também com eficácia persuasiva, o v. aresto Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ‘AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Natureza pessoal da obrigação - Incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil - Cabível a prestação de contas em relação aos dez anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (25.02.19), o que não abarca a pretensão de explicação acerca de como foi realizada a retirada da sociedade do falecido Gilmar Nogueira em 2001 - Pleito de prestação de contas referente aos exercícios dos últimos cinco anos Interesse processual da sócia-autora e legitimidade passiva do sócio-réu administrador presentes Recurso parcialmente provido.’ (Apelação Cível n. 1000757-90.2019.8.26.0428, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Desembargador J. B. Franco de Godoi, j. 23/09/2021). Considerando que a empresa encerrou suas atividades em dezembro de 2016, e que esta ação foi proposta aos 16/11/2020, dirigida aos últimos cinco anos de atividade da empresa, não há prescrição da pretensão de exigir contas a ser declarada. A obrigação do réu de prestar as contas reclamadas pelas autoras decorre de sua condição de administrador da sociedade limitada, prevista na cláusula X do contrato social (fl. 23), bem como da regra do art. 1.020 do Código Civil. O contrato de prestação de serviços contábeis (fls. 37/43) e o diálogo com o contador da empresa por meio de aplicativo de mensagens (fls. 44/47), não impugnado de forma especificada na contestação, também provam que a administração era exercida pelo réu. A ação de exigir contas somente tem lugar quando houver relação jurídica de direito material em que uma das partes administre bens, direitos ou interesses da outra. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: ‘O procedimento especial da ação de prestação de contas foi concebido em direito processual com a destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios. Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem ‘apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor, se as despesas superam a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária’, ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas. [...]’ (Curso de Direito Processual Civil, 43. ed. Forense, 2010, vol. 3, p. 81) (grifei). O administrador tem o dever de prestar contas à sócia e à herdeira, e não assiste razão ao réu ao sustentar o contrário. Assim, a procedência da primeira fase desta ação é medida que se impõe. Para a declaração do direito de exigir contas é irrelevante a discussão sobre quem figura como sócio majoritário. Qualquer sócio, independentemente de sua participação no capital social, tem o direito de exigir contas justificadas do administrador, obrigado a apresentar, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o de resultado econômico. O protocolo de entrega de documentos à autora Patrícia, emitido em janeiro de 2016, diz respeito ao período compreendido entre os anos de 1975 e 2012 (fls. 110/112). As autoras postulam a prestação de contas somente dos últimos cinco anos de atividade da empresa (fls. 05 e 11), inativa desde 31/12/2016, fato incontroverso. Portanto, a autora não tem a posse dos documentos de todo o período reclamado, e não há obstáculo à prestação das contas pelo réu. Documentos do ano de 2012 em poder da corré deverão ser apresentados nos autos em tempo hábil, permitindo ao réu apresentar as contas relativas àquele ano. De qualquer modo, o réu prestará as contas de forma adequada, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (Código de Processo Civil, art. 551, caput), anualmente, de 2012 a 2016. As alegações do réu, segundo as quais a autora Patrícia propôs esta ação em retaliação, por ser cobrada pelo repasse do preço de venda de um apartamento, não altera o resultado desta, tratando-se de fato estranho à causa. As autoras exerceram o direito de ação, e sua conduta processual não corresponde àquelas previstas no art. 80, I a VII, do Código de Processo Civil, não havendo litigância de má-fé a ser declarada. Na primeira fase da ação de exigir contas é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AI 816.750 no EDcl-AgRg; REsp 6.458. Observo, por fim, que a regra contida no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil expressamente refere que a procedência do pedido, condenando o réu a prestar contas, se dará por meio de decisão interlocutória de mérito, e não por sentença. Nesse sentido, o entendimento de Antonio Carlos Marcato: ‘O § 5º do art. 550 do NCPC não deixa dúvida quanto à natureza jurídica do decreto judicial determinando a prestação de contas pelo réu: trata-se de ‘decisão interlocutória de mérito’,[...]’ (Procedimentos especiais, 16. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 110). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a prestar as contas pedidas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que as autoras apresentarem, de acordo com o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo por equidade, por se tratar da primeira fase da prestação de contas, e também por ser causa de pequeno valor, em R$ 1.200,00 (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º), sobrestando esta condenação até e se, dentro em cinco anos, as autoras provarem que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). (fls. 22/26). Em resumo, o réu, ora agravante, argumenta que (a) a sentença é nula, por cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova oral para comprovar que a administração da sociedade era exercida por todos, inclusive pelas agravadas; (b) embora constasse no contrato social o agravante como administrador, o sócio falecido Francesco, pai e marido das agravadas, realizava unilateralmente todas as transações financeiras, tomando conta de todas as entradas e saídas; (c) com o falecimento de Francesco, todos os sócios, inclusive a agravada Patrícia, exerciam a gestão da sociedade (d) desde 31/12/2006, quando foram encerradas as atividades da empresa, não houve movimentação financeira; (e) os valores em caixa eram usados para suprir as necessidades familiares, servindo de sustento para as agravadas; (f) o contrato de prestação de serviços contábeis sequer está assinado pelo agravante e as conversas eletrônicas via WhatsApp entre a agravada Patrícia e o contador comprovam que a administração era exercida de forma conjunta; (g) a presente demanda deve ser suspensa, posto que a agravada Caor foi diagnosticada em fase inicial de Alzeimer, tendo sido ajuizadas ações de interdição (procs. 1015676-11.2019.8.26.0032 e 1016705-96.2019.8.26.0032, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba); (h) proferida sentença de interdição, todos os atos praticados no decorrer do processo são tomados sem efeitos. Requer efeito suspensivo e, a final, seja anulada a decisão recorrida, em razão do cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pede seja (a) reconhecida a ilegitimidade de Patrícia; ou (b) julgada improcedente a presente demanda; ou (c) suspenso o processo até o julgamento da ação de interdição; ou (d) reconhecido que o período de prestação de contas é apenas entre o óbito do sócio falecido e o encerramento das atividades da empresa. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Diante do risco de grave dano ao agravante, caso se inicie a segunda fase da ação de exigir contas, antes do julgamento do presente recurso que discute a primeira fase, o que poderia resultar na inconveniência de tomarem-se contas de alguém, em que pese condenado a prestá-las, havendo a possibilidade de, mais adiante, no seguimento do processo, vir a ser isentado de tal dever, prudente o deferimento de liminar. Esta Câmara Reservada, em acórdão de minha relatoria, reconheceu que, apesar de não ser necessário o trânsito em julgado da sentença que julga a primeira fase da ação, deve-se ao menos, em situação análoga à do art. 521, III, do CPC, aguardar o julgamento pelo Tribunal de Justiça: Cumprimento provisório de sentença de procedência em ação de prestação de contas. Extinção sem julgamento de mérito. Apelação da autora-exequente. O entendimento jurisprudencial de que o início da segunda fase da ação de exigir contas depende do trânsito em julgado da sentença que julga a primeira há de ceder em situação análoga à do art. 521, III, do CPC, isto é, quando houver, contra a decisão da primeira fase, a pendência apenas de agravo de decisão denegatória de recurso especial (correspondência no CPC anterior: § 2º, II, do art. 475-0). Precedentes deste Tribunal. Reforma da sentença recorrida. Apelação provida (Ap. 0039899- Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 948 35.2019.8.26.0100). Defiro, portanto, reitero, a liminar. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Fábio Garcia Sedlacek (OAB: 157403/SP) - Paulo Henrique Oliveira Barbosa (OAB: 127287/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2034438-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2034438-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Del Mar e Associados – Advogados - Agravado: Tambaqui Administração, Participações e Empreendimentos Ltda. ( Massa Falida) - Interessado: Nelson Alberto Carmona (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2166343-25.2018.8.26.0000 (j. 24/10/2018). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 57/58 dos autos originais, que, julgou improcedente a habilitação de crédito da agravante, diante do reconhecimento da decadência. 3) Insurge-se o habilitante, alegando, em suma, que: a) ao contrário do entendimento do MM Juízo, o agravante não decaiu do direito de habilitar seu crédito na falência da agravada; b) o pedido de reserva do valor do crédito foi realizado em 16/09/2010, ou seja, antes da decretação da falência (26/05/2009); c) o crédito da agravante decorre da condenação da agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ressaltando que a sentença foi proferida em 16/02/2021 e complementada em 13/09/2021; d) a agravada foi citada na ação indenizatória um ano após a sua quebra, devendo a prescrição ser suspensa, nos termos do art. 240, §1º, do CPC; e e) a relação de credores foi impugnada por não constar o valor do crédito da agravante, objeto do pedido de reserva. 4) Diante dos fatos narrados, especialmente quanto à existência de reserva de valores, bem como a procedência de incidentes de habilitação de crédito em 2018, após o decurso de 3 anos da decretação da falência, defiro o efeito suspensivo requerido. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando-se informações. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intime-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 7) Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB: 149737/SP) - Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP) - Anapaula Haipek (OAB: 146951/SP) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2186352-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2186352-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Femaq Fundição Engenharia e Maquinas Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: MARCOS JOSÉ DA SILVA - Interessado: EXCELIA GESTÃO E NEGÓCIOS LTDA. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FEMAQ FUNDIÇÃO ENGENHARIA E MÁQUINAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a r. decisão que julgou procedente a habilitação de crédito apresentada por MARCOS JOSÉ DA SILVA, por entender que o crédito é extraconcursal (fls. 70 dos autos de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que, na hipótese dos autos, parte do fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação. No que toca às férias, 1/3 de férias e multa de 40% do FGTS, tais créditos não são sujeitos à recuperação judicial, pois posteriores ao pedido. No que tange ao FGTS há que se considerar que aquele devido entre a contratação do agravado até o pedido de recuperação judicial da agravante, qual seja, de 20/06/2016 a 25/04/2017, é sujeito à recuperação, enquanto o remanescente, de 26/04/2017 até a data da dispensa, 03/07/2018, não é sujeito. Assim, deve ser habilitado em favor do agravado as verbas que têm fato gerador em data anterior ao pedido de recuperação judicial, ou seja, diferença de FGTS relativa aos períodos de 20/06/2016 a 25/04/2017, reconhecendo, quanto às demais verbas, sua extraconcursalidade. Processado o recurso, sobreveio manifestação do administrador judicial (fls. 17/20). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 26/28). Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 15). É o relatório. Trata-se de incidente de habilitação retardatária de crédito proposto por MARCOS JOSÉ DA SILVA, por dependência à recuperação judicial de FEMAQ FUNDIÇÃO ENGENHARIA E MÁQUINAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), objetivando a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 9.857,71, na Classe I (trabalhistas) (fls. 01/07 dos autos de origem). A Administradora Judicial apresentou parecer opinando pela improcedência da habilitação, tendo em vista que a composição do acordo homologado na Reclamação Trabalhista refere-se a créditos extraconcursais, não sujeitos, portanto, ao procedimento recuperacional (fls. 29/31 dos autos de origem). A recuperanda apresentou manifestação no sentido de que a habilitação fosse julgada parcialmente procedente para incluir na recuperação judicial somente os valores relativos ao FGTS referentes ao período de 20/06/2016 a 25/04/2017 (fls. 56/58 dos autos de origem). Sobreveio a decisão agravada, julgando improcedente a habilitação, sob o fundamento de que o credor foi admitido pela recuperanda em 20/06/2016 e dispensado em 03/07/2018, data posterior ao pedido de recuperação judicial (fls. 70 dos autos de origem). Todavia, o recurso não pode ser conhecido, por perda superveniente de interesse recursal. Isso porque em 10/12/2021, o MM. Juízo a quo convolou a recuperação judicial em falência da agravante (fls. 8007/8014 autos nº 1006915- 63.2017.8.26.0451). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso por falta de interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carolina Diniz Paes (OAB: 312604/SP) - Jarbas Martins Barbosa de Barros (OAB: 112537/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Tamires Vieira Chiquesi Catharin (OAB: 334023/SP) - Helena Cristina Vedoveto de Carvalho (OAB: 365013/SP) - Giovana Correa Novello (OAB: 340060/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP)



Processo: 1016529-07.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1016529-07.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Glaucio de Jesus Carvalho - Apdo/Apte: Electronic Arts Nederland BV - Apdo/Apte: Electronic Arts Limited - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.907/1.910, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés, solidariamente, a pagar ao autor indenização pelo uso de imagem no valor de R$ 5.000,00 por ato de violação/edição, corrigidos a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do lançamento da edição de 2010 dos jogos. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com a metade das custas, despesas processuais e fixou honorários advocatícios de seus respectivos patronos em 10% do valor da condenação. Rejeitados os embargos de declaração de fls. 1.912/1.914 e 1.915/1.927 (fls. 2.002), ambas as partes apelaram: i) o autor postula a majoração do valor da indenização por edição/jogo, além da condenação da requerida na verba do lucro da intervenção, considerando o pleito principal e a sugestão subsidiária (fls. 2.004/2.019); ii) a ré, por sua vez, sustenta que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do CC, de sorte que a prescrição alcançou o direito do autor; não houve uso indevido da imagem e, portanto, inexiste obrigação de indenizar; a demora do autor em ajuizar a presente ação faz incidir a supressio, que implica a conclusão de que autorizou tacitamente o uso de sua imagem; o autor não sofreu nem dano material nem tampouco dano de cunho extrapatrimonial; o quantum indenizatório deve ser reduzido, mesmo porque o autor não alcançou fama e renome na atividade; os juros de mora devem ser contados do arbitramento (fls. 2.024/2.082). Contrarrazões às fls. 2.096/2.120 e 2.129/2.162. Os recursos são recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório. - Tratando-se de ex-jogador de futebol que pleiteia indenização pelo uso indevido de imagem no jogo eletrônico Football Manager em edições anuais, impõe-se a suspensão do processo com fundamento no art. 976 do CPC, ante a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0011502-04.2021.8.26.0000, sob a relatoria da Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. 26.05.2021, cuja ementa se reproduz: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Exame de admissibilidade - Requerimento formulado com fulcro no Artigo 976 do Código de Processo Civil - Constatado o ajuizamento de mais de mil ações semelhantes envolvendo a pretensão indenizatória relativa a direito de imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos eletrônicos sediada no Japão - Questões de direito levantadas pelo MM. Juízo postulante passíveis de apreciação neste incidente a fim de uniformizar o julgamento das ações, considerando a existência de decisões diferenciadas proferidas em 1º e 2º graus até este momento - Configurado risco Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1017 à segurança jurídica - Preenchimento dos requisitos legais exigidos para processamento do incidente - Incidente admitido, com determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no Estado de São Paulo (Artigo 982, I, do Código de Processo Civil) e demais providências pertinentes. No concernente à suspensão das ações em curso, ainda se extrai do presente julgado: (b) A suspensão de todos os processos no Estado de São Paulo que envolvam as questões discutidas no presente incidente, cabendo aos d. Juízos por onde tramitam os processos suspensos a apreciação de eventuais medidas de urgência (Artigo 982, I e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que determino a suspensão do curso do processo até o julgamento colegiado do IRDR relativo à matéria em discussão. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luis Felipe Cunha (OAB: 438188/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2300362-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2300362-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Objetiva- Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Agravada: Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/34) interposto por OBJETIVA- SOLUCOES EM CONSORCIOS S/S LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer que move em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra a r. decisão (fl. 119 desse instrumento) proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital, Dr. Gustavo Coube de Carvalho, que recebeu o pedido como notificação, nos termos do art. 726 do NCPC. A Agravante pretende a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese: (i) o Juízo a quo determinou o apensamento ao processo nº 1109528-11.2021.8.26.0100 em razão da suposta conexão; (ii) nesta medida, inexiste conexão, pois inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias; (iii) ademais, o pedido é de obrigação de fazer, para que a administradora de consórcios a) se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao(a) consorciado(a) cedente (...) [e] b) cumpra seu dever legal e contratual de comunicar a Requerente sobre eventual contemplação mensal por sorteio da cota cancelada ou do encerramento do grupo; (iv) deve ser observado o procedimento comum e não o de jurisdição voluntária. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar que o processo tramite pelo indevido procedimento de jurisdição voluntária e, ao final, o provimento do recurso para afastar a conexão e determinar o processamento da demanda pelo procedimento comum. O recurso foi distribuído livremente para a C. 16 Câmara de Direito Privado, sob relatoria da e. Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, que declinou da competência para processar e julgar o agravo de instrumento, por decisão monocrática, observando a prevenção, em tese, com os Agravos de Instrumento n.º 2278105-41.2021.8.26.0000, 2282134-37.2021.8.26.0000, 2282244-36.2021.8.26.0000, 2281949-96.2021.8.26.0000, 2281996- 70.2021.8.26.0000, 2282072-94.2021.8.26.0000, 2282189-85.2021.8.26.0000 e 2282226-15.2021.8.26.0000 (fls. 145/147). Manifestação da Agravante requerendo fosse observada a prevenção, em tese, com o Agravo de Instrumento n.º 2278105- 41.2021.8.26.0000 (fls. 136/139). Os autos foram redistribuídos (fl. 150). Nega-se efeito suspensivo ao recurso, posto que, como decido nos outros feitos que originaram a presente prevenção, as alegações do Agravante carecem de verossimilhança e não contém carga suficiente de risco de ineficácia do resultado útil e prático do processo, por se aguardar o julgamento deste recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do NCPC., o que não se apresenta neste caso. Todavia, não se pode desconsiderar que a conexão é matéria de ordem pública e o número de casos nos quais o Juízo a quo a reconheceu, a despeito da insurgência do Agravante, começa a se mostrar elevado. Embora se reconheça a boa iniciativa do Juízo a quo, justificada no princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), aqui se discute o contrato Consorciado(a) Cedente: G2 GOIAS AUTO SERVICE EIRELI - Grupo: A276 - Cota Cancelada: 20 - Contrato de Adesão: 4000131654 (fl. 58, destacou-se). De outro turno, no Agravo de Instrumento n.º 2282244-36.2021.8.26.0000, distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 2282134-37.2021.8.26.0000, por sua vez distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 2282072-94.2021.8.26.0000, por sua vez distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 2278105- 41.2021.8.26.0000, lá se discutia o contrato Consorciado(a) Cedente: MAX VINICIUS FERREIRA MATOS - Grupo: A223 - Cota Cancelada: 103 - Contrato de Adesão: 475057 (fl. 53 daqueles autos, destacou-se). Assim, repita-se, de forma sumária e superficial, considerado que os contratos são distintos, em tese, a regularidade dos negócios deveria ser analisada de maneira específica e individualizada, o que afastaria a hipótese de conexão. Também, s.m.j., inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do NCPC. Por fim, e ainda em tese, presente o risco de propositura de ações judiciais repetidas, com violação ao princípio do juiz natural (fls. 136/139) e mais grave suposto abuso de direito (CC, art. 187) na tentativa de auferir honorários advocatícios, violando os princípios da cooperação e da boa-fé, nos termos dos arts. 5º e 6º, ambos do NCPC. Assim, mais uma vez em tese, a hipótese então não seria de conexão, mas de eventual advocacia predatória, cabendo observar o teor do Comunicado CG n.º 29/2016, que, embora trate de indícios de fraudes na propositura de determinadas ações judiciais com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cumulados com pedidos de indenização por danos morais, solicita que, constatada alguma situação análoga, comuniquem imediatamente esta E. CGJ (destacou-se), aqui considerada a situação análoga de indícios de fraudes na propositura de ações judiciais repetidas. Com estas observações, pautado pelo risco de propositura de ações judiciais repetidas, repita-se, com violação ao princípio do juiz natural e suposto abuso de direito, requisite-se informações. Com efeito, anote-se os recursos distribuídos a este Relator: i) distribuídos livremente: Ap n.º 1111428- 63.2020.8.26.0100, Ap n.º 1122092-56.2020.8.26.0100 e Ag n.º 2278105-41.2021.8.26.0000; ii) distribuído por prevenção: Ag n.º 2281949-96.2021.8.26.0000, Ag n.º 2281996-70.2021.8.26.0000, Ag n.º 2282072-94.2021.8.26.0000, Ag n.º 2282134- 37.2021.8.26.0000, Ag n.º 2282189-85.2021.8.26.0000, Ag n.º 2282208-91.2021.8.26.0000, Ag n.º 2282226-15.2021.8.26.0000, Ag n.º 2282244-36.2021.8.26.0000, Ag n.º 2300345-24.2021.8.26.0000 e Ag nº. 2300362-60.2021.8.26.0000 e Ag n.º 2300425- 85.2021.8.26.0000. Intime-se o Agravado, pessoalmente, para apresentar resposta ao recurso. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 1025096-20.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1025096-20.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: H. 1 I. I. LTDA - Apelante: G. - F. de I. E. D. C. N. - Apelado: J. P. de S. C. - Apelada: R. B. S. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.894 Apelação Cível Processo nº 1025096-20.2020.8.26.0577 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Hesa 141- Investimentos Imobiliários LTDA. e Gátria- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Apelados: José Paulo Souza Correa e Rute Batista Silva Correa Comarca: São José dos Campos Juiz de Direito: Daniel Toscano Disponibilização da sentença: 08/06/2021 Vistos etc. Trata-se de apelação interposta da respeitável sentença a fls. 606/609, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores que JOSÉ PAULO DE SOUZA CORREA e RUTE BATISTA SILVA CORREA movem contra HESA 141 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (HELBOR) e GÁTRIA- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS, a fim de declarar resilido o contrato havido entre as partes e condenar as rés à devolução da quantia correspondente a 75% da totalidade dos valores pagos, atualizados monetariamente, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir do desembolso; e com juros legais de mora, desde o trânsito em julgado. Pela sucumbência, as rés foram condenadas, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Irresignadas, apelam as rés (fls. 612/637), sustentando, preliminarmente, a necessidade Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1059 de suspensão do curso da presente ação, em virtude do entendimento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n. 1.891.498, que versa sobre a prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Discorrem, preliminarmente, sobre a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que “o pacto de alienação fiduciária firmado entre as partes tornou o instrumento particular de compra e venda perfeito e acabado, substituindo-o integralmente nos termos pactuados” (fls. 617). Apontam a ilegitimidade passiva “ad causam” da corré Gátria, porquanto o contrato de cessão de crédito apresenta cláusula de recompra para a hipótese de inadimplemento, como na espécie. Afirmam que a questão deve ser enfrentada à luz do disposto na Lei n. 9.514/1997, especialmente no que concerne aos artigos 26 e 27, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor: “a escritura de venda compra com garantia de alienação fiduciária SEDIMENTOU a propriedade dos apelados, com a entrega das chaves, tendo a relação entre apelante apelados se tornado MERAMENTE CREDITÍCIA” (fls. 624). Ressaltam a inaplicabilidade das Súmulas 1 a 3 deste E. Tribunal de Justiça, pois atinentes à situação distinta qual seja, promessa de compra e venda. Argumentam que “[...] uma vez pactuada a relação creditícia com garantia de alienação, as únicas formas da relação vigente entre as partes atingirem seu fim seriam: a) - PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA (que pode ser feito por dação em pagamento do imóvel objeto da garantia, caso convencionado pelas partes) ou; b) EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA MEDIANTE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E PROMOÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL, tudo em conformidade à norma dos artigos 25, 26 e 27 da Lei nº 9.514/97” (fls. 626/627). O recurso é tempestivo e bem-preparado (fls. 638/639). Os apelados apresentaram resposta ao recurso, pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade processual, não conhecimento do apelo, em virtude da afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos (fls. 658/675). Determinada a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria (Tema 1.095). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 688/690), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal, com a extinção do presente feito. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 18 e 332/333). As partes requereram expressamente a homologação do acordo, com extinção do feito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil (fls. 690). II. Diante do exposto, e conforme preconizado no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB: 190106/SP) - Regina Bonilha dos Santos (OAB: 344099/SP) - Semira Lais Hanashiro (OAB: 346228/SP) - Leticia Oliveira Pereira (OAB: 443585/SP) - Philippe Alexandre Torre (OAB: 191039/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 1000310-06.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1000310-06.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcelo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 7/3/2017. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de procedimento ordinário para revisão de contrato bancário c/c consignação em pagamento com pedido de depósito consignatório incidente e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcelo Dos Santos contra Banco Santander S.A.. Pretende o autor a revisão do contrato celebrado pelas partes, postulando que o Poder Judiciário afaste as cláusulas que sustenta abusivas. Pleiteia: a fixação dos juros remuneratórios na taxa média de mercado de 1,33 a.m.; a correção monetária dentro do índice legal pactuado, sem qualquer cumulação com juros moratórios; que não sejam cobradas a comissão de permanência cumulada com juros; e a devolução das taxas que considera ilegais, tais como Tarifa de Cadastro no valor de R$675,00; Tarifa de Avaliação no valor de R$ 420,00 e Seguro no valor de R$2.382,85. O réu contestou defendendo, em extensa peça, a legalidade do contrato celebrado entre as partes e os valores das prestações exigidas do demandante. Impugnou a assistência judiciária gratuita. Houve apresentação de réplica. É o breve relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Vencido, arcará o demandante com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento da ação pela tabela do E. TJ/SP. Contudo, as verbas mencionadas neste parágrafo só poderão ser exigidas se for comprovado, em até cinco anos, que cessou o alegado estado de pobreza do autor (beneficiário da justiça gratuita), conforme § 3º do art. 98, do CPC. Int. Campinas, 17 de setembro de 2021. Egon Barros de Paula Araújo Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que é possível a revisão do contrato, que a taxa de juros pactuada é abusiva, pois acima da média praticada no mercado, que são abusivas as tarifas de cadastro e de avaliação do bem, assim como o seguro prestamista, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 149/164). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 172/188). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1076 assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,15% a.m. e 29,05% a.a., conforme fls. 44, cláusula F.4) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo autor, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 44 - R$ 2.382,85), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1077 Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Joyce Lima de Freitas Oliveira (OAB: 250455/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004911-05.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1004911-05.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marcio Jose Bordin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito consistente em contrato bancário que o autor reputa prescrito. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARCIO JOSÉ BORDIN propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO em face de BANCO SANTANDER S.A.. Alega, em síntese, que recebe insistentemente cobranças do requerido em seu celular, por meio de ligações e mensagens, informando a existência de dívidas, bem como ameaças de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como também de ingressar com ação judicial de execução da suposta dívida. Aduz ser cobrada por débito do ano de 2010, referente ao contrato nº 0000110496305001999 no valor de R$ 4.919,69. Alega que o débito se encontra prescrito, de modo que a empresa requerida está impedida de realizar qualquer ato de cobrança pela via judicial ou extrajudicial. Requer a procedência da ação, declarando inexigibilidade do débito. Juntou documentos. O requerido apresentou contestação (fls. 24/37), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o crédito oriundo do contrato de empréstimo, foi objeto de cessão junto à RENOVA. Defende a inexistência de ilegalidade ou abusividade na cobrança, tendo praticado o ato no mero exercício regular de direito. Sustenta que a prescrição não torna a dívida inexistente e não afasta o direito de cobrança administrativa. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 63/75. Manifestação das partes (fls. 79/84 e 87/89). É o relatório.. A r. sentença julgou extinto o processo sem apreciação do mérito em razão de ilegitimidade passiva e litispendência com o Processo mº 1004798-51.2021.8.26.0066. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 15% do valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor. P.R.I.C. Barretos, 13 de janeiro de 2022. Cláudio Bárbaro Vita Juiz(a) de Direito. Apela o autor, alegando que o banco é parte legítima, porquanto cedeu o crédito à empresa Renova, devendo responder pela cobrança indevida de débito prescrito, que a cessão não está comprovada porque dela não foi notificado, que é ilegal a manutenção do seu nome na plataforma SERASA Limpa Nome, bem como são indevidas as ligações telefônicas de cobrança realizadas, solicitando o acolhimento do recurso com a integral procedência do pedido inicial (fls. 98/105). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 117/127). É o relatório. 2:- Leitura da exordial do Processo nº 1004798-51.2021.8.26.0006, permite auferir que o autor ingressou com ação contra a empresa RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., apontado cobrança ilegítima de débito idêntico ao discutido neste feito. A fls. 92 e seguintes daquele processo está juntado contrato de empréstimo que o autor tomou junto ao banco apelado, que o cedeu à empresa RENOVA, a qual, por sua, vez cedeu o crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. O objeto deste feito e o do processo acima referido é o mesmo. A declaração de prescrição do contrato bancário que o autor celebrou junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O Processo nº 1004798-51.2021.8.26.0006, que cuida dos mesmos fatos aqui narrados, foi remetido à 18ª Câmara de Direito Privado que, por corolário, está preventa para o julgamento do presente feito. 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente feito à 18ª Câmara de Direito Privado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1020883-44.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1020883-44.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Inácio de Jesus Santos (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 11/2/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: IRINEU DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos, move ação de obrigação de fazer com pedido de tutela e indenização por danos morais contra ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificado, alegando que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo. Sustenta a parte requerente que verificou a incidência de cobranças abusivas, assim, pleiteia a revisão contratual das cláusulas que considera abusivas, entre elas a cobrança de tarifa de registro de contrato, avaliação e seguro, além de questionar os juros aplicados. Requer sejam seus pedidos julgados procedentes com a revisão do contrato celebrado e devolução dos valores indevidamente cobrados. Com a inicial juntou documentos (páginas 17/44). O pedido de justiça gratuita foi deferido. Citado, o requerido apresentou contestação (páginas 93/112). Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa e concessão do benefício da justiça gratuita, bem como, o valor incontroverso. Ainda, preliminarmente, alega inépcia da inicial. No mérito sustentou a legalidade da cobrança de tais tarifas. Pela improcedência dos pedidos. Réplica (páginas 155/162). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de contrato, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar indevida a cobrança relativa ao seguro (R$ 471,93) e da tarifa de avaliação (R$ 550,00), admitindo-se a compensação com os valores devidos do contrato, de forma simples, com atualização monetária a partir do desembolso, mais juros moratórios de 1% desde a citação. A correção monetária será aplicada pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rejeitados os demais pedidos de revisão. Sucumbente o autor em maior parte do pedido, arcará este com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual condição de beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2021.. Apela o banco réu, alegando que são regulares as cobranças da tarifa de avaliação de bens e do seguro de proteção financeira, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 179/185). O recurso foi processado, porém o autor não apresentou contrarrazões (fls. 191). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1091 2.1:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 34 - R$ 471,93), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento, tão-somente para declarar legal a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, mantendo-se o afastamento da cobrança do seguro de proteção financeira. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Mayara Ferreira Ferraz (OAB: 365269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1039827-97.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1039827-97.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeovan de Olivveira Moraes - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 28/9/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Jeovan de Olivveira Moraes move a presente demanda em face de Banco Itaucard S.A.. Em síntese, aduz que as partes firmaram contrato de financiamento para a aquisição do veículo Chevrolet Cobalt, ano 2012, para pagamento em 48 prestações mensais e consecutivas de R$787,37. Sustenta a ocorrência de ilegalidade na cobrança do seguro e das tarifas de registro e avaliação. Assim, ingressou com a presente ação objetivando a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, o recálculo das prestações e a restituição do que foi pago indevidamente. Requereu a gratuidade. Com a inicial (fls. 01/14), vieram documentos (fls. 15/20). A assistência judiciária não foi concedida (fl. 24). O requerido contestou (fls. 38/48). Suscitou incompetência do juízo. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, bem como a validade da cobrança de tarifas e encargos previstos na avença. No mais, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora. Ao final, requereu a improcedência. Juntou documentos (fls. 49/103). Houve réplica (fls. 106/110). O feito foi redistribuído (fl. 114). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas do processo, bem como os Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1101 honorários do advogado da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas de avaliação do bem financiado e de registro de contrato, assim como o seguro, propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 124/140). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 145/151). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 164/165. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 169). Intimado (fls. 166), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 167. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do novo Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2031886-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2031886-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Celia Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1167 Maria Piovesan - Agravado: Cnf - Administradora de Consórcios Nacional Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 24714 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIA MARIA PIOVESAN contra despacho (fls. 51 do processo) que, em liquidação provisória de sentença, determinou que a exequente trouxesse ao processo a última DIRPF entregue à RFB, e bem assim, extratos atualizados de contas correntes e de eventuais aplicações financeiras, inclusive de poupança, referentes aos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Irresignada, aduz a exequente, em resumo, que a decisão agravada não considerou o documento juntado a fls. 50 que demonstra a receita mensal da autora a título de benefício previdenciário, cujo valor é inferior a três salários mínimos, ou seja, dentro do patamar admitido pela Defensoria Pública Estadual. Alega que a decisão recorrida não declinou quais as razões que evidenciariam a falta de pressuposto, enquanto que, por parte da agravante, além da declaração de pobreza (presumidamente verdadeira), fez ela prova de que sua receita mensal líquida é de R$ 1.902,39. Além do mais, condicionou a concessão da assistência à apresentação de rol alternativo de documentos, tais como extratos bancários, fatura de cartão de crédito, declaração de imposto de renda, todos de natureza sigilosa, enquanto que o processo tramita sem o amparo do segredo de justiça. Assim, merece reforma, diante da violação ao artigo 489, §1º, incisos I, III e IV, todos do CPC. Requer o provimento com o deferimento do benefício. Relatado. Decido. Em que pesem os argumentos da recorrente, o despacho ora agravado (fls. 51 do processo) é despido de conteúdo decisório, pois se limita a determinar a juntada ao processo de documentos que possibilitem ao magistrado de 1º grau reunir maiores e melhores elementos para apreciar com equidade o pedido postulado. Referido despacho, logo, não tem carga decisória, pois nada apreciou em concreto. Apenas buscou colher elementos para uma futura decisão, afastando o interesse recursal da parte. Lembro que a determinação de juntada de documentos é providência admitida pela jurisprudência e compatível com o disposto no artigo 99, §2º do CPC. De qualquer modo, não foi deferido ou indeferido o pedido, limitando-se o MM. Juízo a determinar a instrução do feito para oportuna análise, o que revela não ter referido despacho efetivamente conteúdo decisório. Tendo em vista, assim, que somente pronunciamentos judiciais interlocutórios com fundo decisório comportam interposição de agravo de instrumento e o recurso foi aqui interposto contra simples despacho, manifesto o não cabimento do reclamo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008669-37.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1008669-37.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Valdirene Bispo da Silva Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 125/135, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que não está expressamente convencionado no contrato objeto da lide que os juros serão capitalizados, contrariando o disposto na Súmula 539 do STJ; a Súmula 121 do STF veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada; a Medida Provisória n° 2.170-36/01 é inconstitucional; imprópria a cobrança das tarifas de registro do contrato, de cadastro e de avaliação do bem, pois representam o custo inerente à atividade da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor; não foi comprovada a efetiva prestação dos serviços e é indevida a exigência do seguro e da cap. parcela premiável, pois não houve liberdade para contratação da seguradora, ocorrendo venda casada. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 17 de abril de 2018, no valor total financiado de R$ 17.986,18 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 559,00 (fls. 29/30). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1169 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 29, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (22,99%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,74%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005 (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederm , respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. Outrossim, a apelante se insurge contra a cobrança de seguro prestamista (R$ 979,00), cap. parc. Premiável (R$ 224,99), tarifa de registro do contrato (R$ 121,65), de cadastro (R$ 659,00) e de avaliação do bem (R$ 435,00), estampadas no contrato (fls. 29/30) . Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição bancária, especialmente considerando-se o certificado de registro do veículo (fls. 98) e a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de avaliação foi encartado às fls. 119. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1170 ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela apelada. Acresça-se que a proposta de adesão juntada pela apelada (fls. 95) comprova que a corretora de seguros é a Votorantim, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Destarte, deve ser excluída a cobrança do seguro de proteção financeira (seguro prestamista). Pelos mesmos motivos é indevida a cobrança da Cap. Parcela Premiável, porquanto é nítida a existência de venda casada, vez que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Ademais, o termo de adesão ao título de capitalização estampa que a corretora é a Votorantim, que, como especificado acima, se trata de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira (fls. 96). Logo, os valores cobrados sob a rubrica de seguro (R$ 979,00) e de cap. parc. premiável (R$ 224,99) devem ser devolvidos à apelante, de forma simples e acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como a apelada decaiu de parte mínima do pedido, a apelante arcará com o pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido inicial para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Regina Célia da Silva (OAB: 336362/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003904-74.2017.8.26.0047/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1003904-74.2017.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Geraldo Francisco do N.sobrinho - Embargdo: Jociney José Granado (Revel) - Embargdo: Jose Granado - Embargda: Espólio de Maria Luiza Nuce Granado (Justiça Gratuita) - Embargda: Jocimara Granado Alves (Justiça Gratuita) - Embargda: Jocimeyre Granado (Justiça Gratuita) - A r. sentença recorrida proferida a f. 1256/1260 destes autos de ação de cobrança/arbitramento de honorários advocatícios, movida por GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO, em relação a ESPÓLIO DE JOSÉ GRANADO, ESPÓLIO DE MARIA LUZIA NUCI GRANADO, JOCIMARA GRANADO ALVES, JOCIMEYRE GRANADO e JOCINEY JOSÉ GRANADO, julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional para considerar quitada a obrigação de honorários existente entre as partes referente aos processos 0016412-11.2013 e 1000392-54.2015, declarando compensados os créditos. Apelaram ambas as partes. Os réus Espólio de José Granado, Espólio de Maria Luzia Nuci Granado, Jocimeyre Granado e Jocimara Granado Alves pleiteiam que seja determinado que o valor recebido pelo autor R$70.000,00 seja atualizado desde o recebimento e dele seja debitado o valor dos honorários devidos apurado no laudo pericial R$57.626,33, sendo ele condenado a pagar a diferença destes valores (f. 1274/1280). O autor (f. 1289/1309) busca a reforma da sentença. Alegou, em suma, que: a) a sentença é extra petita porque os réus não mencionaram na reconvenção eventual compensação de valores; b) deve ser reconhecido que na ação de inventário faz jus a totalidade dos honorários porque não teve culpa na revogação do mandato, valor que corresponde a R$98.570,77; c) deve ser reconhecido que na ação de união estável o proveito econômico está ligado a pelo menos a metade do patrimônio arrolado nos autos da ação de inventário, que corresponde a R$563.261,58, devendo os honorários ter por base de cálculo tal montante; d) deve ser reconhecido que o montante de R$8.137,40 corresponde tão somente aos serviços prestados em primeira instância. O autor deu à causa o valor de R$1.000,00 e recolheu o preparo no valor de R$138,05 (f. 1310). Em razão da insuficiência, determinei a complementação do preparo no prazo de 05 dias. Foi consignado no despacho que: Corrijo de ofício o valor atribuído à causa principal. O autor, em seu apelo, pretende a condenação dos réus: (a) no pagamento de R$98.570,77 a título de honorários pela atuação na ação de inventário e (b) para a ação de união estável 10% incidente sobre a metade do patrimônio arrolado nos autos da ação de inventário, ou seja, o valor de R$563.261,68. O valor do preparo recursal deve ter por base o valor do proveito econômico pretendido, ou seja, 4% sobre R$98.570,77 mais R$56.326,16, corrigidos desde a revogação do mandato para o autor representar o réu nesses processos. À causa fica atribuído o valor correspondente à soma dessas verbas corrigidas até a propositura da ação, devendo o autor no juízo a quo complementar o pagamento das custas iniciais, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. O valor a ser complementado do preparo deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu recolhimento. O autor apelante apresentou os presentes embargos de declaração alegando que o valor atribuído à causa deve ser mantido até que exista decisão de mérito por parte desta Corte, com a homologação do laudo pericial e o reconhecimento expresso do direito do embargante, ocasião em que nascerá o dever para o pagamento da complementação do preparo recursal, justamente porque restará definido, aceito e convalidado o quantum devido pelos embargados. Não assiste razão ao embargante. O valor da causa e o do preparo recursal deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor apelante. Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios. Proceda o autor apelante o recolhimento da complementação do preparo no prazo de 05 dias, no montante indicado no despacho embargado (f. 1337/1338), sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB: 152399/SP) (Causa própria) - Rafael de Lima Rodrigues (OAB: 368335/SP) - José Bavaresco Filho (OAB: 263067/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1021537-97.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1021537-97.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lairton Zuza da Silva - Apelante: Edina Aparecida Alves da Paixão Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 342/345, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão contratual proposta por Lairton Zuza da Silva e Edina Aparecida Alves da Paixão Silva contra Banco Santander (Brasil) S/A. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformados, os autores apelam aduzindo, em síntese, que o juízo de origem não viabilizou meios para tentativa de acordo, nos termos do art. 334 do CPC, e que sequer houve intimação para produção de provas, de modo que os autos não estavam aptos ao julgamento antecipado. Discorrem que estão na iminência de perder o único imóvel em que residem, ressaltando que agem de boa-fé e apenas pretendem a negociação da dívida para não perder o único bem de família. Pontuam que o réu agiu de má-fé, pois, pela segunda vez, deixou de enviar os boletos (do financiamento do imóvel), propositalmente. Argumenta a respeito das dificuldades financeiras enfrentadas por causa da pandemia. Combatem a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não possuem mínimas condições de arcar com esse ônus. Requerem o provimento do recurso, para que seja a sentença reformada integralmente para determinar que a Apelada viabilize o parcelamento da dívida ou ainda a suspensão das parcelas ao final do financiamento, sem que isso possa trazer qualquer prejuízo financeiro a instituição financeira, porém o indeferimento trará consequências gravíssimas ao bem de família dos Apelantes que apenas querem regularizar a situação, dentro de suas Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1257 atuais condições. Ademais, requer que todos os custos do processo, bem como sucumbência, sejam arbitrados em face da Apelada ou, caso assim não entenda, seja ao menos dividido entre as partes (fls. 350/363). Recurso tempestivo e preparado (fls. 364/365). Contrarrazões apresentadas, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade (fls. 386/400). É o relatório. Versa o feito sobre revisional de contrato, em que os autores afirmam na petição inicial que adquiriram um imóvel residencial, em 31.08.2010, objeto da matrícula de n.º 91.220 do 11º CRI desta Capital (apartamento n.º 78, localizado no 7º andar, bloco A-5 do Conjunto Residencial Parque dos Pássaros, situado na Avenida Engenheiro José Salles, n.º 350). Mencionam que a aquisição ocorreu por meio de financiamento bancário pactuado com o réu, por meio do instrumento particular de venda e compra de imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária e outras avenças contrato n.º 072076230003237. Explicam que devido à pandemia sofreram uma crise financeira, impossibilitando de arcar com as parcelas do empréstimo. Pontuam que, em 2017, iniciaram contatos para uma negociação amigável, mas por uma diferença de valores optaram por ajuizar ação de consignação para efetivar o pagamento da dívida, que tramitou perante a 3ª Vara do Fórum de Santo Amaro/SP, sob o n.º 1034427-10.2017.8.26.0002, e que, ao final, foi julgada procedente. Ponderam que o problema enfrentado hoje é que, desde o encerramento da referida ação, nunca receberam qualquer boleto das demais parcelas, após o último pagamento em maio/2017. Ressaltam que tentaram contato telefônico e presencial, sem êxito, visto que estão sendo cobrados juros em valor que excede as suas condições. Requerem, em síntese, que: a) Seja enviado os boletos, cuja parcela a vencer em maio/2021, bem como os demais meses; b) As parcelas em atraso sejam cobradas ao final do financiamento, sem juros abusivos; c) Caso não entenda, seja paralisado os juros cobrados nas parcelas em atraso, para que seja possível um acordo em juízo, a fim de que os Autores não fiquem inadimplentes. (fls. 01/15). Pois bem. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, diante da existência de prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Isso porque, os apelantes propuseram contra a parte apelada a ação de consignação em pagamento processo n.º 1034427-10.2017.8.26.0002 que teve recurso de apelação distribuído e julgado anteriormente pela citada C. 25ª Câmara, por meio de acordão relatado pela ilustre desembargadora Carmen Lúcia da Silva (fls. 67/70 e 73/82). Ou seja, as causas envolvem o mesmo contrato/relação jurídica, de modo que se faz necessário determinar a redistribuição do feito para a citada Câmara, que está preventa, nos termos do art. 105 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A observância da prevenção, prevista na norma jurídica regimental se coaduna com a sistemática procedimental, visando à higidez do julgado e a segurança jurídica do sistema. Nesse sentido, é a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Malheiros, pag. 632: São nulos os julgamentos feitos com infração às normas que estabelecem prevenções como também aqueles feitos com a participação de algum juiz supostamente prevento, mas que não o seja (infração à regra de distribuição aleatória: art. 548, CPC) Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal em caso semelhante: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de reintegração de posse. Apelação anterior tirada de ação anulatória de arrematação extrajudicial, envolvendo o mesmo contrato e a mesma relação jurídica, analisados anteriormente pela 18ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com remessa para redistribuição. (Apelação Cível 1028806-24.2020.8.26.0100; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021) Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito a C. 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Patricia Aparecida Domingues (OAB: 295723/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2032870-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2032870-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: Carlos Eduardo Perdigão Schuch - Agravado: Município de Cunha - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2032870-98.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CUNHA AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PERDIGÃO SCHUCH AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA Julgador de Primeiro Grau: Luciene Belan Ferreira Allemand Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum nº 0000110-12.2020.8.26.0159, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. Ainda, condenou o executado na forma da fundamentação e com base nos artigos 85 e 523, §1º, do CPC e na Súmula 517 do STJ, a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito, valor este que não integra o cálculo oferecido pelo exequente. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que apresentou impugnação alegando excesso de execução, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o título executivo judicial condenou a parte sucumbente a pagar honorários advocatícios de 12% (doze por cento) do valor da causa (R$ 60.000,00), de modo que o valor devido equivale a R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), e não R$ 23.896,00 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e seis reais), como requerido pela parte exequente, e homologado pela julgadora de primeiro grau. Aduz que a verba honorária foi fixada em valor certo, sobre o qual devem incidir Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1323 juros e correção monetária tão somente após a intimação para o cumprimento da sentença, e argui que, ainda que se aplique a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, o valor pretendido pela municipalidade ainda contém excesso, não incidindo juros moratórios sobre o valor da causa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, retirando-se do cômputo dos honorários advocatícios a incidência de juros de mora e de correção monetária, ou, caso assim não se entenda, que seja reconhecido o excesso de execução, reconhecendo-se que para não incide juros moratórios sobre o valor da causa. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se dos autos que o título judicial exequendo consignou que: No caso, resta evidente, conforme assentado pelo próprio magistrado, que o Município decaiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único do CPC). Em assim sendo, deve o apelado responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor da causa, já considerando a majoração decorrente do art. 85, § 11º, do CPC. (fl. 43 autos originários) Com efeito, o título executivo judicial fixou a verba honorária em 12% (doze por cento) do valor da causa, de tal sorte que, ainda que dele não tenha constado a atualização monetária, incide, na espécie, a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Assim, a princípio, não vinga a tese do agravante de não incidência de correção monetária. Por outro lado, quanto aos juros, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 16, estabelece que: § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, como bem pontuou o juízo a quo na decisão recorrida, e conforme julgado desta Corte Paulista: Agravo de instrumento. Ação de usucapião extraordinária. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão determinou que cálculos da contadoria aplique correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Alegado excesso de execução. Requerimento para que juros de mora incidam a partir da intimação para pagamento, na fase executiva. Juros moratórios corretamente aplicados desde o trânsito em julgado. Aplicação do art. 85, §16, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2183009-96.2021.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários de sucumbência Perda do prazo para oferta de impugnação Alegação posterior de inclusão excessiva de juros de mora na planilha de cálculos do credor Possibilidade de análise da questão Matéria de ordem pública Precedentes do E. STJ nesse sentido Adoção do valor da causa como base para o cálculo dos honorários de sucumbência objeto do cumprimento de sentença Quantia certa Incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado - Art. 85, § 16, do CPC Excesso de juros moratórios evidenciado Recurso parcialmente provido, na parte em que conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2000342-45.2021.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Augusto Marcos Souza Soares (OAB: 122236/MG) - Regina Celia Alves Maluf Palombo (OAB: 98230/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001242-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 3001242-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Fábio de Araujo Ferreira - Vistos. I A r. decisão acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública Estadual (FESP), nos autos do cumprimento de sentença movido por Fábio de Araújo Ferreira, nos seguintes termos (fls. 266/269, dos autos principais): A impugnação merece parcial acolhimento. A sentença proferida (fls.02/10) estabeleceu que: Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por FÁBIO DE ARAÚJO FERREIRA contra a FAZENDA Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1364 PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO para reintegrar o autor no cargo que ocupava desde o indevido ato de exoneração. Em consequência, condeno a ré no pagamento de todos os vencimentos desde então até a efetiva reintegração, atualizando-se os vencimentos pretéritos pelos índices da tabela prática de débitos judiciais, acrescidos de juros de mora desde a citação nos termos do artigo 406 do Código Civil. Conforme alegado pelo exequente, de fato a sentença mencionou expressamente que os juros devem ser calculados nos termos do artigo 406 do CC. Desse modo, mesmo ante o julgamento do tema 810, os cálculos devem ser apresentados como critérios fixados na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. (...) V-se que em seus cálculos o autor fez incidir a correção monetária a partir do ms de competência, e não do de pagamento, o que est incorreto, uma vez que ela deve incidir somente a partir do momento em que o autor deveria ter o valor disponível. Os valores pretendidos pelo autor não estavam disponíveis a partir do momento em que fez incidir a correção monetária, o que levaria a um enriquecimento ilícito caso fosse adotado tal procedimento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no cumprimento de sentença movido por FÁBIO DE ARAUJO FERREIRA para determinar a aplicação dos juros conforme estabelecido em sentença transitada em julgado (artigo 406 do CC) e que o cálculo seja elaborado a partir do momento em que o autor deveria ter o valor disponível. (...) Inconformada, a agravante pretende a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo, alegando, em resumo, que a decisão agravada afastou a aplicação imediata da Lei n. 12.703/2012 na espécie, por entender preclusa a questão, ante o estabelecimento dos índices de juros de acordo com o artigo 406 do Código Civil na decisão proferida nos autos do processo de conhecimento (fls. 05). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. II Recurso tempestivo e admissível em conformidade com o art. 1.015, pargrafo nico, do CPC. III Em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos exigidos pela norma processual para a suspensão da eficácia da decisão, pois presente a probabilidade do direito invocado, nos termos da tese firmada pelo E. STF, no Tema n. 810, devendo a matéria ser solucionada, em definitivo, pelo Colegiado. Defiro, pois, o efeito suspensivo pleiteado. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. V - Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Júlio Domingues Santos (OAB: 464144/SP) - Marisa Balboa Regos Marchiori (OAB: 146786/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 0169008-34.2007.8.26.0000(994.07.169008-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 0169008-34.2007.8.26.0000 (994.07.169008-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens dos Anjos - Apelante: Antonio Dirceu Jeronymo - Apelante: Antonio França - Apelante: Luiz Yengo - Apelante: Maria Severina dos Santos Cavalcante - Apelante: Purcino da Silva - Apelante: Tarcisio Rodrigues - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo Iprem - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16682 (decisão monocrática) Apelação 0169008-34.2007.8.26.0000 LCA (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital Apelante Rubens dos Anjos e Outros Apelados São Paulo Previdência - SPPrev e Outro Juíza de Primeiro Grau Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Sentença 27/12/2005 JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE, TEMA 810. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.492.221/PR, TEMA 905. PREVENÇÃO. Remessa dos autos ao Exmo. Desembargador Evaristo dos Santos, desta c. 6ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição a Sua Excelência, para atuar como relator. Inteligência do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por RUBENS DOS ANJOS E OUTROS contra a r. sentença de fls. 149/154 que, em ação ajuizada em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e OUTRO, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da impossibilidade de desconto previdenciário dos inativos. Esta c. Câmara, em conformidade com o voto do Rel. Moreira de Carvalho, deu parcial provimento ao recurso, para declarar indevida a cobrança, a partir da EC 20/98, até a entrada em vigor da EC 41/2003 (fls. 268/277). Acolhidos os embargos de Declaração a fls. 295/297. Interposto Recurso Extraordinário e Especial, os autos tornaram conclusos ao Des. Moreira de Carvalho, em 7/3/2013 (fls. 483), para eventual adequação, ante o julgamento do mérito do RE nº 580.871/SP. O Exmo. Desembargador formulou representação, para que o feito fosse redistribuído (fls. 484/485). Por determinação da Presidência da Seção de Direito Público, os autos foram encaminhados ao Des. Evaristo dos Santos (fls. 487), que assumiu a relatoria. Em juízo de retratação, em conformidade com o voto do Des. Relator Evaristo dos Santos, a 6ª Câmara de D. Público, em 4/11/2013, deu provimento em parte ao recurso, para determinar a restituição dos descontos previdenciários ocorridos no período entre as ECs 20/98 e 41/03 (fls. 496/499) Interpostos recursos extraordinário e especial, a e. Presidência da Seção de Direito Público devolveu os autos à turma julgadora para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, ante o julgamento de mérito do REsp 1.492.221/PR, Tema 905, e do RE 870.947/SE, Tema 810 (fls. 545/546). FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção em decorrência de anterior distribuição do feito ao Exmo. Des. EVARISTO DOS SANTOS, desta c. 6ª Câmara de Direito Público, que, por determinação da presidência, assumiu a relatoria e apreciou anterior pedido de retratação. Nos termos do art. 105 do RITJSP, a distribuição de anterior recurso previne a competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos ao Exmo. Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, desta c. Câmara preventa. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Elaine Rodrigues (OAB: 61661/SP) - Denise Moreno Vazquez Ferro (OAB: 92188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO Nº 0003302-75.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Orlando Cabello (Assistência Judiciária) - Apelado: Arlindo de Jesus Duran - Apelado: Joao Torres - Apelado: Joao Gonçalves da Silveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1381 Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Marcelo Augusto Mestrinari (OAB: 163819/SP) - Andre Luis de Faria Santos (OAB: 188285/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0014836-71.2012.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Companhia de Gás de São Paulo - Comgás - Embargdo: Segismundo José Prada Barreto - Embargdo: Sônia Aparecida Francisco Barreto - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Elisângela Kátia Cardoso Pova (OAB: 212938/SP) - Pedro Geraldo Zanarelli (OAB: 115552/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0039513-64.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria de Almeida Cunha - Embargte: Osmar Rodrigues Bonvicino - Embargte: Orides do Carmo de Oliveira - Embargte: Nyedja Rejane Martins Caminoto Carneiro - Embargte: Marta Maria Couto Bueno - Embargte: Maria Helena Vinholes Pereira - Embargte: Vera Lúcia Andreotti Barbosa - Embargte: Sebastiana das Dores Vasconcelos - Embargte: Maria Aparecida Viam - Embargte: Marcelino Marques - Embargte: Léa Sanches - Embargte: Ilda Thereza Bedaque Mazzarioli - Embargte: Hiroko Sano Argentina - Embargte: Francisca Lopes de Campos - Embargte: Cleonice Sanches Batagelo - Embargte: Maria Bernadete dos Santos Souza (E outros(as)) - Embargte: Eni Suzete Maffei - Embargte: Dovanir Trivizoli Domingos - Embargte: Elizabeth Consuelo Micelli Mate - Embargte: Celso Justo - Embargte: Dirce Salete Gonçalves Prianti - Embargte: Antonio Rodrigues Barbosa - Embargte: Délbia dos Santos Martinelli - Embargte: Antonio José Tessarini - Embargte: Aide Barbosa Ladeia - Embargte: Albertino Rodrigues Barbosa - Embargte: Ana Maria Alves - Embargte: Aurora Romio Macerou - Embargte: Carmen Flora Negrini de Carvalho - Embargte: Therezinha Guimarães - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Vistos. Melhor examinando os autos, torno sem efeito a decisão de fl. 199 e, consequentemente, prejudicado o Agravo Interno de fls. 212-222, bem como a análise do Recurso Extraordinário de fls. 201-210. Segue decisão em separado. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0039513-64.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria de Almeida Cunha - Embargte: Osmar Rodrigues Bonvicino - Embargte: Orides do Carmo de Oliveira - Embargte: Nyedja Rejane Martins Caminoto Carneiro - Embargte: Marta Maria Couto Bueno - Embargte: Maria Helena Vinholes Pereira - Embargte: Vera Lúcia Andreotti Barbosa - Embargte: Sebastiana das Dores Vasconcelos - Embargte: Maria Aparecida Viam - Embargte: Marcelino Marques - Embargte: Léa Sanches - Embargte: Ilda Thereza Bedaque Mazzarioli - Embargte: Hiroko Sano Argentina - Embargte: Francisca Lopes de Campos - Embargte: Cleonice Sanches Batagelo - Embargte: Maria Bernadete dos Santos Souza (E outros(as)) - Embargte: Eni Suzete Maffei - Embargte: Dovanir Trivizoli Domingos - Embargte: Elizabeth Consuelo Micelli Mate - Embargte: Celso Justo - Embargte: Dirce Salete Gonçalves Prianti - Embargte: Antonio Rodrigues Barbosa - Embargte: Délbia dos Santos Martinelli - Embargte: Antonio José Tessarini - Embargte: Aide Barbosa Ladeia - Embargte: Albertino Rodrigues Barbosa - Embargte: Ana Maria Alves - Embargte: Aurora Romio Macerou - Embargte: Carmen Flora Negrini de Carvalho - Embargte: Therezinha Guimarães - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Por fim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0045626-97.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - SPPREV - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Cleonice Barnabe da Silva - Agravado: Solange Villas Boas Bianchi Gonçalves - Agravada: Marilia Coque - Agravado: Norivaldo Antonio Bariani - Agravado: Araldo Rolim - Agravado: Maria Jose de Fatima e Silva Falco - Agravado: Dirce de Souza Ferreira - Agravado: Dirce Maciel Renz - Agravado: Elson Carmo Ferioli - Agravado: Kunio Hirata - Agravado: Eva Teixeira - Agravado: Maria Jacira Cardoso Mendes Nogueira - Agravado: Junia Escarlete Melone Quessada Cescato - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 332/346 e 363/370: Admito as habilitações. Façam-se as anotações devidas e prossiga-se. Segue decisão em separado. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - Carla Teixeira Borna (OAB: 210755/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0045626-97.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - SPPREV - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Cleonice Barnabe da Silva - Agravado: Solange Villas Boas Bianchi Gonçalves - Agravada: Marilia Coque - Agravado: Norivaldo Antonio Bariani - Agravado: Araldo Rolim - Agravado: Maria Jose de Fatima e Silva Falco - Agravado: Dirce de Souza Ferreira - Agravado: Dirce Maciel Renz - Agravado: Elson Carmo Ferioli - Agravado: Kunio Hirata - Agravado: Eva Teixeira - Agravado: Maria Jacira Cardoso Mendes Nogueira - Agravado: Junia Escarlete Melone Quessada Cescato - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 287-300). São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - Carla Teixeira Borna (OAB: 210755/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2235361-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2235361-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arminda Gagliardi da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Terezinha Sonsin Galvão - Interessada: Maria Baetriz Pereira Vitório - Interessado: Nair Piazentin da Silva - Interessada: Nair de Souza Barbosa - Interessado: Nair Correa Cação - Interessado: Milede Miguel Innocente - Interessado: Maria da Silva Ferreira - Interessada: Neiva França do Nascimento - Interessado: Maria Aparecida Pinto de Oliveira - Interessado: Maria Aparecida Marques de Almeida Moraes Redini - Interessado: Leonides Ribeiro de Mendonça - Interessado: Laurentino Cardoso - Interessado: José Rolim - Interessado: José Gualberto Eid - Interessado: Paschoal de Conti - Interessada: Yolanda Lopes Lima - Interessado: Sebastiana Rodrigues Martins - Interessado: Pedro Valencio Neto - Interessado: Paulo Marcos Moreira - Interessado: Nelson Rosa - Interessado: Oswaldo Bordinhão - Interessada: Olga Martins Vidal - Interessado: Octavio Sass - Interessado: Nicola Dalbencio - Interessada: Neuza Martins Bianchini - Interessado: Nely Rodrigues de Moraes Esteves - Interessado: Antonio Favaro - Interessada: Aparecida Herrera Spadari - Interessado: Antonio Minatti Filho - Interessado: Antonio Loureiro - Interessado: Antonio Jose de Carvalho - Interessado: Benedito Ramalho de Oliveira - Interessado: André Aparecido Knothe - Interessado: Amalia Ondina Bellucci Bon - Interessado: Alcides de Almeida Sobrinho - Interessado: Adolfino Albino - Interessado: Adelino Almeida Carreiro - Interessado: José Alcaide - Interessado: Enio Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1389 Paschoal Belluomine - Interessado: Joaquim Rodrigues de Araújo - Interessado: João Bueno de Camargo - Interessada: Ivonete Menezes da Silva - Interessada: Gentil Motta de Almeida - Interessado: Cesira Matielo Moga - Interessado: Eduardo Garcia - Interessado: Durvalino Nunes - Interessado: Doracy Ferreira - Interessado: Dalva Apparecida Ferreira - Interessado: Cinira Maria Bergmann - Arminda Gagliardi da Silva insurge-se contra decisão que, em incidente de requisição de pequeno valor, rejeitou a arguição de insuficiência do depósito, sob o fundamento de que o limite do depósito prioritário deve observar a Lei Estadual nº 17.205/19, vigente na data do pagamento (fls. 545/549, dos autos de origem). Assevera, em suma, que a respectiva legislação não se aplica a processos já transitados em julgado na data de sua edição, consoante o Tema 792 de repercussão geral, o entendimento firmado nessa Corte e a Resolução 839/2020, do Colendo Órgão Especial; e tampouco se presta para precisar a parcela da obrigação que possa ser depositada prioritariamente, pois todos os elementos constitutivos do direito já se faziam presentes antes de seu advento. Razões pelas quais pretende a antecipação da tutela recursal; e, ao final, a sua confirmação como o provimento do agravo e a reforma da decisão interlocutória. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 26/27). Contraminuta a fls. 21/25. A fls. 37, a agravante noticia a reconsideração da decisão agravada (fls. 38/40) e alvitra o julgamento prejudicado do agravo. É o relatório. Como lealmente informa a agravante, a D. Magistrada a quo reconsiderou a decisão agravada e determinou oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Desfez-se, assim, a razão em que se funda a irresignação - por conseguinte, perdeu seu objeto. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2033419-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2033419-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1407 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ledoir Olibio de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em novembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente (fl. 10). Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1051985-94.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1051985-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Gol Consultoria Contábil - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Gol Consultoria Contábil contra a r. sentença de fls. 301/303, que denegou segurança impetrada por ela. Declaratórios foram rejeitados (fls. 328/329 e 340). Afirma a recorrente que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação; b) houve mera reprodução de texto legal; c) não se pode perder de vista o entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do Tema 918; d) a sentença é extra petita; e) não cabia análise de todos os requisitos para enquadramento no regime das sociedades uniprofissionais; f) é sociedade simples, não empresária; g) responsabilidade técnica e responsabilidade do sócio não se confundem; h) responsabilidade técnica recai sobre o sócio; i) está sujeita ao regime de tributação previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei n. 406/68; j) a atividade que exerce consta no rol daquele dispositivo; k) mera possibilidade de transferência da responsabilidade técnica não obsta ao enquadramento pretendido; l) merecem lembrança o art. 1.177, parágrafo único, do Código Civil e art. 3°, § 1°, da Resolução 868/99 do Conselho Federal de Contabilidade; m) não houve transferência da responsabilidade, permanecendo o sócio Renato como responsável técnico (fls. 344/364). Em contrarrazões, o Município de São Paulo sustenta que: a) necessidade de provas Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1428 torna inadequada a via mandamental; b) merece lembrança o art. 15 da Lei Municipal n. 13.701/03; c) não cria limitações/ requisitos; d) no contrato social de sua adversária há previsão de transferência da responsabilidade técnica, o que impede o enquadramento no regime especial; e) Gol Consultoria é sociedade empresária e distribui lucro; f) é inaplicável entendimento fixado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n. 940.769, com repercussão geral (fls. 371/380). Por mais que se empenhe a impetrante, falta base para conceder-se a liminar referida a fls. 364, penúltimo parágrafo. Discute-se se a Gol Consultoria Contábil Ltda. faz jus ao recolhimento diferenciado de ISS, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68. Motivo único da negativa de enquadramento foi a previsão no contrato social da possibilidade de transferência de responsabilidade técnica a procurador (fls. 38, subitem 1.1 - destaquei). Nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68, merecem enquadramento tributário diferenciado de recolhimento do ISS as sociedades: (i) que não exerçam atividade empresarial; (ii) cujos profissionais habilitados prestam serviços pessoalmente e em nome da sociedade; (iii) em que haja responsabilidade pessoal. Lição do Tribunal da Cidadania: Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘as sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial’ (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 20/10/2010) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1162.067/PR, 2ª Turma, j. 16/08/2021, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - destaquei). Esta Corte já teve ocasião de assentar: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que julgou denegou a ordem. Apelo do impetrante. ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Pretensão de recolhimento do ISS com base no art. 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-lei nº. 406/68 Para fazer jus a esse regime de tributação, a sociedade deve (a) ser uniprofisisonal, afastando-se o ‘efeito multiplicador’ que se verifica quando a produção de determinada sociedade exceder a soma das produções individuais dos profissionais e (b) não possuir caráter empresarial, mantendo-se a pessoalidade do serviço, com enfoque na relação pessoal de confiança estabelecida entre o profissional e o tomador e não na marca da empresa, além da responsabilidade pessoal do sócio pelo serviço prestado Doutrina Jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça. FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL Parte da jurisprudência entende que a sociedade limitada não faz jus a esse regime de tributação, em razão da limitação da responsabilidade dos sócios - Este relator, respeitosamente, em que pese já ter decidido no mesmo sentido em outros casos, após análise detida, não mais concorda com tal entendimento, por considerar que a forma de constituição da sociedade não determina por si só se ela possui ou não caráter empresarial Necessidade de se analisar o objeto social e a estrutura da sociedade, a fim de verificar se estão efetivamente presentes os elementos caracterizadores da empresa A limitação da responsabilidade pelas dívidas da sociedade não afasta a responsabilidade pessoal pelos atos praticados no exercício da profissão Inteligência do Enunciado nº 474 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil Caráter empresarial que deve ser aferido a partir do conteúdo da atividade exercida Doutrina Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso, a impetrante está constituída sociedade limitada Sociedade composta exclusivamente por dois engenheiros, sem quadro de pessoal Ausência de elementos de empresa Responsabilidade pessoal, ademais, que está expressamente prevista nas normas que regulamentam o exercício da profissão Caráter empresarial não verificado Devido o enquadramento no regime especial de tributação. Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1044269-21.2018.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, j. 17/11/2021, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM - negritei). Esse regime diferenciado de recolhimento do ISS se deve, em parte, à responsabilidade técnica* dos profissionais que compõe a sociedade. É requisito imprescindível para o enquadramento almejado neste processo. No caso concreto, prima facie ao menos, existe parágrafo que autoriza a transferência dessa responsabilidade* (fls. 24 - cláusula décima, parágrafo único). Responsabilidade técnica é intransferível e, no caso sub judice, por força de expressa previsão no ato constitutivo da Gol, passa a ser transferível. À primeira vista, a impetrante do writ não merece enquadramento tributário diferenciado de ISS. Não é provável o êxito da apelação interposta a fls. 344 e seguintes, nem são relevantes os fundamentos expendidos pela sucumbente. Logo, inviável o que se almeja no item 3 de fls. 361. 2] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partestomem conhecimento do indeferimento da liminar. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto concernente à apelação da impetrante. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Lucas Micherif de Moraes (OAB: 118714/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003062-21.2019.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1003062-21.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Diana Priscila dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Municipio de Votorantim - Decido. O cabimento do Recurso Ordinário é restrito à hipótese de denegação de segurança em mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, segundo dispõem os artigos 102 e 105, inciso III, da Constituição Federal e o artigo 1027, inciso II, alínea a, do Código de Processo Civil. No caso, trata-se de Acórdão deste Tribunal que em exercício de competência recursal e não originária reformou a sentença e denegou a ordem em mandado de segurança, motivo pelo qual impera a observância dos artigos supramencionados. Também não é o caso da aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, porquanto se trata de evidente erro grosseiro: “[...] 1. O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão” (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015). (AgInt nos EDv nos EAREsp nº 732.616/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. em 26/10/2016, publicado em DJe 3/11/2016). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro interpor Recurso Ordinário, em vez de Recurso Especial, contra acórdão de Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança. 2. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 55575/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2018). Portanto, indefiro o pedido, mantida a decisão de fl. 696. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Amábile Tatiane Geraldo (OAB: 377937/SP) - Milena Rocha Siandela (OAB: 379226/SP) - Henrique Aust (OAB: 202446/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2016227-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2016227-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Almir Rogerio Ramos - Impetrante: Aline Evelin da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2016227- 65.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Aline Evelin da Silva em favor de Almir Rogerio Ramos, condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. Alega, em suma, que o paciente sofre de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na expedição da guia de recolhimento, o que lhe impede de formular o pedido de progressão de regime. Busca a imediata expedição da guia de recolhimento definitiva. O pedido de Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1532 liminar foi indeferido (cf. fls. 22/23). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 27/40). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiçano sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 43/44). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração se insurge contra a demora na expedição da guia de recolhimento do paciente. Sucede que em 15.02.2022, referida guia foi expedida ao juízo da execução -, DEECRIM - 10ª RAJ - Sorocaba - SP (cf. fls. 39). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Aline Evelin da Silva (OAB: 309727/SP) - 8º Andar



