Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2239872-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2239872-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Maria da Conceição Amaral - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 67/68 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada pela agravada (processo principal nº 1010687-69.2021.8.26.0006), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, reestabeleça o plano de saúde da autora, nos moldes contratados, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Sustenta a agravante que o cancelamento do plano se deu ante a inadimplência da parte agravada por período superior a 60 (sessenta) dias, conforme previsto contratualmente. Esclarece que a autora foi regularmente notificada em julho de 2021, realizando o pagamento apenas no mês de setembro. Pugna, por fim, pela redução das astreintes fixadas em R$ 3.000,00, visto que a pena imposta extrapola o limite da razoabilidade, o que caracteriza enriquecimento ilícito da agravada. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo, custas recolhidas às fls.60/61 e processado somente no efeito devolutivo (fls. 124/125). Contraminuta às fls. 139/147. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1010687-69.2021.8.26.0006), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 428/433), julgando-se procedente a ação ajuizada pela agravada. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Tales Joaquim Amaral (OAB: 252106/SP) - Fabio Franklin Amaral (OAB: 274299/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2043767-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2043767-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Endure Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em execução de título extrajudicial, que dispôs: (...) Aduz a parte impugnante, em síntese, nulidade da citação e impossibilidade de manutenção do bloqueio de ativos financeiros. O exequente foi intimado a se manifestar sobre tal alegação. Decido. De início, afasto a alegação de nulidade da citação posto que a carta foi recebida, sem qualquer ressalva, em endereço apontados nas pesquisas realizadas por este Juízo. Alega a parte que era domiciliada à Alameda Campinas, 453/467, 14º Andar, Sala 141, Jardim Paulista, São Paulo SP, CEP 01404-902, de 12/09/2017 até 28/09/2020. Todavia, a carta que foi enviada ao local retornou negativa, tendo sido declarado pelo porteiro que a requerida era desconhecida no local (fls. 179). No mais, a parte executada não logrou êxito em demonstrar que recai sobre os valores bloqueados qualquer das hipóteses legais impenhorabilidade (conforme artigo 833 do Código de Processo Civil), não bastando, para tanto, a alegação de que “a conta bloqueada da Executada é apenas para fins de remuneração de seus sócios, para sua subsistência, bem como, para arcar com os parcelamentos realizados junto a Prefeitura da Cidade de São Paulo, Receita Federal do Brasil e PGFN, que estão em débito automático” por ausência de amparo legal para referida alegação. Outrossim, o artigo 833, do Código de Processo Civil, em seu inciso X, determina, expressamente, que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são absolutamente impenhoráveis. Todavia, na hipótese dos autos, a parte não comprova, e tampouco alega, que os valores estavam depositados em caderneta de poupança, não sendo, portanto, hipótese de impenhorabilidade nos termos do texto expresso da lei. Rejeito, portanto, a impugnação e converto o valor em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo. Em consequência, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado à conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD. Ficam as partes intimadas da penhora, por meio desta decisão. Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017 a parte deverá apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Intime-se. (...). Aduz a agravante, em suma, a necessidade de acolhimento sua impugnação, diante da nulidade de citação e da impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Colaciona demonstrativos de seu real endereço e julgados acerca do tema de nulidade de citação. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a imediata liberação dos valores bloqueados. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se o levantamento de quantia em desfavor da agravante, até o julgamento do recurso. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Thiago Fernandes (OAB: 331163/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000479-60.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1000479-60.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Sergio Luiz Lima Teixeira - Apelante: Evaneida Wanderley Teixeira - Apelado: Sergio Roberto Morales (Espólio) - Apelado: Carlos Alberto Expedito de Britto Neto (Inventariante) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 251/256 que assim dispôs: Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C CANCELAMENTO DE HIPOTECA aforada pelo ESPÓLIO DE SÉRGIO ROBERTO MORALES em face de SÉRGIO LUIZ LIMA TEIXEIRA e EVANEIDA WANDELEY TEIXEIRA para DECLARAR, com fulcro no artigo 206, § 5º inciso I do Código Civil, a PRESCRIÇÃO do crédito representado pela Escritura pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, em que figuram como outorgantes/vendedores: SÉRGIO LUIZ LIMA TEIXEIRA e sua mulher e outorgado/comprador: SÉRGIO ROBERTO MORALES firmada em 15.10.2003 perante o 2º Cartório de Paranaíba-MS, que teve por objeto das Matrículas nº 314, 2.239, 2.749, 4.729 e 5.613 do SRI de Paranaíba-MS, com vencimento da obrigação de pagar em 28 de agosto de 2004 e, com fulcro no artigo 1.499, inciso I do Código Civil, DECLARAR o CANCELAMENTO DAS HIPOTECAS gravadas sob os números R.12-314 e R.8-4.729, junto ao SRI de Paranaíba-MS. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Cancelamento das referidas Hipotecas. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85 § 8º do CPC. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Insurgem-se os réus (fls. 259/268), pleiteando, em síntese, a improcedência da ação, determinando-se o pagamento das importâncias constantes das hipotecas levadas a registro às margens das matriculas dos imóveis rurais, arbitrando-se honorários advocatícios de sucumbência, condenando o apelado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Contrarrazões (fls. 289/299). Despacho desta Relatoria, determinando o recolhimento do preparo recursal (fls. 305/306). Petição da parte apelada requerendo a declaração da deserção do recurso (fls. 309). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra falta de preparo ou sua injustificada intempestividade é a pena de deserção, que se produz de pleno direito no termo final do prazo para tal fim estabelecido em Lei, cabendo ao órgão judicial declará-la, de ofício ou por provocação da parte interessada. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. Além disso, por consistir matéria de caráter público, pode o r. Juiz analisar o cumprimento da exigência quando interposto recurso, competindo-lhe não recebê-lo, se ausente. O descumprimento deste requisito de admissibilidade recursal provoca o fenômeno da preclusão consumativa. No caso sub judice, a parte apelante quedou-se inerte diante da determinação desta Relatoria de recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (fls. 310), motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Joao Silveira Neto (OAB: 92161/SP) - Marcio Correa Silveira (OAB: 210221/SP) - Marcelo Correa Silveira (OAB: 133472/SP) - José Pericles de Oliveira (OAB: 256639/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2020868-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2020868-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apb Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Joice Borngem Falcato - Agravante: Oswaldo Oliveira Martins Netto - Agravado: O Juizo - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eirelli (Administradora Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2020868-96.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho Agravante:APB Comércio de Alimentos Ltda. Agravado:O Juízo Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por APB Comércio de Alimentos S. A. contra duas decisões em que o MM.Juízo a quo indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal e homologou seu plano de recuperação judicial. Transcrevo a primeira decisão, verbis: Fls. 6.796/6.813: Trata-se de pedido da Recuperanda, para que seja determinado o desbloqueio do valor de R$27.714,54, penhorado na Execução Fiscal nº 1502132-48.2020.8.26.0068, em trâmite perante a Varada Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP. Destaco que a Lei nº14.112/2020 apresentou alterações quanto à competência do juízo da Recuperação Judicial no que tange aos atos de constrição sobre os bens essenciais à atividade da empresa, senão vejamos: ‘Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na formado art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.’ Outrossim, disciplina o art. 805 do Código de Processo Civil: ‘Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.’ Desta feita, e em atenção ao que dispõe o art. 6, § 7º-A, da Leinº11.101/2005 c/c o art.805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a Recuperanda para que indique outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob pena de manutenção dos atos noticiados. Após, tornem conclusos para apreciação do referido pedido. (fls. 52/53). Transcrevo a segunda decisão, na parte em que homologado o plano de recuperação judicial: Fls. 7.118/7.247:Manifestação da Administradora Judicial juntando a ata da Assembleia-Geral de Credores e demais instrumentos correlatos, realizada em 25/11/2021, que aprovou o Plano de Recuperação Judicial e o respectivo Modificativo, que deliberou pela manutenção do Sr. Oswaldo de Oliveira Martins Netto na administração da Recuperanda, bem como as ressalvas do Banco do Brasil, do Banco Safra, do Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas, do Condomínio Voluntário do Subcondomínio do Shopping Center Iguatemi Alphaville e do Dr. Jeferson do Monte Almeida, representante de 18 (dezoito) credores trabalhistas. Considerando que compete à Assembleia-Geral de Credores a ‘aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor’ (art. 35, I, ‘a’, da LREF), passo ao controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial (fls.1.898/1.939) e do respectivo Modificativo (fls.7.103/7.114). Inicialmente, consigno que a discussão sobre o direito de voto de Gravz Consultoria e José Ricardo Gravallo é inócua, na medida em que o Plano de Recuperação Judicial (e o Modificativo) foi aprovado pela Assembleia-Geral de Credores em ambos os cenários. No mais, a Recuperação Judicial merece ser concedida, pois preenchidos os requisitos dos arts.45, caput e parágrafos, e 58, caput, da LREF. Porém, o Plano e o Modificativo devem ser homologados com ressalvas. Explico. É cediço que cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade sobre o Plano de Recuperação Judicial, como em qualquer negócio jurídico (art.168, parágrafo único, do CC), sendo certo que sua viabilidade econômica é matéria de competência exclusiva da Assembleia-Geral de Credores, pois traduz direitos patrimoniais de caráter privado que admitem transação (art.841 do CC). Portanto, rejeito as irresignações sobre deságio, carência e prazo de pagamento, pois, tratando-se de Recuperação Judicial, vigoram o princípio da autonomia da vontade e o princípio majoritário, ou seja, a manifestação de vontade dos credores é aferida pela maioria dos presentes na Assembleia-Geral de Credores, conforme arts. 42, 45, caput e parágrafos, 59, caput, e 189, § 2º, da LREF. No mesmo sentido: ‘CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA AVALIAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA PROPOSTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELO ÓRGÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp1.660.313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.’ (AgInt no REsp 1.828.635/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe. 23/09/2021) ‘Recuperação judicial. Decisão homologatória de proposta de modificativo de plano recuperacional aprovada em assembleia geral de credores. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Prazo de carência (48meses), deságio (80%) e não incidência de juros. Direitos patrimoniais disponíveis dos credores. Hipótese em que não cabe intervenção sancionadora do Judiciário. Na forma da recente alteração da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/20, o prazo de supervisão é de dois anos após a homologação do plano, independentemente do cumprimento de período de carência. Prejuízo do Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inadequação de adoção da TR como indexador para correção monetária. ‘[A] taxa referencial (TR) está zerada há mais de 2 anos, de modo que, na prática, o valor dos créditos ficaria sem atualização monetária, o que é inadmissível’ (AI 2171930-91.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI). Adoção da Tabela Prática deste Tribunal como índice substitutivo de correção monetária. Impossibilidade de liberação de garantias prestadas por devedores solidários e demais coobrigados, ao menos aos que a isto não anuíram. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Aplicação das súmulas 581 do STJ e 61 deste Tribunal. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.’(TJSP; Agravo de Instrumento 2198402-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL ‘BRICO BREAD ALIMENTOS’ PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - INCONFORMISMO DE UM DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS Credor recorrente que sustenta que há abusividade das cláusulas do plano e que não foram atendidos os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, considerando o deságio e os encargos irrisórios Deságio de 70% - Saldo remanescente a ser pago em parcelas com a incidência do percentual da TR (Taxa Referencial), acrescidas de juros de 1% ao ano Inexistência de abusividade, considerando o critério da viabilidade econômica, aprovado pela maioria dos credores em assembleia geral, matéria sobrea qual descabe interferência do Poder Judiciário RECURSO DESPROVIDO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2287723-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Importante ressaltar que, salvo melhor juízo, a lei não proíbe a aplicação de deságio ou mesmo do teto de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos (art. 83, I, da LREF) aos créditos de natureza trabalhista (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial), desde que observados os prazos do art. 54, caput e § 1º, da LREF. Na mesma toada: ‘RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS. MARCO INICIAL. ART.54 DA LEI 11.101/05. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM. SUSPENSÃO DAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Recuperação judicial requerida em 20/4/2016. Recurso especial interposto em 22/5/2020. Autos conclusos à Relatora em 26/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em (i) definir o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial e (ii) verificar a higidez das cláusulas do plano de soerguimento que preveem: (a) a supressão de garantias; (b)aimpossibilidade de decretação automática da falência em caso de descumprimento das condições entabuladas; (c) a venda de ativos independentemente de autorização judicial; e (d) o encerramento da recuperação judicial após cumpridas as obrigações que se vencerem até dois anos após a homologação judicial do plano. 3. O início do cumprimento da obrigação de pagar os créditos trabalhistas que integram o plano de soerguimento do devedor está condicionado à concessão da recuperação judicial. Precedente específico da Terceira Turma. 4. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, todos da Lei11.101/2005. Precedente qualificado. 6. O conteúdo normativo do artigo 47 da Lei 11.101/05 - que fundamenta a pretensão recursal acerca da impossibilidade de decretação da falência na hipótese de descumprimento do plano - não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que, carecendo do necessário prequestionamento, fica inviabilizado o exame da questão (Súmula211/STJ). 7. O deferimento da recuperação judicial impõe restrições à livre administração da empresa, sendo exigida autorização judicial para atos que envolvam alienação e oneração de bens que compõem o ativo permanente, bem como a observância de eventuais condicionamentos elencados no plano de recuperação judicial. Precedente. 8. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 9. Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou os artigos 61 e 63 da Lei 11.101/05. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.’ (REsp 1947732/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano homologado. Competência da AGC para modificar o crédito trabalhista que decorre da lei. Desnecessidade de participação do Sindicato da categoria, à falta de expressa exigência legal. Alegação de nulidade em razão da adoção de deságio de 50%, da adoção da TR como indexador da correção monetária e de inobservância do prazo ânuo de pagamento dos créditos trabalhistas. Acolhimento em parte. Condições do plano que, em princípio, não podem ser objeto de modificação judicial, salvo nulidade. Deságio de 50% que não se mostra abusivo. Precedentes. Afastamento, todavia, da taxa referencial, que, por estar com índice zerado há mais de dois anos, implicaria deságio implícito, decorrente da não reposição do poder aquisitivo da moeda. Prazo de pagamento dos créditos trabalhistas. Necessária observância ao Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO PROVIDOEM PARTE, COMOBSERVAÇÃO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2107596- 14.2020.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020) ‘Recuperação judicial - Decisão que, em controle prévio de legalidade do plano, reconheceu a higidez de cláusula que prevê deságio de 65% sobre créditos trabalhistas, além da legalidade da previsão de correção monetária desses créditos, pela variação da TR - Inconformismo de doze credores trabalhistas - Não acolhimento - Ausência de impedimento legal à proposta de deságio para os créditos trabalhistas Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ - A adoção da TR como parâmetro para a correção monetária também não padece de ilegalidade - Orientação do C. STJ - Caráter essencialmente negocial do plano de recuperação - Decisão mantida - Recurso desprovido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2069194-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) Reputo parcialmente ineficaz a ‘Cláusula 1’ do Modificativo (fls.7.103/7.114) quando prevê, indistintamente, que os créditos decorrentes de direito de regresso serão pagos nos termos do Plano, inverbis: ‘Além disso, créditos relativos ao direito de regresso contra a Recuperanda e que sejam decorrentes do pagamento, a qualquer tempo, porterceiros, de créditos e/ou obrigações de qualquer natureza existentes, na Data do Pedido, contra a Recuperanda, serão pagos nos termos estabelecidos neste Plano para os referidos terceiros ‘novos Credores’, descontando-se do valor do Crédito listado em favor do Credor.’ Tais créditos, se constituídos depois do pedido de Recuperação Judicial, serão extraconcursais, pela interpretação dos arts. 189 do CC e 49, caput, da LREF. Com efeito, o direito de regresso nascerá no momento em que um terceiro (coobrigado, fiador, avalista e etc.) adimplir uma obrigação da Recuperanda, motivo pelo qual este será o marco temporal que determinará sua sujeição ou não ao Plano de Recuperação Judicial. No mesmo viés: ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO DECORRENTE DO PAGAMENTO DE FIANÇA PELO FIADOR, EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NATUREZA EXTRACONCURSAL O FIADOR TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O AFIANÇADO SOMENTE SE E QUANDO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA PRIMITIVA - Decisão agravada que classificou o crédito do BANCO SAFRA como concursal, sob o fundamento de que a dívida garantida por fiança foi firmada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo que o fiador se sub-roga nos direitos do credor originário Inconformismo do credor Acolhimento Quando da celebração do contrato de fiança, ainda não existia para o fiador BANCO SAFRA direito de crédito (regresso)contra o afiançado O crédito do fiador contra o afiançado só foi constituído e passou a ser exigível quando teve de honrar o contrato de fiança, em razão do inadimplemento do devedor principal (afiançado) Nessa medida, se o direito de crédito do fiador só surgiu quando efetuou o pagamento, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, conclui-se que o crédito é extraconcursal Leitura dos arts. 831, 832 e 833, Código Civil - Precedentes do STJ e desta Corte Decisão reformada RECURSO PROVIDO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2088131-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro:27/10/2021) ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito rejeitada Pretensão de habilitação de crédito decorrente de contrato de fiança Crédito que não existia quando da apresentação do pedido de recuperação judicial, não estando sujeito à concursalidade Data do pagamento pelo fiador é o marco temporal que define a concursalidade do crédito Recurso desprovido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2171102-32.2018.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro:13/11/2018) Outrossim, o referido dispositivo que autoriza a Recuperanda a efetuar compensações, de acordo com sua conveniência, também não merece vingar, ipsis litteris: ‘A Recuperanda está autorizada a efetuar compensações dos Créditos, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil, desde que o Credor tenha formalizado, tempestivamente, a adesão ao Credor Colaborador Fornecedor e Estratégico e tenha proferido voto favorável à aprovação do Plano proposto pela Recuperanda, nos casos em que a Recuperanda e seu Credor Colaborador Fornecedor e Estratégico possuírem obrigações recíprocas de créditos e débitos, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo respectivo Credor Colaborador Fornecedor e Estratégico. Para que não restem dúvidas, eventual saldo remanescente após efetuada a compensação prevista nesta Cláusula receberá o tratamento conferido à natureza do respectivo Crédito, nos termos deste Modificativo ao PRJ.’ São defesas as condições puramente potestativas (art. 122 do CC) e a compensação se opera ipso iure, ou seja, independentemente da vontade das partes (art. 368 do CC). É a jurisprudência: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DETERMINOU O DEPÓSITO DE VALORES DETIDOS PELA CREDORA AGRAVANTE. REFORMA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS NÃO IMPUGNADAS PELA RECUPERANDA/AGRAVADA. VENCIMENTOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÕES QUE SE EXTINGUEM AUTOMATICAMENTE IPSO IURE, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DAS PARTES OUDE SENTENÇA JUDICIAL. ARTS. 368 E 369, CC. CONTRATO QUE NÃO OBSTA A COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2187091-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que indeferiu o pedido de compensação de créditos no âmbito do processo recuperacional Compensação legal que se opera automaticamente, independentemente da oposição de qualquer dos interessados, extinguindo pleno jure as dívidas recíprocas, quando observados os requisitos previstos no artigo 369 do Código Civil Crédito detido pela agravante e os fatos geradores das indenizações securitárias devidas às recuperandas que são anteriores ao pedido recuperacional Créditos líquidos, exigíveis e fungíveis entre si Contrato celebrado entre as partes que prevê a possibilidade de compensação Compensação autorizada Precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159038-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) Também pronuncio a ineficácia parcial do trecho que enquadra automaticamente os credores trabalhistas na ‘Opção B’ da ‘Cláusula 1.1.2’ do Modificativo (fls. 7.103/7.114), in verbis: ‘Os Credores Trabalhistas deverão formalizar a sua opção de pagamento, conforme Cláusula 1.1. do Modificativo ao PRJ, no prazo máximo de 10(dez) dias úteis contados da Data da Publicação da Decisão de Homologação Judicial do PRJ, observadas as regras de comunicação previstas no PRJ. O(s) Credor(es) Trabalhista que não se manifestar(em) estará(ão) automaticamente enquadrado(s) na ‘Opção B’ da Cláusula 1.1.2 do Modificativo ao PRJ.’ De fato, tal regra só gera efeitos aos credores trabalhistas presentes na AGC e àqueles representados nos autos da Recuperação Judicial. Para os demais credores trabalhistas, principalmente aqueles cujos créditos são ilíquidos e sequer foram incluídos na Relação de Credores, deverá a Recuperanda provar a mora accipiendi (art. 394 do CC). Recentemente, a 1ª Câmara Reservada Direito Empresarial julgou caso análogo: ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL Modificativo do plano de recuperação judicial Parecer Ministerial no sentido de que o recurso está prejudicada em razão do que foi decidido no AI nº 2262234-39.2019.8.26.0000 Acolhimento Determinação inobservada em primeiro grau diante da homologação do modificativo - Credores trabalhistas lesados com o comportamento do grupo empresarial em recuperação judicial Inobservância ao art. 54 da Lei11.101/05 Imposição do deságio de 95% do crédito para aqueles que não fizessem opção de pagamento alternativa e com alongamento excessivo do prazo anual Renúncia a direito que deve ser expressa e mediante interpretação restritiva - Inteligência do art. 114 do Código Civil - Má-fé e abuso de direito Esvaziamento da função social do processo recuperacional provocado pelo grupo empresarial em crise Análise do recurso prejudicada com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210594-60.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) Igualmente, não vislumbro quaisquer vícios na ‘Cláusula 2’ do Modificativo (fls.7.103/7.114), que prevê pagamento diferenciado ao ‘Credores Colaboradores, Fornecedores e Estratégicos’, na medida em que encontra ressonância na novel dicção do art. 67, parágrafo único, da LREF. No que concerne aos juros e à atualização monetária, a ‘Cláusula 3’ do Modificativo (fls. 7.103/7.114) previu apenas uma taxa fixa de 3% (três por cento) ao ano: ‘Para a atualização dos valores contidos na lista de credores deste processo de recuperação judicial será utilizado índice global de cumulação simples e anual de 3% (três inteiros por cento) a nível de correção monetária e juros anuais. A taxa pactuada passará a incidira partir da data da publicação da decisão de homologação do plano de recuperação judicial.’ Contudo, tratando-se matéria de ordem pública (art. 491, caput, do CPC, e art.389 do CC), além da taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano, os créditos sujeitos à Recuperação Judicial serão monetariamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP, pois, do contrário, haveria corrosão do poder aquisitivo da moeda pela inflação, mormente quando há prazos de pagamento longos, como 12 (doze) e 20 (vinte) anos, sem olvidar da carência. Do mesmo modo, uma vez que o Modificativo (fls. 7.103/7.114) foi lacunoso (art. 423 do CC), haverá juros de 3% (três por cento) ao ano e atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP entre a data do pedido (28/05/2020) e a data da publicação da presente decisão. Em uníssono são os seguintes precedentes: ‘Recuperação judicial. Decisão que homologou plano de recuperação. Agravo de instrumento de credor quirografário. Deságio aprovado em assembleia de credores que não se afigura abusivo. Plano de recuperação que não prevê correção monetária e juros moratórios. Inadmissibilidade. Créditos concursais que deverão ser corrigidos com base na tabela prática deste Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de 3% ao ano. Nulidade de cláusula que condiciona eventual convolação da recuperação judicial em falência à prévia assembleia de credores. Contrariedade ao disposto no § 1º do art. 61 e no art. 72, IV, ambos da Lei 11.101/2005. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024020-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017) ‘Recuperação judicial. Decisão que homologou plano de reestruturação. Agravo de instrumento de credores. Deságio, carência, prazo de pagamento e juros que se afiguram razoáveis, não ensejando a anulação do plano aprovado. Inadmissibilidade, entretanto, da ausência de correção monetária. Créditos concursais que deverão ser corrigidos, desse modo, com base na tabela prática deste Tribunal. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240716-61.2017.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano aprovado em assembleia de credores e homologado judicialmente. Lei que atribui à assembleia de credores a aprovação, modificação ou rejeição do plano. Todavia, existe a possibilidade de verificação de sua legalidade pelo Poder Judiciário. Ausência de previsão correção monetária que não pode prosperar. Necessidade de previsão de correção monetária, sob pena de violação do princípio que veda o enriquecimento sem causa e da Lei nº 6.899/1981.Inserção de ofício, sem necessidade de convocação de AGC. Recurso provido em parte, com determinação.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2038181-17.2015.8.26.0000; Relator (a):Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2015; Data de Registro: 11/06/2015) Pronuncio a nulidade parcial da ‘Cláusula 5’ do Modificativo (fls.7.103/7.114), quando estabelece que ‘[o]s Credores, por mera liberalidade e expressa anuência, concordam coma prorrogação dos efeitos do stay period até o trânsito em julgado da decisão de encerramento do processo de recuperação judicial’, com espeque no arts. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B, e 52, III, da LREF, combinado com o art. 190, parágrafo único, do CPC. O stay period é medida drástica que afeta os interesses de inúmeros credores da Recuperanda, concursais e extraconcursais, motivo pelo qual entendo que apenas o Poder Judiciário tem competência para prorrogá-lo. Sobre a segunda parte da referida cláusula, ou seja, ‘bem como aprovam o encerramento da RJ após 6 (seis) meses da data de homologação do plano de recuperação judicial’, entendo que ela está alinhada com a nova redação do art. 61, caput, da LREF. Embora a ‘Cláusula 9’ do Plano (fls. 1.898/1.935) preveja a suspensão e não a supressão das garantias reais e fidejussórias, denota-se que a novação alterará apenas as obrigações principais e não a exigibilidade das garantias prestadas pela Recuperanda ou por terceiros, nos moldes dos arts. 49, § 2º, 50, § 1º, e 59, caput, da LREF. A propósito, sobre a ‘Cláusula 12’ do Plano (fls. 1.898/1.935), que trata da extensão da novação para terceiros, desde já, declaro sua ineficácia àqueles que aprovaram o Plano com ressalvas, àqueles que o rejeitaram, àqueles que se abstiveram e àqueles que não compareceram na Assembleia-Geral de Credores, por força do art. 49, § 1º, da LREF, e da Súmula 581, do STJ. Tanto a modificação das garantias, quanto a extensão do Plano de Recuperação Judicial a terceiros, demandam a aprovação expressa dos respectivos titulares, como delineado pelo STJ: ‘AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. SÚMULA N. 581/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EXCEÇÃO. CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. ‘A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.’ (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe29/6/2021) 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp1883196/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICADE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS/CODEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de recuperação judicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei11.101/2005. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1853498/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021) O Plano (fls. 1.898/1.935) também dispõe que: ‘Fica vedada, em absoluto, eventual expropriação de quotas do sócio ou ações dos acionistas da Recuperanda durante o período de cumprimento deste Plano, o que impactará de forma direta o controle e a administração dos negócios sociais da Recuperanda, atingindo diretamente o interesse dos Senhores Credores. O controle e a administração da Recuperanda tal como subsistente na data corrente caracterizam premissa para o cumprimento deste Plano, razão pela qual qualquer ordem judicial em sentido diverso importará em violação à soberania da Assembleia Geral de Credores. Caso, por qualquer razão ou fundamento, a Recuperanda e/ou seus acionistas sejam responsabilizados por passivo que não é abrangido por este Plano e que poderá, direta ou indiretamente, alterar as premissas que levaram à aprovação deste Plano, será convocada Assembleia Geral de Credores para tendo por escopo a aprovação de forma de pagamento condizente com o cumprimento das disposições contidas neste Plano. O resultado da Assembleia Geral de Credores será noticiado nos autos do processo judicial ou arbitral que deu ensejo à responsabilização, a fim de que sejam observadas pelo respectivo juízo as premissas de pagamento aprovadas pelos Senhores Credores.’ Obviamente, tal dispositivo só gera efeitos aos credores sujeitos à Recuperação Judicial, pois ‘res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet’ (art. 844, caput, do CC), ou seja, a Assembleia-Geral de Credores não tem competência para impedir a expropriação de ações/cotas dos acionistas/sócios realizadas por credores extraconcursais (art.789 do CPC). Registro que eventual modificação do Plano poderá ser realizada pela Assembleia-Geral de Credores desde que a Recuperação Judicial não tenha sido encerrada (art. 63 da LREF), como já decidiu o STJ: ‘RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológico-programático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da ‘Teoria dos Jogos’, percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido.’ (REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Ademais, considero razoável o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a Recuperanda purgue eventual mora, já que ancorado no art. 401, I, do CC. Sobre a renúncia prévia de exigir o cumprimento do Plano ou o vencimento antecipado das obrigações, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, sua incidência será aferida in concreto e não in abstrato, pois ‘[o]s negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente’ (art. 114 do CC). Consigno que a alienação de UPI prevista na ‘Cláusula 13’ do Plano (fls.1.898/1.935), por ser genérica, dependerá de prévia autorização judicial e observará os arts. 60, 60-A, 66, 66-A e 142 da LREF. Outrossim, esclareço que a Assembleia-Geral de Credores não tem competência para revogar a prerrogativa outorgada ao Poder Judiciário de destituir o administrador da Recuperanda, nas hipóteses do art. 64, incisos e parágrafo único, da LREF. Por fim, verifico que a Recuperanda se comprometeu a apresentar as certidões negativas de débito tributário, sob pena de rescisão da homologação do plano. Atualmente, há mecanismos que permitem ao devedor a realização de parcelamento e de transação tributária. Se o devedor em Recuperação Judicial já dispõe de mecanismos adequados para regularizar seu passivo tributário, não se pode mais desconsiderar o disposto nos arts. 57 e 68 da LREF. Logo, cabe ao devedor adotar alguma medida de saneamento fiscal no prazo de 90 (noventa) dias, apresentando CND ou a adesão a parcelamento ou transação. Ante o exposto, HOMOLOGO com as ressalvas o Plano (fls. 1.898/1.935) e o Modificativo (fls. 7.103/7.114) e CONCEDO a Recuperação Judicial de APB COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. A Recuperanda permanecerá em Recuperação Judicial até sejam cumpridas todas as obrigações previstas no Plano que vencerem até 6 (seis) meses depois da concessão, independentemente de eventual período de carência. No prazo de 90 (noventa) dias corridos, a Recuperanda deverá provar a regularização do passivo tributário, apresentando CND ou a adesão a parcelamento ou transação. Os credores trabalhistas deverão manifestar sua opção de pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviando mensagem ao e-mail recuperacao@applebees.com.br, copiando o e-mail da Administradora Judicial (apb2vfrj@gmail.com). (fls. 7.413/7.432, na numeração dos autos de origem). Transcrevo, por fim, novo excerto da segunda decisão agravada, na parte em que rejeitados embargos declaratórios opostos pela recuperanda contra a primeira decisão, que lhe indeferiu pedido de desbloqueio de valores e determinou-lhe apresentar outro bem à penhora: 7. Fls.7.340/7.359: Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pela Recuperanda contra a decisão de fls.7.086/7.089, que determinou sua intimação para que indique outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob pena de manutenção dos atos noticiados. Fls.7.340/7.359: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Recuperanda em face do decisum de fls. 7.340/7.359, suscitando supostos vícios no que tange ao parcelamento do crédito Fazenda Pública do Estado de São Paulo. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a sua adequação aos interesses das partes. Além disso, se o crédito da Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi parcelado, deverá a Recuperanda adotar as medidas cabíveis perante o juízo competente. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas pela via recursal adequada. Portanto, não havendo vício conforme alegado, mantenho a decisão tal como fora lançada. (fls. 7.432/7.433 na numeração dos autos de origem). Quanto à penhora, argumenta a agravante que (a)precisa do dinheiro constrito para manutenção de seu fluxo de caixa; (b) transacionou os débitos inscritos em dívida ativa, nos exatos termos do art. 10-C da Lei 10.522/2022, não havendo o que se falar, então, no apontamento de meio eficaz e menos oneroso para garantia do D. Juízo Fiscal (fl. 34); (c) reconhece a natureza extraconcursal do crédito, porém devem ser equalizados interesses de credora e devedora, também à luz da necessidade de cumprimento do plano de recuperação judicial; (d)épacífico o entendimento jurisprudencial de que o Juízo recuperacional tem competência para apreciar atos constritivos efetivados sobre o patrimônio da empresa em recuperação; (e) desnecessária a apresentação de menos meio gravoso para satisfação do crédito fazendário considerando que, como dito, já transacionou o parcelamento de seu crédito. Requer tutela antecipada (a) a imediata liberação do valor constrito e, alternativamente, (b) que se determine a remessa do numerário constrito no âmbito da execução fiscal a conta judicial vinculada à recuperação. Ao final, pede a confirmação da tutela antecipada mediante provimento do agravo de instrumento. Quanto à homologação do plano de recuperação judicial, questiona o controle de legalidade efetuado pelo Juízo, aduzindo o que segue quanto a cláusulas específicas: (a) cláusula 1 do modificativo: não é extraconcursal o crédito decorrente de direito de regresso de terceiro coobrigado, que deve ser considerado constituído a partir de seu fato gerador, ou seja, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial; (b) cláusula 3: a relação entre taxa de juros e correção monetária é condição econômica do plano, disponível aos credores, que não deve ser submetida a controle judicial; (c) cláusula 5: a prorrogação do stay period é matéria que pode ser submetida à soberania da assembleia geral de credores, desde que não haja intenção de extensão ad aeternum; (d)cláusulas 9 e 12: é direito disponível dos credores absterem-se de dar prosseguimento a ações e execuções contra coobrigados, bem como à execução de garantias; (e)alteração de controle acionário: a vedação imposta pelo Juízo afronta a soberania da assembleia de credores, bem como é contrária à lógica econômica do plano de recuperação; (f)gestãoda empresa: não há ilegalidade em permitir-se que a assembleia geral de credores delibere acerca de sua administração. Neste ponto, requer a recuperanda efeitosuspensivo e, a final, o provimento do agravo de instrumento, revogando-se as determinações do Juízo a quo quanto às cláusulas elencadas. Contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial, foram também interpostos os seguintes recursos por credores: AI2009623-88.2022.8.26.0000, AI2008359- 36.2022.8.26.2022 e AI2005975-03.2022.8.26.0000. É o relatório. Inicialmente, quanto à penhora determinada pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Barueri (execução fiscal 1502132-48.2020.8.26.0068) indefiro tutela antecipada recursal. Reconheço a razão da recuperanda quanto à necessidade de submeterem-se atos constritivos ao crivo do Juízo recuperacional. Entretanto, só haverá intervenção, a princípio, quando a medida versar sobre bem essencial, o que não é o caso dos autos. Numerário não pode ter essa compreensão, como decide a Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA OS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EM DINHEIRO, DECORRENTE DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM ESSENCIAL. DIREITO DA UNIÃO SOBRE ELE, TENDO EM VISTA PENHORA PRÉ-EXISTENTE. VALORES QUE DEVEM PERMANECER DEPOSITADOS NO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (AI 2014628-28.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). Recuperaçãojudicial. Decisão que determinou a banco credor o restabelecimento da prestação de serviços, sob pena de multa,bemassim a liberação de saldo constrito em favor das recuperandas, sob o fundamento de ser de se reconhecer comoessencialao soerguimento das empresas o dinheiro. Agravo de instrumento de credor. O dinheiro não pode ser considerado ‘bemde capital’ na acepção do§3ºdo art.49da Lei11.101/2005. Doutrina de JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA. Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Do STJ, a precisa interpretação do art. 49 e seu § 3º, acerca de quais possam ser considerados bens essenciais, de seu teor devendo-se extrair a compreensão de que,’se determinadobem, alienado fiduciariamente, não puder ser classificado como ‘bemde capital’, ao Juízo darecuperaçãonão é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade,pois o correlato credor fiduciário, além de não se submeter aos efeitos darecuperaçãojudicial, não poderá ser impedido de vendê-lo ou de retirá-lo da posse da recuperanda,inclusive durante o stay period.O dispositivo legal em referência é expresso nesse sentido. A avaliação quanto à essencialidade de determinadobemde capital, objeto de garantia fiduciária, ao desenvolvimento da atividade empresarial absolutamente pertinente ao Juízo darecuperaçãojudicial, o qual detém todas informações relacionadas à real situação econômicofinanceira da recuperanda mostra-se indispensável ao soerguimento da empresa, indiscutivelmente. Porém, esta análise recai unicamente sobrebemde capital, objeto de garantia fiduciária. Em não se tratando debemde capital, obemcedido ou alienado fiduciariamente não pode ficar retido na posse da empresa emrecuperaçãojudicial, afigurando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade.’ (REsp1.758.746,MARCOAURÉLIOBELLIZZE). Decisão reformada no tocante à essencialidade do dinheiro, prejudicada a apreciação do outro tema, diante de esclarecimentos vindos aos autos e de manifestação das próprias recuperandas. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido, na parte conhecida. (AI2213917-73.2020.8.26.0000 de minha relatoria; grifei). Ademais, agiu razoavelmente o Juízo, primafacie, ao ponderar que a regularização fiscal da recuperanda que aduz ter aderido a parcelamento deverá ser discutida junto ao Juízo fazendário e não no âmbito recuperacional, por tratar-se de crédito incontroversamente extraconcursal. A rigor, parece-me que sequer a possibilidade de apresentação de meio de pagamento menos gravoso à executada (exceto se envolvidos bens essenciais) poderia ser discutida nesta sede, mas isto se retomará mais à frente, em julgamento colegiado. Indefiro assim, como dito, nesta primeira matéria, a tutela antecipada pretendida. Prosseguindo, quanto à homologação do plano de soerguimento, defiro parcial efeito suspensivo. Quanto ao item a (crédito decorrente de direito de regresso de terceiro coobrigado), data venia da conclusão trazida pelo Juízo pautada em vv. acórdãos da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial , em interpretação do art. 49 da Lei 11.101/05, o crédito extraconcursal é aquele decorrente de operação da empresa após o pedido de recuperação. O crédito honrado por coobrigado que se sub-roga nos direitos do credor originário não me parece ao menos em análise perfunctória se submeter a esse critério, como já se julgou no âmbito das mesma 2ª Câmaras especializada: RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO DECORRENTE DO PAGAMENTO DE FIANÇA PELO FIADOR, EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NATUREZA EXTRACONCURSAL O FIADOR TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O AFIANÇADO SOMENTE SE E QUANDO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA PRIMITIVA - Decisão agravada que classificou o crédito do BANCO SAFRA como concursal, sob o fundamento de que a dívida garantida por fiança foi firmada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo que o fiador se sub-roga nos direitos do credor originário Inconformismo do credor Acolhimento Quando da celebração do contrato de fiança, ainda não existia para o fiador BANCO SAFRA direito de crédito (regresso) contra o afiançado O crédito do fiador contra o afiançado só foi constituído e passou a ser exigível quando teve de honrar o contrato de fiança, em razão do inadimplemento do devedor principal (afiançado) Nessa medida, se o direito de crédito do fiador só surgiu quando efetuou o pagamento, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, conclui-se que o crédito é extraconcursal Leitura dos arts. 831, 832 e 833, Código Civil - Precedentes do STJ e desta Corte Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (AI2088131-82.2021.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA; grifei). Por tais fundamentos, ao menos até deliberação colegiada, defiro efeito suspensivo relativamente a este capítulo da decisão agravada. Indo ao item b, não vejo fumus boni iuris, pois, como se sabe, a correção monetária é um minus que se evita e não um plus que se acrescenta. Refiro- me, neste ponto, aos precedentes colacionados pelo Juízo. Prosseguindo, agora, ao item c, a prorrogação do stay period não é, realmente, matéria que possa ser submetida à assembleia geral de credores, pois ultrapassa sua esfera patrimonial disponível, afetando também outros atores não necessariamente envolvidos na recuperação judicial (em especial credores extraconcursais). Tampouco há de ser deferida medida liminar relativamente ao item d (supressão de garantias e extensão da novação a coobrigados), pois a decisão agravada alinha-se à jurisprudência do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, tendo o Juízo destacado precedentes para demonstrá-lo. Por fim, quanto aos itens e e f, parece-me nesta sede preliminar bem colocada e fundadamenta, igualmente, a determinação do Juízo quanto a não poder a assembleia de credores interferir em expropriações de ações ou outros atos tendentes a interferir na gestão da companhia promovidas por credores extraconcursais. Posto isso, como dito, defiro parcial efeito suspensivo, apenas para que sejam considerados concursais, por ora, créditos de coobrigados que se sub-roguem nos direitos de credores originários (item a supra). Oficie-se. À contraminuta, para tanto intimando-se a Fazenda do Estado. No mesmo prazo, manifeste-se também o administrador judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 9 de março de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1011617-18.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1011617-18.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Gafisa S/A - Apdo/ Apte: Azul Profundo Turismo e Representações Ltda Epp - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 242/246, declarada as fls. 252, que julgou procedente a ação para a) declarar a ineficácia do gravame sobre o imóvel objeto da matrícula 292.038 do 9º CRI, determinar o cancelamento do gravame e condenar a ré, ainda, a arcar com as custas e emolumentos para a baixa da hipoteca. Caso a ré não efetue o pagamento perante o CRI competente, caberá à parte autora o pagamento dos valores ao Oficial de Registro de Imóveis, facultando-se a execução de tais valores nestes próprios autos, computando-se correção monetária pela tabela editada por este TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do efetivo desembolso pelo requerente; b) determinar que a ré providencie a baixa das indisponibilidades que recaíram sobre o imóvel objeto da lide, correspondentes à Av. 03/292.308 e à Av. 04/292.308, no prazo de trinta dias, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa que ora fixo em R$ 250,00, limitada a 30 dias-multa; c) condenar a ré a outorgar à autora a competente escritura pública do imóvel objeto da matrícula nº 292.308, do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/São Paulo, no prazo de trinta dias, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa que ora fixo em R$ 250,00, também limitada a 30 dias-multa. Após o trânsito em julgado, cópia desta sentença valerá como título para fins de cancelamento da hipoteca que recaiu sobre o bem supra descrito (Av.1/292.308 do 9º CRI), incumbindo à parte autora o encaminhamento desta sentença ao Oficial de Registro de Imóveis (com o seu respectivo trânsito em julgado e cópia da matrícula de fls. 34/35), ficando a cargo da primeira requerente o pagamento das custas e emolumentos cabíveis. Por força da sucumbência experimentada, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que, considerando a natureza e complexidade da causa e a localização da prestação dos serviços, fixados em R$ 2.500,00. A Gafisa alega, em suma, que a baixa da hipoteca depende de terceiros, no caso, a instituição financeira, logo, entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Aduz que a sentença tem valor de título hábil para transferir o imóvel, motivo pelo qual não cabe condenação na obrigação de fazer. Pede a exclusão da multa ou suspensão da multa até que seja cancelada a quarentena. Pleiteia o autor, em suma, que conste no dispositivo na letra b) (...) findo os quais valerá esta sentença como título hábil à baixa dos decretos de indisponibilidade perante o 9º Cartório de Registro Imobiliário, facultando-se à Autora o pagamento de eventuais emolumentos, taxas e impostos para posterior execução desses valores nestes próprios autos, computando-se correção monetária pela tabela editada pelo e. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do efetivo desembolso pelo Requerente e na letra c) (...) findo os quais, valerá esta sentença como título hábil à transferência do domínio perante o 9º Cartório de Registro Imobiliário, facultando-se à Autora o pagamento de eventuais emolumentos, taxas e impostos para posterior execução desses valores nestes próprios autos, computando-se correção monetária pela tabela editada pelo e. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do efetivo desembolso pelo requerente. Pede o provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Os recursos foram recebidos e contrarrazoados. É a síntese do necessário. Os recursos serão analisados em conjunto. A questão relativa à ineficácia da hipoteca perante terceiros de boa-fé já está superada. A hipótese dos autos harmoniza-se à Súmula nº 308 do C. STJ, que assim dispõe: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, mormente porque incontroversa a quitação do preço do imóvel pelos autores. Oportuno enfatizar que o fato da hipoteca ser legítima e/ou anterior à venda do bem, haja vista ter sido aperfeiçoada entre a construtora e o agente financeiro, não tem eficácia perante terceiros adquirentes, razão pela qual admissível é a liberação do gravame. No mais, afasta-se a alegação de ilegitimidade, pois possível vislumbrar a solidariedade de todos os envolvidos na cadeia de serviços em face do consumidor, nos termos dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Aplicável o princípio da causalidade, uma vez que foi a oposição da parte ré, independente da justificativa suscitada, que fez com que os demandantes propusessem a ação. Quanto às astreintes, entende-se que o montante visa garantir a efetividade do processo judicial. Seu valor deve guardar adequação e seu prazo razoabilidade, uma vez que a medida coercitiva precisa ser compatível com a obrigação a ser cumprida. Ademais, o valor da multa deve ser naturalmente elevado para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial, razão pela qual sua manutenção é de rigor, bem como, ainda em fase de pandemia, tendo em vista que os tabelionatos estão operando normalmente. Por fim, não a nenhuma alteração no dispositivo da r. sentença. O magistrado singular bem dirimiu a questão, analisando com clareza os argumentos apresentados, permanecendo consistente ante a análise das razões ofertadas pelo apelante em seu recurso. Posto isto, nega-se provimento aos recursos, em atenção ao artigo 932, IV, a, do CPC. Nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, fixam-se honorários recursais em favor da requerida apelante em R$800,00 e majoram-se (§11) em favor do patrono do autor apelante para R$3.000,00. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Luiz Fernando Salles Giannellini (OAB: 207180/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1003714-72.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1003714-72.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Paulo Proença de Oliveira - Apdo/Apte: Associação dos Proprietários do Residencial Esmeralda Park - Apelado: Milena Incorporadora Ltda - Apelado: A.g.m Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo réu Paulo Proença de Oliveira e pela autora Associação dos Proprietários do Residencial Esmeralda Park, em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Ao apresentar as razões recursais, o réu Paulo requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que os documentos juntados nos autos confirmam a necessidade da concessão, posto que é pescador profissional artesanal, não possui imóveis e é isento da declaração de imposto de renda. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante requereu o benefício em primeira instância o que lhe foi indeferido, justamente por não atender por inteiro a determinação judicial de fls. 516, conforme constou na r. Sentença às fls. 583. Ao insistir no pedido, novamente o réu Paulo não completou a documentação exigida anteriormente, nem sequer justificou a não apresentação. Também não foi exposto qualquer argumento convincente de que não possui condições do recolhimento do preparo recursal, considerando tratar-se de valor não excessivo conforme certidão de fls. 680. Assim, os argumentos genéricos lançados no pedido, não são suficientes para a concessão do benefício. Também não é o caso de dar mais oportunidade para juntada de qualquer outro documento, pois como já constou, o réu Paulo tinha plena ciência do que deveria comprovar para que pudesse ser analisado o pedido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Gil Domingos Prudencio de Almeida (OAB: 303498/SP) - Luciana Cristina Correa da Silva (OAB: 359068/SP) - Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB: 72815/SP) - Luiz Carlos Mazeto Junior (OAB: 306874/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2228401-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2228401-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: V. de C. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. A. de C. A. - Agravado: C. P. A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2228401-59.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32820 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de divórcio c.c. alimentos em favor de filho menor, movida contra genitor. A decisão impugnada fixou alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo com desconto em folha do requerido. Insurge-se o menor, representado pela genitora, alegando que o agravado possui vínculo empregatício, devendo ser modificada a decisão para fixar os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante, incluindo férias, décimo terceiro salário e verbas remuneratórias; e 1/3 do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. O recurso foi processado com a concessão da tutela antecipada (fls. 37). Não foi apresentada contraminuta. Parecer da PGJ às fls. 54/56. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 27/01/2022, foi proferida sentença, as fls. 81/84 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) decretar o divórcio de L.A.D.C.A e C.P.A, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, declarando, por via de consequência, dissolvido o vínculo conjugal; b) conceder a guarda unilateral definitiva e por prazo indeterminado do menor V.D.C.A à sua genitora L.A.D.C.A, com fundamento nos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo; c) reconhecer em favor do genitor o direito de visitas em relação ao filho menor a ser exercido de maneira livre, mediante prévio ajuste entre os genitores; d) fixar em favor do menor pensão alimentícia a ser paga mensalmente pelo genitor, em valor equivalente a um1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo 13° salário, horas extras, terço constitucional de férias, na hipótese de emprego formal, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou emprego informal, valor que atende ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. O pagamento será feito no Banco Pagseguro, conta corrente n° 06361378-0, Agência 0001, titular Luciana Araújo de Carvalho Amador, mediante desconto em folha de pagamento, até o dia 10 de cada mês. Arcará o réu com o pagamento das custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação de divórcio, consignando-se que a requerente voltará a adotar seu nome de solteira, qual seja L.A.D.C, assim como ofício à empregadora (fl. 57) com o novo valor de alimentos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida em cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 8 de março de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 2258853-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2258853-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. A. C. J. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2258853-52.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32827 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos movida por filha menor contra genitor. A decisão impugnada indeferiu pedido de chamamento ao processo dos avós paternos. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 142). Foi apresentada contraminuta às fls. 145/158. Parecer da PGJ às fls. 164/167. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 28/01/2022, foi proferida sentença, às fls. 1330 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) VISTOS. Homologo, por sentença, a fim de surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de fls. 1318/1320 a que chegaram as partes supra mencionadas, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerado o caráter consensual do acordo e inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico conforme formulário de fls. 1190.Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 10 de março de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Marina Castaldelli (OAB: 237872/SP) - Hugo German Segre (OAB: 324741/SP) - Jessica Rocha Azevedo (OAB: 453199/SP) - Mariana Fanelli Cappellano (OAB: 248566/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2044793-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2044793-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Celia da Silva Ferreira - Agravado: Fundação Saude Itau - Vistos. Buscando obter efeito suspensivo neste agravo de instrumento, argumenta a agravante que a. decisão agravada não está a observar o que fora fixado por v. Acórdão em julgamento de recurso de apelação, quando rejeitou impugnação apresentada pela agravante na fase de cumprimento do título executivo judicial, argumentando a agravante que o v. Acórdão nada decidiu acerca da possibilidade de aplicação do artigo 302 do CPC/2015, senão que apenas cuidou decidir que, em face da mantença da cobertura contratual em um regime jurídico unificado e assim aplicado tanto aos empregados em atividade, quanto os inatividade, deveria a agravante arcar com o pagamento das prestações mensais de acordo com esse regime jurídico, nada tendo decidido, segundo a agravante, sobre as prestações já pagas em função de medida liminar, de modo que, segundo a agravante, o v. Acórdão não autoriza a que a r. decisão agravada pudesse aplicar o artigo 302 do CPC/2025, como está a fazer, havendo ainda por se considerar que o incidente que deu azo à tese jurídica fixada acerca do tema 1.034 ainda não passou em julgado. Alega ainda a agravante que não deve haver incidência de juros de mora, ao contrário do que entendeu o juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado tenha suprimido, como processo autônomo, o processo cautelar, o CPC/2015 manteve regra do CPC/1973 que previa a responsabilidade processual por danos gerados pelo cumprimento da tutela cautelar (artigo 811 daquele Código), estendendo agora essa regra a todas as hipóteses em que uma tutela provisória de urgência tenha sido concedida e depois revogada, como se vê do artigo 302 do CPC/2105. Mas, segundo argumenta a agravante, o v. Acórdão proferido no julgamento da apelação nada dispôs acerca dos danos processuais eventualmente gerados em virtude de ter feito cessar a eficácia da tutela provisória de urgência, de modo que o juízo de origem não poderia, na decisão em que julgou impugnou na fase de cumprimento do título executivo, considerar formado o título executivo judicial quanto à essa matéria, nomeadamente porque no v. Acórdão não teria excluído que tivesse a agravante agido com boa-fé, o que, em se caracterizando, produziria efeitos no regime da responsabilidade civil por dano processual, segundo argumenta a agravante. De modo que se instala uma relevante controvérsia acerca da intelecção do v. Acórdão proferido no julgamento da apelação, intelecção que, por óbvio, não pode ser suprimida do juízo de origem, tanto quanto não se pode excluir o direito de a agravante controverter a respeito, como se lhe deve reconhecer em função do devido processo legal. Identifico relevância jurídica nesse aspecto que compõe a argumentação da agravante, o que basta para que se conceda o efeito suspensivo neste agravo de instrumento. A seu tempo, as demais matérias serão examinadas, já em colegiado. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que toda a eficácia que envolve a r. decisão agravada é imediatamente suspensa, até julgamento pelo colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB: 165516/SP) - Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/SP) - Úrsula Pinto Martins (OAB: 228597/RJ) - 6º andar sala 607



