Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2008938-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2008938-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Agravante: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - Agravante: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários Ltda - Agravante: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Agravante: Cs Marketing e Eventos Ltda. - Agravante: Cs Pirapora Administração e Consultoria Ltda Epp - Agravante: Ms Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda - Agravante: R9 Midia Out Of Home Ltda - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por empresas do Grupo Couroquímica contra decisão que, nos autos de sua recuperação judicial, julgou improcedente impugnação de crédito que apresentaram (proc. 1041241-67.2019.8.26.0196) e procedente impugnação de crédito do Banco Industrial do Brasil S.A. (proc.0000133-41.2020.8.26.0196), reconhecida a extraconcursalidade do crédito, verbis: I- Relatório. Vistos. Versam os autos sobre Incidente de Impugnação ao Crédito suscitado pelas recuperandas ‘Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. e outras’ em face do Banco Industrial do Brasil S/A, cuja causa de pedir se circunscreve à alegação de que o valor do crédito de titularidade de Impugnado padece do excesso de R$ 820.752,79 (oitocentos e vinte mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), derivado da cobrança de juros ‘e demais encargos contratuais’ reputados manifestamente ilegais, pelo que as Impugnantes requereram o acolhimento do incidente com vistas à dedução do excesso em tela, decorrendo daí os consectários legais. Regularmente citado, o Impugnado ofertou resposta aos termos da peça pórtica às fls. 140/149, sustentando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e, quanto ao mérito, que o pedido deve ser julgado improcedente, sob o fundamento de que o crédito de sua titularidade não padece de excesso, ao revés, tanto que fora arrolado nos autos da Recuperação Judicial à margem dos acréscimos contratualmente pactuados. A administradora judicial manifestou-se às fls. 378/388. Réplica às fls. 400/407. Novos documentos foram juntados às fls. 430/487. Por fim, o Ministério Público ofertou o parecer às fls. 515/520. Em paralelo, tramita o incidente conexo de Impugnação ao Crédito tombado sob o nº 0000133-41.2020.8.26.0196, cujo suscitante - Banco Industrial do Brasil S.A - asseverou, em breve síntese, que embora seja credor da importância total de R$17.947,813,22 (dezessete milhões, novecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e treze reais e vinte e dois centavos), cujo crédito encontra-se representado por Cédulas de Crédito à Exportação garantidas por cessão fiduciária de duplicatas, fora indevidamente listado na Classe III de Credores Quirografários, sob a justificativa de que renunciara à indigitada garantia ao optar por ajuizar ações de execuções autônomas visando à satisfação do sobredito crédito. Aduz o Impugnante que a administradora judicial, ao partir de dessa premissa, acabou por incorrer em desvio de perspectiva, na medida em que a renúncia só se opera de forma expressa, tida por inocorrente no caso concreto, ainda que tenha havido a tentativa de penhora de ativos do devedor, cuja providência traduz-se em direito de ‘buscar o reforço da garantia’, dada a demonstração de ‘nítidas medidas de ocultação e desvio de patrimônio das empresas do Grupo Couroquímica e do sócio Mario Spaniol’. Afirma o Impugnante, ainda, que o valor do crédito supracitado deve ser alterado para o montante de R$ 19.757.512,06 (dezenove milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e doze reais e seis centavos), a título de mero consectário da incidência dos acréscimos contratualmente previstos, como, por exemplo, juros remuneratórios, juros moratórios, multa etc. Ao final, o Impugnante requereu a procedência do incidente visando i)àreclassificação de seu crédito na modalidade extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, bem como ii) à retificação do valor correlato para que passe a constar como devida a importância de R$19.757.512,06 (dezenove milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e doze reais e seis centavos), decorrendo daí os consectários legais. Regularmente citadas, as recuperandas ofertaram resposta às fls. 487/503, sustentando, em breve síntese, que o ajuizamento das execuções à margem de prévia excussão dos bens dados em garantia culminou com a propalada renúncia à garantia fiduciária, a justificar a classificação do crédito na modalidade quirografária. Subsidiariamente, sustentam que a extraconcursalidade do crédito se limita ao valor da garantia, nos termos do Enunciado nº 51, da 1ª Jornada de Direito Comercial, razão pela qual se faz necessária a realização de perícia com vistas à apuração pormenorizada do percentual de liquidação das garantias. Finalizando, aduzem que a realização da prova pericial também se justifica pela notória abusividade dos encargos moratórios incidentes sobre o valor da dívida, cuja controvérsia tornou-se objeto de discussão neste incidente (1041241- 67.2019.8.26.0196). Réplica às fls. 583/596. Ambos os autos vieram à conclusão. Eis o aligeirado relatório. II - Decido. Os feitos comportam o julgamento no estado em que se encontram, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De proêmio, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial veiculada na contestação de fls. 140/149 destes autos, isso porque a falta de indicação dos encargos reputados abusivos, por si só, não é causa para o reconhecimento da prefalada pecha quando houver uma vinculação lógica entre a narrativa dos fatos e o pedido, o qual deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC). In casu, embora a peça vestibular não tenha discriminado os encargos alegadamente abusivos, é bem de ver que a narrativa das recuperandas encontra-se corroborada nos pareceres de fls. 10/17 e fls. 18/26, os quais suprem a deficiência alardeada pelo credor que, de resto, exerceu a contento o contraditório civil. Doravante, ao mérito. A questão relativa à suposta abusividade dos encargos contratuais (jurosetc.) não se afigura cognoscível nesta fase procedimental, haja vista tratar-se de controvérsia a ser elucidada na via própria, tal como também entendeu o Eg. TJSP em caso idêntico (TJSP; Agravo de Instrumento 2213494-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2021; Data de Registro: 20/01/2021). Bem por isso, a pretensão veiculada nestes autos deve ser julgada improcedente, em homenagem à estabilidade, integridade e coerência que devem nortear a atividade judicante. Noutra quadratura, o pedido formulado nos autos do incidente conexo sob o nº 0000133-41.2020.8.26.0196 deve ser julgado procedente, data venia. Com efeito, a controvérsia relativa à pretensa reclassificação do crédito de titularidade do Banco Industrial do Brasil S.A, à luz das consequências resultantes do ajuizamento autônomo dos executivos, com a consequente tentativa de penhora de ativos das recuperandas, fora objeto de reiterado equacionamento pela Superior Instância do Judiciário Bandeirante em casos semelhantes, prevalecendo a tese no sentido de que o crédito, ainda que executado autonomamente, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsão expressa contida no artigo 49, § 3º, da Leinº11.101/05. É que, ao contrário do que defendem as recuperandas e a D. administradora judicial, o manejo da execução individual não implica em renúncia tácita à garantia contratual. Por se tratar de hipótese de abdicação de direitos, a renúncia deve ser expressa, à luz do que dispõe o artigo 114, do Código Civil: ‘Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente’. Nesse sentido: Recuperação judicial. Decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada por instituição financeira credora, considerando ter havido renúncia tácita a garantia fiduciária, dado o ajuizamento de execução contra a recuperanda e devedor solidário. Agravo de instrumento. Arenúncia à garantia fiduciária, salvo casos excepcionais e este não é um deles deve ser expressa. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Art. 114 do Código Civil: ‘Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.’ Decisão anterior, na mesma recuperação, nesse sentido. Impositividade de do mesmo modo decidir-se este recurso: ‘par conditio creditorum’. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218849-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/ 05/ 2021; Datade Registro: 19/ 04/ 2021) Acresça-se que embora o credor tenha admitido expressamente a formulação de pretensão constritiva de ativos dos devedores no bojo das execuções, há verossimilhança da tese de que tal medida traduziu-se em ato de natureza meramente acautelatória, dados os rumores de que as executadas e o devedor solidário Mario Spaniol estariam ocultando e desviando bens de propriedade do Grupo Couroquímica, embaraçando sobremaneira a posição jurídica de vantagem titularizada pelos credores. É o que se extrai das petições iniciais das execuções suso referidas, cujaspeças contemplam expressa alusão à suposta prática de atos tidos como fraudatórios a cargo das recuperandas e de Mario Spaniol, bem como referência à precedência do decreto de indisponibilidade de todos os bens presentes e futuros pertencentes ao prefalado Grupo, por ordem exarada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Franca/SP (fls. 312 e seguintes do incidente conexos). Demais disso, ‘a execução realiza-se no interesse do exequente (CPC, art. 797). Dessa forma, a prévia tentativa de obtenção do crédito pela forma menos onerosa para todas as partes do processo, vale dizer, penhora de dinheiro, não pode conduzir à interpretação de que o credor renunciou à garantia fiduciária’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2160961-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020). No mesmo sentido, mutatis mutandis: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido de desbloqueio dos ativos financeiros da empresa executada em recuperação judicial Crédito que ostenta natureza extraconcursal Cédula de crédito bancário garantida por instrumento particular de cessão fiduciária (art. 49, §3º da Lei nº 11.101/ 2005) Inocorrência de renúncia à garantia, que não pode ser presumida pelo mero ajuizamento de execução em face do devedor Necessidade, contudo, de manifestação do juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade dos valores objeto do bloqueio e a viabilidade de sua penhora Decisão reformada Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até deliberação do juízo recuperacional, mediante provocação por qualquer das partes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187862-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/ 09/ 2020; Data de Registro: 30/ 09/ 2020) Destarte, em homenagem à máxima que vigora desde os Romanos no sentido de que onde existe a mesma razão fundamental prevalece a mesma regra de Direito (‘ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio’), forçoso acolher o pedido manejado no incidente proposto pelo credor para, ao fim e ao cabo, determinar que a natureza do crédito correlato seja transmudada para a modalidade extraconcursal. Saliente- se que não há se falar na aplicação do Enunciado 51, da 1ª Jornada de Direito Comercial, na medida em que a garantia fiduciária abrange a totalidade do crédito. Demais disso, razão assiste ao credor ao decertar pela requantificação do valor total do crédito para o montante de R$ 19.757.512,06 (dezenove milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e doze reais e seis centavos), isso porque restou satisfatoriamente provada a assertiva de que o valor histórico da dívida deixou de ser acrescido dos encargos moratórios contratualmente pactuados, impendendo-se observar que a administradora judicial e o Parquet também comungaram dessa mesma compreensão (cf.fls. 378/388 e fls. 515/520 destes autos). Por fim, não compete a este Magistrado conhecer e deliberar acerca do pedido de liberação dos valores constritados nos autos das execuções ajuizadas pelo credor, isso porque sobredito tema fora apreciado originariamente pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP, nos autos da Recuperação Judicial respectiva, cuja questão fora submetida ao crivo do Eg. TJSP durante o julgamento do AInº2073405-40.2020.8.26.0000, sob a relatoria do Des. Cesar Ciampolini, assim ementado: Recuperação judicial. Decisão reconhecendo a essencialidade de valores penhorados em execução de crédito anteriormente ao deferimento da recuperação judicial e determinando o levantamento do saldo constrito em benefício das recuperandas. Agravo de instrumento do banco credor. A não essencialidade dos valores penhorados já foi, mais de uma vez, decidida pelo Juízo ‘a quo’. Ausentes novos elementos que demonstrem alteração da situação já apreciada anteriormente. Dinheiro não pode ser considerado ‘bem de capital’ na acepção do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/ 2005. Doutrina de JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA. Precedentes do STJ e das Câmaras Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal. Possibilidade de continuação dos atos de cobrança, executórios, pelo credor extraconcursal. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca - 3ª . Vara Cível; Data do Julgamento: 19/ 04/ 2021; Data de Registro: 05/ 02/ 2021) Ao que tudo indica, esse ato decisional não transitou em julgado. III - Ao abrigo disso tudo, julgo improcedente o presente incidente de Impugnação ao Crédito, nos termos da fundamentação suso lançada. Referentemente ao pedido formulado nos autos do Incidente de Impugnação ao Crédito sob o nº 0000133-41.2020.8.26.0196, julgo-o procedente para determinar que o crédito listado em favor do Impugnante, representado pelas CCB’s 14-0036/17, 14- 0038/17, 14-0039/18, 14-0042/18, 14-0043/18 e 14-0046/18, seja classificado como extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, bem como requantificado para a importância de R$ 19.757.512,06 (dezenove milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e doze reais e seis centavos). Dada a litigiosidade dos incidentes, cabível a fixação, por equidade, da verba sucumbencial (STJ - AgRg no AREsp 62.801; TJSP, Agravo de Instrumento 2244992-33.2020.8.26.0000, Relator (a): Cesar Ciampolini, Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Foro de Franca - 3ª Vara Cível, Data do Julgamento: 19/04/2021, Data de Registro: 19/04/2021). Nesta senda, condeno as recuperandas ao pagamento da verba honorária que arbitro em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Junte-se cópia desta decisão nos autos do incidente nº0000133-41.2020.8.26.0196, arquivando-o oportunamente. (fls. 62/69; destaques do original). Embargos de declaração do banco credor (fls.70/73) e das recuperandas (fls.74/83), respectivamente, acolhidos e rejeitados por decisão (fls. 84/86) com o seguinte teor: Vistos. Banco Industrial do Brasil S.A e Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. e outros interpuseram os recursos de embargos de declaração contra a decisão exarada às fls. 521/528, reputando-a omissa e acometida de erro material pelas razões expendidas às fls. 539/542 e 543/552, respectivamente. Eis o aligeirado relatório. Decido. Conheço de ambos os recursos, porquanto interpostos a tempo e a modo. Assiste razão ao primeiro recorrente (Banco Industrial do Brasil S.A), eisque este Magistrado, ao equacionar ambos os incidentes, olvidou-se de incluir o crédito representado pela CCB 14-0050/19 na categoria de extraconcursal, sem prejuízo da observação de que também se justifica o acolhimento dos aclaratórios para o fim de se observar que o pedido de liberação dos recursos constritados nos autos das execuções ajuizadas pela prefalada instituição financeira tornou-se objeto de enfrentamento pela Superior Instância do Judiciário Bandeirante, nos autos de AI nº2075421-64.2020.8.26.0000. Lado outro, melhor sorte não aproveita a segunda recorrente, dada a nítida pretensão de se conferir efeito infringencial à espécie recursal em voga. Noponto, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração quando, não demonstrados quaisquer desses vícios no ato jurisdicional por eles atacado, revelar-se, como real pretensão da parte embargante, obter por via reflexa a modificação do sentido da conclusão alcançada, a partir da rediscussão indireta de matéria(s) já anteriormente decidida(s), uma vez que não se presta, essa espécie recursal, à revisitação direta ou indireta das provas e/ou do direito aplicável ao caso concreto dos autos. Posto isso, provejo os aclaratórios interpostos pelo primeiro recorrente e, por outro lado, desprovejo os Embargos de Declaração interpostos pelas recuperandas, nos termos da fundamentação suso lançada. (fls. 84/85; destaques do original). Em resumo, as agravantes argumentam que (a)obtiveram financiamento junto ao credor agravado via cédulas de crédito à exportação (CCEs 14-0036/17, 14-0038/17, 14-0039/18, 14- 0042/18, 14-0043/18 e 14-0046/18), garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios; (b) o crédito do banco agravado decorre do inadimplemento dos referidos contratos; (c) houve renúncia tácita à garantia fiduciária, já que o banco ajuizou execuções de título extrajudicial para cobrança do crédito em que pleiteou constrição de bens estranhos à garantia; (d) a exclusão de tal crédito dos efeitos da recuperação judicial poderá acarretar no comprometimento das atividades empresariais das agravantes em total afronta ao artigo 66 da LRFE, bem como ao princípio basilar insculpido em seu artigo 47 (fl. 18); (e) subsidiariamente, a extraconcursalidade deve recair apenas sobre a parcela do crédito efetivamente garantida, conforme Enunciado 51 da CJF; (f)éimprescindível a realização de perícia contábil para apuração do real montante devido, pois os contratos estipularam juros e encargos abusivos e, portanto, indevidos; (g) não cabia condenação ao ônus da sucumbência por inexistência de previsão legal. Requer a suspensão da decisão e, a final, o provimento do recurso para que se reconheça a integral sujeição de todas as CCEs e da CCB celebradas entre a Couroquímica e o Agravado aos efeitos da recuperação judicial, devendo o valor correspondente ser arrolado na classe III (credores quirografários) do quadro geral de credores da recuperação judicial originária ou, subsidiariamente, para que a inclusão junto ao quadro geral de credores do valor dos encargos contratuais do saldo devedor da CCE e da CCB, na data do pedido de recuperação judicial, a ser apurado por meio de perícia contábil (fl. 31). Cumula os pedidos acima com o de que seja reformada a r. decisão agravada, de modo a afastar a condenação a título de verbas sucumbenciais fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou, subsidiariamente, (...) reduzido o quantum, observando-se o disposto no art.85, §1° e 2°, incisos I, II, III e IV, do CPC, em patamar não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco credor, a fls. 231/235, impugna o pedido de antecipação de tutela recursal. É o relatório. Determino que o recurso se processe apenas no tocante ao pedido de redução equitativa da verba honorária fixada (de R$80.000,00 para R$ 5.000,00). É que, no mais, tudo já foi julgado anteriormente por este Tribunal. Quanto à impossibilidade de renúncia tácita a garantia fiduciária: Recuperação judicial. Decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada por instituição financeira credora, considerando ter havido renúncia tácita a garantia fiduciária, dado o ajuizamento de execução contra a recuperanda e devedor solidário. Agravo de instrumento. Arenúncia à garantia fiduciária, salvo casos excepcionais e este não é um deles deve ser expressa. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Art. 114 do Código Civil: ‘Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.’ Decisão anterior, na mesma recuperação, nesse sentido. Impositividade de do mesmo modo decidir-se este recurso: ‘par conditio creditorum’. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI2218849-07.2020.8.26.0000). Ainda: AI’s 2230304-66.2020.8.26.0000, 2213657-93.2020.8.26.0000 e 2221011-72.2020.8.26.0000, dentre outros recursos oriundos desta recuperação judicial. Quanto à impossibilidade de revisar-se e/ou declarar-se invalidade de cláusulas contratuais em sede de impugnação de crédito: Recuperação judicial. Decisão de improcedência de impugnação de crédito apresentada pelas recuperandas. Agravo de instrumento visando à produção de prova pericial para conferência de valor devido a banco credor em decorrência de alegadas abusividades em cláusulas contratuais. Tema a respeito do limite da cognição no âmbito de impugnação de crédito ainda controvertido na jurisprudência, inclusive no seio das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal, apesar de o entendimento do STJ ter caminhado pelo reconhecimento de ampla atividade cognitiva. Caso concreto em que não é preciso reanalisar a questão, à luz dos novos precedentes, posto que já foi reconhecida a impossibilidade de discussão, na impugnação de crédito, de eventual abuso nas cláusulas contratuais anteriormente pactuadas, em recursos interpostos no bojo da mesma recuperação judicial. Necessidade de aplicação da mesma tese, sob pena de violar-se a ‘par conditio creditorum’. As decisões judiciais em processo coletivo de insolvência, efetivamente, em certas situações, têm conteúdo normativo, fazendo, como se diz, lei não só no caso julgado, mas também nos demais que lhes sejam idênticos, de credores na mesma posição processual. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 2059236-14.2021.8.26.0000). Ainda, dentre outros: AI’s2213440-50.2020.8.26.0000 e 2213494-16.2020.8.26.0000, sempre na recuperação das empresas Couroquímica. Por fim, quanto à possibilidade de condenação nos ônus da sucumbência em impugnação de crédito: Impugnação de crédito em recuperação judicial apresentada pela recuperanda. Decisão de improcedência, sem disciplina da responsabilidade pelos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais; honorários de advogado). Agravo de instrumento da impugnada. Impositiva condenação da parte sucumbente nos ônus decorrentes da derrota processual, honorários advocatícios aos patronos da credora inclusive, diante da litigiosidade instaurada no incidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Decisão reformada, impostos tais ônus à recuperanda, sendo o arbitramento dos honorários feito por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, uma vez que irrisório o proveito econômico obtido pela credora. Agravo de instrumento provido. (AI 2191502-96.2020.8.26.0000). Enfatiza-se o que está dito num dos acórdãos cujas ementas vão acima: as decisões judiciais em processo coletivo de insolvência têm, em determinadas situações, conteúdo normativo, fazendo, como se diz, lei não só no caso julgado, mas também nos demais incidentes idênticos, a envolver credores na mesma posição processual. Apar conditio creditorum assim impõe. Prosseguindo, no ponto em que o recurso se processará, da redução dos honorários, indefiro liminar. A matéria será decidida em julgamento colegiado, não havendo periculum in mora em deixar-se para aquele momento culminante do recurso sua apreciação. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Delaine Gonzaga Gomes (OAB: 405840/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2024399-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2024399-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Labellamafia Indústria Comércio de Confecções Ltda. - Agravado: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória (abstenção de anunciar produtos contrafeitos com referência à marca La Bella Mafia), ajuizada por Labellamafia Indústria e Comércio de Confecções Ltda. ME contra Ibazar.com Atividades de Internet Ltda., ou Mercado Livre, indeferiu tutela provisória, verbis: Vistos. LABELLAMAFIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - ME ingressou com ação de obrigação de fazer em face de IBAZAR.COM ATIVIDADES SE INTERNET LTDA., alegando, em síntese, que, em consulta na plataforma da ré, tomou conhecimento de inúmeros anúncios com a comercialização de produtos falsos da marca da autora. Requer a tutela de urgência para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a ré a remoção dos conteúdos relacionados na inicial em que há o indevido da marca LABELLAMAFIA e a apresentação de todas as informações atinentes aos dados cadastrais e registros de acessos dos vendedores. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 36/60 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, uma vez que não há qualquer prova nos autos de que os anúncios listados na inicial sejam de fato irregulares. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. (fl. 72 dos autos de origem). Em resumo, a agravante argumenta que (a)étitular das marcas Labellamafia e La Bella Mafia, devidamente registradas junto ao INPI (fls. 5/6); (b) diversos vendedores que utilizam a plataforma da ré, o Mercado Livre, anunciam produtos falsificados com referência a suas marcas (fls. 6/7); (c) tal prática gera confusão em consumidores apta a desviar clientela, caracterizando, portanto, concorrência desleal; (d) a falsificação comprova-se pelo fato de que, tivessem os produtos sido adquiridos licitamente para revenda, o preço de oferta (fls.8/9) não possibilitaria lucro; (e) os anunciantes, ademais, utilizam seu trade dress de forma ilícita. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar à ré a remoção do conteúdo com uso indevido da marca LABELLAMAFIA das lojas ‘SIAL3523536’, ‘BARBOSA GUIMARAES CARMERINA’, ‘FEMO495202’, ‘JENNIFFER LUCKE 24’, ‘BARBOSA GUIMARAES WANDERSON’ e ‘AWSON.ML’, localizado sob as URL apontadas e outras desses anunciantes que vendam seus produtos, bem assim a apresentação em juízo de todas as informações atinentes dos perfis existentes na plataforma do Mercado Livre, constantes nos seus registros e capazes de auxiliar na identificação do usuário, incluindo, mas não se limitando a: dados cadastrais e registros de acessos (números de IP, com datas e horários GMT), endereço IP, porta lógica e dados de pagamento - referentes aos últimos 6 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda (fl. 13) e, a final, o provimento do recurso para confirmar a liminar concedida. É o relatório. Concedo tutela provisória recursal. A autora comprovou a titularidade das marcas LaBella Mafia e Labellamafia (fls. 37/38 dos autos de origem) e a existência de anúncios de produtos valendo-se delas na plataforma de comércio online do réu, o Mercado Livre, todos devidamente identificados (fls. 6/7 destes autos e 39/60 dos autos de origem). E há indícios de que os produtos anunciados foram ilegalmente adquiridos pelos anunciantes para revenda, quiçá tratando-se de falsificações, tendo em vista os preços praticados, conforme tabela comparativa (fls. 8/9 destes autos). Preenchidos, assim, os requisitos para compelir o réu a remover referidos anúncios. Vejam-se, a este respeito, julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela antecipada. Pretensão de exclusão dos anúncios de produtos identificados pela marca de titularidade da autora. Alegação de que os produtos estão sendo comercializados por terceiros, sem autorização, e sem garantia da autenticidade dos produtos. Liminar deferida. Decisão mantida. Comprovação de que os anúncios se referem a produtos comercializados pela autora mediante revendedores autorizados, mas que estão sendo anunciados por terceiros na plataforma de venda gerenciada pela agravante. Conteúdo infringente que deve ser retirado do ar. Ausência de indicação de todas as URLs dos anúncios. Necessidade. Inteligência do art. 19, § 1º, da Lei n.º 12.965/2014. URLs que devem ser informadas nos próprios autos, consoante já decidido em caso análogo (AI2083430-49.2019.8.26.0000). RECURSO PROVIDO EM PARTE (AI 2097020-93.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI). Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela Autora busca tutela de urgência para que a ré seja compelida a retirar determinados anúncios de sua plataforma virtual e se abstenha de possibilitar, intermediar, facilitar ou permitir anúncios relativos a eles Liminar indeferida na origem Tutela recursal deferida Conjunto probatório que corrobora a verossimilhança das alegações deduzidas e o perigo de dano Recurso provido (AI 2183611-58.2019.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA). Agravo de instrumento. Tutela provisória para remoção de conteúdo. Alegação de oferta desautorizada de produtos da autora em plataforma da ré. Ordem que se deve manter, mas restringir aos ofertantes ou anunciantes identificados. Identificação que, porém, deve ser bastante, mesmo que não necessariamente pela indicação da URL. Decisão em parte revista. Recurso parcialmente provido (AI 2151851-28.2018.8.26.0000, CLAUDIO GODOY). Sobre as informações pessoais dos anunciantes, incide na hipótese o quanto disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10, combinado com o art. 22, I, todos da Lei12.965/2014, o Marco Civil da Internet, verbis: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.(...) Seção IV Da Requisição Judicial de Registros Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, orequerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Esses requisitos estão satisfeitos. Como visto, há suficientes indícios de contrafação da marca da autora, pelo que a identificação dos anunciantes é imprescindível para que possa ela valer-se das vias cabíveis, notadamente as judiciais, contra eles. E os anúncios, como se pode ver mediante simples consulta aos endereços eletrônicos, são atuais. Assim, é caso de também se compelir o réu a informar a qualificação dos anunciantes. Posto isso, como dito, defiro liminar para determinar ao réu que remova os anúncios listados a fls. 6/7 destes autos e preste informações sobre a qualificação dos anunciantes (os nomes, os prenomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência). À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Bruce Bastos Martins (OAB: 32471/SC) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Bruna Monique Vaccarelli (OAB: 350377/SP) - Victoria Campanhã de Almeida (OAB: 422852/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2039392-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2039392-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Tecno Log Br Logistica e Transportes Ltda - Agravado: Tecnolog Transportes Rodo Aéreo e Logística LTDA - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 83/85 originais, que, nos autos de ação ordinária, com pedido liminar específico na Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279, de 14/05/96) promovida pela ora agravada contra a agravante, assim concedeu a tutela de urgência: Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por TECNOLOG TRANSPORTE RODO AÉREO E LOGÍSTICA LTDA. em face de TECNOLOGBR LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., com pedido de tutela de urgência para a imediata abstenção pela ré do uso da expressão TECNOLOGBR de qualquer outra que com TECNOLOG se confunda, para qualquer fim, sob qualquer forma em propaganda, sites, papéis, impressos e demais documentos, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, sob a justificativa de titularidade exclusiva da marca com registro. Com a inicial vieram os documentos de fls. 33/75. É o breve relatório. Decido. 1. De início, recebo a petição de fls. 78/79 como emenda à inicial. Anote-se. 2. No mais, passo a apreciação do pedido de tutela de urgência, o qual comporta deferimento. E isso porque presentes os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida, notadamente a plausibilidade no direito alegado, uma vez que a autora comprovou, por meio dos documentos de fls. 46/49, que é titular do registro da marca “TECNOLOG” junto ao INPI. Demonstrou, ainda, ter sido indeferido o pedido da ré junto ao INPI de registro de sua marca, em razão da marca reproduzir ou imitar o registro da autora, com manutenção em grau recursal (fls. 52/53). O perigo de dano também está presente, ante o risco iminente de que sobrevenha prejuízo à imagem e às prerrogativas da autora, uma vez que o uso não autorizado da expressão ‘TECNOLOG” pode causar desvio de clientela ou ainda eventual abalo na sua reputação e idoneidade junto ao mercado consumidor, o que configuraria dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar que a ré se abstenha de utilizar a expressão ‘TECNOLOG” em quaisquer transações comerciais e na divulgação de sua marca por qualquer meio, no prazo de 90 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo à autora o devido encaminhamento. 3. Ante a ausência de interesse do(a) autor(a) na realização da audiência de conciliação, deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC). Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores”, razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado. Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária “Contestação” ou “Contestação com Reconvenção”, conforme o caso. 4. Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré). Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). Intime-se 2) Diante da fundamentação da r. decisão agravada e dos documentos constantes dos autos, concedo o efeito suspensivo tão somente para obstar a execução de eventual multa por descumprimento, até o julgamento do presente recurso. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se a agravada à apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Tebas Parenza (OAB: 138364/MG) - Rogério Augusto Costa Silva (OAB: 295741/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1001090-68.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1001090-68.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Rede D’Or São Luiz S.A. - Apelada: Madalena Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Trata-se declaratória c.c. Indenizatória ajuizada por Madalena Ferreira dos Santos em face de Rede D’or São Luiz Ltda e Notre Dame Intermédica Saúde. Alega ser beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida Notre Dame, assim como era seu falecido marido Severino Lopes dos Santos. Alega que em 23 de julho de 2019 acompanhou seu esposo Severino ao hospital mantido pela primeira requerida, pois havia sofrido um infarto. A despeito dos cuidados prestados, não foi possível socorre-lo, vindo o cônjuge a falacer. Ao receber tal notícia, também foi acometida de mal súbido, sendo também atendida no nasocômio. Após se recuperar, passou a ser cobrada pelos serviços prestados a si e seu cônjuge, sendo-lhe apresentada fatura no valor total de R$ 1.837,87. Assevera que tal valor seria inexigível, vez que não lhe foi apresentado orçamento prévio e não tinha condições de anuir com a prestação de serviços particulares. Subsidiariamente sustenta que o atendimento foi prestado em caráter de urgência, de modo que estaria abrangida pela cobertura do plano de saúde, devendo ser custeado pela segunda requerida. Por fim, afirma que a cobrança irregular, realizada quando se encontrava em estado emocional fragilizado, ensejou danos de ordem moral, que estimou em R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte requerida Rede Dor sustentou a regularidade da cobrança perpetrada, já que os atendimentos foram prestados e a autora assumiu contratualmente a responsabilidade pelos pagamentos, devendo prevalecer o princípio de obrigatoriedade dos vínculos negociais. Assevera ainda que a cobrança não foi capaz de ensejar danos de ordem moral e a excessividade do valor pleiteado pela autora. A requerida Notre Dame, por sua vez, sustentou a legalidade de suas condutas, vez que o atendimento foi realizado fora da rede referenciada, mesmo existindo disponibilidade de atendimento em hospital credenciado. Assevera também a inexistência de dano moral a ser reparado e a excessividade do valor pleiteado pela requerida. Ofertadas réplicas, as partes se manifestaram sobre a produção de provas e vieram os autos conclusos. É síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas. No mérito, a ação comporta parcial procedência. Não há que se falar em inexistência ou nulidade do débito exigido pelo nasocômio, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados e a autora tinha plena ciência que ingressava em hospital particular, sendo a princípio responsável pelo custeio dos atendimentos ministrados naquele ambiente. Não há qualquer elemento que aponte para comprometimento de sua manifestação de vontade no momento de assunção da responsabilidade, prevalecendo assim o princípio da obrigatoriedade dos contratos. No entanto, deve ser reconhecida a ilicitude da recusa de cobertura manifestada pela segunda requerida. Ainda que os atendimentos tenham sido realizados fora da rede credenciada, tratase aqui de situação de urgência, fato demonstrado pela própria natureza repentina do mal que acometeu o beneficiário Severino (infarto), seu posterior falecimento, e as circunstâncias em que foi atendida a autora, também atingida por mal súbido ao ter conhecimento da morte do marido. O caráter emergencial da ocorrência sequer foi impugnada pela requerida em sua contestação. Em tais circunstâncias, o custeio pelo plano de saúde é assegurado pelos artigos 12, VI e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Ademais, seria evidentemente abusivo exigir da autora que, em tais circunstâncias, postergasse o atendimento necessário para procura de hospitais credenciados, de modo que qualquer cláusula em tal sentido seria nula de pleno direito, em atenção ao artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre-nos mencionar que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental do ser humano. Assim, não pode ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. O particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado à luz do contratado, ou seja, prestar assistência médica integral aos consumidores dos seus serviços negociados, entendimento esse que não se sustenta somente no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor, mas, principalmente, na lei de mercado de que quanto maior o lucro, maior também é o risco. Ao negar o custeio no caso em tela, ré ofende o padrão de confiança e lealdade que deve orientar as relações jurídicas, age com comportamento ilícito, abusando de seu poder e frustrando as legítimas e justas expectativas do autor. De fato, tolerar a conduta de feição negativa da ré equivale a ignorar a essencialidade do objeto do contrato e o conteúdo social deste, idealizado para a tutela adequada da pessoa humana, tornando sua existência mais digna. Compactuar com a recusa manifestada pela ré corresponde a atenuar o compromisso e a responsabilidade por ela, contratual e legalmente, assumidos, deixando a autora de mãos atadas, em situação de exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e o equilíbrio do ajuste, porquanto importa restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde). Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito impugnado em relação à parte autora e a responsabilidade de pagamento por parte da requerida Notre Dame. No que toca ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que para sua configuração é necessário que seja abalada a honra, a boa-fé subjetiva ou dignidade da pessoa, não se tratando assim de qualquer dissabor ou constrangimento vivenciado. No caso em tela, é patente que a frustração experimentada pela consumidora, ora autora, não consistiu mero aborrecimento, porquanto, ao contratar o plano de saúde esperava estar amparada, principalmente em situação de grave doença e falecimento de membros da família. No entanto, o que obteve foi a negativa da seguradora e ameaças de negativação de seu nome, em clara situação de violação dos deveres contratuais. Além disso, não há como desconsiderar o desespero daquele que, logo após perder o cônjuge, se vê indevidamente cobrado por débitos em valor elevado. No que tange a quantificação indenizatória, tem-se que o valor deve ser fixado em quantia suficiente à reconstrução do constrangimento suportado pela vítima e capaz de repreender o ofensor a prática de atos ilícitos. Contudo, não pode se tornar uma fonte de enriquecimento/empobrecimento indevido, devendo ser apreciado diante das circunstâncias de cada caso concreto (extensão do dano e capacidade econômica das partes). Portanto, considerando a omissão legislativa acerca de critérios objetivos, cabe ao magistrado, quando do arbitramento do dano moral indenizável, ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a teoria do desestímulo, gravidade, a extensão do dano e a capacidade financeira das partes. Em análise as circunstâncias em que ocorreu o dano experimentado pela autora, a aplicação da teoria do desestímulo (inibir a reincidência) e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização no montante de R$ 20.000,00, que deverá ser adimplida exclusivamente pela requerida Notre Dame, única que atuou de forma ilícita no caso em tela. Lembra-se que nos termos da súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito em relação à parte autora e CONDENAR a ré Notre Dame ao custeio dos tratamentos médicos debatidos no caso em tela, cujo valor será acrescido de juros legais de mora e correção monetária segundo tabela TJSP a partir do vencimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 20.000,00. Referido pagamento deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo tabela TJSP a partir do presente arbitramento. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a ré Notre Dame ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor das demais partes do feito, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada litigante, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (...). E mais, note-se que a cobrança efetivada em face da parte autora que ensejou a negativação de seu nome (v. fls. 24) é decorrente de falta de cobertura do tratamento de urgência/emergência, cuja conduta se afigura abusiva, conforme arts. 12, VI e 35-C, I, da Lei n. 9.656/98. Desse modo, tendo a apelante dado causa à negativação do nome da parte autora, por dívida que deveria ter liquidado, responde pelo dano ocasionado, que no caso é in re ipsa. Por sua vez, o valor deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). A par disso, a indenização fixada no valor de R$ 20.000,00 não é excessiva, mas sim adequada à espécie dos autos, mostrando-se apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005117-77.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1005117-77.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Apparecida da Cunha Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por Apparecida da Cunha Oliveira em vista do falecimento da genitor Marilda de Oliveira (óbito: 15.08.2017 - fls.12), pretendendo o levantamento de valor relativos ao abono salarial referente aos anos-base de 2016 e de 2017, não sacados. De fato, consoante se infere do extrato emitido pelo Banco do Brasil (fls. 144/145), os abonos salariais depositados em favor da falecida acima referidos foram restituídos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que é gerido pelo Codefat, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho, ante o decurso do prazo para saque pela beneficiária, sob a descrição de DEVOLUÇÃO POR ABONO NÃO SACADO. Assim, tendo em vista que os saques não foram realizados nos períodos disponibilizados para tanto, houve a devolução dos abonos salariais pela instituição financeira ao FAT, restando descabido, ressalvado melhor juízo de Instâncias Superiores, o pedido de levantamento aludidos dos valores. Com efeito, o pedido de alvará configura mero procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter mandamental, de forma que, em não estando disponíveis os valores para levantamento, deverá a autora socorrer-se das vias próprias. Note-se que, conquanto conste da informação prestada pela autoridade competente que os valores depositados poderão ser levantados mediante ordem judicial, cumpre ressaltar que não lhe cabe pleitear tal ordem judicial em jurisdição voluntária, via pedido autônomo de alvará, posto que evidente a litigiosidade. Veja-se, a propósito, a jurisprudência: “ALVARÁ JUDICIAL. Pleito de expedição de alvará para levantamento de saldos de abonos salariais (PASEP) dos anos de 2002 a 2006 e de 2011. Improcedência. Irresignação da autora. Afastamento. Beneficiária que não realizou os saques nos períodos disponibilizados, resultando na devolução dos abonos salariais pela instituição financeira ao FAT, restando descabido o pedido de levantamento. Precedentes deste E. Tribunal. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível nº 1002198-27.2016.8.26.0553, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. DONEGÁ MORANDINI, j. 9 de outubro de 2020). PIS-PASEP. Alvará de levantamento. Resolução Codefat. Decurso do prazo para saque direto pelo beneficiário. Impossibilidade. Devolução do valor pela entidade pagadora Banco do Brasil, ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), gerido pelo Codefat, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido (Recurso Inominado Cível 1000277-82.2018.8.26.0126, Rel. Paulo Guilherme de Faria, Turma Recursal Cível e Criminal, j. 21/09/2018); Alvará Judicial. Pretensão à autorização para levantamento de abono salarial vinculado ao PIS/PASEP. Sentença extintiva. Irresignação. Desacolhimento. Período disponível para saque já ultimado. Simplicidade do pleito de alvará, ademais, que não pode servir de sucedâneo de medida que suplanta a mera autorização para levantamento de direitos já reconhecidos, típica providência inserta em pleitos tais de jurisdição voluntária. Procedimento que não deve ter o condão reflexivo de criar direito ou chancelar possíveis irregularidades. Ausência de interesse processual, na modalidade adequação. Extinção mantida. Recurso desprovido (TJSP - Apelação Cível 1003894-38.2013.8.26.0704, Rel. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2017). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento das verbas da sucumbência, observada a gratuidade processual (...). E mais, nada justifica a reforma do julgado, que, aliás, está de acordo com a iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedentes já citados na fundamentação. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Roberta Caroline Jardim (OAB: 337877/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1014984-94.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1014984-94.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Laice Almeida de França - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Laice Almeida de França ajuizou ação, com pedido liminar, em face de Baalbek Cooperativa Habitacional. Alega o autor, em resumo, que adquiriu, mediante compra e venda (06.05.2017), o bem imóvel referido na petição inicial. Todavia, apesar do pagamento parcial do preço, o imóvel não foi entregue no prazo contratado. Pede, em resumo, a resolução do contrato, assim como a restituição do valor cobrado. A liminar foi deferida (fls. 133/134). Citado, Baalbek Cooperativa Habitacional ofertou contestação, alegando, em resumo, que o autor “se associou por livre e espontânea vontade”, sendo informado sobre o regimento interno e estatuto social. Ademais, o autor deixou de “contribuir” a partir de maio de 2021, não se podendo falar em entrega da unidade habitacional, porquanto não contemplado em assembleia. Logo, diante da exclusão unilateral, deve sujeitar-se ao contratado, descontando-se seguro de vida e fundo de reserva (fls. 138/179). Réplica (fls. 456/472). É o relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento antecipado. O contrato (ou “ficha de inscrição”) foi celebrado em maio de 2017 (fls. 60). O autor fez, e isso admitido, pagamentos até maio de 2021, exatos 05 anos, instante em que ajuizou a demanda. E o imóvel, que lhe foi “prometido”, por entrega ou sorteio? Não há. Que se diga que se trata de uma associação, tendo o autor sido informado que deveria ser contemplado em sorteio, e é esse o cerne da defesa, mas não se negue que o réu ofertou, isso é claro, um bem imóvel, ao autor, onde não se tem, malgrado o decurso do prazo de 05 anos, a mínima expectativa de um dia dele usufruir. A relação é evidentemente de consumo. E as cláusulas que limitam ou inviabilizam a fruição, sorteio ou entrega (diga o nome que for), tais como seguro, fundo de reserva, desistência unilateral (etc.), são abusivas, porque colocam o autor em desvantagem exagerada. Logo, o contrato (ou “ficha de inscrição”) deve ser resolvido, restituindo-se, integralmente, o valor comprovadamente pago. Decido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolver o contrato e condenar Baalbek Cooperativa Habitacional à restituição dos valores pagos, de forma simples, em única parcela, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde os desembolsos, tornando-se definitiva a liminar anteriormente concedida. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (v. fls. 473/475). E mais, diferentemente do sustentado pela recorrente, o negócio discutido constitui relação de consumo porque, apesar de a ré ser uma cooperativa, promove a venda de unidades habitacionais a compradores. Ou seja, os adquirentes dos imóveis aderem à cooperativa com o fim exclusivo de adquirir um imóvel. Basta ver o teor do art. 4º do Estatuto Social, do seguinte teor: A Cooperativa tem como objetivo viabilizar a construção para a aquisição de 1 (uma) unidade habitacional para cada Sócio Cooperado, a preço de custo, através do auxílio mútuo ou em qualquer modalidade legalmente permitida (...) (v. fls. 225). Em casos análogos envolvendo a mesmo tema, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado já decidiu: RESTITUIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - Aquisição imobiliária por meio de cooperativa - Imóvel que não foi entregue passados quatro anos da assinatura do contrato - Parcial procedência do pedido - Inconformismo do autor - Acolhimento - Relação de consumo configurada - Incidência da Súmula 602 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Ausência de prazo para entrega da unidade deixando o consumidor em desvantagem exagerada - Rescisão por culpa da ré - Restituição de 100% de todos os valores pagos que se impõe - Sentença reformada para julgar procedente o pedido a fim de condenar a ré na restituição de 100% dos valores pagos, em parcela única, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação e redefinir as verbas de sucumbência - Recurso provido (Apelação Cível nº 1078713-65.2020.8.26.0100, Des. Rel. J.L. Mônaco da Silva, j. 14/7/2021). COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Cooperativa - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Relação de consumo configurada - Finalidade exclusiva de comprar um imóvel. (...) Não socorre a Apelante o argumento de que se trata de cooperativa, com a consequente não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Isso porque a cooperativa colocada no pólo passivo da demanda é daquelas em que um grupo de pessoas, de forma disfarçada, promove a venda de unidades condominiais. Os compradores, que não tinham a intenção de se associarem a nada, aderem com o fim exclusivo de comprar o imóvel. Não se trata, portanto, de atividade cooperada, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e demais disposições que regem a matéria ligada à rescisão do contrato imobiliário e suas consequências. O regime jurídico das cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por completo das características das cooperativas formadas para a construção e venda de imóveis em construção. (Apelação nº 0159670-51.2012.8.26.0100, Des. Rel. Moreira Viegas, j. 20/4/2016). Tal entendimento, ademais, foi objeto da Súmula n. 602 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Ora, o fato de o contrato não prever prazo para a entrega da unidade é circunstância que deixa o adquirente à mercê da cooperativa ré, situação que não pode ser admitida, sob pena de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em total desrespeito à regra prevista no art. 51, inc. IV, e § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. É dizer, diante da demora injustificada na entrega da imóvel, não há dúvida da culpa exclusiva da ré para o desfazimento do negócio, sendo correta a restituição integral do preço pago pela autora, em parcela única (Súmula 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora contados da citação. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) - Edmar Cabral de Mello (OAB: 268778/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2291227-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2291227-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: R. de A. C. D. J. - Agravado: P. R. D. J. (Representado(a) por sua Mãe) V. R. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que ratificou anterior decisão que deferira em parte a tutela de urgência pleiteada pelo autor de ação revisional de alimentos, reduzindo o valor em pecúnia, mas mantendo as obrigações de arcar o alimentante com o valor integral da escola, transporte, uniforme, material escolar e plano de saúde do menor. Sustenta o agravante que suas condições financeiras não lhe permitem arcar com as verbas in natura a que está compelido a custear integralmente, em razão de redução na renda e ter outros dois filhos para sustentar, além de argumentar que a genitora do infante tem boa condição financeira, realizando frequentes viagens ao exterior. Recurso processado sem o efeito pretendido, com contraminuta as fls. 14/27. Parecer da i. Promotora de Justiça Designada, Dra. Érika Alfonsetti Dias (fls. 32/35), pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso não merece ser conhecido. Verifico que na decisão de fls. 80/81 dos autos da ação principal em apenso, o MM. Juiz a quo, ao apreciar pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, consignou: concedo revisão provisória dos alimentos para 01 salário mínimo, enquanto o autor estiver desempregado ou exercendo atividade sem vínculo empregatício e, quando empregado, para 15% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, exceto horas extraordinárias e FGTS, mais a obrigação de arcar integralmente com despesas referentes à escola de ensino particular indicada pela genitora do menor, transporte, uniforme e material escolares e manutenção do menor em plano de saúde (grifei e destaquei). Tal decisão foi publicada em 11 de março de 2021 e não foi objeto de recurso. Ocorre que o agravado noticiou que o genitor, após a liminar, deixou de arcar com o pagamento das verbas in natura, efetivando o pagamento apenas do valor em pecúnia, o que ensejou a r. decisão ora agravada que, sem nada acrescentar de novo, somente ratificou a obrigação do pai de efetivar o custeio das verbas já apontadas na decisão que deferiu a tutela e contra a qual, como já registrado, não foi impugnada via recurso. Assim, diante da preclusão temporal, efetivamente intempestiva a inconformidade deduzida somente em novembro de 2021, quando publicada decisão que apenas confirmou decisão pretérita, a qual não pode reabrir o prazo para recurso não deduzido na época própria em face da decisão que já impunha lesividade ao agravante que, contudo, quedou-se inerte. Posto isto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Telma Moraes Jayme (OAB: 214406/SP) - Vivian Rodrigues dos Santos - Jaqueline Cristina Müller Alam (OAB: 165174/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0015022-13.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Edison da Silva Sant´anna - Embargdo: Edna Maria Santana Pereira - Embargdo: Danielle Santana Pereira Lopes - Embargdo: José Ricardo Basiches - Embargdo: Vicente Lopes Correa - Embargdo: Carla Basiches - V. Homologo transação a que chegaram as partes (fls. 454/457) e julgo extinto o processo mediante julgamento de mérito com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC., ficando prejudicados os embargos de declaração opostos tanto por Edson da Silva SantAnna (fls. 426/435) quanto por Maria da Graça Dondon Salum (fls. 437/443). Oportunamente, encaminhem-se os autos à origem. P. R. I. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Andre Fini Terçarolli (OAB: 253556/SP) - Armando de Mattos Junior (OAB: 197607/SP) - Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) - Frederico Vaz Pacheco de Castro (OAB: 18275/SP) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0015022-13.2013.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Maria da Graça Dondon Salum Sant anna - Embargte: Edison da Silva Sant´anna - Embargdo: Edna Maria Santana Pereira - Embargdo: Danielle Santana Pereira Lopes - Embargdo: José Ricardo Basiches - Embargdo: Vicente Lopes Correa - Embargdo: Carla Basiches - V. Homologo transação a que chegaram as partes (fls. 454/457) e julgo extinto o processo mediante julgamento de mérito com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC., ficando prejudicados os embargos de declaração opostos tanto por Edson da Silva SantAnna (fls. 426/435) quanto por Maria da Graça Dondon Salum (fls. 437/443). Oportunamente, encaminhem-se os autos à origem. P. R. I. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) - Andre Fini Terçarolli (OAB: 253556/SP) - Armando de Mattos Junior (OAB: 197607/SP) - Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) - Frederico Vaz Pacheco de Castro (OAB: 18275/SP) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0003596-48.2015.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: P. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. H. K. - Vistos. Ante o descumprimento do despacho à fl. 294, que determinou a juntada de documentos para a análise do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, resta claro que a apelante não trouxe qualquer elemento probatório mínimo acerca de suas alegadas insuficiências financeiras. Dessa forma, forçoso reconhecer que os documentos já disponíveis nos autos dão conta da existência de recursos financeiros suficientes para o recolhimento das custas recursais. Assim, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade de justiça no presente recurso e se determina a realização do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Gisele Gonçalves Pinto Feriani (OAB: 185236/SP) - Antonio Marcos Correa Ramos (OAB: 336414/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 0288722-17.2009.8.26.0000(994.09.288722-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 0288722-17.2009.8.26.0000 (994.09.288722-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Kaoru Yamashiro - Vistos. Trata-se de apelo interposto contra a r. sentença de fls.79/84, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor a diferença relativa aos valores lançados nas constas mencionadas na inicial em janeiro de 1.989 e março de 1.990 e aqueles que se lançariam se aplicado os índices corretos de 10,14% e 84,32% respectivamente. Haverá incidência de correção monetária, calculado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros contratuais desde a data em que o índice correto deveria ter sido aplicado e juros desde a citação, extinguindo o feito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, assevera a inexigibilidade dos expurgos inflacionários ante a ausência dos pressupostos, a tanto, ressaltando, ademais, a impossibilidade de se reconhecer eventual direito adquirido, em favor do apelado. Sobreveio proposta de acordo pelo apelante (fl.131), com a qual anuiu expressamente a apelada, à fl.140. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Em petição de fl.148, o apelante informou que aderiu ao acordo coletivo firmado em 11/12/17 pelas entidades de defesa dos consumidores, Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), com mediação da Advocacia Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ofertando, ao ensejo, proposta de acordo ao apelado, nos termos do demonstrativo de cálculo à fl.151. Intimado a tanto, o apelado manifestou sua aquiescência ao quanto pela instituição financeira proposto, o que foi perfectibilizado com o respectivo depósito do valor correlato, conforme demonstrativo de pagamento de fls.155/158. Tal fato, portanto, implica homologação de aludida transação e, por conseguinte, reconhecer-se a perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, HOMOLOGO a autocomposição formulada e, por prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, às fls.87/106, fazendo-se as anotações necessárias e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Daniela Ferreira Zidan (OAB: 231573/ SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Fabiana Mussato de Oliveira (OAB: 174292/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0057779-35.2008.8.26.0000(994.08.057779-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 0057779-35.2008.8.26.0000 (994.08.057779-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Ricardo Zandonadi Schimidt - Apelante: Renata Zandonadi Schimidt - Apelado: Banco do Brasil S A - Vistos. Remetam-se os autos de volta ao acervo, no aguardo do julgamento do recurso extraordinário paradigma, submetido à sistemática da Repercussão Geral, em relação ao coautor não aderente do acordo celebrado nos autos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Salim Margi (OAB: 61238/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0104375-29.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcio Andre Luciano Amorim - Apdo/Apte: Francisco de Sales de Sousa Silva - Vistos. 1. Aceito a conclusão, datada de 17/12/2021, em razão da aposentadoria do I. Des. João Carlos Saletti. 2. Recorrem ambas as partes contra r. sentença de fls. 355/360 que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual, após reconhecer a responsabilidade civil do prestador de serviços odontológicos pelo dano sofrido pelo paciente, condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 pelos danos morais sofridos, com correção monetária a fluir da sentença e juros de mora desde a citação, bem como pelos danos materiais arbitrados em R$ 6.418,18, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação, repartida a sucumbência igualmente entre as partes e fixados honorários em R$ 15% do valor da condenação para ambos os patronos. O réu, em seu apelo de fls. 366/375, aponta nulidade da r. sentença pelo não acolhimento da denunciação da lide ao profissional que retirou os implantes dentários, bem como por ausência de fundamentação adequada. No mérito, afirma ser o laudo pericial produzido controverso e incompleto, refutada a identificação de erro no implante já que retirado por outro profissional antes da prova; aduz a aplicação da mais apurada e moderna técnica de implante, com respeito à estrutura óssea do paciente; por fim, discorre sobre o fato do prontuário ser apenas mais um elemento de convicção e nada mais. Assevera ainda que a obrigação do dentista é de meio, sem que dele se possa exigir a previsão de todas as reações adversas apresentadas pelo paciente, tudo visando à reversão do julgado. Nega ainda a ocorrência de dano moral, para seu afastamento, com pleito subsidiário de redução do “quantum” indenizatório, pois alegadamente excessivo. O autor, por sua vez, em seu recurso adesivo de fls. 382/386, pretende unicamente a majoração da indenização moral para 50 salários mínimos. 3. Isento o autor do recolhimento do preparo recursal, já que beneficiário da assistência judiciária. O réu, de outro lado, não litiga sob os auspícios da gratuidade, nem pleiteou a concessão da benesse em sede recursal. Assim sendo, para fins de admissibilidade de seu recurso, providencie o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC, em cinco dias, sob pena de deserção. 4. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Antonio Jose Joia (OAB: 46334/SP) - João Expedito Nascimento da Silva (OAB: 231419/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0118365-62.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Selma Magalhaes de Freitas - Agravante: Edison de Freitas (Espólio) - Interessado: Cte Companhia Tecnica de Engenharia e Participaçoes - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do C. STJ, processando-se o presente agravo. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal e, após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Fernando Macedo Netto (OAB: 234388/SP) - Celia Penteado Sarmento (OAB: 57262/SP) - Marcos Arthur Telles de Oliveira Boorne (OAB: 239385/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9179460-76.2009.8.26.0000(994.09.043839-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 9179460-76.2009.8.26.0000 (994.09.043839-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Antonio Martins de Almeida - Apelado: Associaçao dos Amigos do Parqe Residencial Santa Helena I - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 3. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz de Oliveira Salles (OAB: 51527/SP) - Vera Maria Garaude (OAB: 146251/SP) - Bernard Aghazarm (OAB: 272607/SP) - José Luiz Ferreira Mendes (OAB: 188497/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0032370-18.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Barra Bonita - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Maria Aparecida Felipe dos Santos Cardoso (Assistência Judiciária) - Agravado: Elio Paula Costa - Agravado: Maria Jose Lima Paula Costa - Interessado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora e considerando-se o entendimento mais recente definido na E. Suprema Corte no RE 827996/PR (tema 1011), encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sidarta Borges Martins (OAB: 231817/SP) - Ronaldo Aparecido Grigolato (OAB: 203350/SP) - Saner Gustavo Sanches (OAB: 223559/ SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001324-19.2009.8.26.0581/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Jose Carlos Galdino - Embargte: Cledionaldo Francisco Neves - Embargte: Ana Rosa de Santis Raposo - Embargte: Paulo Sergio Guerra - Embargte: Benedito de Lima - Embargte: Nilton Chagas - Embargte: Cyro Alves da Fonseca - Embargte: Jose Roberto Rosa - Embargte: Catarina Leonilda Lorençon Rossi - Embargte: Nely Maria Pedro Justo - Embargte: Iolanda Toledo Thomaz - Embargte: Antonio de Freitas Filho - Embargte: Edson Joaquim de Oliveira - Embargte: Luiz Sergio Vizoni - Embargte: Jose Otaviano Franco - Embargte: Odete Fabricio - Embargte: Antonio Carlos Furlanette - Embargte: Antonio Conde - Embargte: Paulo Ferreira - Embargte: Maria Luzia da Silva - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004643-06.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Laila Pikel Gomes El Khouri (OAB: 388886/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012111-32.2013.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: P. F. D. (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: K. D. C. P. (Menor(es) representado(s)) - Embgte/Embgdo: A. C. C. P. - Encaminhem- se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014507-44.2009.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: F. B. de O. - Embargdo: I. P. G. (Menor(es) assistido(s)) - Interessado: C. A. G. - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tadeu Antonio Soares (OAB: 64405/SP) - Andrei Alcala Vinagre (OAB: 353818/SP) - Carlos Henrique Di Grazia (OAB: 292017/SP) - Greci Ferreira dos Santos (OAB: 68262/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0005806-95.2010.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Luiz Fernando Cordeiro - Embargte: Maria Cecilia Nakamura Cordeiro - Embargdo: Sociedade Amigos do Bairro Jardim Altos de Suzano - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Maria Fernanda Lopes Ferraz Tella (OAB: 158097/SP) - Roberto Rivelino Marmo (OAB: 231518/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005806-95.2010.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Luiz Fernando Cordeiro - Embargte: Maria Cecilia Nakamura Cordeiro - Embargdo: Sociedade Amigos do Bairro Jardim Altos de Suzano - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Maria Fernanda Lopes Ferraz Tella (OAB: 158097/SP) - Roberto Rivelino Marmo (OAB: 231518/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011261-70.2010.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Angelo Carlesimo - Apelante: Luciana Carlesimo - Apelante: Mario Sergio Carlesimo - Apelado: Associaçao Amigos do Bosque do Embu Aabe - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eucario Caldas Reboucas (OAB: 71746/SP) - Aurino Souza Xavier Passinho (OAB: 116219/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014179-59.2009.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Maria Brizolla - Embargdo: Condominio Recanto das Flores - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto de Castro Siqueira Junior (OAB: 214572/SP) - Rene Marcos Sigrist (OAB: 135487/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014179-59.2009.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Maria Brizolla - Embargdo: Condominio Recanto das Flores - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto de Castro Siqueira Junior (OAB: 214572/SP) - Rene Marcos Sigrist (OAB: 135487/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0022096-34.2016.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Esni Gonçalves Diniz - Embargdo: Jorge Luiz Crepaldi - Embargdo: Jose Roberto Novaes - Embargdo: Marildo Campos Brito - Embargdo: Irene de Fatima Rosa Barbosa - Embargdo: Moacir de Oliveira Silva - Embargdo: Nauila Aparecido Oliveira - Embargdo: Jurandir Ferreira Bueno - Embargdo: Jose Gomes Ferreira - Embargdo: Renato Victorio dos Santos - Embargdo: Luiz Antonio Gasparini - Embargdo: Salmo Alves Pinheiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jorge Luiz Carneiro Carreira (OAB: 271759/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0038867-20.2004.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio Haymann Feliciano - Embargdo: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Peroba - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thereza Christina Coccapieller Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0038867-20.2004.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio Haymann Feliciano - Embargdo: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Peroba - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thereza Christina Coccapieller Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 9179842-69.2009.8.26.0000/50001 (994.09.336775-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itau S.a. - Embargado: Benedito Candido - Embargado: Eliana Candido - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls.304/307), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário interpostos por Itaú Unibanco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose de Paula Monteiro Neto - Marcial Barreto Casabona - Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa - Tatiana dos Santos Camardella (OAB: 130874/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002518-05.2010.8.26.0586/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Jaime Roberto Fandi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associaçao de Proprietarios do Nucleo Residencial Jardim das Flores - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Walter Roberto Trujillo (OAB: 153622/SP) - Marco Aurelio Nabas Ribeiro (OAB: 252655/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002697-34.2004.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Accacio Pedro do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: Sueli Antunes do Nascimento - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Toni Roberto Mendonça (OAB: 199759/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/ SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0028918-44.2013.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embgte/Embgdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embgdo/Embgte: Maria Cândida Garcia (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Ricardina de Fátima Aparecida Guerra (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Jandira Brandão de Marchi (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Paulo Ventura Borges (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Ilza de Freitas Nascimento (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: José Valentim Carneiro (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Oswaldo Benedito Casarini (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Benedito Mariano (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Anita Camargo Machado (Justiça Gratuita) - Embgdo/ Embgte: Cleusa Aparecida Baldo (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: José Raimundo Barbosa (Justiça Gratuita) - Embgdo/ Embgte: José Carlos de Souza Junior (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: José Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0034167-44.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Isabel Cristina Messias - Embargdo: Associação dos Proprietários das Chácaras São José - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Constantino Schwager (OAB: 139948/SP) - Fátima Ricco Moro Lamac (OAB: 81490/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0034167-44.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Isabel Cristina Messias - Embargdo: Associação dos Proprietários das Chácaras São José - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Constantino Schwager (OAB: 139948/SP) - Fátima Ricco Moro Lamac (OAB: 81490/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0036514-55.2008.8.26.0071/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Izabel Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedita Beatriz da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Aparecido Nicaretta (Justiça Gratuita) - Embargte: Haruko Konakano Yoshizawa (Justiça Gratuita) - Embargte: Everaldo Lazarim (Justiça Gratuita) - Embargte: Aparecido José da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria da Conceição Simões de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Antônio Muniz Ilhéu (Justiça Gratuita) - Embargte: Geovaldo Felisbino (Justiça Gratuita) - Embargte: Antônio Marcos Lombardo (Justiça Gratuita) - Embargte: Claribel dos Santos Corradini (Justiça Gratuita) - Embargte: Helena Garcia Nunes (Justiça Gratuita) - Embargte: Marilene Rodrigues Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Sebastião Carlos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: João Crusco (Justiça Gratuita) - Embargte: Declarice Furlan Letra (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cristina da Silva Damião (Justiça Gratuita) - Embargte: Aristeu Marcos Rodrigues de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: José Rodrigues de Melo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul América Companhia de Seguros - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0138498-04.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Abduhadi Balik - Embargdo: Sasti Sociedade Amigos do Sitio Tijupava - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Proceda a Secretaria às devidas anotações, conforme requerido a fls. 413/416. 3. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) - Luiz Carlos de Toledo da Silva (OAB: 158508/SP) - Ricardo Rodrigues Damasceno e Souza (OAB: 177206/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0143910-62.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alessandra Baroni Fortes - Embargdo: Associação Residencial Chácaras Vale do Rio Cotia - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Rodriguez (OAB: 38135/SP) - Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0266827-92.2012.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Presidente Prudente - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Luis Antonio de Mattos - Agravado: Ivanilda Ferreira da Silva Risso - Agravado: Joao Carlos dos Santos - Agravado: Joao da Silva Alves - Agravado: Jose dos Santos - Agravado: Jose Moreno Cotes - Agravado: Judite Ferreira de Freitas - Agravado: Jurandir Pageu de Lima - Agravado: Manoel Bezerra Alves - Agravado: Manoel Francisco Rosa - Agravado: Marcia Aparecida Bernardo Antonio - Agravado: Marcia Bocal Harada - Agravado: Maria Azenir Guimaraes - Agravado: Maria do Carmo Pinheiro dos Santos - Agravado: Maria de Lourdes Pereira - Interessado: Sul America Companhia Nacional de Seguros Gerais S A - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Vinicio Jorge de Freitas (OAB: 75284/SP) - Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 2044180-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2044180-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Laura Gonçalves de Freitas - Agravante: Claudio Alexandre - Agravado: Gil José de Freitas - Agravado: Ana Gonçalves de Freitas - Agravo de Instrumento Processo nº 2044180-04.2022.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus LAURA GONÇALVES DE FREITAS e CLAUDIO ALEXANDRE, no âmbito da ação de reintegração de posse com pedido de liminar nº 1018938- 32.2021.8.26.0344 ajuizada por GIL JOSÉ DE FREITAS e ANA GONÇALVES DE FREITAS. Os réus ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/10). Em síntese, sustentaram a necessidade da suspensão da reintegração de posse ante a possibilidade do risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação. Ressaltaram que (...) Em análise à exordial, da presente ação de reintegração de posse, os Agravados alegam que os Agravantes passaram a ocupar o imóvel, o qual são proprietários, a cerca de dois anos, sem pagar aluguel, que teriam se aproveitado dos laços familiares existentes entre eles, pois na verdade trata-se da filha e do genro dos Agravados, que inclusive moram com os cinco filhos, netos dos Agravados, fatos estes que não estão nos autos, alegam ainda que eles adentraram ao imóvel e forçaram a saída deles, que foram obrigados a viver em outro imóvel alugado. Afirmam os Agravados, que são impedidos de voltar ao imóvel pela própria filha e pelo genro, os Agravantes. Relatam ter ocorrido invasão e esbulho possessório, perpetrado pelos Agravantes, pelo simples fato, de supostamente ter havido a troca do titular da conta de luz do imóvel. De forma descabida, alegam que foram expulsos da própria casa, e que são impedidos de retornar ao próprio lar. Informam ainda que houve uma notificação extrajudicial, para que os Agravantes deixassem o imóvel, em novembro de 2021, e que eles haviam dito que não deixariam o imóvel. Esta é a síntese da exordial, entretanto, embora se fundamente tais alegações em ocorrência de esbulho, turbação e reintegração de posse, a verdade fática é totalmente diversa da trazida aos autos processuais pelos Agravados, que desta forma induziram a erro o MM. Juízo, que decidiu pelo acolhimento da liminar de reintegração de posse, em detrimento dos direitos do Agravantes, que residem em tal imóvel juntamente com cinco filhos, netos dos Agravados, e não possuem renda suficiente que possibilite sair do imóvel e manter a subsistência familiar, conforme será contextualizado e demonstrado a seguir. Os Agravados são os pais da Agravante Laura, são idosos, inclusive já com muitas limitações para morarem sozinhos, haja visto que a mãe já se encontra com limitações quanto à saúde mental e sanidade, anteriormente eles moravam juntos com a filha e o genro, juntamente com os cinco filhos da Agravante Laura (documentos dos filhos em anexo), que na verdade sempre morou neste imóvel dos pais dela, sendo que o Agravante Cláudio, passou a morar com Laura, neste imóvel, quando eles se casaram, em 07/05/2015, portanto, já faz quase sete anos, conforme comprova a certidão de casamento em anexo. Os Agravados deixaram o imóvel por vontade própria, foram morar em outro imóvel, que resolveram alugar, mas posteriormente, foram morar com uma outra filha que veio de Campinas para morar na cidade de Marília, estando lá já há algum tempo, portanto, se estão pagando aluguel ou algum outro tipo de pagamento seria para morar com esta outra filha. Cumpre relatar, conforme já dito alhures, em virtude de já serem idosos e já estarem apresentando alguns problemas de sanidade mental, a convivência com eles é de fato difícil, pois enquanto moravam juntos, já apresentavam alguns problemas de higiene pessoal, defecando e urinando no próprio quarto onde dormiam, causando mal estar nos vizinhos, que reclamavam do mau cheiro, inclusive àquela época, houve visita de equipe do posto de saúde do bairro, e disseram que os idosos já não podiam morar sozinhos. Entretanto, apesar destes fatos narrados, nunca houve nenhum impedimento aos idosos, pais da Agravante Laura, para que caso queiram, retornem a morar com os Agravantes e os netos. Na verdade, parece estar havendo algum tipo de intriga e manipulação dos idosos, por outros familiares das Partes, para que os Agravantes saiam do imóvel, onde frisa-se, a filha Laura sempre morou neste imóvel, desde que nasceu, não havendo o que se falar a respeito de esbulho, turbação ou reintegração de posse, pois sempre residiu neste imóvel, juntamente com seus filhos e passou a residir com o Agravante Cláudio desde o casamento ocorrido em 2015. (...) Portanto, ausente os requisitos necessários para tipificar, de fato e de direito, a ocorrência de esbulho e/ou turbação, conforme preconiza a Lei, consubstanciado nos Art. 560 e 561 do CPC, torna-se necessário a atuação pontual deste E. Tribunal, para determinar o acolhimento e deferimento deste Agravo de Instrumento, atribuindo o efeito suspensivo da decisão liminar de reintegração de posse, concedida pelo MM. Juízo a quo, em conformidade com o preconizado no Art. 1.019, inciso I do CPC: (...) A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes pertinentes da fundamentação (fls. 51/53 dos autos principais): Vistos. Recebo as petições de páginas 41 e 48 como emenda à inicial. Anote-se. Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Gil José de Freitas e Ana Gonçalves de Freitas contra Laura Gonçalves de Freitas e Cláudio Alexandre. Alegam os autores, em resumo, que são proprietários do imóvel localizado na Rua Antônio Picolo, nº 94, Jardim Esplanada, nesta cidade de Marília/SP. Aduzem que os requeridos há pouco mais de dois anos ocupam gratuitamente o imóvel, sem que fosse cobrado aluguel ou qualquer forma de contrapartida, sendo que os réus de forma peculiar e com promessas de que seria temporário, aproveitando- se da idade e do laço familiar com os requerentes, adentraram ao imóvel. Alegam que desejam voltar para o próprio imóvel, porém são impedidos pelos requeridos. Alegam, por fim, que constituíram os requeridos em mora, tendo notificado para que desocupassem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, mas sem êxito. Pede liminar de reintegração. É a síntese. Decido. Os autores juntaram aos autos documentos que comprovam a propriedade do imóvel objeto da Matrícula nº 19.343 do 1º CRI de Marília/SP (páginas 42/43). A requerida foi devidamente notificada e encontra-se em mora, conforme documento de páginas 23 e 49/50. Pelo exposto, presentes os requisitos legais e nos termos do artigo 562, do CPC, defiro a liminar, reintegrando-se os requerentes na posse do imóvel descrito na inicial. No entanto, considerando-se as particularidades do caso em razão da pandemia do Covid-19, intimem-se os réus, ou eventuais terceiros estranhos à lide, para desocupação voluntária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de a medida ser executada compulsoriamente. Portanto expeça-se, primeiro, o mandado de intimação para desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá ser cumprido em regime de Plantão e com urgência. Decorrido o prazo sem a providência, cumpra-se a liminar, cuidando os autores de fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da medida, inclusive manter prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central de Mandados desta Comarca, deferido ainda, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Executada a liminar, citem-se e intimem-se os requeridos para contestar em 15 (quinze) dias úteis, cujo prazo será contado da juntada aos autos do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando- se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante da concessão dos benefícios de justiça gratuita. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão concessiva da liminar de reintegração de posse. Diante da notícia do laço familiar entre as partes - pais e filha (ré), conveniente que seja designada audiência de justificação da liminar e conciliação. Os autores demonstraram interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 02 dos autos principais). Além disso, o prazo da reintegração de posse terminaria antes de 31/03/2021, violando-se decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 828, relator o Ministro LUIS BARROSO, julgado em 06 a 08 de dezembro de 2021. Pode-se considerar a família dos réus em situação de vulnerabilidade social. Essas circunstâncias traduzem verossimilhança e “periculum in mora”. Assim, CONCEDO A LIMINAR para atribuir EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, determinando-se ao juízo de primeiro grau: (a) realização de audiência de justificação da liminar e tentativa de conciliação (deverá ser presidida pelo juiz da causa e não por conciliador), colhendo-se as informações necessárias (inclusive em depoimento pessoal) sobre o empréstimo (comodato), saída dos autores do imóvel e eventual esbulho e (b) após, ratificar ou não a liminar, comunicando-se nestes autos do agravo, porém sempre com respeito ao prazo estabelecido pelo STF. Solicitem-se informações ao juiz da causa, em caráter excepcional, em especial sobre a designação da audiência. Intime-se a parte agravada, pela imprensa e na pessoa do advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumprida a ordem anterior e decorrido o prazo, tornem conclusos a este relator. São Paulo, 8 de março de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Fábio Resstel (OAB: 413582/SP) - Alessandra Silva Damaceno (OAB: 431371/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2273438-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2273438-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Antonio Barbieri - Agravante: Maria Regina Barbieri - Agravado: Banco Bradesco S/A - Em consulta aos autos do processo de origem, verifica-se que foi certificado que os embargos de terceiro movidos por Dione Leal Ferreira de Almeida Barbieri (processo nº 1008165-35.2021.8.26.0664), os quais haviam ensejado a suspensão deste agravo de instrumento por prejudicialidade externa (fls. 181-182 destes autos), foram julgados improcedentes, por sentença transitada em julgado em 08/02/2022 (fls. 168 e 346- 349 dos autos do processo de origem). Dessa forma, a prejudicialidade externa ocasionada pelos referidos embargos de terceiro, e que havia ensejado a suspensão deste recurso, deixou de existir. Assim, manifestem-se as partes em prosseguimento. Prazo comum: cinco dias. No silêncio, será determinado o regular processamento deste recurso, observando-se que o pedido de tutela de urgência recursal já foi apreciado (fls. 180-183 e 191). Int. São Paulo, 9 de março de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Gilberto Bruno (OAB: 216816/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209 DESPACHO Nº 0002128-32.1999.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Cicero Roberto Feitosa - Apelante: Fatima Aparecida Feitosa - VOTO Nº: 698 COMARCA: PIRAJUÍ - 1ª VARA APELANTE: CÍCERO ROBERTO FEITOSA e FÁTIMA APARECIDA FEITOSA APELADA: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZA SENTENCIANTE: BEATRIZ TAVARES CAMARGO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 285/286 que julgou extinta Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra CÍCERO ROBERTO FEITOSA e FÁTIMA APARECIDA FEITOSA, deixando de fixar honorários advocatícios. Inconformados, os réus defendem a necessidade de condenação do banco autor no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foi apresentada defesa técnica (exceção de pré-executividade), por meio da qual lograram êxito no reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelo improvimento. Às fls. 307 foi determinado o recolhimento do preparo recursal devido, em dobro, à luz do artigo 1.007, 4º, do CPC. Em manifestação de fls. 310 os apelantes requereram a desistência do recurso interposto. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. O requerimento de desistência do recurso (fls. 310), esvazia o objeto recursal, sendo desnecessária anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998, do CPC, tornando por consequência prejudicada a Apelação. Nesse sentido, jurisprudência desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Insurgência contra decisão que rejeitou o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel Desistênciadapenhorapelo exequente - Superveniente perda de interesse recursal - Perda de objeto - Recurso prejudicado - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206807- 23.2020.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marco Aurélio Montaldi (OAB: 430268/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0005652-66.2012.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Júlio Diaz - Apelado: Banco Votorantim S.A. - Interessado: Laelc Reativos Ltda - 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça. Assim, determino que o recorrente recolha, no prazo de 5 (cinco) dias, o preparo do seu recurso, sob pena de deserção. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique a z. serventia e tornem os autos conclusos. 4. Fls. 363: Pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, defiro o pedido de juntada do termo de cessão mencionado no item ‘d’ da petição. Noutro giro, a admissão da peticionante na lide em substituição ao réu BANCO VOTORANTIM será julgada oportunamente após a comprovação da aquisição do crédito havido em face da autora LAELC REATIVOS LTDA. 5. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Jose Reinaldo Coser (OAB: 110923/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001729-31.2016.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1001729-31.2016.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Allan Paulo de Oliveira Branco - Me - Apelante: ALLAN PAULO DE OLIVEIRA BRANCO - Apelante: Ana Maria de Oliveira Branco - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO nº 39951 Apelação Cível nº 1001729-31.2016.8.26.0213 Comarca: Guará - 1ª Vara Apelantes: Allan Paulo de Oliveira Branco Me e Outros Apelado: Banco Bradesco S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 1178/1189, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para o fim de declarar nulo o Item II, 7 no que diz respeito à cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), que deve ser deduzida, na forma simples, do montante executado, subsistindo, no mais, a execução. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo o embargado decaído de parte mínima do pedido, arcarão os embargantes com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelação da parte embargante, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 1191/1213). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 1239/1249), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 1255), a parte embargante juntou a petição de fls. 1258/1261, instruída com os documentos de fls. 1262/1299. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça/ formulado pela parte embargante apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 1300/1305). A parte embargante apelante a fls. 1308/1309 formulou pedido de concessão de prazo de 15 dias, para recolhimento do valor do preparo, determinado pela r. decisão de fls. 1300/1305. O pedido de concessão de prazo de 15 dias foi indeferido, com determinação de certificação sobre o decurso de prazo para o recolhimento do preparo. Certidão de decurso de prazo sem manifestação pela parte embargante apelante (fls. 1313). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte embargante não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/ RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 1300/1305, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante apelante foi indeferido; (b) pela decisão de fls. 1310/1311 o pedido de concessão de prazo de 15 dias, para recolhimento do valor do preparo, foi indeferido; (c) a parte embargante sequer impugnou a referida decisão; e (d) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 1313). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte autora apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte embargante apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paulo Sérgio da Silva (OAB: 59613/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Lídia Dorna Suaris (OAB: 330775/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004190-58.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1004190-58.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Benedicta Mendes Ferreira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para o fim de declarar inexistente o débito oriundo da apólice nº 036440 (fls. 21/30), bem como condenar o requerido a restituir à autora o dobro dos valores que foram indevidamente descontados em conta a título de prêmio de seguro, a serem corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação, sem prejuízo de eventuais descontos que tenham ocorrido no curso da demanda, os quais também deverão ser devolvidos em dobro, atualizados monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por conseguinte, converteu em definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 32/33. Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários devidos na proporção de 1/3 para a parte autora, vencida em menor extensão, e 2/3 para o réu, fixada a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a gratuidade processual de que a parte autora é beneficiária (CPC, art. 98, p. 3º) e a vedação de compensação a que alude o art. 85, § 14, do CPC. Apela a casa bancária requerida, aduzindo em apertada síntese, não houve má fé ou dolo nas cobranças. Apesar do apelante não ter comprovado a recontratação do seguro através de contrato ou ligação, não restou caracterizado que tenha agido de forma maliciosa, não havendo elementos necessários para a incidência da repetição de indébito. Resta evidente a ausência dos elementos necessários para a mencionada condenação de repetição do indébito, sendo de rigor o afastamento da condenação. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Aline Maria do Nascimento Jardim (OAB: 341202/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1028477-96.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1028477-96.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Auxiliadora dos Reis Stangari - Apelado: Renato Claro de Freitas (Espólio) - Apelado: João Roberto Ribeiro Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 160/161, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, porque caracterizado o abandono, ante a não habilitação dos herdeiros do corréu Renato Claro de Freitas. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos aos advogados da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da causa. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 167. Aduz a apelante para a reforma do julgado, preliminarmente, que houve inércia do advogado do falecido, não realizando a abertura de inventário dos bens deixados; deu cumprimento à determinação judicial; por um erro material, a autora noticiou que pretendia tentar citar o espólio, porém, no endereço da empresa requerida, quando na realidade era tentar citar o espólio no endereço de uma empresa localizada em nome do falecido; antes de ocorrer o termo de audiência, o feito prosseguia normalmente, sendo certo que após a noticia de falecimento do apelado Renato, os herdeiros ou sucessores se mantiveram inertes; se o magistrado de primeiro grau não concordou com o requerimento da apelante, deveria apenas ter determinado que esta se manifestasse novamente, e não de forma totalmente prejudicial julgado extinto o feito; houve cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade de todos os atos processuais desde a r. sentença. No mérito, sustenta que mesmo dando integral cumprimento as suas obrigações previstas em contrato, não recebeu a contrapartida adequada e esperada, despendeu de valores com outros profissionais para repararem os erros grotescos dos serviços parcialmente executados pela apelada; não pode e não deve ser compelida a dar continuidade nos pagamentos dos valores em aberto, devendo inclusive ocorrer a determinação judicial para que ocorra o ressarcimento integral por todos os pagamentos e prejuízos suportados; os apelados não se desincumbiram do ônus da prova; o apelado João Roberto tentou apresentar, de forma totalmente reprovável, fotografias de obra totalmente distinta daquela executada de forma parcial na casa da apelante. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fábio Forli Terra Nova (OAB: 188956/SP) - Renan Mendonça Piva (OAB: 321528/SP) - Luiz Antonio Costa Cabral (OAB: 339722/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003096-18.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1003096-18.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carlos Fernando Peres - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, condenando o réu na restituição, de forma simples, do valor pago a título de juros remuneratórios que extrapole referida média, determinando, ainda, definição do saldo devedor com base na taxa média divulgada pelo Banco Central, para modalidade de crédito de cheque especial - pessoa física, cuja apuração se dará por liquidação de sentença, observado período de janeiro/2016 à fevereiro/2019, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários do advogado adversário, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta o banco para a reforma do julgado que a Súmula 596 do STF há muito excluiu a aplicação do Decreto 22.626/33, que coibiu a exigência de taxas de juros acima de 12% ao ano, das cobranças movidas pelas instituições financeiras. Ressalta sobre a legalidade do contrato (ato jurídico perfeito), bem como sobre a manutenção da avença com a aplicação do pacta sunt servanda. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Verifica-se que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Todavia, uma vez não juntado o contrato sub judice, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, pois conforme Súmula 530 do STJ: nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 13% sobre o valor autalizado da condenação. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Alexandre Bassi Lofrano (OAB: 176435/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005523-54.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1005523-54.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Laura Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 118/125, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulas as cobranças referentes às tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e contratação de seguro, determinando a restituição à apelada dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, que deverão ser corrigidos desde a data dos respectivos desembolsos, aplicando-se juros de mora desde a citação. Declarou recíproca a sucumbência, determinando que as partes respondam pela verba honorária da parte adversa, arbitrada em R$ 1.000,00 e que rateiem as custas processuais, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que inexiste qualquer vício de consentimento que possa implicar na anulação do contrato; todas as tarifas foram expressamente especificadas no contrato, não havendo que se falar em abusividade na sua cobrança; que é patente a legalidade das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e do seguro de proteção financeira; foi encartado o laudo de avaliação a fls. 88; o seguro foi assinado por termo de adesão próprio (apartado do contrato); foi comprovado o registro do contrato e afirma que inexiste danos materiais a serem indenizados. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 13 de dezembro de 2017, no valor total financiado de R$ 28.896,03 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 863,72 (fls. 18/19). O apelante se insurge contra o reconhecimento de abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem (R$ 500,00), registro do contrato (R$ 120,03) e seguro de proteção financeira (R$ 471,93) estampadas no contrato (fls. 19). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição bancária, especialmente considerando-se o certificado de registro do veículo (fls. 20) e a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de avaliação foi encartado às fls. 88. Quanto ao seguro de proteção financeira, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar de o contrato trazer a opção de pactuação ou não do seguro, porquanto o quadro B.6 impõe que se aponha um x na opção desejada (sim ou não) e da proposta de adesão ao seguro proteção ter se dado em instrumento apartado ao contrato de financiamento, certo é que a apelada não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Acresça-se que no documento de fls. 19 e 87 consta que a Seguradora é Itaú Seguros S.A., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo- se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser mantida a exclusão da cobrança do seguro na forma determinada na r. sentença. Como o apelante decaiu de parte mínima do pedido, a apelada arcará com o pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, dá- se provimento em parte ao recurso para permitir a exigência da tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato, mantendo-se a exclusão da cobrança do seguro. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003500-43.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1003500-43.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelada: Mirian Carla Vicente (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 33.848 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 20% AO MÊS, 791,66% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO PAGO SER DEVOLVIDO À MUTUÁRIA. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO, À FALTA DE DOLO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. TAXAS ABUSIVAS CONTRATADAS, ORA REVISTAS EM JUÍZO, SEM FERIR A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM A SIMPLICIDADE DA CAUSA, DO REDUZIDO VALOR DO CONTRATO E TENDO EM VISTA A RÁPIDA RESOLUÇÃO. HONORÁRIOS ORA ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 - MIL REAIS. - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 324/329 julgou parcialmente procedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal, determinou a observância de taxas médias bancárias e a restituição do excesso, de modo simples, e rejeitou o pedido reparatório de danos morais, declarando o decaimento substancial da ré. A autora não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a reiterada contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios pactuada, obrigando o consumidor a ingressar em Juízo para a revisão e observância da observância da taxa média de mercado. Por isso, insiste na reparação de danos morais, para inibir a prática socialmente danosa,estimando como adequado o valor reparatório mínimo de R$ 5.000,00. Quer, também, que a repetição do indébito se faça pelo dobro e não de modo simples. Por fim, considera necessário majorar os honorários advocatícios, mediante arbitramento por equidade, sugerindo o valor mínimo de R$ 2.500,00 (fls. 333/347). A ré, de seu turno, apelou, mediante as razões de fls. 587/604, para ressaltar que empresta recursos em operações de risco elevado, sem garantias. A taxa média divulgada pelo Banco Central representa mero indicativo dos juros, não sendo de observância compulsória. Insiste na força vinculante do contrato, que expressa a vontade das partes (pacta sunt servanda). Pede, pois, o provimento para que seja rejeitada a pretensão revisional. Recursos bem processados, verificando-se as respectivas contrarrazões a fls. 613/624 (autora) e 627/647 (ré). É o relatório. 2) O Juízo a quo decidiu em conformidade com a orientação vinculante do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de recurso repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi. Uma vez constatado excesso na taxa praticada contratual de 20% ao mês, superior ao dobro da taxa média do mercado bancário, mostra-se cabível a revisão judicial (segundo a prova pericial, a taxa contratada na realidade corresponde quase ao triplo da taxa média então praticada no mercado bancário). Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros da ordem de 20%, o que corresponde a uma taxa anual de 791,61%, quando é certo que a taxa média, divulgada pelo Banco Central era de 7,15% ao mês ou 122,49% ao ano (fls. 302/308). Uma vez constatada a abusividade do contrato, mostra-se cabível a revisão judicial, em conformidade com os fundamentos do voto- vista exarado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS: No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná-la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo. Portanto, não há qualquer surpresa na possibilidade de o contrato ser revisto pelo Poder Judiciário, e nesse sentido sempre foi o entendimento da Corte Superior. A excepcionalidade da contratação, o risco exacerbado acaso assumido pela instituição financeira, tudo isso deve por ela ser explicitado e provado, mas nada a respeito consta nos autos; a operação ocorreu em condições normais de mercado, e a quitação parece ter ocorrido sem maior sobressalto, o que prova, por si, que a operação não foi de risco. Nada justifica, portanto, no caso concreto, a estipulação de juros tão discrepantes aos praticados ordinariamente no mercado bancário. Não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar, pois - bem ou mal - o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. 3) No mais, vistos os autos, entende-se que os atos perpetrados pela ré não ocasionaram à autora transtornos capazes de repercutir de forma negativa em sua esfera de direitos de personalidade, em sua dignidade. A ré agiu amparada em cláusula do contrato - somente agora revista em Juízo - e não houve inscrição do nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, o dissabor experimentado pela recorrente, por força de cobrança de valores indevidos, mas com amparo no contrato, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado, pois, como bem ensina Sergio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Antônio Jeová Santos, em sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113, bem observa que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Este egrégio Tribunal também assim tem decidido, como se observa da leitura do trecho de voto proferido pelo Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho: (...) no que diz respeito à indenização por dano moral, a r. sentença merece reforma. É que não há notícia de inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, como mencionou o julgado. Neste ponto, portanto, o recurso da ré tem cabimento. Não se pode presumir que tenha havido dano moral pura e simplesmente pela cobrança indevida, sem negativação do nome do autor. Não se nega que autor tenha tido aborrecimentos e incômodos com a situação narrada. No entanto, tais aborrecimentos não são suficientes para dar causa à baixa de autoestima e ao sofrimento que geram direito à indenização por dano moral. Os aborrecimentos sofridos pelo autor não configuram dano moral, mas contingência da vida em sociedade. É certo que alguns acontecimentos podem causar incômodo com intensidade suficiente para que a parte que se sentiu prejudicada faça jus a tal tipo de indenização. No entanto, no caso, tratando-se de contingência da vida em sociedade, não se apresentam elementos que convençam da existência de dor moral indenizável. Se acaso se admitisse a possibilidade de indenização por dano moral a partir de acontecimentos sem maiores repercussões, estaria desacreditado o próprio instituto do dano moral, pois estaria banalizada a possibilidade da indenização. (TJ/SP - Ap. nº 9187757-72.2009.8.26.0000 35ª Câmara de Direito Privado). Nesta colenda 22ª Câmara de Direito Privado tal entendimento tem sido adotado, conforme se colhe da expressiva ementa lavrada pelo eminente Relator Des. Alberto Gosson: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS. INCONFORMISTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PAUTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO, DIANTE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DE DIREITOS QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO; (Apelação nº 1000383-49.2018.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, j. em 12 de novembro de 2018, v.u., com votos vencedores dos Desembargadores Matheus Fontes e Hélio Nogueira). Nessa conformidade, acertada a sentença ao não reconhecer os danos morais, pois, na esteira de entendimento jurisprudencial, não houve ofensa à dignidade da autora, mas mero aborrecimento. 4) No pertinente aos honorários advocatícios, considero que o arbitramento de 1º grau deve ser revisto, na medida em que conduz a valor algo diminuto. A causa é simples, não exigiu maior empenho dos causídicos, trata de empréstimo de valor reduzido e foi resolvida com celeridade, sendo, pois, razoável o arbitramento, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), para a remuneração adequada do trabalho advocatício, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, desprovejo o recurso da ré e provejo em parte o recurso da autora, para arbitrar os os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, confirmados os demais termos da r.sentença. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 8 de março de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1027500-86.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1027500-86.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Airton Dias Alvino - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 33.853 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 22% AO MÊS, 987,22% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO AO MUTUÁRIO, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO, À FALTA DE DOLO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. TAXA ABUSIVA CONTRATADA, ORA REVISTA EM JUÍZO, SEM FERIR A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES, QUE RECOLHERÃO AS CUSTAS MEDIANTE RATEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM A SIMPLICIDADE DA CAUSA, DO REDUZIDO VALOR DO CONTRATO E TENDO EM VISTA A RÁPIDA RESOLUÇÃO. HONORÁRIOS ORA ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 - MIL REAIS. - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 184/192 julgou improcedente o pedido revisional de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal, declarando o decaimento do autor, que não se conformou e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a reiterada contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios (22% ao mês), obrigando o consumidor a ingressar em Juízo para a revisão e observância da taxa média de mercado. Por isso, insiste na observância da taxa média de juros (5,71% ao mês, Bacen) e na reparação de danos morais, para inibir a prática socialmente danosa, estimando como adequado o valor reparatório mínimo de R$ 10.000,00. Em tais termos, aguarda o provimento de seu recurso. Recurso bem processado, com contrarrazões a fls. 234/247. É o relatório. 2) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista, pretensão negada pelo Juízo a quo. Entretanto, nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre reduzir a abusiva taxa de juros, muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso manifesto na taxa contratada de 22% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros da ordem de 22%, o que corresponde a uma taxa anual de quase mil por cento, quando é certo que a taxa média, divulgada pelo Banco Central, era inferior a 6% ao mês. Nem o alegado risco da operação, em tal cenário, justifica a adoção de juros tão elevados, e tal fator sem dúvida contribui para a mora do devedor, ao majorar substancialmente as prestações. É o entendimento que se colhe dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) No caso concreto, diante da discrepância da taxa de juros, a solução mais adequada e justa consiste na revisão do contrato, a fim de que observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. A credora deverá proceder aos cálculos necessários, com a taxa revista em conformidade com a média do mercado bancário. Não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. Ressalva-se a compensação com eventual saldo devedor em aberto. 3) No mais, vistos os autos, entende-se que os atos perpetrados pela ré não ocasionaram ao autor transtornos capazes de repercutir de forma negativa em sua esfera de direitos de personalidade, em sua dignidade. A ré agiu amparada em cláusula do contrato e não houve inscrição do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, o dissabor experimentado pela recorrente, por força de cobrança de valores indevidos, mas com amparo no contrato, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado, pois, como bem ensina Sergio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Antônio Jeová Santos, em sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113, bem observa que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Este egrégio Tribunal também assim tem decidido, como se observa da leitura do trecho de voto proferido pelo Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho: (...) no que diz respeito à indenização por dano moral, a r. sentença merece reforma. É que não há notícia de inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, como mencionou o julgado. Neste ponto, portanto, o recurso da ré tem cabimento. Não se pode presumir que tenha havido dano moral pura e simplesmente pela cobrança indevida, sem negativação do nome do autor. Não se nega que autor tenha tido aborrecimentos e incômodos com a situação narrada. No entanto, tais aborrecimentos não são suficientes para dar causa à baixa de autoestima e ao sofrimento que geram direito à indenização por dano moral. Os aborrecimentos sofridos pelo autor não configuram dano moral, mas contingência da vida em sociedade. É certo que alguns acontecimentos podem causar incômodo com intensidade suficiente para que a parte que se sentiu prejudicada faça jus a tal tipo de indenização. No entanto, no caso, tratando-se de contingência da vida em sociedade, não se apresentam elementos que convençam da existência de dor moral indenizável. Se acaso se admitisse a possibilidade de indenização por dano moral a partir de acontecimentos sem maiores repercussões, estaria desacreditado o próprio instituto do dano moral, pois estaria banalizada a possibilidade da indenização. (TJ/SP - Ap. nº 9187757-72.2009.8.26.0000 35ª Câmara de Direito Privado). Nesta colenda 22ª Câmara de Direito Privado tal entendimento tem sido adotado, conforme se colhe da expressiva ementa lavrada pelo eminente Relator Des. Alberto Gosson: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS. INCONFORMISTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PAUTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO, DIANTE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DE DIREITOS QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO; (Apelação nº 1000383-49.2018.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, j. em 12 de novembro de 2018, v.u., com votos vencedores dos Desembargadores Matheus Fontes e Hélio Nogueira). Nessa conformidade, indefere-se a reparação de danos morais. 4) O quadro é de decaimento recíproco das partes, que recolherão, mediante rateio proporcional, as custas. No pertinente aos honorários advocatícios, considero que o arbitramento de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada patrono é razoável e adequado. A causa é simples, não exigiu maior empenho dos causídicos, trata de empréstimo de valor reduzido e foi resolvida com celeridade, sendo, pois, razoável o arbitramento de tal valor, para a remuneração do patrocínio. Ante o exposto, provejo em parte o recurso do autor, para, em revisão parcial do contrato, determinar a observância da taxa média de juros remuneratórios, no contrato nº 028750046925, e que a restituição do excesso que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, compensando-se com o saldo devedor em aberto. As partes recolherão as custas, em rateio, e pagarão os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, ao patrono adverso, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ressalvada a gratuidade com que litiga o apelante. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 9 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1050712-39.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1050712-39.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Henrique Costa Souza - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Decisão Monocrática Nº 33.852 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Abusividade não verificada. 2) Licitude da tarifa de registro do contrato. Serviço comprovado nos autos. Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação não impugnada na inicial. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 141/148), interposta contra a sentença (fls. 136/138), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor João Henrique Costa Souza apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros abusivos, contados com capitalização composta vedada pela lei, e não explicitada no contrato, conforme o atual entendimento da Corte Superior. Ademais, considera ilícitas as tarifas de registro de contrato e de avaliação, pois os serviços correspondentes não foram provados nos autos. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões a fls. 149/152. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 4 de janeiro de 2019, no valor de R$ 15.591,30, com previsão expressa de capitalização diária dos juros (cláusula M, acerca dos encargos remuneratórios, fls. 29), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado: 2,34 % ao mês, 31,96% ao ano, custo efetivo total mensal de 2,67 % e de 37,91 % ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, a efetiva prestação do serviço de registro do contrato no Detran encontra-se provada a fls. 30, dada a anotação do gravame no certificado do veículo objeto da garantia fiduciária. A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, portanto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por fim, a tarifa de avaliação não foi impugnada na peça inicial. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 9 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2233573-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2233573-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Condomínio Bosque Marajoara - Em consulta ao andamento da ação de execução de título extrajudicial por inadimplência de cotas condominiais, processo nº 1069724-10.2019.8.26.0002, verifica-se que o exequente requereu a extinção do processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a expedição de ofício para cancelamento da penhora imobiliária averbada na matrícula nº 444.948 do 11º Cartório de Registro de Imóveis (fl. 1.322 da origem). Disso adveio a sentença de fl. 1.323 da origem, por meio da qual o juízo de origem extinguiu a execução ante a satisfação da obrigação, nos seguintes termos: Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Servirá esta como termo de levantamento da penhora sobre o bem constrito nos autos, de matrícula nº 444.948, registrado no 11º CRI de São Paulo. Tendo em vista que não é possível realizar o levantamento de penhora por meio do sistema ARISP, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a impressão e encaminhamento do referido termo ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.I.. Por conta do disso e já certificado o trânsito em julgado na origem em 13 de dezembro de 2021 (fl. 1.329 da origem), dou por prejudicada a análise do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de fevereiro de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Lidiane Genske Baia (OAB: 203523/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2248501-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2248501-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Açucena - Agravada: Lilian Kelly Fagundes da Silva (Justiça Gratuita) - Em consulta ao andamento da ação de indenização por danos materiais, processo nº 1055486-20.2018.8.26.0002, verifica-se que o feito foi sentenciado em 6 de dezembro de 2021, nos seguintes termos: Vistos. LILIAN KELLY FAGUNDES DA SILVA, qualificada nos autos, moveu Ação de Indenização por Danos Materiais contra CONDOMÍNIO AÇUCENA, também qualificado. Alegou ser proprietária de um imóvel, localizado à rua Vicente Decara Neto, 63, Conjunto Residencial Gabriela, no Subdistrito Capela do Socorro, nesta capital, que teria sido parcialmente invadido pela construção irregular de iniciativa do requerido consistente em um muro que tomou-lhe espaço de seu próprio terreno (fls.24). Relatou ter ajuizado outra ação contra o Condomínio requerido, autuada sob nº 0110342- 63.2009.8.26.0002, julgada improcedente porque ela, requerente, deixou de recolher os honorários periciais. Asseverou que o requerido cometeu ato ilícito, causando-lhe danos, e pretende seja reparada por isso. Asseverou que poderia auferir renda com a metragem que lhe foi tomada. Requereu, assim, a condenação do requerido à indenizá-la em danos materiais no valor de R$ 35.000,00 e lucros cessantes no importe de R$ 12.000,00. A gratuidade processual foi concedida por decisão de fls. 25. Citada regularmente, o condomínio requerido contestou às fls. 30/38, juntando documentos (fls. 40/78), preliminarmente alegou coisa julgada em relação ao processo anteriormente referido e a prescrição. No mérito, sustentou que, consultando a matrícula, o imóvel da requerente tem 101,69m² e, no levantamento topográfico, constatou-se que a metragem real é de 159,59m², ou seja, mais do que aquilo à que a requerente teria direito. Bateu-se pela extinção da ação. A requerente especificou provas às fls. 85/86 e o requerido, às fls. 87. Réplica às fls. 88/91. Intimada, a requerente juntou também cópia da petição inicial dos autos 0110342-63.2009.8.26.0002 (fls.101/104), com posterior manifestação do requerido (fls. 107/108). Houve sentença de mérito, reconhecendo a coisa julgada. Com apelação, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, que anulou a sentença. Eis o relatório. Fundamento e decido. Cabe o julgamento desde já, sem produção de provas pericial, como pleiteado pela requerente, para acolher a preliminar de prescrição. A requerida arguiu a prescrição. O prazo incidente à hipótese é de três anos, conforme previsto no art. 206, §3º, V do CPC. Em que pese as datas apresentadas nos autos, ainda que partirmos da data mais atual, que é a propositura da ação perante à 4ª Vara Cível deste Foro Regional, em 2009, pois daí há a ciência inequívoca da alegada invasão, decorridos quase nove anos para a propositura desta ação, temos que superado em muito o prazo prescricional do direito material. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, X do CPC, reconhecendo a prescrição, e condenando a requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, CPC, observada eventual condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC). Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo.. Por conta do disso e, considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau para se reconhecer a preclusão da prova, bem como para se anular a prova pericial, a qual, como visto acima, não se realizou, dou por prejudicada a análise do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Maria Luisa Alves Costa (OAB: 153391/SP) - Juliana Dias de Oliveira (OAB: 407604/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002147-06.2017.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1002147-06.2017.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Sanmell Motos Ltda - Apelante: Moto Honda da Amazonia Ltda - Apelado: Jose Darci Barbosa - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.720 Apelação Cível Processo nº 1002147-06.2017.8.26.0157 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jose Darci Barbosa, em face de Sanmell Motos Ltda e Moto Honda da Amazônia Ltda. foi julgada parcialmente procedente, nos termos da r. sentença de fls. 366/369. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora R$ 29.990,00 a título de indenização por danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP a partir do prejuízo (súmula nº 43/STJ) data de compra da nota fiscal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC/02). Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de 50% das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, caput e § 2º, do CPC, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos de cada parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, caput e § 2º, do CPC, ressalvada a hipótese de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, caso em que essa condenação ficará suspensa por cinco anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIC. Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). A r. sentença foi, inicialmente, mantida em sede de embargos declaratórios, como se vê às fls. 379/380. Contudo, a fl. 386, foi aclarada para constar: (i) que a condenação é solidária entre as rés; e (ii) que a entrega da moto (nos termos da decisão de fls. 379/380) pressupõe a entrega do bem móvel livre e desembaraçado, operando-se conjuntamente com a transferência de propriedade em Cartório em prazo não superior a 15 dias úteis do recebimento da quantia pela parte autora, porém que eventuais prejuízos decorrentes da entrega caracterizará novo ilícito não tratado nestes autos e que, portanto, se o caso, deverá ser objeto de outra demanda a ser ajuizada pela embargante. (fl. 386). Novos embargos declaratórios foram rejeitados a fls. 391/392. Irresignada a corré Sanmell Motos Ltda. apelou a fls. 394/402. Moto Honda da Amazônia Ltda. também recorreu, a fls. 405/420. Contrarrazões a fls. 426/437. Consigne-se, por fim, que a apelação foi, inicialmente, distribuída livremente a esta C. Câmara, à relatoria da Em. Desembargadora Silvia Rocha (fl.445). Todavia, por força de designação deste relator, levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme publicação constante do DJE de 02/08/2021, para auxiliar na C. 29ª Câmara de Direito Privado, este feito foi a mim encaminhado em 04/08/2021 (fl. 451). É a síntese do necessário. A fls. 453/456, manifestam-se as partes informando que se compuseram amigavelmente. Pois bem. A informação acerca da composição havida e o respectivo pedido de homologação e extinção da ação, dão conta do desinteresse no seguimento dos recursos de apelação e, consequentemente, da perda de seu objeto. A propósito, ressalto que petição informando o acordo foi juntada pela causídica representante da apelante, Moto Honda da Amazônia Ltda., Dr. Marcelo Miguel Alvim Coelho (cf. propriedades do SAJ), e também presencialmente firmada pelos causídicos da apelante Sanmell Motos Ltda., Dr. César Gomes Pipa Rodrigues, e do autor, Dr. Marcos Roberto Taguchi Medeiros. A propósito, confiram-se as procurações de fls. 15; 50; 124. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto dos apelos, dou os recursos por prejudicados, nos termos do arts. 998 e 999 do CPC/2015. Ante o exposto, reputo prejudicados os recursos e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias à homologação do acordo noticiado. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: César Gomes Pipa Rodrigues (OAB: 188697/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Sergio Shinji Miyake (OAB: 84171/SP) - Marcos Roberto Taguchi Medeiros (OAB: 276818/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1006144-13.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1006144-13.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tinto Holding Ltda - Apelado: PR Netto Industria e Comercio de Alimentos ltda - COMARCA: São Paulo - F. R. Pinheiros - 4ª. Vara Cível APTE.: Tinto Holding Ltda. APDA.: P.r. Netto Industria e Comercio de Alimentos Ltda JUIZ: Rogério de Camargo Arruda 29ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 11.760 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, fundada em contrato de compra e venda de bem móvel (veículo), ajuizada por P.R. NETTO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA. em face de TINTO HOLDING LTDA (atual denominação de BERTIN LTDA.). O Juízo a quo pela r. sentença de fls. 150/154, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação e, via de consequência, determinou que: passe a constar do registro do Órgão de Trânsito, a transferência do veículo descrito na inicial, para a requerente, desde 06.08.2015, observado que tal possibilidade de transferência decorre tão somente por conta da baixa da alienação fiduciária, sendo certo que outras eventuais restrições administrativas deverão ser objeto de ação própria. (sic fls. 153). Em consequência, autorizou a parte autora protocolar cópia impressa e assinada desta sentença, juntamente com cópia dos documentos de folhas 11/14, o que assim valerão como ofício, junto ao DETRAN. (sic fls. 153). Com efeito, considerou o MM. Juízo a quo que: (...)O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte da requerida, vez que, consoante documentos de folhas 143 e 147, a requerida é a antiga empresa Bertin S.A, estando, inclusive, situada no mesmo endereço, de modo que não há falar em ilegitimidade de parte. Nesse sentido, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EXECUÇÃO FISCAL Alegação de não ocorrência da sucessão entre a empresa Bertin Ltda., denominadaTintoHonding Ltda. e a empresa Bertin S/A, e que esta não guarda nenhuma relação com o débito em questão Presunção de vínculo entre a empresa denominadaTintoHoldingLtda. e a Bertin S.A. Recurso não provido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2138418-54.2018.8.26.0000- Rel. Des. Reinaldo Miluzzi D.J. 08.10.2018 g.n) Posto isso, quanto ao mérito, a ação é procedente. Isso porque, resta incontroverso nos autos que a parte requerente, efetivamente, adquiriu da requerida o veículo descrito pela petição inicial, conforme, inclusive, se verifica dos documentos de folhas 11/14. No caso, denota-se ainda que houve a baixa do gravame referente à alienação fiduciária do veículo, consoante se verifica às folhas 137/138 após o ajuizamento da demanda -, a acarretar a perda superveniente parcial do objeto. No entanto, da petição inicial também se infere ser pretensão da parte a transferência do veículo para o seu nome, o que não conseguiu efetivar por conta a alienação fiduciária presente e já baixada. Assim sendo, para que se atinja a pacificação social, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil, impõe-se que a transferência se dê, por ordem judicial para que o respectivo Órgão de Trânsito promova a anotação da transferência do veículo para o nome da autora. Nesse sentido, mutatis mutandis: Transferência de propriedade de veículo automotor sinistrado do segurado para seguradora, sem que essa tenha regularizado a situação cadastral do dito bem junto aos órgãos de trânsito, o que gerou o apontamento indevido do nome do segurado no CADIN Estadual. Imposição de multa cominatória para que a seguradora regularize a situação cadastral do veículo que não se mantém, ante a impossibilidade material dessa de proceder à regularização, por não deter mais a posse do bem ou dos documentos de transferência exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Impossibilidade administrativa da medida que exige a intervenção mandamental do Poder Judiciário para que o órgão de trânsito competente regularize a situação, único meio possível de se obter a pacificação social, escopo principal do processo (TJSP Apelação nº 0213019-37.2010.8.26.0100 Rel., Des. Marcondes D’Angelo DJ: 24.04.2013 g.n.) Registre-se, no entanto, que a transferência a ser realizada refere-se tão somente à realização baixa da alienação fiduciária, sendo certo que outras restrições administrativas deverão ser objeto de ação própria, se necessário. Diante do exposto, observado que restou prejudicado o pedido em relação à baixa da anotação da alienação fiduciária, porquanto realizada no curso da demanda, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de determinar que passe a constar do registro do Órgão de Trânsito, a transferência do veículo descrito na inicial, para a requerente, desde 06.08.2015, observado que tal possibilidade de transferência decorre tão somente por conta da baixa da alienação fiduciária, sendo certo que outras eventuais restrições administrativas deverão ser objeto de ação própria. Em consequência, julgo o feito extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para cumprimento, deverá a parte autora protocolar cópia impressa e assinada desta sentença, juntamente com cópia dos documentos de folhas 11/14, o que assim valerão como ofício, junto ao DETRAN. Pela sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa. Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. (sic). Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apelou a ré (fls. 309/320), requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não tem condições de arcar com o preparo recursal, tendo em vista o prejuízo de faturamento por ela experimentado nos últimos exercícios. Prosseguindo, defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois o veículo objeto dos autos, vendido à autora em 06/08/2015, já pertencia à empresa JBS, que desde 2009 incorporou a empresa Bertin S/A (fls. 178). No mérito, pugna pela improcedência da ação, asseverando que não foi a responsável pela venda, sendo certo, por outro lado, que a autora não comprovou a existência da efetiva alienação do bem à sua pessoa e tampouco a existência de eventual restrição financeira, que impedisse a regular transferência junto ao órgão público (fls. 181). No mais, alega que comprovou que a restrição financeira do veículo foi baixada em 30/07/2007, ou seja, muito tempo antes da propositura desta ação (22/06/2018) e inclusive da venda noticiada nos autos (06/08/2015), não se justificando, assim, a procedência do pedido, mesmo porque, segundo consta dos autos, a autora está na posse do bem e também do documento de transferência, devidamente assinado (fls. 182/183). Destarte, insiste que as informações trazidas com a inicial são falaciosas, pelo que a ação deveria ser julgada improcedente. Por fim, requer o afastamento da multa aplicada em função da oposição de embargos declaratórios. Ante o exposto, bate-se pelo acolhimento do recurso para que, reformada a r. sentença recorrida, a ação seja julgada improcedente. Recurso tempestivo e sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão da justiça gratuita. Intimada, as parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 222/228). É a síntese do necessário. Analisados os autos, observo que verifico que a certidão da JUCESP carreada aos autos pela ré por ocasião da contestação (22/02/2019 - fls. 77/100), encontra-se incompleta. A propósito, veja-se fls. 100 em que consta página 24/41. Verifico, ainda, que sobre o bem objeto dos autos existia pendência administrativa correspondente a: 5.8-RA ARROLAMENTO DE BENS - (PJ) 04/07/2016 2 Bloqueado (sic - fls. 138; 149). Não por outra razão, este julgador realizou pesquisa do CNPJ/MF da ré (01.597.168/0001-99) junto à JUCESP e verificou que a mesma se encontra falida conforme registro levado a efeito em 18/02/2019, nos seguintes termos: NUM.DOC: 853.284/19-2 SESSÃO: 18/02/2019 JC - 119491/18 DE 18/12/2018 - DECRETADA A FALÊNCIA DESTA, PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA 2, 2ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS / SP, DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP. PROCESSO N. 1088030-29.2016 8.26.0100. TRATA- SE DE SENTENCA EXPEDIDA PELO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2 VARA DE FALENCIAS E RECUPERACOES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CIVEL DA COMARCA DE SAO PAULO/SP, NOS AUTOS DA ACAO DE FALENCIA DE EMPRESARIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ONDE FIGURA(M) COMO REQUERENTE: BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., E COMO REQUERIDO: TINTO HOLDING LTDA, POR MEIO DO QUAL DECRETOU A FALENCIA DE TINTO HOLDING LTDA., CNPJ 01.597.168/0001-99, CUJO ADMINISTRADOR E NATALINO BERTIN, E A INABILITACAO, INCLUSIVE EM RELACAO AOS SOCIOS BERTIN LTDA E NATALINO BERTIN, QUE FIGURAM NESTA EMPRESA. SUBSTITUINDO-SE A EXPRESSAO “PENDENCIA JUDICIAL” POR “FALIDA” NA FOLHA DE ROSTO DA FICHA CADASTRAL, MANTENDO-SE A EXPRESSAO “INABILITADA PARA EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL “ AO LADO DA DENOMINACAO SOCIAL. (sic). Tal fato, todavia, não foi anteriormente foi noticiado nos autos. Lado outro, não consta dos autos o cumprimento da determinação contida na r. sentença, relativamente à concretização ou não da transferência do veículo descrito na inicial, para a requerente, desde 06.08.2015 (sic fls. 153). Pois bem. Ao Poder Judiciário cumpre solucionar lides e não contentar litigantes, dando pela procedência ou improcedência da ação. Bem por isso, iterativa jurisprudência, já firmou entendimento no sentido de que o julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito, como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta, desde que o faça é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório (Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor Anotações à Lei n. 13.105, de 16/03/2015 2016 47ª. ed pg. 440 Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Francisco A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca). Ante o exposto, de rigor a conversão do julgamento em diligência, para, fundamentado nos princípios da cooperação, instrumentalidade e economia processual que visam extrair do processo o melhor proveito, determinar que: a) A z. serventia proceda a inserção nestes autos da íntegra da pesquisa atualizada da JUCESP; b) A autora/apelada informe e comprove o cumprimento do quanto deliberado pela r. Sentença recorrida relativamente à: a transferência do veículo descrito na inicial, para a requerente, desde 06.08.2015 (sic fls. 153) junto ao órgão de trânsito Prazo: 10 dias; c) Após, abra-se vista intimação do administrador judicial para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual da suplicada e requeira o que de direito, manifestando, inclusive, seu interesse ou não quanto à ratificação do recurso de apelação; d) Após, ad cautelam e em atenção ao princípio do contraditório, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se nestes autos. Ultimadas as providências supracitadas, tornem-me conclusos com urgência para julgamento . Com tais considerações, pelo meu voto, converto o julgamento em diligência, nos termos em que acima expostos. São Paulo, 8 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Leandro Makino (OAB: 198792/SP) - Daniela Leal Merli (OAB: 359830/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Bruno Januário Pereira (OAB: 273481/SP) - Matheus Januario Pereira (OAB: 273644/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1023913-27.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1023913-27.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Cláudia Gomes Paixão - Apelado: Carina Augusta Costa Franca ME - Apelação nº 1023913-27.2019.8.26.0196 1ª Vara Cível de Franca Apelante: Claudia Gomes Paixão Apelada: Carina Augusta Costa França ME Juiz de 1ª Instância: João Sartori Pires Decisão nº 34345. Insurge-se a autora de ação de restituição de valor c.c. indenização por danos morais, contra a r. sentença de fls. 146/153, que julgou improcedente o pedido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, inclusive do porte de remessa e retorno dos autos, quando exigível. No apelo que interpôs (fls. 156/168), a autora reiterou pedido de concessão de justiça gratuita, que já havia sido, fundamentadamente, revogado (fl.152/153). O pedido foi, novamente, apreciado e indeferido, por decisão de fls. 197/199, que também intimou a apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, mas ela não o fez (fl. 201). Sendo assim, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não se conhece. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Euripedes Andre de Oliveira (OAB: 398437/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0012068-41.2000.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelada: Cervejaria Malta Ltda - Apelado: Caetano Schincariol Filho - Apelado: Fernando Machado Schincariol - Interessado: Moka Consultoria em Investimentos Ltda - Interessada: Manuela Longhini Schincariol - Interessada: Flávia Longhini Schincariol - Vistos. Eventual interesse conciliatório, manifestem-se as partes; Int. Após, conclusos. São Paulo, 7 de março de 2022. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Andreia Santos Goncalves da Silva (OAB: 125244/SP) - Márcio Eduardo Moro (OAB: 41303/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0022463-34.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Julio Simoes Transportes e Serviços Ltda - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Vivian Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Milena de Oliveira Soares (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Diego Roberto dos Santos - Interessado: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Vistos. Fls. 779/781 (parecer da Procuradoria Geral de Justiça): vista às partes; Int. São Paulo, 7 de março de 2022. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Marilda Izique Chebabi (OAB: 24902/SP) - Renata Naves Faria Santos (OAB: 133947/SP) - Lucas Basseto Francelino (OAB: 337449/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1032162-67.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1032162-67.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlucia Marques de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelada: Renata Thiesen Puccinelli - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RENATA ABIJANM THIESEN ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em face de MARLUCIA MARQUES DE ANDRADE. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 81/83, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, dou por rescindido o contrato de locação e decreto o despejo da ré do imóvel acima mencionado, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a isenção que decorre da Justiça Gratuita, encontrando-se a ré representada por defensor dativo. Transitada em julgado, ou requerida a execução provisória, expeça-se mandado de notificação e despejo. Publique-se e Intime-se.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ser pessoa idosa beneficiária de valor módico junto ao INSS, sendo a única a auferir renda na família que sobrevive com dificuldades, sendo esta composta pelo esposo (idoso e acamado por enfermidade), filha maior de idade (desempregada) e os netos da apelante (duas crianças de 11 e 13 anos). Invoca o direito do idoso à moradia, com fundamento no art. 37 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e a proteção às crianças prevista no art. 3º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Não obstante a Lei nº 8.245/91 autorizar o despejo por falta de pagamento, deve ser levada em conta a função social do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil (CC), sendo de rigor a proteção do direito à moradia elencado no art. 6º da Constituição Federal (CF), bem como a função social da propriedade, conforme art. 5º, XXIII, da CF. Assim, negar o exercício do direito à moradia da Apelante é negligenciar a dignidade da pessoa humana existente nas pessoas de cada um dos atuais ocupantes da casa. Diz que o contrato de locação é nulo, não podendo servir de fundamento à pretensão, pois não consta assinatura apenas de Maria Didi Marques, não sendo assinado pela apelada (locadora) e por testemunhas, tampouco pela requerida, exsurgindo sua ilegitimidade passiva. Enfim, a r. sentença, com o devido respeito, determinou o despejo de família em extrema vulnerabilidade econômico-social, em plena pandemia, com base única e exclusivamente em negócio jurídico manifestamente nulo, o que não deve ser admitido. Quer o provimento do apelo para reformar a r. sentença, afastando-se a rescisão do contrato de locação, bem como o despejo da Apelante do imóvel em questão ou, subsidiariamente, considerando-se a crise sanitária que assola o Brasil e o mundo, requer-se seja concedido prazo razoável para desocupação do imóvel, considerando que a família que nele reside é composta por idosos, sendo um deles acamado com doença grave, e duas crianças (fls. 85/94). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a parte apelante teve oportunidade para composição dos débitos, mas não o fez, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida (fls. 107/110). É o relatório. 3.- Voto nº 35.531 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marina de Jesus Lameira Carrico Nimer (OAB: 408057/SP) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) - Francisco Paes da Silva Neto (OAB: 417321/SP) - Adilson Carlos Robes (OAB: 246383/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2038145-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2038145-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autora: Karina Zambotti de Carvalho - Ré: Rosangela Firme de Lira - I - Relatório Trata-se de ação rescisória proposta por Karina Zambotti de Carvalho, contra acórdão proferido pela Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a fundamentação de existência de violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato, nos termos do art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, a Autora pretende a rescisão de acórdão proferido em ação indenizatória, proposta por Rosangela Firme de Lira, na qual se discutiu a existência de prejuízos causados pela Autora à Ré na condução de execução judicial através de mandato que lhe fora outorgado. Após a apresentação de contestação e de reconvenção, o MM. Juízo a quo que conduziu a tramitação do feito estabeleceu pontos contraditórios determinando a apresentação de provas que as partes pretendiam produzir apresentando a sua pertinência. A Autora então realizou pedido para produção de audiência de instrução e julgamento para oitiva da Ré para apresentação de depoimento pessoal, bem como de testemunha indicada. Ao final, o MM. Juízo originário houve por bem julgar improcedente a reconvenção e procedente a demanda para condenar a ré a pagar à autora: R$ 12.570,11 (importância paga a maior no outro processo, como acima analisado); R$396,00 (pelos cálculos cobrados mas não apresentados); R$ 2500,00 (valor utilizado na contratação de outro advogado para a correção do rumo daquele feito); R$ 53,58 (valor gasto para baixa na penhora do imóvel ali constrito). Os valores sofrerão correção monetária desde os desembolsos e sobre eles incidirão juros de mora desde a citação. Condeno-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 15.000,00 (correção desta data e juros de mora da citação). Irresignada, a ora Autora opôs embargos de declaração que terminaram rejeitados, seguidos da interposição de recurso de apelação, no qual sustentou a existência de nulidades por julgamento antecipado da lide e cerceamento de defesa pela ausência de produção das provas pretendidas. O recurso foi distribuído à 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação. Ato contínuo, a Autora da presente rescisória interpôs recurso extraordinário ao Colendo Supremo Tribunal Federal e recurso especial ao Venerável Superior Tribunal de Justiça, os quais terminaram não conhecidos, com o transito em julgado em 09/11/2021. Isso posto, a Autora ingressou com a presente ação rescisória sob alegação de que a decisão transitada em julgado deve ser revista, uma vez que haveria tanto na sentença quanto no acórdão proferido pela 33ª Câmara de Direito Privado a existência de violação da norma jurídica e existência de erro de fato, nos termos do art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. II Fundamentação A ação deve ser extinta, sem exame do mérito por inexistência de requisitos para propositura da ação rescisória, cujo rol é taxativo. Conforme é sabido, para o ajuizamento da ação rescisória, exige-se o preenchimento dos requisitos processuais comuns a qualquer ação, bem como, a configuração de um dos requisitos dispostos taxativamente no art. 966 do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Consoante disposto, a Autora se refere à possibilidade de rescindir o acórdão deste Tribunal de Justiça por existência de violação da norma jurídica e de erro de fato, nos termos do art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil. Da leitura da exordial, é possível constatar que a Autora afirma que a sentença teria sido prolatada com relatório incompleto, e que a r. Juíza Dra. Mônica Di Stasi Gantus Encinas, plagiou, reproduzindo ipsis litteris, copiando e colando todo o relatório do despacho saneador do julgador Dr. Eduardo de Franca Helene. Sustenta ainda que copiar parte da sentença de outro magistrado, sem qualquer acréscimo ou considerações e, sequer acatar questão já decidida, além de ser imoral e passível de tipificação de crime de plágio, afrontando a coisa julgada, haja vista a fixação de pontos controvertidos com seus fundamentos, e, em razão de os prazos recursais preclusos quanto a decisão saneadora, a imutabilidade dos efeitos desta decisão proferida no processo, deve ser respeitada não apenas pelas partes, como também por todos os ínclitos Julgadores de primeiro grau. Prossegue a Autora, alegando que a r. Juíza que prolatou a Sentença ocultou propositalmente no próprio relatório que copiou, o despacho saneador que fixou os pontos controvertidos e a necessidade de produzir provas e que a r. Magistrada sentenciou sem julgar o pedido de produção de provas formulados pela Autora, contrariando inclusive a regra de ordem pública contida no parágrafo único do artigo 370 do CPC/15, Por fim, conclui que A ocultação no relatório da sentença no tocante ao despacho saneador copiado é perversa, pois a r. Juíza não julgou com imparcialidade, e sim praticou um ato por suas próprias razões, desejou condenar por uma questão aparentemente íntima, sem buscar com imparcialidade o que realmente ocorreu. Não obstante as argumentações tecidas pela Autora, algumas das quais passíveis de representação perante a Ordem dos Advogados, conforme determinação que segue ao final desta decisão, é imperioso destacar que ao interpor o seu recurso de apelação, a matéria foi totalmente enfrentada pela Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado, a qual deixou consignado o seguinte: Inicialmente, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, porquanto no momento em que proferida a sentença, os autos encontravam-se suficientemente instruídos, sem que houvesse necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento do juiz. De acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas. Note-se, não se trata de faculdade, mas de uma regra de procedimento a ser adotada pelo julgador, em conjunto com a norma do artigo 370,caput, do Código de Processo Civil/2015, que impõe ao juiz,(...) de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O parágrafo único acrescenta que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O fato de não ter sido designada audiência para a tomada de depoimentos não implica em nulidade do processo e/ou em cerceamento de defesa, mesmo porque a matéria exclusivamente de direito possibilitava o julgamento antecipado da lide. Ademais, nota-se que a ré pretendia produzir a prova oral para a demonstração do dano moral que alega ter experimentado, o qual, no entanto, possui natureza subjetiva, ou seja, é suficiente a análise da questão por parte do juiz, a partir dos fatos narrados. Rejeita-se, também, a tese de ineficácia da sentença e nulidade do processo, por considerar-se que recai à autora o direcionamento de sua pretensão em face daquele que considera o causador do dano. Não se pode impor à autora que venha a litigar comas pessoas indicadas na apelação, na medida em que não as considera responsáveis pelos danos relatados. Logo, cabe à ré, se desejar, acionar de forma autônoma aqueles que eventualmente considerar responsáveis, ou mesmo solidariamente responsáveis pelos danos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o descabimento de ação rescisória em caso semelhante assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CABIMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 2. A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 485, IX, §§ 1º e 2º), pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. Exige-se, ademais, que o erro seja apurável pelo exame dos elementos já constantes dos autos, não se admitindo nova prova para demonstrá-lo. 3. No caso em exame, o autor alega a existência de erro de fato no acórdão rescindendo (CPC/2015, art. 966, VIII), sob o argumento de não ter havido citação válida no processo originário. Ocorre que o acórdão rescindendo abordou expressamente o tema da validade da citação, quando do julgamento da homologação da sentença estrangeira. Assim, diante da existência de controvérsia prévia nos autos originários a respeito das questões suscitadas a título de erro de fato, bem assim de pronunciamento judicial sobre o tema, não se mostra viável a rescisória com base no art. 966, VIII, do CPC/2015, sobretudo porque tal ação não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, sendo indevido seu ajuizamento para servir como mero sucedâneo recursal. 4. Somente se justifica a admissão da ação rescisória com base em violação à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V) quando o indigitado vício dá resultado a uma decisão deformada, manifestamente ilegal, desarrazoada e alheia à lógica do próprio sistema jurídico. 5. Na hipótese, o acórdão rescindendo deu interpretação razoável e sistemática ao art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com respaldo, inclusive, em jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 6. Para fins de citação, no âmbito do processo estrangeiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz importante distinção: (I) quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com ele, há de ser “legalmente verificada a revelia”; (II) quando o requerido é domiciliado no Brasil, à época em que tramitou o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de carta rogatória. O caso dos autos está inserido na primeira hipótese. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 6.258/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2021, DJe 18/02/2022)) O então Ministro Teori Zavascki se pronunciou na ação rescisória 2007/0068524-4, sobre a impossibilidade de rediscussão de mérito, ao dispor que é incabível ação rescisória por violação de lei (inciso V do art. 485) se, para apurar a pretensa violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos. Ainda persiste em nosso sistema, implicitamente, o enunciado do art. 800 do CPC de 1939, segundo o qual “a injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou a errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória”. Na mesma linha: RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.073 - RJ (2009/0126470-6) Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça local assim ementado: Ação Rescisória. Art. 485, V, do CPC. Alegada violação de disposição de lei. Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. (...) É de rigor pontificar que o manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Por essa razão, o artigo 485 do CPC apresenta rol taxativo das hipóteses de seu cabimento. O requerente sustenta a configuração da espécie prevista no inciso V do referido artigo (V - violar literal disposição de lei), em razão de ofensa ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação acrescida pela Medida Provisória n. 2.180/2001. É cediço que a ofensa literal permissiva do provimento de ação rescisória é aquela que enseja ultraje direto ao texto legal, ou seja, o entendimento firmado na decisão rescindenda deve, para tanto, ser desprezado pelo sistema de normas aplicáveis ao caso. A propósito da ação rescisória fundada no referido dispositivo, assevero que, assim como nas demais Cortes Superiores, a jurisprudência do STJ é firme para exigir violação direta e inequívoca a lei, de forma que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja aberrante e viole o preceito legal em sua literalidade. (STJ - REsp: 1196073 RJ 2009/0126470-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 23/06/2015) No caso em apreço, resta patente que houve discussão expressa sobre o alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito e pela ausência de produção das provas pretendidas. É cogente ressaltar que a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, tampouco, quando verificado que a parte pôde utilizar seu direito de defesa de maneira irrestrita e em toda a sua amplitude, inclusive, com a interposição de recurso extraordinário e recurso especial às instâncias superiores. Acerca do alegado erro de fato, o § 1º do Art. 966 estabelece a sua ocorrência quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Novamente, para que o erro de fato ora alegado seja passível de subsidiar o manejo de ação rescisória, é preciso que a premissa equivocada tenha sido determinante no julgamento da demanda, que não haja controvérsia entre as partes, e ainda, mas não menos importante, que não tenha havido pronunciamento sobre o fato. Entretanto, conforme já disposto, considerando-se que houve contraditório acerca do fato apresentado, bem como, tendo a questão sido objeto de pronunciamento judicial, não há possibilidade de se propor ação rescisória fundada em erro de fato, sobretudo pela limitação contida no §1º do art. 966, do CPC, pois, para a caracterização de erro de fato disposto no inciso VIII do mesmo diploma, é imprescindível que o julgador não tenha percebido aquele elemento constante dos autos e tenha silenciado a seu respeito, caso contrário, a alegação de erro de fato teria como alvo a legitima interpretação e convicção da Câmara em sentido distinto ao que se espera, como se observa ter ocorrido na espécie. Corroborando o exposto, é imperioso destacar a remansosa jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acerca do tema: AÇÃO RESCISÓRIA. Ação de rescisão contratual. Pedido pautado nos incisos IV, V, VIII e §5º do art. 966 do Código de Processo Civil. Alegação da ora autora de ofensa à coisa julgada, violação à norma jurídica e erro de fato. Hipóteses, contudo, que não restam configuradas. Parte autora que, neste caso, requer a reapreciação dos elementos de convicção que ensejaram o afastamento da responsabilidade do banco réu pelo atraso da obra. Pronunciamento expresso sobre a questão no decisum rescindendo, o que evidencia sua adequada análise, respaldada nos elementos coligidos aos autos. Rescisória que não se presta como sucedâneo recursal e não visa, ainda, a correção de eventual injustiça da decisão. Inadequação da via eleita. Ausência de interesse processual, tornando a autora carecedora da ação, sendo, de rigor, o indeferimento da inicial (art. 330, III, e 485, I do Código de Processo Civil). Petição Inicial Indeferida. (TJSP; Ação Rescisória 2044848-09.2021.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Embargos de declaração de acórdão proferido em ação rescisória. Erro de fato e violação à lei. Não reconhecimento de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do CPC. Existência de pronunciamento sobre a questão com motivação e interpretação de ausência de ofensa a texto literal de lei. Embargos rejeitados. Não há omissão ou contradição no v. acórdão quanto ao exame do pleito rescisório por violação à lei. A ofensa a texto literal de lei só ocorre quando envolve contrariedade manifesta com o dispositivo e não interpretação razoável. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2146470-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de desconstituição da coisa julgada incidente sobre a decisão que julgou ação de despejo cumulada com cobrança Descabimento Ausência de erro de fato apontado pela autora Questões controvertidas e enfrentadas no processo originário Descabimento da utilização da via rescisória Negado provimento. (TJSP; Ação Rescisória 2127426- 34.2018.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ausência de erro de fato apontado pelo autor Questão controvertida e enfrentada no processo originário dESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO PROFERIDA QUE NÃO AUTORIZA A PROPOSITURA DA AÇÃO MANEJADA PELO AUTOR VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO JULGADOR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSP; Ação Rescisória 2026155-11.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) AÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA Pretensão dos autores de rescindir acórdão da Eg. 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado Descabimento Hipótese em que não ficou comprovada uma violação manifesta às normas jurídicas apontadas Elementos de convicção apresentados na fundamentação do acórdão rescindendo que concluíam pela existência de prova documental suficiente para autorizar o julgamento imediato do mérito AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA ERRO DE FATO Pretensão dos autores de rescindir acórdão da Eg. 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado Descabimento Hipótese em que não ficou caracterizado o alegado erro de fato, pois a sentença rescindenda não teve como inexistentes os fatos apontados pelos autores - Ação rescisória que não possibilita correção de suposto erro de julgamento (“error in judicando”) AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.(TJSP; Ação Rescisória 2301275-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2022; Data de Registro: 07/01/2022) CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA CONTROVERTIDO QUE FOI EXPRESSAMENTE ENFRENTADO PELO MAGISTRADO AO DECIDIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA JUSTIÇA DO JULGADO. 1. Verifica-se que o termo inicial da pretensão constituiu questão controvertida objeto de intensa discussão entre as partes, havendo pronunciamento judicial específico a acolher entendimento diverso daquele sustentado pelo autor, não sendo caso de acolher a via rescisória para debater a justiça ou injustiça do quanto restou decidido. 2. Ação julgada improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2153956- 46.2016.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 30/01/2017) No caso em tela, resta inequívoca a pretensão de reavivar uma ação já transitada em julgado, com nova tentativa de trazer à tona a discussão de mérito, o que não se permite. A reabertura de situações já sacramentadas e consolidadas pelo Poder Judiciário, mormente quando a questão específica já foi objeto de exaustiva discussão pelo Colegiado da 33ª Câmara de Direito Privado no acórdão rescindendo, avançam em um grau de perniciosidade, que chega às raias de fazer tábula rasa de dispositivos constitucionais que norteiam o direito positivo. Busca a Autora, na verdade, se valer da via processual da ação rescisória como um novo expediente recursal, o que não encontra cabimento no sistema jurídico pátrio, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Prevalecendo a tese da Autora, qualquer um que se sinta injustiçado com o resultado de ação judicial poderá ingressar com ação rescisória sob alegação de erro de fato ou de violação à norma jurídica, o que é inadmissível, sob pena da perda de credibilidade de todo o sistema jurídico brasileiro. O rol autorizador da ação rescisória é taxativo, e assim não poderia deixar de ser, visto que estamos diante de ação excepcional que tem por objeto desconstituir coisa julgada material em que a decisão rescindenda está eivada de vício grave. Não serve, portanto, a uma nova análise do mérito da decisão. Em consonância com o exposto, a jurisprudência do C. STJ é rigorosa e já pacificou o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.073 - RJ (2009/0126470-6) Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça local assim ementado: Ação Rescisória. Art. 485, V, do CPC. Alegada violação de disposição de lei. Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. (...) É de rigor pontificar que o manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Por essa razão, o artigo 485 do CPC apresenta rol taxativo das hipóteses de seu cabimento. O requerente sustenta a configuração da espécie prevista no inciso V do referido artigo (V - violar literal disposição de lei), em razão de ofensa ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação acrescida pela Medida Provisória n. 2.180/2001. É cediço que a ofensa literal permissiva do provimento de ação rescisória é aquela que enseja ultraje direto ao texto legal, ou seja, o entendimento firmado na decisão rescindenda deve, para tanto, ser desprezado pelo sistema de normas aplicáveis ao caso. A propósito da ação rescisória fundada no referido dispositivo, assevero que, assim como nas demais Cortes Superiores, a jurisprudência do STJ é firme para exigir violação direta e inequívoca a lei, de forma que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja aberrante e viole o preceito legal em sua literalidade. (STJ - REsp: 1196073 RJ 2009/0126470-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 23/06/2015) Por conseguinte, não demonstrada a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras do ajuizamento da ação rescisória, resta patente a falta de interesse processual da Autora na espécie, o que impõe o indeferimento de plano da petição inicial e o consequente julgamento de extinção, sem resolução do mérito, da ação, a teor dos arts. 485, VI, 330, III, e 968, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a condenação ao pagamento de verbas de sucumbência diante da ausência de contraditório. Por derradeiro, é cogente destacar que para os erros cometidos por um magistrado, há os recursos próprios. As afirmações realizadas pelo procurador da Autora sobre a condução da Magistrada na tramitação do feito, colocando em xeque sua imparcialidade, e, por que não dizer, sua honestidade, não possuem espaço no campo jurídico das ideias e não podem ser normalizadas, devendo ser prontamente rechaçadas, pois, açoitam o dever de urbanidade que a todos deve nortear. Nesse sentido, determino a extração de cópias dos autos com expedição de ofício à 2ª. Vara Cível do Foro de São José dos Campos aos cuidados da Excelentíssima Dra. Mônica Di Stasi Gantus Encinas para ciência dos fatos; e à OAB/SP para apuração de excessos praticados pelo Procurador da Autora em sua argumentação. III - Conclusão Diante do exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, COM DETERMINAÇÃO nos termos constantes do voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Bryan Rafael Albinati Valias Borges (OAB: 398715/SP) - Filipi Luis Ribeiro Nunes (OAB: 297767/SP) - Centro - São Paulo/SP DESPACHO