Processo: 2031499-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2031499-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Município de Sorocaba - Reclamado: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessada: Araci Martins Salinas - Em atenção à determinação do ilustre Desembargador Campos Mello, venho, respeitosamente apresentar informações na reclamação nº: 2031499-02.2022.8.26.0000, que tramita pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que faço a seguir: Trata-se, na origem do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1003734-81.2020.8.26.0602, sendo impetrante Araci Martins Salinas e impetrados Município de Sorocaba e outro. Neste mandado de segurança Araci Martins Salinas atacou ato que considerou ilegal, do Município de Sorocaba, consistente em suspender verba salarial que percebia e encerrar seu plano de assistência à saúde. A Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça concedeu a segurança. Fala o reclamante que o acórdão reconheceu como ilegal ato da então Prefeita e da Presidente da FUNSERV de suspensão do pagamento da complementação de pensão por morte e permanência na assistência à saúde da impetrante, pensionista de servidor falecido. Mas o ato atacado no mandado de segurança teria sido praticado em razão de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 8º da lei Municipal 3.300/1990 e da Lei 4549/1994 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, normas que estribavam as vantagens pretendidas. Por isso entende o Município reclamante que a decisão que determinou a manutenção do pagamento e da assistência à saúde ofende a determinação dessa Corte. Por isso entende cabível a reclamação ora analisada. O Colendo Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade das leis citadas, que garantiam benefícios a Araci Martins Salinas, pensionista idosa, esposa de servidor falecido. O acórdão não questionou a questão da inconstitucionalidade. Reconheceu que em se tratando de vantagem há muito concedida, não poderia ser cortada da beneficiária salvo se tivesse havido, antes, procedimento administrativo com possibilidade de defesa. E que essa situação mais se justificava, no caso dos autos em razão de estar o benefício sendo pago há mais de 10 anos, prazo que, em geral, se reconhece como obstáculo à sua revogação pelo Poder Público. Foram fundamentos que não buscaram o desprestígio da decisão informada como atacada. Sendo estas as informações que julgo necessárias, como relator do acórdão reclamado, ponho-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. São Paulo, 2 de março de 2022. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) (Procurador) - Marivaldo Roberto Soares (OAB: 297836/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002911-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 0002911-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Peruíbe - Suscitante: 7ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 9ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) James Siano - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA.O APELO DE Nº 1002132-58.2017.8.26.0441 FOI DISTRIBUÍDO LIVREMENTE À 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, AO DES. EDSON LUIZ DE QUEIROZ QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE PREVENÇÃO DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PELO JULGAMENTO DE ANTERIOR DE APELAÇÃO Nº 1000924-71.2016.8.26.0280.A 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECEBEU OS AUTOS E, POR MAIORIA DE VOTOS SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. APONTA O RELATOR, DES. LUIZ ANTÔNIO COSTA, QUE A MERA IDENTIDADE DE PARTES NÃO GERA A PREVENÇÃO, NOTADAMENTE POR TRATAR-SE DE OBJETO E PEDIDOS DISTINTOS.VENCIDO, O 3º JUIZ, DES. LUÍS MÁRIO GALBETTI, VOTOU PELO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.ANTERIORMENTE AO PROCESSO Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1712 OBJETO DE CONFLITO, A 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JULGOU A APELAÇÃO Nº 1000924-71.2016.8.26.0280, EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIASOBREVEIO NOVA AÇÃO ORDINÁRIA, EM QUE AS MESMAS PARTES DISCUTEM, ENTRE OUTROS, O PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS CUJA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA FOI DETERMINADA. PARA ALÉM DE TRATAR-SE DAS MESMAS PARTES, É IMPERIOSO RECONHECER A CONEXIDADE POR DERIVAÇÃO DE FATOS, ATO, CONTRATO E RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONFLITO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Leite Vasco de Toledo (OAB: 78366/SP) - Fernando Jorge Damha Filho (OAB: 109618/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1022101-32.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1022101-32.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. G. de S. F. - Apelante: A. C. R. J. - Apelada: M. M. de S. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE CADA GENITOR, INCIDENTES SOBRE 13.º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS, EXCETO FGTS, OU EM CASO DE DESEMPREGO 25% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA GENITOR - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS - ALEGAÇÃO DE QUE A FILHA VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL COM O NAMORADO; QUE AS NECESSIDADES DA AUTORA NÃO FORAM COMPROVADAS; O VALOR DOS ALIMENTOS É EXORBITANTE E O APELANTE ANTONIO ESTÁ DESEMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO UNIÃO ESTÁVEL OU DE QUE A APELADA TENHA RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM O PRÓPRIO SUSTENTO - PERCENTUAL DE ALIMENTOS CONDIZENTE COM A NECESSIDADE DA ALIMENTADA - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DOS REQUERIDOS EM ARCAR COM O VALOR FIXADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1750 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Reis Muramoto (OAB: 360290/SP) - Railda Reis Muramoto (OAB: 370595/SP) - William de Lima Fernandes (OAB: 402457/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1004412-34.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1004412-34.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria Izabel dos Santos Lana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar arguida nas contrarrazões e acolhida a preliminar suscitada na apelação, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2166 HIPÓTESE EM QUE RESTOU CONTROVERTIDA A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS IMPUGNADOS EXISTÊNCIA DE EXPRESSA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO JULGAMENTO QUE SE REVELOU PREMATURO SENTENÇA ANULADA MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO ACOLHIDA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 9220561-30.2008.8.26.0000(994.08.169099-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 9220561-30.2008.8.26.0000 (994.08.169099-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Ferraz de Oliveira - Apelante: Jose Maria Roveran - Apelante: Mauri Aparecido Goriano - Apelante: Ivo Florentino de Oliveira - Apelante: Jose Aroldo Calixto - Apelante: Carlos Antonio do Couto - Apelante: Adao Jose de Oliveira - Apelante: Joao Pedro de Oliveira - Apelante: Nelson Francisco Ricardo - Apelante: Jose da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Readequaram o acórdão. V. U. - READEQUAÇÃO. RECURSO REPETITIVO RECURSOS ESPECIAIS N.ºS 1.492.221, 1.495.144 E 1.495.146, TEMA 905 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA, POR FORÇA DO ART. 1.040, Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2377 II, DO CPC, PARA EVENTUAL REFORMA DO DECISÓRIO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldemary Pereira Leao (OAB: 177272/SP) - Isa Nunes Umburanas (OAB: 53199/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001152-04.2013.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Nelson Aliperti Junior e outros - Apdo/Apte: Rodovias Integradas do Oeste S/A - Sp Vias - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso da expropriante e deram parcial provimento ao recurso dos expropriados. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL DESAPROPRIAÇÃO OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA RAPOSO TAVARES ÁREA SITUADA NO MUNICÍPIO DE ALAMBRI - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE ADOTOU O VALOR ALCANÇADO PELO PERITO OFICIAL PARA INDENIZAR OS EXPROPRIADOS PELO TERRENO E BENFEITORIAS METODOLOGIA UTILIZADA PELO PERITO (MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DO MERCADO COM IMÓVEIS SIMILARES) QUE ESTÁ DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA NORMA TÉCNICA ABNT INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A AVALIAÇÃO FEITA PELO PERITO JUDICIAL INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR AINDA NÃO DEPOSITADO EM JUÍZO JUROS COMPENSATÓRIOS OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NA ADI Nº 2.332, A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE JUROS MORATÓRIOS DIFERENÇA ENTRE A OFERTA INICIAL E A INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DL Nº 23.365/41 EXPROPRIANTE QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO SE SUBMETENDO AO PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS POR EQUIDADE POSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EXPROPRIANTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Monte Oliva (OAB: 175668/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0002992-83.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: José Alves de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura da Instancia Turística de Ribeirão Pires - Apelado: Mário Luiz da Silva e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO ASSÉDIO MORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO AUTOR, DA RELAÇÃO ENTRE A RECLAMAÇÃO FORMULADA E A SUPRESSÃO DE TAREFAS APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTE PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, TUDO NÃO PASSANDO DE DISSENSÃO ENTRE A ORIENTAÇÃO DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS E A PARTICULAR INTERPRETAÇÃO DO SERVIDOR QUANTO À FORMA PELA QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HAVERIA DE SE CONDUZIR RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Birkett Venancio Reis (OAB: 227142/SP) - Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) - Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Antonio Edison de Melo (OAB: 255060/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0005175-35.2015.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Manoelina Oliveira Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Jales - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO BURACO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DA AUTORA QUE LHE GEROU QUEDAS E TRANSTORNOS DIÁRIOS DANO MORAL CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Silveira Lemos de Faria Nestor (OAB: 298185/SP) - Eder Marcelino Lemos Nestor (OAB: 431664/SP) - Benedito Dias da Silva Filho (OAB: 238948/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0006989-90.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Associaçao Beneficente Nossa Senhora do Desterro - Apelante: Flavia Marques Rodrigues - Apelada: Daiane Rocha Inácio - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Recurso não conhecido, com remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, RESULTANTES DE OFENSA À ESFERA SUBJETIVA DA ADMINISTRADA, VÍTIMA DE ATENDIMENTO MÉDICO NEGLIGENTE E IMPERITO QUESTÃO QUE NÃO INTERFERE COM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, HAJA VISTA QUE O ATENDIMENTO FOI PRESTADO POR ENTIDADE PRIVADA, HAVENDO ORIENTAÇÃO DO E. ÓRGÃO ESPECIAL NO SENTIDO QUE POUCO IMPORTA SABER, PARA QUE SE POSSA DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ACERCA DO FATO DE O ATENDIMENTO TER SE DADO NO ÂMBITO DO SUS RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2378 AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Luiz Antonio Alves Prado (OAB: 101198/SP) - Marcos Roberto de Oliveira (OAB: 158887/SP) - Valdeni Maria Faria de Carvalho (OAB: 123762/SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0009365-65.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Valdeci Correa Chaves e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUJEITOS AOS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARGUMENTOS QUE NÃO ALTERAM A DETERMINAÇÃO EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0018338-09.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Julio Cesar Fonseca Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Moacir Peres - Rejeitaram os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1022, INCS. I E II, DO CÓD. DE PROC. CIVIL). RECURSO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0018995-02.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Mario Frederico Urbano Nagib (E outros(as)) e outros - Apelado: Mexico Rossi (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO DOS DUTOS DA COMPANHIA PLANO DIRETOR DE DUTOS DE SÃO PAULO/SP PROGRAMA DE CRESCIMENTO PAC - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PARA DECLARAR INSTITUÍDA, EM FAVOR DA AUTORA, A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O IMÓVEL RURAL DESCRITO NOS AUTOS NO VALOR DE R$ 909.460,00 CERNE DO RECURSO QUE SE RESTRINGE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E À VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO NA EXORDIAL E O MONTANTE TOTAL INDENIZAÇÃO FIXADA COERÊNCIA DO VALOR APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER REDUZIDOS PARA 2 (DOIS) POR CENTO DO VALOR DA DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR OFERECIDO E O FIXADO NA DECISÃO, EM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3365/41, DADO O ELEVADO VALOR DA INDENIZAÇÃO, DE MANEIRA EQUITATIVA, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, VALORIZANDO-SE O TRABALHO DO PATRONO E SEM PROVOCAR SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO -RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Gilberto Silveira Barbosa (OAB: 86396/SP) - Ana Carla Almeida (OAB: 345699/SP) - Mario Frederico Urbano Nagib (OAB: 101252/SP) (Causa própria) - Luciana da Silva Pimentel (OAB: 268655/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0032067-05.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Gilberto Amaro e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA DÚVIDA SUBJETIVA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) (Procurador) - Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) - Fernanda Sabino Sicco (OAB: 213405/SP) - Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2379 Nº 0037233-86.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente - CASA - Apelado: SEPATRI Operacional Segurança Patrimonial Ltda. - Apelada: Renata de Miranda Gomes - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A AUTORA, LONGE DE MANTER-SE INERTE, PERSEGUIU, DE MANEIRA DILIGENTE, A REALIZAÇÃO DO SEU DIREITO, RAZÃO POR QUE NÃO SE COGITA DA PERDA DO DIREITO DE AÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oscar de Oliveira Barbosa (OAB: 293608/SP) - Bruna Bernardete Domine (OAB: 235967/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0041430-55.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pro Domo Engenharia Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Rejeitaram os Embargos de Declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1022, INC. II, DO NOVO CÓD. DE PROC. CIVIL). RECURSO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0061023-69.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Empresa de Transportes Andorinha S/A - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO E NÃO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO QUE DETÉM TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIRMADO, EXTINGUINDO A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) - Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) - Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0404830-53.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osmar Araujo e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA N.º 810 DO STF (RE 870.947) E DO TEMA N.º 905 DO STJ (RESP N.ºS 1.492.221, 1.495.144 E 1.495.146). AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS, APLICADA PELA DECISÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) (Procurador) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0418657-44.1992.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Lucino - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Conheceram em parte e deram parcial provimento na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA PRECLUSO. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 17. PERÍODO DE GRAÇA. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1037 DO STF - RE 1.169.289/SC, DE 15.06.2020. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA N.º 810 DO STF (RE 870.947) E DO TEMA N.º 905 DO STJ (RESP N.ºS 1.492.221, 1.495.144 E 1.495.146). AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO.PARTE DO RECURSO CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Santucci Noventa (OAB: 10356/SP) - Rolando de Castro (OAB: 125990/SP) - Luiz Carlos Bernardo (OAB: 61594/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Fidelis (OAB: 139666/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2380 Nº 3001067-46.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Município de Monte Mor - Apelado: Pavilhão Imóveis Compra e Venda de Imovéis EIRELI - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS PORQUE NÃO COMPROVADA A PERDA DE RENDA POR PARTE DO PROPRIETÁRIO RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DO ART. 15-A DO DL Nº 3.365/41, OBJETO DA ADIN Nº 2332 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA MEDIDA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Franchi (OAB: 297534/SP) (Procurador) - Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB: 115002/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO



Processo: 1045202-58.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1045202-58.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Regina Flavia Latini Puosso - Apelado: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF - Apelado: Presidente do Instituto de Previdencia dos Funcionarios Publicos de Guarulhos - Ipref - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA PROTOCOLADO EM 30/11/2021 - ALEGAÇÃO DA IMPETRA DE QUE FORA RÉ EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE TRAMITOU SOB O Nº 0010371- 94.2004.8.26.0224, POR EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVAR OS DITAMES CONSTITUCIONAIS RELACIONADOS AOS PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. INFORMA QUE NO REFERIDO PROCESSO HOUVE UMA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM BASE NA TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA, CONVALIDOU O ATO DE SUA ADMISSÃO. ALEGA QUE DEVERIA ESTAR VINCULADA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, TODAVIA, EM DECORRÊNCIA DO ARTIGO 12, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.630/2018 NÃO PÔDE ALCANÇAR SEU INTENTO, O REFERIDO ARTIGO DISPÕE QUE “OS PROCURADORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CONTINUARÃO, A DESPEITO DE SE LHES APLICAR A LEI Nº 1.429, DE 1968, CONTRIBUINDO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO SE APLICANDO O ART. 17, DA LEI Nº 6056, DE 2005.” - SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 487, II, DO CPC) - INCONFORMISMO DA IMPETRANTE - INADMISSIBILIDADE - OCORREU “IN CASU” A DECADÊNCIA - RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE A LEI Nº 7.630/2018 ENTROU EM VIGÊNCIA EM 2018, SENDO ASSIM, TENDO EM VISTA O TEMPO DECORRIDO, VERIFICOU-SE “IN CASU” A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA - DESTA FEITA, FRISE-SE QUE O PRAZO DECADENCIAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO “MANDAMUS” JÁ HAVIA SE ESVAÍDO NA DATA DE SEU AJUIZAMENTO (30/11/2021) - DECADÊNCIA RECONHECIDA - EXEGESE DOS ARTIGOS 1º, 10 E 23 DA LEI Nº 12.016/2009.O ARTIGO 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECE: “O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO NÃO OBSTA A QUE A PARTE PROPONHA DE NOVO A AÇÃO.”. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Antonio de Lima Junior (OAB: 183426/SP) - Karoline Cedro Dias de Aquino (OAB: 308610/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1001664-41.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1001664-41.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2020 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SPPREV - OCORRÊNCIA AUTARQUIA ESTADUAL QUE GOZA DE IMUNIDADE RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” E § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SE TRATANDO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA, PRESUME-SE A VINCULAÇÃO DE SEUS BENS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, CABENDO AO ENTE TRIBUTANTE ILIDIR TAL PRESUNÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SEJA UTILIZADO PARA FINALIDADE DIVERSA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (R$ 7.072,41) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 710,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.290,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1037057-57.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1037057-57.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Francisco de Souza Neto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Marco Pelegrini - DERAM PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso da autarquia, JULGANDO-SE A DEMANDA IMPROCEDENTE. PREJUDICADO o recurso do autor. V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - LESÃO EM MÃO DIREITA - DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS PERICIAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO INFORTUNÍSTICA INDEVIDA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDOS PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Thiago Morais Flor (OAB: 257536/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2488 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001660-48.2013.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cleusa Batista Pires - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - ENCARREGADA DE LIMPEZA - ACIDENTE TÍPICO EM 03.04.2002 - LESÃO NA COLUNA - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - NEXO CAUSAL AFASTADO (DOENÇA DEGENERATIVA) - RECURSO DA AUTARQUIA COM O ESCOPO DE QUE SEJA RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO JULGADO - SUBSIDIARIAMENTE, COMPREENDE NECESSÁRIO QUE SEJA RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE AUXÍLIO-DOENÇA E ATIVIDADE REMUNERADA, MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (DIB) A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA OU DA PERÍCIA MÉDICA, ASSIM COMO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NEXO CONCAUSAL CONFIGURADO DIANTE DA FUNÇÃO EXERCIDA, QUE CERTAMENTE CONTRIBUIU PARA DOENÇA - CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DA SEGURADA (56 ANOS E ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO) SÃO DESFAVORÁVEIS E EVIDENCIAM A INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO NESTA FAIXA ETÁRIA PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA E POSSIBILITAR O RETORNO À ATIVIDADE LABORAL - PRESENTE RELAÇÃO DE CONCAUSA E EFEITO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E A LESÃO OU PERDA OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM SUBSEQUENTE IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - INDENIZAÇÃO INFORTUNÍSTICA DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: AUXÍLIO-DOENÇA - A CONTAR DO DIA IMEDIATO A INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA, OCORRIDA EM 23.08.2007 (FLS. 163) - NB 31/570.583.675-5 (OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL), DETERMINANDO-SE SUA CESSAÇÃO (DCB) EM 15.07.2015. POR SUA VEZ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDO A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL EM 16.07.2015.CORREÇÃO MONETÁRIA: LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - CONTUDO, APÓS 30.06.2009, DEVERÁ SER OBSERVADA A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810 - REPERCUSSÃO GERAL) PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA: 1% AO MÊS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02, E DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, APÓS 30.06.2009, NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09, E NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO NO PRECITADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (V. AINDA LEI Nº 12.703/2012 QUE MODIFICOU O DISPOSTO NO ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI Nº 8.177/91).ABONO ANUAL: CONCESSÃO POR TRATAR-SE DE PRESTAÇÃO ACESSÓRIA AO BENEFÍCIO (ARTIGO 40, DA LEI Nº 8.213/91).CUSTAS PROCESSUAIS: ISENÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI Nº 8.620/93, E ARTIGOS 6º E 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, DEVENDO RESPONDER SOMENTE PELO REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO, INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, E §11 DO CPC, COM A RESSALVA DO QUE VIER A SER DECIDIDO NO TEMA 1105 DO STJ, AFETADO EM 13.09.2021. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ARTIGO 496, INCISO I, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC - DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E REMESSA NECESSÁRIA. - Advs: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) - Ricardo Augusto Uliana Silverio (OAB: 260685/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0005084-45.2010.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itaquaquecetuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cícero Florencio da Silva (Falecido) e outros - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Não conheceram do apelo do INSS, determinando-se a remessa dos autos ao C. TRF da 3ª Região. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE.COMPETÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I E §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.E. TRIBUNAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO QUE, INCLUSIVE, JÁ CONHECEU E JULGOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR.RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO C. TRF DA 3ª REGIÃO. - Advs: Leonardo Kokichi Ota (OAB: 226835/SP) (Procurador) - João Vinicius Mafuz (OAB: 249201/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0007226-09.2015.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Antonio Mauro Evangelista - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DE TRAJETO - CEGUEIRA TOTAL EM OLHO ESQUERDO - DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - NEXO - CONFIGURAÇÃO - PRESENTE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O TRABALHO TÍPICO E A LESÃO OU PERDA OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO INFORTUNÍSTICA DEVIDA - IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 862) - APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA RELACIONADO À MESMA MOLÉSTIA.CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - CONTUDO, APÓS 30/06/2009, DEVERÁ SER OBSERVADA A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO RE Nº 870.947 (TEMA 810 - REPERCUSSÃO GERAL) PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA - 1% AO MÊS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002, E DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, APÓS 30/06/2009, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09, E NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO NO PRECITADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO, INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 85, § 4º, II, E § 11 DO CPC, OBSERVANDO-SE O QUE VIER A SER DECIDIDO NO TEMA 1105 DO STJ.TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA CONFIRMADA PELA TURMA JULGADORA - CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - MEDIDA ASSECURATÓRIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCEDIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPC - ADMISSIBILIDADE.RECURSO PROVIDO - DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. - Advs: Neide Maciel Estolaski (OAB: 277515/SP) - Andre Luis Tucci (OAB: 210457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0008815-16.2011.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caraguatatuba - Apelante: Instituto Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2489 Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: NOÉ TAVARES DO PORTO - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Deram provimento aos recursos. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - PROBLEMAS COLUNARES E EM MEMBROS INFERIORES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - EXISTÊNCIA DE DEMANDAS PRETÉRITAS, AJUIZADAS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, FUNDADA NA MESMA MOLÉSTIA, AS QUAIS FORAM JULGADAS IMPROCEDENTES - NOVA DEMANDA QUE NÃO DEDUZ PEDIDO LASTREADO EM NOVA SITUAÇÃO FÁTICA - PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL - CARÁTER INFORTUNÍSTICO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE ALEGAÇÃO ANTERIORMENTE - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CPC - PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INFORMA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR - PATRONA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO PRESTA ESCLARECIMENTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: CONFIGURAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 80, INC. II, DO CPC - CONDENAÇÃO A MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, NOS TERMOS DO ART. 81 DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDOS. - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/ SP) (Procurador) - Simone de Oliveira Leal (OAB: 285306/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 0003012-88.2004.8.26.0161(993.08.008082-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 0003012-88.2004.8.26.0161 (993.08.008082-8) - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - Diadema - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: Carlos Eduardo Batista Bina - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2498 - NEGARAM PROVIMENTO ao presente recurso de ofício e mantiveram a respeitável sentença reabilitadora, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. Advs: Leandro Yuri dos Santos (OAB: 175822/SP) - 4º Andar Nº 0003181-43.2017.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itirapina - Apelante: DAVID WILLIAN SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Rejeitada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso para absolver DAVID WILLIAN SANTOS, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu LEANDRO CARDOSO, quanto ao delito do artigo 354, do Código Penal, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal.V.U. Advs: Frederico Antonio da Costa (OAB: 159249/SP) (Defensor Dativo) - 4º Andar Nº 0005688-69.2009.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: W. C. de S. - Apte/Apdo: A. da S. de A. - Apte/Apdo: K. A. L. - Apelado: L. de S. S. - Apelado: A. G. L. - Apelado: F. C. M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - NEGARAM PROVIMENTO aos recursos defensivos e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público para aumentar as penas para 14 (catorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa mínimos, ao réu Werechyson Corrêa de Souza; 55 (cinquenta e cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, com 42 (quarenta e dois) dias-multa menores, à ré Antônia da Silva Anchieta; 12 (doze) anos de reclusão, com 25 (vinte e cinco) dias-multa menores, para Kelly Alves Lima; e 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com 19 (dezenove) dias-multa menores, para Aldeane Granjeiro Lima, ficando inalterada, no mais, a respeitável sentença apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. Advs: Alexandra Pinheiro de Castro (OAB: 291702/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leandro André Francisco Lima (OAB: 183134/SP) (Defensor Dativo) - Pitter Tam Vieira (OAB: 192178/SP) (Defensor Dativo) - Eudes Vitor Bezerra (OAB: 274825/ SP) (Defensor Dativo) - Alessandro Pereira de Azevedo (OAB: 224643/SP) (Defensor Dativo) - Andrei da Silva dos Reis (OAB: 360521/SP) (Defensor Dativo) - Debora Aparecida Dias Costa (OAB: 373218/SP) (Defensor Dativo) - Eunice da Silva (OAB: 234284/SP) (Defensor Dativo) - Lais Naked Zaratin (OAB: 288002/SP) - 4º Andar Nº 1006234-30.2020.8.26.0050 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - São Paulo - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: Ronie Cleido de Oliveira Prates - Magistrado(a) Damião Cogan - Negaram provimento ao recurso, confirmando-se a reabilitação deferida. V.U. Advs: Andre de Lima (OAB: 420474/SP) - 4º Andar Nº 3001569-31.2012.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: Adelmo Andrade dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Raul Antonio Feliciano (OAB: 181809/SP) - 4º Andar Nº 7000282-05.2021.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Robson Vagner dos Santos - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Deram provimento ao agravo, para cassar a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado ROBSON VAGNER DOS SANTOS (Execução nº 1.207.363), determinando-se a realização do exame criminológico.V.U. Advs: Leandro de Castro Silva (OAB: 258372/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar Nº 7000367-88.2021.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Eder de Oliveira Fagundes - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público e mantiveram a respeitável decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, vencido o Eminente 3º Juiz, que acolhia o agravo, com declaração Advs: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB: 421428/SP) - 4º Andar Nº 7000410-03.2019.8.26.0024 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Andradina - Agravante: Christian de Lima Henrique dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Damião Cogan - Deram provimento ao agravo ministerial para reconhecer a falta disciplinar de natureza grave praticada por Christian de Lima Henrique dos Santos em 24/08/2018, declarando a perda de um terço dos dias remidos anteriormente à data da falta, bem como a regressão do agravado ao regime fechado, se o caso. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Juliane Tagami (OAB: 258906/SP) (Defensor Público) - 4º Andar Nº 9000078-50.2021.8.26.0050 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Lucio Paura - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Deram provimento ao recurso para cassar a decisão que julgou extinta a punibilidade do réu LUCIO PAURA, revogar o benefício da suspensão condicional do processo e determinar o prosseguimento da ação penal em primeira instância até final julgamento.V.U. Advs: Vivian Maria Lopes (OAB: 199591/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar Nº 9000169-28.2021.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Michael Alves de Melo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Negaram provimento ao recurso, restando mantida, integralmente, a decisão impugnada.V.U. Advs: Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar RETIFICAÇÃO Nº 0010189-52.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Palestina - Réu: Fernando Luiz Semedo (Prefeito do Município de Palestina) - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - DETERMINARAM a remessa dos autos à origem, para o prosseguimento do feito em seus regulares e ulteriores termos, com as anotações e comunicações de praxe. V.U. Advs: Jose Macedo (OAB: 19432/SP) (Procurador) - João Luiz Baldisera Filho (OAB: 185902/SP) - Luiza Alexandrina Vasconcelos Oliver (OAB: 235045/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Isabela Gomes de Almeida (OAB: 220068E/ SP) (Estagiário(a)) - PEDRO DE ALMEIDA PIRES CAMARGOS (OAB: 218548E/SP) - Michel Kusminsky Herscu (OAB: 332696/ SP) - Henrique Zelante Rodrigues Netto (OAB: 276895/SP) - 4º Andar Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2499 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2231816-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2231816-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Arjoni Representacoes Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 392/399, complementada a fls. 413, que julgara procedente os pedidos da autora, em relação à equiparação do plano à modalidade familiar com a aplicação dos índices autorizados pela ANS e devolução de valores cobrados a maior decorrentes dos reajustes por sinistralidade, ao assim dispor: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos ora apreciados, delimitados na fundamentação, formulados por ARJONI REPRESENTACOES LTDA-ME em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para afastar os reajustes por sinistralidade aplicados ao plano da autora desde 2014, permitindo apenas os índices editados pela ANS, enquanto perdurar a condição de falso coletivo, condenando a requerida a devolver os valores pagos a maior pela autora, que deverá ser feito de forma simples, respeitada a prescrição trienal, devendo ser a quantia atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, desde cada desembolso, com a incidência de juros de 1% a contar da citação. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Insurge-se a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, argumentando que, ao contrário do quanto fundamentado pelo Juízo, não houve majoração por sinistralidade, mas tão somente, reajuste anual em razão da Variação do Custo Médico Hospitalar; não se pode aplicar os índices da ANS para contrato coletivo por adesão, pois as regras relativas a esse tipo de avença, notadamente quanto ao aumento do prêmio, são estipuladas entre seguradora e administradora; tal aumento tem por escopo manter o equilíbrio econômico do contrato e corrigir as perdas inflacionárias do período, inexistindo ilegalidade; que os índices aplicados no contrato do beneficiário, não são fruto do livre arbítrio da ora Agravante e sim, decorrem de estudo sério e trabalhoso, em conjunto com a ANS, sempre visando compor o equilíbrio do contrato, de forma menos onerosa para a massa de beneficiários através de critérios justos, tendo sido realizado um estudo técnico com a análise da evolução das despesas e receitas; que o reajuste por faixa etária é válido, pois consta expressamente em contrato, bem como inexiste cláusula ou prática abusiva. Por fim, defende a impossibilidade de devolução das mensalidades. Pugna pela reforma da decisão. É o relatório. Ausente pedido de liminar, processe-se o recurso na forma instrumental, apenas. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Leandro Siciliano Neri (OAB: 128940/RJ) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Thiago Nicolau Dionisio Campanella (OAB: 362457/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2038124-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2038124-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Jose Carlos Frade Gomes - Agravado: Condomínio Oriente - Agravado: Francisco de Assis Brandão Filho - Agravado: Antonio Carlos Rodrigues - Agravado: Flavio Abou Nasser - Agravado: Ana Maria Sanchez Palencia Diaz - Agravado: André Luis Baston Polizeli - Agravado: Andre Galves Vilela - Agravado: Antonio Roberto Abdalla Filho - Agravado: Guilherme Marcal Rocha - Agravado: Elaine Andrea Santello - Agravado: Eugenio Goncalves Siqueira - Agravado: Fernando Dib Daud - Agravado: Helton da Silva Lippe - Agravado: Leonardo Alves Batista - Agravado: Luis Manoel Mota - Agravado: Luiz Antonio Riani - Agravado: Marcelo Augusto Santana de Melo - Agravado: Marcos da Costa Nogueira - Agravado: Mariel Henrique Silva Guidetti - Agravado: Maurício Ribeiro da Silva - Agravado: Placido Rocha Neto - Agravado: Plinio José Janini Figueiredo - Agravado: Marcelo Massahiro Taniguchi - Agravado: Valter Luiz Ferolla - Agravada: Fernanda Esbizaro Rodrigues Rudnik - Agravado: Gabriel Esbizaro Rodrigues - Agravado: Fellipe Rodrigues Sanchez - Agravada: Mariana de Arruda Sanchez - Agravado: Rubens Dias Sanches - Agravado: Sergio de Melo e Souza - Agravado: Ricardo Barbosa Souza - Agravado: Heitor Barbosa Souza - Agravado: Silvia Helena Sartori Valdiviezo de Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 975 Camargo - Agravado: Maria Cristina Correia de Carvalho - Agravado: Jaqueline de Lourdes Mota - Agravado: Maria de Lourdes Silva da Mota - Agravado: Rodrigo Agustavo Mota - Recebo o recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Antônio Conehero Júnior, que, em cumprimento de sentença em ação de dissolução de sociedade, indeferiu a realização de prova pericial por ocasião da fase de liquidação. Contra essa decisão se insurgiu a parte ré. Afirmou que a sentença da primeira fase havia deixado a discussão sobre a prestação de contas da sociedade, bem como da apuração de haveres a segunda fase da ação de dissolução de sociedade. Ponderou que a vista parcial franqueada aos documentos da sociedade, conforme mantida a decisão nos autos do agravo de instrumento 213250-24.2021.8.26.0000, revelou indícios de graves irregularidades. Admoestou que a decisão feriu coisa julgada, uma vez que ficou consignado em sentença que seria realizada perícia por ocasião da fase de liquidação, com a finalidade de apurar cabalmente a ocorrência de irregularidades na administração da sociedade. Argumentou que constou expressamente que se poderia exigir contas para dirimir dúvidas quanto à regularidade dos atos praticados pela administração. Defendeu que a interpretação da sentença se deve dar nos moldes do artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Alegou que tal leitura não deixaria dúvidas que foi assegurado o amplo escrutínio das contas da sociedade, por meio de perícia. Apontou que interpretação diversa equivaleria em violação ao princípio da segurança jurídica. Discorreu sobre os graves indícios de obscuridade na gestão da sociedade, com sonegação de extratos bancários, notas sem especificação e mesmo lançamentos duvidosos. Lembrou os termos do acórdão prolatado por ocasião do agravo de instrumento de nº 213250-24.2021.8.26.0000. Requereu, portanto, o provimento do recurso, deferindo a realização de perícia contábil na sociedade agravada em juízo, determinando-se a nomeação de profissional de confiança do juízo a quo para o trabalho, bem como a concessão de prazo para que as partes apresentem quesitos. É o relatório. 1. Embora a parte agravante não tenha pedido a concessão de efeito suspensivo ou mesmo a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil de 2015), medidas que somente devem ser concedidas quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito, é o caso, portanto, de ofício, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO. Fundamento. Analisando-se o que foi decidido nos autos do agravo de instrumento de nº 213250- 24.2021.8.26.0000, em princípio, foi assegurado às partes, sem qualquer antecipação do mérito deste recurso, o direito à prova técnica na segunda fase da presente ação. Nesse passo, a fim de apaziguar a já destacada litigiosidade entre as partes, é que entendo necessária a concessão de efeito suspensivo para que o nobre magistrado de primeiro grau preste as informações abaixo requisitadas e bem assim para que o presente recurso tenha o seu contraditório formalizado, e se possa, da melhor forma possível, atentar para uma solução viável, evitando-se novas demandas e novos recursos, no menor espaço de tempo possível (artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil de 2015). 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, preste o MM Juízo de Primeiro Grau as necessárias informações, esclarecendo o que entender de direito, considerando-se as razões recursais, de modo que se compreenda porque não foi determinada a perícia contábil. 3. Paralelamente, desde já, intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) - Gabriel Augusto de Andrade (OAB: 373958/SP) - Daniel Barile da Silveira (OAB: 249230/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2057205-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2057205-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Montblanc Securitizadora de Créditos S/a, - Interessado: Haitong Banco de Investimentos S/A - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores LTDA (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2057205-21.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 12801 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Superveniente pedido de desistência do recurso. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às pp. 5.611/5.638 dos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HAITONG BANCO DE INVESTIMENTO DO BRASIL S/A contra INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), que DETERMINOU a penhora de direitos creditórios de titularidade destas. 2.Irresignadas, as executadas recorrem pleiteando a sua reforma. Sustentam que obtiveram êxito em procedimento arbitral em que foi determinada a reparação pelos danos decorrentes da rescisão imotivada de contrato de serviços e fornecimento entre as recuperandas e a Tupi BV e a Guará BV. Ocorre que estas não procederam ao pagamento do crédito em favor das recorrentes, em razão do envio de notificação pela recorrida, dando conta da cessão fiduciária do crédito. Entendem que a conduta da agravada é abusiva, porquanto seu crédito já se encontra suficientemente garantida na execução em que determinada a penhora, salientando que houve o ajuizamento de ação cautelar objetivando obstar qualquer ato tendente a obstar o pagamento às recuperandas, motivo pelo qual a decisão não caberia ao juízo da execução. Alegam que, de todo modo, a questão deveria ter sido submetida primeiramente ao juízo da recuperação, diante da necessidade de se verificar se a penhora compromete o processo recuperacional. Por fim, aduzem que os direitos creditórios não poderiam ser objeto de penhora, porquanto não integram a garantia oferecida pelas recuperandas à exequente. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais (pp. 01/29), pugnam pelo provimento do recurso, precedido da concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja determinado o levantamento da penhora. 3.O agravo é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de pp. 30/31. 4.Posteriormente, a agravante protocolizou pedido de desistência do recurso Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 976 (pp. 1631). 5.É o relatório do necessário. Diante do pleito da recorrente, homologo a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de pp. 5.611/5.638, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB: 298656/SP) - Carlos Victor Paixao Ximenes (OAB: 422252/SP) - Gabriel de Oliveira Mathias (OAB: 148390/RJ) - Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller (OAB: 155306/RJ) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1025202-84.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1025202-84.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Samuel Rosa - Apelante: Andrea Sarmazo Rosa - Apelado: Esa Paschoal Lanchonete Me - Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMUEL ROSA e ANDREA SARMAZO ROSA contra r. sentença que julgou improcedente seus embargos à execução (fls. 230/232). Inconformados, os embargantes vêm recorrer, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o excesso de execução e, diante da imprevisão, o afastamento de encargos contratuais pactuados (multas, juros e correção) (fls. 235/259). Recurso processado e respondido (fls. 268/278) Distribuído o recurso para a 17ª Câmara de Direito Privado, o Relator Afonso Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 979 Bráz não conheceu do recurso, entendendo que a matéria em discussão é da competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, postulando-se a redistribuição (fls. 283/285). É o relatório. Com o devido respeito ao entendimento do Exmo. Dr. Afonso Bráz, a análise do recurso, salvo melhor juízo, não é da competência dessa 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Isso porque o caso envolve a discussão sobre título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda de estabelecimento comercial). Nesse aspecto, sabe-se que a competência recursal dos Tribunais, notadamente quanto ao critério em razão da matéria, é regulada pelo respectivo Regimento Interno, no caso, pela Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. E o art. 6º, da Resolução 623/2013 estabelece: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Assim, considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), não há dúvida de que a demanda em questão envolve discussão relativa à execução fundada em título executivo extrajudicial. Conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Ressalta-se que pouco importa a operação que deu ensejo à emissão dos títulos que lastreiam a execução, vez que a competência para julgamento de execução fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de um de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Nesse rumo são os precedentes recentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: Conflito de competência Execução de contrato de acordo comercial de uso de marca Demanda que busca o adimplemento da obrigação prevista em contrato de acordo comercial Remessa do feito à Vara especializada empresarial Descabimento Execução por título extrajudicial que não compõe matéria inserida no rol taxativo do art. 2º da Res. nº 763/16 do c. Órgão Especial Norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente Escopo da especialização da Justiça, ademais, que não se coaduna com indiscriminada ampliação de seu espectro de competência Necessidade de se observar a simetria da matéria afeta às Varas Empresariais com as atribuições das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, previstas no art. 6º da Res. 623/13 desta c. Corte Precedentes Conflito acolhido Competência do suscitado (5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros) (Conflito de competência cível 0046347-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 09/02/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Apelação manejada pela embargada contra r. sentença de procedência em parte - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 18ª Câmara de Direito Privado que dele não conheceu entendo ser competente uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contratos de “investimento”/mútuo feneratício assinado pelos devedores e duas testemunhas) Irrelevância da discussão acerca da causa subjacente à emissão dos títulos que lastreiam a execução - Inexistência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 18ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de competência cível 0014571-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 04/08/2021); CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ENVOLVENDO COMPRA E VENDA DE QUOTAS E AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA - PROCEDIMENTO EXECUTIVO NÃO INSERIDO NA COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA CÂMARA DE DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, II, ITEM II.3 RESOLUÇÃO 623/2013 TJ/SP - PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA EMPRESARIAL POR TER JULGADO ANTERIORES RECURSOS DESCABIMENTO - PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE Á REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA - PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. A competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13, e o julgamento de agravo pela Câmara incompetente não gera prevenção, conforme precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. (Conflito de competência cível 0026029-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 17/08/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CRÉDITO ROTATIVO) INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA EMBARGOS À EXECUÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL (DISCUSSÃO SOBRE COF E CONTRATO DE FRANQUIA) - APENSAMENTO PARA JULGAMENTO CONJUNTO IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (REFORÇO DE PENHORA) - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, II, ITEM II.3 RESOLUÇÃO 623/2013 TJ/SP. A competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE (Conflito de competência cível 0015616-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 08/06/2021); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Apelação manejada pelos embargantes contra r. sentença de improcedência - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 18ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (cheques representativos de parcela de preço de aquisição de estabelecimento empresarial) Inexistência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de competência cível 0020822-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 23/10/2020). No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 980 compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio dacompetência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. Acompetênciapara julgamento dos embargos àexecuçãosegue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acompetênciarecursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido naexecução. Ação deexecuçãode título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária. Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações deexecução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo acompetênciapara o julgamento daexecuçãoa outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar acompetênciada Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta. Competênciada 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito decompetência procedente. (Conflito de competência n° 0031449-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/07/2017) (g/n); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto nos autos de execução de instrumento particular de distrato de contrato de franquia - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 5ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, também não o conheceu e sustentou a prevenção da 2ª Câmara de Direito Empresarial em razão da distribuição precedente da apelação nº 1009519-83.2017.8.26.0000 nos embargos à execução entre as mesmas partes de onde tirado o agravo de instrumento de que se trata Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à execução de título extrajudicial (instrumento particular de distrato de contrato de franquia) - Competência genérica da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Ausência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 Início e conclusão do julgamento virtual da apelação nº 1009519- 83.2017.8.26.0000 pela 22ª Câmara de Direito Privado Prevenção - Artigo 105, caput, do Regimento Interno Conflito conhecido como dúvida de competência, que é julgada procedente e declarada a competência da 22ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência n° 0010909-77.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 23/08/2018). No corpo do v. acórdão lê-se: Embora não se ignore o disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/13 que dispõe sobre a competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: ‘competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)’, referido dispositivo legal não fez previsão expressa às hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados, sendo forçoso concluir pela competência genérica da Subseção II de Direito Privado para as ações fundadas em título executivo extrajudicial, como é o caso dos autos (g/n). Nesse sentido é o entendimento recente das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Embargos à execução Pretensão satisfativa fundada em títulos extrajudiciais Cheques Mérito desvinculado do contrato que deu causa à emissão dos títulos de crédito - Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5º, inciso II, alínea “II.3” da Resolução nº 623/2013 Apelo não conhecido, com determinação (Apelação 1034670- 70.2020.8.26.0576; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 12/01/2022). Competência - Agravo de instrumento - Embargos à execução de título extrajudicial - Decisão agravada que afastou a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, determinou a produção de prova pericial contábil e fixou os pontos controvertidos, assim como os quesitos do juízo - Pretensão executiva amparada em “Contrato de Compra e Venda, Assunção Solidária de Obrigações, Promessa de Indenização e Outras Avença” - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido - Conflito suscitado (Agravo de Instrumento 2202234-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 01/12/2021). Competência Recursal Apelação Embargos à execução em ação de execução de título extrajudicial Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II desta Corte de Justiça Inteligência do disposto no art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (Apelação 1002958-98.2021.8.26.0100; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 26/10/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial com lastro em promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2259206-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/12/18). No corpo do v. acórdão lê-se: Destarte, embora o negócio jurídico subjacente se relacione a venda de estabelecimento empresarial, tem-se que o ponto de controvérsia da ação se desenvolve no âmbito da pertinência e higidez do título extrajudicial e, portanto, foge ao escopo de apreciação especializada.(...) A Resolução n. 538, de 2 de fevereiro de 2011 entrou em vigor em 9 de fevereiro (data de publicação no DJE, p. 5) e eleitos seus integrantes, em 30 de junho a nova Câmara Especializada foi instalada, passando a apreciar recursos afetos à competência estabelecida em seu art. 1º. Nos termos do referido dispositivo à Câmara Reservada de Direito Empresarial está reservada a competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Com a unificação com a Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial, por força da Resolução n. 558/2011, de 1º de dezembro de 2011, a essa competência apenas se acrescentou o julgamento dos recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial. Por fim, de maneira mais recente, a questão relativa à competência deste Egrégio Tribunal foi disciplinada pela Resolução n. 623/2013, reproduzindo essas mesmas disposições e confirmando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em seu art. 6º. Conflitados estes fundamentos com a matéria deduzida na petição inicial ajuizada pelo agravante, observa-se que a controvérsia instaurada situa- se no âmbito do previsto no art. 5º, II.3 da Resolução n. 623/2013. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e nos arts. 32, IV, §1º e 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, suscita-se o conflito negativo de competência, com determinação de remessa dos autos ao c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para dirimi-lo. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Raphael Ricardo Olivieri (OAB: 216660/SP) - Marcelo Fonseca da Silva (OAB: 391333/SP) Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 981