Processo: 2045300-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2045300-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Wagner Ribeiro Gomes - Agravado: Venâncio Pedro de Carvalho - Agravada: MARIA HELENA DAS GRAÇAS DE CARVALHO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2045300-82.2022.8.26.0000 Comarca: Praia Grande (1ª Vara Cível) Agravante: Wagner Ribeiro Gomes Agravados: Venâncio Pedro de Carvalho e outro Decisão monocrática nº 22.634 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DIRECIONADA AO AGRAVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Interposição contra despacho. Ausência de lesividade. Determinação, ademais, direcionada ao agravado, exequente. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra despacho proferido em fase de cumprimento de sentença que determinou preste o agravado informação sobre eventual construção erigida no imóvel Alegou o recorrente, em síntese, que a decisão lhe causou gravame; que deve ser deferido seu pedido; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece conhecimento. Constou dos autos que o agravante pediu a substituição da garantia. O D. Juízo houve por bem determinar que o exequente se manifestasse sobre a pretensão do recorrente, mas ainda nada deliberou sobre o pedido, certo que na decisão impugnada constou apenas injunção direcionada ao agravado: Esclareça o exequente se há imóvel construído, em sendo positivo individualizar o imóvel. Para além de o ato judicial constituir num despacho, ao qual não cabe recurso, tampouco causou lesividade ao agravante. O D. Magistrado da causa não decidiu sobre seu pedido, conferindo à fase processual regular andamento, de modo que não cabia a impugnação que levantou, completamente anódina. E não é possível ao Tribunal substituir o D. Juiz na deliberação sobre a questão, porque haveria inegável ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, garantais de estatura constitucional. Portanto, cabe à parte, eventualmente, reiterar em Juízo seu pedido e recorrer da efetiva decisão, caso assim entenda. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 09 de março de 2022. Intime-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Daniel Oliveira Carvalho (OAB: 22804/SC) - Antonio Petrica (OAB: 140945/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2041199-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2041199-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Gilda da Silva Santos Gomez Caminero - Agravada: Espólio de Tereza Aragon Hurtado - Agravado: Manuel Gomez Caminero Sanchez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2141199-02.2022.8.26.0000 Comarca: Osasco (3ª Vara Cível) Agravante: Gilda da Silva Santos Gomez Caminero Agravados: Espólio de Tereza Aragon Hurtado e outros Decisão monocrática nº 22.613 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO ALVO DE PRECEDENTE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática objeto de impugnação por precedente recurso. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação reivindicatória que deferiu a expedição de mandado de imissão na posse. Alegou a recorrente, em síntese, que a imissão na posse não pode ser mantida; que houve falsidade na citação; que a perícia será realizada; que deve se aguardar o resultado da perícia; e procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência antecedente por ela reclamada. Sucede que precedentemente a este recurso a recorrente interpôs Agravo de Instrumento para impugnar a mesma decisão, autuado sob o nº 2039768-30.2022.8.26.0000. Tem incidência, no caso, o princípio da unirrecorribilidade, que dispõe que para cada decisão judicial somente poderá ser interposto um recurso. Nesse sentido: O Código de Processo Civil adotou o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade dos recursos, o qual impede a interposição de dois meios de impugnação da mesma decisão. Consoante doutrina José Carlos Barbosa Moreira, ‘Para cada hipótese a lei prevê um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unirecorribilidade’ (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, p.204). Assim, a interposição de um recurso exaure a prerrogativa da parte de impugnar a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, restando, portanto, inviabilizado o conhecimento da irresignação aqui manifestada. A propósito da questão suscitada já se definiu que ‘Na sistemática processual, por contrária ao princípio da unirrecorribilidade, é defeso à parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, eis que ofertado um recurso opera-se a preclusão quanto à faculdade de recorrer’ (Al 839.104-00/5 - 11a Câm. - 2º TAC - Rei. Juiz Artur Marques - J. 29.3.2004) (Agravo de Instrumento n° 0050631-65.2011.8.26.0000 e Agravo Regimental n° 0050631-65.2011.8.26.0000/50000, relator Desembargador Orlando Pistoresi, j. 04.05.2011). Não fosse apenas por isso, interposto o primeiro recurso também se consolidou a preclusão consumativa, a impedir a nova irresignação. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 04 de março de 2022. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luciana Carnoto Lefreve (OAB: 371210/SP) - Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2040649-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2040649-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Diserb Distribuidora de Alimentos e Bebidas Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 285/286 que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela devedora e determinou a expedição de mandado para avaliação do imóvel penhorado, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 166/172: trata-se de impugnação, apresentada pela executada DISERB Distribuidora de Alimentos e Bebidas Ltda, à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 11667 do C. R. I. local. Alega, em síntese, que referido bem é impenhorável, pois serve como residência de um dos administradores da empresa executada, José Noberto Paino (bem de família). Instado, o exequente defendeu a regularidade da penhora (fls. 189/190). Foi expedido mandado de constatação (fls. 261). Sobre a certidão do oficial de justiça (fls. 262), as partes manifestaram-se (fls. 266/268 e 272/275). É o relatório. DECIDO. O imóvel penhorado, de uso comercial, está registrado em nome da empresa executada (DISERB), consoante certidão de matrícula de fls. 192/194. De acordo com a ficha cadastral da JUCESP, a executada possui apenas dois sócios: Hélio Akira Kinno e Neide Miyuki Fuzitani Kinno (fls. 244/255). Assim, não há prova idônea da alegação de que José Noberto Paino seja sócio/administrador da empresa executada. O instrumento particular de cessão e transferência de cotas de sociedade de fls. 220/222, datado de 20/10/1998, revela-se insuficiente para comprovação do suposto vínculo, pois, conforme admitido pela própria executada, não foi registrado na JUCESP, fato esse comprovado pela ficha cadastral de fls. 253/255, na qual inclusive constam alterações no contrato social em datas posteriores (anos de 2003 e 2014), sem, contudo, qualquer menção a José Norberto Paino. Não bastasse, a exequente reconhece que o imóvel é utilizado para fins comerciais da empresa (armazenamento e distribuição de mercadorias), não havendo prova segura de que referido bem seja, de fato, residência de José Noberto Paino. Os elementos probatórios demonstram, em verdade, o contrário: em diligência realizada na sede da empresa executada, o oficial de justiça constatou que “José Norberto Paino Não reside no local, sendo que ele apenas trabalha no local” (fls. 262). Além disso, embora a fatura de serviço de telefonia (fls. 223) esteja em nome de José Norberto e nela conste o endereço do imóvel penhorado, tal documento menciona que a linha telefônica é de uso comercial (“negócio”) e não de uso residencial. Nesse contexto, reputo prescindível a expedição de novo mandado de constatação (medida pleiteada pela executada), pois, como José Norberto Paino não é sócio/administrador da executada, tampouco proprietário do imóvel, inviável o reconhecimento de sua impenhorabilidade como bem de família. A rigor, a empresa executada nem mesmo possui legitimidade processual para, em nome próprio, defender interesse de José Norberto nos autos (art. 18, “caput”, do CPC). Saliento, ademais, que a parte devedora não indicou outros bens idôneos e suficientes para satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da executada. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado (fls. 274), devendo a exequente, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das respectivas custas do oficial de justiça. Int.. Sustenta a agravante a impenhorabilidade do imóvel, pois, ainda que tenha uso comercial, também serve de moradia e abrigo, portanto é bem de família. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime- se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1027497-55.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1027497-55.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cesar Duarte Muller (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36965 Apelação Cível Processo nº 1027497-55.2021.8.26.0577 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado A r. sentença de fls. 138/148, de relatório adotado, julgou improcedente a ação revisional de contrato nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários adovatícios, que fixou em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade concedida ao autor. Apela o autor (fls. 151/159), alegando que celebrou quatro empréstimos consignados com a parte requerida que, somados, tem parcelas que ultrapassam a margem consignável de 30%. Aduz que os juros de 10,60% cobrados no contrato são abusivos, eis que a media de mercado na época previa o percentual de 1,62% ao mês, razão pela qual pleiteia a restituição ou abatimento do saldo devedor a diferença apurada. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 163/172. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 23/03/2021, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, determinou, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR SE, NO ÂMBITO DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, EM QUE HÁ EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO-CORRENTISTA PARA O DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DAS CORRELATAS PRESTAÇÕES, É APLICÁVEL OU NÃO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA LEI N. 10.820/2003. 1. Delimitação da controvérsia: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte controvérsia: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. Por unanimidade, determinar-se suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva (artigo 257-B, do RISTJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nancy Andrighi votou com o Sr. Ministro Relator em menor extensão, vencida em parte, com ressalva quanto à delimitação da tese controvertida. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 23 de março de 2021 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (destaquei) Portanto, levando-se em conta que Sua Excelência, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator dos recursos mencionados, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, em qualquer fase procedimental, que a controvérsia tenha sido estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após a decisão do STJ a respeito da matéria. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão do STJ. Publique-se e intime-se. São Paulo, 10 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2046881-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2046881-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Antonia Herrera Cordeiro - Réu: Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação rescisória proposta por Antônia Herrera Cordeiro, em face de r. decisões proferidas nos autos da ação monitória de n. 1000148-14-2016.8.26.0008, movida pelo Banco do Brasil S/A. Alega a requerente, em síntese, que houve manifesta violação a norma jurídica, no caso, ao promover-se rejeição de embargos monitórios a despeito da ausência da demonstração do débito cobrado, em detrimento a disposições contidas no Código Civil (art. 476), no Código de Processo Civil (art. 7.º; 373, inc. I e 700, caput), e à orientação jurisprudencial desta C. Corte (fls. 01/06). É o relatório. Decido. A presente ação não pode prosseguir. Vê-se, depois da detida análise aos autos da ação paradigma, que a decisão meritória nela proferida não se encontra estabilizada, porquanto não transitada em julgado. Em verdade, o trânsito em julgado lá certificado, em sede superior, diz respeito à análise incidental do pedido de gratuidade formulado pela recorrente, e não ao mérito da ação (fls. 157/158, 180/185, 238/240 e 241 dos autos originários). Depois do mencionado julgamento, porém, os autos acabaram por aportar, impropriamente, em primeira instância, quando haveriam de retornar a esta C. Corte para análise do apelo. A despeito dos argumentos invocados pela autora, é certo que somente as decisões transitadas em julgado são passíveis de modificação por esta via. Nesse passo, dada a natureza decadencial do prazo para propositura da ação, não há como receber o feito sem a comprovação do trânsito em julgado, peça indispensável. Deverá a parte interessada, assim, provocar o d. Juízo de primeira instância, para que seja chamado o feito à ordem, considerando-se, inclusive, a notícia de que já tramita procedimento para cumprimento de sentença. Observando-se o princípio da cooperação, encaminhe-se cópia deste decisório ao d. Juízo a quo, para as providências necessárias. Pelo exposto, indefiro a inicial, sem condenação em verba honorária, porquanto não formada a relação jurídico-processual. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Cicero José da Silva (OAB: 261288/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO Nº 0000626-53.2002.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcos Antonio Iarossi - Apelado: Ana Veronica Bittencourt Jordao - Apelado: Pedro Jordao Esposito - Apelação Cível nº 0000626-53.2002.8.26.0356 Comarca: Mirandópolis 1ª Vara Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Marcos Antonio Iarossi e Outros Vistos. O recorrente Banco do Brasil S/A interpôs apelação (fls. 122/127), instruída apenas com comprovante de recolhimento do preparo (fls. 128/129). O artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sendo assim, providencie a parte apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º), o recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno, relativo a 01 (um) volume. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2046768-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2046768-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravada: Fatima Aparecida Taglieri - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S/A, contra decisão aqui por cópia à fls.103/105, em autos de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial e declarou líquida a condenação. Sustenta a agravante que ajuizou ação em face da Agravante alegando que teria firmado Contrato de Participação Financeira em Investimento no Serviço Telefônico que lhe concedia direito de uso de linha telefônica e participação financeira, com a subscrição de ações e que a sentença, que julgou procedente o pedido da Agravada, condenou a Agravante a indenizá-la pelo valor correspondente à eventual complementação acionária, com base no VPA da integralização, acrescido de dividendos, juros sobre o capital próprio e cisão da Telesp Celular, monetariamente corrigidos e com juros desde a citação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, iniciando-se o cumprimento de sentença, com a consequente homologação do laudo. Alega que o laudo apresenta equívocos. Sustenta cerceamento de defesa, pois o perito não foi intimado para prestar esclarecimentos sobre equívocos técnicos apresentados. Menciona jurisprudência. Pede a concessão do efeito suspensivo. Requer que: seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para que a decisão recorrida seja anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o experto seja intimado a apresentar cálculos de acordo com os eventos societários ocorridos na empresa emissora das ações nos cálculos de condenação, para que o juízo, então, profira nova decisão, indicando de maneira fundamentada as razões para acolhimento ou desacolhimento das alegações das partes. Subsidiariamente, pede a correção dos cálculos periciai, a homologação dos cálculos elaborados pela Assistência Técnica desta Agravada ou a correção de equívocos técnicos do laudo pericial. Presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Oficie-se e encaminhe-se email. Após, sem oposição, tornem conclusos para início do julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Raquel Rodrigues Nacagami (OAB: 307436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000598-44.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1000598-44.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Damaris Bacchini Rocha - Apelado: Luisa Pacheco Simioni - VOTO N.º 16.614 O recurso não deve ser conhecido, determinando-se a sua redistribuição para a 10ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Conforme consta da petição inicial, cuida-se de embargos de terceiro envolvendo o cumprimento de sentença dos autos nº 0027417-55.2008.8.26.0451. Ocorre que já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal naqueles autos: Prescrição. Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual pelo inadimplemento da obrigação pela compromissária vendedora. Restituição de parcelas. Direito pessoal. Lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil não ultrapassado. Prescrição não caracterizada. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Crise financeira enfrentada pela compromissária vendedora que não caracteriza força maior. Caso fortuito interno inerente à atividade do incorporador imobiliário. Devolução integral do que pago pela compradora que é devida. Danos Morais. A frustração de não usufruir do imóvel configura prejuízos dessa ordem e autorizam a indenização pleiteada. Arbitramento em valor razoável (R$20.000,00) e que se adequa ao binômio reparação para o ofendido/reprimenda para o ofensor, considerando as peculiaridades do caso. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0027417-55.2008.8.26.0451; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2015; Data de Registro: 11/02/2015) Nessa toada há prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão à satisfação de crédito proveniente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos de terceiro, cuja apelação foi julgada pela 7ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 0006702-40.2021.8.26.0223; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. QUESTIONAMENTO DIRIGIDO À SUSPENSÃO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA. PREVENÇÃO DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296814-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS. Indisponibilidade de bem imóvel decretada em ação civil pública. Existe prevenção por se tratar de tema conexo à matéria debatida na ação civil pública nº 0049383-42.2009.8.26.0224, cujo apelo foi redistribuído à 12ª Câmara de Direito Público. NÃO SE CONHECE DO APELO, com redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1035819-90.2020.8.26.0224; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara, devendo os autos serem remetidos à Colenda 10ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição à Colenda 10ª Câmara de Direito Privado desse Egrégio Tribunal. São Paulo, 10 de março de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Ricardo Trevilin Amaral (OAB: 232927/SP) - Tania Maria Burin de Oliveira (OAB: 91498/SP) - Magda Costa Machado (OAB: 44203/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1017311-38.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1017311-38.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: H. K. K. P. - Apelado: S. I. e C. LTDA - Apelado: A. C. e I. LTDA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HENRIQUE KIYUBEI KAWASAKI PEDROSO ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por dano material e moral, em face de NOVA SRF INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e ACP INCORPORADORA E CONTRUTORA LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 260/272, declarada às fls. 276/277, cujo relatório adoto, julgou procedente em parte o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes; b) condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem ao autor todos os valores por ele adimplidos a título de preço do imóvel, em parcela única, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual; e c) condenar as requeridas, solidariamente, a indenizarem o autor por lucros cessantes, em valor correspondente a 0,3% do preço atualizado do imóvel, a ser pago por mês de atraso, devendo incidir no período de fevereiro de 2020 até a presente data (em que havida a rescisão contratual), acrescentando-se correção monetária, com aplicação dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, valores a se apurar em fase de liquidação de sentença. Pela sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a responder pelas custas e despesas processuais que desembolsou, bem como pelos honorários advocatícios da parte adversa, os quais foram arbitrados em 10% do valor da condenação (devidos pelas rés ao patrono do autor), e em 10% da diferença entre os valores somados dos pleitos de conteúdo indenizatório (R$ 288.215,44) e o valor da condenação (devidos pelo autor ao patrono das rés), por representar a derrota objetiva experimentada pelo requerente, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignado, insurge-se o autor com pedido de reforma, alegando que as rés foram condenadas à devolução do montante pago e lucros cessantes arbitrados em 0,3% do valor do imóvel. Todavia este montante é infinitamente menor que o valor estipulado no contrato, ou seja, 30% do valor do contrato. Requereu o arbitramento de aluguel de 1% sobre o valor do apartamento, ou a multa rescisória de 30%, e, mesmo assim, o douto Magistrado não deu nenhum e nem outro, prolantando sentença extra petita (fora do pedido) no valor de 0,3%. Não houve manifestação a respeito da multa moratória que já era direito do apelante porque a obra está muito atrasada e a referida multa modifica o valor contratual, não se confundindo com a multa rescisória, que está sendo compensada pelos lucros cessantes. Se o contrato estipula as multas, elas devem servir para ambas as partes, devendo ser aplicadas para a apelada também. É devida indenização por dano moral, pois foi vítima de engodo, tendo em vista o atraso da obra. Não é justo ser condenando ao pagamento de sucumbência à parte contrária. Não poder cumular multas com lucros cessantes constitui defeito no pedido, ou pedido duplo, não devendo ser considerado sucumbência, porque há o direito do apelante que deve ser reparado. O atraso na obra, a venda em duplicidade, a não devolução do dinheiro, gerou para o apelante um dano moral, diverso de mero dissabor, sendo de rigor o arbitramento de indenização. Requer a reforma da sentença, bem como, seja condenada a apelada ao pagamento do dano moral e material, devendo ser ampliado o valor dos lucros cessantes para 1% ou condenando a apelada ao pagamento da multa rescisória de 30% contratualmente estipulada ou a moratória, bem maior que os lucros cessantes de 0,3%. (fls. 279/283). As rés não ofertaram contrarrazões (fls. 288). 3.- Voto nº 35.533. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Salpi Bedoyan (OAB: 131939/SP) - Luiz Henrique da Silva Nogueira (OAB: 418123/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1029340-02.2019.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1029340-02.2019.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sarah Dziegiecki - Embargda: Cecilia Bank Setti - Vistos. 1.- CECÍLIA BANK SETTI ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de SARA DZIEGIECKI. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 317/321, declarada às fls. 333/334, cujo relatório adoto, julgou procedente, em parte, os pedidos da autora, com fulcro no art. 47, I, do Código de Processo Civil (CPC), para determinar à ré que proceda aos reparos nos imóveis de sua propriedade e também no de propriedade da autora, a fim de sanar eventuais vazamentos e infiltrações verificados em ambos imóveis, a promover o retorno do apartamento da autora ao estado anterior aos danos causados pelo apartamento de sua propriedade, o que será apurado em fase de liquidação de sentença. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 336/347). Pelo acórdão, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto (fls. 130/137). Nesta oportunidade, a ré apresenta embargos de declaração para esclarecer obscuridade relacionada à obrigação de fazer os reparos no imóvel. Afirmou que Com relação à r. determinação para imediata reparação que a ré pode executar, data máxima vênia Nobre Julgador, uma vez que não se trata de trabalho a ser efetuado diretamente pela ré recorrente, porquanto se tratam de reparos no imóvel, a serem feitos por profissionais especializados e MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DA EMBARGADA, como poderá computar-se o referido prazo, de imediato?. Da leitura do v. acórdão, poder-se-á interpretar que tem a ré, SARAH, 50 (cinquenta) dias a partir do trânsito em julgado para efetuar os reparos no imóvel da autora CECILIA, quando na prática, tem ela o dever de reparar materialmente a autora. O que haverá, em verdade, será a obrigação pela embargante em pagar à embargada, os referidos reparos, contudo, do julgado assim não consta. Ainda, SE não conhece a embargante os valores a serem dispendidos pela embargada; SE não sabe quanto tempo durará a execução dos reparos necessários, SE não será ela quem irá executar, como determinar-se o prazo contido no julgado para reparação imediata?. Caso assim não seja, como dito alhures, IMPERIOSO se esclarecer, então, a que se deve e como será efetuada a imediata reparação pela ré, embargante, se não, com o ressarcimento ou pagamentos dos reparos.. Mencionou haver contradição No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, houve contradição no decisum recorrido ao se referir ao trabalho adicional realizado em contrarrazões e ato sequente majorar a condenação em prol da autora (embargada), porquanto referida peça foi apresentada pela ré (embargante).. Quer a exclusão dos honorários advocatícios majorados em grau de recurso (fls. 1/5). 2.- Voto nº 35.534. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Paula Leandro Napolitano (OAB: 191582/ SP) - Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - William Adib Dib Junior (OAB: 124640/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1073336-50.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1073336-50.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Seigi Ueno - Me - Apelante: Rodrigo Seigi Ueno - Apelada: Patrícia Costa Pimentel - Vistos. Trata-se de ação de cobrança, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Patrícia Costa Pimentel em face de Rodrigo Seigi Ueno e Rodrigo Seigi Ueno ME, que a respeitável sentença de fls. 477/482, cujo relatório se adota, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo réu e julgou procedente em parte os pedidos, condenando-o ao pagamento da quantia de R$319.430,00, bem como a devolver à autora , no prazo de dez dias, as jóias descritas a fls. 02 da petição inicial. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 495/509) sustentando, em suma, que restou demonstrada sua incapacidade financeira de fazer frente ao pagamento das custas e despesas do processo, sendo de rigor o deferimento da gratuidade da justiça para não obstar o exercício do seu direito de defesa. No mérito, afirma que foi vítima de um golpe ao realizar a venda das joias pertencentes à autora, tendo repassado as cártulas a esta, que inclusive as protestou. Aduz que a manutenção da condenação ensejará enriquecimento sem causa, e que a ação deve ser direcionada aos emitentes dos cheques, alegando não ser responsável pelos prejuízos causados, já que era mero intermediador da venda das joias, que foram deixadas em consignação. Alega que tentou devolver à autora as peças que não foram comercializadas, havendo recusa imotivada por parte desta. Pede, ao final, a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 512/533. O recurso foi inicialmente distribuído à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, tendo o eminente Desembargador sorteado declinado da competência recursal, nos termos da decisão de fls. 538/540. É o relatório. Analisando preliminarmente a questão da gratuidade da justiça, observo que o réu-apelante é microempresário e reside em apartamento de alto padrão na cidade de São Paulo, o que justifica a necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos, que não foi feito com a interposição do apelo. A documentação juntada com a contestação não se mostra suficiente para o deferimento da benesse legal, uma vez que não permite a averiguação da real condição econômica do ora apelante que, nem mesmo após a intimação determinada por este relator, se preocupou em carrear novos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos (cf. certidão - fls. 548). É cediço que a intenção da lei é beneficiar o realmente pobre, o necessitado, aquele que não pode dispor dos valores sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. A condição de indigência que integra a definição do necessitado da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por qualquer pessoa, em extensão equivocada do conceito, porque implica em alterar o pensamento e a finalidade da lei. Não existe presunção definitiva de pobreza pela simples declaração do interessado no benefício: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (in “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310). Confira-se, ainda, sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Presunção relativa de hipossuficiência (CPC, art. 98, §6º). Elementos dos autos que, no entender do julgador, infirmavam a presunção legal. Concessão de prazo para apresentação de documentos capazes de comprovar os requisitos para a gratuidade da justiça. Observância do art. 99, §2º, CPC. Agravante que não apresentou os documentos solicitados. Declaração de hipossuficiência que não é suficiente quando invertida a presunção legal. Ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I). Benefício indeferido. Decisão mantida. Agravo regimental prejudicado. Agravo de instrumento improvido (TJSP - Agravo de Instrumento 2166554-95.2017.8.26.0000 - Rel. Des. Hamid Bdine - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - j. 18/10/2017). GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Pedido formulado na petição inicial - Diante da injusta recusa do agravante em atender corretamente a lícita determinação do MM Juízo da causa, no que concerne à apresentação da documentação, como condição de verificação do alegado estado de miserabilidade, de rigor, o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido (TJSP - Agravo de Instrumento 2098594-88.2018.8.26.0000 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - j. 04/07/2018). Nessa conformidade, não há como se conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual fica mantido o seu indeferimento, devendo o agravante providenciar o recolhimento do preparo deste recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Antonio Righi Severo (OAB: 77156/RS) - Pedro Luis Baldoni (OAB: 128447/SP) - Amanda Souza de Oliveira Baldoni (OAB: 182742/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002388-77.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1002388-77.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Jeferson Cassiano Barbosa - Apelada: Josiane Castorino de Araujo de Oliveira - COMARCA: Assis - 3ª Vara Cível - Juiz André Luiz Damasceno Castro Leite APTE. : Jeferson Cassiano Barbosa APDA. : Josiane Castorino de Araujo de Oliveira VOTO Nº 47.809 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 170/183 que julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da ré fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Julgou procedente o pedido reconvencional, para o fim de declarar rescindido o contrato havido entre as partes, condenando o autor reconvindo: a) ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de Janeiro a Setembro, do ano de 2021, sendo que o valor obtido deverá ser corrigido monetariamente, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros da mora, na base de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento; b) ao pagamento de cláusula penal, no valor de três aluguéis vigentes à época do inadimplemento, conforme disposto na cláusula 15ª do contrato de aluguel (fls. 18-20). Ressalte-se que tal valor deverá ser corrigido monetariamente, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros da mora, na base de 1% ao mês, desde a data da publicação desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas em partes iguais e no tocante aos honorários advocatícios, condenou a reconvinte ao pagamento em favor do patrono do reconvindo na quantia equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, bem como condenou o reconvindo ao pagamento em favor do patrono da reconvinte da quantia equivalente a 15% do valor total da condenação. Por decisão de fl. 209, determinou-se ao recorrente que comprovasse o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC. Desse modo, transcorrido o prazo determinado, conforme certidão cartorária, sem comprovação do recolhimento do preparo recursal, julga-se deserto o recurso de apelação. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, elevando-se a verba honorária devida ao patrono da recorrida de 10% para 12%, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Nikolas Moraes Nunes (OAB: 389730/SP) - Antonio Marcos Marroni (OAB: 114377/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0007615-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 0007615-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Americana - Suscitante: 2ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 3º Câmara de Direito Público - Interessada: Daiany Angelo Santinati - Interessado: Prefeitura Municipal de Americana - DESPACHO Conflito de Competência Cível Processo nº 0007615-75.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: Turma Especial - Publico Vistos, etc. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de nulidade de ato administrativo editado com base em Decreto Municipal que reconheceu a existência de calamidade financeira do ente federativo, com exoneração do servidor, buscando o autor a reintegração no cargo. Em Acórdão da relatoria do Eminente Desembargador Encinas Manfré, a E. 3ª Câmara de Direito Público, não conhecendo do recurso, determinou a redistribuição à E. 2ª Câmara de Direito Público, que entendeu preventa por força do julgamento de agravo de instrumento interposto em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Americana, recurso este em que supostamente se discutem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos objeto da ação individual. A E. 2ª Câmara de Direito Público, por sua vez, em acórdão no qual foi relatora a Desembargadora Luciana Bresciani, houve por bem suscitar o presente conflito negativo de competência, assim fazendo à vista de julgamentos recentes da Turma Especial, que não prestigiam a tese da prevenção do órgão colegiado ora suscitante, e isto sob fundamento de que a ação individual e o mandado de segurança coletivo têm objetos distintos. Desnecessárias informações, porquanto já conhecidas as razões de convencimento de cada um dos órgãos julgadores envolvidos no presente conflito de competência, tratando-se apenas de designar o Exmo. Desembargador Encinas Manfré para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Dê-se conhecimento a Sua Excelência. Após, em cumprimento à regra do artigo 956 do Código de Processo Civil, dê- se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rafael Gonzaga de Azevedo (OAB: 260232/SP) - Enzo Hirose Jurgensen (OAB: 216525/SP) - Av. Brig. Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1003416-78.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1003416-78.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Carmen Lúcia Miranda Figueiredo - Despacho Apelação Cível nº 1003416-78.2021.8.26.0565 - São Caetano do Sul 43.973 F. 153/68: No caso, apelação e embargos de declaração foram julgados a f. 119/29 e 141/6, respectivamente, com esgotamento das instâncias ordinárias. Findou, pois, a jurisdição da turma julgadora para conhecer de incidentes outros. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento, em suma, de que o débito tributário estava garantido por seguro-garantia. O Fisco Estadual interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deferido a tutela provisória recursal, decidindo que a suspensão do registro no CADIN Estadual depende da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Opostos os declaratórios, a contribuinte requereu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR para fazer prevalecer a tese jurídica de que a suspensão do registro no CADIN Estadual não requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver garantido por garantia idônea. II - No caso, o Tribunal de origem inadmitiu a instauração do IRDR, sob o fundamento de que o caso (agravo de instrumento) não poderia ser mais considerado como apto à instauração do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e cuja oposição nem sequer fora noticiada antes da realização do juízo de admissibilidade do IRDR. III - No recurso especial, a contribuinte sustenta que o caso estava apto à fixação da tese jurídica no IRDR, considerando que, além de preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o agravo ainda estava pendente de julgamento, em razão da oposição dos declaratórios, antes do juízo de admissibilidade do IRDR. IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pela recorrente - acerca da pendência de julgamento da causa em razão dos declaratórios distribuídos - foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015). VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente. IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.10.2019, DJe 18.10.2019, g.m.) Constituindo instrumento de unificação de jurisprudência, não se presta o IRDR à revisão de recurso julgado, pois. Julgo prejudicado o pedido de f. 153/68. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) (Procurador) - Eduardo Francisco Pozzi (OAB: 156214/SP) - Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2050045-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2050045-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Skilled Mvno Serviços de Telecom Ltda - Agravado: Chefe da Delegacia Regional Tributária do Posto Fiscal de Guarulhos da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SKILLED MVNO SERVIÇOS DE TELECOM LTDA. contra decisão reproduzida às fls. 123/125, integrada pela decisão de fls. 143/144, que indeferiu a liminar em Mandado De Segurança, que objetivava determinar à Autoridade Coatora libere imediatamente, subsidiariamente, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, o DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE), autuado sob o protocolo nº SPP2230272554 (REDESIM), correspondente a solicitação de Controle nº SP39874185 32103784000170, oportunizando a ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO ENTRE MUNICÍPIOS DO MESMO ESTADO, a fim de que não seja obstada à expansão e consecução do pleno exercício de sua atividade empresarial, sob pena de aplicação de multa diária. Narra que atua no ramo de exploração comercial na atividade de venda de chips de celulares para serviço de acesso à internet internacional, com público-alvo no GRU Airport - Aeroporto Internacional de São Paulo, de maneira que, por uma questão financeira e operacional -por razões óbvias-, convém a empresa Agravante que suas atividades empresariais sejam nas dependências do aeroporto de internacional, já que o público alvo da impetrante são passageiros de viagens internacionais e, por exigência da RECEITA FEDERAL, a empresa Agravante é obrigada a possuir: a) filial com CNPJ específico atinente a cidade de Guarulhos ou b) transferência da matriz da empresa Agravante para o município da referida cidade. Assim, por uma questão de custo operacional e praticidade nos tramites de praxe junto ao SEFAZ (opinião dos despachantes e contabilistas), a diretoria da Agravante -no pleno exercício da autonomia de vontade-, optou por transferir a matriz para a cidade de Guarulhos, estabelecendo sua sede matriz na cidade onde concentra o maior contingente de pessoas concernente ao seu público alvo, razão pela qual na data de 08/02 ingressou, junto ao SEFAZ, com o procedimento objetivando a alteração de endereço entre municípios, com pedido reiterado em 18/02 em razão da injustificada morosidade na liberação do documento básico de entrada (DBE), uma vez que referida transferência é imprescindível para a comercialização e bom andamento de suas atividades empresariais e, mesmo após transcorrido lapso temporal de mais de 30 dias, o procedimento encontra-se parado no Posto Fiscal DRT-1 Guarulhos, e até a presente data a liberação não foi formalizada no sistema. Alega, ainda, que a não liberação do DBE afetará suas atividades empresariais, tornando-a inviável operacional e economicamente e que houve formal LIBERAÇÃO -através do sistema integrado automatizado do MUNICÍPIO DE GUARULHOS E RECEITA FEDERAL, estando o procedimento travado na POSTO FISCAL DRT-13 GUARULHOS, sem qualquer previsão de liberação. Frisa que não foi proferido, inclusive, nenhum despacho por meio do qual a Autoridade Coatora tenha intimado a Impetrante para eventuais documentos. Discorre acerca do risco de insolvência empresarial e que não se afigura razoável o Fisco impor restrições ao exercício de atividade econômica, negando-se à emissão de documento fiscal necessário para tal fim e para o correspondente registro da empresa. Sustenta inexistir razão legal que justifique a demora na imediata alteração e regularização cadastral para que possa exercer livremente suas atividades empresariais. Alega ser ilegal e abusiva a não emissão automática da documentação administrativamente referente ao DBE, que impede a alteração de endereço entre municípios do mesmo Estado, a violar seu direito líquido e certo. Cota jurisprudência a favor. Requer a impetrante/agravante em tais termos: a) seja concedida a antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, para o fim de determinar à Autoridade Coatora LIBERE IMEDIATAMENTE, o DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE), autuado sob o protocolo nº SPP2230272554 (REDESIM), correspondente a solicitação de Controle nº SP39874185 32103784000170 e protocolo REDESIM nº SPP2230211681, número de Controle: SP15766704 32103784000170 (respectivamente fls. 52/53 e 103/104 da origem), oportunizando a ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO ENTRE MUNICÍPIOS DO MESMO ESTADO, a fim de que não seja obstada à expansão e consecução do pleno exercício de sua atividade empresarial, sob pena de aplicação de multa diária; b) se o acima postulado não for o entendimento deste eminente Relator, que seja concedida autorizado em caráter de excepcionalidade que a agravante SKILLED MVNO SERVIÇOS DE TELECOM LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.103.784/0001-70, possa exercer suas atividades empresarias na cidade de Guarulhos/SP com o número do CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) nº 32.103.784/0001-70 (Fls. 50/51) e Inscrição Estadual (IE) nº 123.279.536.116 (doc. 05) até a efetiva conclusão dos procedimentos de praxe -atinente a liberação do DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE) supra referido, dos quais a Autoridade Coatora ter o dever de realizar, na medida em que não se revela justo e legal a Agravante arcar com o ônus de uma situação da qual não dera motivação; e subsidiariamente; c) que no prazo de 24 (vinte quatro) horas, a Autoridade Coatora analise e defira a liberação do DBE protocolado pela Agravante sob o nº SPP2230272554 (REDESIM), correspondente a solicitação de Controle nº SP39874185 32103784000170, possibilitando, igualmente, que a SKILLED MVNO formalize a ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO ENTRE MUNICÍPIOS DO MESMO ESTADO. Relatado, decido. De início, importa registrar que o presente agravo se limita à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida, descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental, a ser objeto de regular cognição e decisão pela instância da origem, no exercício da sua jurisdição inafastável e insuprimível. Objetiva a agravante provimento jurisdicional que assegure suposto direito líquido e certo para que a Autoridade Coatora, ora agravada, proceda imediatamente a liberação DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DBE nº SPP2230272554 (REDESIM), correspondente a solicitação criada em 08.02 do ano em curso: Número de Controle: SP39874185 32103784000170, na medida em que nada justifica tal morosidade. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Conforme bem asseverado pelo d. magistrado que o impetrante não comprovou ter concluído a instrução necessária para a apreciação do pedido, ressalte-se que a alteração de endereço pode ensejar em fiscalização in loco, o que pode acarretar outras exigências para efetivação da alteração pretendida, portanto, por ora, não está configurada desídia administrativa a justificar a intervenção judicial. Sobre o tema, ademais, Hely Lopes Meirelles leciona que: Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que para tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança. Em tal hipótese não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela Administração, mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo. (in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, Malheiros Editores, p. 106). Destarte, pelos motivos expostos, não cabe, neste momento processual, o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja conseguir, com a liberação imediata do DEB, ressaltando-se que a via mandamental tem por pressuposto a comprovação documental de direito que seja líquido e certo, de cognição estreita e limitada. Também entendo que não se afigura presente a necessidade jurídica ou prioridade legal para a concessão de prazo exíguo para a impetrada decidir o pedido de liberação do DBE, considerando que são as informações prestadas ou a serem prestadas no mandado de segurança a oportunidade legal de justificar e defender a sua conduta e ato administrativo ou sua omissão ou retardamento. Comunique-se o Juízo de origem. Processe-se o agravo, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudinei Rogerio da Costa (OAB: 374747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2047473-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2047473-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Davinson Sant Anna - Agravante: Rosana Alonso Cordeiro - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Copper 100 Industria e Comercio Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVINSON SANT ANNA e ROSANA ALONSO CORDEIRO contra r. decisão havida nos autos de da execução fiscal nº 1505215-89.2020.8.26.0224 que lhe moveu o ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão (fls. 148/154 dos autos de origem) proferida pelo MM Juízo do setor de execuções fiscais da comarca de Guarulhos, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de exceção oposta por Davinson SAntána e Rosana Alonso Cordeiro contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Argumentam pela nulidade das CDAs, pois a exequente aplicou taxa de juros para cálculo do ICMS em patamar superior ao legalmente permitido, ou seja, as CDAs se encontram em desacordo com a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.918/09 reconhecida pelo TJSP (processo nº 0170909-61.2012.8.26.0000). Insurgem-se, ainda, contra o percentual da multa punitiva. Requer, ao final, a extinção da execução. A excepta apresentou impugnação. É a síntese do necessário. DECIDO. Os valores calculados pela Lei Estadual 13.918/09 afiguram-se evidentemente excessivos. Ainda que se admitisse a autonomia do Estado, a lei não se sustentaria, pois, pragmaticamente falando, a regência da Lei Estadual 13.918/09 alcançaria um injustificado valor na soma das alíquotas diárias pelo mês e pelo ano, em muito sobrepujando os valores definidos para remuneração dos tributos federais, que se orientam mediante aplicação da chamada taxa SELIC. A SELIC é parâmetro máximo nacional, e, dentro das regras gerais de direito financeiro, deve subordinar a liberdade dos Estados- Membros. A premissa foi confirmada pelas Instâncias Superiores. No julgamento em controle de constitucionalidade no C. STF, confirmou-se a tese de que os Estados-Membros excedem sua autonomia quando fixam índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (conferir RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442). Em esteira, o E. TJSP também entendeu em incidente de inconstitucionalidade local que os artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, ao dar nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais resguardavam indevidamente a SELIC como patamar mínimo [em lugar de máximo]. Apontou-se, inclusive, que a fixação originária de 0,13% ao dia contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente (TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000 Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessadas: Fazenda do Estado de São Paulo e Distribuidora Automotiva S/A.). Assim, a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida como intolerantemente excessiva. No entanto, não é o caso dos autos, uma vez que o tributo é posterior a 31/10/2017, quando já em vigor a Lei Estadual nº 16.497/2017, que autoriza o Estado a cobrar juros nos limites da Selic, nos seguintes termos: Artigo 1º -Passam a vigorar, com a redação que segue, osdispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1° de marçode 1989: § 1º- A taxa de juros de mora é equivalente:1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidaçãoe de Custódia - SELIC para títulos federais, acumuladamensalmente;2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendidoqualquer período de tempo inferior a um mês; As CDAs foram inscritas no ano de 2018, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.497/2017, sendo que a excipiente não comprovou o alegado excesso de execução. Logo, milita em favor do fisco a presunção da verdade, sendo necessária prova para desconstituí-la. E tendo em vista que o meio escolhido não admite dilação probatória, não resta alternativa senão a rejeição da exceção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Juros de mora. Inscrição em dívida ativa no ano de 2019, militando em favor do Fisco a presunção de que foi observado o disposto na Lei 16.497/2017. Necessidade de prova para desconstituir a presunção que emana da dívida regularmente inscrita. Impossibilidade dentro da estreiteza da via eleita. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048718-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Agravo de instrumento. Execução Fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade não acolhida na origem. CDAs expressas acerca da aplicação da taxa SELIC como critério de cálculo dos juros moratórios, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/17, não havendo que se falar da inconstitucionalidade da Lei 13.918/2009. Irresignação do executado. Inadmissível. Alegado excesso no cômputo dos juros de mora que não restou suficientemente demonstrado na origem e que exige dilação probatória, admissível, apenas, em sede de embargos à execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257684-98.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade - Suspensão da exigibilidade de crédito tributário -Débito de ICMS inscrito na dívida ativa em fevereiro de 2019, ocasião em que já estava em vigor a Lei Estadual n.º 16.497/17, disciplinada pelo Decreto Estadual n.º 62.761/17, que estabelece que a taxa de juros de mora seja equivalente, por mês, à Taxa SELIC - Dessa forma, a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.918/09 parece não aproveitar à Agravante - Ausência, portanto, de requisito indispensável à concessão de tutela provisória de urgência, ante os termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010089- 53.2020.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) Contudo, o reconhecimento da inconstitucionalidade e determinação da aplicação da taxa Selic não retira a exigibilidade, certeza e liquidez do título, pois bastam cálculos para que se encontre o valor correto. Neste sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE TAXA DE JUROS Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para determinar à agravada que atualize o valor do crédito, excluindo o critério previsto na Lei Est. nº 13.918, de 22/12/2.009, e aplicando-se a SELIC para os juros de mora, independentemente da substituição das CDAs Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Fixação originária de juros de 0,13% ao dia, já considerados inconstitucionais pelo nosso TJ/SP A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior à taxa SELIC Ilegalidade da cobrança que contenha juros que excedam o índice da taxa SELIC CDAs atingidas na integralidade Necessidade de recálculo e substituição das CDAs, que se tornam inválidas pela ausência de certeza e exigibilidade, sem extinção da execução Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para determinar a substituição das CDA’s, corrigindo a taxa de juros como dito acima.(TJ-SP - AI: 22117323320188260000 SP 2211732-33.2018.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 12/02/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2019) ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS Juros de mora fixados em CDAs Impossibilidade de imposição de taxa de juros declarada inconstitucional - Inaplicabilidade, no caso, da Lei Estadual nº 13.918/2009 Recálculo da dívida com a utilização da taxa Selic Possibilidade de substituição da CDA - Recursos não providos.(TJ-SP 10446783620148260053 SP 1044678-36.2014.8.26.0053, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 25/09/2017, 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2017) No mais, consigne-se que a multa em questão é devida, já que se trata, no caso, de multa de caráter punitivo por infração à legislação tributária. E isso se dá exatamente a fim de coibir o sujeito passivo a adimplir suas obrigações tributárias. Ocorre que, no caso, a multa aplicada supera em mais de 100% o valor do imposto devido, sendo imperiosa, portanto, a sua mitigação, evitando-se o caráter confiscatório. Tal entendimento está em plena consonância com o entendimento assente na Corte Suprema que já decidiu que multa confiscatória é aquela que supera o valor do tributo, ou seja, que é superior a 100% do valor devido, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Multa punitiva. Adequação para o valor equivalente a 100% do valor do tributo devido Entendimento do C. STF - Precedentes desta C. Corte R. Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS Ante a sucumbência sofrida, condena-se a FESP ao pagamento de verba honorária arbitrada por equidade em R$ 10.000,00. Recurso provido. (AC nº 1006606-04.2019.8.26.0053, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. em 23.09.2019); TRIBUTÁRIO. ICMS. Embargos à execução fiscal. 1. Auto de Infração. Creditamento indevido de ICMS. Operação realizada com empresa fornecedora considerada inidônea por simulação de estabelecimento, com efeito retroativo. 2. Incumbia à parte autora comprovar a efetiva realização das operações. Manutenção, nesse particular, do auto de infração. 3. Multa reduzida para 100% do valor total do imposto e não dos negócios. Precedentes. 4. Juros limitados à da taxa Selic. Orientação adotada na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial desta Casa. 5. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (AC nº 1002404-34.20156.8.26.0114, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. em 12.08.2019); RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP Ação de repetição de indébito. Alegação de que foi autuada por meio do AIIM n. 4.079.799-5, lavrado em 22.07.2016, e efetuou o seu pagamento com as benesses do inciso I do artigo 95 da Lei Estadual n. 6.374/89, em especial com o desconto de 70% sobre o valor da multa - A multa punitiva aplicada é confiscatória, pois corresponde a quase 210% do valor do tributo exigido - Devendo ser aplicado o percentual da multa punitiva não sobre a operação e sim sobre o valor do tributo - Os valores recolhidos indevidamente pela parte autora deverão ser devolvidos acrescidos dos encargos legais da mora - Pretensão da procedência da ação, para declarar o seu direito à restituição do valor pago à maior pela requerente à requerida, em decorrência: da inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação dos juros de mora superiores à SELIC no débito do AIIM, devolvendo-se o montante a ser apurado em liquidação, atinente à diferença de aplicação deste índice e do índice previsto na Lei n. 13.819/09; da ilegalidade da atualização da base de cálculo da multa punitiva, devolvendose o valor a ser apurado em liquidação, sendo que, alternativamente, na hipótese de ser mantida a atualização da base de cálculo da multa punitiva que seja essa limitada à SELIC - Sentença de parcial procedência Inconformismo da FESP. Quanto aos juros moratórios estipulados pela Lei nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Paulo Dimas Mascaretti na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, j. em27/02/2013 - Atualização do débito fiscal limitada à taxa Selic - O afastamento dos juros previstos pela Lei Estadual nº 13.918/09 não tem o condão de suspender a exigibilidade da integralidade do débito. Multa punitiva de até 100% sobre o valor do tributo/imposto e não sobre o valor da operação mercantil Limitada pelo juízo “a quo” - Prevalência. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, mantida - Recurso voluntário da FESP, improvido. (AC nº 1016006-21.2017.8.26.0309, Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, j. em 28.05.2019). Assim, o excesso da multa deve ser afastado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para condenar a exequente a revisar os juros limitando-os à taxa SELIC, bem como para limitar a multa para o máximo de 100 % (cem por cento) do valor principal. Em remate, no que concerne aos honorários, cediço que nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação da verba deverá, em regra, ser fixada com base no artigo 85, §§2º e 3º do CPC. Por outro lado, admite-se a fixação por equidade nos casos em que referida base de cálculo torne desproporcional o valor em relação à natureza da causa. No caso, o valor da causa é significativamente elevado, mostrando-se razoável, por conseguinte, o arbitramento da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerado também o direito ora discutido, bem como o trabalho realizado pelos patronos das partes. Proceda-se à retificação do polo passivo para constar os nomes dos excipientes. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento Intime-se.. Aduz o agravante, em síntese, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou Execução Fiscal, objetivando o recebimento de suposto crédito a título de ICMS, no importe de R$ 393.849.166,76 (Trezentos e noventa e três milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa sob o nº 1261103834. Demonstrada a ilegalidade dos juros, uma vez que superiores à Taxa SELIC, e que a multa punitiva possui nítido caráter confiscatório, o juízo a quo acolheu em parte a exceção de pré-executividade. Ocorre que, ao final, restou arbitrado à título de verba honorária o valor irrisório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo desproporcional ao valor da causa e do proveito econômico obtido, contrário ao artigo 85, § 2º e § 3º do CPC. Os honorários deveriam ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido. Sendo passível de auferir o valor do proveito e não sendo este irrisório, não há que se falar em arbitramento de honorários por equidade na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015. Caso não entenda pela majoração baseada no artigo 85, §3º, inciso V, se faz necessária a majoração de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da jurisprudência, sendo certo que conforme entendimento deste Egrégio Tribunal, são arbitrados honorários advocatícios de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em causas que possuem valores de proveito econômico irrisórios ou inestimáveis. Colaciona precedentes que reputa favoráveis às suas teses. Requer “A) A majoração da verba honorária, uma vez que arbitrada em valor irrisório, em desconformidade com o que preceitua artigo 85 §§ 2º e 3º, devendo ser arbitrada em 1% do proveito econômico obtido; B) Subsidiariamente, que seja majorada a verba honorária à valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça; (fls. 10). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Ademais, cabe agravo de instrumento contra a r. decisão de 1º Grau, pois proferida em sede de processo de execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se o agravado, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 10 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 0000242-21.2021.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 0000242-21.2021.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apte/Apdo: Município de Louveira - Apdo/Apte: Marco Tulio Freire - Apda/Apte: Therese Abdel Messih Araujo - Apda/Apte: Tania Regina Micheletti - Apda/Apte: Stella May Elston Antonio - Apda/Apte: Simone Angelina de Oliveira - Apda/Apte: Silvana Martini Freijó - Apdo/Apte: Pedro Mauro Isacc Birer - Apda/Apte: Margareth Aparecida da Silva - Apda/Apte: Alice Turqueto Soares - Apda/Apte: Larissa Yassue Fukuda - Apelada: Gisele Leite Bizarri - Apda/Apte: Evandra Mara Casella Simplicio - Apda/Apte: Erica Polachini Polizel - Apda/ Apte: Eliza Carmem de Oliveira Gouveia - Apdo/Apte: Claudiney Generoso - Apda/Apte: Bartira Demarchi Sales de Oliveira - Apda/Apte: Aline Lopes Leitão - Apda/Apte: Viviane da Silva Junta - Apelação Cível Processo nº 0000242-21.2021.8.26.0681 Comarca: Louveira Apelante/Apelado: Município de Louveira Apelado: Gisele Leite Bizarri Apdos/Aptes: Marco Tulio Freire, Therese Abdel Messih Araujo, Tania Regina Micheletti, Stella May Elston Antonio, Simone Angelina de Oliveira, Silvana Martini Freijó, Pedro Mauro Isacc Birer, Margareth Aparecida da Silva, Alice Turqueto Soares, Larissa Yassue Fukuda, Evandra Mara Casella Simplicio, Erica Polachini Polizel, Eliza Carmem de Oliveira Gouveia, Claudiney Generoso, Bartira Demarchi Sales de Oliveira, Aline Lopes Leitão e Viviane da Silva Junta Juiz: Camila Corbucci Monti Manzano Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22418 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da fase executória com homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes, sem condenação em honorários advocatícios. O recurso cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução (rejeição) é o agravo de instrumento e não a apelação. Erro inescusável, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. O não conhecimento da apelação acarreta também o do recurso adesivo, dada a sua natureza adjetiva acessória. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º, art. 1.015, parágrafo único e art. 932, III, todos do CPC. Recursos de apelação e adesivo não conhecidos. Vistos. Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Marco Tulio Freire e outros em face do Município de Louveira, em fase de cumprimento de sentença. Na sentença de fls. 139/141, foi rejeitada a impugnação apresentada pelo Município, para declarar correta a planilha de cálculos apresentada a fls. 115/136, sem condenação em honorários advocatícios por força da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o Município apelante postulou a reforma da r. sentença, postulando a aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal para o cálculo dos juros, uma vez que não se aplica a coisa julgada que previa juros de 0,5% ao mês (fls. 145/254). A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo sustentando, em resumo, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios porque o teor da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça colide com as regras do novo CPC, devendo ser aplicado o art. 85, §1º, do CPC em razão da causalidade. Os recursos foram respondidos a fls. 159/161 e 173/179. É o relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado para executar o valor total de R$337.659,07. O Município de Louveira impugnou o cumprimento de sentença alertando para a utilização equivocada dos índices para o cálculo dos juros de mora, alegação que foi rejeitada, sem a condenação em honorários advocatícios com fundamento na Súmula 519 do STJ, ensejando a interposição de recurso de apelação pelo executado, bem como recurso adesivo pelos exequentes. No entanto, o recurso de apelação não comporta conhecimento, circunstância que acarreta o não conhecimento do adesivo, dada a sua natureza processual acessória. Nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, que não põe fim à execução. Tal proceder configura erro inescusável e grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. O agravo de instrumento é interposto em juízo diverso da apelação. Dispõe o artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Na hipótese, houve rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com acolhimento dos cálculos apresentados pelo exequente e expressa determinação de prosseguimento do feito. Cuida-se, pois, de uma decisão interlocutória, não de sentença. As hipóteses de extinção da execução estão elencadas no art. 924, I a V, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Logo, se o juiz, ao decidir o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, declarar satisfeita a obrigação, extinta a execução ou a prescrição, este ato é sentença, da qual cabe apelação, conforme disposto nas hipóteses do art. 924 do CPC. Por outro lado, se o pronunciamento rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento para execução da conta de liquidação apresentada, trata-se de decisão interlocutória, pois não julgou extinto o cumprimento de sentença, sendo justamente essa a hipótese em análise nos presentes autos. De fato, por força de interpretação sistemática da norma, impõe-se distinguir o que vem a ser resolver a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir o cumprimento de sentença ou execução, situações diversas e que não se confundem, porque não é toda decisão que resolve a impugnação que necessariamente extingue a fase de cumprimento de sentença. A situação em exame reclama a aplicação do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Logo, a decisão que resolve apenas questão mencionada no artigo 1.015 do CPC/2015 é interlocutória, passível de recurso de agravo de instrumento, a não ser, repise-se, que o julgamento da impugnação venha a extinguir o cumprimento de sentença, o que não se verificou no caso sub judice. No mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Rejeição, com autorização de cumprimento da sentença pelo Município, para demolir construção irregular Insurgência. PRELIMINAR Alegação de não cabimento de recurso de apelação Acolhimento Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença Prosseguimento do processo Decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento Artigo 1.015, parágrafo único, do CPC Erro grosseiro Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1001065-87.2019.8.26.0247; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela -Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE APELO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE 1. Agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ser nítido caso de agravo de instrumento, configurando assim erro grosseiro. 2. Fase de cumprimento de sentença. Interposição de apelo contra decisão interlocutória que rejeita impugnação. Decisão que não extingue o feito e determina o prosseguimento da execução. Inadmissibilidade recursal manifesta. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Não-conhecimento do apelo. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 0029824- 61.2019.8.26.0576; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) APELAÇÃO. Insurgência dos patronos da exequente quanto aos valores arbitrados a título de honorários advocatícios em r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mas não pôs fim à execução. Inadequação da via eleita. R. decisão interlocutória que não põe fim à execução como um todo, desafiando recurso de agravo de instrumento. Inteligência do art. 203, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Erro crasso. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 0030818-43.2018.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). Por fim, o não conhecimento da apelação acarreta também o do recurso adesivo, dada a sua natureza adjetiva acessória. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de apelação e do recurso adesivo. São Paulo, 10 de março de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - Ricardo Bonetti (OAB: 165583/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001794-88.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1001794-88.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Reis Alves & Alves Lopes Ltda - Apelado: Município de Dracena - Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por REIS ALVES ALVES LOPES LTDA. em face da sentença de fls.279/285, que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de antecipação de tutela por ela ajuizada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA, sob o argumento de que a legislação municipal prevê que, em regra, nos sábados após as 12h, domingos e feriados somente poderão abrir as farmácias que estiverem escaladas pela Associação de Proprietários de Farmácias e Drogarias de Dracena, sujeitas à multa prevista no § 3º, do artigo 48, da LCM nº 50/95 em caso de descumprimento e, em que pese a legislação municipal não contemplar explicitamente a impossibilidade de entregas de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais (delivery), a interpretação da sua possibilidade indiscriminadamente fere o próprio escopo normativo de regular a atividade econômica evitando a dominação de mercado pelas grandes empresas. A presente ação anulatória tem por objeto a anulação de auto de infração relativo à multa administrativa em razão da não obediência à escala de plantão elaborada pela Associação de Proprietários de Dracena por estar em funcionamento no dia 28/02/2021, domingo, às 12h04 e no dia 13/03/2021, sábado, às 15h18. Assim colocada a controvérsia, depreendese que a competência para o exame da causa é de uma das treze primeiras Câmaras da Seção de Direito Público desta C. Corte. Nesse sentido, o seguinte julgado envolvendo a matéria: MANDADO DE SEGURANÇA. Posturas municipais. Farmácia. Pretensão de funcionamento 24 horas por dia e todos os dias da semana, de forma ininterrupta, sem observação de escala de plantões instituída por lei local. Inadmissibilidade. Fixação de horário de funcionamento de comércio local que compete ao Município. Exegese do art. 30, inc. I, da Constituição Federal, que estabelece ser competência do município legislar sobre assuntos de interesse local. Súmula Vinculante nº 38 do STF. Plantões instituídos com o objetivo de garantir ao consumidor o atendimento de suas necessidades emergenciais e de evitar a dominação do mercado por oligopólio. Princípios da livre concorrência, da isonomia e da liberdade de trabalho não vulnerados. Ausência de violação a direito líquido e certo. Jurisprudência do TJSP. Denegação da ordem. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO.. - ( Apelação Cível nº 1000211- 39.2019.8.26.0168 Rel. Desembargadora Isabel Cogan 13ª Câmara de Direito Público J. 18/11/2020). A competência da 14ª, da 15ª e da 18ª Câmaras de Direito Público, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo está limitada às ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, matérias das quais não tratam os autos. Posto isso, não conheço do recurso e, com base na Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a remessa dos autos a I. Presidência da Seção de Direito Público, para a redistribuição a uma das treze primeiras Câmaras dessa mesma Seção. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Walter José Martins Galenti (OAB: 173827/SP) - Marcelo Orpheu Cabral (OAB: 165032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006864-44.2016.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1006864-44.2016.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapevi - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Adriana Ramos do Nascimento - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fls. 179/191) contra a respeitável sentença de fls. 173/175 que, nos autos de ação movida por Adriana Ramos do Nascimento, julgou procedente o pedido formulado para restabelecer à autora benefício de auxílio-doença previdenciário. Em suas razões recursais, busca o apelante a improcedência do pedido, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer: 1) alteração da DIB para a data da perícia médica; 2) fixação de data para cessação do benefício; 3) a fixação dos honorários no patamar mínimo sobre os valores devidos até a sentença; 4) a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários legais da condenação; 5) isenção do pagamento de custas e despesas processuais. Contrarrazões a fls. 195/198. Diante do Ato Normativo nº 354-PGJ-CGMP-CPJ, publicado no DOE de 5.5.2004, pág. 39 e do Ato Normativo nº 01/2006, da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal, publicado no DOE de 8.5.2004, pág. 01, bem como ausentes as exceções elencadas, os autos não foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. Conforme se depreende da petição inicial, a autora pretende o recebimento de benefício previdenciário em razão de males não ocupacionais. Reforçam tal afirmação os documentos de fls. 50/56, dos quais se extrai a natureza previdenciária do benefício concedido à segurada na via administrativa. Destaca-se, ademais, que a demandante endereçou suas contrarrazões ao TRF-3ª Região. Com efeito, a Justiça Estadual não é competente para apreciar recursos envolvendo benefícios de tal natureza, pois ... compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário (CF, art. 109, I e parágrafo 3º)... (STJ CC nº 4.160/SC, rel. Min. Costa Lima). Cumpre destacar que a magistrada prolatora da respeitável sentença recorrida se encontra no exercício de jurisdição delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Carta Magna, pois a comarca de Itapevi não é sede de Vara Federal, e, segundo a regra prevista no art. 109, § 3º, da Carta Magna, a ação é, em primeiro grau, processada e julgada pela Justiça Estadual. A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária Acidente de trânsito Lesão no membro inferior direito do segurado Concessão de benefício Reexame necessário, único recurso interposto nos autos - Sentença proferida por juiz investido da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) Matéria nitidamente de caráter previdenciário, não afeta à atribuição das Câmaras Especializadas de Acidente do Trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009321-35.2019.8.26.0565; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) ACIDENTE DO TRABALHO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA na espécie PREVIDENCIÁRIO - Concessão de aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA - Motorista - Doença coronariana - Incapacidade total e permanente comprovada - Demanda julgada procedente. Apuração da competência - Causa de pedir: impossibilidade de reabilitação em razão das sequelas incapacitantes - Autor que não atribuiu as lesões à atividade laborativa - Comarca não sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência da Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa dos autos à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF3). (TJSP; Apelação Cível 1004211-55.2019.8.26.0565; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em conseqüência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal). (TJSP; Apelação Cível 1008675-59.2018.8.26.0565; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. A competência recursal é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência recursal desta Colenda Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - José Simeão da Silva Filho (OAB: 181108/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0817160-98.2006.8.26.0000 (994.04.045311-7/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Aguinaldo de Bastos e Outros - Agravado: Prefeitura Municipal de Jundiai - Agravado: Camara Municipal de Jundiai - Vistos. Verifique a Secretaria a regularidade da intimação dos autores (fl. 338). Em caso negativo, providencie as correções necessárias e reitere-se. São Paulo, 26 de novembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Rulli - Advs: Andrea do Prado Mathias (OAB: 111144/SP) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) - Joao Jampaulo Junior (OAB: 57407/SP) - Ronaldo Salles Vieira (OAB: 85061/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0817160-98.2006.8.26.0000 (994.04.045311-7/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Aguinaldo de Bastos e Outros - Agravado: Prefeitura Municipal de Jundiai - Agravado: Camara Municipal de Jundiai - Vistos. Diante da consulta da Secretaria, dando conta do extravio dos autos da ação rescisória, manifestem-se as partes, vez que pendente de cumprimento o despacho de fl. 319 que determinou sua devolução à Turma Julgadora (Tema 24/ STF). São Paulo, 11 de junho de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Rulli - Advs: Andrea do Prado Mathias (OAB: 111144/SP) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) - Joao Jampaulo Junior (OAB: 57407/SP) - Ronaldo Salles Vieira (OAB: 85061/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000317-86.2014.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alexandre Henrique da Costa Rosendo - Afetada a questão tratada nos autos à proposta de Revisão de Tese acerca de Benefício - Tutela - Revogação - Desconto - paradigma REsp 1.401.560/MT, Tema nº 692/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 239/247. Consigne- se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) (Procurador) - Ronaldo Malacrida (OAB: 248351/SP) - Willian Rafael Malacrida (OAB: 300876/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001213-96.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Suedia Caldo Tonzar - Apelado: Adelia Maria Carvalho Patah - Apelado: Alice de Fatima Teixeira - Apelado: Ana Tereza Marino Martins - Apelado: Ana Yusia Bueno do Amaral - Apelado: Elsa Satie Nishihata - Apelado: Francisca Goretti Rabello Brasil - Apelado: Iara Trevisan Buso - Apelado: Ieda Antunes de Oliveira Penha - Apelado: Luzia Aparecida Romanzotti Pereira - Apelado: Maria Alice Pedreira - Apelado: Maria Alves dos Santos Francisco - Apelado: Maria de Fatima Bertoldi - Apelado: Maria Helena Baptista Costa da Silva - Apelado: Maria Jose da Costa Sardinha - Apelado: Maria Jose do Nascimento Fernandes - Apelado: Marly Cochoni Achicar - Apelado: Marta Bueno de Camargo Antunes - Apelado: Neusa Ianhez Buzzutti - Apelado: Rosi Mary Fantinato Giordano - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico nesta oportunidade a existência de outro tema constitucional debatido nos autos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 425-439), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto dos Recursos Especiais (fls. 337-345 e 441-451) interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003752-08.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Capivari - Recorrido: Claro S/A - Interessado: Prefeitura Municipal de Capivari - Recorrente: Juízo Ex Officio - À Revisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003752-08.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Capivari - Recorrido: Claro S/A - Interessado: Prefeitura Municipal de Capivari - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos em devolução Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Competência - Município - Taxa - Telecomunicações - Tema nº 919 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 149-165, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual,até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004166-12.2011.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: cicero tavares da silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Expeça-se guia de levantamento. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Armando Luiz da Silva (OAB: 104933/SP) - Sandra Regina Santos Menezes Nunes da Silva (OAB: 142532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004166-12.2011.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: cicero tavares da silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Afetada a questão tratada nos autos à proposta de Revisão de Tese acerca de Benefício - Tutela - Revogação - Desconto - paradigma REsp 1.401.560/MT, Tema nº 692/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 362-365. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Armando Luiz da Silva (OAB: 104933/SP) - Sandra Regina Santos Menezes Nunes da Silva (OAB: 142532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004349-04.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Luiz Américo Bezerra do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Afetada a questão tratada nos autos à proposta de Revisão de Tese acerca de Benefício - Tutela - Revogação - Desconto - paradigma REsp 1.401.560/MT, Tema nº 692/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 329- 340. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Airton Fonseca (OAB: 59744/SP) - Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB: 242054/SP) - Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005591-27.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ouro Fino Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Superintendente da Arrecadaçao Estadual do Estadual do Estado de Sao Paulo - Mantenho as decisões retro por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (§ 4º, art. 1042 do CPC). São Paulo, 8 de setembro de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Édison Freitas de Siqueira (OAB: 172838/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) (Procurador) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005591-27.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ouro Fino Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Superintendente da Arrecadaçao Estadual do Estadual do Estado de Sao Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Precatórios - Terceiros - Cessão ou Compensação - Tema nº 111 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 259-291), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Édison Freitas de Siqueira (OAB: 172838/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) (Procurador) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2047865-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2047865-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Dermival Franceschi Neto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dermival Franceschi Neto interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mirassol, nos autos da ação penal nº 0003809-98.2017.8.26.0358. Busca o agravante, em síntese, a extinção da punibilidade, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e o cancelamento da audiência virtual designada para o dia 9 de março de 2022. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo da Silva Serra (OAB: 311763/SP) - Maria Ines Maia Conegundes Ayres (OAB: 295033/SP)



Processo: 2213620-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2213620-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. A. C. C. - Agravado: M. da V. R. de V. D. e F. - Interessado: R. R. C. - VOTO nº 46620 O advogado PEDRO FELIPE BOCCHI SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada em favor de JOESE APARECIDA CARVALHO, pleiteando a reforma da r. decisão que indeferiu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06. Informa o advogado que a agravante tem sofrido com a perseguição do ex-marido, mesmo após dois anos do término do relacionamento, sendo que, mesmo após parecer ministerial favorável à concessão das medidas protetivas, estas foram negadas. Alega que a magistrada que indeferiu o pleito, o fez ao argumento de que os fatos não seriam recentes, de modo que, não haveria o periculum in mora. Aduz que postulou a reconsideração, juntou documentos comprovando que os fatos eram recentes, entre 18 e 23 de julho de 2021, juntando os termos de depoimentos das testemunhas, colhidos em polícia. Novamente o MP teria se manifestado favorável à concessão das medidas postuladas, mas o MM. Juízo indeferiu o pleito. Pleiteia: A) proibição de aproximação da ofendida, a menos de 200 metros de distância; B) proibição de qualquer contato com a vítima, por qualquer meio, redes sociais ou por interposta pessoa; C) proibição de frequência a determinados lugares, quais sejam: as imediações da residência, trabalho da vítima ou qualquer outro que a vítima frequente; D) subsidiariamente, que seja deferida a realização de audiência de justificação. A medida liminar foi deferida em parte para determinar a realização de audiência de justificação prévia a fim da agravante comprovar suas alegações iniciais (fls. 76/77). Prestadas as informações pelo Juízo a quo (fls. 81/84). O agravado apresentou contrarrazões afirmando que jamais praticou qualquer ato de violência contra a mulher; que a agravante descumpria o determinado na ação de divórcio quanto a guarda dos filhos e ao regime de visitas, até mesmo com mudança de endereço, impossibilitando a convivência entre Ricardo e seus filhos, fato que gerou o ajuizamento de uma ação de alienação parental. Afirma que a agravante busca o distanciamento dos filhos com o genitor. Cita alguns eventos para demonstrar tal cenário, como ter sido vítima de agressões por parte de Joese e seu atual companheiro, em uma das vezes que se deslocou até a residência da agravante para ter contato com os filhos; e ser vítima de ameaças proferidas pela família de Joese. Alega que a agravante utiliza de forma distorcida a concessão de medidas protetivas de urgência para cometer alienação parental, posto que o agravado não oferece qualquer risco ou ameaça a ela, só mantendo contato em razão das dificuldades que ela impõe ao exercício de seu direito de visitas. Pleiteia a revogação das medidas protetivas; o arquivamento do feito, em virtude da ausência de provas; a condenação da agravante em litigância de má-fé por requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita que não faz jus por exercer atividade laborativa com remuneração significativa, sendo improvido o presente agravo pela deserção. Pretende ainda que o representante do Ministério Público se manifeste e promova as diligências necessárias para apurar indícios dos crimes de denunciação caluniosa e difamação, oferecendo denúncia em desfavor da agravante (fls. 92/106). A Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicado o agravo, pela perda superveniente do objeto (fls. 117/118). É O RELATÓRIO. Depreende- se das cópias trazidas que Joese e Ricardo foram casados por 12 anos e possuem 2 filhos. Após o término, Ricardo teria passado a perseguir, monitorar e ameaçar Joese, pois inconformado que a agravante iniciou novo relacionamento amoroso, o que ensejou inclusive que Joese mudasse de endereço. Segundo consta das informações prestadas pelo magistrado de 1º grau, em razão da determinação contida na medida liminar, foi realizada audiência de justificação a fim de oportunizar à vítima a produção de provas do quanto alegado, culminando na concessão de medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos: A prova oral colhida demonstrou que se faz necessário o deferimento das medidas protetivas de urgência reclamadas diante das circunstâncias fáticas. Ainda que os fatos relatados pela testemunha sejam pretéritos, foi possível concluir que a ofendida sente temor do requerido, o que permite concluir que a situação de violência narrada pela vítima é verossímil. Nesse cenário e em se tratando de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as medidas protetivas acima referidas devem ser concedidas para evitar-se a ocorrência de novas situações de risco, preservando-se a integridade física e mental da mulher. Portanto, defiro as medidas protetivas pleiteadas para determinar que o requerido (i) não se aproxime a menos de 100 (cem) metros da vítima; (ii) não se comunique com a vítima por qualquer meio; e (iii) não frequente o domicílio, locais de estudo ou de trabalho da vítima. Consigna-se apenas que as medidas protetivas ora deferidas não interferem com o direito de visitas do requerido aos filhos que possua em comum com a vítima, devendo apenas o exercício desse direito ser operacionalizado mediante a retirada e entrega das crianças por intermédio de uma terceira pessoa, a ser indicada pelo requerido. Anote-se que, em caso de descumprimento de tais medidas, poderá a conduta do requerido caracterizar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt comunicando-se o teor das medidas protetivas ora deferidas. Desde já, consigno que as presentes medidas protetivas terão vigência até o término da investigação criminal ou de eventual Ação Penal que dela decorra, à exceção de reforma pelas instâncias superiores ou superveniente modificação da situação fática a qual oriente este Juízo pela desnecessidade de sua manutenção (fls. 81/84). O agravado se insurge contra essa decisão, em sede de contrarrazões, trazendo versão conflitante aquela apresentada pela agravante e sem provas aptas a demonstrá-las. Nesse diapasão, não há que se falar em revogação das medidas protetivas impostas. Até mesmo porque não se tem notícia de tal pedido perante o Juízo de primeiro grau, podendo configurar supressão de instância a análise do quanto pleiteado, neste momento. Assim, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, em razão da perda superveniente do objeto, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. São Paulo, 8 de março de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Pedro Felipe Bocchi Silva (OAB: 363045/SP) - Vinicius de Barros Figueiredo (OAB: 268472/SP) - 3º Andar



Processo: 2299393-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2299393-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: ANA LUCIA DE MORAES - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - V O T O Nº 33.990 Mandado de segurança preventivo impetrado por Ana Lucia de Moraes apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo. Sustenta, em apertada síntese, a impetrante que o impetrado encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, dispondo sobre a concessão de Abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, deixando, porém, de contemplar grande parcela de trabalhadores essenciais ao funcionamento, desenvolvimento e manutenção do ensino básico, praticando ato ilegal. Acena, em acréscimo, com a necessidade de distribuição igualitária do abono a todos os servidores e agentes escolares que contribuem para a manutenção e desenvolvimento do ensino, seja na docência, seja no apoio administrativo indireto, sob pena de violação aos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal. Ponderando, no mais, que se encontram presentes, em concurso, os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, insiste, em caráter liminar, na suspensão da tramitação do Projeto de Lei nº 3.418/2021, concedendo-se, a final, o writ. Pleiteia a outorga do benefício da justiça gratuita. Concedida a gratuidade processual e denegada a liminar, os autos foram encaminhados à mesa para julgamento, dispensadas as informações de praxe. Sobreveio petição da impetrante requerendo a extinção do feito diante da edição da Lei nº 14.276/2021, incluindo os profissionais de apoio técnico administrativo ou operacional dentre os beneficiários do abono FUNDEB (fl. 24). É o relatório. Tendo em vista a alegação da impetrante no sentido de que a pretensão mandamental foi atendida com a edição da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, é o caso reconhecer o esvaziamento do objeto do mandamus e a consequente extinção do processo, por ausência superveniente do interesse de agir, afastada a hipótese de satisfação da obrigação na medida em que não se trata de processo de execução. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). Honorários não são devidos. Isento de custas em face da gratuidade processual. RENATO SARTORELLI - Magistrado(a) Renato Sartorelli - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2003030-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2003030-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Cubatão - Requerente: Mesa da Câmara Municipal de Cubatão - Requerido: Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão - Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Cubatão - Natureza: Suspensão de tutela provisória Processo n. 2003030-43.2022.8.26.0000 Requerente: Câmara Municipal de Cubatão Requerido: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cubatão Pedido de suspensão de tutela provisória concedida em mandado de segurança coletivo - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento em que concedido, parcialmente, o efeito suspensivo - Incompetência da Presidência deste Tribunal de Justiça para o questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. A CÂMARA MUNICIPAL DE CUBATÃO formula pedido de suspensão dos efeitos da tutela de provisória concedida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 1004280-79.2021.8.26.0157, em curso na 4ª Vara da Comarca de Cubatão, sob fundamento de grave lesão à ordem e à economia públicas. De acordo com os elementos constantes dos autos, o Juízo a quo deferiu a tutela provisória para determinar à autoridade coatora que permita a entrada e permanência de qualquer cidadão, em especial os representados pela impetrante, em todas as sessões legislativas públicas que vierem a ocorrer na Câmara Municipal de Cubatão, desde que tomadas as medidas sanitárias para evitar a propagação da COVID-19, como o uso de máscara e álcool gel, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ato de descumprimento desta decisão. Irresignada, a Câmara Municipal de Cubatão interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 2302597-97.2021.8.26.0000 e postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão de primeiro grau, concessiva da tutela provisória, tivesse sua eficácia suprimida. A Desembargadora Relatora deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “(...) 2. No entanto, a meu ver, como já adiantando no início da presente decisão, o pedido subsidiário da agravante comporta acolhimento, para estabelecer que, devido às circunstâncias excepcionais inerentes à pandemia, a garantia de acesso do público à sessão legislativa pode ser limitada por regras normativas de cunho sanitário, como as previstas no art. 7º da Portaria 156 de 08/09/2021 trazida pela recorrente (documento 6 destes autos). Assim, pode haver limitação de número de pessoas, para que seja preservado o distanciamento social (inciso I), devendo ser observadas pela Câmara Municipal as seguintes balizas: 2.1. deve providenciar mecanismo de controle de acesso, com identificação (nominal e qualificação) de todos os presentes, documentando, de modo a viabilizar fiscalização quanto à garantia de acesso do público à sessão dentro da capacidade de ocupação permitida; 2.2. deve necessariamente garantir o acesso de, no mínimo, cinco pessoas relacionadas ao Sindicato-autor; 2.3. deve observar o disposto no inciso V do mesmo art. 7º, providenciando a Transmissão em internet, áudio e vídeo, bem como a disponibilização de canais de participação on-line. 3. Por fim, também se entrevê razão à agravante ao questionar a multa cominatória imposta na decisão agravada (estabelecida em “multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ato de descumprimento desta decisão”), especialmente quanto ao seu valor. Assim, por ora, determino que prevaleça o primeiro valor consignado, ou seja, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ato de descumprimento. (...) É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela concedida contra ente público é medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, jamais importando sucedâneo recursal. A apreciação do pedido de suspensão cabe ao Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso. No caso, a decisão liminar questionada foi alvo de recurso de agravo de instrumento (processo nº 2302597-97.2021.8.26.0000) distribuído à 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, oportunidade em que a Desembargadora Relatora deferiu parcialmente o efeito suspensivo. Nesse sentido, ao deferir parcialmente o efeito suspensivo postulado, o ato judicial impugnado perdeu a natureza de ato praticado por Juízo de primeiro grau para convolar-se em decisão de órgão de segunda instância. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que passa a compor o âmbito de jurisdição do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se pautada em fundamento de índole constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, caso a pretensão esteja ligada à legislação infraconstitucional. Em realidade, por força das regras contidas nos artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência da Presidência do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição. É o que também prevê o artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por outro desembargador da mesma Corte. Por todo o exposto e reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Allan Vinicius de Moura (OAB: 294489/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1039498-12.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1039498-12.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Natalia Maldi Simões e outro - Apelado: Duckbill Franchising Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação dos Drs. Victor Martins Amerio OAB/SP n.º 235.264. - FRANQUIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C.C. RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO CONTRATO DE FRANQUIA - “DUCKBILL COOKIES E COFFEE” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO AJUIZADA PELAS APELANTES, APENAS PARA DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA, SEM ANULAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS INCONFORMISMO DOS AUTORES NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DOS AUTORES APELANTES, DE QUE A CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA CONTÉM IRREGULARIDADES E QUE FOI ENTREGUE JUNTO COM O CONTRATO DESCABIMENTO - FRANQUEADOS QUE ASSINARAM CONTRATO COM DECLARAÇÃO EXPRESSA DE RECEBIMENTO DA COF 10 DIAS ANTES AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O DESENVOLVIMENTO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE RAZOÁVEL PERÍODO DE TEMPO PELA FRANQUEADA (DE OUTUBRO DE 2018 A SETEMBRO DE 2020) IMPLICA CONVALIDAÇÃO TÁCITA DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES ALÉM DISSO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO À FRANQUEADA, TANTO QUE VEIO A NOTIFICAR A FRANQUEADORA DE SUA INTENÇÃO DE PÔR TERMO AO CONTRATO - ENUNCIADO IV DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O INSUCESSO DOS NEGÓCIOS DOS APELANTES E OS ALEGADOS VÍCIOS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA RISCO DO NEGÓCIO QUE FAZ PARTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE EMPRESARIAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo José Capucho Guimarães (OAB: 250291/SP) - Karen Oliveira da Cruz (OAB: 377344/SP) - Victor Martins Amerio (OAB: 235264/SP) - Thiago Oliveira da Cruz (OAB: 312578/SP) - Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Rita de Cassia Hernandes Pardo (OAB: 185690/SP)



Processo: 2043676-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2043676-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Lunazul Empreendimentos Turismo e Hotelaria Ltda e outro - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerido: Adm Administradora de Benefícios Ltda. - Magistrado(a) James Siano - Indeferiram. V. U. - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE NATUREZA CAUTELAR ANTECIPADA, EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PROPOSTA PELA REQUERENTE CONTRA AS REQUERIDAS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA LIMITAR OS REAJUSTES DO SEGURO SAÚDE CONTRATADO PELA REQUERENTE JUNTO À OPERADORA DO SEGURO SAÚDE, CONDENANDO AS RÉS NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUÍREM OS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 03 ANOS. ALEGAÇÃO DE QUE EMBORA A SENTENÇA TENHA ACOLHIDO EM PARTE A PRETENSÃO, DECLARANDO ABUSIVOS OS REAJUSTES NO PERÍODO DE 03 ANOS, A ABUSIVIDADE TAMBÉM SE DÁ EM RELAÇÃO A OUTROS REAJUSTES DE OUTROS PERÍODOS, SENDO CASO DE CONCESSÃO DA LIMINAR PARA OBSTÁ-LOS. DESCABIMENTO. A QUESTÃO ATINENTE À ABUSIVIDADE E AO PERÍODO DOS REAJUSTES DEVERÁ SER DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, SENDO INCABÍVEL, POR ORA, A CONCESSÃO DA LIMINAR. RESPEITADA A IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE, NÃO SE VISLUMBRA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MEDIDA IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1034853-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1034853-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda - Apelado: Credz Admnistradora de Cartões de Creditos Ltda - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA QUE ALEGA SER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, E QUE SEUS CLIENTES ESTARIAM SENDO VÍTIMAS DE GOLPES PERPETRADOS POR CRIMINOSOS, QUE SE UTILIZARIAM DE ENDEREÇO DE E-MAIL HOSPEDADO PELA CORRÉ “GODADDY” PARA O ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA FALSOS, TENDO POR BENEFICIÁRIO TERCEIRO CUJA IDENTIDADE DESCONHECE. SENTENÇA QUE, ACERTADAMENTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, DETERMINANDO À RÉ QUE PROCEDESSE À EXCLUSÃO DEFINITIVA DO E-MAIL UTILIZADO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. AUTORA QUE COMPROVOU NOS AUTOS QUE INÚMEROS DE SEUS CLENTES ESTARIAM RECEBENDO MENSAGENS DE “WHATSAPP” E E-MAILS SOLICITANDO O PAGAMENTO DE BOLETOS. FALSA PREPOSTA DA AUTORA QUE SE IDENTIFICAVA COMO “ALESSANDRA”, FORNECENDO O ENDEREÇO DE E-MAIL ORA EM APREÇO. TESE DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA ORDEM JUDICIAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA, COMO INCUMBIA À RÉ, POR FORÇA DO ART. 373, “CAPUT”, INCISO II, CPC. DETERMINAÇÃO QUE ESTÁ DE ACORDO, ADEMAIS, COM O ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2210578-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2210578-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fit 39 Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Josue Mendes de Souza - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZACÁO POR DANO MATERIAL E MORAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE PARA CONCEDER-LHE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXECUTADA PARA MANTER A DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APENAS PARA RECONHECER O EXCESSO NA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AO DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO PELA EXECUTADA E A EXCLUSÃO DAS CUSTAS FINAIS INCONFORMISMO DO EXECUTADO, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO DA RESTITUIÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS E DOS GASTOS COM IPTU, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR ESTAVA PAGANDO A TAXA CONDOMINIAL E IPTU DESDE OUTUBRO DE 2012, EM INEQUÍVOCO EXERCÍCIO DE POSSE. REQUER, AINDA, A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO EXEQUENTE - DESCABIMENTO CASO EM QUE É INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA EXECUTADA, CONSUBSTANCIADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR EXERCIA A POSSE ANTES DO TERMO INICIAL DE SUA IMISSÃO NO IMÓVEL, UMA VEZ QUE O TÍTULO JUDICIAL “SUB JUDICE” É CATEGÓRICO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU, NÃO HAVENDO SE FALAR EM ALTERAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 106752/MG) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Josue Mendes de Souza (OAB: 152061/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003511-32.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1003511-32.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Alexandre Guimarães Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO MULTA MORATÓRIA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA MULTA A 2% DO VALOR DO SALDO INADIMPLIDO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES JÁ PREVÊ QUE, EM CASO DE MORA, INCIDIRÁ MULTA MORATÓRIA DE 2% DO SALDO DEVEDOR RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR PARCIAL CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA APENAS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/ SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2033045-97.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2033045-97.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Carlos Folegatti - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM SEIS MESES - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO- MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2109163-80.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2109163-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: ELVIRA DAMATA GUIDONI - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM MAIS DE NOVE MESES - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO- MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ivano Galassi Junior (OAB: 143539/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2120762-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2120762-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Éder da Silva Fernandes e outro - Agravado: Leandro de Souza Pereira e outro - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM A EXCLUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM (DER) DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ESTENDER A RESPONSABILIDADE À AUTARQUIA, REFORÇADA PELA CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO ESTATAL E O DANO ALEGADO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REGRA DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.987/95. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACIDENTE CAUSADO POR CONDUTOR DE VEÍCULO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Seno Errera (OAB: 183946/SP) - Leonardo Briganti (OAB: 165367/SP) - Francisco Roberto da Silva Junior (OAB: 247439/SP) - Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/ SP) - Gislaine da Silva (OAB: 374686/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2287267-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2287267-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Jobson Aroudo Oliveira Costa - Agravado: Cleonice Aparecida Duarte - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIMENTO QUANTIA QUE É PROVENIENTE DE SALÁRIO EXEGESE DO ART. 833, INC. IV, DO CPC - CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE DIZ RESPEITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, A QUAL NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR QUE POSSA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO À VERBA PENHORADA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rhaissa Maria de Souza (OAB: 369214/SP) - Sonia Maria Bertoncini (OAB: 142534/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006005-78.2015.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: João Carlos de Rezende Neto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcos Bajona Costa e outros - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO REPRESENTA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO PRESENTE. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA AO DISPOSITIVO DE LEI, SENDO SUFICIENTE A APRECIAÇÃO E DISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA POR DECISÃO COLEGIADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, INCLUSIVE NOS TERMOS DO ART. 1.025, DO CPC/2015 EMBARGOS DO RÉU REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Silva Bertasone (OAB: 166474/SP) - Marcio Bajona Costa (OAB: 265141/SP) - MARCOS BAJONA COSTA (OAB: 180393/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000918-93.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Eduardo Soares Lima - Apelado: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ENVOLVENDO VIATURA OFICIAL E ÔNIBUS, JULGADA IMPROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E EXTINTA A SECUNDÁRIA. RECURSO DA AUTORA. ÔNIBUS ASSOCIADO À COOPERATIVA DE TRANSPORTE COLETIVO. POLO PASSIVO OCUPADO PELO PROPRIETÁRIO DO ÔNIBUS, EXCLUÍDOS O MOTORISTA E A COOPERATIVA, POR DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO ÔNIBUS PELO ATO CULPOSO DE TERCEIRO QUE O CONDUZ E QUE PROVOCA O ACIDENTE. PRECEDENTES DO C. STJ. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. ATRIBUIÇÃO DE CULPA AO CONDUTOR DO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. DINÂMICA NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL - INVASÃO DE FAIXA PREFERENCIAL - NÃO COMPROVADA. VIATURA OFICIAL QUE COLIDIU NA PARTE TRASEIRA DO ÔNIBUS. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO À FRENTE NÃO INFIRMADA PELA AUTORA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. AFIRMAÇÃO DE QUE A VIATURA TRAFEGAVA PELA FAIXA DA ESQUERDA E QUE O ÔNIBUS INGRESSOU REPENTINAMENTE NA AVENIDA, OCUPANDO TODAS AS FAIXAS DA VIA, SENDO IMPOSSÍVEL DESVIAR PARA EVITAR A COLISÃO. VERSÃO NÃO COMPROVADA. CROQUIS E FOTOS DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS QUE NÃO CORROBORARAM A DINÂMICA DO EVENTO NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL. RESULTADOS DAS PERÍCIAS NO LOCAL E DE DOSAGEM ALCOÓLICA DO MOTORISTA DO COLETIVO, REQUISITADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL, NÃO TRAZIDOS AOS AUTOS. DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA CONFLITANTE COM A PROVA DOCUMENTAL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONCLUIR PELA CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA DO ÔNIBUS. IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MAIS 2%, TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - D´artagnan Raposo Vidal de Faria (OAB: 141122/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003870-60.2015.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: BRUNO SILVA ADRIANO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI N. 911/1969). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DECLAROU PURGADA A MORA. RECURSO DO BANCO-AUTOR. PRETENSÃO À INVERSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, MEDIANTE DESCONTOS DAS PARCELAS EM DÉBITO AUTOMÁTICO DA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA ÚLTIMA PARCELA, COM OS ACRÉSCIMOS DA MORA, AUSENTE IMPUGNAÇÃO DO BANCO AUTOR A RESPEITO. NOTÍCIA DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO CINCO MESES DEPOIS DA DATA DA QUITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO ACORDO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, PORQUANTO O APELANTE NÃO SUCUMBIU NA ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Thiago Cachuço da Silva (OAB: 286366/SP) - Edson Cachuço da Silva (OAB: 310148/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0004998-70.2011.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: Elaine Cristina Aroucca Merizio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO/DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DA AUTORA DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE INTELIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 3º, II, DA LEI Nº. 6.194/74 VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AOS PERCENTUAIS TRAÇADOS PELA TABELA DA SUSEP E PELAS REGRAS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL, COM BASE NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Lucilene Ultrei Parra (OAB: 238146/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0005604-02.2008.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Apelado: Maurícia B de Souza Me (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDÊNCIA TRATANDO- SE DE COBRANÇA DE TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE DEZ ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002 PRECEDENTES DO C. STJ. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTE E. TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1013, § 4º, DO CPC. REFORMA DA R. SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB: 206403/SP) - Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Geraldo Jose Pereti (OAB: 128915/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0006073-88.2008.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Georges Balech (Espólio) e outro - Apelado: Maurício Ricardo Moreira da Silva - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS E DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA AOS AUTOS DE INVENTÁRIO PARA SOBREPARTILHA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE RECLAMA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 136 DO CPC ERRO GROSSEIRO INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora de Almeida Santiago (OAB: 87137/SP) - Fernanda Marques Lima Vendramini (OAB: 185226/SP) - Leonardo de Castro E Silva (OAB: 241224/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0009095-98.2017.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alexandre Jose Marcelo Me - Apelado: Brambila e Bastos Ltda - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PAGAMENTO DO PREÇO COMPROVADO PELA AUTORA. TESE DEFENSIVA DE SUBSTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM A ENTREGA DE OUTROS PRODUTOS/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUITANDO A OBRIGAÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E ORÇAMENTO QUE NÃO POSSUEM A ASSINATURA DO RECEBEDOR DOS PRODUTOS/DESTINATÁRIO DOS SERVIÇOS, AUSENTE O MÍNIMO ELEMENTO DE PROVA DO ALEGADO NA CONTESTAÇÃO, ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC). ERRO MATERIAL NA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL EMENDADA SUPRIMINDO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INCLUINDO O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO PARA EVITAR O SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MAIS 2%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB: 297460/SP) - Felipe Moreira Rodrigues (OAB: 157018/RJ) - Felipe Perisse Vianna (OAB: 130405/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000116-52.2020.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1000116-52.2020.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apdo/Apte: Accorsi Gastronomia Ltda - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré, por v.u. - PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REPELIDA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DEVE DECIDIR QUAIS SÃO RELEVANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 370 E 371, DO CPC. NO CASO, O RESULTADO DA ANÁLISE DAS PROVAS CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ASSIM, PRESENTE O REQUISITO DO ART. 355, I, DO CPC, CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO CONSTITUINDO ESTE FATO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POSTO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TARIFA POR CARGA POLUIDORA (FATOR K) PRESCRIÇÃO INEXISTÊNCIA PRAZO DECENAL SÚMULA Nº 412, DO STJ POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA, SEJA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL, DESDE QUE REALIZADO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PRÓPRIA PRECEDIDO DE ESTUDO CABÍVEL A RESPEITO DA CARGA POLUIDORA LANÇADA NA REDE PÚBLICA DE ESGOTO INADMISSIBILIDADE NO CASO VALOR A SER RESTITUÍDO PELA SABESP QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DA AUTORA PROVIDO E REJEITADO O APELO DA RÉ. I. A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA À TARIFA DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO POSSUI PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA Nº 412, DO STJ; II. CONSIDERANDO-SE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A COBRANÇA DA TARIFA ADICIONAL PELA CARGA POLUIDORA “FATOR K” DO ESTABELECIMENTO, TANTO DO RAMO INDUSTRIAL QUANTO DO COMERCIAL, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE QUE O LANÇAMENTO DE EFLUENTES EFETUADO PELA EMPRESA NA REDE DE PÚBLICA DE ESGOTO TENHA CARGA POLUIDORA, DE ACORDO COM A SUA CLASSIFICAÇÃO NO IBGE, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96 E COMUNICADOS Nº 06/1993 E Nº 03/2019, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE, POR FALTA DE ESTUDO PRÉVIO E TÉCNICO QUE COMPROVE TAL OCORRÊNCIA, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio da Silva (OAB: 108505/SP) - Paulo de Castro (OAB: 192680/SP) - Albert Luis de Oliveira Rossi (OAB: 178449/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1018113-19.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1018113-19.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marsaioli & Marsaioli Advogados Associados - Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MALIBU - Magistrado(a) Milton Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS TENHAM SIDO INICIALMENTE PAGOS MEDIANTE RETENÇÃO DE VALOR, SOBREVEIO POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO DESSA QUANTIA. PRETENSÃO, NESSE CONTEXTO, DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA NÃO VISLUMBRADO. DISCUSSÃO ACERCA DA RETENÇÃO INDEVIDA QUE AINDA SE ENCONTRA SUB JUDICE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EFETIVA DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO INICIADO.SITUAÇÃO RELATADA, DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DEFINITIVA AO DIREITO DA AUTORA, QUE JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO ATUAL CENÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DE OUTRA PARTE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DA ATUAÇÃO, DURANTE SETE ANOS, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, CUJO PROCESSO FOI EXTINTO POR ABANDONO. SIMPLICIDADE DA CAUSA QUE, A DESPEITO DA PROLONGADA TRAMITAÇÃO, JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O OUTRO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CPC. FIXAÇÃO DE RIGOR. ARBITRAMENTO EM 11% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO QUE SE REVELA CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS LEGAIS.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MP E À OAB. DESCABIMENTO. REPRESENTAÇÃO QUE PODE SER FEITA PELA PARTE INTERESSADA.SUCUMBÊNCIA NESTA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE RIGOR, CONSIDERANDO O PROVEITO OBTIDO.RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriani Christini Cabral Vargas de Oliveira (OAB: 133140/SP) - Marco Antonio Esteves (OAB: 151046/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1015354-73.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1015354-73.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Antonio Gomes de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MULTA ADMINISTRATIVA ENTULHOS NA CALÇADA DAAE DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE O AUTUOU POR INFRAÇÃO AMBIENTAL CONSISTENTE EM DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS NO PASSEIO PÚBLICO EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA, BEM COMO DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA MULTA NO VALOR DE R$ 533,00.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO APLICAÇÃO DA MULTA POSSIBILIDADE INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE HOUVE A DEPOSIÇÃO DE ENTULHO EM ÁREA RESERVADA À CALÇADA DO TERRENO E AINDA QUE O AUTOR É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PROPRIETÁRIO QUE É O RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS, 2º, §1º, INCISO V, E ARTIGO 25, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.352/2005 AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NO ATO ADMINISTRATIVO PROPRIETÁRIO DEVIDAMENTE NOTIFICADO QUE PODE EXERCER SEU DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO MEDIANTE RECURSO ADMINISTRATIVO CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 134 E 142/149.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Marcelo Mendonça Bernardes (OAB: 256476/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mário Augusto Viviani Júnior (OAB: 185327/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0017157-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria da Fonseca - Apelante: Marcia Bozza Gomez - Apelante: Marcia Regina Teixeira Macedo - Apelante: Maria Cristina Lemos F. Drummond - Apelante: Graca Aparecida Calzolari Valverde Dias - Apelante: Miyuki Oishi - Apelante: Ana Lucia Machado Bennaton Descio - Apelante: Sumiko Inoue Gushiken - Apelante: Cleide Maria Bassinello Sartori - Apelante: Maria Angelica R. de Oliveira Jose - Apelante: Alda Paschoal - Apelante: Liliana Burani Kowalski - Apelante: Evna Francella Saez Parra - Apelante: Dirce Soler Picciarelli - Apelante: Elisa Shigueyo Takeda - Apelante: Maria Rlizabeth Inada - Apelante: Ieda Maria Velloso Heeren - Apelante: Ana Paulina Elias - Apelante: Maria Madalena dos Santos - Apelante: Maria do Carmo Labeca - Apelante: Neusa Carli Ploks - Apelante: Maria Beatriz Lobo Vianna Rodrigues Cyrillo - Apelante: Izilda Zanoni - Apelante: Iolanda Correa P. C. de Mello - Apelante: Selma Hage - Apelante: Roseli Franciulli - Apelante: Francisca Fatima de Araujo - Apelante: Emilia Sizuco Takahashi Kiyohara - Apelante: Margarida Regina Fontana Francischini - Apelante: Amelia Travaglini Lustoza Campanha - Apelado: Instituto de Previdencia Municipal de São Paulo - Iprem - Magistrado(a) Bandeira Lins - Readequaram o v. acórdão. V. U. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. TEMA Nº 810, DO STF. READEQUAÇÃO DEVIDA. RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO. EMENTA READEQUADA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA LEI 9.494/97 PRETENSÃO VOLTADA À NÃO OBSERVÂNCIA DO QUANTO FIXADO NO ARTIGO 1º - F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INADMISSIBILIDADE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBSERVAR A FORMA DISPOSTA NO JULGAMENTO DO TEMA 810, DO STF APLICAÇÃO, AO CASO, DA TAXA SELIC, NO PERÍODO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/SP) - Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Karise Costa dos Santos Meireles (OAB: 293425/SP) - Maria Azevedo Silva (OAB: 295427/SP) - Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0028203-36.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Luiz Carlos Belinazzi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Magistrado(a) Bandeira Lins - readequaram o Acórdão. V.U. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. TEMA Nº 810, DO STF. READEQUAÇÃO DEVIDA. RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO. EMENTA READEQUADA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DO TRABALHO SERVIDOR MUNICIPAL RIBEIRÃO PRETO.SERVIDOR QUE SOFREU QUEDA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NÃO FORNECIDOS PELO RÉU NEXO CAUSAL DEMONSTRADO AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE.DANO MORAL CARACTERIZADO TRANSTORNO INTENSO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO MERO ABORRECIMENTO DANO IN RE IPSA INDENIZAÇAÕ FIXADA EM R$ 30.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.DANOS MATERIAIS CABÍVEIS, ANTE A CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, EM 15% SOBRE O SALÁRIO DO AUTOR.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VENCIDO NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS, DEVEM SER SUPORTADOS PELO RÉU, NA PROPORÇÃO FIXADA NA SENTENÇAJUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA FORMA DISPOSTA NO JULGAMENTO DO TEMA 810, DO STF RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Regina Lucia Cocicov Lombardi (OAB: 103143/SP) - Vera Lucia Zanetti (OAB: 96994/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0048133-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Augusto Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Bandeira Lins - Readequaram o v. acórdão. V. U. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. TEMA Nº 810, DO STF. READEQUAÇÃO DEVIDA. RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO. EMENTA READEQUADA: SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR REFORMADO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA PEDIDO DE PAGAMENTO EM PECÚNIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO, NÃO USUFRUÍDA EM MOMENTO OPORTUNO, RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO BENEFÍCIO QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO SERVIDOR DEVER DE INDENIZAR VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DISPOSTA NO JULGAMENTO DO TEMA 810, DO STF RECURSO DA FAZENDA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1029209-71.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1029209-71.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sml Locação de Máquinas e Serviços Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO AMBIENTAL ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA INCÊNDIO PROVOCADO POR PANE ELÉTRICA EM COLHEITADEIRA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA, POR MEIO DA QUAL A DD. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO ANULATÓRIA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO EM QUE A AUTORA, ORA APELANTE, BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE INTEGRAL DOS AIIM NºS 273.937, 274.806 E 274.807. 2. CUIDANDO-SE DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL, EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SMA N.º 48/2014, ADOTA-SE, PARA O CASO CONCRETO A TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ, SEGUNDO O QUAL “A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO OBEDECE À LÓGICA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ESFERA CÍVEL (PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS), MAS DEVE OBEDECER À SISTEMÁTICA DA TEORIA DA CULPABILIDADE, OU SEJA, A CONDUTA DEVE SER COMETIDA PELO ALEGADO TRANSGRESSOR, COM DEMONSTRAÇÃO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO, E COM DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO”3. NO CASO CONCRETO ESTÁ DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE EXISTE UMA CONEXÃO CAUSAL ENTRE O RESULTADO DANOSO E A CONDUTA OMISSIVA DA AUTORA, QUE, NÃO DISPUNHA DE BRIGADA DE INCÊNDIO E CAMINHÕES PIPAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DO FOGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2182404-53.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2182404-53.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Osr – Af Associados Eireli. - Me. - Embargdo: Município de Cotia - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREQUESTIONAMENTO INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PENHORA ONLINE REALIZADA NOS AUTOS PRETENSÃO DE REFORMA DO V. ACÓRDÃO IMPOSSIBILIDADE RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fausto Romera (OAB: 261331/SP) - Jefferson Lucatto Domingues (OAB: 245838/SP) - Mauro Tadei Scaglioni (OAB: 194428/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000863-55.2004.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Claudio Lourenco (espolio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000882-61.2004.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Ezequiel Jorge (espolio) - Apelado: Francisca Rodrigues - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 30/06/2004 EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO EM 01/06/1998 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA CONSTAR O ESPÓLIO ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Juvenal Manoel Ribeiro da Silva (OAB: 108872/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001086-88.2000.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Prefeitura Municipal de Cafelandia - Apelado: Emydio Jose Dias - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL DE 2002 (10 ANOS) - SUSPENSÃO DO PRAZO POR 180 DIAS APÓS A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA PRESCRIÇÃO AFASTADA POR MEIO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM ABRIL DE 2015 AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO DECÊNIO LEGAL - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, § 3º E 8º, § 2º, AMBOS DA LEI 6830/80 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001178-88.2005.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Apelado: Jurandir Batista de Matos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PAULÍNIA DÉBITOS DECORRENTES DE “TAXAS DIVERSAS”, VENCIDOS EM 2005 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - NÃO ACOLHIMENTO NULIDADE DE UMA DELIBERAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO, QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO O CONTRADITÓRIO SE REVELAR ÚTIL, OU SEJA, EFETIVAMENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO ENUNCIADO Nº 03 DO ENFAM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURAÇÃO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO CONTRIBUINTE REQUERIMENTOS PARCIALMENTE FRUTÍFEROS, QUE FORAM DEDUZIDOS PELA FAZENDA MUNICIPAL EM DATA POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SENDO, POR ISSO, INSUFICIENTES A AFASTÁ-LA MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, POR OUTRO LADO, NÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato da Cunha Canto (OAB: 319816/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001371-49.2009.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Serviço Autonomo de Agua e Esgoto de Colçina - Saaec - Apelado: Antonio Marcos de A. Reis - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Durval Padua Ferreira Neto (OAB: 216866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002228-58.2001.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: Município de Pereira Barreto - Apdo/Apte: Masatugu Yamamoto (Falecido) e outro - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso do sucessor do executado, com observação, e deram provimento ao recurso municipal. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXECUÇÕES APENSADAS MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO CABIMENTO - DÉBITOS QUE SUPERAM O VALOR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO AO EXECUTADO PROCESSO QUE DEVE PROSSEGUIR, COM VISTAS À LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO - DECISÃO AFASTADA APELA O SUCESSOR DO EXECUTADO, FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, PARA VER RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR, COM A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NUNCA LHE PERTENCEU PLEITEIA JUSTIÇA GRATUITA BENESSE DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA INTERÊSSE RECURSAL AUSENTE, ANTE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEPENDE DE PROVAS, EM EVENTUAIS EMBARGOS, DIANTE DE POSSÍVEL NOVA PENHORA, DADO QUE O POSSUIDOR TAMBÉM É SUJEITO PASSIVO DO IPTU (ART. 34 DO CTN) - APELO DA EXEQUENTE PROVIDO APELO DO SUCESSOR DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emilio Francisco Chiesa (OAB: 141060/SP) (Procurador) - Walt Disney da Silva (OAB: 321224/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004095-02.2009.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Lorenco Nogueira dos Santos - Apelado: Rosangela Galdino dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 16/11/2009 EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO EM 24/11/1998 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA CONSTAR O ESPÓLIO ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005768-72.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luiz Carlos Macedo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Raul de Felice. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Silva Russo e Eutálio Porto. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Raul de Felice, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE LINS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007497-62.2011.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Apelado: Helio Moreira dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PAULÍNIA LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO AUTORIZADO NOS AUTOS - EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Pimenta Barbosa (OAB: 398348/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008646-04.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Reginaldo Paschoaloto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Raul De Felice. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Erbetta Filho e o Des. Silva Russo. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Raul De Felice, que declarará - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE LINS - DÉBITOS DE ISS E TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO DE 1997 - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 ANOS - PRESCRIÇÃO QUE OCORREU NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010643-72.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Espólio de Celso Caprioglio (Espólio) - Apelado: Armando Caprioglio - Apelado: Adriano Caprioglio - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso oficial, considerado interposto, e ao apelo municipal. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - MUNICÍPIO DE CASTILHO EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU INCONFORMISMO ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, OFENSA AO CONTRADITÓRIO, INADEQUAÇÃO DO USO DA SÚMULA 392, VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO CERCEAMENTO INOCORRENTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARGUMENTAÇÃO RECURSAL - ALEGADO CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SUCESSORES DO ESPÓLIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESPÓLIO - ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131, III, DO CTN - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA IMPOSSIBILIDADE, PORÉM DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. STJ - PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTENTE - DECISÃO MANTIDA APELO MUNICIPAL E RECURSO OFICIAL CONSIDERADO INTERPOSTO - NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) - Virginia Abud Salomao (OAB: 140780/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011036-61.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Rosina Sturario Cavalli - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LOUVEIRA AÇÃO AJUIZADA CONTRA FALECIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016077-77.1998.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Cynthia Koepke Moraes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1995. 1) AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA EM 2017 - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 2) CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS QUE SE PAUTA PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, NORTEADO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$ 1.075,90 EM JULHO DE 1998) PARA 11% - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) - Gilberto Atilio Riscali (OAB: 117097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016486-67.2014.8.26.0229/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Mb Perfil de Fundações Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Hortolândia - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Rocha (OAB: 205889/SP) - Cristiane Martins Tassoni (OAB: 307250/SP) - Viviana Regina Coltro Dermartini (OAB: 114769/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027425-61.2012.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Souza Araujo Butzer Zanchim Advogados (“SABZ Advogados”) - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Vincente - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos, com observação. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036382-18.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Casa de Calcados Morando Ltda - Apelado: Roberto Gerbelli - Apelado: Helena Morando Gerbelli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ISS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NULIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0051053-85.1997.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Tsugui Tomioka Nilsson - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Fernando de Araujo (OAB: 135218/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0062378-58.2000.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Andre Saran Rando - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068481-52.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cond Edificio Le Lac - Bloco B - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA EXERCÍCIO DE 1995 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. MULTA POSTURA PRESCRIÇÃO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA É DE CINCO ANOS, CONTADO DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO SE TORNA EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. A PRESCRIÇÃO DE TAIS CRÉDITOS É INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO INTELIGÊNCIA AO ART. 8º, §2º DA LEI Nº 6.830/80 VENCIMENTOS DOS CRÉDITOS QUE SE DERAM EM 31/12/1995 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 29/12/2005 CRÉDITOS QUE SE ENCONTRAVAM PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0153341-08.2007.8.26.0000(994.07.153341-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 0153341-08.2007.8.26.0000 (994.07.153341-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniao Agroindustria Canavieira do Estado de Sao Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Acolheram os embargos de declaração para anular-se o acórdão proferido por colegiado composto integralmente por juízes de primeiro grau, convocados sem a participação de desembargador e, consequentemente, reapreciaram o apelo interposto pela entidade embargante para, no mérito, negar-se-lhe provimento, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTO PROFERIDO PELA EXTINTA 14ª-A CÂMARA TEMPORÁRIA DE DIREITO PÚBLICO. COLEGIADO COMPOSTO INTEGRALMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VÍCIO INSANÁVEL. O STF, NOS AUTOS DO RE 597.133/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, CONSOLIDOU SUA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL O JULGAMENTO DE RECURSO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. CONTUDO, O COLEGIADO QUE PROFERIU O JULGADO ORA EMBARGADO NÃO CONTAVA COM NENHUM DESEMBARGADOR NA COMPOSIÇÃO DE SUA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE VALIDADE DA DECISÃO COLEGIADA EM REFERÊNCIA. ANULAÇÃO DE RIGOR. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO APELO SUBJACENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE ISS SOBRE SERVIÇOS DE ADVOCACIA CONTRATADOS NA CIDADE DE WASHINGTON, NOS ESTADOS UNIDOS PARA SEREM PRESTADOS NA CIDADE SUÍÇA DE GENEBRA PERANTE À OMC, ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. A SENTENÇA JULGOU OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DA CRESCENTE GLOBALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS, OUTRORA LIMITADA ÀS OPERAÇÕES COMERCIAIS DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS, MAS QUE AGORA TAMBÉM ABARCA DE FORMA CADA VEZ MAIS FREQUENTE E ABRANGENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. NO CASO, HOUVE INEQUÍVOCA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS PARA A DEFESA DOS INTERESSES COMERCIAIS E EXPORTADORES DA APELANTE JUNTO A ÓRGÃO REGULADOR DO COMÉRCIO MUNDIAL. O TRIBUTO EM DISCUSSÃO (ISS) CONSTITUI IMPOSTO DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E APRESENTA COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCLUÍDOS AQUELES TRIBUTOS COBRADOS PELOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, CONFORME PREVISÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DE FATO, O TRABALHO TÉCNICO CONTRATADO PELA APELANTE, À PRIMEIRA VISTA, PODE PARECER NÃO SE ENQUADRAR, TOTALMENTE, ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DE ISS, CONTUDO, A LEI FEDERAL QUE REGULA O REFERIDO IMPOSTO (LEI COMPLEMENTAR 116/2003) AMPLIOU OS FATOS GERADORES FISCAIS QUANTO À TERRITORIALIDADE, PARA TAMBÉM ALCANÇAR OS SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR SEU TURNO, NÃO DEFINIU, COMO ALIÁS ERA DE ESPERAR, MINÚCIAS SOBRE A TOTALIDADE DE POSSÍVEIS SITUAÇÕES IMPONÍVEIS, ENTRETANTO, DELEGOU À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR O ESTABELECIMENTO DE REGRAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, EM SEU ARTIGO 146, INCISO III. DESSA FORMA, COUBE À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR MOLDAR AQUILO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PÔDE ESMIUÇAR. NA ESPÉCIE, A MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR RESPEITOU AS BALIZAS E LIMITES ESTABELECIDOS PELA CARTA CONSTITUCIONAL, ASSIM COMO OS MARCOS PREVISTOS PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ATUAÇÃO DO FISCO PAULISTANO DENTRO DO ESPECTRO LEGAL QUE LHE FORA DESTINADO, SEM USURPAR TEMAS E COMPETÊNCIAS. DIVERSAMENTE DO AVENTADO PELA ENTIDADE APELANTE, A NORMA MUNICIPAL INFIRMADA, COM ABSOLUTA BASE JURÍDICA RESPALDADA PELA CARTA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR FEDERAL ESTABELECEU O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PELO SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR, CONSISTENTE NA PESSOA QUE TOMA OU REALIZA A INTERMEDIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LA PROVENIENTES , CUMPRINDO A ESTE RETER NA FONTE O SEU VALOR. O SERVIÇO DESCRITO NOS AUTOS, POR CONSEGUINTE, IMPLICA NA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA AUTORA, DIANTE DA SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA JURÍDICA-TRIBUTÁRIA, DEVIDAMENTE CONFIGURADA SUA VINCULAÇÃO AO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO E O CORRELATO DIREITO DO FISCO MUNICIPAL DE EXIGIR A PRESTAÇÃO RESPECTIVA. DIANTE INSUCESSO RECURSAL, COM BASE NO ARTIGO 85, §11, DO CPC, MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA ARBITRADA NA SENTENÇA EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR-SE O ACÓRDÃO PROFERIDO POR COLEGIADO COMPOSTO INTEGRALMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS, SEM A PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR E, CONSEQUENTEMENTE, REAPRECIA-SE O APELO INTERPOSTO PELA ENTIDADE EMBARGANTE PARA, NO MÉRITO, NEGAR-SE-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 67,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Maria da Motta Pacheco (OAB: 21910/SP) - Jay Viegas Galvadao Junior (OAB: 182450/SP) - Filipe de Melo Euzebio (OAB: 216182/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500194-52.2011.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelado: Aguinaldo Donizeti Baesso - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC ABANDONO DA AÇÃO AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS APTAS A ENSEJAR EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500211-76.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Pereira de Carvalho - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2008 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS - DESNECESIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA POR DIVERSO FUNDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500379-39.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Angela Maria Parra - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC/15) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E APLICAÇÃO IMEDIATA PELOS TRIBUNAIS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500443-20.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ana Claudia Kochi - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500648-78.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Diva Mercedes Crivelli - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL.. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500667-50.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Roberto Fernandes - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDANDO- SE INERTE O MUNICÍPIO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO FAZENDÁRIO IMPROCEDENTE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO, TANTO NA CDA, QUANTO NA PETIÇÃO INICIAL, QUE IMPOSSIBILITA A CITAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO QUE OMITE REQUISITOS ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500730-75.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mario Alberto Mantovani - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500810-84.2014.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Município de São Bernardo do Campo - Embargdo: Gabriele Canestrelli (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. A DECISÃO EMBARGADA BEM EXPLICITOU OS FUNDAMENTOS QUE A BALIZARAM. A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA É INCONTESTE, EM RAZÃO DA PERDA DE QUALQUER ATRIBUTO OU FACULDADE RELACIONADOS AO DOMÍNIO E A POSSE DO BEM ATRELADO À EXAÇÃO. NO MAIS, A CONTROVÉRSIA FOI ENFRENTADA EM DETIDA ANÁLISE DAS TESES CONTRAPOSTAS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES, SENDO PROFERIDO JULGADO CONSENTÂNEO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO ACERCA DO TEMA. ART. 1.022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) - Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/SP) - Marcelo Tommasini Canestrelli (OAB: 309119/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501336-16.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Castilho - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS - DESNECESIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA POR DIVERSO FUNDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501484-89.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Carmelina de Andrade Domingues - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO C.P.C.’ NULIDADE DA CDA CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502135-24.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Raimundo Pereira - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU A AÇÃO INCONFORMISMO FAZENDÁRIO IMPROCEDENTE NULIDADE DA CDA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, §5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADO VÍCIO QUE AFETA O PRÓPRIO LANÇAMENTO E/OU A INSCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502620-24.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Cooperativa Habitacional Hab. Coop - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503855-95.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilberto D Lopes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504175-48.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Pimentel - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504259-49.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504566-03.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Plascab Embalagens Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PROCESSUAL, O EXEQUENTE NÃO PROMOVEU QUALQUER ATO DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ENTRE OS IDOS DE 2008 E 2020. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504881-13.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Family Sociedade Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO MUNICÍPIO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA POR ESTE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE IMPOSITORA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS À METADE, COM FULCRO NO § 4º DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504890-17.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rodiner Guidote - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504979-40.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pyramax Comercio e Distribuicao Ltda Me - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN/TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2005 DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDANDO-SE INERTE O MUNICÍPIO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO FAZENDÁRIO IMPROCEDENTE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO, TANTO NAS CDA’S, QUANTO NA PETIÇÃO INICIAL, QUE IMPOSSIBILITA A CITAÇÃO - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE OMITEM REQUISITOS ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505127-06.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: São Lourenço Empreendimentos Ltda - Apelado: Município de Bertioga - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso, a fim de majorar- se a verba honorária, por equidade, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, O JUIZ CONDENOU O MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POR EQUIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A SER ACOLHIDA. COM EFEITO, A QUANTIA ARBITRADA É BASTANTE MÓDICA, MORMENTE CONSIDERANDO-SE O TRABALHO DESPENDIDO PELO PATRONO DO EXECUTADO E O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 238.970,51 DUZENTOS E TRINTA E OITO MIL, NOVECENTOS E SETENTA REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS). POR CONSEGUINTE, O IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)` MOSTRA-SE COMPATÍVEL E PROPORCIONAL COM O TRABALHO REALIZADO, POIS REVELA QUANTIA ADEQUADA A REMUNERAR DIGNAMENTE O ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA, EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O LABOR E TEMPO DESPENDIDOS, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A TEOR DO § 2º, I A IV DO REFERIDO ARTIGO DE LEI.ADOÇÃO, EXCEPCIONAL, DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC, EMBORA NÃO SE TRATE DE VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE MAJORAR-SE A VERBA HONORÁRIA, POR EQUIDADE, PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moises Canova Filho (OAB: 348471/SP) - Mauricio Carlos de Lima Hardman (OAB: 438633/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505972-57.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Carlos Alberto A de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso fazendário para afastar-se a prescrição intercorrente e determinar-se o prosseguimento da execução fiscal somente no que tange ao IPTU dos exercícios de 2003 a 2006, mantida a extinção do feito quanto aos créditos de 1997 a 2002, mas por outro fundamento, no caso, a prescrição quinquenal, e não a intercorrente. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002, POIS AJUIZADOS TARDIAMENTE, FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL, SEM QUE OCORRESSE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. NO ENTANTO, QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS (2003 A 2006), O DECRETO PRESCRICIONAL DEVE SER AFASTADO E A EXECUÇÃO PROSSEGUIR. É CASO TÍPICO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ, POIS A PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR LONGO PERÍODO E A AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO DEU-SE EM RAZÃO DA INÉRCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À MUNICIPALIDADE. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO PARA AFASTAR-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE NO QUE TANGE AOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 (IPTU), MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AOS CRÉDITOS DE 1997 A 2002, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO, NO CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E NÃO A INTERCORRENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506098-12.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilberto Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507227-52.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Martins de Freitas - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PAV. ASF. DO EXERCÍCIO DE 1999 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART.1025 DO CPC - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507765-51.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Apelado: Indaiaterras Empreend. Imob. S/A - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO 2008 DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA PELA MUNICIPALIDADE, EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL COM BASE NA LEI 6.237/13 QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS FISCAIS SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, BEM COMO, INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS REQUERENDO A REFORMA DA R. SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI MUNICIPAL N. 6.237/13 QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Henrique Dias (OAB: 115725/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507968-85.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Blue Legacy Holding Corp - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, EXERCÍCIO DE 2003 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Shirley Alonso Rodrigues (OAB: 130256/SP) (Procurador) - Argemiro Matias de Oliveira (OAB: 242540/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507992-23.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Henrique Miras - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508009-19.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Francisco Assis Simoes C. Neto - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2011 A 2013 - AJUIZAMENTO EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NAS CDA’S - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA,EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485,VI, DO C.P.C. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508376-83.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aparecida Ventura de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC E DEVE SER MANTIDA.DEPOIS DE PROFERIDO O DESPACHO CITATÓRIO, NOS TERMOS DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 174, P. ÚNICO, DO CTN, FOI REINICIADA A CONTAGEM DA MARCHA PRESCRICIONAL. A MUNICIPALIDADE, CONTUDO, AINDA QUE INTIMADA PELO JUÍZO, DEIXOU DE PROMOVER QUALQUER ATO DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO ENTRE OS IDOS DE 2008 E 2020. DESÍDIA PROCESSUAL CARACTERIZADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516580-51.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Silvino Felix - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN TEMA 980 DO C. STJ PRESCRIÇÃO CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - HIPÓTESE DE PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DE NOVA DILIGÊNCIA PARA FINS DE ARRESTO FALTA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO - DESÍDIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA - VULNERAÇÃO DO ART. 152 DO CPC APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DETERMINADA QUANTO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS CITADOS EXERCÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0517360-83.2006.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Auto Escola Diadema S C Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005 AUTO DE INFRAÇÃO EXERCÍCIO DE 2002 CITAÇÃO EFETIVADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES - ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisabete Fernandes Baffa (OAB: 172259/SP) (Procurador) - Rafael Moreira da Silva (OAB: 283802/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520539-48.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003/2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI PROVIDENCIADA PELA SERVENTIA QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR 10 ANOS DEVER DO OFÍCIO JUDICIAL DESATENDIDO ART. 141, II, DO CPC DESÍDIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA VULNERAÇÃO DO ART. 262 DO CPC APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520807-05.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Renato Napolitano - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003/2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI PROVIDENCIADA PELA SERVENTIA QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR 10 ANOS DEVER DO OFÍCIO JUDICIAL DESATENDIDO ART. 141, II, DO CPC DESÍDIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA VULNERAÇÃO DO ART. 262 DO CPC APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0525538-33.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio da Estancia Balnearia de Sao Sebastiao - Apelado: Domenico Ricciardi Maricondi (Espólio) e outro - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - EXERCÍCIO DE 2004 A 2007 - AJUIZAMENTO EM FACE DE EXECUTADO JÁ FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NAS CDA’S - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. FINALMENTE E CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA À RAZÃO DE R$ 200,00, TOTALIZANDO R$ 1.200,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0537145-67.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Max Ernst Mangels - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB: 421088/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0538804-72.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Aparecida da Silva Dal Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539741-82.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Eduardo Videira - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO, A QUAL FOI CONCRETIZADA - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0577074-52.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Walter Jauhar Speltri - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXCUTIDOS RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE A VERBA HONORÁRIA REQUERIMENTO DA EXCIPIENTE PARA MUDANÇA DE CRITÉRIO DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA PARA QUE SEJA ESTIPULADA QUANTIA PERCENTUAL ENTRE O MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO, QUE CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA (R$14.287,99 EM 16/12/2005), DEVIDAMENTE ATUALIZADO, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO POR EQUIDADE MAJORAÇÃO DEVIDA, MAS RESPEITADOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CAUSA DE RAZOÁVEL COMPLEXIDADE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nicholas Guedes Coppi (OAB: 351637/SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592537-02.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Arthur Mancinelli - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SÚMULA 106, NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA JUSTIÇA POR LONGO PERÍODO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000582-92.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Marli Natali Ferreira - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA PRETENSÃO A REFORMA PELO MUNICÍPIO IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ CONFIGURADA - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA QUEM NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ NULIDADE DA CDA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º DA LEI Nº 6.830/1980) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0000866-83.2012.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia - Apelado: Saneamento Ambiental de Águas de Lindóia (Atual Denominação) - Magistrado(a) Burza Neto - MANTIVERAM o julgamento do recurso, nos termos do v. acórdão de fls. 20/21. VU - JUÍZO DE RETRATAÇÃO ADEQUAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC - ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ: RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, JULG. 22.02.2018, DJE 30.10.2019, QUE SEDIMENTOU A DISCUSSÃO QUANTO “CONDENAÇÕES JUDICIAIS”. A CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEVEM CORRESPONDER ÀS UTILIZADAS NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO. NÃO HAVENDO DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, OS JUROS DE MORA SÃO CALCULADOS À TAXA DE 1% AO MÊS (ART. 161, § 1º, DO CTN). OBSERVADA A REGRA ISONÔMICA E HAVENDO PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DA ENTIDADE TRIBUTANTE, É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, SENDO VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES.” HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A R. SENTENÇA, MANTIDA NO ACÓRDÃO PELA TURMA JULGADORA, FIXOU OS JUROS MORATÓRIOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ARESTO PARADIGMA DO C. STJ - ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Vieira de Sousa (OAB: 37756/SP) - Marcos Cesar Mazarin (OAB: 128813/SP) - Giuliana Miotto de Lima (OAB: 239747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0063707-71.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa - IPEP - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA E DEMAIS SANÇÕES- DESISTÊNCIA HOMOLOGADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º E 4º, INCISOS III, DO C.P.C. - CABIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, RESPEITADO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR COM APLICAÇÃO ANALÓGICA AO ARTIGO 85, 8º DO CPC/15 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$10.000,00. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 132,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Lopes Junior (OAB: 94396/SP) (Procurador) - Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 RETIFICAÇÃO



