Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2029966-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2029966-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. H. LTDA - Agravada: C. I. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. S. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. A. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 820/823, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa ajuizado em face da agravante, cujo patrimônio deverá responder pelo débito alimentar devido aos agravados, convertendo os arrestos sobre os imóveis objetos das matrículas nºs 60.785, 121.595 e 11.126 (sendo este último sobre 35% do bem) em penhora. Insurge-se a agravante, insistindo que estão ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, não havendo que se falar em confusão patrimonial, ocultação de patrimônio ou abuso da personalidade jurídica. Afirma que os imóveis penhorados foram adquiridos antes de promovida a execução de alimentos pelos agravados e que os negócios jurídicos celebrados entre pessoas jurídicas não podem ser considerados como ocultação de patrimônio. Alega que o executado tem apenas 1% da sociedade e que é válida a venda das quotas sociais da empresa para Pearl River Capital Investiments LLC. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- As manobras societárias envolvendo o executado e as empresas Aimex Sociedad Anínima, Evergold Holding S/A, Pearl River Capital Investiments LLC e Evergold Holding Ltda., em princípio indicam a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- Aos agravados para contraminuta, no prazo legal. 4.- Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Karina Tchakmakian (OAB: 416395/SP) - Raphael Antonio Vietri Alves de Godoi (OAB: 311722/SP) - Rodolfo Vietri Alves de Godoi (OAB: 258576/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2007958-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2007958-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maximus Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Alfredo Pujol Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o pleito para que o Banco Bradesco seja compelido a proceder, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel do agravante, sob o argumento de que a baixa da hipoteca e do penhor no registro imobiliário é medida irreversível, não podendo ser concedida quer a título de tutela antecipada incidental (notadamente por não haver perigo de dano), quer em sede de tutela de evidência. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência, conforme documentos juntados e o pagamento do preço do imóvel adquirido foi realizado. Aduz que ao permanecer o imóvel com o gravame em razão de dívida assumida entre o banco e o incorporador, não consegue exercer plenamente um dos direitos relativos à sua propriedade, qual seja, o de dispor livremente de seu bem. Requer a baixa do gravame. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 14) e processado somente no efeito devolutivo, determinando-se a intimação dos agravados para contraminuta (fls. 73). Foi certificado pela Secretaria o decurso de prazo para a agravante providenciar o recolhimento das custas devidas para intimação da parte adversa (fl. 76). É o relatório. ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O recurso não merece ser conhecido, por deserção. A decisão de indeferimento da liminar bem como a intimação para que a agravante comprovasse o recolhimento da importância de R$ 49,68 (quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, foram disponibilizadas no DJE (fl. 75). Igualmente, certificado o decurso de prazo para recolhimento do aludido valor para intimação postal da agravada (fl. 76). Dispõe o § 1º do art. 1.017 do CPC: § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. Não acompanhou a inicial do recurso o valor das custas referente à intimação postal da parte agravada, ainda não integrada à lide, de modo que houve a intimação para seu recolhimento, em consonância com a exegese do parágrafo único do art. 932 do CPC: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Inocorrente a apresentação de justificativa para a falta de recolhimento da Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 544 referida quantia, o que caracteriza abandono processual da recorrente, circunstância a impedir o julgamento de mérito do seu reclamo. Portanto, é caso de denegação do seguimento por falta de recolhimento de custas que integram o conceito de preparo recursal. Nesse sentido traz-se à colação julgados desta Egrégia Corte: Agravoregimental. Decisão monocrática que julgou prejudicadoagravode instrumento em virtude do não recolhimento dascustasprocessuais de intimação da agravada. Prazo de recolhimento que é de cinco dias (art. 218, §3º do CPC). Impossibilidade de recolhimento intempestivo dascustas. Precedentes do Tribunal. Inaplicabilidade, ao caso, do prazo previsto no art. 290 do CPC. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido (Agravo Regimental nº 2094943-14.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cláudio Godoy, j. 27.06.2019). AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESERTO. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em face da deserção caracterizada pelo não recolhimento das custas postais para intimação do agravado. Deserção bem decretada. Precedentes. Pretensão ao julgamento colegiado. Decisão ratificada. RECURSO NÃO PROVIDO, com aplicação de multa (Agravo Interno º 2177013-59.2017.8.26.0000/50000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel.ª ANA MARIA BALDY, j. 04.04.2018). Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Ausência de recolhimento das custas necessárias para intimação do agravado para apresentação de contraminuta, conquanto devidamente intimado para tanto. Inércia do agravante que acarreta o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido, revogada a liminar concedida (AI nº 2190165-14.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. RUY COPPOLA, j. 02.02.2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Karina Teixeira Pagioro (OAB: 376726/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2257750-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2257750-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Sewap Administracao e Participacoes Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão reproduzida às fls. 25/26 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a liminar e determinou que os réus, em dez dias, procedam à baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias. Sustenta-se que a hipoteca é oponível a terceiros e determinar a baixa é medida irreversível. Acrescenta-se que o valor da multa fixada é exorbitante. Requer-se a concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 29); com contraminuta (fls. 32/39) e custas recolhidas (fls. 23/24). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 07/02/2022, julgando procedente a ação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (fls. 165/167 dos autos originários proc. nº 1037121-23.2021.8.26.0224). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 550 perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Gervásio Ferreira da Silva (OAB: 198764/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 0276592-92.2009.8.26.0000(994.09.276592-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 0276592-92.2009.8.26.0000 (994.09.276592-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Otavio Tome Costa - Fls. 209/211: Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO S.A. e OTAVIO TOME COSTA e julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Primeira Instância. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Luiz Fernando Felicissimo Gonçalves (OAB: 164222/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO Nº 0009239-59.2010.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelado: Nivaldo Simoes Santos - Apelante: Marisa de Oliveira Santos - Apelante: Eraldo dos Santos Alves - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 198/201) que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória, tendo por objeto o Lote n. 33, Quadra R, do Loteamento Parque Bom Retiro, Cidade de Paulínia, condenando os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Ausente o recolhimento das custas de preparo (fls. 221/222), intime-se a patrona da parte para, no prazo de 5 dias, realizar o recolhimento em dobro das custas de preparo, conforme o Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 557 disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Juliana Mobilon Pinheiro (OAB: 213912/SP) - Karen Monteiro Ricardo (OAB: 280312/SP) - Patricia Elaine Garutti (OAB: 134276/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0011804-22.2009.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Silvio Arap - Apte/Apdo: Aline Alves Lima Arap - Apdo/Apte: Itaú Seguros S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de Unibanco S/A ) - Apelação no 0011804-22.2009.8.26.0269 Comarca:ITAPETININGA Juiz:Jairo Sampaio Incane Filho Apelantes/Apelados:SILVIO ARAP e OUTRA Apelada/Apelante:ITAÚ SEGUROS S/A Por força da decisão de fls. 611/616, recebi os autos para fins de novo exame, pela Colenda Turma Julgadora, da hipótese de o Acórdão recorrido divergir de orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de mérito. O Acórdão recorrido (fls. 479/485 dos autos) deu provimento ao recurso interposto pela seguradora ré, para afastar a condenação ao pagamento de indenização pelo dano verificado no imóvel dos autores. Teve o Acórdão recorrido, de Relatoria do Des. Paulo Razuk, a quem sucedi na cadeira, a seguinte ementa: SEGURO HABITACIONAL Ilegitimidade passiva do agente financeiro - O objeto do litígio não diz respeito ao contrato de financiamento, mas à responsabilização pela reparação dos danos no imóvel, decorrente de relação securitária - Inocorrência de prescrição - Danos contínuos e permanentes, não se podendo fixar o termo inicial do prazo Legitimidade passiva, por sua vez, da seguradora Eventual excludente de cobertura securitária diz com o mérito da ação, aferível a legitimidade da seguradora in statu assertionis - Preliminares rejeitadas - No mérito, os autores pretendem indenização por avarias verificadas em seu imóvel residencial Perícia que constatou que os danos decorrem em parte de reforma e/ou execução das etapas construtivas, e em parte de recalque diferencial do terreno, provavelmente ocasionado por acúmulo de água de chuva O solo local, segundo consta de literatura técnica, é de reconhecido potencial colapsível - Imóvel, ademais, que foi construído há cerca de 35 anos Os sinistros lamentados, pois, não se originam de “causa externa” a ostentar cobertura securitária, senão de vícios inerentes à construção, conjugados com os naturais uso e desgaste do imóvel Sentença reformada para julgar-se improcedente a ação Apelo da corré seguradora provido, improvido o dos autores segurados.. Nos termos da decisão de fls. 611/616, o V. Acórdão poderia em tese ter violado o atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca do mérito da demanda. É o relatório. 2. Suspendo o julgamento do recurso, com fundamento no art. 982, I, do CPC, por versar sobre matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou em Acórdão disponibilizado no DJe aos 09 de dezembro de 2.019, por unanimidade, Recurso Especial com a finalidade de delimitar a seguinte tese controvertida: fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos, ativos ou instintos, do Sistema Financeiro de Habitação (Tema 1039). O caso em tela versa sobre a matéria afetada ao incidente de resolução de casos repetitivos (Tema 1.039), pois os autores pretendem ser indenizados pela seguradora em razão dos vícios verificados no imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação. De rigor, portanto, o sobrestamento do presente feito. Os autos permanecerão no acervo digital até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gerusa Holtz Brisola (OAB: 214523/SP) - Wilson Ricardo Ligiera (OAB: 146253/SP) - Ana Luisa Gomes Ligiera (OAB: 275624/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 2070249-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2070249-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andritz Hydro Ltda. - Agravado: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravado: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravado: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.286) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, deferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da recuperação judicial do Grupo Inepar, deferiu tutela de urgência para declarar a impenhorabilidade dos recursos provenientes do procedimento arbitral nº24064/MK da International Court of Arbitration (ICC), por seu braço em Nova Iorque, EUA, que seriam revertidos às recuperandas, verbis: ‘Vistos. (...) 2) Fls. 94.900/94.905 Petição das Recuperandas sobre a sentença proferida no procedimento arbitral n° 24064/MK, bem como pedido de declaração de impenhorabilidade do recurso proveniente do procedimento arbitral, uma vez que é um dos meios de soerguimento oriundo da proposta de pagamento de fls. 93.489/93.585: No caso dos autos, nota-se que desde há muito, como, por exemplo, na audiência de Gestão Democrática realizada em 2018, os valores da referida arbitragem se encontram vinculados para o pagamento dos débitos do PRJ, fato este também respaldado no plano de pagamento às fls. 93489/93585. Ademais, a peticionante comprovou os requisitos do art. 300 do CPC, mormente o perigo de demora. Assim, concedo a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, defiro a declaração de impenhorabilidade do recurso proveniente do procedimento arbitral n° 24064/MK e dos recursos/ativos dispostos na proposta de pagamento de 93.489/93.585, até ulterior deliberação dos credores e desse Juízo a respeito da proposta, mormente em atenção ao princípio da preservação da empresa art. 47 da LRF’. (fls.54/55). Alega a credora Andritz Hydro Ltda., em síntese, que (a) concedeu empréstimo de R$66.131.961,11 à agravada IESA Projetos, Equipamentos e Montagens, em operação em que figuraram como devedoras solidárias as agravadas Inepar S.A. Indústria e Construções e Sadefem Equipamentos e Montagens S.A.; (b) o empréstimo se enquadrou na modalidade de financiamento debtor-in-possession (‘Empréstimo DIP’); (c) em razão do não pagamento da dívida pelas recuperandas, ingressou com execução de título extrajudicial (proc. 1040171-75.2020.8.26.0100, MM. 8ª Vara Cível do Foro Central); (d) no âmbito dessa execução, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão da empresa IESA Óleo & Gás S.A. (‘IOG’) no polo passivo, conseguiu ordem de arresto sobre os valores que foram declarados impenhoráveis pela decisão agravada; (e) essa quantia é proveniente do referido procedimento arbitral nº24064/MK, ajuizado pela IOG contra Tupi BV e Petrobras Netherlands BV, julgada parcialmente procedente; (f) o plano de recuperação das agravadas foi homologado em 21/5/2015; (g) em 28/2/2018, para se evitar sua convolação em falência, foi realizada a chamada ‘Audiência de Gestão Democrática’, em que todas as partes deliberaram a respeito de etapas que as recuperandas deveriam cumprir para que o procedimento recuperacional pudesse ser encerrado; (h) em momento algum os créditos decorrentes do procedimento arbitral foram mencionados nessa audiência, até porque o painel arbitral foi instaurado em data posterior; (i) mais de três anos após a realização dessa audiência, as recuperandas ainda não conseguiram cumprir com suas obrigações; (j) em que pese isto, formularam pedido de encerramento da recuperação judicial, valendo-se da tese de adimplemento substancial; (k) formularam, ainda, nova proposta de pagamento, incluindo, para tanto, os recebíveis objeto da referida arbitragem; (l) ocorre que esses recebíveis não foram considerados na audiência, porque o procedimento arbitral, como dito, foi instaurado em momento posterior; (m) assim, esses recursos não estão vinculados à recuperação judicial, devendo incidir, neste caso, o disposto na Súmula 480 do STJ; (n) este Tribunal, em casos que tinham situações fáticas semelhantes (‘CELESC’ e ‘Furnas’), entendeu penhoráveis os recursos decorrentes dessas ações, exatamente por não estarem vinculados à reestruturação; (o) não estando a quantia abarcada pela recuperação, o MM. Juízo de origem é incompetente para decidir a respeito de sua destinação, conforme estabelecido pela referida súmula; (p)não há que se falar em essencialidade dessa quantia, para fins de aplicação do disposto no §3º, do art. 49 da Lei 11.101/05; (q) mesmo que assim fosse, a proteção de ativos ocorre apenas durante o stay period, que já se escoou há anos. Pleiteia efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão recorrida. Este agravo de instrumento foi originalmente distribuído ao ilustre Desembargador AZUMA NISHI, relator prevento para os recursos decorrentes da recuperação judicial do Grupo Inepar (fl. 285). Petição da agravante a fls. 287/288. O Desembargador AZUMA NISHI, dando-se por suspeito e determinando redistribuição, proferiu, todavia (fls. 292/293), para evitar perecimento de direito, decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, posto que, no AI2066446- 19.2021.8.26.0000 se determinou que os valores oriundos da arbitragem não fossem levantados pelas recuperandas, até o julgamento definitivo do recurso. Oposição ao julgamento virtual manifestada pelas agravadas à fl. 295. Decisão do ilustre Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, a fls. 297/298, determinando a redistribuição do recurso a um dos desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. O recurso foi a mim redistribuído (fl. 299). Oposição ao julgamento virtual manifestado pela agravante (fl. 301). Petição das agravadas, a fls. 303/304, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por perda superveniente de seu objeto, uma vez que o crédito da agravante foi declarado concursal por decisão do MM. Juízo de origem. Pedido de reconsideração formulado pela agravante a fls. 310/320, uma vez que há notícia de que ‘parte dos valores decorrentes da Arbitragem ICC já esta sendo utilizados pelas Agravadas.’ Mais, este recurso não está prejudicado, sendo certo que recorrerá da decisão pela qual o crédito foi declarado concursal, decisão esta que contraria até mesmo manifestações anteriores das próprias recuperandas, que litigam de má fé. Nova manifestação das agravadas a fls. 494/507. É o relatório. O recurso não perdeu seu objeto, posto que não é definitiva a superveniente decisão de origem, pela concursalidade do crédito da agravante. Posto isso, reconsidero a decisão inicial (fls. 292/293) do ilustre relator originário. É que as recuperandas reconhecem que parte dos recursos oriundos da arbitragem foi por elas utilizada (verbis: ‘apenas parte dos valores da condenação arbitral foi recebida, sendo que esta foi utilizada no soerguimento da empresa’ fl. 496), em que pese o decidido nos AI’s 2066466-19.2021.8.26.0000, 2086982-51.2021 e 2057205- 21.2021.8.26.0000. Convém, por isso, ainda que em caráter provisório, afirmar-se, como ora efetivamente proclamo, tal como quer a agravante, a penhorabilidade dos recursos advindos da arbitragem. Noutras palavras, defiro efeito suspensivo, nos termos em que postulado na petição recursal, isto é, ‘levantando-se imediatamente, e até julgamento colegiado, os efeitos da decisão que declarou como impenhoráveis os ativos decorrentes da arbitragem em comento’ (fl. 22). Oficie-se à origem, solicitando-se informações, especificamente acerca da utilização dos recursos em tela, advindos da arbitragem, pelas recuperandas. (fls. 535/541). Contraminuta a fls. 545/561. Petição do administrador judicial (fls. 583/592) pelo desprovimento do Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 603 agravo de instrumento, e parecer da douta P.G.J. (fls. 751/764) pelo parcial provimento, revogando-se a decisão que reconheceu impenhorabilidade dos valores em questão, ressalvada, contudo, a necessidade de consulta ao Juízo da recuperação judicial sobre constrições sobre os bens. É o relatório. Houve perda de objeto do recurso, pois reformada a decisão agravada com o provimento do AI 2086982-51.2021.8.26.0000, por acórdão do relatoria do ilustre Desembargador AZUMA NISHI, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que declarou a impenhorabilidade dos recursos provenientes do procedimento arbitral n.º 24064/MK. Inconformismo da credora. Competência do Juízo Recuperacional para apreciação do feito. Disposição de relevantes informações que propiciam a análise apurada tanto das dificuldades enfrentadas pelas empresas devedoras quanto dos efeitos que a penhora há de acarretar no cumprimento do plano de recuperação judicial e em seu soerguimento econômico. Mérito. Conjunto probatório que não abona a suposta essencialidade dos ativos. Ausência de previsão no plano de recuperação judicial como ativo essencial para seu cumprimento. Informação endereçada ao Juízo Recuperacional de que as recuperandas já providenciaram o pagamento de 98% dos créditos exigíveis dentro do biênio de fiscalização legal da recuperação judicial. Declaração proferida pelo i. Administrador Judicial que demonstra que os ativos titularizados pelas recuperandas superam, em muito, seu saldo devedor. Essencialidade do bem que não representa óbice para sua excussão após o transcurso do período de stay. Inteligência do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP. Impossibilidade de apreciação quanto à possibilidade de penhora dos demais ativos. Questão não abordada pela decisão agravada. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. Em que pese não se ter, ainda, certificado o trânsito em julgado do aresto, o único recurso interposto contra a decisão foram declaratórios da agravante, acerca da perda de objeto de outros agravos de instrumento, interpostos contra a mesma decisão por instituições financeiras, que teriam celebrado acordos com a recuperanda. Assim, o capítulo atinente à reforma da decisão agravada já transitou em julgado, pelo que, relativamente ao objeto deste recurso, nada mais há que se decidir. Posto isto, julgo prejudicado o agravo de instrumento (art. 982, III, do CPC). São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Guilherme Ielo Campos (OAB: 427918/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2286788-04.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2286788-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hygibras Comércio de Produtos de Higiene e Serviços Ltda - Agravado: Melhoramentos Cmpc Ltda. - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2286788-04.2020.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem MM. Juíza de Direito Dra. Renata Mota Maciel Agravante:Hygibras Comércio de Produtos de Higiene e Serviços Ltda. Agravada:Melhoramentos CMPC Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.111) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos de cobrança e de indenização por danos materiais, ajuizada por Hygibras Comércio de Produtos de Higiene e Serviços Ltda. contra Melhoramentos CMPC Ltda., deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar a autora e seus sócios a prestarem outros serviços e comercializarem outros produtos, além dos pertencentes ao mix da linha da ré. Deferi, então, pedido liminar: A cláusula 9.1 do contrato celebrado entre as partes prevê que cabe à agravante ‘não realizar qualquer atividade comercial ou trabalhista com outras empresas do ramo papeleiro durante a vigência deste contrato e por um período de 2 (dois) anos após o seu término ou rescisão, obrigação esta que se estende à(s) pessoa(s) do(s) sócio(s) da franqueada.’ Há, assim, na disposição contratual, limitação temporal de dois anos. Todavia, não foi, aparentemente, estabelecido limite espacial, o que afastaria, ao menos em análise perfunctória, sua validade. Ressalta-se que, em que pese a cláusula 4ª do contrato fazer referência aos limites territoriais para a venda e distribuição de produtos da franqueadora, durante a execução do contrato, indicados nos anexos ‘I’ e ‘II’ (fls. 52/55, dos autos de origem), não se aplicam eles, em princípio, à cláusula de não concorrência. Ademais, a cláusula da forma como foi redigida pode, ao menos em análise perfunctória, implicar em inadmissível restrição ao direito de exercício de atividade empresarial. Em recurso envolvendo a agravada, cujo julgamento ocorreu na última sessão, realizada em 2 de dezembro corrente, desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial entendeu-se pela possibilidade do afastamento liminar da cláusula de não concorrência, em circunstâncias fáticas e contratuais análogas: ‘Agravo de Instrumento. Direito Empresarial. Franquia. Ação de rescisão contratual. Tutela de urgência formulada pela franqueada. Alegação de abusividade de cláusula de não concorrência. Proibição ampla, genérica, sem limitação territorial. Cláusula de barreira desprovida de critério específico. Franqueada que, em rigor, atua como mera distribuidora de produtos da franqueadora. Inteligência do artigo 300 do CPC. Preenchimento dos requisitos legais. Decisão agravada mantida. Agravo desprovido.’ (AI 2209647-06.2020.8.26.0000, rel. p/ o acórdão Desembargador PEREIRA CALÇAS; maioria de votos). Há, portanto, fumus boni iuris na postulação da agravante. O risco de dano decorre da paralisação de suas atividades, já que, como alega, quase todos os produtos que comercializa pertencem ao mix de produtos da franqueadora. Portanto, defiro, como dito, a liminar pretendida para suspender a eficácia da cláusula de não concorrência. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. (fls. 313/315). Contraminuta a fls. 328/351. Os autos foram encaminhados à mesa para julgamento telepresencial (fl. 431), incluídos, inicialmente, na pauta de 2/6/2021, ocasião em que o 3º Juiz, o Exmo. Desembargador AZUMA NISHI, pediu vista (fl. 432), mantida na sessão de 16/6/2021 (fl. 433). Por ocasião do retorno à mesa, em 30/6/2021, e após proferido voto divergente pelo 3º Juiz, novo pedido de vista, desta vez pelo 2º Juiz, Exmo. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI (fl. 434), que devolveu o feito à Secretaria em 10/1/2022 (fl. 453). É o relatório. Alertado pela petição a fls. 436/437, e em consulta ao site do Tribunal de Justiça, verifico que consta do andamento de ação a superveniência de sentença de improcedência (fls. 698/710, na numeração dos autos de origem), proferida em 31/7/2021, o que torna prejudicado o presente recurso. Assim sendo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1037398-21.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1037398-21.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pedro Ferraz Rodrigues Filho - Apelado: Claudemir Bergamo - Requerida: Gabriella Assenheimer Grecco - Vistos. 1. Fls. 266/268: nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/ Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 630 SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, em que pese a certidão da z. serventia de fls. 210/211, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 267/268) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha o apelante a diferença devida, atualizada até a data da complementação, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). 2. Fls. 270/271: o apelado pleiteia o reconhecimento da deserção do recurso do apelante, tendo em vista que o preparo recursal foi recolhido após o julgamento do agravo interno interposto em face da decisão que denegou a gratuidade. Ocorre que não é caso de considerar o recurso de apelação deserto, posto que a questão da concessão < ou não > da gratuidade ao apelante, não estava definida quando da interposição do agravo interno, sendo que a determinação para recolhimento do preparo recursal apenas se tornou impositiva após o julgamento pelo Colegiado. Ademais, o preparo recursal foi recolhido dentro de 5 dias da publicação do acórdão que negou provimento ao agravo interno (fls. 317 do incidente). Com a complementação do preparo ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabricio Pereira Santos (OAB: 324890/SP) - Luiz Guilherme Lourenção (OAB: 394631/SP) - Luis Otávio Moraes Monteiro (OAB: 401697/SP) - Ana Claudia Hipolito Moda (OAB: 153207/SP) - Talissa Gonçalves de Sousa Merluzzi (OAB: 240424/SP)



Processo: 2039869-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2039869-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Lorena - Requerente: J. S. N. - Requerido: D. B. N. - Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo requerido por J. S. N. em face de r. sentença copiada às fls. 98/102 que julgou procedente ação de exoneração de alimentos promovida por D.B.N. Alega o requerente a necessidade de se agregar efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, ao fundamento de ter demonstrado a fragilidade de sua saúde após procedimento cirúrgico, além de apresentar incapacidade para atividades de força no membro superior, em razão de doenças degenerativas, bem assim comprometimento psiquiátrico. Assevera que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito de comprovar sua incapacidade e, consequentemente, a necessidade de alimentos. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1.017, § 5º, CPC), que as partes mantiveram união estável iniciada em setembro de 2000. Destarte, por ocasião da dissolução, em 03.07.2014 acordaram pensionamento de 30% dos proventos da aposentadoria do autor, revisto para 20% em 12.04.2019. Em razão da natureza excepcional e temporária, pretende o autor a exoneração ou, alternativamente, a redução, ressaltando que, em razão da idade avançada e diversos problemas de saúde, depende de cuidados especiais com cuidadores. A defesa se funda em declarações de próprio punho do alimentante, dando conta de que havia concedido os alimentos sem a intenção de transitoriedade. Por outro lado, ressalta a ausência de alteração do binômio necessidade-possibilidade. Tecidas as ponderações necessárias, parte-se do magistério de Luiz Guilherme Marinoni, que ao tratar da possibilidade de se agregar efeito suspensivo superveniente, esclarece: Nas hipóteses em que a sentença é passível de imediato cumprimento (art. 1.012, §§ 1.º e 2.º, CPC/2015), pode o apelante postular a outorga de efeito suspensivo ao apelo justamente para inibir a eficácia da sentença. Nesse caso, o apelante tem o ônus de formular o pedido na forma dos §§ 3.º e 4.º do art. 1.012 do CPC/2015. A concessão de efeito suspensivo ope judicis à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de perigo na demora. Fernando Gajardoni, no mesmo sentido, leciona: Nesses temas que não são alcançados pela suspensão automática operada pela apelação (ope legis), a eficácia da sentença poderá ser suspensa mediante decisão judicial (ope iudicis). Expressa claramente tal possibilidade o § 4º do art. 1.012 do Código. A suspensão da eficácia da sentença estará calcada em uma virtualidade do recurso interposto. A suspensão da decisão se dará com base na demonstração dos bons e velhos fumus boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código. Na hipótese em apreço, deve ser ressaltado que a regra dos alimentos entre cônjuges tem natureza transitória. Com efeito, Rolf Madaleno leciona: (...) é fato incontroverso que os alimentos entre esposos e conviventes é direito cada vez mais escasso nas demandas judiciais, e nessa linha tem se direcionado o STJ considerando que, em regra, todos os alimentos entre cônjuges e conviventes são transitórios, especialmente Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 667 em decorrência da propalada igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais, reservada a pensão alimentícia para casos pontuais de real necessidade de alimentos, quando o cônjuge ou companheiro realmente não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades de trabalho, talvez devido à sua idade, ou por conta da sua falta de experiência, assim como faz jus a alimentos quando os filhos ainda são pequenos e dependem da atenção materna. Referida exegese foi acolhida, ainda que de forma excepcional, pela jurisprudência do e. STJ: O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado alimentos apenas durante certo tempo, até que o ex-cônjuge consiga prover o seu sustento com meios próprios. Assim, ao se analisar se o ex-cônjuge ainda deve continuar recebendo os alimentos, deve-se examinar não apenas o binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. Diante da regra da transitoriedade e considerando o pedido de julgamento antecipado da lide (fls. 164/166), é forçoso concluir que a probabilidade do direito foi sensivelmente abalada, seja no tocante à alegada necessidade da alimentanda, seja no aparente conflito entre a vontade externada pelo alimentante e a postura adotada por sua procuradora, de modo que, embora o tema possa ser oportunamente enfrentado em sede cognição exauriente, não estão presentes os requisitos para se agregar o pretendido efeito suspensivo. 3. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Carmem Isabel Dias Vellanga Barbosa (OAB: 95903/SP) - Gustavo Santarém Bayum de Paiva Leite (OAB: 231283/RJ) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001524-71.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1001524-71.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelada: Marcia Maria Rodrigues de Novaes - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 303/312, que tornou definitiva a tutela e julgou parcialmente procedente a ação para determinar o ressarcimento pela ré da quantia de R$4.990,00, corrigida desde o desembolso e com juros de mora a parir da citação, bem como, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A requerida, alega, em suma, que não se aplica o CDC em plano administrado por entidades de autogestão; que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e o medicamento não possui cobertura e não está inserido no rol de procedimentos da ANS. Prequestiona a matéria. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 340/363. É a síntese do necessário. Cediço que, ainda que o C. Superior Tribunal de Justiça tenha entendido que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo, e contrato anterior à Lei nº 9.656/98, como é o caso dos autos, não se tratando de procedimento antiético, não é lícito à administradora de plano de saúde negar o custeio do tratamento, deixando o paciente em desvantagem, sem a chance de cura de sua patologia, em evidente desacordo com a função social do contrato (artigo 421 do CC) e de boa fé objetiva (artigo 422 do CC). No mais, consta dos autos que a autora, portadora de degeneração de mácula relacionada à idade em ambos os olhos, necessitou realizar tratamento com aplicação Lucentis intravítreo, conforme indicação médica as fls. 42 e seguintes. Ocorre que, mesmo diante do diagnóstico e da indicação do medicamento, a requerida negou ao cumprimento do contrato, sob o argumento de que não havia previsão contratual e não está incluído no rol da ANS. Sem razão. É certo que compete ao médico prescrever os medicamentos tratamentos e exames essenciais para o tratamento adequado para o seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde - ANS. Nesse sentido: Cediço que compete ao profissional de saúde prescrever o medicamento e os materiais necessários ao tratamento de seu paciente, não sendo admissível que a operadora de plano de saúde manifeste-se acerca da necessidade ou não de sua administração. (Apelação nº 0017784- 90.2010.8.26.0114, relator Luiz Antonio Costa, j. 26.10.2011) PLANO DE SAÚDE. Fornecimento de medicamento recusado pela seguradora, sob o fundamento de não serem considerados obrigatórios pelo órgão competente, além de ter caráter experimental. Abusividade. Decisão que cabe ao médico responsável pelo segurado. Imperioso prestigiar a concreta necessidade ante o estado de saúde do paciente. Recurso desprovido. (Apelação nº 9185940-75.2006, relator Teixeira Leite, j. 20.10.2011) Evidente que a situação aqui tratada é de caráter urgente, de modo que foi ilícita a negativa de cobertura. É importante destacar que a ausência de previsão expressa de procedimento em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco enseja negativa por parte do plano de saúde. Cediço que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo e, eventual limitação de direitos do consumidor, como a exclusão de procedimentos médicos, deve ser de efetuada de forma clara, direta, em destaque e por escrito, o que não é o caso. Importante destacar a lição de HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR: É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica. Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. (Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), São Paulo, Saraiva, 2007, p. 307-308). Nesse sentido, tem a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal: Súmula Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 687 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Portanto, sob qualquer ângulo que se analise o tema posto em julgamento, verifica-se que compete ao plano de saúde fornecer para a autora o completo tratamento da doença. A propósito: PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Procedência - Insurgência da ré - Negativa de autorização do procedimento (aplicação de “Lucentis”) prescrito à autora, sob o fundamento de que não se encaixa nos critérios de liberação das diretrizes de utilização do Rol de procedimentos da ANS - Descabimento - Exclusão que contraria o objeto do contrato - Operadora que tem direito de limitar as enfermidades cobertas, mas não o tratamento indicado pelo médico - Inteligência da Súmula nº 102 desta Corte - Dano moral configurado - Recusa injustificada para o tratamento da autora - Fato que não se tipifica como de aborrecimento corriqueiro - Indenização devida - Valor fixado em R$10.000,00 que se afigura razoável, estando de acordo com os parâmetros desta Câmara - Impossibilidade de redução - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 1000988-19.2015.8.26.0506, relatorMiguel Brandi, j. 19/12/2018) Posto isto, nega- se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC. Tendo em conta o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da parte autora ficam majorados para 20%. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) - Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Tatiana de Oliveira Muniz (OAB: 235920/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2252819-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2252819-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Petronio Chaves Hipolito - Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2252819-61.2021.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34.619 Insurge-se o agravante contra a r. decisão que indeferiu a tutela antecipada, pleiteada para que seja afastado o reajuste sobre seu plano de saúde. Por suas razões recursais (fls. 1/7), a agravante aduz que Aduz o Agravante que o outro processo mencionado pelo Juízo a quo (processo número 1086714- 73.2019.8.26.0100) constatou a abusividade dos reajustes anuais aplicados em 2019, 2018 e 2017, com decisão transitada em julgado. Diz que Fato o contrato de plano de saúde, seja ele individual ou coletivo, é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o afastamento liminar dos reajustes anuais aplicados pelas Agravadas, em índice muito superior ao fixado pela ANS para o mesmo período e sem qualquer justificativa plausível, é medida de rigor. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do agravo. Deferida a tutela antecipada recursal, nos termos do art. no art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (fls. 32/33), o recurso fora respondido (fls. 37/49). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada para que seja afastado o reajuste sobre seu plano de saúde. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de mérito, a qual julgou improcedente o pleito inaugural e determinou o quanto segue, Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 695 verbis: Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelas rés, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando os requisitos norteadores estabelecidos pelo artigo 85, do Código de Processo Civil. Como corolário da rejeição da pretensão inicial, e sem que isso implique em desobediência ao quanto decidido pela Superior Instância, eis que a sentença final, proferida após análise exauriente dos fatos e fundamentos jurídicos invocados pelas partes e aplicáveis ao caso, substitui o provimento provisório de lavra do Tribunal de Justiça, proclamado em julgamento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, RATIFICO o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência deduzido pelo requerente. OFICIE-SE À SUPERIOR INSTÂNCIA, NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMUNICANDO A PROLAÇÃO DE SENTENÇA E A SUA PARTE DISPOSITIVA. P.R.I.C.. Por conseguinte, face à improcedência, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/ RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, dou por prejudicado o recurso. Arquive-se. São Paulo, 3 de março de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Mauro Bechara Zangari (OAB: 151759/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1033716-94.2019.8.26.0564/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1033716-94.2019.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Swiss Park Incorporadora Ltda - Embargdo: Antonio Carlos Ferreira - Embargda: Valéria Pretel Ferreira - Vistos. Cuidam-se de embargos declaratórios, tempestivamente interpostos por SWISS PARK INCORPORADORA LTDA, sob a alegação de que a decisão monocrática de folhas 119, que julgou deserto recurso de apelação apresentado pelos requeridos ANTONIO CARLOS FERREIRA e VALÉRIA PRETEL FERREIRA, revela-se omissa no que se refere à majoração de honorários advocatícios, tal como determina o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. Intimados, os embargados não se manifestaram. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, e a eles dou provimento. De fato, configura-se a omissão, e esta decisão destina-se a colmatá-la, com a análise, pois, do pedido formulado nestes embargos declaratórios quanto à majoração dos honorários advocatícios, sendo importante observar a redação do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Destarte, como não distingue essa norma legal o tipo de recurso, não circunscrevendo seu alcance ao recurso de apelação, é de rigor concluir que tal regra se há aplicar a todo tipo de recurso, inclusive em decisão monocrática na qual se julga deserto o recurso de apelação, como sucedeu no caso presente. Assim, é de rigor aplicar-se a regra do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, para que sejam majorados os honorários que cabem ao advogado da parte vencedora, no caso, ao advogado dos embargantes. In casu,a sentença proferida pelo juízo de origem impôs aos requeridos, ora embargados, o pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da autora, ora embargante, referente à fase de conhecimento. Pois bem, conhecendo dos embargos declaratórios e a eles dando provimento, decido pela majoração dos honorários advocatícios, aplicando o artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, de maneira que os honorários advocatícios devidos à embargante são elevados a 11% (onze por cento), sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luciana Buzatto Peres (OAB: 239449/SP) - Ines Stuchi Cruz (OAB: 333757/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2112107-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2112107-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. da S. J. - Agravada: J. B. J. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão da E. Juíza de Direito Jucimara Esther de Lima Bueno, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo que, no curso da demanda originária, indeferiu tutela antecipada de urgência que objetivava a redução do montante devido à título de alimentos, nos seguintes termos: [] 2 - Após analisar os autos e os documentos juntados, entendo que a tutela de urgência pleiteada não pode ser deferida, uma vez que as alegações do autor são unilaterais, inexistindo provas sobre a necessidade da alimentanda. A redução liminar dos alimentos para 15% do salário mínimo visa adequar o valor às possibilidades do autor. Ocorre que não há evidências que comprovem ou indiquem a necessidade da alimentanda. Assim, ante a urgência de prova inconteste sobre a real condição financeira da requerida, não vislumbro a comprovação da probabilidade do direito, requisito indispensável à tutela de urgência pleiteada, razão pela qual a indefiro, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil. Decisão às fls. 42/43 dos autos de origem. O agravante recorre (fls. 01/11). Sustenta, em síntese, que não detém condições financeiras para arcar com o valor devido a título de alimentos, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo. Afirma que, à época da homologação do acordo, morava com seus pais e sua irmã, que o ajudavam financeiramente. Alega que, atualmente, percebe salário no valor de R$1.925,54 (mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Aduz que além de pagar aluguel, também deve alimentos a outra filha, à qual destina 13% de seus rendimentos líquidos. Admoesta que já teve sua prisão civil decretada e teve que pedir dinheiro emprestado, aumentando sua dívida. Assevera que já possui uma dívida de mais de 40 (quarenta) mil reais por não conseguir pagar a pensão alimentícia no valor arbitrado. Requer a redução do valor devido a título de alimentos para 13% (treze por cento) de seus rendimentos líquidos - correspondente a R$ 250,32 (duzentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) - ou, no caso de desemprego, 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Argumenta que este montante atenderia às necessidades da agravada, visto que sua genitora também trabalha e possui residência própria. Pleiteia a antecipação da tutela recursal. Sustenta que despende R$700,00 (setecentos reais) a título de aluguel, destina 13% (treze por cento) de seus ganhos para o pagamento de prestação alimentícia devida a outra filha e que detém gastos mensais de aproximadamente R$800,00 (oitocentos reais). Defende a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados em 45% (quarenta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. Admoesta que os alimentos devem ser fixados tendo em consideração, de um lado, as necessidades do credor, e, de outro, as possibilidades do devedor. Aduz que os alimentos têm caráter eminentemente social e não constituem fonte de renda. Alega a ausência de demonstração de necessidade nos autos. Afirma que a obrigação alimentar deve ser dividida entre ambos os genitores. Salienta que a genitora da menor possui residência própria e trabalho fixo, podendo contribuir com o sustento da filha. Assevera que a Constituição Federal igualou homens e mulheres nos direitos e deveres. Reitera o pleito de antecipação da tutela recursal. Sustenta a presença de fumus boni iuris e de periculum in mora. Requer, por fim, seja reformada a decisão agravada. Efeito suspensivo indeferido às fls. 51/52. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do E. Procurador de Justiça Pedro Eugênio Frederico, pelo não provimento do recurso, às fls. 62/63. Não houve oferta de contraminuta ou manifestação em oposição ao julgamento virtual. Autos conclusos para julgamento em 11 de agosto de 2021. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento interposto pelo autor tem por objeto decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. Ocorre que, em Primeiro Grau, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado às fls. 99/102, do que se extrai a ausência superveniente de interesse recursal. Nesse diapasão, prejudicado o presente agravo de instrumento, nego-lhe conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Ana Laura Firmo Marques (OAB: 425082/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2003299-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2003299-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Nillo Hermes Finholt - Decisão monocrática nº 22.755 Agravo de instrumento. Plano de saúde. HOME CARE. Insurgência contra a decisão que deferiu a tutela provisória para obrigar a agravante a fornecer os serviços de home care, bem ainda contra aquela que ampliou os efeitos da tutela. Prolação de sentença, com julgamento de procedência do pedido. Falta superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, da Comarca de São Paulo, fls. 66/68 dos autos de origem, que ampliou a tutela provisória anteriormente concedida as 27/29, para que sejam atendidas pela ré as recomendações médicas indicadas no laudo de fls. 56/65, abaixo transcritas (fls. 64 Das necessidades): (1) A alimentação do autor deverá prosseguir de forma parenteral (nada por via oral). Há necessidade de alimentação noturna e, principalmente, hidratação, conforme a complexidade do quadro e comorbidades; portanto, será alimentação parenteral por mais de 12 horas, por profissional capacitado; (2) Há necessidade de aspiração de mais de 5 vezes ao dia, haja vista o alto risco de broncoaspiração; (3) Há necessidade de suporte ventilatório (cilindro grande de oxigênio mais concentrador de oxigênio), devido a inúmeras broncoaspirações e oxigenioterapia intermitente; (4) Deve haver suporte para banho, vestir, banheiro, continência e alimentação; e (5) Os profissionais que o acompanham, devido aos riscos para o paciente e para si mesmos, devem estar com seus cursos e treinamentos em dia. Para a instalação das novas medidas, CONCEDO À RÉ o prazo de 48 HORAS, após o que estará sujeita à multa prevista na r. Decisão de fls. 27/29 (R$ 2.500,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 100.000,00) Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, que não há previsão contratual e legal para o atendimento domiciliar; a validade das cláusulas limitativas de cobertura à luz do CDC e da lei de regência; que o autor necessita de um cuidador; que também não há cobertura para o fornecimento de materiais e insumos de uso doméstico; a impossibilidade de realização de procedimento por médico/hospital não credenciado e de reembolso integral para despesas com profissionais e hospitais não credenciados. No mais, defende a taxatividade do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Efeito suspensivo indeferido (fls. 78/80). O agravado não apresentou contraminuta (fl. 82). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 87/88). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, constatei que foi prolatada sentença julgando procedente os pedidos iniciais (fls. 313/317). Dessa forma, conclui-se pela perda superveniente do interesse recursal da agravante, decorrente do julgamento da demanda, em cognição exauriente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da perda de objeto em decorrência da sentença proferida na lide principal. Manutenção. Sentença que substitui todos os aspectos da decisão liminar agravada, acarretando carência superveniente e inviabilidade da análise do agravo. Precedentes. Recurso improvido. (Agravo Regimental Cível 2009991-39.2018.8.26.0000, Des. Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2029040-66.2018.8.26.0000, Des. Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2018). Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Alexandre Bueno de Paiva (OAB: 231532/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2040420-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2040420-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Barretos - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. da C. de B. - Impetrante: M. P. - Paciente: C. A. S. - Interessada: A. L. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.576 Habeas Corpus Cível Processo nº 2040420-47.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ORDEM PREJUDICADA. Habeas corpus. Cumprimento de sentença. Alimentos. Prolação de decisão que determinou a expedição de alvará de soltura antes mesmo da concessão da liminar. Perda de objeto. Ordem prejudicada. Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Marcos Polotto em favor de César Augusto Silveira, visando por fim a constrangimento ilegal, em tese, imposto pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos, que decretou a prisão civil do paciente em ação de execução de alimentos, pelo prazo de 90 dias. Defende o impetrante que o paciente não tem renda suficiente para arcar com os alimentos arbitrados e, por isso mesmo, promoveu ação revisional, pendente de julgamento. Esclarece que foi feita proposta de parcelamento do montante devido e que não foi aceita pela parte credora. Afirma estar endividado e, por isso mesmo, o inadimplemento foi involuntário e escusável. Acrescenta ainda que a prisão pode aumentar o risco de contrair Covid-19, acarretando evidentes prejuízos à sua saúde. Pugna pela liminar determinando a expedição de alvará de soltura. No fim, pede a concessão da ordem. É o relatório. Na forma do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se de execução de alimentos, que tramita nos autos do processo nº 0002550-32.2021.8.26.0066, decretada a prisão civil do paciente em 08/02/2022, pelo prazo de 90 dias. Alega o impetrante que o paciente não tem condições de arcar com os alimentos outrora arbitrados, tanto assim que ajuizou ação revisional, pendente de julgamento. Argumenta ainda que, em razão da pandemia de Covid-19, a prisão poderá acarretar sérios prejuízos à sua saúde. O paciente foi recolhido à prisão em 24/02/2022 (fls. 171/175 dos autos do processo originário). Pois bem. Depreende- se da consulta do sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal (SAJ), que a parte exequente requereu ao Juízo a expedição de contramando de prisão, uma vez que as partes se compuseram extrajudicialmente (fl. 170 daqueles autos). Ante o noticiado, o douto magistrado de primeiro grau, na data de hoje, revogou a ordem de prisão, determinando a imediata expedição de alvará de soltura, conforme decisão de fl. 176 dos mesmos autos. Assim, conclui-se por prejudicado o presente remédio constitucional. Nesse sentido o entendimento desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS Prisão civil do executado Devedor de alimentos Acordo firmado pelas partes Determinada a expedição de alvará de soltura Perda do objeto HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (Habeas Corpus 2060506-49.2016.8.26.0000, Des. Rel. Elcio Trujillo, j. 26/07/2016) Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marcos Polotto (OAB: 112093/SP) - Girrad Mahmoud Sammour (OAB: 231922/SP) - Samia Mahmoud Sammour (OAB: 310247/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2292563-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2292563-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Nillo Hermes Finholt - Decisão monocrática nº 22.754 Agravo de instrumento. Plano de saúde. HOME CARE. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela provisória para obrigar a agravante a fornecer os serviços de home care, bem como contra a ampliação dos seus efeitos. Prolação de sentença, com julgamento de procedência do pedido. Falta superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, da Comarca de São Paulo, fls. 27/29 dos autos de origem, que deferiu a tutela provisória para determinar que a ré FORNEÇA e ARQUE com o pagamento do atendimento em sistema de home care nas condições prescritas nos documentos de fls.22/23, incluída ALIMENTAÇÃO via GASTROSTOMIA EXCLUSIVA, FISIOTERAPIA MOTORA CINCO VEZES POR SEMANA, FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA CINCO VEZES POR SEMANA, CURATIVOS E CUIDADOS DIÁRIOS COM A GASTROTOMIA, AUXÍLIO DE ENFERMAGEM DE DOZE HORAS DIÁRIOSPARA CUIDADOS E ADMINISTRAÇÃO DAS MEDICAÇÕES e DIETAS pela GASTROSTOMIA, bem como CUIDADOS INERENTES ao DISPOSTIVO, com o FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS, a partir da alta hospitalar, bem como que arquem com as despesas da remoção inicial do paciente da unidade hospitalar para a residência do mesmo, sob pena de multa diária que fixo emR$2.500,00 a incidir até alcançar o valor de Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 736 R$100.000,00, quando converter-se-á em perdas e danos e, posteriormente, diante da piora no quadro clínico do autor, foi ampliada as fls. 66/68 para: “que sejam atendidas pela ré as recomendações médicas indicadas no laudo de fls. 56/65, abaixo transcritas (fls. 64 Das necessidades): (1) A alimentação do autor deverá prosseguir de forma parenteral (nada por via oral). Há necessidade de alimentação noturna e, principalmente, hidratação, conforme a complexidade do quadro e comorbidades; portanto, será alimentação parenteral por mais de 12 horas, por profissional capacitado; (2) Há necessidade de aspiração de mais de 5 vezes ao dia, haja vista o alto risco de broncoaspiração; (3) Há necessidade de suporte ventilatório (cilindro grande de oxigênio mais concentrador de oxigênio), devido a inúmeras broncoaspirações e oxigenioterapia intermitente; (4) Deve haver suporte para banho, vestir, banheiro, continência e alimentação; e (5) Os profissionais que o acompanham, devido aos riscos para o paciente e para si mesmos, devem estar com seus cursos e treinamentos em dia. Para a instalação das novas medidas, CONCEDO À RÉ o prazo de 48 HORAS, após o que estará sujeita à multa prevista na r. Decisão de fls. 27/29 (R$ 2.500,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 100.000,00) Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela; que não há previsão contratual e legal para o atendimento domiciliar; a validade das cláusulas limitativas de cobertura à luz do CDC e da lei de regência; que o autor necessita de um cuidador; que também não há cobertura para o fornecimento de materiais e insumos de uso doméstico; a impossibilidade de realização de procedimento por médico/hospital não credenciado e de reembolso integral para despesas com profissionais e hospitais não credenciados. No mais, defende a taxatividade do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Efeito suspensivo indeferido (fls. 71/73). O agravado não apresentou contraminuta. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 80/81). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, constatei que foi prolatada sentença julgando procedente os pedidos iniciais (fls. 313/317). Dessa forma, conclui-se pela perda superveniente do interesse recursal da agravante, decorrente do julgamento da demanda, em cognição exauriente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da perda de objeto em decorrência da sentença proferida na lide principal. Manutenção. Sentença que substitui todos os aspectos da decisão liminar agravada, acarretando carência superveniente e inviabilidade da análise do agravo. Precedentes. Recurso improvido. (Agravo Regimental Cível 2009991-39.2018.8.26.0000, Des. Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2029040-66.2018.8.26.0000, Des. Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2018). Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Alexandre Bueno de Paiva (OAB: 231532/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2062987-09.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2062987-09.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luana Cristina Guimarães Ramos - Embargdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Embargdo: Corpore Administradora de Benefícios da Saúde - Eireli - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 117/118, que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante. Alega ela, agora, que referida decisão foi omissa, ao deixar de estipular o marco inicial e final quanto à multa diária imposta às embargadas pelo descumprimento da obrigação de restabelecimento do seu plano de saúde. Postulou, assim, expressa análise dessa matéria, para o fim de integrar a sentença e possibilitar a cobrança da multa. É o relatório. Conheço dos embargos, vez que tempestivos, mas lhes nego provimento, porque a r. decisão atacada não padece da apontada omissão. Não se verifica a ocorrência dovício suscitado pela embargante, porquantoadecisãoembargadaapenas reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, que se limitou ao pedido de reforma da decisão interlocutória que havia indeferido a concessão da medida de urgência, para determinar o restabelecimento do contrato dantes unilateralmente cancelado pela embargada. Cumpre ressaltar que, em nenhum momento anterior à prolação da decisão embargada, houve comunicação, nestes autos, sobre o alegado descumprimento da liminar de fls. 88/89, sendo que o objeto do agravo de instrumento restringia-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida. Ademais, em sendo o agravo voltado contra decisão que indeferira aludida tutela, tendo essa sido substituída pela sentença proferida nos autos, ocorreu inegável perda de objeto deste agravo, eis que não mais existia a decisão contra a qual se voltava. Por fim, quanto ao alegado descumprimento da ordem aqui dantes proferida, a fazer incidir a multa então arbitrada, não é este agravo a sede própria para sua discussão e liquidação, o que deve ser feito junto ao Juízo de origem, em incidente de cumprimento de sentença, nos exatos termos do artigo 519 do CPC. Assim, é certo que a decisão embargada não deveria mesmo ter se manifestado sobre o tema ora ventilado, porque estranho ao objeto do agravo e da matéria então sob apreciação, não padecendo, destarte, referida decisão da apontada omissão, fato a acarretar a rejeição destes embargos de declaração. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Daniel Guimarães Teixeira (OAB: 452109/SP) Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 740 - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2030280-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2030280-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio de Oliveira - Agravada: Selma Oliveira Dias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 28 (autos da ação de origem) que, em fase de cumprimento da sentença em ação de prestação de contas, rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente (processo nº 0009905-08.2021.8.26.0003 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara). Em busca de reforma, sustenta o agravante o acolhimento do incidente, presentes os requisitos legais; argumenta que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. A segunda fase da ação de prestação de contas foi julgada nos seguintes termos r. sentença de fls. 227/229 (autos do processo nº 1018905-03.2018.8.26.0003 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara): Diante do exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pela autora, e declaro o crédito de SELMA OLIVEIRA DIAS perante SÉRGIO DE OLIVEIRA, pelo valor de R$310.519,89, a cujo pagamento condeno-o, com correção monetária desde a confecção da planilha de fls. 207/216 e juros moratórios à taxa legal contados da época da citação inicial. Responderá o réu pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% do valor da condenação atualizado. No entanto, cuidando-se o requerido de beneficiário da assistência judiciária, deverá ser observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. (destaquei) Decisão integralmente mantida em Segunda Instância (apelação nº 1018905- 03.2018.8.26.0003, de minha relatoria, julgada em 26 de agosto de 2021, negaram provimento ao recurso, votação unânime). Assim, por ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Jaime Eiji Kondo Ide (OAB: 223755/SP) - Selma Oliveira Dias (OAB: 420732/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 4017543-43.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 4017543-43.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: GOLD NORUEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Apelado: RODRIGO DE SALLES TRIGO - Apelada: GLAUCIMAR APARECIDA TURATI TRIGO - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Considerando que houve apreciação dos Temas Repetitivos n. 970 e 971 pelo C. STJ, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Gold Noruega Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face da sentença de fls. 226/36 que, nos autos de ação declaratória de abusividade de cláusula contratual, cumulada com indenizatória por danos morais e lucros cessantes, Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 772 julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas contratuais de outubro e novembro de 2011, sob o fundamento de que comprovada a mora da ré na entrega do bem imóvel adquirido pelos autores. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando a impossibilidade de aplicação da legislação consumerista ao caso, bem como o não cabimento de aplicação de multa em seu desfavor, vez que as partes livremente estipularam as cláusulas contratuais. Assevera serem indevidos lucros cessantes, e que os eventuais danos materiais decorrem de atraso imputável à Municipalidade, do qual não teria culpa. No mais, a ré juntou sucessivas manifestações pleiteando a extinção do feito, ante o processamento de sua recuperação judicial. Os autores apelaram adesivamente, pleiteando a condenação da ré em danos morais, bem como ao ônus sucumbencial, em sua integralidade. Contrarrazões dos autores devidamente juntadas. Sem contrarrazões da ré. 3. Fls. 1594/5: O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu. Assim, indefiro a gratuidade processual pretendida pela ré. 4. Outrossim, respeitado o entendimento do E. Desembargador Relator que me antecedeu na condução do feito, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, o valor do preparo deve ser calculado sobre a quantia fixada na sentença. Considerando que a aplicação do percentual de 2% sobre o valor consignado redundaria em quantia inferior ao mínimo legal de 5 (cinco) UFESPs, que em 2013 possuíam o valor de R$ 19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos), entendo correta a quantia recolhida pela ré, a título de preparo (fls. 263/3). 5. Recursos tempestivos e recurso da ré preparado.Ausência de preparo quanto ao recurso dos autores. 6. Recebo as apelação da ré em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 7. Voto nº 0201. 8. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0013042-59.2012.8.26.0079 (089.01.2012.013042) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apte/Apda: Camila Galvão de Souza (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: José Atilio Mazeto - Apelado: Fernando Amaro - Vistos. Nos termos do Comunicado nº 04/2006 da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado e da nova sistemática da lei processual em vigor (artigo 3º, parágrafos 2º e 3º do novel CPC), intime-se os apelantes para manifestarem eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de dez dias. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Bárbara Leticia Batista (OAB: 339608/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcelo Gastaldello Moreira (OAB: 185307/SP) - Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/ SP) - Bruna Alves Pereira (OAB: 322320/SP) - Marco Aurelio Capelli Zanin (OAB: 286248/SP) - Demian Guimarães Araujo (OAB: 287828/SP) - Claudio Aparecido Basques Filho (OAB: 303158/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008585-54.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1008585-54.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fabricio Melo Gonçalves Batista - Apelado: Osvaldo Tapia - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela embargado exequente contra r. sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, para tornar sem efeito a penhora que recaiu sobre o veículo descrito, nos autos da execução nº 1017614-36.2015.8.26.0564. Irresignado, suscita preliminarmente cerceamento de defesa pela impossibilidade de contestar e, no mérito, pretende o apelante a reversão da decisão, sob alegação de que não há prova cabal acerca dos empréstimos que teriam levado à transferência do veículo para o apelado, quem nega ser terceiro de boa-fé, por mentir em juízo a fim de ajudar o executado a se safar da obrigação de pagamento da dívida que lhe cabe. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0268. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Regiani Ferreira Pancera de Oliveira (OAB: 75823/SP) - Léia Soares Santos (OAB: 377365/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2035819-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2035819-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: ALLAN DIOGO BERTHO, registrado civilmente como Allan Diogo Bertho - Agravante: Allan Diogo Bertho Me - Agravado: Itaú Unibanco S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALLAN DIOGO BERTHO EPP, nome fantasia AMÉRICA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e ALLAN DIOGO BERTHO em face da decisão proferida no âmbito da execução promovida por ITAÚ UNIBANCO S/A. Os executados ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/21). Em síntese, sustentaram a necessidade do desbloqueio de contas atingidas pela penhora. Ressaltaram que Considerando que no presente recurso requer-se reforma da decisão recorrida para fins do desbloqueio de contas bancárias do executado e reforma da decisão que indeferiu pedido de substituição da penhora e que o resultado dessa decisão irá determinar a continuidade ou não das atividades da Empresa de Pequeno Porte Executada (pode acarretar no encerramento das atividades empresariais). Considerando que o executado apresenta como garantia da execução os imóveis sob matrículas acostadas às fls. 240-258, de forma que o valor de mercado de apenas 01 (um) dos imóveis do executado, sobre o qual requer a substituição da penhora, qual seja o localizado à Rua Joao Storani n. 20, Alto do Botanico, São Pedro/SP, CEP 13520-000, Matrícula n. 23.987 anexa possui valor de mercado no importe de R$ 1.350.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil reais) os quais superam em quase o dobro o valor da dívida objeto da lide, conforme cotação imobiliária e matrícula anexas, indicando-o como garantia da execução em substituição à penhora online e portanto a concessão de efeito suspensivo à decisão de fls. 241/496-497 e até mesmo o desbloqueio de ativos financeiros não trarão prejuízos à Instituição Financeira de grande porte agravada. Considerando que requer-se no presente recurso desconstituição da penhora da Conta da XP Investimentos Agencia 001 Conta 348892-3 com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC e com esteio no prejuízo financeiro que a decisão de fls 496-497 gera à ambas as partes diante do deságio forçado dos valores investidos na Conta da XP Investimentos o que acarretará em perda de 23,38% a 37,64% do valor atual bloqueado caso seja mantida a decisão que a determina a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo, EM PREJUÍZO TANTO AO EXECUTADO QUANTO AO PRÓPRIO EXEQUENTE, VEZ QUE ACARRETARÁ EM PERDAS FINANCEIRAS IRREPARÁVEIS. REQUER-SE AO EXMO RELATOR QUE CONCEDA EFEITOS SUSPENSIVOS ÀS DECISÕES DE FLS 241/496-497 a fim de suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Uma primeira decisão foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes pertinentes da fundamentação (fls. 496/497 dos autos principais): Vistos, Fls. 444/458 e 487: Alega o executado, em síntese, que não houve sua citação pessoal e que os valores bloqueados impedirão o pagamento das folhas de pagamento e custos para manutenção da empresa, podendo a levar à falência e dispensa de funcionários. Aduz, outrossim, que haveria ilegalidade e abusividade no contrato, bem como iliquidez. Alega ainda que a execução possui outras garantias às fls. 240/258. É o relatório do essencial. Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 803 Fundamento e decido. De início, destaco tratar-se de execução de título extrajudicial (fls. 07/96) com valor do débito na data da distribuição em R$ 849.049,14. Além disso, o documento de fls. 428 indica a oposição de embargos do devedor, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo. No que tange à falta de citação, verifica-se que resta prejudicada, pois como já fixado às fls. 438 houve o comparecimento espontâneo da parte executada para apresentação de embargos à execução. Quanto à alegada ilegalidade, abusividade e iliquidez do título extrajudicial, reputa-se que a própria parte executada informa que já esta sendo tratada a matéria nos embargos à execução em apenso, logo, resta prejudicada nova análise nestes autos. Ademais, não têm o condão de prejudicar o prosseguimento da execução em vista de que não foi afastado o pedido de efeito suspensivo nos autos de embargos à execução em decisão preclusa, bem como a matéria não prescinde de instrução probatória para apreciação. Além disso, os imóveis de fls. 240/258 não foram penhorados nestes autos e a penhora de ativos financeiros precede à penhora de imóveis, conforme ordem prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada impenhorabilidade verifico que apenas restou demonstrada pelos documentos de fls. 464/484 quanto aos valores da conta bancária junto ao Banco Bradesco, eis que seriam utilizados para pagamento de funcionários da empresa, o que poderia inviabilizar sua atividade. Nesse cenário, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 444/457 a fim de autorizar a liberação imediata dos valores bloqueados nas contas bancárias da agência do Banco Bradesco em nome da empresa executada. Providencie a Serventia o necessário, com URGÊNCIA. Quanto aos demais valores bloqueados, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 48 horas, demonstrar documentalmente, na forma dos artigos 833 e 854, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, a alegada impenhorabilidade sobre os ativos financeiros bloqueados. No mesmo prazo, diga se oferece alguns dos bens imóveis constantes dos documentos junto à inicial como garantia à execução. Em seguida, ao exequente para manifestação em 48 horas. Sem prejuízo, certifique a Serventia os valores bloqueados nestes autos. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestação no mesmo prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos com URGÊNCIA. Intime-se. Uma segunda decisão (fls. 744/746) foi proferida em 07/02/2022 pelo juízo de primeiro grau, que concluiu pela não utilização das contas, naquela parte não liberada, para funcionamento da empresa e pagamentos de funcionários. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com recolhimento de preparo (fls. 788/789). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO o efeito suspensivo. Apesar de uma primeira decisão sobre a liberação de parte dos valores bloqueados, antes mesmo da manifestação do banco credor, verificou-se nos autos principais que as partes tiveram oportunidade para manifestação. E, posteriormente, aquela primeira decisão terminou confirmada em 07/02/2022 (fls. 744/746). Numa análise não exauriente, não se verifica verossimilhança na alegação dos executados. Observo que a parte exequente também opôs agravo de instrumento contra aquela situação. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre o indeferimento da gratuidade, dispensando-se informações. Intime-se a parte agravada (banco exequente) para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Barbara de La Sierra Zucco Franzin (OAB: 270401/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2038652-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2038652-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Tradaq Ltda. - Agravado: Marcelo Ivanesciuc - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora TRADAQ LTDA, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0015093-66.2018.8.26.0068 ajuizada em face do réu MARCELO IVANESCIUC. A exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/07) contra a decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SOMMA COMUNICAÇÃO LTDA. Ressaltou: ‘’10. Diante de tal cenário, a Agravante instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando incluir no polo passivo da ação o sócio da empresa ré, Sr. MARCELO IVANESCIUC, ocasião em que esclareceu ao MM Magistrado a quo que, além do encerramento irregular das atividades da empresa, havia ainda prova inequívoca da existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, evidenciadas no documento intitulado extrato de conta (fls. 31/35 dos autos principais e 183/187 do incidente processual) que, como visto, relaciona item a item, pormenorizadamente, todas as aquisições e vendas efetuadas pela empresa ré na rede de permutas administrada pela Agravante. 11. E isto porque do referido documento verifica-se que um grande número de produtos e serviços adquiridos pela empresa ré não se relaciona com sua atividade comercial, que segundo informações da Junta Comercial (fls. 6/7) é voltada ao segmento de Edição Integrada à Impressão de Revistas, Consultoria em Tecnologia da Informação, Holdings de Instituições Financeiras, Agências de Publicidade e Casas de Festas e Eventos (desvio de finalidade), além de terem sido destinados à pessoa do sócio (confusão patrimonial). 12. Do extrato verifica-se que a empresa ré adquiriu, dentre outros produtos e serviços, tapetes de luxo, churrasqueira, vouchers de restaurantes e hotéis, além de anuidades de academia de ginástica e suplementos nutricionais,16. Todavia, em que pese o profundo respeito e admiração pelo Douto Julgador, a ausência de pagamento da dívida, bem como de bens penhoráveis, não representam os únicos fundamentos sobre os quais se assentou o presente incidente processual, na medida em que, como visto, o cerne do conflito reside no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, eis que, conforme extrato da conta encartado aos autos, o Agravado valeu-se da pessoa jurídica para contrair obrigações em nome próprio, até mesmo porque é sócio da empresa ré desde a sua fundação, em 05/04/2006 (fls. 6/7). 17. A aquisição de bens e serviços em nome da pessoa jurídica, mas em benefício exclusivo dos sócios, representa a prática de atos incompatíveis com sua atividade, favorecendo o enriquecimento de seus sócios e a derrocada administrativa e econômica da empresa.” A decisão agravada foi proferida nos Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 817 seguintes termos (fls. 172/175): “Vistos. A exequente TRADAQ LTDA apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada SOMMA COMUNICAÇÃO LTDA, processado em apenso ao incidente de cumprimento de sentença (nº 0003231-98.2018) aduzindo não ter logrado êxito em receber seu crédito nos autos do cumprimento de sentença, visto a não localização de bens livres de ônus para penhora, restando infrutíferas todas as tentativas realizadas. Requer o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluídos seu sócio (MARCELO IVANESCIUC) no polo passivo da execução judicial. Documentos (fls. 05/07). Determinada a citação do réu, não foi encontrado nas diligências realizadas e, após restarem infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal e realizadas as pesquisas necessárias para encontrar seu endereço, foi deferida a citação por edital (fl. 139). Após transcorrer o prazo de defesa in albis, foi expedido ofício à OAB para nomeação de curador especial, defensora que apresentou a defesa de fls. 162/164, contestando o feito por negativa geral. Réplica às fls. 169/171. É o Relatório. Fundamento e Decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil/2015, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada SOMMA COMUNICAÇÃO LTDA. Conforme se verifica nos autos, o réu Marcelo foi citado por edital por se encontrar em local incerto e não sabido, após inúmeras providências para sua localização e tentativas infrutíferas de citação nos endereços fornecidos ora pelo autor, ora conhecidos através das pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud. Houve nomeação de curadora especial que contestou por negativa geral. Desta forma, verifica-se que foram cumpridas todas as exigências legais na hipótese em que é desconhecido o paradeiro do réu, sem prejuízo de que anoto serem desnecessárias outras pesquisas, sendo os cadastros da Receita Federal, Detran e Banco Central suficientes para localização de possíveis endereços. Quanto ao mérito, como cediço o sócio e à sociedade possuem personalidades jurídicas diversas. O sócio (pessoa natural ou jurídica) não se confunde com a pessoa jurídica da qual detêm cotas ou ações. Não se pode, por regra, fazer recair as responsabilidades e ônus de um sobre o patrimônio do outro. A barreira jurídica tem como premissa fática o dinamismo proporcionado pela limitação da responsabilidade patrimonial decorrente de hipotético insucesso de atividade empresarial. Com efeito, a prévia alocação de patrimônio e a afetação a ele dos resultados da empresa configuram estímulo à livre iniciativa, permitindo à pessoa do sócio calcular e restringir os riscos a que se submete. Tal diferenciação é benéfica e deve ser protegida, excepcionando-se, obviamente, os casos, de natureza extraordinária, em que a Lei admite a superação da distinção das personalidades. Em regra, só é possível a medida nas hipóteses do artigo 50 do Código Civil, ou seja, “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”. Noutras palavras, a pura e simples insolvência, ainda que relacionada à dissolução irregular, não é suficiente razão para a desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. No caso dos autos, a executada não pagou o débito nem indicou bens à penhora, como visto, resultando infrutífero o bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD), de veículos através da pesquisa RENAJUD, não sendo encontrados bens passíveis de constrição. Assim, das provas produzidas extrai-se somente a ausência de bens penhoráveis, em princípio, não sendo produzida nenhuma prova de abuso da personalidade seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Este histórico, por si só, não configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial a configurar abuso da personalidade jurídica e como tal autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, não obstante tenha o sócio deixado de oferecer defesa específica, por não haver argumentos e provas hábeis a demonstrar, concretamente, o abuso da personalidade jurídica, não há como romper a barreira da independência dos patrimônios. É, assim, de ser indeferido o pedido. De tudo exposto INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SOMMA COMUNICAÇÃO LTDA requerida por TRADAQ LTDA. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada indicada à fl. 165. Prossiga-se na execução, requerendo o exequente o quê de direito. Intime- se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo e com o recolhimento de preparo (fls. 09/10). Processe-se sem liminar, até porque não houve pedido e a situação não reclama decisão neste momento, antes do julgamento do próprio recurso. Não se vislumbra “periculum in mora”. De qualquer forma, como o executado não foi encontrado, dispenso sua intervenção ainda que por meio do curador. Diante da relevância do assunto, desde logo libero para pronto julgamento pela Turma julgadora, evitando-se agravo interno ou qualquer outra providência, dando-se celeridade e efetividade ao recurso. São Paulo, 2 de março de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Fernando Cogo (OAB: 231588/SP) - Aline Mendes de Camargo (OAB: 303926/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2037036-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2037036-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Francisco Augusto Savazzi - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - PELO CONTRÁRIO, OS RENDIMENTOS DENOTAM CAPACIDADE PARA CUSTEAR O PROCESSO - parte que, ademais, poderia buscar assistência prestada pela defensoria pública e advogados conveniados - decisão mantida - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 236/237 dos autos de origem, indeferindo gratuidade judicial e determinando o recolhimento da taxa de postagem, entre outras ordenações, não se conforma o autor, alega receber salário líquido inferior a três salários mínimos, desnecessidade Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 844 do caráter de miserabilidade para acesso à justiça gratuita, inexistência de elementos que indiquem situação de roiqueza, comprometimento de seu sustento, acesso à Justiça, pede concessão do benefício requerido, aguarda provimento (fls. 1/7). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Na origem trata-se de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, da 3ª Vara Federal de Brasília, colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural entabulada entre produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. A Mensalidade Reajustada (MR) do benefício previdenciário do autor é de quase cinco mil reais, mais de quatro mil reais após abatimento do desconto obrigatório do imposto de renda. Ainda que existentes empréstimos consignados e RMC, verifica-se que a renda mensal do agravante é superior a três salários-mínimos, não se tendo demonstrado inequivocamente que o custeio do processo abalaria sua capacidade de subsistência. Não há, portanto, elementos que autorizem a concessão do benefício, não se cogitando de ofensa ao direito de acesso ao Judiciário, já que a parte poderia buscar a assistência pres-tada pela Defensoria Pública e advogados conveniados, inobstante o contrato de prestação de serviços de advocacia juntado às fls. 224/226. Logo, deve ser mantida hígida a decisão atacada. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2039351-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2039351-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Blackpartners Miruna Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Alumbrás - Alumínio do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Placido Renato Correa Ribeiro - Agravado: Leite, Tosto e Barros Advogados Associados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR PERITO ESPECIALIZADO - RECURSO - laudo ANTERIOR que estimou o valor do bem COM data de março de 2013, não tendo sido, à época, alienado, de modo que, passados nove anos, não há que se considerar idônea a avaliação - transformaçÕES NO MERCADO IMOBILIÁRIO E NA CONDIÇÃO DO IMÓVEL QUE justificaM a realização de nova perícia - CONVENIÊNCIA DA PROVA EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 125/126 do instrumento, que determinou nova avaliação de imóvel por perito especializado, com o que discorda a agravante, alega que não há circunstância a sugerir a defasagem de preço ou a justificar nova avaliação, apresenta gráficos e notícias, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso preparado (fls. 14/15). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 16/151). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau que, acolhendo o pedido dos agravados, nomeou perito para nova avaliação de imóvel, visto que a anterior foi realizada em 2013. Em que pesem as alegações recursais, o laudo que estimou o valor do bem data de março de 2013, não tendo sido, à época, alienado o bem, de modo que, passados nove anos, não há que se considerar idônea a avaliação. De fato, evidente a transformação social desde aquela data, inclusive no mercado de imóveis, devendo ser considerada a natural depreciação do bem, tudo a justificar a realização de nova perícia. Resta, portanto, manifestada a conveniência da prova, tendo agido adequadamente o juízo a quo, até pela precaução que se requer em ritos do gênero. É o que basta para negar provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 850 rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB: 113760/RJ) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1052715-95.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1052715-95.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Panificadora Pequeno Sabor - Eireli - Apelada: Andrea Mara Raposo Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo da Silva Nunes (Justiça Gratuita) - Voto nº 26.601 Vistos, Adotado o relatório da r. sentença de fls. 530/535, cumpre acrescentar que o pedido da ação de indenização por evicção foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré Panificadora Pequeno Sabor Comércio de Alimentos EIRELI - ME ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores nos valores do: i) preço de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 9.743, do 8º CRI da Capital, ao tempo da privação do direito de propriedade (24/01/2020), a ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos da fundamentação, devendo incidir sobre o valor apurado correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde janeiro/2020 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; ii) R$ 3.230,88, atinente aos gastos com emolumentos de escritura pública, com correção monetária desde o desembolso e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iii) R$ 10.571,67, relativo ao ITBI, com correção monetária desde o desembolso e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iv) honorários advocatícios contratuais na quantia correspondente a 10% do proveito econômico obtido; v) alugueres comprovadamente despendidos pelos requerentes desde a celebração de acordo nos autos da ação reivindicatória (feito nº 1003184-86.2020.8.26.0020) até a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária desde o respectivo desembolso e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 871 citação. Condenou-se a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85 § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Julgou-se procedente a lide secundária para condenar o litisdenunciado Itaú Unibanco S/A. direta e solidariamente com a litisdenunciante, ao pagamento da indenização por danos materiais requerida na lide principal, bem como ao ressarcimento à litisdenunciante dos honorários contratuais correspondente a 20% do proveito econômico obtido. Apelou o litisdenunciado Itaú Unibanco S/A. (fls. 548/564) alegando que a soma dos valores os quais foi condenado a pagar honorários advocatícios da primeira e segunda lide chegam a 50% do valor da condenação. Não teria praticado ato ilícito, de modo que suas condenações deveriam ser excluídas. Em contrarrazões (fls. 588/602) alegou a apelada Panificadora Pequeno Sabor - EIRELI (fls. 588/602) a deserção do recurso por insuficiência do preparo recolhido. Sustentou que o Código Civil assegura ao evicto não só a indenização pela perda do bem, mas também a indenização pelas despesas dos contratos pelos prejuízos que diretamente dele resultarem e pelos valores de honorários e custas dispendidas. Em contrarrazões (fls. 604/622) os apelados Andrea Mara Raposo Nunes e Marcelo da Silva Nunes reiteraram os termos das contrarrazões apresentadas pela Panificadora Pequeno Sabor - EIRELI. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação na qual se busca indenização decorrente da evicção do bem imóvel vendido pela ré Panificadora Pequeno Sabor - EIRELI aos autores Andrea Mara Raposo Nunes e Marcelo da Silva Nunes, sendo denunciado à lide o Itaú Unibanco S/A. Ora, nos termos art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na espécie, a competência recursal se insere como matéria de competência exclusiva das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, em razão de a ação versar sobre compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I, I.25, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: Apelação Cível. Ação de evicção c/c indenização por perdas e danos. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Compra e venda de imóvel. Competência da Subseção I de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I, I. 25. Distribuição que se orientou pela prevenção em razão do julgamento anterior da apelação dos embargos de terceiro nº 1043016-36.2014.8.26.0506. Todavia, não gera prevenção desta E. 23ª Câmara de Direito Privado, uma vez que a competência em razão da matéria é absoluta, e a objeto destes autos não é de sua competência. Súmula nº 158 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Autos encaminhados para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1015270-91.2017.8.26.0506; Relator Des. Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021). APELAÇÃO - Ação de Reparação - Evicção - Arrematação de imóvel em execução extrajudicial de hipoteca imobiliária - Ação de imissão na posse julgada pela 8ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal - Prevenção pela conexão - Art. 930, parágrafo único, do CPC - Matéria, ademais, de competência da I Subseção de Direito Privado - Res. 623/2013, art. 5º, itens I.16, I.17, I.24, I.25 e I.29 - Precedentes - Recurso não conhecido, com conflito instaurado. (TJSP; Apelação Cível 1023374-13.2019.8.26.0309; Relator Des. Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PERDA POR DECISÃO JUDICIAL - AÇÃO DE EVICÇÃO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 1ª À 10ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, art. 5º, I, I.25, I.28 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1011557- 17.2014.8.26.0344; Relator Des. Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2015; Data de Registro: 15/08/2015). Desta forma, não incumbe a esta Colenda 15ª Câmara de Direito Privado o julgamento deste recurso, na forma da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre Squinzari de Lima (OAB: 157655/SP) - Marcelo Nahas Nobrega de Araujo (OAB: 433133/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1006571-05.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1006571-05.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Valecon Card Administradora de Cartões e Convênios Ltda - Apelado: Supermercados Passador Ltda - Vistos, A r. sentença de fls. 479/483, integrada pela decisão de fls. 492, julgou procedente a ação de cobrança, condenada a ré a pagar ao supermercado/autor a quantia de R$ 16.686,39, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação. Apela a ré buscando a reversão do julgado sob o argumento de que os repasses não foram efetivados por culpa da autora/apelada que não lhe apresentou os comprovantes originais das transações das vendas, conforme estipulado nas cláusulas 8ª e 11º do contrato e também os referidos repasses são realizados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barretos que estão inadimplentes com a gestora do cartão; que não há o que se falar em relação de consumo entre as partes por se tratar de fins comerciais; (fls. 494/511). Recurso recebido, processado e respondido (contrarrazões apresentadas às fls. 516/523), vieram os autos ao Tribunal e em seguida, após a 29ª Câmara de Direito Privado ter declinado da competência, o feito foi redistribuído a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 901 (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932, III do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 541/544, em juízo de admissibilidade, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pela ré/apelante e, no mesmo ato, oportunizado a ela o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o art. 101, §2º do CPC. Apesar disso, a apelante se manteve inerte (certidão de fls. 546), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, não se conhece do recurso da apelante, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) - Mohamed Adi Neto (OAB: 229156/SP) - Amando Caiuby Rios (OAB: 154784/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2288384-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2288384-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Severino Correa de Melo - Agravado: Maria Dorivanda Ferraz de Menezes - O recurso não comporta conhecimento. Indeferido o efeito suspensivo pretendido pelo agravante e determinado o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, o agravante quedou-se inerte. Assim, porque deserto, o recurso não merece ser conhecido, à falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Posto isto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO SE CONHECE do recurso. Intimem- se. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Everton dos Santos Calixto (OAB: 364085/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 3000970-73.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Vilma Theresa Quimelo - Apelado: Francisco Pereira Gomes - Voto 26160 Trata-se de recurso de apelação (fls. 164/168) interposto por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, em face da r. sentença de fl. 161, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Foro de Bebedouro, que extinguiu a execução de título extrajudicial movida em face Vilma Theresa Quimelo e outro, nos termos do artigo 485, inc. III do CPC. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto à ausência de complementação das custas inerentes ao preparo e recolhimento do porte de remessa e retorno. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fls. 169/170 (a título de preparo recursal), bem como ausência do valor atinente ao porte de remessa e retorno, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 177/). No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 178), a apelante recolheu, novamente, valor inferior ao determinado (montante de fl.173 sem a devida atualização e ausência da importância referente ao porte de remessa e retorno). Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 918 Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Flavio Ribeiro Miranda (OAB: 384912/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0122926-57.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Emilia Salem Atallah (Espólio) - Apte/Apdo: Gilberto Jamil Atallah - Apte/Apdo: Rose May Atallah Quartim Barbosa - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Ao compulsar os autos é possível verificar que o acórdão impugnado é da lavra do e. Desembargador Ricardo Negrão (fls.447/472), relator designado, responsável igualmente pelo processamento dos embargos infringentes. Nesse sentido o disposto nos artigos 105 e 155 do Regimento Interno desta C. Corte, que dispõe, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (...) Art. 155. Vencido o relator no mérito ou na questão principal, ainda que em parte, caberá ao desembargador designado redigir o acórdão. § 1º Será designado relator, preferencialmente, o desembargador que primeiro expôs a tese vencedora. § 2º Publicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em relação aos embargos de declaração e infringentes no processo criminal. Assim foram decididos casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução individual de sentença coletiva Poupança Expurgos inflacionários Plano Verão Rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença Inconformismo Prevenção desta 19ª Câmara da Seção de Direito Privado em decorrência de anterior distribuição e julgamento de agravo de instrumento interposto na mesma causa Prevenção, entretanto, para a relatoria, do Desembargador que assumiu a cadeira do Relator desse precedente recurso referido Artigo 105, caput e § 1º, do Regimento Interno Recurso não conhecido e remessa para redistribuição determinada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109014- 55.2018.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018) APELAÇÃO TELEFONIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANO MORAL - CONSTATAÇÃO DE OUTRO RECURSO DE APELAÇÃO DISTRIBUÍDO A OUTRA CÂMARA MESMO CONTRATO - PREVENÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (Apelação 4001424-92.2013.8.26.0506; Relator:Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 23/10/2015) Assim, encaminhem-se à e. Desembargadora Daniela Menegatti Milano desta C. Câmara de Direito Privado desta E. Corte, responsável pela cadeira. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Carlos Alberto Dabus Maluf (OAB: 24465/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0045769-02.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Santander (brasil) S/a (sucessor Do Banco Abn Amro Real S/a) - Apelado: Rubens Salve (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida Salve (Espólio) - Apelado: ROSELI FATIMA SALVE DE ALMEIDA (Herdeiro) - Apelado: Ronaldo José Salve - Diante dos documentos apresentados a fls. 257/260, admito a habilitação de Roseli Fátima Salve de Almeida e Rubens Salve, herdeiros de Maria Apparecida Salve. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados das procurações juntadas e dê-se ciência à parte contrária. 2. Intime-se novamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para que manifeste-se, em 5 (cinco) dias úteis, sobre o interesse do poupador na realização de acordo (fls. 244/245). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Laura Celi de Souza Silva (OAB: 183884/SP) - Roseli Gazoli (OAB: 194503/SP) - Roseli Gazoli (OAB: 194503/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0226708-32.2002.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Soraia Issa - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Credibanco S/A - Vistos. Compulsando os autos, extrai-se do teor da petição inicial e recurso de apelação, que a autora pretende repetição de indébito no valor de R$ 17.945,70, em razão das supostas abusividades perpetradas pelo banco réu, atribuindo tal valor à causa. Entretanto, vê-se que há, ainda, pretensão de recebimento de indenização a título de danos morais em até 30 (trinta) vezes o valor dos apontamentos aos órgãos de crédito, sem especificar a quantia pretendida. Nesse passo, determino à autora/apelante, que indique, no prazo de cinco dias, o correto valor da causa, o qual deve corresponder à soma da pretensão de repetição de indébito e da quantia referente aos danos morais, no prazo improrrogável de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Norma Abreu (OAB: 35923/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1101557-09.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1101557-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco C6 S/A - Apdo/ Apte: Marcelo Castro - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 63.235,00 (sessenta e três mil duzentos e trinta e cinco reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 944 até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, incide o disposto no artigo 85, § 14 do CPC. Dessa forma, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, corrigido pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação, para o advogado da parte adversa. Apela a casa bancária alegando, em apertada síntese, preliminar de ilegitimidade de parte passiva; no mérito inexistência de ato ilícito praticado - inexistência de responsabilidade do banco recorrente culpa exclusiva da vítima; golpe praticado por terceiro: informação ao consumidor sobre riscos e prevenção; da inaplicabilidade da súmula 479 do STJ. Fraude perfeita. Caso fortuito externo. art. 14, §3º, inciso II do cdc; inexistência de danos materiais. Pede o provimento do recurso. Recorre adesivamente o autor almejando a fixação de indenização por danos morais sofridos pelo recorrente, em monta não inferior a R$15.808,75 (quinze mil, oitocentos e oito reais e setenta e cinco centavos), mantendo demais dispositivos bem como a determinação do ônus de sucumbência integral a casa bancária. Pede o provimento do recurso. Recurso recebido, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Izadora Marcela Barbosa Zanin Fortes Barbieri (OAB: 371254/SP) - Renan de Freitas Poli (OAB: 308228/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1015232-94.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1015232-94.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Arlete dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 33.776 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REDUÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL DA AUTORA, QUE, EM CAUSA PATRIMONIAL, OBTEVE CERCA DE 10% DO QUE PRETENDIA. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1) A r.sentença de fls. 496/499 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. A autora ARLETE DOS SANTOS SOUZA não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, com a restituição do excesso pago, em dobro, e a indenização dos danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00, invertendo-se a sucumbência (fls. 501/515). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 550/574. Por decisão monocrática, foi provido em parte o recurso, nos seguintes termos: Ante o exposto, provejo em parte o recurso, para, em revisão do contrato, determinar a observância da taxa média de juros em operação similar, determinando que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, corrigido do desembolso e com juros moratórios da citação, confirmada a disciplina da sucumbência, dada a larga sucumbência da autora, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. A autora, irresignada com a Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 954 disciplina da sucumbência, opôs embargos de declaração, alegando contradição, porque na realidade se sagrou vencedora no pedido principal, devendo ser aplicado o art. 85, § 8º, com o arbitramento de honorários advocatícios por equidade. É o relatório. 2) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à redução dos juros abusivos e reparação dos danos morais. Nos termos de tranquila jurisprudência, foi provido em parte o recurso, para promover a revisão do contrato e expurgar a abusiva taxa de juros do contrato (22% ao mês), muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Os juros cobrado foram da ordem de R$ 1.700,00 e, mediante a redução à taxa média, a autora logrou obter benefício de cerca de mil reais, sucumbindo no pedido da dobra do excesso. Mas o outro pedido, pertinente à reparação de danos morais, foi negado, e nele a autora sucumbiu integralmente na pretensão de obter a quantia R$ 15.000,00. Desse modo, o quadro é de larga, quase total, sucumbência da autora, no plano de sua pretensão econômica, a despeito do êxito no pedido revisional da taxa de juros. Humberto Theodoro Júnior, em sua obra “Série Grandes Pareceristas, vol. 2, Direito Processual Civil”, América Jurídica, 2003, p. 425, ensina o que considera sucumbência mínima, para efeito de aplicação do que dispunha o art. 21 do CPC/73, equivalente ao atual art. 86 do CPC: Não há na lei nenhum parâmetro para quantificar o que seja a sucumbência mínima de que cogita o parágrafo único do art. 21 do CPC. Assim, fica a cargo do aplicador da norma decidir com prudência e equidade, fazendo sobretudo uso de critério de razoabilidade. A solução, nos casos patrimoniais, deverá ser buscada por meio de um confronto entre a parte em que o litigante saiu vitorioso e a parte em que saiu derrotado. Se a desproporção for enorme, de maneira que a porção excluída seja insignificante diante da que foi acolhida, terá havido sucumbência mínima. Em tal quadro, para se tentar uma quantificação prática, se me afigura mínima, por exemplo, em demanda patrimonial, a sucumbência que não atinge sequer 20% do valor pleiteado pela parte”. Ora, na espécie, em que se trata de demanda patrimonial, foi mínimo o benefício logrado pela autora, que decaiu em quase 90% do valor que pretendia obter com a causa, dando ensejo à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Não há, pois, a apontada contradição. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 2 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2036453-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2036453-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Luiz Adilson da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.405 Vistos, BANCO BRADESCO S/A agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 132/135, que, nos autos da ação de cobrança, ora em cumprimento de sentença, ajuizada por LUIZ ADILSON DA SILVA, rejeitou a correlata impugnação, assim fundamentando: Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado, prosseguindo-se na execução. Condeno o impugnante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 957 para eventual recurso pelo impugnante, o que deverá ser certificado pela serventia, intime-se o credor para manifestação, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado e discriminado do débito e requerer o quê de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Opostos embargos declaratórios (fls. 137/139), foram acolhidos nos seguintes termos: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ADILSON DA SILVA contra a decisão de fls. 132/135. O embargado manifestou-se nos autos ( fl. 141 ). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. Com razão o embargante. Declaro a decisão para que passe a constar: “Condeno o impugnante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% ( dez por cento ) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por LUIZ ADILSON DA SILVA. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Int. Inconformado, argumenta o agravante (fls. 1/9), em síntese, que há excesso de execução de R$ 6.339,03, na medida em que, enquanto o autor, corroborado pelo parecer do contador judicial, entende que o seu crédito é de R$ 11.362,50, o banco tem como certa a quantia de R$ 5.023,47 (ref. maio/18) a título de saldo devedor, em decorrência dos expurgos inflacionários (Plano Collor I). Nesse sentido, [...] o banco impugnante em momento algum busca modificar a r. sentença, ao contrário, apenas tenta cumprir na íntegra o real conteúdo. Logo, o cálculo do valor devido à parte Exequente perfaz a importância de R$ 5.023,47, havendo um excesso de execução de R$ 6.339,03. Entendimento contrário por parte do Nobre Julgador, o que não se acredita, acabaria por afrontar diretamente o princípio da legalidade e de demérito da segurança jurídica, bem como verdadeiro enriquecimento sem causa da parte exequente (fl. 7). O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente acolhimento da impugnação, nos termos acima. Recurso tempestivo e preparado (fls. 79/80). É o relatório. Verifica-se que o agravante interpôs recurso idêntico ao dos presentes autos (cf. agravo de instrumento nº 2036401-95.2022.8.26.0000). Em razão do princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2034152-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2034152-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: LÍGIA MARQUES - Agravado: Cacuri & Picolin Comércio de Veículos Ltda - Me. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Lígia Marques, em razão da r. decisão de fls. 48, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1000176-94.2022.8.26.0032, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, tarjem-se os autos com a prioridade de tramitação decorrente do Estatuto do Idoso. No mais, trata-se de ação de busca e apreensão, cujo requerimento de tutela provisória foi indeferido, nos seguintes termos: [...]. Analisando os fatos alegados e documentos juntados, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade dos argumentos da parte autora. Com efeito, uma vez que a parte ré foi condenada por sentença judicial a transferir para si a propriedade do veículo em questão (r. sentença de fls. 16/20) o que implica regularização de todas as Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1012 pendências existentes sobre o veículo (multas, financiamentos, outros), não se vislumbra amparo para retornar o veículo à posse da autora, sendo, ao que parece, caso de se promover o cumprimento da r. sentença já prolatada. Portanto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. [...]. (fls. 48 da origem grifos originais) Em princípio, a pretendida busca e apreensão é incompatível com o comando judicial que determinou a transferência da propriedade do veículo à agravada, aparentando ser hipótese de execução da condenação proferida no JEC. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Anderson Pereira da Cruz (OAB: 363362/SP)