Processo: 1043470-24.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1043470-24.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Guapiaçu Empreendimentos Imobiliários Spe Ii Ltda - Apelado: José Luiz Padilha (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 176/180, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes ambas as demandas para declarar rescindido o contrato com a devolução dos valores pagos com retenção de 20% a título de multa compensatória, bem como a retenção de valores relativos a tributos, taxas e despesas condominiais no período em que o comprador deteve a posse do imóvel. A sentença condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados para a vendedora em 10% da diferença entre o valor devido e o valor que atribuiu à causa e para o comprador em 10% da diferença entre o valor reclamado e o efetivamente devido. O autor ajuizou a demanda aduzindo que firmou com o requerido em 24/08/2017 compromisso de compra e venda a fim de alienar o lote 7 da quadra 32 do loteamento Residencial Leonor II mediante o recebimento de R$ 118.206,00 divididos em 180 parcelas de R$ 656,70. Ocorre que o comprador não honrou com os pagamentos, motivo pelo qual requer que seja declarado rescindido o contrato e seja reintegrado na posse do bem. Além disso, requer indenização de 5% do valor do contrato, multa de 2% sobre os valores pagos a título de cláusula penal, multa de 0,5% do valor do imóvel por mês de uso e o pagamento de impostos, taxas e multas que eventualmente estejam pendentes de pagamento. Em apenso, nº 1033455-59.2020.8.26.0576, o comprador ajuizou ação de rescisão afirmando que firmou o contrato com o vendedor, porém devido a aplicação de juros abusivos, taxas e encargos solicitou a rescisão do contrato com a devolução do que já havia pago, porém não obteve êxito. Requer a rescisão do contrato com a restituição de 90% dos valores pagos. Irresignada com os termos da sentença de parcial procedência, a vendedora apelou (fls. 182/192), aduzindo que a retenção de 20% é insuficiente para fazer frente às despesas administrativas havidas com o contrato pela vendedora, motivo pelo qual deve ser majorado para 25%. Alega que tem direito a indenização pelo período de ocupação na monta de 0,5% do valor do imóvel por mês de uso. O termo inicial dos juros moratórios deve ser o transito em julgado da sentença e não a citação. O recurso foi processado sem a apresentação de contrarrazões (Fls. 202). Foi certificado pela z. serventia o recolhimento a menor do preparo de apelação, motivo pelo qual, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, determino a intimação do apelante para complementar o recolhimento das custas no prazo de 5 dias sob pena de deserção. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1120508-22.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1120508-22.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jhonny de Oliveira Izidre (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (Hospital Santa Isabel) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação Indenizatória por Erro Médico proposta pelo Autor, em face do Hospital Réu para condenar este ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença. Apela o Autor aduzindo, em síntese, ser portador de paralisia cerebral diplégica espática, condição que gera atrofia muscular grave e tem caráter degenerativo, razão pela qual necessita seguidas internações para controle álgico. Afirma que no decorrer da internação a médica não se atentou que o paciente é alérgico a morfina e prescreveu o fármaco que lhe causou inúmeras reações alérgicas. Aduz que o valor fixado a título de indenização é ínfimo diante dos riscos a que foi exposto. Acrescenta que as alergias do apelante estão destacadas no prontuário médico e se a médica prescreveu o fármaco da mesma forma assumiu o risco dos danos, evidenciando-se negligência médica. Diz que o Perito consigna que a internação durou o período necessário a redução dos sintomas alérgicos causados pela morfina. Afirma que foi exposto ao risco de morte diante da inobservância ao seu prontuário. Pede a majoração da indenização. Colaciona julgados. Diz ainda que deve ser revogada a gratuidade concedida a Apelada, eis que em outubro de 2021 o Hospital foi vendido a Rede D’Or por R$ 280.000.000,00, de modo que a condição que autorizou o deferimento da gratuidade anteriormente, não mais existe, não havendo se falar em precariedade financeira. Assim deve o Réu ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas. Recorre também a Ré arguindo preliminar de cerceamento de defesa. Afirma que postulou a produção de prova oral e entende necessária a oitiva dos médicos que atenderam o Autor, inclusive da profissional que prescreveu o medicamento, a fim de elucidar a questão da prescrição médica e a alegação de suspeição prévia das testemunhas não procede. Afirma que a médica que atendeu o Autor estava ciente da informação acerca da alergia a morfina. Diz que foram prescritas 4 ampolas de tramadol 100mg em pronto socorro e no mesmo dia o paciente solicitou a médica que fossem administradas mais 4 ampolas de tramadol 100mg, porém não pode ser administrado mais de 400mg por dia, razão pela qual foi necessária a busca de outra opção terapêutica. Aduz que informou ao paciente que a Morfina em menor dose poderia levar ao controle álgico de forma regular. Diz que o paciente foi alertado acerca de ser alérgico, porém se tratava de paciente com dor crônica intratável, necessitando uma solução para contornar a demanda excessiva por Tramadol. Ressalta que a ministração do medicamento foi imediatamente suspensa quando apareceram os sintomas da alergia. Anota que houve supervisão constante da equipe assistencial e foram prescritos medicamentos para melhora do quadro alérgico. Diz que as únicas reações efetivamente constatadas foram hiperemia no local do acesso venoso e sensação de compressão de orofaringe, que foram prontamente abordadas, sem quaisquer sequelas. Diz que inclusive há carta escrita de próprio punho pelo Autor na qual reconhece que a Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1012 reação alérgica limitou-se ao braço direito (fls. 683). Ressalta que os registros médicos demonstram que houve modificação do esquema medicamentoso terapêutico visando o bem-estar do paciente, mas de forma controlada e monitorada, sem qualquer dano. Acrescenta que a situação não se tratou de erro médico, mas sim opção terapêutica ao quadro apresentado pelo Autor e a prescrição da morfina foi devidamente valorada, conforme se depreende do laudo. Aduz que a conclusão da sentença se mostra dissociada do conjunto probatório. Repisa que a opção terapêutica adotada se fazia necessária diante da demanda crônica do paciente por doses contraindicadas de Tramadol. Pede o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e no mérito, a improcedência da demanda. Manifestação da Ré aduzindo a ausência de intimação do Autor para apresentação de contrarrazões. Em juízo de admissibilidade recursal verifico que, de fato, o Autor não foi intimado para contrarrazoar a apelação interposta pela Ré. Assim, intime-se o Autor para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Cesar Carvalho Bierbrauer Viviani (OAB: 331276/ SP) - Leonardo Carvalho Bierbrauer Viviani (OAB: 376467/SP) - Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1037397-81.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1037397-81.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Pedrina Silvia Feliciano de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/10/2020 para empréstimo, mediante desconto das parcelas de pagamento em benefício previdenciário, operação comumente chamada de empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: PEDRINA SILVIA FELICIANO DE ARAÚJO ajuizou ação com pretensão revisional de contrato bancário em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. Relata ter celebrado contrato com a ré, contendo cláusulas abusivas. Pede a revisão de referidas cláusulas, com a declaração de sua abusividade e a repetição do indébito. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, inépcia da inicial, isso como preliminar. No mérito, impugnou especificamente as questões aduzidas pela parte autora. Pede a improcedência do pedido. Com a contestação vieram documentos. Houve réplica. Após, vieram-me conclusos os autos.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado por PEDRINA SILVIA FELICIANO DE ARAÚJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbiu, arcará a parte autora com as despesas processuais e a honorária do patrono da parte adversa, a qual fixo em R$ 1.212,00, ressalvada a gratuidade a ela concedida. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 17 de janeiro de 2022. CASSIO ORTEGA DE ANDRADE Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros é excessiva, nos termos de instrução normativa do órgão previdenciário, solicitando o acolhimento da apelação, com a condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 81/88). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 93/105). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020, em seu inciso II, estabelece a alíquota de 1,8% como o máximo da taxa de juros pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 1,8 %. Não se pode confundir a taxa de juros pactuada e delimitada na Instrução Normativa acima descrita com o Custo Efetivo Total do contrato, que é de 2,04% ao mês, já que esse envolve as tarifas pactuadas, no caso, a remuneração do correspondente bancário, cuja legalidade não foi contestada. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1097 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1037953-43.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1037953-43.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela Leite Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 6/2/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GABRIELA LEITE BARBOSA ajuizou ação em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (substituída por BANCO VOTORANTIM) pretendendo: (i) o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e tarifa de registro de contrato; e (ii) o recálculo do valor das prestações vincendas, expurgadas as cobranças abusivas. Afirma, em síntese, que: (a) celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo; (b) as tarifas são abusivas, pois transferem ao consumidor custo da atividade da casa bancária. A petição inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 09/30. Denegou-se a tutela provisória e deferiu-se a gratuidade judiciária (fl. 31). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 35/50). Requer a substituição no polo passivo de BV FINANCEIRA por BANCO VOTORANTIM. Impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, bate-se pela higidez do contrato. Juntou os documentos de fls. 51/227. Réplica a fls. 231/236. Esse o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, JULGO Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1098 IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Pela sucumbência, a autora suportará as custas e despesas processuais e pagará, aos advogados do réu, honorários de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). P.R.I.C. São Paulo, 30 de novembro de 2021.. Apela a vencida, alegando que são abusivas as tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação de bem, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 249/253). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 258/266). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 27, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 100/101 evidencia a realização do serviço. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1039613-72.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1039613-72.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilvan Ribeiro Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 31/7/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GILVAN RIBEIRO AMORIM ajuizou a presente ação em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A. C.F.I., alegando, em síntese, que: faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; celebrou com a instituição financeira ré Cédula de Crédito Bancário para aquisição do veículo descrito na exordial; há previsão no contrato de cobrança de juros compostos e tarifas abusivas; os juros aplicados são superiores à taxa prevista no contrato e à média divulgada pelo Bacen; foram cobradas indevidamente tarifas de cadastro, de registro, de avaliação do bem e seguro; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; a necessidade de inversão do ônus da prova. Requereu, então, a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas e a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente cobrados. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor às fls. 26/27, ao passo que a tutela provisória ficou indeferida. Citada, a instituição financeira ré ofertou contestação às fls. 30/51, aduzindo, em suma: a distinção entre a seguradora e a instituição financeira demandada; sua idoneidade; a licitude do contrato; a inexistência de abusividade; o simples fato de o contrato ser de adesão não o torna abusivo; a possibilidade de capitalização de juros; a higidez dos encargos moratórios cobrados; o laudo técnico acostado à exordial não observa o que foi pactuado; a necessidade de observância do princípio pacta sunt servanda; os juros aplicados estão de acordo com a taxa média do mercado; a higidez das tarifas pactuadas; o não cabimento da repetição do indébito; trata-se de ato jurídico perfeito, devendo ser observada a boa-fé contratual. Em reconvenção, pugnou pela condenação do autor a comprovar a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo. Houve réplica (fls. 111/115). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por sucumbente, arcará o requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a gratuidade (art. 98, §3º do CPC), mas que não abrange a penalidade por litigância de má-fé (CPC, art. 98, § 4º). Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021.. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas de cadastro, de avaliação do bem financiado, de registro de contrato, assim como o seguro, que a taxa de juros é abusiva pois acima da média praticada pelo mercado financeiro, que os juros moratórios estão fixados em alíquota excessiva e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 188/204). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 209/218). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1100 concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro (fls. 56, cláusula B6 - R$ 1.021,21), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 54, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,38% a.m. e 17,93% a.a., conforme fls. 56, cláusula F.4) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela autora, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.4:- Sobre aos juros moratórios, assim preconiza a Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Exame do contrato (fls. 71, cláusula 6 - Encargos Moratórios), permite extrair que os juros moratórios estão fixados na alíquota de 8,1% ao mês, muito acima do percentual permitido, nos termos da Súmula transcrita. Registre-se que a Lei 10.931/2004, que trata das cédulas de crédito bancário, não prevê a cobrança de taxa de juros moratórios em percentual superior a permitir o afastamento da incidência da Súmula acima transcrita. Afigura-se, portanto, de rigor a redução da taxa de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para: a) limitar a taxa de juros moratórios previstos no contrato à alíquota mensal de 1%; b) afastar a cobrança do seguro previsto no contrato; devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 15% sobre o valor da causa atualizado, consoante §§ 11 e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001811-49.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1001811-49.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Manoel Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Servidores Públicos Municipais de Indaiatuba - Aspmi - Apelado: Paraná Banco S/A - Vistos. Relatório às fls. 404/406. O réu, Paraná Banco S.A., destacou os termos do acordo com o autor, que não foi analisado pelo Juízo. Disse que não há impeditivo para a homologação do pacto, o que caracterizar-se-ia como negativa de prestação jurisdicional e afronta aos preceitos da conciliação. Requer a manifestação da corré acerca do acordo (fls. 393/394). Intimada, a corré Associação dos Servidores Públicos Municipais de Indaiatuba ASPMI, não se manifestou (fl. 442). Pois bem. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar os descontos junto ao holerite da autora em 60% de seus rendimentos líquidos, sendo que 30% dos seus rendimentos líquidos será para pagamento dos empréstimos consignados celebrados com os bancos réus, cujas parcelas deverão ser revistas para adequar-se a esse limite, como constou da fundamentação; ao passo que os outros 30% dos seus rendimentos líquidos sejam para pagamento das compras efetuadas pela autora junto ao comércio local com o cartão de compras fornecidos pela corré ASPMI, mediante discriminação das correspondentes parcelas, confirmando, em parte, a tutela de urgência dada em sede recursal (fl. 351, g.n.). Em sede de apelação, o autor pretende que os descontos sejam fixados no limite máximo de 35% dos seus vencimentos líquidos (fl. 354). Na proposta de acordo, a corré Paraná Banco S/A. e o autor, Manoel Aparecido Souza, pactuam expressamente que os seguintes contratos em aberto com a Instituição Financeira 4358909-240, 4410814-240, 4410817-240, 4410819-240, 4418815-240, 49261925-240, 49261927-240, permanecerão ativos no Paraná Banco e suas parcelas deverão seguir conforme a sentença proferida no presente processo, isto é, os descontos limitados em 30% do salário base do requerente (fl. 361). Embora o requerente tenha desistido do recurso com relação ao banco apelado, persiste seu inconformismo perante a corré, ASPMI (fl. 363). De se concluir que a proposta de acordo não pode ser homologada porque interfere na obrigação da corré, como entendeu o Juízo à fl. 365, não se podendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Intime-se. Após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Apolo Antunes Filho (OAB: 360104/SP) - Veronica Cristina Apolaro da Silva (OAB: 214896/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Páteo do Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1129 Colégio - Salas 306/309



Processo: 2028071-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2028071-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Cred Popular Microcrédito - Agravado: Julio César Favero Epp - TUTELA DE URGÊNCIA - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. cancelamento de protestos e indenização por dano moral Indeferimento da tutela provisória de urgência que visava a suspensão dos efeitos dos protestos alegadamente indevidos Prevenção da 19ª Câmara da Seção de Direito Privado em decorrência de anterior distribuição da apelação manejada contra a r. sentença que julgou procedente a demanda cognitiva de cobrança entre as mesmas partes Artigo 105, caput, do Regimento Interno Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição. 1. Trata-se de agravo de instrumento oferecido por Cred Popular Microcrédito, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. cancelamento de protesto e indenização por dano moral (protestos alegadamente indevidos, oriundos de contrato de prestação de serviços de 02.05.2018 firmado entre as partes, fls. 1/24, 47/58 e 59/105 dos autos de origem) movida em face de Julio César Favero Epp, contra r. decisão de fls. 131, mantida a fls. 140/141 dos autos de origem, que, dentre outras providências, rejeitou o pleito de concessão de tutela de urgência que visava a suspensão dos efeitos dos protestos alegadamente indevidos. Alega a agravante, em resumo, que (1) os protestos são nitidamente indevidos e (2) a agravada é devedora da agravante conforme condenação em 06.07.2021 no processo nº 1068291-31.2020.8.26.0100, em grau de recurso e (3) encontram-se presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (fls. 1/15). Pede-se a antecipação da tutela recursal e o provimento para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos realizados pela ré alegadamente indevidos. É Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1165 o relatório. 2. Ausentes os pressupostos respaldáveis, porquanto não evidenciada de plano a verossimilhança das alegações ou a probabilidade do pretenso direito invocado à revogação ou suspensão liminar do protesto dos títulos já efetivado, inaudita altera pars e sem oferta de caução idônea, ad referendum da C. Câmara competente, denega-se a tutela de urgência pleiteada e dispensam-se, por ora, informações e contraminuta. 3. Em virtude de prevenção o feito não pode ser conhecido nesta oportunidade. 4. Anteriormente à distribuição do presente agravo de instrumento, em 17.02.2022, para esta 20ª Câmara (fls. 22), houve a distribuição, em 28.10.2021, da apelação nº 1068291-31.2020.8.26.0100 para a Colenda 19ª Câmara de Direito Privado oposta pela ora agravada em face da r. sentença que julgou procedente ação de cobrança intentada pela aqui agravante lastreada no mesmo contrato de prestação de serviços de 02.05.2018 (fls. 27/38 daqueles autos e fls. 47/58 dos autos de origem, processo nº 1018052-85.2021.8.26.0068). Verifica-se, pois, a ocorrência de prevenção operada com respeito à referida célula decisora, por se cuidar de recurso oriundo da mesma causa ou relação jurídica, incidindo, na espécie, o Regimento Interno deste E. Sodalício de 25.09.2013, em vigor a partir de 25.11.2013, que dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Imperioso, assim, que, neste ensejo detectada, acate-se, desde logo, a vis attractiva da competência. 5. Isto posto não se conhece do recurso e, em virtude de prevenção, determina-se a remessa dos autos para redistribuição à Colenda 19ª Câmara preventa, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Claudia Maria Carvalho do Amaral Vieira (OAB: 86890/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2033447-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2033447-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monica Regina Pereira Barreto - Agravante: Valerio Barreto - Agravante: Maria Barreto - Agravada: Larissa Oliveira Lopes - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25117 Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONICA REGINA PEREIRA BARRETO E OUTROS em face de r. decisão interlocutória (fls. 115/120 do processo, digitalizada a fls. 126/131) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou parcialmente procedente o incidente para inclusão dos requeridos no polo passivo da execução. Irresignados, aduzem os requeridos, em suma, que não se fazem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/19. Afirmam os agravantes que a parte requerente não trouxe qualquer evidência dos requisitos previstos no mencionado artigo 50, não se podendo presumir dolo ou desvio de finalidade, sendo que a simples existência de grupo econômico ou alteração da finalidade original não amparam o pedido. Pugnam pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Relatado. Decido. Observo que os agravantes, em suas razões recursais, fundamentam sua pretensão na ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Ocorre que o magistrado a quo, ao decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o fez com fundamento no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando a teoria menor da desconsideração. O recurso, assim, não comporta conhecimento. Nele não se combateram de modo específico, os fundamentos da r. decisão guerreada, conforme exigido, em analogia ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil (sem destaques no original): Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Nesse passo, não há fundamentos de fato e de direito que justifiquem a apreciação do recurso interposto; ausente, assim, pressuposto de admissibilidade recursal, ex vi do art. 932, inciso III, da novel legislação adjetiva: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Guilherme Borsato Poso (OAB: 411165/SP) - Bianca Diniz Porta (OAB: 411127/SP) - Rafael Bedin Ruano (OAB: 413269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1014405-83.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1014405-83.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristianni Dias Donato Bragunci Salustiano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 148/154, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há falta de justificativa para a cobrança das tarifas de cadastro e de seguro; é notória a venda casada no que diz respeito ao seguro; é abusiva e não comprovada a realização dos serviços; com a exclusão das tarifas abusivas, há necessidade de recálculo das prestações a partir do novo custo efetivo corrigido e que os valores pagos em excesso deverão ser devolvidos com juros de mora de 1% ao mês e com correção monetária calculado pelos índices adotados pelo E. TJSP, ambos a partir da celebração do contrato. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 19 de novembro de 2018, no valor líquido financiado de R$ 39.279,76 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.223,94 (fls. 18). A apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 495,00) e seguro de proteção financeira (R$ 2.286,82) estampadas no contrato (fls. 18). Quanto à cobrança da tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. Acresça-se que a ficha cadastral foi encartada às fls. 23. Em relação ao seguro de proteção financeira, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar de o contrato trazer a opção de pactuação ou não do seguro, porquanto o quadro 3 do contrato (fls. 18) impõe que se oponha um x na opção desejada (sim ou não), certo é que a apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Acresça-se que no documento de fls. 20 consta que a corretora é a Volkswagen Corretora de Seguros Ltda, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto a exigência foi amparada em contrato. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 2.286,82) deve ser devolvido à apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela TPTJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Outrossim, desnecessária a exclusão da tarifa de seguro para o cômputo do custo efetivo total (CET), tendo em vista o seu valor, bem como considerando- se que a devolução é decorrente de determinação judicial e não de ajuste contratual. Também impróprio que o termo inicial para o cômputo dos juros e da correção monetária do valor a ser devolvido, seja a partir da celebração do contrato, pois neste momento não ocorreu o efetivo desembolso. Declara-se recíproca a sucumbência, devendo cada parte responder pelas custas e despesas processuais que despendeu. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que deste montante a apelante pagará 85% e o apelado 15%, observada a gratuidade concedida à apelante. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido inicial para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1011303-70.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1011303-70.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Associação de Moradores do Jardim Terras de São Francisco - Apelado: Dynamyca Serviços Empresáriais Ltda Epp - Processo nº 1011303- 70.2019.8.26.0602 Apelação Cível (Digital) Processo nº 1011303-70.2019.8.26.0602 Comarca: 7ª Vara Cível Sorocaba Apelante: Associação de Moradores do Jardim Terras de São Francisco Apelada: Dynamyca Serviços Empresariais Ltda Epp Vistos. No caso, a r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, de 20% (vinte por cento) do valor da causa, e julgou procedente em parte a reconvenção, para condenar a autora reconvinda ao pagamento de R$ 40.420,15 (quarenta mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), arcando, ainda, com a metade das custas da reconvenção e 10% (dez por cento) de honorários de advogado sobre o valor da condenação. Pela sucumbência recíproca, condenou a ré reconvinte a pagar a outra metade das custas da reconvenção e honorários de advogado, de 20% (vinte por cento) do valor do pedido a título de indenização por danos morais. A autora reconvinda interpôs recurso de apelação e recolheu, a título de preparo, apenas, o valor de R$ 1.616,18 (fl.521). Pois bem. Como se sabe, a Lei Estadual nº 11.608/2003, ao tratar sobre a taxa recursal, no seu art. 4º, inciso II, estabelece expressamente que haverá o recolhimento de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. O critério posto só é excepcionado na hipótese de haver provimento jurisdicional condenatório (§ 2º do mesmo dispositivo): Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Assim, tendo que o recurso interposto traz à baila a matéria discutida no Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1178 processo principal, bem como no pedido reconvencional, de rigor o recolhimento do preparo calculado em 4% sobre o valor atualizado atribuído à ação principal e 4% sobre o valor atribuído à condenação da reconvenção. Complemente-se, pois, o preparo realizado à fl. 521, nos moldes acima preconizados e nos termos do art. 1.007, §2°, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, retornem os autos a esta Relatoria. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Fernanda Pierre Dimitrov Meneghel (OAB: 343733/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0251707-39.2008.8.26.0100(990.09.242980-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 0251707-39.2008.8.26.0100 (990.09.242980-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Darcy Alves Pacheco - Vistos. A instituição financeira apelante apresentou proposta de acordo às fls. 361/365, a qual, todavia, foi rejeitada pela autora às fls. 369/440. Por outro lado, como bem explicitado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no RE 631.363 (Tema 284), referente aos valores bloqueados do Plano Collor, a ilustre Ministra Carmém Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional (Petição STF n. 68.432, de 15/10/2018) dos processos em execução ou em cumprimento de sentença. Assim, continua válida a suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli, em 2010, de todos os processos em fase recursal que tratam de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontram em fase instrutória. À vista disso, eis que a controvérsia dos autos diz respeito a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, sendo certo que a demanda está em fase recursal (pendência de julgamento do recurso de apelação interposto às fls. 188/201), aguarde-se em cartório o julgamento do RE nº 591.797/SP Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1190 ou o decurso do prazo de 180 dias, contados desta decisão (o que ocorrer primeiro). Após, retornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Kleber Junqueira P Meirelles Junior (OAB: 149582/SP) (Defensor Constituído) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0830391-67.2003.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. de O. Z. - Apelante: J. A. Z. - Apelante: E. A. Z. - Apelante: N. A. Z. J. - Apelante: N. A. Z. - Apelante: L. A. Z. - Apelado: C. E. M. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elias Antônio Zogbi e outros em face da r. sentença de fls. 770 que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em face de Carlos Eduardo Munis, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito e julgou extinto o incidente, com fulcro no artigo 487, II c.c art. 924, V, do CPC. No mais, determinou o desbloqueio dos valores constritos às fls. 700/702. A conclusão foi mantida, ainda, em sede de Embargos de Declaração (fls. 786/790), rejeitados (fls. 798). Em seu recurso, os apelantes sustentam, em síntese, que (i) consoante o artigo 921 do CPC, a prescrição intercorrente somente começa a ser contada quando esgotado o prazo de um ano de suspensão; (ii) no caso presente, quatro das cinco suspensões consideradas pelo Juízo para reconhecer a prescrição se deram após o deferimento do sobrestamento da execução com base no artigo 921, III, do CPC; (iii) não há que se falar em prescrição, uma vez que o arquivamento em razão de inércia dos apelantes totalizou apenas 407 dias, sendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é trienal. Assim, requerem o provimento do recurso e a reforma da r. sentença (fls. 807/814). Não houve apresentação de contrarrazões, embora a intimação tenha sido regularmente efetivada (fls. 833). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que os apelantes recolheram o preparo recursal no valor de R$ 402,57 (taxa judiciária) e R$ 172,00 (porte de remessa e retorno), conforme fls. 828/831. Contudo, conforme certidão cartorária de fls. 837, o valor da taxa judiciária perfazia, à época, o montante de R$ 1.071,10. Assim, providenciem os apelantes, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do valor do preparo, no importe de R$ 668,53, sob pena de deserção. Para esta finalidade, devem os apelantes observarem o Comunicado Conjunto nº 1220/2017 (Protocolo nº 2015/28299), disponibilizado no DJe de 19/05/2017, p. 2, o qual dispõe sobre o procedimento para complementação das guias emitidas tanto pelo sítio eletrônico da SEFAZ Secretaria da Fazenda, quanto aquelas emitidas a partir de 01/03/2017 pelo Portal de Custas e Recolhimentos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fabio Juliani Soares de Melo (OAB: 162601/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Elimelec Guimarães Ferreira (OAB: 237507/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2029116-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2029116-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erica Uchimura Moreira - Agravado: Condominio Thera Residence - DESPESAS CONDOMINIAIS Execução de título extrajudicial EMBARGOS À EXECUÇÃO - Insurgência contra decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos - Sentenciamento dos embargos, com extinção da execução originária Perda superveniente do interesse recursal - Eventual suspensão do quanto decidido poderá ocorrer em sede de apelação Exegese do art. 1012, §4º, do CPC - Recurso prejudicado Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. Pede a agravante a reforma da decisão para o fim específico de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. Para tanto faz um relato de todo o processado na origem e em outras ações envolvendo a cobrança de despesas condominiais, referente à unidade condominial 164, do edifício Texas integrante do Condomínio Thera Residence e afirma o cumprimento dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Recurso tempestivo e preparado. Às fls. 334 a agravante informa que foi proferida sentença de mérito nos autos originários. Este o relatório. O julgamento deste recurso restou prejudicado. Isto porque, em 22.2.2022, foi proferida sentença de parcial procedência dos embargos originários, cuja parte dispositiva foi vazada nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para declarar a inexigibilidade dos débitos condominiais vencidos até janeiro de 2018, extinta a execução principal em razão do depósito da quantia efetivamente devida pela embargante, no importe de R$4.273,63. Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios à parte contrária, 10% do valor efetivamente devido a embargante, 10% do valor ora declarado inexigível em sede de execução a embargada. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Traslade-se cópia para a execução principal. Expeça-se MLE em favor da parte embargada. P.R.I.C. (negritado) À vista do quanto decidido, evidente a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o julgamento deste recurso. Essas as razões pelas quais dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Daniela Farias Ábalos (OAB: 211052/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Alfredo Maurizio Pasanisi (OAB: 154846/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1013887-38.2019.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1013887-38.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: P. G. P. R. - Apelado: E. G. B. H. de S. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 268/272, que julgou improcedente a ação promovida por Priscila Garcia Piza Roseiro em face de Endurance Group Brasil Hospedagem de Sites Ltda. Irresignado, recorreu o Autora, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 380/432. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, a Apelante trouxe aos autos documentos, às fls. 383/432, que demonstram, de forma clara e inequívoca, que ela não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. Isto, porque, a Apelante efetivamente compõe núcleo familiar que recebe renda mensal considerável, mais que suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo seu próprio sustento ou de sua família, considerando que seu cônjuge aufere rendimentos anuais vultosos, incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Tal situação vai de encontro a relativa presunção de insuficiência de recursos que a norma em regência pretende proteger, sendo certo que pelo padrão de vida demonstrado, a recorrente não se amolda à hipótese de merecimento do benefício A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que o recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência da Apelante. Cabia a parte requerente do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não se comprovou no caso em tela. A mera existência de dívidas em nome do Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Patrícia Garcia Piza (OAB: 177327/SP) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Andre Luiz Tamarozi (OAB: 230908/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1001105-63.2015.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1001105-63.2015.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: RANOYA E NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Apelado: Terraço dos Bandeirantes Sociedade de Propósito Específico Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001105- 63.2015.8.26.0068 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1001105- 63.2015.8.26.0068 Comarca: Barueri 4ª Vara Cível Apelante: Ranoya e Nogueira Construtora e Incorporadora Ltda Apelada: Terraço dos Bandeirantes Sociedade de Propósito Específico Ltda Juiz: José Maria Alves de Aguiar Júnior Voto nº 27806 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1746/1760, aclarada às fls. 1772, que julgou parcialmente Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1247 procedentes os pedidos feitos na ação principal e na conexa, para, resolvendo o contrato por inadimplemento bilateral, determinar à ré que restitua à autora a quantia de R$ 859.556,04 (oitocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), corrigida desde o ajuizamento da ação e com juros moratórios contados da citação. Em virtude da sucumbência considerada recíproca em ambas as ações, as partes dividirão as custas e as despesas processuais das duas, fixando-se, também para ambas, honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação acima, considerando o grau de zelo, lugar e tempo da prestação, natureza e importância da causa (NCPC, arts. 85, §2º, I, II, III e IV), ficando vedada a compensação, nos termos do diploma processual (fl. 1760). Inconformada, apela a ré Ranoya e Nogueira Construtora e Incorporadora Ltda (fls. 1774/1787), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 1793/1809). Posteriormente, a apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 1856/1857 e 1891), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para juntada dos documentos ali especificados, juntando apenas aqueles de fls. 1864/1866, considerados insuficientes, por esta Relatora, para análise da alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais (decisão de fls. 1867/1871). E, instada ao recolhimento do preparo recursal na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, a apelante não o fez, pleiteando o diferimento das custas para data posterior ao trânsito em julgado da ação (fls. 1874/1875). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela apelante, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo e não comprovou, eventualmente, a ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput do Estatuto Processual, a rigor, o não conhecimento do recurso de apelação interposto. E, certo é que o diferimento das custas não se aplica ao caso em apreço, ação ordinária para rescisão contratual - hipótese dissociada daquelas taxativamente elencadas pelo artigo 5º da lei estadual nº 11.608/03: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. 2 Não é outro, aliás, o entendimento desta C. Câmara Julgadora: Agravo interno. Despacho no qual o relator nega pedidos de diferimento e parcelamento do preparo de apelação. Diferimento que se mostrava indevido. Artigo 5º da Lei estadual 11.608/2003 arrola de modo taxativo as demandas nas quais se admite tal sorte de benefício, estando o julgador desautorizado a ampliar aquele rol pelo artigo 150, § 6º, da Constituição da República. (...). Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000011-10.2019.8.26.0531; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2020; Data de Registro: 07/06/2020). ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização. Gratuidade da justiça. Benefício pleiteado pela ré Translima Campinas Transporte e Turismo Ltda. Indeferimento em despacho irrecorrido. Determinação de recolhimento não atendida. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo. Hipótese em que incabível o diferimento do pagamento. Rol da Lei Estadual 11.608/2003 que é taxativo. Recurso julgado deserto. (...). Recursos providos em parte, não conhecido o da ré Translima Campinas Transporte e Turismo Ltda, ante a deserção. (TJSP; Apelação Cível 1022697-25.2015.8.26.0114; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). Agravo de instrumento. Diferimento do recolhimento de custas. Inadmissibilidade. Hipótese alheia ao rol taxativo do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso improvido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036920-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Além disso, e também segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recíproca não impede o cumprimento do que estabelece o artigo 85, §11, do Estatuto Processual, sendo que o aumento abrangerá apenas a verba arbitrada em desfavor da apelante, cujo recurso não fora conhecido integralmente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 8º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1546944/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela apelante, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (§ 14). Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970- 06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232- 04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Antonio Roberto Achcar (OAB: 39288/SP) - Edneia Bueno Brandao (OAB: 77435/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1248



Processo: 1046864-92.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1046864-92.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luciano da Fonseca Fragoso - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 188/191, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da sentença porque: a) houve cerceamento de defesa por não ter sido designada audiência de instrução e julgamento, devendo ser declarado nulo o decisum; b) o automóvel possuía seguro em caso de morte do proprietário e, mesmo assim, foi ajuizada ação de busca e apreensão; c) as parcelas pagas após o falecimento do financiado devem ser devolvidas; d) não foi cumprida a sentença proferida na ação de busca e apreensão retorno das partes ao status quo ante; e) o réu lhe deve o equivalente a R$.74.997,22; f) o dano moral está caracterizado, ante o ajuizamento de ação de busca e apreensão de um veículo que tinha seguro que autorizava a quitação do veículo na hipótese de morte do financiado (fls. 196/204). Tempestiva e preparada, vieram aos autos contrarrazões, com preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (fls.212/218). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Analisando a controvérsia instaurada, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 38ª Câmara de Direito Privado. In casu, os fatos narrados na petição inicial e o pedido do autor decorrem de sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão, processo nº 0065818-19.2012.8.26.0602, cujo recurso de apelação interposto pelo banco ora apelado, foi julgada pela C. 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, aos 30.07.2015. Como é cediço, de acordo com o disposto no art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g. n.). Sobre o tema, confira-se: COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Cumprimento de sentença. Apelação anterior julgada pela C. 2ª Câmara de Direito Privado. Competência funcional. Prevenção que se liga à Câmara que primeiro conhecera da causa. Aplicabilidade do art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte. Normas regimentais que se inserem no âmbito da competência absoluta. Prevenção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0000915-09.2020.8.26.0306; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Comarca de José Bonifácio; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) (g. n.). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Rejeição - Extinção da execução em virtude da satisfação do débito Apelo do Executado - Sentença exequenda que foi objeto de apelação julgada pela 23ª Câmara de Direito Privado. Prevenção Recurso não conhecido - Determinação de remessa à redistribuição para a 23ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível nº 0027163-02.2017.8.26.0602; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Sorocaba; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) (g. n.). Ademais, a pretensão autoral se refere a cobrança de valores decorrentes de contrato de aquisição de veículo por meio de arrendamento mercantil, e tal matéria está submetida ao art. 5º, III.3, da Resolução nº no 623/2013 do TJSP, segundo a qual compete à Subseção de Direito Privado III, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento de Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Forçoso concluir que esta Câmara é incompetente, em razão da prevenção da Colenda 25ª Câmara de Direito Privado para apreciação dos autos. Ex positis, pelo meu voto, NEGA-SE CONHECIMENTO ao recurso, para determinar sua redistribuição à C. 25ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Lilian Alves Camargo (OAB: 131698/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3000133-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 3000133-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Tsuneo Higena (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3000133-25.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3000133-25.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Tsuneo Higena DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.543 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença proferida na origem. Desistência. Homologação. Perda superveniente do interesse recursal. Agravo de Instrumento prejudicados RECURSO NÃO CONHECIDO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão de fls.60 (dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada por Tsuneo Higena, deferiu antecipação de tutela voltada ao fornecimento do remédio Nintedabinbe 150mg para tratamento de fibrose pulmonar crônica. Sustenta, em preliminar, a necessidade do ingresso no feito da União, com amparo no Tema 793, de repercussão geral, do STF, e diante do requerimento de medicamento de alto custo. No mérito, alega que o C. STJ, nos autos do Recurso Especial 1.657.157/RJ, de Tema 106, exige que seja comprovado nos autos que o autor já fez uso do arsenal terapêutico disponível no SUS e não obteve resposta satisfatória. Ocorre que, não existem estudos científicos comprovando a real eficácia do tratamento com nintedanibe, o que afasta o requisito fixado pelo STJ. Busca a agravante, a concessão do efeito suspensivo, e ao final, a reforma da r. decisão. Contraminuta às fls. 35 a45. É o relatório. O julgamento deste agravo está prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, após a redistribuição dos autos, foi proferida sentença na origem (fls. 145 a 149), pelo juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, o qual julgou improcedente o pedido. Assim, diante da resolução definitiva da lide, não subsiste qualquer interesse no julgamento deste recurso. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. 2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que “foi proferida sentença no processo n° 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte”. 3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerando- se, assim, prejudicados os aclaratórios. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (EDcl no REsp 1607245/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018). Portanto, ausente o interesse recursal, este agravo de instrumento encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - Danilo Higena Gomes (OAB: 349871/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2024638-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2024638-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Gd do Brasil Maquinas de Embalar Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por GD do Brasil Máquinas de Embalar Ltda contra a r. decisão de fls. 296/299 dos autos da execução fiscal de origem, proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, proferida nos seguintes termos, no que interessa ao desate do presente recurso (g.n.): I. Indefiro e rejeito a exceção de fls. 221/244, respondida a fls. 278/295. A uma, a execução se encontra formalmente em ordem, nada havendo a justificar sua extinção, nem há qualquer nulidade a ser decretada. E a inicial da execução nada tem de inepta, ao contrário, pois preenche suficiente e satisfatoriamente todos os seus requisitos legais mínimos, assim como também se dá com a CDA que a acompanha, a documentar crédito presumidamente líquido, certo e exigível, determinado em sua existência e em sua extensão. A duas, eventual excesso de mera parcela ou parte dos encargos moratórios, como apontado pelo executado, não dá azo à iliquidez do débito aqui cobrado, nem dá azo à nulidade da CDA, ainda que parcial, mas apenas ensejaria o reconhecimento de excesso de cobrança, com o respectivo decotamento, nada mais, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. A três, o apontado pelo executado quanto a inconstitucionalidade ou ilegalidade de apenas parte dos encargos moratórios, respeitado entendimento contrário, toca a excesso de cobrança, não de objeção processual, e, portanto, não é matéria passível de discussão em sede incidental nos autos da execução, mas sim e unicamente pela via de embargos do devedor. Sob outra ótica, nada do que argumenta a parte executada configura objeção processual ou matéria hábil a extinguir o crédito tributário, mas sim, reitera-se, toca a excesso de cobrança, matéria essa própria de embargos do devedor, depois de prévia garantia da instância. Com isso, não se está aqui a dizer que a extensão dos encargos moratórios aplicados pelo exequente é correta, mas sim que eventual incorreção não é matéria de objeção processual, mas sim excesso de cobrança, e, por isso, não cabível em sede de exceção incidental nos autos da própria execução. Daí também não interferir, neste momento do processo, sobre o quantum debeatur, o que foi decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.02.2013, ou no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1062 (Agravo em Recurso Extraordinário n. 1216078/SP, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m. v., relator Ministro Dias Toffoli, j. 29.08.2019). O mesmo se diga quanto ao mais alegado neste incidente, referente a ‘multa com efeito confiscatório’, ‘juros sobre multa’, ‘fluência dos juros moratórios’ e ‘inclusão de honorários advocatícios na CDA’. De resto, o executado sequer comprovou ter promovido o pagamento do débito incontroverso (cuja extensão pode sim ser por si próprio perfeitamente aferida), com a exclusão do excesso de cobrança que alega existir, nem comprovou ter promovido o depósito da extensão correspondente a esse imputado excesso de cobrança. Em suma, nada há, pois, a ensejar a extinção da execução, nem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário aqui executado, de modo que nada há a justificar a suspensão do curso da execução, impondo- se seu regular prosseguimento, tal qual ajuizada. Da mesma forma, e na esteira do acima pontuado, com todas as vênias a douto entendimento diverso, nada há a ser objeto de exame em seu mérito neste momento quanto ao excesso de cobrança veiculado na petição de exceção incidental, porquanto, como já constou, se trata de matéria própria e exclusiva de embargos do devedor, a ser interpostos só depois de garantida a instância. (...) Daí o indeferimento da exceção incidental ora em exame, acrescentando ser irrelevante a existência de precedentes jurisprudenciais em contrário, quanto ao cabimento da discussão dentro da própria execução fiscal e não só por via de embargos do devedor, vez que, sempre respeitáveis, não alteram o entendimento que o juízo adota a respeito da matéria, nem possuem efeito vinculante. Por último, não se pode deixar de consignar que a existência de eventual saldo credor em favor do ora executado aqui não o socorre em nada: i) eventual encontro de contas deve ser buscado em sede administrativa ou pelas vias próprias, ao que não se presta a execução fiscal; e ii) a compensação é matéria de defesa expressamente vedada em lei para os embargos do devedor, de modo que, com maior razão ainda, tal vedação se aplica aos incidentes opostos nos autos da própria execução fiscal. E, quanto à questão referente ao protesto da CDA, reporto-me ao que já foi decidido a respeito à fls. 215, item III. II. Aguarde-se a interposição de embargos do devedor ou o decurso de prazo, fls. 215, item IV. A agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada tratou de questões que não foram alegadas em sede de exceção de pré-executividade, como a nulidade da CDA e da Execução Fiscal. Afirma que as únicas matérias trazidas na peça dizem respeito à incidência de juros abusivos e multa de caráter confiscatório, matérias estas passíveis de cognição na via eleita, conforme dicção da Súmula 393 do STJ. Colaciona julgados. Prossegue argumentando pela inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada ao débito exequendo, nos termos do quanto decidido no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0170909-61.2012.8.26.0000, pela impossibilidade de aplicação de multa punitiva em valor superior ao do próprio tributo, sob pena de confisco e pela incidência de juros de mora sobre a multa punitiva somente a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do Auto de infração. Argumenta, ainda, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios de 10% na CDA, devendo prevalecer aqueles fixados pelo Juízo da execução. Alega a existência de Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1366 saldo credor de ICMS no importe de R$22.000.000,00 em sua escrita fiscal, a ser habilitado pela FESP nos termos da Portaria CAT nº 26/12, passível de compensação com o débito executado na origem. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja suspenso o título executado, ponderando o oferecimento de seguro-garantia em valor que supera o montante exigido nos autos. Requer o provimento do recurso, para que a sua exceção de pré-executividade seja acolhida, com o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. É a síntese do necessário. Decido. Analisando os autos da execução fiscal de origem, sob juízo de cognição sumária, verifica-se não ser o caso de conceder o efeito ativo ao presente recurso para suspender a exigibilidade da totalidade do crédito tributário. Isto porque, de fato, a agravante GD do Brasil ofereceu apólice de seguro-garantia nos autos da ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada sob o nº 1022617- 19.2019.8.26.0309, que, no entanto, foi sentenciada nos seguintes termos (fls. 112/118 daqueles autos g.n.): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, confirmando a medida liminar em igual extensão ao ora sentenciado, deferir a caução ofertada pelo autor, a título de garantia antecipada, Apólice de Seguro Garantia n. 059912019005107750014918000000, emitida por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS, dispensada a lavratura de termo, e, consequentemente, para determinar à ré que se abstenha de impedir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em razão do crédito originado do AIIM n. 4.108.753-7 (CDA n. 1.272.968.617), que se encontra aqui garantido, sem, porém, ser decretada a respectiva suspensão de sua exigibilidade, ficando rejeitado o mais requerido na inicial. A ré deverá adotar as providências administrativas necessárias para o cumprimento da ordem, não podendo se abster de expedir a certidão positiva com efeito de negativa, salvo se houver registro de existência de outros débitos em aberto e que não o objeto desta ação. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser repartidas em igualdade pelo autor e pela ré. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Assim, verifica-se que já há decisão transitada em julgado que indeferiu a suspensão do débito exequendo pela apresentação de apólice de seguro garantia, não havendo que se falar em antecipação de tutela neste ponto, valendo consignar o quanto decidido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público no julgamento da apelação interposta na demanda supracitada (fls. 208/220 daqueles autos): Ressalte-se ainda que o seguro garantia é admitido como tipo de garantia à execução fiscal, tendo em vista sua inclusão no rol de modalidades de garantia do crédito em juízo pela Lei Federal nº 13.043/14, que alterou a Lei de Execuções Fiscais. Deste modo, mesmo que o seguro garantia não se equipare ao depósito integral em dinheiro, a fim de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, admite-se que ele viabiliza a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do mesmo Código. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: AÇÃO CAUTELAR. DÉBITO TRIBUTÁRIO. AIIM. GARANTIA ANTECIPADA. CPD-EN. SEGURO GARANTIA. Oferecimento de caução para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. Possibilidade. Inteligência do inciso II do artigo 9º da Lei n° 6.830/80 (na redação dada pela Lei n° 13.043/04). Apólice de seguro garantia judicial emitida por instituição financeira idônea e em valor suficiente à garantia do crédito tributário. Direito a obter a certidão postulada (CPD-EN), nos termos do art. 206 do CTN. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível 1026330-81.2017.8.26.0564; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/05/2019) Reexame Necessário - Medida cautelar c/ pedido de liminar para garantia prévia do juízo da execução fiscal Alegação de ter sofrido autuação por supostas irregularidades relativas ao recolhimento de ICMS, que foram objeto de recursos no âmbito administrativo, todos julgados improcedentes - A fim de evitar prejuízos diversos, pretendeu oferecer apólice de seguro garantia para o fim de garantir o Juízo de futura execução fiscal e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal Admissibilidade - Seguro garantia de apólice que abrange o montante de R$ 1.040.428,23 e o valor da dívida alcança R$ 800.329,41 - Suficiência da garantia prestada e comprovada - Equiparação entre seguro garantia e fiança bancária, a teor do artigo 848, parágrafo único, do CPC/15 Possibilidade, em tais termos, da indicação feita pela devedora, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 - Lei nº 13.043/14 que alterou o inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.830/80 Seguro garantia que passou a compor o rol dos bens penhoráveis na execução fiscal - Prazo de vigência e condição de pagamento do seguro que não constituem óbice à aceitação da garantia oferecida pela executada - Eventual substituição dos bens penhorados e reforço da penhora são asseguradas à Fazenda Pública pela Lei de Execução Fiscal - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença que julgou procedente a ação, mantida Recurso oficial improvido. (Remessa Necessária Cível 1000640-84.2018.8.26.0024; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 22/10/2018) Por outro lado, sob análise superficial, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para deferir a tutela antecipada recursal quanto à inconstitucionalidade dos juros de mora previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, já foi reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000. Pelo exposto, presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se parcialmente a tutela antecipada recursal, a fim de suspender a tramitação do feito, até que seja readequada a CDA, com exclusão dos juros que excederem à taxa Selic. No mais, ausentes os requisitos legais quanto às demais questões (impossibilidade de aplicação de multa punitiva em valor superior ao do próprio tributo e impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios de 10% na CDA), indefiro o efeito ativo recursal. À Contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: José Henrique Donisete Garcia de Campos (OAB: 155640/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3001138-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 3001138-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face da r. decisão interlocutória de fls. 49/52 da origem, que, em mandado de segurança interposto pela empresa Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., deferiu a liminar para suspender a exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS) exigidos pelo Estado de São Paulo no curso do Ano Calendário de 2022. A decisão se deu nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda contra atos do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no qual alega que, do exercício de suas atividades, decorre a obrigação do recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS DIFAL e que, no dia 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar n.º190/2022 que instituiu e regulamentou o DIFAL. Sustenta que o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária se submete aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal. Requer a impetrante a concessão de medida liminar para suspensão da exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final ou subsidiariamente a suspensão da exigibilidade dos débitos de DIFAL no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).É a síntese do necessário. Decido. Denota-se, que cobrança de alíquota diferenciada nas transações interestaduais e o cumprimento das obrigações acessórias decorrem da autonomia e da competência legislativa plena dos entes tributantes. Quanto ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em24 de fevereiro de 2021, o julgamento conjunto de dois processos nos quais se discutia a necessidade de lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS)exigida pelos Estados. Referido julgamento teve como objeto a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469 e o Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral(Tema 1093). Não obstante a tese firmada, por nove votos a dois, os ministros decidiram pela modulação dos efeitos para que, em ambos os processos, a decisão somente produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento. A ADI 5469foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No RE 1287019 foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:” A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Visando o cumprimento do determinado na ADI 5469,foi sancionada a Lei Complementar n. 190/2022, em 04/01/22 com publicação em 05/01/2022.Em se tratando de matéria tributária, a lei submete-se aos Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal, nos termos do artigo 150, caput, e inciso III, alínea a da Constituição Federal, que dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou unção por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1372 ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...)A Lei Complementar n. 190/2022 estabelece no artigo 3º:Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Verifica-se, que a LC n. 190/2022 observou o princípio da anterioridade nonagesimal. Contudo, com a publicação da lei em 2022, a incidência do DIFAL deverão correr apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, em atenção ao princípio da anterioridade anual. Anoto por oportuno, que o questionamento quanto a aplicação da LC n. 190/2022 no presente exercício já foi postulado no Supremo Tribunal Federal ADI 7066 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, não tendo sido proferida decisão até o momento. Neste contexto, em razão da ausência de decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, e diante do disposto no artigo 150, caput, e inciso III, alínea a da Constituição Federal, analisado em conjunto com a data da publicação da Lei Complementar n. 190/2022 de 05/01/2022, o deferimento da liminar é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS/DIFAL exigidos pelo Estado no curso do Ano-Calendário de 2022. Em breve síntese do processo em primeira instância, a impetrante, ora agravada, é pessoa jurídica de direito privado que vende mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados, dentre outros estados da federação, em São Paulo e, de acordo com a legislação em vigor, estaria obrigada a realizar o recolhimento do ICMS DIFAL. Ocorre que a impetrante não concorda com a exigibilidade do referido imposto já no Ano Calendário de 2022, mas apenas a partir de 01 de janeiro de 2023, razão de ter impetrado mandado de segurança buscando afastar, em caráter preventivo, atos coatores da impetrada, ora agravante, de cobrança de débitos de ICMS DIFAL neste período, considerando: (i) as regras constitucionais de anterioridade (nonagesimal e de exercício), (ii) a expressa determinação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022; e (iii) a decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1093 e na ADI 5.469. Em suas razões recursais de fls. 1/21, a impetrada, ora agravante, defende a reforma da liminar concedida, considerando que: (i) o Estado de São Paulo editou, ainda em 2021, a Lei Estadual nº 14.470/2021, instituindo o ICMS DIFAL, conforme artigos abaixo transcritos da Lei do ICMS Paulista; (ii) a Lei Complementar nº 190/2022 satisfez a condição de eficácia da legislação estadual supramencionada, conforme orientação do E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.093 que determinou a validade das leis estaduais editadas previamente à lei complementar da União, mas com eficácia suspensa; (iii) como é a lei estadual que institui tributo e esta foi publicada em dezembro de 2021, inadmissível qualquer objeção quanto ao cumprimento da anterioridade geral relativamente à cobrança do imposto concernente aos fatos ocorridos em 2022; (iv) pelo princípio da anterioridade nonagesimal, o ICMS DIFAL já poderia ser exigido a partir do dia 14 de março de 2022, 90 (noventa) dias contados da sua publicação; e (v) qualquer interpretação de que o ICMS DIFAL só seria exigível a partir de 01 de janeiro de 2023 é ilegítima, uma vez que a admissão da cobrança do diferencial de alíquota apenas em 2022 levaria a um desequilíbrio concorrencial, que acabaria por sufocar o comércio local que não dispõe de estrutura para criar filiais em outros Estados e fazer venda pela internet (e-commerce). Subsidiariamente, e ad argumentandum tantum, a impetrada, ora agravante, cogita da legitimidade da tributação do ICMS DIFAL a partir de 05 de abril de 2022, 90 (noventa) dias após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal, mas reitera que jamais seria cabível cogitar o impedimento da cobrança a partir desta data, uma vez que não seria aplicável o princípio da anterioridade anual. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso com a imediata suspensão do cumprimento da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento, fundamentando: (i) o fumus boni iuris na contrariedade das teses da petição inicial ao ordenamento vigente; e (ii) o periculum in mora na irreversibilidade da medida com a ausência de recolhimento do ICMS DIFAL no Ano Calendário de 2022. Pois bem. Na origem, a empresa Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. busca amparar seu alegado direito pessoal líquido e certo em face da Fazenda do Estado de São Paulo e, em grau recursal, a Fazenda do Estado de São Paulo, por sua vez, busca a reversão da liminar deferida em prol da empresa Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. Considerando o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, o art.1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza oRelator a atribuí-lo. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Paralelamente, em se tratando de mandado de segurança, a lei de regência (Lei Federal nº 12.016/09) assim dispõe sobre a concessão da medida liminar: Art. 7o Aodespachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houverfundamento relevantee do ato impugnado puder resultar aineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Essa regra é inspiração da doutrina majoritária, que classicamente elenca dois requisitos gerais para a concessão de tutelas de urgência, a saber, o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do quanto alegado, e o periculum in mora, isto é, o perigo da demora da prestação jurisdicional. A despeito das discussões sobre a irreversibilidade da manutenção da decisão que suspendeu a exigibilidade do ICMS DIFAL no Ano Calendário de 2022, questão que caracterizaria ou não o periculum in mora, o fumus boni iuris não está configurado, ao se analisar os presentes autos, em sede de cognição sumária que é própria das decisões monocráticas em tutelas de urgência. De acordo com o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: As tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, [...], (a) a sumariedade na cognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. [...] A lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável [...] Ora, em matéria de ICMS DIFAL, verificava-se controvérsia, inclusive em âmbito jurisprudencial, quanto à possibilidade, ou não, de cobrança pelos Estados, considerando a ausência de lei complementar federal sobre a matéria. Tal questão foi enfrentada e resolvida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1093 de Repercussão Geral, em julgamento realizado no dia 24 de fevereiro de 2021, no qual se fixou a seguinte Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais; com modulação de efeitos, nos seguintes termos: Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.. A situação da impetrante amolda-se à decisão acima, inclusive no que diz respeito à modulação temporal de efeitos. E disso se conclui que, à ausência de lei complementar sobre a matéria, não poderia haver a cobrança do ICMS DIFAL no Ano Calendário de 2022. Ocorre que a questão ganhou novos contornos devido à edição da Lei Complementar nº 190/2022, de 04 de janeiro de 2022, que alterou a Lei Kandir para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Note-se que, conforme seu art. 3º, a Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1373 própria Lei já determina seja observada a anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Note-se ainda que o Estado de São Paulo, semelhantemente, editou a Lei Estadual nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021; que, da mesma forma, se reportou à anterioridade nonagesimal (art. 4º: Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). A questão de fundo do presente agravo de instrumento, tanto da concessão de efeito suspensivo quanto do mérito em si, é a aplicabilidade ou não do princípio da anterioridade, em sua faceta anual e nonagesimal, ao presente caso. Referido princípio está previsto no art. 150, III, b e c da Constituição Federal de 1988, conforme abaixo: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Comentando referido direito fundamental dos contribuintes (conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 939-7/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, j. 15.09.93), o Prof. Luís Eduardo Schoueri explica: O princípio da anterioridade impõe a existência de um prazo entre a lei que institui ou aumenta um tributo e o início de sua vigência. Embora o Princípio não se estenda à totalidade dos tributos, o prazo da Anterioridade, como será adianta, pode ser de 90 dias ou de até um ano, conforme o tributo em questão. Nesse contexto, entendo suficientemente configurada a verossimilhança do direito em prol do impetrante, na medida em que ambas as leis, como visto, se reportam apenas à anterioridade nonagesimal. No entanto, prima facie, deve ser respeitada, também, a anterioridade lato sensu, prevista no art. 150, III, b, da Constituição Federal de 1988, pois a legislação complementar, ao regulamentar a cobrança do Difal, estabeleceu hipótese de aumento do tributo, de modo que a cobrança somente poderia se dar a partir de 2023. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOTRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.1. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente amajoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral enonagesimal. Precedentes. (RE 1.254.102 - AgR, de minha relatoria, SegundaTurma, DJe 17 jun. 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski,Segunda Turma, DJe 06 ago. 2020; RE 1214919 AgR-segundo, Relator Min. RobertoBarroso, Primeira Turma, DJe 11.10.19). 2. Agravo regimental a que se concedeprovimento.(ARE nº 1251248 AGR, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 2.10.20) No mais, irretocável a decisão de primeira instância, que, mesmo em sede de liminar, analisou de modo aprofundado e detido as questões de fato e direito atinentes ao mandado de segurança. Anoto ainda que embora não seja cabível o mandado de segurança contra lei em tese (Súmula nº 266 do STF), a edição de nova legislação sobre tributação traz em si a presunção de que a autoridade competente irá aplicá-la. Assim, a jurisprudência admite que o contribuinte, encontrando-se na hipótese de incidência tributária prevista na lei, impetre o mandado de segurança preventivo, pois há uma ameaça real e um justo receio de que o fisco efetue a cobrança do tributo. Portanto, em não estando configurado o requisito essencial do fumus boni iuris, não é possível a concessão de tutela de urgência no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo- se, até ulterior julgamento deste agravo de instrumento, a decisão agravada. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1024824-12.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1024824-12.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Comercio Varejista de Combustíveis FIG LTDA - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de fl. 383, que determinou à apelante a complementação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC/2015. Alega que a planilha de fl. 375 considerou o valor atribuído à causa, equivalente ao valor total do auto de infração que se busca anular, para cálculo do valor do preparo do recurso, mas a sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, reduzindo a multa anteriormente aplicada para 30% sobre o valor do tributo lançado. Assim, sustenta que, para o cálculo do valor do preparo, aplicou a redução obtida, portanto, a base de cálculo utilizada foi o valor do tributo acrescida de 30% a título de multa punitiva, sendo o despacho omisso quanto a redução do débito obtida em primeiro grau, que deve ser considerado para fins de cálculo do preparo do recurso. Requer, em tais termos, seja sanado o ponto mencionado, qual seja, a redução do débito obtido em primeiro grau para fins do cálculo do preparo recursal. Relatado, decido. Os embargos comportam acolhimento, para sanar contradição na decisão. Nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 15.855/2015, o preparo da apelação e do recurso adesivo corresponde a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, observando-se os limites mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs (§1º). Ademais, conforme o §2º do art. 4º, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Destarte, considerando que a sentença julgou a ação parcialmente procedente, com resolução do mérito e com condenação para que seja recalculado o AIIM n° 4.115.271-2, para que multa de 30% incida sobre o valor do tributo e não sobre o valor total da operação, aplica-se a regra contida no §2º, de maneira que o recurso de apelação interposto pela parte autora é tempestivo, preparado e respondido às fls. 361/374. Diante do exposto, acolho os embargos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: André Prado de Souza (OAB: 364921/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2033817-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2033817-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1403 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Orivaldo Dan - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Orivaldo Dan contra decisão interlocutória (fls. 668 da origem) que, em ação civil pública, deferiu a tutela de urgência. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: (A) Em sede de inquérito civil público, tendo já inscrito a gleba rural no CAR e aderido ao PRA, o agravante contratou profissional habilitado para tais trabalhos específicos, bem como solicitou laudo de abandono das áreas de preservação permanente, este colecionado às fls. 248/275 (doc. 09), em laudo de adequação ambiental.; (B) A reserva legal da gleba rural, está devidamente demonstrada e inscrita no CADASTRO AMBIENTAL RURAL CAR, (doc. 10 fls. 608/628), devidamente averbada na matrícula do imóvel, (doc. 11 - fls. 536/543), com suas poligonais determinadas, através de georreferenciamento desta gleba, este através de Termo de Preservação de Reserva Legal, datado de 24 de Setembro de 2014, assinado pelo engenheiro Hederson Carlos Fernandes, da Agencia Ambiental de Registro/SP CETESB.; (C) Em que pese o comando sentencial acima, tendo o agravante respondido pelos autos de infração ambiental em face de limpeza de pastos velhos, tal área era passível de legalização perante o órgão ambiental competente, ou seja, a Agência Ambiental de Registro/ SP CETESB. Em anexo, coleciona provas do alegado (doc. 12).; (D) Em face do cumprimento da legislação ambiental, há anos, a inscrição da gleba rural no CADASTRO AMBIENTAL RURAL CAR, (doc. 10 - fls. 608/628) bem como no PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PRA, (doc. 13 - fls. 630/647), o órgão ambiental competente, ou seja, a CDRS COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, criada pelo Decreto Estadual nº 64.131 de 11 de Março de 2019, avocou para sí a competência em face da análises do CAR e PRA. (...) É necessário a reforma do comando sentencial acima, em face do cumprimento deste pelo agravante, tendo aderido ao PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PRA, (doc. 13 - fls. 630/647).; (E) Na declaração de cadastro de imóveis rurais pertencentes ao Ministério de Desenvolvimento Agrário, em todos os itens de números 06, encontra-se a atividade desenvolvida na gleba rural do agravante, ou seja, áreas com produtos vegetais isolados, constam nestes a cultura da banana, (doc. 14 - fls. 495, 503, 511 e 519), destes autos, documentos colecionados pelo agravado. Assim não há em que se falar em existência de atividade pastoril de gado, de quaisquer naturezas. (F) Em julgado recente da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do C. TJSP, fora julgado pela manutenção da cultura das bananas em apps, sendo que não há motivos para mandar extirpar neste momento inicial, sendo certo que o abandono do cultivo da banana, não implica ‘per se’ em vantagem ao ecossistema ali estabelecido: DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, vislumbro que a douta magistrada a quo, com a concessão da tutela de urgência, houve por bem antecipar obrigações de fazer e não fazer a fim de evitar o recrudescimento da degradação na área sub judice, em clara observância aos princípios da precaução e da prevenção. Nesse sentido, diante do desconhecimento ou de evidências do impacto ambiental, medidas protetivas devem se sobrepor às intervenções antrópicas, ao menos neste momento processual. Observa-se que obrigações impostas pela decisão agravada, já cumpridas pelo apelante, não têm o condão de causar-lhe mais prejuízo algum. No tocante ao isolamento por meio de cerca, para impedir a entrada de animais, a determinação vem acompanhada da condicionante caso existentes. Assim, caso não haja animais na área, inócua será a medida, não causando qualquer prejuízo a sua manutenção que de fato se justifica em homenagem à precaução. Assim, diante da relevância do bem jurídico tutelado, neste momento é o caso de negar a antecipação da tutela recursal. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sileno Fogaca (OAB: 139108/SP) - Monica Aparecida Ferreira de Oliveira Fogaça (OAB: 341323/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2033404-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2033404-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Eliandro Carlos Malaquias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em novembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente (fl. 10). Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1504120-67.2019.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1504120-67.2019.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelada: Syneide Aparecida Porto Franchini - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LEME contra a r. sentença de fls. 46/50 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos no exercício de 2018, ajuizada em face SYNEIDE APARECIDA PORTO FRANCHINI, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante do falecimento da contribuinte em data anterior ao ajuizamento da ação, com base nos artigos 485, inciso VI, e seu § 3º, e 598, ambos do Código de Processo Civil e também na Súmula 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Apela a municipalidade às fls. 53/61. Alega que houve culpa exclusiva dos sucessores da de cujus, tendo em vista o descumprimento do dever instrumental/acessório de atualizar os cadastros técnicos do órgão municipal competente, bem como que a propositura de execução fiscal contra devedor falecido, quando ausente erro imputável à Fazenda Pública, equivale à morte do devedor no curso da demanda, não havendo qualquer regra que proíba o redirecionamento. Sustenta a possibilidade de inclusão do espólio no polo passivo, pois, no caso concreto, não se aplicaria a Súmula 392 do c. STJ, uma vez que não há “modificação do sujeito passivo da execução”, mas sim sucessão processual. Pede o provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que a principal razão justificadora da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é expedida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há título válido nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de se beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1416 - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, considerando que o IPTU cobrado, no valor de R$1.260,00 (com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição, em 24.10.2019), se venceu no exercício de 2018 (fls. 05/06), e que o óbito do contribuinte ocorreu em 08.11.2006 (fl. 33), impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, deixo de proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0006425-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 0006425-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Paciente: Marcel Welinton Sousa da Silva - Impetrante: Norberto Carvalho Gomes - Vistos. O advogado Norberto Carvalho Gomes impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Marcel Welinton Sousa da Silva, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1500726-66.2021.8.26.0129, ao qual responde como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, e no artigo 147, caput, do Código Penal, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, com tramite perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Casa Branca. Pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, além da presença de condições pessoais favoráveis ao suplicante. É o relatório. Conforme consulta aos autos originários, o paciente foi condenado ao cumprimento de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, por incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, e no artigo 147, caput, do Código Penal, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, e considerando a quantidade de pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, substituiu a prisão preventiva por: 1) Manter seu endereço atualizado nos autos, informando qualquer mudança de residência; 2) Manter distância mínima de 300 (trezentos metros) da vítima, da residência dela e do eventual local de trabalho; 3) Proibição de manter qualquer comunicação com a vítima ou seus familiares, inclusive por telefone e outros meios. Se descumprir tais obrigações, a prisão cautelar pode eventualmente ser restabelecida (fls. 176 dos autos originários). Foi determinada a expedição de alvará de soltura clausulado. Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Norberto Carvalho Gomes (OAB: 141097/SP) - 8º Andar