Processo: 2041845-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2041845-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alumipronto Comercial de Metais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I - A r. decisão rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Alumípronto Comercial de Metais Ltda nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos seguintes termos (fls. 204/206, deste instrumento): Vistos. Fls. 140/151: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, impossibilidade da retroatividade dos efeitos da cassação da inscrição da empresa fornecedora ALUMETAL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., por se tratar de comerciante de boa-fé. Brevemente relatado. DECIDO. Nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, contudo, a questão arguida acerca da alegada impossibilidade da retroatividade dos efeitos da declaração de inidoneidade não tem como ser conhecida na via estreita da presente exceção. Isso porque, com relação a tal questão, tem-se que o cerne da discussão se refere, em verdade, à regularidade ou não da operação realizada pela executada com a empresa posteriormente declarada inidônea. [...] Conclui-se, portanto, que compete à executada comprovar a veracidade das operações de compra e venda efetuadas. E, desse modo, não se tratando de questão de ordem pública, bem como demandando dilação probatória, como visto, inviável o conhecimento da questão suscitada por esta via estreita. Diante do exposto, portanto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade. No mais, ausente impugnação quanto ao recálculo do débito noticiado pela Fazenda Estadual às fls. 121/128, deve o feito prosseguir normalmente, conforme já asseverado na decisão de fls. 129. Manifeste-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Inconformada, a excipiente interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a adequação da via eleita, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória no caso em exame, pois restou evidenciado nos autos que o lançamento do crédito tributário pela Fazenda do Estado de São Paulo através do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.070.113-0 revela-se indevido, em razão do entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, nos termos do enunciado da Súmula nº 506, cujo teor é no sentido de admitir ao comercial de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes da nota fiscal posteriormente declarada inidônea. Aduz que o auto de infração foi lavrado em 17/12/2015 em razão de supostas infrações à legislação tributária, sendo que a inidoneidade dos documentos foi declarada posteriormente, quase quatro anos após a aquisição regular de mercadorias pela agravante. Argumenta que os documentos carreados aos autos demonstram que a excipiente recebeu as mercadorias em seu estabelecimento, e que as notas fiscais eletrônicas emitidas pela vendedora também demonstram a regularidade das operações a permitir o acolhimento da exceção de pré-executividade. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. II - Em linha de princípio, a questão relativa aos efeitos do superveniente pronunciamento de inidoneidade da documentação fiscal da fornecedora, não constitui matéria de ordem pública, passíveis portanto de serem suscitadas em embargos, mas não em objeção de pré-executividade. Ademais, ainda que se admitisse o perigo da demora com o prosseguimento da execução fiscal, inclusive com eventuais atos expropriatórios, como o bloqueio de bens, no caso em exame, constata-se que a alegação da regularidade das operações mercantis, a qual visa afastar a exigibilidade do crédito fiscal objeto da pretensão executiva, não está amparada em elementos de prova capazes de demonstrar ictu oculi o aproveitamento de créditos de ICMS ter ocorrido em conformidade com a legislação de regência aplicável ao caso concreto, ao menos no exame próprio desta fase processual. Do exame perfunctório dos documentos acostados às fls. 156/166, dos autos de origem - Nota Fiscal nº 131 e Nota Fiscal nº 132, cuja escrituração (fls. 161/161, dos referidos autos) se deu no valor total de R$34.999,94(trinta e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) e dos cheques relativos ao suposto pagamento das operações (fls. 164 e 166), não se verifica a comprovação do pagamento relativo ao valor total da compra e venda de mercadorias. Desse modo, trata-se de questão a demandar dilação de prova, o que de fato ocorre nos autos da ação anulatória nº 1009782-88.2019.8.26.0053, com trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, a qual se encontra em fase de realização de prova pericial contábil, conforme se verifica em consulta aos referidos autos por meio do sistema SAJ. Outrossim, a inexigibilidade, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2275732-37.2021.8.26.0000, julgado por esta C. 4ª Câmara de Direito Público, tirado da mencionada ação anulatória, determinou-se apenas e tão somente a suspensão da exigibilidade do crédito referente à multa punitiva cobrada pela FESP, no que exceder o valor do tributo, de modo a subsistir, por ora, o crédito objeto da presente execução fiscal. Assim, indefiro a tutela recursal pleiteada, sendo necessário aguardar o exame pelo Colegiado. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2038166-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2038166-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2038166-04.2022.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO CELSO FARIA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1005266-20.2022.8.26.0053, deferiu o pedido de liminar para para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS/DIFAL exigidos pelo Estado no curso do Ano-Calendário de 2022, garantindo à Impetrante a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa CPD/EN); assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, sic. A agravante alegou que: a) como é a lei estadual que institui tributo e esta foi publicada em dezembro de 2021, inadmissível qualquer objeção quanto ao cumprimento da anterioridade geral relativamente à cobrança do imposto concernente aos fatos imponíveis ocorridos no exercício de 2022; b) os mandamentos da anterioridade geral e nonagesimal referem-se expressa e literalmente à lei que institui ou majora tributo, assoma óbvio e evidente que a contagem dos respectivos prazos deve tomar como parâmetro a data da publicação da lei local instituidora do tributo (Lei Estadual 14.470/2021, publicada em 14/12/2021) e não a da publicação da Lei Complementar 190/2022 que, mister repisar, ao veicular normas gerais, não instituiu o DIFAL. Pediu a concessão do efeito suspensivo e o provimento para a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS/DIFAL exigidos pelo Estado no curso do Ano-Calendário de 2022, garantindo à Impetrante a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa CPD/EN); assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL”, autorizando a cobrança da exação para o ano calendário de 2022, sic. É o relatório. Cuida-se, originalmente, de MANDADO DE SEGURANÇA, em que a impetrante requer declarada a inexigibilidade do DIFAL de ICMS pelo período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022 ou, sucessiva e alternativamente, pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC n. 190/22 (05 de janeiro de 2022). O MM. Juízo a quo deferiu a liminar, nos seguintes termos: Denota-se, que cobrança de alíquota diferenciada nas transações interestaduais e o cumprimento das obrigações acessórias decorrem da autonomia e da competência legislativa plena dos entes tributantes. Quanto ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 24 de fevereiro de 2021, o julgamento conjunto de dois processos nos quais se discutia a necessidade de lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) exigida pelos Estados. Referido julgamento teve como objeto a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469 e o Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093). Não obstante a tese firmada, por nove votos a dois, os ministros decidiram pela modulação dos efeitos para que, em ambos os processos, a decisão somente produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento. A ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No RE 1287019 foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Visando o cumprimento do determinado na ADI 5469, foi sancionada a Lei Complementar n. 190/2022, em 04/01/22 com publicação em 05/01/2022. Em se tratando de matéria tributária, a lei submete- se aos Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal, nos termos do artigo 150, caput, e inciso III, alínea a da Constituição Federal, que dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) A Lei Complementar n. 190/2022 estabelece no artigo 3º: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150da Constituição Federal. Verifica-se, que a LC n. 190/2022 observou o princípio da anterioridade nonagesimal. Contudo, com a publicação da lei em 2022, a incidência do DIFAL deverá ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, em atenção ao princípio da anterioridade anual. Anoto por oportuno, que o questionamento quanto a aplicação da LC n. 190/2022 no presente exercício já foi postulado no Supremo Tribunal Federal ADI 7066 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, não tendo sido proferida decisão até o momento. Neste contexto, em razão da ausência de decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, e diante do disposto no artigo 150, caput, e inciso III, alínea a da Constituição Federal, analisado em conjunto com a data da publicação da Lei Complementar n. 190/2022 de 05/01/2022, o deferimento da liminar é medida que se impõe. Pois bem. De acordo com o artigo 155, inciso VII da Constituição Federal: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. No dia 24/01/2021, o plenário do STF julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, considerando inadequada a regulamentação da matéria por meio de convênio com o Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Os ministros aprovaram, também, a modulação dos efeitos, para que a decisão produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª (Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino., a decisão passaria a valer desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADIn 5.464, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2016), em que o efeito retroage a 12 de fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Considerando que a agravante não é optante do SIMPLES, a modulação não se aplicou a ela. O E. STF decidiu, ainda, que ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. Considerando que o Mandado de Segurança que originou essa ação foi impetrada em 04/02/2022, ou seja, após a decisão do E. STF, expedida e tornada pública em fevereiro de 2021, com relação à agravada, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a necessidade de edição de lei complementar, permaneceu até o final de 2021. Ocorre que, em 04 de janeiro de 2022 entrou em vigor a Lei Complementar nº 190, que alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. No seu art. 1º, a LC 190/2022, previu que: Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º (...) § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (NR) Art. 11. (...) c) (revogada); V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto (grifamos). A questão que se coloca é se, para a cobrança do DIFAL, nos termos da Lei Complementar nº 190/2022, deveria se observar o Princípio da Anterioridade. No entanto, este Relator entende que o Princípio da Anterioridade para a cobrança de tributos refere-se à lei que institui ou majora tributo, e não à lei que o regulamenta. Além disso, o art. 3º da referida lei menciona, expressamente, que os efeitos da lei observam o disposto na alínea c, III, do art. 150 da CF, devendo ser observada somente a anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Dessa forma, verifica-se a necessidade de observância apenas ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal à Lei 190/2022, não se aplicando o Princípio da Anterioridade Anual à cobrança do DIFAL. Assim, a princípio, nos termos acima, verifica-se a probabilidade parcial do direito da agravante. Assim, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, devendo ser observada apenas a anterioridade nonagesimal na cobrança do DIFAL, conforme a Lei Complementar nº 190, que alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, afastando-se, no entanto, a necessidade de observância da anterioridade anual. Comunique- se ao juízo a quo, por email. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (amsjr) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Daniela Silveira Lara (OAB: 309076/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2042932-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2042932-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Walter Luz Amaral - Paciente: Daniel Silva Dias - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Walter Luz Amaral (Advogado), em favor de DANIEL SILVA DIAS. O impetrante, então, indicando o Juiz de Direito do Departamento de Execução Criminal (Deecrim 1ª RAJ) - São Paulo, como autoridade coatora, acena com constrangimento ilegal na manutenção do paciente em regime fechado, apesar de ter sido condenado no regime semiaberto. Refere que a sentença foi proferida em 23.11.2021, com determinação de intimação ao estabelecimento prisional para providenciar a transferência do paciente para o regime semiaberto, porém, até o momento, ele ainda não foi transferido. Pretende-se em favor do paciente, portanto, a concessão da liminar, para que ele seja imediatamente transferido ao regime adequado ou, subsidiariamente, seja transferido para prisão domiciliar até disponibilização da vaga. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relatório. A decisão impugnada surgiu assim motivada:- (...) JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar DANIEL SILVA DIAS, RG: 33217198/SP, nascido em 3. 07.1984, natural de Santo André, filho de Ademar Moreira Dias e Maria do Carmo Silva Dias, às penas de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 27/47). Numa análise preliminar, não se observa manifesta ilegalidade a exigir, de plano, deferimento de liminar, desde logo, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível, ressaltando que não restou devidamente comprovada a efetiva ausência de vagas no regime semiaberto. Nada, a respeito, surgiu analisado pelo Juízo de piso (descumprimento de ordem de transferência por ausência de vaga), podendo ser entendido que a situação específica não foi a ele colocada, quando, somente então, poder-se-ia falar em eventual constrangimento ilegal. Necessárias melhores informações a respeito. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Walter Luz Amaral (OAB: 186440/SP) - 10º Andar



Processo: 2045319-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2045319-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: Diego Alberto Felicio da Silva - Paciente: Fabio Jonas Pedroso - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Alberto Felicio da Silva, em favor de Fabio Jonas Pedroso, visando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que Fabio foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de furto tentado e obteve a liberdade provisória. Aduz que o MM Juízo decretou a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que Fabio teria descumprido as medidas alternativas impostas quando da concessão da liberdade provisória, em especial estar em local incerto e não sabido, pois as diversas, tentativas de intimação resultaram infrutíferas. (sic) Alega que a custódia cautelar é desproporcional, uma vez que, caso condenado, o paciente cumprirá a pena em regime diverso do fechado, tendo em vista que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, não se olvidando que, diante das condições pessoais favoráveis, Fabio poderá ser beneficiado com o sursis. Afirma que a r. decisão que revogou a liberdade provisória do paciente está baseada no fato de o Réu não ter sido encontrado para receber a intimação, tendo alterado seu endereço sem comunicar ao juízo, motivo mais do que suficiente para que a prisão preventiva fosse decretada (sic), contudo Ainda que, o motivo apresentado para a decretação da prisão preventiva do Paciente, seja levado em consideração e considerado legítimo e lícito, fato é que o motivo em questão não mais existe, já que foi apresentado ao Douto Juiz coator, documentos que comprovam o atual endereço do Paciente. Desse modo, a manutenção da prisão como está, torna-se ilegal. (sic) Deste modo, requer a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processada como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, no dia 30 de março de 2020, por volta das 14h25min, na avenida Fernando Arens, Centro, na cidade de Artur Nogueira, tentou subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, uma bicicleta Caloi, da cor preta e laranja, avaliada em R$ 1.400,00 (cf. fl. 20), pertencente a Maria Eduarda Albino Marques Esperanco, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. (sic) Segundo se apurou, no dia dos fatos, FABIO, após avistar a bicicleta Caloi, da cor preta e laranja, presa em um cadeado no jardim da antiga Biblioteca Municipal localizada na Avenida Fernando Arens, rompeu o cadeado com um alicate (conforme laudo de fls. 69/71) e tentou subtrair a bicicleta, porém foi impedido de consumar a infração em razão da chegada da guarda municipal, que efetuou a prisão em flagrante. FABIO confessou os fatos em seu interrogatório (fls. 07). (sic fls. 08/09) Em 31.03.2020, o MM Juízo da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira concedeu ao paciente a liberdade provisória, in verbis: Flagrante está formalmente em ordem. Consta da comunicação da prisão em flagrante que, em 30 de Março de 2020, às 14:25h, que integrantes da ROMU da Guarda Municipal desta cidade, receberam denúncia via CECOM, de que no jardim da antiga Biblioteca Municipal, local este onde há um bicicletário público, um casal estaria tentando furtar bicicletas que ali estavam. Como o local fica a poucos metros da base da Guarda, chegaram rapidamente até lá, onde lograram visualizar um indivíduo identificado como sendo FÁBIO JONAS PEDROSO, conhecido nos meios policiais, abaixado ao lado das bicicletas e junto dele, estava sua companheira AMANDA BARBOSA BRAGA. Notaram que preso ao cadeado de uma das bicicletas, estava um alicate, tendo FÁBIO de pronto confessado que estava cortando o cadeado para furtar a bicicleta. O crime em destaque não é daqueles cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e o caso concreto não denota a necessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que não estão presentes à espécie os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, não há quanto aos indiciados, ao menos em princípio, histórico criminal que prognostique recidiva ilícita, sendo certo, ainda, que, na hipótese de os indiciados virem a ser condenados, possivelmente sua pena corporal será substituída por restritivas de direitos, circunstância que indica ser irrazoável e desproporcional a decretação de suas custódia cautelar .Assim, ausentes os requisitos da prisão preventiva, CONCEDO LIBERDADEPROVISÓRIASEM FIANÇA a FABIO JONAS PEDROSO e AMANDA BARBOSA BRAGA, nos termos do artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, ante a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, para a investigação e instrução criminal, observando-se, ainda, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado, APLICO cumulativamente AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO consistentes em: A) comparecer no cartório do presente juízo, até o segundo dia útil após ganhar a liberdade, para assinar o termo de compromisso; B) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 7 dias sem prévia autorização do Juízo; C) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min às 06h00min); D) comparecimento a todos os atos processuais, bem como não alterar seu endereço sem informar o presente Juízo. O descumprimento de quaisquer das medidas cautelares aplicadas ensejará a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. (sic fls. 55/56 processo de conhecimento) O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal, o que foi aceito pelo paciente em audiência realizada em 23.11.2020. No entanto, Fabio deixou de cumprir as condições do acordo de não persecução penal, o que culminou no oferecimento de denúncia em seu desfavor. Em 08.11.2021, o Parquet pleiteou a decretação da prisão preventiva do paciente: Trata-se de ação penal ajuizada em face de FÁBIO JONAS PEDROSO, imputando a prática do crime descrito no artigo 155, §4º, I c.c 14, II, ambos do Código Penal. Considerando que o acusado foi preso em flagrante delito e que a ele foi concedida liberdade provisória sem fiança e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, Código de Processo Penal (CPP), às fls. 55/56; Considerando que uma das medidas cautelares aplicadas é a de que o indigitado não alterasse seu endereço sem informar este Juízo, conforme item D de fls. 56; Considerando que o acusado não foi encontrado no endereço previamente fornecido (cf. fls. 103) e que o imóvel encontrava-se desocupado e com placas de vende-se; O Ministério Público do Estado de São Paulo requer seja revogada a liberdade provisória de FÁBIO JONAS PEDROSO, decretando-se sua prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §1º, CPP, ante o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas quando da sua liberdade provisória, demonstrando desrespeito à decisão judicial anteriormente proferida e ao próprio sistema de justiça criminal. O artigo 312, §1º do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, o que é o caso dos autos. O acusado foi beneficiado com liberdade provisória, devendo cumprir com apenas algumas medidas cautelares, porém não o fez, já que mudou de residência sem avisar este juízo, mesmo ciente de que não poderia fazê-lo sob pena de decretação da prisão. Assim, requeiro a prisão preventiva do acusado, e, com a expedição do respectivo mandado de prisão, requeiro seja oficiado à Autoridade Policial para que realize concurso na tentativa de localizar o réu. Cumprido o mandado de prisão, requeiro a citação do acusado e prosseguimento da ação penal. (fls. 106/107 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que manteve a custódia, porquanto a douta autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento, nos seguintes termos: (...) Compulsando os autos, verifico que às fls. 55/56, o averiguado Fábio Jonas Pedroso teve sua liberdade provisória deferida mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares, dentre as quais foi determinado que não alterasse o seu endereço residencial sem prévia comunicação a este Juízo. Verifica-se que, após isso, foi ofertado pelo Ministério Público acordo de não persecução penal, o qual foi aceito pelo indiciado e homologado às fls. 84. Porém, constato que, desde então, Fábio Jonas Pedroso não foi mais localizado, tendo o Parquet, após isso, rescindido o referido acordo e oferecido denúncia em seu desfavor. Foram feitas várias tentativas de citação do averiguado. No entanto, todas infrutíferas. Diante disso, é patente a falta de compromisso do indiciado para com este Juízo e com a Justiça. Ante o exposto, considerando o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, e com fundamento no artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento de fls. 106/107 e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de FÁBIO JONAS PEDROSO. Expeça-se mandado de prisão preventiva. (sic fl. 13 grifos nossos) Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva elaborado por Fábio Jonas Pedroso, o qual encontra-se custodiado cautelarmente nestes autos desde o dia 10 de fevereiro do corrente ano, pela suposta prática do crime de furto. Em síntese, defesa técnica do acusado alega ser ele pessoa viciada em crack, com pouca instrução e que não ostenta características de criminoso contumaz, não estando assim presentes os requisitos para sua prisão. Em seu parecer de fls. 143/144, o Ministério Público rebateu os argumentos defensivos e opinou pelo indeferimento do pedido. Decido. Compulsando o caderno processual, em que pesem os argumentos da Defesa, verifico que a prisão preventiva decretada às fls. 117 deve ser mantida, pois várias foram as tentativas deste Juízo em tentar localizar o paradeiro do denunciado, todas porém, sem sucesso. Diante deste comportamento inadequado de Fábio, que alterou seu endereço sem prévia comunicação, ficando dessa maneira por diversos meses em local incerto e não sabido, constata-se que outras medidas cautelares diversas da prisão não são capazes de assegurar a futura aplicação da lei penal ao caso concreto. Ademais, até o presente momento não há nos autos o seu atual endereço, nem de seus familiares, inexistindo assim garantias mínimas de que se for solto, ele não voltará a frustrar o andamento processual. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 133/140 e MANTENHO a prisão preventiva de FÁBIO JONAS PEDROSO. (sic fl. 24) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Diego Alberto Felicio da Silva (OAB: 413943/ SP) - 10º Andar



Processo: 2039007-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2039007-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: M. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. da C. de P. G. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança, em que se alega que foi ferido direito líquido e certo nos autos nº 1500520-41.2022.8.26.0477. Explica o representante da Justiça Pública que os interessados são casados, sendo que em face de ameaça no âmbito doméstico, a interessada ofertou notitia criminis, amparada por testemunha ocular dos fatos acrescentando que divisou a existência de arma de fogo e munições na moradia do casal. Em decorrência dos fatos, a ofendida pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência as quais contaram com a parcial anuência ministerial, no sentido de que fossem concedidas as medidas protetivas ...previstas no artigo 22, incisos II (afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida), III, alíneas a (proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor), b (proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação), e c (proibição de frequentar lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, dentre os quais o local de trabalho da ofendida), VI (comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação) e VII (acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio), bem como artigo 23, inciso IV (determinar a separação de corpos)... (fls. 07). Contudo, o d. Juízo a quo indeferiu o pleito, porquanto incipiente as investigações e, ainda, o relato é fulcrado somente na palavra da vítima. Diante disso, pugna, liminarmente, pelo deferimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos a, b e c, incisos VI e VII, do artigo 22, bem como aquela prevista no artigo 23, inciso IV, ambas da Lei nº 11.340/2006 sendo que, ao julgamento final do presente writ, requer a ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade impetrada, acostados às fls. 39/40, complementados às fls. 46/49. É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de DEFERIMENTO PARCIAL da medida pleiteada. Justifico. Há indícios de violência ocorrida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, ex vi do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, em face dos fatos narrados no boletim de ocorrência nº 108/2022 (fls. 09/11) e tendo em vista que a palavra da vítima é suficiente para concessão de medidas protetivas de urgência, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA para impor as seguintes medidas cautelares: (i) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (ii) proibição de se aproximar da vítima Risonea Antonia Miranda Andrade e de seus familiares (excluído o filho comum, maior), com a obrigação de permanecer o interessado Alcides Jose de Oliveira Andrade a distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima; (iii) proibição de contato com a ofendida e seus familiares (excluído o filho comum) por qualquer meio de comunicação; (iv) proibição de frequentar a residência da ofendida, mantendo distância mínima de 500 (quinhentos) metros do sítio; (v) comparecimento do interessado a programas de recuperação e reeducação; e (vi) acompanhamento psicossocial do interessado, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio tudo nos termos do artigo 22, incisos II, III, alíneas a, b e c, e incisos VI e VII, da Lei nº 11.340/2006. 3. Notifique-se a autoridade apontada como coatora (Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande), com cópia desta decisão; demais disso, SOLICITO INFORMES COMPLEMENTARES para remessa de cópia da oitiva policial do interessado Alcides Jose de Oliveira Andrade. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2042045-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2042045-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Thiago de Lima Alipio - Paciente: Gustavo Wilson Barreto Chaves - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Thiago de Lima Alipio, em favor de Gustavo Wilson Barreto Chaves, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Taubaté, que não apreciou o pedido de progressão ao regime aberto, em virtude da pendência de recurso, que possui o mesmo objeto. (fls 218). Alega, em síntese, que: (i) os requisitos objetivos e subjetivos, para a obtenção do referido benefício, restaram configurados e (ii) ocorreu a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que o Juízo a quo seja compelido a se pronunciar sobre a pretensão deduzida. Alternativamente, postulou a concessão da progressão ao regime aberto. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Thiago de Lima Alipio (OAB: 434313/SP) - 10º Andar



Processo: 2045351-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2045351-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Joyce Correia de Souza - Impetrante: Samuel Brauna de Souza - Paciente: Jean Carlos Pereira Santiago - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Joyce Correia de Souza e Samuel Brauna de Souza, em favor de Jean Carlos Pereira Santiago, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Americana, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls 135/138). Em síntese, alegam os Impetrantes que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) o Paciente possui residência fixa, circunstância favorável para a revogação da segregação cautelar e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal constitui medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 12/23), o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, por ter, supostamente, tentado subtrair bens móveis da residência da Vítima, em concurso de agentes. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada da materialidade delitiva, nos indícios de autoria, bem como no modus operandi, porquanto os fatos foram, teoricamente, praticados sob grave ameaça, o que evidencia a periculosidade do indivíduo. Inobstante as teses aventadas pelos i. Impetrantes, é certo que o Agente é reincidente e possui extenso histórico de envolvimento com a prática delitiva (fls 97/103 do processo de origem), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Joyce Correia de Souza (OAB: 329357/ SP) - Samuel Brauna de Souza (OAB: 384520/SP) - 10º Andar