Processo: 1023948-68.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1023948-68.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sul América Companhia de Seguros Gerais “SASG” - Apelado: Orlando José Filho (Justiça Gratuita) - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT em razão de acidente de veículo no qual resultou a incapacidade total e invalidez permanente do autor. A sentença a p. 482/487, julgou procedente ação, para condenar a ré ao pagamento da diferença securitária no valor de R$11.812,50, acrescido de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde o evento, e incidência de juros de mora, fixados em 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, a ré foi condenada, ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total do crédito. Nas razões recursais, a seguradora arguiu preliminar de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IX do Código Civil. Alega, ainda a existência de coisa julgada, decorrente de anterior julgamento de ação idêntica estabelecida entre as mesmas partes e amparada no mesmo fato, prequestionando a matéria, por violação ao art. 502 do CPC. Pugna, ao final, pela extinção do processo, sem resolução de mérito. Recurso tempestivo, recebido nos regulares efeitos, anotado o preparo. Contrarrazões a p. 528/542 e Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça decorrente da incapacidade do autor (interdição), a p. 552/554, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. II - Recurso apto a processamento em ambos os efeitos. III - Inicie- se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/ SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Marcelo Saraiva Grattagliano (OAB: 346535/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1125108-86.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1125108-86.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Auto Suture do Brasil Ltda - Apte/Apdo: Wem Equipamentos Eletrônicos Ltda. - Apdo/Apte: Agr Surgical Produtos Medicos Ltda - Vistos. Voto nº 2014 I - 1- Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais em razão do término de contrato de distribuição de produtos hospitalares. A sentença p. 2210/2234 julgou parcialmente procedente a demanda para condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes pelo término da relação contratual sem aviso prévio correspondente ao período de 180 dias. Os embargos de declaração manifestados pelas partes foram rejeitados (p.2269/2272). Todos os litigantes apelaram. A autora, em suas razões de apelação (p. 2301/2323), sustenta que o rompimento abrupto do contrato não teve causa legítima. Ao contrário, as rés adotaram estratégia para lhe sufocar financeiramente, pois visavam à contratação de outra empresa. A renegociação de pagamentos não pode ser vista como descumprimento contratual, mas se constitui em uma prática comum. A confissão de dívida, celebrada em fevereiro de 2016, foi integralmente paga. Não é verdadeira a afirmação de que a rescisão ocorreu em razão de problemas financeiros, tanto que foi encaminhada nova minuta para o ano de 2016. As rés deixaram de avisar que o contrato seria rescindido por uma questão de estratégia. Os ganhos que previa auferir seriam destinados a honrar os compromissos que assumira. Forte em tais argumentos, busca ampliar a indenização pelo dano material e o arbitramento de indenização pelo dano moral, apontando litigância de má-fé das rés. As rés também apresentaram recurso de apelação (p. 2275/2297), argumentando que não houve rescisão do contrato, mas ele apenas atingiu o seu termo, não sendo, então, renovado. Inexistia previsão de aviso prévio no instrumento que assinaram. Os instrumentos anteriores foram substituídos pelo instrumento assinado em 2016. A distribuição não era exclusiva. Argumenta que a autora já vinha experimentando prejuízos desde 2015 e seu passivo circulante já era da ordem de mais de dez milhões de reais. Os problemas financeiros obrigaram a autora a celebrar o contrato de confissão de dívida. Afirma que agiu no exercício regular de direito ou, subsidiariamente, mesmo que se considere a rescisão imotivada, o aviso prévio deveria ser de trinta dias. As partes apresentaram contrarrazões (p. 2336/2350 e 2351/2374). O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (p. 2408/2420) é pelo provimento do recurso da autora e pelo improvimento do recurso das rés. II - Recursos aptos a processamento em ambos os efeitos. III - À Mesa. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/ SP) - Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Luciana de Mello E Souza Camardella (OAB: 240050/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001166-56.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1001166-56.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Eva Lucia Goncalves - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte que confirmou a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- EVA LUCIA GONÇALVES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, fundada em contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, em face de ELEKTRO REDES S/A. Pela respeitável sentença de fls. 140/143, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração de inexigibilidade do débito apontado nos autos e condenação da ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a ré (fls. 146/156). Alega ter constatado que o medidor da autora estava sem lacre e nele havia ligação invertida, conforme consta no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o que denota manipulado ilícita por conduta humana. Diz que o TOI foi assinado. Alega que a avaliação técnica comprovou irregularidades no medidor. Informa ter adotado o procedimento legal previsto para apuração de irregularidade e cobrança do valor devido pelo registro incorreto da energia consumida. Informa ter possibilitado o exercício do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa. Diz não ter praticado ato ilícito. Não houve contrarrazões da autora, conforme certificado à fl. 182. 3.- Voto nº 35.508 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Cinthia Regina Mestriner (OAB: 229031/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1036849-16.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1036849-16.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jefferson Americo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em face de JEFFERSON AMERICO DOS SANTOS. Houve a concessão da liminar de busca e apreensão (fls. 67/69). Pela respeitável sentença de fls. 114/117, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para consolidação da propriedade do veículo em nome da autora, tornando-se definitiva a liminar de busca e apreensão e condenando-se o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o réu (fls. 120/124). No mérito, informa ter manifestado sua intenção de realizar o acordo. Diz que não foi observada a inversão do ônus da prova para que a ré apresentasse documentos que estão na posse dela, o que configura cerceamento de defesa. Informa ter quitado 34 (trinta e quatro) parcelas de 72 (setenta e duas) e que está em situação de penúria, principalmente em razão da pandemia do novo coronavírus, não tendo condições de quitar o débito à vista. A autora, em suas contrarrazões (fls. 128/133), alega que foi facultada a realização de acordo na esfera extrajudicial, mas o réu não demonstrou interesse. Diz que não há se falar em cerceamento de defesa. Diz que na contestação não houve pedido de inversão do ônus da prova, o que é incabível no caso. Informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação. 3.- Voto nº 35.507 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0030483-47.2008.8.26.0482(990.10.009486-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 0030483-47.2008.8.26.0482 (990.10.009486-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Valter Pereira de Souza - Apelado: Vilma de Souza Turano - Apelado: Elio Turano - Apelado: Maria de Souza Melo - Apelado: Paulo Pereira de Melo - Apelado: Nair de Souza Silva - Apelado: Rosemary de Souza da Silva - Apelado: Gildo Araujo da Silva - Apelado: Neusa de Souza Cavalcante - Apelado: Antonio Lino Cavalcante - Apelado: Valdir Pereira de Souza - Apelado: Joana Gomes de Souza - Apelado: Zenaide de Souza Fernandes - Apelado: Paulo Fernandes - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33855 Apelação Cível nº 0030483-47.2008.26.0482 Comarca: Presidente Prudente 2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelados: Valter Pereira de Souza e Outros Juíza 1ª Inst.: Dra. Cibele Carrasco Rainho Novo 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 126/132, nos autos da ação de cobrança movida por VALTER PEREIRA DE SOUZA e OUTROS, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor correspondente às diferenças decorrentes das aplicações dos índices de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, acrescidos de juros contratuais de 0,5%; tudo devidamente atualizado monetariamente, com incidência de juros moratórios de 1% desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 134/146), alegando, em preliminar, a prescrição dos juros e correção monetária. No mérito, afirma que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação, não havendo se falar em direito adquirido do apelado. Notada a contrariedade ao apelo (fls.152/158) II Noticiada a realização de acordo (fls. 184/187), pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1059 de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Marcia Regina Sonvenso Ambrosio (OAB: 83993/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004595-12.2019.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1004595-12.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Uniesp - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelada: Vanessa Keila de Souza (Justiça Gratuita) - A decisão dos embargos foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de junho de 2021, e publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 343). A apelação, protocolada em 05 de julho de 2021, é tempestiva. Observado que houve o recolhimento das custas do preparo em valor insuficiente, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC, foi concedido prazo às apelantes para, em 5 dias, recolherem o valor da diferença devidamente corrigida, sob pena de deserção (f. 381/382). O prazo decorreu, no entanto, sem qualquer manifestação (f. 384). Assim, não tendo as apelantes cumprido a determinação de recolhimento da diferença do preparo, julgo deserta a apelação. Não obstante, deverá a apelante recolher o valor do complemento preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento da apelação, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, os honorários sucumbenciais impostos às rés, na r. sentença, ainda devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 93.695,37 f. 27) Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Barbara da Rosa Barros (OAB: 410145/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2224689-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2224689-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Associação dos Procuradores Municipais de Campinas-apmc - Agravado: Prefeito Municipal de Campinas - Agravado: Município de Campinas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2224689-61.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA N° 15.433 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2224689-61.2021.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE CAMPINAS - APMC AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Insurgência contra decisão que indeferiu liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1038002-39.2021.8.26.0114, indeferiu a liminar voltada a determinar que a autoridade impetrada não reduza os honorários advocatícios, quando da celebração de acordos de parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa. Narra a agravante, em síntese, que a Lei Municipal de Campinas nº 16.109/21, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 21.676/21, estabeleceu a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Procuradores Municipais, na celebração de acordos de parcelamento de débitos tributários e não tributários do município com contribuintes, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança coletivo, de caráter preventivo, com pedido de liminar para obstar a redução da verba honorária sucumbencial dos procuradores, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que o artigo 20 da referida norma municipal legisla sobre processo, na medida em que altera o conteúdo do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, ao dispor que o desconto nos honorários advocatícios de sucumbência será aplicado a todos que aderirem ao Refis 2021, ao passo que o artigo 827, § 1º, do CPC admite o pagamento de honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) apenas quando houver pagamento integral e voluntário do débito em 03 (três) dias. Argui que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem aos procuradores, na forma do artigo 85, §§ 14 e 19, do CPC, dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, e do artigo 30, caput, da Lei Complementar Municipal nº 255/20, de modo que não cabe ao município a concessão de descontos na verba honorária sucumbencial, porquanto não é o titular do crédito. Alega, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar, o que reforça a ilicitude dos descontos previstos na norma municipal, a qual, inclusive, não pode retroagir seus efeitos para atingir honorários sucumbenciais fixados de acordo com a legislação processual. Requereu a antecipação da tutela recursal para obstar a concessão de descontos nos honorários advocatícios pelo Município de Campinas, deixando de observar a norma prevista no artigo 20, da Lei Municipal nº 16.109/21, ou, subsidiariamente, que seja compelido a depositar nos autos a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) de descontos concedidos indevidamente ao contribuinte, confirmando- se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. Inicialmente distribuído à Colenda 14ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, por r. decisão monocrática de fls. 123/127, o recurso não foi conhecido em função da competência especializada desta 14ª Câmara de Direito Público, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras competentes para julgá-lo. Pelo despacho de fls. 138/141, foi deferida a tutela antecipada recursal para obstar a concessão de descontos, pelo Município de Campinas, nos honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores municipais, descrita na forma do artigo 20, § 1º, da Lei Municipal nº 16.109/21, até o julgamento do recurso. O agravado apresentou contraminuta às fls. 160/174, requerendo o desprovimento do recurso interposto. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se às fls. 207/209, deixando de apresentar parecer. É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifico que foi prolatada sentença no mandado de segurança nº 1038002-39.2021.8.26.0114. Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/ PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. São Paulo, 2 Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1140 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - José Henrique Specie (OAB: 173955/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 1023871-93.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1023871-93.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Carlos Albino - Apelado: Câmara Municipal de Campinas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1023871-93.2020.8.26.0114 Relator(a): VERA ANGRISANI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 39107 APELAÇÃO C/ REVISÃO Nº 1023871-93.2020.8.26.0114 COMARCA: CAMPINAS APELANTE: LUIZ CARLOS ALBINO APELADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS JUIZ DE 1º GRAU: DR. RICHARD PAULRO PAE KIM DECISÃO MONOCRÁTICA Processo administrativo disciplinar. Apelação. 11ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Julgada apelação na 11ª Câmara de Direito Público envolvendo os mesmos fatos que acarretou a instalação de processo disciplinar do servidor apelante. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo movida por LUIZ CARLOS ALBINO contra a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS alegando, em síntese, que foi funcionário público municipal, lotado na Câmara Municipal de Campinas, tendo ingressado no serviço público por intermédio de concurso público e que a partir de investigações envolvendo supostas práticas ilícitas na respectiva Casa Legislativa, consistente na adulteração de talonários de material de escritório no ano de 2012, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, que tramitou junto à Câmara sob o nº 21.460/2013. Defense que não há informação da data exata em que o órgão público tomou ciência das supostas irregularidades, sendo possível apenas observar que fora o referido protocolo nº 21.076/2013 e o ofício nº 043/2013 da 15ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo que as noticiaram, tomou conhecimento da instauração da Comissão de Sindicância Administrativa Investigatória pela Portaria da Mesa nº 25/2013; que tendo em vista que o respectivo procedimento disciplinar foi instaurado em 01.10.2013, e a Decisão da Mesa Diretora acatando o parecer e aplicando a pena de demissão ocorreu em 20.05.2019, portanto, 6 (seis) anos após o início do processo administrativo, entende ter havido a prescrição da sanção aplicada. A r. sentença de fls. 7420/7428 julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios ao autor arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. A parte autora recorre alegando necessidade de assistência judiciária, no mérito, a Prescrição Punitiva em relação ao processo disciplinar, e, por via de consequência, declarar nula de pleno direito a sua demissão, bem ainda a sua reintegração no quadro de servidores da Casa Legislativa (fls. 7431/7441). Resposta (fls. 1101/1117). Processo distribuído livremente (fls. 1119). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II Bem examinados os autos, convém Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1152 salientar que o art. 105 do Regimento do Tribunal de Justiça de São Paulo assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados Em pesquisa ao sítio eletrônico desta Corte de Justiça, apura-se que a 11ª Câmara de Direito Público julgou apelo de servidor demitido da Câmara Legislativa de Campinas envolvido nos mesmos fatos narrados nestes autos na Apelação nº 1026309-29.2019.8.26.0114, sob a relatoria do E. Desembargador Afonso Faro Jr. o acórdão foi assim ementado: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PENA DE DEMISSÃO PRESCRIÇÃO Não ocorrência O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar processo administrativo disciplinar, a qual se interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância de cunho punitivo ou a instauração de processo disciplinar Precedentes do C. STJ Sentença que reconheceu a prescrição, reformada. DÁ-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO. Embora os feitos tenham tramitados em varas diversas e tenham sido livremente distribuídos, para que não se tenha decisões conflitantes, há se reconhecer a prevenção deste processo com o julgado pela 11ª Câmara de Direito Público Destarte, com fundamento no art. 105, caput, do RITJ, não conheço do recurso, devolvendo-o para redistribuição à 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do E. Desembargador AFONSO FARO JR., Com as homenagens de estilo. R. e Int. São Paulo, 3 de março de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Vinicius Marques Bernardes (OAB: 385877/SP) - João Roberto Castro Feliciano (OAB: 309821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2040369-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2040369-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tortorello & Gonzalez Engenharia e Comércio Ltda. - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - CONTRATO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS PERICIAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO:2040369- 36.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:TORTORELLO GONZALES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADA:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU Juiz prolator da decisão recorrida: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação de Procedimento Comum de autoria de TORTORELLO GONZALES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., ora agravante, em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, ora agravada. Pede a autora, nos autos originários, indenização pelos prejuízos que alega ter sofrida na execução do Contrato n° 0107/09, cujo objeto compreendia a execução de obras e serviços de engenharia no empreendimento habitacional denominado Tatuí E. Por decisão juntada às fls. 2079 dos autos originários foi determinado à parte agravante que complementasse os honorários periciais: Vistos. Fls. 2049/2050, 2056/2059 e 2060: Independente da impugnação apresentada pela empresa autora, acolho as razões apresentadas pelo perito como elementos de decisão e fixo seus honorários advocatícios em R$ 16.340,00 considerando o número de horas trabalhados e a complexidade do estudo realizado. Intime-se a autora para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (...). Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, preliminarmente, que o Agravo de Instrumento deve ser conhecido nos termos do Tema 988, do STJ. Aduz que a perícia é essencial para comprovação e apuração dos prejuízos suportados pela agravante na execução do contrato. Alega que os honorários periciais complementares fixados são irrazoáveis e desproporcionais porque ao todo já foram gastos R$ 22.400,00 pela perícia. Argumenta que o caso é de prova pericial complementar, isto é, sem elaboração de novo laudo e ainda assim foi fixado valor remuneratório superior ao primeiro laudo. Assevera que as horas gastas pelo período para o laudo complementar foram as mesmas para o primeiro laudo. Pondera a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso porque foi determinada a complementação de honorários sob pena de preclusão, podendo tornar inútil todo o trabalho anterior dos autos, inclusive a perícia. Nesses termos, requer, a atribuição de efeito suspensivo ao recuso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para que o montante já pago provisoriamente à perícia complementar no valor de R$ 11.000,00 seja tido como definitivo. Recurso tempestivo e preparo (fls. 14/15). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em desfavor da agravante de forma que se não realizado o pagamento precluiria o direito, de modo que é prudente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito deste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2044041-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2044041-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Poá - Requerente: Município da Estância Hidromineral de Poá - Requerida: Maria do Carmo Borges do Couto - Vistos. O Município da Estância Hidromineral de Poá visa obter nesta Corte a suspensão dos efeitos da sentença (fls. 1066/1071, dos autos principais) que julgou procedente o pedido contido no Mandado de Segurança nº 1003881-08.2021.8.26.0462 (Primeira Vara Cível da Comarca de Poá) impetrado por Maria do Carmo Borges do Couto e concedeu a segurança para declarar nula a sua exoneração e garantir sua permanência e reintegração no cargo público do qual foi exonerada. Assevera, em síntese, a impossibilidade de reintegração da impetrante, servidora aposentada pelo RGPS, pois sua aposentadoria seria causa da automática vacância do cargo, nos termos da Lei Municipal nº 3.999/18, e da cessação da estabilidade na forma da Lei Complementar n° 9/2021, que também permite a exoneração do servidor aposentado pelo Regime Geral, por razões de interesse público, justificado, no caso, pelo estado de calamidade pública decretado no Município e pela superação do limite de responsabilidade fiscal e demonstrado por meio de prévio procedimento administrativo. Aduz, ainda, inexistir direito adquirido a regime jurídico e menciona a inconstitucionalidade da norma na qual o impetrante firma a sua pretensão, por violação expressa à regra do concurso público prevista no artigo 37, II, da CF. e por importar, de maneira reflexa, na vitaliciedade no cargo, ao arrepio da Constituição. Aponta para o risco de prejuízo ao equilíbrio orçamentário-financeiro, e afirma a tratar-se de medida irreversível, diante da natureza alimentar dos vencimentos. É o relatório. Concedo o efeito postulado pelo Município. Nada obstante os argumentos que tangenciam a questão de fundo não sejam aqui analisados, nas estritas balizas de exame cabíveis neste momento processual, a perspectiva de esvaziamento da lide recursal pelo pronto cumprimento da decisão judicial atrai para a questão a impossibilidade de se antecipar o cumprimento da obrigação, por conta das vedações contidas art. 1.059 do CPC, além do risco da irreversibilidade do provimento antecipado (§3º do art. 300 do CPC). Afora isso, ao menos por ora, há indícios mínimos de que o ato tenha respaldo legal; e o reingresso de servidores após a aposentação sem concurso público encontra expressiva resistência em julgados dessa Corte: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PEDIDO DE REINGRESSO NO CARGO E À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA PELO RGPS. Inadmissibilidade. Impossibilidade de permanecer no serviço público quem está aposentado. Aposentadoria que extingue o vínculo. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça Sentença mantida, na forma do art. 252 do Regimento Interno do TJ - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP: Apelação Cível 1000526-88.2020.8.26.0279, Relator: Des. Antonio Celso Faria, j. 09/12/2020) No mesmo sentido: Apelação Cível 1002097-88.2019.8.26.0357; Relator: Des. Leonel Costa, j. 18/12/2020; e Apelação Cível 1004299-54.2019.8.26.0481, Relator:Des. Percival Nogueira, j. 13/10/2020. E a segurança ainda será útil acaso mantida no julgamento do mérito recursal. Ante a hipótese que se apresenta, concedo o efeito almejado para suspender da eficácia dos efeitos da sentença, até melhor análise da questão pela totalidade da Colenda Turma Julgadora. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Uma vez publicada esta decisão, apensem-se o presente expediente aos autos principais, tão logo aportem neste Tribunal. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) - Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2039490-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2039490-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Maria Lucia Mazi - Agravante: Orocildo Mazi - Agravado: Condomínio Edifício Mourelos - Interessado: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maria Lucia Mazi e Orocildo Mazi, em face da r. decisão copiada a fls. 162 destes autos, que julgou improcedente a impugnação, condenando os executados ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução. Alegam os recorrentes que não são Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1246 proprietários do apartamento, objeto da dívida condominial cobrada por Condomínio Mourellos, nos autos do Cumprimento de Sentença, e que as notificações postais efetivadas no processo são nulas, em razão de vício do consentimento. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final, o seu provimento. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, os autos de origem versam sobre Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Praia Grande contra Orocildo Mazi, objetivando a cobrança de débito oriundo de IPTU do exercício de 2017, na qual o executado requereu a extinção do feito, aduzindo sua ilegitimidade passiva por não ser proprietário do imóvel. Após manifestação da Municipalidade, o D. Juízo a quo deferiu a inclusão do compromissário comprador (Wilson Pupe de Morais) no polo passivo da demanda, mantendo, contudo, a legitimidade passiva do executado Orocildo Mazi. Verifica-se que a decisão ora recorrida e, portanto, as razões recursais, dizem respeito a outro processo nº 1003412-24.2015.8.26.0477 (Cumprimento de Sentença de Despesas Condominiais), em flagrante disparidade com o que consta nos autos de origem, atinente à Execução Fiscal, concluindo-se, assim, pela inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pois não impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Orocildo Mazi (OAB: 57616/SP) - Renata Santos Ferreira Wolski (OAB: 253443/ SP) - Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2040870-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2040870-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: L. R. B. C. - Agravado: J. P. - Vistos. LUIS RODRIGO BORTOLOSSI CORREIA interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga/SP que, nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas nº 1001274-61.2022.8.26.0664, indeferiu oitiva de testemunha. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/ SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP)



Processo: 2042441-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2042441-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Jefferson Lopes da Silva - Paciente: Eliel Mendes da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Eliel Mendes da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por suposta prática de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, ante o patente excesso de prazo para formação da culpa, eis que o paciente está preso há três anos e sete meses e até a presente data não há previsão para término do processo. Suscita ainda, a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a liberdade provisória, eis que o paciente possui residência fixa, não há perigo de fuga do local em que se encontra custodiado, ressaltando o seu bom comportamento e seu trabalho no Projeto Segunda Chance, conforme relatório emitido pela sede prisional. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, ao menos por ora, o aventado excesso de prazo. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jefferson Lopes da Silva (OAB: 23775/MT) - 10º Andar



Processo: 1006592-77.2016.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1006592-77.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Projeto Imobiliário C 16 Ltda- Grupo Econ Constr.e Incorpor.Hab. Nova Era Barueri - Apelante: Paulicorp Planejamento e Assessoria - Apelante: Cooperativa Habitacional Planalto - Apelado: Milton Honório Martins - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Não conheceram do recurso das corrés Paulicorp Planejamento e Assessoria e Cooperativa Habitacional Planalto e negaram provimento ao recurso da corré Projeto Imobiliário C 16 Ltda. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSURGÊNCIA CONTRA AÇÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELO APELADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NOME DA APELANTE CONSTOU EM COMUNICADO DIRECIONADO AOS ADQUIRENTES E NOS BOLETOS BANCÁRIOS A ELES EMITIDOS. CRISE ECONÔMICA SUSCITADA PELA APELANTE NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, CONSISTINDO NO PRÓPRIO RISCO DO NEGÓCIO. SÚMULA 161 DO C. STJ. RÉS QUE DERAM CAUSA EXCLUSIVAMENTE AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA DEVEM SER COMPUTADOS DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. O RECURSO DAS CORRÉS PAULICORP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA E COOPERATIVA HABITACIONAL PLANALTO NÃO CONHECIDO POIS DESERTO. RECURSO DA CORRÉ PROJETO IMOBILIÁRIO C 16 LTDA NÃO MERECE PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Daniela Cristina Volpato Alves (OAB: 252179/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Isabel Gonçalves Vieira (OAB: 254092/SP) - Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/ SP) - Carlos Alberto Rodrigues de Souza (OAB: 78090/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1541



Processo: 2224440-13.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2224440-13.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Argon Comercializadora de Energias Ltda. - Agravado: Ambar Comercializadora de Energia Ltda. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declaram votos vencedores os 2º e 3º juizes. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA ARGON COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LTDA. - AGRAVOS DAS EMPRESAS ÂMBAR, CESP E ENERSEA, A QUEM A RECUPERANDA AFIRMOU SER CREDORAS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, NO AGRAVO DA ÂMBAR, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA - SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA TUTELA RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DA RECUPERANDA - AGRAVO INTERNO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO AGRAVO INTERPOSTO PELA ÂMBAR - NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA PRIMEIRA TUTELA RECURSAL - PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE CAUSA CONCRETA PARA SEU ESTADO DE PRÉ-INSOLVÊNCIA - CRISE HÍDRICA E ENERGÉTICA QUE É RISCO DO NEGÓCIO, FORMULADA SEM LAUDO TÉCNICO QUE SEU COMPROMETIMENTO FINANCEIRO - PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS EM LEI - PECULIARIDADES DO CASO QUE ENSEJARAM INTERESSE JURÍDICO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, APÓS DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA, OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CESP, PARA SUSPENDER E CANCELAR REGISTROS DE CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA JUNTO AO ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR - COMPLEXIDADE DOS CONTRATOS QUE IMPORTA EM NECESSIDADE DE LASTRO NA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA E LASTRO FINANCEIRO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO, COM COMPRA DA SOBRA DE ENERGIA MULTILATERAL NO MCP, SOB PENALIDADE DE RATEIO COM AS DEMAIS EMPRESAS QUE ATUAM PERANTE A CCEE PARA QUE O SISTEMA NÃO COLAPSE - CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE POSSÍVEL PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO ABUSIVA DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUESTÃO QUE PODERIA TER SIDO MELHOR ESCLARECIDA POR PERÍCIA PRÉVIA, NÃO REALIZADA OU ATÉ MESMO NO PRIMEIRO LAUDO JÁ ENTREGE PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES CONTRATUAIS À CCEE E À ADMINISTRADORA JUDICIAL - ADMINISTRADORA QUE PASSOU A ADOTAR COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO APÓS DEFERIMENTO DE SEUS HONORÁRIOS - PRECEDENTES DESSA CÂMARA DE CASOS EM QUE SE JUSTIFICAM A ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM PROL DA RECUPERANDA, VEZ QUE EM REGRA DEVE ATUAR DE MODO ISENTO INFORMANDO O JUÍZO - OBSERVAÇÃO NO VOTO - CONDUTAS QUE JUSTIFICARIAM A ALTERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, CASO MANTIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FORTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS E TÉCNICOS INDICATIVOS DE AUSÊNCIA DE LASTRO DA RECUPERANDA PARA PROSSEGUIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUESTÕES CONTÁBEIS INCONSISTENTES, OMISSAS E IMPRECISAS, COM PLANO NÃO FACTÍVEL - PRINCÍPIOS DO ART. 47 DA LEI 11.101/05 NÃO APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO, COM POSSIBILIDADE DE FRAUDE NO SETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO CUMPRIMENTO DOS INCISOS I, II, IV E XI DO ART. 51 DA LEI 11.101/05 MANIFESTAÇÕES DE FORMA FUNDAMENTADA DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL EM TODOS OS RECURSOS EM DISCUSSÃO, EM FAVOR DOS CREDORES E CONTRARIAMENTE AOS INTERESSES PEDIDOS DA DEVEDORA - DECISÕES AGRAVADAS DE PRIMEIRO GRAU REFORMADAS NÃO APENAS RESTABELECIMENTO DA SUSPENSÃO DA TUTELA RECURSAL CASO DE SE INDEFERIR POR COMPLETO O PROCESSSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA ARGON COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LTDA.- RECURSOS DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO PROVIDOS E AGRAVO INTERNO DA RECUPERANDA IMPROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Thais Kodama da Silva (OAB: 222082/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Luciana Mellario do Prado (OAB: 222327/SP) - Luciano Velasque Rocha (OAB: 181153/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3001224-65.2012.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Lumar Industria e Comercio de Plasticos Ltda Me e outro - Embargdo: Mielle Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE, ALEGANDO- SE INOCORRENTES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, SE PRETENDE O REJULGAMENTO DO RECURSO CUJO ACÓRDÃO É EMBARGADO. DESCABIMENTO. OS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO, COM ABRANGENTE REEXAME DE PROVA, SALVO NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO CUJA CORREÇÃO, POR IMPERATIVO LÓGICO, IMPORTE EM MODIFICAÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adauto Silva Emerenciano (OAB: 163405/SP) - Bruno Costa de Paula (OAB: 247595/SP) - Ana Carolina de Azevedo (OAB: 411560/SP) - Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1575 Nº 0210695-74.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasil Express Industria Comercio e Representações Ltda - Me - Apelado: Yahoo!,inc - Apelado: Yahoo! do Brasil Internet Ltda - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO RECURSO DA AUTORA - AFIRMADA VIOLAÇÃO DE MARCA “YAHOO” USURPAÇÃO NÃO CARACTERIZADA PARTES QUE ATUAM EM RAMOS DE ATIVIDADES DIVERSOS (VESTUÁRIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS VERSUS SERVIÇOS DE “E-MAIL”, BUSCA E LOCALIZAÇÃO DE SÍTIOS, INTERNET EM GERAL) AQUISIÇÃO DE ARTIGO DE VESTUÁRIO COM A MARCA DE TITULARIDADE DAS RÉS (“YAHOO!”) - PRODUTO IMPORTADO NÃO CARACTERIZADA A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL - PATROCÍNIO EM EVENTOS ESPORTIVOS QUE NÃO IMPLICA EM ATO ILÍCITO VIOLAÇÃO A DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NÃO VERIFICADA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Jeronimo Guerra Neto (OAB: 41795/RS) - Joélcio de Carvalho Tonera (OAB: 171357/SP) - Tomas Escosteguy Petter (OAB: 63931/RS) - Antonella Carminatti (OAB: 65859/RJ) - Larissa Ricciardi Jacobucci Carvalho Pinto (OAB: 315604/SP) - Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0035120-80.2012.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Convip Comercio Representaçoes Ltda - Embargdo: Brylcor Santana Industria e Comercio de Tintas e Vernizes Ltda - Embargdo: Brylcor Santana Industria e Comercio de Tintas e Vernizes Ltda - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Receberam, em parte, os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ACLARATÓRIO OPOSTO A ACÓRDÃO EM APELAÇÃO QUE REFORMOU SENTENÇA QUE JULGOU CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES DE RECUPERANDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO PATRONO DA CREDORA APELANTE. EMBARGOS QUE, OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA, SÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, IMPOSTOS À CONTA DA RECUPERANDA, DADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO § 8O DO ART. 85 DO CPC, MAS NÃO O ACRÉSCIMO DO § 11 DO DISPOSITIVO, POSTO QUE AUSENTE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine de Oliveira Santos (OAB: 155126/SP) - Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Administrador Judicial) - Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Nanci Regina de Souza Lima (OAB: 94483/SP) - Rodolfo Vinicius Lenzi (OAB: 289931/SP) - Edilson Jair Casagrande (OAB: 10440/SC) - Douglas Leonardo Cezar (OAB: 220389/SP) - Alexandre Straiotto (OAB: 26330/PR) - Marcelo Costa Mascaro Nascimento (OAB: 116776/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704 RETIFICAÇÃO Nº 0244268-44.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: D H J Comércio de Veículos Ltda (Falido(a)) - Embargdo: Banco Itau Bba S/A - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE JULGAMENTO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE QUESTÃO LEVANTADA (NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE). OMISSÃO QUE, OUVIDOS OS INTERESSADOS, SE SUPRE, AFIRMADA A HIGIDEZ DO JULGAMENTO EM TELA; ERA MESMO O CASO DE JULGAMENTO DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE MAIS PROVAS.EMBARGOS RECEBIDOS, SUPRIDA OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB: 138630/SP) - Thales Manzano Parisotto (OAB: 305639/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2155080-25.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2155080-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Emanuelle Carbinatti e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASO CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXISTÊNCIA TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SUPERIOR A UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO, ORA ALTERADA.AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1795 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002866-15.2020.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1002866-15.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Tokio Marine Seguradora S/A - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE. APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 349169/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1011176-77.2015.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1011176-77.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Laurita Alves de Almeida - Apelante: Paulo Jair Bortolani (Justiça Gratuita) - Apelada: Katia Milani - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O REPARO DO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DA LOCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO INSURGÊNCIA DOS RÉUS DESCABIMENTO - INCUMBE AO LOCADOR A ELABORAÇÃO DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL, POSSIBILITANDO-SE, DESSA FORMA, A CONSTATAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS NO IMÓVEL NA HIPÓTESE, DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL, NO MOMENTO DE SUA RESTITUIÇÃO, APRESENTAVA ESTADO DE DETERIORAÇÃO ANORMAL, CAUSADO POR MAU USO DOS LOCATÁRIOS PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC PROVA ORAL QUE REFORÇA A VERSÃO APRESENTADA PELA REQUERENTE, AO PASSO QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA DO FIADOR NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS REPAROS REALIZADOS NO IMÓVEL QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELOS RÉUS RECONVENÇÃO DANOS MORAIS CORRÉU QUE ALEGA TER SOFRIDO ABALO MORAL EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA - PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE, ALÉM DE SE TRATAR DE HIPÓTESE PREVISTA EM LEI, FOI REALIZADA EM RAZÃO DE DIFICULDADES DE SE ENCONTRAR A PARTE, NÃO TRADUZINDO SITUAÇÃO VEXATÓRIA A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge da Silva (OAB: 217759/SP) - Maria Juliana da Silva Coelho (OAB: 359929/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eliana da Silva Domingos (OAB: 229076/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000402-36.2017.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1000402-36.2017.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de A. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE RETARDO MENTAL LEVE, COM COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO, ALÉM DE ESQUIZOFRENIA E DE TRANSTORNOS GLOBAIS NÃO ESPECIFICADOS DO DESENVOLVIMENTO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REGULAR. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL PARA O FIM DE COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO A DISPONIBILIZAR AO AUTOR PROFESSOR AUXILIAR PARA APOIO NAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS REGULARES DESTINADAS À CRIANÇA E UM ACOMPANHANTE FORA DA SALA DE AULA, FACULTANDO O DESEMPENHO DESSAS FUNÇÕES POR UM ÚNICO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.2. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III, DA CF; ARTIGO 54, III, DO ECA; ARTIGOS 3º, XIII, ARTIGOS 27 E28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; E ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.3. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO E O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CUIDADOR A MENORES COM DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TAC QUE FOGE DO ESCOPO DA PRESENTE DEMANDA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.4. SEGUNDO O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA O DEVER DO PODER PÚBLICO PARA COM OS ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NÃO SE RESTRINGE MAIS À SINGELA DISPONIBILIZAÇÃO DE SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS, NO CONTRATURNO DAS AULAS REGULARES. O SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO VISA ALCANÇAR O MÁXIMO DESENVOLVIMENTO POSSÍVEL DOS TALENTOS E HABILIDADES FÍSICAS, SENSORIAIS, INTELECTUAIS E SOCIAIS DESSES EDUCANDOS, SEGUNDO SUAS CARACTERÍSTICAS, INTERESSES E NECESSIDADES DE APRENDIZAGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 13.146/15 ESCOPO VISADO PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE SOMENTE PODE SER ATINGIDO COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA DURANTE AS ATIVIDADES ESCOLARES DO EDUCANDO, ANTE A GRAVIDADE DO SEU QUADRO CLÍNICO.5. CABE AO PROFESSOR COM ESPECIALIZAÇÃO EM ATENDIMENTO ESPECIALIZADO CONSTATAR AS DIFICULDADES ESPECÍFICAS DOS INFANTES E AUXILIÁ-LOS EM SUAS PARTICULARES NECESSIDADES, COLABORANDO PARA SUA EFETIVA INCLUSÃO ESCOLAR, MEDIANTE ADAPTAÇÃO DE TAREFAS, BEM COMO ASSISTÊNCIA EM SUAS INTERAÇÕES SOCIAIS E APLICAÇÕES DIDÁTICAS. 6. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE PROFISSIONAL PARA ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO OU EXCLUSIVO PARA CADA ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.7. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA EDUCACIONAL, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP.8. ASTREINTES QUE COMPORTAM REDUÇÃO PARA R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), LIMITADAS EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.9. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CUIDADOR AO ADOLESCENTE, CONSIDERANDO QUE A R. SENTENÇA FOI EXTRA PETITA NESTE PONTO, BEM COMO PARA REDUZIR AS ASTREINTES PARA R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), LIMITANDO-AS A R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2037941-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2037941-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Antonio Guimarães Russo Junior - Agravado: Banco Bradesco Cartões S/A - Agravado: Moya e Sanches Sociedade de Advogados LTDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA APÓS TENTATIVAS INÓCUAS DE PENHORA VIA SISBAJUD NENHUM EXCESSO COBRADO APÓS O ACORDO - PATRONO DO EXECUTADO QUE NÃO FAZ JUS À QUALQUER VERBA HONORÁRIA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 146, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 154, que determinou o prosseguimento da execução tão somente para cobrança de honorários advocatícios da sucumbência na ação principal, deixando de condenar o exequente ao pagamento de verba honorária; aduz que em 12/11/2021 foi firmada renegociação de dívida, continuidade indevida do feito, houve novação, princípio da causalidade, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Aos 30/04/2019 fora ajuizado cumprimento de sentença, colimando-se o recebimento de R$ 63.044,93, recalculado para R$ 107.732,33 para agosto de 2021 (fls. 93). Uma vez que o réu informa que realizou acordo tão somente em 12/11/2021 (fls. 3 do instrumento), após tentativas inócuas de bloqueio SISBAJUD performatadas em período anterior, de 15/10/2021 a 11/11/2021 (fls. 103/122), não se vislumbra espaço para condenação da casa bancária ao pagamento de verba honorária ao executado, inocorrente excesso, tanto mais quando, após, o banco pede o prosseguimento da execução tão somente para cobrança da verba honorária fixada em favor de seu causídico na ação de conhecimento. A propósito: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Figura processual cabível para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída nos autos, ou seja, desde que não demande dilação probatória. Precedentes do STJ. Excesso de execução não configurado no caso concreto. Rejeição da exceção de pré- executividade correta, embora por fundamento jurídico diverso. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211767- 85.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câ-mara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Da-ta do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sentença de improcedência. Possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade, pois foi alegado excesso de execução, verificado por simples cálculos aritméticos. No mérito, contudo, inexistência do excesso de execução. Exequente que somente atualizou os valores homologados, incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e honorários advocatícios. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238412- 50.2021.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcelo Masch dos Santos (OAB: 139991/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2039101-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2039101-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: DAISY MARIA DAL ACQUA BUNEMER - Agravado: ARTHUR DAL’ ACQUA - Agravada: CLAUDIA DAL’ACQUA FRANCESCHINI - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença coletiva - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - ausência de causa de sobrestamento - comunicado conjunto 02/2021 - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - desinfluência de eventual cessão de crédito à união - índice incorreto aplicado pelo réu - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - AN debeatur e quantum debeatur a serem VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/DF - inadequação da via eleita INOCORRENTE - perícia que é de rigor - APRESENTAÇÃO PELO BANCO DOs SLIPs/XER712 - honorários advocatícios afastados - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 479/484 da origem, rejeitando a impugnação ofertada pelo banco, condenando-o ao pagamento de 10% sobre o valor controverso; discorre o BB sobre necessidade de sobrestamento, litisconsórcio, ilegiti-midade, cessão, Lei nº 8.088/90, prévia liquidação, perícia, correção e juros de mora, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/21). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 22/23). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, não há se falar em suspensão do feito, tendo sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021. Assim, plenamente viável o procedimento provisório, descabido se falar em extinção. No mais, celebrado o contrato exclusivamente entre as partes, afigura-se inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Nesse cenário, ainda, é desinfluente eventual cessão de créditos relativos aos negócios, na medida em que a atualização incorreta foi efetivada pela casa bancária. Prosseguindo, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Certa a competência da Justiça Local, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Ainda, verifica-se a regularidade do procedimento, vez que a liquidação provisória visa exatamente apurar se a parte autora é destinatária da sentença proferida na ação civil Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 849 pública e qual o eventual montante devido para posterior cumprimento provisório da sentença cole-tiva, se for o caso, tudo sob o mais rigoroso contraditório e ampla defesa. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte au-tora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/ MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas, inclusive pericial, para verificação, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Nessa linha, então, assiste razão ao banco quanto à necessidade de produção de prova pericial, cabendo-lhe o adiantamento dos respectivos honorários e a apresentação dos slips/XER712 das operações em discussão, no prazo de 15 dias. Caberá ao perito considerar todos os lançamentos neles descritos, notadamente aqueles relativos à Lei nº 8.088/90. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso para determinar o seguimento da instrução processual, com a realização de perícia contábil, nos termos acima descritos. Consequentemente, fica afastada a condenação do banco ao pagamento dos honorários arbitrados na decisão objurgada. Não se cogita de prequestionamento, estando a decisão pautada na legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a realização de perícia, cabendo ao banco apresentar os slips/XER712 das operações, no prazo de 15 dias, e adiantar os honorários do perito, o qual deve considerar todos os lançamentos descritos na referida documentação, ficando afastados, ainda, os honorários advocatícios arbitrados na decisão recorrida, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fábio Rossi (OAB: 171571/SP) - Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) - Reginaldo Shiguemitsu Nakao (OAB: 166678/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2238155-25.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2238155-25.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Albuquerque Pneus Ltda - Agravado: Antonio Alves de Albuquerque Junior - DECISÃO Nº: 46995 AGRV. INTERNO Nº: 2238155-25.2021.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL - 15ª VC AGTE.: BANCO SAFRA S/A AGDOS.: ALBUQUERQUE PNEUS LTDA ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE JUNIOR Trata-se de agravo interno tirado contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante (fls. 438 do agravo de instrumento). Sustenta o recorrente, em apertada síntese, a necessidade de concessão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto a fim de se evitar dano irreparável, como por exemplo a dilapidação e/ou ocultação do patrimônio dos agravados. Pleiteia o provimento ao recurso para que seja concedido o efeito suspensivo almejado (fls. 01/08). Recurso tempestivo e respondido (fls. 22/59). É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. O agravante se insurge contra decisão que negou o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento por ele interposto. Ressalta-se, todavia, que o referido recurso já foi julgado por esta Colenda Câmara que, por votação unânime, deu provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa recebeu o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que determina a suspensão da execução em relação à devedora principal em razão do deferimento de sua recuperação judicial perante a Justiça de outro Estado da Federação Inviabilidade jurídica - Crédito garantido por cessão fiduciária de direitos de crédito do fundo garantidor - Crédito que não se sujeita aos efeitos da recuperação - Art. 49, § 3º, da Lei 11.105/2005 - Irrelevância de ter sido deferida a recuperação da devedora principal - Decisão reformada para determinar o prosseguimento da execução também em relação à empresa recuperanda - Recurso provido. (j. em 16/02/2022). Nestes termos, verifica-se que o presente agravo interno perdeu o seu objeto, já que tinha por único objetivo garantir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 3 de março de 2022. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Tiago de Farias Lins (OAB: 25023/PE) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1001612-71.2020.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1001612-71.2020.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Jose Quadrado Moya (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a ação para: 1. DECLARAR inexigível o contrato de cédula de crédito bancário n. 20160316489041320000; bem como, declarar inexistente o débito oriundo do referido negócio jurídico, ficando a requerida; 2. CONDENAR a requerida ao pagamento da repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi descontado dos benefícios previdenciários da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, desde os indevidos descontos. 3. CONDENAR a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em virtude de sucumbência mínima, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, que o recorrido deve ser condenado ao pagamento de indenização à título de danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação dos juros moratórios desde o ato ilícito. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com a equidade prevista no artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 0011887-43.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 0011887-43.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transmilk Sul - Transportes Ltda - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a - Apelado: Brasil Risk Gerenciamento de Riscos Ltda - É apelação contra a sentença a fls. 302/307, que julgou improcedente demanda de cobrança de indenização securitária, com pedido cumulado de indenização de danos morais Alega a apelante que a sentença não pode subsistir, pois solicitou a liberação do motorista e dos veículos utilizados para o transporte da carga, conforme previsto em contrato. Argumenta que a empresa gerenciadora de riscos é que deveria ter constatado que os documentos apresentados eram falsos. Pede a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Nego seguimento ao recurso. Ao interpor o presente apelo, a recorrente, que não é beneficiária da gratuidade processual, não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Intimado, nos termos do art. 1.007, §4º, do C.P.C., para que providenciasse o recolhimento em dobro (cf. fls. 343), a apelante recolheu preparo em montante inferior ao correto (cf. fls. 346/347). Anote-se que é expressamente vedada a complementação do preparo na presente hipótese, consoante prevê o §5º do aludido dispositivo legal. Assim, a única consequência possível é o reconhecimento da deserção do apelo, a que se nega seguimento. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Midiâ Costa Barcelos (OAB: 114144/RS) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB: 316080/SP) - Vinícius Lima da Fonseca Neves (OAB: 400598/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1008587-10.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1008587-10.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 33.791 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 22% AO MÊS, 987,22% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO À MUTUÁRIA, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DIGNIDADE DA AUTORA PRESERVADA. DECAIMENTO RECÍPROCO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 89/97 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal c/c indenização de danos morais e disciplinou a sucumbência. A autora MARIA APARECIDA DA SILVA não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, com a restituição do excesso pago, em dobro, sem prejuízo da reparação de danos morais de R$ 15.000,00, invertendo-se a sucumbência, com o arbitramento de honorários advocatícios no valor sugerido de R$ 1.500,00 (fls. 106/133). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 137/151. É o relatório. 2) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre prover o recurso, para promover a revisão do contrato e expurgar a abusiva taxa de juros do contrato (22% ao mês), muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso na taxa praticada, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros da ordem de 22%, o que corresponde a uma taxa anual de quase mil por cento. Para maior clareza a respeito do tema, cumpre transcrever os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS: No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná-la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 951 verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo. No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão do contrato, a fim de que se observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. A credora deverá proceder aos cálculos necessários, com a taxa revista, o que ora fica determinado. Não se justifica a devolução em dobro do excesso efetivamente pago pela autora, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. 3) No mais, vistos os autos, entende-se que os atos perpetrados pela ré não ocasionaram à autora transtornos capazes de repercutir de forma negativa em sua esfera de direitos de personalidade, em sua dignidade. A ré agiu amparada em cláusula do contrato e não houve inscrição do nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, o dissabor experimentado pela recorrente, suja dignidade foi preservada, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado, pois, como bem ensina Sergio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Antônio Jeová Santos, em sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113, bem observa que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Este egrégio Tribunal também assim tem decidido, como se observa da leitura do trecho de voto proferido pelo Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho: (...) no que diz respeito à indenização por dano moral, a r. sentença merece reforma. É que não há notícia de inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, como mencionou o julgado. Neste ponto, portanto, o recurso da ré tem cabimento. Não se pode presumir que tenha havido dano moral pura e simplesmente pela cobrança indevida, sem negativação do nome do autor. Não se nega que autor tenha tido aborrecimentos e incômodos com a situação narrada. No entanto, tais aborrecimentos não são suficientes para dar causa à baixa de autoestima e ao sofrimento que geram direito à indenização por dano moral. Os aborrecimentos sofridos pelo autor não configuram dano moral, mas contingência da vida em sociedade. É certo que alguns acontecimentos podem causar incômodo com intensidade suficiente para que a parte que se sentiu prejudicada faça jus a tal tipo de indenização. No entanto, no caso, tratando-se de contingência da vida em sociedade, não se apresentam elementos que convençam da existência de dor moral indenizável. Se acaso se admitisse a possibilidade de indenização por dano moral a partir de acontecimentos sem maiores repercussões, estaria desacreditado o próprio instituto do dano moral, pois estaria banalizada a possibilidade da indenização. (TJ/SP - Ap. nº 9187757-72.2009.8.26.0000 35ª Câmara de Direito Privado). Nesta colenda 22ª Câmara de Direito Privado tal entendimento tem sido adotado, conforme se colhe da expressiva ementa lavrada pelo eminente Relator Des. Alberto Gosson: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS. INCONFORMISTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PAUTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO, DIANTE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DE DIREITOS QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO; (Apelação nº 1000383-49.2018.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, j. em 12 de novembro de 2018, v.u., com votos vencedores dos Desembargadores Matheus Fontes e Hélio Nogueira). Nessa conformidade, acertada a sentença ao não reconhecer os danos morais, pois, na esteira de entendimento jurisprudencial, não houve ofensa à dignidade da autora, mas mero aborrecimento. 4) No pertinente aos encargos de sucumbência, caracterizou-se quadro de decaimento recíproco. As partes recolherão as custas, em rateio proporcional. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a causa é simples, não exigiu maior empenho dos causídicos, trata de empréstimo de valor reduzido e foi resolvida com celeridade, sendo, pois, razoável o arbitramento em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que cada parte pagará ao patrono ex adverso, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, provejo em parte o recurso da autora, para, em revisão do contrato, determinar a observância da taxa média de juros em operação similar, determinando que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, negado o pedido reparatório de danos morais, com disciplina de sucumbência recíproca, na forma acima estabelecida. PUBLIQUE-SE. INTIMEM- SE. São Paulo, 3 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Thales Moura Madureira (OAB: 415499/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2017594-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2017594-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Caroline Bruhn - VOTO Nº: 37214 - Digital AGRV.Nº: 2017594-27.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) AGTE. : Banco do Brasil S.A. AGDA. : Caroline Bruhn Catib 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade/nulidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais (fl. 24), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada (fl. 47), nesses termos: Diante da verossimilhança de que a autora teve empréstimos bancários de forma fraudulenta, defiro a liminar a fim de proibir a ré de proceder com o desconto em conta corrente ou salário, sob pena de multa diária de cem reais limitada a dez mil por cada ato praticado. O perigo na demora é flagrante diante do fato de ficar sem salário e risco à sobrevivência, atingindo a dignidade à pessoa humana e risco irreversível. Do contrário, à ré não haverá prejuízo porque é forte instituição financeira e servirá de meios, em caso de cassação da liminar para cobrança dos empréstimos pela via extra ou judicial (fl. 119). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: não estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela; a agravada fragilizou a segurança e a guarda de suas credenciais de acesso, tendo permitido que terceiro efetuasse transações bancárias; o fato noticiado ocorreu por descuido da agravada, não podendo ele ser responsabilizado; agiu no exercício regular de seu direito; deve ser revogada a tutela de urgência outorgada (fls. 3/11). Houve preparo do agravo (fls. 13/14). O eminente desembargador VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, no impedimento ocasional deste relator (fl. 219), determinou o processamento do recurso sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 220/224). Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 228/234). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência concedida (fl. 11), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, tendo julgado parcialmente procedente a ação em análise (fls. 369/371 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente em parte, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 961 antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 2 de março de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Daniela Martin Lopes Oliveira (OAB: 222725/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1048044-90.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1048044-90.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gilcinei Aparecido Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - [voto 50314] m.RP 1. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Gilcinei Aparecido Alves da Silva contra BV Financeira S/A. O d. Juiz de Primeiro grau, na segunda fase do procedimento, julgou procedente a ação, para julgar boas as contas prestadas pelo réu e reconhecer a existência de saldo devedor em favor do banco no valor de R$ 7.098,64 [fls. 134/136]. Inconformado, o autor apelou, buscando a reforma da decisão. Sustenta que os documentos apresentados não fazem prova das despesas específicas da ré. Também suscita a impossibilidade de cobrança das despesas com novas placas para o veículo e de custas e despesas processuais. Recurso processado e contrariado em seguida. 2. Diante da necessidade de se concluir a segunda fase da ação de prestação de contas com a apuração do saldo devedor líquido, converte-se o julgamento em diligência, remetendo os autos à d. Contadoria deste e. Tribunal para calcular o saldo devedor devido ao banco, com base no saldo do financiamento após a venda do bem, conforme as informações constantes na planilha de fls. 37, o qual deve ser acrescido tão somente das despesas comprovadas pelos documentos de fls. 83, 88, 89, 92, todos os valores devidamente atualizados até a presente data. 3. Vindo a conta, manifestem-se as partes. 4. Oportunamente, conclusos, para elaboração do voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Katiuscia de Oliveira Saturnino (OAB: 353334/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB: 2049/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2035500-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2035500-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Marcos Aparecido da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S/A, em razão da r. decisão de fls. 80, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1000820- 22.2022.8.26.0037, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, que determinou a prova da regular constituição em mora. É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que a notificação não foi recebida no endereço constante do contrato, pois o agravado mudou-se (fls. 72 da origem). Em princípio, há indício de regular constituição em mora, suficiente ao deferimento da liminar de busca e apreensão, vez que incumbia ao agravado manter atualizado o endereço constante do contrato, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação dele decorrente. Nesse sentido, confira- se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Notificação não recebida no endereço constante do contrato, pois o destinatário “mudou-se”. Indício de regular constituição em mora, suficiente ao deferimento da liminar de busca e apreensão. Incumbia ao devedor fiduciante manter atualizado o endereço constante do contrato, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação dele decorrente. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219140-70.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso, concedida a liminar de busca e apreensão do veículo. Comunique- se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)



Processo: 2035897-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2035897-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: CASCADE BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA EMPILHADEIRAS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Agravado: Gelog Locações e Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Cascade Brasil Comércio de Equipamentos para Empilhadeiras e Construção Civil Ltda., em razão da r. decisão de fls. 58, proferida na ação de reintegração de posse de móveis c.c. cobrança nº. 1003368-94.2022.8.26.0562, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de reintegração de posse de móveis c.c. cobrança, em que a tutela provisória foi indeferida, nos seguintes termos: Vistos. A requerente firmou com a empresa requerida contrato para locação de 03 aparelhos em 16/07/2020; e, em 03/09/2020 foi acrescido ao contrato outros dois equipamentos. Afirma que o pagamento deveria ser feito mensalmente durante a vigência da avença estipulada em doze meses. Aduz que desde 31/12/2020 a requerida não vem efetuando os pagamentos ajustados. Quer a concessão de liminar para que a requerida seja compelida a devolver os equipamentos locados. A liminar não será concedida, pois não se vislumbra urgência, na medida em que a requerida está na posse dos equipamentos desde 2020, sendo conveniente aguardar a resposta para saber o motivo da alegada retenção. Além disso, não se vislumbra prejuízo à autora que pretende nesta demanda a condenação da empresa requerida ao pagamento dos valores de locação, de modo que enquanto não houver devolução, em princípio, a autora tem direito ao recebimento dos aluguéis. [...]. (fls. 58 da origem) Com efeito, a relação jurídica teve início em julho/2020 e o suposto inadimplemento da agravada começou em dezembro/2020, com notificação extrajudicial para constituição em mora em abril/2021 e ajuizamento da demanda apenas em fevereiro/2022. Tal situação, em princípio, enfraquece a alegação de urgência e recomenda a análise da controvérsia por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada, inclusive sob a rubrica de tutela de evidência. Assim, tudo indica que a tutela pretendida ensejaria risco potencial de dano inverso à atividade empresarial da agravada. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Lázaro Valdir Pereira (OAB: 204702/SP)



Processo: 1008000-86.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1008000-86.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jose Nobre de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSE NOBRE DE CAMPOS ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela requerida em caráter antecedente, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 439/441, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 460, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I do CPC. Revogo as tutelas anteriormente deferidas. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 85, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade processual e o prazo prescricional contido no artigo 98, § 3º do CPC. P.R.I.C... Inconformado, apelou o autor alegando, em resumo, sua nulidade por cerceamento de defesa, pois não houve apreciação da pretensão de produzir outras provas oportunamente requeridas. A sentença foi omissa quanto à conduta de má-fé da requerida para coagir o autor ao pagamento de suposto débito inexistente. No mérito, pede a desconsideração do laudo pericial oficial, ante suas contradições e omissões, devendo prevalecer o laudo do assistente técnico do apelante e, por conseguinte, julgada procedente a demanda (fls. 463/478). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que não ocorreu falha na prestação de serviços, conforme constado pela perícia judicial. No caso, provavelmente houve mudança no hábito de uso de energia elétrica, ou problema interno na instalação do cliente que ocasionou o aumento de consumo. Não houve cerceamento de defesa, tampouco nulidade da sentença por omissão (fls. 500/508). É o relatório. 3.- Voto nº 35.500 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Quirino Ribeiro da Silva Filho (OAB: 260231/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1051



Processo: 2036611-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2036611-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: WALID JAMIL FARES - Agravante: SAMERA JAOUDAT FARES - Agravado: MARCIO LIE MOLINA - Agravantes: Wallid Jamil Fares e Samira Joudt Fares Agravado: Márcio Lie Molina Comarca: São Vicente - 4ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão monocrática nº 46.136 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído da ação indenizatória c.c. obrigação de fazer ajuizada por Márcio Lie Molina em face de Wallid Jamil Fares e Samira Joudt Fares, interposto contra a decisão copiada a fls. 330, a qual rejeitou os embargos opostos contra a decisão copiada a fls. 252/253, que manteve a audiência designada e observou que o pedido de prova pericial seria analisado oportunamente. Sustentam os agravantes, em suma, que a prova técnica é que vai determinar a relação de causa e efeito, sendo a prova testemunhal secundária nesta via processual. Aduzem que tanto o autor quanto os réus Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1068 requereram a prova técnica, devendo ser realizada antes da audiência de instrução. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo; preparo anotado. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, no qual os agravantes buscam a realização da perícia antes da realização da audiência de instrução. Ocorre que, após a interposição do recurso, verifiquei que o magistrado, em 22.02.2021, através da decisão de fls. 454/455, deu por prejudicada a audiência designada e determinou a realização da prova pericial requerida por ambas as partes, a qual será de maior utilidade para dirimir a lide. Diante da referida decisão, a análise do presente recurso se encontra prejudicada, sendo caso de se reconhecer a perda do interesse recursal por fato superveniente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Ricardo Daniel (OAB: 120941/SP) - Samira Said Abu Egal (OAB: 122015/SP) - Andrea Ribeiro Ferreira Ramos (OAB: 268867/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 1008115-10.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1008115-10.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: José Carlos Santos Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1087 da Silva - Apelado: Ahmid Abdo Rauf Abduni Me - A sentença foi disponibilizada no DJE em 28.08.2018, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 103); a apelação, protocolada em 19.09.2018, é tempestiva. Extraio despacho de f. 167/169: 1. O advogado do réu, Dr. Alessandro Cesar Gonçalves, peticionou informando que renunciou ao mandato que lhe foi conferido (f. 152). No entanto, nos termos já apontados na decisão do magistrado de f. 154, o patrono não comprovou que cientificou o réu e, intimado para que o comprovasse, permaneceu inerte (certidão de f. 156). Assim, a procuração permanece válida. 2. Observo que o autor está sem advogado constituído, pois seu advogado, Dr. Walid (f. 138 e 142/146) não mais o representa, observado que o advogado o notificou adequadamente. 3. O réu apelou, recolhendo as custas recursais sobre o valor nominal da condenação (4% de R$7.650,40), quando deveria ser considerado o valor atualizado e com juros de mora, uma vez que fazem parte da condenação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP;Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida até a interposição do recurso. A diferença das custas recursais a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. O autor permanece sem advogado nos autos. O Doutor Alessandro César Gonçalves, OAB/SP 242.520, permanece com a procuração de f. 87 válida, pois não comprovou que notificou o réu de sua renúncia. O réu foi intimado na pessoa de seu advogado, para recolher o valor restante do preparo, em 5 dias, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. O prazo decorreu, no entanto, sem qualquer manifestação (f. 171). Assim, não tendo o apelante cumprido a determinação de recolhimento da diferença do preparo, julgo deserta a apelação. Nego, pois, seguimento ao recurso. Os honorários sucumbenciais impostos ao réu na r. sentença devem ser majorados em R$ 500,00. Com a ressalva de meu entendimento contrário, adiro àquele prevalecente nesta C. Câmara de que os honorários sucumbenciais impostos na r. sentença e neste julgamento constituem uma só verba, agora no valor de R$2.800,00 (dois mil reais), corrigidos a partir deste julgamento com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Alessandro Cesar Gonçalves (OAB: 242520/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2018462-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2018462-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Walter Augusto Ferreira do Carmo (Justiça Gratuita) - Agravado: João Batista Mânica - Agravada: Jacinta Lazzari Mânica - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 54 dos autos do cumprimento de sentença n. 0008186- 71.2021.8.26.0003, complementado a fls. 59 (embargos de declaração), proferida pela juíza da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Dra. Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, de seguinte teor: Vistos. 1) Inaugurado cumprimento de sentença para persecução de custas processuais, o executado foi intimado para pagamento e ofertou impugnação, aduzindo que: a) não agiu de má-fé; b) os exequentes não tiveram prejuízo algum; c) o presente cumprimento deve ser extinto; d) não houve pretensão resistida; e) é indevida a condenação ao ônus sucumbencial; f) os exequentes embargaram sem antes promover contato para esclarecimentos (fls. 18/22). Em sua manifestação, os exequentes aduzem que: a) não houve conferência dos dados do real executado; b) eram partes ilegítimas para figurar na execução; c) executam valores fixados em sentença; d) a execução deve continuar (fls. 34/36). Sem razão o impugnante. Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedentes embargos de terceiro e assim dispôs: “Ante o teor da Súmula 303 STJ, o embargado arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, que arbitro por equidade em R$ 2.000,00. O comando judicial passou em julgado. Incabível ao impugnante, nesta fase procedimental, refutar matéria abarcada pela coisa julgada. Como bem se vê, a verba perseguida neste cumprimento foi fixada na sentença exequenda, de modo que a pretensão dos impugnados nada tem de ilegítimo ou irregular. Pelo exposto, REJEITO a impugnação de fls. 18/22.2) Cinco dias para os exequentes recolherem a taxa relativa à ferramenta eletrônica postulada. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Segundo o agravante, executado, a decisão deve ser reformada. Sustenta, em síntese, não ser cabível sua condenação as custas processuais e estando devidamente pago os honorários advocatícios, deve o presente recurso ser provido afim de extinguir o Cumprimento de Sentença Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1089 de origem. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Espera seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo, não preparado e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento do efeito suspensivo pretendido. O agravo deve ser processado e o agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. No mais, verifico que o agravante não preparou o agravo e pediu a concessão de assistência judiciária. O pedido fica deferido. 4.1. Como se sabe, segundo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos [grifei]. Já de acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural [grifei]. 4.2. Nesse contexto normativo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico leva, necessariamente, à conclusão de que a presunção disposta no Código de Processo Civil é, sem dúvida alguma, relativa, devendo ser contrastada com os demais elementos dos autos: a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido (STJ, AgInt-AREsp n. 1.372.130-SP, 4ª Turma, j. 13-11-2018, rel. Min. Marco Buzzi), admitindo-se prova em contrário (STJ, AgInt-AREsp n. 632.890-RS, 3ª Turma, j. 24-10-2017, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) e podendo ser afastada fundamentadamente (STJ, AgInt-AREsp n. 1.327.762-DF, 3ª Turma, j. 10-12-2018, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 4.3. Realmente, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado, 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 522). 4.4. Em suma, o magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante [grifei] (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2210894-90.2018.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10-04-2019, rel. Des. Alexandre Lazzarini). 4.5. No mesmo sentido: 1) TJSP, Agravo de Instrumento n. 1011119-71.2017.8.26.0348, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 27-02-2020, rel. Des. Sergio Alfieri; 2) TJSP, Agravo Interno n. 2243123-69.2019.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03-02-2020, rel. Des. Melo Bueno; e 3) TJSP, Apelação n. 1013442-02.2017.8.26.0008, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 01-12-2019, rel. Des. Gilberto Leme. Pois bem. 4.6. No caso em concreto, considerando o conjunto probatório acostado aos autos (fls. 49/56), especialmente (i) a carteira de trabalho não expõe contrato ativo e, consequentemente, o recebimento de remuneração; (ii) o teor da declaração de imposto de renda pessoa natural do ano de 2020 não aponta a existência de patrimônio ou rendimentos incompatíveis com a natureza do benefício almejado e (iii) o teor do extrato bancário que não aponta qualquer movimentação financeira incompatível com o benefício ora pleiteado, assim, certo é que restou confirmada aquela presunção, havendo elementos suficientes nos autos para dar conta da alegada hipossuficiência financeira e embasar seu pedido. 4.7. Posto isso, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça, procedendo-se às anotações de praxe. 5. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Ubiratan Costódio (OAB: 181240/ SP) - Rafael Schneider (OAB: 51050/RS) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1095538-84.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1095538-84.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia da Silva Mainardi - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Itaú Seguros S/A - Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 313/315, cujo relatório adoto, que julgou extinta com resolução de mérito a presente ação de obrigação de fazer com ressarcimento de quantia e danos morais, por prescrição da pretensão autoral. À autora foram atribuídos os ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora sustentando, em síntese, que a prescrição foi interrompida pela interpelação extrajudicial, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil; que, segundo a teoria da actio nata, a contagem do prazo prescricional se inicia apenas com o conhecimento da violação ao direito, evidenciada a necessidade de reforma da sentença pelo fato de que em momento algum teve ciência do seu direito de optar pela portabilidade do plano previdenciário; que houve suspensão dos prazos prescricionais na pandemia, segundo a Lei n. 14010/20; e que sofreu abalo moral indenizável, postulando reparação na monta de R$50.000,00. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, pugnando também pelos benefícios da justiça gratuita (fls. 318/335). Houve resposta (fls. 390/397). É como relato. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, a apelante é pessoa natural e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a apelante já recolheu as custas iniciais e outras despesas no curso do processo (fls. 79/85 e 94/96), mas não comprovou a alteração de sua situação econômica desde tal momento. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove a apelante a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias, demonstrando que sua situação econômico-financeira atual é pior do que aquela verificada no momento em que promoveu o recolhimento das custas iniciais, na forma de extratos bancários atualizados, demonstrativos de pagamento e demais documentos que considerar pertinentes, entre eles, as três últimas declarações de bens e rendimentos, ou promova o recolhimento, no mesmo prazo. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Francisco Assis Goncalves Neto (OAB: 414478/SP) - Ivan Carlos de Almeida (OAB: 173886/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1046661-82.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1046661-82.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celdison Vasconcelos Neves da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 264/268 integrada pela decisão de fl. 272 que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 03.11.2021, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os embargos à execução, prosseguindo a ação de execução em seus ulteriores termos. Recorreu o embargante às fls. 275/588 buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, o cerceamento do direito de defesa, visto que era necessária a produção da prova documental que foi por ele oportunamente requerida, na qual postula a juntada do contrato quitado, visto que o referido contrato se tratava do mesmo que está sendo objeto da execução, inobstante conste numeração Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1116 diversa dada ao envio pelo apelado para empresa de cobrança Nova Gestões. Esclarece que a alteração de numeração é explicável pois um é o principal feito com ele pelo Banco e o outro foi enviado pelo Banco para cobrança através de sua parceira Nova Gestões e foi alterada por conveniência própria a numeração. Argumenta que houve o acordo de forma extrajudicial e a empresa não comunicou ao Banco que deu sequência na execução de forma indevida. Acrescenta que os contratos ficam em poder do Banco Apelado e a inversão do ônus da prova era medida de rigor, pois não há como produzir esta prova, a não ser que foi procurado pela empresa de Cobrança em nome do Bradesco ora Apelado e lhe foi ofertado acordo vantajoso e foi aceito. Postula a juntada do contrato como requerido na inicial, requerendo a aplicação da pena de confissão prevista no Artigo 400 do CPC, dando por quitada a dívida executada. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 295/300). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Os presentes embargos do devedor foram opostos à ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo Banco Bradesco (fls. 10/14), lastreada na Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços, n. 004.327.660, no valor liberado/solicitado de R$ 20.000,00(vinte mil reais), emitida nos dias 13 de novembro de 2017. O apelante-embargado afirma a existência da realização de um acordo de forma extrajudicial e que a empresa não teria comunicado ao Banco que deu sequência na execução de forma indevida. E não obstante a possibilidade de o digno o juiz julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que há controvérsia quanto à exigibilidade do crédito. Respeitado o entendimento da MM. Juíza a quo, concluo que foi precipitado o julgamento antecipado da lide, ao não propiciar a prova de conferência das operações de crédito que circundam a cédula de crédito, de modo a se firmar, com segurança, eis que esse foi um dos planos em que o apelante teceu resistência ao valor aqui cobrado. Como se vê, não era admissível o prosseguimento do feito, com a consequente análise do mérito, sem antes apreciar o teor dos documentos essenciais ao deslinde da causa, sendo necessária a juntada dos contratos postulados nos autos para que o Poder Judiciário possa dar a adequada solução à lide. A possibilidade de as partes produzirem as provas necessárias à demonstração de suas alegações cuida de direito fundamental derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Embargos à execução. Instrumento de confissão de dívida. Contratos anteriores não acostados nos autos - Documentos essenciais - Questionamento acerca da origem da dívida e dos encargos que deram azo ao título exequendo Questões fáticas pendentes de esclarecimento - Julgamento antecipado da lide - Inadmissibilidade - Sentença anulada de ofício. Apelação cível - Embargos à execução - Sentença de improcedência - Cerceamento de defesa configurado. Impugnação do embargante aos contratos que deram origem à cédula de crédito bancário em questão. A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Inteligência da Súmula n° 286, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de análise dos contratos originários. Precedente nesse sentido. Exibição incidental determinada - Sentença anulada Recurso provido, com determinação. Embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário. Nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, porque é necessária a apresentação dos contratos originários do débito que embasou a emissão do título executivo, para analisar as condições e encargos aplicados. Possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores à renegociação da dívida, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 286 do STJ. Recurso provido. Logo, deve haver a realização da fase probatória, na qual se poderá concluir pela legalidade da avença anterior, com afetação no quanto pretendido pelo banco credor na execução. De outra parte, trata-se de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, sendo ônus do embargado apelado a juntada do contrato para a verificação do correto valor do débito cobrado na ação de execução. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. O art. 6º, VIII, do CDC dispõe que a inversão se dará, a critério do juiz, se for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Consoante o entendimento doutrinário: Em ambos os casos, a inversão é sempre um critério do juiz, que deverá considerar as peculiaridades de cada caso concreto. Aqui, a inversão se opera ope iudicis, cabendo ao magistrado verificar se estão presentes os pressupostos legais necessários para que a determine. Mas basta que um dos pressupostos esteja presente, tendo em vista que o próprio legislador colocou entre eles a conjunção alternativa ou. Não são pressupostos concorrentes, mas, sim, alternativos. A previsão da inversão dos ônus da prova amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais (consumidor e fornecedor) desigualdade essa reconhecida pela própria lei. Assim, a inversão pode dar-se em qualquer ação ajuizada com fundamento no CDC. A regra de inversão do ônus da prova é regra de processo, que autoriza o desvio de rota; não se trata de regra de julgamento, como a que distribui o ônus da prova. Assim, deve o magistrado anunciar a inversão antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento que defende a possibilidade de a inversão antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento que defende a possibilidade de a inversão se dar no momento do julgamento, pois ‘se fosse lícito ao magistrado operar a inversão do ônus da prova no exato momento da sentença, ocorreria a peculiar situação de, simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se dos encargos que antes inexistia’. Uma coisa é a regra que se inverte (a regra do ônus), outra é a regra que inverte (a da inversão do ônus). Essa norma não pode ser interpretada em separado daquilo que vem disposto no caput do artigo do mesmo diploma, que estabelece o CDC é norma de ordem pública. Na espécie, considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais necessários para que se determine a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), de modo que, na hipótese dos autos, deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova para que o embargado-apelado providencie a juntada dos contratos requeridos na peça recursal, sob pena de incidência do disposto no artigo 400 do CPC. Portanto, constatada a ausência dos contratos, objeto principal da controvérsia nos autos, anula-se a sentença de fls. 264/265 para que o magistrado determine ao embargado-apelado a juntada aos autos dos referidos documentos. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Abdias Crisostomo de Sousa Filho (OAB: 64814/SP) - Joao Alves dos Santos (OAB: 89588/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2038304-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2038304-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Cecí Araujo da Costa - Agravado: Diretor do Departamento Regional de Saúde da Baixada Santista - Drs Iv - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cecí Araújo da Costa contra a r. decisão de fls. 28/29 dos autos do mandado de segurança impetrado por ele em face do Diretor do Departamento Regional de Saúde da Baixada Santista - DRS IV e do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência voltada ao encaminhamento para tratamento oncológico, sob os seguintes fundamentos: O impetrante informa que no dia 24.11.2021 foi diagnosticado com adenocarcinoma acinar usual e após questionar o ambulatório médico, obteve resposta que teria que aguardar contato telefônico para começar tratamento. Dessa forma, requereu o deferimento da liminar para que seja determinado à autoridade coatora que providencie o tratamento adequado, cirúrgico ou quimioterápico de que necessita. Pois bem. A princípio não vislumbro o fumus boni iuris, requisito apto a conceder liminar inaudita altera pars. Verifica-se dos autos, que houve a solicitação e realização da biopsia no dia 23.11.2021, tendo sido encaminhado para anatomia patológica (fls. 23). Com efeito, em que pese o diagnóstico que recai sobre o impetrante, não se verifica nos autos, qualquer pedido médico para tratamento, internação ou procedimento cirúrgico, ou mesmo, requerimento administrativo solicitando ao impetrado qualquer tratamento. Portanto, INDEFIRO a liminar. Em suas razões recursais, o agravante insiste na concessão da tutela de urgência, informando que aguarda encaminhamento para o tratamento adequado desde 11/2021. Alega que necessita do tratamento com urgência, pois a doença, além de extremamente grave, lhe causa dores e o impede de realizar suas atividades diárias. Argumenta que, embora seja compreensível que a demanda por este tipo de atendimento seja grande, tal justificativa não pode ser aceita infinitamente, sobretudo em casos como o seu, em que a demora agrava o quadro clínico e o sofrimento do paciente. Requer o provimento do seu agravo de instrumento, com a concessão do efeito ativo ao recurso. É a síntese do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, consideram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. Há nos autos de origem diversos documentos médicos que comprovam a condição clínica do impetrante, diagnosticado, em biópsia de próstata, com Adenocarcinoma Acinar Usual - CID 10 C61 a partir do exame anatomopatológico realizado em 23/11/21 (fls. 19/23 da origem). Desde então, o impetrante aguarda contato telefônico por parte do sistema de regulação CROSS, sem sequer ter perspectiva para o início da realização de tratamento de que necessita por parte da Administração Pública (fls. 41/42 da origem), fatos que justificam a intervenção judicial in casu. Assim, diante da gravidade do quadro de saúde do impetrante, bem como da prolongada inércia do impetrado, há a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último representado no iminente risco à integridade física do agravante caso o Estado persista na demora para iniciar o tratamento prescrito. Ante o exposto, concede-se a antecipação da tutela de urgência nesta sede recursal, determinando ao agravado que proceda o necessário para o início do tratamento de que necessita o impetrante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se, com urgência. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Igor Nunes Gabriel (OAB: 446118/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2039899-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2039899-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Gislaine Francisco Peres - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gislaine Francisco Peres contra r. decisão de fls. 24 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, tendo-o feito nos seguintes termos: Vistos. Os vencimentos mensais da parte autora, são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais pelo requerente, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante afirma que não tem condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo de origem, sem que isso cause prejuízo ao seu sustento. Alega que seus rendimentos se enquadram nos critérios utilizados pela Defensoria Pública ao fornecer a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem renda de até três salários mínimos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. É certo que, em havendo elementos Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1177 nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal somente para que o curso do presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ronaldo Rodrigues Moura (OAB: 367822/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2041067-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2041067-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Têxtil Mn Comércio de Tecidos e Confecções Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Têxtil MN Comércio de Tecidos e Confecções Ltda. contra decisão que deferiu parcialmente a liminar em mandado de segurança, nos seguintes termos: Outrossim, observando-se a modulação dos efeitos a partir de 2022, inclusive pela edição da Lei Complementar n. 190/22, com incidência do princípio da nonagésima, defiro a medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do DIFAL/ICMS exigido pelo Estado de São Paulo, com os efeitos decorrentes, entrementes a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa CPD/EN); assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (barreira fiscal), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal). Insurge-se a Agravante, a fim de que seja respeitado o princípio da anterioridade - (anualidade), e não apenas a anterioridade nonagesimal, como decidido pela decisão agravada. Discorre sobre o princípio da anterioridade, que visa a não surpresa do contribuinte diante de um novo tributo constituído ou em caso de majoração de tributo já existente. Requer a antecipação da tutela recursal, suspendendo o ato coator de cobrança do DIFAL do ICMS até que se finde o exercício de 2022, em estrita obediência ao princípio da anterioridade (anualidade) (CF, art. 150, III, b) e, ao final, o provimento do recurso. Relatado, decido. Com efeito, o C.STF, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1287019/DF, que entendeu pela falta de validade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, sendo fixada, por maioria, a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Referida Lei Complementar Federal 190/2022 somente foi publicada em janeiro de 2022, razão pela qual, tem-se que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio da Anterioridade Anual, prevista no artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1194 poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária. Conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2325/DF, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 23/09/2004, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 06-10-2006, segundo o qual: O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. Mais recentemente, o STF ratificou esse entendimento no julgamento do RE 564.225/RS, no sentido de que o afastamento da aplicação de decretos estaduais que teriam reduzido benefício fiscal norma que diminuiu a base de cálculo do ICMS implica, consequentemente, aumento indireto de tributo. Vale dizer, a redução de benefício fiscal vigente equipara-se a aumento indireto de tributo, avocando-se o princípio da anterioridade tributária, em homenagem ao conteúdo teleológico da garantia que proíbe os aumentos súbitos de encargo fiscal e privilegia o planejamento. Confira-se, a propósito, a sua ementa: RE 564225 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 02/09/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014 Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. -grifo meu Com efeito, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal têm como base o axioma da segurança jurídica e encerram limitação ao poder de tributar, consubstanciando, assim, garantia do contribuinte. Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo. Nesse mesmo sentido, merece menção a eloquência e jurídicas razões da excelente decisão liminar concedida em MANDADO DE SEGURANÇA de objeto análogo de suspensão da cobrança de ICMS-DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública, (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001443-38.2022.8.26.0053/SP). Confira-se, a propósito, o teor da decisão, destacando-se nela fragmentos da fundamentação utilizada, os quais ficam adotados como razão de decidir: Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo. Explico: Com a edição da EC 87/2015, possibilitou-se a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto. Sucede que a EC 87/2015 não possui efeitos automáticos, impondo-se sua regulamentação por lei complementar. E essa regulamentação ocorreu apenas com a LC 190/2022, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/15. Assim, apenas com a Lei Complementar 190/2022 é que o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido. E não há dúvida de que para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto. Não bastasse, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), a nova lei criou uma nova relação jurídico-tributária, de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo tributo. E as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no art. 12, incisos XIV, XV e XVI (quanto definem novos fatos geradores) e no art. 13, inciso IX e X e §§ 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). Logo, imperioso o respeito à anterioridade anual. Registre-se, outrossim, que embora já existisse Lei Estadual prevendo a exigência do DIFAL nestas hipóteses, somente com o advento da Lei Federal acima referida é que a legislação estadual passa a surtir efeitos, razão pela qual, para fins de aplicação do Princípio da Anualidade, deve ser considerado o exercício em que publicada a Lei Complementar Federal, no caso 2022. Entendimento diverso implicaria em burla ao Princípio Constitucional da Anterioridade Anual, pela possibilidade de que o prazo tivesse a contagem iniciada a partir da publicação de Lei Estadual pretérita, de modo a permitir que o imposto pudesse incidir no dia seguinte ao advento da legislação federal Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, em maior extensão, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o ICMS DIFAL, até 31.12.2022. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2181757-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2181757-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Cleiton de Melo Souza - Agravado: Eduardo Bernal - Agravado: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2181757-58.2021.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Voto nº 40946 Processo 2181757-58.2021.8.26.0000 Agravante: Cleiton de Melo Souza Agravado: Eduardo Bernal e Munciípio de Guarujá Juiz: Cândido Alexandre Munhóz Pérez Comarca de Guarujá 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. Interposição contra decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa. Não configuração de nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento, expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade manifesta. Não conhecimento do recurso. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleiton de Melo Souza contra a r. decisão de primeira instância de fls. 30/57, que saneou o processo, por meio da qual o DD. Magistrado a quo e acolheu as impugnações ao valor da causa apresentada pelos agravados, Eduardo Bernal e Município de Guarujá, reduzindo-o para R$10.000,00 (dez mil reais). Sustenta o agravante que a irrazoabilidade da decisão agravada e necessidade de observância dos critérios estabelecidos pelo art. 292 do Código de Processo Civil. Pugna pela reforma do decisum a quo, com a manutenção do valor inicialmente atribuído à causa, de R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). Não houve pedido liminar. O recurso foi, originalmente, distribuído ao Des. Mauro Conti Machado que, após regular processamento do feito, proferiu decisão monocrática declinando de seu conhecimento, em face da conexão do presente recurso com o agravo de instrumento nº 2118468-88.2020.8.26.0000, de minha relatoria, por força do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Acha-se o recurso em ordem, devidamente processado, instruído sem a contraminuta dos agravados e com parecer da D. Procuradoria de Justiça opinando no sentido do não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, de seu desprovimento. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que a decisão atacada, não configura nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. Vejamos. No que tange à correção do valor da causa, o atual Código de Processo Civil em seu art. 1.015 modificou a sistemática anterior, preconizando o rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas pela via recursal do agravo de instrumento. Ao acolher a preliminar de incorreção do valor da causa, a decisão agravada não se adequa a nenhuma das hipóteses estabelecidas no rol taxativo do art. 1015 do Código de Processo Civil. Não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação, de forma que o recurso não deve ser conhecido. Ressalte-se que não há urgência na insurgência que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (art. 1.009, § 1º, do CPC). Dessarte, inaplicável a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT): O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Destaco que que esse é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e rejeitou a preliminar de incorreção ao valor da causa Recurso não conhecido na parte referente ao valor da causa, por não se amoldar a qualquer das hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC Deferimento da gratuidade da justiça à agravante, pessoa jurídica Possibilidade Agravante que é associação sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e que demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais Recurso não conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2179564-70.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, dj. 15/10/2021) AGRAVO INTERNO. Deliberação monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento. Decisão que determinou a correção do valor da causa a fim de que sejam estimados os danos materiais que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC. Recurso inadmissível. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP,Agravo Interno Cível nº 2179666-92.2021.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Fernando Sastre Redondo, dj. 13/10/2021) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa. Decisão não incluída no rol taxativo do artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2159177-34.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Kodama, dj. 16/07/2021) Agravo de instrumento Ação revisional c.c. repetição de indébito e indenização Recurso interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa - Decisão agravada que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC Inadequação da via recursal eleita Mitigação da taxatividade Tema 988 do STJ Inaplicabilidade - Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação não verificada - Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido. (TJSP,Agravo de Instrumento nº 2141290- 08.2019.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Irineu Fava, dj. 22/08/2019) Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III, do atual Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB: 397204/SP) - Carla Cristina Araujo Zero (OAB: 166055/SP) - Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 1011588-18.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1011588-18.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Capep - Caixa de Assistência Ao Servidor Público Municipal de Santos - Apelada: Ana Luiza Prado Braz - Trata-se de ação ajuizada por ANA LUIZA PRADO BRAZ em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTOS - CAPEP, visando à autorização e custeio do procedimento de Quimioterapia Sistêmica Inicial; ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento; e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A r. sentença de fls. 319-323, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido para determinar a ré que autorize e custeie o tratamento prescrito à autora, consistente no procedimento de quimioterapia sistêmica inicial e fornecimento dos medicamentos prescritos no âmbito do tratamento, inclusive o medicamento DARATUMUMABE, enquanto eficaz e necessário à recuperação da saúde da demandante, segundo a recomendação médica, independentemente do nome fantasia do produto, interessando somente o princípio ativo e a eficácia do medicamento indicado, e deferiu a tutela de urgência para determinar que seja reiniciada a dispensação do fármaco Daratumumabe em 30 dias. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, recorre a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 342-358). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 362- 384). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para maio de 2021 (fl. 11), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1217 instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 3 de março de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Daina Bergman Franzon (OAB: 371725/SP) - Roseli de Almeida Fernandes Santos (OAB: 58353/SP) - Edson Henrique de Carvalho (OAB: 403129/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3008074-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 3008074-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: New Brand Tranding Alimentos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.558 Agravo de Instrumento Processo nº 3008074-60.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Declaratória c/c Repetição de Indébito Tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de transmissão de energia elétrica (TUST) Recurso contra decisão que deferiu a tutela a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar (art. 300, do NCPC) para excluir da base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD, para à parte autora/agravada Suspensão do processo que não impede a apreciação de liminar, dada a demonstração do impacto financeiro na conta da autora/agravada, aliado ao risco na espera de apreciação do pedido somente após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.000 - Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (vigente) como indispensáveis à concessão da medida: “periculum in mora” e “fumus boni iuris” Precedentes do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso Improvido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. decisão dos autos nº 1043281-92.2021.8.26.0053, ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pela NEW BRAND TRANDING ALIMENTOS LTDA, em face da ora agravante, que às fls.41/42, o juízo a quo, deferiu a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar (art. 300, do NCPC) para excluir da base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ajuizada por New Brand Tranding Alimentos Ltda em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que se pretende a exclusão da base de cálculo do ICMS dos valores recolhidos a título de Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1223 TUST e TUSD. Decido. A matéria está sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012). Desse modo, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, deve prevalecer a orientação jurisprudencial. Com esses fundamentos, defiro a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar (art. 300, do NCPC) para excluir da base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD. Considerando-se o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte autora, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente, encaminhá-lo à concessionária de energia elétrica comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Por fim, considerando a determinação de suspensão dos processos pelo C. STJ que tratem da “inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS”, CUMPRA-SE e SUSPENDA-SE a tramitação deste processo. Anote a serventia o status de suspenso. Insira- se o código indicado pelo E. TJSP no SAJ Código 85648. As partes ficam orientadas a acompanhar e noticiar o desfecho do paradigma. Sendo assim, considerando que há decisão fundamentada do relator, nos termos do artigo 980, § único do CPC, publicada em 15/12/2017, suspendo o processo até julgamento da tese jurídica do recurso especial repetitivo. Int. Requer a agravante em síntese, o provimento do presente recurso, com a revogação da r. decisão agravada que deferiu o pedido liminar, para suspensão da inclusão no cálculo da conta de energia elétrica da impetrante/agravada ao valor que corresponde ao TUST e TUSD e Alternativamente, roga-se a modificação do provimento agravado para exigir-se caução no valor econômico do bem jurídico concedido à agravada em cognição sumária, de forma a resguardar a Fazenda dos efeitos irreversíveis apontados. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo, às fls. 15. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo, às fls. 20. É o relatório. O recurso não merece provimento. Primeiramente, não se desconhece a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com determinação para que todos os processos que versem sobre a mesma matéria sejam suspensos, nos termos do artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil. Contudo, há demonstração do impacto financeiro da cobrança sobre a energia elétrica consumida pela autora/agravada, e do risco na espera para apreciação da questão, caso venha a ser analisada somente após o julgamento do mencionado Recurso Especial. Desta forma, afigura-se razoável concluir que a suspensão deve se efetivar somente após a apreciação de liminar ou antecipação de tutela. Ademais, aplica-se supletivamente o artigo 982, §1º do CPC, que autoriza a análise de matéria liminar pleiteada, pelo Juízo onde tramite o processo suspenso, ou seja, este E. Tribunal de Justiça, nesta fase. Assim, cumpre reconhecer a relevância dos fundamentos invocados na inicial pela parte autora, ora agravada, de modo que os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora se acham presentes, pois vislumbra-se a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, caso a medida seja alcançada somente no julgamento do mérito da presente ação. Em caso semelhante já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Indeferimento de liminar. Pretensão de obstar cobrança de ICMS sobre demanda reservada de energia elétrica. Presentes os pressupostos da liminar eventualidade de dano e fumus boni iuris impõe-se reconsiderar a r. decisão impugnada, mantendo, até julgamento do mandamus, o efeito inicialmente concedido. Recurso provido (AI nº 990.10.083.826-1, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador EVARISTO DOS SANTOS). Vale ressaltar, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, de que o ICMS não incide sobre Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), isto em observância à inteligência da Súmula nº 166 daquele Tribunal, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/08/2012) que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 4. A Súmula 166/STJ reconhece que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa ac causa do consumidor final. (EDcl no AgRg no REsp nº 1359399/MG, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 27/08/2013, DJe 06/09/2013- com destaque nosso). Nesse sentido: AgRg no REsp 1075223/ MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 04/06/2013, DJe 11.06.2013), AgRg no REsp nº 1278024/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 07.02.2013, DJe 14.02.2013).” Ora, mencionado entendimento do C. STJ e que foi adotado pela jurisprudência dominante, como visto, professa que a circulação econômica a ser considerada para incidência no fornecimento de energia elétrica se dá apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se consolida na fase de transmissão e distribuição, as quais consistem em meras etapas necessárias a prestação daquele serviço público. Em assim sendo, os custos inerente à estas etapas anteriores (transmissão e distribuição), não poderiam compor a base de cálculo do tributo, em princípio. Verifica-se, ainda, que a indevida cobrança do tributo em excesso, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso concreto, especialmente tendo em vista a indispensabilidade do serviço público ora discutido. Ademais, há elementos que indicam a plausibilidade do direito invocado. Nesse sentido, encontra-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao serem apreciados agravos de instrumento relativos ao mesmo tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COBRANÇA DE ICMS SOBRE TARIFAS TUSD E TUST Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC Suspensão da exigibilidade do crédito tributário no tocante ao recolhimento do ICMS incidente sobre as taxas TUSD e TUST Precedente do C. STJ e deste E. Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2036440-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/01/2012; Data de Registro:02/04/2020); “AGRAVO DE INSTRUMENTO Demanda declaratória cumulada com repetição de indébito Pleito liminar de abstenção de incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1224 Energia Elétrica (TUSD), além dos encargos setoriais Indeferimento da tutela antecipada Insurgência Existência dos requisitos autorizadores da medida Verossimilhança das alegações e perigo de dano de difícil reparação Decisão reformada Recurso provido. (AI. Nº 2015231-77.2016.8.26.0000 Relator (a): Souza Meirelles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 12/03/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória c.c. Repetição de Indébito ICMS Tutela antecipada Pretensão de que a requerida se abstenha de cobrar ICMS sobre os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmisão (TUST) ou Distribuição (TUSD) Possibilidade Não inclusão na base de cálculo do ICMS sobre os valores das referidas tarifas Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Requisitos do art. 273 do CPC preenchidos Recurso provido. (AI. Nº 2197935-29.2014.8.26.0000, Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/01/2015; Data de registro: 27/01/2015). Assim, estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada pela autora/agravada, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o perigo da demora na prestação jurisdicional, somado ao fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido alternativo da parte agravante, para exigir-se caução no valor econômico do bem jurídico concedido, em análise perfunctória dos elementos, não vislumbro a necessidade da garantia pleiteada, pelas razões supra mencionadas no presente voto, estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora/agravada, (verossimilhança das alegações e plausibilidade do direito invocado), bem como diante da possibilidade expressamente prevista no artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional. Nesse sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA - TUTELA PROVISÓRIA - Tributário ICMS - Insurgência contra decisão que condicionou o pedido para que o Estado de São Paulo se abstenha de cobrar o ICMS sobre valores devidos a título de TUST e TUSD ao depósito integral do montante discutido - Presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC) - Desnecessidade de depósito integral do valor em discussão e em dinheiro - Tutela antecipada que é hipótese autônoma autorizadora da suspensão da exigibilidade do débito - Art. 151, V, do CTN - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2215815-24.2020.8.26.0000; Des. Rel. REINALDO MILUZZI; órgão julgador a 6ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 11/11/2020). Grifo nosso. Por fim, a r. decisão agravada merece prevalecer in totum por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalta-se, por oportuno, que em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. São Paulo, 3 de março de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) - Nilton Higashi Jardim (OAB: 213768/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 3001311-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 3001311-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Dulcinéia Araújo Damaciano Miranda - Vistos. Autos recebidos para apreciação de medidas urgentes, em decorrência da designação de p.10 do DJE de 4 de fevereiro de 2022, nos termos do artigo 70 § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública estadual (FESP) e pela SPPREV (São Paulo Previdência), contra r. decisão de fls. 1111 e 1136, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado pela ora agravada, nos seguintes termos: Fl. 1110: ante o exposto, intime-se a Fazenda do Estado, pelo portal eletrônico, para que apresente as planilhas necessárias à liquidação do julgado, nos termos requeridos pela exequente, no prazo de 10 dias. No silêncio, intime-se novamente o Procurador-Geral do Estado para ciência dos fatos e adoção das providências necessárias ao cumprimento da presente determinação. (fls. 1111) Fls. 1120/1127: Conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na decisão que deverá permanecer tal como foi lançada. No mais, manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de habilitação do espólio (fls. 1128/1135). Oportunamente, voltem os autos conclusos. (fls. 1136) Entendem as agravantes, em síntese, que a decisão merece reforma, sob alegação de que inexistem planilhas a serem fornecidas porque a autora/agravada já recebeu administrativamente todos os valores em razão da tutela antecipada deferida na ação de conhecimento, bem como, que a mesma agravada aposentou-se em 2009 por invalidez mediante benefício previdenciário e não por paridade e integralidade, sendo que a GASA e a Gsae já foram incluídas no cálculo desse “benefício previdenciário”. Alega, também, que a apostila de fls. 1025 menciona expressamente a inclusão dessas verbas. Além disso, informa que (...) Somente em razão da vigÊncia da EC 70/2012 é que sua aposentadoria passou a ser paga por paridade e integralidade todavia, nessa época, a GASA e a GSAE já haviam sido extintas (absorvidas aos proventos em 2008, conforme explicará posteriormente). (...) Inobstante todas essas circunstâncias, a autora fica insistindo em várias petições anteriores e também posteriores a sentença que julgou extinta a obrigação de fazer ( decisão de fls. 1105/1106) que quer que as recorrentes apresentem planilhas da GASA e da Gsae !! Porém, inexistem valores pretéritos a serem recebidos pela autora, seja referente à GASA, Gsae ou a qualquer outra verba, pois ela recebeu tudo administrativamente, desde o início de sua aposentação: no cálculo do benefício previdenciário foram incluídas a GASA e a GSae e, em 2008 tais verbas foram extintas. Não existem planilhas e a CAF/Spprev já forneceu documentos oficiais explicando isto (conforme afirmou a CAF no documento de fls. 1.044/1.046 dos autos e a Spprev a fls. 1.126 e doc. anexo). (...) (fls. 6/7). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, (...) declarando-se que a Fesp/ Spprev nada mais tem que providenciar, já que não pode “inventar” planilhas (...) (fl. 10). Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a existência da probabilidade do direito invocado, bem como, do indispensável requisito do periculum in mora, eis que os documentos juntados às fls. 11/13, dos presentes autos, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, informam acerca da impossibilidade de apresentação dos cálculos em nome da agravada, pois a mesma já recebera administrativamente, desde a época da aposentadoria, todos os acertos relativos à aposentação. Além disso, a sentença copiada às fls. 14/15, do presente instrumento, julgou extinto o cumprimento da obrigação de fazer, extinguindo a execução nesse aspecto. Por conseguinte, presentes nesse aspecto os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Cleiton Lourenço Peixer (OAB: 285243/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2041713-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2041713-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Paciente: Edilson Custódio Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Edilson Custódio Paulo, que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba, nos autos do processo em epígrafe, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, visto que preso há mais de 107 dias, até o momento, não houve sequer designação de audiência de instrução e julgamento, configurando o excesso de prazo na formação da culpa. Suscita ainda, a ilegalidade da decisão, eis que o paciente é usuário de drogas e portava pouca quantidade de cocaína (5,8 gramas), possui trabalho lícito como mecânico e residência fixa, salientando que o simples fato de responder a outro processo por si só não justifica a manutenção da custódia cautelar. Por fim, ressalta que a audiência de custódia ocorreu após 24 horas. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 03 de março de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2042352-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2042352-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leidivaneo Candido - Impetrante: Sandra Renata Vieira Gomes Figueiredo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2042352- 70.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LEIDIVANEO (ou LEIDIVANIO) CANDIDO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 10ª RAJ (Sorocaba). Segundo consta, o paciente cumpre, atualmente em regime aberto, as condenações relativas aos PEC’S 0006790- 33.2016.8.26.0521, 0001521-07.2015.8.26.0502 e 0002654-56.2017.8.26.0521. Todas as penas privativas de liberdade que geraram as respectivas PEC’S foram unificadas, na fase do artigo 111 da LEP, pelo douto Juízo de origem (fls. 240/243 dos autos da execução penal). Ocorre, todavia, que na ação penal nº 0021619-10.2015.8.26.0309, que deu origem à PEC 0006790- 33.2016.8.26.0521, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, além de ter sido reduzida em apelação julgada por esta Corte, também foi substituída por internação em HCTP pelo prazo mínimo de um ano. Contudo, tal determinação não foi, em princípio, observada pelo douto Juízo de primeiro grau, que, como visto, levou em conta apenas a pena privativa de liberdade, unificando-a às demais penas existentes e elaborando o cálculo de penas, a partir do qual o paciente obteve as sucessivas progressões (semiaberto e aberto). Mais recentemente, entretanto, o douto Juízo, notando a decisão desta Corte no sentido de que a privação de liberdade havia sido substituída por internação, ordenou a expedição de mandado de captura, já cumprido, a fim de que o paciente fosse finalmente levado a HCTP. Vem, agora, a combativa impetrante em busca do restabelecimento do regime aberto, afirmando, em linhas gerais, que o paciente já cumpriu boa parte da privação de liberdade imposta na referida ação penal, a qual, como visto, foi unificada às demais penas impostas, sendo ignorada, em princípio, a ordem de internação em HCTP. Esta, a suma da impetração. Decido. Conforme expôs, corretamente, a combativa impetrante, a privação de liberdade imposta na ação penal 0021619-10.2015.8.26.0309, que deu origem ao PEC 0006790-33.2016.8.26.0521, foi, além de reduzida, também substituída por medida de segurança consistente em internação, conforme apelação defensiva julgada por esta colenda 1ª Câmara Criminal. Entretanto, o douto Juízo de origem, ao invés de sistematizar a execução de duas penas privativas de liberdade cumuladas com uma internação em HCTP, procedeu desde logo à unificação (na fase do artigo 111 da LEP) das três penas privativas de liberdade, aparentemente ignorando que uma delas, como já dito, havia sido substituída por medida de segurança consistente em internação. Em razão de tal unificação, o paciente seguiu cumprindo as penas privativas de liberdade, obtendo, então, progressões ao regime semiaberto e, por fim, ao aberto, no qual se encontra, atualmente. Porém, o douto Juízo de origem, verificando, tardiamente, a existência da ordem de internação, determinou a expedição de mandado de captura, já cumprido, a fim de que o paciente fosse finalmente recolhido a HCTP. Pois bem. Salvo melhor juízo de meus pares, entendo desnecessária, agora, a internação em HCTP, em princípio não executada em primeiro grau e praticamente neutralizada pelo cumprimento da privação de liberdade que lhe deu origem. Seria a meu ver desproporcional, neste momento, reconduzir o paciente a um regime de internação a fim de aferir eventual cessação de sua periculosidade, tendo ele sido alçado ao regime aberto obtido em face de seu merecimento ao longo do cumprimento das privações de liberdade que lhe foram impostas. Nesse contexto, concedo liminar e o faço para restabelecer o regime aberto, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Sandra Renata Vieira Gomes Figueiredo (OAB: 219418/SP) - 10º Andar