Processo: 2007199-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2007199-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo Gonçalves Bonfim - Paciente: Jonnatha José Gonçalves dos Santos - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 00 ª CJ - Capital - Impetrante: Luiz Felipe Deffune de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47846 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2007199-73.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a liberdade provisória dos pacientes - Pedido prejudicado - Liberdade provisória concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. O Doutor Luiz Felipe Deffune de Oliveira, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JONNATHA JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS e RODRIGO GONÇALVES BONFIM, no qual afirma que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital Barra Funda. Alega o nobre impetrante, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante por supostamente terem infringido o artigo 157 do Código Penal, delito esse que teria sido praticado na Rua Alfredo Lúcio, n.º 490, por volta das 16 horas. Expõe que o flagrante ocorreu com base no depoimento da vítima e que foi requerido na Primeira Instância o relaxamento de referida prisão ou a decretação de liberdade provisória aos acusados, sem aplicação de fiança, em virtude de serem primários, de bons antecedentes, possuírem endereço fixo no distrito da culpa e ocupação lícita, e por existir documentos que comprovam que os indiciados não teriam participado do suposto crime. Assevera que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na ausência dos pressupostos necessários à manutenção dos pacientes no cárcere, e que não houve demonstração concreta de que a liberdade provisória dos acusados poderá causar algum prejuízo à ordem pública, econômica ou à instrução processual. Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1531 Entende que no caso telado é perfeitamente possível a adoção de medida cautelar distinta da prisão. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja deferida a liberdade provisória aos pacientes, mediante adoção de cautelares distintas do cárcere, expedindo-se o competente alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido (fls. 103/106). Processada a ordem. Houve pedido de reconsideração da liminar (fls. 109/110), o qual foi indeferido (fls. 112). A defesa manifestou oposição ao julgamento virtual, diante da intenção de sustentar oralmente (fls. 115). A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 117/118). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 121/123). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de JONNATHA JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS e RODRIGO GONÇALVES BONFIM, objetivando seja deferida a liberdade provisória aos pacientes, mediante adoção de cautelares distintas do cárcere, expedindo-se o competente alvará de soltura. De acordo com informações prestadas pela autoridade judicial, os pacientes foram beneficiados com a revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória por decisão do MM. Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, proferida em 16 de fevereiro de 2022. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque os pacientes já tiveram suas custódias cautelares revogadas pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando os pacientes em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/SP) - 8º Andar



Processo: 2016027-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2016027-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Alexandre de Thomazo - Paciente: Fernanda Correa Barbara - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47857 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2016027-58.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Tráfico - Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva - Pedido prejudicado - A prisão preventiva foi revogada em decisão do Superior Tribunal de Justiça - Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. O Doutor Alexandre de Thomazo, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de FERNANDA CORREA BARBARA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP. Alega o ilustre impetrante, que a paciente está sendo acusada de supostamente haver praticado os delitos de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, bem como teve decretada em seu desfavor a prisão preventiva, embora ausentes os pressupostos e em decisão com fundamentação genérica. Argumenta tratar-se de paciente primária, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Aduz que a paciente está sob a proteção do princípio constitucional da presunção de inocência. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente (fls. 01/14). Pedido liminar indeferido (fls. 36/37). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 39/42). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 45/53). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de FERNANDA CORREA BARBARA, buscando a revogação de sua prisão preventiva. Em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça constatou-se que a paciente teve sua prisão preventiva revogada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 71625/SP, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o benefício almejado com a presente impetração foi obtido junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do do HC nº 71625/ SP. Assim, revogada a prisão preventiva, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alexandre de Thomazo (OAB: 234143/SP) - 8º Andar



Processo: 1025177-09.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1025177-09.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Leonor Isaias - Apelado: Nelson Isaias - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMÓVEL QUE RESTOU PARTILHADO NO CURSO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO MEAÇÃO SOBRE O IMÓVEL EM FAVOR DA APELANTE QUE RESTOU RECONHECIDA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA UNIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL MAIOR EM QUE ESTA SE ENCONTRA INSERIDA IRRELEVÂNCIA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VALOR PATRIMONIAL AOS DIREITOS POSSESSÓRIOS PARTES QUE DETÉM OS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO EXTINÇÃO AFASTADA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC).CONDOMÍNIO EXTINÇÃO QUE CORRESPONDE A DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO (ART. 1.320, DO CC) AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA UNIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL MAIOR EM QUE ESTA SE INSERE QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À ALIENAÇÃO DE DIREITOS POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DOS DIREITOS DOS LITIGANTES EM HASTA PÚBLICA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS ADOÇÃO DO VALOR APURADO PELA APELANTE VALORES DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA VENCIMENTO RECURSO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS APELADO QUE ARCARÁ COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Gonçalvis Stival Ichiura (OAB: 282658/SP) - Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marta Morena Maluly Cardoso (OAB: 234758/SP) (Defensor Público) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 0000454-50.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 0000454-50.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. R. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. J. de O. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, PARA CONDENAR A RÉ A RESSARCIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 131.077,93, ATUALIZADA ATÉ DEZEMBRO DE 2020. INSURGÊNCIA DA RÉ, APONTANDO COMO VALOR CORRETO DE RESTITUIÇÃO O DE R$ 74.798,20. ACOLHIMENTO PARCIAL. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1031561-37.2014.8.26.0001, JULGADO PELA 28ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PRIVADO, QUE DEVE SER INTERPRETADO HARMONICAMENTE COM SUA EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DESCONEXA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE RESULTARIA NO PRÓPRIO DESVIRTUAMENTO DO REGIME DE BENS, QUE É O ESTATUTO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE CONJUGAL, REVELANDO-SE FLAGRANTEMENTE ILEGAL. AUTOR QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL À RAZÃO DE 50%, NA ESTEIRA DO ACÓRDÃO MENCIONADO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ A RESSARCIR O AUTOR A QUANTIA DE R$ 75.251,23, ATUALIZADA ATÉ DEZEMBRO DE 2020. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V. 37981). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Oliveira Cerdeira (OAB: 234634/SP) - Sueli de Souza Teixeira (OAB: 268557/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000936-92.2018.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1000936-92.2018.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Juscelina Rita de Souza Galdino (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Unimed Norte Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Miguelópolis - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES EM RAZÃO DE SINISTRALIDADE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL POR SI SÓ, UMA VEZ QUE NECESSÁRIA PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS DE FORMA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DE REGULARIDADE DOS ÍNDICES ADOTADOS PELA REQUERIDA. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES EDITADOS PELAS ANS RELATIVOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS. NÃO PREENCHIMENTO, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(V.38054). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Mendonça Santos (OAB: 345868/ SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) - Edson Pacheco de Carvalho (OAB: 164690/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000506-83.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1000506-83.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Carlos Donizete do Amaral e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencidos a 2. Desembargadora e o 3. Desembargador que declaram - PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA PELO ART. 27 DO CDC PARA REPARAÇÃO DE DANOS POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR NULOS OS CONTRATOS, DE FORMA QUE O RÉU RESTITUA AS PARCELAS JÁ DESCONTADAS; ALÉM DE CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. INTELIGÊNCIA Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2146 DO ART. 6º, VIII DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. O NEGÓCIO JURÍDICO PARA QUE SEJA VÁLIDO, DEVE SER FIRMADO POR AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL, FORMA PRESCRITA E NÃO DEFESA LEI. O CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA INTERDITADA, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, SEM A PARTICIPAÇÃO DE SEU CURADOR, DEVE SER DECLARADO NULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 166, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATOS NULOS. CAPITAL DISPONIBILIZADO AO AUTOR. HIPÓTESE EM QUE O DEMANDANTE DEVE VOLTAR AO STATUS QUO ANTE, RESTITUINDO O AUTOR O QUE EMPRESTOU DEDUZIDO DO QUE PAGOU. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS JÁ DEBITADAS COM O VALOR TOTAL EMPRESTADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO APÓS A INTERDIÇÃO DO AUTOR NÃO TEVE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA MORAL DELE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Débora da Silva Toledo (OAB: 392241/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002588-25.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1002588-25.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Benedito Rossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E IMPROCEDENTE O PEDIDO RELACIONADO À DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR, POIS AUSENTE A ILEGALIDADE APONTADA PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CABIMENTO EM PARTE. ADMITIDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A TÍTULO DE RMC, POIS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 (COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009), “O BENEFICIÁRIO PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. INSTA CONSIGNAR, NO ENTANTO, QUE O CANCELAMENTO DO PLÁSTICO NÃO EXTINGUE A DÍVIDA, DE MODO QUE A LIBERAÇÃO DA RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, INCIDINDO NA HIPÓTESE O DISPOSTO NO ARTIGO 17-A, § 2º, DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RESSALTE-SE, OUTROSSIM, QUE A VEDAÇÃO DOS DESCONTOS OCORRE APENAS APÓS A MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO TITULAR DO PATRIMÔNIO, QUAL SEJA, O AUTOR, SENDO QUE ALUDIDO PEDIDO SOMENTE TEVE PROCEDÊNCIA NO PRESENTE MOMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE DESCONTADOS, TENDO EM VISTA O CONTRATO EXPRESSO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1022581-04.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1022581-04.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Juvenilia Josefa Conceição Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS APELAÇÕES AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SUFICIENTEMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO NEGATIVAÇÃO QUE SE REVELA INDEVIDA COMPROVADA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES QUE ESTAVAM ATIVAS NO MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA DE QUE AS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES SERIAM ILEGÍTIMAS APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ ADOÇÃO DA TESE CONTIDA NO RESP Nº 1.386.424/MG, OBSERVADO O PROCEDIMENTO DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - Geverson Freitas dos Santos (OAB: 187696/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2286591-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2286591-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Associação dos Proprietários do Loteamento Parque da Fazenda - Agravado: Otica Di Fiori Eireli - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, A FIM DE REVOGAR A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA ADMISSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSO QUE A AGRAVANTE ADJUDICOU O IMÓVEL EM QUESTÃO, ESTANDO COMPROVADA A PRÁTICA DE ATOS DE CONSERVAÇÃO DE POSSE INICIADOS ANTES DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS FORMALIZADA PELA AGRAVADA CONTRATO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E O ANTECESSOR DA AGRAVADA QUE É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE BEM DEMONSTRADA INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE TENTATIVAS DE TURBAÇÃO RECENTES CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 561 E 562, AMBOS DO CPC, QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM FAVOR DA AGRAVANTE, PRESERVADO O “STATUS QUO” DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rogerio Nascimento (OAB: 147437/SP) - Joao Luiz Pereira da Silva (OAB: 386336/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2167 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001228-04.2013.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Maria de Lourdes Goncalves dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA, A PRESTAÇÃO DE BEM IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO INPC. EM QUE PESE O CONTRATO SEJA PREVIAMENTE ESTIPULADO PELA CASA BANCÁRIA, SEM A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COM A VONTADE DE UMA DAS PARTES CONTRATANTES, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ERAM DE CONHECIMENTO DA DEMANDANTE, QUE, COM A SUA CELEBRAÇÃO, A ELAS ADERIU, VOLUNTÁRIA E ESPONTANEAMENTE. INDISCUTÍVEL A VALIDADE DA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS PELO IGP-M, CONFORME DESCRITO NA CLÁUSULA SEXTA DO PACTO. ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DO IGP-M NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Sampaio Valini (OAB: 201347/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0001460-10.2014.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: José Soares da Silva (Espólio) - Apelado: ISMAEL DO NASCIMENTO SOUZA (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE. REQUERENTE QUE ADUZIU SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PRETENDENDO REAVÊ-LO, JÁ QUE O BEM TERIA SIDO CEDIDO POR COMODATO VERBAL. REQUERIDO QUE, POR SUA VEZ, DEMONSTROU ESTAR NA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE À DATA DO COMODATO ALEGADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELO REQUERENTE E DE ESBULHO PRATICADO PELO DEMANDADO. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A ALMEJADA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL É MEDIDA QUE SE MANTÉM. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávia Anzelotti Quessada (OAB: 286563/SP) - Jose Eduardo Bergamin (OAB: 321437/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0004219-61.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Termoplac Industria e Comercio de Plasticos Ltda e outros - Apelado: Cima W. Factoring Fomento Comercial Ltda. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. APELANTES QUE, APESAR DE INTIMADOS, QUEDARAM- SE INERTES. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Ricardo Marcondes Marreti (OAB: 247856/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0009621-06.2012.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Fabiane Bento de Souza Malheiro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Gomes Pinto - Apelado: Gilberto Luvizuto Botelho - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 21.784 DO CRI DA COMARCA DE ANDRADINA QUE FOI TORNADA SEM EFEITO - DETERMINADO O LEVANTAMENTO EM FAVOR DO ARREMATANTE DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS INSURGÊNCIA DA TERCEIRA INTERESSADA, EX-ESPOSA DO ARREMATANTE AFIRMADO POR ELA QUE O CRÉDITO OBJETO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO FAZ PARTE DO PATRIMÔNIO DO CASAL, OBJETO DE PARTILHA NOS AUTOS DO PROCESSO DE DIVÓRCIO Nº 1000368-56.2019.8.26.0024, EM TRÂMITE PERANTE A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANDRADINA DESCABIMENTO CASO EM QUE A PARTILHA DE BENS DO CASAL FOI EXCLUÍDA DA AÇÃO DE DIVÓRCIO APELANTE E ARREMATANTE QUE DISCUTEM A PARTILHA DE BENS EM AÇÃO PRÓPRIA, DE Nº 1000271-22.2020.8.26.0024, EM TRÂMITE PERANTE O MESMO JUÍZO, ATUALMENTE EM GRAU DE APELAÇÃO CASO EM QUE O CRÉDITO EM DISCUSSÃO FOI EXCLUÍDO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL NA SENTENÇA.EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO PRETENDIDA PELA TERCEIRA INTERESSADA APELANTE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO CELEBRADO ENTRE O ARREMATANTE E O SEU PATRONO, TENDO POR OBJETO OS VALORES DEPOSITADOS POR CONTA DA ARREMATAÇÃO TORNADA NULA - DESCABIMENTO CASO EM QUE O REFERIDO CONTRATO NÃO FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU, QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM PROL DO ARREMATANTE SENTENÇA MANTIDA - APELO DA TERCEIRA INTERESSADA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2168 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisângela Lorencetti Ferreira Wirth (OAB: 227544/SP) - Aércio Favaro Neto (OAB: 424888/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Antonio de Padua Parente Filho (OAB: 120842/ SP) - Ademar Mansor Filho (OAB: 168336/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0011580-35.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Max Ygor Souza Rio - Apelado: Maraboa Materiais para Construção e Transporte Ltda (Não citado) - Apdo/Apte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Rio Claro - Sicoob Crediacirc - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Deram provimento ao recurso da autora e prejudicado o apelo do réu. V. U. - COBRANÇA. DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DA JUNTADA DA PROCURAÇÃO E INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA RÉ. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, III E § 1º. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 5º, 6º E 9º DO CPC. DIREITO DE A PARTE OBTER SOLUÇÃO INTEGRAL DE MÉRITO, INCLUÍDA A ATIVIDADE SATISFATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE IMPLICA FORMALISMO EXCESSIVO. PARTE QUE DEVERIA TER SIDO INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DOUTRINA. DECISÃO ANULADA. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PREJUDICADO O APELO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/ SP) - Frederico Custodio David dos Santos (OAB: 288241/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0026477-36.2012.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embgte/Embgdo: Luxottica Brasil Produtos Opticos e Esportivos Ltda. - Embgdo/Embgte: Representações O.D.B. Ltda. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA RÉ. OPOSIÇÃO DAS PARTES. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO SUSCITADO PELA AUTORA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIENTE, TODAVIA, PREJUDICADO, POIS ANALISADOS TODOS OS TEMAS RELATIVOS À CONTROVÉRSIA APRESENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Osiris Giaccio de Mico (OAB: 50559/PR) - Elias do Amaral (OAB: 51659/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0219804-83.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Moda Jeans Confecções Ltda e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, TODAVIA, QUE NECESSITA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE PARA DAR ANDAMENTO DO FEITO, O QUE NÃO OCORREU. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000679-30.2020.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1000679-30.2020.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apdo: Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Pinhal - Apda/Apte: Karina Bertelli Gozzoli - Apda/Apte: Carolina Parziale Milleu Karapetcov - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR O RÉU A PAGAR ÀS AUTORAS O VALOR CORRESPONDENTE A 12% DOS VALORES LÍQUIDOS OBTIDOS COM OS ATOS DE CONSTRIÇÃO (PENHORAS, ARRESTOS E BLOQUEIOS) PRATICADOS NOS AUTOS Nº 0023786-76.2011.8.13.0349 ATÉ 31/07/2019 (PERÍODO EM QUE AS AUTORAS AUTUARAM NA CAUSA) CORRIGIDO PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE A PARTIR DE 31/07/2019 E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2223 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Alexandre Elias (OAB: 191957/SP) - Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - Karina Bertelli Gozzoli (OAB: 265928/SP) (Causa própria) - Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/ SP) - Carolina Parziale Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1006753-25.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1006753-25.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Delson Aparecido Antoniole - Apelado: Alcance Construtora Ltda. - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por autor em pedido de falência fundada no inciso II do artigo 94, da lei nº 11.101/05, em face da r. Sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse da parte autora. Nesse sentido, reconheceu ausência dos requisitos legais para decretação da falência; o pedido é amparado na sentença que condenou a ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que, embora título executivo, o valor não é superior a 40 (quarenta) salários mínimos, nem foi o título protestado, nos termos do inciso I, do artigo 94, da lei 11.101/05; o valor atualizado é de R$ 11.691,28 (onze mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), e o inciso II do mesmo dispositivo legal dispõe que o pedido de falência pode ser por qualquer quantia líquida, não paga pelo devedor, que também não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, contudo, no caso, foram encontrados diversos veículos e imóveis sob a titularidade da ré, conforme cópias do processo de execução, inexistindo demonstração objetiva de que todo o patrimônio da executada esteja comprometido por penhoras anteriores, ou com contratos particulares formalizados com terceiros, a inviabilizar a satisfação do crédito da autora perseguido na ação de execução; não esgotadas todas as vias que dispunha para a satisfação de seu crédito, ausente a hipótese de execução frustrada, sendo inadequada a via eleita no presente pedido. Sustentou o apelante, em síntese, que a consulta via Sistema RenaJud identificou quatro veículos registrados em nome da ré, e consulta na ARISP, de que a devedora é titular de dez unidades imobiliárias; embora de fato exista este patrimônio, é certo que os bens não poderão saldar o crédito; os veículos apontados são de baixa monta e se encontram com restitrições ativas para garantia de outras ações; sobre os imóveis pesam diversas penhoras, uma delas no valor de R$ 785.467,34 (setecentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos); alguns dos imóveis são singelos apartamentos construídos e comercializados no passado, com valor médio de cada unidade em torno de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); a ré já não tem o domínio destes imóveis, sendo apenas titular do registro, permanecem os registros por mera impossibilidade de transferência ou por desídia dos adquirentes em realizar o registro; aduziu que haveriam contratos particulares com terceiros envolvendo os imóveis, não levados a registro, e a penhora resultará em embargos de terceiro, com posterior cancelamento da penhora, como ocorreu em dois específicos imóveis que citou, a evidenciar que não possuiria bens penhoráveis e se encontra inativa; aduziu que se encontra consumada a tríplice omissão e seu estado de insolvência jurídica, previstos no inciso II do artigo 94 da lei nº 11.101/05, citando entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso; não é possível o soerguimento da ré, que aplicou golpe na praça, a levou à bancarrota por má administração. Requereu o provimento do recurso para processamento do pedido de falência. Recurso tempestivo e sem preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária. A sentença foi mantida, tendo sido determinada intimação da ré para contrarrazões, que apresentou contestação, que inadvertidamente teve réplica, seguindo-se manifestação dos advogados da ré no sentido de que não são mais seus procuradores, mas ausente comprovação de ciência do mandante, a renúncia não foi aceita pelo juízo de primeiro grau. 2. Mantenha-se, por ora, cadastrado os advogados da parte ré, apelada, mantida sua representação processual. 3. Abra-se vista para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se.Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Cássio Yalmanian Angelini (OAB: 419078/SP) - Reinaldo Navega Dias (OAB: 169688/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Paulo Vitor Santucci Dias (OAB: 303244/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 943



Processo: 1010070-31.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1010070-31.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abreu Sampaio Advocacia - Apdo/Apte: Sppatrim Administração e Participações Ltda., (Atual denom. de MS Participações Ltda) - Apelado: BNE Administração de Imóveis S/A - Interessado: Artur Abumansur de Carvalho - Interessado: Fabrício dos Santos Gravata - Interessado: Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Interessado: Eduardo Garcia da Silveira Neto - Vistos, etc... 1) Trata-se de apelações, interpostas por “ABREU SAMPAIO ADVOCACIA” e Sppatrim Administração e Participações Ltda.x, em face da r. Sentença de fls. 10412/10420 na qual o MM. Juiz a quo julgou extinta a demanda, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora em custas, despesas e honorários, fixados em R$ 10 000,00 (dez mil reais). 2) Em preliminar ao mérito, aduz a autora que o recurso da sociedade de advogados teve recolhimento de preparo em valor inferior ao devido, ante o pedido de majoração dos honorários. 3) E em consulta aos autos, verifica-se que houve o recolhimento de R$ 400,00 (quatrocentos reais, fls. 10.431), claramente considerando o valor fixado de honorários na decisão apelada (R$ 10 000,00; dez mil reais), quando o preparo deve se baseado na pretensão econômica pretendida. 4) Nesse sentido: “RECURSO - Apelação - Determinação de recolhimento do preparo recursal, de acordo com o proveito econômico buscado pelo recorrente - Agravo regimental interposto contra a decisão denegatória improvido por votação unânime desta E. 34ª Câmara de Direito Privado - Inércia do apelante para cumprimento da determinação, embora concedido prazo para tanto (art. 101, § 2º, do CPC/15) - Deserção configurada - Inteligência do art. 1007, do CPC - Recurso adesivo da parte contrária - Não conhecimento - Inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC - Recursos não conhecidos.” (TJSP; Apelação Cível 1004020- 61.2017.8.26.0506; Relator Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022). “Agravo interno - Decisão monocrática que determinou a complementação do preparo com base no proveito econômico almejado no recurso - Inconformismo - Desacolhimento - A solução adotada não viola o princípio da tipicidade, em questão tributária - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN - A diferença entre o valor da condenação e da pretensão deduzida no recurso é o efetivo proveito econômico almejado, que deve ser considerado como base de cálculo do preparo recursal - Decisão Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 944 confirmada - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1072052-17.2013.8.26.0100; Relator Des. GRAVA BRAZIL; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020). 5) Dessarte, nos termos do art. 1 017, § 3º c.c. art. 932, par. único, ambos do CPC/15, intime- se a sociedade de advogados apelante para apresentar cópia da procuração outorgada ao seu advogado e complementar o recolhimento do preparo , no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso(art. 1 007, § 2º, do CPC/15). 6) Tendo em vista os documentos de fls. 10.559 e seguintes, defiro à autora, também apelante, os benefícios da gratuidade processual para fins de processamento do presente agravo. 7) Por fim, não há que se falar em designação de novo Relator, ante a distribuição por prevenção deste recurso (fls. 10.993). 8) Após, conclusos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - Elpidio Donizetti Nunes (OAB: 403596/SP) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Vannias Dias da Silva (OAB: 390065/SP) - Cibele Berenice de Amorim (OAB: 22443/MS) - Mario Lorival de Oliveira Garcia (OAB: 97432/SP) - William Douglas Lira de Oliveira (OAB: 282272/SP) - Lorine Sanches Vieira (OAB: 352844/SP) - Eduardo Garcia da Silveira Neto (OAB: 205194/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0243733-48.2008.8.26.0100(990.10.005630-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 0243733-48.2008.8.26.0100 (990.10.005630-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil Sa (incorporador de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Carl Alexander Gerhard Brech - Apelado: Ursula Schmidt Brech - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0243733-48.2008.8.26.0100 Voto nº 31.533 Após regular tramitação do recurso de apelação, o réu, BANCO DO BRASIL SA (INCORPORADOR DE BANCO NOSSA CAIXA S/A), noticiou, por meio da petição de fls. 162, a celebração de acordo com os autores CARL ALEXANDER GERHARD BRECH e URSULA SCHMIDT BRECH, requerendo, por isso, a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que consta expressamente do acordo celebrado entre as partes que requerem a homologação do presente acordo, desistindo do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso, inclusive os já interpostos (fl. 183). A propósito: A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901). Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso de apelação restou prejudicada (fls. 78/108). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0154661-79.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Gabriel Nardy Pereira - Embargdo: Angio Imagem Diagnósticos Ltda - Embargos de Declaração Cível nº 0154661- 79.2010.8.26.0100/50000 Vistos. Intime-se a parte embargada para apresentar contraminuta. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Rafael de Oliveira Simoes Fernandes (OAB: 167836/SP) - Márcio Fernandes Carbonaro (OAB: 166235/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 DESPACHO



Processo: 1001714-50.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1001714-50.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FLIXCAR MULTIMARCAS LTDA - Apelado: Clarear Mídia Online Eireli EPP - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 114/119, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento das quantias indicadas nos cheques de fl.17/18, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, assim como a reembolsar as custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A vencida, preliminarmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, busca a inversão do resultado. Regularmente processado, o recurso foi impugnado, subindo os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. À fl. 167/169 foi indeferido os benefícios da justiça gratuita; oportunizando-se o recolhimento das custas de preparo. Não recolhimento do preparo certificado à fl. 384. É a suma do necessário. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do artigo 1007 do novo CP, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. A deserção é a consequência do não recolhimento do preparo, importando trancamento do recurso. No caso examinado, a apelante, preliminarmente, reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido por decisão de fl. 382, oportunizando-se o recolhimento do preparo. Assim, caberia a ela regularizar o preparo, como não o fez, o recurso é deserto e não pode ser conhecido. Posto isto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB: 78792/SP) - Daniele Sathler Neis (OAB: 224867/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002109-73.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1002109-73.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Banco J Safra S/A - Apda/ Apte: Evanir Geracino de Santana - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/3/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: EVANIR GERACINO DE SANTANA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento c.c. pedido de consignação em pagamento c.c. pedido de antecipação de tutela jurisdicional contra BANCO J. SAFRA S/A, igualmente qualificado, alegando que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 25.500,00, para pagamento em 48 parcelas iguais e sucessivas de R$ 855,76. Aduz abusividade das taxas de juros remuneratórios efetivamente cobradas, de 2,143221% a.m., em desconformidade com aquela pactuada de 1,69% a.m., que também supera a média do mercado e, portanto, deve ser redimensionada de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Bacen. Afirma que o réu cobra ilicitamente juros capitalizados e faz indevido uso da Tabela Price para amortização da dívida, o que caracteriza abusividade, devendo ser substituída pela Método Gauss. Sustenta ser ilegal a cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos moratórios. Assevera que o requerido incluiu tarifa de cadastro sem sua anuência, assim como seguro prestamista e IOF. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão do contrato. Pede a concessão de tutela antecipada para que seja autorizado a depositar judicialmente o valor mensal que entende incontroverso. Pretende a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Pondera ser ilícita a cobrança de tarifa de emissão de carnê. Ao final, requer a procedência da ação, nos termos da petição inicial (fls. 01/16). Junta procuração e documentos (fls. 17/38). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora e indeferida a tutela provisória (fls. 39/41). Emenda à inicial (fls. 46). Citado (fls. 52), adveio contestação pelo requerido (fls. 53/121), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual, incorreção do valor da causa e indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Aduz que a requerente e seu patrono litigam de má-fé. No mérito, afirma que a autora tinha plena ciência das cláusulas contratuais, afigurando-se ato jurídico perfeito, não havendo que se falar em onerosidade excessiva, tampouco em abusividade ou desequilíbrio contratual. Discorre sobre a Cédula de Crédito Bancário. Pondera a licitude dos juros remuneratórios, da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, dos encargos moratórios. Pontua não haver cobrança de comissão de permanência. Repisa a inexistência de onerosidade excessiva. Diz inexistir cobrança de comissão de permanência. Impugna o cálculo elaborado pela autora. Contraria a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss para amortização da dívida. Pleiteia a compensação do valor a ser eventualmente restituído com aquele das parcelas futuras, a serem apuradas com o recálculo do débito. Advoga a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro e a respectiva modicidade. Afirma não haver cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1083 Argumenta ser devido o IOF. Explica sobre o Custo Efetivo Total. Obtempera que a autora aderiu livremente ao seguro prestamista. Contraria o pedido de repetição de indébito, de forma simples ou em dobro, assim como o pedido de antecipação de tutela, o afastamento da mora, a manutenção do requerente na posse do bem oferecido em garantia e impossibilidade de inserção do nome da devedora em cadastros de restrição ao crédito. Questiona a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência da ação. Junta procuração e documentos (fls. 122/144 e fls. 150/166). Houve réplica (fls. 170/180). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por EVANIR GERACINO DE SANTANA contra BANCO J. SAFRA S/A, para o fim de LIMITAR os juros moratórios do contrato de financiamento pactuado entre as partes (fls. 26/29), a que alude a cláusula 4, item ii c/c com o item IV Características da Operação (quadrante atraso no pagamento das parcelas - fls. 26/27), ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da incidência de cumulação de juros remuneratórios e da multa contratual, os quais também são previstos na cláusula 4, itens i e iii (fls. 27). Sucumbente o requerido em parte mínimo dos pedidos, arcará a parte autora com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 39). P.I.C. Marilia, 25 de agosto de 2021.. Apela a autora, alegando que são abusivos a tarifa bancária de cadastro, o seguro e o IOF e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 230/235). Apela o banco réu, pretendendo a integral improcedência do pedido, sustentando que houve julgamento além do pedido, já que a exordial não postulou a limitação dos encargos moratórios e afirmando o descabimento da revisão contratual e a impossibilidade de limitação dos juros moratórios por força da Lei 10.931/2004 (fls. 241/272). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 281/338 e 340/344). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Leitura da exordial permite extrair que, dentre as pretensões da autora, estava a declaração de ilegalidade das taxas de juros remuneratórios, da capitalização dos juros, da tarifa bancária de cadastro, do seguro e do IOF, além da irregular cobrança da comissão de permanência. Não há sequer referência aos juros moratórios previstos no contrato (0,395 ao dia). Como é cediço, é vedado ao Juízo a apreciação de tema não suscitado, sob pena de violação ao disposto no artigo 492, do Código de Processo Civil e na Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. De rigor, portanto, o afastamento da declaração de abusividade dos juros moratórios contratados. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- No que concerne ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 26 - R$ 870,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 2.5:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1084 Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 3:- Em suma, os recursos comportam parcial acolhimento para: a) declarar a nulidade parcial da r. sentença na parte que reconhece a abusividade dos juros moratórios previstos no contrato e a determinação de sua limitação à alíquota de 1% ao mês; b) afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento parcial aos recursos. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1035833-27.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1035833-27.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sabor Brasil Grill Restaurante Ltda. - Apelante: Cleber José Ricardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial aparelhada por cédula de crédito bancário firmada em 24/6/2020 para empréstimo de capital de giro. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: SABOR BRASIL GRILL RESTAURANTE LTDA. e CLÉBER JOSÉ RICARDO opõe embargos à execução que lhe move BANCO BRADESCO S.A. alegando, em resumo, que há excesso de execução, fruto da capitalização de juros, cobrança de juros abusivos, bem como de tarifas e encargos indevidos. A inicial veio instruída com documentos (fls. 18/60). Recebidos os embargos apenas no efeito devolutivo, o banco embargado foi intimado e apresentou impugnação aos embargos (fls. 104/119), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita aos embargantes e, no mérito, sustentou basicamente a legalidade da cobrança e a legitimidade do título executivo extrajudicial em que se funda a execução. Houve manifestação à impugnação (fls. 124/125). É o relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos à execução. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Vencidos os embargantes, arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados estes em 10% do valor dos embargos, sobrestada a execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Certifique-se o desfecho nos autos principais, lá prosseguindo-se. P.R.I. São Paulo, 23 de setembro de 2021.. Apelam os vencidos, alegando aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de revisão contratual, que a taxa de juros pactuada está acima da média praticada pelo mercado, que houve ilegal prática da capitalização diária de juros, irregular cobrança do seguro e da tarifa de abertura de crédito, além de indevida cobrança disfarçada da comissão de permanência e solicitando o acolhimento do recurso com a reforma da r. sentença (fls. 140/154). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 158/173). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente registre-se que, ao caso em tela, não há que se aplicar o que reza o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ser destinatária final de produto ou serviço. Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria e não para desenvolver outra atividade. No caso em análise, sendo a parte contratante pessoa jurídica (ainda que de pequeno porte), há que se ressaltar que ela só será considerada consumidora na medida em que for destinatária final dos produtos e serviços que adquirir e desde que estes não representem insumos necessários ao desempenho de sua atividade. Isso significa que, quando adquire produtos ou serviços para o implemento ou desenvolvimento de sua atividade, atuando empresarialmente e não como destinatária final, a pessoa jurídica não pode ser considerada ou equiparada a consumidor, não se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1094 satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. [...] (REsp. nº 733.560/RJ, 3ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/4/2006). Veja-se ainda, que o objeto do contrato é o empréstimo de dinheiro que visava ao desenvolvimento das atividades econômicas da empresa. Haveria que se falar na equiparação da pessoa jurídica que toma crédito de instituição financeira para o desenvolvimento de suas atividades em razão de vulnerabilidade, que pode ser de natureza técnica, jurídica ou fática. Não se vislumbra na hipótese aqui destacada a vulnerabilidade. Trata-se de empresa que admite que mantém extensa relação negocial com o banco réu, o que mostra que a sociedade empresária tem conhecimento médio dos negócios que entabulou e as consequências dele advindas. Logo, não sendo a relação estabelecida entre a empresa tomadora do crédito e a instituição financeira uma relação de consumo, inaplicável, por via de consequência, o Código de Defesa do Consumidor e todos os princípios a ele inerentes. Por outro lado, ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Registre-se, por fim, que tendo os embargos escopo de questionamento ao título e ao procedimento executivo, cinge-se a análise revisional ao contrato bancário que fundamentou a execução. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,2% a.m. e 15,39% a.a., conforme fls. 35, cláusula 3 Encargos Prefixados) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela autora, porquanto não verificada a alegada abusividade e por não incidir, como já dito, a legislação consumerista ao caso em análise. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Veja-se, ainda, que a supratranscrita Súmula não diferencia se é permitida a capitalização de juros mensal ou diária, mas permite a sua prática em qualquer período inferior ao anual. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 36, cláusula 5 Periodicidade Capitalização. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 36 - R$ 15.924,37), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1095 consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 2.5:- Importante registrar que a propósito da cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê/boleto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). O contrato foi celebrado quando não mais estava vigente a Resolução 2.303/96 do Banco Central, o que, de fato, afasta a possibilidade de cobrança da tarifa de abertura de crédito (fls. 36 e 51 - R$ 2.615,00). 2.6:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 40, cláusula 5 - Encargos Moratórios), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual, mas apenas dos encargos previstos na Súmula acima avocada, inexistindo irregularidade. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista e da tarifa de abertura de crédito previstos no contrato, devendo ser descontados do débito exigido os valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré, cabendo ao exequente refazer a conta de atualização do débito, incidindo ainda os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcarão os embargantes integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já fixados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que eles não mais reúnem os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000105-57.2021.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1000105-57.2021.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Silas de Souza Teixeira - Apelado: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/ SP - 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c.c. repetição de indébito proposta por SILAS DE SOUZA TEIXEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. A r. sentença julgou improcedente a ação, responsabilizando o autor pelas verbas da sucumbência, arbitrada a honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 105/108). Apela o vencido, pretendendo, inicialmente, lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ou, em caráter subsidiário, o diferimento no recolhimento das custas. Quanto ao mais, argumenta o que segue, em síntese: (a) a taxa de juros contratada, além de haver sofrido indevida capitalização, supera a média de mercado; (b) as taxas de juros abusivas foram fixadas de forma unilateral, colocando o apelante em desvantagem exagerada, sendo nulas de pleno direito; (c) é igualmente nula a cobrança pelo registro do contrato, uma vez que a apelada não demonstra a feitura do registro; (d) deve ser aplicada a taxa de juros de 1% ao mês, em detrimento da contratada (fls. 111/119). 2. Recurso tempestivo (fls. 110 e 111) e respondido (fls. 123/131). É o relatório do essencial. 3. Observo que o pedido de justiça gratuita formulado em apelação foi indeferido, por decisão deste relator, que assinou prazo para a realização do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC (fl. 135). Em face da referida decisão, o apelante peticionou, requerendo a juntada do comprovante de recolhimento de custas de honorários e a extinção do feito (v. fl. 138). Diante da manifestação do apelante, foi ele instado a esclarecer se pretendia a desistência do recurso tendo permanecido inerte (fls. 141 e 143). Assim, considero ser caso de homologar a desistência e, consequentemente, dar por prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2028168-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2028168-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Marcelo Soares Santos Ferreira da Palma - Agravado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Soares Santos Ferreira da Palma, contra a r. decisão (fls. 36/37) que, em ação declaratória de inexistência de débitos, indeferiu a tutela de urgência antecipada postulada pelo ora agravante. Irresignado, aduz o autor, ora agravante, em síntese, que Em petição inicial, fora postulada a tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a Universidade ré a obrigação de abster-se de cobrar ou de exigir diretamente do agravante beneficiário de contrato FIES, formalizado anteriormente ao 1º semestre de 2017, quaisquer valores em consonância com o disposto nos artigos 4º, caput, e 4º-B da Lei nº 10.260/2001, regulamentados pela Portaria n° 638/2017, sob pena de multa diária. Na exordial ainda fora demostrado que jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de impossibilitar quaisquer tipos de cobranças de alunos com financiamento integral pelo FIES. (fls. 04). Aduz que o agravante se encontra em iminente risco de ter seu nome inscrito no cadastro de devedores inadimplentes (SCPC/SERASA) sem prejuízo de protesto, em razão de um débito que sequer deveria estar sendo exigido, pois os pagamentos do curso serão realizados integralmente pelo FNDE! Ressalta-se que o agravante já recepcionou notificação extrajudicial para quitação do débito em discussão sob pena de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 121/122), ademais o departamento financeiro está realizando constantes ligações exigindo pagamentos, igualmente sob pena de negativação do nome do agravante. Além do mais, a tutela ora almejada, visa até mesmo a proteção da agravada, pois eventual inscrição do crédito nos órgãos restritivos ou protesto de títulos ocasionaria futuramente uma possível condenação ao pagamento por danos morais. O Poder Judiciário não pode esperar ocorrer um dano concreto para posteriormente buscar rapara-lo, deve atuar de forma preventiva e inibitória ainda mais quando presente os requisitos autorizadores como no caso em tela. (fls. 06). Narra que diante dos motivos expostos, requer digne-se Vossas Excelências a receber e conhecer do presente recurso aplicando-se o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao mesmo nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC para antecipar os efeitos da tutela recursal para reconhecer a necessidade do deferimento da tutela de urgência postulada na petição inicial, para determinar a Universidade ré a obrigação de abster-se de cobrar ou de exigir diretamente do agravante, quaisquer valores em consonância com o disposto nos artigos 4º, caput, e 4º-B da Lei nº 10.260/2001, regulamentados pela Portaria n° 638/2017, sob pena de multa diária. Ao final, seja dado o INTEGRAL PROVIMENTO, com a confirmação do efeito suspensivo ativo, reformando-se a decisão proferida pelo Juízo a quo, para reconhecer a necessidade do deferimento da tutela de urgência postulada na petição inicial. (fls. 12). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida e de toda documentação já constante no feito, em especial a alegação de cobrança de mensalidades em dissonância com o contratado pelas partes, bem como a arguição de que o pagamento das referidas mensalidades do curso ocorreu integralmente por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES); com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, o fazendo com o fim de suspender cobranças e negativações contra o agravante, devendo ser providenciada a exclusão de eventual apontamento já existente, em relação à relação jurídica aqui tratada, até ulterior deliberação. Determino, de imediato, que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo a quo e seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II), caso possua patrono constituído no feito. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) - Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2033569-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2033569-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sandra Pacheco dos Santos - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Pacheco dos Santos contra a r. decisão de fls. 86/88 que, em execução de título extrajudicial, manteve a constrição realizada na conta bancária da ora agravante. Irresignada, aduz a devedora, ora agravante, em resumo, a impenhorabilidade da verba, posto que é decorrente de conta salário. Narra que os extratos juntados para provar a impenhorabilidade atestam quão irrisórias são as quantias movimentadas na conta Bradesco da agravante, muito abaixo dos 50 salários mínimos mensais. (fls. 03). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão acerca da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento, pela exequente, das quantias penhoradas, que deverão ser colocadas à disposição do juízo de origem até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Lucio Ruffo (OAB: 82391/SP) - Sílvia Ferreira Persechini Mattos (OAB: 98575/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2027403-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2027403-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Sr Collection Gestão Empresarial Ltda - Agravado: Marcia Matutani Me - Agravada: Marcia Matutani - VOTO nº 39810 Agravo de Instrumento nº 2027403-41.2022.8.26.0000 Comarca: Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível Agravante: SR Collection Gestão Empresarial Ltda Agravados: Márcia Matutani ME e Outro RECURSO O recurso cabível contra sentença é a apelação e não o agravo de instrumento (art. 1.009, CPC/2015) - Nos termos do art. 203, §1º, do CPC/2015: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução O r. ato monocrático impugnado pelo recurso de agravo de instrumento tem a natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível para suas reformas (CPC/2015, art. 1.009) e não o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro - Em sendo assim, o agravo de instrumento interposto não pode ser conhecido, uma vez que o recurso cabível contra ato judicial que extingue a execução é a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra o r. ato judicial, cuja cópia se encontra a fls. 144/146, que julgou extinta a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. A parte agravante sustenta que: (a) Não ah que se falar em prescrição, uma vez que, está exequente vem tentando encontrar bens tanto na forma judicial, quanto extrajudicial, visto que nas últimas tentativas de pesquisas realizada por este juízo não houve êxito e (b) o prazo prescricional apenas surtirá efeito com o fim da suspensão da ação por 1 (um) ano sem nenhuma manifestação da parte exequente por 5 (cinco) anos. É o relatório. 1. Trata-se de ação de execução promovida por Banco Santander S/A, posteriormente substituído pela parte agravante, contra Márcia Matutani ME, lastreada em contrato de empréstimo, objetivando o recebimento do valor de R$77.280,70, para setembro de 2011 (fls. 15/21, 78/80 e 132). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que o exequente busca a satisfação de crédito consubstanciado em contrato de empréstimo. O exequente foi intimado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 210), manifestando-se contrariamente (fl. 215). É o relatório. DECIDO. Cumpre apontar a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, o tema prescrição intercorrente recentemente foi objeto de reapreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do Recurso Repetitivo, através do julgamento do REsp 1604412 / SC, em 27/06/2018, que fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações es do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso em tela, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art.206, §5º, I, e art. 206-A do Código Civil. O processo foi arquivado em 24.07.2014 (fl. 140), sem haver qualquer manifestação em termos de prosseguimento até a presente data. É indiscutível o abandono do processo por parte do exequente, que nada requereu em termos de prosseguimento, permanecendo inerte por período superior a 07(sete) anos. Ainda que se considere o sobrestamento do feito nos termos do art. 791, III, do CPC/73, vigente à época, com a consequente suspensão da prescrição pelo prazo de 01 ano, nos termos fixados pelo Acórdão supracitado, o processo encontra- se sem movimentação há mais de seis anos, evidenciando o desinteresse da exequente em dar prosseguimento ao feito. É de bom alvitre destacar, ainda, a não aplicabilidade do art. 1.056 do Novo Código de Processo Civil ao caso, nos termos do Acórdão, na medida em que o processo não mais estava suspenso na dada da entrada em vigor do NCPC. Assim, ao exequente recaía o ônus de movimentar o processo, e o retardamento do seu prosseguimento se deu exclusivamente pela sua inércia, fazendo fluir o prazo da prescrição intercorrente. É de se relevar o que estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Confissão de dívida. 1. Pedido de suspensão por 180 dias em razão da não localização de bens penhoráveis. Pleito deferido, findo o qual teve início o prazo prescricional, que no caso é de cinco anos (art.206,§ 5º,I, do CC).Execução paralisada por nove anos. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. 2. Gratuidade de justiça. Parte que além de exercer modesta profissão, tem no próprio histórico fracassado da execução a maior comprovação de hipossuficiência econômica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128023-03.2018.8.26.0000; Relator(a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1164 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018). Posto isso, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I., arquivando-se oportunamente. 2. O recurso não pode ser conhecido. 2.1. O recurso cabível contra sentença é a apelação e não o agravo de instrumento (art. 1.009, CPC/2015). 2.2. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC/2015: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (o destaque não consta do original). Neste sentido, a orientação de: (a) Humberto Theodoro Junior: (a.1) O julgamento da impugnação se dá por meio de decisão interlocutória quando rejeitada a defesa. O recurso cabível será o agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015, parágrafo único). Se acolhida a arguição, para decretar a extinção da execução, o ato é tratado pela lei como sentença (NCPC, art. 203, § 1º), desafiando, portanto, o recurso de apelação (art. 1.009, caput). Por outro lado, mesmo sendo acolhida a defesa, se o caso não for de extinção da execução, mas apenas de alguma interferência em seu objeto ou em seu curso, o recurso a manejar será o agravo de instrumento (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada - Cumprimento de Sentença Execução de Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 97, item 61, o destaque não consta do original); e (a.2) Qualquer que seja o motivo, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença (NCPC, art. 925). (...) O provimento executivo é o ato de satisfação do direito do exequente. É ele, e não a sentença do art. 925, que exaure a prestação jurisdicional específica do processo de execução. O recurso cabível é, outrossim, a apelação, porque qualquer que seja a natureza da sentença, contra ela sempre cabe apelação (art. 1.009). (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada - Cumprimento de Sentença Execução de Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 761/762, item 589, o destaque não consta do original); (b) de Guilherme Rizzo Amaral: Passa-se a conceituar expressamente como sentença a decisão que extingue o processo de execução. Aqui, deve-se atentar para algumas distinções importantes. Serão consideradas sentenças as decisões que (i) extinguirem por completo processo de execução de título extrajudicial ou procedimento de cumprimento e execução de sentença ou que (ii) extinguirem embargos à execução de título extrajudicial, ainda que continue o processo executivo total ou parcialmente (mas, nessa segunda hipótese, a sentença é dos embargos, e não da execução). Não serão consideradas sentenças as decisões que extinguirem parcialmente o processo de execução de título extrajudicial ou o procedimento de cumprimento e execução de sentença, permitindo o prosseguimento destes, ainda que tal extinção parcial decorra do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que é resolvida por decisão interlocutória (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2ª ed., RT, 2016, SP, p. 299, parte da nota 2.1. ao art. 203, o destaque não consta do original); e (c) de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A decisão que julgar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.105, par. ún., CPC), salvo se extinguir a execução, quanto, por se tratar de sentença, será apelável (art. 1.009) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Ed. JusPodium, 12ª ed., 2017, BA, p. 557, o destaque não consta do original). 2.3. Na espécie, o r. ato judicial recorrido é a decisão que julgou extinto o feito executivo, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, CPC/2015. Verifica-se que o r. ato monocrático impugnado pelo recurso de agravo de instrumento tem a natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível para suas reformas (CPC/2015, art. 1.009) e não o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido, a orientação deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) Processo civil execução apoiada em nota de crédito industrial acolhimento de exceção de pré- executividade versando prescrição intercorrente, com extinção do executório (art. 487 nº II e art. 924 nº V, ambos do CPC) - oferta de agravo de instrumento recurso inadequado cabível apelação - inteligência do artigo 1009, do CPC/15 jurisprudência deste TJSP - configuração de erro grosseiro que não admite fungibilidade recursal - agravo não conhecido (16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2199650-33.2019.8.26.0000, rel. Des.Jovino de Sylos, j. 03/02/2020, o destaque não consta do original); (b) Agravo de instrumento. Acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução. Recurso cabível é a apelação. Erro crasso impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido em razão da inadmissibilidade (15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2222867- 08.2019.8.26.0000, rel. Des.Elói Estevão Troly, j. 16/04/2020, o destaque não consta do original) e (c) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo de execução. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. Manejo de agravo de instrumento. Decisum objurgado que, em havendo determinado a extinção da execução, possui natureza terminativa, e não interlocutória. Recurso cabível que seria, in casu, a apelação. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º e do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inadequação da via eleita. Precedentes do TJSP. Recurso não conhecido (27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2231420-78.2018.8.26.0000, rel. Des.Marcos Gozzo, j. 27/11/2018, o destaque não consta do original). 3. Em sendo assim, o agravo de instrumento interposto não pode ser conhecido, uma vez que o recurso cabível contra ato judicial que extingue a execução é a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001274-26.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1001274-26.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Salino Augusto - Apelante: Maria Amelia dos Santos Augusto - Apelado: Balthy Consultoria Em Gestão Empresarial e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 185/190, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 226/227, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 01/10/2021. Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo, consoante certidão de fl. 229, datada de 04/11/2021. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jéssica Rodrigues Iori (OAB: 363597/SP) - Sandro Marcondes Rangel (OAB: 172256/SP) - Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB: 68313/SP) - Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB: 336898/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001420-39.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1001420-39.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Lyra Multimarcas Comércio de Veiculos Eireli (Davi Multimarcas) - Apelada: Gabrielle Pereira Neves Sakamuta - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.169 Consumidor e processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de devolução de quantia paga e indenização por danos material e moral julgada procedente. Pretensão à anulação ou à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Lyra Multimarcas Comércio de Veículos EIRELI contra a sentença de fls. 118/122, que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de devolução de quantia paga e indenização por danos material e moral proposta por Gabrielle Pereira Neves Sakamuta, impondo àquele os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. As razões recursais buscam ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou sua reforma integral ou, ainda, sua reforma parcial, nos termos das razões recursais de fls. 136/143. Sem contrarrazões (fls. 154/157). Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume o pronunciamento judicial de fls. 159, ordenando à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, observando o que consta da planilha de cálculo lançada a fls. 153 (destaques no original). Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo exarada a fls. 166. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Conforme o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatou-se a insuficiência da taxa judiciária recolhida, tendo sido determinada sua complementação (fls. 159). Não tendo a apelante atendido essa determinação, como certificado a fls. 166, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento desta apelação, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CPC, ART. 924, II. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. Determinação para que os apelantes comprovassem o recolhimento da complementação do valor a título de preparo recursal. Inércia, apesar de devidamente intimados. Deserção caracterizada (CPC, art. 1.007, § 2º). Inadmissibilidade da análise do mérito (CPC, art. 932, III). Incabível a fixação de verba honorária. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. (3ª Câmara de Direito Público Apelação n. 0081371-50.2018.8.26.0100 Relator Camargo Pereira Acórdão de 7 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 15 de dezembro de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO LOCAÇÃO DE MÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC INÉRCIA DA APELANTE DESERÇÃO CONFIGURADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005345-08.2020.8.26.0590 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 3 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1223 dezembro de 2021, sem grifo no original). LOCAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela exequente/embargada. Pressupostos de admissibilidade do recurso que não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência do preparo recolhido, conforme certidão emitida pela serventia da vara de origem. Determinação de complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Oposição de embargos declaratórios, por meio do qual a exequente/embargada postulou o reconhecimento de erro da serventia da vara de origem no cálculo da taxa judiciária. Ante a natureza da sentença recorrida e a pretensão de improcedência dos embargos à execução, revela-se adequada o cálculo da taxa com base no valor atualizado da causa, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003. Manutenção da determinação de complementação do preparo, com contagem do prazo de cinco dias a partir da intimação da decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios, era mesmo cabível. Inércia. Desatendimento da determinação de complementação do preparo. Inadmissibilidade da apelação interposta, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1052774-86.2020.8.26.0002 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 9 de novembro de 2021, publicado no DJE de 16 de novembro de 2021 - grifou-se). PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A parte apelante foi regularmente intimada para que complementasse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, § 2º do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013304-48.2020.8.26.0196 Relator Artur Marques Acórdão de 8 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Enfim, por falta do correto recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela ré em favor dos advogados da autora ficam majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rogério Augusto Costa Silva (OAB: 295741/SP) - Clodoaldo Alves Correa Batista (OAB: 233548/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1022084-56.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1022084-56.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Oi Móvel S/A - Apelado: Movequip Indústria e Comércio Ltda Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1022084-56.2016.8.26.0506 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1022084-56.2016.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto 2ª Vara Cível Apelante: OI Móvel S/A Apelada: Movequip Indústria e Comércio Ltda Epp Juiz: Benedito Sergio de Oliveira Voto nº 27.803 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 150/155, aclarada às fls. 160/161, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos morais proposta por Movequip Indústria e Comércio Ltda Epp em face de OI Móvel S/A, para declarar a inexistência do débito apontado na inicial, tendo em vista que não ficou comprovada a relação jurídica entre as partes, e para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 8.000,00, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês (art. 405 do CC c.c. o art. 161, § 1º, do CTN) a partir da data da negativação nos órgãos de proteção ao crédito (cf. Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento do valor da condenação atualizado (art. 85, § 2º, do CPC) (idem). Inconformada, apela a ré (fls. 163/175), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 180/184). Instada a se manifestar acerca da tempestividade do recurso interposto, na forma dos artigos 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil (fls. 189), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 255). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque, in casu, se constata que a r. sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18 de julho de 2019, o I. Patrono da apelante (fls. 45, 108/109) foi regularmente intimado da r. sentença, em 19 de julho de 2019 (certidão de publicação às fls. 162), e interpôs o recurso de apelação apenas no dia 13 de agosto daquele ano (fls. 163/175), ou seja, após o transcurso da quinzena legal (22 de julho a 09 de agosto de 2019), sem qualquer justificativa aparente nos autos. Destarte, constatada a intempestividade do apelo da ré, dele não se conhece. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 15% para 16% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1251 Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Ricardo Magalhaes Pinto (OAB: 284885/SP) - Vicente de Campos Neto (OAB: 161512/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2012223-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2012223-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Agravada: Gisele Carvalho de Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19626 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que acolheu a impugnação ofertada pela executada e determinou o desbloqueio da quantia bloqueada de conta poupança Mitigação da regra do CPC, art. 833, X diante da natureza alimentar do crédito executado (honorários advocatícios) - Decisão modificada Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 768 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0113743-41.2007.8.26.0002) que a agravante move em face da agravada, acolheu a impugnação ofertada pela executada e determinou o desbloqueio da quantia constrita em conta poupança da executada. Alega-se, nele, ser possível a penhora de conta poupança, já que a impenhorabilidade de valores relativos a depósitos de caderneta de poupança não se aplica à hipótese de constrição para pagamento de créditos de natureza alimentar, que é o caso da verba de sucumbência/honorários advocatícios, pela inteligência do artigo 833, § 2º do CPC/15. Concedido efeito suspensivo ativo no recurso (fls. 137/138), que é tempestivo, foi preparado e não respondido (fls. 141 certidão) É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: “Vistos. Trata-se de Impugnação à penhora oposta por GISELE CARVALHO DE LIMA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE SÃO PAULO E MICRORREGIÃO CREDITE, alegando impenhorabilidade da conta poupança constrita. Houve manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. Desde logo, da análise dos extratos carreados às fls. 729/743, observo que a conta bancária sobre a qual recaiu a penhora de fls. 657/663 possui natureza de poupança, incidente na hipótese o óbice previsto no art. 833, X, do CPC. Assim, ACOLHO a impugnação e determino o levantamento da quantia constrita em favor da parte executada. Com o decurso do prazo recursal, expeça-se MLE, desde que apresentado o competente formulário. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Declaratórios rejeitados com a seguinte motivação: Vistos. Trata- se de embargos de declaração de decisão. É o relatório. Decido. Rejeito os embargos de declaração ofertados, diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a decisão interlocutória exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, tanto do agravo, quanto da apelação, recursos estes sim que atendem à intenção de modificação do decisum. Considerando-se que não houve modificação da decisão atacada, desnecessária a intimação da parte contrária. Int.. A agravada teve bloqueada a quantia de R$ 634,90 de sua conta poupança que foi reconhecida impenhorável nos termos do CPC, art. 833, X. A execução tem por objeto verba a título de honorários advocatícios, que possui natureza salarial, nos termos do NCPC, art. 85, § 14, e EAOAB, art. 22. Nessa quadra, se a honorários advocatícios é atribuída natureza de crédito trabalhista, preferirá a qualquer outro, pela própria natureza de crédito alimentar, destinado à sobrevivência do credor, e pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Do contexto, nas situações enfocadas, legal e regular resulta constrição de ativos financeiros, mesmo que oriundos de crédito de salário do Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1260 devedor ou de mero trabalho, e ainda de valores depositados em conta poupança. Nesse sentido é o entendimento exarado pela c. Segunda Seção do c. STJ de que “honorários advocatícios sãoconsiderados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbasremuneratórias para o seu pagamento” (EDcl nos EAREsp 387.601/RS,Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em26/2/2015, DJe de 4/3/2015). De igual sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1356404/DF Relator: Ministro Raul Araújo Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 04/6/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 23/08/2013 g.n.) Nessa quadra, conclusão é de que o valor bloqueado resulta passível de constrição sem violação à regra do CPC, art. 833, X. Assim, de rigor reforma da decisão agravada para seguir bloqueada a quantia penhorada da conta poupança da agravada. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Robson Martins Gonçalves (OAB: 216099/ SP) - Elisabeth Resston (OAB: 70877/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000868-16.2018.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1000868-16.2018.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: EDUARDO ANTONIO CRISTOBO (Justiça Gratuita) - Apelada: Izildinha Irene Cristobo (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls.412/418, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido inicial para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial. Recorreu o requerido às fls. 444/460, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que a ocorrência de carência da ação; pede que seja reconhecido o cerceamento do direito de defesa; a procedência do direito de indenização e direito de retenção e a inversão do ônus sucumbencial. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 464/479). Anote-se que anteriormente foi distribuído para este Relator o pedido de efeito suspensivo à apelação (autos digital de nº 2204846-13.2021.8.26.0000), que reconheceu a incompetência desta Câmara para julgamento do pedido, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos digitais a uma das Câmaras de Direito Privado, tendo sido distribuído e recebido pelo Relator João Carlos Saletti da 10ª Câmara de Direito Privado. Registre-se que no dia 14.09.2021, o Desembargador Márcio Boscaro da 10ª Câmara de Direito Privado indeferiu o referido pedido por decisão monocrática (fls. 488/490). É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara da Segunda Seção de Direito Privado, para apreciação da matéria. Registre-se que o pleito possessório guarda estrita relação com o direito discutido na ação de inventário (Processo 0003233-02.2014.8.26.0394) mencionada pelo magistrado na sentença. Desta forma, constata-se tratar-se de controvérsia relacionada ao direito de família e sucessões, cuja competência é da Seção de Direito Privado I, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso I. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação possessória relativa a esbulho de um dos herdeiros - Matéria atinente ao Direito de Família e Sucessões - Competência das Colendas 1a a 10a Câmaras de Direito Privado do Tribunal - Procedência, para julgar competente a 5a Câmara de Direito Privado (suscitada). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Pedido possessório que guarda estrita relação com direito discutido em ação de inventário - Matéria afeta à competência de uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Privado I Aplicação da Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso I - Não conhecimento do recurso de apelação e remessa para redistribuição à Câmara competente. COMPETÊNCIA RECURSAL- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RELATIVA Pedido possessório que guarda estrita relação com direito discutido em ação de inventário Matéria afeta à competência de uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Privado I, nos termos da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido. Cumpre salientar que por se tratar de matéria que se integra na competência das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, não prevalece aqui a regra de competência por prevenção, apesar de existir julgamento de anterior agravo de instrumento por esse mesmo Relator, quando ainda não se tinha certeza a respeito da matéria que estava sendo discutida na demanda. Nessa hipótese, a competência por prevenção cede à competência em razão da matéria, segundo precedentes do C. Órgão Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DANO MORAL RECLAMADO A BANCO NO QUAL O LESADO NÃO TINHA CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS 10 PRIMEIRAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. PROVIMENTO 63/2004, ANEXO I, ITEM XXVII. DÚVIDA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. Se, por qualquer motivo, Câmara que não detém a competência conhece de recurso, o fato não gera a prevenção prevista no artigo 102 do artigo 102 do Regimento Interno do TJSP. Precedente jurisprudencial: Não há prevenção possível, quando um dos órgãos não tem, a priori, nenhuma competência. (grifei). (TJSP, Órgão Especial, CONFLITO DE COMPETÊNCIA em Apel. nº 0005520-58.2011.8.26.0000, j. em 30.3.2011, Rel. Des. RENATO NALINI). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRURGIA DE IMPLANTE DENTÁRIO COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS 1ª a 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO POR CÂMARA INCOMPETENTE “RATIONE MATERIAE” - INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO SEGUNDO O ART. 102 DO REGIMENTO INTERNO. 1. Compete às Câmaras ordinalmente numeradas de 1 a 10 da Seção de Direito Privado apreciar e julgar as “ações e execuções relativas a seguro habitacional, seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde e responsabilidade civil do artigo 1.545 do Código Civil”, que atualmente corresponde ao art. 951 do Código Civil de 2002, nos termos do Provimento 63/2004 e do art. 2”, inc. III, letra “a”, da Resolução 194/2004 deste C. Órgão Especial. 2. A aplicação do art. 102, “caput”, do Regimento Interno deste e. Tribunal deve se restringir à hipótese em que o órgão que primeiramente conheceu do primeiro recurso tenha competência “ratione materiae” para a causa Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1273 em questão. 3. Conflito de competência julgado improcedente, para fixá-la junto à C. 8ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. (TJSP, Órgão Especial, Conflito de Competência n. 0268917-10.2011.8.26.0000, j. 23.11.2011, Rel. Des. ARTUR MARQUES). Considerando que já houve apreciação pela 10ª Câmara de Direito Privado do pedido de efeito suspensivo à apelação (autos digital de nº 2204846-13.2021.8.26.0000 -fls. 488/490), anteriormente remetido por este Relator, tendo sido distribuído e recebido pelo Relator João Carlos Saletti da 10ª Câmara de Direito Privado, remetam-se os autos ao referido desembargador, visto que já existe Câmara preventa para o caso. 3- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando- se a redistribuição, por prevenção, para o Desembargador João Carlos Saletti da 10ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marta Teresa Pereira Azevedo (OAB: 292827/SP) - Ana Maria Franzin (OAB: 194611/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2296807-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2296807-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Icaro de Jesus Teles Brasileiro - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 50/51, integrada pela de fls. 59 dos autos originários, que indeferiu a tutela de urgência ao agravante. Busca- se a reforma do decisum monocrático porque: a) pretende a revisão do contrato de financiamento de veículo em razão da cobrança abusiva de taxa de juros e outros encargos; b) deve ser concedida a tutela de urgência para que o réu se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes, lhe seja garantida a manutenção na posse do bem e autorizado efetuar o depósito do valor incontroverso em juízo; c) preenche os requisitos do artigo 300, do CPC; d) pleiteou a gratuidade judiciária e a concessão de efeito suspensivo ao agravo (fls. 01/14). Recebido sem efeito suspensivo (fls. 143/144). Intimado a recolher as custas para citação do agravado, o agravante reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 150). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Compulsando os autos de origem, verifica-se que em 09.02.2022 foi proferida sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos (fls. 225/235). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, pelo meu voto, DÁ-SE POR PREJUDICADOo recurso. Por fim, consideram- seprequestionadase não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO



Processo: 2298046-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2298046-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autora: Anna Karlla Zardetti - Réu: Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Vistos. Trata-se de ação rescisória que visa à revogação da sentença proferida nos autos n. 1002872-70.2019.8.26.0562, que julgou procedente ação monitória, declarando a revelia da ré e constituindo de pleno direito o débito indicado na petição inicial em título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.041,33, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de distribuição da ação até o efetivo pagamento, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do montante devido. A autora da presente ação rescisória argumenta que a citação nos autos da ação monitória é nula, pois o endereço para o qual foi enviada a carta de citação não corresponde mais ao endereço de domicílio e residência da autora há mais de 20 (vinte) anos e o aviso de recebimento foi assinado por terceiro completamente estranho à lide e por isso a carta de citação jamais chegou às mãos da autora. Pede a gratuidade da justiça, apresentando declaração de isenta de imposto de renda e comprovante de existência de dívidas. 2. Para a concessão dos benefícios da gratuidade, comprove a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a sua situação de miserabilidade, juntando, para tanto, cópias de seus extratos bancários dos últimos 3 meses, incluindo eventuais saldos de poupança e contas de investimento, bem como constas de consumo (telefone Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1285 celular, aluguel, condomínio, iptu, despesa com filhos, etc) também dos últimos três meses. 4. Intime-se a ré para apresentação de contestação, nos termos do art. 970, do CPC/15, no prazo de 20 dias. 5. Após o decurso do prazo para manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Anna Karlla Zardetti (OAB: 346455/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 6º andar DESPACHO



Processo: 1037587-51.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1037587-51.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Additiv Comercio de Produtos Cosméticos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1037587-51.2020.8.26.0224 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1037587-51.2020.8.26.0224 Comarca: Guarulhos Apelante: Additiv Comércio de Produtos Cosméticos Ltda. Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1.270 APELAÇÃO CÍVEL ADMISSIBILIDADE Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita Improvimento do recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade Interposição de Recurso Especial contra o Acórdão que julgou o Agravo Interno Recurso Especial que não tem, contudo, efeito suspensivo Acórdão que julgou o Agravo Interno que está produzindo plenamente seus efeitos Apelante que, regularmente intimada a recolher o preparo recursal, manteve-se inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. A sentença de fls. 79 a 84, cujo relatório é ora adotado, julgou improcedente o pedido formulado por ADDITIV COMÉRCIO DE PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA., na ação proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujo pedido era a declaração incidental de inconstitucionalidade da vedação ao creditamento em razão do diferimento nas entradas de sebo bovino no estabelecimento Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1342 da autora; e a declaração do direito da autora ao aproveitamento dos créditos de ICMS da operação anterior, quando da saída de seus produtos beneficiados, possibilitando a ela a compensação, em sua escrituração fiscal, dos débitos do imposto devido quando da saída do produto já transformado com os créditos da operação anterior. Inconformada, apela a autora às fls. 97 a 114. Alega que explora a atividade de industrialização e comercialização de diversos produtos que usam o sebo bovino hidrogenado como matéria-prima. Recolhe, afirma, o ICMS pelo regime de diferimento, pelas saídas do sebo bovino dos produtores e frigoríficos para o seu estabelecimento. Sustenta que, embora seja a responsável tributária pelo recolhimento do ICMS na saída do produto após a transformação da matéria-prima, o art. 430 do RICMS veda que aproveite os créditos do tributo quando adquire a matéria-prima para efetuar a transformação. A vedação ao creditamento, argumenta, fere o princípio da não cumulatividade e viola a Constituição Federal, que apenas veda o creditamento apenas nos casos do art. 155, § 2º, II, a e b. Assevera que o diferimento não se compara à não incidência ou à isenção, logo não há razão para o impedimento ao creditamento. Aduz que o art. 13, § 1º, I, da Lei Kandir estabelece a presunção de que o próprio imposto integra a sua base de cálculo, ou seja, ainda que ausente o destaque do ICMS na nota fiscal, a exação está presente. Insiste que o C. STF já decidiu favoravelmente à sua tese de possibilidade de creditamento de ICMS em caso de diferimento. Acrescenta ser irrelevante a demonstração, nos autos, do montante de crédito que ostenta. Pugna, por fim, pela reforma da sentença e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferido foi o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 136 a 138). Contra a decisão de fls. 136 a 138, interpôs a apelante agravo de instrumento (autos nº 2149080-72.2021.8.26.0000), mas o recurso não foi conhecido. Diante do julgamento do agravo de instrumento, interpôs a apelante agravo interno (nº 1037587-51.2020.8.26.0224/50000) contra a decisão de fls. 136 a 138. Determinou-se que se aguardasse o julgamento do agravo interno, por tratar de questão prejudicial ao processamento da apelação (fls. 159). Julgado o agravo interno, vieram os autos à conclusão. É o relatório. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela apelante foi indeferido. Inconformada, interpôs a empresa agravo de instrumento para reverter aquele indeferimento, mas o recurso não foi conhecido por porque o recurso cabível era o agravo interno. Sobreveio, então, a interposição de agravo interno (nº 1037587-51.2020.8.26.0224/50000), ao qual se negou provimento, fixando-se prazo para o recolhimento do preparo recursal. Contra o Acórdão que negou provimento ao agravo interno, interpôs a apelante Recurso Especial. A Fazenda do Estado apresentou as contrarrazões recursais, mas o recurso ainda não passou pelo juízo de admissibilidade. De todo modo, o Recurso Especial não tem efeito suspensivo, produzindo plenamente seus efeitos o Acórdão que negou provimento ao agravo interno. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita à apelante e não recolhido o preparo no prazo fixado, é caso de se reconhecer a deserção. Em casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESERTO Decisão agravada que indeferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou o prosseguimento da execução Mantido indeferimento da Justiça Gratuita - Determinado o recolhimento do valor do preparo, quedou-se inerte a recorrente - Recurso deserto, impossibilitando a apreciação das alegações nele deduzidas Não conheço do recurso.(TJSP;Agravo de Instrumento 2242281-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019); Apelação - Ação de Reintegração de Posse Área Pública Ocupação Irregular Sentença de procedência - Justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo - Indeferimento da benesse mantido em 2º grau - Despacho de fls. 73/75 concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo Determinação não atendida - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção Incidência da Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1005172-22.2017.8.26.0482; Relator (a):Marcelo LTheodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019); APELAÇÃO PREPARO Apelante Fátima Aparecida Ribeiro dos Anjos que, por ocasião da interposição recursal, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita e não requereu tais benefícios Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, NCPC) Pedido de diferimento do pagamento - Ausência de recolhimento Indeferimento - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. APELAÇÃO PREPARO Apelante Ernesto Antônio da Silva que requereu, por ocasião da interposição recursal, os benefícios da justiça gratuita Pedido indeferido, com a concessão de cinco dias para recolhimento, sob pena de deserção Recorrente que, devidamente intimado, requereu, apenas, prazo suplementar, que restou descumprido Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, NCPC), descontando-se eventual valor já recolhido - Manejado pedido de reconsideração em face de tal decisão Indeferimento que se impõe - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. Apelos não conhecidos.(TJSP;ApelaçãoCível 1005163-42.2018.8.26.0024; Relator (a):SpoladoreDominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001010-73.2020.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1001010-73.2020.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Adriana Loureiro Cardoso - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de Apelação de Adriana Loureiro Cardoso, contra a r. sentença de fls. 224/228, que, reconhecendo a prescrição, julgou improcedente o cumprimento de sentença movido em face da Fazenda do Estado de São Paulo, no qual a policial militar objetiva executar a quantia referente à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos, conforme título judicial obtido no mandado de segurança impetrando pela Associação Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo (AFAM Proc. nº 0027112-62.2012.8.26.0053). Ante a sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. A fls. 231/233, a autora interpõe apelação, desacompanhada das razões recursais. A Fazenda Pública, intimada, ofertou contrarrazões a fls. 237/256. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. De acordo com o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação é vinculada aos seguintes requisitos de admissibilidade: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Na espécie, verifica-se que a Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1385 petição de fls. 231/233 cingiu-se a manifestar o inconformismo da parte com os termos da r. sentença, comunicando ainda o recolhimento das custas de preparo; entretanto, uma vez destituída de fundamentos fáticos e jurídicos que lastreassem a pretensão recursal de modificar o desate, a ausência destes elementos impede sobremodo a atividade jurisdicional, por não se divisar a extensão do efeito devolutivo (artigo 1.013), em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. 1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.209.978/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011). E, por ausência de previsão legal que autorize a parte a apelar em dois atos distintos, resta preclusa a oportunidade a tanto, não cabendo admitir o recurso. Ante o exposto, não se conhece do apelo. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2235149-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2235149-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enio Paschoal Belluomine - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Gentil Motta de Almeida - Interessada: Ivonete Menezes da Silva - Interessado: João Bueno de Camargo - Interessada: Nair de Souza Barbosa - Interessado: Nicola Dalbencio - Interessado: Paschoal de Conti - Enio Paschoal Belluomine insurge-se contra decisão que, em incidente de requisição de pequeno valor, rejeitou a arguição de insuficiência do depósito, sob o fundamento de que o limite do depósito prioritário deve observar a Lei Estadual nº 17.205/19, vigente na data do pagamento (fls. 545/549, dos autos de origem). Assevera, em suma, que a respectiva legislação não se aplica a processos já transitados em julgado na data de sua edição, consoante o Tema 792 de repercussão geral, o entendimento firmado nessa Corte e a Resolução 839/2020, do Colendo Órgão Especial; e tampouco se presta para precisar a parcela da obrigação que possa ser depositada prioritariamente, pois todos os elementos constitutivos do direito já se faziam presentes antes de seu advento. Razões pelas quais pretende a antecipação da tutela recursal; e, ao final, a sua confirmação como o provimento do agravo e a reforma da decisão interlocutória. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 26/27). Contraminuta a fls. 21/25. É o relatório. Não mais subsiste a situação narrada na impetração. Consta dos autos principais (fls. 584/586) que a D. Magistrada reconsiderou a decisão agravada e determinou oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Desfez-se, assim, a razão em que se funda a irresignação - por conseguinte, perdeu seu objeto. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2038695-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2038695-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ricled Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Agravado: Município de Campinas - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricled Empreendimentos Imobiliários - Eireli contra r. decisão que indeferiu tutela provisória nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito fiscal n. 1005859-60.2022.8.26.0114 (cópia a fls. 30). Sustenta a recorrente que: a) a metragem atribuída ao terreno é superior à real, ensejando alargamento da base de cálculo do IPTU e da taxa de lixo; b) perito contratado apresentou laudo revelador da existência de vegetação arbórea nativa e exótica; c) há diferença absurda entre os 28.663,31m² apontados pelo expert e os 31.212,31m² apurados pelo Município; d) grande parte dos imóveis consiste em área de preservação permanente sobre a qual não há incidência do imposto; e) inexiste, no local, produção de resíduos sólidos passíveis de coleta; f) é ilegal o lançamento da taxa de lixo, dada a ausência de fato gerador; g) existe maltrato aos princípios da proporcionalidade, da vedação ao confisco, da isonomia e da capacidade contributiva; h) corre o risco de ter seu nome inscrito na dívida ativa e ver seus ativos penhorados; i) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/12). Por mais que se empenhe a Ricled, falta base para a concessão do efeito requerido a fls. 11, letra “b”. A contribuinte deseja a suspensão da exigibilidade de créditos de IPTU relativos aos exercícios 1991 e seguintes, afirmando tratar-se, em grande medida, de área considerada de preservação permanente. Lição do Tribunal da Cidadania, emitida há menos de ano: A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, 2ª Turma, j. 29/03/2021, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN negritei). Não discrepa a orientação das três Câmaras especializadas desta Corte de Apelação (os destaques são meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU - Exercícios de 2018 e 2019 - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por inadequação da via. Alegada impossibilidade de tributação por se tratar de imóvel incluído em Área de Preservação Permanente. Hipótese que não afasta, por si só, a ocorrência do fato gerador. Restrições administrativas que não acarretam perda da propriedade. Recurso não provido (Agravo de instrumento n. 2200298-42.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2022, rel. JOÃO ALBERTO PEZARINI); TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO IPTU MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo do autor. IPTU As restrições ao exercício de propriedade, como no caso em que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente, não retiram do contribuinte a condição de proprietário, mas apenas podem implicar a redução do valor venal do imóvel. No caso, contudo, laudo pericial atesta que, em razão das restrições, o imóvel teve a sua utilidade econômica reduzida Restrições incidentes sobre o imóvel que induzem a redução do seu valor de mercado Base de cálculo que deve levar em conta a área utilizável do imóvel Precedente deste E. Tribunal de Justiça Revisão do lançamento que se impõe Invertidos os ônus sucumbenciais. Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1008181-53.2018.8.26. 0127, 15ª Câmara de Direito Público, j. 08/07/2021, rel. Desembargador EURÍPEDES Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1433 FAIM); “APELAÇÃO Ação Anulatória de débitos fiscais Alegação de nulidade das exações relativas a débitos de IPTU Imóvel que abrange, em parte, áreas de preservação permanente e de domínio público Insurgência contra a sentença que julgou a ação improcedente Inadmissibilidade Preliminares afastadas Possibilidade de incidência do tributo Restrição ambiental que não inviabiliza o exercício dos direitos inerentes à propriedade Limitação que atende à legislação ambiental e função Precedentes jurisprudências Processos administrativos que evidenciam a aplicação de fatores redutores da tributação, com base na Lei Municipal nº 1.850/2006 (Planta Genérica de Valores) Diminuição dos valores lançados, observadas as peculiaridades do imóvel Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível nº 1002957-39.2019.8.26.0115, 18ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2020, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Mesmo que se considerasse relevante a caracterização como “APP”, necessário seria o aprofundamento de provas, sob a luz do contraditório, para aferir-se a alegação de que “grande parte dos imóveis se trata de Área de Preservação Permanente, de maneira que sobre tal área não há incidência de IPTU” (fls. 7). Quanto à taxa de coleta de lixo, reza a Lei Municipal n. 6.335/1990: “Art. 2º- A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. À primeira vista, as cobranças dos tributos contributivo e retributivo não têm, no caso vertente, nada de irregular. Em face do exposto, indefiro o requerimento formulado na letra “b” de fls. 11. 2] Observo para logo que: a) a decisão agravada versa exclusivamente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (fls. 11, letra “a”; fls. 62 - autos principais); b) não cabe pronunciamento do Tribunal sobre o que ainda não foi decidido em 1ª instância (item “d” de fls. 11/12), sob pena de configurar-se supressão de instância. 3] Trinta dias para o Município de Campinas contraminutar o agravo. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2036398-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2036398-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Paulo Roberto Brito Boechat - Agravado: 8ª Promotoria de Justiça de Marilia - Vistos. PAULO ROBERTO BRITO BOECHAT interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília, que, nos autos da ação penal nº 0006273-40.2017.8.26.0344 não acolheu pedido formulado para suspender a execução da pena devidamente aplicada, até o julgamento definitivo de Revisão Criminal ajuizada. Observe-se, ademais, que, compulsando os autos da Revisão Criminal, inclusive, foi negado o pedido liminar para suspensão da execução da pena aplicada. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP)



Processo: 2211610-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2211610-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Corrigido: Luis de Souza Cruz - Decisão Monocrática - Terminativa: Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar, tirada pelo Ministério Público contra ato do d. juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR5 Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o traslado das peças, pelo Cartório Judicial, para instrução de autos de Agravo em Execução Penal interposto pelo corrigente. Indeferida a prestação prévia (fl. 20), advieram os informes de fls. 42/5 e 57. É o relatório. Despicienda a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, já assoberbada, diante do que segue. Inicialmente, cumpre registrar que a correição parcial, como se extraí de doutrina abalizada e do Regimento Interno desta Corte de Justiça (art. 211 e ss. do RITJSP), é remédio adequado para sanar erros ou abusos que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais, desde que não previsto recurso específico. Nessa senda, inexistindo recurso previsto em lei para atacar decisão qual a proferida, cabível aqui a via eleita. Mas, na espécie, prejudicado o reclamo. Isso porque, consoante informes prestados à fl. 58, o agravo interposto pelo Órgão Ministerial, objeto do presente recurso (Agravo de execução nº 0012349-25.2021.8.26.0996), em que se pretendia a reforma de r. decisão que concedeu a remição de pena em favor do sentenciado Luis de Souza Cruz, foi julgado em 13.12.2021, restando o recurso provido. Logo, o pleito ministerial perdeu o objeto, porque já apreciada a insurgência por esta Corte. Destarte, monocraticamente, julga-se PREJUDICADA a presente correição parcial. P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar DESPACHO Nº 0041972-18.2021.8.26.0000 (344.01.2012.004676) - Processo Físico - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: Edmilson Pereira dos Santos - Vistos. 1. Trata-se Revisão Criminal, na qual o peticionário aduz que foi condenado nos autos nº 0004676- 12.2012.8.26.0344 à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa com fulcro no artigo 304 do Código Penal, e à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1524 em regime inicial fechado, além do pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Afirma assim, que a referida condenação se deu contrária à evidência dos autos, requerendo em sede de revisão criminal que seja desclassificado o delito de tráfico de entorpecentes para o do artigo 28 da Lei 11.343/06 e subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução do quantum, reconhecimento da confissão espontânea, e aplicação do redutor do artigo 33, §4º da Lei de Drogas, modificando-se o regime inicial de cumprimento e pena (fls. 02/10). Os autos vieram- me conclusos para apreciação de eventual pedido de liminar. É a síntese do necessário. Decido. Em que pese o despacho de fls. 20 exarado pela Presidência da Seção Criminal afirmando a existência de pedido liminar, é certo que não foi requerida antecipação de tutela pelo patrono do peticionário às fls. 02/10. Ademais, nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão de qualquer liminar, a qual é medida excepcional, sequer prevista em lei; não se vislumbra, outrossim, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável sem a apreciação do mérito da ação pelo Colendo Grupo de Câmaras Criminais. 2. Inexistindo tal pedido, processe-se, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Penal. 3. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Akira Chiarelli Kobayashi (OAB: 330377/SP) - 6º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar DESPACHO



Processo: 2021156-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2021156-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatiba - Paciente: Clayton Bernardino da Silva - Impetrante: Raquel Lopes Sales e Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2021156- 44.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Raquel Lopes Sales e Silva em favor de Clayton Bernardino da Silva. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo, padece de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada; c) riscos do COVID-19 ao paciente, portador de doença de Crohn. Busca a desconstituição da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 14/17). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 20/21). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 24/29). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração busca desconstituir a prisão preventiva do paciente. Sucede que, em 15.02.2022, sobreveio decisão judicial, revogando a prisão do ora paciente, sendo expedido alvará de soltura, clausulado em seu favor (consulta ao sistema eletrônico do TJSP - fls. 192/195 e 199/200 dos autos do processo de conhecimento). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido - desconstituição da prisão preventiva - não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Raquel Lopes Sales e Silva (OAB: 261143/SP) - 8º Andar



Processo: 1033940-93.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1033940-93.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: V. M. N. - Apda/Apte: A. R. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. V.U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C PEDIDO LIMINAR, ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E DISSOLUÇÃO EMPRESARIAL. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA O FIM DE RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE 14.05.2010 A 25.03.2019, COM A PARTILHA DOS BENS LISTADOS. RECURSO DO RÉU. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. TERMO INICIAL DA UNIÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA TER OCORRIDO O INÍCIO DA UNIÃO EM MEADOS DE 2010. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS QUE NÃO FORAM RELEVANTES PARA INVALIDAR A PROVA. 2. PARTILHA. SUB-ROGAÇÃO EM BENS PARTICULARES NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE. SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR QUAIS FORAM OS ESPECÍFICOS BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO A OUTROS BENS PARTICULARES, TAMPOUCO QUAIS FORAM OS BENS PARTICULARES OBJETO DE SUB-ROGAÇÃO. 3. PARTILHA DE DÍVIDA. ACOLHIMENTO DO RECURSO. SOBRE IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE PARTILHA RECAÍ DÍVIDA REFERENTE AO CONTRATO DE SUA AQUISIÇÃO. PARTILHA DA DÍVIDA CONFORME O VALOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO QUE É DE RIGOR. 4. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA. REDUÇÃO DE 15% DO VALOR DA CAUSA PARA 11% DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO RÉU.” (V.38148). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Bonito (OAB: 309739/SP) - Juan Carlo de Siqueira (OAB: 392962/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2002855-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2002855-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravada: Renata Bittencourt Couto da Costa e outro - Magistrado(a) João Pazine Neto - Conheceram em parte do recurso e a ele negaram provimento na parte conhecida. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE JULGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE JULGADO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 100.000,00. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/ IMPUGNANTE, PARA REQUERER O AFASTAMENTO DA MULTA E O RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. QUESTÃO ACERCA DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELA R. DECISÃO AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE JÁ REDUZIU SIGNIFICATIVAMENTE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUANDO DE SUA FIXAÇÃO. DECISÃO QUE IMPÔS A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE FOI MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALÉM DE CONFIRMADA PELA R. SENTENÇA E RESPECTIVO ACÓRDÃO QUE JULGOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. VALOR ORA FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, ANTE O PATENTE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, DESDE A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1901 IMPÔS A OBRIGAÇÃO. AGRAVANTE QUE DESDE 2017 TEM CIÊNCIA DA DECISÃO QUE CONCEDEU O PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE DO FORNECIMENTO DOS DADOS EM QUESTÃO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE QUE SE DÁ EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADA A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA MULTA, QUE SE TORNOU EXCESSIVA. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE A QUEM APROVEITA A MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Ramon Julio Suarez Romaris Junior (OAB: 252190/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1008077-31.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1008077-31.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Lourdes Ribeiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, FIXADA EM PERCENTUAL SUPERIOR ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER RECALCULADAS, DE ACORDO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO RELATIVAS À OPERAÇÃO CONTRATADA, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22/10/2008, STJ) E RESP Nº 1.112.879/PR (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 19/05/2010, STJ) VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE CREDORA APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS OU ABALO À SUA HONRA E IMAGEM, EM RAZÃO DA COBRANÇA ABUSIVA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003105-50.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1003105-50.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Antonia Maria da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar arguida nas contrarrazões, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E JUROS ABUSIVOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADAS EM PERCENTUAL EXCESSIVO TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER RECALCULADAS, DE ACORDO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO RELATIVAS A OPERAÇÃO CONTRATADA, VIGENTES NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22/10/2008, STJ) E RESP Nº 1.112.880/PR (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 12/05/2010, STJ) VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000113-83.2021.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1000113-83.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Apelado: José Francisco Candido Neto (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. AUXÍLIO FUNERAL. SENTENÇA QUE JULGOU JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR AOS AUTORES INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 131.521,31 (CENTO E TRINTA E UM MIL E QUINHENTOS E VINTE E UM REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), QUE DEVERÁ SE CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IGPM DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E AUXÍLIO FUNERAL NO VALOR DE R$ 2.798,00 (DOIS MIL E SETECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IGP-M DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA RÉ. AINDA QUE O SEGURADO SOUBESSE DOS RISCOS DE UTILIZAÇÃO CONJUNTA DAS SUBSTÂNCIAS, VALE DIZER, COCAÍNA COM OS MEDICAMENTOS DEPRESSIVOS QUE UTILIZAVA REGULARMENTE, TAL SITUAÇÃO EQUIPARA-SE AO SUICÍDIO, QUE, DIANTE DA ANTIGUIDADE DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO PODERIA SER EXCLUÍDO DA COBERTURA SECURITÁRIA, SOB PENA DE NULIDADE DA CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA Nº 632, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS CONTRATOS DE SEGURO REGIDOS PELO CÓDIGO CIVIL, A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INCIDE A PARTIR DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Luiz Francisco Feijao Teixeira (OAB: 47990/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004016-94.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1004016-94.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Thiago Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Autotur Locadora de Veículos Ltda. - ME - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO RESSARCIMENTO DO VALOR DE R$ 345,64, NEGANDO, CONTUDO, O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RÉ QUE, EMBORA NÃO TIVESSE DISPONÍVEL O VEÍCULO PREVIAMENTE ESCOLHIDO, FORNECEU OUTRO AO AUTOR. PEQUENO ATRASO PARA INÍCIO DA VIAGEM, ATÉ A SOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO, INCAPAZ DE GERAR A ALEGADA OFENSA À MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, PER SI, NÃO DÁ CAUSA A PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTRAPOLAR A SEARA DO MERO DISSABOR E INGRESSAR, EFETIVAMENTE, NA ESFERA DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) - Adriano Augusto Pereira de Castro (OAB: 94950/MG) - Willian Albino Dias (OAB: 128478/MG) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000719-19.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1000719-19.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelada: Jocirene de Souza Costa - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES ESTATAIS. O MUNICÍPIO REVELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO OBJETO LITIGIOSO E, POR ISSO, DEVE SE SUJEITAR AO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. A LEI FEDERAL Nº 8.080/90, ENTRE OS ARTIGOS 19-M, INCISO I, E 19-U, ESTABELECE QUE AS RESPONSABILIDADES SERÃO PACTUADAS NA COMISSÃO INTERGESTORES, DE MODO QUE É NESSA SEARA ADMINISTRATIVA, E NÃO NO PLANO DO PROCESSO, QUE A QUESTÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES SE RESOLVE. SIGNIFICA DIZER QUE O MUNICÍPIO NÃO PODE OPOR A OBJEÇÃO PROCESSUAL ATINENTE À ILEGITIMIDADE CONTRA A PARTE AUTORA, MAS PODE DISCUTIR COM O ESTADO, NA VIA ADMINISTRATIVA OU, SE NECESSÁRIO, NA JUDICIAL, A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO, COMO DE RESTO OCORRE NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS EM GERAL.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRANSTORNO AFETIVO/HUMOR BIPOLAR (CID10: F31). LATUDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELA REGRA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, DE GARANTIR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/ SP) (Procurador) - Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1501425-67.2017.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1501425-67.2017.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Joao Manoel Gobbi de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recuro. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2016 MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 8.708,87) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE R$ 875,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.125,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Cristina Andrade (OAB: 282629/SP) (Procurador) - Paula Ribeiro Maragno (OAB: 160410/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2026628-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2026628-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Iberfios Fiação e Tecelagem Eireli - Interessado: Rolff Milani de Carvalho (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2026628-26.2022.8.26.0000 Comarca:Nova Odessa 1ª Vara MM. Juíza de Direito Dra. Eliana Cássia da Cruz Agravante:Banco do Brasil S.A. Agravada:Iberfios Fiação e Tecelagem Ltda. Em Recuperação Judicial Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou plano de soerguimento nos autos da recuperação judicial de Iberfios Fiação e Tecelagem Ltda., verbis: 1. Do Plano de Recuperação Judicial Às fls. 331/392 consta a minuta do Plano de Recuperação Judicial. Às fls. 843/851 a Recuperanda noticia que foi frutífera a Assembleia Geral de Credores ocorrida em 31/10/2014, em continuação à Assembleia instalada em segunda convocação em 30/09/2014. Às fls. 848/851 consta a Ata da AGC realizada em 31/10/2014, sendo que às fls.852/854 consta o quadro demonstrativo da votação. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do Plano às fls. 964. Às fls. 978 o D. Juízo entendeu pela necessidade de julgamento dos pedidos de impugnação existentes como condição para homologação do Plano. É o sucinto relatório acerca dos fatos que envolvem a apresentação da consolidação do Plano de Recuperação Judicial. DECIDO. O plano obteve a aprovação nos termos do art. 58, §1º e seus incisos da Lei11.101/05. Ao que se extrai, o feito tramitou regularmente, não havendo vícios processuais a serem examinados ou supridos. O art. 58 da Lei 11.101/05 dispõe que será concedida a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores, de modo que cabe ao juízo apenas a apreciação dos aspectos legais do procedimento. Tal posicionamento igualmente foi adotado pelo STJ ao decidir que, havendo a aprovação pelos credores em Assembleia, o controle judicial limita-se à ‘legalidade do plano de recuperação no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito, mas não o controle de sua viabilidade econômica’ (REsp 1.359.311/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão). Assim, sendo possível o controle de legalidade, passa-se à análise do plano de recuperação judicial. Embora não exista nenhuma impugnação quanto ao pagamento dos credores trabalhistas, a questão deve ser examinada de ofício em razão do controle de legalidade aqui exercido. Dispõe o artigo 54 da Lei 11.101/2005 que ‘o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.’ Conforme se depreende do referido artigo, há uma limitação imposta pelo ordenamento jurídico ao conteúdo do plano, de modo que, para os créditos vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, não poderá ser apresentada proposta de pagamento que exceda o prazo de um ano. O entendimento até então adotado era no sentido de que, considerado o caráter protetivo do artigo 54 da Lei 11.101/2005 e diante da primazia de tratamento conferida pela Lei nº 11.101/2005 aos trabalhadores, o cômputo do prazo previsto no referido artigo deveria correr a partir do ajuizamento da ação. Contudo, nos termos do enunciado I, aprovado pelo Grupo de Câmaras de Direito Empresarial do E. TJSP, ‘o prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/2005, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11,101/2005, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro’ (os destaques não são do original). In casu, o prazo deve ser computado a partir do término do stay period (artigo 6º,§4º, da Lei nº 11.101/2005), uma vez que ele escoou antes da homologação do plano, considerado que o termo inicial do referido prazo começou em 03/07/2012. Assim, contraria esse entendimento a previsão de pagamento dos credores trabalhistas em até 12 meses a contar da publicação da decisão homologatória do Plano (fls. 384,item 5.1), notadamente quando se observa o ínfimo valor da totalidade do crédito trabalhista (R$12.981,00 na data do ajuizamento, fls. 345).Assim, já tendo decorrido o prazo para pagamento nos termos dos entendimentos pretérito e atual, a recuperanda deverá, no prazo de 60 dias contados da publicação desta decisão, realizar o pagamento integral do crédito trabalhista habilitado nos autos, sob pena de convolação em falência. No mais, considerado que o plano foi aprovado na assembleia geral de credores, nos termos do art. 58 da Lei 11.101/05, preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 11.101/2005, mostra-se compatível com a atividade da Recuperanda, afigura-se como única alternativa para recuperação econômica e financeiras da empresa requerente. Soma-se que o administrador judicial não ofereceu objeção ao plano e pela aprovação opinou o i. Dr. Curador Fiscal. Vale dizer que ainda que tenha sido julgada parcialmente procedente a Impugnação de Crédito do Banco do Brasil (autos nº 0002043-67.2015.8.26.0394), não há qualquer relevância para a apuração do quórum de aprovação da Assembleia, considerando somente houve reconhecimento do privilégio do crédito, sem repercussão no seu direito de voto na assembleia de credores (art. 41 da Lei 11.101/05). Cumpre destacar ainda que modernamente todo Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 952 empenho deve ser empregado para superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Pelo exposto, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/2005, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial das empresas requerentes, chancelando o resultado da assembleia geral de credores que já aprovou administrativamente referido plano (fls. 848/851) e CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL à empresa IBERFIOS FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA. em recuperação judicial, com determinação de pagamento do crédito trabalhista no prazo de 60 dias, sob pena de convolação em falência. Por força do art. 59 da mesma lei, determino a baixa dos apontamentos cadastrais e protestos existentes em nome da recuperanda, exclusivamente dos créditos abarcados pelo Plano, novados sob condição de efetivo cumprimento integral do Plano, expedindo-se o necessário. (...) (fls. 352/355, dos autos de origem). Em resumo, o banco agravante argumenta que o (a) o deságio aprovado é excessivo, prejudicando os credores; (b) resta ausente a previsão de aplicação de juros remuneratórios e de correção monetária até a homologação, contrariando o disposto nos contratos celebrados entre as partes; (c) a taxa de juros é inferior à adotada pelo Poder Judiciário; (d) a novação dos créditos está sendo estendida aos avalistas, fiadores e coobrigados; (e) há previsão genérica a respeito da venda de ativos, em violação ao art. 66 da Lei 11.101/05; (f) a agravada propõe em seu plano, no item 5.2.1., a alienação do imóvel de matrícula nº 13.274, localizado na rua dos Antúrios, 90, no município de Araras. No entanto, compulsando os anexos I e II do Plano de Recuperação Judicial, esta alienação poderá chegar apenas a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), ou seja, haverá um deságio que corresponderá apenas a 86% da metade das dívidas; (g) devem ser invalidadas as previsões que permitem a plena gerência e administração dos bens pelas recuperandas. Pede efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso anulando-se a aprovação do o plano judicial e determinando-se a apresentação de um novo, sem os vícios apresentados. É o relatório. Defiro a liminar. Em relação aos itens b e c (incidência de correção monetária e de juros moratórios a partir da homologação do plano e juros inferiores à taxa adotada pelo Tribunal de Justiça) não vislumbro motivos para infirmar sua permanência, por tratarem de direitos patrimoniais disponíveis. Em respeito à soberania da assembleia de credores, disposições similares foram declaradas válidas pela jurisprudência desta Câmara: Recuperação judicial - Decisão que homologou o plano de recuperação - Inconformismo de um dos credores quirografários - Acolhimento em parte - Pertinência do controle judicial de legalidade do plano de recuperação aprovado - Natureza disponível das condições de pagamento dos credores quirografários, em especial a previsão de que os encargos (juros e correção monetária) deverão incidir a partir da homologação - Ausência de ilegalidade - A extensão da novação, para a liberação de garantias prestadas por terceiros, é possível apenas mediante anuência específica e individual do credor - A regra de pagamento de créditos trabalhistas (art. 54, da Lei 11.101/05), em recuperação judicial, é matéria de ordem pública - Necessidade de observância do enunciado 1, do C. Grupo de Câmaras de Direito Empresarial, deste E. Tribunal - Decisão ajustada - Recurso provido em parte (AI 2250613-45.2019.8.26.0000, GRAVA BRAZIL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Concessão da recuperação com base no art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/05. Cram Down. 2. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 3. Recurso não conhecido no que diz respeito à novação dos créditos e manutenção dos coobrigados e garantidores. 4. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio de 35%, à carência de 24 meses a contar da homologação plano e quanto à previsão de pagamento em 15 anos. Direitos disponíveis dos credores. 5. Agravo de instrumento não provido na parte conhecida. (AI 2238707- 29.2017.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI). Agravo Recuperação judicial Homologação do plano Inconformismo Alegação de que o plano contém ilegalidades Créditos quirografários com deságio de 50%, que não se mostra excessivamente elevado Prazo de carência (24 meses) e o período de pagamento (10 anos) que também se coadunam com o caso concreto, devendo-se privilegiar a manutenção da atividade empresarial Possibilidade de ser prevista condições de pagamento diferenciadas para credores que continuem a manter relações negociais com as recuperandas, a despeito da dificuldade financeira que ensejou o pedido de recuperação judicial Não provimento. (AI 2186269-94.2015.8.26.0000, ÊNIO ZULIANI). Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário Atualização monetária e juros de 1,5% ao ano contados a partir da homologação do plano Ausência de abuso e/ou ilegalidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Inexistência de violação ao princípio da “par conditio creditorum” Ausência de indevido privilégio dos credores de pequena monta Criação de subclasse de credores quirografários essenciais permitida Expressa previsão da destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos autorizada no aditivo Inexistência de iliquidez das parcelas, ilegalidade ou abusividade decorrente da ausência de fluxo de pagamentos Obrigações que podem ser apuradas mediante simples cálculo aritmético Matéria, ademais, pertinente à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial Decisão mantida Recurso desprovido (AI 2293449-96.2020.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA). No que diz respeito ao item d (novação aos coobrigados), veja-se a cláusula a tanto correspondente: A sentença concessiva da Recuperação Judicial constitui título executivo judicial, novando e substituindo todas as obrigações sujeitas à Recuperação Judicial, de forma que, enquanto cumpridos os termos do presente Plano, manter- se-ão as garantias dos coobrigados, porém estarão desobrigados de responder pelos créditos originais seus avalistas, fiadores e coobrigados. (fl. 253; grifei). Ora, a previsão é, aparentemente, contrária às disposições do § 1º do art. 49, § 1º do art. 50 e art. 59 caput, da Lei 11.101/05, não alteradas pela recente reforma, que dizem: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...) § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. As cláusulas, portanto, não obrigam os credores que com ela não concordaram, expressa e tacitamente. Refiro-me à lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: Créditos em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso Ainda que o crédito esteja submetido aos efeitos da recuperação judicial do devedor, possível que esse crédito seja garantido pessoalmente por terceiros, como no aval ou na fiança. Os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito principal não afetam as obrigações do garantidor, que permanece pessoalmente obrigado à satisfação de sua prestação, por não estar submetido à recuperação judicial. Nem sequer a suspensão das ações e execuções, efeito da decisão de processamento da recuperação judicial (art. 6º), poderá obstar a execução dos coobrigados. O prosseguimento das ações e execuções, independentemente do deferimento do processamento da recuperação judicial, tampouco atrai a competência sobre as medidas constritivas para o Juízo da recuperação judicial. Nos termos da Súmula 480 do STJ, o Juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Referida Súmula é aplicável exclusivamente à hipótese de constrição de ativos não pertencentes ao devedor em recuperação judicial, mas a um coobrigado. Embora o Juízo da Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 953 Recuperação Judicial seja considerado universalmente competente para as medidas constritivas, quer sejam de créditos sujeitos ou não à recuperação judicial, sua competência se restringe aos ativos da própria recuperanda. Em face dos bens dos avalistas, fiadores ou de quaisquer outros coobrigados não submetidos à recuperação judicial, o Juízo da recuperação judicial não é competente para as medidas constritivas, as quais serão realizadas regularmente pelo Juízo onde tramitam as respectivas execuções, independentemente de qualquer alteração do Juízo da Recuperação Judicial. Por seu turno, a renúncia à execução dos coobrigados pelos credores poderá ser incluída como cláusula no plano de recuperação judicial. Essa renúncia ao direito de cobrança dos coobrigados, entretanto, não poderá ser imposta ao dissidente ou ao ausente da Assembleia Geral de Credores. Ainda que prevista a cláusula de renúncia no plano de recuperação judicial, referida cláusula não integra a comunhão de interesses dos credores e apenas será eficaz em face daquele que manifestamente concordar com o plano de recuperação judicial e não fizer qualquer ressalva em face da referida cláusula. Como nem todos os credores possuem a mesma garantia e o mesmo risco, a maioria dos credores sem a referida garantia seria mais favorável à aprovação dessa cláusula de renúncia porque não sofreria o efeito direto dela. Não haveria, assim, comunhão de interesses a ponto de permitir que a maioria imponha sua vontade à minoria, pois os credores possuem interesses diversos, embora possam integrar uma mesma classe na Assembleia Geral de Credores. A renúncia ao direito de cobrança dos coobrigados deverá, assim, exigir a concordância expressa do credor com a cláusula prevista no plano de recuperação judicial, sob pena de a ele ser considerada ineficaz. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed., págs. 269/270; grifei). No STJ: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO CONSENTIRAM COM A CLÁUSULA. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE NÃO HOUVE OBJEÇÃO POR PARTE DE NENHUM DOS CREDORES. MANUTENÇÃO DA PREVISÃO CONSTANTE DO PLANO. (...) 3. Havendo previsão no plano de soerguimento quanto à impossibilidade de os credores buscarem a satisfação de seus créditos em face de garantidores e coobrigados da recuperanda, a validade de tal cláusula está sujeita à anuência dos respectivos titulares. 4. Hipótese concreta em que não houve manifestação de credores em sentido oposto à supressão das garantias, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão que declarou a nulidade da cláusula em questão. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.895.277, NANCY ANDRIGHI, grifei). Nesse sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Também a Súmula 61 deste Tribunal de Justiça: Súmula 61/TJSP: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. Prosseguindo, quanto aos itens e e g (alienação de ativos e plena gerência e administração de bens pelas recuperandas), leia-se, de início, a respectiva disposição: Fica garantida à empresa a plena gerência de seus ativos, restando autorizado, com a aprovação do Plano, a alienação de ativos móveis. Da mesma forma, fica permitida a disponibilização de bens, inclusive imóveis, para penhor, arrendamento, hipoteca ou alienação fiduciária em garantia, respeitadas, quanto à valoração dos bens, as premissas válidas para o mercado. Os recursos obtidos com tais vendas ou através da utilização dos bens em garantia devem compor o caixa da Recuperanda, fomentando assim a sua atividade, e possibilitando assim o pagamento a seus credores e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. (fl. 250). Apesar de o devedor ou seus administradores serem mantidos na condução da atividade empresarial, consoante art. 64 da Lei 11.101/05, a cláusula, ao permitir autorização genérica para livre alienação de ativos pela devedora, parece, em análise perfunctória, violar o art. 66 da Lei 11.101/05. Por fim, quanto aos itens a e f (deságio e alienação de imóvel da recuperanda para pagamento dos credores), leiam-se as disposições a tanto relativas: Os créditos dos Credores das Classes II e III serão divididos em duas partes: ‘Parte A’: que representará 50% do total da dívida; ‘Parte B’: que representará 50% do total da dívida Serão apresentadas formas distintas de pagamento para cada uma das partes, conforme os itens 5.2.1 e 5.2.2 deste Plano. 5.2.1 Proposta de Pagamento Parte A Para pagamento da ‘Parte A’ aos credores das classes II e III a Recuperanda fará a desmobilização de parte de seu ativo. O ativo a ser alienado é o imóvel de matrícula 13274, localizado à Rua dos Antúrios, 80, município de Araras/SP, com área total de 9.052 m2 e 4.841 m2 de área construída, com valor de avaliação de R$ 3,5 milhões, cujo laudo de avaliação e matrícula encontram-se nos anexos I e II deste plano. A alienação ocorrerá judicialmente de acordo com os artigos 60 e 142 da Lei 11.101/2005, através de leilão. A venda em leilão ocorrerá em duas convocações, tendo a primeira o valor mínimo para arremate de 100% da avaliação. Caso não seja efetuada a venda em primeira convocação, fica desde já aprovada a venda em segunda convocação, com o valor mínimo de 80% da avaliação. Caso não ocorra a venda do referido imóvel no prazo de 12 meses após a publicação da homologação do Plano de Recuperação Judicial no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será convocada nova Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o tema. Os recursos arrecadados com tal venda serão depositados em conta judicial e destinados em sua totalidade para quitação da “Parte A” dos créditos das classes II e III. A distribuição entre os Credores ocorrerá de maneira proporcional a cada crédito em relação ao total das classes II e III. Os recursos obtidos com a alienação do imóvel quitarão toda a “Parte A” da dívida dos credores das classes II e III, independentemente do valor obtido com a venda. 5.2.2 Proposta de Pagamento Parte B: Para que a proposta de pagamento seja condizente com a geração de caixa apresentada pela Recuperanda, será aplicado deságio de 30% sobre a ‘Parte B’ dos créditos dos Credores das classes II e III. Os pagamentos desta ‘Parte B’ ocorrerão mensalmente, sendo o primeiro vencimento no décimo oitavo mês após a publicação da homologação do Plano de Recuperação Judicial no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para o cálculo da parcela a ser paga será aplicado um percentual sobre a receita líquida realizada no mês fechado anterior ao pagamento A regra sobre o pagamento não é, em tese, precisa. Os credores não têm como saber, de maneira objetiva, qual será o haircut de seus créditos, com ele concordando, ou não, e qual o valor de cada parcela que receberão, já que o pagamento da parte B depende do percentual sobre a receita líquida no mês anterior ao pagamento. Além disso, em havendo novas habilitações de crédito (eventos futuros e incertos), serão reduzidos os percentuais de cada credor sobre a dívida, diminuindo também, consequentemente, o valor a ser recebido por cada qual. Como se vê, essa aparente iliquidez dos créditos impede que seja supervisionado o cumprimento do plano de recuperação. Diante de situações similares, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal decidiram pela nulidade do plano: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação à homologação do plano de recuperação judicial. Possibilidade. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores não a torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual. Tanto o plano original como o seu aditamento padecem de péssima redação, com uso de termos dúbios que certamente gerarão sérios problemas de interpretação no momento do cumprimento daquilo que foi acordado com a maioria dos credores. Ausência de menção do deságio a ser aplicado aos créditos, que aparentemente subordina os pagamentos à condição suspensiva, qual seja, que a projeção do faturamento líquido se mantenha estável na próxima década. Não se tolera a adoção de planos de recuperação ilíquidos, nos quais os pagamentos fiquem subordinados a futuro faturamento da recuperanda, abatidos gastos e investimentos ao exclusivo arbítrio do próprio devedor, mediante criação de condição puramente potestativa (si voluero). Falta liquidez ao plano, o que impede qualquer verificação a respeito de sua efetiva execução. Recurso provido. (AI0173522-20.2013.8.26.0000, FRANCISCO LOUREIRO; grifei). AGRAVO DE Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 954 INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. ILIQUIDEZ DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. No caso concreto, impõe-se a reforma da r. decisão homologatória do plano de recuperação, porquanto manifestamente ilíquido (ilíquido o valor estabelecido para pagamento), contrariando o princípio da boa-fé objetiva, regente das relações negociais. 3. Proposta de pagamento aos credores de quantias fixas e variáveis (‘formação da RAD’), atreladas à receita líquida. Condição puramente potestativa, manipulável pelas próprias recuperandas. Art. 122, CC. 4. Concessão de prazo para apresentação de novo plano, e posterior convocação, em caráter de urgência, de nova assembleia geral de credores. 5. Agravo de instrumento provido. (AI2027325-86.2018.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). Recuperação judicial - Plano aprovado em assembleia de credores - Possibilidade de modificação futura do plano diante da aprovação da Assembleia de credores - Ausência de irregularidade - Ausência de liquidez - Cláusula ilíquida - Falta de especificação e quantificação de previsão do pagamento de valores referentes a correção monetária e juros sobre o saldo devedor - Homologação revogada - Concessão de prazo para a reelaboração do plano e convocação de nova assembleia de credores - Recurso parcialmente provido. (AI 2141242-20.2017.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). De minha relatoria, vejam-se, ainda, os AIs 2130413- 09.2019.8.26.0000 e 2047123-28.2021.8.26.0000. Portanto defiro o efeito suspensivo. Oficie-se. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB: 220548/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2037760-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2037760-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Família Capital Investimentos e Participações Ltda. - Agravado: Santiago Lerner - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de exigir contas, contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos SP. A decisão combatida julgou procedente a primeira fase do procedimento, declarando a obrigação de prestar contas dos corréus, dentre os quais a parte ora agravante. Destacou o magistrado que a agravante, Família Capital, possuiria responsabilidade em prestar contas em razão do Instrumento de Prestação de Serviços firmado com o agravado, por meio do qual se obrigou na fiscalização das contas, controle de fluxo de caixa e envio de relatórios financeiro sobre a sociedade de propósito específico Mintaka Empreendimento Imobiliário S/A. Insurgiu-se em face de referida decisão a agravante. Sustentou, em síntese, que para a criação do empreendimento imobiliário The Garden foi constituída uma sociedade de propósito específico (SPE), denominada Mintaka Empreendimento Imobiliário S/A, cujos únicos sócios seriam as empresas Odebrecht Realizações Imobiliárias, com 80% (oitenta porcento) das quotas societárias, e Franz Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda. (corré nos autos de origem), detentora das quotas remanescentes, de 20% (vinte por cento). Aduziu que para auxiliar no desenvolvimento de referido empreendimento a corré Franz teria criado uma sociedade em conta de participação (SCP) com o autor, ora agravado, o qual receberia 8% oito por cento) do quinhão pertencente à corré Franz junto à SPE. Nesse sentido, a agravante defendeu não possuir qualquer ligação com os quadros societários instituídos, de modo que não poderia exigir, postular ou ao menos pleitear qualquer tipo de auditoria ou fiscalização nas contas bancárias das sociedades. Arguiu que apenas atuou enquanto intermediária entre o agravado e a corré Franz, de modo que não poderia ser responsabilizada pela prestação de contas referentes à SPE, por ausência de qualquer previsão contratual. Destacou, inclusive, que nos termos da cláusula 5.4 do contrato de constituição da SCP, apenas os sócios poderiam postular a prestação de contas. Apontou que o contrato de prestação de serviços entabulado junto à parte agravada foi cumprido fielmente, intermediando o ingresso da SCP no empreendimento THE GARDEN e fornecendo, ao longo da relação contratual, diversos relatórios, esclarecimentos, planilhas a respeito do empreendimento. Requereu o total provimento do recurso, a fim de se reformar a decisão combatida que declarou seu dever de prestar contas, bem como a condenação da parte agravada em honorários de sucumbência. Recurso tempestivo. É o relatório. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na primeira fase do procedimento especial de prestar contas, que reconheceu o dever do agravante, junto do corréu nos autos de origem, à prestação de contas. Não se vislumbra nas razões recursais da parte agravante pedido para eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil de 2015), medidas que somente devem ser concedidas quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. No mais, observo que a parte agravante não é beneficiária da gratuidade judiciária, e tampouco pleiteou a sua concessão, razão pela qual não se vislumbra justificativa para ter deixado de recolher o preparo pertinente ao presente recurso. 2. Determino, portanto, que proceda ao recolhimento em dobro das custas processuais pertinentes, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob penalidade deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Recolhidas as custas, intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, tornem conclusos para julgamento. 4. Caso não recolhidas as custas processuais no prazo assinalado, tornem conclusos para extinção. 5. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB: 130141/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 974