Processo: 2001399-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2001399-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Praia Grande - Impetrante: Carlos José Matos Souza - Impetrado: Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: ZILDO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (E outros(as)) - VOTO Nº 37.011 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos José Matos de Souza em face do Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal que, nos autos do agravo de instrumento nº 2100342-53.2021.8.26.0000, após inadmitir recurso especial interposto pelo ora impetrante (fls. 198/201), não conheceu subsequentes embargos declaratórios opostos (fls. 196/197). Ao que se colhe da confusa narrativa inicial, o impetrante manejou ação de arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de Zildo Santos Oliveira Júnior e Maria Claudinete de Souza Oliveira (autos nº 1009765-75.2018.8.26.0477, da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP) em que ordenada realização de perícia. Afirma que expert nomeado ajustou diretamente com o impetrante valor da correspondente honorária, mas que, por razões desconhecidas, o vistor teria abandonado o trabalho pericial, sobrevindo nomeação de outro profissional com arbitramento de honorários periciais em montante superior, o que motivou pleito de concessão de justiça gratuita na origem, o qual restou indeferido, sobrevindo correspondente agravo de instrumento (nº 2100342-53.2021.8.26.0000, da C. 27ª Câmara de Direito Privado fls. 145/159) . O recurso teve provimento negado (v. Acórdão de fls. 173/178), bem como sucessivos embargos declaratórios (v. Acórdão de fls. 179/188), ensejando manejo de recurso especial (fls. 160/172), inadmitido pela autoridade impetrada (fls. 198/201), seguido de embargos declaratórios não conhecidos (fls. 196/197). Na essência, argumenta com incorreção no indeferimento da gratuidade processual, bem como na falta de exame de pleitos subsidiários formulados para realização da prova pericial com nomeação de perito dativo mantendo condições ajustadas com o expert anterior, ou ainda adequação da honorária do atual vistor. A hipótese, todavia, é de pronta extinção processual do mandamus. Objetivamente, impetração é voltada contra ato de natureza jurisdicional consistente em r. decisão proferida pelo eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reproduzida a fls. 196/197, que não conheceu dos embargos declaratórios opostos pelo ora impetrante contra r. decisão copiada a fls. 198/201, a qual houve por bem inadmitir o recurso especial interposto no bojo do agravo de instrumento nº 2100342-53.2021.8.26.0000, a desafiar v. Acórdãos retratados a fls. 173/178 e 179/188. Afirmou-se no decisum impugnado, em breves linhas, que o único recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial é aquele previsto no artigo 1.042 do CPC, razão pela qual inviável a oposição dos declaratórios. Tem-se, primeiramente, que o ato apontado como coator ostenta natureza eminentemente jurisdicional, passível de revisão por mandado de segurança, como admitido pela doutrina e jurisprudência, apenas em caráter excepcionalíssimo, diante de eventual teratologia não constatada na hipótese. De toda sorte, ocorre que o órgão de cúpula deste E. Tribunal não ostenta competência regimental em caráter originário e jurisdicional para exame do interessante, à luz do artigo 13 do RITJSP. Frise-se que, à luz do inciso I, alínea b, do precitado normativo, a competência originária do Órgão Especial cinge-se ao exame dos mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, dos Presidentes das Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura e de Outorga de Delegações e do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, na redação do Assento Regimental nº 570/2018. Com efeito, ainda que a autoridade apontada como coatora integre o Conselho Superior da Magistratura (artigo 15 do RITJSP), a competência originária jurisdicional deste C. Órgão Especial para exame de impetrações resume-se à prática de atos por autoridades enquanto no exercício das funções dos respectivos órgãos (v.g., Órgão Especial, Conselho Superior da Magistratura, Turmas Especiais, Câmara Especial etc.). É dizer, finalidade da norma regimental é submeter as atividades jurisdicionais típicas de tais órgãos, por meio da via mandamental, ao órgão de cúpula deste E. Tribunal. In casu, a r. decisão apontada como ato coator consiste em atividade típica (exame de admissibilidade de recursos extraordinários e sucessivos embargos declaratórios), por delegação da instância ad quem, tudo na forma do artigo 256 do RITJSP. Não se cuidou de ato praticado por autoridade enquanto integrante do Conselho Superior da Magistratura, na forma do artigo 16 do RITJSP, ou da Câmara Especial, na forma do artigo 33 do RITJSP. Conclui-se, portanto, que a r. decisão apontada como ato coator foi proferida no exercício de função não abrangida pela norma regimental que delimita a competência deste C. Órgão Especial. A ausência de competência para enfrentamento do interessante impõe a extinção do mandamus, sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança por ausência de pressuposto elementar ao desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC, c.c. artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009). Este o entendimento que tem prevalecido no âmbito do C. Órgão Especial, consoante se afere nos seguintes precedentes, mutatis mutandi aplicáveis à hipótese: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra decisão do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal não conhecendo agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial do ora impetrante nos autos do Proc. nº 0.003.784-65.2011.8.26.0271. Ausência de competência deste Eg. Órgão Especial. Nos termos do art. 13, I, ‘b’ do RITJSP, compete a este D. Colegiado processar e julgar, originariamente, ‘os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem’. Regra de competência vinculada ao exercício das atividades de tais órgãos, não abrangendo atos praticados por magistrados no desempenho de outras funções. No presente caso, o ato apontado como coator ocorreu no exercício de atividade jurisdicional típica da Eg. Presidência da Seção de Direito Privado, a qual não se encontra mencionada no rol estabelecido pelo referido dispositivo. Ademais, a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade representa atividade delegada pelo tribunal ad quem, não sendo razoável seu controle na própria instância da função outorgada. Precedentes. Enfrentar condições da ação ou matéria de fundo afrontaria competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal Superior desafiando, inclusive, Reclamação. Falta de pressuposto processual competência , impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), com a consequente denegação da ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). Julgo extinto o processo por falta de competência ao Órgão Especial (art. 485, IV do CPC). Denego a ordem (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09). (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2221038-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 07/06/2021) Mandado de Segurança. Impetração dirigida contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que concedeu parcial efeito suspensivo a Recurso Especial interposto por instituição financeira interessada, nos autos de Agravo de Instrumento julgado pela 16ª Câmara de Direito Privado. Decisão proferida pela autoridade impetrada no exercício da competência jurisdicional delegada instituída pelo art. 256, do RITJSP. Não incidência da regra prevista no art. 13, inc. I, alínea ‘b’, também do RITJSP. Incompetência deste Órgão Especial para o processamento e julgamento da ação mandamental. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Doutrina. Jurisprudência pacífica do Colegiado. Recente julgado análogo. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Consequente denegação da segurança. Art. 485, IV, CPC, c.c. art. 6°, §5°, da Lei 12.016/09. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2041633- 59.2020.8.26.0000; Relator (a): Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato do Exmo. Sr. Des. Presidente da Seção de Direito Privado que indeferiu ‘tutela especial para rematrícula’ requerida na interposição de recurso especial. Colendo Órgão Especial, deste Egrégio Tribunal não detém competência para conhecer e julgar o presente mandamus. Inteligência do artigo 13, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, desta Corte. Aplicação do artigo 485, inciso IV, do CPC, c.c. artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2133781- 26.2019.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 15/05/2020) MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA INTERESSADA ATO ATACADO PROFERIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DO STJ E NÃO EM ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS INTEGRANTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA OU CÂMARA ESPECIAL, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 13, I, “b”, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO ESPECIAL PARA O JULGMENTO DO “MANDAMUS” RECONHECIDA PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2234860- 48.2019.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019) Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c.c. artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, julgo extinto o feito e denego a segurança. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Carlos José Matos Souza (OAB: 378010/SP) - Paulo Henrique Moreira Lima (OAB: 231800/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008510-10.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1008510-10.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: André Massao Kabuki - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE, AUTORIZADO O PROCEDIMENTO DEPOIS DA DEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS AS PARTES.1. COBERTURA DE CIRURGIA. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DO AUTOR, SEM CARÊNCIAS OU COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. CIRURGIA QUE DEVIA TER SIDO CUSTEADA PELO PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA NORMATIVA N. 21 DA ANS E DOS TERMOS DO CONTRATO.2. DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA QUE GERA DANOS MORAIS. ABALOS SOFRIDOS PELO PACIENTE, QUE NECESSITAVA DA CIRURGIA. CONFIGURAÇÃO DOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA CIRURGIA, A CONDUTA DA RÉ E O TEMPO TRANSCORRIDO.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clóvis Aparecido Paulino (OAB: 362089/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 9125476-51.2007.8.26.0000(994.07.102837-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 9125476-51.2007.8.26.0000 (994.07.102837-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Omint Assistencial Serviços de Saude S C Ltda - Apelado: Vito Chiarella - Magistrado(a) Moreira Viegas - Mantiveram o acórdão, v.u. - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO ATUAL CPC. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, VEZ QUE EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE 948634/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9656/98 E NÃO ADAPTADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE DOIS REAJUSTES NO PERÍODO INFERIOR A UM ANO. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA PELO CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES. ABUSIVIDADE DO SEGUNDO REAJUSTE RECONHECIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine Campassi da Silveira (OAB: 223079/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Noely Arbia Gil Chiarella (OAB: 98537/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0039216-97.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Paulo Sergio Galterio e outro - Embargdo: Maria da Gloria Marcelino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Galterio (OAB: 134685/SP) - Marta Cristina de Godoy (OAB: 268995/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0001149-62.2012.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Arnaldo de Gouveia - Apelado: Associaçao de Proprietarios e Moradores do Vitassay - Magistrado(a) Vito Guglielmi - mantiveram o Acórdão V.U. - LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. ACÓRDÃO, PROLATADO POR ESTA CORTE EM 2013, QUE CONCLUIU, DE FORMA UNÂNIME, PELA EXIGIBILIDADE DA VERBA EM FACE DE PROPRIETÁRIO QUE, EMBORA NÃO ASSOCIADO, HAVERIA USUFRUÍDO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, SOB PENA DE SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUJEITO AO RITO DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RE 695.911/SP) ENTENDEU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE DESPESAS DE TAL NATUREZA, QUANTO AOS ADQUIRENTES NÃO ASSOCIADOS, RESSALVANDO-SE, CONTUDO, QUE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 13.456/2017, TAL COBRANÇA SERIA POSSÍVEL EM FACE DAQUELES QUE JÁ FOSSEM POSSUIDORES DE LOTES OU DE NOVOS ADQUIRENTES, QUANDO O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO HAJA SIDO REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. REEXAME, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Souza do Nascimento (OAB: 213348/SP) - Gabriela Rosa Cancian (OAB: 318614/SP) - Márcio Fabiano Bíscaro (OAB: 201445/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001016-86.2015.8.26.0414/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Palmeira D Oeste - Embargte: OCTACÍLIO CEZARIO FERREIRA (Espólio) e outros - Embargdo: DÉCIO MUNHOZ PERES - Magistrado(a) Costa Netto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO COMPROIMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL - AÇÃO RESOLUTÓRIA E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OFERTADOS PELOS AUTORES/APELANTES, ALEGANDO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ELES, MANTENDO-SE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E RECONVENÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES DE FATO E DIREITO, CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE MORA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, CUJO DIFERIMENTO DE PARTE FINAL DO PAGAMENTO SE JUSTIFICOU PELA FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS, PELOS ALIENANTES, AMPARANDO-SE NA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO PRETENSÃO A REJULGAMENTO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olivia Carolina de Oliveira (OAB: 301891/SP) - Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) - Jeferson de Paes Machado (OAB: 264934/ SP) - João Paulo de Souza (OAB: 336971/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001070-52.2015.8.26.0414/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Palmeira D Oeste - Embargte: OCTACÍLIO CEZARIO FERREIRA (Espólio) e outros - Embargte: VALDIVINO CEZÁRIO FERREIRA - Embargda: CLÉLIA APARECIDA PEREIRA (Justiça Gratuita) - Embargdo: DÉCIO MUNHOZ PERES - Embargda: Maria Margarete Mura Peres - Magistrado(a) Costa Netto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO CARÊNCIA DE AÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE E DESISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FUNDAMENTOS DIVERSOS.EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OFERTADOS PELOS CORRÉUS/APELANTES, ALEGANDO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ELES, MANTENDO-SE SENTENÇA TERMINATIVA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA CORREÇÃO DA SENTENÇA, ANTE A FALTA DE JUSTIFICATIVA A OBSTAR A DESISTÊNCIA FORMULADA PELA AUTORA, ASSIM COMO A CARÊNCIA DE AÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE, SENDO QUE A OBJEÇÃO SERIA CONTRÁRIA ATÉ AOS SEUS INTERESSES -PRETENSÃO A REJULGAMENTO POR VIA INADEQUADA.. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) - Eliézer de Mello Silveira (OAB: 164995/SP) - Jeferson de Paes Machado (OAB: 264934/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001427-09.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Paula Rodrigues da Silva e outros - Magistrado(a) Costa Netto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OFERTADOS PELA AUTORA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, CUJA IMPROCEDÊNCIA FOI CONFIRMADA COM O DESPROVIMENTO DO APELO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, POR DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO, COMO TAMBÉM EM RAZÃO DA METRAGEM DO IMÓVEL, A EXTRAPOLAR OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ACORDO FIRMADO PELA EMBARGANTE, EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE NÃO OBSTOU A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL, TAMPOUCO A PRÁTICA DE ATOS EM OPOSIÇÃO À POSSE DOS REQUERIDOS LOTE DESDOBRADO, SENDO QUE CADA ENTIDADE FAMILIAR, DE CORRÉUS DIVERSOS, EXERCE A POSSE SOBRE ÁREAS DIVERSAS PRETENSÃO A REJULGAMENTO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Carlos Roberto Vissechi (OAB: 99588/SP) - Marcia Mirtes Alvarenga Ribeiro (OAB: 244190/SP) - Leandro Pires Machado (OAB: 406016/SP) - Carolina Moreira Vissechi (OAB: 405806/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001632-49.2011.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Onivaldo Bernardo da Silva Junior - Apelada: Aparecida do Carmo Boscolo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO COMINATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS AUTORES QUE ALEGAM QUE OS RÉUS, OCUPANTES DE IMÓVEL VIZINHAM, AO PROCEDEREM A ESCAVAÇÕES NESSE IMÓVEL, OCASIONARAM FISSURAS E TRINCAS EM SUA CASA - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO - SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 23.559,00, E POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO DE VIZINHANÇA - COMPETÊNCIA DA E. TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª. A 36ª. CÂMARAS) - INTELIGÊNCIA DOS ITENS III. 4 E III.13, DA RESOLUÇÃO NO. 623/2013 PRECEDENTES DESTA E. CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Aparecido Martins (OAB: 264350/SP) - Michael Henrique Regonatto (OAB: 260414/SP) - Eliel Oioli Pacheco (OAB: 147337/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0002463-30.2011.8.26.0615/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: Izolina Geracina de Moraes Erbaes (justiça gratuita) (Incapaz) e outro - Embargda: Maria Aparecida Vilela Fernandes e outro - Embargdo: Vera Perpetua Sinhorini e outro - Embargdo: Jose Carlos Vasconcelos e outros - Magistrado(a) Costa Netto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE APELAÇÃO DESPROVIDA ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OFERTADOS PELA AUTORA/ APELANTE, ALEGANDO OMISSÕES NO AO ACÓRDÃO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NOS NEGÓCIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGANTE AVENTA FATOS ATINENTES AOS DEPOIMENTOS DAS PARTES, QUE NADA ALTERAM A SOLUÇÃO, UMA VEZ QUE RECONHECIDA A PLENA CAPACIDADE DA GENITORA ALIENANTE, QUE DISPÔS DE SEUS IMÓVEIS, INEXISTINDO QUALQUER COMPROVAÇÃO DE CONLUIO COM OS ADQUIRENTES, PARA O FIM DE BURLAR DIREITO SUCESSÓRIO DA EMBARGANTE, MUITO MENOS PARA VICIAR OS NEGÓCIOS EVENTUAL DOAÇÃO INOFICIOSA QUE NÃO É OBJETO DA AÇÃO PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Gianotto Estrela (OAB: 190588/SP) - Fabio Cesar Savatin (OAB: 134250/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Marluce Abadia Machado Simoes (OAB: 65755/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0004860-66.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Mercedes Augusto Matias - Apelado: Associaçao dos Amigos e Proprietarios do Parque Suiça - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUTADA QUE OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE TAXAS ASSOCIATIVAS - ALEGAÇÃO DE QUE ELAS NÃO PODEM SER COBRADAS DE QUEM NÃO É ASSOCIADO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - IRRESIGNAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO E NÃO DE EMBARGOS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIA DISCUTIDA QUE NÃO SE INSERE ENTRE AQUELAS QUE PODEM SER DISCUTIDAS EM IMPUGNAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE NÃO PODE MAIS SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, UMA VEZ RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Ribeiro de Souza Paulino (OAB: 229452/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0006619-77.2008.8.26.0482/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Silvana Gomes da Silva (Assistência Judiciária) - Embargdo: Cleusa Rodrigues Soares e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE DO JULGADO. INCONFORMISMO CONTRA O RESULTADO, QUE DEVE SER EXERCIDO PELA VIA RECURSAL ESPECÍFICA E CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Cristina Oliveira Lopes Samogim (OAB: 262079/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabio Rodrigues Alves (OAB: 298137/SP) - Pedro Anderson da Silva (OAB: 119400/ SP) - Regina Flora de Araujo (OAB: 73543/SP) - Érika Maria Cardoso Fernandes (OAB: 184338/SP) - Vicente Oel (OAB: 161756/ SP) - Antenor Eugenio de Almeida Neto (OAB: 124164/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0007833-22.2015.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: M. O. dos R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALVARÁ JUDICIAL PRETENSÃO, FORMULADA POR COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, DE QUE O ESPÓLIO PROMITENTE VENDEDOR SEJA COMPELIDO A OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL, QUE FOI OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ALVARÁ QUE CONSTITUI MERA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NÃO SENDO MEIO PRÓPRIO PARA COMPELIR O PROMITENTE VENDEDOR, QUE NÃO PARTICIPA DO PROCESSO, A OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Roberto Lourenço (OAB: 353677/SP) - Pedro Jose Sisternas Fiorenzo (OAB: 97721/SP) - Edson Fernandes da Cruz (OAB: 74692/SP) - Marcia Regina de Souza (OAB: 85853/ SP) - Nancy Aparecida Pereira Andrade (OAB: 107303/SP) - Daniela Teixeira Khaunis (OAB: 282302/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0012947-97.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucimeire José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: O Juízo - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PROVA TÉCNICA QUE DEMONSTRA QUE A OCUPAÇÃO DA AUTORA RECAÍA SOBRE CASA SITUADO EM ÁREA PÚBLICA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO SOBRE ÁREA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Cristina Silva Chaves Ribeiro (OAB: 155609/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0015843-95.2011.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Antonio Augusto - Apelado: André Luis Gesini (Espólio) - Apelado: Andréa Gesini (Inventariante) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMISSÃO NA POSSE AUTOR, EM CUJO NOME O IMÓVEL ESTÁ REGISTRADO, E QUE POSTULA SUA IMISSÃO NA POSSE, JÁ QUE O BEM ENCONTRA-SE OCUPADO PELO RÉU - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE, AUTORIZANDO OCUPAÇÃO PELO AUTOR, VENCIDO O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO (30 DIAS) PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE TERIA RECEBIDO O IMÓVEL POR DOAÇÃO VERBAL DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO, E QUE TERIA PERMANECIDO NO IMÓVEL POR TEMPO SUFICIENTE PARA CONSUMAÇÃO DA USUCAPIÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DOAÇÃO DE IMÓVEL QUE NÃO PODE SER FEITA POR CONTRATO VERBAL ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE EXIGE CONTRATO SOLENE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO - REQUISITO TEMPORAL NÃO CONSUMADO -AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELO RÉU QUE, ADEMAIS, FOI JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto da Silva Cardoso (OAB: 104299/SP) - Cristiane Aparecida de Barros (OAB: 206335/SP) - Milena Lopes Chiorlin (OAB: 205532/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0019710-12.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Daniel Ricardo Rabalho (Justiça Gratuita) e outro - Apelante: Imobiliária Cruzeiro do Sul SS Ltda - Apelado: Manoel Lima da Silva (Espólio) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso dos cessionários desprovido Recurso da imobiliária alienante provido. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, PELO QUAL O AUTOR TERIA TRANSFERIDO OS DIREITOS RELATIVOS AO COMPROMISSO AOS RÉUS, BEM COMO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EMITIDA COM BASE NA CESSÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DOS CESSIONÁRIOS NÃO ACOLHIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA PROVA SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA ORAL - PRELIMINAR AFASTADA PRETENSÃO FUNDADA NA FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA FALSIDADE CONFIRMADA DE FORMA CATEGÓRICA POR DUAS PERÍCIAS GRAFOTÉCNICAS CIRCUNSTÂNCIA DE TER HAVIDO RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA QUE NÃO AFASTA A FALSIDADE RECURSO DA ALIENANTE DO IMÓVEL APENAS PARA QUE SEJA EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO NA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - ACOLHIMENTO ALIENANTE QUE NÃO PARTICIPOU DA CESSÃO CUJA ASSINATURA FOI FALSIFICADA, TENDO INTEGRADO A LIDE APENAS POR TER, OPORTUNAMENTE, COM BASE NA CESSÃO, FEITO A OUTORGA DA ESCRITURA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REGIDOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE IMOBILIÁRIA QUE NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO RECURSO DOS CESSIONÁRIOS DESPROVIDO RECURSO DA IMOBILIÁRIA ALIENANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Augusto Coura Manini (OAB: 169491/SP) - Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Antonio Donisete Frade (OAB: 225183/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0032766-37.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luciana Amaral de Abreu (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Província Incorporadora Ltda - Apdo/Apte: Cury Construtora e Incorporadora S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso dos autores desprovido Recurso das rés parcialmente provido. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PRETENSÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, À INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA, AO AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, BEM COMO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, TAXA SATI E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O ATRASO POR CULPA DAS RÉS, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DA MULTA E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ATRASO EFETIVAMENTE CONFIGURADO VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE QUE O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 164 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO ALEGADA APENAS NA FASE RECURSAL E QUE, POR ISSO, NÃO PODE SER EXAMINADA ATRASO QUE SÓ CESSA COM A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, NÃO BASTA A EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 160 MULTA MORATÓRIA DEVIDA INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES PRECEDENTE VINCULANTE DO C. STJ (TEMA 970) JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS NA FASE DE CONSTRUÇÃO, SÓ SE TORNANDO INDEVIDOS A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO PARA A ENTREGA DA OBRA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE DEVE SER SIMPLES - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA AO REEMBOLSO DE VALORES PAGOS PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR A ESSE TÍTULO - PRECEDENTE VINCULANTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1551956/SP) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS MERO INADIMPLEMENTO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Arlindo Ferreira (OAB: 252191/SP) (Convênio A.J/OAB) - José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Rafael Figueiredo Nunes (OAB: 239243/SP) - Mauro Victor Catanzaro (OAB: 243282/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0047583-85.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcos Stanganelli - Apelada: Marly Velo Kamada (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO ODONTOLÓGICO - AUTORA QUE ALEGA TER HAVIDO FALHA NOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PRESTADOS PELOS RÉUS (IMPLANTE) -ALEGAÇÃO DE QUE AS PRÓTESES ESTAVAM SOLTAS E NÃO ERAM ADAPTADOS À SUA BOCA, O QUE LHE TRAZIA FREQUENTES DORES DE CABEÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AMBAS NO VALOR DE R$ 3.600,00 INSURGÊNCIA DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ABANDONOU O TRATAMENTO DENTISTA QUE ATENDEU A PACIENTE POSTERIORMENTE E RESOLVEU O PROBLEMA DAS SUAS DORES QUE CONFIRMOU EM JUÍZO QUE AS PRÓTESES ESTAVAM DESAJUSTAS OU SOLTAS, O QUE INTERFERIA NA OCLUSÃO DA MORDIDA - LAUDO PERICIAL QUE, CONQUANTO NÃO TENHA PODIDO VERIFICAR SE AS PRÓTESES ESTAVAM SOLTAS, JÁ QUE NÃO ESTAVAM MAIS NA BOCA DA PACIENTE, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE QUADRO DE CEFALEIA ASSOCIADO À NÃO ADAPTAÇÃO DA PRÓTESE, EM CASO DE IMPLANTE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO QUE NÃO FOI ALCANÇADO - RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADAS EM VALOR ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Morais (OAB: 137659/SP) - Marcia Santos Batista (OAB: 131626/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0152727-62.2000.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: A. F. da C. - Apelado: M. H. S. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO RECURSO DE APELAÇÃO POR ELE INTERPOSTO IMPUGNAÇÃO QUE NÃO TEM NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA, MAS DE MERO INCIDENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO INESCUSÁVEL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alcione Prianti Ramos (OAB: 76010/SP) - Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB: 117190/SP) - Andre Felipe Queiroz Pinheiro (OAB: 265968/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0162935-95.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Transmontano de São Paulo - Embargdo: Izidoro Neves Santana e outros - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - João Martins Costa Neto (OAB: 203918/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0181888-10.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Embargdo: Maria Aparecida Pinheiro Martins de Camargo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Costa Netto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM À SUPRESSÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONTIDAS NA DECISÃO E NÃO À ADEQUAÇÃO DESTA AOS INTERESSES DAS PARTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Orides Francisco dos Santos Junior (OAB: 97270/SP) - Felipe de Angelis Donato (OAB: 336455/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0020079-83.2005.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Claudio Quarenta - Embargdo: Marilene dos Santos Lima (Assistência Judiciária) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO NO QUAL SE POSTULAVA A NULIDADE DO JULGAMENTO POR FALTA DE CITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA HAVIDO PRECLUSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE FORAM REJEITADOS POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, QUE FOI PROVIDO, PARA AFASTAR O FUNDAMENTO DA PRECLUSÃO E DETERMINAR O EXAME DA QUESTÃO DA NULIDADE DO PROCESSO, POR FALTA DE PARTICIPAÇÃO DOS CÔNJUGES AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE TEM NATUREZA REAL IMOBILIÁRIA NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA DO CÔNJUGE DO AUTOR CASADO (SALVO EVENTUAL REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS), E DE CITAÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CÔNJUGE DO RÉU NO POLO PASSIVO NULIDADE DA SENTENÇA QUE DEVE SER RECONHECIDA PARA QUE SEJAM SANADOS OS VÍCIOS ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ANULAR O PROCESSO E OS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS, INCLUINDO A SENTENÇA EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Cacciolari Menezes (OAB: 109060/SP) - Pedro Luiz Alquati (OAB: 97451/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eliana Aparecida de Paula Barreira (OAB: 270455/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0056394-11.2002.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Schering Plough Industria Farmaceutica Ltda (Atual Denominação) - Interessado: Organon do Brasil Industria e Comercio Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Elaine Aparecida da Silva Bocelli (Por Si e Representando Filha Menor) (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. USO DE MEDICAMENTO DIVERSO DAQUELE FABRICADO PELA EMBARGANTE. PROVA DOS AUTOS, NO ENTANTO, QUE INDICA A MUDANÇA DA MEDICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Glaucia Callegari (OAB: 146406/SP) - Kath Watanabe Zagatti (OAB: 292244/SP) - Luis Afonso do Couto (OAB: 150015/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1027661-98.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1027661-98.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: FERNANDO XAVIER DA SILVA - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO, À LUZ DE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES DO PLANO MÉDICO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ANTERIOR ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REEXAME, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TEMA Nº 1034. DIREITO QUE TEM O FUNCIONÁRIO APOSENTADO DE MANTER O PLANO DE SAÚDE EM IGUAIS CONDIÇÕES DE COBERTURA E CUSTEIO DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PLANO ÚNICO, TANTO PARA FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, QUANTO INATIVOS, COM COBRANÇA POR FAIXA ETÁRIA EM AMBAS AS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1.034. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Reinaldo Leira (OAB: 153649/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006167-52.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1006167-52.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Mercadopago. com Representações Ltda - Apelado: Adilson Fernandes Delphino - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLATAFORMA DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS ON-LINE - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR - RECURSO DA RÉ.DANOS MATERIAIS - PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE - ACESSO E TRANSFERÊNCIAS DE DINHEIRO FRAUDULENTOS EFETIVADOS NA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS DA EMPRESA RÉ - INCONTROVERSA A UTILIZAÇÃO DA CONTA DO AUTOR POR TERCEIROS A DEMONSTRAR FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA RÉ - CASO DOS AUTOS QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, CONTIDO NO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.DANO MORAIS - PRETENSÃO À REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA APELANTE - R. SENTENÇA QUE FIXOU EM R$ 7.000,00 A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ASSENTADO ADEQUADAMENTE E QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.DISPOSITVO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Camila Cintra Bitencourt (OAB: 125212/RJ) - Diogo Castanharo (OAB: 289700/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000252-19.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1000252-19.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Rubens Oliveira da Cunha - Apelado: Câmara de Dirigentes Lojistas da Cidade de São Paulo - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. Vencidos em parte o 3º que dava provimento ao recurso em maior extensão, o 4º e o 5º que negavam provimento ao recurso. Declaram o 3º e 4º. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ART. 43, §2º, DO CDC) NÃO OBSERVADA, CONFORME SE RECONHECEU NO PROCESSO Nº 1026484-73.2016.8.26.0196 - DESCUMPRIMENTO DE TEXTO LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE - DANOS MORAIS “IN RE IPSA” - FIXAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O CASO CONCRETO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Faleiros Diniz (OAB: 63280/SP) - João Vitor Teixeira (OAB: 446539/SP) - Maria Carolina Tomaz de Aquino Murakami (OAB: 385464/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000744-11.2015.8.26.0441/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Embargdo: Ivo do Carmo Oliveira - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE DAR EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003939-31.2009.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osvaldo Ninin e outros - Apdo/Apte: Donizetti Aparecido Feltrin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (ART. 206, §5°, INCISO I, DO CC) - TERMO INICIAL DO PRAZO APÓS 1 ANO DO ARQUIVAMENTO INÉRCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO HIPÓTESE EM QUE A PARTE DEVERIA APENAS SER INTIMADA PARA APRESENTAR ALGUMA CAUSA QUE JUSTIFIQUE A INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, O QUE FOI OBSERVADO EXISTÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.056 DO CPC QUE NÃO É APTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA - APLICAÇÃO DE TESES FIXADAS PELO C. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDO HIPÓTESE EM QUE SEQUER CABIA ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO EXECUTADO EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EM VIRTUDE DA PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS” APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0015624-46.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lucas Henrique de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Comercial Abbas Ltda (Não citado) - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTINÇÃO DO PROCESSO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR TENTADA TANTO VIA POSTAL COMO POR MANDADO NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL ART. 485, §1º, CPC TENTATIVAS INFRUTÍFERAS POR TER O AUTOR MUDADO DE ENDEREÇO PRESUNÇÃO DE VALIDADE PREVISTA NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC DEVER DO AUTOR DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO IMPOSTO PELO ART. 77, V DO CPC - DESATENDIMENTO ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 204 DO STJ RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA ARTIGO 485, III, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 - ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ART. 23 POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO ATÉ MESMO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Gonçalves Dias (OAB: 194212/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0016166-66.2012.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli Camargo Hashimoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Delzir Silva - Apelado: Marco Antonio Rodrigues Antonieto - Apelado: Cooperativa de Trabalhadores dos Prof. Especializados no Trans. de Passageiros em Geral do Estado de SP- Coopertranse - Apelado: Companhia Mutual de Seguros - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declara - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO PECULIARIDADE DO CASO CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUEDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIMENTO NEXO CAUSAL E CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADOS DESEQUILÍBRIO PRÓPRIO DA AUTORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À ATUAÇÃO DA RÉ OU DE SEUS PREPOSTOS DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDOS SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Essi de Camillis (OAB: 72435/SP) - Marcos Paulo de Menezes (OAB: 194039/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB: 194000/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0017488-11.2004.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Erik Anderson Domingos - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO AÇÃO DE EXECUÇÃO “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES LASTREADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR” - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (ART. 206, §5°, INCISO I, DO CC) - TERMO INICIAL DO PRAZO APÓS 1 ANO DO ARQUIVAMENTO INÉRCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO HIPÓTESE EM QUE A PARTE DEVERIA APENAS SER INTIMADA PARA APRESENTAR ALGUMA CAUSA QUE JUSTIFIQUE A INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, O QUE FOI OBSERVADO - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC AO CASO CONCRETO APLICAÇÃO DE TESES FIXADAS PELO C. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) - DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDO APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0034884-95.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Raimundo Ferreira Coutinho Me e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido o 2º Desembargador que dava provimento ao recurso por fundamento diverso e declara voto. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO Nº 004900689”. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO CONFIGURADO. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TEM INÍCIO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO CASO DE O EXECUTADO NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO EM CINCO ANOS, TRATANDO-SE DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR (ART. 206, § 5º, I DO CC). NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADO O DECURSO DO PRAZO ENTRE O INÍCIO DA SUSPENSÃO E O ANDAMENTO SUBSEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0044470-22.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Hugo Leonardo Pereira Gaspar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA INADMISSIBILIDADE ORIGEM DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO NÃO PROVADA HIPÓTESE EM QUE NENHUMA PROVA PRODUZIDA PERMITE EXIMIR O RÉU DE SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 MANTIDO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O CASO CONCRETO APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Tiago Domingues da Silva (OAB: 267354/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0706024-11.2012.8.26.0704 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Roberto D´aquino Fonseca Gadelha e outro - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Não conheceram do recurso do reconvindo e negaram provimento ao recurso dos reconvintes. V. U. - RECURSO APELAÇÃO MONITÓRIA E PLEITO RECONVENCIONAL DESCONFORMIDADE ENTRE AS RAZÕES DE APELAÇÃO E O CONTEÚDO DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFRONTA AO ART. 1.010 DO CPC RECURSO DO RECONVINDO NÃO CONHECIDO. MONITÓRIA E PLEITO RECONVENCIONAL CONTRATO “CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR BB CRÉDITO RENOVAÇÃO” E CONTRATO “CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR BB CRÉDITO CONSIGNADO” FALECIMENTO DO CONTRATANTE EXTINÇÃO DA DÍVIDA SOMENTE NO QUE TANGE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXEGESE DO ART. 16 DA LEI Nº 1.046/50 POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ QUE É NO SENTIDO DE QUE A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO MUTUÁRIO SOMENTE SE APLICA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO SE APLICANDO AOS MÚTUOS COMUNS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO ESTÁ COMPROVADA A MÁ-FÉ DO RECONVINDO RECURSO DOS RECONVINTES NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Durval Figueira da Silva Filho (OAB: 68599/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0000769-58.2017.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 0000769-58.2017.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Luiz Carlos Di Pietro e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO (EXTRATOS BANCÁRIOS) ANEXADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESTA FASE PROCEDIMENTAL, COM IMPUTAÇÃO A ELA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA POR NÃO TER JUNTADO OS DOCUMENTOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.ACÓRDÃO NO PROCESSO PRINCIPAL JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FAVOR DOS AUTORES, MEDIANTE LIQUIDAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMITIU A JUNTADA DE EXTRATOS PELO BANCO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.PERITO CONCLUIU QUE DIANTE DOS VALORES LANÇADOS NOS EXTRATOS INEXISTE SALDO CREDOR EM FAVOR DOS AUTORES.CONSIDERAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO NO PROCESSO PRINCIPAL JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE, O QUE NÃO INTERFERE COM A CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.CORRETA A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DIANTE DE SUA INCÚRIA EM NÃO APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Morales Cassebe Tóffoli (OAB: 213970/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Silvia Esther da Cruz Soller Bernardes (OAB: 223206/SP) - Alyne Christina da S Mendes Ferrareze (OAB: 136920/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2295760-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2295760-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Claudete Montanha Vieira - Magistrado(a) Edgard Rosa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1) DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER ATOS DE COBRANÇAS CONTRA A AUTORA, QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE. 2) INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO AO ARBITRAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. ASTREINTE FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO À FINALIDADE A QUE SE DESTINA. ADEMAIS, PARA SE FORRAR DE SUA APLICAÇÃO, BASTARÁ AO AGRAVANTE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MULTA, CONTUDO, QUE DEVE INCIDIR POR ATO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E NÃO PELO MERO DECURSO DO TEMPO.- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Fabricio Sperto Rodrigues dos Santos (OAB: 260691/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002734-95.2014.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - Fafibe - Apelado: Alexandre Batista - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SE CONSUMOU. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO COM DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS CONFORME REQUERIDO PELA APELANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renê Bernardo Peracini (OAB: 301729/ SP) - Mauricio Fragoas Caldeira (OAB: 302083/SP) - José Artur Bento (OAB: 196740/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0602462-70.2008.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Educacional Seminário Paulopolitano - Apelada: Mônica Silva Sanches - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. RÉ REVEL. SUSPENSÃO DECRETADA AOS 1.7.2013. AUTORA QUE PROPUGNOU POR SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS DURANTE TODOS ESSES ANOS COM RESULTADOS INFRUTÍFEROS. PROCESSO REMETIDO AO ARQUIVO COM SEGUIDOS DECRETOS DE SUSPENSÃO ATÉ A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE QUE MESMO INEXISTINDO INÉRCIA DESIDIOSA DA PARTE AUTORA, UMA VEZ CONSTATADA A INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA HÁ DE SE EXTINGUIR A EXECUÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JULGADOS DO TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO NÃO PODE SER RENOVADA ‘AD AETERNUM’ POR PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS SEM QUALQUER RESULTADO PRÁTICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA APENAS PARA IMPUTAR A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA, PRESERVANDO-SE A SENTENÇA NO RESTANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006130-36.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1006130-36.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clube de Benefícios Bem Protege - Apelado: Antonio Sampaio da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 48.314,00 (QUARENTA E OITO MIL, TREZENTOS E QUATORZE REAIS), REFERENTE AO VALOR DO VEÍCULO PREVISTO NA TABELA FIPE, NO MÊS DO SINISTRO, COM AS DEDUÇÕES CONTRATUALMENTE PREVISTAS NO VALOR TOTAL DE R$ 6.640,26 (SEIS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), INCIDINDO SOBRE O DÉBITO CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, DESDE A DATA DO SINISTRO DO VEÍCULO E JUROS DE MORA, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTRATO QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO VEICULAR DISPONIBILIZADA POR ASSOCIAÇÃO PARA COBERTURA DE EVENTOS ESPECIFICADOS EM RELAÇÃO AO BEM INDICADO PELO ASSOCIADO ADERENTE, MEDIANTE PAGAMENTO DE MENSALIDADES, ASSEMELHANDO-SE A UM CONTRATO DE SEGURO (V. ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL). EMBORA EXISTA CLÁUSULA PREVENDO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE DESGASTE DOS PNEUS, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE REALIZAÇÃO DE VISTORIA INICIAL NO VEÍCULO DO AUTOR. OBSERVE-SE QUE, ENTRE A ADESÃO E O ACIDENTE, HOUVE DECURSO DE APROXIMADAMENTE TRÊS MESES, LOGO, CASO OS PNEUS DO VEÍCULO ESTIVESSEM GASTOS, TAL FATO TERIA SIDO CONSTATADO NA VISTORIA DO VEÍCULO QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson da Silveira Junior (OAB: 83994/MG) - Lucas Albuquerque Louzada de Assis (OAB: 197535/MG) - Daiane Rodrigues da Silva (OAB: 437845/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1012465-39.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1012465-39.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Vizcaino (Justiça Gratuita) - Apelada: Iracilda Salviano de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE PISCINA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E COM JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, QUANDO SE CONVERTERÁ EM PERDAS E DANOS. DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROVIDENCIAR A FINALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE EXECUÇÃO DA PISCINA, TAL COMO CONSTA DO ORÇAMENTO DE FL. 51, NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A INCIDIR ATÉ ALCANÇAR O VALOR DO REFERIDO ORÇAMENTO, ATUALIZADO PELA TABELA PRÁTICA DESTE SODALÍCIO, ATÉ A DATA DO CÁLCULO, QUANDO SE CONVERTERÁ EM PERDAS E DANOS. CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR A MULTA CONTRATUAL PREVISTA NA CLÁUSULA 15, DO AJUSTE DE FLS.24/32, NO IMPORTE DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), CORRIGIDO PELA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL, DESDE O AJUIZAMENTO E COM JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. CONDENOU A PARTE RÉ NA RESTITUIÇÃO DOS CHEQUES E AS NOTAS PROMISSÓRIAS RECEBIDOS, RELACIONADOS NA CLÁUSULA 4 DO AJUSTE, OS QUAIS JÁ FORAM QUITADOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A INCIDIR ATÉ ALCANÇAR O VALOR DOS REFERIDOS TÍTULOS, ATUALIZADO PELA TABELA PRÁTICA DESTE PRETÓRIO DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS ATÉ A DATA DO CÁLCULO, QUANDO SE CONVERTERÁ EM PERDAS E DANOS. JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Drian Donetts Diniz (OAB: 324119/SP) - Roberta Ribeiro de Araujo Kouzoukian Barros (OAB: 222054/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001236-64.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1001236-64.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Francisca Assencio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO SEGURO COM A PARTE ADVERSA, SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA DESTINADA A RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE PENSÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA VISANDO COMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO DESÍDIA DAS APELADAS EM ADOTAR MEDIDAS CABÍVEIS PARA IMPEDIR CONDUTAS LESIVAS QUE POSSAM ACARRETAR DANOS AO CONSUMIDOR, PRIMANDO PELOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E BOA-FÉ QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO INEQUÍVOCA SUBMISSÃO DA CONSUMIDORA ARBITRARIAMENTE PRIVADA DA DISPOSIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO A FRUSTRAÇÕES E ANGÚSTIAS, BEM COMO A UMA SÉRIE DE DESGASTES E ABORRECIMENTOS - NO QUE TANGE À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO E A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, JULGO CONDIZENTE COM AS DIRETRIZES MENCIONADAS E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis de Andrade (OAB: 239413/SP) - Thiago Guardabassi Guerrero (OAB: 320490/ SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001186-76.2015.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1001186-76.2015.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Marcia Regina Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Embu das Artes - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação, mantiveram a decisão, com o desprovimento do recurso. V.U. - ADEQUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL COM PEDIDOS LIMINARES SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PROFESSORA PEB I - ALEGAÇÃO DE SER SUBMETIDA A ASSÉDIO MORAL POR PARTE DE COLEGAS DE PROFISSÃO, TANTO POR DEMAIS PROFESSORES, QUANTO PELOS DIRIGENTES SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO DA AUTORA A QUE FOI NEGADO PROVIMENTO POR ESTA C. CORTE INTERPOSIÇÃO DE RESP E RE OS QUAIS FORAM INADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM FACE DESSAS DECISÕES C. STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO C. STF QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 339 DO STF V. ACÓRDÃO QUE NÃO MERECE SER ADEQUADO, UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO ÓRGÃO SUPERIOR, S.M.J. INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Catarina de Assunção Oliveira (OAB: 304053/SP) - Wilhelm Reindert Santos de Jonge (OAB: 311775/SP) - Gisele Rodrigues Diniz Lins Rolim (OAB: 237833/SP) - Vanessa Souza Xavier Barros (OAB: 383871/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1042032-09.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1042032-09.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA FRENTE’. PAGAMENTO INDEVIDO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE QUE OS VALORES QUE VENHA A OBTER O DIREITO DE RESTITUIR A TÍTULO DE ICMS-ST SEJAM ATUALIZADOS, ADOTANDO-SE PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO A TAXA SELIC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE CLARA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NÃO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO PRIMADO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, IMPONDO-SE, ASSIM, A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS, COMO FORMA DE RECOMPOR O PODER DA MOEDA CORROÍDO PELO FENÔMENO DA INFLAÇÃO. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÍNDICE. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS, O JULGADO É CLARO NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT). 2.1. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, QUE É O INDEXADOR UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, À LUZ DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/1998.3.EFEITOS DO JULGADO QUE VALEM PARA OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EFETUADOS APENAS A PARTIR DE 19.10.2016, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 201 E ATÉ A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. SEM QUAISQUER EFEITOS PROSPECTIVOS.4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Andrade Camargo (OAB: 228732/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004944-96.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 3004944-96.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: José Waldeyr da Silva - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - mantiveram o Acórdão V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA Nº 905/STJ) AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Gislene Donizetti Gerônimo (OAB: 171155/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004547-55.2009.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso de apelação do autor para anular o processo a partir da r. sentença, com determinação, V.U. Sustentou oralmente o Dr. Michael Antonio Ferrari da Silva. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AIIM Nº 3.033.822-0 LAVRADO EM VIRTUDE DO CONTRIBUINTE, ENQUADRADO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA), TER DEIXADO DE PAGAR ICMS EM DETERMINADOS MESES, POR TER CONSTADO EM NOTAS FISCAIS QUE AS SAÍDAS DE MERCADORIAS TERIAM SE DESTINADO A SÃO LUÍS DO MARANHÃO, APLICANDO ALÍQUOTA DIFERENCIADA. FISCO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS EM OUTRO ESTADO, PROMOVENDO, ASSIM, A EXAÇÃO EM VIRTUDE DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA EFETIVAMENTE APLICADA.DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA VERACIDADE DAS OPERAÇÕES AUTUADAS, PLEITO DE OITIVA TESTEMUNHAL, INCLUSIVE DO RESPECTIVO AGENTE FISCAL DE RENDAS POSSIBILIDADE. EM QUE PESE A PROVA A SER REALIZADA NAS DEMANDAS TRIBUTÁRIAS SER EMINENTEMENTE DOCUMENTAL, SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NAS QUAIS HÁ QUESTÃO DE FATO COMPORTAM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NO CASO A EFETIVA REMESSA DOS BENS AUTUADOS PARA FORA DO ESTADO É QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA.CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL, PARA POSSIBILITAR JULGAMENTO ADEQUADO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/ SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0005881-09.2009.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapevi - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Dalvani Analia Nasi Caramez - Apelado: Maria Ruth Banholzer - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Lucas Vinicius Dias dos Santos e fez uso da palavra a Exma. Sra. Procuradora de Justiça. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE ITAPEVI. DISPENSA DE LICITAÇÃO. QUANTIDADE IMPREVISÍVEL DE PUBLICAÇÕES EM CADA EXERCÍCIO. CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM PESQUISA DE PREÇO. CONTRATAÇÃO DE VÁRIAS EMPRESAS PARA A PUBLICAÇÃO DOS ATOS. ATOS ÍMPROBOS NÃO CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO JÁ SANADA PELA CRIAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE ITAPEVI. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Lucas Vinicius Dias dos Santos (OAB: 411882/SP) - Eduardo dos Santos Amaral (OAB: 287455/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0018711-74.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Toledo Rosa - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NO DIAGNÓSTICO MÉDICO E DEMORA NO ATENDIMENTO, COLABORANDO PARA O RESULTADO MORTE DE SEU FILHO, VÍTIMA DE ATROPELAMENTO.DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS CONCLUSIVAS NO SENTIDO DE QUE O TRATAMENTO DISPENSADO AO FILHO DA REQUERENTE PELO CORPO MÉDICO DOS HOSPITAIS FOI ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE POR ELE APRESENTADAS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O ATENDIMENTO MÉDICO INICIAL, A SOLICITAÇÃO DE EXAMES SUBSIDIÁRIOS, TRANSFERÊNCIA PARA SERVIÇO NEUROCIRÚRGICO ESPECIALIZADO E O EFETIVO TRATAMENTO CIRÚRGICO OCORRERAM EM LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO CORPO MÉDICO, A REVELAR EVENTUAL IMPERÍCIA DOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Adson Jean Mendes Lavor (OAB: 430525/SP) (Procurador) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0101147-12.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eoje Properties Administração de Imoveis Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC AUSÊNCIA DE VÍCIOS FUNDAMENTOS DO DECISUM SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ESTÁ ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Eduardo Rubies (OAB: 191142/SP) - Renata Capasso (OAB: 123440/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0009369-14.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Anderson Leno Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Adequaram o julgamento anterior. V.U. - DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTEPOLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL 11.064/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOLUNTARIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCARACTERIZADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE), ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DIREITOS RECONHECIDOS. CRITÉRIO PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0009680-40.2010.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Jr Antonioli Terraplanagem - Apelado: Prefeitura Municipal de Paulinia - Magistrado(a) Isabel Cogan - Deram provimento ao recurso, para o retorno dos autos à origem e reabertura da fase instrutória, até a prolação de nova sentença.. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA NO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO. AÇÃO EXTINTA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3.º, V, DO CC/2002). SENTENÇA MANTIDA POR V. ACÓRDÃO PROLATADO NESTA E. CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO QUAL RESTOU AFASTADA A PRESCRIÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. O E. STJ CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 1245061-SP PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E AFASTAR A PRESCRIÇÃO, CONSIGNANDO QUE “A PRETENSÃO RELATIVA À RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL REGE-SE PELA REGRA GERAL DISPOSTA NO ART. 205 DO CC/2002, QUE PREVÊ LAPSO TEMPORAL DECENAL”. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL, A FIM DE QUE A I. TURMA JULGADORA PROSSIGA NO JULGAMENTO DO APELO, COMO ENTENDER DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTE MOMENTO, TENDO EM VISTA QUE A CAUSA NÃO ESTÁ MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4.º, DO CPC/15. A CAUSA NÃO ESTÁ MADURA, PENDENDO DIVERSAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. RECURSO PROVIDO PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Baccetto (OAB: 103478/SP) - Felipe Toledo Martins Baccetto (OAB: 331001/SP) - Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0021394-29.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der Sp - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Antonio Francisco de Oliveira e Outros (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Adequaram o julgamento anterior. V.U. - SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. PRECEDENTE IMPOSITIVO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 5). SITUAÇÃO SOB ALCANCE DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, NO ENTANTO, ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO PARCELAR. JULGAMENTO ANTERIOR REVISTO. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0026382-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antenor Hermínio Serafim (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. V.U. - EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA FERROVIA PAULISTA S.A. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REAJUSTADO PELOS ÍNDICES DE 84,93% E 44,80%, CORRESPONDENTES AO IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990, DEVIDOS EM ABRIL E MAIO DO MESMO ANO, RESPECTIVAMENTE, MAIS AS DIFERENÇAS VENCIDAS DECORRENTES RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, DIANTE DO AFASTAMENTO, PELO C. STJ, DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MÉRITO POSSIBILIDADE, APENAS, COM RELAÇÃO AO IPC DE 84,93%, INCIDENTE SOBRE O MÊS DE MARÇO REVOGAÇÃO DA LEI 7.788/89, EM 16/03/1990, PELA MP Nº 154/90, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 8.030/90 VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO AO MÊS DE MARÇO/1990, POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE PRECEDENTES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/ SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0040254-36.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidineia Teixeira Neves de Jesus e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Retificaram os v. acórdãos com adequação e, por consequência, julgaram improcedente o pedido dos autores, em virtude do reconhecimento da prescrição parcelar. V.U. - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO V. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM 08.10.2014, 03.12.2014 E 11.11.2020.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.040, INCISO II DO CPC/2015), POR DETERMINAÇÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS V. ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR ESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AO ENTENDIMENTO DO E. STF MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN (TEMA Nº 5 REPERCUSSÃO GERAL).V. ACÓRDÃOS RETIFICADOS, PARA O FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCELAR CONTADA DA DATA DAS REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS DAS CARREIRAS DOS AUTORES.V. ACÓRDÃOS RETIFICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2008075-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2008075-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piracicaba - Requerente: Samuel Alves Silva - Requerido: Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de pedido de tutela provisória na Apelação interposto em relação à sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde que objetiva compelir a operadora a autorizar e custear tratamento multidisciplinar pelo método Dir FloorTime, composto de terapia ocupacional, fonoterapia e psicoterapia, prescrito ao autor em razão de transtorno do espectro autista. Sustenta o recorrente que os laudos médicos comprovam a necessidade imediata do tratamento multidisciplinar, considerando a gravidade da patologia, e que não tem condições de arcar com as despesas do tratamento prescrito pelo médico. Alega que o tratamento deve ser realizado nos termos da indicação médica.. Sustenta que o parecer técnico do Nat-Jus apresentado nos autos diz respeito a paciente diverso, com plano terapêutico diferente e, portanto, não é documento apto a determinar se o tratamento especializado prescrito pelo médico é eficaz ou não para o seu quadro clínico. Informa que a operadora não indicou profissional credenciado no município em que reside especializado no método terapêutico prescrito pelo médico, motivo pelo qual deve a operadora custear o tratamento em clínica particular. Há verdadeiro pedido de concessão de tutela antecipada dirigido diretamente ao Tribunal, considerando que o juízo a quo julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Defiro a tutela antecipada recursal, uma vez que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso sub judice os relatórios médicos (fls. 37/39 da ação principal) comprovam que o recorrente é portador do transtorno do espectro autista e que apresenta limitação da cognição social, alteração da questão sensorial, hipersensibilidade cutânea e auditiva limitante, seletividade alimentar, é não verbal, entre outros sintomas. A urgência na realização do tratamento decorre das características da patologia e do evidente prejuízo ao desenvolvimento e à qualidade de vida da criança caso o procedimento necessário ao tratamento do autismo não seja realizado ou ocorra interrupção das terapias. A operadora fundamentou a negativa no argumento da taxatividade do Rol da ANS, bem como em parecer do Nat-Jus no qual consta não haver comprovação científica de superioridade das terapias por método específico em relação ao modelo de intervenção terapêutica contemplado pelo rol da ANS. Conforme acórdão proferido no agravo de instrumento que deferiu a tutela de urgência na ação principal (autos nº 2214402-39.2021.8.26.0000), é abusiva negativa de cobertura a tratamento para doença coberta pelo plano sob a justificativa de não inclusão do procedimento no rol da ANS. Nesse sentido, a Súmula nº 102 do TJSP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. A respeito da natureza do rol da ANS a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento a respeito do seu caráter exemplificativo: STJ - EDcl no AREsp 1.680.403/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020; STJ - AgInt no REsp 1.886.704/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020; STJ - AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020. Em relação à nota técnica do Nat-Jus, não obstante não versar sobre o quadro clínico do autor e sim de terceira pessoa, o parecer do núcleo de apoio não tem caráter vinculante e serve de mera orientação, e, portanto, não tem o condão de se sobrepor à indicação do médico que acompanha o paciente, o qual dispõe de melhores condições de analisar o tratamento mais efetivo, considerando as particularidades de cada caso. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a natureza não vinculante do parecer técnico emitido pelo Nat-Jus: PLANO DE SAÚDE Obrigação de fazer Cobertura de procedimentos para tratamento multidisciplinar de reabilitação de criança acometida de transtorno do espectro autista Cabimento Abusividade da recusa de cobertura a procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato, sob pretexto de não constar no rol de procedimentos da ANS Rol da ANS que é meramente exemplificativo Custeio devido, sem limitação de sessões Notas técnicas do Núcleo Técnico de Apoio a Saúde Nat-Jus não possuem efeito vinculante Recurso desprovido. (Apelação Cível 1009043-28.2020.8.26.0006; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). Agravo de instrumento. Processual. Plano de saúde. Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à agravante a cobertura dos procedimentos prescritos ao agravado (“Método ABA”). Irresignação. Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Agravado que é menor portador de Transtorno do Espectro Autista. Necessidade do tratamento demonstrada pela documentação médica apresentada com a inicial. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Risco de dano grave irreparável que decorre do próprio quadro clínico do paciente. Nota técnica expedida pelo NAT-Jus desta Corte que não possui natureza cogente, tampouco afasta o entendimento há muito consolidado neste Tribunal. Medida que, ademais, não é irreversível, notadamente diante das consequências apenas patrimoniais suportadas pela agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2274961-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022). PLANO DE SAÚDE. Tutela de urgência. Indeferimento da cobertura de tratamento multidisciplinar com métodos de equoterapia, equipamento de reabilitação (headpod) e reequilíbrio toracoabdominal (fisioterapia pelo método RTA). Desacerto. Autora portadora de paralisia cerebral. Escolha da terapia, assim como o número de sessões do tratamento, cabe exclusivamente ao médico, a quem compete indicar dentre os métodos existentes, aquele que melhor se adequa ao quadro clínico do paciente. Entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Parecer apresentado NAT-JUS, órgão consultivo deste Tribunal, não possui caráter vinculante. Colocação de haedpod constitui fase, ou caminho necessário ao tratamento curativo, além de prevenir procedimentos cirúrgicos futuros. Urgência manifesta. Concessão da liminar para autorizar a cobertura dos tratamentos, sem limite de sessões, conforme relatórios médicos acostados aos autos principais. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2219613-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Há plausibilidade do direito invocado pelo autor, especialmente considerando a específica recomendação médica da terapia requerida, bem como caracterizado o periculum in mora em razão da necessidade imediata do tratamento para melhora da condição de saúde, estando presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Considerando que não há demonstração de oferecimento do tratamento na rede credenciada, justificável a liminar determinando custeio do tratamento em caráter particular. Assim, considerando o risco de dano pela revogação da liminar em razão da sentença de improcedência, defiro a tutela requerida para que seja mantida, na pendência do recurso de apelação, a liminar que havia sido concedida, determinando que a operadora autorize e responda pelos custos do tratamento prescrito pelo médico. Intime-se a parte agravada para cumprimento da liminar e resposta no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Samira Carolina Alves Silva - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003076-12.2015.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1003076-12.2015.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Brookfield Incorporações S.a - Apelante: Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Apelado: CONDOMÍNIO BRISAS RESIDENCIAL CLUBE - DECISÃO MONOCRÁTICA nº: 26769 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Insurgência das demandadas contra sentença de parcial procedência. Superveniência de acordo das partes, com pedido expresso de desistência de recursos. Cumprimento. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 1.054/1.061 e 1.089/1.090, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as requeridas (i.) à reparação dos danos causados no condomínio por vícios de construção identificados pela perícia, iniciando-se em 10 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa e (ii.) ao pagamento de R$ 44.199,00 a título de indenização por dano materiais, com correção monetária desde o desembolso, além dos juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência, arcarão as rés com 75% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O condomínio autor, por sua vez, pagará o restante das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. Apelaram as requeridas (ps. 1093/1130). Decorrido in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões (p. 1155), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Em agosto de 2021, as partes comunicaram, em petição conjunta, que se compuseram amigavelmente para dar fim ao processo, com quitação geral, desistindo de eventuais recursos pendentes de julgamento (ps. 1.174/1.179). Em seguida, foi comunicado o cumprimento do acordo, com termo de vistoria pelo condomínio autor (ps. 1277/1284). Por isso, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso, determinando-se a remessa dos autos à origem para as demais providências. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Leopoldo Pereira (OAB: 7675/SP) - Sandra Rose de Mendes Freire E Franco (OAB: 292333/SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Jorge Luis Corrêa do Lago (OAB: 349558/SP) - Silvana Ziviani Antunes de Souza (OAB: 339165/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2184096-87.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2184096-87.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: A. L. M. de C. - Agravado: G. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. G. C. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2184096-87.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Regional do Butantã Agravante: A. L. M. d. C. Agravados: M. G. C., G. G. C. e A. G. C. Juíza de origem: Paula Lopes Gomes DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25736 AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. Decisão que indeferiu tutela antecipada recursal ao agravante. Julgamento posterior do agravo de instrumento, em definitivo. Perda superveniente do objeto do agravo interno. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão de ps. 153/154, que indeferiu tutela antecipada recursal ao autor agravante. Pleiteia o agravante (ps. 01/04) a reforma da decisão, alegando, em síntese, que haveria contradição na decisão, ao afirmar que não haveria demonstração de redução de capacidade financeira, mas concluir que o agravante possuiria dívidas. Afirma que estaria demonstrado ser personal trainer, cuja atividade fora seriamente impactada pela pandemia, com poucas aulas sendo realizadas. Aduz que estaria sendo executado por dívida alimentar de quase R$ 50.000,00, e que as dívidas só acumulariam, além de ter havido a penhora de seu automóvel. Sustenta que correria o risco de ficar impossibilitado de trabalhar, pela perda do veículo, já que não poderia transportar equipamentos de trabalho por transporte público. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para a redução da pensão a dois salários mínimo, durante paralisação de atividades. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso está prejudicado. De fato, tratava-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, que indeferiu tutela antecipada recursal a agravo de instrumento. Porém, após manifestação das partes nos autos principais do agravo de instrumento, o recurso foi julgado prejudicado pela decisão monocrática de ps. 184/185, posterior à interposição deste agravo interno. A decisão monocrática de ps. 184/185 julgou em definitivo o agravo de instrumento, o que reforma também a decisão inicial, objeto deste agravo interno. Assim, o agravo interno perdeu seu objeto, por decisão superveniente. Diante do exposto, monocraticamente nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo interno. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Fernando Ferraccioli de Queiroz (OAB: 158775/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2094645-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2094645-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: M. C. G. de O. - Recorrido: C. A. S. C. - Vistos. Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, pela qual a autora M. C. G. de O. busca rescindir a decisão que reconheceu a comunicabilidade da quantia de R$ 13.500,00 em favor do Requerido, referente a doações de joias, objetos de arte e quadros, além de benfeitorias no apartamento 13, situado na Rua Justo Azambuja, 79, proferida em sede cumprimento de sentença apresentado pelo ora réu C. A. S. C., oriunda da ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. Em sede de preliminar, requer a concessão da gratuidade da justiça sustentando que, estando em desconfortável situação financeira, não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, ressaltando que se encontra desempregada desde 2016. Apresenta um relato dos fatos. Lastreia seu pedido aduzindo, em síntese, que: a) conforme o decidido nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável fora reconhecida a comunicabilidade dos ativos e passivos financeiros das partes durante o período da união estável que estavam depositados nas instituições financeiras que lá havia indicado; b) quando do cumprimento de sentença, pretendeu o exequente, ora réu, a partilha dos valores que ele achava estarem disponíveis em suas contas correntes na época da ruptura da união estável para, posteriormente, buscar a partilha de outros bens joias e quadros no valor de R$ 80.000,00, dinheiro em seu poder no montante de R$ 5.000,00, por conta da apresentação de sua Declaração de Imposto de Renda de 2014; c) a pretensão do réu, que acabou sendo acolhida pelo MM. Juízo a quo carece de total respaldo legal, visto que o valor de R$80.000,00, declarado em sua DIRPF de 2014, não foi reconhecido como comunicável pela sentença executada e tampouco foi objeto de pretensão recursal enfatizando que os bens são incomunicáveis, pois já pertenciam à Requerente muito antes da sociedade conjugal de fato. e ainda O mesmo se diga em relação ao seu acessório, referente ao acréscimo patrimonial reconhecido pela MM. Juíza de primeira instância, no valor de R$ 13.500,00, declarados pela Requerente em seu IRPF ano de 2015/ 2016, pois tal questão sequer foi ventilada no processo de conhecimento.; d) a comunicabilidade dos bens não passíveis de serem partilhados e seus acessórios são os motivos ensejadores a propositura da presente ação rescisória asseverando que a MM. Juíza a quo foi induzida a erro pelo réu ao reconhecer a comunicabilidade da quantia de R$ 13.500,00 no processo n. 0007448- 25.2017, por ele promovido, referente a atualização dos bens proveniente de joias e quadros de família de R$ 80.000,00 para R$ 92.000,00 e benfeitorias em seu apartamento de R$ 8.000,00 para R$ 9.500,00 , sendo de rigor a sua rescisão por ofensa à coisa julgada. Esclarece que, contra a r. decisão que pretende rescindir, fora interposto de forma equivocada recurso de Agravo de Instrumento que não foi conhecido ao invés do cabível recurso de Apelação. Pugna pela concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão rescindenda até o julgamento definitivo da presente ação. Decido. 1) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça visto que a efetivação do depósito de fs. 241/242 é conduta incompatível com a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, restando afastada a miserabilidade jurídica autorizadora da concessão do benefício, tanto mais porque apenas afirmou não ter condições financeiras de efetivar o preparo, sem que apresentasse qualquer comprovação, não bastando para tanto a declaração de fls. 22; 2) Indefiro a concessão da tutela antecipada porque não comprovou a autora estar na iminência de ter seus bens bloqueados ou de sobre eles incidir qualquer tipo de restrição; 3) Apresente a autora a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda ou indique a fls. dos autos em que ela eventualmente se encontra. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ligia Ciola (OAB: 99338/SP) - Felippe Lutfalla Neto (OAB: 102356/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2040486-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2040486-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Geosonda S/A - Agravado: Anaclelton Delmondes de Souza - Interessado: Mauricio Galvao de Andrade (Administrador Judicial) - I. Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, julgou improcedente habilitação de crédito apresentada pelo agravado, mantido o crédito de R$ 990,70, como trabalhista - Classe I, já arrolado na relação de credores, a que trata o artigo 7º, § 2º da Lei 11.101/05, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 85/86 e 116 dos autos de origem). A agravante argumenta que a sentença trabalhista possui natureza declaratória, uma vez que reconhece a verba remuneratória constituída a partir do momento da admissão do empregado e não remete ao momento de sua dispensa. Aduz que a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial declaratório de sua existência e que especifica sua quantificação, mas, isso sim, da data do início da prestação do serviço gerador do crédito laboral. Afirma que o E. Superior Tribunal de Justiça terminou o julgamento do Tema 1051, firmando a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera- se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Salienta que é incontroverso que a data de admissão do agravado é anterior ao pedido de recuperação judicial, de maneira que os créditos do agravado se sujeitam à recuperação judicial. Pede seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada, de modo que seja reconhecida a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve ser apurado somente o ‘quantum debeatur’, haja vista que deve ser atualizado incontestavelmente até a data do pedido da Recuperação Judicial, nos termos do art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05. (fls. 01/10). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e para manifestação da Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Ester Simone Bernardes Geraldi Oliveira (OAB: 403891/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Aguinaldo Pereira (OAB: 374578/SP) - Guilherme Justino Dantas (OAB: 146724/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2040501-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2040501-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Geosonda S/A - Agravado: Luiz Rodrigues de Souza - Interessado: Mauricio Galvao de Andrade - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, julgou improcedente habilitação de crédito apresentada pelo agravado, mantendo inscrito no Quadro Geral de Credores o crédito discutido pelo valor de R$ 1.108,13 (um mil, cento e oito reais e treze centavos), na Classe I (Trabalhista), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 81/82 e 107 dos autos de origem). A agravante argumenta que a sentença trabalhista possui natureza declaratória, uma vez que reconhece a verba remuneratória constituída a partir do momento da admissão do empregado e não do momento do trânsito em julgado. Aduz que a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial declaratório de sua existência e especifica sua quantificação, mas, isso sim, da data do início da prestação do serviço gerador do crédito laboral. Afirma que o E. Superior Tribunal de Justiça terminou o julgamento do Tema 1051, firmando a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador. Alega que os créditos do agravado se sujeitam à recuperação judicial. Pede seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada, de modo que seja reconhecida a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve ser apurado somente o ‘quantum debeatur’, haja vista que deve ser atualizado incontestavelmente até a data do pedido da Recuperação Judicial, nos termos do art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05 (fls. 01/11). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e para manifestação do Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Ester Simone Bernardes Geraldi Oliveira (OAB: 403891/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Aguinaldo Pereira (OAB: 374578/SP) - Guilherme Justino Dantas (OAB: 146724/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2041082-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2041082-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samir Mustafa El Hage - Agravado: Ali Mustafa El Hage - Agravado: Amira Mustafa El Hage - Agravada: Samira Mustafa El Hage - Agravada: Bachira Mustafa El Hage - Agravado: Mustafa Mohamed Khaled El Hage (Espólio) - Agravado: Bmbf Moveis e Decorações Ltda - Agravada: Tmh Empreendimentos e Participacoes Ltda - Interessada: Taghlobie Mustapha El Hage - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2012791-98.2022.8.26.0000 (ainda não julgado). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 965/968 originais, mantida pela r. decisão de fls. 998 originais, que, dentre outras coisas, acolheu a arguição de ilegitimidade dos requeridos Ali, Amira, Samira e Bachira, nos seguintes termos: Vistos. SAMIR MUSTAFA EL HAGE ajuizou ação declaratória de nulidade contra ALI MUSTAFA EL HAGE, SAMIRA MUSTAFA EL HAGE, AMIRA MUSTAFA EL HAGE e BACHIRA MUSTAFA EL HAGE, objetivando a anulação da transferência dos imóveis de seu genitor Mustafa Mohamad Khaled El Hage às empresas BMBF e THM, por se tratar de negócios simulados, que serviram à transferência do patrimônio aos corréus, seus irmãos, em detrimento do seu direito à legítima. Argumentou que seu genitor sofre comprometimento de suas faculdades mentais desde o ano de 2009, sendo movida ação de interdição em 2019, e que Mustafa, já incapaz e representado pelo réu Ali, transferiu os imóveis especificados na exordial às empresas trás mencionadas e retirou- se das sociedades, com ingresso das corrés Amira e Bachira nos quadros societários. Entende haver simulação, requerendo a declaração de nulidade da transferência dos bens às empresas, pois serviram à doação inoficiosa (fls. 01/06, com os documentos de fls. 07/251). Houve emenda para inclusão de Mustafa Mohamad Khaled El Hage no polo passivo e retificação do valor da causa (fls. 254/255 com documentos). Os réus ofereceram contestação às fls. 299/330. Argumentaram que o autor moveu diversas ações e deu causa a investigações criminais contra seus irmãos, por entender ter sido preterido no planejamento da sucessão patrimonial de seu genitor, não logrando êxito na empreitada. Em preliminares, suscitaram ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário, impugnaram a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, invocaram decadência e defenderam a validade da integralização das cotas sociais de Mustafa com imóveis de seu patrimônio, pois decorreram de livre manifestação de vontade. O pedido de anulação da alteração dos quadros sociais deve ser objeto de ação própria, alegando que a substituição dos genitores por seus filhos, ora réus, como sócios das empresas TMH e BMBF serviu à obtenção de capital de giro. Houve transferência onerosa das cotas, com regular pagamento pelos réus. Alegaram que, quando das transações em debate, o alienante Mustafa estava em pleno gozo de suas faculdades mentais. Requereram a improcedência do pedido. Juntaram documentos (fls. 331/634). Houve réplica (fls. 639/649 com documentos), observado o contraditório (fls. 675). Ouvido o órgão ministerial (fls. 663/666), foi acolhido o pedido de inclusão de BMBF Móveis e Decorações Ltda. e TMH Empreendimentos e Participações Ltda. e de Taghlobie Mustapha El Hage no polo passivo (fls. 675). As empresas rés contestaram o feito às fls. 690/718. Arguiram inépcia da petição inicial, impugnaram a justiça gratuita e o valor da causa e alegaram que a discussão sobre a transferência onerosa das cotas é objeto de outro processo. No mérito, suscitaram decadência e defenderam a validade dos negócios jurídicos realizados pelo casal Mustafa e Taghlobie no gozo de plena capacidade civil e visando alavancar os negócios, provendo a transferência das cotas sociais de forma onerosa. Aduziaram que o autor age com má-fé, promovendo denúncias infundadas perante diversas instâncias. Juntaram documentos (fls. 719/876). A corré Taghlobie apresentou defesa às fls. 877/908, com os documentos de fls. 909/914. Suscitou as mesmas questões preliminares e a prejudicial de decadência. Defendeu a validade dos negócios jurídicos, dos quais participou livremente, negando simulação e incapacidade civil do corréu Mustafa. Réplica às fls. 918/929. Foi comunicado o óbito do corréu Mustafa (fls. 933/934), cessando-se, assim, a intervenção ministerial (fls. 941). Seguiu-se a habilitação do espólio (fls. 945/949). A audiência de conciliação restou prejudicada por expresso desinteresse dos réus (fls. 952/953, 955/957 e 958). É o relatório. Fundamento e decido. 1- Reconheço a higidez da petição inicial, que narra suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos, encerrando pedido certo. Possível, assim, conhecer o exato alcance da pretensão inicial, que busca a declaração de nulidade da transferência dos imóveis do patrimônio do casal Mustafa e Taghlobie às empresas BMBF Móveis e Decorações Ltda. e TMH Empreendimentos e Participações Ltda. Saliento que o litígio versa sobre a nulidade da integralização do capital social das empresas pela transferência dos imóveis, cuidando outra demanda (processo nº 1125482-34.2020.8.26.0100) da transferência das cotas sociais a alguns dos filhos de Mustafa e Taghlobie. 2- Rejeito a impugnação ao valor da causa, pelo fato de que, conforme emenda de fls. 254/255 aliada aos documentos de fls. 32, 38, 49 e 203, corresponde ao conteúdo econômico da ação (valor dos imóveis). 3- Também indevida a pretensão dos réus de revogação dos benefícios da justiça gratuita, benesse que foi concedida à vista dos documentos de fls. 256/287, não havendo contraprova sobre a existência de recursos financeiros do autor que permitam o pagamento das custas do processo (de valor expressivo) sem o comprometimento do seu sustento. 4- Doutro vértice, acolho a arguição de ilegitimidade passiva de Ali, Amira, Samira e Bachira, pois as transmissões das propriedades que se pretende anular foram realizadas pelo casal Mustafa e Taghlobie, a título de integralização de capital, às empresas rés TMH Empreendimentos e Participações EPP (fls. 22/31) e BMBF Móveis e Decorações Ltda. EPP (fls. 33/37, 39/48, 215/221, 222/228 e 234/239), sem a participação dos filhos do casal, que não poderiam reclamar direitos à herança de pessoa viva. Note-se que eventual procedência do pedido induzirá ao retorno dos imóveis ao patrimônio dos réus Mustafa (espólio) e Taghlobie, servindo à partilha dos bens à cônjuge sobrevivente e aos filhos do de cujus autor e réus Ali, Samira, Amira e Bachira de modo a não haver interesse jurídico dos réus, neste feito, pela manutenção das alienações. Portanto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, excluo da lide os réus Ali, Samira, Amira e Bachira. Ante a sucumbência, o autor arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Decorrido o prazo para recurso, proceda-se à baixa no cadastro processual. 5- Quanto ao mérito, rejeito a tese da decadência. O autor defende simulação da transferência dos bens a título de integralização do capital social das empresas rés. Na dicção do art. 167 do Código Civil, “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Em seguida, o art. 169 prescreve que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Observo que os imóveis foram alienados sob a égide do Código Civil de 2002, que trata a simulação como causa de nulidade, sendo assim inaplicável a regra do art. 178 do diploma civil. Logo, o suposto vício não está sujeito ao prazo decadencial, 6- Quanto ao debate sobre a validade da transmissão dos bens a título de integralização do capital social das empresas por incapacidade civil do alienante e simulação , para que não se alegue cerceamento da defesa, esclareça o autor a pertinência da prova oral, reiterada às fls. 960. Int. 3) Insurge-se o autor, pleiteando, em suma, a reforma da r. decisão agravada para: a) reconhecer a legitimidade passiva dos agravados Ali Mustafa El Hage, Samira Mustafa El Hage, Amira Mustafa El Hage e Bachira Mustafa El Hage, por terem sido os mentores e beneficiados pelo planejamento sucessório feito à margem da lei; b) para reconhecer, ao menos, a legitimidade passiva dos agravados Ali Mustafa El Hage e Samira Mustafa El Hage, por terem participado diretamente das transmissões das propriedades que se pretende anular; e c) para reduzir o valor da verba honorária fixada, arbitrando-a por equidade. 4) Não requerida a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intimem-se os agravados e demais interessados à apresentação de contraminuta. 7) Conclusos, após. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Mauricio de Farias Castro (OAB: 316871/SP) - Arthur Dego Rolim Pereira dos Santos (OAB: 157851/SP) - Rita de Cassia Andrade M Pereira dos Santos (OAB: 149284/SP) - Bachira Mustafa El Hage - Allen Margarita Hernandez de Moya El Hage (OAB: 283487/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2215406-14.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2215406-14.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rogério Ferreira Mota Filho - Embargte: Victor Antonio Santos Borges - Embargdo: VF Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Embargdo: Rosstamp Confecção e Estamparia Eireli – Epp - Embargdo: Vianen Holding - Consultoria e Participações LTDA - Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores, agravantes, em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, integrante da Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Os embargantes sustentaram, em síntese, que a decisão embargada foi omissa por desconsiderar a prematuridade da sentença proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a petição inicial apresentada pelos autores/agravantes/embargantes, ressaltando que o fundamento da rejeição e o objeto recursal seria o mesmo, quanto à correção da imposição para se alterar o valor da causa. Sustentaram que a despeito do efeito suspensivo não ter sido concedido ao agravo de instrumento, o magistrado de primeira instância não poderia ter extinguido o feito de matéria que se encontrava sub judice, de modo a suprimir indevidamente a via recursal. Assim, a omissão da decisão embargada residiria na desconsideração de tal fato. Requereram o aclaramento e provimento dos embargos com efeitos modificativos. É o relatório. 1. Quando da prolação da decisão terminativa, ora embargada, por esta relatoria, fundamentou-se a prejudicialidade superveniente do recurso nos seguintes termos, a saber: 1. Em consulta processual, nos autos de origem, para fins de julgamento do presente recurso, verificou-se que o juízo de primeiro grau já proferiu sentença terminativa sobre o feito, fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: ‘Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Primordialmente, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. As declarações de Imposto de Renda juntadas a fls. 636/653 indicam que ambos os autores possuem patrimônio expressivo e perceberam rendimentos consideráveis no último ano-calendário, sendo capazes de arcar com as despesas processuais, ainda mais considerando o baixo valor atribuído inicialmente à causa [R$ 20.000,00]. O processo deve ser extinto ante o indeferimento da petição inicial. Dispõe o CPC/15: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: [...] II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; No caso, o Juízo oportunizou mais de uma vez a correta indicação do valor da causa e a estimativa dos pedidos formulados, não tendo a parte autora cumprido corretamente a determinação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do indeferimento da inicial, e o faço fundado no artigo 485, I, do CPC. Custas e demais despesas pela parte requerente. Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, anotando-se no distribuidor, e arquivem-se os autos em definitivo. Remova-se a tarja de justiça gratuita. P.R.I. São Paulo, 09 de novembro de 2021’ 2. A prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, a qual apenas seria retomada mediante eventual interposição de recurso de apelação. Por conseguinte, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 3. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento porque prejudicado, ante a perda do objeto decorrente de fato superveniente. E, ao ver desta relatoria, os presentes embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeitados. Senão vejamos. 2. Os embargos declaratórios se prestam a aclarar omissão, obscuridade ou contradição presente na decisão embargada. No caso, não se verifica incidência de nenhuma dessas hipóteses. Enfrentou-se, sim, as questões devolvidas, impondo a solução que melhor se amoldava no entender da turma julgadora. Para o julgamento da questão embargada, isto é, a suposta omissão da decisão que reconheceu a prejudicialidade do recurso em razão da perda superveniente de seu objeto, até mesmo porque em regra o agravo, em regra, possue apenas efeito devolutivo e restou devidamente fundamentado que a prolação de sentença nos autos originários, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, a qual apenas seria retomada mediante eventual interposição de recurso de apelação, conforme precedentes deste E. Tribunal Bandeirante. Os próprios embargantes, então agravantes, destacaram que ao recurso que interpuseram não foi conferido efeito suspensivo, porquanto não lograram comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos pelo artigo 1.019 do Código de Processo Civil inexistindo, pois, óbices para a regular marcha processual. Para além disso, destaca-se que a sentença supostamente prematura proferida pelo juízo a quo sequer foi objeto deste agravo de instrumento, tendo os próprios embargantes explicitado em suas razões que já apresentaram o recurso de apelação cabível. Os embargantes, em realidade, discordam da decisão monocrática proferida. Não desejam esclarecimento, ou que sejam sanadas omissões, contradições ou obscuridade, mas que o resultado do julgamento seja alterado. Incabíveis os embargos para tal finalidade. Nesse tocante, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. 3. Importante ressaltar que o prequestionamento só pode ser provocado em sede de embargos de declaração quando a questão federal ou constitucional não houver sido enfrentada na decisão embargada, ainda que implicitamente. Se a matéria fora objeto de debate, tendo a decisão, contudo, acolhido entendimento contrário aos interesses da parte, como o fora nestes autos, o prequestionamento já está caracterizado e a decisão não demanda qualquer esclarecimento. 4. Consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. 5. Ante o exposto, ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do Estatuto Processual, rejeitam-se os presentes embargos. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1001404-61.2018.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1001404-61.2018.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Carmen Machado Negrão - Apelada: Joana Marques das Chagas - Voto 45953 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 155/159, que julgou improcedentes os pedidos reivindicatório e indenizatório, impondo à demandante o pagamento das verbas sucumbenciais, fixada a honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa. Foram apresentadas as contrarrazões, em que noticiado o falecimento da autora (fls. 168/175). Convertido o julgamento em diligência, para a habilitação dos sucessores (fls. 191), tornam os autos a esta E. Corte, sem que tenham os herdeiros da demandante se habilitado, embora regularmente citados (fls. 207). É o relatório necessário, para os fins do artigo 932, III, do CPC. Tendo em vista a ausência de manifestação dos sucessores da autora, no prazo assinado pelo e. juízo, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, com a consequente perda do objeto do apelo. Mais, portanto, não é necessário ao reconhecimento da perda superveniente do objeto do apelo, cabendo, apenas, majorar a honorária para 17% sobre o valor da causa (cf. art. 85, § 11, do CPC). Observa-se, por fim, ser necessária a majoração da honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois, como definido pelo C. STJ: “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na formado art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorridapublicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novoCódigo de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente oudesprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; ec) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito emque interposto o recurso” (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). (não há sublinhado no original) Em razão do exposto, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Guilherme Bernuy Lopes (OAB: 279277/SP) - Fernando Henrique Buffulin Ribeiro (OAB: 295504/SP) - Rui Santini (OAB: 38221/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1015115-84.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1015115-84.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: A. A. M. - Apelado: A. M. de C. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. C. M. de C. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: K. M. de C. M. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar de litispendência arguida em contrarrazões. Embora a decisão proferida na ação revisional anterior n. 1025392-33.2017.8.26.0032 não tivesse transitado em julgado no momento do ajuizamento da nova demanda, houve o subsequente trânsito e baixa definitiva em junho/2021 (AREsp n. 1865398/SP). Aliás, é preciso não olvidar que os alimentantes não apresentaram recurso de apelação, conformando-se, pois, com a redução (v. fls. 736, segundo parágrafo). Como se sabe, as ações que tratam de pensão alimentícia não fazem coisa julgada, pois são relações de trato continuado. Descabida, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, uma vez que os elementos necessários para o desfecho da demanda encontram-se presentes. Ademais, a não abertura de prazo para a apresentação de memoriais foi suprida pela interposição do presente recurso de apelação, inexistindo, pois, prejuízo às partes. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por A. A. M. em face de M. C. M. C. M. e A. M. C. M., representados pela genitora. I RELATÓRIO Afirma, em síntese, que: a)- ficou acordado que pagaria alimentos aos filhos no valor correspondente a 07 salários mínimos; b)- sua situação financeira não é mais a mesma, pois foi obrigado a fechar sua empresa, suas dívidas aumentaram, ficando impossível de ser quitadas. Atualmente está trabalhando como sócio minoritário em uma microempresa, constituída como HMP DO BRASIL LTDA., juntamente com seu pai, que não mede esforços em ajudá-lo a se reerguer profissionalmente; c)- após ter ajuizado a ação revisional de alimentos que tramitou na Segunda Vara de Família desta comarca, estando em grau de recurso, sua situação financeira piorou ainda mais, sendo necessário ajuizar a presente ação; d)- começou a retirar pró-labore no valor correspondente a três salários mínimos, sendo sua única fonte de renda, uma vez que foi encerrada a locação do galpão que lhe gerava aluguel de aproximadamente R$ 2.900,00, piorando ainda mais sua situação financeira; e)- pode pagar aos filhos um salário mínimo, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para redução da pensão alimentícia; f)- afirma que, embora conste no acordo dos alimentos que, em caso de desemprego pagaria aos filhos o equivalente a 30% do salário mínimo, jamais se utilizou deste benefício, pois tem consciência de que se trata de valor irrisório. Afirmou ainda que, por ocasião do divórcio, doou aos filhos sua parte sobre o imóvel, onde residiam. Contudo, a genitora casou-se novamente e este imóvel encontra-se alugado, devendo a renda ser usada em benefício dos filhos. (...) Julgo o processo no estado em que se encontra, pois foram acostados aos autos diversos documentos e a prova testemunhal já foi produzida em audiência. Quanto à preliminar arguida, reporto-me à decisão proferida às fls. 451. No mérito, é viável, conforme estabelecido no art. 1.699 do Código Civil, eventual revisão do percentual de alimentos fixado, sobretudo diante da existência de situação fática que a autorize. A alteração, contudo, deve ser comprovada, não podendo ser baseada em meras ilações ou presunções de perda do poder aquisitivo. Além disso, o(a) alimentante deve satisfazer, dentro de sua capacidade, a necessidade do(a) alimentado(a), não podendo ser colocado em situação de penúria. Ou seja, não se pode perder de vista o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que os alimentos pagos devem suprir o mínimo indispensável à sobrevivência da criança, sob pena de sua violação. Por outro lado, os valores devidos a título de alimentos devem levar em consideração: a possibilidade do obrigado, a necessidade do beneficiado e a razoabilidade. Não há como fugir desse trinômio possibilidade/necessidade/razoabilidade, pois toda verba alimentar fixada/mantida ou pretendida fora da realidade dos envolvidos na relação jurídico-alimentar representará, sem dúvida, um verdadeiro convite ao não cumprimento da obrigação, convite esse, de regra, decorrente da impossibilidade fática do obrigado. No caso dos autos, os documentos trazidos pelo autor comprovam suas alegações no tocante ao contrato e distrato de locação de um galpão (fls. 62/64), a baixa da inscrição no CNPJ da empresa ALEXANDRE AZEVEDO MARCONI EIRELI de propriedade do autor (fls. 65), a constituição da empresa HMP DO BRASIL LTDA., da qual o autor é sócio na proporção de 20% (vinte por cento) (fls. 66/73), e o pró-labore recebido pelo autor (fls. 74). Porém, não são capazes de justificar a redução da pensão alimentícia para 01 (um) salário mínimo, como pretendido. Isso porque o galpão que outrora fora alugado pelo valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em maio de 2017 (fls. 63), apesar da notícia de que pertença ao autor apenas metade, 50% (cinquenta por cento fls. 25), e de que tal locação foi interrompida em setembro de 2019 (fls. 64), não há provas de que tal imóvel não foi novamente alugado ou de que exista algum impedimento para que haja nova locação. No mesmo sentido, a fixação de pró-labore em valor considerado de pequena monta (fls. 74) é mero instrumento contábil de elisão fiscal, e não evasão, pois a tributação (IR) no lucro distribuído é bem menor, e essa quantia (lucro) ingressa no patrimônio do sócio como rendimento isento ou não-tributável. Vale dizer, para fins de imposto de renda, antes tributar o lucro do que o pró-labore. Mas o lucro distribuído não nos foi revelado, parcela que também compõe a renda para fins de se apurar a capacidade financeira do autor de pagar alimentos. Além disso, a declaração de Imposto de Renda acostada às fls. 22/35 demonstra razoável patrimônio de propriedade do autor que ensejou o indeferimento da gratuidade processual (fls. 93). Em que pese a existência de condomínio sobre grande parte dos bens declarados e que em grande parte o autor detém a propriedade de pequena fração e que emalguns foi instituído o usufruto, inexistem provas de que tais imóveis não estejam trazendo dividendos ao autor. Assim, evidente que a capacidade do autor em fornecer alimentos não se limita ao montante de um salário mínimo oferecido em revisão de pensão alimentícia. Por outro lado, a necessidade do recebimento de alimentos por parte dos réus é presumida, assim como é óbvio que o valor de um salário mínimo pretendido pelo autor não supre as necessidades dos filhos, de dois adolescentes em fase escolar. Contudo, os réus não trouxeram aos autos comprovantes atualizados dos gastos realizados para suprir as suas necessidades básicas, mas apenas uma tabela bastante ampla que não reflete a realidade (fls. 273/275), pois não é crível que as despesas ordinárias de dois adolescentes cheguem a R$ 13.888,57, como apontado às fls. 273/275, ainda mais se considerarmos que nem todas as despesas relacionadas são despesas fixas que devam incorporar o orçamento mensal. Cabe ainda anotar que, por ocasião do divórcio em novembro de 2015, o imóvel situado na rua Greviléa, nº 169, Condomínio Delta Park, foi doado aos menores (fls. 42 e 511/512) e que, estando quitado tal imóvel (fls. 621/622), a renda auferida com sua locação, na ordem de R$ 3.825,76 (fls. 553/558), deve ser usada no custeio de suas despesas, uma vez que não residem no imóvel. Já a prova oral, como bem destacou o “Parquet” na sua fala às fls. 676, revelou que o casal desfrutava de um bom padrão de vida, mas as empresas do autor já não existem mais. Desse modo, o que se extrai dos autos é que o autor não mantém a mesma capacidade financeira da época em que foram fixados os alimentos, mas também não está na situação de penúria conforme alegou, visto que é sócio de uma empresa e proprietário de vários imóveis, como acima mencionado. Da mesma forma, os réus não têm a despesa que querem fazer crer, perto de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pois a referida tabela, de fls. 273/275, não condiz com a realidade da família brasileira, notadamente porque diversos lançamentos não são despesas fixas, como bem anotou o Ministério Público em sua manifestação, apontando que as despesas razoáveis e demonstradas giram em torno de R$ 6.702,30 (fls. 676/677). Isso sem contar que os adolescentes recebem o aluguel do imóvel que lhes foi doado, cerca de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos mil reais). Ademais, os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades atuais dos adolescentes, observada a capacidade financeira de cada um dos genitores, pois ambos devem contribuir para o sustento e criação dos filhos segundo as suas forças. Portanto, levando-se em consideração o conjunto probatório e as normas e princípios que regem a matéria, a fim de alcançar o melhor interesse dos adolescentes, reduzo a pensão para 05 (cinco) salários mínimos (nacional), valor condizente com a nova realidade do autor e dos réus, que atende satisfatoriamente ao trinômio possibilidade/necessidade/razoabilidade, evitando novos inadimplementos por impossibilidade fática do obrigado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, a partir da citação válida (STJ, Sumula nº 621), reduzir o valor dos alimentos prestados aos filhos M. C. M. C. M. e A. M. C. M. para 05 (cinco) salários mínimos (nacional) vigentes à época do pagamento. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão, na proporção de 70%para o autor e de 30% para os réus, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC (v. fls. 680/685). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os alimentos foram reduzidos com moderação, considerando o alto padrão de vida familiar evidenciado pelas provas documentais e prova oral (v. fls. 494 e 753) e pela inexistência de prova categórica de que o autor-alimentante, empresário e proprietário e coproprietário de vários bens móveis e imóveis (v. fls. 24/29), está impossibilitado de arcar com a nova pensão. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado dos réus de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Roberta Almeida Galvao (OAB: 96055/SP) - Claudia Elisa Fraga Nunes Ferreira (OAB: 197038/SP) - Larissa Marques Moraes (OAB: 352771/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1017786-16.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1017786-16.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. G. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. M. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Marcelo Gerald Colafemina, qualificado nos autos, opôs embargos de terceiro c/c dano moral contra Lincoln Martins Ferreira, também qualificado nos autos, sustentando ser proprietário dos imóveis matriculados sob nº 53.960 e nº 83.237 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis local e que “foram constritos, em razão de bloqueio de bens de Fernanda Colafemina”, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens nº 1004336-06.2019.8.26.0506, ajuizada por Lincoln Martins Ferreira em face de Fernanda Colafemina. Pretende a suspensão das medidas constritivas sobre os seus bens, bem como a manutenção da sua posse, bem ainda a condenação do embargado em dano moral no valor de R$ 10.000,00, argumentando que “mesmo sabedor dos bloqueios determinados e tendo ciência dos equivocados embaraços”, o requerido não se manifestou “no sentido de indicar que os mesmos não deveriam ser incluídos na discussão. Ao contrário, silenciou-se como permanece até o presente momento, buscando auferir vantagens manifestamente ilícita frente a terceiros”, “forçando-o a dispender gastos para proteger seu patrimônio”. Instado a demonstrar sua condição de terceiro interessado uma vez que a indisponibilidade de bens noticiada nos autos recaiu sobre a quota parte de Fernanda Colafemina (fls. 79, item 2), bem ainda que, por decisão proferida a fls. 248 dos autos nº 1004336- 06.2019.8.26.0506 já havia sido determinada a retirada da indisponibilidade dos bens conscritos oriundos de doação (fls. 79, item 3), manifestou-se o embargante pelo prosseguimento do feito por ser “proprietário” dos imóveis, “tal qual sua família”, “e o seu bloqueio, causa transtornos a sua família” (fls. 84/85), bem como porque, a despeito da determinação judicial, “ainda não fora” realizada a retirada da indisponibilidade dos bens conscritos oriundos de doação (fls. 86). A fls. 87 foi determinado a certificação do quanto alegado pelo embargado. Manifestou-se o embargante a fls. 90/91 para aditar a inicial para “incluir pedido de indenização por dano moral, para fins de ressarcimento dos valores pagos a título de Honorários Advocatícios de sua patrona”, “no valor de R$ 3.500,00”. A fls. 94, em cumprimento à determinação de fls. 87, foi certificado o cancelamento da indisponibilidade dos imóveis junto ao processo nº 1004336-06.2019.8.26.0506, conforme extratos de fls. 95/98. Instado a se manifestar (fls. 102), o embargante pugnou pelo prosseguimento do feito para condenação do embargado em danos morais, requerendo, ainda, a inclusão do valor de R$ 218,79, relativo a “pagamento de taxa” para “fins de liberação dos imóveis”, a título de ressarcimento por danos materiais (fls. 105/106). A fls. 109/110, o processo foi extinto tocante à pretensão de suspensão das medidas constritivas, em razão da liberação da constrição sobre os imóveis já havida nos autos nº 1004336-06.2019.8.26.0506, prosseguindo-se o feito em relação ao pedido de danos morais e materiais. (...) Em seguida, os autos vieram conclusos, ocasião em que foi determinado à serventia esclarecer quanto ao efetivo cumprimento da decisão de fls. 248 dos autos nº 1004336- 06.2019.8.26.0506, uma vez que, a despeito do quanto certificado a fls. 352 e fls. 358 daqueles autos, as partes lá envolvidas insistem na “baixa das restrições” (fls. 364, fls. 370 e fls. 390 dos referidos autos), e o aqui embargante afirma que, para tanto, foi necessário o “pagamento” de taxas, cujo ressarcimento ora pretende (fls. 105/108 destes autos) (fls. 135). A fls. 138, foi certificado que, em consulta aos autos nº 1004336-06.2019.8.26.0506, foi constatado que a decisão de fls. 248 determinou o cancelamento da indisponibilidade somente dos imóveis objeto das matrículas 53960 e 83237, cuja requisição à Central de Indisponibilidade foi efetuada em 09/10/2019 e a consulta à resposta da requisição de cancelamento efetuada em 11/10/2019, conforme documentos anexos. Ainda, foi certificado que, com relação aos pedidos de fls. 364, 370 feitos pelo autor e fls. 390, feito pela requerida, tratam-se de pedidos de cancelamento de indisponibilidade dos outros imóveis (matrículas 133093, 24747, 49946). É o relatório. Fundamento e decido. Por proêmio, impende registrar que a presente sentença cingir-se-á à apreciação dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, uma vez extinto o feito, a fls. 109/110, tocante à pretensão de suspensão das medidas constritivas, em razão de já ter havido, por determinação judicial nos autos 1004336-06.2019.8.26.0506 (fls. 248 do apenso, copiada a fls. 139 destes autos), liberação da constrição sobre os imóveis matriculados sob nº 53.960 e nº 83.237 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis local (certidões de fls. 352/356 e fls. 358/360 do apenso, copiada a fls. 140/144 e fls. 145/147 destes autos), o que foi inclusive novamente esclarecido pela z. serventia a fls. 138, ocasião em que restou claro que a indisponibilidade que ainda pendia de cancelamento naqueles autos referia-se a outros imóveis (matrículas 133093, 24747, 49946). Feitas tais ponderações, e não havendo outras provas a serem produzidas, passe-se à análise da pretendida indenização por danos morais e materiais. Conceitualmente, dano moral é aquele que diz com lesão a direitos da personalidade, tendo por consequência a dor, a tristeza e a angústia. Por seu turno, direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade. São direitos subjetivos de a pessoa defender o que lhe é próprio, possuindo três feixes de proteção, que são a integridade física, a intelectual e a moral. A integridade física comporta o direito à vida, a tutela sobre o próprio corpo, os alimentos, enquanto a integridade moral é inesgotável, nela se inserindo o nome, a honra, o sigilo doméstico e profissional, a intimidade, a privacidade, ou seja, tudo que for extrapatrimonial. Por fim, a integridade intelectual possui como facetas o direito autoral e a propriedade industrial. No caso em apreço, argumenta o embargante ter havido ofensa à integridade moral, consistente em desídia da parte embargada, autora nos autos nº 1004336-06.2019.8.26.0506, em “indicar” que os imóveis matriculados sob nº 53.960 e nº 83.237 “não deveriam ser incluídos na discussão”, o que causou “transtornos a sua família”, constituindo, portanto, em causa eficiente que determina a obrigação de indenizar, por dano moral. Sem razão, contudo, o embargante. Infere-se dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens nº 1004336- 06.2019.8.26.0506, ajuizada pelo aqui embargado em face de Fernanda Colafemina, que o lá requerente indicou “Dos bens a serem partilhados” os imóveis matriculados sob nº 133093 e 24747, requerendo ao Juízo “liminarmente, que os bens comuns do casal, fiquem impedidos de serem alienados” até o trânsito em julgado da sentença. Assim foi que, havendo nos autos elementos que evidenciavam a probabilidade do direito do autor e que conduziam à verossimilhança de sua alegação, foi concedida tutela de urgência para determinar que se procedesse o registro da indisponibilidade de bens de ambas as partes (fls. 91/93, item, 2 do apenso), razão pela qual também foram conscritas as quotas de Fernanda Colafemina relativas aos imóveis matriculados sob nº 53.960 e nº 83.237. Tão logo noticiado por Fernanda, em sede de contestação (fls. 160 do apenso), que os imóveis matriculados sob nº 53.960 e nº 83.237 não integravam patrimônio partilhável por serem oriundos de doação, colacionando aos autos documentação pertinente a comprovar o alegado, foi determinada a retirada da indisponibilidade que recaiu sobre tais imóveis (fls. 248 do apenso), o que foi devidamente cumprido (certidões de fls. 352/356 e fls. 358/360 do apenso). Não se vislumbra, portanto, ter havido conduta do embargado, autor da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, no sentido de buscar “auferir vantagens manifestamente ilícita frente a terceiros”, como aventado pelo embargante, a justificar sua condenação em danos morais. Da mesma forma, não se justifica sua condenação por danos materiais. Senão vejamos. Alega o embargante ter sido necessário desembolsar o valor de R$ 218,79, relativo a “pagamento de taxa”, para “fins de liberação dos imóveis”, buscando, por meio desta ação, o seu ressarcimento (fls. 105/106). Ora, a restrição de indisponibilidade das quotas de Fernanda relativas aos imóveis matriculados sob nº 53.960 e nº 83.237 deu-se em virtude de decisão judicial (fls. 91/93, item 2, do apenso), pelo que somente por outra decisão judicial poderia a restrição ser cancelada, como de fato o foi (fls. 248, fls. 352/356 e fls. 358/360 do apenso), após esclarecimentos da parte interessada (Fernanda) quanto à propriedade exclusiva dos bens oriundos de doação. Assim sendo, eventual pagamento de taxas pelo embargante junto ao Cartório de Registro de Imóveis deu-se por mera liberalidade sua, pelo que, agora, não lhe é devido qualquer ressarcimento. Diga, aliás, que as cópias dos atos notoriais “prenotação 495.117” (fls. 107) e “prenotação 494583” (fls. 108), trazidas aos autos pelo embargante, além de não trazerem em seu conteúdo qualquer menção ao que se referem, datam de 23/10/2019 e 16/10/2019, respectivamente; portanto, são posteriores à retirada da indisponibilidade da quota parte de Fernanda relativa aos imóveis nº 53.960 e nº 83.237, cuja requisição foi feita em 09/10/2019, encontrando-se devidamente canceladas por ocasião da consulta de 11/10/2019, conforme certidões de fls. 352/356 e fls. 358/360 do apenso, copiadas a fls. 140/144 e fls. 145/147 destes autos. Por todo o exposto, merece ser desacolhida a pretensão do embargante. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. G. C., qualificado nos autos, e o faço para negar as indenizações pretendidas. Em face da sucumbência experimentada, condeno a autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, seguindo orientação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos (fls. 79, item 1). E mais, nota-se que o embargado indicou na inicial da ação n. 1004336-06.2019.8.26.0506 apenas dois bens a partilhar (v. fls. 15/16), que não são os discutidos na presente demanda, e requereu o impedimento de alienação dos bens comuns do casal, bem como a r. decisão copiada a fls. 22/24 concedeu a tutela para o registro da indisponibilidade de bens de ambas as partes. No entanto, tão logo requerido na contestação da referida ação o desbloqueio dos imóveis a fls. 160, item 3, foi determinado pela douta magistrada a retirada da indisponibilidade dos bens de matrículas 83.237 e 53.960, conforme decisão copiada a fls. 139, item 3, dos embargos. Aliás, os documentos de fls. 145 e 146/147 demonstram consulta realizada em 11/10/2019 com o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, não há falar em restituição pelo apelado do valor pago pelo apelante de R$ 218,79, pois os comprovantes de fls. 107 e 108 nem sequer comprovam que se referem ao cancelamento da indisponibilidade dos bens em discussão e são datados 16/10/2019 e 23/10/2019, ou seja, posteriores ao cumprimento da determinação judicial de cancelamento. Com relação ao pedido de dano moral, também não merece prosperar, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Ora, era ônus do apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Logo, é imperioso convir que houve mero aborrecimento ao embargante. Quanto ao requerimento de pagamento dos honorários contratuais (v. fls. 90/91 e 92/93), em que pese não ter sido apreciado pelo MM. Juízo a quo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já rechaçou tal possibilidade no EREsp n. 1.507.864/RS, Relatora Min. Laurita Vaz, Terceira Turma, j. 20.4.2016. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida a fls. 79. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thais Toffani Lodi da Silva (OAB: 225145/SP) - Bruna Michelle Lourenço Bastos (OAB: 416277/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 9216289-90.2008.8.26.0000(994.08.055059-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 9216289-90.2008.8.26.0000 (994.08.055059-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Claudio Sawczen - Apelado: Hsbc Bank Brasil S A-banco Multiplo - Não obstante a manifestação a fls. 193/194, o E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Vanuchi Fernandes (OAB: 157600/SP) - Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003005-89.2009.8.26.0333/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macatuba - Embargte: Benedita Gonçalves de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Justino Casemiro Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleonice da Silva Benaci (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedito Aparecido de Godoi (Justiça Gratuita) - Embargte: Helder Novaes (Justiça Gratuita) - Embargte: Oswaldo Rizzato Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Pedro Augusto Bernardino de Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Zélia Cristina Zuntini (Justiça Gratuita) - Embargte: Ailton Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria da Conceição Ferreira Paulino (Justiça Gratuita) - Embargte: Edith de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Valdecir de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Mantuan (Justiça Gratuita) - Embargte: Adriano José Carpanezi (Justiça Gratuita) - Embargte: Antônio Francisco Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: João Inácio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Antônio Roque da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Terezinha Fernandes Zuza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005327-35.2013.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Celia Regina de Andrade - Embargdo: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e outro - Embargdo: Montecatini Imobiliária Ltda - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elton Rodrigues de Souza (OAB: 251938/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0023931-67.2007.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embgte/Embgdo: Companhia Excelsior de Seguros - Embgte/Embgdo: Telma Rocha Rodrigues (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9171074-28.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Bradesco Auto/ re Companhia de Seguros - Embargte: Bradesco Seguros S A - Embargdo: Antonio Pastoreli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Lizie Chagas Paranhos Cabral de Vasconcellos (OAB: 241052/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Paulo Guilherme C de Vasconcellos (OAB: 212599/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0005407-21.2004.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Minor Yamada - Embargte: Olga Reiko Yamada - Embargda: Anna Tornello (Espólio) - Defiro o pedido de suspensão do presente feito, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o acordo. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Miceli Alcantara de Oliveira (OAB: 136710/SP) - Eloisa Aparecida Oliveira Saldiva (OAB: 82410/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0031916-89.1998.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Bradesco Seguros S/A - Apdo/ Apte: Francisco Ramos dos Santos (E outros(as)) - Apdo/Apte: Maria da Conceiçao dos Santos - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0047482-29.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Eduardo Simplicio Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Antonia Simplicio Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Interessado: União - 1. Compulsando os autos, verifico que em 12.6.2018, foi assinada eletronicamente a decisão de admissão do recurso especial interposto por Eduardo Simplício e outra, mas, por equívoco, não foi encartada nos presentes autos. Proceda a Serventia a juntada dessa decisão de admissão recursal. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, no entanto, julgou posteriormente o Tema 1011 (tema hoje adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça), com tese distinta da matéria de admissão, motivo pelo qual torno a decisão supracitada insubsistente e determino que se aponha o carimbo de sem efeito. 3. Passo à nova análise do recurso especial em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) - Paulo Andre Pellegrino (OAB: 167021/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0047482-29.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Eduardo Simplicio Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Antonia Simplicio Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Interessado: União - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 3. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/ PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) - Paulo Andre Pellegrino (OAB: 167021/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9098327-46.2008.8.26.0000/50001 (994.08.062974-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Maria do Socorro Mendes Castelo Branco - Diante da manifestação a fls. 296 e encontrando-se o feito suspenso também para fins de habilitação em razão do óbito da autora/recorrida, aguarde-se (fls. 263 e 293). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/ SP) - Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9199757-07.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Roseli do Espírito Santo - Embargte: Espólio de Durval Boulhosa - Embargdo: Manuel Antonio da Conceição de Almeida - Embargte: Oscarina do Espírito Santo - Embargdo: Joaquim Nogueira de Melo - Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Durval Boulhosa a fls. 1041/1044 como pedido de reconsideração do despacho a fls. 1038 e passo à análise. Conforme ofício encaminhado a fls. 1047/1062, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt nos EDcl na RECLAMAÇÃO nº36.835 - SP (2018/0307747-5), acolheu os Embargos de Declaração, suprindo a omissão apontada, para julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a remessa destes autos originários nº 9199757-07.2009.8.26.0000 àquele Tribunal Superior, a fim de que se proceda ao exame do agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em relação aos temas não prejudicados pela tese definida no repetitivo. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Corte Superior, encaminhem-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais, restando insubsistente a determinação de certificação de trânsito em julgado de fls. 1038. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Neris de Araújo - Fernando Jose de Barros Freire (OAB: 138200/SP) - Juliana Maria de Barros Freire (OAB: 147035/SP) - Jose Ernesto de Barros Freire (OAB: 18966/SP) - Nanci Regina de Souza Lima - Carlos Ramires Placido da Silva - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001328-56.2009.8.26.0581/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargte: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargdo: Terezinha de Fatima Amorozino Teixeira (E outros(as)) - Embargdo: Adriano Rodrigues - Embargdo: Jose Antonio Jorgetto - Embargdo: Euclides Marcelino - Embargdo: Nadir Pimentel Affonso - Embargdo: Aparaecido Francisco Claro - Embargdo: Osvaldo Tristão - Embargdo: Eliana Alves Corte Rocha - Embargdo: Antonio Alexandre Bosso - Embargdo: Antonia Campos Dias Olimpio - Embargdo: Lucia Pereira da Silva - Embargdo: Jose Ademir Pagan - Embargdo: Onivaldo Castilho - Embargdo: Maria Cristina Ricardo Sauer - Embargdo: Adelaide Veronez Ferreira - Embargdo: Jose Donizetti Machado - Embargdo: Joaquim Antonio dos Santos - Embargdo: Adoniran Silva Nascimento - Embargdo: Vicente Bueno - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0947118-75.1999.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa Seguradora S.a - Apdo/ Apte: Maria Izabel de Almeida Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jose Matos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Economica Federal - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Antonio Pereira (OAB: 235013/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Ivan Rodrigo Dante Agrasso (OAB: 140074/SP) - Renata Cristina Failache de Oliveira Faber (OAB: 205411/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 1001090-81.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1001090-81.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Thiago da Costa Ubeda - Apelante: Juliana Borini Ubeda - Apelado: Gaia Securitizadora S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato cumulada com pedido liminar proposta THIAGO DA COSTA UBEDA e JULIANA BORINI UBEDA contra GAIA SECURITIZADORA S.A, condenando o autor no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Antes, porém, de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deduzido pelo Apelante, fundado nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Forçoso destacar que os benefícios da Justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção relativa de veracidade, se constituindo em ônus da parte contrária elidi-la (artigos 99 e 100, ambos do novo CPC). No presente caso já houve pedido indeferido em primeiro grau (folhas 127/128), mantido o indeferimento pelo v. Acórdão de folhas 154/16, sob outras circunstâncias e momento, é fato. Agora, em grau de apelação, foi recolhido o preparo a menor (folhas 411/412) e intimado a recolher a diferença (folha 429), ao que sobreveio a presente renovação do pedido de concessão do benefício com apresentação dos documentos de folhas 435/470. Destaco que não há impedimento para que a parte que teve o benefício indeferido possa requerê-lo novamente, desde que apresente novos elementos que possam indicar alteração na condição financeira. Ocorre, porém, que os documentos apresentados não indicam que o apelante se encontra em estado de miserabilidade ao ponto de não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Observe-se que diante da renda indicada, há gastos consideráveis com o cartão de crédito alcançando cerca de 40% de seus rendimentos (folhas 433/445) e que a declaração de imposto de renda do apelante do exercício 2021, ano calendário de 2020 (folha 461), traz informação de que recebeu um total de R$ 110.000,00 a título de rendimentos tributáveis, além de aplicações financeiras. Tais elementos são suficientes a indicar que o apelante não faz jus ao benefício perseguido. Por outro lado, não se ignora que o valor das custas a serem recolhidas pelo apelante somam quantia vultosa (R$ 12.4149,19) que se recolhidas de uma só vez poderia sim prejudicar a sua vida financeira. Portanto, de modo a não inviabilizar o acesso à Justiça, com fulcro no permissivo legal do artigo 98, § 6º, concedo ao autor a oportunidade do parcelamento das custas recursais do presente recurso, em 5 (cinco) vezes mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias úteis. Diante de tais elementos, indefiro a gratuidade de Justiça, autorizando, contudo, o parcelamento do pagamento das custas nos termos acima expostos, sob as penas da lei. Após o recolhimento integral, tornem conclusos. P. Int.. São Paulo, 4 de março de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Daiana Satiko Takeshita (OAB: 321381/SP) - Lucas Alves Rocha Santos (OAB: 424803/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Carlos Alberto Palmeiri Costa (OAB: 254014/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2041838-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2041838-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Olimpio Demetrius dos Santos Paixão - Agravado: Administradora de Cartao de Credito Palma Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO, MANTENDO PENHORA SOBRE VALOR BLOQUEADO PELO SISBAJUD - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVAS - ORIGEM E NATUREZA DA SOMA NÃO DEMONSTRADAS - REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA - FINALIDADE PUNITIVA DA SANÇÃO QUE NÃO PODE SER ESVAZIADA DIANTE DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INFUNDADAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 73/74 da origem, rejeitando a impugnação ofertada pelo executado, mantendo a penhora Sisbajud; assevera o agravante que o valor constrito possui natureza alimentar, tendo sido transferido por terceiros como auxílio diante da crise decorrente da pandemia, invoca a impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, destaca que a soma não supera 40 salários-mínimos, busca levantamento, pede tutela de urgência, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que, julgando improcedente ação declaratória c.c. indenizatória, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa atualizado, no bojo do qual se procedeu à penhora de soma em conta de titularidade do executado. Pois bem. Primeiramente, tem-se que a tese de impenhorabilidade daquele montante não foi minimamente demonstrada. Com efeito, a parte não apresentou absolutamente nenhuma prova de que o dinheiro lhe fora transferido por terceiros para contribuir com seu sustento no período pandêmico, não sendo ocioso anotar que allegatio et non probatio, quasi non allegatio. Decerto, dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I do CPC incumbir ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual, repita-se, não se desobrigou o agravante. De mais a mais, a invocada impossibilidade de constrição de saldo abaixo de 40 salários-mínimos, ainda que em conta corrente, não é absoluta, devendo ser analisada à luz das circunstâncias envolvendo o caso concreto. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação indenizatória. Crédito oriundo de multa por litigância de má-fé. Penhora online de numerário em conta corrente da executada. Devedora que alega impenhorabilidade dos valores por serem irrisórios e provenientes de doação de terceiros para sua subsistência. Descabimento. Ausência de provas de que o valor retido se trata de verba destinada à subsistência da agravante. Bloqueio de baixo valor compatível com o total do débito ora perseguido. Quantia constrita que recai sobre recursos que sobejaram na conta corrente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251651-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -3ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação de danos morais julgada improcedente. Cumprimento de sentença. Multa por litigância de má-fé. Penhora de ativos financeiros em conta corrente de titularidade do executa-do. Pretensão de desbloqueio. Alegação de impenhorabilidade. Prova insu-ficiente da alegada natureza alimentar dos valores sobre os quais recaiu a constrição. Situação que não permite o acolhimento do pedido de desblo-queio. Inteligência do art. 854, § 3º, CPC. Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230415-16.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021) Ainda nessa toada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. É possível a penhora em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia documentos nos autos que pudessem comprovar a origem do valor bloqueado como decorrente de salário ou conta poupança. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1683571/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) (grifo nosso) Não bastasse, o recorrente moveu ação alegando desconhecer débito, tendo, porém, restado comprovado o vínculo entre as partes. Assim, cominou-se a multa para desestimular a repeti-ção desse tipo de conduta, de forma que a sua função punitiva seria totalmente esvaziada acaso houvesse isenção do pagamento diante de genéricas, vazias e incomprovadas alegações de impenhorabilidade. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão objurgada. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1056254-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1056254-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mailson dos Santos Borges (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente os pedidos formulados para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, (I) declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 444,40; R$ 1815,17 e R$ 1.710,66; (II) condenar o réu na obrigação de fazer, consistente e providenciar o cancelamento definitivo dos apontamentos referentes a estas dívidas e (III) condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigidos desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente (súmula 326 do STJ), condenou o réu com as custas processuais, além dos honorários do patrono do autor, estes fixados em 10% do valor da condenação. Apela a casa bancária requerida, aduzindo em apertada síntese, ausência de interesse de agir; inocorrência de defeito na prestação de serviços pelo recorrente; culpa exclusiva da recorrida ou de terceiro; inexistência de danos morais. Caso seja mantido, seja reduzido o valor arbitrado a esse título. Pede o provimento do recurso. Apela o autor almejando a majoração da indenização por danos morais; juros moratórios sejam fixados a partir da data do evento danoso e fixação de verba honorária, em grau máximo, nos termos do artigo 85, do CPC e da Súmula 326 do STJ. Pede o provimento do recurso. Recursos tempestivos, preparado o da casa bancária e isento o do autor e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jose Amancio da Silva (OAB: 128432/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001752-45.2021.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1001752-45.2021.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Roberto Reginaldo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 102/104, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados diariamente; no caso em questão é necessária a realização de prova pericial contábil; há cobrança de encargos ilegais no período de normalidade e alega que não foi observado o interesse manifestado na inicial quanto à audiência de conciliação. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 03 de março de 2021, no valor total financiado de R$ 19.082,86 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 563,49 (fls. 17/22). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 17, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (19,90%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,52%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963- 17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Ressalte-se que em sua petição inicial o apelante se insurge contra a capitalização mensal dos juros e em sede de recurso impugna capitalização diária, ocorrendo inovação em sede recursal. Desnecessária a realização de prova pericial contábil, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 370 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas imprescindíveis. Acresça-se que os elementos do contrato são suficientes para o deslinde da questão. No que concerne à audiência de conciliação, ressalta-se que as partes podem se conciliar a qualquer tempo, sem a necessidade de audiência para tanto. Portanto, na hipótese dos autos, não se observa qualquer abusividade ou irregularidade na cobrança impugnada neste recurso e assim, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade concedida. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1026537-78.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1026537-78.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Aparecida Lucia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Voto nº: 42324 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 87/93, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 c.c. 485, VI, do CPC, por carência de ação, pela falta de interesse-adequação. Custas pela autora, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, a presença do interesse de agir, destacando que a apelada não juntou aos autos extrato de evolução de dívida e extratos de pagamentos referente ao pacto contratual e demais refinanciamentos, bem como, deixou de juntar as faturas referente ao mês de agosto/2016 à Novembro/2021. DEIXANDO AINDA DE JUNTAR O PACTO CONTRATUAL FORMALIZADO, procedendo tão somente com a juntada do contrato e algumas faturas, tratando-se de resistência injustificada da casa bancária apelada, tendo em vista tratar-se de documento comum entre as partes, não apresentando qualquer justificativa para a sua recusa. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e respondido. É o relatório. Respeitada a fundamentação adotada pelo d. Juízo a quo, admito a possibilidade de ajuizar-se ação autônoma para exibição de documento, notadamente por ser orientação do E. STJ (AgInt no AREsp 1376693/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 13/06/2019). Porém, a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir deve ser mantida, sob os argumentos seguintes. Em julgamento proferido em incidente de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual: A propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Rec. Esp. 1.349.453/MS, 2ª Seção, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014, DJe 2.2.2015). E os requisitos elencados nessa decisão estão presentes na hipótese. Como é sabido, o interesse se traduz pela necessidade da intervenção do Poder Judiciário, uma vez resistida a pretensão, segundo tradicional doutrina. Conforme HUMBERTO THEODORO JUNIOR: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titular). (Curso de Direito Processual Civil, p. 66, Vol. 1, págs. 65-66, Forense, 44ª ed.) Registre-se, que o prévio requerimento administrativo como condição da ação não se confunde com esgotamento da via administrativa, como bem salientado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário sujeito a repercussão geral (art. 543-B, CPC). Ficou decidido, entre outras coisas, no julgamento desse recurso, que a instituição de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que para se caracterizar o interesse de agir é preciso haver necessidade de ir a juízo. Desse julgamento, destaca-se: Como se percebe, o interesse de agir é uma condição essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na forma de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelam-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (RE nº 631.240-MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 3.9.2014) E arremata o relator: Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). (RE nº 631.240-MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 3.9.2014). Na hipótese dos autos, a notificação de fls. 21/22 não se presta a demonstrar a realização de pedido administrativo. A missiva é genérica, sem apresentar dados que possibilitem à apelada a busca e exibição dos documentos pretendidos. Assim, sem serventia a notificação enviada, inexistindo prova eficaz de solicitação administrativa. Também não foi realizado o pagamento do custo do serviço conforme as disposições contratuais ou normatização da autoridade monetária. Patente a ausência do interesse de agir. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB: 76692/MG) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1048055-09.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1048055-09.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hugo Gomes Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 196/215, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que à hipótese incide o CDC; o reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais implica em nulidade; é inadmissível a cobrança de juros capitalizados; a medida provisória nº 2.170-36/2001 é inconstitucional; ilegal a utilização de tabela price, pois configura a prática do anatocismo financeiro; indevida a cobrança de comissão de permanência e afirma que lhe devem ser restituídos, ou compensados, os valores cobrados irregularmente. Em preliminar de contrarrazões o réu requer o não conhecimento do recurso, pois não foram atacados os fundamentos da r. decisão. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões a apelada afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, o apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. Assim rejeita-se a preliminar arguida. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 27 de novembro de 2014, no valor total financiado de R$ 14.029,46 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 537,96 (fls. 90/97). Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Todavia, sua incidência não conduz necessariamente à procedência do pedido inicial. A capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (39,78%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,83%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005 (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederm , respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. No que diz respeito à comissão de permanência, verifica-se que não há a exigência desse encargo no contrato de fls. 90/97. Portanto, na hipótese dos autos, não se observa qualquer abusividade ou irregularidade nas cobranças impugnadas neste recurso e assim, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), observada a gratuidade concedida. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Henrique Sanches de Almeida (OAB: 284664/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1053159-94.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1053159-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edson da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 180/207, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar contrato celebrado entre as partes a fim de se excluir as cobranças de tarifas tipo TAC, TEC, registro de contrato, declarando-se a nulidade das mesmas, com exceção da tarifa de cadastro e IOF, revisando-se o contrato e recalculando-se o débito nos termos aqui decididos, condenando-se o requerido na repetição simples ao autor dos valores referentes às tarifas descritas na inicial, exceto a tarifa de cadastro e IOF, cujas cobranças subsistem hígidas e o valor cobrado não é excessivo, se comparado ao valor da parcela e ao valor total do contrato, incidindo sobre os valores objeto de repetição correção monetária pela TPTJSP a partir da propositura da ação, além de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com as custas e despesas, as quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas, meio a meio, observada a gratuidade concedida ao autor, bem como condenou cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida ao autor. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 224. Apela o autor e aduz para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas: de cadastro; de avaliação do bem; da capitalização; da multa superior a 2%. Recorre também o réu e sustenta que só foram afastas as tarifas que sequer foram cobradas no contrato, não havendo, portanto, qualquer sucumbência em face do banco; na operação foi cobrada apenas o IOF, não sendo objeto do contrato as tarifas que foram excluídas, quais sejam, TAC/ TEC e tarifa de registro; não houve má fé da instituição bancária, não havendo por que se falar em restituição de qualquer quantia, haja vista que todas as cláusulas contratuais são válidas. Recursos tempestivos, respondidos, preparado pelo banco e dispensado o autor do preparo, em virtude de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes celebraram a cédula de crédito bancário acostada às fls. 29/35, cuja revisão foi pleiteada pelo autor e parcialmente acolhida pelo d. Juízo a quo, sendo que ambas as partes se insurgiram contra a r. sentença. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros efetiva anual (27,55%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,89%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973 atual art. 1.036 do NCPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. Também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). A face do contrato estampa a cobrança de avaliação do bem (R$ 190,00) e de IOF (R$ 580,41). Da leitura da r. sentença, verifica-se que o Magistrado manteve a cobrança da tarifa de cadastro, e excluiu as cobranças de tarifas tipo TAC, TEC, registro de contrato, as quais, frise-se, sequer foram pactuadas. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Logo, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Contudo, considerando que o réu não se insurgiu contra tal parte do decisum, e ante a vedação do reformatio in pejus, mantém-se a sua exclusão. Por derradeiro, no que concerne à alegação de cobrança da multa no percentual superior a 2%, verifica-se que tal matéria não foi ventilada especificamente nos presentes autos. Trata-se de inovação processual em fase recursal, o que não se admite por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO EXTERNANDO PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO. INCOGNOSCIBILIDADE Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem à requerida que alegue “toda a matéria de defesa” na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou oportunamente. É Inadmissível a inovação da lide em fase recursal por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. (Apel. Nº 926882004 Rel. Des. Irineu Pedrotti 34ª Câmara de Direito Privado data julgamento 20/2/2008). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso interposto nesta parte. Por fim, o julgado merece ser reformado tão somente no que atine à sucumbência, por ter o réu decaído de parte mínima do pedido. Assim, condena-se o autor na integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária. Isto posto, conhece-se em parte do recurso do autor e, na parte conhecida, nega-se provimento, e dá-se provimento ao apelo do réu. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1022063-27.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1022063-27.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Clarinda Lima Gutierres - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação (págs. 161/175) interposto contra a r. sentença de págs. 157/158, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação revisional de contrato proposta por CLARINDA LIMA GUTIERRES contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Consta pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado em segundo grau, pela autora. Compulsando os autos, constata- se que após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, por meio da decisão interlocutória de fls. 65/66, a autora recolheu as custas pertinentes, às fls. 70/75. Em segundo grau, ao requerer tais benefícios deveria ter demonstrado satisfatoriamente a alteração em sua situação financeira. É de se pontuar o elevado valor da parcela de financiamento ao qual a autora aderiu, R$ 1.219,75, não condiz com sua situação de pobreza, no sentido jurídico do termo. Tampouco suas intensas transações financeiras atestam sua alegada dificuldade em arcar com o preparo deste recurso. Logo, a condição de miserabilidade não foi comprovada nos autos. Pelo exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Deverá a apelante recolher o preparo, em quantia correspondente a 4% do valor da causa, devidamente corrigida de acordo com a variação da Tabela Depre do TJSP, desde o ajuizamento da ação até a interposição de seu recurso (inciso II do art. 4º da Lei nº 11.608 de 29.12.2003, Lei nº 15.855 de 2.7.2015; Provimento do TJSP nº 577/97; TJSP; Agravo Interno Cível 1002042-65.2018.8.26.0554, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/12/2021; Apelação Cível 1008062-39.2019.8.26.0004, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/12/2021; Embargos de Declaração Cível 0001831-63.2014.8.26.0238, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/10/2021; Agravo Interno Cível 1010785-10.2014.8.26.010, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/11/2020; Agravo Interno Cível 1009479-64.2018.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2019). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1013859-91.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1013859-91.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonio Narciso Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1013859-91.2021.8.26.0564 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1013859-91.2021.8.26.0564 COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (7ª Vara Cível) APELANTE: ANTONIO NARCISO FILHO APELADO: OMNI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DESPACHO N. 14.399 Vistos. Trata-se de ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c pedido de baixa de gravame fiduciário ajuizada por ANTONIO NARCISO FILHO contra OMNI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sobreveio a r. sentença de fls. 263/264 que julgou improcedente a demanda e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 10.000,00, bem como revogou os benefícios da gratuidade da justiça consignando: Revogo os benefícios da gratuidade, a parte autora é militar reformado e financiou um veículo de luxo, uma Civic LXL, o modelo mais luxuoso, omitiu sua patente ou posto, fosse soldado ou cabo teria indicado para fundamentar seu pedido, ademais, militares não são pobres, ainda mais se reformados, pois gozam de benefícios integrais ao contrário dos civis, portanto, REVOGO a gratuidade. Irresignado, apela o autor (fls. 266/274). Pleiteia, liminarmente, a concessão do benefício da gratuidade. No entanto, verifica-se que não colacionou aos autos documentos comprobatórios para a concessão da benesse. Assim, faculta-se ao demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, a exibição de documentação comprobatória da propalada vulnerabilidade financeira, consistente em (i) extratos completos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras relativamente aos seis últimos meses; (ii) as faturas de cartão de crédito/ débito do mesmo período; (iii) declaração de imposto de renda exercícios 2019, 2020 e 2021, além de outros que reputar pertinentes, de acordo com o art. 99, §2º, do CPC. Após, conclusos. Int. São Paulo, 6 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rodrigo Kawamura (OAB: 242874/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008141-50.2016.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1008141-50.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Luane de Andrade Rodrigues - Apte/Apda: Ana Paula Martins de Souza - Apdo/Apte: Dominio Zeladoria Ltda. Me - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais por furto de unidade condominial, objetivando o ressarcimento material no valor de R$ 124.777,30, além da reparação moral, em R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada uma das autoras. A sentença de p. 345/350 julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré nos seguintes termos: a) ressarcir às autoras o valor de R$ 598,35 (p. 90 e p. 95/97 U$ 150,00 x 3,989), a título de reparação material, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde a data do ajuizamento desta ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da data da citação; b) pagar às autoras a quantia de R$ 10.000,00, a título de reparação moral, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão dos ônus de sucumbência recíproca, o réu foi condenado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação atualizado e a autora, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. As litigantes manifestaram recursos de apelação autônomos. Nas razões recursais, a ré sustenta, primeiramente, que a identificação e condenação da autoria em ação criminal, enseja a sua exclusiva responsabilização pelo furto noticiado nos autos. Alega, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, pois não ostenta qualquer vínculo obrigacional com as autoras, sendo empresa contratada pelo condomínio. Com relação ao mérito, diz que o serviço terceirizado de monitoramento da portaria do condomínio é de meio e não resultado, limitada a prestação de serviços à responsabilidade de vigilância e guarda de áreas comuns, excluídas eventual indenização a danos ocorridos nas unidades condominiais. Reitera, ainda, a existência de cláusula na convenção condominial e no regimento interno, dispondo sobre a ausência de responsabilidade por furtos e roubos experimentados no interior nas unidades autônomas. No mais, afirma que circunstância da porta do apartamento não apresentar sinais de arrombamento e, embora fechada se encontrava destrancada, caracteriza fato excludente de eventual responsabilidade, por culpa das autoras. Alega também a ausência de prova da posse dos bens furtados e da respectiva aquisição, não sendo suficiente a mera atribuição, por estimativa, dos danos materiais experimentados. Pede, por fim, ainda, seja afastada a indenização por danos morais. Requer, ao final, a improcedência da ação (p. 353/367). Na apelação das autoras, postula-se, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, sustentam a falha na prestação dos serviços de zeladoria disponibilizados pela ré, que permitiu o ingresso de pessoa não identificada nas dependências do condomínio. No mais, reafirmam que os prejuízos materiais estão demonstrados pelos documentos apresentados nos autos, comprovada a posse dos bens subtraídos pelas fotografias anexadas e estimativa dos preços das joias, adquiridas no exterior, por informação do site de vendas. Postulam, ainda, a elevação do dano moral para o valor de R$ 30.000,00, repartido entre as autoras em igual proporção e a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, em percentual elevado sobre o montante do sucumbimento na ação. Requerem o provimento recursal para que a ação seja julgada inteiramente procedente (p. 370/384). Recursos tempestivos, recebidos nos regulares efeitos e preparados (p. 368/369 ré) e (p. 385/386, complementado a p. 412/413 autoras). Contrarrazões das autoras a p. 390/400, sem resposta da ré, conforme certificado a p. 414. É o relatório. II - Recursos aptos a processamento em ambos os efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB: 216315/SP) - João Paulo da Costa (OAB: 232223/ SP) - Ana Claudia de Oliveira Costa (OAB: 363350/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2240198-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2240198-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Skyline Securitizadora S.a. - Agravada: Evelin Siqueira Gomes - Vistos. Agravo de instrumento manifestado contra a decisão a p. 143/144 (processo principal) que, em autos de ação de rescisão contatual c.c restituição de valores, deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar o arresto financeiro, via Sisbajud, até o limite de R$ 100.500,00. Na minuta do recurso, a ré agravante postula, incialmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em resumo, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Argumenta que investigações criminais para averiguação de formação de pirâmide financeira não representa juízo condenatório e que a tutela concedida não preserva o interesse coletivo dos demais clientes que mantêm investimento na sociedade, o que pode ensejar a fuga de capital, implicando no risco na própria atividade desenvolvida. Postula, ao final, a reforma da decisão proferida. Recurso tempestivo, sem preparo. Contraminuta a p. 359/366. Os autos foram distribuídos a esta 29ª Câmara de Direito Privado, por força do acórdão a p. 382/385. É o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica a p. 295/301, nos autos da ação de rescisão de contrato de mútuo c.c restituição de valores, foi proferida sentença de parcial procedência da ação, com a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a requerida, ora agravante, ao pagamento do valor de R$ 99.450,00 a título de restituição, acrescido de encargos moratórios. Com isso, o exame do presente recurso está prejudicado, em razão da perda do superveniente de objeto, nos termos do art. 932, II, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 4 de março de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Matheus Mattos Gregorio (OAB: 459677/SP) - Daniele da Silva (OAB: 397935/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2108031-51.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2108031-51.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cicero Saraiva Leão Rocha Feitosa - Agravado: Amazonas Leste Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a r. decisão monocrática de fls. 72/76, que, deferindo o pedido deduzido na inicial do agravo interposto por Cícero Saraiva Leão Rocha Feitosa, suspendeu os efeitos da r. decisão agravada, com fundamento no art. 1019, inc. I, do CPC, até decisão final deste recurso, bem como determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial desta Segunda Instância, para conferência do cálculo inserido a fls. 96, dos autos de origem. Diz o embargante que a decisão que se executa nos autos de origem, determinou a restituição imediata da quantia paga na aquisição do veículo com vício não informado pela ré, de R$ 62.959,02, correspondente à somatória dos valores pagos à ora embargada, atualizados desde 11.11.2016 e acrescidos de juros de mora contados da citação, além das custas e despesas processuais, honorários advocatícios e seguro. Prossegue afirmando que a embargada requereu a devolução do veículo com todas as despesas pagas, o que, nos termos do título judicial, somente ocorrerá após o pagamento integral da condenação, o que inclui as despesas de IPVA e Seguro, despesas que requer sejam incluídas no cálculo. Alega, ainda, que a fração objeto do recurso no C.STJ, com exceção das verbas mencionadas nestes autos que são incontroversas, como bem apontado na r. decisão monocrática, teriam um valor considerável vez que se tratariam de restituição de deslocamento pelo autor, ora embargante, por longos 5 (cinco) anos, sem utilização do veículo, valendo-se dos serviços de aplicativo, bem como, majoração em danos morais, e outras despesas de danos materiais (sic fls. 03). Afirma, ainda, que os cálculos apresentados pela embargada não contemplaram o cômputo de juros sobre as custas e despesas processuais e a tampouco a majoração dos honorários advocatícios em 15% do valor total da condenação, além do IPVA e seguro pagos desde novembro de 2016. Pugnou, pois, pelo provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. A fls. 34/35, este relator, observando que não cabem embargos de declaração, contra decisão monocrática, ex vi do que dispõe o artigo 1024, do CPC, recebeu este recurso como agravo interno e determinou a intimação da parte contrária para manifestação. A fls. 39/42, manifestação da agravada. É o relatório. O agravo interno está prejudicado. Realmente, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento do qual decorreu este recurso. Confira-se ementa do v. Acórdão: “Cumprimento provisório de sentença. Juízo a quo rejeitou a impugnação deduzida pelo ora agravante. Título judicial impôs à agravada: (i) restituição do valor de R$ 61.990,00; (ii) restituição dos valores desembolsados para pagamento do seguro do veículo; (iii) restituição dos valores gastos com locação de veículos e despesas com vistorias pós venda; (iv) pagamento de indenização por danos morais. Outrossim, ao agravante impôs: a obrigação de devolver veículo à agravada, no prazo de 10 dias, contados do pagamento da condenação imposta à ré. Recurso interposto pelo agravante perante o STJ foi rejeitado e o v. aresto proferido pela Corte Superior passou em julgado. Destarte, a decisão proferida por este Egrégio Tribunal transitou em julgado. O título judicial, agora já transitado em julgado, determinou que, após o pagamento dos valores, o autor deverá promover a entrega do veículo ao requerido, na agência em que foi adquirido, no prazo de 10 dias. Portanto, a entrega do veículo não pode anteceder ao pagamento, sob pena de desrespeito à coisa julgada. Logo, a entrega do veículo deverá acontecer, no prazo de até dez dias, contados do depósito do valor integral da condenação imposta à agravada com liberação ao credor. Bem por isso, não há como rejeitar de plano a impugnação. Outrossim, não é demais lembrar que ao Poder Judiciário cumpre solucionar lides e não contentar litigantes, dando pela procedência ou improcedência da ação. Não pode passar sem observação o alto grau de litigiosidade havido entre as partes, desde a ação de conhecimento. De fato os sucessivos e extensos recursos interpostos, em especial, pelo agravante, não permitem outra conclusão. Destarte, e tendo em conta ainda, o princípio da celeridade contemplado pelo art. 4º., do CPC, de rigor, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo C. STJ, a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo. Outrossim, afasta-se a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença (agora definitivo), com intimação da parte agravada, para complementar o depósito relativo à condenação a ela imposta no título executivo, já transitado em julgado, nos termos da fundamentação deste julgado. Efetuado o depósito, seguir-se-á manifestação do ora agravante. Não havendo oposição, o montante, tal como posto no título executivo, deverá a ele ser liberado. Concomitantemente, o agravante deverá a ser intimado a promover a entrega do veículo no prazo de 10 dias, como deliberado na decisão transitada em julgado, em cumprimento à obrigação de fazer a ele imposta, objeto deste incidente. Recurso parcialmente provido.” Como se vê, inequívoca a perda superveniente do objeto recursal, ex vi o que dispõe o art. 493, do CPC. Destarte, de rigor a conclusão de que o recurso está prejudicado. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo interno. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Andreia Rocha Feitosa (OAB: 258427/SP) - Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2047253-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2047253-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FELIPE ROCHA JANOT DE OLIVEIRA - Agravado: Suhai Seguros - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2047253-81.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: FELIPE ROCHA JANOT DE OLIVEIRA Agravado: SUHAI SEGUROS. COMARCA: 14ª Vara Cível Central. Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Christopher Alexander Roisin (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que o agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pelo agravante, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, deverá o recorrente, no prazo de dez dias, juntar cópias dos extratos bancários e demonstrativos de cartões de crédito, dos últimos três meses. Note- se que os documentos a serem apresentados são imprescindíveis para o julgamento do mérito do agravo. Após, tornem. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP) - Felipe Fernandes (OAB: 384786/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1027067-79.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1027067-79.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Condominio Residencial Santa Catarina - Apelada: Benedita Goreti da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1027067-79.2020.8.26.0564 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Recurso de Apelação nº 1027067-79.2020.8.26.0564 Comarca: São Bernardo 9ª Vara Cível Apelante: Condomínio Residencial Santa Catarina Apelado(a): Benedita Goreti da Silva Juiz(a): Rodrigo Gorga Campos Voto nº 27.856 Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 158/161, de relatório adotado, que julgou procedente a ação de obrigação de não fazer regressiva movida Benedita Goreti da Silva em face de Condomínio Residencial Santa Catarina, condenando a parte ré, ora apelante, à obrigação de não fazer consistente em não obstar o estacionamento do veículo da autora nas vagas de garagem de uso comum, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$1.000,00 para cada ato de descumprimento, até o limite de R$30.000,00. O MM. Juízo a quo ainda imputou ao réu o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o condomínio réu às fls. 167/176, pleiteando a reforma da r. sentença Contrarrazões apresentadas às fls. 182/187. Recurso tempestivo. Posteriormente, o apelante, instado por decisão irrecorrida (fls. 196), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento da diferença do preparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório. A apelação interposta pelo réu é inadmissível ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo em sua integralidade, conforme determinado às fls. 196 (decisão irrecorrida) tampouco demonstrou ter incorrido em eventual justo impedimento para tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Por fim, de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da autora para 11% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 8 de março de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Gabrieli Luize Rato Lanfredi do Carmo (OAB: 244623/SP) - Paulo Donizeti da Silva (OAB: 78572/SP) - Yacira de Carvalho Garcia (OAB: 78967/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2039696-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2039696-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roseli Aparecida Ramires Silvestri - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2039696- 43.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ROSELI APARECIDA RAMIRES SILVESTRI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Sérgio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1005260-13.2022.8.26.0053, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a suspensão da cobrança do IPVA 2022, em que requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o julgador de primeiro grau não determinou a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência, e que não possui condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, concedendo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da legislação processual civil vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, de modo que, em tese, basta o requerimento nos autos voltado ao deferimento do benefício para a sua concessão. Na espécie, o exame dos autos revela que a agravante requereu a concessão da justiça gratuita na peça vestibular de origem (fl. 05), acostou declaração de hipossuficiência (fl. 11 autos originários), de modo que, até prova em contrário, tenho como presente a probabilidade do direito para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Não se pode perder de vista que o indeferimento da justiça gratuita veio sem a determinação prévia de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse, em aparente afronta ao artigo 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil. Lado outro, a contratação de advogado particular não obsta a concessão da justiça gratuita, consoante disposição do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil (§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para suspender o item II da decisão recorrida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Krauss Rezende Mota (OAB: 455855/SP) - Maira Luise Silvestri Briculi (OAB: 293591/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001661-65.2021.8.26.0097/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1001661-65.2021.8.26.0097/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Buritama - Embargte: Municipio de Buritama - Embargda: Sônia Maria Aparecida Mestriner Parra (Procurador) - Interessado: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.415 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1001661- 65.2021.8.26.0097/50000 BURITAMA Embargante: MUNICÍPIO DE BURITAMA Embargada: SÔNIA MARIA APARECIDA MESTRINER PARRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A decisão examinou todas as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias. Embargos rejeitados. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de f. 356/64, indigitada omissa quanto às ponderações apresentadas nas informações e contrarrazões e quanto à ausência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que a cessação da gratificação foi precedida de audiências, instauração de uma comissão formada por servidores municipais e minucioso estudo. Sustenta que apenas se procedeu à cessação da gratificação dos servidores que a vinham percebendo de forma ilegal, uma vez que seus respectivos cargos já tinham como pré-requisito a formação em nível superior, não havendo, dessarte, ofensa ao contraditório, ante a realização de estudo prévio que forneceu as bases jurídicas à expedição dos decretos. Afirma, ainda, que a presente ação visa suprir a ausência do contraditório, conforme sentença prolatada nos autos nº 1002975-46.2021.8.26.0097. Requer, assim, que sejam sanadas as supostas omissões apontadas, para reformar a sentença, diante da legalidade dos Decretos Municipais 4.440/21, 4.451/21 e 4.459/21 (f. 1/9). É o relatório. O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complementação ou correção material da decisão, não se prestando a modificá-la; no entanto, o objetivo do embargante, consoante deixa claro em sua narrativa, é o de modificar a decisão, por entendê-la contrária aos seus interesses. Não há, nessa perspectiva, como quer o embargante, quaisquer omissões a sanar, como se constata induvidoso da decisão embargada: 2. A impetrante, com formação superior em Pedagogia Licenciatura Plena (f. 45/6), foi admitida em 10 de maio de 2007, como Coordenador de Ensino Municipal (f. 47), e desde a data de sua admissão até 12 de janeiro de 2021, percebeu gratificação por nível universitário de 20% (f. 48/62). O art. 185, da Lei nº 2.024/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritama), estabelece: Artigo 185 Aos funcionários de carreira ou em comissão portadores de diploma de curso universitário, deverá ser atribuído uma gratificação mensal da ordem de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração bruta, desde que relacionado com a função que exerça na administração pública municipal. (f. 73) De seu turno, o art. 20 da Lei nº 2.052/1991 dispõe: Artigo 20 Aos Servidores portadores de diploma de curso universitário, poderá ser atribuído uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos ou salários brutos mensais, desde que referido curso tenha relação com as funções desempenhadas pelo servidor. (f. 86) E a Lei Complementar Municipal nº 126/2015, que Cria o § 7º no artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 16/2006, que regulamenta a Gratificação de Nível Universitário como parcela integrante da remuneração do cargo efetivo para unicamente constituir a base de contribuição previdenciária ao IPREM Instituto de Previdência Municipal de Buritama, prevê: Art. 1º O artigo 14 da Lei Complementar nº 16 de 29 de setembro de 2006, que dispõe sobre reestruturação do Regime Próprio de Previdência Municipal de Buritama, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação: Art. 14 - ... § 1º ... § 2º ... § 3º ... § 4º ... § 5º ... § 6º ... § 7º O valor relativa à Gratificação de Nível Universitário previsto na Lei Municipal nº 2024 de 28 de agosto de 1991 e Lei Municipal nº 2052 de 17 de dezembro de 1991, constitui parcela integrante da respectiva remuneração no cargo efetivo para unicamente constituir a base de contribuição previdenciária. (f. 137) O Município editou o Decreto nº 4.440, de 12 de janeiro de 2021, via do qual determinou suspensão do pagamento da gratificação de nível superior (f. 213/4); o Decreto nº 4.451, de 1º de fevereiro de 2021, que criou a Comissão Especial para análise integral de todas as gratificações de nível universitário existentes no âmbito da Administração (f. 220/9); e o Decreto nº 4.459, de 8 de março de 2021, que homologou o relatório final e os Anexos I e II da referida Comissão (f. 230/42); todos por força da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado no processo TC 016687/989/16 (f. 196/212), De interesse ao desate, assentou a corte de contas: Com efeito, a gratificação de nível superior, prevista na Lei legislação local art. 185 da Lei Municipal nº 2.024/91, alterada pelo art. 20 da Lei Complementar Municipal, facultou ao gestor local a possibilidade de pagamento de gratificação a servidor portador de diploma de nível superior. Cumpre ressaltar que a administração local tem concedido a referida gratificação automaticamente a todos os servidores detentores de nível superior, inclusive àqueles para os quais o nível superior é pré- requisito para investidura no cargo, o que caracteriza ato de gestão antieconômico. É cediço que as gratificações não são meras liberalidades da administração. Muito pelo contrário, correspondem a vantagens pecuniárias concedidas em razão de interesse recíproco do serviço e do servidor, não incorporáveis automaticamente aos vencimentos do obreiro. Da forma em que foi concedida, a gratificação em exame constitui instrumento para majorar a remuneração dos servidores, em flagrante desvio de finalidade do administrador local. Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e do posicionamento desfavorável da Assessoria Técnica da Casa, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a despesa com o pagamento de gratificação de nível superior, com base no artigo 33, III, alínea c, da Lei Complementar nº 709/93. É sabido que a Administração tem o poder-dever de anular seus atos quando eivados de nulidade, regra consolidada na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ocorre que o exercício da autotutela do Poder Público não é irrestrito, eis que fundado nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Na hipótese, verifica-se que a Administração suspendeu e, posteriormente, suprimiu, de forma definitiva, o pagamento da gratificação de nível universitário da impetrante, sem prévia instauração de processo administrativo, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 594.296/MG, afetado ao Tema nº 138 de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.9.2011, Repercussão Geral - Mérito Acórdão Eletrônico DJe-030, divulg. 10.2.2012, public. 13.2.2012, g.m.) Bem apontou a sentença não se tratar de hipótese de violação ao princípio da hierarquia das normas, uma vez que os decretos impugnados não visavam revogar a gratificação de nível universitário ou disciplinar sua concessão de modo diverso da lei, mas sim aferir situações que não se enquadrariam na previsão legal (f. 281). Todavia, passados vários anos da concessão da vantagem, a Administração não pode invalidar seu próprio ato, no exercício da autotutela, sem o respeito ao contraditório e à ampla defesa e em prejuízo da segurança jurídica, quando o ato gerar efeitos concretos ao administrado, como na hipótese dos autos. Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Câmara Municipal de Campinas Pensão por morte paga a viúva de ex-vereador Supressão do benefício Inadmissibilidade Ausência de regular e válido processo administrativo correlato, sem oportunidade de ampla defesa e do contraditório Comando constitucional do due process of law violado Verbas de natureza alimentar ilegalmente suprimidas Tema nº 138 do STF Precedentes RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. Tema 138 do STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. (Apelação/Remessa Necessária nº 1011006-04.2021.8.26.0114; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; j. 15.9.2021; g.m.) MANDADO DE SEGURANÇA. Pensão por morte. Campinas. Pensionista de ex-vereador. Revogação do benefício. Autotutela. Súmula STF nº 473. Necessário prévio processo administrativo. Tema STF nº 138. Restabelecimento. 1. Autotutela. A Súmula STF nº 473 estabelece que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Esse entendimento, no entanto, foi temperado a partir do julgamento do RE nº 594.296-MG, STF, 21-9-2011, Rel. Dias Toffoli, Tema nº 138, em que se assentou que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. 2. Fato da administração. O caso dos autos enquadra-se na hipótese em que a revogação do benefício decorre do que denomino ‘fato da administração’, tratando-se de uma ilegalidade não atribuída ao beneficiário, passível de ser praticada de ofício e em que o contraditório pode ser exercido ‘a posteriori’. É hipótese que se diferencia da revogação ou anulação que decorre de fato vinculado ao administrado, a quem se aplica o Tema STF nº 138. Aqui a discussão é exclusivamente de direito e a decisão de revogação do benefício é lastreada em jurisprudência e no Tema da Repercussão Geral do STF nº 672, buscando a Câmara Municipal a correção de uma ilegalidade que, em tese, sequer comporta defesa. Contudo, não há como afastar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, ignorando essa diferença ontológica, submete a autotutela administrativa ao prévio contraditório quando o ato gerar efeitos concretos ao administrado, como na hipótese dos autos, em que a pensionista já se encontrava recebendo o benefício. Segurança concedida. Recurso da Câmara Municipal desprovido, com observação. (Apelação/Remessa Necessária nº 1008989-92.2021.8.26.0114; Rel. Des. Torres de Carvalho; j. 27.8.2021; g.m.) Como visto, não se nega possuir a Administração o poder-dever de rever seus atos contrários à lei ou aos princípios constitucionais reitores de sua atuação. Todavia, quando produzem efeitos concretos, não o poderá fazer sem prévia audiência do prejudicado, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República. Nada impede seu refazimento, pois, desde que observado o necessário contraditório administrativo. (f. 358/63) Ante a clareza dos fundamentos da decisão, verifica- se que a pretensão do embargante é rediscutir matéria já julgada, via embargos declaratórios, emprestando a estes evidente efeito infringente, o que se sabe ser vedado. Se o embargante entende haver descompasso entre a tese defendida por ele e a acolhida pela decisão, restam-lhe os recursos constitucionais, acaso cabíveis na hipótese em exame. Mas não se pode admitir rediscussão de matéria já decidida, pretextando omissões inexistentes. Consoante prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Edcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Edcl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores: (...) É cediço que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. Desta forma, indubitável que a decisão atacada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. (...) (STJ, EDcl no REsp nº 1.859.163, Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.5.2020, public. 28.5.2020, g.m.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 7.787/89 E 8.212/91. CONTROVÉRSIA DE ORDEM LEGAL, PACIFICADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; sendo restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, pois, ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.416.904/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 9.5.2017, g.m.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida ... (STF, Embargos de Declaração na Extradição nº 1494, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.3.2018, g.m.) Fato é que o embargante não inovou. E a decisão, a par de responder a todas as teses expostas, deixou claro que a supressão da gratificação de nível universitário dos vencimentos de diversos servidores não pode ocorrer de forma unilateral, a pretexto de corrigir irregularidades, mas deve ser precedida de prévia audiência do prejudicado, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República. Audiência esta não suprida por comissão alguma, qualquer que seja sua composição. Rejeito os embargos. São Paulo, 7 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernando Henrique de Castilho (OAB: 439684/SP) (Procurador) - Wallison Roberto da Silva (OAB: 331649/SP) - Karina Fuzete (OAB: 224793/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2262784-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2262784-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Terng Lee Hua - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal - Prolação de acórdão, por parte do Colégio Recursal, em sede de ação anulatória, que afeta o presente agravo - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Terng Lee Hua (Auto Posto Natureza) contra decisão que deixou de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, argumentando a recorrente com a presença de perigo de dano irreparável, bem como com o fato de o juízo encontrar-se garantido. Instado a se manifestar sobre os termos da contraminuta de fls. 310 a 312, o agravante suscitou a perda superveniente do objeto do recurso. É o relatório. Conforme se retira de fls. 326 a 329, sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, prolação de acórdão em ação anulatória (Autos nº 1061617-18.2019.8.26.0053), oportunidade em que o Colégio Recursal determinou “a retificação do auto de infração nº 08657 B1, para que ele passe a constar como autuada a recorrente Hsu Chun Chun Cia Ltda (fls. 213), reconhecendo a nulidade dos atos subsequentes oriundos do processo administrativo nº 4605/2019”. O sobredito acórdão transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2022 (fls. 330). A isto ainda se seguiu pedido de desistência dos embargos à execução fiscal, conforme se retira das fls. 331 a 333 dos autos de origem, porquanto igualmente nula a respectiva execução, e, por consequência, do presente agravo de instrumento. Operou-se, destarte, a perda do objeto do recurso. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 7 de março de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Gabriel Safariz Pioltine Curi (OAB: 404422/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000336-33.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1000336-33.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Municipio de Guarulhos - Apelante: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Apelante: Sebastião Alves de Almeida - Trata-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA e CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S/A contra r. sentença que julgou procedente ação civil pública, para condenar os requeridos ao ressarcimento dos cofres públicos no valor de R$ 35.071.389,11 e pagamentos de honorários advocatícios arbitrado em 3% do valor da condenação. Condenando ainda, o réu SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA a suspensão dos direitos políticos por 5 anos, bem como condenou o réu CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S/A ao pagamento de multa civil de R$ 17.535.684,55 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de 5 anos. Apela a CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S/A alegando, em síntese, inadequação da via eleita, visto que se trata de ação de cobrança travestida de Ação de Improbidade Administrativa. Aduz a inexistência de conduta dolosa, mas mero cumprimento de dever legal, pois não tem o dever de fiscalização de projeto de lei. Por fim pede o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios uma vez que não comprovada a má-fé. O réu SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA apresentou recurso de apelação requerendo preliminarmente a concessão de gratuidade processual. Alega inadequação da via eleita visto que o que se pretende é a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.067/2012, ilegitimidade passiva visto que a alteração da alíquota foi feita por meio de lei aprovada pela Câmara Municipal. Aduz ainda a inexistência de ato de improbidade, atipicidade da conduta e inexistência de renúncia fiscal. Sobrevieram as contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo não provimento dos recursos. Os requeridos se manifestaram entendendo pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230 de 2021. A Douta Procuradoria Geral de Justiça pugnou pela irretroatividade da novel lei. É o relatório. Diante do reconhecimento de repercussão geral em relação a (ir) retroatividade do disposto na Lei nº 14.230/2021, Tema 1199 do STF e em vista disso e no alçar da uniformização jurisprudencial sobre o tema, de rigor a suspensão do processo. Ainda que o Min. Relator tenha determinado a suspensão apenas dos Recursos Especiais, entendo que uma vez requerido pelas partes a aplicação imediata da lei, de mister a suspensão também dos recursos de apelação considerando que não haverá prejuízo à instrução processual ou a eventual constrição patrimonial. Tal medida é a que melhor satisfaz a segurança jurídica, além de não apresentar prejuízo às partes. Dessa forma, o processo deverá ser suspenso até julgamento do Tema 1199, STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Cristian David Gonçalves (OAB: 260956/SP) (Procurador) - Marilia dos Santos Dias Renno (OAB: 83930/RJ) - Carolina Barros Fidalgo (OAB: 143792/RJ) - Larissa Camargo Costa (OAB: 201512/RJ) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Natalia de Sousa da Silva (OAB: 356798/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1000787-14.2015.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1000787-14.2015.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dell Computadores do Brasil Ltda (Incorporadora de Emc Computer Systems Brasil Ltda) - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EMC Computer Systems Brasil Ltda., contra a r. sentença, de fls.694/700, integrada pela decisão de fls. 821/828 que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal por ela opostos em face da Municipalidade de São Paulo, os julgou improcedentes, deixando de analisar as questões já postas em discussão pela ação anulatória processo nº 0032802.38.2013.8.26.0053, condenando a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, observado o limite de R$ 15.000,00. Apela a embargante requerendo a retratação da r. sentença para o fim de ser julgado o mérito dos Embargos à Execução Fiscal, com o seu provimento e determinação de extinção da Ação de Execução Fiscal nº 0607949-62.2014.8.26.0090, ou subsidiariamente que seja determinada a suspensão da Ação de Execução Fiscal nº 0607949-62.2014.8.26.0090, até o julgamento final da Ação Anulatória nº 0032802.38.2013.8.26.0053 (1ª Vara da Fazenda Pública da Capital), que contém a mesma exigência fiscal (fls. 843/864). Por sua vez, apela a Municipalidade visando à elevação da verba honorária advocatícia (fls. 926/933). Contrarrazões à fls. 918/925 e 937/947. Pois bem. Em 25/11/2021 já havia sido distribuído ao Desembargador Geraldo Xavier, com assento nesta C. 14ª Câmara de Direito Público o recurso de Apelação nº 0032802.38.2013.8.26.0053, entre as mesmas partes e tendo por objeto a cobrança do mesmo débito tributário, como se vê dos extratos de movimentação processual visualizado por meio do Sistema de Automação Judicial (SAJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, entendo prevento o Eminente Desembargador para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do T.J.S.P., a quem os autos deverão ser redistribuídos. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - Roberta Vieira Gemente de Carvalho (OAB: 186599/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1004276-50.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1004276-50.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Adriao Exposto - Vistos. Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 12/14 que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA em face de ADRIAO EXPOSTO, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação, certo de que, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo que a aplicação da Súmula nº 392 do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos autos, configura afronta ao artigo 489, § 1º, inciso V do Código de Processo Civil. Pugna pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui descumprimento de obrigação acessória, de modo que não pode sofrer as consequências da falha imputável exclusivamente aos familiares do apelado. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 20/29). Recurso tempestivo e isento do preparo, nos termos do art.1007, § 1º, do CPC. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, já que não procedida a citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumular do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que a principal razão justificadora da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é expedida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há título válido nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não há mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de se beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Nesse sentido, é também o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840- 34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Ademais, nem sequer se pode cogitar de que o descumprimento de obrigação acessória atinente ao dever de comunicar a mudança de propriedade em razão da sucessão justifique a propositura desta execução em nome do falecido, na medida em que referido descumprimento, no máximo, possibilitaria a fixação de multa. A CDA que anuncia ser devedor pessoa já falecida é evidência de que não houve regular procedimento administrativo para constituição do crédito tributário, afastando a certeza e liquidez da dívida ativa inscrita, o que demanda a extinção da execução. Assim, considerando que o IPTU e Taxa de Remoção de Lixo cobrados se venceram nos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (fl. 02), e que o óbito do executado ocorreu no ano de 1971, conforme informação da Receita Federal juntada no bojo do processo nº 1005956-75.2017.8.26.0198 (fl. 45 daqueles autos), impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser é pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2042039-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2042039-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pirassununga - Autor: Fernando Jose da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por FERNANDO JOSÉ DA SILVA FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC/2015, rescindir a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Dr. Donek Hilsenrath Garcia, cujo teor julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (fls. 11/13). A r. sentença rescindenda transitou em julgado em 27/02/2020 (fl. 14) e a presente ação rescisória foi distribuída em 25/02/2022. No entanto, verifico que não houve nos autos originários qualquer discussão acerca do nexo causal/concausal entre as patologias alegadas e o trabalho do autor, já que o pedido da exordial era de concessão de benefício previdenciário (fls. 59/72). Sendo assim, a matéria em questão não se enquadra como acidentária. Na espécie, a ação previdenciária originária somente foi ajuizada perante a Justiça Estadual porque a Comarca de Pirassununga não é sede de Vara de Juízo Federal, consoante as disposições dos artigos 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal. Diante disso, embora não se trate de recurso, a competência para processar, instruir e julgar pedido de rescisão de sentença proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal é do órgão jurisdicional de 2º grau da Justiça Federal, conforme preceituam, mutatis mutandi, os artigos 108, b e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal. A presente ação rescisória deve, portanto, ser dirigida ao E. Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o território do juízo de 1º grau. Nessa medida, uma vez que a competência desta Corte de Justiça não abrange a matéria em comento, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-se a Comarca de origem. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Edenir Rodrigues de Santana (OAB: 115300/SP) - Decio Rodrigues (OAB: 202694/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 3ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 9167926-72.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Dalier Gallo - Embargdo: Frey e Stuchi Ltda - Embargdo: Clovis Augusto Cardoso Frey - Embargdo: Silvia Helena Stuchi Frey - Embargdo: Dirce da Conceiçao Grandizolli Stuchi - Vistos. Ante a notícia do falecimento de Dalier Gallo, providencie o advogado a juntada da certidão de óbito. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ivania Marcia Zanguetim Gomes (OAB: 82831/SP) - Jose Roberto de Camargo Gabas (OAB: 48728/SP) - CEP: 01317-001 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0000234-05.2014.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Osmar Felipe Júnior - Apelante: Alecio Castellucci Figueiredo - Apelante: Castellucci Figueiredo e Advogados Associados - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Renato Augusto de Almeida (E outros(as)) - Interessado: Leonardo de Almeida Amato - Interessada: Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.978-85) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Alecio Castellucci Figueiredo (OAB: 188320/SP) (Causa própria) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (OAB: 109262/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000562-49.2007.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: WALDIR DE FELICIO - Apelante: Leone Turismo Ltda - Apelante: SUL MINEIRA TRANSPORTES LTDA (sucessor) - Apelante: Transalegre Transportes e Turismo Ltda (sucedido) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Associação Transparência Absoluta - Interessado: Município de Pitangueiras - Fls. 1492-3: O Col.Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos pelo Agravo em Recurso Especial nº 1.818.607-SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, para aplicação do Tema nº 1096 do STJ. Assim, afetada a questão tratada nos autos - “Licitação - Dispensa - Improbidade - Dano” - Tema nº 1096, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marco Aurélio Lemes (OAB: 172933/SP) - Joao Milani Veiga (OAB: 46237/SP) - Rodrigo Donini Veiga (OAB: 227145/SP) - Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Carlos Ernesto Paulino (OAB: 197622/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000577-20.2012.8.26.0240/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Iepê - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Sul América Santa Cruz Participações S.a. - Embgdo/Embgte: Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S.a. - Interessado: Faiad Habib Zakir - Interessado: Humberto Merlin Zago - Interessado: Prefeitura Municipal de Iepê - Fls. 1.128-1.148: Afetada a questão tratada nos autos - “Licitação - Dispensa - Improbidade - Dano” - Tema nº 1096, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 75643/RJ) - Sérgio Bermudes (OAB: 17587/RJ) - Márcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Carolina Cardoso Francisco (OAB: 116999/RJ) - Luiza Perrelli Bartolo (OAB: 309970/SP) - Marcelo Manfrim (OAB: 163821/SP) - Cezar Augusto de Castilho Dias (OAB: 200322/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002449-48.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marina Helena Verdi - Apelante: Estado de São Paulo - Verifico nesta oportunidade a existência de outro tema constitucional debatido nos autos. Assim, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003298-86.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1-) Fls. 694-95: O Col.Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos pelo RE com Agravo nº 1.268.944/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, para aplicação do Tema nº 698 do STF. 2-) Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Saúde - Limites - Judiciário - Obrigação - Fazer - Tema nº 698 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - Olavo Jose Justo Pezzotti (OAB: 83733/SP) (Procurador) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003871-54.2007.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Francisco de Assis Livolis Blanco - Apelante: Gilberto Roberto Kubica - Apelante: Leonildo Benedito Aguilar - Apelante: Jovino Soares Viana - Apelante: Guido do Nascimento - Apelante: Pedro Rodrigues da Silva - Interessado: Viviane Guessi Arruda (Sucessor(a)) - Interessado: David Donizete Guessi Arruda (Sucessor(a)) - Interessado: Jonathan Donizete Guessi Arruda (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Daiane Patricia Pastoreli (Tutor(a)) - Interessado: Donizete Arruda (Falecido) - Interessado: Jose Fernando Guirado - Interessado: Fernando Cezar de Jesus Nolli - Apelado: Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 4126-28: O Col.Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos pelo REsp nº 1.927.735, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, para aplicação do Tema nº 1096 do STJ. Assim, afetada a questão tratada nos autos - “Licitação - Dispensa - Improbidade - Dano” - Tema nº 1096, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Adriano Osorio Palin (OAB: 148195/SP) - Carlos Eduardo Ittavo (OAB: 206293/ SP) - Priscila Daiana de Sousa Viana (OAB: 297398/SP) - Priscila Raquel Bombonatto Capiteli (OAB: 244222/SP) - Michella Gracy Diello (OAB: 219608/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Lucila Del Arco Nascimento Arroyo (OAB: 212786/SP) - Domingos Izidoro Triveloni Gil (OAB: 86255/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004153-20.2000.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Hilson Rodrigues Dourado (Espólio) - Agravante: Jacira Muller Dourado (Herdeiro) - Agravante: Adriano Muller Dourado - Agravante: Liliane Muller Dourado Gerotti - Agravante: Luciana Muller Dourado - Agravante: Leandro Muller Dourado - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Perito: Nc Games & Árcades Com. Imp. Exp. Locação de Fitas e Máquinas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso especial e extraordinário que versam sobre a aplicabilidade dos índices consignados na Lei nº 11.960/09, sobrestados até a definição do mérito do REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905/STJ) e do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). Não obstante o julgamento definitivo dos referidos temas, seguido da remessa dos autos à C. Turma Julgadora, nos moldes do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1170/ STF, superveniente à determinação anterior. Prestigia-se, assim, o princípio da economia processual, de modo a se promover o juízo de conformidade somente na ocasião em que possível a análise integral da matéria de direito pendente, contemplada tanto em recurso especial quanto em recurso extraordinário. Nesses termos, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Eduardo Beirouti de Miranda Roque (OAB: 206946/SP) - Guilherme Ferreira Botelho (OAB: 337605/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004293-81.2014.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. U. P. (Menor(es) representado(s)) - Afetada a questão tratada nos autos - “Honorários - Advocatícios Equidade Valor - Proveito - Elevado” - Tema nº 1076, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Carlos Alberto Pogi - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023112-19.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Silvino Thadeu Fogagnoli (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso especial e extraordinário que versam sobre a aplicabilidade dos índices consignados na Lei nº 11.960/09, sobrestados até a definição do mérito do REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905/STJ) e do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). Não obstante o julgamento definitivo dos referidos temas, seguido da remessa dos autos à C. Turma Julgadora, nos moldes do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1170/STF, superveniente à determinação anterior. Prestigia-se, assim, o princípio da economia processual, de modo a se promover o juízo de conformidade somente na ocasião em que possível a análise integral da matéria de direito pendente, contemplada tanto em recurso especial quanto em recurso extraordinário. Nesses termos, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029945-34.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Douglas Machado - Embargte: Alba Lencioni - Embargte: Aparecido Gimenez - Embargte: Djanira Gomes Eras - Embargte: Edgar Ribeiro - Embargte: Evangelina Maria Perosa Saigh - Embargte: JOÃO GIGLI FILHO - Embargte: Lady Caron de Proença - Embargte: Leonice Gomes Galvão - Embargte: Manoel de Menezes - Embargte: Maria Aparecida Silvestre - Embargte: Maria Carmen Bianco - Embargte: Marirnande Fernandes Polimeno - Embargte: Marli Rafe - Embargte: Olivia Sahão - Embargte: Paula Ferraz Maestrello e Outros - Embargte: Vera Lucia da Silva Zirpoli - Embargte: Vera Lucia Teixeira Bertolino - Embargte: Wanda de Souza Juarez - Embargte: Zay Teixeira - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 819-831), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0152706-51.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi-Guaçu - Agravado: Lucy Pessiquelo Colombo - Agravado: Paulo Roberto Colombo - Agravado: Maria Julia de Oliveira Colombo - Agravado: Maria Conceição Colombo Sulato - Agravado: Luis Sulato Filho - Agravado: Vera Lucia Colombo Chiarelli - Agravado: Marcio Luiz Chiarelli - Agravado: Jose Amaury Colombo - Agravado: Marilena Colombo - Agravado: Helio Colombo Filho - Agravado: Sonia Maria Bueno Colombo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Diante dos argumentos expendidos às fls. 712-15, reconsidero a decisão de fl. 708, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário cuja decisão segue. Considerando que o Col. Supremo Tribunal Federal conheceu da questão em Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, referente a Precatório - Súmula Vinculante 17 - Aplicação - Retroativa - SIRDR/STF 14, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2045774-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2045774-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: M. G. dos S. - Impetrante: R. C. - Impetrante: K. B. B. da S. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2045774-53.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados RICARDO CORSINI e KELVIN PINHEIRO impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Suzano. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado perante a 2ª Vara Criminal de Suzano pelos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva, decretada pela nobre Magistrada do Plantão Judiciário de Mogi das Cruzes (ação penal nº 1507037-97.2021.8.26.0606). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais por ele ostentados, em especial a primariedade criminal. Alegam, ainda, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto preso, cautelarmente, desde o flagrante, ocorrido em 10 de dezembro transato, sem que até o momento a instrução tenha se iniciado, cenário que daria ensejo à imediata revogação da prisão preventiva. Pedem, enfim, seja MARCELO colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Esta colenda 1ª Câmara Criminal já deixou assentada a regularidade da prisão preventiva no julgamento do HC 2293882-66.2021.8.26.0000, nesses termos: Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MMº Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Mogi das Cruzes. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado perante a 2ª Vara Criminal de Suzano pelos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva, decretada pela nobre Magistrada ora apontada como coatora (ação penal nº 1507037-97.2021.8.26.0606). Vem, agora, o combativo Defensor Público em busca da revogação da prisão do paciente, afirmando, em resumo, que ele, preso em flagrante no último dia 10 de dezembro, não foi levado à audiência de custódia até o momento. Pede-se a imediata libertação do assistido. Esta, a suma da impetração. Liminar indeferida. Dispensadas as informações, opinou a ilustrada Procuradoria de Justiça no sentido de se julgar prejudicada a impetração. É o essencial a reportar. Voto. Entendo que o pedido não está prejudicado, pois o que a Defensoria Pública é justamente a suposta ilegalidade da decretação da prisão preventiva. Pois bem. A r. Decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 78/84 dos autos de origem) surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, Sua Excelência a nobre Magistrada ora apontada como coatora reconheceu a irregularidade da prisão em flagrante (que não foi levada ao conhecimento do Juiz competente dentro dos prazos legais) e por isso a relaxou, embora decretando, em seguida, a prisão preventiva. Não se ignora que a fundamentação expendida na r. Decisão ora impugnada se mostra ainda controvertida na doutrina e mesmo na jurisprudência. Porém, o entendimento esposado em primeiro grau não se mostra manifestamente ilegal a ponto de provocar a imediata revogação da prisão cautelar. Além disso, a nobre Magistrada ordenou diligências tendentes a apurar os motivos que deram causa à mencionada irregularidade, acionando as vias correcionais adequadas. De resto, verifico que a MMª Juíza de Direito ora apontada como coatora declinou de sua competência para a 1ª Vara Criminal de Santos, haja vista o contido no Inquérito Policial nº 0000984-93.2021.8.26.0536, em curso perante aquele douto Juízo. De qualquer modo, não se divisa, por ora, qualquer ilegalidade que pudesse ser corrigida nesta via. Denega-se a ordem. É como voto. Por outro lado, a necessidade do encarceramento cautelar decorre da própria natureza dos crimes imputados ao paciente. Com efeito, parece bem pouco provável que MARCELO, em liberdade, vá se abster de armazenar e compartilhar material pornográfico infantil, máxime trabalhando com manutenção de equipamentos de informática (fls. 2 - inicial da impetração). Nessa análise, mostram-se irrelevantes os supostos atributos pessoais ostentados por MARCELO e aqui enaltecidos pelos impetrantes, já que a prisão preventiva foi decretada por critérios outros. Por outro lado, incabível sequer cogitar de excesso de prazo. Ao contrário do que afirmam os impetrantes, a denúncia já foi formalmente recebida (fls. 142/143 da origem) e a ação pena tramita com regularidade. Também não se vê desproporção entre o tempo de prisão cautelar até aqui enfrentado pelo paciente e a sanção - rigorosa, decerto - que poderá resultar em caso de eventual condenação. Em face de todo o exposto, não se divisa, no momento, ilegalidade alguma que possa dar ensejo à imediata libertação do paciente, ficando, então, mantida a prisão e, em consequência, indeferida a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 8 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ricardo Corsini (OAB: 228755/SP) - Kelvin Ben Bertolla da Silva Pinheiro (OAB: 418108/SP) - 10º Andar