Processo: 1001385-82.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1001385-82.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Usicasa Tecnologia Importaçao e Exportaçao Ltda - Apelado: POSTO DE COMBUSTÍVEL ALTOS DA XV COM A SÃO PAULO LTDA - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA BOLETOS E CUPONS FISCAIS DECORRENTES DA VENDA DE COMBUSTÍVEL - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DA RÉ INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO ACOLHIMENTO - RAZÕES DE APELO QUE APRESENTAM DE FORMA PORMENORIZADA O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.010 DO NCPC PELA APELANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CPC A PONTO DE CONDENAR A RECORRENTE NA MULTA DECORRENTE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRELIMINARES AFASTADAS O AUTOR COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, MEDIANTE A JUNTADA DE BOLETOS PROTESTADOS E DOS CUPONS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS PROVA ESCRITA APTA A ENSEJAR O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EM DINHEIRO DO DEVEDOR CAPAZ APLICAÇÃO DO ARTIGO 700, I DO CPC - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA RÉ RECORRENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COBRANÇA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DESTA E. CÂMARA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECORRENTE QUE DEVE COMPLEMENTAR O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Regina Rolfsen Francisco Chediek (OAB: 184786/SP) - Magali Alessandra Nogueira Bonora (OAB: 348076/SP) - Valdinei Gomes (OAB: 417431/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2122750-09.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2122750-09.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: IVANILDE JULIA TOLOTTI CHRISTOFFOLETI - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - MULTA CASO CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO POUPADOR CABIMENTO É DE RIGOR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VALOR A SER ARBITRADO EM PATAMAR ADEQUADO, CONSIDERANDO-SE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PATRONO DO EXEQUENTE, EM FORMA QUE GARANTA REMUNERAÇÃO CONDIGNA PROPORCIONAL À SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA FIXAÇÃO DA HONORÁRIA, NO CASO EM ANÁLISE, EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PORÉM, NUNCA PODENDO SER TAL VERBA INFERIOR A R$ 1.000,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXISTÊNCIA TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO, ORA ALTERADA.AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003548-06.2019.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1003548-06.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Prefeitura Municipal de São Carlos - Apelado: Aparecida Silvia Santa Maria Romano Me - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 4º Desembargadores que declaram votos - AÇÃO DE COBRANÇA CARTÕES DE VALE ALIMENTAÇÃO/TICKET REFEIÇÃO UTILIZADOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À RÉS ECOPAG E DIRECT FÁCIL, BEM COMO RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO QUE FOI IMPOSTA ÀS REFERIDAS RÉS PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PREFEITURA TENHA REPASSADO QUALQUER NUMERÁRIO À EMPRESA ECOPAG, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. DIANTE DE SUA INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA CONTRATADA, A PREFEITURA CONTRIBUIU DE FORMA INDIRETA COM O INADIMPLEMENTO DA ECOPAG PERANTE OS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, DENTRE ELES, A AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB: 240196/SP) (Procurador) - Talita Camargo (OAB: 458771/SP) - Maria Emilia Fernandes Favoretto (OAB: 115541/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Kamilla Renata Teixeira (OAB: 223773/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1029029-43.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1029029-43.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ana Cristina Vieira da Cruz - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso do banco e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1939 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELA PRÓPRIA APELANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DA PRÓPRIA MUTUÁRIA. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMARECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS E INCIDÊNCIA DOS JUROS TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2162617-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2162617-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: CELIO STOPA JÚNIOR - Agravada: SANDRA MARIA MACHADO - Agravada: MARLENE BATISTA MACHADO - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO RESIDENCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS EXECUTADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ASSIM COMO RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO, COM ACRÉSCIMO DAS PENALIDADES LEGAIS ESTABELECIDAS NO ART. 523 DO CPC E, AINDA, AFASTOU QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO, POSTO QUE ALHEIOS AO TÍTULO EXECUTIVO, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA EXECUTADA ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DO EXCESSO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE INCLUSÃO, NA EXECUÇÃO, DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO DE DESPEJO CABIMENTO PARTES QUE CELEBRARAM ACORDO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO, PREVENDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PACTO LOCATÁRIA QUE DEIXOU DE REALIZAR OS PAGAMENTOS DOS ALUGUEIS DE FORMA PONTUAL, ASSIM COMO NÃO REALIZOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO VALOR DOS ALUGUEIS DEVIDOS PELA EXECUTADA LOCADOR QUE, DURANTE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE CONCEDEU DESCONTOS À LOCATÁRIA, DEIXANDO DE COBRAR OS VALORES ORIGINALMENTE ESTABELECIDOS JUSTA EXPECTATIVA DA LOCATÁRIA QUANTO À MANUTENÇÃO DO VALOR COBRADO, NÃO SENDO CASO DE MAJORAÇÃO COBRANÇA DE CONTAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS POSSIBILIDADE ENCARGOS CUJA RESPONSABILIDADE CABE À LOCATÁRIA, ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE QUE DERIVA DO EXPRESSO TEXTO LEGAL, JUSTIFICADO PELA EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Ferreira de Freitas (OAB: 65695/SP) - Alessandra Lacerda Silva (OAB: 179110/SP) - EUCLIDES RONALDO DOS SANTOS (OAB: 367170/SP) - Ailson Mas Angelo (OAB: 192533/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005883-51.2019.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1005883-51.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Fxs Comercio e Locacao de Equipamentos e (Justiça Gratuita) - Apelado: Roverson Almeida de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA DE PRODUTO POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA/DIGITAL. AQUISIÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (ESTABELECIMENTO FÍSICO). INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO PELO COMPRADOR RÉU, INCLUSIVE COM DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PLENA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 49, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). VALOR PAGO DEVOLVIDO. POSSIBILIDADE REMANESCENTE, APENAS, DE A EMPRESA VENDEDORA AUTORA EFETUAR A RETIRADA DO PRODUTO. SENTENÇA HÍGIDA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO JÁ FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Fontanini Sanches (OAB: 147803/SP) - Daniel Alves Bezerra (OAB: 398994/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1030515-40.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1030515-40.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Pagseguro Internet Ltda - Apdo/Apte: Rafael Orlandini Ayer Bertoldi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso da empresa ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÃO EFETUADA PELO SISTEMA PAGSEGURO. RETENÇÃO/BLOQUEIO PELA EMPRESA RÉ, SOB O ARGUMENTO DE INDÍCIOS DE FRAUDE. INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO DEMONSTRADOS A CONTENTO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. RETENÇÃO/BLOQUEIO INDEVIDO E POR PERÍODO QUE FOGE À RAZOABILIDADE (MAIS DE ANO). DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR, CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. DANO MORAL, NO CASO, CONFIGURADO, TANTO MAIS DIANTE DO EXPRESSIVO TEMPO DE BLOQUEIO/RETENÇÃO INDEVIDA, TODAVIA, CUJO VALOR CONDENATÓRIO COMPORTA REDUÇÃO PARA VALOR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO (ERRO NO PROCEDER, ERRO DE ATIVIDADE) INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DO AUTOR. SEM MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DA EMPRESA RÉ, EIS QUE OBTEVE ÊXITO, AINDA QUE PARCIAL, NO APELO INTERPOSTO POR REFERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1005676-83.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1005676-83.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lucia Gomes de Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2172 Ornelas (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Transporte S/A - Sptrans (Atual Denominação de Cmtc) - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO BILHETE ÚNICO ESPECIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE GONARTROSE NOS JOELHOS (CID 10: M17) E LESÃO DO MANGUITO ROTADOR (CID 10: M75.1) PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DA TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO QUE, NO ENTANTO, FOI NEGADA PELA SPTRANS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO CABIMENTO PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO IMESC, CONCLUINDO-SE QUE A AUTORA NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS TÉCNICOS MÉDICOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, APRESENTANDO APENAS LIMITAÇÕES LEVES E PATOLOGIAS CRÔNICAS COM CONTROLE MEDIANTE TRATAMENTO ADEQUADO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE SE ENQUADRE NO CONCEITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Aparecida Matielo (OAB: 54148/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1041304-02.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1041304-02.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - Sindpesp - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU (I) EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MEDIDAS IMPOSTAS PELO ATO NORMATIVO 01/2020 TJ/TCE/MP, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E (II) IMPROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE DE APLICAÇÃO DA LC 173/2020, QUE VISAVA “A MANUTENÇÃO DO CÔMPUTO DAS VANTAGENS/GRATIFICAÇÕES, CONGELADAS DESDE 27.05.2020”.ATO NORMATIVO 01/2020 TJ/TCE/MP QUE NÃO TEM INCIDÊNCIA JURÍDICA SOBRE OS SERVIDORES REPRESENTADOS PELA AUTORA.MÉRITO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO BOJO DAS ADIS NºS 6.442, 6.447, 6.450, E 6.525, BEM COMO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.311.742 (TEMA Nº 1.137) E NA RECLAMAÇÃO Nº 48.178, DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INC. IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. ENTENDIMENTO DE QUE A PROIBIÇÃO “DE CONTAR ESSE TEMPO COMO DE PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO EXCLUSIVAMENTE PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO” ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PRECEDENTES DESTE C. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Gueiros de Sales (OAB: 351087/SP) - Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1017599-27.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1017599-27.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS Á EXECUÇÃO - IPVA ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BAIXA DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) ATO EQUIPARADO À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 134 DO CTB E ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR BANCO SANTANDER BRASIL S/A, RECONHECENDO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM O FISCO PAULISTA E, POR ISSO, A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO REFERENTE AOS VEÍCULOS OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DEVIDAMENTE BAIXADO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO IPVA.2. COM O ENCERRAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, OPERA-SE A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO E COM A EFETIVA A BAIXA DOS GRAVAMES NO SNG, SISTEMA AO QUAL O ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO TEM ACESSO, TEM-SE POR EQUIPARADA A COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 134 DO CTB E PELO ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Fernandes da Silva (OAB: 302903/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1002405-57.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1002405-57.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: Município de Jacareí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Ana Benitez Cardoso e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE URGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO CONTRA R. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA E O ALTEROU PARA R$ 3.212,95 E JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PARA O FIM DE IMPOR AOS REQUERIDOS MUNICÍPIO DE JACAREÍ E ESTADO DE SÃO PAULO O DEVER DE FORNECER AO(À) AUTOR(A) O(S) MEDICAMENTO(S) PLEITEADOS, NA QUANTIDADE E DESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, ENQUANTO PERSISTIR A REQUISIÇÃO CLÍNICA, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ALEGAÇÃO, ENTRE OUTRAS, DE ILEGITIMIDADE DE PARTE; QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E VERBA HONORÁRIA EM EXCESSO DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 2º, 3º, III E VIII E 15, § 2º DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), O QUE JUSTIFICA O FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO PLEITEADO DESTINADO A PESSOA NECESSITADA, REALIZADO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 -RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Hinojosa Santoro (OAB: 384089/SP) (Procurador) - Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2033471-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2033471-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Everaldo Conceição dos Santos - Agravada: Rosangela de Lourdes Lima dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 43/44 dos autos de origem (Ação de Rescisão Contratual com Reintegração de Posse e perdas de danos) que determinou a emenda à inicial para o fim de corrigir o valor dado à causa. Em apertada síntese, aduz a agravante, que atribuiu à causa o valor venal do terreno, discordando que tal valor tenha que ser correspondente ao proveito econômico como decido pelo juiz a quo, porque o que pretende é reaver a posse do lote que lhe pertence. Dessa forma, pugnou pela reforma da decisão combatida, ficando afastado a determinação de correção do valor da causa. É o relatório. Não se conhece do presente recurso. O cabimento do recurso de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, está restrito às hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, não se incluindo entre elas a situação do caso em tela qual seja, a determinação de emenda à inicial. Confira- se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, a situação trazida pela agravante, qual seja, sobre decisão que determinou a emeda da inicial para o fim de corrigir o valor dado à causa, não se enquadra nas hipóteses previstas no supracitado artigo. Neste mesmo sentido, oportunamente, já decidiu esta E. Corte de Justiça em casos análogos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VALOR INDICADO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que determina a alteração do valor da causa não é recorrível por Agravo de Instrumento. Hipótese de cabimento do recurso não prevista no art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido (TJSP; Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 561 Agravo de Instrumento 2005902-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022). Por fim, é de rigor ressaltar que a vedação quanto à interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisões que não estão presentes no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não enseja preclusão da respectiva matéria recorrida, sendo garantida a possibilidade de eventual insurgência em momento processual adequado, qual seja, preliminar de recurso de apelação ou de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Tampouco é o caso de se falar em afronta ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, que decidiu acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ante a inobservância dos requisitos ensejadores de tal excepcionalidade. Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente recurso. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000524-47.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1000524-47.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Benedito Gonçalves - Apelado: Impalagest Consultoria de Gestão S/A (nova denom. Impalgest Sociedade Gestora de Participações S/A) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santana de Parnaíba, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança e condenou a requerida a restituir ao requerente a importância de R$ 43.063,06 (quarenta e três mil, sessenta e três reais e seis centavos) e, observando que o autor sucumbiu quanto à maioria de seus pleitos, o condenou ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, ficando o restante a cargo da ré, tendo fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados na mesma proporção, vedada a compensação. Foram rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 206/214 e 242/243). O autor recorre afirmando que a Impalagest Consultoria de Gestão S/A não comprovou ser sucessora da Impalagest Sociedade Gestora de Participações Sociais S/A, motivo pelo qual está caracterizada sua ilegitimidade passiva. Aduz que a verdadeira ré, apesar de citada, não ofereceu contestação, propondo ter se configurado revelia, devendo ser aplicada pena de confissão. Destaca que arcou com dívidas da Impala Brasil Editores Ltda em razão da desconsideração da personalidade jurídica de tal empresa e frisa que a certidão de objeto e pé emitida pela Justiça do Trabalho conduz à conclusão de que o acordo foi integralmente cumprido por si (apelante). Informa apresentar os comprovantes de pagamentos em anexo às razões recursais e sustenta que a recorrida não alegou o descumprimento de acordo, sendo incontroverso o pagamento, já que a recorrida integrava o processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho. Argumenta que houve omissão do Juízo a quo acerca do reconhecimento de grupo econômico e quanto à manutenção do arresto sobre o bem indicado. Argumenta que o Digno Juízo ‘a quo’ entendeu que este Apelante faria jus apenas ao ressarcimento do que ele entendeu estivesse comprovado nos autos no importe de R$ 43.063,06 (quarenta e três mil e sessenta e três reais e seis centavos) esquecendo-se que no processo trabalhista já houve tido o bloqueio de R$ 62.127,98 (sessenta e dois mil e cento e vinte e sete reais de noventa e oito centavos). Busca a total procedência da ação, reconhecendo a ilegitimidade passiva da contestante com aplicação da revelia e confissão, condenando a requerida em todos os pleitos constantes na petição inicial, notadamente com o acolhimento de provas produzidas em outros processos, concessão de tutela antecipada para manutenção do arresto averbado em matrícula de imóvel para garantir a dívida cobrada, reconhecer a existência de grupo econômico formado pela ré e suas coligadas, e condenar a requerida ao pagamento da dívida cobrada, além de aplicação de multa por litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito que for reconhecido (fls. 246/268). Impalagest Consultoria de Gestão S/A, em contrarrazões, aduz que os processos cujas provas o autor pretende emprestar não tiveram a participação dela própria (apelada). Afirma que a ação foi proposta contra Impalagest Sociedade Gestora de Participações S/A, constituída pelas leis da República Portuguesa e representada por Paulo Alexandre Pato e Silva Vieira dos Santos em nosso país, que tem seu registro perante os órgãos de Portugal sob o número 502896906, que é o número equivalente ao registro de nossa Junta Comercial no Brasil, sendo a IMPALAGEST CONSULTORIA DE GESTÃO S/A sua nova denominação social, tratando-se da mesma empresa, inexistindo a proposta ilegitimidade passiva. Propugna seja mantida a sentença (fls. 290/300). II. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, tendo sido atribuído, à causa, o valor de R$ 974.189,21 (novecentos e setenta e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), sendo recolhido quando interposta a apelação, a título de preparo recursal, o importe de R$ 1.782,89 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) (fls. 286/287). Observa-se, contudo, que o recorrente busca a total procedência da ação, tendo afirmado na petição inicial que faz jus o Autor ao ressarcimento de todos esses prejuízos materiais acrescidos de juros e correção monetária considerados a partir de cada bloqueio de numerário e/ou pagamento do acordo, no valor de R$ 957.081,32 (novecentos e cinquenta e sete mil e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) devidamente, atualizado e acrescido dos juros até dezembro de 2.019 (fls. 9). Constata-se que o recolhimento do preparo é insuficiente, pois haveria de ser considerado todo o proveito econômico almejado na determinação de sua base de cálculo. Resta, então, um saldo devedor em aberto, de R$ 42.816,84 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), referenciado para o mês de fevereiro de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, promova a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento de custas do preparo com a devida atualização, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Alberto da Silva Jordao (OAB: 23940/SP) - Paulo Roberto Altomare (OAB: 85833/SP) - Marcio André Arruda (OAB: 229129/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 612



Processo: 1000196-16.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1000196-16.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Tatiana Isabel de Magalhães Pereira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 309/316, que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente a ação para condenar a ré a autorizar e custear o exame petCT com G68 Dotatate, a cirurgia com os procedimentos Lobectomia Pulmonar por Videotoracoscopia; Linfadenectomia Mediastinal Por Vídeo; Toracostomia Com Drenagem Pleural Fechada e Broncoscopia com ou sem Aspirado Lavado Brônquico Bilateral e com todos os materiais constantes da solicitação médica e custeio do medicamento Clexane no pós-cirúrgico, conforme prescrição médica, bem como, determinar a manutenção do plano de saúde da empresa ré à autora até alta médica definitiva dos seus tratamentos em curso de neoplasia maligna e de espondiloartrite. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da causa. A ré alega, em suma, que falta interesse de agir, uma vez que nunca houve negativa de cobertura. Aduz que a patologia da autora está fora do rol da ANS. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, ante a resistência da ré, a autora necessitou recorrer à via processual adequada para ver satisfeita sua pretensão. No mais, consta dos autos que a autora, portadora de neoplasia maligna do pulmão, necessitou realizar o exame denominado exame Pet-CT, cirurgias e medicamento pós cirúrgico, conforme indicação médica, fls. 55/56. Ocorre que, mesmo diante do diagnóstico e da indicação do tratamento, a ré negou-se ao cumprimento do contrato, sob o argumento de que não havia previsão contratual e exclusão do rol da ANS. Sem razão. E é certo que compete ao médico prescrever o tratamento adequado para o seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde ANS. Importante destacar a lição de HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR: É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica. Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a autora em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 684 fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei. Cediço que tal rol é meramente exemplificativo e não restritivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4. O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1442296/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/03/2020) grifo nosso A boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, razão pela qual se reconhece o dever da ré de custear o exame da autora. O contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 95, 96, 100 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: Súmula 95: havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Ora, se o plano de saúde mantido pela autora dá cobertura ao tratamento da doença e as medidas indicadas fazem parte desse tratamento, a negativa de cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa ao art. 10 da Lei nº 9.656/98 e art. 51 do CDC. A propósito: TUTELA DE URGÊNCIA Plano de saúde Decisão que determinou a cobertura para lobectomia inferior esquerda via robótica Inconformismo da ré Não acolhimento Irrelevância de o procedimento não estar incluído no Rol da ANS Verossímil a alegação de abusividade da negativa pela operadora Súmula nº. 102 deste TJSP Decisão interlocutória mantida Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento 2155664- 58.2021.8.26.0000; Relator Rui Cascaldi, j. 24/09/2021) Agravo de Instrumento. Plano de saúde Tutela de urgência Cobertura de exame PET-CT Oncológico Configuração do pressuposto da probabilidade do direito Inteligência da Súmula n° Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça Razoável a interpretação das cláusulas contratuais a favor do consumidor aderente Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2225621-20.2019.8.26.0000, relatoraChristine Santini, j. 29/01/2021) Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC. Tendo em conta o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da parte autora ficam majorados para 13%. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Paulo Andre Stein Messetti (OAB: 228919/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004993-11.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1004993-11.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: João Paulo Romero Baldin (Justiça Gratuita) - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Apelado: Alter Corretora de Seguros Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 353/380), interposto por João Paulo Romero Baldin contra a r. sentença de fls. 346/351 que, nos autos de ação ajuizada em face de São Francisco Sistema de Saúde S/E LTDA e Alter Corretora de Seguros, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos dos réus, arbitrados em 15% do valor da causa, isentando-o do referido pagamento, em razão da gratuidade processual concedida. Pleiteia o autor a reforma da r. sentença. Em apelo que beira à inobservância do principio da dialeticidade, afirma ter recebido notificação da empresa Alter acerca da mensalidade do mês de setembro de 2019 em aberto, quando todas as mensalidades com vencimento neste mês estavam quitadas. Discorre longamente acerca da ausência de adimplência do plano, o que torna abusiva a rescisão unilateral do plano de saúde pelas coapeladas. Por outro lado, argumenta que o simples fato das requeridas usarem como pretexto, para cancelar o plano médico do apelante, uma notificação extrajudicial inválida, já as torna passíveis de serem condenadas ao prejuízo moral que, neste caso, se traduz em in re ipsa (fls. 374). Contrarrazões ofertada à fls. 400/406 e 407/418. Oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 426. Nova manifestação do apelante às fls. 440/446. Não obstante o processo já tenha sido encaminhado para julgamento telepresencial, em ocasião anterior, verifica-se que houve falha na formalização da inscrição do advogado apelante para realização de sustentação oral, razão pela qual fica prejudicado o julgamento realizado em 23.02.2022. Sem prejuízo, manifeste-se a parte contrária, em 10 dias, sobre a documentação juntada pelo autor-apelante às fls. 451/452. Após, voltem conclusos para que o feito seja novamente pautado, nos termos supratranscritos, para novo julgamento, intimadas as partes. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: João Paulo Romero Baldin (OAB: 274640/SP) - Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Raquel Eloisa Guidi Fonseca (OAB: 213971/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2186590-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2186590-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gbi Produções Musicais Ltda - Agravante: Pedro Luis Ferrete Simão - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, digitalizada à fl. 1490 (autos originários), que deixou de deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar à agravada desbloquear as contas ID: 651603782301473, ID: 2806760379538164, ID:357882111980469 e ID: 212215004009922, em 24 horas, assim como se abster de bloquear a conta ID 403966894025755, sem exigência de qualquer garantia. Os agravantes sustentam, em síntese, a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela, indeferida sem a necessária motivação, salientando que os bloqueios foram efetuados injustificadamente, apesar de não ter havido violação aos Termos de Uso do Facebook, o que autorizaria concluir a probabilidade do direito alegado. Afirmam que a conduta do agravado viola os deveres de transparência e informação, indispensáveis em qualquer relação jurídica, por força da boa-fé objetiva prevista no Código Civil, considerando ainda as regras do Código de Defesa do Consumidor. Observam o perigo de dano decorrente da interrupção do serviço pago de anúncios, que gera privação de alcance ao público Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 735 e, consequentemente, prejuízo financeiro de enormes proporções. Indeferida a medida cautelar, o agravo foi contrarrazoado. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravada ao desbloqueio das contas criadas pelos autores em rede social mantida pela requerida, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis às atividades profissionais dos agravantes. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, determinando o desbloqueio de contas pleiteado pelos agravantes, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua eventual insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda superveniente de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Monique Michelle Southgate Machado (OAB: 200892/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000601-61.2018.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1000601-61.2018.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: T. A. P. C. (Justiça Gratuita) Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 742 - Apelado: L. C. F. - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a autora contra r. sentença de fls. 106/11 que julgou improcedente o pedido formulado. Em síntese, alega que coligiu prova bastante não somente de que conviveu ao longo de certo período junto ao ora apelado, a perfectibilizar união estável, como também do fato de que foram amealhados bens, a ser partilhados. 2. Recurso tempestivo, não contrarrazoado e bem processado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0151. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luciano Alex Zagato (OAB: 366940/SP) (Convênio A.J/OAB) - Heraldo Bromati (OAB: 87964/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1030626-20.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1030626-20.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Helena Marques Dias - Apelado: Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Helena Marques Dias em face da sentença de fls. 219/21 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de não ser abusiva a coparticipação, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos custos pelo paciente, após o 30.º (trigésimo) dia de internação. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando ser mãe do paciente Danilo, diagnosticado como dependente químico, tendo sido encaminhado para internação por 90 (noventa) dias, e que conforme o art. 12 da lei 9656/98, a cobertura para internações em unidades psiquiátricas não poderia ter limitação de tempo. Assevera ser abusiva a cláusula que limita o período de internação, uma vez que restringe direitos e obrigações fundamentais do contrato de plano de saúde, cuja finalidade precípua deve ser o restabelecimento da saúde do segurado, de acordo com a Súmula n. 92 do TJSP e Súmula n. 302 do STJ. Submetido o recurso a julgamento, foi-lhe dado provimento para julgar procedente o pedido. Interposto Recurso Especial pela ré Amil Assistência Médica Internacional S/A, houve suspensão diante da tramitação, sob o rito dos repetitivos, dos Recursos Especiais 1809486/SP e 1755866/SP, e, após julgamento, nos termos do art. 1.030, II do Código de Processo Civil e art. 109, caput do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, foi determinada a devolução dos autos para reexame da matéria pelo colegiado. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Voto nº 0203. 3. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Maria Helena Marques Dias (OAB: 35200/SP) (Causa própria) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1036705-76.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1036705-76.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Sérgio Luis Constantino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira em face da sentença de fls. 205/8 que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar danos materiais ao autor no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), sob o argumento de que restou demonstrado o descumprimento contratual pela ré, pois o imóvel caracterizado nos autos teria sido edificado em desconformidade com o contrato. O patrono do autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma para majoração dos honorários sucumbenciais ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob o argumento de que o valor arbitrado de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) seria insuficiente para remunerá-lo condignamente. A ré, por seu turno, também apelou, sustentando a ocorrência de prescrição e de decadência do direito do autor. Assevera que não ocorreram vícios construtivos, e que o autor estava ciente de possíveis alterações no projeto construtivo do bem imóvel. Aduz que não há comprovação de danos suficiente a impor o dever de indenizar. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0127. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/ SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1057907-09.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1057907-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hudson Alexandre de Souza - Apelado: Banco Daycoval S/A - - decisão monocrática n. 24.954 - Apelação Cível n. 1057907-09.2020.8.26.0100 Apelante: Hudson Alexandre de Souza Apelado: Banco Daycoval S/A Comarca: São Paulo Foro Central 6ª Vara Cível Juíza de Direito: Lúcia Caninéo Campanhã Disponibilização da sentença: 26/01/2021 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 183/190, que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito ajuizada por Hudson Alexandre de Souza contra Banco Daycoval S/A, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Apela o autor requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No mérito, sustenta a ilegalidade da cobrança capitalizada de juros, a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a abusividade da taxa de juros aplicada, de 3,51% ao mês e 52,18% ao ano, sendo que a taxa média divulgada pelo Banco Central era de 1,63% ao mês. Afirma ser ilegal a cobrança de registro de contrato e de tarifa de cadastro, pois não foi demonstrada a efetivação de registro. Alega a cobrança excedente de IOF Imposto sobre Operações Financeiras. O recurso é tempestivo. O apelado apresentou resposta pugnando pela manutenção da sentença (fls. 205/213). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido por estar deserto. Verifica-se que o apelante requereu nas razões de recurso a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não apresentou nenhum documento comprobatório da momentânea impossibilidade financeira de arcar com as custas. Em Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 839 que pese o apelante tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que não apresentou nenhum documento demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sendo que o deferimento do benefício depende da efetiva comprovação de que a obrigação de arcar com as custas e despesas do processo comprometerá o sustento da parte e de sua família. Assim, foi intimado a apresentar documentos (fls. 215), mas não o fez (fls. 217). Por essa razão, o benefício foi indeferido e foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 219/220). A patrona do autor requereu a concessão de prazo suplementar afirmando não ter conseguido contato com a parte (fls. 223), o que foi deferido, por cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 225). Contudo, após o esgotamento do prazo suplementar, o autor apelante se quedou inerte (fls. 227). Desse modo, não tendo sido recolhido o valor do preparo no prazo legal, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso. II. Ante o exposto, por meu voto, não se conhece do recurso. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não provimento do recurso, para R$ 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advocacia e Consultoria (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2034695-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2034695-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Roberto Silva Filho - Agravada: Júlia Mikail Gagliardi - Agravante: Roberto Silva Filho Agravada: Júlia Mikail Gagliardi Comarca: São Roque 1ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão monocrática nº 49.115 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 96/101, mantida após oposição de declaratórios, que, nos autos da ação de despejo movida pela agravada em face do agravante, rejeitou o pedido de gratuidade processual e julgou procedente a demanda. Sustenta o agravante, em suma, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração determinou o recolhimento das custas recursais, o que não pode ser objeto de análise pelo juiz de primeiro grau, pois já interpôs apelo impugnando o indeferimento da benesse. Reforça que é merecedor da gratuidade processual e que a decisão agravada é nula. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, uma vez que o indeferimento da gratuidade processual foi objeto da sentença que julgou procedente a ação de despejo, contra a qual Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1067 cabe apelação nos exatos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Como se vê, a interposição do presente recurso tem por finalidade reformar a sentença de fls. 96/101, mantida pela sentença de fls. 212/216, após oposição de declaratórios, o que demonstra ser inadequada a via eleita, não havendo que se aventar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que a interposição de agravo de instrumento que visa a reforma ou a desconstituição de sentença constitui erro grosseiro e inescusável, inviabilizando, assim, o conhecimento das razões de inconformismo manifestadas no presente recurso. Neste diapasão já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO Interposição de recurso de agravo de instrumento contra r. sentença de extinção dos embargos à arrematação Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (Relator: Achile Alesina;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 29/07/2015;Agravo de Instrumento nº 2127289-57.2015.8.26.0000). Por fim, anoto que o juiz de primeiro grau não realizou juízo de admissibilidade ao rejeitar os embargos declaratórios, não havendo determinação de recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do apelo já interposto. Observo que a questão da gratuidade processual será devidamente analisada nos autos do apelo interposto pelo mesmo agravante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por inadequado, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Roberto Silva Filho (OAB: 137560/SP) (Causa própria) - Sandro Ramazzini (OAB: 301742/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1022294-67.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1022294-67.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Roberto Tavares - Apelado: Acisio Viana Carneiro - Apelada: Symonê Damasceno Costa - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 891/898, objeto de dois embargos de declaração rejeitados (fls. 903), cujo relatório adoto em complemento, que, em conjunto, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação demolitória ajuizada por José Roberto Tavares contra Acisio Viana Carneiro e Symone Damasceno Costa e procedente o pleito elaborado na ação de cancelamento de servidão de passagem proposto por Symone Damasceno Costa e Acisio Viana Carneiro contra José Roberto Tavares, para isentar os réus da ação demolitória da obrigação de iniciar os procedimentos da demolição da construção erigida muro, bem como do pagamento de qualquer indenização ao autor, condenando os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; e para julgar procedente a demanda de cancelamento de servidão de passagem a fim de declarar extinta a servidão instituída por decisão judicial exarada no v. acórdão da apelação nº 025213-42.2009.8.26.0002, com relatoria do desembargador Francisco Loureiro, datada de 10/11/2011 a favor de José Roberto Tavares sobre o imóvel de matrícula nº 187.539, nº 391, de propriedade dos ora autores com base no artigo 1388, II do CC, ou seja, por cessação, para o prédio dominante 395/399, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão, já que restam os imóveis independentes, não havendo obstrução à passagem ou entrada de veículos ou pedestres no imóvel dos réus (395/399), ressaltando que se, por algum modo, a servidão constou da matrícula atualizada, resta aqui a determinação para o cancelamento de seu registro/anotação na matrícula, depois do trânsito em julgado, oficiando-se, se necessário, ao CRI competente. Os réus da ação de cancelamento da servidão de passagem foram condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como da verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Referida sentença extinguiu ambos os feitos de acordo com o artigo 487, I, do CPC, com julgamento de seus méritos e determinou a tramitação em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de processos dependentes. Inconformados, apelam os autores da ação demolitória e réus na ação de cancelamento de servidão de passagem aduzindo em síntese, que se insurgem contra a parte da sentença que julgou procedente a ação de servidão de passagem. Sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de produção de prova oral. Informam que os imóveis foram adquiridos de um único proprietário, que mantinha a servidão de passagem entre eles e um único portão; que em 25/08/2008 o proprietário lhes cedeu os direitos possessórios de um dos imóveis e, após um ano, em 21/07/2009, o outro imóvel foi cedido para a parte contrária, que intentou ação de reintegração e manutenção de posse contra os ora apelantes, e em 10/11/2011 o direito à servidão de passagem foi reconhecida e declarada (fls. 23/24). Informam que durante o litígio da reintegratória a parte contrária construiu um muro divisório entre os imóveis, sem autorização judicial ou autorização deles, ora apelantes e, ainda, fizeram proposta de compra do imóvel, que foi aceita, entretanto, após o envio para formalização da venda, em 11/07/2015, o proponente suspendeu o negócio imobiliário, fato este que dizem, em fraude, somente para que o muro não fosse demolido. Frisam que, com o muro, o perito constatou diferença a menor de 100,83m2 ou 21,92%, resultando para eles prejuízo financeiro considerável (fls. 771 e 772). Pleiteiam a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente pugnam pela improcedência da ação de cancelamento da servidão, invertendo-se os ônus da sucumbência (fls. 906/909). Recurso tempestivo e preparado (fls. 910/911). A parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 915/927). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre demolitória, em apenso à ação de cancelamento de servidão de passagem, julgada em conjunto (proc. 1022294- 67.2016.8.26.0002 e 1023064.60.2016.8.26.0002). Interposto recurso contra a sentença que julgou improcedente a demolitória e procedente a ação de cancelamento de servidão de passagem, esta C. 37ª Câmara confirmou a sentença apelada (fls. 1252/1267, proc. 1023064-60.2016.8.26.0002). Assim dispôs o v. acórdão: Voto nº 23321 Apelação n.º 1023064-60.2016.8.26.0002 (ação de extinção de servidão de passagem), julgada em conjunto com os autos nº 1022294-67.2016.8.26.0002 (ação demolitória) Comarca: São Paulo Apelantes: José Roberto Tavares e Vera Lúcia Bezerra de Lima Tavares Apelados: Acisio Viana Carneiro e Symône Damasceno Costa Juiz (a): Regina de Oliveira Marques Apelação. Ação de extinção de servidão de passagem. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova oral pleiteada. Inocorrência. Existência de dois caminhos. Imóvel não encravado. Extinção. Admissibilidade. Ação demolitória. Muro construído na divisa dos imóveis. Ausência de invasão. Preliminar rejeitada. Sentença de procedência do pedido da ação de extinção da servidão de passagem e de improcedência do pedido da ação demolitória mantida. Recurso desprovido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1203/1210, cujo relatório adoto em complemento, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 1215/1216, que julgou procedente o pedido formulado na ação de extinção de servidão de passagem proposta por Acisio Viana Carneiro e Symône Damasceno Costa contra José Roberto Tavares e Vera Lúcia Bezerra de Lima Tavares, para declarar extinta a servidão instituída por Decisão Judicial exarada no v. Acórdão da apelação n. 0252138-42.2009.8.26.0002, em favor de José Roberto Tavares sobre o imóvel de matrícula n. 187.539, nº 391, de propriedade dos ora autores com base no artigo 1388, II do CC, com a observação de que se se por algum modo, a servidão constou da matrícula atualizada, deve ser realizado o cancelamento de seu registro/anotação na matrícula, depois do trânsito em julgado, oficiando-se, se necessário, ao CRI competente. Os réus José Roberto Tavares e Vera Lúcia Bezerra de Lima Tavares foram condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, esta fixada em 10% do valor atualizado da causa. Referida decisão, ainda, julgou o pedido da ação demolitória (julgamento em conjunto) proposta por José Roberto Tavares contra Acisio Viana Carneiro e Symône Damasceno Costa. O autor José Roberto Tavares foi condenado ao pagamento das de custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, esta fixada em 10% do valor atualizado da causa. Inconformados, apelam os réus José Roberto Tavares e Vera Lúcia Bezerra de Lima Tavares arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova oral pretendida. Dizem que requereram por três vezes a produção de prova oral para que que fosse colhido o depoimento do Sr. Acisio Viana Carneiro para que explicasse a construção do muro e poder confrontá-lo com os documentos juntados às fls. 458, 471/473 e 475/477. Enfatizam que tinham a seu favor o v. acórdão Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1100 que lhes davam direito de passagem entre os imóveis (fls. 349/361) não tendo qualquer interesse que o muro fosse construído. Alegam que O r. juízo a quo nada mencionou sobre a forma em que foi feita essa construção do muro bem como não analisou os documentos de fls. 458, 471/473 e 475/477 e, deste modo, legalizou a fraude em claro detrimento dos apelantes. Informam que o antigo proprietário dos imóveis objetos das lides, Sr. João Marcelino, constituiu uma servidão de passagem entre esses dois imóveis para ter acesso aos fundos, sendo que havia apenas um portão que fechava ambos os imóveis. Relatam que em 25.08.2008, o Sr. João Marcelino cedeu-lhe os direitos possessórios do imóvel nº 395/399 e, após um ano, em 21.07.2009, vendeu o outro imóvel de nº 391 para o Sr. Acisio Viana Carneiro (fls. 29/33). Afirmam que em 06.11/.009, o Sr. Acisio Viana Carneiro propôs ação de reintegração e manutenção de posse contra o apelante, processo nº 0252138-42.2009.8.26.0002 e, em 10.11.2011 a 37ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal reconheceu e declarou o direito a servidão de passagem entre os imóveis (fls. 349/361). Mencionam que durante o litígio judicial do processo de 2009, o Sr. Acisio construiu um muro divisório entre os imóveis sem autorização judicial. Dizem que o Sr. Acisio fez a proposta de comprar o seu imóvel, sendo que em 11.07.2015(fls. 458) assinaram Contrato proposta para venda de imóvel, porém ao final aquele desistiu da venda. Entendem que o apelado Acisio os enganou com a falsa promessa de comprar o imóvel somente para poder construir o muro divisório entre os imóveis. Destacam que o perito judicial apresentou às fls. 921/1169, o laudo de sua avaliação e demonstrou claramente nas fls. 1051 que o seu imóvel teve uma diferença a menor de 100,83m² ou 21,92%, já nas fls. 1072 o perito apresentou a avaliação do metro quadrado bem como o valor dessa diferença que lhes totalizou um prejuízo para R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais). Pugnam pelo provimento do recurso (fls. 1219/1222). Recurso tempestivo, anotado o preparo (fls. 1223/1224 e 1249/1250). Os autores apresentaram contrarrazões pleiteando o não conhecimento dos documentos anexados extemporaneamente e a manutenção da sentença (fls.1229/1241). O presente recurso foi distribuído a este Relator em razão da prevenção dos autos n.º 0334375-42.2009.8.26.0000. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. O julgamento antecipado sem a realização da prova oral consistente no depoimento pessoal de Acisio Viana não implicou cerceamento de defesa, porquanto cabe ao juiz o poder-dever de impedir a produção de prova inútil ao deslinde da causa. Todas as questões apresentadas independem da referida prova para a sua verificação. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. FRANCISCO REZEK). Veja-se, no mesmo sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC/2015, cabe ao Juiz a direção do processo, devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC/2015). E é firme a jurisprudência no sentido de que o juiz tem o poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já permitirem o seu julgamento: ... Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide ... (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Ag 738.889/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 160). Esta C. Câmara decidiu no mesmo sentido: ... PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de julgamento antecipado da lide e de que há necessidade de realização de perícia contábil. NÃO OCORRÊNCIA: A prova pericial é desnecessária para a solução da lide. A questão permite o julgamento antecipado da lide e os documentos trazidos são suficientes para esclarecer os fatos e as questões de direito (Apelação nº 0005199- 68.2012.8.26.0297, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 29.1.13). As preliminares, assim, devem ser rejeitadas. No mérito, a r. sentença apelada deve ser mantida. Cabe, entretanto, acrescentar ao decisum algumas considerações a respeito. Os autores Acisio Viana Carneiro e Symône Damasceno Costa alegam na inicial que são proprietários do imóvel situado à Avenida Dória, nº 391, onde residem, o qual possui matrícula nº 187.593 registrada no 15º CRI de São Paulo, bem este adquirido de João Marcelino e sua esposa em 21.07.2009 e que os réu José Roberto Tavares e Vera Lúcia Bezerra de Lima Tavares, são proprietários do imóvel localizado na mesma avenida, de nº 395/399, cuja matrícula tem o nº 210.136 no 15º CRI de São Paulo, por meio de cessão da totalidade dos direitos possessórios entre eles e João Marcelino. Informaram que no final de 2009, em virtude da discrepância entre a metragem da área objeto da cessão de direitos possessórios e a efetivamente registrada perante à correspondente matrícula, os réus passaram a exercer atos de turbação da posse, o que ensejou a propositura de ação de manutenção de posse. Os autores disseram que o muro foi construído em comum acordo com os réus, respeitando os limites constantes nas matrículas imobiliárias e, em decorrência da ausência das condições que fundamentam a manutenção da servidão de passagem estabelecida, pleiteiam o seu cancelamento. Requereram a concessão de liminar para determinar a manutenção do estado das coisas e a procedência dos pedidos para decretar o cancelamento e extinção da servidão de passagem construída. Tutela indeferida fls. 431/433. Contestação dos réus a folhas 444/450 na qual arguiram, em preliminares, a incompetência do Juízo e a inépcia da inicial. No mérito, alegaram que os autores construíram um muro divisório entre os imóveis sem autorização judicial e que fizeram proposta para comprar o imóvel de nº 395/399, mas que ao final o tratado não foi concretizado, sendo que os autores praticaram fraude contra os réus, buscando alcançar objetivos escusos. Pleitearam pela extinção do feito em razão das preliminares arguidas e o pedido de improcedência da demanda, com a mantença da servidão. Laudo do Dr. Perito Fernando Flávio Arruda Simões a folhas 921/1169. Estes autos foram apensados aos do processo n.º 1022294-67.2016.8.26.0002, conforme Decisão a folhas 581/586. José Roberto Tavares Ajuizou Ação Demolitória (autos nº 1022294-67.2016.8.26.0002) contra Acisio Viana Carneiro e Symonê Damasceno Costa arguindo que em 25.08.2008, o terceiro João Marcelino cedeu-lhe os direitos possessórios do imóvel localizado à Avenida Dória, nº 395/399 e, em 21.07.2009, vendeu o imóvel de nº 391 aos réus Acisio e Symonê. Alega que entre esses dois imóveis foi constituída uma servidão de passagem para ter acesso aos fundos dos imóveis que era feito por meio da rampa das garagens, sendo que havia apenas um portão que fechava ambos os imóveis. Em ação de reintegração de posse ajuizada, foi reconhecida e declarada a servidão de passagem entre os imóveis em sede recursal, arguindo o autor que sem a referida servidão ambas as partes não têm acesso aos fundos dos imóveis com seus veículos. O autor alegou que, durante o litígio, os réus construíram um muro divisório entre os imóveis sem autorização judicial e sem a sua permissão e que, para colocar fim ao pleito, os réus ofertaram proposta de compra e venda da parte do autor, que não foi finalizada com êxito. Por tal motivo, requereu a procedência da ação para que o muro construído seja desmanchado, uma vez que construído de forma irregular. Os réus foram citados e contestaram às fls. 72/93. Em preliminares, arguiram incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, conexão com a demanda de cancelamento de servidão e decadência. No mérito, alegam que o imóvel de nº 391 foi adquirido por compra de João Marcelino e que o de nº 395/399 foi por este cedido ao autor. Asseveraram que o autor e, em março de 2010, concluiu a edificação do muro divisório da calcada até o antigo portão, construindo um portão de entrada totalmente independente do imóvel de nº 391, sendo que, à época, de comum acordo com o autor, os requeridos deram continuidade e edificaram o restante do muro divisório até o final dos terrenos. Ainda, afirmam que as obras de reforma foram Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1101 autorizadas pela Prefeitura de São Paulo, por meio de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma (nº 2011/31110-00 de 30/07/2011). Ao final, argumentam que o autor não alega que o muro invade o imóvel, mas apenas que a servidão não foi registrada ou que a construção seria irregular. Pleitearam o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais. Laudo carreado a fls. 560/594. As demandas de n. 1023064-60.2016.8.26.0002 e 1022294-67.2016.8.26.0002 foram julgadas em conjunto. Os objetos das demandas propostas são: demolição de muro divisório por arguição de invasão e cancelamento da servidão de passagem instituída pelo v. Acórdão. Segundo Carlos Roberto Gonçalves Servidão, assim, é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio (o serviente) em favor de outro (o dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável (Direito Civil Esquematizado, v. 2; Ed. Saraiva, 2014, p. 675). Restou incontroverso nos autos que os autores Acisio e Symonê são proprietários do imóvel situado à Avenida Dória, nº 391, onde residem, o qual possui matrícula nº 187.593 registrada no 15º CRI de São Paulo, bem este adquirido de João Marcelino e sua esposa em 21.07.2009 e que os réus José Tavares e Ana Lúcia Tavares são proprietários do imóvel localizado na mesma avenida, de nº 395/399, cuja matrícula tem o nº 210.136 no 15º CRI de São Paulo, por meio de cessão da totalidade dos direitos possessórios entre eles e João Marcelino. Restou também incontroverso que quando do julgamento da demanda autos nº 0252138-42.2009.8.26.0002, por decisão desta C. Câmara, foi instituída a servidão de passagem, diante do encravamento dos imóveis, restando assentado na decisão que o direito dos oras réus José Tavares e Vera Lúcia Tavares, proprietários do imóvel nº 395, restringir-se-ia à utilização do bem dos ora autores, imóvel nº 391, para a passagem de seus moradores, visitantes e respectivos veículos (fls. 349/360). Ocorre que, como bem comprovado nos autos, não existe mais a situação que fez originar o direito à servidão dos ora réus José Tavares e Vera Lúcia Tavares, razão pela qual não se faz mais necessária a sua manutenção. Assim constou no laudo de fls. 921/1169: 3. - A servidão instituída ainda é necessária ao imóvel do requerido? Por quê? Resp.: Não, pois atualmente o imóvel dos requeridos possui entrada independente (fls. 1075). (...) 8.- Os imóveis de nº 391 e 395/399 compartilham os portões de entrada e as rampas de acesso? Resp.: Atualmente os imóveis em questão possuem entradas independentes (fls. 1077). 9.- O imóvel de nº 395/399 possui portão de entrada de veículos e pedestres totalmente independente do imóvel nº 391? Resp.: Sim, conforme ilustrado nas fotografias 75/76 do laudo (fls. 1077). 10.- Quais as dimensões do portão de acesso de veículos e pedestres do imóvel nº 395/399? Resp.: Os portões possuem 4,53m para veículos e 1,07m para pedestres (fls. 1078). De igual forma constou no laudo de fls. 560/594 (dos autos em apenso ação demolitória): 7 A servidão instituída ainda é necessária ao imóvel requerido? Porque? Resposta: Não, já existe entrada independente (fls. 588). Por conseguinte, não há se falar na necessária manutenção da servidão de passagem. Neste sentido também o entendimento do MM. Juízo de origem (fls. 1208/1209): (...) Entretanto, no momento atual, conforme os dois Laudos periciais realizados nas demandas ora em julgamento, a realidade foi alterada, com perda dos pressupostos que permitiram a servidão em favor dos aqui requeridos; senão vejamos. (...) Por fim, a folhas 1083, em resposta ao quesito 36, declarou o Experto que a necessidade da servidão de passagem teria cessado a partir do momento no qual ambos passaram a ter acesso independente para veículos e pedestres. Depreende-se que os Laudos realizados chegaram á mesma conclusão sobre a individualidade dos imóveis. Desta feita, no caso em análise, o imóvel dos requeridos não mais resta encravado ao imóvel dos autores ou com necessidade de uso de faixa de terreno do imóvel dos autores a justificar a mantença da servidão instituída, tolhendo-lhes o uso e gozo integral de seu imóvel. Portanto, a demanda e o pleito merecem guarida, apenas sendo asseverado que não houve registro da servidão; assim, resta a extinção do Instituto e não seu cancelamento. (...).. Portanto, não seria mesmo o caso de se manter a servidão de passagem dentro do imóvel dos autores. A propósito já se decidiu: *SERVIDÃO Passagem dentro da gleba do réu para dar acesso a caminhões necessários ao escoamento de safra agrícola Contestação fundada na assertiva do não encravamento do imóvel e da existência de outro acesso por meio de outro lote dos autores Informação dada em audiência de que a servidão tinha sido restabelecida por meio de outro acesso Pretensão julgada procedente em primeiro grau de jurisdição para obrigar o réu a permitir que os autores se utilizem do novo acesso Irresignação recursal do réu alegando que sofreu cerceamento de defesa pela incapacidade do seu advogado, insistindo que não há encravamento e que os outros acessos pelo imóvel dos autores estão em melhores condições de tráfego CERCEAMENTO DE DEFESA Patrocínio feito por advogado dativo que posteriormente renunciou ao mandato por problemas psiquiátricos Situação em que a contestação por ele ofertada atingiu a discussão central da lide, apesar de poder ser ofertada com impugnação genérica (artigo 341, parágrafo único, do NCPC) Provas produzidas nos autos suficientes à convicção do magistrado, descaracterizando o alegado cerceamento de defesa - PASSAGEM Distinção jurídica entre o conceito de direito de passagem, de natureza voluntária, com o de passagem forçada, direito de vizinhança e de natureza compulsória Documentos, fotos e auto de constatação por Oficial de Justiça que convergem para a descaracterização de ‘encravamento’ do lote dos autores, eis que existe caminho alternativo, apesar de estar em mal estado de conservação, que se encontra dentro de dois lotes dos mesmos - Circunstância em que era plausível os autores ‘revitalizarem’ esse caminho alternativo na parte ‘mais crítica’, de poucas dezenas de metros, ao invés de terraplanarem centenas de metros passando no imóvel do réu Depoimento, ainda, do informante, que induz que o restabelecimento de outro acesso se deu em imóvel dos próprios autores, de modo que impossível obrigar o réu a dar passagem no que não é dele Pretensão inicial rejeitada - SUCUMBÊNCIA RECURSAL Recurso oposto na vigência do Novo C.P.C. Inversão e majoração da verba arbitrada em primeiro grau de jurisdição para 20% do valor atribuído à causa JUSTIÇA GRATUITA Impugnação em contrarrazões Rejeição Elementos nos autos que indicam a hipossuficiência do apelante Manutenção da benesse Sentença reformada Apelação provida.* (TJSP; Apelação Cível 1001391-80.2016.8.26.0270; Relator: JACOB VALENTE; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018). POSSESSÓRIA. Servidão de Passagem. Sentença de improcedência. Irresignação da parte requerente. Descabimento. Nem a escritura do autor nem a do réu menciona a existência de servidão de passagem. Pretensão da parte autora de continuar a usar passagem pelo imóvel da parte ré. Autor que, por mera liberalidade da parte contrária, fazia uso de caminho que atravessa a propriedade da parte requerida. Passagem que não gera direito por se tratar de ato tolerado a título precário, podendo ser limitado a qualquer tempo. Imóvel da parte autora, ademais, que não é encravado, possuindo outra via de acesso.Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001226- 49.2016.8.26.0103; Relator: WALTER BARONE; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018). *SERVIDÃO DE PASSAGEM Arguição, pelo autor, de que a servidão foi fechada, vedando seu direito de ir até seu imóvel Ação julgada improcedente Insurgência Descabimento Cerceamento de defesa que não se verificou, considerando que a farta prova documental coligida aos autos, aliada às certidões dos oficiais de justiça que fizeram as constatações in loco não seriam elididas pela prova testemunhal pela própria fragilidade desta Juiz, ademais, que é o destinatário da prova, somente a ele cabendo decidir pela pertinência, ou não, de sua realização, quando já tiver formado sua convicção com base em elementos outros que não os pretendidos pelas partes Preliminar repelida Quanto ao mérito, a improcedência cabe ser mantida - Prova dos autos, que demonstrou que o cercamento da entrada da servidão de Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1102 passagem foi necessário por questão de segurança, considerando que o réu passou a criar cabeças de gado e a ter máquinas agrícolas em sua propriedade, já tendo sido vítima da ação de meliantes por duas vezes, uma antes e outra depois da sentença Autor, ademais, que não ficou impossibilitado de ter acesso à sua propriedade, tendo apenas que se deslocar 100 metros do caminho original e abrir a porteira, que por certo também lhe trouxe maior segurança e valorização do imóvel Réu, outrossim, que disponibilizou ao autor e aos demais confinantes chaves da mencionada porteira, fazendo incidir no caso os artigos 1.383 e 1.384/CC ao caso Sentença de improcedência do pedido mantida Inteligência do art. 252 do RI deste tribunal Recurso desprovido.* (TJSP; Apelação Cível 0005046-07.2014.8.26.0025; Relator: JACOB VALENTE; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 16/02/2016). Reintegração de posse Passagem Liminar indeferida Insurgência Agravante que faz uso de caminho que atravessa gleba de terra de propriedade do agravado, por mera tolerância deste, que obstou o uso por motivos de segurança e tranquilidade Passagem que não gera direito por se tratar de mero ato de tolerância e, como tal, precário, podendo ser obstada a qualquer momento Imóveis da autora não encravados, podendo ser acessados pela estrada municipal pedagiada que os une Inexistência de servidão devidamente constituída Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0080565-68.2011.8.26.0000; Relator: SÉRGIO RUI; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/04/2012; Data de Registro: 18/04/2012). De igual forma, deve ser mantida a improcedência da ação demolitória proposta por José Tavares, vez que demonstrado que o muro construído por Acisio e Symonê não invadiu a sua propriedade ou ocasionou qualquer prejuízo. Os laudos carreados aos autos a fls. 921/1169 (destes autos) e a fls. 560/594 dos autos em apenso são claros em demonstrar que o muro foi construído na divisa dos imóveis, conforme matrículas dos imóveis, sem qualquer invasão, não resultando, ainda, no aumento de área para Acisio e Symonê (fls. 588 a 591 dos autos em apenso): (...) 8. RESPOTAS AOS QUESITOS. Quesitos do juízo: 1 Houve construção de muro divisório? Resposta: Sim. 2 Onde exatamente se localiza tal muro? Resposta: Na divisa dos imóveis (conforme Matrículas) 3 Na área de servidão? Resposta: Não, se considerarmos como correto o registro das Matrículas nºs 187.539 e 210.136 do 15° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. Fls. 29 a fls. 37. E ainda a fls. 1073/1080 destes autos: (...) 1.- Houve construção de muro divisório? Resp.: Sim, conforme ilustrado nas fotografias 48/55 e 76/84 do laudo. 2.- Onde exatamente se localiza tal muro? Resp.: O muro divisório foi construído no alinhamento das divisas descritas nas matrículas nº 187.539 (autores) e nº 210.136 (requeridos), conforme detalhado no levantamento planimétrico juntado às fls. 700 dos autos e ilustrado nas fotografias 48/55 e 76/84 do laudo. (...) 2.b) Houve invasão do terreno do requerido com a construção? Resp.: O muro divisório foi construído no alinhamento das divisas descritas nas matrículas nº 187.539 (autores) e nº 210.136 (requeridos), não havendo invasão de área considerando os referidos títulos de propriedade. (...) 2.d) Houve prejuízo para o requerido ou depreciação do seu imóvel? Resp.: No presente caso, se consideradas as matrículas dos imóveis, não houve prejuízo aos requeridos. (...) 22.- A construção do muro divisório resultou no aumento da área do imóvel nº 391? Resp.: Não, pois o muro divisório foi construído no alinhamento das divisas descritas nas matrículas nº 187.539 (autores) e nº 210.136(requeridos), não havendo invasão de área considerando os referidos títulos de propriedade. (...).. Desta forma, o muro construído deve ser mantido, porquanto realizado dentro das divisas do terreno, sem invasão ou prejuízo ao imóvel de José Tavares e sua esposa, bem como a obra foi autorizada pela Prefeitura de São Paulo. Saliento que ao se analisar as respectivas matrículas dos imóveis, restou demonstrado que não há invasão por qualquer das partes nos imóveis, além de já ser possível a livre passagem por ambos sem a utilização da passagem no imóvel lindeiro. Ademais, eventual divergência de metragem ou sobreposição entre a matrícula dos imóveis objetos da lide e o definido no instrumento particular de cessão realizado por terceiro com José Tavares, bem como a alegação de desistência de Acisio da compra do imóvel de José Tavares, refoge ao debatido nesta demanda. Destarte, o recurso de apelação deve ser desprovido, mantendo-se a r. sentença apelada por todos os seus fundamentos e pelos sora acrescentados. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do apelante em 10% do valor atualizado da causa (referente à ação demolitória valor da causa R$ 10.000,00), bem como 10% do valor atualizado da causa (referente à presente ação de extinção de passagem valor da causa R$ 50.000,00. Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol de Acisio Viana Carneiro e Symône Damasceno Costa a 15% dos respectivos valores das causas, devidamente atualizados. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito a preliminar, nego provimento ao recurso. Portanto, considerando que os processos foram julgados em conjunto, e a sentença de fls. 891/898, confirmada, nos termos do v. acórdão acima transcrito, dou por prejudicado o recurso. Desta feita, independentemente da entrada de recurso especial/ extraordinário, encaminhem-se estes autos, oportunamente, ao Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Walker Yudi Kanashiro (OAB: 201640/SP) - Glaucio de Morais Sierra (OAB: 232513/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1007121-48.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1007121-48.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Fabio Jumio Brambila (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 169/172, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça. Apelou o autor, alegando que os juros acima de 12% ao ano são abusivos e que o banco o compeliu a assinar documento em branco. Aduz que a causa não tem complexidade e os honorários devem ser fixados no patamar mínimo (10%). Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, inexistindo verossimilhança na alegação do autor de que assinou documento em branco com posterior preenchimento pelo réu. JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1114 capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 34 e seguintes), foi convencionada a taxa anual de juros de 23,91% e a taxa mensal de 1,80%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial, podendo as instituições aplicar juros diferentes conforme variáveis envolvidas, como perfil do cliente, etc. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TABELA PRICE Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. HORORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Razão assiste ao apelante na medida em que se trata de ação sem complexidade, na qual sequer houve fase de instrução probatória ou audiência, inexistindo motivo para fixar honorários além do patamar mínimo do artigo 85, §2º. Assim, mantem-se a improcedência do pedido quanto à revisão contratual, mas reforma-se a sentença apenas para fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, corrigidos nos termos da Súmula 14 do STJ, o que resulta aproximadamente em mil reais e remunera dignamente o trabalho do advogado do banco réu, inclusive em segunda instância. Deverão ser observadas as diretrizes atinentes à gratuidade de justiça, a qual o apelante é beneficiário. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Com o provimento parcial do recurso do autor, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1044263-96.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1044263-96.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcia Barreira Morais Melo - Apelado: Banco Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 165/167, que julgou improcedentes embargos à execução e condenou a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida. Apela a embargante em busca da reforma da sentença, pleiteando, inicialmente, o parcelamento do preparo recursal em 10 (dez) vezes, na forma prevista no § 6º do art. 98 do CPC. No mérito, requer a reforma da sentença para o fim de declarar a incidência das disposições consumeristas ao presente caso; a abusividade da cláusula que prevê a capitalização dos juros em periodicidade diária, de forma que incida unicamente juros na forma simples; a abusividade dos encargos moratórios previstos contratualmente, determinando a sua restituição/compensação; o excesso de penhora, com a liberação do imóvel objeto da matrícula nº 37.123, localizado no município de Senador Canedo/GO, com supedâneo nos princípios da menor onerosidade, da preservação da empresa e da proteção aos funcionários; e para determinar a redução da verba honorária sucumbencial para 1% (um por cento) do valor da causa. Pois bem. Nos termos do art. 98, § 6º, do Estatuto Processual: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O conceito de despesas processuais, para fins de parcelamento, deve ser entendido em sentido amplo e não apenas em sua acepção técnica, abrangendo, assim, as custas processuais, uma vez que o escopo principal do referido dispositivo é permitir o acesso à justiça, dando eficácia material à previsão do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, diante do elevado valor do preparo (R$ 39.406,11 fls. 370), há possibilidade de parcelamento das despesas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, e não em 10 (dez) parcelas, como pleiteado, mas para tanto, cumpre à parte interessada demonstrar que sua situação financeira justifica o deferimento da medida. Sendo assim, concede-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a requerente providencie a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício requerido, devendo apresentar cópia da última declaração do imposto de renda e do balanço contábil da empresa devidamente assinado por Contador, assim como extratos bancários dos últimos 3 meses. Após, conclusos para eventual recebimento do recurso. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marco Antonio Viana Vieira (OAB: 45920/GO) - Marco Antônio Bernardes de Oliveira (OAB: 17468/GO) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2248290-67.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2248290-67.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autor: BRASIL RENTAL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E CAMINHÕES LTDA EPP - Réu: Talude Comercial e Construtora Ltda - O relator Desembargador Dimas Rubens da Fonseca, integrante da 28ª Câmara de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Brasil Rental Locações de Máquinas e Caminhões Ltda - EPP, nos termos dos arts. 330, III, 485, I e VI, do CPC. Autorizada a liberação do depósito prévio à autora. Contra esta decisão, a autora interpôs agravo interno, com provimento negado pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Interpôs, então, RESP, que foi inadmitido pelo esta Presidência. Interpôs, então, Agravo em RESP nº 1700588/ SP (2020/0109365-8), com provimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 496), a autora requer o levantamento do depósito prévio. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 508 foi preenchido com os dados bancários da advogada. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Sandra Duarte (OAB/SP 274.397) ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da empresa autora Brasil Rental Locações de Máquinas e Caminhões Ltda - EPP. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/ SP) - Antonio Martin (OAB: 19053/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO



Processo: 3001343-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 3001343-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisco de Assis Bonatto - Interessado: Diretor Regional de Saúde de Sorocaba-sp - Agravo de instrumento contra decisão (fls. 79/80 dos autos de origem) que, nos autos de ação ordinária, deferiu o pedido liminar determinando ao Estado de São Paulo, ora agravante, o fornecimento ao autor, diagnosticado com câncer de próstata, o medicamento Enzalutamida, de forma contínua, conforme prescrição médica de fls. 30/32, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), fixado o teto em R$20.000,00(vinte mil reais). A FESP sustenta que tratando de medicamento ou tratamento não incorporado na política pública do ente demandado, incumbe ao magistrado corrigir o polo passivo da ação, determinando a inclusão do ente responsável, ainda que isso gere o deslocamento da competência para a Justiça Federal, invocando a observação do Tema nº 793. Destaca, ainda, a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira do autor, agende fiscal de rendas aposentado (fls. 50 dos autos de origem). Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. No julgamento dos embargos de declaração opostos no tema de repercussão geral nº 793 o STF acabou por estabelecer novas limitações às demandas com pedido de fornecimento gratuito de remédios pelo Poder Público, alterando a tese jurídica anteriormente fixada, confirmado o entendimento no sentido de que, além das ações envolvendo medicamentos sem o devido registro na ANVISA, aquelas com pedido de fornecimento de remédios não disponibilizados pelo SUS também devem ser direcionadas à União Federal, o que atinge o caso concreto. Presente, por ora, a probabilidade do direito alegado, fica deferido o efeito suspensivo pretendido, aguardando o julgamento do presente agravo. Comunicando-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, dispensadas as informações. Int. Efeito suspensivo concedido. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Lorena Loureiro Chagas (OAB: 352374/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0012393-16.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Deorotides Aparecido Garcia - Interessado: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0012393-16.2014.8.26.0438 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público F. 250: Juntada em 22/02/2022 petição de oposição ao julgamento virtual protocolada em 15/10/2021, manifeste-se a autora quanto à persistência de seu interesse na realização de julgamento presencial (sobretudo diante da observação de que, disponibilizado o acórdão de f. 239/246 em 16/11/2021, não há notícia da oposição de Embargos de Declaração). Prazo: 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) - Adriano Lopes de Araújo (OAB: 237423/SP) - Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Rodrigo Stábile (OAB: 182652/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 3001322-90.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Adilson Granado Morillo (Justiça Gratuita) - Apelado: Saae - Serviço Autonomo de Agua e Esgoto de Sorocaba - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 3001322-90.2013.8.26.0602 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 3001322-90.2013.8.26.0602 COMARCA: SOROCABA RECORRENTE: ADILSON GRANADO MORILLO RECORRIDO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA SAAE Julgador de Primeiro Grau: Leonardo Guilherme Widmann Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por ADILSON GRANADO MORILLO contra a r. sentença de fls. 184/191 que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA SAAE, sob o fundamento de que (...) quando da realização do laudo pericial, o próprio autor prestou Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1141 informações ao perito judicial, aduzindo que, no período discutido, somente ‘corria a linha’, fazendo a verificação de possíveis vazamentos nas adutoras, que, quando constatados, era acionada uma equipe própria, não realizando o autor a manutenção, não mantendo contato com qualquer produto químico, não ocorrendo exposição ao esgoto, mas somente às adutoras de água, não havendo, por conseguinte, enquadramento no Anexo 14 da NR 15. Em suas razões (fls. 197/204), o apelante argumenta, em suma, que no período entre 2009 e 2015, em que laborou na função de ajudante de serviços na manutenção de esgotos, sempre esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde intempéries como sol e chuva, além de contato com esgoto e demais agentes biológicos. Explicou que as redes de água e esgoto são localizadas próximas umas das outras e que ocorrem vazamentos, daí a exposição a agentes biológicos. No mais, indicou que não foram fornecidos EPIs para o servidor. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que após a interposição do presente recurso de apelação (fls. 197/204), a z. serventia do juízo de primeira instância certificou que as contrarrazões já haviam sido apresentadas (fl. 214), referindo-se a folhas equivocadas dos autos. Entretanto, é fato que sequer houve determinação (e consequente publicação) de que a parte recorrida apresentasse resposta ao recurso interposto, situação que poderia ensejar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, determina-se que o recorrido seja intimado na pessoa de seus advogados para que, caso queira, apresente contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/15. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Alamino Silva (OAB: 246987/SP) - Diogenis Bertolino Brotas (OAB: 216864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 1011447-88.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1011447-88.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Sisel Engenharia e Sistemas Eletricos ltda (Massa Falida) - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Apelante: Homero Siqueira Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1011447- 88.2019.8.26.0361 Relator(a): VERA ANGRISANI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público VOTO N° 38936 APELAÇÃO CÍVEL N° 1011447-88.2019.8.26.0361 COMARCA: MOGI DAS CRUZES APELANTES: SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. (MASSA FALIDA) E OUTRO APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES MM. JUIZ DR. DOMINGOS PARRA NETO AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM REVERSÃO DE ÁREA E IMISSÃO NA POSSE. Processo distribuído por dependência aos autos da falência, tendo sido julgado pelo juízo universal falimentar, e não pela Vara da Fazenda Pública. Bem discutido na demanda que é o único integrante da massa falida. Competência recursal que cabe às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, por se tratar de falência regida pela Lei n° 11.101/05. Inteligência do art. 6° da Resolução TJSP n° 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. I - Trata-se de ação de revogação de doação com reversão de área e imissão na posse ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES em face da MASSA FALIDA DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., distribuída em dependência aos autos do Processo n° 1008268-54.2016.8.26.0361, via da qual pleiteia a revogação de doação de imóvel feito à ré e que atualmente integra a sua massa falida, com a consequente reversão do bem objeto dos autos ao domínio do Município. A r. sentença de fls. 145/148 julgou procedente o pedido e declarou a revogação da doação, com a consequente reversão do bem objeto dos autos ao domínio do Município, imitindo-se o requerente na posse do imóvel objeto da doação. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a ré e seu sócio falido interpuseram recurso de apelação a fls. 150/165, via do qual sustentam que (i) lhe deve ser concedida a gratuidade da justiça, tendo em vista que o imóvel que está sendo restituído ao Município é o único patrimônio da empresa; (ii) a sentença é nula por ausência de citação, desrespeito à ampla defesa e contraditório e ausência de intimação do novo administrador judicial constituído e dos credores da massa; (iii) não há provas de que não foram descumpridos os encargos da doação, não tendo a Municipalidade feito qualquer prova do por ela alegado. Contrarrazões a fls. 671/680, pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pela manutenção da r. sentença. Distribuição livre. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 714/719 pela manutenção da r. sentença. Despacho a fls. 726 determinou manifestação dos apelantes sobre a preliminar de não conhecimento formulada em sede de contrarrazões de apelação, a qual veio a ser cumprida a fls. 729/730. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II O presente recurso não pode ser conhecido, ante a incompetência desta C. Câmara de Direito Público para fazê-lo. Nota-se da exordial que o presente feito foi distribuído por dependência aos autos da falência da ré, a saber, o Processo n° 1008268- 54.2016.8.26.0361. Também é incontroverso que o bem objeto da doação que se pretende reverter integra a massa falida, sendo, em verdade, o seu único elemento patrimonial. Pois bem. O art. 76 da Lei n° 11.101/05 é cristalino ao prever que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, não estando a hipótese dos autos abarcada nas exceções a este dispositivo normativo. Os autos principais foram julgados pelo mesmo juízo competente para a falência, a saber, a 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes caso contrário, teriam sido distribuídos e julgados pela Vara da Fazenda Pública daquela Comarca. Sobre o tema, insta ressaltar ser pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que ações com objeto análogo ao dos autos, por envolverem a potencial constrição dos bens da massa falida como é o caso dos autos, em que a imissão na posse do imóvel destacado na inicial pelo Município implicaria no esvaziamento patrimonial da massa falida -, que a competência para apreciação do feito é do juízo falimentar universal. Litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO C.C. REIVINDICATÓRIA C.C. ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UNIÃO. FALÊNCIA. VASP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O conflito de competência foi conhecido para fixar a competência do juízo falimentar para a prática de atos constritivos sobre a universalidade dos bens da falida, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/05. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prática de atos aparentemente colidentes por juízos que, implicitamente, se consideram competentes, configura o conflito de competência previsto no art. 115 do CPC. 3. Ainda que a ação movida pela União seja declaratória de domínio c.c. reivindicatória e anulatória de registro, sem caráter falimentar, é inafastável a premissa de que todos os bens que se encontrem na posse da empresa falida, mesmo de sua questionada propriedade, devem ser geridos pelo Juízo falimentar, por ser este o competente para decidir acerca da destinação do patrimônio da massa falida conforme o regramento da lei de quebra. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no CC 136.241/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) (Grifei) Inegável, portanto, que o órgão competente para apreciação da presente matéria na seara recursal também é do juízo competente para apreciação de matéria falimentar, a saber, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, uma vez que se trata de falência declarada com base no art. 94, I, da Lei n° 11.101/05 (fls. 68). Afinal, é o que dispõe o art. 6° da Resolução n° Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1153 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). (Grifei). E, nesse sentido, é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça em casos análogos, referentes a ações em que se busca a reversão de doação com encargos feita por ente público a pessoa jurídica que posteriormente venha a ter sua falência declarada. Litteris: RECURSOS DE APELAÇÃO COMPETÊNCIA AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL COM ENCARGO DESCUMPRIMENTO PRETENSÃO À REVERSÃO DO ATO JURÍDICO - MASSA FALIDA. 1. Prevenção da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, deste E. Tribunal de Justiça, para conhecer e julgar a presente lide, tendo em vista o julgamento anterior do recurso de agravo de instrumento nº 0000788-58.2016.8.26.0000. 2. Inteligência do artigo 6º da Resolução nº 623/13, da E. Presidência deste C. Tribunal de Justiça. 3. Aplicação da regra do artigo 105 do RITJSP. 4. Incidência da “vis atractiva” do Juízo Falimentar. 5. Competência recursal da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 6. Recursos de apelação, apresentados pela parte autora, não conhecidos, com a determinação de redistribuição dos autos à C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, deste E. Tribunal de Justiça. (TJSP; Apelação Cível 1005222-06.2016.8.26.0281; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018). Ante a competência recursal de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, inviável o conhecimento do presente recurso, sendo imperativa a redistribuição deste feito. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Em face do exposto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. São Paulo, 3 de março de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Lucas Fernandes (OAB: 121757/MG) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 9092440-52.2006.8.26.0000(994.06.062912-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 9092440-52.2006.8.26.0000 (994.06.062912-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Eudocia Andrade - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Jose Dalton Gomes de Moraes (OAB: 58397/SP) - Marcia Nery dos Santos (OAB: 193168/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0003954-60.2010.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA. - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a parte contrária da petição de fls. 1741/1745. Após, tornem-se conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Paulo Roberto Mota Ferreira (OAB: 64367/SP) - Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Ricardo Lima Melo Dantas (OAB: 319902/SP) - Breno Eduardo Santos Tallis (OAB: 314126/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0038488-50.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Milano Brasil Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Petição na Apelação nº 0038488-50.2009.8.26.0053 Peticionária/Apelante: COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA. Peticionado/Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1164 Paulo Magistrada: Dra. Márcia Helena Bosch Trata-se de petição protocolizada por Comercial Milano Brasil Ltda. nos autos da apelação interposta por esta contra a r. sentença (fls. 1.565/1.572), proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, ajuizada pela peticionária em face do Município de São Paulo. Alega a peticionária (fls. 1.966/1.968), em síntese, que deve ser certificado o trânsito em julgado no que se refere ao mérito da demanda, uma vez que o recurso especial interposto pelo peticionado/apelado versa apenas sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que não é mais necessária a manutenção do depósito realizado diante do teor do recurso especial interposto. Aponta que deve ser determinado ao juízo a quo que proceda às diligências necessárias para que ocorra o levantamento dos valores. Pondera que após a digitalização dos autos e indexação das peças processuais com transmissão ao Superior Tribunal de Justiça, os autos físicos devem retornar ao primeiro grau, viabilizando o levantamento. O peticionado se manifestou alegando não se opor ao pedido de levantamento realizado pela peticionária (fl. 1.979). Foi deferido o levantamento dos valores, sendo determinado à D. Serventia a expedição do mandado de levantamento (fls. 1.981/1.983). A D. Serventia informa que para a expedição do mandado de levantamento de valores depositados no Agravo de Instrumento nº 0020787-70.2011.8.26.0000, é necessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Aponta que o depósito existente nos presentes autos foi realizado em favor da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, devendo a expedição do respectivo mandado de levantamento ser realizado perante o referido juízo (fls. 1.985/1.986). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Oficie-se ao Banco do Brasil para que forneça as informações necessárias para a expedição do mandado de levantamento referente aos depósitos realizados no Agravo de Instrumento nº 0020787-70.2011.8.26.0000. Oficie-se à 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo comunicando o deferimento do levantamento do depósito realizado nos autos, acompanhado das cópias necessárias para a expedição do mandado de levantamento. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Antonio Candido de Azevedo Sodre Filho (OAB: 15467/SP) - Michel Alves Pinto Nogueira Melguinha (OAB: 311140/SP) - Luiz Henrique Marquez (OAB: 227402/SP) (Procurador) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0042116-53.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: William Costa Jardim - Apelante: Mauro Jose da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, comprovem os apelantes a insuficiência de recursos, juntando cópia da mais recente declaração de imposto de renda. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Cesar da Silva Claro (OAB: 73348/SP) - Wilson Pinto Junior (OAB: 341125/SP) - Antonio Colleta de Almeida Neto (OAB: 345665/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0001011-43.2007.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Pedro Cesar Siqueira (E outros(as)) - Apdo/Apte: Paulo Cesar Siqueira - Apdo/Apte: Alda Guazzelli Siqueira - Interessado: Prefeitura Municipal de Bananal - Vistos. Cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Bananal (e outros), em razão de parcelamento irregular de solo em Área de Preservação Permanente. Requereu o Ministério Público Estadual, dentre outros pedidos, o ressarcimento pelo dano ambiental. A r. sentença de fls. 913/920 julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente ao estado primitivo das localidades situadas em APP. Apelaram o Ministério Público e também os requeridos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, eis que esta Câmara não é competente o julgamento da referida matéria. Isso porque não ostenta competência recursal para análise de feitos dessa natureza, tendo em vista envolver ação relacionada ao meio ambiente, ex vi dos incisos I e II do artigo 4º da Resolução nº 623, de 2013 (com a redação dada pela Resolução nº 681/2015), do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, ‘caput’ e §§ 1º a 3º). Com efeito, embora inserida na mesma Seção de Direito Público, trata-se de matéria afeta ao Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, e não às demais Câmaras gerais, como o é esta Terceira Câmara, que, por haver menção expressa na parte que trata da competência desta (art. 3º, II), ficaria impedida de julgar a matéria, conforme ressaltado, ademais, no subitem I.12 do inciso I do artigo 3º da Resolução nº 623 (na redação dada pela Resolução nº 736/2016), segundo o qual a Terceira Câmara teria competência para julgar ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções desta Corte. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Loteamento irregular em área de preservação permanente Risco de graves danos ao meio ambiente Necessidade da aplicação da legislação ambiental Incidência da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo Competência de uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Determinação de redistribuição Agravo não conhecido, com determinação. [...]. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara, impondo-se o seu encaminhamento a uma das Câmaras Reservadas. Segundo a exordial, as rés teriam procedido à irregular implantação do bairro Jardim Bela Vista do Mirante em área de preservação permanente, localizado no âmbito do Município de Monte Alto/SP, da qual decorrem riscos de danos graves ao meio ambiente, bem como aos respectivos moradores. Verifica-se, assim, que a matéria atinente aos autos versa sobre interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, simultaneamente, relacionados à proteção de patrimônio natural, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. É cediço que a presente ação envolve questão afeta ao Direito Urbanístico e Administrativo. Contudo, há pedidos de demolição de edificação inserida na mencionada área de preservação permanente e recuperação da área degradada, o que enseja a aplicação da legislação ambiental e atrai a competência para as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. A Resolução n° 623/2013, com a redação conferida pela Resolução nº 681/2015, deste E. Tribunal de Justiça, dispondo acerca da competência reservadas ao Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, estabelece: [...]. Diante da disposição de organização judiciária acima referida e da matéria tratada nesta ação civil pública, atinente à proteção do meio ambiente natural, mister a apreciação do pleito recursal por parte da Câmara especializada, restando obstado o conhecimento e julgamento do recurso por parte deste órgão judicante. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: ‘APELAÇÃO CÍVEL Ação civil pública Implantação de loteamento irregular em área de preservação permanente Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1165 Desfazimento do empreendimento e recomposição dos danos ambientais Interesse difuso Dano ao meio ambiente Matéria de competência da Câmara Reservada ao Meio Ambiente Resolução nº 623/13 com a redação dada pela Resolução nº 681/15 Precedentes da Turma Especial Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.’ (Apelação nº 04159988-08.1998.8.26.0053, Rel.ª Des.ª Cristina Cotrofe, 8ª Câmara de Direito Público, j. em 21.10.2015); ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - ÁREA DE ZONEAMENTO ECOLÓGICO NO LITORAL NORTE (Ilhabela) - Pretensão inicial voltada à regularização ou desfazimento de parcelamento irregular situado em área de preservação permanente (APP), cumulada com pedido de reparação pelos danos ambientais e urbanísticos ocorridos na localidade - Pedido de reparação dos danos ambientais, além de eventual recuperação ambiental da área degradada na hipótese de impossibilidade de regularização do parcelamento. Questão que envolve interesse ambiental previsto no art. 4º, I, da Resolução nº 623/13 do TJSP. Precedentes da Turma Especial de Direito Público - Conflito acolhido para declarar a competência da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.’ (Conflito de Competência nº 0048254-19.2014.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, Turma Especial, j. em 3.10. 2014); ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação Civil Pública para regularização do loteamento ‘Condomínio Alto dos Getubas Club’, construído em parte de área de preservação ambiental, com a devida indenização pelos danos ambientais causados. Competência de uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente para apreciar o recurso na medida em que, embora a demanda possua questões mediatas afetas ao Direito Privado, o pedido inicial está calcado na proteção ambiental. Precedentes. Conflito procedente. Competente uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente.’ (Conflito de Competência nº 0187540- 46.2013.8.26.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Evaristo dos Santos, Órgão Especial, j. em 29.01. 2014). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente desta Corte. (Relator: Manoel Ribeiro;Comarca: Monte Alto; 8ª Câmara de Direito Público; julgamento: 16/12/2015;V.U.). Ainda, em caso análogo, já se decidiu neste E. Tribunal que a competência para o julgamento de recursos por esta Seção de Direito Público não se firma pela qualidade das partes, mas, antes, pela natureza da relação jurídica retratada na causa, como se vê: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Loteamento Irregular Lei Federal nº 6766/79 Matéria que não se enquadra naquelas de competência desta Seção de Direito Público Competência para o processo e julgamento de alguma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado - Inteligência do artigo 5º, inciso I, itens 21 e 35, da Resolução nº 623/2013 Munício na qualidade de demandado Irrelevância A competência para o julgamento de recursos por esta Seção de Direito Público não se firma pela qualidade das partes, mas, antes, pela natureza da relação jurídica retratada na causa Precedentes do Órgão Especial Declinação de competência que se impõe Julgados, inclusive, das mencionadas Câmaras de Direito Privado, decidindo a matéria Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (Apelação Cível nº 0085910-56.2010.8.26.0224; Relator: Marcos Pimentel Tamassia; Comarca: Guarulhos; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/06/2016; V.U.). Dessa forma, a competência, no plano recursal, está afeta a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 4º da Resolução nº 623, de 2013 (com a redação dada pela Resolução nº 681/2015), do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, razão pela qual devem os autos ser redistribuídos às Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à redistribuição. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fatima Pereira Lopes Katayama (OAB: 97312/SP) - Samuel Rodrigues Guimarães (OAB: 278139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0012804-23.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Flextronics International Tecnologia Ltda - Apte/Apdo: Flextronics Fabricaçao de Equipamentos Brasil Ltda (Antiga denominação) - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 3.010/3.039: acerca da preliminar levantada pela Fazenda Pública Estadual, manifeste-se a parte autora. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Filipe Carra Richter (OAB: 234393/ SP) - Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/SP) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0007329-78.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Cruzamerica Empreendimentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Faculto aos interessados manifestação, em 5 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549, de 2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011, e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0000213-44.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelado: Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - Apelante: Roberto Pereira da Silva - Apelante: Andre Luis Chelucci - Apelante: Maria Aparecida Alves dos Santos - Interessado: Anderson Gomes Pereira dos Santos - Interessada: Gabriela Santos de Jesus - Interessado: Construtora Via Leste Ltda - Apelante: Rosimeire Alves de Aguiar - Interessada: Maria Aurélia da Cruz - Apelante: M A A dos Santos Dedetizadora Me - Apelante: Arnaldo Santos de Jesus - Apelante: José de Castro Lima - Interessado: Joaquim Rodrigues Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 1.097/1.098: acerca da alegação de intempestividade dos recursos, manifestem-se, em 10 (dez) dias, os apelantes Rosemeire Alves Aguiar, José de Castro Lima e André Luiz Chelucci. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcos Aparecido de Melo (OAB: 80060/ SP) (Procurador) - Odilon Benedito Ferreira Affonso (OAB: 27826/SP) (Procurador) - Jose dos Passos (OAB: 98550/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) - Jeanete de Campos Yamada (OAB: 37017/SP) - Marcos Nakamura (OAB: 155393/SP) - Antonio Lourenço dos Santos Gadelho (OAB: 173591/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Paulo Roberto Mackevicius (OAB: 337851/SP) - Elizabete Cardoso Mackevicius (OAB: 249566/ SP) - Antonio de Souza (OAB: 177953/SP) - Oswaldo Lemes Cardoso (OAB: 122895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2039639-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2039639-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fundação Antonio Prudente - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributário do Posto Fiscal Em Santos - Drt-ii - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Antônio Prudente em face da r. decisão de fls. 255 dos autos do mandado de segurança de origem, que negou o benefício da gratuidade de justiça à agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1-O fato da pessoa jurídica não promover a distribuição de lucro a terceiros não significa que não busque auferir receitas para atingir o equilíbrio financeiro. Assim, em se tratando de pessoa jurídica em atividade e sem comprovação do estado de insuficiência financeira, bem como diante do rito abreviado e baixo valor atribuído à presente ação mandamental, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2-Providencie a demandante o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3-A impetrante é fundação sem fins lucrativos, constituída para a finalidade específica de combate ao câncer, e mantém, em decorrência de sua atividade, o Hospital A. C. Camargo, dentre outros institutos. Pretende o desembaraço aduaneiro de insumos médico-hospitalares importados descritos nas licenças de importação (LI) nºs 22/0157125-4, 22/0157127-0, 22/0152126-2, bem como na Fatura Comercial Invoice n° SO000352, todos utilizados no tratamento dos pacientes, independentemente do recolhimento do ICMS, buscando para tanto o reconhecimento da imunidade tributária. 4-Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade das alegações iniciais à vista da documentação que escolta o pedido, eis que as disposições do estatuto social da impetrante, notadamente seus artigos 2º (fl. 43), 4º, parágrafo único (fl. 46) e 30 (fl. 63), que dispõe sobre a aplicação integral de sua renda o país, unicamente para suas finalidades estatutárias e sem distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a seus curadores e dirigentes, em adição aos demais documentos que instruem a inicial, parecem enquadrá-la na imunidade tributária do artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal conferida às instituições de assistência social, bem como sugerem o atendimento aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Ademais, os produtos importados, por sua própria característica, parecem relacionados à realização da atividade primária da demandante. 5-Pelo exposto, defiro a liminar para o fim de suspender a exigibilidade do ICMS como condição para o desembaraço aduaneiro dos produtos importados referidos nas Licenças de Importação nºs 22/0157125-4, 22/0157127-0, 22/0152126-2 (fls. 109/121) e descritos na fatura comercial invoice nº SO000352 (fls. 106/108). 6-Notifique- Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1176 se a autoridade coatora às informações e cumpra-se o art. 7º, II, da Lei 12016/09. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da r. decisão agravada, argumentando, em síntese, que é, comprovadamente, entidade beneficente e de utilidade pública nas três esferas governamentais, e, portanto, a imunidade constitucional tributária conferida a ela (art. 150, inc. VI, letra c, da CF) abrange as custas processuais, cuja natureza jurídica é de taxa, conforme entendimento do E. STF. Alega que a concessão da assistência judiciária não exige miserabilidade, bastando a demonstração da insuficiência de recursos. Sustenta, ainda que não cabe ao intérprete da lei fazer diferenciações ou impor restrições se a Constituição Federal não o fez. Cita precedentes. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, e o provimento do recurso com a concessão da assistência judiciária. É a síntese do necessário. Decido. É plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas de cunho filantrópico financeiramente hipossuficientes, desde que demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente para o deferimento a simples afirmação em juízo de hipossuficiência financeira, como é regra para pessoas físicas, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Isso porque, superando quaisquer discussões acerca do tema, o Código de Processo Civil não estendeu à pessoa jurídica a presunção de veracidade que é conferida à declaração firmada por pessoa natural, estabelecendo, ao contrário, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural (art. 99, § 3º). Importante asseverar que, nesse tocante, não há distinção entre pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, e todas estão obrigadas a comprovar adequadamente sua incapacidade de arcar com os custos processuais. A prestação de serviços filantrópicos ou assistenciais não induz à conclusão de que a entidade satisfaz os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, tampouco lhe confere automaticamente o direito à benesse. A corroborar tal entendimento, há a Súmula 481 do STJ, que dispõe, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pois bem. A ré juntou aos autos documentos que comprovam sua condição de entidade filantrópica, prestadora de serviços à população pelo Sistema Único de Saúde, do que não se pode inferir sua hipossuficiência financeira, mas apenas seu cunho assistencial. Assim, determino que a impetrante comprove ou exiba nos autos documento(s) hábil(eis) a comprovar sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais inerentes a este processo, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3001308-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 3001308-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Messastamp Industria Metalurgica Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 268/271 dos autos da execução fiscal ajuizada em face de Messastamp Indústria Metalúrgica Ltda., que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela requerida para limitar a taxa de juros ao índice Selic, reduzir a multa a 100% do valor do tributo, bem como para suspender o feito nos termos do Tema 987. Em Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1180 suas razões recursais, argumenta a agravante, em síntese, que a multa punitiva aplicada está dentro do limite tido como razoável pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que aplicado à razão de 35% do valor atualizado do tributo. Salienta que a atualização da base de cálculo da multa não implica em violação à proporcionalidade, devendo ser observada a impossibilidade de diminuição do valor real da punição entre o momento do cometimento da infração e o de sua descoberta, conforme preceitua o § 9º do art. 85 da Lei Estadual nº 6.374/89. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal, principalmente no que tange ao fumus boni iuris. Com efeito, o art. 97 da Lei nº 6.374/89, que tratava da atualização monetária incidente sobre o imposto e sobre a multa, foi expressamente revogado pelo art. 13 da Lei nº 13.918/2009, de modo que o critério de atualização constante da CDA é insubsistente. De mais a mais, não é admissível que, a pretexto de se atualizar a base de cálculo do imposto para a fixação da multa, incida a taxa SELIC ou os juros inconstitucionais da Lei Estadual nº 13.918/2009, que congregam correção monetária e juros de mora. Isso porque só cabe a imposição de juros de mora sobre a multa a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração (art. 96, inciso II, da Lei Estadual nº 13.918/2009). Ou seja, se os índices de correção monetária em tese aplicáveis à base de cálculo para a fixação da multa englobam necessariamente correção monetária e juros de mora, e se os juros não podem ser fixados à multa antes do segundo mês subsequente ao da notificação do AIIM, então não há fundamento legal para a aplicação de tais índices para a atualização da base de cálculo da multa. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2035375-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2035375-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Edson Andrade da Cruz - Agravado: Manoel Alberto Ferreira de Santana - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Sebastião contra a r. decisão interlocutória (fl. 208 da origem) que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, concedeu tutela antecipada. Inconformado, sustenta o agravante que o item b da decisão agravada (afixação de placa informativa no imóvel) não deve ser atribuído a ele de forma solidária com os corréus em sede de liminar, aduzindo em resumo que: (A) Conforme fica claro acerca da leitura da própria Petição Inicial, o Agravante não é o responsável pela poluição ou degradação ambiental. Essa responsabilidade está claramente registrada na Petição Inicial, bem como por meio dos documentos a ela acostados, que tal responsabilidade pertence aos Agravados Edson e Manoel. O Agravante foi inserido no polo passivo da Ação Civil Pública Ambiental de origem por suposta omissão e não por desempenhar uma conduta comissiva.; (B) O ônus referente ao cumprimento do item b da decisão agravada pode parecer pouco custoso, mas não é e por essa questão não pode ser tratado de forma isolada. O cumprimento da medida liminar referente ao mencionado item b requer recursos orçamentários/financeiros, atualmente inexistentes para tal finalidade, principalmente frente à quantidade grande de Ações Civis Públicas do mesmo jaez que o Agravado Ministério Público já propôs, bem como a considerar eventuais novas ações a serem propostas. Atualmente, totalizam 14 (quatorze) ações já propostas, e respectivamente 14 (quatorze) decisões liminares determinando a afixação de placa informativa de embargo, conforme DOC 5, cujo número poderá elevar com o passar do tempo. Dessa forma, o ônus do Agravante poderá ser exponencialmente maior e sem qualquer planejamento orçamentário prévio, conforme reza a legislação pertinente à matéria.; (C) Diante desse argumento, no que se refere à responsabilização liminar do Agravante no tocante ao ônus de arcar com os custos e a responsabilidade pela instalação de placa informativa no local dos fatos não se reveste dos atributos do fumus boni juris e periculum in mora, pois além de ferir o Princípio do Poluidor Pagador, onerando a sociedade pelos atos praticados por particulares, também não se reveste de urgência.; e, (D) Portanto, não há comprovação de que o Agravante tenha atuado de forma a contribuir com a ocorrência do dano ambiental em questão, questão que é mérito da Ação Civil Pública Ambiental e será debatida em tempo oportuno. Portanto, não há comprovação alguma sequer de que o Agravante tenha incorrido em ilegalidade, o que afasta quaisquer justificativas para sua responsabilização em sede liminar, bem como por não ter contribuído para a prática do dano ambiental mencionado na Exordial dos autos de origem. (sem sublinhado no original) Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória e considerando a relevância da argumentação trazida, atribuo efeito suspensivo ao recurso até seu julgamento. À luz da Súmula nº 652 do STJ, apesar de a responsabilidade do município ser solidária, sua execução é somente subsidiária. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2040632-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2040632-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Amélia Carrenho Stefanini - Agravado: Município de Tupã - Interessado: Hélio Stefanini - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amélia Carrenho Stefanini contra r. decisão que, nos embargos à execução fiscal com autos n. 1006311-87.2021.8.26.0637, indeferiu gratuidade e assinou prazo para recolhimento das custas, sob pena de extinção (fls. 9 - cópia). Sustenta a recorrente que: a) o benefício previdenciário recebido corresponde a R$ 3.539,00; b) depende totalmente da sua filha; c) não juntou cópia de declaração de rendimentos e bens por ser isenta; d) é idosa e portadora de inúmeros problemas de saúde; e) a situação de vulnerabilidade foi constatada por estudo social produzido nos autos da ação de alimentos que move em face de suas filhas; f) há outras execuções fiscais ajuizadas em seu desfavor; g) merece lembrança o art. 98 do Código de Processo Civil; h) recentemente obteve gratuidade noutro processo envolvendo as mesmas partes; i) conta com jurisprudência (fls. 1/8). A fim de evitar marchas e contramarchas, na hipótese de ser deferida gratuidade à executada/embargante (a ilustre Juíza de Tupã acenou para extinção dos embargos), DEFIRO A TUTELA requerida no item “a” de fls. 8 e determino que os embargos com autos n. 1006311-87.2021.8.26.0637 permane-çam em compasso de espera até julgamento do agravo pela 18ª Câmara. 2] Para melhor exame da real situação financeira de Amélia, determino que a mesma junte, no prazo improrrogável de cinco dias úteis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (período: de 03 de fevereiro a 02 de março de 2022); b) cópia integral da última fatura de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em fevereiro de 2022). 3] Mais adiante, quando estiver cumprida a determinação supra, abrirei prazo para o Município (credor obviamente representado nos autos da execução embargada) contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Gabriel Audácio Ramos Fernandez (OAB: 405335/SP) - Giovana Carla Soares Barros (OAB: 225990/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0501969-93.2006.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Evaristo Mario Grilli - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Vistos. Fls.84: Defiro vista dos autos pelo prazo legal. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Bruno Ribeiro (OAB: 176619/SP) - Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000175-76.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S.a - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Claro S/A contra a r. sentença de fls. 57/59, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo Município de São Paulo. Sustenta a recorrente que: a) na data da autuação pendia processo administrativo concernente ao alvará de execução de obra; b) busca desde 2002 licença de operação para a estação de rádio base (ERB) instalada na Avenida Indianópolis, n. 2.043; c) pendente processo administrativo destinado à regularização da construção, não cabia imposição de multa; d) o pedido de regularização se deu sob a égide da Lei Municipal n. 11.228, vigente à época, cujos subitens 4.2, 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.4 merecem lembrança; e) a Lei Paulistana n. 13.756/04 não se Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1257 aplica a fatos pretéritos; f) não pode ser penalizada por morosidade do Município em analisar o seu pleito; g) cumpre recordar o art. 23 da Lei Municipal n. 13.558/03 (fls. 62/71). O apelado contra-arrazoou nos seguintes moldes: a) não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa; b) sua adversária foi notificada da infração; c) a Claro apresentou recursos que foram indeferidos; d) inscrição em dívida ativa ocorreu após insucesso do derradeiro recurso administrativo; e) a Lei Paulistana n. 13.756/04 instituiu diversos requisitos para instalação e manutenção de ERB; f) todos os equipamentos deveriam adequar-se às novas disposições, nos moldes do art. 29 dessa lei; g) alvará de obras somente atesta observância das disposições do Código de Obras, não das disposições da Lei Municipal n. 13.756/04; h) os pedidos de expedição de alvará de reforma e regularização foram indeferidos; i) no processo administrativo referido pela Claro foram exarados seis despachos de indeferimento, antes da autuação; j) ao tempo da primeira decisão de indeferimento, a obra deveria ter sido paralisada; k) recurso administrativo não tem efeito suspensivo; l) cumpre ter em mente o escopo da norma regulamentadora de ERB; m) não se pode permitir continuidade do funcionamento de Estalçao que não atenda aos requisitos mínimos de segurança (fls. 79/85). O Município de São Paulo propôs execução fiscal relacionada a multas arbitradas com fulcro nos arts. 14 e 18, inc. II, da Lei n. 13.756/04 (fls. 15/16). No dia 30 novembro de 2020, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade dessa mesma lei: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 1. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão no julgado. 2. No exame da ADI 3110 (Min. EDSON FACHIN, DJ de 10/6/2020), o Plenário desta CORTE julgou inconstitucional lei local que tratava da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, exercida por meio das Leis 9.472/1997 e 11.934/2009. 3. No julgamento do ARE 929.378 AgR (Min. LUIZ FUX, DJ de 4/9/2020), a Primeira Turma assentou que a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e a proteção do patrimônio histórico-cultural local não autorizam os municípios a dispor sobre matérias que a própria Constituição Federal reserva às competências legislativa e material da União. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, de modo a dar provimento ao agravo interno e ao Recurso Extraordinário da TELCOMP, para julgar inteiramente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade; ficando prejudicados o agravo interno e o recurso extraordinário da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Presidente (RE n. 981.825/SP AgR-segundo-ED, 1ª Turma, j. 30/11/2020, rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES - destaquei). Voto-vista da lavra do eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO contém as seguintes passagens: o debate trazido no recurso extraordinário interposto, em que se questiona o estabelecimento de critérios e condições para instalação de Estações de Rádio Base (ERBs), constante das Lei 13.756/2004, é alcançado pela decisão proferida na ADI 3.110. O acórdão do tribunal de origem, ao reputar válidas normas locais com restrições e vedações à instalação de estações de telefonia, dissentiu do entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, acompanho a divergência aberta pelo Min. Alexandre de Moraes e acolho os embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para prover o recurso extraordinário da TELCOMP e reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 13.756/2004, do Município de São Paulo (RE n. 981.825/SP AgR-segundo-ED - negritei). Julgando embargos declaratórios, a Alta Corte negou eficácia meramente prospectiva à decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados (RE n. 981.825/SP ED-AgR-segundo-ED-ED-segundos-EDv-segundos- AgR-segundo, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES). Esta Corte de Apelações já assentou (destaques meus): Ação anulatória de autos de infração administrativa, por instalação irregular de estação de telecomunicações, sem a devida autorização legal Pretensão de declarar nulos os autos de infração lavrados pelo Município de São Paulo com fundamento na Lei Municipal nº 13.756/04 e no Decreto Municipal nº 44.944/20 Possibilidade Norma declarada inconstitucional pelo E. STF Precedentes Sentença de improcedência da ação Recurso provido (Apelação Cível n. 1067071-76. 2019.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2022, rel. Desembargador OSVALDO MAGALHÃES); Apelação. Obrigação de fazer. Retirada de estação de rádio base em descumprimento à Lei Municipal nº 13.756/04. Recurso que impugna apenas o valor das astreintes. Superveniente declaração de inconstitucionalidade da lei. Ato normativo que não deve produzir efeitos. Astreintes prejudicadas. Pleito indenizatório. Análise que deve ser feita em autos próprios. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 1051456-51.2016.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador FERNÃO BORBA FRANCO); Apelação Ação anulatória - Auto de infração lavrado em razão da instalação de Estação de Rádio Base em desacordo com a Lei Municipal nº 13.756/04, regulamentada pelo Decreto nº 44.944/04 - Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.756/04 reconhecida pelo C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 981.825/SP (ED oposto em segundo AgR), a retirar o suporte normativo da autuação - Insubsistência do auto de infração - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença de improcedência reformada - Recurso provido para julgar procedente a ação (Apelação Cível n. 1058175-10.2020.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, j. 29/09/2021, rel. Desembargador MARCELO L THEODÓSIO); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos à Execução Fiscal - Multa administrativa Descumprimento de intimação para regularização de estação rádio-base Art. 18 da Lei Municipal de São Paulo nº 13.756/2004 Declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de São Paulo nº 13.756/2004 - Efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal Nulidade do Auto de Infração e extinção da Execução Fiscal Sentença mantida, por fundamento diverso - Recurso de Apelação desprovido - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS com efeitos modificativos (Embargos de Declaração Cível n. 1001766- 34.2019.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público, j. 21/06/2021, rel. Desembargadora MÔNICA SERRANO). Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para a Claro e o Município de São Paulo se manifestarem a respeito. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 0006443-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 0006443-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Claudeano da Silva Avelino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0006443-98.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. CLAUDEANO DA SILVA AVELINO, recolhido, atualmente, em regime fechado na Penitenciária de Iperó, em causa própria, se insurge contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 23/24, que indeferiu seu pedido de unificação de penas. Decido. A questão já foi analisada por esta colenda 1ª Câmara Criminal no julgamento do Agravo em Execução nº 0007044- 51.2015.8.26.0000, da Relatoria do eminente Desembargador Péricles Piza, estando o voto condutor de Sua Excelência, na parte que interessa, assim redigido: I - Cuida-se de Agravo em Execução visando à reforma da decisão proferida pelo Magistrado da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Assis (Processo de Execução nº 782.311), que indeferiu pedido formulado pelo sentenciado CLAUDEANO DA SILVA AVELINO, no qual postulou o reconhecimento da continuidade delitiva e unificação das penas pelos diversos crimes que restou condenado, já que teriam sido praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modo de execução. Processado o recurso, e mantida a decisão guerreada, opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento do agravo. II - CLAUDEANO DA SILVA AVELINO ingressou perante o Magistrado da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Assis com pedido de unificação de penas de quatro processos-crimes a que restou condenado por infração ao art. 157, parágrafo 2º, do Código Penal (cf. razões de fls. 60/66). Após o parecer contrário do Ministério Público (cf. fls. 46/48), decidiu o Magistrado a quo pelo indeferimento do pleito, pois não se tratam de crimes cometidos em continuidade delitiva, mas mera reiteração criminosa (cf. fls. 49/50). Daí o reclamo, pois entende o agravante que preenchidos se encontram todos os requisitos da continuidade delitiva, já que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modo de execução. Razão não lhe assiste. Agiu com acerto o Magistrado a quo ao afastar a continuidade delitiva. Nos diversos crimes praticados pelo agravante, roubos, embora se possa dizer que presentes os fatores temporal e espacial, pois praticados, dois deles na mesma Comarca de Campina Grande/PB (nos dias 08 e 11 de agosto de 1997) e os outros dois no mesmo Estado do Rio Grande do Norte, cidades de Natal e Patu (nos dias 09 e 11 de agosto de 1997), não se pode dizer que foram praticados em decorrência do aproveitamento das mesmas circunstancias e oportunidades. Trata-se, isso sim, de reiteração criminosa. Como se sabe, não basta a mera reiteração de condutas delituosas para a caracterização do crime continuado. É necessário algo mais, um liame entre todos os fatos criminosos de modo que devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, como expressamente dispõe a Lei Penal (ex vi, artigo 71, do Código Penal). Mas tal não ocorre no caso em apreço. Trago aqui à colação a lição sempre atual de ANIBAL BRUNO, no sentido de que: Dentro do crime continuado, cada episódio no curso dos acontecimentos é uma ação integral, um crime em si mesmo, no seu aspecto objetivo e subjetivo. A unidade atribuída ao conjunto deve assentar também em uma unidade de fato resultante das circunstâncias que vinculem entre si as ações sucessivas em uma unidade psíquica que compreende as várias realizações como um todo (in Direito Penal, 3ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, Parte Geral, Tomo 2º, 1967, págs. 299/300). Está-se diante de profissional do crime, que fez da prática de delitos contra o patrimônio seu modo de vida, reiterando uma modalidade de prática criminosa, mas sem que seus delitos guardassem entre si qualquer unidade de desígnio. Entre os delitos que foram apontados, excluído o fator temporal e espacial (existentes), inexiste liame subjetivo a interligá-los. Não resultam do aproveitamento das mesmas circunstâncias e oportunidades ou de ocasiões nascidas da primeira atuação, mas, ao contrário, demonstra a perseverança do agente na transgressão do preceito penal, em detrimento do patrimônio alheio. Dessa forma, diante das peculiaridades do caso em apreço, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau, aqui guerreada, mas que não comporta qualquer reparo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nesse contexto, além da ocorrência do trânsito em julgado, a matéria não poderia ser ventilada em sede de Habeas Corpus, via processual totalmente inidônea para tal finalidade. Posto isso, indefiro liminarmente o pedido. Arquivem- se os autos. São Paulo, 2 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar DESPACHO



Processo: 2042191-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2042191-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Leandro de Lima Oliveira - Paciente: ALCIONY DOURADO - Paciente: GABRIEL DOURADO QUEIROZ DA SILVA - Paciente: MAYARA DOURADO QUEIROZ DA SILVA - Paciente: PEDRO HENRIQUE DOURADO AMARAL - Paciente: VINICIUS DOURADO DE QUEIROZ - Habeas Corpus nº Impetrante: 2042191-60.2022.8.26.0000 Leandro de Lima Oliveira Pacientes: Alciony Dourado, Gabriel Dourado Queiroz da Silva, Mayara Dourado Queiroz da Silva, Pedro Henrique Dourado Amaral e Vinícius Dourado de Queiroz, Vistos. Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, em que se alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1501152- 69.2021.8.26.0229 e Apenso de Pedido de Prisão Preventiva nº 1001108- 73.2022.8.26.0229, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Hortolândia. Aduz o impetrante que os pacientes foram denunciados pela prática do delito de homicídio qualificado, sendo que, ao final do inquérito policial, houve representação pela decretação da prisão preventiva dos pacientes. Aduz, ainda, que, ao oferecer denúncia, o pedido de custódia cautelar foi endossado pelo ilustre Representante do Ministério Público, por meio da manifestação lançada às fls. 01/06 do apenso. Conforme relata o impetrante, no último dia 25 de fevereiro (sexta-feira), Policiais Civis diligenciaram até as residências dos familiares dos pacientes, sob a justificativa de darem cumprimento aos mandados de prisão preventiva decretada em desfavor dos denunciados, os quais não foram encontrados naquele momento em suas residências. Narra que, não obstante, não há nos autos de origem qualquer decisão judicial que determine a custódia cautelar dos denunciados e nem mesmo houve a expedição de mandados de prisão por parte da serventia. Reclama a d. defesa violação a Súmula Vinculante 14 e argumenta que os pacientes possuem o direito de combater, dentro da estrita legalidade e de acordo com o devido processo legal, os motivos que eventualmente ensejaram a constrição de suas liberdades. Pugna, assim, pela concessão da medida liminar para se determinar a imediata exibição da decisão judicial, proferida pelo ilustre julgador de origem, a qual decretou as prisões dos pacientes, a fim de que a defesa tome conhecimento dos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, devendo a liminar ser convalidada ao final (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/69). É a síntese do necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Como sabido, o campo de cognição do Plantão Judiciário em Segunda Instância é limitado, pelo que o pedido deve estar motivado em flagrante constrangimento ilegal que tenha ocorrido nas vésperas do plantão, evidenciando-se a inexistência de outra atitude a ser tomada previamente senão o socorro a este Órgão Plantonista. Contudo, não é a hipótese do presente caso. Compulsando o apenso relativo à prisão preventiva dos pacientes (autos nº 1001108-73.2022.8.26.0229), verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar foi proferida em sigilo aos 23 de fevereiro de 2022 (fls. 01/03 das peças sigilosas). O d. patrono dos réus reclamou acesso aos documentos sigilosos e à referida decisão no dia seguinte, 24 de fevereiro de 2022, quinta-feira, no período da manhã (fls. 08). Ocorre que, na mesma data, às 15h04min, a d. autoridade ora apontada como coatora determinou a habilitação do impetrante e retirou todo e qualquer sigilo dos autos (fls. 10). Na sequência, em 25 de fevereiro de 2022, sexta-feira, o advogado peticionou nos autos do apenso solicitando esclarecimentos sobre a designação de sigilo àquela altura, frise-se, já retirado. O que importa consignar é que, em tal petição, o d. advogado reconhece expressamente que teve acesso aos autos sigilosos em 24 de fevereiro de 2022, no fim do expediente, assim relatando: A defesa foi impedida de acessar o apenso de pedido de prisão preventiva apresentado pelo órgão acusador durante todo o dia de ontem, sendo liberado apenas ao final do expediente e mediante petição de fl. 08 (vide fls. 10). Interessante notar que, embora o advogado diga na peça deste writ que não teve acesso à d. decisão (o que contradiz com a própria declaração do advogado, que às fls. 10 do apenso aduz ter tido acesso em 24 de fevereiro de 2022 no fim do expediente), nenhum dos pacientes fora encontrado em sua residência pela Polícia no dia 25 de fevereiro de 2022 (fato que o próprio patrono relata às fls. 04 destes autos). O que se tem aqui, em verdade, é insurgência descabida, vez que desde quinta-feira, dias 24 de fevereiro de 2022, a d. autoridade apontada como coatora levantou o sigilo dos autos. Portanto, não se trata de questão urgente a ser apreciada neste plantão, razão pela qual o presente não comporta deferimento do pedido inicial. Destarte, não presentes os requisitos necessários para a concessão da excepcional medida, INDEFIRO a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no dia útil subsequente. São Paulo, 27 de fevereiro de 2022. SILMAR FERNANDES Desembargador Plantonista Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Leandro de Lima Oliveira (OAB: 148012/SP) - 10º Andar



Processo: 1009995-06.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1009995-06.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Comércio Atacadista de Mancais Paschoalon Ltda. - Apte/Apdo: Comércio Atacadista de Mancais Hinga Ltda. - Apdo/Apte: Jottapar Participações S/A - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso das rés e deram provimento em parte ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL DA AUTORA E PROCEDENTE A RECONVENCIONAL DA RÉ. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DAS RÉS QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. 1. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI Nº 6.766/79, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA QUE COMPORTA PROVIMENTO EM PARTE. 2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAR A NECESSIDADE DAS RÉS DO BENEFÍCIO. BENESSE MANTIDA. 3. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE EDIFICADO. DIREITO DA PROMITENTE VENDEDORA AO RECEBIMENTO DA DENOMINADA TAXA DE FRUIÇÃO, À RAZÃO DE 0,5% AO MÊS, DESDE A INADIMPLÊNCIA ATÉ A REINTEGRAÇÃO DELA NA POSSE DO LOTE. 4. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. RESCISÃO POR CULPA DAS COMPRADORAS. RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE PAGO QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE COM O MONTANTE ATÉ ENTÃO QUITADO, REVELANDO-SE COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA, DESTE E. TRIBUNAL E DO C. STJ, MONTANTE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA COBRIR OS GASTOS ADMINISTRATIVOS, COM PUBLICIDADE E TRIBUTOS, BEM INDENIZANDO A VENDEDORA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E A ENGLOBAR TODAS AS REPARAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS PELA RUPTURA DO CONTRATO. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO QUE OBSERVOU O DECAIMENTO DE CADA PARTE DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Maria Duarte Alvarenga Freire (OAB: 64398/SP) - Andréa Aparecida Alvarenga Freire (OAB: 328092/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1007216-26.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1007216-26.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Vanda Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES PORQUE A AUTORA INFORMOU A TAXA MÉDIA PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, INVIABILIZANDO A COMPARAÇÃO PARA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. A CONSULTA AO SITE DO BANCO CENTRAL REVELA QUE PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA AUTORA, O BANCO RÉU COBROU UMA TAXA DE JUROS MENSAL SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, SENDO A TAXA ANUAL MAIS DE OITO VEZES SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO, OU SEJA, 22% AO MÊS E 987,22% AO ANO, QUANDO A TAXA MÉDIA ERA DE 6,91% E 123,07%, RESPECTIVAMENTE. NÃO SE PODE ADMITIR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS EM MASSA, COM NÍTIDO REFLEXO PREJUDICIAL A TODA A SOCIEDADE, APLICANDO-SE UMA TAXA DE JUROS NESTES PATAMARES. RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES, APLICANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM EXCESSO, CONFORME INCLUSIVE PLEITEIA A PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000271-86.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1000271-86.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Ademir Bernardo Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÍVIDAS CONSTANTES DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” AUTOR ALEGA DESCONHECER OS DÉBITOS INSCRITOS NO REFERIDO CADASTRO, ALÉM DE QUE AS DÍVIDAS ESTÃO VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NºS 1000271-86.2021.8.26.0638, 1000272-71.2021.8.26.0638 E 1000273- 56.2021.8.26.0638. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS QUE DERAM ORIGEM À INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AINDA QUE FOSSE RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS, VERIFICA-SE QUE ELAS ESTÃO PRESCRITAS. ARTS. 189 E 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO SERASA LIMPA NOME QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1010537-63.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1010537-63.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: José Luiz Crivellin - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelada: Carla Vitória Vaz Cardoso Mangile (Justiça Gratuita) - Apelado: DELTON RAUL GONÇALVES e outro - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento aos recursos. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO QUE TEM INÍCIO COM A JUNTADA DO AR DA CARTA DE CITAÇÃO AOS AUTOS (ART. 231, I DO CPC) CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA TEMPESTIVA PELA CORRÉ ITAÚ SEGUROS ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO RÉU, CONDUTOR DO TOYOTA COROLLA - PRELIMINAR QUE, NA REALIDADE, REFLETE O MÉRITO DA CAUSA PRELIMINAR REJEITADA DEMANDA PROPOSTA CONTRA CONDUTOR E PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS E RESPECTIVAS SEGURADORAS - FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, E CONDENOU TODOS OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RECURSO DO RÉU, CONDUTOR DO COROLLA, E DA RÉ, SUA SEGURADORA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DERAM CAUSA AO ACIDENTE ACOLHIMENTO - COLISÃO DO AUTOMÓVEL VW GOLF NA TRASEIRA DO VEÍCULO FIAT STRADA EM QUE A GENITORA DA AUTORA SE ENCONTRAVA COMO PASSAGEIRO COM O IMPACTO DESTA COLISÃO, O VEÍCULO FIAT STRADA FOI ARREMESSADO PARA A PISTA CONTRÁRIA, MOMENTO EM QUE VEIO A SER COLIDIDO PELO VEÍCULO COROLLA QUE VINHA EM SENTIDO OPOSTO SEGUNDO IMPACTO QUE É DECORRENTE DIRETA E IMEDIATA DO PRIMEIRO - CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO ACIDENTE, PORTANTO, QUE DECORREU DO CHOQUE DO VEÍCULO GOLF NA TRASEIRA DO VEÍCULO FIAT STRADA ONDE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA, ARREMESSANDO-O NO SENTIDO CONTRÁRIO DA PISTA DE RODAGEM, MOMENTO EM QUE FOI ATINGIDO PELO VEÍCULO COROLLA, QUE VINHA NA SUA MÃO CORRETA DE DIREÇÃO, SEM QUE PUDESSE DESVIAR E/OU FREAR R. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM RELAÇÃO AO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO TOYOTA/COROLLA E DA RÉ, SUA SEGURADORA - RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Antonio Rezende (OAB: 56266/SP) - Adilson Monteiro de Souza (OAB: 120095/SP) - Cirineu Fedriz (OAB: 313042/SP) - Fernando Domingues (OAB: 359866/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1027576-54.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1027576-54.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Maria Alice Rosa Melo (Interdito(a)) e outro - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PROFESSOR II. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. ATAQUE SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV REJEITADA. AUTARQUIA ESTADUAL É PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DA FESP À REFORMA. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A APELADA É PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER (CID-10), FAZENDO JUS À ISENÇÃO DO IR (LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV E XXI). POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO (SÚMULA 598 DO STJ). RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO POSSÍVEL, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Rodolfo Rapchan Secchiero (OAB: 350552/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1019715-88.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1019715-88.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Maria Jose Augusto da Silva e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ITCMD DE IMÓVEL URBANO COBRANÇA DO REFERIDO IMPOSTO COM ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ITBI, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 PLEITO QUE VISA A UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, AFASTANDO-SE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2277 PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O RECOLHIMENTO DO ITCMD SEJA REALIZADO TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL ATRIBUÍDO PARA O IPTU DO IMÓVEL URBANO OBJETO DA MATRÍCULA 40.377, DO 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA LOCAL, FICANDO AUTORIZADO O NOVO PREENCHIMENTO DA GUIA DE ITCMD, COM A RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO RESPECTIVA, BEM ASSIM APURAR EVENTUAL ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, FICANDO CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ALEGAÇÃO DE FALTA DE AMPARO LEGAL PARA O PEDIDO INADMISSIBILIDADE SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA DECISÃO ESCORREITA - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDORECURSO OFICIAL IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Marcia Regina da Silva Pereira (OAB: 165782/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1004493-19.2019.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1004493-19.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Paulínia - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AÇÃO DE REGRESSO RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELO MUNICÍPIO COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SOMATROPINA.PLEITO DO MUNICÍPIO AUTOR PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO DE SER REEMBOLSADO PELO ESTADO DE SÃO PAULO POR GASTOS NO VALOR DE R$ 17.092,05, REFERENTES AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOMATROPINA A PARTICULARES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGA QUE A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SERIA DO ESTADO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO RESPONSABILIDADE MUNICIPAL CARACTERIZADA POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 REPONSABILIDADE MUNICIPAL PELO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO 0005829-22.2012.8.26.0428.DIREITO DE REGRESSO IMPOSSIBILIDADE MEDICAMENTO SOMATROPINA QUE COMPÕE O GRUPO DE MEDICAMENTOS SOB RESPONSABILIDADE DE AQUISIÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NOS TERMOS DA “TABELA DE SITUAÇÕES CLÍNICAS DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA” MEDICAMENTO QUE É FINANCIADO PELA UNIÃO E NÃO PELO ESTADO DE SÃO PAULO IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO TAMBÉM PORQUE OS VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DE ATENDIMENTOS E SERVIÇOS PRESTADOS PARA OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO SÃO DILUÍDOS DENTRO DO PRÓPRIO SISTEMA DE REPASSE DE VERBAS ENTRE OS ENTES QUE COMPÕEM O SUS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, DA LEI 8.080/90.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - Antônio Rogério Lourencini (OAB: 415233/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008189-53.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1008189-53.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelada: Ronaldo Fonseca Rubira - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário. V. U. - MOTORISTA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2343 PENALIDADE. DETRAN. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, APLICOU AO AUTOR A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO FUNDADO NA TESE DE RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ART. 261 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PELA LEI Nº 14.071/2020. AUMENTO DA PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA A APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO, CASO, NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, O INFRATOR NÃO TENHA PRATICADO NENHUMA OU APENAS 01 (UMA) INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DA NOVA LEI E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POIS, ALÉM DE O AUTOR TER ATINGIDO OS 20 PONTOS EXIGIDOS NA REDAÇÃO ORIGINAL DO CTB, ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SE ENCERROU TAMBÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRECEDENTES. RECURSOS OFICIAL, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1002192-47.2020.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1002192-47.2020.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apte/Apdo: Mário Roberto Thomé (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Apaps - Vistos. Trata-se de apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória c/c indenizatória para afastar os reajustes diferenciados impostos pela ré, ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS PORTA DO SOL (APAPS), pelo fornecimento de água; determinar que o reajuste desses serviços para os não associados seja feito no mesmo patamar aplicável aos associados; e indeferir o pleito indenizatório por danos morais. Recíproca a sucumbência, cada litigante foi condenado a arcar com as custas a seu cargo e com a honorária do patrono respectivo. Apela o autor, MÁRIO ROBERTO THOMÉ, para requerer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante do incômodo causado por um vôo rasante de helicóptero próximo de sua residência; de perseguição judicial promovida contra si e contra o seu filho, por conta de comentários realizados em rede social em desfavor da associação; por conta de aviso, na conta de água de que havia débitos anteriores; e, ainda, por conta Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 543 dos constrangimentos no corte de fornecimento de água e retirada de hidrômetro; requer, ainda, a compensação dos valores pagos na cobrança de título de tarifa de água desde setembro de 2020. Apela a ré, para suscitar a preliminar de cerceamento de defesa; impugnar a gratuidade judiciária concedida ao autor; e, no mérito, argumenta não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; que é associação sem fins lucrativos; que administra o residencial onde inserido o imóvel do autor, que se beneficia dos serviços prestados; que é a responsável pelo fornecimento de água do residencial, por conta de concessão municipal, sendo obrigada, entretanto, ao fornecimento de água apenas aos seus associados; e que os associados têm tarifa de água subsidiada pelo valor pago à associação que os não associados não têm, o que justifica a diferença nos reajustes das tarifas do serviço de ambos os grupos; e pugna seja a sucumbência imputada unicamente ao autor. Contrarrazões, da ré, às fls. 1.120/1.146, e do autor, às fls. 1.147/1.170. É o relatório. A relação jurídica entre os litigantes, inclusive quanto ao fornecimento de água pela ré, matéria discutida no presente feito, já foi objeto de discussão no âmbito da apelação nº 1001275- 96.2018.8.26.0337, julgada pela 6ª Câmara de Direito Privado e relatada pelo Des. Costa Netto. À vista disso, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno deste TJSP, é o caso de se remeter os recursos para aquele colegiado, sob a relatoria do Des. Costa Netto ou de quem lhe substituiu em seu assento na Câmara. Isto posto, NÃO CONHEÇO dos apelos e determino as suas redistribuições à 6ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Costa Netto ou de quem lhe substituiu naquele colegiado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Gislaine Simoes de Almeida Idogava (OAB: 95875/SP) - João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Luis Augusto de Freitas Bernini (OAB: 272320/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2034147-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2034147-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: U. F. - Agravado: E. A. F. - Agravada: T. A. F. - Agravado: L. A. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão reproduzida às fls. 17 que, nos autos da ação revisional de alimentos, após o saneamento do feito, afirmou ser extemporâneo o rol de testemunhas apresentado pelo réu, na medida em que já decorrido o prazo para sua apresentação, conforme certidão lançada pelo serventuário nos autos às fls. 131. Serão ouvidas, portanto, na audiência designada às fls. 136/137, somente as testemunhas arroladas às fls. 129/130. Inconformado, alega o agravante que será cerceado em sua defesa, pois o depoimento das testemunhas por ele arroladas é imprescindível para demonstrar as inverdades postas pelas agravadas. Afirma que embora tenha o juízo a quo determinado em despacho anterior que caso as partes postulassem por prova oral deveriam apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, não o fez não só porque já havia postulado referida prova em sede de contestação, mas, também, porque aguardava a decisão do Magistrado para então apresentar seu rol. Busca a reforma da decisão para que seja autorizada a oitiva das testemunhas por ele arroladas na audiência designada para o dia 14 de março de 2022, às 16h00. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 17 não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) De outro giro, a situação em tela não desafia a mitigação enunciada pelo Tema 988, em sede de Recurso Repetitivo, tampouco se confunde com a matéria que ensejou referido enunciado. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não há preclusão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Renato de Paiva Grilo (OAB: 265196/SP) - Alessandro Braidotti Rodrigues (OAB: 180485/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2039935-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2039935-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spe Central de Utilidade Rio S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Calcar Construções LTDA. - Agravante: Enfil S/A Controle Ambiental - Agravado: Ser Serviços Especializados Em Reuso Ltda. - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltdacapital Administradora Judicial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito vinculado aos autos da Recuperação Judicial de ENFIL S.A CONTROLE AMBIENTAL, CALCAR CONSTRUÇÕES LTDA e SPE CENTRAL DE UTILIDADE RIO S.A., em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, contra decisão proferida a fls. 102/103, complementada pela de fls. 122/123 dos autos de origem, copiadas às fls. 122/123 e 142/143 deste agravo, a qual julgou improcedente a impugnação que buscava a retificação do crédito de Ser Serviços Especializados em Reuso Ltda. Recurso tempestivo e preparado. Não há pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intimem-se também a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) DESPACHO Nº 0027522-34.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Posto Tropical Campinas Ltda - Apelante: Mário Luis Furtado de Morais - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Fls. 292/297: Redistribua-se o presente feito a uma das C. Câmaras entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) DESPACHO Nº 0071731-30.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: André Mauricio Sleiman Raad Camargo - Apdo/Apte: Marcia Oliveira de Menezes Pinto - Apelado: Medicin Clínica Médica Ltda - 1. Fixa-se o prazo de cinco (05) dias para as apelantes MÁRCIA OLIVEIRA DE MENEZES PINTO e MEDICIN CLÍNICA MÉDICA LTDA. complementar as custas de preparo, nos termos da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 (4% sobre o valor da condenação que a apelante Márcia pleiteia = R$ 2.140.780,87, equivalente ao seu proveito econômico), sob pena de não conhecimento de sua apelação. 2. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Paulo Augusto de Matheus (OAB: 144183/SP) - Marcos Antônio Benassi (OAB: 105460/SP) DESPACHO Nº 0013246-44.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Dynatrace Software do Brasil Ltda. (atual denom. de Compuware do Brasil S/A) - Apdo/Apte: Alberto Neves da Silva Filho - Apdo/Apte: Alphaware Serviços de Informática Ltda. - EPP - Apdo/Apte: Alpha Patrimônio Participações Ltda. - Apdo/Apte: Alpha Assets Administração de Bens Ltda - Apdo/Apte: Alpha Internacional LLC - Apdo/Apte: Fernanda Mariano Neves Rosemberg - Apda/Apte: Isabel Cristina Mariano Neves da Silva - Apdo/Apte: Gesfor Brasil Sociedades Ltda (por Curador) - Apdo/Apte: Raphael Cerqueira dos Santos - Vistos. VOTO Nº 35085 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação ordinária < responsabilidade de administrador de S.A. >, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (fls. 3348/3356 e 3428/3429). Inconformada, recorre a autora, aduzindo a inexistência da prescrição incidental reconhecida pelo Magistrado sentenciante; afirma que a ação ajuizada se fundamenta nos arts. 287, II, ‘b’, e 159, § 1º, da LSA, sendo que não existe necessidade de prévia anulação da ata de reunião que aprovou as contas do administrador, para que seja ajuizada ação para responsabilização do profissional; afirma que o feito deveria ter sido instruído e julgado em conjunto com o processo n. 0004820-48.2006.8.26.0068, posto que discutem as mesmas matérias fáticas, todavia, em razão do entendimento pela existência de prescrição incidental, o Magistrado acabou sentenciando, em julgamento antecipado, o presente feito; por fim, pugna pela produção das provas anteriormente requeridas, em caso de anulação da sentença (fls. 3368/3383). Por sua vez, recorrem os réus, pleiteando a majoração da condenação em honorários advocatícios, para que correspondam a 20% do valor da condenação (fls. 3432/3436). Os preparos foram recolhidos a fls. 3384/3386, 3439/3440 e 3957/3959. Contrarrazões a fls. 3446/3456 e 3587/3590. Inicialmente, o recurso foi distribuído, por prevenção, ao I. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, da C. 9ª Câmara de Direito Privado, deste E. Tribunal, sendo que referido Colegiado entendeu por não conhecer do recurso, determinando sua redistribuição a uma das CRDE’s, sob o entendimento de que a competência em razão da matéria prevalece em relação à competência por prevenção (fls. 3976/3981). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maria Angela Rios Veloso Bastos (OAB: 131201/SP) - Arnaldo Martinez C da Silva (OAB: 65690/SP) - Gabriel Zago (OAB: 270870/SP) - Roger Baptista Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 638 da Cunha (OAB: 237679/SP) - Danielle Vitorino Bezerra (OAB: 367408/SP) (Curador(a) Especial) - Valdir Francisco Rosso de Oliveira (OAB: 166628/SP) - Ricardo Braz (OAB: 162700/SP) DESPACHO Nº 0011461-78.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Rural S/A - Apelante: Rural Agroinvest S/A - Apelado: Moinho de Trigo Santo André S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Paulo Roberto Bastos Pedro (Administrador Judicial) - Interessado: Moinho Progresso S/A - Interessado: Panificadora Divinópólis Ltda - Interessado: Globalfood Sistemas Ingredientes e Tecnologia para Alimentos Ltda - Interessado: José Roberto Barbosa Neves - Interessado: Alan Robson da Silva Pereira - Interessado: Rubens Machioni da Silva (Espólio) - Interessado: Aliete Martins Machioni Silva (Inventariante) - Interessado: José Roberto Costa Cardoso - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Manoel Correa de Souza Neto - Interessado: Ruy Rothschild de Souza - Interessado: Cassio Rothschild de Souza - Interessado: Manoel Correa de Souza Filho (Espólio) - Interessado: Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Europack Indústria e Comércio de Produtos Termoplásticos Ltda - Interessado: Moinho Romariz Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Indústria Têxtil Oeste Ltda - Interessado: Multigrain S/A - Interessado: Aços Granjo Comercial Ltda - Interessado: Banco Volkswagen S/A - Interessado: Maximum Fomento Comercial Ltda (Atual denom. Itaipu Cobrança e Participações Ltda) - Interessado: Ofr Comunicação Visual Ltda - Interessado: Calvos Lico Assumpção Ltda - Interessado: Wlm Representação Comercial Ltda - Interessado: Aenco Equipamentos Industriais Ltda - Interessado: José Carlos Bispo dos Santos - Interessado: Valdir César Simola - Interessado: Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Hom Ltda - Interessado: Cenofisco - Editora de Publicações Tributárias Ltda - Interessado: Vilela Vilela & Cia Ltda - Interessado: Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Interessado: Emflex Embalagens Flexiveis Ltda - Interessado: Copafer Comercial Ltda - Interessado: Edivan Duarte dos Santos - Interessado: Dimas de Melo Pimenta Sistema de Ponto e Acesso Ltda - Interessado: Diego Cardoso - Interessado: Comercio de Tintas Tres de Maio Ltda - Interessado: Cargill Agrícola S/A - Interessado: Prefeitura Municipal de Santo André - Interessado: Paulo Roberto Bezerra - Interessado: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Interessado: Alexandre Simião - Interessado: Zaraplast S/A - Interessado: Almeida Alvarenga e Advogados Associados - Interessado: Adilson Alves de Carvalho - Interessado: Cortez Comércio de Cereais Ltda - Interessado: Agro Valor Comércio de Rações e Cereais Ltda - Interessado: Contiplan Artes Gráficas Ltda - Interessado: Gr Produtos Industriais Ltda - Interessado: Edilson Lima dos Santos - Interessado: Distribuidora de Produtos para Panificação Trigo D Ouro Ltda - Interessado: Sonia Aparecida Rissato Fratta - Interessado: William dos Reis Moreira - Interessado: Samantha Lino - Interessado: Edesio Justino de Souza Filho - Interessado: Katia Luzia Bianchi - Interessado: Luiz Tomaz da Silva - Interessado: Ronaldo Fernandez Tome - Interessado: Valdeci Ramos - Interessado: Danilo Tonoli Gomes - Interessado: Davio Rondon Muniz - Interessado: Helio Alves de Abreu - Interessado: JaIsio Pereira Favela - Interessado: José Antonio da Silva - Interessado: Olli Mercadinho Ltda - Interessado: Neumann, Salusse e Marangoni Advogados - Interessado: Guanair de Souza Neves - Interessado: Ubiraci Gomes Pereira - Interessado: Cassiano Alexandre de Lima - Interessado: Francisco Angelo Piemonteze - Interessado: Claudio Altair Zaramella - Interessado: João Carlos dos Santos - Interessado: Benedito Ramos Taubaté Me - Interessado: Fernanda Valeria Xavier dos Santos Tremembé Me - Interessado: Regino Marcio de Oliveira - Interessado: Joana D Arc de Souza Silva - Interessado: Trevi Importação e Exportação Ltda - Interessado: Amanda Martines de Paula - Interessado: Ronald Gonçalves da Silva - Interessado: Aparecido Martins Garcez - Interessado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - Interessado: Valdir Cesar Simola - Interessado: Adriano Novaes Ribeiro - Interessado: José João Santos de Lima - Interessado: José Tozzo - Interessado: Juraci Bernardes de Oliveira - Interessado: Fernando Rodrigues Costa - Interessado: Adão dos Santos Cardoso - Interessado: Tindiana Logística e Transportes Ltda - Interessado: Dernivaldo Manoel da Silva - 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Interessado: José Caetano Alves - Interessado: José Carlos Gonçalo Vieira - Interessado: José Luciano da Silva - Interessado: José Rosa da Silva Junior - Interessado: Josenildo Fernando da Silva - Interessado: Josimar Lourenço da Silva - Interessado: Juarez Barbosa Andrade - Interessado: Julio Takachi Kubo - Interessado: Juvenal Camilo Ribeiro - Interessado: Luciano Edson da Conceição - Interessado: Manoel Alves Freira - Interessado: Manoel Sebastião Dias - Interessado: Manoel Flavio Ferreira dos Santos - Interessado: Manoel Soares de Lima - Interessado: Marcos Aurelio R de Souza - Interessado: Mariano da Silva - Interessado: Mario Rosa - Interessado: Ney Vieira de Brito - Interessado: Nilson Messias Guimaraes - Interessado: Orlando Lima Neto - Interessado: Paulo Cesar Rodrigues da Silva - Interessado: Rafael Reginaldo dos Santos - Interessado: Reinaldo Antonio de Oliveira - Interessado: Rene Monico - Interessado: Roberto Franco de Moura - Interessado: Roberto Junguer - Interessado: Rodrigo Cardoso da Silva - Interessado: Rodrigo Silva Santos - Interessado: Ronaldo Francisco da Silva - Interessado: Sergio Piotroski - Interessado: Silvana Ferro Casarin - Interessado: Silvanio Bezerra da Silva - Interessado: Tadeu Piotroski - Interessado: Tony Sergio Albuquerque Brito - Interessado: Vagner Roberto Cuzziol - Interessado: Valdei Moraes da Silva - Interessado: Vitorio Luiz Ramos - Interessado: Ricardo Mariano de Oliveira - Interessado: Avelino Santos - Interessado: Edevaldo Santos - Interessado: Gedeon de Aguiar Santos - Interessado: Acacio Monteiro Floriano - Interessado: Elias Soares da Silva - Interessado: Carlos Augusto Silva - Interessado: José Geraldo Pereira da Silva - Interessado: Francisco Manoel de Souza - Interessado: Wirthamann Vicente Advogados Associados - Interessado: Thr Indústrial e Comércio de Embalagens Ltda - Interessado: Braspan Panificadora Eireli Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 639 Epp - Interessado: Padaria Tetra Brasil - Interessado: A Santos Advogados Associados - Interessado: Tenda Atacado Ltda - Interessado: Totvs S/A - Interessado: Trevi Participações & Eventos Ltda - Interessado: Cooperativa Agrícola Mista São Cristívão Ltda - Interessado: Mauro Trindade - Interessado: Francisco Alberto Ferreira de Sousa - Interessado: Moinho Canuelas Ltda - Interessado: Arduino Fracaro Neto - Interessado: Lucio Antonio Santos - Interessado: João Batista Cintra - Interessado: José Roberto Costa Cardoso - Interessado: Paulo Sergio Viana da Silva - Interessado: Companhia Libra de Navegação - Interessado: Nobleza Naviera S/A - Interessado: Pegrant Holding Inc - Interessado: Pegrant Uruguay S/A - Interessado: Flavio da Silva Pereira - Interessado: João Amaral Junior - Interessado: Jonathan dos Anjos Sobrinho - Interessado: Edivaldo Lavezzl Padaria Me - Interessado: Cícero de Jesus Melo - Interessado: José dos Santos - Interessado: Francisco Mendes da Silva - Interessado: Tania Cristina da Silva - Vistos. 1. Fls. 12243/12251: nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 12252/12253) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. O valor recolhido a título de porte de remessa e retorno de autos (fls. 12254), também é insuficiente, posto que não contempla a totalidade dos autos (63 volumes). Assim, recolha a apelante as diferenças devidas, sendo que a taxa judiciária também deve ser atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). 2. Fls. 12634/12645: trata-se de petição do credor Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André (Semasa), requerendo a intimação da recuperanda < apelada >, para ciência acerca de instituição de programa de parcelamento de débitos, de forma a possibilitar eventual acordo para pagamento das pendências da recuperanda. Em que pese seja questionável a adequação da pretensão aduzida pela Semasa, que não necessita de intervenção judicial para informar à recuperanda de seu programa de parcelamento, a benesse instituída foi extinta em 17.12.2021 (fls. 12645), de forma que não há o que se deliberar. 3. Fls. 12650: defiro a vista dos autos em cartório. Int. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Antonio Diogo de Salles (OAB: 32716/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Assione Santos (OAB: 283602/SP) - Rodolfo Garcia Salmazo (OAB: 395298/SP) - Juliana Cristina de Almeida (OAB: 239125/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Rodrigo Goetschi Gentil (OAB: 160989/SP) - Lêdjane dos Santos Valentim (OAB: 12347/PE) - Renata Bortolini de Queiroz (OAB: 247506/SP) - Vanessa Gomes Esgrignoli (OAB: 255278/SP) - Carla Simone Alves Sanches (OAB: 161525/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Maria Cristina Galotti de Godoy Pimenta (OAB: 85041/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Paulo Henrique Brasil de Carvalho (OAB: 114908/SP) - Elisângela Lima dos Santos Borges (OAB: 182172/SP) - Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Alexandre Bisker (OAB: 118681/SP) - Silvia Ferreira Lopes Peixoto (OAB: 134528/SP) - Ulisses Vettorello (OAB: 296968/SP) - Lecio de Freitas Bueno (OAB: 57759/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Luiz Ricardo Biagioni Bertanha (OAB: 178044/SP) - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP) - Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Cristiano Augusto Oliveira de Almeida (OAB: 198637/SP) - Alexandre Machado da Silva (OAB: 252099/SP) - Wilhelm Dresser (OAB: 88820/SP) - Cristiane Madrucci Bitelli Dresser (OAB: 94194/SP) - Andiara Brito Costa (OAB: 195683/SP) - Ivan Mendes de Brito (OAB: 65883/SP) - Benildes Socorro Coelho Picanco Zulli (OAB: 91025/SP) - Eduardo Di Giorgio Beck (OAB: 44311/RS) - Leonardo Santana de Abreu (OAB: 43188/RS) - Mario Kessler da Silva Neto (OAB: 43187/RS) - Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) - Paulo Rogerio de Oliveira (OAB: 105754/SP) - Fabio Rotter Meda (OAB: 25630/PR) - Sergio Antonio Meda (OAB: 6320/PR) - Thaísa Comar (OAB: 48308/PR) - Roberto Carlos Bueno (OAB: 16560/PR) - Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Dino de Piccoli (OAB: 149302/SP) - Anita Eliza Guazzelli Modes (OAB: 71342/SP) - Daniel Jorge Pedreiro (OAB: 234527/SP) - Aparecido Romano (OAB: 110869/SP) - Wilame Carvalho Sillas (OAB: 129733/SP) - Tania da Silva Amorim Fiuza (OAB: 185086/SP) (Procurador) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Paulo Sergio Mena Baena (OAB: 84164/SP) - Mauricio Neves dos Santos (OAB: 193279/SP) - Abrao Scherkerkevitz (OAB: 28662/SP) - Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 63905/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Frederico Gessi Miglioli Junior (OAB: 221983/SP) - Luciana Aparecida Tozzatto de Almeida (OAB: 113713/SP) - Alessandra Carla Ando Pascoalotti Cardoso (OAB: 167152/SP) - Edilson Pedroso Teixeira (OAB: 117882/SP) - Fabio Picarelli (OAB: 119840/ SP) - Jose Ortiz (OAB: 41068/SP) - Marcos Takeru Hirano (OAB: 222343/SP) - Marcia Pio Dias (OAB: 142329/SP) - Caio dos Santos (OAB: 299821/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Susana Cristina Nogueira (OAB: 202489/SP) - Karina Ferreira Mendonça (OAB: 162868/SP) - Sergio Peffi (OAB: 26075/SP) - Marcos Venicio Mattos Chaves (OAB: 78770/SP) - José da Silva Lemos (OAB: 179157/SP) - Vânia Pinheiro Costa (OAB: 207905/SP) - Maria Elisabete de Faria (OAB: 96132/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 640 Hisato Bruno Ozaki (OAB: 305691/SP) - Marcos Hiroshi Machado Ozaki (OAB: 193038/SP) - Carla Beatriz Lutaif (OAB: 98322/ SP) - Fabio Bertachini Talhari (OAB: 126045/SP) - Vladimir Alfredo Krauss (OAB: 90994/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Daniela Onorio Rodrigues (OAB: 61547/PR) - Thiago Caversan Antunes (OAB: 38469/PR) - Sandra Maria da Silva Costa (OAB: 124533/SP) - Antonio de Oliveira Braga Filho (OAB: 170277/SP) - Juliana Fernandes Fainé Gomes (OAB: 183568/ SP) - Jose da Silva Filho (OAB: 114656/SP) - Antonio Batista Ribeiro (OAB: 95636/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Condorcet Moreira dos Santos (OAB: 86216/RJ) - Gilberto Caetano de Franca (OAB: 115718/SP) - Edilaine Cristina de Oliveira (OAB: 217007/SP) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Fernanda Morilla Toniato (OAB: 344007/SP) - Cristian Colonhese (OAB: 241799/SP) - Lucio Flavio Pereira de Lira (OAB: 55948/SP) - Bruno Puntel de Carvalho (OAB: 366396/SP) - Christiane Brambilla Tognoli (OAB: 310669/SP) - Michelle dos Santos Ambrósio (OAB: 303779/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carmona Maya Martins e Medeiros (OAB: 11785/SP) - Monica de Oliveira Gouvêa Farias (OAB: 372284/SP) - Dagoberto Sigrun Pedrollo (OAB: 6954/PR) - Jose Stalin Wojtowicz (OAB: 23364/SP) - Marta Maria Correia (OAB: 86793/SP) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Aldrim Buttner Fialdini (OAB: 187020/SP) - Simon Lucena Carbone (OAB: 416502/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Karen Machado Freire (OAB: 383868/SP) - Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - Ana Claudia Alves da Cunha (OAB: 270059/SP) - Eddy Gomes (OAB: 105267/SP) - Eliete Aparecida Martins (OAB: 122059/SP) - Thiago Di Cesare (OAB: 323148/SP) - Aline Cristina da Silva Prado (OAB: 227256/SP) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP) - Hivie Carreiro da Silva (OAB: 88485/RJ) DESPACHO Nº 0048290-73.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Everest Edições Culturais Ltda - Embargte: Rodrigo Muller Leal - Embargte: José Edinari Messias Leal - Embargte: Ivone Muller Messias Leal - Embargdo: Euro Assessoria Consultoria e Comercio de Equipamentos de Informatica Ltda (ROS Adm. de Crédito e Cobrança Ltda ME) - Vistos. 1 - Segue relatório. VOTO Nº 35044 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Everest Edições Culturais Ltda, Rodrigo Muller Leal, José Edinari Messias Leal e Ivone Muller Messias Leal, em face do v. acórdão de fls. 1552/1559, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelos embargantes, assim ementado: “Franquia. Cobrança e reconvenção. Atividade probatória deficiente pelos acionados. Ação parcialmente procedente, improcedente a reconvenção. Franquia. A anulação do contrato, com fundamento na lei de regência (L. 8.955/94), requer a demonstração de nexo entre a conduta omissiva do franqueador e o prejuízo alegado pelo franqueado. Inexistência de prova a esse respeito. Pretensão afastada. Franquia. Alegação, não comprovada, de falta de apoio ao franqueado. Ausência de pressupostos para acolhimento da defesa deduzida. Partes capazes e que manifestaram livremente suas vontades em prol da concretização do ato. Redução de multa prevista em cláusula penal. Admissibilidade. Valor em descompasso com o cumprimento parcial do contrato e o montante do principal. Franquia. Alegação de exceção de contrato não cumprido, Prova nos autos de que a ré deixou de pagar royalties e verbas de marketing durante a execução do contrato. Exceção do contrato não cumprido não demonstrada. Embargos de Declaração. Imposição de multa. Hipótese em que não se identifica o intento protelatório. Recurso parcialmente provido.” Os embargos apontam a ocorrência de omissão. Em síntese, os embargantes sustentam que o v. acórdão foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios fixados em relação à reconvenção. Recurso tempestivo. Instados a se manifestar (fls. 1565), os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo (fls. 1567). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Bruno Mauricio Dalla Lana (OAB: 223926/SP) - Hudson Souza Marques (OAB: 289341/SP) - Elessandra de Oliveira Freitas (OAB: 198415/SP) DESPACHO Nº 0013902-65.2011.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Rita de Cassia Aragão Barreto - Embargte: Paulo Micucci Barreto - Embargte: Fluency Idiomas e Comércio de Livros Ltda Epp - Embargdo: Usa International Idiomas e Intercambios Ltda - Vistos. Diante do teor dos embargos de declaração, intime-se a parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Daniel Gustavo Rangel Vicentini (OAB: 267360/SP) Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 2037315-62.2022.8.26.0000 (405.01.2012.017319) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Osasco - Impetrante: Miriam Aparecida Batista - Impetrante: Rafaela Batista Khatourian Filuputti - Impetrante: Nátalia Batista Khatourian - Interessado: Chimavon Jorge Khatounian - Interessado: Sueli Katibian Khatounian - Interessado: Jorge Zeitounian - Impetrado: Exmo Sr Desembargador da 5ª Camara de Direito Privado - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Miriam Aparecida Batista, Rafaela Khatourian Filiputti e Natália Batista Khatourian contra o v. acórdão proferido nos autos de nº 0017319- 13.2012.8.26.0405, sob relatoria do Eminente. Desembargador Relator designado J.L. Mônaco da Silva, da C. 5ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso dos corréus Miguel e Maria José, e parcial provimento ao de Chimavon e Sueli, por maioria de votos, nos termos do v. acórdão reproduzido nas fls. 34/40. As impetrantes reivindicam o direito líquido e certo de “obter a negada prestação jurisdicional da autoridade coatora em declarar o recurso de apelação deserto por falta de obrigatório recolhimento das custas recursais”. A autoridade coatora, Eminente Desembargador J. L. Mônica da Silva, teria sido omisso ao negar a prestação jurisdicional sobre matéria de ordem pública. Sob este relato, pleitearam a concessão de ordem liminar para declarar a deserção do recurso indicado. Documentos acostados nas fls. 29/67. Defiro, desde já e somente para processamento deste mandamus, a gratuidade processual diante da documentação encartada nas fls. 58 e 61. Da leitura da inicial e do todo acostado, não vislumbro os requisitos necessários para concessão da medida liminar prevista no inciso III, do artigo 7º da Lei de nº 12.016/2009, notadamente em razão da ausência de plausibilidade jurídica nas alegações expendidas. Dispenso o Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 641 fornecimento de informações pela autoridade coatora, previsto no inciso I, do artigo 7º da Lei de nº 12.016/2009. Int-se e tornem conclusos para julgamento pelo C. 3º Grupo de Câmaras do Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Leandro Batista Guerra (OAB: 163454/SP) - Aleksander Silva de Matos Pêgo (OAB: 192705/SP) - Priscila Varteni Khatonian de Matos Pêgo (OAB: 264003/SP) - Cristiano Link Bonilla (OAB: 198955/SP) - Páteo do Colégio - Sala 515 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 1001472-16.2020.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1001472-16.2020.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Euclides Palma - Apelante: Rita Hortencia Sanabria de Palma - Apelado: Condominio Mirante do Lago - Apelado: Alberto Vicente - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 492/493 que, nos autos de ação declaratória/desconstitutiva, cumulada com obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao corréu Alberto, por ilegitimidade “ad causam” e, quanto ao mérito, julgou improcedente a pretensão dos autores, onerando-os aos ônus de sucumbência, os honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa. Opostos e rejeitados embargos de declaração, os autores interpõem recurso de apelação, arguindo nulidade da r. sentença que, julgada no estado, não possibilitou a produção de provas orais (depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas), juntada de novos documentos e inversão do ônus da prova, além de expedição de ofício à Municipalidade para esclarecimentos acerca do condomínio, de sorte que é inegável o cerceamento de defesa. No mérito, reiteram que o corréu não é na verdade um condomínio, mas mera associação, sendo inegável que as taxas cobradas por anos a fio referem-se a serviços públicos a serem prestados pela Municipalidade, portanto, em duplicidade, não havendo prova da legalidade das cobranças impugnadas, sendo de rigor a reforma da r. sentença. Buscam reforma. Recurso processado, foram apresentadas contrarrazões às fls. 530/543 e 544/550. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Inicialmente, nenhuma nulidade tisna a r. sentença em razão do alegado cerceamento de provas orais (depoimento dos réus e oitiva de testemunhas), nem mesmo quanto à pretendida diligência de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Lindóia, porquanto os elementos colacionados aos autos foram suficientes para formar a convicção do magistrado. A realização de outras provas, conforme pretendido pelos apelantes, somente se prestaria a postergar a solução do conflito, o que não se admite. Convém observar que, saneado o processo por decisão de fls. 319/320, os autores solicitaram a complementação de documentos que entendiam imprescindíveis, tendo os réus juntado aos autos documentação que entendiam hábil à elucidação da controvérsia, insistindo os autores quanto às diligências requeridas, ou, como por eles dito “ajuste no despacho saneador” deixando, entretanto, de interpor oportunamente o recurso cabível ao seu inconformismo, razão pela qual a questão foi alcançada pela preclusão. Ademais, conforme já assentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente demonstrados para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Nesse sentido, o seguinte julgado do Col. STJ: “Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil”. (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 16/12/2010) A ordem normativa pátria adota o sistema do livre convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas. O art. 371 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 685 do princípio da celeridade processual. Portanto, nenhuma nulidade contamina o “decisum”, resultante da observância de todos os elementos dos autos e manifestações das partes. Dirimido isso, passa-se à análise dos demais pontos. A controvérsia diz respeito à cobrança, pelo correú Condomínio Mirante do Lago, de mensalidades que ao longo dos anos têm sido cobradas dos autores, proprietários e possuidores de imóveis que consistem em alguns lotes de terreno situados no loteamento denominado “Mirante do Lago”, na cidade de Lindoia/SP, matriculados sob n°s.: 6.670 (lote 29, quadra B), 6.672(lote 31, quadra B), 6.673(lote 32, quadra B), 6.674 (lote 33, quadra B, 6.675, (lote 34, quadra B), 6.689 (lote 03 da quadra C), além de dois imóveis ainda não matriculados em seus nomes, sendo o lote n° 35 da quadra “D” e n° 01 da quadra “E”, constando todos no C.R.I de Serra Negra, sendo o de n° 726 (lote 30 da quadra B) do C.R.I de Águas de Lindóia/SP, todos situados no loteamento denominado “Mirante do Lago”, cujas despesas decorrentes dos cuidados decorrentes de serviços de limpeza das ruas, praças, áreas verdes e áreas dos lotes, fornecimento de luz, energia elétrica e água, que deverá ser adequadamente tratada, bem como conservação e manutenção dos equipamentos existentes, além de conservação e manutenção das galerias de águas pluviais, das áreas pavimentadas, guias e sarjetas, taludes, gramados e paisagismo das áreas verdes e institucionais, inclusive da faixa confinante com o lago, em toda a sua extensão, do mirante, ancoradouro e barcos, bem como do portal de entrada, onde deve ser mantida guarda permanente, demandam necessariamente, dispêndio financeiro, a ser ressarcido mediante rateio pelos proprietários e possuidores de lotes, na forma de pagamento das taxas condominiais. Conquanto na espécie, se possa dizer que se trate o corréu de “condomínio”, na conformidade dos documentos de fls. 159/162 (“Convenção de Condomínio” datada de 20 de fevereiro de 1992), do “Cadastro Geral de Contribuintes” recepcionado no órgão da jurisdição da Secretaria da Receita Federal na data de 21 de janeiro de 1992, em nome de “Condomínio Mirante do Lago” (fls. 168) e de cópia de “Ata da Assembleia Geral Ordinária do dia 23 de fevereiro de 2019” (fls. 163/167), que convencem da existência do referido condomínio desde o ano de 1992, de fato guarda o corréu semelhanças inequívocas com as costumeiramente denominadas associações civis, porquanto, assim como aquelas, o corréu foi constituído com o objetivo de administrar a área denominada “Loteamento Mirante do Lago”, localizado no município de Lindóia-SP, impondo-se aos proprietários e/ou possuidores de cada lote o pagamento de taxa correspondente ao rateio do valor necessário para os serviços de manutenção, vigilância e melhoria. O argumento utilizado pelos autores no sentido de que o corréu não é condomínio, mas sim associação e por isso estaria desobrigado ao pagamento de taxas associativas que considera ilegais, não lhe aproveita, eis que, tratasse a questão controvertida de cobrança de taxas condominiais, sequer seria possível o conhecimento da pretensão, visto que as contribuições condominiais previstas na Lei n° 4.591/64 são compulsórias e, no caso, são diversas das contribuições associativas cobradas dos proprietários e/ou moradores de loteamentos. Assim, independente do fato do corréu constar no Cadastro Geral de Contribuintes como “condomínio”, guarda ele semelhança com as denominadas associações quanto ao cerne da controvérsia, eis que impõe-se a necessidade de instituir a cobrança de valores a fim de possibilitar a continuidade dos serviços de vigilância de áreas comuns e de portaria, conservação de áreas comuns, serviços de segurança, tratamento de jardins, manutenção das áreas de lazer, similares àquela cobradas por associações civis, de forma que resta então analisar o cabimento ou não, das cobranças de taxas decorrentes do rateio entre os proprietários de lotes existentes naquele loteamento. Já se decidiu no sentido de que os moradores e proprietários de imóvel cuja fração ideal integre o loteamento, como no caso presente, devem contribuir no rateio das despesas comuns demonstradas em taxas de manutenção, criadas por uma sociedade constituída para a prestação desses serviços, sob pena de enriquecimento injusto. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 695911/SP, relator o Ministro Dias Toffoli, por V. Acórdão publicado em 19.4.2021, assim pacificou a questão, sob o regime de repercussão geral: “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por, dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: ‘É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis’.” (RE 695.911-SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.12.2020, DJE 08.01.2021) “In casu”, a própria “Convenção de Condomínio” às fls. 159/162 e o “Cadastro Geral de Contribuintes” trazem elementos de convicção sobre a pretensão do coautor e de sua esposa, visto que ambos os documentos foram autografados pelo coautor quando desempenhava as funções de “Síndico” e “Responsável legal” o que afasta qualquer argumento no sentido de que não teriam conhecimento acerca da instituição do rateio dos valores a serem pagos ao “condomínio”, mormente porque, como dito pelos corréus e não impugnado especificadamente, foi o coautor um dos idealizadores da constituição do “condomínio” e da instituição das “taxas” a serem pagas em razão do rateio de despesas (vide fls. 213/215). Acresce que, na conformidade da Lei Municipal de Lindóia, n° 505, de 27 de novembro de 1991 (v. fls. 229/231), especificamente nos arts. 2° e 3°, constou que: “Artigo 2º - A Prefeitura Municipal, através de instrumento competente, registrado em livro próprio, concede a título precário ao Condomínio atualmente formado e devidamente autorizado por Assembleia Geral, o uso das ruas, espaços livres e áreas comunitárias, assumindo o mesmo a responsabilidade de desempenhar todos os serviços que, em princípio, são municipais, tais como coletas de lixo domiciliar, conservação de calçamento, asfalto, limpeza de vias públicas e prevenções de sinistros, pavimentação ou serviços preparatórios, definidos em leis municipais, instalação de rede de iluminação pública, manutenção e conservação das mesmas. Artigo 3º - Os proprietários dos lotes ficarão sujeitos as taxas estabelecidas pelo Condomínio, para face às despesas enumeradas no artigo anterior, independentemente do pagamento do Imposto Territorial Urbano devido por cada unidade ou lote.” (“sic”) Sendo assim, Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 686 é induvidoso que os réus trouxeram com suas contestações elementos de convicção de que os autores se associaram ao “condomínio” a partir do momento em que foi instituído o mesmo através da “Convenção de Condomínio” anteriormente debatida e aprovada por assembleia geral ordinária, cujas atribuições foram previstas na Lei Municipal de Lindóia n° 507, de 27 de novembro de 1991, que inclusive, autorizou a respectiva cobrança de taxas estabelecidas pelo “condomínio” para fazer face às despesas para a prestação de serviços. Portanto, é induvidoso que os autores tinham conhecimento prévio (desde o ano de 1989) à instituição do denominado condomínio instituído no ano de 1992, e que a Municipalidade de Lindóia editou Lei disciplinando a questão e possibilitando a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado (v. Lei n° 505 - fls. 229/231), fatos esses que autorizam a cobrança dos valores pelo corréu “Condomínio Mirante do Lago” desde a previsão do rateio entre os proprietários de lotes no loteamento e até o momento atual, na conformidade do decidido no Recurso Extraordinário n° 695.911-SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.12.2020, DJE 08.01.2021. Portanto, não se desincumbiram os autores do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) a tornar insubsistentes as cobranças levadas a efeito e, conforme por eles reconhecido, pagas mês a mês, embora nos últimos tempos se ressintam quanto aos pagamentos efetuados e pretendam o ressarcimento, sem razão, contudo, eis que a cobrança do rateio das despesas comuns demonstradas em taxas de manutenção é devida, visto que fundada em documentos que constituíram a obrigação e na Lei Municipal de Lindóia n° 505 que a previu e autorizou, ainda mais em razão do precedente do Supremo Tribunal Federal que pacificou a questão. Por outro lado, lograram êxito os réus ao provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito dos autores, na conformidade do art. 373, inciso II, do CPC, daí ser mister a manutenção da r. Sentença de improcedência da pretensão dos autores. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Em razão do decaimento integral dos autores, continuam eles a suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados de cada um dos corréus, sem a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, visto que já arbitrados no patamar máximo previsto no § 2°. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Leonel Dias Sancho (OAB: 137140/SP) - Luís Fernando Bueno (OAB: 192620/SP) - Antonio Carlos Vieira de Sousa (OAB: 37756/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2036307-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2036307-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. F. - Agravado: R. P. - Vistos. Interpondo este agravo de instrumento, objetiva a agravante obter a tutela provisória de urgência que a r. decisão agravada negou-lhe, quando não identificando sequer a plausibilidade jurídica, não concedeu alimentos gravídicos, sustentando a agravante que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência de um relacionamento amoroso duradouro com o agravado e o conhecimento por ele da gravidez, o que, no entender da agravante, preenche os requisitos previstos no artigo 6º. da lei federal 11.804/2008, além da comprovação da efetiva necessidade de que os alimentos sejam imediatamente fixados, para que a agravante possa fazer face às despesas geradas com consultas médicas, remédios e exames, próprios à gravidez. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Acerca dos alimentos gravídicos, a lei federal 11.804/2008, por seu artigo 6º., fixou um requisito que compõe o campo cognitivo da verossimilhança exigida para a concessão de uma tutela provisória de urgência. Estabelece referida norma legal que o juiz deve estar convencido da existência de indícios da paternidade, sem o que os alimentos gravídicos não podem ser concedidos por meio de tutela provisória de urgência. Pois bem, o juízo de origem avaliou os elementos de informação que lhe foram apresentados pela agravante, e nesse material não encontrou os indícios de que trata a lei 11.804/2008, proferindo fundamentada decisão, por meio da qual cuidou explicitar que aspectos presentes nesses elementos analisou e como os analisou, chegando à conclusão de que sequer a plausibilidade jurídica estaria presente na argumentação da autora, em uma análise que realizou, por óbvio, em cognição sumária, o que é importante sublinhar, porque a agravante terá ainda outras oportunidades para levar ao conhecimento do juízo de origem novos elementos de informação, buscando demonstrar existam indícios que conduzam à conclusão, ainda que provisória, de que exista relação de paternidade em face do requerido. Portanto, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com adequada e consistente fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Fernanda Tomé de Moraes (OAB: 449294/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2038606-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2038606-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Isabelle Menezes da Silva (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão agravada quanto ao patamar em que fixada multa para a hipótese de recalcitrância, afirmando que o valor de R$2.500,00 por dia é desarrazoado e desproporcional, como é diminuto o prazo de 10 (dez) dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A multa aplicada para a hipótese de recalcitrância em obrigação de fazer e de não fazer tem por objetivo gerar no réu a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Destarte, o valor não pode ser tão singelo que não faça gerar essa convicção, como também não pode ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento injustificado em face da parte contrária. Pois que para alcançar aquela finalidade a multa há que ser fixada em valor razoável (de modo que, gerando a convicção para seja cumprida, não importe enriquecimento injustificado), e ainda em valor proporcional, o que significa dizer que o juiz deve se utilizar de certos critérios objetivos, como, por exemplo, o valor do bem da vida objeto do provimento cominatório. Desses critérios, ao que se constata, o juízo de origem utilizou-se, ao levar em consideração o custo do tratamento e o que o integra, de maneira que não se revela, em tese, desarrazoado ou desproporcional o valor fixado em R$2.500,00 como multa diária para a hipótese da recalcitrância, em um limite máximo que também se manifesta como razoável e proporcional. O mesmo se há concluir quanto ao prazo de dez dias fixado para que a agravante cumpra o provimento cominatório, prazo que atende à urgência que é imanente ao procedimento médico em questão. Pois que nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Marcelo Pontes de Camargo Diegues (OAB: 207202/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2260189-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2260189-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: J. C. M. da S. - Agravado: R. Q. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela antecipada para inverter a guarda dos menores, atribuindo-a provisoriamente ao genitor. Irresignada, aduziu a agravante, em suma, que reúne melhores condições para o exercício da guarda dos menores, inclusive quanto à residência da qual dispõe. Acresce que as alegações de maus-tratos, supostamente por ela perpetrados, carecem de lastro probatório, não servindo de fundamento idôneo, portanto, à inversão da guarda dos menores, em favor do agravado. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão. Indeferido o pedido liminar (fls.34/36), o recurso foi regulamente processado e respondido às fls.39/48, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pelo improvimento do agravo (fls.55/56). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, pese embora a controvérsia acerca da tutela provisória então deferida, é certo que houve a prolação da decisão de mérito nos autos principais, julgando procedente o pedido inicial, para conceder, definitivamente, a guarda dos menores em favor do ora agravado, cuja parte dispositiva do aludido decreto, assim dispôs, verbis: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para conceder a guarda dos menores A.C.M.F. e M.M.F. ao genitor R.Q.F., mantendo a tutela de fl.81. Outrossim, o direito de visitas será exercido pela mãe J.C.M.S. da seguinte forma: em finais de semana alternados, retirando os menores às 09:00h de sábado e devolvendo às 19h de domingo. Os filhos passarão os dias das mães com a mãe e os dias dos pais com o pai. Os feriados a aniversários dos menores serão alternados entre as partes. Nos anos pares, o natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos ímpares. Por fim, os menores passarão metade das férias de verão e inverno com a mãe. Dou por resolvido o mérito da presente ação, nos termos do art.487, I, do CPC. Tal fato carreta, portanto, a perda superveniente do interesse recursal e, por conseguinte, prejudicada a análise do presente agravo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Darci Costa Junior (OAB: 221174/SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1042506-65.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1042506-65.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Herminio Sanches Filho - Apelada: Maria Cecília Natalin Capelim - Apelada: Marilucia Capelim - Apelado: Euclides Euzébio Capelim - Apelado: Mauro Ricardo Capelim - Apelado: Carlos Alberto Calenti - Apelada: Luciana Araújo Capelim - Apelada: Janaína Cristina Barbosa - Apelado: Silvio Donegá - Apelada: Rosângela Capelim Donegá (Espólio) - Apelado: Silvio Donegá (Inventariante) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 1042506-65.2018.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto (6ª Vara Cível) Apelante: Hermínio Sanches Filho. Apelado: Luciana Araújo Capelim e outro. Decisão Monocrática nº 22.694 COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESERÇÃO. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o apelante deixou o prazo para o recolhimento do preparo transcorrer in albis. Recurso especial sem efeito suspensivo. Deserção reconhecida. Art. 1.017 do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 79/82, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial a fim de declarar rescindido o “CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA E CESSÃO DE DIREITOS” do imóvel mencionado na inicial, desconstituindo o vínculo jurídico entre as partes, condenando a parte requerida, a título de multa, em 10% do valor do contrato, com correção monetária, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a assinatura, bem como juros legais de 1% ao mês da citação. Diante da sucumbência preponderante, condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00. Sobrevieram embargos de declaração (fls. 342/349 e 352/355), rejeitados (fl. 360). Inconformado, o réu apelou, postulando, de início, a gratuidade da justiça. Sustenta, ainda, a nulidade da citação. Contrarrazões a fls. 107/112. Pedido de justiça gratuita indeferido (fls. 131/133). É o relatório. O recurso interposto não merece conhecimento. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o apelante deixou o prazo para o recolhimento do preparo transcorrer in albis. Anota-se que o Recurso Especial interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi inadmitido; tampouco conta efeito suspensivo (fls. 213/216). Assim, o apelo está deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelação - Ação monitória Contrato de abertura de crédito PJ Justiça gratuita indeferida aos réus apelantes por decisão monocrática da relatoria, mantida em agravo regimental pela Câmara Julgadora - Interposição de Recurso Especial não admitido pela Presidência da Subseção de Direito Privado do TJSP - Inadmitido o Recurso Especial, que não é dotado de efeito suspensivo (art. 1029, §5º, do CPC), cabia aos réus apelantes, de imediato, recolher o preparo recursal, independentemente de intimação - Inércia - Deserção configurada - Inteligência do art. 1.007 do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1011326-91.2016.8.26.0320; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cessão onerosa de direitos hereditários sobre imóvel. Obrigação de ultimar o inventário e providenciar o desdobro do imóvel. Apelo contra a sentença de procedência. Deserção. Recurso sem preparo. Indeferimento da gratuidade requerida em grau recursal, com a concessão de prazo para complementação do preparo, pena de deserção. Preparo não realizado. Recurso especial contra o indeferimento da gratuidade. Recurso sem efeito suspensivo, a conduzir à extinção imediata do feito por deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1011273-86.2019.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Herminio Sanches Filho (OAB: 128050/SP) (Causa própria) - Marcio Luis Martins (OAB: 109432/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000947-56.2016.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1000947-56.2016.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Terezinha Filgueiras - Apelada: Neusa Maria Bueno (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida- se de recurso de apelação interposto por Terezinha Filgueiras em face da sentença de fls. 217/9 que, nos autos de ação de usucapião, julgou procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restaram demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que a autora não comprovou possuir justo título e boa-fé, e que as provas colhidas na instrução processual não se prestam a confirmar suas alegações. Assevera ter recolhido o IPTU da área durante esses anos, e que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0212. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Renato Freire Gonçalves da Silva (OAB: 264607/ SP) - Renato Gonçalves da Silva (OAB: 80357/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Rodrigues Minatel - 6º andar sala 607