Processo: 2035092-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2035092-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Alberto Gonçalves Barbarisi - Agravante: Júlia do Carmo Dias Barbarisi - Agravado: Renato Russo de Salles Guerra - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de exigir contas, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Itanhaém, contra decisão proferida a fls. 3879/3880, complementada pela decisão de fls. 3890 dos autos de origem, copiadas às fls. 69/70 e 80, respectivamente, deste agravo, a qual determinou que a parte ré, ora agravante, apresente de forma adequada, respeitando os regramentos e técnicas contábeis, a especificação das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos realizados pela empresa Plastimar Comércio e Serviços Ltda, desde sua constituição até a notificação encaminhada pelo requerente, ora agravado. Afirmam os agravantes que juntaram planilhas separadas nos seguintes tópicos: fluxo, capital de giro, diesel, compras, vendas, dados bancários, acompanhamento de vendas, dados bancários, acompanhamento de vendas, fluxo financeiro e calendário fluxo, conforme fls. 3462/3493 dos autos principais. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, diante da violação ao artigo 551, § 1º, CPC. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo na decisão de fls. 3890, os agravantes trouxeram, em mais de duas mil páginas, o que deveria ser as contas prestadas em forma contábil. Assim, determinou que a apresentação das contas seja de forma clara e dentro das regras de processo civil, apenas e tão somente as contas que deve prestar e da forma que deve prestar, sob pena de serem recusadas. A decisão recorrida, a rigor, não julgou irregulares as contas apresentadas pelos agravantes; apenas oportunizou nova apresentação e de forma adequada, especificando as receitas e a aplicação das despesas de forma contábil, de forma clara, dentro da regra e da forma que se deve prestar, para depois, ao autor/agravado, poder verificar a sua regularidade. No entender do MM. Juiz de primeira instância, a petição e documentos acostados aos autos não supriram a obrigação de prestar as contas, que como bem assinalado pela decisão agravada, devem ser ofertadas de forma contábil. Nota-se que a decisão agravada não ostenta qualquer ilegalidade e, em tese, não acarretará prejuízos aos agravantes ou ao resultado útil do processo, afastando a probabilidade do direito e o perigo na demora, conforme disposto no artigo 300 do CPC. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Comunique- se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Eduardo Alves Fernandez (OAB: 186051/SP) - Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB: 266033/SP) DESPACHO