Processo: 2046780-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2046780-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ibaté - Impetrante: F. D. P. - Impetrado: M. J. de D. da V. Ú da C. de I. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCIS DANIEL PIO contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibaté, que oficiou à Ordem dos Advogados do Brasil São Paulo (OAB/SP) em desfavor do impetrante. Em resumo, pretende, liminarmente, que a autoridade coatora suspenda os atos lesivos e se abstenha de oficiar à OAB/SP nos processos em que atua, especificamente nos autos nº 1500265- 77.2021.8.26.0555. Argumenta o impetrante que o membro do Ministério Público do Estado de São Paulo teria exclamado em audiência: você não me dirija a palavra eu não sou seu amigo e você não é meu amigo. Em razão disso, considera estar sendo perseguido injustamente pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ibaté nos processos em que atua. Relatado, decido. Na análise dos autos, não vislumbro estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido. Nesse sentido, preconiza Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito fumus boni juris e periculum in mora. Comunique-se a Autoridade apontada como coatora, solicitando informações no prazo legal, e, após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 08 de março de 2022. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Francis Daniel Pio (OAB: 342569/SP) - 10º Andar



Processo: 1053567-66.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1053567-66.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Cristina de Andrade Nascimento Caetano e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX PAI FALECIDO QUE ASSINOU COMO FIADOR E COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA CONTRATANTE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA PRETENSÃO DOS FILHOS HERDEIROS DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: NÃO SE OLVIDA QUE OS HERDEIROS SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA DO FALECIDO, CONTUDO A OBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS DEVE SE LIMITAR AO SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO E NA PROPORÇÃO DO QUE LHES COUBE. NO CASO, OS HERDEIROS JOSÉ RENATO PREDOSA CAETANO E EDUARDO OLIVA CAETANO PRETENDEM SE ISENTAR DA RESPONSABILIDADE DE PAGAR A DÍVIDA DO “DE CUJUS”, PORÉM A SUA RESPONSABILIDADE SE LIMITA ÀS FORÇAS DA HERANÇA, O QUE JUSTIFICA O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.ILEGITIMIDADE DE PARTE PRETENSÃO DA RÉ MÁRCIA CRISTINA DE ANDRADE NASCIMENTO CAETANO DE RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. VIÚVA DO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE: O CONTRATO FOI ASSINADO PELO MARIDO DA RÉ COMO FIADOR E COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA CONTRATANTE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ADEMAIS, A RÉ MÁRCIA CRISTINA ERA CASADA COM O DE CUJUS, EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, NOS TERMOS DO ART. 1.641, II DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Costa Cabral (OAB: 339722/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000135-31.2018.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1000135-31.2018.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Valdinei Aparecido Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Geraldo Francisco & Muller Ltda - Epp - Apelado: Construtora Madri Ltda - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C.C. LUCROS CESSANTES ACIDENTE COM VEÍCULO EM ESTRADA RODOVIA ADMINISTRADA PELO DER EMPRESAS CONTRATADAS PARA LIMPEZA E CAPINAGEM COM A UTILIZAÇÃO DE TRATORES E ROÇADEIRAS PASSAGEIRO CARONA DO VEÍCULO QUE FOI ATINGIDO POR PEÇA QUE SE SOLTOU DA ROÇADEIRA, QUEBRANDO O PARABRISA DO VEÍCULO E ATINGINDO O REQUERENTE NO ROSTO TRAUMATISMO FACIAL COM LACERAÇÃO DE LÁBIOS SUPERIOR E INFERIOR E FRATURA DE DENTES DA ARCADA SUPERIOR E INFERIOR - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR EM FAVOR DO REQUERENTE: A. R$ 9.730,59, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, SENDO R$ 130,59 DECORRENTES DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS, E R$ 9.600,00 CORRESPONDENTES AOS GASTOS COM DENTISTA PARA IMPLANTES DENTÁRIOS; B. R$ 1.124,40, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES; C. R$ 40.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS; D. R$ 10.000,00, A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS - EM CONSEQUÊNCIA, JULGOU RESOLVIDO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, FUNDAMENTADO NO INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC PARTE AUTORA QUE REQUER MAJORAÇÃO NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E NA VERBA HONORÁRIA RECURSO DO DER PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DECISÃO ESCORREITA AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL NO LAUDO PERICIAL INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA OBSERVAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/09 NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA - RECURSOS IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Carlos Salla (OAB: 216622/SP) - Marina Salzedas Giafferi (OAB: 271804/SP) - Sidnei Conceicao Sudano (OAB: 59026/SP) - Natália Eid da Silva Sudano (OAB: 189316/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3007713-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 3007713-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Jose Moreira Toloi e outros - Agravado: Maria Berenice S. da Silva e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.1. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. STF JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA Nº 810 QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 1.1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS NºS 4357 E 4425 QUE ENTENDERAM PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO PARA PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ANTES DE 25/03/2015. DEMAIS HIPÓTESES (NOVAS CONDENAÇÕES E PRECATÓRIOS EXPEDIDOS A PARTIR DE 25/03/2015) EXCLUÍDAS DA MODULAÇÃO, PARA ELAS INCIDINDO O IPCA-E POR TODO O PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXCESSO REPUTADO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSÃO MESMO NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 519 DO STJ E TESE 408/STJ. NOVA REGULAMENTAÇÃO LEGAL SOBRE A MATÉRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEVE INÍCIO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. ART. 85, §§ 1º E 7º DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA FESP AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA (E ESTE RELATOR) QUE ACEITA A APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA OS CASOS EM QUE O VALOR MUITO ALTO DA AÇÃO RESULTAR EM VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA, COTEJADA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DOS ADVOGADOS QUE PATROCINAM A CAUSA, CONDIZENTE COM O GRAU DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO REALIZADO NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. CRITÉRIO DE JUSTIÇA MATERIAL A REMUNERAR O PROFISSIONAL, MAS PRESERVAR (TAMBÉM) O ERÁRIO PÚBLICO. AGRAVO ACOLHIDO APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM R$ 20.000,00.4. AGRAVO ACOLHIDO EM PARTE APENAS PARA ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Nadia Carolina Holanda Teixeira Cusinato (OAB: 258253/SP) - Jéssica Augusta de Sousa Ferrari (OAB: 413245/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2237414-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2237414-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravado: Associacao de Constr Comum Por Mut Joao de Barro - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA (DE CONVERSAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS) E CONTRIBUIÇÃO P/ O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇAO PÚBLICA - EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PELA NULIDADE DAS CDAS (FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL) QUE EMBASAM A INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISOS I, DO CPC/2015, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS TÍTULOS - SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ - IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS, QUE É REQUISITO FORMAL, DA LEI Nº 6.830/80 - INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA QUE NÃO INDUZ NULIDADE TOTAL DAS CDA’S, SENDO POSSÍVEL A MANUTENÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO - EXECUTIVO FISCAL QUE DEVE RETOMAR SEU PROSSEGUIMENTO, COM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 157945/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002947-63.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1002947-63.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisangela Almeida de Souza - Apelado: Margarida Eduardo Jatobá de Lima (Falecido) - Apelado: Abelardo Leandro de Lima (Falecido) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002947-63.2021.8.26.0005 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26015 ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Insurgência da autora contra sentença que julgou extinta a ação por ausência de interesse processual. Apelação inepta. Não expostas as razões de fato e direito aptas, em tese, a justificar a modificação da sentença. Ausente, aliás, pedido expresso de reforma da sentença. Art. 1.010, III, CPC. Julgamento monocrática pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 56/57 julgou extinta sem resolução do mérito a ação de adjudicação compulsória com fundamento no art. 485, VI, CPC. Apela a autora (ps. 59/61) alegando, em síntese, que não tinha conhecimento de que o imóvel era de propriedade da COHAB/SP quando da aquisição; que a promessa de compra e venda pode ser confirmada por testemunhas; que não há débitos do réu com a COHAB. Requer, ao final, a reconsideração da sentença. Sem contrarrazões, uma vez que não citados os réus. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, pois manifestamente inadmissível (art. 932, III, CPC). A apelação é inepta, na medida em que não expõe adequadamente as razões de fato e direito aptas, em tese, a justificar a modificação da sentença (art. 1.010, III, CPC). Aliás, sequer há pedido expresso de reforma da sentença. Na verdade, expõe a apelante nas conclusões de suas razões recursais que se trata de situação bastante complexa, mais [sic] que há necessidade, de se tentar regularizar passo a passo, tal situação, até, se for o caso, com um processo a longo prazo, por exemplo usucapião. Assim, se entende a autora que a questão de fato deve ser discutida mediante ajuizamento de ação diversa, caberá a ela requerer o que de direito pela via adequada. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso. São Paulo, 3 de março de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Nelson da Silva (OAB: 50860/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2039048-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2039048-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Junior Adonias das Neves Santos - Agravado: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Interessado: R4c Assessoria Empresarial- Winther Rebello,camilotti,castellani,campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresar - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pela recuperanda, para excluir o crédito de titularidade da recorrente do Quadro Geral de Credores (fls. 25/27). II. O agravante, depois de afirmar ser beneficiário da gratuidade processual, narra ter ajuizado duas reclamações trabalhistas e afirma ter recebido pagamento referente ao crédito de uma delas (Processo 0012554-05.2017.5.15.0151) e providenciado a habilitação do crédito decorrente da outra (Processo 0010438-56.2015.5.15.0151). Informa que a agravada apresentou impugnação alegando que a habilitação se refere ao crédito já satisfeito. Aduz que apesar de ter habilitado o crédito decorrente do Processo 0010438- 56.2015.5.15.0151, a Administradora Judicial, por equívoco, habilitou crédito derivado da outra reclamação (Processo 0012554- 05.2017.5.15.0151). Pede a concessão de efeito suspensivo para que seu crédito não seja excluído do quadro de credores e a reforma da decisão para reconhecer o equívoco exclusivo da Administradora Judicial na habilitação (fls. 01/08). III. Esclareça o agravante, no prazo de cinco dias, sobre eventual apreciação de pleito relativo à gratuidade processual junto ao r. Juízo de origem. IV. No mais, o relato formulado denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo de dano de difícil reparação, consistente na exclusão do crédito do agravante do Quadro de Credores. V. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia como ofício. VI. Concedo prazo para a apresentação de contraminuta e para manifestação do Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2042916-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2042916-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Construtora Massafera Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Lacon Engenharia Ltda - Agravado: Ministério Público do Trabalho - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou procedente em parte habilitação de crédito retardatária ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na recuperação judicial de Construtora Massafera Ltda. - Em recuperação judicial e Lacon Engenharia Ltda. - Em recuperação judicial, para fixar o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), classificando como crédito trabalhista, nos termos do artigo 83, I, da Lei de Falências, devendo ser incluído no quadro geral de credores, providenciando a Administradora (fls. 104/105 da origem). Opostos embargos de declaração pelas recuperandas, foram rejeitados, consignando-se, porém, [e]m relação à manifestação da Administradora, [existir] razão no que concerne ao artigo citado na sentença (sic), eis que o correto e que fica consignado é o artigo 41, da Lei 11.101/2005 (Classe I Trabalhista) e não o artigo 83, I, da referida lei (fls. 146/147 da origem). Inconformadas, recorrem as recuperandas. Em resumo, sustentam que o crédito derivado da ação civil pública movida pelo agravado, referente a danos morais coletivos, deve ser classificado como quirografário, não como trabalhista, pois decorre de condenação civil e não de verbas rescisórias ou destinadas aos trabalhadores. Alegam que inexistiria similitude fática entre o julgado do C. STJ colacionado na decisão agravada, os demais julgados colacionados pelo Ministério Público em primeiro grau e o caso em exame, pois não se trataria, no caso, de condenação direta do empregador em compensar o ‘sofrimento’ imposto ao empregado. Argumentam que o art. 54 da Lei n. 11.101/2005, ao referir-se a créditos derivados da legislação do trabalho, não contempla todo e qualquer crédito derivado da violação da legislação do trabalho. Dizem que o crédito aqui discutido não possui natureza alimentar, únicos contemplados pelo art. 54. Acrescentam que o art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 é inaplicável à recuperação judicial, e, de todo modo, também tem por finalidade privilegiar o pagamento de créditos alimentares, como se infere do limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos nele previsto. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, para o fim de declarar que o crédito do Agravado deve ser classificado como quirografário. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ao menos em exame preliminar, esses requisitos se mostram preenchidos. Extrai-se dos autos que o crédito habilitado na decisão agravada corresponde integralmente a condenação das recuperandas, prolatada pela justiça obreira, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor nominal de R$ 200 mil (cf. majorado em sede recursal fl. 61/62 da origem). É certo haver precedente do C. STJ segundo o qual o crédito relativo à condenação da empregadora por danos morais sofridos pelo empregado deve ser classificado, na recuperação judicial, como trabalhista. Confira-se: RECURSO ESPECIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DECRÉDITO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM COMPENSAR OSDANOS MORAISSOFRIDOS PELO EMPREGADO.CLASSIFICAÇÃODOCRÉDITO.ART. 41, I, DA LEI 11.101/05. CREDOR TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Habilitação decréditoapresentada em 8/9/2015. Recurso especial interposto em 14/3/2018 e concluso ao Gabinete em 28/5/2019.2. O propósito recursal é definir se oscréditostitularizados pelo recorrido - decorrentes de condenação pordanos moraisimposta às recuperandas na Justiça do Trabalho - devem ser classificados como trabalhistas ou quirografários. 3. A obrigação da recuperanda em reparar o dano causado ao recorrido foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça especializada em razão do reconhecimento da ilicitude do ato por ela praticado, na condição de empregadora, durante a vigência do contrato de trabalho. 4. A Consolidação das Leis do Trabalho contém disposições que obrigam o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho das atividades laborais. 5. Para a inclusão do recorrido no rol dos credores trabalhistas, não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego. 6. A própria CLT é expressa - em seu art. 449, § 1º - ao dispor que ‘a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito’ constituemcréditoscom o mesmo privilégio. 7. No particular, destarte, por se tratar decréditoconstituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a recuperanda na condição de empregadora do recorrido, afigura-se correta - diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes - aclassificaçãoconforme o disposto no art. 41, I, da LFRE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.869.964/ SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 16.06.2020, DJe de 19.06.2020.) Porém, no caso, tratando-se de condenação por danos morais coletivos imposta em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, em exame preliminar, os empregados e ex-empregados das recuperandas não seriam os beneficiários diretos da condenação, aos quais deva ser pago o produto dela advindo. Isso, a princípio, distingue a hipótese em exame do caso decidido no referido precedente. Conforme se verifica da inicial da ação civil pública, a indenização por danos morais coletivos pleiteada teria por destinação projetos, iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores coletivamente considerados, mediante indicação pelo Ministério Público do Trabalho e aprovação por este Juízo (fl. 36 da origem). A destinação determinada pelo juízo trabalhista na sentença foi projetos, iniciativas e/ou campanhas em benefício dos trabalhadores, coletivamente considerados, de Municípios abrangidos por esta circunscrição, o que será especificado em liquidação, mediante indicação pelo Ministério Público do Trabalho, quando intimado a tanto (fl. 51 da origem). Sendo assim, ao menos nesse exame preambular, parece-me questionável a classificação do crédito aqui discutido como trabalhista na recuperação judicial, cf. arts. 41, I, e 54, da Lei n. 11.101/2005. A questão merece exame mais aprofundado, em colegiado. Ante o que prevê o art. 54, caput, da Lei n. 11.101/2005, diviso risco de dano de incerta reparação às agravantes e à coletividade dos credores caso os efeitos da decisão agravada, no tocante à classificação do crédito discutido como trabalhista, não sejam sobrestados até o julgamento colegiado do recurso. Pelos fundamentos expostos, defiro o efeito suspensivo requerido, até o julgamento colegiado. 3. Comunique-se a origem, servindo a presente como ofício. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, com intimação do agravado Ministério Público do Trabalho para contrariar o recurso, observado o art. 180, caput, do CPC. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 6. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 7 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) DESPACHO



Processo: 2044715-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2044715-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercídia Padilha - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interesdo.: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou procedente impugnação de crédito de Mercídia Padilha, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas. Recorre a credora a sustentar, em síntese, que, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o credor tem legitimidade concorrente para habilitar o crédito de seu respectivo patrono no quadro geral de credores, na classe I, pois decorre de títulos de créditos derivados de legislação do trabalho. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória oriunda da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, possibilitando a habilitação dos honorários advocatícios de sucumbência de seu procurador na Recuperação Judicial da agravada. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls.36/42. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 46/48, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 36/42) e do MP (fls.46/48) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 49 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, não comportam provimento, uma vez que os pareceres utilizados como razões de decidir pela decisão embargada respondem (fl. 14), devidamente, às questões suscitadas pelos aclaratórios. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, rejeito-os, destarte. Intimem-se. (fls. 55 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo José Tiscoski Marcomim (OAB: 39080/SC) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) DESPACHO