Processo: 1001435-69.2016.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1001435-69.2016.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Fabiana Camerão Alves (Justiça Gratuita) - Interessado: Aliança do Brasil Seguros S/A - Interessado: Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela o demandado, Banco do Brasil S/A, contra r. sentença de fls. 542/9, que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de impor condenação solidária do agente financiador nominado, bem como da construtora de empreendimento, a reparar os danos materiais advindos da indefinida paralisação de obras. Em sede de preliminar, arguiu nulidade, ante a prolação de julgado extra petita, a par de que evidente seria a sua ilegitimidade passiva. No que toca à questão de fundo, sustentou que atuou a contento, a ver entregue a unidade comprometida à venda, saltando aos olhos que cumpriu todas as obrigações que sobre si recaiam, adstritas, precipuamente, à liberação de recursos financeiros, e o que bastaria à alteração da sorte do feito. 2. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. 3. Às fls. 593/5 sobreveio pedido da autora, no sentido de ser conferido efeito ativo, a impor a sua exclusão do nominado CADMUT - Cadastro Nacional de Mutuários, porque não mais possiria interesse quanto à manutenção do liame. 4. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC e, no mais, indefiro a tutela, a uma, porque em momento algum foi postulada a rescisão e, a duas, porque direcionada a pretensão a quem não figurou como parte (Caixa Econômica Federal). 5. Voto nº 0153. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 758 competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Felipe de Melo Salomão (OAB: 385376/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607



Processo: 2026900-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2026900-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: José Marques do Vale Filho (Justiça Gratuita) - Agravado: Agro Industrial e Comercial Costa de Ouro Ltda - Agravado: Natalino Barbosa Alecrim - Agravante José Marques do Vale Filho (justiça gratuita) Agravados: Agro Industrial e Comercial Costa de Ouro Ltda. e Natalino Barbosa Alecrim Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de oposição promovida pela agravada Agro Industrial e Comercial Costa de Ouro Ltda em face do agravante José Marques do Vale Filho e do agravado Natalino Barbosa Alecrim. A decisão agravada tem o seguinte teor: Isso posto, trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO movida por AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL COSTA DE OURO LTDA. em face de JOSE MARQUES DO VALE FILHO e NATALINO BARBOSA ALECRIM, por meio do qual a parte autora pugna pelo reconhecimento da propriedade sobre o imóvel objeto da ação de manutenção de posse c/c indenização por danos materiais de nº 1001311-28.2020.8.26.0642 ajuizada por JOSÉ MARQUES Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 794 em face de NATALINO. Para tanto, alega, em síntese, que o imóvel objeto da referida ação possessória tem, na realidade, como seu legítimo proprietário o Opoente, conforme matrícula de nº 14689, devidamente registrada no Cartório de Imóveis de Ubatuba, restando evidente a invalidade dos títulos apresentados pelo Oposto JOSÉ MARQUES. Aduz que tanto o Oposto 1 quanto o Oposto 2 (NATALINO) são posseiros de longa data de pequenos lotes da área que faz parte do imóvel matriculado sob o nº 14689, e o Opoente inclusive, reconheceu o direito deles (e de outras famílias que lá moravam) à posse sobre os respectivos lotes que ocupavam. Ocorre, que o Oposto JOSÉ MARQUES, vem de forma deliberada, extrapolando os limites de sua posse originária, para então obter indevidamente área maior do que lhe é de direito. Sobreveio contestação dos apostos, ocasião em que JOSÉ MARQUES, arguiu, em preliminar, a carência da ação por suposta falta de interesse de agir do opoente, assim como a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. No mérito, discorreu sobre a prova produzida nos autos de nº 1001311-28.2020.8.26.0642, bem como requereu a improcedência da ação de oposição, com a condenação do opoente às penas da litigância de má fé (fls. 170/176). Por sua vez, NATALINO BARBOSA dissertou sobre a natureza dúplice da ação possessória, bem como afirmou ser o legítimo possuidor do imóvel sub judice (fls. 226/232). Houve réplica a fls. 265/266. Instadas a especificar provas (fls. 268/269), as partes se manifestaram a fls. 272, 273/277 e 291. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que as preliminares de carência da ação por suposta falta de interesse de agir do opoente e de inadequação da via eleita, por se confundirem com o mérito, serão com ele analisadas. Isso posto, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como que o pedido é juridicamente possível, e o interesse de agir é evidente, já que o processo se revela como meio necessário e adequado ao fim pretendido. Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Destarte, observo que a controvérsia cinge-se ao limite territorial da posse eventualmente exercida pelos opostos no imóvel de matrícula de nº 14689, registrada no Cartório de Imóveis de Ubatuba, de modo que, para dirimila, torna-se imprescindível a produção de prova pericial, que será custeada pelo opoente, que foi quem solicitara tal espécie de prova (fls. 272), a fim de esclarecer nos autos: (i) a real localização do imóvel sub judice; (ii) a abrangência da área que esteja sendo efetivamente ocupada pelos opostos; (iii) se a área sub judice está localizada dentro dos limites da área pertencente à matrícula n.º 14689 ou em parte dela; (iv) a existência e a descrição de eventuais construções e/ou plantações existentes no local, bem como a existência de obras em curso no local; e, (v) a existência e descrição de eventuais atos de posse efetivamente praticados pelas partes na área objeto da ação. Dessa maneira, DEFIRO a produção de prova pericial... . O agravante postula pela reforma da decisão para o fim de ser deferida a ordem liminar de reintegração de posse em sua totalidade. Não foi requerida a atribuição do efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal. Intimem-se os agravados para resposta (art. 1.019, II do CPC) Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. Intimem-se. Após conclusos. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Emerson Vilela da Silva (OAB: 178863/SP) - Thiago Penha de Carvalho Ferreira (OAB: 191086/SP) - Thayna Eunice Ribeiro dos Santos Cavalanti (OAB: 322058/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1010134-33.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1010134-33.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jbs S/A - Apdo/Apte: Transportadora Kamaro Ltda ME - Vistos. Trata-se de ação de pedágio cumulada com multa do artigo 8º da Lei 10.209/01 promovida por Transportadora Kamaro Ltda ME em face de JBS S.A. A r. sentença (fls. 199/209) julgou parcialmente procedente a ação com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: ‘’(...) A preliminar de prescrição não comporta acolhimento, pelos seguintes fundamentos. Em primeiro lugar, a prescrição ânua prevista no artigo 18 da Lei 11.442/07 é inaplicável ao caso concreto, visto que a pretensão inicial não se funda em reparação de danos (avarias) decorrentes de transporte rodoviário, mas em reembolso de despesas de pedágio, supostamente não incluídas no frete, situação disciplinada por legislação própria (artigo 10.209/01). Em segundo lugar, a situação dos autos também não se enquadra em hipótese de reparação civil ou de enriquecimento sem causa, o que afasta a aplicabilidade do prazo trienal, previsto no artigo 206, §3º, IV e Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 832 V, do Código Civil. Sendo assim, uma vez que a pretensão inicial tem como causa de pedir suposta infração contratual de obrigação a cargo do embarcador (pagamento do pedágio), relativa a contrato de transporte de cargas, é possível concluir que o prazo prescricional aplicável é o de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, haja vista a ausência de prazo menor fixado por lei. A partir de tais premissas, uma vez que a demanda foi proposta antes do decurso do prazo decenal, verifica-se que a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição. Rejeita-se, pois, a preliminar de prescrição. (...) O pedido inicial procede em parte, pelos seguintes fundamentos. Segundo a inicial, a autora foi contratada pela ré para o transporte frigorífico de cargas, e, apesar da prestação efetiva dos serviços, o valor relativo aos pedágios não teria sido adimplido, o que gerou um débito de R$ 100.803,62, além da incidência da multa prevista no artigo 8º da Lei 10.209/01. A ré, por sua vez, sustenta que o valor do vale pedágio foi incluído no frete, motivo pelo qual já se encontra quitado. No mais, alega que parte da cobrança abrange áreas não pedagiadas. Por fim, defende a inexigibilidade da multa, haja vista a sua inconstitucionalidade, bem como que a autora deve restituir, em dobro, os valores cobrados de forma indevida, tendo em vista a sua litigância de má- fé. Em que pese o entendimento da ré, as teses defensivas não têm o condão de afastar parte da pretensão inicial. Com efeito, o artigo 2º da Lei 10.209/2001 é claro ao prever que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, de modo que, a partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o vale-pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete (artigo 3º do mesmo Diploma Legal). Portanto, de acordo com a legislação que disciplina o transporte rodoviário de cargas, era da ré (embarcadora) a obrigação de antecipar à autora (transportadora) o valor relativo ao vale-pedágio, antes da realização do serviço, independentemente do valor do frete. A responsabilidade pelo pagamento do vale- pedágio, aliás, é do embarcador, conforme previsão expressa no artigo 1º, §1º, da Lei 10.209/2001, verbis: § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador (...).Todavia, no caso concreto, apesar do que dispõem os artigos 434 e 373, ambos do CPC, a ré não logrou êxito em demonstrar que procedeu ao pagamento antecipado de todos os valores relativos ao vale-pedágio, mediante a juntada dos respectivos recibos de pagamento, no que tange aos transportes realizados pela autora no período de 17 de setembro de 2013 até 27 de março de 2014 (CT-Es identificadas na tabela de fls. 02/03). Nesse ponto, por outro lado, observe-se que a falta de cobrança dos valores relativos ao vale-pedágio, e mais, a tolerância ao dar continuidade aos contratos de transporte, não importa em perda do direito pelo instituto da supressio, bem como não pode ser qualificada como ato de abstenção contrário à boa-fé contratual. No mais, a violação de Lei por parte da ré não faz surgir expectativa de benefício em seu favor. (...) Sendo assim, uma vez reconhecida a responsabilidade da ré (embarcadora) pelo pagamento de todos os valores de vale pedágio, e tendo em vista que a autora comprovou que todos os trajetos por ela realizados eram pedagiados (fls. 164/168), conclui-se que ela faz jus ao recebimento do valor de R$ 100.803,62, oriundo dos transportes indicados nos CT-Es descritos na tabela de fls. 02/03, cuja prestação de serviço de transporte é incontroversa (artigo 341 do CPC). Contudo, a multa prevista no artigo 8º da Lei 10.209/01 não se mostra devida. Isso porque o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo pronunciou a inconstitucionalidade desse dispositivo (...) Portanto, uma vez declarada a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei 10.209/01 - que previa a sanção equivalente a duas vezes o valor do frete - o pedido da autora pleiteando a sua incidência não comporta acolhimento, de modo que a pretensão de cobrança se limitará aos valores pagos a título de pedágio. Por fim, o acolhimento da versão fática da autora impede, por consequência lógica, reconhecer a litigância de má-fé atribuída à sua conduta. No mais, uma vez reconhecida a exigibilidade dos valores decorrentes do vale-pedágio, não há que se falar em sua restituição, em dobro, exatamente em virtude da ausência de cobrança indevida, conforme exige o artigo 940 do Código Civil. Ademais, esta cobrança dependeria de reconvenção para ser admitida, a qual, contudo, não foi proposta na contestação apresentada. A simples dedução de pedido condenatório, no final da peça contestatória, é insuficiente para suprir tal omissão, diante da precisão e clareza do texto legal do artigo 343 do CPC. Isto posto, e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia R$ 100.803,62 (cem mil, oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos), relativa ao vale-pedágio dos transportes realizados entre 17 de setembro de 2013 até 27 de março de 2014. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela do TJ/SP, a partir da data de cada desembolso (fls. 02/03), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional). Por se tratar de responsabilidade contratual, inaplicável a Súmula 54 do Colendo STJ.’’ A ré ofertou apelação (fls. 223/255). Em síntese, destacaram-se os seguintes fundamentos: (a) nulidade da r. sentença em razão do cerceamento de defesa, (b) nulidade da r. sentença em razão da ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, (c) decurso do prazo prescricional, (d) inexistência de ato ilícito praticado pela ré, diante do acordo verbal firmado entre as partes por meio do qual se pactuou a inclusão das despesas de pedágio no valor do frete, (e) cobrança indevida de pedágio em áreas não pedagiadas, configurando- se o enriquecimento sem causa, (f) ausência de provas de fatos constitutivos do direito da autora, (g) ocorrência de litigância de má-fé, (h) devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, e (i) fixação indevida do valor devido, ocorrendo julgamento extra petita. Ao final, a apelante articulou o pedido de reforma da r. sentença, julgando-se improcedente a ação. A autora apresentou recurso adesivo (fls. 262/271). Em síntese, insistiu no direito ao recebimento da multa do artigo 8º da Lei 10.209/01. E, sucessivamente, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 272/294). A ré também apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 297/305). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 361/365). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/ SP) - Joelma Cristiane Silva Costa (OAB: 82997/RS) - Andréia Cristina Heberle (OAB: 87122/RS) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2298019-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2298019-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Douglas Ventura Ribeiro - Agravado: Dm Card Cartões de Crédito S/A - - Decisão monocrática n. 24.958 - Agravo de Instrumento Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 841 n. 2298019-91.2021.8.26.0000 Agravante: Douglas Ventura Ribeiro Agravado: DM Card Cartões de Crédito S/A Comarca: São José dos Campos Juíza de Direito: Ana Paula Theodosio de Carvalho Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão copiada a fls. 40/42 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com dever de informação ajuizada por Douglas Ventura Ribeiro contra DM Card Cartões de Crédito S/A, entendeu ser o Juízo incompetente para o julgamento da causa, determinando a remessa dos autos para a comarca de Ribeirão das Neves MG. Alega o agravante que o declínio da competência, de ofício, não deve prevalecer no caso dos autos, pois a competência territorial é relativa. Ressalta que somente poderia ser declinada de ofício a competência se se tratasse de imposição de cláusula de eleição de foro em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a prerrogativa do consumidor de ajuizar ações no foro de seu domicílio, nos termos do artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor, é uma faculdade e não uma obrigação. Sustenta que foi observada a regra ordinária de competência territorial da legislação processual, de forma que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de advocacias em massa em que o foro não guarda qualquer relação com as partes. O recurso é tempestivo e veio desacompanhado de preparo, tendo em vista que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita estava pendente de apreciação. Foi concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos para o processamento da demanda, conforme distribuição livre (fls. 73). O agravado não apresentou resposta (fls. 80). É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão em que o MM. Juiz a quo declinou da competência para o julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos para a comarca de Ribeirão das Neves - MG. Todavia, com a concessão da antecipação da tutela recursal, a ação teve prosseguimento na origem culminando com a prolação de r. sentença indeferindo a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV do Código de Processo Civil. Assim, sentenciado o feito, não há mais interesse no julgamento. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 3 de março de 2022. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 2037651-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2037651-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - Agravado: C R B Clínica Médica e Medicina Ocupacional Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE determinou a suspensão da ação de execução e dos embargos que tratam do mesmo contrato aqui debatido - ação revisional - prejudicialidade externa caracterizada - artigo 313, v, a, do cpc - precedentes da câmara - sobrestamento que deve, porém, observar o prazo máximo de um ano - recurso desprovido, com observação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 475/476 da origem, integrada pelos Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 845 aclaratórios rejeitados de fls. 489, determinando a suspensão da ação de execução e dos respectivos embargos, que tratam do contrato objeto desta ação revisional; aduz a recorrente decisão extra petita, porquanto não formulado pedido de sobrestamento pela recorrida, insurge-se contra a não oportunização para manifestação a respeito, assevera que a execução está lastreada em título líquido, certo e inexigível, não sendo desnaturado pelo mero ajuizamento de ação revisional, ressalta ausência de garantia do juízo, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, feita observação. Trata-se, na origem, de ação revisional de cédula de crédito bancário, a qual é objeto também de posterior ação de execução. Pois bem. Decerto, está-se diante de verdadeira causa de prejudicialidade externa, na medida em que o deslinde desta causa refletirá diretamente no valor perseguido pela cooperativa na demanda executória, artigo 313, V, a, do CPC. A propósito, já decidimos: Execução Cédula de Crédito Bancário Decisão que determinou a suspensão da execução - Cabimento Prejudicialidade externa caracterizada na hipótese, em razão da existência de ação revisional - Necessidade de suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender de matéria que esteja sub judice em outra demanda, inclusive a fim de evitar decisões conflitantes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055532-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que entendeu por aguardar o julgamento definitivo da ação em que se discute violação contratual e depósito judicial das parcelas vincendas Insurgência Impossibilidade Reconhecimento de eventual ocorrência de infração contratual que repercutirá de forma direta na solução da presente ação Prejudicialidade externa evidenciada Possibilidade de suspensão do processo até aguardar julgamento definitivo da revisional Artigo 313, V “a” do NCPC Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277921- 56.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Veja-se que a norma impõe o sobrestamento, não se cogitando de nulidade da determinação. Nesse cenário, é de rigor a suspensão da execução e dos correlatos embargos, respeitado o prazo de um ano do § 4º do mesmo dispositivo legal. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (suspensão pelo prazo máximo de um ano), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rodnei Vieira Lasmar (OAB: 19114/GO) - Daya Maya Martins Alvim (OAB: 411147/SP) - Alyson Sanches Paulini (OAB: 365364/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2038562-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2038562-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: MAMEDE LUIZ DA SILVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE determinou a Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 846 realização de perícia - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - juros remuneratórios, PORÉM, descabidos - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 349/351 da origem, determinando a realização de perícia, fixando os parâmetros de cálculo; trata o banco da correção monetária, dos juros de mora e dos remuneratórios, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 08/09). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Pois bem. Certa a competência da Corte Paulista, a correção da diferença apurada deve se dar pela Tabela Prática do TJSP, a qual adota, a propósito, índices econômicos oficiais. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Noutro giro, os remuneratórios não são mesmo cabí-veis, por se tratar de empréstimo rural, não se cogitando de incidência a favor do mutuário, conforme entendimento desta Câmara preventa. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso para, fixados os índices de juros moratórios, afastar os remuneratórios. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que os juros de mora sejam computados a partir da citação na ação civil pública às taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então, assim como afastar a incidência de juros remuneratórios, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Hugo Ribeiro Nascimento (OAB: 263425/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 0003292-63.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 0003292-63.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Josecilda Martins de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Capitalização S/A - Vistos. 1. Recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente esta ação indenizatória e condenou a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Sustenta a recorrente que realizou o resgate de dois títulos de capitalização depois do período de carência de 36 meses, mas recebeu a mesma quantia originalmente aplicada (R$ 800,00), sem a aplicação de correção monetária e juros. Pretende, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.631,91 e indenização por dano moral. 2. O recurso não pode ser conhecido. A interposição de recurso inominado com fundamento legal na Lei 9.099/1995 em ação que tramitou pela justiça comum revela erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o art. 1.009 do CPC não deixa dúvida quanto ao cabimento de apelação no procedimento comum. Frise-se que, embora a ação tenha sido inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, foi proferida decisão reconhecendo a sua incompetência absoluta, sendo determinada a sua redistribuição a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual de Diadema (cf. fls. 50-51), tendo sido proferida a sentença recorrida pela 3ª Vara Cível do Foro de Diadema (cf. fls. 117-119). Extrai-se da jurisprudência deste TJSP: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. Caracterização de erro grosseiro a interposição de recurso inominado em face de r. sentença proferida nos autos de ação que tramitou na Justiça Comum. Impossibilidade de conhecimento da segunda apelação interposta pelo DAERP em razão do princípio da unirrecorribilidade ou princípio da singularidade ou princípio da unicidade e em decorrência da preclusão consumativa (art. 223, caput, do CPC de 2015). Pretensão de que os adicionais temporais sejam calculados sobre o total dos vencimentos. Possibilidade do autor receber o quinquênio e a sexta-parte com base na sua remuneração mensal, assim entendida como a soma dos vencimentos e gratificações de natureza genérica que a ele se incorporam, tal como a ‘ratificação LC 2588/13 - art. 4º’. RECURSO INOMINADO E SEGUNDA APELAÇÃO DO DAERP NÃO CONHECIDOS E PRIMEIRA APELAÇÃO DO DAERP DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. (cf. Apel. nº 1021720-84.2016.8.26.0506, rel. Des. Antônio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 13-3-2019). PROCESSUAL CIVIL RECURSO INOMINADO Interposição de recurso inominado com base no art. 42 da Lei nº 9.099/95 contra sentença proferida pelo Juízo Cível comum. DESCABIMENTO: O recurso cabível é apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente do c. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (cf. Apel. nº 1003307- 32.2016.8.26.0115, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 12-02-2019). Seguro obrigatório (DPVAT). Ação de cobrança. Interposição de recurso inominado contra sentença que desafiava apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida quanto ao recurso cabível. Erro grosseiro, ante a patente inadequação da via recursal utilizada, o que impede seu conhecimento. Recurso não conhecido. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. (cf. Apel. nº 1007496-46.2017.8.26.0009, rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 20-9-2018). APELAÇÃO. TELEFONIA. Interposição de recurso inominado contra r. sentença proferida nos autos do processo que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Mirassol. Não cabimento do recurso interposto. Erro Grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Não preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (cf. Apel. nº 1000301-30.2017.8.26.0358, rel. Des. Azuma Nishi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 01-3-2018). Não em outro sentido decidiu o STJ: Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso, uma vez que não se enquadra nos requisitos objetos, quais sejam: 1) não ocorrência de erro grosseiro; 2) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e 3) observância do prazo do recurso adequado. A interposição de recurso inominado, previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/1995, no lugar da apelação, é considerada erro grosseiro. (...). (cf. AREsp. nº 534.772 SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 01-8-2014). 3. Posto isso, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 2 de março de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Antonio Carlos Viveiros (OAB: 265084/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001582-14.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1001582-14.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Laura Ferreira Pessoa Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Parana Banco - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 939 relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora, ainda, no pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa e indenização à parte autora fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no art. 81, caput e parágrafo 3º do Código de Processo Civil. O pagamento das verbas de sucumbência pela autora deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 33). No entanto, consigne-se que a referida isenção não abrange a multa pela litigância de má-fé. Aduz a autora para a reforma do julgado, preliminarmente, que os demais contratos englobados nesta demanda sejam julgados. No mérito, alega que o banco recorrido alegou ser válida a contratação digital por meio de biometria facial, no entanto, não se desincumbiu de comprovar que o recorrente tinha ciência acerca de todos os termos do contrato firmado, dos juros aplicados, das condições de pagamento e todas as cláusulas do contrato. Sustenta que o Banco recorrido não apresentou aos autos documentação comprobatória das tratativas prévias realizados com a parte autora, via SMS, nem os e-mails comprovando as negociações e o envio dos contratos e dos custos efetivos totais das operações bancárias, nem como foram fornecidas as informações preliminares, se a parte autora possuía condições de ter prévio esclarecimento das cláusulas contratuais, como os instrumentos contratuais lhe foram apresentados. Pugna pela declaração de inexistência do contrato do empréstimo com reserva de margem consignável. Ressalta que deve ser afastada a aplicação de litigância de má-fé e, subsidiariamente, que seja reduzido o percentual ao patamar de 1% do valor da causa. Requer que o banco seja condenado ao pagamento de indenização danos morais, bem como na repetição do indébito em dobro. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da apelante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005886-47.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1005886-47.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 940 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Apelado: Kaique Souza Cruz (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado para determinar a redução de 50% das mensalidades do autor enquanto perdurar o ensino pela modalidade online, com início em abril de 2020, podendo haver abatimento por parte da Ré. Condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Há embargos de declaração rejeitados (fls.377). Apela a requerida, aduzindo em apertada síntese, que os pedidos do Recorrido não merecem prosperar, eis que, como já restou demonstrado, não houve redução de custos operacionais da IES, tampouco diminuição da qualidade do serviço prestado, o Recorrido não comprovou ter sofrido qualquer redução em sua capacidade econômica, e o serviço atualmente prestado é totalmente divergente de educação na modalidade de ensino à distância, de maneira que a comparação feita na decisão recorrido é imprecisa e equivocada. O objeto do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, mantem-se incólume: oferecer mecanismos de estudo ao aluno para que possa graduar-se no curso de Direito. Diante da inegável continuidade da prestação dos serviços educacionais contratados pelo Recorrido, é evidente que a IES faz jus ao recebimento do valor da semestralidade escolar estipulado no seu contrato de prestação de serviços educacionais, sem qualquer alteração. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Luis Fernando Cintra de Araujo (OAB: 409237/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1007454-55.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1007454-55.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ari Alves da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a ação para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos representados pelo contrato de nº 337080377 (418505485) devendo a ré se abster de negativar o nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes, em razão do débito objeto de questionamento nos presentes autos, sob pena de pagamento de multa diária de 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) condenar a requerida à devolução dos débitos indevidamente descontados da parte autora, objeto de mero cálculo aritmético, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do seu desconto acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento, c) condenar a requerida ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente desde a presente decisão e de juros de mora desde a citação tudo até a data do efetivo pagamento. Do valor devido pela parte ré em favor da parte autora, deverá ser abatida a quantia de R$ 2374,75 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), atualizada monetária desde a data do crédito. Em consequência resolveu o presente feito com conhecimento de mérito, forte no artigo 487, inciso I, CPC. Condenou a parte ré a arcar com as custas processuais bem ainda com os honorários advocatícios em favor do Patrono da autora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade. Aduz o banco para a reforma do julgado sobre a validade do contrato discutido, vez que se trata de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, tendo sido recebido pelo apelante o contrato origem de nº 337080377-1, migrado ao peticionário sob o nº 418505485. Ressalta que o valor oriundo da contratação reclamada foi creditado em sua conta bancária, em 06/2021, tanto que, na exordial, esse fato é confessado, o que o torna incontroverso. Requer que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - André Luis de Souza (OAB: 284388/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1016531-15.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1016531-15.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maurilio de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.660 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C/ CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Encargos moratórios licitamente pactuados. Comissão de permanência não prevista. Licitude da cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, cumulada com juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%. 3) Licitude das despesas de cobrança, que somente serão exigíveis na mora do devedor. 4) Sucumbência integral do autor. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e preparada (fls. 186/195), interposta contra a sentença (fls.166/182), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional c/c consignatória do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, as quais deverão ser revistas. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, com capitalização vedada pela lei, e bem assim a comissão de permanência, esta cumulada com outros encargos, ao arrepio das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aduz a inexigibilidade das despesas de cobrança, que devem ser suportadas pela credora fiduciária. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões a fls. 202/207 É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 50.441,80, com previsão expressa de capitalização diária dos juros (cláusula 3ª, acerca dos encargos remuneratórios, fls. 22 ), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado: - 1,75% ao mês e de 23,14% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade. Por fim, as despesas com a cobrança de prestações em atraso serão suportadas pelo devedor fiduciante, que, com a mora, tornar necessárias tais medidas. Incide, pois, o princípio da causalidade, e se o fiduciante pagar a dívida na forma ajustada, nada a tal título lhe será exigido. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 26 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1015436-91.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1015436-91.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maicon Cordeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Maicon Cordeiro da Silva contra a r. sentença de fls. 176/183, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de revisão contratual interposta em face de Banco Pan S.A. Irresignado, pretende o demandante a reforma integral do veredicto (fls. 188/204). Em preliminar, alega cerceamento de defesa, uma vez que somente a prova pericial seria capaz de comprovar as abusividades inseridas no contrato em debate. No mérito, suscita a abusividade das taxas de juros praticadas pelo recorrido. Assevera que a Lei 1.52l/51 confere ao juiz o poder de decidir por equidade, restaurando o equilíbrio contratual. Argumenta que somente se admite a capitalização dos juros havendo norma legal que excepcione a regra proibitória estabelecida no art. 4° do Decreto n° 22.626/33. Salienta que o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a nulidade da cláusula contratual que imponha obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Afirma, ademais, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com multa de mora. Requer, por fim, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas presentes no contrato. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 215/228). Posteriormente, as partes compareceram aos autos para comunicar a realização de acordo, destacando o intento de extinção do feito (fls. 239/242 e 250/253). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual as partes informam ter realizado acordo (fls. 239/242 e 250/253), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1048585-02.2019.8.26.0002; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO Compra e venda de imóvel Celebração de acordo pelas partes - Pedido de homologação do acordo e extinção do processo - Homologação Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC Prejudicado o exame do apelo Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007019- 59.2018.8.26.0309; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Sergio da Silva (OAB: 290043/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2031996-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2031996-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emanuel Luisada de Oliveira - Agravante: Julia Luisada de Oliveira - Agravado: Fit Diadema Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Emanuel Luisada de Oliveira (e outra), em razão da r. decisão de fls. 116, proferida no proc. 1005436-48.2022.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: A tutela provisória foi indeferida nos seguintes termos: [...]. 2- Indefiro o pedido liminar. O contrato prevê a retenção das chaves até quitação do preço, não se justificando a entrega por determinação judicial com prejuízo do contraditório. Ademais, ao final, caso se reconheça indevida a retenção pela requerida, estará sujeita ao pagamento de indenização por lucros cessantes. [...]. Em princípio, há saldo devedor em aberto, que pode justificar a exceção do contrato não cumprido. Temerário, portanto, compelir a agravada a proceder a imediata entrega da chave do imóvel, sem o exercício prévio do amplo contraditório. Nesse sentido, confiram-se precedentes jurisprudenciais envolvendo, inclusive, o mesmo empreendimento imobiliário: AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA INCONFORMISMO REJEIÇÃO Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso cuja pretensão é a entrega das chaves de imóvel objeto de compromisso de compra e venda Existência saldo do preço não quitado pelo comprador, que não pode exigir da vendedora o cumprimento da obrigação de transferência da posse antes de adimplir o preço combinado Alegação de quitação de parcela substancial do preço não é suficiente para permitir a entrega do imóvel, em tutela antecipada, antes da formalização do contraditório Elementos trazidos com a inicial que não demonstram o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e de risco de dano irreparável, conforme art. 300 do CPC - Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252347-60.2021.8.26.0000; Relator: Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2022; Data de Registro: 29/01/2022) Agravo de instrumento ação ordinária de obrigação de fazer - tutela provisória de urgência autores objetivam que a parte requerida seja compelida à entrega das chaves de imóvel - indeferimento ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC indispensável a instauração do contraditório - decisão mantida recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235019-20.2021.8.26.0000; Relator: Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021) Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, à vista da contraminuta da agravada, inclusive sob a rubrica de tutela de evidência. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Arthur Einstein de Souza Melim (OAB: 337528/SP)



Processo: 2034829-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2034829-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: QS Participações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: INTERCOM1 INTELECOMUNICAÇÕES E ASSESSORIA LTDA. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por QS Participações e Empreendimentos Ltda., em razão da r. decisão de fls. 43, proferida na ação de despejo c.c. cobrança nº. 1001164-19.2022.8.26.0161, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, que declinou, ex officio, da competência para o foro do local do imóvel locado (São Bernardo do Campo/SP). É o relatório. Decido: Inicialmente, consigne-se que o agravo de instrumento sobre competência é cabível, com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15. No mais, verifica-se que o contrato previu cláusula de eleição de foro (cláusula 12.11 - Comarca de Diadema fls. 33 da origem), que, em princípio, prevalece sobre o local do imóvel locado para fins de determinação da competência (art. 63 do CPC/15 e art. 58, inciso II, da Lei nº. 8.245/91). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão saneadora que afastou a incompetência do Juízo. Cabimento recursal. Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15. Precedente. Ação indenizatória. Danos ao imóvel locado. Contrato que previu cláusula de eleição de foro (cláusula 29 - Comarca de Guaratinguetá). Foro de eleição que prevalece sobre o local do imóvel para fins de determinação da competência. Inteligência do art. 63 do CPC/15 e art. 58, inciso II, da Lei nº. 8.245/91. Precedentes. Decisão reformada, para determinar a remessa dos autos à Comarca de Guaratinguetá, eleita pelas partes. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285047-26.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Locação de imóvel Ação monitória Competência - Cláusula de eleição de foro Possibilidade Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010052-26.2020.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VALIDADE AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180668-68.2019.8.26.0000; Relator: Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1013 25/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. Somente quando a cláusula de eleição de foro importar em total subtração do direito de defesa, é que pode ser declarada nula. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138361-41.2015.8.26.0000; Relator: Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2015; Data de Registro: 05/09/2015) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique- se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jorge Luis Claro Cunha (OAB: 120803/SP)



Processo: 2200066-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2200066-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abidao Melhem Bouchabki Neto - Agravante: Nadya Maria Pissaia Bouchabki - Agravado: EDIFICIO ATRIA - Interessado: Construtora Paulo Mauro Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Abidao Melhem Bouchabki Neto (e outra), em razão da r. decisão de fls. 266, integrada pelos embargos de declaração parcialmente acolhidos de fls. 273, ambas proferidas na execução condominial nº. 1106432-56.2019.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Devidamente intimados, os agravantes juntaram documentos para prova da alegada hipossuficiência (fls. 17/18 e 21/82). O requerimento de gratuidade processual foi indeferido e os agravantes providenciaram o recolhimento do preparo recursal (fls. 83/84 e 87/89). É o relatório. Decido: Em princípio, o erro de cálculo foi reconhecido pelo agravado, que excluiu o cômputo da infração condominial e dos honorários superiores a 10% do valor do débito. Ademais, parece ser hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº. 8.009/90. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Douglas Ortiz de Lima (OAB: 299160/SP) - Claudenice Alves Dias (OAB: 323320/SP) - Bruna Marcele Emidio Paina (OAB: 424128/SP) - Taciana Glaura Rios da Rocha (OAB: 223570/SP) - Renato Rodrigo Silva (OAB: 351409/SP) - Magda Cristina Muniz (OAB: 217507/SP)



Processo: 1034474-20.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1034474-20.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo e outros - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR 173/2020, QUE ESTABELECE O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES PARA, EM SÍNTESE, AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MENCIONADA LEI SOBRE SEUS REPRESENTADOS.PRELIMINAR. VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ADEQUADA. “É POSSÍVEL A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE QUAISQUER LEIS OU ATOS NORMATIVOS DO PODER PÚBLICO, DESDE QUE A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL NÃO FIGURE COMO PEDIDO, MAS SIM COMO CAUSA DE PEDIR, FUNDAMENTO OU SIMPLES QUESTÃO PREJUDICIAL, INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PRINCIPAL, EM TORNO DA TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO”.MÉRITO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO BOJO DAS ADIS NºS 6.442, 6.447, 6.450, E 6.525, BEM COMO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.311.742 (TEMA Nº 1.137) E NA RECLAMAÇÃO Nº 48.178, DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INC. IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. ENTENDIMENTO DE QUE A PROIBIÇÃO “DE CONTAR ESSE TEMPO COMO DE PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO EXCLUSIVAMENTE PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO” ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PRECEDENTES DESTE C. TJSP. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2090293-50.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2090293-50.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Pires - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Bruna Belchior de Barros e outro - Agravado: Município de Ribeirão Pires - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ELEMENTOS. INOCORRÊNCIA.1. CUIDAMOS DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO TIRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO TIRADA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO APELANTE.2. A AÇÃO ORA SOB ANÁLISE TEM SUA CAUSA DE PEDIR E SEU OBJETO SOBREPOSTOS A OUTRA AÇÃO, JÁ JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO, NO AGUARDO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO E SENTENÇA.3. OS RESULTADOS PRETENDIDOS PODEM SER ALCANÇADOS DIRETAMENTE POR MEIO DO CUMPRIMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO, MORMENTE QUANTO À DESATIVAÇÃO DA ENTIDADE IRREGULAR E REALOCAÇÃO DOS PACIENTES. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA ENTIDADE ALVO IGUALMENTE PRESTA- SE A EVENTUAL EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.4. A DEMANDA EM FACE DOS ENTES PÚBLICOS, POR SUA VEZ, DESENVOLVER-SE-Á POR MEIO DE PROCESSO DE NATUREZA MAIS ESTRUTURAL, A FIM DE REVER AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATENDIMENTO EM SAÚDE MENTAL, PARA O QUE NÃO SE PRESTA ESTA AÇÃO, DE CARÁTER MAIS RESTRITO SUBJETIVAMENTE.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre Rocha dos Santos (OAB: 307174/SP) - Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) (Procurador) - Thiago Emanoel Azevedo de Oliveira (OAB: 430691/SP) (Procurador) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1016523-66.2014.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1016523-66.2014.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rodrigo Antônio de Mendonça Agostinho - Apelado: Jafd Empreendimentos Imobilários Ltda. - Apelado: Thotus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Alphaville Urbanismo S/A - Apelado: Paulo Roberto Gervásio Garbelotti - Apelado: Alphaville Bauru Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após as sustentações orais dos(as) Drs(as). Caio Mario Fiorini Barbosa e Paulo Henrique de Souza Freitas, negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA DEMANDA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2224 PÚBLICO PRETENDENDO QUE SE RECONHEÇA A CONDUTA ÍMPROBA DOS REQUERIDOS, NOS TERMOS DA LEI N. 8.429/92, COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES INSERTAS NO ARTIGO 12º DA LIA. IMPUTAÇÃO A TODOS OS REQUERIDOS DE ESTAREM PREVIAMENTE AJUSTADOS PARA VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO TIPO LOTEAMENTO FECHADO, EM DESFAVOR DO ERÁRIO E DA SOCIEDADE, COM NÍTIDO DOLO EM VIOLAR PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (LEGALIDADE, MORALIDADE E FINALIDADE PÚBLICA), AO APROVAR A REFERIDA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM ÁREA NÃO-RESIDENCIAL E AO DEIXAR DE DESTINAR ÁREA INSTITUCIONAL AO EMPREENDIMENTO CORRESPONDENTE A 30 MIL METROS QUADRADOS (ESTIMADA EM TRINTA MILHÕES DE REAIS).3. ENQUADRAMENTO DO ATO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO E DOS PARTICULARES NAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA LEI DE IMPROBIDADE QUE DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATO SEJA EFETIVAMENTE ÍMPROBO, SENDO INSUFICIENTE SUA MERA IRREGULARIDADE/ILEGALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DA IMPROBIDADE NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS REQUERIDOS CAUSARAM EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE QUE AGIRAM COM DOLO OU CULPA GRAVE. MANTENÇA DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E IRRETOCÁVEIS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Fabíola Duarte da Costa Aznar (OAB: 184673/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Francisco Bromati Neto (OAB: 297205/SP) - ADELIA JOSE JORGE - JOSE JORGE - FOZI JOSE JORGE SEGUNDO - Eder Marcos Bolsonario (OAB: 136576/SP) - MAGALI PEREIRA LEITE - José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/ SP) - Raquel Guerreiro Braga (OAB: 297660/SP) - Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1062370-38.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1062370-38.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelado: Lenir Martins dos Santos - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO TRABALHADO COM PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA LABOROU EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS DEPENDE DA EXPEDIÇÃO DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO DESCABIMENTO.NO CASO DOS AUTOS A INSALUBRIDADE FOI COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO L.T.C.A.T JUNTADO PELA PRÓPRIA FAZENDA. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO BUSCADO.R. SENTENÇA QUE CONDENOU AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO À SERVIDORA QUE AINDA ESTÁ NA ATIVA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REMUNERAÇÃO VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA OBSTAR A INDEVIDA CUMULAÇÃO.R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001350-82.2018.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1001350-82.2018.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Município de Promissão - Apelado: Alexandre Adriano Ferreira Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O EXEQUENTE AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ PRESCRITO E INEXIGÍVEL - EXECUTADA QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO COM A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEVIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.200,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.800,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique Pironcelli Tobler (OAB: 384211/SP) (Procurador) - Samuel Vaz Nascimento (OAB: 214886/SP) - Giovani Ruiz Fernandes (OAB: 402356/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001411-53.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1001411-53.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS 2018 A 2020 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SPPREV - OCORRÊNCIA AUTARQUIA ESTADUAL QUE GOZA DE IMUNIDADE RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” E § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SE TRATANDO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA, PRESUME-SE A VINCULAÇÃO DE SEUS BENS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, CABENDO AO ENTE TRIBUTANTE ILIDIR TAL PRESUNÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SEJA UTILIZADO PARA FINALIDADE DIVERSA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (R$ 32.026,71) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 3.205,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 295,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1010586-08.2018.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1010586-08.2018.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Vítor Rodrigo Sans - Apelado: Município de Santa Bárbara Doeste - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.PLEITO INEDENIZATÓRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CABIMENTO, NESTA VIA, DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA DEMORA NO LICENCIAMENTO DA OBRA - DISCUSSÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE ESTÁ ADSTRITA AO DÉBITO EXEQUENDO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.DUPLICIDADE DA COBRANÇA INOCORRÊNCIA MERO ERRO DE DIGITAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - VALOR TOTAL DA COBRANÇA QUE EQUIVALE AO SOMATÓRIO DOS VALORES CONTIDOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE ACOMPANHARAM A INICIAL - ANALISANDO-SE O EXTRATO DE DÉBITO JUNTADO PELO MUNICÍPIO ÀS FLS. 57 DA EXECUÇÃO FISCAL, OBSERVA-SE DE FORMA CLARA OS VALORES COBRADOS REFERENTES A CADA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, O QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE VALORES COBRADOS.IPTU - BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO ABSTRATA DO IPTU É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NO CASO DO IPTU, SE APLICA O VALOR MONETÁRIO NO IMÓVEL NA DATA FIXADA EM LEI, NORMALMENTE O DIA 01º DE JANEIRO DE CADA ANO - VARIAÇÃO DO VALOR VENAL ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO QUE NÃO DECORRE DA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS FATORES QUE PODEM INTERFERIR NO VALOR DE MERCADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL - CASO O SUJEITO PASSIVO ENTENDA QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL ADOTADO NO LANÇAMENTO DO IPTU NÃO CORRESPONDE AO EFETIVO VALOR DE MERCADO, É CABÍVEL A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DA AVALIAÇÃO - NESSE SENTIDO, SE COMPROVADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL E O VALOR DE MARCADO DO IMÓVEL, É DEVIDA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A ADEQUAÇÃO DOS VALORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.RESTRIÇÕES AMBIENTAIS - AS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE, COMO NO CASO EM QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NÃO RETIRAM DO CONTRIBUINTE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO, MAS APENAS PODEM IMPLICAR A REDUÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, O EMBARGANTE ALEGA QUE O MUNICÍPIO TERIA ADOTADO NOS LANÇAMENTOS DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 VALOR VENAL SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO BEM, CONSIDERANDO-SE A SUA SITUAÇÃO FÁTICA, BEM COMO QUE O IMÓVEL NÃO SERIA PASSÍVEL DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO, POR SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE FORMA QUE NÃO SERIA CABÍVEL A COBRANÇA DO IPTU - COMO SE VIU, AS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS EXISTENTES COM RELAÇÃO AO IMÓVEL NÃO AFASTAM A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO EMBARGANTE E, PORTANTO, NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DO IPTU, MAS PODEM AFETAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL - EVENTUAL DISSONÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELA MUNICIPALIDADE E SEU EFETIVO VALOR DE MERCADO QUE NÃO É PASSÍVEL DE SER MENSURADA PELA SIMPLES ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, SENDO INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - EMBARGANTE QUE, MESMO INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDERIA PRODUZIR (FLS. 199), DEIXOU DE REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA (FLS. 205) - ASSIM, O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INADEQUAÇÃO DO VALOR VENAL ADOTADO NOS LANÇAMENTOS, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.ISENÇÃO LEI COMPMEMENTAR MUNICIPAL Nº 24/2009 - NO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE, A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 54/2009 CONCEDE A ISENÇÃO DE IPTU AOS IMÓVEIS COMPROVADAMENTE UTILIZADOS EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA, AGROPECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. NO CASO, O EMBARGANTE ALEGA QUE O TERRENO ESTARIA ISENTO AO IPTU, SOB O FUNDAMENTO DE QUE EXISTE O CULTIVO DE HORTA EM PARTE DA ÁREA, CONFORME FOTOGRAFIAS DE FLS. 330 - OCORRE QUE TAIS DOCUMENTOS, ALÉM DE SEREM UNILATERAIS, SE LIMITAM A RETRATAR UMA PEQUENA PORÇÃO DO IMÓVEL, ONDE DE FATO APARENTA HAVER O CULTIVO DE VEGETAIS, MAS NÃO SÃO APTOS A COMPROVAREM A SUBSTANCIAL DESTINAÇÃO DO IMÓVEL PARA A EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL OU AGRÍCOLA - O ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NA HIPÓTESE LEGAL DE ISENÇÃO DEMANDARIA PROVA ROBUSTA, INEXISTENTE NO CASO DOS AUTOS INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DIREITO À ISENÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM 2%, TOTALIZANDO 12% DO VALOR DA SUCUMBÊNCIA VALOR ILÍQUIDO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2396 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vítor Rodrigo Sans (OAB: 160869/SP) (Causa própria) - Anderson Pereira Santos (OAB: 254214/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001732-39.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1001732-39.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: M. de C. - Apelado: M. T. S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária, tão somente, para reduzir o valor da multa diária para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e limitá-lo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “ACETATO DE LEUPRORRELINA”. MENOR PORTADOR DE PUBERDADE PRECOCE. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS. 2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS.3. A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS FORMAM UM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SENDO SOLIDÁRIOS NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DESTES SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, INC. II, DA CF E SÚMULA Nº 37 DO TJSP. AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL É ASSEGURADO, NO CASO DE TER ARCADO COM OBRIGAÇÃO NÃO INSERIDA NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS OU COM ÔNUS FINANCEIRO EXCESSIVO, EM RAZÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, POSTULAR O RESPECTIVO RESSARCIMENTO AO ESTADO, PELAS VIAS APROPRIADAS. 4. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, QUE SE INSERE NO ÂMBITO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.5. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO STJ, POSTO QUE O FÁRMACO ESTÁ ELENCADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME 2020.6. REMESSA NECESSÁRIA. ASTREINTES QUE COMPORTAM REDUÇÃO E LIMITAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.7. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Gabriel Cavalcante Trentin (OAB: 433963/SP) (Procurador) - Lilian Di Paula Zanco do Prado (OAB: 389252/ SP) (Procurador) - Nayara de Sousa Soares Rocha (OAB: 351984/SP) (Procurador) - Vera Lucia Torresani Silva (OAB: 153223/ Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2587 SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005911-12.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1005911-12.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: E. A. e outro - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de T. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (I) AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELO TIRADO PELOS GENITORES EM FACE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECRETANDO A PERDA DE SUA AUTORIDADE PARENTAL EM RELAÇÃO À FILHA MENOR. (II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO POR OCASIÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE TUTORIA ANTECIPADA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DOS RECORRENTES. EIVA PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. QUESTÃO, ADEMAIS, HÁ MUITO PRECLUSA, VEZ QUE OS APELANTES, PESSOALMENTE CITADOS E INTIMADOS DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA JURISDICIONAL, NÃO INTERPUSERAM O RECURSO APROPRIADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. (III) NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA, POR NÃO ENCONTRAR SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, BEM VALORADO NA TECNICAMENTE EMBASADA E FUNDAMENTADA SENTENÇA RECORRIDA. FAMÍLIA ACOMPANHADA DESDE O ANO DE 2012, DIANTE DO VASTO E BEM DOCUMENTADO HISTÓRICO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS FILHOS MENORES. NÚCLEO QUE, A DESPEITO DE QUASE UMA DÉCADA DE ASSISTENCIALISMO E ORIENTAÇÕES CONSTANTES, NÃO APRESENTA SINAIS POSITIVOS DE EVOLUÇÃO. GENITOR DEPENDENTE QUÍMICO E ALTAMENTE VIOLENTO. GENITORA COM CERTO GRAU DE REBAIXAMENTO INTELECTUAL, INCAPAZ DE COMPREENDER A ABUSIVIDADE DO RELACIONAMENTO VIVENCIADO, ABANDONANDO, INCLUSIVE, PROGRAMA DE PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIANÇA QUE, SENDO A SEXTA FILHA DO CASAL (DESTITUÍDO DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO AOS OUTROS CINCO FILHOS), FRUTIFICOU DE GRAVIDEZ NÃO PLANEJADA, DESCOBERTA JÁ EM ESTÁGIO AVANÇADO, E QUE NÃO FOI SUBMETIDA A QUALQUER ACOMPANHAMENTO MÉDICO PRÉ-NATAL. NEGLIGÊNCIA E DESINTERESSE PELA SORTE DA INFANTA, PORTANTO, EVIDENCIADOS DESDE O VENTRE. INEXISTÊNCIA DE FAMÍLIA AMPLIADA EM CONDIÇÕES PARA ASSUMIR OS CUIDADOS COM A CRIANÇA, INSERTA EM LAR SUPLETIVO DESDE SETEMBRO DE 2021. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PODER FAMILIAR CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22 DA LEI Nº 8.069/1990 E 1.634 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR QUE SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NA FORMA DO ARTIGO 1.638, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO CIVIL. (IV) PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Joaquina Luzia da Cunha (OAB: 76958/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2032691-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2032691-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria do Carmo de Almeida Pereira Silva - Agravado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos arrolamento de execução de título extrajudicial, não acolheu o pedido para estender o benefício da gratuidade dos embargos à execução aos principais para afastar o pagamento das custas já fixadas em sentenciamento de extinção. Inconformada, a interessada busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/10. É o breve relato. A r. decisão deve ser mantida tal qual lançada. Com efeito, da leitura da assertiva judicial de que a concessão do benefício dos embargos à execução não se estende automaticamente ao processo principal da execução, infere-se que se trata de conclusão decorrente do fato de que não existiu, até este ponto, um pedido e análise específica nos autos principais. Não obstante estejam ligados, a natureza dos embargos de execução é de ação autônoma, de modo que as suas deliberações são específicas para ele, cabendo à parte obter o que entender de direito também em despacho específico dentro dos autos diversos da execução. Ainda que a recorrente assevere que detém o direito à gratuidade, já que foi concedida nos embargos ligados à execução e que, em tese, de fato ele poderia também ser reconhecido na execução, corretamente assentou o MM.º Juízo da causa que, nesta hipótese específica, uma vez que ainda não constava qualquer peticionamento sobre o tema, sua eventual concessão somente poderá incidir, nos autos principais, a partir do momento de sua concessão, com efeito ex nunc. No caso em apreço, a parte celebrou acordo no processo de execução, dele sobreveio o sentenciamento que ordenou o pagamento das custas na forma da lei. Posteriormente, foi peticionado o pedido de gratuidade. Diante desse contexto particular deste pleito, a questão reside no fato de o pedido ter sido feito nos autos da execução apenas neste momento, após a deliberação que a julgou extinta em decorrência de acordo celebrado entre as partes e, como consequência processual, determinou o recolhimento das custas pertinentes. Não se trata especificamente em falar de preenchimento ou não dos requisitos do benefício da gratuidade, já que, a partir deste momento da lide principal, não existirão outros atos ante a sua extinção, estando pendente tão somente as custas de decisão que precedeu qualquer peticionamento e deliberação sobre justiça gratuita no próprio processo. Outrossim, não é demais ressaltar que a quantia pendente é ínfima, sobretudo se considerar o montante que livremente se acordou a pagar e já foi devidamente quitado em curto espaço de tempo. Neste ponto, oportuno transcrever: Vale lembrar que, como não foi interposto recurso contra o ato de fl. 100, a questão transitou em julgado, e tampouco pode ser revista por este Juízo. Ademais, não é crível a alegação de que haveria prejuízo ao sustento da executada e/ou de sua família, na medida em que se obrigou a liquidar, e efetivamente liquidou, uma dívida de R$ 22.072,93 em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 5.518,24, sendo certo que a taxa judiciária é de míseros 1% do valor do acordo, ou 1/25 do valor de uma única parcela. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a presente decisão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Erika Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 274956/ SP) - Danielle Santiago Fortunati Kozilek (OAB: 222493/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2296164-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2296164-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Elizabeth Cominotti Sumodjo - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de 65/66 dos autos de origem, que deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO a tutela requerida e determino às rés que mantenham a autora no plano de saúde AMIL 160 Nacional ou em plano individual similar, sem cumprimento de carência, nas mesmas condições de preço e cobertura, mediante pagamento do prêmio pela autora, sob pena de fixação de preceito cominatório em caso de descumprimento. Inconformada, recorre a parte ré aduzindo, em síntese, 1) o cumprimento da tutela de urgência; 2) a decisão recorrida pode trazer prejuízo à Agravante, uma vez que foi compelida a manter a Agravada como titular do plano, sem que tenha elegibilidade para tal, podendo incorrer em sanções previstas pela ANS; 2) a parte Agravada não é titular do benefício fornecido pelo contrato firmado entre a Agravante e o beneficiário contratante, sendo impossível a manutenção do contrato após o falecimento do beneficiário titular, o qual possuía a elegibilidade de permanecer ao contrato de plano de saúde; 3) a parte autora é beneficiário de plano de saúde por intermédio da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A, havendo estipulação em favor de terceiro; 4) a inexistência de cláusula contratual que permita a continuidade do plano de saúde do dependente em caso de falecimento do titular; 5) a necessidade de comprovação pela Agravada de ser sócia ou empregada da pessoa jurídica contratante; 6) a morte do titular resolveu a relação jurídica constante no contrato firmado destinado a garantir plano de saúde ao contratante do plano fornecido pela Ré; 7) a inexistência do periculum in mora. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. Efeito suspensivo indeferido a fls. 66/68. Contraminuta a fls. 72/77. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 567 DESPACHO