Processo: 2299483-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2299483-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Atibaia - Requerente: C. A. N. - Requerida: N. C. M. de L. - Decisão Monocrática nº 39952 Vistos. Trata-se de petição apresentada por CAUÊ ANDREASSI NUNES, em face de NAIARA CRISTINA MOURA DE LIMA, em que alega, em suma, que a requerida vem criando resistência a que o requerente possa estar em companhia da filha do casal (SOPHIA LIMA ANDREASSI NUNES, de 5 anos). Depreende-se dos autos que, em 02/12/2021, CAUÊ ANDREASSI NUNES ajuizou ação contra NAIARA CRISTINA MOURA DE LIMA, visando ao reconhecimento e dissolução de união estável, à oferta de alimentos e fixação de guarda e visita em relação à filha do casal (SOPHIA LIMA ANDREASSI NUNES, de 5 anos). O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, mas designou o dia 21/01/2022 para sessão de conciliação perante o CEJUSC (fls. 49 autos de origem). Em 09/12/2021, o autor, ora requerente, CAUÊ ANDREASSI NUNES interpôs agravo de instrumento, recurso que foi a mim distribuído (AI n. 2289457-93.2021.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado). Pediu a antecipação de tutela de modo a permitir que houvesse o compartilhamento da guarda no período de festas de final de ano. Foi deferido o pedido de tutela antecipada no plantão judicial, autorizando que CAUÊ ANDREASSI NUNES pudesse estar em companhia da filha do casal (SOPHIA LIMA ANDREASSI NUNES, de 5 anos), no dia 25/12/2021 (sábado, das 8hs às 18hs), e no dia 01/01/2022 (sábado, das 8hs às 18hs). Observa-se que o agravo de instrumento de nº 2289457-93.2021.8.26.0000 foi julgado virtualmente em 27/01/2022. A petição de fls. 100/105 informou a composição das partes, que foi homologada pelo juízo a quo, julgando extinto o processo (Código de Processo Civil, artigo 487, inciso III, b), solicitando o seu arquivamento e baixa à Vara de origem, para as providências necessárias. Diante do exposto e nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente, diante da perda do objeto, devendo a serventia certificar o seu trânsito em julgado e a remessa dos autos à origem. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 999 ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) - Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB: 146943/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2028869-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2028869-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Elza Alves Perassinoto - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.335 Vistos. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, com fulcro no art. 1.012, § 4º, do CPC/2015. Sustenta a requerente, em síntese, que a r. sentença proferida no ultimo 01.12.2021, nos autos do processo 1003116-82.2019.8.26.0114, julgou parcialmente os pedidos formulados, para condenar a ré à obrigação de fornecer os serviços de Home Care à autora, nos termos estabelecidos às fls. 481-483, inclusive com o Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1025 fornecimento dos insumos, medicamentos e alimentações necessários, tornando-se definitiva a tutela concedida nos termos indicados nesta sentença, pelo período necessário, conforme atestado médico, que deverá ser renovado a cada bimestre. [...]. Defende a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que o custeio de home care não possui cobertura legal e contratual, tampouco o serviço de cuidadora de 24 horas. Refere que o serviço de home care não se confunde com uma internação hospitalar, pois trata-se de mera assistência àqueles que não mais necessitam ficar internados no hospital, como é o caso da recorrida, ressaltando que por mera liberalidade, oferece o serviço de atenção domiciliar na categoria de internação hospitalar, ou seja, nos casos mais graves e mais complexos, o que não atinge a apelada, não há dúvidas que a prestação do serviço deve obedecer a previsão legal da alínea “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998, tal como prevê o art. 13 da RN 465, expedida pela ANS (fls. 05). Prossegue, afirmando que, por outro lado, quando a operadora oferecer assistência domiciliar (casos de atendimento ambulatorial e, portanto, de menor complexidade), incluindo aí a condição da apelada, a prestação de serviço será de acordo com previsão contratual ou negociação entre as partes, conforme prevê o artigo único do mesmo artigo 13 da RN 465. Manifestação da parte recorrida às fls. 15, pleiteando pelo não conhecimento do pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença atacada. É o relatório. Inicialmente, importante ressaltar que neste momento processual este juízo ad quem apenas verificará a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à apelação, nos exatos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015: §3 - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; relator, se já distribuída a apelação. §4º - Nas hipóteses do §1º,a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Compulsando os autos em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, relevante a fundamentação apresentada pela requerente Unimed, na medida em que, a despeito da frágil condição clínica da autora, porque totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, fato é que a prestação de serviços de cuidador não se confunde com os serviços técnicos de enfermagem. Registre-se, por oportuno, que a presença de enfermeiros ou técnicos de enfermagem junto à autora não desonera o paciente do custeio de suas necessidades básicas, cuidados esses a serem prestados por seus familiares/responsáveis, por eles próprios ou por meio de cuidador. Por sua vez, a disponibilização de insumos, medicamentos e alimentação (dieta industrializada) não deve ser atribuída à requerida. porquanto a entrega de tais itens, a princípio, extrapola os limites do contrato celebrado entre as partes, devendo ser providenciado pela própria família da apelada. Assim, ante a relevante fundamentação apresentada pela requerente, vislumbrando-se, ainda risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de tutela provisória, nos termos do § 4º do artigo 1.012 do CPC, suspendendo-se parcialmente os efeitos da r. sentença até o julgamento final da apelação, para afastar a obrigatoriedade de custeio de cuidador, bem como o fornecimentos de insumos, medicamentos e alimentação, mantendo-se, porém, o custeio do técnico de enfermagem por apenas 12 horas diárias (vide fls. 482, autos originais) Assim, ante o acima exposto, com fulcro no artigo 932, inciso II e 1.012, § 4º, todos do CPC/2015, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada pela requerente. Int. e, oportunamente, arquive-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Pedro Bastos da Cunha (OAB: 318107/SP) - William de Andrade Neves (OAB: 135497/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2033886-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2033886-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Carlos Martins da Silva - Agravante: Carmen Filomena Seabra de Azevedo Martins da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2033886-87.2022.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores CARLOS MARTINS DA SILVA e CARMEN FILOMENA SEABRA DE AZEVEDO MARTINS DA SILVA, no âmbito de tutela antecipada antecedente ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. Os autores ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/10). Em síntese, sustentaram a necessidade da concessão da liminar para que seja determinada a imediata alteração da forma de cobrança do restante das parcelas pelo Banco agravado. Ressaltaram que (...) Em breve síntese, os Agravantes firmaram um Contrato de financiamento junto ao Banco Agravado, de número 881383 (juntado em autos principais) em julho de 2017, onde as partes firmaram entre si contrato de alienação fiduciária para adquirem a propriedade em que residem atualmente. No contrato, ficou ajustado que os Agravantes efetuariam uma entrada com pagamento mediante recursos próprios (à vista) de R$118.000,00 (cento e dezoito mil reais), restando o montante de R$472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais), valor este que fora financiado em 180 (cento e oitenta) parcelas, totalizando o montante de R$590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais). O valor inicial das parcelas mensais seria de R$ 7.184,52 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), mediante débito automático em conta corrente do Agravante Carlos. Até o presente momento, os Agravantes conseguiram efetuar todos os pagamentos das parcelas, porém, em 2019, começaram a sofrer dificuldades para quitar as parcelas do financiamento contratado, e tentaram, sem êxito, pela via extrajudicial, uma alteração da forma de cobrança e pagamento destas. O intuito dos Agravantes era a substituição da forma de pagamento via débito em conta corrente pela emissão de boletos bancários, para que não houvesse o risco de eventual valor depositado em sua conta fosse debitado para pagamento de outra dívida, priorizando, desta feita, o pagamento deste boleto, uma vez que, caso restassem em mora, perderiam seu único imóvel, onde atualmente residem. Diante disso, ao Agravantes ajuizaram a demanda, ora em trâmite sob nº 1000161-93.2022.8.26.0075, requerendo a concessão da tutela de urgência de caráter antecipatório para a emissão dos boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento bancário. (...) Ora, o Banco Agravado continuará a receber seu pagamento normalmente, a única diferença será que os Agravantes se planejarão melhor para cumprir a devida obrigação, sem correr o risco de restarem em mora, perdendo seu único imóvel, onde atualmente residem. Nos termos dos artigos 6º, II e V, e 47 Código de Defesa do Consumidor, fica mais do que evidente o direito dos Agravantes. Isto porque os referidos dispositivos daquele diploma legal preveem a liberdade de escolha do consumidor, a revisão de cláusulas desproporcionais e onerosas, bem como a interpretação mais favorável ao consumidor. No caso em tela, isso se traduz na possibilidade de se escolher a forma de pagamento pelo financiamento do imóvel adquirido pelos Agravantes, sendo certo que tal alteração não traz qualquer prejuízo à instituição financeira que continuará recebendo o valor que lhe é devido, mantendo-se integralmente as demais previsões contratuais. Aliás, pelo contrário, não só deixará a Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1048 instituição de ter qualquer prejuízo, mas, em verdade, garantirá o efetivo pagamento das parcelas, eis que, conforme narrado, a substituição da forma de pagamento visa justamente priorizar a satisfação destes débitos. (...). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes pertinentes da fundamentação (fls. 58/60 dos autos principais): Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, em que a parte autora pretende que seja alterado o meio de pagamento dos valores devidos à instituição Ré, no que concerne ao pagamento de prestações de contrato de financiamento de imóvel, uma vez que o contrato firmado entre as partes previu o pagamento das prestações na forma de débito automático na conta do autor. Pleiteia, na forma do art. 303 do CPC, que seja o pagamento efetuado via “boleto bancário” ao argumento de que a continuidade do contrato da forma firmada causa-lhe enorme prejuízo, considerando que atravessa dificuldades financeiras e o valor da parcela acaba recaindo no uso do cheque especial, cujas taxas são maiores. É o breve relatório. DECIDO. Como é cediço, a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes. Isso porque, em que pesem as razões do autor, não há no feito elementos que justifiquem o diferimento do contraditório, regra do nosso ordenamento jurídico, em atenção ao princípio da ampla defesa. Deveras, no caso concreto, o autor não almeja a declaração de inexigibilidade da dívida, mas apenas pretende que a cobrança seja feita por boleto bancário, o que não é motivo para deferimento da tutela de urgência, sobretudo porque a mora pelo não pagamento das parcelas do contrato, reconhecido como legítimo pelo autor, pode ser afastada por outros meios, como o depósito do valor na conta na qual ocorrem os débitos das prestações. Aliás, em casos semelhantes, o TJSP tem negado, em sede liminar, o pleito em apreço, consoante se depreende dos seguintes julgados: (...) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela postulada. Assim, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, determino que o autor emende a petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com recolhimento de preparo (fls. 16/17). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. A pretensão dos autores encontra verossimilhança da alegação. O mecanismo de pagamento - débito em conta-corrente ou boleto - deveria, como regra, ser escolhido pelo devedor consumidor. E a petição inicial indicou essa modificação até como forma de preservação do contrato de financiamento imobiliário. Além disso, não se vislumbrou no contrato óbice para aquela modificação. O pedido dos autores sequer foi respondido (fls. 54/57). A respeito do tema, nesta Turma julgadora, fui relator da Apelação Cível nº 1004773-42.2019.8.26.0152, julgada em 20/04/2021, destacando- se a ementa: “ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. PEDIDO DA CONSUMIDORA PARA EMISSÃO DE BOLETOS REPRESENTATIVOS DAS PARCELAS DO CONSÓRCIO. ACOLHIMENTO. Considerando-se que o contrato impugnado envolve a autora e uma instituição financeira, inafastável a incidência dos princípios e regras que integram a Lei nº 8.078/90, em especial vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo fundada no equilíbrio e na boa-fé (art. 4º, III) e o direito básico à proibição de práticas abusivas (art. 6º, IV). Era direito da autora ver atendido pelo BRADESCO seu pedido de alteração de forma de pagamento das parcelas do financiamento imobiliário (cotas de consórcio) - passando do débito automático para boleto bancário representantivo das parcelas. Oportuno destacar que havia no contrato a possibilidade de pagamento por meio de boleto bancário (cláusula 14.6). Assim, a recusa violou do próprio contrato e direito básico da consumidora de fazer uso do meio de pagamento (boleto) preferido. Diferentemente do que sustentado pelo BRADESCO, não havia espaço para cogitar-se insistência naquela modalidade de pagamento pela taxa de juros, até porque se cuidavam de contratos de consórcio imobiliário. E não houve qualquer ressalva a respeito no contrato. Aliás, disposição que vedasse a opção pelo consumidor do pagamento por boleto bancário seria abusiva, porque contrária ao equilíbrio e boa-fé (art. 51, IV CDC). E competia à autora fazer o pagamento na conta corrente, até que obtivesse sucesso na modificação da forma de pagamento, amigável ou judicialmente. A autora não explicou, de maneira lógica e satisfatória, a razão pela qual não proveu sua conta corrente com recursos para débitos dos valores das cotas, antes de cada vencimento. A dificuldade financeira não interferia na possibilidade dela transferir recursos (via TED ou DOC) para sua conta corrente sem qualquer necessidade do seu comparecimento à agência. Insisto, se a forma de pagamento (por boleto) era essencial, cabia-lhe promover ação judicial de consignação em pagamento cumulada com pedido de obrigação de fazer consistente na emissão do boleto. Daí porque, embora acolhido esse último pedido, não serão afastados efeitos da mora. Serão emitidos boletos bancários, a partir das parcelas vencidas depois do pedido formulado (31/07/2014), mas sempre com os encargos de mora previstos no contrato. A discussão da resolução dos contratos (cotas de consórcio) não é objeto do presente recurso ou alcançada pela presente decisão. Ação julgada parcialmente procedente.” Nessa esteira, confira-se o próprio precedente trazido pelos agravantes: pelação Cível nº 1001628-71.2020.8.26.0045, 15ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador ACHILE ALESINA, julgado em 22/03/2021. E na mesma linha: Apelação Cível 1012692-34.2019.8.26.0071, Relator Desembargador MELO COLOMBI, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/02/2020. Importante salientar que não se vislumbra prejuízo ao credor na mudança solicitada, que facilita o cumprimento das obrigações pelos consumidores autores, na esteira dos princípios que informam as relações de consumo, notadamente equilíbrio e boa-fé (art. 4º, III CDC). Reconhece-se o “periculum in mora”. Aguardar-se a solução do litígio acarretará prejuízo de difícil reparação. A crise econômica pode afetar as condições econômicas dos consumidores. E, nessa linha, razoável supor-se que os autores pudessem optar pela prioridade nas quitações das obrigações, inclusive aquelas com pagamentos mediante débitos na conta-corrente. Aguardar-se a solução do litígio e do próprio recurso causa aquele embaraço. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO ATIVO, para ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA pelos autores e determinar ao BANCO BRADESCO S/A que proceda à alteração (inclusive no sistema de cobrança) do mecanismo de pagamento das prestações do contrato número 000881383-3 celebrado com os autores CARLOS MARTINS DA SILVA e CARMEN FILOMENA SEABRA DE AZEVEDO MARTINS DA SILVA, determinando-se que passe de débito em conta-corrente para EMISSÃO DE BOLETOS, a partir da parcela a vencer-se em março de 2022 (incluive) em diante. Serão mantidos os vencimentos das parcelas. Se não houver tempo de emissão do boleto de março de 2022, autorizo desde logo o DEPÓSITO JUDICIAL, cabendo ao banco réu seu imediato levantamento. Não haverá mora decorrente deste depósito judicial e do efeito da liminar. A partir de abril de 2022, para ato que signifique descumprimento da liminar, serão adotadas as seguintes medidas de apoio: (i) incidência de multa processual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e (ii) autorização para depósito judicial, no prazo de 05 dias, contados do vencimento da obrigação. Os boletos deverão ser remetidos pelo banco réu com aviso de recebimento ou por e-mail (há dois e-mails das partes indicados na petição inicial). Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, que deverá providenciar a intimação PESSOAL do banco réu, para citação e cumprimento da liminar, inclusive para tornar possível a incidência da multa processual, se o caso. A intimação também servirá para oferta das contrarrazões deste recurso. Sem prejuízo, autorizo os autores a darem conhecimento ao banco réu dos termos da liminar, para facilitar seu cumprimento. Essa cooperação não substituirá os efeitos da citação e intimação pessoal antes ordenadas. E o bom senso recomenda que, após a citação, as partes por seus advogados mantenham contato, para negociação de uma solução do conflito via conciliação - método adequado. A consolidação dos efeitos da liminar ora concedida sem quaisquer outros efeitos pode ser um caminho para rápida composição. Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1049 Aguarde-se o cumprimento da providência anterior e o decurso do prazo para oferta das contrarrazões, tornando conclusos para julgamento. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Henri Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1001547-42.2020.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1001547-42.2020.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Luciano Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 12/11/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LUCIANO MENDES move ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados, pela qual pretende sejam afastados encargos ilegais que lhe estariam sendo cobrados pelo requerido em virtude de contrato de financiamento celebrado. A inicial de fls. 01/16 é instruída com os documentos de fls. 17/38. Às fls. 39/40 foi indeferida a tutela antecipada e determinada a citação, concedendo- se à autora os benefícios da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 47/75) sustentando, preliminarmente, que o autor descumpriu os §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC, motivo pelo qual o feito tem que ser extinto sem resolução do mérito. No mérito, defende a regularidade do contrato celebrado com a autora e das cobranças realizadas. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 76/103. Segue petição do réu (fl. 104) juntando documentos (fls. 105/110). Tentativa de conciliação infrutífera (fl. 116). O autor se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 123) e apresentou réplica (fls. 124/132). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, acrescidas de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade que lhe foi deferida. Publique-se. Intimem- se. Cafelândia, 26 de novembro de 2021.. Apela o vencido, alegando que as tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem são abusivas, assim como o seguro e a taxa de juros pactuada, que há ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 143/149). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 155/168). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1081 incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 28 - R$ 1.200,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 29, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1082 se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 82, cláusula 2), item (i) Juro. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já fixados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1009220-04.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1009220-04.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Eluciana Pereira Moreira (Justiça Gratuita) - Apelada: CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Inicialmente, destaque-se que a r. sentença guerreada julgou improcedente a ação sob o fundamento de que os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão sujeitos à limitação legal, acrescentando que não há que se falar em abusividade da taxa de juros no presente contrato, que montam em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (fls. 16), a qual a parte autora não comprovou, comparando a outras instituições financeiras semelhantes, a abusividade das taxas comumente praticadas no mercado, em que pese os pareceres médios de juros de operações de créditos acostados pela parte autora às fls. 22 (fls. 111). Todavia, as alegações não impugnam de forma específica tais fundamentos da r. sentença, apenas afirmando a apelante que os juros remuneratórios são abusivos, que tal prática é adotada de forma reiterada pela ré, de sorte a configurar o dano moral social, assim como o dano moral suportado pela autora, que é analfabeta e aposentada, e foi lesada pela ré. Com efeito, a apelante deixou de apresentar documento comprobatório da taxa média praticada pelo mercado no período e tipo de operação de crédito firmada com a ré, prova de fácil acesso à parte e que permitiria aferir a abusividade alegada, se o caso. Nota-se, ainda, que o MM. Juízo a quo salientou a imprestabilidade da prova juntada pela autora que, contudo, deixou de sustentar nesta sede recursal a aptidão do documento para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, forçoso concluir que as razões do presente recurso estão totalmente dissociadas do quanto decidido pelo MM. Juízo a quo. A esse passo, é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270) (citado na Nota 10 ao art. 514 do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 39ª Edição). A respeito, aplica-se o entendimento anotado pelo Desembargador Ricardo Negrão de que o apelante, por sua própria conduta, impede que o Tribunal conheça as justificativas que permitam alteração do decisório, sendo vedada ao órgão jurisdicional uma verdadeira ‘pesca milagrosa’, feliz expressão cunhada pelo Desembargador Alves Braga. Seria necessária, efetivamente, a impugnação específica do recorrente a demonstrar que os argumentos esposados com propriedade pelo sentenciante não têm a força que demonstram (TJSP, Apelação n° 0072234-68.2009, 19ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2012). É de se observar que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932,III do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento do recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável, não cabendo oportunizar prazo ao recorrente para o fim de emendar a peça recursal. A respeito, Fredie Didier Jr. assevera que a apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010,II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por ‘cota nos autos’, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve ‘dialogar’ com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, Vol. 3, págs. 176 e 177). Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001397-47.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1001397-47.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Auto Posto Barão da Franca Eireli - Apelado: Lazaro Ferreira Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 762/764, que julgou procedente a demanda, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$41.450,00, com juros e correção monetária a contar de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condenou as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, em 10% sobre o valor da condenação. A ré, Autoposto Barão da Franca Eireli, apela. Alega que o recorrido ajuizou ação em face da empresa L.B.R. Autoposto de Franca Ltda. para cobrança do valor representado pelos cheques, devolvidos pelo banco sacado pelos motivos 11, 12 e 22. A apelante não teria qualquer relação com o fato. Diz que a empresa L.B.R. encerrou suas atividades no local, tendo a empresa Autoposto Barão da Franca Eireli ali se estabelecido. A apelante teria sido incluída no polo passivo por conta de suposta sucessão empresarial. Nega sucessão empresarial e diz que embora tenha assinado Contrato de Compra e Venda de Fundo de Comércio e outras avenças com a devedora, tal pacto não chegou a se aperfeiçoar em razão das irregularidades praticadas pela empresa L.B.R. Diz que o proprietário da empresa apelante não possui qualquer relação de parentesco com os sócios da empresa L.B.R. Assevera que não é parte da relação jurídica material existente, vez que a alegada sucessão empresarial de fato não ocorreu, não houve aproveitamento de fundo de comércio e sequer de qualquer montagem para posto de combustíveis sendo que ali tudo foi reformado, com tanques, bombas e nova montagem, sequer os clientes foram aproveitados pois quando do início das atividades do Apelante, o local estava fechado há vários meses, portanto é certo que a Apelante apenas vem desenvolvendo suas atividades no mesmo local que a devedora, não tendo qualquer relação com a empresa que anteriormente ocupou o imóvel, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Diz que não foi pactuado o imóvel no contrato de compra e venda do suposto fundo de comércio porque já era locado. Alega que o contrato de locação com a empresa L.B.R. havia sido objeto de Ação de Despejo por parte dos Locadores em processo de nº 1014171-51.2014.8.26.0196. Além disso, a empresa não possuía qualquer credibilidade perante os órgãos de proteção ao crédito, obrigando ao pagamento de taxa para elaboração de novo contrato, com novos locatários e garantidores, conforme documentos anexos. Aduz que, por parte da apelante, não houve qualquer tipo de aproveitamento quanto à marca, clientela, mercadorias e faturamento. A empresa L.B.R. não operava há muito tempo por falta de recursos financeiros, inexistindo clientela, mercadoria ou marca. Diz que em se tratando de imóvel alugado, as únicas coisas que poderiam ser de propriedade da firma L.B.R. eram as bombas, os tanques e combustíveis, que pertenceriam à distribuidora Ipiranga, não fazendo parte integrante do fundo de comércio. Alega que o contrato padeceu de nulidade absoluta, inexistindo venda de fundo de comércio. Os vendedores da empresa L.B.R. teriam Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1127 negociado bens não agregados a seu patrimônio, pois até a montagem sobre o imóvel locado pertencia à distribuidora, e, com o descumprimento do contrato da L.B.R. perante a distribuidora, não houve sequer a cessão de direitos, já que estes não existiam mais. Alega que as bombas e tanques de combustíveis foram instaladas às expensas da apelante, com regularização ambiental. Afirma que Com inúmeras dívidas a firma negociada não detinha qualquer numerário, considerando ainda, que o negócio não foi finalizado, devido ao descumprimento contratual na liquidação de todas as dívidas para a concretização do negócio entre as partes, conforme de consta no processo de nº 1012220-17.2017.8.26.0196. Diz que a empresa L.B.R. estava com a inscrição estadual cassada. Não tinha qualquer patrimônio diante das diversas dívidas. Assim, não poderia firmar contrato de compra e venda, acarretando a nulidade contratual e inocorrência de sucessão empresarial. Afirma que o negócio jurídico não se aperfeiçoou, que o contrato não foi assinado por duas testemunhas, tampouco teria havido registro da compra e venda perante a junta comercial. Alega que com o rompimento contratual entre as partes e a demonstrada nulidade contratual, atos reconhecidos por acórdãos e sentença, não houve a anuência dos credores quanto à alienação do fundo de comércio e nem mesmo o registro da transação perante a junta comercial. Dessa forma, em virtude das nulidades contratuais, não pode alcançar terceiros. Sustenta que foi criada uma nova firma, com estrutura, clientela, bem como o fundo de comércio com características totalmente distintas da empresa anterior, a começar pelo empresário que não tem qualquer relação com os antigos proprietários, nada sendo aproveitado da antiga empresa L.B.R.. Diz que a continuidade das atividades em um mesmo local não pode ser utilizada como único critério para caracterizar a sucessão empresarial. Afirma que o contrato de compra e venda foi objeto de ação monitória proposta pelos sócios da empresa L.B.R. em processo de nº 1012220-17.2017.8.26.0196, com pedidos rejeitados. Assevera que o que efetivamente ocorreu, foi o descumprimento da quitação das dívidas declaradas pelos sócios da empresa L.B.R, pois não quitarem os tributos fiscais tampouco os débitos com fornecedores diversos como previsto em cláusula contratual, cujo fato gerador fosse anterior a 22/09/2014, sendo de inteira responsabilidade dos vendedores, gerando para a Recorrente inúmeros transtornos e ensejando além de outras, a propositura da presente demanda. Diz que se tratava de estabelecimento inativo, sem qualquer rentabilidade e sem faturamento até o fechamento. Não havia fundo de comércio. Menciona a cláusula 3.9. do pacto, que estipulava ao promitente vendedor saldar a totalidade das dívidas. Pretende que apenas a empresa corré seja condenada ao valor imposto na sentença. Afirma nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Diz que não deu causa ao ajuizamento da demanda, não podendo suportar os ônus sucumbenciais. Pretende a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade de parte da Recorrente, condenando apenas e tão somente a empresa L.B.R. ao pagamento do crédito discutido, tendo em vista a inexistência da alegada sucessão empresarial conforme amplamente demonstrado e comprovado. Recurso tempestivo e respondido (fls. 917/925). Intimada ao recolhimento da diferença das custas de preparo (fl. 933), a apelante pugnou pelo benefício da justiça gratuita por não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira. Diz que a empresa está paralisada há meses, sem exercer qualquer atividade. Menciona recente constatação por oficial de justiça, nos autos do processo nº 0002521-62.2015.403.6113, em trâmite perante a Vara Federal de Franca, certificando a existência do estabelecimento comercial com instalações de posto de combustível, mas sem funcionamento. Alega que em referido processo, o apelante também foi responsabilizado por dívida da empresa LBR, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal ante a inexistência da sucessão empresarial e desfazimento do negócio jurídico por sentença com trânsito em julgado. Diz que nos autos do processo nº 1012220- 17.2017.8.26.0196, que trata de ação monitória movida pelos sócios da empresa L.B.R. em face do Apelante, foram constatadas diversas irregularidades e descumprimentos contratuais, pois a empresa L.B.R., não adimpliu suas dívidas no prazo firmado, o que resultou, além de vários outros transtornos e prejuízos, na inclusão do Apelante no polo passivo da presente demanda. Sustenta que não adquiriu a firma, tampouco aproveitou o fundo de comércio. Teriam sido realizadas diversas reformas no posto, com troca dos tanques, em razão da necessidade de adequação ambiental. A paralisação das atividades decorreria de tais reformas e ausência de capital para finalizá-las. Argumenta que em virtude da necessidade das adequações ambientais, foram realizadas diversas fiscalizações por parte da CETESB, que culminaram na paralização das atividades do apelante por conta da falta de licença de operação e descontaminação do solo. Assevera que diante disso, teve de fechar o estabelecimento, detendo apenas Licença Prévia e de Instalação. Discorre sobre o acesso ao judiciário, afirmando que negar a assistência judiciária gratuita ao Apelante, principalmente em ação onde há cobrança por falta de pagamento que sequer foi contraído pela empresa Recorrente, de forma que a pratica de tal impedimento lhe causará o cerceamento de defesa pela impossibilidade do contraditório e da ampla defesa, que por sua vez são princípios basilares do direito (fls. 937/940). Junta declaração de hipossuficiência (fl. 941), print da execução fiscal perante a Justiça Federal (fl. 969) e certidão do oficial de justiça (fl. 970), contratos de venda (fls. 943/953), notas, notas fiscais (fls. 956/964), certificado CTBC (fls. 965/967), auto de infração multa (fls. 971/974), fotografia (fls. 975/976). O recorrido se manifestou. Diz que Se a recorrente operou suas atividades de forma irregular, nada mais do que existente a obrigação de regularizar sua situação para dar continuidade ao comércio. Veja, que o autor de infração foi lavrado em 16/12/2019, ou seja, anos depois da compra e sucessão empresarial do fundo de comércio que ocorreu em 22/09/2014, assumindo o risco de sua atividade sem a devida Regularização. Afirmou que o posto está sem atividade em razão da regularização pretendida pelo órgão fiscalizador. Assevera que a apelante não juntou o balanço patrimonial, muito menos o faturamento da empresa, sequer demonstrou os extratos financeiros da pessoa jurídica e de seu sócio, também não juntou qualquer tipo de certidão negativa de bens. Afirma juntar aos autos provas de que o Sr. Wilson, proprietário da recorrente, possui total condições de arcar com o processo, uma vez que detém outro estabelecimento comercial em funcionamento denominado RECIGREEN inscrito no CNPJ n° 37.611.204/0001-79, além de possuir diversos bens móveis registrados em seu nome, conforme pesquisa anexa. Sustenta que o apelante realizou negócios de venda de gleba de terras no valor de R$1.600.000,00, acrescentando que identificou nove matrículas em nome do empresário Wilson. Argumenta que recolhimentos são apenas ocasionais, sazonais, não constantes, menos ainda mensais, por isso com diluição do desembolso ao longo do tempo, e mesmo quando concentradamente dever ocorrer, como ajuizamento, interposição de recurso, face ao exposto acima seu valor por si não é manifestamente elevado e não suportável por parte com os atributos desta, com palpável prejuízo para seu sustento. Diz que não há evidências de que a apelante cessou por completo suas atividades. Alega que eventual acolhimento do pedido deverá produzir efeitos a partir da concessão. Carreia os dados cadastrais em nome de Wilson Antonio de Oliveira (fl. 986), comprovante da inscrição e de situação cadastral, informando empresa ativa (fl. 987). Pois bem. A prova documental carreada se mostra insuficiente para demonstrar a situação econômica ou financeira da recorrente. A possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiada pela assistência judiciária foi consagrada no art. 98 do Novo CPC. No entanto, como vem decidindo o E. STJ, para que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, façam jus aos benefícios da gratuidade, precisam comprovar sua miserabilidade financeira. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. Precedentes do STJ” (AgRg no REsp 1.338.284/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/12/12). 2. Agravo Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1128 regimental não provido. (AgRg no REsp 1362020/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013, g.n.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014, g.n.) Este entendimento restou pacificado pelo E. STJ através da Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Outrossim, consoante art. 99, § 3º do CPC/2015: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A contrário sensu, para as pessoas jurídicas não se presume verdadeira a simples alegação de insuficiência. Poderia ter demonstrado a alegada hipossuficiência econômica por meio de cópias de declarações de imposto de renda, livros contábeis e balanços a fim de se verificar os prejuízos financeiros no último ano. A relação de ações movidas contra apelante não basta para provar a alegada insuficiência de recursos. Nesse sentido decidiu a 28ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, em agravo de instrumento interposto pela Associação Amparo Aos Praianos do Guarujá Faculdade Dom Domenico, contra decisão que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita: Embora se diga sem fins lucrativos e filantrópica, associação civil de direito privado que mantém escola particular e contratou sociedade de advogados com honorários mensais fixos de cinco mil reais, além dos de êxito, não tem direito à gratuidade, apesar do aceno com dívidas e demandas judiciais. Recurso não provido (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2045095-24.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Celso Pimentel, julgado em 4/6/2020, v.u., g.n.). O critério para a concessão da benesse se justifica porque não se pode onerar indevidamente o Judiciário, tampouco olvidar o caráter alimentar da sucumbência, atribuindo interpretação extensiva ao instituto da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido entendeu esta Câmara: Benefício da justiça gratuita ou diferimento das custas processuais. Pessoa jurídica. Indeferimento do benefício. Falta de prova de ausência de receitas e patrimônio que permita reconhecer como precária a situação financeira. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. STJ Súmula 481. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência limitada a pessoa natural. CPC artigo 99 § 3º. Prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais Ônus do postulante CPC artigo 373, I Impossibilidade econômica (balanços, extratos bancários, imposto de renda, etc). Não preenchimento dos requisitos legais dos art. 98 do Código de Processo Civil. Pretensão afastada. Ausência de justa causa a permitir se onerar indevidamente o Judiciário que reflete diretamente no resultado final dos serviços prestados aos jurisdicionados. Natureza alimentar da sucumbência que não permite interpretação extensiva do instituto da Assistência Judiciária Gratuita. A JG Regra de coerência. Observância do equilíbrio e adequada proporcionalidade entre o princípio constitucional de acesso à justiça e o deferimento da AJG aos reais necessitados. Não vinculação do objeto da lide à regra legal (art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03) Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, agravo interno nº 1068546-26.2019.8.26.0002/50000, Relator Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, julgado em 17/11/2020, g.n.). MONITÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido da parte ré para a concessão do benefício da justiça gratuita. Manutenção. Sociedade mantenedora de instituição de ensino, hospital e maternidade. Não se olvida que a agravante concilia a filantropia com a prestação de serviços em caráter privado, porém nos autos não há documentos que, de fato, comprovem a falta ou insuficiência de recursos. Não há documentação que comprove o estado de comprometimento financeiro alegado que impeça a agravante de suportar as custas processuais, sem prejudicar as suas atividades, seja no âmbito particular ou público. O STJ sedimentou no enunciado da Súmula nº 481 o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aplicação incontroversa. Elementos em sentido oposto nos autos. Não há que se falar em relativização da necessidade de se comprovar o estado de carência através de prova documental robusta. - AGRAVO DESPROVIDO (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2108166-97.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior, julgado em 15/9/2020, v.u., g.n.). Destarte, mostrando-se insuficiente a prova documental para demonstrar a situação econômica ou financeira da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade e concedo o prazo de cinco dias para que promova o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. Com o recolhimento do preparo ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos para julgamento do recurso. São Paulo, Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fernando Jaiter Duzi (OAB: 190938/SP) - Paulo Sergio de Oliveira Souza (OAB: 321511/SP) - Luan Gomes (OAB: 347019/SP) - Ricardo Marangoni Branquinho (OAB: 381120/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2023389-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2023389-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Walter de Andrade da Silva - Réu: Ivan Henrique Pereira - Vistos. 1. Ação rescisória em que se pretende rescindir acórdão que manteve a sentença de improcedência de ação de reintegração de posse de imóvel. O autor pugna pela gratuidade processual, por não ter recursos para o custeio do processo. Afirma que o juízo de improcedência da ação que moveu contra o réu não pode subsistir, pois reuniu diversos documentos particulares que não os tinha no momento da distribuição processual da reintegração de posse, documentos novos estes que confirmam todas as suas alegações anteriormente ditas. 2.1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à vista da simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (cf. art. 99, § 3º, do CPC), tratando-se de presunção juris tantum (cf. RSTJ 7/414, STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697 e STJ-RF 329/236). A gratuidade processual não se destina apenas aos miseráveis, mas abrange os que não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família. Embora não se desconheça que a benesse pretendida não é instrumento geral, e sim individual, não há, por ora, indícios de que o autor, que é aposentado, tem possibilidade financeira de suportar as despesas do processo (custas iniciais). Não se está concedendo benevolamente aquele benefício a quem realmente não é considerado necessitado, pois só é lícito o indeferimento da pretensão se presentes as fundadas razões, nunca suspeitas, indícios ou suposições. Nem se pode ignorar o caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à Jurisdição e da assistência judiciária (cf. art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Tampouco desconsiderar presunção sem prova, que teria de ser cabal, da suficiência de recursos. Concedo, assim, a gratuidade processual ao autor e o liberto do preparo inicial e também do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. A tendência jurisprudencial é no sentido de permitir a isenção do beneficiário da justiça gratuita, impedindo que a exigência legal se torne óbice a seu acesso à justiça [cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Anotado, RT, 10ª ed., revista, 2007, p. 796, nota 17 ao art. 488, do CPC/1973 (correspondente ao art. 968 do CPC/2015)]. 2.2. O Relator é o juiz preparador da ação rescisória. A ele compete decidir sobre a admissibilidade da ação para julgamento pelo órgão colegiado, determinando a citação, deferindo provas etc. Pode indeferir a petição inicial, no caso de inépcia, podendo também pronunciar ex officio a decadência, em decisão sujeita a recurso de agravo interno. Em sede de ação rescisória, ocorrendo qualquer das hipóteses de indeferimento da inicial, subsiste a competência do relator para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito (RT 682/124) (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado e Legislação Extravagante, RT, 10ª ed., p. 801, art. 490, nota 6). Os fundamentos da ação rescisória, pelo que se infere do art. 966 do CPC, podem ser referentes ao (i) juiz (prevaricação, concussão, corrupção, e impedimento), ou juízo (incompetência absoluta), (ii) à parte (dolo, invalidade do reconhecimento jurídico do pedido, renúncia sobre o qual se funda a ação, colusão entre os litigantes a fim de fraudar a lei), (iii) à sentença (violação de literal disposição de lei, erro de fato e ofensa à coisa julgada) e (iv) às provas (prova falsa, invalidade da confissão, por erro, dolo, coação ou motivos diversos e documento novo). No caso, os fundamentos da rescisória dizem respeito à prova, pois a alegação deduzida na petição inicial é a de que a juntada aos autos de novos documentos seria suficiente para a comprovação da posse do autor e inverter o julgamento da ação possessória originária que lhe foi desfavorável (onde ele também figurou como autor). Por documento novo não se deve entender aquele que só posteriormente veio a formar-se, mas o documento já constituído, cuja existência o autor da rescisória ignorava, ou da qual não pôde fazer uso no curso do feito originário, não se qualificando como tal aqueles aqui exibidos, que deixaram de ser produzidos na ação principal por desídia ou negligência da parte. Não se admite o uso intempestivo de prova disponível, quando nada impedia que a parte a produzisse ao tempo da instrução. Deve ser também capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à parte interessada, na esteira da previsão contida no inciso VII do art. 966 do CPC (documento novo capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável). Nem cabe ação rescisória fundada em documento novo se o fato que o documento objetiva provar não foi alegado na ação originária (cf. Arruda Alvim e Tereza Alvim Pinto, Ação Rescisória Repertório de Jurisprudência de Doutrina, RT, 1988, p. 105). Extrai-se da doutrina: O que se permite é que a parte produza agora a prova Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1145 documental, que não pudera produzir, de fato alegado; não se lhe permite, contudo, alegar agora fato que não pudera alegar, ainda que por desconhecimento (cf. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1976, v. V, p. 136). Na espécie, o autor apenas alega não ter tido acesso aos documentos quando do aforamento da ação originária: O REQUERENTE reuniu diversos documentos particulares que não os tinha no momento da distribuição processual da reintegração de posse, documentos novos estes que confirmam todas as suas alegações anteriormente ditas. Assim, esta demanda é para provar que o imóvel pertence ao REQUERENTE e ao final seja reintegrado na totalidade de seu imóvel invadido. (cf. fl. 2). Ora, se os documentos são anteriores ao ajuizamento da ação, não é possível a admissão de seu uso intempestivo pelo fato de que agora o autor os encontrou. Não há, portanto, possibilidade de se rescindir o acórdão com base em documento de que já era de conhecimento inequívoco do autor. O que o autor pretende, na verdade, é o reexame da matéria de mérito da decisão rescindenda, em razão de um julgamento que lhe fora desfavorável, mas, como se viu, a sentença (mantida pelo acórdão) valorou as provas colacionadas aos autos. A ação rescisória não se presta a corrigir injustiças do julgado ou ao reexame da prova (cf. RT 541/236), sendo medida excepcional apta a atacar a decisão de mérito nos casos expressamente previstos no art. 966 do CPC, justamente por agredir a autoridade da coisa julgada e, em última análise, a segurança jurídica. Já se decidiu também que, caso haja pronunciamento sobre a situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória (cf. REsp nº 267.495, rel. Min. Felix Fischer). 3. Posto isso, indefiro a petição inicial desta ação rescisória e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, I, do CPC e sem imposição de pagamento de custas, ante o deferimento da gratuidade processual ao autor. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Carlos Fernando Padula (OAB: 261573/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2034877-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2034877-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravada: CLÁUDIA MARIA NUNES DE SALES - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 141/145 dos autos do cumprimento de sentença n. 0002871-95.2021.8.26.0477, proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, Dra. Thais Caroline Brecht Esteves, de seguinte teor: Assim, HOMOLOGO os cálculos apurados pela parte autora, de acordo com as planilhas de cálculo de honorários advocatícios apresentada pela Exequente, fls. 120 e planilha de honorários fls. 124.Fica deferido o levantamento, dos valores depositados às fls.109, MLE juntado as fls. 121. JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, e determino o prosseguimento e pelo exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C. Segundo a agravante, executada, a decisão deve ser reformada, em síntese, ante a inexistência de descumprimento da liminar, e, portanto, requer seja revogada a multa arbitrada. Subsidiariamente, requer seja o valor da multa reduzido a um patamar que atenda aos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso tempestivo, preparado (fls. 50/51) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento do efeito suspensivo pretendido. O agravo deve ser processado e a agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1220 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Sergio Henrique Anacleto Cardoso (OAB: 341352/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1006844-03.2019.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1006844-03.2019.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Ms Gestão de Negócios Ltda Me / Prev Assist - Apelado: Selaci Casmo da Silva (Justiça Gratuita) - A sentença foi disponibilizada no DJE em 23/10/2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 101); a apelação, protocolada em 05/11/2020, é tempestiva. No caso, o autor ingressou com a presente ação alegando que: a) é aposentado pelo INSS e recebe seu benefício pela Caixa Econômica Federal; b) analisando seus extratos bancários notou que nos meses de julho (05/07) e agosto (06/08) de 2018 houve descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica DB AT CONV (código de cobrança 902551) nos valores de R$36,00; c) na agência bancária foi informado que através do código da cobrança 902551 era possível identificar que quem efetivou o desconto foi a empresa MS Gestão e lhe foi dado o número de telefone para contato e esclarecimentos; d) por desconhecer a empresa e não se recordar de ter realizado qualquer tipo de negócio com ela ou mesmo autorizado o débito automático imediatamente solicitou o seu cancelamento na caixa do autoatendimento; e) para tomar conhecimento acerca da cobrança tentou contato com a ré pelo número telefônico fornecido na agência 061-3224-9074, entretanto, sem êxito, pois sequer conseguiu ser atendido. Pleiteou, por isso, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, restituição dos valores debitados, que totalizam R$391,96, em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Para comprovar suas alegações juntou aos autos o extrato de sua conta bancária (f. 19) e o comprovante do pedido de exclusão do débito automático (f. 20/21). A MS Gestão de Negócios Ltda. apresentou contestação (f. 26/39) alegando que: a) o autor firmou instrumento de adesão com a a empresa MS Gestão/PrevAssist (contrato n. 46432), que dispõe de clube de benefícios com desconto em farmácia (farmassist), assistência funeral, auxílio cesta, além de outros benefícios; b) ao firmar o termo de adesão o autor foi informado dos seus benefícios, bem como do desconto de R$36,00 mensais, em débito automático na conta fornecida; c) as agências bancárias somente autorizam o débito automático se a assinatura for semelhante a exarada em um documento oficial; d) o autor concordou com os termos, exarou sua assinatura e forneceu todos os documentos para a efetivação do instrumento; e) a proposta de seguro firmada não possui prazo determinado e o autor poderia livremente pedir o seu cancelamento pela canal de atendimento e os descontos seriam automaticamente cessados; f) cancelou o seguro quando tomou ciência da presente demanda e do desinteresse do autor em manter o contrato firmado; g) o autor permaneceu segurado durante o período da contratação, com todos os serviços à sua disposição, inexistindo falha na prestação dos serviços, não cabendo a restituição do valor em dobro; h) é descabido o pedido de restituição em dobro e de danos morais. Juntou aos autos o Instrumento de Adesão ao seguro, datado de 23/01/2017 e assinado (f. 48). O autor alegou que não firmou nenhum contrato de seguro, sendo sua suposta assinatura falsa (f. 55/56). Devido à contestação da autenticidade da assinatura lançada no contrato, foi deferida a perícia grafotécnica (f. 66). Sobreveio o laudo de f. 83/90, com conclusão de que a assinatura daquele documento não partiu do punho do autor. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido. A apelação não será conhecida porque deserta. A empresa apelante, ré, solicitou a assistência judiciária neste recurso. Foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada aos autos de seus balancetes e declarações de imposto de renda para ser apreciado o pedido de assistência judiciária (f. 161). Porém, ela trouxe aos autos apenas seus extratos bancários que não são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Assim, foi indeferido o pedido e concedido o prazo de 05 dias para a apelante recolher o preparo (f. 176). Decorreu o prazo sem o pagamento do preparo do recurso (f. 178). Por tais motivos, com fulcro no art. 1.007, do CPC/15, julgo deserta a apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da condenação. Deverá a apelante recolher o valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nego, pois, seguimento a esta apelação com fundamento nos arts. 1.007, e 932, inc. III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Thais Campoli (OAB: 250559/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2298793-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2298793-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Joao Cesar Junior - Impetrada: MM Juiz de Direito da 1ª Vara Civel do Foro Regional de Jabaquara - Interessado: Condomínio Green Village - Interessado: G.J.O. participações Ltda. - Interessado: Pedro de Alcântara Alves - O impetrante, no entanto, carece de interesse processual. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Art. 1º, da Lei n° 12.016/2009). A decisão atacada neste mandado de segurança era atacável por agravo de instrumento. O mandado de segurança não pode ser utilizado para atacar decisão judicial impugnável por recurso que possa ter efeito suspensivo, ou seja, não pode ser manejado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, sempre decidiu o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/09. CABIMENTO DO WRIT CONTRA ATO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 475-M, 522 E 527 DO CPC: CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A POSSIBILIDADE, EM TESE, DE SE LHE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratou-se, na origem, de mandado de segurança ajuizado pelos ora recorrentes contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelos impetrantes em face do Estado de Minas Gerais, acolheu a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo a extinção da obrigação de fazer, consistente na recomposição das perdas advindas com a conversão dos vencimentos em URV. 2. Sustentaram os recorrentes que essa decisão não extinguiu a execução (hipótese em que caberia apelação), razão porque o recurso adequado seria o agravo de instrumento (art. 475-M, § 3º, do CPC), que, via de regra, por não comportar efeito suspensivo, viabilizaria a impetração do mandamus, a teor do art. 5º, II, da Lei n.12.016/09. 3. Entretanto, “quando a suposta ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ requer a demonstração da teratologia do Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1240 decisum impugnado, bem como a ausência de recurso com efeito suspensivo, ou ainda que a situação não pode ser resolvida por meio de intervenção correicional. Aplicação do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e da Súmula 267/STF” (AgRg no MS 15.943/DF, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 31.3.2011). 4. A decisão judicial era impugnável via agravo de instrumento (arts. 475-M, § 3º, e 522 do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (art. 527, III, do CPC), razão porque incabível o mandado de segurança (art. 5ª, II, da Lei n. 12.016/09).5. Recurso ordinário não provido. (RMS 33.526/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECORRIBILIDADE PRÓPRIA. SÚMULA 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA. INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL, NA ESPÉCIE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a ação constitucional de mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Por outro lado, o ato judicial impugnado não é teratológico, tampouco irá, por si só, ocasionar à recorrente dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS 18.309/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. em 10/05/2011, DJe 30/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA INEXISTENTE. INCABIMENTO. 1. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio processual próprio, não sendo a hipótese em que, excepcionalmente, se admite o remédio heróico, em face de evidente teratologia ou abuso de poder. 3. Decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente, em nada se afeiçoando à espécie, em que se determinou a averbação de protesto no registro de imóveis, fundada no poder geral de cautela do magistrado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 31.285/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). Assim também vem se posicionando este E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - CONDOMÍNIO - COBRANÇA - IMÓVEL PRACEADO E ARREMATADO - IMPUGNAÇÃO DE RESULTADO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DEFERINDO DE EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL - LIMINAR PARA MISSÃO NA POSSE - MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEVOLVIDA AO PRÓPRIO RELATOR MEDIANTE AGRAVO INTERNO - INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO - CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA NA V. DECISÃO COMBATIDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. Inadequada a ação mandamental impetrada porque foi distribuída como sucedâneo de recurso e, bem assim, porque investe contra v. decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento interposto pelo arrematante do imóvel, autorizando a sua imissão na posse que pertencia à impetrante. Extinção do writ, sem exame do mérito (CPC arts. 295, inciso I e 267, incisos I e VI), ante a inépcia da inicial e a carência configurada, consoante o Enunciado n. e 267 da Corte Suprema. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DO “WRIT”. EXTINÇÃO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. (MS n° 990.10.309366-6, j. 11/08/2010). Mandado de segurança impetrado contra sentença que julgou extinta sem resolução do mérito ação declaratória de inexigibilidade de título executivo extrajudicial, porque os fiadores tiveram oportunidade de defesa na ação de execução do contrato de locação. Descabimento do mandado de segurança como substitutivo de recurso. Interpretação do artigo 5º, inciso II, da Lei 1533/51. Inépcia da petição inicial reconhecida. (Mandado de Segurança 2105668-33.2017.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Baccarat, j. 17/07/2017). Por isso, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei 12.016/09, indefiro a inicial deste mandado de segurança, julgando-o extinto sem exame de mérito. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Irys César (OAB: 409514/SP) - Marcello Augusto de Alencar Carneiro (OAB: 142417/SP) - Emerson Giacheto Luchesi (OAB: 121861/ SP) - José Roberto de Almeida (OAB: 180806/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1005513-94.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1005513-94.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Jaac Materiais e Serviços de Engenharia Ltda. - Apelante: Jorge Alberto Prandi - Apelada: Ulma Brasil Fôrmas e Escoramentos Ltda - Decisão nº 31152. Apelação n° 1005513-94.2020.8.26.0271. Comarca: Itapevi. Apelantes: Jaac Materiais e Serviços de Engenharia Ltda. e outro. Apelada: Ulma Brasil Fôrmas e Escoramentos Ltda. Juiz prolator da sentença: Daniele Machado Toledo. Vistos. Trata-se apelação contra a respeitável sentença de fls. 940/944, cujo relatório se adota, que rejeitou os embargos monitórios, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, e julgou procedente o pedido monitório para constituir título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$71.733,16 (para agosto de 2020), a ser corrigido monetariamente a partir de então e acrescido de juros de mora desde cada vencimento, bem como para condenar os réus a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora. Inconformados, apelam os réus sustentando que fazem jus à gratuidade da justiça, pois a pessoa jurídica não vem auferindo faturamento e sua situação de hipossuficiência de recursos foi devidamente comprovada; que não têm legitimidade passiva para a causa, pois é ETE Construções e Montagens Elétricas Ltda. que deve responder pelo pagamento dos valores cobrados pela autora; que não reconhecem as notas fiscais nº 61610, 1300 e 1221, uma vez que não ficou comprovado o seu aceite e a autora não comprovou a existência de peças não devolvidas ou devolvidas com avarias; que, subsidiariamente, deve ser determinada a realização de perícia, pois os documentos de fls. 368/374 são unilaterais; que os juros de mora são devidos apenas a partir da citação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; que, subsidiariamente, deve ser reduzida a cláusula penal (fls. 948/966). Houve resposta (fls. 973/1002). A gratuidade da justiça foi indeferida, determinando-se aos réus que comprovassem o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 1012/1018). Contudo, foi certificado o decurso do prazo sem que os apelantes providenciassem o recolhimento do preparo (fls. 1022). É o essencial a ser relatado. O recurso não deve ser conhecido. Indeferida a gratuidade da justiça, os réus foram intimados a comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo de cinco dias, no entanto, não houve atendimento à determinação judicial. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, descumprida a determinação de recolhimento do preparo fundamentada no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o apelo deve ser julgado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1006301-14.2019.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1006301-14.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Nelson Lima Stefanini Junior (Não citado) - I. Trata-se de recurso de apelação interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA promovida contra NELSON LIMA STEFANINI JUNIOR, cujo objeto é o automóvel marca Volkswagen, modelo Voyage, placa EYZ3987. A sentença de fls. 59/60, de relatório adotado, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecida a falta de interesse de agir superveniente decorrente da perda do objeto, diante de informação transmitida pela Autoridade Fiscal da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, no sentido de que foi declarado administrativamente o perdimento do veículo objeto da ação. Recurso tempestivo, preparado (fls. 71), não respondido pelo réu, que não ingressou nos autos. A fl. 83, a apelante manifesta desistência do recurso ante a satisfação integral do débito pelo réu-apelado. II. Tomo em consideração que a desistência do recurso constitui ato jurídico-processual unilateral, que expressa a intenção de sustar o inconformismo que inspirara a utilização da via recursal. Pode ser manifestada a qualquer tempo e independe da anuência da parte contrária (art. 998, CPC), torna prejudicado o mérito recursal e implica trânsito em julgado da sentença. III. Pelas razões expostas, homologo a desistência do recurso e NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Anoto que já foi removida restrição sobre o automóvel, conforme fl. 62. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Menge - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1008198-45.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1008198-45.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Universidade Brasil - Apelada: Janilda Maria Inez Vicente (Assistência Judiciária) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008198-45.2019.8.26.0001 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1008198-45.2019.8.26.0001 Comarca: São Paulo 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Apelante: Universidade Brasil Apelada: Janilda Maria Inez Vicente Juiz: Raphael Garcia Pinto Voto nº 27.802 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 433/441, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais proposta por Janilda Maria Inez Vicente em face da Universidade Brasil, para CONDENAR o réu a assumir e efetuar todos os pagamentos e débitos que foram acordados entre as partes relacionados ao pagamento do financiamento estudantil FIES contratado pela autora., notadamente ao débito de R$ 54.465,93. Condeno ainda o réu a indenizar a autora pelos danos morais experimentados no valor de R$ 8.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária de acordo com a tabela prática do E.TJ/SP, ambos desde a data desta sentença (...). Em razão da sucumbência prevalente do réu condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada. Por fim, para que a autora não experimente mais prejuízos em decorrência da inscrição indevida no rol de maus pagadores, oficie-se aos órgãos gestores dos cadastros de inadimplentes para que se dê baixa no apontamento discutido na lide, no valor de R$ 54.546,93, referente ao valor total do financiamento estudantil, inserido pelo Banco do Brasil (idem). Inconformada, apela a ré (fls. 462/480), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 488/509). Posteriormente, a apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 543/544), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento da diferença do preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 549). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita (fls. 543/544), deixou de recolher as custas de preparo em sua integralidade e não comprovou, eventualmente a ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 549). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, a rigor, o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor da I. Defensoria Pública (que atua nos interesses da parte adversa), de 10% para 11% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1250 Lidia Conceição - Advs: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 14479/SP) - Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - Paulo Sérgio João Sociedade de Advogados (OAB: 12728/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Amanda Polastro Schaefer (OAB: 216004/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000797-78.2020.8.26.0447
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1000797-78.2020.8.26.0447 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pinhalzinho - Apelante: Elisabete do Prado - Apelado: Nilson Donizete do Prado - Vistos. 1.- A sentença de fls. 461/466, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido e, por consequência, extingue-se o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487, I). Recorreu a autora às fls. 468/477, buscando a reforma do julgado para que o pedido seja julgado procedente. Alega, em síntese, que deve ser concedidos os Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1272 benefícios de justiça gratuita, conforme preceitos do Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil e declaração de hipossuficiência. Argumenta que trouxe provas que demonstram o preenchimento dos requisitos da ação, que visa reintegrar a posse à requerente e consequentemente aos demais coerdeiros dos bens deixados por José do Prado, em espólio, sobre a gleba de terra vendida por sua genitora, unilateralmente, ao Apelado Sr. Nilson Donizete do Prado após aberta a sucessão deixando de observar os requisitos impostos em lei, os quais seriam autorização prévia do juiz da sucessão e participação do parquet judicial, haja vista se tratar de bem indivisível e existirem incapazes entre os herdeiros, conforme documentos juntados ao processo, e nos termos do artigo 1.793 do Código Civil Brasileiro. Recurso tempestivo e respondido (fls. 486/499). É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara da Segunda Seção de Direito Privado, para apreciação da matéria. Registre-se que o pleito possessório guarda estrita relação com o direito discutido na ação de inventário (Processo nº 0001291-30.2003.8.26.0099). Desta forma, constata-se tratar-se de controvérsia relacionada ao direito de família e sucessões, cuja competência é da Seção de Direito Privado I, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso I. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação possessória relativa a esbulho de um dos herdeiros - Matéria atinente ao Direito de Família e Sucessões - Competência das Colendas 1a a 10a Câmaras de Direito Privado do Tribunal - Procedência, para julgar competente a 5a Câmara de Direito Privado (suscitada). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação reivindicatória. Imóvel arrolado no inventário dos pais do recorrido. Pretensão deduzida na qualidade de inventariante e proprietário. Defesa sustentada na qualidade do réu de cônjuge supérstite de outra herdeira necessária e na composse por direito de representação do filho do casal, cuja mãe é pré-morta. Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Inteligência do art. 5º, Item I.16, da Resolução n.º 623/2013. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Pedido possessório que guarda estrita relação com direito discutido em ação de inventário - Matéria afeta à competência de uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Privado I Aplicação da Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso I - Não conhecimento do recurso de apelação e remessa para redistribuição à Câmara competente. COMPETÊNCIA RECURSAL- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RELATIVA Pedido possessório que guarda estrita relação com direito discutido em ação de inventário Matéria afeta à competência de uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Privado I, nos termos da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido. 3- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição para uma das Colendas Câmaras de Direito Privado compreendidas entre a 1ª a 10ª Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gabriela de Melo Bueno Leme (OAB: 446905/SP) - Berenice da Cunha Prado (OAB: 274557/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2282442-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2282442-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Rosilda Teixeira Barros (Justiça Gratuita) - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2282442-73.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2282442-73.2021.8.26.0000 Agravante: Rosilda Teixeira Barros Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.393 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada para a troca de placas de veículo e a emissão de novos documentos Veículo que constava no sistema do DETRAN/SP como tendo sido objeto de apreensão Exigência de pagamento de despesas com apreensão para a transferência do bem para novo comprador Alegação da agravante de clonagem de placa de seu veículo, sendo necessária a troca das placas e a emissão de novos documentos Clonagem que não aconteceu Inclusão do veículo no Sistema de Gestão de Pátios (SIPAT) por equívoco da autarquia Erro retificado pelo DETRAN/SP, com a exclusão do registro do veículo do SIPAT Agravante que pretendia a troca das placas e a emissão de novos documentos do carro porque considerava indevida a exigência, para a transferência do domínio, de pagamento de despesas de apreensão, uma vez que seu bem não havia sido apreendido DETRAN/SP que, ao corrigir o erro no SIPAT, atendeu à finalidade perseguida pela agravante com seu pedido Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por ROSILDA TEIXEIRA BARROS, contra a r. decisão de fls. 40 (dos autos de origem), que, em ação ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, indeferiu a tutela provisória de urgência, pleiteada para determinar ao réu que promovesse a substituição da placa do veículo da autora. Inconformada, interpôs a autora agravo de instrumento. Alega que vendeu o veículo de placa CQX 1753, do Município de Elisiário/SP, em maio de 2021, mas, ao tentar efetuar a transferência do domínio, foi informada de que constava dos registros do DETRAN/SP que o bem estava apreendido em um pátio no Município de São Paulo. Para realizar a transferência, tinha de pagar a estadia de pátio e de guincho, no total de R$ 6.095,76. Aduz que solicitou, administrativamente, a abertura de processo administrativo para apurar a Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1345 clonagem da placa do veículo, mas não houve apreciação do pedido. Assevera que que seu veículo teve a placa clonada, sendo necessária a urgente substituição por uma placa nova e a emissão de novos documentos. Requereu a concessão do efeito ativo para que o agravado seja compelido a substituir a placa com urgência e a emitir nova documentação para o veículo, assim como o provimento do recurso para idêntico fim. O efeito ativo foi deferido para determinar que o DETRAN apreciasse o pedido administrativo da agravante no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (fls. 11 a 12). Contraminuta foi apresentada às fls. 20 a 23. É o relatório. A agravante alega que vendeu seu veículo, mas não pôde transferi-lo para o nome do comprador porque, de acordo com o DETRAN/SP, o bem constava nos registros da autarquia como apreendido em um pátio em São Paulo/SP. Para a transferência era necessário pagar diárias de pátio e taxa de remoção por guincho. Segundo a agravante, o veículo apreendido não foi o seu e que a explicação para o equívoco nos registros da autarquia de trânsito é de que a placa de foi clonada. Na esfera administrativa, a agravante solicitou à autarquia de trânsito, em maio de 2021, a adoção de providências (fls. 23 a 24 dos autos originários), mas não obteve resposta. Diante do silêncio do DETRAN/SP, o efeito ativo foi deferido para que fosse apreciado o pedido administrativo da agravante no prazo de 5 (cinco) dias. Em sede de contraminuta, o DETRAN afirmou que houve equívoco no registro do veículo no Sistema de Gestão de Pátios (SIPAT). O correto era o registro do veículo de placa CQX1755, mas acabou sendo registrado o veículo da agravante, de placa CQX 1753. Constatado o erro, o registro do veículo da autora foi excluído do SIPAT, conforme comprovado às fls. 24. A clonagem de placa alegada pela agravante não se verificou, portanto. Todavia, o veículo dela foi indevidamente registrado no SIPAT, por erro do DETRAN, constando que havia sido apreendido, o que jamais ocorreu. Considerando-se que não houve clonagem de placa do carro, não há que se determinar seja feita a troca dela e nem a emissão de nova documentação. De outro lado, esses pedidos tinham como pano de fundo a crença da agravante de que seu veículo constava como objeto de apreensão por ter tido a placa clonada, o que impedia a transferência do domínio sem o pagamento das despesas correspondentes. A finalidade do pedido da agravante era conseguir a transferência do carro sem ter de pagar pelas despesas indevidamente cobradas por uma apreensão que não aconteceu. Ao constatar o erro e excluir o registro do carro do SIPAT, o DETRAN/SP solucionou o problema da agravante, na medida em que a transferência passou a ser possível sem o pagamento das despesas de apreensão. Em outras palavras, a finalidade do pedido da agravante foi alcançada. Nesse contexto, é de rigor reconhecer a perda do objeto do recurso, pela carência superveniente. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/ SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1037367-52.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1037367-52.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO N° 39188 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 1037367-52.2018.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRIDO: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTERESSADA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN MM. JUIZ DR. HENRIQUE MAUL BRASÍLIO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Artigo 496, §3°, do CPC. Remessa necessária não cabível, pois não superado o valor legal de piso. Remessa necessária não Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1346 conhecida. I - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, buscando o cancelamento do registro do veículo Chevrolet Montana LS N.Serie 1.5 Econoflex, ano/modelo 2014/2015, Placa FSY 9250, cor preta, chassis 9BGCA80X0FB140018 e a consequente anulação do IPVA, taxas e infrações de trânsito referentes ao mesmo, em virtude da ocorrência de fraude em sua transferência. A r. sentença de fls. 93/97 julgou a ação procedente. Honorários fixados por equidade em R$2.000,00. Não foram interpostos recursos voluntários, subindo os autos tão somente por força da remessa necessária. Distribuição livre. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II A remessa necessária não comporta conhecimento. Isso porque, em se tratando de ação de procedimento comum, deve-se aplicar o regramento do art. 496 do CPC, que fixa valores de piso para a remessa necessária e, em se tratando de ação direcionada contra autarquia estadual, este valor é de 500 salários-mínimos (pouco superior a R$610.000,00, em valores atualizados à presente data). Ocorre que, no caso dos autos, o proveito econômico a ser obtido com a causa é muito inferior a este montante, tendo em vista se tratar de pedido de anulação de débitos de IPVA e cancelamento de infrações de trânsito. O próprio valor atribuído à causa é de R$10.000,00. Assim, não alcançado o valor de piso, inviável o conhecimento da remessa necessária. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Em face do exposto, não conheço da remessa necessária. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Jorge Juvencio Silva (OAB: 313462/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001300-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 3001300-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rogério de Jesus Moura - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença (0009970- 76.2021.8.26.0361) contra si instaurado por Rogério de Jesus Moura, ora agravado, teria rejeitado impugnação oposta pela ora agravante, ao fundamento de que a parte exequente apresentou planilha atualizada indicando os índices utilizados, não havendo nada que infirme os valores pleiteados. Sustenta a agravante, em síntese, que o exequente utilizou equivocadamente a data da concessão de cada período de licença prêmio para correção monetária, quando o correto é a partir da data da aposentadoria. Aduz ainda, que foi apurado juros de 11% a base de 1% ao mês, o que contraria a sentença exequenda, que fixou os juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09. Que a decisão agravada determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em contrariedade com o estabelecido no título executivo transitado em julgado, violando o instituto da coisa julgada, além de contrariar os precedentes vinculantes emanados dos Temas Tema nº 733 e 905 dos Recursos Especiais Repetitivos. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que estariam presentes os requisitos legais autorizadores, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de que seja acolhida a impugnação da Fazenda, limitando-se o valor da execução a R$ 68.202,09. Pois bem. O Código de Processo Civil é expresso ao consignar que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput), salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (art. 995, p. único). Na hipótese dos autos, vislumbra-se a probabilidade parcial do direito. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido à sistemática da Repercussão Geral nº 810, dando parcial provimento àquele recurso, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso [...]. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. (destaquei) Não obstante, foi ainda assim decidido pelo eminente relator, Ministro Luiz Fux: A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. (destaquei) A modulação das ADI nº 4.357 e 4.425 solucionou a questão apenas para a segunda fase do processo de execução, ou seja, somente para os processos em que os precatórios já haviam sido expedidos ou que já haviam sido pagos. Além disso, a afirmação feita pelo ilustre Relator do RE 870.947, no sentido de que os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública deveriam ser idênticos, faz referência somente ao índice de correção aplicável, no caso, o IPCA-E, no intuito de suprir a lacuna que a tese do Tema nº 810 teria deixado ao julgar a então vigente redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 inconstitucional sem deixar consignado nenhum índice justamente para os casos em que ainda não estariam na segunda fase, como visto no citado julgado, acima, nada tendo a ver, portanto, com o marco do julgamento de 25/3/2015 para este específico propósito. Ademais, segundo decidido pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicabilidade e natureza das Leis nº 11.960 e 9.494, em julgamento de caso análogo, as normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Essas são as regras que respeitam a natureza das normas, assim como a coisa julgada, eis não imiscuir em questões materiais, estas, sim, subsumíveis aos termos da tese do STF (Tema 733), ressalvadas as questões relacionadas à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1358 administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, ‘l’, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (destaquei) (RE 730.462, Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j.: 28/5/2015). Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, atento à característica eminentemente processual dos juros e da correção monetária, que são inerentes ao pedido principal (CPC, art. 322, § 1º), já decidiu que, por se tratar de matéria de ordem pública, os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou ultra petita (AgRg no REsp 1.459.006/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 16/3/2016), para ainda afirmar que, na linha da firme jurisprudência dessa Corte Superior, A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j.: 15/09/2015). Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional do direito de pleitear indenização por licença-prêmio não gozada conta-se a partir da aposentadoria do servidor, assim também, a correção monetária é devida da data de sua aposentadoria. Portanto, vislumbra-se a verossimilhança das alegações do agravante, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sobrestando-se os efeitos da r. decisão recorrida, até a apreciação do mérito recursal pelo órgão colegiado, quando serão decididas as demais questões suscitadas. Intime-se o agravado, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Requisitem-se informações do Juízo. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Maria Aparecida Correia da Silva (OAB: 204967/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2034779-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2034779-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Aero Cosmetic Ind Com Imp e Exp de Aerossois e Cosmeticos Ltda, - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aero Cosmetic Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Aerossóis e Cosméticos Ltda contra a r. decisão de fls. 186/187 dos autos da execução fiscal de origem, que rejeitou sua exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: A questão envolvendo os juros moratórios foi apreciada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, 27-2-2013, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, que julgou inconstitucional os art. 85 e 96 da LE nº 6.374/89, com a redação dada pela LE nº 13.918/09. Com efeito, a taxa de juros de mora deve se amoldar ao decidido no incidente de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, não podendo exceder aquela utilizada pela União para os mesmos fins, que no momento é taxa Selic, a teor do art. 13 da LF nº 9.065/95. Ocorre que, no caso vertente, o débito cobrado na CDA foi inscrito na dívida ativa já na vigência da Lei Estadual nº 16.497 de 18/7/2017, que alterou o art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, passando a prever que a taxa de juros de mora é equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Contudo, a excipiente não impugnou a aplicação da Lei Estadual 16.497/17, efetivamente demonstrada pela excepta/exequente no fundamento legal da CDA, tampouco apresentou demonstração contábil pormenorizada da aplicação dos juros moratórios inconstitucionais, especificando os consectários legais antes do advento da mencionada lei, ônus que lhe incumbia. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que as CDAs executadas foram constituídas sob a égide da Lei Estadual nº 13.918/09, que estabeleceu critérios de correção monetária e juros de mora superiores à taxa Selic. Assim, afirma ser de rigor a declaração de nulidade das CDAs, extinguindo-se a execução fiscal ou, subsidiariamente, a determinação de retificação das certidões. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. Em análise prima facie, estão presentes os requisitos legais para deferir em parte a tutela antecipada recursal. Isto porque, a inconstitucionalidade dos juros de mora previstos na Lei Estadual n. 13.918/09 já foi reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, e, ao contrário do que pareceu ao douto juiz, as CDAs não se limitaram à aplicação da Selic. Pelo exposto, presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se em parte a tutela antecipada recursal, a fim de suspender a tramitação do feito, até que readequadas as CDAs, com exclusão dos juros que excederem à taxa Selic. À contrariedade. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Regina Marta Cereda Lima Louzada (OAB: 112018/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3001293-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 3001293-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Émerson Caetano do Nascimento - Agravado: Jose Arnaldo Andreotti Junior - Agravada: Vera Lucia Luzente Cabral - Agravado: Luiz Francisco Tonetti - Agravado: Luis Henrique Zanoello - Agravada: Leonice Rodrigues dos Reis Pereira - Agravado: Leoncio Alves de Souza - Agravado: José Carlos da Silva - Agravado: Adenilson da Costa Nascimento - Agravado: Jose Antonio dos Santos - Agravada: Fabiana Leal Ribeiro - Agravada: Ester Marina dos Santos - Agravada: Eliana Aparecida de Carvalho - Agravado: Antonio Cabral - Agravado: André Luís Ribeiro Chagas - Agravado: Alexandre Saltareli - Agravado: Aparecida Costa Nascimento Souza - Agravado: Leonardo Antônio Nascimento Souza - Agravada: Keisy Cristina Nascimento Souza - Agravada: Alexis Cristine Nascimento Souza - Autos de processo n. 3001293-85.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Émerson Caetano do Nascimento (e outros) Juíza a quo: Nathália de Souza Gomes Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 642/643 por meio da qual a D. Magistrada a quo, em fase de cumprimento de julgado, homologou os cálculos da parte exequente, determinando expedição de ofício ao DEPRE para que referido departamento proceda à complementação do valor pago; por fim, ressaltou não se tratar de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, não sendo aplicável o Comunicado DEPRE n. 01/19 e pedidos de Providências do CNJ n. 0003340-15.2019.2.00.0000. A parte recorrente, nesta sede, em síntese, pretende reformar a r. decisão agravada para que seja aplicado, como limite para pagamento de depósitos prioritários de precatório, o valor/teto da OPV na data do depósito; subsidiariamente, caso prevaleça a interpretação no sentido de que se deve respeitar a legislação anterior, em obediência à coisa julgada e irretroatividade da norma, pugna pela reforma da decisão atacada para que seja utilizado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV (Art. 100, § 2º, da CF), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. Pede, desde já, outorga de efeito suspensivo ao recurso. Recebo o recurso, com fulcro no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Contudo, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois desprovida de efeito prático a postulada concessão. Ora, conforme constou expressamente da r. decisão agravada: ‘... Havendo notícia de interposição de recurso pela FESP, os valores transferidos pela DEPRE permanecerão retidos nos autos aguardando o trânsito em julgado de decisão final da Superior Instância. Com o depósito e ausente interposição de recurso, tornem os autos conclusos para análise do levantamento...’ ou seja, inócua se torna a concessão do efeito de suspensão nesta sede, já que a r. decisão agravada condicionou o prosseguimento do feito (levantamento) ao decurso do prazo para a interposição de agravo de instrumento, decurso este que não ocorreu. O ato de recorrer, por si só, ocasionou o sobrestamento do feito de origem (retenção dos valores transferidos pela DEPRE nos autos) até oportuno julgamento de mérito do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contraminuta. Oportunamente, volvam os autos conclusos para os devidos fins. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1375 Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0003140-55.2016.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Acumuladores Moura S/A - Apelado: Estado de São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº0003140-55.2016.8.26.0269 Apelante: Acumuladores Moura S.A. Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz sentenciante: Jairo Sampaio Incane Filho Vistos. Fls. 568/570: Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, tornem à conclusão. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0003437-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ulisses Augusto Pascolati Junior - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal São Paulo, 29 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Ana Carolina Sampaio Pascolati (OAB: 281974/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0003437-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ulisses Augusto Pascolati Junior - Por um equívoco de natureza instrumental no sistema digitalizado, constam, em duplicidade, movimentações referentes a despachos proferidos em juízos de admissibilidade dos recursos interpostos. Para sanar tais vícios e afastar quaisquer dúvidas no que diz respeito às analises dos reclamos, prevalecem válidas tão somente as movimentações do dia 29/06/2021 (fls. 171/172). Proceda a Secretaria ao cancelamento das movimentações referentes ao dia 17/11/2021 (fls. 173/177), para que não constem mais do Extrato de Movimentação Processual destes autos. São Paulo, 29 de novembro de 2021 MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Ana Carolina Sampaio Pascolati (OAB: 281974/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO Nº 0000569-04.2015.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Apelada: A. P. dos S. P. F. - Apdo/Apte: C. A. R. de M. T. - Apdo/Apte: A. C. F. - Apdo/Apte: G. S. I. de A. - Apdo/Apte: P. do M. de A. - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Para fins de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC/2015, e diante da nova legislação reguladora dos atos de improbidade administrativa (Lei nº 14.230/2021), que alterou de forma significativa a Lei nº 8.429/92, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, a respeito de possível aplicação retroativa de suas normas ao presente caso. Após, conceda-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação a respeito das petições de fls. 3332/3347 e 3458/3461 e documentos de fls. 3367/3425 e mídia no verso da fl. 3461, bem como sobre a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (OAB: 109262/SP) (Causa própria) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Marcia Regina Rodrigues (OAB: 75616/ SP) - Alecio Castellucci Figueiredo (OAB: 188320/SP) (Causa própria) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Mágda Regina Martins Tomé da Costa (OAB: 164771/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001348-59.2015.8.26.0412 - Processo Físico - Apelação Cível - Palestina - Apelado: METAPÚBLICA – CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTÃO PÚBLICA – EPP - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Luciano Guimarães Campanha - Apelado: Joao Ernesto Macedo - Apdo/Apte: Ugilton Cesar de Moraes Garcia - Apelado: Instituto Paulista de Administração Pública Municipal - Ipal - Apdo/Apte: Fernando Luiz Semedo - Apelado: Caparroz Gomes & Rodrigues de Moraes - Apdo/Apte: Sílvio Roberto Seixas Rego - Fls. 1.110/219: passa-se à análise do pedido de justiça gratuita, formulado pelos corréus Silvio Roberto Seixas Rego, Ugilton César de Moraes Garcia e Fernando Luiz Semedo, nas razões recursais. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Pela declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda (exercício 2019, ano-calendário 2018), verifica-se que Silvio Roberto Seixas Rego auferiu rendimentos superiores a R$ 177 mil (equivalentes a mais de R$ 14.750,00 por mês) e declarou possuir, em espécie, R$ 36.000,00 (fls. 1.248/58). Ugilton César de Moraes Garcia e Fernando Luiz Semedo juntaram apenas a declaração de hipossuficiência (fls. 1.246/7). Não há qualquer comprovante de renda. Indefiro a assistência judiciária gratuita. Deverão os réus comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (atualizado), sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). São Paulo, 15 de Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1376 fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Valter Paulon Junior (OAB: 133670/ SP) - Vanessa Cristina Garcia de Oliveira Campanha (OAB: 168101/SP) - Jose Macedo (OAB: 19432/SP) - Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB: 153724/SP) - Joao Henrique Caparroz Gomes (OAB: 218270/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0003474-84.2010.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Luiz Fernando Dias Rodrigues - Apelante: José Maria Lopes - Interessado: Arley Carlos Sabino de Souza - Apelante: Jose Mortati Junior - Apelante: Agnaldo Luciano Pisanelli - Apelado: Prefeitura do Município de Itápolis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra José Mortati Júnior, Agnaldo Luciano Pisanelli, Arley Carlos Sabino de Souza, José Maria Lopes e Luiz Fernando Dias Rodrigues, e julgada procedente pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itápolis, aplicando aos requeridos, conforme a situação de cada qual, as sanções preconizadas no art. 12, I, e II, pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, caput, e incisos XI e XII, e 10, caput, incisos I e XII, ambos da Lei nº 8.429/1992. Os requeridos José Mortati Júnior, Agnaldo Luciano Pisanelli, José Maria Lopes e Luiz Fernando Dias Rodrigues interpuseram recursos de apelação para, em essência, ver julgada improcedente a ação. Antes de prosseguir no julgamento dos recursos, cumpre observar que a exordial de fls. 02/54 da Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público fora protocolada aos 03 de setembro de 1010, cf. autenticação digital de fls. 02. As condutas imputadas aos requeridos e caracterizadoras de ato de improbidade administrativa teriam ocorrido durante o ano de 2008. A r. Sentença fora prolatada aos 26 de novembro de 2018 e recebida em Cartório aos 27.11.2018, cf. fls. 2.937. Por outro lado, convém destacar que a nova redação do art. 23 e seus parágrafos da Lei de Improbidade Administrativa - na forma da recente Lei Federal nº 14.230/2021 - disciplina o fenômeno da prescrição intercorrente no âmbito da Ação Civil Pública. Deste modo, reputo necessária prévia manifestação da D. e I. Procuradoria de Justiça sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente na forma preconizada no § 8º ao art. 23 da LIA. Dê-se vista à D. e I. Procuradoria de Justiça. Depois, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Luiz Carlos Fioravante (OAB: 68079/SP) - Valdineia Valentina de Campos Rodrigues (OAB: 220214/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Marcos Roberto Fratini (OAB: 107757/ SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Najila Abdallah Jeha (OAB: 316534/SP) - Jose Antonio Pavan (OAB: 92591/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0006970-34.2008.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Pino Vendramine Neto - Apelante: Luiz Carlos Verri - Interessado: Paulo Ricardo Martins Nunes - Interessada: Denise Terezinha Cortazzo Antunes (Sucessor(a)) - Interessado: Supermercado Golfinho Ltda - Interessado: Osmar Alves Marim (Falecido) - Fls. 3.221/4: passa-se à análise do pedido de justiça gratuita, formulado pelo réu, nas razões recursais. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O réu não comprovou a suposta penhora em conta salário (fls. 2.629/30). O único demonstrativo de pagamento juntado aos autos data de 2008 (fls. 2.633); não é contemporâneo ao recurso, interposto em novembro de 2020. A declaração de pobreza de fls. 2.623 é insuficiente para a concessão do benefício. Indefiro a assistência judiciária gratuita. Deverá o réu comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (atualizado), sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - Armando Verri Junior (OAB: 27555/SP) - Ana Marisa Curi Ramia (OAB: 69414/SP) - Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Sandra Aparecida Zanardi (OAB: 275230/SP) - Jefferson dos Santos Dutra (OAB: 241682/SP) - Jose Luis Cabral de Melo (OAB: 84662/SP) - Fernanda Cristina da Costa de Abreu (OAB: 283739/SP) - Paulo Roberto Vieira da Costa (OAB: 153066/SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Tiago Henrique Vanzella Rodrigues (OAB: T/VR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0008025-24.2009.8.26.0022/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Gilmar Guarizzo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Amparo - Intime-se a parte embargada para oferecimento de resposta, assinalando- se que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0014673-57.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Ana Lucia Broggio Elias (Assistência Judiciária) - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0014673-57.2010.8.26.0451 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0014673-57.2010.8.26.0451 Apelante: ANA LÚCIA BROGGIO ELIAS Apelados: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Juiz: Dr. CAIO CÉSAR GINEZ ALMEIDA BUENO Comarca: PIRACICABA/SP Vistos. Ao que se apura dos autos, com todo o respeito, aparentemente não há que se fazer nova readequação do julgado (fls. 226/227 e fls. 249), considerando que o v. acórdão de fls. 213/223 já afastou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente a ação, estando de acordo com o Tema n. 15/STJ, bem como com o v. acórdão de fls. 241/244. Desse modo, devolvam-se os autos à Egrégia Presidência para que determine o que de direito, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Camila Monteiro Bergamo (OAB: 201343/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0015073-72.2000.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ana Maria do Carmo Rosseto - Apelante: Aldo Josias dos Santos - Apelante: Antônio Carlos da Silva - Apelante: Abner Tavares - Apelante: Adelaide Marques da Silva - Apelante: Adélia Ferreira de Assis - Apelante: Admir Donizeti Ferro - Apelante: Afonso Palhano Torres Filho - Apelante: Alfredo Alexander Raspa da Silva - Apelante: Alvino Friolani - Apelante: Amedeo Giusti (Falecido) - Apelante: Ana Paula Shinkawa - Apelante: André da Silva Roggero - Apelante: André Luis Caldeira - Apelante: André Sicco de Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1377 Souza - Apelante: Antônio Bissoli - Apelante: Antônio Carlos de Menezes - Apelante: Antônio Davi de Lima - Apelante: Antônio Ferreira - Apelante: Antônio Guilherme Villares Filho - Apelante: Antônio Roberto Braga - Apelante: Antônio Roberto Carvalho da Cruz - Apelante: Antônio Roberto de Souza - Apelante: Aparecida da Silva Paulino - Apelante: Ápio Teixeira da Silva - Apelante: Aquiles Zampieri - Apelante: Ary José de Oliveira - Apelante: Benedito Adão Cardoso - Apelante: Benedito Marques - Apelante: Bomaris de Jesus Ferreira - Apelante: Carlos Alberto Borghi de Carvalho - Apelante: Carlos Alberto Morais - Apelante: Carlos Roberto de Oliveira - Apelante: Célia Maria de Souza Silva - Apelante: Cícero Pinto da Silva - Apelante: Claide Rodrigues da Silva - Apelante: Clara de Assis Oliveira Cirella - Apelante: Claudemir Carlos Correia - Apelante: Cláudia Celina de Melo - Apelante: Cláudia da Silva Costa - Apelante: Cláudio Anaclecio Toscano - Apelante: Cleudemar Fernandes - Apelante: Custódio Valentim Guilherme - Apelante: Dalila de Fátima Martinelli Pimentel - Apelante: Deucélia Raspa Freitas Magdalena (Herdeiro) - Apelante: Diderot de Mattos (Falecido) - Apelante: Diogo Ponce Motta - Apelante: Diran Ribeiro Pessoa - Apelante: Dirceu Machado - Apelante: Douglas Hiromi Kawabuchi - Apelante: Edgard Montemor Fernandes - Apelante: Edneia Mioli Nasorri - Apelante: Edson Armarinho de Araújo - Apelante: Eduardo Lucas Sobrinho - Apelante: Eduir Del Grande - Apelante: Elisabete Teixeira Lopes - Apelante: Elizabete Fragoso Costa - Apelante: Elton Rocha Leite - Apelante: Ersimar Silva Duarte - Apelante: Euclides Garroti - Apelante: Eurides Santana N Folha - Apelante: Everildes Paulo dos Santos - Apelante: Fernando Tadeu Pinchiaro (Falecido) - Apelante: Flávio Paschoal - Apelante: Francelino de Souza Coelho - Apelante: Francisco Augusto de Aquino - Apelante: Gecira da Silva - Apelante: Geraldo Gomes da Silva - Apelante: Gervásio Paz Folha (Falecido) - Apelante: Gilberto Lourenço Marson - Apelante: Guilherme Bravo Alves - Apelante: Helena Nagima Nakagawa - Apelante: Henrique Mergulhão (Falecido) - Apelante: Henrique Morio Minami - Apelante: Herondina Gomes da Cruz - Apelante: Hiroyuki Minami - Apelante: Inaldo Oliveira da Silva - Apelante: Dagmar Barbosa Folha (Herdeiro) - Apelante: Leandro Barbosa Folha (Herdeiro) - Apelante: Damaris Barbosa Folha (Herdeiro) - Apelante: José Ginez Ramble (Falecido) - Apelante: José Walter Tavares - Apelante: Júlio Cesar Couto - Apelante: Karen de Oliveira - Apelante: Kazuko Kamiya Kanashiro - Apelante: Laurentino Hilário da Silva - Apelante: Laurimar Alves Gomes - Apelante: Leandro Campi Prearo - Apelante: Lenildo Freitas Magdalena (Falecido) - Apelante: Lucinea Grosso Orlandi Franchin - Apelante: Luiz Apparecido Marretto - Apelante: Luiz Carlos do Nascimento - Apelante: Luiz de Deus Tavares - Apelante: Luiz Florentino de Arruda Filho - Apelante: Luzia de Fátima Anholeto Lopes - Apelante: Mafalda Spinelli - Apelante: Manoel Aleluia de Santana - Apelante: Manoel Germano N Costa - Apelante: Mara Rita Nogueira - Apelante: Marcelo Castro Alves - Apelante: Márcio Henrique Buganza - Apelante: Márcio José da Silva - Apelante: Márcio Roberto Dias Barreira - Apelante: Marco Marcelo Godinho Domingos - Apelante: Marcos Antônio da Silva - Apelante: Marcos Fábio Câmara Lopes - Apelante: Marcos Kacas - Apelante: Maria Aparecida Lourenço Seppe - Apelante: Maria Aparecida Verzegnassi Ginez - Apelante: Maria da Mota Fernandes - Apelante: Maria das Graças de Jesus Oliveira - Apelante: Maria das Mercês de Meira Silva - Apelante: Maria Luiza de Oliveira - Apelante: Maria Nagela da Silva - Apelante: Maria Valéria Correia da Silva - Apelante: Mariângela Namura da Silva - Apelante: Marizete Bezerra e Silva - Apelante: Marlene da Silva Santos - Apelante: Meiri Amélia Bonello - Apelante: Mônica Machado Cabral - Apelante: Murilo Sabino - Apelante: José Carlos Garcia - Apelante: José Carlos de Oliveira Barbosa (Falecido) - Apelante: José Cesariano de Souza - Apelante: José de Souza Lima - Apelante: José Everaldo de Araújo Silva - Apelante: José Ferreira de Souza Filho - Apelante: José Luiz da Silva - Apelante: José Miamoto - Apelante: José Ramos de Oliveira - Apelante: José Roberto de Melo - Apelante: Inês Nagima Harima - Apelante: Isabel Antônia Bruno Maiellaro - Apelante: Isaias da Conceição Gonçalves - Apelante: Itércio Lima de Lázaro - Apelante: Ivan Bonilha Filho - Apelante: Ivonete Nogueira da Silva Coquete - Apelante: Izidoro de Assis Fabretti - Apelante: Jair Duo - Apelante: Jo Lino da Silva - Apelante: João Batista Lopez Sanchez (Falecido) - Apelante: João Carlos de Carvalho - Apelante: João Luiz Arthuzo - Apelante: Joaquim Furtado do Prado - Apelante: Joel Cardoso Martins - Apelante: Jorge Blanco - Apelante: Osvaldo Camargo Rodrigues - Apelante: Osvaldo José da Silva - Apelante: Osvaldo Pereira - Apelante: Osvaldo Teixeira Barbosa - Apelante: Otavio Gomes de Oliveira Júnior - Apelante: Paulo Afonso Caldeira Filho - Apelante: Paulo Augusto de Andrade - Apelante: Paulo Elyjae da Silva - Apelante: Paulo Gomes da Silva - Apelante: Pedro Bernardino Sales - Apelante: Pedro Ferreira da Silva - Apelante: Pedro Luiz Daleffi - Apelante: Rafael Fernando Mendonça Ginez - Apelante: Raimundo Aurélio Gomes Costa - Apelante: Raimundo Barbosa de Souza - Apelante: Raimundo de Souza Lima - Apelante: Raquel Aparecida Soares da Silva - Apelante: Ricardo Langguth Filho - Apelante: Rinaldo Rossi - Apelante: Rita de Cássia Floriano Dias - Apelante: Roberto Alves Taveira - Apelante: Roberto Cecília - Apelante: Roque Sidnei Ferraz - Apelante: Rubens Alves de Oliveira - Apelante: Samir Sahade - Apelante: Sandoval Ribeiro de Oliveira - Apelante: Sandra do Amaral Fernandes - Apelante: Sebastião Antônio do Amaral - Apelante: Sebastião Teixeira Cardoso - Apelante: Sidnei Gonçalves dos Santos - Apelante: Silvana Bachot Ortiz da Silva - Apelante: Simone de Souza Silva - Apelante: Solange Aparecida de Oliveira - Apelante: Solange da Costa Rodrigues - Apelante: Sônia Zilda Rodrigues - Apelante: Sumara Cristina Rovai Henriques - Apelante: Suzete Aparecida de Melo Dalto - Apelante: Suzete Pereira da Silva - Apelante: Telma Matsui - Apelante: Terezinha de Jesus Trindade - Apelante: Valdemar Henrique Mendes Ferreira - Apelante: Valdemar João Negretti - Apelante: Valdomiro Souza - Apelante: Valter Alves Martins - Apelante: Vanessa do Prado Silva - Apelante: Vebis Stevanin Júnior - Apelante: Vitória Giacoma Cucchiara - Apelante: Waldec Marcelino Ferreira - Apelante: Waldir Pereira Elias - Apelante: Welton Carlos Justamante - Apelante: Neide Maria dos Santos Peregrino - Apelante: Nelson Gomes da Costa - Apelante: Nelson Gonçalves de Oliveira - Apelante: Neusa Sigoli Vieira - Apelante: Nilo Gregório da Costa - Apelante: Nilson Alves de Oliveira - Apelante: Noely Aparecida Roque Milani - Apelante: Octavio Manente Júnior (Falecido) - Apelante: Osmarli Rodrigueiro Niro - Apelante: Osny Polidoro Maia - Apelante: Cláudia Pitwak Magdalena (Herdeiro) - Apelante: Carina Pitwak Magdalena (Herdeiro) - Apelante: Thiago Raspa Freitas Magdalena (Herdeiro) - Apelante: Vânia Martins Magdalena de Melo (Herdeiro) - Apelante: Juarez Tadeu Ginez (Herdeiro) - Apelante: Célia Aparecida Ginez Fabretti (Herdeiro) - Apelante: Gilberto Aparecido Ginez (Herdeiro) - Apelante: Guilherme Giusti (Herdeiro) - Apelante: Gustavo Giusti (Herdeiro) - Apelante: Gabriela Giusti (Herdeiro) - Apelante: Lúcia Maria Hojaij Giusti (Herdeiro) - Apelante: Gervison Marcos Melão Monteiro - Apelante: Alex Spinelli Manente (Herdeiro) - Apelante: André Spinelli Manente (Herdeiro) - Apelante: Cecília Elizabeth Spinelli Manente (Herdeiro) - Apelante: José Ferreira de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Rosemeire de Oliveira - Interessado: Osmar dos Santos Pereira (Falecido) - Interessado: José Roberto de Carvalho - Interessado: Luiz Carlos Berbel - Interessado: Claudio Henrique Gouvea - Interessado: Atílio Paulino (Falecido) - Interessado: José Daniel de Barros - Interessado: Paulo Alberto Arroyo Flores - Interessado: Câmara Municipal de São Bernardo do Campo - Interessado: Valter Carmona - Interessado: Aderson Procópio Ferreira - O recurso de apelação de JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, fls. 6.041/59, e o recurso de apelação de GERVISON MARCOS MELÃO MONTEIRO, fls. 6.061/89, estão desacompanhados dos respectivos recolhimentos do porte de remessa e retorno. Intimem-se os apelantes JOSÉ FERREIRA DE SOUZA e GERVISON MARCOS MELÃO MONTEIRO, para que recolham, cada um, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o valor correspondente ao porte de remessa e retorno, R$ 43,00 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019), Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4, conforme instruções no site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ DespesasPorteRemessaRetornoAutos, sob pena de não conhecimento dos recursos. Os autos estão com 32 volumes. Com o Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1378 recolhimento dos valores ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - George Henrique Melão Monteiro (OAB: 384804/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Claudio Henrique Gouvea (OAB: 78590/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) (Procurador) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) (Procurador) - Airton Germano da Silva (OAB: 89330/SP) - José Cloves da Silva (OAB: 159126/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0017855-53.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marco Antonio Ferreira de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Andrei Meira Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Isaac Malheiros Meira - Apelante: Almerita Gois Meira - Apelante: Katia Goes Meira Oliveira - Apelada: Concessionária do Sistema Anhanguera- Bandeirantes S/A - Apelado: Sempre Empresa de Segurança Ltda - Vistos. Converto o julgamento em diligência para que as partes comprovem a tempestividade de seus recursos. Prazo: sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pela autora. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Bady Elias Curi Neto (OAB: 64754/MG) - Guilherme Andrade Aquino (OAB: 33392/MG) - Rogério Martins Gonçalves (OAB: 74439/MG) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/ SP) - Ricardo Jeremias (OAB: 218144/SP) - Samuel Douglas Oliveira Barros (OAB: 226277/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0019262-92.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Industria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16640 (decisão monocrática) Apelação 0019262-92.2008.8.26.0506 DC (físico) Origem Setor de Execuções Fiscais do Foro de Ribeirão Preto Apelante Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. Apelado Estado de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Lucilene Aparecida Canella de Melo Sentença 5/7/2016 e 16/12/2019 APELAÇÃO. Intempestividade. Recurso inadmissível. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA contra a r. sentença de fls. 687/90, integrada a fls. 706, que, julgou improcedentes os embargos à execução, ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, e extinguiu o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Segundo o art. 219 c.c. art. 1.003, § 5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder é de 15 (quinze) dias úteis. O art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir à publicação, correspondendo esta ao primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A r. sentença é de 5/7/2016. A decisão que rejeitou os embargos de declaração é de 16/12/2019, e foi disponibilizada no DJE em 28/01/2020, fls. 707. O recurso de apelação foi protocolado em 20/02/2020 (fls. 709/66), após o prazo legal, findo em 19/02/2020. O recurso é intempestivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Jean Carlo Palmieri (OAB: 298709/SP) - Aluisio de Freitas Miele (OAB: 322302/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0033825-36.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marco Antonio de Lourenço - Apelante: Lindomar Bega Me - Apelado: Muncipio de Uchoa - Fls. 1.206/24 e 1.225/40: passa-se à análise do pedido de justiça gratuita, formulado pelos réus, nas razões recursais. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Nos termos da Súmula 481 do e. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os réus não juntaram um único documento para comprovar a alegada carência econômico-financeira. Indefiro a assistência judiciária gratuita. Deverão os réus comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (atualizado), sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste sobre eventual interesse no prosseguimento, assumindo o polo ativo, nos termos da Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Rodrigues Neto (OAB: 84952/SP) - Jean Dornelas (OAB: 155388/SP) - João Paulo Mello dos Santos (OAB: 239692/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0049625-26.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Interessado: Município de Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Anesio Luiz de Araujo (Espólio) - Apelado: Maria Evanir Gomes dos Reis - Apelado: Willian Gomes de Araújo - Apelado: Wagner Gomes de Araújo - Apelado: Bruno Ricardo Gomes Araújo - Apelado: Juliana Gomes de Araújo - Trata-se de recurso de apelação que, nos autos de ação de indenização proposta por Anésio Luiz de Araújo e outros em face do Estado de São Paulo e outro, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus a pagar ao autor a indenização por dano moral no valor de vinte mil reais, com a incidência de correção monetária consoante a tabela de atualização de débitos do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta decisão, bem como de juros de mora a contar da citação no percentual de 1% ao mês, sem aplicação da Lei nº 11.960/09. Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença com o afastamento da indenização fixada, tendo em vista que a agravamento da doença do autor não tem relação com o atraso no fornecimento do medicamento indicado. Houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da Colenda 3ª Câmara de Direito Público. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1379 qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 5ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de apelação, tendo em vista o julgamento anterior da Apelação nº 0038663-12.2010.8.26.0000 que tratava do fornecimento do medicamento Gabapentina 300mg ao autor. Ressalta-se que o cerne da discussão dos presentes autos é o descumprimento da decisão judicial exarada naqueles autos. O referido recurso foi distribuído e julgado em 2015 ao Des. Francisco Bianco, portanto, anteriormente à distribuição do presente recurso de apelação (fl. 114). Assim sendo, o recurso deverá ser distribuído por prevenção, pois as partes são as mesmas e decorrem do mesmo fato. Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento da presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 5ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 5ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ulisses de Oliveira Lousada (OAB: 77268/SP) (Procurador) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0061301-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Adelmo Costa de Carvalho - Interessado: Carlos Silva Vital - Apelante: Edinaldo Santos Araújo - Apelante: Elio Pereira - Apelante: JACKSON GOMES DOS SANTOS - Apelante: Jairo Moreno de Barros - Interessado: Jose Luiz Rosa de Moraes - Interessado: Jose Luiz Ozorio Gallucci - Interessado: Luis Carlos Couto - Apelante: Nelson Davino do Amaral - Interessado: Ronen Geraldo Rocha - Interessado: Silvio Gonçalves de Lima - Apelante: Valdir de Souza Vieira - Apelante: Wagner Renato dos Santos - Apelante: Walmir do Nascimento - Apelante: Amarildo Caieiro - Vistos, etc. 1. Fls. 319/321: R. decisão (fl. 134), superiormente mantida (AI nº 0.060.927-78.2013.8.26.0000 v.u.j. de 10.06.13 de que fui Relator fls. 165/168), concedeu os benefícios da assistência judiciária aos autores cujos vencimentos líquidos mensais não superassem 05 (cinco) salários mínimos (fl. 134). Considerando o valor do salário mínimo (R$ 622,00) vigente à época da propositura da ação (19.12.12 fl. 02), o limite estabelecido 5 salários mínimos para a concessão do benefício corresponde ao valor de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais). Esse o limite a ser observado. Assim, à luz dos demonstrativos de pagamento trazidos com a inicial, com exceção dos coautores que desistiram da ação (Carlos Silva Vital, José Luiz Rosa de Moraes, José Luiz Osório Galucci, Luis Carlos Couto, Ronen Geraldo Rocha e Silvio Gonçalves de Lima fl. 177), apenas parte dos demais preenchem os requisitos para gozo do benefício, exatamente os não destacados e grifados: - Adelmo R$ 2.652,44 (fl. 43); - Amarildo R$ 3.373,83 (fl. 49); - Ednaldo R$ 2.843,44 (fl. 61); - Elio R$ 1.879,60 (fl. 67); - Jackson R$ 2.523,34 (fl. 71); - Jairo R$ 2.025,20 (fl. 78); - Nelson R$ 1.612,94 (fl. 104); - Valdir R$ 3.125,03 (fl. 120); - Wagner R$ 2.401,16 (fl. 128); - Walmir R$ 2.539,67 (fl. 131). Assim, os coautores Amarildo e Valdir (destacados e grifados), que percebiam, à época da propositura da ação, vencimentos líquidos acima do teto estabelecido (R$ 3.110,00), não fazem jus ao benefício. Impõe-se a eles, o cumprimento do anteriormente determinado (fl. 316), no prazo e sob as penas da lei. 2. Após, com ou sem esses recolhimentos, retornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Gislene Donizetti Gerônimo (OAB: 171155/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Renato Maignardi Azeredo (OAB: 277809/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0064929-62.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Marilda de Souza - Vistos. Abra-se vista aos embargados, a fim de que se manifestem, assinalando-se que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/ SP) - Raquel Damasceno Benini (OAB: 44140/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0270343-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastiao Campanholi - Embargdo: Maria Nespoli Campanholi - Intime-se a parte agravada para oferecimento de resposta, assinalando-se que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Victor de Oliveira (OAB: 56445/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0411435-49.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Agripino Ribeiro de Oliveira - Embargdo: Maria Celina de Oliveira Barbosas - Embargdo: Antonio de Camargo - Embargdo: Felicio Bortoletto - Embargdo: Mario Celso Ronconi - Embargdo: Clélia Canto Fonseca - Embargdo: José Leite Torres - Embargdo: Olivalda de Souza Driuzzo - Embargdo: Antonio Domingos Gaona - Embargdo: Tania Virginia Canto Fonseca - Embargdo: Rodolfo Leandro Mauerberg - Embargdo: Rubens Incão - Embargdo: Luiz Barbosa - Embargdo: Americo Almussa - Embargdo: Alfredo Gaiofato - Embargdo: Tamara Canto Fonseca - Embargdo: Gonçalves Galho - Embargdo: Eduardo Mauricio Canto Fonseca - Embargdo: Daniel Murcio - Embargdo: Xisto Barneze de Carvalho - Embargdo: Antonio da Silveira Fonseca - Embargdo: Constância Floriano de Toledo - Embargdo: Marcelo Rodolfo Canto Fonseca - Embargdo: Andre Luiz Murcio - Embargdo: José Afonso Quintino - Embargdo: Jose Oliveira de Andrade - Embargdo: Santo Isaac - Embargdo: Antenor Capelli - Embargdo: Domingos Torelli - Embargdo: Edgar Rodrigues - Embargdo: Wilson Lopes - Embargdo: Raimundo Furtado de Queiroz - Embargdo: Pedro Leme - Embargdo: Milton Heleodoro Camargo - Embargdo: Maria Lucia Vieira Diniz - Embargdo: Luiz Gonzaga de Moraes - Embargdo: Eliaque Rodrigues - Embargdo: Artileme Atran - Embargdo: Maria Ines Silva Fonseca - Embargdo: José Pinheiro - Embargdo: Bugary de Queiroz - Embargdo: Jose Antonio Bassan - Embargdo: Thais Canto Fonseca - Embargdo: Antonio Caso Filho - Embargdo: Dorival Cardoso Luz - Embargdo: Maria de Lourdes Ferreira Murcio - Embargdo: Antonio Fernando Canto Fonseca - Embargdo: João Carlos Aguiar de Mattos - Embargdo: Valeria Cristina Canto Fonseca - Embargdo: Rubens Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Abra-se vista aos embargados, a fim de que se manifestem, assinalando-se que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1380 Nº 0020998-15.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Dairi de Oliveira Dias (E outros(as)) - Embargdo: Zuleika Pereira Araújo - Embargdo: Marcia Manfre - Embargdo: Elizabeth Jacob Ganci - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Adriana Motta (OAB: 56774/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/ SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0020998-15.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Dairi de Oliveira Dias (E outros(as)) - Embargdo: Zuleika Pereira Araújo - Embargdo: Marcia Manfre - Embargdo: Elizabeth Jacob Ganci - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Adriana Motta (OAB: 56774/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/ SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000140-68.2021.8.26.0523
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1000140-68.2021.8.26.0523 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Nilson Satolu Imamura - Apelado: Município de Salesópolis - Trata-se de Apelação de Nilson Satolu Imamura contra a r. sentença de fls. 749/752, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Salesópolis, visando ao pagamento de férias remuneradas e 13º salário não pagos pela requerida. Apela o Autor (fls. 766/773), sem ter recolhido as custas de preparo, em função do que reitera o pedido de gratuidade indeferido na Primeira Instância. Em apertada síntese, alega que o gozo de férias remuneradas e o pagamento de 13º salário são direitos fundamentais dos trabalhadores, não necessitando de leis municipais para sua aplicação. Em despacho de fls. 790, tendo em vista o fato de o autor não ter juntado os documentos exigidos na primeira instância para o deferimento da gratuidade; e negado o pedido por ele não ter comprovado impossibilidade financeira, não tendo se insurgido contra o decisum e pago regularmente as custas, não demonstrado qualquer alteração em seu estado de liquidez financeira a obstar o recolhimento do preparo, determinou-se ao autor para que procedesse ao recolhimento das custas de preparo referente ao recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção de seu recurso. Certidão de fls. 792, atestando o decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho de fls. 790. É o relatório. Não se conhece do recurso. O Código de Processo Civil exige, no ato da interposição do recurso de apelação, a comprovação do recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, consoante se infere do artigo 1.007, que preceitua: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o citado dispositivo legal preceitua, em seu § 2º, que caso o recorrente não comprove a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpre ressalvar que a lei prevê exceção em que se admite relevar a deserção, por decisão irrecorrível, contanto que o recorrente demonstre justo impedimento, mediante concessão de novo quinquídio para o recolhimento (§ 6º). No presente caso, devidamente intimada a parte autora para o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal no prazo de cinco dias (fls. 790), sob pena de deserção de seu recurso, , deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem que procedesse ao pagamento das custas referentes ao preparo recursal. Por esse motivo, à vista do término do prazo fixado, inviável se torna a apreciação do apelo. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Intimação realizada na pessoa do patrono da apelante para o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno dos autos. Transcurso in albis do prazo sem o pagamento da taxa judiciária em referência. Ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção. (artigo 1007, §4º, do CPC/2015) Recurso não conhecido. (Apelação nº 0088421-32.2007.8.26.0224, rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2017) APELAÇÃO Ação Revisional de PEP Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausência de recolhimento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal Não comprovação do recolhimento das taxas no ato de interposição do recurso, do recolhimento do valor do preparo após intimação ou de existência de justo impedimento para o não recolhimento Inteligência do artigo 1007, §§4º e 6º, do CPC/2015 Deserção configurada Recurso não conhecido. (Apelação nº 1025359-20.2015.8.26.0224, rel. Maurício Fiorito, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2017) Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2036060-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2036060-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Mm Produtos Alimentícios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal. Quanto à modalidade teimosinha, trata-se igualmente de uma penhora online dos ativos financeiros do executado, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais e dar concretude ao princípio da efetividade da execução, que deve ser feita no interesse do credor. Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão reproduzida à fl. 252 que, em execução fiscal, deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, até o limite do valor apontado. Alega a executada, ora agravante, que a decisão agravada não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Sustenta que a penhora em modo de repetição programada, também conhecida como teimosinha, pode causar danos irreparáveis, considerando que os bloqueios diários recaem sobre a totalidade da receita, inclusive sobre os créditos impenhoráveis, trazendo imenso risco à manutenção da atividade uma vez que não possui recursos disponíveis para adimplemento total do débito tributário em comento. Discorre sobre o princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade do devedor, além de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso é tempestivo, preparado e formalmente em ordem. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. De início, cabe anotar que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do Código de Processo Civil (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Esse, aliás, é o entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) No particular, foi determinada penhora online das contas bancárias da empresa executada. Ora, é possível a realização de penhora online de acordo com a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/90, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. Dispõe o art. 655-A do CPC/1973: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (acrescido pela Lei nº 11.382/2006). Por sua vez, o artigo 854 do CPC/2015 estabelece que: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ocupando a penhora do dinheiro o primeiro lugar na ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655 do CPC/1973 e art. 835 do CPC/2015, nada obriga o credor a abdicar dessa preferência e aceitar outros bens. Nesse sentido, o E. STJ: Processo: AgRg no Ag 1168198 / SPAGRAVO Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1387 REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0052893-0 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/05/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. 2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. Acaso não observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora. 4. Agravo regimental não provido. A penhora on line revela-se até menos gravosa ao devedor (art. 620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação de bens, custos estes que, a final, terão de ser suportados por ele próprio (JTJ 309/389). Assim, não incorre em violação ao devido processo legal a decisão que determina a penhora pelo sistema BACEN/ JUD, porque observada as normas processuais aplicáveis à espécie. Ora, impedir a penhora online do processo executivo que visa saldar os débitos fiscais é, de forma oblíqua, conferir restrição ao seguimento das execuções. Por fim, no tocante à modalidade teimosinha, trata-se igualmente de uma penhora online dos ativos financeiros do executado, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais e dar concretude ao princípio da efetividade da execução, que deve ser feita no interesse do credor. De rigor, portanto, a manutenção da decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/ SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2234058-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2234058-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Marques de Almeida Moraes Redini - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Nely Rodrigues de Moraes Esteves - Interessado: Adelino Almeida Carreiro - Interessado: Adolfino Albino - Interessado: Alcides de Almeida Sobrinho - Interessado: Amalia Ondina Bellucci Bon - Interessado: André Aparecido Knothe - Interessado: Antonio Favaro - Interessado: Antonio Jose de Carvalho - Interessado: Antonio Loureiro - Interessado: Antonio Minatti Filho - Interessada: Aparecida Herrera Spadari - Interessada: Arminda Gagliardi da Silva - Interessado: Benedito Ramalho de Oliveira - Interessado: Cesira Matielo Moga - Interessado: Cinira Maria Bergmann - Interessado: Dalva Apparecida Ferreira - Interessado: Doracy Ferreira - Interessado: Durvalino Nunes - Interessado: Eduardo Garcia - Interessado: Enio Paschoal Belluomine - Interessada: Gentil Motta de Almeida - Interessada: Ivonete Menezes da Silva - Interessado: João Bueno de Camargo - Interessado: Joaquim Rodrigues de Araújo - Interessado: José Alcaide - Interessado: José Gualberto Eid - Interessado: José Rolim - Interessado: Laurentino Cardoso - Interessado: Leonides Ribeiro de Mendonça - Interessado: Maria Aparecida Pinto de Oliveira - Interessada: Maria Baetriz Pereira Vitório - Interessado: Maria da Silva Ferreira - Interessado: Milede Miguel Innocente - Interessado: Nair Correa Cação - Interessada: Nair de Souza Barbosa - Interessado: Nair Piazentin da Silva - Interessada: Neiva França do Nascimento - Interessado: Nelson Rosa - Interessada: Neuza Martins Bianchini - Interessado: Nicola Dalbencio - Interessado: Octavio Sass - Interessada: Olga Martins Vidal - Interessado: Oswaldo Bordinhão - Interessado: Paschoal de Conti - Interessado: Paulo Marcos Moreira - Interessado: Pedro Valencio Neto - Interessado: Sebastiana Rodrigues Martins - Interessada: Terezinha Sonsin Galvão - Interessada: Yolanda Lopes Lima - Maria Aparecida Marques de Almeida Moraes Redini insurge-se contra decisão que, em incidente de requisição de pequeno valor, rejeitou a arguição de insuficiência do depósito, sob o fundamento de que o limite do depósito prioritário deve observar a Lei Estadual nº 17.205/19, vigente na data do pagamento (fls. 545/549, dos autos de origem). Assevera, em suma, que a respectiva legislação não se aplica a processos já transitados em julgado na data de sua edição, consoante o Tema 792 de repercussão geral, o entendimento firmado nessa Corte e a Resolução 839/2020, do Colendo Órgão Especial; e tampouco se presta para precisar a parcela da obrigação que possa ser depositada prioritariamente, pois todos os elementos constitutivos do direito já se faziam presentes antes de seu advento. Razões pelas quais pretende a antecipação da tutela recursal; e, ao final, a sua confirmação como o provimento do agravo e a reforma da decisão interlocutória. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 35/36). Contraminuta a fls. 30/34. É o relatório. Não mais subsiste a situação narrada na impetração. Consta dos autos principais (fls. 582/584) que a D. Magistrada reconsiderou a decisão agravada e determinou oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Desfez-se, assim, a razão em que se funda a irresignação - por conseguinte, perdeu seu objeto. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/ SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1003695-84.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1003695-84.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Saulo Mariz Benevides - Apelado: Município de Ribeirão Pires - Voto nº 35.621 APELAÇÃO CÍVEL nº 1003695-84.2020.8.26.0505 Comarca: RIBEIRÃO PIRES Apelante: SAULO MARIZ BENEVIDES Apelado: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES (Juiz dePrimeiroGrau:Danniel Adriano Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1393 Araldi Martins) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA Ex-Prefeito do Município de Ribeirão Pires que pretende o pagamento de décimo terceiro salário, férias e seu terço constitucional referente ao período em que exerceu seu mandato - Apelação interposta com pedido de concessão de justiça gratuita Indeferimento e determinação para o recolhimento das custas recursais pertinentes - É requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas de preparo Parte devidamente intimada para regularizar a situação - Ausência que implica deserção do recurso Inteligência do artigo 1.007, do CPC Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo Autor em face da r. sentença a fls. 62/68, cujo relatório é adotado, que declarou prescrita a pretensão ao recebimento de décimo terceiro relativo ao exercício de 2014 e julgou improcedentes os demais pedidos. Condenou o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Pugna pela concessão da justiça gratuita e pelo afastamento da prescrição em relação à cobrança do 13º salário relativo ao exercício de 2014, vez que o prazo se iniciou no dia seguinte ao término do mandato de prefeito. No mérito, sustenta que os direitos sociais fundamentais assegurados aos trabalhadores em geral são aplicados automaticamente aos servidores públicos e cita jurisprudência favorável a sua tese, em especial o RE nº 650.198 Tema 484/STF (fls. 72/87). Apresentadas contrarrazões a fls. 97/103. Processado o recurso, subiram os autos. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita (fls. 106/108) e rejeitados os Embargos Declaratórios opostos a fls. 110/116 (fls. 117/121), o Autor deixou de recolher o preparo recursal (fls. 126). É o Relatório. Cuida-se de ação declaratória e condenatória proposta por ex-prefeito do Município de Ribeirão Pires, o qual pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de 13º salário dos exercícios financeiros de 2015 e 2016, de férias integrais, acrescidas de 1/3, relativas aos períodos aquisitivos 2014, 2015 e 2016 e o pagamento dos respectivos valores com correção monetária e juros de mora. O Autor alega que exerceu o mandato de Prefeito do Município de Ribeirão Pires, no período de 1º.01.2013 a 31.12.2016, porém deixou de receber o 13º salário, férias e 1/3 sobre férias, conforme determina a Constituição Federal no artigo 7º, incisos VIII e XVII, também pagos aos agentes políticos. A r. sentença declarou prescrita a pretensão de recebimento de décimo terceiro relativo ao exercício de 2014 e improcedentes os demais pedidos, daí o recurso em tela. Todavia, o apelo interposto pelo Autor não deve ser conhecido, porquanto indeferida a justiça gratuita a fls. 106/108, mantida a fls. 117/121, e ausente o recolhimento do valor do preparo, situação que infringiu o artigo 1.007, caput e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, impondo-se a pena de deserção. Estabelecem os mencionados dispositivos: Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ressalte- se que o patrono da parte foi devidamente intimado para realizar o recolhimento do valor, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias a fls. 106/108, que foi alongado por conta da oposição dos aclaratórios de fls. 110/116. Todavia, em que pese a dilação temporal, deixou de cumprir a determinação, consoante certidão de fls. 126. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Indeferimento do pedido de justiça gratuita com determinação de recolhimento do preparo de forma parcelada, sob pena de deserção Ausência de recolhimento Deserção configurada Recurso não conhecido. (Apelação nº 1021287-37.2015.8.26.0564, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 18.11.2020) Ação de cobrança. Autora-apelante que requereu os benefícios da justiça gratuita na petição do apelo. Indeferimento por este relator, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1005042-80.2016.8.26.0445, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 02.08.2018) “CUSTAS - Preparo - Não recolhimento no momento da interposição da apelação e nem mesmo após a intimação para efetuar o recolhimento em dobro - Art. 1 007, caput e § 4º, do NCPC - Deserção decretada Recurso não conhecido. (Apelação nº 1097313-76.2016.8.26.0100, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 05.04.2017) APELAÇÃO - Mandado de Segurança Coletivo - Juízo de admissibilidade recursal que verificou a ausência de preparo do apelo, a teor do artigo 1007, caput, do CPC/2015 - Intimação realizada na pessoa do patrono do apelante para o recolhimento em dobro, como dita o artigo 1007, §4º, do CPC/2015, mas deixou escoar in albis o prazo sem o pagamento da taxa judiciária em referência - Ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, configurando hipótese de deserção, conforme preconiza o artigo 1007, §4º, do CPC/2015 - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1047478- 37.2014.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 21.03.2017) Por fim, acrescente-se ainda que a interposição do agravo de instrumento nº 2037940-96.2022.8.26.0000 não altera o panorama dos autos, vez que sequer foi conhecido. Dessa forma, o presente apelo não reúne condição de admissibilidade, porque ausente o recolhimento do preparo, reconhecendo-se a deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fernanda de Avila E Silva (OAB: 361634/SP) - Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 0132748-55.2007.8.26.0000(994.07.132748-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 0132748-55.2007.8.26.0000 (994.07.132748-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Fisc 42 - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Casa Cor Promoçoes e Comercial Ltda - Vistos. Fls. Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1499 333-43: Trata-se de pedido de desistência do feito, qual seja, ação declaratória de inexigibilidade de ISSQN sobre atividade de franquia, bem como renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, inc. III, alínea ‘c’, do CPC. Decido. Diante da adesão ao programa de parcelamento por parte do Autor e do pedido apresentado, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, ficando prejudicados os recursos especial e extraordinário do Município de São Paulo (fls. 253-63 e 265-73), pela perda superveniente do interesse de recorrer. A fixação de honorários advocatícios ficará a cargo do Juízo de origem, nos termos da seguinte orientação: 1. Nos casos em que arenúnciaaodireitosobre o qual se funda a ação é suscitada em sede derecurso especial,manifestada por força de adesão da parte renuncia a programa de parcelamento instituído por legislação local, torna-se inviável a análise do pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios, ante a necessidade de reexame de legislação local... providência esta vedada na instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.2. Tal pedido, todavia, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, o qual possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos (EDcl no AREsp 1671960, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.8.2021). Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigo Enout - Advs: Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) - Lucas Salomé Farias de Aguiar (OAB: 299251/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1000194-14.2020.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1000194-14.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Matão - Apte/Apdo: B. de L. R. - Apte/Apdo: R. G. da S. - Apte/Apdo: C. A. A. - Apte/Apdo: B. F. de M. - Apte/Apdo: T. de A. F. - Apte/Apdo: R. X. de S. - Apte/Apdo: C. da F. - Apte/Apdo: R. da F. - Apte/Apdo: A. B. T. - Apte/Apdo: W. S. N. - Apte/Apdo: A. F. dos S. - Apte/Apda: N. J. dos S. P. - Apte/ Apdo: A. P. dos S. - Apte/Apdo: H. P. C. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 5131/5144) interposto pelo Dr. João Victor Espelho Corrêa contra a decisão de fls. 5016/5018, que indeferiu o pedido de reconsideração da deliberação que aplicou ao agravante a sanção processual prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. Por meio deste agravo, pretende seja declarada a nulidade da decisão ora atacada a fim de que não haja a aplicação da sanção de multa uma vez que foi demonstrado que não houve abandono da causa. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. Ao que se vê dos autos, a decisão atacada limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso, aplicando multa em razão da não apresentação das razões de apelação oportunamente uma vez que essa circunstância, qual seja, a ausência de razões de apelação, impede o processamento do recurso. Ora, decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, na competência prevista no art. 45, II, do RITJSP, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiana Frigo Pires (OAB: 263394/SP) (Defensor Dativo) - João Victor Espelho Corrêa (OAB: 398807/SP) - Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - André Luiz Redigolo Donato (OAB: 305781/SP) - Antonio Donato (OAB: 45278/SP) - Antonio Cibra Donato (OAB: 64884/SP) - Marcio Jose Rossato Alvares (OAB: 263956/SP) - Mariana Zavati Zavitoski (OAB: 419454/SP) (Defensor Dativo) - Iolanda de Almeida Crispim dos Santos (OAB: 68708/SP) (Defensor Dativo) - Fabio Leite Bayona Perez (OAB: 286130/SP) (Defensor Dativo) - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1506 Larine Bueno (OAB: 405447/SP) (Defensor Dativo) - Wando de Oliveira Santos (OAB: 285502/SP) - Maria Heloisa Bigal Gorgatti (OAB: 220455/SP) (Defensor Dativo) - Wiliam Cesar Poletto (OAB: 424119/SP) (Defensor Dativo) - Thais Maiara dos Anjos (OAB: 423341/SP) (Defensor Dativo) - Stefanie Lucy Orozimbo (OAB: 395142/SP) (Defensor Dativo) - Joao Gilberto Zucchini (OAB: 57987/SP) - Donizete Vicente Ferreira (OAB: 119797/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2029308-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2029308-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Anderson Real Soares - Paciente: Kaique Campos Calixto - Impetrado: Juízo das execuções de Sorocaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Comarca: Sorocaba - DEECRIM UR10 Habeas Corpus nº 2029308-81.2022.8.26.0000 Paciente: Kaique Campos Calixto Impetrante: Dr. Anderson Real Soares Dec. Mon. 53.366 Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a MM Autoridade Judicial do DEECRIM UR10 do Foro de Sorocaba, ao fundamento de que o paciente suporta constrangimento ilegal em virtude da demora de sua remoção a estabelecimento compatível com o regime semiaberto, para o qual foi promovido em 13/12/2021. Sustenta descumprimento da Súmula Vinculante n. 56, postulando o deferimento do regime aberto domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado. Requisitadas informações judiciais, estas aqui aportaram (fls. 25/42), após o que, foi indeferido o pedido de liminar (fls. 44/46). A d. Proc. Geral de Justiça alvitrou o não conhecimento da impetração (fls. 50/51). É o relatório. Dec. Mon. n. 53.366. Com efeito, conforme informações judiciais prestadas, a MM Autoridade Judicial determinou, em decisão proferida em 16/02/2022, a expedição de ofício à unidade prisional, para providenciar a remoção do executado para vaga compatível com o regime semiaberto, no prazo improrrogável de cinco dias. E, conforme consulta aos autos de origem, a aludida deliberação foi publicada em 22/02/2022, razão pela qual ainda não transcorrido o prazo assinalado pelo juízo de piso. Outrossim, está prejudicada a pretensão do impetrante, uma vez já atingida em primeiro grau. Ressalte-se que a autoridade apontada como coatora adotou as providências necessárias para a efetiva remoção do paciente, cessando, pois, o aventado constrangimento ilegal. Eventual descumprimento do prazo assinalado por S. Exa., o MM Juiz, deverá ser levado ao seu conhecimento para aplicação das medidas cabíveis. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente writ. Arquivem-se os autos e int. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Anderson Real Soares (OAB: 230306/SP) - 2º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2039072-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2039072-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Renan Franciulli da Silva Santos - Impetrado: Mm. Juizo de Direito do Departamento de Inquéritos Policias Dipo 4.1.1 - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renan Franciulli da Silva Santos, contra ato omissivo do MM. Juízo de Direito do DIPO Comarca da Capital que, nos autos de n. 1514745-71.2021.8.26.0228, não apreciou, até o momento, os reiterados pedidos do impetrante para restituição de seu veículo apreendido. Afirma que o automóvel foi apreendido em 15 de julho de 2021 em decorrência de sua prisão em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas. Alega que não obstante a manifestação favorável do Ministério Público e os reiterados pedidos formulados pela Defesa (protocolos de 12/07/2021, 19/07/2021, 16/08/2021 e 22/09/2021), passados mais de 6 (seis) meses, não houve qualquer pronunciamento da autoridade coatora a respeito do pleito, dando ensejo ao presente remédio constitucional. Pretende, portanto: (...) a concessão da medida liminar pleiteada para a restituição imediata do veículo Marca Toyota, Modelo Etios SD Platinum, Placa: FUK 8185/SP, Ano de Fabricação: 2014, Ano do Modelo 2015, Chassis: 9BRB29BT8F2059060 RENAVAM: 01020213520; Alternativamente, que o veículo seja restituído ao impetrante na qualidade de fiel depositário do bem, sem ônus com taxas ou qualquer outra despesa inerente ao período que o bem permaneceu depositado. No mérito, requer seja concedida a segurança, a fim de que cesse a coação perpetrada pela autoridade do coatora o Juiz de Direito do Departamento dos Inquéritos Policiais de São Paulo DIPO 4, com a ordem de restituição do bem ou, subsidiariamente, que seja nomeado fiel depositário do bem, sem ônus com taxas ou qualquer outra despesa inerente ao período que o bem permaneceu depositado. É o relatório. A análise da pretensão do impetrante encontra- se prejudicada, diante da decisão de fl. 668 que deferiu a restituição do veículo apreendido: (...) Fls. 666/667: Trata-se de pedido de restituição de veículo, com o qual o Ministério Público concordou às fls. 304/305. Há prova de propriedade a fls. 251/251. Considerando que não há provas de que o veículo foi utilizado na prática de crimes e que ele não interessa mais à investigação, defiro a restituição do veículo de placas FUK 8185, RENAVAM 01020213520 ao proprietário RENAN FRANCIULLI DA SILVA SANTOS CPF 324.501.918-10. A decisão servirá como OFÍCIO. Dessa forma, evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o mandado de segurança. Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. XISTO ALBARELLI RANGEL NETO Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Diogo Fernao Nunes dos Santos de Faro Coelho (OAB: 49175/DF) - 8º Andar