Processo: 1002640-92.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1002640-92.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Wylgor Gerbi Jannuzzi - Apelado: Helbor Empreendimentos S/A - VOTO Nº: 49969 COMARCA: SANTOS APTE. : WYLGOR GERBI JANNUZZI APDO. : HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A JUIZ : LEONARDO GRECCO Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação rescisória com pedido de reintegração de posse e perdas e danos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a retomada da posse do imóvel indicado pelo autor e condenar o réu ao pagamento de taxa mensal de ocupação do imóvel, acrescido de correção monetária e juros legais, autorizada a compensação de crédito, condenando-o ao pagamento das custas iniciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% da condenação. Recorre este, sustentando a prescrição da pretensão do autor, porque passados mais de cinco anos da constituição em mora do réu. Contrarrazões às fls. 432/441. É o relatório. O apelo está deserto. O apelante solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido a fls. 445, sendo determinado que recolhesse as custas de preparo em cinco dias, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC. A decisão foi disponibilizada em 09/12/2021, de modo que tinham eles até o dia 21/01/2022 para demonstrar o recolhimento. Todavia a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido, pelo que não se pode conhecer do apelo. Note-se que mencionado prazo é peremptório, não comporta dilação, pelo que o seu descumprimento importa em inafastável decreto de deserção do recurso. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Vitor Carlos Vitorio do Espirito Santo (OAB: 222203/ SP) - Rafael de Jesus Dias dos Santos (OAB: 358434/SP) - Lilian Gerbi Jannuzzi (OAB: 299665/SP) - Jessica Meleiro Graziano (OAB: 329568/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2040440-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2040440-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Ronald Leite Soares - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 3184/3186 dos autos de origem (Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar requerida em Caráter Antecedente), copiada às fls. 12/14, que, dentre outras determinações, deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da anotação nos órgãos de proteção ao crédito, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por Ronald Leite Soares em face de Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein e Bradesco Seguros S/A, alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde mantido pela segunda requerida. Diz ter permanecido internado no hospital réu, em virtude de infarto agudo, de 12.09.2020 a 28.10.2020. Assevera que, após a alta médica, foi surpreendido pela cobrança de despesas médicas hospitalares, no valor de R$65.194,73. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da anotação em cadastro de inadimplentes (fls. 1/9). Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/3167. Emenda às fls. 3171/3181. É o breve relatório. Decido. 1 Fls. 3171/3181: recebo como emenda à inicial. 2 - Como é sabido, a concessão de tutela provisória de urgência exige pronta demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300), ainda quando requerida em caráter antecedente, nos moldes do artigo 305 e s.s. do Código de Processo Civil Presentes os requisitos legais, especialmente o da probabilidade do direito pois, ao menos em princípio, a parte autora mantém relação jurídica com a seguradora ré, bem como do risco ao resultado útil do processo que decorre da própria manutenção da anotação indevida, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar seja suspensa a anotação nos órgãos de proteção ao crédito. (...) Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) o recurso é interposto unicamente para se evitar a estabilização dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil; 2) inexiste a verossimilhança das alegações do autor, apta a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela; 3) os documentos acostados aos autos não comprovam a necessidade de urgência para o deferimento da tutela antecipada; 4) a tutela provisória de urgência, conforme expressa previsão legal, pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou, da demonstração do risco ao resultado útil ao processo, sendo vedado a sua concessão quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão; 5) no caso sub judice, não se verifica qualquer urgência, que, para as questões de saúde, são aquelas que envolvem a manutenção da vida ou o perigo de um dano permanente da saúde do agravado; 6) existe, ainda, a iminente irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo que, após a manutenção do agravado ao seguro saúde, a tutela terá sido satisfativa. Requer a concessão de efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. A despeito das alegações da agravante, em análise perfunctória, observa-se que, in casu, não se vislumbra a presença dos requisitos constantes no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, aptos a justificar, por ora, a concessão do efeito suspensivo. Neste ponto, da análise dos autos de origem, tem-se que, em razão da discussão quanto à titularidade da obrigação de custear as despesas médicas hospitalares, no valor de R$ 65.194,73, devidas ao hospital corréu, e sendo o agravante beneficiário do plano de saúde mantido pela agravante, por certo que se verifica, ao menos por ora, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, tal como ressaltado pelo juízo de origem. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, tal como alegado pela agravante. Assim, recebo o recurso, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO / ATIVO, porquanto prematuro o pedido, não se vislumbrando, por ora, os requisitos necessários para sua concessão, sem prejuízo de posterior reavaliação por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Aline Cristina da Silva Prado (OAB: 227256/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002383-75.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1002383-75.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Adriano Ferreira Moreira - Apelada: Cláudia Cavalcante Barros Oliveira - Apelado: Luís Carlos Ribeiro Oliveira - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 76/80 que julgou improcedentes os embargos de terceiros. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Insurge-se o embargante (fls. 97/111), pleiteando, em suma, a procedência da ação para que seja imediatamente liberada a constrição judicial nos imóveis de matrícula 87.823 e matrícula 89.230, com a condenação dos embargados ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões (fls. 114/117). Petição do embargante indicando a ausência de interesse em eventual audiência de conciliação (fls. 123). O recurso fora, inicialmente, distribuído à Col. 5ª Câmara de Direito Privado, que determinou a remessa dos autos a esta Câmara em razão de prevenção (fls. 126/131). Despacho desta Relatoria, determinando o recolhimento do preparo recursal (fls. 135/136). Petição da parte apelada requerendo a declaração da deserção, com majoração da verba de sucumbência (fls. 139). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra falta de preparo ou sua injustificada intempestividade é a pena de deserção, que se produz de pleno direito no termo final do prazo para tal fim estabelecido em Lei, cabendo ao órgão judicial declará-la, de ofício ou por provocação da parte interessada. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. Além disso, por consistir matéria de caráter público, pode o r. Juiz analisar o cumprimento da exigência quando interposto recurso, competindo-lhe não recebê-lo, se ausente. O descumprimento deste requisito de admissibilidade recursal provoca o fenômeno da preclusão consumativa. No caso sub judice, a parte apelante quedou-se inerte diante da determinação desta Relatoria de recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (fls. 140), motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Ainda, em razão do não conhecimento do recurso, é o caso de majoração dos honorários que foram fixados na origem em prol do patrono dos apelados. São requisitos necessários para a majoração, elencados pelo Colendo STJ: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. Assim, verifica-se que a situação dos autos enquadra-se nos requisitos acima elencados, cabendo a majoração da verba honorária de 10% para 12% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 269371/SP) - Ronaldo dos Santos Nascimento (OAB: 142990/SP) - Fabiana Hernandes Tisseu (OAB: 305141/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1006803-20.2018.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1006803-20.2018.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - Apelante: Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Fábio de Souza Carneiro - Apelada: Ana Paula Fragata Chicaro - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº : 1006803-20.2018.8.26.0529 COMARCA: SANTANA DO PARNAIBA APTES.: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A E OUTRO APDOS.: FÁBIO DE SOUZA CARNEIRO E OUTRO JUÍZA SENTENCIANTE: ANA LAURA CORREA RODRIGUES I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido em ação de rescisão contratual intentada por FÁBIO DE SOUZA CARNEIRO e ANA PAULA FRAGATA CHICARO em face de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para: rescindir o contrato e condenar as rés a: restituir o valor integral das parcelas pagas; os valores pagos a título de IPTU (anos de 2015 até 2018); pagar a título de cláusula penal 1% por mês de atraso e 2% sobre o valor total do negócio; e a pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 30.000,00. Ônus de sucumbência distribuídos de forma recíproca, arcando as partes, meio a meio, com as custas e despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (sentença às fls. 531/542 e 566/568). Nas razões do apelo, as RÉS sustentam, em síntese, que: o contrato encerra venda definitiva com pacto de alienação fiduciária, sujeito a regime próprio de execução da garantia, o que inviabiliza o pedido de rescisão do contrato; inaplicabilidade do CDC; a sentença é ultra petita, pois estabeleceu indenização em valor superior ao pleiteado; a construção do loteamento se submete a regime especial, sendo de quatro anos o prazo para conclusão das obras, e assim, eventual atraso apenas se configurou a partir de setembro de 2017; o atraso se deve a motivo de força maior, atribuídos eventos naturais; o imóvel é um loteamento, que não poderia ser explorado economicamente, o que afasta a possibilidade de indenização por lucros cessantes; os compradores não deram início a nenhuma construção no lote, apesar de estarem autorizados; não é cabível a cumulação entre lucros cessantes e danos emergentes, uma vez aplicada a cláusula penal; mantida a indenização, o período de fruição deve ser computado de setembro de 2017 (prazo para conclusão das obras) até dezembro de 2017 (liberação de aprovação de projeto) ou, na pior das hipóteses, julho de 2018 (liberação de alvará); o percentual da indenização deve ser reduzido de 1% para 0,3% ao mês; os valores de IPTU são obrigações dos proprietários, e não podem ser imputados às rés; deve ser autorizada a retenção de 25% sobre os valores pagos; os danos morais não estão configurados, mas se mantidos, o valor da indenização comporta redução (fls. 570/605). O recurso é tempestivo e preparado. Contrarrazões ofertadas (fls. 614/621). Houve expressa oposição ao julgamento virtual, por parte dos autores (fls. 627). Às fls. 636/640 CIPASA e NOVA ALDEIA postularam a suspensão do processo, sendo o pedido indeferido às fls. 658/659. Nova petição dos autores às fls. 664, com a juntada de documentos. LOTE 01 e NOVA ALDEIA voltaram a se manifestar às fls. 673/675. II A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, submetida para apreciação da seguinte questão (Tema 1.095): Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Ao afetar os Recursos Especiais 1.891.498 e 1.894.504 para o rito dos repetitivos, o colegiado suspendeu a tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica tanto em primeira e segunda instâncias quanto no STJ (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015). III A hipótese em discussão encerra resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. A matéria relativa à aplicação do CDC é objeto do recurso de apelação (fls. 572/583). O processo, portanto, está suspenso por força da decisão proferida por Superior Instância. IV Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 658/659, para suspender a tramitação do feito, em cumprimento à decisão do STJ. V - Intimem- se as partes, para que tomem ciência da suspensão da tramitação do presente feito, ate o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos. VI- Após, remetam-se os autos ao acervo, junto aos feitos sobrestados, realizando-se as anotações necessárias, se o caso. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Carlos Henrique Terçariol Bergonso (OAB: 166743/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1009480-15.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1009480-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abta - Associação Brasileira de Televisão Por Assinatura - Apelado: Fabio Piovenzano de Soliz - Apelado: Leandro Cesar da Silva - I. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de cominatória e indenizatória e condenou a autora ao pagamento de custas, emolumentos e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 632/639). A autora apela e afirma que apresentou autorizações para propositura da ação, tendo demonstrado sua legitimidade ativa. Destaca ser constituída há mais de um ano e ter dentre seus objetivos, o de defender direitos, prerrogativas e garantias da atividade, além de representar interesses de seus associados. Nega ter alterado o pedido ou a causa de pedir. Argumenta ter ajuizado a ação em face de réus desconhecidos (além de Fabio Piovenzano de Soliz e Leandro Cesar da Silva), estando evidenciada a responsabilidade do apelado Fabio pelos fatos narrados na petição inicial, além de ter sido confirmada por Leandro a contratação de Fabio e a propriedade do registro do domínio em seu nome (Fabio) a seu (Leandro) pedido. Aduz que os e-mails expedidos em cadeia denigrem as reputações das operadoras de TV por assinatura e divulgam serviço pirata em flagrante concorrência desleal e desvio de clientela. Frisa que o laudo apresentado por Leandro não se refere ao aparelho TV ROXX. Sustenta que a cada aparelho ‘TV ROXX’ adquirido pelos usuários por meio dos e-mails enviados pelos Réus Leandro e Fábio, os associados da Autora que agem legalmente, pagando royalties, por exemplo deixam de ter pelo menos uma nova assinatura oficial efetivada. Pede a reforma da sentença, julgada procedente a ação e proferida condenação, para que a) os Réus, ora Apelados, se abstenham de enviar quaisquer outros e-mails marketing com conteúdo ilícito, destinados à difamação das operadoras de TV por assinatura; e/ou que contenham sites ou links de acesso a sites que comercializam produtos pirata do TV ROXX, ou de qualquer outro aparelho pirata de TV por assinatura, que violam os direitos das associadas da ABTA, com a finalidade de que os Apelados deixem de lucrar com o envio dos e-mails e com os cliques em referidos links, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) os Apelados se abstenham de inserir no processo de fabricação dos decodificadores qualquer aplicativo ou diretório que viabilize a violação dos conteúdos e das marcas de propriedade das associadas da ABTA; sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) os Apelados sejam compelidos a disparar e-mails de retratação das associadas da ABTA na mesma proporção e aos mesmos destinatários para quem foram enviados às correspondências eletrônicas tratadas, nos termos dispostos no anexo à inicial; d) A condenação dos Apelados à indenização por danos morais a serem arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) A condenação dos Apelados a efetuarem o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 82 e 85, ambos do CPC, em montante equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, após apurado o quantum total devido à Apelante e suas associadas (sic) (fls. 642/673). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 682/693 e 594/697). II. A presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2019, sendo atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A sentença, proferida no mês de agosto de 2021 e o recurso de apelação foi apresentado em setembro de 2021, sendo recolhido, a título de preparo o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem a necessária atualização, restando, portanto, um saldo devedor de R$ 682,30 (seiscentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), referenciado para o mês de fevereiro de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tatiana Campos Matos (OAB: 100244/MG) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Luciano Correa de Oliveira (OAB: 134393/SP) - Marcelo Soares Vianna (OAB: 244332/SP) - Cristiana Aparecida de Oliveira Franco Vianna (OAB: 334091/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1025354-71.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1025354-71.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: EVANDO RODRIGUES DOS REIS (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: BRUNA MARCILIANA DE FREITAS (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda - Apdo/Apte: Boa Vista Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47757 Apelação Cível nº 1025354-71.2014.8.26.0114 Aptes/Apdos: EVANDO RODRIGUES DOS REIS e BRUNA MARCILIANA DE FREITAS Apdos/Aptes: H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda e Boa Vista Empreendimento Imobiliário Spe Ltda Juiz de 1º Instância: André Pereira de Souza Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação Indenizatória por atraso na entrega de imóvel, para o fim de condenar as Rés ao pagamento do valor correspondente à multa contratualmente prevista na cláusula 4.1, no valor relativo a 2% sobre o valor de cada parcela paga no período de 16/07/2013 a 02/2014, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$5.000,00. Recorrem os Autores, buscando a reforma da sentença a fim de que condenadas as Rés também ao pagamento de lucros cessantes, bem ainda majorados os danos morais para o importe de R$20.000,00. Sustentam, em resumo, que os lucros cessantes têm amparo não apenas na cláusula 4ª do contrato entabulado, mas também na súmula 162 deste e. Tribunal, assim como no julgamento do tema nº 996 pelo C. STJ. Quanto aos danos morais, alegam que a majoração é devida, tendo em vista o atraso por período superior a um ano em relação ao sonho da casa própria (fls. 566/574). Em contrarrazões, as Rés pedem o indeferimento monocrático do recurso, tendo em vista que o pedido contraria entendimento firmado pelo c. STJ em julgamento de repetitivos (fls. 640/648). Recorreram adesivamente as Rés, buscando também a reforma da sentença a fim de que julgados improcedentes os pedidos. Sustentam, em resumo, que não houve qualquer conduta ilícita indenizável por parte das vendedoras, destacando que o atraso na entrega na obra se deu em razão de caso fortuito/força maior ou culpa de terceiros. Dizem que a cláusula 8.1 do contrato estipulava a suspensão do prazo de entrega, em caso de eventos da espécie (caso fortuito ou força maior). Quanto aos danos morais, asseveram não ter ocorrido, mas de mero aborrecimento se tratou. Destacam que o descumprimento contratual não enseja, de plano, o dano moral indenizável e que no caso os Autores não comprovaram o efetivo dano moral (fls. 598/615). Contrarrazões apresentadas (fls. 629/639). Em juízo de admissibilidade, determinei o complemento do preparo recursal por parte das Rés (fls. 651/652). Sobreveio manifestação conjunta da Ré Boa Vista e do Autor Evando (fls. 653/654), informando a composição amigável, porém, determinei a regularização do acordo (fls. 657/658), sobrevindo novo termo às fls. 661/663. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tratando-se de direito disponível, relativo a pessoas capazes e estando elas regularmente representadas (Autores instrumento de procuração às fls. 23/24 com poderes específicos para transigir; Rés instrumento de procuração às fls. 664/670 e 671/672, representadas por advogados com poderes para transigir), homologo o acordo entabulado entre as partes, como autorizado por Lei (artigo 932, I, do CPC/15) e julgo extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC/15), ficando prejudicada a análise dos recursos interpostos pelas partes, inclusive em razão da renúncia de recorrer constante da transação apresentada (fls. 661/663). Isso posto, homologo o acordo celebrado constante às fls. 661/663 e, por consequência, não conheço dos recursos, porque prejudicados (CPC, art. 932, II). Int. São Paulo, 9 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Thiago Lopes da Silva (OAB: 318219/SP) - Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - Sandra Martinez Nunez (OAB: 131096/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2112620-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2112620-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: M. J. de P. O. - Agravado: E. de O. N. - (Voto nº 29,326 ) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 57/58, que, no bojo de ação de divórcio litigioso, indeferiu os benefícios da assistência judiciária à autora, determinando procedesse ao recolhimento das despesas para citação do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não possui condições de suportar as despesas necessárias para defesa de seus direitos sem o prejuízo de seu sustento; idosa, dedica-se com exclusividade às prendas domésticas há 15 anos; seu último emprego fora como diarista; o recorrido sempre foi o responsável financeiro do casal; desprovida de rendimentos, sua conta bancária não tem movimentação, encontrando-se dispensada de apresentar declaração de Imposto de Renda; a peculiaridade de dispor de advogado particular não pode obstar a concessão da almejada benesse; a hodierna jurisprudência aconselha o deferimento dos benefícios da assistência judiciária ante o mero requerimento do interessado, a teor do que dispõem os arts. 98 e seguintes do CPC2015. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 61/63. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 02 de fevereiro de 2022, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido para decretar o divórcio das partes, bem como para determinar a partilha dos veículos apontados, em 50% para cada parte; sucumbente reciprocamente, arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC2015 (fls. 107/109 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 10 de março de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Thais Jurema Silva (OAB: 170220/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2239153-90.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2239153-90.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fábio Bahjet Fares - Embargdo: Nasser Fares - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2239153-90.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32816 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravado contra V. Acórdão de fls. 473/477, sob alegação de contradição, na medida em que afirma a inexistência de comprovação de posse exclusiva, e depois afirma que o Agravada cedeu parte do imóvel. Pede aclaramento. Concedida vista à parte contrária, em homenagem ao princípio do contraditório, houve apresentação de manifestação às fls. 06/08. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 16/02/2022, foi proferida sentença, às fls. 501 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível Locação de Imóvel movida por Fabio Bahjet Fares em face de Nasser Fares. Às fls. 498-500 as partes juntaram petição assinada conjuntamente com a renúncia à pretensão da ação e desistência do prazo recursal. É o relatório. Fundamento e Decido. Em face do exposto, na forma do artigo 487, III, C, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação. As partes transacionaram sobre os honorários advocatícios, de modo que deixo de fixá-los. Silente a transação quanto às despesas, determino a repartição igualitária entre as partes, conforme o disposto no art. 90, § 2º. Certifique-se o trânsito em julgadoque ocorreu nesta data, diante da renúncia ao prazo recursal. Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. sem grifo no original. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 8 de março de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Clarissa Campos Bernardo (OAB: 108810/SP) - Fabiana Freitas Pires (OAB: 398759/SP) - Rodrigo Tadeu Tiberio (OAB: 177507/SP) - Sandra Regina Comi (OAB: 114522/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2043406-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2043406-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Mjm Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Tiago Fernando Paschoal - Agravado: Bianca de Souza Bueno - Vistos. Afirma a agravante que a r. decisão agravada, ao conceder a tutela provisória de urgência, não teria considerado que os agravados, sobre não terem requerido por via extrajudicial, a rescisão do contrato, não quitaram as parcelas vencidas, estando em mora, o que legitima que os títulos fossem levados a protesto. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A r. decisão agravada, analisando e provendo embargos declaratórios, concedeu a tutela provisória de urgência em favor dos agravados, fazendo aplicar a súmula de número 1 deste egrégio Tribunal, fundado no entendimento de que, em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, o adquirente pode, a qualquer tempo, pugnar pela decretação de sua rescisão, reavendo as quantias pagas, conquanto deva suportar a compensação com o que deve, observando-se, porque de relevo, que, segundo a r. decisão agravada, alicerça no referido entendimento jurisprudencial, que deve haver a imediata suspensão de exigibilidade das parcelas, vencidas e vincendas, até o desimplicar da demanda. O que significa dizer que a tutela provisória de urgência que foi concedida em favor dos agravados possui manifesta feição cautelar, e como tal se revela instrumento processual azado ao controle de uma situação de risco concreto e atual que o juízo de origem bem identificou, o que retira a relevância jurídica no que vem de argumentar a agravante neste recurso. Justificado, nas circunstâncias da realidade material subjacente, que o juízo de origem busca assegurar em favor dos agravados o resultado útil do processo, na hipótese em que venham a ter como procedente a pretensão que formulam, resultado útil que poderia estar sob risco caso a tutela provisória de urgência lhes tivesse sido negada. De resto, a tutela provisória de urgência está bem empregada em função do “juízo do mal maior”, que foi bem valorado pelo juízo de origem. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Guilherme Aparecido dos Santos (OAB: 393699/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2044395-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2044395-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: B. M. dos S. - Agravado: R. G. de M. - Interessado: L. M. M. (Menor) - Vistos. Segundo o agravante, a genitora da criança teria renunciado à guarda da criança, fato que a r. decisão agravada não considerou ou não bem valorou quando negou-lhe a tutela provisória de urgência na ação em que objetiva seja decretada a modificação do regime de guarda. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há que se reconhecer que a r. decisão agravada utilizou-se de um justificado juízo de precaução quando cuidou destacar que, juridicamente, a guarda é ainda exercida pela genitora e que a questão fático-jurídica da mudança dessa guarda não pode ser realizada senão quando tiverem sido coletadas informações técnicas e que deverão supeditar o juízo de origem na análise do que melhor atenderá aos interesses da criança. Quanto ao que argumenta o agravante no sentido de que a agravada teria renunciado à guarda, há que se perscrutar com cautela e sob contraditório acerca do que pode representar essa suposta manifestação de vontade, inclusive se essa manifestação reflete uma vontade atual da agravada, ou se dela terá a agravada abjurado, matérias que o juízo de origem analisará a seu tempo. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para manter a r. decisão agravada, que conta com suficiente e adequada motivação, consentânea com a realidade material que lhe coube analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ricardo Marino de Souza (OAB: 204722/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2046098-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2046098-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: IVANILDO JOSE DE LIMA - Agravado: José Teixeira Mattos - Agravado: ARSENIO DE GOUVEIA - Agravado: MANUEL BLAZ RODRIGUES - Agravado: ANDRE ALVES - Agravado: MANUEL DA SILVA AFONSO - Agravado: MANUEL JANUARIO DOS SANTOS - Agravado: ZENAIDE DIAS DOS SANTOS - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, aplicou parâmetro de aferição da situação financeira que não encontra previsão legal e que a documentação que apresentou comprovada não possuir recursos financeiros que lhe permitam suportar os encargos do processo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como o agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. O juízo de origem, buscando analisar as condições financeiras do agravante, exigiu-se-lhe apresentasse determinados documentos, que constituem de fato um importante conjunto de informações, pelo qual é possível aferir de modo objetivo se a parte possui uma situação financeira que corresponda à de hipossuficiente ou não. E fazendo a análise dessas informações, considerou o juízo de origem que o agravante recebe mensalmente um renda superior a cinco mil e trezentos reais, o que equivale a uma renda mensal superior a três salários mínimos, que é, em tese, um patamar razoável para aferição da situação financeira em nossa realidade atual. Importante assinalar que não consta que o agravante tenha, nos autos principais, comprovado existir algum aspecto que compõe situação financeira e que merecesse uma especial consideração na análise da gratuidade. Não identifico, portanto, relevância no fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que o agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Icaro Menezes Gago Diniz Couto (OAB: 444967/SP) - Luiza Fernandes Oliveira (OAB: 436686/SP) - Murillo de Oliveira Marques Coutinho (OAB: 441647/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001344-05.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1001344-05.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: Maria José Cirico - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1001344-05.2021.8.26.0344 Comarca: Marília (4ª Vara Cível) Apelante: Asbapi Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos Apelada: Maria José Cerico Decisão monocrática nº 22.631 APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇAO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 425/429, de relatório adotado, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados pela ré nos proventos de aposentadoria da autora, determinar a devolução dos valores na forma simples e também para condenar a ré a pagar à autora indenização pelo dano moral. A ré recorreu e alegou, em síntese, que tem direito à gratuidade da Justiça; que tem cabimento a intervenção de terceiros; que não se aplica o CDC na causa; que não houve ato ilícito; que não ocorreu o dano moral; e que deve ser reformada a sentença. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ré interpôs apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável e pediu o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça. Indeferido pedido, na mesma oportunidade foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 673), mas a recorrente não cumpriu a determinação, como constou da certidão de fls. 676. Logo, por ausência do recolhimento do imprescindível preparo recursal, a apelação não pode ser conhecida. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 09 de março de 2022. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF) - Faissal Rafik Saab (OAB: 233165/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2018383-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2018383-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Dalvaro Girotto - Agravado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - Agravado: Marcilio Ferreira Pinheiro Guimaraes (Espólio) - Agravado: Ulysses Pinheiro Guimaraes - Agravado: Aloysio Pinheiro Guimarães - Agravado: Fazenda Nacional - Agravado: Instituto Nacional de Seguridade Social/inss - Agravo de Instrumento nº 2018383-26.2022.8.26.0000 Comarca de Adamantina 1ª Vara Cível Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina CAMDA, Espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães, Aloysio Pinheiro Guimarães, Ulysses Pinheiro Guimarães, Marcílio Pinheiro Guimarães, Dalvaro Girotto, Fazenda Nacional e INSS V. nº 38131 Execução de título extrajudicial Concurso de credores já julgado em decisão anterior, da qual foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento - Rediscussão de matéria já abordada no precedente recurso - Impossibilidade - Agravo manifestamente inadmissível Negado conhecimento. Insurge-se o agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 242/246 (deste agravo), na qual foi declarada preclusa sua postulação formulada na petição de 29/06/2021 (fls. 210/241 deste agravo). Alegou o agravante que a r.decisão deve ser reformada no tocante a ordem estabelecida no concurso de credores, com a inclusão de créditos do banco não incluídos pelo douto magistrado. Alegou, mais, ser detentor do crédito decorrente de título legal em face do devedor em comum, Espólio Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães e Outros, consoante contratação representada pela Cédula de Crédito Hipotecária Rural nº 4210/1864-96, firmada em 04/06/1996. Alegou, também, que o título legal se encontra devidamente registrado as margens das matrículas imobiliárias, conforme R.4/4.201 e R.4/4.435, ambas do CRI de Junqueirópolis/SP. Acrescentou ter a Cooperativa Mista de Adamantina ingressado com ação executiva (Proc nº 0001223-76.1999.8.26.0081), ocasião em que houve a penhora dos referidos imóveis, não obstante possuir a exequente conhecimento da existência do crédito hipotecário, levando-os a leilão judicial. Disse terem os imóveis sido arrematados pelo valor de R$3.867.285,76, estando o crédito depositado em juízo. Acrescentou que deve a r.decisão ser reformada, reconhecendo o título legal em sua integralidade, em seu favor, com base no art 908 §2º do CPC, proveniente da Cédula de Crédito Hipotecária Rural que tem como garantias os imóveis de matrículas nºs 4.201 e 4.435, ambos do CRI de Junqueirópolis/SP, acompanhado dos juros hipotecários (aditamentos ajuizados e não ajuizados) que segue o principal, a qual teve seu enquadramento em razão da Resolução 2471 do Banco Central, com absorção do crédito na integralidade que perfaz em R$29.963.631,62, absorvendo-se assim a integralidade do crédito proveniente das arrematações dos referidos bens imóveis, devendo ser observados anteriormente a qualquer crédito que não seja oriundo de título legal, inclusive, posto acima do crédito da Cooperativa de Agrícola Mista Adamantina CAMDA. Alegou, mais, que deve a r.decisão ser reformada para o fim de modificar a ordem e classificação no tocante ao crédito estabelecido em 1º (primeiro) lugar no concurso de credores, proveniente exclusivamente dos honorários advocatícios da ação de execução sob nº 0001223-76.1999.8.26.0081, considerado o impedimento da satisfação do crédito de honorários anterior ao do próprio cliente, com entendimento uniforme da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e diretrizes do Código de Ética e Disciplina da OAB. Alegou, ainda, que em sendo ultrapassada a questão atinente a existência em favor do Banco Bradesco S/A de título legal, expressamente averbada as margens das matrículas, em sendo o entendimento do nobre Julgador, ultrapassado o reconhecimento da existência de hipoteca legal intitulada como titulo legal (que torna o Banco Bradesco o primeiro e único na ordem de preferência, requer em caráter de pedido subsidiário o prosseguimento da ordem secundária de classificação dos créditos, para a anterioridade de cada lavratura de penhora, datado como marco temporal a lavratura do termo, considerando assim a sua anterioridade mesmo que sem o registro as margens das matrículas, que é entendimento pacificado e consolidado do STJ. Alegou, por fim, a violação de normas legais. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Trata-se de habilitação de crédito (de 17/11/2016), ajuizada por Dálvaro Girotto (autos nº0003718-97.2016.8.26.0081), na qual alegou ser detentor de crédito decorrente de honorários de sucumbência em outra ação (0001494.25.2006.8.26.0539/01), no valor de R$ 383.442,07, possuindo, nesse passo, preferência no levantamento de eventual numerário depositado nos autos da execução (promovida por Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda em face de Marcilio Ferreira Pinheiro Guimarães, Marcílio Pinheiro Guimarães, Ulysses Pinheiro Guimarães, e Aloysio Pinheiro Guimarães), por se tratar de crédito de natureza alimentar, sobrevindo a r. decisão de 29/11/2016, do seguinte teor: Vistos. Não há como acolher o pedido do terceiro, DALVARO GIROTTO, na forma posta. Dispõe o artigo 797 do CPC: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.” Logo, como não há penhora sobre os bens ora alienados, não há como aquilatar sua “preferência” sobre o resultado desta alienação frente aos credores desta ação, exequente e credor hipotecário. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.02/05. Arquive-se, oportunamente. Intime-se., deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento nº 2017507- 47.2017.8.26.0000, ao qual foi dado provimento (Voto nº26.403), para o fim de que fosse instaurado o concurso de credores. Pela petição de 07/10/2020, Antonio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia requereu sua habilitação do crédito no valor de R$460.684,55, sob o argumento de se tratar de crédito preferencial, de natureza alimentar, proveniente de honorários advocatícios contratuais, sobrevindo a r.decisão de 07/01/2021, do seguinte teor: Vistos. Trata-se de apenso criado em cumprimento a V. Determinação da E.Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 201757-47.2017.8.26.0000, interposto por Dalvaro Girotto, que deu início a este, por crédito oriundo de honorários de sucumbência, gerados no feito nº 0001494-25.2006.8.26.0539 da E.3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo: Execução Fase de satisfação Requerimento de habilitação Alegação de crédito com privilégio Necessidade de abertura de concurso de credores Provido o agravo. (...) Com o maior respeito, de mister que se instaure o concurso de credores, tendo em vista o requerimento de habilitação formulado pelo ora agravante. Há que se apurar se o crédito alegado tem ou não algum privilégio, daí ser inafastável a abertura do concurso. De notar que a alegação é de crédito relativo a honorários advocatícios, que seria equiparável ao crédito trabalhista, com necessidade de serem ouvidos todos os interessados no dinheiro que se apurar na execução, inclusive o indigitado devedor. Anote-se que nos autos do feito principal, já pendia discussão entre a Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, credora do feito e o Banco Bradesco S.A. pela preferência dos créditos, que foram chamadas a manifestação e impugnaram o pedido de Dalvaro. Réplica, fls. 167/174. A parte devedora dos credores que aqui disputam preferência, apresentou manifestação, arguindo em essência que o cálculo de Dalvaro estaria equivocado. Aguardou-se a conclusão de embargos de terceiro, o que suspendeu o andamento do feito. Foi integrado ao feito, pedido da União, feito nos autos principais, com possibilidade de impugnação das partes. Pedido de acompanhamento foi feito por credores que teriam hipoteca de outro imóvel, fls. 365/371. Também sobreveio pedido de Antonio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia, que aponta ter recebido crédito de honorários contratuais. Apresentada também nos autos pedido de preferência pela Fazenda do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, posto que credora impostos. Manifestações das partes foram apresentadas. Pois bem. I. Delimitação dos limites do presente concurso. Uma análise do feito denota que a resolução do presente incidente, é de rigor a conjugação do disposto no artigo 797 e 908/909 do CPC, que prelecionam: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Ver tópico (76821 documentos) Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º No caso de adjudicação ou alienação os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Ver tópico (17280 documentos). §2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Assim, por primeiro, anote-se que o presente tem por objetivo, de forma exclusiva, a avaliação das preferências frente ao produto da alienação dos imóveis objetos das matrículas nº 4.201 e 4.435 do CRI de Junqueirópolis. A respeito do tema anota Theotônio Negrão que Constando dos autos a existência de mais uma penhora, devem os respectivos credores, sob pena de nulidade, ser intimados para a instauração do concurso e para falar sobre o pedido, bem como requerer o que for do seu interesse (Bol AASP 1.584/99, votos 3 a 2) (in Código de Processo civil e legislação processual em vigor, 40ª Edição, p. 892, nota 1ª ao artigo 711). Logo, de plano, percebe-se que, de fato, não pertinência a estes autos o acompanhamento dos credores de fls. 365/371, eis que estes possuem preferência, como citaram, sobre o imóvel objeto da matrícula nº 344 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo. Assim, anote-se o Procurador para intimação, mas fica rejeitado o pedido. O mesmo se diga do pedido da Fazenda Municipal, posto que seu pedido é referente a matrículas dos imóveis de nº 272, 10.105 e 10.104 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo. Assim, anote-se o Procurador para intimação, mas fica rejeitado o pedido. Também não possui pertinência a este feito, o pleito de Dalvaro Girotto e de Antonio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia, eis que embora credores dos aqui executados e com créditos privilegiados, não há nos feitos em que estes buscam a realização de seus créditos, penhora sobre os imóveis aqui alienados. Por outras palavras, para a participação no concurso singular de credores é necessário, salvo melhor juízo, que os credores sejam detentores de penhora sobre o mesmo bem, sobre o qual formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, conforme preceitua o art. 909 do atual CPC. Neste sentido confira: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 186 DO CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. DEVEDOR SOLVENTE OU INSOLVENTE. CRITÉRIO ALHEIO À PREVISÃO LEGAL. CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE PLURALIDADE DE PENHORAS OU MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O MESMO BEM. INSTITUIÇÃO DO CONCURSO DE PREFERÊNCIAS EX OFFICIO.SÚMULA 07 DO STJ. 1. A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186, do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se da mesa forma aos casos de execução contra o devedor solvente. 2. É que o art. 711do CPC sobrepõe a preferência de direito material à de direito processual consagrada na máxima prior tempore potior in iure. 3. Deveras, o art. 186 do CTN, antes da alteração trazida pela LC nº 118/2005, dispunha que: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.Consectariamente o próprio CTN privilegiou o crédito trabalhista, in caso, objeto de execução aparelhada. 4. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186 do CTN, o qual visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito, a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal, sobre se contra devedor solvente ou insolvente. 5. É pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências, estendendo-se essa regra aos casos de arresto, para fins do art. 711 do CPC, considerando que essa providência constritiva traduz medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da execução, passível de posterior conversão em penhora, sendo, inclusive, a ela equiparado pelo art.11 da LEF. (Precedentes: RESp 636.290/SP, DJ 08.11.2004; RESp 655233/PR, DJ 17.09.2007) 6. Atendendo a esse requisito, dessume-se a possibilidade de instituição do concurso de preferências, consoante extrai-se do aresto dos embargos de declaração, in verbis: (...) inúmeras penhoras são apontadas, inclusive no rosto dos autos, quer pela decisão atacada, fls. 12/13 e 292/293, quer pela própria embargante, fls. 285. 7. Com efeito, vários precedentes deste Tribunal Superior assentam a obrigatoriedade de que o credor privilegiado, com vistas a exercer a preferência legalmente prevista, demonstre que promoveu a execução e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, nos termos do art. 711 do CPC (Precedentes: Resp 33902/SP, DJ 18.04.1994; RESp 655233/PR, DJ 17.09.2007; CC 41.133/SP, DJ 21.06.2004;RESp 88683/SP, DJ 24.03.1997) 8. Entrementes a verificação de tais providências pelos detentores de créditos trabalhistas, à mingua de informação precisa das decisões exaradas nos autos, implica o revolvimento do contexto fático probatório, o que é insindicável na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da súmula 07 do STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte desprovido. (negrito não original Estado de São Paulo vs Excell S/A Tubos de Aço, RESp n 871.190-SP, 1ª Seção. 7-10-2008, Rel. Luis Fux). Sobre o tema, também com destaque não original, confira-se a doutrina de Araken de Assis: Conseguintemente, na hipótese de coexistirem duas ou mais penhoras (arts. 613) ou se penhorado for bem gravado com direito real de garantia, outra espécie de concurso se inaugura: o concurso especial, como quis Tesheiner,ou particular, porque não envolve a totalidade dos credores do executado, nem todos os seus bens, o que caracteriza o concurso universal. Utilizam-se outras denominações: concurso particular de preferências, que se deve a Cláudio Viana de Lima, concurso de preferências, concurso particular de credores, concurso singular de credores, concurso incidental de preferências. Melhor designá-lo pela preferência instituída entre os quirografários, e sua contraposição ao caráter universal da execução coletiva, de concurso especial, como fez Liebman. Entre os quirografários, de toda sorte, a tônica desta execução coletiva é a preferência, segundo torna claro o já mencionado art. 711, conquanto sejam atendíveis outros privilégios e relações de direito material (Manual da Execução, 16ª ed. rev e atual., São Paulo, Editora revista dos tribunais, 2013, p. 790/791). Anote- se, ainda, o entendimento deduzido no agravo de Instrumento nº2023680-19.2019.8.26.0000 Execução -Penhora de bem imóvel Postulação de preferência pela municipalidade Ausência de comprovação de execução fiscal com penhora do mesmo bem Negado provimento a este recurso. (...)Vale transcrever significativa anotação de Humberto Theodoro Junior, relativa ao art. 908 do CPC, em seu Código de Processo Civil Anotado 20ª edição da Editora Forense, na pg. 971, do seguinte teor: 12. Crédito privilegiado. Os artigos 711 e 713 do CPC, sobre privilégio ou preferência do pagamento de débito, com dinheiro apurado em leilão, pressupõem penhora anterior sobre o bem leiloado, falecendo ao requerente que não demonstra tal pressuposto, aptidão processual para disputar a satisfação do crédito eu alega possuir, contra o executado. Com efeito a existência de privilégio deve ser apurada no concurso de preferência, momento processual no qual se analisa a ordem em que os credores receberão os seus créditos (REsp 554.669/MG, 1ª Turma, Rel Min. Deise Arruda, DJ de 21.11.2005, p. 126). Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, em que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do CPC (REsp 655.233/PR, 1ª Turma, REl Min. Denise Arruda, DJ de 17.09.2007, p.210) (STJ, REsp 1.288.150/MG, Rel Min Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 15.12.2011, DJe 02.02.2012). Como o agravante fala em sua preferência, de mister registrar que a preferência pura e simples não tem o condão de satisfazer o crédito privilegiado, sem ter o credor privilegiado promovido a execução fiscal e nela obtido a penhora do mesmo bem penhorado em execução diversa (negrito não original). Assim de fato restam preferências que devem ser observadas com relação à União, INSS, Banco Bradesco e Cooperativa. Anote-se que o pedido da União, também deve ser restrito aos feitos em que realizadas as constrições, dentro da mesma linha de raciocínio. Afinal não pode a União permanecer inerte, aguardando que outros credores providenciem a localização dos bens, penhora, avaliação e leilão, para depois esta se aproveitar do empenho alheio. II. Ordem de preferências. Delineado os credores legitimados preferência, impõe-se a verificação de sua ordem. E, neste posto, verificando-se a certidão dos imóveis vendidos, objeto das matrículas nº 4.201 e 4.435 do CRI de Junqueirópolis, agora unificados na matrícula de nº 14.714, percebe- se que realmente existe, um contrato de hipoteca, firmado em 06/02/2001 e o registro de quatro créditos executados pelo Banco Bradesco (av. 01-fls. 582/583): a) ação de nº 374/02, com termo de penhora do imóvel datado de 25 de maio de 2010 (av. 02 fls. 583); b) ação nº 409/03 com termo de penhora dos imóveis datados de 03 de junho de 2008 (av. 03 e 04 fls. 583/584); c) ação de nº 373/02 com termo de penhora do imóvel datado de 20 de dezembro de 2012 (av. 05 fls. 584). Atualmente, posto que os registros da penhora pela arrematante não permaneceram na certidão unificada, seguem outros três registros, objeto das execuções movidas pela União (averbações 06 e 08 fls. 585/586) e INSS (averbação 07-fls. 585). Nenhuma outra penhora ou registro foi demonstrado. Assim, basta ao caso a verificação das preleções, na forma como dispõe o art 711 do Código de Processo Civil, o estabelecimento da preferência. Isto posto julgo o concurso de credores e, por consequência, deverá ser observada a seguinte ordem de prelação, com relação aos dois imóveis alienados, objetos das matrículas nº 4.201 e 4.435 do CRI de Junqueirópolis, agora unificadas na de nº 15.714: 1) Receberá, pois, em primeiro lugar, a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor das despesas processuais do feito, bem como honorários; 2) Em segundo lugar, receberá a FAZENDA NACIONAL pelo valor de seu crédito, referente à Execução Fiscal de nº 0005557-93.2006.8.36.0539 (1ª Vara Civel de Santa Cruz o Rio Pardo), observado que o crédito da união é restrito a 50% do valor de alienação posto que a penhora é restrita a este percentual, como se vê na averbação de nº 07 de fls. 585; 3) Em terceiro lugar, receberá o INSS pelo valor de seu crédito, referente à execução de nº 0005556-11.2006.8.26.0539 (3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo), observado que o crédito pode alcançar 100% do valor restante de alienação como se vê na averbação de nº08 de fls. 585; 4) Em quarto lugar, receberá a FAZENDA NACIONAL pelo valor de seu crédito, referente a execução fiscal de nº 00010024520274036125 (1ª Vara Federal de Ourinhos), observado que o crédito da União é restrito a 50% do valor de alienação posto que a penhora é restrita a este percentual, como se vê na averbação de nº 09 de fls. 586; 5) Em quinto lugar, receberá a credora Banco Bradesco S.A o valor de seu crédito, referente a Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 4210/1864-96, no importe de R$1.024.535,00, observando-se o decidido no apenso de habilitação nº 0003178-20.2014.8.26.0081; 6) Em sexto lugar recebera a credora Banco Bradesco S.A o valor de seu crédito, atualizado mediante apresentação e certidão, referente ao feito executivo nº 374/02, e curso frente a E.Primeira Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo; 7) Em sétimo lugar, receberá a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor remanescente do débito deste feito nº 738/99 em curso junto a Primeira Vara da Comarca de Adamantina; 8) Em oitavo lugar receberá a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor do débito do feito nº 738/99-4 (001.01.1999.001223-7) em curso junto a Primeira Vara da Comarca de Adamantina; 9)Em nono lugar receberá o BANCO BRADESCO S.A o valor de seu crédito, atualizado, mediante apresentação e certidão, referente ao feito executivo nº 409/03, em curso frente a E. Terceira Vara de Santa Cruz do Rio Pardo e; 10) Em décimo lugar receberá o BANCO BRADESCO S.A o valor de seu crédito, atualizado, mediante apresentação e certidão, referente ao feito executivo nº373/02, em curso frente a E. Primeira Vara de Santa Cruz do Rio Pardo. Ficam rejeitados os demais créditos, repita-se, eis que não comprovados os registros ou penhoras. Para que não exista deselegante discussão neste autos, quanto aos créditos acima ordenados, oficie-se diretamente aos juízos dos créditos principais (que se estima em um primeiro momento passíveis de pagamento), para que estes informem, via ofício, o valor atualizado dos valores necessários às extinções dos feitos: a) Execução fiscal de nº 0005557-93.2006.8.26.0539 (1ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo); b) Execução de nº 0005556- 11.2006.8.26.0539 (3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo); c) Execução fiscal de nº 00010024520174036125 (1ª Vara Federal de Ourinhos). Solicite-se, ainda, aos D.Juízos, gentileza de enviar os valores totais e definitivos a extinção de cada um destes feitos, com possível urgência. Solicita-se, ainda, frente a comunicação da alienação destes, a expedição do necessário ao cancelamento das penhoras. Para entendimento. Remeta-se aos D.Juízos cópia integral desta decisão e da matrícula unificada de fls. 580/586. Observem os credores que eventuais acompanhamentos e impugnações devem ser feitos nos autos originários de cada crédito, afinal, não há cabimento deste juízo decidir por outro, o valor correto de cada uma de suas execuções. A Cooperativa, quanto aos ônus privilegiados deverá apresentar diretamente cálculo neste incidente. Proceda também a serventia, após o cumprimento destes atos, a juntada aos autos de extrato atualizado do valor depositado nestes autos, observando apenas os imóveis aqui tratados. Intimem-se, deliberação da qual foi interposto, por Dalvaro Girotto, Agravo de Instrumento (nº 2041980-58.2021.8.26.0000), ao qual foi dado provimento, em parte, para que o valor postulado pelo agravante, desde que comprovado, fosse objeto de reserva, observada a ordem de preferência, levando-se em conta tratar-se de verba de natureza alimentar equiparada a crédito trabalhista, para posterior confirmação do seu montante mediante a apresentação da certidão do seu reconhecimento em processo judicial (Voto nº35.428). Da r.deliberação de 07/01/2021, também foi interposto por Banco Bradesco S/A Agravo de Instrumento (nº 2048717-77.2021.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 35.553 fls 724/736 do agravo). Pela petição de 29/06/2021 (fls. 210/240 deste agravo) o banco agravante requereu a quantificação e classificação da ordem do concurso de credores, com o ordenamento do crédito como de natureza de título legal, decorrente de Cédula de Crédito Hipotecário rural, que tem como garantias os imóveis de matriculas nºs 4.201 e 4.435, ambos do CRI de Junqueirópolis/SP, com o reconhecimento do crédito no total de R$27.193.718,24, postulando, ainda, para que caso ultrapassada a questão atinente a existência em seu favor de título legal (crédito preferencial), fosse reconhecida a existência de hipoteca legal intitulada como título legal (que torna o Banco Bradesco o primeiro e único na ordem de preferência) requerendo, como pedido subsidiário, o prosseguimento da ordem secundária de classificação dos créditos, observando a anterioridade de cada lavratura de penhora, datado como marco temporal a lavratura do termo, considerando assim a sua anterioridade mesmo que sem o registro as margens das matrículas, devendo os créditos estarem na seguinte ordem: 1º A penhora do Banco Bradesco S/A, registrado na R.11 (feito executivo nº 373/02) (JUROS HIPOTECÁRIO ANO DE 2002) que está em décimo lugar no concurso de credores em formação, no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar a data da penhora é de 20/12/2002, devendo ocupar o primeiro lugar na ordem do concurso de credores. 2º Penhora do Banco Bradesco S/A feito sob nº 408/03 (juros hipotecários ano de 2003), que não foi reconhecido até o momento no concurso de credores e formação, no entanto, observar-se -á a lavratura do termo de penhora a considerar, com data de 02/03/2004, devendo ocupar o segundo lugar na ordem do concurso de credores; 3º Penhora do Banco Bradesco S/A feito sob nº 286/04 (JUROS HIPOTECÁRIOS ANO DE 2004)que não foi reconhecido até o momento no concurso de credores em formação,no entanto, observar-se-á a lavratura do termo de penhora a considerar, com data de 04/11/2004, devendo ocupar o terceiro lugar na ordem do concurso de credores; 4º Penhora do Banco Bradesco S/A feito sob nº 221/05 (JUROS HIPOTECÁRIOS ANO DE 2005)que não foi reconhecido até o momento no concurso de credores em formação,no entanto, observar-se-á a lavratura do termo de penhora a considerar, com data de 17/08/2005, devendo ocupar o quarto lugar na ordem do concurso de credores; 5º Penhora do Banco Bradesco S/A registrado na R.10 (feito executivo nº 409/03) que está em nono lugar no concurso de credores em formação,no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar, a data da penhora é de 03/06/2008, devendo ocupar o quinto lugar na ordem do concurso de credores; 6º A Penhora do Banco Bradesco S/A registrado na R.6 (feito executivo nº 374/02) que está no sexto lugar no concurso de credores em formação,no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar, a data da penhora é de 23/09/2009, devendo ocupar o sexto lugar na ordem do concurso de credores; 7º A Penhora da Cooperativa de Agrícola Mista de Adamantina, registrado na Av. 7 que está em sétimo lugar no concurso de credores em formação,no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar, a data da penhora é de 21/07/2010, devendo ocupar o sétimo lugar na ordem do concurso de credores; 8º A Penhora da Cooperativa de Agrícola Mista de Adamantina, registrado na Av. 8 que está em oitavo lugar no concurso de credores em formação,no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar, a data da penhora é de 10/04/2012, devendo ocupar o oitavo lugar na ordem do concurso de credores; 9º A Penhora do INSS, registrado na R.12 (feito executivo nº 000556-11.2006.8.26.0539) que está em segundo lugar no concurso de credores em formação,no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar, a data da penhora é de 07/12/2012, devendo ocupar o nono lugar na ordem do concurso de credores; 10º A Penhora da Fazenda, registrado na R.13 (feito executivo nº 0005557-93.2006.8.26.0539) que está em segundo lugar no concurso de credores em formação,no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar, a data da penhora é de 10/09/2013, devendo ocupar o décimo lugar na ordem do concurso de credores; 11º A Penhora da Fazenda, registrado na R.14 (feito executivo nº 00010024520174036125) que está em quarto lugar no concurso de credores em formação,no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar, a data da penhora é de 12/09/2019, devendo ocupar o décimo primeiro lugar na ordem do concurso de credores, ocasião em que foi lançada a r.decisão de 08/12/2021 (fls. 242/247 deste agravo), da qual ora se recorre, do seguinte teor: VISTOS. Repita-se, ao devido saneamento. Trata-se de apenso criado em cumprimento a V. Determinação da E. Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017507-47.2017.8.26.0000, interposto por Dálvaro Giroto, que deu início a este, por crédito oriundo de honorários de sucumbência, gerados no feito nº 0001494-25.2006.8.26.0539 da E. 3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo: Execução - Fase de satisfação Requerimento de habilitação Alegação de crédito com privilégio - Necessidade de abertura de concurso de credores Provido o agravo. (...) Com o maior respeito, de mister que se instaure o concurso de credores, tendo em vista o requerimento de habilitação formulado pelo ora agravante. Há que se apurar se o crédito alegado tem ou não algum privilégio, daí ser inafastável a abertura do concurso. De notar que a alegação é de crédito relativo a honorários advocatícios, que seria equiparável ao crédito trabalhista, com necessidade de serem ouvidos todos os interessados no dinheiro que se apurar na execução, inclusive o indigitado devedor. Anote-se que nos autos do feito principal, já pendia discussão entre a Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, credora do feito e o Banco Bradesco S.A. pela preferência dos créditos, que foram chamadas a manifestação e impugnaram o pedido de Dalvaro. Réplica, fls.167/174. A parte devedora dos credores que aqui disputam preferência, apresentou manifestação, arguindo em essência que o cálculo de Dalvaro estaria equivocado. Aguardou-se a conclusão de embargos de terceiro, o que suspendeu o andamento do feito. Foi integrado ao feito, pedido da União, feito nos autos principais, com possibilidade de impugnação das partes. Pedido de acompanhamento foi feito por credores que teriam hipoteca de outro imóvel, fls.365/371 Também sobreveio pedido de Antônio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia, que aponta ter recebido crédito de honorários contratuais. Apresentada também nos autos pedido de preferência pela Fazenda do Município de Santas Cruz do Rio Pardo, posto que credora impostos. Manifestações das partes foram apresentadas. Sobreveio decisão concluindo: Isto Posto julgo o concurso de credores e por consequência, deverá ser observada a seguinte ordem de prelação, com relação aos dois imóveis alienados, objetos das matrículas nº 4.201 e 4.435 do CRI de Junqueirópolis, agora unificadas na de nº 14.714: Receberá, pois, em primeiro lugar, a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor das despesas processuais do feito, bem como honorários; Em segundo lugar, receberá a FAZENDA NACIONAL pelo valor de seu crédito, referente à Execução Fiscal de nº 0005557-93.2006.8.26.0539 (1ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo), observado que o crédito da União é restrito a 50% do valor de alienação posto que a penhora é restrita a este percentual, como se vê na averbação de nº 07 de fls. 585; Em terceiro lugar, receberá o INSS pelo valor de seu crédito, referente à Execução de nº 0005556-11.2006.8.26.0539 (3ª Vara Cível de de Santa Cruz do Rio Pardo), observado que o crédito pode alcançar 100% do valor restante de alienação como se vê na averbação de nº 08 de fls. 585; Em quarto lugar, receberá a FAZENDA NACIONAL pelo valor de seu crédito, referente à Execução Fiscal de nº 00010024520174036125 (1ª Vara Federal de Ourinhos), observado que o crédito da União é restrito a 50% do valor de alienação posto que a penhora é restrita a este percentual, como se vê na averbação de nº 09 de fls. 586; Em quinto lugar, receberá a credora BANCO BRADESCO S.A. o valor de seu crédito, referente à Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 4210/1864-96, no importe de R$ 1.024.535,00, observando- se o decidido no apenso de habilitação nº 0003178-20.2014.8.26.0081; Em sexto lugar, receberá a credora BANCO BRADESCO S.A. o valor de seu crédito, atualizado, mediante apresentação e certidão, referente ao feito executivo nº 374/02, em curso frente a E. Primeira Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo; Em sétimo lugar, receberá a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor remanescente do débito deste feito nº 738/99, em curso junto a Primeira Vara da Comarca de Adamantina; Em oitavo lugar receberá a credora receberá a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor do débito do feito nº 738/99-4 (001.01.1999.001223-7), em curso junto a Primeira Vara da Comarca de Adamantina; Em nono lugar receberá o BANCO BRADESCO S.A. o valor de seu crédito, atualizado, mediante apresentação e certidão, referente ao feito executivo nº 409/03, em curso frente a E. Terceira Vara de Santa Cruz do Rio Pardo e; Em décimo lugar receberá o BANCO BRADESCO S.A. o valor de seu crédito, atualizado, mediante apresentação e certidão, referente ao feito executivo nº 373/02, em curso frente a E. Primeira Vara de Santa Cruz do Rio Pardo Ficam rejeitados os demais créditos, repita- se, eis que não comprovados os registros ou penhoras. Pelo V. Acórdão de fls.634/645 foi dado provimento a recurso da autora Dalvara, razão pela qual determinado as fls. 696: ...Frente ao V. Acórdão, que reconheceu o direito a reserva de valores a interessada e requerente deste incidente, Dra. Dalvara Girotto, impõe-se a sua inclusão no segundo lugar da ordem de crédito (com rebaixamento subsequente dos demais), posto que transitada em julgada a determinação da aplicação ao crédito desta da classificação alimentar equiparada a crédito trabalhista. Ato contínuo foi indeferido pedido de suspensão do feito pela interposição de ação anulatória: Vistos. I - Não há como colher o pedido de fls. 709/711 do Espólio de Marcílio F.P. Guimarães. Com efeito, a simples interposição de ação “anulatória” não é suficiente a suspensão da execução. A uma, porque possível de recomposição econômica. E a duas, porque sequer concedido efeito ativo. Assim, resta rejeitado o pedido. II - Quanto aos agravos interpostos pela Cooperativa (fls. 901-926) e por Antonio Valdir Fonsatri Sociedade Individual de Advocacia (fls. 928-929), mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos, observando-se que não houve determinações de concessão de efeito suspensivo. III Quanto aos ofícios reiterados às fls.698, 701 e 704, somente o da 3ª Vara Cível de Santa Cruz de Rio Pardo (fls. 701) foi respondido. Assim, quanto a este, ante o contido na resposta, aguarde-se por mais 30 dias. Decorrido o prazo, sem nova resposta, solicite-se informações atualizadas. Quanto aos demais (fls. 698-704), reitere-se novamente os ofícios. Intime- se. Posteriormente foi informado o julgamento de improcedência desta ação em primeiro grau, fls.1.015/1.018. Foram informados os valores dos seguintes créditos: a) Execução de nº 0005556-11.2006.8.26.0539 (3ª Vara Cível de de Santa Cruz do Rio Pardo), R$ 68.519,30 em 20/09/2021; c) Execução Fiscal de nº 00010024520174036125 (1ª Vara Federal de Ourinhos), R$ 116.406,68, atualizado até janeiro de 2012, com as informações necessárias ao depósito. Decido. I - Crédito preferencial nº 01. A Cooperativa, quanto aos ônus privilegiados, apresentou como determinado, cálculo neste incidente, fls.1.020/1.024, ou seja R$ 77.066,73 de custas e despesas e R$ 1.599.359,79 de honorários. Ciência às todos para eventual impugnação do cálculo matemático. II Esclarecimentos pela Cooperativa. Apresente a Cooperativa esclarecimentos sobre o aperfeiçoamento da arrematação cujos créditos aqui são discutidos em especial se já houve registro e imissão na posse ou se há pendência que justifique a manutenção do crédito. III - Crédito preferencial nº 02 atualizado em cumprimento a ordem do E. TJSP. Como já consignado, pelo V. Acórdão de fls.634/645 foi dado provimento a recurso da autora Dalvara, razão pela qual determinado as fls. 696: ...Frente ao V. Acórdão, que reconheceu o direito a reserva de valores a interessada e requerente deste incidente, Dra. Dalvara Girotto, impõe-se a sua inclusão no segundo lugar da ordem de crédito (com rebaixamento subsequente dos demais), posto que transitada em julgada a determinação da aplicação ao crédito desta da classificação alimentar equiparada a crédito trabalhista. Assim, frente a sua segunda posição, como já consignado na decisão de janeiro deste ano: Para que não exista deselegante discussão nestes autos, quanto aos créditos, acima ordenados, oficie-se diretamente aos juízos dos créditos principais (que se estima em um primeiro momento passíveis de pagamento), para que estes informem, via ofício, o valor atualizado dos valores necessários às extinções dos feitos, assim, nestes termos oficie-se ao juízo onde se executa o crédito, solicitando a informação. III - Reserva preferencial nº 03 atualizado em cumprimento a ordem do E. TJSP. Diante do julgamento contido no V. Acórdão de fls. 1.031/1.042, foi acolhido reserva de valores a Antonio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia. Assim, tal como determinado para a credora Dra. Dalvara, oficie-se ao juízo onde se executa o crédito, solicitando a informação do valor exato necessário a satisfação do crédito executado, que deverá ficar reservado, até o cumprimento do determinado as fls.1.041/1.042. Deve ser solicitado, também, frente aos termos do V. Acórdão, a remessa de cópias da inicial, contrato executado e em especial quanto a eventuais cessões do crédito. IV - Impugnação do Banco Bradesco. Estéril no mais o pedido da instituição financeira Banco Bradesco, fls.1.066 (onde reitera o pedido de fls.714/745. Já houve conclusão da classificação, que foi inclusive objeto de recurso de agravo, não provido, pelo Banco Bradesco, fls. 682/693 com transito em julgado as fls.694. É óbvio que não houve quantificação exata de todos os créditos, eis que como consignado, em muitos deles é necessário informação dos juízos de origem dos feitos. Porém, isso em nada prejudica a peticionante. Até porque, até agora, não houve determinação de levantamento de valores. O que quer, em verdade a instituição financeira é rediscutir a matéria, arguindo matéria de ordem pública, porém, em verdade a matéria já foi decidida e sua pretensão sepultada pelo V. Acórdão. Assim, repita-se, nada há a ser provido. V - Providências complementares a zelosa serventia: Reitere-se o contato direto entre este cartório o da Execução Fiscal de nº 0005557-93.2006.8.26.0539 (1ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo), reiterando o pedido de informações, certificando-se a resposta; Certifique-se a ausência de efeito suspensivo no recurso de Agravo interposto pelo espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães; Junte-se saldo atualizado do crédito ora discutido, observando apenas os imóveis aqui tratados. Intimem-se.. Este agravo é manifestamente inadmissível. Como visto, o julgamento do concurso de credores, com a classificação da ordem dos créditos já havia sido proferido na r.decisão de 07/01/2021, lançada nos autos da habilitação nº 0003718-97.2016.8.26.0081, da qual o banco recorrente já havia inclusive interposto o agravo de instrumento nº 2048717-77.2021.8.26.0000, ao qual foi negado provimento (Voto nº 35.553). No agravo precedente o banco também já havia pedido a reforma da r.decisão no tocante a ordem estabelecida no concurso de credores, com a inclusão de créditos que não teriam sido inseridos pelo douto magistrado, tema este, que embora com novo colorido, pretende o ora agravante rediscutir nesta oportunidade, o que se revela incabível. De ressaltar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões, que mantêm posicionamentos anteriores, apenas por serem suscitadas motivações diversas daquelas que embasaram despachos pretéritos seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 9 de março de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Dalvaro Girotto (OAB: 133156/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) - Marcelo Picinin (OAB: 143815/SP) - Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) - Renato Cestari (OAB: 202219/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003408-20.2018.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1003408-20.2018.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Evandro Silva de Salles - Apelado: Geovany Bernardes de Sousa Filho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da ação declaratória de rescisão de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais que GEOVANY BERNARDES DE SOUZA FILHO moveu contra EVANDRO SILVA DE SALLES, condenando as partes em sucumbência recíproca, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida ao autor apelado. Antes, porém, de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme deduzido pelo réu/apelante, fundado nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Forçoso destacar que os benefícios da Justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção relativa de veracidade, se constituindo em ônus da parte contrária elidi-la (artigos 99 e 100, ambos do novo CPC). Pois bem, verifico não ser o caso de conceder o benefício perseguido. Intimado a apresentar declaração de renda e bens, extratos bancários e comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento do benefício (folha 835), foram juntados os documentos de folhas 850/868. Ocorre que não foram apresentados todos os documentos solicitados, quais sejam, os extratos bancários e comprovante de despesas mensais, e tampouco justificada a não apresentação destes, de modo que o pedido deve ser indeferido, inclusive como alertado na decisão de folha 835. Ainda que assim não fosse, a declaração de renda e bens do apelante deixa clara sua condição de arcar com os custos do processo. Note-se que o apelante é sócio proprietário de duas empresas, sendo um centro automotivo e uma produtora de eventos (folhas 861/868). Além disso, é proprietário de um veículo Jaguar Sport 2016/2017 que certamente sua manutenção tem altos custos, incompatível com a declaração de hipossuficiência. Ainda em sua declaração, não consta qualquer dependente e fora declarada apenas uma dívida no valor de R$ 529,48 (folha 863). Assim, além de não apresentar todos os documentos necessários, aqueles juntados não indicam que o apelante se encontra em estado de miserabilidade ao ponto de não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Diante de tais elementos, indefiro a gratuidade de Justiça, e determino o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Após o recolhimento, ou na sua ausência, tornem conclusos. P. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. CESAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Fabio Henrique Ribeiro Leite (OAB: 193003/SP) - Eduardo Salles Pimenta (OAB: 129809/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2041883-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2041883-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Paranapanema S.A. - Agravado: ERISON PEDROSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra decisão que indeferiu expedição de ofícios para que diversas entidades disponibilizem documentos e dados que tenham em seu poder para que se verifique a solvabilidade do agravado e a disponibilidade de bens - POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS POR OUTROS MEIOS AINDA NÃO REALIZADOS - princípio da cooperação que impede sobrecarregar o judiciário com diligênciaS que poderiaM ser realizadaS diretamente pela parte interessada - PRETENSÕES DEMASIADAMENTE AMPLAS E GENÉRICAS que não se mostraram aptas à satisfação do crédito - responsabilidade pela localização de bens do devedor QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA EXCLUSIVAMENTE PARA O PODER JUDICIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 353, complementada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 3602/362 dos autos de origem, indeferindo a expedição de ofícios para que diversas entidades disponibilizem documentos e dados para verificar a solvabilidade do agravado e a disponibilidade de bens, não se conforma a credora, aduz necessidade de aplicação do princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, inviabilidade de obtenção das informações por via não judicial face ao caráter sigiloso, ausência de prejuízo, destaca o enunciado da Súmula 47 deste E. Tribunal (SIC), possibilidade de tomada de medidas atípicas como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte do executado, bloqueio de cartão de crédito e penhora de aparelho celular, efetividade do processo de execução. Pede seja deferida expedição de ofícios à JUCESP, SABESP, ENEL Distribuição SP, operadoras de telefone e TV a cabo, a exemplo de NET, SKY, Claro, Oi, Vivo, para que disponibilizem ao Juízo documentos e dados que tenham em seu poder, de modo a que se verifique a solvabilidade do Agravado e a disponibilidade de bens aptos à garantia da execução, bem como a expedição de ofícios às instituições bancárias, com o intuito de que sejam disponibilizados documentos e informações com o fito de que se possa verificar a disponibilidade de bens à garantia da execução, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Juntado documento de citação por AR do agravado aos 22.05.2019 (fls. 231), não houve pagamento da dívida nem apresentação de embargos à execução. Realizada penhora BacenJud de quantia ínfima frente ao valor do débito em execução, foi realizada ordem de desbloqueio em 1º.07.2019 (fls. 236). Na sequência, o exequente requereu expedição de ofícios à Receita Federal e Detran (via Infojud e Renajud, respectivamente e se for a hipótese), JUCESP, SABESP, ENEL Distribuição SP, operadoras de telefone e TV a cabo, a exemplo de NET, SKY, Claro, Oi, Vivo, para que disponibilizem ao Juízo documentos e dados que tenham em seu poder, de modo a que se verifique a disponibilidade de bens aptos à garantia da execução e à Caixa Econômica Federal, Bradesco, Santander e Itaú, para que forneçam extrato bancário do Executado desde 22/05/2019, quando efetivada a citação do mesmo, de sorte a verificar-se se o BACENJUD frustrado decorreu de ausência constante de recursos ou apenas momentânea (fls. 241). Deferidas buscas pelos sistemas Infojud e Renajud e indeferidos os demais pedidos (fls. 242), em 11.11.2019 o douto juízo novamente determinou o desbloqueio em razão do pequeno valor encontrado (fls. 264). Pela terceira vez o agravante requereu a expedição dos mesmos ofícios (fls. 272), tendo sido deferida a pesquisa Infojud e Renajud em 10.12.2019 (fls. 273), contudo, o exequente não recolheu as respectivas taxas judiciárias (fls. 275), sobrevindo, em 11.08.2020, o quarto pleito de idêntico teor (fls. 276). Recolhida a taxa de desarquivamento, foi deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, a pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud e Infojud e determinada a inclusão do nome do executado no Serasajud (fls. 282/283). Determinado à credora, em 15.12.2020, que se manifestasse quanto aos resultados negativo do bloqueio de fls. 285/288, e positivo das pesquisas Infojud e Renajud, além do Serasajud (fls. 304), em março de 2021 a exequente, considerando as informações, realizou o quinto pedido (fls. 307 e 311). Em 26.05.2021, os pedidos de expedição de ofícios foram indeferidos, o para a Jucesp por ser desnecessária intervenção judicial, os direcionados às concessionárias de serviços de água, luz e telefonia porquanto não demonstrada a pertinência e aqueles às instituições bancárias por ser inviável a violação do sigilo bancário da forma pretendida, sobretudo quando não esgotadas as diligências (fls. 315/316). Em junho de 2021 foi renovado o pedido de penhora online via Sisbajud (fls. 318), deferido às fls. 329/330. Em manifestação ao bloqueio realizado de R$ 164,48, o agravante requereu pela sexta vez a expedição de ofícios diversos (fls. 344/348), pleito indeferido pela decisão agravada. Consoante já restou consignado no Agravo de Instrumento nº 2230982- 18.2019.8.26.0000, anteriormente apresentado pela exequente, não cabe nem compete ao Judiciário, extrapolando suas funções, realizar varredura e monitoramento em série para diligências. Não apenas devido a seu quadro reduzido por contingenciamento do orçamento, mas sobretudo porque a cooperação é entrelaçamento ditado pela instrumentalidade e efetividade colimando o resultado útil do processo. Cabe à credora, por conta e risco do negócio, realizar as diligências que reputa convenientes, inclusive junto à recuperanda, no propósito de encaminhar de forma transparente a sua pretensão. O que não pode nem deve fazer é sobrecarregar o serviço judiciário, já congestionado, com diligências sem nenhuma certeza. No presente caso ainda há o agravante de que a parte renova insistentemente sua pretensão sem demonstrar que tenha realizado qualquer ato na tentativa de localizar bens do agravado. Não bastasse, consoante esclarecido por mais de uma vez pelo juízo de origem, a exequente não esgotou os meios possíveis de localização de bens, sequer providenciou buscas junto à Jucesp, mostrando que não pretende cooperação, mas transferir ao Judiciário a responsabilidade exclusiva pela localização de bens do devedor, o que não se admite. Além de demasiadamente amplo e genérico o pleito, o exequente ainda não esgotou os meios disponíveis para localização de bens. Não se cogita da intervenção do órgão judicante sem que possa da cooperação resultar concretude e materialidade, de forma positiva, o que a agravante não demonstrou minimamente. Forte nesses elementos, a r. decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Registra-se, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ademais, não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/ RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Manuela Bastos Simões (OAB: 17758/BA) - Maria Vitoria Tourinho Campos (OAB: 4866/BA) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2045507-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2045507-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Ilair Scarpin - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença coletiva - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - cessão de crédito à união sequer comprovada - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - remuneratórios descabidos - operação de empréstimo, não se cogitando de remuneração em favor do mutuário - procedimento adotado - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - AN debeatur e quantum debeatur a serem VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/DF - inadequação da via eleita INOCORRENTE - APRESENTAÇÃO PELO BANCO DO SLIP/XER712 para a feitura da perícia - expert que deve considerar todos os lançamentos nele constantes - recurso desprovido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada de fls. 76/81 do instrumento, rejeitando a impugnação ao cumpri-mento de sentença e determinando a realização de perícia; aduz a casa bancária incompetência, litisconsórcio, prescrição quanto aos juros remu-neratórios, necessidade de prévia liquidação, trata dos juros de mora, afirma causas de abatimento, cessão à União, compensação, pede efei-to suspensivo, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/28). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 74/75). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Pois bem. Celebrado o contrato exclusivamente entre as partes, afigurando-se inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não há se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Registre-se na oportunidade, ainda, que a alegada cessão à União não restou comprovada. Demais disso, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. A competência para o processamento e julgamento do feito é mesmo da Justiça Estadual. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Noutro giro, uma vez que a operação consiste em empréstimo, não se tratando de investimento, incabíveis os juros remuneratórios, que deverão ser afastados. Veja-se que o precedente invocado pelo MM. Juiz a quo trata dos casos envolvendo poupadores (ação civil pública proposta pelo IDEC), não produtores rurais. Ainda, verifica-se a regularidade do procedimento, vez que a liquidação provisória visa exatamente apurar se a parte autora é destinatária da sentença proferida na ação civil pública e qual o eventual montante devido para posterior cumprimento provisório da sentença cole-tiva, se for o caso, tudo sob o mais rigoroso contraditório e ampla defesa. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte au-tora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/ MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas, inclusive pericial, para verificação, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Superadas essas matérias, já determinada a realização de perícia, determina-se que a casa bancária apresente o slip/XER712 da operação, no prazo de 15 dias, para a realização do trabalho pelo expert, o qual deve considerar todos os lançamentos nele constantes, inclusive eventuais créditos. Dessarte, feita a determinação, nega-se provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (apresentação pelo banco do slip/XER712 da operação em 15 dias, cabendo ao perito considerar todos os lançamentos verificados), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fernando Menezes Neto (OAB: 305683/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2257771-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2257771-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Cláudia Maria Junqueira Lopes (Justiça Gratuita) - Agravado: Rede Império Eireli (Anterior Santino Comercial) - VOTO Nº: 46405 AGRV.Nº: 2257771-83.2021.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGTE. : CLÁUDIA MARIA JUNQUEIRA LOPES AGDA. : REDE IMPÉRIO EIRELI (ANTERIOR SANTINO COMERCIAL) INTERDO.: NELO COUROS LTDA JUÍZA 1ª INSTÂNCIA: ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA, EM RAZÃO DE NÃO REGULARIZAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA R. DECISÃO AGRAVADA QUE FOI ALVO DE RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO PERDA DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIA MARIA JUNQUEIRA LOPES, uma vez tirado contra R. Decisão que vem copiada a fls. 412, nos moldes em que proferida em Ação de Execução que promove REDE IMPÉRIO EIRELI (ANTERIOR SANTINO COMERCIAL) contra NELO COUROS LTDA, pela qual resultou decidido que: Fls.391/392: Indefiro o pedido de exclusão da pessoa física do polo passivo da ação, vez que não registrado devidamente no órgão competente, conforme comprova o documento de fls.410/411, gerado em 26.08.2021, a admissão de novo sócio à sociedade individual(fls.393). Dizendo da incorreção dos termos da R. Decisão como proferida, uma vez que a determinação de manutenção da recorrente no polo passivo fere R. Decisão anteriormente lançada ao feito, já preclusa, isto porque não acolhido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, sendo fato que após transcurso do prazo recursal, foi determinada sua exclusão do polo passivo da demanda executiva, determinação esta não cumprida pelo Cartório, o que implicou nos pedidos de prosseguimento da demanda executiva contra a recorrente, o que se mostra indevido, razão pela qual pediu para que seja acolhido seu inconformismo, com a decorrente reforma da R. Decisão indevidamente proferida, de sorte a que se venha a determinar sua exclusão, enquanto pessoa física, do polo passivo da execução, tendo em vista a força preclusiva da R. Decisão, repita-se, já proferida, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Concedido o efeito buscado, e requisitadas informações (fls. 06), estas foram prestadas a fls. 25/27, momento em que deu conta o Juízo de que, em termos efetivos, promoveu a reconsideração da R. Decisão que agora se tem por agravada. Não bastasse o quanto já indicado, é fato que a agravada, conforme dá conta pela manifestação de fls. 10/14, apresentou sua devida contraminuta, vindo então os autos a este Relator, de sorte a se promover a reapreciação da matéria como já regularmente debatida junto ao Juízo em 1º Grau de Jurisdição. É o relatório. A questão em desate não deve se constituir em alvo de conhecimento por parte desta Corte, pois conforme deu conta o Juízo, por força das informações que foram devidamente prestadas, estas que vem a fls. 25/27, se tem notícia da efetiva reconsideração dos limites definidos pela R. Decisão agravada, o que implicou na determinação de exclusão da recorrente do pólo passivo da demanda executiva, diante da manutenção do entendimento anteriormente adotado em 1º Grau, razão pela qual forçoso se faz reconhecer que tenha perdido objeto o Agravo como movimentado, fato que impede que o inconformismo como deduzido através do recurso que se tem em exame se constitua em alvo de maiores considerações por parte deste Relator, ou mesmo por parte da Turma Julgadora. Uma vez alterados os termos definidores da R. Decisão atacada, e porque agora se reconhece como prejudicado o recurso como tirado, de rigor o não conhecimento do agravo nos moldes em que interposto, o que se tem diante do fato de que perdeu totalmente seu objeto a insatisfação exteriorizada, não devendo, portanto, centralizar as atenções da Câmara, inclusive no que toca a seu conhecimento. Pelo exposto, é caso de não se conhecer do recurso, uma vez prejudicado, o que se tem em conformidade com os limites do Voto. São Paulo, 7 de março de 2022. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Jose Fernando Borrego Bijos (OAB: 81876/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000069-08.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1000069-08.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Marcia Regina Kull (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para determinar a revisão dos dois contratos de empréstimo descritos na inicial, aplicando-se taxa média de juros para operações da mesma natureza (crédito pessoa física pré-fixado consignado INSS - obtida pelo Bacen), devolvendo-se ao autor eventuais valores pagos a maior. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da parte adversa no importe de R$500,00 (observada a gratuidade deferida fls. 27). Embargos de declaração opostos às fls. 180/181, rejeitados às fls. 183/184. Aduz a Crefisa para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a inexistência de ilegalidade e abusividade nos juros pactuados. Ressalta que a taxa média mensal não diferencia o nível de risco de cada cliente, não podendo ser utilizada como parâmetro balizador para a verificação de abusividades no caso concreto. Salienta que não há que se falar em restituição de qualquer valor à recorrida. Subsidiariamente, requer que a revisão seja feita pela média da espécie do contrato discutido nos autos, utilizando como parâmetro para recálculo a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas Físicas Crédito pessoal não consignado Série 20742, por ser a modalidade de empréstimo pactuada pelas partes. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime- se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1029687-47.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1029687-47.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Maria Amélia dos Reis Schimidt (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 433/442, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a devolver os valores descontados, no importe de R$ 37.128,23, com correção monetária pela TPTJSP a contar do desembolso de cada parcela, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sobre o qual incidirá correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. Em razão da sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado que é inaplicável a inversão do ônus da prova, vez que a apelada não é hipossuficiente quanto à produção da prova do dano que pretende ver reparado, sendo a única capaz de prová-lo, o que não fez; o bloqueio foi efetuado assim que a recorrida o solicitou, portanto, o banco não pode ser responsabilizado pelo o que ocorreu antes da autora entrar em contato; o recorrente agiu em exercício regular de direito, o que não constitui ato ilícito e afasta o dever de indenizar; as transações contestadas foram efetuadas mediante apresentação do cartão original e digitação de senha de uso pessoal e intransferível; trata-se de fato de terceiro, o que constitui excludente de responsabilidade, não havendo nexo causal entre a condita do banco e os danos alegados pela autora, não tendo o apelante participado do narrado e nem conhecimento da retenção do cartão até que a autora entrou em contato; restou incontroverso nos autos que não há qualquer irregularidade no serviço prestado pela recorrente; não se verifica documentos hábeis a demonstrar a existência do efetivo dano, ou seja, a requerente não se desincumbiu de fazer prova de suas alegações, não havendo que se falar em indenização material; não resta caracterizado o dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; caso mantida a condenação aos danos morais, é necessária a adequação do valor de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso tempestivo, preparado e contrariado, havendo pedido pela apelada de condenação do apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Christian Felipe Tavares Marques da Silva (OAB: 167802/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2045547-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2045547-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Jose Roberto Rodrigues do Prado - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.490 Vistos, Banco Itaú Consignado S/a agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 145/147, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c dano moral, ajuizada por Jose Roberto Rodrigues do Prado, determinou que a parte ré suporte os honorários do perito judicial grafotécninco, assim fundamentando: Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Roberto Rodrigues do Prado contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Foi deferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu contestou rebatendo os argumentos da inicial. Houve réplica e as partes indicaram as provas a produzir. É o relatório. Decido. 1- Defiro a regularização do polo passivo para substituição do do Banco Itaú BMG Consignado S.A. pelo Banco Itaú Consignado S.A. Providencie-se. 2- Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, porque a ação é adequada ao fim pretendido (declaração de inexistência da dívida e cancelamento dos contratos) que só seria obtido por meio judicial, mormente diante da alegação de possível fraude na contratação, sem olvidar do contido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3- A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada após a juntada do laudo pericial. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. In casu, para a análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pelo réu, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. 4- Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica nomeando Perito(a) o(a) Sr(a). Hélio José Pereira, independentemente de compromisso e o faço com fundamento nos artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil. Cadastre-se a nomeação no “Portal dos Auxiliares da Justiça”. 5- Intime-se o(a) Perito(a) para propor os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6- Com a informação, intime-se a parte ré para depositar a remuneração estimada pela perita, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe àquele que produziu o documento, por consequência, a este incumbe o dever de custeio, em especial pelo fato da autenticidade do documento ter restado afastada pela parte autora, como prevê o art. 411, inciso III, do mesmo diploma legal suprarreferido. [...] 7- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 8- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 9- Depositados os honorários periciais, proceda o cartório à designação de data e horário para a coleta do material grafotécnico, intimando-se a Sra. Perita e as partes. 10- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. 11- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 12- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimento em 15 (quinze) dias. Int. Inconformado, argumenta o agravante (fls. 1/7), em síntese, que o recurso é cabível por se tratar de redistribuição do ônus da prova, sendo que o rol do art. 1.015, CPC, é de taxatividade mitigada, conforme sedimentado pelo C. STJ. No mérito, aduz que é ônus do autor adiantar os honorários periciais, já que foi ele quem requereu a produção da prova grafotécnica ao impugnar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado, sendo que o encargo financeiro não se confunde com o ônus probatório. Nesse sentido, [...] a inversão do ônus da prova, nos termos do Novo CPC, não é regra absoluta, sendo que a nova dinâmica implica, na realidade, a distribuição do ônus entre as partes. No caso em tela, como já dito, foi a parte autora agravada quem arguiu a falsidade na assinatura, na medida em que o banco agravante já apresentou farto conjunto de provas que demonstram a regularidade da contratação, motivo pelo qual é de rigor a reforma da decisão interlocutória. Deste modo, requer seja reformada a decisão agravada para afastar o pagamento da perícia, haja vista que não há que se falar em inversão do ônus da prova, na medida em que foi a parte agravada quem suscitou a falsidade da assinatura e não o banco agravante (fl. 6). O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão, nos termos acima expostos. Recurso tempestivo e preparado (fls. 179/180). É o relatório. O recurso é inadmissível. Com efeito, a decisão recorrida que imputou o ônus de custear a produção de prova pericial não está inclusa no rol do art. 1.015, CPC, uma vez que este dispositivo não traz nenhuma previsão quanto ao encargo financeiro da prova. Salienta-se, a título de esclarecimento, que o art. 1.015, XI, CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento nos casos de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, CPC, hipótese que não se confunde àquela. O caso vertente, ademais, tampouco evidencia a urgência consolidada no Tema nº 988, C. STJ (REsp 1.704.520 e 1.696.396/MT, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, DJe 19/12/18), o que obsta a mitigação à espécie. Com efeito, tal controvérsia poderá ser ventilada em eventual preliminar de apelação ou nas contrarrazões, dado que não restará preclusa, em conformidade ao art. 1.009, §1º, CPC. Veja-se, a esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO GUERREADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXOU A OBRIGAÇÃO DE O RECORRENTE ANTECIPAR OS RESPECTIVOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO CABÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC. DECISÃO QUE NÃO REDISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 373, §1º, CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO À ESPÉCIE MESMO FRENTE AO ENTENDIMENTO PROLATADO NOS AUTOS DO RESP Nº 1.696.396 / MT. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO MENCIONADO ROL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083437-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E FIXA A OBRIGAÇÃO DE O AUTOR ANTECIPAR OS RESPECTIVOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO CABÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. DECISÃO QUE NÃO ADENTRA O MÉRITO DA AÇÃO NEM REDISTRIBUI OS ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 373, §1º, NCPC. INCIDÊNCIA DO ART. 82, §1º. EXTINÇÃO PELO ART. 932, III, NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento delineadas no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil. A r. decisão agravada não adentrou o mérito da ação, nem redistribuiu ônus de prova nos termos do art. 1.015, XI, porquanto o art. 373, §1º trata especificamente dos casos em que, fundamentadamente, se altera a distribuição convencional dos ônus, por motivos de impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes cumprir o encargo ou ainda por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. E, diferentemente, no caso dos autos incide o art. 82, §1º, que determina ao autor o adiantamento das despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício. 2. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099787-12.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2016; Data de Registro: 13/07/2016). Ante o exposto, não se conhece do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lucas Borges Lacerda (OAB: 410869/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2046360-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2046360-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Hernes Herwin Lagos Aranda - Agravado: Ubirajara Jesus da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Manuel da Lupa Conceição Ferreira Filho - Processo nº 2046360-90.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2046360-90.2022.8.26.0000 Comarca: 3ª Vara Cível - Praia Grande Agravante: Hernes Herwin Lagos Aranda Agravados: Ubirajara Jesus da Silva (Justiça Gratuita) e Manuel da Lupa Conceição Ferreira Filho Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Hernes Herwin Lagos Aranda contra os agravados Ubirajara Jesus da Silva (Justiça Gratuita) e Manuel da Lupa Conceição Ferreira Filho, extraído dos autos de Ação Anulatória de Ação de Execução de Título Extrajudicial c.c. Anulação de Penhora e Adjudicação de Imóvel com Pedido de Tutela Antecipada, em face da decisão de fls. 228/230 dos autos originários, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O autor se insurge. Relata os fatos e alega, em síntese, ser incontestável nos autos que os executados não residiam no imóvel, e que por ocasião da penhora deveria, enquanto ocupante do bem, ter sido cientificado para o exercício do direito de defesa. Afirma que a alienação anterior ocultada pelas partes revela o vício da decisão que determinou a penhora e homologou a adjudicação, sem a sua devida cientificação e de sua esposa, o que conduz à nulidade requerida. Salienta estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, bem como não haver lealdade processual, e existir impenhorabilidade do bem de família, e requer o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 26/27). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão que indefere a tutela provisória, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Com relação ao mérito, conforme causa de pedir da petição inicial de fls. 1/29 do feito originário, foi relatado o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1004677-85.2020.826.0477, na qual houve penhora e adjudicação de 50% de um imóvel, que o agravante alega ter adquirido juntamente com sua esposa, por meio de contrato de compromisso de compra e venda (fl. 2 do feito de origem). Referido imóvel, conforme descrito na petição inicial, está localizado na Rua Almirante Noronha, 226 - Santana - São Paulo-SP - 02043-060, e registrado no 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, e, por sua vez, o sobredito contrato de aquisição foi objeto da Ação Monitória nº 1013231-21.2016.8.26.0001 (fl. 3 dos autos de 1º grau), cuja Apelação Cível foi julgada pela E. 7ª Câmara de Direito Privado, conforme pesquisa realizada no banco de dados oficial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Certo que referido julgamento não gerou a prevenção deste Agravo de Instrumento, mas, sim, a distribuição do Agravo de Instrumento nº 2028417-60.2022.8.26.0000 a esta E. 23ª Câmara de Direito Privado, conforme termo de distribuição com conclusão de fl. 211 dos presentes autos, que, malgrado o compromisso de venda e compra de fls. 35/40 dos autos originários não possua reconhecimento de firma de seus subscritores, deve ser considerado, uma vez que foi objeto da ação monitória mencionada mais acima. De tal sorte, possui o agravante legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da ação que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, uma vez que ajuizada com a pretensão de invalidar a execução de título extrajudicial, Processo nº 1004677-85.2020.826.0477, bem como anular a penhora e a adjudicação do imóvel em questão (fl. 28 dos autos originários). Todavia, em sede de cognição superficial em Agravo de Instrumento não há como acolher a pretensão do recorrente. Com efeito, conforme salientado na r. decisão agravada, a carta de adjudicação já foi expedida no processo 1004677-85.2020.826.0477, cuidando-se de ato jurídico perfeito e acabado. Além disso, a sentença que julgou procedente a extinção de condomínio, no processo 1018007.88.2021.826.0001, já transitou em julgado (fls. 137). Logo, não se verifica, a priori, a probabilidade do direito alegado, questão que demandará maior aprofundamento cognitivo no feito originário, dentro do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inclusive sobre a alegação de que o imóvel adjudicado se trata de bem de família. No mesmo sentido, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as questões ventiladas neste recurso ainda serão decididas de forma definitiva no juízo a quo, com possibilidade de eventual reversibilidade, além de também estarem sendo tratadas na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1004677- 85.2020.826.0477, com atuação do ora agravante como terceiro interessado. Inclusive, anota-se que ele interpôs, sobre a r. decisão interlocutória de fls. 339/340 de referido feito executivo, o Agravo de Instrumento nº 2028417-60.2022.8.26.0000, que determinou a distribuição do presente recurso por prevenção, conforme termo de distribuição com conclusão de fl. 211 dos presentes autos, como indicado mais acima, sendo que em mencionado recurso ainda não há decisão liminar deste Relator nesta data, em 09/03/2022, data da distribuição do presente Agravo de Instrumento. Assim, sem adentrar o mérito da causa em sede de cognição superficial em Agravo de Instrumento, consigna-se não estarem caracterizados os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela de urgência pleiteada pela requerente. Veja-se, a respeito, o seguinte trecho de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência - Inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris), bem como do perigo da demora (periculum in mora) - Inteligência do art. 300, do CPC/2015 - Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2018851-29.2018.8.26.0000, E. 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 11.06.2018). Por ver ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Conforme interpretação sistemática da regra do artigo 9º do CPC, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, há, como exceção, casos tratados no parágrafo único de referida norma, onde pontifica que o caput, não se aplica, à hipótese provisória de urgência, às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, à decisão prevista no artigo 701. É situação própria destes autos, eis que se trata de incidente em que nem mesmo a parte agravada se encontra citada, providência da esfera do juízo a quo. Logo, tudo a intuir, por efeito, não se aplicar aqui o artigo 1019, inciso II, do CPC. Afinal, como vigia, a partir do ingresso da agravada, citada para a ação, reservado lhe fica exercitar seu direito de impugnação, se entender que é o caso. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Mara Lucia Vieira Lobo (OAB: 150580/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2047549-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2047549-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS DE LIMA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em razão da r. decisão de fls. 53/54, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 61/62, ambas proferidas na ação de busca e apreensão nº. 1000121-05.2022.8.26.0466, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pontal, que determinou a prova da efetiva notificação do agravado e sua válida constituição em mora, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“ausente” fls. 44 da origem). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. R. decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo “ausente”. Protesto por edital antes do esgotamento dos meios de localização do devedor. Precedente do C. STJ. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158112- 04.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP)



Processo: 1005905-78.2020.8.26.0127/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1005905-78.2020.8.26.0127/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Espólio de Manuel Antonio Fernandes Rei - Embargdo: Gds – Grow Dietary Suplements do Brasil Ltda - Vistos. 1.- MANUEL ANTÔNIO FERNANDES REI ajuizou ação de cobrança movida em face de GDS - GROW DIETAR SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 403/408, aclarada às fls. 415/416, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento do aluguel do imóvel no mês de janeiro/2020 e proporcional a 07 dias do mês de fevereiro/2020, com juros de 1% e correção monetária nos termos da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde da data da mora e, por consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 418/428). Pelo acórdão de fls. 465/473, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o autor apresenta embargos de declaração para sanar omissão e eliminar contradição. Houve fixação de honorários advocatícios apenas em favor do patrono do réu, mesmo ante a existência de sucumbência recíproca, haja vista que a r. decisão é de parcial procedência. Ocorre que o v. acordão reformou a decisão de primeiro grau, para condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência sobre a parte improcedente do pedido inicial, porém, foi omisso quanto a parte procedente do pedido.. Ou seja, quando da prolação do v. acórdão houve omissão quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, vez que teve parte do seu pedido julgado procedente, devendo, assim, serem arbitrados honorários advocatícios em favor do patrono do autor, em percentual equivalente, conforme determinação do §2º do art. 85 do CPC, assim como a requerida deve ser condenada ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, relativas a parte procedente da ação:. Invocou o art. 85, § 2º, do CPC. Colacionou jurisprudência (fls. 1/5). 2.- Voto nº 35.358. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Claudio Pereira dos Santos (OAB: 203277/SP) - Elisabet Casteluci Fernandes Rei - Guilherme Lemos (OAB: 217756/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1047775-63.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1047775-63.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ROBERTO DE LIMA CARVALHO - Apelante: Dea Maria de Lima Carvalho - Apelado: Sylvio Wagih Abdalla Junior - Apelantes: Roberto de Lima Carvalho e Déa Maria de Lima Carvalho Apelado: Sylvio Wagih Abdalla Júnior (Voto nº SMO 38990) Trata-se de apelação interposta por ROBERTO DE LIMA CARVALHO e DÉA MARIA DE LIMA CARVALHO (fls. 700/757) contra a r. sentença de fls. 479/494, integrada às fls. 583/584, 675/677 e 695/697, proferida pelo MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital, Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz, que: a) julgou procedente a ação de obrigação de fazer nº 0173622- 34.2011.8.26.0100 movida por SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR para determinar que, em 30 dias, ROBERTO DE LIMA CARVALHO traga aos autos o imóvel em questão nos autos como efetivamente transferido ao autor, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e, decorrido o prazo, e nos termos do artigo 501 do CPC, esta sentença serve à declaração de vontade faltante e é apta a conferir o domínio ao autor no respectivo registro imobiliário mediante a devida carta de sentença e, nesta hipótese, sem prejuízo da multa devida até a transferência do domínio, o réu arcará com o ressarcimento ao tanto das despesas cartorárias; é confirmada as liminares concedidas na dependente cautelar inominada (fls. 38 e 67, autos nº 0162240-44.2011.8.26.0100). b) julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança nº 0100834-85.2021.8.26.0100 ajuizada por SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR para determinar aos réus ROBERTO DE LIMA CARVALHO e DEA MARIA DE LIMA desocupem e entreguem o imóvel em questão nos autos à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena do compulsório e condenou o corréu ROBERTO DE LIMA CARVALHO a pagar ao autor o valor correspondente ao respectivo aluguel mensal, devidos desde 27 de novembro de 2012, acrescidos de ressarcimentos das despesas condominiais e de IPTU, observando-se as disposições retro especificadas; é rejeitada a pretensão inicial da parte autora à condenação de DEA MARIA DE LIMA CARVALHO às despesas e encargos sobre o imóvel. c) julgou improcedente a ação declaratória nº 1065033-23.2014.8.26.0100 que ROBERTO DE LIMA CARVALHO ajuizou contra SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR. d) julgou parcialmente procedentes os embargos nº 1047775-63.2015.8.26.0100 opostos por ROBERTO DE LIMA CARVALHO em face da execução movida por SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR para, mantido o título executivo, reduzir a taxa de juros para 1% ao mês e, na consequência, modificado o montante exequendo, conforme especificações retro, prosseguindo-se a execução (autos nº 1024454- 33.2014.8.26.0100). Consignou que as verbas sucumbenciais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios cabem à parte vencida (fls. 584). E aplicou aos apelantes multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos do devedor, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. Os apelantes fazem breve resumo dos fatos. Pedem o conhecimento do agravo retido interposto nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0100834-85.2021.8.26.0100. Querem seja deferida a realização de perícia contábil, para apuração do valor despendido por ROBERTO eivado de excesso (isto é, valores pagos que foram acrescidos de juros computados de forma abusiva), de modo a possibilitar a futura compensação com o montante remanescente do mútuo que foi impedido de quitar na data aprazada. Pleiteiam também o conhecimento do agravo retido interposto nos autos nº 0173622-34.2011.8.26.0100, em que ROBERTO pede a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172/2001. Dizem nula a sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização da prova pericial para esclarecer a natureza da relação contratual e a cobrança de juros de 3%, bem como, a prova oral para demonstração do estado de perigo em que se encontrava o Apelante ROBERTO no momento de celebração dos referidos contratos para, consequentemente, comprovar a efetiva ocorrência de simulação (petições de fls. 586/589 dos autos nº 0100834- 85.2012.8.26.0100; fls. 306/307 dos autos nº 1065033-23.2014.8.26.0100; fls. 363/366 e 449/454 dos autos nº 1047775- 63.2015.8.26.0100 - todas posteriores à realização de prova oral nos autos nº 0173622-34.2011.8.26.0100, em 22/5/14). Asseveram que o ponto nevrálgico da controvérsia dos autos é a ocorrência de simulação, situação que, em virtude da própria intenção de escamotear negócio jurídico diverso, é de difícil comprovação, o que não foi objeto da prova oral produzida nos autos da ação nº 0173622-34.2011.8.26.0100. Dizem que a sentença também é nula por vício de fundamentação, pois, para além de não reconhecer a nulidade dos contratos simulados, deixou de enfrentar a alegação de que se o imóvel objeto da Cessão de Direitos e da Opção de Compra se trata de bem de família e, como tal, não poderia ser utilizado para garantia de dívida civil, sob pena de violação ao art. 1º da Lei 8.009/90. No mérito, defendem a nulidade dos negócios por simulação. Argumentam que o tratamento dado pela legislação brasileira para simulação relativa é o de declarar nulo o negócio simulado e válido o negócio dissimulado, e que o apelante ROBERTO possui legitimidade para alegar a simulação. Ressaltam ser difícil a demonstração do negócio jurídico simulado. Discorrem sobre os indícios de simulação no caso concreto. Insistem que o propósito de ROBERTO sempre foi o de impedir que sua família perdesse imóvel levado à hasta pública, pois é a residência e bem de família da Apelante DÉA MARIA, então, em premente estado de perigo (art. 156 do CC) que ROBERTO arrematou referido bem em leilão judicial, depositando judicialmente, a título de sinal, o valor de R$ 102.000,00, equivalentes a 20% do valor total da arrematação (tal depósito foi feito por ROBERTO, e não por SYLVIO, vale destacar), sendo obrigado a contrair mútuo com o apelado, pois sem condições financeiras de proceder com o pagamento do restante preço em tempo hábil. Negam a existência de mora, referindo à recusa de recebimento dos valores e aos abusos praticados pelo apelado. Defende tratar-se o bem de família. Postulam o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados por ROBERTO na ação declaratória de autos nº 1065033-23.2014.8.26.0100 e nos embargos à execução de autos nº 1047775-63.2015.8.26.0100, reconhecendo-se a simulação dos negócios jurídicos e, por isso, declarando-os nulos de pleno direito, devendo ser, consequentemente, extinta a execução nº 1024454-33.2014.8.26.0100, pois fundada em título executivo nulo. Pede também que seja reformada a r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos pelo SYLVIO nas ações de obrigação de fazer (autos nºs 0173622-34.2011.8.15.0100 e 0100834-85.2012.8.26.0100), pois possuem como objeto negócios jurídicos simulados e, portanto, nulos. De forma subsidiária, requerem o afastamento da condenação em pagamento e aluguéis e no pagamento do montante equivalente à Confissão de Dívida e nota promissória, sob pena de enriquecimento ilícito apelado, bem como, o afastamento da multa imposta pela oposição de embargos de declaração nos embargos à execução. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. Postulam o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 790/830, pelo não conhecimento e não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual pelas partes. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2047998-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2047998-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ivan Luiz Castrese - Agravado: Audi do Brasil Industria e Comercio de Veiculos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.284 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer. Insurgência do autor contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência. Reconhecimento da prevenção da C. 28ª Câmara de Direito Privado, pelos anteriores julgamentos do Agravo de Instrumento n. 2167273-09.2019.8.26.0000 e da Apelação n. 1026023-51.2019.8.26.0114. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, na parte que menciona causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan Luiz Castrese contra a decisão reproduzida a fls. 9, proferida na ação de obrigação de fazer que propôs em face da Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda., que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência, na consideração de que, a despeito do alegado, e em juízo de cognição sumária, não presente o pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo indispensável o contraditório e ampla defesa, postergando-se a apreciação do pedido de tutela de urgência. A razões recursais postulam a antecipação da tutela recursal e o final provimento deste agravo, com o deferimento da tutela pretendida, para o fim de que a Agravada seja compelida inserir o 5º cinto de segurança no veículo do Agravante; ou, subsidiariamente, forneça um veículo com as características contratadas, qual seja, A5 SPORTBACK 2.0, modelo Ambiente com teto solar, ou superior, que contenha 05 (cinco) cintos de segurança; ou, subsidiariamente, em último caso, forneça documento do veículo contendo 4 lugares (sem que conste anotação ou observação, como se carro adulterado fosse) (destaques no original). 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção da C. 28ª Câmara de Direito Privado, derivada dos anteriores julgamentos do Agravo de Instrumento n. 2167273- 09.2019.8.26.0000 e da Apelação n. 1026023-51.2019.8.26.0114. Com efeito, o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça estabelece que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifou-se). No caso concreto, a ação onde foi proferida a decisão ora agravada e a demanda que motivou o Agravo de Instrumento n. 2167273-09.2019.8.26.0000 e a Apelação n. 1026023-51.2019.8.26.0114 envolvem as mesmas partes e têm por objeto o mesmo negócio jurídico, qual seja, o contrato de venda e compra do automóvel marca Audi, modelo A5 SPB 2.0 TSFI, ano 2017/2018, chassi WAUGFEF5XJA007222, placa CNH 1777. Para chegar a essa conclusão basta que se confronte o primeiro parágrafo do tópico DOS FATOS de cada petição inicial, que têm redação quase idêntica: Processo n. 1026023-51.2019.8.26.0114 Processo n. 1051568-55.2021.8.26.0114 O Requerente encomendou e adquiriu um veículo automotor da marca AUDI, modelo A5, spb (sportback), versão Ambiente com teto, conforme se denota da nota fiscal de saída anexa datada de 13/07/17 (DOC 01), pelo valor total de R$ 215.150,00, com 5 lugares, sendo 3 atrás, conforme documento do veículo (DOC 02), nota fiscal da fabricante (DOC 03) e apresentação tirada do site da audi (DOC 04) (negrito no original). O Requerente adquiriu um veículo automotor da marca AUDI, modelo A5, spb (sportback), versão Ambiente com teto, conforme se denota da nota fiscal de saída anexa (DOC 01), pelo valor total de R$ 215.150,00, com 5 lugares, sendo 3 atrás, conforme documento do veículo (DOC 02), nota fiscal da fabricante (DOC 03) e apresentação tirada do site da audi (DOC 04). (negrito no original). No Processo n. 1026023-51.2019.8.26.0114 o pedido de tutela antecipada foi deferido apenas em parte (fls. 43/44 dos autos originais), originando a interposição pelo ora recorrente do Agravo de Instrumento n. 2167273-09.2019.8.26.0000, livremente distribuído à C. 28ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do insigne Desembargador Celso Pimentel, recebido sem medida de urgência e ao final desprovido (fls. 328/339 dos autos originais). A sentença proferida no Processo n. 1026023-51.2019.8.26.0114 julgou a ação improcedente, condenando o autor por litigância de má-fé (fls. 182/185 dos autos originais), dando ensejo à interposição de apelação, distribuída por prevenção à C. 28ª Câmara de Direito Privado, ainda sob a relatoria do insigne Desembargador Celso Pimentel, tendo sido provida em parte, nos termos do acórdão de fls. 423/435 dos autos originais. Como bem se vê, houve equívoco na livre distribuição deste agravo de instrumento (fls. 118 destes autos), uma vez que é manifesta a prevenção da C. 28ª Câmara de Direito Privado, derivada dos anteriores julgamentos do Agravo de Instrumento n. 2167273-09.2019.8.26.0000 e da Apelação n. 1026023-51.2019.8.26.0114, uma vez que, repita-se, as demandas envolvem as mesmas partes e têm por objeto o mesmo negócio jurídico. Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Conflito de competência. Locação de imóvel não residencial. Despejo cumulado com cobrança. Julgamento anterior proferido em ação renovatória de locação. Ações fundadas na mesma relação jurídica. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que com pedido diverso. Hipóteses de prevenção em grau recursal mais abrangentes do que as previstas no artigo 55 do CPC/2015, relativo à conexão. Conflito negativo improcedente, reconhecendo-se a prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado. (Turma Especial Conflito de competência n. 0030391-11.2018.8.26.0000 Relator Walter Cesar Exner Acórdão de 11 de outubro de 2018, publicado no DJE de 18 de outubro de 2018, sem grifo no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência recursal. Agravo de instrumento apreciado por Juiz Substituto em Segundo Grau, na 6ª Câmara de Direito Privado. Novo agravo de instrumento distribuído por prevenção à 6ª Câmara, que determinou a redistribuição livre. Conflito suscitado por Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado, entendendo pela existência de prevenção da 6ª Câmara de Direito Privado Cabimento. O instituto da prevenção estipulado pelo Regimento Interno abarca o conceito de conexão (art. 103 do CPC) e também o de derivação de causas, que provenham do “mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica”, ainda que não apreciado o mérito do primeiro reclamo distribuído. Embora o Relator da Câmara suscitada atuasse como Juiz Substituto e a deixou em razão de ter sido promovido, tal circunstância não mitiga a prevenção da Câmara que integrava. Conflito procedente, competente o suscitado (6ª Câmara de Direito Privado) para a apreciação do novo agravo de instrumento. (Turma Especial - Privado 1 Conflito de Competência n. 0032578- 60.2016.8.26.0000 Relator James Siano Acórdão de 6 de agosto de 2016, publicado no DJE de 6 de setembro de 2016, sem grifo no original). APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA - COMPETÊNCIA RECURSAL VERIFICADA A ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM AÇÃO ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES DEMANDAS DERIVADAS DO MESMO ATO, FATO E RELAÇÃO JURÍDICA - PREVENÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003910-20.2019.8.26.0562 Relatora César Luiz de Almeida Acórdão de 12 de julho de 2021, publicado no DJE de 15 de julho de 2021, sem grifo no original). Agravo de Instrumento. Ação renovatória de locação. Decisão saneadora. Julgamento anterior pela C. 27ª. Câmara de Direito Privado de agravo de instrumento e recurso de apelação interpostos em ação renovatória que tem como causa de pedir remota a mesma relação ex locato, objeto desta demanda renovatória. Considerando que tanto esta C. Câmara como a Eg. 27ª. Câmara, por integrarem a Eg. 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anteriores recursos de agravo de instrumento e apelação em demanda correlata, acaba por atrair a competência da C. 27ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores interpostos, ainda que em outra demanda. Como já deliberado por esta C. Corte, a ‘definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção.’ Inteligência do art. 105 do RITJSP. Redistribuição dos autos à C. 27ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2136150- 90.2019.8.26.0000 Relator Neto Barbosa Ferreira Acórdão de 27 de novembro de 2019, publicado no DJE de 6 de dezembro de 2019, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, devendo ser redistribuída ao órgão colegiado prevento. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua remessa à preventa C. 28ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ivan Luiz Castrese (OAB: 250138/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2043586-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2043586-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital – Drtc-i - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2043586-87.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 31.817 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2043586-87.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: infracommerce negócios e soluções em internet ltda. AGRAVADos: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e outros Juiz de 1ª Instância: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA. em face da decisão de fls. 47 dos autos principais (ratificada a fls. 167 dos autos principais) que, no Mandado de Segurança impetrado contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL DRTC-I, indeferiu o pedido liminar visando a suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) e do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo no período de 01/01/2022 a 31/12/2022 (ou no período de 01/01/2022 a 05/04/2022), determinando que a autoridades se abstenham de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, ao argumento de que À primeira vista, a lei complementar federal não instituiu o ICMS difal, apenas permitiu sua cobrança com base em lei estadual já existente, promulgada no final do ano passado. Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro a liminar. Alega a agravante, em síntese, que a Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022 e publicada em 05/01/2022, possui o efeito concreto de viabilizar a cobrança do ICMS-DIFAL e respectivo FECP, devendo ser observado o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal (art. 150, inciso III, alíneas b e c, da CF); que o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 previu sua entrada em vigor na data da publicação, com produção de efeitos observando a alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; que o legislador reconheceu que a instituição do ICMS-DIFAL deve observar a anterioridade de exercício e nonagesimal, privilegiando a segurança jurídica, a não- surpresa do contribuinte e a previsibilidade da carga tributária; que o art. 150, inciso III, alínea b trata da necessidade de observância da anterioridade anual sempre que houver majoração ou instituição de tributos, para que seja válida a sua exigência tributária, caracterizando garantia do contribuinte; que até a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 o cenário era de vácuo normativo que impedia a exigência do ICMS-DIFAL pelos Estados; e que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e o Recurso Extraordinário nº 1.287.109 (Tema 1.093), firmou o entendimento de que o ICMS não poderia ser exigido pelos Estados, ainda que com fundamento em lei estadual, sem que houvesse, antes, lei complementar publicada. Afirma que a lei estadual não observou a anterioridade anual e nonagesimal, já que o vácuo normativo foi sanado apenas com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; que as autoridades coatoras somente poderão exigir o ICMS-DIFAL com base na Lei Estadual nº 15.865/2015 ou na Lei Estadual nº 17.470/2021, após o início da eficácia da Lei Complementar nº 190/2021 (01/01/2023); que referida Lei Complementar, no mínimo, impõe majoração do ICMS incidente nas operações de venda a consumidores finais não contribuintes do imposto, sendo inviável a exigência do ICMS-DIFAL no mesmo exercício de sua publicação; que o Comunicado CAT nº 02, de 27/01/2022 estabelece que a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022, reconhecendo que deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal; que não havendo cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022, deve ser suspensa também a exigibilidade do FECP; e que o Poder Judiciário vem reconhecendo ao contribuinte o direito de não recolher o tributo no ano de 2022, ante a clara violação ao princípio da anterioridade (Mandado de Segurança nº 0700137-46.2022.8.07.0018 - 7ª Vara da Fazenda Pública do TJDF e Mandado de Segurança nº 1001443-38.2022.8.26.0053 - 16ª Vara da Fazenda Pública do TJSP, mantida por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3000383-58.2022.8.26.000). Sustenta que mesmo na hipótese de não se entender que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu/majorou a cobrança do ICMS-DIFAL e respectivo FECP, haveria a necessidade de edição de lei estadual posterior instituindo a cobrança tributária e observância do princípio da anterioridade nonagesimal e de exercício; que o alto potencial de geração de guerra fiscal justifica a necessidade de edição de norma nacional para dirimir os conflitos de competência inerentes à situação; que a legislação infraconstitucional deve obedecer o fluxo de positivação para o exercício da competência tributária (autorização constitucional, lei complementar estabelecendo as normas gerais e lei estadual instituindo a exação) por inexistir a figura da constitucionalização superveniente; que a modulação dos efeitos da decisão que julgou inconstitucional a cobrança do ICMS-DIFAL com base no Convênio ICMS nº 93/2015 também modulou as leis estaduais e distrital instituidoras do tributo, aguardando-se a edição de lei complementar reguladora das normas gerais até 31/12/2021, sob pena de invalidação; que diante da ausência de Lei Complementar no exercício de 2021, as legislações estaduais prévias não têm validade, sendo necessária a edição de nova lei estadual para a exigência do tributo, observada a anterioridade anual e nonagesimal; e que tem o justo receio de sofrer a exigência do tributo, sobretudo diante do Convênio ICMS nº 236, de 27/12/2021, por meio do qual o CONFAZ autoriza a cobrança do ICMS-DIFAL pelo estados desde 01/01/2022, e da Lei Estadual nº 14.470, de 13/12/2021, que será considerada vigente noventa dias após a sua publicação. Com tais argumentos, pede a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para deferir a medida liminar pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, abstendo-se as autoridades coatoras de proceder à cobrança do DIFAL-ICMS e respectivo FECP envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado no período de 01/01/2022 a 31/12/2022 (ou 01/01/2022 a 05/04/2022) e de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos. É o relatório. Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo ativo, pois presentes os requisitos legais. A questão que envolve a caracterização do regramento instituído pela Lei Complementar nº 190/22 como instituição ou aumento de tributo ou não, para fins de obrigatoriedade de aplicação da regra da anterioridade anual, é complexa e não unânime entre a doutrina e a jurisprudência. Assim, a fim de evitar dano grave ou de difícil reparação ao contribuinte com o eventual pagamento indevido do tributo, bem como considerando a iminência da cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de São Paulo a partir de 1º de abril de 2022, é o caso de antecipação da tutela recursal. Dessa forma, há justificativa plausível para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso, até o julgamento deste recurso de agravo de instrumento. Intimem-se os agravados, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/ 2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de março de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2047384-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2047384-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital Geral de Pedreira - Agravada: Rafaela do Amor Ferreira - Agravado: Kahled Monte Estevam - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital Geral de Pedreira, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual por ela formulado, argumentando a agravante, entidade beneficente sem fins lucrativos, no sentido de que a imunidade constitucional estender-se-ia às taxas processuais, inclusive. Esta E. 7ª Câmara de Direito Público já julgou no sentido de que se presume o estado de hipossuficiência da pessoa jurídica sem fins lucrativos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Impugnação à concessão. Benefício deferido à entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Presunção juris tantum, a prevalecer até prova em contrário, não apresentada pelo Município no momento oportuno. Recurso desprovido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1011100-38.2011.8.26.0037, Rel. Des. Coimbra Schmidt, v.u., j. 21/01/2013). É o quanto basta para o provimento provisório tanto mais se observado que é conhecida a dificuldade econômica por que passam os Hospitais Municipais , configurando-se o periculum in mora no fato de que, à falta da concessão da gratuidade processual, o processo ver-se-ia extinto. Nestes termos, concedo efeito ativo ao Agravo de Instrumento. Dê-se conhecimento ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Catarina Aparecida da Cruz Cirilo (OAB: 342165/SP) - Adenirene Oliveira Carvalho (OAB: 410107/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3001611-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 3001611-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Boxtop do Brasil Elevadores Ltda Epp - Interessada: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento nº 3001611-68.2022.8.26.0000 - São Paulo 44.470 1. Agravo de instrumento tirado da decisão proferida em mandado de segurança, que deferiu a liminar a fim de suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Diz ser imperioso o reconhecimento da validade e aplicabilidade da Lei complementar nº 190, de 2022 para o exercício de 2022, respeitados, por óbvio, os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, tomando por base a publicação da Lei Estadual nº 14.470, de 2021, que instituiu o DIFAL consumidor final não-contribuinte no Estado de São Paulo, bem como o período de implementação do Portal Eletrônico. Afirma que a lei local instituidora do tributo publicada antes da lei complementar veiculadora de normas gerais é válida, tendo apenas sua eficácia postergada para o momento em que esta vier a lume. Pugna, por fim, pela legitimidade da cobrança. 2. Em tese a decisão mostraria correta acaso o Estado de São Paulo não fosse diligente e deixasse de editar, no exercício anterior, a legislação autorizante da cobrança do DIFAL Não foi o que aconteceu, pois a Lei nº 14.470, de 14 de dezembro de 2021, tratou de ajustar a legislação local ao permitido pelo Convênio ICMS 93, de 2015. É certo que o Supremo Tribunal Federal ao resolver a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.469 e o Recurso Extraordinário nº 1.287.019, este sob o regime da repercussão geral (Tema 1.093), estabeleceu que A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Abstração feita da presença de todos os elementos autorizantes de sua pronta efetividade. Mas foi omisso o legislador nacional, pois a Lei Complementar nº 190 foi promulgada apenas em janeiro último. Mas o diploma não instituiu ou aumentou o tributo. Apenas estabeleceu normas gerais para sua cobrança. No âmbito local, da exação cuidou a lei publicada no exercício anterior, 2021. E o Pretório Excelso, ao analisar o Extraordinário nº 1.221.330, afetado ao Tema 1.094, alterou a orientação até então observada para estabelecer que As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. O que seja: a pré-existência da lei complementar não invalida a legislação estadual que lhe seja anterior, pois sua promulgação constitui mera condição de eficácia de sua incidência. Vale lembrar que ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. É justamente a hipótese dos autos, de modo que, em tese, o único obstáculo à plena eficácia da Lei nº 14.470 está na regra da anterioridade nonagesimal, insculpida no art. 150, III, c, da Constituição da República. Cabe anotar, outrossim, que o rito célere do mandado de segurança assegura breve resolução do mérito, de modo que não há como lobrigar perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade à agravada ou, ainda, risco de ineficácia da medida acaso concedida apenas a final. Como se vê, a alegação é relevante, de modo que concedo efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. À contrariedade. São Paulo, 10 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Guilherme Traple (OAB: 33174/ SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0054653-89.1999.8.26.0000/50016 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Isaac Newton Portela de Freitas (Espólio) - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Interessado: Radi Macruz - Interessado: Valeria Bezerra de Carvalho - Interessado: Aniz Bechara - Vistos, etc. Digam em cinco dias sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Diana Acerbi Portela Costa (OAB: 268035/SP) - Elisângela Salomon Carreiro (OAB: 186856/SP) - Douglas Melhem Junior (OAB: 41804/SP) - Beatriz Melhem Della Santa (OAB: 155958/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Irene Kim (OAB: 206967/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0000020-10.1993.8.26.0366 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mongaguá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Nely Rudge Carlini - Recorrido: Sebastião Araujo Carlini - Interessado: Município de Mongaguá - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Mongaguá em face de Nely Rudge Carlini, aos fundamentos de ser necessária a desapropriação da área indicada. A r. sentença de fls. 403/406 julgou procedente a ação, fixando indenização pela área total descrita e caracterizada nos autos em R$ 59.322,06 (para novembro de 2011), a ser corrigido monetariamente a partir de novembro de 2011, acrescido de juros compensatórios, à taxa de 12% ao ano, a contar de eventual imissão provisória na posse, e juros moratórios à taxa de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença. Condenou a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais que não estiver isenta, inclusive em reembolso, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença da indenização e a oferta final. É o relatório do necessário. DECIDO. Certifique a z. serventia, se o caso, o decurso de prazo para interposição de recursos. Caso não verificado, aguarde- se em cartório o decurso. Após, com ou sem interposição de recurso, tornem os autos conclusos para apreciação e julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alessandra Moreno Vitali Mangini (OAB: 212872/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2039739-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2039739-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - Agravado: Município de Taboão da Serra - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.889 Agravo de Instrumento Processo nº 2039739-77.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela Antecipada Antecedente - A r. decisão de 1º grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência - Recurso recebido sem a concessão do efeito ativo às fls.29 - Pedido da agravante de desistência do recurso às fls.31 - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinto o feito (fls.458 dos autos principais), caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Desistência Homologada Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela recursal, interposto pela SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, em face da r. decisão proferida nos autos 1001198-08.2022.8.26.0609, Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada pela ora agravante, contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA, que às fls.452/453, o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. 1. Assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe- se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar extratos bancários e cópia de balancetes. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções previstas em lei. 2. Tutela provisória de urgência. Indefiro, pois não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito alegado. Deveras, a prorrogação do contrato de gestão não é obrigatória, podendo a Administração, mediante critérios de conveniência e oportunidade, optar por lançar novos concursos públicos para seleção de organizações sociais de saúde. A par disso, não há que se falar, na hipótese, em sucessão, pois não há interrupção do contrato de gestão vigente, mas simplesmente o decurso do prazo ajustado. Com efeito, a última prorrogação ocorreu em abril de 2021, com prazo de vigência de 12 meses, estando programado o encerramento da relação contratual para 7 de abril de 2022. Se a parte autora entende que haverá prejuízos com a necessidade de demissão de empregados, é certo que tal circunstância já devia fazer parte de sua estratégia financeira quando do ajuste do contrato de gestão. Destarte, não se vislumbra possibilidade de fraude à legislação trabalhista ou tributária, bem como de suspensão dos serviços públicos de saúde. Aliás, neste momento processual é de se prestigiar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. De rigor, portanto, o indeferimento da tutela provisória requerida. 3. Emenda da petição inicial. Emende a parte autora a petição inicial, nos termos do art. 303, § 6.º, do CPC, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Na oportunidade, deverá anexar aos autos cópia de seu contrato social, para fins de verificação de sua representação processual, documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320). No mesmo prazo, deverá pagar as custas e despesas processuais, ou insistir na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tal com asseverado no item 1, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Com a manifestação da parte autora, ou decorrido in albis o prazo de 5 dias úteis, tornem os autos conclusos na fila “conclusos-urgente”. Intime-se. Requer a agravante em síntese, o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para Suspender o concurso de projetos nº 01/2021 processo 33.183/2021 e o concurso de projetos nº 02/2021 processo 33.188/2021, especialmente o recebimento e abertura dos envelopes agendados para os próximos dias 25/02/2022 e 07/03/2022, às 14h, ou a suspensão de sua eficácia, caso venham a ser iniciados os procedimentos administrativos, consignando-se que a decisão valha como ofício para cientificação do agravado; ii) Conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que comprovada sua situação de hipossuficiência40 e com amparo no art. 51 do Estatuto do Idoso e nos diversos precedentes deste e. Tribunal, por força do art. 489, §1º, inciso VI do CPC”. Negado efeito ativo o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls.29. Certidão cartorária intimando o(a) Agravante a comprovar o recolhimento da importância de R$ l6,90, no código 120-1, na guia FEDTJ, para expedição de carta intimatória, para intimação do(a) Agravado(a). Prazo: 05 dias, às fls. 30/31. Petição da agravante pleiteando nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, desistir do recurso, tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo suspendeu os concursos de projetos objeto deste feito, às fls. 33. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que que julgou extinto ao feito, consoante se infere às fls. 458, dos autos principais do processo digital, conforme a seguir: “Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação (fl. 456/457) requerida por Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação da requerente ao pagamento de custas processuais, pois a situação se assemelha aos casos de extinção do processo por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, o que acarreta o cancelamento da distribuição, ficando suprimido, assim, o fato gerador da taxa judiciária. Fica a parte autora advertida, contudo, de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária, nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, com a publicação desta, e, na sequência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Após a interposição do recurso, a agravante, por meio da petição de fls.33, pleiteou a desistência do presente Agravo de Instrumento, bem como foi proferida a r. sentença de extinção dos autos principais, conforme supra mencionado. Assim superada a questão liminar, resta prejudicado a apreciação do presente recurso pela perda de objeto. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, c/c com artigo 998 ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência e dou por prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 11 de março de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/ SP) - Raphael de Matos Cardoso (OAB: 258821/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1048558-89.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1048558-89.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Martinez Participações Ltda - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que considere os valores venais dos imóveis descritos na inicial como base de cálculo do ITBI. Nas razões de apelo, sustenta a municipalidade, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do processo e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou, em suma, que o conceito do que vem a ser valor venal adotado para fins de IPTU não precisa necessariamente coincidir com aquele encontrado para pagamento do ITBI. Decisão em contrário fere os princípios da legalidade e da segurança jurídica. É o relatório. Em 05/10/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de afetação do tema deste recurso para julgamento pelo rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: ?Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.? e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (Art. 1.037, II, CPC/15), nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, Manoel Erhardt, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa. Petição Nº IJ1915/2021 - (ProAfR no REsp 1937821 (3001)) Assim, determinou o relator a a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (Art. 1.037, II, CPC/15). Do exposto, SUSPENDO O FEITO até o julgamento do REsp nº 1.937.821/SP. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Juliana Ronchi Rodrigues Fassi (OAB: 360724/SP) - Kelly Cristina Basso (OAB: 444112/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003091-31.2017.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1003091-31.2017.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Maria Ordalia Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por Maria Ordalia Santos (fls. 182/186) contra r. sentença (fls. 168/170) que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia-ré ao pagamento de aposentadoria por invalidez em benefício da autora a partir da data da sentença. Insurge-se a recorrente contra o termo inicial da aposentadoria que, segundo alega, deve recair na data de cessação do benefício anteriormente recebido, na medida em que a prova dos autos demonstra sua incapacidade desde então. É o relatório. 2. O recurso não deve ser conhecido. A controvérsia objeto dos autos está afeta à matéria de competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento. Busca a autora a concessão de benefício previdenciário não relacionado a acidente de trabalho ou à doença ocupacional, fugindo, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, tratando-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, incide, na espécie, o disposto no artigo 108, II, da Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. A Constituição Federal ainda estabelece: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Auxílio-doença previdenciário - Contribuinte individual - Coletor de reciclagem - Neoplasia de pele - Tutela de urgência - Recurso do autor em que se pretende o restabelecimento de auxílio-doença - Incapacidade laborativa reconhecida em laudo médico produzido na Justiça Federal - Requisitos do artigo 300 do CPC atendidos - Admissibilidade enquanto não realizada nova perícia médica judicial ou mantida a anterior - Contribuinte individual não é contemplado por benesse acidentária, mas apenas previdenciária - Inteligência do artigo 19 da Lei nº 8.213/91 - Comarca de Itariri não é sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência delegada a teor da Lei nº 5.010 de 30 de maio de 1966, com nova redação da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e Resolução 322/2019 do TRF-3 - Competência recursal da Justiça Federal - RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa do recurso à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF-3). (TJSP; Agravo de Instrumento 2021461-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri -Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Restabelecimento de “auxílio-doença” previdenciário a obreira portadora de fibromialgia e depressão Despacho que declinou da competência do juízo e ordenou a remessa do feito à Vara Federal de Andradina Matéria que foge à atribuição das Câmaras Especializadas de acidente de trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Precedentes Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028535-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) Registre-se, ademais, que o agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, foi apreciado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 96/99). 3. Ante o acima exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Ewerton Henrique de Oliveira (OAB: 344965/SP) - Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2273415-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2273415-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Karina Martins de Barros - Paciente: Maria Celene Luiz dos Santos - VOTO nº 46511 Vistos A advogada KARINA MARTINS DE BARROS impetra este Habeas Corpus em favor de MARIA CELENE LUIZ DOS SANTOS, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém. Informa a impetrante que a paciente está presa preventivamente desde 08/05/2021, eis que denunciada como incursa nas penas do artigo 171, caput, por uma vez, e artigo 171, § 4º, por duas vezes, c.c. artigo 61, inciso II, j, (calamidade pública), bem como do artigo 288, todos do Código Penal, e artigo 1º, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9613/98. Sustenta que não estariam presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP para a custódia cautelar, sendo que a paciente está presa a mais tempo do que permite a lei, em evidente excesso de prazo na formação da culpa, mormente porque sequer teria sido designada audiência de instrução, debates e julgamento. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar da paciente, expedindo-se alvará de soltura. A liminar foi indeferida (fls. 35/36). Foram prestadas as informações pelo Juízo impetrado (fls. 39/67). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 71/75). É o relatório. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa obtida através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, por decisão proferida em 24/02/2022, foi determinada de ofício a liberação da paciente, MARIA CELENE LUIZ DOS SANTOS, em razão do excesso de prazo. O alvará de soltura foi devidamente cumprido na mesma data, conforme cópias juntadas aos autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 9 de março de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Karina Martins de Barros (OAB: 249159/SP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2036433-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2036433-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jorge de Souza - Paciente: Marco Aurelio de Matos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2036433-03.2022.8.26.0000 COMARCA: 1ª. VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS - ARAÇATUBA IMPETRANTE: JESSYKA VESCHI FRANCISCO E MARCOS ROBERTO AZEVEDO E JORGE DE SOUZA PACIENTE: MARCO AURELIO DE MATOS Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados JESSYKA VESCHI FRANCISCO; MARCOS ROBERTO AZEVEDO E JORGE DE SOUZA, em favor de MARCO AURELIO DE MATOS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba, que ainda não apreciou o pedido de progressão de regime e livramento condicional após a juntada do exame criminológico. Objetivam o julgamento dos pedidos de benefícios pendentes, e, ao final, caso não atendida a determinação da Corte, que seja concedido ao Paciente a progressão ao regime semiaberto ou, alternativamente, seja deferido o livramento condicional, aduzindo, em suma, o preenchimento os requisitos legais. (fls. 01/05). É o relatório. Senão vejamos: Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 09 de março de 2022 Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 4º Andar



Processo: 2046410-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2046410-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Gisele Santalla Martinez Xavier - Paciente: Wallace Novak Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2046410-19.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - 2ª VARA DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS PACIENTE: WALLACE NOVAK RODRIGUES IMPETRANTE: GISELE SANTALLA MARTINEZ XAVIER Vistos. A advogada GISELE SANTALLA MARTINEZ XAVIER impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WALLACE NOVAK RODRIGUES alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2º Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, que condenou o ora paciente no procedimento disciplinar n° 110/2019, ocorrido na Penitenciária de Getulina SP, no dia 04/09/2019, e deixou de receber o agravo interposto por considerar intempestivo (Agravo de Execução Penal nº 0024241-43.2021.8.26.0506). (fls. 01/13). Aduz, em síntese, que o sentenciado não foi intimado da falta grave, afirmando não ser intempestivo o recurso. A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Ademais, o habeas corpus não é sucedâneo recursal. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 09 de março de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Gisele Santalla Martinez Xavier (OAB: 211607/SP) - 4º Andar