Processo: 1028432-82.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1028432-82.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Zamboni - Apelado: Empreendimento Pousada D’aldeia - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: EMPREENDIMENTO POUSADA DA ALDEIA ajuizou ação de cobrança em face de ROBSON ZAMBONI, aduzindo em síntese, que a parte requerida é possuidor da unidade 4-D, do autor, encontrando-se em atraso com os encargos de manutenção do empreendimento, que, atualizados na data da propositura, totalizavam o débito de R$ 30.545,64. Por isso, pediu a condenação da parte requerida no pagamento desse valor, bem como nos que vencerem no curso da demanda, atualizados e com juros de mora. Com a inicial vieram documentos. (...) Previamente, afasto a nulidade ofertada pela Defensoria, porquanto houve o encaminhamento da carta que dispõe o artigo 254 do CPC, conforme denota-se do documento de fls. 208/209. Ademais, saliento que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, que, no caso, se mostram desnecessárias, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isso, a ação é procedente. Isso porque, o documento de folhas 34/35 demonstra que a parte requerida é titular de direitos sobre a unidade referida na inicial, de forma que, nessa qualidade, deve responder pelos débitos gerados pelo imóvel. Portanto, sendo o requerido detentor de direitos sobre o imóvel e, tendo ele concordado com o pagamento das respectivas cotas, são os respectivos valores por ela devidos, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito. Nesses termos, mutatis mutandis: O proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes (STJ - AgRg no REsp 490419 / SP g.n.). Assim sendo, ainda que se considerem as exceções aplicáveis à contestação por negativa geral, formulada pelo nobre Defensor, na qualidade de curador especial, não houve a apresentação de fato extintivo ou modificativo da obrigação da parte requerida, de forma a ser mister o reconhecimento da procedência da ação. Outrossim, no que tange ao RE 695.991, o mesmo trata de rateio de despesas por associações de moradores (loteamento), enquanto que a presente lide refere-se a empreendimento imobiliário composto de unidades de uso privativo, bem como partes de uso comum, caracterizado como um condomínio voluntário. Demais disso, as rubricas e respectivos encargos cobrados pelo empreendimento requerente mostram-se dentro da legalidade, nos termos da planilha de folhas 36, uma vez se tratar de mora “ex re”, a justificar a aplicação do quanto contido no artigo 397, caput, do Código Civil. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OPEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 30.545,64 (para outubro de 2018), além das despesas que vencerem no curso do processo, até a satisfação da obrigação, acrescidas de correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento. Pela sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação (v. fls. 210/212). E mais, em que pese a insurgência da curadora especial nomeada para defesa dos interesses do réu, nota-se que a formalidade prevista no art. 254 do Código de Processo Civil foi devidamente atendida, nada obstante ultrapassado o prazo de 10 dias (v. fls. 209). Ora, a carta foi enviada para o mesmo endereço no qual efetivada a citação com hora certa (v. fls. 145 e 209), com recebimento aparentemente pela mesma pessoa de nome Eduardo que informou ao oficial de justiça que reside com o citando. Ademais, não há sequer alegação de efetivo prejuízo para a parte. Assim, descabida a tese de nulidade da citação. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renata de Oliveira Monteiro da Costa (OAB: 314706/SP) (Defensor Público) - Mario Augusto Correa de Moraes (OAB: 148403/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1031779-49.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1031779-49.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Romano - Apelado: Achiropita Ruffo Romano (Espólio) - Apelada: Marisa Romano Milen (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47754 Apelação Cível nº 1031779-49.2020.8.26.0100 Apelante: Sergio Romano Apelados: Achiropita Ruffo Romano e Marisa Romano Milen Juiz de 1º Instância: Felipe Poyares Miranda Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Materiais. Apela o Réu postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as custas de preparo, pois sobrevive com os proventos da aposentadoria. Afirma que o feito foi julgado antecipadamente de forma açodada. Aduz que segundo a sentença terá que indenizar todo o valor atualizado ao espólio ou cota parte de metade para a sua irmã, mesmo sem prova de que tenha se locupletado com o dinheiro da venda. Ressalta que não há como indenizar um dano que não causou e do qual não se beneficiou. Diz que a sentença deve ser anulada para regular instrução processual. Afirma que nada tem a ver com a falsificação da assinatura na procuração, o que se deu por culpa do notário. Afirma que apenas tratou de negociar o imóvel a pedido de seu pai Natale Romano, porém com o julgamento antecipado não pode comprovar suas alegações, devendo ser anulada a sentença. Aduz que os membros da família também se beneficiavam dos negócios realizados por seu pai. Diz que não tem dinheiro para indenizar e repisa que não ficou com o dinheiro da venda e sequer teve a posse do bem, de modo que é injusta a sua condenação. Pede a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas (fls. 563/577). Em juízo de admissibilidade recursal indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias (fls. 740/742). Contra essa decisão o Réu interpôs Agravo Interno ao qual foi negado provimento, sendo certificado o trânsito em julgado (fls. 767). O Agravo Interno foi recebido sem concessão do efeito suspensivo. Não houve recolhimento do preparo recursal. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ivan Aparecido Pinheiro (OAB: 196028/SP) - Claudia Ferreira Cruz (OAB: 140924/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2040621-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2040621-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solange Ferreira Taveira - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47755 Agravo de Instrumento nº 2040621-39.2022.8.26.0000 Agravante: Solange Ferreira Taveira Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A Juiz de 1º Instância: Renato Siqueira De Pretto Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que determinou à Ré Agravada que se manifestasse a respeito da alegação de descumprimento da tutela de urgência deferida. Recorre a Autora, buscando que sejam tomadas providências para o cumprimento da tutela de urgência deferida, com agendamento de exames médicos. De início, a Agravante esclarece o cabimento do recurso, afirmando tratar-se de decisão com cunho decisório. Sustenta que a Agravada não cumpriu a tutela de urgência deferida, conforme áudios apresentados nos autos. Aduz que o atraso já alcança 2 meses e não é crível que o magistrado conceda novo prazo para a Ré se manifestar. É o Relatório. Decido monocraticamente, em observância ao disposto no art. 932, III, do CPC. Não obstante os relevantes argumentos deduzidos nas razões recursais, ao contrário do alegado pela Agravante, a decisão atacada não desafia a interposição de agravo de instrumento. Com efeito, constou do decisum o seguinte (fls. 204): Vistos. Fls. 160/202 e fls. 203: manifeste-se a parte ré. Intime-se. Como se nota, trata-se de mero despacho que, antes de apreciar o alegado descumprimento da tutela de urgência, instou a Ré, operadora do plano de saúde, a se manifestar. Não há, portanto, prejuízo imediato à recorrente, mas, tão somente, postergação da análise respectiva para após a manifestação da parte adversa. E, assim sendo, falta interesse recursal à Agravante, também sendo vedada a análise originária por esta e. Corte, sob pena de inaceitável supressão de instância. Nesse passo, deve ser aplicado ao caso o art. 1001 do CPC que preceitua que dos despachos não cabe recurso. Nesse sentido, mutatis mutandis, julgados desta e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Análise do pedido de concessão de tutela de urgência postergada para momento ulterior à manifestação da ré nos autos Ausência de cunho decisório Inexistência de interesse recursal Irrecorribilidade Inteligência do artigo 1001 do Código de Processo Civil Recurso a que se nega seguimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036176-17.2018.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que apenas determina a manifestação do excepto, ora agravado Despacho sem cunho decisório Tutela de urgência (suspensão ação executória), pedido ainda não apreciado pelo juízo ‘a quo’ Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de um grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199772-80.2018.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018) EXECUÇÃO HONORÁRIOS Inconformismo contra o despacho que concedeu o prazo de 15 dias para manifestação do executado sobre petição constante nos autos - Hipótese de não conhecimento do recurso Despacho de mero expediente que é irrecorrível (até mesmo porque desprovido de cunho decisório) - Inteligência do art. 1.001 do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192714-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença - Concessão de prazo para manifestação da executada - Despacho sem cunho decisório, portanto irrecorrível - Deferimento do levantamento de valores - Acolhimento do pleito formulado nos autos originários - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095196- 65.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020). Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença - Concessão de prazo para manifestação da executada - Despacho sem cunho decisório, portanto irrecorrível - Deferimento do levantamento de valores - Acolhimento do pleito formulado nos autos originários - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095196-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020). Dados os sobreditos fundamentos, inexistente interesse recursal por se tratar o ato judicial objeto do recurso de mero despacho, entendo pela inadmissibilidade do agravo de instrumento. Não obstante, recomendo ao d. Juízo a quo que analise com urgência o pedido de reconhecimento de descumprimento da tutela de urgência deferida, haja vista que o objeto da lide versa sobre a saúde da Agravante. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso, porém, com recomendação. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Solange Ferreira Taveira (OAB: 180629/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2014547-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2014547-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mairinque - Autor: Geraldo Bispo da Silva - Ré: Denise de Stefani Max - Ação Rescisória nº 2014547-45.2022.8.26.0000 Comarca de Mairinque 1ª Vara Cível Autor: Geraldo Bispo da Silva Ré: Denise de Stefani Max V. nº 38101 Ação rescisória Impossibilidade jurídica do pedido Indeferimento da petição inicial. Pretensão de rescisão do V. Acórdão (fls. 164/167 dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337) julgado pela C. 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP (em 24/02/2021), no qual foi negado provimento a apelação (fls.143/149 dos autos 1000243- 22.2019.8.26.0337), interposta da r.sentença de procedência da ação possessória (fls. 130/132 dos autos 1000243- 22.2019.8.26.0337) Na inicial desta rescisória, alegou o autor que lhe foi promovida ação possessória, na qual Denise sustentou ter sofrido esbulho do imóvel (lote de terreno, denominado E-3-N, do Loteamento Porta do Sol, em Mairinque) Proc n. 1000243- 22.2019.8.26.0337. Alegou, mais, ter a ação sido julgada procedente para reintegrar Denise na posse do imóvel, sentença esta mantida em sede de apelação, consoante o V.Acórdão de fls. 164/167 (dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337), julgado pela C. 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP (em 24/02/2021). Alegou, também, que, findo o processo, Denise, por petição nos autos, informou ao Juízo desconhecer a ação possessória por ela supostamente ajuizada, declarando não possuir ciência dos fatos nela contidos. Acrescentou que caso o juízo tivesse conhecimento de flagrante ilegitimidade ativa, a qual somente foi declarada pela própria autora da ação, certamente o resultado da ação seria outro, haja vista que sequer seu mérito seria apreciado. Afirmou que a prova nova também teria modificado sua linha de defesa, bem como não teria firmado o acordo de fls. 190/193, caso soubesse não ser a autora a legítima detentora do direito judicialmente perseguido. Falou da ausência de litispendência da presente ação rescisória com a anterior que fora interposta, haja vista o surgimento, nos autos de origem, de prova nova, qual seja o reconhecimento expresso da própria autora da ação possessória que afirma não ter tido conhecimento da ação, tampouco dos fatos nela contidos. Postulou pela concessão de liminar e pela procedência da ação rescisória. Eis o relatório. Denise de Stefani Max, representada por José Casusinha Alencar Ferreira (Procuração de 10/01/2019 fls. 11/12 dos autos 1000243- 22.2019.8.26.0337 com poderes especiais para, em caráter irrevogável e irretratável, vender, ceder, anuir, transferir ou, por qualquer forma alienar, a quem quiser e pelo preço e condições que livremente ajustar um Lote de Terreno, denominado E-3-N, do Loteamento Porta do Sol, situado nos Bairros de Sabaúna ou Sabiaúna, Moreiras e Dona Catarina, no Município e Comarca de Mairinque , Estado de São Paulo, perfazendo a área de 3.435,00m2, imóvel este objeto da matrícula de nº 3.885 do Registro de imóveis da Comarca de Mairinque/SP; podendo para tanto, dito procurador, transmitir posse, domínio, servidões, direito e ação; receber, firmar recibo, dar quitação; responder pela evicção de direito; liquidar e parcelar dívidas, tributos e débitos de qualquer natureza que incidam sobre o dito imóvel, retificar e rescindir contratos, requerer, alegar e assinar o que convier; representá-la perante repartições públicas federais, estaduais, municipais, cartórios em geral, companhias de água, de energia elétrica, INSS, INCRA, IAP, IBAMA, Secretaria da Receita Federal, Justiça Federal, Cartórios de distribuição e onde mais preciso for, assinado competentes escrituras, contratos, compromissos, termos, requerimentos, declarações, aditamentos rerratificações; acompanhar processos, assinar termos, guias, recibos, papéis e documentos, preencher formulários e requerimentos e quaisquer outros documentos que se fizerem necessários, para o referido fim; promover e efetuar os devidos registros, averbações; descrever e melhor caracterizar o imóvel, dando áreas, limites e confrontações, fazer cumprir a lei 7.433/85; enfim, praticar todos os atos necessários para o fiel desempenho deste mandato. Podendo substabelecer. ESTA PROCURAÇÃO SOMENTE TERÁ EFICÁCIA COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O DIREITO, A POSSE E/OU A PROPRIEDADE DO REFERIDO IMOVEL EM NOME DA OUTORGANTE- FLS. 13/16 dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337 grifos nossos) promoveu em face de Geraldo Bispo da Silva ação de interdito proibitório (em 11/02/2019 fls. 1/9 dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337) a qual foi julgada procedente para reintegrar a autora na posse do imóvel identificado como lote E3N, situado no Loteamento Porta do Sol, na cidade de Mairinque, consoante a r.sentença de 10/02/2020 (fls. 130/132 dos autos principais), da qual foi interposta apelação, a qual foi negado provimento, consoante o V.Acórdão de 24/02/2021 julgado pela C. 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel Exmo. Des. Tasso Duarte de Melo (fls. 164/167 dos autos principais). Do V.Acórdão foi interposto Recurso Especial, do qual desistiu o recorrente, diante do acordo entre as partes noticiado nos autos (fls. 189/194 dos autos principais), o qual foi homologado em primeira instância, consoante a r.decisão de 07/10/2021 (fls. 227 dos autos principais). Pela petição de 29/10/2021 (fls. 229/231 dos autos principais) a autora noticiou o descumprimento do acordo. Geraldo Bispo da Silva, pretendendo a rescisão do V.Acórdão (fls. 164/167 dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337) julgado pela C. 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP (em 24/02/2021) promoveu a ação rescisória nº 2242466- 59.2021.8.26.0000 (com base no art. 966, inciso VII do CPC: obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável), cujo feito foi extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I e art. 330, I, ambos do CPC (V. 37.446). Nesta ação rescisória, novamente com base no surgimento de prova nova, qual seja o reconhecimento expresso da própria autora da ação possessória de nunca ter tido conhecimento da ação, tampouco dos fatos nela contidos, pretende o autor a rescisão do V.Acórdão (fls. 164/167 dos autos1000243-22.2019.8.26.0337), para que novo julgamento seja proferido, no sentido de indeferimento da ação possessória, com a sua consequente manutenção na posse do imóvel. É cediço que a ação rescisória deve ser resguardada aos estritos casos previstos nos incisos do art. 966 do CPC. Todavia, com a propositura desta demanda, o autor demonstra, mais uma vez, não se conformar com a manutenção da referida sentença de fls. 130/132 (dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337) pelo Órgão ad quem (fls. 146/149 dos autos 0007182-22.2017.8.26.0073), tentando, em manifesto desespero, a revisão de todas as decisões lançadas nos autos, sob o argumento de prova nova, cuja existência não se vislumbra, já que desde o início da demanda, houve a juntada do instrumento público de procuração de fls. 11/12 (dos autos principais), na qual Denise (autora) outorgou poderes a José Casusinha Alencar Ferreira para lhe representar no tocante aos atos que envolvessem o imóvel objeto da possessória, devendo eventual excesso ou nulidade de representação serem discutidos em ação própria e não na presente demanda possessória, cuja prestação jurisdicional já se findou, sem contar que mesmo após o Acórdão de manutenção da r.sentença (fls. 164/167 dos autos principais), o qual pretende o autor seja rescindido, as partes ainda fizeram acordo (fls. 190/193 dos autos principais), com desistência da interposição de recurso pelo ora autor (fls. 199). Logo, pretende o autor, novamente, transformar a presente ação em mais um recurso. Ocorre que a rescisória não é o meio hábil para tanto, não se enquadrando o fato suscitado nestes autos em qualquer das hipóteses legais. Questionamentos acerca do acordo (fls. 190/193 dos autos principais), cujo descumprimento foi noticiado a fls. 229/231 (dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337), bem como eventual excesso ou nulidade de representação (Instrumento público de procuração de fls. 11/12 dos autos principais) deverão ser discutidos, se o caso, pela via apropriada e não mediante ação rescisória, como novamente objetivou o autor. Assim, o pedido deduzido nesta ação mostra-se desvinculado do objeto a que se destina o feito rescisório, ausente, portanto, a possibilidade jurídica da rescisão do V. Acórdão atacado. Não se enquadra esta ação em qualquer das hipóteses legais. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do art. 485 e inciso I do art. 330, ambos do CPC. Concedo a gratuidade processual. São Paulo, 7 de março de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Edison Pedro de Oliveira (OAB: 286977/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000210-04.2017.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1000210-04.2017.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: Bioconect Indústria e Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda ME - Apelante: Prompt High Solution Ltda ME - Apelado: Osmar Segin Me - Trata-se de sentença (fls. 483/490), cujo relatório se adota, que, em sede de ação redibitória, proposta por Bioconect Indústria e Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda ME em face de OSMAR SEGIN ME. E PROMPT HIGH SOLUTION LTDA ME., julgou improcedente o pedido principal, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, no importe de 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, julgou procedente a reconvenção proposta pela requerida OSMAR SEGIN ME., para o fim de condenar a autora ao pagamento dos valores das peças adquiridas às fls. 21/24, no importe total de R$1.805,78 (mil e oitocentos e cinco reais e setenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1%, ambos a partir do ajuizamento do pedido. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da requerida OSMAR, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à reconvenção proposta pela requerida PROMPT HIGH SOLUTION LTDA ME., julgou improcedente o pedido, condenando a requerida PROMPT ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios do patrona da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Foram opostos embargos de declaração (fls. 492/494), rejeitados (fl. 495). Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. BIOCONECT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA ME e PROMPT HIGH SOLUTION LTDA ME recorreram, sendo a última beneficiária da justiça gratuita e, portanto, isenta do recolhimento do preparo recursal. Frise-se, nessa senda, que a BIOCONECT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA ME efetuou recolhimento do preparo a menor, tendo em vista que sucumbiu tanto na ação principal quanto na reconvenção proposta por OSMAR SEGIN ME., e no recurso de apelação interposto pretende-se a reforma de ambas as decisões. Sendo assim, necessário que o recolhimento do preparo se dê à razão de 4% do valor da causa principal, acrescido de 4% do valor da condenação na reconvenção, devidamente atualizado. Por outro lado, em se tratando de pressuposto de admissibilidade, intime-se a apelante BIOCONECT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA ME, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Rodrigo de Oliveira Santos (OAB: 305481/SP) - Lindalva Duarte Rolim (OAB: 338437/SP) - Vanir Miranda de Oliveira (OAB: 280492/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1005822-28.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1005822-28.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Digimais S/A - Apelado: LUANA DE CACIA FERREIRA (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 687 COMARCA: GUARULHOS 8ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DIGIMAIS S.A. APELADA: LUANA DE CACIA FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) JUIZ: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS PEREIRA COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO CENTRAL DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE INDEVIDO GRAVAME REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. AUTOMÓVEL QUE SEMPRE SE MANTEVE NA POSSE E PROPRIEDADE DA AUTORA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM “III.3”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por LUANA DE CACIA FERREIRA em face de BANCO DIGIMAIS S.A. para determinar a retirada do gravame que incide sobre o veículo e condenar o réu no pagamento de danos morais arbitrados em R$ 5.000,00. Inconformado, o banco apelante insiste na denunciação da lide à “R de J Souza Comércios de Veículos e Peças e Acessórios Eireli”. Alega que qualquer irregularidade na compra e venda do automóvel, além de configurar culpa de terceiro, não macula o financiamento realizado. Entende que a existência de fraude não justifica a indenização por danos morais e, alternativamente, requer sua minoração. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente ação anulatória tem por objetivo levantar gravame decorrente de compra e venda de automóvel fraudulenta. Inexiste controvérsia sobre as a cláusulas contratuais ou valores relativos ao financiamento que na hipótese dos autos, sequer existiu mas discussão afeta sobre os efeitos deletérios de um gravame decorrente de supostas compra e venda e financiamento fraudulentos. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.3, a competência para conhecer e julgar “ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia natureza é da 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado da Corte, como já decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS Irresignação contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a exclusão da intenção de gravame constante em nome do autor em relação ao veículo descrito na inicial Ação que versa sobre baixa de intenção de gravame, em razão de contrato de alienação fiduciária supostamente fraudulento, eventuais danos morais sofridos em razão de tal circunstância Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) Artigo 5º, III.3 e III.13, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2051391- 96.2019.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019).” “Competência recursal Ação declaratória de inexistência de intenção de gravame c.c. indenização por danos morais Inserção indevida de gravame de alienação fiduciária em registro de veículo Competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal Necessidade de redistribuição Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1002909-49.2019.8.26.0481; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020);” Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa dos feitos a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Pedro Henrique Kracik (OAB: 13867/SC) - Leila Ferreira Bastos (OAB: 306850/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2041704-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2041704-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: LUIZ SUGUIMOTO (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que homologou o laudo do perito, com fixação dos ônus sucumbenciais e autorização para levantamento não se conhece da matéria acerca dos juros moratórios, já decidida no agravo de instrumento nº 2019186-77.2020.8.26.0000 tampouco comporta cognoscibilidade o pleito de afastamento de multa, sequer aplicada pedido de remessa à contadoria inadmissível, indemonstrada qualquer erronia recurso parcialmente conhecido e desprovido, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 540/542, que homologou o laudo do perito, repartindo as custas e despesas processuais, fixados honorários advocatícios de 10%, sobre o excesso da execução ao patrono do banco e sobre o valor do débito ao causídico do autor, autorizados levantamentos; aduz excesso de execução, juros moratórios da citação na ação individual, necessária remessa à contadoria, multa inaplicável, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 46). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/107). 4 - DECIDO. O recurso é parcialmente conhecido e desprovido. Não se conhece da matéria acerca da incidência de juros moratórios, já decidida a matéria no agravo de instrumento nº 2019186-77.2020.8.26.0000 (fls. 444/448), ou mesmo do pedido de afastamento de multa, sequer aplicada. Quanto ao pedido de remessa à contadoria, não comporta guarida, porquanto arvorado na tese requentada de excesso de execução, quando foi consignado que os juros moratórios incidem da citação na ação coletiva. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, co-rolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTE-SE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÃO SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, à luz do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Fernanda Marinho Caldas Ferrairo (OAB: 180490/SP) - Maridalva Abreu Magalhaes Andrade (OAB: 144290/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2042949-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2042949-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Odilor Pedro Bortolo - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO que HOMOLOGOU O LAUDO DO PERITO, CONDICIONANDO O LEVANTAMENTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL competência DA JUSTIÇA ESTADUAL - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil RECURSO DESPROVIDO, com determinação (MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO O AUTOR PROCEDER AO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 333/337, que rejeitou a impugnação, homologando laudo pericial, declarando como devido o montante de R$ 38.351,66 para 07/08/2020, com correção e juros moratórios, ambos do laudo até o efetivo pagamento, condicionado o levantamento à prestação de caução idônea; aduz litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, legalidade do índice, nenhuma mora, juros moratórios da Fazenda Pública, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 60). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 61/400). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com determinação. Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês. E o valor dado à causa, de R$ 1 mil, não reflete o proveito econômico almejado, comportando readequação para R$ 44.386,42, em consonância com o proveito econômico buscado (fls. 278), devendo o autor proceder ao devido complemento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTE-SE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (majoração do valor da causa para R$ 44.386,42 e respectivo complemento das custas iniciais pelo autor no prazo de 15 dias, sob pena de extinção), NEGO PROVIMENTO ao recurso, à luz do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ana Claudia Fernandes Medeiros de Oliveira (OAB: 338992/SP) - Geovanni Rodrigues Lopes (OAB: 370917/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211/213 DESPACHO



Processo: 1000071-24.2021.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1000071-24.2021.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Adilson Tannura Yochida - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto diante da r. sentença de fls. 290-305 que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelo apelante, condenado o embargante nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da execução (R$ 277.077,78) Em suas razões recursais (fls. 308-319), entre outros requerimentos, pediu o recorrente o benefício da gratuidade, ante a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nenhum documento novo traz para instruir seu pedido. O pleito do recorrente não subsiste. Anote-se que houve o indeferimento da gratuidade judiciária em primeiro grau de justiça (fl. 248) e dessa decisão não houve interposição de recurso. Assinalou, naquela oportunidade o Magistrado a quo que: as declarações do imposto de renda demonstram que o patrimônio e rendimentos anuais do embargante descrevem que ele possui vários imóveis, inclusive sala comercial e situados em cidades distintas, mais três veículos, um deles importado e avaliado em R$ 109.000,00 de modo que o padrão de vida externado é manifestamente incompatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e eventual sucumbência, afastando a presunção legal de veracidade da alegação (art. 99, §2º, do CPC). Destarte, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus que por disposição legal sobre si recai, de trazer à colação elementos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, fato constitutivo do suposto direito a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, de rigor o indeferimento da gratuidade judiciária. É bem verdade que não se exige um estado de miserabilidade para o deferimento do benefício pleiteado, todavia, não há falar em pobreza ou hipossuficiência no caso concreto. Diante desse contexto, indefere-se a gratuidade judiciária, concedendo-se o prazo de 05 dias para recolhimento das custas de apelação, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Carlos André Benzi Gil (OAB: 202400/SP) - Marcelo Stocco (OAB: 152348/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2033508-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2033508-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Carolina Leão Franzini - Agravante: Marcella Leão Franzini Machado - Agravado: Fabio Jose Covolan - Agravo de Instrumento nº 2033508-34.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão acostada às fls. 64/67 que, nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão das sócias da empresa devedora no polo passivo da ação, in verbis: Considerando que a presente demanda não envolve relação de consumo, incide à hipótese a disposição acima mencionada, constante do diploma civil, que ora transcrevo, por oportuno: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Ab initio, verifico que o exequente logrou êxito em demonstrar a inexistência de bens livres e desembaraçados de domínio da empresa executada passíveis de serem submetidos à constrição judicial, eis que inexistem imóveis ou veículos de sua propriedade que possam ser penhorados. Aliás, tentada a penhora on-line de ativos financeiros de sua titularidade, sequer um mísero caraminguá foi localizado nas inúmeras instituições financeiras existentes no país. E a inexistência de movimentação financeira traz praticamente a certeza do encerramento de fato das atividades empresariais. Também, não há notícias quanto a eventual pedido de autofalência da empresa executada, obrigação imposta aos sócios quando constatada a insolvência da pessoa jurídica, o que é o caso dos autos. Outrossim, conquanto tenha sido aos requeridos concedida a oportunidade de rechaçarem as assertivas iniciais, optaram eles pela inércia. É de se notar que o supra transcrito dispositivo legal civil utiliza-se dos denominados conceitos jurídicos indeterminados, conferindo ao Magistrado certa discricionariedade para o exame da ocorrência das hipóteses nele elencadas, com o desiderato de verificar a caracterização de atos que possuam o condão de embasar a desconsideração da personalidade jurídica, artifício destinado à profilaxia e terapêutica da fraude à lei. As recorrentes alegam a necessidade de reforma da r. decisão vergastada, pois entendem que não restou demonstrado abuso de personalidade jurídica da empresa devedora, a justificar a inclusão das sócias dela no polo passivo da ação. Afirmam que não estão presentes os requisitos legais autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Minha Casa Confecções Ltda, com a responsabilização das Agravantes (sócias). Os únicos fundamentos da decisão recorrida foram a inexistência de bens para penhora e o encerramento de fato das atividades empresariais, que não são motivos suficientes, notadamente porque não evidenciados quaisquer atos que caracterizassem confusão patrimonial ou desvio da personalidade jurídica. Buscam a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de obstar os efeitos da decisão guerreada enquanto pende de julgamento o agravo. Pois bem. In casu, os elementos constantes dos autos demonstram a plausibilidade do direito invocado pelas recorrentes. Conforme recente orientação do C. STJ, a invasão do patrimônio particular dos sócios é medida excepcional e extrema, devendo ser aplicada para obstar a prática de fraudes ou outros atos abusivos que prejudiquem o credor na busca da satisfação de seu crédito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Assim, ao menos por ora, é prudente obstar os efeitos da decisão atacada. Defiro, portanto, o efeito suspensivo ativo pleiteado, uma vez presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único, do CPC). Considerando que as agravantes podem ser oneradas indevidamente, com a inclusão delas, de imediato, no polo passivo da ação, com a possibilidade de incidir atos expropriatórios a atingir bens delas, é de cautela, neste momento, suspender os efeitos da decisão hostilizada, diante do risco de lesão grave e difícil reparação, enquanto se aguarda a solução final do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ana Laura Grisotto Lacerda da Rocha (OAB: 125664/SP) - Valdomiro Vieira Branco Filho (OAB: 113637/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003007-60.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1003007-60.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Daniela Dellapiazza Afonso Guimaro - Apelante: Osmar de Souza Guímaro Júnior - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Credivale - VOTO nº 39950 Apelação Cível nº 1003007-60.2021.8.26.0482 Comarca: Presidente Prudente 2ª Vara Cível Apelantes: Daniela Dellapiazza Afonso Guímaro e Outro Apelada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema SICOOB CREDIVALE RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte embargante (fls. 271/285) contra r. sentença (fls. 259/268), que julgou a presente ação nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por DANIELA DELLAPIAZZA AFONSO GUÍMARO na execução de título extrajudicial que lhe move a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAPANEMA SICOOB CREDIVALE. Por força da sucumbência, condeno a embargante a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor atualizado do débito em aberto, ex vi do art. 85, § 2º, c.c. art. 827, § 2º, do NCPC. Esclareço que os honorários advocatícios aqui fixados abrangem a execução e os embargos, operando-se a majoração a que alude o art. 827, § 2º, do CPC. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 292/304). 2. As partes, através da petição de fls. 308/309, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 17/21 e 310/313) e instruída com o documento de fls. 314/319, informaram que: (i) se compuseram para o término da lide; (ii) desistem do recurso interposto; (iii) requerem seja declarado prejudicado o apelo, com a determinação de baixa dos autos à origem, para que o juízo de primeira instância proceda a extinção dos embargos à execução, com a observância das formalidades legais, registrando que o pagamento das custas, despesas processuais e inclusive custas finais fica sob a responsabilidade dos embargantes. 3. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 308. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Pablo Felipe Silva (OAB: 168765/SP) - Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 134262/SP) - Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO



Processo: 2043533-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2043533-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: Artur Zaltsman Neto - Vistos, Processe-se o recurso. 1. SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 29/30 que nos autos da ação de obrigação de fazer, ora em cumprimento de sentença que lhe move ARTUR ZALTSMAN NETO, determinou a intimação da agravante para entregar a carta de crédito decorrente de cota de consórcio devidamente atualizada, nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença movido por ARTUR ZALTSMAN NETO contra SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. O executado comprovou o depósito judicial de R$ 26.087,09 (fls. 09/12). O exequente noticiou a existência de valor remanescente a ser pago, requerendo a intimação do executado para pagamento sob pena de multa (fls. 16/22). Manifestação do executado e novo depósito judicial (fls. 23/32). A fls. 36/40 a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados e nova intimação da parte contrária para liberação de carta de crédito atualizada. É o relato. Decido. 1) Defiro o levantamento da quantia de fls. 32 pelo exequente. Concedo prazo de 10 dias para juntada de formulário MLE e, com este, expeça-se o necessário. 2) Quanto à obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na entrega ao exequente de carta de crédito referente a cota n. 66, no grupo de consórcio de automóveis n. 000540, conforme contrato de adesão ao regulamento de consórcio n. 0030125158, de rigor a intimação do executado para cumprimento com as devidas advertências, o que não ocorreu nestes autos. Neste sentido, intime-se a parte executada para que satisfaça a obrigação acima mencionada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, conforme sentença proferida (fls. 136/141 dos autos principais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Cumpra- se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. 2. Inconformada, a administradora de consórcios alega que já cumpriu a obrigação de fazer consistente na liberação da carta de crédito vinculada à cota de consórcio antes mesmo do trânsito em julgado da ação principal, conforme fls. 168-171 dos autos de nº 1002558-49.2020.8.26.0220. Nesse sentido, assevera que, muito embora já tenha liberado a carta de crédito, o agravado insiste na alegação de que o valor liberado não está corretamente atualizado e que tem direito a um crédito no montante de R$216.390,00 (duzentos e dezesseis mil e trezentos e noventa reais), o que fora acolhido pelo DD. Juízo a quo e ensejou a decisão da qual ora se recorre, que determinou a entrega da carta de crédito no referido valor. Esclarece que em 10/08/2020, o valor que o autor requer que seja liberado naquele dado momento era de R$ 132.250,00 (cento e trinta e dois mil e duzentos e cinquenta reais). Quando do cumprimento da obrigação pelo Agravante, conforme fls. 168-171, já houve uma atualização do valor, da data da contemplação para a data de liberação do crédito, totalizando R$ 155.956,82 (cento e cinquenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Ou seja, afirma o Agravado que o valor de crédito liberado diverge do valor referencial do bem. Ocorre que o valor do crédito disponível é atualizado de acordo com o valor do bem à época. Ou seja, o valor do veículo contratado quando da data da liberação do crédito, ou seja, 05/05/2021, era de R$ 155.956,82, valor este que foi liberado na referida data (fls. 168-171), conforme Regulamento do Consórcio [...] Ou seja, o valor de crédito liberado ao consorciado quando da sua contemplação é o valor de referência do bem à época, corrigido unicamente entre a data da contemplação e da efetiva liberação do crédito, o que foi devidamente realizado pelo ora Agravante [...] (fls. 05). Ainda, pontua que a alegada ausência de correção monetária sobre o valor do bem será ressarcida ao consorciado quando do encerramento do grupo: libera-se o valor do crédito de acordo com o valor do bem à época da contemplação e ao final do grupo restitui-se o valor da diferença do crédito disponibilizado e o equivalente ao bem na época do encerramento do grupo (fls. 06). Requer a concessão do efeito suspensivo para obstar a incidência das astreintes e evitar que tenha de pagar uma quantia da qual o autor não tem direito a receber no presente momento. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer que a obrigação de fazer já fora satisfeita, revogando-se a multa cominatória. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 91/92). 4. Defiro o efeito suspensivo ao recurso, preenchidos os requisitos para a concessão da medida até que se conclua o julgamento pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se a parte contrária, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender como sendo necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB: 264786/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000096-83.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1000096-83.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Marcia Longo (Justiça Gratuita) - Apelado: Sompo Seguros S.a - Insurge-se a ré/reconvinte, em ação de obrigação de fazer c.c. tutela provisória, contra a r. sentença de fls. 246/249, que julgou improcedente a reconvenção e procedente o pedido da ação principal, para condená-la a retirar o veículo que está na posse da seguradora autora, no pátio da Sodré Santoro Guarulhos, confirmando a tutela antes concedida, bem como condená-la ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, em relação à ação principal, e mais 10% sobre o valor atinente aos pedidos formulados na reconvenção, com ressalva da gratuidade a ela concedida. O recurso foi inicialmente distribuído à 34ª Câmara de Direito Privado e, por decisão monocrática, E. Des. Gomes Varjão declinou da competência ao reconhecer a prevenção da 29ª Câmara, diante do julgamento da apelação nº 1000677-74.2015.8.26.0038, relativa à ação conexa ao presente recurso. Nesta ação, a seguradora Sompo Seguros S/A pede seja a ré, Marcia Longo, compelida a remover o veículo (salvado), sinistrado em 2012, que está no pátio da Sodré Santoro Guarulhos, alegando que o veículo a ela pertence, pois, não foi possível, diante da existência de gravame relativo a contrato de financiamento não quitado, a transferência do bem livre e desembaraço, sem ônus para a seguradora. É certo que a apelação nº 1000677-74.2015.8.26.0038, foi julgada pela Colenda 29ª Câmara, em 31.01.2018 (fl. 45), e que referida ação discutia o direito da autora, a ora ré, ao recebimento da indenização securitária em decorrência da perda total do veículo sinistrado quando estava sendo conduzido por seu filho. Além das duas ações antes referida, neste processo há ainda notícia da terceira ação conexa, envolvendo o mesmo fato e as mesmas partes, nº 1000944-07.2019.8.26.0038, no qual há pedido de condenação à obrigação de transferir o veículo sinistrado para o nome da seguradora e de condenação dela ao pagamento de indenização ,diante da existência de débitos em nome da autora, incidentes sobre o veículo sinistrado após o acidente, o que gerou o apontamento do nome de Marcia Longo em cadastros de inadimplentes. Contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para transferência da titularidade do veículo segurado, na citada demanda, foi interposto o agravo de instrumento nº 2055383- 65.2019.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, com observação, pela 26ª Câmara de Direito Privado, em 08.08.2019, com voto condutor do E. Des. Antonio Nascimento (fl.527/538 do processo mencionado). Por isso, o recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação nº 1000944-07.2019.8.26.0038 foi distribuído, por prevenção, à 26ª Câmara de Direito Privado, em 21.07.2020 (fl.626 da ação mencionada). Como há conexão entre as ações e o julgamento do processo distribuído a esta Câmara antecede o julgamento daquele que foi distribuído para a 26ª Câmara, oficie-se ao E. Desembargador Antônio Nascimento, a quem foi equivocadamente distribuído o referido apelo, para que Sua Excelência determine a redistribuição da apelação nº 1000944-07.2019.8.26.0038 a esta 29ª Câmara, para minha relatoria, em razão da prevenção com os processos antes referidos. 3 Aguarde-se a redistribuição por quinze dias e voltem conclusos para julgamento conjunto. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Vitoria Finardi (OAB: 442503/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2031911-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2031911-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: ALINE GERBONI DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Boticário Franchising Ltda - Agravado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Agravado: Avon Cosméticos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a sentença reproduzida a fls. 11/15, a qual julgou extinta a ação proposta pela agravante em face de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, BANCO LOSANGO S/A. e AVON COSMÉTICOS LTDA, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. O recurso, no entanto, é inadmissível e, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.015 do Código de processo Civil que Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...). Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O inconformismo da agravante, está voltado contra sentença que, à luz do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguiu a ação por ela proposta em razão do reconhecimento da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual deveria ter sido manifestado por meio de apelação. Em outras palavras, a decisão contra a qual a agravante se insurge não tem natureza interlocutória uma vez que colocou fim ao processo de conhecimento, de modo que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A esse propósito, dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, enquanto o artigo 1.009 do mesmo diploma legal estabelece que da sentença cabe apelação. Incabível, pois, a interposição de agravo de instrumento contra sentença, não se aplicando ao caso o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro inescusável, conforme precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré- executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 4. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/ STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 230.380/RN, Relator Ministro Raul Araújo, 24.5.2016) Há precedente também deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de Posse c.c. Indenização por Danos Morais. SENTENÇA de parcial procedência, com determinação de expedição do mandado de reintegração de posse sobre os bens móveis indicados na inicial. INCONFORMISMO da demandante deduzido no Recurso. EXAME: Pronunciamento judicial que desafiava Recurso de Apelação, “ex vi” dos artigos 203, §1º, e 1.009, ambos do Código de Processo Civil. Interposição de Agravo de Instrumento que configura “erro grosseiro”, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2202277-39.2021.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, 16.12.2021) Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB: 400314/ SP) - Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2046079-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2046079-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bauru - Requerente: MARCELO AGNOLETTI PEREIRA - Requerente: JOÃO BATISTAUZAI PEREIRA - Requerente: LENICE AGNOLETTI PEREIRA - Requerida: Irene Maria Silva Bonfietti - Interessado: Alex Fabiano Silva Bonfietti - Trata-se de requerimento formulado com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por meio do qual se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança e impôs à parte ré ordem de desocupação do imóvel (fls. 114/117 e 147/148 dos autos de origem). Alegam os réus, em apertada síntese, que o magistrado a quo não apreciou todas as alegações apresentadas na peça defensiva ao proferir a r. sentença, que não foi observado pelo juiz sentenciante a parte final, do inciso I, do artigo 62, da Lei n.º 8.245/1991, uma vez que não foi apresentado cálculo discriminado do valor correto do débito, pois a apelada está cobrando aluguel quitado sob sua tolerância (...) Além disso, na planilha de cálculo de fl. 19, foi indevidamente incluída a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) no débito referente ao IPTU, que a apelada não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, tampouco no cumprimento provisório, tendo em vista que foi acolhido o pedido de remoção da Sra. Irene Maria Silva Bonfietti do encargo de inventariante, que o juiz de 1º grau julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança exclusivamente em virtude do não pagamento de outros encargos, como o IPTU, porém é plenamente possível a aplicação da teoria da imprevisão e que privar o apelante de se manter no imóvel locado, seria decretar a sua quebra antes de lhe ser conferido o direito de se recuperar, logo, a manutenção do recorrente no imóvel, cumpre a contento a função social da propriedade, prevista no inciso XXIII, do artigo 5º, bem como, preserva a dignidade da pessoa humana, prevista no inciso III, do artigo 1º, ambos da Constituição Federal. É o relatório. Os elementos de que no momento se dispõe não autorizam concluir que a sentença impõe aos réus risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo diante da regra prevista no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, ao que se acrescenta que não é possível, ao menos por ora, vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual fica negado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Tiago Gusmao da Silva (OAB: 219650/SP) - Carlos Gabriel Sacomano Montassier (OAB: 215242/SP) - João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB: 263909/SP) - Jeferson Daniel Machado (OAB: 294917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1012232-17.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1012232-17.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Ronaldo Douglas Barros Moreira - Apdo/Apte: Ivaci Veras da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Moreira Empreendimentos e Administração Ltda - Apelada: Moreira Gestão, Administração de Bens e Intermediação Mercantil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.751 Apelação Cível Processo nº 1012232-17.2016.8.26.0309 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação monitória ajuizada por Ivaci Veras da Silva em face de Ronaldo Douglas Barros Moreira, Moreira Empreendimentos e Administração Ltda. e outros, foi julgada às fls. 170/174, nos seguintes termos: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a questão de mérito unicamente de direito e de fato que não demanda dilação probatória. Em que pese a certificação do decurso de prazo sem oposição de embargos por parte do réu Haras BMX (fls. 169), mister se faz o afastamento dos efeitos da revelia, eis que, analisando a ficha cadastral emitida pela Jucesp (fls. 23/25), resta comprovado que Haras BMX é a denominação atual da pessoa jurídica Moreira Empreendimentos e Administração Ltda. que, por sua vez, foi devidamente citada (fls. 50) e opôs embargos (fls. 119/132). A preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Moreira Gestão, Administração de Bens e Intermediação Mercantil Ltda. e Moreira Empreendimentos e Administração Ltda., com relação ao pedido de rescisão contratual, comporta acolhimento, a teor do artigo 485, §3º do Código de Processo Civil. O contrato em questão (fls. 16/17) foi celebrado entre o requerente e o réu Ronaldo, que é ou foi sócio das demais empresas requeridas. Como regra geral, a ação deve dirigir- se contra o contratante. Convém mencionar que não há nos autos qualquer indício de que as pessoas jurídicas rés tenham realmente intervindo no contrato entre o autor e o réu Ronaldo. Deve-se ter em conta que não basta a mera demonstração do liame jurídico-societário para reconhecimento da responsabilidade civil, devendo haver demonstração de que se encontram presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, o que não restou demonstrado, por ora, no presente caso, embora seja possível que se demonstre na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito com relação aos réus Moreira Gestão, Administração de Bens e Intermediação Mercantil Ltda. e Moreira Empreendimentos e Administração Ltda.. Rejeito as demais preliminares. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois o autor narrou os fatos de forma clara, sendo possível concluir o suposto encerramento da relação contratual por inadimplemento da parte adversa, sendo que juntou documentos suficientes para embasar sua pretensão. Da mesma forma, não houve carência da ação, eis que a pretensão à declaração de rescisão contratual, com ressarcimento dos valores devidos, é útil ao autor e o procedimento é adequado. A alegação de que o requerente deve justificar a origem dos recursos e que deve ser expedido ofício à Receita Federal não se sustenta. A entrega dos valores, pelo requerente ao requerido Ronaldo, é incontroversa, sendo que a investigação da origem dos recursos transcende os limites cognitivos desta demanda e não foi feita pelo réu quando da celebração contratual. A controvérsia acerca da necessidade de notificação prévia para devolução do dinheiro é questão de mérito e será abordada oportunamente. No mérito, o pedido é procedente. É fato incontroverso que o requerente entregou ao requerido Ronaldo os valores descritos na petição inicial (fls. 01/05), sendo corroborado pelo instrumento de transação acostado aos autos às fls. 20/22, devidamente assinado pelo requerido. Neste caso, houve termo de rescisão do contrato, intitulado Instrumento Particular de Transação com Devolução de Quantia Certa e Outras Avenças (fls. 20/22), tendo o réu se obrigado a restituir ao autor os valores devidos, que englobam o investimento inicial e os rendimentos auferidos durante a vigência do contrato, até 16 de fevereiro de 2015, o que não ocorreu, já que inexiste nos autos qualquer prova de cumprimento dos termos de rescisão contratual. De se ressaltar que não houve novação da dívida. Deve ser aplicada a disposição constante na cláusula nona do contrato (fls. 17), celebrado consensualmente entre as partes, a qual prevê a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor investido, além das verbas de sucumbência, no caso de necessidade de ajuizamento de ação judicial quanto ao acordo celebrado, sendo o argumento lançado às fls. 89 pelo requerido insuficiente para abalar a previsão contratual. No tocante à alegação de coação, o réu Ronaldo não trouxe aos autos qualquer prova da veracidade de suas afirmações. Cabia ao requerido o ônus de comprovar qualquer fato que pudesse elidir a pretensão da parte autora, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo o réu se desincumbido de tal ônus, não podendo agora escusar-se ao cumprimento da obrigação. Ademais, e apenas a título de argumentação, diante de suposta existência de coação, o meio processual adequado para o pleito de anulação do negócio jurídico entre as partes é a ação anulatória autônoma. Isto posto, o saldo devedor deve ser o valor apontado no instrumento de transação de fls. 20/22, para preservar a segurança das relações jurídicas, devendo incidir sobre este montante, além de juros e correção monetária, a multa de 20% supramencionada. Por se tratar de ação de cobrança fundada em contrato inadimplido, e como não houve previsão contratual, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação, enquanto os juros moratórios devem ser contados a partir da data da citação. Por fim, não ocorreu litigância de má-fé, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos requeridos MOREIRA GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERMEDIAÇÃO MERCANTIL LTDA. e HARAS BMX (MOREIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais efetivamente desembolsados pelos requeridos, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida. E ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido objeto da ação monitória, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$10.511,40 (dez mil quinhentos e onze reais e quarenta centavos), em relação a Ronaldo Douglas Barros Moreira, acrescido de verbas de sucumbência, nos termos desta sentença, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. P.I.C. (fls. 171/174). Irresignado, o réu Ronaldo Douglas Barros Moreira apelou a fls. 176/180, pleiteando, inicialmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, requereu a reforma da r. sentença e o decreto de improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 183/185 e recurso adesivo, interposto pela autora, a fls. 186/191. Pleiteia a autora, ora apelante, a reforma da r. sentença, na parte que reconheceu a ilegitimidade passiva, requerendo seja a ação julgada integralmente procedente. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (fl. 194). Recebidos os autos, o réu, apelante, foi instado a juntar documentos relativos à arguição de hipossuficiência financeira (fl.196). O réu apelante quedou-se inerte (fl. 198). Destarte, o benefício da justiça gratuita foi indeferido por este Relator a fls.200/201, ocasião em que o apelante foi instado a recolher custas de preparo recursal. Novamente, o apelante quedou-se inerte e não recolheu custas (fl. 203). É a síntese do necessário. O recurso de apelação interposto pelo réu, às fls. 176/180, não comporta seguimento. Isso porque, a apelação não está regularmente preparada. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, indeferido o pedido do réu de concessão da justiça gratuita, foi conferida a ele oportunidade para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, o apelante não cumpriu o que lhe foi determinado, deixando transcorrer in albis o prazo conferido. Ressalto que tampouco houve insurgência, com relação ao indeferimento da justiça gratuita. Descumprida, assim, a decisão de fls. 200/201, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797-21.2016.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso de apelação interposto pelo réu. Via de consequência, o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte autora, também é de rigor, ex vi do que dispõe o art. 997, §2º, inciso III, NCPC. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcelo Stefan Wild (OAB: 272947/SP) - João José Delboni (OAB: 155316/SP) - Natalia Bocanera Monteiro Latorre (OAB: 343050/SP) - Célio Ciari Neto (OAB: 272837/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1006765-60.2020.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1006765-60.2020.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Playterra Locação e Terraplenagem Ltda - Embargdo: Rr Construções e Serviços de Obras Ltda - Embargos de Declaração nº 1006765-60.2020.8.26.0004/50000 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa Embargante: Playterra Locação de Terraplanagem Ltda. Embargada: RR Construções Serviços Ltda. Decisão nº 34094. São embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fl. 116, sustentando a autora omissão por ausência de condenação à verba honorária recursal. É o relatório. Conheço dos embargos, porque são tempestivos, e os acolho, já que, de fato, a decisão monocrática, apesar de não ter conhecido do apelo da ré, por estar deserto, não fixou honorários recursais. O novo Código de Processo Civil, em cuja vigência foi proferida a sentença e interposto o apelo, dispõe que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, e que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (artigo 85, §§ 1º e 11). A r. sentença de fls. 62/63, integrada pela r. decisão de fl. 81, julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação Como dito, o recurso interposto pela ré não foi conhecido, por estar deserto. Nesses termos, considerando que o trabalho desenvolvido pelos advogados da autora, em 2ª Instância, limitou-se à apresentação de contrarrazões (fls. 97/105), elevo-os para 11% do valor da condenação. Sendo assim, acolho os embargos de declaração da autora, para fixar honorários relativos à fase recursal. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Marcelo Ribas de Oliveira (OAB: 310778/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002745-17.2021.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1002745-17.2021.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 306/311, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS SA contra ELEKTRO REDES S/A. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que a ré não juntou cinco dos relatórios citados no item 6.2 do Módulo 09. Afirma ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos da segurada, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos da segurada, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 314/341). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, aduz falta de interesse processual, refuta os argumentos da apelante e discorre sobre a competências das agências reguladoras. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes e possibilidade de inversão do ônus da prova, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor (fls. 347/373). É o relatório. 3.- Voto nº 35.526 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1033872-27.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1033872-27.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Ivoneide Martins Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Luciene de Barros Fuster - Apelada: Josefa Vieira de Barros - Apelado: José Guirado Fuster - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Trata-se de embargos de terceiros ajuizados por MARIA IVONEIDE MARTINS PEREIRA em face de MARIA LUCIENE DE BARROS FUSTER, JOSÉ GUIRADO FUSTER e JOSEPHA VIEIRA DA BARROS. Por r. sentença, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os presentes embargos, condenada a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a concessão da gratuidade processual. Os embargados opuseram embargos de declaração às fls. 684/690, os quais foram rejeitados às fls. 691. Irresignada, apela a terceira-embargante pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o imóvel em discussão é destinado a sua moradia, sendo insuscetível de penhora por se tratar de bem de família. Lembra que o referido imóvel foi adquirido da constância do casamento com o executado, seu ex-marido e que a solidariedade não pode ser presumida (fls. 694/700). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 681). Em suas contrarrazões, os embargados alegam, em preliminar, que que o recurso sequer deveria ser conhecido, uma vez que os fundamentos da sentença não foram atacados, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Lembram que a questão da impenhorabilidade já foi afastada por acórdão proferido na Apelação nº 0032350-56.2013.8.26.0002, com decisão transitada em julgado. Aduzem que era ônus da apelante comprovar que a dívida contraída por seu ex-marido, na constância do casamento, não se reverteu em seu proveito. Afirmam, ainda, que o mencionado bem é objeto de execução em ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis movida pelo executado em face da ora apelante. (fls. 708/719). 3.- Voto nº 35.510 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renata de Oliveira Silva (OAB: 237157/SP) - Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB: 129696/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1041828-60.2017.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1041828-60.2017.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio Edificio Piazza Montecattini - Embargdo: Sociedade Rádio e Televisão Alterosa S/A - Embargdo: João Adilson da Silva Macedo - Vistos. 1.- EDIFÍCIO PIAZZA MONTECATTINI propôs execução de título extrajudicial em face de JOÃO ADILSON DA SILVA MACEDO e SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 854, declarada às fls. 857/860, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Revogou as ordens anteriores de penhora. Inconformado, recorre o exequente com pedido de reforma. (fls. 881/894). Através de curadora especial, o apelado JOÃO ADILSON apresentou contrarrazões por negativa geral (fls. 906/908). Pelo acórdão de fls. 937/943, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o apelante apresentou embargos de declaração sustentando omissão no julgado. Bate-se pela cobrança da parcela vencida entre a sentença extintiva e sua publicação, assim como as demais no curso dos autos. Não houve manifestação expressa sobre o pedido de inclusão das prestações sucessivas e vencidas no curso da medida executiva. A decisão proferida no julgado embargado contraria, inclusive, entendimento contido no acórdão do Agravo de Instrumento 2291204-15.2020.8.26.0000. Ousou afirmar no seu apelo que considerando ausência de intenção da executada em regularizar seus débitos, deixaria de honrar o pagamento da cota condominial que venceria em 05/10/2021. Para a não surpresa da embargante, a executada está em débito desde setembro/2021, isto é, desde quando foi proferida a sentença de extinção da execução, a qual foi publicada em 08/09/2021, como se constata na certidão de fls. 856, sendo que a cota de setembro venceu no dia 05/09/2021. Desde quando sentença de extinção da execução foi proferida a executada se acomodou no inadimplemento até então, não honrando as contas condominiais até então, além de não ter manifestado qualquer insurgência em sua defesa na fase recursal. Seria até aceitável a rejeição da cobrança da diferença de juros pro rata e das custas recursais não incluídas na planilha de débito. Porém, não pode prevalecer a rejeição da cobrança de parcelas sucessivas com base no art. 323 CPC e da jurisprudência consolidada. 2.- Voto nº 35.522. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Verbi (OAB: 217070/SP) - Paulo Henrique Borges Pereira (OAB: 348257/SP) - José Murilo Procópio de Carvalho (OAB: 23356/MG) - Ana Claudia de Feitas Reis e Martins (OAB: 67188/MG) - Sarah Oliveira Souza Martins (OAB: 352316/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2253839-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2253839-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Grupo Educacional Uniesp - Faculdade de Birigui Fabi - COMARCA: Birigui - 1ª Vara Cível - Juiz Fabio Renato Mazzo Reis AGTE. : Banco do Brasil S/A AGDO. : Grupo Educacional Uniesp Faculdade de Birigui Fabi Interessada : Cláudia Regina Pereira dos Santos VOTO Nº 47.796 EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão insurgida que indeferiu pedido de penhora do faturamento da empresa, sob fundamento de que se trata de cumprimento de sentença consistente em obrigação de fazer (art. 536, CPC). Obrigação imposta à instituição de ensino de pagar integralmente financiamento estudantil ao banco. Cumprimento de sentença proposto pelo banco fundado na obrigação de pagar nos termos do artigo 523, CPC. Adequação do procedimento. Observância dos princípios da instrumentalidade das formas, economia, celeridade e razoável duração do processo. Recurso parcialmente provido. O dever de quitar o financiamento estudantil (FIES) foi imposto à requerida instituição de ensino, sem parcelamento e sem cronograma de amortização, devendo ser efetuado o pagamento ao banco, conforme se denota no título executivo judicial. Assim, em relação ao Banco do Brasil S/A, trata-se de obrigação de pagar quantia certa, devendo o cumprimento de sentença tramitar com base no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, comportando reforma a decisão agravada quanto ao ponto. Com tal alteração de procedimento, ressalva-se apenas que não está autorizada apreciação do pedido formulado pelo exequente de penhora do faturamento da empresa, uma vez que se trata de medida excepcional, devendo ser submetida a questão ao juízo a quo, à mingua de outros elementos que são considerados para aferição deste pleito. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de penhora do faturamento da empresa. Alega o agravante que, iniciado o cumprimento de sentença, foi requerida expedição do mandado de intimação para que a parte executada, ora agravada, efetuasse o pagamento no prazo legal do valor de R$ 54.939,61, nos termos do artigo 523, do CPC. Aduz que se trata de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar quantia certa. Assevera que a decisão agravada indeferiu o pleito formulado, sob o fundamento de que se trata de obrigação de fazer regida pelo artigo 536 do CPC e não execução por quantia certa. Pugna pela reforma da decisão agravada para que o cumprimento de sentença tramite com base no artigo 523 do CPC e seguintes por se tratar de obrigação de pagar quantia certa. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. Distribuído o recurso, na ausência da relatora, o Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, da 37ª Câmara da Seção de Direito Privado indeferiu o efeito suspensivo. Não houve oferta de contraminuta pelo agravado. Por decisão monocrática da relatora Desembargadora Ana Catarina Struch (fls. 22/24), não se conheceu do agravo de instrumento, em razão da prevenção desta C. 32ª Câmara, razão pela qual se determinou redistribuição a este relator. É o resumo do essencial. Consoante se depreende, a r. sentença prolatada julgou parcialmente procedente a ação para condenar a requerida FABI Faculdade Birigui (Instituto Educacional do Estado de São Paulo) na obrigação de quitar integralmente o financiamento estudantil (FIES) da parte autora junto ao Banco do Brasil, bem como a indenizar a parte autora em valor correspondente às prestações do financiamento estudantil descontados de sua conta pelo Banco do Brasil, de forma simples, acrescido de correção monetária, a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês, desde a citação. Condenou a requerida IESP no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Foi interposto recurso de apelação contra a sentença, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, pela C. 32ª Câmara deste E. Tribunal. Então, o Banco do Brasil S/A deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a expedição do mandado de intimação para que a instituição de ensino (requerida) efetuasse o pagamento no prazo legal do valor de R$ 54.939,61, nos termos do artigo 523, do CPC. Intimada a parte executada para satisfazer a obrigação de quitar integralmente o financiamento estudantil (FIES) em nome de Claudia Regina Pereira dos Santos junto ao exequente Banco do Brasil S/A, quedou-se inerte. Diante disso, peticionou o exequente Banco do Brasil S/A requerendo a penhora sobre o faturamento da empresa. A r. decisão agravada indeferiu o pedido formulado pelo Banco do Brasil de penhora sobre faturamento da empresa Grupo Educacional Uniesp (Faculdade de Birigui FABI), sob o fundamento de que se trata de cumprimento de sentença consistente em obrigação de fazer regido pelo artigo 536 do CPC. Insurge-se o agravante Banco do Brasil S/A afirmando que se trata de cumprimento de sentença lastreado no artigo 523 do CPC, relativo à obrigação de pagar quantia certa. Nesse aspecto, assiste-lhe razão. Isto porque a obrigação de fazer consistente na quitação integral do financiamento estudantil determinada na r. sentença diz respeito à instituição de ensino em relação ao pleito formulado pela autora Claudia Regina. Ocorre que, no tocante ao Banco do Brasil S/A que ajuizou o cumprimento de sentença, a instituição de ensino tem obrigação de pagar integralmente o financiamento estudantil. Ou seja, o dever de quitar o financiamento estudantil (FIES) foi imposto à requerida instituição de ensino, sem parcelamento e sem cronograma de amortização, devendo ser efetuado o pagamento ao Banco do Brasil S/A, conforme se denota no título executivo judicial. Assim, em relação ao Banco do Brasil S/A, trata-se de obrigação de pagar quantia certa, devendo o cumprimento de sentença tramitar com base no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, comportando reforma a decisão agravada quanto ao ponto. Considerando as peculiaridades do caso, tal medida atende aos princípios da instrumentalidade das formas, economia, celeridade e razoável duração do processo. Em consequência disso, determina-se o prosseguimento do cumprimento sentença relativo a obrigação de pagar quantia certa, conforme sustentado pelo agravante, alterando-se o procedimento adotado em primeiro grau que recebeu o cumprimento de sentença como sendo de obrigação de fazer. Diante disso, ressalve-se apenas que não está autorizada apreciação do pedido formulado pelo exequente de penhora do faturamento da empresa, uma vez que se trata de medida excepcional, devendo ser submetida a questão ao juízo a quo, à mingua de outros elementos que são considerados para aferição deste pleito. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005402-29.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1005402-29.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - Apelado: NILTON ANTONIO CLAUDINO (Justiça Gratuita) - Interessado: S. A. Capital Ltda - Apelante: Urpay Tecnologia em Pagamento Ltda Apelado: Nilton Antonio Claudino Interessada: S/A Capital Ltda Comarca: São Paulo FR de Itaquera 3ª Vara Cível Relator: Ruy Coppola Decisão nº 49.194 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por Nilton Antonio Claudino em face de Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda, Unick Sociedade de Investimentos Ltda e S/A Capital Ltda, que a sentença de fls. 548/560, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar as rés, solidariamente, à devolução do valor investido pelo autor, correspondente à quantia de R$ 6.986,00, além de deferir a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés para que a execução atinja também o patrimônio dos sócios indicados. Por fim, condenou as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a corré Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda (fls. 563/579) sustentando, em suma, que: é merecedora da gratuidade processual, eis que possui débitos tributários, previdenciários, e está com as contas bloqueadas; não possui legitimidade passiva, não fazendo parte da cadeia de fornecimento, pois não cometeu ilícito contratual; a sentença não observou o RESP nº 1.786.157/ SP, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva. Recurso tempestivo. Decisão de fls. 602/603 indeferiu a gratuidade processual pleiteada pelo apelante. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. A corré Urpay apelou, pleiteando, preliminarmente, a gratuidade processual. No entanto, como a apelante não demonstrou alteração de sua situação financeira, este Relator indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias, nos termos da decisão de fls. 602/603. Confira-se: A apelante inovou em sede recursal, pleiteando a gratuidade processual, aduzindo que está com as contas bloqueadas e possui débitos tributários e previdenciários, mas não alegou, tampouco comprovou, que houve alteração de sua situação financeira. Outrossim, anoto que quando da apresentação da contestação, as contas da apelante já estavam bloqueadas, o que somente ocorreu pela verossimilhança dos crimes praticados pela apelante. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual formulada pela empresa apelante que, no prazo de cinco dias, deve recolher as custas recursais, sob pena de deserção.. Posteriormente, mesmo intimada e alertada de que o não recolhimento das custas acarretaria a deserção do apelo interposto, a apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, sem qualquer manifestação (cf. certidão - fls. 605). Destarte, o apelo é deserto e não pode ser conhecido pela ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Renato André da Costa Monte (OAB: 448880/SP) - Paula Guimarães Claudino (OAB: 410407/SP) - Cintia Cristina de Lima (OAB: 432985/SP) - Demas Correia Soares (OAB: 17623/DF) - Edvar Gouveia Silva Santos (OAB: 14178/MG) - São Paulo - SP



Processo: 1009645-24.2020.8.26.0554/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1009645-24.2020.8.26.0554/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Reinaldo Alves Biserra - Embargda: Eloisa Santos Manesco - Embargdo: rafael ferrarezi - Embargdo: Rafael Ferrarezi Filho - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição contra decisão monocrática do relator que deixou de conhecer de apelação e embargos declaratórios, com fundamento na desistência expressa dos embargados sobre tais recursos, nos moldes do art. 932, III, do CPC Inexistência de omissão a ser sanada, via embargos declaratórios, nos moldes do art. 1.022, II, do CPC, em relação ao apelo do embargante Decisão embargada que versou, exclusivamente, sobre os recursos dos embargados Impossibilidade de apreciação da apelação do embargante, em decisão monocrática do relator, por força do princípio da colegialidade e do que rezam o art. 1.011, II, do CPC, o art. 76 da Constituição do Estado de São Paulo, o art. 35 do RITJSP e o art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 Apelo do embargante a ser julgado, oportunamente, por decisão colegiada Determinação de retorno dos autos à origem que somente será cumprida, evidentemente, após o julgamento da apelação do embargante Embargos de declaração rejeitados, com observação. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática deste relator, que, em autos de ação indenizatória, fundada em prestação de serviços, deixou de conhecer de apelação e embargos declaratórios dos embargados, com base na desistência expressa destes quanto a tais recursos, elevando para 11% a verba honorária prevista e determinando o oportuno retorno dos autos à origem. Alega o embargante, em suma, que a decisão monocrática impugnada padece de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não ter contemplado manifestação acerca de seu recurso de apelação (fls. 146/157 dos autos correlatos), pugnando, ao cabo, pelo saneamento de tal vício do julgado. Este o relatório. Insurge-se o embargante contra decisão monocrática deste relator, a seguir transcrita: AÇÃO INDENIZATÓRIA Acolhimento em sentença Apelação dos réus, não excluídos da relação processual Pleito de desistência do apelo e de embargos declaratórios Recursos prejudicados. Sentença proferida às fls. 138/144 julgou procedente, em parte, ação indenizatória, condenando os réus no valor apontado, com acréscimos legais e verbas da sucumbência. Os vencidos recorrem para modificação do resultado. Recurso tempestivo e contrariado. O despacho de f. 197 determinou complementação de preparo. Os recorrentes desistiram do recurso e de embargos declaratórios opostos sobre o recolhimento do preparo. Este o relatório. Acolhe-se o requerimento de f. 200, em que se pleiteia a desistência do recurso e de embargos declaratórios, estando prejudicados estes recursos. Por conseguinte, dou por prejudicados os recursos, elevando para 11% a verba honorária prevista na sentença. Tornem à origem. (fls. 205/206 dos autos correlatos). Diante disso e do que mais dos autos consta, a rejeição dos embargos declaratórios é de rigor. Definitivamente, inexiste omissão a ser sanada, v nos moldes do art. 1.022, II, do CPC, em relação ao apelo do embargante. Com efeito, leitura atenta da decisão embargada revela que este relator não conheceu, monocraticamente, apenas da apelação e dos embargos declaratórios dos embargados, com fulcro no art. 932, III, do CPC, à vista da evidente inadmissibilidade de tais recursos, pela existência de pressuposto negativo de admissibilidade recursal, correspondente à desistência expressa daqueles quanto a tais recursos. E isso se deu, obviamente, pela total impossibilidade de apreciação da apelação do embargante, em predita decisão monocrática, por força do princípio da colegialidade e do que rezam o art. 1.011, II, do CPC, o art. 76 da Constituição do Estado de São Paulo, o art. 35 do RITJSP e o art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013, em virtude dos quais tal recurso deve ser julgado, oportunamente, por decisão colegiada, pela 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, e não por este relator, nos moldes do art. 932, III, do CPC. Logo, o fato de não se ter feito, propositadamente, alusão ao apelo do embargante, na decisão embargada, pela total impossibilidade, repise-se, de tal recurso ser julgado, monocraticamente, por este relator, com a devida vênia, não permite conclusão no sentido de não haverá o oportuno julgamento de tal recurso, por parte do colegiado. Ao cabo, não é demais mencionar que a determinação de retorno dos autos à origem somente será cumprida, evidentemente, apenas após o julgamento da apelação do embargante, o que deverá ser observado pela serventia. Por tais razões, rejeito os embargos declaratórios, com observação. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Tayná Lucio Pires da Silva (OAB: 432872/SP) - Antonio Vital Barbosa (OAB: 417035/SP) - Rogério Bonorino de Queiroz Guimarães (OAB: 418897/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2009831-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2009831-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: CLEMENTINO SILVA PEREIRA (Justiça Gratuita) - Agravado: CERÂMICA LEBLON LTDA - Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de levantamento de valores constantes dos autos. Desistência do recurso em razão da composição das partes na origem. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clementino Silva Pereira contra a decisão de fls. 36/37 que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de levantamento das quantias bloqueadas em conta de titularidade da Agravada, por considerar garantia do juízo, determinando que se aguardasse o desfecho dos embargos à execução. O agravo foi recebido sem a concessão da tutela de urgência, na medida que o bloqueio dos ativos financeiros pertencentes à executada será mantido, à disposição do juízo, que, por cautela, determinou que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução. Ato contínuo, o Agravante informou que as partes transigiram, com pedido de homologação do acordo na origem. É o relatório. II Fundamentação O recurso resta prejudicado. Consultando os autos na origem, é possível verificar que às fls. 174 o Agravante informou a existência de acordo realizado entre as partes, cuja consequência é a desistência do recurso interposto. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, a notícia de acordo apresentada pelo próprio Agravante com pedido de desistência causou o esvaziamento do presente recurso, o qual não deve ser conhecido. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Matheus Vinicius Deroldo Soares (OAB: 443657/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 3001364-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 3001364-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Estado de São Paulo - Interessada: Municipio de Vinhedo - Agravada: Antonio Fortunato - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001364-87.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: VINHEDO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ANTONIO FORTUNATO Julgador de Primeiro Grau: Euzy Lopes Feijó Liberatti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Tutela Antecipada Antecedente nº 1000171-34.2022.8.26.0659, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré forneça em 24h, o medicamento TRAMETINIBE 2,0mg e DABRAFENIBE 150mg, conforme prescrição médica de fls. 28, por tempo indeterminado, enquanto durar o tratamento. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de melanoma maligno, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação dos medicamentos TRAMETINIBE 2,0mg e DABRAFENIBE 150mg, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a parte autora pretende a dispensação de medicamento oncológico, custeado pela União Federal, cabendo ao Estado apenas o repasse do dinheiro, de modo que a petição inicial deve ser emendada para a inclusão da União no polo passivo, e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793. Argumenta que a agravada não cumpriu os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para o fornecimento, pela via judicial, da medicação de que necessita, e discorre que o Estado não está obrigado a fornecer medicamento de alto custo, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 566/471 RN Tema 006. Argui, por fim, que o prazo fixado na decisão recorrida para o cumprimento da ordem judicial é exíguo, de modo que deve ser dilatado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, ou que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Nessa linha, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017- 67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) Consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita ao autor, o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que os medicamentos pretendidos têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Por outro lado, o relatório médico acostado a fl. 28 do feito originário aponta que: O paciente supracitado é portador de MELANOMA MALIGNO (CID: C43-9), em condição metastática. Foi realizado estudo genético comprobatório de mutação do gene BRAF- V600 o que confere benefício com drogas inibidoras MEK e inibidoras BRAF, em uso combinado de ambas, com resultados e impacto direto insubstituíveis com relação à sobrevida global e melhora dos sintomas do paciente, por tempo indeterminado até progressão da mesma. Pelo exposto indico o uso das drogas Trametinibe 2,0mg dose única diária associada a Dabrafenibe 150mg, 2 vezes ao dia. Assim, a princípio, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Ainda, não vinga a alegação de aplicação do Tema 06 - RE nº 566.471/RN, porquanto não houve publicação do v. acórdão, ainda sem definição das situações excepcionais na formulação da tese jurídica. Quanto ao prazo para cumprimento da ordem judicial, tenho que 24 (horas) dias se mostra exíguo para que a obrigação seja cumprida pelo ente público, considerando os trâmites administrativos para a aquisição do fármaco, de modo que mais razoável se mostra que o prazo seja estendido a 15 (quinze) dias, o que ora defiro. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para dilatar o prazo fixado pelo Juízo a quo, para cumprimento da ordem judicial, para 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) - Anderson Moreira de Carvalho (OAB: 196407/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2045276-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2045276-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julia Krein Rocha - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I A r. decisão acolheu exceção de pré-executividade oposta por Júlia Krein Rocha, nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos seguintes termos (fl. 172/173, deste instrumento): Vistos. Cuida-se de exceção de preexecutividade apresentada por JÚLIA KREIN ROCHA alegando, em síntese, nulidade da citação, não ocorrência de dissolução irregular e prescrição intercorrente. A FAZENDA ESTADUAL manifestou-se pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A executada foi citada por carta AR, no endereço constante do seu cadastro (fls. 95) portanto, a citação é válida. Não comprovou ter apresentado ao fisco novo endereço durante ou após a constituição do crédito tributário. No Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência é firme no sentido de ser válida a citação com a simples entrega no endereço do executado, o que tem autorizado, naquela instância, decisões monocráticas nesse sentido. No julgado a seguir, vê-se que desde 2012 já se decide nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. 1. Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por particular no intuito de anular a citação realizada por AR, haja vista que este foi entregue a pessoa completamente estranha da parte executada, bem como o reconhecimento do prescrição para a cobrança do crédito tributário. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3. Sendo válida a citação realizada no presente caso, não há que se falar em prescrição como sustentado pela recorrente. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1168621 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0275100-1, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 17/04/2012, DJe 26/04/2012).” Em relação à constatação da dissolução irregular a ação merece reparo. No caso dos autos, tratando-se de inclusão de sócio decorrente de encerramento irregular da empresa, o redirecionamento somente é possível após a constatação do aludido encerramento, informação que no caso, chegou aos autos em 20/08/2020 (fls. 74), onde o endereço diligenciado foi da Rua do Hipódromo nº 987, Mooca, São Paulo. Ocorre que, como consta na ficha cadastral completa juntada pela FESP (fls. 92/96) houve encerramento da filial da Rua do Hipódromo nº 987, em 26/08/2013 (fls. 94/95). Ademais, a última alteração do endereço da sede da sociedade ocorreu em 24/04/2015, sendo assim o endereço da sede é o da Rua Ipanema nº 433/435, Mooca, São Paulo (fls. 95), endereço que deveria ter sido diligenciado, para constatar a alegada dissolução irregular. Diante da não constatação do encerramento irregular da sociedade deixo de analisar a prescrição intercorrente em relação aos sócios. Portanto, acolho a exceção para excluir Júlia Krein Rocha do polo passivo da execução e condenar a FESP ao pagamento das custas dispendidas pela excipiente e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 3.000,00, de acordo com o artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que se trata de exceção de preexecutividade, de pouca complexidade, conforme estabelecido no § 2º, I, II e III, do CPC, evitando a desproporcionalidade da verba honorária em situação de postulação singela. Anote-se e comunique-se. Intime-se. Inconformada, a excipiente interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que opôs exceção de pré-executividade, alegando a nulidade de sua citação, a inocorrência de dissolução irregular da sociedade, razão pela qual não poderia ter sido incluída no polo passivo da demanda além de se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. Aduz que a exceção foi acolhida para o fim de excluir a demandada, ora agravante, impondo-se à Fazenda Estadual as verbas de sucumbência, fixando-se os honorários no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por equidade, o que alega contrariar a regra contida no artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a hipótese em exame não se enquadra no §8º, do artigo 85, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85,§3º, do Código de Processo Civil. II - Ausente pedido de tutela recursal formulado pelo agravante, processe-se o agravo de instrumento. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/ SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2043777-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2043777-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Corr Plastik Nordeste Industrial Ltda. - Interessado: Coordenador da Administração Tributária Doestado de São Paulo O Estado de São Paulo – Fazenda Pública Estadual - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA. contra a r. decisão de fls. 71/5, integrada a fls. 96, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar sob a fundamento de que prevalece perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o entendimento no sentido de não ser necessária a edição de Lei Complementar para se exigir o Diferencial de Alíquotas de ICMS introduzido na EC nº 87/2015. A agravante alega que a Lei Complementar 190/22, de 5 de janeiro de 2022, deve “submeter-se aos princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do art. 150, III da CF, podendo ser cobrado somente a partir janeiro de 2023”. Aduz que a Fazenda Estadual já demonstrou que irá realizar a cobrança do ICMS DIFAL sem a observância das limitações constitucionais do poder de tributar do Estado, em cumprimento das disposições da lei nº 17.470/21 e o Comunicado CAT nº 02 de 27.01.22, de forma que a Impetrante corre o iminente risco de sofrer autuações com imposições de multas e juros e cobranças judiciais do débito em face do não recolhimento do tributo, bem como fica impedida de emitir as suas certidões de regularidade fiscal. Aponta que a eficácia da Lei Complementar 190/22 deverá observar aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, nos termos da alínea c e b, do inciso III, do art. 150 da CF. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspender a exigibilidade do DIFAL de maneira a não serem compelidas ao recolhimento do ICMSDIFAL entre 01/01/2022 e 05/04/2022 com fundamento no art. 150, III, c da CF; de não serem compelidas ao recolhimento do ICMS-DIFAL entre 05/04/2022 e 31/12/2022 com fundamento no art. 150, III, b da CF, bem como de não sofrerem qualquer ato coercitivo de cobrança, sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (barreira fiscal), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal), garantindo às Impetrantes a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa CPD/EN). DECIDO. O caso comporta deferimento da antecipação da tutela recursal. No caso de operações interestaduais de compra e venda de mercadorias, a Constituição Federal prevê a incidência de alíquota interestadual, cabendo ao Estado em que se localiza o destinatário da operação o imposto correspondente à diferença de alíquota. Confira-se o art. 155 do CF: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; O Estado de São Paulo publicou a Lei Estadual nº 17.470/21, em 13/12/2021, para alterar a Lei nº 6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS, para definir as condições de incidência e forma de cálculo do DIFAL. De acordo com o seu art. 4º, a Lei Estadual nº 17.470/21 entraria em vigor em noventa dias a contar da data de sua publicação, nos termos do art. 150, inciso III, alínea “b”, da CF. Conforme decidiu o e. STF, no Tema nº 1093: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Assim, a eficácia da Lei Estadual nº 17.470/21 ficou postergada diante da publicação da Lei Complementar nº 190/22, em 5/1/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/96 para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A Lei Complementar nº 190/22, ao regulamentar a cobrança do DIFAL, estabeleceu hipótese de aumento de tributo, o que enseja a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c, da CF. Esse é o entendimento do e. STF: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1053254 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018 PUBLIC 13-11-2018) Com a publicação da Lei Complementar nº 190/22 somente em 5/1/2022, a incidência do DIFAL deverá ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, mesmo que publicada a lei estadual, ainda no ano de 2021. Assim já decidiu o Exmo. Des. Eduardo Gouveia, em 28/01/2022, no agravo de instrumento nº 3000383-58.2022.8.26.0000, interposto contra decisão que deferiu liminar para suspender a cobrança do DIFAL, no ano calendário de 2022, in verbis: (...) Em análise sumária, em que pese o Estado de São Paulo ter observado o princípio da anterioridade nonagesimal, ao qual alude o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, entendo que ao editar a Lei Estadual sobre a cobrança do DIFAL nº 14.470/2021, publicada em 14/12/2021, não teria observado o princípio da anterioridade geral, levando-se como termo inicial a edição da LC 190/2022, que por sua vez, ao definir a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, equivaleria a aumento do tributo, a ensejar a aplicação do princípio da anterioridade geral (art. 150, III, b da Constituição Federal). Assim, de modo a evitar dano grave ou de difícil reparação ao contribuinte pela elevação da carga tributária, mantém-se, por ora, a decisão agravada até o pronunciamento do mérito do presente agravo pela turma julgadora(...). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento 3000738-68.2022.8.26.0000 Relator(a): Teresa Ramos Marques Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/02/2022 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Diferencial de alíquotas Suspensão da exigibilidade Ano calendário de 2022 Liminar Possibilidade: Presente a relevância do fundamento e o perigo da demora a liminar não pode ser negada. É caso, portanto, de suspender a exigibilidade do DIFAL de maneira a não serem compelidas ao recolhimento do ICMSDIFAL entre 01/01/2022 e 05/04/2022 com fundamento no art. 150, III, c da CF; de não serem compelidas ao recolhimento do ICMS-DIFAL entre 05/04/2022 e 31/12/2022 com fundamento no art. 150, III, b da CF, bem como de não sofrerem qualquer ato coercitivo de cobrança, sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (barreira fiscal), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal), garantindo às Impetrantes a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa CPD/EN). Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000927-59.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1000927-59.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Valdeléa Souza Lima - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 122/130, que, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Valdeléa Souza Lima, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor aposto na certidão de fl. 04 (R$ 73.679,92 -setenta e três mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), com atualização monetária e juros de mora, bem assim ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85§§ 2º e 3º do CPC. Inconformada, insiste a apelante, em preliminar, na prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o valor pleiteado se refere a diferenças remuneratórias do período de 1984 a 1994, mas a ação somente foi ajuizada em março/2021. No mérito, aduz que a atualização monetária das diferenças do FAM inicia-se a partir do mês de competência de cada parcela (fato gerador) e não desde o mês de vencimento. Aponta que os juros de mora já foram incluídos relativamente a períodos pretéritos, bem assim que os valores indicados na certidão expedida pelo Departamento de Despesa Pessoal não podem ser acolhidos na íntegra. Ressalta que os juros de mora são devidos a partir da citação e na certidão já estão incluídos, fato que não pode ser aceito, sob pena de configuração de capitalização, além de que devem incidir apenas sobre o valor do principal. Busca a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, a inversão do julgado (fls. 135/145). Sem adentrar no mérito propriamente dito, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97: Art. 2º, B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001). 2. Aguarde- se o julgamento do presente recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) (Procurador) - Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1058006-23.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1058006-23.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Isabel Tamar Mello Cunha Davila Turrini - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada por Isabel Tamar Mello Cunha Davila Turrini em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (e outra), alegando, em síntese, que é servidora pública estadual, e visa à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais 20.08.1990 a 12.04.1993 em tempo comum com a consequente retificação de sua certidão de tempo de contribuição. A r. sentença de fls. 242/249 julgou procedente o pedido para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em proceder a conversão do tempo de trabalho prestado em condições insalubres em tempo comum, do período comprovado de 20/08/1990 a 12/04/1993, bem como a emitir certidão de tempo de contribuição na qual conste a conversão do tempo especial de labor em comum, ficando a parte vencida condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, recorre a ré defendendo a inadmissibilidade da contagem de tempo de serviço diferenciada para servidores públicos, sob pena de afronta ao art. 40, § 4º, da CF. Aduz ser necessária a edição de Lei Complementar; que a Constituição Estadual e a Constituição Federal não conferiram direito à aposentadoria especial a servidor público; e que o percebimento de adicional de insalubridade não confere o direito de ter tal tempo averbado em seu prontuário. Busca a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, a inversão do julgado (fls. 135/145). Sem adentrar no mérito propriamente dito, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97: Art. 2º, B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001). 2. Aguarde-se o julgamento do presente recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) (Procurador) - Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/ SP) - Leandro Aparecido de Souza (OAB: 258764/SP) - Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1010455-15.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1010455-15.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Vinicius Biazio Correa (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.690 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Processo nº 1010455- 15.2021.8.26.0602 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Fornecimento de medicamento Autor portador de escara gravíssima, impossibilidade de se movimentar e edemas, sequelas do vírus da Covid-19 (CID I 80 e I77.8) - Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARCOS VINICIUS BIAZIO CORRÊA , em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de medicamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, conforme receituário médico às fls 15/21, eis que se trata de pessoa portadora de escara gravíssima, impossibilidade de se movimentar e edemas, sequelas do vírus da Covid-19 (CID I 80 e I77.8) Tutela antecipada deferida às fls. 50/51. A r. sentença de fls. 89/94 julgou procedente o pedido, determinando que a ré forneça gratuitamente ao autor os medicamentos requeridos e indicados na exordial e documentos, bem como determinou o reexame necessário. Inconformada, a FESP interpôs recurso de apelação às fls. 99/106. Deduz, em síntese, que os medicamentos prescritos pelo médico da impetrante não atendem à política de padronização empreendida pelo Poder Público. Nesse contexto, implicariam na assunção de obrigações por parte do Ente Público fora das perspectivas orçamentárias, razão pela qual não pode ser condenado a fornecê-los, sob pena de ferir o princípio do acesso universal e igualitário dos recursos à saúde. O recurso foi respondido às fls. 115/128, encontrando-se em termos para julgamento. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário e o reexame necessário não merecem provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pelo autor, eis que se trata de pessoa portadora de escara gravíssima, impossibilidade de se movimentar e edemas, sequelas do vírus da Covid-19 (CID I 80 e I77.8), cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência do paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note- se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar- se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pelo autor. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso voluntário e o reexame necessário. São Paulo, 7 de março de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/ SP) (Procurador) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1016375-65.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1016375-65.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: José Carlos Barbosa de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.683 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Processo nº 1016375- 65.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada Fornecimento de medicamento Autor portador de fibrose pulmonar idiopática (CID10 J84.1) Liminar deferida - Sentença de procedência Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença parcialmente mantida, reformada apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ CARLOS BARBOSA DE SOUZA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de medicamento necessário à preservação de sua vida e saúde, conforme receituário médico, eis que se trata de pessoa portadora de fibrose pulmonar idiopática (CID10 J84.1). Tutela de urgência deferida às fls. 456/458. Decisão em Agravo de Instrumento, deste Relator, às fls. 1018/1027, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência. A r. sentença às fls. 822/827 e 846 julgou procedente o pedido, determinando que a ré forneça gratuitamente ao autor o medicamento pleiteado. Inconformada, a FESP interpôs recurso de apelação às fls. 849/876. Deduz, em síntese, que o medicamento prescrito pelo médico da impetrante não atendem à política de padronização empreendida pelo Poder Público. Nesse contexto, implicariam na assunção de obrigações por parte do Ente Público fora das perspectivas orçamentárias, razão pela qual não pode ser condenado a fornecê-lo, sob pena de ferir o princípio do acesso universal e igualitário dos recursos à saúde, bem como aduz não estarem preenchidos os requisitos exigidos fixados pelo Tema 106 do STJ. Requer, ainda, a redução do valor dos honorários advocatícios arbitrados na r. sentença a quo. O recurso foi respondido às fls. 882/939, encontrando-se os autos em termos para julgamento. É O RELATÓRIO. O recurso merece parcial provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Com efeito, a análise do caso concreto demonstra com clareza o preenchimento de todos os critérios e requisitos estipulados pelo STJ, na modulação da matéria, assim, comprovada a necessidade dos medicamentos descritos na exordial, conforme receituário e relatório médico acostados aos autos, eis que se trata de pessoa portadora de fibrose pulmonar idiopática (CID10 J84.1), cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência do paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pelo autor. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Com relação ao requerimento de diminuição da verba honorária, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), há procedência parcial neste ponto, pois é pacífico o entendimento segundo o qual, a fixação de verba honorária sucumbencial em ação em que vencida a Fazenda Pública, será consoante apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo ser fixado em percentual ou em valor fixo, consoante o disposto no artigo 85, pars. §§2 e 3º, do CPC, devendo ser fixada no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Se é fato que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo uma quantia fixa, segundo o critério de equidade, é igualmente verdade que não há norma que impeça a utilização, a priori, de percentual para calcular os honorários, ainda que coincidente com os patamares do art. 20, §3º, do CPC”. (2ª Turma, REsp 1.303.410-AgRg, Min. Herman Benjamin, j. 4.12.12, DJ 19.12.12). Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). São Paulo, 7 de março de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Gilson Batista Tavares Junior (OAB: 297220/SP) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2042813-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2042813-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2042813-42.2022.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Vicente, contra a decisão proferida a fls. 74/75 dos autos nº 1522265-05.2017.8.26.0590, que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU, reconheceu a existência de imunidade (art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal) e isenção tributária (Lei Municipal) e julgou extinta, em relação à excipiente, a execução fiscal ajuizada pelo agravante. Nas razões de fls. 01/17, argumenta o recorrente que, sendo a agravada sociedade de economia mista, não se aplica a imunidade recíproca prevista no art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal, invocando, em seu favor, julgados deste Eg. Tribunal de Justiça. Sustenta que a agravada não exerce atividade pública em regime de exclusividade, o que também afasta a incidência da imunidade. Afirma, ademais, que a recorrida não cumpriu os requisitos exigidos pela legislação municipal para que fizesse jus à isenção e que, de qualquer modo, deveria ter formulado pedido administrativo requerendo o benefício, que não poderia ser concedido de forma automática. Requer, nesses termos, a reversão do julgado, para que a agravada seja mantida no polo passivo da execução fiscal. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. É o relatório. O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, par. ún., do Código de Processo Civil) e isento de preparo. Foram atendidos os requisitos do art. 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de março de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2281598-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2281598-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rafael Campos da Silva - Impetrante: Ronaldo Nery Duarte - Vistos. 1.Em favor de Rafael Campos da Silva, o Dr. Ronaldo Nery Duarte impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a soltura do paciente. Informa que o paciente foi condenado a cumprir cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado e, em sede de apelação, o regime foi convertido para o intermediário. Afirma que o juízo das execuções determinou a remoção ao regime semiaberto em 18.10.2021 e até o momento da impetração o paciente continua recolhido ao fechado. Requer seja autorizado ao paciente a prisão domiciliar até que surja vaga no regime adequado. (fls. 01/05).. Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 06/27), e deferida a liminar pleiteada (fls. 29), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito do DEECRIM 1ª RAJ (fls. 35/36). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 44/45). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, o paciente foi efetivamente progredido ao regime intermediário em 10.12.2021 (fls. 39), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Revogo os efeitos da liminar adrede concedida. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Ronaldo Nery Duarte (OAB: 327448/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0007122-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 0007122-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caconde - Impette/Pacient: J. M. de S. N. - Vistos, José Maria de Souza Nóbrega impetra habeas corpus, em favor próprio, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caconde, nos autos nº 1500595-43.2019.8.26.0103. Aduz, em síntese, que foi condenado como incurso nos artigos 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I e II c/c 14, II e 147 c/c 61, II, ‘f’, do Código Penal, inobstante a existência de documentação acostada pela acusação mensagens de texto que supostamente comprariam ameaças proferidas que é ilícita porquanto não comprovada a autoria e, portanto, deve ser desentranhada, à luz do princípio da presunção de inocência. Destaca irregularidades processuais, dentre as quais a ausência de leitura das declarações firmadas pela vítima e depoimentos de testemunhas; a imprescindível realização de debate técnico, debate científico ou ao menos, perguntado ao paciente, você é o autor dessas mensagens ou tem conhecimento dessas mensagens, de modo que resta imprescindível a sua absolvição quanto ao crime de ameaça; e a ocorrência do julgamento do júri na modalidade telepresencial, o que lhe causou constrangimento ilegal que deve ser sanado pela via do writ. Requer a concessão da ordem para desentranhar os documentos que afirma ilícitos e absolvê-lo (fls. 01/08). É o relatório. Indefiro liminarmente a impetração. Com efeito, o paciente (também impetrante), insurge-se contra o mérito no processo de conhecimento nº 1500595-43.2019.8.26.0103 em que restou condenado como incurso nos artigos 121, § 2º, I, IV e VI e § 2º-A, I e II; c.c. 14, II; e 147, ‘caput’, c.c. 61, II, f, do Código Penal, ao cumprimento de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 298/306 dos autos digitais de conhecimento). Interposta apelação pela defesa, esta C. Câmara de Direito Criminal a julgou em 26.02.2021 e por unanimidade deu parcial provimento para condenar José Maria de Souza Nobrega como incurso nos artigos 121, § 2º, I, IV e VI e § 2º-A, I e II; c.c. 14, II; e 147, ‘caput’, c.c. 61, II, f, do Código Penal, ao cumprimento, respectivamente, de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto; mantida a prisão pelos fundamentos antes esposados na fundamentação (fls. 389/400 dos autos digitais de conhecimento). Portanto, considerando que o pedido versa sobre ato praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que por este motivo é a autoridade coatora, forçoso concluir que a competência para julgamento do presente writ, acaso fosse cabível, seria do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse, em breve consulta ao processo digital nº 1500595-43.2019.8.26.0103 disponível no sistema e-SAJ, verifica-se que a condenação transitou em julgado aos 18.03.2021 (fl. 408), sendo o caso de se aplicar o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal, que verte ao não conhecimento monocrático do writ que tenha por fundamento a desconstituição de sentença passada em julgado (exempli gratia HC nº 2024213-41.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, j. em 14/02/2020; e HC nº 0003850-67.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo Sale Júnior, monocrática, j. em 11/02/2020). Confira-se, a propósito: (...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior (...) (STF, HC nº 83.367, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.10.2008). Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer, por qualquer vertente, o constrangimento ilegal propalado na inicial. Ex positis, indefiro liminarmente o presente habeas corpus (falta de interesse de agir), na forma dos artigos 663 do CPP; 168, § 3º e 248 do RITJSP. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - 9º Andar