Processo: 2032548-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2032548-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: José Antonio Duarte - Agravante: Angelina do Carmo Peretti Duarte - Agravado: Arthur de Brum Dias Medina - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, dispôs: Vistos. Fls. 277/281: Requer o executado a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido a fls. 275/276, alegando que a ação principal é nula, haja visto que corre pela 1ª Vara Cível local ação civil pública distribuída sob o nº 1002695-63.2021.8.26.0198 que requer o reconhecimento do loteamento Recanto Almenara como clandestino. Alega que há nos autos decisão que proíbe os exequentes entre outras medidas, de realizar vendas, promessas de vendas, reservas ou quaisquer negócios jurídicos referentes aos lotes destacados no referido loteamento. Alega que o imóvel objeto da presente ação se encontra localizado no loteamento mencionado. Por sua vez a parte exequente a fls. 332/334 requer a desconsideração do pedido alegando que se trata de ato protelatório do executado, não guardando a presente ação qualquer relação com a ação Civil Pública em trâmite pela 1ª Vara Cível local. É o sucinto relatório. Decido à vista dos autos nº 1002695-63.2021.8.26.0198. O Ministério Público propôs junto à 1ª Vara Cível local ação civil pública com pedido de tutela antecipada em face de Angelina do Carmo Peretti, José Antonio Duarte e o Município de Franco da Rocha visando a regularização do loteamento “Recanto Almenara”, situado na Estrada da Vargem Grande, nº 5808, Bairro dos Valos, Franco da Rocha, objeto da matrícula nº 69.686 do Registro de Imóveis desta Comarca e a responsabilização pelos danos ambientais e urbanísticos ocorridos na área. Alega que o loteamento não se encontra aprovado pela municipalidade e tampouco possui registro no cartório de imóveis, caracterizando-se como ocupação clandestina. Em decisão fundamentada o nobre Magistrado da 1ª Vara Cível concedeu a tutela de urgência determinando aos demandados Angelina e José Antonio que: 1a) no prazo de 60 dias, apresentem em Juízo todos os instrumentos de cessão firmados com terceiros, o rol dos lotes alienados e a lista dos adquirentes, com os seus endereços; 1b) imediatamente, se abstenham de: a) realizar vendas, promessas de venda, reservas ou quaisquer negócios jurídicos, inclusive propaganda, em que manifestem intenção de vender ou alienar lotes ou frações ideais do referido loteamento; b) praticar quaisquer atos de parcelamento material (loteamento ou desmembramento) ou transformação física do imóvel, inclusive movimentos de terra, cortes, aterros, serviços de topografia, abertura ou conservação de vias de circulação, demarcação de quadras e lotes e de lhes fazer qualquer benfeitorias. Por sua vez o documento juntado a fls. 943/945 demonstra que o executado Artur Brum Dias Medina é um dos promitentes cessionários e que adquiriu seu lote, dentro do loteamento cuja legalidade está sendo questionada em 01 de fevereiro de 2006. É o que de extrai da ação civil pública mencionada. Em que pese a procedência da ação principal e o avançado estado do presente cumprimento de sentença, entendo que o pedido do executado deve ser acolhido, suspendendo- se, por ora, o cumprimento do mandado de reintegração expedido e o trâmite da presente ação até o julgamento da ação civil pública em trâmite pela 1ª Vara Cível local. Justifico tal decisão pelo fato de que, em caso de procedência da referida ação, os atos praticados até então se tornarão inúteis, se demonstrado que a exequente promoveu a abertura de loteamento e vendeu seus lotes conhecendo as irregularidades apontadas naquela ação, interferindo diretamente no resultado desta ação. Assim sendo, SUSPENDO o curso do presente cumprimento de sentença até final julgamento da ação civil pública já mencionada, nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil. Determino que se recolha com URGÊNCIA o mandado de reintegração de posse independentemente de cumprimento. Remetam-se os autos à fila de processos suspensos. Intime-se. (...) Aduzem os agravantes, em suma, que a decisão prolatada na ação civil pública não cassou a eficácia do contrato firmado entre eles e o agravado, vigendo apenas a partir dos novos contratos pactuados. Alegam que o cumprimento da reintegração de posse na presente execução está protegido pela coisa julgada há anos, não havendo falar em suspensão pela interferência ou prejudicialidade advinda de outra ação de conhecimento. Pleiteia a reforma da r. decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Anote-se a ausência de pedido de efeitos ativo/suspensivo. 3- Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Heitor Ronaldo de Freitas (OAB: 303973/SP) - Ana Paula de Sousa (OAB: 401103/SP) - Renato Luis dos Santos Brito (OAB: 377906/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1006296-41.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1006296-41.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: New Life Intermediação de Negócios Ltda - Apelante: Vinicius dos Santos Raymundo - Apelante: Everton dos Santos Raymundo - Apelante: Lucas dos Santos Raymundo - Apelado: Alexandre Jerónymo Antônio Ramires (Espólio) - Apelado: Sebastiana de Fátima Pedroso Ramires (Inventariante) - Interessada: Thalita Francielly Raymundo - Interessada: Bianca Cristina Sbrissa Raymundo - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória para reconhecer a nulidade do contrato celebrado pelas partes e determinar seu retorno ao status quo ante, condenando os réus, solidariamente, a restituírem o valor integral do capital investido pelo autor, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com os acréscimos de correção monetária e juros moratórios legais desde o desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios legais a partir da sentença. Foi, ainda, acolhida questão preliminar e reconhecida a ilegitimidade passiva das corrés Thalita Francielly Raymundo e Bianca Cristina Sbrissa, sendo julgada extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação a ambas, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015. Em razão da sucumbência os corréus foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Observada a extinção parcial, o autor foi, também, condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das corrés excluídas da ação, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Por fim, foi determinada a expedição de cópia da sentença e de senha para acesso aos autos digitais ao Ministério Público, para apuração da prática de crimes pelos administradores da empresa ré (fls. 546/559). A corré New Life Intermediação de Negócios Ltda e os corréus Lucas dos Santos Raymundo, Vinicius dos Santos Raymundo e Everton dos Santos Raymundo recorrem, almejando a reforma parcial da sentença. Requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual. Pretendem seja afastada a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público, bem como a exclusão da indenização imposta para ressarcimento dos danos morais (fls. 565/578). O autor apresentou contrarrazões, nas quais impugnou o pedido de gratuidade processual formulado pelos réus. Requer, no mais, o desprovimento do recurso (fls. 744/759). II. Foi, então, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para os apelantes trouxessem aos autos a cópia das duas últimas declarações de imposto de renda e outros documentos que entendessem pertinentes, para apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual, nos termos do disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015 (fls.767). Intimados (fls. 768), os recorrentes acostaram documentos (fls. 762/848) e requereram a concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias para complementação, o que foi deferido (fls. 850/851), sendo, então, novamente intimados (fls. 853), mas, desta feita, mantiveram-se silentes, consoante certificado (fls. 864). III. Indefiro a gratuidade processual requerida, porquanto os apelantes não forneceram qualquer elemento apto a respaldar, efetivamente, a alegação de não terem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A simples alegação de que a recorrente ajuizou pedido de recuperação judicial não autoriza automaticamente a concessão do benefício, devendo ser efetivamente demonstrada a hipossuficiência alegada. Consigne-se que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 2221640-56.2014.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Pereira Calças, esta Câmara Reservada, reiterando o acima expendido, isto é, a necessidade de efetiva comprovação da inviabilidade de ser suportado o pagamento de custas judiciais e despesas processuais pela pessoa jurídica, também observou que a recuperação judicial pressupõe que a sociedade ostente mínimos recursos, capazes de indicar a viabilidade econômica e suficientes para o pagamento das verbas enfocadas, naturalmente vinculadas ao trâmite do procedimento concursal. Ademais, segundo consulta efetuada por intermédio do Sistema de Automação da Justiça (SAJ), o pedido de recuperação judicial foi extinto sem resolução do mérito e a sentença foi mantida em grau recursal o que, inclusive, revela o descabimento da proposição. O demonstrativo de resultado do exercício financeiro de 2020 acostado aos autos (fls. 731), ainda que indique um resultado negativo no valor de R$ 15.698.813,44 (quinze milhões, seiscentos e noventa e oito mil, oitocentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), denota a apuração de um lucro bruto superior a um milhão de reais, de forma que, considerada a base de cálculo do preparo recursal, envolvendo pretensão pecuniária apenas a respeito da indenização por danos morais, o valor do preparo recursal é de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), não tendo sido demonstrada a hipossuficiência alegada. Destarte, ausente comprovação dos requisitos, a rejeição do pedido é de rigor. Ora, a simples apresentação de pedido desacompanhado de qualquer prova da condição autorizadora da concessão da benesse almejada, denota um caráter meramente oportunístico, em especial por não ter sido requerido o benefício anteriormente, só tendo sido deduzido o pedido após a prolação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta. Os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, o artigo 99, §3º do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4° da Lei nº 1060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais, conforme o disposto em seu artigo 2° (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed, Saraiva, São Paulo, 2018, p. 208, nota 9 ao art. 99; Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. O E. Superior Tribunal de Justiça, além disso, já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Ademais, no tocante aos corréus (apelantes), apesar da concessão de prazo adicional, não foi cumprida a determinação de apresentação da cópia das duas últimas declarações de imposto de renda para apreciação do pedido de concessão do benefício, não se extraindo elementos dos documentos acostados aos autos que permitam inferir a hipossuficiência alegada. Não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade aos apelantes, pois resta claro que busca, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias. Foram formuladas apenas alegações, sem qualquer respaldo efetivo. Do mesmo modo não há, também, justificativa para o diferimento do pagamento da taxa judiciária, considerada a falta de enquadramento no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003, uma vez ausente a confirmação efetiva de momentânea impossibilidade, observados os fundamentos já explicitados quanto ao indeferimento da gratuidade processual. IV. Indefiro, assim, o pedido formulado, razão pela qual, antes Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 613 da apreciação do mérito do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, observado o prazo de dez dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vanessa Cristina Gimenes Faria E Silva (OAB: 167940/SP) - Felipe Savi (OAB: 391562/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2039651-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2039651-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. R. - Agravado: W. S/A C. de C., T. e V. M. (Massa Falida) - Interessado: V. R. de R. E. - E. (Administrador Judicial) - Interessado: S. F. P. - Interessado: W. P. - Interessado: R. B. M. - Interessada: D. S. R. - Interessado: A. L. S. - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por corréu, em ação civil de responsabilidade, ajuizada pela administradora judicial da Massa Falida de Walpires S/A, em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital-SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, que, em síntese, afastou alegações de que a inicial seja inepta, ou que a tutela concedida merece revogação, porque a peça preenche os requisitos legais e, conforme informado pelo Ministério Público, os pedidos de revogação de arresto são medidas que têm por finalidade salvaguardar o resultado útil da demanda, além do fato de situações análogas darem conta da existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio da transferência dos bens dos réus a parentes próximos, como cônjuges e filhos, de forma que o arresto dos bens de Gislaine Cristiane da Silva (mulher do aqui agravante Elson), e de Henrique Silva Raimundo (seu filho) também têm por escopo assegurar o resultado útil da presente; as demais alegações, referentes à negativa de responsabilidade pela insolvência do Banco BVA dependem de dilação probatória; por fim, deu o réu por citado, iniciando-se o prazo para contestação. Sustentou o corréu, agravante, em síntese, que o arresto de bens em seu nome deve ser imediatamente revogado, porque comprovada a ausência de sua responsabilidade e porque também ausentes os requisitos do artigo 300 do NCPC; o agravante comprovou documentalmente que jamais poderia suportar presunção de responsabilidade, sendo a decisão de origem, e a que manteve os arrestos, e as indisponibilidades, equivocadas; não praticou nenhum ato ligado às causas de liquidação extrajudicial e falência da Walpires, sequer as funções por ele exercidas se relacionam com as causas; não há sequer individualização dos supostos atos ou condutas praticados pelo agravante que, eventualmente, ensejaram os prejuízos alegados, daí a alegação de inépcia da petição inicial, equivocadamente afastada na decisão agravada; as causas apresentadas não se relacionam com as funções exercidas pelo agravante, somente responsável pela conferência do fluxo das operações de liquidação dos clientes externos, nada mais; incontroverso que a liquidação extrajudicial e falência foram ocasionadas por desvios de recursos e fraudes contábeis, mas o agravante não possuía ingerência nas contas e caixa da Walpires, as operações próprias da corretora eram controladas e realizadas pelo corréu Sérgio, e não possuía responsabilidade pela área contábil da corretora, função a cargo do contador da empresa; a administradora judicial deixou de demonstrar e comprovar a responsabilidade do agravante no caso; sequer há descrição da conduta dolosa ou culposa na petição inicial, o cenário é presumido; também acerca da prova inequívoca da ausência de responsabilidade porque o acórdão que julgou o processo administrativo não acusou o agravante de irregularidade alguma; a irregularidade referente a efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e não condizer com a realidade, dela não foi acusado o agravante, porque expressamente reconhecido não exercia função ligada à área contábil; também não foi acusado de irregularidade acerca de limites operacionais, porque não exercia funções ligadas a essa área de gerenciamento, e o voto condutor foi in dubio pro reo; a irregularidade em receber bens em dação em pagamento em desacordo com legislação vigente, o agravante sequer foi arrolado como acusado, corroborando que não se beneficiou, em momento algum, do patrimônio da corretora; ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, porque todos devem estar presentes, cumulativamente, e a decisão agravada desprezou as provas para revogação do arresto, que se configura em medida irreversível (dano reverso) e negativa, com consequências nefastas porque interfere diretamente seu próprio sustento e sua família, que não são partes na ação de origem, terceiros não envolvidos e prejudicados, inexistindo provas de eventual fraude, e não podem ser responsabilizados pessoalmente; Gislaine e Henrique nunca atuaram como administradores da Walpires, nem exerceram qualquer cargo na corretora, o que, por si só, afasta por completo a possibilidade de ter os bens arrestados; sequer foram intimados, e privá-los de seus bens ofende princípios da ampla defesa e contraditório, nada mais absurdo; presumiu-se uma suposta fraude, sem utilizar de provas e/ou indícios, porque inexistem; é a boa-fé que se presume, a má-fé deve ser provada por quem alega, inexistindo justificativa para indicar bens de propriedade de Gislaine e Henrique para que fossem arrestados, medida que deve ser revogada, inclusive em caráter de tutela recursal; subsidiariamente, a expedição de ofício ao Detran-SP para liberação de restrição de circulação dos veículos; ao final, o provimento do recurso e reforma integral da decisão Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 623 agravada no que se refere ao agravante e seus familiares. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeitos ativo e suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Inicialmente, em juízo superficial, a responsabilidade dos ex- administradores, de natureza contratual, é matéria que se dará no curso da demanda principal, oportunidade em que operando- se inversão do ônus probatório deverão demonstrar que não participaram do desvio fraudulento ou dos atos imputados na petição inicial, nos termos dos artigos 39 e 40, da lei 6.024/70, pelo que prematura qualquer análise nesse momento processual. Assim, a questão de mérito recursal deve se limitar à verificação dos requisitos para a manutenção, na origem, da tutela de urgência deferida, que determinou o arresto e a indisponibilidade dos patrimônios dos réus, e de seus parentes imediatos, o que na peculiaridade do caso concreto, inclusive porque os argumentos aqui enfrentados são similares aos apresentados por outros corréus, e a título de exemplo o agravo de instrumento nº 2225831-03.2021.8.26.0000, com agravante a corré Daniele Soares Rosa, de modo que a análise se dará após regular manifestação da parte agravada e da Douta Procuradoria de Justiça Cível. Sem prejuízo, em caso análogo, cite-se o seguinte precedente desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: TUTELA DE URGÊNCIA - Arresto - Hipótese em que o MM. Juiz ‘a quo’, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na falência do BANCO PONTUAL S.A., deferiu tutela provisória cautelar de urgência para determinar o arresto de bens, observado o limite da reserva de 40 (quarenta) salários visando a proteção do patrimônio mínimo (art. 833, X, do CPC) dos sócios e administradores - Decisão escorreita - Fundamentação válida - Dispensa-se que o magistrado faça alusão aos atos que teriam sido praticados por cada um dos sócios e administradores - Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Indícios de fraude consistente na transferência de ativos para ‘offshore’ - Época em que o agravante era sócio e ocupava cargo de gestão - Perigo de dano presumido - Precedentes desta C. Câmara - Recurso improvido. No mais, o pedido de efeito ativo, formulado em caráter subsidiário, para que a ordem de indisponibilidade dos veículos não restrinja sua circulação, comporta, nesse momento processual, acolhimento, porque a utilização dos bens não acarretará risco de transferência, além do fato de que se a intenção é que os veículos não sofram eventuais avarias ou danos decorrentes do uso pela família do agravante, há de se considerar que também sofrerão depreciação pelo não uso, comprometendo igualmente mecânica interna, conforme ensina as máximas da experiência. Daí que, nesse momento de cognição superficial, não convencida acerca da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO por ora o efeito suspensivo pretendido, e DEFIRO EM PARTE o efeito ativo, para autorizar a circulação dos veículos atingidos pela ordem de indisponibilidade, cabendo ao juízo de primeiro grau a expedição de ofício ou via RenaJud, para cumprimento da medida, entendimento esse que pode vir a ser modificado pelo meu voto ou pelo Colendo Colegiado. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado a responder, na pessoa de seu administrador judicial, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Caroline Quaresma Piccinato da Cruz (OAB: 424923/SP) - Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) - Aline Aguiar Augusto Lima (OAB: 433888/SP) - Larissa Santos de Sousa (OAB: 441605/SP) - Luana Pena de Resende (OAB: 416805/SP) - Maria Lúcia Borges Maziteli (OAB: 386408/SP) - Letícia de Souza Lima (OAB: 406875/SP) - Alexandre Atie Murad (OAB: 252718/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2039864-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2039864-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: Q. F. F. - Paciente: M. P. C. - Impetrado: M. J. de D. da 7 V. da F. e S. do F. R. I. de S. A. - Interessado: B. K. C. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: H. K. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por QUEZIA FERNANDES FONSECA, em favor de MARCELO PERINI CERQUEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP, que determinou a prisão do paciente por dívida de caráter alimentar, aduzindo, basicamente, as dificuldades financeiras pelas quais o mesmo passa, razão pela qual efetuou o pagamento parcial do débito, restando saldo devedor, até o mês de janeiro de 2021, de R$ 11.377,63 (fls. 185/186 na origem). Requer liminarmente a suspensão do cumprimento do mandado de prisão, considerando o pagamento parcial. É o conciso relatório. Fundamento e decido. Em que pese a argumentação do impetrante, os elementos de convicção trazidos aos autos não permitem concluir que a decisão que decretou a prisão foi proferida com ilegalidade ou abuso de poder. Em sede de habeas corpus, cabível apenas o exame de eventual ilegalidade do ato que ocasionou ou poderá ocasionar constrangimento na sua liberdade de locomoção, o que, in casu, não se vislumbra. A impetrante se limita a alegar que o paciente está impossibilitado de pagar o valor convencionado e, por esta razão, adimpliu parte de sua obrigação. No entanto, referida impossibilidade há de ser valorada em ação própria, se o caso, sendo impossível fazê-lo na via estreita do writ, eis que demanda análise da prova. Ademais, o quantum versado pelo devedor está aquém do montante total da dívida que justificou a execução, a qual, ab initio, pleiteava em seu bojo apenas a diferença não paga em dezembro, posteriormente acrescido saldo da prestação com vencimento em janeiro. Nesse aspecto, a priore, o pagamento parcial da obrigação alimentar não tem força para elidir a prisão civil; consoante adrede sinalizado, há procedimentos próprios à disposição do inadimplente, hábeis para justificar seu descumprimento e pleitear a revisão do tanto pactuado a título de alimentos. No mais, a decisão mostra-se afinada à Súmula de nº 309 do C. STJ, motivo pelo qual a atualidade da dívida é inquestionável, e sua satisfação a menor não tem o condão de inibir a decretação da prisão civil do executado, a qual não se revela ilegal ou abusiva. Por tais razões, indefiro a liminar. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de primeiro grau. Posteriormente, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int.-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Quezia Fernandes Fonseca (OAB: 31081/GO) - Simone Tamae Kikuchi Cerqueira - Patricia Martins Barbosa Jeanneau (OAB: 162202/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0001803-83.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 0001803-83.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Flavia Hafez Rodrigues - Apelado: Samir Buabsi Junior - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 61/63, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e julgou extinto o incidente de liquidação, com fulcro no art. 487, II, do CPC, condenando a autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. O recurso foi regularmente processado e ofertada as contrarrazões as fls. 78/83. É a síntese do necessário. O apelo não comporta conhecimento. Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente a ação para: a) condenar o requerido a proceder a transferência do veículo indicado na inicial para seu nome ou de terceiros, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da ação; b) condenar o requerido a pagar a autora o valor de R$ 8.000,00 relativo ao veículo mencionado na exordial; c) condenar o requerido a pagar à autora o valor relativo às joias empenhadas e levadas a leilão, cujo valor deverá ser comprovado em liquidação de sentença pela avaliação feita junto à Caixa Econômica Federal. Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado. Com efeito, a competência para processar e julgar recursos interpostos em ações que versem sobre negócios jurídicos relativos a coisas móveis é de uma das Câmaras compreendidas entre as 25ª a 36ª Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça (e não da Subseção de Direito Privado I), nos termos da Resolução nº 623/2013. Cabe ressaltar, ainda, que competência em razão da matéria é absoluta e prevalece sobre a competência por prevenção gerada por julgamento de recurso anterior. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Revisional de contrato de locação de imóvel comercial (em Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 683 cumprimento de sentença) Matéria de competência da Subseção de Direito Privado III, nos termos do art. 5º, III.6, da Resolução n. 623/2013 Julgamento anterior de agravo por esta Câmara não a torna competente, especialmente se erroneamente distribuído - Critério material da competência deve prevalecer sobre a prevenção Precedentes do Órgão Especial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Relator(a): Miguel Brandi; Agravo de Instrumento nº 2130292-83.2016.8.26.0000; Data do julgamento: 22/02/2017). Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Karin Chrstina dos Santos Manoel (OAB: 212777/SP) - Evandro Roberto de Sousa Sant’ana (OAB: 407714/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2038879-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2038879-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: C. C. - Requerido: A. C. L. - Vistos, A requerente formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto contra sentença proferida pela DD. Juíza da 11ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo (Foro Regional II Santo Amaro), que julgou parcialmente procedente ação de alimentos movida por ela em face do ex-cônjuge A. C. L. para o fim de fixar a pensão alimentícia a ser paga pelo requerido à autora no importe de R$3.500,00, por mais 6 meses, a contar da r. sentença. Sustenta a requerente, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo até julgamento da apelação para assim suprimir a passagem da r. sentença no que limitou a pensão alimentícia destinada a Apelante em 6 (seis) meses prazo que se findou no mês de fevereiro-, determinando-se, assim, a continuidade do pagamento da pensão até, ao menos, até o julgamento do Apelo. Vislumbro suficiente relevância na fundamentação para a atribuição do efeito suspensivo quanto pretendido pela peticionante, no que demonstrado, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a pensão estipulada com prazo determinado é plausível, inclusive, em razão do exercício da maternidade no momento da separação, não se confundindo com as necessidades própria dos filhos menores, B. e C. inclusive moradia - em discussão em ação própria. Porém, diante em razão da peculiaridade do momento atual, no campo de atuação da autora (ensino infantil), com fechamento de escolas para o enfrentamento da pandemia e a volta gradual à normalidade, cabível a manutenção do pensionamento, por ora dando efeito suspensivo à r. sentença no que fixou derradeiro termo para o mês de fevereiro de 2022. Destarte, dou efeito suspensivo ao apelo. Aguarde-se o julgamento da apelação. Int. P. e Int. São Paulo, 03 de março junho de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1027036-98.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1027036-98.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio Correa Santos - Requerido: Renaro Comercio de Automoveis Ltda - Me - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 159/161, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de cobrança movida por Flávio Correa Santos em face de Renaro Comércio de Automóveis Ltda. ME e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O autor apela e pugna pela reforma da sentença, pelas razões apresentadas às fls. 164/170, com pedido de justiça gratuita. Sem apresentação de contrarrazões (fls. 195). É o relatório. Tendo em vista que a delimitação da competência recursal é firmada pelos termos do pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno do TJSP), inviável o conhecimento do recurso, uma vez que nestes autos se discute compra e venda de alvará de táxi, que não envolve matéria desta 8ª Câmara ou de qualquer das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. De acordo com o art. 2º, inciso III, alínea c, da Resolução nº 194/2004, com a redação dada pela Resolução nº 281/2006; Provimento 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Privado; Provimento nº 71/2007, todas do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, regras endossadas pelo disposto no Provimento nº 623/2013, art. 5º, III.14, a competência para julgar este recurso está inserida entre a 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrados por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdivididas em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III. 14. Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: Apelação Cível nº 1098219-03.2015.8.26.0100 - COMPETÊNCIA RECURSAL RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES COMPRA E VENDA DE ALVARÁ DE TÁXI - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III (25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - REMESSA DETERMINADA - APELO NÃO CONHECIDO. (TJSP - Relator (a):THEODURETO CAMARGO - 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 05/07/2017) Apelação Cível nº 1098219- 03.2015.8.26.0100 - Alvará de estacionamento de táxi Repetição do valor pago Compra e venda do alvará Negócio jurídico nulo, nos termos da legislação municipal Repetição indevida Condenação do réu a doar, a instituição beneficente, os valores recebidos para obtenção de fim ilícito, imoral ou proibido por lei Inteligência do artigo 883, parágrafo único, do Código Civil Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 714 Recurso improvido. (TJSP - Relator (a):MARIA CLAUDIA BEDOTTI, 36ª Câmara de Direito Privado, j. em 15/06/2018) Destarte, diante da incompetência desta 8ª Câmara de Direito Privado, inviável o conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subsecção de Direito Privado III (25ª a 36ª) deste E. Tribunal de Justiça. P. e Int. São Paulo, 3 de março de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Celso Antonio Fernandes Junior (OAB: 223668/SP) - Rita Simone Miler Bertti (OAB: 265791/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2037182-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2037182-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 728 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Deise Rossi (Interdito(a)) - Agravado: Aguirre Filho e Siqueira Sociedade de Advogados - Vistos. Sustenta a agravante que, concedida a gratuidade, seus efeitos devem retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua concessão, ao contrário do que decidido pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A gratuidade é de ser concedida quando a parte demonstra não possuir as condições financeiras que lhe permitam suportar os encargos do processo judicial. Essas condições financeiras, andando o tempo, podem se modificar, de modo que a parte que não mais necessite do benefício deve suportar sua revogação. Como pode ocorrer situação oposta, em que a parte possui, em determinado momento do processo, uma condição financeira incompatível com a gratuidade, mas noutro momento do mesmo processo essa condição financeira, modificando-se, coloca a parte na condição de hipossuficiente, de maneira que o benefício é então de ser concedido. A dizer: a situação financeira é apurada e definida segundo um determinado espaço de tempo, o que justifica a adoção por uma considerável parte da jurisprudência do entendimento de que a decisão que concede a gratuidade possui efeitos ex nunc, tratando-se, portanto, de uma decisão que não retroage em seus efeitos. Mas há quem obtempere, como faz a agravante, que, concedida a gratuidade, deve incidir o parágrafo 3º. do artigo 98 do CPC/2015, segundo o qual surge a suspensão da exigibilidade, que se aplica inclusive para efeitos pretéritos em face do momento em que a gratuidade foi concedida. Argumento que é, em tese, juridicamente relevante, na medida em que se é reconhecido à parte que sua situação financeira atual é de ser caracterizada como de hipossuficiência, não haveria sentido em desconsiderar essa mesma situação para o fim de exigir da parte o pagamento de encargos do processo, ainda que anteriores à concessão da gratuidade, pois que tais encargos, pretéritos, presentes ou futuros, estariam alcançados, em tese, pela suspensão de sua exigibilidade, gerada a partir do momento em que a gratuidade foi concedida. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assegurar à agravante beneficie-se da gratuidade com efeitos retroativos, dado que conta, em tese, com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º., do CPC/2015, gerada essa suspensão a partir do momento em que concedida a gratuidade, mas alcançando inclusive efeitos pretéritos. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thais de Andrade Carbonaro (OAB: 404603/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1017910-67.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1017910-67.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Wilson Alves da Silva - Apelado: N. S. Empreendimentos Imobiliarios Ss Ltda - Vistos. Apela o autor contra r. sentença de fls. 259/263 que julgou improcedente sua ação de retenção por benfeitorias c.c. aquisição por acessão, com consequente extinção, pela qual condenado ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Em resumo, insiste o apelante em sua pretensão, com insistência na suficiência do compromisso de compra e venda para justificar sua posse de boa-fé, apontada a construção de edificação no terreno anterior à rescisão contratual, visando à prevalência do disposto no parágrafo único do art. 1201 e 1225 do CC. Recurso tenpestivo e regularmente sem preparo, observada a assistência judiciária. Contrarrazões pelo improvimento. Às fls. 294 a ré apelada comunicou a realização de acordo extrajudicial firmado entre as partes, com a juntada do respectivo instrumento às fls. 295/297. Intimado o autor para se manifestar a respeito, este quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 300. Transferência de relatoria às fls. 301, em razão da aposentadoria do I. Des. João Carlos Saletti. FUNDAMENTO E DECIDO. A ausência de manifestação do apelante, apesar de regularmente intimado por seu patrono, associada aos termos da petição em conjunto de fls. 295/297 - subscrito pela própria parte e por sua patrona, munida de poderes especiais para transigir - permitem ao subscritor desta decisão considerar prejudicada a apreciação do recurso interposto. Assim sendo, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, nos termos do art. 932, III, CPC. Oportunamente, o acordo deverá ser apreciado pelo d. juízo “a quo”. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Antonio Roberto Sanches (OAB: 75987/SP) - Maria Justina Pereira Gonçalves (OAB: 213556/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2011740-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2011740-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 732 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Melquesedeque Amadeus Nascimento dos Santos - Decisão monocrática nº 22.753 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra o deferimento da tutela de urgência, que determinou a suspensão da exigibilidade da dívida consubstanciada em forma de boleto bancário, quer na forma extra, quer na forma judicial, sob pena de multa diária. Prolação de sentença, com julgamento de procedência do pedido. Falta superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida a fl. 39 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da dívida consubstanciada em forma de boleto bancário, quer na forma extra, quer na forma judicial, sob pena de multa diária de dez mil reais por ato de cobrança. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e a regularidade da cobrança por não constar no rol da ANS os materiais cobrados do autor. Defende, no mais, a legalidade de sua conduta, pois fundamentada nas normas de regência. Insurge-se contra o valor da multa cominatória. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, revogada a tutela concedida. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 110/111). Resposta as fls. 114/123. É o relatório. Inicialmente, rechaço a preliminar suscitada na contraminuta. A agravante é parte legítima para interposição do presente recurso na medida em que, além de integrar o polo passivo da demanda, foi responsável pela negativa de cobertura dos materiais prescritos pelo médico assistente, que culminou na cobrança levada a efeito pelo nosocômio. Por sua vez, em consulta aos autos de origem, constatei que foi prolatada sentença julgando procedente os pedidos iniciais (fls. 361/363). Dessa forma, conclui-se pela perda superveniente do interesse recursal da agravante, decorrente do julgamento da demanda, em cognição exauriente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da perda de objeto em decorrência da sentença proferida na lide principal. Manutenção. Sentença que substitui todos os aspectos da decisão liminar agravada, acarretando carência superveniente e inviabilidade da análise do agravo. Precedentes. Recurso improvido. (Agravo Regimental Cível 2009991-39.2018.8.26.0000, Des. Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2029040-66.2018.8.26.0000, Des. Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2018). Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rogério Benedito de Morais Coelho (OAB: 444267/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2040093-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2040093-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Aparecida Zucatelo Penna - Agravado: Mirante do Bosque Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2040093-05.2022.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto (4ª Vara Cível) Agravante: Maria Aparecida Zucatelo Pena Agravado: Mirante do Bosque Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Decisão monocrática nº 22.611 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de adjudicação compulsória que saneou o feito e determinou, dentre outras providências, a produção da prova pericial. Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que juntou termo de quitação; que o ônus da prova é da agravada; que incide o CDC; que e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 734 impugnou decisão saneadora proferida pelo D. Magistrado e que, dentre outras providências, determinou a produção da prova pericial. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, porquanto para além de não existir qualquer urgência na apreciação da impugnação, a prova pericial poderá elidir a controvérsia que há em relação à validade do compromisso de venda e compra e do termo de quitação juntados com a inicial, que fundamentam o pedido da própria recorrente. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Octavio Augusto Pereira de Queiroz Neto (OAB: 160194/SP) - Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB: 235304/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1030665-46.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1030665-46.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Barban - Apelado: Mediservice Operadora de Planos de Saúde S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Andrea Barban em face da sentença de fls. 168/70 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que há exclusão contratual para o tratamento de fertilização in vitro pretendido pela autora. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que o tratamento é de natureza urgente, e que o Magistrado de primeira instância não se atentou ao art. 35-C, inciso III da Lei 9.656/98, que garantiria a cobertura do tratamento pretendido, asseverando que a tese de não estar contemplado no rol de procedimentos da ANS é contrária a realidade dos fatos. Requer a aplicação da Súmula n. 102, do TJSP. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0123. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005495-61.2016.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1005495-61.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sodemco Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Ltda - Apelado: Antônio Sérgio Baptista (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a autora contra r. sentença de fls. 148/55 que julgou parcialmente procedente o pedido. Em síntese, alega que foi delimitado percentual diminuto de retenção; francamente inábil a mitigar os prejuízos que experimentou, ante a rescisão de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, mormente se sopesado o fato de que foi realizado ínfimo pagamento, ladeado de longo período de injusta posse sobre o imóvel, permeado por “arrastado” período de inadimplência. 2. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0152. 5. Considerando- se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernanda Vieira Martins Ferreira (OAB: 239050/SP) - Luiz Antonio Fidelix (OAB: 142910/SP) - Glaucia Aparecida de Freitas Nascimento (OAB: 386952/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1112410-82.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1112410-82.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. C. de A. - Apelada: J. de M. R. - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a autora contra r. sentença de fls. 245/8, que julgou improcedente o pedido de anulação de escritura pública de união estável. Em síntese, alega que o julgado haveria de ser alterado, não somente ante a revelia da demandada, como também porque cabalmente demonstrada a inexistência de ânimo de constituição de família, não bastasse a presença de indícios de que não gozaria o declarante - seu genitor - de plenas condições físicas e mentais. 2. Recurso tempestivo e bem processado. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0119. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Simone Costa Naziozeno (OAB: 283962/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2036362-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2036362-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Allan Diogo Bertho Me - Agravo de Instrumento Processo nº 2036362-98.2022.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente ITAÚ UNIBANCO S/A, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de ALLAN DIOGO BERTHO EPP, nome fantasia AMÉRICA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e ALLAN DIOGO BERTHO. O exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/22). Em síntese, sustentou a necessidade da concessão da liminar a fim de que os agravados depositem na conta judicial correspondente ao processo os valores levantados. Ressaltou que(...) Nota-se que foi deferida a liberação dos valores bloqueados nos autos sem dar vistas à exequente para manifestar sobre o requerimento do executado, bem como sobre ajuntada de documentos novos. Diante disso, não restou alternativa ao exequente senão a interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento. Conforme se observa nos autos da ação de execução, foi bloqueado Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 806 judicialmente, via SISBAJUD o valor R$134.551,55 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), em contas bancárias mantidas pela empresa executada no Banco Bradesco. A parte agravada inconformada impugnou a penhora sob alegação de que os valores bloqueados seriam utilizados para pagamento de funcionários da empresa e que a penhora impediria o pagamento das folhas de pagamento e custos para manutenção da empresa, podendo a levar à falência e dispensa de funcionários, alegando assim sua impenhorabilidade. Diante disso, o douto magistrado, na decisão ora agravada, deferiu o desbloqueio imediato destes valores antes mesmo do credor ser intimado para manifestar sobre a impugnação. Em análise detida dos autos, extrai-se que a alegação de que os bloqueios ocorridos estariam protegidos pelo manto da impenhorabilidade, em razão de serem fluxo de caixa da empresa agravada não merecem prosperar, isto porque, os documentos apresentados não comprovam a impenhorabilidade dos valores, muito pelo contrário, eis que os Agravantes não se desincumbiram de provas que os valores penhorados seriam destinados ÚNICO E EXCLUSICAMENTE ao pagamento das verbas trabalhistas! Ademais, a despeito das alegações da parte agravante, a verba constrita em suas contas bancárias não está amparada pelo manto da impenhorabilidade em razão de ser destinada ao pagamento de funcionários. O que a lei estabelece ser impenhorável são “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o” (art. 833, IV, do CPC), o que não inclui o dinheiro ainda pertencente à empresa empregadora, assumidamente de seu capital de giro. Isto é, o dinheiro só passa a ter caráter alimentar (e, portanto, impenhorável) quando é do trabalhador, o que ocorre com o pagamento do salário ou, no caso, da rescisão trabalhista. Até por isso, frise-se, é que referido dispositivo só se aplica às pessoas físicas: busca-se proteger o sustento dos trabalhadores e suas famílias.(...) Assim, não comprovada a incidência do escudo da impenhorabilidade no caso concreto, requer a manutenção dos valores bloqueados, reconhecendo a possibilidade de penhora ante ausência de demonstração cabal, para que os valores sejam transferidos e expedido mandado de levantamento judicial favor do Exequente, constando como procurador o patrono MARIA ELISA PERRONE DOS REIS, inscrita sob a OAB/SP nº 178.060, CPF/MF nº 183.338.838-00 e prosseguimento da execução. Ante a perfeita possibilidade de manter os bloqueios de valores nas contas bancárias dos executados, sob a égide dos princípios da proporcionalidade, eficiência, e etc., torna-se fundamental a sua realização com escopo de garantir a satisfação do crédito exequendo. Conforme se pode observar, não foi dado oportunidade para que o Agravante se manifestasse sobre a impugnação e a juntada dos documentos novos pela parte agravada. (...) Se a parte executada impugnou a penhora, no caso em tela, bloqueio de ativos e juntou aos autos documentos novos, o exequente deveria ter sido intimado para manifestar, entretanto, houve deferimento do pedido de desbloqueio dos valores formulado pela parte adversa em flagrante cerceamento de defesa. O contraditório, preocupa-se com o tratamento isonômico entre as partes, assim, agrega-se à concepção formal, a necessidade de um contraditório real e efetivo. Logo, a decisão surpresa é aquela proferida com base em fundamento novo, sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido, com a juntada de impugnação e de novos documentos nos autos, se fez necessário o contraditório uma vez que a Agravante não teve acesso aos mesmos anteriormente sendo que estes podem influenciar o convencimento do magistrado, o que ocorreu no presente, uma vez que o magistrado, naquele primeiro instante foi convencido que se tratava de um caso de impenhorabilidade, mas que na realidade não foi comprado. A decisão de liberar os valores bloqueados viola o direito do exequente, vez que não foi oportunizado ao mesmo a manifestação acerca do pedido formulado pela executada e dos documentos juntados, o qual, foi imediatamente sucedido pela r. decisão interlocutória ora agravada, conforme exposto alhures. (...) Ante o exposto, é de rigor o provimento do presente recurso para anular a r. decisão agravada, caracterizando o cerceamento de defesa e a ocorrência de decisão surpresa. (...) A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes pertinentes da fundamentação (fls. 496/497 dos autos principais): Vistos, Fls. 444/458 e 487: Alega o executado, em síntese, que não houve sua citação pessoal e que os valores bloqueados impedirão o pagamento das folhas de pagamento e custos para manutenção da empresa, podendo a levar à falência e dispensa de funcionários. Aduz, outrossim, que haveria ilegalidade e abusividade no contrato, bem como iliquidez. Alega ainda que a execução possui outras garantias às fls. 240/258. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. De início, destaco tratar-se de execução de título extrajudicial (fls. 07/96) com valor do débito na data da distribuição em R$ 849.049,14. Além disso, o documento de fls. 428 indica a oposição de embargos do devedor, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo. No que tange à falta de citação, verifica-se que resta prejudicada, pois como já fixado às fls. 438 houve o comparecimento espontâneo da parte executada para apresentação de embargos à execução. Quanto à alegada ilegalidade, abusividade e iliquidez do título extrajudicial, reputa-se que a própria parte executada informa que já esta sendo tratada a matéria nos embargos à execução em apenso, logo, resta prejudicada nova análise nestes autos. Ademais, não têm o condão de prejudicar o prosseguimento da execução em vista de que não foi afastado o pedido de efeito suspensivo nos autos de embargos à execução em decisão preclusa, bem como a matéria não prescinde de instrução probatória para apreciação. Além disso, os imóveis de fls. 240/258 não foram penhorados nestes autos e a penhora de ativos financeiros precede à penhora de imóveis, conforme ordem prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada impenhorabilidade verifico que apenas restou demonstrada pelos documentos de fls. 464/484 quanto aos valores da conta bancária junto ao Banco Bradesco, eis que seriam utilizados para pagamento de funcionários da empresa, o que poderia inviabilizar sua atividade. Nesse cenário, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 444/457 a fim de autorizar a liberação imediata dos valores bloqueados nas contas bancárias da agência do Banco Bradesco em nome da empresa executada. Providencie a Serventia o necessário, com URGÊNCIA. Quanto aos demais valores bloqueados, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 48 horas, demonstrar documentalmente, na forma dos artigos 833 e 854, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, a alegada impenhorabilidade sobre os ativos financeiros bloqueados. No mesmo prazo, diga se oferece alguns dos bens imóveis constantes dos documentos junto à inicial como garantia à execução. Em seguida, ao exequente para manifestação em 48 horas. Sem prejuízo, certifique a Serventia os valores bloqueados nestes autos. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestação no mesmo prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos com URGÊNCIA. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com recolhimento de preparo (fls. 788/789). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO o efeito suspensivo. Apesar de uma primeira decisão sobre a liberação de parte dos valores bloqueados, antes mesmo da manifestação do banco credor, verificou-se nos autos principais que o banco teve oportunidade de manifestar-se sobre a impugnação (fls. 734/743). E, posteriormente, aquela primeira decisão terminou confirmada em 07/02/2022 (fls. 744/746). Numa análise não exauriente, não se verifica verossimilhança na alegação do banco exequente. Observo que a parte executada também opôs agravo de instrumento contra esta última decisão: A.I.nº2035819-95.2022.8.26.0000. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre o indeferimento da gratuidade, dispensando-se informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator sorteado - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 807 - Barbara de La Sierra Zucco Franzin (OAB: 270401/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2038656-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2038656-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Célia Moura Rantzi - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DO PLEITO PARA ESTE RECURSO - RECOLHIMENTO DO PREPARO EM 5 (CINCO) DIAS SOB PENA DE INCLUSÃO NO CADIN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIES - ART. 833, IX, DO CPC - CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E) REPASSADOS ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IES) - RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO - IMPENHORABILIDADE DOS TÍTULOS - PAGAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS - POSTERIOR RECOMPRA DOS TÍTULOS SOBEJANTES PELO FNDE - MONTANTES INCORPORADOS EM DEFINITIVO AO PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DESTAS RESPECTIVAS QUANTIAS - MAIS RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 25/27 do instrumento, rejeitando exceção de pré-executividade e determinando a expedição de MLe, a agravante alega impenhorabilidade do numerário bloqueado, oriundo de contratos do FIES repassados pelo FNDE, prevalência do interesse público de prestação do serviço de educação em detrimento do particular, tratamento diferenciado em decorrência de sua finalidade, pede a concessão de efeito suspensivo, deferimento dos benefícios da gratuidade processual, aguarda provimento (fls. 1/14). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls.). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial conhecimento e não prospera. Primeiramente, o pedido de gratuidade não foi apreciado em primeiro grau, não comportando enfrentamento sob pena de supressão de instância, ficando rejeitado tal pleito com relação ao presente recurso. Desta forma, o recurso sequer comportaria conhecimento, tendo em vista que a agravante não providenciou o recolhimento do preparo, entretanto, tendo em mira o princípio da celeridade e efetividade processuais, concedo o prazo de cinco dias para comprovação do pagamento das custas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa junto ao Cadin. Feita a determinação, iniciado o cumprimento de sentença, foram transferidos para a conta judicial valores da executada penhorados junto ao FIES. Assim dispõe o art. 833, IX, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (...) Os títulos recebidos por instituições privadas repre-sentam recursos públicos para aplicação compulsória em educação. Consoante art. 10, caput e §3º, da Lei nº 10.260/2001, os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) repassados às Instituições de Ensino Superior (IES) no âmbito do FIES somente podem ser utilizados para pagamento de débitos previdenciários e tributários. Portanto, os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) repassados às Instituições de Ensino Superior (IES) não são penhoráveis. Ocorre que, depois de quitados os débitos previdenciários e tributários, havendo participação da instituição de ensino no processo de recompra, os títulos que restaram são readquiridos pelo FNDE, que repassa à mantenedora o equivalente valor em moeda, não havendo mais, a partir desse momento, qualquer vinculação, ficando possível a livre utilização dos montantes pela fornecedora do serviço. Ou seja, os valores decorrentes da recompra desses Certificados são incorporados em definitivo ao patrimônio da instituição de ensino, perdendo a característica de verba pública recebida para aplicação compulsória em educação. Como consequência, os valores resultantes da recompra dos títulos sobejantes do FIES não são impenhoráveis. Feita essa breve introdução, para verificação da impenhorabilidade ou não do montante depositado em juízo, necessário observar se o caso concreto trata de Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) repassados às Instituições de Ensino Superior (IES) ou de valores resultantes da recompra dos referidos títulos pelo FIES/FNDE. Do exame dos autos de origem é possível verificar que, ao tempo da determinação do bloqueio de valores, em 27 de abril de 2021, não foi encontrado montante em pecúnia, em que pese a Uniesp S/A ter participado de processos de recompra nos meses de fevereiro, março, abril novembro, dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro e março de 2021, possuindo a executada apenas Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) escriturados (fls. 174/177), os quais eram impenhoráveis. O FNDE informou que, havendo a participação da UNIESP nos próximos lotes de recompra, aquela autarquia procederia com o bloqueio dos valores determinados e o respectivo depósito judicial. Assim, posteriormente, aos 28 de maio de 2021, a autarquia encaminhou ofício dando conta do bloqueio de R$ 51.636,90 (fls. 191). Conforme consulta enviada de fls. 192/194, referido valor foi obtido com a recompra de Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 847 certificados, em consonância com o art. 13 da Lei nº 10.260/2001. Desta feita, tendo em conta que o montante depositado em juízo adveio da recompra de lotes de CFT-E da UNIESP pelo FNDE, não há falar em impenhorabilidade. Nesse sentido, a mais atual orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. VALORES CONSUBSTANCIADOS EM CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E) NO ÂMBITO DO FIES. IMPENHORABILIDADE. VALORES ORIUNDOS DE RECOMPRA DOS CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). PENHORABILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 21/1/2020 e concluso ao gabinete em 8/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) é possível a penhora dos valores oriundos da recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) pelo Fundo de Financiamento Estudantil-FIES. 3- O recebimento, pelas instituições de ensino superior, dos Certificados Financeiros do Tesouro ? Série E (CFT-E) está condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado (art. 10, § 1º, da Lei 10.260/01). 4- O intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, prevista no art. 833, IX, do CPC/15. 5- Para efeitos de incidência do inciso IX do art. 833 do CPC/15, é imprescindível distinguir, de um lado, os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) repassados às Instituições de Ensino Superior (IES), e, de outro, os valores resultantes da recompra pelo FIES dos referidos títulos. 6- São impenhoráveis os recursos públicos destinados às instituições de ensino superior (IES), no âmbito do FIES, consubstanciados nos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E). 7- São penhoráveis, por outro lado, os valores oriundos da recompra pelo FIES dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), notadamente porque há disponibilidade plena sobre tais verbas. 8- Recurso especial provido. (REsp 1942797/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS VINCULADOS AO FIES. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DISTINÇÃO. VALORES DECORRENTES DA RECOMPRA DE CFT-E. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, IX, DO CPC/2015. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir, além da necessidade de redução do percentual de constrição do faturamento, a possibilidade, ou não, de penhora de recursos oriundos de recompra do FIES, ante a sua aplicabilidade compulsória na área da educação. 2. Conforme a legislação de regência, na medida em que há a prestação do serviço educacional, os títulos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), emitidos pelo Tesouro Nacional, são repassados às Instituições de Ensino Superior (IES) para pagamento exclusivo de contribuições sociais previdenciárias e, subsidiariamente, dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260/2001). 2.1. Após o pagamento dos referidos débitos previdenciários e tributários, o FIES recomprará os valores de titularidade das instituições de ensino que eventualmente sobrepujam as obrigações legalmente vinculadas, resgatando os títulos CFT-E junto às mantenedoras das IES, e entregará o valor financeiro equivalente ao resgate, atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M). 2.2. A Terceira Turma do STJ firmou a tese de que os recursos públicos recebidos por instituição de ensino superior privada são impenhoráveis, pois são verbas de aplicação compulsória em educação. Precedentes. 2.3. Contudo, deve- se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação. 2.4. De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino. 3. Quanto à penhora de percentual do faturamento, ressalta-se que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se aponte, de forma clara, os dispositivos supostamente violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1761543/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021). Na mesma linha, o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE MULTA PENHORA DE VALORES DECORRENTES DE CRÉDITOS DO FIES POSSIBILIDADE insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento feito pela agravante de penhora de créditos da instituição de ensino executada junto ao FNDE, referentes à recompra de títulos vinculados ao FIES possibilidade de penhora dos valores de recompra dos títulos da instituição de ensino que não foram utilizados para pagamento de tributos inteligência dos arts. 9º, 10 e 13 da Lei nº 10.260/2001 valores recebidos pela prestação de serviços privados não incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX do CPC/2015 decisão reformada agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2171916-15.2016.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/03/2017). Destarte, no caso concreto, tendo sido realizada penhora sobre valores resultantes da recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) pelo FIES, a decisão recorrida não comporta reforma. Menciona-se, na oportunidade, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registra-se, por sinal, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 848 23/09/2019). Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado, manifestamente incabível ou protelatório, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive multa por litigância de má-fé e honorários recursais. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa junto ao CADIN), CONHEÇO EM PARTE e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1010918-71.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1010918-71.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jonathan da Silva Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Inicialmente, destaque-se que o MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação, afirmando que o autor não trouxe à inicial nenhum documento que evidencie a narrativa em questão. O único documento trazido junto à inicial nesse sentido (fls. 45) não possui qualquer característica de se tratar de um extrato do Serasa, mas sim um printscreen do Whatsapp que teve o plano de fundo cortado nas bordas, contendo, ademais, os valores atualizados dos débitos originais para quitação atualmente. (...) Noto, ainda, que dos quatro contratos mencionados na inicial, apenas três deles figuram no extrato de negativação dos últimos 5 anos de fls. 73/75 (contratos nº 11230-00000170006540, 98040-001172058950000 e 00162303480000), constando todos como excluídos em 2017, o que bem evidencia a ausência de elementos que demonstrem a alegada negativação (fls. 230). Não obstante, em suas razões recursais o autor apenas rebate, de forma genérica, a cessão de crédito, a prescrição e a configuração do dano moral, sem impugnar de forma específica a falta de comprovação da cobrança dos débitos. Assim, forçoso concluir que as razões do presente recurso, neste aspecto, estão dissociadas do quanto decidido pelo MM. Juízo a quo, por não impugnar especificamente seu fundamento. Nesse trilho, tem-se que as razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexista, ainda. Impende, ademais, que o Tribunal ‘ad quem’, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável (RSTJ 54/192) (Nota 10 ao art. 514 do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 40ª Edição). É de se observar que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932,III do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento de parte do presente recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável, não cabendo oportunizar prazo ao recorrente para o fim de emendar a peça recursal. A respeito, Fredie Didier Jr. assevera que a apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010,II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por ‘cota nos autos’, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 882 apresentada. A apelação deve ‘dialogar’ com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, Vol. 3, págs. 176 e 177). Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int... - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2028678-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2028678-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Americana - Impetrante: Edson Jardim - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana - Interessado: Auto Posto Lenhador Ltda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado por Edson Jardim, executado no incidente de cumprimento de sentença nº 0005383-53.2010.8.26.0019, contra procedimento adotado pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Americana que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, até o efetivo e integral cumprimento da obrigação pecuniária. Sustenta o impetrante, em síntese, que ao renovar a sua CNH, teve o conhecimento de que havia ordem de suspensão ao direito de dirigir, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Americana. Argumenta que a decisão foi deferida sem conhecimento e comunicação ao impetrante e por essa razão, ocorreu o cerceamento do direito de defesa e ao contraditório. Aponta que é motorista e a referida suspensão impede o exercício de sua profissão. Pede que seja concedida a segurança para anular a determinação de suspensão do direito de dirigir imposta pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório. Não obstante os fundamentos constantes da petição inicial desta ação mandamental, deve ser indeferida liminarmente, por inadequação da medida judicial eleita e ausência dos requisitos legais para o manejo do mandado de segurança. O impetrante, por entender que a decisão judicial proferida feriu diretamente seu direito líquido e certo, busca a segurança e a cassação da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Americana para a revogação da determinação de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação que lhe foi imposta, sob o argumento de não ter sido intimado da referida decisão e que tal medida impede o exercício de sua profissão de motorista. É admissível a utilização do mandado de segurança contra ato judicial, desde que preenchidos pressupostos: a) decisão não passível de recurso com efeito suspensivo; b) ilegalidade manifesta, abuso de poder, ou ainda ato de natureza teratológica; c) perigo de dano irreparável, mediante fundamento juridicamente relevante. Na hipótese, está demonstrado que o impetrante teve pleno conhecimento de que corre contra si execução de título judicial, tanto é que ocorreram diversos bloqueios de ativos financeiros desde 2013. Por essa razão, na qualidade de parte executada Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 937 no incidente de cumprimento de sentença nº 0005383-53.2010.8.26.0019, deveria primeiro peticionar nos autos, e se o caso, interpor o recurso cabível, sendo inadequada a via do mandamus. Inquestionável que o ato judicial é atacável por simples peticionamento nos autos, ou ainda, por meio de agravo de instrumento. Portanto, sem a interposição do recurso apropriado, o mandado de segurança tem óbice no disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 e no enunciado da Súmula 267, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Cita-se a lição de Hely Lopes Meirelles: Ato Judicial Outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual caiba recurso específico apto a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz. A legislação anterior se referia especificamente à correição, o que o texto atual (art. 5º, inc. I, da Lei n. 12.016/209) não faz; mas a interpretação deve continuar a ser a que prevalecia, se a reclamação for eficaz no caso. Se ao recurso ou à correição admissível não for possível a atribuição de efeito suspensivo do ato judicial impugnado, é cabível a impetração para resguardo do direito lesado ou ameaçado de lesão pelo próprio Judiciário. Só assim se há de entender a ressalva do inc. I do art. 5º da lei reguladora do mandamus, pois o legislador não teve a intenção de deixar ao desamparo do remédio heroico as ofensas a direito líquido e certo perpetradas, paradoxalmente, pela Justiça. Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, (.). (MANDADO DE SEGURANÇA, 3ª edição, p. 4). Não se verifica solução teratológica ou abuso de autoridade, ou mesmo ilegalidade. Desse modo, não é possível o acolhimento do mandado de segurança contra o ato judicial nele atacado. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 330, I, c.c. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. RÉGIS RODRIGUES BONVICINO Relator - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos Alberto de Salvi Junior (OAB: 203257/SP) - Alex Gama Salvaia (OAB: 293768/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1013722-27.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1013722-27.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Zuza Cereais Ltda - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial R & G Lp - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA FUNDADA. CESSÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO EXPRESSA DE SOLIDARIEDADE DO CEDENTE PELO ADIMPLEMENTO DAS DUPLICATAS ENDOSSADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA DA DÍVIDA. EMBORA INCOMPATÍVEL O DIREITO DE REGRESSO COM CONTRATO DE FACTORING, NÃO SE PODE IGNORAR, NO CASO, A LIVRE VONTADE MANIFESTADA DA AUTORA NO SENTIDO DE ASSUMIR EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA JUNTO AOS SACADOS PELO ADIMPLEMENTO DAS DUPLICATAS CEDIDAS. ISSO NÃO FOSSE, A CESSÃO DOS TÍTULOS SE DEU PRO SOLVENDO, SEM ASSUNÇÃO DO RISCO PELA CESSIONÁRIA. DE TODO MODO, PREJUDICADO O ESCOPO DO PRESENTE RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA APELANTE NOS AUTOS DE SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJO PAGAMENTO, PORTANTO, DEVERÁ SER REALIZADO NA FORMA DO QUADRO GERAL DE CREDORES, DIANTE DA NOVAÇÃO OPERADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. MESMO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OS BALANCETES APRESENTADOS PELA AUTORA REVELAM A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMÔNIO SUFICIENTES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. - RECURSO PREJUDICADO, com deterrminação de preparo em 1º grau. 1. Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 260/274), interposto contra r. sentença de fls. 217/219, não declarada (fls. 236 e 241), que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido reconvencional para condenar a autora-reconvinda ao pagamento da dívida controvertida, no valor de R$ 105.900,00, corrigido desde o ajuizamento da reconvenção e com juros moratórios de 12% ao ano, a contar do protesto do título, arbitrados em 10% do débito os honorários advocatícios devidos aos patronos da ré-reconvinte como efeito da sucumbência. Inconformada, recorre a autora visando à reforma da sentença. Em Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 952 sede preliminar, aduz ter sido cerceada em seu direito de defesa pelo julgamento antecipado, na medida em que tolhida a produção da prova testemunhal em audiência, cabendo, de todo modo, a inversão do ônus probatório na espécie, uma vez que a o contrato de factoring inviabiliza a via regressiva, salvo em caso de vício do título cedido, pois o risco é inerente ao negócio. No mérito, aduz que a ré atua verdadeiramente como futurizadora, adquirindo direitos creditórios oriundos das vendas mercantis da autora, e que, nesse contexto, não logrou demonstrar qualquer vício de qualidade capaz de justificar a devolução do produto (amendoim) e, consequentemente, o protesto das promissórias garantidoras do adimplemento do crédito cedido à ré, devendo ser dado por perfeito e acabado o negócio subjacente, afastado o direito de regresso indevidamente exercido. Por fim, requereu que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, diante da sua delicada situação financeira, demonstrada pelo extenso passivo acumulado, inclusive a culminar em pedido de recuperação judicial. Intimado a responder, o fundo réu apresentou contrarrazões (fls. 278/302), aduzindo, preliminarmente, a deserção do recurso, bem como a violação da dialeticidade; no mérito, pediu que fosse confirmada a sentença, com a majoração dos honorários arbitrados em favor dos seus patronos. Noticiado que o processamento da recuperação judicial da apelante fora deferido por decisão de 04/10/2021 (fls. 315/323), renovou-se o pedido de suspensão da ação, nos moldes do art. 49 da Lei nº 11.101/05, com o que concordou a D. Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. CECÍLIA MARIA DENSER DE SÁ ASTONI (fls. 333), por ausentes as exceções legais à concursalidade. Diante disso, as partes foram intimadas a se manifestar, no prazo comum de 15 dias, a respeito da alegada inclusão da dívida aqui discutida no quadro geral de credores, bem como sobre qualquer controvérsia estabelecida sobre a matéria nos autos 1000819-51.2021.8.26.0464 (fls. 335/337), ao que respondeu somente o fundo réu. Não houve oposição ao julgamento do recurso em sessão virtual (fls. 329). É o relatório. 2. Malgrado o quanto sustentado nas contrarrazões, não há que se falar em deserção, pois a apelante estava dispensada da antecipação do preparo recursal, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC, como efeito do pedido para concessão da benesse da gratuidade de justiça formulado diretamente ao Tribunal. Tampouco há que se falar em descumprimento do dever de impugnação especificada, porque das razões recursais é possível identificar com clareza os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, estando suficientemente demonstrado o inconformismo da autora com o reconhecimento do direito de regresso invocado pelo fundo réu em razão do inadimplemento da sacadora. Não se verifica, por isso, irregularidade formal do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo certo que às razões do inconformismo manifestado nas razões recursais correspondem perfeitamente os fundamentos que amparam a formação do convencimento do Juízo a quo na prolação da sentença atacada. Ainda em sede preliminar, não se divisa cerceamento de defesa a invalidar a sentença recorrida. O julgamento antecipado do pedido consubstancia faculdade do Magistrado, que, como destinatário da prova, tem a prerrogativa de decidir acerca da conveniência da dilação probatória em cada caso, corolário do livre convencimento motivado, indeferindo, pois, as diligências desnecessárias, inclusive para garantia de um processo célere e eficaz. Nas palavras de CASSIO SCARPINELLA BUENO, o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, Ed. Saraiva, p. 219). É a tranquila orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgInt no AREsp 1500131/SP - rel. Min. RAUL ARAÚJO - Quarta Turma - DJe 15/06/2020; STJ AgInt no AREsp 1545423/GO - rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Terceira Turma - DJe 19/12/2019. No caso em exame, ainda que as partes tenham especificado as provas que pretendiam produzir a fls. 209/210, sendo certo que o rol de testemunhas da autora já havia acompanhado a réplica, a deliberação sobre a natureza do contrato controvertido e a validade do direito de regresso oposto pela cessionária independia de maior dilação probatória, sendo matéria puramente de direito, despontando de todo impertinente a produção da prova oral pretendida pela autora. Portanto, uma vez coligidos aos autos elementos suficientes ao conhecimento dos fatos e resolução do litígio, não há que se falar em violação ao devido processo legal pelo Juízo a quo. 3. Mas na realidade o recurso em questão não pode ser conhecido. Em consulta aos autos do processo de recuperação judicial da apelante, verifica-se que a dívida em questão constou expressamente da relação de credores, pois se vinculou ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R G LP, CPNJ nº 11.693.671/0001-00, crédito relativo a fomento mercantil, no valor de R$ 110.000,00 (fls. 139 dos autos nº 1000819-51.2021.8.26.0464), não havendo notícia de outras pendências financeiras entre as partes. Com isso, a apelante reconheceu o crédito em questão, em prejuízo do escopo do presente recurso, que visava à reforma da sentença justamente para declarar a sua inexigibilidade, sendo certo que o seu pagamento se sujeitará, agora, às condições e preferências indicadas no quadro geral de credores, diante da novação operada por força do disposto no art. 59, caput, da Lei nº 11.101/05, sendo que também no juízo da recuperação deverão ser dirimidas as eventuais impugnações sobre a dívida, ficando prejudicado, portanto, o presente recurso. 4. E não fosse o voluntário reconhecimento do crédito pela devedora, impunha-se, de todo modo, a confirmação da sentença. De fato, assiste razão à autora ao sustentar a inexistência de direito de regresso no contrato de faturização, uma vez que é justamente a álea do negócio, ou seja, a assunção do risco da inadimplência, que pauta a precificação da compra do crédito pelo faturizador e o percentual de deságio a ser considerado na transformação do ativo realizável em disponível para fomentar a atividade comercial do faturizado, inclusive na esteira da orientação tranquila do eg. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: STJ - AgInt no AREsp 1385554/SE - rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJe 12/09/2019; STJ - AgInt no AREsp 1491234/ES - rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 23/08/2019; STJ - AgInt no AREsp 996614/SC - rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 17/09/2018. Contudo, embora a fixação de uma cláusula de garantia seja incompatível com o factoring, na formalização do instrumento de fls. 123/134, as partes avençaram expressamente a assunção de responsabilidade solidária do cedente com o sacado das duplicatas cujo crédito fora objeto de cessão, o que não resulta da cláusula 7º - em que se estabelece a possibilidade de recompra dos títulos com viciados - tal como consignou a sentença, mas da cláusula 8ª e seus subitens, cujo conteúdo não pode ser ignorado, na medida em que resulta da livre manifestação de vontade das partes, tendo a autora, por liberalidade, anuído à referida disposição em favor do prosseguimento do negócio para antecipação de valores futuros junto à ré. Pesa, ademais, face à natureza essencialmente comercial da relação jurídica em questão, a presunção de que a autora, por seus sócios e representantes, gozava de discernimento e conhecimentos suficientes para compreender o alcance do contrato ao qual se vinculou e dos encargos assumidos. Em que pese à ausência de regresso do faturizador contra o faturizado, o Direito não pode se opor à recompra dos créditos inadimplidos livremente ajustada entre as partes para a preservação de outros interesses mercantis que possam vir a ter, lembrando-se, ao ensejo, que as normas atinentes à cessão de crédito no Código Civil - supletivamente aplicáveis aos contratos de factoring na falta de regramento próprio - ressalvam a assunção de responsabilidade do cedente pela solvência do devedores dos créditos onerosamente transferidos. Assim, não se pode ignorar a vontade validamente declarada pela autora, sob pena de se prestigiar comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé a ser observada pelos contratantes, devendo ser dirimida exclusivamente entre os envolvidos no negócio a controvérsia sobre a causa da devolução dos produtos referidos notas fiscais subjacentes às Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 953 duplicatas cedidas. Isso não fosse, há de se distinguir que o contrato em questão foi celebrado não com empresa de fomento, mas com fundo de direitos creditórios, circunstância que, de todo modo, inibe a sua identificação como factoring, entendendo-se que houve mera cessão de direitos em favor de fundo múltiplo, que pode licitamente adquirir direitos creditórios por meio de endosso ou de cessão de direitos, esta disciplinada pelos artigos 286 a 298 do Código Civil, pro soluto ou pro solvendo, presumindo a lei o caráter pro soluto, sem vedar, no entanto, que o contrário se pactue, segundo a previsão do art. 296. Justifica- se tal distinção - que decorre do exame das provas, caso a caso - porque o risco é da essência do factoring, e assim se justifica a vedação ao regresso, mas nas operações de fundos de recebíveis são envolvidos valores de investimentos captados da população, com natural a aversão ao risco e busca de maior segurança nas aplicações, admitindo-se, por conseguinte, nos termos do art. 296 do Código Civil, a pactuação do caráter pro solvendo da cessão de crédito. Com isso, entendo que se permite alternativa de negócio para os fundos, mas com a necessária segurança ao investidor, tornando possível que tais recursos da poupança popular sejam direcionados para atividades produtivas de empresas que buscam tal fonte, como alternativa às instituições financeiras (certamente assim procederão em busca de taxa de deságio que seja inferior aos juros cobrados pelos bancos). Nesse cenário, todos ganham; mas, se houver inadimplência dos sacados, não vejo como vedar o regresso, se as partes expressamente nesse sentido deliberaram, como na espécie, com amparo legal. Entendo, portanto, que o negócio avençado entre as partes se trata de cessão de crédito pro solvendo, e nada obsta, assim, o regresso, tal como bem reconheceu a sentença, no caso reforçado pela previsão expressa de responsabilização solidária da cedente pelos adimplementos das duplicatas extraídas das respectivas notas fiscais. Prevaleceria, portanto, se ferido o mérito recursal, não fosse o reconhecimento do débito pela própria devedora, a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a autora-reconvinda ao pagamento do título licitamente protestado. 5. Cumpre examinar, ao ensejo, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante. Em se tratando de pessoa jurídica, incide a Súmula 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, lembrando-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência favorece exclusivamente a pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). E a situação de carência de recursos tampouco resulta apenas do processamento da recuperação judicial da empresa postulante, pois o próprio deferimento do pedido faz presumir a existência de recursos mínimos capazes de honrar, ainda que de forma diferida, as obrigações assumidas pela recuperanda, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça colhido do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes... STJ - AgRg no REsp nº 1.509.032/SP - rel. Min. Marco Buzzi, j. em 19/03/2015. Cumpria à agravante, por isso, instruir as razões do recurso, desde logo e independente de nova intimação com os elementos necessários à demonstração da concreta impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do prosseguimento das suas atividades, o que demandou, na espécie, o exame da documentação coligida aos autos da sua recuperação judicial (autos nº 1000819- 51.2021.8.26.0464). Os balancetes e fluxos de caixa consolidados até maio de 2021 (fls. 130/135 e 852/863 dos autos da recuperação) revelam que a ostentava, então a revelar que, mesmo em meio à pandemia da Covid-19, a apelante manteve movimentação financeira expressiva, sendo ainda titular de ativo milionário, superior a 25 milhões de reais, registrando-se discreto aumento dos valores classificados como disponibilidade, notadamente em razão do significativo crescimento dos volumes de estoque. Nesse cenário, em que pese o passivo fiscal indicado, estimado em R$ 10.000.000,00, e o grau de endividamento observados das certidões dos distribuidores cíveis e trabalhistas, assim como o número de protestos de dívidas por ela contraídas, não há como reconhecer, ante o expressivo patrimônio reunidos ao longo dos anos, a pobreza econômica da autora, empresa que certamente ostenta situação financeira a permitir o recolhimento das custas do processo, frisando-se não ter encontrado dificuldades, quando do ajuizamento da presente demanda - o que não ocorreu há muito tempo - para realizar o pagamento das taxa judiciária correspondente. É o que basta para indeferir da gratuidade, não se podendo admitir a concessão desenfreada da benesse em desfavor dos cofres públicos, notadamente quando ausente a demonstração concreta da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, importante fonte de custeio da atividade judiciária. Ante o exposto, não conheço do recurso, prejudicado em razão do reconhecimento da dívida pela apelante, nos autos da sua recuperação judicial, ora majorados os honorários devidos aos patronos da ré-reconvinte para 11% da condenação, cujo valor deverá ser oportunamente habilitado no processo de recuperação da autora, observada a suspensão dos autos de origem. Determino, outrossim, que o preparo deste recurso, correspondente a 4% do valor atualizado da condenação, seja oportunamente recolhido, pela autora/apelante, em 1º grau de jurisdição, juntamente com eventuais custas em aberto. Intimem-se e publique- se. São Paulo, 1º de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: José Luiz Mansur Júnior (OAB: 177269/SP) - Marcus Vinicius Gazzola (OAB: 250488/SP) - Douglas Celestino Bispo (OAB: 314589/SP) - Edgard Simões (OAB: 168022/SP) - Ronaldo Nilander (OAB: 166256/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2033059-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2033059-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Auto Posto Fórmula 3 Ltda. - Agravado: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli Epp - VOTO Nº 52.418 1. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença que, ao acolher objeção do executado, julgou extinta execução de título extrajudicial, condenando a exequente no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor da causa, deferido também o levantamento da penhora Sustenta o agravante ofensa à coisa julgada material. Diz que o executado trouxe argumentos idênticos já superados, sem notícia de situação nova que justifique rediscussão. Pede anulação ou reforma para que se mantenha suspensa a execução até conclusão de inquérito policial. É o Relatório. 2. O ato jurisdicional contra que o agravante se insurge constitui sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC(cf. fls. 377/380, dos autos principais), de que cabe recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC. A interposição de um recurso por outro, contra expressa disposição de lei, ausente, por isso mesmo, dúvida objetiva, quer em razão de divergência doutrinária ou jurisprudencial, configura erro grosseiro e inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (AgRg no REsp 413.340/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 04.08.03; AgRg no REsp 257.797/SE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 04.08.03; AgRg no RHC 12.110/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 04.08.03; AgRg nos EDcl no REsp 278.211/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 30.06.03; AgRg nos EInf nos EDcl nos EDcl no REsp 297.412/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02.06.03; AgRg no AgRg no AgRg no Ag 462.399/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 02.06.03; EREsp 281.366/SP, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 19.05.03; EDcl no AgRg no Ag 454.835/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 28.04.03; AgRg no Ag 474.482/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.04.03; AgRg no Ag 463.392/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16.12.02; REsp 330.058/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.08.02; ROMS 9.602/ES, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25.02.02; AgRg no REsp 294.695/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.05.01; REsp 281.366/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16.04.01; AgRg no Ag 295.148/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 09.10.00; REsp 154.764/MG, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 25.09.00; EDcl no AgRg no REsp 147.912/ DF, Rel. Min. William Patterson, DJ 15.05.00; REsp 114.454/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 22.04.97, inter alia). 3. Pelo exposto, porque inadmissível o recurso, dele não conheço com fulcro no art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Jose Francisco Paccillo (OAB: 71993/SP) - João Luis de Castro (OAB: 248871/SP) - Bruno Felipe Pinto Beletatti (OAB: 400399/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1121092-21.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1121092-21.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sanya Comercial e Distribuidora Importação Eireli - Apelado: Banco Safra S/A - CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação revisional de cédulas de crédito bancário. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Prevenção. Distribuição, à C. 17ª Câmara de Direito Privado, de Agravo de Instrumento anteriormente interposto contra decisão proferida em execução lastreada nos mesmos títulos ‘sub judice’, cuja conexão com o presente feito já foi reconhecida na origem. Aplicação do art.105 do Regimento Interno deste Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 980 E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário e, em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$1.500,00, nos termos do art.85, §8º, do CPC. Razões de apelação a fls.4.902/4.916. Houve resposta, com preliminar de indeferimento da gratuidade processual postulada em sede recursal. Determinada a apresentação de provas da alegada insuficiência de recursos (fls.4.961/4.962), a parte apelante juntou a documentação de fls.4.966/4.968 e fls.4.971. Houve oposição ao Julgamento Virtual do recurso (fls.4.960). É o relatório. Não cabe a esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado a análise da apelação em tela. Da leitura dos autos e da consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte, observa-se que a C. 17ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, mostrando-se, pois, de rigor a redistribuição dos autos para aquele Órgão Fracionário. Isto porque, segundo consta dos autos e do sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, a C. 17ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte, sob a Relatoria do E. Des. Afonso Bráz, julgou, em 28.10.2020, recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº1052454-33.2020.8.26.0100 (AI nº2215818- 76.2020.8.26.0000), distribuído àquele órgão fracionário em 09.09.2020, sendo certo que a execução, como afirmado pela própria autora recorrente, tem por objeto os mesmos contratos ora discutidos (fls.4.155 dos presentes autos). Oportuno, nesse sentido, destacar que, diante da afirmação da parte apelante em comento, a r. decisão de fls.4.166/4.167 reconheceu a conexão entre o presente feito e a execução de título extrajudicial retromencionada, tendo sido os autos redistribuídos ao D.D. Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ante a prevenção gerada, redistribuição essa que foi aceita pela r. decisão de fls.4.171/4.172. Nessa perspectiva, dispondo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigor quando do julgamento do feito, no seu artigo 105, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, a competência é mesmo da Colenda 17ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido, já se posicionou esta C. Câmara: 1000404-12.2017.8.26.0334 Classe/Assunto: Apelação / Bancários Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero Comarca: Macaubal Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/03/2018 Data de publicação: 28/03/2018 Data de registro: 28/03/2018 Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO Prevenção originada por julgamento de recurso de apelação em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação por dano moral concernente ao mesmo apontamento nos cadastros de proteção ao crédito Prevenção firmada para todos os recursos derivados da mesma relação jurídica - Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Determinada a redistribuição à 19ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido. 1012296- 52.2015.8.26.0506 Classe/Assunto: Apelação / Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/07/2018 Data de publicação: 24/07/2018 Data de registro: 24/07/2018 Ementa: “AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA PRECEDIDA DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREVENÇÃO Medida cautelar de exibição de documentos anteriormente proposta pela autora em face do banco réu Recurso interposto naqueles autos julgado pela 19ª Câmara de Direito Privado Ações com as mesmas partes e fundadas na mesma relação jurídica Ações conexas Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Recursos não conhecidos, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento.” 1006748-95.2018.8.26.0003 Classe/Assunto: Apelação / Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2018 Data de publicação: 28/09/2018 Data de registro: 28/09/2018 Ementa: Competência recursal. Ação de indenização por danos morais. Novas cobranças de débito antes declarado inexigível. Causa anterior julgada pela Colenda 23ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Órgão colegiado que primeiro analisou a relação jurídica travada entre as partes. Prevenção. Incidência do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. Precedentes análogos. Determinação de remessa à Colenda Câmara competente, com protesto por compensação oportuna, em atenção ao art. 69 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com determinação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. 17ª Câmara de Direito Privado, que, diante da prevenção, tem competência recursal para o julgamento da demanda, com compensação oportuna. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2034966-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2034966-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: CLEIDIANE GOMES BASTOS - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Cleidiane Gomes Bastos, em razão da r. decisão de fls. 31/32, proferida na ação revisional de contrato de financiamento de veículo c.c. consignação em pagamento nº. 1000998-28.2022.8.26.0309, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie a agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c.c. consignação em pagamento, em que o requerimento de tutela provisória foi indeferido, nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido liminar na forma requerida, tendo em vista ser claro o artigo 784, § 1º, do CPC, em dispor que “a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. Além disto, eventual depósito parcial afasta apenas parcialmente a mora, não impedindo a restituição da posse ou a busca e apreensão do bem. A esse propósito, cito decisão do Colendo STJ, em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC (atual artigo 1.036 do nCPC), na qual se assentou que apenas o pagamento integral da dívida garante a posse do bem em favor do devedor: “para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil (atual artigo 1036 do nCPC): ‘nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.418.593, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, v.u). Não autorizado o depósito parcial, e estando a dívida, ao menos em sua maior parte, respaldada em contrato cujas cláusulas vêm sendo admitidas pelo Colendo STJ (STJ, 2ª Seção, REsp nº 973.827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.08/08/2012, v.u; STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.255.573, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, vu), fica autorizada, em caso de mora, a inclusão da parte autora em cadastro de proteção ao crédito. Como a simples propositura de ação não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380 do STJ), desnecessária distribuição por dependência a eventual busca e apreensão/reintegração de posse. Indefiro também o pedido subsidiário de autorização de depósito das parcelas em juízo, na medida em que a parte autora dispõe de meio para pagar diretamente ao banco e não há risco de prejuízo que justifique o depósito em juízo. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de defesa, no prazo legal. No mesmo ato, informe a parte ré se possui interesse na audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. (fls. 31/32 da origem) Em princípio, a tese recursal de abusividade contratual não é inequívoca e pressupõe a vinda de maiores elementos de convicção, no curso da instrução processual. Nada obsta, contudo, a consignação judicial pretendida, mas por conta e risco da agravante, isto é, sem o condão de afastar os efeitos da mora (art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15). Com o depósito, fica vedada a prática de atos coercitivos de cobrança (protesto/ negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. É possível a consignação das parcelas do financiamento em valor menor do que o contratado, não havendo, entretanto, efeito liberatório em relação à mora e que impeça o credor de buscar as medidas pertinentes à retomada do bem. 2. Havendo discussão sobre o valor das parcelas devidas, enquanto não solucionada judicialmente a questão, não cabe a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050528-82.2015.8.26.0000; Relator: Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2015; Data de Registro: 15/05/2015) ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO REVISIONAL - CONSIGNAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA DEPÓSITO POSSIBILIDADE MORA NÃO DESCARACTERIZADA - ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE. É possível a consignação, pela agravante, dos valores que entende devidos. Tal providência, contudo, não tem o condão de descaracterizar a mora, porquanto se trata de importância estabelecida unilateralmente. Prudente, todavia, a abstenção da negativação do nome da autor nos serviços de proteção ao crédito, diante da discussão judicial do débito. RECURSO PROVIDO, com observação. TJSP; Agravo de Instrumento 2006416- 96.2013.8.26.0000; Relator: Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2013; Data de Registro: 16/08/2013) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para autorizar a consignação judicial do valor incontroverso e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1014



Processo: 2036191-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2036191-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: FRANCLIN DINIZ DE MENEZES, registrado civilmente como FRANCLIN DINIZ DE MENEZES (Justiça Gratuita) - Agravante: BRUNA MENEZES DINIZ, registrado civilmente como BRUNA MENEZES DINIZ (Justiça Gratuita) - Agravado: Emais Urbanismo Mococa 135 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravado: Urbanizadora Mococa 136 Spe Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Franclin Diniz de Menezes (e outra), em razão da r. decisão de fls. 79/81, proferida na ação revisional de contrato nº. 1000103-11.2022.8.26.0360, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mococa, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação revisional de contrato, em que o requerimento de tutela provisória foi indeferido, nos seguintes termos: Vistos. Recebo a inicial e diante da prova pré-constituída de suas hipossuficiências, defiro aos autores os benefícios previstos no art. 98 do Código de Ritos. Tarje-se os autos com esse indicativo. Buscam os autores com a presente ação o reconhecimento de que a parte ré, sem que haja previsão contratual, vem corrigindo indevidamente o valor das parcelas do imóvel que financiaram junto à ela, razão pela qual postulam pela revisão do saldo devedor. Postularam pela concessão de tutela que lhe autorize o depósito, em conta judicial, do valor das parcelas vincendas que com o valor que entendem ser o devido. Fundamento e decido. A antecipação da tutela não pode ser deferida. A concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), circunstâncias que não se observam no caso em tela. Isso porque a demonstração da ilegalidade da cobrança ou da abusividade de cláusulas contratuais reclama amplo contraditório, de modo a permitir a correta análise das questões postas em julgamento. Não basta a mera discussão judicial e a alegação da existência de abusividades nas cobranças baseados em parecer técnico unilateral e que não foi submetido ao contraditório para impedir o credor de buscar o adimplemento de seu crédito. A propósito: “Ação de revisão contratual Indeferimento de tutela antecipada Pretensão de exclusão do nome do agravante nas bases de dados dos órgãos de proteção ao créditoDepósito em juízo dos valores considerados incontroversos e manutenção na posse do veículo Descabimento Ausência de prova inequívoca dos fatos Falta de verossimilhança das alegações - Aplicação do art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. (...) O mero ajuizamento da ação revisional de contrato, com o depósito em juízo das parcelas mensais em valor diferente do contratado, não é capaz de elidir os efeitos da mora. (...) O parecer técnico juntadonão serve para demonstrar de forma inequívoca os fatos alegados pelo autor, pois se trata de documento produzido unilateralmente e que deverá ser submetido ao crivo do contraditório. Assim, até a devida efetivação do contraditório, com realização de todas as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia instaurada, não é possível afastar os efeitos de eventual mora” (TJSP, Agravo de instrumento nº 0034264-92.2013.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Fonseca, j. 14/03/2013) No caso, como já exposto, não há como se afirmar, nessa fase de cognição sumária, que o valor das parcelas mereçam reajuste a menor, tendo em vista que a argumentação da autora não está revestida de plausibilidade. Conclui-se, assim, pela inexistência de elementos suficientes a evidenciara probabilidade do direito da requerentes a justificar a concessão da tutela antecipada pretendida. Por tais razões, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. [...]. (fls. 79/80 da origem grifos originais) Em princípio, a tese recursal de abusividade contratual não é inequívoca e pressupõe a vinda de maiores elementos de convicção, no curso da instrução processual. Nada obsta, contudo, a consignação judicial pretendida, mas por conta e risco dos agravantes, isto é, sem o condão de afastar os efeitos da mora (art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15). Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para autorizar a consignação judicial do valor incontroverso, mas sem efeito liberatório. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Joselito Cardoso de Faria (OAB: 169970/SP)



Processo: 2036665-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2036665-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: PAULO SERGIO PEDRO JUNIOR - Agravado: Luciano Lopes Pere - Agravado: Marcio Ricardo Ambonati - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Paulo Sergio Pedro Junior, em razão da r. decisão de fls. 163, proferida no proc. 1018771-15.2021.8.26.0344, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília, que deferiu a busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie o agravante, Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1016 no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida, que deferiu a busca e apreensão do veículo, pode ensejar risco de dano iminente ao agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta dos agravados. Por ora, é prudente o lançamento de restrição judicial de alienação/transferência do bem, o que fica determinado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro o efeito suspensivo, com determinação. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Cinthia dos Santos Vasconcelos (OAB: 426790/SP) - Tainara Vieira dos Santos (OAB: 440530/SP)



Processo: 1024488-95.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1024488-95.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kazuko Nakazawa Gusmão dos Santos - Apelada: Telefonica Brasil S.a. - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais objetivando o restabelecimento de linha fixa de telefone no endereço residencial, em conta de titularidade da autora, e o pagamento de R$ 15.0000,00, pela reparação moral. A sentença a p. 156/159 julgou procedente a ação, confirmando a tutela antecipada que obrigou a ré a restabelecer a linha telefônica com o mesmo número de titularidade da autora, condenando-a, ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o arbitramento, e incidência de juros de mora, fixados em 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação. Os embargos de declaração a p. 161/163 foram rejeitados pela decisão de p. 168. Nas razões de apelação, a autora, sustenta, em resumo, falha na prestação dos serviços, tanto do cancelamento imotivado da linha telefônica como os transtornos experimentados para a reativação justificam a elevação do dano moral, para 15.000,00. Postula, ainda a aplicação da multa, nos termos doa art. 536, § 1º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00, considerando a renitência no cumprimento da medida liminar. Para tais fins, requereu a reforma parcial da sentença (p. 170/184). Recurso tempestivo, recebidos nos regulares efeitos, anotado o preparo. Contrarrazões a p. 154/160. É o relatório. II - Recurso apto a processamento em ambos os efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1008308-24.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1008308-24.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: JOAO MAYKON DOS ANJOS ESTEVAM (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOÃO MAYKON DOS ANJOS ESTEVAM ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 144/145, julgou improcedente a ação e condenou o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que, durante toda instrução, a apelada limitou-se a apresentar apenas telas sistêmicas, ou seja, material unilateral para elencar a origem da dívida questionada, ilustrações que foram amplamente impugnadas pelo conteúdo oficioso e por não serem reconhecidos pelo consumidor. A apelada negativou o nome do consumidor por débito do suposto contrato de nº 0387642983; no entanto, não apresentou nenhum contrato de prestação de serviços assinado pelo consumidor ou áudio comprovando a contratação dos serviços na modalidade pós-pago. O argumento de que o endereço do cadastro é da cidade de Votuporanga-SP, bem como referido endereço consta na certidão do SERASA de fls. 32, são muito frágeis para julgar improcedente o caso em tela. É impossível que o consumidor faça prova negativa, sendo assim o ônus da prova é transferido a parte adversa, que deveria no presente caso ter comprovado documentalmente a contratação de seu serviço, o que não foi feito, fazendo apenas alegações genéricas. O fato de existir histórico de uso de linha, não comprova a contratação de plano pós-pago e consequentemente o débito, já que a apelada não trouxe nenhum documento neste sentido. O relacionamento entre as partes deveria necessariamente ter sido documentado pela prestadora de serviços que, naturalmente, mantém a guarda do instrumento contratual negativado junto aos órgãos de inadimplentes. Não comprovada a existência do débito, a negativação passa a ser indevida, ficando a apelada obrigado a indenizar o apelante por todos os prejuízos morais originários da negativação (dano in re ipsa). Pugna pelo arbitramento de indenização pelo dano moral suportado, com incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ. (fls. 148/157). A ré apresentou contrarrazões alegando que o apelante parece olvidar que o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito se originou da efetiva utilização dos serviços prestados, suscitando nas razões recursais que inexiste qualquer fatura no valor negativado, sendo que a bem da verdade, conforme alegado na peça de defesa, a parte apelante deixou de efetuar o pagamento das faturas referentes aos meses de dezembro/2019, janeiro, fevereiro e maio/2020. As provas apresentadas nos autos comprovaram a contratação realizada pela parte apelante junto à empresa, sendo, portanto, exigíveis os débitos imputados a esta por meio da utilização dos serviços. Caso se entenda pela condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em exclusiva atenção ao princípio da eventualidade, mesmo diante de todas as argumentações trazidas aos autos, tal indenização deve ter como parâmetro valores muitíssimo inferiores ao que fora pleiteado na peça inicial, sob pena de estar- se admitindo o enriquecimento sem causa. (fls. 161/170). 3.- Voto nº 35.511. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - São Paulo - SP



Processo: 9191359-71.2009.8.26.0000(992.09.062720-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 9191359-71.2009.8.26.0000 (992.09.062720-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Dirce Risso - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33852 Apelação Cível nº 9191359-71.2009.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central Cível 1ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Dirce Risso Juiz 1ª Inst.: Dr. Gilberto Ferreira da Cruz 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 47/50, nos autos da ação de cobrança movida por DIRCE RISSO , julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor correspondente às diferenças decorrentes das aplicações dos índices de 42,72% para o mês de janeiro e de 1989, 84,32% para o mês de março de 1990, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da citação; além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado apela o réu (fls. 52/74), alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica, falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, afirma que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 80/85). II Noticiada a realização de acordo (fl. 96), através do termo juntado (97/98) pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Helio Alves - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 1052359-40.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1052359-40.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inês Aparecida Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 57/61, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 19.11.2019, cujo relatório é adotado, que julgou liminarmente improcedente os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, c.c. artigo 332, ambos dispositivos Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1117 insertos no Código de Processo Civil. Apelou a autora a fls. 63/86, requerendo a reforma do pronunciamento judicial para que os pedidos formulados na petição inicial sejam acolhidos. Sustenta, em síntese, a ilegalidade e abusividade das tarifas (Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato). Insurge-se contra a cobrança dos juros e aduz que houve a prática de anatocismo no contrato firmado entre as partes. Pretende a substituição do método Price pelo sistema Gauss. Alega a inconstitucionalidade do artigo 5º, da Medida Provisória 2.170-36/2001. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 99/110). É o relatório. 2. Cuida-se de ação revisional de contrato, por meio da qual a autora afirmou na petição inicial que na data de 24/03/2017, firmou um pacto de financiamento para aquisição de veículo, com valor líquido do crédito de R$27.240,00 (vinte e sete mil e duzentos e quarenta reais) com entrada de R$12.660,00 (doze mil e seiscentos e sessenta reais) a ser quitado em 48 parcelas de R$885,56 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Sustentou que houve a cobrança indevida no contrato. A cédula de crédito bancário veio acostada aos autos à fls. 15/16. A r. sentença julgou liminarmente improcedente os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, c.c. artigo 332, ambos dispositivos insertos no Código de Processo Civil. Determinou o magistrado que a autora arcasse com as despesas processuais, observada a justiça gratuita que lhe foi deferida, salientando-se não haver verba honorária advocatícia, vez que não houve a angularização da lide. Contra referido decisum, insurgiu-se a autora nesta oportunidade a fim de ver a procedência do pedido. Não assiste razão à recorrente. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 1,66% e taxa anual 21,79% (fl. 15). Certo é que a autora não nega a contratação da cédula de crédito para aquisição de bem. Insurge-se na petição inicial contra a taxa de juros aplicada. De acordo com o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da autora-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Ademais, afasta-se, aqui, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, uma vez que ainda não há decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo, não se havendo falar em declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental. Neste sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. TABELA PRICE Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais se destinam ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Cédula de crédito bancário Relação de consumo configurada Capitalização de juros - Previsão no contrato regido por legislação especial e firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001 - Não aplicação da Súmula 121 do STF - Constitucionalidade Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1118 da MP 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001 até o julgamento final da ADI nº 2.316/DF pelo STF - Súmulas nºs 539 e 541, ambas do STJ - Legalidade da utilização da Tabela Price - Limitação de juros pela norma de eficácia limitada contida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal - Descabimento Revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/2003 - Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 648, ambas do Supremo Tribunal Federal - Tarifas administrativas - Exclusão da tarifa de serviço de terceiros, por falta de respaldo legal - Exceção quanto ao IOF e à tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o banco - Precedentes jurisprudenciais - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pelo financiado Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciados Sentença de procedência parcial Manutenção Recurso desprovido Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss. Nesse contexto, não se verifica a alegada irregularidade na cédula de crédito bancário, pois as taxas de juros aplicadas não ferem a legislação aplicável, de modo que a manutenção da improcedência do pedido nesse ponto é de rigor. Mas, não obstante este fato não se preste ao raciocínio de ilegalidade, deve-se analisar se as tarifas, que efetivamente compuseram o CET, são ou não abusivas. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 15) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Além disso, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva à consumidora, considerando-se o valor líquido (R$ 27.240,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 675,00), devendo a sentença ser mantida nesse ponto. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Observa- se que na espécie houve autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 15). Além disso, houve anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel ao requerido (fl. 56), razão pela qual é válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação. O recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 348669/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1066679-68.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1066679-68.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tsuneo Higena - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TSUNEO HIGENA, contra a r. sentença (fls. 145 a 149), que julgou improcedente o pedido de fornecimento do remédio Nintedabinbe 150 mg ao autor. O apelante alega (fls. 153 a 161 e 189 a 195) que o relatório médico de fls. 11 a 16, dos autos originais, elaborado pelo médico que o assiste, descreve que a medicação é de extrema necessidade, pois a medicação usual que vem sendo administrada já não fez o efeito esperado. Contrarrazões apresentadas (fls. 166 a 184). É o relatório. TSUNEO HIGENA ingressou com ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando em resumo, ser portador de fibrose pulmonar familiar diagnosticada em 2021; para tratamento da enfermidade, necessita de utilização da medicação antifibrótica, na qual se inclui o medicamento NINTEDANIBE (150mg Ofev) para uso contínuo e ininterrupto a 1 capsula a cada 12 horas; há relatório de médico pneumologista de que as opções do SUS são ineficazes no tratamento do caso em detida, vez que tão somente dispõe de Ciclosfofamida, Azatioprina, Naceticesteina e Predinisona comprovada por estudos clínicos e por aumentar consideravelmente o risco de morte; outrossim, destaca o médico que não há outra alternativa que não seja o uso do medicamento NINTEDANIBE em razão de estar em condições de obter transplante pulmonar. Diante disso, ingressou com a presente a fim de que a parte ré seja condenada na obrigação de fornecer o tratamento com Ofev (Nintedanibe) 150mg. A tutela antecipada foi deferida (fls. 60) mas, ao final, o pedido foi julgado improcedente. Pretende o apelante a manutenção dos efeitos da tutela, apesar da improcedência do pedido. Com razão o interessado. O apelante sofre de fibrose pulmonar crônica e, como não produzissem resultados os medicamentos padronizados, foi prescrita ao paciente específica medicação. Ainda que o resultado da administração do remédio pedido não seja a cura da doença, há reconhecida redução da progressão da doença (fls. 128). A respeito da evolução da doença no paciente, observe-se o relatório médico de fls. 15: O paciente TSUNEO HIGENA, 67 anos, é portadora de fibrose pulmonar progressiva (CID: J84.1) em piora clínica e tomográfica, que necessita uso de antifibrótico para tratamento. (...) No Brasil, apenas pacientes com idade inferior a 65 anos são indicados para transplante pulmonar, procedimento de custo elevado para o sistema público e associado a sobrevida média de 5 anos. Não há ainda no SUS, terapia farmacológica dispomível para tratamento, apesar de já liberada pela ANVISA no Brasil. (...) Visto que a doença é crônica e progressiva (sem possibilidade de cura, como em alguns casos de neoplasia para os quais o tratamento é garantido sem propostas curativas), o objetivo do uso das medicações antifibróticas (com benefício comprovado para a FPI por estudos clínicos controlados e aprovadas nos Estados Unidos, Europa e Japão e recentemente para DPI progressiva independente da causa - estudo em anexo) é a redução do declínio da função pulmonar, que se associa com aumento da sobrevida, redução da mortalidade, hospitalizações e exacerbação da doença. O retardo da progressão da doença pode evitar custos adicionais, tais como necessidade de internação e assistência domiciliar contínua, necessárias em casos de doença mais avançada. Ante o exposto, concedo, o efeito suspensivo pleiteado, para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, conforme laudo prescrito pelo médico, anexado às fls. 11, nos moldes do artigo 1.012 do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Danilo Higena Gomes (OAB: 349871/SP) - Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001376-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 3001376-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Plastpeva Industria e Comercio de Embalagens Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 275 a 277 (dos autos principais), que julgou exceção de pré-executividade, apresentada por PLASTPEVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA na execução fiscal nº 1501419-30.2019.8.26.0514. A decisão recorrida acolheu em parte o pleito da devedora para limitar o índice de juros à taxa SELIC e as multas tributárias ao valor de 100% do tributo. Alega a agravante que a decisão agravada fixou multa no limite de 100% do valor do tributo cobrado, quando o limite já havia sido respeitado. Sustenta que a multa é aplicada de forma isolada para cada uma das condutas e tem por finalidade desmotivar o descumprimento das obrigações acessórias. Para esses casos, a jurisprudência não sujeita a multa a limitação, diferente do que ocorre com a multa punitiva. O propósito, afirma, não é punir o não pagamento ou o pagamento em descompasso com a legislação, mas apenar o sujeito passivo que descumpre obrigação acessória. Busca a agravante concessão de efeito suspensivo e, ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, mantendo-se integralmente as multas impostas. Com efeito, é o caso de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, nos termos do art. 1.019, I, e 995, parágrafo único do CPC. O C. STF reconheceu a repercussão geral, no RE 640.452, Tema nº 487, relativo à aplicabilidade do caráter confiscatório da multa para os casos de descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório. Embora o Recurso Extraordinário ainda não tenha sido julgado, não houve determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria, de modo que se pode Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1146 decidir a respeito. Na espécie, as multas isoladas foram aplicadas com fulcro no art. 85, II, c, §§ 1º, 9º e 10º da Lei Estadual n. 6.374/1989 (fls. 02 a 04 autos de origem): Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) II -infrações relativas ao crédito do imposto: (...) c)crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 desta lei, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (NR) - Alínea “c” com redação dada pelaLei nº 16.497, de 18/07/2017, entrando em vigor na data da publicação de sua regulamentação. (...) § 1º- A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência. (...) § 9º- As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; (NR) § 10- O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária. (NR) - §§ 6º ao §10 com redação dada pelaLei nº 13.918, de 22/12/2009. De acordo com tais dispositivos, verifica-se que a multa foi aplicada de forma autônoma e fixada em UFESPs, e não sobre o valor da operação ou do tributo devido. Isto significa que, a princípio, não é possível limitar o valor dessa multa a um percentual calculado sobre o montante da operação ou do imposto devido, uma vez que seu cálculo independe dessas grandezas. Ausente vinculação da multa ao tributo cobrado, a limitação da sanção, aparentemente, não tem cabimento. Defiro, portanto, o efeito suspensivo até o julgamento final deste recurso. Com a contraminuta, será melhor avaliada a questão. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - Paulo Egidio Seabra Succar (OAB: 109362/SP) - Rodrigo Alencar Jordão (OAB: 407004/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 1000674-77.2020.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1000674-77.2020.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Solange Maria da Silva Paz - Apelado: Municipio de Auriflama - Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Solange Maria da Silva Paz em face do Município de Auriflama e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo LTDA SABESP, postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão do falecimento de seu companheiro após colisão com amontoado de pedras deixados na via pela SABESP. O D. Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto, sem resolução de mérito (fls. 257/261). Apelou a autora (fls. 266/269), postulando a reforma da r. sentença. Nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, o D. Juízo a quo, manteve integralmente a r. sentença e dispensou a apresentação de contrarrazões, sob o fundamento de que o processo foi extinto sem resolução de mérito e sem o aperfeiçoamento da relação processual, vez que ausente citação dos réus. Os autos foram inicialmente distribuídos à 6ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do recurso e determinou a remessa a esta Colenda Câmara. Pois bem. Respeitado o entendimento diverso, tenho que após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não há mais que se falar em desnecessidade de oportunizar a apresentação de contrarrazões nas hipóteses em que não aperfeiçoada a relação processual, por força do artigo 331, § 1º, que dispõe: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. (...) Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp 1801586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) Com efeito, remetam-se à origem para oportunizar a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação pelos réus. Após, tornem os autos conclusos. Quanto a pedido de suspensão do feito (fls. 284), observo que será analisado após o retorno dos autos com as contrarrazões ou certidões de decurso de prazo. Int. São Paulo, 03 de março de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Ricardo Henrique Martins da Silva (OAB: 317585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2009253-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2009253-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Sweet Soap Atelier de Artigos Decorativos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara, em virtude da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, falta do preparo. A redação do caput e §4º do artigo 1007 do CPC é clara ao prever o dever de comprovação do preparo pelo recorrente no ato de interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo, providenciar o recolhimento em dobro. Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 1.007 DO CPC/15. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE PREPARO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando a inexigibilidade da cobrança de adicional à alíquota de ICMS, e, consequentemente a repetição do indébito nos valores recolhidos nos cinco anos anteriores. Na sentença, o processo foi extinto no que concerne a repetição do indébito e julgou-se procedente o pedido declarando a inexistência de relação jurídica que enseje a incidência do adicional na alíquota do ICMS. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas no que se refere ao valor fixado a título de honorários advocatícios da parte agravante. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Não foi recolhido o preparo no momento da interposição do recurso especial e, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento de forma simples. Todavia, conforme preceitua o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recolhimento deveria ter sido em dobro, uma vez que a parte não comprovou o recolhimento no ato da interposição do recurso. III - Outrossim, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). IV - Ainda que assim não fosse, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como da representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, apenas regularizou o preparo (fls. 306/307). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1560211/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) No mesmo sentido, decide esta Corte Bandeirante, conforme aresto transcrito a seguir: Agravo Interno em Apelação. Despacho determinando a complementação do preparo em dobro, sob pena de deserção. Preparo recolhido e comprovado dois dias após a interposição do recurso. Incidência do art. 1.007, § 4º do Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1155 CPC. Fato das agravantes terem comprovado o recolhimento do preparo antes mesmo de qualquer intimação nesse sentido que não afasta a incidência da referida norma processual. Decisão Mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1001696-94.2018.8.26.0011; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) Com efeito, o não cumprimento do disposto no caput do artigo 1007, do CPC/15, embora regularmente intimada para saneamento do defeito de forma do recurso, impõe à recorrente a aplicação da penalidade de deserção prevista no § 4º, do mesmo dispositivo legal. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2035578-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2035578-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Município de Várzea Paulista - Agravado: Wilson Aparecido Ruiz - Interessado: Rodolfo Wilson Rodrigues - Interessado: Rodrigo Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Várzea Paulista contra a r. decisão de fls. 285/286 dos autos do mandado de segurança de origem, que deferiu a liminar para restabelecer o pagamento dos vencimentos do Guarda Civil Municipal impetrante Wilson Aparecido Ruiz, submetido a prisão provisória no CDP de Guarulhos por força de ordem expedida nos autos da ação criminal de nº 1004877-09.2021.8.26.0655. In verbis: (...) O fumus boni juris é patente. Como sabido, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVII e artigo 37, inciso XV consagra os princípios da presunção de inocência e irredutibilidade de vencimentos. Assim sendo, com a suspensão dos vencimentos do servidor impetrante, preso preventivamente, as autoridades impetradas estão afrontando a Constituição Federal. O periculum in mora também é patente, haja vista queo impetrante necessita dos seus vencimentos para sua própria sobrevivência, e do núcleo familiar. (...) Destarte, uma vez presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar, a fim de determinar que os impetrados RESTABELEÇAM o pagamento dos vencimentos do impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias. Em suas razões recursais, a Municipalidade agravante argumenta, em síntese, que a edição da Lei Complementar nº 181/2007 se deu no exercício de sua competência para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, outorgada pela Constituição da República em seus arts. 37, X e 39, caput, e que a referida norma local veda a percepção de vencimentos sem que haja o exercício da atividade profissional in casu, além de proibir a cumulação de auxílio reclusão com a remuneração do cargo. É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, nem a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente ao tempo estimado para a tramitação ordinária do recurso. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo recursal, observando, no entanto, que devem ser descontados eventuais valores recebidos a título de auxílio-reclusão. À Contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) - Vladimir Polízio Junior (OAB: 164302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2280741-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2280741-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Trans- iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários Ltda - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Nova Odessa - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo c.c pedido de liminar impetrado por Trans-Iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários Ltda em face do MM. Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Nova Odessa, tendo em vista o justo receio de que haja o deferimento de constrições de suas contas, em razão do não pagamento de dívida em ação de execução. Pugna a impetrante pela concessão da liminar para determinar a suspensão da ordem de bloqueios das contas dela nas execuções fiscais atualmente em trâmite. Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Indeferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados não demonstraram a situação de hipossuficiência, determinou-se que a impetrante efetuasse o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 279/281). Certificou-se a fls. 286, a ausência do recolhimento. É o relato do necessário. A inicial do mandado de segurança deverá ser cancelada. A impetrante foi intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, mas não o fez. Deveria ter realizado o recolhimento da taxa judiciária correspondente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual n° 11.608/03. Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido regular do processo, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei n° 12.016/09: Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (grifei) No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - Pedido de gratuidade da justiça indeferido - Custas iniciais não recolhidas - Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e determinou a inscrição do valor correspondente das taxas devidas em dívida ativa - Impossibilidade de inscrição em dívida ativa pelo não recolhimento de custas, neste caso - Cancelamento da distribuição que se faz necessário, nos termos do art. 290, do CPC - Hipótese que somente enseja a obrigação de recolher as taxas respectivas se houver novo ajuizamento da ação Precedentes de E. Corte - Reforma da decisão quanto à determinação de inscrição na Dívida Ativa Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1028560-77.2017.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Não recolhimento de custas iniciais Intimação do impetrante para regularização Inércia Extinção do processo sem julgamento de mérito Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC c.c. o art. 10, da Lei n. 12.016/2009. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2277083-16.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) Portanto, ante a ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da impetrante, após intimada, a extinção é medida que se impõe. Pelo exposto, por decisão monocrática, julgo extinto o processo, em virtude da ausência de pressuposto processual consubstanciado no recolhimento das custas iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, e art. 10 da Lei n° 12.016/09. Int. - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1219 Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Frederico Silva Hoffmann (OAB: 63607/PR) - Ariel Paulo Marinoski (OAB: 83516/PR) - Cristhofer Pinto Oliveira (OAB: 30035/PR) - Hugo Ramos Pinto Junior (OAB: 100705/PR) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3000601-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 3000601-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luiz Ferreira Nunes - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.818 Agravo de Instrumento Processo nº 3000601- 86.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença. A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Nestes termos, em atenção ao exposto, tenho que o valor fixado a título de multa deve ser reduzido, de forma que fixo em R$ 2.000.00, considerando-se o lapso temporal do descumprimento, bem como o objeto da ordem judicial, cujo valor será corrigido e acrescido de juros desde esta data, observado o Tema 810 [...] - Multa Diária Astreintes Exclusão. Impossibilidade - Inteligência do artigo 537, do Código de Processo Civil - Multa a ser fixada em caso de inobservância da determinação judicial tem previsão sendo fixada em favor do credor, na hipótese de descumprimento ou atraso na obrigação de dar ou fazer determinada em juízo - Conforme constou na r. decisão agravada às fls. 33/35 (autos principais): [...] E, com todo, respeito ao executado, cumprir a ordem judicial de forma equivocada, equipara-se ao não cumprir [...]. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida. Recurso Improvido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. decisão dos autos nº 0003270-04.2021.8.26.0032, ação de Cumprimento de Sentença, proposta por LUIZ FERREIRA NUNES, em face da ora agravante, que às fls.33/35, o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença onde se exige pagamento de multa diária por descumprimento da ordem judicial. Sustenta a exequente que deixou a executada de cumprir o julgado. Juntou documentos. Instada, a executada ofertou defesa, sustentando que cumpriu tempestivamente, mas por erro de interpretação do comando judicial, houve necessidade de retificação do ato. Sobreveio réplica. Decido. Improcede a impugnação. A decisão que fixa multa diária é título judicial executivo, passível de execução, mormente ausente recurso que tenha atribuído efeito suspensivo: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; O fundamento legal autorizativo da fixação da multa diária, que tem por escopo persuadir o devedor (sentido amplo) a cumprir a obrigação imposta, vem delineada no artigo 536 do CPC, in verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1 o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1220 remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela admissibilidade em face da Fazenda Pública: TUTELA ANTECIPATÓRIA - Concessão contra a Fazenda Pública - Fixação de multa diária - Admissibilidade - Astreintes - Fixação contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra com a determinação judicial (TJSP) (RT 808/253). Porém, vale observar que a multa cominatória tem natureza coercitiva, sendo aplicada com o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não de ressarcir. A multa cominatória não pode ser excessiva, mas deve ser em valor suficiente que atue como fator inibitório para a recidiva. E deve ser assim, pois deve se ter em vista que a pretensão da parte autora é ter assegurado seu direito reconhecido judicialmente, não podendo o processo se prestar para auferir vantagem financeira em detrimento do patrimônio público, sendo necessário encontrar o justo equilíbrio entre a punição pelo descumprimento da decisão judicial e a vedação de enriquecimento sem causa, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido já se decidiu: EMBARGOS À EXECUÇÃO Execução de multa diária decorrente de atraso no cumprimento de ordem judicial Alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Ocorrência Valor que deve ser reduzido, evitando-se, com isso, maiores prejuízos ao erário Precedentes Pedido julgado improcedente em 1ª instância - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido (TJSP - Apelação nº 0005189-72.2015.8.26.0247). E para tanto é sempre possível proceder a redução ou mesmo sua majoração, nos termos do §1° do artigo 537 do CPC: § 1 o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2 o O valor da multa será devido ao exequente E, com todo, respeito ao executado, cumprir a ordem judicial de forma equivocada, equipara-se ao não cumprir. E a superveniência do cumprimento da ordem não implica o desaparecimento do descumprimento da ordem judicial verificado, sob pena de deixar sponte propria do devedor o cumprimento das decisões judiciais. Nestes termos, em atenção ao exposto, tenho que o valor fixado a título de multa deve ser reduzido, de forma que fixo em R$2.000.00, considerando-se o lapso temporal do descumprimento, bem como o objeto da ordem judicial, cujo valor será corrigido e acrescido de juros desde esta data, observado o Tema 810, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Com o trânsito em julgado, deverá ser observado pelo credor o disposto no artigo 535, §3°, I ou II, conforme o caso, formulando peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013. Intime-se. Alega a agravante, em síntese, se tratar de ação de obrigação de fazer promovida pela parte Agravada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o escopo de obter sua condenação a pagar de forma integral o Prêmio de Incentivo Especial, incidindo na base de cálculo do décimo terceiro, salário, terço constitucional e adicionais temporais. Com o devido cumprimento das obrigações, a parte autora alega ainda que a Fazenda Publica, não a fez dentro do prazo estipulado. Aduz que Em se tratando de multa diária, quando seu valor se mostrar excessivo, autoriza-se sua modificação, e, até mesmo, sua exclusão, quando cumprida a ordem judicial. É evidente que a multa diária ora executada se mostra francamente despropositada diante das circunstâncias ocorridas nos autos. Trata-se de demanda judicial por meio da qual a parte autora, servidora pública vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pretende o recebimento de valores decorrentes de diferença de vencimentos, por conta de progressão no cargo de escrevente técnico judiciário, datadas de julho de 2014 a junho de 2018. A ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 03 de julho de 2019. A obrigação de fazer foi cumprida no dia 16/01/2020. Contudo, em decorrência de um equivoco na interpretação da decisão, houve a retificação do apostilamento no dia 15/10/2020. Ou seja, não houve um descumprimento da obrigação de fazer, mas sim a retificação do conteúdo do apostilamento, em decorrência de uma dúvida existente na forma do cumprimento. Declara que o presente feito está tramitando em um contexto absolutamente anormal e caótico, devido à PANDEMIA COVID 19, que, aliada ao enorme volume de demandas que assolam a Fazenda Estadual. Menciona que A multa diária pode ser excluída ou modificada a qualquer tempo, não sofrendo os efeitos da coisa julgada ou preclusão, caso o juiz verifique que a parte tomou as providências necessárias para cumprimento da ordem judicial e há motivo para eventual descumprimento temporário da ordem judicial. Requer a procedência do presente agravo, para a exclusão da multa diária, ou, subsidiariamente, a revisão de seu valor, para o afastamento do excesso. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls.18. Contraminuta, às fls. 25/30. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Cuida-se de pretensão recursal, voltada à reforma da r. decisão às fls.33/35 (autos principais), ação de Cumprimento de Sentença, que o juízo a quo, assim decidiu: [...] tenho que o valor fixado a título de multa deve ser reduzido, de forma que fixo em R$2.000.00, considerando-se o lapso temporal do descumprimento, bem como o objeto da ordem judicial, cujo valor será corrigido e acrescido de juros desde esta data, observado o Tema 810 [...]. Como se sabe, a multa a ser fixada em caso de inobservância da determinação judicial tem previsão no artigo 537, do Código de Processo Civil, sendo fixada em favor do credor, na hipótese de descumprimento ou atraso na obrigação de dar ou fazer determinada em juízo, o que ocorreu no presente caso. Nota-se que o teor de tal dispositivo foi reproduzido no artigo 537, do Código de Processo Civil, de modo que o precedente supracitado permanece aplicável, “in verbis”: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Frise-se ainda que o juiz pode de ofício, reduzir este valor ou mesmo excluir a multa, se assim entender necessário. Com efeito, a multa não é fixada para castigar o réu ou dar algo ao autor. O seu escopo é o de dar efetividade às decisões do juiz (Luiz Guilheme Marinoni, Tutela Inibitória: individual e coletiva, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 224). Grifo nosso. Assim, verificada a desídia do ente público no cumprimento da ordem que lhe foi dirigida, não comportaria acolhimento qualquer pretensão destinada à exclusão da multa fixada, sendo admissível a imposição da sanção coercitiva. Ademais, o valor fixado da multa em R$ 2.000.00 (dois mil reais) não se mostra exacerbado, uma vez que referida sanção por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, ressaltando que a medida coercitiva aplicada pelo juízo a quo, não implica no enriquecimento sem causa do exequente. No caso em análise, a par do valor executado apresentado, não se mostra excessivo, tendo em vista o lapso temporal de cumprimento da ordem judicial. A multa aqui fixada tem natureza punitiva e sancionatória pelo descumprimento da decisão judicial, encontrando amparo no princípio da legalidade. Nesta toada, filio-me ao entendimento majoritário desta E. 11ª Câmara bem como da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores no sentido de admiti-la (multa diária cominatória) contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: As ‘astreintes’ podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (STJ-RF 370/297: 6ª T., REsp 201.378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., REsp 267.446-SP, rel. Min. Felix Fischer, j.3.10.00, deram provimento, v.u., DJU 23.10.00, p. 174; STJ-1ª T., REsp 690.483-AgRg, rel. Min. José Delgado, j.19.4.05, negaram provimento, v.u., DJU 6.6.05, p. 208; STJ-2ª T., REsp 810.017, rel. Min. Peçanha Martins, j. 7.3.06, deram provimento, v.u., DJU 11.4.06, p. 248; RT 808/253, 855/255 (cfe. nota 7b do art. 461 do CPC e legislação processual em Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1221 vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 40ª ed., pág. 560/561). Apesar disso, embora devida a fixação de astreintes contra o Poder Público, o mesmo deve ser fixados de forma proporcional e razoável, visando assegurar o cumprimento da ordem judicial, fixando-se um valor que não seja ínfimo ou exorbitante. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Medicamentos e Insumos. Fornecimento pelo Estado. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve oferecer atendimento integral e irrestrito, não cabendo à Administração Pública eximir-se desta obrigação por qualquer justificativa. Assim, o fornecimento da dieta enteral requerida, com respaldo no artigo 196 da Carta da República torna inafastável a responsabilidade da ré. Procedência. Manutenção da sentença. AGRAVO RETIDO. Astreintes. Fixação com intuito de ser cumprida a obrigação de fornecer os medicamentos requeridos o mais breve possível, nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Valor excessivo. Redução. Cabimento. Valor que deve razoável e proporcional ao valor da obrigação principal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O quantum estabelecido, se mostra razoável e suficiente, levando-se em conta a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Majoração dos honorários advocatícios. Não cabimento. Manutenção da sentença. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO PROVIDOS PARCIALMENTE. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO” (Apelação nº 0001338-30.2015.8.26.0407, Relator(a): Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/04/2016) (g/n); AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de medicamentos Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Município de Vinhedo - Inconformismo diante de decisão que arbitrou multa pelo descumprimento de obrigação de fazer em R$ 90.000,00, tendo em vista longo período de omissão e descumprimento de ordem judicial, consistente na obrigação de fornecer os insumos necessários ao tratamento da doença que acomete a autora Pretensão de exclusão da multa diária Descabimento Desídia do agravante configurada Cumprimento da obrigação de fazer após o bloqueio de verba pública, bem como no decorrer do trâmite processual - Fixação necessária, diante das circunstâncias do caso concreto Possibilidade de redução, conforme previsão contida no art. 537, §1º, do CPC - Multa que se revela desproporcional e excessiva, propiciando o enriquecimento sem causa da agravada Redução para R$ 15.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Decisão reformada. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290158-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/01/2022; Data de Registro: 07/01/2022). Grifo nosso. Por fim com relação ao pedido subsidiário da parte agravante para que a revisão de seu valor, para o afastamento do excesso, não vislumbro tal hipótese, tendo em vista o valor limitado das astreintes de R$ 2.000.00, fixado pelo juízo a quo, se revela razoável e proporcional, conforme fundamentação acima exposta, assim indefiro o pedido. Quanto ao pleito da parte agravada em contraminuta às fls. 25/30 para [...] Requer, ainda, seja majorado o valor da multa e arbitrado honorários recursais nos termos do §1º do art. 85 do Código de Processo Civil [...], também não vislumbro as hipótese de majoração do valor fixado que não se mostra excessivo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como já cima exposto. Com relação ao pedido de condenação em honorários advocatícios, formulado pela parte agravada em contraminuta, ressalte-se na espécie ser incabível a fixação de honorários recursais em sede de agravo de instrumento, que aprecia, tão somente, questões incidentes, assim, revela-se impróprio o emprego irrestrito a todos os recursos, portanto indefiro o pedido. Nesse sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADO VÍCIO NO JULGADO HONORÁRIOS RECURSAIS HIPÓTESE INCABÍVEL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos de declaração que se prestam a esclarecer obscuridade, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erros materiais do julgado (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil); Honorários recursais condicionados à existência prévia de condenação na R. Primeira Instância interpretação sistemática do §1º com o §11, ambos do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil. Majoração que depende de anterior condenação da parte interpretação gramatical; Descabe, em regra, a fixação de honorários recursais em agravo de instrumento questão expressa no anteprojeto, cuja alteração não tornou irrestrita a adoção do §1º, do art. 85, hipótese restrita à existência de sucumbência (v.g. julgamento parcial de mérito ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica) precedentes; EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (Embargos de Declaração nº 2114331- 05.2016.8.26.0000/50000; Des. Rel. Maria Lúcia Pizzotti; órgão julgador 30ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento 09/11/2016).Grifo nosso; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIGITAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Alegação de omissão Inocorrência Razões do inconformismo que denotam intenção de rediscutir a matéria quanto a não manifestação sobre os honorários advocatícios Descabida a condenação de honorários em agravo de instrumento Recurso de caráter infringente Inadmissibilidade Embargos de Declaração Improvidos (Embargos de Declaração nº 2075773-95.2015.8.26.0000/50000; Des. Rel. MAURÍCIO FIORITO; órgão julgador 3ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 01/09/2015). Grifo nosso. Nestas condições, dentro do livre convencimento motivado, não vislumbro desacerto da r. decisão de primeiro grau, visto que bem fundamentada, não se mostrando ilegal, irregular, teratológica ou passível de nulidade. No mais, agiu acertadamente, o nobre magistrado de 1º Grau, Dr. José Daniel Dinis Gonçalves, em, na sua r. decisão ora agravada, conforme circunstância bem salientada às fls. 33/35 (autos principais), nos seguintes termos: [...]Trata-se de cumprimento de sentença onde se exige pagamento de multa diária por descumprimento da ordem judicial. Sustenta a exequente que deixou a executada de cumprir o julgado. Juntou documentos. Instada, a executada ofertou defesa, sustentando que cumpriu tempestivamente, mas por erro de interpretação do comando judicial, houve necessidade de retificação do ato. Sobreveio réplica. Decido. Improcede a impugnação. A decisão que fixa multa diária é título judicial executivo, passível de execução, mormente ausente recurso que tenha atribuído efeito suspensivo: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; O fundamento legal autorizativo da fixação da multa diária, que tem por escopo persuadir o devedor (sentido amplo) a cumprir a obrigação imposta, vem delineada no artigo 536 do CPC, in verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1 o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela admissibilidade em face da Fazenda Pública: TUTELA ANTECIPATÓRIA - Concessão contra a Fazenda Pública - Fixação de multa diária - Admissibilidade - Astreintes - Fixação contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá- las caso não cumpra com a determinação judicial (TJSP) (RT 808/253). Porém, vale observar que a multa cominatória tem natureza coercitiva, sendo aplicada com o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não de ressarcir. A multa cominatória não pode ser excessiva, mas deve ser em valor suficiente que atue como fator inibitório para a recidiva. E deve ser assim, pois deve se ter em vista que a pretensão da parte autora é ter assegurado seu direito reconhecido judicialmente, não podendo o processo se prestar para auferir vantagem financeira em detrimento do patrimônio público, sendo necessário encontrar o justo equilíbrio entre a punição pelo descumprimento da decisão judicial e a vedação de enriquecimento sem causa, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido já se decidiu: EMBARGOS À EXECUÇÃO Execução de multa diária decorrente de atraso no cumprimento de ordem judicial Alegação de violação aos princípios da Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1222 razoabilidade e proporcionalidade Ocorrência Valor que deve ser reduzido, evitando-se, com isso, maiores prejuízos ao erário Precedentes Pedido julgado improcedente em 1ª instância - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido (TJSP - Apelação nº 0005189-72.2015.8.26.0247). E para tanto é sempre possível proceder a redução ou mesmo sua majoração, nos termos do §1° do artigo 537 do CPC: § 1 o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2 o O valor da multa será devido ao exequente E, com todo, respeito ao executado, cumprir a ordem judicial de forma equivocada, equipara-se ao não cumprir. E a superveniência do cumprimento da ordem não implica o desaparecimento do descumprimento da ordem judicial verificado, sob pena de deixar sponte propria do devedor o cumprimento das decisões judiciais. Nestes termos, em atenção ao exposto, tenho que o valor fixado a título de multa deve ser reduzido, de forma que fixo em R$ 2.000.00, considerando-se o lapso temporal do descumprimento, bem como o objeto da ordem judicial, cujo valor será corrigido e acrescido de juros desde esta data, observado o Tema 810, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC [...]. Grifo nosso. Por fim, a r. decisão agravada merece prevalecer in totum por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. São Paulo, 2 de março de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Dieyne Morize Rossi (OAB: 168904/SP) - Diogo Adão Carrasco Valverde (OAB: 266838/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1512216-61.2018.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1512216-61.2018.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itapecerica da Serra contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos dos exercícios de 2015 e 2016, julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução. O Juízo de Primeiro Grau reconheceu que não há fato gerador do IPTU, uma vez que o imóvel tributado foi desapropriado e tornou-se bem público de uso comum. O Município interpôs apelação (fls. 382/387) alegando que a apelada não possui imunidade tributária em relação ao IPTU, uma vez que se trata de uma sociedade de economia mista que segue o regime jurídico de direito privado. Arguiu que, devido entendimento jurisprudencial, os imóveis objeto de desapropriação, em cujas áreas foi construída a estrada, passaram a ser bens públicos, uma vez que se trata de bem de uso comum. Por outro, a apelada possui imóveis que não estão sendo utilizados como bem de uso comum do povo (estrada), motivo pelo qual deve ocorrer o lançamento e a respectiva cobrança de IPTU. Aventou que a totalidade do referido imóvel não está compreendida no trecho utilizado para construção da estrada, sendo passível de lançamento e cobrança de IPTU. Ainda, requereu a tentativa de bloqueio de numerário em contas da empresa-executada através do sistema Bacenjud e Renajud. Desse modo, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para que a sentença recorrida seja reformada. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 388/401 alegando se tratar de sociedade permissionária que atua por meio de delegação do Estado de São Paulo e sob o seu total controle acionário, sendo uma empresa pública, totalmente dependente do Estado nos termos da LOA nº 17.309. Assim, a imunidade da apelada foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 412 e 1.140. Assim, requereu o não conhecimento das razões recursais, majorando-se a verba honorária para o máximo possível, nos termos do art. 85, do CPC. II - Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Katia Cristina Andrade (OAB: 282629/SP) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2042166-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2042166-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Kaled Lakis - Paciente: KELI APARECIDA DO NASCIMENTO DA SILVA - Habeas Corpus nº 2042166-47.2022.8.26.0000 Impetrante: Kaled Lakis Paciente: Keli Aparecida do Nascimento Silva Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Kaled Lakis em favor de Keli Aparecida do Nascimento Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500464- 76.2022.8.26.0616, esclarecendo que ela foi presa, em flagrante delito, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Aduz ser caso de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, pois a paciente é mãe de 03 (três) filhos menores e primária, além de possuir residência fixa. Aduz que sua inocência será provada nos autos principais. Diante disso, requer a concessão da liminar para converter a prisão preventiva em domiciliar, sendo que, ao final, postula seja concedida a ordem de Habeas Corpus, com a confirmação da liminar (fls. 01/27). Juntou documentos (fls. 28/78). É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Ab initio, destaca-se que, embora a decisão tenha sido prolatada na manhã de 25 de fevereiro de 2022, sexta-feira, o habeas corpus será conhecido neste Plantão, para que não se cogite de eventual cerceamento de defesa. Dito isso, anoto que a leitura da decisão aqui copiada às fls. 75/78 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima, vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Neste ponto, destaco que a existência de residência fixa e o fato de a paciente ser primária não são suficientes para concessão da medida excepcional, mormente quando se verifica que ela foi surpreendida com expressiva quantidade e variedade de drogas (72,28g de maconha; 94,7g de cocaína; e 1858,7ml de lança-perfume; vide fls. 47). Ademais, inexiste prova nos autos de que não haja qualquer familiar para cuidar dos filhos menores, a justificar a concessão de medida excepcional, no caso a prisão domiciliar. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Eminente Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2022. SILMAR FERNANDES Desembargador Plantonista Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - 10º Andar



Processo: 2042315-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2042315-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kleber Cirilo Custodio - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Kleber Cirilo Custódio, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Guarulhos, que converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de homicídio tentado, em preventiva. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência de fundamentação do decisum, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e violação ao princípio da proporcionalidade, eis que em caso de condenação, o regime imposto poderá ser diverso do fechado. Diante disso, a Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1358 impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1001567-21.2014.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1001567-21.2014.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelante: Santamalia Saude S/A - Apelado: Jeferson Aparecido Dias de Freitas - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO JULGAR RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, ANULOU O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 870/872, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO OMISSÃO VERIFICADA EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECORRIDA AUSÊNCIA DE Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1536 DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE O HOSPITAL ONDE A “DE CUJUS” RECEBERA ATENDIMENTO NÃO PERTENCIA À REDE CREDENCIADA DA RECORRENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SE TRATA DE PROVA DIABÓLICA EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SOBRETUDO NA DEMORA POR CERCA DE 5 HORAS DO ENVIO DE AMBULÂNCIA COM UTI CONDENAÇÃO MANTIDA EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Edmilson Triveloni (OAB: 139633/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1044799-36.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1044799-36.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: A2a Fomento Mercantil Ltda. - Apelado: Hintze Comunicações e Publicidade Ltda. (Na pessoa de Flávia Flaitt Hintze) - Magistrado(a) Jorge Tosta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PEDIDO DE FALÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAÇÃO PELA CREDORA, O QUE CONSTITUIRIA A CONCESSÃO DE MORATÓRIA QUANTO AO VENCIMENTO DO TÍTULO, DESCARACTERIZANDO A IMPONTUALIDADE, ALÉM DO PEDIDO DE FALÊNCIA SE MOSTRAR EXTREMAMENTE GRAVOSO EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO, MOSTRANDO-SE INEFICAZ, NO CASO, ANTE A DISSOLUÇÃO DA DEVEDORA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - CABIMENTO - AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO QUE FOI PROPOSTA PELO PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, SENDO POSTULADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA CREDORA EM AUDIÊNCIA, NÃO CONFIGURANDO A MORATÓRIA A DESCARACTERIZAR O INADIMPLEMENTO - LEI FALIMENTAR QUE NÃO PREVÊ A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SÚMULA 46 DO TJSP) - FACULDADE DO CREDOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO SINGULAR OU COLETIVA (PEDIDO DE FALÊNCIA) - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 42 DO TJSP - NÃO INCIDÊNCIA DO AFASTAMENTO DO DECRETO FALIMENTAR SOB FUNDAMENTO DO ART. 96, VIII, DA LEI 11.101/05 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO HÁBIL DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS DE QUE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA DEVEDORA OCORREU MAIS DE 2 ANOS ANTES DO PEDIDO DE FALÊNCIA - ALEGADA CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA DEVEDORA QUE OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE FALÊNCIA - MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA EXTINÇÃO DO PEDIDO DE FALÊNCIA EM VIRTUDE DE VÍCIO NO INSTRUMENTO DE PROTESTO (ART. 96, VI, DA LEI 11.101/05) - ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO DE PROTESTO QUE NÃO CORRESPONDE AO DO ESTABELECIMENTO DA RÉ INDICADO NA FICHA CADASTRAL DA JUCESP - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, CONTUDO POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Carolina Cozatti de Camargo (OAB: 375224/SP)



Processo: 1025419-67.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1025419-67.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emanuele Ribas Cordova Lessen (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXPOSIÇÃO CLARA DOS ENCARGOS, DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL E DO TOTAL A SER PAGO PELO QUANTO FINANCIADO. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, ATUAL 2.170/36. SÚMULA 596 DO STF E 541 DO STJ. JUROS PREFIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE DO CET E DA COBRANÇA DE IOF E DA TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. NÃO HÁ DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO SE INICIOU COM O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. GRAVAME REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE DA TARIFA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO. É DE RESPONSABILIDADE DO BANCO O CUSTO PELA ANÁLISE DO ESTADO DO VEÍCULO RECEBIDO EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE FOI DADO A AUTORA A OPÇÃO DE CELEBRAR O FINANCIAMENTO SEM A CONTRATAÇÃO CONCOMITANTE DE SEGURO E COM OUTRA SEGURADORA, SENÃO AQUELA INDICADA PELO RÉU, PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO SIMPLES CASO INEXISTA SALDO DEVEDOR, HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO E RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A AUTORA UMA VEZ QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2015095-12.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2015095-12.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: BANCO DO BRASIL - Agravado: ANTENOR DELAI e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS - MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS POR DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO AGRAVANTE - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL QUE É INSTRUMENTO HÁBIL PARA EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, DESCABENDO PERSEGUIR-SE O RECEBIMENTO REFERENTE A ENCARGOS QUE TERIAM VENCIDO POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DE REFERIDO DEPÓSITO REMUNERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO QUE OBEDECE REGRAS ESPECÍFICAS E QUE ESTÃO CONSIGNADAS NOS COMUNICADOS Nº 85/86 E 1.969/2012, DA CGJ DESTA CORTE JURISPRUDÊNCIA DO TJSP.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEVANTAMENTO DE VALORES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005696-87.2019.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1005696-87.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apdo/Apte: Leonardo de Oliveira Bauman (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - VALOR COMPLEMENTAR AUTOR QUE RECEBEU NA VIA ADMINISTRATIVA O VALOR DE R$ 1.687,50 - POR ENTENDER FAZER JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE R$ 9.450,00, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO A FIM DE RECEBER O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE R$ 7.762,50 - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A SEGURADORA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.687,50, APÓS DEDUZIDO O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE (R$ 1.687,50), RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIO - DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS E PROVA PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA QUE SÃO SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE - DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO HOSPITAL QUE ATENDEU O AUTOR - RELATÓRIO DE ATENDIMENTO DO SOCORRISTA DO SAMU QUE CONFIRMA A HORA, DATA E LOCAL DO ACIDENTE, BEM COMO OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS DA SANTA CASA DE SÃO CARLOS CONFIRMAM AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR NO DIA DO ACIDENTE - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - PEDIDO PARA QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CPC, ENTRE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS EM R$ 900,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC DIANTE DO IRRISÓRIO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (R$ 1.687,50) APELAÇÃO DO AUTOR - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO IGP-M/FGV COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES FIXADOS NA TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL - PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IMPOSSIBILIDADE - AUTOR QUE SUCUMBIU DE PARTE DE SEU PEDIDO DADO O VALOR PLEITEADO NA INICIAL E O RECONHECIDO NA SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2033 CORRETAMENTE ARBITRADA R. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO DE AMBAS AS PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1005991-33.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1005991-33.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Interessado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Roberto Abel - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS - AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA COMGÁS NO PAGAMENTO DE CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA/ESGOTO, DECORRENTES DE VAZAMENTO OCORRIDO POR OBRA DE INSTALAÇÃO DE GÁS EM SUA RESIDÊNCIA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS - RECURSO DA COMGÁS, COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, E INSISTÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA “ATROM ENGENHARIA”, QUE ENTENDE SER ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - DESCABIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE É SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO FEITO, RESSALTANDO QUE JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, E PODE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, OBSERVADAS AS REGRAS ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCABÍVEL, AINDA, A INCLUSÃO NA LIDE PLEITEADA - APELANTE QUE PODE EXERCER EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO CONTRA A EMPRESA DENUNCIADA - DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE, ADEMAIS, QUE FOI OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA, E TRANSITOU EM JULGADO EM 26/08/2021 - PRELIMINARES AFASTADAS - RECURSO QUE, NO MÉRITO, COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA REALIZADA E O VAZAMENTO OCORRIDO, RAZÃO PELA QUAL A RESPONSABILIDADE DA APELANTE NÃO PODE SER AFASTADA, DEVENDO SER MANTIDA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA/ESGOTO QUE FORAM EMITIDAS NO PERÍODO DO VAZAMENTO, PELO QUE A R. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA NESTE PONTO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, CONTUDO - TRANSTORNO E FRUSTRAÇÃO VIVENCIADAS PELO AUTOR, EM RAZÃO DA CONDUTA DA APELANTE, QUE NÃO SÃO APTAS A CARACTERIZAR DANO MORAL - AUTOR, ADEMAIS, QUE NÃO TEVE O FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO, NEM REALIZOU QUALQUER PAGAMENTO INDEVIDO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADAS QUAISQUER CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS - SENTENÇA REFORMADA - PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - Francisco José Carvalho (OAB: 162797/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Adriano Fachiolli (OAB: 303396/ SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2285157-88.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2285157-88.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: Laercio Benko Lopes - Agravado: Condomínio Tortuga s - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO MODALIDADE RECURSAL ADMITIDA SOMENTE PARA COMBATER DECISÕES MONOCRÁTICAS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 253, DO RITJSP E 1021, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000160-09.2014.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: ROSANA HEP GOMES (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Apelado: Rafael Pereira da Silva - Magistrado(a) Silvia Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA PELO RÉU BRADESCO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA O AUTOMÓVEL DA AUTORA, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A AUTORA NÃO TEM O DIREITO DE REAVER PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGAS APÓS O ACIDENTE, POIS NÃO PROVOU QUE O PAGAMENTO DO BRADESCO FOI CAPAZ DE QUITAR O SEU DÉBITO PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.- O ACIDENTE FOI CAUSADO PELO RÉU RAFAEL, QUE ADMITIU TER PERDIDO O CONTROLE DA DIREÇÃO E ATINGIDO O AUTOMÓVEL DA AUTORA - O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL, ENTRETANTO, É IMPROCEDENTE, JÁ QUE FOI BASEADO NO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, O QUE, COMO VISTO, NÃO OCORREU - PEDIDO IMPROCEDENTE - APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William de Souza Carrillo (OAB: 287289/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Luis Henrique de Araujo (OAB: 104222/SP) - Celia Regina Perli Dutra (OAB: 177703/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001432-93.2012.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: MD Motors Comércio de Veiculos Ltda - Apelado: Cicero de Deus Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA AUTOMÓVEL USADO AÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O MOTOR DO VEÍCULO FUNDIU EM VIRTUDE DO MAU USO PELO AUTOR, COLOCAÇÃO DE LUBRIFICANTE INADEQUADO OU AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE COMPONENTES BÁSICOS - EVIDENCIADO, MEDIANTE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, QUE O VEÍCULO APRESENTAVA DEFEITO OCULTO, NÃO CAUSADO POR MAU USO OU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR INCONTROVERSO QUE O DEFEITO FOI CONSTATADO QUANDO AINDA VIGENTE A GARANTIA CONTRATUAL DE 90 DIAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique Ferraz (OAB: 150278/SP) - Adriano Martins (OAB: 156009/SP) - Cassiano Tadeu Beloto Baldo (OAB: 205848/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001885-80.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Joao Carlos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Carlos de Queiroz Alves - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PARCERIA AGRÍCOLA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU, PORQUANTO FIRMOU O CONTRATO COM O AUTOR FIRMADO CONTRATO DE FEVEREIRO DE 2009 A JANEIRO DE 2013 PRORROGAÇÃO TÁCITA E ABANDONO DA LAVOURA PELO AUTOR EM 20.06.2013 NÃO COMPROVADA A RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO RÉU, SENDO QUE AS TESTEMUNHAS NÃO SOUBERAM PRECISAR O MOTIVO DA SAÍDA DO AUTOR DA PROPRIEDADE, FICANDO AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CABÍVEL O PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS PELO DANO MATERIAL EXPERIMENTADO PELO AUTOR, SENDO-LHE ASSEGURADO O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS SACAS DE CAFÉ, CONSIDERANDO-SE O PERCENTUAL CONTRATADO E PROPORCIONALMENTE À EXECUÇÃO DO CONTRATO AUTOR QUE DEIXOU A PROPRIEDADE NA IMINÊNCIA DA COLHEITA DO CAFÉ, OBRIGANDO O RÉU A CONTRATAR MÃO DE OBRA PARA ESSA FINALIDADE, MOTIVO PELO QUAL NÃO FAZ JUS AO PERCENTUAL CONTRATADO DE 40%, MAS DE INDENIZAÇÃO DE 30% DO VALOR APURADO COM A VENDA Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2072 DO CAFÉ, NA FORMA FIXADA NA R. SENTENÇA SEM RAZÃO O AUTOR NA PRETENSÃO DE RECEBER INDENIZAÇÃO PELA COLHEITA DE MILHO E FEIJÃO, PORQUANTO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE TENHA TAMBÉM SE DEDICADO AO CULTIVO DESSAS LAVOURAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS PELA R. SENTENÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Jean Pierre Luiz Souza de Lima (OAB: 394066/SP) - Karina Andrade Ramos (OAB: 356738/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002566-13.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Roberto Villani Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Sheila Cristina da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CORRETAGEM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ NÃO CABIMENTO NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO INDEFERIMENTO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO FATO SUPERVENIENTE E ALHEIO À VONTADE DAS PARTES QUE DIFERE DA DESISTÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO COMISSÃO INDEVIDA CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA DANO MORAL CONFIGURADO VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DE RECURSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Pereira Maciel (OAB: 253178/ SP) - Maria de Fatima da Silva (OAB: 238172/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002634-37.2012.8.26.0102 - Processo Físico - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Otacílio Martins Paulino (Assistência Judiciária) - Apelado: Fernando Neves Domingos (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, PELO COMPRADOR - NÃO CABIMENTO DOCUMENTO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO A LIDE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS COMPROVANDO O NEGÓCIO ENVOLVENDO O RÉU AUTOR NÃO FEZ PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago dos Santos Nunes (OAB: 370107/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Leandro Danze Guimarães Leonor (OAB: 248198/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004310-89.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - Apelado: João Batista dos Santos e outro - Apelado: Cooper Líder - Cooperativa dos Trabalhadores Em Transportes Coletivos e Cargas do Estado de São Paulo - Cooperlíder - Magistrado(a) Silvia Rocha - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE CAUSADO PELO MOTORISTA DA RÉ COOPER LÍDER, CUJA CULPA FOI RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE, A ESSA ALTURA, REVISAR OS FATOS E A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA PELO ACIDENTE. - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO.- PENSÃO MENSAL - EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, COMO É O CASO DA FAMÍLIA DOS AUTORES, É DEVIDA PENSÃO AOS PAIS PELA MORTE DO FILHO, AINDA QUE MENOR, EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO PELA VÍTIMA, CONFORME POSIÇÃO CONSOLIDADA DO STJ - PENSÃO MANTIDA.- O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL DEVE CONSIDERAR A REAL FINALIDADE DO REPARO, A DE SATISFAZER AO LESADO, TANTO QUANTO POSSÍVEL, E A DE SERVIR DE DESESTÍMULO, OU DE INIBIÇÃO, PARA QUE SE ABSTENHA O LESANTE DE NOVAS PRÁTICAS DO GÊNERO. EM CONTRAPARTIDA, A REPARAÇÃO NÃO DEVE GERAR O ENRIQUECIMENTO DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA SUA NATUREZA COMPENSATÓRIA - INDENIZAÇÃO MANTIDA.- A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA É SOLIDÁRIA, EM VISTA DO TÍTULO JUDICIAL, NÃO APENAS SUBSIDIÁRIA OU DE REEMBOLSO, AINDA QUE ISSO TENHA SIDO PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO.- A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ABARCA O PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL, EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANO MATERIAL - A APELANTE NÃO FOI CONDENADA A PAGAR HONORÁRIOS RELATIVOS À LIDE SECUNDÁRIA E NÃO TEM INTERESSE EM DISCUTIR ESSE PONTO, NESTE GRAU - APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Juraci Costa (OAB: 250333/SP) - Rafael Santos Ferreira (OAB: 319590/ SP) - Paulo Longobardo (OAB: 84049/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004862-61.2010.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: José Ronildo Costa (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2073 ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM MÓVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO RÉU NÃO CABIMENTO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE NÃO ACARRETA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INDICANDO SOMENTE PROBABILIDADE DO DIREITO LIMINAR RATIFICADA EM SENTENÇA CUMPRIA AO RÉU FAZER PROVA DO PAGAMENTO DO CONTRATO, A FIM DE AFASTAR O DIREITO DO AUTOR AINDA QUE O RÉU ESTEJA REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL, É REGULAR SUA CONDENAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Dosualdo de Cichio (OAB: 361822/SP) (Curador(a) Especial) - Jose Martins (OAB: 84314/SP) - Jackson Wagner Rodrigues dos Santos (OAB: 226132/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0005009-74.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: José Carlos Marx (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Mairiporã - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ACORDO EXTRAJUDICIAL HAVIDO ENTRE AS PARTES OUTORGA DE PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A PRETENSÃO DA AÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA TESTEMUNHAS QUE AFIRMARAM QUE O AUTOR TRABALHOU APÓS O ACIDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando da Conceição (OAB: 305147/SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0005369-60.2014.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Apelado: FERNANDO AMADOR (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ NÃO CABIMENTO COLISÃO FRONTAL, COM INVASÃO DE PISTA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO RESPONSABILIDADE DA RÉ POR ATO DE SEU PREPOSTO ÓLEO NA PISTA FATOR QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DANO MATERIAL COMPROVADO DANO MORAL CONFIGURADO AUTOR QUE SOFREU DIVERSAS FRATURAS NAS COSTELAS, COM LESÃO PULMONAR ADJACENTE E NOTÍCIA DE LIMITAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR VALOR INDENIZATÓRIO (R$ 25.000,00) ADEQUADO À HIPÓTESE DOS AUTOS SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Satrapa (OAB: 182327/SP) (Procurador) - Romeu de Godoy Filho (OAB: 144941/SP) (Procurador) - Jose Eduardo Bergamin (OAB: 321437/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0005838-26.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Associação de Moradores do Country Club e Chácara São Bento - Apelado: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Turma da Maggie Ltda e outros - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DO IMÓVEL COM A OBRA EFETUADA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO OBRA CONCLUÍDA UTILIZADA COMO RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR DOS REQUERIDOS AÇÃO POPULAR IRREGULARIDADE NA LICENÇA MUNICIPAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OBJETO DO RECURSO, REJEITADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Roberto de Almeida Pacheco (OAB: 161341/SP) - Lea Cristiane Mousinho Violante Pacheco (OAB: 224801/SP) - Claudio Marcus Langner (OAB: 223317/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0012224-90.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rp Generic Comercial Ltda Me e outros - Apelado: Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM MÓVEL CITAÇÃO POR EDITAL DEFESA POR NEGATIVA GERAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DOS RÉUS ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL HIPÓTESE EM QUE HOUVE EQUÍVOCO NA TENTATIVA DE CITAÇÃO EM UM DOS ENDEREÇOS DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NO LOCAL RECURSO ACOLHIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO MENCIONADO, VISANDO NÃO APENAS A RETOMADA DO BEM, MAS TAMBÉM A CITAÇÃO DOS RÉUS, SEM PREJUÍZO DA CITAÇÃO POR EDITAL JÁ REALIZADA, CASO INFRUTÍFERA A DILIGÊNCIA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2074 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osvaldo Assis Camargo (OAB: 398063/SP) (Curador(a) Especial) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0012453-29.2011.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Emerson Pacagnam Gameiro Máquinas - ME - Magistrado(a) Silvia Rocha - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - - JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR PELA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - APELO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA PREVENTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rute de Oliveira (OAB: 107637/SP) - Mauricio Domingues Gameiro (OAB: 168304/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0013844-92.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Adriana de Mattos Vasconcelos Beray (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO REPARAÇÃO DANOS AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE AUTORES QUE BUSCAM O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SEGURO NÃO RENOVADO, APARENTEMENTE POR EQUÍVOCO DA CORRETORA, QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA DEMANDA CORRETORA INFORMA QUE DEU COBERTURA PROVISÓRIA PARA O VEÍCULO, DEBITANDO A PRIMEIRA PARCELA, MAS O CORRÉU NÃO AUTORIZOU A RENOVAÇÃO, SENDO A COBERTURA PROVISÓRIA CANCELADA, COM O CONSEQUENTE NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO RENOVAÇÃO QUE OCORRERIA EM FEVEREIRO SINISTRO OCORRIDO EM DEZEMBRO DO MESMO ANO AUTORES NÃO JUNTARAM A APÓLICE, O BILHETE DO SEGURO E O DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO INEXISTÊNCIA DE REMESSA DA APÓLICE OU DE COBRANÇA DAS DEMAIS PARCELAS, POR LONGO PERÍODO, QUE NÃO PODERIA PASSAR DESPERCEBIDA PELOS AUTORES RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA NÃO RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érica Aparecida Santaterra de Lacerda (OAB: 301851/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0024403-88.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aradi Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Ficsa S/A - Apelado: Gislayne Automoveis Ltda - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL - EVICÇÃO AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO DO CHASSI SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR NÃO CABIMENTO PERÍCIA QUE INDICOU EXISTÊNCIA DA NUMERAÇÃO DO CHASSI QUANDO DA VENDA E COMPRA DO VEÍCULO DETERIORAÇÃO NATURAL VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Lima Gac (OAB: 161238/SP) - Ricardo Fernandez Nogueira (OAB: 96574/SP) - Eduardo Luiz de Azevedo Ladeia (OAB: 198411/SP) - Joaquim Alves de Araújo (OAB: 1653/AC) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0027404-70.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: José Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Abn Amro Real S.a - Magistrado(a) Silvia Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - RESTITUIÇÃO DE VRG PERMITIDA AO FINAL DO CONTRATO OU EM CASO DE SUA RESCISÃO - A DEVOLUÇÃO, PORÉM, CONFORME DECIDIDO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, REQUER QUE A SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM SEJA MAIOR QUE O VRG TOTAL PACTUADO NA CONTRATAÇÃO, CABENDO, AINDA, SE ESTIPULADO NO CONTRATO, O PRÉVIO DESCONTO DE OUTRAS DESPESAS OU ENCARGOS - CÁLCULO DO AUTOR QUE NÃO OBSERVOU O QUE FOI DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.099.212-RJ - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE HÁ SALDO DE VRG A SER RESTITUÍDO AO AUTOR - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walkyria Sanchez Tadine (OAB: 196132/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0027480-64.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Metalurgica Mor S/A - Apelante: Zilda Bazanini Ciuffa (Falecido) - Apelada: Ariane Ciuffa (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS BEM MÓVEL DEFEITO - CONSUMIDOR INCONFORMISMO DA RÉ PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA DESNECESSÁRIA A PROVA ORAL, Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2075 DIANTE DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIRETA E INDIRETA DEFEITO COMPROVADO DANO MORAL CONFIGURADO EMBORA O DANO MORAL SEJA PERSONALÍSSIMO, O DIREITO À INDENIZAÇÃO TRANSMITE-SE A SEUS HERDEIROS LEGITIMIDADE CONFIGURADA PENSÃO MENSAL À VIÚVA SUPÉRSTITE QUE SÓ PODE VIGORAR ATÉ A DATA DE SUA MORTE SENDO A PENSÃO DEVIDA SOMENTE À VIÚVA, APÓS A MORTE DESTA, CESSA O BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liziane Raquel Frey Fischer (OAB: 26674/RS) - Mauro Hannud (OAB: 96425/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0028199-78.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Manfredi (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Gustavo Olenk Francisco (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Silvia Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA QUE JÁ RECONHECEU A CULPA DO RÉU CARLOS PELO ACIDENTE - PROVA PERICIAL INDICANDO QUE A AUTORA VOLTOU AO TRABALHO SEM SEQUELAS OU LIMITAÇÕES - ERA DA AUTORA O ÔNUS DE PROVAR, NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO EM POSSÍVEL E FUTURA LIQUIDAÇÃO, O SEU EXATO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, O VALOR DOS SEUS RENDIMENTOS MÉDIOS MENSAIS E A SOMA DE EVENTUAIS DESPESAS MÉDICAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DO QUE ELA NÃO SE DESINCUMBIU - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Mangianelli Bezzi (OAB: 299878/SP) - Iris Regina Tirone (OAB: 138762/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0031877-04.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Eduardo Pereira (Assistência Judiciária) - Apelado: Liber Automoveis Ltda Epp - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA AUTOMÓVEL USADO AÇÃO DE “RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO DO AUTOR INSISTINDO NA TESE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO PERÍCIA JUDICIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA ENTREGA DO BEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPAROS MENCIONADOS NOS AUTOS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM A IDADE DO VEÍCULO (APROXIMADAMENTE CINCO ANOS) SENTENÇA QUE EMPRESTOU SOLUÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS VERBA HONORÁRIA MAJORADA, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA ADEMAIS, DEVERIA TER O AUTOR VISTORIADO O VEÍCULO NO MOMENTO DA COMPRA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Amanda Polastro Schaefer (OAB: 216004/SP) (Defensor Público) - Jefferson Monteiro Neves (OAB: 264726/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0033812-60.2005.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dilson Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Viação Santa Brígida Ltda - Apelado: Sulina Seguradora S/A - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INCONFORMISMO DO AUTOR NÃO CABIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA CULPA DA RÉ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, INC. I, DO CPC CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MOTORISTA DA EMPRESA RÉ TIVESSE AGIDO COM CULPA, EM QUAISQUER DE SUAS MODALIDADES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Matias Mirhib (OAB: 156330/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Marcos Jose Abbud (OAB: 84799/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0040111-43.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FRANCISCO GONÇALVES DE MORAES (Assistência Judiciária) - Apelado: LUIZ CARLOS SOARES - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER VEÍCULO - CONSIGNAÇÃO MULTAS DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO RÉU NÃO CABIMENTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA TEORIA DA ASSERÇÃO OU PROSPETTAZIONE DANO MORAL AINDA QUE CUMPRA AO PROPRIETÁRIO COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM, AS MULTAS COMETIDAS PELO RÉU E IMPUTADAS AO AUTOR CAUSAM-LHE DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO VERBA INDENIZATÓRIA (R$ 8.000,00) BEM FIXADA, ADEQUADA AO CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2076 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Francisco Vergmam Prado (OAB: 146267/SP) (Curador(a) Especial) - Luiz Antonio de Oliveira (OAB: 88684/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0049017-93.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jose Monzart Coelho e outro - Apelado: Activa Comercio Distribuicao e Aplicacao de Impermeabilizantes - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram parcial provimento ao recurso dos autores e não conheceram do recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO EXECUTADO DE MANEIRA INCORRETA NA PISCINA DOS AUTORES, CAUSANDO VAZAMENTO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENADA A RÉ NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÃO PROBLEMAS ADVINDOS DO VAZAMENTO NA PISCINA PELO SERVIÇO INCORRETO DE IMPERMEABILIZAÇÃO QUE CAUSARAM DESGASTE AOS AUTORES, NÃO SIGNIFICANDO QUE TENHAM GERADO DANO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE, NA VERDADE, DE MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR SUCUMBÊNCIA REEMBOLSO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DESPESA COM A PROVA PERICIAL NÃO PODE SER CONSIDERADA DE UMA DAS PARTES, MAS SIM ESSENCIAL PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO EM SENDO INICIALMENTE A PROVA POSTULADA PELOS AUTORES, DETERMINOU O JUÍZO QUE ADIANTASSEM OS SALÁRIOS DO PERITO PROVA QUE, TODAVIA, ACABOU SE MOSTRANDO FAVORÁVEL À TESE EXPOSTA NA INICIAL, EMBASANDO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DESPESA QUE, NESTA HIPÓTESE, DEVE SER SUPORTADA PELA RÉ CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE AMBOS A PARTIR DO LAUDO PERICIAL A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVE FLUIR A PARTIR DO DESEMBOLSO DE VALORES PELOS AUTORES E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO RECURSO ADESIVO PREPARO NÃO RECOLHIDO, APESAR DE REGULAR INTIMAÇÃO PARA TAL DESERÇÃO RECONHECIDA RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Pliger Coêlho (OAB: 149442/SP) - Plinio Lucio Lemos Reis (OAB: 68184/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0055387-90.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Tania Maria Santos Pereira - Apelado: Junior Honorio Marques - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO SEGURO AÇÃO REGRESSIVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO CABIMENTO DINÂMICA DOS FATOS DIVERSA DA NARRADA PELA AUTORA VERDADE FORMAL QUE INDICA TROCA DE FAIXA PELO SEGURADO, E NÃO PELOS RÉUS SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Clélia de Cássia Siniscalchi Barbirato (OAB: 103494/SP) - Cesar Pereira Alves (OAB: 341950/SP) - Joab Muniz Donadio (OAB: 148045/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0069944-92.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nilza Martins Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Eduardo Carelli (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Marítima Seguros S/A - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO DANO MATERIAL DECORRENTE DE AVARIAS NO VEÍCULO BEM PERTENCENTE A TERCEIRO, GENITORA DA RECLAMANTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA INCONFORMISMO DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO REPRESENTOU SUA MÃE NA INICIAL, PLEITEANDO EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO A TERCEIRA NÃO PROPRIETÁRIA PODERIA DEMANDAR EM NOME PRÓPRIO, MAS DESDE QUE DEMONSTRASSE TER SUPORTADO OS DANOS, O QUE NÃO FOI A HIPÓTESE DOS AUTOS ILEGITIMIDADE BEM RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Davini de Almeida (OAB: 295862/SP) - Carlos de Paula (OAB: 254251/SP) - Carlos Lourenco de Paula (OAB: 135451/SP) - Angélica Luciá Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0075228-13.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Expresso Campibus Ltda - Concicamp - Apelado: Eunice Pedi de Camargo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Companhia Mutual de Seguros - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA RÉ PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA NÃO CABIMENTO AUSENTE CONDENAÇÃO SOBRE TAL VERBA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DA DENUNCIADA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA REQUEREU, AINDA, OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL BENEFÍCIO INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO INÉRCIA POSTERIOR ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO, SEM JUNTADA DE NENHUMA PROVA DESERÇÃO RECONHECIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2077 CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Sandro de Godoy (OAB: 163395/SP) - Hassem Haluen (OAB: 116953/SP) - Bruno Silva Navega (OAB: 354991/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0155218-40.2008.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. S. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. e M. V. s LTDA. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES AUTOR QUE ALEGA SER CREDOR DA REQUERIDA NO MONTANTE DE R$ 50.808,45 REFERENTE A SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA PRESTADOS POR OCASIÃO DA INTERNAÇÃO DE SUA GENITORA RÉ SUSTENTA SER NULO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ESTADO DE PERIGO DE TERCEIROS NÃO CABIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA REQUERIDA QUE ASSINOU TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO PRELIMINAR AFASTADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, REDUZINDO A COBRANÇA A 70% DO VALOR POSTULADO, SOB ARGUMENTO DE EVIDENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Caroline Ferreira da Cunha (OAB: C/DC) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0195472-81.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Damasceno Scuracchio e outro - Apelado: Pan American Christian Academy - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES AÇÃO MONITÓRIA DISTRIBUÍDA EM 25.10.2010, BUSCANDO O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES REFERENTES AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS RELATIVO AO PERÍODO DE JULHO DE 2006 A JUNHO DE 2007 PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO, RETROAGINDO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEMORA PARA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO (CITAÇÃO POR EDITAL EM 12.09.2016) QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DESÍDIA DA AUTORA TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA PROVA DOCUMENTAL DO DÉBITO EMBARGOS MONITÓRIOS QUE NÃO ATACAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA HIPÓTESE EM QUE A PARTE ADMITIU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E A INADIMPLÊNCIA, PROPRIAMENTE, EMBORA TENTEM OS RÉUS-EMBARGANTES DESQUALIFICAR O CONTRATO E OS BOLETOS BANCÁRIOS COMPROVADAS NOS AUTOS AS TENTATIVAS DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELOS RÉUS E A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, INCLUSIVE COM E-MAILS ENVIADOS PELA CORRÉ E CORRESPONDÊNCIA MANUSCRITA POR ELA A ESSE RESPEITO RÉUS QUE, APESAR DE QUESTIONAREM A FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DO DÉBITO, DEIXARAM DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE IMPÕE À PARTE O DEVER DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilson de Oliveira Moraes (OAB: 98155/ SP) - Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 3000059-40.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: SIMÃO M F TRANSPORTE ROD. E TURISMO LTDA e outro - Apelado: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DANOS EM PATRIMÔNIO PÚBLICO SOB CONCESSÃO DE CONCESSIONÁRIA INCONFORMISMO DOS RÉUS NÃO CABIMENTO - DEFESA DA EMPRESA RÉ POR NEGATIVA GERAL - NÃO FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, EMBASADO NOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUÍRAM - REVELIA DO SEGUNDO REQUERIDO - PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NA INICIAL - PRESUNÇÃO DE CULPA, NA COLISÃO TRASEIRA DANOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO QUE RESPONDE COM SEU PREPOSTO PELOS DANOS CAUSADOS DESCONTO NO VALOR DA COBRANÇA - FISCALIZAÇÃO E DESPESAS ADMINISTRATIVAS, ALÉM DE SER INERENTE À ATIVIDADE DE CONCESSÃO DE RODOVIAS, FOI ESPECIFICADO COMO 20% DO CUSTO TOTAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Oyera Noronha de Souza (OAB: 268759/SP) (Curador(a) Especial) - Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 3001242-34.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Silvana Raimundo Estevan (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Cem Sa - Apelado: ANTONIO BATISTA DA SILVA (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE INCONFORMISMO DA AUTORA HIPÓTESE Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2078 EM QUE NÃO SE LOGROU COMPROVAR A RELAÇÃO ENTRE O DANO ALEGADO E O ACIDENTE SOFRIDO LESÃO NA COLUNA PREEXISTENTE PERÍCIA QUE NÃO CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO EM RELAÇÃO AO AGRAVAMENTO DA LESÃO NA COLUNA DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADO DIREITO AO RESSARCIMENTO DE DESPESA COMPROVADA PARA BAIXA ADMINISTRATIVA DO VEÍCULO SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Jose de Camargo Golfieri (OAB: 201912/SP) - Mario Dotta Junior (OAB: 33887/SP) - Debora Ruocco de Andrade Inacio da Rosa (OAB: 240345/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005845-05.2019.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1005845-05.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Gomes Bispo (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. DANOS MORAIS. REVISÃO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS A MAIOR, APÓS A DEVIDA APURAÇÃO, NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. INVIABILIDADE, NO ENTANTO, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA RÉ, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL C.C. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE MEROS DISSABORES EXPERIMENTADOS PELO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE NÃO FORAM ATINGIDOS SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2131 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Kelly Macias (OAB: 313161/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1000117-95.2018.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1000117-95.2018.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Marcos Roberto Delai Pereira - Apte/Apdo: Transperin Cargas e Encomendas Ltda – Epp - Apte/Apdo: Municipio de Adamantina - Apda/Apte: Izabel Cristina Domingues - Magistrado(a) Ana Liarte - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA FAUTE DU SERVICE NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PRECEDENTES DO C. STJ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES BEM FIXADA NA ORIGEM - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2168 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Adalberto Piffer (OAB: 382109/SP) - Cleber Rogério Belloni (OAB: 155771/SP) - Cláudia Maria Dalben Elias (OAB: 159448/ SP) - Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2030001-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2030001-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Essex Investimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Thiago El Saman Baltazar - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante ESSEX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de THIAGO EL SAMAN BALTAZAR. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos Trata-se de impugnação contra cumprimento de sentença apresentada com o único fundamento de que haveria suposto excesso de execução, decorrente de pleito em quantia superior ao resultante da sentença. Sustenta alegando aleatoriedade dos valores executados, e que o executado não juntou comprovantes de pagamento para fundamentar os cálculos apresentados, limitando-se a incluir saldos aleatórios a título de parcela, corretagem e SATI. Aduz que a única parcela quitada pelo Impugnado é de R$ 120.332,24, o que restringe a devolução, sendo que o valor realmente desembolsado a título de corretagem foi R$ 15.445,24. Por fim, sustenta que o valor realmente desembolsado a título de SATI foi R$ 3.402,78. Manifestou- se contrariamente o exequente. Foi determinada a realização de perícia para conferência dos cálculos, tendo o perito apresentado laudo e respondido à impugnação, seguindo-se a manifestação das partes. Decido. Verifica-se que o título executivo judicial contempla valor certo e discriminado, consistente em: “(...) condenar a autora reconvinda ao pagamento à reconvinte a) das Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 535 parcelas pagas no valor de R$ 222.907,05 (p. 295) b) das taxas de corretagem no valor de R$ 44.744,24 (p. 294) c) da taxa SATI no valor de R$ 9.785,98 (p.294) d) das melhorias no valor de R$ 42.359,68 (p.294)” (fls. 20/23). Portanto, a discussão no cumprimento de sentença não pode contemplar, como pretende a parte executada, a rediscussão da matéria de mérito, mas única e tão somente com relação à atualização da condenação. Nesse sentido é que foi determinada a perícia para conferência se os cálculos apresentados pelo exequente estão de acordo com os termos do julgado, tendo o perito judicial concluído que: Conforme consta na r. Decisão às fls. 110, se trata de simples conferência de cálculo e não de elaboração de laudo pericial. Em cumprimento à r. Decisão de fls. 110, respeitosamente informo a V. Excelência, que conferi os cálculos apresentados pelo Exequente e constatei que se encontram corretos. Nesse sentido, tomou-se por base o cálculo apresentado às fls. 161, considerando o levantamento da quantia incontroversa às fls. 123 dos autos. Às fls. 116, a Executada apresenta por quesito o quanto segue: Esclarecer quais os termos iniciais de correção e juros previstos em sentença. Em resposta, este perito tem a evidenciar que, os valores definidos na r. Sentença e v. Acórdão são claros e pontuais, e constata-se que o Exequente aplicou corretamente os parâmetros delineados no r. Decisum. Afirma-se ainda que tais considerações levam à efeito o que até então fora determinado na r. Sentença às fls. 20/23 e v. Acórdão constante às fls. 03/14, nestes autos”. (fl. 168). Logo se vê que a perícia cumpriu o quanto determinado. A parte impugnação não apontou nenhuma falha nos cálculos, limitando-se a apresentar argumentos que propõe, na verdade, a rediscussão da matéria já superada pelo trânsito em julgado da matéria. Assim sendo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, devendo prosseguir a execução. Deixo de condenar ao pagamento de verbas de sucumbência por se tratar de mero incidente processual, bem como já ser devidos honorários decorrentes do não pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º). Int. Esclarece a agravante, inicialmente, que a agravada apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor total de R$ 637.658,89 (seiscentos e trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos). A Agravante, por sua vez, promoveu o depósito da quantia que considerou incontroversa no valor de R$ 372.668,81 (trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), nos termos do artigo 523 do CPC. Em peça apartada, nos termos do artigo 525 do mesmo Códex, apresentou impugnação ao valor pretendido no cumprimento, ou seja, ao excesso de execução de R$264.990,08 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa reais e oito centavos). Diante da divergência dos cálculos apontados pelas partes, foi nomeado perito judicial a fim de viabilizar o julgamento pelo juízo de piso. A parte agravante arcou com o pagamento dos honorários periciais (p. 04). Alega que discordou dos esclarecimentos trazidos pelo perito, pois no seu entender o laudo pericial deveria ser elaborado, esclarecendo todos os pontos que foram indicados no excesso de execução, abordados na impugnação, porém, o MM. Juízo a quo apenas concordou com as informações periciais e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Entende que deveria ter havido uma análise minuciosa dos parâmetros condenatórios fixados no processo principal, e não uma conferência dos cálculos, certa de que conforme proferido em sentença, os valores de indenização material deveriam incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 17 novembro de 2015, uma vez ser esse o termo final do cálculo apresentado pelo Exequente/Agravado (cf. p. 08). Afirma que quanto aos danos morais, estes foram afastados em decisão proferida pelo STJ, no julgamento do agravo em Resp da Executada (p. 08). Todavia, indica que o Agravado/Exequente em seu cumprimento de sentença (fls.1-2) utilizou o termo inicial de correção e de juros de mora diverso ao determinado em sentença e demais decisões (p. 08) culminando em excesso de execução. Diz que o Agravado, em nítido equívoco, atualizou o débito integral, com juros, até a data do cálculo (31/08/2021), ignorando o depósito realizado em 16/01/2020, apenas abatendo-o do saldo atual com encargos, sem qualquer atualização, para alcançar o saldo final (R$479.650,96) (p. 10), certo de que o perito deveria se manifestar sobre qualquer um dos argumentos da Agravante ou, ao menos, apresentasse um cálculo próprio de acordo com o determinado judicialmente (p. 10). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/15 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Não há razão para a instauração de séria divergência e realização de perícia com o objetivo de simplesmente calcular o valor de condenação líquida, critério de correção monetária e incidência de juros de mora. Consta dos autos que a sentença condenatória proferida nos autos do processo n. 4006459-14.2013.8.26.0577 (p. 383/386), numa redação direta e objetiva foi clara ao estabelecer todos os itens da condenação em montantes líquidosinclusive mencionando valores e marco temporal para a incidência dos juros e correções devidos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para rescindir o contrato de p. 47/74. O pagamento das custas e despesas processuais será dividido igualmente entre as partes (CPC, art. 86). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Da mesma forma, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar a autora reconvinda ao pagamento à reconvinte a) das parcelas pagas no valor de R$ 222.907,05 (p. 295) b) das taxas de corretagem no valor de R$ 44.744,24 (p. 294) c) da taxa SATI no valor de R$ 9.785,98 (p.294) d) das melhorias no valor de R$ 42.359,68 (p. 294) e) da cláusula penal contratual em R$ 57.571,74 f) indenização moral em R$ 10.000,00. Sobre o dano material, deverão incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde novembro de 2015. Sobre o dano moral deverá incidir correção monetário pela Tabela Prática do TJSP da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14), condeno a autora-reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação em reconvenção. Condeno a réu-reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dos aluguéis pleiteados e não reconhecidos, resultando em R$ 7.165,75 de honorários. O pagamento das custas e despesas processuais será dividido igualmente entre as partes (CPC, art. 86). Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.P.I. Em sede de apelação, a C. 1ª Câmara de Direito Privado houve por bem dar provimento em parte ao recurso de ESSEX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, somente para excluir a cláusula penal, não ajustada pelas partes no contrato, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Pedido de resolução formulado pela promitente vendedora autora/reconvinda e pelo promissário comprador requerido/reconvinte. Inadimplemento antecipado do contrato pela Construtora. Parcela principal do preço justificadamente não paga, diante da evidência que a obra não seria entregue no prazo previsto. Atraso na entrega do imóvel superior a um ano. Aplicabilidade da ‘exceptio non adimpleti contractus’. Efeito ex tunc da sentença resolutória. Restituição atualizada da totalidade das parcelas pagas, inclusive taxa SATI e comissão de corretagem, que integram as perdas e danos. Cabimento de indenização por danos morais pela angústia causada com o atraso injustificado na entrega da obra. Sentença de procedência da reconvenção alterada somente para excluir a cláusula penal, não ajustada pelas partes no contrato. Recurso provido em parte. Finalmente, o C. STJ apenas e tão somente excluiu a condenação do dano moral: No caso concreto, não houve demonstração de desdobramentos decorrentes do descumprimento contratual para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis, além da frustração com o atraso na entrega do bem. Diante do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar os danos morais. Pois bem. A Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 536 análise da petição do cumprimento de sentença revela que o agravado postulou o pagamento de quantia líquida e certa, apresentando planilha seguindo os valores e as diretrizes contidas na condenação. Diante da instauração da controvérsia sobre os valores devidos e a suposta necessidade de nomeação de perícia para apuração da atualização da condenação, cabível salientar que em 13/03/2021 o MM. Juiz de Direito alertou as partes de que a hipótese dos autos tratava de mera conferência das contas apresentadas, motivo pelo qual não haveria elaboração de laudo e resposta a quesitos (p. 110/111 na origem). Assim, em atenção à ordem judicial, o perito concluiu que: Conforme consta na r. Decisão às fls. 110, se trata de simples conferência de cálculo e não de elaboração de laudo pericial. Em cumprimento à r. Decisão de fls. 110, respeitosamente informo a V. Excelência, que conferi os cálculos apresentados pelo Exequente e constatei que se encontram corretos. Nesse sentido, tomou-se por base o cálculo apresentado às fls. 161, considerando o levantamento da quantia incontroversa às fls. 123 dos autos. Às fls. 116, a Executada apresenta por quesito o quanto segue: Esclarecer quais os termos iniciais de correção e juros previstos em sentença. Em resposta, este perito tem a evidenciar que, os valores definidos na r. Sentença e v. Acórdão são claros e pontuais, e constata-se que o Exequente aplicou corretamente os parâmetros delineados no r. Decisum. Afirma-se ainda que tais considerações levam à efeito o que até então fora determinado na r. Sentença às fls. 20/23 e v. Acórdão constante às fls. 03/14, nestes autos (p. 168). A análise das contas apresentadas pelo exequente, que serviram de base ao perito, revelam que houve atendimento à exclusão dos valores a título de cláusula penal e danos morais, não havendo que se falar em excesso nessa parte (p. 160/162). Não trouxe a devedora elementos para comprovar erro na aplicação dos índices utilizados para correção da condenação líquida e certa, mediante utilização da Tabela do Tribunal de Justiça. Assim, considerando que os cálculos tiveram por base de cálculo os próprios valores indicados na sentença transitada em julgado e o marco inicial dos juros e correção, correta a conclusão do D. Magistrado ao afirmar que a discussão no cumprimento de sentença não pode contemplar, como pretende a parte executada, a rediscussão da matéria de mérito, mas única e tão somente com relação à atualização da condenação (p. 193). Isso porque a impugnação apresentada pela ora agravante alegou excesso de execução baseada na restituição das parcelas pagas, corretagem e taxa SATI, questões essas que foram devidamente decididas na sentença, não havendo qualquer modificação em todas as instâncias recursais, até a certificação do trânsito em julgado. Ou seja, a devedora, na impugnação, procura revolver tese vencida, motivo pelo qual as alegações não encontram amparo no título executivo e demais provas dos autos. Portanto, se essa planilha meramente atualizada agora contém todos os valores e abatimentos ordenados pela sentença condenatória. Sobre a quantia depositada pela devedora em 16/01/2020, no valor de R$372.668,81, é preciso observar que constituiu mera garantia do juízo, uma vez que seguida de impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso de execução.. O valor depositado em juízo foi devidamente abatido do crédito, pelo montante existente no momento do levantamento pelo exequente. Dizendo de outro modo, foi deduzido do montante do débito o valor do pagamento parcial levantado pelo exequente. Sobre o saldo devedor remanescente, como é obvio, os juros moratórios continuaram a incidir. Desse modo, considerando que os cálculos apenas passariam por mera conferência, conforme constou em decisão anterior irrecorrida e o perito informou a correção dos cálculos, diante da impossibilidade de rediscutir a matéria de mérito (valor da restituição das parcelas pagas, corretagem e taxa SATI) por força da preclusão, não vislumbro qualquer incorreção na decisão lançada no cumprimento de sentença. Somados todos esses fatores, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. A parte adversa já contrariou o recurso (p. 24/41). 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Douglas William Campos dos Santos (OAB: 31138/DF) - Sidney Simão (OAB: 175677/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2220136-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2220136-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: A. A. de A. - Agravado: D. C. A. - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu a expedição do decreto prisional. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que alega a possibilidade de expedição de decreto prisional, considerando a situação epidemiológica da comarca. Sentença proferida nos autos de origem. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 79 dos autos de origem (Cumprimento de Sentença Execução de Alimentos), copiada a fls. 90, que indeferiu o pedido de decreto prisional. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) trata-se de execução Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 566 de alimentos pelo rito do artigo 523 do CPC, ajuizada em 06/04/2021, através da qual o agravante pleiteia o recebimento dos alimentos devidos e não pagos por seus filhos, ora agravados, referente aos meses de fevereiro e março/2021, bem como as prestações vincendas; 2) restou determinada a intimação dos devedores, para pagamento do débito alimentar em 03 dias, sob pena de ser decretada a prisão, conforme prescreve o artigo 528, do CPC; 3) os executados adimpliram as prestações alimentícias até o mês de abril de 2021, ficando em débito desde então; 4) os executados não efetuaram nenhum pagamento desde maio/2021, perfazendo o débito a quantia de R$ 6.033,28, razão pela qual foi requerida a expedição do mandado de prisão em desfavor dos executados; 5) na cidade de Barretos/SP vige atualmente o Decreto Municipal nº 11.033/2021, que previu, dentre outras coisas, o funcionamento do comércio em geral, bares, restaurantes, academia, etc., com 80% de ocupação e igrejas com 90% de ocupação, de modo que as atividades econômicas estão bastante normais; 6) a recomendação nº 91 do CNJ determina que compete à autoridade judicial compatibilizar as medidas com o contexto epidemiológico local, e a situação concreta dos casos analisados; 7) com o avanço da vacinação no Estado de São Paulo, bem como diante da considerável queda no número de mortes por Covid-19, inexiste razões para não se aplicar o previsto no Código de Processo Civil, mais precisamente, a pena de prisão prevista em desfavor do devedor de alimentos. Requer a concessão de efeito ativo, autorizando- se, desde já, a prisão civil dos devedores. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Recebi o recurso e neguei o efeito suspensivo requerido (fls. 98/100). Informações do Juízo de origem às fls. 107/108. É o relatório. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos de origem, verifiquei que às fls. 118 foi proferida sentença: Diante dos termos da certidão defls. 109, não tendoo(a)(s) autor(a)(es) comunicado o Juízo da alteração de seuendereço, na forma do § único, do Art. 274, do nCPC, julgo extintaa presente ação,sem resolução do mérito, com fundamento noartigo 485, incisos III e VI, do novo CPC. Diante do exposto, por minha decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 2 de março de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Aurélio de Luna Franco (OAB: 236810/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000371-13.2015.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1000371-13.2015.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ACE CLEANING COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - Apelada: CLEAN ROMER’S - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - EPP - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação inibitória e indenizatória, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais a ser quantificada em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A requerida foi condenando, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 514/527). A apelante, preliminarmente, insiste que não é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, formulados pedidos decorrentes de ações individuais movidas por Andrea David da Costa referentes ao período em que ainda era funcionária da recorrida. Acrescenta não haver proibição, seja em lei, seja em contrato, de que um ex-empregado atue no mesmo ramo de seu antigo empregador. Insurge-se, ainda de forma preliminar, em face do estabelecimento do valor da causa atualizado como base de cálculo do preparo, eis que tal determinação cria entrave desarrazoável ao acesso à Justiça. No mérito, alega que os logotipos das empresas são distintos, sem possibilidade de causar confusão. Acrescenta que o perito concluiu que ambos os elementos figurativos, em conjunto com suas cores, possuem peculiaridades que as diferenciam e as tornam únicas, bem como que não vislumbra confusão de identidade entre as marcas. Assevera que não se apropriou do slogan da autora, tendo utilizado a expressão soluções sustentáveis em higiene e limpeza como um subtítulo, com o intuito de descrever o produto e o serviço oferecidos ao público. Afirma que a expressão tem conteúdo informativo e que diversas variações da expressão convivem no mercado, não havendo qualquer originalidade, acrescentando, Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 611 também, que a expressão não é passível de proteção. Sustenta que não usou indevidamente a publicidade alheia e que as poucas semelhanças nos materiais publicitários correspondem a termos genéricos ou descritivos, não dotados de caráter identificador. Frisa que o próprio Perito Judicial afirmou que é possível distinguir as empresas no tocantes a seus materiais publicitários. Insiste que não praticou atos de concorrência desleal e muito menos usurpou qualquer elemento da marca de titularidade da autora. Reitera que a sócia Andrea David da Costa não possuía informações privilegiadas, desconhecendo as estratégias financeiras e publicitárias da recorrida. Aduz que não há provas nos autos de que os alegados prejuízos pela apelada tenham relação com conduta sua, não havendo comprovação, também, de desvio de bens e de clientes. Insiste que não praticou concorrência desleal e não difamou a autora, refutando os pleitos indenizatórios. Pede seja reconhecida a desnecessidade de correção do valor da causa para recolhimento das custas de preparo, com a restituição da diferença paga ao final e, no mais, a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade de parte ou seja a ação julgada improcedente (fls. 539/564). II. No tocante à base de cálculo do preparo, o montante a ser utilizado é, sim, o valor da causa atualizado, tal como disposto na decisão de fls. 535/536. A correção monetária não é um plus acrescido a um montante devido, mas o próprio montante devido em sua expressão atualizada (Ada Pellegrini Gronover, A Correção Monetária e a Lei 6.899/81, in A Correção Monetária no Direito Brasileiro, Coord. Gilberto de Ulhôa Canto e Ives Gandra da Silva Martins, Saraiva, São Paulo, 1983, p.321). No caso em apreço, a ação foi ajuizada no mês de janeiro de 2015, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 281.277,73 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos) (fls. 24). E, este recurso foi ajuizado em setembro de 2021, tendo sido recolhido, a título de preparo, o valor de R$ 16.298,02 (dezesseis mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos) (fls. 565/566). Considerando o valor atualizado da causa, então, o recolhimento realizado é insuficiente e resta um saldo remanescente em aberto de R$ 150,14 (cento e cinquenta reais e quatorze centavos), referenciado para o mês de fevereiro de 2022. Não há, enfim, valor a ser restituído à recorrente, havendo, isso sim, saldo devedor, conforme acima exposto. Antes da apreciação do recurso, portanto, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Silvana dos Santos das Neves (OAB: 91843/SP) - Luis Fernando Santos das Neves (OAB: 352243/SP) - Marcia Nery Ramos de Toledo (OAB: 333836/SP) - Edna Alves da Costa (OAB: 252806/SP) - Lourdes Honoria de Oliveira (OAB: 393783/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1044090-36.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1044090-36.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elaine Ferreira de Azevedo - Apelado: Emagresee Franchising Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação anulatória e indenizatória, para o fim de anular o contrato de franquia firmado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com os acréscimos de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios legais a partir da citação. Em razão de sua sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 1.467/1.475). A autora recorre, almejando a reforma parcial da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da taxa de franquia (fls. 1.478/1.485). Foram apresentadas contrarrazões nas quais a ré requer o desprovimento do recurso (fls. 1.494/1.520). A recorrente recolheu, a título de preparo recursal, o importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (fls. 1.486/1.487). Verifica-se, no entanto, a teor da certidão lavrada pela Serventia Judicial e do respectivo cálculo, que o recolhimento realizado é insuficiente (fls. 1.526). Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 1.486/1.487), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB: 1996/RO) - Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB: 2479/RO) - Janaine Valéria Ribeiro do Carmo (OAB: 33959/GO) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1069326-26.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1069326-26.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana & Osvaldo Luis Oticas Eireli Me - Apelante: Ana Maria Leite Moreira - Apelante: Oswaldo Luiz Moreira - Apelado: Óticas Carol S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação declaratória e indenizatória, para, antecipando os efeitos da tutela, declarar a rescisão do contrato de franquia, por culpa exclusiva dos réus, com a cessação definitiva de todos os efeitos, direitos e obrigações decorrentes, ressalvadas aquelas relativas a sigilo de informações e não concorrência, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 174.257,88 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), além de multa contratual no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Os requeridos foram condenados, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 241/245). II. Os recorrentes, de início, requerem a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, argumentando não ostentarem condições financeiras para pagamento das custas recursais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sem privarem a si e a sua família das necessidades básicas de sobrevivência. No mais, pedem seja anulada ou reformada a sentença (fls. 261/301). III. O pleito de gratuidade processual, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira do postulante, motivo pelo qual, no prazo de cinco dias, deverão ser exibidas cópias completas das três últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, além de extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes. No mesmo prazo, a parte poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo da Silva Lima (OAB: 337454/SP) - Fernanda Leite Moreira (OAB: 359417/SP) - Veronica Stephanie Lopes Oscalices (OAB: 359300/SP) - Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2037049-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2037049-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cbvb Locação de Equipamentos Ltda. - Agravado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados - Interessado: Bruno Von Bentzeen Rodrigues - Interessado: Andre Von Bentzeen Rodrigues - Interessado: SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Spa Vias Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 615 Engenharia Ltda. - Interessado: Brp Participações e Locações Ltda. - Interessado: Montana Participações Ltda. - Interessado: Concre Norte Industria Comercio Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para o fim de incluir, no polo passivo da execução os sócios André Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues, e também as empresas coligadas SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda, SPAVIAS Engenharia Ltda, BRP Participações e Locações Ltda, CBVB Locação de Equipamentos Ltda e Montana Participações Ltda, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 559/562, 575 e 601). A agravante, de início, invocando o disposto nos artigos 135 e 485, inciso VI do CPC de 2015, propõe ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Frisa ter ficado cabalmente demonstrado que André Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues não integram seu quadro social. Argumenta, que, necessariamente há que se ter, no polo passivo da ação onde se requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a presença de algum sócio da sociedade cujo patrimônio o credor está a perseguir, na medida em que o artigo 135 do Código de Processo Civil, dispõe que apenas os sócios (desconsideração direta) ou as sociedades, serão citados para o incidente (desconsideração inversa). Reitera não guardar qualquer relação com a executada e com as demais sociedades, as quais se pretende incluir no feito, se tratando de sociedades diferentes que possuem CNPJ’S, objeto social e sócios diversos. Alega, também, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e carência de fundamentação. Sustenta, outrossim, que a simples venda de imóveis de uma empresa para a outra, e a utilização de um deles como sua sede não significa abuso de personalidade, devendo ficar efetivamente comprovado o desvio de finalidade, sob pena de violação ao art. 50, do Código Civil. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processsual. Requer, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da decisão recorrida, para que seja determinada a produção das provas requeridas (fls. 01/16). II. Fica indeferido o efeito suspensivo, pois sua atribuição depende da presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, dentre eles seja relevante a fundamentação do agravo e haja risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso. Em relação à agravante, por enquanto, foi decretada, tão somente, a desconsideração da personalidade jurídica, não podendo ser identificado o imediato perigo de dano patrimonial. Não é reportado fato pontual e que possa atingir imediatamente a recorrente de maneira irreparável, mesmo potencializadas constrições judiciais, sem a imediata notícia de atos de expropriação e venda forçada de bens componentes de seu patrimônio. Soma-se que a decisão agravada ostenta, à primeira vista, fundamentação pertinente com a desconsideração da personalidade jurídica, noticiado o encerramento irregular das atividades da executada, assim como de reconhecimento de fraude por diversos outros Juízos. A matéria arguida, nestas circunstâncias, deve ser apreciada diretamente pelo colegiado, processando-se o recurso apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ana Luiza Capanema Bahia Von Bentzeen (OAB: 112711/MG) - Antonio Alberto Rondina Cury (OAB: 356143/SP) - Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB: 171110/SP) - Victor Barbosa Dutra (OAB: 144471/MG) - Juliana César Farah (OAB: 135282/MG) - Fernanda Freitas Maciel (OAB: 159360/MG) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0000274-31.2012.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Cooperativa dos Ruralistas de Alpinópolis Ltda. - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: ARMANDO FÁBIO ABREU NASCIMENTO FILHO - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.596) Vistos etc. Opõe a Cooperativa dos Ruralistas de Alpinópolis Ltda. embargos de declaração (fls. 620/623) à decisão que proferi a fls.604/617, pela qual neguei-lhe pretendido beneficio de gratuidade de justiça, assinando prazo para preparo de sua apelação (5 dias), pena de deserção. Alega que não foi intimada a comprovar sua hipossuficiência, como de rigor seria, passando a fazê-lo com os declaratórios. Nesse sentido, junta balancete (fls. 624/626), onde se constata saldo negativo de R$ 268.396,45 somente entre os meses de janeiro/21 a agosto/21. Argumenta também que os produtores que a integravam vêm paulatinamente, dela se afastando. Por isso, suporta perdas financeiras que a impedem de pagar as custas e as despesas do processo. É o relatório. Desnecessário abordar a questão da intimação para prova da impossibilidade de preparo recursal. Afinal, isto procurou a embargante fazer nos próprios declaratórios, como visto. Mas não se saiu a contento, não tendo o documento unilateral junto, apócrifo o condão de superar os fundamentos da decisão embargada acerca (a) das transações financeiras documentadas (fls. 272/285 dos autos principais), (b) de poder perfeitamente fazer chamada aos cooperados para fazer frente às despesas e (c) do apontado pela decisão à fl. 347 (dos autos da medida cautelar) pelo Juízo a quo. Posto isso, rejeito os declaratórios. Assinalo à embargante uma derradeira dilação, de48 (quarenta e oito) horas, para o pagamento das custas recursais, penade deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Donizete dos Reis da Cruz (OAB: 87195/MG) - Lúcia Anelli Tavares (OAB: 67681/MG) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - Renata Maria de Carvalho Felix (OAB: 186766/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0007225-76.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: MATHEUS HENRIQUE BARBOSA ME - Apelado: TELBRAS SINALIZAÇÃO E SEGURANÇA LTDA EPP - As razões expostas na representação extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição. Redistribua-se o presente feito a uma das câmaras entre a 11ª e a 38ª da Seção de Direito Privado, como solicitado pelo relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maryela Cristina Bifaroni Souto Arantes (OAB: 341701/SP) - DANIEL FLORES SACCOL (OAB: 87044/RS) - LUCAS DA SILVA TEIXEIRA (OAB: 100337/RS) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2296286-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2296286-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beatriz Martins de Oliveira - Agravada: Karina Cordeiro Piassa dos Santos - Interessada: Danielle Fagundes de Almeida Matos - Interessado: Novo Espaço Infantil Eireli - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, acolhida questão preliminar, reconheceu a falta de legitimidade passiva da excipiente Danielle Fagundes de Almeida Matos, condenando a excepta (agravada) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), rejeitados sequenciais embargos de declaração (fls. 20/21 e 25/26). Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 629 A agravante argumenta que o §8º do artigo 85 do CPC de 2015 prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, o que não é o caso dos autos, sendo, portanto, inaplicável referido dispositivo. Alega que não há que se cogitar em enriquecimento indevido, pois os honorários sucumbenciais são direito do advogado, e não, da parte, frisando que representou a executada e participou ativamente do processo em diversos momentos. Aduz que foi zelosa, atendendo à importância da causa, que buscava indevidamente o recebimento de alta quantia em face de sua cliente, de forma que não há motivos para afastar a aplicação do §2º do mencionado artigo. Pede seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada, fixando os honorários advocatícios em porcentagem, cf. art. 85, §2º do CPC (fls. 01/04). II. Ausente pedido de efeito suspensivo, o recurso tramitou no efeito meramente devolutivo, não tendo sido apresentada contraminuta (fls. 37). III. A agravada Karina Cordeiro Piassa dos Santos ajuizou ação de execução fundada em título extrajudicial contra Novo Espaço Infantil Eireli e Danielle Fagundes de Almeida Matos, objetivando a satisfação de crédito no importe de R$ 771.834,98 (setecentos e setenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), decorrente do inadimplemento de deveres obrigacionais instituídos em Instrumento Particular de Declaração e Resolução de Sociedade de Fato com Transação (fls. 14/22). A decisão ora recorrida, repete-se, acolheu exceção de pré-executividade condenando a excepta (agravada) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), rejeitados sequenciais embargos de declaração. Irresignada, a agravante pretende reforma, mas o recurso não pode ser conhecido por esta Câmara Reservada. Esta Câmara Reservada, em julgamento realizado em 7 de dezembro de 2021, não conheceu de agravo de instrumento ajuizado contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração de personalidade ajuizado pela ora agravante, determinando sua redistribuição (AI 2212093- 45.2021.8.26.0000). Posteriormente, em julgamento realizado no dia 16 de fevereiro de 2022, essa Câmara Reservada também que não conheceu do Agravo de Instrumento 2294672-50.2021.8.26.0000, envolvendo o mesmo processo de origem. O presente agravo foi distribuído por prevenção ao recurso acima referido (AI 2212093-45.2021.8.26.0000), o qual, por sua vez, foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento 2246864-20.2019.8.26.0000, este tirado de um feito totalmente distinto, atinente a uma ação de exclusão de sócio. Destarte, o recurso gerador da distribuição por prevenção, foi ajuizado a partir de uma demanda diversa (Processo 1019917-18.2019.8.26.0003), estando em trâmite perante outro Juízo (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital), enquanto a matéria controvertida e que é objeto deste recurso não se enquadra na competência desta Câmara Reservada de Direito Empresarial, conforme o definido pelo rol inscrito no artigo 6º da Resolução 623/2013 desta Corte. Com efeito, atacada decisão proferida numa ação de execução fundada em título extrajudicial, a competência recursal é atribuída à Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução - Execução por título extrajudicial Contrato de compra e venda de quotas sociais Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Incidente conhecido como dúvida de competência para fixar a competência da Segunda Subseção de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0037278-40.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) Destarte, não é viável o conhecimento do presente recurso, pois escapa à competência desta Câmara Reservada, restando necessária a redistribuição, tal como já reconhecido nos Agravos de Instrumento 2212093-45.2021.8.26.0000 e 2294672- 50.2021.8.26.0000. Nessas circunstâncias, represento ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado para redistribuição, determinando lhe sejam encaminhados os autos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Beatriz Martins de Oliveira (OAB: 406601/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Andreia Botti Azevedo (OAB: 284573/SP) - Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira (OAB: 182660/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2039169-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2039169-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pereira Cardoso Empreendimentos Imobiliários S.A. - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Pereira Cardoso Empreendimentos Imobiliários S.A. (atual denominação de Pereira Cardoso Cardoso Ltda.), para determinar a majoração do crédito quirografário inscrito em favor da impugnante no valor de R$ 425.016,22 para R$ 911.610,87. Recorre a impugnante a sustentar, em síntese, que o crédito tem origem em contrato de locação de salas de uso comercial pelo período de 60 meses a contar de 1º de julho de 2007; que os alugueres atrasados e os encargos devidos (correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês, multa moratória de 10% e honorários contratuais de 20%) relativamente ao período de outubro de 2017 a setembro de 2019 somam R$ 1.109.771,96 na data da recuperação judicial (7 de agosto de 2020); que o cálculo elaborado pelo administrador judicial e acolhido pelo D. Juízo de origem desconsidera os valores relativos à multa e aos honorários a despeito dos expressos termos do contrato celebrado entre as partes, o que levou à indevida redução do crédito para R$ 911.610,87; que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping centers, devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos respectivos contratos de locação (Lei nº 8.245/1991, art. 54); que os honorários contratuais não se confundem com os sucumbenciais; que também são devidos honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do recurso, a) a fim de julgar totalmente procedente a impugnação apresentada pela ora Agravada, para que a Lista de Credores seja corrigida, passando a empresa Pereira Cardoso Empreendimentos Imobiliários S.A. (nova denominação social de Pereira Cardoso Cardoso Ltda.) a ser credora do valor de R$ 1.109.771,96 (um milhão, cento e nove mil, setecentos e setenta e um reais, noventa e seis centavos), na Classe III e b) a fim de fixar os honorários sucumbenciais na impugnação apresentada pela ora Agravada, tendo em vista a litigiosidade instalada, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, adequada a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar entre 10% a 20% sobre o valor do proveito econômico da impugnação, devidamente atualizado (fls. 12/13). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls. 450/455. O Ministério Público (MP) se manifestou à fl. 467, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 450/455) e do MP (fl. 467) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. (fls. 468 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO (OAB: 5705/MT) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/ SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)



Processo: 1006788-43.2018.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1006788-43.2018.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apte/Apdo: Construtora Marimbondo Ltda. - Apda/Apte: Terezinha de Fatima Silva - Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 255/258, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré a reparar o imóvel dela no prazo de 100 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A sentença condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios de R$ 1.000,00 à advogada da autora e 10% da diferença entre o valor da causa e da condenação ao advogado da ré. A autora ajuizou a demanda aduzindo que o imóvel onde reside com sua família desde junho de 2000 foi construído pela ré. O imóvel passou a apresentar problemas como infiltração de água pluvial que ocasionou o surgimento de bolor e fungos nas paredes, bem como trincas e rachaduras. Tendo sido a requerida acionada em 2005, 2009 e 2010, limitou-se a efetuar reparos superficiais que camuflaram os problemas que persistem até hoje. Os problemas decorrem de vícios construtivos, de sorte que deve a requerida ser condenada a reformar o imóvel e disponibilizar local para permanência da autora e sua família durante a reforma, bem como a pagar indenização por danos morais na monta de R$ 20.000,00. Irresignado com a sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 260/275), aduzindo que o aviso de sinistro junto à CEF suspende o curso do prazo prescricional apenas frente a CEF e não em face do recorrente. O prazo de garantia do imóvel é de 5 anos, devendo o defeito ser informado ao empreiteiro em 180 dias. A pretensão de responsabilização pelo inadimplemento contratual é decenal. A responsabilização do fornecedor por vícios aparentes em produto durável é de 90 dias da entrega do produto, e para vícios ocultos 90 dias do surgimento do vício, conforme o CDC. O imóvel foi entregue em 22/06/2001, tendo sido efetuados avisos de sinistros junto a CEF em 17/08/2004 e 01/09/2009, não tendo a construtora sido diretamente notificada pela autora. O laudo complementar aponta que os defeitos surgiram entre 2005 e 2009, ou seja, após o prazo de garantia. No mérito, sustenta que não houve dano moral, mas mero dissabor, devendo Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 649 ser afastada a indenização por dano moral. Caso não seja acolhido o argumento de que houve prescrição ou decadência da pretensão autoral, requer que seja determinada a indenização pelos danos materiais havidos ao invés da obrigação de fazer. O recurso foi processado, tendo a autora apresentado contrarrazões (fls. 280/285) Também inconformada com os termos da r. sentença, a autora apelou adesivamente (fls. 286/288) alegando que o valor da indenização por danos morais está aquém da extensão do dano, motivo pelo qual deve ser majorado. A ré peticionou (fls. 294/295) requerendo a extinção do feito em relação a obrigação de fazer, porquanto cumpriu a obrigação fixada pela r. sentença reparando o imóvel da autora. Há indicação de que a requerida recolheu a menor as custas recursais (fls. 327/329), motivo pelo qual fica intimada a complementar as custas no prazo de 5 dias sob pena de deserção, conforme art. 1.007, §2º do CPC. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos. Intime-se a autora para manifestar-se acerca da petição da requerida, de fls. 294/295, no prazo de cinco dias. São Paulo, 2 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Kleber Giacomini (OAB: 235027/SP) - Cid Carlos de Freitas (OAB: 231735/SP) - Giseli Verônica Pires (OAB: 318979/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2041440-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2041440-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Daniel Jean Henri Depouhon - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em apelação, referente a processo cuja sentença julgou procedente o pedido do autor, mas deixou de conceder a tutela de urgência postulada. Aduz o postulante que ajuizou demanda postulando a condenação da requerida a mantê-lo nas mesmas condições do plano de saúde da época da rescisão do contrato de trabalho, na categoria quarto nacional, com valor de prêmio por preço médio, igualando os reajustes aplicados na carteira de ativos aos inativos, com a incidência apenas dos reajustes anuais do valor atualmente cobrado por funcionário ativo, nos termos do art. 31 da lei nº 9.656/98. O juízo de primeiro grau, incialmente, deferiu a tutela de urgência, mas reformou a decisão em decorrência da interposição da embargos de declaração pela requerida. Sobreveio, então, sentença de procedência, acolhendo a postulação, mas não é possível a sua aplicação imediata diante da falta de concessão da tutela de urgência. Assim, as mensalidades continuam a ser emitidas conforme o valor por faixa etária, o que vem impossibilitando a manutenção do pagamento da contraprestação, considerando-se que o requerente é idoso e aposentado, cujos rendimentos se limitam aos proventos de aposentadoria. De acordo com o entendimento do STJ, no tema 1.034, não é permitida a diferenciação entre os funcionários ativos e inativos de uma empresa, os quais devem ser inseridos em plano de saúde único, contendo as mesmas condições de cobertura e valor de mensalidades. Assim, deve ser concedida a tutela de urgência postulada, para compelir a requerida a manter o requerente e sua dependente em paridade de tratamento com a categoria ativa, na categoria contratada, ou qual seja, quarto nacional, inclusive em relação ao preço das mensalidades, cujo valor deverá se pautar no preço Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 669 médio do plano de saúde, igualando os reajustes anuais aplicados em ambas as carteiras. É o relatório. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estando preenchidos os requisitos do art. 31, da Lei no. 9.656/98, o autor faz jus a ser mantido no plano de saúde administrado pela ré, por tempo indeterminado. Conforme reconhecido na r. sentença, ele não faz jus à manutenção do valor das mensalidades que pagava, quando da sua demissão, mas é vedada a diferenciação entre as formas de custeio impostas aos ativos e aos inativos. A questão controvertida foi afetada pelo STJ como Tema 1034, restando, do julgamento do REsp nº 1818487 / SP, fixadas as seguintes teses: a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” (g.n.). A finalidade do art. 31 da Lei no. 9.656/98 foi a de assegurar aos funcionários inativos que haviam contribuído por mais de 10 anos, paridade de situação com os funcionários da ativa. Assim, o autor faz jus a manter o plano, mas nas mesmas condições que são impostas aos funcionários da ativa. A requerida não negou existir distinção entre a forma de pagamento imposta aos ativos e inativos, mas, ao contrário, confirmou que o custeio dos inativos ocorre no modelo por faixa etária e que aos ativos são emitidas faturas à ex-empregadora que variam de acordo com a utilização do plano, não sendo possível determinar valores fixos cobrados da empresa (fls. 238 e 245). A justificativa, no entanto, não infirma o direito do autor, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de cobrança, mês a mês, dos mesmos valores impostos à ex-empregadora e aos beneficiários, de acordo com os cálculos realizados em relação aos funcionários ativos. Nesse sentido, conforme decidiu este E. Tribunal em processo envolvendo a mesma empregadora e a mesma operadora: PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO. ART. 31 DA LEI 9.656/98. 1. Preliminar de falta de impugnação específica afastada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde. Única com condições de cumprir o determinado pelo art. 31 da Lei 9.656/98. Relação direta entre as partes. Preliminar afastada. 3. Mérito. Controvérsia acerca das condições de manutenção do beneficiário inativo. Tema Repetitivo 1034 do E. STJ fixou que “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” Ilegalidade na criação de plano distinto para inativos. Determinação de manutenção em paridade com ativos. Devolução das quantias pagas a maior, limitada ao prazo prescricional trienal, conforme julgamento pelo E. STJ em regime de recursos repetitivos (Tema 610), sendo inaplicável a prescrição ânua do art. 206, §1º, II, do CC. 4. Recurso não provido (Apelação Cível nº 1062559-06.2019.8.26.0100, Relator(a): Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/10/2021). Assim, concedo a tutela de urgência postulada, para determinar que a emissão dos boletos impostos ao autor se dê na forma prevista na decisão recorrida, isto é, em igualdade de condições referente aos funcionários da ativa, considerando a totalidade da mensalidade paga pela empregadora e a parcela cabível aos beneficiários. São Paulo, 2 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2264596-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2264596-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Hospital Santa Helena S/A - Agravado: Elisa Moré Poleto Antunes (Representado(a) por sua Mãe) Giovana Moré Poleto Barros - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela determinando que a requerida custeie o tratamento prescrito à autora junto ao GRAACC. Verifica- se ter sido julgado o feito, razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 2 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Mariana Lauria Bordin Camargo (OAB: 133205/RJ) - Giovana Moré Poleto Barros - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 0029617-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 0029617-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 18 Empreendimentos Eireli Epp - Apelado: Arnaldo Penteado Laudisio - 1. Trata-se de apelação livremente distribuída contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no inciso I do artigo 924 do Código de Processo Civil. Apela 18 Empreendimentos Eireli-EPP. (fls.94/97) Arnaldo Penteado Laudísio ofertou contrarrazões. (fls. 100/102) É o relatório. 2. Esta 7ª Câmara de Direito Privado I não é competente para conhecer do recurso interposto. Estabelece o Regimento Interno desta Corte: Seção II Da Prevenção Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO ingressou com ação visando a execução de honorários referente a ação ajuizada por 18 EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGURO E PREVIDÊNCIA. Cuida-se de Cumprimento de Sentença extraído da ação de indenização por dano material, feito nº 1073510-30.2017.8.26.0100, ajuizada por 18 EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS EIRELI em face de ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. A ação fora julgada parcialmente procedente (fls. 26/33) e a apelação interposta no feito principal foi apreciada pela 3ª Câmara de Direito Privado (conferir fls. 42/59). Houve o Agravo de Instrumento de nº 2269827-22.2019.8.26.0000, ajuizado por 18 EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., tirado do cumprimento de sentença no mesmo feito, também apreciado pelo 3ª Câmara de Direito Privado (fls.3/15), competente, portanto, para apreciar este recurso. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa à 3ª Câmara de Direito Privado, competente para apreciá-lo, em razão da prevenção. São Paulo, 3 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Eduardo Barbosa Nascimento (OAB: 140578/SP) - Arnaldo Penteado Laudisio (OAB: 83111/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1039163-37.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1039163-37.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Pereira da Silva Prates - Apelada: Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 259/261, embargada e declarada as fls. 273, que julgou procedente em parte a ação para, mantida a liminar, manter o autor no plano de saúde coletivo até 12 de agosto de 2021, arcando o autor com o pagamento integral do prêmio, englobando a parte que competia à empregadora e, em razão do decaimento recíproco, as partes foram oneradas à metade das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do advogado da parte adversa, arbitrados, por apreciação equitativa, em Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 688 R$2.000,00. Inconformado, o autor expõe que contribuiu para a Assistência Médica Amil de agosto de 2004 até 31 de maio de 2015 o que perfaz um período de contribuição de 11 anos, equivocando-se a r. sentença ao considerar apenas parte dos documentos que retratam os pagamentos à AMIL, impondo-se que a sentença seja reformada, sanando o erro de cálculo temporal, posto que, o recebimento da contribuição para o plano de saúde, a partir de agosto de 2004, implica no fato incontroverso da continuidade do plano de saúde até maio de 2015. Busca reforma. Recurso processado e contraarrazoado, deu-se a conversão do julgamento em diligência (fls. 297/299 e, instada, a TAM Linhas Aéreas S/A. respondeu a ofício expedido pelo juízo de primeiro grau, noticiando e demonstrando por meio de documentos que o autor contribuiu até setembro de 2015 (vide fls. 315/324). Com o retorno dos autos, foi proferido o v. Acórdão de fls. 335/338, determinando a suspensão do feito até o desfecho final de recurso especial repetitivo (Tema 1034), cujo julgamento já transitou em julgado, retornando os autos para a continuidade do julgamento na data de 14 de fevereiro de 2022. Não se opuseram as partes ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Entendendo o julgador “a quo” que o autor não demonstrou ter contribuído com planos de saúde depois de agosto de 2004, concluiu que a contribuição deu-se por 68 meses no lapso de janeiro de 1999 e agosto de 2004 , daí ter sido julgada parcialmente procedente a pretensão do autor para mantê-lo no plano de saúde coletivo até 12 de agosto de 2021, cabendo-lhe arcar com o pagamento integral do prêmio, inclusive a parte que competia à empregadora. Ocorre que, convertido o julgamento em diligência, a ex-empregadora do autor, TAM Linhas Aéreas S/A. noticiou por meio do ofício de fls. 315 que “(...) até setembro/2015 os planos de saúde eram opcionais, sendo os custos de mensalidade, tanto de planos de titulares como de dependentes de responsabilidade do colaborador. A partir de setembro/2015 os planos de saúde passaram a ser compulsórios, e a mensalidade dos colaboradores custeada pela empresa, Neste caso, o colaborador é responsável somente pelo pagamento de coparticipação ou no caso, se opte, pela mensalidade e coparticipação de dependentes”. A resposta acima somente é elucidativa ao confirmar que “até setembro/2015 os planos de saúde eram opcionais, sendo os custos de mensalidade, tanto de planos de titurares como de dependentes de responsabilidade do colaborador”. Entretanto, as informações extraídas do sistema informatizado da ex-empregadora TAM e que acompanharam o referido ofício são esclarecedores ao retratar que no período de 01 de dezembro de 2001 a 31 de julho de 2004 o autor contribuiu com o plano de saúde “ASSIST. MÉDICA BRADESCO” (fls. 316) e de 1° de agosto de 2004 a 18 de setembro de 2015 permaneceu o autor como contribuinte do plano de saúde “ASSISTÊNCIA MÉDICA AMIL” (fls. 317), daí que o tempo de contribuição para com a operadora Bradesco foi 2 anos e sete meses e o tempo de contribuição à operadora Amil foi de 11 anos e 1 mês, os quais somados remontam a 13 anos e oito meses, sendo que a partir de 1° de fevereiro até 14 de julho de 2016 o autor passou a ser beneficiário de plano de saúde da ré, Notre Dame Intermédica Saúde. É hialino, portanto, que houve equívoco na r. sentença que considerou que o autor apenas contribuiu por 68 meses, por entender que não tenha ele contribuído depois de agosto de 2004. Pois bem, consta dos autos que o autor busca ser mantido no plano de saúde de que gozava, quando em atividade, nos mesmos moldes, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Dos documentos anexados, o autor foi admitido na empresa TAM Transportes Aéreos Regionais S/A. em 1° de setembro de 1983 e demitido em 12 de outubro de 2016 (fls. 24), aposentando-se durante esta relação laboral em 20 de julho de 2016, pelo que se extrai que manteve relação jurídica por mais de 33 anos, usufruindo dos serviços das operadoras dos planos de saúde contratados pela ex-empregadora, quais sejam, Bradesco, Amil e, por fim, a ré, Notre Dame Intermédica, na qualidade de coparticipação. Portanto, para a solução da controvérsia são suficientes os documentos acostados pelas partes, Entretanto, no mérito, após o julgamento do Recurso Especial n° 1.818.487/SP, impõe-se o acolhimento do recurso de apelação do autor na conformidadade do Recurso Especial Repetitivo que dirimiu a controvérsia e a delimitou no Tema 1034. O artigo 31 da Lei 9.656/98 garante ao aposentado o direito de ser mantido nas mesmas condições no plano de saúde de que dispunha quando estava na ativa, desde que assumisse o valor integral da mensalidade, salientando que não há direito à manutenção do mesmo valor de contribuição, da forma de custeio (faixa etária), ou do modelo de prestação de serviços (coparticipação). Contudo, é vedada a criação de dois planos distintos, um para os funcionários da ativa e outro para os inativos, com critérios de custos diferenciados, o que acabaria por esvaziar a norma protetiva contida no art. 31 da Lei nº 9.656/98, consoante decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema 1034 dos Recursos Repetitivos, confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia. Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) ‘Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.’ b) ‘O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.’ c) ‘O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.’ 3. Julgamento do caso concreto. a) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos encontram-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. b) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido na sentença e no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1829862/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021). Assim, provado que o autor colaborou por mais de 10 anos com o plano de saúde contratado por sua ex-empregadora, impõe-se o provimento ao recurso de apelação do autor, possibilitando sua manutenção no plano de saúde que integrava quando de sua aposentadoria, desde que assumindo o pagamento do valor integral da mensalidade, assim considerada a sua parte e a que cabia à ex- empregadora na vigência do contrato de trabalho, observado o enfoque do Recurso Especial Repetitivo acima transcrito, que delimitou a controvérsia no Tema 1034. Posto isto, dá-se provimento ao recurso de apelação do autor, que deverá ser mantido no plano de saúde, arcando com o pagamento do valor integral da mensalidade, assim considerada a sua parte e a que cabia à ex-empregadora na vigência do contrato de trabalho, observado o enfoque do Recurso Especial Repetitivo que delimitou a controvérsia no Tema 1034. Tendo em vista que a ré decaiu na íntegra, passará ela a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, já observada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Isabel Maristela Tavares Cordeiro (OAB: 88025/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Páteo do Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 689 Colégio - sala 705



Processo: 1003097-76.2019.8.26.0114/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1003097-76.2019.8.26.0114/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Hiroko Mampo (Interdito(a)) - Agravante: Denise Mampo Sakakura (Curador do Interdito) - Agravado: Norberto Antonio Bulgarelli Junior - Vistos, Agravo Interno interposto contra a decisão de fl. 519 que determinou à apelante o recolhimento em dobro o valor do preparo, sob pena de deserção do Recurso Adesivo, nos termos do §4º do art. 1.007, do art. 932, parágrafo único e do art. 99, § 5º, todos do Código de Processo Civil. É cediço que o direito de acesso à justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia aos benefícios da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 101, §1º do Código de Processo Civil, por seu turno, prevê que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas do recurso cujo objeto for o indeferimento da gratuidade de justiça até decisão do relator, preliminarmente ao julgamento recursal. A agravante, contudo, juntou guia de custas e comprovante de pagamento do preparo (fls. 524/525). O ato de recolher as custas processuais é manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência e com o pedido de gratuidade de justiça, objeto do presente agravo, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. A pretensão da agravante se encontra fulminada pela preclusão lógica, que consiste na perda de uma faculdade processual em decorrência da prática de ato anterior com ela incompatível. Desta forma, julgo prejudicado o presente agravo. P. e Int. São Paulo, 03 de março de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Thais Cuba dos Santos (OAB: 146612/SP) - Rogerio Artur Silvestre Paredes (OAB: 142608/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2038851-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2038851-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Narciso Pereira da Silva - Agravada: Ymê Daisy Amato Salles (Espólio) - Agravado: Carlos de Paula Salles (Inventariante) - Vistos. Sustenta o agravante, herdeiro habilitado em processo de inventário, que, em não havendo prejuízo, como no caso em questão, deve o juízo perante o qual se processa pedido de inventário autorizar a expedição de alvará, não apenas na hipótese alegada na r. decisão agravada, qual seja, a de que exista a necessidade urgente de disposição do dinheiro para pagamento de dívidas e despesas do espólio, buscando o agravante a concessão de tutela provisória de urgência neste recurso, para determinar a expedição do alvará. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A utilização do alvará, que é em si um azado instrumento para a implementação prática de certos efeitos em procedimentos de jurisdição voluntária, é admitida no processo de inventário, que é também um procedimento de jurisdição voluntária, quando exista uma situação de urgência que torne imprescindível a liberação de valores da titularidade do espólio para que façam face a certas despesas inadiáveis. O que significa dizer que se deve considerar o alvará como instrumento a ser aplicado como medida excepcional em processo de inventário, quando exista uma situação de urgência que torne indispensável autorizar o imediato levantamento de dinheiro ou a prática de determinado ato, como, por exemplo, a autorização para a venda de um bem imóvel do espólio. Não havendo urgência, o alvará não pode ser expedido. Assim, a r. decisão agravada agiu, à partida, com acerto ao negar a expedição de alvará, por não ter identificado uma situação de urgência que pudesse legitimar a expedição do alvará. Pois que nego a tutela provisória de urgência, mantendo a r. decisão agravada, que conta, em tese, com adequada fundamentação, condizente com a realidade material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 729 ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandro Ferreira de Melo (OAB: 270839/SP) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2105808-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2105808-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. da S. R. - Agravado: Á C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Alegando que, malgrado não existisse de fato uma situação de risco concreto ao tempo em que interpusera este agravo de instrumento, essa situação de risco passou a existir, dado que o juízo de origem determinou a realização de penhora (a ser implementada por meio de cooperação internacional), de modo que, argumenta o agravante, tornou-se urgente que se decida, ainda que de modo provisório, sobre existir ou não existir excesso no valor da execução, considerando a metodologia de cálculo a adotar-se para os juros de mora e correção monetária. Situação de urgência que, caracterizada, determina se analise o pleito do agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Controverte o agravante, com efeito, acerca da metodologia de cálculo para a taxa dos juros de mora e da correção monetária a aplicar-se sobre débito decorrente de pensão alimentícia. O juízo de origem homologou os cálculos elaborados pelo Serviço de Contadoria Judicial, e esses cálculos foram realizados segundo os índices da Tabela Prática fixada pelo egrégio Tribunal de Justiça, e é exatamente nesse aspecto que se revela o inconformismo do agravante, que sustenta configurar-se o excesso na medida em que a r. decisão agravada, ao homologar os cálculos, não observou o que o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixara em dois temas, quando determina que a taxa de juros de mora seja calculada de acordo com a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, o que, segundo o agravante, é de se aplicar mesmo quando se trate de execução de débito de origem alimentar. Em cognição sumária, identifico relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, de modo que se concede efeito suspensivo parcial neste agravo. Há, pois, consistentes pronunciamentos jurisprudenciais que, na linha da argumentação do agravante, entendem que em relação aos juros de mora previstos no artigo 406 do Código Civil, ou seja, quando se trate de juros de mora não convencionados, a taxa a aplicar-se é a SELIC. É certo que não se encontra essa mesma consistência jurisprudencial no que toca à utilização da Taxa Selic ao cômputo da correção monetária, mas não pode negar que, parte da jurisprudência, estende à correção monetária a sua utilização. Portanto, identificada relevância jurídica no que obtempera o agravante quanto à utilização da Taxa Selic no cômputo dos juros de mora e da correção monetária, havendo, pois, uma situação de risco concreto e atual, é de rigor dotar- se este agravo de instrumento de efeito suspensivo mas de um efeito suspensivo parcial, de maneira que não há razão para suspender o trâmite da ação de execução no estágio em que se encontra, com a penhora determinada, senão que se deve manter o prosseguimento da execução e do ato de constrição judicial nela determinado, mas adotando, ao menos por ora, os valores incontroversos, ou seja, os valores que correspondem àqueles a que chegaram a memória de cálculo apresentada pelo agravante nos autos da execução, valores que, segundo o informado a folha 196, são da ordem de R$767.665,82 e a penhora deve, ao menos por ora, limitar-se a esse valor. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Oportunamente, façam-se-me conclusos os autos para que possam receber julgamento em colegiado, a ocorrer por meio de julgamento virtual. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 67285/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 730



Processo: 1001972-29.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1001972-29.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Andréa Luiz - Apelante: Paula Regina Sabalauskas - Apelada: Vanessa Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de apelo interposto contra a r. sentença de fls.61/65, que julgou improcedente o pedido inicial, condenado a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignadas, deduziram as apelantes, preliminarmente, ocorrência de cerceamento de defesa; no mérito, sustentaram a violação aos direitos de sua personalidade, então perpetrados pela apelada, razão pela qual, impõe-se a reparação civil a título de danos morais, in casu. Postularam, assim, a reforma da sentença recorrida. Constada a ausência de recolhimento das custas processuais, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal, as apelantes foram intimadas, à fl.88, para recolherem, em dobro, o respectivo preparo, sob pena de deserção, o que restou atendido às fls.92/93. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Ao que se infere do contido nos autos, as apelantes manejaram o presente recurso sem o recolhimento da respectiva taxa judiciária, ausente, ademais, informação de que fossem beneficiárias da gratuidade judiciária ou, ainda, postulantes a tanto. Assim, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal, então levado a efeito neste E. Tribunal, determinou-se o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (fl.75) calculado e atualizado para o valor de R$ 431,17 (quatrocentos e trinta um reais e dezessete centavos), conforme certidão de fl.86. Todavia, intimadas da determinação retro (fl.90), as apelantes procederam ao recolhimento de aludida taxa, no importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), ou seja, em valor inferior ao quanto determinado pelo despacho de fl.75. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor correto do preparo, de rigor reconhecer-se a deserção operada, a acarretar, pois, o não conhecimento do presente apelo. Ante o exposto, por deserto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Benedito Aparecido Santana (OAB: 101735/SP) - Jaqueline Aparecida de Freitas (OAB: 257905/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2037593-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2037593-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Artur Nogueira - Requerente: A. T. P. - Requerido: C. do C. B. - Interessado: E. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.574 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2037593-63.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Inteligência do art. 1.012, § 4º, do CPC. Relevância dos fundamentos do apelo e risco de dano grave ou de difícil reparação não caracterizados. Efeito suspensivo indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo nº 1000050-19.2021.8.26.0666, contra a sentença reproduzida a fls. 112/118, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais. Referida ação objetivou, em síntese, o reconhecimento da união estável havida entre as partes, a partilha de bens, a regulamentação da guarda e as visitas ao filho comum e a fixação de alimentos em favor do menor. Naqueles autos apelou a autora. Estando seu recurso ainda pendente de distribuição, o presente pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença, com pedido de majoração dos alimentos fixados em favor do filho, bem como de suspensão do pagamento de indenização pelo uso exclusivo de bem comum e do prazo de 120 dias para que as partes providenciem a venda do imóvel, veio direcionado a este Relator, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerente aponta risco de dano grave ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos do apelo. Alega, em síntese, que a pensão fixada é insuficiente para o sustento da criança e que não pode ser obrigada a sair do imóvel ou pagar alugueis ao apelado, já que é guardiã do menor e não usufruir exclusivamente do bem partilhado. Postula, assim, a majoração dos alimentos para um salário mínimo mensal, o afastamento da determinação para o pagamento de indenização ao recorrido e do prazo de 120 para a alienação do imóvel, até o julgamento do recurso de apelação. É o relatório. Prevê o art. 1.012, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, que a sentença poderá ter a eficácia suspensa caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pese a argumentação da requerente, não é o caso de se majorar a pensão alimentícia sem análise minuciosa do conjunto probatório, a fim de se aferir a capacidade contributiva do alimentante e as necessidades do menor alimentando. Saliento, ainda que a pensão foi arbitrada observando o entendimento jurisprudencial. Os demais pedidos estão prejudicados, já que o recurso de apelação tem efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Aguarde-se o julgamento do apelo. Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Monica Aparecida Ferreira (OAB: 219881/SP) - Anderson Aparecido Franco (OAB: 325785/SP) - Ivanessa Barbosa de Oliveira (OAB: 415303/SP) - Ana Teixeira Pereira - 6º andar sala 607



Processo: 1003145-73.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1003145-73.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Joice Helena Bin Zavanela (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marcio Guilherme Zavanela (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. em face da sentença de fls. 217/26 que, nos autos de ação de repetição de indébito, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar a ilegalidade da correção monetária mensal das parcelas quitadas pelos autores, mantida, contudo, a correção anual, condenando a ré à devolução em dobro das quantias equivocadamente pagas. Os autores, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob o argumento de que a autorização para correção monetária anual do débito se mostra equivocada, pois a Lei n. 10.931/2004 vedaria o reajuste. Requerem a atribuição do ônus sucumbencial somente à ré, sob a alegação de que sucumbiram em pequena parte do pedido. A ré, por seu turno, também ofertou recurso de apelação, sustentando ser a correção monetária mensal devida, porquanto o contrato teria prazo de 38 (trinta e oito) meses, a despeito das alegações dos autores. Aduz não ser cabível a repetição em dobro, diante da ausência de má-fé de sua parte. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recursos tempestivos e recurso do réu preparado.Autores beneficiários da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0129. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Stephanie Roman Delicato (OAB: 350904/SP) - Paula Lima Clasen de Moura (OAB: 190750/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005743-71.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1005743-71.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Maria Almeida do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Victor Lopes Martins - Apelada: Rosa Maria Ferrao Martins - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Almeida do Nascimento em face da sentença de fls. 190/2 que, nos autos de ação de ressarcimento de danos, julgou improcedente o pedido, ante a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que, durante todos os anos em que residiu no imóvel pertencente aos requeridos, de 1984 a 2003, realizou benfeitorias e pagou impostos, sendo cabível o ressarcimento dessas despesas. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0122. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 759 publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Vanessa Aparecida Sena Pedroso Corio (OAB: 294840/SP) (Convênio A.J/OAB) - Henrique de Oliveira (OAB: 77878/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2029204-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2029204-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravado: Geraldino Alves dos Santos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 33/48 que, em fase de cumprimento da sentença em ação indenizatória, acolheu o incidente apresentado para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, determinando a inclusão das demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (AMASEP), CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A (MEU SEGURO) - no polo passivo (processo nº 0000761-30.2021.8.26.0411 2ª Vara da Comarca de Pacaembu). Em busca de reforma, sustenta a agravante a impossibilidade da medida, ausentes os requisitos legais. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ...................... ...................................................... §2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Precedentes do Tribunal de Justiça/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE DETÊM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL. SEDES PRÓXIMAS. INTEGRANTE EM COMUM DE QUADRO SOCIAL. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença que julgou procedente ação declaratória c/c pedido indenizatório. Acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Manutenção. Teoria menor da desconsideração. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Grupo econômico de fato. Pessoas jurídicas que detém semelhante objeto social. Sedes sociais instaladas em locais próximos. Integrante dos quadros sociais em comum. Precedentes do Tribunal a casos semelhantes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2304393-60.2020.8.26.0000; Relator(a): J.B. Paula Lima; 10ª Câmara de Direito Privado; j. em 18/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença em face da ABAMSP. Decisão agravada que deferiu o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta, de modo que a presente execução alcance a associação AMASEP. Confusão entre as personalidades jurídicas da agravante e da executada. Relação de consumo. Aplicação do previsto no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Desconsideração da personalidade jurídica que se mostra adequada. Precedentes deste Tribunal envolvendo essas associações. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2178285-83.2020.8.26.0000; Relator(a): Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 27/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Procedência do pedido. Caracterização de idêntico grupo econômico. Insurgência que não prospera. Hipóteses do artigo 50 do CCB não demonstradas. Irrelevância. Decisão lastreada na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do artigo 28, e parágrafos, do CDC. Atos perpetrados em conjunto pelas Empresas Requeridas a impedirem a percepção de indenização pelo consumidor. Executadas que atuavam no mesmo logradouro, representadas pelo mesmo Sócio Diretor na época dos fatos. Atuação conjunta e semelhante nos objetos sociais que evidenciam o exercício da atividade empresária como grupo econômico único. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2268965- 17.2020.8.26.0000; Relator(a): Penna Machado; 2ª Câmara de Direito Privado; j. em 10/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Consumidor ‘Bystander’. Incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC). Estado de insolvência que se comprova pelo insucesso das diligências adotadas para penhora de bens no cumprimento de sentença. Grupo econômico configurado. Íntima correlação entre as atividades das empresas e confusão patrimonial, pois uma existe para complementar e atender às finalidades da outra. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2300252-95.2020.8.26.0000; Relator(a): Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. em 16/02/2021) Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 1002263-54.2015.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1002263-54.2015.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Elos Odontologia - Apelado: Nelson Carlos Gomes - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a clínica ré contra r. sentença que julgou procedente a ação indenizatória contra si movida, pela qual condenada ao pagamento de R$ 2.500,00 pelos danos morais sofridos pelo autor em razão de prejuízos decorrentes de tratamento dentário ortodôntico, bem como de R$ 1.500,00 pelos danos materiais, tudo com o acréscimo dos consectários legais, bem como à verba sucumbencial, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido. A ré, ora apelante, refuta a demonstração inequívoca do dano moral, visando o seu afastamento ou, alternativamente, sua redução, por reputar o quantum indenizatório como absurdo. Discorre ainda sobre a prévia ciência do autor com relação aos danos que o tratamento poderia causar, bem como a recomendação a ele dada de realizar cirurgia ortognática, pois só com ela o êxito pleno do tratamento seria alcançado, fatos esses não considerados pela r. sentença, tudo visando à improcedência da ação. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0263. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jonatas Granieri Oliveira (OAB: 330466/SP) - Gislaine Magagnini (OAB: 227937/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002334-33.2017.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1002334-33.2017.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apelada: Santa Siqueira Rodrigues (Assistência Judiciária) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apelam a demandada contra r. sentença de fls. Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 773 140/3 que julgou procedente o pedido, a compeli-la a restituir o que teria recebido, de forma indevida e, ante a quitação do preço atinente a compra e venda de imóvel, deveria outorgar sobrestada escritura em prol da mutuária. Em se de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, bem como nulidade do processado, porque indevidamente afastado o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal. Quanto ao mérito, repisou que não teria incorrido em qualquer falha, a par de que não haveria recebido qualquer numerário junto à seguradora, motivo pelo qual não poderia prosperar a obrigação de outorga de escritura. 2. Recurso tempestivo, preparado e bem processado. Não contrarrazoado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0154. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Maria Laura Lourenço de Arnaldo Silva (OAB: 401368/SP) - Francieli Tais Gallo Agostinho (OAB: 361015/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 1005710-20.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1005710-20.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Diego Ferreira Azevedo - Apdo/Apte: City Embaré Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apelam ambas as partes contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação indenizatória, pela qual condenado o empreendimento réu à obrigação de incluir cem mil milhas no plano de fidelidade da TAM em nome do autor, em quinze dias, sob pena de conversão da obrigação em pagamento de R$ 7.000,00, repartida a sucumbência entre as partes e fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para ambos os patronos. O autor, em seu apelo de fls. 240/250, bate-se pela procedência integral do pedido inicial, visando à condenação também em indenização pelos danos morais suportados, estimada em R$ 10.000,00. A ré, por sua vez, em seu recurso de apelação de fls. 255/261, refuta a condenação, sob argumento de que o autor foi o único culpado por não fazer jus ao prêmio oferecido, pois o atraso no pagamento das parcelas de números 12 e 13 teria impedido o recebimento da milhagem, eis que atingido o percentual mínimo de pagamento do imóvel após o transcurso de um ano contado da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda, consignada ainda a ausência de falha no dever de informação, objetivando à improcedência da demanda. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo as presentes apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 311: anote- se. 5. Voto nº 0266. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruno Fernando Vicaria Elbel (OAB: 266918/ SP) - Pedro Marino Bicudo (OAB: 222362/SP) - Laura Fanucchi (OAB: 374979/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1006843-18.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1006843-18.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S/A - Apelada: Larissa Domingos Lino (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a ré contra r. sentença que, diante da revelia, julgou procedente o pedido inicial, pela qual declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.066,64, confirmada a tutela antecipada concedida e determinada a exclusão das anotações restritivas em nome da autora com origem no débito sub judice, condenada ainda ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 pelos danos morais suportados, acrescido dos consectários legais, bem como ônus sucumbencial, fixados honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em síntese, sustenta a apelante a legalidade da negativação levada a efeito, porque ocorrida quando não havia ordem judicial capaz de impedir a restrição; refuta ainda a ocorrência de dano moral indenizável, porque não cometido nenhum ilícito de sua parte, tudo visando à improcedência da demanda. Recurso tempestivo, preparado e processado nos regulares efeitos, suspensivo e devolutivo. Contrarrazões pelo improvimento. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0269. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 774 que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB: 89835/MG) - Guilherme Rangel de Oliveira Mattos (OAB: 172092/MG) - Kalil & Salum Sociedade de Advogados (OAB: 4713/MG) - Maria Angelica Hiratsuka (OAB: 218538/SP) - Rodrigo Amaral Catto (OAB: 332906/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001688-21.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1001688-21.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pag Seguro Internet Ltda - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Caio Ribeiro dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 357/367, verifica-se que o apelante Banco Pan S/A efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 615,25 (fls. 368/369). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, no concernente ao réu Banco Pan S/A, a r. sentença de fls. 323/329 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para a) declarar a inexigibilidade de débito da mensalidade de novembro de 2020, bem como para que sejam acertados os pagamentos vincendos sem juros e encargos de mora quanto aos boletos não enviados antes dos vencimentos (fl. 168), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, ficando confirmada, no mais, a tutela de urgência deferida nos autos; b) condenar a ré PAN a pagar ao autor a indenização por danos morais de R$ 7.500,00, com correção monetária desde a presente decisão e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação” (fl. 329). Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 15.318,18), atualizado desde a data do ajuizamento da ação (23/02/2021) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Pan S/A, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Hugo Cesar Ferreira Flores (OAB: 345786/SP) - Karina Rosa da Silva (OAB: 374476/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1016145-34.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1016145-34.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Cnh Capital Sa - Apelado: Alecsandro Camargo da Silva - VOTO Nº: 631 COMARCA: GUARULHOS 6ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO CNH CAPITAL S.A. APELADO: ALECSANDRO CAMARGO DA SILVA JUÍZA: VIVIAN NOVARETTI HUMES COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO MONITÓRIA. QUESTÃO CENTRAL DA DEMANDA QUE VERSA EVENTUAL SALDO RESIDUAL APÓS A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM “III.3”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata- se de Apelação interposta contra r. sentença que acolheu os embargos monitórios opostos por ALECSANDRO CAMARGO DA SILVA em face de BANCO CNH CAPITAL S.A. e julgou extinta a ação monitória nos termos do artigo 485, VI, do CPC por eleição inadequada da via, condenando o embargado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o banco apelante alega ter juntado planilha atualizada da dívida, laudo técnico de apuração do saldo remanescente, nota de arrematação e laudo de avaliação do veículo, ou seja, todos os documentos necessários à instrução da ação monitória. Afirma que, apesar de não ter apresentado a nota fiscal da venda de veículo em leilão, a nota de arrematação possui validade jurídica para apuração do valor da venda, bem como o laudo de avaliação, de maneira que atendidas as exigências do § 2º do artigo 700 do CPC. Entende possível a cobrança de saldo remanescente da venda de bem apreendido quando o valor for insuficiente para liquidar a operação firmada com a instituição financeira e requer a rejeição dos embargos monitórios. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente ação monitória tem por objetivo a satisfação de saldo decorrente da insuficiência da venda, em leilão extrajudicial, de automóvel dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento. Inexiste controvérsia sobre as a cláusulas contratuais ou valores relativos ao financiamento, mas discussão afeta sobre existência de saldo devedor remanescente após a venda extrajudicial de veículo apreendido. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.3, a competência para conhecer e julgar “ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia natureza é da 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado da Corte, como já decidido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Contratos de financiamento para aquisição de bens móveis (caminhões) garantidos por alienação fiduciária. Saldo residual. Insurgência acerca do valor cobrado pelo banco. Sentença de improcedência. Competência. Inexistência de discussão de cláusulas contratuais. Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, item III.3, da Resolução 623/2013 do TJSP). Recurso não conhecido com determinação. (Apelação nº 1029614-63.2019.8.26.0100, Des. Hélio Faria, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/04/2020 Data de publicação: 27/04/2020) Competência recursal Ação de cobrança de saldo residual, após alienação extrajudicial de bem dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, recuperado em ação de busca e apreensão. Discussão que desborda a análise do instrumento contratual Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, item III.3, da Resolução 623/2013 deste E. TJSP). Precedentes. Recursos não conhecidos, determinada a redistribuição. (Apelação Cível 1007685-45.2017.8.26.0196, Relator(a): Francisco Giaquinto Comarca: Franca Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/08/2018 Data de publicação: 31/08/2018) Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa dos feitos a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Johnny de Melo Silva (OAB: 333588/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1007013-80.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1007013-80.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Azevedo - Apelante: Sueli Ferreira Dutra - Apelado: Cláudio Akira Yamaguti - Apelada: Soraia Keiko Sesoko Yamaguti - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007013-80.2021.8.26.0007 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 296/301, declarada a fls. 324/326 proferida pelo MM. Juiz de Direito ANTONIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA, cujo relatório fica adotado, que julgou improcedentes embargos de terceiros oposto pelos apelantes. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam os apelantes os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, os apelantes já tiveram indeferido o benefício pleiteado, sem ter trazido aos autos qualquer alteração as situação financeira. Ademais, estão representados por advogados constituídos, alegam que quitaram o imóvel de valor alto e os documentos acostados aos autos não induzem a hipossuficiência alegada. Assim, embora os apelantes informem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, os elementos constantes dos autos não comprovam que o recolhimento das custas privará a si ou sua família do necessário sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos apelantes, determinando a eles o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Monique Oliveira Wisniewski (OAB: 426938/SP) - Armando Ciccone (OAB: 90262/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2005009-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2005009-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Francisco Rainho - Agravado: Forte Real - Adm Org de Eventos para Formatura Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação monitória ajuizada em face da Forte Real Adm Org. de Eventos para Formatura Ltda Ltda. e outros, processada sob o nº 1090168-27.2020.8.26.0100, contra decisão proferida a fls. 18 pelo Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que julgou extinto o feito com base no art. 485, IV, do CPC. O autor, ora agravante, alega nulidade da extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que não teria sido intimado para promover o recolhimento das custas iniciais após o acolhimento da impugnação ao valor da causa. Requer a reforma da decisão para que lhe seja oportunizado novo prazo para complementação das custas. Instado a se manifestar, em 5 dias, acerca do cabimento do Agravo de Instrumento, à luz do art. Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 933 1.009 do CPC (fls. 25), o agravante requereu a homologação da desistência recursal (fls. 28/29). É o relatório. A hipótese é de homologação do requerimento de desistência apresentado pela agravante. A agravante postulou a desistência do recurso de agravo de instrumento, o que deve ser acolhido, o que independe de concordância da parte contrária, por força do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse contexto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada, com fulcro no artigo 998, do Código de Processo Civil, restando, assim, prejudicada a análise das razões recursais. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência. Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. RÉGIS RODRIGUES BONVICINO Relator - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: João Paulo Zaggo (OAB: 240374/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003080-35.2020.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1003080-35.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Tiffany Cabanas Augusto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 519/527, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar inexigíveis os descontos operados na conta bancária da autora pelo réu oriundos do contrato de n. 300000014700 (fls. 257/260), confirmando a decisão liminar exarada às fls. 45/47; b) condenar o banco a devolver à autora as quantias descontadas de sua conta bancária a título do contrato de empréstimo de n. 300000014700, devidamente atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, em seu dobro, cujo cálculo será demonstrado em fase de cumprimento de sentença; c) condenar, ainda, o réu a pagar à requerente a quantia de R$ 15.000,00, a título de danos morais, com correção monetária desde a data de seu arbitramento, e juros de mora a partir da citação, no patamar de 1% ao mês. Em razão da sucumbência o réu foi condenado no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% do valor total da condenação (indébito e indenização por danos morais). Aduz o apelante para a reforma do julgado que a contratação foi realizada o para a liquidação da conta corrente (0346 000130056851) e do empréstimo nº (0346 300000012270); a contratação do empréstimo foi devidamente comprovada através do contrato assinado, bem como do extrato da conta corrente juntado pelo apelante; a r. sentença equivocou-se ao informar que o banco não comprovou suas alegações e a regularidades das transações, na medida em que tal conduta fora praticada pela filha da parte apelada; apesar do apelado alegar não ter contratado os empréstimos, não logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, inexistindo nos autos documentos que corroborem em tal sentido; não há que se falar em qualquer ato ilícito cometido pelo banco; resta inoponível a alegação do avalista de que teve seu nome negativado de forma indevida, quando torna-se devedor principal, e não solidário, eis que o aval é realizado em um título de crédito e não em um contrato; não existe qualquer irregularidade nas cobranças realizadas pelo apelante, nem cobrança de quaisquer valores que não tenham sido contratados e usufruídos pela apelada, o que obsta qualquer pretensão de declaração de inexistência de débito; se fosse o caso de devolução de valores, este seria feito de forma simples, posto que o ressarcimento em dobro seria cabível apenas na hipótese de ser configurada a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbra no caso em tela; o pedido de dano moral deverá ser reformado, julgando-se improcedente, uma vez que comprovada a legalidade de contratação do empréstimo consignado pela apelada; requer que sejam reduzidos os danos morais, com vistas a prestigiar o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, evitando-se o locupletamento ilícito da recorrida. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) - Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB: 140731/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1016077-40.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1016077-40.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. S.A. - Apelado: L. C. e C. LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 409/413, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar R$26.143,00, a título de danos materiais, bem como R$5.228,06 a título de danos morais, ambos corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda à data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês, contados, no primeiro caso, da data da citação, e, no segundo da data da negativa, a data do evento, por se tratar de ilícito civil, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da soma das condenações. Aduz a apelante para a reforma do julgado que inaplicável à hipótese dos autos o CDC, por se tratar de relação de insumo; não há como ser responsabilizada por autorizar qualquer venda fraudulenta, visto que tal autorização é de total responsabilidade do banco emissor do cartão do portador; de fato procedeu com a retenção/estorno de valores junto à apelada, uma vez que o sistema de segurança acusou transações duvidosas realizadas pela empresa, sendo que tal situação é vedada nos termos do contrato firmado entre as partes; as transações não foram reconhecidas pelos titulares dos cartões de crédito quando do recebimento da fatura para pagamento; não ostenta poder decisório quanto à liberação, compensação ou estorno de valores; a apelada em momento algum nega a concretização de vendas fraudulentas em seu estabelecimento, de modo que não restam dúvidas de que sua postura foi absolutamente negligente, e realizou vendas almejando apenas o seu lucro, acreditando que a apelante seria obrigada a repassar os valores, mesmo ignorando todos os procedimentos de segurança recomendados pela Cielo; a recorrida não só permitiu o desmembramento de vendas, como também o descarregamento de cartões dando clara oportunidade à ocorrência de fraude; conforme previsão contratual estabelecida entre as partes, o ônus no caso de operações fraudulentas em transações por meio eletrônico ou presencial é do estabelecimento comercial credenciado, visto que é o único que possui contato direto com o portador no momento da compra, mesmo que esta seja realizada de forma virtual; a recorrida não se desincumbiu de providenciar o necessário para reduzir/evitar transações suspeitas, como por exemplo, a contratação de sistema antifraude, o que acabou tendo como resultado, a rescisão do contrato pela recorrente; a apelada assinou contrato com a apelante que, em sua cláusula 21ª, expressamente autoriza o cancelamento da operação ou estorno do valor creditado (chargeback); foi a própria apelada quem deu causa ao prejuízo de que se queixa ao optar por realizar a venda sem a conferência de identificação pessoal do adquirente de produtos; não há abusividade que justifique eventual declaração de nulidade/abusividade de cláusula contratual; a apelada não anexou aos autos as notas/cupons fiscais de suas vendas no fito de comprovar a sua procedência e licitude, agindo assim, em manifesta dissonância ao que preconiza o art. 373,I, do CPC; inexistem danos morais indenizáveis; o termo inicial para o cálculo dos juros da condenação devida envolvendo os danos morais, deve se dar da data do arbitramento e não do evento danoso ou mesmo da citação; o percentual dos honorários advocatícios deve ser minorado a patamar mais adequado com a complexidade da causa. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fábio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Rubens Kemen Filho (OAB: 281930/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1021784-86.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1021784-86.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: Lopaka Comércio e Confecções Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 360/365, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para condenar os réus a pagarem R$51.386,81 a título de danos materiais, bem como o valor correspondente ao valor dos encargos financeiros cobrados Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 942 pelo corréu Banco Bradesco S/A, em razão de ter ficado com a conta em aberto no período, a título de danos morais, ambos corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda à data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês, contados, no primeiro caso, da data da citação, e, no segundo da data da negativa, a data do evento, por se tratar de ilícito civil, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, julgou procedente a lide secundária, condenando a denunciada Cielo S/A a pagar ao corréu o que ele pagar à autora do valor reconhecido acima, com as correções e juros. Em razão da sucumbência, condenou a denunciada, diretamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos à autora, pois a procedência da lide secundária obriga a denunciada a ressarcir o que a denunciante for condenada a pagar, fixados em 15% sobre o valor atualizado da soma das condenações. Apela o banco e pleiteia, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo. Sustenta para a reforma do julgado que incorreu falha na prestação de serviço; impossível a verificação do nexo causal entre a conduta do contestante e o dano supostamente enfrentado pela autora, pois o recebimento de um valor sujeito à validação e posterior ausência de compensação do montante por inexistência de valores não foi a conduta que, direta e imediatamente, gerou o suposto dano enfrentado pela apelada; o apelante não cometeu nenhuma conduta irregular, razão pela qual não há que se falar em condenação a título de danos morais; ausente a comprovação dos prejuízos morais sofridos; a indenização a ser fixada a título de dano deve ser módica, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da recorrida; os juros e a correção monetária dos danos morais devem ter como termo inicial a data de publicação da r. sentença. Recorre também a Cielo e aduz que inaplicável à hipótese dos autos o CDC, por se tratar de relação de insumo; não há como ser responsabilizada por autorizar qualquer venda fraudulenta, visto que tal autorização é de total responsabilidade do banco emissor do cartão do portador; de fato procedeu com a retenção/estorno de valores junto à apelada, uma vez que o sistema de segurança acusou transações duvidosas realizadas pela empresa, sendo que tal situação é vedada nos termos do contrato firmado entre as partes; as transações não foram reconhecidas pelos titulares dos cartões de crédito quando do recebimento da fatura para pagamento; não ostenta poder decisório quanto à liberação, compensação ou estorno de valores; a apelada em momento algum nega a concretização de vendas fraudulentas em seu estabelecimento, de modo que não restam dúvidas de que sua postura foi absolutamente negligente, e realizou vendas almejando apenas o seu lucro, acreditando que a apelante seria obrigada a repassar os valores, mesmo ignorando todos os procedimentos de segurança recomendados pela Cielo; a recorrida não só permitiu o desmembramento de vendas, como também o descarregamento de cartões dando clara oportunidade à ocorrência de fraude; conforme previsão contratual estabelecida entre as partes, o ônus no caso de operações fraudulentas em transações por meio eletrônico ou presencial é do estabelecimento comercial credenciado, visto que é o único que possui contato direto com o portador no momento da compra, mesmo que esta seja realizada de forma virtual; a recorrida não se desincumbiu de providenciar o necessário para reduzir/evitar transações suspeitas, como por exemplo, a contratação de sistema antifraude, o que acabou tendo como resultado, a rescisão do contrato pela recorrente; a apelada assinou contrato com a apelante que, em sua cláusula 21ª, expressamente autoriza o cancelamento da operação ou estorno do valor creditado (chargeback); foi a própria apelada quem deu causa ao prejuízo de que se queixa ao optar por realizar a venda sem a conferência de identificação pessoal do adquirente de produtos; não há abusividade que justifique eventual declaração de nulidade/abusividade de cláusula contratual; a apelada não anexou aos autos as notas/cupons fiscais de suas vendas no fito de comprovar a sua procedência e licitude, agindo assim, em manifesta dissonância ao que preconiza o art. 373,I, do CPC; inexistem danos morais indenizáveis; o termo inicial para o cálculo dos juros da condenação devida envolvendo os danos morais, deve se dar da data do arbitramento e não do evento danoso ou mesmo da citação; o banco corréu também é responsável, considerando que o mesmo, ao que parece, realizou cobrança de encargos em desfavor da apelada, sendo certo que não pode a Cielo ter que arcar com valores que, se mantido como devidos, também são de responsabilidade da instituição financeira. Recursos tempestivos, preparados e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - Rubens Kemen Filho (OAB: 281930/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2043437-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2043437-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jundiaí - Requerente: Senpar Terras de São José Empreendimentos Turísticos Ltda - Requerente: Gax Administradora e Incorporadora Ltda - Requerente: Condomínio Civil Voluntário do Outlet Premium - Requerido: Quintal Fratelli Comércio de Alimentos Ltda- Epp - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de rescisão de contratos (de locação de loja de uso comercial em shopping e de cessão de Direitos de Bens Imateriais Res Sperata) nº 1006416-15.2020.8.26.0309, formulado nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC/15. Sustentam as requerentes que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (I) declarar rescindido o contrato de locação entre as partes a partir de 31 de agosto de 2020 (dia da entrega das chaves fls. 508), sendo devidos até esta data o aluguel e demais taxas constantes do contrato, além dos acessórios da locação, devendo a autora retirar os seus equipamentos no prazo de trinta (30) dias; (II) reduzir a multa estipulada pela cláusula penal no contrato celebrado, incidente em razão da desocupação antecipada do bem imóvel (fls. 33 cláusula 15ª, parágrafo 3º) para doze (12) aluguéis mínimos mensais vigentes na data da desocupação; (III) declarar válido e exigível o valor relativo ao contrato de Contrato de Cessão de Direitos de Bens Imateriais (Res Sperata) e, (IV) A ré deverá se abster de emitir boletos de aluguel e res sperata após a entrega das chaves (31/08/2020), face a rescisão declarada. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade concedida à autora. Alegam que estão em iminente risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, por estarem impedidas de cobrar o aluguel e a res sperata vencidos após a entrega das chaves, diante da parcial antecipação dos efeitos da tutela (para obstar a emissão de boletos após a data da entrega das chaves). Reclamam, contudo, que há parcelas de aluguel, encargos e res sperata, vencidas e não quitadas pela apelada, que são devidas. Defendem que a apelada fez uso do espaço comercial até 31/08/2020, de modo que o aluguel e demais encargos poderão ser cobrados até o dia 05/09/2020. Argumentam, também, que a sentença é contraditória, pois, de um lado reconhece a exigibilidade do valor relativo ao contrato de cessão de Direitos e Bens Imateriais (Res Sperata), mas, por outro, concedeu em parte a tutela provisória de urgência, para obstar a emissão de boletos após a entrega das chaves (31/08/2020). Explicam que, em relação à res sperata, as partes estabeleceram o pagamento da quantia de R$ 82.302,00 (dividida em 37 parcelas, com início em 20/11/2018 e término em 20/11/2021). Salientam que tal verba é una e indivisível, e que o parcelamento cuidou de mera liberalidade da locadora. Informa que as parcelas de aluguel, encargos e res sperata vencidas e não quitadas são objeto da execução de título extrajudicial nº 1000243-38.2021.8.26.0309. Afirmam que, se mantida a proibição de emissão de boletos de aluguel e res sperata após a entrega das chaves (31/08/2020), haverá violação à pacta sunt servanda e ao seu direito de promover as medidas para a obtenção de seus créditos, além de que a apelada será isenta do pagamento das quantias. Pedem a concessão de efeito suspensivo à apelação, para que seja permitida a cobrança dos aluguéis, encargos e res sperata devidos após a entrega das chaves (que se deu em 31/08/2020). Pois bem. A questão trazida na presente petição é controversa, considerando-se que em face da r. sentença ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Ressalte-se que, em seu apelo, a ora requerida pretende, dentre outros pontos, que seja declarada a rescisão dos contratos a partir de 08/05/2020 (e não a partir de 31/08/2020). Além disso, não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação, caso não seja atribuído o efeito suspensivo ao apelo. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Promova a N. Serventia, oportunamente, o apensamento do presente expediente aos autos da apelação nº 1006416-15.2020.8.26.0309. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Karen Cristina Cassalho (OAB: 353193/SP) - Carla Aparecida Ferreira de Lima (OAB: 166008/SP) - Fabio Pinheiro Gazzi Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1023 (OAB: 259815/SP) - Joceli Saraiva Souza (OAB: 261653/SP) - Leandro José Cardoso Bonança (OAB: 227819/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2040024-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2040024-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Josefa Fassina Feltrin - Agravado: Flávio Augusto Dias Calori - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2040024-70.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: JOSÉ FASSINA FELTRIN Agravado: FLÁVIO AUGUSTO DIAS CALORI COMARCA: CAMPINAS Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Herivelto Araújo Godoy (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que o agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pela agravante, até o julgamento final deste recurso. Observo que a agravante já juntou os documentos necessários à análise do pedido. Após, tornem. Int.. São Paulo, 3 de março de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Roberta Tuna Vaz dos Santos (OAB: 126157/SP) - Fábio de Alvarenga Campos (OAB: 201388/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 0000121-78.2009.8.26.0627(990.09.267182-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 0000121-78.2009.8.26.0627 (990.09.267182-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Elza Balsani Facholi - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação de cobrança expurgo inflacionário. No entanto, peticionam as partes informando que o apelado aderiu aos termos do Acordo Coletivo firmado em 11/12/2017 pelas entidades de defesa dos consumidores, Febraban e Consif, requerendo a respectiva homologação. Diante disso e do que mais dos autos consta, homologo o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, dou por prejudicada a apreciação do recurso de apelação, uma vez que o acordo põe fim à demanda, o que faço com suporte no art. 932, III, do Código de Processo Civil. P. e intimem-se. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Paulo Norberto Infante (OAB: 174594/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0025824-98.2013.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tam Linhas Aereas S/A - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a - Interessado: CARGOPRESS Transportes e Logistica Ltda - Vistos. Trata-se de ação regressiva de reparação de danos ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S/A (atual denominação de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A) em face de TAM Linhas Aéreas S/A e Cargopress Transportes e Logística Ltda, que a respeitável sentença de fls. 378/380, cujo relatório se adota, julgou procedente para condenar as rés, solidariamente, a ressarcir a autora o valor original de R$7.280,86, desembolsado na indenização paga ao beneficiário, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir do desembolso (20/05/2011). Pela sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor do débito. Apela a ré TAM (fls. 383/400), sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição ânua (art. 206, §1º, II, do CC). Argumenta a inaplicabilidade das disposições do Código Civil sobre responsabilidade objetiva, certo que a matéria debatida se refere a transporte aéreo nacional, que possui legislação própria (Código Brasileiro de Aeronáutica). Alega, ainda, a ausência de provas da ocorrência do dano causado no transporte aéreo pela apelante TAM. Subsidiariamente, defende que deve ser observado o valor de 50% do valor do frete aéreo e não o valor correspondente a aquisição de nova mercadoria, correspondente à carga transportada, como pretende a autora. Em sucessiva subsidiariedade, aduz que eventual indenização por avaria da carga deverá obedecer aos limites legais impostos pela Lei nº 7.565/86; a responsabilidade do transportador aéreo é limitada ao valor constante do conhecimento aéreo; caso não exista tal declaração, se torna plenamente possível a limitação da indenização conforme art. 262 do CBA. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 501/517. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Cuida-se de ação regressiva de danos, ajuizada pela seguradora contra companhia aérea, que versa sobre contrato de transporte aéreo nacional. Não há discussão entre segurado e seguradora. Logo, a matéria em apreço não se enquadra na competência desta Câmara, sendo o julgamento afeto à Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, II.1, da Resolução nº 623/2013, que estabelece ser daquela subseção a competência para apreciar recursos interpostos em “ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição”. É o entendimento do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: Conflito de competência. Apelação em ação regressiva proposta por seguradora contra o autor do dano. Súmula 188/STF. Recurso que não versa sobre litígio entre seguradora e segurada com base em contrato de seguro. Ação que se fundamenta na responsabilidade contratual da transportadora da mercadoria objeto do contrato de seguro. Sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada, contratante do transporte. Competência recursal de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II, compreendidas entre as 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Inteligência da Resolução nº 194/2004, alterada pela Resolução nº 281/2006 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito de competência julgado procedente para o fim de declarar como competente a Colenda 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 0243071-54.2012.8.26.0000 - Rel. Des. PEREIRA CALÇAS - j. 23/05/2013). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Glauber Callegari (OAB: 227859/SP) (Defensor Público) - São Paulo - SP



Processo: 0176155-09.2010.8.26.0000(990.10.176155-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 0176155-09.2010.8.26.0000 (990.10.176155-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Danila Foschi (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33853 Apelação Cível nº 0176155- 09.2010..26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central Cível 14ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Danila Foschi Juiz 1ª Inst.: Dr. Alexandre Bucci 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 80/88, que nos autos da ação de cobrança movida por DANILA FOSCHI julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor correspondente à diferença de correção monetária decorrente da aplicação do índice de 21,87% para o mês de fevereiro de 1991, acrescido de correção monetária a partir daquele mês, acrescido de juros contratuais remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 92/10 2), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica e a prescrição. No mérito, aduz a inexistência de violação a direito adquirido, afirmando que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 106/114). II Noticiada a realização de acordo (fls. 134/136), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015, procedendo-se conforme o requerido para o levantamento dos valores. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009126-82.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1009126-82.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sirius Metais Indústria e Comércio Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos à execução ajuizados por Sirius Metais Indústria e Comércio Ltda em face de Ministério Público do Estado de São Paulo, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1027104-43.2019.8.26.0564, que a respeitável sentença de fls. 268/271, cujo relatório se adota, julgou improcedentes, condenando a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a justiça gratuita. A embargante opôs embargos de declaração (fls. 271/276), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 280/281. Apela a embargante (fls. 287/307), sustentando, preliminarmente, que a execução deve ser extinta sem resolução do mérito, já que a empresa executada está em recuperação judicial (processo nº 1024539-14.2016.8.26.0564); ainda em preliminar, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que é inadmissível que seja aceita uma prova Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1061 produzida pela própria parte interessada na lide (empresa TESIS), motivo indispensável para realização de uma perícia judicial imparcial. No mérito, insiste que a obrigação é e sempre foi inexequível, já que a apelante sempre determinou a fabricação de seus produtos em conformidade com a norma ABNT 7013 e NBR 15217; o apelado não se incumbiu de seu ônus de comprovar o descumprimento do TAC pela apelante, pois, como já narrado e comprovado os laudos da TESIS são parciais e não prestam como prova. Pede, na eventualidade das teses anteriores não serem acolhidas, a redução da multa requerida pelo Ministério Público a patamar de R$5.000,00. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 313/321. Manifestação de oposição ao julgamento virtual pela apelante (fls. 331). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos a fls. 338/346. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial, consubstanciado em suposto descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público. A matéria não se enquadra na competência desta Terceira Subseção de Direito Privado, inserindo-se, ao revés, na competência exclusiva da Segunda Subseção, nos termos do artigo 5º, item II.3, da Resolução nº 623/2013, que estabelece ser dela a competência para o julgamento de “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador (g.n.). Portanto, salvo em hipóteses específicas excepcionadas na própria resolução, cabe à Segunda Subseção de Direito Privado julgar os recursos referentes a execuções fundadas em título executivo extrajudicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA D. SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. EXEGESE DO ART. 5º, II.3 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE E. TRIBUNAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1004091-63.2020.8.26.0278; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2021; Data de Registro: 04/07/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição à Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006731-56.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1006731-56.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Proteção Patrimonial Eficaz - Apelado: Nestor Alvarez Gonzalez - Apelante: Associação de Proteção Patrimonial Eficaz Apelado: Nestor Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1066 Alvarez Gonzalez Comarca: São Paulo FR da Lapa - 2ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 49.117 Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Nestor Alvarez Gonzalez contra Associação de Proteção Patrimonial Eficaz, que a respeitável sentença de fls. 368/370, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar a ré a pagar a indenização pelo furto do veículo, consoante parâmetros e limites pactuados, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença e sobre o qual incidirão juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. E, sucumbentes em reciprocidade, autor e ré arcarão, respectivamente, com 1/3 e 2/3 das custas e das despesas processuais. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que de tal quantia, 2/3 cabe aos advogados dos autores e, 1/3, aos da ré. Opostos embargos declaratórios pela ré (fls. 372/373), foram rejeitados pela decisão de fls. 374. Apela a ré (fls. 376/380), sustentando que o próprio apelado confessou a ausência de comunicação de furto junto ao Detran, (fls. 345), não havendo como sustentar a pretensão do pedido inicial a título de indenização material, já que o apelado não cumpriu com o regulamento, sobretudo, restou irrefutável que de fato nunca houve o comunicado de furto do veículo. Afirma que, diante do descumprimento do contrato pelo autor, deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido. Pede a improcedência da ação. Recurso tempestivo; preparo anotado (fls. 381/382). Contrarrazões a fls. 385/394, nas quais o autor aponta inovação recursal proibida. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. O autor narrou na inicial que teve seu veículo furtado e que a ré se recusou a pagar a indenização prevista em contrato. A ré, por sua vez, apresentou a contestação de fls. 282/292, tecendo considerações sobre a natureza do contrato firmado, apontando que não é aplicável o diploma consumerista ao caso em tela e impugnando apenas os danos morais. Verifica-se, portanto, que não há nenhuma linha na contestação sobre a ausência de comunicação do furto ao órgão de trânsito. Apenas na petição de fls. 344, e sem qualquer justificativa para tanto, é que a ré apontou que o autor não efetuou comunicação sobre o furto. E, nos termos do art. 336 do diploma processual, incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa. É o chamado princípio da concentração da defesa, que não foi respeitado pela apelante. Assim, totalmente inoportuna e inadmissível a inovação veiculada em sede recursal, sendo certo que não houve qualquer questionamento na contestação acerca da comunicação do furto do veículo do autor. E, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973, é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais (AgInt no AREsp 796.773/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. 13/09/2016, DJe 06/10/2016). Verifica-se que, no caso em apreço, não se trata de matéria de ordem pública e tampouco constitui motivo de força maior apto a autorizar que a questão somente fosse suscitada em sede recursal, como autoriza o artigo 1.014 do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, de rigor o não conhecimento do apelo, em razão da inovação recursal, fixando, por consequência, os honorários sucumbenciais no importe de R$500,00. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Leandro Teixeira Vieira (OAB: 123799/MG) - Sabrina Melo Souza Esteves (OAB: 268498/SP) - Eduardo Scarabelo Esteves (OAB: 297604/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000342-12.2020.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1000342-12.2020.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Matsui&matsui Ltda Me - Apelada: Marieta Candida Dias Lourenço Barbosa - Observado que não houve o recolhimento das custas do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, foi concedido prazo à apelante para, em 5 dias, recolher, em dobro, o valor do preparo, sob pena de deserção (f. 216/218). O prazo decorreu, no entanto, sem o cumprimento da determinação (f. 234). Assim, não tendo a apelante cumprido a determinação de recolhimento do preparo, julgo deserta a apelação. Não obstante, deverá a apelante recolher o valor do complemento preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento da apelação, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida o réu, fica majorada para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.000,00 f. 9). - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Anna Clara Silva Cahali Martinho (OAB: 351801/SP) - Leonardo Augusto Moreira da Silva (OAB: 420980/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1051211-62.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1051211-62.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flávio Furtado de Oliveira - Apelado: Cheong Kuo Cheng - A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 20 de outubro de 2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 447); a apelação, protocolada em 12 de novembro de 2021, é tempestiva. O réu apelou, recolhendo R$80,00 de preparo. Determinei que o apelante recolhesse a diferença do preparo, mencionando os parâmetros para o cálculo do valor (f. 493/496): Considerando que: (i) o perito judicial, às fls. 285, estimou os gastos quanto aos reparos no imóvel do autor e do réu em 12 mil e 15 mil, respectivamente, e que: (ii) o réu foi condenado no pagamento de 20 mil reais a título de indenização por danos morais, o preparo deve ter por base tais valores, atualizados e com juros de mora, conforme a r. sentença, uma vez que fazem parte da condenação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. O apelante peticionou (f. 499/501) afirmando que não tem condições de Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1088 arcar com o pagamento da diferença do preparo, pedindo a gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o parcelamento do valor devido. Proferi a seguinte decisão (f. 523/524): Visto. Após a determinação ao (apelante) para o recolhimento da diferença do preparo recursal, ele requereu a concessão da assistência judiciária e, subsidiariamente, o parcelamento do valor. Afirmou que não tem condições de arcar com as custas do processo, juntando sentença e execução de taxas condominiais de sua residência e sentença de decretação de falência de suas empresas. A concessão da justiça gratuita, se deferida, retroagirá à data do requerimento. Feito tal requerimento quando a diferença do preparo já era devida, eventual concessão da gratuidade não isentará o apelante do respectivo recolhimento. Todavia, o parcelamento, na medida em que se refere à quantia já devida, pode ser feito após a determinação do pagamento da diferença do preparo. Para a análise: (a) da justiça gratuita que, se concedida, isentará o apelante do pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que surgirem após o seu requerimento, e (b) do parcelamento do preparo, o apelante deverá apresentar: declaração de pobreza ou procuração ao advogado com poderes específicos a esse fim e cópias de sua última declaração do IR e a do extrato bancário, em seu inteiro teor, relativo aos últimos 3 meses. Se não apresentou tal declaração à Receita Federal, deverá informar seus rendimentos, bens móveis e imóveis, despesas, dependentes, sua data de nascimento e seu número de CPF, além da cópia do extrato bancário, em seu inteiro teor, relativo aos últimos 3 meses. Int. O apelante apresentou embargos de declaração contra a decisão acima (f. 526/532), não juntando os documentos determinados. A decisão monocrática (f. 533/537) manteve a decisão embargada e indeferiu os requerimentos de parcelamento do restante do preparo e de concessão da gratuidade, determinando o recolhimento do restante do valor do preparo. Constou da decisão monocrática (f. 533/537): Desse despacho, o recorrente apresentou estes embargos de declaração. O apelante não juntou aos autos declaração de pobreza ou procuração ao advogado com poderes específicos a esse fim, conforme determinado, documento que é necessário, seja para concessão da gratuidade, seja para a concessão do parcelamento do restante do valor do preparo. A procuração de f. 94 a que se refere o embargante não outorga poderes específicos ao advogado para assinar declaração de pobreza, conforme exige o art. 105, do CPC. Não tendo o recorrente apresentado a declaração, indefiro o pedido de parcelamento do restante do preparo e a concessão da gratuidade, devendo o apelante recolher o restante do valor do preparo, nos termos do despacho de f. 493/496. Rejeito os presentes embargos, determinando o recolhimento do restante do preparo nos termos do despacho de f. 493/496, em cinco dias, sob pena de deserção. Contra a decisão monocrática, o apelante interpôs agravo interno (f. 539/552) alegando, entre outras questões, que o pedido de justiça gratuita pode ser baseado em declaração de pobreza feita pelo advogado com poderes gerais, sendo desnecessária procuração com poderes específicos. Esta C. Câmara negou provimento ao agravo interno (f. 555/560). O apelante peticionou às f. 563/566: (a) recolhendo R$1.312,08, afirmando que o valor do preparo deve ser calculado apenas sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$20.000,00, com juros de mora e correção e (b) requerendo a gratuidade de justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência. Pois bem. A gratuidade de justiça já havia sido indeferida na decisão monocrática de f. 533/537. E nem se cogite a possibilidade de deferimento do requerimento neste momento, pois, depois de todas as decisões proferidas nestes autos, o apelante não apresentou os documentos determinados: cópias da última declaração do IR e a do extrato bancário. Tampouco poder-se-ia admitir o complemento do preparo no valor apresentado (apenas sobre o valor da indenização por danos morais), pois este Relator, em sua primeira decisão, já havia apontado os critérios para recolhimento do preparo, que incluía a indenização por danos materiais, o que não foi cumprido pelo apelante. Assim, julgo deserta a apelação. Nos termos do §11º do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu para 20% do valor atualizado da condenação, nos termos da r. sentença (indenização por danos materiais e morais). Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP) - Jose Antonio Tardelli Siqueira Lazzarini (OAB: 211235/SP) - Josilene da Silva Santos Lazzarini (OAB: 215824/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2040291-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2040291-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Maria Edna Ferreira Lopes (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Cetelem S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 13/14 (fls. 68/69 dos autos originários) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para o fim de suspender os descontos do empréstimo que a autora nega ter celebrado, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito invocado. Foi ressaltado que a despeito da alegação autoral, não há nos autos, ao menos nessa fase processual, elementos que indicam, com um mínimo de segurança, que o mencionado contrato de empréstimo, que deu origem aos descontos, tenha sido efetuado mediante fraude, necessária, portanto, dilação probatória neste sentido. Foi consignado, ainda que a autora poderia se desincumbir minimamente de comprovar que o valor do empréstimo não foi transferido para sua conta bancária, por meio do extrato da conta vinculada e/ou demais contas de sua titularidade e que o fato de tais descontos ocorrerem desde o ano de 2018 mitiga a alegação de urgência do pedido. Soma-se a isso o fato de que a parcela descontada não é de elevada monta, presume- se portanto que, por si só, não acarrete considerável prejuízo ao sustento da autora. Inconformado, o agravante sustenta que não celebrou o empréstimo firmado em seu nome com o banco/agravado, no valor de R$1.749,00, realizado em 14/09/2018, em 72 parcelas de R$46,06, mediante contrato de nº 96-833037034/18. Alega que ajuizou demanda junto ao JEC (Proc. nº 0001166- 75.2019.8.26.0366), no ano de 2019, no entanto o MM. Juiz julgou extinto o feito sem resolução do mérito (decisão de 2021) por reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível (DOC. ANEXO Sentença Copia de outros processos). Afirma que no mencionado processo houve a concessão de tutela de urgência em favor da autora, nos mesmos moldes aqui requeridos, de modo que por hora os descontos em seu benefício permanecem suspensos desde o mês de outubro de 2021. No entanto, informa que foram descontadas até a presente data, 38 parcelas. Relata que a com a extinção do feito supramencionada e tendo a sentença transitada em julgado no dia 17/02/2022, a qualquer momento os descontos poderão retornar, inclusive, houve determinação judicial para oficiar o INSS da decisão de extinção do feito. Alega que para algumas pessoas, talvez, R$ 46,00 não faça diferença alguma, mas para a autora significa uma medicação que ela deixou de comprar, um pacote de arroz a menos, a carne da semana, o transporte para a realização de consultas médicas. Desde o início dos descontos, já totalizam R$1.750,28, tirados da renda da autora de forma indevida. Diante de tais circunstâncias, sustenta ser inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a suspensão dos descontos realizados em seu benefício, até a decisão final da demanda. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão dos descontos e ao final pugna pelo provimento do recurso com a confirmação da tutela recebida (fls. 01/11). Recurso tempestivo, anotada a gratuidade concedida à agravante. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto ainda não integra lide principal. Regularizados os autos, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Osvaldo de Freitas Ferreira (OAB: 130473/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1008131-44.2014.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1008131-44.2014.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DINO JOSE (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 357/359, disponibilizada no DJE em 17.08.2021, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1115 do CPC. Apelam os patronos do autor a fls. 365/367, requerendo a reforma do pronunciamento judicial. Sustentam, em síntese, que deve ser afastada a condenação dos patronos do autor em custas e honorários dos advogados da parte adversa, assim como afastar a expedição de ofício para OAB em razão do ocorrido, eis que os patronos do autor prestaram as informações que se faziam necessárias quando lhes foi solicitado, portanto em nenhum momento desrespeitaram as determinações do Juízo. Recurso tempestivo, preparado e não foi respondido. É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de indenização, na qual afirma o autor que descobriu a existência de apontamentos em seu nome levado a efeito pela ré, negando possuir qualquer relação jurídica com o requerido. Diante disso, ingressou com a presente a fim de que seja declarado inexigível o débito, bem como seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Citada (fls. 30), a parte ré ofereceu contestação (fls. 31/46). Pugnou pela correção do polo passivo da ação para que conste a atual denominação da requerida, Via Varejo S.A. No mérito, sustentou a regularidade da negativação e a inexistência de danos morais. Concluiu com o pedido de improcedência. Ocorre que o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Contra o julgado, insurgiram-se os patronos do autor. O Juízo sentenciante ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito entendeu que estava ausente o pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a irregularidade na representação processual da parte autora, condenando os patronos do autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Determinando a expedição de ofício à OAB encaminhando cópia dos autos para eventuais providências em face dos advogados. Contudo, da análise dos autos, conclui-se que, na espécie, não há elementos suficientes para condenação dos advogados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários dos advogados da parte adversa e tampouco a necessidade de expedição de ofício para OAB, como determinou o magistrado. Isso porque os patronos informaram que o autor havia se mudado (fls. 178 e 317) e que não possuíam o novo endereço, de modo que prestaram as informações que se faziam necessárias quando lhes foram solicitadas, portanto em nenhum momento desrespeitaram as determinações do Juízo, a justificar a condenação impostas a eles. Com efeito, era mesmo o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem ser atribuídas ao autor e não aos seus patronos, uma vez que houve citação da ré-apelada, que ofereceu resposta (fls. 31/46), sendo cabível a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA (...) PROCESSO CIVIL - Representação processual - Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas - Determinação de juntada de procuração original em cartório - Admissibilidade - Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art. 425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta - Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte - Precedentes - Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Sentença de extinção mantida. SUCUMBÊNCIA - Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento das contrarrazões a este recurso, observada a gratuidade concedida à autora. Recurso desprovido, com observação.. Merece, portanto, a sentença reforma parcial para afastar a condenação dos patronos do autor no pagamento das custas e honorários dos advogados da parte adversa, bem como para afastar a determinação de expedição de ofício para OAB. Ficando mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, condenando-se o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados pelo juiz, observada a gratuidade conferida à parte autora. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - Geverson Freitas dos Santos (OAB: 187696/SP) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Brigida Bernardo Reveilleau (OAB: 313034/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3001335-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 3001335-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Mundo do Caminhão Comércio de Peças e Acessórios Eireli - Interessada: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda - Não vislumbro, por ora, risco de lesão irreparável e iminente, uma vez que o Fisco poderá cobrar posteriormente o ICMS-DIFAL, caso o recurso seja provido. Ademais, esta 10ª Câmara já adotou entendimento contrário à tese defendida pela agravante no recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 3000738-68.2022.8.26.0000, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 22/02/2022, v.u., de que participei como Terceiro Juiz. Por essas razões e considerada, ainda, a celeridade que caracteriza o processamento do recurso de agravo de instrumento, é de todo conveniente a prévia oitiva da agravada. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Bruno Tiago Rick Martinewski (OAB: 110811/ RS) - Luciano Leite Alves (OAB: 90130/RS) - Guilherme Goldschmidt (OAB: 43165/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO Nº 0000939-31.2003.8.26.0533/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Juliano Rigon (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia de Seguros Aliança da Bahia - Embargdo: América Latina Logística Malha Paulista S A - Embargdo: Itaú Seguros Soluções Corporativas S.a. - Embargdo: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.a. - Embargdo: Aliança do Brasil Cia de Seguros - Embargdo: Unibanco Aig Seguros e Previdência - Embargdo: Rumo Malha Paulista S/A (Rumo) (Atual Denominação de All América Latina Logística Malha Paulista) - Embargdo: CHUBB do Brasil Companhia de seguros (Atual Denominação) - Embargdo: Bradesco AUTO/RE Conpanhia de seguro (Sucedido(a)) - Vistos. Homologo o acordo entabulado às fls. 1.723/1.727, para os devidos fins e, diante da notícia de seu cumprimento integral (fls. 1.823, 1.832, 1.835, 1.839 e 1.842), extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Diante do acordo ora homologado, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 1.664/1.665. Comunique- se a Presidência da Seção acerca do deslinde do feito, quanto aos recursos especiais de fls. 1.634/1657 e 1.667/1.696 e, posteriormente, arquive-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Filipe Orsolini Pinto de Souza (OAB: 260139/ SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/ SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 0002417-28.2010.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Elvis Helbert Brevi - Apelante: Claudio Gilberto Betarelli - Apelante: Maria Santa Rocha - Apelante: Maria Santa Rocha Informatica Me - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Eduardo Almeida Fabbio (OAB: 245804/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0004539-75.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Benedito de Paula Barros Filho - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - Apdo/Apte: Sergio Alberto de Souza Filho - Apdo/Apte: Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira - Apelantes/Apelados: Ministério Público do Estado de São Paulo, Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Benedito de Paula Barros Filho e Sérgio Alberto de Souza Filho Vistos. I. Fls. 1434-1435; 1457-1459 Nada a reconsiderar. Conforme ponderado anteriormente, eventual nulidade será apreciada no momento oportuno. II. Fls. 1438-1442; 1461-1471 Ao Ministério Público acerca da prescrição intercorrente suscitada pelos réus. Int. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Elias Serafim dos Reis (OAB: 117986/SP) - Lucas do Patrocinio Lousada (OAB: 315056/SP) - Sergio Alberto de Souza Filho (OAB: 198310/SP) (Causa própria) - João Paulo Boffo Fonseca (OAB: 441207/SP) - Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB: 234863/SP) - Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB: 180414/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0061205-51.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Encalso Construçoes Ltda - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem de Sao Paulo Der - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração 0061205-51.2012.8.26.0053/ 50001 Procedência:São Paulo Relator:Des. Ricardo Dip Embargantes:Fazenda do Estado de São Paulo e Departamento de Estradas de Rodagem Encalso Construções Ltda. Embargados:Idem Vistos. Processem-se os recursos, intimando-se os embargados para fins de resposta. Intimem-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. Des. RICARDO DIP relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Paulo Salvador Frontini (OAB: 108264/ SP) - Jose Henrique de Paiva Martins (OAB: 102536/SP) - Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Tânia Aoki Carneiro (OAB: 196375/SP) - Eduardo Gomes Tavares (OAB: 188713/SP) - Marina Fernanda de Carlos Flores da Silva (OAB: 329171/SP) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9003755-51.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.484 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária Cível Processo nº 9003755-51.2011.8.26.0014 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Certidão de Dívida Ativa - ICMS - O processo encontra-se paralisado desde 27/06/2016 (fls. 43) Sentença do Juízo “a Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1208 quo” datada de 18/10/2021, que julgou extinta a execução com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 48) Inteligências dos artigos 487, inc II e 924, inc. V, do Código de Processo Civil e artigos 156, inc. V e 174, do Código Tributário Nacional - Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, do E. Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal - Sentença de extinção pela ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, mantida - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de CENTRAL TELHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, referente a Certidão de Dívida Ativa de nºS 1.060.994.830 (ICMS) proveniente de débito declarado e não pago nos termos da Lei nº 6.374/89 (FLS. 02/08) Foi deferido a citação por edital (fls. 11). A r. sentença de primeiro Grau, datada de 18/10/2021, julgou extinta a execução com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inc II e 924, inc. V, do Código de Processo Civil e artigos 156 e 174, do Código Tributário Nacional, c.c artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, em havendo mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o Sr. Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do CPC, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado. P.R.I.C. (fls. 48/49). Conforme certidão às fls. 50, decorreu o prazo legal sem que a Fazenda do Estado de São Paulo apresentasse o recurso de apelação. Houve reexame necessário (fls. 49). É O RELATÓRIO. O reexame necessário não comporta provimento. Por primeiro, considera-se interposto o reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: Inciso I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Observo que na presente ação aplica-se o entendimento expresso pelo Egrégio Superior Tribunal Justiça, decisão proferida pela C. Corte Especial, E.Div. no julgamento do REsp.103.025-SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, j . 12.04.2010, com a seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.” In casu consimili, já decidiu esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EXECUÇÃO FISCAL ICMS Prescrição Intercorrente - Processo arquivado por mais de 6 anos - Entendimento do art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80 - Sentença de extinção do feito - Recurso do patrono da executada visando a condenação da Fazenda Estadual em honorários de sucumbência - Prescrição decretada de ofício, sem intervenção do patrono da executada, a qual deu causa à propositura da ação - Recurso desprovido”. (TJSP - Apelação nº 9001141-74.1991.8.26.0014 - 11ª Câmara de Direito Público Relator Desembargador LUIS GANZERLA j. 18/2/2014). E, ainda: “EXECUÇÃO FISCAL - Débito fiscal decorrente de ICMS declarado e não pago Reconhecimento de prescrição intercorrente Paralisação do feito por mais de 5 anos - Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal - Recurso desprovido”. (TJSP - Apelação nº 9001483-46.1995.8.26.0014 - 11ª Câmara de Direito Público Relator Desembargador OSCILD DE LIMA JÚNIOR j. 17/9/2013). Com efeito, o processo está paralisado desde 27/06/2016 (fls. 43), consta que os autos foram remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a pedido da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 23). Desta feita, correta a r. decisão da juíza de 1º Grau, datada de 18/10/2021, que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, por ter a ação de execução fiscal ficado paralisada por prazo superior a seis anos. O artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, estabelece: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. A Lei nº 5.172/66, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, assim prevê: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 150, com o seguinte teor: “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO”. A paralisação da ação de execução fiscal por prazo superior a cinco anos, por inércia da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo. Nos ensinamentos do ilustre professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: ..consuma-se a prescrição intercorrente se os autos da execução fiscal permanecem paralisados em cartório por mais de cinco anos, sem que a Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental. (Lei de Execução Fiscal, Ed. Saraiva, 10ª edição, 2007, nº. 88b, p. 600). O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não é diferente, conforme se apura do decidido no AgRg no REsp 623.036/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. 10.04.2007, DJ 03.05.2007, p. 217, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 174 DO CTN. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Revela-se inviável a apreciação de agravo regimental cujas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que, paralisada a execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia do exeqüente, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele. 3. Agravo regimental desprovido. Nesse sentido, os vv. arestos desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, na ap. n.º 732.651.5/1, São Paulo, rel. DES. RICARDO DIP; ap. n.º 642.797.5/6, São Paulo, rel. DES. AROLDO VIOTTI; ap. n.º 465.082.5/3-00, Peruíbe, rel. DES. FRANCISCO VICENTE ROSSI e deste E. Tribunal, na ap. n.º 728.535-5/8-00, São Paulo, rel. DES. GUERRIERI REZENDE; na ap. n.º 729.505.5/9, São Paulo, rel. DES. FRANKLIN NOGUEIRA. Desta feita, a própria Procuradoria Geral do Estado, ao lançar a Orientação Normativa SUBG-Contencioso n. 09, do Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso, publicada no DOE de 1º.8.2006, p. 39, e alterada pela Resolução PGE n. 75, de 5.9.2007 (DOE, de 6.9.2007, p.40), dispõe: Considerando as propostas formuladas pela Procuradoria Regional de Ribeirão Preto e pela Procuradoria Fiscal (Exp. Adm. GDOC nºs 27699-383905/2005), que contaram com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário contra decisões judiciais que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, decretem a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei Federal nº 6.830, de 22.09.1980 (com a redação que lhe foi dada pelo artigo 6º da Lei Federal nº 11.051, de 29.12.2004), ainda que a Fazenda do Estado não tenha sido ouvida previamente e desde que inexistam outros elementos que recomendem a interposição de recurso. Esta autorização não desobriga os Procuradores do Estado de, por meio de embargos de declaração ou outro instrumento processual, buscar dar efetividade ao dispositivo legal, requerendo expressamente a sua aplicação. No mais, agiu acertadamente a insigne magistrada de 1º Grau, Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1209 doutora ANA MARIA BRUGIN, na sua r. sentença (fls. 26), datada de 06/04/2017, quando julgou extinta a ação de execução com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inc II e 924, inc. v, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80. Não há qualquer óbice na manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, desde que, como no caso presente, ela esteja corretamente fundamentada e não exija reparos ou correções. Neste sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSPIRAÇÃO. DECISÃO. ANTERIOR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. 1. A Corte aquo manifestou-se pela confirmação integral da sentença monocrática, ratificando todos os seus fundamentos, de modo que restou absorvido pelo aresto o fundamento de que a anterioridade deve ser observada a partir da Medida Provisória 368/93. 2. Não se configura desprovido de fundamentação, tampouco omisso, o julgado que repete fundamentos adotados pela sentença, com sua transcrição no corpo do acórdão. Precedentes. 3. Recurso especial improvido. (REsp 641.963-ES, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 8/11/2005, DJ 21/11/2005) PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recorrente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida. 2. É predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum. 3. Recurso especial não-provido. (REsp662.272-RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 4/9/2007, DJ 27/9/2007). Em suma, exatamente para evitar inútil repetição da matéria, e, em observância ao princípio constitucional da razoável duração dos processos, verifica-se que tal dispositivo regimental vem sendo largamente utilizado pelas Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (AC 994.01.017050-8, AC 994.09.379126-0), assim, como pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando reconhece a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum. (RESP nº 662.272-RS, 2º Turma Rel. João Otávio de Noronha, j. 4.9.2007; RESP 265.534- DF, 4ª Turma , Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003). Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré- questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (STJ, EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 8/5/2006, p. 240). Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao reexame necessário. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 2040867-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2040867-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Copagaz Distribuidora de Gás Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2040867- 35.2022.8.26.0000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2040867-35.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza de 1ª instância: Renata Barros Souto Maior Baião Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra as decisões de fls. 316/317 e 341, proferidas nos autos de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente, sendo que a primeira indeferiu a liminar pleiteada, enquanto a segunda rejeitou os embargos de declaração opostos. A agravante alega, em síntese, que o objeto do presente feito é reconhecer o seguro-garantia ofertado como apto a lhe assegurar o direito de expedição da respectiva Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tendo por fundamento o quanto disposto nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Aduz, ainda, que não intenta a suspensão do crédito tributário, nem tampouco a discussão acerca do mérito ou validade da autuação lavrada, o que pretende fazer pela via adequada dos embargos à execução fiscal. Sustenta, por fim, que a possibilidade de garantir antecipadamente os débitos tributários de execução fiscal, que será futuramente proposta pelo Poder Público, já é matéria pacificada perante o STJ, que julgou o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.123.669/ RS. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Isso porque o seguro-garantia tem o condão de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e exclusão dos cadastros de inadimplentes (CADIN Estadual, SERASA e SCPC), mas sem que se traduza na suspensão da exigibilidade do débito. Nesse aspecto, o artigo 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) prevê quatro possibilidades ao executado para garantir a execução: efetuar depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária ou seguro- garantia, nomear bens à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Desta forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC, para que responda no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de março de 2022. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/SP) - Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti (OAB: 266693/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000558-63.2020.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1000558-63.2020.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1215 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Oclecio Cassiano da Cruz (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação ajuizada por OCLÉCIO CASSIANO DA CRUZ em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, visando ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. A r. sentença de fls. 141-149, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da sentença, além de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Inconformado, recorre o réu, pleiteando a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 11.960/09 (fls. 156-163). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 167-171). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para março de 2020 (fl. 9), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1216 julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 3 de março de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) (Procurador) - Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) (Procurador) - Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1008402-68.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1008402-68.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Valdeci dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. I - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 138/143 que, na ação ordinária, julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 7.000,00, com atualização monetária a partir da publicação da sentença, acrescida de juros de mora desde o evento danoso. Ainda, condenou o apelante nas custas e despesas processuais eventualmente suportadas pelo apelado e com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O Município interpôs recurso de apelação (fls. 159/170) alegando que para que haja responsabilidade civil é necessário a comprovação da culpa do agente pela ocorrência do evento danoso, estando presente a existência do prejuízo e do nexo causal entre a conduta lesiva e o referido dano. Arguiu que a sentença não demonstrou a ofensa moral, mas sim a mera indicação genérica do suposto dano. Afirmou que um simples aborrecimento, nada altera o aspecto psicológico ou emocional de alguém. O Juízo de Primeiro não logrou demonstrar qualquer prejuízo que tenha sofrido pela restrição do valor irrisório, ainda que por curto período. Insurgiu-se contra o arbitramento desproporcional do dano moral, e sugeriu a redução dos danos morais para a quantia de R$ 2.500,00, ou seja, 03 vezes o valor do suposto dano. Desse modo, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para que a sentença recorrida seja reformada, com o indeferimento do pedido vestibular. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 175/181 pleiteando a manutenção da sentença recorrida em sua Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1233 inteireza. II - Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rafael Horta (OAB: 306569/SP) (Procurador) - Bibiani Julieta de Oliveira Cardozo Magri (OAB: 292984/SP) - Mayara Magri (OAB: 382263/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2038614-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2038614-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Mateus Dias de Pontes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. Determinado o sobrestamento do feito em razão da decisão de afetação proferida no REsp nº 1.858.965/SP, tornou o recurso para julgamento por ocasião do julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.054. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1244 pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que quotCustas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorialquot (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a quotcitação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiçaquot (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: quotA teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencidaquot. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/ SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2041758-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2041758-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. M. G. J. - Paciente: A. de P. C. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2041758-56.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI impetra nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALEX DA SILVA CLEMENTE, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 20ª Vara Criminal da Capital (ação penal nº 1521530-49.2021.8.26.0228). Segundo consta, ALEX foi denunciado e está sendo processado, juntamente com outras quatro pessoas, pelo crime de roubo triplamente agravado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas), encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva, decretada por força de conversão da prisão em flagrante. Vem, novamente, a sempre combativa impetrante em busca da liberdade do paciente. Alega, uma vez mais, que ALEX não participou da empreitada criminosa, sendo inocente. Para tanto, acena com a retratação apresentada pelas vítimas, as quais dizem ter se confundido quanto à identificação do paciente como um dos envolvidos no crime. Alternativamente, alega excesso de prazo na formação da culpa, posto não encerrada, até o momento, a instrução da causa, sendo desproporcional que o paciente, inocente, fique preso até que se realize a audiência. Pede, enfim, seja ALEX colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da inicial. Decido. Já foi dito por esta colenda 1ª Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus nº 2221977-98.2021, que o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas - que, agora, teriam se retratado nessa identificação - não seria o único elemento de convicção que pesa contra o paciente. Esta também foi a conclusão do nobre Magistrado de primeiro grau quando indeferiu pleito da Defesa de revogação da prisão preventiva, sob tal argumento (fls. 857 e 867/868 dos autos de origem). A propósito, há novo pleito de liberdade formulado em primeiro grau, estando no aguardo da prévia manifestação do Ministério Público. Dessa forma e sempre respeitando o empenho da combativa Defensora, não vislumbro, ainda assim, hipótese de prisão abusiva. De resto, não há, nem de longe, excesso de prazo. A audiência, aliás, está designada para o dia 17 de março vindouro, quando então se terá melhor definido o quadro fático- probatório. Em face do exposto, ausente, no momento, hipótese de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) - 10º Andar



Processo: 2042170-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2042170-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: EVERTON PAVÃO QUEIROZ - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2042170-84.2022.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Everton Pavão Queiroz Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Everton Pavão Queiroz, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Plantonista da 45ª CJ Mogi das Cruzes. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500468-16.2022.8.26.0616, esclarecendo que ele foi preso, em flagrante delito, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Aduz que a prisão deve ser relaxada, vez que o flagrante foi ilegal, porquanto efetuado pela Guarda Civil Municipal, atuando fora de suas atribuições constitucionais. Subsidiariamente, aduz que é caso de revogação da prisão preventiva, pois a decisão que a decretou carece de fundamentação idônea, a prisão é desproporcional e cabe medida cautelar distinta do cárcere. Diante disso, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, devendo a ordem ser confirmada ao final (fls. 01/13). Juntou documentos (fls. 14/69). É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Ab initio, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a decisão impugnada foi prolatada na manhã de ontem, 26 de fevereiro de 2022. Dito isso, anoto que a leitura da decisão aqui copiada às fls. 137/140 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima, vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. A uma porque, em situação de flagrante, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (artigo 301 do CPP). Ora, não se vislumbra qualquer exceção no dispositivo que proíba que guardas municipais, ao se depararem com agentes em flagrante delito, não realizem a prisão em flagrante destes, sendo, inclusive, DEVER dos agentes estatais. E, sendo a guarda municipal parte integrante da força de segurança pública do Estado, no âmbito municipal, constitucionalmente prevista, com maior razão deve-se destacar a validade da ação de seus agentes. Não há, portanto, que se falar em ilegalidade da prisão, a caracterizar hipótese de relaxamento. A duas porque o paciente foi surpreendido com expressiva quantidade de drogas (71,41g de maconha; 91,96g de cocaína; e 11,97g de substância ainda não identificada - vide fls. 37/40). Portanto, nesta sede, não se verifica vício na r. decisão impugnada a conduzir à revogação da preventiva, destacando-se que considerações sobre o mérito da causa devem ser analisadas oportunamente, nos autos da ação penal de origem. Por fim, o atendimento do pleito liminar reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Eminente Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2022. SILMAR FERNANDES Desembargador Plantonista Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2169602-57.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2169602-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - São Paulo - Autor: Rodrigo Filgueira Queiroz - Réu: VINICIUS CASTREQUINI BUFULIN (Juiz de Direito) - Vistos. Certidão de fls. 780: Manifeste-se o autor. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Rodrigo Filgueira Queiroz (OAB: 195604/SP) - Mario de Oliveira Filho (OAB: 54325/SP) - Thaise Mattar Assad (OAB: 80834/PR) - Hugo dos Santos Novais (OAB: 164309/RJ) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0000643-60.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. R. R. S. C. (Menor) - julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Teresa Bastia Vichi (OAB: 222348/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001176-19.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. da S. O. (Menor) - 3. Do exposto, julga-se prejudicado o pedido. Intimem-se. São Paulo, LUIS SOARES DE MELLO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alvimar Virgilio de Almeida (OAB: 188674/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001480-18.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: I. V. R. de S. (Menor) - Diante do exposto, julgo prejudicada a presente impetração, em face da perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2020. Guilherme G. Strenger Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tatiana Campos Bias Fortes (OAB: 293897/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1389 Nº 0001543-43.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: N. dos S. F. (Menor) - Impetrado: L. C. dos S. (Menor) - Diante do exposto, julgo prejudicada a presente impetração, pela perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2020. Guilherme G. Strenger Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcelo Bonilha Campos (OAB: 335399/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0005264-32.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de Jurisdição - Ribeirão Preto - Suscitante: Mm. Juiz de Direito da 5a. Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - Suscitado: MM Juiz de Direito da 1ª Vara de São José do Rio Pardo - Ante o exposto, conheço do conflito negativo de jurisdição e declaro a competência do Juízo suscitante (MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO). Int. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0049014-89.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. B. S. S. (Menor) - 3. Do exposto, julga-se prejudicado o pedido. Intimem-se. São Paulo, LUIS SOARES DE MELLO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Morais Portugues de Souza (OAB: 265933/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0051290-93.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. V. de J. S. (Menor) - Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alessandra Pereira de Melo (OAB: A/PM) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1014737-16.2021.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1014737-16.2021.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Maria Aparecida dos Reis - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CANCELAMENTO DO CONTRATO EM RAZÃO DA MORTE DO TITULAR CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/98 - MORTE DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO ENCERRA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL, APLICANDO-SE, TAMBÉM POR ANALOGIA, A SÚMULA NORMATIVA 13 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Reinaldo Campos Ladeira (OAB: 272361/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2121559-89.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2121559-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Alcy Barreira Carrinho e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇOU MAIS DE UM ANO SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73, ATUAL ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2049367-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2049367-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Catarina Marylene e Silva Cecchettini - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASO CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXISTÊNCIA TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SUPERIOR A UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO, ORA ALTERADA.AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Mimura (OAB: 155476/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1884 Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1012266-71.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1012266-71.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Maria Antonieta Zamfelice de Oliveira Lima - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do réu. Vencidos os 2º e 4º Desembargadores que declaram votos - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GOLPE DO MOTOBOY TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO BANCO NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO FUNCIONÁRIO DO BANCO POR CONTATO TELEFÔNICO E PEDIU À AUTORA QUE ENTREGASSE SEU CARTÃO A TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS MENCIONADOS NA INICIAL E PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À AUTORA, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SUA CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: CONDUTA DA AUTORA QUE CONSTITUIU CAUSA EFICIENTE DO DANO. TAMBÉM HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO RÉU, QUE DEVERIA TER AGIDO PREVENTIVAMENTE PARA EVITAR O RESULTADO DANOSO E FOI NEGLIGENTE EM OBSERVAR E IMPEDIR MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FORA DO PERFIL DA AUTORA. CONCORRÊNCIA DE CULPA. REPARTIÇÃO DO PREJUÍZO. OS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS NA CONTA DEVERÃO SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA AUTORA DANOS MORAIS PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: SOMENTE SE DÁ O DANO MORAL QUANDO A PARTE SOFRE COMPROVADO ABALO EM SUA ESTIMA PESSOAL, COM NOTÓRIO CONSTRANGIMENTO NA SUA AUTO VALORAÇÃO, MAS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ISSO NÃO OCORREU. A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE DECORREU DE ATO IMPRUDENTE DA PRÓPRIA AUTORA, QUE ENTREGOU SEM AS CAUTELAS DEVIDAS SEU CARTÃO A ESTELIONATÁRIO.JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA NO RECURSO DE APELAÇÃO DETERMINAÇÃO DO RELATOR PARA A JUNTADA DE PROVAS DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A ANÁLISE DO PEDIDO APELANTE QUE COMPROVOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO: PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE OBTER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRECLUSÃO LÓGICA ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E O DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rafael Martins Moreno (OAB: 361864/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011890-74.2017.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1011890-74.2017.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Wagner Jesus de Lima (Assistência Judiciária) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL APELAÇÃO DA PARTE RÉ RÉU QUE INSISTE NA INCLUSÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO E DA MUNICIPALIDADE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DO CPC QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE, NA REALIDADE, REFLETE O MÉRITO DA CAUSA PRELIMINAR REJEITADA - AUTOMÓVEL SEGURADO QUE, APÓS REDUZIR SUA VELOCIDADE EM RAZÃO DE BURACO EXISTENTE NA VIA, FOI ABALROADO PELA TRASEIRA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU RÉU QUE INSISTE EM SE EXIMIR DA CULPA, IMPUTANDO-A AO MUNICÍPIO PELA FALTA DE MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA NÃO ACOLHIMENTO - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDIU NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO ARTIGO 29, II, DO CTB PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO RESSARCIMENTO DO VALOR AO QUE FOI INDENIZADO AO SEGURADO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademaro Moreira Alves (OAB: 436728/SP) (Convênio A.J/OAB) - Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB: 172358/SP) - Fabio Pugliese (OAB: 212539/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1011979-60.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1011979-60.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Ferreira Grangeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Bernardino Braga - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2132 U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECÂNICA. EXPLOSÃO/INCÊNDIO EM VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE, TODAVIA, NÃO LEVA AO ÊXITO DA PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EM TODO E QUALQUER CASO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE NÃO SE AFIGURA CONCLUSIVO PELA OCORRÊNCIA DE VÍCIO OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PARTE RÉ EM RELAÇÃO À EXPLOSÃO/INCÊNDIO NO VEÍCULO TRATADO NOS AUTOS. CASO, ADEMAIS, QUE O FATO PODE TER OCORRIDO, EM TESE, POR MAU USO POR PARTE DO CONDUTOR, POR EXEMPLO, PARTIDA USANDO GNV OU PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PLANO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA CORRETA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL QUE SE AFIGURA DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alef dos Santos Grangeiro Ishida (OAB: 428634/SP) - Natacha Mieko Braga (OAB: 335995/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1040156-53.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1040156-53.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciaria e Funcionarios da Secretaria da Justiça do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU (I) EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MEDIDAS IMPOSTAS PELO ATO NORMATIVO 01/2020 TJ/TCE/MP, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E (II) IMPROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE DE APLICAÇÃO DA LC 173/2020, QUE VISAVA “A MANUTENÇÃO DO CÔMPUTO DAS VANTAGENS/GRATIFICAÇÕES, CONGELADAS DESDE 27.05.2020”.ATO NORMATIVO 01/2020 TJ/TCE/MP QUE NÃO TEM INCIDÊNCIA JURÍDICA SOBRE OS SERVIDORES REPRESENTADOS PELA AUTORA.LC 173/2020, QUE ESTABELECE O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO BOJO DAS ADIS NºS 6.442, 6.447, 6.450, E 6.525, BEM COMO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.311.742 (TEMA Nº 1.137) E NA RECLAMAÇÃO Nº 48.178, DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INC. IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. ENTENDIMENTO DE QUE A PROIBIÇÃO “DE CONTAR ESSE TEMPO COMO DE PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO EXCLUSIVAMENTE PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO” ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PRECEDENTES DESTE C. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo de Godoy Peretti (OAB: 266583/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2110053-82.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 2110053-82.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Fungota - Fundação Municipal Irene Siqueira Alves - Vovó Mocinha) - Maternidade Gota de Leite Araraquara - Embargdo: Raul Alves Camilo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ENTENDENDO PELA NEGLIGÊNCIA E OU IMPERÍCIA DOS PREPOSTOS DO NOSOCÔMIO. MINISTRAÇÃO DE SORO POR MEIO DE PUNÇÃO VENOSA NO DORSO DA MÃO ESQUERDA DO ORA RÉU, RECÉM-NASCIDO, QUE EM VIRTUDE DE VAZAMENTO E INFILTRAÇÃO NA PARTE SUBCUTÂNEA, CAUSOU-LHE ÚLCERA QUE SERVIU DE VIA DE ENTRADA DE BACTÉRIAS NA CORRENTE SANGUÍNEA, GERANDO ABSCESSOS E OSTEOMIELITE QUE DESTRUIU SEU QUADRIL ESQUERDO, OBRIGANDO-O A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RECONSTRUÇÃO DE BACIA E COM PROBLEMAS PERMANENTES DE LOCOMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PROLATORA DO V. ARESTO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA. QUESTIONAMENTO DE COMPETÊNCIA ENTRE DUAS SESSÕES DE DIREITO DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ‘INCOMPETÊNCIA’ ABSOLUTA. RESOLUÇÃO Nº 623/2013 QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E FIXA A COMPETÊNCIA DE SUAS SEÇÕES E PRECONIZA A COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DE SUAS SEÇÕES E CÂMARAS. 1.1. INADMISSÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). NÃO HIPÓTESE DE “RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS”, NA DICÇÃO DO ARTIGO 947, ‘CAPUT’, DO CPC. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1.2. QUESTÃO DA SUPOSTA INCOMPETÊNCIA NÃO AVENTADA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO QUE DEU AZO AO V. ARESTO ORA RESCINDENDO. NÃO AUTORIZADO ÀS PARTES RESERVAR PARA O MOMENTO QUE LHE É MAIS CONVENIENTE A ALEGAÇÃO DA NULIDADE, QUANDO PODERIA TÊ-LO FEITO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (CHAMADA ‘NULIDADE DE BOLSO’ OU ‘DE ALGIBEIRA’), TRATANDO-SE DE CONDUTA QUE ATENTA CONTRA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE NORTEAR A ATUAÇÃO EM JUÍZO.1.3. ADEMAIS, ATÉ O CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROPOSTO PELA RECORRENTE, CURIOSAMENTE QUASE UM ANO APÓS A PROLAÇÃO DO V. ARESTO QUE LHE ERA DESFAVORÁVEL NÃO FOI CONHECIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESSE E. SODALÍCIO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZOS ACERCA DA COMPETÊNCIA ACEITA PELA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (AUTOS Nº 2133558- 39.2020.8.26.0000, J. 29/07/2020).2. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2281 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ernesto Gomes Esteves Neto (OAB: 342783/SP) - Davi Laurindo (OAB: 343271/SP) - Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0000803-61.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 0000803-61.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelada: Josephina Ciarlariello Magri - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento aos recursos oficial, considerado Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2328 interposto, e voluntário do Estado de São Paulo e da SPPREV. V. U. - TRIBUTO. ISENÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ACOMETIDA POR OSTEOARTROSE GRAVE, LOMBOCIATALGIA CRÔNICA POR ESPONDILOARTROSE LOMBAR E TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR DOS OMBROS DIREITO E ESQUERDO. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI FEDERAL 7.713/88. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS DOENÇAS DA AUTORA PODEM SER CONSIDERADAS PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, DE MODO A ENSEJAR A ISENÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DOS RÉUS PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Silza Maria Alves (OAB: 379529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1006842-41.2019.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-07

Nº 1006842-41.2019.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: L. A. B. - Apelado: S. T. dos S. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, MANTENDO A GUARDA DOS INFANTES COM A GENITORA E DETERMINANDO AO INSS PARA QUE ALTERASSE O REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR COM DEFICIÊNCIA PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO BPC-LOAS - GENITOR RECORRE COM O OBJETIVO DE RECEBER OS VALORES DO BENEFÍCIO ATINENTES AO PERÍODO EM QUE FOI GUARDIÃO LEGAL DO FILHO DEFICIENTE - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO, ARGUIDA PELA APELADA, AFASTADA - NÃO SE VERIFICA COMPATIBILIDADE ENTRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A PRETENSÃO DO APELANTE, CUJO OBJETIVO NÃO É SANAR OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO JULGADO, TAMPOUCO, CORRIGIR ERRO Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3460 2590 MATERIAL, MAS SIM, MODIFICAR PARTE DA SENTENÇA - EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO DO GENITOR COM O FILHO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO, EM DECORRÊNCIA DE SUA IRREPETIBILIDADE EM CASO DE ALGUM IMPORTE ACUMULADO, POR FORÇA DO ART. 23 DO DECRETO 6.214/2007, QUE DISPÕE SER O BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL E DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO, ESTE DEVE SER DIRECIONADO À GENITORA, ATUAL GUARDIÃ LEGAL DO ADOLESCENTE BENEFICIÁRIO, PARA QUE O MENINO POSSA USUFRUÍ-LO - NÃO SE PODE ADMITIR QUE O GENITOR TENHA GERADO ALGUM TIPO DE CRÉDITO ALIMENTAR EM RELAÇÃO AO FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, BUSCANDO O RECEBIMENTO DE VERBAS ATRASADAS - GENITOR DESCUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATINENTE À GUARDIANIA AO ENTREGAR AS CRIANÇAS AOS CUIDADOS DA GENITORA E DE UMA AMIGA DA FAMÍLIA, MUITO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Fernando José Galvão Vinci (OAB: 175375/SP) - Suely Marques Borghezani (OAB: 121939/SP) - Regina Celia de Carvalho (OAB: 48731/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309