Processo: 2046950-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2046950-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Marcus Vinicius Ferreira Santos - Paciente: Lucas Marcos dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2046950-67.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTOS/DEECRIM UR7 PACIENTE: LUCAS MARCOS DOS SANTOS IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS em favor de LUCAS MARCOS DOS SANTOS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 7 da comarca de Santos que não concedeu a progressão de regime ao sentenciado. Objetiva a concessão da benesse, alegando que o paciente se encontra preso há um ano e já cumpriu 1/6 da pena, tendo cumprido todos os requisitos para a progressão ao semiaberto (fls. 01/06). É o relatório. Senão vejamos: Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 09 de março de 2022 Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Marcus Vinicius Ferreira Santos (OAB: 318727/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 1018985-82.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1018985-82.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: R. O. da S. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. A. V. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS E OFERTA DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO, PROSSEGUINDO A AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA PARTILHAR OS IMÓVEIS, O AUTOMÓVEL E OS NUMERÁRIOS EXISTENTES JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO, QUE NO TOCANTE AOS VALORES EXISTENTES EM BANCO, DEVERÃO SER PARTILHADAS AS QUANTIAS EXISTENTES NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO (16/10/2019); E QUE DEVERÃO SER DESCONTADOS: A) OS VALORES COMPROVADAMENTE GASTOS PELO AUTOR PARA PAGAMENTO DE CONTAS INERENTES À FAMÍLIA, REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O CASAL AINDA CONVIVIA, OU SEJA, ATÉ SETEMBRO DE 2018; B) AS CONTAS INERENTES AO IMÓVEL EM QUE A RÉ CONTINUOU RESIDINDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, JÁ QUE TAIS PAGAMENTOS SÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DELA; C) EVENTUAL SAQUE EFETUADO PELA RÉ E CHEQUE EMITIDO POR ELA APÓS A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO; E D) TODO E QUALQUER DEPÓSITO EFETUADO PELO AUTOR EM FAVOR DA RÉ APÓS A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, A NÃO SER OS RELATIVOS AOS ALIMENTOS EM FAVOR DELA E DO FILHO; A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. MÉRITO. APELANTE REQUER QUE NÃO SEJAM DESCONTADOS DA SUA MEAÇÃO OS VALORES GASTOS PELO AUTOR PARA PAGAMENTO DE CONTAS INERENTES À FAMÍLIA. PARTES QUE ERAM CASADAS PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESPESAS PAGAS PELO CASAL DURANTE O CASAMENTO QUE SE PRESUMEM REALIZADAS POR ESFORÇO E EM BENEFÍCIO COMUM. CONTAS PAGAS DURANTE ESSE PERÍODO - EM QUE AS PARTES AINDA NÃO ESTAVAM SEPARADAS DE FATO QUE, REALMENTE, NÃO PODEM SER DESCONTADAS DA MEAÇÃO DA RÉ. PLEITO DE QUE SEJA CONSIDERADA A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE DIVÓRCIO (12/12/2019) PARA FINS DE CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO E EFETIVA PARTILHA. SEPARAÇÃO DE FATO QUE PÕE FIM AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS, IMPEDINDO QUE OS BENS E DÍVIDAS POSTERIORMENTE ADQUIRIDOS SE COMUNIQUEM. PRECEDENTES. SENTENÇA, CONTUDO, QUE CONSIDEROU COMO MARCO PARA A PARTILHA DOS VALORES CONTIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO FOI ALEGADA POR NENHUMA DAS PARTES E ENVOLVE DIREITO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DE OFÍCIO. DATA QUE DEVE SER MANTIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ. AUTOR QUE, DE FATO, TEVE UM PEDIDO AFASTADO. DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA QUE DEVE SER CORRIGIDO, PARA CONSTAR QUE A AÇÃO FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR, TODAVIA, QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, DE MODO QUE A SUCUMBÊNCIA DEVE SER MANTIDA DA FORMA COMO ARBITRADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nataly Reis Hergesel Carneiro da Silva (OAB: 352280/SP) - Marcos Fabio Cassoli Dias (OAB: 78041/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1031433-69.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1031433-69.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Ildo de Oliveira - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE/SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE EMPREGADO CONSISTENTE EM MANUTENÇÃO EM PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONIBILIZADO POR EX-EMPREGADORA, REVISÃO DE PREÇO DE MENSALIDADE COBRADO ENQUANTO APOSENTADO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA A MAIOR. FUNDAMENTO NO ARTIGO 31 DA LEI FEDERAL 9.656/98. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, E, DE OFÍCIO, EXTINTA A DEMANDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DA CORRÉ E EX-EMPREGADORA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EX-EMPREGADORA. DETERMINADO REEXAME DO JULGADO, PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, À LUZ DA TESE FIRMADA NO TEMA 1034, STJ, NOS RESPS 1.816.482/SP, 1.818.487/SP E 1.829.862/SP1. QUESTÕES SOBRE ILEGALIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO QUE PRIMEIRO JULGOU A APELAÇÃO, SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OFENSA AO ARTIGO 489, II, CPC/15, LEGITIMIDADE DA EX-EMPREGADORA PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTAURAR VÍNCULO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL OU DEFINIR/REVISAR VALOR DE MENSALIDADES, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA DETERMINAÇÃO DE REEXAME DE JULGADO (ART. 1.040, CPC/15), DEVENDO SER RESOLVIDAS POR OCASIÃO DE EVENTUAL ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.2. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE TERIA HAVIDO PROVA DOCUMENTAL COM DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PREÇO COBRADO DO FUNCIONÁRIO INATIVO SERIA CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DELIMITADO PELO ARTIGO 31 DA LEI FEDERAL 9.656/98. ANÁLISE DESTA QUESTÃO SOB A ÓTICA DE TERCEIRO ALEGADAMENTE PREJUDICADO (ART. 996, CPC/15). APÓS O DESLIGAMENTO DO AUTOR DA EMPRESA, CONFORME ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98, O CÁLCULO DA PRESTAÇÃO MENSAL DEVE REPRESENTAR, COM PARIDADE, AQUELE VALOR COBRADO DO FUNCIONÁRIO ATIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 1034, STJ, JULGADO PELO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS, QUE PROÍBE DIFERENCIAÇÃO ENTRE FUNCIONÁRIOS INATIVOS E ATIVOS. CONDUTA DA OPERADORA E DA EX-EMPREGADORA AFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE. APURA-SE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E MANIFESTAÇÕES PARCIAIS QUE HÁ EQUIPARAÇÃO ENTRE O DIMENSIONAMENTO DE PREÇOS: USUÁRIOS QUE TENHAM A MESMA IDADE, SEJAM ATIVOS OU INATIVOS, TÊM ASSEGURADO O MESMO VALOR, DIFERINDO, APENAS, O SUBSÍDIO PAGO PELA EMPREGADORA EM FAVOR DOS USUÁRIOS ATIVOS.3. EM REAPRECIAÇÃO E NOVO JULGAMENTO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RESTAURADA SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL; MANTIDA EXCLUSÃO DA CORRÉ FORD MOTOR DO POLO PASSIVO, NÃO ABRANGIDA NA REAPRECIAÇÃO ORDENADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Reinaldo Leira (OAB: 153649/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1030780-65.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1030780-65.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neira Aparecida Militão (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO DA TAXA DE JUROS, EXPRESSAMENTE PACTUADAS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FORAM FIXADOS DE ACORDO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO - ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS, RESP Nº 1.061.530/RS E SÚMULA 539 DO STJ INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “IOF”, “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” E “TARIFA DE REGISTRO”, RELATIVAS A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/RS, RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO PRESTAMISTA” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELA RÉ, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, §§ 8º E 11 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002725-03.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1002725-03.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: COSME JOSE DOS SANTOS (Espólio) e outros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO FINANCIADO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REVOGOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA À PARTE AUTORA, DEVENDO, A MESMA, RESTITUIR O VEÍCULO AO ESPÓLIO DO RÉU, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 4.000,00, LIMITADA A R$ 40.000,00. REALÇOU QUE, CASO A PARTE AUTORA TENHA VENDIDO O BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE, TORNANDO IMPOSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DO MESMO, A PARTE INTERESSADA PODERÁ RESOLVER A DEMANDA, OPERANDO-SE A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º E ARTIGO 7º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E VALOR DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Baltazar Rosa da Silva (OAB: 266916/SP) - Maria Itamar Florentino Pereira Silva (OAB: 435086/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 9135811-66.2006.8.26.0000(994.06.057386-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 9135811-66.2006.8.26.0000 (994.06.057386-1) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Banco Santander Brasil S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso do embargante e prejudicado o recurso da Municipalidade, vencido o 3º juiz. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamados a integrarem a turma julgadora os desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano.No julgamento prolongado, deram provimento ao recurso do embargante e prejudicado o recurso da Municipalidade, vencido o 3º juiz que declara. - APELAÇÕES CÍVEIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2000 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS POR BANCO SANTANDER S/A ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PATROCINOU OS INTERESSES DO EMBARGANTE APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESCRITÓRIO, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS RELATIVAMENTE AOS EMBARGOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ATINENTE À EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO DO E. STJ QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO QUE ESTA E. CORTE REANALISASSE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM AQUELES ARBITRADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REANÁLISE DO JULGADO ALTERAÇÃO DO “DECISUM” PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À EXECUÇÃO FISCAL, NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ALÉM DAQUELES JÁ ARBITRADOS NO V. ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE INTEGRALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 67,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Rubens Jose Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 110862/SP) - Lidia Maria Machado Dias Faro (OAB: 114362/SP) - Maria Ines dos Santos (OAB: 89803/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1516822-16.2017.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1516822-16.2017.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelada: Temon Tecnica de Montag - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.500,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) (Procurador) - Sergio Ricardo da Silva (OAB: 236208/SP) - Daniela Pereira Godoi (OAB: 324386/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2228573-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2228573-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. T. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. T. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. T. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 14/15 e aclarada às fls. 21 que, em sede de cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos, decretou a prisão do executado pelo prazo de 30 dias, suspendendo-a, contudo, diante do quadro de pandemia do Covid-19, determinando sua reiteração em momento oportuno. Sustenta-se que a impugnação apresentada pelo executado, além de ser intempestiva, não trouxe qualquer justificativa plausível para o inadimplemento da obrigação. Requer-se o provimento do agravo. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 171/172); com contraminuta (fls. 175/187) e isento de custas diante do benefício da justiça gratuita concedido em primeiro grau. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 213/215). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau às fls. 164 dos autos de origem (proc. Nº 0008166-83.2021.8.26.0002), considerando o teor da Recomendação CNJ nº 122/2021 (...), determinou o cumprimento da decisão de fls. 133/134, expedindo-se o competente mandado de prisão, constando o débito no valor de R$ 34.240,78 (fls. 171/172 dos autos de origem). Diante, pois, da reconsideração da decisão agravada, dou por prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alex Martins Leme (OAB: 280455/SP) - Jacqueline Silva do Prado (OAB: 271396/SP) - Ciro Vinicius Sanghikian Tuttoilmondo (OAB: 244506/SP) - Marlene Sanghikian Tuttoilmondo (OAB: 31002/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2240783-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2240783-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. F. da S. - VOTO Nº: 51294 AGRV.Nº: 2240783-84.2021.8.26.0000 COMARCA: Sâo Paulo AGTE. : Arthur Almeida Santos Ferreira (Menor representado) AGDO. : Fabio Ferreira Silva JUIZ : Daniel Demidio Martins Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de alimentos, reduziu os provisórios anteriormente fixados em 70% do salário-mínimo (fls.16/17) para 30% do salário-mínimo (fls.116/117) em caso de desemprego ou informalidade. Recorre o autor, ora agravante, sustentando, em síntese, que comprovou que as suas necessidades como alimentando ultrapassam o valor dos alimentos presentemente fixados (fls.8/15 e 101/110). Afirma que o agravado não receberia rendimentos de R$1.500,00 como declarado, o que é constatável a partir das despesas que elencou como prova de sua incapacidade, como aluguel de R$2.000,00 (fls.76) e dívida com mecânico de R$2.000,00 (fls.92), que somam valor superior ao montante que afirma auferir. Acresce que o agravado tem pessoa jurídica constituída (fls.93), realizando viagens com sua agência (fls.89) e que seu padrão de vida pode ser verificado em seu Instagram. Requer o recebimento e provimento do recurso, deferindo justiça gratuita, concedendo tutela liminar e ulteriormente reformando a decisão agravada para majorar os alimentos provisórios fixados na hipótese de desemprego ou informalidade para 70% do salário-mínimo. Recurso recebido, indeferida a tutela antecipada recursal. Em contraminuta, afirma o agravante receber parcos rendimentos, possuindo ainda responsabilidade sobre outra filha menor de idade à qual paga alimentos, de forma que o fato de que suas despesas ultrapassam seus rendimentos não obsta o reconhecimento de sua incapacidade de arcar com os alimentos previamente fixados. Acresce que a genitora do agravante também deve contribuir para o custeio das necessidades do alimentando. Requer o desprovimento do recurso para que seja mantida a decisão impugnada. Manifestou-se a D. Procuradoria de Justiça, às fls. 28/30, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Não cabe conhecimento do recurso. Isto porque, conforme consulta aos autos principais, verifico que foi proferida sentença (fls.190/194) que julgou parcialmente procedente a demanda de origem, fixando os alimentos em 20% dos rendimentos do agravado em caso de emprego formal e 50% do salário-mínimo em caso de desemprego ou informalidade. O presente agravo, assim, está prejudicado, ante a perda do objeto. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Walter Ricardo Tadeu Menezes (OAB: 280394/ SP) - Heloisa Pereira dos Santos - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2043273-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2043273-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. B. C. - Agravado: A. A. M. I. S/A - Vistos. 1 Trata-se se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em ação de obrigação de fazer, que dispôs: Vistos. 1) Fls. 89/91: recebo a petição como emenda. Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização com pedido de antecipação de tutela para realização de cirurgias reparadoras. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300, caput, do CPC. Com efeito, não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, pois há indicação de médico cirurgião plástico para dermolipectomia, lipoescultura e mastopexia (fls. 55/56) em virtude de cirurgia bariátrica realizada há três anos (fls. 96). Ademais, a urgência mencionada no relatório psicológico (fls. 58) é relativa, pois não traz risco à vida e à saúde da autora, sobretudo considerando que não houve especificação das eventuais consequências danosas. Portanto, prudente aguardar-se o exercício do contraditório. Outrossim, a pretensão de realização de cirurgia, havendo dúvidas sobre sua natureza, é provimento irreversível, de sorte que não comporta deferimento, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC. Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência Aduz a agravante, em síntese, que necessita da tutela de urgência para a realização das cirurgias reparadoras indicadas por seu médico. Afirma que existe urgência, pois, após a realização da cirurgia bariátrica, perdeu 35 quilos e passou a apresentar sintomas que afetam sua autoestima, causando-lhe danos psicológicos. Aponta existência de risco de dano ainda maior a sua saúde mental, colaciona julgados e pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso, para imediata realização dos procedimentos cirúrgicos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito ativo pleiteado. Esta Relatoria e Câmara têm entendido, em consonância com as Súmulas nº 97 e 102 deste Tribunal, que os procedimentos necessários à correção de deformidades decorrentes da realização de cirurgia bariátrica não possuem caráter estético, mas sim complementam a primeira cirurgia, evitando possíveis efeitos secundários, sendo, em regra, abusiva a negativa de sua cobertura. Ocorre, contudo, que os laudos médicos de recomendação das cirurgias corretivas são datados de setembro/2021, não havendo, prima facie, urgência para a realização dos procedimentos. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1027617-79.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1027617-79.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiano Carvalho Alberti - Apelado: LSC Indústria e Comércio Eireli - Apelado: Dream Store Franchising Eireli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital (Foro Central), que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenado o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Foi, ainda, julgada parcialmente procedente a reconvenção proposta, para o fim de se declarar a rescisão do contrato de franquia firmado entre as partes a partir de 28 de novembro de 2017, por culpa do reconvindo, condenando-o ao pagamento dos royalties devidos no período de setembro a novembro de 2017, além de taxa de marketing atinente aos meses de outubro e novembro do mesmo ano, no valor correspondente a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com os acréscimos de correção monetária, juros de mora legais e multa contratual de 10% (dez por cento). Foi reconhecida a sucumbência recíproca da reconvenção, determinado o rateio entre as partes das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, além de honorários advocatícios de seus respectivos patronos, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção (fls. 851/872), rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 881). II. O autor recorre, almejando a inversão do julgado. Reafirma a ocorrência de vício de consentimento na contratação por dolo da franqueadora, tendo sido, segundo alegado, violada a boa-fé objetiva. Sustenta que deve ser reconhecida a culpa da recorrida pela rescisão contratual, estando ausentes da Circular de Oferta de Franquia (COF) informações essenciais à atividade projetada. Aduz que não houve transferência de know-how pela franqueadora, tendo sido ludibriado. Aponta a existência de erro na estimativa de investimentos iniciais apresentada, a falta de suporte adequado, bem como a ocorrência de problemas no tocante à publicidade. Destaca, ainda, o descumprimento de prazos pela franqueadora, a falta de apresentação de balanço financeiro e a violação de sua área de exclusividade. Argumenta que a cláusula penal é excessiva e viola o disposto nos artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002. Pede reforma (fls. 884/931). III. Em contrarrazões, as recorridas, preliminarmente, apontam a insuficiência do recolhimento das custas de preparo recursal, requerendo o reconhecimento da deserção e, subsidiariamente, requerem o desprovimento do recurso (fls. 952/975). IV. O recurso foi interposto em 23 de setembro de 2021 e o recorrente promoveu o recolhimento do valor de R$ 4.562,48 (quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) a título de custas de preparo recursal (fls. 932/933). V. Verifica-se, no entanto, observado o objeto do recurso, ser insuficiente o recolhimento promovido, tendo em vista almeja o recorrente a inversão do julgado com a decretação de improcedência da reconvenção e procedência da ação, razão pela qual o cálculo das custas de preparo recursal deverá ser efetuado a partir do valor atualizado atribuído a ambas as causas. VI. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve o recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 2.836,72 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 932/933), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Flavio Lucas de Menezes Silva (OAB: 91792/SP) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/SP) - Kelly Botelho Dias (OAB: 232810/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2012600-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2012600-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saraiva e Siciliano S/A - Agravante: Saraiva Livreiros S.a. - Agravado: Maia, Lanes & Goldschmidt Sociedade de Advogados - Agravado: Andrade Maia Advogados S/s - Interessado: Lucon Advogados (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2012600-53.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho Agravantes:Saraiva e Siciliano S. A. e Saraiva S. A. Livreiros Editores Agravados:Andrade Maia Advogados S. S. e Maia, Lanes & Goldschmidt Sociedade de Advogados Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por Andrade Maia Advogados S. S. e Maia, Lanes & Goldschmidt Sociedade de Advogados nos autos de recuperação judicial de Saraiva e Siciliano S. A. e Saraiva S. A. Livreiros Editores, ora agravantes, verbis: Vistos. Trata-se de impugnação ajuizada por ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S e MAIA, LANES & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS nos autos da recuperação judicial de SARAIVA E SICILIANO S/A e SARAIVA S/A LIVREIROS EDITORES, visando à retificação do quadro geral de credores, para incluir o credor solidário Andrade Maia Advogados S/S e majorar o crédito comum para R$10.662.485,39. À inicial juntou 9634 páginas de documentos. A Administradora Judicial apresentou parecer, informando que o credor Maia, Lanes & Goldschmidt Sociedade de Advogados constou do quadro geral de credores pelo valor de R$ 937.731,82, classe I, e R$220.977,56, na classe III, referentes às verbas líquidas de pró-labore e reembolso de despesas da prestação de serviços advocatícios. Entende, contudo, que os valores referentes a honorários finais, de êxito e aviso prévio deveriam ser liquidados em ação de conhecimento própria (fls. 9694/9701). As recuperandas alegam que rescindiram o contrato de prestação de serviços advocatícios por justa causa, ao contrário do que alegam as impugnantes, em razão da quebra de confiança. Concordam com a Administradora Judicial a respeito da necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento para obtenção de título judicial, líquido, certo e exigível. Pugnam pela improcedência da impugnação (fls. 9704/9718). Os impugnantes defendem a possibilidade de solução da controvérsia nos próprios autos da impugnação (fls. 9719/9725). Replicam a defesa apresentada pelas recuperandas, afirmando que o contrato foi rescindido imotivadamente e sem aviso prévio (fls. 9726/9733). E, por fim, trazem julgado recente do Tribunal de Justiça, que admite que a impugnação de crédito não precisa estar amparada em título executivo e que é possível a discussão da extensão e valor do crédito no bojo do próprio incidente (fls.9734/9741). Em nova manifestação, a Administradora Judicial, admitindo a possibilidade de realização da cognição a respeito da existência e valor do crédito alegado pelos impugnantes na própria impugnação, sugere que se dê início à instrução probatória. É o relatório. Decido. Este Juízo já manifestou entendimento no sentido de que a formulação de pedido de habilitação/impugnação de crédito independe da existência de título executivo, bastando que o credor, nos termos do art. 9º, III, da LRF, apresente, além de outros requisitos exigidos pela lei, documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas. O TJSP já decidiu nesse sentido: ‘(...) diferente do que sustentam, não se exige, para a habilitação ou impugnação de crédito, haja título executivo o texto do art. 9º, III, refere- se a documentos comprobatórios. Cabe, no entanto, à parte que reclama a majoração, demonstrar que seu crédito existe na extensão pretendida (...)’ (TJSP; AI2172312-84.2019.8.26.0000; Relator: Araldo Telles; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 26/11/2019). Desnecessário, portanto, o prévio ajuizamento de ação de conhecimento, servindo a própria impugnação de via adequada para o exame da pretensão do credor, que, aliás, deve ser acolhida, sem qualquer aprofundamento instrutório. É que não há menor consistência na alegada justa causa para a extinção do contrato manifestada pela Saraiva, antes do prazo ajustado com os impugnantes. Se realmente os advogados houvessem se havido mal na prestação dos serviços certamente a impugnada teria juntado farta documentação nesse sentido e apontado precisamente os equívocos e o prejuízo, porém isto não ocorreu. Destarte, afasta-se a pretendida justa causa, cabendo à Saraiva responder por todos os honorários, a título de ‘pro labore’, ‘ad exitum’ e os que receberam a denominação de finais, nos termos da cláusula 3.11 (fls. 14). A propósito desta última verba honorária, causa certa estranheza a conversão de verbas ‘ad exitum’ em ‘pro labore’, em patamar elevado e com exigibilidade imediata, porém a Saraiva é uma sociedade empresária e deve se sujeitar ao que pactuou, não cabendo, neste caso, a intervenção judicial para redução do quanto ajustado. Embora discutível, em tese, a equiparação de verbas advocatícias como a dos autos a um crédito de natureza essencialmente trabalhista, tornou-se remansosa a jurisprudência do STJ no sentido da equiparação. E como os valores apontados na inicial não foram impugnados de forma específica, merecem a sua inclusão. Por fim, observo que o plano foi aprovado com a cláusula 7.1 - Limitação de pagamento dos créditos trabalhistas a R$160.000,00 e pagamento do excedente nas mesmas condições oferecidas aos credores quirografários -, que deverá ser aplicada aos impugnantes. Pelo exposto, acolho a impugnação nos exatos termos da inicial. Int. (fls.9.747/9.751, na numeração dos autos de origem). Os credores se opõem ao julgamento virtual (fl.29). Em resumo, as recuperandas argumentam que (a) conforme constou na notificação datada de 27/9/2018, encaminhada em 23/10/2018 a rescisão contratual se deu em razão da quebra de confiança das Agravantes com o Andrade Maia, característica essencial, intrínseca e imprescindível para continuidade da relação contratual (fl.9); (b) se a vontade do credor consiste em incluir na composição de seu crédito valores que entende devidos por suposta rescisão imotivada, tal fato deve ser apurado em ação ordinária (fl. 13); (c) em diversos casos os Agravados incluem honorários de ações em que as Agravantes foram derrotadas, com a justificativa de honorários de êxito, o que é absurdo, pois, por óbvio, não houve êxito (fl. 14); (d) o pro labore avençado foi expressamente dispensado em relação a todas as ações anteriores a 2018 (fl.15); (e) uma dilação probatória seria necessária para responder exatamente este tipo de questionamento, e para analisar os mais de duzentos processos que o Agravado menciona como responsáveis pela constituição de seu exorbitante crédito (fl. 16); (f)emdiversos casos os Agravados também relacionaram honorários de êxito de ações que nem mesmo transitaram em julgado, o que significa que ainda não seria possível atestar a existência de êxito definitivo (fl.16); (g) foi ilegal a supressão da apresentação de parecer pela administradora judicial, que não pôde concluir sua análise devido ao julgamento antecipado do incidente. Requerem o provimento do agravo de instrumento, (a) excluindo-se da relação de credores o crédito apontado pelos agravados; ou, subsidiariamente, (b) determinando-se o prosseguimento à dilação probatória na origem e reconhecendo-se a necessidade de realização de prova pericial; ou, subsidiariamente (c)anulando-se a decisão agravada e determinando-se ao menos a apresentação de laudo pela administradora judicial. É o relatório. Defiro o processamento do recurso diante da prevenção gerada pelo AI2003282-51.2019.8.26.0000. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 9 de março de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Marcelo Antonio Muriel (OAB: 83931/SP) - Fernando Medici Junior (OAB: 186411/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2030893-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2030893-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amilton Belo dos Santos - Agravado: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2030893-71.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 37, que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por AMILTON BELO DOS SANTOS em face de TT BRASIL ESTRUTURAS METÁLICAS S.A., JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando a inclusão do crédito do habilitante, no importe de R$ 170.956,94, na classe I. Irresignado, recorre o autor, sustentando, em apertada síntese, que é credor da quantia de R$ 643.985,23, derivada de sentença condenatória proferida pela Justiça Laboral. Pondera que o fato de parte de seu crédito decorrer de serviços prestados após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial não obsta seu pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Pugna pela concessão de efeito ativo para que seja determinada a retificação dos cálculos apresentados pela agravada, fazendo ali constar todas as verbas deferidas e devidas à sua pessoa. Por estes e pelos demais fundamentos constantes de suas razões recursais, requer o provimento do recurso, antecedido pela atribuição de efeito ativo, a fim de que o crédito em análise seja incluído no quadro geral de credores. O agravo é tempestivo e o preparo foi dispensado em decorrência da concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, conforme evidencia fl. 12 dos autos de origem. II.INDEFIRO o efeito ativo pretendido pelo agravante para determinar a retificação dos cálculos apresentados pela agravada, fazendo ali constar todas as verbas deferidas e devidas à sua pessoa. III.Isso porque, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de direito do recurso interposto, pois o conjunto probatório coligido aos autos de origem indica não só que parte do crédito postulado deriva de fatos posteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, como também eventual equívoco na aplicação de juros moratórios e correção monetária sobre a integralidade do montante pretendido pelo autor. Assim, ausente um dos requisitos elencados pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do efeito suspensivo postulado pela recorrente. IV. Intimem-se a parte agravada e a administradora judicial para os fins do artigo 1.019, inciso II, do NCPC. V. Decorrido o prazo para contraminuta, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. VI. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB: 311926/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2048346-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2048346-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Agroz Administradora de Bens Zurita Ltda. (Em Reuperação Judicial) - Agravante: Agroz Holding Ltda.- Em Recuperação Judicial - Agravante: Agroz Pecuária Industria e Comércio de Bebidas Ltda. - Agravante: Agroz Agrícola Zurita S.a. - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada pelo Grupo Agroz visando a exclusão de crédito (R$ 976.073,15) listado em favor de Banco Daycoval S/A, distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial correspondente. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que o crédito objeto do incidente é oriundo de multa por suposto descumprimento de liminar, no processo de reintegração de posse (nº 0001354-53.2014.8.26.0169), que tramitou perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Duartina SP; que, todavia, não há que se falar em multa por descumprimento, pois a ordem de desocupação liminar do imóvel encontrava-se suspensa por decisão proferida por este Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 2142517-09.2014.8.26.0000; que, por isso, não se justifica a cobrança da multa que originou o crédito discutido; que o comportamento do credor atenta contra a boa-fé processual; que, além de não ser devida, a multa teria perdido completamente seu escopo e tornou-se desproporcional e excessiva. Pugnam pela concessão de tutela recursal para que o crédito ora discutido, em face do Agravado, não seja considerado, para fins de voto em Assembleia e pagamentos. Ao final, requerem o provimento do recurso, para julgar-se totalmente procedente a impugnação de crédito a fim de excluir-se o crédito do Agravado da recuperação judicial de origem. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras, Dr. Rodrigo Peres Servidone Nagase, assim se enuncia: Vistos. AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA., AGROZHOLDING LTDA., AGROZ AGRÍCULA ZURITA S.A., AGROZ PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDA ZURITA LTDA. apresentou Impugnação ao Crédito listado em favor de BANCO DAYCOVALS/A., alegando, em breve síntese, que a ação de cumprimento de sentença originária do crédito fora proposta após o pedido de recuperação judicial e de forma equivocada a impugnante fora intimada para pagamento do montante, de forma que a ação executória teria sua exigibilidade suspensa, narra ainda que o crédito perseguido pela impugnado se mostra ilíquido e incerto, eis que ainda pendente recurso a respeito de sua existência e ausente trânsito em julgado. Requer, portanto, a exclusão da quantia de R$ 976.073,15 listada em favor do impugnado. (fls. 01/07). O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 14/15. Manifestação do Ministério Público (fls. 18). O impugnado ofertou contestação às fls. 26/34. Houve réplica (fls. 304/313). O Administrador Judicial opinou pela improcedência do feito (fls. 402/411). Parecer final do Ministério Público opinando pela improcedência da presente impugnação (fls. 467/468). É o relatório. Fundamento e decido. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a demanda há de ser julgada improcedente. Trata-se de incidente de impugnação de crédito onde a impugnante pretende a exclusão do crédito listado em favor da impugnada, alegando, em suma, que a ação de cumprimento de sentença, originária do crédito, fora ajuizada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, tendo sido a impugnante, de forma equivocada, intimada para pagar o montante, quando o mesmo teria sua exigibilidade suspensa, por conta do pleito recuperacional, a impugnante ainda alega que o crédito perseguido pelo impugnado seria ilíquido e incerto, diante da ausência de trânsito em julgado por conta de recurso pendente de apreciação. Cabe pontuar que o crédito perseguido pelo impugnado é oriundo de execução de multa por descumprimento de decisão judicial pela impugnante, sendo que, houve decisão judicial, proferida em 24/07/2014, em favor do impugnado para que a impugnante, intimada pessoalmente em 06/08/2014, desocupasse voluntariamente alguns imóveis inscritos no Registro de Imóveis da Comarcade Duartina/SP, devido à consolidação decorrente de alienação fiduciária, tendo sido determinada, liminarmente, a desocupação dos imóveis no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00. A intimação pessoal da impugnante, acerca da decisão judicial acima mencionada, se deu em 06/08/2014, com mandado positivo juntado aos autos na data de 15/08/2014. Contudo, a impugnante interpôs agravo de instrumento contra tal decisão, que fora processado com efeito suspensivo, tendo sido julgado e negado provimento ao pleito da impugnante e mantida a decisão liminar de primeira instância em 20/05/2015, com trânsito em julgado em 26/05/2017. Ato contínuo, em21/08/2015 houve determinação de expedição de mandado de reintegração de posse pelo Juízo de origiem, devidamente cumprido na mesma data pela impugnante. Diante dos fatos supra narrados, extrai-se que, tendo sido concedido o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de multa, e considerando que houve interposição de agravo de instrumento por parte da impugnante e o mesmo fora processo com efeito suspensivo, que fora negado provimento, mantendo-se a decisão do juízo de origem, não restam dúvidas que a multa diária determinada passou a ser exigível em 21/05/2015 e a desocupação fora cumprida, tão somente, na data de 21/08/2015, ou seja, no lapso temporal apresentado, há clara incidência da multa diária determinada, sendo que não há qualquer ausência de liquidez e certeza acerca da referida multa. Logo, diante da concordância do Adminstrador Judicial, bem como do Ministério Público, a improcedência da presente impugnação é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA., AGROZ HOLDING LTDA., AGROZ AGRÍCULA ZURITA S.A., AGROZ PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEBEBIDA ZURITA LTDA. em face do crédito listado em favor de BANCO DAYCOVALS/A., e consequentemente, extingo o feito nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. (fls. 670/671 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela decisão que rejeitos os embargos de declaração opostos pelas agravantes: Vistos. Fls. 677/683: Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, os mesmos devem ser rejeitados porque “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ 1ª Turma AI nº 169.073-AgRg Rel. Min. José Delgado julgado em 04.06.1998). Ademais, a sentença embargada não é omissa, contraditória ou obscura, nem causa dúvida. Por derradeiro, o embargante pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos, do qual é destituído. Logo, conheço dos embargos mas não os acolho, mantendo, como lançada, a sentença. Int.; ciência ao Ministério Público. (fls. 703 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de tutela recursal. As razões expostas pelas agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Isso porque, conforme destacado pelo administrador judicial na origem, ao que consta, o crédito listado em face do Impugnado não carece de reanálise, sendo incontestes sua natureza, titularidade e o seu valor, restando assim cumpridos os requisitos previstos nos incisos II e III, do artigo 9º, da Lei 11.101/2005. Além disso, nos termos do parecer do Ministério Público oficiante na origem, a impugnante não se desincumbiu do ônus que sobre ela recaía de demonstrar a inexistência ou extinção do crédito (fls. 468 dos autos originários). Se não bastasse isso, os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/ SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP)



Processo: 2261472-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2261472-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina FCDL - Agravado: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - Cndl (Spc Brasil) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2261472-52.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32824 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cc ressarcimento de danos materiais. A decisão impugnada postergou a análise da tutela de urgência pleiteada para momento posterior à formação do contraditório. O recurso foi processado sem a concessão da tutela recursal pleiteada (fls. 22/23). Parecer da D. PGJ às fls. 39/40. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 25/11/2021, foi proferida sentença, às fls. 225 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Vistos. Trata-se de demanda requerida por Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina em face de Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil).A parte autora, nesta oportunidade, vem requerer a desistência do feito (fls. 222). Uma vez que não houve a citação, verifica-se ser dispensável o consentimento da parte ré, nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, Homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos, e por via de consequência, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, VIII, do CPC. Publicada esta Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Custas finais do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. Intime-se sem grifos no original. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 9 de março de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rodrigo Titericz (OAB: 11670/SC) - 6º andar sala 607



Processo: 2263334-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2263334-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Leandro Rodrigues Bueno - Agravado: Paulo Fernando Bueno - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2263334-58.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32813 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade processual (“querela nullitatis insanabilis”). A decisão impugnada concedeu os benefícios da gratuidade processual ao autor-agravado e determinou a expedição de ofício ao IMESC para designação de data para realização de perícia pelo sistema DNA. Insurge-se o requerido, pleiteando a revogação do benefício concedido e a impossibilidade de utilização do IMESC para realização da prova pericial, ante as possibilidades do agravado. Além disso, descabida a realização da perícia, até que haja a análise da contestação e das diversas preliminares trazidas. O recurso foi processado com concessão parcial do efeito suspensivo. (fls. 21/22). Houve apresentação de contraminuta (fls. 26/33). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 25/02/2022, foi proferida sentença, às fls. 248/251 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Desta forma, não há que se falar em nulidade da sentença proferida na ação de investigação de paternidade, na medida em que a impossibilidade de realização da perícia de DNA restou inviabilizada por conta do próprio autor, que infringiu deveres processuais que lhe cabiam. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.PIC. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida em cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 7 de março de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Valmir Aparecido dos Santos (OAB: 257179/SP) - Paulo Cesar Corazza Filho (OAB: 344571/SP) - Marilena Matiuzzi Corazza (OAB: 83187/SP) - Bruna Maria Corazza (OAB: 391497/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1005059-55.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1005059-55.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: R. M. de C. G. F. (Curador(a)) - Apte/Apdo: J. W. G. (Interdito(a)) - Apda/Apte: J. G. S. G. (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1005059- 55.2021.8.26.0344 Comarca: Marília (1ª Vara de Família e Sucessões) Apelantes: C. B. G. F. e J. G. S. G. Apelados: J. G. S. G. e J. W. G. Decisão Monocrática nº 22.801 EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA ADVOGADA DO AUTOR E DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO, SUBORDINADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Ação de exoneração de alimentos. Julgamento de procedência do pedido. Insurgência da advogada do autor e da ré. Apelação interposta após o transcurso do prazo legal. Aplicação do art. 1.003, § 5º, do CPC. Intempestividade do apelo. Recurso adesivo da ré deserto e subordinado, que não comporta conhecimento. Recursos não conhecidos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 207/210, que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos e condenou a ré ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Apela a advogada do autor, defendendo o arbitramento da verba honorária entre 10% e 20% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recorre de forma adesiva a ré, argumentando que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; que necessita do pensionamento paterno, sem condições de prover a própria subsistência, descabida a exoneração. Contrarrazões às fls. 234/239 e 255/261. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 275/278). Indeferidos os benefícios da justiça gratuita, a ré foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo recursal (fls. 283/284). É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento. Dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Apela a advogada do autor contra o capítulo da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00. O pronunciamento foi disponibilizado no Diário da Justiça em 13.07.2021, publicado no dia útil subsequente, iniciado o prazo recursal em 15.07.2021, transcorrido em 04.08.2021. Contudo, a apelação somente foi interposta em 05.08.2021, após o escoamento do prazo recursal, como bem pontuou a Douta Procuradoria de Justiça. Destarte, concluo pela intempestividade da apelação, que não merece ser conhecida. Por conseguinte, também não é caso de conhecer do recurso adesivo interposto pela ré, que, a teor do artigo 997, § 2º, do Código Processual, fica subordinado ao recurso independente e não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível (inc. III). Registro, ademais, a deserção do recurso adesivo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da apelação e do recurso adesivo, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Sergio Arthur Dias Fernandes (OAB: 116570/SP) - Cristiane Baldani Gomes Fernandes (OAB: 180280/SP) - Cleber Rogerio Barbosa (OAB: 185187/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2044455-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2044455-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pirassununga - Requerente: C. P. - Requerente: S. P. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: L. M. P. - Voto nº 42041 Vistos. Trata-se de pedido formulado por C. P. e S. P. (menor representado por sua genitora) que buscam a atribuição de efeito suspensivo à apelação por eles interposta, em ação revisional de alimentos, julgada parcialmente procedente r. sentença de fls. 307/311 (processo nº 1002336-49.2020.8.26.0457 1ª Vara da Comarca de Pirassununga). Pois bem. Podem os recursos ter dois efeitos: o devolutivo e o suspensivo. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, o efeito devolutivo reabre a oportunidade de reapreciar e novamente julgar a questão já decidida. Já o efeito suspensivo impede ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto. E prossegue: a regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. Omissa a regulamentação a respeito do tema, o recurso terá de produzir a natural eficácia suspensiva, regra que, no silêncio da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes e aos de declaração (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006, 45ª ed., vol. I, fl. 637). Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil/2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) Somente quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário é que a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput deve ser interpretada de forma estrita. No caso dos autos, a ação revisional de alimentos foi julgada parcialmente procedente (r. sentença de fls. 307/311 dos autos de origem). Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência da alimentada contra decisão que, com fundamento no artigo 520, II do CPC, recebeu apenas no efeito devolutivo apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos proposta pelo genitor, minorando o valor da pensão - Sentença que reduz a pensão tem natureza condenatória, pois mantém obrigação e é passível de execução pelo credor. Recebimento do recurso de apelação no duplo efeito implicaria na manutenção do valor dos alimentos no patamar anterior e poderia trazer danos ao devedor, pela possibilidade de inadimplemento - Recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo - Entendimento doutrinário e jurisprudencial nesse sentido - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0159094-33.2013.8.26.0000 6ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, julgado em 10 de abril de 2014, negaram provimento ao recurso, V.U.); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional de alimentos ajuizada pelo agravado (filho menor) em face do agravante (genitor) - Sentença que a julgou parcialmente procedente, majorando os alimentos fixados - Apelação interposta pelo alimentante - Decisão que a recebeu apenas no efeito devolutivo - Recurso do interessado - Da sentença que versar sobre alimentos caberá apelação no efeito devolutivo - Inteligência do art. 14, da Lei nº 5.478/68; e do art. 1.012, § 1º, II, CPC - Precedentes do STJ - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2061977-03.2016.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Miguel Brandi, julgado em 19 de dezembro de 2016, negaram provimento ao recurso, V.U.). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação apresentada pelos requerentes (fls. 314/319 dos autos de origem). Int. São Paulo, 4 de março de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Ivone Maria de Araujo (OAB: 170285/SP) - Luiz Francisco Feijao Teixeira (OAB: 47990/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1047215-46.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1047215-46.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: ADRIANO SANCHES GUTIERREZ JUNIOR (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mrv Mrl Xvi Incorporações Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 353/5 que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.087,90 (quatro mil e oitenta e sete reais e noventa centavos), porém, considerou que o autor deu causa à demanda, carreando-lhe o ônus da sucumbência, bem como sanção na quantia de 2 (dois) salários-mínimos, além de indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude do reconhecimento de má-fé pela distribuição de diversas ações cujos pedidos poderiam ser reunidos em feito único. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando ser indevida a condenação por litigância de má-fé, posto que a divergência nas medidas de sua garagem foram constatadas posteriormente ao ajuizamento da ação mencionada. Afirma que os feitos deveriam ser apensados, sem reconhecimento de má-fé na distribuição das ações. A ré, por seu turno, também apelou, asseverando a ocorrência de decadência do direito do apelado. No mérito, aponta a inexistência do problema de metragem, por se tratar de venda ad corpus, e que a guia mencionada atua como bate- rodas, no intuito de orientar os condutores. Afirma que a área é efetivamente utilizada pelo autor, sem limitação de gozo, e que eventual área menor de 1,72 m² está contida na variação de medidas autorizada pelas disposições contratuais. Apenas o autor ofertou contrarrazões. 2. Recursos tempestivos e recurso da ré preparado.Autor beneficiário da justiça gratuita. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0233. 5. Considerando-se a existência de oposição ao julgamento virtual (fls. 413), à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/ SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2280815-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2280815-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Rafael Lourenço Andrade - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2280815-34.2021.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n. - Agravo de Instrumento n. 2280815-34.2021.8.26.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravado: RAFAEL LOURENÇO ANDRADE Comarca: Santa Bárbara D Oeste Juiz de Direito: Eliete de Fátima Guarnieri PERDA DE OBJETO Ação declaratória - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para suspender os apontamentos em nome do autor Prolação de sentença homologatória de acordo Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que homologou acordo entre as partes e julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, do novo Código de Processo Civil, o julgamento do recurso contra a decisão que concedeu a tutela de urgência está prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão copiada a fls. 10 que, nos autos da ação declaratória ajuizada por RAFAEL LOURENÇO ANDRADE contra BANCO BRADESCO S.A, concedeu a tutela de urgência para determinar que os dados sejam retirados provisoriamente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quanto ao débito mencionado na inicial. Recorre o banco réu sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Diz não ter restado demonstrada a prova inequívoca, bem como a verossimilhança das supostas alegações, posto que a conduta do agravante se cingiu tão somente ao exercício regular de seu direito de administrador da conta corrente. Alega não haver respaldo legal no sentido de impedir o credor de efetuar o registro do nome de seus devedores nos cadastros de proteção ao crédito tão somente pelo fato de o débito estar sendo discutido em juízo. Requer seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto para fins de determinar a suspensão dos efeitos da liminar proferida, até o provimento final do recurso, com a reforma da decisão agravada. O recurso é tempestivo e veio preparado (fls.50/51). Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 53). Sem apresentação de contraminuta pela agravada. É o relatório. I. O julgamento do recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado. Não há mais o que ser decidido com relação às alegações e pedidos tecidos neste agravo, diante da prolação de sentença nos autos originários, que homologou acordo firmado entre as partes, e extinguiu o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, conforme andamento processual obtido, em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça: Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 175/176.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. [...]. Assim, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, aliado ao pedido de desistência formulado pelo agravante, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste, já que o processo se encontra decidido em definitivo. II. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece dos recursos, e julga-se prejudicado seu julgamento. São Paulo, 10 de março de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Nivaldo Barbosa dos Santos (OAB: 55217/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 2046074-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2046074-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Lidia Thomazini Sartorelli - Agravado: Luiz Sergio Sartorelli - Agravado: Angela Maria Sartorelli da Silva - Agravado: João Roberto Sartorelli - Agravado: Celia Aparecida Sartorelli Silvestre - Agravado: Fátima Filomena Sartorelli Silvestre - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS PERICIAIS - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - CORREÇÃO DA DIFERENÇA PELA PELOS ÍNDICES DA JUSTIÇA ESTADUAL - TABELA PRÁTICA QUE INDICA COMO DEVE SER APLICADA - INCOGITÁVEL ATUALIZAÇÃO PRO RATA DIE - PERITA QUE DEMONSTROU TER ADOTADO A METODOLOGIA CORRETA, AO CONTRÁRIO DO ASSISTENTE DO AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 45/46 do instrumento, homologando os cálculos do perito; aduz a casa bancária necessidade de sobrestamento, uma vez interposto Recurso Especial em agravo de instrumento anterior, afirma excesso de execução, porquanto a correção monetária deveria ter sido aplicada pro rata die, busca acolhimento de seus cálculos, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 42/44). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/124). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com observação. Trata-se de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. De saída, não há se cogitar de sobrestamento por força do Agravo em Recurso Especial interposto nos autos de anterior agravo de instrumento, porquanto não dotado de efeito suspensivo, artigo 995 do CPC. Registre-se, porém, que, enquanto não transitada em julgado a decisão exequenda, qualquer levantamento de valores pelos autores deve ser precedido de prévia caução idônea. Dito isso, quanto ao mérito recursal, tem-se que a Tabela Prática do TJSP, cuja aplicação se determinou, é clara quanto à forma de sua utilização: Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária. Assim, além de não se cogitar de correção pro rata die, tem-se que a i. perita bem demonstrou a aplicação correta dessa metodologia, ao contrário do assistente da casa bancária. Não se tendo demonstrado, logo, qualquer equívoco no laudo pericial, é de rigor a manutenção da r. decisão que o homologou. Dessarte, nega-se provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (levantamento de valores pelos autores condicionado ao trânsito em julgado da sentença coletiva ou a prévia caução), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Jose Augusto Costa (OAB: 131252/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2046929-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2046929-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: CÉLIA REGINA PIVA - Agravada: Therezinha Prataviera Piva - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO com homologação dos cálculos das autoras - ACP N° 94.00.08514-1 sUSPENSÃO INOCORRENTE - legitimidade passiva - litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil NECESSÁRIA NOMEAÇÃO DE PERITO, QUE DEVERÁ SE ATENTAR À APLICAÇÃO DA LEI 8.088/90 E INDENIZAÇÃO PELO PROAGRO/PESA, DEVENDO, AINDA, MANIFESTAR-SE ACERCA DE EVENTUAL ANISTIA OU SALDO DEVEDOR EM ABERTO, COM ADIANTAMENTO DAS HONORÁRIAS PELO BANCO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA) e DETERMINAÇÃO (MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO AS AUTORAS PROCEDER AO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 212/213, que rechaçou a impugnação, homologando o cálculo das exe-quentes; aduz suspensão, trânsito inocorrente, ilegitimidade passiva, obri-gação cedida à União, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum e pe- rícia contábil, atualização pela Tabela da Justiça Federal, não incidência do CDC, juros de mora da citação na ação individual, juros remune-ratórios inaplicáveis, possibilidade de compensação, houve repactua-ções, caução, excesso de execução, aguarda provimento (fls. 01/52). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 60). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 53/79). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento, com observação e determinação. Não há se falar em suspensão, porquanto o STJ já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tema 1.075. A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONA-LIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSI-BILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRA- ORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma- se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, inocorrentes juros remuneratórios. Noutro giro, para a aferição do quantum debeatur é necessária a designação de perícia, devendo ser observada a aplicação da Lei 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA, devendo, ainda, o experto se manifestar acerca de eventual anistia ou existência de saldo devedor em aberto. Insta ponderar que, ausente trânsito em julgado, corolá-rio lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. E o valor dado à causa, de R$ 10 mil, não reflete o proveito econômico almejado, comportando readequação para R$ 55.555,99, conforme pleiteiam as autoras (fls. 177), que deverão complementar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dessarte, de rigor seja nomeado perito, ficando a cargo do banco o adiantamento da honorária, condicionado o levantamento pelas autoras à prestação de caução. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTE-SE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea) e DETERMINAÇÃO (majoração do valor da causa para R$ 55.555,99 e respectivo complemento das custas iniciais pelas autoras no prazo de 15 dias, sob pena de extinção), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para nomeação de perito a fim de verificar a ocorrência de pagamento acima da BTN de 41,28% para março de 1990, incidindo sobre o excesso a Tabela Prática do Tribunal do desembolso, juros de mora a partir da citação na ação civil pública de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, devendo ser observada a aplicação da Lei nº 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA, manifestando-se, ainda, sobre eventual anistia ou saldo devedor em aberto, cabendo ao banco o adiantamento das honorárias periciais, mantida, no mais, a r. decisão, à luz do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1017255-19.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1017255-19.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: R. N. C. Internacional Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1017255-19.2020.8.26.0562 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 36820 APELAÇÃO Nº 1017255-19.2020.8.26.0562 APELANTE: R.N.C. INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. APELADO: CMA CGM SOCIÉTÉ ANONYME (CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA) COMARCA: SANTOS JUIZ: JOSÉ WILSON GONÇALVES APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 350/360, de relatório adotado, julgou procedente a ação de cobrança movida por CMA CGM SOCIÉTÉ ANONYME (CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA) em face de R.N.C. INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 392/435) sustentando, em síntese, nulidade da sentença pela violação ao art. 334 do Código de Processo Civil; que os documentos juntados são unilaterais, apócrifos, que não condizem com a verdade praticada; que deve ser deferido o pedido de denunciação da lide e que deve ser declarada a impossibilidade de se cobrar a sobreestadia referente ao contêiner CMAU4612415, diante da comprovada devolução e quitação do mesmo pela empresa AMP NEGÓCIOS FLORESTAIS LTDA. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 460/466. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, o benefício da assistência judiciária foi indeferido (fls. 475/476), tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pela recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Destaco que não há se falar no acolhimento dos pedidos subsidiários, de redução ou parcelamento do valor a ser recolhido, eis que o art. 98, §§ 5º e 6º refere-se às despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento, e não custas/ preparo. Confira-se: Agravo Interno. Parcelamento de preparo. Indeferimento. Parcelamento possível apenas para despesas processuais, não custas (CPC 98 § 6º). Agravantes não demonstraram necessidade de parcelamento. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno 1002641-39.2016.8.26.0565; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018). APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1.007, PARÁGRAFO 7.º, DO NCPC. DECURSO SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. Indeferido o pedido de gratuidade requerido nas razões recursais, houve determinação para o recolhimento do preparo, nos termos do parágrafo 7.º do art. 1.007, do NCPC. Ausência de cumprimento, com pedido de reconsideração ou de parcelamento do pagamento e alegação de desconhecimento do valor do preparo. Dada oportunidade para que a parte comprovasse sua alegação de hipossuficiência financeira, sem cumprimento, de rigor o indeferimento da gratuidade. Parcelamento do preparo indevido diante da ausência de amparo legal. Parágrafo 6.º do art. 98 do NCPC que trata de parcelamento de despesas processuais a serem adiantadas pelo beneficiário. Preparo que não se enquadra em tal definição, além de que não há comprovação de hipossuficiência financeira pela parte requerente. Descabe ao recorrente alegar desconhecimento do valor do preparo a fim de justificar a ausência de recolhimento, sendo que qualquer incorreção no cálculo por ele efetuado enseja a oportunidade de complementação, nos termos parágrafo 2.º do art. 1.007 do NCPC. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000315-29.2015.8.26.0699; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018) - destaquei. Apelação Cível. Ação monitória. Sentença de procedência. Inconformismo do réu embargante. Análise incidental do pedido de justiça gratuita. Pedido deduzido somente com a interposição do recurso de apelação. Presunção de capacidade econômica existente. Prova da alteração inexistente. Documentação insuficiente à demonstração da hipossuficiência alegada. Parcelamento do preparo. Impossibilidade, no caso concreto. Artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Parcelamento que não é automático, e que diz respeito, apenas, às despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Processo já em fase recursal, não se havendo falar em adiantamento no curso do procedimento. Benefício, ademais, que não poderia ser concedido por falta de prova da necessidade. Documentação juntada sem idoneidade. Indeferimento da gratuidade judiciária e do parcelamento, determinado o recolhimento da integralidade das custas processuais, pena de não conhecimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1002448-74.2016.8.26.0322; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018) - destaquei. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 10 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Vivianne Alves da Silva (OAB: 29493/MT) - Reginaldo Egertt Ishii (OAB: 245249/SP) - Tatiana Yumiko Kanashiro (OAB: 419965/SP) - Sabrina da Silva Rodrigues (OAB: 429487/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0001441-86.2009.8.26.0588(990.10.159437-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 0001441-86.2009.8.26.0588 (990.10.159437-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelado: Maria da Silva Munhoz (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A ( Incorporador do Banco Nossa Caixa S/A ) - Apelação Cível nº 0001441-86.2009.8.26.0588 Vistos. Conforme decidido pelo C. STF, nos Recursos Extraordinários nº 591.797 e 626.307, e Agravo de Instrumento nº 754.745, foi reconhecida a repercussão geral em relação à matéria relativa a expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, com a consequente determinação de sobrestamento de todos os recursos que se referissem ao objeto desta repercussão geral, até o ulterior julgamento da referida controvérsia. Em sendo assim, aguarde-se, no acervo, oportuno julgamento. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Vanessa Quintana Melchiori (OAB: 229326/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0003642-25.2015.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Henos de Almeida Barros (Justiça Gratuita) - Embargda: Ana Amélia Santiago Vieira da Cruz - Embargdo: Carlos Eduardo Vieira da Cruz - Embargdo: Claudio Marcio Veiira da Cruz - Embargdo: Hamilton Vieira da Cruz - Perito: Nadir de Oliveira Ramos - Embargos de Declaração nº 0003642-25.2015.8.26.0270/50000 1. A parte apelante ofereceu embargos de declaração (fls. 539/547). 2. Considerando os termos dos embargos de declaração oferecidos pela parte apelante, indispensável a oitiva da parte apelada, antes do julgamento. 3. Intime-se a parte apelada para se manifestar sobre os embargos de declaração oferecidos pela parte apelada, no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ricardo Estefano de Moraes (OAB: 296553/SP) - Danielle Bimbati de Moura Braatz Almeida (OAB: 315849/SP) - Jose Almeida dos Santos Braatz (OAB: 378159/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0005987-84.1996.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sergio Pasetto - Apelado: Terra Norte Comercio e Representaçoes de Madeira Ltda. - Apelado: Fatima Elisa Silveira Pasetto - Apelação Cível nº 0005987-84.1996.8.26.0510 Comarca: Rio Claro 1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Terra Norte Comércio e Representações de Madeira Ltda. e Outros Vistos. 1. A apelação (fls. 190/193) veio instruída apenas com guia de recolhimento de R$546,18 (fls. 194/195), para o preparo do recurso. A parte apelada sustentou a insuficiência do preparo e ausência do porte de remessa e retorno (fls. 208/209). 2. Procede a alegação da parte apelada de que se fazia necessário o recolhimento das custas de porte de remessa e retorno, que não foram efetuados. O artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sendo assim, providencie a parte apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º), o recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno, em valores atuais, relativo a 02 (dois) volumes. 3. Procede a alegação da parte apelada de insuficiência de preparo. A apelação do banco exequente objetiva, apenas e tão somente, afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (fls. 190/193). Anota-se que a espécie compreende apelo contra sentença, que julgou extinta a execução, condenando a parte vencida em honorários advocatícios fixados em 4% do valor da causa atualizado (fls. 166v). O valor recolhido a título de taxa judiciária como preparo da apelação deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do disposto no art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015. O valor recolhido pela parte apelante, a título de preparo, é insuficiente, o que autoriza a abertura de prazo para a sua complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/2015, devendo ser observado, para tanto, que a atualização da base de cálculo do preparo deve ser realizada até a data do efetivo recolhimento de sua complementação, com emprego dos índices da Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, para atualização de débitos judiciais. . Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) Apelação Cível. Ação Ordinária. Sentença de parcial procedência dos pedidos desta ação e dos Embargos à Execução em apenso. Inconformismo dos autores. Pedidos de justiça gratuita ou de parcelamento do preparo. Análise incidental ao mérito do recurso. Artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Pessoas físicas. Mera declaração de pobreza da parte que não a conforta ao direito do benefício da justiça gratuita. Artigo 99, §3º, do mesmo Estatuto Processual. Pessoas jurídicas. Necessidade de demonstração da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recorrentes que não demonstraram a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Impossibilidade de se acolher o pedido de parcelamento do preparo, pois referida fragmentação está prevista apenas para despesas processuais, e não para custas judiciais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Indeferimento dos pedidos de justiça gratuita ou de parcelamento do preparo, com determinação de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento, bem como do porte de remessa e retorno de autos, em valores atuais, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0010678-60.2013.8.26.0506, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 30.09.2021, o destaque não consta do original); e (b) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 - Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício. Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...) Recebidos os autos, este relator, em sede de juízo de admissibilidade, constatou a insuficiência do preparo recursal. Bem, por isso, em despacho fundamentado, determinou o recolhimento da complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. A propósito, confira-se fls. 445/449. Intimada, na pessoa de seus advogados (fls. 450), a apelante providenciou a juntada de guia complementar, no valor de R$ 185,88, conforme se infere a fls. 452 e 453/455. Contudo, observo que referido recolhimento foi efetuado a menor. De fato, na medida em que a diferença, calculada entre o recolhimento originário (fls. 417/418) e o complemento (fls. 453), não foi atualizada. Em outras palavras, competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes da Tabela Prática adotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1017597- 86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original). Contudo, a memória de cálculo da parte apelada de fls. 221, relativo ao valor dos honorários advocatícios, não pode ser acolhida, uma vez que, além de correção monetária, houve a cobrança de juros de mora desde 02.04.1997. Quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora no cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, adota-se a orientação dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (a) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO EM DOBRO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/ STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que é inviável a análise de matéria que tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Acerca da ausência de litigância de má-fé, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 6. Agravo interno improvido (STJ/3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1723187-MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 1º/03/2021, o destaque não consta do original); e (b) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Constatada a obscuridade no julgado, merecem acolhimento os embargos declaratórios, a fim de, sanando o vício verificado, estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação. 2. Embargos de declaração acolhidos (STJ/4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 958633 / DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 07/05/2019, o destaque não consta do original). Destarte, para o cálculo do valor da complementação do preparo a ser recolhida, devem ser observadas as orientações supra. 4. Sendo assim, providencie a parte apelante a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado até a data da complementação, com emprego dos índices da Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, para atualização de débitos judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0006086-54.1996.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sergio Pasetto - Apelado: Terra Norte Comercio e Representaçoes de Madeira Ltda. - Apelado: Fatima Elisa Silveira Pasetto - Apelação nº 0006086-54.1996.8.26.0510 Foi proferido despacho na apelação nº 0005987-84.1996.8.26.0510, em apenso. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0025429-66.2009.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Alessandra Roberta Reis Silva Barbosa - Embargdo: Celio Romero de Souza - Embargdo: Michel Melém - Embargdo: Suraia Melém - Embargdo: Aziz Melém Isaac - Embargdo: Adib Melém Serra - Embargdo: Ricardo Mendes Tahan Sobrinho - Embargdo: Sandra Mendes Tahan de Camargo Bueno - Embargdo: Rene Mendes Tahan Junior - Embargdo: Mariana Moysés Isaac - Embargdo: Ronaldo Isaac - Embargdo: Ilém Izaac Junior - Embargdo: Pérsio Melém Isaac - Embargdo: Néder Renato Isaac - Embargdo: Sérgio Ricardo Isaac - Embargdo: Cassia Izaac - Embargdo: Mariza Izaac - Embargdo: Celso Ivan de Souza - Embargdo: Rosirene de Souza - Embargos de Declaração nº 0025429-66.2009.8.26.0482/50000 1. A parte apelante ofereceu embargos de declaração (fls. 981/983). 2. Considerando os termos dos embargos de declaração oferecidos pela parte apelante, indispensável a oitiva da parte apelada, antes do julgamento. 3. Intime-se a parte apelada para se manifestar sobre os embargos de declaração oferecidos pela parte apelada, no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Renato Takeshi Hirata (OAB: 233023/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Irio Sobral de Oliveira (OAB: 112215/SP) - Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB: 94349/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 0175500-33.2007.8.26.0100(990.10.158713-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 0175500-33.2007.8.26.0100 (990.10.158713-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ailton Firmino Sant’anna (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 119/124, que julgou procedentes em partes os pedidos deduzidos pelo ora apelado e condenou o aqui apelante no pagamento de diferenças oriundas de renumeração indevida de saldos de poupança em junho/87 e janeiro/89, devidamente atualizadas. Conforme se noticiou nos autos às fls. 163/165, as partes manifestaram adesão ao instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo C. STF. Dessa forma, ante a transação entabulada entre as partes, resta prejudicado a análise do mérito do presente recurso. Assim, com fundamento no art. 932, III do CPC, não se conhece do recurso. Intime-se. Oportunamente, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Rudiard Rodrigues Pinto (OAB: 38529/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO Nº 0034358-24.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Sandoval Benedito Hessel - Apdo/Apte: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS RESTAURANTES E COZINHA INDUSTRIAL DE SOROCABA E REGIÃO - Vistos. 1. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal. Resp. nº 166.083/TO - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Observe-se que o Relator deve apreciar o pedido diante do constante nos autos (art. 99, § 7º do NCPC). “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode atender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juizo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.”Na hipótese, o executado não produziu qualquer prova para corroborar sua alegação de miserabilidade. Assim, não se pode afirmar que o executado seja juridicamente necessitado, portanto, nega-se o pedido de assistência judiciária gratuita. Todavia, defere-se o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo (REsp 1125169/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, RMS 32.015/BA, Rel. Ministtra Eliana Calmon e REsp 1087290, Rel. Ministra Massami Uyeda), nos termos da certidão de fls. 242, sob pena de deserção do recurso. 2. Quanto ao recurso adesivo protocoloado pelo exequente, verifica-se que aludida parte recolheu a menor o valor do preparo, nos termos da certidão de fls. 242. Assim, no prazo de 05 dias, providencie o exequente a complementação, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem. Int. São Paulo, 08 de março de 2022. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Augusto Holtz de Carvalho Costa (OAB: 432262/ SP) - Simone Ferraz de Arruda (OAB: 201753/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0054853-88.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Interessado: Celso Otavio Braga Loboschi - Apte/Apdo: Distribuidora e Transportadora Bragantina Ltda - Me (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Brf S/A - Vistos. Fls. 2398/2405: Com razão a requerente, eis que, diante de sua manifesta e tempestiva oposição ao julgamento do presente recurso na modalidade virtual, ele deverá ser incluido em pauta para julgamento presencial. Quanto ao interesse em se conciliar com a parte contrária, vale lembrar que o acordo poderá ser realizado extrajudicialmente, bastando aos litigantes comunicá-lo nos autos. Despicienda, destarte, a designação de audiência para esse fim. À Mesa. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Celso Otavio Braga Loboschi (OAB: 102261/SP) (Causa própria) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0109583-28.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Embargdo: geraldo gregorio - Vistos. Voto nº 42.426, para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0141836-40.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria Amelia da Silva Baena - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Ciência às partes, para os termos do artigo 1.021, 2º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jose Antonio Almeida Ohl (OAB: 41005/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 2047630-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2047630-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rogerio Dias Nunes - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2047630-52.2022.8.26.0000 - NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Rogerio Dias Nunes Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, tirado contra a r. decisão copiada às fls. 20/21 (destes autos), que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de realização de perícia contábil, notadamente para comprovar a inexistência de acréscimos no contrato (fls. 8, 2º e 3º parágrafos). Pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 9). O recurso se mostra, ao menos a priori, tempestivo (fls. 22), e preparado (fls. 12/13). 1. A existência de acréscimo indevido no saldo devedor foi reconhecida por r. sentença (fls. 298/301 dos autos 1004328-34.2019.8.26.0666), confirmada em sede recursal (fls. 331/337 daqueles autos) e transitada em julgado (em 16/03//2021 fls. 339 dos mesmos autos), motivo pelo qual INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, de início, o preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. 2. À contraminuta. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Fernanda Paola Corrêa (OAB: 238638/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001457-40.2021.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1001457-40.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Nelson Daniel Mariano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Apelação Cível nº 1001457-40.2021.8.26.0414 Apelante: Nelson Daniel Mariano Apelado: Banco Cetelem S/A Comarca: Palmeira D Oeste JuIZ de 1º Grau: RAFAEL SALOMÃO OLIVEIRA Voto nº 15.487 VISTOS.Apelação Cível nº 1001457-40.2021.8.26.0414 Apelante: Nelson Daniel Mariano Apelado: Banco Cetelem S/A Comarca: Palmeira D Oeste JuIZ de 1º Grau: RAFAEL SALOMÃO OLIVEIRA Voto nº 15.487 VISTOS. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O autor ajuizou em poucos dias várias ações, em face do mesmo réu, questionando empréstimo consignado não realizado por ele, com petições praticamente idênticas. A conduta é contraproducente e atenta contra a razoável duração do processo e eficiência na gestão dos recursos materiais e humanos do Poder Judiciário. Também não há nenhum vantagem à parte autora, que pode muito bem aparelhar uma única demanda, acostando todos os contratos, caso em que eventual restituição considerará o valor global das tarifas supostamente indevidas. Nem mesmo ao profissional da advocacia haveria prejuízo, pois, no caso de procedência, a condenação em verba honorária incidiria sobre o valor total da condenação. Cumpre salientar que no primeiro processo distribuído (autos n.º 1001428-87.2021.8.26.0414) já foi oportunizada a emenda da petição inicial, a fim de que o autor possa juntar todos os pedidos para discutir empréstimos, bem como aditar o pedido nesse sentido, não resultando daí nenhum prejuízo ao seu direito de ação. Ante o exposto, à míngua de interesse processual, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 330, III c.C. art. 485, VI). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C (fls. 19/20). O autor apelou (fls. 23/33) e o réu, citado, contrarrazoou (fls. 87/91). É O RELATÓRIO. O autor distribuiu três ações contra o mesmo réu: 1001428-87.2021.8.26.0414 1001456- 55.2021.8.26.0414 1001457-40.2021.8.26.0414 Anteriormente, em 2.3.2022, interpôs a apelação na ação declaratória cumulada com indenizatória nº 1001456-55.2021.8.26.0414, distribuída para a 11ª Câmara de Direito Privado. Em consequência, o órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento da subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição para a Colenda 11ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2046962-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2046962-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Condomínio Residencial Jacarandá - Agravada: Daiana Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Residencial Jacarandá, em razão da r. decisão de fls. 216/220, proferida na execução condominial nº. 1002614-60.2022.8.26.0625, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que corrigiu de ofício o valor da causa, afastando a incidência dos honorários advocatícios contratuais. É o relatório. Decido: Em princípio, correta a exclusão dos honorários advocatícios contratuais, por se tratar de verba sujeita a arbitramento judicial, por força da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC/15, sob pena de indevido bis in idem. Nesse sentido, confiram- se precedentes jurisprudenciais envolvendo o mesmo Condomínio agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que corrigiu de ofício o valor da causa. Inclusão de honorários na planilha de débitos que configura duplicidade. Verba a ser atribuída pelo juiz, por força da sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260661-92.2021.8.26.0000; Relatora: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) Agravo de instrumento. Despesas de condomínio. Execução de título extrajudicial. Correção do valor da causa de ofício. Possibilidade. Art. 292, inc. I, § 3º, CPC. Exclusão dos honorários contratuais. Orientação do STJ. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249772-79.2021.8.26.0000; Relator: Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Jacynto de Freitas Guimarães (OAB: 306829/SP) - Felipe Bortone Martins (OAB: 275139/SP)



Processo: 2048462-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2048462-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Edna Flavia Cunha - Agravado: REGUCA - ADMIN ISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EPP - Agravado: Manoel Augusto Rossi de Faria - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Flávia da Cunha em face de Reguca Administração e Participação Ltda, antes denominada Huma Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP, tirado contra a r. decisão copiada às fls. 59, que julgou inviável a desconsideração da personalidade jurídica, que demanda certeza da obrigação exequenda, que ocorrerá com a prolação de sentença, caso procedente.. Inconformada, a agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, dando provimento ao recurso, a fim de conceder à agravante o arresto assecuratório nos autos de processo nº 0000239-40.2016.8.26.0035, sob os R$ 28.540,33, para garantir ao menos em parte o crédito que tem direito, diante da manifesta possibilidade de perigo do resultado útil da ação de arbitramento de honorários advocatícios, mantendo-se os valores bloqueados até o seu deslinde. Não há pedido de Tutela de Urgência ou efeito suspensivo. Há pedido de sustentação oral - fls. 09, item “c”. O recurso é tempestivo e preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, pois ausentes de pedidos. No mais, a concessão de tutelas liminares deve se dar com todo cuidado, pois, além do contraditório postergado, existe a possibilidade de causar danos irreparáveis à outra parte. A r. decisão recorrida está bem fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Desnecessárias informações. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Laís de Castro Franco Nardy (OAB: 372988/SP) - Fausto Navajas de Sá Leite (OAB: 321412/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1005750-33.2016.8.26.0348/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1005750-33.2016.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Enel Distribuição São Paulo (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/a) - Embargdo: Condomínio Edifício das Violetas - Vistos. 1.- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DAS VIOLETAS ajuizou ação de indenização de reparação de danos por queima de aparelhos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. Anulada a respeitável sentença de folhas 300/303 pelo acórdão de fls. 339/343, por violação do contraditório, em nova decisão de fls. 447/450, o Juiz de Direito, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré a indenizar ao autor o valor de R$ 39.528,51, devidamente corrigida desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 453/457). Pelo acórdão de fls. 471/475, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a ré apresenta embargos de declaração para obter prequestionamento e eliminar contradição. Asseverou não ter nexo de causalidade nas argumentações da parte embargada, especialmente nos documentos que comprovem o dano. Não restou comprovado que o prejuízo decorreu de qualquer atitude omissiva ou comissiva da recorrente. Defendeu a ausência de responsabilidade (fls. 1/4). 2.- Voto nº 35.536. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sidney Levorato (OAB: 78957/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1020660-60.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1020660-60.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luiz Felipe Oliveira Cezar - Apelado: Algar Telecom S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUIZ FELIPE OLIVEIRA CÉZAR ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito em face de ALGAR TELECOM S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 197/199, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, o autor pagará custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da ré, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observada a regra do art. 98, § 3º, do diploma legal citado. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, pediu a declaração de inexigibilidade das tarifas. Não contratou e sequer foi informado sobre os valores destinados a Livros Digitais, Serviços de Conta e Modem, acreditando tratar-se de serviço prestado de forma gratuita e relacionado à internet e telefonia fixa. Não existe previsão contratual ou documento que viabilize. A ré violou disposições da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em especial o art. 50, de sua Resolução 632. Há falha na prestação dos serviços. Não existe exercício regular de direito. Requereu a fixação de multa e pleiteou restituição em dobro (fls. 202/211). Em contrarrazões, a ré alegou falta de impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do recurso. Defendeu, no mérito, a manutenção da sentença. No momento da venda foram dados os devidos informes, estando o apelante ciente das cobranças a título de modem e livros digitais que englobam o pacote contratado, não acrescentando qualquer tipo de valor ao seu faturamento. Para a repetição de indébito, o autor deve comprovar que foi indevidamente cobrado e demonstrar pagamentos de faturas consideradas indevidas, o que não ocorreu no caso em julgamento. Não há prova de quitação. Conclui- se, portanto, que o Apelante reconhece como válida as cobranças do pacote e apenas reclama do detalhamento da Fatura, uma vez que discorda da forma como os valores são distribuídos. Logo, os valores cobrados contra os quais se insurgiu a autora são devidos, sendo incabível a sua devolução. Por fim, não havendo conduta ilícita imputável à ré, o pedido de restituição em dobro referente aos valores cobrados, bem como declarar inexigível as cobranças devem ser julgados improcedentes.. O recurso apresentado tem o cunho meramente sucumbencial. A ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado é inconteste. Inexiste falha na prestação de serviços, bem como má-fé na alegada cobrança indevida. Se provido o apelo, pleiteou fixação de honorários no mínimo legal (fls. 215/224). 3.- Voto nº 35.563. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 407078/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1010436-59.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1010436-59.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Celina Quintino (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - COMARCA: Barueri - 5ª Vara Cível - Juíza Anelise Soares APTE. : Celina Quintino APDA. : Boa Vista Serviços S/A VOTO Nº 47.848 EMENTA: Competência. Ação ordinária para cancelamento de registro sem a prévia notificação. Sentença de procedência de exibição de documentos, deixando, porém, de determinar cancelamento das inscrições restritivas. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia. Competência recursal por força da Resolução 623/2013, itens II, II.3 e II.9. Precedentes jurisprudenciais. Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Remessa determinada. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 133/137 que julgou improcedente o pedido, condenando a ré, porém, a exibir os documentos pleiteados na inicial, o que já foi cumprido (fls. 78/98). Deixando de determinar o cancelamento dos registros pelos motivos expostos, sem condenação da autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Alega a autora, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que a magistrada não se manifestou quanto ao requerimento formulado pela apelante. Diz que impugna os documentos apresentados com a contestação, posto que se revelam unilaterais e frágeis, não comprovando a notificação premonitória dos registros de inadimplência nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, aduz que a apelada em nenhum momento se desvencilhou do ônus de comprovar que nada tem a ver com o pleito em questão. Não há dúvidas quanto a violação do art. 43, § 2º, do CDC, posto que não houve cumprimento da obrigação expressa, qual seja, o envio de comunicado de inclusão, o que implica dever de ressarcir pelos danos morais decorrentes do ato que deixou de praticar. Invoca precedentes jurisprudenciais. Assevera que não restou cabalmente demonstrado nos autos a efetiva comunicação para a apelante, visto que não é possível comprovar a eficácia do recebimento do comunicado prévio. Salienta que a apelada agiu ilicitamente quando inseriu o nome da autora no cadastro restritivo de crédito sem notifica-la, conforme prevê o art. 43, § 2º do CDC e Súmula 359 do STJ, causando prejuízo à autora, devendo reparar tal lesão. Pede, por fim, o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, processado sem preparo (apelante beneficiária da justiça gratuita) e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o resumo do essencial. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. Consoante se vê da petição inicial, a autora busca a apresentação de documentos comprobatórios da notificação e restrição ao crédito enviada ao seu endereço, bem como o cancelamento de registros restritivos impugnados, aduzindo que teve seu nome lançado nos cadastros da requerida, sem a devida notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º do CDC. A matéria debatida não se insere na competência preferencial da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, mas naquela da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª, nos termos da Resolução nº 623/13, art. 5º, incisos II, II.3 e II.9 que dispõe: II.9: Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção e II.3: Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou declarar-lhe a anulação ou nulidade, as de subtração de protesto ou semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Confira-se os precedentes: Competência Recursal Ação de indenização, em razão da ausência de notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes Competência da segunda subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras) Resolução n. 623/2013, artigo 5º, “II.3” e “II.9” - Recurso não conhecido - Redistribuição determinada (Apelação Cível 1017079-64.2020.8.26.0554; Relator Des. Almeida Sampaio; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/02/2022). COMPETÊNCIA - Ação declaratória indenizatória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais - Pretensão de cancelamento de apontamento em órgão de restrição ao crédito fundada em dívida jamais contraída - Arguição de ausência de notificação prévia do órgão mantenedor do cadastro - Sentença de procedência parcial -Responsabilidade extracontratual- Provimento 623/2013 c/c Resolução 693/2015 -Matéria afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Remessa determinada - Precedentes - Apelo não conhecido (Apelação Cível 1061559-34.2020.8.26.0100; Relator Des. Galdino Toledo Júnior; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/10/2021). RECURSO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativação restritiva sem notificação prévia pela entidade mantenedora do cadastro restritivo. Sentença de improcedência. Competência recursal. Matéria de competência da Subseção de Direito Privado II, deste Tribunal. Inteligência do artigo 5º, II.3 e II.9, da Resolução n° 623/2013 (11ª a 24ª; 37ª e 38ª). Precedentes. Recurso de apelação não conhecido. Remessa dos autos do processo determinada (Apelação Cível 1001314-42.2021.8.26.0223; Relator Des. Marcondes D’Angelo; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/09/2021). Vale conferir julgamentos análogos proferidos pelas Câmaras da Segunda Subseção: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Nulidade da sentença. Inocorrência. Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação. Inteligência do art. 93, inc. IX, da CF. Inscrição no cadastro de devedores inadimplentes. Prévia notificação. Necessidade. REsp 1.061.134-RS, representativo dos recursos repetitivos. Início de prova documental sobre a existência das notificações. Não bastasse, devedor que reconhece os débitos, posto que não controvertidos. Exclusão das inscrições censórias. Inadmissibilidade. Banco de dados verdadeiro. Exegese do art. 43, § 1º, do CDC. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido. (Apelação Cível 1004478-91.2020.8.26.0597; Relator Des. Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/03/2022). PROCESSO A entidade que mantém ou reproduz registro constante de outros bancos de dados possui legitimidade passiva para ações visando ao cancelamento do registro ante a ausência de comunicação prévia, bem como os danos daí decorrentes - A segunda ré não manteve ou reproduziu o registro impugnado na presente ação - Por outro lado, a condição de arquivista do registro objeto da ação foi admitida pela primeira ré - Mantida a r. sentença, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. ATO ILÍCITO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Reconhecida a ausência da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, da inscrição em cadastro de inadimplentes objeto da presente ação, visto que não demonstrada a efetiva postagem da carta de notificação, prova esta que era de ônus da ré entidade mantenedora do banco de dados, de rigor, a reforma da r. sentença, para determinar o cancelamento do apontamento em questão, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para tanto. RESPONSABILIDADE CIVIL Apesar de comprovado o ato ilícito, consistente na indevida inscrição de débito nos cadastros de inadimplentes, por culpa da parte ré entidade mantenedora de banco de dados, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, na espécie, é descabida a condenação desta ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a parte autora possuía legítima inscrição preexistente (Súmula 385/STJ). Recurso provido, em parte. (Apelação Cível 1037180-90.2019.8.26.0576; Relator Des. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/01/2022). Isto posto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras com competência prevalente, dentre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Christian Roberto Pinto (OAB: 422253/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1068632-91.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1068632-91.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. P. S. E. I. LTDA. - Apelante: B. K. o E. e C. LTDA - Apelada: C. A. A. E. S. do T. - E. - Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Recurso sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo. Pedido de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decurso do prazo sem o recolhimento das custas devidas. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários advocatícios majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 218/223, complementada pela decisão de fls. 228/229, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais promovida pela CS Araújo Assessoria em Segurança do Trabalho - Eireli em face de Alfredo Pujol Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra. Irresignadas, recorreram as Rés, ora Apelantes, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista terem as Apelantes requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Diante da ausência de demonstração efetiva da alegada penúria financeira, sobreveio o despacho de fls. 385/388, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita às Apelantes, determinando o recolhimento do preparo do recurso de apelação, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referida decisão foi disponibilizada no DJe de 27/07/2021, tendo as Apelantes optado pela interposição de agravo interno, o qual restou desprovido pelo colegiado e, ato contínuo, as Apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido para o recolhimento das custas, conforme demonstram as certidões de fls. 390 e fls. 816. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da certidão de fls. 389, as Apelantes foram devidamente intimadas a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, quedando-se, no entanto, inertes com relação ao recolhimento das custas devidas, mesmo após o agravo interno ter sido julgado desprovido. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que de fato não ocorreu, razão pela qual, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Considerando o art. 85, §11, do CPC, os requisitos para fixação dos honorários recursais e os critérios para seu cálculo delineados pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, majoro a verba honorária, em favor do patrono do Apelado, para 2/3 de 15% (dois terços de quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Guilherme Mendonça Rezante (OAB: 369919/SP) - Edson Bezerra de Oliveira (OAB: 424935/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2050175-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2050175-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Silvia Piantino de Oliveira - Agravado: Luiz Carlos da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 271/272 dos autos do processo de origem que, em execução de título extrajudicial, entre outras determinações, indeferiu pedido de arresto cautelar formulado pela exequente, ora agravante, sob o fundamento de que não ficou evidenciada ocorrência de dilapidação patrimonial ou da prática de ato fraudulento pelo executado. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que os documentos juntados não evidenciam, ao menos de plano, que o agravado vem praticando atos de dilapidação patrimonial ou de natureza fraudulenta, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017. Voto nº 31475 - À Mesa. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Silvia Piantino de Oliveira (OAB: 122296/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO Nº 0001565-50.2009.8.26.0368/50000 (990.10.197630-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargte: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Antônio Carlos Fusco (E outros(as)) - Embargdo: Isabel Cristina Silva Nunes Fisco - Embargdo: Willian Vagner da Silva Nunes - Embargdo: Maria da Graça Carvalho da Silva Nunes - Embargdo: Waldomiro Haddad - Embargdo: Carmen Silvia Nunes Haddad - Embargdo: Acacio Antonio da Silva Nunes - Embargdo: Daniela Mitjans Garibotti de Nunes - Fls. 216: Decorrido o prazo para os embargados se manifestarem sobre a proposta de acordo, aguarde-se, em cartório, o período de sobrestamento determinado pelos RE’s nº 59.797/SP e 626.307/SP, nos termos do despacho de fls. 205. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Carlos Roberto Camilotti da Silva (OAB: 83163/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0009030-74.2008.8.26.0650/50000 (990.10.139747-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Waldemar Scaccabarozi (Justiça Gratuita) - Fls. 217: Decorrido o prazo para o embargado se manifestar sobre a proposta de acordo, aguarde-se, em cartório, o período de sobrestamento determinado pelos RE’s nº 59.797/SP e 626.307/SP, nos termos do despacho de fls. 151. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Joseane Zanardi Parodi (OAB: 211788/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0029252-14.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Aquascuba Viagens e Turismo Ltda - Vistos. À complementação do preparo (valor-base: o da pretensão recursal, representado pelo valor atualizado da condenação, incluindo honorários advocatícios), no prazo e sob as penas da lei (§2º do art. 1.007 do Cód. de Proc. Civil). Manifeste-se também o apelante acerca da alegação de intempestividade veiculada nas contra-razões, no prazo legal. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Helio Madaschi (OAB: 72608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0033309-42.2008.8.26.0451/50000 (990.10.148072-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Zilda Ometto Hellmeister (Justiça Gratuita) - Fls. 231: Decorrido o prazo para a embargada se manifestar sobre a proposta de acordo, aguarde-se, em cartório, o período de sobrestamento determinado pelos RE’s nº 59.797/SP e 626.307/SP, nos termos do despacho de fls. 213. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Angelo Maniero Junior (OAB: 122670/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0173253-48.2008.8.26.0002/50000 (990.09.304354-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Laura Veiga Pabolleta - Fls. 178: Decorrido o prazo para a embargada se manifestar sobre a proposta de acordo, aguarde-se, em cartório, o período de sobrestamento determinado pelos RE’s nº 59.797/ SP e 626.307/SP, nos termos do despacho de fls. 155. Int, São Paulo, 8 de março de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Maria Lucia de Paiva (OAB: 107045/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0213582-31.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G V do Brasil de Software Ltda - Apelante: Mauricio Baccini - Apelado: Em Technologies Inc - ...Em face do exposto, e com base no art. 932 do Cód. de Proc. Civil, desde logo JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, DELA NÃO CONHECENDO. Faço-o com base no disposto no inciso I do § 2º do art. 76, no art. 103, inciso IV do art. 485, no §2º do art. 1.007, bem assim do inciso III do art. 932, todos do Cód. de Proc. Civil. Encaminhem-se oportunamente os autos. Registre-se. Int. ( Topicos finais) São Paulo, 9 de março de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Eduardo Perez Salusse (OAB: 117614/SP) - Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Carlos Artur Andre Leite (OAB: 94555/SP) - Wilson Pinheiro Jabur (OAB: 173084/SP) - Marcello Klug Vieira (OAB: 138970/SP) - Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 119157/RJ) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO



Processo: 2291871-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2291871-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Sonia Maria Abrão - Réu: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por SONIA MARIA ABRÃO em face do INSTITUO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP, com fundamento no artigo 966, VIII e seu §1º, do CPC, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0044584- 81.2009.8.26.0053, transitada em julgado aos 12/12/2019 (fls. 253), que julgou extinto o processo de execução, nos termos do artigo 487, II do CPC (sentença às fls. 66/68 e acórdão às fls. 125/131). Aduz a autora, em suma, que a comprovação da não ocorrência de prescrição quinquenal, não foi objeto de pronúncia pelos juízos de 1ª e 2ª instâncias, aplicando-se de forma genérica o Tema 877 do STJ.. Que o caso em tela possui peculiaridades, tendo sido ignorado por completo os argumentos apresentados para afastar o decreto de prescrição, relacionados à interrupção da prescrição, em razão da citação válida da FESP nos autos da ação revisional de pensão por morte, ajuizada em 05/09/2006 e julgada extinta sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada através da ACP 516/96 (fls. 94/96). Houve o posterior pedido de habilitação nos autos daquela ACP, em 10/09/2007, com determinação de que se promovesse a execução direta do crédito, o que foi feito, ainda em 04/12/2009, prosseguindo a demanda com homologação dos cálculos. Não obstante, sustenta que foi decretada a prescrição, de ofício, com extinção da execução, sendo equivocado tal julgamento, com aplicação do Tema 877, deixando de se pronunciar quanto aos fatos acima delineados e retirando da parte o direito de recebimento de valores já definidos e incontestes naqueles autos. Justifica, portanto, o cabimento da ação rescisória em razão da aduzida omissão judicial, com ausência de pronunciamento sobre tais fatos, que se apreciados, em tese, implicariam em decisão diversa, com prosseguimento do feito e expedição do requisitório para pagamento. Cita que tanto o Juízo de primeiro grau quanto este E. Tribunal, não apreciaram (não houve pronunciamento judicial) quanto a matéria que reconhecidamente deveria se pronunciar acerca da inocorrência de prescrição, pois abstiveram-se de apreciar os fatos e documentos que justificam a cronologia apontada nesta petição que demonstra que a prescrição jamais se operou. (fls.22). 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à requerente, que é pensionista e já teve o benefício concedido nos autos da ação de execução em discussão, nada indicando alteração do estado de hipossuficiência. 3. Cite-se o réu, por carta e com as advertências de praxe, assinado o prazo de 30 dias para resposta, em conformidade com o disposto no artigo 970 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Monica Regina da Silva (OAB: 235458/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2049097-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2049097-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Município de Guarulhos - Requerente: Prefeito do Município de Guarulhos - Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários No Transporte de Passageiros Urbano, Suburbano, Metropolitano, Intermunicipal e - Interessado: Guilherme Alves de Araujo - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROGUARU Sentença que concedeu a ordem para suspender os efeitos do Decreto nº 38.316/2021 até o julgamento do recurso administrativo ou até a realização do referendo Extinção da PROGUARU Requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC preenchidos Probabilidade de provimento do recurso e relevante fundamentação Recurso administrativo que já foi julgado pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo Implementação da condição resolutiva Desnecessidade de aguardar decisão definitiva sobre a questão Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça em casos voltados à discussão da extinção da sociedade de economia mista de Guarulhos Impossibilidade de reativar empresa extinta Suspensão dos efeitos da sentença que é medida de rigor. PEDIDO ACOLHIDO. Vistos. MUNICÍPIO DE GUARULHOS e PREFEITO DE GUARULHOS requererem a atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra a r. sentença que concedeu a segurança em ação mandamental impetrada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS NO TRANSPORTE DE PASSAGEIRO URBANO, SUBURBANO, METROPOLITANO, INTERMUNICIPAL E CARGAS PRÓPRIAS DE GUARULHOS E ARUJÁ para suspender os efeitos do Decreto nº 38.316/2021 e determinar a abstenção da autoridade coatora de executar atos voltados à extinção da PROGUARU. Na ação originária, busca o impetrante obstar os efeitos do Decreto nº 38.316/2021 e, com isso, impedir a extinção da sociedade de economia mista Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A PROGUARU até a realização de referendo sobre a Lei Municipal nº 7.879/2020, que autorizou sua extinção. O pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos do Decreto até julgamento de recurso administrativo ou realização de referendo por determinação, se o caso, da Justiça Eleitoral. Contra essa decisão, o Município de Guarulhos agravou, mas a análise ficou prejudicada, considerando o julgamento do recurso administrativo pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e o exaurimento dos efeitos da decisão liminar. Na sequência, o d. Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada na inicial nos seguintes termos: CONCEDO a ordem impetrada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS NO TRANSPORTE DE PASSAGEIRO URBANO, SUBURBANO, METROPOLITANO, INTERMUNICIPAL E CARGAS PRÓPRIAS DE GUARULHOS E ARUJÁ, representado por seu Presidente, ORLANDO MAURÍCIO JÚNIOR contra ato do SR. PREFEITO DE GUARULHOS GUSTAVO HENRIC COSTA GUTI para suspender os efeitos do Decreto n. 38.316/2021 até o julgamento do recurso administrativo ou até a realização do referendo se houver decisão nesse sentido pelo Tribunal Regional Eleitoral. O Município opôs embargos de declaração e o magistrado sentenciante, embora tenha rejeitado os embargos, esclareceu que era necessário aguardar a decisão definitiva do recurso administrativo. Entende o requerente que, nos termos do que foi acenado na decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatora, a respeito da retomada da produção de efeitos do Decreto nº 38.316/21, há probabilidade de provimento do recurso de apelação. A partir desse entendimento, o Município de Guarulhos deu seguimento à extinção da sociedade de economia mista, com a formalização das demissões de aproximadamente 90% dos funcionários. A empresa está paralisada em processo de liquidação e os serviços que eram por ela prestados, agora estão a cargo de outras empresas vencedoras de licitações, custando menos aos cofres municipais. Nesse passo, aduz o requerente que há risco de dano grave caso se entenda, nos termos da sentença, que o processo de liquidação da empresa deve ser obstado, o que traria apenas mais custos ao Município de Guarulhos. Busca, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. É o relatório. O art. 14 da Lei Federal nº 12.016/09 enuncia o seguinte: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. No mandado de segurança, em regra, portanto, a sentença é exequível de pronto e o recurso de apelação interposto em face dela não admite efeito suspensivo. A exceção estabelecida pela lei fica por conta dos casos em que o deferimento de medida liminar é vedado, do que não se cuida. Nesse passo, tem aplicação a regra do art. 1.012, §4º, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, a r. sentença recorrida concedeu a ordem para suspender os efeitos do Decreto nº 38.316/2021 até o julgamento do recurso administrativo ou até a realização do referendo caso o Tribunal Regional Eleitoral assim entenda (fls. 1.012 e 1.013 autos de origem). Ocorre que, como já reconhecido no julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2262963-94.2021.8.26.0000, a condição resolutiva imposta pelo próprio magistrado sentenciante já foi implementada. Isto quer dizer que o recurso administrativo mencionado na sentença já foi julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Assim decidiu o Plenário na ocasião (fls. 988 a 993 autos de origem): RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE REFERENDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS E FORMAIS PARA A REALIZAÇÃO DE REFERENDO. NECESSIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO COM APROVAÇÃO EM PLENÁRIO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TER-SP, Plenário, j. 25.11.21). É verdade que a parte interessada opôs embargos de declaração contra o v. acórdão, mas, como se sabe, os embargos de declaração não têm efeito suspensivo (art. 1.026 CPC, art. 257 e art. 275 da Lei nº 4.737/65). Portanto, ao contrário do que observou o d. Juízo a quo na decisão de fls. 1.059 dos autos na origem, não é necessário que se aguarde até o julgamento definitivo do recurso no âmbito da Justiça Eleitoral. Inclusive, cabe ressaltar que as disposições municipais destinadas a promover à extinção da PROGUARU já foram questionadas em diversas oportunidades, sem que os autores tenham logrado êxito em impedir a extinção da estatal: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECRETO MUNICIPAL N. 38.316, DE 27 DE AGOSTO DE 2021, EDITADO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP. ALEGADA OFENSA À SOBERANIA POPULAR. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF, ADPF nº 895, Min. Cármen Lúcia, j. 16.11.21). Direta de Inconstitucionalidade. Autor: Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública Municipal de Guarulhos. Impugnação contra a lei 7.879, 21.12.2020, que autoriza dissolução, liquidação e extinção de empresa pública, “Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A” (Proguaru). Lei impugnada que contém autorização legislativa que é pressuposto para alterações no âmbito de empresas públicas, conforme dispõe o art. 115, XXI da Const. Estadual. Parte que alega não apenas a violação dos mandamentos de eficiência do serviço público como descaso em relação à participação popular na votação do projeto. Suposta ofensa ao disposto nos arts. 13, §1º, 6; 24, §3º; 111 e 154, §2º da Const. Estadual. Ação em curso que foi empregada para contestar o exercício de atribuições próprias do Executivo, como o exame de conveniência e oportunidade de manter ou não empresa pública. Inadequação. Prefeito e Edilidade que informaram estado precário da empresa alcançada pela lei ora impugnada. A via revisional constitucional serve para conferir se o resultado do processo legislativo respeitou os paradigmas constitucionais, dispensados cotejos de provas ou da teleologia político- administrativa do diploma. Precedentes do STF. Desemprego e prestação do serviço público que, pese evidentemente importantes, não condizem com o campo de pesquisa das diretas de inconstitucionalidade. Pretensão de abertura de debate sobre eventual inconstitucionalidade de fato. Impossível o controle abstrato de constitucionalidade de lei quando, para tal mister, seria indispensável para o deslinde da questão o enfrentamento de matérias de fato ou valoração dos conteúdos de normas infraconstitucionais. Afirmação de carência de ação. Inadequação, Incidência do art. 485, VI do novo Cód. de Processo Civil. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2021572-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Costabile e Solimene; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) Ação Popular Município de Guarulhos Autores populares que postulam a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade da Lei Municipal nº 7.879/2020 Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito Decisão escorreita Autor que não aponta ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa a ser anulado Ação popular que não se destina à “declaração de nulidade” de lei municipal Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1000438-84.2021.8.26.0224; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Por fim, considerando que as consequências práticas da decisão não podem ser ignoradas pelo magistrado, nos termos do que dispõe o art. 20 da LINDB, não se mostra viável reativar a empresa na atual fase em que se encontra de liquidação, com atividades paralisadas e após ter sido formalizada a demissão de aproximadamente 90% dos funcionários, bem como celebrada a contratação de novas empresas para desempenhar as mesmas atividades. Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da questão discutida. Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo de origem. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 11 de março de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB: 188808/SP) (Procurador) - Rafael Prandini Rodrigues (OAB: 174028/SP) - Eder Messias de Tolêdo (OAB: 220390/ SP) - Carlos Chnaiderman (OAB: 171774/SP) - Paula Alves de Araujo (OAB: 437435/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2045903-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2045903-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Ricardo Alberto Pereira Piorino - Agravado: Ir Novatec Ambiental Eireli - Interessado: Município de Pindamonhangaba - Agravo de Instrumento nº 2045903-58.2022.8.26.0000 Agravantes: Ricardo Alberto Pereira Piorino e Fábio Ferreira Agravado: Ir Novatec Ambiental Eireli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Alberto Pereira Piorino e Fábio Ferreira contra a decisão proferida no mandado de segurança nº 1000648-20.2022.8.26.0445 impetrado por Ir Novatec Ambiental Eireli), que deferiu a liminar para que houvesse a suspensão da fase de habilitação da Concorrência Pública nº 006/2021. A decisão de primeiro foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Ir Novatec Ambiental Eireli impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para o fim de reverter a sua inabilitação no lote 1 do processo licitatório que visa à contratação de empresa para limpeza urbana deste Município, suspender a sessão de abertura das propostas da Concorrência Pública nº 06/2021 ou, ainda, suspender o Processo Licitatório referido, impedindo-se a adjudicação do objeto do certame até final decisão no presente processo. Sustenta o impetrante, em síntese, que foi inabilitado quando da análise das propostas atinentes ao lote 1 da citada Concorrência. Defende que a decisão foi equivocada, e, ainda, que teve seus recursos na esfera administrativa injustamente negados. Argumenta, por outro lado, que a empresa concorrente Renovar Saneamento Ambiental Ltda foi indevidamente habilitada. Requereu a concessão da liminar. Juntou documentos (fls. 28/2359). É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos argumentos e3 dos documentos juntados, verifica-se que há, ao menos em sede de cognição sumária, típica da fase, fundamento relevante no sentido de que a impetrante pode preencher os requisitos exigidos no edital do processo licitatório em questão. Isso porque, no tocante ao item 3.5.1 A do edital, atinente à comprovação de qualificação técnica, da proponente e do responsável técnico, para a atividade licitada, os documentos de fls. 2298/2300, 2301 e 2307 indicam que a empresa possuiria habilitação em seu ramo de atividade e manteria compromisso com profissional técnico habilitado. Quanto ao item 3.5.1 B do edital, sobre a aptidão do proponente, tem-se que às fls. 2309/2316 e 2317/2325 há demonstração da capacitação técnica da proponente, ou seja, da pessoa jurídica licitante e não de profissional isolado, tal qual teria sido exigido no edital. Por fim, relativamente ao item 3.5.1 C, quanto à existência de profissional técnico habilitado vinculado à empresa proponente, vê-se às fls. 2298/2300 e 2329 que o Sr. Marcelo de Souza Vieira é vinculado à empresa impetrante, o qual está cadastrado no órgão de classe (CREA), fls. 2308, e em relação ao qual estão demonstrados quantitativos de serviços prestados, conforme as Certidões de Acervo Técnico de fls. 2309/2316 e 2317/2315. Há argumentos contundentes, ainda, igualmente acompanhados de prova documental, no sentido de que possa haver irregularidade no balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis, assim como nos certificados de acervo técnico da empresa RENOVAR. Vê-se, de resto, que a sessão para abertura de propostas está agendada para amanhã às 09h00min (fls. 2366). Diante disso e do nítido risco na demora, eis que o andamento do processo licitatório, se eivado, pode resultar em prejuízos ao Erário, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar, determinando a suspensão da decisão de habilitação da empresa RENOVAR e inabilitação da impetrante para o LOTE 1 e, igualmente, a suspensão da sessão de abertura das propostas marcada para amanhã em relação ao LOTE 1 até o deslinde do presente mandado de segurança. (...). A parte agravante requer o efeito ativo, para cassar a medida liminar deferida em primeiro grau, permitindo-se a continuidade do certame com a sessão de abertura das propostas. Por fim, o provimento do recurso. É o relatório. Nesta seara recursal, não é possível adentrar ao mérito da ação proposta, sob pena de supressão de instância, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Assim, para a concessão da tutela ora recorrida, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Aparentemente, entende-se como regular a decisão do Magistrado a quo, que determinou a suspensão da licitação até a análise aprofundada dos documentos reunidos com a impetração, bem como entendeu que no tocante ao item 3.5.1 A do edital, atinente à comprovação de qualificação técnica, da proponente e do responsável técnico, para a atividade licitada, os documentos de fls. 2298/2300, 2301 e 2307 indicam que a empresa possuiria habilitação em seu ramo de atividade e manteria compromisso com profissional técnico habilitado. Quanto ao item 3.5.1 B do edital, sobre a aptidão do proponente, tem-se que às fls. 2309/2316 e 2317/2325 há demonstração da capacitação técnica da proponente, ou seja, da pessoa jurídica licitante e não de profissional isolado, tal qual teria sido exigido no edital. Por fim, relativamente ao item 3.5.1 C, quanto à existência de profissional técnico habilitado vinculado à empresa proponente, vê-se às fls. 2298/2300 e 2329 que o Sr. Marcelo de Souza Vieira é vinculado à empresa impetrante, o qual está cadastrado no órgão de classe (CREA), fls. 2308, e em relação ao qual estão demonstrados quantitativos de serviços prestados, conforme as Certidões de Acervo Técnico de fls. 2309/2316 e 2317/2315. Há argumentos contundentes, ainda, igualmente acompanhados de prova documental, no sentido de que possa haver irregularidade no balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis, assim como nos certificados de acervo técnico da empresa RENOVAR. (...). Alega, a agravante, em síntese, que o Juízo foi induzido a erro pela agravada, que confundiu indevidamente os conceitos de capacidade té3cnico-operacional, capacidade técnico-profissional e regularidade junto ao órgão de classe, além de distorcer a verdade dos fatos. De um lado, nenhum dos alegados impedimento de participação da empresa Renovar se sustentam, sendo completamente descabida a acusação de suposto favorecimento ou direcionamento da licitação. E de outro, a empresa IR Novatec efetivamente não possuía condições para que fosse habilitada, sendo que sua falta de capacidade técnica é comprovada pelos documentos apresentados na licitação. (fls. 6). Pois bem. Mesmo que se alegue que há potencial risco de lesão com a suspensão momentânea do certame, não há, em um juízo de cognição não-exauriente, a imprescindível prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido. Em suma, observados os elementos fático-probatórios até agora colacionados aos autos, não se mostra viável o deferimento da pretendida tutela, uma vez ausente a prova inequívoca da verossimilhança do direito, nos termos da fundamentação. O d. Magistrado a quo, diante das dúvidas levantadas pela parte impetrante no processo de origem, e considerando os documentos lá reunidos, em análise inicial, achou adequado suspender a sessão de licitação, considerando a possibilidade de prejuízo ao erário público. Entende que o magistrado agiu corretamente, valendo ressaltar que no processo licitatório não há a possibilidade de dúvidas sobre as iguais oportunidades para todos aqueles que desejam participar, bem como que os concorrentes tenham todos os documentos legais exigidos em ordem e seja considerado apto para participar. De outro lado, esta Colenda Câmara de Direito Público tem reiteradamente decidido que a antecipação da tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão do preenchimento dos requisitos legais. Ademais, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável. No caso em análise, de se convir, pois, que ao deferir a liminar pleiteada pela parte agravada, o d. Magistrado vislumbrou a presença dos requisitos necessários e fundamentou a decisão, que não se mostra teratológica. Indefiro, portanto, neste agravo de instrumento, o pedido de efeito ativo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 10 de março de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 445426/SP) - Katia Cristina Ferreira (OAB: 347005/SP) - Alan Mancastropi Otani (OAB: 193306/SP) - Rodrigo Antônio Possebon Caetano (OAB: 213981/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1022488-43.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1022488-43.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Evanilda Marques de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: ABSP Associaçao Brasileira dos Servidores Publicos - Voto nº 54.934 (L), Trata-se de recurso de apelação interposto por EVANILDA MARQUES DE LIMA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, em razão da r. sentença que julgou procedente em parte o pedido, para (a) declarar inexigível a Contribuição ABSP e, por consequência, devida a restituição, de forma simples, dos valores correspondentes cobrados, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, desde os débitos indevidos (Súmulas 43 e 54 do STJ); (b) condenar a requerida à reparação de R$3.500,00 por dano moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a sentença (Súmula 362 do STJ); (c) condenar a ré a suportar as custas e despesas do processo, inclusive honorários periciais, bem como a verba honorária fixada em 15% sobre o valor total da indenização. Apela a autora pugnando pelo reconhecimento do direito à restituição dos valores em dobro, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, além da majoração do quantum indenizatório. Certificado o decurso do prazo sem a apresentação das contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição em dobro e de indenização por danos morais, ajuizada em virtude de indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da autora, sem sua autorização. Os valores foram destinados à Associação Brasileira dos Servidores Públicos, sob a rubrica Contribuição ABSP. O recurso não deve ser conhecido por esta C. 12ª Câmara de Direito Público. O conflito envolve particular e pessoa jurídica de direito privado, de modo que a demanda não é regida pelo interesse público. O fato de o polo passivo ser ocupado por associação representativa dos servidores públicos não lhe retira a natureza jurídica de direito privado, assentada pelo Código Civil em seu artigo 44, inciso I. Além disso, o vínculo jurídico em questão não está abarcado pelas hipóteses de competência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo se extrai da Resolução nº 623/2013. Observo, por fim, a existência de inúmeros julgados análogos, com participação da ABSP, cujo trâmite se deu em uma das Colendas Câmaras de Direito Privado, a exemplo da seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial. Insurgência da autora no que toca a não fixação dos danos morais. Indenização devida, já que restou caracterizado o dano, que ultrapassou o mero aborrecimento do dia-a-dia. Montante fixado em R$5.000,00, razoável e proporcional. Sentença parcialmente reformada. Recurso a que se dá provimento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para a C. Seção de Direito Privado, a fim de que se promova a distribuição do presente apelo a uma das câmaras competentes para o julgamento da matéria. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Vivian Danieli Corimbaba Modolo (OAB: 306998/SP) - Jessyca Montenegro Lemos (OAB: 39052/CE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2259736-96.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2259736-96.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Criminal - Porto Feliz - Agravante: Mario Lucas Martins de Almeida - Agravado: 3ª Câmara de Direito Criminal - Voto nº 46614 Vistos. Trata-se de Agravo Regimental interposto nos autos de Habeas Corpus impetrado pelo advogado MAURÍCIO RICARDO DE ALMEIDA em favor de MARIO LUCAS MARTINS DE ALMEIDA contra decisão monocrática que indeferiu a impetração, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de revogação da prisão preventiva junto à 1ª Instância (fls. 132/134). O agravante reitera seus argumentos já apresentados no habeas corpus, destacando que não há previsão legal para prévio ajuizamento de pedido de relaxamento da prisão como condição de admissibilidade do mandamus. Alega que o agravante apresentou argumentos na inicial do writ a demonstrar que a decisão do Juiz plantonista é ilegal por carecer de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, juntando todos os documentos relativos ao processo. Sustenta que a reincidência não tem o condão de embasar o decreto prisional, impondo a soltura do agravante. Pleiteia o conhecimento e provimento do presente agravo para determinar o seguimento do habeas corpus, com a consequente concessão da ordem para concessão de liberdade provisória, ainda que mediante imposição de medida cautelar diversa, prevista no art. 319 do CPP. O agravante formulou pedido de desistência do agravo regimental às fls. 09. É O RELATÓRIO. O presente pedido encontra-se prejudicado, ante o requerimento de desistência do agravo. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o presente agravo regimental, homologando a desistência requerida para que produza seus efeitos legais. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. São Paulo, 8 de março de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Mauricio Ricardo de Almeida (OAB: 381673/SP) - 3º Andar



Processo: 2022932-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2022932-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Nessim Ali Safta - Impetrante: Alex Henrique dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alex Henrique dos Santos, em favor do paciente Nessim Ali Safta, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DEECRIM 1ª RAJ Comarca da Capital. Em resumo, o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal pelo fato de o juízo a quo ainda não ter apreciado o seu pedido de remição formulado nos autos da Execução Penal de n. 0001574- 53.2018.8.26.0026. Aduz que já reiterou a petição por duas vezes, mas o processo não tem movimentação há 60 dias. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar que o juízo aprecie o pedido de remição formulado pelo paciente. O pedido liminar foi deferido às fls. 10/11. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 21/57), o parecer da PGJ é que o HC está prejudicado (fls. 60/63). É o relatório. Tem razão a PGJ. Conforme decisão de fls. 10/11, a liminar foi deferida tão somente para que o juízo de origem apreciasse, com a maior brevidade possível, as petições apresentadas pelo paciente. E isso de fato ocorreu em 24.02.2022, conforme decisão de fls. 348/353 dos autos de origem. Especificamente em relação ao pedido de remição, o juízo primeiramente requereu a vinda do boletim informativo e atestado de conduta carcerária e determinou a intimação do Ministério Público. Contudo, por ter havido a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, a própria defesa do paciente requereu a desistência do pedido de remição (fl. 377), razão pela qual resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus. São Paulo, 10 de março de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Alex Henrique dos Santos (OAB: 363981/SP) - 8º Andar



Processo: 2036721-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2036721-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: C. L. M. - Impetrante: L. L. M. - Impetrante: H. A. M. de A. - Paciente: D. V. B. - Corréu: F. A. B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Lígia Lazzarini Monaco, Hugo Araújo Maciel de Almeida e Caio Lenharo Makhoul, em favor do paciente Danilo Vaz Bernardi, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo SP. Afirmam que o paciente foi intimado na qualidade de testemunha para comparecer perante o juízo impetrado em audiência designada para 22.02.2022, nos autos da ação de anulação de sentença arbitral (n. 1027596-98.2021.8.26.0100). Em paralelo, ele também figuraria como investigado em procedimento criminal (n. 1503000-72.2019.8.26.0161) instaurado para apurar potencial prática dos delitos de invasão de dispositivo informático, interceptação de comunicação informática/telemática sem autorização judicial e associação criminosa em face da empresa CITNET SOLUÇÕES E CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA. No âmbito criminal, o paciente teria exercido o seu direito constitucional ao silêncio. Contudo, na visão dos impetrantes, a sua intimação na qualidade de testemunha da ação de anulação de sentença arbitral fere seu direito de não autoincriminação, já que o referido processo estaria inteiramente relacionado com os fatos que estão sendo apurados no procedimento criminal. Assim, caso venha a se confirmar que as perguntas a serem realizadas ao PACIENTE, agora na figura de testemunha da ação cível, são intrinsicamente ligadas aos fatos investigados nos autos do procedimento criminal, haveria nítido constrangimento ilegal, caso lhe fosse imposto o termo de compromisso sobre fatos que podem implicar em autoincriminação, ou em medidas restritivas de direitos e/ou privativas de liberdade como consequência dessa titularidade. Pretendem, portanto: (...) Ante o exposto, requer-se a concessão de medida liminar para conceder ao PACIENTE a possibilidade de não se autoincriminar, exercendo o seu direito constitucional ao silêncio sem qualquer risco de ser responsabilizado por referido exercício durante a audiência designada para o dia 22 de fevereiro de 2022, nos autos da Ação de Anulação de Sentença Arbitral nº 1027596-98.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo (SP). O pedido liminar foi indeferido às fls. 44/47 e o parecer da PGJ é que o HC está prejudicado (fls. 57/58). Ademais, em consulta aos autos na data de hoje (10.03.2022), observo que o impetrante formulou pedido de desistência (fls. 61/62) já que o juízo de origem deferiu integralmente os pedidos formulados por estes impetrantes, consignando (i) o direito ao silêncio do Sr. Danilo Vaz para evitar sua autoincriminação; (ii) a não responsabilização do paciente pela prática do delito de falso testemunho e (iii) o direito do paciente ser acompanhado por uma advogada durante sua inquirição naqueles autos cíveis. Assim, diante do desinteresse no prosseguimento da ação de habeas corpus fica prejudicada a análise do mérito do presente writ. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente HC, sem julgamento do mérito. Ao cartório, para providências de praxe. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Caio Lenharo Makhoul (OAB: 425128/SP) - Lígia Lazzarini Monaco (OAB: 374150/SP) - Hugo Araujo Maciel de Almeida (OAB: 410772/SP) - Marco Fábio Fagundes Borlido Filho (OAB: 330499/SP) - Armando de Oliveira Costa Neto (OAB: 329718/SP) - Fabio Jorge Prevelato (OAB: 339660/SP) - Marcelo Sannini Borlido (OAB: 368485/SP) - 8º Andar



Processo: 0007822-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 0007822-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Caconde - Suscitante: 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Tapiratiba - Vistos. Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela C. 10ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 1000363-20.2021.8.26.0103 interposta pelo Ministério Público em face da r. sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito (artigo 485, IV do CPC), a Ação Civil Pública ajuizada em face do Município de Tapiratiba, na qual pleiteou a interrupção do pagamento do salário-família aos servidores municipais, com o reconhecimento incidental de não recepção da norma instituidora do benefício pelas Constituições Federal e Estadual. O dispositivo legal tido por não recepcionado pela Constituição é o art. 193 da Lei municipal nº 11/1973, que trata do salário família, nos seguintes termos: Art. 193 - O salário família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo. I - Por filhos menores de 18 (dezoito) anos; II - Por filho inválido; III - Por filha solteira sem economia própria. IV - Por filho estudante, que freqüentar curso de 2º grau ou superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos. V - A mulher ou companheira, desde que não exerça atividade remunerada. (revogado salário-esposa) PARÁGRAFO ÚNICO - Compreende-se neste artigo os filhos de quaisquer condição, os internados, os adotivos, e o menor que viver sob a guarda e sustendo do funcionário. Conforme a fundamentação exposta no v. acórdão de fls. 195/201, afirma a C. Câmara suscitante que o dispositivo ofende o disposto no artigo 7º, XII da Constituição Federal e artigo 144 da Constituição Estadual, uma vez que aquele restringe o alcance da verba ao trabalhador de baixa renda, ao passo que a lei municipal atribui-lhe caráter geral, assim discorrendo a ementa do julgado: Ação Civil Pública. Pretensão ao reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de artigo da Lei Municipal n. 11/73 de Tapiratiba. Pedido de cessação do pagamento de “salário-família”. Aparente inconstitucionalidade ante a não recepção pela CF e CE do art. 193 da LM 11/73. Impossibilidade de ser declarada por este órgão fracionário a inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 97 da CF c.c. Súmula Vinculante nº 10 do STF e Art. 193 do Reg. Int. do TJSP. Remessa ao Col. Órgão Especial deste E. Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1000363-20.2021.8.26.0103; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) Ressalta-se que a lei em questão é anterior à Constituição vigente, de modo que a hipótese não versa propriamente sobre exame de inconstitucionalidade, mas de recepção (ou não) pela nova ordem constitucional. Querendo, manifestem-se as partes (interessados), nos termos do art. 948, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 30 (trinta) dias. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e posteriormente tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Edson Luiz Alves Bezerra (OAB: 279535/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Oliveira (OAB: 229905/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002796-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 0002796-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Gemil Bozzi Junior - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO Nº: 52545 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gemil Bozzi Junior contra o Exmo. Senhor Governador do Estado de São Paulo e o Sr. Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, pretendendo a isenção do IPVA referente ao ano de 2021 e seguintes de seu veículo automotor, bem como autorização para licenciamento. Sustenta, para tanto, que é portador de deficiência física e que, quando alterado o art. 13, da Lei nº 13.296/2008 pela Lei nº 17.293/2020, trazendo novas regras para a isenção pretendida, já havia cumprido os requisitos para tanto e não pode ter seu direito líquido e certo violado por norma posterior à sua aquisição. O mandado de segurança foi inicialmente distribuído à c. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas aquele Juízo reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (fls. 56/62). É o relatório. O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, porquanto não praticou ato omissivo ou comissivo, nem tem competência ou atribuição legal para conceder, negar ou manter a isenção do IPVA, como pretendido pelo contribuinte. Em sendo assim, cabe extinguir o processo, sem decisão de mérito, quanto a essa digna Autoridade. O pedido de isenção é examinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, não pelo Governador do Estado. A impetração também contra o Governador do Estado, malgrado a peça inicial não o diga, é sugestiva de que, no fundo, queira o impetrante se aplique a teoria da encampação. Todavia, não é possível adotar a teoria da encampação dada a necessidade de serem preenchidos certos e específicos pressupostos, elencados na Súmula 628 do C. Superior Tribunal de Justiça: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Embora haja vínculo de subordinação entre o Secretário Estadual e o Governador do Estado, neste caso não é possível adotar a teoria, seja porque o segundo é parte manifestamente ilegítima para responder à impetração, dado não ser o autor do ato tido por ilegal, seja porque, devendo o Secretário permanecer no polo passivo da relação processual, o julgamento do mandamus implicaria deslocar para este Órgão Especial causa para a qual não tem competência constitucional (artigos 74, inciso III, da Constituição do Estado, e 13, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal). Nesse sentido a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, ediatad na Súmula 628. Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, por escapar o ato imputado ao Secretário de Estado à competência deste Tribunal de Justiça, o que impede seja examinada a impetração. Afastada a aplicação dessa teoria, cabe tornar à consideração de não ser o Governador do Estado parte legítima para responder ao pleito inicial, considerado especialmente que o impetrante não atribuiu ao Senhor Governador qualquer ato mediante o qual negasse a ele a isenção. A impugnação se volta contra modificação da lei que prevê a benesse de tal ordem a excluir o contribuinte que não esteja exatamente na condição de deficiente nela definida, com ofensa ao princípio da isonomia e anterioridade nonagesimal. O impetrante deixou claro que não está impugnando norma Estadual, mas a extinção da isenção do IPVA, que foi concedida em 2019 (fls. 29) e a cobrança do IPVA do exercício 2021. Em suma, a ordem deve ser denegada no que concerne ao Governador do Estado, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito relativamente a Sua Excelência. Pacífico o entendimento deste C. Órgão Especial em situações semelhantes: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante (portador de deficiência física) que pretende manter o benefício de isenção de IPVA no exercício de 2021. Alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.293, de 15 de outubro de 2020, que alterou a Lei Estadual n. 13.296/2008, restringindo as hipóteses de concessão do benefício. Petição inicial, entretanto, que não atribui ao Governador do Estado qualquer ato específico e concreto que justifique sua inclusão no polo passivo da lide, referindo-se apenas à alteração da legislação. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é premissa básica do mandado de segurança que a legitimidade daquele que figura no polo passivo da impetração é definida por sua capacidade de desfazer o ato inquinado de ilegalidade. Vale dizer, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é a que tem poderes para praticar, corrigir ou desfazer o ato impugnado, ou ainda, aquela que dispõe de meios para executar a ordem emanada caso seja concedida a segurança” , o que não é o caso do Governador (que não pode revogar lei aprovada pelo legislativo). Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, em relação ao Governador do Estado, com determinação de devolução dos autos à Vara Única de Paranapanema para exame do pedido em relação ao Secretário Estadual. (MS 0008069-89.2021, Relator Desembargador FERREIRA RODRIGUES, j. 09.06.2021). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO DECRETO Nº 65.337/20, EDITADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 17.293/20 E QUE ALTEROU O INCISO III, DO ART. 13 E ACRESCENTOU O ART. 13-A, NA LEI Nº 13.296, REVOGANDO A ISENÇÃO DO IPVA EM FAVOR DA IMPETRANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SUA DEFICIÊNCIA NÃO FAZ MAIS JUS AO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO IPVA, SOB A ALEGAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO EXECUTIVO IMPUGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACOLHIDA. ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO PRETENDIDO PELA IMPETRANTE QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DO IMPETRADO, MAS SIM DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e, consequente denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. (MS 2003002-12.2021.8.26.0000, Relatora Desembargadora CRISTINA ZUCCHI, j. 30.06.2021). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 65.337/20, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 17.293/20 E QUE ALTEROU O INCISO III, DO ART. 13 E ACRESCENTOU O ART. 13-A, NA LEI Nº 13.296, REVOGANDO A ISENÇÃO DO IPVA EM FAVOR DO IMPETRANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SUA DEFICIÊNCIA NÃO FAZ MAIS JUS AO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO IPVA, SOB A ALEGAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO EXECUTIVO IMPUGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PULO ACOLHIDA. ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO PRETENDIDO PELO IMPETRANTE QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAS SIM DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEGUNDO IMPETRADO). PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE PARA JULGAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À OUTRA AUTORIDADE IMPETRADA. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em face do Governador do Estado de São Paulo, com determinação de remessa dos autos à primeira instância. (MS 0002572- 94.2021.8.26.0000, Relatora Desembargadora CRISTINA ZUCCHI, j. 15.09.2021). Outrossim, pretende o impetrante a concessão de mandado de segurança com eficácia normativa, pois na peça vestibular traz pedido de que lhe concessão de segurança in genere e para todos os casos futuros, o que lhe daria cunho de normatividade, como que uma imunidade pessoal incompatível com os limites de um procedimento que visa a garantir direito, que exista líquido e certo, contra a lesão ou contra a ameaça de lesão. Não se dá mandado de segurança contra direitos eventuais, futuros ou em cogitação, pois o writ preventivo o que contempla, de futuro, é a potencialidade de ameaça a consumar-se contra o direito subjetivo, aquele que é certo (STF, AI 114.344 SP, 1ª Turma, Rel. Min. Rafael Mayer, 28-11-1986, DJ 12-12-1986). Em relação ao Sr. Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por não dispor de foro especial por prerrogativa de função, de rigor a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para imediata distribuição e processamento do feito. Em razão da ilegitimidade ad causam do Governador do Estado de São Paulo, incompetente este Órgão Especial para o conhecimento deste mandamus, devendo os autos retornar à C. 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital para, lá, prosseguir o feito em seus ulteriores termos. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, julgo extinto o processo, sem conhecimento do mérito, quanto ao Governador do Estado de São Paulo, determinando o retorno dos autos à C 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator M - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Samuel Ferreira dos Passos (OAB: 121934/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2282066-24.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2282066-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Itapeva - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itapeva - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão proposta pelo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA e do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, em razão da inexistência de lei formal que estabeleça, no âmbito do município, prazos para a prática de atos administrativos e recursos adequados à sua revisão, efeitos e forma de processamento. Alega o autor que, consoante apuração realizada pelo Parquet através do SEI nº 29.0001.0003369-2020-25, constatou-se a inexistência de legislação municipal que discipline prazos para a prática de atos administrativos e respectivos procedimentos e recursos a serem aplicados, bem como o meio e modo de produção destes, incorrendo o município em mora legislativa; diante disto, entende que tal omissão ofende o artigo 113 da Constituição Estadual, bem como os princípios da processualidade e da simetria, na medida que os demais entes federados (União e Estado) normatizaram tal matéria, garantindo o atendimento a outros importantes postulados constitucionais, tais como o da moralidade, eficiência, impessoalidade, publicidade, transparência, segurança jurídica e devido processo legal, requerendo, ao final, a declaração de mora legislativa, fixando-se prazo para a edição de norma que supra referida omissão, aplicando-se, caso persista tal quadro, a Lei Estadual nº 10.177/1998 (fls. 01/11, com documentos de fls. 12/54). Processada a ação (fls. 56), decorreu in albis o prazo do Procurador Geral do Estado de São Paulo se manifestar nos autos (certidão de fls. 64), ocorrendo o mesmo quanto ao Prefeito de Itapeva (certidão de fls. 69). Informações prestadas pela Câmara Municipal de Itapeva, noticiando que, após a propositura da presente ação, apresentou o Alcaide em 09/02/2021 o Projeto de Lei nº 21/2021 que, após aprovação do Legislativo local, resultou na edição da Lei nº 4.490, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal e dá outras providências (fls. 78/79, com documentos de fls. 80/172). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pela extinção do feito sem resolução de mérito, face a perda do objeto (fls. 174/177). É o relatório. O processo é de ser declarado extinto, ante a carência superveniente por falta de interesse de agir. Com efeito, noticiou a Casa Legislativa de Itapeva a edição da Lei nº 4.490, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal e dá outras providências, regulando inteiramente, portanto, a disciplina de prazos para a prática de atos administrativos e respectivos procedimentos e recursos a serem aplicados, bem como o meio e modo de produção destes no âmbito do Município de Itapeva, suprindo a mora legislativa ao dever de legislar previsto no artigo 113 da Constituição Paulista. Destarte, suprido o vício de inconstitucionalidade inicialmente apontado, fatalmente se dá o esvaziamento do objeto da ação, levando à perda superveniente do interesse processual, consoante apontado pela douta Procuradoria Geral de Justiça no r. parecer de fls. 174/177. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por falta de interesse de agir, com amparo nos artigos 485, inciso VI e 493, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Danielle de Cassia Lima Bueno Branco de Almeida (OAB: 244124/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2141297-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2141297-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Construtora Alavanca Ltda - Reclamante: Ffe Construções, Incorporações e Participações Ltda. - Requerido: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Jorge Donizetti Antonio - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2141297-29.2021.8.26.0000 Recorrentes: FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda. e Construtora Alavanca Ltda. Recorrida: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Inconformadas com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito, FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda. e Construtora Alavanca Ltda. oferecem recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pedem que ao recurso seja deferido efeito suspensivo. Sem contrarrazões (fl. 966), a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária ao provimento do recurso (fl. 971/980). É o relatório. Nos autos do AI nº 791.292, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, a ensejar a edição do tema nº 339: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. No caso, houve o adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão dos embargos de declaração, o acórdão principal foi claro em seus fundamentos e conclusões, tendo exposto em detalhes as razões pelas quais a reclamação foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que não cabe ao Órgão Especial a revisão das decisões das Turmas de Uniformização. Assim, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do caso-paradigma (23/6/2010), com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Elio Magalhães Junior (OAB: 272645/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0044755-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 0044755-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Auriflama - Suscitante: 14ª Camara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: 21ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Julgaram o conflito procedente para declarar a competência da 21ª Câmara de Direito Privado. V. U. Declarou-se impedida a 12ª Desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONFLITO SUSCITADO PELA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, COM A FINALIDADE DE VER RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA, PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2194411-48.2019.8.26.0000, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO DA CÂMARA SUSCITADA DE QUE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 7.141.343-5, PELA 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO “D”, ENSEJARIA A PREVENÇÃO DA CÂMARA SUSCITANTE. AO QUE PARECE, HOUVE ERRO MATERIAL, E A REFERÊNCIA HAVERIA DE SER FEITA À 24ª CÂMARA, PORÉM, MESMO NESTE CASO, NÃO SE CARACTERIZOU A PREVENÇÃO, POIS A CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO, EMBORA IDENTIFICADA PELA MESMA NUMERAÇÃO - 24ª - , ERA TEMPORÁRIA - “D” -, HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ARTIGO 110 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AFASTANDO A PREVENÇÃO PARA OUTROS FEITOS OU INCIDENTES RELATIVOS À MESMA CAUSA. CONFLITO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (SUSCITADA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Nilton Cezar de Oliveira Terra (OAB: 189946/SP)



Processo: 1048162-53.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1048162-53.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luzia Tosta de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- AUTORA ANALFABETA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO OS CONTRATOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL APRESENTAÇÃO PELO BANCO RÉU DE CINCO DOS SETE CONTRATOS IMPUGNADOS AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM PROCURADOR CONSTITUÍDO POR MANDATO PÚBLICO, ALÉM DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS CONTRATOS E A INEXIGIBILIDADE DE QUALQUER DÉBITO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO RÉU, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, AS PARCELAS JÁ DEBITADAS. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA CABE AO BANCO A PROVA DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA.- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO PRECEDENTE DESTA CÂMARA RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Nadia Carolina Holanda Teixeira Cusinato (OAB: 258253/SP) - Luana Mermejo Ribeiro dos Santos (OAB: 268278/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2299425-84.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2299425-84.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Hilda Toito Taipina - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. CABIMENTO DO RECURSO. À LUZ DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O PRONUNCIAMENTO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE GERIU VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA PARA AQUISIÇÃO DE COTA DE CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS A FIM DE VERIFICAR EVENTUAL SALDO CREDOR/DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL, PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DE OBTENÇÃO DAS CONTAS PRETENDIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - William Fernando da Silva (OAB: 138420/SP) - Ricardo Gonçalves Terazão (OAB: 347082/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 13º Grupo Câmaras Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1027076-05.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1027076-05.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Beatriz Silva Farina - Apelado: Magazine Luiza S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO SANTANDER E IMPROCEDENTE EM FACE DE MAGAZINE LUIZA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. APARELHO IPHONE ANUNCIADO POR PREÇO ATRATIVO EM “SITE” FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. RISCO DA ATIVIDADE E RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNA, FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS CORRÉS A JUSTIFICAR SUA RESPONSABILIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU MANTIDA. BOLETO BANCÁRIO SEQUER EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POSTO QUE ENVIADO POR “E-MAIL” À CONSUMIDORA, PELOS FALSÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 479, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Zuanazzi Saden (OAB: 332599/SP) - Julio César Minaré Martins (OAB: 344511/ SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB: 222014/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001378-28.2020.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1001378-28.2020.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: José Gonçalves dos Santos e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA) - ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE SEREM PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NAZARÉ PAULISTA. AFIRMAM QUE COM A CRIAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.662/2010, CRIOU-SE O PARQUE ESTADUAL DE ITAPETINGA, O QUAL ABRANGE A LOCALIDADE EM QUE SE ENCONTRA A PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. REFERIDO DECRETO, SEGUNDO OS AUTORES, TORNOU PROIBIDA A EXPLORAÇÃO DE SEU IMÓVEL, RETIRANDO O APROVEITAMENTO ECONÔMICO QUE ESTE LHE PROPORCIONAVA - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA PARA CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DA ÁREA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO - INCONFORMISMO DOS AUTORES.PRELIMINAR RECURSAL DOS AUTORES DE CERCEAMENTO DE DEFESA (PROVA PERICIAL TÉCNICA), ACOLHIDA - CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS CARACTERIZADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE AFIGURA NECESSÁRIA À ANÁLISE DOS FATOS CONTROVERTIDOS - ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COGNIÇÃO PLENA E EXAURIENTE.PRELIMINAR DA FESP DE PRESCRIÇÃO (CONTRARRAZÕES), AFASTADA, VEZ QUE EM UM ÚNICO PROCESSO, DE DIFERENTES DIREITOS SUBJETIVOS SUBMETIDOS A DISTINTOS PRAZOS PRESCRICIONAIS, É OBSERVADA NO CASO SUB EXAMINE, TENDO EM VISTA QUE A PRETENSÃO INICIAL DOS AUTORES PODE SER CARACTERIZADA, A DEPENDER DOS CONTORNOS CONFERIDOS AO CASO CONCRETO, COMO AÇÃO DE NATUREZA REAL (“DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA”) OU DE NATUREZA PESSOAL (“LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA”), O QUE REPERCUTIRÁ NOS PRAZOS PRESCRICIONAIS SOBRE ELA INCIDENTES. FRISE-SE, DIANTE DISSO, É IMPRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA (PERICIAL), EM MOMENTO OPORTUNO.PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REFORMA DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE RETOME O SEU REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL EM 1º GRAU E, OPORTUNAMENTE PARA APRECIAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE A PROVA PERICIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 323/348). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDO DAR ANULAR A R. SENTENÇA (TENDO EM VISTA ESTAR PRESENTE O INTERESSE DE AGIR CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE RETOME O SEU REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL EM 1º GRAU E, OPORTUNAMENTE PARA APRECIAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE A PROVA PERICIAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Paula Nelly Dionigi (OAB: 65165/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2047599-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2047599-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Elza Lara Loeb - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Elza Lara Loeb em face da sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência por ela ajuizada contra Amil Assistência Médica Internacional Ltda.. Sustenta a requerente, em síntese, que não teria sido adequadamente informada sobre a limitação de cobertura no Hospital Israelita Albert Einstein, credenciado ao plano de saúde. Afirma que em site da própria operadora, local disponibilizado para segurados conferirem listagem de hospitais credenciados, não há menção em qualquer trecho da existência de cobertura com limitação setorial (ambulatório/internação). Ao contrário, mediante consulta com CPF da beneficiária, o próprio sistema destaca o Hospital Albert Einstein como rede exclusiva. (fls. 02). Aduz que precisaria se submeter a tratamento e que os médicos que a acompanham estariam vinculados ao Hospital Israelita Albert Einstein. Ressalta que A apelante possui 86 anos de idade e necessita de tratamento urgente sob pena de agravamento do quadro clínico, infecção e riscos exacerbados a sua saúde. (fls. 09). É o relatório. Como é sabido, O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR nº 5.879-SE, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 26/10/2016, DJe 08/11/2016). Os elementos constantes dos autos não permitem o acolhimento da pretensão. Ainda que ressalvada melhor e mais aprofundada análise acerca da questão, não parece despropositada a conclusão a que chegou o Juiz de Direito na sentença recorrida. Conforme anotado, Ora, as cláusulas do contrato firmado pelas partes não podem ser ignoradas, tendo a autora a faculdade de escolher entre ser atendida pelos profissionais da rede referenciada ou ser reembolsada nos limites contratuais. No caso, conforme documento de fls. 190/196, o Hospital Israelita Albert Einstein, não obstante integrar a rede credenciada para determinados serviços, não é credenciado para serviços ambulatoriais. Logo, se a autora necessita de internação é porque a gravidade da doença assim exige conforme prescrição médica, situação em que ostentará a cobertura do plano de saúde. Contudo, se a situação da autora não exige internação, tratando-se de atendimento ambulatorial, conforme prescrição médica, deve a parte buscar tratamento em outro nosocômio ou estará sujeita ao reembolso nos limites do contrato. E, não há qualquer contra-senso nessa situação, pois configura apenas um modo de distribuição dos serviços perante os integrantes da rede. Por outro lado, observa-se que a autora não comprova que quando da contratação a ré informou que o Hospital integrava a rede com atendimento ambulatorial, não se podendo exigir da ré prova de fato negativo. Desse modo, existindo prestadores referenciados para o tratamento da doença da autora, não há obrigatoriedade da seguradora de saúde de custear o tratamento ambulatorial no nosocômio escolhido pela autora, vez que não pertencente à rede referenciada para tal serviço, limitando-se eventual reembolso aos valores estabelecidos contratualmente. (fls. 15/16). Desta forma, não parecendo, à primeira vista, abusiva a limitação contratual e não se verificando nítida violação ao direito de informação da consumidora, não se vislumbra a probabilidade de seu direito. Tampouco se verifica perigo de dano, tendo em vista que a autora poderia realizar seu tratamento com profissionais e em estabelecimentos credenciados para tanto. Assim, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, indefiro a tutela provisória de urgência. Comunique-se o juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2041477-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2041477-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Vera Lúcia de Almeida Jorgetti - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo interposto contra a r. decisão digitalizada de fls. 1.220/1.221 dos autos de origem, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido pela agravada, consignando o que segue: [...]A executada impugnou o Cumprimento da sentença, alegando que houve o cumprimento da obrigação, sendo descabida a multa fixada, e pretendendo a extinção do cumprimento. A parte credora respondeu com documentos, comprovando ainda estar aguardando o tratamento necessário. A exequente não se manifestou sobre os documentos que ela juntou. Esse o breve relatório. Decido. A impugnação improcede. A exequente juntou diversos documentos comprovando que a executada ainda não cumpriu o v. Acórdão, não autorizando os tratamentos e procedimentos necessários (fls. 815, 1211, 1212 e 1214 os mais recentes).De nada adianta ela trazer mensagens do hospital de que não haveria a negativa, quando na prática, ainda não foi autorizado o tratamento, conforme se verifica. Cabe à executada autorizar o tratamento e comprovar nos autos, o que não fez até este momento, sequer se manifestando sobre os documentos que a exequente juntou, comprovando a negativa. Ademais, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 525, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Posto isto, rejeito a impugnação. Descabe a condenação em honorários, a teor do que dispõe a Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Diante disso, defiro os pedidos de fl. 1218, expedindo-se MLE com a liberação do depósito do remanescente à exequente, prosseguindo-se com a diferença (f. 1079).Fixo nova multa no valor de R$500,00 diários, concedendo o prazo de cinco dias para que a executada comprove ter autorizado o tratamento nos termos do v. Acórdão, bem como o início do mesmo, sob pena da incidência da multa após este prazo. Int. [...] 2.Irresignada, insurge-se a executada/agravante, alegando, em síntese, que não houve descumprimento de decisão, havendo excesso de execução no valor de R$275.568,85, em especial ao valor pretendido a título de multas astreinte no valor de R$ $235.822,18 (fls. 18). Argumenta que a agravada alega de forma genérica a negativa de cobertura do tratamento, tendo a executada cumprido e custeado o que é devido. Argumenta que [...] AS FALAS DA AUTORA NÃO TEM MAIS PESO QUE AS INFORMAÇÕES DOCUMENTADAS PRESTADOS PELO HOSPITAL AC CAMARGO! A AGRAVANTE REPISA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. DE QUE MODO OCORREU O DESCUMPRIMENTO? A PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA FOI IMPEDIDA PELA REDE CREDENCIADA DE SER ATENDIDA? QUAL UNIDADE MÉDICA RECUSOU O ATENDIMENTO? NADA DISTO É RESPONDIDO OU PROVADO PELA AUTORA, ORA AGRAVADA! NOBRE JULGADOR, A MERA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DE MULTA ASTREINTE. O EVENTO ALEGADO PELA PARTE AUTORA DEVE SER PROVADO. COMO EXISTEM VALORES A SEREM RESTITUÍDOS SE O ATENDIMENTO/TRATAMENTO MÉDICO ESTÁ SENDO REALIZADO? TODA EXECUÇÃO É COLOCADA EM CHEQUE COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADOS PELO HOSPITAL AC CAMARGO! [...] (fls. 10). 3.Requer pois, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso. 4.Recebo o agravo na forma de instrumento, porém em sumária cognição - NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, sem prejuízo de eventual provimento após o contraditório, pelos motivos a seguir expostos. 5.No caso concreto, esta C. Câmara já entendeu que a requerida descumpriu obrigação de fazer reiteradamente (no âmbito do agravo nº 2101321-15.2021.8.26.0000, julgado aos 25.8.2021). 6.Anoto, todavia, que há possibilidade de reversão da medida deferida, sendo que, eventuais prejuízos suportados pela agravante serão de ordem exclusivamente patrimonial, motivo pelo qual, suspender liminarmente a eficácia da r. decisão agravada antes do contraditório seria atitude açodada deste Relator, embora não sejam irrelevantes as razões da recorrente e eventual conduta da exequente visando ao enriquecimento sem causa será devidamente sancionada, nos termos da lei, inclusive eventual litigância de má-fé. 7.Destarte, de rigor a manutenção da r. decisão agravada até a ulterior apreciação do presente recurso por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 8.DEFIRO O REQUERIMENTO DE FLS. 18. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO HOSPITAL AC CAMARGO PARA QUE TRAGA INFORMAÇÕES SOBRE OS TRATAMENTOS REALIZADOS E COBERTOS EM PROL DA ORA AGRAVADA. 9.Intime- se a agravada para resposta no prazo legal. 10.Após, tornem os autos conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Derec de Almeida Jorgetti (OAB: 252613/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2042868-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2042868-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Larissa Crepaldi Bellani, - Agravado: Diogo Crepaldi Bellani - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão copiada às fls., que deferiu a tutela de urgência, conforme se segue: Vistos. Trata- se de ação de obrigação de fazer movida por D.C.B. (menor impúbere representado pela genitora) contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que aos seis meses de idade foi diagnosticado como portador de Braquicefalia e Plagiocefalia Posicionais CID Q67-3; que diante do diagnóstico médico lhe foi indicado o tratamento com órtese craniana (capacete) para correção das deformidades a tempo de se evitar maiores danos à saúde do menor. Asseverou que a requerida negou cobertura, sob a alegação de que não há previsão no rol da ANS. Requereu a antecipação da tutela de urgência e ao final, a confirmação da liminar com a condenação da ré ao custeio de todo o tratamento necessário à correção das deformidades cranianas. Juntou documentos. A i. Promotora de Justiça opinou pela concessão da tutela de urgência no parecer de fls. 33/34. É o relatório do necessário. DECIDO. Os documentos acostados à inicial demonstram a probabilidade do direito do autor, que reside no fato de que é beneficiário do plano de saúde réu (cfr. fls. 27), bem como no laudo médico acostado às fls. 22/26 que prescreveu o tratamento com a utilização de órtese para correção das deformidades causadas pelas doenças no crânio do autor. O perigo de dano decorre da gravidade dos fatos narrados na inicial e do iminente risco à vida e à saúde do autor, uma vez que o médico afirma que as assimetrias cranianas não tem consequências apenas estéticas, embora este aspecto não deva ser negligenciado... implica em consequências funcionais decorrentes da alteração da conformação óssea do crânio e da face.... (cfr. fls. 22). A negativa do plano de saúde restou evidenciada pelo documento de fls. 28 fundada na alegação de O procedimento solicitado está fora das hipóteses de cobertura estabelecidas pelo Rol de Procedimentos médicos vigente, publicado pela ANS (...). Ademais, a esse respeito foi editada a Súmula nº 102 que assim dispõe: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS. Por fim, tem-se que a medida é absolutamente reversível, porquanto em caso de eventual improcedência, parte ré poderá restabelecer a negativa de custeio e proceder às cobranças que entender pertinentes. De rigor, assim, a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, é de se deferir a tutela de urgência para determinar à requerida o custeio da órtese Starband, bem como do procedimento necessário à sua colocação, na forma prescrita às fls. 23, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$20.000,00. (...) Inconformada, aduz a parte ré, em síntese, 1) a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada; 2) a ausência de obrigação contratual de fornecimento de material não ligados a ato cirúrgico; 3) a taxatividade do rol da ANS; 4) a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato; 5) a redução das astreintes fixadas. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recebo o recurso. O relatório médico de fls. 25/26, indica que o menor é portador de braquicefalia e plagiocefalia, que quando não corrigida a tempo, pode trazer consequencias funcionais definitivas, fortemente relacionadas à assimetria da estrutura óssea craniofacial. Desalinhamento da arcada dentária inferior com consequentes problemas de oclusão dentária, dor na ATM (articulação têmporo-mandibular) e mastigação, perda de campo visual secundário ao desalinhamento da órbita, assim como diversos outros desdobramentos (...). Verifica-se, assim, a presenta da verossimilhança, eis que restou demonstrado a necessidade de utilização de prótese craniana para correção da patologia apresentada. Ademais, cediço que quanto maior a demora no início do tratamento, pode agravar o quadro do menor, sendo patente o periculum in mora. Por outro lado, verifica-se que a multa diária, fixada, em R$ 20.000,00, mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida para R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Assim, CONCEDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO, tão somente para reduzir a multa diária fixada para R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. À contraminuta. Após, remetam-se os autos ao d. Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Hugo Araujo Wanderley (OAB: 38377/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2045120-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2045120-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Antonio Finatel da Silva - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que dispôs: (...) Ante o exposto, diante dos fatos narrados pelas partes e da documentação apresentada em ambos os processos, restam preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, de modo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e a inclusão dos requeridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CLADAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0003599-48.2020.8.26.0356. Ressalta-se que “Inexistente disposição legal sobre honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável sua fixação” (TJSP - Agravo de Instrumento 2161861-34.2018.8.26.0000 - Rel. Carlos Alberto de Salles - 3ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 14/11/2018). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1845536 SC 2019/0322178-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). Por fim, após o trânsito em julgado, comunique-se nos autos nº 0003599-48.2020.8.26.0356 com cópia desta decisão e certificando-se. Em seguida, tornem os citados autos conclusos, cadastrando-se os ora requeridos no polo passivo, bem como seus respectivos procuradores. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. Insurge-se a agravante contra r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica afirmando, em síntese, que não há qualquer indício de sua suposta participação no grupo econômico do qual a executada faz parte. Afirma que realizou parceria com a executada, fornecendo seguro a alguns associados vinculados àquela, o que não torna as respectivas empresas integrantes de grupo econômico em comum. Alega, ademais, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil para aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Processe-se o agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante da relevância da fundamentação recursal, concedo parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de quantia e a expropriação de bens da agravante, até o julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2045265-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2045265-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravado: Antonio Finatel da Silva - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a. - Interessado: Profee - Meu Seguro Corretora de Seguros S.a. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que dispôs: (...) Ante o exposto, diante dos fatos narrados pelas partes e da documentação apresentada em ambos os processos, restam preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, de modo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e a inclusão dos requeridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CLADAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0003599- 48.2020.8.26.0356. Ressalta-se que “Inexistente disposição legal sobre honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável sua fixação” (TJSP - Agravo de Instrumento 2161861-34.2018.8.26.0000 - Rel. Carlos Alberto de Salles - 3ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 14/11/2018). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1845536 SC 2019/0322178-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). Por fim, após o trânsito em julgado, comunique-se nos autos nº 0003599-48.2020.8.26.0356 com cópia desta decisão e certificando-se. Em seguida, tornem os citados autos conclusos, cadastrando-se os ora requeridos no polo passivo, bem como seus respectivos procuradores. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. Insurge-se a agravante afirmando, em síntese, que consiste em associação sem fins lucrativos, de natureza jurídica totalmente diversa das sociedades empresariais, não se aplicando a ela o instituto de desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento do C. STJ. Afirma que não é integrante do grupo Minas Seguros, possuindo patrimônio e administração próprios e filiados completamente distintos dos que pertencem à executada. Alega, ademais, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil para aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Processe-se o agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante da relevância da fundamentação recursal, concedo parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de quantia e a expropriação de bens da agravante, até o julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1007799-50.2018.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1007799-50.2018.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Residencia Empreendimentos e Comercio Ltda (Massa Falida) - Apelante: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Apelado: Jam - Mantenedora Jacareí Ampara Menores (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação apresentado contra a r. sentença de fls. 412/422, que julgou procedente a ação, para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre a área descrita no Memorial Descritivo apresentado a fls. 40/41 e respectiva planta de fls. 39, servindo a sentença como título para a devida matrícula do imóvel. Argumenta a apelante que o magistrado a quo não aplicou corretamente a legislação regente sobre o assunto, bem como se equivocou na análise dos pontos controvertidos e das provas juntadas aos autos (fls. 426/434). Há contrarrazões (fls. 438/450). Ante à ausência de preparo, o r. despacho de fls. 478 determinou o recolhimento em dobro da taxa judiciária, não tendo sido impugnado. Entretanto, sobreveio manifestação de fls. 481/483, por parte da apelante, postulando a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Não efetuado o recolhimento em dobro do valor do preparo, é caso de deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça, ainda que fosse deferido, não possui efeitos retroativos, consoante firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do apelo, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes. 1.1 No presente caso, conquanto devidamente intimada para regularizar o feito, a parte limitou-se a apresentar, novamente, as custas locais. 2. Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada para complementar o preparo, não sana o referido vício. 3. A jurisprudência do STJ entende que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. 4. Agravo interno desprovido. Ante o exposto, em face do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de admissibilidade, eis que deserto, nega-se seguimento ao recurso, determinando a remessa dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição, após as formalidades legais, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Int. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Cléia de Souza Noia (OAB: 207938/SP) - Teresinha Reno Barreto da Silva (OAB: 103692/SP) - Maria Alice de Almeida Assad Gomes (OAB: 395011/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2033787-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2033787-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: G. M. G. - Agravada: C. H. O. G. - Agravada: M. H. O. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, contra r. decisão (fls. 184/186) que afastou a justifica apresentada e determinou o pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão. Sustenta o agravante, em resumo, que inadimpliu as prestações por estar desempregado, período inexigível por abarcar situação não disposta no título executivo, e, a partir de março de 2021, paga o valor mensal ajustado. Acrescenta que as despesas com a mensalidade escolar merecem atenção, pois a representante das menores é a proprietária do estabelecimento de ensino, e não anuiu com o contrato. Menciona novo valor da prestação, que deve retroagir à data de citação. Pugna pela reforma da r. decisão e pelo efeito suspensivo, para afastar a possibilidade de prisão, pois está adimplente com as três últimas parcelas, assim como para conversão do rito ao da expropriação de bens. Autos distribuídos por prevenção ao AI nº 2232771-18.2020.8.26.0000. É o essencial. Decido. 1. Não convencido de que faça jus à gratuidade processual, em cinco dias, junte o agravante cópia de suas últimas duas declarações de rendimento, últimos três holerites e extratos bancários dos últimos seis meses, ou recolha as custas recursais. 2. Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar. Embora em cognição sumária não se constate da probabilidade do direito em relação aos valores exigidos, há perigo de dano proveniente de eventual decreto prisional, em momento de crise sanitária e econômica, não se ignorando que o alimentante está apenas há um ano em seu novo emprego, assim como o fato de que vem contribuindo com as atuais prestações. Por tais motivos, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão recorrida somente quanto à aplicação da penalidade para a hipótese de não pagamento. Comunique-se ao douto juízo originário. Dispensadas informações. Intimem- se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: André Ricardo Torquato Gomes (OAB: 195498/SP) - Mariana Herrera Ornelas - Cristina Etter Abud Penteado (OAB: 148086/SP) - Ana Lucia Bernardes Ayque de Meira (OAB: 139021/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1006128-72.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1006128-72.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mônica Horta Ideias e Soluções Sustentáveis - Apelante: Mônica de Mello Horta - Apelada: Denise Salles - Vistos. VOTO Nº 35134 1 - Trata- se de sentença que, em ação de cobrança c.c. indenizatória por danos morais e declaratória, julgou improcedente o feito (fls. 315/319). Inconformadas, as autoras recorrem, aduzindo que não existe necessidade de indicação, no contrato comercial atípico celebrado entre as partes (contrato de participação na 2ª edição do evento virtual “Desafio MODA-BRASIL” - fls. 61/62), do valor das “mentorias” prestadas pela autora Mônica Horta à ré Denise Salles, de forma que está equivocado o entendimento do Magistrado sentenciante, no sentido de que existiria comportamento contraditório das autoras com a cobrança de valores não previstos contratualmente. Afirma que a ré inadimpliu o contrato, ao não ceder e autorizar o uso de sua imagem e de sua criação, para desenvolvimento de episódio da “websérie” criada para divulgação do “Desafio MODA-BRASIL”. Sustentam que ficou comprovado nos autos que a ré caluniou e difamou a autora Mônica, mediante acusações de apropriação ilegal de propriedade intelectual e crime de racismo, a ensejar a condenação em danos morais pleiteada na vestibular. Aduzem que está equivocado o entendimento do Juízo a quo, de afastar, com fundamento Lei n. 13.188/2015, o pleito de retratação formulado pelas autoras. Quanto às razões para reforma da sentença recorrida, preambularmente, impugnam a gratuidade da justiça concedida a ré, aduzindo que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para o deferimento da benesse. Também preambularmente, pugnam pelo reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, em razão de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Quanto à questão de fundo, pleiteiam o reconhecimento do inadimplemento contratual da ré, a ensejar a reparação dos danos materiais supostamente arcados pelas autoras, bem como a condenação em danos morais pela postura desleal da ré. Afirmam que a ré cometeu ato ilícito, ao caluniar e difamar a autora Mônica, o que justificaria a condenação à indenização prevista no art. 953, do CC. Repisam o pleito para que a ré seja obrigada a se retratar nas redes sociais. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a gratuidade (fls. 292), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 359/362). Inicialmente, o recurso foi distribuído à C. 7ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao agravo de instrumento n. 2083827- 40.2021.8.26.0000, que, por acórdão da lavra do culto Rel. Des. Luiz Antonio Costa, determinou a redistribuição à uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, ante a conclusão de que o feito [...] trata-se de responsabilidade civil de natureza contratual subjacente a instrumento atípico de natureza empresarial, similar a contrato de franquia [...]” (fls. 368). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 10 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Letícia Soster Arrosi (OAB: 52988/SC) - Flavia Corrêa Vieira (OAB: 32958/SC) - Thierry Alexandre Lucien Fonseca Randon (OAB: 220572/RJ) DESPACHO



Processo: 2212159-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2212159-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alice Vieira Franco Calixto (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Juliana Vieira Franco (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - (Voto nº 30,693) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 128/129 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência consistente em compelir a requerida a fornecer o fármaco Canabidiol 20mg/ml, imprescindível ao tratamento da epilepsia de difícil controle (CID 10 G40) que acomete a autora, de 08 anos de idade. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que padece diariamente de diversas crises epiléticas refratárias, do tipo tônicas, ausências atípicas e crises focais discognitivas; utilizara-se dos medicamentos lamotrigina, valproato, fenobarbital, carbamazepina, oxcarbazepina e clobazam, que não surtiram o efeito desejado; o almejado fármaco, que propiciou significativa melhora à saúde da recorrente, vem sendo custeado, a duras penas, por familiares e amigos; consoante farta jurisprudência, a peculiaridade de tratar-se de medicamento de uso domiciliar não retira a obrigatoriedade de seu fornecimento; a agravante encontra-se acamada, sem condições de deslocamento, sendo assistida por equipe multiprofissional da ADUC (Atendimento Domiciliar da Unimed Campinas) e fazendo uso de gastrotomia para alimentação enteral, com visitas mensais de nutricionista, pediatra e enfermeiro; de rigor seja a recorrida compelida a fornecer prontamente o fármaco Canabidiol 20mg/ml. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 16/24. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 28 de fevereiro de 2022, a MMª Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC2015, com manutenção da tutela deferida em sede recursal até o trânsito em julgado; sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observada a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita (fls. 296/300 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 10 de março de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2218048-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2218048-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: E. M. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: N. M. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: U. de M. C. de T. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por beneficiário (menor) contra plano de saúde, que deferiu o pedido de tutela antecipada tão somente para determinar que a requerida Unimed Marília - Cooperativa de Trabalho Médico autorize o tratamento ao autor conforme solicitação médica, referente ao tratamento da área de Psicologia (Abordagem/Método ABA), Fonoaudiologia (Abordagem/Método ABA) e Terapia Ocupacional neurosensorial (Método Ayres), totalizando 15 horas semanais (fls. 54/56), até ulterior deliberação, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da obrigação, limitada a 30 dias. A decisão impugnada também indeferiu o pleito de tutela de urgência para exclusão da coparticipação cobrada. O agravo foi processado (fls.90), sem a concessão da tutela recursal. Em parecer a D.PGJ pauta pelo não provimento do recurso (fls.103/105). É o relatório do essencial. Em consulta à demanda principal no sistema SAJ, verifica-se que houve o sentenciamento do feito, por decisão proferida em 28.02.2022, verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1- DECLARAR a abusividade de cláusula contratual que limita a quantidade de sessões de terapia ocupacional (método Ayres), psicologia (método ABA) e fonoaudiologia (método ABA), ou outra terapia que o autor necessitar, diretamente ligada à moléstia cuja cobertura não esteja excluída da cobertura contratual ou esteja prevista como cobertura obrigatória pela ANS, até sua plena recuperação ou reabilitação, conforme prescrição médica; 2- DETERMINAR que a ré autorize e custeie, ilimitadamente, as sessões de terapia ocupacional (método Ayres), psicologia (método ABA) e fonoaudiologia (método ABA) ou outra terapia que o autor necessitar diretamente ligada à moléstia cuja cobertura não esteja excluída da cobertura contratual ou esteja prevista como cobertura obrigatória pela ANS, até sua plena recuperação ou reabilitação, conforme prescrição médica, autorizada a cobrança de coparticipação conforme previsão contratual. Fica confirmada a tutela de urgência concedida às fls. 74/75. Em razão da sucumbência recíproca, na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para a ré, cada polo da demanda arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, observando-se esta proporção (CPC, artigo 85, § 8° e 86, parágrafo único), ficando suspensa, por ora, a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, tendo em vista ser ele beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3°). Servirá a presente sentença como ofício para intimação da requerida, devendo a genitora do autor, seu Advogado, ou outro representante legal, encaminhá-la ao setor responsável da ré para cumprimento da ordem. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. P.I.C. A sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária.Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) Finalizando, as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente Acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011, com a redação alterada pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância. Pelo exposto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) - Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/SP) - Marino Morgato (OAB: 37920/SP) - Arthur Luiz de Almeida Delgado (OAB: 165292/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2280467-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2280467-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Pinheiro Vieira - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2280467-16.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32803 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada indeferiu concessão de tutela antecipada que visava majoração de multa, anteriormente fixada. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 118). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 10/12/2021, foi proferida sentença, às fls. 388/394 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) condenar a requerida a fornecer à parte autora, sem dispêndios para esta, o medicamento Voriconazol 200mg, na forma do receituário de fls. 17, até que não seja mais necessário, hipótese que deverá ser declarada pelo(s) médico(s) especializado(s) que acompanham o paciente, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada; b) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado desde a publicação desta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 3 de março de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2193506-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2193506-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. L. O. - Agravada: C. de L. O. - Agravada: C. de L. O. - Interessado: L. L. O. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em razão do inadimplemento de alimentos provisórios, decretou a prisão civil do alimentante, ora agravante, pelo prazo de 3 (três) meses, convertida em prisão domiciliar. Sustenta o recorrente, em síntese, a necessidade de redução do prazo de prisão para 30 (trinta) dias, inclusive em tutela antecipada recursal. Tutela antecipada recursal indeferida. Recurso tempestivo e processado. Contraminuta apresentada. Parecer do Ministério Público no sentido do desprovimento do agravo de instrumento. Intimado para comprovar o recolhimento do preparo, o agravante peticionou informando a perda do objeto do agravo de instrumento, silenciando-se, porém, em relação à despesa de processamento do recurso. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O recurso não comporta conhecimento. O artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na espécie, o agravante não comprovou o preparo no ato de interposição e, embora intimado para comprovar o recolhimento, silenciou-se. Ademais, não se verifica tratar-se de caso de dispensa de recolhimento nem de justo impedimento. Assim, é de rigor a aplicação da pena de deserção. Desse modo, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Terezinha Fernandes de Oliveira (OAB: 231351/SP) - Luiz Eduardo Gomes Guimaraes (OAB: 144381/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1020543-72.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1020543-72.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: R. da S. dos S. S. - Apelada: A. C. P. S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. P. S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. de J. P. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1020543-72.2020.8.26.0562 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelo contra sentença de fls. 268/272, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar às duas filhas menores no patamar de 2 salário mínimos, em qualquer hipótese. Sucumbente, o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa. O requerido pleiteia preliminarmente a concessão da gratuidade judiciária. Inconformado, sustenta a existência de coisa julgada, alegando que já foi fixada pensão em favor da filha mais velha A. C. P. S. Por isso, caberia às autoras ajuizar ação revisional de alimentos. Acrescenta ainda que não houve modificação da sua situação financeira a justificar eventual majoração dos alimentos. Afirma que é pai de uma terceira criança, a quem presta alimentos informais no valor de meio salário mínimo. Pugna pela extinção do feito sem apreciação do mérito, em razão da coisa julgada. As apeladas impugnam o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente. No mérito, pedem o desprovimento do recurso (fls. 316/328). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 351/352). É o relatório. Providencie o recorrente, no prazo de 5 dias, a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, bem como cópias recentes da carteira de trabalho, comprovantes de rendimentos e holerites, extratos bancários (conta corrente e investimentos) e faturas de cartões de créditos, referentes aos últimos 90 dias, tanto pessoais quanto de sua empresa, sob pena de indeferimento do benefício. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Edivaldo Rocha Junior (OAB: 394798/SP) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Manoel Santana Paulo (OAB: 113600/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1019036-76.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1019036-76.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Comercial Fegaro Importacao e Exportacao Eireli - Apelado: Msc Mediterranean Shipping Company S.A - VOTO Nº 35800 APELAÇÃO. Desistência. Ato de disposição. Desistência homologada, com a remessa dos autos ao juízo de origem. Art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 240/255) interposto por COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI nos autos da ação de cobrança ajuizada por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A, contra a r. sentença (fls. 220/225) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Santos, Dr. Carlos Ortiz Gomes, que julgou procedente o pedido de cobrança. Contrarrazões às fls. 258/274. Petição informando a desistência do recurso (fls. 283). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A Apelante, em preliminar de apelação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada a juntar documentos para comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 279/280), a Apelante peticionou informando não ter conseguido reunir a documentação solicitada e que não prosseguirá com o recurso de apelação. O art. 998 do NCPC prevê a possibilidade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida. Assim, homologo a desistência do recurso e determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo a desistência do recurso e declaro extinto o procedimento recursal, com a remessa dos autos ao juízo de origem. Elevam-se os honorários advocatícios devidos pela Apelante para 11% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o trabalho adicional do advogado da Apelada ao apresentar contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. São Paulo, 10 de março de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Israel Meireles Siqueira Junior (OAB: 212476/RJ) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) - Osvaldo Sammarco (OAB: 23067/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1006279-27.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1006279-27.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Uniesp Faculdade de Sorocaba - Apelante: Universidade Brasil - Apelada: Tatiane Cantanhede Mesquita (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 687/710) interposto por Uniesp S/A. e outro, em face da r. sentença de fls. 660/672, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação por danos morais movida por Tatiane Cantanhede Mesquita. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 710, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 716). No entanto, a despeito de regularmente intimados (fl. 717), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 718. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 0236731-27.2008.8.26.0100(990.10.156412-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 0236731-27.2008.8.26.0100 (990.10.156412-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradescos S/A - Apelado: Segundo Bastidas Lopes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0236731-27.2008.8.26.0100 Relator(a): CORREIA LIMA Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0236731-27.2008.8.26.0100-São Paulo Vistos... Fls. 177/178. 1. Manifeste-se o apelado acerca da proposta de acordo efetuada pelo banco apelante, no prazo de 5 dias, anotando-se que as partes podem efetuar as tratativas extrajudicialmente, por meio de seus advogados, os quais deverão trazer para os autos, se o caso, petição de acordo para posterior homologação. 2. No silêncio das partes, aguarde-se, no arquivo, notícia de eventual adesão ao acordo ou o oportuno julgamento da insurgência, conforme a ordem cronológica de distribuição (fls. 142). P. int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. CORREIA LIMA RELATORAssinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0000986-81.2015.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Carlos Anderson Tura - Apelado: Campofert Comércio, Indústria, Exportação e Importação Ltda. (Em Recuperação Judicial) - VOTO nº 39977 Apelação Cível nº 0000986-81.2015.8.26.0210 Comarca: Guaíra 1ª Vara Apelante: Carlos Anderson Tura Apelado: Campofert Comércio, Indústria, Exportação e Importação Ltda. (em Recuperação Judicial) RECURSO Diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 527/527v, com embargos de declaração (fls. 530/534) rejeitados (fls. 539/539v), acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: julgo procedente a ação cautelar, convertendo-se o arresto em penhora, prosseguindo-se nos autos respectivos. Certifique-se naqueles autos. Condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Apelação da parte ré (fls. 542/551), sustentando: (a) o contexto fático do presente litígio sofreu completa alteração pela superveniência de fato novo, qual seja, a extinção da ação de execução principal proposta pela apelada; e (b) a sentença apelada deixou de analisar os fatos novos que fundaram a nova assertiva da decadência do direito da parte adversa na presente demanda, com consequente necessidade de imediata cessação da eficácia da medida cautelar anteriormente deferida e agora convertida em penhora. O recurso foi processado, sem apresentação de resposta pela parte apelada. Determinada a fls. 560 a complementação do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), esta permaneceu inerte, apesar de devidamente intimada para tanto (fls. 561/562). É o relatório. O recurso de apelação (fls. 542/551) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Na espécie: (a) constatada a insuficiência do valor do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), para que a parte apelante providenciasse a devida complementação, pela decisão de fls. 560, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimada para complementação do preparo (fls. 561), a parte apelante quedou-se inerte (fls. 562). Destarte, diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso de apelação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% do valor da causa atualizado, o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 6. Em consequência, o recurso de apelação não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/ SP) - Deusdedit Vieira da Silva Junior (OAB: 171565/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0025473-18.2010.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ATW Motorsport Equipamentos Automotivos Ltda - Epp - Apelado: Comercial e Serviços Jvb Ltda. - Interessado: Rodrigo Frederico - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 44659 APEL. Nº: 0025473-18.2010.8.26.0008 COMARCA: São Paulo (1ª V. Cível) APTE.: ATW Motorsport Equipamentos Automotivos Ltda. Epp (Exctda.) APDA.: Comercial e Serviços JVB S. A. (Exqte.) PROCESSUAL CIVIL Apelação Determinação de recolhimento do preparo recursal (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil) Diligência não atendida Deserção decretada Recurso não conhecido. 1. Trata-se de execução por quantia certa (cédula de crédito bancário, no valor de R$399.237,00, fls. 19/36) intentada por Comercial e Serviços JVB S. A. em face de ATW Motorsport Equipamentos Automotivos Ltda. Epp, julgada extinta nos termos dos artigos 803, I c.c. 771, parágrafo único e 485, IV, do CPC, pela r. sentença de fls. 823/828, declarada a fls. 849/850, de relatório a este integrado, restando condenada a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$10.000,00. Inconformada, pelas razões expostas a fls. 859/866, a executada pugna pela majoração da verba honorária. A insurgência é tempestiva, foi respondida e, embora intimada, não houve recolhimento do preparo (fls. 892 e 896). É o relatório. 2. O recurso não é suscetível de cognoscibilidade. 3. De feito, determinado o recolhimento do preparo (fls. 892), a apelante deixou transcorrer o prazo de cinco dias sem cumprir a diligência (fls. 896). Assim, outra alternativa inexiste a não ser julgar deserta a sublevação da apelante por falta do necessário preparo. 4. Nestes termos, ante a deserção consumada, reconhecendo-a manifestamente inadmissível, com fulcro nos artigos 485, inc. IV e 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece da apelação manejada. São Paulo, 3 de março de 2022. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Rafael Macedo Correa (OAB: 312668/SP) - José Roberto Neves Ferreira (OAB: 384996/SP) - Isabella Lívero (OAB: 171859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1023578-69.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1023578-69.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Carolina Cohen (Por curador) - Apelado: Adriano Henrique de Matos Moffa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 148/149, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz a embargante para a reforma do julgado, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, pois não foram procedidas todas as diligências indispensáveis para localização pessoal da apelante, não podendo, portanto, a mesma ser considerada em local ignorado ou incerto, nos termos de art. 256, II e § 3º, do CPC; o apelado não tem interesse de agir em razão de apresentar como título executivo judicial um Instrumento Particular de Confissão de Dívida que não está revestido das exigências do art. 783 do CPC; no contrato existe somente a assinatura do nome da apelante à fl. 10, em que consta como testemunha e não como devedora, gerando a possibilidade de fraude; impugna o valor atribuído à causa, tendo em vista que em nenhum momento o apelado informou qual a origem da dívida e se a contraprestação foi devidamente cumprida por ele; não há que se falar que o valor atribuído à causa deverá ser acrescido 20% de honorários advocatícios, conforme previsto na Confissão de Dívida, devendo a verba honorária ser fixada pelo d. Juízo, sob pena de incorrer em duplicidade de cobrança; indevida a concessão da gratuidade judiciária ao apelante, por possuir 2 graduações, por não ser crível que ainda recebe bolsa como estudante e por constar o nome do embargado na empresa FUNNY WAY ALUGUEL DE BRINQUEDOS LTDA ME. No mérito, sustenta que o contrato apresenta vícios em sua elaboração, não podendo comprovar a exigibilidade da obrigação constante no título, reiterando os argumentos da preliminar de falta de interesse de agir; houve excesso de execução. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e respondido. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Zelir Ferreira de Souza (OAB: 144123/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernanda Maria Santos de Souza (OAB: 210632/ SP) - Andre Jose Pin (OAB: 229917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2039197-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2039197-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronan Elpídio Xavier - Agravante: Andrea Gonçalves Ribeiro Xavier - Agravante: Geraldo Miranda Rocha - Agravante: Cirlane Camilo Rabelo Rocha - Agravado: Dairy Partners Americas Brasil Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2039197- 59.2022.8.26.0000 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado PROCESSO DE ORIGEM N. 0014632-90.2021.8.26.0100 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2039197-59.2022.8.26.0000 AGRAVANTES: RONAN ELPÍDIO XAVIER E OUTROS AGRAVADA: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. DESPACHO N. 14.409 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONAN ELPIDIO XAVIER E OUTROS contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido por DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA., parte exequente, ora agravada, por meio da qual o douto Juízo de origem rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: Vistos. Trata- se de impugnação à penhora ofertada por GERALDO MIRANDA ROCHA, CIRLANE CAMILO RABELO ROCHA, RONAN ELPÍDIO XAVIER e ANDREA GONÇALVES RIBEIRO XAVIER contra DAIRY PARTNERSAMERICAS BRASIL LTDA. em que os impugnantes alegaram: (a) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 46.517, que seria bem de família dos executados Ronan e Andrea; (b) e do imóvel de matrícula nº 36.875, por ser bem de família de Geraldo e Cirlane. Requereram o acolhimento da impugnação, com declaração de insubsistência da penhorados referidos imóveis. Juntaram documentos (fls. 135/180). O exequente-impugnado manifestou-se a fls. 206. É o relatório. Decido. 1. A impugnação deve ser rejeitada. Ambos os imóveis penhorados se encontram em semelhante situação fática e de direito, motivo pelo qual a fundamentação para a rejeição da impugnação deve ser conjunta. 2. Ainda que os bens dados em garantia hipotecária realmente sejam utilizados pelos executados- impugnantes como local de sua residência, a própria Lei 8.009/1990 é expressa ao afastar a impenhorabilidade “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar” (artigo 3º, V), tal como no caso dos autos. Isso porque o direito não pretende tutelar aquele que voluntariamente indicou seu bem em garantia de uma obrigação e, posteriormente, em evidente comportamento contraditório, busca se desfazer da sua responsabilidade patrimonial. Este é o entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUALCIVIL. HIPOTECA. BEMOFERECIDOEMGARANTIA PARA OBTER BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE MACULAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. RENÚNCIAEXPRESSA AOS BENEFÍCIOS CONTIDOS NA LEI 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE DE SE OPOR AO CREDOR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE VIOLA A ÉTICA E A BOA-FÉ. AGRAVO INTERNO A QUESE NEGA PROVIMENTO. (grifo nosso) (STJ. AgInt no REsp 1.891.956/SE. 3ª Turma. V.U. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. J. 28/04/2021). Ademais, importante frisar que os impugnantes, como únicos sócios da pessoa jurídica garantida no negócio jurídico principal, não demonstraram que a família não tenha se beneficiado dos valores auferidos com o contrato celebrado. 3. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada. Decorrido o prazo recursal, expeça-se carta precatória para avaliação dos bens penhorados (fls. 207-208 dos autos originários n. 0014632-90.2021.8.26.0100). Irresignada, a parte agravante, em síntese, alegou que: (i) a situação dos imóveis penhorados exige análise individualizada, porque alguns deles (matrículas n. 46.517 e n. 36.875) são bens de família; (ii) há copropriedade de cônjuges não sócios; (iii) a dívida não foi contraída em beneficiamento do casal ou da entidade familiar, e sim por terceiro, in casu, a pessoa jurídica e (iii) a devedora principal não é empresa familiar. Sustentou, assim, que a análise da situação fática nos termos esposados desaguará na conclusão de que a hipótese não atrai a incidência da exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, nos termos do inciso V, do artigo 3º, da Lei n. 8.009/1990, dispositivo legal que alicerçou a r. decisão desafiada. Requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo para obstar a continuidade da lide originária, até o julgamento do presente recurso. Pois bem. Consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve a parte agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, as alegações da parte agravante demonstram o indício do direito alegado, tendo em vista a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao bem de família e as excepcionais hipóteses legais que permitem a sua penhora. Quanto risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, denota-se ser ínsito a continuidade da fase de cumprimento de sentença que recaiu sobre bem de família cuja (im)penhorabilidade deve ser analisada com maior profundidade, notadamente, após a instauração do contraditório. Bem por isso, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se o douto Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, nos moldes do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, à conclusão. Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Diego Starling Pessim Silva (OAB: 146285/MG) - Karine Silva Santos (OAB: 148131/MG) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2046296-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2046296-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: ROZEMEIRE DE CARVALHO - Agravado: Serasa S.a. - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Rozemeire de Carvalho, em razão da r. decisão de fls. 46/47, proferida na ação indenizatória nº. 1003912-82.2022.8.26.0562, pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, não houve negativação, mas mero apontamento em plataforma de negociação extrajudicial denominada Serasa Limpa Nome, ausente publicidade prejudicial à agravante. Neste contexto, não se antevê risco concreto de dano à agravante, durante o curso processual, que enseje o deferimento da medida acautelatória de direitos postulada. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Não houve negativação, mas mero apontamento em plataforma de negociação extrajudicial denominada Serasa Limpa Nome, ausente publicidade prejudicial ao agravado. Não se antevê risco concreto de dano, durante o curso processual, que enseje o deferimento da medida acautelatória de direitos postulada. Precedente. Decisão reformada, revogada a tutela provisória. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132889-49.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: André Luiz de Barros Alves (OAB: 301032/SP)