Processo: 2043389-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2043389-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: S. N. N. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de SEVERO NATALE NETO. A impetrante, então, indicando o Juiz de Direito da Unidade Regional de Execução Criminal da 5ª Raj Presidente Prudente, como autoridade coatora, alega que o paciente é submetido a constrangimento pela determinação de realização de exame criminológico para progressão. Afirma que o paciente cumpre pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão, com início de cumprimento em 22.07.2015 e término em 24.04.2026, referindo que ele já resgatou lapso temporal para o benefício. Em relação ao requisito subjetivo, o paciente possui bom comportamento carcerário e não praticou falta grave no último ano. Alega que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea (gravidade abstrata, quantidade de pena e na possibilidade de reiteração), não se justificando, portanto, adequadamente, a necessidade do exame, que não é mais obrigatório, afirmando que é notório o excesso de execução. Pretende, em favor do paciente, a concessão da ordem para reformar a decisão, afastando a realização de exame criminológico, com concessão do benefício. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relatório. A decisão impugnada surgiu assim motivada:- Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto, postulado em favor de Severo Natale Neto. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico. É o breve relato. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir. Além disso, no caso, se mostra imperiosa além da confecção de atestado de comportamento carcerário, a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime [...] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador [...]. Neste sentido, o STJ reconheceu que: “[...]é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Deve- se levar em conta que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão (TJ-SP - Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000, Relator Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 31.03.2011, Data de Publicação: 05/04/2011). Portanto, por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em Severo Natale Neto, recolhido no(a) Penitenciária “José Parada Neto” - Guarulhos I + Anexo Penitenciário, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. Cópia desta decisão servirá de Ofício. Intimem-se. Presidente Prudente, 02 de março de 2022 (fls. 209/210). Em princípio, nem seria caso de conhecimento, pois ajuizado como substitutivo de recurso próprio. De qualquer forma, processa-se, excepcionalmente, o writ, apenas para avaliação da situação exata do paciente. Nota-se que a decisão impugnada se encontra devidamente motivada, não surgindo claramente abusiva ou ilegal, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível, ressaltando que a realização de exame criminológico, apesar de não ser mais obrigatória, continua sendo admitida, a depender das peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada (Súmula de nº 439, do C. Superior Tribunal de Justiça), destacando que a instrução necessária do pedido ficará, sempre, ao arbítrio do Magistrado, não se vislumbrando, de plano, repete-se, constrangimento ilegal a justificar deferimento de medida emergencial. Deferimento do pleito original, sem decisão de primeiro grau, surge, convém logo destacar, inviável, por poder caracterizar supressão de jurisdição. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2042494-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2042494-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: J. K. dos S. G. - Impetrado: J. ( do D. 3 - S. 3 - F. C. C. B. F. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jessica Kathy dos Santos Gonçalves, contra ato do MM Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda CG 160 Titan, placa GCJ 3157 e do veículo Chevrolet Onix, placas FNI024. Esclarece que teve seus dois veículos apreendidos e processo que não figura sequer como investigada, esta é dona de uma adega e tal apreensão lhe prejudica (sic), consignando que O mandado de busca e apreensão fora cumprido pelo Deic e o alvo era Gabriel o seu ex companheiro, ocorre que os policiais levaram os veículos da requerente (sic). Afirma que A documentação pertinente fora juntada no incidente processual, conforme fls. 8-23, comprovando que o requerente, ora impetrante, era terceiro de boa-fé e totalmente alheia a toda e qualquer eventual prática delituosa. Inclusive há que se falar que até hoje a requerente e sua patrona não tiveram acesso aos autos que seguem em sigilo externo, embora munida de procuração, tal acesso foi negado (sic). Alega que não há motivação idônea para a manutenção da apreensão dos veículos (sic), concluindo que A defesa se vê prejudicada, haja vista que os bens estão ilegalmente apreendidos, visto que a proprietária não era alvo da busca e apreensão, e seus bens não estavam relacionados no mandado entregue, o que torna a sua apreensão ilegal. (sic) Deste modo, requer seja recebido e conhecido o presente Mandado de Segurança, concedendo-se, ab initio, a medida liminar pleiteada para a devolução dos bens, No mérito, requer seja concedida a SEGURANÇA, a fim de que cesse a coação perpetrada pela autoridade do juízo, isentando, definitivamente, o impetrante de arcar com as taxas e custas de remoção e estadia do pátio em que se encontra o veículo. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, no mandado de segurança, requer demonstração inequívoca de periculum in mora e fumus boni iuris a autorizar seu deferimento, o que não se vislumbra no caso em comento, após perfunctório exame. Consta dos autos que houve a instauração de inquérito policial para apurar a prática de eventual delito previsto no Art. 155, §4°, II e IV - Furto Qualificado Mediante Fraude e Concurso de Pessoas c/c Art. 288 Associação Criminosa, ambos previstos no Código Penal Brasileiro (sic), tendo a d. autoridade policial representado pela busca e apreensão em endereços de diversos investigados, in verbis: pelas razões de fato e de direito acima expostas venho, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, após parecer do Ínclito Órgão do Ministério Público, REPRESENTAR PELA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR para os imóveis residenciais abaixo listados, sendo todos devidamente especificados no RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO EM ANEXO, o qual aponta em detalhes como se chegou a cada um dos endereços, a razão e o que se pretende colacionar com a busca domiciliar em cada imóvel (apreensão de documentos, cartões, aparelhos celulares, tokens, notebooks e computadores, utilizados na fraude, bem como bens e objetos adquiridos com a fraude), expedindo-se os necessários mandados de busca nos endereços abaixo mencionados (sic). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito: O pedido comporta acolhimento. Dos argumentos tecidos na representação, bem como dos documentos acostados a ela, infere-se que a busca e apreensão pretendida afigura-se recomendável e necessária, pois possibilitará a apreensão de documentos, equipamentos eletrônicos e outros elementos de prova relacionados aos fatos. A representação veio devidamente instruída com provas em direito admitidas, havendo indícios de materialidade e autoria, consubstancias nas diligências realizadas, sendo a medida imprescindível para a apuração dos fatos. Posto isso, nos termos do art. 240, parágrafo primeiro, alíneas b, d, e e h, do Código de Processo penal, concordo com o deferimento da representação para que os policiais civis, observando os ditames legais, possam ingressar nos endereços indicados às fls. 133/141, devendo ser autorizada, também, o acesso às informações contidas em todos os aparelhos eletrônicos possivelmente apreendidos, bem como nas nuvens de armazenamento a eles atreladas. (sic) O MM Juízo deferiu o pedido, consoante segue: Trata-se de representação da Autoridade Policial da 6ª Delegacia de Investigações sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro, Dr. Fabio Antonio Bolzani, pela busca e apreensão na(s) residência(s) do(s) investigado(s) (...), com fundamento no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que, segundo informações preliminares, há fortes indícios de que os representados estariam envolvidos na prática dos delitos de associação criminosa e furto qualificado mediante fraude. Requer ainda autorização judicial, visando ao acesso do conteúdo dos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos por ocasião do cumprimento da busca e apreensão (fls. 1/142). De acordo com os autos, foi instaurado o Inquérito Policial nº 2249715- 89.2021.140215, com a finalidade de investigar crime de associação criminosa voltada à prática de furto qualificado mediante fraude. Segundo os relatos constantes nos autos, no final do mês de agosto, entre os dias 29 e 30, criminosos teriam aproveitado uma falha do sistema do Banco Digi+ e, através de fraude no aplicativo do banco respectivo, conseguido realizar, mesmo em contas digitais sem saldo, várias transferências de valores, por meio de transferência PIX, para várias outras contas bancárias das mais diversas instituições financeiras. A partir das diligências realizadas pela equipe policial, logrou-se identificar os representados (...), como autores do delito em tela. Assim, diante dos elementos colhidos nos autos, a Autoridade Policial pleiteia a busca e apreensão nas residências dos investigados (...), visando a apreender produtos de crime documentos, cartões, aparelhos celulares, tokens, notebooks e computadores, utilizados na fraude, bem como bens e objetos adquiridos com a fraude e demais objetos que possam conter informações relevantes para o prosseguimento das investigações em curso. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida (fls. 335/336). É o breve relatório. DECIDO. O pedido comporta deferimento. A inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional (CF, art. 5º, XI), somente sendo permitida sua violação em casos absolutamente excepcionais, quando fundadas razões a autorizarem (artigo 240 do Código de Processo Penal). E quando a lei se refere a fundadas razões exige que haja um fato concreto autorizador da formação da suspeita. A busca somente será legítima se, efetivamente, houver um dado objetivo, um dado concreto, um fato da vida que autorize os agentes realizarem a busca e apreensão (Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 18. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, p. 181). No caso em apreço, entendo que os subsídios carreados são suficientes a assentar a viabilidade do pedido. Em suma, é preciso prestigiar o trabalho de inteligência policial, não se podendo olvidar que os órgãos de segurança pública, a rigor, não buscam outra coisa que não a tutela da incolumidade social, pelo que, resguardada a legalidade e a proporcionalidade, suas declarações devem gozar de credibilidade, só devendo ser peremptoriamente afastadas acaso haja elementos que recomendem análise diversa. Com efeito, os requisitos fáticos e normativos mínimos para ensejar a autorização da busca e apreensão domiciliar estão presentes na hipótese em tela, eis que as investigações preliminares levadas a efeito até agora pela Autoridade Policial apontam para a possível ocorrência dos crimes de associação criminosa e furto qualificado mediante fraude, assentando o fumus commissi delicti. Ademais, em casos como o presente, têm-se como esgotados os meios ordinários para coleta de elementos substanciais de materialidade e autoria, sendo que, para assentar a prática do delito, é preciso ingressar no interior do imóvel. Aliás e, por derradeiro, é preciso ressaltar que a irreversibilidade, na hipótese, manifesta-se ao reverso: o indeferimento da medida pode fazer com que a prova da materialidade do crime investigado se perca pelo desaparecimento de seus indícios. Por outro lado, caso nada de ilícito seja encontrado no local, os moradores sofrerão um inconveniente suportável, especialmente quando a razoabilidade indicar que a medida é essencial ao atendimento do interesse público, em resguardo aos direitos da sociedade como um todo. Diante do caso concreto e dos elementos já carreados aos autos, entendo que a busca no(s) endereço(s) do(s) investigado(s), indicado(s) na representação policial, mostra-se imprescindível para a localização de objetos e instrumentos relacionados à prática do crime objeto de investigação nos presentes autos. Saliento que o(s) endereço(s) indicado(s) na representação policial está(ão) devidamente comprovado(s) nos autos, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 133/141. Dessa forma, estão presentes as hipóteses do artigo 240, § 1 º, “b”, “d”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, justificando-se a medida e o afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, enquadrando- se a situação na exceção prevista na segunda parte do inciso XI, do artigo 5º, da Constituição Federal. Do mesmo modo, entendo que o pedido de quebra do sigilo telemático dos arquivos, imagens e mensagens existentes nos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos merece acolhimento. Em que pese o respeitável entendimento de parcela da jurisprudência, perfilho da linha segundo a qual os direitos e garantias individuais e coletivos não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas (Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 19. ed., São Paulo: Atlas, 2006. p. 27), de modo que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições (STF, ARE nº 760372/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/09/2013). Nesse ponto, destaco que é certo que a memória de aparelhos eletrônicos (como aparelhos celulares) permite acesso a um leque de informações pessoais, não tendo havido especificação de quais serão importantes à autoridade representante. Acontece que, a um, estas informações não serão divulgadas, apenas verificadas pelos agentes públicos (responsáveis por manter tudo em sigilo); a dois, é só com o efetivo acesso que se poderá aferir se há algo de importância investigativa. Ademais, é de se ressaltar que não raro tal pesquisa traz à tona elementos extremamente relevantes. Por fim, cumpre destacar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 75.800/ PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016 Informativo 590), a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens já armazenadas em aparelho de telefone celular não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96 e, por conseguinte, não ofende o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, considerando que o sigilo protegido constitucionalmente é o da comunicação de dados (e não dos dados em si mesmos), de modo que é lícito o acesso das autoridades investigantes ao conteúdo armazenado no aparelho apreendido, sobretudo quando determinada judicialmente a busca e apreensão e referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. Portanto, entendo que é razoável o requerimento de quebra de sigilo telemático formulado pela Autoridade Policial, sendo de rigor seu acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar pleiteada pela Autoridade Policial, com a anuência do Ministério Público, e, em consequência disso, com fundamento no artigo 240, § 1 º, “b”, “d”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, AUTORIZO a busca e apreensão domiciliar, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, de objetos ilícitos, de origem ilícita ou relacionados com os fatos investigados que forem encontrados na(s) residência(s) dos investigados (sic). A impetrante requereu a restituição dos veículos de sua propriedade, sob o argumento de que esta sofrendo prejuízo sem o poder de usar e gozar da coisa apreendida de sua propriedade. (sic) A d. autoridade policial, ao ser instada para manifestar-se acerca da possibilidade de restituição dos bens, aduziu que “sobre o pedido de liberação dos veículos apreendidos em decorrência da realização da busca e apreensão, opino por não restitui-los, vez que a investigação ainda está em curso, inclusive com análise dos documentos e aparelhos eletrônicos apreendidos. (sic) O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido de restituição dos veículos: Diante da informação a fls. 409, manifesto-me contrariamente ao pedido de restituição (sic) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a restituição dos bens, porquanto a autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento nos seguintes termos: 1. JESSICA KATHY DOS SANTOS GONÇALVES, por intermédio do seu advogado constituído, requereu a restituição dos veículos apreendidos no bojo da presente investigação de FURTO QUALIFICADO, com fundamento no artigo118 do Código de Processo Penal. Argumentou a peticionante, que os bens apreendidos são de sua propriedade e não possui qualquer envolvimento com a prática delitiva ora investigada (fls. 394/396). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, vez que resta pendente de conclusão a presente investigação e corroborou a manifestação da douta autoridade policial, que manifestou-se pela negativa do pedido (fl.409 e 526). 2. O art. 120 do CPP preceitua que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. A doutrina, por seu turno, assenta que a restituição de objeto no curso de procedimento criminal depende da verificação do atendimento à sua finalidade, vez que “As demais coisas, não constituindo produto de crime ou instrumento cuja posse ou o fabrico constituam, por si mesmo, um delito, somente deverão permanecer apreendidas enquanto não tiverem cumprido, ainda, a finalidade a que se destinou a apreensão: o exame de sua pertinência e do seu conteúdo probatório. (Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. 22. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas,2018.). Não é o que ocorre aqui. No presente caso, verifica-se que, momentaneamente, não há que se falar em cabimento da restituição dos referidos veículos apreendidos, visto que, nos termos da manifestação ministerial e também da conclusão do douto delegado de policia que preside a investigação, ainda subsistem questões pendentes de verificação pela equipe forense.3. Assim, INDEFIRO, o requerimento pela restituição do bem até que seja finalizada a investigação. (sic) Deste modo, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante antes do processamento regular do mandamus, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Karina Rodrigues de Andrade (OAB: 340443/SP) - 10º Andar



Processo: 2043546-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2043546-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Cecilia Sefora Alves Beserra - Paciente: Igor Henrique Deghlie Alves Beserra - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Cecilia Sefora Alves Beserra, em favor de Igor Henrique Deghlie Alves Beserra, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Itaquaquecetuba. Alega, em síntese, que a conduta praticada pelo Paciente é atípica, motivo pelo qual o trancamento da ação penal constitui medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinado o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende do processo de origem, o Denunciado foi preso em flagrante delito, por ter supostamente subtraído diversas caixas de chocolate, que representam o valor de R$242,83, tendo lhe sido concedida a liberdade provisória (fls 54/56). Ressalte-se que a questão suscitada exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Cecilia Sefora Alves Beserra (OAB: 150889/SP) - 10º Andar



Processo: 2044884-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2044884-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Robson Malaquias Pereira - Impetrante: Thiago de Lima Alipio - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Thiago de Lima Alipio, em favor de Robson Malaquias Pereira, por ato do MM. Juízo da Unidade de Departamento de Execução Criminal do Foro da Comarca de São José dos Campos. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido referente à progressão para o regime aberto não foi apreciado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a oportunidade de aguardar o julgamento do writ em prisão domiciliar. Alternativamente, seja imposta ao Magistrado a apreciação da pretensão deduzida. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 6 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Thiago de Lima Alipio (OAB: 434313/SP) - 10º Andar



Processo: 2047354-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2047354-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilha Solteira - Paciente: Jose Eduardo Ribeiro Latorre - Impetrante: Natalia de Souza Pretel - Impetrante: Francisco Pretel - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2047354-21.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados NATALIA DE SOUZA PRETEL e FRANCISCO PRETEL impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOSÉ EDUARDO RIBEIRO LATORRE, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Ilha Solteira. Segundo consta, perante o referido Juízo o paciente foi processado e condenado - ao que parece, ainda provisoriamente - a uma pena corporal de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, em regime aberto (substituído por restritivas de direitos), pelo crime do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade (processo nº 1500107-87.2019.8.26.0605). Pois bem. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da declaração de “nulidade” da referida ação penal (e sua consequente condenação), haja vista litispendência em relação aos fatos tratados em outra ação penal, que corre perante a Comarca de Santa Fé do Sul, na qual o paciente responde pelos mesmos fatos aqui retratados (processo nº 1500227-78.2019.8.26.0541). Pedem, então, a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida tal “nulidade”, prosseguindo-se a acusação em relação ao paciente somente naquela outra ação penal, em curso perante a Comarca de Santa Fé do Sul. Em caráter liminar, pedem a suspensão dos efeitos da r. Sentença condenatória. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, cabe acentuar que não há risco iminente à liberdade do paciente, pois na condenação de que ora se trata foi fixado o regime aberto, com incidência de substitutivos penais, sendo permitido o recurso em liberdade. Mas, ainda que assim não fosse, a hipótese demanda profunda análise de matéria fático-probatória, tarefa incabível nos restritos limites de cognição do remédio heroico. Com efeito, o tema - litispendência - deverá ser tratado em apelação defensiva, já facultada ao apelante, que se encontra em liberdade. A questão também poderá ser suscitada naquela outra ação penal (de Santa Fé do Sul), a qual ainda se encontra em andamento. Necessário, finalmente, o pronunciamento na instância originária, a fim de que não ocorre indevida supressão de instância. Nesse contexto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Francisco Pretel (OAB: 98141/ SP) - Natalia de Souza Pretel (OAB: 318754/SP) - 10º Andar



Processo: 2218093-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2218093-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: RENATO TOSTES DA SILVA - Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 30959 Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por servidor do Ministério Público, em estágio probatório, contra o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do perigo de indeferimento do pedido de licença não remunerada, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para preenchimento de cargo na Administração Pública Federal (Policial Rodoviário). Deferida a liminar (792/794), informações foram prestadas pelo Procurador Geral de Justiça (fls. 802/807). Decorrido certo tempo, peticiona o impetrante requerendo a desistência da segurança, mercê de já haver se exonerado do cargo de Oficial de Promotoria no Ministério Público do Estado de São Paulo e, tomado posse e iniciado exercício no novo cargo (fl.121). É o relatório. Consoante já deixou pontificado o Supremo Tribunal Federal, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes” (MS nº 26.890 AgR/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Celso de Mello). Assim, à vista do teor da petição de fl. 121 homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em atenção ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e aos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas na forma da lei. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Mariana Morena Tostes de Oliveira (OAB: 395518/ SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012109-15.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1012109-15.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Silvia Helena de Barros Aquino (Espólio) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE SP - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: EM QUE PESE O AUTOR TER DADO À AÇÃO O NOME DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE NA REALIDADE TRATA-SE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO INADEQUADA E NÃO MAIS PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER INTEGRALMENTE PAGAS PELO AUTOR EM RAZÃO DA SUA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Helio Jose de Aquino - Vivian Jorge Claro (OAB: 347615/SP) - João Guilherme Claro (OAB: 196474/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1039906-89.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1039906-89.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Claudenice Mariano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR MEIO DE BOLETO FRAUDULENTO ENVIADO POR “WHATSAPP” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALHA DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BOLETO FRAUDULENTO PAGO PELA AUTORA FOI EMITIDO OU ENCAMINHADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU POR SEUS PREPOSTOS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA: AINDA QUE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS SEJA DE FATO E DE DIREITO, SE AS PROVAS APRESENTADAS FORAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO, O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO GERA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Rosa Felipe Geronazzo (OAB: 111477/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1012001-17.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1012001-17.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maurício Gonçalves dos Santos Taliassaqui - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL PARA ACOLHER O PLEITO DECLARATÓRIO. RECURSO DO AUTOR. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HIPÓTESE EM QUE TERCEIRO, UTILIZANDO DOCUMENTO EXTRAVIADO DO AUTOR, CONTRATOU FRAUDULENTAMENTE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA O PAGAMENTO DO PREÇO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO SÃO CONEXOS E COLIGADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR DECORRENTE DO REGISTRO DESABONADOR DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 2. PRETENSÃO À FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00, CONSIDERANDO PARA TANTO QUE O AUTOR AJUIZOU AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O BANCO (POR CONTA DO MESMO FATO) E QUE A NEGATIVAÇÃO PERDUROU POR POUCOS DIAS. 3. ATRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À RÉ, ANTE O ACOLHIMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO PEDIDO INICIAL. 4. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, MAS EM MAIOR EXTENSÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Stellati Pereira (OAB: 216947/ SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006576-28.2016.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1006576-28.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Vladimir Spineli Catigua Epp e outro - Apelado: Amilson Macedo Souto (Por curador) - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apdo/ Apte: Ana Maria Veroneze Palermo e outros - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso das rés e negaram provimento à apelação adesiva dos autores. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELAS RÉS VLADIMIR SPINELI CATIGUA - EPP E VANDERLEI SPINELI - ME E PELOS AUTORES. AÇÃO INICIALMENTE AJUIZADA PELO AUTOR JOSÉ ANTÔNIO VERONEZE, QUE ERA CÔNJUGE DA VÍTIMA FATAL DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE (EVA MARLI LEITE VERONEZE). FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DO FALECIDO, OS QUAIS PASSARAM A FIGURAR NO POLO ATIVO DESTA DEMANDA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE, TAMPOUCO SOBRE A OBRIGAÇÃO DE OS RÉUS INDENIZAREM OS DANOS QUE OS AUTORES SOFRERAM EM RAZÃO DO ACIDENTE, CONFORME O ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL E A TEORIA DA GUARDA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES. ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO A SER ADOTADA NA APURAÇÃO DAS PENSÕES ALIMENTÍCIAS. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE DE 2/3 DO ÚLTIMO SALÁRIO LÍQUIDO RECEBIDO PELA VÍTIMA FATAL ANTES DO ACIDENTE, DADA A PRESUNÇÃO DE QUE 1/3 DO REFERIDO SALÁRIO SERIA USADO PELA VÍTIMA FATAL PARA PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO DO VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO LÍQUIDO RECEBIDO PELA VÍTIMA FATAL PODERÁ SER FEITA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES ALIMENTÍCIAS, POIS ESTAS ÚLTIMAS SÃO OBRIGAÇÕES POSITIVAS, LÍQUIDAS E COM TERMO FINAL CERTO, DE MODO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO NOS SEUS VENCIMENTOS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, O QUE NÃO FICOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA SENTENÇA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O ÍNDICE DA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP, POR SE TRATAR DE DÉBITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% DE AO MÊS, CONFORME O ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL C. C. O ARTIGO 161, § 1º, DO CTN. FALECIMENTO DO CÔNJUGE DO AUTOR ORIGINAL OCORRIDO DE FORMA TRÁGICA E PREMATURA. HIPÓTESE DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 100.000,00, A SER REPARTIDO ENTRE OS QUATRO AUTORES, MOSTRA-SE ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS FINALIDADES DE COMPENSAR O ABALO PSICOLÓGICO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PUNIR OS RÉUS E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ATOS ILÍCITOS. ANÁLISE DA LIDE SECUNDÁRIA. CLÁUSULA 3.1, ITEM II, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO DISPÕE QUE A SEGURADORA DENUNCIADA NÃO RESPONDE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS SE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, O CAMINHÃO OBJETO DO SEGURO ESTIVER SENDO CONDUZIDO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO LEGAL E APROPRIADA, O QUE OCORREU NO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DENUNCIADA. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA ERA MESMO MEDIDA IMPERIOSA. REFORMA DA R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÃO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Rodrigo Marcilio Marin (OAB: 385841/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Joao Francisco de Abreu (OAB: 141901/SP)