Processo: 2297857-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2297857-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: VITOR CABRAL DA SILVA - Trata-se de Correição Parcial, compedido liminar, interposta peloMinistério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoda Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro daComarca de Presidente Prudente/SP, que determinou vista ao órgão acusatório parainstrução do recurso interposto. Em suas razões, oÓrgão Ministerialalegou,emsíntese, ter interposto AgravoemExecução, todavia, antes de proceder à verificação dos correspondentes requisitos deadmissibilidade, ad.Magistradateria impostoao recorrente o dever de proceder ao traslado daspeças. Afirmou que o aludido agravo não possuiria previsão legal específicaacerca de seu rito, motivo pelo qual seguiriaas disposições pertinentes aoRecurso emSentido Estrito. Destacou que, consoante os ditames contidos no artigo 587 do Códigode Processo Penal, competiriaà parte a indicação das peças, de modo que o traslado caberiaao escrivão, entendimento inclusive encampado peloColendoSuperior Tribunal de Justiça(Recurso Especial nº 967.320/RS). Tendo em vistao propalado errorin procedendo, requereu,liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Por fim, pleiteou odeferimento da correição,para que o Juízo de direito doDepartamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SPdeterminasseàzelosaServentia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo Agravo emExecução. Indeferida a liminar (fls. 10/11) e intimado, o d.Juízoa quoprestouinformações(fls. 14/17). Ato seguinte,ad.Procuradoria Geral de Justiçase manifestoupelo deferimento da correição parcial (fls. 23/25). É o relatório. Depreende-se pelos autosqueoi. Parquet, inconformado com a decisão quehomologou o cálculo de penas aoapenado,interpôsAgravo emExecução, ocasião na qual apontou as peças processuais necessárias para o traslado. Entretanto, ao receberaludidorecurso,ad.Autoridade corrigidadeterminouque oÓrgão Acusatórioinstruísse referido agravo, r. decisão contra a qual se insurge, por meio da presente CorreiçãoParcial. Inicialmente, necessário destacar o previsto no artigo 211, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, acerca da utilização da correição parcial, em que é admissível para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico. Entretanto, observa-se nos presentes autos, que o inconformismo, na realidade, não se refere à possível error in procedendo que importe em inversão tumultuária do processo, mas ao entendimento esposado pelo Juízo, no sentido de que o representante do Ministério Público poderia providenciar a extração das cópias que indicou e acostá-las ao recurso que interpusera. Tal entendimento encontra arrimo em julgados proferidos por esta C. Corte: CORREIÇÃO PARCIAL EXECUÇÃO PENAL Insurgência ministerial contra decisão que impôs ao corrigente o ônus de instruir Agravo em Execução Inversão tumultuária do processo Inocorrência Recurso de Agravo que, à ausência de regramento específico, deve seguir os trâmites legais estabelecidos ao Recurso em Sentido Estrito (arts. 581 e seguintes, CPP) Não obstante, traslado de peças que incumbe às partes Ausência de comprovação, pelo corrigente, de carência de aparelhamento para a extração de cópias que reputar necessárias para instrução do feito, notadamente por tratar-se de processo digital Inocorrência de tumulto processual Correição Parcial desprovida. negritou-se (Correição Parcial nº 2155043-61.2021.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Camilo Léllis, julgado em 30/08/2021). CORREIÇÃO PARCIAL - Traslado de peças para instrução de agravo em execução. Ônus da parte agravante. Inexistência de erro ou abuso de poder que implique inversão tumultuária do processo ou demonstração de prejuízo a alguma das partes. Recurso desprovido.. (Correição Parcial nº 2158186-58.2021.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Marcos Correa, julgado em 30/08/2021). CORREIÇÃO PARCIAL Interposta contra decisão que determinou ao Ministério Público o ônus de instruir o recurso de agravo em execução com o traslado das peças que entender necessárias à formação do instrumento, em descompasso com o disposto no art. 587 do CPP NÃO VERIFICADO Não se vislumbra in casu a ocorrência de error in procedendo e nem inversão tumultuária do processo. O Ministério Público se encontra devidamente aparelhado para providenciar a juntada das cópias que entender necessárias à formação do instrumento. Recurso improvido.. negritou-se (Correição Parcial nº 2162626-97.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Paulo Rossi, julgado em 24/08/2021). E, não obstante a existência de corrente em sentido contrário, o simples fato de se tratar de questão controvertida impede a configuração da hipótese como error in procedendo. Tendo o Juízo a quo determinado a abertura de nova vista ao Ministério Público, para instruir o Agravo em Execução por ele interposto, fundamentadamente, não há que se falar em error in procedendo e, consequentemente, em tumulto processual. Desta forma, ausente o erro de procedimento ou a inversão tumultuária dos atos do processo na decisão impugnada, de rigor o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço da Correição Parcial. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - 8º Andar DESPACHO Nº 0001155-70.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pedregulho - Apelante: THAIRO SIDNEY BRANDIERI - Apelante: ÍLSON DONIZETE BRANDIERI - Apelante: CARLOS CÉSAR DOS REIS - Apelante: ADÍLSON GOMES DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício e, como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede ao exame de qualquer outro tema. Considerando a pena imposta aos réus Carlos César dos Reis (1 ano de detenção), Ilson Donizete Brandieri (1 ano e 6 meses de detenção), Thairo Sidney Brandieri e Adilson Gomes da Silva (2 anos de detenção), substituídas as sanções corporais de Carlos César e Ilson por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária nos valores de 3 salários mínimos, para o primeiro, e de 5 salários mínimos para o segundo, e o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia, em 08/9/2014 (fl. 118), e a data da publicação da r. sentença, em 28/11/2019 (fl. 558), verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Dessa forma, julgo extinta a punibilidade de Carlos César dos Reis, Ilson Donizete Brandieri, Thairo Sidney Brandieri e Adilson Gomes da Silva, relativamente à imputação de terem infringido o artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.605/1998, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do mesmo estatuto repressivo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à origem. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Larissa Teixeira Gonçalves (OAB: 426905/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar Nº 0016456-03.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Criminal - Hortolândia - Apelante: Rodolfo Antonio da Silva - Apelante: Edno Ibrahim de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício e, como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede ao exame de qualquer outro tema. Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1528 Considerando a pena imposta aos réus, consistente em 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no piso, substituída a corporal por prestação de serviços à comunidade e multa, e o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia, em 05 de dezembro de 2.012 (fls. 60), e a data da publicação da r. sentença, em 21 de junho de 2.017 (fls. 268), sem que houvesse a incidência de causas suspensivas ou interruptivas nesse período, verifica-se a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa. Dessa forma, julgo extinta a punibilidade de Rodolfo Antonio da Silva e Edno Ibrahim de Souza, relativamente à imputação de terem infringido o artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º e artigo 114, todos do mesmo estatuto repressivo. Estende-se a presente decisão ao corréu Everton Christian de Oliveira, não apelante, e menor na data dos fatos, consoante os artigos já mencionados, bem como o artigo 115, do Código Penal. Com relação ao corréu Wesley de Souza Silva, nada a decidir, tendo em vista que aos 07.05.2020, julgada extinta a punibilidade pela prescrição (fls. 386). Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à origem. P.R.I.C.. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Antonio Carlos Menezes Junior (OAB: 225182/SP) - Carlos Roberto de Brito (OAB: 92651/SP) - Roberto Fernandes Guimarães (OAB: 154427/SP) - Márcio Moreira dos Santos (OAB: 402181/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar DESPACHO Nº 0008669-17.2011.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Marcelo Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Proferida a r. sentença, a corré Bruna não foi localizada para intimação pessoal, expedindo-se edital para ciência da condenação. Sua defesa, contudo, não foi intimada da decisão de mérito. Assim, por cautela, para evitar eventual alegação futura de nulidade, converto o julgamento em diligência, para que seja intimada a defesa da corré Bruna. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Juliana Montoro Cardoso dos Santos (OAB: 208656/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2011434-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2011434-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: D. M. M. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2011434-83.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Driele Mota Monteiro da Silva. Alega, em suma, que a paciente, presa preventivamente pela suposta prática de crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça, padece de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Busca a desconstituição da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 39/41). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 49/50). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (cf. fls. 54/57). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração busca desconstituir a prisão preventiva da paciente. Sucede que, em 11.02.2022, sobreveio decisão judicial, revogando a prisão da ora paciente, sendo expedido alvará de soltura, clausulado em seu favor (consulta ao sistema eletrônico do TJSP e fls. 49/50). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido - desconstituição da prisão preventiva - não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 1008663-54.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1008663-54.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: José Mauro Cursino (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed de Pindamonhangaba - Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I. DECISÃO DEFINITIVA, PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 0021127-79.2011.8.26.0625, DETERMINANDO QUE A OPERADORA ASSEGURE A PERMANÊNCIA DO APELANTE E SEU DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE ATÉ ENTÃO MANTIDO PELA EX- EMPREGADORA, APÓS SUA APOSENTADORIA, MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DA ÉPOCA EM QUE ERA EMPREGADO. RECORRENTE TRABALHARA POR MAIS DE UMA DÉCADA PARA A EX-EMPREGADORA, VINDO A SE APOSENTAR POR TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO. PLANO DE SAÚDE USUFRUÍDO, EM RAZÃO DE ANTERIOR RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA DO REGIME DISPOSTO NO ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A EX-EMPREGADORA E A ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA ORA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO. REFORMA IMPERIOSA.II. EXTINTO O CONTRATO DE TRABALHO, A ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA QUE REMANESCE É AQUELA ENTRE A SEGURADORA E OS USUÁRIOS. COMPREENSÃO QUE INCLUSIVE EMBASA O ENUNCIADO Nº 32 DESTA CÂMARA. IRRELEVÂNCIA DA RESILIÇÃO DO PLANO COLETIVO, QUE FIGURA COMO VERDADEIRO RES INTER ALIOS ACTA, NÃO PODENDO ENSEJAR PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR, A QUEM DEVE SE GARANTIR A PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO SECURITÁRIO SEM MAIORES GRAVAMES. INCIDÊNCIA, AINDA, DO DISPOSTO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.656/98, APLICÁVEL, POR ANALOGIA, AOS CONTRATOS COLETIVOS. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA AVENÇA NAS MESMAS CONDIÇÕES PRATICADAS ANTERIORMENTE À RESCISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. PRECEDENTES.III. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A EX-EMPREGADORA E A ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE ADQUIRE FEIÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.IV. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUADRO CIRCUNSTANCIAL DOS AUTOS QUE É CONSISTENTE A EVIDENCIAR A IMPOSIÇÃO DE DESASSOSSEGO ANORMAL AO APELANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPOR A LESÃO EXPERIMENTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DO VALOR, CONFORME SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisangela Ruback Alves Faria (OAB: 260585/SP) - Fábio Netto de Mello Cesar (OAB: 196666/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1078163-70.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1078163-70.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Unimed Regional Maringa - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apdo/Apte: Evando Alves Pereira - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DO AUTOR DE OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS TIDAS POR ABUSIVAS; A DECLARAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DAS RÉS PELOS CUSTOS DECORRENTES DA PERMANÊNCIA EM UTI, TRATAMENTOS POSTERIORES, HONORÁRIOS MÉDICOS, CUSTOS COM MEDICAMENTOS APLICADOS E DEMAIS GASTOS A SEREM ESPECIFICADOS; O REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS E DE EVENTUAIS PAGAMENTOS A SEREM REALIZADOS AO HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA MIRANTE; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO RECURSAL DETERMINADO COM BASE NO ART. 4º, INCISO II, § 2º, DA LEI 11.608/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 15.855/2015. LEGITIMIDADE DAS RÉS RECONHECIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DE ABRANGÊNCIA NACIONAL QUE DENOTA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ UNIMED REGIONAL MARINGÁ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB: 52665/PR) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Maria Augusta Costa Takeuti (OAB: 12198/PR) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1027460-38.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1027460-38.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Strategic Security Consultoria e Serviços Ltda - Apelado: Instituto de Previdência e Assistência Odontológica Ltda. - INPAO - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRETENSÃO DO AUTOR DE VER RECONHECIDO QUE A RESCISÃO DO CONTRATO SE DEU POR CULPA DA RÉ, BEM COMO DE RECEBER AS MENSALIDADES, REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS DE JANEIRO A MARÇO DE 2020, E A MULTA DECORRENTE DE CLÁUSULA PENAL, PREVISTA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO E SERVIÇOS, ESTIPULADA EM 30% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. DEVE SER RECONHECIDO QUE O AUTOR, ORA APELADO, NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO, SENDO CERTO QUE O FIM DA RELAÇÃO JURÍDICA OCORREU SEM CULPA DELE, E, SIM, POR INTERESSE DA RÉ, ORA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE COBRANÇA DE MENSALIDADES CORRESPONDENTE AOS MESES EM QUE O SERVIÇO DEIXOU DE SER DISPONIBILIZADO À CONTRATANTE, POIS ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONTRATADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1906 MULTA (CLÁUSULA PENAL) PARA 10% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel José de Barros (OAB: 162443/SP) - Hudson Moreira da Silva (OAB: 216053/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005635-89.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jose Joaquim Silva Suzano e outro - Apelado: Marli dos Santos - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ARREMATADOS EM HASTA PÚBLICA. NOTA DEVOLUTIVA DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À NOTA DEVOLUTIVA QUE ENSEJA A APRESENTAÇÃO DE DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DICÇÃO DO ARTIGO 198, “CAPUT”, DA LEI Nº 6.015/73. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.1. DIANTE DA RECUSA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM PROCEDER AO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL, CABE AO ARREMATANTE SUSCITAR DÚVIDA REGISTRAL PERANTE O JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 198, “CAPUT”, DA LEI Nº 6.015/73. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE É INADEQUADA A ESSA FINALIDADE. PRECEDENTES.2. A INADEQUAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO LAMENTADA PELO AUTOR E O PROVIMENTO JURISDICIONAL CONCRETAMENTE SOLICITADO IMPÕE O RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DA AÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Suzuki do Amaral (OAB: 155458/ SP) - Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB: 224817/SP) - Celia Maria Abranches (OAB: 193126/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Antonio Carlos Gomes de Campos (OAB: 132398/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Leandro Angelo Silva Lima (OAB: 261062/SP) - Elisângela Rodrigues Lopes Lima (OAB: 275458/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0006029-62.2012.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: José Farinha da Silva Cardoso e outro - Apelado: Gislene Bocchi Garcia e outro - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Negaram provimento ao apelo dos autores e não conheceram do recurso adesivo dos réus. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA IMPRECISÃO DE ÁREA NÃO DESPREZÍVEL COM PREJUÍZO A CONFRONTANTE. APLICAÇÃO DO ART. 213, §6º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA.VERIFICADA DIVERGÊNCIA ALÉM DE ÁREA INTRAMUROS, COM ACRÉSCIMO E PREJUÍZO A CONFRONTANTE, A MERA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO É VIA INADEQUADA PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO. PRECEDENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Euridice Barjud Canuto de Albuquerque Diniz (OAB: 130558/SP) - Celso Fontana de Toledo (OAB: 202593/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0006120-95.2019.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vander Stefano Pitol - Embargdo: Nelson Alberto Gonçalves - Embargdo: Nortix Informática S/s Ltda - Epp - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO DE ÍNDOLE INTEGRATIVA, NÃO SUBSTITUTIVA. TODOS OS ASSUNTOS RELEVANTES À ESPÉCIE FORAM DEVIDAMENTE TRATADOS NO VEN. ACÓRDÃO EMBARGADO, DE MODO SUFICIENTEMENTE CLARO E INTELIGÍVEL. INADMISSÍVEL PRETENSÃO INFRINGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Alves Ferreira (OAB: 285096/SP) - Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) - Tullio Luigi Farini (OAB: 28159/SP) - Aline Rocha Reis (OAB: 133257/SP) - Luiz Henrique Bento (OAB: 81495/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0006800-83.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Ana Maria Alves (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Deram provimento ao recurso dos coautores Antonio Carlos Coelho, Maria Franco Bargamachi, Valdir Soares, Marcisa Barbara de Lima e José Amado de Souza e Negaram provimento ao recurso dos autores Leonício Paschoal de ARaujo, Elaine Adelaide Lourenço Preira, Ana Maria Alves e Flavia Queiroz Marcelino. V.U. - APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CDC. INCIDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. RISCO PREVISTO NA APÓLICE. ADMISSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRETENDIDA. PROVA TÉCNICA QUE, ADEMAIS, REVELOU DEFEITOS ORIGINADOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ALGUNS IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1907 CIVIL CONFIGURADA. INIQUIDADE DO ESTABELECIMENTO DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE CAUSAS EXTERNAS E INTERNAS PARA O FIM DE EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS AUTORES ANTONIO CARLOS COELHO; MARIA FRANCO BERGAMACHI: VALDIR SOARES; MARCISA BARBARA DE LIMA; JOSÉ AMADO DE SOUZA. MULTA DECENDIAL CABÍVEL. JUROS DE MORA A CORRER, NA BASE LEGAL MENSAL, DESDE A CITAÇÃO. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES A PERÍCIA NÃO CONSTATOU NENHUM PROBLEMA RELACIONADO A VÍCIO CONSTRUTIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBENTE A RÉ EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES ARCARÁ COM 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 11º DO CPC). SUCUMBENTE OS RÉUS LEONÍCIO PASCHOAL DE ARAUJO; ELAINE ADELAIDE LOUREÇO PEREIRA; ANA MARIA ALVES; FLAVIA QUEIROZ MARCELINO ARCARÃO COM 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º, DO CPC). RECURSO PROVIDO DOS AUTORES ANTONIO CARLOS COELHO; MARIA FRANCO BERGAMACHI: VALDIR SOARES; MARCISA BARBARA DE LIMA E JOSÉ AMADO DE SOUZA E IMPROVIDO O RECURSO DOS AUTORES LEONÍCIO PASCHOAL DE ARAUJO; ELAINE ADELAIDE LOUREÇO PEREIRA; ANA MARIA ALVES; FLAVIA QUEIROZ MARCELINO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Laila Pikel Gomes El Khouri (OAB: 388886/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Sidarta Borges Martins (OAB: 231817/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0011918-37.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Arthur Emílio Miguel (Justiça Gratuita) e outros - Apte/Apdo: Luis Carlos Miguel (justiça gratuita) (Espólio) - Apte/Apdo: Luiz Felipe dos Reis Miguel (Herdeiro) e outro - Apelado: Rogério Miguel (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Izaura Aparecida dos Reis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Não conheceram do recurso do espólio e negaram provimento ao apelo dos corréus. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESENTES. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. PRELIMINAR REJEITADA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUTORA QUE OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE COMUNHEIRA DAS FRAÇÕES IDEAIS DO BEM. POSTERIOR NEGOCIAÇÃO DOS BENS ENTRE OS CORRÉUS. SIMULAÇÃO CARACTERIZADA. PREÇO VIL NÃO INFIRMADO TECNICAMENTE. PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO CONSTANTE DAS ESCRITURAS. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA ILIDIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DO ESPÓLIO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA. RECURSO DOS CORRÉUS NÃO PROVIDO.1. TENDO INVOCADO A CONDIÇÃO DE COMUNHEIRA DOS BENS REIVINDICADOS, OS QUAIS TERIAM SIDO TRANSMITIDOS A TERCEIROS, A AUTORA É TITULAR DO DIREITO CUJA TUTELA É PEDIDA.2. COMO FAVORECIDAS PELAS TRANSFERÊNCIAS DOS IMÓVEIS, AS RÉS SÃO TITULARES DE INTERESSE QUE SE OPÕE AO AFIRMADO NA PRETENSÃO INICIAL, CONFORME JÁ RECONHECIDO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA.3. O VÍCIO SOCIAL DA SIMULAÇÃO FICA CARACTERIZADO QUANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONTÉM CLÁUSULA NÃO VERDADEIRA RELATIVA AO PREÇO DO BEM. PROVA SEGURA DE QUE O PREÇO AJUSTADO CONTRATUALMENTE É VIL E DE QUE, EMBORA CONSTE DECLARAÇÃO NA ESCRITURA EM SENTIDO CONTRÁRIO, OS COMPRADORES NADA PAGARAM PELA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE DESTA CÂMARA.4. NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA ADEQUAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SE ESTES FORAM FIXADOS POR EQUIDADE E DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Souza da Silva (OAB: 288178/SP) - Natália Toledo Galera (OAB: 345846/SP) - Gilberto Bertoncello (OAB: 132237/SP) - Neuza Nunes Soares Bertoncello (OAB: 149534/SP) - Marcelo Alexandre Leite (OAB: 130419/SP) - Claudia Dela Páscoa Toranzo (OAB: 115508/SP) - Andréia Luciana Toranzo (OAB: 120032/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0018902-61.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Cleber Cristiano Pereira e outro - Apelado: Planej Arquitetura e Construçoes Ltda - Apelado: WP URBANIZAÇÃO LTDA ME - Apelado: Ampla Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram parcial provimento ao recurso em relação às empresas Planej e WP e negaram provimento ao recurso em relação à empresa Ampla. V.U. - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. VENDA A NON DOMINO. ACORDO DE NOVAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPUGNAÇÃO DA NOVAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A RÉ PLANEJ A DEVOLVER INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS PELOS AUTORES E A INDENIZAR DANOS MORAIS DOS AUTORES. A SENTENÇA TAMBÉM JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DOS AUTORES EM FACE DAS RÉS WP E AMPLA IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. RELATIVAMENTE À AMPLA, SOB O FUNDAMENTE DE QUE ELA FOI MERA INTERMEDIÁRIA NO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DOS AUTORES- APELANTES DE SER APLICADO ANTERIOR ACORDO ENTRE ELES E A VENDEDORA ORIGINAL, RÉ PLANEJ, QUE NOVOU O NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINAL, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA SENTENÇA. ACORDO SUSPENSO, EM RAZÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE O INSTRUMENTALIZOU, QUE ARRECADAVA O IMÓVEL PARA MASSA FALIDA DA PLANEJ, REPUTANDO INEFICAZ O NEGÓCIO JURÍDICO DE AQUISIÇÃO DO BEM PELA WP. DECISÃO DE INEFICÁCIA, TODAVIA, QUE FOI IMPUGNADA PELA APELADA WP, EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA DECISÃO DE ARRECADAÇÃO QUE IMPACTA NO ACORDO CELEBRADO PELOS AUTORES. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, A, CPC). NULIDADE DA SENTENÇA ENTRE OS AUTORES E AS RÉS PLANEJ E WP, DETERMINANDO-SE O REENVIO DO PROCESSO À ORIGEM PARA QUE SE SUSPENDA ESTE PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, A SOLUÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS INDICADAS. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO À RÉ AMPLA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS PLANEJ E WP. RECURSO NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1908 À EMPRESA AMPLA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB: 280866/SP) - Dino Boldrini Neto (OAB: 100893/SP) (Administrador Judicial) - Flávia Cristina Cunha Ponte (OAB: 158012/SP) - Anna Maria Schuthz Teixeira (OAB: 212200/SP) - Demétrio Orfali Filho (OAB: 199623/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0130431-36.2011.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Agravado: Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação Ltda. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO APENAS À SUBSCRIÇÃO DE ANTERIOR AGRAVO INTERNO. INDICAÇÃO DE QUE A ASSINATURA SE FEZ DE FORMA DIGITAL. AGRAVO ANTERIOR JÁ ANALISADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0131264-25.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conforto Rede Comercial de Colchoes Ltda. - Apelado: Coppel S A de C V - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, CONFUSÃO ENTRE MARCAS E DESVIO DE CLIENTELA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O INPI. PERDA DE OBJETO. REGISTRO DEFERIDO NO CURSO DA DEMANDA, APÓS O INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA NO TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 950). A MATÉRIA DE MÉRITO ADUZIDA NA APELAÇÃO NÃO PODE SER EXAMINADA, VEZ QUE, AINDA QUE SE ENTENDA PELA EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO, DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E DE DESVIO ILÍCITO DE CLIENTELA, A RESTRIÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL SOMENTE PODE SER DETERMINADA NA ESFERA FEDERAL, COM PARTICIPAÇÃO DO INPI. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 13% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO, COM ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Nery Junior (OAB: 51737/SP) - Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) - Carmen Ligia Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 281766/SP) - luiz edgard montaury pimenta (OAB: 46214/RJ) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0243301-63.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficiência - Embargdo: Michele Machado do Nascimento (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA, TERMO FINAL DA PENSÃO E CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Kac (OAB: 237325/SP) - Roberto Soares Armelin (OAB: 123740/ SP) - Sidney Marçullo (OAB: 246216/SP) - Alvaro Fernandes Mesquita Neto (OAB: 111515/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003516-39.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: E. A. de S. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. J. A. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO DIVÓRCIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO “DECISUM” (ARTIGO 93, IX DA CF), REJEITADAS - NO MÉRITO - INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO À PARTILHA DO IMÓVEL - NÃO ACOLHIMENTO - CORREÇÃO DO “DECISUM” - RECONHECIDO EM DEPOIMENTO PESSOAL DA PRÓPRIA AUTORA QUE A UNIÃO ESTÁVEL JÁ EXISTIA ANTES DO CASAMENTO DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA PRESERVADA PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 143834/SP) - Marcos Ventura de Souza (OAB: 339106/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0008324-43.2012.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Marcio Jose Pinheiro (Assistência Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 1909 Judiciária) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado Cdhu - Magistrado(a) João Pazine Neto - Conheceram excepcionalmente do recurso do atual ocupante e a ele negaram provimento, com observação. V.U. - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO COMPRADOR E DO OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTE ÚLTIMA RECONHECIDA DE OFÍCIO, POR SER INVIÁVEL A CUMULAÇÃO SUBJETIVA EM RELAÇÃO A ELE, QUE NÃO É PARTE NO NEGÓCIO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, NO CASO, TAMBÉM O ALCANÇARÁ (ART. 109, § 3º, DO CPC). RECURSO DELE CONHECIDO DE FORMA EXCEPCIONAL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE OS CORRÉUS, SEQUER DEMONSTRADO, QUE NÃO CONTOU COM A ANUÊNCIA DA CDHU. INEFICÁCIA DO CONTRATO DE GAVETA FRENTE À CDHU, ATÉ PORQUE OFENDE AOS PRINCÍPIOS DO PROGRAMA HABITACIONAL. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA A PARTIR DA PARCELA 23. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO OCUPANTE ATUAL EXCEPCIONALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Brito de Carvalho E Silva Poli (OAB: 151240/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Mauricio Schultz Neto (OAB: 352405/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO Nº 0005599-86.2014.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Jose Antonio Nogueira e outros - Apelado: Hospital Misericordia Botucatuense - Magistrado(a) João Pazine Neto - Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. V.U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE NÃO COMPORTA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ADEMAIS, COM O AJUIZAMENTO DA HABITAÇÃO DE CRÉDITO OCORREU A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (ARTIGO 202, INCISO IV, DO CC). DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE BENS. ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 643 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Nogueira (OAB: 193393/SP) (Causa própria) - Luciana Sauer Sartor (OAB: 141139/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0051797-81.2011.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embgte/Embgdo: T3 Participações Ltda - Embgdo/Embgte: Lilian Penasso Rodrigues (Assistência Judiciária) e outro - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DO V. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AJUIZADA PELOS ADQUIRENTES EM FACE DA VENDEDORA ANTE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DISPENDIDOS PELOS AUTORES/EMBARGADOS NO PERÍODO DE MORA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA É IMPOSSÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC). DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO QUE PODE SER CUMPRIDA PELA RÉ DESDE A OCORRÊNCIA DA MORA CONTRATUAL (JANEIRO DE 2011), ATÉ A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO COM TERCEIROS, OU SEJA, 19 DE ABRIL DE 2013. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Bellucco Ferreira (OAB: 170184/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003100-15.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1003100-15.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. D. S. P. S/A - Apelado: B. S. L. S/A e outros - Apelado: C. de S. B. do E. de S. P. S. - Magistrado(a) Helio Faria - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE VISANDO COMPELIR AS REQUERIDAS À CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, EM DECORRÊNCIA DA CALAMIDADE PÚBLICA ATINENTE À PANDEMIA COVID-19, PRINCIPALMENTE VEDANDO A INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES DO CORA RESIDENCIAL SENIOR, TODAS FILIAIS DA AUTORA BRAZIL SENIOR LIVING S/A, POIS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI), ENQUANTO DURAR A PANDEMIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR ÀS RÉS O FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA ÀS UNIDADES DAS AUTORAS LISTADAS, SEM QUE OCORRA INTERRUPÇÃO, ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECISUM. INSURGÊNCIA DA CORREQUERIDA ENEL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA ESTRANHA. SENTENÇA QUE LIMITOU TEMPORALMENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPACTO NO FATURAMENTO. CASO CONCRETO EM QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELA MAGISTRADA SINGULAR, “PRETENDE A AUTORA, INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS, COMPELIR AS REQUERIDAS A NÃO PROCEDER À SUSTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR ELAS PRESTADOS, MESMO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DOS DÉBITOS DE CONSUMO. E EM QUE PESE O DEFENDIDO PELAS RÉS EM CONTESTAÇÃO, VEIO A AUTORA A DEMONSTRAR QUE, EM RAZÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO QUE TEVE DE ADOTAR PARA CONTER A PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (FLS. 98/124), INCORREU EM SIGNIFICATIVO AUMENTO DE DESPESA, ALÉM DE TER DIMINUÍDA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA POR CONTA DE INADIMPLÊNCIAS E ENCERRAMENTO DE CONTRATOS (FLS. 125/127, 252/254 E 685), RESULTANDO EM SUA FRAGILIDADE FINANCEIRA (FLS. 686/811). ADEMAIS, É CERTO QUE A EXCEPCIONALIDADE OCASIONADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, ALIADA AO CARÁTER PÚBLICO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS REQUERIDAS E A VULNERABILIDADE DOS CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS REQUERENTES QUE PODERIAM TER SUA SAÚDE FRAGILIZADA NO CASO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RÉS DEMANDA A ADOÇÃO DE MEDIDA QUE ASSEGURE O FUNCIONAMENTO DAS AUTORAS, SEM DESCONSIDERAR TODOS OS INTERESSES EM CONFLITO. POR ESSE MOTIVO FOI DEFERIDA A TUTELA DE FLS. 225/226, QUE SE DESTINOU A PERPETUAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO PELAS RÉS, NÃO ISENTANDO AS AUTORAS DO PAGAMENTO DE QUALQUER QUANTIA, MAS APENAS PERMITINDO A ESTAS QUE POSTERGASSEM OS PAGAMENTOS E CONTINUASSEM PRESTANDO SEUS SERVIÇOS SEM RISCO DE SUSPENSÃO O QUE AFASTA A TESE DA ENEL DE QUE TERIA SIDO IMPOSTA A PRESTAÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS. E COMO SE VERIFICA, A MEDIDA ATINGIU SEU OBJETO, UMA VEZ QUE ESCLARECERAM AS REQUERENTES QUE TODAS AS CONTAS FORAM ADIMPLIDAS (FLS. 913/914), INEXISTINDO PREJUÍZO ÀS RÉS”. SUCUMBÊNCIA MANTIDA EM FACE DO DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Eduardo Borges Leal da Silva (OAB: 256890/SP) - Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) - Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2098203-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 2098203-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Tammy Akemi Okuda Igarashi e outros - Magistrado(a) Salles Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE ATIVA FIES INCERTEZA DOS VALORES NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO REDUÇÃO DA MULTA I DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE, MANTEVE A DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA MESMA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - II RECONHECIDA A DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO ART. 509, § 2º, DO CPC NÃO VERIFICADA A ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL, NEM TAMPOUCO A EXISTÊNCIA DO APONTADO EXCESSO - INJUSTIFICADA TENTATIVA DE PAGAMENTO PARCELADO DO FINANCIAMENTO EM NOME DOS EXEQUENTES, CONFORME CRONOGRAMA DE AMORTIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NESTE SENTIDO IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU APLICAÇÃO DO ART. 509, §4º, DO NCPC AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE NO VALOR DA MULTA IMPOSTA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO, A QUAL JÁ FOI CONFIRMADA POR V. ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTA C. 24ª Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2200 CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP AGRAVO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Eduardo de Almeida Sousa (OAB: 201689/SP) - Ricardo Fragoso de Oliveira (OAB: 327765/SP) - Paulo Alexandre Cassiano (OAB: 313366/SP) - Angela Aguiar de Carvalho (OAB: 281743/SP) - Pérsio Porto (OAB: 216246/SP) - Livia Moraes Lenti (OAB: 164492/RJ) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002307-71.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 1002307-71.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OSCILAÇÕES BRUSCAS E OS DANOS NOS APARELHOS ELETRÔNICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO À AUTORA DA QUANTIA DE R$ 1.480,00, MONTANTE QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, AMBOS INCIDENTES DESDE A DATA DO DESEMBOLSO DA QUANTIA PELA SEGURADORA AO SEGURADO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES AFASTADAS. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO E NÃO DA CITAÇÃO. PRECEDENTE C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3458 2225 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0038276-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-03

Nº 0038276-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 17ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça - Suscitado: 16ª Camara de Direito Publico do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Souza Nery - CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA C. 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚ8LICO, V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO À C. 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO E DETERMINOU A REMESSA À C. 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE, POR SUA VEZ, SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO CONFIGURADA, VEZ QUE A C. 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO JULGOU AÇÃO ACIDENTÁRIA ANTERIOR SOBRE OS MESMOS FATOS (MESMA PATOLOGIA LABORAL INCAPACITANTE). CONFIGURADA CONEXÃO E CONTINÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA ANTERIOR NÃO AFASTA A PREVENÇÃO. PROCESSOS CONEXOS QUE POSSUEM AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA C. 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA C. 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚ8LICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eder Luiz Delvechio Júnior (OAB: 216517/SP) - Joao Luiz da Motta (OAB: 88614/SP) - Av. Brig. Luiz Antônio, 849, sala 203