Processo: 0014951-38.2009.8.26.0566(990.10.144328-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 0014951-38.2009.8.26.0566 (990.10.144328-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Rogerio Francisco Luiz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Nacional S/A (Em liquidação extrajudicial) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de ação proposta por ROGÉRIO FRANCISCO LUIZ em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando o recebimento das diferentes relativas à correção monetária incidentes sobre os valores depositados em cadernetas de poupança. Sobreveio sentença de parcial procedência, cujo relatório se adota, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença nominal histórica verificada na conta poupança nº 0630/002048.6, decorrente da aplicação do IPC de abril/90 (44,80%), com reflexo em maio/90 (deduzidos eventuais valores creditados pelo réu), além da consequente diferença a título de juros remuneratórios nesse mês. Sobre esses valores deverão incidir correção monetária pelos índices ‘cheios’ próprios do investimento da caderneta de poupança, e juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde maio/90, capitalizados mensalmente. Os juros de 1% ao mês serão devidos desde a citação. O pedido de diferenças consoante o IPC de fevereiro/98 foi indeferido. Apelaram as partes. É o relatório. Consoante petição de fls. 332/336, as partes celebraram acordo para colocar fim à demanda. Assim, considerando que o acordo celebrado pelas partes é incompatível com a vontade de recorrer, resta prejudicado o exame dos recursos interpostos. Diante do exposto, homologo a autocomposição a que chegaram as partes, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC e determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem para as providências necessárias para extinção, arquivamento ou outras providências que se fizerem necessárias. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Marcos Hideki Hayashi (OAB: 260783/SP) - Bruno Gatto de Freitas (OAB: 39898/SP) - Kenia Cóva Tripolone (OAB: 427278/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0017627-43.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: F. C. de O. - Apelado: S. J. B. - Interessada: M. de L. M. T. G. - Interessada: D. G. S. - Interessado: I. N. do S. S. - I. - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto, nos termos do art. 932, III do CPC, pela perda superveniente de seu objeto. Int. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Francisco Cardoso de Oliveira (OAB: 67563/SP) (Causa própria) - Antonio Claudio Soares (OAB: 109736/SP) - Adriana Bueno de Camargo (OAB: 267982/SP) - Mariza de Lourdes Manfre Trevisan Galter (OAB: 83367/ SP) (Causa própria) - Enrico Gutierres Lourenço (OAB: 238629/SP) - Vandrey Gutieres Sanches (OAB: 306987/SP) - Vanessa de Oliveira Rodrigues (OAB: 86267/MG) - Graziele Mariete Buzanello Musardo (OAB: 257897/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1012459-86.2020.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1012459-86.2020.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Monteiro e Monteiro Advogados Associados - Embargdo: Zzab Comércio de Calçados Ltda. - Vistos. 1.- MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência em face de ZZAB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 121/124, aclarada à fl. 129, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que se oficie à autoridade fiscal competente para determinar o encaminhamento de cópia da integralidade da decisão proferida no Processo Administrativo nº COMPROT (Comunicação e Protocolo do Ministério da Fazenda) nº 10880.739412/2020-81. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 137/153 e 184). Pelo acórdão de fls. 198/217, esta 31ª Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o escritório- autor apresenta embargos de declaração para suprir omissão. Disse ter demonstrado em contrarrazões que o art. 382, § 4º, do CPC, não autoriza a interposição de recurso quando este versar sobre aspectos relativos à valoração da prova ou ao mérito da decisão, exceto no caso de indeferimento total da produção da prova pleiteada. Essa questão não poderia ter sido analisada por envolver aspectos relativos à valoração da prova. Citou jurisprudência. Não houve manifestação sobre julgamento extra petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação surpresa. Ora, o pedido inicial foi para obtenção da íntegra do Processo Administrativo nº 10880.739412/2020-81, tendo o Autor obtido êxito parcial no sentido de ter acesso, ao invés da íntegra, apenas à decisão administrativa. O que ocorreu, Exmos., foi que a ordem de apresentar, dada pelo Juiz Singular, foi direcionada à Receita Federal do Brasil, ao invés de ser direcionada ao Réu, que possui a íntegra da decisão administrativa que deferiu o Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado.. Com a devida vênia, a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 10880.739412/2020-81 está de posse do Réu, cujo pedido da presente ação é endereçado, pois toda decisão administrativa, por lei, deve ser remetida ao interessado, nos termos do art. 26, da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), omisso no acórdão embargado, e que dispõe:. Afirmou que o réu possui a decisão administrativa que se busca a apresentação, não havendo que se falar em documento de posse, exclusivamente, do órgão fazendário. Se o Réu possui a decisão administrativa que deferiu o Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido Por Decisão Judicial Transitada em Julgado, e a apresentação desse pleito foi deferida, onde está a sentença extra petita? O que foi decidido mais do que o pedido?. Ocorreu um erro de fato no endereçamento da ordem de apresentação, tendo o Juiz direcionado a ordem à Receita Federal do Brasil. Ao contrário do dito no voto condutor (fls. 215), não se busca aqui que a ZZAB apresente cópia da decisão administrativa indiscriminadamente a terceiros, mas sim ao Autor, ora Embargante, que pretende PRODUZIR PROVA EM FACE DA PRÓPRIA ZZAB.. Admite ser parte direta e não terceiro na produção antecipada de prova com o objetivo de analisar a viabilidade do seu direito na cobrança de honorários advocatícios. Mencionou sobre a excepcionalidade dos efeitos infringentes em caso de modificação do acórdão embargado (fls. 1/19). 2.- Voto nº 35.539. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 161899/SP) - Pablo Berger (OAB: 61011/RS) - São Paulo - SP



Processo: 0009235-30.2008.8.26.0157(990.10.123264-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 0009235-30.2008.8.26.0157 (990.10.123264-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Nicola Felice Granato Neto (Justiça Gratuita) - A r. sentença de fls. 42/53, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre a atualização monetária que incidiu sobre os saldos existentes na conta de caderneta de poupança 617.643-9 em janeiro de 1989 e aquela efetivamente devida, apurada pela aplicação do IPC daquele mês (42,72%), com juros remuneratórios de 1% ao mês, mensalmente capitalizados, incidentes a partir do mês seguinte que o valor deveria ter sido depositado, assim como o valor total dever[a ser monetariamente atualizado pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais desde o vencimento acrescido de juros de mora à taxa legal. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela o réu (fls. 59/77). Recurso contrariado (fls. 85/90). O apelante, contudo, informou a realização de acordo (fls. 95/97). É o relatório. Fica prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. O noticiado acordo implica a desnecessidade de provimento jurisdicional, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem, para a análise do cumprimento do acordo e, oportunamente, extinção definitiva do processo. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Manoel Herzog Chainca (OAB: 110449/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0021643-61.2003.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Margarida Gonçalves Crepaldi - Embargte: Jose Renato Crepaldi - Embargte: Maria das Graças Rangel Crepaldi - Embargte: Luciane Aparecida Crepaldi Spina - Embargte: GINO MILTON SPINA - Embargdo: Jose Virgilio Vita Junior - Embargdo: Antonio Celso Pares Vita - Embargdo: Marilia Pastana Loschiavo Vita - Embargdo: Maria do Carmo Pares Vita - Embargdo: Jorge Ney Pares Vita - Embargdo: João Batista Pares Vita - Embargdo: Maria de Fatima Pares Vita - Embargdo: Sergio Alexandre Pares Vita - Embargdo: Bernadete Urbano Leal Vita - Embargdo: Ivone Fatima Pinto Vita - Embargdo: Aparecida Cristina Bertoni Vita - Interessado: Helio Crepaldi - Interessado: Francisco Rega - Interessado: Francisco Aparecido Martins Martins - Proferida a decisão monocrática de fls. 363/364, que não conheceu do recurso de apelação (fls. 314/323), opõem os apelantes embargos declaratórios (fls. 367/371). Sustentam que a r. decisão incorreu em erro material, pois a interposição do apelo foi tempestiva. Alegam que a comarca de Campinas/SP estaria relacionada no grupo 12 do Anexo I, do Provimento CSM nº 2566/2020, razão pela qual a contagem de prazo para este processo físico teria sido suspensa a partir de 19.03.2020. Sustentam que a retomada da contagem dos prazos, in casu, deu-se em 17.08.2020, tornando tempestiva a interposição do recurso em 27.08.2020, uma vez que o prazo final para a interposição seria somente em 02.09.2020. Sob tais fundamentos, requerem o acolhimento dos presentes embargos para o conhecimento do recurso de apelação interposto. Recurso contrariado (fls. 376/380). É o relatório. Assiste razão aos embargantes quanto ao erro material da decisão embargada (fl. 364). A despeito de a comarca de Campinas/ SP não estar relacionada no grupo 12 do Anexo I, do Provimento CSM nº 2566/2020, de 31.07.2020 (“GRUPO 12 REGISTRO: Cananéia, Eldorado, Iguape, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu e Registro”), de fato, à época, a comarca de Campinas/SP estava na fase 1 (vermelha) no que tange ao panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo e, por isso, nela foi mantido o sistema remoto de trabalho. Assim, aplicava-se aos processos físicos em trâmite perante a comarca de Campinas/ SP o determinado pelo art. 2º do Provimento CSM nº 2566/2020, que assim prescreve: “Art. 2º. Nesse período, permanecerão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público nas referidas Comarcas”. Note-se que os artigos 1º e 2º, do Provimento CSM nº 2568/2020, prorrogaram a suspensão dos prazos, até o dia 16.08.2020, para os processos físicos em trâmite perante a comarca de Campinas/SP. Deste modo, a contagem do prazo processual neste feito foi retomada em 17.08.2020 e o termo final para a interposição do recurso era o dia 02.09.2020. Assim, a interposição em 27.08.2020 foi tempestiva. Destarte, acolho os embargos para corrigir o erro material apontado, a fim de declarar tempestivo o recurso de apelação de fls. 314/323 e conhecer do apelo, prosseguindo-se o feito quanto ao recurso interposto pelos embargantes. No mais, tornem os autos conclusos para o julgamento segundo a ordem cronológica de distribuição. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Ana Paula Grimaldi Peghini (OAB: 106464/SP) - Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Andre Eduardo Sampaio (OAB: 223047/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1009384-17.2017.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1009384-17.2017.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Sergio da Silva Borges - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009384-17.2017.8.26.0020 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1009384-17.2017.8.26.0020 Comarca: São Paulo Foro Regional Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Francisco Sergio da Silva Borges Juiz: Fernanda Mendes Simões Colombini Voto nº 27.874 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 126, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, ambos do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor, Banco Bradesco S.A. (fls. 129/134) afirmando que somente houve a intimação do I. Patrono do feito, e para fins de extinção da ação era imprescindível a intimação pessoal do representante do autor. Requer a reforma da r. sentença. Posteriormente, instado ao recolhimento do preparo recursal na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o apelante quedou-se inerte (fls. 148). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pelo apelante, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput do Estatuto Processual, a rigor, o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Desnecessária análise da majoração de eventual sucumbência, por ausência de advogado da parte contrária réu revel. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 10 de março de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1007864-92.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007864-92.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria Elisa Thomas Martins - Apelado: Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007864-92.2020.8.26.0577 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1007864-92.2020.8.26.0577 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRENTE: MARIA ELISA THOMAS MARTINS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREV. DO SERV. MUN. DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (IPSM) Julgadora de Primeiro Grau: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. Trata-se de apelação interposta pela médica municipal aposentada MARIA ELISA THOMAS MARTINS contra a sentença de fls. 100/103, que julgou improcedente ação ajuizada por ela em face do INSTITUTO DE PREV. DO SERV. MUN. DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (IPSM) com o fim de obter a revisão dos proventos de sua aposentadoria especial concedida em 01/12/2019, de modo que eles passassem a ser calculados com o benefício da integralidade correspondente ao valor de sua última remuneração (fl. 05). Segundo a r. sentença, para fazer jus aos proventos calculados com integralidade e paridade, a autora, ao tempo do pedido de aposentadoria, deveria possuir 55 anos de idade o que não restou comprovado (fls. 07). Trata-se de outra regra de transição que resguarda a integralidade, prevista no art. 6º da EC 41/03. Em suas razões recursais (fls. 107/112), a apelante argumentou, em suma, que foi funcionária pública municipal no período de 4/12/93 a 1/12/2019, ou seja, por mais de vinte e seis anos na função de médica e teve reconhecido administrativamente o direito à aposentadoria especial, entretanto a apelada fez os cálculos pela média das contribuições, em afronta à lei; e que faz jus, no caso, ao benefício da integralidade, pois ingressou no serviço público muito antes da entrada em vigor da EC 41/03. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença no sentido da procedência da ação. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 119/130. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que o preparo recolhido se revela insuficiente, conforme cálculos da z. Serventia (fl. 137). Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, determino a intimação da apelante para suprir, no prazo de 05 dias, a insuficiência apontada, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB: 115710/SP) - Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2044064-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2044064-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Baviplast Embalagens Plásticas Eireli Epp - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2044064- 95.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BAVIPLAST EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI AGRAVADO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Maricy Maraldi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000736-70.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência determinar a suspensão das multas aplicadas em decorrência da não indicação do condutor (artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro CTB), que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e o Colendo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente ao IRDR nº 13, já corroboravam o entendimento da necessidade da dupla notificação, com relação à infração por não indicação do condutor. Relata que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.925.456/SP Tema 1097, reverteu o decidido pelo E.TJSP no IRDR Tema 13, em julgamento de 17/12/2021. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a multas de trânsito por não indicação do condutor, incidente sobre o veículo de placas KMP6980, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp nº 1.925.456/SP, Tema 1.097, de 17 de dezembro de 2021, fixou a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 Com efeito, o STJ fixou entendimento no sentido da obrigatoriedade da dupla notificação, nos casos de multa aplicada às pessoas jurídicas, pela não indicação do condutor, caso dos autos, de modo que, a princípio tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimo julgado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DUPLA NOTIFICAÇAO NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR PESSOA JURÍDICA MULTA DE TRÂNSITO - Pretensão de anulação dos autos de infração por não indicação de condutor (multas NIC) imposta à pessoa jurídica Sentença de improcedência confirmada pelo v. acórdão Retratação - Aplicação do entendimento do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, REsp nº 1925456/SP, Tema nº 1.097, que definiu que “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.” - Revisão dos honorários advocatícios outrora fixados - Adequação do v. acórdão para fins de aplicação do Tema no 1.097/STJ Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016871-65.2019.8.26.0053; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) Não é outro o entendimento das demais Câmaras de Direito Público: ANULATÓRIA. Infrações de trânsito. Veículo pertencente a pessoa jurídica. Multas por não indicação do condutor. Falta da dupla notificação. Decisão que indefere liminar que visava à suspensão dos efeitos das penalidades. Presença dos requisitos legais. Inteligência do art. 300 do CPC. Multas de trânsito aplicadas aos veículos da agravante em decorrência da não indicação de condutor (“multas NIC” CTB, art. 257, §8º). Superior Tribunal de Justiça que nos autos do REsp. nº 1.925.456/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1097), entendeu pela necessidade da dupla notificação, mesmo para a hipótese de multa por não indicação de condutor quando o autuado é pessoa jurídica. Risco de dano também configurado. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225689-96.2021.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) MULTAS DE TRÂNSITO/NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR POR PESSOA JURÍDICA (NIC) - Pretensão voltada à declaração de nulidade dos autos de infração decorrentes da não indicação do condutor, sob o fundamento de ausência de dupla notificação, assim como condenação por danos materiais Acórdão que manteve a improcedência dos pedidos Retorno dos autos nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para eventual adequação ou manutenção do v. Acórdão Juízo de retratação exercido, ante o posicionamento consolidado pelo C. STJ sobre a matéria - Adequação do julgado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC para fins de aplicação do quanto julgado no Tema nº 1097 do STJ. (TJSP;Apelação Cível 1023397-14.2020.8.26.0053; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) APELAÇÃO. Infração de trânsito. Pessoa jurídica. Não indicação do condutor. Aplicação da multa prevista no artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro. Anulação da multa por ausência de dupla notificação. Necessidade. Incidência dos arts. 280, 281, II, e 282, do CTB, bem como da Súmula 312 do STJ. Tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Tema 1.097. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1011470-17.2021.8.26.0053; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIA PESSOA JURÍDICA. Não indicação do condutor infrator. Aplicação da multa prevista no art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro. Pretensão à anulação por ausência de dupla notificação. Cabimento. Inteligência dos arts. 280, 281, inciso II e 282 do CTB, bem como da Súmula 312 do E. STJ. Tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.097 dos Recursos Repetitivos. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1043279-93.2019.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito aplicadas sobre o veículo de placas KMP6980, pela não indicação do condutor. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). São Paulo, 10 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mohamed Ahmed El Majdoub (OAB: 379478/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2049025-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2049025-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Maria Vieira Mota - Agravado: Chefe da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba/sp – Drt 4/nse Ii - Itcmd - Interessado: Estado de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de liminar em mandando de segurança, interposto sob fundamento de que a Agravante, com base no inciso I, do art. 13, da Lei 10.705/00, apresentou à Agravada, pelo procedimento administrativo, as certidões de valores venais dos imóveis inventariados, emitidas pela Prefeitura local a época do óbito, e atendeu os requisitos legais da Portaria CAT 15/2003 e da lei 10.705/00, sendo certo que a alteração da lei Estadual, por meio de DECRETO, além de não mencionar a obrigação de realização de laudo de avaliação por engenheiro, viola o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. É o relatório. Decido. Em que pese ao disposto no Decreto Estadual nº 55.002/09, o qual alterou o artigo 16 do Decreto nº 46.655/02 para aprovar o Regulamento do ITCMD RITCMD, dispondo ser a base de cálculo do tributo obtida pelo valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, esse ato não tem o alcance pretendido, porquanto a alteração da base de cálculo somente poderia ter sido feita por lei, não por decreto regulamentar. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, apenas para AFASTAR a exigência da autoridade coatora de apresentação de avaliação dos imóveis inventariados e CONSIDERANDO como valor de cálculo do ITCMD o valor venal lançamento no IPTU, na época do óbito, DETERMINANDO, por conseguinte, o recepcionamento das guias e comprovantes de pagamentos do ITCMD em questão. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Douglas Mascarenhas Moraes (OAB: 247330/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1554478-61.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1554478-61.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manoel Alves Ribeiro - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 14/18) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 11 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 18.07.2018 execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU do exercício de 2017. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 08), com intimação através do portal eletrônico (fls. 09). A apelante, no entanto, não se manifestou (10) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2031748-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2031748-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Atitaya Kongpeam - Impetrante: Gabriella Silvestre - Impetrante: Dalila Eugência M. D. Figueiredo - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelas advogadas Gabriella Silvestre e Dalila Eugência M. D. Figueiredo, com pedido liminar, em favor de Atitaya Kongpeam, sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca da Capital, nos autos nº 1503250-93.2022.8.26.0228. Aduzem, em síntese, que a paciente pessoa humilde, de origem estrangeira, com residência fixa e trabalho lícito foi presa em flagrante pela prática do crime dos artigos 121, caput; c.c. 14, II, do Código Penal, e inobstante a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, teve a prisão convertida em preventiva em decisão carente de fundamentação idônea que afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto genérica e calcada na gravidade abstrata do delito, sem análise acurada das circunstâncias do caso concreto. Destacam que a lei 13.964/19, instituiu que o magistrado não pode, de ofício, decretar a prisão preventiva, de forma que o decreto de tal medida só deve ser aplicada a requerimento do Ministério Público, assistente de acusação ou autoridade policial, situação essa que não se adequa ao presente caso. Discorrem longamente sobre os fatos e ressaltam a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio. Concluem pela suficiência e adequação das cautelares do artigo 319 do CPP. Requerem a concessão da ordem para que a paciente possa responder ao processo em liberdade; ou, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/08). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 50/51). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para julgar prejudicado o pedido (fls. 55/57). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que em 17.02.2022 foi concedida a liberdade provisória à paciente; o alvará de soltura foi expedido na mesma data e cumprido no dia subsequente (fls. 122/123, 126/128 e 132/136 processo nº 1503250-93.2022.8.26.0228). Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a concessão da liberdade provisória em primeiro grau. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Gabriella Silvestre Santos (OAB: 389914/SP) - Dalila Eugenia M D Figueiredo (OAB: 102424/SP) - 9º Andar



Processo: 2058948-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2058948-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: PANHAN & PERRETI LTDA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 37.026 Vistos. Ação de segurança contra ato atribuído ao Sr. Governador do Estado de São Paulo que determinou a reclassificação de todo o Estado para a fase vermelha do Plano São Paulo no período de 06 a 19 de março/2021, restringindo assim o exercício da atividade empresarial da impetrante, especialmente no que toca ao atendimento presencial de seus clientes. Em breve síntese da inicial, afirma a impetrante atuar nos serviços de condicionamento físico, tais como, musculação, ginástica e alongamento corporal, realizados em academia, além da venda de suplementos alimentares. Salienta que, por força da notória situação de pandemia mundial causada pelo COVID-19, está sujeita às regras de quarentena impostas pelo Decreto Estadual nº 64.881/2020, além de submetidas ao Plano São Paulo, criado pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 65.545, de 03 de março de 2021, no que vislumbra ilegalidade. Enquadra suas atividades como essenciais, à luz do Decreto Federal nº 10.282/2020 (artigo 3º, §1º, inciso LVII), alterado pelo Decreto Federal nº 10.344/2020, argumentando ainda que a predominância do interesse local à luz do entendimento firmado pelo C. STF no bojo da ADI nº 6341, além de invocar o princípio da livre iniciativa, proporcionalidade e razoabilidade. Postulou a concessão de liminar, verbis, assegurando à impetrante o direito líquido e certo de voltar e permanecer em funcionamento como atividade essencial no plano da legislação federal, afastando-se os riscos de autuação de multas decorrentes da regressão de fase na política estadual de combate à pandemia, sem prejuízo de manter toda as regras de distanciamento, uso de máscara, limitação de quantidade de alunos, dentre outras (fls. 14, item a). Tutela de urgência indeferida a fls. 34/36. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora a fls. 51/57, defendendo preliminarmente a carência superveniente de interesse processual em razão da perda de eficácia do Decreto n° 65.454/2021, na medida em que o Decreto n° 65.635/2021 passou a permitir o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais, desde que observados os protocolos de biossegurança e restrições aos horários e à capacidade. No mérito, sustentou que a determinação de quarentena no Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 64.881/2020, restringiu atividades em todo o território estadual com a finalidade de promover o distanciamento social e evita a propagação do coronavírus, medida imprescindível para o enfrentamento do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19. Pontuou que os Decretos foram editados em consonância com os preceitos constitucionais que tratam da repartição de competências administrativas e legislativas em matéria de saúde e que se atentou para as evidências científicas e informações estratégicas em saúde, a fim de ajustar as ações à disseminação da doença e à capacidade do sistema de saúde. Por fim, trouxe ponderações sobre os limites do controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado a fls. 63/73, argumentou, em preliminar, que a impetração é direcionada a ato normativo em tese. No mérito, opinou pela denegação da segurança. Conferida oportunidade à impetrante quanto à persistência do interesse processual (fls. 75), transcorreu in albis o prazo para manifestação. É o relatório do essencial. Evidentemente prejudicada a impetração. Isto porque, com a superveniência da edição dos Decretos Estaduais nºs 65.897/2021 e 65.924/2021, as atividades desenvolvidas pela impetrante não mais encontram limitações excepcionais. A propósito, confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA PANDEMIA DA COVID-19 - ATO ADMINISTRATIVO DECRETOS ESTADUAIS - SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS ACADEMIA DE ATIVIDADES FÍSICAS INTERRUPÇÃO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES REVOGAÇÃO DA QUARENTENA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Impetração visando assegurar o direito líquido e certo ao exercício da atividade econômica e ao funcionamento do estabelecimento da impetrante. Restrições impostas pelo Plano São Paulo (Decretos Estaduais nº 64.881/2020, 65.563/2021 e 65.596/2021). 2. Segundo dispõe a legislação processual, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a decisão (art. 493 CPC). 3. Interrupção da série de decretos que vinha prorrogando as restrições impostas ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais. Revogação da quarentena imposta no Estado de São Paulo pelo Decreto nº 65.897/2021. Liberação do atendimento presencial, observados os protocolos sanitários. Carência de ação motivada pela perda superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. (art. 485, VI, CPC). Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2068753-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021) Nesse contexto, tem-se por esvaído o interesse processual no decorrer da impetração, o que implica extinção do mandamus. Ante o exposto, constatada a perda do interesse processual, julgo extinto o feito nos moldes do art. 485, VI, c.c. art. 493, ambos do Código de Processo Civil e denego a segurança com azo no artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Anderson Ribas (OAB: 406639/SP) - Caroline Beatriz Januário (OAB: 406451/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1016879-08.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1016879-08.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Andréa Elias - Apdo/ Apte: Luis Alberto da Silva Vasconcellos - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento ao recurso do autor, desprovido o da ré. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES FIRMARAM ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE SEPRAÇÃO CONSENSUAL, NO QUAL FICOU DECIDO QUE O AUTOMÓVEL FIAT MAREA FICARIA PARA A RÉ E QUE ESTA ARCARIA COM TODAS AS DESPESAS DO VEICULO, O QUE NÃO VEM OCORRENDO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEU NOME OU DE TERCEIRO DONATÁRIO, DEVENDO ARCAR COM TODOS OS CUSTOS, INCLUSIVE, COM A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS REFERENTES AO BEM, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 6.000,00 INCONFORMISMO DAS PARTES: DO AUTOR, ALEGANDO O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VISTO QUE OS DÉBITOS DO VEICULO LEVARAM A INSCRIÇÃO DO SEU CNPJ EM DÍVIDA ATIVA, IMPEDINDO, INCLUSIVE, O FECHAMENTO DA SUA EMPRESA; DA RÉ, PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA, UMA VEZ QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PROCEDER A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DO VEÍCULO NO PRAZO ESTIPULADO DANOS MORAIS DEVIDOS- INSCRIÇÃO EM APREÇO QUE É ANTERIOR AOS DEMAIS APONTAMENTOS EM NOME DO AUTOR - INCONTROVERSA A INAPLICABILIDADE DA REFERIDA SÚMULA 385 ASTREINTE FIXADA DE FORMA ADEQUADA RECURSO PROVIDO DO AUTOR E DESPROVIDO O APELO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adib Elias (OAB: 219117/SP) - Jessica Zacarin Calderaro (OAB: 407970/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0017100-57.2009.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 0017100-57.2009.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Dilei Doneda - Apelado: Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo -SBCPREV - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÕES ORDINÁRIAS E OPOSIÇÃO - PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE A COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SENTENÇA QUE JULGOU EM CONJUNTO DUAS DEMANDAS AJUIZADAS POR PESSOAS DISTINTAS EM FACE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO COM O OBJETIVO DE OBTER O PAGAMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE MANTINHAM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS OPOSIÇÃO OFERECIDA EM FACE DAS DEMANDANTES PARA RECONHECER O DIREITO À PENSÃO DA OPOENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SUA UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS FOI RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO CORRETO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES E DE PROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO, UMA VEZ QUE, POR MEIO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO PROLATADO PELO E. TJMG, FOI RECONHECIDO QUE A OPOENTE VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS ATÉ O FALECIMENTO DESTE NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 529 DA REPERCUSSÃO GERAL DE QUE NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS, INCLUSIVE, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, DEVENDO PREVALECER A PRIMEIRA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS AÇÕES ORDINÁRIAS E PROCEDENTE A OPOSIÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DA OPOENTE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jamile Zanchetta Marques (OAB: 273567/SP) - Lucas Ferreira Felipe (OAB: 315948/SP) (Procurador) - Natalie de Barros Sacramento (OAB: 274701/SP) (Procurador) - Evelyn Tenille Tavoni Nogueira Martins (OAB: 262371/SP) - Orídio Meira Alves (OAB: 72459/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1025168-26.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1025168-26.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cristiano Celio Moreira Fereira da Silva - Apelado: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSERP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA VOLTADA A OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES APLICADAS PELA TRANSERP, E DAS PENALIDADES DELES ADVENIENTES. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. NÃO CABIMENTO. PODER DE POLÍCIA QUE, POR MEIO DE LEI, PODE SER DELEGADO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DE CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO QUE PRESTEM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. TESE FIXADA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO TEMA 532 DO STF. EMPRESA QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. SUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Padilha (OAB: 178778/SP) - João Paulo de Oliveira Lino (OAB: 424873/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1057837-75.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1057837-75.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Palermo Hollywood Comércio Eletrônico Ltda - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA QUE DEIXA DE INDICAR O CONDUTOR DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DE NOVA SANÇÃO, À LUZ DO ART. 257, §8º DO CTB. ALEGAÇÃO CONSISTENTE NA NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. TESE FIXADA PELA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO, NO IRDR N. 2187472-23.2017.8.26.0000, POR ACÓRDÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO, NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DA LAVRATURA DE NOVA AUTUAÇÃO E CONSEQUENTE NOTIFICAÇÃO NA SANÇÃO PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR. DECISÃO REFORMADA PELO STJ, POR DECISÃO MONOCRÁTICA POSTERIORMENTE TORNADA SEM EFEITO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO PELO STJ, ADMITIDO O RESP Nº 1.925.456/SP NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SOB O TEMA Nº 1.097. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.925.456/SP, TEMA 1097, FIXANDO-SE A TESE DE QUE “EM SE TRATANDO DE MULTA APLICADA ÀS PESSOAS JURÍDICAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, É OBRIGATÓRIO OBSERVAR A DUPLA NOTIFICAÇÃO: A PRIMEIRA QUE SE REFERE À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E A SEGUNDA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - Renata Caroline Lima dos Santos (OAB: 318456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1029512-33.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1029512-33.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Apelada: Noemi Esther Guimaraes - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ENFERMEIRA PRETENSÃO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DA UNICAMP QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE, AFIRMANDO QUE SOMENTE O DPME DETÉM LEGITIMIDADE DE RECONHECER TAL CONDIÇÃO DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO OBSTANTE A COMPETÊNCIA DO DPME, A CORREÇÃO OU NÃO DE TODOS OS ATOS DO PODER PÚBLICO É PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO JUDICIAL SÚMULA 473 DO C. STF. LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS AUTOS QUE CONFIRMA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM CONDIÇÕES DE READEQUAÇÃO.AUSÊNCIA, NO MAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O CUMPRIMENTO S DOS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO BUSCADO E SUAS CONDIÇÕES.R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE MANTIDA.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Carlos Salgado (OAB: 354416/SP) (Procurador) - Flávia Rossi (OAB: 197082/SP) - Ricardo Fernando Correia (OAB: 408778/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2301915-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2301915-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Luiz Fernando Vieira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITAÍ. DECISÃO QUE DETERMINOU O PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS PARA A PRÁTICA DE ATO CITATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO INEXIGIBILIDADE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ OBRIGADA A RECOLHER OS VALORES DESTINADOS À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DE SEU INTERESSE, DENTRE ELES O ATO CITATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI FEDERAL Nº 6830 DE 1980 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO PELO RITO PREVISTO NO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXOU A TESE DE QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ DESOBRIGADA A ADIANTAR O VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS RELATIVAS AO ATO CITATÓRIO NO BOJO DAS EXECUÇÕES FISCAIS - RESP. Nº 1.858.965/SP (TEMA Nº 1.054) - INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DESTINADOS À PRÁTICA DE ATOS DE INTERESSE DA FAZENDA, DENTRE OS QUAIS O ATO CITATÓRIO.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO DO EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À FAZENDA MUNICIPAL A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS POSTAIS PARA CITAÇÃO.DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001886-22.2002.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Municipio de Santa Barbara D Oeste - Apelado: Afonso Ramos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para determinar o seguimento da execução fiscal contra o Espólio de Afonso Ramos. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - DEFERIMENTO PELO JUÍZO, EM 2003, DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA PESSOA FÍSICA PARA SEU ESPÓLIO - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR QUALQUER DAS PARTES, INCLUSIVE DA INVENTARIANTE, APÓS TAL ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EM 2021, REVIU A DECISÃO ANTERIOR E EXTINGUIU O FEITO - AINDA QUE A TESE JURÍDICA DA SENTENÇA ESTEJA CORRETA, A QUESTÃO ESTÁ PRECLUSA, NÃO PODENDO O MAGISTRADO DECIDIR NOVAMENTE SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 505 DO CPC - APELAÇÃO PROVIDA, PARA DETERMINAR O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Pereira Santos (OAB: 254214/SP) (Procurador) - Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/ SP) - Andrezza Fernanda Carlos (OAB: 189468/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059843-79.1995.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cia Desenvolvimento Habitacional Urbano Sao Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS MULTA EXERCÍCIO DE 1994 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA PARALISAÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065228-80.2003.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Kaka Coiffeurs Cosmeticos e Perfum. Ltda - Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para rejeitar a exceção de pré-executividade ofertada, em razão da insuficiência das provas apresentadas pela contribuinte. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE SANTOS TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2002 SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA, COM JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR INSUBSISTÊNCIA DAS CDAS QUE INSTRUEM O FEITO, NA MEDIDA EM QUE HOUVE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA CONTRIBUINTE EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES DA CONTRIBUINTE APRESENTAÇÃO DE DADOS DA BASE DA RECEITA FEDERAL CONTENDO A INFORMAÇÃO DE QUE O CNPJ DA CONTRIBUINTE ERA INAPTO E, POSTERIORMENTE, FOI BAIXADO, O QUE APENAS QUE ELA DEIXOU DE ENTREGAR AS DECLARAÇÕES FISCAIS QUE LHE COMPETIAM DURANTE 02 ANOS SEGUIDOS NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE É INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Roberto de Faria (OAB: 157051/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500541-85.2011.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelado: Alessandro Garcia - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE PINDORAMA - DÉBITOS DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2009 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART.485, III DO CPC - MUNICÍPIO INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, TANTO PESSOALMENTE POR CARGA NOS AUTOS, COMO ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO, TODAVIA, MANTEVE-SE SILENTE - BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS - CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA - PRECEDENTES DO E.TJ/SP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502759-65.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Rubens Flavio de Siqueira Viegas Junior - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE IPTU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS INCONFORMISMO NÃO ACOLHIMENTO - PRECEDENTE DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509408-27.2005.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Companhia Imobiliaria Polis - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para rejeitar a exceção de pré-executividade ofertada pela apelada, a qual deverá ser mantida no polo passivo da execução fiscal, que deve retomar o seu regular andamento. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA DÉBITOS DE IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE, POR SER COMPROMISSÁRIA VENDEDORA DO BEM INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO, QUE É INSUFICIENTE À FORMAL TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE COMPROMISSÁRIA VENDEDORA DO IMÓVEL QUE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA TABULAR, RESPONDE PELO PAGAMENTO DO IPTU INCIDENTE, EM CONCORRÊNCIA COM O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR ARTIGOS 34 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 122), QUE CONFIRMAM ESSA ASSERTIVA PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OFERTADA, MANTER A EXCIPIENTE NO POLO PASSIVO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0523394-91.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Dirceu de Cerqueira Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO EM QUE NÃO HOUVE ANÁLISE DA INICIAL EFETIVA PELO JUÍZO, TAMPOUCO DETERMINAÇÃO E CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO - PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, POR INÉRCIA ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO JUÍZO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540552-42.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Enn Parnama - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART.10 DO CPC, BEM COMO DA SÚMULA 240 DO C.STJ, JÁ QUE SE TRATA DE MATÉRIA ESTRANHA E NÃO VENTILADA NA R.SENTENÇA, CARACTERIZANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 07 ANOS - PRESCRIÇÃO QUE OCORREU NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA, QUE EXTINGUIU O FEITO, MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0547857-47.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Jose Cristino dos Santos Bertioga Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA DÉBITOS DE IPTU, VENCIDOS EM 2003 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA E PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE O INGRESSO VOLUNTÁRIO DA CONTRIBUINTE NOS AUTOS INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0562821-61.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Julio Couto e Ou - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM O DESPACHO CITATÓRIO - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APÓS 5 ANOS DO DESPACHO INICIAL - FALHA OCORRIDA EXCLUSIVAMENTE PELOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ E RESP 1340553/RS - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592873-06.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE DÉBITOS DE IPTU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA PARALISAÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO APÓS MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593351-14.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Ou - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM O DESPACHO CITATÓRIO - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APÓS 5 ANOS DO DESPACHO INICIAL - FALHA OCORRIDA EXCLUSIVAMENTE PELOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C.STJ E RESP 1340553/RS - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594706-59.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Armando Bittencourt Franca - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APENAS EM 29/09/2017, COM RESULTADO INFRUTÍFERO EM 19/03/2018 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005945-07.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Europiso Esmaltacao e Comercio de Piso - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2002 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 31/08/2020 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 03/11/2020, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011985-70.2009.8.26.0609/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: A. Tonanni Construçoes e Serviços Ltda. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Taboao da Serra - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - ACORDÃO READEQUADO PARA SEGUIR OS ENTENDIMENTOS FIRMADOS POR OCASIÃO DOS JULGAMENTOS DO RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA Nº 905) E DO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810), NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Oliveira Godoi (OAB: 143250/SP) - Alexander Gustavo Lopes de França (OAB: 246222/SP) - Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) - Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000405-89.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: T4F Entretenimento S.A. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR AUSÊNCIA DE CHANCELA PRÉVIA ISS EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. FATO GERADOR CHANCELA PRÉVIA O FATO GERADOR DO ISS É A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A TEOR DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 EXIGÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE DE CHANCELA PRÉVIA E RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ISS SOBRE A TOTALIDADE DE INGRESSOS A SEREM VENDIDOS RECOLHIMENTO DO TRIBUTO ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DEVE SER CERTA PARA QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO EM SE TRATANDO DE DIVERSÃO PÚBLICA, O FATO GERADOR SE CONFIGURA NO MOMENTO DA VENDA DO INGRESSO AO CONSUMIDOR PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 272.854,94) VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 30.555,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 445,00 HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 31.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000414-51.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Saven Comercial e Imóveis Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2009 ITBI DO EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DO FEITO EM SETEMBRO DE 2010 - CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 RECURSO DE APELAÇÃO QUE OBJETIVA EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, PREVISTOS NO ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Patricia Fernandes Calheiros (OAB: 275535/SP) - Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000044-47.2008.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Município de Promissão - Apelado: Eudóxio Lima Capellanes - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO TABULAR AO TEMPO DE ALGUNS FATOS IMPONÍVEIS. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. DESCABIDA MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXECUTADO QUE RESPONDE PELOS DEMAIS DÉBITOS, ORIUNDOS DE FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA NA SERVENTIA PREDIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique Pironcelli Tobler (OAB: 384211/SP) - Libiane Meza Gomes Ribeiro (OAB: 266039/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000325-66.2003.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Jose Ricardo - Apelado: Elcia Ap Ricard - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença extintiva, mas com fundamento diverso, a saber, com base na prescrição quinquenal originária, ao invés da intercorrente como assinalado pelo juízo. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. TODAVIA, A ANÁLISE DOS AUTOS REVELA A OCORRÊNCIA DE OUTRO INSTITUTO JURÍDICO-FISCAL: A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CTN, EM RAZÃO DO DECURSO DO LUSTRO LEGAL SEM QUE NESSE INTERREGNO FOSSE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ, EIS QUE O ENTENDIMENTO SUMULAR EM REFERÊNCIA SÓ TEM INCIDÊNCIA SOBRE AS SITUAÇÕES NAS QUAIS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRE EXCLUSIVAMENTE DE LENTIDÃO E MOROSIDADE PROVOCADAS PELA PRÓPRIA MÁQUINA JUDICIÁRIA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, MAS POR DIVERSO FUNDAMENTO, A SABER, COM BASE NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA E NÃO NA INTERCORRENTE, COMO ASSINALADO PELO JUÍZO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000644-65.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Paulo Sergio Ribeiro Chagas - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s e consideraram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Aparecida Angstmann Pilar (OAB: 280851/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000655-86.1999.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Apelado: Multi Engenharia Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DO EXERCÍCIO DE 1998. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, SOMADO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (5 ANOS), NO TOTAL DE 6 (SEIS) ANOS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana de Alvarenga Assis Mendonça (OAB: 356753/ SP) (Procurador) - Renato da Cunha Canto (OAB: 319816/SP) (Procurador) - Alcione Correa Veiga Lima (OAB: 238758/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000721-12.2008.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Joao Vicente Teixeira Filho e Outros - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM IPTU E TAXA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2003 A 2005 - AJUIZAMENTO EM FACE DE EXECUTADO JÁ FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NAS CDA’S - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA,EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485,VI, DO C.P.C. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001479-53.2015.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Municipio de Ilha Comprida - Apelado: Joao Severino de Lira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao apelo fazendário, todavia, com observação, esta consubstanciada nos critérios relativos aos consectários legais, nos termos delineados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE IPTU. NO CURSO DOS AUTOS O OFICIAL DE JUSTIÇA EM DILIGÊNCIA REALIZADA NO LOCAL DO IMÓVEL ATESTOU A COMPLETA AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS URBANOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 32, § 1° DO CTN. A DEFINIÇÃO DE ZONA URBANA EM NORMA LOCAL NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA ENSEJAR A TRIBUTAÇÃO DOS IMÓVEIS NELA SITUADOS. A LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE EXIGE, AO MENOS, A EXISTÊNCIA DE DOIS MELHORAMENTOS. ACERTO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. INEGÁVEL O DIREITO DO AUTOR À REPETIÇÃO DAS SOMAS PAGAS. O VALOR DEVIDO SERÁ APURADO EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, TODAVIA, COM OBSERVAÇÃO, ESTA CONSUBSTANCIADA NOS CRITÉRIOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) (Procurador) - Márcio Lisboa Martins (OAB: 224010/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002773-41.2015.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Pedro Antonio Tavares - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2011 A 2013 - AJUIZAMENTO EM FACE DE EXECUTADO JÁ FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NAS CDA’S - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA,EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485,VI, DO C.P.C. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003226-04.2009.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Nilson Badaro de Campos - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENCIAMENTO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA - HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 CDA QUE SEQUER TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003505-04.2011.8.26.0102 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Cachoeira Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto S/A - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS CONCRETAGEM - POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL CONSTATADA INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, I, DA LC 116/2003 - ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CIRCUNSTÂNCIA EM QUE A AUTORA COMPROVOU SUFICIENTEMENTE A DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS UTILIZADAS A TÍTULO DE DEDUÇÃO DO ISSQN, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO I DO CPC - SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 82,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Henrique V. Figueiredo (OAB: 80602/MG) - Mauricio Sirihal Werkema (OAB: 84062/MG) - Lucio de Souza Coimbra Filho (OAB: 80603/MG) - Lucimara de Fatima Buzzatto (OAB: 137673/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003606-50.2010.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Município de Itapira - Apelado: Conceiçao L G B Giovelli (Falecido) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz (OAB: 227487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003968-47.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Padrao - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana Tupina P F Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004413-48.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jose Romualdo Francini Filho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004417-50.2015.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Município de Novo Horizonte - Apelado: Luis Antonio de Camargo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao apelo fazendário, com a inversão dos ônus da sucumbência, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS, DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES AO ASSENTAR A INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO EDITALÍCIO REALIZADO NO FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE, O QUE ACARRETOU A MATERIALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS, UMA VEZ QUE A ANULAÇÃO DA CITAÇÃO IMPEDIU A INTERRUPÇÃO DA MARCHA PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REFORMA. COM EFEITO, A CITAÇÃO POR EDITAL CONSTITUI MODALIDADE DE CITAÇÃO FICTA, CABÍVEL APENAS DEPOIS DO ESGOTAMENTO DA CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E TAMBÉM DA CITAÇÃO PESSOAL, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. NO CASO PRESENTE, O ATO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FORA DEVIDAMENTE REALIZADO, SENDO QUE O EXECUTADO NÃO FORA LOCALIZADO, POR HAVER SE MUDADO DE CIDADE E ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO HOUVE, PORTANTO, QUALQUER ILEGALIDADE OU INCONSISTÊNCIA NO MENCIONADO ATO CITATÓRIO EDITALÍCIO, EIS QUE ESTE FORA REALIZADO DEPOIS DE FRUSTRADOS OS ATOS CITATÓRIOS PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DE RIGOR, A REFORMA DA SENTENÇA COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eder Leandro Verolez (OAB: 249441/SP) (Procurador) - Edimilson Quesada Delasare (OAB: 215612/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004640-98.2012.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Município de Bertioga - Embargdo: Companhia Energetica de São Paulo Cesp - Magistrado(a) Burza Neto - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN - TEMA 980 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB: 70429/MG) - Jorge Ricardo El Abras (OAB: 145049/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006768-30.2012.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Simionato e Testa Ltda - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN/TAXA/AUTO INFRAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2010, 2011 E 2012 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008106-48.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Rl Ramazotti e Cia Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Marcos Paulino dos Santos (OAB: 120767/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012389-19.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Cecilia Fatima Rodrigues - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 1996 A 2000 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO C.P.C E ARTIGO 174, DO CTN C.C. ART.40, § 4º, DA LEF - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC/2015 C.C. ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023693-80.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Anderson Bellazzi - Epp - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A AÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI PROVIDENCIADO PELA SERVENTIA A CITAÇÃO - DEVER DO OFÍCIO JUDICIAL DESATENDIDO DESÍDIDA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Daniele Lauer Murta (OAB: 283005/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0026203-85.1999.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Mauricio Brait Nogueira - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1993, 1996 E 1997 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - SOMENTE A CITAÇÃO VÁLIDA PODERIA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) - Antonio Carlos Carlotti Vignatti (OAB: 199312/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028729-24.2001.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Cia Jdo Brasil Empree Particip - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - SOMENTE A CITAÇÃO VÁLIDA PODERIA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Jean Paolo Simei E Silva (OAB: 222899/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0066810-28.1997.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Santos e Esteves Transportes Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença extintiva, mas com fundamento na prescrição quinquenal, e não a intercorrente. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE 1996. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN. DECURSO DO LUSTRO LEGAL SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANTÉM-SE A SENTENÇA EXTINTIVA, MAS COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E NÃO A INTERCORRENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0077243-52.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Itau Unibanco S.a - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC DECISÃO MANTIDA INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA PREVISÃO CONSTANTE DO ART. 150, § 4º, DO CTN - DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL COM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2176845-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2176845-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franca - Autor: Banco Fibra S/A - Réu: Sebastiao Astolfo Pimenta Filho - Vistos. Primeiramente fica deferido o pedido do réu de prioridade na tramitação do feito, por tratar-se de pessoa com mais de 80 anos, nos termos da Lei nº 13.466/17. No mais, passa-se a análise das preliminares arguidas em contestação. O valor da causa, na hipótese vertente, deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor, assistindo razão ao réu neste sentido. O demandante atribuiu a ação rescisória o valor de R$ 228.755,00 (fls. 33), que equivale ao valor da causa cuja rescisão se pretende atualizado, entretanto, sua pretensão é no sentido de que seja rescindida a sentença que julgou procedente ação indenizatória, portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor da execução atualizado até o ajuizamento da ação rescisória, proveito econômico buscado pelo autor. É entendimento do C. STJ de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último (REsp 1811781/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/2/2020). Diante disso, restando demonstrado pelo réu a discrepância entre os valores, o autor deverá retificar o valor da causa e providenciar a complementação do depósito inicial, nos termos do art. 968, II, § 2º do CPC, observando-se que em data de 18/02/2016 já importava em R$ 298.152,17 (fls. 4736), que deverá ser corrigida até a data da propositura da presente demanda. No tocante a alegação do réu de ausência de comprovação do trânsito em julgado da ação rescisória 2244261-42.2017.8.26.0000 e de litispendência, melhor sorte não lhe assiste. A ação rescisória citada foi julgada extinta, sem julgamento do mérito (Voto n° 39.560), visto que naquela oportunidade não havia sido comprovado o trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir. Inconformado com o julgamento daquela decisão proferida por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o ora autor interpôs Recurso Especial, que não foi admitido, e, posteriormente, interpôs Agravo em Recurso Especial. Assim, restou entendido que em face desses recursos interpostos pelo banco, o trânsito em julgado da r. sentença que pretende rescindir não ocorreu, eis que pendente o julgamento desses recursos. Ocorre que, posteriormente, o autor renunciou ao direito de recorrer em data de 23/07/2021 (fls. 5002) oportunidade em que esclareceu que sua intenção era de viabilizar o ajuizamento de nova ação rescisória visando a análise do mérito, de modo que não se alegue inexistente litispendência, já que o interesse recursal nesse caso toca única e exclusivamente ao Recorrente, e o prazo decadencial da ação rescisória, estabelecido no v. acórdão recorrido, findará antes do retorno deste C. Tribunal do recesso e decurso do prazo para interposição de eventuais recursos (fls. 5002), embora tal pretensão tenha sido homologada apenas em 19/08/2021 (fls. 5005). Assim, resta justificada a propositura da presente demanda nesta oportunidade, em razão de que o prazo decadencial para propositura da ação rescisória não se interrompe ou suspende, sendo assim, não seria possível aguardar a certificação do trânsito em julgado da ação rescisória extinta, sob pena de preclusão do direito de ajuizamento da demanda. Outrossim, tampouco há falar em litispendência, já que a ação rescisória anteriormente proposta já foi extinta, sem julgamento do mérito, tendo sido pleiteado pelo autor a certificação do decurso de prazo recursal explicando sua intenção de evitar a existência de lides idênticas e preservar seu direito de ação, agindo com lealdade e boa-fé processual. Diante disso, o autor deverá retificar o valor da causa e providenciar a complementação do depósito inicial, nos termos do art. 968, II, § 2º do CPC, observando-se que em data de 18/02/2016 já importava em R$ 298.152,17 (fls. 4736), que deverá ser corrigida até a data da propositura da presente demanda, restando rejeitadas as demais preliminares arguidas pelo réu. São Paulo, 10 de março de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB: 220568/SP) - Sebastiao Astolfo Pimenta Filho (OAB: 141089/SP) (Causa própria) - Nadir Aparecida Cabral Bernardino (OAB: 243561/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2298410-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2298410-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T House Comércio de Móveis Ltda - Agravado: Carrara Administração de Bens Próprios Ltda - Agravado: Barnabá Administração de Bens Próprios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2298410-46.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: T House Comércio de Móveis Ltda Agravadas: Carrara Administração de Bens Próprios Ltda e outra Comarca: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (Autos nº 1015949-91.2021.8.26.0008) Juíza prolatora: Mariana Dalla Bernardina DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40020 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em autos de ação de despejo por falta de pagamento fundada em contrato de locação de imóvel comercial, deferiu a liminar para desocupação do imóvel. A agravante pretende a reforma da decisão, argumentando, em síntese, falta de prova da propriedade do imóvel, adimplemento substancial, ausência de prova de não quitação do IPTU, excesso de cobrança e aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia da Covid-19. Atribuído efeito suspensivo ao recurso e apresentada contraminuta, sobreveio petição da agravante requerendo a desistência do agravo (fls. 145/146). É o relatório. Destarte, considerando a desistência manifestada, o presente agravo de instrumento resta prejudicado, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão. Isto posto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Claudia Mastromauro Cerveira Quintas (OAB: 141390/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO



Processo: 9121682-51.2009.8.26.0000(992.09.073517-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 9121682-51.2009.8.26.0000 (992.09.073517-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Laerte Scarabelini - Vistos. Fls. 89: petição do banco apelante requerendo a disponibilização dos autos para retirada de cópias. Remetam-se os autos ao cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, período pelo qual estarão disponíveis às partes. Decorrido o prazo, e nada mais sendo requerido, tornem os autos ao acervo, para aguardar o julgamento dos RE’s nº 591.797 (Tema 284) e nº 632.212 (Tema 285) pelo E. STF. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Flavio Ribeiro Ramos - Flavio Rigolo - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0002626-14.2015.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Equiptrans Equipamentos de Transportes e Meio Ambiente Ltda (Assistência Judiciária) - Apelado: Hotel e Restaurante Universo Ltda ME - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por HOTEL E RESTAURANTE UNIVERSO LTDA. ME em face de EQUIPTRANS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE E MEIO AMBIENTE LTDA. Recorre a ré (fls. 180/184), sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado. No mérito, alega que o suposto contrato apresentado pela autora possui assinatura inidônea e ilegível, não comprovando a assinatura pela apelante; que não há prova da relação jurídica, tampouco do nexo de causalidade; que o montante fixado na condenação deve ser reduzido para R$2.190,00, pois somente fora comprovada a prestação de serviço por 03 dias para 17 pessoas. Requer a redução da condenação. Em juízo de admissibilidade verificou-se que o recurso é tempestivo e foi respondido (fls. 190/196). Instada a comprovar a hipossuficiência alegada para análise do pedido de concessão da justiça gratuita, a apelante manifestou-se às fls. 206/207. É o relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por HOTEL E RESTAURANTE UNIVERSO LTDA. ME em face de EQUIPTRANS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE E MEIO AMBIENTE LTDA. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil combinado com artigo 932, III do mesmo diploma, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. A apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede de contestação, todavia o pedido não fora apreciado pelo Juízo a quo. A apelante foi intimada a comprovar sua insuficiência de recursos (fl. 202/203), pois a atuação do patrono como curador especial de réu revel, não faz presumir a hipossuficiência do assistido. Manifestou-se às fls. 206/207 pleiteando a realização de pesquisas junto aos sistemas Infojud, Bacenjud, Renajud e Serasajud com o objetivo de comprovar a hipossuficiência alegada. As pesquisas foram indeferidas, bem como foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve determinação para recolhimento das custas, sob pena de deserção; quedando-se inerte a parte apelante, conforme certidão de fl. 211. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Giovani Kamimura Condi (OAB: 272447/SP) (Curador(a) Especial) - Ronaldo José Bresciani (OAB: 227146/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 0082551-62.2008.8.26.0000(992.08.082551-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 0082551-62.2008.8.26.0000 (992.08.082551-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Albertina Angelica Peixoto - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (sic), ajuizada por ALBERTINA ANGÉLICA PEIXOTO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. A r. sentença de fls. 72/81 (disponibilizada no DJe de 04/07/2008 - fls. 84) julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo civil, e condeno o réu a pagar ao (a, as, aos) autor (a, as, res): a) a quantias correspondentes à diferença entre: 1) a atualização monetária devida aplicando-se os índices de 26,06% para o mês de junho de 1987, creditado em julho de 1987, e o que foi pago; 2) a atualização monetária devida aplicando-se os índices de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, creditado em fevereiro de 1989, e o que foi pago; 3) a atualização monetária devida aplicando-se o índice de 84,32% para o mês de março de 1990, creditando-se em abril de 1990, e o que foi pago; 4) a atualização monetária devida aplicando-se o índice de 44,80% para o mês de abril de 1990 creditado em junho de 1990, e o que foi pago.5) a atualização monetária devida aplicando-se o índice de 7,87% para o mês de maio de 1990, creditado em junho de 1990, e o que foi pago b) a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deste a data em que passaram a ser devidas e c) juros de 0,5% ao mês, devidos em razão do contrato de depósito em caderneta de poupança, a partir da data em que cada crédito será devida e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da autora requerido arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o réu (fls. 85/117), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão autoral, a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum, e, no mérito, a total improcedência da demanda. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fls. 118/121). Contrarrazões pelo autor às fls. 125/146. É o relatório. Há petição conjunta (fls. 207/208), assinada pelos patronos de ambas as partes, noticiando transação celebrada em relação ao objeto deste processo e informando a desistência do recurso. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicado o recurso interposto pelo réu. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB: 49557/SP) - Sueli Alexandrina da Silva (OAB: 279865/SP) - Grazielle Lujan dos Santos (OAB: 233732/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Otavio Bertolani da Camara - Marilu Oliveira Ramos (OAB: 163645/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008123-73.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1008123-73.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Yapay Pagamentos Online Ltda. - Apelado: Kubera Comercial Áudio Profissional Ltda - Famasom- (Revel) - COMARCA: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Central - Juiz Ernani Desco Filho APTE. : Yapay Pagamentos Online Ltda. APDA. : Kubera Comercial Áudio Profissional Ltda revel VOTO Nº 47.829 EMENTA: Competência recursal. Declaratória de rescisão contratual c.c. perdas e danos. Intermediária na atividade de transações eletrônicas envolvendo instituições financeiras para recebimento de pagamentos. Matéria que não se insere na Terceira Subseção de Direito Privado. Resolução 623/2013, art. 5º, II.11. Competência que é de uma dentre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª desta Seção de Direito Privado. Precedentes. Não conhecimento. Redistribuição. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 131/134 que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento da quantia reclamada por danos materiais, afastado o pleito de indenização por prejuízos futuros (demais chargeback e várias condenações), distribuída a sucumbência. Alega a apelante que a ré não comprovou o envio de 506 vendas realizadas e que não respondeu à notificação. Discorre sobre a atividade de soluções de pagamentos online e sustenta a ocorrência de demais prejuízos relacionados, inclusive de danos morais. Recurso processado com preparo e sem contrarrazões. Os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. A pretensão da ação de rescisão e de indenizações é fundada em atividade de operações de pagamento, pois não houve entrega dos produtos. A matéria debatida na presente ação não se insere na competência preferencial da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste C. Tribunal de Justiça. Basta simples leitura para verificar que a questão central se refere a questões decorrentes de responsabilidade na intermediação de pagamentos. A empresa Yapay presta serviços de soluções de pagamento, ou seja, fornece estrutura que conecta os e-commerce aos meios de pagamento pela internet. A cadeia é entre o banco emissor dos cartões, a bandeira e os adquirentes ou credenciadora, intitulando-se como facilitadora de pagamentos. Nestes moldes, a matéria debatida na presente ação não se insere na competência preferencial da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste C. Tribunal de Justiça. Basta simples leitura para verificar que a questão central envolve contrato de administração de sistema de pagamentos em que se discute a denominada chargeback, envolvendo cartão de débito e crédito, sendo a competência para julgamento da Segunda Subseção de Direito Privado. A questão relativa à conduta discutida na hipótese em análise (chargeback) vem sendo reiteradamente decidida pela referida subseção dentre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª desta Seção de Direito Privado. A respeito, esta Câmara já se pronunciou: Competência recursal. Rescisão contratual c.c. restituição de quantias e indenização por danos morais. Intermediária de administradoras de cartões de débito/crédito. Matéria que não se insere na Terceira Subseção de Direito Privado. Resolução 623/2013, art. 5º, II.11. Competência é de uma dentre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª desta Seção de Direito Privado. Precedentes. Não conhecimento. Redistribuição. (Apelação nº 1005106-72.2017.8.26.0278; Relator: Des. Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/03/2020; v.u.) No mesmo sentido, em julgamentos recentes: Ação Indenizatória material. Contrato de Credenciamento e adesão a sistema de gerenciamento dos meios de pagamento eletrônico por cartão de crédito. Alegada abusividade em cláusula de “chargeback”. Matéria afeta às 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado. Competência declinada. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099165-33.2019.8.26.0100; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO ON-LINE DE VALORES CONSIDERADOS, SEGUNDO A PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA PRINCIPAL, OBJETO DE FRAUDE CONSISTENTE EM DIVERSOS DESVIOS REALIZADOS POR TERCEIROS, CUJO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES REALIZADAS POR CARTÃOS DE CRÉDITO E DÉBITO SÃO DE RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DAS 11ª À 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 623/2013 (ART. 5º, II.11). RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Agravo de instrumento tirado de ação indenizatória por danos materiais e moral em que a agravante busca afastar a ordem de bloqueio “online” concedida em tutela de urgência em que os agravados alegam suportar diversos desvios de recursos financeiros considerados, em tese, fraude, cujo serviço de processamento de transações realizadas por cartões de crédito e débito são de responsabilidade da agravante. Esta matéria não é afeta à competência da Terceira Subseção de Direito Privado. A competência recursal é da 11ª a 24ª, bem como da 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.11, da Resolução 623/2013 desta Corte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114820-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020). Também, os julgados do Grupo Especial da Seção do Direito Privado desta E. Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de abusividade contratual - Demanda entre lojista e empresa que atua como adquirente de bandeiras de cartões e meios de pagamento - Hipótese que se assemelha a ações fundadas em contrato de cartão de crédito - Precedente de C. Grupo Especial - Conflito de competência procedente para fixar a competência da 16ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0055914-30.2015.8.26.00000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, J. 24.09.2015). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA ENTRE LOJISTA E EMPRESA QUE ADMINISTRA A LIQUIDAÇÃO DE COMPRA POR CARTÃO DE CRÉDITO - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PREVENÇÃO. 1. Do mesmo modo como ocorre com o contrato de cartão de crédito, que possui natureza jurídica complexa, o negócio jurídico entabulado entre as partes compreende diversas obrigações assessórias, muitas delas assemelhadas, como ocorre no caso em litígio, em que se discute a obrigação que o lojista assume, em relação à CBPM (Cielo), de identificar o comprador como forma de evitar a ocorrência de fraudes. 2. Considerando o fato de que o critério utilizado para a repartição da competência entre as diversas Câmaras integrantes deste e. Tribunal de Justiça foi o de centralizar matérias afins e, com isso, alcançar a especialização necessária para a celeridade e uniformidade dos julgamentos colegiados, é caso de se reconhecer a competência recursal da Seção de Direito Privado II. 3. Inexiste causa de prevenção porque, como já decidido pelo e. Órgão Especial, ‘a aplicação da regra [do art. 102, Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça] deve se restringir à hipótese em que o órgão que primeiramente conheceu do primeiro recurso tenha competência ‘ratione materiae’ para a causa em questão’. 4. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à c. 20ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0010221- 91.2013.8.26.0000, Rel. Des. Artur Marques, J. 28.02.2013). Na mesma diretriz: COMPETÊNCIA RECURSAL - COBRANÇA C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARTÃO DE CRÉDITO - Transações financeiras por meio de sistema eletrônico - Suspeita de irregularidades nas transações feitas com os cartões de crédito - Competência da Subseção de Direito Privado II, deste Tribunal Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido - Remessa determinada (Apelação nº 1014580-58.2013.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Hamilton, J. 19.11.2015). O recurso, assim, não comporta conhecimento, redistribuindo-o a uma das Câmaras com competência prevalente, ou seja, da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Isto posto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2028224-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2028224-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: GNX INDUSTRIA E COMERCIO DE PIAS EIRELI - Agravado: Fernando da Silva Nunes - Agravado: Leandro da Silva Nunes - Agravado: Jonathan da Silva Nunes - Interessada: FERNANDA DOS SANTOS REGO BOLSONI - Interessado: FÁBIO RIBEIRO DA SILVA BOLSONI, - Interessado: Tecnocuba Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Bruna dos Santos Rego - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por GNX Industria e Comercio de Pias Eireli contra a r.decisão da Magistrada digitalizada a págs. 41/45 que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (valor da dívida R$ 384.008,67, junho/2021), ajuizada contra Grannox Comércio de Materiais de Construção Ltda, acolheu parcialmente o pedido formulado somente para responsabilização patrimonial do suscitado Fábio Ribeiro da Silva Bolsoni, com reconhecimento ainda da sucessão empresarial com relação à empresa GNX Comércio de Pias Eireli, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. A agravante GNX afirma, em síntese, que inexistem elementos aptos a caracterização da sucessão empresarial. Assevera que a fundação da empresa agravante foi promovida em razão de esforços da sócia Bruna dos Santos Rego. Entende que o fato desta sócia possuir parentesco com relação a Fernanda dos Santos Rego Bolsoni, sócia da empresa Gran-nox, não tem o condão de se reconhecer a sucessão fraudulenta entre as empresas. Sustenta que, da análise formal dos documentos, não há identidade quanto ao objeto social, formação de grupo econômico, tampouco coincidem os endereços das empresas. Insiste pela falta de conduta fraudulenta no intuito de prejudicar os credores; que a fundação da empresa GNX ocorreu muito após a prolação da sentença, objeto da presente execução; que a sócia Bruna constituiu a pessoa jurídica, integralizando capital social próprio; que a empresa possui o direito constitucional de livre iniciativa, não podendo ser responsabilizada por obrigações contraídas por familiares dos sócios. Por fim, ressalta a inexistência de qualquer prova de ato fraudulento, bem como ausência de responsabilidade quanto ao pagamento da dívida exequenda, principalmente por não ter sido a causadora do acidente de trânsito gerador da indenização buscada nestes autos. 3. De início, observo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado, superou a divergência que havia na Corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que, quando a aplicação do instituto decorre do artigo 50 do Código Civil, é necessária a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou u confusão patrimonial entre sociedade e sócios, conforme EREsp nº 1306553/SC. Com efeito, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas quando haja reconhecimento de confusão patrimonial ou sucessão fraudulenta e, considerando a legislação vigente, há procedimento específico para tal, nos termos dos arts. 133 a 137 c.c. art. 795, parágrafo 4º, todos do NCPC Providências que objetivem corrigir distorções com o mau uso da pessoa jurídica, recuperando patrimônio desviado para concretizar prejuízos a terceiros em caso de insolvabilidade da empresa, são emergenciais, próprias de uma situação de risco. Não for assim, a morosidade de um procedimento contencioso, marcado pela amplitude das provas e suspensividade pelo sistema recursal, acaba consolidando a fraude no tempo, inebriando a vontade do síndico e dos credores em obter justiça na execução coletiva (cf. MS 73.343-4, rel. Des. ÊNIO ZULIANI). Na espécie, a exemplo do que restou decidido em primeiro grau, entendo que foram preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento da responsabilidade patrimonial da empresa agravante. Com efeito, mesmo após ampla discussão da matéria nos autos de origem, em respeito ao devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, ressaltou o d. magistrado que a sucessão empresarial (irregular) entre a executada e a suscitada GNX é evidente. É certo que a roupagem jurídica das sociedades em análise aponta para a diferenciação entre os objetos sociais e endereços de ambas, a impedir que um olhar apressado levasse a conclusão da inexistência da sucessão. Todavia, a roupagem jurídica adotada revela-se uma fantasia a ocultar quem a ostenta, pois, como bem anotado pelos suscitantes, há circunstâncias a evidenciar a dissonância entre a realidade e o teor da documentação societária. O endereço de fato da executada é o endereço trazido no registro comercial da suscitada, pois, como percebido pelos suscitantes, foi este o endereço em que foi intimada no cumprimento de sentença e é o endereço trazido em sua procuração. Além disso, o mesmo endereço é apresentado em redes sociais como o endereço da executada. Em suma, o fato de que há diferenciação entre os registros comerciais de Grannox e GNX não anuncia a inexistência de sucessão empresarial, mas revela a utilização de ardis para esconder a sucessão ocorrida no mundo dos fatos. Nesse contexto, é inequívoco que a personalidade jurídica da executada vem sendo utilizada de maneira abusiva, com o escopo de concentração exclusiva do passivo, repassada à suscitada a colheita dos frutos da atividade empresarial Configurada a sucessão empresarial de fato e consequente confusão patrimonial e o uso abusivo da personalidade jurídica da executada, com evidente desvio de finalidade caracterizado pela manutenção apenas formal da sociedade com o fim de concentração exclusiva do passivo, de rigor o acolhimento do pedido para que se incluam no polo passivo da execução de título judicial tanto o Sr. Fábio, sócio de Grannox, como a sociedade GNX (págs. 43/44). Repise-se que os requisitos para a desconsideração já se evidenciavam quando do deferimento do arresto liminar pelo juízo a quo, logo após a instauração do incidente, entendimento este mantido em sede do AI 2158492-27.2021.8.26.0000 que autorizou o arresto das contas bancárias existentes em nome do agravante, conforme a seguir: Com efeito, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais (processo nº 0017956-35.2013.8.26.0564) ajuizada pelos autores/agravados contra a empresa Grannox Comércio de Materiais de Construção Ltda., em razão de acidente de trânsito que resultou no óbito do progenitor dos agravados, José Xisto Nunes, em 14 de janeiro de 2013. A r.sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré no pagamento ao autor das seguintes verbas: a) R$ 4.155,80, a título de danos materiais, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a cotação de fls. 28 (12/04/2013) e o comprovante de fls. 29.b) R$ 35.000,00, a título de danos morais, a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgou procedente o pedido da lide secundária, para condenar Allianz Seguros S/A. ao pagamento das despesas suportadas pela ré Grannox Comércio de Materiais de Construção Ltda., decorrentes desta demanda, até o limite do valor segurado e atualizado, com o desconto de eventuais pagamentos já realizados e de eventual franquia obrigatória de responsabilidade da denunciante (fls. 69/80). Interposto recurso de apelação por ambas as partes (autores e ré), foi dado provimento ao recurso interposto pela ré, para excluir da condenação por danos materiais o importe de R$ 3.306,00, porquanto não comprovado, e para afastar a condenação da denunciada, na lide secundária, ao reembolso dos danos morais, diante da cláusula expressa de exclusão, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos (fls. 81/95, do instrumento). Transitado em julgado do acórdão, e iniciado o cumprimento de sentença (processo nº 0013942-32.2018.8.26.0564 - R$ 236.284,50 maio/2018 fls. 96, do instrumento), diante do não pagamento do débito, houve o bloqueio online com resultado parcialmente positivo no valor de R$ 4.559,98. Ato contínuo, os agravados ajuizaram incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios da executada (fls. 127 e seguintes, do instrumento), alegando a sucessão para consubstanciar o pedido de extensão dos efeitos da execução, entretanto, diz que a r.decisão agravada resultou no bloqueio das contas da agravante no valor de R$ 384.008,67 (fls. 136, dos autos principais); que a agravante é parte completamente estranha a lide, e não tem qualquer relação com a devedora principal Grannox; insiste que não foi oportunizado sequer o direito ao contraditório e ampla defesa, e teve que amargar com o bloqueio de sua conta bancária, impedindo o regular exercício de suas atividades empresariais; insiste que desconhece os fatos narrados pela inicial, e não tem absolutamente nada a ver com a lide de origem ou com os fatos que culminaram na r.sentença executada; não há identidade societária entre a devedora Grannox e a agravante, sequer grupo econômico familiar ou núcleo centralizado de gestão, não há identidade de endereço e objeto social entre as sociedades Grannox e GNX; afirma que não há prova consubstancial de conduta fraudulenta com o interesse de prejudicar o agravado ou qualquer confusão patrimonial; discorre sobre a ausência de provas materiais inequívocas de que a agravante seja sucessora da Grannox, bem como a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, e que a empresa/agravante foi fundada 04 anos após a sentença, ou seja, em janeiro/2019. Na espécie, verifica-se a existência de indícios de que possa ter havido ocultação patrimonial por intermédio de empresas, de modo que, ao menos nesta sede de cognição sumária, presente a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para deferimento da medida. Já o requisito do risco ao resultado útil do processo se extrai pela própria circunstância que autoriza a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indícios de ocultação de patrimônio com utilização da pessoa jurídica. Isto porque se há indícios de ocultação patrimonial, grande é o risco de que os devedores continuem a ocultar seus bens no decorrer do procedimento de desconsideração, agora os retirando das pessoas destinatárias da medida. Ademais, ao que parece, após a citação da empresa/executada, Grannox Comércio de Materiais de Construção Ltda., a empresa sofreu diversas alterações societárias, alterando o tipo societário, o capital social da empresa, e a retirada da sócia Fernanda dos Santos Rego Bolsoni, que era sócia da empresa/ executada até 10 de outubro de 2013. Ainda, há indícios de abertura da empresa/agravante, como mesmo objeto social, no mesmo lugar de funcionamento da empresa/executada, mesmo número de telefone Por conta disso, a fim de evitar o possível esvaziamento do resultado útil da medida, enquanto não definitivamente resolvida a questão, conveniente a manutenção do bloqueio de valores (TJSP, Agravo de Instrumento 2158492-27.2021.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2021). Com efeito, cada vez mais, empresas adotam mecanismos no sentido criar um verdadeiro isolamento patrimonial, proporcionando situações prejudiciais para os credores, na medida em que, já antevendo iminente inadimplência e dilapidação do patrimônio da pessoa jurídica, utilizam-se de diversos artifícios como forma de garantir a preservação de seus bens, algo que não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, conforme já decidido por este E. TJSP, mutatis mutandi: BEM MÓVEL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTODE SENTENÇA - Decisão que reconhece ter havido sucessão empresarial - Utilização do mesmo endereço das sedes como residência dos sócios de uma delas - Prova indiciária - Conjunto probatório que autoriza concluir, à luz do princípio do livre convencimento motivado, haver confusão patrimonial entre as empresas - Agravo não provido (TJSP, AI. 0582280-25.2010.8.26.0000, Rel. Antônio Benedito Ribeiro Pinto, 25ª Câmara de Direito Privado, j. em18.04.2011). SUCESSÃO EMPRESARIAL Pessoas jurídicas com idêntico objeto social, que se sucederam na ocupação do estabelecimento empresarial - Sucessão empresarial reconhecida Responsabilidade patrimonial pelas dívidas havidas pela sucedida Embargos de terceiro improcedentes Apelação improvida Dispositivo: negam provimento e condena-se a recorrente à pena por litigância de má-fé (TJSP, Apel. 1003066-97.2015.8.26.0566, Rel. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 21.11.2016) Execução Inclusão de empresa no polo passivo Sucessão empresarial presente Prova de fato indicativo de confusão patrimonial entre a empresa executada e a ora agravante Recurso não provido. (TJSP, AI. 2162883-35.2015.8.26.0000, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 23.09.2015). Destarte, mantém-se a r. decisão, tal como lançada. Por último, ressalte-se que eventuais recursos protelatórios ou meramente infundados estarão sujeitos às sanções correlatas Pelo exposto, e nos termos do disposto em Súmula 568, do C. STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2013, D.J.E. 17/03/2016), ao recurso nego provimento. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Eduardo Bonilha de Souza (OAB: 367163/SP) - Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 246462/SP) - Caroline Perez Sanches de Luna (OAB: 342820/SP) - Pablo Buarque Camacho (OAB: 24153/PA) - Augusto Yuji Tokutake (OAB: 415008/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2270783-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2270783-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Luciana Rodrigues Oriqui - Agravado: Wechef Fine And Fitness Food Ltda. - Agravada: Ana Cristina Estevao - Agravada: Maria Fernanda Camargo Gomes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.100) que, em ação ordinária de obrigação de fazer, indeferiu pedido de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC. Sustenta a agravante, em síntese, que o processo trata de obrigação de fazer respaldada no contrato particular de cessão de quotas sociais de fls.45/ 53, assinado por todas as partes, com firmas reconhecidas. Diz que, por meio da demanda, busca o cumprimento de diversas obrigações que as agravadas deixaram de cumprir no prazo acordado, o que vem lhe gerando diversos prejuízos, sem contar o risco da perda de um imóvel de seus familiares. Tanto há risco que foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência. Afirma que duas das três rés já foram citadas, sendo que é inequívoco o conhecimento da demanda, já que as citadas são sócias da empresa agravada. Assim, visando a assegurar a efetividade da execução e procurando evitar que as agravadas se desfaçam de eventual patrimônio, requereu a expedição de certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC, o que foi indeferido. Afirma que recentemente soube que a agravada encontra-se em atraso com os alugueres, havendo risco de ajuizamento de ação de despejo. Ocorre que ainda é fiadora desse imóvel, e a empresa agravada fechou as portas; essa garantia era mais uma dentre aquelas que deveriam ter sido substituídas pelas agravadas. Afirma que a expedição da certidão premonitória não se cuida de medida expropriatória, apontando, ainda, para a dicção do art. 139, IV, do CPC. Aponta para a presença dos requisitos legais exigidos para fins de deferimento da tutela recursal, pugnando, assim, pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Com efeito, nos termos do art.300 do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o ‘periculum in mora’, além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que pudessem embasar o deferimento da tutela recursal antes mesmo da manifestação da parte contrária. Ademais, a persecução pelo resultado útil do processo não pode afrontar o devido processo legal. A propósito da formalização do contraditório, colaciona-se preciosa lição do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI: “Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição.” (Antecipação de Tutela. Editora Saraiva. 2005. Páginas 117/118). Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Em cumprimento ao disposto no artigo art.1019, II, do CPC, intimem-se as agravadas, por carta com aviso de recebimento, nos seguintes endereços: WECHEF FINE AND FITNESS FOOD LTDA., com sede na Avenida Doutor Moraes Sales, nº 3103, Jardim Itamarati, CEP: 13.092-493, Campinas/SP; ANA CRISTINA ESTEVÃO, domiciliada na Rua Dona Maria Conceição Franco de Andrade, nº 222, Bairro Nova Campinas, CEP 13.092-190, Campinas/SP; e MARIA FERNANDA CAMARGO GOMES, residente na Rua Monguba, 121, loteamento Alphaville Campinas, CEP 13.098-366, Campinas/SP, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao deslinde da controvérsia. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Melina Capotosto Valerio Barbosa (OAB: 376192/SP) - Renata de Lara Ribeiro Bucci (OAB: 224034/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Rogerio Camargo Gonçalves de Abreu (OAB: 213983/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO Nº 0072383-08.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carlos Rogerio Oliveira Matteussi - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Raimex Industria e Comércio de Produtos de Informática Ltda (Por curador) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Iii - Não Padronizado - Vistos. Fls.: 176/185: Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença (fls. 166/168) que, em ação de cobrança c.c. danos morais: i) julgou improcedente o pedido formulado em relação ao réu Banco Santander; ii) julgou parcialmente procedente o pedido em relação à ré Raimex Indústria e Comércio de Produtos de Informática Ltda.; iii) condenou o autor, vencido em relação ao banco, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$. 5.000,00; iv) condenou, em razão da sucumbência recíproca, o autor e a ré Raimex Ltda. ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como condenou a ré Raimex Ltda. ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Conforme estabelece o artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 11.608/2003, o preparo recursal deverá corresponder a 4% sobre o valor do pedido condenatório fixado na sentença. Entretanto, antes do cálculo do montante do preparo, o valor deve ser atualizado, conforme índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, mostrando-se insuficiente o recolhimento efetuado (fls. 186/187), sem a prévia adoção de tal providência, sobretudo diante do extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, protocolada em 5.11.2012 (fls. 2). É como vem decidindo esta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Recurso interposto pela parte apelante/autora, contra a decisão que julgou deserta a apelação interposta. [...] Valor apresentado, aliás, que - mesmo “acrescentando o zero faltante” para apuração do valor de R$ 1.800,00 (e não R$ 180,00), ainda seria insuficiente, diante da falta de atualização monetária da base cálculo, desde março/2017. [...] Parte agravante, portanto, que deixou de demonstrar o essencial: que a apelação não era deserta. RECURSO NÃO PROVIDO, com imposição de multa.” (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003160-10.2017.8.26.0361; Relatora DesembargadoraAna Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/03/2021). “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. PREPARO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. INCONFORMISMO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Não há que falar em desnecessidade de atualização do valor da causa para o cálculo do preparo, de modo que o inconformismo não tem sentido, respeitado, por óbvio, entendimento contrário. Cabe esclarecer que a correção monetária consiste em mero fator de atualização para recomposição do valor. Vale lembrar, também, que o Provimento nº 577/97, do Conselho Superior da Magistratura - CSM (“Disciplina a publicação do valor de preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou acórdão”), já orientava, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a serventia judicial a providenciar o demonstrativo com atualização. Observe-se que a questão sobre o conhecimento ou não do recurso de apelação será decidida nos autos do mesmo.” (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1013956-91.2019.8.26.0037; Relator DesembargadorAdilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2021). “DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22.178 Processual. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Recurso interposto sem recolhimento regular do preparo. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo, na qual ficou consignado que “a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda” e que “eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria aos apelantes, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc”. Determinação que não foi atendida e não superada por inócuo pedido de diferimento sem nenhuma correspondência, sequer em tese, com as taxativas hipóteses permissivas postas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.603/2003. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível nº 1013933-70.2017.8.26.0020; Relator DesembargadorMourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/01/2021). “APELAÇÃO. Determinação para complementação das custas recursais, porquanto o recolhimento se deu sobre o valor mínimo do preparo, contudo o recurso de apelação pretendeu a reforma da r. sentença “in totum”, cujo valor econômico é equivalente ao valor da causa. Complementação ainda insuficiente por não se ter atentado à atualização do valor da causa. Nos casos em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve-se observar sua atualização monetária, porquanto “as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (cfe. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). Vedada nova complementação (CPC, artigo 1.007, § 5º). Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível nº 1004538-92.2018.8.26.0481; Relator DesembargadorDécio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. Determinação de complementação das custas recursais, no importe de 4% do valor atualizado da causa. Alegação de que a Lei 11.608/2003 não exige a atualização da base de cálculo do preparo. Pretensão de recolhimento sobre o valor nominal da causa, tal como indicado na petição inicial. Descabimento. Mera recomposição do poder aquisitivo que não importa em afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. STJ e TJSP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. Inexistência de prejudicialidade externa. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1111974-26.2017.8.26.0100; Relatora Desembargadora:Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/08/2019). No mesmo sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 336). “PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/ SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9607). Há, inclusive, decisão monocrática confirmando a necessidade de atualização para recolhimento do preparo, conforme REsp nº 1.365.493/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e disponibilizado no DJ de 29.8.2014. Providencie, assim, o apelante, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias, o complemento do valor do preparo, que deve ter por base de cálculo o valor atualizado da condenação, com base na tabela prática do TJSP, conforme planilha de cálculos a fls. 200. São Paulo, 9 de março de 2022. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB: 163417/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Lucia Thome Reinert (OAB: 291112/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Hicham Said Abbas (OAB: 297240/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2044334-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2044334-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Henrique Antônio Paiva Nunes - Agravado: Jeferson Campos - Agravado: Luiz Gonzaga Soares - Agravada: Maria das Graças Gonçalves Oliveira - Agravado: Otto Rodrigues de Albuquerque Junior - Agravado: Jaques James Calderaro - Interessado: Câmara Municipal de Taubaté - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2044334- 22.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: TAUBATÉ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: HENRIQUE ANTONIO PAIVA NUNES e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 1000309-50.2015.8.26.0625, determinou a aplicação retroativa das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/92, e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Henrique Antônio Paiva Nunes e Outros, em razão de suposto ato ímprobo que provocou desfalque ao patrimônio da Câmara Municipal de Taubaté, em que o juízo a quo determinou a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.230/21, com o que não concorda. Sustenta a inadmissibilidade da aplicação retroativa da norma federal, uma vez que a natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa não autoriza sua equiparação aos mecanismos de persecução penal. Aduz que se operou a interrupção da prescrição com a propositura da ação, circunstância que se traduz ato jurídico perfeito, e, portanto, imunizado da projeção da alteração legislativa superveniente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, com o prosseguimento da ação originária. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Não se desconhece certa tendência doutrinária de ampliar para a esfera administrativa, por meio do chamado Direito Administrativo Sancionador (DAS), a regra própria de direito penal da abolitio criminis ou seja, a regra da retroatividade da lei penal mais favorável, para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF) -, mas isso é excesso inadmissível, com o que não se pode concordar, sob pena de se gerar grave instabilidade à segurança jurídica no âmbito da Administração Pública, que tem sua axiologia e teleologia própria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 33.484/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, asseverou que se no Brasil não há dúvidas quanto à retroatividade das normas penais mais benéficas, parece-me prudente sustentar que o Direito Administrativo Sancionador, nesse ponto, não se equipara ao direito criminal, dado seu maior dinamismo” (Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 01/08/2013). Se em nosso ordenamento jurídico não há norma legal que prescreva a retroatividade da lei de improbidade administrativa mais benéfica, não pode o Poder Judiciário fazê-lo, sob pena de ofensa à separação dos Poderes. Na lição de Alejandro Nieto, é preciso compreender que enquanto no Direito Penal a retroatividade é absoluta, no Direito Administrativo Sancionador, quando possível, ela é relativa, pois, para as normas administrativas “la retroactividad sólo alcanza a los hechos sobre los que todavía no se ha realizado un pronunciamiento administrativo firme” (Derecho Administrativo Sancionador, 4ª edição (2005), 2ª reimpressão (2008). Madrid: Tecnos, 2008, p. 244). Desta forma, a princípio, não há como aplicar a retroatividade da lei mais benéfica no âmbito da ação de improbidade administrativa, na linha do que vem decidindo esta Corte Paulista, conforme julgados que seguem: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa Lei nova mais benéfica Retroatividade Impossibilidade Pregão Presencial Registro de preços Aquisição de sacos de lixo Alegação de superfaturamento Prefeito Municipal Imputação de conduta culposa Ato de improbidade Configuração Impossibilidade Prosseguimento da ação sem agente público no polo passivo Impossibilidade Rejeição da inicial Possibilidade: - O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa. - Não demonstrada a participação do agente público em ato de improbidade, nem por mesmo por desídia. - Impossível o prosseguimento da ação de improbidade administrativa quando rejeitada a petição inicial com relação ao único agente público que integrava o polo passivo da demanda. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206107-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Impossibilidade, a princípio, de aplicação retroativa da Lei nº14.230/21, visto que ela não contém previsão nesse sentido Inteligência do art. 6º da LINDB Sem olvidar a polêmica no C. STJ acerca da possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica em se tratando de direito administrativo sancionador, mesmo que adotada a posição que admite a aplicação retroativa da Lei nº14.230/21, é certo que não verificada a prescrição intercorrente Mesmo após a edição da Lei nº14.230/21, permanece aplicável o entendimento firmado pelo E.STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 897, vez que calcado em norma constitucional (art. 37, § 5º, da CF), logo, prevalecente sobre norma infraconstitucional (art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº14.230/21) Aausência de distinção entre o referido precedente vinculante e o presente caso torna inviável o acolhimento da tutela pleiteada Inteligência do art.927, III e §1º e 489, § 1º, VI, ambos do CPC/15 Aaplicação analógica da Súmula nº 383 do STF ao caso em tela a fim de preencher a lacuna aberta pela Lei nº14.230/21, conforme autorização legal contida no art. 4º da LINDB, também afasta a verificação da prescrição intercorrente, mormente em homenagem ao princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente, a fim de evitar a nulidade prevista no § 10-F, II do art. 17 da Lei nº8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21 (mantendo-se, pois, a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral, atendendo, inclusive ao pedido dos próprios agravantes deduzido ao r. Juízo ‘a quo’), e diante do disposto no art. 206-A do Código Civil Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2264638-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Washington Spindola de Miranda (OAB: 273740/SP) - Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB: 260154/SP) - Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB: 229479/SP) - Fábio Ivo Antunes (OAB: 205772E/SP) - Cíntia Ferreira Espíndola (OAB: 368109/SP) - Nilton Gomes Cardoso (OAB: 134583/SP) - Paul Anderson de Lima (OAB: 145898/ SP) - Guilherme Ricken (OAB: 346847/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2047324-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2047324-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Blueshop Comercio de Eletrodomésticos Ltda - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Blueshop Comercio de Eletrodomésticos Ltda EPP contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. Alega que é contribuinte de PIS e COFINS e tem direito ao pagamento de ICMS com exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo de tal tributo, além de a CDA ofertada ser nula, devendo a decisão recorrida ser reformada para ordenar que a parte agravada junte aos autos documentos e explicações minuciosas sobre a origem do exorbitante valor exequendo, reconhecendo a nulidade da CDA de fls. 2/20, ordenando a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, ordenando a exclusão da cobrança de ICMS oriundos de notas fiscais cujos créditos não foram recebidos pela agravante seja por apreensão de mercadoria pela Receita Federal do Brasil (fls. 163/163), seja pelo inadimplemento no repasse de valores pela Perfect Pay (fls. 218/400) ou então reconhecendo a extinção do processo executório por conter CDA nula por ausência de preenchimentos das normas do Código Tributário Nacional e da Lei 6830/1980. Recurso tempestivo e não preparado. Relatado, decido. Numa análise sumária, a questão posta nos presentes autos é diversa do precedente mencionado pela agravante, cujo acórdão paradigma (RE 574.706/PR) se centra na possibilidade jurídica de se incluir o valor do ICMS, imposto gerado na circulação de mercadoria ou na prestação de serviço, na definição de faturamento para definição de base de cálculo do PIS e da COFINS, com julgamento definitivo concluindo que O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: 8000542- 20.2012.8.26.0014 Classe/Assunto: Apelação Cível / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Nogueira Diefenthaler Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/05/2019 Data de publicação: 31/05/2019 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL “CÁLCULO POR DENTRO” CONSTITUCIONALIDADE JUROS DE MORA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.918/2009 TAXA SELIC CORREÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Cálculo por dentro a inclusão do montante do imposto na sua própria base de cálculo não se confunde com a dupla tributação, mas em simples integração do imposto, como custo, na base final da operação que destina a mercadoria ao consumidor. Legalidade reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 2.Impossibilidade de apuração e recolhimento do ICMS sem a inclusão do PIS e COFINS em sua base de cálculo. Inviabilidade de aplicação do RE 574.706 por se tratar de circunstância diversa. 3. Julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade 0170909- 61.2012.8.26.0000, de molde a impossibilitar que os Estados-membros fixem, em lei, índices de correção monetária superiores aos regulados pela União para o mesmo fim. Determinada apresentação de novos cálculos do débito, limitando os consectários da dívida à taxa SELIC, sem, contudo, anulação da CDA. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. 1027201- 92.2017.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação Cível / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/03/2019 Data de publicação: 21/03/2019 Ementa: Apelação - Mandado de segurança - ICMS - Inclusão do próprio ICMS, IOF, CIDE-Combustível, PIS, COFINS, Funda de Marinha Mercante, DAS, Capatazia e outras taxa de importação na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Destaques que se integram ao custo da operação, por imposição legal - Incidência do ICMS - Entendimento STJ - Recurso não provido. [...] Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE nº 574.706 pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e não o contrário, restando já decido também pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, como se observa do seguinte julgado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.185.070/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.9.2010. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp. 1.185.070/RS, da relatoria do Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 27.9.2010), afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, a 1a. Seção ratificou o entendimento de que é legítimo o repasse das despesas relativas às Contribuições de PIS/COFINS pela distribuidora de energia aos consumidores finais. 2. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedente: AgRg no Ag 1.272.247/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.8.2010. 3. Agravo Regimental de MOTEL NEBRASKA LTDA. desprovido. (AgRg no REsp 1396872/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Também inexiste qualquer inconstitucionalidade da base de cálculo do ICMS, conforme prevista e ainda que com inclusão do próprio tributo, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. No mais, numa análise sumária, as matérias suscitadas não podem ser discutidas em exceção de pré-executividade, que não se presta à dilação da prova ou sua avaliação, nem mesmo apreciação de questões controvertidas de direito. Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Anderson Rogério Mioto (OAB: 185597/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2296517-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2296517-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Bernardo do Campo - Impetrante: Nilson Manoel Cantilho - Impetrado: Mm. Juiz de Dirito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - Litisconsorte: Município de São Bernardo do Campo - Litisconsorte: Rimon Namur - Litisconsorte: Cesar Sabbagh Namur - Litisconsorte: Cassio Sabbagh Namur - Litisconsorte: Manuel Eugenio Lagares - Litisconsorte: Geralda Dutra do Nascimento Ou Geralda Dutra de Linhagem - Litisconsorte: Antonio Arcanjo Gabriel - Litisconsorte: Edgar Montemor Fernandes - Litisconsorte: Walter Jose Demarchi - Litisconsorte: Paulo Sergio Guidetti - Litisconsorte: Rinan Comercio Exterior e Participações Ltda - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Litisconsorte: São Bernardo Shopping Center Sa - Litisconsorte: Tribunal Regional Eleitoral - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 40749 Autos de processo n. 2296517-20.2021.8.26.0000 Impetrante: Nilson Manoel Cantilho Rodrigues Impetrado: MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo Comarca de São Bernardo do Campo 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. Contra ato jurisdicional passível de recurso, inadmissível a utilização de mandado de segurança. Exegese do art. 5º, inciso II da Lei 12.016/2009. Indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC. Vistos, Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Nilson Manoel Cantilho Rodrigues contra decisão proferida pelo DD. Juiz de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo que, em ação de procedimento comum ajuizada pelo ora impetrante, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sustenta, em síntese, o cabimento da ação mandamental, bem como o direito líquido e certo de obter a liberação definitiva e levantamento de constrição de penhora que recaiu sobre imóvel de sua propriedade (matrícula n. 36.210-2ºRI/SBC). Pede o deferimento de liminar e ao final a concessão da segurança. É o relatório. Decido. Não viceja a pretensão deduzida pela impetrante. Diante da literalidade do art. 5º, inciso II, da Lei federal nº 12.016/09 não se admite a impetração de mandado de segurança em face de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. Na hipótese em concreto, a impetrante sustenta que a ilegalidade reside no fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a inicial de ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel e ter extinguido o feito sem resolução de mérito. Sucede, entretanto, que tal determinação só se sujeitaria a potencial reforma em recurso de apelação, interposto nos prazos e modos previstos na legislação civil, o que a propósito foi feito: o ato apontado como coator já foi objeto de recurso de apelação (vide autos de apelação n. 1023670-75.2021.8.26.0564), devidamente julgado no dia 31/01/2022 por esta Colenda 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente). De fato, tratando-se de decisão terminativa, cabível a interposição de apelo. O desiderato do impetrante, de valer-se do writ como sucedâneo de recurso, encontra óbice no artigo 5º, inciso II da Lei federal 12.016/09 e também na Súmula n.º 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.). Assente, portanto, a falta de interesse processual na espécie adequação, o que enseja o indeferimento liminar da exordial. Isso posto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso II da Lei 12.016/09. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP) - Thales Baleeiro Teixeira (OAB: 113542/ SP) - Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - Toshiko Bunno (OAB: 69874/SP) - Julio Flavio Pipolo (OAB: 70040/SP) - Carolina Zaine Biondi Rossi (OAB: 177163/SP) - Sergio Nascimento (OAB: 35477/SP) - Benedito Coelho Siebra (OAB: 201665/SP) - Norival Goncalves (OAB: 92765/SP) - Alisson Shigueyuki Yokota (OAB: 264390/SP) - Sandra Helena Cavaleiro Oliveira Lima (OAB: 142090/SP) - Antonio Russo Neto (OAB: 28371/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) - Marco Alexandre (OAB: 191988/SP) - Marco Antônio Aparecido Liberato (OAB: 353355/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO Nº 0000596-48.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelado: E.E.E.Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Autos de processo n. 0000596-48.2013.8.26.0577 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos, I. Uma vez devidamente concluída a diligência (vide fls. 684 e seguintes - 4º volume) determinada no v. acórdão de fls. 406/409 (2º volume), com a oportuna manifestação das partes (Ministério Público: fls. 783/787; Apelada: fls. 794/829 - 4º volume), abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. II. Oportunamente, volvam os autos conclusos para os devidos fins. São Paulo, 09 de março de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Oscarlino Moeller (OAB: 19890/SP) - Luiz Accacio Pereira (OAB: 128542/SP) - Regiane Alonso Muniz (OAB: 188576/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO



Processo: 1000490-94.2019.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1000490-94.2019.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: O. B. J. - Apelado: M. de S. B. D. - Trata-se de ação proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DOESTE em face de ORLANDO BUDI JÚNIOR, visando ao ressarcimento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente ao extravio apurado na Sindicância nº 16GB 008/915/18. A r. sentença de fls. 117-120, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido. Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma do decisum (fls. 125-137). Argui, em preliminar, que não restou comprovado que o Município seria proprietário do bem extraviado, carecendo, portanto, de legitimidade ativa. No mérito, tece considerações a respeito do ônus da prova e destaca a ausência de processo licitatório, numeração do produto ou nota fiscal que comprovem a propriedade do rádio comunicador portátil (HT). Alega, ainda, a configuração de litigância de má-fé. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O recurso, tempestivo, foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 143-145). É o breve relato. Conquanto tenha formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o apelante não trouxe nenhum elemento que autorizasse, desde logo, o deferimento da benesse em questão. Neste grau de jurisdição, foi intimado para que trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência ou providenciasse o recolhimento das custas pertinentes à interposição do recurso de apelação, sob pena de não conhecimento (fls. 150-152), o que não foi atendido (fl. 154). Pois bem. Dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. [] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, considerando que o apelante, mesmo após ter sido regularmente intimado, deixou de efetuar o correto recolhimento das custas de preparo, reconhece-se, desde já, a deserção do apelo, inviabilizando a apreciação das razões nele deduzidas, uma vez que quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado, 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 2.192). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, não se conhece do recurso. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 10 de março de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Tatiana Posdnyakova Claro (OAB: 304342/SP) - Rosangela Oliveira Miranda (OAB: 165992/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2047990-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2047990-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Le Beauty Center – Me - Agravado: Município de Hortolândia - Agravado: Chefe da Divisão de Vigilancia Sanitaria de Hortolandia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LE BEAUTY CENTER ME contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança impetrado em face do CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE HORTOLÂNDIA/SP. A r. decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia, possui o seguinte teor: Vistos. Cuida- se de mandado de segurança preventivo através da qual pretende a impetrante a concessão de liminar para o fim de impedir o impetrado a praticar ato baseado na RDC ANVISA N. 56/2009, que proíbe o uso do aparelho de bronzeamento artificial e foi declarada nula no julgamento de mérito da ação 0001967-62.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido liminar não comporta deferimento, tendo em vista que os requisitos necessários para tanto não foram preenchidos. Com efeito, nenhuma notícia foi trazida aos autos no sentido de desconhecimento, por parte da autoridade impetrada, da nulidade da RDC ANIVISA N. 56/2009, declarada nos autos da ação 0001967-62.2010.4.03.6100. Assim, nenhuma ameaça a direito líquido e certo da impetrante foi demonstrada. Indefiro, assim, a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações que julgar cabíveis, no prazo legal. Intime-se. (fl. 61 dos autos de origem) Aduz a agravante, em síntese, que: a) é Micro empreendedora Individual, atuante na área de estética corporal e beleza, dentre do seu mister são desenvolvidas as atividades de bronzeamento artificial; b) seu empreendimento/estabelecimento resta ameaçado, pois os agentes da municipalidade baseiam-se na injusta e declarada nula resolução 56/2009, o qual, proíbem as atividades dos empreendimentos apenas pelo fato de possuírem as câmaras de bronzeamento, lacrando e interditando, ou ainda, negando suas licenças; c) em 29 de junho de 2016, nos autos do processo nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, foi publicada a sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade da RDC ANVISA nº. 56/2009, confirmando a antecipação da tutela para garantir à toda a categoria profissional dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão; d) apesar do alegado, a lacração das máquinas e dos empreendimentos que prestam os serviços relacionados às câmaras estão sendo frequentes; e) não pode sofrer as sanções impostas pelo município baseada em norma declarada nula em nossos tribunais, razão pela qual requer seja concedida em caráter liminar o mandado de segurança, impedindo autoridade coatora de aplicar sanções ao seu estabelecimento, para que possa trabalhar com segurança. Requer o deferimento da liminar, com o reconhecimento incidental da ilegalidade da Resolução nº 56 de 2009 da Anvisa, determinando que a autoridade apontada se abstenha de impedir o uso, assim como aplicar sanções administrativas decorrentes da realização de bronzeamentos artificiai no estabelecimento da Impetrante, e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão do juízo de primeiro grau e ratificar a liminar pleiteada. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão da liminar pleiteada presentes no art. 7º, III, da Lei Federal n.º 12.016/09, a saber: a relevante fundamentação do direito alegado e o risco da ineficácia da medida proposta. Na hipótese em apreço, e em análise perfunctória do tema, sem prejuízo de novo exame ao final, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, nem tampouco do periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança preventivo, negou a liminar para o fim de impedir o impetrado a praticar ato baseado na RDC ANVISA N. 56/2009, que proíbe o uso do aparelho de bronzeamento artificial e foi declarada nula no julgamento de mérito da ação 0001967-62.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo. Com efeito, a agravante é empresa atuante no ramo de estética corporal e entre os serviços ofertados às suas clientes inclui-se também o bronzeamento artificial. Alega que sua atividade está ameaçada, em virtude da Resolução nº 56/09 da Anvisa, que proíbe tal atividade, mesmo já tendo sido anulada pela Justiça Federal. Aduz que, mesmo após a anulação da referida resolução, a municipalidade vem autuando diversas clínicas de estética e profissionais liberais, em total violação aos direitos constitucionalmente assegurados às partes. Não se olvida, em princípio, que esta C. Câmara de Direito Público possui jurisprudência no sentido de conceder, em casos análogos, a segurança pretendida para assegurar o exercício da atividade profissional de clínicas de estética que utilizam aparelhos de bronzeamento artificial, enquanto perdurarem os efeitos da referida sentença proferida na ação coletiva perante a Justiça Federal. Ocorre que, como bem consignado na decisão agravada, os elementos de convicção que instruíram a petição inicial, bem como os autos do presente recurso, a princípio, não atendem aos requisitos da comprovação de plano e da prova pré-constituída, conceitos associados à liquidez e certeza do direito invocado, ainda que se trate de mandado de segurança preventivo. Isto se deve ao entendimento de que a liminar, na ação mandamental, só poderia ser concedida se demonstrado o fundado receio de interferência na atividade profissional da impetrante por atos efetivos da autoridade local, tais como visitas, autuações, inspeções na empresa, e, para além das alegações da impetrante, não há qualquer documentação nos presentes autos que demonstre quaisquer dos referidos atos. Destaque-se que a mera alegação de eventuais posturas adotadas pela Municipalidade, ou mesmo por outros municípios, não indicam que tal procedimento está efetivamente sendo realizado pela autoridade impetrada. Ademais, o juízo de primeiro grau concedeu à impetrante oportunidade de juntar aos autos de origem documentação que comprovasse os alegados atos da autoridade impetrada, o que não foi efetivado. Destarte, ausentes o requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para a concessão da liminar no mandado de segurança, fica mantida a decisão agravada. 3. Nesta perspectiva, não é caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. 6. Ao MP. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Paula Cristina da Silva Gonçalves (OAB: 57079/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2042646-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2042646-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Wanderley Aparecido dos Passos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2042646-25.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de WANDERLEY APARECIDO DOS PASSOS, contra ato do Juízo de Direito do Plantão Criminal - 6ª CJ - da Comarca de Bragança Paulista, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no último dia 28 de fevereiro em razão da suposta prática de lesão corporal, prisão esta convertida em preventiva. Sustenta que a decisão impositiva da medida extrema valeu-se de argumentação imprecisa e abstrata. Afirma que a autoridade, ora apontada como coatora, não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar e, por consequência, a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Alega que a prisão cautelar deve ser aplicada em situações excepcionais, uma vez que restringe o direito constitucional de liberdade do cidadão. Afirma que, muita embora não tenha sido formulado pedido de prisão preventiva, seja pela autoridade policial, seja pelo órgão acusador, a autoridade judiciária decretou a medida extrema. Destaca, nesse sentido, que a prisão cautelar foi decretada de ofício, o que é vedado, expressamente, pela lei. Chama a atenção para as condições subjetivas favoráveis do paciente, dadas pela primariedade e pelo vínculo residencial. Discorre sobre a disseminação do Coronavírus, sobre as medidas adotadas pelas autoridades na prevenção da doença, as condições insalubres e a superpopulação dos estabelecimentos prisionais. Faz menção às recomendações da Organização Mundial de Saúde, à Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde, ao Decreto nº 64862/2020 do governo do Estado de São Paulo, bem como aos termos da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, considera a restrição cautelar desproporcional ante a disseminação da doença nas unidades prisionais. Salienta que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional. Entende que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito da ordem. (fls. 01/11). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente encontra-se preso desde o último dia 28 de fevereiro em razão da suposta prática de lesão corporal, em contexto de violência doméstica. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados, via COPOM, para atender ocorrência de agressão. Uma vez no local, depararam-se com a vítima que necessitava de atendimento médico. Apuraram que ela havia sido agredida pelo paciente. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Na sequência, arbitrou fiança em favor do paciente no valor de 1 (um) salário mínimo. A quantia, no entanto, não foi recolhida. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma oportunidade, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, cassando, assim, a fiança arbitrada pela autoridade policial. Por ora, aguarda-se o encerramento do inquérito policial. A presente impetração encontra-se prejudicada. Pelo que se infere das informações colhidas nos autos principais, no último dia 04 de março, a autoridade judiciária, em nova análise da manutenção da prisão preventiva, concedeu ao paciente a liberdade provisória cumulada com medidas alternativas. Por consequência, foi expedido alvará de soltura clausulado (fls. 116/118 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda do objeto. São Paulo, 10 de março de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0007012-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 0007012-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Antonio Carlos de Souza Santana - Impetrado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ingressa em causa própria ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA, advogado, com o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que seria o responsável pelos atos praticados pelos agentes de segurança pública e prestadores de serviços direto e indireto do Estado. Aduz o impetrante que é praticante assíduo de tiro desportivo, dirigindo-se semanalmente a clubes e eventos de tiro, não raras as vezes, ao ser abordado por policiais militares e de logo avisar que possui uma arma de fogo municiada é submetido a famigerada geral onde todo o seu veículo é vistoriado por um agente policial seus dados são estrinchados por via COPOM e SINESP e por vezes é espoliado do seu acervo e conduzido a departamento Policial. Alega que age estritamente dentro da lei, conforme estabelecem os parágrafos III e IV do artigo 83 do Decreto Presidencial nº 10.627/2021, artigo 135-A da Colog nº 28 de 2017 do Exército Brasileiro, artigo 61 da Colog nº 150 de 2019 e artigo 6º, inciso IX, da Lei 10.826/03. Sustenta que apesar de possuir a guia de tráfego, certificado de registro de arma de fogo e certificado de registro de atirador, estritamente documentado, apto para manuseio e prática de tiro, deixou de fazer valer seu direito, por medo de possíveis coação e imputação de crimes, pretendendo que não seja submetido a situação vexatória, coações ilegais ou ainda imputação de crime. Entende a presença do fumus boni iuris em razão da vasta gama de decretos e leis especiais que confirmam sua retidão e o periculum in mora pela incomensuráveis coações e arbítrios praticados ilegalmente a seus pares, podendo a qualquer momento ser o impetrante o prejudicado. Requer a concessão da segurança, inclusive liminarmente, para que o impetrante possa transportar uma arma de seu acervo sempre municiada quando estiver em trajeto para o clube de tiro, treino, exposição e congêneres, portando sempre a documentação prevista no parágrafo 3º do Artigo 83 do Decreto Federal nº 10.627, de 12 de fevereiro de 2021, sem ser criminalizado ou exposto a humilhação (fls. 1/11 e documentos de fls. 12/89). O presente mandado de segurança foi inicialmente distribuído ao Exmo. Desembargador Paulo Rossi, da 12ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, que declinou sua competência para este C. Órgão Especial em face do que dispõe o artigo 74, inciso I, da Constituição Estadual Paulista, c.c. artigo 13, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal. Foram os autos redistribuídos e vieram conclusos a este Relator. Não se verifica prima facie a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da liminar, vez que muito embora seja direito do impetrante transitar com sua arma até o clube de tiro, seguindo as normas aplicáveis e portando os documentos necessários, não se pode afastar o poder de fiscalização de eventual autoridade policial que o aborde. Entretanto, este C. Órgão Especial não possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Segurança Pública de São Paulo, autoridade não elencada no artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual Paulista: Artigo 74 -Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: III -os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital. É, portanto, o caso de extinção da demanda sem julgamento de mérito, eis que, caso conhecida e analisado o mérito, configuraria também supressão de instância, em razão da autoridade apontada como coatora ensejar competência do Juízo de Primeiro Grau, afastando a competência originária deste Tribunal. Anote-se que esse C. Órgão Especial já firmou entendimento sobre a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra autoridade hierarquicamente inferior ao Governador e Prefeito, afastando a teoria da encampação: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato que restringiu circulação de veículos dentro do Município de São Paulo no horário das 20 às 5 horas, em razão da pandemia do COVID-19. Ato da lavra do Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes. Preliminares de inadequação do mandado de segurança e inépcia da inicial afastadas. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Inaplicabilidade da teoria da encampação, na medida que o reconhecimento da ilegitimidade passiva desloca a competência para julgamento do presente mandamus. Processo extinto, sem julgamento do mérito, ao teor do art. 485, VI, do CPC. Segurança denegada.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2065667-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração visando a declaração de acúmulo legal do cargo de Diretor de Escola II, com cargo de Professor de Educação Básica II, dirigida contra o Governador do Estado de São Paulo e Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Ilegitimidade passiva do primeiro indicado Inaplicabilidade da teoria da encampação por falta de competência deste Colegiado para análise do ato em face da segunda autoridade coatora (CE, 74, III) Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Governador do Estado, denegando-se a ordem (CPC, 485, VI, e Lei 12.016/09, § 6º, §§ 3º e 5º) e remetendo-se os autos à Primeira Instância. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2291318-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) “QUESTÃO DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - IMPETRAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FIGURANDO COMO AUTORIDADE COATORA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - MM. JUIZ DA DIREITO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DO MANDAMUS PARA NELE FIGURAR O EXMO. SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE, COM REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL INADMISSIBILIDADE - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL, EXCLUINDO-SE DA LIDE O SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS”. “A errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do C. Órgão Especial, em virtude da mutação subjetiva operada no polo passivo do writ”. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0034456-49.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração pretendendo nomeação e posse em concurso público dirigida contra o Governador do Estado de São Paulo e Secretário de Estado da Educação do Estado de São Paulo. Manifesta ilegitimidade passiva do primeiro indicado. O ato tido por ilegal encontra-se fora do âmbito de sua competência. Precedentes. Inteligência do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/09. Secretário da Educação não dispõe de foro por prerrogativa de função. Constituição do Estado de São Paulo não incluiu na competência do Tribunal de Justiça a de processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra ato do referido agente. Em relação a ele, de rigor a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para imediata distribuição e processamento do feito. Provimento cautelar. Ad cautelam, fica mantida a liminar concedida, para o fim de impedir que a expiração do prazo de validade do concurso acarrete o perecimento de qualquer direito decorrente da aprovação da candidata no certame, ficando preservado, dessa forma, seu atual status quo no âmbito do processo seletivo até ulterior deliberação do Juízo competente a respeito da questão. Quanto ao Governador, por ilegitimidade de parte, indefiro a inicial, denegando a segurança. Quanto ao mais, determino o envio do feito à distribuição em primeiro grau de Jurisdição. Mantida a eficácia do provimento cautelar até ulterior deliberação do Juízo competente.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2056623-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Impetração buscando afastar o indeferimento da autodeclaração de etnia parda feita pela impetrante, que garantia à mesma colocação imediata no certame. Procedimentos administrativos alusivos ao certame público que foram praticados pelo Secretário Municipal da Educação. Análise do fenótipo da impetrante feita pelo Coordenador da Gestão de Pessoas. Prefeito Municipal que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, não pode ser considerado autoridade coatora no caso concreto - Precedentes Processo extinto, com amparo no artigo 485, VI, do CPC cc com o artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Ordem denegada.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 0033433-05.2017.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. Ato de não convocação para nomeação e posse para cargo de “Especialista em Saúde Psicólogo”, embora candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público. Alegação de violação à direito líquido e certo. Requer concessão da ordem de segurança para determinar à autoridade coatora (Prefeito Municipal de São Paulo) nova convocação para nomeação e posse do referido cargo. Ilegitimidade passiva do Prefeito. Autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática. Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. art. 6º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0039123-49.2016.8.26.0000; Relator (a):Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2016; Data de Registro: 09/12/2016) O C. Superior Tribunal de Justiça definiu critérios para ser possível a aplicação da teoria da encampação com a edição da Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (SÚMULA 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), transcrevendo-se a ementa de um julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.(...) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir dojulgamento do MS 10.484/DF, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 26.9.2005), consagrou orientação no sentido de que a teoria da encampação apenas é aplicável ao mandado de segurança quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (...) Assim, “não cabe adotar a chamada ‘teoria da encampação’, o que determinaria, nas circunstâncias, por vias transversas, uma indevida modificação ampliativa da competência absoluta do Tribunal de Justiça fixada na Constituição” (RMS 22.518, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.8.2007).É incabível ao julgador a substituição de ofício da autoridade coatora, mormente quando a autoridade realmente competente para o processamento e julgamento do mandado de segurança não estiver sob sua jurisdição originária. (STJ, RMS 21.809/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008) No presente caso, como já asseverado, adotar-se a teoria da encampação implicaria em modificação ampliativa da competência originária do Tribunal de Justiça fixada na Constituição Estadual, o que não se pode admitir. Assim, deve ser julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, determinando-se a remessa dos presentes autos para redistribuição à Primeira Instância. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 6º, §5º, e 10, da Lei nº 12.016/2009 c.c. artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à distribuição em juízo singular. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1036040-65.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1036040-65.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Apelante: Qualicorp Administração e Serviços LTDA - Apelado: Fernando de Oliveira Fernandes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso da Qualicorp parcialmente provido Recurso da Amil não conhecido. - PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO REAJUSTES ANUAIS E POR SINISTRALIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ACOLHENDO A PRETENSÃO PARA AFASTAR OS REAJUSTES, AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO DA RÉ QUALICORP E RECURSO ADESIVO DA RÉ AMIL RECURSO ADESIVO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, JÁ QUE INTERPOSTO POR LITISCONSORTE DA APELANTE, IMPUGNANDO OS MESMOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA QUE HAVIAM SIDO IMPUGNADOS PELO RECURSO PRINCIPAL - REAJUSTES QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO PRECISAM OBSERVAR OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUMENTO FOI NECESSÁRIO PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO, EM RAZÃO DE AUMENTO DE SINISTRALIDADE COMPROVAÇÃO QUE NÃO FOI REALIZADA REAJUSTE QUE DEVE SER AFASTADO HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE DEVE HAVER APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS RECURSO DA QUALICORP PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA AMIL NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Manoel Iris Fernandes dos Santos (OAB: 193719/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1043756-07.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1043756-07.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiana Fernanda Estanislau (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - HIPÓTESE EM QUE ERA POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POIS A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO RESTOU CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, VEZ QUE O REQUERENTE DECLINOU OS PONTOS EM QUE A R. SENTENÇA COMBATIDA ESTARIA VICIADA - PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE EMISSÃO DE CCB - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS DA AUTORA IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA - NÃO CABIMENTO - JUROS CALCULADOS EXATAMENTE CONFORME A TAXA CONTRATUAL PACTUADA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, POIS A TAXA EM SI ESTÁ CONFORMIDADE COM AS PRATICADAS NO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE PREVISTA NA LEI Nº 10.931, DE 02.08.2004, PERMITINDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NAS CCBS. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000420-22.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1000420-22.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Flavio Murilo Braga dos Santos - Apelante: Marcia Gatti Kouri - Apelado: Rafael Gonçalves de Souza Sorano e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O IMÓVEL FOI VENDIDO PELOS RÉUS AOS AUTORES EM FEVEREIRO DE 2014 RÉUS QUE OUTORGARAM EXPRESSAMENTE QUITAÇÃO EM FAVOR DOS AUTORES, CABENDO AOS RÉUS DEMONSTRAR QUE SUA DECLARAÇÃO NÃO CORRESPONDERIA À REALIDADE, JAMAIS O CONTRÁRIO CONFIGURAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO CONTRATO DE ADESÃO QUE NÃO PODE SER FONTE DE RELATIVIZAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, APENAS ATRAINDO A APLICAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 423 E 424 DO CÓDIGO CIVIL EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO - CONTRATO QUE NÃO PREVIU A FORMA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES, MAS ESTIPULOU O SEU VALOR PECUNIÁRIO E OUTORGOU A RESPECTIVA QUITAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALGUM ATO DE COBRANÇA DA SUPOSTA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA PELOS AUTORES DECURSO DO TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS QUE, EM SE TRATANDO DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, REPRESENTA O ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA BUSCAR A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO CREDITÍCIA POR VIA DE AÇÃO OU DE EXCEÇÃO PREVISÃO DA TRANSMISSÃO DA POSSE EXPRESSA NO CONTRATO, O QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PERMITE CONCLUIR PELA TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE INDIRETA, COM A MANUTENÇÃO DOS RÉUS, VENDEDORES, APENAS NA POSSE DIRETA DO BEM POSSE INDIRETA DO BANCO, DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA POSSE INDIRETA DOS AUTORES PERMANÊNCIA DOS RÉUS NO IMÓVEL QUE DECORRE DE ACORDO ENTRE AS PARTES, CONFIGURANDO O COMODATO OU MERA TOLERÂNCIA DOS AUTORES EM QUALQUER CASO, AUSENTE A INTENÇÃO DE MANTER O COMODATO OU CESSADA A TOLERÂNCIA, A PERMANÊNCIA DOS RÉUS NO IMÓVEL CONFIGURA ESBULHO - POSSE INDIRETA DOS AUTORES DEMONSTRADA, BEM COMO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS RÉUS ACERCA DA INTENÇÃO DOS AUTORES DE REAVER O BEM ESBULHO CONFIGURADO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REFORMADA IMPOSSIBILIDADE DE, NO CASO CONCRETO, CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Lange Moura (OAB: 183473/SP) - Marina de Campos Pinheiro da Silveira (OAB: 345295/SP) - Fabiana Monteiro Conti Della Manna (OAB: 155929/SP) - Diogenes Madeu (OAB: 128467/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1023354-30.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1023354-30.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gildete da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Juarez Estevão de Oliveira Júnior - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO QUE CAUSOU A MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA APELANTE. CONDUTOR QUE ATINGIU A TRASEIRA DO CAMINHÃO PERTENCENTE À EMPRESA EMPREGADORA DA VÍTIMA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU, PORÉM JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR NA SEARA TRABALHISTA, TENDO A AUTORA OBTIDO AS MESMAS INDENIZAÇÕES AQUI PLEITEADAS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EXARADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGINT NO ARESP 1505915/SC, SEGUNDO O QUAL NÃO É POSSÍVEL CUMULAR INDENIZAÇÕES PLEITEADAS COM BASE NO MESMO FATO GERADOR: “A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO (CÓDIGO CIVIL, ART.944), DE FORMA QUE NÃO CABE MULTIPLICÁ-LA CONFORME SEJA O NÚMERO DE PARTÍCIPES DO ATO ILÍCITO QUE O CAUSOU, TODOS ELES RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELO RESSARCIMENTO PLENO DO PREJUÍZO (CÓDIGO CIVIL, ART.942)”. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADOR REGREDIR EM FACE DO CAUSADOR DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 934 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE NÃO SE VERÁ DESAMPARADA DIANTE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE JÁ TEM EM MÃOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juracy Pereira da Silva (OAB: 118699/SP) - Karoline Rocha Pereira (OAB: 288309/SP) - Ricardo Giordani Ribeiro (OAB: 119848/MG) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1017542-20.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1017542-20.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diana Maria Nunes da Cruz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Autarquia Hospitalar Municipal - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 10.793/89. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FORA NULA, UMA VEZ QUE O CONTRATO FORA RENOVADO SUCESSIVAS VEZES, TENDO PLEITEADO A AUTORA PELO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CONCERNENTE NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E DE NATUREZA ESTATUTÁRIA, A SABER: FGTS NO PERCENTUAL DE 8% (OITO POR CENTO) DO PERÍODO TRABALHADO, DIFERENÇAS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES PAGAS SOB AS RUBRICAS 121/122/123/124, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE A NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS, DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL E ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R. JULGADO SINGULAR. 1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thabata Fuzatti Lanzotti (OAB: 407779/SP) - Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB: 268811/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001393-76.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1001393-76.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Sime Prag do Brasil Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ/SP - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DE QUE É CREDORA DO RÉU NO VALOR DE R$ 91.641,06 EM RAZÃO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NÃO PAGAS. APÓS FRUSTRADAS TODAS AS TENTATIVAS DE RECEBIMENTO AMIGÁVEL, PROPÔS A AÇÃO, E REQUEREU A CITAÇÃO DO RÉU E A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONDENANDO O RÉU NO PAGAMENTO DO DÉBITO ANUNCIADO, BEM COMO NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ/SP (JUROS DE MORA). CONTRARRAZÕES - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ/SP, EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 810, DO C. STF E 905, DO E. STJ.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO (A FIM DE APLICAR OS ÍNDICES (JUROS E CORREÇÃO), CONFORME ESTABELECIDOS NOS TEMAS Nº 810, DO C. STF E 905, DO E. STJ. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA) - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ/SP, PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) (Procurador) - Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/ SP) - Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0354117-53.2009.8.26.0000(994.09.354117-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 0354117-53.2009.8.26.0000 (994.09.354117-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Santander S A - Apelado: Município de Franca - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos constantes deste acórdão.V.U - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS DO EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE FRANCA AUTOS DE INFRAÇÃO APLICADOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES RELACIONADOS A SERVIÇOS BANCÁRIOS I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS CDA’S - NÃO OCORRÊNCIA - AUTOS DE INFRAÇÃO E CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE DISCRIMINAM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 2º, §5º, DA LEF E DO ART. 202 DO CTN (II) ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - ATIVIDADES REALIZADAS NA VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 406/68 (COM AS ALTERAÇÕES DA LC 56/87) SERVIÇOS INSERIDOS NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA ANEXA POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 424 DO STJ EXISTÊNCIA DE ATIVIDADES TRIBUTADAS PELO MUNICÍPIO QUE NÃO CONSTITUEM SERVIÇOS, CONSISTINDO EM ATIVIDADES MEIO E DE OBRIGAÇÃO DE DAR INDEVIDA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS CONTAS COSIF 7.1.9.30.00-6 (RECUPERAÇÃO E ENCARGOS E DESPESAS), COSIF 7.1.7.40.00-7 (RENDAS DE COBRANÇA), RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS), COSIF 7.1.1.15.00-3 (RENDAS DE FINANCIAMENTOS), 7.1.1.50.00-6 (RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS), COSIF 7.1.9.70.00-4 (RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS), COSIF 7.1.7.70.00-8 (RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTODIA), COSIF 7.1.7.99.00-3 (RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS) MANUTENÇÃO PARCIAL DA COBRANÇA EM RELAÇÃO À COSIF 7.1.7.99.00-3 (RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS) SUBCONTAS 874.410, 874.420, 874.423, 874.425, 874.426, 874.432, 874.450, 874.520, 874.546, 874.568, 874.570, 874.585, 874.590, 874.605, 74.607, 874.608, 874.609, 874.620 POR CONSTITUÍREM ATIVIDADES FIM SUJEITAS AO ISS (III) ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA NÃO CONFIGURAÇÃO FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA, OBSERVADO O CARÁTER PEDAGÓGICO- PUNITIVO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501278-42.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Costa e Tomb Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501305-88.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wilson Stati - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 - MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2010 MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501972-21.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Nelson Araujo Branco - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) (Procurador) - Elaine Cristina Pereira (OAB: 203263/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502182-23.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lourival J Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO, DE PREVENÇÃO, DE SINISTRO E DE EXPEDIENTE DE DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS I E IV, DO CPC. - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502784-24.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eberton Rafael Vaz e Outra - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - AÇÃO AJUIZADA EM 14/12/2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502821-16.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Gracia Ferreira dos S. Bastos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, FAZENDO-SE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM TODAVIA MENCIONAR O DISPOSITIVO ESPECÍFICO SOBRE O QUAL INCIDIU A COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503900-02.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Cristina Pires - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM NOVEMBRO DE 2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR EDITAL APERFEIÇOADA EM MARÇO DE 2009 DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CUMPRIDA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 3/5/2010, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504078-48.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilberto Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 327,01, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (30/8/2006 R$ 533,03), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504531-03.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Flavio Rodrigues Correa - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE OURINHOS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - PAGAMENTO DA DÍVIDA EFETUADO EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXECUTADO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DA LEI 1060/50 E ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Fernando Guilherme Fatel (OAB: 404746/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504921-37.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Regina Aparecida Boffi - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 05/01/2011 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 31/05/2011 COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CITAÇÃO OCORRIDA EM 31/08/2011 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CIÊNCIA DA EXEQUENTE EM 16/01/2013 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504934-12.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maricarmem Aparecida Alves - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506973-63.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUNSHINE - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PARA VIGILÂNCIA EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO, E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O DESPACHO DO MM. JUIZ DETERMINANDO O FORNECIMENTO DA CÓPIA DA INICIAL PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 29.318,55) VALOR QUE ATUALIZADO, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 5.650,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 350,00 SOBRE A VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 6.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Nilson Jose Roda Gnoatto (OAB: 284265/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508127-35.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Orlando Roberto Bricolletti Medaglia - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 05/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 05/02/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA EM 23/03/2007 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CIÊNCIA DA EXEQUENTE EM 17/03/2008 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510457-37.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Gabriel Alves de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 11/01/1996 E 20/02/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 25/02/2002 E 25/02/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 08/11/2007 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520965-60.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Renato Napolitano - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520975-07.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Renato Napolitano - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0523537-58.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Sociedade Portuguesa de Beneficencia - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE SANTOS MULTAS DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2004 ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO, POR SE TRATAR DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL COBRANÇA DE MULTA PELA RETENÇÃO E O NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OBJEÇÃO INCABÍVEL QUANDO A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ NULIDADE DA CDA - NÃO OCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPOSIÇÃO DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540896-23.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Afonso Amorim de Almeida - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 598,83, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (16/12/2011 R$ 698,01), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0570286-22.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Bhm Emp Construcoes Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. APELO DO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0601003-40.2005.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de São Lourenço da Serra - Apelado: Reflorestadora Spina Ltda e Outros e outros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, cabendo ao D. Juízo a quo proceder à intimação do Município para correção e substituição das CDAs. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - EXTINÇÃO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIO QUE, EMBORA CONSTATADO, PODE SER CORRIGIDO, COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, CABENDO AO D. JUÍZO INTIMAR O MUNICÍPIO PARA CORREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB: 278982/SP) (Procurador) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Romário Almeida Andrade (OAB: 408129/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000152-96.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hugo Enéas Salomone - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTAS DE MPL (MURO, PASSEIO E LIMPEZA) - EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO CONTRIBUINTE - LEI MUNICIPAL Nº 10.508/88 - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE EXIGE A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR ÀS POSTURAS MUNICIPAIS - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DA PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM DIÁRIO OFICIAL, COMO DETERMINA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA APELO DO EMBARGANTE/CONTRIBUINTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000159-25.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Phitágoras Fernandes (OAB: 286708/SP) - Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000163-28.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cyrela Polinésia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, HOUVE A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EM 08/06/2012, QUE NÃO FOI CUMPRIDA PELA SERVENTIA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000165-95.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Treelog Logistica e Distribuidora Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA DO EXERCÍCIO DE 2011 NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - EMBARGANTE QUE SOMENTE TEVE CIÊNCIA DA COBRANÇA DA MULTA QUANDO CITADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - VIOLAÇÃO AO INCISO LV, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000320-26.1997.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Manoel Moreira Silva - Apelado: Claudionor Moreira Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1996 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Roman da Silva (OAB: 195718/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000510-37.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cyrela Imobiliaria Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, HOUVE A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EM 23/01/2007, QUE NÃO FOI CUMPRIDA PELA SERVENTIA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000651-03.2000.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Domingos Giafredo (E outros(as)) - Embargdo: Livio Meanda - Embargdo: Diva Ricci Meanda (Falecido) - Embargdo: Helio Paschoal Alerino Meanda - Embargdo: Paraskovia Juc Meanda - Embargdo: Maria Argia Meanda Messaggi (E outros(as)) e outros - Embargdo: Marilda Diva Meanda Del Porto - Embargdo: Tadeu Fernando Del Porto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram os embargos de declaração pela ocorrência de erro material e negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER O ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, HAJA VISTA QUE FOI CONSIDERADA COMO AGOSTO/2020 AO INVÉS DE AGOSTO/2000 - VALOR DA AÇÃO SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA QUE PERMITE O RECEBIMENTO E ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE PESSOA QUE JAMAIS CONSTOU COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, BEM COMO PESSOA JÁ FALECIDA À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 392 DO C.STJ - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ATINENTE AO DEVER SE COMUNICAR A MUDANÇA DE PROPRIEDADE EM RAZÃO DA SUCESSÃO, POSSIBILITA APENAS A FIXAÇÃO DE MULTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Daniele dos Santos Faro (OAB: 222492/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0000899-66.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apdo/Apte: Alcides Kazuo Yagi e outros - Magistrado(a) Erbetta Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - JUROS MORATÓRIOS JUÍZO DE READEQUAÇÃO ACÓRDÃO NÃO DESTOANTE DO DECIDIDO PELO STJ NO ÂMBITO DO RESP. Nº 1.492.221/PR (TEMA 905/STJ) AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II DO NCPC CASO EM QUE A MANUTENÇÃO DO DECISUM POR ESTE TRIBUNAL É DE RIGOR DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 82,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizângela Pereira Camargo Baceto (OAB: 186542/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008088-24.2011.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Graciede Benedita Corassa (Inventariante) - Embargte: Angelo Corassa Filho (Espólio) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Paulinia - Magistrado(a) Eutálio Porto - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A VEREADOR FALECIDO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO QUE REFORMOU A DECISÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESAFIADA POR RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DO STJ DETERMINANDO O EXAME DA ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES - PREVENÇÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - REQUISITOS DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP NÃO PREENCHIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Gasparini de Almeida Sgarbi (OAB: 192198/SP) - Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Rodolfo de Souza Ferreira Junior (OAB: 24796/SP) (Procurador) - Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036112-68.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Lotus Serviços Tecnicos Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2°Juiz, o Desembargador Erbetta Filho. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Eutálio Porto e o Des. Amaro Thomé. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2°Juiz, o Desembargador Erbetta Filho, e 5° Juiz, o Desembargador Amaro Thomé. Declarará voto divergente o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONSIDERANDO QUE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTAVA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO §8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA QUE NÃO SE REVELA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA EQUIDADE - VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO DA FAIXA APLICÁVEL, NOS TERMOS §§ 3º, INCISO II E 5º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA POR PARTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Fabiane Isabel de Queiroz Veide (OAB: 183848/SP) (Procurador) - Gilberto Rodrigues Gonçalves (OAB: 17342/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000492-16.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander Banespa S.A. ( Atual denominação: Banco Santander Brasil S.A.) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S E POSSIBILITAR A APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA VEZ QUE A ILEGALIDADE DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS DESCRITOS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO OBJETO DESTES EMBARGOS, JÁ FOI DECIDIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO ANULATÓRIA (0022890-70.2002.8.26.0053 E RECURSO Nº 009615- 10.2006.8.26.0000) - 1) NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS CDA’S NÃO OCORRÊNCIA - AUTOS DE INFRAÇÃO QUE DISCRIMINAM O TRIBUTO, DADOS DO CONTRIBUINTE, ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO, DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO, PERÍODO, ALÍQUOTA, CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE - PRESSUPOSTOS LEGAIS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS - INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NAS CDA’S QUE INVIABILIZEM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 202 DO CTN E DO § 5º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 ATENDIDOS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE POSSUEM A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ LEGALIDADE NA TRIBUTAÇÃO JÁ DECIDIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO ANULATÓRIA - 2) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI 10.734/89 ATUALIZADA PELA LEI 13.275/2002) INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC POR AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008151-46.2010.8.26.0408 (408.01.2010.008151) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Salto Grande - Apelada: Oreste Struziato - Apelado: João Pires - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SALTO GRANDE IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2009 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Abujamra (OAB: 127474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1014511-95.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1014511-95.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/ MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2044845-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2044845-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Antonio Celso Covas - Agravado: Hamilton Valério Fortini - Agravado: Paulo de Tarso Fortini - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: (...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação oposta por MARCELO DIAS DE MORAES, MDM CLASS SERVIÇOS EIRELI e JORGE LUIZ NAGY e determino a exclusão deles do polo passivo da demanda. Noutro giro, julgo IMPROCEDENTE a impugnação oposta por ANTÔNIO CELSO COVAS, devendo a execução prosseguir em face dele em seus ulteriores termos. A Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva nos termos do artigo 543-C do CPC, concluiu pela higidez da fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença quando escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado. Assentou-se, ademais, o descabimento da condenação em verba honorária pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, entendeu que devem ser arbitrados honorários em benefício do executado (STJ - AgRg no Ag 1367872 / RS. QUARTA TURMA. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Data do Julgamento: 04/12/2012) (...). Aduz o agravante, em suma, a necessidade de acolhimento sua impugnação ao cumprimento de sentença, diante de sua ilegitimidade passiva. Alega que a obrigação executada foi contraída após sua retirada da sociedade, asseverando que o art. 1.003, do Código Civil a atribui responsabilidade ao sócio apenas quanto aos atos por ele praticados enquanto ainda participava da sociedade, excluídos, assim, aqueles decorrentes de operações realizadas pela empresa posteriormente à sua saída. Aponta que, caso seja mantido no polo passivo da execução, sua responsabilidade deverá ser limitada ao valor das cotas que possuía. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se o levantamento de quantia e efetiva expropriação de bens em desfavor do agravante, até o julgamento do recurso. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Frederico Augusto de Oliveira Castro (OAB: 67163/SP) - Paulo de Tarso Fortini (OAB: 162204/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2045019-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2045019-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: C. - C. T. de S. e R. LTDA E. - Agravado: A. F. da S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que dispôs: (...) Ante o exposto, diante dos fatos narrados pelas partes e da documentação apresentada em ambos os processos, restam preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, de modo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e a inclusão dos requeridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CLADAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0003599-48.2020.8.26.0356. Ressalta-se que “Inexistente disposição legal sobre honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável sua fixação” (TJSP - Agravo de Instrumento 2161861-34.2018.8.26.0000 - Rel. Carlos Alberto de Salles - 3ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 14/11/2018). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1845536 SC 2019/0322178-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). Por fim, após o trânsito em julgado, comunique-se nos autos nº 0003599-48.2020.8.26.0356 com cópia desta decisão e certificando-se. Em seguida, tornem os citados autos conclusos, cadastrando-se os ora requeridos no polo passivo, bem como seus respectivos procuradores. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica afirmando, em síntese, que o mero episódio de ausência de bens penhoráveis da executada é insuficiente para caracterização dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. Afirma que não há indícios de má-fé, fraude, abuso da personalidade, dolo ou desvio de finalidade, o que impossibilita a aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalta, ademais, que não faz parte de qualquer grupo econômico, apresentando patrimônio e natureza jurídica diversa da ABAMSP, uma vez que sua atividade econômica consiste na realização das cobranças perante as mensalidades dos segurados da empresa CLADAL. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Processe-se o agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante da relevância da fundamentação recursal, concedo parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de quantia e a expropriação de bens da agravante, até o julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2032055-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2032055-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: E. M. C. S. - Agravado: E. L. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, em ação de divórcio litigioso c.c. guarda, alimentos e partilha de bens, contra r. decisão (fls. 112/125), adiante declarada (fls. 133/135) que arbitrou alugueis provisórios em desfavor da agravante após decorridos 90 dias de sua intimação e indeferiu a devolução de notebook. Pugna pela reforma, para (i) afastar a exigibilidade dos alugueis ou reduzi-los à metade, exonerando-se a menor do pagamento, (ii) obter a restituição do notebook e (iii) expedição de ofícios para comprovar sua renda. Postula o efeito suspensivo até que o agravado pague integralmente o débito alimentar nos autos 0005547-10.2021.8.26.0576. Aduz a agravante, em resumo, que está no imóvel com a filha comum, menor (01 ano e 08 meses), em razão de medida protetiva que determinou o afastamento do agravado do lar, ocorrido em 14.02.2021, sem, contudo, pagar alimentos para mantença da prole. Diz que o agravado é empresário, pessoa abastada, e tem condições de prestar alimentos à filha, também in natura sob a forma de moradia. Recurso distribuído por prevenção, haja vista julgamento anterior do AI nº 2058334-61.2021.8.26.0000. É o essencial. Decido. 1. Defiro a gratuidade processual para manejo deste recurso, eis que a revogação da benesse é objeto do AI nº 2298254-58.2021.8.26.0000 desta mesma relatoria, recebido com efeito suspensivo. 2. Tendo em vista que a ora agravante ocupa a antiga residência das partes, na companhia da filha comum, ainda sem notícia de regular pagamento dos alimentos provisórios, defiro o efeito ativo pretendido para determinar a suspensão da ordem de pagamento de alugueres até julgamento deste agravo, ou da própria ação, nos termos dos artigos 1019, I, e 300, ambos do Código de Processo Civil. De se notar, ainda, que a ora agravante também possui direitos sobre o imóvel, embora em menor parte, e não há comprovação do real valor para locação. 3. Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensado o fornecimento de informações. 4. Intime-se para contraminuta. 5. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Elimaira Micaela Camargo Sgotti (OAB: 317511/SP) - Hamilton Cesar Leal de Souza (OAB: 139702/SP) - Adriana Pinho Araujo de Souza (OAB: 195630/SP) - Edú Mariano de Souza Junior (OAB: 241519/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2033184-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2033184-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: M. B. B. (Representado(a) por sua Mãe) S. R. B. - Agravado: O. F. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de regulamentação de guarda e visitas, contra r. decisão (fls. 21/23, origem) que deferiu a guarda compartilhada, com residência materna, e regulamentou provisoriamente visitas do pai à menor, com direito de pernoite. Aduz a agravante, em resumo, da impossibilidade de concessão da guarda compartilhada e do regime de visitas, pois o pai sofre de depressão e já tentou o suicídio, além de residir com o avô da criança, o qual já foi condenado duas vezes por estupro de vulnerável praticado contra a própria filha. É o essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à agravante para fins deste recurso, ressaltando que a questão deverá ser objeto de deliberação no douto juízo de origem quanto a ação.. 2. Em cognição sumária, entendo presentes os pressupostos legais dispostos no artigo 300 do CPC, diante do aparente risco oriundo do convívio com o avô paterno. Embora absolvido por insuficiência de provas, consigne-se da manifestação ministerial de fl. 178 e das declarações de fls. 36/37, 38/39 e 163/166. Controversa a questão e à míngua de demais elementos, por ora, necessário o resguardo da menor, motivo por que defiro parcialmente a tutela antecipada recursal até decisão final. Nesse passo, mantenho a guarda compartilhada e altero o regime provisório de visitas do seguinte modo: o pai poderá visitar a filha, de cinco anos, uma vez por semana, aos sábados e domingos, alternadamente, das 10:00 às 17:00 horas, vedado o pernoite. 3. Comunique-se o douto juízo originário. 4. Comunique-se. Dispensadas informações. 5. Intime-se para contraminuta. 6. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Henrique Rodrigues da Costa (OAB: 416046/SP) - Samara Rodrigues Brandão - Elaine Zotini Martins (OAB: 215617/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2043730-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2043730-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Odebrecht Properties Parcerias S.a. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2020924-32.2022.8.26.0000 (pendente de julgamento). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 1263/1265, integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração da recuperanda (fls.1282), que julgou improcedente a impugnação de crédito ajuizada por ‘Banco do Nordeste do Brasil S.A’, condenando o impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais à administradora judicial, no equivalente a 10% sobre o proveito econômico pretendido. 3) Insurge-se o Banco do Nordeste, alegando, em síntese, que: a) apesar de participar da AGC na qualidade de credor com garantia real, não lhe foi dado direito de voto, uma vez que o plano manteve as condições originais de contratação; b) toda matéria discutida na impugnação (valor do crédito a ser submetido aos efeitos da recuperação judicial) foi prejudicada com a aprovação do plano; c) a r. decisão fixou honorários sucumbenciais ao administrador judicial, que sequer é parte no processo; d) ao acolher os embargos de declaração, o magistrado excluiu todo crédito do Banco Nordeste da recuperação judicial, porém manteve a condenação dos honorários; e) a perda do objeto da impugnação acarreta a extinção do processo, sem julgamento de mérito, não havendo que se falar em pagamento de quaisquer verbas sucumbenciais e honorários, uma vez que não há vencedor ou vencido; f) houve ofensa ao contraditório, pois o banco não foi intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela recuperanda, lembrando que os mesmos foram acolhidos; g) não foi observado o disposto no art. 9º, do CPC; h) o administrador judicial tem direito apenas aos honorários fixados em conformidade com o art. 24 da Lei 11.101/2005; i) o auxiliar do juízo não pode receber honorários sucumbenciais, pois destinados apenas ao vencedor da demanda; j) o fato superveniente foi causado pela própria agravada, não cabendo qualquer condenação à agravante; e l) ainda que fixados em favor do vencedor, os honorários deveriam seguir o critério da equidade, nunca do proveito econômico. 4) A fim de se evitar a execução dos honorários, defiro o efeito suspensivo requerido. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando-se informações. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intimem-se as recuperandas, outros interessados e o administrador judicial para se manifestarem. 7) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB: 332079/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP) - Carolina Machado Letizio Vieira (OAB: 274277/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2046307-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2046307-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tapirapé Empeendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Helbor Empreendimentos S/A - Agravada: Dinorah Molon Wenceslau Batista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida nas fls. 780/783 que, em cumprimento de sentença de nº 0005245-51.2021.8.26.0100, nos autos de ação de imissão na posse, homologou o laudo pericial a eles juntado pelo perito do juízo (fls. 578/663 da origem), seguindo o comando da r. sentença dos principais. Em razões recursais, as agravantes apontaram irregularidades no laudo em testilha, tais como a inobservância de norma técnica ao usar apenas dois elementos comparativos para a unidade imóvel de pé direito duplo, quando a regra indica a avaliação com três deles. O perito teria se esquivado de esclarecer tal omissão em seu parecer. Impugnaram ainda o fato de que o laudo pericial valeu-se de anúncios de imóveis, como comparativo, desatualizados há um ano; debateram-se, ademais, contra a opção do mesmo por deixar de usar o peso 0.7 para avaliação de mezanino e primeiro pavimento. Todos estes pontos importaram em diferença a maior de R$ 132.533,11, que cumpre ser descontada do valor devido aos agravados. Recurso tempestivo (fls. 824) e bem preparado (fls. 825/826). É a síntese do necessário. Decido nestes autos em razão da ausência temporária do Eminente Desembargador Relator prevento (fls. 827), em observância ao § 1º do artigo 70 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que informa: Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz, conforme o caso, e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial. Considerando que a decisão de fls. 822 - após rejeitar os embargos de declaração e homologar os cálculos atualizados da exequente - concedeu prazo (já iniciado) de quinze dias para pagamento, e que o indeferimento do efeito suspensivo almejado poderá implicar em dano ou agravamento dele, consistente em descumprimento da determinação de pagamento, convém obstar o andamento do feito na origem enquanto se aguardar a votação do recurso pelo Colegiado. Assim, presente o requisito do artigo 300, caput, cumulado com inciso I do artigo 1.019, ambos do CPC, concedo o efeito suspensivo buscado in casu, comunicando-se ‘incontinenti’ ao culto magistrado. Intime-se a agravada para manifestação no prazo legal, caso queira, com amparo no inciso II do artigo 1.019 do CPC e, após, tornem conclusos ao Relator prevento. Int-se. São Paulo, 9 de março de 2022. ANA ZOMER Desembargadora designada no impedimento ocasional do Relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Semira Lais Hanashiro (OAB: 346228/SP) - Marcos Wenceslau Batista (OAB: 108069/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000339-97.2018.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 1000339-97.2018.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelado: Condomínio Villas de Juquehy - Apelante: HENRIQUE SCAFF PASSOS - Apelado: Agm Administração e Assessoria Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por HENRIQUE SCAFF PASSOS, nos autos da ação de exigir contas que promove contra o CONDOMÍNIO VILLAS DE JUQUEHY e AGM ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA., contra a r. sentença que julgou extinta a ação pela carência da ação, pela ilegitimidade ativa e passiva, pela falta de interesse de agir e pela impossibilidade jurídica do pedido, com fulcro no artigo 485 do CPC. Sustenta o apelante que não se trata de rediscussão das contas aprovadas em assembleia, mas sim de questões não debatidas, vez que algumas não foram levadas à discussão e outras foram fraudulentamente colocadas em ata sem serem discutidas. Sustenta que está presente o interesse de agir, considerando que recebeu cobrança inadequada, e foram comprovados os equívocos quanto ao que era aprovado em assembleias; que as atas nunca eram entregues no dia da assembleia; e que o teor das atas eram completamente diferentes do que fora tratado, conforme prova testemunhal. Aduz que as contas não foram apresentadas pelo síndico e pela administradora; que não foi comprovada a quitação previdenciária, sendo que a prova testemunhal esclareceu que nas assembleias era decidido a pauta com os condôminos presentes e a ata continha deliberação diferente. Ademais, se síndico não respondia aos questionamentos em assembleia, não há outro meio para a obtenção da prestação. E justamente pelo não atendimento do síndico no exercício de sua função, não prestando contas, conforme previsão do artigo 1348 do CC e no artigo 22 da Lei 4591/64, necessária a instrução do feito para ser constatado que de fato o síndico não exercia suas funções. Contrarrazões fls. 874/875. Oposição do autor ao julgamento virtual (fls. 880). É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno, a competência é firmada pelos termos do pedido inicial. Ou seja, a competência em grau de recurso é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra que as questões, delimitadas no pedido inicial, estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. É que a inicial tem como objeto a prestação de contas condominiais. Desse modo, a matéria discutida nos autos diz respeito a condomínio edilício que, por sua vez, é de competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste TJSP, nos termos do art. 5º, III. 1, da Resolução nº 623/2013. Portanto, inviável se afigura o processamento do recurso por esta Câmara conforme determinado pela Resolução 623/2013, motivo pelo qual de rigor a redistribuição do feito para uma das Colendas Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do art. 168, § 3º do RI/TJSP, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB: 215895/SP) - Manoela Pereira Dias (OAB: 98658/SP) - Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB: 258759/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2043009-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-14

Nº 2043009-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Laham - Agravante: Maria do Carmo Amorim Laham - Agravado: Claudinê Monteiro da Silva - Decido. O recurso não comporta conhecimento. É cediço que o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento ao rol do seu artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, tendo em vista que a questão em debate não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo legal, impende a conclusão de que contra ela não cabe agravo de instrumento, podendo o inconformismo da parte ser suscitado como preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, conforme preceitua o artigo 1009, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em preclusão. Não se ignora que, em Recurso Especial Repetitivo (Recurso Especial nº 1.696.396 e Recurso Especial nº 1.704.520), o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela relativização da taxatividade do mencionado artigo 1015, fixando a tese de que: O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988). Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a necessidade De constar as especificidades pontuadas na decisão agravada pode ser apreciada quando da eventual interposição de recurso de apelação. Razões ‘pelas quais, não havendo elemento de excepcionalidade apto a afastar o caráter taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não se conhece presente agravo de instrumento, mantendo- se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nesse sentido já se posicionou essa Colenda 9ª Câmara de Direito Privado: USUCAPIÃO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSTATAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA Novo Código de Processo Civil que restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencando no art. 1.015 as decisões que comportam impugnação por meio desta via Acórdão proferido em Recurso Repetitivo (tema 988) que fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” Decisão que defere ou indefere a produção de provas que não é passível de questionamento por meio de agravo de instrumento Questão a ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254715-13.2019.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 29/11/2019) g.n. Por tais fundamentos, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por ser inadmissível. São Paulo, 7 de março de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Wilson Canesin Dias (OAB: 54126/SP) - 6º andar sala 607