Processo: 1021339-80.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1021339-80.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Andre Luis Cardoso Transportes de Cargas Me - Apelado: Loma Proteção Veicular e Benefícios - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO SEGURADO EM JUÍZO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. RECUSA DE RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 787 DO CÓDIGO CIVIL VISA APENAS EVITAR QUE O SEGURADO RECONHEÇA A CULPA PELO ACIDENTE E SE COMPROMETA A PAGAR VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA QUE CONSISTE EM MERA FORMALIDADE, UMA VEZ QUE NEM SEQUER ALEGA QUE SUA ATUAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO FOSSE ALTERAR O RESULTADO OBTIDO PELO SEGURADO. CONDENADA A PARTE RÉ, ORA APELADA, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDA DOS JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariovaldo Jose Zanotello (OAB: 79428/SP) - Margarete Palacio (OAB: 98295/SP) - Renato de Assis Pinheiro (OAB: 108900/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1113947-11.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1113947-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iris Muriel Mendes de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: São Gabriel Comércio e Empreendimentos Ltda. (Atual Denominação da Empresa Agrícola São Gabriel Ltda.) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. FIADORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. INOBSTANTE A CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PREVALECE A NATUREZA LOCATÍCIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO NESTA EXECUÇÃO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA ORIGINALMENTE. A PRESENTE EXECUÇÃO ESTÁ AMPARADA EM CRÉDITO, DOCUMENTALMENTE COMPROVADO, DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL, NA FORMA DO ARTIGO 784, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRATANDO-SE DE PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUERES, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE É DE 03 (TRÊS) ANOS, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Makino de Medeiros (OAB: 295388/SP) - José Márcio Mota da Silva (OAB: 384848/SP) - Eduardo Paoliello Nicolau (OAB: 313191/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2030368-60.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2030368-60.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Bento Augusto da Cunha Santos e outros - Agravado: Penido Construtora e Pavimentadora Ltda - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE MANTEVE A R. DECISÃO QUE JÁ HAVIA DETERMINADO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS NESTES AUTOS PARA O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA E JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E ARRESTO FORMULADO PELOS AGRAVANTES PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AJUIZADA PELO INTERESSADO EM FACE DA AGRAVADA, EM 06/07/2.006, SENDO INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ESTA TODAVIA, FOI NOTICIADO O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA EM 2.015, DE MANEIRA QUE O VALOR DEPOSITADO NESTES AUTOS PELO INTERESSADO FOI TRANSFERIDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODOS OS CRÉDITOS ANTERIORES AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SE SUBMETEM A ESTA, NOS TERMOS DO ART. 49 DA LEI FED. Nº 11.101. DE 09/02/2.005 IMPOSSIBILIDADE DE PERMITIR O ARRESTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DOS AGRAVANTES, CABENDO AO JUÍZO RECUPERACIONAL DISPOR A RESPEITO DOS BENS DA AGRAVADA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB: 167008/SP) - Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB: 144124/SP) - Marco Aurelio de Mattos Carvalho (OAB: 92415/SP) - Debora Cristina P de O Mattos Carvalho (OAB: 132178/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0033482-47.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 0033482-47.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson de Oliveira Silva e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - POLICIAIS MILITARES - CONVERSÃO EM URV (LEI FEDERAL Nº 8.880/94) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE MERECE SUBSISTIR - POLICIAIS MILITARES QUE PRETENDEM O RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS, APLICANDO-SE A METODOLOGIA DA CONVERSÃO EM URV, NOS TERMOS DO ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94, QUE INSTITUIU MODIFICAÇÕES NO SISTEMA ECONÔMICO NACIONAL - LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE FIXOU NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO PARA A CARREIRA MILITAR - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/ RN, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE RECONHECEU QUE O TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO DOS PREJUÍZOS OBTIDO EM DECORRÊNCIA DA INCORRETA CONVERSÃO DA URV DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIRA DO SERVIDOR PASSA POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO “AD AETERNUM” DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO - PROPOSITURA DA AÇÃO QUE SE DEU MAIS DE 5 ANOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DAS LEIS QUE REESTRUTURARAM A CARREIRA DOS AUTORES - COISA JULGADA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONFORME PRECEDENTE DAS CORTES SUPERIORES - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000467-14.2021.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1000467-14.2021.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município da Estância Turística de Batatais - Apelado: Domiclor Produtos para Tratamento de Água Ltda – Epp - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BATATAIS. AQUISIÇÃO DE TABLETES EFERVESCENTES DE COMPOSTO CLORADO PARA TRATAMENTO DE ÁGUA, SEM O CORRESPONDENTE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO ESCRITO. EXISTÊNCIA DO AJUSTE DEMONSTRADA POR MENSAGEM ENVIADA POR CORREIO ELETRÔNICO E POR NOTA DE EMPENHO ELETRÔNICO REGULARMENTE EMITIDA PELA PREFEITURA DE BATATAIS, DA QUAL CONSTAM OS PRODUTOS ADQUIRIDOS, SUA QUANTIDADE E O VALOR TOTAL A SER PAGO À CONTRATADA. NULIDADE QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO CORRESPONDENTE ÀS MERCADORIAS ENTREGUES. SOLUÇÃO CONTRÁRIA QUE IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO NEGOU O FORNECIMENTO DAS MERCADORIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA PELO IPCA-E E OS JUROS DE MORA SEJAM CALCULADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Costa de Alvarenga Martins (OAB: 248914/SP) (Procurador) - Rogerio Luiz Pedrassi da Silva (OAB: 315125/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1057320-31.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1057320-31.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucielene Nascimento Luz - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA. SPPREV. PENSÃO. POLÍCIA MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. PRETENSÃO AO REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E AO PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. BENEFÍCIO EXTINTO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE ILEGALIDADE DE SUA MANUTENÇÃO POR OFENSA À LEI FEDERAL Nº 9.717/98. ATO ADMINISTRATIVO QUE INVALIDOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E EXCLUIU A AUTORA DO ROL DE BENEFICIÁRIOS PUBLICADO EM DEZEMBRO DE 2013. SENTENÇA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA RÉ E JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO ATO DE INVALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO, ALTERADO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1003470-37.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1003470-37.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso da embargante, com majoração de honorários, nos termos do acórdão, V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DESACOLHIMENTO.CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 2º, § 6º DA LEI 6.830/1980, A CDA ALÉM DE CONTER OS MESMOS ELEMENTOS DO TERMO DE INSCRIÇÃO, DEVERÁ SER AUTENTICADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, NÃO SE EXIGINDO DESTA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENDO ASSIM, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ VÍCIO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA FAZENDÁRIA, EIS QUE A PETIÇÃO INICIAL ESTÁ ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PROCURADOR DO MUNICÍPIO E A RESPECTIVA CDA DEVIDAMENTE AUTENTICADA POR AUTORIDADE COMPETENTE, DE MODO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§ 5º E 6º DA LEF. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/ SP) - Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Daniela Chi Lin Fan (OAB: 211050/SP) - Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/ SP) - Maira Nogueira Veneziani da Silva (OAB: 295282/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2046631-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2046631-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: B. Z. A. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. iv - L. - Interessado: F. R. M. S. - 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por B. Z. A. contra ato da MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV LAPA, tirado de decisão que manteve a realização de laudo pericial complementar nos autos da ação de regulamentação de visitas em relação à menor B. Z. S., ajuizada em face de F. R. M. S. Informa a impetrante, inicialmente, que a impetrante é genitora de B. Z. S., cuja guarda e regime de visitas são objetos de discussão na ação n 1003024-75.2021.8.26.0004 que tramita perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do IV - Foro Regional da Lapa/SP. Destaca que também ingressou com ação criminal com a finalidade de investigação sobre suposta prática de abuso sexual infantil perpetrado pelo genitor requerido contra a menor, razão pela qual a Autoridade Coatora requereu perícia psicológica que envolvem a menor para verificação desta narrativa. Por outro lado, alega o requerido alega a prática de suposta alienação parental perpetrada pela genitora. Afirma que, com base na perícia realizada, a Impetrante passou a levar a menor a consultas periódicas com a psicóloga particular, certa de que sua indicação se deu justamente por ser especialista em violência doméstica, de modo que seria importante, principalmente por conta do litígio e do sofrimento da menor que insiste ser vítima de abuso sexual perpetrado pelo pai, que ela fosse assistida por profissional com expertise nesta área (p. 04). Sustenta, porém, que embora a Impetrante tivesse requerido em petição à Autoridade Coatora que, caso fosse de fato necessário o complemento do laudo pericial que este fosse realizado pela psicóloga que atualmente faz o acompanhamento da criança, este pedido foi ignorado, sendo certo que sequer foi fundamentado, em sua decisão, pela R. Juíza, ora Autoridade Coatora (p. 04). Acrescente que ao insistir em levar a menor a nova perícia, sem que seja com o acompanhamento de sua atual psicóloga, configura violência institucional uma vez que, a revitimização da criança diante da abordagem à qual será submetida novamente, pode trazer dor e ainda mais sofrimento à esta criança cujo abalo psíquico e emocional já a fragilizam há muito tempo (p. 05), entendendo se tratar de ato ilegal da autoridade coatora. Diz que a ilegalidade é inequívoca, porque a decisão poderia ter sido revista para que a criança fosse ouvida com sua psicóloga, cujos laços estão mais estreitos e fortalecidos, do que com a perita o que inclusive não é recomendado pelo próprio Conselho Regional de Psicologia, tendo em vista as diferentes técnicas e abordagens além do já mencionado vínculo -, o que, apesar de ser lhe dada a oportunidade para tanto, negou o pedido do Impetrante (p. 6). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/10 pede, ao final, após liminar favorável, para o fim de suspender a perícia designada para os dias 09 e 16 de março, às 13h30 e 15h30, respectivamente, levando-se em conta ainda serem estes horários àqueles em que a menor encontra-se na escola, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09 (p. 09). 2. Não obstante os argumentos deduzidos pela impetrante, não reputo presentes os pressupostos para a concessão da liminar. A leitura das peças processuais juntadas nesta ação não deixa margem a dúvidas no sentido de que a decisão da D. Magistrada que havia determinado a perícia conjunta entre pai e filha, há muito tempo já havia sido determinada nos autos principais. Não fosse suficiente, este Tribunal de Justiça, ao julgar anteriores recursos interpostos pela ora impetrante, também já havia recomendado a elaboração de estudos complementares pela equipe multidisciplinar do Juízo. Conforme decisão proferida em 23/11/2021, foi relatado e decido pela MMª Juíza de Direito que conduz o caso com cuidado e eficiência, o seguinte: Vistos. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a realização das visitas para posterior decisão diante de alguns fatos novos ocorridos após a decisão de fls. 872/877. Mais uma vez, voltaram as agressões mútuas e as narrativas dos mesmos fatos totalmente dissociados um dos outros pelas versões apresentadas. De qualquer modo, é certo que o contato da filha com o pai e avós paternos transcorreu de forma harmônica, conforme comprovado pelo requerido, de modo que o convívio deverá permanecer na forma anteriormente estipulada, com a presença dos avós paternos, inclusive ficando mantido o convívio nas quartas-feiras, no horário estabelecido. A autora deverá providenciar outro horário e data para as consultas da menor com a psicóloga. Apenas em razão do que constou do laudo pericial quanto à indicação de pessoa de confiança da genitora para uma maior tranquilidade da menor e, no sentir deste Juízo, um apaziguamento no ir e vir de uma casa à outra, além dos avós paternos, que devem permanecer no acompanhamento e retirada e devolução da menor, o convívio na forma estabelecida também deverá ocorrer com o avô ou avó materno. No entanto, até para uma posterior avaliação pela Sra. Perita do requerido com a filha, em complementação ao laudo pericial, o acompanhamento do convívio com o avô ou avó materno deve ser por tempo limitado, até o final do ano, que a menor deverá passar com o pai, conforme decisão de fls. 211. A partir de janeiro de 2.022, o convívio voltará a ser apenas com o acompanhamento dos avós paternos, sempre mantidos os dias e horários estabelecidos. Em fevereiro de 2.022 a Sra. Perita será intimada para efetuar uma complementação do laudo pericial, para entrevista do pai com a filha de forma conjunta. Pelas razões expostas e decisões proferidas neste processo, em agravo de instrumento e Vara da Violência Doméstica, fica indeferido o pedido da autora de realização do convívio do pai com a filha no CEVAT. Providencie a Serventia o encaminhamento de cópia do laudo pericial para a Vara da Violência Doméstica, além de providenciarem as partes sua juntada no agravo de instrumento. A questão relativa à multa pelo descumprimento do convívio na 4a feira passada deverá ser objeto próprio de cumprimento de sentença. As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se (grifo meu. Páginas 990/991 dos autos principais). A realização do laudo complementar e o litigio entre os genitores não passaram despercebidos por ocasião do recente julgamento do AI n. 2247771-24.2021.8.26.0000, em 03/02/2022, cuja ementa foi publicada nos seguintes termos: REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E REGIME DE VISITAS. Decisão que determina a retomada de visitas paternas, com supervisão pelos avós paternos. Manutenção. Regime de visitas fixado em anterior Agravo. Grave acusação feita pela genitora de que o pai da filha comum teria praticado suposto crime de estupro de vulnerável contra a menor. Juízo Criminal concedeu inicialmente medida protetiva para suspender as visitas paternas, mas determinou posteriormente a retomada das visitas supervisionadas por terceiro indicado pelo Juízo de Família. Supervisão pelos avós paternos bem determinada, à vista das circunstâncias do caso concreto. Regime de visitas com supervisão a termo pelo avô materno até dezembro de 2.021. Retomada das visitas sob a supervisão dos avós paternos. Fatos novos devem ser levados incontinenti ao conhecimento da MMa. Juíza de Primeiro Grau que, com sensibilidade e atenta ao acirrado litígio que travam as partes, vem conduzindo o caso com a habitual presteza. Determinada a complementação dos estudos social e psicológico para o mês de fevereiro/2022, o que permitirá avaliar os regimes de guarda e visitas que melhor atendem ao melhor interesse da menor, que tem posição de proeminência em relação aos interesses dos genitores. Recurso desprovido (grifo meu). Desse modo, se já houve a retomada das visitas do genitor, sob supervisão, correta se mostra a complementação dos estudos social e psicológico, o que permitirá avaliar os regimes de guarda e visitas que melhor atendem ao melhor interesse da menor, que tem posição de proeminência em relação aos interesses dos genitores. Evidente que a D. Perita, que já tem conhecimento da causa e da delicada situação familiar na qual todos estão inseridos, certamente fará uso da melhor técnica de modo a não causar maior abalo psíquico e emocional à criança, caracterizando-se como a melhor profissional para continuidade da avaliação do caso. Não tem o menor cabimento o pedido para que os estudos sejam realizados por pessoa diversa, conforme pugna a impetrante. A razão é simples. A psicóloga particular contratada e remunerada pela impetrante não tem equidistância para elaborar o laudo judicial. Pode até funcionar como assistente da impetrante, com atividade de auxiliar da parte, mas jamais substituir a psicóloga forense da equipe multidisciplinar do Juízo de Família. Eventuais relatórios da psicóloga particular podem vir aos autos como peças para auxiliar a formação da convicção da MM. Juíza, ou fornecer elementos para elaboração do laudo oficial. Não podem jamais substituir o laudo pericial, pena de violação ao processo justo e pleno contraditório. Tal complementação, somadas a outras provas dos autos permitirão, com a certeza que o caso recomenda, a busca da verdade real, diante da imputação recíproca de diversas condutas inapropriadas dos genitores em relação à filha do casal, na busca da pacificação do litígio entre os genitores. Não é possível deixar de observar, mais uma vez, que fatos novos fatos sempre devem ser levados incontinenti ao conhecimento da MMa. Juíza de Primeiro Grau que, com sensibilidade e atenta ao acirrado litígio que travam as partes, vem conduzindo o caso com a habitual presteza. Assim, não é teratológica (muito ao contrário) e, a rigor, não prejudica a esfera jurídica das partes, como faz crer a impetrante, as medidas instrutórias necessárias e imprescindíveis para se avaliar, com a profundidade que o caso recomenda, a situação entre as partes, diante das lamentáveis narrativas de comportamento inadequados dos genitores, com sucessivas acusações recíprocas de exposição da criança a violências das mais diversas (alienação parental e abuso sexual). Ou seja, diante da imprescindibilidade da prova pericial, no qual se complementará o laudo anterior, com valiosas informações novas sobre o comportamento das partes, não é possível concluir que há exposição da criança a qualquer violência institucional em razão de decisão que determina que as partes sejam reexaminadas. A soma desses fatores, portanto, não autoriza o deferimento da liminar, ficando mantida a realização da perícia designada. 3. Dispensadas as informações da autorizada tida por coatora, diante da clareza da questão posta nos autos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Lea Carta da Silva (OAB: 327550/SP) - João Rafael Melchior Vieira (OAB: 53399/PR) - Fabio Dourado Nolf (OAB: 62340/PR) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 2001432-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2001432-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: APARECIDA PRIETO ZANETTI (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento Processo nº 2001432-54.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravada: Aparecida Prieto Zanetti Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Guilherme Augusto de Oliveira Barna Decisão Monocrática nº 1.565 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante autorize o tratamento de quimioterapia da agravada, preferencialmente, no Hospital Paulistano, onde o tratamento já se iniciou, ou em outra instituição a ser indicada pela agravante. Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão de fls. 89/91 (processo de origem), proferida em ação de obrigação de fazer, em que o MM Juiz a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante autorize o tratamento de quimioterapia da agravada, preferencialmente, no Hospital Paulistano, onde o tratamento já se iniciou, ou em outra instituição a ser indicada pela agravante. Aduz a agravante, em síntese, existirem locais determinados para tratamentos específicos; que não é por que o local é credenciado, que ele poderá realizar todos os procedimentos requeridos pelo médico, sendo necessário verificar se há acordo comercial com o prestador para realizar determinado procedimento; que não negativa para a realização do tratamento especializado, mas tão somente pretende a agravada atendimento em hospital de sua preferência e sem acordo comercial para o procedimento requerido. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida. Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 21). Contraminuta a fls. 24/30. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM. Juiz julgou a ação procedente (fls. 209/213 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Antonio Paulino da Silva Junior (OAB: 264684/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2263857-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2263857-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravado: Admilson Rodrigues da Silveira - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38608 AGRAVO Nº: 2263857-70.2021.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA AGTE.: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS AGDO.: ADMILSON RODRIGUES DA SILVEIRA JUIZ DE ORIGEM: DEILSON FERREIRA NEGRI AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência para que a ré disponibilizasse o tratamento home care, nos termos da recomendação médica, providenciando enfermagem auxiliar de 6 horas diárias , sob pena de multa diária. Superveniência de sentença, que julgou procedente o pedido inicial. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 38608). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência (processo nº 1015093- 55.2021.8.26.0032), ajuizada por ADMILSON RODRIGUES DA SILVEIRA em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, que deferiu a tutela de urgência para que a ré disponibilizasse o tratamento home care, nos termos da recomendação médica, providenciando enfermagem auxiliar de 6 horas diárias , sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, no prazo de 10 dias (fls. 33/34 de origem). A agravante alega que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada, pois não está demonstrada a probabilidade do direito, tampouco a urgência para concessão da medida. Afirma que não há indicação técnica para enfermagem de 06 horas por dia, tendo comprovado avaliações de outros 03 médicos em sentido oposto. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para revogação da tutela de urgência (fls. 01/10). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 20/10/2021 (fls. 40 de origem). Recurso interposto no dia 11/11/2021. O preparo foi recolhido (fls. 22/23). A distribuição foi livre. Efeito suspensivo indeferido (fls. 25/27). Contraminuta apresentada (fls. 30/33). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, durante a tramitação do presente agravo de instrumento foi proferida sentença de mérito, em 02/03/2022, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Admilson Rodrigues da Silva, representado por sua curadora, Sra. Ilda Coltri da Silveira, contra Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas para condenar a ré a cumprir obrigação de fazer consistente em fornecer a parte autora atendimento domiciliar, sob os cuidados de um serviço de home care, compreendido nesse atendimento: 1) Fornecimento de enfermagem auxiliar de 24 horas diária; 2) Fornecimento de fisioterapia cinco vezes por semana e 3) Fornecimento de dieta enteral Glucerna 30 litros ao mês, observadas as tutelas antecipadas concedidas (fls. 33/34 e 153), ficando deferido o pedido para ampliação da tutela provisória para que a ré forneça, também, a dieta enteral Glucerna 30 litros ao mês, nos termos da recomendação médica (fls. 163/164), encaminhando-se cópia dos aludidos documentos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, mantendo-se, no mais, o decidido às fls. 33/34 e 153, ratificadas, inclusive a multa diária. Extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, do CPC. Pela sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, atualizado, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e o tempo de duração da tramitação do feito.. Assim, a sentença de mérito substituiu a decisão agravada, implicando na perda superveniente do interesse recursal. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2038941-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2038941-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ever Eletric Appliances Industria e Comercio de Veiculos Ltda - Agravante: Evpar Investimentos S/A - Em Recuperaçãoi Judicial - Agravado: Marcos Ponso - Interessado: KPMG Corporate Finance Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri, que, no âmbito da recuperação judicial das agravantes, acolhendo como razão de decidir a manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravado, determinando a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 49.481,96 (quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), classificado como crédito quirografário (Classe III), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 111 e 119 dos autos de origem). As agravantes sustentam, em suma, que o crédito dos honorários sucumbenciais, que integrava o montante pleiteado na petição inicial, está intrinsicamente ligado ao crédito originário, devendo, então, se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. Acrescentam que a jurisprudência vem rumando no sentido de que, independentemente da data da prolação da r. sentença que fixou os honorários sucumbenciais, referida verba tem ligação estreita com os fatos jurígenos que justificaram a propositura da demanda, de modo que, se estes forem anteriores ao ajuizamento da Recuperação Judicial, as verbas deles decorrentes terão natureza concursal, assim como, também, os respectivos honorários advocatícios. Insistem, então, na natureza concursal dos honorários advocatícios fixados na anterior ação indenizatória. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento da concursalidade dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado do agravado, para que seja determinada a inclusão na Classe I, da Lista de Credores apresentada na Recuperação Judicial ajuizada pelo GRUPO EFFA MOTORS, do montante correspondente a R$7.442,30 (sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos) (fls. 01/23). II. Fica indeferido o pedido de efeito suspensivo, pois sua atribuição depende da presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, dentre eles seja relevante a fundamentação do agravo e haja risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso. Os requisitos, no caso concreto, não estão presentes. Com efeito, as recorrentes não especificam qualquer fato pontual e iminente potencializado pelo decidido e que lhes fosse capaz de trazer prejuízo imediato e irremediável, não se justificando o deferimento de efeito suspensivo diante mera possibilidade de ajuizamento de uma execução, formulada cogitação que não conduz, por si mesma, à vulneração imediata de direitos patrimoniais da parte recorrente. Ausente, enfim, o enquadramento no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, o recurso deverá ser processado apenas em seu efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-lhe a prestação de informações. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta, bem como para manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP) - Avelino Alves Barbosa Junior (OAB: 127824/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2039160-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2039160-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan-corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.( Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Córsan do Brasil S/A - Agravado: Jacó Pires da Cruz - Interessado: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 269, que determinou a habilitação do crédito do agravado na recuperação judicial das agravantes, conforme pareceres do administrador judicial (fls. 242/247) e do Ministério Público de fls. 265/267: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 242/247) e do MP (fls. 265/267) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando que o valor do crédito a ser listado é de R$ 21.505,89, na classe I, em consonância com as disposições do Contrato de Constituição do Consórcio e seus aditamentos, observando-se a regra do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, e art. 265, do CC, afastando-se a incidência do art. 2º, §2º, da CLT. Alegam, em síntese, que o pagamento ao agravado deverá levar em consideração a participação das agravantes no Consórcio Rodobahia Construction (CCRB ou Consórcio), na proporção de 70% durante o período em que foi constituído o crédito; que inexiste previsão de solidariedade no Contrato de Constituição do Consórcio; que não se aplica a regra de solidariedade do art. 2º, §2º, da CLT; que o Quinto Aditamento ao Contrato de Consórcio é oponível a terceiros; e que a decisão viola os princípios da paridade de credores e de preservação da empresa. Ressaltam que o Consórcio foi constituído em 24/07/2009, prevendo na cláusula 7 a responsabilização limitada das consorciadas na proporção de sua participação, sem qualquer solidariedade; que, no primeiro aditamento, a Isolux Projetos e Instalações Ltda. assumiu a participação da Isolux Corsan S/A. do Brasil; que, em 31/03/2015, foi celebrado o quinto aditamento, pelo qual a consorciada Engevix se retirou do contrato associativo, permanecendo responsável por 5 anos pelo adimplemento de 30% das obrigações trabalhistas, eximindo de responsabilidade nesse período a Isolux Corsan; que houve cessão da posição contratual, sem liberação do cedente; que referida exoneração da Isolux Corsan também vincula terceiros, conforme art. 278, §1º, da LSA; e que a condenação na reclamação trabalhista refere- se ao período de 01/07/2013 a 03/11/2015, no qual a Engevix fazia parte do Consórcio, tendo se retirado apenas em 31/03/2015. Ademais, afirmam que nunca figuraram como empregadoras do agravado, motivo pelo qual não se aplica o art. 2º, §2º, da CLT; que, na remota hipótese de aplicação do dispositivo, deve ser reconhecida a solidariedade entre a Completto e o Consórcio, não havendo que se falar em incidência às empresas consorciadas; que não há decisão reconhecendo relação de emprego entre agravantes e agravado; que não há prova de que o Consórcio e a Completto estejam sob a mesma direção ou controle, sendo impossível a formação de grupo econômico, porque os consórcios não possuem personalidade jurídicas (art. 265, da LSA); que a postura do juiz de origem sempre foi no sentido de determinar a inclusão do crédito na proporção de 70% em casos análogos, de modo que a decisão viola a paridade de credores; e que também deve ser observado o princípio da preservação da empresa (art. 47, da Lei nº 11.101/05). 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Erika Oliveira Andrade (OAB: 43689/BA) - Samantha Mendes Longo (OAB: 342637/SP) - Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) - Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB: 400815/SP) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 58789/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2041608-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2041608-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lima e Bonfá Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda - Agravada: Luana Paula de Lima Zangarini - Agravado: Luan Pedro de Lima - Trata- se de agravo de instrumento interposto em face da decisão, prolatada pelo magistrado André Pereira de Souza, na qual julgou procedente o pedido inicial em primeira fase de ação de exigir contas. Declarou a legitimidade das partes e consignou ser a prestação de contas o procedimento adequado em todas as situações em que se exige um acertamento em face de um negócio jurídico para determinar a existência de um débito ou de um crédito. Na mesma oportunidade, postergou a análise sobre a exatidão ou não dos lançamentos, para a fase de cumprimento de sentença. Condenou a ré, agravante, a apresentar os documentos requeridos pela parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, fazendo, inclusive, referência a v.Acórdão da Ministra Eminente Nancy Andrighi. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interpostos embargos de declaração a sentença foi ratificada pelo magistrado a quo. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento pela ré, LIMA & BONFÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA. O agravante aduziu terem os agravados Luana e Luan, em conjunto com sua genitora Edna e irmão Wendell, herdado cotas sociais da empresa agravante em razão do falecimento do sócio Welington, em junho de 2017. Pugnou pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, permitindo-se o conhecimento do recurso. Arguiu a falta de interesse de agir dos autores agravados, posto que os documentos já teriam sido encaminhados, bem como pelo fato de que poderiam ter sido solicitados os documentos diretamente ao contador da empresa. Narrou que não houve qualquer diligência administrativa, e que não houve negativa pela agravante em entregar os documentos exigidos. Admoestou ser nula a sentença prolatada, em função do error in procedendo, uma vez que sobre a primeira fase de conhecimento da ação de exigir contas deveria ter disso proferida decisão interlocutória, sem a fixação da verba honorária sucumbencial. Pediu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnou pelo integral provimento, com a reforma da decisão agravada, para anular a r. sentença em razão do erro de procedimento das ações de exigir contas. Caso assim não se entenda, requereu, subsidiariamente, o provimento do presente recurso, a fim de reconhecer o atendimento à documentação solicitada, reformando-se a r. sentença para julgar totalmente improcedente a presente demanda. Recurso tempestivo e com as custas recolhidas. É o relatório. 1. Recebo o recurso interposto. 2. A concessão do efeito suspensivo (artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil) deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto. No que pese as alegações da agravante, reputo razoável a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, tendo em vista que, em uma análise própria de cognição sumária, não se vislumbra a caracterização da fumus boni iuris. A partir da análise dos autos de origem, verifica-se que, no momento da apresentação da contestação, a agravante apresentou documentos, os quais compreendem cerca de 1200 páginas. Dessa documentação, prima facie, é possível se identificar documentos contábeis como balancetes de verificação, balanço patrimonial e demonstrações do resultado do exercício, extratos de resultado de caixa, relacionados ao período de janeiro de 2017, a março de 2021, como, também, se viu, foram juntados relatórios relacionados à tributação dos serviços realizados, declarações de renda e comprovantes de rendimentos pagos à pessoa física dos agravados (Sra. Luana e Sr. Luan) e de outros beneficiários, à Receita Federal, todos relacionados ao mesmo período ora indicado (janeiro de 2017 à março de 2021). Também foram juntados e-mails, nos quais, se verificou quadro exemplificativo comparativo dos resultados da base de cálculos de lucro real e lucro presumido, referindo-se ao primeiro trimestre de 2021, além das tratativas que antecederam a distribuição da presente demanda originária. Com efeito, a mera apresentação de documentos, ainda que relacionados às contas da empresa, não se configura, nesta análise de cognição não exauriente dos fatos, como apresentação de contas na forma mercantil, como prevê o artigo 551 do Código de Processo Civil, e que deverão ser apresentadas na antiga segunda fase de prestação de contas ou hoje chamada cumprimento de sentença, por alguns. Nesse sentido, com as devidas vênias, consigna-se trecho de decisão de nossa relatoria, acompanhada pela Colenda Turma Julgadora, na qual se anulou de ofício sentença que havia julgado boas as contas prestadas e onde se destacou o seguinte: O artigo 917 do Código de Processo Civil de 1973 previa que as contas deveriam ser apresentadas em forma mercantil, com evolução de crédito e débito, amparadas em documentos que as justificassem, com correspondência parcial no artigo 551, caput e §2º, do Novo Código de Processo Civil, que se refere a apresentação de contas na forma adequada. Nesse sentido, a lição do Magistrado Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que permanece atual: De acordo com o disposto no art. 917 do Código de Processo Civil, as contas serão apresentadas em forma mercantil, com a especificação das receitas e despesas e a apuração do respectivo saldo, acompanhadas dos documentos necessários a justificá-las. A forma mercantil consiste na discriminação dos créditos e débitos, separadamente, com indicação resumida de sua origem e destino. Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica. A finalidade é facilitar à parte contrária impugnar os cálculos oferecidos, que ficariam sobremodo confusos, se apresentados aleatoriamente. Todos os documentos que o apresentante tiver em seu poder, para comprovar despesas ou créditos, devem ser mostrados. Caso não haja prova escrita de alguns deles, pode ser requerida, em substituição, a testemunhal ou a técnica. Ocorre que, no caso concreto, as contas como foram apresentadas, e depois impugnadas, não possibilitam seu pronto julgamento. Com efeito, nos termos do §6º do artigo 550 do Código de Processo Civil, que corresponde ao §3º do artigo 915 do CPC/1973, o réu deve apresentar as contas a que fora condenado no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se então a manifestação da parte autora, e após o julgamento no estado, mas prevendo a parte final do dispositivo de lei a possibilidade do juiz determinar a realização de prova pericial, se necessário.” Na mesma esteira, quanto à necessidade de se observar a forma mercantil, apresenta-se julgado desta Colenda Primeira Câmara Reserva de Direito Empresarial, da relatoria do DD. Des. Cesar Ciampolini, a saber: Ação de exigir contas. Sentença que julgou procedente a primeira fase da demanda. Apelação da ré. Provas que demonstram que a recorrente assumiu a administração da sociedade desde o falecimento do genitor dos autores. Caracterização do dever de prestar contas. Documentos juntados pela apelante que não permitem a apreensão da situação econômica da sociedade de forma clara e inteligível. Necessidade de apresentação na forma mercantil. Período fixado para a prestação de contas que também se mostra adequado. Manutenção da sentença recorrida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Apelação desprovida. (grifos nossos) 3. Com efeito, não convencida a respeito dos requisitos necessários “ab initio” para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise pelo Eminente Relator e por ocasião do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intime-se. São Paulo, 05 de março de 2022. JANE FRANCO MARTINS RELATORA - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Felippe Carlos Correa de Souza (OAB: 278076/SP) - Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB: 275029/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2043737-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2043737-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Arctest Serviços Tecnicos de Inspeção e Manutenção Industrial Ltda - Agravado: Luis Carlos Suzart da Silva, - Agravado: Ary Cláudio Cyrne Lopes - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paulínia, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravado (fls. 57). II. A agravante, em síntese, sustenta que a teor do disposto no artigo 49, caput da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação os créditos vincendos, desde que seu fato gerador seja anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Aduz que ajuizou pedido de recuperação judicial em 6 de outubro de 2016 e o crédito objeto do pedido de habilitação decorre de transação celebrada em reclamação trabalhista distribuída no ano de 2017, tendo as partes, expressamente, consignado nos termos do ajuste a necessidade de sujeição do respectivo crédito à recuperação judicial. Afirma que o próprio credor concordou em receber seu crédito pelo plano de pagamento aos credores, sendo válido o negócio jurídico celebrado, preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil de 2002. Diz que o artigo 6º, §2º da Lei 11.101/2005 determina que o valor apurado em sentença trabalhista é aquele que deverá ser habilitado. III. Apesar de não ter sido fundamentado o pedido de concessão de efeito suspensivo, mencionado apenas de passagem na petição de interposição do recurso, fica indeferido, porquanto não vislumbro a presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015. Na espécie, não é identificada a existência de perigo imediato de dano grave ou de difícil reparação, ausente qualquer fato pontual e que possa atingir, imediatamente, a recuperanda. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia deste como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Luis Carlos Suzart da Silva (OAB: 6543/BA) (Causa própria) - Ary Claudio Cyrne Lopes (OAB: 7802/BA) (Causa própria) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1004958-97.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1004958-97.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Kleber Giacomace de Sousa Freitas - Apelada: Glayse Neves Tiutiunic - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. decisão saneadora e da r. sentença apelada proferidas nos seguintes termos: Decisão saneadora (v. fls. 1196): (...) Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a questão relativa àvalidade ou não da escritura pública lavrada entre as partes (de competência de uma das Varas da Família) já foi apreciada pelo juízo competente, sendo certo que o recurso especial contra o acórdão interposto na demanda específica não tem efeito suspensivo (...). Sentença (v. fls. 1423/1425): (...) VISTOS. Glayse Neves Tiutiunic ajuizou a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL em face de Kleber Giacomace de Sousa Freitas objetivando o recebimento de locativo, ante o uso exclusivo, feito pelo demandado, de bem comum. Com a inicial, emendada às fls. 66/70, vieram documentos. Porque citado e intimado, ofereceu o réu a contestação de fls. 259/73 por meio da qual arguiu, preliminarmente, ausência do interesse de agir; ausência dos requisitos informadores da gratuidade conferida, bem como necessidade de suspensão por força de relevante questão pendente de análise em ambiente recursal. No que toca ao mérito, repisou que inexistiria imóvel passível de partilha, defluindo de tanto que a improcedência seria a medida mais acertada. Juntou os documentos de fls. 275/1166. Réplica às fls. 1170/4. Feito saneado às fls. 1196, oportunidade em que rejeitadas as preliminares, bem como determinada a produção de prova pericial, consubstanciada no laudo de fls. 1281/375, a cujo respeito manifestaram-se os contendentes. Encerrada a instrução, ofereceram os contendentes suas alegações finais, às fls. 1391/97 e 1398/401. I É O BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. II FUNDAMENTO. Manifestamente procedente o pedido. Com efeito, como já anotado às fls. 1196, são as partes co-proprietárias do imóvel melhor descrito às fls. 36/41, inclusive como da matrícula consta. Porque dito imóvel é utilizado apenas pelo requerido como restou incontroverso - inelutável sua obrigação no sentido de pagar aluguel à demandante, observada a fração a ela cabente. Porque o aluguel foi aquilatado em precisos R$ 10.650,00, à luz da realidade de mercado, como ponderado às fls. 1381, deverá ser pago locativo da ordem de R$ 5.325,00, válidos para o mês de março do corrente ano, a ser reajustado anualmente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, tendo como termo inicial a data da citação. É o que deixo decidido. III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu a pagar aluguel da ordem de R$ 5.325,00 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais), válidos para o mês de março de 2021, a ser reajustado anualmente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, tendo como termo inicial a data da citação. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO, em que são partes aquelas inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. O vencido arcará com o reembolso das custas processuais, honorários, bem como pagamento da verba honorária que fixo em quinze por cento sobre o valor da condenação (...). E mais, é admitida a alienação de direitos que tenham valor econômico relativos a imóvel em estado de composse, consoante se verifica pelos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ACORDO CELEBRADO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO IMÓVEL NÃO REGISTRADO POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE COMUNHÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE INDICA A AQUISIÇÃO CONJUNTA EXTINÇÃO AFASTADA - PEDIDO ACOLHIDO AÇÃO PROCEDENTE RECURSO PROVIDO (Apelação n. 0051934-37.2012.8.26.0564 - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Erickson Gavazza Marques - j. 7/10/2015 - v.u.). EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Processo extinto por falta de interesse processual. Falta de registro da escritura pública de compra e venda que não inviabiliza a propositura da ação de extinção de condomínio. Composse que também autoriza o uso da medida judicial escolhida pela autora. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido (Apelação n. 0021097-89.2010.8.26.0007, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Milton Carvalho, j. 13/2/2014). Sendo assim, considerando que a parte autora é titular de metade dos direitos envolvendo o imóvel ocupado exclusivamente pelo réu, ora apelante, conforme decisão que pende da apreciação de recurso, sem notícia da concessão de efeito suspensivo (v. andamento do processo n. 0113632-59.2009.8.26.0011 e fls. 14/23), tem direito ao recebimento do aluguel referente à fração ideal que detém sobre o imóvel comum. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Henrique de Oliveira Pereira (OAB: 299579/SP) - Mário Max de Mello (OAB: 196871/SP) - Monica Boudaye Della Nina (OAB: 131213/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009640-51.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1009640-51.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Marlene Aparecida Santiago (Justiça Gratuita) - Apelado: Ataíde Gomes (Espólio) - Apelado: Roseli Aparecida Gomes (Por curador) - Apelado: Cláudia Regina Gomes (Por curador) - Apelado: Tânia Mara Gomes (Por curador) - Apelado: Rita de Cássia Gomes (Por curador) - Apelado: Alexandre Gomes (Por curador) - Apelado: Roseli Marques dos Santos (Por curador) - Apelado: Almerinda Brum Garcia (Por curador) - Apelado: Élcio Fernando Santiago (Espólio) - Apelado: Euclides Santiago (Espólio) - Apelado: Fábio Lucas Carvalho Santiago (Por curador) - Apelado: Maria Tereza Santiago (Por curador) - Apelado: Sueli Aparecida Santiago (Por curador) - Apelado: Raul César Santiago (Espólio) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: I - Trata-se de ação de ação de usucapião. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a indicação de fatos como se deu o assenhoramento do imóvel e os atos de posse. A parte exequente, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações. II - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte ativa. Sem honorários, pois não houve sequer a citação (v. fls. 38). E mais, a parte autora não providenciou a emenda da inicial no prazo assinalado (v. fls. 24/28 e 31/32), nem mesmo após a dilação do prazo deferida a pedido (v. fls. 33, 34 e 36/37). Ao contrário do afirmado pela recorrente, o art. 321 do Código do Processo Civil não exige a intimação pessoal do autor para a emenda da petição inicial, mostrando-se suficiente a intimação do causídico pela imprensa oficial, como realizada a fls. 31/32. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Benedito Inacio Pereira (OAB: 165921/SP) - Ricardo Gabriel Gomes Pedreira (OAB: 284880/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2249926-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2249926-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu - Agravada: Sonia Maria Casimiro de Oliveira Stanguini - Agravado: Ary Sasemiro de Oliveira - Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 80/81). Contraminuta (fls. 86/93). É o relatório. O recurso está prejudicado. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Foi proferida sentença na demanda principal (fls. 140/145 dos autos originários), nestes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro ano artigo 487, I, do CPC. Contudo, tendo em vista a possibilidade de eventual alteração do entendimento em sede de apelação, bem como a condição de saúde de ao menos um dos autores, MANTENHO, até ulterior pronunciamento da e. Corte superior ou trânsito em julgado em caso de inexistência de recurso, a liminar outrora deferida às fls. 48/50, para determinar para que a requerida mantenha ativo o contrato de plano de saúde firmado com os autores, nas mesmas condições e cobertura, mediante pagamento integral do prêmio mensal pela demandante. Sucumbente, arcarão os autores com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, consoante art.85, § 8°, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em vista da gratuidade de justiça deferida aos autores à fl. 48. P.I.C.. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Jeber Juabre Junior (OAB: 122143/SP) - Caio Eduardo Oliveira Chinaglia (OAB: 231875/SP) - Vilson Helom Poier (OAB: 329413/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2042891-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2042891-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria Helena Gonçalves Alexandre - Requerido: Prevent Senior Private Operadora de Sáude Ltda - 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer. Alega a requerente: a) após o laudo pericial concluir pela necessidade de atendimento home care apenas 12 horas por dia seu quadro de saúde piorou e foi submetida a um procedimento cirúrgico para introdução de tubo gastrointestinal para administração de todo tipo de alimentação, medicação, ingestão de água, nutrientes e vitaminas; b) após a realização da perícia os técnicos da apelada alteraram o suporte ventilatório, fornecendo, inclusive, máquina concentrada O2 para ventilação mecânica contínua ininterrupta; c) seu quadro é de alta complexidade e reclama o tratamento home care 24 horas por dia; e d) de acordo com a tabela ABEMID sua pontuação é de 20 pontos, sendo elegível para manter o programa home care 24 horas por dia. 2. A requerente sofre de epilepsia de difícil controle, quadro demencial progressivo (Alzheimer) e doença pulmonar obstrutiva crônica, necessitando do programa home care, incluindo cuidados de enfermagem e fisioterapia contínuos. A fim de se apurar a real necessidade do tratamento sugerido foi determinada a realização de perícia médica, concluindo o expert que o caso da autora é de média complexidade, sendo elegível 12 horas de serviço de enfermagem, via home care (fls. 225/246). Por vislumbrar relevância na fundamentação, notadamente pela ocorrência de fatos supervenientes (introdução de tubo gastrointestinal e utilização de oxigênio contínuo) que elevam a pontuação inicialmente atribuída na perícia de 16 para 20 pontos segundo a tabela da ABEMID elegendo a paciente, portanto, ao tratamento via home care 24 horas por dia, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à apelação para o fim de restabelecer o tratamento para o período integral. São Paulo, 5 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2227689-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2227689-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Benjamin Tardin Agostini (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Franklin Tadeu Agostini - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11.417 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA contra a r. decisão de fls.301/302 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por B.T.A., menor representado por seu genitor F.T.A., assim determinou: 1.Diante do reiterado descumprimento da medida liminar, consistente em custear a cirurgia de transplante de medula óssea do menor Benjamim junto ao Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba/PR, aliado à observância do princípio do superior interesse da criança, fora determinado a fls. 296/297 o bloqueio on-line de valores pelo sistema SISBAJUD, suficiente para custear a cirurgia do menor. Cumprida tal determinação, houve bloqueio do valor de R$ 342.000,00 em nome da parte executada, o qual foi transferido para a agência 5550 do Banco do Brasil, conforme relatório em anexo. Desta forma, para que se possa dar efetividade ao cumprimento da obrigação específica imposta na tutela provisória de urgência deferida nestes autos, levante- se a favor do autor o valor bloqueado a fls. 300, independentemente de caução, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, que dispõe o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, observadas as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Não bastasse, disciplina inciso II do artigo 521 do CPC, que a caução poderá ser dispensada nos casos em que o credor demonstrar situação de necessidade, o que se verifica nesta demanda, já que estado de saúde do menor vem se agravando com o passar dos dias, conforme se constata do relatório médico acostado a fls. 259 e cópia do exame de ressonância magnética do encéfalo a fls. 260. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. Decisão que rejeitou a impugnação. Inconformismo da executada. Não acolhimento. - Alegação de impossibilidade de penhora de ativos financeiros, bem como de excesso no valor apresentado pelo credor. Matérias não levadas à apreciação do juiz singular. Recurso não conhecido nessa parte, pena de supressão de instância. - Premente necessidade do agravado quanto à utilização do medicamento que, em sumária cognição, autoriza a dispensa da caução, com base no artigo 521, inciso II, do Estatuto Processual Civil. - Questão relacionada ao dever de cobertura da medicação já analisada e decidida na fase de conhecimento, sendo incabível a rediscussão em sede de execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (Agravo de Instrumento nº 2102727-71.2021.8.26.0000 - Barretos, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Paulo Alcides, em 16/06/21). Por fim, estabelece o Enunciado n. 38 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC). (...) Inconformada, sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão. Afirma que não possui amparo o bloqueio dos ativos financeiros como forma de impor o custeio do procedimento ora pleiteado, na medida em que o CPC prevê expressamente as medidas que poderão ser adotadas para o cumprimento da tutela, dentre elas, a fixação da multa diária. De outra parte, defende a necessidade de prestação de caução suficiente para assegurar a reversibilidade da medida. O recurso foi processado sem a concessão da liminar pleiteada (fls. 227/230). É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado após o processamento deste agravo, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extinto o processo, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, CPC), para: 1) confirmar as tutelas provisórias de urgência concedidas em primeiro e segundo graus de jurisdição, inclusive no que diz respeito às multas por descumprimento; 2) impor à requerida o dever de custear a totalidade dos gastos oriundos do procedimento, nos termos das propostas de fls. 69/72 e 97; 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00, corrigido monetariamente doravante e acrescido de juros legais moratórios, a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação (R$367.000,00). Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o acima exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 7 de março de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alzimiro Magrin de Godoy (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Franklin Tadeu Agostini - Edvan Alexandre de Oliveira Brasil (OAB: 321750/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 0334872-56.2009.8.26.0000(994.09.334872-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 0334872-56.2009.8.26.0000 (994.09.334872-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Abn Amro Real S A - Apelado: Maria Lucia Magalhaes Abranches - Decorrido o prazo sem manifestação de Banco Santander (Brasil) S/A ao despacho de fls. 162, intime-se a poupadora Maria Lúcia Magalhães Abranches para que diga se o acordo de fls. 157/160 foi cumprido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila Garzaro Padial (OAB: 167436/SP) - Simone A Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Acácio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Jose da Silva Lemos (OAB: 179157/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9000938-96.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Transbrasil S/A Linhas Aereas - Apdo/Apte: Instituto Aerus de Seguridade Social (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Transbrasil S.a. Linhas Aereas (Massa Falida) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sociedade de Advogados Ghazale, Castro & Gomes Advogados Associados S/s (OAB: 2942/DF) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0019997-67.2008.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Dayana Neris de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/ PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) - Ugo Maria Supino (OAB: 233948/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033824-76.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Alexandre Dantas Fronzaglia - Embargdo: Associaçao Residencial Fazenda Serraazul Santa Maria - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) (Causa própria) - Pedro Luiz Stucchi (OAB: 48462/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033824-76.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Alexandre Dantas Fronzaglia - Embargdo: Associaçao Residencial Fazenda Serraazul Santa Maria - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) (Causa própria) - Pedro Luiz Stucchi (OAB: 48462/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033824-76.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Alexandre Dantas Fronzaglia - Embargdo: Associaçao Residencial Fazenda Serraazul Santa Maria - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) (Causa própria) - Pedro Luiz Stucchi (OAB: 48462/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0009181-79.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Banco Santander Brasil S A - Apelado: Daniel Sodre de Souza (E outros(as)) - Apelado: Cesar Paladino Sodre - Apelado: Miriam Sodre de Souza - Apelado: Marta Sodre de Souza - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, manifestada a fls. 674. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Julio Berenstein Ring (OAB: 182467/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0792417-53.2008.8.26.0000 (994.04.078307-3/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Ribeirão Preto - Agravante: Gesio Prizenteli - Agravado: Sari - Sociedade Amiga do Recreio Internacional - Em consulta aos autos principais no Juízo de origem, verifico que foi celebrado acordo entre as partes, resultando na extinção do feito. Desse modo, forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso, motivo pelo qual julgo-o prejudicado. Fica superada, portanto, a suspensão determinada a fls. 418. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reginaldo Boraschi (OAB: 250528/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Matheus Luiz Sartore (OAB: 37489/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9108372-75.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nelida Alves Canet - Embargte: Salvador Canet Ortola - Embargdo: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9221761-72.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Luiz Carlos dos Reis Marciano - Embgte/Embgdo: Denize D Amore Marciano - Embgdo/Embgte: Companhia Metrop.hab.sao Paulo Cohab Sp - Pelo exposto, determino novamente o SOBRESTAMENTO da tramitação do processo até o pronunciamento definitivo na E. Corte Superior, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Vrban Felix (OAB: 263655/SP) - Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Adriana Casseb (OAB: 123470/SP) - Pedro Jose Santiago (OAB: 106370/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001256-92.2014.8.26.0549/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rosa de Viterbo - Embargte: João Batista Pereira - Embargdo: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Gustavo Henrique Fernandez Facure (OAB: 400689/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014878-33.2005.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embgte/Embgdo: Companhia Excelsior de Seguros - Embgdo/Embgte: Marcelo da Costa Neves (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Valdelice Alves Neves (Justiça Gratuita) - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/ PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0065874-06.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Lucia Kazue Togawa - Embargte: Geap Fundação de Seguridade Social - Entidade Fechada de Previdencia Privada - Verifica-se constar da certidão de óbito que a falecida Lúcia Kazue Togawa não deixou bens (fls. 260). Assim, providencie o advogado, doutor Mario Genari Francisco Sarrubo (OAB/SP 15.955), a juntada de cópia da certidão de óbito do filho falecido de nome Sidney. Providencie, também, a juntada de cópia dos documentos pessoais do viúvo Seikem Togawa e dos filhos Sergio e Silvio, bem como de procuração por eles outorgada, para fins de habilitação neste feito. Prazo: 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Genari Francisco Sarrubbo (OAB: 15955/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0146637-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Heloisa Beldi - Embargdo: Antonio Roberto Beldi - Embargdo: Sueli Aparecida da Silva Barros Beldi - Embargdo: Marco Antonio Beldi - Embargdo: Regina Bevevino Beldi - Embargdo: Antonio Fabio Beldi - Embargdo: Mariangela Carmezim Beldi - Interessado: Alexandre Beldi Neto (Espólio) - Interessado: Luiz Rosati (Inventariante) - Interessado: Heloisa Wey Beldi (Interditando(a)) - Interessado: Mariana Carmezim Beldi (Curador(a)) - Interessado: Maria Ines Beldi - Interessado: Maria Claudia Beldi - Interessado: Maria de Lourdes Beldi de Alcantara - Interessado: Maria Teresa Beldi de Souza - Interessado: Guilherme Chaves Sant´anna - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) - Marcelo Rocha (OAB: 120681/SP) - Ricardo Colasuonno Manso (OAB: 226641/SP) - Luiz Rosati (OAB: 43556/SP) - Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB: 36601/SP) - Odete Cagnoni Delgado (OAB: 100795/SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB: 285787/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/ SP) - Camila Rozzo Maruyama (OAB: 307626/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0147962-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Claudia Beldi - Embargte: Maria de Lourdes Beldi de Alcantara - Embargdo: Maria Ines Beldi (E outros(as)) - Embargdo: Antonio Roberto Beldi - Embargdo: Marco Antonio Beldi - Embargdo: Antonio Fabio Beldi - Embargdo: Maria Teresa Beldi de Souza - Interessado: Alexandre Beldi Neto (Espólio) - Interessado: Heloisa Wey Beldi (Interdito(a)) - Interessado: Maria Heloisa Beldi - Interessado: Guilherme Chaves Sant´anna (Inventariante) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Camila Rozzo Maruyama (OAB: 307626/SP) - Ana Luísa Fagundes Rovai Hieaux (OAB: 172659/SP) - Danielle Carlomagno Gonçalves de Sa (OAB: 313767/SP) - Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB: 285787/SP) - Ricardo Colasuonno Manso (OAB: 226641/SP) - Luiz Rosati (OAB: 43556/SP) - Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB: 36601/SP) - Odete Cagnoni Delgado (OAB: 100795/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0320235-03.2009.8.26.0000/50000 (994.09.320235-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Caixa Seguradora S A - Embgdo/Embgte: Companhia Excelcior de Seguros - Embgdo/Embgte: Jose Amaro Alves - Embgdo/Embgte: Maria Marineide Silva Alves - Embgdo/Embgte: Caixa Seguradora S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0012219-07.2015.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Geraldo Jose Sebastião - Apelado: Carlos Roberto Tenorio da Silva - Apelado: Antonio Morena Navarro Filho - Apelado: Aparecido de Souza - Apelado: Valeria Aparecida Mondini Oliveira - Apelado: Wilson Dala Terra - Apelado: Vania Cristina dos Santos - Apelado: Maria Ines Ortolani - Apelado: Cirlene Freitas da Silva Diniz - Apelado: Marcia Cristina Rodrigues Murari - Apelado: Aparecida Pereira Cestari - Apelado: João Pedro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: DJALMA ALVES DOS SANTOS - Apelado: Cosme Adair Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Cano Bonfim - Apelado: Flavia Renata de Mello Marques - Apelado: Jose Aparecido Macedo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucilene Maria Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Viveiros - Apelado: Maria Madalena da Matos - Apelado: Marilda Amaro Pinto Passos - Apelado: Neide Mendonça Correa - Apelado: Vanderlei Antonio de Oliveira - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Samira Rebeca Ferrari (OAB: 279477/SP) - Lourival Artur Mori (OAB: 106527/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0043165-83.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Aparecido Donizeti Elias - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB: 2914/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Jose Zocarato Filho (OAB: 74892/SP) - Marli Iossi Zocarato (OAB: 161158/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1009547-74.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1009547-74.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edmilson Oliveira de Azevedo - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Vistos. I) Trata-se de apelação interposta pelo autor às fls. 280/292 em face da r. sentença que julgou procedente em parte a presente ação. Verifica-se que no recurso interposto, o demandante, sob a justificativa de que não possui condições de suportar as despesas do processo, não recolheu o devido preparo, requerendo novamente a concessão da Justiça gratuita, a despeito de haver recolhido as custas iniciais, (fls. 37/44). Uma vez que o pedido de gratuidade processual foi negado em Primeira Instância - seguido do regular recolhimento das custas iniciais -, porém reiterado nas razões do apelo, tal requerimento não prescinde da demonstração cabal da alteração da sorte financeira do postulante no curso da demanda, que o impeça de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Desta forma, com esteio no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para a apreciação do pedido, traga o autor cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, do comprovante de renda mensal, dos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, assim como das faturas de cartão de crédito desse mesmo período, sob pena de indeferimento da benesse. II) Trata-se de apelação interposta pelo réu às fls. 295/306 em face da r. sentença que julgou procedente em parte a presente ação. Fls. 660: Intime-se o demandado para que proceda à complementação do valor do preparo do recurso, em observância do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de março de 2022 - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB: 115710/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2041046-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2041046-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Mattos Guimarães - Agravante: Paula Tereza R Mattos Guimaraes - Agravante: MARCO ANTONIO MATTOS GUIMARÃES - Agravante: AURISTELA CORREA BITTENCOURT MATTOS GUIMARÃES - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - RECENTE POSIÇÃO DO STJ AFIRMANDO INCIDÊNCIA DE CUSTAS NA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO JUDICIAL - MILHARES DE DEMANDAS TRAFEGANDO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - DIFERIMENTO DE CUSTAS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 36 dos autos de origem, determinando o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, os autores alegam se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, mero prosseguimento da fase de conhecimento, sendo inexigível o pagamento de taxa judiciária e despesas processuais, pedem seja reconhecida a inexigibilidade, subsidiariamente diferido para adimplemento ao final pela parte vencida, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 06/07). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de liquidação provisória hospedada em decisão proferida pela Justiça Federal de Brasília colimando, em síntese, a devolução da diferença apurada entre o índice de 41,28%, referente ao BTNF, e aquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural pignoratícia entabulada entre o produtor rural e o banco. Em primeiro lugar, não há se cogitar de isenção de custas, na medida em que, tratando-se de liquidação individual, instaura-se uma nova relação jurídico-processual. A Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 tramitou na Justiça Federal, e trafegam milhares de demandas perante a Justiça Estadual, sendo descabida isenção sob pena de comprometer ainda mais o orçamento do Estado. Recentemente o STJ firmou posicionamento no sentido da incidência de custas na liquidação provisória de título executivo coletivo judicial. Confira-se o pronunciamento do STJ a respeito de ser devido o recolhimento antecipado das custas iniciais em ação de liquidação de sentença coletiva: (...) 3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo.... (STJ, REsp 1637366/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 05/10/2021) Igualmente, não há se falar em aplicação da Lei Estadual nº 11.608/03 para fins de diferimento, considerando que os exequentes não integraram a ação de conhecimento, tendo-se aqui nova relação jurídico-processual. Logo, o diferimento também não é possível, porquanto a realidade desenha hipótese não prevista na legislação estadual, já que configura, por vias transversas, isenção das custas iniciais. Destarte, a r. decisão recorrida não comporta reforma. Menciona-se, na oportunidade, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registra-se não haver espaço para prequestionamen-to, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os ar-gumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando a fundamenta- ção de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rafael Aravechia Zanata (OAB: 290483/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2040404-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2040404-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Diego Ramos Moreira - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 17/19, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças do contrato do FIES nº 337503235 e a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito Serasa em relação ao débito vencido em 10/06/2019, contrato nº 337503235, no valor de R$ 141.219,62, nos termos abaixo transcrito: Vistos. DIEGO RAMOS MOREIRA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais contra UNIESP S/A, FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA, UNIVERSIDADE BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A relatando, inicialmente, a existência de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (processo nº 5013061-55.2017.4.03.6100) contra a primeira requerida, pleiteando a apresentação de garantias idôneas em razão do número de alunos prejudicados pela ausência dos pagamentos prometidos. Relata que a requerida participava do programa FIES oferecido pelo governo federal, ofertando aos alunos o plano UNIESP PAGA, segundo o qual o pagamento do financiamento estudantil seria pago pela requerida, sendo a única responsabilidade do estudante a amortização dos juros, limitado a R$ 50,00 a cada três meses. Em razão da oferta, o autor contratou o financiamento estudantil perante o Banco do Brasil, encontrando-se atualmente com uma grande dívida perante a instituição financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças referentes ao contrato FIES nº 337503235 e a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requer a condenação da primeira requerida ao pagamento do contrato FIES nº 337503235, o reconhecimento da nulidade das exigências impostas ao autor após a contratação, além da condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deu à causa o valor de R$ 113.775,00 (treze mil, setecentos e setenta e cinco reais), pleiteando pela concessão da assistência judiciária gratuita. Com a inicial (p. 01/33), juntou documentos (p. 34/88). Decisão de p. 89/90 corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 128.775,00, determinando providências pela parte autora a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. DECIDO. 1. Em atenção aos documentos de p. 35/36 e 93/95, concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. À luz do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a análise em sede de cognição sumária permite divisar a existência dos requisitos acima. Afirma o autor que foi atraído pela forte propaganda realizada pela UNIESP e aderiu ao programa estudantil UNIESP PAGA, com a finalidade de cursar engenharia de produção. Em razão disso, contratou o financiamento estudantil (FIES) e, embora cumpridas as exigências feitas pelo referido programa, a UNIESP se recusa a cumprir com os pagamentos de seu FIES. Sustenta que a obrigação pela quitação das prestações pertence à UNIESP. A corroborar suas alegações, o autor apresenta o Certificado de Garantia de Pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES pelas Faculdades do GRUPO EDUCACIONAL UNIESP (p. 45), o Termo de Garantia de Pagamento das prestações do FIES aos estudantes dos Cursos das Faculdades do GRUPO EDUCACIONAL UNIESP (p. 46), seu diploma (p. 47/48), o contrato de financiamento estudantil firmado com a Instituição Financeira (p. 49/63) e o aditamento do contrato de financiamento (p. 64/66). Os documentos acima, associados ao fato de existirem inúmeras outras ações ajuizadas com a mesma finalidade, corroboram as alegações do autor. Em acréscimo, destaca-se a liminar concedida nos autos da ação civil pública nº 1123012-64.2019.8.26.0100 (Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a UNIESP S/A), para ... determinar que a requerida promova a “exclusão ou abstenção de inclusão do nome dos consumidores integrantes dos programas UNIESP Paga, Novo FIES e UNIESP Solidária nos órgãos de proteção ao crédito e suspensão da cobrança do financiamento estudantil até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa”, abstendo-se, ainda, de praticar qualquer coação aos alunos em relação à quitação das parcelas em atraso, como consequência lógica do deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (p. 401/406 da ACP) (destaquei). É importante ressaltar que, no âmbito da ação civil pública, o juízo dispôs expressamente sobre a extensão da liminar a todos os consumidores lesados em território nacional, conforme trecho a seguir transcrito: Portanto, anoto aos interessados que a liminar é extensível a todos os consumidores lesados situados em todo território nacional, estudantes de todas as instituições do Grupo UNIESP, inclusive aos alunos da instituição INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, da comarca de Presidente Epitácio, em razão da inexistência de coisa julgada contra eles, tendo em vista que a Ação Civil Pública anteriormente proposta naquela comarca pelo Ministério Público local foi julgada improcedente por falta de provas, não prejudicando os consumidores individualmente, tampouco impedindo que outro legitimado (no caso a Defensoria Pública) promova nova ação para tutelar o direito também daqueles alunos. (p. 5.669/5.673 da ACP) Portanto, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado restou bem caracterizada. Por sua vez, o perigo de dano é de fácil constatação, eis que são indiscutíveis os prejuízos sofridos com a inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças do contrato do FIES nº 337503235 e a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito Serasa em relação ao débito vencido em 10/06/2019, contrato nº 337503235, no valor de R$ 141.219,62. Providencie-se, por meio eletrônico. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. 3. CITEM-SE os réus, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. À z. Serventia, cumpra-se a decisão de p. 89/90 (retificação do valor da causa). Intime-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que o autor não o procurou para tentar solucionar a lide previamente de forma administrativa e a boa-fé contratual, além da inexistência de responsabilidade civil do agravante. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Carlos Eduardo Camassuti (OAB: 399461/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1005315-77.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1005315-77.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Silvio Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 56/57); ii) DECLARAR inexigíveis os débitos relativos ao cartão de crédito consignado nº 4218 XXXX XXXX 9019 e ao cartão de crédito nº XXX XXXX XXXXX 8011; iii) CONDENAR o ré a restituir, de forma dobrada, ao autor os valores descontados de sua folha de pagamento, consubstanciados nos descontos realizados desde 19.01.2016, corrigidos monetariamente, pela tabela prática do TJSP, desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; iv) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pela tabela prática do TJSP, ambos a contar da presente data. Diante da sucumbência, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelo réu, assim como os honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Aduz o banco para a reforma do julgado, preliminarmente, inépcia da inicial, ante o efeito preclusivo da coisa julgada, vez que a demanda nº 1003150-67.2015.8.26.0038 que movida em face do Banco recorrente, já foi objeto de análise pelo judiciário sendo a cobrança dos valores considerada legal pelo juízo sentenciante; prescrição (quinquenal e trienal). No mérito, sustenta que quando houve a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul e o Banco Pan adquiriu uma parte dos contratos, o banco réu apenas continuou efetuando as cobranças e realizando os descontos, da mesma forma que era feito pelo Banco Cruzeiro do Sul, inclusive com o detalhamento das cobranças, não havendo qualquer ilegalidade a ser declarada. Alega que se caso se entenda que a restituição dos valores descontados é devida, confia o Réu em que será considerada a data da transferência da carteira de cartão de crédito consignado (Julho/2013), para fins de cálculo do valor total a ser restituído, já que, antes disso, os descontos eram realizados exclusivamente pelo Banco Cruzeiro do Sul, não sendo, pois, de responsabilidade do Banco Pan. Salienta que não há qualquer sucessão empresarial entre o Banco Cruzeiro do Sul e o Banco Pan. Requer que seja afastada a condenação à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Edilson Ferreira da Silva (OAB: 438326/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1028468-56.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1028468-56.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Nidelson Alves Pereira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, com a condenação da ré na restituição do valor pago em até trinta dias após o encerramento do grupo, ou por sorteio na forma do contrato (fls. 73/130), com as deduções previstas em contrato e com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, a contar do 31° dia do encerramento do grupo. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais e, ainda, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa em favor da parte adversa. Apela o requerido aduzindo, em apertada síntese, como amplamente demonstrado a parte apelada deu plena ciência e conhecimento de todos os termos do contrato, tendo declarado que, no ato da contração do consórcio, recebeu cópia de referido regulamento, não há que se falar em qualquer irregularidade na contratação do consórcio. No presente caso, o cancelamento das cotas ocorreu após solicitação do consorciado, nos termos da cláusula 20.4, do Regulamento. Desta forma, resta CLARO que foi por vontade própria do APELADO a desistência que, após o pagamento de 56 parcelas de seu plano, deixou de adimplir com os seus vencimentos, ocorrendo o cancelamento de sua cota em 28/06/2017. Quanto a devolução dos valores, ratifica que a parte apelante deve aguardar a contemplação de suas cotas por sorteio, ou no encerramento do grupo, para obter assim o direito a restituição das parcelas pagas. Demonstrada a legalidade na cobrança de multa compensatória, para apuração do crédito a ser devolvido à parte APELADA deverá ser descontados, também, os percentuais de cláusula penal. A correção monetária e os juros moratórios somente deverão incidir após a contemplação da cota por sorteio ou, caso não seja sorteada, após os trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Inexistência de dano material. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e sem contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Lenise Leme Borges Barros (OAB: 375313/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001960-87.2016.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1001960-87.2016.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Anderson Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 145/148, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar abusiva a cláusula relativa ao seguro de proteção financeira, no valor de R$ 460,00, e condenar o réu a restituir tal valor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela tabela prática do tribunal de justiça, desde a assinatura do contratado. Declarou recíproca a sucumbência, condenando as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais do adversário e arbitrando os honorários advocatícios em R$ 500,00 para os patronos de cada parte, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é patente a legalidade na cobrança das tarifas contratuais; a tarifa de avaliação de bens está expressamente prevista no contrato, bem como no demonstrativo financeiro do custo efetivo total; o autor, no momento da contratação, pôde optar pela não contratação do serviço; houve a efetiva prestação do serviço cobrado; a condenação em honorários sucumbenciais deve ser atribuída integralmente ao autor, tendo em vista que decaiu em parte mínima da condenação. Os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 153/159) foram parcialmente acolhidos pela r. decisão de fls. 172/173, a fim de sanar a contradição apontada, afirmando que a instituição financeira comprovou a regular contratação do seguro prestamista (fls. 68), todavia, declarou abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 408,00, bem como condenou o réu a restituir ao autor referido valor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela tabela prática do tribunal de justiça, desde a assinatura do contratado. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 17 de setembro de 2012, no valor total financiado de R$ 21.616,72 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 688,92 (fls. 23/24). O apelante se insurge contra o reconhecimento de abusividade da tarifa de avaliação do bem e contra os honorários de sucumbência que lhe foram imputados. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de avaliação encartado às fls. 67 é suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço. Portanto, na hipótese dos autos, não se observa qualquer abusividade ou irregularidade na cobrança da tarifa impugnada neste recurso e, assim, não há valor a ser restituído. Destarte, deve ser mantida a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso para julgar-se improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se exclusivamente o apelado ao pagamento das verbas de susumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1009588-31.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1009588-31.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcos Lopes de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Decisão Monocrática Nº 33.844 COMPRA E VENDA DE VEICULO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cédula de crédito bancário. 1) Seguro de proteção financeira e tarifas: temas não suscitados na causa de pedir. Pedidos a respeito não deduzidos pelo autor. 2) Juros remuneratórios capitalizados. Taxa compatível com a média do mercado bancário (1,74% ao mês). Capitalização admitida pela Lei nº 10.931/2004. Multa de 2%. IOF devido. Sentença confirmada. - Recurso desprovido. 1) A r. sentença de fls. 148/157 julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário, declarando a sucumbência do autor, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 160/167, o autor MARCOS LOPES DE ANDRADE insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera abusivas e indevidas as tarifas cobradas por serviços não prestados (cadastro, avaliação do bem e registro do contrato). Impugna, ademais, a cobrança do prêmio do seguro prestamista, este produto de venda casada. Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. O custo efetivo total não observou a média de mercado, divulgada pelo Banco Central (21,68% ao ano). Ademais, a multa moratória não pode superar 2% e o IOF adicional representa bis in idem tributário, devendo ser expungido. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões - fls. 173/194. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 14.900,00, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, fls. 33 ), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 1,74% ao mês, 22,94% ao ano, custo efetivo total mensal de 2,57% e de 35,61% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade. 3) Ocorre, no mais, que a inicial mostrou- se extremamente genérica a respeito das tarifas e do seguro, tendo invocado, de modo geral, a abusividade da cobrança, mas sem especificar a causa de pedir e tampouco o pedido. O Código de Processo Civil é claro: Art. 141 O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Assim, caberia ao autor, na petição inicial, fixar os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir algo diferente daquilo que foi demandado. Trata-se do princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Esta correlação engloba, além do pedido, a causa de pedir. No caso concreto, a causa de pedir muito genérica não permite o exame das pretensões correspondentes, mas, além disso, o exame do pedido revela que nada foi postulado no pertinente às tarifas, ao seguro e também no pertinente ao imposto federal IOF, senão quanto às tarifas TAC/TEC, conforme se colhe da leitura de fls. 15, item III, a seguir reproduzido: III Seja(m) expurgada(s) a(s) cobrança(s) da(s) TAC/TEC, além dos demais encargos de administração (emissão de carnê etc, evendo haver a devolução ou compensação de tais valores. Desse modo, é patente a incongruência entre os limites da demanda e a pretensão recursal, que não pode ser conhecida, na parte de temas não tratados na peça inicial, que delimita o âmbito da lide. Quanto às tarifas TAC/TEC, é bem de ver que não foram contratadas, e nada foi cobrado pela emissão de carnê. Portanto, à vista do exposto, não vinga a pretensão recursal do autor, cabendo confirmar a r.sentença. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 8 de março de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2292702-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2292702-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. A. e P. LTDA - me - Agravado: A. M. P. R. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção, com apreciação do mérito Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 13.12.2021, tirado de ação de reintegração de posse com pedido liminar, em face da r. decisão publicada em 23.11.2021, que, apreciando os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, manteve anterior decisão que indeferiu o pedido liminar formulado para reintegração na posse do imóvel descrito na inicial. Narra a agravante, em síntese, ter promovido ação de diligência de constatação (autos n° 1017712-82.2020.8.26.0002), a fim de que o Poder Judiciário localizasse e identificasse o possível ocupante do imóvel de sua propriedade descrito na inicial. Informa que o ora agravo foi identificado no local e afirmou que sua posse era decorrente do imóvel pertencer ao seu filho. Alega, assim, ter ajuizado a presente ação de reintegração em face do ora agravado, tendo o pedido de liminar sido indeferido, tendo o juízo a quo entendido pela conveniência de se aguardar o contraditório, quando então, novamente, a liminar poderá ser objeto de apreciação. Sustenta que, em sede de contestação, o ora agravado afirmou ser comodatário do imóvel, por meio de contrato celebrado com o ora agravante. Afirma que a firma aposta no referido contrato foi declarada como falsa, em sede de incidente de falsidade, pelo tabelião competente. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, deferindo-se a reintegração de posse em favor do ora agravante. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado sem suspensividade (fls. 13/15). Contraminuta da parte agravada às fls. 19/24 pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 23.02.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 320/325 dos autos principais): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%do valor da causa. Oportunamente, comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 2292702-15.2021.8.26.000, a prolação da sentença. Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Gerson Marcelo Miguel (OAB: 180143/SP) - Adalberto Ferraz (OAB: 233289/SP) - Giovana Marques Amaral Carneiro (OAB: 440776/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 1020664-88.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1020664-88.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apda: Adriele Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Escolas Padre Anchieta Ltda. - A r. sentença de fls. 150/152 julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de honorários em favor da advogada da ré, fixados em 10% sobre o valor dado à causa. A autora apelou e pediu a reforma da sentença e a ré, adesivamente, pediu a majoração dos honorários de sucumbência. 1- Assim, considerando a pretensão à procedência da ação, a autora deverá, em cinco dias, complementar o valor do preparo, no total de 4% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os cálculos elaborados pela serventia (fl. 191), sob pena de não conhecimento do apelo. 2- A ré apelante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 150), mas, na hipótese em exame, o interesse em apelar não é da ré e sim da sua advogada, já que o recurso (fls. 176/182) versa unicamente sobre majoração de verba honorária de sucumbência. Dispõe o art. 99, § 5º, do CPC: (...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, proceda a advogada da apelante, também no prazo de cinco dias, ao recolhimento das custas preparo que já deveriam ter sido recolhidas, e em dobro, sob pena de deserção. Observo, desde logo, que a base de cálculo do preparo da ré deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o apelo, ou seja, de 20% sobre o valor atualizado da causa (fl. 181), ou, se for o caso, no mínimo de cinco UFESPs, conforme previsão do art. 4º, II, § 1º, da Lei 11.608/03, mas em dobro, em qualquer das hipóteses. 3- Excedido o prazo concedido, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Beatriz Gallo Villaça (OAB: 408947/SP) - Mayara da Costa Santana (OAB: 416122/SP) - Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP) - Eliane Cristina Brunetti (OAB: 313773/ SP) - Luana Caroline Palhares (OAB: 380034/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2039328-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2039328-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: JENNI GENNARI LAURIA - Autor: GILBERTO LAURIA - Réu: JEAN CARLO COLOMBO - Réu: Giovanni Colombo - Réu: Bruno Colombo - 1. Versam os autos sobre ação rescisória visando anulação de sentença, com fundamento nos incisos III, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil. É o relatório. 2. É caso de improcedência liminar do pedido. Conforme art. 975, do CPC, o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. A sentença que os autores pretendem anular transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2017 (p. 91), há exatos cinco anos. E, embora tenham mencionado o inciso VII do art. 966 do CPC, não foi juntada nenhuma prova nova obtida após o trânsito em julgado. Os autores apenas se limitaram a argumentar aparente divergência entre o valor do aluguel constante do contrato e o da averbação do imóvel, documentos estes que foram juntados nos autos com a inicial. Dessa forma, não é aplicável o prazo previsto no art. 975, §2º, do CPC. Nesse sentido, há precedente desta Câmara: Ação rescisória. Art. 966, III, VI, VII e VIII, do CPC. Alegação de obtenção de documentos novos capazes de modificar o resultado de anterior demanda de cobrança de aluguéis, julgada procedente. Ajuizamento da rescisória promovido todavia após o transcurso de mais de dois anos e meio do trânsito em julgado da sentença rescindenda. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 975 do CPC. Decadência do direito à rescisão configurada, com reconhecimento da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, e 968, §4º, do CPC. Processo extinto com julgamento de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2054804-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Assim, conforme art. 332, §1º, e 968, §4º, do CPC, o reconhecimento de que o direito dos autores à ação rescisória foi atingido pela decadência é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Josedeli Ferrador Munhoz (OAB: 166103/SP) - Rafael Escanhoela Vicente (OAB: 320198/SP) - Arlindo Jaco Goedert (OAB: 69184/SP) - Gustavo Jaco Goedert (OAB: 357233/SP) - Fabiana Bernardes Fernandes (OAB: 296425/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001991-18.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1001991-18.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: ELISANGELA ANA DE OLIVEIRA - Apelada: Ana Paula da Silva Paranhos (Justiça Gratuita) - Vistos. I.- ANA PAULA DA SILVA PARANHOS ajuizou ação de indenização por danos materiais, moral, estéticos e lucros cessantes em face de ELISANGELA OLIVEIRA que, por sua vez, ofertou reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável de fls. 356/372, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos formulados na ação principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar a ré a pagar R$ 322,23 a título de dano material, referentes aos gastos com medicamentos e exames; R$ 80,00, referentes aos danos no capacete; bem como a importância de R$ 300,00, referentes aos lucros cessantes, quantias estas que deverão ser corrigidas monetariamente a partir da propositura da demanda e acrescidas de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da data do acidente, Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). A título de danos morais, R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença, Súmula 362, do C. STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, Súmula 54, do C.STJ. A título de danos estéticos, R$ 10.000,00, também corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença, Súmula 362, do C.STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, Súmula 54, do C. STJ. Em sede de reconvenção, julgou improcedente. Em virtude da sucumbência na reconvenção, condenou a ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais (da reconvenção) e no pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixou em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformada, a ré-reconvinte interpôs recurso de apelação. Em resumo, pleiteou a gratuidade da justiça. Não tem condições de arcar com o recolhimento do preparo recursal. Quanto ao mérito, asseverou que a autora a título de danos materiais já foi ressarcida. Lucros cessantes não são devidos. Em prova oral colhida no processo, constou que a autora auferia R$ 50,00 e não R$ 100,00. Colacionou documentos do trabalho da autora para demonstrar que há dados não verdadeiros, por exemplo, horário e divergência de endereço. O estabelecimento se trata de um Trailer familiar e humilde onde jamais teria condições financeiras de pagar um salário de R$ 1.200,00. (apelada se justificou: que o valor era devido a falta de registro), tal fato, falta de registro demostra a condição financeira baixo do estabelecimento, que jamais possuiu a apelada como sua funcionária. A declaração foi emitida por Bruno pimenta, proprietário do trailer e amigo íntimo da apelada.. Se trata de um documento manipulado. Tais afirmações gera ainda mais duvidas quando a apelada afirma em depoimento pessoal que ficou 8 meses sem trabalhar devido não poder andar de moto, hora, mas a sua função em tal local de trabalha era de auxiliar de cozinha. E também se comprova que tal acidente não lhe causou nem um abalo físico pois a mesma afirma já está trabalhando realizando entregas.. A fixação dos valores indenizatórios é elevada; se mantida, deve ser reduzida. Questionou a repercussão do dano estético, isso porque, a nas redes sociais da autora há postagem de fotos da cicatriz causada pelo acidente (fl. 387). A foto acima com o circulo verde é uma foto extraído do facebook da apelada antes da mesma passar por qualquer cirurgia. Fica evidente que a apelada já possuía marcas estéticas antes do acidente. Devido ter passado por fases de obesidade em sua trajetória de vida. (fl. 388). Não se conformou com a improcedência da reconvenção em que se pleiteava danos morais para seu filho de 14 anos. As ameaças por parte familiar da autora-reconvinda não foram consideradas. A própria apelada em depoimento pessoal aos (6min18s), confessou ter enviado mensagens ameaçadoras a apelante, vale salientar que as ameaças foram além do que mensagens de WhatsApp, foram até a casa da apelante fazer ameaças e a fim de intimida-la, com o intuito de obter vantagens financeiras.. Nos autos consta mídias digitais em vídeo e áudios, onde fica claro todo o teor das ameaças: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1ZG_ uPHqNSaPBEg h8V2TKa7TnS5bhohPC.. A tese da culpa concorrente não foi observada. A autora usava calçado inadequado ao dirigir seu veículo (chinelos). Invocou o art. 252, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O equipamento de segurança da autora não estava em condições de uso (capacete). O veículo da autora estava em velocidade superior à permitida. Indicou link da reconstituição do acidente. A autora faz uso de álcool e substância entorpecente (maconha), segundo laudo médico juntado ao processo (fl. 395), o que altera sua capacidade de vigilância (fls. 396/397). Momentos antes do acidente, assevera ter havido tais consumos (fls. 375/401). Em contrarrazões, a autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça. A apelante apresentou o documento previdenciário e ali aufere benefício no valor de R$ 3.019,00, mas não exibiu seu extrato bancário, daí o indeferimento da gratuidade. Se não há possibilidade de arcar com as despesas do processo, deveria ter cumprido integralmente a determinação judicial. No mérito, como declarado pela PRÓPRIA APELANTE, em termo de depoimento datado de 04 DE DEZEMBRO DE 2020, seu volante teria travado e que, por isso, teria adentrado a via preferencial em que transitava a Apelada, vindo a colidir com ela.. De fato, a apelante adentrou a via preferencial em que transitada a recorrida. A apelante arcou com o conserto da moto, celular e medicamentos, mas a quantia se mostrou irrisória, especialmente para a recuperação da recorrida em que há comprovação nos autos. Comprovou-se, também, nos autos, que a Apelada estava trabalhando, como freelancer, como auxiliar de cozinha, 3 vezes por semana.. Por dia de trabalho, em decorrência do serviço por ela executado, a Apelada recebia a quantia de R$100,00 (cem reais).. A quantia que a testemunha Igor afirmou receber (=R$ 50,00) se aplicava ao mesmo; sua atividade laboral era diferente da recorrida. O dano moral foi bem reconhecido. Os danos estéticos são reais. No aspecto físico, referida deformidade se sobrepõe ao ritmo normal de vida. Carregar esta imensa cicatriz, assim como as marcas e escoriações sempre a lembrarão de todo o pesadelo que passou.. Na reconvenção, a improcedência se mostrou acertada. Negou qualquer ameaça dirigida à apelante e familiares. Na verdade, o filho da Apelante, que, como dito, está longe de ser uma criança, xingou a mãe da Apelada, conforme áudio juntado pela própria ré, denominado áudio de autora proferindo falácias enganosas, no qual tanto a Apelada quanto sua mãe falam sobre o acontecido. A Apelante, por outro lado, não junta qualquer prova que essa situação não tivesse ocorrido.. Não há que se falar em culpa concorrente. O apelo deve ser desprovido (fls. 416/429). É o relatório. II.- Nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. Requerido o benefício processual na contestação, com a juntada de determinados documentos, após o exame pelo douto Juiz, o pedido foi indeferido, a saber: Vistos. A requerida foi intimada a apresentar a sua última declaração de imposto de renda para a verificação de sua condição financeira para a análise do pedido de justiça gratuita. Contudo, não cumpriu o determinado, deixando de apresentar os documentos necessários para a verificação de seu patrimônio atual. Ademais, da análise do extrato de sua conta bancária, é possível verificar que aufere renda mensal superior a dois salários mínimos, não restando comprovado nos autos que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo à sua subsistência ou de seus familiares. Tendo em vista que o deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal, não cumprindo a requerida a ordem legal, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Assim, para análise do pedido reconvencional, deverá recolher as custas iniciais no prazo de trinta dias. (...). Com a prolação da r. sentença desfavorável à ré-reconvinte, a respectiva parte apelou e renovou o pedido de gratuidade, nos termos do § 7º, do art. 99, do CPC, o que é possível, contudo, não se verificou fatos novos comprovados para alegar eventual insuficiência de recursos desde o indeferimento ocorrido em junho de 2021. Dessa forma, faculto à apelante juntar aos presentes autos o extrato bancário dos meses entre dezembro de 2021 a março de 2022, das instituições bancária que possua vínculo e de forma completa. Também deverá trazer fatura de cartão de crédito do mesmo período, além de extrato comprobatório do último benefício previdenciário auferido, bem como a última declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física. Se o caso de beneficiária de auxílio emergencial ou outro programa social, comprovar o recebimento dos últimos 4 meses. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB: 439242/SP) - Izadora Carvalho Rodrigues de Camargo (OAB: 403163/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1018876-59.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1018876-59.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Mariella Natalia Floriano (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré foi preparado e o da autora é isento. 2.- MARIELLA NATALIA FLORIANO ajuizou ação de indenização por dano moral, cumulada com obrigação de não fazer, inexigibilidade de débito, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 116/118, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de contrato em relação à autora quanto às linhas telefônicas (19) 97116-4513; (19) 99989-5957; (19) 99829-5828, ratificada a tutela. Em razão da sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais. Condenou a ré em honorários advocatícios ao patrono da autora de R$1.000,00 e a autora em honorários de 10% sobre o pedido de dano moral ao patrono da ré, observado o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ambos os polos contendores recorreram. A empresa TELEFONICA sustentou impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte apelada usufruiu dos serviços prestados, tendo, todavia, passado a ser negligente com relação a contraprestação deles e não comprovou o pagamento dos valores em aberto. Também a autora fundamenta seu pedido, essencialmente, em suposta conduta lesiva praticada pela apelante, consistente na falha de prestação de serviços e cobrança de valores não contratados. Ora, se a parte apelada comprometeu-se a quitar mensalmente a quantia fixa acordada pelos serviços contratados, não é lícito afirmar, agora, que vem sendo cobrada abusivamente por valor supostamente indevido. Nunca promoveu a cobrança de quaisquer valores além dos planos contratados pela parte apelada. Conforme se verifica dos autos, foi condenada ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por dano moral, em decorrência da suposta alteração unilateral do pacote promocional contratado, bem como da impossibilidade de resolver a questão administrativamente. Contudo, não houve qualquer prejuízo em decorrência dos fatos narrados na petição inicial, seja porque a migração realizada proporcionou uma plataforma de serviços expressivamente superior e mais benéfica àquela outrora usufruída, seja porque a parte apelada jamais desejou resolver a questão administrativamente, conforme comprovado. Impugna os honorários sucumbenciais, apontando que não há que se falar em maior complexidade na elaboração da demanda, a qual teve seu valor de causa atribuído em R$ 10.000,00 com o único fito de majorar a condenação em honorários, em caso de sucumbência da apelante. (fls. 124/135). Em seu recurso, a autora aduziu que, sem mencionar a incidência do dano moral, restou vitoriosa em todos os pedidos que foram apreciados e que constaram da sentença. Logo, dos pedidos apreciados restou sucumbente minimamente ou de forma ínfima. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, embasado em fundamentação que remete à falta de dor ou sofrimento exacerbado. Apesar do problema não ter sido ocasionada pela apelante, teve que despender tempo útil e de produtividade de sua vida social; tempo que poderia ser empregado para fazer emanar com mais eficiência e eficácia os atributos inerentes de sua personalidade; contudo, tolhidos pelo apelado que não se importou em solucionar o problema mesmo após vários contatos, deixando-a com sensação de impotência, extrema frustação, negativo estado de espírito dentre outros sentimentos prejudiciais ao ser humano que refletem diretamente no íntimo, prejudicando-o, e no exterior, em relação às pessoas do convívio social da apelante, causando o dano por Ricochete. Não há como não aceitarmos o dano moral sofrido pelo consumidor, dano este que não pode ser considerado como mero aborrecimento, ou situação corriqueira do dia a dia. Por ato corriqueiro, aliás, deveríamos ter o bom atendimento ao cliente para que ele volte a contratar com a empresa, sob pena de total inversão de valores. (fls. 141/154). A autora apresentou contrarrazões alegando que a ré não juntou ao processo nenhum contrato, e-mail contratual, ligação ou transcrição de ligação ou qualquer meio de prova que demonstre a solicitação das linhas telefônicas e dos serviços atrelados aos números: (19) 97116-4513; (19) 99989-5957; (19) 99829-5828; motivo pelo qual não possui legitimidade ou crédito contratual passível das tais em relação à apelada. A defesa da ré é genérica. A ré sustenta em seu recurso que foi condenada ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) a título de indenização por dano moral. Todavia, há falta de interesse jurídico, por parte do apelante, no referido tema, pois, constou da sentença: Improcede, contudo, o pedido de indenização por dano moral...; motivo da impetração apartada de apelação por parte da apelada. No que tange ao pedido de redução dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, tal montante merece ser mantido, não só pela proporcionalidade, quanto por se adequar a valor bem próximo do mínimo mensal para cada labor na República Federativa do Brasil. Logo, tendo em vista que o problema foi ocasionado pela apelante, bem como que o processo já durou mais de meses, razoável a quantia estabelecida, abaixo do salário-mínimo mensal. (fls. 155/159). Por sua vez, a ré, em contrarrazões, afirmou que a parte autora tentou atribuir suposta conduta irregular que não restou comprovada nestes autos e, com base nisso, pleiteia descabida indenização a título de dano moral. O dano moral configura-se no sofrimento humano, na dor, na humilhação, no constrangimento que atinge a pessoa em sua psique. É algo que aflige o espírito ou se reflete, algumas vezes, no campo social do indivíduo, trazendo repercussões da mais alta significância para o ser humano. Não se pode admitir que eventuais meros dissabores e aborrecimentos, por si só, ensejem dano moral. Caso se entenda pela condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mesmo diante de toda a argumentação trazida aos autos, tal indenização deve ter como parâmetro valores mínimos, a fim de impedir o enriquecimento sem causa da parte autora. (fls. 163/169). 3.- Voto nº 35.523. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Jemmyma Silva dos Reis (OAB: 389222/SP) - Jimmy Silva dos Reis (OAB: 399185/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1042251-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1042251-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 241/247, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, desde a propositura desta demanda, com correção monetária fixada pela tabela prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), à luz do art. 85, §2º do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, afirmou ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos dos segurados. O nexo causal está devidamente comprovado. Citou o PRODIS Módulo 9 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Colacionou jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A ré descumpriu o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva da ré está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Aplicável ainda a legislação consumerista ao caso. Pede o provimento do recurso e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.233,64 (fls. 250/265). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Em resumo, alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não foi constatada ocorrência nas instalações de sua administração. A queima de aparelhos não pode ser vinculada apenas a ocorrências na rede elétrica. Não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. Documentos essenciais não foram juntados ao processo, tais como os laudos técnicos e carecem de força probatória. Não há inversão do ônus da prova. Trouxe jurisprudência (fls. 271/290). 3.- Voto nº 35.519. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Rodrigo Gomes dos Santos (OAB: 376500/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008944-60.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1008944-60.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Nilza de Almeida Theodoro - Apelante: Marcos de Almeida Teodoro - Apelado: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A. - Apelado: Clayton Dantas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 222/225), cujo relatório se adota que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e, também, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma normativo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos materiais. Inconformados, os apelantes defendem, em síntese, a necessidade de total reforma da sentença. Requerem, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Doravante, apontam que o acidente ocorreu em razão da imprudência do motorista, porque conduzia o veículo de forma incauta, em clara observância à regra do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Alegam, outrossim, que não há qualquer culpa, concorrente ou exclusiva, a ser imputada aos apelantes. Destacam, ainda, a responsabilidade solidária da empresa apelada, haja vista que o motorista atuava como, no momento do acidente, na qualidade de funcionário e preposto. Argumentam sobre a necessidade de os corréus serem condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pleiteiam, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 228/233). É a síntese do necessário, por ora. Os apelantes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não se discute que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento. Entretanto, o entendimento sedimentado neste E. Tribunal de Justiça é de que, realizado após a prolação da sentença, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a concessão. E, no caso dos autos, percebe-se que as custas iniciais foram devidamente adimplidas pelas apelantes (fls. 32/33 e fl. 46) quando da propositura da demanda. Ou seja, restou evidenciado que, naquele momento, contavam com situação financeira apta a fazer frente aos encargos financeiros relacionadas ao processo. Logo, cabe aos apelantes a demonstração de que, no lapso temporal decorrido entre o pagamento das custas iniciais e interposição da apelação, houve alteração da situação financeira vivenciada, de modo que passaram a fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, destinadas àqueles que financeiramente hipossuficientes. Neste sentido: Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, reconhecendo a litispendência. Inconformismo. Pedido de gratuidade judiciária. Análise incidental ao mérito do recurso. Artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Pessoas físicas. Mera declaração de pobreza da parte que não a conforta ao direito do benefício da justiça gratuita. Artigo 99, § 3º, do mesmo Estatuto Processual. Embargante que recolheu as custas iniciais. Ausência de prova de alteração de sua situação financeira, anotado que a circunstância (não comprovada) de ser demandada em diversas ações e ter o nome negativado não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão da gratuidade judiciária. Pedido do benefício da justiça gratuita indeferido, com determinação de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.(TJSP; Ap. 1001516- 33.2019.8.26.0047; Relator (a):Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 18/02/2020) Assim, para melhor instruir o pleito de concessão da benesse, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fica determinada a apresentação, por ambos os apelantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de (i) cópia das declarações de imposto de renda referentes aos últimos 03 (três) anos; (ii) cópia dos extratos bancários de conta(s) de titularidade dos apelantes referentes aos últimos três meses; (iii) holerites e/ou comprovantes de rendimentos referentes aos últimos três meses; e, por fim, (iv) cópia das faturas de cartões de crédito de titularidade dos apelantes referentes aos últimos três meses. Alternativamente, os apelantes poderão realizar o pagamento das custas recursais, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos para apreciação. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Andrea Aparecida dos Santos (OAB: 250725/SP) - Renato Diniz da Silva Neto (OAB: 19449/BA) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2020895-79.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2020895-79.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Condomínio Residencial Chácara Flora - Agravado: Pratica Engenharia Ltda - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2020895-79.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA FLORA AGRAVADO: PRÁTICA ENGENHARIA LTDA. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 527/532 dos autos do Agravo de Instrumento nº 2020895-79.2022.8.26.0000, a qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau de jurisdição que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a correquerida PRÁTICA ENGENHARIA LTDA., no prazo de 48h contados de sua intimação, se abstenha de praticar qualquer ato que prejudique o acesso dos moradores, bem como que prejudique a regularização da servidão com as exigências da Prefeitura. Narra o agravante, em síntese, que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento tem impedido o único acesso ao condomínio para motos, carros, caminhões, ambulâncias, bombeiros, de modo a prejudicar 160 (cento e sessenta) famílias que ali residem, em afronta ao direito de ir e vir do cidadão. Aduz que a averbação da servidão de passagem pela Prática Engenharia Ltda. se torna medida essencial à preservação da única rua de acesso ao condomínio, e argui que inexiste coisa julgada, pois a sentença proferida nos autos nº 0030988-92.2010.8.26.0506 (ação de interdito proibitório/reintegração de posse) não discutiu o direito do condomínio de averbação da servidão de passagem. Requer a retratação da decisão recorrida, e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. No ano de 2010, o Condomínio Residencial Chácara Flora ingressou com Ação de Interdito Proibitório em face de Prática Engenharia Ltda. (Processo nº 0030988-92.2010.8.26.0506), na qual, segundo relatório da sentença ali proferida, alega que é possuidora de uma área de 20.663 m², descrita na matrícula nº 187.872 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, na qual está edificada sua portaria, bem como toda a área de lazer utilizada pelos condôminos desde o início da década de 1990. Explicou, ainda, que no dia 07/05/2010 o seu síndico recebeu uma notificação da ré, através do qual esta afirmara que é proprietária e possuidora da referida área, em razão da escritura pública de compra e venda firmada em 20/04/2007 que, levada a registro, deu origem à matrícula nº 128.872, esclarecendo, outrossim, que daria continuidade na construção e término do empreendimento Chácara Flora II, em conformidade com o alvará de construção nº 36.319, requerendo, assim, a desocupação da referida área, pois a utilização desta pelo condomínio autor é temporária e decorre de permissão antiga da proprietária do imóvel, a empresa EGP Fênix Empreendimentos e Comércio Internacional Ltda. Sustentou, também, que sua posse sobre a área em comento é regular, bem como que se encontram presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual requereu a expedição de mandado liminar de interdito proibitório com a cominação de pena de multa diária no valor sugerido de R$ 20.00000 (vinte mil reais), assegurando-o da violência iminente do início das obras pela ré na área indicada na petição inicial (fls. 02/22) (fl. 899 - autos originários). Conforme constou da sentença proferida nos autos da ação de interdito proibitório, ficou demonstrado que as glebas em questão são de proprietários diferentes, sendo a do condomínio autor aquela em que estão construídas as torres de apartamentos (matrícula nº 49.119), e do requerido aquela onde se encontra a guarita, rua de acesso e área de lazer do condomínio autor (matrícula nº 128.872) (fl. 902 - autos originários). A ação foi julgada improcedente, e, em contrapartida, julgado procedente o pedido contraposto formulado pela requerida para determinar que esta seja reintegrada na posse da gleba de terra indevidamente ocupada pelo condomínio autor (fls. 494/498 autos originários), com trânsito em julgado em 06 de setembro de 2017 (fl. 518 - autos originários). Ou seja, incontroverso que a guarita, a rua de acesso, e a área de lazer do Condomínio Residencial Chácara Flora estão construídas em área de propriedade de Prática Engenharia Ltda, amotivo pelo qual, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0015142-54.2018.8.26.0506, foi determinada a imediata expedição de mandado de reintegração de posse da área objeto da lide à Prática Engenharia Ltda. Nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada pelo Condomínio Residencial Chácara Flora em face de Prática Engenharia Ltda. (Processo nº 0030988-92.2010.8.26.0506), por sua vez, não se adentrou na questão atinente à averbação de servidão de passagem na matrícula do imóvel, por se tratar de ação possessória, o que está sendo feito na ação originária a este agravo interno, de modo que, a princípio e de forma sumária, não há que se falar em coisa julgada material quanto a tal ponto. Pois bem. Se de um lado, a posse plena do terreno em questão deve ser resguardada à agravada Prática Engenharia Ltda., por força de decisão judicial transitada em julgado, de outro, na hipótese de eventual procedência da ação de que aqui se cuida, determinando a averbação da servidão de passagem na matrícula do terreno em voga, as benfeitorias erguidas no terreno terão sido demolidas no caso da insubsistência da liminar, motivo pelo qual razoável se mostra que ao menos a guarita e o acesso ao condomínio sejam mantidos, como forma de evitar que situações definitivas ocorram. Assim, é caso de exercer o juízo de retratação para determinar que a agravada se abstenha de praticar ato demolitório da guarita e de obstar o acesso ao condomínio, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Vale o registro de que se trata de decisão precária, e que não se está a franquear o estacionamento de veículos de moradores ao condomínio, mas tão somente a obstar a demolição da guarita e do acesso ao condomínio, com o que se garante, ao menos em sede de liminar, o acesso de pedestres e de veículos de emergência à área interna. Ou seja, a reintegração de posse determinada no Cumprimento de Sentença nº 0015142-54.2018.8.26.0506 pode ser realizada, devendo, contudo, o exercício da posse não ser plena, observando-se a ordem de se preservada a guarita e o acesso ao Condomínio Chácara Flora. O periculum in mora e inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para determinar que a agravada (Prática Engenharia Ltda.) se abstenha da prática de qualquer ato de demolição da guarita e de impedimento de acesso por ela ao Condomínio Chácara Flora, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP) - Murilo Bittencourt de Freitas (OAB: 284952/SP) - Leonardo Victor de Souza (OAB: 449618/SP) - Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB: 378565/SP) - Bruno de Matheus Bustamante (OAB: 383472/ SP) - José Thomaz Matere Id (OAB: 400701/SP) - João Ricardo Godinho Bernd (OAB: 421439/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2040128-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2040128-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Eliandro Oliveira Medeiros - Agravado: Diretor da 21ª Ciretran da Cidade de Franca - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2040128- 62.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: FRANCA AGRAVANTE: ELIANDRO OLIVEIRA MEDEIROS AGRAVADO: DIRETOR DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP Julgador de Primeiro Grau: Aurélio Miguel Pena Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1003004-56.2022.8.26.0196, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que é motorista profissional, e que teve contra si instaurado procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, por ter atingido 21 (vinte e um) pontos em seu prontuário de motorista, que culminou na suspensão pelo período de 07 (sete) meses. Aduz, contudo que uma das infrações é de natureza meramente administrativa, e, assim, os respectivos pontos não podem ser computados em seu prontuário de motorista, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender os efeitos do procedimento administrativo, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argui que o Procedimento Administrativo nº 9246/2019 é composto de 04 (quatro) infrações de trânsito, sendo que uma delas é por violação ao artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro CTB (Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código), que possui natureza meramente administrativa, e, como tal, os pontos a ela relativos não podem ser computados para fins de instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a pontuação do Auto de Infração de Trânsito AIT nº 1G396418-2, e o consequente bloqueio de seu prontuário de motorista, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Sustenta o agravante que a infração insculpida no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB tem natureza eminentemente administrativa, não denotando que o condutor-infrator, de alguma maneira, tenha representado perigo ao trânsito. Desse modo, no seu sentir, não deveriam ser anotados, em seu prontuário, os pontos dela decorrentes. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as infrações de trânsito de natureza meramente administrativa, relacionadas à propriedade do veículo, não podem impedir a expedição de Carteira Nacional de Habilitação: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se, na espécie, a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser interpretado sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo que as infrações administrativas, ainda que de natureza grave, praticadas na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor, não têm o condão de impedir a concessão da habilitação definitiva. Precedentes. 3. Não há que se cogitar de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, apenas se aplicou a leitura considerada como a melhor interpretação da norma infraconstitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 641.185/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018) Essas considerações também são aplicáveis ao caso examinado nestes autos, na medida em que o impetrante, como visto, somente alcançou 20 pontos no período de 1 (um) ano em seu prontuário devido ao cômputo da pontuação decorrente de duas infrações ao art. 232, que é uma infração meramente administrativa, a qual não se relaciona com a aptidão do autor na condução de veículos, nem com a segurança do trânsito. Nesse sentido, considera-se não haver razoabilidade em utilizar os pontos decorrentes de tal infração para instaurar procedimentos de suspensão ou de cassação do direito de dirigir. Confiram-se a respeito os seguintes precedentes desta c. Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR POR TER ALCANÇANDO 20 (VINTE) PONTOS NO PRONTUÁRIO 7 PONTOS POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ART. 230, V (FALTA DE LICENCIAMENTO) - Pretensão de exclusão de pontuação referente à infração administrativa lavrada por condução de veículo registrado, mas não licenciado Possibilidade - É entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática de infrações de trânsito de natureza meramente administrativa, relacionadas à propriedade do veículo, mesmo que classificadas como sendo de natureza grave/gravíssima, não pode obstar o direito de dirigir, posto que sem relação direta com a segurança no trânsito. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1010086-15.2019.8.26.0077; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA CNH - Insurgência contra processo administrativo que aplicou pena de suspensão do direito de dirigir - Pontuação exorbitante que teria considerado infração meramente administrativa (Art. 230, V, CTB) Liminar concedida em Primeiro Grau Decisório que merece subsistir Infrações administrativas não podem ser consideradas para o fim de suspender o direito de dirigir, nos termos do art. 261, §1º, do CTB - Precedentes do C. STJ e também desta Colenda Corte. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002231-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação Infração de natureza administrativa que não pode obstar o direito de dirigir Presença dos requisitos legais para concessão da liminar Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. É viável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para suspensão de processo de suspensão do direito de dirigir, se o excesso de pontuação foi gerado por infração de natureza administrativa, sem relação direta com a segurança no trânsito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181324-25.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019). MANDADO DE SEGURANÇA Carteira Nacional de Habilitação Impetrante que conta com 23 pontos em seu prontuário de condutor Suspensão do direito de dirigir Infração administrativa (ausência de licenciamento) que não deve ser considerada Precedentes Ordem concedida Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013015-93.2018.8.26.0032; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019). Por fim, não se pode perder de vista que as demais infrações constantes do PA nº 9246/2019 não possuem penalidade, por si só, de suspensão do direito de dirigir. O periculum in mora e inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do Auto de Infração de Trânsito AIT nº 1G396418-2, do PA nº 9246/2019, instaurado em desfavor do agravante, com as consequências advindas, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Basilio Fressa (OAB: 333906/SP) - Wilson Schiavi Junior (OAB: 386943/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2042027-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2042027-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simec - Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2042027-95.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO SIMEC/SP AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1068992-02.2021.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil pública em face do Estado de São Paulo, visando à regularização da remuneração dos(as) mediadores(as) e dos(as) conciliadores(as) que atuam e atuaram no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a entrada em vigor das Leis Federais nº 13.140/15 e nº 13.105/15, e da Lei Estadual nº 15.804/15. Busca decisão judicial favorável à categoria que assegure a percepção da remuneração devida por cada sessão de mediação ou de conciliação, pré-processual ou judicial, ainda que as partes não tenham comparecido, bem como nas ações envolvendo beneficiários da justiça gratuita, ou em situações que não foi pago o valor correspondente à hora técnica trabalhada, ou, ainda, em virtude da falta de critérios para a cobrança do valor devido ao mediador/conciliador atuante. Ainda, pretende o recebimento das diferenças pagas a menor, bem como de valores provenientes de sessões equivocadamente rotuladas como trabalho voluntário, com o respectivo recolhimento previdenciário, juros e atualização monetária. Discorre que requereu a concessão da tutela provisória de urgência através de 12 (doze) pedidos feitos na peça vestibular de origem, os quais sequer foram analisados pelo juízo a quo, que os indeferiu de forma genérica, com o que não concorda. Argui que a decisão recorrida é nula pela falta de prestação jurisdicional, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, posto que não apreciou os pedidos liminares feitos na inicial de origem. No mais, sustenta omissão estatal em regulamentar e estabelecer critérios, parâmetros, valores, formas, e modo de se efetivar a remuneração dos mediadores/conciliadores, com inclusão dos valores em lei orçamentária para reserva de recursos, o que torna precária a atuação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega que os mediadores e os conciliadores vêm atuando de forma voluntária e precária, trabalhando sem remuneração alguma ou com dificuldades para obter o mínimo estipulado na Lei Estadual nº 15.804/15, e argumenta que o cadastro do mediador/conciliador no site do TJSP não avança sem que o candidato se inscreva obrigatoriamente como voluntário, o que comprova a utilização ilegal da voluntariedade. Requer a antecipação da tutela recursal, nos termos pretendidos na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a totalidade das tutelas pleiteadas. É o relatório. Decido. A concessão de tutela antecipada recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). De saída, não há como acolher a tese de nulidade da decisão agravada, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Isto porque, na lição de MARIO GUIMARÃES, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetiva o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, ed. 1958, pág. 350). Simetricamente, a jurisprudência dominante entende que as decisões judiciais não estão vergadas a resolver todas as questões suscitadas pelas partes, mas, apenas, aquelas que as embasem de modo suficiente (JRTJSP 179/221, 119/400, 115/207, 111/414 e 104/340). Na mesma esteira vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Dessume-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e a prestação jurisdicional foi realizada de forma integral, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...)” (STJ, AREsp 078272, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na espécie, o exame dos autos revela que o juízo a quo concluiu pela inexistência de omissão ou de ilegalidade capaz de justificar a concessão da tutela provisória de urgência requerida na exordial, bem como pela vedação legal à concessão de liminar em face do Poder Público que esgote o objeto da ação, a saber: Não obstante os relevantes argumentos da parte autora, nesta fase de cognição sumária e superficial, não vislumbro a probabilidade do direito. A atuação dos mediadores e conciliadores está disciplinada em diversos diplomas normativos, notadamente, a Resolução CNJ nº 125/2010, Código de Processo Civil, Lei nº 13.140/2015, Lei Estadual nº 15.804/2015, Resolução CNJ nº 271/2018 e Resolução TJSP nº 809/2019. Portanto, já existe regulamentação dos órgãos competentes acerca da remuneração e atuação dos mediadores e conciliadores, inclusive com previsão expressa acerca da possibilidade de trabalho voluntário. Nesse contexto, ao menos em princípio, não se afigura possível o estabelecimento de normas diversas por parte do Poder Judiciário, ainda mais em sede de tutela provisória, sob pena de usurpação de competência administrativa e violação ao princípio da separação dos Poderes. De fato, o artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 estabelece que A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei. No mesmo sentido dispõe o artigo 169 do Código de Processo Civil: Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. E no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, a questão foi objeto da Resolução nº 809/2019 do C. Órgão Especial, que fixou os valores a serem pagos pelos serviços de mediação judicial e para os casos de conciliação, havendo igualmente previsão para o trabalho voluntário. Desse modo, em análise preliminar inerente ao momento processual, não ficou demonstrada a alegada omissão da administração pública. Os elementos de prova coligidos aos autos não permitem identificar com segurança a existência de ilegalidade capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário na regulamentação da atividade dos mediadores e conciliadores. Ademais, o provimento liminar pretendido pela autora esgota em parte o objeto da demanda, de modo que inviável seu deferimento, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Por todas essas razões, faz-se necessário o estabelecimento do contraditório e a regular instrução probatória para melhor examinar os argumentos apresentados pela parte autora. A decisão recorrida está bem fundamentada, e apreciou pontos suficientes ao indeferimento da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual, a princípio, não há como acolher a tese de nulidade do decisum pela negativa de prestação jurisdicional. No mérito, vale transcrever os pedidos liminares feitos pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores do Estado de São Paulo SIMEC/SP no feito de origem: 1.a) a determinação para que a parte Ré, obedecidos todos os cuidados inerentes a separação de poderes providencie a regulamentação e a fixação de critérios objetivos e isonômicos para distribuição de designações de sessões entre todos os membros da categoria de cada unidade (Cejusc’s, Varas e Juizados Especiais, questões processuais e pré-processuais), observando a qualificação de cada profissional, complexidade dos processos e valores atribuídos às respectivas causas, sempre com base nos princípios da impessoalidade, racionalidade, publicidade, transparência e isonomia. 1.b) proibição do credenciamento com adesão à prática de trabalho voluntário; 1.c) proibição do denominado trabalho voluntário prestado pelos substituídos; 1.d) a imediata aplicação dos valores previstos na tabela da Resolução Nº 809/19 com respectivas atualizações para casos de gratuidade na Justiça e nas quais houver a previsão para pagamento da parte, mas esta não o fizer ou lhe for concedida, posteriormente à audiência, a gratuidade em relação à Conciliação/Mediação, nos Cejusc’s pré, processuais, Varas e Juizados Especiais 1.e) determinação para pagamento, também com base na referida Resolução Nº 809/19, pelas audiências não realizadas em virtude de ausência ou incorreta intimação das partes ou de uma parte para o ato, nos CEJUSCs, Varas e Juizados Especiais, inclusive casos de mediação/conciliação em conflitos pré-processuais; 1.f) observação da remuneração nos valores previstos na tabela da Resolução Nº 809/19 com respectivas atualizações para casos de gratuidade na Justiça e nas quais houver a previsão para pagamento da parte, mas esta não o fizer ou lhe for concedida, posteriormente à audiência, a gratuidade em relação à Conciliação/Mediação, nos Cejusc’s pré, processuais, Varas e Juizados Especiais. 1.g) imediato recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração arbitrada ou fixada em termo de audiência, parte do tomador de serviços e prestador, nos moldes da Legislação Previdenciária em vigor, custeio e benefícios; 1.h) ofício ao Tribunal de Contas do Estado e Poder Legislativo informando o descumprimento da obrigação de serem inseridos nos orçamentos pretéritos a provisão de recursos necessários para o cumprimento dos ditames da Lei Estadual Nº 15.804/2015 e da Resolução Nº 809/2019; 1.i) o pagamento das sessões realizadas nos CEJUSCs, mesmo as pré-processuais, nas Varas e nos Juizados Especiais, desde o primeiro ato praticado com base nos valores da Resolução Nº 809/19 1.j) imediata apresentação da relação de todos os mediadores, mediadoras, conciliadoras e conciliadores credenciados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e/ou NUPEMEC do referido órgão desde março de 2015; 1.k) Aplicação de multa diária, por cada violação geral ou individual, a ser revertida em favor de cada substituído que sofrer ou vier sofrer prejuízos em decorrência do descumprimento de cada determinação judicial que vier a ser deferida, tanto em sede de antecipação de tutela quanto em fase de cumprimento de sentença; 1.l) Imediato ofício ao INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho, OIT (Organização Internacional do Trabalho) e demais órgãos que V. Exa. entender necessários para que tomem conhecimento dos fatos ora narrados e possam tomar as providências que entender serem necessárias (caso assim entendam) sem o prejuízo que o decorrer do tempo pode causar às relações jurídicas fragilizadas Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, a questão é controvertida, e merece aprofundamento do debate na ação originária, o que, por si só, seria suficiente para o indeferimento da tutela antecipada recursal. Lado outro, além de ausente a probabilidade do direito, não há dano irreparável, ou de difícil reparação, caso a tutela seja concedida apenas ao final, lembrando, também, que inexiste amparo legal à concessão de medida judicial voltada à realização de pagamento de qualquer natureza pelo Poder Público, como pretende a parte agravante em alguns dos pedidos liminares formulados na peça vestibular originária. Por tais fundamentos, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flavio Gaspar Salles Vianna (OAB: 114646/SP) - Daniel Eloi de Paula Rodrigues (OAB: 364056/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001882-55.2020.8.26.0106/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1001882-55.2020.8.26.0106/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Melhoramentos CMPC Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA. em face do ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a anulação do auto de infração e imposição de multa lavrado em desfavor da parte autora relativo a infrações cometidas no recolhimento do ICMS, em especial erro de aplicação de alíquota e de redução da base de cálculo da mercadoria papel de toalha de cozinha. Postulou seja reconhecida a improcedência da exigência fiscal consubstanciada no AIIM nº 4.107.961-9 e subsidiariamente, seja esta ação julgada procedente para que seja limitada a aplicação dos juros moratórios previstos na Lei nº 13.918/09 à taxa referencial SELIC. A r. sentença prolatada pelo mm. Juiz Daniel Nakao Maibashi julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela anteriormente deferida, declarar a nulidade e, por consequência, a inexigibilidade do AIIM nº 4.107.961-9 (fls. 3524/3428). Sucumbente, a parte ré foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, do NCPC. Subiram os autos em razão de reexame necessário. Determinada a remessa dos autos à Mesa para julgamento, peticiona a Autora informando que a Fazenda Estadual não comprovou o cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito consubstanciado no AIIM nº 4.107.961-9 - CDA nº 1.308.069.526, determinado pelo d. Juiz de 1º Grau às fls. 3.462/3.463. Esta Relatoria determinou às fls. 3486/3488 que a Fazenda do Estado providenciasse o cancelamento da inscrição em dívida ativa relativa ao débito do AIIM nº 4.107.961-9 (CDA nº 1.308.069.526), e apresentasse justificativa para o não cumprimento da decisão judicial de fls. 3.462/3.463, sob pena de aplicação das astreintes previstas na última parte do despacho. A Fazenda do Estado peticionou requerendo a concessão de tutela de urgência e a anulação do processo, sob a justificativa de que o CNPJ cadastrado no mandado de intimação pertencia ao Município de Caçapava, e não à Fazenda Pública Estadual, o que teria causado a falta de citação e intimação da parte ré (fls. 3494/3497). Manifestou-se a Autora alegando que não obstante tenha ocorrido um equívoco no mandado de intimação, quando foi cadastrado o número do CNPJ de ente público diverso como se o da Fazenda Estadual fosse, não deu causa à sua suposta falta de intimação e citação, pois na petição inicial, as informações referentes à FESP, atestando seu domicílio, endereço de correio eletrônico, bem como o sítio eletrônico em página oficial na rede mundial de computadores, foram qualificadas corretamente (fls. 3499/3505). Este Relator, por cautela, suspendeu a decisão de fls. 3486/3488 proferida pelo d. Juízo de 1º Grau que havia cancelado a inscrição referente ao débito consubstanciado no AIIM nº 4.107.961-9, Certidão de Dívida Ativa nº 1.308.069.526, e aplicado multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Fazenda do Estado (fls. 3506/3508). A empresa autora opôs embargos de declaração (fls. 01/03, do apenso) apontando omissão na decisão embargada por não ter expressamente excluído da referida suspensão a necessidade de cancelamento do protesto, também consignado na decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau às fls. 3462/3463, bem como de renovação de certidão de regularidade fiscal em nome da empresa. Manifeste-se o(a) embargado(a), nos termos do art. 1.023, §2º, do NPC. Cumprida a decisão, ou esgotado o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Andrea Mascitto (OAB: 234594/SP) - Bruno Lorette Corrêa (OAB: 425126/SP) - Ana Carolina Fernandes Carpinetti (OAB: 234316/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2044148-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2044148-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravado: Comercial Cirurgica Rioclarense Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cruzeiro contra decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença (0003967-75.2020.8.26.0156) contra si instaurado por Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., ora agravada, julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão a quo reconheceu a inexistência de intimação válida do Município quanto à sentença, contudo, concluiu que a Municipalidade deveria ter alegado a nulidade em momento oportuno. Alega que, a falta de intimação é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, porquanto estarem presentes os requisitos legais autorizadores, e, ao final, pela reforma integral da r. decisão recorrida, declarando a inexigibilidade do título e a nulidade da certidão de trânsito em julgado da r.sentença cumprida. Pois bem. O Código de Processo Civil é expresso ao consignar que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput), salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (art. 995, p. único). Na hipótese dos autos, vislumbram-se em parte a probabilidade do direito e o risco de dano. Isso porque, compulsando-se os autos do feito incidental, de fato, não se verificou, em nenhuma oportunidade, o encaminhamento, ou mesmo a certificação, das decisões ou despachos ao portal eletrônico, tal como deveria ocorrer em relação às pessoas jurídicas de direito público que tenham se credenciado junto ao Poder Judiciário, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.419, de 2006 (arts. 5º, caput e § 6º, e 9º, caput e § 1º). Muito embora nos autos do feito principal (1000262-86.2019.8.26.0156) tenha se denotado, contudo, que as intimações das partes ocorriam apenas por meio do Diário da Justiça eletrônico, tais questões, além dos imbróglios relacionados à execução provisória contra a Fazenda Pública, devem ser analisadas junto do contraditório e da ampla defesa, sem perder de vista o risco inerente quando há a hipótese da prevalência do interesse privado em detrimento do interesse público. Assim, como é possível depreender da situação fático-jurídica dos autos, tanto o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) quanto a probabilidade do direito (fumus boni juris) estão presentes, a despeito da presunção relativa que sobre eles pairam. Portanto, neste juízo de cognição sumária, vislumbra-se parcialmente a verossimilhança das alegações do agravante. Desse modo, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se o feito incidental, até a manifestação do órgão colegiado. As demais questões serão decididas quando do enfrentamento do mérito recursal. Com urgência, comunique-se o douto Juízo a quo do inteiro teor da presente (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a agravada, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcelo Guimarães Lage Reggiani (OAB: 408035/SP) - Augusto Barbosa (OAB: 281394/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000753-54.2019.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1000753-54.2019.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bebedouro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Elenir de Lourdes Chiaradia dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Serviço Assistencial dos Funcionarios e Servidores Municipais de Bebedouro SASEMB - ELENIR DE LOURDES CHIARADIA DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o SERVIÇO ASSISTENCIAL DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE BEBEDOURO SASEMB no intuito de alcançar a concessão de aposentadoria especial e pagamento de danos morais pelo atraso da resposta administrativa a seu requerimento. A sentença de fls. 256/264 julgou parcialmente procedente a ação, apenas para condenar o réu a implementar e pagar a aposentadoria especial com integralidade e paridade em favor da autora, a partir de 09/10/2017. Há reexame necessário. Vieram os autos para julgamento. RELATEI. O reexame necessário é ato tipicamente processual e seu juízo de admissibilidade deve ser realizado de acordo com as disposições da norma vigente sobre a matéria, no presente caso, o Código de Processo Civil. Estes autos subiram a este Tribunal apenas por força do reexame necessário, já que não houve recurso voluntário da parte vencida (fl. 286). Não obstante, insta salientar que o proveito econômico obtido pela ora recorrida, decorrente do reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial, é de valor inferior a 100 salários-mínimos, conforme se extrai dos cálculos de fl. 28. Portanto, está-se diante da hipótese de exceção descrita pelo art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que descarta a hipótese de reexame necessário em casos dessa estirpe. Já decidiu este E. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Reexame necessário cabível apenas na hipótese de condenação da Fazenda Municipal em valor superior a cem salários mínimos, requisito ausente no caso em exame. Inteligência do artigo 496, §3º, III, do CPC. Recurso não conhecido. (Reexame Necessário nº 1004341-24.2015.8.26.0197, Rel.Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 19/05/2021) Ocorrendo isto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Nathalia Regina dos Santos de Almeida (OAB: 362360/SP) - Michele Aparecida Marques Migliorucci (OAB: 297359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1004080-97.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1004080-97.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Juarez José Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Engenheiro Coelho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.688 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Processo nº 1004080- 97.2021.8.26.0666 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO - Mandado de Segurança com pedido liminar - Fornecimento de medicamento - Impetrante portador de Diabetes mellitus (CID E10.9) - Sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito - O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JUAREZ JOSÉ FERREIRA, contra PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO, (fls. 01/09) objetivando o fornecimento de medicamento, uma vez que o impetrante é portador de Diabetes mellitus (CID E10.9). A r. sentença (fls. 38/39) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. Apela o autor (fls. 49/58) requerendo, em síntese, a reforma integral da r.sentença a quo. Contrarrazões da Municipalidade às fls. 64/66. É O RELATÓRIO. O recurso não merece provimento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Dessa forma, para os processos distribuídos a partir de 04/05/2018, como no presente caso, aplica-se tal entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a incapacidade financeira encontra-se comprovada pelos documentos de fls. 34/37. Contudo, constatou-se que o receituário apresentado, em que pese atestar a necessidade dos medicamentos, não declarou a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstia. Assim, não estão preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ, não se mostrando possível, a concessão da segurança com relação aos fármacos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, mostrando-se correta a r.sentença a quo. Em casos semelhantes assim já se manifestou este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Deferimento de tutela de urgência para concessão de medicamento de alto custo. Ação ajuizada após a publicação do Acórdão do STJ, no REsp 1.657.156/RJ (Recurso Repetitivo Tema nº 106). Ausência de preenchimento de todos os requisitos para determinar a concessão gratuita do medicamento. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189469-07.2018.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. Conclusão do julgamento do recurso representativo de controvérsia Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça. Estabelecimento de requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS. Ausência de comprovação da ineficácia dos fármacos padronizados para o tratamento da moléstia. O receituário médico não informa a posologia necessária para ser ministrada à agravada e, por conseguinte, inviabiliza a compra dos medicamentos pelo Município. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249785-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019) Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso. São Paulo, 7 de março de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Claudia Carlini (OAB: 213143/SP) (Convênio A.J/OAB) - Amaro Franco Neto (OAB: 267987/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2048158-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2048158-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Larissa Cristine Silva Pierazo - Paciente: David Angelo Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente David Ângelo Rodrigues em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a quantidade, segundo ela pouco expressiva, de quinhentos e um gramas e treze centigramas (501,13g) de drogas. Além disso, afirma que David tem residência fixa e ocupação lícita, sendo que sua liberdade não colocaria em risco a ordem pública apesar da reincidência específica. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Larissa Cristine Silva Pierazo (OAB: 440563/SP) - 10º Andar



Processo: 2127516-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2127516-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: MÁRCIO SOUZA DA SILVA - Reclamado: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Karvas CBV Participações Ltda - Interessado: Mendes Ortega Assessoria Imobiliaria Ltda - RECLAMAÇÃO TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECLAMAÇÃO ANTERIOR ACOLHIDA NOVA RECLAMAÇÃO DIRECIONADA AO ÓRGÃO ESPECIAL INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. Reclamação ajuizada em face de acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, proferido no exercício de competência delegada, que julgou reclamação proposta para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade da Reclamação manejada como sucedâneo recursal. Exercício de competência delegada de Tribunal Superior insuscetível de ser revisto por Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do art. 38 da Resolução nº 759/2016. Precedentes. Reclamação extinta, sem resolução de mérito. Cuida-se de reclamação formulada por Marcio Souza da Silva contra acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou procedente a reclamação formulada por Mendes Ortega Assessoria Imobiliária Ltda., invertendo o julgamento da Turma Recursal para julgar improcedente pedido de devolução de comissão de corretagem. Alega-se, em síntese, que a decisão contraria a tese do Tema nº 938 do STJ, firmada no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, pois a taxa de contrato de compra e venda é ilegal em todas as hipóteses convencionadas. Apesar de não citada, a interessada Karvas CBV Participações Ltda. apresentou contestação a fls. 519/528, sustentando a adequação da decisão impugnada ao tema nº 938 do STJ. O Exmo. Juiz de Direito Marcos de Lima Porta, relator da decisão impugnada, prestou informações a fls. 533/534. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela extinção da ação, sem resolução de mérito. É o relatório. O caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência de ação. De acordo com o art. 988 do CPC, a reclamação é cabível em quatro situações: i) para preservar a competência do tribunal; ii) para garantir a autoridade das decisões do tribunal; iii) para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;iv) para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir (§ 1º), de modo que a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (§ 2º). Nessa linha, o art. 13, I, ‘j’, do RITJESP dispõe que compete ao Órgão Especial processar e julgar originariamente as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência. Essa a regra. Em caráter excepcional, e até a criação das Turmas de Uniformização (QO no AgRg na Rcl nº 18506/SP), o Colendo Superior Tribunal de Justiça delegou às Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento de reclamação nos casos em que a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, enunciados de Súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes daquela Corte (Resolução STJ 03/2016). E o fez porque a Constituição Federal criou um vácuo de competência ao prever que a decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais pode ser impugnada por Recurso Extraordinário (art. 102, III, e Súmula nº 640 do STF), mas não por Recurso Especial (art. 105, III, e Súmula nº 203 do STJ). Como o sistema paulista dos Juizados Especiais já dispunha de Turma de Uniformização, o Órgão Especial desta Corte editou a Resolução nº 759/2016, alterando a Resolução nº 589/2012 e designando a Turma de Uniformização, a par de sua competência ordinária, para processamento e julgamento de reclamação proposta para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes (arts. 2º, in fine, e 14). Em outras palavras, a Turma de Uniformização passou a acumular a competência ordinária (processar e julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de São Paulo sobre questões de direito material ou processual, bem como responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um quinto das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos) com a competência delegada pelo Superior Tribunal de Justiça. E foi no exercício dessa competência delegada por Tribunal Superior que o acórdão reclamado foi proferido. Daí porque não pode o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rever o julgamento. O art. 38 da Resolução nº 759/2016 é aplicável às decisões da Turma de Uniformização no exercício de sua competência ordinária. A interpretação dada pelo reclamante ao dispositivo infralegal desconsidera os contornos do instituto da reclamação ditados pelo Código de Processo Civil e cria uma espécie de recurso que inverte a hierarquia judiciária, sobrelevando a corte local em detrimento da decisão do Tribunal Superior, ainda que em competência delegada. Por essas razões, este Órgão Colegiado repetidamente extingue sem julgamento de mérito as reclamações contra acórdãos proferidos em reclamações julgadas pela Turma de Uniformização: RECLAMAÇÃO. Acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais. Reclamação rejeitada, mantido acórdão proferido pela 5ª Turma do Colégio Recursal de Sorocaba. Comissão de Corretagem. REsp nº 1.599.511-SP (Tema STJ nº 938). Regimento Interno da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais. Resolução nº 589/12, com redação dada peça Resolução nº 759/16. Competência delegada. Reclamação. Cabimento. Interesse processual. A questão já foi apreciada em casos análogos pelo Órgão Especial, de cujos precedentes extraímos as seguintes conclusões: (i) a reclamação prevista no art. 14 da Resolução TJSP nº 589/12, alterada pela Resolução nº 759/16, busca dirimir divergência entre decisões da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ e é endereçada à Turma de Uniformização por delegação do STJ, nos termos da Resolução STJ/GP nº 3/16; (ii) não se admite reclamação contra decisão de reclamação, a isso não se prestando o art. 38 da Resolução TJSP nº 589/12, alterada pela Resolução nº 759/16; e (iii) considerando as conclusões anteriores, não há fundamento legal que legitime o Órgão Especial a rever reclamação julgada pela Turma de Uniformização, competente para o exame que agora, em última análise, se pretende repetir. Inexistindo interesse processual, ante a inadequação da via eleita, é o caso de julgar a ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Reclamação extinta, sem resolução do mérito (Reclamação nº 2141297-29.2021.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 01/09/2021) RECLAMAÇÃO. Ajuizamento contra decisão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça que julgou improcedente a Reclamação nº 0101084-55.2020.8.26.0968, apresentada contra Acórdão da 2ª Turma do Colégio Recursal de Sorocaba, em ação envolvendo valores cobrados a título de comissão de corretagem. Alegação de que essa decisão (da Turma de Uniformização) contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça (consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo). Carência da ação. Reconhecimento. Reclamação dirigida a este C. Órgão Especial que não encontra respaldo na hipótese do artigo 14 da Resolução nº 759/2016, porque a ação prevista nesse dispositivo destinada a dirimir divergência entre decisões da Turma Recursal Estadual e jurisprudência do STJ é de competência exclusiva da reclamada, ou seja, da Turma de Uniformização, órgão que, nessa matéria, age por delegação do Superior Tribunal de Justiça (Resolução STJ 03/2016 e art. 2º da Resolução TJSP 759/2016), e que no exercício dessa competência já decidiu a questão. Inconformismo dos autores (com o Acórdão reclamado) que não justifica nova reclamação, pelo mesmo fundamento, desta vez dirigida ao Órgão Especial, pois se as decisões da Turma de Uniformização, na parte referente à reclamação prevista no referido artigo 14 da Resolução 759/2016, são proferidas no exercício de competência delegada do STJ, não poderia o Órgão Especial (que não dispõe de igual competência nem constitui nessa matéria instância revisora da Turma de Uniformização) decidir a questão pela segunda vez. Pedido que também não se enquadra na hipótese da reclamação de que trata o artigo 38 da mesma Resolução 759/2016 (cabível perante o Órgão Especial contra decisões da Turma de Uniformização). É que tal ação, de competência do Órgão Especial, não abrange matéria envolvendo divergência entre decisões da Turma Especial e jurisprudência do STJ, e sim (e tão somente) as hipóteses em que o precedente vinculante supostamente violado pela decisão reclamada é proveniente do próprio Órgão Especial ou das Seções do Tribunal de Justiça (artigo 190, § 7º, do RITJSP), e mesmo assim, somente nas matérias (específicas) do artigo 2º, primeira parte, ou seja: (i) nos pedidos de uniformização de interpretação de lei (quando houver divergência entre as Turmas Recursais); ou (ii) nas decisões resultantes de consulta formulada pelas Turmas Recursais ou juízes singulares sobre matéria processual (quando verificada divergência no processamento dos feitos). Reclamação julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Reclamação nº 2113785-71.2021.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 28/07/2021) Reclamação. Impugnação de decisão proferida pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJSP nos autos da Reclamação n° 0101018-12.2019.8.26.0968. Alegação de inobservância das balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.333.988/SP, Tema nº 706. Teses relacionadas à impossibilidade de preclusão da decisão que impõe astreintes e à não formação de coisa julgada em tais pronunciamentos judiciais. Ressalva do entendimento pessoal deste Relator quanto à incompetência deste Órgão Especial para o julgamento da presente ação, fixada por meio da Resolução STJ 03/16 e do artigo 38, da Resolução 759/16, deste OE. Atos normativos que infringem os artigos 22, inciso I, 96, inciso I, alínea “a”, e 105, I, alínea “f”, da Constituição Federal, bem como os artigos 69, inciso II, alínea “a”, e 74, inciso X, da Constituição Paulista. Descompasso, ainda, com o disposto no artigo 988, §1°, do Código de Processo Civil. Entendimento majoritário deste Colegiado em sentido diverso. Adesão. Incompetência do Órgão Especial para o exame de reclamação que objetiva dirimir suposta divergência entre decisão da Turma de Uniformização, prolatada em sede de reclamação, e julgado vinculante do STJ. Inteligência do artigo 2°, da Resolução 759/2016, deste OE, e artigo 190, §7°, do RITJSP. Inaplicabilidade do artigo 38, da Resolução 759/2016 ao caso. Pretensão do reclamante que, além de não justificar a competência deste Órgão Especial para o julgamento do feito, torna evidente o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Inadequação da via eleita. Ausência de interesse processual configurada. Precedentes. Reclamação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (Reclamação nº 0033730-07.2020.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 11/08/2021) “RECLAMAÇÃO - INSTRUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL À CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE ACOLHEU RECLAMAÇÃO PRETÉRITA MANEJADA PELA PARTE ADVERSA CONTRA DECISUM DO COLÉGIO RECURSAL DE SOROCABA - V. ARESTO RECLAMADO QUE APLICOU TESE FIXADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 938) - UTILIZAÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS QUE NÃO SE SUBORDINAM HIERARQUICAMENTE AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA EFEITO DE REVISÃO DE SEUS JULGADOS - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA O MANEJO DA RECLAMAÇÃO - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. “Como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com o artigo 988 do CPC combinado com o artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. “A reclamação não restabelece jurisdição para mudança (ou mantença) da decisão impugnada. O uso dos remédios tendentes a reformar ou invalidar decisões são apenas aqueles taxativamente previstos na lei processual, circunstância que impede transmudar a natureza jurídica da reclamação em recurso, impondo-se respeitar o devido processo legal e a competência de cada órgão do Poder Judiciário” (Reclamação nº 2204833-48.2020.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des.Renato Sartorelli, j. 04/08/2021) RECLAMAÇÃO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO ANTERIOR DESACOLHIDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE TENHA SIDO DESRESPEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. Embora exista a possibilidade de o Órgão Especial julgar reclamações contra decisões da Turma de Uniformização, nos termos do artigo 38 da Resolução nº 759/2016, não se admite reclamação ajuizada contra decisão proferida em sede de reclamação ajuizada perante a Turma de Uniformização, posto que a reclamação não pode servir como sucedâneo recursal. 2. Reclamação anterior desacolhida pela C. Turma de uniformização por ausência de indicação da jurisprudência consolidada que tenha sido desrespeitada. 3. Note-se, ainda, como oportunamente lembrado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, que: “A Turma de Uniformização, órgão pertencente ao Sistema dos Juizados Especiais, recebeu delegação do Superior Tribunal de Justiça para julgar reclamações, nos termos da Resolução nº 03/2016, decorrendo daí alteração do regimento interno das Turmas de Uniformização pela Resolução nº 759/2016 do Órgão Especial. Os arts. 2º, 14 e 38 da Resolução nº 759/16 passaram a ter a seguinte redação: Art. 2º - Compete à Turma de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de São Paulo sobre questões de direito material ou processual, bem como responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um quinto das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos, e apreciar reclamações nas hipóteses previstas pela Resolução STJ/GP n. 3, de 7/04/2016, bem como artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil, no que couber. (...) Art. 14. Caberá reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. I - A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, órgão competente para o respectivo processamento e julgamento. (...) Art. 38- Pelas mesmas razões contidas na Resolução STJ/GP nº 3, de 07 de abril de 2016, que delegou aos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, as reclamações contra decisões da Turma de Uniformização serão direcionadas ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e por ele julgadas. O colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo dispôs, em respeito à Resolução nº 03/16 acima referida, que o órgão delegado e competente para julgar reclamação contra decisão que, no âmbito do Juizado Especial, desrespeite precedente do Superior Tribunal de Justiça, é a Turma de Uniformização. Assim, se no exercício dessa competência, a Turma de Uniformização julga reclamação, é certo que da decisão aí proferida não pode caber outra reclamação ao Órgão Especial, porque é vedada sua tredestinação como sucedâneo recursal, notadamente porque, no exercício de competência delegada, a Turma de Uniformização age como se fora o próprio Superior Tribunal de Justiça. Embora exista a possibilidade de o Órgão Especial julgar reclamações contra decisões da Turma de Uniformização, nos termos do artigo 38 da Resolução nº 759/2016, não se admite reclamação ajuizada contra decisão proferida em sede de reclamação ajuizada perante a Turma de Uniformização, posto que a reclamação não pode servir como sucedâneo recursal.” 4. Não cabimento de reclamação contra decisão já transitada em julgado, com fulcro no art. 988, § 5º, inc. I, do CPC e Súmula nº 734 do E. STF). Precedentes. 5. Processo extinto com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Reclamação nº 2006853-59.2021.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des.Alex Zilenovski, j. 23/06/2021) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Interposição contra decisão que recebeu e ordenou o processamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público - Alegação de ofensa julgado deste Órgão Especial - Utilização da Reclamação como sucedâneo recursal - Inadmissibilidade - Hipótese de extinção, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC - Reclamação extinta sem exame do mérito. (Reclamação nº 2037515-06.2021.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des.Moreira Viegas, j. 23/06/2021) Por essas razões, julgo extinta a reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC, condenando o reclamante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Intimem-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. DÉCIO NOTARANGELI Relator - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) - Marcos Aurelio Ribeiro (OAB: 22974/ SP) - Sergio Gerab (OAB: 102696/SP) - Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB: 305580/SP) - Valdênia de Oliveira Nunes (OAB: 210344/SP) - Alexandre Monaldo Pegas (OAB: 150101/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0021842-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 0021842-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelada: Maria Lina do Nascimento Brito - Magistrado(a) Penna Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINGUIU O PROCESSO. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. NOS AUTOS PRINCIPAIS, O JUÍZO “A QUO”, AO ARREPIO DA NORMA PROCESSUAL, IGNOROU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO FUNDO RÉU, JULGANDO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. DEPOIS, REQUERENDO O TRIBUNAL INFORMAÇÕES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM JULGADOS, QUANDO O FUNDO APELANTE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, O QUAL NÃO FOI ADMITIDO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS FORMAIS, A EXEMPLO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, QUE COMEÇA A FLUIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A APELAÇÃO DO FUNDO RÉU DEVE SER APRECIADA, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS, NOTADAMENTE COM O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO FUNDO RÉU NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU (QUE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO), DE MODO A DAR PROSSEGUIMENTO AOS AUTOS PRINCIPAIS (Nº 1078620- 39.2019.8.26.0100), NOTADAMENTE PARA QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO FUNDO RÉU ÀS FLS. 326/357 (DOS AUTOS PRINCIPAIS) SEJA PROCESSADO E REMETIDO A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E EVENTUAL APRECIAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1021583-47.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1021583-47.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Amauri Ramazotti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: MBM Previdência Complementar - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido o 3º Desembargador que dava provimento ao recurso em maior extensão e declara voto. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - DESCONTOS QUE OCORRERAM EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO APELANTE QUE CARACTERIZA MÁ-FÉ AO TENTAR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 E 81, AMBOS DO CPC - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADO DANO A PARTE ADVERSA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Belardo Zanirato (OAB: 392128/SP) - Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB: 336067/SP) - Jose Carlos Lourenço da Silva Junior (OAB: 331414/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2296483-79.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2296483-79.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S.a. e outro - Embargdo: Hortoprev-instituto Prev. Serv. Publ.mun.de Hortolândia - Magistrado(a) Mary Grün - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA AFASTAMENTO DE PRELIMINARES E INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - O ACÓRDÃO EMBARGADO CONSIDEROU QUE NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA NEM PRESCRIÇÃO - JULGOU QUE AS ALEGAÇÕES DE QUE COTISTAS NÃO PODEM PLEITEAR DIREITOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS, DE QUE HÁ VIOLAÇÃO À PARIDADE ENTRE OS COTISTAS E DE QUE OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL NÃO SÃO “FALHAS DE CUSTÓDIA”, MAS DE “ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO” SÃO QUESTÕES PERTINENTES AO MÉRITO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - INEXISTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENTRE TERMOS DO PRÓPRIO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL QUANDO NÃO CONJUGADO COM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Bruna Luara Fernandes (OAB: 370152/SP) - Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/SP) - Frederico Jose Ferreira (OAB: 107016/RJ) - ANDRE DIAS ANDRADE (OAB: 37504/PR) - Gustavo Nagalli Guedes de Camargo (OAB: 306029/SP) - Allison Dilles dos Santos Predolin (OAB: 285526/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2219399-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2219399-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Edson Raimundo da Silva - Requerente: Patricia Raquel Gomes de Freitas - Requerida: Lucieni Busnardo da Silva Pinto - Trata- se de requerimento para concessão de efeito suspensivo em apelação interposta, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e §4º do NCPC. A r. sentença prolatada nos autos de origem (fls. 440/445) julgou procedente a demanda de imissão na posse, intimando os réus para desocupem voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena retirada forçada. Embargos de declaração dos réus (fls. 449/457), rejeitados às fls. 458/459. Às fls. 506, o MM. Juiz a quo deferiu a retirada forçada, conforme pedido de fls. 505, expedindo-se o mandado judicial, autorizando o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, em caso de extrema e comprovada necessidade, observado, ainda, o disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil. Os requerentes pretendem a concessão do efeito suspensivo à apelação (fls. 461/489 dos autos de origem). Alegam, em síntese, que 1) o imóvel foi adquirido pela Autora em 23 de março de 2015, mas que ela somente ingressou com a ação de imissão na posse em 07 de outubro de 2020, por outro lado eles residem no imóvel desde janeiro de 2017, portanto, não se trata de posse nova; 2) são uma família extremamente humilde, com um filho deficiente, dependentes do imóvel objeto da presente ação para sua moradia e tratamento do filho. Pois bem. Em junho de 2021, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em decisão na ADPF 828, determinou a suspensão, pelo período de seis meses, de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de imóveis ocupados antes de 20 de março de 2020. Assim, ante o preenchimento dos requisitos necessários, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. À Contraminuta. Comunique-se com urgência o juízo a quo, dispensadas as informações. Intimem-se. São Paulo, 17 de setembro de 2021. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Fabio Luiz Ferraz Ming (OAB: 300298/SP) - Daniel Oliveira da Silva (OAB: 300767/SP) - Laís Pitarello (OAB: 438411/SP) - Tiago Felipe Sacco (OAB: 239303/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1046430-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1046430-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Simões Merli - Apelante: Janaina Matos dos Santos Merli - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelação nº 1046430- 52.2021.8.26.0100 Apelantes: Bruno Simões Merli e Janaina Matos dos Santos Merli Apelado: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. Comarca de São Paulo Juiz de primeiro grau: Fernando Henrique de Oliveira Biolcati Decisão monocrática nº 1529 APELAÇÃO RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITOS Sentença de parcial procedência - Insurgência dos autores Custas de preparo recolhidas de maneira incorreta. Determinação para complementação das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC. Embora devidamente intimados na pessoa de seu patrono, os apelantes/autores se quedaram silentes - Ausência de recolhimento do preparo - Afronta ao artigo 1.007 do CPC. Deserção verificada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 207/212, que nos autos da ação de Resilição Contratual e Repetição de Indébito, julgou o feito parcialmente procedente, cujo relatório adoto. Inconformados os autores apelaram (fls. 215/247) objetivando que seja afastado pagamento de indenização pela taxa de fruição do imóvel, além da modificação da condenação nas verbas da sucumbência. O recurso foi recebido e processado com oferta de contrarrazões (fls. 253/263). Determinação de complementação do preparo por V. Decisão de fls. 267, tendo os apelantes permanecido inertes. É o relatório. O apelo não pode ser conhecido, pois caracterizada a deserção. Embora regularmente intimados na pessoa de seu patrono a providenciar o complemento do valor das custas de preparo, nos termos da V. Decisão de fls. determinado (fls. 267), os apelantes se quedaram silentes (fls. 271). Assim, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil/15, verbis: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A respeito, temos as lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY in Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, RT, 10ª ed./2007, nota 2, ao art. 511: “É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao Recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, caracterizada a deserção recursal, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Vanessa Moscan Ferreira da Silva (OAB: 306168/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2024536-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2024536-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centro Veterinário Pet Fisio Ltda - Agravante: Ricardo Stanichi Lopes - Agravado: Fisiocão Reabilitação Veterinária Eireli-me - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de ação de cominatória (obrigações de fazer e de não fazer), cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Centro Veterinário Pet Fisio Ltda. e Ricardo Stanichi Lopes contra Fisiocão Reabilitação Veterinária Eireli, indeferiu tutela de urgência, verbis: Vistos. 1. CENTRO VETERINARIO PET FISIO LTDA e RICARDO STANICHI LOPES propuseram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra FISIOCÃO REABILITAÇÃO VETERINÁRIA EIRELI. Aduz que as partes celebraram o contrato de uso de marca, sendo que a autora utilizou da rede mundial de computadores para divulgar o estabelecimento da requerida, o que fazia, em nome próprio, por meio da ferramenta da publicidade denominada ‘Google Meu Negócio’. Contudo, as partes de comum acordo encerraram o trato. Em seguida, afirma a autora que a requerida iniciou a gestão de sua marca por meio da ferramenta ‘Google meu negócio’, sem o seu consentimento, e por isso, pede, liminarmente, para que ela se abstenha de utilizar sua marca. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, bem como indenização pelos prejuízos materiais e morais causados suportados. Juntou fls. 22/84. DECIDO. O pedido liminar deve ser NEGADO. Requereu a parte autora a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte. Para tanto, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, era necessária a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para que o pedido de urgência prosperasse. Inclusive nos documentos juntados não foram acostados aos autos o mencionado contrato firmado pelas partes, nem o termo de rescisão. Assim, em juízo de probabilidade, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida, até que sobrevenham maiores elementos mais robustos de convicção, a fim de esclarecer a suposta prática de concorrência desleal. Lembra-se que o deferimento de medidas antecipatórias sem a oitiva do réu é permitida apenas em caráter excepcional, reservada para situações em que houver perigo iminente de perecimento do direito caso não sejam adotadas medidas urgentes para assegurá-lo. Desta forma, em sede de cognição rarefeita, não forma encontrados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora a autorizar a concessão da tutela de urgência. Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA. (fls. 88/90 dos autos de origem, aos quais se referem todas as menções a peças processuais nesta decisão). Em resumo, a agravante argumenta que (a)atuano ramo de medicina veterinária há aproximadamente 8 anos, gozando de elevada reputação neste meio, contendo, atualmente, 5cessionários de sua Marca espalhados pelo Brasil; (b) licenciou sua marca Rede Pet, devidamente registrada junto ao INPI, para ré, pactuando (cláusula quinta do contrato de licença) dever de divulgar o estabelecimento da ré via internet, o que fazia por meio da ferramenta Google Meu Negócio; (c)aspartes celebraram distrato por desavenças comerciais, razão pela qual a ré, apesar de permanecer no mesmo endereço, passou a promover seu estabelecimento, agora sozinha, com o título Pet Integra Alphaville; (d) a ré contratou a ferramenta Google Meu Negócio, utilizando-se dos termos Pet Integra como parâmetros de busca para promover sua empresa; (e) ocorre que, não obtendo sucesso, a ré acessou, em 5/8/2021, a ferramenta Google Meu Negócio com o usuário da autora e alterou a senha de acesso, além de incluir os parâmetros de busca Petintegra, agora como uma única palavra; (f)comisto, a ré logrou redirecionar, para seu sítio eletrônico, consumidores que buscavam pela marca da autora Petfisio; (g) recebeu alerta da Google de que haveria acesso estranho à sua conta na ferramenta Google Meu Negócio (solicitação de alteração de propriedade da conta), mas deixou escoar o prazo para notificar acesso indevido por não acessar com frequência o endereço de e-mail para onde o alerta fora enviado; (h) com a consolidação da troca de senha, a ré iniciou a inclusão de fotos de seu estabelecimento, bem como transferiu o domínio da conta para si; (i) a ré divulgou informação falsa via Google Meu Negócios, qual seja, de que a Petfisio Alphaville fora substituída pela Pet Integra Alphaville; (j) tentou retomar a posse da conta, mas o pedido foi negado pela ré, declarando que Ele não é proprietário da empresa, o meu cnpj está registrado nesse endereço, no qual eu estou desde de [sic] 2017 e todas as avaliações ali presentes são de clientes atendidos lá. Não autorizo essa solicitação. Requer a concessão de tutela provisória para ordenar à Agravada que, no prazo de cinco dias, forneça a senha de acesso, à Agravante, da plataforma Google Meu Negócio, sob pena de multa diária, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, subsidiariamente, determinar à Agravada a imediata abstenção de utilização da mencionada plataforma, suspendendo sua veiculação, sob pena de multa diária, no mesmo valor e, a final, o provimento do recurso para confirmar a liminar concedida. É o relatório. Concedo antecipação de tutela recursal para que a Google seja intimada a devolver à autora o acesso à conta Pet Fisio Alphaville Fisioterapia, Ortopedia, Neurologia, Ozonioterapia e Acupuntura Veterinária na ferramenta Google Meu Negócio. Data venia, não parece necessário, para obstar-se o uso indevido de ferramenta de publicidade Google Meu Negócio e, com isso, a prática de concorrência desleal, que a autora comprove a celebração de contrato de concessão de uso de marca e seu distrato. Basta haver suficientes indícios como efetivamente há nos autos de que a autora seja titular de conta mantida junto à Google Meu Negócio e de que a ré tenha alterado as configurações da conta, sem seu consentimento, de forma a desviar clientela mediante confusão em consumidores. Veja-se que a autora junta mensagens de alertas da Google, enviados para petfisiorapt@gmail.com (fls. 69/76) e referentes a alterações promovidas na conta denominada Pet Fisio Alphaville- Fisioterapia, Ortopedia, Neurologia, Ozonioterapia e Acupuntura Veterinária, mantida junto à ferramenta Google Meu Negócio. Ora, não fosse a autora a titular da conta Pet fisio (que, aliás, integra sua denominação social), não teria acesso ao endereço de e-mail para o qual tais alertas foram enviados. O primeiro destes alertas, enviado em 5/8/2021, diz respeito à tentativa de titular da conta Pet Integra Alphaville, associada ao endereço de e-mail petintegraalphaville@gmail.com, de obter acesso à conta Pet Fisio, mesma oportunidade em que vindicou a propriedade desta última (fl. 69). Sucede que, não tendo a autora, como reconhece, agido a tempo, a propriedade acabou sendo transferida para o titular da conta Pet Integra (fl. 75). O segundo alerta, enviado em 14/8/2021, é sobre a adição de imagens para divulgar estabelecimento comercial estranho à autora (fls.70/71). O local divulgado é exatamente aquele em que, segundo a autora, a ré atuou como uma de suas unidades; porém, agora, ali se situa com nova identidade visual, utilizando da expressão Pet Integra. Daí o indício de que é a ré, e não terceiro, a titular da conta Pet Integra e, assim, quem praticara os atos de concorrência desleal objeto dos alertas da Google. O terceiro e último alerta, enviado em 10/9/2021, versa sobre comentário feito pelo titular da Pet Integra, que, tudo indica, é a ré, sobre a conta Pet fisio, pelo qual divulgou informação falsa sobre o fechamento do estabelecimento da autora no bairro de Alphaville (fls.72/73), quando, em verdade, apenas teria havido migração de endereço em função do fim da relação entre as partes, permanecendo, no entanto, no mesmo bairro (fl. 78). Todas estas condutas, por sua vez, parecem ter sido preparatórias para que a ré direcionasse, indevidamente, as buscas pela expressão Pet fisio no mecanismo de busca da Google para sua própria empresa, exercida com a denominação Pet Integra (fls. 49/68). Por outro lado, penalizar a ré com multa é medida excessiva, já que possível antecipar a tutela perseguida pela autora mediante ordem direta à Google para que lhe devolva acesso à conta. Posto isso, como dito, antecipo tutela recursal para que a Google seja intimada a restabelecer acesso à autora, mediante atualização de senha para o login petfisiorapt@gmail.com, da conta PetFisio Alphaville- Fisioterapia, Ortopedia, Neurologia, Ozonioterapia e Acupuntura Veterinária mantida junto à ferramenta Google Meu Negócio. Servirá cópia da presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelos patronos da autora à Google para cumprimento. Senecessárias medidas adicionais, estas deverão ser pela autora requeridas ao douto Juízo a quo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2022. Nos termos do r. Despacho, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante, por seus advogados, para indicar(em) o(s) endereço(s) do(a)(s) agravado(a)(s) com Código de Endereçamento Postal (CEP), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodrigo Stanichi Fagundes (OAB: 289938/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2047657-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2047657-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Banco Industrial do Brasil S/A - Reclamado: Juizo da 27ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda - Interessado: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários Ltda - Interessado: Mario Osmar Spaniol - Interessado: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Interessado: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Cuida-se de reclamação interposta por instituição financeira, em face de três decisões proferida pelo respeitável Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital-SP, na pessoa da Douta Juíza, Dra. Melissa Bertolucci, nos autos da ação de execução por título executivo extrajudicial, promovida em face de Couroquímica Couros Acabamentos Ltda. (em recuperação judicial) e outros executados. Sustentou o banco reclamante, em síntese, que a primeira decisão foi publicada em 17/02/2022, a segunda em 25/02/2022 e a terceira em 03/03/2022, as quais estariam descumprindo os v.Acórdãos proferidos por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos recursos de agravo de instrumento nº 2075421-64.2020.8.26.0000, e seus embargos de declaração, incidente nº 50002, de relatoria do DD Desembargador Cesar Ciampolini, que reconheceram a não essencialidade de valores penhorados, e a possibilidade de o reclamante dar prosseguimento aos atos executivos; o reclamante requereu, como medida de prosseguimento, o soerguimento de valores, que foi indeferido em primeiro momento, e resultou o manejo de tutela antecipada em sede recursal, com deliberação do DD Desembargador Relator acerca da questão; o juízo da 36ª Vara Cível Central deferiu o levantamento dos valores penhorados naqueles autos, mas o juízo da 27ª Vara Cível Central manteve, por meio das três decisões referenciadas, criando óbices desnecessários ao cumprimento dos v.Acórdãos, e avançam, visivelmente, sobre questões afetas à recuperação judicial e que, ou já foram decididas pelos v.Acórdãos, ou se mostrariam irrelevantes nesse momento processual; a primeira decisão determinou a manifestação da parte contrária em atenção ao princípio da vedação da decisão não-surpresa, o que não seria o caso porque ausente fundamento novo, mas de cumprimento de v.Acórdãos, que há meses eram de conhecimento das executadas; a segunda decisão foi no sentido de que não haveria notícia nos autos sobre a decisão do incidente de impugnação de crédito no Rio de Janeiro, sobre natureza do crédito do reclamante, determinando que este esclarecesse a questão nos autos, utilizando como fundamento trechos da declaração de voto vencido do DD Desembargados Azuma Nishi no agravo de instrumento nº 075421-64.2020.8.26.0000; aduziu que o voto do Des. Nishi não foi encampado pelo voto condutor do v.Acórdão, que fundamentou-se na anterioridade das penhoras, e os embargos declaratórios foram acolhidos por unanimidade, de modo que a decisão da Magistrada estaria avançando sobre a competência do juízo recuperacional e descumprindo os v.Acórdãos; a terceira decisão, sem nada decidir sobre os esclarecimentos prestados pelo banco reclamante, determinou que se acoste aos autos da execução a certidão de publicação da sentença que julgou a impugnação de crédito nos autos do Rio de Janeiro, e se não é objeto de recurso. Requereu, em razão desses fatos, a concessão de efeito suspensivo às decisões reclamadas, e efeito ativo para determinar imediato levantamento da quantia de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), que persegue na referida execução, e em todas as execuções e incidentes, atingem mais de trinta milhões de reais, pois o rendimento dos depósitos é inferior à remuneração prevista nos contratos bancários e à própria atualização da lei civil. Após a requisitação de informações e intimação das executadas, seja julgada procedente a reclamação, determinando-se o exato cumprimento dos acórdãos nos autos da execução. É o relatório. 1. A parte reclamante pediu a concessão de efeitos suspensivo e ativo, em razão das alegações de descumprimento dos v.Acórdãos, de modo que a reclamação está fundamentada na garantia da autoridade das decisões deste E. Tribunal de Justiça, e do quando deliberado por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (art. 988, inciso II, do CPC). Nesse tocante, é cabível, em juízo de admissibilidade, que o relator, se necessário, ordene a suspensão da decisão impugnada, ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. Não se vislumbra, porém, data máxima vênia, de plano, dano irreparável ao banco reclamante prestar informações requeridas pelo juízo reclamado, relacionados a sua própria impugnação de crédito; e, pois não se justifica o efeito suspensivo “ab initio”. Mas a questão, a rigor, não é o cumprimento de determinações judiciais do juízo de execução, todavia o fato de que não lhe estar sendo deferido o levantamento da quantia milionária de cerca de sete milhões de reais. E daí a formulação de pedido de efeito ativo, para que o levantamento seja imediato, o que, aliás, acarretaria satisfação, em parte, da própria reclamação. Entretanto, também nesse ponto não há, a rigor, um prejuízo imediato ao reclamante, porque o dinheiro está depositado judicialmente, rendendo frutos, e eventual soerguimento não será no valor histórico, mas com as atualizações cabíveis, e a isso se acresce que não constam nas decisões impugnadas que outras medidas executivas estejam sendo obstaculizadas, apenas, prima facie, o levantamento dos valores. Destarte, poderia haver perigo de dano reverso, ao contrário do afirmado pelo reclamante, afinal são valores muito elevados e tudo deve ser conferido, para segurança do próprio credor e se esse for o reclamante, tanto melhor, porque por ser um banco poderá, em princípio, aguardar o prazo de resposta nesse novo, por assim dizer, incidente processual sem prejuízo do seu sustento. Ora, não se desconhece que as decisões judiciais devem ser cumpridas, e com presteza, porém a peculiaridade do caso concreto enseja, de um lado, que a autoridade a quem for imputada a prática de descumprimento dos v.Acórdãos proferidos por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial preste as devidas informações, ou até mesmo o direito de prestar informações, em face da, porque não dizer, atipicidade da medida. Destarte, a Administradora Judicial dos executados, interessados, e a Procuradoria de Justiça Cível também se manifestem a respeito, respeitando-se o contraditório e a indispensável manifestação do Ministério Público, nos termos dos artigos 990 e 991 do Código de Processo Civil. De outra banda, esta magistrada atua nos termos do artigo 70 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, havendo de ser respeitado o DD Desembargador Relator natural dessa reclamação para adequada decisão de um levantamento de mais de sete milhões de reais, antes do julgamento, inclusive porque não participou da turma julgadora dos v.Acórdãos em que se afirmou os julgados, e poderiam estar sendo descumpridos pela juíza de primeiro grau, a fim de se evitar interpretações indevidas e tanto mais porque o impedimento do Eminente Relator Cesar Ciampolini é apenas momentâneo ou eventual e inexistente a gritante urgência declarada na inaugural da reclamação. Daí que, nesse momento de cognição superficial, não vislumbro a pertinência para determinar a suspensão das decisões reclamadas, porque ausente prejuízo ao banco reclamante que poderá requerer medidas para execução de seu crédito, e o efeito ativo seria de excepcionalidade não condizente com a peculiaridade do caso, sendo adequada a manifestação da autoridade, dos interessados, do Ministério Público, para, ao final, o DD Desembargador Relator natural, como retro fundamentado, deliberar acerca das questões aqui em discussão, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela recursal pleiteada. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, requisitadas informações, nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se, como determinado, os interessados, na pessoa de seu Administrador Judicial, a responderem, nos termos do art. 990 do Código de Processo Civil. 4. Cuidando-se de processo envolvendo recuperanda, e reclamação voltada a, em tese, garantir a autoridade das decisões deste E. Tribunal de Justiça, ato contínuo, com urgência, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 991 do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se com urgência. - Advs: Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Delaine Gonzaga Gomes (OAB: 405840/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2043698-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2043698-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PTI - Power Transmission Industries do Brasil S/A-Em Recuperação Judicial - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Metelurgicas Mecanicas e de Material Eletrico de Belo Horizonte, Contagem e R - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de recuperação judicial, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, contra decisão proferida a fls. 1.468/1.469 dos autos originários, copiada a fls. 219/221 deste agravo, a qual julgou procedente o pedido de habilitação de crédito formulado pela parte agravada. Sustenta a agravante a ilegitimidade ativa da recorrida, tendo a questão já sido decidida por este colegiado nos autos do Agravo de Instrumento n. 2026255-29.2021.8.26.0000 (fls. 226/232). Aduz, ainda, não ter sido apresentada certidão de crédito trabalhista, documento necessário para atestar a existência do crédito perseguido. Finalmente, alega que não tem responsabilidade pelos débitos reclamados, porquanto oriundos do inadimplemento de pessoa jurídica distinta. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento ao recurso, com a improcedência do pedido de habilitação. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ao contrário do que se afirma, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2026255-29.2021.8.26.0000, não houve reconhecimento da ilegitimidade da parte agravada. A decisão invocada assentou a impossibilidade de reserva do crédito trabalhista nos autos da recuperação judicial, porquanto o mecanismo em questão apenas tem lugar em processos falimentares. O fato de, no decisum, haver constado a expressão respectivo credor não autoriza a conclusão de ter havido reconhecimento de falta de legitimidade. No mais, perfeitamente possível o pleito de habilitação de crédito por parte de Sindicato, na medida em que este ostenta legitimidade extraordinária para a referida postulação. Nesse sentido: AI n. 2027558-15.2020.8.26.0000, Rel. Des. Pereira Calças, j. 25.08.20. De outro lado, a ausência de certidão de crédito trabalhista não obsta o acolhimento do pedido de habilitação quando, em face de outros elementos, é possível encontrar-se o montante correto, circunstância que se verifica no presente caso, mormente em face dos documentos de fls. 699/705 e 706 dos autos de origem (laudo pericial e decisão judicial de homologação dos cálculos), não tendo havido óbice à elaboração dos pareceres contábeis por parte do administrador judicial, juntados a fls. 1.362/1.441. Finalmente, no tangente às alegações de falta de responsabilidade pelos débitos, na medida em que originados pelo inadimplemento da empresa WDS, sem razão a agravante. A análise dos autos revela que a ação trabalhista originalmente foi proposta em face de WDS Woodbrook Drive Systems Acionaments Industriais Ltda, e, ali, houve desconsideração da personalidade jurídica. No referido incidente reconheceu-se a responsabilidade solidária da recuperanda: Nesse contexto, a PIT POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL responderá solidariamente pelas parcelas deferidas por pertencer ao mesmo grupo econômico... (fls. 73/76 dos autos de origem). Deste modo, ao menos em análise perfunctória, não se vislumbram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados dos agravados para contraminuta no prazo legal. Intime-se ainda o administrador judicial para manifestar-se. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Int. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Bruna Salles Carneiro (OAB: 185245/MG) - Jose Caldeira Brant Neto (OAB: 27470/MG) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) DESPACHO



Processo: 1003776-16.2014.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1003776-16.2014.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: K. S. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelante: A. C. S. dos S. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. C. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A. C. S. dos S. C., menor à época da distribuição e portanto, representada por sua genitora, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de V. C. C. Alega a autora que é fruto de um relacionamento entre sua genitora e o requerido. Pleiteia a fixação de alimentos provisórios e definitivos em 33% dos rendimentos líquidos do requerido. Juntou documentos (fls. 6/10). (...) Depreende-se dos autos que, quando da designação da audiência de instrução, a requerente já havia atingido a maioridade (20/05/2021). Sabido que, atingida a maioridade por aquele que percebe os alimentos, muda a origem da obrigação alimentar que migra do dever de assistência e passa a repousar, com exclusividade, na relação de parentesco. O efeito concreto dessa mutação é a inversão ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar e deve ser demonstrada de modo razoável por quem pretende recebê-los, após a maioridade. Dizendo de outro modo, cabe ao alimentado maior alegar e provar a razão de sua impossibilidade de prover o próprio sustento. Do que consta dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Realizada audiência de instrução e concedido prazo para juntada de documentos, a mesma manteve-se inerte. (...) Daí é que, com todo respeito à conclusão da Douta Promotora de Justiça, a improcedência do pedido inicial é o melhor caminho a ser trilhado. O mais não pertine. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em consequência, revogo a liminar concedida a fls. 13/14 e EXTINGO O PRESENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, Em razão da sucumbência operada, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, suspensa ante a gratuidade da justiça concedida a fls. 13/14 (v. fls. 544/545). E mais, a apelante não se desincumbiu de comprovar que necessita dos alimentos, nem mesmo nas razões recursais. Ora, a apelante não comprovou estar matriculada em instituição de ensino, limitando-se a dizer, genericamente, que a maioridade, por si só, não afasta o dever alimentar. Em suma, não comprovada a necessidade, a improcedência do pedido é medida de inteiro rigor. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 13. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Tadeu Maio (OAB: 244974/SP) - Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB: 136749/SP) - Ana Carolina Trindade Soares (OAB: 7816/AL) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1059447-92.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1059447-92.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Moraes & Rubin de Toledo – Sociedade de Advogados - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1059447- 92.2020.8.26.0100/50001 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 34.632 Trata-se de embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão (fls. 996/1.011), alegando a embargante que, em razão da manutenção da cláusula contratual que autoriza a resilição unilateral do plano, o contrato foi cancelado. É o relatório. O julgamento dos embargos está prejudicado. Isso porque os Embargos de Declaração de nº 1059447-92.2020.8.26.0100/50000, opostos pela ora embargada, foram acolhidos para anular o acórdão ora guerreado, em razão da ausência de oportunidade para sustentação oral, conforme havia sido pleiteado, em julgamento realizado em 05/03/2022. Tal fato processual influi diretamente no resultado deste recurso, cabendo ao juiz levá-lo em consideração. Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse processual no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso. Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 8 de março de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rosana Rubin de Toledo (OAB: 152365/SP) - José Barbuto Neto (OAB: 207975/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro (OAB: 197485/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 9216401-59.2008.8.26.0000(994.08.018896-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 9216401-59.2008.8.26.0000 (994.08.018896-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Doroteia Pereira de Souza - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 270/284), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por BANCO ITAÚ S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam- se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Murilo Kazuo Eburneo Sugahara (OAB: 257719/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002062-91.2009.8.26.0165/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Sasse Companhia Nacional de Seguros Sociais - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Embargdo: Arlindo Ferrarezi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Oscar Rosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Dirceu Medeiros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Reginato Sergio Maciel (Justiça Gratuita) - Embargdo: Geraldo de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Embargda: Sema Medice de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Miguel Balivo (Justiça Gratuita) - Embargda: Sonia Aparecida Lopes (Justiça Gratuita) - Embargda: Aparecida Raimundo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lourenço Antonio Leme (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sebastião Andreassi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Juvilo Perosin (Justiça Gratuita) - Embargda: Luzia Aparecida Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Odair Cosimo (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Domingos Galvin (Justiça Gratuita) - Embargda: Luiza Helena da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - 1. No caso, com o julgamento da apelação, remanesce a competência legal e específica para o exame, pelo Presidente, de admissibilidade formal dos recursos extraordinário e especial e processamento dos agravos em recurso especial/ extraordinário dos referidos recursos, nos expressos termos do art. 1.042 do CPC. Assim, a petição de fls. 2258/2267 ficará à oportuna consideração do MM. Juiz a quo. 2. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 2252/2255. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Renata Aleman Mendes Catran (OAB: 321687/SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Carlos Alberto Monge (OAB: 141615/SP) - Liandra Marta Galatti Perez (OAB: 171207/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010499-78.2008.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embgdo/Embgte: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Embgdo/Embgte: Agropecuária 7 Reis Ltda - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Sergio Jamar de Queiroz (OAB: 118821/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0117842-46.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Centro Trasmontano de São Paulo - Apdo/Apte: Ieda Nunes Bize - Interessado: Saude Abc Serviços Medicos Hospitalares Ltda (Massa Falida) - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Lisa Borges Alves (OAB: 290474/SP) - Mauricio Ozi (OAB: 129931/SP) - Asdrubal Montenegro Neto (OAB: 84072/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 9258675-38.2008.8.26.0000(991.08.002612-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 9258675-38.2008.8.26.0000 (991.08.002612-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Maria Cristina Parisi Miranda (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 699 COMARCA: MONTE ALTO 2ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADA: MARIA CRISTINA PARISI MIRANDA JUÍZA SENTENCIANTE: ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 86/98 que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança interposta por MARIA CRISTINA PARISI MIRANDA contra BANCO ITAÚ S/A, condenando o banco réu no pagamento das diferenças entre as importâncias creditadas na conta indicada na inicial e aquelas que efetivamente deveriam ser creditadas, devendo arcar ainda com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado do débito. Inconformada, a instituição financeira apelante defende a inexistência de qualquer direito em relação à aplicabilidade do IPC de março de 1990, uma vez cumprida a legislação vigente. Requer a reforma da sentença e, consequentemente, a improcedência da demanda. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelo improvimento. Em manifestação de fls. 152/154 foi noticiada a realização de acordo entre as partes, requerendo o banco apelante a desistência do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 152/154), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a Apelação. À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Fabiana Teixeira Branco (OAB: 202084/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0013687-36.2006.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rafael Sasdeli Soares de Oliveira - Apelado: Milton Diniz Soares de Oliveira - VISTOS. 1. Preparo de fls. 424: complemente o apelante o valor do seu preparo em mais R$ 3.545,62 (três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do quanto preconizado pelo artigo 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, corrigido monetariamente, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB: 242017/SP) - Edson Ferreira Quirino (OAB: 246469/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0111884-84.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Neusa Ferreira Mateus (Espólio) - Apelado: Robson Castanheira Simões (Inventariante) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ailton Santos (OAB: 63046/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0130804-04.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (brasil) S/a (sucessor Do Banco Abn Amro Real S/a) - Apelado: Amir Cury (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivania Tufik Soubhia - Apelado: Maria de Fatima da Purificação Correia Domingues - 1. Diga o coautor Amir Cury, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito as fls. 209/211, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. 2. Reitere-se o despacho de fls. 206, intimando-se o advogado da coautora Maria de Fátima da Purificação Correia Domingues para regularizar o instrumento de acordo juntado as fls. 186/204. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 1015985-51.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1015985-51.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José de Melo Moraes - Apelado: Banco Gmac S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto diante da r. sentença que, em autos de ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (fls. 143-151). Em suas razões recursais (fls. 166-176), entre outros requerimentos, pediu o recorrente o benefício da gratuidade, ante a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sem prejuízo próprio ou de sua família. Juntou documentos às fls. 177-221 e 226. O pleito do recorrente não subsiste. Anote-se que em primeiro grau de jurisdição o apelante teve negada a benesse da gratuidade judiciária (fls. 42-43) e dessa decisão não houve recurso. Naquela oportunidade, decidiu o Magistrado a quo que os holerites juntados, bem como as declarações de imposto de renda apresentadas (ainda que não na íntegra) permitem infirmar a assertiva de que a parte é pobre na acepção jurídica do termo, haja vista que possui rendimento mensal que lhe permite arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De mais a mais, o autor firmou cédula de crédito bancário em valor elevado visando à aquisição de veículo, assumindo, a título de contraprestação, o pagamento de parcelas superiores a R$ 3.000,00. Infere-se que o apelante é servidor aposentado do Tribunal de Contas do Município do Pará, no cargo de Analista de Controle Externo, cujo rendimento bruto é de R$ 34.832,90 e líquido de R$ 18.170,97 (fl. 185). A despeito da juntada de contas de consumo básica (177-221), não há nada de significativo que demonstre a utilização integral dos rendimentos auferidos pelo recorrente. Registre-se que a celeuma principal cuida-se de ação revisional de contrato bancário para aquisição de veículo S-10, cabine dupla, diesel, ano 2018/2019, no valor de R$ 174.500,00, no qual o recorrente assumiu o pagamento de parcelas de R$ 3.189,85, a demonstrar boas condições financeiras e pode arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. Destarte, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus que por disposição legal sobre si recai, de trazer à colação elementos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, fato constitutivo do suposto direito a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, de rigor o indeferimento da gratuidade judiciária. É bem verdade que não se exige um estado de miserabilidade para o deferimento do benefício pleiteado, todavia, não há falar em pobreza ou hipossuficiência no caso concreto. Diante desse contexto, indefere-se a gratuidade judiciária, concedendo-se o prazo de 05 dias para recolhimento das custas de apelação, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Cicero Lima do Vale Junior (OAB: 32002/PA) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1006227-35.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1006227-35.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Alex Sandro Fernandes de Melo - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 50/55, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na inicial. Apela o autor a fls. 58/68. Sustenta, em síntese, o cabimento da revisão pleiteada, insistido nas ilegalidades do contrato em comento, requerendo a reforma integral da r. sentença. Recurso tempestivo, regularmente processado e com manutenção da r. sentença em sede de Juízo de retratação (fl. 69), mas sem recolhimento das custas. Devidamente citada, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, a apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (fls. 74/87). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 278). Ante a não comprovação da satisfação dos requisitos legais foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 298/299). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do apelante (fls. 301). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista a citação da apelada para responder ao recurso e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas, de rigor a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO Nº 0028134-36.2007.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Vitorino Ongaratto - Embargte: Faustina Batista Ongaratto - Embargdo: Euclides Chiaradia - Processo nº 0141834-70.2009.8.26.0100. Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos por Marcus Ulbrich Aricó (fls. 161/167). Alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada (fls. 156/158), ao argumento de que a decisão foi fundamentada em recursos que não tratam do plano econômico discutido nos autos e a ADPF nº 165 “é clara ao indeferir os pedidos de suspensão”, requerendo ao final o prosseguimento do feito. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos do embargante, as questões postas foram examinadas e decididas, não se verificando na decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, a C. Suprema Corte, por meio das rr. decisões do D. Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários nos 591.797/SP e 626.307/SP, publicadas em 1.9.2010, e do D. Ministro Gilmar Mendes nos Recursos Extraordinários nos 631.363/SP e 632.212/SP, publicadas em 22.4.2021, determinou o SOBRESTAMENTO de todos os recursos que se refiram aos expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Além disso, foi celebrado um acordo de âmbito nacional entre as partes envolvidas naqueles feitos, o qual foi homologado pelos D. Ministros Relatores com nova determinação de sobrestamento por mais 24 (vinte e quatro) meses, pelas r. decisões publicadas em 1.2.2018 e 8.2.2018, respectivamente. Este acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Assim, apesar da existência de notícias esparsas de rr. decisões da Excelsa Corte no sentido pretendido pela parte, vale destacar que o D. Ministro Gilmar Mendes, relator dos temas 284 e 285 do STF, por r. decisão publicada no DJe de 21.6.2021, reconsiderou determinação anterior e negou seguimento à Reclamação nº 42.966/SP, reafirmando a necessidade de suspensão da marcha processual.Este também foi o entendimento do D. Ministro Alexandre de Moraes que, a despeito de inicialmente ter julgado procedente a Reclamação nº 46.123/SP e determinado a retomada da marcha processual (DJe de 10.3.2021), reconsiderou referida determinação ao argumento de que (...) a decisão proferida na origem encontra-se alinhada a determinada corrente desta CORTE, a qual entende não ter havido a superação do sobrestamento dos Temas 264 e 265 da Repercussão Geral (DJe de 5.11.2021). No mesmo sentido, confiram-se também: AgReg na Rcl nº 41.959/GO, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 4.12.2020; Rcl nº 41.034/GO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2.2.2021; MC na Rcl nº43.043/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 31.8.2020; e Rcl nº 41.952/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23.7.2020. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 4 de março de 2022. BERETTA DA SILVEIRA PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Morad (OAB: 12864/CE) - Alexandre Atie Murad (OAB: 252718/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004539-28.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1004539-28.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Covabra Supermercados Ltda - Apelado: Vika Invest Servicos Empresariais Eireli - Apelado: Laminaplast Comercio de Plastico Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 155/159, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) declarar inexigíveis os débitos descritos nos títulos nº. 2133, 2135, 2083/001 e 2803/002, nos quais a ré, Laminaplast Comercio de Plástico Eireli” figurou como sacadora, e “Vika Invest Serviços Empresariais Eireli”, como endossatária; b) condenar a ré Laminaplast Comercio de Plástico Eireli a pagar a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária pela TPTJSP a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Outrossim, confirmou a tutela provisória concedida para determinar a sustação dos protestos apontados. Em razão da sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em relação à corré “Laminaplast” e em R$ 700,00 por equidade em relação à corré, “Vika Invest”. Também sucumbente, condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da corré “Vika Invest” no valor de 10% sobre o montante pretendido a título de danos morais (R$ 24.366,81). Há embargos de declaração rejeitados à fl. 168. Aduz a apelante para a reforma do julgado e que a apelada Vika Invest extrapolou sim os limites do mandato, vez que deixou de proceder com a cautela necessária quando do desconto/recebimento das duplicatas, sem antes verificar a real existência da causa debendi; é notória a aquisição do título por meio de endosso translativo em razão de atividade de factoring por parte da apelada Vika Invest, e mesmo que tenha agido de boa-fé, tal fato não exclui sua responsabilidade, na qualidade de endossatária em razão dos danos causados por seu protesto; a questão não trata de exceção pessoal de terceiro de boa-fé, mas sim de nulidade absoluta dos títulos, e nem o direito de regresso em face do endossante, prevista no artigo 13 da Lei nº 5.474/68, exclui sua responsabilidade pelos danos decorrentes desse ato. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eliseu Daniel dos Santos (OAB: 139373/SP) - Carlos Henrique Baldin (OAB: 307236/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2033651-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2033651-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: SEVERINO SIMPLICIO MOREIRA - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório processada sob nº 1014567-97.2021.8.26.0223, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação da cobrança das parcelas referentes a empréstimo consignado. A requerida, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que foi correta a suspensão das cobranças tendo em vista a suspeita de fraude de terceiros na realização de compras de cartão de crédito. No mais, a fixação de astreintes é medida coercitiva adequada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa de negativações de dívida. A periodicidade da multa também está correta, pois o Juízo de Primeiro Grau determinou a sua incidência para cada ato de descumprimento. Cabe apenas a redução de seu teto para R$ 10.000,00, evitando-se o enriquecimento sem causa. Como já houve resposta, comunique-se o juízo de Primeiro Grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão e tornem conclusos.. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Admilson dos Santos Neves (OAB: 251488/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2034889-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2034889-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: FRANCISCO DOS SANTOS - Agravante: JOSÉ COSTANTIN NETO - Agravante: EULÁLIA DE CARVALHO SANTOS - Agravante: MARIA SALLES DA SILVA - Agravante: JOÃO LIMA - Agravante: MARIA DO CARMO NASCIMENTO SILVA - Agravado: Mapfre Vida S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DOS SANTOS, JOSÉ CONSTANTINO NETO, EULÁLIA DE CARVALHO SANTOS, MARIA SALLES DA SILVA, JOÃO LIMA e MARIA DO CARMO NASCIMENTO SILVA nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida em face de MAPFRE VIDA S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Morro Agudo, Dr. Samuel Bertolino dos Santos, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes e julgou o feito extinto sem julgamento de mérito em relação aos agravantes MARIA SALLES DA SILVA e JOÃO LIMA em razão da notícia de falecimentos, nos termos do art. 485, IX do CPC. Em sede de cognição superficial, não vislumbro os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada. Isto porque ausente o requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação caso mantidos os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final deste agravo, pois não há demonstração de que os agravantes encontram-se na iminência de sofrer algum prejuízo, até porque eventual sentença de procedência garantirá o direito a indenização securitária, mediante pagamento ou compensação das parcelas do prêmio vencidas durante a tramitação do feito. Ausente, portanto, um dos requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, manifeste-se a parte agravada. Int. São Paulo, 6 de março de 2022. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Adalberto Tomazelli (OAB: 102715/ SP)



Processo: 2021293-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2021293-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Marco Aurelio Rodrigues - Agravado: FORMULA MOTORS - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Aurélio Rodrigues, contra r. decisão proferida pelo I. Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como indeferiu liminar para produção de prova pericial antecipada, nos autos da ação de rescisão contratual ou alternativamente, a troca do bem móvel que promove contra Formula Motors Ltda. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. (...). DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações de fls. 47, considerando que não trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de renda e de bens; extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos 3 (três)meses; cópia da últimas declaração do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Por outro lado, verifica-se que a parte autora adquiriu o veículo objeto da ação, por meio de permuta, pagando o valor remanescente de R$ 16.740,00, utilizando financiamento em 24 parcelas de R$ 967,86 (vide documento às fls. 19). Portanto, o fato de a parte autora assumir parcela de veículo no valor acima indicado infirma a presunção da declaração de hipossuficiência. Os demonstrativos de pagamento apresentados aos autos e a contratação de advogado particular não convencem da alegada hipossuficiência para o caso dos autos. Assim, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência, posto que não se verifica, inclusive, justificativa para a não apresentação de todos documentos indicados na decisão de fls. 47, especialmente os extratos de conta corrente e cartões de crédito, indispensáveis à verificação da alegada hipossuficiência da parte, indefiro a justiça gratuita à parte autora. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. No que se refere ao pedido liminar para realização de prova pericial, não se verifica dos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso analisado tal pedido após a manifestação da parte requerida nos presentes autos, razão pela qual fica indeferido o pedido. 3. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 11/12). Diz o agravante que em 17/09/2020, adquiriu da agravada, um automóvel modelo C4. Menos de duas semanas após, no dia 08/10/2020, o veículo apresentou problemas no câmbio, razão pela qual foi levado à oficina da agravada para reparos. Porém, retirado o veículo no dia 08/10/2020, dois dias após, o defeito persistiu. Dia 10/10/2020 o veículo foi novamente encaminhado à oficina da agravada e somente lhe foi devolvido em 20/11/2020. Porém, o defeito apresentado ainda persiste. Assevera que, nos termos do contrato firmado com a agravada, o prazo de garantia concedido, foi de 90 dias, enfatizando que a garantia legal inicia-se após a garantia contratual. Outrossim, o prazo para reclamar do produto ou serviço, começa e fluir após a entrega do último serviço, nos termos do art. 26, § 1º, do CDC. No caso dos autos, o veículo lhe foi entregue, após a realização do último serviço, em 20/11/2020 e nessa data se iniciou o prazo para reclamar do defeito. Portanto, se existe garantia contratual de 90 dias, logo, a garantia passaria para 180 dias, incluindo a contratual e a legal (sic fls. 05). Proposta ação junto ao Juizado Especial Cível em 17/02/2021, ou seja, dentro do prazo de garantia, que se iniciou em 20/11/2020, o feito foi extinto, sem julgamento do mérito, face à necessidade de produção de prova pericial para aferição do defeito verificado no câmbio. Ajuizada a ação de origem, protestou pela antecipação da prova pericial pois, considerando que o veículo está parado há mais de um ano, outros defeitos podem surgir com o passar o tempo e o dano já existe desde a data da aquisição, em setembro de 2020. Enfatiza que está impedido de utilizar o bem, que foi adquirido através de financiamento. Portanto, a antecipação da prova pericial é de rigor, inclusive para evitar o surgimento de outros defeitos e, ainda, porque está impedido de se utilizar do bem adquirido de forma financiada. Por fim, alegou que a r. decisão agravada também deve ser reformada, em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita. Diz que o demonstrativo de pagamento coligido aos autos, demonstra que ele, agravante, possui diversos empréstimos consignados em folha, que totalizam aproximadamente R$ 3.500,00, além do próprio financiamento do veículo, este último, no importe de R$ 967,86 mensais. Portanto, de seu salário, de R$ 5.981,00, há descontos mensais de, na média, R$ 4.500,00, restando-lhe, assim, valor interior a dois salários mínimos, quantia que a própria Defensoria Pública considera para classificar a pessoa como carente. Pugnou, pois, pela concessão da tutela recursal, para que seja determinada a produção da prova pericial pretendida. Por fim, protestou pelo provimento deste recurso, para que a r. decisão agravada seja reformada, para que seja determinada a antecipação da prova pericial e, ainda, lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, face ao objeto deste agravo. É o relatório. Como se vê dos autos de origem, não obstante o Juízo de Primeiro Grau tenha determinado ao ora agravante, a fls. 47, a juntada aos autos de cópia de sua carteira de trabalho e comprovantes de renda; cópias de extratos bancários, dos últimos três meses, extratos de cartão de crédito e última declaração de imposto de renda, o suplicante limitou-se a trazer aos autos, os comprovantes de rendimento dos meses de junho e julho de 2021. Destarte, para que seja possível a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o agravante deverá trazer aos autos, os documentos determinados pelo I. Juízo de Primeiro Grau, ou seja, os extratos de suas contas correntes dos últimos três meses, suas duas últimas declarações de Imposto de Renda, além de outros documentos que entender pertinentes para amparar o pedido de concessão da benesse. No mais, não há como deferir o pedido de tutela recursal, para que seja determinada a antecipação da prova pericial . Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles, inviabiliza a pretensão da autora. Pois bem. Em se tratando de tutela antecipada, exige-se, segundo magistério de Teori Albino Zavascki ,que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova coligida aos autos no tocante à matéria fática alegada, deve ser inequívoca. Assevera José Roberto dos Santos Bedaque que existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se, pois, o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode mesmo ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. Realmente, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar decisão de mérito favorável ao agravante. Logo, não há que se cogitar de probabilidade, razão pela qual, por ausente um dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, a denegação do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe. Todavia, atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada, a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte contrária, pessoalmente, por carta, posto que não citada, para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com os documentos e contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 3 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jhonatan Walmir Alves Rolim (OAB: 379163/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2232362-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2232362-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oswaldo Bacelli Junior - Agravado: Condominio Edificio São Nicolau - Em consulta ao andamento do pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, processo nº 1102769-31.2021.8.26.0100, verifica-se que as partes celebraram acordo, em 14 de janeiro de 2022, conforme instrumento de fls. 123/125 de origem. Disso adveio a sentença de fl. 126 de origem, por meio da qual o juízo de origem homologou referido acordo, com extinção do processo, nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 123/135 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, prejudicado restou o recurso interposto e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à esta fase, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo principal (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença, e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. P.R.I.C.. Por conta disso, dou por prejudicada a análise do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Danilo Mendes Miranda (OAB: 114457/SP) - Jonathas Lima Soler (OAB: 331847/SP) - Kim Modolo Diz (OAB: 343787/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000949-47.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1000949-47.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Viviane Gireli Melo dos Santos - Apelada: Mayla Carolina Silva de Andrade - Apelada: Nathalia Silva Andrade - Apelado: Luiz Orlando Costa de Andrade - MÁRIO DACCACHE Relator MODELO COM INDEFERIMENTO JG Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas - - Sentença de parcial procedência - Apelo dos réus, com pedido de concessão de gratuidade da justiça, que foi indeferido - Concessão de prazo para recolhimento do preparo, que transcorreu sem manifestação - Preparo não recolhido Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC Recurso não conhecido. 1.Versam os autos sobreação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, julgada parcialmente procedente pela sentença de p. 585/589. Apelam os réus (p. 592/618) postulando inversão do resultado do julgamento e a concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões (p. 825/838). Pela decisão de p. 841/843 foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e concedido o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1007, parágrafo 2º do CPC, sob pena de deserção. Os apelantes, contudo, deixaram fluir o prazo sem qualquer manifestação, como certificado em p. 845. É o relatório. 2. Conforme determinação do art. 1.007, do Código de Processo Civil, os recorrentes devem comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, foi concedido o prazo de cinco dias para recolher e comprovar o referido pagamento. No entanto, decorrido o prazo sem cumprimento da determinação (p. 841/843), a deserção é medida que se impõe. 3. Do exposto,não conheço da apelação. MAJORAR HONORARIOS MODELO COM HONORARIOS 1. Versam os autos sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária de bem móvel. A sentença de p. 98/110 julgou procedente a ação para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, ratificando os termos da liminar cumprida no início do processo. Apela o réu pugnando, em preliminar, pela concessão da gratuidade judiciária, deixando, por isso, de preparar o recurso. A p. 159 foi determinado ao recorrente que demonstrasse a hipossuficiência econômica alegada. O apelante apresentou extrato bancário dos três meses que precederam a data do despacho mencionado e cópia dos protocolos de entrega das três últimas declarações de IR (p. 163/176). A gratuidade judiciária foi indeferida a p. 180/181, com determinação para o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Não houve manifestação do recorrente (p. 183). É o relatório. 2. O recurso não será conhecido, pois caracterizada a deserção. No exame de admissibilidade do recurso feito por este Relator, a gratuidade judiciária requerida pelo agravante foi indeferida, ante a falta dos elementos permissivos à concessão da benesse, conforme fundamentos expostos naquela decisão de indeferimento. Ao mesmo tempo, determinou-se o recolhimento das custas de preparo sob pena de deserção. O recorrente ficou inerte. Assim, como a apelação não foi preparada, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, implicando a pena de deserção na forma do art. 1007 do CPC, e, por consequência, o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Para os fins do art. 85, § 11, CPC, os honorários sucumbenciais ficam majorados para 11% sobre a mesma base estabelecida na sentença, pois “cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido” - AgInt no AREsp nº 1.263.123/SP. 3. Pelo exposto, não conheço da apelação, por deserção, na forma do art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Ubirajara Mangini Kuhn Pereira (OAB: 95377/SP) - Mayla Carolina Silva de Andrade (OAB: 309357/SP) (Causa própria) - Nathalia Silva Andrade (OAB: 334257/SP) (Causa própria) - Luiz Orlando Costa de Andrade (OAB: 220312/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1004588-62.2017.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1004588-62.2017.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Camila Lopes Campos - Apelada: Dell Computadores do Brasil LTDA - Visto. 1. À serventia. Cadastre-se a petição de fl. 292/293 como embargos de declaração, a eles anexando esta decisão monocrática. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária à recorrente, em apelo interposto de sentença que julgou improcedente ação de rescisão de contrato de compra e venda de notebook, cumulada com pedido indenizatório por danos morais, promovida por Camila Lopes Campos em face de Dell Computadores Brasil Ltda. A autora embargante formulou pedido de justiça gratuita em sede recursal, e, por decisão proferida a fl. 270, foi determinada a juntada dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência para fins judiciários (art. 99, § 2º, CPC). O transcurso do prazo para cumprimento do comando judicial foi certificado pela Serventia a fl. 272, sem a apresentação, pela recorrente, dos documentos solicitados por este Relator. Em petição juntada à fl. 276, a apelante trouxe aos autos parte da documentação solicitada, afirmando que a juntada aconteceu dentro do prazo legal de quinze dias úteis. Entretanto, nos termos do artigo 218, § 3º, CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Publicada a decisão que determinou a juntada da documentação comprobatória do preenchimento dos pressupostos para a obtenção da gratuidade judiciária aos 21 de janeiro de 2022, é evidente a intempestividade do cumprimento do comando judicial aos 09 de fevereiro seguinte. Não passa desapercebido, ainda, que a apelante juntou a documentação de fl. 277 e seguintes um dia após o proferimento da decisão que lhe indeferiu a gratuidade judiciária, por descumprimento da ordem. Além do mais, a autora juntou aos autos apenas parte dos documentos solicitados por este Relator. A apelante não trouxe os extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses, nem tampouco as faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos. Pois bem. Em respeito ao princípio do livre acesso à justiça, passo à análise dos documentos acostados aos autos pela recorrente. O contracheque e ficha financeira trazidos aos autos comprovam que a autora recebeu vencimentos na ordem de R$ 14.310,00, R$ 7.597,50, R$ 7.155,00, R$ 14.310,00 e R$ 8.305,50, para os meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 (fl. 281), respectivamente, e R$ 7.155,00 para janeiro de 2022 (fl. 277). Os montantes que a recorrente recebe, e recebeu, são superiores à média nacional mensal, e não demonstram, sem o restante da documentação solicitada por este Relator, a situação de hipossuficiência autorizadora do benefício. Mas não é só. Os extratos de IR juntados àa fl. 282 e seguintes demonstram apenas o que foi retido na fonte a título de imposto de renda, não sendo suficientes, por si só, para o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse. As informações contidas naqueles documentos decorrem das fichas financeiras juntadas a fl. 278/280, e não comprovam, à evidência, nenhuma situação de desconforto patrimonial da embargante. Os extratos bancários e de cartão de crédito solicitados permitiriam concluir pela falta de recursos da autora, ainda que momentânea, para o pagamento das custas e despesas do processo. A sua falta, sem qualquer justificativa razoável, frise-se, impede que assim se conclua. Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária à embargante. 3. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão de fl. 274. 4. Com ou sem o recolhimento do preparo recursal, tornem os autos principais conclusos para apreciação. Int.-se. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Frederico José Dias Querido (OAB: 136887/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000932-44.2020.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1000932-44.2020.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apte/Apdo: Giovani Antônio Galante (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Adriana Pereira Leite Galante (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Riolândia - Apelado: Invistabens Empreendimentos Imobiliários Ltda-me - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos autores (fls. 316/323) e pelo réu Condomínio (fls. 324/330) contra a r. Sentença que julgou a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, exclusivamente em relação ao réu Condomínio, condenando-o à realização de obras de infraestrutura definidos em memoriais descritivos apresentados pelo Município de Riolândia, observado o prazo estabelecido na ação civil pública n. 1000947-13.2020.8.26.0430 e a possibilidade de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. Quanto às demais rés, a ação foi julgada EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva. Os autores postulam (i) fixação de prazo mais exíguo que o proposto na ação civil coletiva, (ii) indenização por danos morais. O réu alega cerceamento de defesa e requer gratuidade de justiça. Gratuidade indeferida (fls. 349/350), decorrendo o prazo para o réu recolher as custas de preparo (fls. 367). Pois bem. O julgamento dos recursos deve ser suspenso. Trata- se de ação condenatória (obrigação de fazer e indenização por danos morais) fundada em promessa de compra e venda de lote em loteamento urbano (fls. 50/54), na qual os autores, promitente-compradores, padecem de graves frustrações com o desenrolar contratual, pois, segundo consta nos autos, o réu, promissário-vendedor, ainda não iniciou as obras de infraestrutura (pavimento asfáltico, conexão com a rede pública de saneamento básico, sistema de escoamento de águas pluviais, etc.), um atraso que supera cinco anos desde o prazo previsto para conclusão (fls. 4, 2017). Entendo ser o caso de suspensão processual. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor adotou o right to opt out (direito de saída) na literalidade do art. 104, assegurando ao consumidor a centralidade decisória acerca da manutenção de sua ação individual independente do trâmite simultâneo de ação coletiva. No entanto, em interpretação teleológica, a jurisprudência vem abrandando esse direito, admitindo a suspensão impositiva (isto é, decidida pelo Magistrado a despeito da vontade do autor da ação) a fim de concentrar a pacificação social da atividade jurisdicional na macrolide geradora de processos multitudinários (cf. AgRg no REsp 1533239/ PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., julgado em 22.9.2015; Temas Repetitivos 923, 589 e 60). A suspensão visa evitar decisões contraditórias no plano prático ou fático. No plano lógico-jurídico, não há contradições entre julgamentos de ações coletivas e individuais pautadas na mesma causa de pedir, porquanto os pedidos dessas ações são distintos por natureza (tanto que não se fala em conexão entre ação individual e ação coletiva). Entretanto, faticamente, as decisões podem encerrar indesejável contradição, apontando cada qual para um caminho distinto. É justamente esse imbróglio que a suspensão, neste caso, evitará. Na ação civil pública supracitada, o Município de Riolândia busca a condenação do réu Condomínio na obrigação de realizar as obras de infraestrutura em questão, exatamente o efeito prático (bem da vida, pedido mediato) anelado pelos autores desta ação. Por enquanto, o Município conta com uma sentença favorável, porém, o litígio aguarda o trâmite de recurso de apelação neste E. TJSP. Há o risco de decisões conflitantes no plano prático/fático, lá desobrigando o réu, aqui obrigando (ou vice-versa), cenários que põem em xeque a coesão dos provimentos jurisdicionais. Doutrinariamente, a justificativa para esse fenômeno se encontra na noção ainda pouco difundida na jurisprudência de ações pseudoindividuais. A ação pseudoindividual é lastreada em direito individual (p. ex., o atraso na entrega de um empreendimento imobiliário), porém imbuída de evidentes efeitos coletivos. Um bom exemplo consiste na ação declaratória de nulidade de assembleia condominial. Essa ação pode ser pleiteada por qualquer condômino contra o condomínio, porém sua eficácia atinge toda a massa de condôminos, e não apenas autor e réu. Outros exemplos: um morador que aciona um município para o reparo de um buraco na rua de sua casa; um deficiente físico que demanda do condomínio obras de acessibilidade. No caso dos autos, o pedido dos autores é individual, porquanto fundado em contrato celebrado com o réu Condomínio, mas, o cumprimento da obrigação de fazer (bem da vida almejado) irradiará efeitos coletivos incontestáveis. O soerguimento das obras de infraestrutura não beneficiará apenas os autores, transcendendo a esfera estritamente individual para alcançar toda a coletividade de promitentes-compradores ainda no aguardo das obras. Sem adotar o extremismo de alguns autores (p. ex., Daniel Amorim Assumpção, que defende a ilegitimidade ativa e a consequente extinção sem resolução do mérito em ações pseudoindividuais, cf. Manual do Processo Coletivo: volume único. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 107/109), vislumbro na suspensão do processo uma solução em maior sintonia com o sistema. A propósito, para fins de registro, o projeto do atual Código de Processo Civil previa a conversão de ação individual em ação coletiva, instrumento processual que certamente abarcaria a presente situação, mas não chegou a lume, pois fora integralmente vetada (CPC, art. 333, vetado). Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO DOS RECURSOS a fim de se aguardar o julgamento em definitivo, com trânsito em julgado, da ação civil pública autuada sob o n. 1000947-13.2020.8.26.0430. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Danilo Fernando Tamada (OAB: 324873/SP) - Humberto Carlos Franco Guimarães (OAB: 267670/SP) - Luis Antonio de Abreu (OAB: 53634/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001778-60.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1001778-60.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Lucimara Nunes da Silva - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- LUCIMARA NUNES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 169/173, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não demonstrado que a interrupção do sinal de internet na residência da autora tenha se dado por decorrência de falhas na prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária ré. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou altos índices de oscilação de energia elétrica e quedas bruscas, fatos que resultaram na queima de um refrigerador e todos os itens armazenados. Juntou laudo (fls. 19/20) elaborado por profissional que realizou o conserto do equipamento com declaração de alta amperagem liberada após queda repentina de energia elétrica. Colacionou ainda outros elementos de prova para corroborar a oscilação de energia. Há verossimilhança na existência do direito alegado. Relação consumerista, cabia a inversão do ônus da prova. O pedido administrativo não foi apreciado (fls. 22/25 e 116/124), o que revela não observação de documentos importantes para o deslinde da causa. O laudo é suficiente para comprovar o nexo causal (fl. 26). O relatório de fls. 110/123 de negativa de oscilação é documento unilateral. Trouxe fato novo. Depois do ajuizamento da ação, novo evento danoso com prejuízo ocorreu com a perda de outro equipamento eletrônico (Smart TV), porém, nesse episódio, a ré atendeu a solicitação de ressarcimento (fl. 193). A propalada oscilação de energia é real, o que se infere. Pleiteou dano moral. Quer a redução dos honorários advocatícios (fls. 176/201). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da sentença. Não há comprovação de nexo causal. Para o ressarcimento de danos em equipamentos elétricos, o deferimento está condicionado à análise de fatores e responsabilidade pelos eventos que originaram os danos. Não foram localizados registros de ocorrências de falhas elétricas na rede da recorrida. A rede elétrica conta com proteção para suportar surtos. Abordou haver outros fatores para tensões. Não houve má prestação de serviços. O laudo é unilateral e desprovido de assinatura de engenheiro. Há culpa exclusiva do consumidor. Dano moral não existe. O apelo deve ser desprovido (fls. 208/219). 3.- Voto nº 35.532. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Estela Virginia Ferreira Bertoni (OAB: 380461/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1016751-31.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1016751-31.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: A. A. de A. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. C., F. e I. S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ADRIANO ANTÓNIO ARAUJO. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por sentença de fls. 145/149, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido para tornar definitiva a medida liminar concedida anteriormente, consolidando nas mãos da autora a propriedade e posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados de 10% sobre o valor da causa. A autora opôs embargos de declaração de fls. 154/162, os quais foram rejeitados às fls. 163. Apelam as partes. O réu pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que, em razão do processo tramitar em segredo, foi impedido de tomar ciência da presente ação, sendo imperiosa sua anulação. Assevera que não houve apreciação dos pedidos reconvencionais relativos à tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, sendo que a imposição deste último configura venda casada. Afirma, ainda, que é indevida a cobrança cumulada de encargos moratórios (fls. 164/176). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 146). Em suas contrarrazões, a autora pugna pelo não conhecimento do recurso por falta de impugnação dos fundamentos da sentença. No mais, afirma a necessidade de apresentação do bem descrito na petição inicial, confirmado o efeito na da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC. Impugna a gratuidade da justiça concedida ao apelante, com o consequente reconhecimento da deserção, ante o recolhimento do preparo recursal. Lembra a ausência de pleito reconvencional por parte do réu no que se refere à revisão de cláusulas contratuais. Reitera a autonomia da presente ação. Por fim, nega qualquer prejuízo à defesa no réu pela simples decretação de sigilo dos autos. Insiste na necessidade de apresentação de ação própria para discussão sobre cláusulas contratuais. Nega a existência de cláusulas contratuais abusivas. Discorre sobre a legalidade das referidas cláusulas livremente aceitas pelo réu. Aduz que eventual condenação à repetição de indébito ensejará tão somente a restituição simples dos valores pleiteados (fls. 182/228). A seu turno, a instituição financeira pleiteia a reforma parcial da sentença, uma vez que não foi requerida a rescisão/resolução do contrato, mas tão somente a busca e apreensão do bem alienado, tendo havido julgamento ultra petita, cuja mitigação da sentença se requer para adstrição da decisão ao que foi requerido em sua pretensão (fls. 239/246). Recurso tempestivo e preparado (fls. 248/249). Não houve resposta (conforme certidão de fls. 254). 3.- Voto nº 35.525 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/ SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0011406-57.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 0011406-57.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Docepan Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Apelado: Brasil Salomão e Matthes Advocacia - COMARCA: Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível/Juiz Benedito Sergio de Oliveira APTE.: Docepan Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. APDA.: Brasil Salomão e Matthes Advocacia VOTO Nº 47.795 EMENTA: Cumprimento de sentença. Extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Reiteração de matérias já agitadas anteriormente e decididas pelo Tribunal. Preclusão operada. Negativa de seguimento. As mesmas matérias agitadas já foram apreciadas pelo Tribunal, por ocasião do r. despacho que indeferiu requerimento de desbloqueio dos valores penhorados nas contas da executada, sendo ilícito repetir indefinidamente questões anteriormente decididas. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou extinto cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c.c. artigo 770, do CPC. Diz a apelante que há recurso em curso e o cumprimento de sentença não poderia ser extinto, existindo vício insanável. Destaca que o presente cumprimento de sentença tem origem nos autos do processo nº 1044824-42.2015.8.26.0506, possuindo recurso especial em trâmite. Anota que o pedido de levantamento dos valores penhorados restou deferido, mesmo sem a prestação de caução, em ofensa ao art. 520, IV, do CPC. Argumenta que não há fundamento legal para o levantamento imediato de valores. Pede anulação do julgado. Recurso processado sem preparo e com contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. De início, dada a coexistência da sociedade com a pandemia e as dificuldades dela decorrentes, concede-se o diferimento do recolhimento do preparo do recurso ao final, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC (em menor extensão). No mais, as matérias debatidas já restaram apreciadas no julgamento do agravo de instrumento nº 2225866-60.2021.8.26.0000, entre as mesmas partes, por ocasião do r. despacho que indeferiu requerimento de desbloqueio dos valores penhorados nas contas da executada. Bem por isso, não há razão para sua reapreciação, sendo ilícito repetir indefinidamente questões anteriormente decididas. É vedado à parte rediscutir questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC). Isto posto, nega-se seguimento ao recurso por manifestamente inadmissível, devolvendo-o oportunamente à origem. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Rogerio Bianchi Mazzei (OAB: 148571/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/ SP) - Gustavo Altino de Resende (OAB: 270715/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2297662-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2297662-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Leandro Amaral (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra a r. decisão de fls. 7/10 que, em ação ajuizada por LEANDRO AMARAL, deferiu a tutela de urgência para determinar o afastamento imediato do servidor, por incapacidade laborativa, sem prejuízo da continuidade do percebimento dos vencimentos inerentes ao cargo que ocupa, pelo prazo de 60 dias a contar do dia 13.10.2021 (fl. 36). O agravante alega que, apesar de a legislação municipal facultar a apresentação de relatório médico particular, cabe ao médico do trabalho do município a avaliação para fins de concessão de licença-saúde. Assim, o laudo médico trazido com a inicial não poderia se sobrepor à conclusão do órgão técnico do município. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Concessão de efeito suspensivo indeferida pelo Excelentíssimo Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, em plantão judiciário, submetido à reapreciação desta c. Câmara (fls. 17). DECIDO. A competência exclusiva do médico do trabalho para avaliar a capacidade laborativa dos servidores municipais, nos termos do art. 73 da LCM 499/2020, refere-se apenas à Administração, que somente poderá conceder ou revogar licença para tratamento de saúde após parecer do órgão. A regra não se aplica ao Poder Judiciário. Além disso, como ressaltado pelo Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, não se verifica, neste momento, o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional seja porque o afastamento determinado pela decisão agravada, pelo que costa, teve fim em 13.12.2021, antes mesmo da interposição do presente recurso. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Mantenho a r. decisão de fls. 17, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/ SP) - Edilson Carlos Nogueira (OAB: 374421/SP) - Sylvio Cordeiro Pontes Neto (OAB: 249543/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2043694-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2043694-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Esli Kodato Santos - Interessada: Heloize Fernanda Ventorim Esteves - Interessado: Matheus Esteves Kodato (Menor(es) representado(s)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2043694-19.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE GUARULHOS AGRAVADOS:MATHEUS ESTEVES KODATO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação de Procedimento Comum, de autoria de MATEHUS ESTEVES KODATO, menor representado pelos seus genitores e igualmente autores ESLI KODATO SANTOS e HELOIZE FERNANDA VENTORIM ESTEVES, ora agravados, em face de MUNICÍPIO DE GUARULHOS, ora agravante, no qual é requerida indenização por danos morais e materiais em virtude de alegado erro médico. Por decisão juntada às fls. 909/911 dos autos originários o processo foi julgado extinto com relação à corré Associação Beneficente Jesus, José e Marianos seguintes termos: (...) Assim, JULGO EXTINTO o processo em relação à Associação Beneficente Jesus, José e Maria.. Recorre o Município réu. Sustenta o agravante, em síntese, que a Associação Beneficente Jesus, José e Maria administrava o hospital à época dos fatos, sendo responsável pela gestão do nosocômio em virtude de Convênio firmado com o Município. Aduz que acertadamente a corré foi incluída pelos autores no polo passivo da demanda já que pode contribuir para a verdade dos fatos. Alega que as Varas da Fazenda Pública são competentes para julgar ações em que figuram no polo passivo o Município e corréu particular nos termos dos artigos 35, 36 e 48 do Código Judiciário de São Paulo. Argumenta que a competência em razão da pessoa, ente político, é inderrogável conforme artigo 62, do CPC. Assevera que eventual propositura de demanda em face do réu particular no âmbito cível geraria conexão entre as ações e o risco de se prolatar decisões conflitantes. Pondera inexistir no artigo 113 do CPC limitação à hipótese de litisconsórcio no caso. Pontua que, embora facultativo, o litisconsórcio é recomendável no caso sendo inclusive caso de denunciação da lide nos termos do artigo 125, inciso II, do CPC. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e mantida como corré a Associação Beneficente Jesus, José e Maria. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante e a marcha processual caso não sejam suspensos seus efeitos, pois houve a exclusão de litisconsorte passivo de forma que o prosseguimento da demanda poderá acarretar prejuízo ao direito de defesa. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada (autores e associação) apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - Silas Muniz da Silva (OAB: 234859/SP) - Thais Torres de Lima Silva (OAB: 421498/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2033026-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2033026-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Batatais - Autor: Claudinei Augusto - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Claudinei Augusto, demanda por meio da qual pretende o autor, com fundamento no art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, desconstituir decisão proferida nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ora em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de impugnação à execução deduzida pelo Instituto Nacional do Seguro Social com apresentação dos cálculos que entende devidos, indicando excesso de execução. Aduziu a autarquia, ainda, a necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida ao exequente. O impugnado manifestou-se. É o relatório. Decido. Desnecessária dilação probatória. A impugnação merece acolhida em parte. A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não merece acolhimento, uma vez que a impugnante não trouxe prova circunstancial que desabone a condição de pobreza declarada pela parte impugnada, não havendo elementos que permitam concluir estar em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e do de sua família. No mais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária de débitos da Fazenda Pública estabelecidos em decisões judiciais, tais como preconizados pela EC nº 62-2009 e pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494-1997, na redação da Lei nº 11.960-2006, diante de violação do princípio constitucional da isonomia (ADI nº 4.425 [DJe nº 251, de 19.12.2013]). Ocorre que aquela mesma Corte, em decisão recente RE 870.947, não modulou os efeitos, de modo que vigentes os critérios da época da formalização do título, por se tratar de coisa julgada, in casu, os critérios de correção da citada lei acima, conforme entendimento do RE 730.462. Ante o exposto, acolho em parte o pedido deduzido em sede de impugnação para fixar o valor do débito em R$ 74.268,24 (R$ 59.398,23 e juros de R$ 6.455,38 principal, e R$ 8.414,63 honorários), atualizado até fevereiro de 2017. Diante da sucumbência maior do exequente, fixo os honorários, ora devidos no presente incidente de execução, em 10% do valor atualizado da diferença entre o valor executado e esse fixado, suspendendo a execução por força da gratuidade de justiça. Custas na forma da lei. Int. (cf. fls. 116/117) Inicialmente, sustenta o autor o cabimento da presente ação com fundamento nos artigos 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC. No mérito, alega, em síntese, que a aplicação da TR nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 810, devendo ser aplicados o IPCA-E ou o INPC. 2. Sem custas, pois o demandante é isento do respectivo recolhimento por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Não houve pedido de tutela provisória. 4. Cite-se para resposta em 30 (trinta) dias. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Antonio Mario de Toledo (OAB: 47319/ SP) - Cristiane Inês dos Santos Nakano (OAB: 181383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2008228-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2008228-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Wellington Fernandes Leite de Oliveira - Impetrante: Samuel Soares de Lima - Vistos. 1.Em favor de Wellington Fernandes Leite de Oliveira, o Dr. Samuel Soares de Lima impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a soltura do paciente, em razão do excesso de prazo para apreciação de seu pedido de livramento condicional. Informa que o paciente cumpre pena por crime de roubo, ocorrendo sua progressão ao regime semiaberto em 11.06. 20, após decisão proferida por esta C. Câmara. Alega que diante do bom comportamento carcerário, inexistência de falta disciplinar e preenchimento do lapso temporal foi pleiteado em 24.07.21 o livramento condicional, que ficou condicionado a realização do exame criminológico cujo parecer foi favorável. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente excesso de prazo na apreciação do pedido de livramento condicional, uma vez que ainda aguarda decisão sobre o pedido formulado há mais de seis meses. (fls. 01/08). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 09/23), indeferida a liminar pleiteada (fls. 24/25), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Tupã (fls. 27/29). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 33/34). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante bem apontado pelo E. Procurador de Justiça, ao paciente foi concedida o livramento condicional em 27.01.2022 (fls. 113/117 dos autos na origem), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Samuel Soares de Lima (OAB: 373893/SP) - 7º Andar



Processo: 2045444-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2045444-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Juliano de Jesus Souza - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alex Galanti Nilsen em favor de Juliano de Jesus Souza, apontando, como autoridade coatora, o Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0019636-67.2016.8.26.0041, esclarecendo que foi ajuizado pleito de progressão ao retiro da semiliberdade sendo que a d. autoridade apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico em decisão carente de fundamentação idônea, porquanto fulcrada na gravidade abstrata do delito e, ainda, na longevidade do castigo. Enfatiza que o paciente não possui registro de faltas disciplinares e realiza atividades estudantis intramuros sendo que a realização de perícia criminológica é condicionada à existência de intercorrências desabonadoras durante o cumprimento da reprimenda. Destaca que o quesito objetivo foi adimplido aos 20 de novembro de 2020. Diante disso requer, liminarmente, a suspensão de realização do exame criminológico sendo que, ao julgamento final do presente writ, pleiteia que se afaste a realização da perícia, com determinação no sentido de que a d. autoridade apontada como coatora analise o cerne do pleito progressional. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 37 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 2043868-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2043868-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Ariovaldo Aparecido de Souza - Impetrante: Ícaro Batista Nunes - Impetrante: André Gomes da Silva - Impetrante: Luiz Felipe Mendes Juliano - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Ícaro Batista Nunes e outros, em favor de Ariovaldo Aparecido de Souza, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca da Sumaré. Alegam, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, o Paciente se encontra preso desde 17/07/21 e, até o presente momento, não houve o encerramento da fase instrutória. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Suplicante, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 6 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ícaro Batista Nunes (OAB: 364125/SP) - André Gomes da Silva (OAB: 416592/SP) - Luiz Felipe Mendes Juliano (OAB: 458404/SP) - 10º Andar



Processo: 2047172-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2047172-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Rogério Batista Gabbelini - Paciente: Gustavo da Silva Dias Neves - Impetrado: Mmjd da 5ª Vara Criminal do Foro de Campinas - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2047172-35.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado ROGÉRIO BATISTA GABBELINI impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GUSTAVO DA SILVA DIAS NEVES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Campinas. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, encontrando-se recolhido no CDP de Hortolândia em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, salientando inclusive a fundamentação inidônea da r. Decisão que a manteve. Pede, enfim, seja GUSTAVO colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Não se ignoram os predicados pessoais ostentados pelo paciente e aqui enaltecidos pelo combativo impetrante, destacando-se a primariedade e a ausência de antecedentes criminais. Porém, os indícios preliminares dão conta de que GUSTAVO possa estar mais fortemente envolvido nessa atividade delituosa, posto surpreendido pela Polícia quando trazia, no interior de seu veículo e em local já conhecido pelo narcotráfico, a relevante quantidade de 270 porções de cocaína. Nesse cenário, é fundamental que a instrução da causa desvende o real nível de perigosidade do paciente, sendo então recomendável, para a preservação da paz pública, que até então ele permaneça encarcerado. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rogério Batista Gabbelini (OAB: 176163/SP) - 10º Andar



Processo: 1009885-55.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1009885-55.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Hp Embalagens Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido em parte o 3º Desembargador que dava parcial provimento ao recurso em maior extensão e declara voto. - RECURSO - APELAÇÃO - “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - APELADA QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO QUE CAUSOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRENTE - SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS MENCIONADOS NA INICIAL, COM O CONSEQUENTE O RECÁLCULO DOS PONTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR O RETORNO DA PONTUAÇÃO ANTERIOR CONSIDERANDO QUE HÁ OUTRAS VARIÁVEIS A SEREM CONSIDERADAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO - VALOR MAJORADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Soares Ferreira (OAB: 254479/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1007523-34.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1007523-34.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Reserva Toscana Empreendimentos Spe Ltda - Apelada: Eliane Batista dos Santos (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL. RETENÇÃO DE 25% SOBRE O MONTANTE PAGO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE RESOLVER O CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INDICADO NOS AUTOS, RETORNANDO AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. CONDENOU A PARTE RÉ NA DEVOLUÇÃO DO SALDO PARCELADO ADIMPLIDO, COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE TAL VALOR EM SEU FAVOR, EM PARCELA ÚNICA, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, A CONTAR DE CADA PAGAMENTO DAS PARCELAS ORIGINAIS. DECLAROU NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL VII.1. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUE POSTULA A MAJORAÇÃO PARA 30% SOBRE O MONTANTE PAGO. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO FIXADO NO SENTIDO DE QUE A RETENÇÃO É LÍCITA DENTRE DE PARÂMETROS ENTRE 10% E 25%, DEVENDO A QUANTIA RECAIR SOBRE OS MONTANTES PAGOS - E NÃO SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Oliveira Cabral Junior (OAB: 130544/SP) - Elenivo Moreira da Silva (OAB: 341248/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2237555-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 2237555-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Luiz Carlos Moura e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1038734-88.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 1038734-88.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Camila Paula das Neves Sabino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram parcial provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO QUEDA EM VIA PÚBLICA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, NO VALOR DE R$ 1.590,50, E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 11.000,00 - PRETENSÃO DE REFORMA, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA LEGITIMIDADE PERTINENTE - COMPROVAÇÃO DE FALHA DA ADMINISTRAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO COM BASE NO ART. 37, § 6º, DA CF - COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NA VIA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PRECEDENTES DANOS MORAIS QUE COMPORTAM REDUÇÃO, FACE ÀS LESÕES LEVES (ENTORSE DO PÉ SEM FRATURAS), PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E, DE OFÍCIO, QUANTO AOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM EQUIVALER AOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 810 - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Martins Granja (OAB: 130334/SP) (Procurador) - Carolina Basso Roni (OAB: 302740/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3008207-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-10

Nº 3008207-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Claudemir Ferreira - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE LIMINAR DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DAS TARIFAS TUSD E TUST DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - ADMISSIBILIDADE - LEGITIMIDADE DA FESP PARA RESPONDER À DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) - Luiz Gustavo Busanelli (OAB: 150223/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000607-13.2015.8.26.0414 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Luiz Carlos de Jesus - Apelado: Município de São Francisco - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO DESDE SETEMBRO DE 1984, EXERCENDO A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA COM JORNADA DE TRABALHO FIXADA EM LEI DE 40 HORAS SEMANAIS E 200 HORAS MENSAIS, MAS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2009 A DEZEMBRO DE 2012 SUA JORNADA ULTRAPASSOU AS 360 HORAS/MÊS, EM TURNOS DE REVEZAMENTO DE 24 HORAS DE TRABALHO POR 24 HORAS DE DESCANSO, PORÉM LHE FOI PAGO TÃO SOMENTE 60 HORAS EXTRAS MENSAIS, E POR ISSO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS NO PERÍODO DE MARÇO DE 2010 A DEZEMBRO DE 2012, COM SEUS REFLEXOS E DEVIDOS ACRÉSCIMOS - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA QUE A RÉ SEJA CONDENADA NO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 47.389,95, MAIS OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO, BEM COMO DOS DANOS RELATIVOS ÀS DESPESAS QUE TEVE A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALÉM DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR.POR DESPACHO ESTE RELATOR DETERMINOU QUE O APELANTE RECOLHESSE O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO (FLS. 393/397) - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELO APELANTE. O PREPARO DEVE SER PRÉVIO, DEVENDO O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SER JUNTADO AO RECURSO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DESERTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE 1º GRAU, MANTIDA RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO PELA DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinícius Alvarez Urdiales (OAB: 256744/SP) - Jose Antonio Fernandes (OAB: 263557/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0006509-58.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Masson Comercio e Representaçoes Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA HÁ QUASE 10 ANOS. PRECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO TORNADA SEM EFEITO, COM DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NA SENTENÇA. SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA QUE TOMARAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO AO TEREM SUA CONTA CONJUNTA PENHORADA, VALOR ESTE UTILIZADO COMO GARANTIA PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OS SÓCIOS SÃO CASADOS E MORAM NO MESMO ENDEREÇO, PORÉM SOMENTE UM DELES COMPARECEU ESPONTANEAMENTE NO FEITO, ASSINOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A PROCURAÇÃO, PARA ARGUIR A NULIDADE COM RELAÇÃO A SI E A SUA ESPOSA. SÓCIOS QUE CONCORREM PARA A OCORRÊNCIA DA NULIDADE QUE ARGUIRAM. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 61.625, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 56.179 DE 10 DE SETEMBRO DE 2010. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO DE DESLEALDADE PROCESSUAL. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPETINDO A REDAÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS E CUJA MATÉRIA JÁ HAVIA SIDO DEVIDAMENTE APRECIADA PELA R. SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Fernando Aragao de Melo (OAB: 262334/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0009599-72.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Município de Vinhedo - Apdo/ Apte: José Carlos Macan e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VINHEDO/SP - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRETENSÃO DOS AUTORES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 40.778,56, SEGUNDO TABELA FIPE, COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CORRESPONDENTE À PERDA TOTAL DO VEÍCULO FORD ECOSPORT, 2011, PLACAS ETV-8927, BEM COMO POR DANO MORAL, PELO SOFRIMENTO IMPOSTO EM FACE DO EVENTO, UMA VEZ QUE FORAM VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM CAPOTAMENTO, EM 31/08/2013, ÀS 20:20 HORAS, POR TEREM PASSADO SOBRE UM BUEIRO CENTRAL QUE ESTAVA SEM TAMPA, E SEM SINALIZAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE VINHEDO/SP - INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DO RÉU EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS AOS AUTORES - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE VINHEDO/SP APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENOU O RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. E CONDENOU OS AUTORES NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DOS DANOS MATERIAIS, NÃO ACOLHIDOS, RESSALTANDO-SE QUE, EMBORA NÃO ARBITRADO O DANO MORAL NO VALOR PRETENDIDO, O CERTO É QUE ESTE SE PRESTA A MERA SUGESTÃO DO PROMOVENTE.”.). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA TAMBÉM POR JOSÉ CARLOS MACAN, A FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE VINHEDO À INDENIZAR A AUTORA SANDRA MARIA MORAIS MACAN POR DANO MORAL, NO VALOR DE 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTADOS DA DATA DA R. SENTENÇA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. CONDENOU O RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. E CONDENOU OS AUTORES NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DOS DANOS MATERIAIS, NÃO ACOLHIDOS, RESSALTANDO-SE QUE, EMBORA NÃO ARBITRADO O DANO MORAL NO VALOR PRETENDIDO, O CERTO É QUE ESTE SE PRESTA A MERA SUGESTÃO DO PROMOVENTE, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VINHEDO/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) (Procurador) - Maria Roseli Savian (OAB: 79120/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0012381-61.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Suelen Marcondes Tomé (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EFEITOS INFRINGENTES PREQUESTIONAMENTO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕEM A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1022 E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE, BASTA QUE TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A SUA CONVICÇÃO PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DO STJ E STF. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - José Carlos Antunes da Costa (OAB: 309470/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0030001-86.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hissaco Momii e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MOVEU A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM RAZÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL SITUADO RUA EUGÊNIO DE MEDEIROS, 149 - PINHEIROS, MEDIANTE A OFERTA DE R$ 355.443,34, VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. O “EXPERT” JUDICIAL EM LAUDO PRÉVIO, FIXOU O VALOR DO IMÓVEL EM R$ 740.451,00 (DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL) E R$ 740.451,00 (DESAPROPRIAÇÃO TOTAL), PARA SETEMBRO DE 2012, NORMAS DE AVALIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PORTARIA CAJUFA. EM LAUDO PRÉVIO RETIFICADO, DE FORMA FUNDAMENTADA, O PERITO AVALIOU O IMÓVEL EM R$ 100.430,00 PARA SETEMBRO DE 2012. POSTERIORMENTE, EM LAUDO DEFINITIVO O PERITO AVALIOU O IMÓVEL: TERRENO EXPROPRIANDO R$ 89.431,00; BENFEITORIAS ATINGIDAS R$ 10.950,00; VAGA PARA ESTACIONAMENTO R$ 21.600,00, TOTALIZANDO-SE O VALOR DE R$ 121.981,00 PARA SETEMBRO DE 2012 - DEVE SER MANTIDO O LAUDO PERICIAL JUDICIAL SE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS - PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO PROPOSTA PELO PERITO DO JUÍZO, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO EM R$ 100.381,00 (SENTENÇA).A R. SENTENÇA ACOLHEU O VALOR DE R$ 100.381,00 PARA SETEMBRO DE 2012, CORRESPONDENTE AO VALOR DETERMINADO EM LAUDO PERICIAL DEFINITIVO EXCLUÍDA INDENIZAÇÃO REFERENTE A VAGA DE ESTACIONAMENTO.COM OBSERVAÇÃO, “IN CASU” DEVEM SER AFASTADOS, POR SEREM INDEVIDOS, OS JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA - (CASO HOUVER ALGUM VALOR DEPOSITADO, FICA SUPORTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) E VERBA HONORÁRIA, UMA VEZ QUE FOI EFETUADO DEPÓSITO INTEGRAL (FLS. 68/70 - 26/07/2012 - R$ 355.443,34) E R$ 389.096,90 (FLS. 209), ALÉM DO MAIS, É SUPERIOR AO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA (SENTENÇA - FLS. 584/591 - R$ 100.381,00) E, OCORREU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE (FLS. 389/391 - 10/06/2016).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECLAROU INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O IMÓVEL REFERIDO NA INICIAL, MEDIANTE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 100.381,00, BASE SETEMBRO DE 2012, DEVIDAMENTE CORRIGIDA DESDE ENTÃO PELA TABELA PRÁTICA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO NOS JUROS MORATÓRIOS, COMPENSATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA (CASO HOUVER ALGUM VALOR DEPOSITADO, FICA SUPORTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) E VERBA HONORÁRIA, UMA VEZ QUE O VALOR DA OFERTA INICIAL DEPOSITADO (FLS. 68/70 - 26/07/2012 - R$ 355.443,34) E R$ 389.096,90 (FLS. 209) É SUPERIOR AO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA (FLS. 584/591 - R$ 100.381,00) E, OCORREU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE (FLS. 389/391 - 10/06/2016). RESSALTA-SE, AINDA, QUE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE R$ 284.354,67 (EQUIVALENTE A 80% DO DEPÓSITO DE R$ 355.443,34), LEVANTADO PELOS EXPROPRIADOS (FLS. 217 E 217-A) E A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 100.381,00 (SENTENÇA) DIFERENÇA ESSA A SER OPORTUNAMENTE APURADA COM EXATIDÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER DEVIDAMENTE ATUALIZADA E CORRIGIDA, BEM COMO A INTEGRALIDADE DO VALOR DE R$ 113.381,46 (EQUIVALENTE A 80% DO VALOR DE R$ 141.970,66), ESTE SACADO ANTECIPADAMENTE DO DEPÓSITO DE FLS. 188 E/OU 209 (GUIA BB - R$ 389.096,90) QUE DEVERÁ SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO JÁ TER PROCEDIDO COM O LEVANTAMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Masayoshi Yamaki (OAB: 65303/SP) (Procurador) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0102285-67.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ailton Temoteo dos Santos - Embargte: Adriano Rodrigues dos Santos - Embargte: Edson Tadeu de Almeida - Embargte: Jose Roberto Silva - Embargte: Jose de Lima - Embargte: Luiz Carlos Ribeiro - Embargte: Marluci Alves da Silva Higa - Embargte: Marcos de Lima Muniz - Embargte: Maria Aparecida Pereira da Silva - Embargte: Nelson Ferreira Tavares Junior - Embargte: Orlando Fonseca Morotti - Embargte: Odair Paes de Barros - Embargte: Paulo Benedito dos Santos - Embargte: Wilson Rocha - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEFEITOS INFRINGENTES PREQUESTIONAMENTO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/15), QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE, BASTA QUE TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A SUA CONVICÇÃO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Ana Nery Poloni (OAB: 216624/SP) - Rosely Sucena Pastore (OAB: 96577/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0258438-21.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Maria Ferreira de Souza - Embargdo: Aparecido Corrêa de Souza - Embargdo: Aurélio Roncato Júnior - Embargdo: Elizenita Lago de Souza - Embargdo: Francisca Soares de Souza - Embargdo: Joaquim Corrêa de Souza Neto - Embargdo: José Corrêa de Souza - Embargdo: Juliana Corrêa Roncato - Embargdo: Lázaro Corrêa de Souza - Embargdo: Luiz Augusto Corrêa de Souza - Embargdo: Luzia de Lourdes Bonon Souza - Embargdo: Maria Fadel de Souza - Embargdo: Maria José Reis Souza - Embargdo: Mário Corrêa de Souza - Embargdo: Neusa Batista Corrêa de Souza - Embargdo: Paulo Corrêa de Souza Filho - Embargdo: Verúzia Aguiar de Souza - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPRETENSÃO DO EMBARGANTE DE QUE SEJA ADOTADA, NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA, A TR ATÉ MARÇO DE 2015 NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO DETERMINADA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.357/DF E 4.425/DF, NOS SEGUINTES TERMOS: “3. (...) (I) FICA MANTIDA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR), NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, ATÉ 25.03.2015, DATA APÓS A QUAL (A) OS CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E)” (STF, QO EM ADI Nº 4.425/DF, REL. MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 25.03.2015) PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/ SP) - Zerlino Dorin Neto (OAB: 35987/SP) - Helio Antonio do Prado (OAB: 16804/SP) - Antonio Franco Barbosa Neto (OAB: 95459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0407532-45.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Rosana Transportes Ltda e outros - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Recurso da Fazenda desprovido. Recurso dos exequentes provido em parte. V.U. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRECATÓRIO EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E REVISÃO DO SALDO CREDOR ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE SALDO CREDOR EM DESFAVOR DOS EXEQUENTES - SUPOSTO PAGAMENTO A MAIOR DOS PRECATÓRIOS EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS JUROS DURANTE O PARCELAMENTO, BEM COMO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 11.961/09 PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR EM FAVOR DOS EXEQUENTES DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXAURIMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO - SALDO CREDOR QUE DEVE SER EXIGIDO EM AÇÃO PRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ ESTIPULADOS PELO V. ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO - OFENSA À COISA JULGADA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Marcos Aurelio Ribeiro (OAB: 22974/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 3003261-82.2013.8.26.0157/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Prefeitura Municipal de Cubatao - Embargdo: Jose Roberto Soares Lazzoli - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 237/239) - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA - A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Ricardo Borges Ortega (OAB: 285213/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9003767-65.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ws Comercio de Peças e Serviços de Manutençao de Maquinas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO SEGUNDO A LEI ESTADUAL Nº 14.272/10 E A RESOLUÇÃO PGE Nº 21/2017. EXECUTADA QUE CONCORDOU COM O PEDIDO, SEM QUALQUER RESSALVA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA, SEM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE A DESISTÊNCIA ATINGE APENAS A RELAÇÃO PROCESSUAL E NÃO O DIREITO MATERIAL NO QUAL ESTA TEM LASTRO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0016251-17.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Gromico Dib (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO - TEMA Nº 905 DO STJ - TEMA Nº 810 DO STF PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIQ) - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - SECRETARIA DA SAÚDE - INSTITUIÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 8.975/94 ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF E STJ SOBRE A MATÉRIA - ADMISSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC PARA FINS DE APLICAÇÃO DO QUANTO JULGADO NO TEMA Nº 905 - STJ E TEMA Nº 810 STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0010526-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: João Batista de Sousa - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Acórdão adequado. V. U. - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO CPC, ART. 1.040, II JULGAMENTO DO STF NO RE Nº 870.947-SE (TEMA 810) E DO STJ NO RESP 1.492.221-PR (TEMA 905) JUROS DE MORA RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES PELA LEI 11.960/09 APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA TR AFASTADA APLICAÇÃO DO IPCA-E ÍNDICE RECOMENDADO PELO STF E STJ ACÓRDÃO ADEQUADO, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/ SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Vinicius Alvarenga E Veiga (OAB: 422634/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0019270-65.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Calarota Ervas - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Acolheram a revisão do julgado. V.U. - SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ARTIGO 1.040, II, DO CPC JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI Nº 11.960/09 DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ, DJE 30.10.2019 JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, STF, DJE 20.11.2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE QUE FORAM REJEITADOS E AFASTADA A MODULAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905) E NO RE 870.947/SE (TEMA 810) REVISÃO DO JULGADO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Cristina Aere Diniz Junqueira (OAB: 167927/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0121027-78.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Douglas Gonçalves Ribeiro - Magistrado(a) Souza Meirelles - Readequaram o Acórdão. V.U. - REANÁLISE DO CASO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II DO CPC/2015 - CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETORNO DOS AUTOS A ESTA C. CÂMARA PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO - TESES FIXADAS NO RE 870.947/ SE (TEMA Nº 810 DO E. STF) E NO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905 DO A. STJ) CONFORMAÇÃO DO JULGADO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS RESPECTIVAS TESES VINCULANTES ACÓRDÃO READEQUADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Fernanda Dutra Pinchiaro (OAB: 348738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO