Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1000115-04.2021.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1000115-04.2021.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelada: Maria Lucia Coelho Gomes Neves de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - 1 - A r. sentença julgou procedente ação ajuizada contra a Fazenda do Estado por servidora estadual, titular do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, para declarar o desvio de função da autora (de auxiliar de serviços gerais para escrivã de polícia), pelo período compreendido entre outubro de 2017 e dezembro de 2019 e, em consequência, condenar a requerida a pagar à parte autora a diferença salarial entre o cargo efetivo (auxiliar de serviços gerais) e o de escrivã de polícia de 3ª classe, excluindo-se períodos de férias, licenças de qualquer natureza e outros afastamentos, com os descontos legais, respeitada a prescrição quinquenal.(fl. 281). A Fazenda do Estado apelou. Alega que, na ausência de escrivão de polícia, a nomeação ad hoc é autorizada pelos artigos 305 e 808 do CPP para determinados atos.Afirma que a autora é titular do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e eventual colaboração espontânea e esporádica para atuar como escrivã ad hoc não equivale a exercer a função de escrivão de polícia. Afirma que, nos termos da Portaria DGP-30/2012, existem atribuições que são comuns a todas as carreiras da Polícia Civil. Acrescenta que a Constituição Federal veda a investidura do servidor em carreira diversa na qual ingressou por concurso, bem como a equiparação salarial entre cargos distintos. Assevera que o ato de nomeação que não seja ad hoc é nulo e não pode gerar qualquer vínculo ou efeito. Sustenta, ainda, que cabia ao autor recusar a realização de funções diversas daquelas inerentes ao cargo de que é titular. Pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação. 2 - O recurso foi distribuído livremente a esta 10ª Câmara. Ocorre que, em demanda anterior, a autora, servidora pública do Estado, pleiteou oreconhecimento de desvio de função no período de janeiro de 2013 a setembro de 2017 e a percepção das correspondentes diferenças de remuneração(processo n. 1002011-24.2017.8.26.0346). Naquela demanda, após sentença de procedência, foi interposto recurso de apelação, julgado pela 3ª Câmara de Direito Público em 29.06.2020, Relator Des. Camargo Pereira. Nesta demanda, ela também pleiteia o reconhecimento de desvio de função, agora no período subsequente àquele, a saber, de outubro de 2017 a dezembro de 2019, com a consequente condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias. Embora relativas a períodos distintos,ambas as demandasderivam dos mesmos fatos e mesma relação jurídica, quais sejam, o exercício pela autora, titular do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, das atribuições inerentes ao cargo de Escrivão de Polícia, em desvio de função. Tal conclusão é corroborada pelo fato de ambos os processos terem elementos de prova comuns, em especial o Termo de Compromisso de fls. 50, pelo qual a autora prestou compromisso de exercer as atribuições de escrivã ad hoc, para cuja função foi nomeada por Portaria de 27 de maio, entre outros documentos que instruíram a inicial. . Nos termos do artigo 105, caput e § 3º do Regimento Interno do TJSP, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados e o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (grifei). Está caracterizada, portanto, a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso. 3- Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB: 155665/SP) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1074023-03.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1074023-03.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Importadora Laticínios Napolitano do Abc Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - A sentença de fls. 53/54, cujo relatório é o adotado, julgou extinta - com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC (prescrição) - a ação anulatória proposta por COMERCIAL E IMPORTADORA LACTICÍNIOS NAPOLITANO DO ABC LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em razão da sucumbência condenou a autora ao pagamento das custas processuais, com honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Embargos de declaração oposto pela autora às fls. 78/87 foram rejeitados a fls. 94. Inconformada, apela a autora às fls. 100/120. Pugna, em suma, pela inversão do julgado, a fim de que, afastada a prescrição, a ação seja julgada procedente. É uma síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Antes da presente ação, a autora ajuizou outra ação anulatória (processo nº 4004161.85.2013.8.26.0565) para tratar do mesmo AIIM que originou a CDA discutida nestes autos (AIIM nº 2.055.802-8, CDA nº 1.112.253.037). Nota-se que, naqueles autos, houve o julgamento de agravo de instrumento pela C. 3ª Câmara de Direito Público, de relatoria da Exmo. Desembargador RONALDO ANDRADE (agravo de instrumento nº 2076634.18.2014.8.26.0000, distribuído em 16/05/14 - fls. 217/219 daqueles autos). Assim, de acordo com o art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, tenho como preventa a C. 3ª Câmara de Direito Público para julgamento do presente recurso. É o teor do artigo regimental: Seção II - Da Prevenção Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (g.n.) Nesse sentido, já decidiu a C. Turma Especial da Seção de Direito Público, em casos análogos: Conflito de Competência suscitado por ROSANGELA PASTORE SPIRANDELLI entre as Colendas 13ª e 2ª Câmaras de Direito Público Pretendido o reconhecimento de prevenção entre as ações (Ação Civil Coletiva e Ação Individual) Reconhecida a conexão entre as ações - A competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos/apensos é do relator do primeiro recurso protocolado no tribunal Observância ao art. 105, do RITJSP Julga-se Procedente o conflito de competência, com determinação da competência da C. 2° Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 2207055-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: Turma Especial - Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 03/11/2020) PREVENÇÃO Recurso distribuído livremente à 5ª Câmara de Direito Público Verificada, porém, a perpetuatio iurisdictionis da Colenda 8ª Câmara de Direito Público, à qual coube o julgamento anterior de apelação Determinada a redistribuição, com as homenagens de estilo. (TJSP; Apelação Cível 1002928-81.2017.8.26.0495; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) Conflito de Competência Apelação distribuída à C. 2ª Câmara de Direito Público, tirada de ação de cobrança de multas por não cumprimento de cláusulas contratuais (procedimento licitatório) Declinação da competência para a 9ª Câmara de Direito Público em razão do conhecimento de agravo de instrumento que discutia a competência em primeiro grau de jurisdição Conflito suscitado pela 9ª Câmara de Direito Público com fundamento na apreciação, por parte da 2ª Câmara de Direito Público, de recurso de apelação contra sentença de procedência proferida em demanda anterior, na qual também se discutia descumprimento do mesmo contrato Prevenção por conexão reconhecida para a 2ª Câmara de Direito Público desta Corte Inteligência do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. No caso, a Câmara que primeiro conheceu da causa tem competência preventa para o feito conexo. Conheço do conflito, declarando competente a 2ª Câmara de Direito Público para conhecer e julgar o recurso de apelação (TJSP; Conflito de competência cível 0020004-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019) Diante disso, o caso é de não conhecimento do recurso e de declinar-se da competência em favor da C. 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, com nossas homenagens. Pelo exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e declino da competência. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2049310-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2049310-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Maxclean Produtos de Limpeza Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2049310- 72.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por MAXCLEAN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. contra r. decisão proferida nos autos da exceção de pré executividade nº 1500079-24.2016.8.26.0363 movido em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada (fls. 155/156 dos autos de origem) proferida pelo Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Mogi Mirim possui o seguinte teor: Vistos. Maxclean Produtos de Limpeza Ltda. opôs a presente exceção de pré-executividade à execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa, que embasou a presente execução, fundamentou a cobrança de juros, nos termos da lei paulista nº. 13.918/09, a qual já foi declarada inconstitucional. Assim, requereu o recálculo de todas as CDAs, utilizando-se a Taxa Selic. Requereu, por fim, a condenação da excepta nas custas processuais e honorários advocatícios. Intimada a se manifestar, a excepta reconheceu a procedência do pedido para limitar os juros ao patamar exigido, a mesmo título, pela União. Quanto à condenação em honorários de advogado, afirmou que como a execução não será extinta e vez que não apresentou resistência ao pleito, seria de rigor seu afastamento. É o relatório. Decido. Com efeito, não houve oposição, por parte da Fazenda, quanto aos requerimentos formulados na inicial. Assim, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta, para fixar o valor da taxa SELIC como teto para os juros a serem cobrados pela Fazenda na presente execução. Defiro o prazo de 90 dias para que a Fazenda retifique seus cálculos, substituindo as CDAs em execução, sob pena de extinção da execução. No mais, deixo de condenara excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que não houve oposição ao pedido formulado pelo excipiente. Neste sentido: E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMULADO PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONSTATADA ALEGAÇÃO NESTE SENTIDO, POR PARTE DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEAPELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade da União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, após a apresentação de exceção de pré-executividade. 2. Os apelantes alegam que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois o pedido de extinção da execução, por parte da exequente, ocorreu após a parte executada ter apresentado exceção de pré-executividade e embargos à execução fiscal. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID de n.º 170671073, páginas 246-249) sustentando, em síntese, que seria parte ilegítima, para figurar no polo passivo da execução fiscal. A exceção de pré-executividade foi rejeitada conforme a decisão de ID de n.º 170671074, páginas 27-29). Por outro lado, com relação aos embargos à execução fiscal, cujas cópias do acórdão foram juntadas no ID de n.º170671075, páginas 36-59), constata-se que o recurso de apelação interposto pela União, foi julgado procedente, e, adentrando no mérito, os embargos à execução fiscal opostos pela parte executada, foram julgados improcedentes. No julgado, foi afastada a alegação da prescrição do direito material (art. 174 do Código Tributário Nacional), bem como foi reconhecida a responsabilidade, por sucessão, da empresa Marbell Teleinformática Ltda.-ME, ora apelante. Assim, pelo que se apura dos autos, restou comprovado que não houve alegação de prescrição intercorrente por parte dos apelantes, seja na presente execução fiscal, seja em sede de embargos à execução fiscal. O que ocorreu foi o pedido de extinção, formulado pela União, no ID de n.º170671079, informando o cancelamento da inscrição, em virtude do reconhecimento administrativo da ocorrência da prescrição intercorrente (ID de n.º 170671080).Nesse contexto, não é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, como requereram os apelantes. 4. Ademais, conquanto no presente caso, não tenha sido alegada pela parte executada a ocorrência da prescrição intercorrente, e a execução tenha sido extinta pela informação do cancelamento da inscrição do débito, por parte da exequente, o Órgão Especial desta E. Corte ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo de n.º0000453- 43.2018.4.03.0000, em Sessão de 25/08/2021, fixou a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º , da Lei nº 6.830/80.” 5. Desse modo, tendo a exequente, voluntariamente, requerido, a extinção da execução fiscal, deve ser mantida a sentença que entendeu desnecessária a fixação de honorários advocatícios. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 Ap Civ: 00078986020004036106 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) Custas e despesas processuais na forma da lei. Oportunamente, prossiga-se na execução.. (fls. 155/156 dos autos de origem) Assevera o ora agravante, em síntese, que se trata na origem de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública de São Paulo, objetivando a satisfação de suposto débito de ICMS, inscrito em dívida ativa sob os nºs 1.141.461.410, 1.141.461.420, 1.141.461.431, 1.152.834.635, 1.152.834.646, 1.153.031.503, 1.153.031.514, 1.153.593.762, 1.163.700.550, 1.163.700.561, 1.172.899.819, 1.172.899.820, 1.173.637.957, 1.178.586.331, 1.178.586.342, 1.179.924.295, 1.181.340.830, 1.181.551.221, 1.183.422.598, 1.194.954.266, 1.199.472.381, 1.206.981.728, 1.206.981.739, 1.212.058.643, 1.213.690.221, 1.215.032.285, 1.215.032.308, 1.215.032.319, 1.215.032.320, 1.215.032.341, 1.215.032.352, no valor histórico de R$ 768.371,20. Alega que, ao analisar os autos e as CDAs, a Agravante verificou que a taxa de juros aplicada aos supostos débitos foi calculada com base na lei 13.918/2009, cuja alíquota foi julgada inconstitucional em precedente firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, bem como pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 442, já que são superiores à SELIC. Sustenta que diante da inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada ao caso, foi apresentada a competente Exceção de Pré-Executividade, requerendo o recálculo das CDAs. Alega que a Fazenda apresentou Impugnação, concordando com o recálculo das CDAs, porém, apontando que não seria caso de condenação em honorários de sucumbência. Sobreveio r. decisão rejeitando o pedido de condenação da FESP em pagamento de honorários de sucumbência. Alega que se a Fazenda fosse suficientemente cautelosa, não seria necessário sequer apresentação de defesa para que o débito fosse recalculado e reduzido. Requer, assim, o provimento ao recurso de agravo de instrumento para que a FESP seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. É o breve relatório. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 2. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2038543-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2038543-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: M. E. de S. S. - Impetrante: M. R. - Impetrante: R. F. das E. - Impetrante: G. de F. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2038543-72.2022.8.26.0000 COMARCA: VARA PLANTÃO - CAPITAL CRIMINAL PACIENTE: MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOS IMPETRANTE: RICARDO FADUL DAS EIRAS E GIULIA DE FELIPPO MORETTI Vistos. Os advogados RICARDO FADUL DAS EIRAS e GIULIA DE FELIPPO MORETTI, impetram o presente habeas corpus, em favor de MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da comarca da Capital. Objetivam a concessão da liberdade provisória para responder ao processo em liberdade, alegando, em suma, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressaltam que o paciente é primário, possui residência fixa e que desconhecia as medidas protetivas impostas a ele. Alegam, ainda, que em caso de eventual condenação, o paciente fará jus a regime diverso do fechado ou à pena restritiva de direitos. Ressaltam, por fim, o risco de contágio pelo novo coronavírus. (fls. 01/05). A impetração está prejudicada. De acordo com petição juntada às fls. 98, houve desistência do habeas corpus por parte dos advogados. Dessa forma, como não há mais interesse no benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 10 de março de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Giulia de Felippo Moretti Dornellas (OAB: 356931/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - 4º Andar



Processo: 2037709-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2037709-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Guaíra - Embargte: Jailton Rodrigues dos Santos - Embargdo: 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sao Paulo - Interessado: Valmir Armani - Interessado: Vander Armani - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47958 Embargos de Declaração Criminal Processo nº 2037709-69.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR - A PRISÃO PREVENTIVA FOI REVOGADA EM DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS PREJUDICADOS. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. O Doutor João Vitor Rocha Rodrigues, Advogado, impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de VANDER ARMANI e VALMIR ARMANI, no qual alegava que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra/SP, aduzindo que os pacientes foram presos em flagrante em 21 de fevereiro de 2022 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, sendo suas prisões em flagrante convertidas em prisões preventivas. Entende ser o caso de revogação da prisão preventiva dos pacientes. A liminar foi indeferida por este Relator em 01 de março de 2022 (fls. 98/100 do Habeas Corpus). Agora, VANDER ARMANI e VALMIR ARMANI opõe Embargos Declaratórios, por intermédio de novo patrono o Dr. Jailton Rodrigues dos Santos, Advogado, com efeitos infringentes, pretendendo a reconsideração da decisão liminar. É O RELATÓRIO. Os presentes Embargos de Declaração visam a reconsideração de decisão liminar. Todavia, constatou-se que os pacientes tiveram suas prisões preventivas revogadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 726007/SP, sendo determinada a expedição de alvarás de soltura em favor de ambos. Assim sendo, restam prejudicados os Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1684 presentes Embargos de Declaração. Isto porque o efeito infringente almejado com estes Embargos de Declaração foi obtido junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do do HC nº 726007/SP. Assim, revogada a prisão preventiva, os presentes Embargos de Declaração perderam seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO os presentes Embargos de Declaração. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o novo patrono (fls. 01/05 deste Embargos de Declaração), regularizando também os cadastros. São Paulo, 11 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Jailton Rodrigues dos Santos (OAB: 300610/SP) - Joao Vitor Rocha Rodrigues (OAB: 380974/SP) - 8º Andar



Processo: 2145293-69.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2145293-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Associação Paulista do Ministério Público - Apmp - Autor: Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo - Sindalesp - Autor: SINDICATO DOS PERITOS CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autor: Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - Sindpesp - Autor: ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – AFRESP - Autor: Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS - Autor: Associação Paulista de Defensores Públicos - Apadep - Autor: Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - Apesp - Autor: AMLESP - Associção dos Médicos Legistas do Estado de São Paulo - Réu: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Amicus curiae: Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo - APESP - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - VOTO Nº 37.158 Vistos. Trata-se de contencioso de inconstitucionalidade instaurado por nove entidades (seis associações e três sindicatos) representativas de distintas categorias profissionais de servidores públicos do Estado, objetivando sindicância dos seguintes dispositivos normativos: a) artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar 1.012, de 5 de julho de 2007 (fls. 496), com redação dada pelo artigo 31 da Lei Complementar Estadual 1.354, de 6 de março de 2020 (fls. 499/510); b) artigos 1º a 4º do Decreto do Estado de São Paulo 65.021, de 19 de junho de 2020 (fls. 491), por arrastamento; e c) artigo 126, § 21, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 49, de 6 de março de 2020 (fls. 485/490). Delineada causa petendi repousa preponderantemente em alegada mácula aos artigos 24, §2º, item 4, 111, 115, inciso XVII, 126, §§8º-A e 18, 160, §1º, 163, incisos II e IV, 218, 219 caput e 277 caput da Constituição Paulista, em vista de alterações no regime próprio de previdência social em dois aspectos centrais: (i) significativa ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária que recai sobre aposentados e pensionistas das respectivas categorias profissionais representadas pelas entidades promoventes, em caso de déficit atuarial, ante nova redação dada ao artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar 1.012, de 5 de julho de 2007, pelo artigo 31 da Lei Complementar Estadual 1.354, de 6 de março de 2020, bem como pelo contido nos artigos 1º a 4º do Decreto do Estado de São Paulo 65.021, de 19 de junho de 2020, e; (ii) supressão de imunidade constitucional parcial em prol dos portadores de doença incapacitante quanto ao recolhimento de contribuição previdenciária. Argumentam as promoventes, quanto ao primeiro ponto, que instituição de contribuição previdenciária sobre montante que supera um salário mínimo, nas aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio, contraria imunidade que isenta de contribuição os valores que não superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (cf. artigo 126, §18, CE); ofende a isonomia em relação aos contribuintes na mesma situação, mas sujeitos ao regime geral de previdência social (RGPS), abalando também a razoabilidade e proibição do confisco (artigos 111 e 163, incisos II e IV, CE); causa vedado retrocesso securitário, ante garantia da irredutibilidade prevista no artigo 115, inciso XVII, CE, e manutenção de seu valor real (artigo 126, §8º-A, CE), tudo à luz da concretização dos princípios da seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição da República (artigo 218, CE); tem gênese em emenda parlamentar substitutiva aglutinativa (fls. 452/475), desbordando o projeto originalmente proposto pelo Executivo, malferindo assim o artigo 24, §2º, item 4, da CE. Quanto ao segundo tema, sustentam que a supressão do direito de aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante à imunidade da contribuição previdenciária sobre o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, levada a efeito pela nova redação dada ao §21, do artigo 126, da CE, afeta direito fundamental de pessoas vulneráveis, no qual recairia a intangibilidade das cláusulas pétreas, inclusive diante de emendas constitucionais. Invocam a vedação ao retrocesso e a proteção ao direito adquirido, acrescentando mácula aos artigos 219, caput, e 277, caput, da Constituição Estadual. Reclamou-se a concessão de medida cautelar para imediata suspensão da eficácia dos atos normativos atacados, vinculado o fumus boni iuris às teses de direito invocadas, e caracterizado o periculum in mora pois já está em vigor a supressão do direito de aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante à imunidade da contribuição previdenciária sobre o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E a nova base de cálculo para os aposentados e pensionistas incidirá a partir do salário mínimo após 90 dias da publicação dos referidos Decreto, despacho e comunicado. Ordenada emenda à inicial a fls. 477/479, sobrevieram manifestação e documentos das promoventes a fls. 481/534, regularizando a representação processual e acostando cópia dos atos normativos impugnados. A liminar, deferida pelo C. Órgão Especial nos termos do v. Acórdão acostado a fls. 572/589, teve seus efeitos sustados pelo C. Supremo Tribunal Federal, consoante r. decisão de lavra do eminente Ministro Luiz Fux, no bojo da SL nº 1.350/SP (fls. 1.236/1.246). Pela decisão proferida a fls. 760/764, houve o indeferimento dos pleitos de intervenção, como amicus curiae, formulados pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ASSEJUS, pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO DE RIBEIRÃO PRETO SINPOL e pela ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL NO ESTADO DE SÃO PAULO ADPESP. A Douta Procuradora-Geral do Estado ofereceu manifestação a fls. 812/855, reiteradas nas informações prestadas pelo Governador do Estado de São Paulo a fls. 971/973. Em síntese, teceram comentários sobre o histórico da disciplina constitucional da contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos, defendendo a constitucionalidade dos atos normativos impugnados. Afirmaram que o disposto no § 18 do art. 126 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade relativa aos benefícios de aposentadoria e pensão inferiores ao limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social, não acolhe a alegação de inconstitucionalidade dos atos normativos impugnados, na medida em que a alteração promovida em relação à matéria pelo poder constituinte derivado no âmbito da União, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, tem aplicação direta aos Estados, seja por se tratar de norma constitucional de delimitação de competência tributária, seja porque o art. 36, inc. II, da citada Emenda é claro ao afirmar que o novo regime constitucional previdenciário deve ser aplicado aos Estados e Municípios a partir da publicação de lei do respectivo ente que a referende - o que, no Estado de São Paulo, se deu por meio da Lei Complementar nº 1.354/2020. Pontuaram, ademais, que a tese jurídica sustentada na inicial, além de não se compatibilizar com o regime constitucional aplicável às contribuições devidas por aposentados e pensionistas, mostra-se contrária à boa gestão fiscal e à adoção de medidas voltadas Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1859 à solvabilidade do Regime Próprio de Previdência Social. Destacaram, ainda, que a manutenção da redação do § 18 do art. 126 da Constituição do Estado se deu ao que se verificou em relação ao § 18 do art. 40 da Constituição Federal, do que se extrai que a regra é a incidência de contribuição previdenciária apenas em relação aos valores que superarem o teto do Regime Geral de Previdência Social, ao passo que a exceção é a contribuição sobre valores que superem o salário mínimo, apenas em caso de déficit atuarial. Por esta razão, afirmaram que a discussão acerca da constitucionalidade ou não da referida regra deve ser realizada por meio de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Asseveram que a situação deficitária do sistema de previdência estadual restou demonstrada por meio da Nota Técnica SPPREV nº 03/2019, destacando que, se não tivesse havido a alteração do regime de custeio, haveria colapso da previdência estadual nos próximos anos. Argumentam, também, que sindicar a ocorrência ou não do déficit atuarial desborda dos limites do controle concentrado de constitucionalidade. Afastaram a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, sob o fundamento de que a instituição de tratamento diferenciado entre o regime próprio e o regime geral foi autorizado pelo próprio Poder Constituinte, diante da necessidade de garantir o equilíbrio financeiro do regime próprio. Em relação à alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade, destacou, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de norma constitucional que garanta a manutenção da base de cálculo de imunidade tributária a contribuições voltadas ao custeio do regime previdenciário, eis que a instituição de alíquotas progressivas não implica a redução remuneratória. Rechaçaram, também, a alegação de violação à regra do não-confisco, invocando precedentes do STF que reconhecem a natureza confiscatória do tributo em situações excepcionalíssimas, com destaque para o voto do Ministro Eros Grau na ADI 3105, no qual pontou que a entender-se que os inativos estariam gravados por um tributo confiscatório seríamos forçados a sustentar que os servidores ativos estariam também onerados pelo mesmo efeito, visto serem contribuintes da contribuição previdenciária (fl. 845). Afirmaram, ainda, inexistir vício de iniciativa no processo legislativo, eis que o poder de emenda parlamentar foi exercido nos limites fixados pela Constituição, ou seja, havia pertinência temática e não houve aumento de despesas. Em relação à elevação da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, dada a supressão da imunidade sobre o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social, destacaram ter sido, mais uma vez, observado o disposto na Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, que revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, pontuando que o direito fundamental à aposentadoria foi preservado. Ao final, por todas razões expostas, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Já a fls. 1.027/1.028 deferiu-se pretensão ministerial para notificação do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para informações. Na mesma oportunidade, foi repelida pretensão de ingresso, como amicus curiae, da ASU ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNESP, solução mantida a despeito do manejo de agravo interno, não conhecido (v. Acórdão colacionado a fls. 1.080/1.087). A Procuradoria-Geral do Estado, em nova manifestação aportada a fls. 1.099/1.105, apontou a ilegitimidade ativa das entidades autoras, por ausência de representatividade adequada que atinja a universalidade dos servidores públicos do Estado de São Paulo, além de aposentados e pensionistas. A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo prestou informações (fls. 1.116/1.148). Em preliminar, suscitou a necessidade de sobrestamento da ação em razão da existência de ações direta de inconstitucionalidade com objetos análogos, em trâmite no STF (ADI 6.361, 6.254, 6.255, 6.258, 6.271, 6.336 e 6.367) e da necessidade de se aguardar resolução do Tema 933 de repercussão geral. No mais, sustentou a constitucionalidade dos atos normativos impugnados, com base na mesma fundamentação lançada pela Procuradora-Geral do Estado e pelo Governador do Estado. Por fim, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer lançado a fls. 1.256/1.274, opinou pela suspensão do processo a fim de se aguardar a decisão do C. Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.361, 6.254, 6.255, 6.258, 6.271, 6.336 e 6.367. Realizando o exame da presente ação direta, verifico questão prévia ao imediato julgamento, comportando acolhimento a preliminar suscitada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e referendada no parecer ministerial. Os dispositivos objeto de impugnação ostentam a seguinte redação: Artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.012, de 05 de julho de 2007, com a redação dada pela Lei Complementar 1.354, de 06 de março de 2020: Artigo 9º - Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão conforme o disposto no artigo 8º desta lei complementar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (...) § 2º - Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o ‘caput’, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário-mínimo nacional. Decreto Estadual nº 62.021, de 19 de junho de 2020: Artigo 1º - Para o fim de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, haverá déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado quando não se verificar equilíbrio atuarial, caracterizado este último pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência do plano de benefícios. Artigo 2º - Havendo déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá adicionalmente, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário-mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição. § 1º - Excetuados os valores do salário-mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os demais valores referidos no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. § 2º - Os valores indicados nos incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, correspondem a 108,6563 e 108,6566 UFESPs, respectivamente. § 3º - As alterações dos valores de referência (salário-mínimo, UFESP e teto do Regime Geral da Previdência Social) serão automaticamente aplicadas pela São Paulo Previdência - SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo. Artigo 3º - Fica atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, com base no artigo 1º deste decreto e à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado. Parágrafo único - Uma vez declarado o déficit atuarial, a São Paulo Previdência - SPPREV publicará comunicado no Diário Oficial do Estado, informando a cobrança da contribuição nos moldes previstos no caput do artigo 2º deste decreto. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 126, §§ 21, da Constituição do Estado, com a redação fornecida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 49, de 6 de março de 2020: Artigo 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 21 - O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. A pretensão inicial foi escorada em alegada inconstitucionalidade na ampliação do desconto previdenciário sobre os proventos de aposentados e pensionistas representados pelas promoventes, além de suprimir imunidade parcial constitucional em prol dos portadores de doença incapacitante quanto Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1860 ao recolhimento de contribuição previdenciária, tudo a abalar adágios da razoabilidade e isonomia, tangenciando ainda irredutibilidade dos vencimentos e outros valores constitucionalmente assegurados na Carta Paulista. Invocou-se, como parâmetro de controle, os seguintes dispositivos da Constituição do Estado: Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (...) §2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) 4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Artigo 111 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: (...) XVII o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto na Constituição Federal; Artigo 126 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 8º-A - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (...) § 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Artigo 160 - Compete ao Estado instituir: (...) §1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Artigo 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Artigo 218 - O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal. Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. Indubitavelmente, o tema posto em controvérsia espelha relevância particular, seja no aspecto do embate jurídico a ser dirimido, seja por sua repercussão sobre considerável parcela do funcionalismo público, notadamente aposentados e pensionistas submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado. Os atos normativos impugnados promoveram significativas alterações no regime estadual de seguridade social afeto aos servidores públicos, possibilitando a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas submetidos ao RPPS. E isso se deu, ao que se colhe da nova redação do artigo 9º, §2º, da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incluído pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, mediante verdadeira hipótese de contribuição previdenciária extraordinária, incidente sobre parcela dos proventos superiores a um salário mínimo nacional de aposentados e pensionistas sujeitos ao Regime Próprio de Previdência do Estado, a qual está condicionada à declaração (mediante despacho fundamentado do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão art. 3º do Decreto Estadual nº 65.021, de 19 de junho de 2020) de déficit atuarial entre o fluxo de receitas estimadas e despesas projetadas do plano de benefícios. Debate-se, ainda, a nova redação imposta ao §21 do artigo 126 da Carta Paulista, que teria suprimido hipótese de imunidade parcial constitucional em prol dos portadores de doença incapacitante quanto ao recolhimento de contribuição previdenciária. O novo regramento normativo, foco do presente embate, espelha rigorosa simetria à mais recente reforma previdenciária implementada no âmbito federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual, por seu turno e no que interessa ao exame, inseriu os §§1º-A e 1º-B ao artigo 149 (dispositivos que ora preveem a contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que superem um salário mínimo, em caso de déficit atuarial) e revogou o §21 do artigo 40 (dispositivo que era reproduzido pela anterior redação do §21 do artigo 126 da CE), todos da Constituição da República. Confira-se, a propósito, a redação do artigo 149, §§1º-A e 1º-B, da Constituição da República: § 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no §1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. Com efeito, bem destacado na manifestação de fls. 1.116/1.148, as teses objeto da sindicância constitucional instaurada nesta sede encontram nítida convergência, ou muito se assemelham, àquelas que fundamentam as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.361, 6.254, 6.255, 6.258, 6.271, 6.336 e 6.367, em trâmite perante o C. Supremo Tribunal Federal todas sob relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, com exceção da nº 6.336, de relatoria do eminente Ministro Edson Fachin , cujo foco aponta para exame de compatibilidade normativa constitucional das alterações levadas a efeito pela Emenda Constitucional nº 103/2019, englobando em largo aspecto as teses de direito aqui exploradas. São questionadas na seara da mais alta Corte Constitucional, dentre outros dispositivos, a inclusão dos §§1º-A e 1º-B ao artigo 149, bem como a revogação do §21 do artigo 40, todos da Magna Carta, cujas respectivas normas estão em sintonia com os preceitos questionados nesta ação direta. A respeito do tema, objetivamente pontuou o parecer ministerial: A preliminar de sobrestamento da ação apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo deve ser acolhida, pois tramitam no Supremo Tribunal Federal as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6361, 6254, 6255, 6258, 6271, 6336 e 6367, que possuem objeto litigioso fortemente similares e, em alguns pontos, idênticos, ao deduzido na presente ação. A ADI 6361 tem como objeto o artigo 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 103/19: (...) Sustenta-se na referida ação direta de inconstitucionalidade ofensa ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, que dispõe sobre a vedação ao confisco na instituição de tributos. A ADI 6367, por sua vez, tem como objeto o mesmo artigo 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 103/19, sob a alegação de violação à vedação ao confisco, bem como aos princípios da contrapartida (artigo 40 da Constituição Federal), da proporcionalidade na dimensão do excesso e da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. É objeto da mesma ADI o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, o qual, assim como o § 21 do artigo 126 da Constituição Estadual, suprimiu a imunidade tributária conferida a aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, sob o fundamento de violação aos princípios da dignidade humana e da igualdade, além da vedação ao retrocesso. E existem outras ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no STF com considerável semelhança nos objetos e parâmetros de controle. A ADI 6254 Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1861 questiona o art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, na parte em que altera a redação dos arts. 40, § 22, inc. X, 149, §§ 1º, 1º- A, 1º- B e 1º- C, 195, inc. II; os arts. 4º, 9º, § 8º, 11, §§ 1º, 2º e 4º, 25, § 3º, 26, § 5º, 35, incs. III e IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019, argumentando que as regras violam o princípio da vedação ao confisco (art. 150, inc. IV), a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (art. 37, inc. XV, da Constituição Federal), os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, o direito fundamental à previdência social, a vedação do retrocesso, entre outros. A ADI 6255 tem como objeto os §§ 1º, 1º-A, 1º- B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, e dos §§ 4º e 5º do art. 9º, caput, e §§ 1º a 4º do art. 11, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A fundamentação da inconstitucionalidade está pautada nos seguintes argumentos, conforme relatado no despacho proferido pelo ilustre Ministro Luís Roberto Barroso: (i) irredutibilidade dos subsídios, independência funcional (arts. 2º, 95, inc. III, 128, § 5º, inc. I, alínea c, 127, § 1º) e unidade orgânica por escalonamento de subsídios; (ii) vedação ao confisco (art. 150, inc. IV); (iii) exigência de correspondência entre majoração de contribuição e majoração de benefícios (art. 195, § 5º); (iv) direito de propriedade (art. 5º, inc. XII); (v) impossibilidade de discriminação pela atividade exercida (art. 150, inc. II); direito à previdência social com participação equânime (art. 194, § 6º); garantias do sistema contributivo (art. 40 e art. 201, § 11); (vi) finalidade beneficiária das contribuições arcadas pelos agentes políticos (art. 161, inc. XI); e (vii) exigência de estudo atuarial para comprovação do déficit (art. 40). A ADI 6258 questiona os §§ 1º, 1º-A, 1º- B e 1º- C do art. 149 da Constituição na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e § 1º, incs. I a VIII, § 2º, § 3º e § 4º do art. 11, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sustentando, em resumo, ausência de correlação entre a arrecadação com as alíquotas progressivas e os valores que serão recebidos a título de aposentadoria, desrespeito ao equilíbrio financeiro-atuarial e à isonomia (arts. 3º, 37, 40, 150, inc. II, 194, caput, incs. III e V, 195, § 5º e 201), bem como afronta à vedação ao confisco e ao princípio da capacidade contributiva (arts. 145, § 1º, e 150, inc. IV). Não é só. A ADI 6271 impugna a expressão ‘solidário’ contida no art. 40, caput, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, na parte em que altera a redação dos arts. 40, § 22, inc. X, 149, §§ 1º, 1º- A, 1º- B e 1º- C, os arts. 9º, § 5º e § 8º, 11, § 1º, incs. IV a VIII, §§ 2º, 3º e 4º, 23, 24, e 25, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, cuja fundamentação aduz a contrariedade aos princípios da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, ao direito de propriedade e ao direito de receber benefício proporcional aos valores recolhidos, aos arts. 37, inc. XV, 40, caput, 150, inc. II, e 201, § 11, da Constituição Federal, entre outros preceitos e dispositivos desta Carta. E a ADI 6336 busca a inconstitucionalidade da alínea a do inc. I do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, sob a alegação de ofensa aos princípios da igualdade, da vedação do retrocesso, da razoabilidade e da proporcionalidade. A reforma da previdência no Estado de São Paulo, por meio da Emenda Constitucional nº 49/20 e da Lei Complementar n. 1.354/20, apenas incorporou as disposições contidas na Emenda à Constituição Federal nº 103/19, inclusive no que se refere ao aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas em caso de déficit atuarial e, também, no que se refere à supressão da imunidade tributária conferida aos aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo coexistência do mesmo debate constitucional nas esferas dos Tribunais Estaduais e do C. Supremo Tribunal Federal, promove-se o sobrestamento da ação que tramita na jurisdição regional, como forma de evitar a prolação de decisões conflitantes e preservar, ultima ratio, a competência do Pretório Excelso. Sobre o tema, vale citar o seguinte precedente deste C. Órgão Especial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ENTIDADES QUE PLEITEIAM O INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE AMICI CURIAE - PRETENSÕES QUE DESVIRTUAM O OBJETIVO PRIMORDIAL DO INSTITUTO - INDEFERIMENTO”. “A função do amicus curiae é propiciar a pluralização e o enriquecimento do debate, cuja intervenção se justifica na necessidade de se abrir o diálogo jurídico à sociedade, em razão da existência de questões que ultrapassam os interesses meramente das partes, agregando argumentos novos e informações técnicas indispensáveis a subsidiar a atividade judicante”. “Por ‘relevância da matéria’ também deve ser entendida a necessidade concreta sentida pelo relator de que outros elementos sejam trazidos aos autos para fins de formação de seu convencimento”. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI ESTADUAL Nº 17.205, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE ‘ESTABELECE, PARA FINS DE REQUISIÇÃO DIRETA À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E UNIVERSIDADES ESTADUAIS, O LIMITE PARA ATENDIMENTO COMO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL’ - COEXISTÊNCIA DE JURISDIÇÕES CONSTITUCIONAIS ESTADUAL E FEDERAL - PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE AÇÕES DIRETAS NO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA ADI ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 6.290, AJUIZADA PERANTE O STF, ENVOLVENDO O MESMO DIPLOMA NORMATIVO - NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EVITANDO-SE O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - SUSPENSÃO DETERMINADA”. “Quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de preceitos de reprodução obrigatória, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final do controle concentrado instaurado perante o E. Supremo Tribunal Federal. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2267429-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 01/06/2020) Na mesma senda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2097377-39.2020.8.26.0000, relatada pelo eminente Desembargador Alex Zilenovski, em que se debate matéria igualmente relacionada à reforma da previdência estadual, restou também sobrestada nos termos de julgado assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. As autoras são entidades de classe e sindicatos que possuem dentre suas funções institucionais a defesa dos interesses de seus associados e sindicalizados. Patente o interesse jurídico e a pertinência temática para a propositura da presente ação, pois os dispositivos impugnados afetam diretamente interesses, em especial, patrimoniais-funcionais dos servidores representados por tais instituições. As normas impugnadas alteraram o sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado de São Paulo, representados pelas Associações e Sindicatos autores. Demonstrada a relação entre a questão debatida e os interesses defendidos pelas entidades autoras, presente a pertinência temática necessária à presente ação (ADI 2000523-17.2019.8.26.000, O.E. TJSP , Rel. Des. João Carlos Saletti). INGRESSO NO FEITO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - ASSEJUS NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. Ressalta-se que a ação direta de inconstitucionalidade é processo objetivo, em que não há lide estabelecida entre as partes, havendo apenas discussão acerca da constitucionalidade de determinada lei. Assim, verifica-se que só é admitida uma única hipótese de intervenção de terceiros, o ‘amicus curiae’ que, literalmente, significa ‘amigo da corte’, e que se manifesta acerca da matéria levada a julgamento. Deve-se identificar no pleito de ingresso a inovação e a contribuição específica advinda desta intervenção, o que não ficou satisfatoriamente evidenciado, uma vez que a mencionada Associação afirma pretender colaborar com o debate substancial e democrático ‘mediante exposição de argumentos jurídicos próprios da percepção dos Servidores Públicos Estaduais representados pela ASSEJUS, eis que potencialmente afetados na eventualidade de atuação contramajoritária deste Tribunal’, de modo a revelar o interesse subjetivo Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1862 no resultado final. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADI que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 30, 31 e 32 da lei complementar nº 1354/2020, que instituiu as alíquotas previdenciárias progressivas e a contribuição extraordinária no Estado de São Paulo. Tema 933, definido pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consistente em ‘saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade’. Determinação do Supremo Tribunal Federal de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 e do art. 328 do RISTF. Determinação que deve ser cumprida. Além disso, tramitam no Supremo Tribunal Federal as ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, nas quais se discute a inconstitucionalidade dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que cuidam das alíquotas progressivas de custeio do regime próprio de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A fim de se evitar decisão conflitante e considerada a competência do STF para apreciação da matéria, de rigor a suspensão desta ação direta de inconstitucionalidade, na esteira do que restou determinado pelo STF na Reclamação nº 39.080. Suspensão do processo determinada. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2097377-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) E, por fim, cumpre salientar que o C. Supremo Tribunal Federal ordenou a suspensão de ação direta nº 0811902-97.2019.8.10.0000, proveniente do Estado do Maranhão, que tem por objeto legislação estadual editada com azo na Emenda Constitucional nº 103/2019, por r. decisão lavrada nos seguintes termos: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que determinou o processamento e julgamento de ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada em face da Lei complementar estadual n.º 219/2019, que ‘Dispõe sobre o cumprimento, no Estado do Maranhão, do disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, à Constituição Federal, institui o Comitê de Adequação do Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras providências’. 2. Alega o reclamante que a tramitação do processo perante o TJ/MA usurparia a competência do Supremo Tribunal Federal, pois nesta Corte já tramitam, sob minha relatoria, as ADIs nºs 6254, 6255, 6258 e 6271, que impugnam dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirma que os dispositivos da Constituição maranhense apontados como parâmetro na ação de controle estadual são de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Requer, em sede de liminar, a suspensão do trâmite da ação direta de inconstitucionalidade estadual n° 0811902- 97.2019.8.10.0000, até o julgamento das mencionadas ADIs pelo STF. 3. É o relatório. Decido o pedido liminar. (...) 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que a impugnação simultânea da mesma norma mediante a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade em âmbito federal, perante o Supremo Tribunal Federal, e local, perante os Tribunais de Justiça Estaduais, em face de normas estaduais que são de reprodução obrigatória da Constituição da República, deve ser suspenso o curso da proposta no Juízo Estadual. Nesse sentido, são as Rcl 425, Rel. Min. Néri da Silveira, e Rcl 5554, Rel. Min. Teori Zavascki, esta julgada em 01.08.2013. Confira-se, ainda, os seguintes precedentes: (...) 6. Partindo dessa premissa, penso que a tese jurídica articulada pelo reclamante é plausível, tendo em vista verificar-se, num exame perfunctório, uma forte semelhança nos objetos e identidade de parâmetros entre as ações de constitucionalidade ajuizadas, apta a ensejar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a justificar a suspensão do processo de controle de constitucionalidade estadual. 7. Constitui objeto das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271, que tramitam sob minha relatoria, a impugnação aos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que instituem alíquotas progressivas para as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A contestação da norma se dá em razão da alegação de ausência de correlação entre a arrecadação com as alíquotas progressivas e os valores que serão recebidos a título de aposentadoria, bem como da suposta instituição de tributo como forma de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. 8. Já na ação direta de inconstitucionalidade tombada sob o n° 0811902-97.2019.8.10.0000, questiona-se, em face dos arts. 122, §1º e 124, incisos II e IV da Constituição do Estado do Maranhão, norma que dá cumprimento e faz mera remissão ao conteúdo da Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão da determinação desta para a instituição no âmbito estadual da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos, como se infere dos seus arts. 9º, § 4º e 11 (doc. 4). (...) 9. Considerando que os arts. 122, §1º e 124, incisos II e IV da Constituição do Estado do Maranhão (doc. 9) apenas reproduzem o disposto no § 1º do art. 145 e nos incisos II e IV do art. 150 da Constituição Federal, parâmetros de controle indicados nas ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271, tem-se que os temas que constituem o conteúdo da ação direta estadual serão analisados por esta Suprema Corte quando do julgamento das referidas ADIs. 10. Entendo, ainda, que a continuidade da tramitação do processo de controle estadual gera perigo de dano irreparável. Além de possibilitar a prolação de decisões conflitantes, tal providência viabilizaria a prática de novos atos processuais por órgãos que atuam em provável usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 11. Por todo o exposto, com fundamento no art. 989, II, do CPC/2015, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada, para suspender a tramitação da ação direta de inconstitucionalidade n° 0811902- 97.2019.8.10.0000 até decisão final nesta reclamação. (STF Rcl 39.080, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.02.2020) destacado. Assim sendo, estando a questão central da presente ação direta em debate no âmbito da mais alta Corte de Justiça nacional, de rigor o sobrestamento do feito até julgamento definitivo, pelo C. Supremo Tribunal Federal, das ADI’s nºs 6.361, 6.254, 6.255, 6.258, 6.271, 6.336 e 6.367. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Claudio Renato do Canto Farag (OAB: 389410/SP) - Felipe Teixeira Vieira (OAB: 389419/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Paulo Sergio Restiffe (OAB: 131914/SP) - Claudia Polto da Cunha (OAB: 108834/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2061781-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2061781-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Marcos Miranda - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO DÉBITO - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - VIOLAÇÃO AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 93, INC. IX, DA CR - TERMOS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO FORAM APRECIADOS - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 489, § 1º, INC. IV E V, DO CPC - DECISÃO AGRAVADA QUE ORA SE ANULA NESTA PARTE, DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE RECURSAL, DAS MATÉRIAS APRESENTADAS NA DEFESA DA EXECUTADA, POR ANALOGIA AO ART. 1.013, § 3º, INC. IV, DO CPC - MÉRITO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL ARBITRADA NA DECISÃO LIMINAR - CABIMENTO PARCIAL - DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - MULTA DEVIDA - ASTREINTES REDUZIDAS PARA R$ 10.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Danielle Silva da Costa (OAB: 27163/ES) - Silvana Luiz Coelho (OAB: 23642/ES) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1055990-60.2017.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1055990-60.2017.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose de Jesus Andrade 58048421534 - Embargda: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Rejeitaram os embargos, por maioria de votos. Vencido o 3º Desembargador que declara - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIMITAÇÃO DA VIA QUE SE DESTINA A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO EFEITOS INFRINGENTES DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE EXIGEM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC EXPRESSÃO DE CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIAL QUE NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA NO RECURSO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO DEVER DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA EXERCÍCIO DOS PODERES DA JURISDIÇÃO (ATOS PRIVATIVOS - DECISÃO E COERÇÃO) QUE NÃO IMPLICAM VIOLAÇÃO DE DIREITO AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000617-44.2000.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Tropical Sno do Brasil Ltda e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA FASE DE EXECUÇÃO AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, CASO DOS AUTOS, ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ESTABELECIDA NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, PARA “PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR” PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADOTAM-SE AS MAIS RECENTES TESES DA EG. 2ª SEÇÃO DO STJ, FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/ SC, RELATADO PELO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “1.1 INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). 1.3. O TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL). 1.4 O CONTRADITÓRIO É PRINCÍPIO QUE DEVE SER RESPEITADO EM TODAS AS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVE ZELAR PELA SUA OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO O CREDOR SER PREVIAMENTE INTIMADO PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.” COMO, NO CASO DOS AUTOS, (A) O FEITO FOI REMETIDO AO ARQUIVO EM 30.09.2009, (B) O TERMO INICIAL DO TRANSCURSO DO HUM ANO, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LF 6.830/1980, AO CASO DOS AUTOS, EM QUE NÃO HOUVE PRAZO FIXADO PARA A SUSPENSÃO JUDICIAL DA EXECUÇÃO, DEVE SER COMPUTADO DE 30.09.2010 NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO ADOTADA, COM INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, DE RIGOR Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2577 O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUANTO, ENTRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (30.09.2010) E O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO (14.12.2019), TRANSCORREU O PRAZO DE 05 ANOS PREVISTO PARA O OFERECIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, CASO DOS AUTOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0001625-71.2012.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Soria Serviços Ltda Me e outro - Apelado: Vanessa Cristina Marques Amedes de Souza - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO COMO (A) A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, E (B) EMBORA O FEITO NÃO TENHA PERMANECIDO PARALISADO, (B.1) POR DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, (B.2) NEM POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA FORMULOU DIVERSOS REQUERIMENTOS DA LOCALIZAÇÃO DAS PARTES DEVEDORAS, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO, PORQUANTO: (D.1) JÁ DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DE TRÊS ANOS, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 70, DA LUG (DF 57.663/66) C.C. ART. 44, DA LF 10.931/2004, CONTADO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA; E (D.2) A PARTE CREDORA NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DAS PARTES DEVEDORAS, AINDA QUE POR EDITAL, EM MAIS DE SETE ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira (OAB: 182245/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0001755-10.2010.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Reche e Borges Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda Me e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA EG. 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA, PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSO EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001248-83.2009.8.26.0390), UMA VEZ QUE AMBAS ENVOLVEM A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, VISTO QUE RELATIVAS AO MESMO CONTRATO.RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Tatiana Einsweiler Delpreto (OAB: 217786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0003461-73.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: I.j. Capovilla Januário - Me - Apdo/Apte: Ananias de Oliveira Souza Suzano - Me - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO 24H. FURTO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA. A RÉ NÃO EXAURIU AS TENTATIVAS DE CONTATO TELEFÔNICO COM OS PREPOSTOS DA AUTORA APÓS DISPARO DE ALARME. SINAL DOS ALARMES PERDIDO APÓS O DISPARO. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA COMPETENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. DANO MATERIAL. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Matias Hidalgo (OAB: 273586/SP) - Carlos Eduardo Matias Hidalgo (OAB: 268878/SP) - Marcelo Valente Oliveira (OAB: 148551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0005937-72.2014.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Banco Itaucard S/A e outro - Apelado: DAVID BATISTA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Homologaram pedido de desistência da ação com relação à parte ré Banco Itaucard S/A e julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação a esta parte ré, com base no art. 485, VIII, do CPC, julgando prejudicado o recurso interposto por esta parte ré, e deram provimento, em parte, ao recurso do réu Banco Itaú Unibanco S/A.V.U. - PROCESSO HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO À PARTE RÉ BANCO ITAUCARD S/A FORMULADO PELA PARTE AUTORA, E JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO A ESTA PARTE RÉ, COM BASE NO ART. 485, VIII, DO CPC, CONDENANDO A PARTE AUTORA, COM BASE NO ART. 90, DO CPC, AO PAGAMENTO DAS CUSTA E DESPESAS PROCESSUAIS EM REEMBOLSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO (SÚMULA 14/STJ, OBSERVANDO- Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2578 SE O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO APELO OFERECIDO PELA PARTE RÉ ITAUCARD S/A AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA SENTENÇA, COMO AUTORIZA O § 5º, DO ART. 485, DO CPC, CONFIGUROU A CONCORDÂNCIA, PREVISTA NO § 4º, DO MESMO ART. 485, AINDA QUE, DE FORMA TÁCITA, AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ BANCO ITAUCARD S/A DEVE SER JULGADO PREJUDICADO.DÉBITO E ATO ILÍCITO - RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, CONSISTENTE NA INSISTÊNCIA EM COBRAR DÍVIDA INEXIGÍVEL, CONSTRANGENDO, INJUSTAMENTE, A PARTE AUTORA CLIENTE A EFETUAR O PAGAMENTO DE PARTE DESSE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE O REITERADO ENVIO DE CARTAS E E-MAILS DE COBRANÇA - RECONHECIDO O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA INSISTÊNCIA EM COBRAR DÍVIDA INEXIGÍVEL, CONSTRANGENDO, INJUSTAMENTE, A PARTE AUTORA CLIENTE A EFETUAR O PAGAMENTO DE PARTE DESSE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE O REITERADO ENVIO DE CARTAS E E-MAILS DE COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA OBJETO DA AÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NA INSISTÊNCIA EM COBRAR DÍVIDA INEXIGÍVEL, CONSTRANGENDO, INJUSTAMENTE, A PARTE AUTORA CLIENTE A EFETUAR O PAGAMENTO DE PARTE DESSE DÉBITO INEXIGÍVEL, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O ATO ILÍCITO CONFIGURADOR DA COBRANÇA ABUSIVA, VEDADA PELO ART. 42, CAPUT, DO CDC, E ART. 187, DO CC/2002, CONSISTENTE NA INSISTÊNCIA EM COBRAR DÍVIDA INEXIGÍVEL, CONSTRANGENDO, INJUSTAMENTE, A PARTE AUTORA CLIENTE A EFETUAR O PAGAMENTO DE PARTE DESSE DÉBITO INEXIGÍVEL, APRESENTA-SE, NO CASO DOS AUTOS, COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, ENSEJADOR DE DANO MORAL, NÃO MERO ABORRECIMENTO, QUE FAÇA PARTE DO COTIDIANO, PORQUE EXPÕE O CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.DANO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, REFORMANDO-A APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO - A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, PREVISTA NO ART. 42, DO CDC, EXIGE PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA MÁ-FÉ DO CREDOR, ENQUANTO A CONDENAÇÃO DO VALOR COBRADO EM DOBRO, POR DÍVIDA JÁ PAGA, OU DE FORMA SIMPLES DO EQUIVALENTE, POR IMPORTÂNCIA MAIOR QUE A DEVIDA, PREVISTA NO ART. 940, DO CC/2002, CORRESPONDENTE AO ART. 1.531, DO CC/1916, TEM COMO REQUISITOS: (A) A COBRANÇA JUDICIAL, DAÍ POR QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS ÀS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS, E (B) A PROVA DE MÁ-FÉ, DOLO OU MALÍCIA, POR PARTE DO CREDOR, UMA VEZ QUE NÃO ENVOLVE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO À PARTE RÉ BANCO ITAUCARD S/A E JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO A ESTA PARTE RÉ, COM BASE NO ART. 485, VIII, DO CPC, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO POR ESTA PARTE RÉ, E RECURSO DO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Paulo Aparecido Barbosa (OAB: 145147/SP) - André Luis Borbolla (OAB: 335773/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0011597-79.2018.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Calefi & Ramos Comércio e Representação Ltda - Apelado: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS CBC MIRASSOL LTDA e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA RECONHECIMENTO DE QUE RESTARAM CARACTERIZADOS (A) A CONFUSÃO PATRIMONIAL E O DESVIO DA FINALIDADE, ANTE A CONSTITUIÇÃO DE DUAS PESSOAS JURÍDICAS, A DEVEDORA E A EMPRESA OBJETO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM ESTRUTURAS MERAMENTE FORMAIS, DADO QUE COM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE DE “FABRICAÇÃO DE MÓVEIS” E MESMO ENDEREÇO DE SEDE, COM QUADRO SOCIAL CONSTITUÍDO POR PESSOAS COM OS MESMOS SOBRENOMES DENTRE ELES OS SÓCIOS, QUE INTEGRAM, ATUALMENTE, O QUADRO SOCIAL DA EMPRESA, CUJO PATRIMÔNIO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA BUSCA ALCANÇAR, CIRCUNSTÂNCIA ESTE REVELADORA DA PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS NA MANIPULAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PARTE DEVEDORA E, (B) CONSEQUENTEMENTE DA PRÁTICA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, (C) QUE AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS EXATOS TERMO DO ART. 50, § 2º, III, CC, (D) IMPONDO-SE EM CONSEQUÊNCIA, A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA ACOLHER O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OFERECIDO PELA PARTE APELANTE PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ELA INICIAL A SOCIEDADE EMPRESÁRIA E OS SÓCIOS, CUJO PATRIMÔNIO BUSCA ALCANÇAR, FAZENDO-SE A DEVIDAS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES INCLUSIVE AO DISTRIBUIDOR.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Cristina Goncalves Ladeira (OAB: 127523/SP) - Anis Andrade Khouri (OAB: 123408/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0012403-30.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Ivete Cleide Bonaldi e outros - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Correia Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA CARTEIRA DE ADVOGADOS DEVIDA AO IPESP - A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CPA) NÃO INTEGRA O PREPARO INICIAL, QUE É COMPOSTO TÃO SOMENTE DAS CUSTAS INICIAIS E DAS DESPESAS DE CITAÇÃO, PORTANTO, NÃO CONSISTE EM PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA OU DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2579 (É MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL A QUALQUER TEMPO), DE MODO QUE A AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO NÃO PODE DAR ENSEJO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, BASTANDO QUE O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMUNIQUE AO ÓRGÃO FISCALIZADOR, AO QUAL É DESTINADA A CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, AO IPESP, ATUAL INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO, A QUEM CABERÁ TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA A COBRANÇA DA QUANTIA DEVIDA EXTINÇÃO ANÔMALA AFASTADA PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORDENADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Marques (OAB: 208968/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0013619-32.2006.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Marcos Joaquim de Oliveira - Apdo/Apte: Hirofumi Ikesaki e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram, em parte, dos recursos e negaram provimento.V.U. - RECURSO AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ DEDUZIDAS APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, CONSISTENTES NA “PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA USUCAPIÃO SE FIZERAM PRESENTES, PODENDO A MESMA SER DECLARADA EM FAVOR DO APELANTE”, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, PORQUE ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (CPC/2015, ART. 336, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 300, DO CPC/1973), POIS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO (CPC/2015, ART. 341, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 302, DO CPC/1973) E NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 343, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 303, DO CPC/1973.RECURSO AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DE “INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO E DESPESAS PARA A NECESSÁRIA DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ENTULHOS, MENCIONADA NA EXORDIAL, IMPORTÂNCIA A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”, “A INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR DOS ALUGUÉIS QUE SE PRATICA NO MERCADO IMOBILIÁRIO, GIRANDO NO PATAMAR DE 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO BEM, DEVENDO SEREM ESTES COMPUTADOS DESDE O INÍCIO DA OCUPAÇÃO”, BEM COMO DE “DEVER DE INDENIZAR DOS APELADOS, RELATIVO A EVENTUAIS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E CONTAS DE CONSUMO VENCIDOS E VINCENDOS, DESDE O INÍCIO DA INDEVIDA OCUPAÇÃO ATÉ EFETIVA DESOCUPAÇÃO”, NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL, NEM MESMO NA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO, O QUE CONFIGURARIA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM INOVAÇÃO RECURSAL.PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.PROCESSO INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA NA APELAÇÃO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROBIDADE, PREVISTO NO ART. 422, DO CC/2002, QUE COMPREENDE A PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, QUE TEM POR ESCOPO A PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS E IMPEDE A PARTE FAZER VALER DIREITOS EM CONTRADIÇÃO COM ATOS E COMPORTAMENTOS ANTERIORES, NÃO BASTANDO PARA DESCARACTERIZAR O COMPORTAMENTO ANTERIOR AS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DO ANTIGO PATRONO DA PARTE RÉ, O QUAL SEQUER DEDUZIU INVALIDADE OU QUALQUER DEFEITO DO MANDATO OUTORGADO AO ANTERIOR PATRONO. POSSESSÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE: (A) A PARTE AUTORA DEMONSTROU O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, NA FORMA DOS ARTS. 1.196 E 1.207, DO CC, SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A PRESENÇA MURO NA ÁREA RESTOU INCONTROVERSA E (B) A POSSE DO RÉU É INJUSTA EM RELAÇÃO À DA AUTORA, O ANTERIOR POSSUIDOR, PORQUE A AQUISIÇÃO FOI CONTAMINADA COM O VÍCIO DA CLANDESTINIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.200 E 1208, DO CC, VISTO QUE O RÉU INGRESSOU NO IMÓVEL FURTIVAMENTE, SEM CIÊNCIA DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL, CONFORME EXPRESSAMENTE ALEGADO NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO PROVADAS A POSSE ANTERIOR DO AUTOR E A PRIVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PARA DETERMINAR “A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS AUTORES NO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL”. BENFEITORIAS DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES OU BENFEITORIAS POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.220, DO CC, E, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.255, CAPUT, DO CC/2002, CONSIDERANDO QUE PARA EFEITOS DE DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO NÃO SE DEVE DAR TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE BENFEITORIAS E ACESSÕES, É DE RECONHECER QUE A PARTE RÉ NÃO TEM DIREITO À RETENÇÃO, NEM A INDENIZAÇÃO DAS ACESSÕES POR ELA INTRODUZIDA NA ÁREA OBJETO DA AÇÃO, PORQUE FORAM INTRODUZIDAS, PELOS RÉUS DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE CIENTES DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, APÓS AQUISIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL CONTAMINADA PELA VÍCIO DA CLANDESTINIDADE.INDENIZAÇÃO REJEIÇÃO DO PLEITO REQUERIDO NA INICIAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE “PERDAS E DANOS A SEREM APURADOS, EM TORNO DA INDEVIDA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, ALÉM DOS DANOS CAUSADOS AOS MESMOS”, DEDUZIDO DE FORMA GENÉRICA INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE “PERDAS E DANOS A SEREM APURADOS, EM TORNO DA INDEVIDA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, ALÉM DOS DANOS CAUSADOS AOS MESMOS”, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DA NATUREZA E EXTENSÃO DOS DANOS A SEREM INDENIZADOS PEDIDO DE “PERDAS E DANOS”, FORMULADO DE FORMA INDEFINIDA E INDETERMINADA, SEM DESCRIÇÃO ALGUMA DO QUE CONSTITUÍRAM OS PREJUÍZOS SOFRIDOS, INCLUSIVE QUANTO À NATUREZA DELES, É INEPTO NA ATUAL SITUAÇÃO PROCESSUAL, É INADMISSÍVEL A EMENDA DA INICIAL, UMA VEZ QUE A AÇÃO JÁ FOI CONTESTADA E SENTENCIADO E A CORREÇÃO DA INICIAL OFERECIDA, PARA SANAR O DEFEITO APRESENTADO, ACARRETA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.RECURSOS CONHECIDOS, EM PARTE, E DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Kehrle (OAB: 271769/SP) - Asdrubal Spina Fertonani (OAB: 35904/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0024781-32.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Transportes de São Paulo - Cooper Pam - Apelado: Lucia de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apdo/ Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2580 Apte: Companhia Mutual de Seguros - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ACIDENTE QUE VITIMOU A PASSAGEIRA INEXISTÊNCIA DE PROVA A EXIMIR A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF, DO ART. 734 DO CC E DO ART. 14 DO CDC CONTRATO DE TRANSPORTE TRAZ IMPLÍCITO EM SEU CONTEÚDO A CHAMADA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE, PELA QUAL O PASSAGEIRO TEM O DIREITO DE SER CONDUZIDO, SÃO E SALVO, COM OS SEUS PERTENCES, AO LOCAL DE DESTINO - A NÃO OBTENÇÃO DESSE RESULTADO IMPORTA NO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS E RESPONSABILIDADE PELO DANO OCASIONADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA - TESTEMUNHAS NARRARAM QUE NÃO HAVIA SINALIZAÇÃO ADEQUADA NA VIA PÚBLICA E, POR ISSO, O MOTORISTA PASSOU POR UMA LOMBADA SEM PERCEBER A EXISTÊNCIA DE TAL OBSTÁCULO - POR MAIS QUE NÃO TENHA SIDO DEMONSTRADA A ALTA VELOCIDADE DO VEÍCULO, A SUA PASSAGEM BRUSCA SOBRE A LOMBADA CAUSOU O ACIDENTE, QUE NÃO TERIA OCORRIDO SE HOUVESSE MAIOR ATENÇÃO DO CONDUTOR - O FATO DE A VÍTIMA ESTAR SENTADA EM BANCO LOCALIZADO NO FUNDO DO VEÍCULO (E NÃO OCUPAR O ASSENTO DESTINADO AOS IDOSOS) NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA, QUE SÓ SERIA ELIDIDA NA HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DAQUELA, O QUE NÃO É O CASO, POIS O MOTIVO DETERMINANTE DO ACIDENTE FOI A PASSAGEM DO VEÍCULO POR LOMBADA E QUEM DEVERIA EVITAR ESSA OCORRÊNCIA ERA O MOTORISTA, NÃO A PASSAGEIRA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE. DANO MORAL - OCORRÊNCIA PROVA DESNECESSIDADE DANO “IN RE IPSA” PRETENSÃO À REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEFINIDA NA SENTENÇA RECORRIDA EM R$ 50.000,00 POSSIBILIDADE VALOR EXAGERADO INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 30.000,00 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ACÓRDÃO - JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E NÃO DA DATA DO EVENTO DANOSO COMO CONSIGNOU A SENTENÇA.LIDE SECUNDÁRIA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUPORTADA PELA TRANSPORTADORA DENUNCIANTE CABIMENTO NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE OBSERVAR O LIMITE DA APÓLICE, DAÍ A REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA INADMISSIBILIDADE FALTA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ.SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONTRATUAIS SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PEDIDO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO MATÉRIAS ESSAS QUE SOMENTE PODERÃO IMPACTAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO, SEM INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Marcio Kuribayashi Zenke (OAB: 211508/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Luís José Fernandes (OAB: 187829/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tatiana de Souza Kotake (OAB: 224612/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0105993-45.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Balenos Bar Ltda Epp e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, EM QUE INTERVÉM A PARTE RÉ, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NÃO ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA, QUE INSTRUIU A AÇÃO DE COBRANÇA, DO VALOR DA DÍVIDA, AUSENTE A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, E DESCABIDA A OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS TERMOS EM QUE PACTUADA, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, SALVO SE A EXIGÊNCIA FEITA TIVER SIDO MAIS VANTAJOSA PARA O CLIENTE, LIMITAR A COBRANÇA DOS ENCARGOS PELA INADIMPLÊNCIA, À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, À TAXA DE MERCADO, COBRADA DE FORMA EXCLUSIVA OU SEJA, NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS OU CORREÇÃO MONETÁRIA E QUE NÃO SUPERE A SOMA DOS SEGUINTES ENCARGOS: (I) JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR O PERCENTUAL CONTRATADO PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE DA OPERAÇÃO, OU SEJA, A TAXA PACTUADA PARA A VIGÊNCIA DO CONTRATO; (II) JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO, VEDADA A CAPITALIZAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE E CUJA EXIGIBILIDADE INDEPENDE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA; E (III) MULTA CONTRATUAL DE 2%, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO; E (IV) DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CUMULAÇÃO COM OS ADMITIDOS, QUE JÁ COMPREENDEM PARCELAS RELATIVAS A JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA.INDÉBITO CARACTERIZADA A COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGOS EXIGIDOS NO CASO DOS AUTOS, APENAS E TÃO SOMENTE DO EXIGIDO NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA , DE RIGOR, A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, CONSTITUÍDO POR VALORES PAGOS PARA SATISFAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGOS EXIGIDOS, DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, E ATÉ MESMO A REPETIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DOS RÉUS EMBARGANTES, INCIDINDO SOBRE O INDÉBITO, CORREÇÃO MONETÁRIA, PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA TAXA DE 12% AO ANO, EM MONTANTE A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CONFIGURAÇÃO DA MORA LLIMITADA A COBRANÇA ABUSIVA A ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DE RIGOR, RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA MORA.EXCESSO DE COBRANÇA O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE PARCELAS ACESSÓRIAS SUPRA ESPECIFICADAS, COMO ACONTECE, NA ESPÉCIE, NÃO INDUZ AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, MAS SIM NO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA DÍVIDA, PROSSEGUINDO-SE A COBRANÇA, MEDIANTE AÇÃO MONITÓRIA, COM RECÁLCULO DO DÉBITO, PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rodrigo de Almeida Castro (OAB: 236189/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2581 Nº 0148903-85.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rodomodal Transportes Locações e Logística Ltda - Apdo/Apte: Unipar Indupa do Brasil S.a. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento na forma prevista no artigo 942, §1º do CPC/2015, deram provimento parcial ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso adesivo da ré, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o terceiro Desembargador que declara voto. - CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. COMO SALIENTADO EM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E CABE A ELE A CONDUÇÃO DO PROCESSO. NESTA LINHA, CUMPRE A ELE INDEFERIR A PRODUÇÃO DAS PROVAS DESNECESSÁRIAS INCLUSIVE, EM HOMENAGEM AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUFICIENTE COM PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL. HOUVE PARCIAL PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RÉ QUE SOLICITOU ANULAÇÃO DO PROCESSO E RETOMADA DA INSTRUÇÃO NO RECURSO ADESIVO, MAS SEM INDICAR PERTINÊNCIA E UTILIDADE DA PROVA ORAL (TESTEMUNHAL). ALEGAÇÃO REJEITADA. RESILIÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DA CONTRATANTE. AVISO PRÉVIO DEVIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. A RÉ (CONTRATANTE) TOMOU A INICIATIVA DE RESILIR O CONTRATO. PRIMEIRO, MANTÉM-SE A CONCLUSÃO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE A INCIDÊNCIA DO AVISO PRÉVIO DE 90 DIAS. A RÉ FEZ USO DA CLÁUSULA “XII” DO CONTRATO E COMUNICOU A AUTORA SOBRE A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO NO PRAZO DE 90 DIAS. A CLÁUSULA “XII - RESCISÃO” DO CONTRATO (FL. 69) DISPÕE: “O PRESENTE CONTRATO TAMBÉM PODERÁ SER DENUNCIADO SEM ÔNUS DE QUALQUER NATUREZA, POR QUALQUER UMA DAS PARTES, MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO À OUTRA COM ANTECEDÊNCIA DE 90 DIAS.” IMPORTANTE DESTACAR QUE A INICIATIVA DA RÉ SITUOU-SE NO CAMPO DA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA UMA. E AQUI DEVE SER EXTREMADA AQUELA INICIATIVA DE RESILIÇÃO UNILATERAL (IMOTIVADA) NA FORMA DO ARTIGO 473 DO CC DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO NA FORMA DO ARTIGO 475 DO CC. OU SEJA, CIENTE DA SITUAÇÃO, A RÉ OPTOU POR NÃO DISCUTIR A CULPA DA AUTORA PELO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E SE LIMITOU A FAZER A RESILIÇÃO DO CONTRATO POR DENÚNCIA NOTIFICADA TAL COMO PERMITIDO NO CONTRATO. E A PRÓPRIA CLÁUSULA “XII” DEIXAVA ABERTA A HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO (ENCERRAMENTO POR CULPA DE UMA DAS PARTES) AO DISPOR SOBRE O TEMA NO PARÁGRAFO PRIMEIRO (FL. 69) E NO ITEM “12 DO ANEXO I (FL. 73), MAS QUE A AUTORA, INSISTA-SE, OPTOU POR NÃO INVOCAR. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO DA CULPA OU INADIMPLEMENTO DA AUTORA, QUANDO JUDICIALIZADO O EFEITO DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL. SEGUNDO, ELEVA-SE O VALOR DO AVISO PRÉVIO DEVIDO PELA RÉ. CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL, A AUTORA DEVIA DISPONIBILIZAR À RÉ 07 CARRETAS COM GARANTIA DE UM FATURAMENTO MÍNIMO INDIVIDUAL DE R$ 16.131,00, ATINGINDO-SE O FATURAMENTO MENSAL TOTAL DE R$ 112.917,00. CONSIDERO, A PARTIR DA LÓGICA CONTRATUAL (FATURAMENTO APÓS 28 DIAS) QUE OS 03 MESES DE AVISO PRÉVIO VENCERAM-SE EM 22/02/2009, 22/03/2009 E 22/04/2009, SEGUINDO-SE A LÓGICA CONTRATUAL. ELEVAÇÃO DO VALOR DO AVISO PRÉVIO PARA 03 PARCELAS DE R$ 112.917,00 (CENTO E DOZE MIL NOVECENTOS E DEZESSETE REAIS) COM VENCIMENTOS EM 22/02/2009, 22/03/2009 E 22/04/2009, ACRESCIDOS A PARTIR DE ENTÃO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA (CALCULADA PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO TJSP). TERCEIRO, RECONHECE-SE EM FAVOR DA AUTORA UM DANO MATERIAL CORRESPONDENTE ÀS DIFERENÇAS NÃO PAGAS DO FATURAMENTO MÍNIMO GARANTIDO. TEM-SE QUE A AUTORA RECEBEU DURANTE ENTRE MARÇO DE 2008 (DATA DO PRIMEIRO FRETE, FL. 14) E O OUTUBRO DE 2008 (FL. 10), PERÍODO DE EFETIVA VIGÊNCIA DO CONTRATO, O VALOR DE R$ 279.029,16. ALÉM DISSO, A AUTORA NADA RECEBEU NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2008. ESSES FATOS FORAM NARRADOS PELA AUTORA E TERMINARAM NÃO IMPUGNADOS PELA RÉ. NOVAMENTE, RESSALTA-SE A FALTA DE COOPERAÇÃO DA RÉ PARA REALIZAÇÃO DE UMA PROVA PERICIAL MAIS COMPLETA E EFICIENTE. PORÉM, TAMBÉM NAQUELE PERÍODO (ENTRE MARÇO E DEZEMBRO DE 2008), A AUTORA DEVERIA RECEBER AO MENOS O FATURAMENTO MÍNIMO. ISTO É, EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS, A RÉ DESCUMPRIU O MÍNIMO PREVISTO NO CONTRATO. ASSIM COMO NO CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO, GUIADO PELO VALOR RESULTADO DO VALOR MENSAL DE 07 CARRETAS PELO FATURAMENTO MÍNIMO INDIVIDUAL DE R$ 16.131,00, ATINGINDO-SE O FATURAMENTO MENSAL TOTAL DE R$ 112.917,00, ENTRE OS MESES DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2008. O PERÍODO CONSIDERADO É DIFERENTE DAQUELE MENCIONADO NO LAUDO PERICIAL, PORQUE SE CONSIDEROU O PERÍODO DE EFICÁCIA DO CONTRATO. EM SUMA, ALÉM DO AVISO PRÉVIO, A RÉ PAGARÁ À AUTORA A DIFERENÇA MENSAL ENTRE OS VALORES PAGOS E O FATURAMENTO MÍNIMO MENSAL (R$ 112.917,00), NO PERÍODO ENTRE MARÇO E DEZEMBRO DE 2008 (10 MESES). NA APURAÇÃO, SERÁ CONSIDERADOS COMO VENCIMENTO FINAL O ÚLTIMO DIA SEGUINTE AO MÊS DA COMPETÊNCIA (MARÇO - VENCIMENTO EM 30/04/2008 E ASSIM POR DIANTE), PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (CALCULADA PELOS ÍNDICES ADOTADOS NA TABELA DO TJSP). ESSE VALOR SERÁ APURADO POR CÁLCULOS. DIANTE DO QUE FOI MENCIONADO NA PETIÇÃO INICIAL (PAGAMENTO DE R$ 279.029,16), O VALOR PRINCIPAL DA DIFERENÇA DEVIDA PELA RÉ (ALÉM DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA) SERÁ DE R$ 850.140,85. E QUARTO, REJEITA- SE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. EVIDENTEMENTE, A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANOS MORAIS, COMO PACIFICADO PELA SÚMULA Nº 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICÁVEL, NA HIPÓTESE VERTENTE DE DISCUSSÃO CONTRATUAL, A PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS - DANOS “IN RE IPSA”. E, APESAR DA NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL SOBRE AS SITUAÇÕES DE EMBARAÇOS PARA SEUS FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES, A SITUAÇÃO NÃO ULTRAPASSOU OS EFEITOS PATRIMONIAIS DO CONTRATO. A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO PERMITIU A CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA FOI ABALADA EM SUA IMAGEM OU NOME, A PARTIR DA DISCUSSÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Efing (OAB: 191845/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0205316-92.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana Montanhini Fernandes Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2582 (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos Em Transporte de São Paulo Cooper Pam - Apelado: Companhia Mutual de Seguros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRANSPORTE DE PESSOAS RESPONSABILIDADE CIVIL - APESAR DE DEMONSTRADO QUE A PARTE AUTORA ERA PASSAGEIRA TRANSPORTADA EM COLETIVO DA RÉ DENUNCIANTE, FATO ESTE QUE RESTOU INCONTROVERSO, DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA TRANSPORTADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU PROVADO QUE A PASSAGEIRA SOFREU LESÕES FÍSICAS E/OU TRAUMA PSÍQUICO, PELO FATO DE ESTAR NO INTERIOR DO COLETIVO NO MOMENTO EM QUE ESTE COLIDIU COM UM MURO SENDO CERTO QUE O ABORRECIMENTO E SUSTO A QUE AUTORA FOI SUBMETIDA, RESULTANTES DO DEFEITO DE SERVIÇO E ILÍCITO CONTRATUAL DA TRANSPORTADORA EM QUESTÃO, CONFIGURAM MERO DISSABOR E NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Fonseca (OAB: 279007/SP) - Pedro Roberto das Graças Santos (OAB: 169985/SP) - Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 1002076-25.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hebe Aparecida do Val de Castro Moda Epp - Apelado: Ends Industria e Comercio de Roupas Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE FALSIDADE DESCABIDO O NÃO ACOLHIMENTO DO LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APRESENTADO PELO VISTOR JUDICIAL, EM INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL, QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA REVELADORA DE EQUÍVOCOS POR QUEM DELES DISCORDA - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA REVELADORA DE EQUÍVOCO COMETIDO NA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONSTANTE DE LAUDO APRESENTADO PELA PERITA, PROFISSIONAL HABILITADA PARA TANTO, POR QUEM DELA DISCORDA, COM ESPECIFICAÇÃO DE NORMA TÉCNICA OU DE DOUTRINA, QUE AMPARASSE AFIRMAÇÃO FEITA DE DESACERTO, QUANTO À CONCLUSÃO DE QUE O CARIMBO QUE FIGURA NO CANHOTO DE RECEBIMENTO IMPUGNADA PROVEIO DE MATRIZ DA APELANTE, FUNDAMENTADA NAS CONVERGÊNCIAS GRÁFICAS ESPECIFICADAS NO LAUDO PERICIAL E RESPECTIVOS ESCLARECIMENTOS, DE RIGOR, O ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERITA JUDICIAL, COMPLEMENTADO PELOS ESCLARECIMENTOS POR ELA PRESTADOS, POR BEM ELABORADO, NO QUE CONCERNE AO RECONHECIMENTO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CANHOTO DE RECEBIMENTO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE FALSIDADE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE - AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000318-22.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1000318-22.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Gisela Luisa Sterzi de Britto - Apelada: Danielle Matavelli Di Gennaro Costa - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DESPEJO. DESERÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR RESCINDIDA A LOCAÇÃO. DECRETOU O DESPEJO DA PARTE RÉ, ASSINALANDO-LHE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS MENSAIS, IPTU’S E TAXAS DE CONDOMÍNIO, VENCIDOS DESDE DEZEMBRO DE 2019, ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DETERMINOU QUE OS VALORES FOSSEM CORRIGIDOS COM BASE NA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO E ACRESCIDOS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, A SABER, JUROS DE MORA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, MULTA MORATÓRIA DE 20% (VINTE POR CENTO), QUE SERÁ COBRADA PRO RATA DIES À RAZÃO DE 0,67 AO DIA. INCONFORMISMO DA PARTE. DEVIDAMENTE INTIMADA A RECOLHER A DIFERENÇA DO VALOR DO PREPARO, A PARTE APELANTE DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO PARA TAL, OPERANDO-SE A DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisela Luisa Sterzi de Britto (OAB: 439477/SP) (Causa própria) - Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1061819-48.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1061819-48.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outro - Apelado: Cleiter Cesar Bonini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Anularam, de ofício, parcialmente a r. sentença e, prosseguindo-se na análise do mérito da demanda, negaram provimento ao recurso. - EMENTA: SEGURO DE VIDA. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR FILHO E BENEFICIÁRIO DE SEGURADA FALECIDA. JUÍZO A QUO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONCERNENTE À COBERTURA MORTE E AUXÍLIO FUNERAL. APELO DAS RÉS - JULGAMENTO ULTRA PETITA OCORRÊNCIA, MAS NÃO PELO QUANTO ALEGADO PELAS APELANTES JUÍZO A QUO CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO FUNERAL, DO VALOR DE R$ 3.000,00. SUCEDE, PORÉM, QUE O PRÓPRIO AUTOR APELADO ASSEVEROU, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE JÁ RECEBEU TAL AUXÍLIO, FATO CONFIRMADO PELAS RÉS APELANTES. MAIS; O AUTOR NÃO FORMULOU PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL. A HIPÓTESE DE DECLARAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, NÃO ESTÁ ADSTRITA AOS LIMITES DA PRETENSÃO RECURSAL E PODE SER DECLARADA PELA INSTÂNCIA RECURSAL ATÉ MESMO DE OFÍCIO. LOGO, IRRELEVANTE O FATO DAS RÉS NÃO TEREM FEITO MENÇÃO AO AUXÍLIO FUNERAL EM RECURSO. DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE A SENTENÇA DE MÉRITO COMPORTA REPARO, POSTO QUE INADMISSÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO FUNERAL, SEM QUE TENHA HAVIDO PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES NESSE SENTIDO. EM OUTRAS PALAVRAS, TRATANDO-SE DE DIREITO DISPONÍVEL, E À MÍNGUA DE PEDIDO EXPRESSO, NÃO PODE O JUÍZO AGIR DE OFÍCIO E CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO FUNERAL, SOB PENA DE INCIDIR EM JULGAMENTO ULTRA PETITA, COMO VERIFICADO NO CASO DOS AUTOS. PORTANTO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, PARA EXTIRPAR DA SENTENÇA O CAPÍTULO QUE CONDENA AS RÉS AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO FUNERAL AO AUTOR. É VERDADE, QUE A ANULAÇÃO ABRANGE APENAS UM CAPÍTULO OU PARTE DA R. SENTENÇA. PORÉM, EM SITUAÇÕES TAIS, A JURISPRUDÊNCIA TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DA ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA COM POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, COM A APRECIAÇÃO DOS DEMAIS TEMAS DEVOLVIDOS PELO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA MÉRITO - COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO C. STJ, UMA VEZ NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO SEGURADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E, AINDA, NÃO EXIGIDA, PELA SEGURADORA, A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS, NÃO PODE A COBERTURA SECURITÁRIA SER RECUSADA COM BASE NA ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE INTELIGÊNCIA DA SUMULA SÚMULA 609 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEMAIS, EVENTUAL MÁ-FÉ DO SEGURADO SÓ OPERA ENTRE ELE E O SEGURADOR, PRODUZINDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A SANCTIO JURIS DO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO (ART. 766 - CÓD. CIVIL). NÃO ALCANÇA, ENTRETANTO, OS BENEFICIÁRIOS NO SEGURO DE VIDA, DEPOIS DE REALIZADO O RESPECTIVO RISCO (MORTE), PORQUE ELES RECEBEM TÍTULO DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA A EXIGÍVEL, SEM TEREM PARTICIPADO DO ATO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO, A RIGOR DEVERIA SER COMPUTADA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 632, DO C. STJ SUCEDE, PORÉM, QUE O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO SINISTRO. DESTARTE, E COMO NÃO HOUVE RECURSO POR PARTE DO AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO TERMO Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2710 INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NA DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA, DEVEM SER CONTADOS DA CITAÇÃO CONFIGURADA, POIS, HIPÓTESE JULGAMENTO ULTRA PETITA, ANULA-SE, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE A R. SENTENÇA E, PROSSEGUINDO-SE NA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Werly Galileu Radavelli (OAB: 209589/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1096990-66.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1096990-66.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valpamed Serviços de Assistência À Saúde Ltda (Nome Fantasia-med Salva Emergências Médicas) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE, RECONHECENDO CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, PREPOSTO DA CORRÉ, JULGOU PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA SEGURADORA SUB-ROGADA PARA CONDENÁ-LOS A RECOMPOR OS R$ 10.434,45 COMPROVADAMENTE DISPENDIDOS PARA CONSERTO DO VEÍCULO DA VÍTIMA, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O PREPOSTO DA RECORRENTE E A SEGURADA DA AUTORA, BEM COMO QUE ESTE RESULTARA NOS DANOS MATERIAIS INDENIZADOS PELA SEGURADORA, A QUESTÃO LITIGIOSA FULCRAL ENVOLVE A DELIBERAÇÃO QUANTO À CULPA PELO INFORTÚNIO. EM UMA ANÁLISE CONFRONTANTE DAS DIFERENTES VERSÕES APRESENTADAS, BEM COMO TENDO EM MENTE OS PERCALÇOS COMUMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADOR NA APREENSÃO DA REALIDADE DOS FATOS EM CASOS COMO O PRESENTE EM RAZÃO DAS DIFICULDADES DAS PARTES NA COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE, ENFEIXANDO MUITAS VEZES A CONSTRUÇÃO DA CONVICÇÃO A MINÚCIAS OU SUTILEZAS, PENDE O FIEL DA BALANÇA FAVORAVELMENTE À VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA, PORQUE CONSENTÂNEA AO QUE SE EXTRAI DAS PROVAS COLHIDAS - ACERVO PROBATÓRIO COMO APTO A REVELAR QUE COINCIDENTE COM A VERDADE A NARRATIVA DA AUTORA DE QUE O MOTORISTA DO VEÍCULO DE SOCORRO, IGNORANDO AS PRECAUÇÕES IMPOSTAS PELA REGULAMENTAÇÃO DO TRÁFEGO VIÁRIO, IMPRUDENTEMENTE INICIOU MOVIMENTO DE MUDANÇA DE FAIXA, DEIXANDO DE SE ATENTAR AO FLUXO NA PISTA DE INGRESSO, ISTO É, DESLOCANDO-SE LATERALMENTE SEM CUIDAR DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS QUE NELA JÁ TRANSITAVAM. INFRINGIU, DESTARTE, A DETERMINAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, O QUE ENSEJOU À SEGURADORA INDEVIDO PREJUÍZO, EXSURGINDO, PORTANTO, INEVITÁVEL O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO CONSEQUENTE DIREITO AO RESSARCIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Renan Hass Souza Silva (OAB: 345874/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1031997-14.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1031997-14.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 3021 American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Alessandra de Mello Leite, inscrita na OAB/SP nº 184.269 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS E DE PROTESTO DAS CDA’S MESMO APÓS QUITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA NÃO APRESENTOU ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR AS PRESUNÇÕES LEGAIS DO CRÉDITO DO MUNICÍPIO E NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1047654-40.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1047654-40.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargda: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVÁRIO - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE RESPALDE A COBRANÇA DO ISSQN INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA, EM RAZÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE LHE É GARANTIDA PELO ARTIGO 150, VI, “C”, DA CF/1988, BEM COMO PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS CDA’S INDEVIDAMENTE LAVRADAS PELA MUNICIPALIDADE RÉ E DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ACÓRDÃO (OMISSÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Kelly Cristina Basso (OAB: 444112/SP) - Juliana Ronchi Rodrigues Fassi (OAB: 360724/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2043538-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2043538-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Leliane Oliveira Luz - Agravante: Maria Nilza Souza Luz - Agravado: Gildasio Moreira da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 257/258 dos autos de origem (Ação de Indenização por Danos Morais), que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de determinação de averbação na matrícula do imóvel feito pelas autoras, ora agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano morais ajuizada por Leliane Oliveira Luz e Maria Nilza Souza Luz em face de Gildasio Moreira da Silva, sob o argumento de que ele teria praticado atos libidinosos na primeira coautora, sua então enteada, quando esta contava com 8 anos de idade, e durante os períodos que a genitora se ausentava do lar. Narram que a segunda coautora tomou conhecimento dos apenas no ano de 2017, quando forma revelados pela primeira autora, culminando com a separação do casal. Em razão deste fatos, pugnam pela condenação do réu em indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00. O réu, citado, apresentou contestação (fls. 120/150). Saneado o processo, houve determinação de suspensão do processo até o pronunciamento da Justiça Criminal, observando-se o prazo máximo de 1 ano, nos termos do artigo 315, § 2º do CPC (fls. 220/222). As autoras pretendem a averbação da presente ação indenizatória na matrícula do imóvel adquirido na constância da união estável entre Maria Nilza e Gildasio Moreira da Silva (fls. 232/233 e 255/256). O réu veio aos autos insurgir-se quanto à pretensão de averbação, noticiando que houve acordo entre as partes quanto à partilha do imóvel em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens (fls. 248/251). Decido. Denego o pedido de determinação de averbação na matrícula do imóvel nº 118.814 (fls. 234/239), tendo em vista que a presente ação não se funda em direito real ou pretensão reipersecutória, conforme se depreende do artigo 792, inciso I do CPC. Por fim, esclareçam as partes a respeito do trâmite do processo criminal. Prazo de 15 dias. Exaurido o prazo, retornem para deliberação. Intime-se. Aduzem as Agravante, em apertada síntese, que: 1) trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em virtude do réu, ora agravado, na condição de companheiro da agravante Maria Nilza, e valendo-se da confiança por ela depositada a ele, ter abusado sexualmente da agravante Leliane, filha de Maria Nilza; 2) os fatos são graves, praticados no seio familiar, razão pela qual pleiteia-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; 3) em virtude das reiteradas alegações de pobreza e ausência de patrimônio por parte do agravado, as agravante pleitearam a averbação na matrícula do imóvel de propriedade deste, a fim de garantir eventual adimplemento da condenação; 4) a reforma da r. decisão agravada se faz necessária para fins de garantia de eventual execução, já que o imóvel é o único patrimônio do agravado; 5) a probabilidade do direito e o perigo do dano restaram demonstrados. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo, para que se determine, desde já, a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel nº 118.814. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. A despeito das alegações das agravantes, em análise perfunctória, observa- se que, in casu, não se vislumbra a presença dos requisitos constantes no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, aptos a justificar, por ora, a concessão do efeito suspensivo/ativo. Neste ponto, ainda que se tratem de fatos graves, inexiste condenação ao pagamento de indenização, razão pela qual não há que se falar, por ora, em garantia da execução. Ademais, como bem ressaltou o juízo de origem, não se trata de ação fundada em direito real ou pretensão reipersecutória. Assim, recebo o recurso, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO / ATIVO, porquanto não se vislumbra, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 968 do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Andrea Dias Perez (OAB: 208331/SP) - Armando Romão de Souza Filho (OAB: 339605/SP) - Marcelo da Silva Tenorio (OAB: 337944/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2044955-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2044955-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Sacilotto Granato - Agravado: Daniel Paulo Oliveira Andrade - Agravado: Maurício Bochnahian - Agravado: Henrique Brigatto Raia - Agravado: Eduardo Filipe Weldt - Agravado: Diego Baruch Ciasca - Agravada: Luiza Marçon Tosi - Agravado: Caio César Carneiro Zerbini - Agravado: Lucas Ripani - Agravado: Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale - Agravado: Fernando Perissinotto Todorovic - Agravado: Capitólio Agente Autônomo de Investimentos Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo SP, na pessoa do Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli. A decisão combatida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, estabelecendo a data-base de 19/10/2020 para apuração dos haveres do autor, ora agravante, em vista de sua retirada da sociedade agravada. Destacou o douto magistrado que a apuração de haveres deverá adotar o critério do valor patrimonial apurado em balanço de determinação, bem como o do valor avaliado dos bens e direito ativos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e o do passivo, a ser apurado de igual forma. Contra a decisão o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Insurgiu-se contra referida decisão o agravante. De início, pugnou que a decisão responsável por julgar a primeira fase do procedimento detém natureza jurídica interlocutória, razão pela qual seria cabível o presente agravo de instrumento para seu questionamento. Em relação ao mérito recursal, sustentou, em síntese, que ambas as partes concordaram quanto à sua retirada da sociedade, pendendo divergências apenas quanto aos termos da retirada e da apuração de haveres. Pleiteou que os agravados até o momento não apresentaram os valores que entendem cabíveis, segundo seus critérios de apuração, a título de sua retirada dos Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 988 quadros societários, a despeito de já terem transcorrido 15 (quinze) meses desde a decretação da dissolução parcial. Aduziu ter realizado diversos pedidos para que os agravados fossem intimados a apresentar a quantia entendida como incontroversa, e, subsidiariamente, para que fosse declarado incontrovertido o montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) como incontrovertido correspondente ao valor inicialmente ofertado pelos agravados , sem prejuízo da continuidade da demanda em relação ao montante dos haveres controversos. A despeito disso, pontou que, à revelia da determinação do artigo 604, § 1º, do Código de Processo Civil, os agravados até o momento não apresentaram nenhum valor, sob argumento de que não sabem qual seria e da necessidade de perícia contábil para o determinar. Requereu o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida para que os agravados sejam compelidos a apresentar e depositar em juízo os valores que entendem incontroversos, justificando sua apuração, ou, alternativamente, que seja declarada incontroversa a quantia de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com data base de 19/10/2020, determinando seu depósito em juízo, acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. É o relatório. 1. Recebo o recurso, pois tempestivo e preparado. Recebo como agravo de instrumento uma vez que a decisão recorrida, em verdade, foi uma decisão parcial de mérito nos moldes do artigo 356 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do § 5º (passível o recurso em discussão) não sendo, desde já, portanto, o caso de extinção da ação nos termos do inciso I do artigo 487 daquele mesmo digesto processual civil pátrio. Com efeito, matéria de ordem pública reconhecível de ofício. 2. A parte agravante não pediu nem a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil de 2015), medidas que somente devem ser concedidas quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Desse modo, deixo de analisar qualquer pedido de antecipação da tutela recursal (não há pedido de efeito ativo). 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 4. Intimem-se os agravados a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Ana Paula Sawaya Pereira do Vale Bernardes David (OAB: 284387/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2049219-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2049219-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Rafael Paz Landim - Agravado: José Antônio Lopes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença, prolatada pelo juiz de direito Dr. José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, que, em exceção de pré-executividade, julgou o feito improcedente. Contra essa decisão se insurgiu o agravante. Argumentou que, por ser um incidente processual, a decisão que dá fim a ele é atacável por meio de agravo de instrumento. Explicou que a pandemia foi o grande fato que levou à revelia no processo de conhecimento. Admoestou que os documentos apresentados, após a revelia, são claros e demonstram um verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do agravado. Ponderou que o agravado faltou com a verdade ao informar que não assinou nenhum contrato. Afirmou que a ação de exceção de pré-executividade é sua esperança de anular o título executivo, demonstrando o motivo pelo qual a ação de cobrança seria improcedente. Afirmou que os documentos demonstram, claramente, por meio de prova pré-constituída a nulidade do título executivo. Argumentou ser necessária a acolhida da ação de pré-executividade, possibilitando assim a sua ampla defesa. Afirmou estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo à decisão vergastada. Requereu, em termos de mérito, que fosse acolhida a ação de exceção de pré-executividade para anular o título, suspendendo a execução de sentença de nº 0002937-33.2021.8.26.0297, referente à sentença proferida nos autos de nº 1004467- 89.2020.8.26.0297. É o relatório. 1. O presente recurso, entretanto, não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Em primeiro lugar, a presente matéria não é estranha a essa relatoria ou à Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, uma vez que, sobre os mesmos fatos, a parte agravante distribuiu ação rescisória de nº 2183378-90.2021.8.26.0000, que já transitou em julgado em 19/11/2021. Ora, naquela ocasião, assim decidiu esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: “Ação rescisória - PRELIMINAR - Pedido de gratuidade de justiça que veio acompanhado apenas de declaração unilateral - Discussão nos autos sobre valores consideráveis - Indeferido o pedido de gratuidade de justiça - MÉRITO - Ação rescisória que é intentada em face de sentença que julgou o feito sendo o aqui requerente revel naqueles autos originários - Requerente que foi devidamente citado naquele processo, deixando correr in albis o prazo para contestar e produzir provas - Sentença que reconheceu corretamente a revelia do requerente Presente ação rescisória baseada nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC de 2015 - Alegação de existência de prova nova - Prova nova é apenas aquela que já existia na época de prolação da sentença, mas que fosse desconhecida pela parte que a invoca, ou que dela não pudesse fazer uso - Presente caso em que nenhuma das provas juntadas agora se tratam de questão nova -Jurisprudência consolidada neste Tribunal sobre a revelia não configurar prova nova - Petição inicial que deve ser indeferida caso se reconheça a ausência de interesse processual - Inteligência dos artigos 968, §3º, do CPC de 2015 cumulado com o artigo 330, inciso III, também do CPC de 2015 - Interesse processual como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante -Interesse processual que pode ser decomposto em interesse-necessidade, interesse-adequação e interesse utilidade - Necessidade da presença dos três conjuntamente para a configuração do interesse processual - Inexistência do interesse-adequação - Ação rescisória que não é meio para se evitar os efeitos da revelia - Requerente que, mesmo devidamente citado, escolheu não contestar o feito ou produzir provas Ação julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 986, §3º, 330, inciso III e 485, inciso I, todos do CPC de 2015 - E, por consequência, indefiro o pedido de tutela, uma vez que Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1002 não há que se ingressar no mérito do pedido da demanda -” Nesse momento, por meio da exceção de pré-executividade, a motivação do agravante não é diferente: rediscutir os termos da sentença prolatada nos autos de nº 1004467-89.2020.8.26.0297, cuja sentença transitou em julgado em 30/06/2021. O que se vislumbra, portanto, é que o agravante, em verdade, seja por meio da ação rescisória anteriormente julgada, seja por meio do incidente de pré-executividade deseja manejar NOVO RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL EM FASE DE CONHECIMENTO, mesmo tendo sido pessoalmente citado e deixando correr in albis o prazo para apresentação de contestação. Ou seja, por outra via, o agravante deseja, em verdade, é afastar os efeitos da revelia e, como visto acima, esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial já havia se posicionado no sentido de que a ação rescisória não é instrumento para se rediscutir matéria de prova que deveria ter sido apresentada em fase de conhecimento. Sobre a exceção de pré-executividade, em comentário ao artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015, ensinam os professores LUIZ MARINONI, SÉRGIO ARENHART e DANIEL MITIDIERO, veja-se: “29. Exceção de Préexecutividade. Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma,AgRg noAg 775.393/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.11-2006, D Jl 4.12-2006, p. 272).Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1-”Turma,AgRgno Ag 841.774/RJ,rel. Min. DeniseArruda,j.10.04.2007, Dj07.05.2007, p. 287). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, l.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel. Min. Luiz Fux,j.12.12.2006,D]26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2. ª T urma, REsp 509.156/MG, reLMin.João Otávio de Noronha,j.27.02-2007, Dj15.03.2007, p. 294). Em que pese o CPC não se refira a essa figura - como, aliás, nunca o fez no passado- ela continua a existir e deve ser admitida. Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na “exceção de pré-executividade” não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação). Trata-se de apontar matéria-que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos. O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução. Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC).”(negritei) Veja-se, portanto, que a exceção de pré-executividade não se trata de sucedâneo recursal, não podendo ser manejada em caso em que, na formação do título executivo judicial, a parte fora deliberadamente revel. Renove- se, como visto acima, que a exceção de pré-executividade se destina, excepcionalmente, a debater matérias de ordem pública e que poderiam ser conhecidas de ofício. Assim vem decidindo esse Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, a saber: “Locação imobiliária comercial. Ação de despejo c.c. cobrança, em fase de cumprimento de sentença. R. despacho que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, apenas em parte. Medida excepcional que se presta a debater matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício. Pré-executividade que não pode ser usada como sucedâneo recursal. Alegada exceção de execução, por terem sido incluídos nos cálculos montante referente a custas processuais e salários periciais. Deferimento da justiça gratuita efetivado por ocasião do julgamento do recurso de apelação (fase de conhecimento). Efeitos ex nunc. Não se olvidando dos estreitos limites do presente recurso, dá-se parcial provimento ao agravo instrumental interposto pelos executados, e isso a fim de reconhecer a inviabilidade de cobrança das custas e despesas processuais, advindas após a concessão das benesses da gratuidade processual.” E, ainda: “Agravo de instrumento - Decisão anterior, irrecorrida, que fixou a honorária advocatícia em 15% do valor da conta de liquidação - Autarquia que, ao invés de manejar o recurso adequado em face deste “decisum”, apresentou exceção de pré-executividade - Instrumento processual manejado que não é idôneo para reformar a r. decisão recorrida, e que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal - Preclusão verificada. Não conhecimento do recurso.” Tudo isso somado faz com que se entenda que, novamente, seja pela ação rescisória de nº nº 2183378-90.2021.8.26.0000, seja por este agravo de instrumento, pretende o agravante rediscutir os termos da sentença transitada em julgado e do próprio acórdão da ação rescisória de nº nº 2183378-90.2021.8.26.0000, uma vez que todas essas demandas, como visto, já transitaram em julgado. A proposito, aplicável aqui por analogia, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE FLS. 480/486. 1. Ressalte-se que “é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016” (AgInt no AREsp 1.097.778/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017). 2. Caso concreto em que a parte ora agravante interpôs dois embargos de declaração contra a mesma decisão atacada, sendo inviável o conhecimento do segundo recurso. 3. Embargos de declaração de fls. 480/486 não conhecidos. E, no mesmo sentido, já decidiu esta Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” - Interposição de dois agravos contra a mesma decisão - Preclusão consumativa - Prevalência do primeiro protocolo - Princípio da unirrecorribilidade - Recurso não conhecido. Evidencia-se, com isso, uma falta de interesse processual ao recorrente, uma vez que a verificação de sua tese defensiva já foi apresentada na via processual da ação rescisória (de modo que também não poderá alegar prejuízo a ampla defesa, já que a matéria de sua defesa estará sendo apreciada em outros autos, no caso na ação rescisória). E a doutrina clássica conceitua interesse processual como: a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Prossegue o douto Alexandre de Freitas Câmara (destaquei): Tal condição da ação é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Fala-se, assim, em interesse-necessidade e em interesse adequação. A ausência de qualquer dos elementos competentes desse binômio implica em ausência do próprio interesse de agir. Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1003 por aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 não conheço do recurso de agravo. 2. Ciência ao MM. Juízo de Primeiro Grau, sendo desnecessária as informações. 3. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luiz Carlos Rosa Perez (OAB: 258209/SP) - Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1060713-51.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1060713-51.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Docas Investimentos S/a - Apelado: Três Editorial Ltda. - Apelado: Grupo de Comunicação Três S/A - Apelado: Três Participações S.a., - Apelado: Editora Três Ltda - Apelado: Três Comércio de Publicações Ltda., - Apelado: Rv3 Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - VOTO Nº 35141 Vistos. 1. Trata-se de decisão que, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo de Comunicação Três S.A. e da suspensão do curso das ações e execuções em face da devedora, julgou extinto o presente processo, convertendo o pedido da exequente em habilitação de crédito administrativa. Confira-se fls. 368 e 393/394. Inconformada, recorre a exequente, a requerer, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta, em síntese, que o decisum apelado está em completa dissonância com o ordenamento jurídico, sobretudo o que dispõem o art. 924 do CPC e os arts. 6, II, e 52, III, da Lei n° 11.101/05. Argumenta que o novo pedido de recuperação judicial da devedora não acarreta a extinção, mas tão somente a suspensão temporária das ações e execuções em curso contra as recuperandas, como reconheceu o Juízo recuperacional e como muito claramente determinam os dispositivos da Lei de Recuperação Judicial. Alega Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1008 que a suspensão não é definitiva e o seu prazo pode até mesmo se esgotar durante o processamento da recuperação judicial, autorizando os credores a prosseguir com as suas execuções individuais, outra razão pela qual é prematura e injustificada a extinção do feito executivo. Aduz que não há sequer definição sobre a sujeição do crédito da ora apelante a essa nova recuperação judicial, o qual foi objeto de impugnação de crédito administrativa apresentada pelo credor, ainda não examinada pelo i. Administrador Judicial.”. Por fim, assevera ser absolutamente apressado o decreto de extinção do feito executivo, uma vez que não há definição sobre a sujeição do crédito da apelante àquela recuperação, nem mesmo houve deliberação dos credores sobre o plano apresentado pelas devedoras. Requer, assim, o provimento do recurso para determinar que a execução originária seja mantida em curso e possa ter regular prosseguimento, em razão do término do prazo de suspensão deferido pelo Juízo recuperacional. (fls. 396/407). O preparo não foi recolhido (ante o pedido de gratuidade judiciária apresentado), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 423/433), oportunidade em que a gratuidade requerida foi impugnada. Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 457/461). Em sede de exame de admissibilidade, o pedido de gratuidade apresentado pela apelante foi indeferido, restando determinado o recolhimento do preparo recursal, nos seguintes termos: “ Vistos. Fls. 467/487: instada a comprovar a hipossuficiência aduzida nas razões recursais, a apelante Docas Investimentos Ltda. apresentou balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício, de mutações do patrimônio e do fluxo de caixa referentes ao exercício de 2020 (fls. 472/476), bem como extratos de suas contas bancárias (fls. 477/487). Ocorre que a documentação colacionada aos autos não comprova a impossibilidade da apelante de arcar com os encargos processuais, uma vez que, conforme se verifica a fls. 472/476, na data de 31.12.2020, a apelante possuía em caixa R$ 26.607.892,00 e reserva de capital de R$ 1.644.709,00, valores incompatíveis com a concessão da gratuidade. Diante disso, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela apelante, bem como o pedido de diferimento do recolhimento do preparo recursal, posto que não está presente, in casu, alguma das hipóteses taxativas do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. E, sendo assim, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, deverá a apelante recolher o preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Com o recolhimento do preparo ou o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação.” (fls. 494/495) A z. serventia certificou o decurso do prazo sem apresentação de resposta ao despacho supracitado e sem o devido recolhimento das custas recursais (fls. 497). É o relatório do necessário. 2. O recurso é incognoscível. Conforme se depreende do processado, em sede de exame de admissibilidade, este Relator indeferiu a gratuidade judiciária requerida no presente recurso e determinou que a apelante recolhesse o preparo recursal devido (fls. 494/495). A apelante, todavia, deixou de recolher o valor do preparo recursal na forma e tempo determinados por este Relator (certidão - fls. 497). Ante o não atendimento da determinação para providenciar o recolhimento do preparo da apelação, o presente recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, do CPC. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por considerá-lo deserto. São Paulo, 11 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Espindola (OAB: 97964/RJ) - Vitor Alves Fortes (OAB: 220500/RJ) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP)



Processo: 2040990-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2040990-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Limeira - Requerente: Totvs S/A - Requerido: Thellys Roberto Poleti - Requerido: Alan Douglas Lopes - Requerido: Crm Intelligence Services Ltda-me - Requerido: Lorival Guerreiro Filho - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º). Em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO INIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS e pedido de tutela provisória antecipada ajuizada por TOTVS S/A em face de Thellys Roberto Poleti, Lorival Guerreiro Filho, Alan Douglas Lopes e CRM Intelligence Services Ltda, foi requerida a tutela de urgência para que os corréus i) abstenham-se do uso das marcas TOTVS, PROTHEUS, MICROSIGA e FLUIG, da Autora, por meio físico ou virtual, em conexão com a atividade de implantação e consultoria aos citados softwares de gestão ou qualquer atividade confundível ou associável à Autora; ii) retirem de qualquer meio de comunicação, inclusive e-mails de marketing, bem como de todas as páginas de suas redes sociais que contiverem as marcas de propriedade da TOTVS, ainda que não mencionadas nesta ação, e que façam qualquer referência à TOTVS, PROTHEUS, MICROSIGA e FLUIG; iii) abstenham-se da prática de qualquer conduta violadora dos direitos da Autora descritos nesta inicial (fls. 37 dos autos de origem). A r. decisão, datada de 04/12/2020, proferida pelo Dr. Rilton Jose Domingues, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira, deferiu a tutela de urgência para que os réus se abstenham do uso das marcas TOTVS, MICROSIGA, PROTHEUS e FLUIG da autora, por meio físico ou virtual, em conexão com a atividade de implantação e consultoria aos citados softwares de gestão ou qualquer atividade confundível ou associável a autora, bem como retirem de qualquer meio de comunicação, inclusive e-mails de marketing e de todas as paginas de suas redes sociais que contiverem as marcas de propriedade da TOTVS e que façam qualquer referencia as marcas acima indicadas, fixado o prazo de 48horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (...) (fls. 236/237 dos autos de origem) Processado o feito, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 484/488 dos autos de origem). Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 491/502 dos autos de origem) foram rejeitados (fls. 503 dos autos de origem). A autora apelou (fls. 515/547) a arguir, preliminarmente, que a sentença é infra e extra petita, pois deixou de tratar dos reflexos e efeitos da sentença, proferida nos autos do processo nº. 1009915-42.2018.8.26.0320, que subsidiou os pedidos iniciais com relação à CRM SERVICES e aos seus sócios e diretores; como, também, deu desfecho diverso ao requerido pela TOTVS (sentença extra petita) ao julgar, novamente, matéria de mérito que já foi apreciada e tem decisão judicial transitada em julgado. No mérito, a sustentar, que os réus podem ser obstados ao uso das referidas marcas, na medida em que não se enquadram nas hipóteses do artigo 132 da Lei 9.279/96; que a CRM SERVICES, o sócio e os diretores apontados não são comerciantes, distribuidores ou fabricantes de acessórios aos softwares de gestão; que a TOTVS é uma empresa brasileira de tecnologia, software, serviços, plataforma e consultoria, especialista no desenvolvimento de soluções de negócios para players de todos os portes, sendo hoje a multinacional líder no desenvolvimento de soluções de negócios no Brasil e na América Latina para empresas de todos os portes e uma das maiores provedoras de ERP do mundo; que a CRM SERVICES, por sua vez, apresenta-se como especialista em consultoria nos principais ERPs de mercado e, conforme se infere pela ata notarial lavrada, sempre se valeu da prestação de consultoria aos softwares TOTVS, PROTHEUS MICROSIGA e FLUIG como se fosse autorizada pela autora; que a atividade desenvolvida pela CRM SERVICES em nada se parece com a de um comerciante, distribuidor ou mesmo de fabricante de acessório dos produtos da autora; que não são empresas com atuação em segmentos diferenciados e, ainda que assim o fosse, não impediria que boa parcela dos consumidores percebesse esse serviço de consultoria como se fosse de empresa parceira da TOTVS, que também configuraria uso indevido de marca, já que os réus não são homologados pela autora para prestar consultoria aos seus softwares de gestão; que não pretende impedir os réus de exercerem suas atividades relacionadas à consultoria de soluções; todavia, não é crível permitir que eles exibam as marcas da autora como se houvesse uma parceria estabelecida com a TOTVS na prestação de serviços de consultoria aos clientes, pois não corresponde à realidade; que os réus não têm autorização para prestar tal serviço às soluções que foram desenvolvidas pela autora e cujas marcas estão devidamente registradas por ela, sobretudo às marcas TOTVS, PROTHEUS MICROSIGA e FLUIG; que o uso das marcas da TOTVS pelos Apelados não tem outro fim senão (i) gerar essa confusão no mercado de consumo e aproveitar-se de todo o investimento e boa fama que a Apelante empenhou durante todos esses anos de atividade, locupletando-se com o desvio de clientes da Apelante; como, também, (ii) forma de retaliação às medidas coercitivas fixadas nos outros autos, para assegurar o cumprimento das obrigações que a CRM SERVICES insiste em descumprir (sic fl. 533 dos autos de origem); que os danos experimentados pela autora decorrem da violação cometida ao seu direito legalmente tutelado de exploração exclusiva de suas marcas; que o STJ tem entendido que a reparação por danos, tanto patrimoniais quanto morais, não está condicionada à efetiva demonstração do prejuízo pelo titular do direito; que referidos prejuízos consubstanciam-se na própria violação ao direito marcário e, devem ser apurados em liquidação de sentença, conforme os critérios previstos na LPI. Alinhavou outros argumentos e pugnou pela nulidade da sentença, por configurar decisão infra e extra petita e a remessa dos autos à vara de origem para que seja proferida nova sentença de acordo com os pedidos iniciais formulados pela TOTVS, apresentando efetivo desfecho à causa de pedir da ação, qual seja, de que a sentença judicial, proferida nos autos de nº. 1009915-42.2018.8.26.0320, tem vigência e eficácia com relação aos Apelados Thellys, Alan e Lorival, tendo em vista os posts disponibilizados em suas redes sociais e que o descumprimento dessa decisão judicial pela CRM e pelo seu sócio e diretores é causa de reparação por danos materiais e morais causados à Apelante; sob pena de violação aos artigos Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1017 141, 489 e 492 do Código de Processo Civil (sic fl. 31 dos autos de origem). Subsidiariamente, requer que seja reformada integralmente a sentença, julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Agora, a autora requer a atribuição de tutela recursal para que fique suspensa a eficácia da sentença isso significa dizer: que os Apelados fiquem impedidos da utilização indevida das margas registrada pela TOTVS, assim como de obstá-los a novas publicações, que explorem indevidamente as marcas TOTVS, PROTHEUS, MICROSIGA e FLUIG, como e fossem autorizados pela Apelante à prestação desses serviços de consultoria, até o julgamento final deste recurso de apelação, sob pena de multa diária.. É o relatório. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO INIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS e pedido de tutela provisória antecipada, contra r. sentença que assim se enuncia: Vistos. TOTVS S/A, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com preceito inibitório c/c danos morais em face de THELLYS ROBERTO POLETI,LORIVALGUERREIRO FILHO, ALAN DOUGLAS LOPES e CRM INTELLIGENCE SERVICES LTDA, alegando, em suma, que é empresa brasileira de tecnologia, software, serviços, plataforma e consultoria, especialista no desenvolvimento de soluções de negócios para players de todos os portes; aduz que é detentora das marcas TOTVS, MICROSIGA, PROTEUS e FLUIG com registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial; acrescenta que notou que os réus vêm fazendo uso indevido das marcas de sua titularidade, associando a atividade da empresa CRM Services, de quem são sócios e diretores, com os produtos e serviços da TOTVS. Assim, pugnou pela condenação dos réus à abstenção da prática, bem como ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Documentos a fls. 41/230. O pedido liminar foi deferido (fls. 236/237). Contestação de CRM INTELLIGENCE SERVICES LTDA-ME e de THELLYS ROBERTO POLETI a fls. 267/290, arguindo, em resumo, que limitam-se em anunciar a prestação de serviços a empresas que utilizam a tecnologia comercializada pela autora, sempre dando o devido crédito à requerente quando da divulgação das marcas em questão, sendo que jamais induziram ou confundiram consumidores, não havendo que falar em conduta irregular. Contestação de LORIVAL GUERREIRO FILHO e de ALAN DOUGLAS LOPES, arguindo, em resumo, que limitam-se em anunciar a prestação de serviços a empresas que utilizam a tecnologia comercializada pela autora, sempre dando o devido crédito à requerente quando da divulgação das marcas em questão, sendo que jamais induziram ou confundiram consumidores, não havendo que falar em conduta irregular. Réplicas a fls. 327/350 e 353/377. Instadas as partes à especificação de provas, a autora pediu o julgamento da lide, enquanto os réus pugnaram pela produção de prova pericial (fls. 382/388,389 e 392/408). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, por desnecessidade de dilação probatória, considerando que os fatos baseiam-se na documentação já acostada aos autos, a teor do art. 355, inciso I do CPC. Os pedidos formulados na inicial são improcedentes. Isso porque, em que pese ser inconteste que a parte autora detém o hígido registro das marcas “TOTVS”, “MICROSIGA”, “PROTHEUS” e “FLUIG”, denota-se inexistente conduta ilegal ou desleal praticada pelos réus no caso concreto, por se consubstanciar a utilização combatida nas hipóteses previstas no artigo 132, incisos II e IV, da Lei nº 9.279/96;verbis: Art. 132. O titular da marca não poderá:[...]II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; [...] IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo. Com efeito, em detida análise das provas documentais amealhadas a fls. 202/230, constata-se que os réus, por ocasião da menção das marcas de propriedade da parte requerente, deixam claro que não possuem qualquer vínculo direto ou indireto com a autora e com suas franquias, sobretudo que se limitam a prestar serviços assessórios, visando a melhor utilização dos sistemas desenvolvidos por ela, inevitavelmente mencionando-os. Ressalte-se, ainda, que, em inequívoca prova de boa-fé, os anúncios veiculados pelos réus sempre alertaram os clientes acerca da propriedade da requerente sobre os produtos correlatos à assessoria, conforme corroborado a fls. 396, de modo que, tratando-se de atividade distintas, com o devido creditamento e informação acerca do domínio das marcas e produtos, não se vislumbra aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou confusão nos consumidores dos produtos e serviços em comento, sendo a improcedência da demanda medida de rigor. Nesse sentido, em caso análogo, envolvendo a mesma empresa autora, conveniente trazer à baila esclarecedor trecho de aresto da lavra do sempre eminente Desembargador AZUMA NISHI: Ora, tomando por base os eventos acima descritos e somando-os ao fato de a ré empreender atividade empresária diversa da autora, posto que debruça-se sobre segmento que visa à prestação de consultoria e solução de problemas de programas de computadores, evidente que não se revela minimamente crível que o consumidor comum relacionasse a marca de titularidade da autora coma requerida, porquanto demasiadamente clara a ausência de vínculos entre ambas, seja pela nota de rodapé inserta em sítio eletrônico daquela, por sua proba conduta de direcionar eventuais clientes à TOTVS S.A. para aquisição do software em questão, ou, até mesmo, pela supressão dos referidos vocábulos em seu website. Dessa forma, não prospera a tese aventada de que a ré estaria a urilizar-se de propriedade industrial da autora para a obtenção de proveito parasitário, o que, sob sua ótica, se daria em detrimento de sua imagem perante o mercado. 4. Outrossim, ainda que assim não fosse, quer me parecer que a demandada não estaria a incorrer em qualquer ilegalidade acaso prosseguisse com a utilização das referidas marca sem seu sítio eletrônico. Com efeito, prescreve o artigo 132 da Lei n.º 9.279/96: Art. 132. O titular da marca não poderá: I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4ºdo art. 68; e IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo Como se vê, previu o legislador pontuais hipóteses nas quais resta mitigado o direito ao uso exclusivo da marca por seu titular, nos termos do artigo 129,caput, da Lei de Regência. Sobre os cenários assinalados, impende destacar aquele descrito pelo inciso II do referido dispositivo, que faculta àqueles que fabricam acessórios destinados a produtos identificados por marcas devidamente registradas a utilizarem-se destas para o reconhecimento do bem manufatura do suplementar. Ressalte-se que, nada obstante tenha se utilizado da expressão fabricantes de acessórios, a qual, a priori, induz à conclusão deque a respectiva previsão recai tão somente sobre aqueles que produzem bens corpóreos, deve-se estender o comando permissivo também àquele que prestam serviços que mantenham relação de acessoriedade com o produto caracterizado pela propriedade industrial. Denota-se que a atuação da ré amolda-se perfeitamente à hipótese descrita pelo referido inciso, porquanto busca ela tão somente transmitir aos seus potenciais consumidores que a empresa se presta a solucionar problemas causados por aqueles específicos sistemas operacionais ou produtos de titularidade da autora. Insta salientar, ainda, que a utilização da marca de propriedade da autora se opera em nítida consonância às práticas leais de concorrência, pois, em nenhum momento, apresenta-se a ré como representante autorizada da demandante ou quaisquer outros termos capazes de ensejar associação indevida com ela.(TJSP; Apelação Cível 1035642-13.2020.8.26.0100;Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 27/01/2021;Data de Registro: 27/01/2021; g. n.) Ante o exposto, revogo a r. decisão liminar proferida e, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1018 de honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados por equidade em 15% do valor da causa. P. I. Incumbe a este Relator a verificação da presença, ou não, dos pressupostos autorizadores da pretendida concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, § 4º). O recurso de apelação, em regra, é dotado de duplo efeito (CPC, art. 1012), sendo recebido apenas no efeito devolutivo nas hipóteses enumeradas nos incisos constantes do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, in verbis: Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1° Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Na hipótese, estão presentes os pressupostos de admissibilidade para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, especialmente porque os fundamentos da impugnação são relevantes, até mesmo em razão do quanto decidido por este Colegiado em controvérsia semelhante. Além disso, a revogação da tutela de urgência gera inequívoco periculum in mora a comprometer as instrumentalidades do processo do recurso antes do julgamento do recurso de apelação pelo colegiado. Assim, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação é a única forma de evitar-se que seu processamento se torne inócuo. Eis por que se atribui à apelação interposta pela requerente o efeito suspensivo para que os requeridos permaneçam impedidos de usar as marcas registrada pela TOTVS, assim como de obstá-los a novas publicações que explorem indevidamente as marcas TOTVS, PROTHEUS, MICROSIGA e FLUIG, como se fossem autorizados pela requerente à prestação desses serviços de consultoria, até o julgamento dela pelo colegiado. O julgamento de eventuais recursos e incidentes será virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Luiz Henrique Mitsunaga (OAB: 229118/SP)



Processo: 2230500-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2230500-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ncs Suplementos S.a. - Agravado: Manoel Serrão Alves Mey - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Agravo de instrumento. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito promovida pelo agravado, ex-acionista da sociedade em regime de recuperação judicial, ora agravante, e que detém crédito com origem, exatamente, na alienação da sua participação acionária e, também, porque fora acionado por casa bancária e teve de liquidar, em nome daquela, débito na condição de coobrigado. O credor/agravado obteve êxito parcial na fase administrativa de verificação de créditos e constou inscrito na Classe III, pelo valor de R$7.840.497,94, com o reconhecimento, apenas, de que o crédito de sub- rogação é devido. Vê-se que o incidente encontra-se em fase adiantada de processamento, com contestação e manifestação desfavorável da auxiliar do Juízo já apresentados. Contudo, diante da realização do conclave de credores (primeira convocação para 28.9.2021 [não houve instalação, por insuficiência de quórum] e segunda para 5.10.2021), o impugnante lançou pedidos liminares: primeiro, para que o crédito fosse reconhecido não sujeito ao processo recuperatório (origem - fls. 445/447); segundo, para que lhe fosse garantido o direito de voto pelo valor total pretendido (R$43.609.085,06), mesmo que em apartado (fls. 456/468). O requerimento foi acolhido em parte pela r. decisão recorrida de fls. 470/471 da origem, que permitiu a colheita do voto do agravado em 2 (dois) cenários, um com o valor que já se encontra inscrito no quadro geral e, outro, com o valor total pleiteado. Mais adiante, o i. magistrado ainda permitiu o terceiro cenário, consistente na ausência de direito de voto do agravado (origem fls. 507). Daí o recurso, que sustenta, preliminarmente, nulidade da r. decisão recorrida por ausente fundamentação para deferir o direito de voto ao agravado e, ainda, porque não ouviu, antes, a recuperanda, implicando em violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 486, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Reclama, ainda preliminarmente, de cerceamento de direito, vilipêndio ao devido processo legal e decisão surpresa. No mérito, argumenta, em suma, o seguinte: i) o mesmo relator já decidiu, em situação parelha (AI nº 2171045-14.2018), que, havendo questões complexas pendentes de solução, não se deve permitir o direito de voto; ii) a mantença do direito de voto ao agravado, pelo valor pleiteado, é temerária porque, nessa condição, será o credor mais relevante na recuperação, titular de 62,5% do passivo sujeito; assim, se, em hipótese, todos os credores comparecerem o que é pouco provável -, terá o poder de veto, sem, contudo, sequer demonstrar a existência e a extensão do crédito; iii) quanto à exigibilidade, diz que está suspensa em razão de potencial prejuízo fiscal e trabalhista (R$76.617.438,97), originado da sua gestão, que poderá consumir integralmente o seu crédito; conclui, assim, que só haverá crédito após o desconto e a solução definitiva de tais contingências; e, por fim, iv) reclama, ao deduzir o pedido de tutela antecipada recursal, a existência de conflito de interesse do agravado enquanto ex-acionista da recuperanda, de modo que, conforme dispõe o art. 43 da lei de regência, sequer poderia votar. Requer, por tais argumentos, seja afastado em definitivo o direito de voto do agravado. É o relatório. DECIDO. O julgamento está prejudicado. Se, tal como informa a agravante às fls. 553, o plano de recuperação foi aprovado, contando, inclusive, com voto favorável do agravado, o recurso perdeu o objeto, por fato superveniente. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO prejudicado o recurso. P. e Int. São Paulo, 8 de março de 2022. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP)



Processo: 2048390-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2048390-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Joaquim de Melo Correa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de extinção, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, e condenou o executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Recorre o executado a sustentar, em síntese, que a instituição financeira comprovou ter cumprido a obrigação de fazer através da apresentação de documentação comprobatória da inexistência de proventos referentes às ações de titularidade do de cujus; que não há valores a serem apurados; que o periculum in mora descortina-se a partir da cominação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, em iminente situação de risco e prejuízo para esta Agravante, medida esta concedida em desacordo com os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, inclusive, representando a formação de um futuro crédito em favor do Agravado (fls. 05); que o próprio juízo determinou que se apurasse o valor e os dividendos das ações de titularidade do de cujus, salvo em caso de comprovada inexistência; que o MM. Juiz reconheceu a apresentação de informações que dispunha o Executado, qual seja, de que as ações encontra-se inativas e SEM PROVENTOS, contudo, mesmo assim, houve condenação do Executado a apurar o valor e os dividendos das ações de titularidade do de cujus (fls. 06); que a instituição financeira não nega a existência das ações em nome do cujus, Sr. Antônio Corrêa, pelo contrário, pois o próprio documento apresentado por esta demonstra as ações de fato existem, apenas informa que não há cálculos a serem apresentados, uma vez que estas encontram-se inativas e sem proventos (fls. 06). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Marcus Vinicius Bacchiega, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Botucatu, assim se enuncia: “Vistos. Fls. 77/78 e 82/85: cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Joaquim de Melo Correa em que o Banco Bradesco S/A apresentou pedido de extinção. Alegou que não há valores a serem apurados, uma vez que comprovado a ausência de proventos em relação às ações adquiridas pelo falecido. O exequente retorquiu a alegação enfatizando a existência e titularidade das ações em nome do de cujus. O que se percebe é que o executado tenta rememorar matéria já coberta pela coisa julgada, isto é, a determinação de apuração dos valores e dividendos das ações de titularidade do de cujus. Ressalto, que o executado só se desobrigaria dessa obrigação em caso de comprovada inexistência das ações. No entanto, os documentos de fls. 45/65 comprovam a sua existência. Destarte, cabe à parte executada o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial. Posto isto, indefiro o requerimento de extinção, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos da presente decisão. Condeno o executado a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do exequente, os quais arbitro em R$ 1.000,00, consoante o disposto no art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC. Intime-se” (fls. 86/87 dos autos originários). Do processado observa-se que o agravado deu início ao incidente de origem, com o intuito de Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1026 que o agravante fosse compelido a apurar o valor das ações e o valor dos dividendos das ações de titularidade do de cujus (fls. 01/02 dos autos de origem). Alicerçou-se nas determinações judiciais extraídas da sentença proferida nos autos do processo nº 1002594-97.2018.8.26.0079, cujo dispositivo segue transcrito, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da ação, para condenar os réus a apurarem o valor e os dividendos das ações de titularidade do de cujus, salvo em caso de comprovada inexistência destas, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00. Pela sucumbência, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais arbitro em R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, se não iniciada a etapa de cumprimento de sentença, ao arquivo. P.R.I. (fls. 311/312). Os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco às fls. 326/329 foram parcialmente acolhidos para sanar erro material constante no 6º parágrafo de fls. 312 e substituir o trecho pela sucumbência, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais arbitro em R$ 1.000,00 pela expressão pela sucumbência, arcará o réu Banco Santander com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais arbitro em R$ 1.000,00. Tal provimento é concedido em razão da renúncia expressa do autor caso houvesse a exibição espontânea dos documentos, conforme constou de fls. 300 (fls. 331/332 grifos acrescidos). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade da pretendida concessão do efeito suspensivo, pois não estão evidenciados riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e tampouco a probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, par. ún.). Ao que tudo indica, os argumentos aqui lançados pelo agravante não parecem passar de mera repetição dos fundamentos já apresentados na contestação da ação de conhecimento, cuja relevância, ao que parece, deixou de ser considerada, já que a r. sentença exequenda que transitou em julgado em outubro de 2020 (fls. 494 dos autos sob nº 1002594-97.2018.8.26.0079) julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor do ora agravante. Ademais, a apresentação de simples tela sistêmica voltada a comprovar a ausência de proventos em relação às ações adquiridas pelo falecido (fls. 256/258 daqueles autos) não induz ao reconhecimento da desnecessidade de se apurarem os valores e dividendos das ações de titularidade do de cujus, até porque, como bem pontuou o D. Juízo de origem, o executado só se desobrigaria dessa obrigação em caso de comprovada inexistência das ações. No entanto, os documentos de fls. 45/65 comprovam a sua existência. Por fim, ainda que o agravante sustente que o periculum in mora descortina-se a partir da cominação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (fls. 05), a verdade é que a r. decisão recorrida não arbitrou astreintes, apenas fixou honorários de sucumbência que, de acordo com a redação conferida ao parágrafo primeiro, do artigo 85, da legislação adjetiva são devidos. Acrescenta-se, ainda, que o regular prosseguimento do cumprimento de sentença não é potencialmente lesivo ao direito do agravante, já que nem sequer há numerário bloqueado ou pendente de levantamento, o que evidencia a plena reversibilidade de eventual excesso a qualquer momento. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se o agravado para oferecer resposta no prazo legal. Sem tempestiva oposição, o julgamento deste recurso e de seus incidentes será virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Rodolfo Rubens Martins Correa (OAB: 249476/ SP)



Processo: 2007589-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2007589-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Jose Paim de Andrade Junior - Agravante: Luiz Henrique de Vasconcelos - Agravado: Vicente Delandré Salles - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que julgou procedente o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica de MAXCASA VIII Empreendimentos Imobiliários Ltda. e incluir no polo passivo do cumprimento de sentença: MAXCASA S. A.; MAXCASA VII Empreendimentos Imobiliários Ltda., JOSÉ PAIM DE ANDRADE JUNIOR e LUIZ HENRIQUE DE VASCONCELOS (págs. 62/66). Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo que consta, apesar da insurgência da parte, a princípio, realmente estavam presentes os requisitos para o deferimento do pedido formulado pelo agravada. Ademais, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra fundamentos para infirmar a r. decisão impugnada, que foi bem fundamentada. Destaca-se ainda que o precedente suscitado, ao menos em juízo de cognição sumária, não se presta para o fim pretendido, uma vez que se refere a desconsideração de personalidade de pessoa jurídica diversa (págs. 219/227). Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Camila Russo de Arruda Carpini (OAB: 275995/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2045130-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2045130-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Isabel Cristina Figueira dos Santos - Agravado: Darcy Figueira dos Santos Júnior - Decido à vista dos autos originários, nos termos do Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1046 artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fl. 111 dos autos originários) que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante/ requerida ISABEL CRISTINA DOS SANTOS. De início, observo que a agravante ocupa, na relação jurídica originária, a posição de requerida, de modo que não restou demonstrado que o indeferimento da gratuidade possa conduzir à imediato prejuízo. De mesma forma, eventuais custas hipotéticas “como diligência de oficial de Justiça, eventuais recursos de agravo, apelação (4% DO VALOR DA CAUSA), honorários periciais se necessários, e outras tantas despesas oriundas do processo judicial” não se mostram suficientes a justificar qualquer antecipação recursal. Nesse sentido, não há elementos suficientes - ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias - que justifiquem sua concessão e, assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Ademais, anoto desde já que, caso se conclua que a agravante efetivamente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá ser condenada ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante ISABEL CRISTINA DOS SANTOS o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que os impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Kayo Vinicyus Rodrigues Mariano (OAB: 337812/SP) - Miriã da Silva Costa Ferreira (OAB: 325535/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2045724-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2045724-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliane dos Santos - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Rescisão de Contrato, em sede de cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Agravante. Em síntese, a Agravante pede a modificação da decisão, alegando que a reintegração de posse trará graves danos à ela e sua família. Diz que o cumprimento de reintegração de posse não atende aos requisitos da necessidade e da urgência. Alega que a pandemia de coronavírus preocupa a todos e todas, mas é sabido que há grupos populacionais que estão em situação de grande vulnerabilidade, como as pessoas privadas de liberdade, idosos, gestantes, pessoas em situação de rua, pacientes em tratamento de doenças graves etc. No caso sob análise, ao que parece não há possibilidade de provimento do recurso. Isto porque a decisão proferida na ADPF 828 MC/DF estabeleceu que as determinações acerca da suspensão de medidas judiciais e administrativas que acarretem despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse no contexto da pandemia de COVID 19 foram restritas às ocupações coletivas e ações de despejo, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante: Ação de imissão na posse Decisão agravada que indeferiu o pedido de postergação da medida liminar formulado pelos requeridos Insurgência dos requeridos Não acolhimento Prazo conferido pela decisão liminar para desocupação voluntária do imóvel (60 dias) se revelou suficiente na hipótese, a despeito das consequências ocasionadas pela pandemia de COVID-19 Impossibilidade de aplicação do entendimento exarado na ADPF n. 828/DF mencionada pelos agravantes, a qual se destina a ocupações coletivas e respectivas ações de despejo Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2157824-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021). Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo. Dispensando informações, intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2043452-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2043452-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: E. C. M. - Agravada: J. L. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. L. N. da S. (Representando Menor(es)) - Decido Trata- se de agravo de instrumento interposto por E.C.M. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Luís Mário Mori Domingues, que, nos autos de ação revisional de alimentos proposta pelo genitor-alimentante, ora agravante, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. A parte agravante objetiva a reforma da decisão recorrida, com antecipação de tutela recursal: “ a minoração do encargo alimentício, para o quantum de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos no caso de vínculo empregatício, 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente enquanto emprego informal e 15% (quinze por cento) do salário- mínimo vigente em situação de desemprego. “ É o relatório. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, uma vez que não vislumbro perigo de lesão grave ou de difícil reparação até final julgamento do recurso pelo colegiado, uma vez que não se afere urgência para modificação da obrigação alimentar, seja porque, no demonstrativo de pagamento juntado às fls. 22/24 dos autos principais, verifica-se que com o desconto da pensão alimentícia ainda resta ao agravante R$ 1.121,23 referente ao salário de dezembro/2021, sendo prudente a colheita do contraditório, na origem, antes de se determinar medida que possa ser prejudicial às necessidades da filha, admitido pela lei haja futura reavaliação da tutela provisória quando sobrevinda a defesa da ré-agravada e dispostas novas informações sobre as circunstâncias de fato no caso (art. 296, CPC/15). Comunique-se o juízo de primeiro grau, de quem se dispensam informações. A presente decisão poderá servir como ofício. Desnecessária intimação da parte agravada para contrarrazões, tendo em vista que ainda não houve aperfeiçoada citação na origem. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, para oferta de parecer. Esclareço que eventual oposição ao julgamento virtual deve ser formalizada no prazo de cinco dias a contar da distribuição deste recurso, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal, atualizada pela Resolução nº 772/2017 (DJE 09.08.2017), entendendo-se o silêncio como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rafael Filipini Tristão (OAB: 454423/SP) - Wesley Niéri de Castro (OAB: 427842/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2043867-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2043867-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: A. do E. S. - Agravado: S. C. R. - Vistos. Controvertendo quanto à r. decisão agravada, que não examinou, no contexto de uma ação de partilha de bens, a situação que o agravante descreveu, qual seja, a de que a agravada teria indevidamente retirado o animal de estimação que estava sob posse do agravante, entendendo o juízo de origem que se trata de situação que enseja medida adequada junto à Justiça Criminal. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que é concedida, por se identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, ainda que o fato possa ter repercussão no campo criminal, isso não exclui o direito processual de o agravante ter a sua pretensão examinada pelo juízo de origem, perante o qual se processa ação de partilha de bens, de modo que no contexto dessa ação, considerada a sua finalidade e campo cognitivo, deve ser decidido se o animal em questão deve ou não ser incluído no que a demanda se partilha, analisando, pois, essa questão, que é da sua competência, ainda que para excluir o bem do monte partilhável. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para determinar que o juízo de origem cuide examinar, nos autos da ação de partilha de bens, acerca da propriedade do animal em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Júlio César Ramos Nascimento (OAB: 192607/SP) - Eni Dias de Sousa (OAB: 218235/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1023573-17.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1023573-17.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mantris - Gestão Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1219 Em Saúde Coporativa Ltda - Apelada: Sapore S.A. - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos à ação monitória. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de Ação Monitória com Pedido Liminar ajuizada por Sapore S.A, em face de Micelli Associados LTDA (Mantris - Gestão em Saúde Corporativa LTDA). Aduz em sua inicial (fls. 01/08) o autor que em 02.09.2008 firmou contrato de prestação de serviço em que a ré ficou obrigada a fornecer serviços de saúde aos funcionários da autora. Afirma que em 10.03.2017 rescindiu com o contrato e requereu à ré que entregasse os prontuários de atendimentos de seus funcionários, que nunca ocorreu. Alega que a ré solicitou o recebimento de R$ 400.000,00 para entregar os documentos, a despeito de tal entrega já estar prevista no contrato que foi rescindido. Assim, pugna pela tutela de urgência para a entrega dos prontuários médicos. Decisão a fls. 119 deferindo a expedição de mandado para entrega de coisa. Em seus embargos (fls. 151/173) o réu alega que a autora está inadimplente em mais de R$ 165.000,00 e que nunca entregou carta de transferência necessária para que a ré realizasse a entrega correta dos prontuários, pedindo pela improcedência da ação. Manifestação do autor a fls. 351/353. É o relatório (fls. 398). A r. sentença rejeitou os embargos. Consta do dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pleitos autorais quanto a entrega dos prontuários (já entregues) para os fins de declarar o direito como exposto na inicial. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, III, do CPC, tendo em vista a natureza e a importância da causa. Sucumbência integral da parte ré-embargante, que deverá arcar com as custas e despesas processuais porventura havidas. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. (fls. 399). Foram interpostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (fls. 402/407 e 418) Apela embargante alegando, preliminarmente, nulidade da decisão. Alega a apelante, ainda, falta de interesse, já que não houve recusa na obrigação de entregar os prontuários dos funcionários da embargada, tanto que foram entregues sem qualquer ordem judicial, após recepcionadas as condições estabelecidas pela Norma Regulamentar NR nº. 7, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, pois os prontuários médicos, contam com sigilo medico profissional e todas as consequências legais e jurídicas de sua violação. No mérito, ratifica os fatos arguidos na inicial, sustentando a tese de exceção de contrato não cumprido, com fundamento na aplicação das cláusulas sexta, sétima e décima da referida NR nº. 7; cláusulas 3.12 e 3.12, 7.4.5 da SESMT -Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - (fls. 420/446). O recurso da embargada foi recebido e está contrarrazoado (fls.457/467). É o relatório. 2:- Versa a lide sobre a prestação de serviços de saúde aos funcionários da ré. Consta da inicial que após alguns anos de relação contratual, em 10.03.2017, a autora/ embargada optou pela rescisão, respeitando as disposições pactuadas no item 11. Ocorre que a cláusula 11.4 prevê a devolução à contratante de todos os prontuários médicos, quando da rescisão do contrato. No entanto, a ré/embargante se recusa a cumprir com o pactuado, nada obstante o envio de e-mails e notificações, para que esta efetuasse a entrega dos prontuários de atendimentos de seus funcionários realizados durante todo o período do contrato. Logo, não se trata de prestação de serviços em si, mas de cobrança relativa a contrato em que se discute obrigação voltada à prestação da atividade fim da ré, consistente em prestação de serviços médico-hospitalar. É, pois, matéria estranha a esta Câmara e está inserta na competência da Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras, consoante se vê do art. 5º, inciso I, I.23, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos. Nesse sentido: Competência Recursal. Cobrança. Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares firmado entre o nosocômio autor e a operadora de plano de saúde ré. Contrato voltado à prestação da atividade fim da requerida, empresa prestadora de serviços médico-hospitalares através de convênio-saúde. Não enquadramento como prestação de serviços em sentido estrito. Incompetência desta Câmara. Processo que se insere na competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Conflito negativo de competência suscitado (Ap. nº 9212503- 04.2009.8.26.0000 - Rel. ROCHA DE SOUZA - 32ª Câm. - J. 15.3.2012). EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória com base em contrato firmado entre as partes para prestação de serviços de assistência médica hospitalar, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia a servidores ativos e inativos e seus dependentes - Pedido inicial que está fundado em normas de direito civil no âmbito privado, sem relação com o direito público - Inexistência de teses com fundamento na lei de licitações e de contratos administrativos - Circunstâncias que implicam no reconhecimento da competência da Primeira Subseção de Direito Privado para o julgamento da causa, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso I, I.23, da Resolução TJSP 623/2013 - Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para reconhecer competente a Colenda 6ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. (Ap. nº 0062994-11.2016.8.26.0000). Ante o exposto, não se conhece do recurso e se determina a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 1ª e a 10ª. 3:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós (OAB: 241717/SP) - Vinicius Spaggiari Silva (OAB: 268840/ SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1064476-07.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1064476-07.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: DANIEL DA SILVA - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. 1:- Trata-se de ação de interdito proibitório. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. DANIEL DA SILVA ajuizou ação de interdito proibitório em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, alegando, em síntese, ter sido turbado na posse do imóvel situado a Estrada dos Alvarenga, n°. 6.020, Bairro Alvarenga, de matrícula n°. 17.769 do 2º Cartório de Registros de Imóveis de São Bernardo do Campo, pela ré. Narra o autor ser legítimo possuidor do imóvel situado a Estrada dos Alvarenga, n°. 6.020, Bairro Alvarenga, neste Município de São Bernardo do Campo. Diz que a ré, em 31 de julho de 2019, começou a empreender obras de tubulação de rede de tratamento de esgoto dentro do imóvel. Afirma que, ao perceber a movimentação da ré, impetrou mandado de segurança sob o nº. 1021351-08.2019.8.26.0564, contudo, em virtude de a empresa requerida ter se comprometido a solucionar o problema e indenizar pela parte que invadiram, desistiu da ação e autorizou a SABESP a completar a colocação dos dutos da rede de esgoto. Aduz que, além de não cumprir o acordo, a ré pretende se apropriar de mais área, onde se encontra instalada a Cooperativa de Transporte de Carga e Passageiros do Grande Alvarenga, impedindo a instalação do projeto de reciclagem de madeiras dos Associados da Associação dos Recicladores do Grande Alvarenga. Postulou a concessão de medida liminar, mediante a expedição de mandado proibitório, a fim de que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o imóvel. Juntou documentos (pgs. 06/47). A liminar foi indeferida (pg. 57). Citada, a ré ofertou contestação (pgs. 79/87). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência da ação, aduzindo que em momento algum praticou qualquer ato de turbação da posse do autor, pois foi autorizada pelo proprietário a ingressar no imóvel para realizar obra pública. Apontou que a área será objeto de decreto municipal de declaração de utilidade pública com o fim de instituir servidão administrativa. Afirmou que, conforme laudo de avaliação administrativo, nenhuma benfeitoria já edificada na área foi ou será atingida, sendo que eventuais prejuízos seriam objeto de discussão de desapropriação indireta. Juntou documentos (pgs. 126/154). O autor manifestou-se em réplica (pgs. 155/161), juntando novos documentos (pgs. 162/198). A ré apresentou novos documentos (pgs. 199/204), seguida de manifestação do autor (pgs. 205/209). Reconhecida a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o feito foi remetido a esta Comarca de São Bernardo do Campo (pgs. 264/266). Instadas a especificarem provas, a ré manifestou-se pela extinção do processo sem julgamento de mérito ante a inadequação da via eleita (pg. 276/277), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial e juntou documentos (pgs. 296/308). É o relatório. Fundamento e decido (fls.309/310). A r. decisão julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação possessória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que, considerando o grau de zelo e o trabalho exercido pelo profissional, e o tempo exigido para tanto, arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), por aplicação analógica do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil. P.I.C. (fls. 313). Foram interpostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (fls. 316/321 e 332). Apela o autor defendendo posse em virtude de excesso de ato administrativo praticado pela SABESP, já que o laudo comprova autorização para uso de uma área menor - destinada a implementar a Linha de Recalque Esmeralda, que integrará o Sistema de esgoto do Município de Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1222 S.B. do Campo. Sustenta o apelante que a apelada desrespeitou o acordo se apossando de área bem maior sem a devida autorização ou decreto desapropriatório, para favorecer o vizinho da propriedade, que recebeu da SABESP indenização. Sustenta, ainda, que uma obra pública não pode em hipótese alguma ser feita clandestinamente, tanto que surgiram denúncias de que a apelada está envolvida com os esquemas de falsas licenças promovidas por secretários municipais de S.B. do Campo, e que através de escuta da Promotoria do GAECO-ABC, foram reveladas conversas de atos criminosos e utilização dessa obra para desvios de verbas públicas. Sustenta, também, que a Sabesp nada apresentou que legitimasse seus atos administrativos em favor da população, pois obras dessa forma sendo realizadas e servindo como meio de desajuste da estatal, trazendo suspeitas sobre a legalidade ou ilegalidade da obra que vem sendo promovida pela Diretoria da Sabesp (fls. 335/341). O recurso foi processado e está contrarrazoado (fls. 345/348). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Embora nominada de interdito proibitório, a lide versa sobre empreendimento de obras de tubulação de rede de tratamento de esgoto a ser realizada pela Sabesp dentro do imóvel do apelante, e envolve discussão acerca de necessidade de decreto municipal de declaração de utilidade pública com o fim de instituir servidão administrativa, bem como o ressarcimento de eventuais prejuízos por desapropriação indireta. É, pois, matéria que envolve nítido interesse público. Logo, é estranha a esta Câmara e está inserta na competência da Seção de Direito Público, 1ª a 13ª Câmaras, consoante se vê do art. 3º, inciso I, I.2, I.7 e I.11, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: Ações relativas à controle de cumprimento de atos administrativos Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução; . Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Instituição de servidão administrativa em favor da SABESP - Autora que objetiva a imissão na posse - Bem considerado de utilidade pública - Competência recursal de uma das Câmaras de Direito Público - Recurso não conhecido (Apelação nº 1006807- 97.2013.8.26.0152, Voto nº 34733 - Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 18.2.2020, v.u.). DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - Instituição de servidão administrativa, em favor da Petrobrás, sobre bem particular declarado de utilidade pública, com escopo de implementação de poliduto - Demanda possessória proposta por sociedade de direito privado em face de pessoa físicas com escopo de dar efetividade a ato administrativo - Competência residual das Colendas - Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado - Dúvida acolhida para determinar a competência da Colenda 9ª Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte (Órgão Especial, Conflito de competência nº 0238218-02.2012.8.26.0000, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 20.03.2013) Nem se alegue que eventual agravo de instrumento conhecido gera a prevenção da Câmara para a distribuição do recurso de apelação, por se tratar de competência absoluta. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 1ª a 13ª - Seção de Direito Público. Intime-se. 3:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcelo Elias (OAB: 267978/SP) - Analucia Keler (OAB: 149615/SP) - Alexssandro de Souza (OAB: 231837/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2037502-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2037502-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Requerente: Embaúba Florestal S/A - Requerido: Desconhecido - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Embaúba Florestal S/A, contra a r. decisão (fls. 65) que, em ação de reintegração de posse, manteve a decisão de fls. 34/35, a qual determinou a emenda da inicial no que tange ao polo passivo, bem como a adequação do valor da causa para o montante equivalente a 1/3 do valor do imóvel. Irresignada, aduz a autora, ora agravante, em síntese, que a decisão ora Agravada é decorrente de ação possessória, tratando- se de IMÓVEL INVADIDO. Temos por óbvio que os invasores não irão fornecer de bom grado os seus dados para essa Agravante Ínclitos Julgadores, em ações possessórias em que ocorra a invasão por pessoas desconhecidas é licito ao proprietário do bem, ingressar com o feito sem qualificar os requeridos e pleitear que o senhor oficial de justiça os cite e qualifique como de fato foi requerido, haja vista que os invasores, por óbvio não fornecerão seus dados. (fls. 05). Narra que o valor da causa nas ações de reintegração de posse deve corresponder ao benefício imediato, a ação de reintegração de posse não tem por objeto a discussão sobre propriedade em si, motivo pelo qual o valor da causa, pode ser estimado, pela inexistência de critério legal acerca do valor da causa nesse tipo de ação. É certo que o valor da causa em ações possessórias deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade, com intuito de não gerar prejuízo a qualquer das partes no tocante ao valor das custas processuais, sobretudo a taxa judiciária, para não tornar inviável o acesso ao Poder Judiciário. (fls. 10). Acrescenta que Além do perigo de dano de difícil reparação delineado, há que se considerar a motivação do pedido articulado pela Autora, absolutamente pertinente, uma vez que demonstrado que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, já pacificou seu entendimento acerca da atribuição do valor da causa nas ações possessórias de forma estimativa, considerando que a posse não possui conteúdo econômico imediato. Assim, requer que seja mantido o valor dado à causa, qual seja R$ 12.000,00 (doze mil reais), visto que tal valor torna possível o acesso à justiça. Caso Vossas Excelências assim não entendam, requer seja dado à causa, uma média de valor venal do imóvel, qual seja R$ 17.070,00. (fls. 13). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. 1) Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. 2) Em cognição sumária, o único perigo que verifico neste feito é o do cancelamento da distribuição (fls. 11). Assim, tão somente para evitá-lo, concedo o efeito suspensivo sobrestando-se a decisão agravada até o julgamento deste recurso. 3) Além da medida de urgência supra referida, verifico que a parte agravante requer a concessão de prazo para o recolhimento do preparo. Diante disso, defiro o prazo complementar e improrrogável de dez dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com a revogação da medida, ora concedida. 4) Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido. 5) Deixo de determinar a intimação da parte agravada, vez que não formada a relação processual (CPC, artigo 1019, II). 6) Tornem conclusos após tudo cumprido. São Paulo, 10 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel Tavares Zorzan (OAB: 315844/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2038474-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2038474-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: Antonio da Silva - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25070 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio da Silva contra o r. despacho (fls. 287 do processo, digitalizada a fls. 39) que, em ação declaratória e indenizatória, consignou A fl. 239 foi determinada a apresentação do documento original em cartório e a fl. 250 foi certificado que foram apresentados documentos digitalizados. Assim, determino por derradeira vez a apresentação do documento original em cartório, no prazo de até dez dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se.. Irresignado, recorre o demandante, pretendendo, em suma, (A) que mesmo após prorrogação do prazo por várias vezes, a parte ré não apresentou os documentos originais de fls. 153-155, de proposito, com o objetivo de tentar se esquivar de suas responsabilidades. Diante de todo exposto requer-se seja determinado a preclusão da prova, pois a mesma se quer apresentou qualquer tipo de justificativa para não apresentação dos contratos originais de fls. 153-155, impossibilitando assim os r. trabalhos do Sr. Perito de forma precisa e segura. Entretanto, não foi o que aconteceu, pois, a r. decisão a quo negou o pedido da parte autora, CONTRARIANDO OS DISPOSITIVOS LEGAIS ACIMA TRANSCRITOS, ALÉM DE VIOLAR O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA. A r. decisão agravada vai contra as determinações anteriores, do próprio juízo, onde o mesmo menciona fls. 210, 221, ‘SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA’. (fls. 12); (B) no caso sub judice é de rigor a aplicação das normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, da Lei Consumerista. No presente caso é incontroversa a responsabilidade objetiva do Banco Requerido, pois encontra o respaldo na teoria do risco do empreendimento, pois a instituição financeira deve responder objetivamente por práticas abusivas. Sendo assim, com fundamento no Art. 6º, VIII do CDC, incumbe ao réu a demonstração de todas as provas de direito, porém não o fez, conforme demonstrado, e por esse motivo requer-se a preclusão da prova. (fls. 13). Pugna pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. Compulsando o processo principal, observa-se que o despacho ora agravado determinou (fls. 287): Vistos. A fl. 239 foi determinada a apresentação do documento original em cartório e a fl. 250 foi certificado que foram apresentados documentos digitalizados. Assim, determino por derradeira vez a apresentação do documento original em cartório, no prazo de até dez dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Diante disso, verifico que, a despeito dos argumentos do agravante, o despacho ora agravado (fls. 287 do feito) é despido de conteúdo decisório, pois se limita a reiterar algo já antes decidido (apresentação de documento original em cartório). Portanto, tendo em vista que somente pronunciamentos judiciais com fundo decisório comportam interposição de agravo de instrumento e o recurso foi interposto contra simples despacho, manifesto o seu não cabimento. Termos em que NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 10 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Muriel Angelo Rodrigues Vilalva (OAB: 417972/SP) - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1261 Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1015477-30.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1015477-30.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilo Ribeiro Torres - Apelado: Itaú Unibanco S/A - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação por danos materiais e morais. Saques indevidos e realizados mediante fraude em conta corrente. Recurso desacompanhado do preparo, pois revogado o benefício da gratuidade. Determinação de recolhimento, em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. Desatendimento. Prazo transcorrido in albis. - Recurso deserto, não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 540/547), interposto contra a r. sentença de fls. 540/547, que, nos autos da ação reparatória por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e impôs ao autor condenação de arcar com os encargos decorrentes da sucumbência. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Reitera, em suma, que não realizou as transações impugnadas e que a perícia realizada não é suficiente como prova, pois não tem o condão de demonstrar, de forma cabal, a responsabilidade do consumidor. Menciona julgados em tal sentido. Diz que era possível ao Banco provar que foi o autor quem realizou as transações mediante exibição de prova documental dos locais onde foram realizadas. Identifica o local de uma das transações. Insiste, portanto, em afirmar que houve falha do sistema bancário e reitera os pedidos deduzidos. Contrarrazões fls. 567/576. Foi constatado que o recurso interposto pelo autor veio desacompanhado do preparo e a gratuidade, outrora deferida, foi revogada (fls. 372), de tal sorte que foi determinado o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de cinco (5) dias. No prazo assinado, o preparo não foi recolhido (certidão de fls. 583). É o relatório. Cumpre negar seguimento ao recurso, com fulcro no permissivo do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aqui incidente. Após ter sido constatada a falta de preparo e a revogação da gratuidade concedida, o autor/apelante foi devidamente intimado para providenciar o recolhimento, em dobro, do preparo; porém, no prazo assinado, quedou-se silente (fls. 583). Desta feita, não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e não tendo sido recolhido o preparo, no prazo concedido, ocorreu a preclusão consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção. A esse respeito, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria Nery que o preparo: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso e majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem a 11% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Tatiane Santos Silva (OAB: 312575/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001071-70.2020.8.26.0470
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1001071-70.2020.8.26.0470 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Turibio Coelho de Oliveira - Apelante: Maria Ester dos Santos Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Voto nº 51544 (CBS) Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Turibio Coelho de Oliveira e Maria Ester dos Santos Oliveira, inconformados com a r. sentença proferida às fls. 97/103, que julgou improcedentes os embargos à execução por eles interpostos. Preliminarmente, requereram os benefícios da gratuidade. Pois bem, não há dúvida que, por força da norma constitucional, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, exibe-se a obrigação programática do Estado de prestar assistência judiciária gratuita e integral a todos que comprovarem adequadamente a insuficiência de recursos. Entretanto, (...)Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’(ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. E, ainda, (...) com relação aos artigos 2º, 4º, 5º e 7º, da Lei 1.060/50, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de ser possível ao juiz, no caso concreto, examinar a situação financeira da parte a fim de conceder ou não a assistência judiciária gratuita [cf. STJ, Ag nº. 1286923/SP, decisão monocrática, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 10.05.10, DJe. 19.05.10]. E, no caso concreto, a parte não logrou êxito na comprovação da incapacidade financeira alegada. A gratuidade já foi indeferida pelo d. Juízo a quo diante da análise dos documentos apresentados pelos embargantes às fls. 27/43 e, determinada por esta Relatoria a juntada da cópia da declaração de Imposto de Renda do último ano, assim como dos extratos bancários dos últimos três meses, a parte se limitou a acostar novamente documento concernente ao ano de 2019 exercício de 2020 [fls. 193/204] e um único extrato que demonstra a existência de saldo disponível considerável [fl. 205]. Assim, por não terem cumprido a determinação desta Relatoria e ainda, considerando-se que os documentos trazidos demonstram que os embargantes atuam como produtores rurais, possuem considerável patrimônio e apresentam significativa movimentação financeira, indefere-se o benefício da justiça gratuita pleiteado. Intime-se a parte para que comprove o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §2º do CPC. Após, tornem conclusos. Int. Virgilio de Oliveira Junior Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Mariano Higino de Meira (OAB: 266811/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2042258-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2042258-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Aurea Aparecida Levino (Justiça Gratuita) - Agravante: Nilson Ribeiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação Monitória. Embargos. Decisão agravada que sobrestou o andamento do feito. Prevenção. Análise, pela C. 14ª Câmara de Direito Privado, de recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto referente à decisão saneadora que inverteu o ônus da prova. Aplicação do art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fl.92 que, em ação monitória, assim determinou: Pg. 440: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, manifeste- se o autor/exequente, independente de nova intimação. Int.. A parte embargante, ora agravante, sustenta, em síntese, que a parte agravada cometeu abuso de direito ao solicitar sobrestamento do feito, pois referente a prazo próprio, que não pode ser dilatado por mera conveniência da parte, havendo nítido propósito protelatório. Assevera ser cabível a interposição do agravo de instrumento, diante da taxatividade mitigada do rol previsto pelo art.1.015 do CPC. Discorre sobre os princípios da cooperação e boa-fé processual, bem como da prescrição intercorrente. Pede a anulação da decisão agravada, com decretação da revelia da parte agravada, pela perda do prazo, com consequente declaração da prescrição intercorrente e aplicação de penalidade por litigância de má-fé. É o relatório. Não cabe a esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado a análise do recurso em tela. Da leitura dos autos, observa-se que a Colenda 14ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, mostrando-se, pois, de rigor a redistribuição dos autos para aquele Órgão Fracionário. Isto porque, em 31.07.2007, a C. 14ª Câmara de Direito Privado julgou o recurso de agravo de instrumento 7.097.391-8 (fls.233/235), nº atual 0017222-74.2006.8.26.0000 (Controle nº 1241/2005 - fls.182/188 e 191), interposto em face da decisão saneadora de fls.176/178, a qual inverteu o ônus da prova, conforme a ementa a seguir colacionada: 0017222-74.2006.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado Relator(a):Lígia Araújo Bisogni Comarca:Comarca não informada Órgão julgador:14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:31/01/2007 Outros números:7097391800 Ementa:PROVA PERICIAL - Ônus da prova - Inversão - Inadmissibilidade no momento - Fato de ser a relação estabelecida entre os litigantes típica de consumo e por estarem os demandados litigando contra instituição financeira que não são suficientes para reconhecê-los como hipossuficientes - Inversão do ônus da prova, por outro fado, que não se confunde com a inversão do adiantamento das despesas para realização Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1315 de prova pericial - Recurso provido. Nessa perspectiva, dispondo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigor quando do julgamento do feito, no seu artigo 105, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, a competência é mesmo da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido, já se posicionou esta C. Câmara: 1000911- 56.2021.8.26.0358 Apelação Cível / Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Mirassol Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/02/2022 Data de registro: 25/02/2022 Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos materiais - Colenda 16ª Câmara de Direito Privado que se encontrapreventapara dirimir a causa, em virtude da prévia distribuição e julgamento doagravode instrumenton. 2091328- 45.2021.8.26.0000, interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela postulada na exordial -Prevençãooperada por inteligência do art. 105 do RITJSP - Redistribuição do feito - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 2163641- 04.2021.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Rodolfo Pellizari Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/12/2021 Data de registro: 16/12/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do pro labore recebido pelos executados, bem como indeferiu a penhora da totalidade da participação dos lucros e dividendos destes, deferindo neste caso, o equivalente a 30%. Insurgência do exequente. Não conhecimento. Prevenção. Recurso de apelação anteriormente interposto nos autos principais julgado pela C. 17ª Câmara de Direito Privado. Aplicação do art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1043657-68.2020.8.26.0100 Apelação Cível / Telefonia Relator(a): Salles Vieira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/11/2021 Data de registro: 30/11/2021 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA -PREVENÇÃO- 20ª Câmara de Direito Privado que, anteriormente, julgouagravo de instrumentointerposto pelo autor em face da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária, proferida no bojo da presente ação - Câmara preventa em relação ao apelo - Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 14ª Câmara de Direito Privado, que, diante da prevenção, tem competência recursal para o julgamento da demanda, com a compensação oportuna. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Gabriel Levino Palhares Ribeiro (OAB: 53223/GO) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1018161-03.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1018161-03.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: JULIANA DE FREITAS RODRIGUES DA CUNHA SMITH - Embargte: REGINALDO OSCAR DE CASTRO - Embargte: Pedro Ivo Bobsin - Embargte: FÁTIMA REGINA DE ARAÚJO FREITAS CASTRO - Embargda: LORENZA MICHELA DELFANTI ALVES DE LIMA - Vistos. 1.- LORENZA MICHELA DELFANTI ALVES DE LIMA ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em face de JULIANA DE FREITAS RODRIGUES DA CUNHA SMITH, FÁTIMA REGINA DE ARAÚJO FREITAS CASTRO e REGINALDO OSCAR DE CASTRO. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 206/211, cujo relatório adoto, julgou procedente a presente ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar os réus a pagar diferença dos alugueres conforme apontado nos autos (e eventuais alugueres vencidos até a desocupação, sempre com o valor reajustado). Os valores serão monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde os vencimentos. Incidirá ainda multa contratual de três alugueres, de forma proporcional, como apontado na petição inicial. Concedeu prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Caso não se concretize, expeça-se mandado de despejo. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (fls. 213/238). Pelo acórdão de fls. 346/360, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, os réus apresentam embargos de declaração para eliminar contradição relacionada ao julgamento antecipado do mérito, o que caracteriza cerceamento de defesa. Remanesce nos autos controvérsia sobre questões fáticas. O douto Juiz de primeira instância partiu de premissa equivocada. A alteração da titularidade das contas já havia sido efetivada e seria comprovada por prova documental. Sobre a redução do valor do aluguel, alegou omissão referente a aceitação tácita da autora em manter o benefício. A r. sentença violou a regra do art. 111 do CPC. Relembre-se que em 13/07/2020, Juliana (i) comunicou à embargada que efetuou a transferência do valor de R$ 6,25 (fls. 141), (ii) enviou as fotos das camas devidamente desmontadas e embaladas plástico bolha e papelão no depósito do prédio (fl. 151), e (iii) também comprovou ter entrado em contato com as concessionárias COMGAS e com a ENEL, a fim de solicitar as trocas de titularidade, gerando os protocolos de n 0037740526 e 1914707364, sucessivamente (fls. 151).. Em resposta à Juliana (fls. 150), em 13.07.20, o advogado da embargada nada disse quanto a eventual não cumprimento das exigências, tampouco sobre a suposta não aceitação do desconto, tacitamente concordando em manter o benefício concedido.. A embargada dolosamente silenciou-se durante o período de cobertura do contrato, evitando-se o ajuizamento da ação, e, ao final do prazo do acordo, sorrateiramente passou a alegar que jamais concordou com o desconto.. Mencionou também que até a distribuição da ação originária, a embargada Lorenza jamais havia reclamado qualquer reajuste no valor dos aluguéis. A cobrança retroativa da diferença dos aluguéis regularmente recebidos revelou comportamento contraditório (fls. 1/7). 2.- Voto nº 35.567. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Ivo Bobsin (OAB: 147491/RJ) - Pedro de Alencar Machado (OAB: 124042/RJ) - Pablo Luciano Serôdio Costa (OAB: 207457/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001263-73.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1001263-73.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: ATIVA TELECOM CELULARES LTDA. - Apelante: Wellington Roberto Guideroli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. O Douto Juízo a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 134/154, cujo relatório adoto, julgou a Ação Monitória interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de ATIVA TELECOM CELULARES LTDA e WELLINGTON ROBERTO GUIDEROLI, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, no valor da planilha de fls. 33, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, nos termos do artigo 702, § 8º, do NCPC. Em face do Princípio da Sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 1.700,00 (valor total), atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Insurgência recursal dos requeridos pugnando pela reforma do julgado. Postulam em síntese, em preliminar pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito reiteram as razões dos embargos monitórios, defendendo o desprovimento da ação por carência da ação pela ausência de prova escrita hábil ao manejo da monitória. Postulam subsidiariamente, que sejam revistos os juros remuneratórios não previstos à taxa efetivamente aplicada ao valor cobrado, sendo aplicado o limite legal de 12% ao ano, ou amoldados a taxa média de mercado (1,5%) ao mês, bem como, que seja revisto o saldo devedor apontado no demonstrativo de débito (fls. 134/154). Contrarrazões apresentadas às fls. 207/242. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, esta Relatora determinou que os apelantes carreassem aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (fl. 245). Os apelantes apresentaram documentação às fls. 248/258. Todavia, esta relatora indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, sendo determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 260/262). A serventia certificou o decurso do prazo legal, sem qualquer providência por parte dos apelantes (fl. 264). Subiram os autos para julgamento. É o relatório. O recurso do apelante não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e o pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Não obstante os apelantes tenham pleiteado o benefício da justiça gratuita, este não foi concedido, pois os requeridos deixaram de comprovar sua hipossuficiência. E, mesmo após esta Relatora ter concedido prazo para o recolhimento das custas pertinentes, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem tomar as providências cabíveis. Desta feita, de rigor reconhecer a deserção do recurso de apelação de fls. 157/182, nos termos do caput do art. 1007 que dispõe: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Neste diapasão, ante a ausência de recolhimento das custas recursais, mesmo após intimação dos apelantes para tanto, o presente apelo deve ser considerado deserto. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC/2015, ficam os honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 reais, devidamente atualizados pela tabela do TJSP, até o efetivo pagamento. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Rogério Guaiume (OAB: 168771/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2044104-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2044104-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Agravado: Marcio Jose de Lima - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2044104-77.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ESPÍRITO SANTO DO PINHAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL AGRAVADO: MÁRCIO JOSÉ DE LIMA Julgador de Primeiro Grau: Juliana Maria Finati Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002224-04.2021.8.26.0180, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias (contados a partir da intimação), o fornecimento ao autor do medicamentoNINTEDANIBE150mg com reposição de acordo com a necessidade e periodicidade estabelecidos, enquanto houver prescrição médica, sob pena de fixação posterior de multa em caso de descumprimento, sem prejuízo de a omissão caracterizar crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) ou ato de improbidade (art. 11.caput e inciso II da lei 8.429/92), bem como sequestro de verbas públicas. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de pneumonia intersticial fibrosante crônica, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Nintedanibe, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a parte autora pretende a dispensação de medicamento de alto custo, não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, e fora da lista municipal REMUME, o que é descabido. Aduz, ainda, que a cominação de multa deve ser evitada, pois não há interesse público em descumprir ou retardar o cumprimento de decisão judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Nessa linha, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1490 Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017- 67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) Consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita ao autor/agravado, o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Por outro lado, o relatório médico acostado a fl. 14 do feito originário aponta que: O único tratamento específico para a fibrose pulmonar são as drogas chamadas antibróticas: nintedanibe e pireridona. (...) No Brasil é recomendado pela SBPT em todos os artigos recentes. Assim, não existem outras medicações atualmente que sejam recomendadas para o tratamento específico dessa patologia sendo ineficiente o tratamento oferecido pelo SUS. (...) Assim, a princípio, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Ainda, não vinga a alegação de aplicação do Tema Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1491 06 - RE nº 566.471/RN, porquanto não houve publicação do v. acórdão, ainda sem definição das situações excepcionais na formulação da tese jurídica. O juízo a quo não fixou astreintes na decisão agravada, de modo que resta prejudicado o pleito de afastamento da multa cominada. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) - Luis Alberto Filardi (OAB: 369611/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001569-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 3001569-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fernando Tubero - Agravado: Geraldo Custódio - Agravada: Genoveva Alves Marcelino - Agravado: Francisco Ferreira de Souza - Agravado: Francisco de Oliveira Filho - Agravada: Elisabete de Jesus Domingos - Agravado: Evanir Silva - Agravada: Ercilia Borges Cipulo - Agravada: Emilia Canhada Tavares - Agravada: Elza Rodrigues Lino e Outros - Vistos. O presente agravo insurge-se contra r. decisão de Primeiro Grau (fls. 111), ora prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, no cumprimento de sentença, que diante da demora na comprovação da apostilamento sobreveio decisão, fixando o prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00 até o limite de 120 dias. Assim, postula provimento jurisdicional para suspender os efeitos da decisão recorrida, concedendo o pleito liminar, autorizando maior elasticidade para cumprimento de decisão monocrática, ora com prazo de 90 dias para o cumprimento da obrigação, bem como reduzir a multa aplicada de R$ 50,00 com teto de R$ 5.000,00. Destarte, de bom alvitre recordar ser plenamente admissível a fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de decisão judicial ante ao demonstrado descumprimento da obrigação específica. Assim, a princípio, indefiro a concessão da tutela antecipada recursal, inclusive porque tal decisório singular mostra-se ponderado, até mesmo por tratar-se de cognição superficial, sendo de cautela aguardar-se a vinda da manifestação da parte ex adversa para reavaliação do pedido. No mais, as razões não externam mostra de situação de irreversibilidade ou irreparabilidade no trâmite breve deste incidente, sem prejuízo pela concessão da tutela, ora denegada, se a instauração do contraditório apontar em outro sentido. Intimem-se os Agravados para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II do NCPC). Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Fernando de Oliveira Romero (OAB: 403382/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0418303-48.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassio Paulo França Domingues - Apelante: Antenor Cerello Junior - Apelante: Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Companhia de Gás de São Paulo - Comgás - acolho os presentes embargos de declaração, com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 2.405-08. Segue minuta em separado. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Sergio Sacramento de Castro (OAB: 48017/SP) - Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB: 98487/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/ SP) - Renato Gimenez Perricone (OAB: 297420/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB: 283401/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0418303-48.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassio Paulo França Domingues - Apelante: Antenor Cerello Junior - Apelante: Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Companhia de Gás de São Paulo - Comgás - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora e da divergências dos Temas 666 e 897 do STF, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 2.146-2.164). São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Sergio Sacramento de Castro (OAB: 48017/SP) - Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB: 98487/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/SP) - Renato Gimenez Perricone (OAB: 297420/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB: 283401/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0000057-75.1990.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Shs - Industria Eletro Eletronica Ltda - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0000057-75.1990.8.26.0161 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 0000057-75.1990.8.26.0161 COMARCA: DIADEMA RECORRENTES: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDO: SHS INDÚSTRIA ELETRO ELETRÔNICA LTDA. Julgador de Primeiro Grau: André Mattos Soares Vistos. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 270/271, que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de SHS INDÚSTRIA ELETRO ELETRONICA com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973. A Fazenda Estadual interpôs recurso de apelação (fls. 274/283), em que sustenta a inocorrência da prescrição, uma vez que o prazo prescricional quinquenal do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada não pode ser contado da data da citação da empresa, mas do motivo do redirecionamento, considerando que não houve desídia da exequente na obtenção do crédito fiscal, devendo ser aplicada a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, e o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. Aduz, também, que não foi requerido pela exequente a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que viola o artigo 219, § 5º, do CPC, o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e a Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso de apelação, reformando-se a sentença extintiva, de modo a afastar a prescrição decretada, e o consequente prosseguimento da ação executiva fiscal. A fl. 284, o juízo a quo determinou às contrarrazões, diante do recurso de apelação apresentado pela exequente, e, a fl. 285, Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1495 os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que após a interposição do presente recurso de apelação (fls. 274/283), o juízo a quo determinou às contrarrazões, diante do recurso de apelação apresentado pela exequente (fl. 284). Todavia, o despacho de fl. 284 não foi publicado, e os autos foram remetidos à Segunda Instância para julgamento do recurso de apelação e do recurso de ofício, sem oportunizar a parte adversa o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto. Portanto, determina-se que o recorrido seja intimado do despacho de fl. 284, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído nos autos, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/15, retornando-se, desta forma, os autos ao primeiro grau de jurisdição. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Ulisses Soares (OAB: 134222/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 0009628-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Magdalena Dias Salvador - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 95/96, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução para acolher os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e elaborados com base na Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais deste Egrégio Tribunal. Reciprocamente sucumbentes, impôs a cada parte as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos aos seus respectivos procuradores. Apelou o embargante, objetivando a inversão do julgado, alegando, em síntese, que a Lei nº 11.960/09 deve ser aplicada quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária (fls.101/114). Recurso não respondido, conforme certificado à fl. 117. Foi proferido o V. Acórdão por esta Colenda Câmara, sob a relatoria do Des. CARLOS VIOLANTE, negando provimento ao recurso (fls.122/126). O embargante interpôs recursos extraordinário (fls.129/142) e especial (fls.144/158), os quais não foram respondidos, conforme certificado à fl. 163, seguindo-se a determinação de sobrestamento do feito pelo Des. RICARDO ANAFE, então Presidente da Seção de Direito Público (fls. 164/165). Foi proferido despacho pelo Des. MAGALHÃES COELHO, então Presidente da Seção de Direito Público, referente ao julgamento do REsp nº 1.492.221/PR Tema de Recursos Repetitivos nº 905 e RE nº 870.947/SE Tema de Repercussão Geral nº 810, para a realização do juízo de retratação dos recursos extraordinário e especial interpostos (fls.167/168). Foi proferido o V. Acórdão por esta Colenda Câmara, sob a minha Relatoria, alterando o V. Acórdão de fls. 122/126 a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810, melhor esclarecido pelo Colendo Superior Tribunal no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 905 (fls. 170/180). Peticionou o embargante informando que não foi possível realizar a carga dos autos, visto que eles se encontravam em prazo para a parte contrária, razão pela qual requereu a devolução do prazo para manifestação e a sua intimação pessoal do V. Acórdão de fls. 170/180 (fls. 186/187), o que foi deferido por este Relator por meio da decisão proferida às fls. 191/193. Depois da realização da carga dos autos e da intimação pessoal do embargante referente ao V. Acórdão de fls. 170/180 (fls. 195/196), aspartes permaneceram silentes, conforme certificado à fl. 197. Nessa conformidade, em atendimento ao dispositivo do V.Acórdão de fls. 170/180, remetam-se os autos à Colenda Presidência da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal para a realização do exame de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial interpostos, nos termos o art. 1.041 do CPC/15. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) - Eduardo Fernandes Junior (OAB: 229623/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2046931-61.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2046931-61.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Maisa Romanello - Embargdo: Presidente da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº 2021.1.1585.11.0 - Embargdo: Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz - Embargdo: Presidente da Comissão de Ética da Universidade de São Paulo - Embargdo: Reitor da Universidade de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2046931-61.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 2.885 Embargos de Declaração nº 2046931-61.2022.8.26.0053/50000 Embargante: Maísa Romanello Embargados: Presidente da Comissão Processante do Processo Administrativo nºº 2021.1.1585.11.0 e outros DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pleito de alteração do julgado Rediscussão da matéria Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra r. decisão de fls. 450 a 454 destes autos. Alega, em suma, a embargante que há omissão na r. decisão, tendo em vista que não foram apreciados documentos e alegações relativas à nulidade do processo administrativo. Desnecessária a intimação da parte embargada. É o relatório. Pretende a embargante rediscutir o mérito da decisão embargada e obter a alteração do posicionamento por ela esposado, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. Em sua petição (fls. 01 a 05), e embargante não aduziu contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão monocrática, esforçando-se, apenas, por rediscutir a matéria, o que não é cabível nesta sede recursal, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Portanto, não há o que se alterar na decisão. Os termos em que se lavrou a decisão embargada são claros e não dão margem a dúvida quanto à compreensão de seu sentido. Com efeito, o julgamento pelo Poder Judiciário não deve significar uma resposta a todos os argumentos mencionados nos autos pelas partes, devendo, no entanto, conter a menção dos motivos que levaram o julgador a firmar seu convencimento quanto ao caso concreto. Os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), ou seja, quando existir no acórdão ou na sentença obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda, para corrigir erro material (inciso III). É notório que os embargos de declaração, ainda que opostos com caráter infringente ou para fins de prequestionamento, devem se amoldar às hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e não se prestam a rediscutir a lide. O que ocorre é que o embargante pretende reverter a decisão que não lhe foi favorável. Para essa finalidade revisão do entendimento NÃO se prestam os embargos. Ante o exposto, decido pelo não conhecimento do recurso. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 11 de março de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luis Antonio Panone (OAB: 78309/SP) - Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/SP) - Letícia Bauman Novaes (OAB: 456655/SP) - Gabriel Huguenin Costa (OAB: 211935/ RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2046695-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2046695-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Sandra Maria de Araújo Carneiro - Agravado: Município de Itararé - Vistos. I - A r. decisão indeferiu a tutela provisória de urgência nos autos da ação declaratória de nulidade do ato administrativo ajuizada por Sandra Maria de Araújo Carneiro em face da Prefeitura Municipal de Itararé, nos seguintes termos (fls. 213/221, deste instrumento): Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Sandra Maria de Araujo Carneiro em face de Município de Itararé, alegando, em síntese, que é servidora estável, no entanto, no mês de dezembro de 2021, a parte Autora foi surpreendida pela Administração Municipal que instaurou processo administrativo com finalidade a sua exoneração com base em uma decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (RE. 1.302.501). Relata que sua defesa foi negada, recebendo comunicado do Departamento de Recursos Humanos de que o vínculo com o réu se encerrou nos termos do artigo 92, inciso V da Lei Municipal nº. 1.221/74. Requer a concessão da tutela de urgência para a reintegrar à parte Autora, na condição de direito que dispunha como funcionária pública municipal, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial. Juntou procuração e documentos (fls. 29/186). Fundamento e decido. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador...Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 476): [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir. (Fls. 461). (...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1512 das alegações de fato da parte. E nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só é possível cogitar de tutela de urgência se cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. E nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência. Além do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária. Ainda, o art. 311 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de evidência é a antecipação do direito material defendido pela parte, em situação na qual se dispensa o requisito da urgência para concessão do provimento. Salientam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “[...] como regra, a concessão da tutela da evidência depende do cotejo entre as posições jurídicas do autor e do réu no processo: é dessa comparação que será oriunda a noção de evidência. Isso porque a base da tutela da evidência está ligada ao oferecimento de defesa inconsistente que normalmente pressupõe o seu exercício. Ocorre que em algumas situações o legislador desde logo presume que a defesa será inconsistente (art. 311, II e III, CPC). Nesses casos, em que a defesa provavelmente será inconsistente, o legislador permite a concessão de tutela da evidência liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni e al. 1ª ed. São Paulo: RT, 2015, p.323). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final da demanda, após a observância do amplo exercício do contraditório, sendo justificada a sua concessão nos casos em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. Assim, para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o ‘periculum in mora’, além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em comento, sem olvidar do fato de que a questão deduzida nos autos exige maior dilação probatória em observância aos princípios do contraditório e devido processo legal, ainda em uma análise perfunctória, denota-se ausência de verossimilhança das alegações da parte autora em intensidade suficiente a autorizar o deferimento da tutela provisória. Para o deslinde da controvérsia, indispensável esclarecer que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos se dá exclusivamente sobre o aspecto da legalidade destes últimos, não podendo o órgão judicante imiscuir-se nas razões de convicção, conveniência e oportunidade da Administração Pública. Como bem elucida o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos(CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Fulcrado nesta base teórica, o procedimento administrativo só poderá ser anulado pelo Poder Judiciário caso se demonstre a ilegalidade de natureza formal (vício de procedimento) ou de natureza material (vício de julgamento). Ainda é pertinente esclarecer, em relação a esta última hipótese de ilegalidade, que a atuação do Poder Judiciário não deve servir de ferramenta de revisão da decisão administrativa (mérito), mas de controle de arbitrariedades cometidas ela Administração, a partir do exame de eventual (i) desproporcionalidade da sanção imposta (aplicação de pena inadequada à infração cometida), (ii) decisão contrária às provas colhidas no procedimento administrativo; (iii) ausência de fundamentação ou motivação, etc. E, em que pese o esforço argumentativo da autora, certo é que inexistem elementos de informação suficientes que demonstrem a verossimilhança da alegada ilegalidade do ato administrativo. Em sede de cognição sumária, a questão em pauta reclama por debate mais detalhado e considerações mais detidas, que não se ajustam a esta fase processual a justificar a antecipação do objeto da demanda antes da oitiva da parte contrária, que se reputa recomendável, in casu. Desta forma, em sede de análise dos documentos que instruem a petição inicial, não é possível visualizar a formação de um cenário fático-probatório indene de dúvidas, que permita esgotar, com relação à concessão da tutela de urgência, a própria tutela jurisdicional do pedido, ou seja, o mérito, sobretudo porque os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendido pela parte autora. Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pois a motivação de sua exoneração foi fundamentada em decisão do Supremo Tribunal Federal não transitada em julgado e sem a modulação dos efeitos no caso concreto. Aduz que, após anos no exercício da função de servidora municipal, preencheu os requisitos e foi lhe concedida a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social desde 18/01/2016. Argumenta que além da probabilidade do direito estar demonstrada nos autos, pois o município de itararé a partir de novembro de 2015, passou a adotar a orientação jurisprudencial do STF em manter os servidores na ativa, mesmo com a aposentadoria, porquanto ausente vedação legal, há evidente risco de dano. Alega haver no estatuto do funcionário público municipal a previsão de regime próprio, razão pela qual não há falar-se em vacância de cargo público, sobretudo, por não haver legislação municipal regulamentadora da vacância. Sustenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal não transitou em julgado e atualmente há embargos de declaração pendente de julgamento e que inexiste proibição de acumulação de atividades, por fim, alega que não se enquadra em qualquer das hipóteses de perda do cargo do artigo. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada. II - Observa-se que a parte autora, ora agravante, é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido pelo juízo a quo na r. decisão agravada (fl. 217), a dispensar o recolhimento do preparo recursal. Os elementos de prova constantes dos autos não demonstram, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris. Com efeito, em sede de cognição sumária, do exame perfunctório dos elementos da demanda e do conjunto probatório, não se verifica ictu oculi a probabilidade do direito alegado. Constata-se dos autos cingir-se a controvérsia à ilegalidade do ato administrativo e inconstitucionalidade da norma que prevê a hipótese de a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social a implicar a vacância do respectivo cargo, sem a opção de permanência no serviço público, sobretudo, à luz do quanto decidido pelo STF no tema 1.150 da Repercussão Geral (RE 1.302.501), circunstâncias essas que motivaram a instauração do procedimento administrativo que culminou na exoneração da agravante do cargo que ocupava (fls. 132/159) Assim, havendo, em princípio a previsão na legislação local quanto ao rompimento do vínculo funcional pela aposentaria, como hipótese de vacância do cargo público, e a teor do artigo 37, § 14, da Constituição Federal e do Tema nº 1.015, do C. Supremo Tribunal Federal, não se verifica, em linha de princípio, a presença do fumus boni iuris. Logo, indispensável o contraditório no caso sub examine. Outrossim, há risco de dano ao erário municipal, porquanto eventual improcedência do pedido formulado pela autora, com a sua reintegração no cargo implicará ulterior repetição, o que Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1513 poderá ser de difícil efetivação, além de não haver no caso sub examine comprometimento da subsistência da autora, ora agravante, pois possui fonte de renda decorrente de seus proventos de aposentadoria. Assim, indefiro a tutela recursal pleiteada, sendo necessário aguardar o exame pelo Colegiado e a formação do contraditório. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Rosinete Matos Braga (OAB: 331607/SP) - Mariana Vaz Antunes Carneiro (OAB: 445100/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1009001-53.2018.8.26.0101/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1009001-53.2018.8.26.0101/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: VIVAS NETWORK LTDA. - ME - Embargdo: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Paulo Henrique da Silva Vitor (OAB: 106662/MG) - Alan Silva Faria (OAB: 114007/MG) - Shirlei Azevedo Alexandre (OAB: 274205/SP) - Danielle da Silva Franco (OAB: 297127/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2043719-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2043719-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Rossi Advogados Associados - Interessado: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Interessado: Camara Municipal de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2043719-32.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 31.822 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2043719-32.2022.8.26.0000 COMARCA: ribeirão preto AGRAVANTE: municipalidade de ribeirão preto AGRAVADo: rossi advogados associados Interessados: instituto de previdência dos municipiários de ribeirão preto ipm e câmara municipal de ribeirão preto Juíza de 1ª Instância: Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela MUNICIPALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO contra a decisão de fls. 239/247 dos autos principais (ratificada a fls. 276 dos autos principais) que, no Cumprimento de Sentença ajuizado por ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, acolheu em parte a impugnação apresentada pela Municipalidade para afastar a solidariedade entre as verbas devidas pela impugnante e pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto e para decotar do crédito exequendo o valor decorrente de IRRF na alíquota de pessoa física, rejeitando a impugnação apresentada pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ao argumento de que não é possível aferir-se se todos os créditos considerados para fins de apuração do valor da execução foram concebidos, por natureza, quando todos servidores apontados pela parte executada como inativos, já estavam nessa condição, porque se ainda estavam na ativa, verificar-se-ia a responsabilidade da Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto pelo respectivo pagamento ainda em favor dos servidores inativos, se adquiridos naquela condição; e que era ônus da impugnante fazer prova no sentido de que as verbas que entende não ser apta a integrar o valor da execução por si devido (montante cabente aos inativos, adquiridos já na inatividade), por meio de documentos acostados à impugnação, ante a natureza da obrigação exequenda e dos fatos alegados, do que não cuidou, de sorte que a alegação de que haveria nos autos valores que não poderiam ser assim considerados, não merece acolhida, tanto mais quando do dispositivo do v. Acórdão que julgou a ação principal acolhendo o pedido dos servidores e mesmo sequer de sua fundamentação constou qualquer ressalva neste sentido. Alega a agravante, em síntese, que a existência de servidores ativos e inativos no processo de conhecimento gerou o litisconsórcio passivo facultativo de natureza simples; que a decisão recorrida foi no sentido de observar a proporcionalidade na condenação dos honorários, devendo o Município arcar com os honorários relativos ao percentual do valor da causa relativo aos servidores ativos e o IPM com o percentual relativo aos inativos; que o crédito de honorários advocatícios é acessório ao crédito de cada um dos autores, incidindo sobre o percentual dos créditos contra ela executados, o que justificou o interesse jurídico de embargar a execução; que a sentença condenou o vencido a pagar honorários advocatícios sobre o valor executado, dividido igualmente entre Câmara e Prefeitura, que não correspondia à totalidade da execução, já que a parte correspondente aos aposentados seria paga pelo IPM; que deve ser aplicado o disposto no art. 23 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da condenação e reproduzido no art. 87 do Código de Processo Civil/2015 (proporcionalidade); que o quadro de resumo dos cálculos da perícia realizada nos autos demonstra quais eram os servidores ativos e inativos, o que não foi impugnado pelo exequente; que o reconhecimento do litisconsórcio passivo e proporcionalidade indica a existência de excesso de execução nos cálculos do agravado, que apenas dividiu o crédito em três; que 50,4885% do valor da condenação corresponde a servidores da ativa, cujo pagamento ficaria a cargo da municipalidade e da Câmara, enquanto 49,5085% corresponde aos aposentados, cujo pagamento ficaria a cargo do IPM; que não existe possibilidade jurídica de condenar um ente a pagar honorários sucumbenciais sobre o montante executado contra o outro; e que a verba honorária da execução devida pela municipalidade e pela Câmara corresponde a R$ 4.259.426,91, respondendo o IPM pelo restante, por se tratar de crédito dos servidores aposentados. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para acolher a impugnação da municipalidade, entendo como devido o valor lá exposto, tendo em vista a presença de excesso de execução por parte do exequente. Subsidiariamente, pede que seja anulada Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1519 a decisão agravada para intimar o exequente a apresentar novos cálculos observando a correta proporcionalidade decorrente do litisconsórcio passivo, trazendo valor certo, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. O recurso foi distribuído por prevenção ao Eminente Desembargador OSVALDO DE OLIVEIRA, da C. 12ª Câmara de Direito Público, em razão do Agravo de Instrumento nº 2015269-79.2022.8.26.0000 (fls. 8) que, por decisão monocrática de fls. 9/12, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição a esta C. 5ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, afastando a solidariedade entre as verbas devidas pela Municipalidade de Ribeirão Preto e pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto (mas reconhecendo que à Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto também competirá o pagamento dos 5% a cargo da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, totalizando 10% do valor da execução) e autorizando a retenção do imposto de renda na alíquota de pessoa física. No caso, o prosseguimento do Cumprimento de Sentença poderá acarretar a exigência de valores superiores ao devido pela Municipalidade de Ribeirão Preto, sendo razoável aguardar o julgamento do presente recurso. Dessa forma, há justificativa plausível para conceder efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de março de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) - Luiz Antonio Passini Rossi (OAB: 15394/SP) - Luis Marcelo La Rocca Rossi (OAB: 164471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2042005-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2042005-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 966 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: VANDA LOMBARDI MENDES - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 237/258 dos autos de origem, que deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 248/256: Recebo como emenda à inicial. Anote-se, inclusive quanto ao valor retificado da causa (R$46.257,48). Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária, ante os documentos juntados. Anote-se. 2. Trata-se de pedido declaratório, para revisão de reajuste que se afirma abusivo e injustificado, aplicado pela ré em junho de 2021, que teria mais que triplicado o valor da mensalidade que vinha sendo paga pela autora. Pretende, ainda, o pagamento de período pretérito (fevereiro/2018 a maio/2021), ao argumento de que a parte ré deixou de lhe fornecer os boletos bancários (descumprindo obrigação de fazer objeto do cumprimento de sentença nº 000892-19.2018.8.26.0602), do período de fevereiro/2018 a maio/2021, passando a emiti-los apenas a partir de junho de 2021. Pleiteada a tutela de urgência antecipada, para: i) autorizar o depósito judicial do valor das mensalidades devidas a partir de junho/2021 e as que se vencerem no curso da presente ação, no valor de R$491,32/mês, aplicando-se o reajuste definido pela ANS nos contratos individuais (que foi negativo no período de maio de 2021 a abril de 2022); ii) proibir a ré de realizar a supressão do fornecimento dos serviços médicos hospitalares; iii) determinar o cancelamento da cobrança do valor mensal de R$1.592,10 a partir de junho/2021. Postula a consignação em pagamento das mensalidades relativas ao período de fevereiro/2018 a maio/2021, no valor que entende devido (R$19.652,80), bem como das mensalidades devidas a partir de junho de 2021 e as que se vencerem no curso do processo, no valor mensal de R$491,32. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando-se a tutela, além da declaração de inexigibilidade do débito mensal de R$1.592,10 a partir de junho/2021, que até a presente data perfaz o total de R$ 9.552,60, vedando-se a interrupção dos serviços e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$20.000,00). Em suma, é o retrato da inicial. 3. Decido. Os documentos juntados pela parte autora e os fatos narrados na inicial, em que pese a míngua de elementos cognitivos neste momento de sumária cognição, evidenciam - mesmo que nestes termos mitigado - o perigo de dano, sob o enfoque de que a potencialidade de dano que se impõe à parte autora, pela manutenção do estado das coisas, não se impõe à ré, se deferida a consignação dos valores pretéritos (cujo depósito já foi realizado a fls. 255/256), bem como se suspenso provisoriamente o reajuste que se afirma por abusivo, a se destacar a reversibilidade. Diante dos fatos, documentos e fundamentos trazidos à baila pela parte autora, reputam-se presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida, de modo a se evitar o dano, e para que se afaste o risco ao resultado útil do processo. Assim, até posterior decisão, deverá a ré se abster de praticar junto à autora o reajuste aplicado em junho de 2021, permitindo-se perdurar a incidir o valor cobrado anteriormente (R$491,32/mês), sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento, até que se comprove que cessado o desatendimento. Fixo o montante dos astreintes em R$10.000,00 (dez mil reais), a serem revertidos em prol da parte autora, ressalvada a possibilidade de sua modulação, se porventura demonstrar-se insuficiente como fator coercitivo. A presente decisão valerá como OFÍCIO, cabendo à autora sua protocolização e comprovação nos autos, em 05 dias. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 5. Pela via postal, INTIME-SE a parte ré da tutela de urgência ora concedida, e para seu cumprimento nos estritos termos em que deferida, e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 344 do CPC. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. Com urgência, expeça-se o instrumento intimatório/citatório postal. Intime- se. Inconformada, recorre a parte ré aduzindo, em síntese, que 1) em 2015, a autora propôs ação em face da seguradora (1024079-44.2015.8.26.0602), que foi julgada procedente determinando-se a manutenção da autora no contrato, com os mesmos termos e condições firmados quando da vigência da sua apólice, o que inclui os índices de reajustes aplicados; 2) desde 2015, a autora realiza depósitos judiciais nos autos; 3) recentemente, a parte autora distribuiu incidente de cumprimento de sentença, tendo levantado quantia superior a R$ 200.000,00, por não receber os boletos em sua residência; 4) qualquer assunto relacionado à reajuste, encontra-se amparado pela coisa julgada; 5) o contrato firmado entre as partes é de natureza coletiva, não estando sujeito aos ditames da ANS; 6) caso em apreço foram aplicados os reajustes previstos no contrato objeto da lide, sendo aplicados os reajustes previstos por sinistralidade; 7) não há o que se falar em abusividade de cláusula contratual que estipula a cobrança ou medidas restritivas ao contrato por inadimplência, quando esta se encontra inserida dentro dos limites legais; 8) a decisão determina que a seguradora não proceda com o cancelamento do contrato da parte agravada, mesmo esta estando inadimplente desde fevereiro/2018 até a presente data, sendo seu debito superior a R$ 50.729,14 (cinquenta mil, setecentos e vinte e nove e quatorze centavos); 9) quanto a referida inadimplência, a mesma fora adimplência, a mesma fora notificada sobre a sua condição de inadimplente, e nunca, sequer pagou e/ou comprovou a notificada sob realização do devido pagamento; 10) a inexistência de ofensa ao CDC. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão. Pois bem. As partes litigaram anteriormente (autos nº 1024079-44.2015.8.26.0602), que foi julgada procedente para CONDENAR as requeridas a manterem vigente a contrato firmado com a autora, fornecendo toda a cobertura médico hospitalar a que tem direito, e para CONDENAR as requeridas no pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), com incidência de correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Os recursos de apelação interpostos foram desprovidos, conforme ementa que se segue: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. Inocorrência. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. Nulidade da cláusula que estabelece a rescisão unilateral e imotivada do contrato. Aplicabilidade, ademais, do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 aos planos de saúde coletivos. Precedentes desta C. Câmara. Abusividade caracterizada. DANO MORAL. Sofrimento imposto à consumidora que não se coaduna com a função social do Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 967 contrato. Contrato aleatório. Ganância desmedida. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1024079-44.2015.8.26.0602; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 09/05/2017) Nesta demanda, a parte autora visa discutir os reajustes anuais aplicados ao contrato, modificando-os para o índice da ANS, consignar em pagamento as mensalidades devidas no período de fevereiro/2018 a maio/2021; declarar a inexigibilidade da mensalidade de junho/2021, no valor de R$ 1.592,10; bem como indenização por dano moral. Em sua exordial, a autora informa que de setembro/2015 a janeiro/2018 realizou depósitos judiciais (nos autos nº 1024079-44.2015.8.26.0602) da mensalidade, no valor de R$ 491,32. Após fev/2018, a própria autora indica estar em mora, requerendo, inclusive a consignação das mensalidades até então vencidas, o que também é confirmado pela Agravante. Assim, recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, porquanto é incontroversa a mora da autora desde fevereiro/2018, suspendendo, inclusive, a multa fixada pelo Juízo de origem. No mais, deve a Agravante apresentar nos autos os reajustes praticados no contrato a fim de demonstrar o valor referido pela parte agravada de R$ 1.592,10. Comunique-se com urgência o Juízo a quo. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Lais Gianfelice Mendes (OAB: 315936/SP) - Vinicius Garcia Ferraz (OAB: 378564/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1026765-11.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1026765-11.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: D. V. B. (Justiça Gratuita) - Apelante: L. B. F. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. M. S. C. - Apelado: A. M. R. - Trata-se de recurso de apelação interposto por DENILSON VIEIRA BARBOSA e LILIAN BATISTA FERREIRA VIEIRA contra r. sentença que julgou improcedente seus embargos à execução (fls. 573/575). Inconformados, os embargantes vêm recorrer, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, requerem a reforma da sentença, julgando-se procedente seus embargos à execução (fls. 587/605). Recurso processado e respondido (fls. 799/805). Distribuído o recurso para a 19ª Câmara de Direito Privado, a Relatora CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA não conheceu do recurso, entendendo que a matéria em discussão é da competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, postulando-se a redistribuição (fls. 809/813). É o relatório. Com o devido respeito ao entendimento do Exma. Dra. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, a análise do recurso, salvo melhor juízo, não é da competência dessa 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Isso porque o caso envolve a discussão sobre título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda de ponto comercial). Nesse aspecto, sabe-se que a competência recursal dos Tribunais, notadamente quanto ao critério em razão da matéria, é regulada pelo respectivo Regimento Interno, no caso, pela Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. E o art. 6º, da Resolução 623/2013 estabelece: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1006 8.955/1994). Assim, considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), não há dúvida de que a demanda em questão envolve discussão relativa à execução fundada em título executivo extrajudicial. Conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Ressalta-se que pouco importa a operação que deu ensejo à emissão dos títulos que lastreiam a execução, vez que a competência para julgamento de execução fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de um de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Nesse rumo são os precedentes recentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: Conflito de competência Execução de contrato de acordo comercial de uso de marca Demanda que busca o adimplemento da obrigação prevista em contrato de acordo comercial Remessa do feito à Vara especializada empresarial Descabimento Execução por título extrajudicial que não compõe matéria inserida no rol taxativo do art. 2º da Res. nº 763/16 do c. Órgão Especial Norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente Escopo da especialização da Justiça, ademais, que não se coaduna com indiscriminada ampliação de seu espectro de competência Necessidade de se observar a simetria da matéria afeta às Varas Empresariais com as atribuições das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, previstas no art. 6º da Res. 623/13 desta c. Corte Precedentes Conflito acolhido Competência do suscitado (5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros) (Conflito de competência cível 0046347-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 09/02/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Apelação manejada pela embargada contra r. sentença de procedência em parte - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 18ª Câmara de Direito Privado que dele não conheceu entendo ser competente uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contratos de “investimento”/mútuo feneratício assinado pelos devedores e duas testemunhas) Irrelevância da discussão acerca da causa subjacente à emissão dos títulos que lastreiam a execução - Inexistência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 18ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de competência cível 0014571-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 04/08/2021); CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ENVOLVENDO COMPRA E VENDA DE QUOTAS E AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA - PROCEDIMENTO EXECUTIVO NÃO INSERIDO NA COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA CÂMARA DE DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, II, ITEM II.3 RESOLUÇÃO 623/2013 TJ/SP - PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA EMPRESARIAL POR TER JULGADO ANTERIORES RECURSOS DESCABIMENTO - PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE Á REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA - PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. A competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13, e o julgamento de agravo pela Câmara incompetente não gera prevenção, conforme precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. (Conflito de competência cível 0026029- 58.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 17/08/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CRÉDITO ROTATIVO) INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA EMBARGOS À EXECUÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL (DISCUSSÃO SOBRE COF E CONTRATO DE FRANQUIA) - APENSAMENTO PARA JULGAMENTO CONJUNTO IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (REFORÇO DE PENHORA) - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, II, ITEM II.3 RESOLUÇÃO 623/2013 TJ/SP. A competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE (Conflito de competência cível 0015616-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 08/06/2021); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Apelação manejada pelos embargantes contra r. sentença de improcedência - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 18ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (cheques representativos de parcela de preço de aquisição de estabelecimento empresarial) Inexistência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de competência cível 0020822-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 23/10/2020). No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio dacompetência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. Acompetênciapara julgamento dos embargos àexecuçãosegue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acompetênciarecursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido naexecução. Ação deexecuçãode título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária.Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações deexecução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo acompetênciapara o julgamento daexecuçãoa outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar acompetênciada Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta.Competênciada 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito decompetência procedente. (Conflito de competência n° 0031449-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/07/2017) (g/n); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1007 interposto nos autos de execução de instrumento particular de distrato de contrato de franquia - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 5ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, também não o conheceu e sustentou a prevenção da 2ª Câmara de Direito Empresarial em razão da distribuição precedente da apelação nº 1009519-83.2017.8.26.0000 nos embargos à execução entre as mesmas partes de onde tirado o agravo de instrumento de que se trata Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à execução de título extrajudicial (instrumento particular de distrato de contrato de franquia) - Competência genérica da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Ausência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 Início e conclusão do julgamento virtual da apelação nº 1009519-83.2017.8.26.0000 pela 22ª Câmara de Direito Privado Prevenção - Artigo 105, caput, do Regimento Interno Conflito conhecido como dúvida de competência, que é julgada procedente e declarada a competência da 22ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência n° 0010909-77.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 23/08/2018). No corpo do v. acórdão lê-se: Embora não se ignore o disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/13 que dispõe sobre a competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: ‘competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)’, referido dispositivo legal não fez previsão expressa às hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados, sendo forçoso concluir pela competência genérica da Subseção II de Direito Privado para as ações fundadas em título executivo extrajudicial, como é o caso dos autos (g/n). Nesse sentido é o entendimento recente das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Embargos à execução Pretensão satisfativa fundada em títulos extrajudiciais Cheques Mérito desvinculado do contrato que deu causa à emissão dos títulos de crédito - Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5º, inciso II, alínea “II.3” da Resolução nº 623/2013 Apelo não conhecido, com determinação (Apelação 1034670- 70.2020.8.26.0576; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 12/01/2022). Competência - Agravo de instrumento - Embargos à execução de título extrajudicial - Decisão agravada que afastou a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, determinou a produção de prova pericial contábil e fixou os pontos controvertidos, assim como os quesitos do juízo - Pretensão executiva amparada em “Contrato de Compra e Venda, Assunção Solidária de Obrigações, Promessa de Indenização e Outras Avença” - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido - Conflito suscitado (Agravo de Instrumento 2202234-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 01/12/2021). Competência Recursal Apelação Embargos à execução em ação de execução de título extrajudicial Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II desta Corte de Justiça Inteligência do disposto no art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (Apelação 1002958-98.2021.8.26.0100; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 26/10/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial com lastro em promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2259206-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/12/18). No corpo do v. acórdão lê-se: Destarte, embora o negócio jurídico subjacente se relacione a venda de estabelecimento empresarial, tem-se que o ponto de controvérsia da ação se desenvolve no âmbito da pertinência e higidez do título extrajudicial e, portanto, foge ao escopo de apreciação especializada.(...) A Resolução n. 538, de 2 de fevereiro de 2011 entrou em vigor em 9 de fevereiro (data de publicação no DJE, p. 5) e eleitos seus integrantes, em 30 de junho a nova Câmara Especializada foi instalada, passando a apreciar recursos afetos à competência estabelecida em seu art. 1º. Nos termos do referido dispositivo à Câmara Reservada de Direito Empresarial está reservada a competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Com a unificação com a Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial, por força da Resolução n. 558/2011, de 1º de dezembro de 2011, a essa competência apenas se acrescentou o julgamento dos recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial. Por fim, de maneira mais recente, a questão relativa à competência deste Egrégio Tribunal foi disciplinada pela Resolução n. 623/2013, reproduzindo essas mesmas disposições e confirmando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em seu art. 6º. Conflitados estes fundamentos com a matéria deduzida na petição inicial ajuizada pelo agravante, observa-se que a controvérsia instaurada situa- se no âmbito do previsto no art. 5º, II.3 da Resolução n. 623/2013. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e nos arts. 32, IV, §1º e 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, suscita-se o conflito negativo de competência, com determinação de remessa dos autos ao c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para dirimi-lo. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Wagner de Carvalho Mendes (OAB: 348502/SP) - Tania Torres de Alckmin Lisbôa (OAB: 226767/SP)



Processo: 1094394-75.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1094394-75.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Lelis Salomão - Apelante: Odonto Company - Apelado: Odontocompany Franchising Ltda. - VOTO Nº 35102 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de obrigação de fazer c.c. cobrança, proposta por Odontocompany Franchising S.A. contra Rafael Lelis Salomão e Outra, julgou a demanda procedente em parte, para condenar ou réus ao cumprimento da cláusula de barreira prevista em contrato de franquia, pagamento de royalties, taxa de propaganda e multa diária pelo descumprimento da cláusula de barreira, mediante apuração em liquidação de sentença, bem como ao pagamento proporcional de multa rescisória, com relação ao tempo restante de duração do contrato de franquia (fls. 433/442 e 447). Inconformados, apelam os réus (fls. 450/456), aduzindo, preambularmente, nulidade da sentença recorrida, em razão de cerceamento de defesa e da ilegitimidade passiva da sociedade apelante. Quanto à questão de fundo, aduzem que restou comprovado nos autos a quitação dos débitos de royalties e taxa de propaganda cobrados pela franqueadora, sendo que a apelada, ao continuar recebendo os pagamentos devidos em razão do contrato de franquia, mesmo após ter procedido à rescisão unilateral da avença, demonstrou a aceitação tácita da continuidade da relação contratual. Dizem que os apelantes não ensejaram a rescisão contratual, de forma que é descabida a condenação ao pagamento de multa rescisória, que a multa por descumprimento da cláusula de barreira deve ser limitada ao valor fixado para a multa rescisória, sob pena de enriquecimento ilícito da franqueadora, e, por fim, caso a rescisão contratual seja mantida no julgamento do recurso, que a franqueadora seja condenada à devolução da taxa de franquia arcada pelos apelantes. O preparo foi recolhido (fls. 457/458)) e o recurso contrariado (fls. 462/483). Em sede de exame de admissibilidade, exarei o seguinte despacho (fls. 496/497): Vistos. Conforme entendimento consolidado neste E. Tribunal de Justiça, para fim de cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado. Nesse sentido: [...] No caso, em exame de admissibilidade, em que pese a certidão da z. serventia de fls. 490, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 457/458) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Recolham os apelantes a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do inconformismo (art. 1.007, § 2°, do CPC).. Referida determinação não foi atendida (fls. 499). A fls. 500/503, os apelantes apresentaram petição, informando acerca do cumprimento da cláusula de não concorrência, pugnando pelo afastamento da multa coercitiva fixada na sentença recorrida. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para complementar o recolhimento do preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 3 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Arthur Coimbra de Carvalho Paixão (OAB: 393556/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP)



Processo: 1106532-11.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1106532-11.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Moomin Characters Oy Ltd. - Apelado: Michael Lucena Marinho de Almeida - Recurso. Apelação. Razões que não combatem os fundamentos da sentença. Inadmissibilidade. Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pretensão, ademais, Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1009 de inaugurar discussões que não foram debatidas em primeiro grau, o que importaria em supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de procedência em ação em que se discutiu violação a direitos de propriedade industrial e intelectual relativos à marca MOOMIN e que, com relação à provedora de aplicação de internet, condenou-a nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação proposta por MOOMIN CHARACTERS OU LTD. contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e MICHAEL LUCENA MARINHO DE ALMEIDA, para, confirmando integralmente a tutela de urgência: (i) condenar a GOOGLE à obrigação de fornecer imediatamente os acessos e demais dados cadastrais vinculados à página Google Drive administrada pelo segundo réu; (ii) condenar a GOOGLE à obrigação de fazer de tornar indisponível todo o conteúdo relacionado à infração de direitos autorais e direitos de marca da autora, incluindo, mas não se limitando, à página https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1FvOpd5kOgr UcWGlddq1mYgTxu7G45-10 e todas as demais indicadas no doc. 15, impedindo que o mesmo conteúdo disponibilizado nesta página seja novamente publicado pelo segundo réu mediante o bloqueio da conta desse último”. Inconformada, apela a Google a requerer seja reconhecido o cumprimento integral das obrigações, afirmando que disponibilizou todos os conteúdos indicados, tendo fornecido todos os dados dentro dos limites técnicos e jurídicos do serviço que presta. Alega que não pode fornecer os dados da conta do usuário associada à URL <https://drive.google.com/drive/folders/1zU26CQRHY13Ulmm-pubqPS_VRNnkH- Jv>, posto que oriundos da União Europeia, assim como não tem como fornecer os dados de porta lógica, pois não os detêm. Com contrariedades e recolhido o preparo, vieram-me os autos. É o relatório, adotado o de fls. 701/703. DECIDO. Determina o art. 1.013, do Código de Processo Civil de que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Ocorre que, na hipótese em exame, tal requisito não está presente. A r. sentença julgou procedente a ação com relação à provedora de aplicação de internet, porque verificou sua obrigação de disponibilizar os registros de acesso, nos termos do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Em nenhum momento registrou-se descumprimento da obrigação imposta, insistindo, a apelante, com o presente recurso seja declarado o cumprimento, bem como a ausência de obrigação no fornecimento dos dados que especifica. O inconformismo, portanto, não combate os fundamentos da r. decisão, o que determina seja-lhe negado conhecimento, nos termos da Súmula 4 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, da jurisprudência dominante desta Corte (Ap nº 9230267- 37.2008.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, DJ 23/10/12; Ap nº 0041845-29.2011.8.26.0001, Rel. Des. Cauduro Padin, DJ 02/11/13; Ap nº 0045137-51.2012.8.26.0562, Rel. Des. Isabel Cogan, DJ 18/09/13) e do atual diploma processual civil. Sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior que Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] As razões do recurso são elemento indispensável a que o Tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. E, em outra obra também de sua autoria, arremata o referido jurista: “... Não se pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC, 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC, 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido”. No mesmo sentido, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INÉPCIA. (...) É inepta da apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. (REsp 1320527-RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 23.10.2021, DJe 29.10.2021 grifos deste Relator). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso Especial interposto contra v. acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. Recurso não provido. (REsp 359080-PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, j. 11.12.2001, DJe 04/03/2002). Em acréscimo, as discussões que se pretende inaugurar no apelo podem, eventualmente, ser realizadas no caso de a apelada aviar o incidente de cumprimento de sentença, mas, no momento, não há decisão de primeiro grau que tenha obrigado a apelante a exibir os dados que, aqui, pretende sejam declarados impossíveis de fornecimento, o que importaria em supressão de instância. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. P. e Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2022. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Aline Ferreira de Carvalho da Silva (OAB: 398074/SP) - Claudio Roberto Barbosa (OAB: 133737/SP) - Fernanda Bernardes Monteiro de Castro (OAB: 204427/MG)



Processo: 2228004-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2228004-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Almeida Tavares e Silva Sociedade de Advogados - Agravado: Heber Participações S.A - Agravado: Comapi Agropecuária S.a (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Contern Construções e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Compacto Participações S.a. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Cibe Participações e Empreendimentos S.a - Agravado: Doreta Empreendimentos e Participações S/A Em Recuperação Judicial - Agravado: Infra Bertin Empreendimentos S.a. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Concessionária Spmar S.a - Agravado: Águas de Itu Gestão Empresarial S/A – Em Recuperação Judicial - Interessado: Consórcio Bdopro - Agravado: Ab Concessões S.a - Vistos. Agravo de instrumento. Reconsideração, em Agravo de instrumento conexo, da decisão que se pretendia modificar. Perda de objeto do recurso. Recurso prejudicado. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito promovida por Kandarpa, representada pela banca de advogados agravante, com a pretensão de incluir, no quadro geral, crédito no valor de R$2.096.869.157,34 em nome da agravante AB Concessões S/A e em face da recuperanda Infra Bertin. O pedido foi acolhido em parte, nos termos da r. decisão recorrida de fls. 532/535 da origem, que afastou a preliminar de intempestividade do incidente e de preclusão, sob a principal conclusão que, diante da peculiaridade do caso, por ausente trânsito em julgado nos autos do processo nº 1049764-02.2018.8.26.0100, enfrentaria a previsão contratual (cláusulas 2.3.1 e 3.11.2) que exige, como condição de eficácia da garantia fiduciária discutida entre as partes, a anuência da ARTESP . Concluiu, portanto, pela inclusão da AB Concessões na Classe II e pelo valor de R$2.096.869.157,34, tendo condenado a credora, ainda, a pagar honorários de sucumbência aos advogados da outra parte, fixados por equidade e na quantia de R$50.000,00. Mais adiante, julgou embargos de declaração das partes para manter os honorários de sucumbência, tal como delineados, mas retificar o julgamento para dizer que o crédito é, em verdade, quirografário (itens 1 e 2 das fls. 683/684 da origem). Daí o recurso dos patronos da impugnante, que sustentam, em suma, que, diferente do que se decidiu, a AB Concessões sucumbiu integralmente, sobretudo porque não formulou, em sua defesa, tal como entendu o i. magistrado, a classificação do crédito como garantia real. Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1020 Reclama, ainda, que é despropositada a aplicação, por analogia, da regra do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, pois não restou caracterizada, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses autorizadoras da fixação por equidade. Deve-se considerar, ademais, que se trata de caso altamente complexo, com valor igualmente relevante e que recomendava a aplicação da regra geral contida no § 2º do mesmo art. 85 do CPC. Requer, por tais argumentos, a fixação da verba honorária de sucumbência entre 10% a 20% do valor da causa/proveito econômico ou, subsidiariamente, que, mantida a equidade, a verba seja exasperada a valor razoável e compatível com o trabalho desenvolvido. Processado sem efeito suspensivo, vieram informações (fls. 752/755), contrariedades (fls. 759/771 e 783/792), parecer do Administrador Judicial pela suspensão do processamento do recurso (fls. 775/779) e da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento (fls. 795/798). É o relatório. DECIDO. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2270793-48.8.26.0000, a Turma Julgadora, por unanimidade, deu provimento ao recurso tirado pela credora para julgar extinto o incidente de impugnação de crédito, condenada, a impugnante, no pagamento de honorários fixados em R$ 60.000,00. Tendo em vista que a banca de advogados agravante patrocinava os interesses da impugnante, agora vencida na impugnação de crédito, o recurso, que pretendia a majoração da verba honorária, perdeu seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO prejudicado o recurso. P. e Int. São Paulo, 8 de março de 2022. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Renan Scapim Arcaro (OAB: 331132/SP)



Processo: 2044935-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2044935-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Antonio Bazarin - Agravada: Fernanda Batista de Oliveira - Agravado: Ronaldo Rodrigues de Oliveira - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS ANTONIO BAZARIN nos autos do cumprimento de sentença que promove em face de FERNANDA BATISTA DE OLIVEIRA E OUTRO, contra a r. decisão fls. 95/96 dos autos principais, que consignou: “Vistos. Fls. 47 e ss: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega inadimplemento do exequente, que não restituiu integralmente o sinal pago pelos executados, condição essa imposta na sentença proferida, para que fosse autorizada a reintegração de posse. Aduz que em razão de aditamento contratual, o sinal que deveria ser restituído pelo exequente, foi majorado e totalizou a quantia de R$61.200,00, o que atualizado, resulta no valor de R$170.178,75. Contudo, o exequente efetuou o depósito de apenas R$112.406,87, restando pendente o pagamento de R$57.771,88. Requer a condenação do exequente por litigância de má-fé O exequente se manifestou às fls. 85 e ss. Informou que cumpriu integralmente a determinação judicial, restituindo o sinal de R$40.000,00. Esclareceu que no aditamento alegado, não há qualquer menção sobre o pagamento de sinal, apenas sobre as parcelas do financiamento. Informou que havia previsão contratual, no caso de rescisão, onde deveriam ser restituídas todas as quantias pagas pelos compradores, além do sinal. Ainda, que os valores seriam atualizados pela variação da poupança, a partir de cada pagamento. Desse modo, considerando ser matéria de ordem pública, a quantia a ser restituída pelo exequente, nos termos acima indicados, deveria ser de R$98.376,95. Uma vez que houve depósito de R$112.406,87, há uma diferença de R$14.029,92 ou R$5.572,70, a ser levantada pelo exequente, dependendo da taxa a ser adotada. Requereu a expedição de MLE e mandado de reintegração de posse. É o relatório. Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alegam os executados que a condição imposta nos autos principais, para que a reintegração de posse fosse efetivada, seria a restituição do sinal pago por eles. Contudo, o exequente teria depositado valor insuficiente para cumprimento da obrigação, restando pendente o pagamento de R$ 57.771,88. Já o exequente informou que, ao contrário, efetuou depósito a maior, devendo ser levantada a diferença e expedido o mandado de reintegração de posse. Em que pese a alegada insuficiência de depósito ventilada pelo executado, razão não lhe assiste. Como bem pontuou o exequente, no aditamento de fls. 09/12, não há qualquer menção sobre o pagamento de sinal. Desse modo, as obrigações ali indicadas, não se referem à majoração do valor pago a título de sinal. Não possuem, portanto, relação com o pagamento imposto ao exequente, de restituição do sinal, no valor de R$40.000,00. O exequente efetuou o depósito de R$112.406,87, nos termos da sentença prolatada nos autos principais, conforme requerido em sede inicial. Os termos iniciais e encargos foram descritos, bem como o índice a ser adotado é aquele previsto na Tabela Prática do E. TJSP, como indicado na planilha de fl. 35. Desse modo, não há que se falar em restituição de quaisquer quantias, para nenhuma das partes. Considerando que a condição imposta para a expedição de mandado de reintegração foi cumprida pelo exequente, de rigor o afastamento da impugnação a este cumprimento de sentença. No mais, deixo de condenar o exequente por litigância de má-fé, já que esta não se presume, devendo haver provas da intenção procrastinatória ou da malícia processual, o que não ocorreu. Por fim, expeça-se mandado de reintegração de posse, nos termos da sentença proferida, bem como MLE em prol dos executados, no tocante ao depósito de fls. 36/37, no valor de R$112.406,87. A fim de viabilizar o ato, em cinco dias, providenciem os executados a juntada do formulário de MLE. Int.” O recorrente pretende a devolução parcial de valores que depositou, afirmando que os recolheu a maior, visto que não há que se falar em juros de mora, mas apenas de correção monetária ou então, mediante a aplicação da Taxa Selic, invocando os temas 99 e 112 do E. STJ, método suficiente para atualizar a parcela contratual a ser devolvida. Pugna pela antecipação da tutela recursal, visando à imediata expedição de mandado de imissão do agravante, ante o manifesto abuso de direito e o intuito protelatório dos agravados, bem como à probabilidade de seu direito e dos danos que já experimentou. Ao final, protesta pelo integral provimento do recurso, visando a fixação dos índices da poupança ou da taxa selic como índice único para corrigir os valores pagos, autorizando-se o levantamento da diferença entre o valor depositado judicialmente e o valor apurado conforme cálculos que apresenta. É o relatório. 2. Processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo que lhe é peculiar, indeferida a tutela recursal, pois ausentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, já que o pedido de expedição do mandado de imissão de posse já foi acolhida, constando a fls. 101 dos autos da origem, lançada após pedido de reconsideração formulado pelo recorrente: Vistos. Fls. 99/100: decorrido o prazo recursal da decisão retro, defiro a manutenção dos valores depositados judicialmente, que deverão ser levantados pelos executados somente após a juntada da certidão de oficial de justiça, comprovando o cumprimento do mandado de imissão na posse imóvel. Int.” 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos, anotando-se no sistema, em aba própria do SAJ, que este recurso deve ser analisado em conjunto com o agravo de instrumento 2044865-11.2022.26.0000, evitando-se decisões contraditórias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Angelo Fernando da Silva (OAB: 313002/SP) - Judson Clementino de Sousa (OAB: 162174/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1100610-18.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1100610-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Clarissa Bezerra da Nobrega Cunha - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de apelação interposta pela operadora de saúde contra a respeitável sentença, que julgou procedente a demanda proposta pela beneficiária do plano de saúde, para confirmar a tutela concedida a fls. 34/35, a fim de determinar que a ré mantenha o fornecimento do medicamento Lenvatinibe, conforme prescrição médica de fl. 24, até alta médica definitiva, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$100.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração das astreintes e aplicação das sanções processuais cabíveis. Em razão da sucumbência, foi a ré também condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Busca a ré a reforma da r. sentença para que decretada a improcedência da demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões. Distribuído o recurso a esta relatoria, sobreveio petição noticiando a composição amigável entre as partes (fls. 394/397). E, com o acordo, a apelante desiste do recurso. O artigo 932, I, do Código de Processo Civil estabelece a incumbência do relator do recurso de homologar a autocomposição das partes, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Deste modo, de rigor se mostra a homologação da transação celebrada entre as partes. Ante o exposto, pelo presente voto, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO e extingue-se o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso de apelação, do qual não se conhece. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2047836-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2047836-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tânia Mendes Ferreira Martins - Agravado: Paulo Arakaki - Agravado: companhia brasil de imoveis e construções sociedade anonima - Tânia Mendes Ferreira Martins e outros interpuseram o recurso de agravo de instrumento contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito. Consta na sentença que os autores deixaram de proceder à emenda da petição inicial e por isso o processo foi julgado extinto, arcando os autores com as custas processuais. Os agravantes tentam reverter a decisão. Ocorre que contra sentença cabe recurso de apelação, como é cediço, a respeito do que não há dúvida alguma em doutrina e jurisprudência, donde se configurar erro grosseio a interposição de agravo de instrumento, o que fecha as portas para a fungibilidade recursal. Com efeito, o artigo 1.015, do CPC, prevê as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento e nelas não consta sentença extintiva de processo, hipótese para a qual previsto o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009. E nem é o caso de recebimento do recurso como agravo de instrumento, visto que se trata de erro grosseiro, tendo sido este o entendimento adotado por este E. TJSP em casos semelhantes: Destarte, ante a inadequação da via eleita pela apelante e a violação do princípio da taxatividade, bem como considerando a inaplicabilidade ao caso do princípio da fungibilidade, é o caso de não conhecimento do presente recurso, o que se faz por meio de decisão monocrática, nos termos do artigo 1.011, inc. I, combinado com o artigo 932, inc. III, do CPC, porquanto incumbência do relator. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento e ora se defere a gratuidade de justiça no âmbito deste recurso e somente para tal mister. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Enivaldo dos Santos Silva (OAB: 124689/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1043142-88.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1043142-88.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antoinio Gonçalves da Silva - Apelado: Dario Jorge Giolo Saadi - RECURSO Apelação Preparo Apelante que deixou de cumprir despacho determinando, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Deserção configurada Recurso não conhecido. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (fls. 130/134). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 139). Inconformado, requer primeiramente o autor-apelante, os benefícios da justiça gratuita e cerceamento de defesa. No mérito, alega que restou comprovado que o réu-apelado veiculou matéria ofensiva a sua honra com informações inverídicas, consistente em estar fazendo campanha política em horário de expediente. Requereu a retirada do conteúdo em sitio eletrônico, bem como a procedência para que o réu compense os danos sofridos. Recurso tempestivo, com contrarrazões (fls. 157/177). É o relatório. Em juízo de admissibilidade recursal, foi indeferida a gratuidade requerida e determinado o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 183/184). Contudo, verifica-se que o apelante não cumpriu referido despacho, pois o prazo decorreu sem qualquer manifestação (cf. certidão de fls. 193). Logo, é caso de reconhecer a deserção, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Ramon Molez Neto (OAB: 185958/ SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1080



Processo: 2046163-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2046163-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Ana Paula Scotton Sebe - Vistos. Enfatizando a agravante a distinção que, no campo jurídico-legal, deve ser realizada quanto aos conceitos de urgência, emergência e de gravidade, alegando, pois, que a situação dos autos revela a existência de uma patologia grave de que é acometida a agravada, mas sem que exista, segundo a agravante, uma situação de urgência ou de emergência que exijam uma imediata intervenção cirúrgica, sublinhando a agravante que isso é comprovado pelo fato de a cirurgia ter sido adiada, é nesse contexto, pois, que, controvertendo quanto à r. decisão agravada, sustenta a agravante que, na linha de uma jurisprudência consistente formada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, apenas quando se caracterize urgência/emergência é que se pode legitimar o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da crede credenciada da operadora de plano de saúde, de modo que, no caso em questão, como não existe uma situação de urgência/emergência, a agravada não possui o direito subjetivo ao reembolso do que for despendido com a realização da cirurgia em hospital localizado nesta Capital e que não integra a rede credenciada da agravante, pugnando, pois, pela reforma da r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência ou, subsidiariamente, que os valores que sobre-excederem o que seria despendido fosse utilizada a rede credenciada da agravante, que esses valores sejam depositados nos autos e assim permaneçam até julgamento definitivo da demanda. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo/tutela provisória de urgência objeto da pretensão recursal. FUNDAMENTO e DECIDO. Duas ordens de questões revelam-se importantes na análise da temática desenvolvida pela agravante. A primeira radica em utilizar como material hermenêutico o conteúdo e o alcance da norma do artigo 196 da Constituição da República de 1988, norma que, como se sabe, institui como direito fundamental de matriz constitucional o direito à saúde, cujo conteúdo e alcance devem ser utilizados como importante material hermenêutico quando se trata de fixar a cobertura em contrato privado de plano de saúde. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, tudo de molde que não se possa colocar a esfera jurídica do paciente em uma situação de injustificada proteção, ou aquém de uma proteção minimamente razoável, aspecto que certamente foi valorado pela r. decisão proferida em primeiro grau, que, ao conceder a tutela provisória de urgência, considerou que, suprimindo-se da agravada a opção de ser submetida a uma cirurgia no hospital que escolheu, realizado o procedimento com médico de sua confiança, estaria a agravada em uma situação de injustificada desproteção. Mas uma outra ordem de questão, esta trazida diretamente pela argumentação da agravante e que diz respeito à qualificação jurídico-legal das situações clínicas de emergência, urgência e gravidade da patologia, porque são conceitos que, semanticamente, são produzidos pela Ciência Médica e o Direito deles se utiliza, conquanto se utilize à sua maneira, como, aliás, é próprio de ocorrer no campo do Direito. Como observa, RAFFAELE DE GIORGI, acompanhando de perto as ideias de LUHMANN, Consideramos o direito da sociedade moderna como a estrutura de um sistema social que opera sempre e apenas em relação a si mesmo, ao empregar a distinção entre direito / não-direito. O que significa que as garantias que o direito pode fornecer, a justiça de que o sistema é capaz, derivam dessa determinação do sistema jurídico. (...). (Direito, Democracia e Risco Vínculos com o Futuro, p. 13, Sérgio Antonio Fabris editor). Ou seja, é o Direito que diz o direito, ainda quando empregue material formado por outra disciplina, inclusive da Ciência da Medicina, o que explica que, para fins jurídicos, possam não equivaler, ou não equivaler em seu tudo, o que para a Medicina possam significar conceitos como os de urgência, emergência e gravidade da patologia, construídos que, reelaborados pelo Direito, podem trazer um conteúdo e um alcance algo diverso dos que possuem esses mesmos conceitos entre os médicos. E quando no campo do Direito fala-se em urgência e emergência está- se no terreno das tutelas provisórias de urgência, que, à raiz do processo cautelar, têm no fator risco a razão pela qual essas tutelas de urgência devem existir em um ordenamento jurídico, como sucede no nosso CPC/2015, que, em seu artigo 300, ao se referir ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, confere ao magistrado o poder discricionário para extrair das circunstâncias fáticas da realidade material revelada no processo o que pode ou não qualificar juridicamente como uma situação de perigo ou de risco, como fez o juízo de origem, ao identificar no caso presente uma situação de perigo e de urgência a que está exposta a agravada, que necessita de uma cirurgia que é indispensável ao grave quadro de saúde a que está exposta, para assim conceder uma tutela provisória que possui feição evidentemente cautelar. Tutela provisória de urgência que se justifica, em tese, diante das circunstâncias fáticas retratadas na lide e expostas na r. decisão agravada, que conta, aliás, com uma adequada fundamentação jurídica. Mas é conatural a toda tutela provisória de urgência de natureza cautelar a presença de um risco: a de que aquilo que se revelava à partida plausível ou verossímil, ao fim e ao cabo da ação não se mostre subsistente, o que sucede quando a pretensão é julgada improcedente. Trata-se de um risco que o autor que pleiteia uma tutela provisória de urgência sabe ou deve saber que existe, tanto quanto o juiz deve considerar quando concede esse tipo de tutela. Utilizemo-nos mais uma vez de RAFFAELE DE GIORI, quando na obra mencionada diz que se deve chamar de risco a probabilidade de que se verifique um dano futuro que uma outra decisão teria podido evitar. Com efeito, ao conceder uma tutela provisória de urgência Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1090 deve o juiz ter consciência de que está a gerar uma situação de risco contra a parte contrária, o que, aliás, o CPC/2015 impõe como uma análise indispensável quando exige a imposição de uma contracautela. Nesse contexto, acolho a argumentação da agravante no que diz respeito exclusivamente à questão de criar uma azada forma de proteger a sua esfera jurídica diante dos momentosos efeitos que sobre essa esfera estão a ser produzidos com a tutela provisória de urgência, nomeadamente diante dos recursos financeiros que devem ser utilizados para custear o procedimento cirúrgico no hospital escolhido pela autora e com seu médico de confiança, porque não se pode excluir a possibilidade de que venha a ser acolhida a argumentação da agravante no sentido de que a cobertura contratual não possa projetar efeitos quando não exista uma situação de urgência ou de emergência, mas apenas de gravidade da patologia. Assim, como medida de contracautela, concedendo neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência, determino que o valor que sobre-exceda o que seria despendido fosse a cirurgia realizada na rede credenciada da agravante, que esse valor sobre-excedente seja depositado nos autos de origem e permaneça a esses autos vinculado até o julgamento da demanda. Pois que concedo a tutela provisória de urgência apenas para tal, mantendo a r. decisão agravada quanto à tutela provisória de urgência que nela foi concedida. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Winston Sebe (OAB: 27510/SP) - Clemente Maria Dezena da Silva (OAB: 253225/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2045603-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2045603-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Osvaldo Lenski - Agravado: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Vistos. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada, ao negar-lhe a tutela provisória de urgência, desconsiderou ou não bem valorou a sua situação clínica e a gravidade da doença de que acometido, circunstâncias que demonstram o cumprimento dos requisitos legais à concessão da tutela provisória de urgência, para que à ré comine-se a obrigação de lhe fornecer o medicamento que, segundo a prescrição médica, é de uso domiciliar e indispensável ao tratamento médico. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A compasso com o identificar uma situação de risco concreto e atual a que está, de fato, submetida a esfera jurídica do agravante, em sua argumentação identifico, em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que concedo, neste agravo de instrumento, a tutela provisória de urgência, que lhe foi indevidamente negada em primeiro grau. Importante observar que Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1096 há um conflito de interesses caracterizado no processo de origem, um conflito de interesses que se configura na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que abarque o fornecimento de medicamento para uso domiciliar. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, entendo que se deve atentar em especial para a situação clínica do agravante, bem descrita a folha 64 destes autos, em que o médico que o assiste destaca a idade avançada do paciente e as importantes sequelas já instaladas em seu organismo, causadas por doença autoimune, inclusive com a tendência de piora de quadro demencial, circunstâncias que devem ser evidentemente valoradas quando se trata de analisar acerca do cabimento da tutela provisória de urgência. Tenha-se em conta, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que, em tese, não legitimaria o regime de discrímem invocado pela agravante quanto a excluir da cobertura contratual medicamentos que seja de uso domiciliar. Assim, ponderando, nos limites de uma cognição ainda sumária, os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora, a posição jurídica do agravante, para assim lhe conceder a tutela provisória de urgência, cominando à agravada forneça, em dez dias, o medicamento prescrito, observando-se a dosagem e o tempo de tratamento fixados pelo médico do agravante. Recalcitrante, a agravada suportará multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais), até um limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). Concedida, pois, a tutela provisória de urgência, nos moldes fixados, comunique-se o juízo de origem para que a faça imediatamente cumprir. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luis Mauricio Chierighini (OAB: 118746/SP) - Ivan Caetano Diniz de Mello (OAB: 113033/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2044731-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2044731-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: João Batista Todero - Agravante: Neusa Aparecida Dotta Todero - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU CRÉDITO DE APENAS UMA DAS CÉDULAS RURAIS E FIXOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DECISÃO JÁ REFORMADA POR MEIO DE RECURSO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS AGRAVANTES - TUMULTO PROCESSUAL - ADVERTÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 37/40 do instrumento, reconhecendo crédito somente no que tange à Cédula Rural Pignoratícia nº 88/00199-7, imputando às partes, reciprocamente, custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa, não se conformam os agravantes, alegam que a CRP nº 87/00128-4 foi quitada em 26.06.1992, pois houve prorrogação do contrato, havendo diferenças a receber, inocorrência de sucumbência recíproca, pedem seja o banco condenado a restituir a diferença apurada em ambas as cédulas, consoante já determinado em decisão pretérita, aguardam provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 508/509). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 07/507). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Consoante narrado pelos próprios recorrentes, a decisão que havia reconhecido o crédito de apenas uma das cédulas rurais e fixou a sucumbência recíproca foi alterada em sede de recurso, tendo sido determinada a juntada dos extratos XER712 e a realização de perícia para conferência dos valores pagos e apuração das quantias eventualmente devidas com relação às duas cédulas, restando desconsiderada a condenação em ônus sucumbenciais. Logo, não há interesse recursal dos agravantes. Aliás, a apresentação do presente recurso carac-teriza tumulto processual, ficando os recorrentes expressamente advertidos para as penas de litigância de má-fé, igualmente, admoestados que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitos às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas nos artigos 81 e 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabiane Consentine (OAB: 404404/SP) - Cássio William dos Santos (OAB: 209606/SP) - Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB: 146456/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2045561-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2045561-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Célia Moura Rantzi - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - pronunciamento contra o qual a recorrente já interpôs anterior agravo - preclusão consumativa PRINCÍPIO DA unirrecorribilidade - TUMULTO PROCESSUAL - ADVERTÊNCIA - AGRAVO não conhecido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 40/41 do instrumento, rejeitando Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1192 exceção de pré-executividade e determinando a expedição de MLe, a agravante alega ter sido condenada em obrigação de fazer consistente em regularizar o contrato da agravada perante o agente financeiro, e não em condenação de dar, pagamento direito à exequente que poderá desvirtuar a finalidade da prestação jurisdicional, não apresentação do demonstrativo discriminado do crédito, cobrança de honorários sem qualificação do patrono como parte, ausência de liquidez, nulidade da execução, ilegitimidade ativa, descabimento da multa cominatória, valor desproporcional, enriquecimento ilícito, pede a concessão de efeito suspensivo, deferimento dos benefícios da gratuidade processual, aguarda provimento (fls. 1/14). 2 - Documentos (fls. 30/3.801). 3 - Recurso tempestivo, sem preparo. 4 - Peças essenciais consultadas na origem. 5 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, com determinação. Com efeito, trata-se de um segundo recurso de agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão. O primeiro fora protocolado em 23/02/2022, tendo recebi-do o nº 2038656-26.2022.8.26.0000, o qual foi conhecido em parte e nega-do provimento, com determinação de recolhimento do preparo recursal. O presente foi protocolizado posteriormente, em 04/03/2022, de modo que, já caracterizada a preclusão consumativa e pelo princípio da unirrecorribilidade, não se reveste de cognoscibilidade. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que reconheceu irregularidade na citação postal recebida por terceiro - Interposição de dois agravos contra a mesma decisão - Preclusão consumativa - Prevalência do primeiro protocolo - Princípio da unirrecorribilidade - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265613-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que autorizou levantamento, pelo executado, de valores relativos a “astreintes”, após redução determinada pela Superior Instância. Inadmissibilidade. Exequente que já manejou agravo de instrumento contra decisão de mesmo teor. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211738-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) Não bastasse, consoante consignado na decisão recorrida, a agravante já apresentou impugnação ao cumprimento de sen-tença (p. 51/63) o que já foi devidamente decidido em página 70 (fls. 459). Portanto, a apresentação do presente recurso caracteriza tumulto processual, ficando a recorrente expressamente advertida para as penas de litigância de má-fé, igualmente, admoestada que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas nos artigos 81 e 1.021, § 4º, do CPC. Por fim, afigura-se oportuno observar que, embora a recorrente mais uma vez requeira a gratuidade processual, tal pleito não foi decidido em primeiro grau, ficando indeferido o pedido com relação ao presente recurso, razão pela qual, fica concedido prazo de 5 (cinco) dias para juntada do comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição no CADIN. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (recolhimento do preparo no prazo de 5 dias sob pena de inscrição no CADIN), NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2048383-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2048383-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Salvador Cazuo Matsunaka - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO MONTANTE INDICADO PELO AUTOR, SOB PENA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO SE CONHECE DA MATÉRIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O BACEN, INEXISTENTE QUALQUER DELIBERAÇÃO A RESPEITO, PORQUANTO SEQUER FORA APRESENTADA impugnação PELA CASA BANCÁRIA - NECESSÁRIA A DEVIDA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA ACP Nº 94.00.08514, A ENSEJAR O AFASTAMENTO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, do CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, com OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA) E determinação (recolhimento PELO AUTOR DAS CUSTAS INICIAIS, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 135/136, que determinou ao banco o pagamento do valor indicado pelo autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; aduz sentença ilíquida, incompetência da Justiça Estadual, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 17). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 19/27). 4 - DECIDO. O recurso é parcialmente conhecido e provido, com observação e determinação. Não se conhece da matéria acerca de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen e de incompetência da Justiça Estadual, inocorrente qualquer manifestação do juízo a respeito, sequer apresentação de impugnação pela casa bancária, sob pena de supressão de grau de jurisdição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERVEN-ÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRELIMINARES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO “A QUO”. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE E. TRIBUNAL, SOB PENA DE INCORRER-SE EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TUTELA ANTECIPADA. INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA POSSIBILITADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Não pode este E. Tribunal de Justiça conhecer de questões não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de configurar-se supressão de instância. 2. Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão por meio da qual foi concedida tutela provisória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163906- 06.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câ-mara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (CONTRATO BANCÁRIO)” 1. Não conhecimento do pedido para realização da perícia grafotécnica na via digital do contrato, eis que a questão não foi objeto de deliberação, por ora, pelo d. Juízo de 1° grau - Qualquer pronunciamento desta Câmara sobre o tema, neste momento, acarretaria supressão de instância. 2 - Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura da autora, no contrato bancário impugnado na demanda. Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandado, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu materialmente o documento -Precedentes Decisão mantida - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2131653-62.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) Noutro giro, não há que se falar na aplicação da multa e da verba honorária, previstas no art. 523, § 1º, do CPC, por requerer a sentença proferida na ACP nº 94.00.08514-1 a devida apuração do quantum debeatur, inexistindo, initio litis, liquidez necessária para o cumprimento espontâneo da decisão, conforme já se manifestou o Colendo STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa haja vista que a Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1193 certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução , porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditó-rio pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência no RESP Nº 1.705.018 - DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2020) A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Multa prevista no art. 475-J, do CPC/73, atual art. 523, § 1º, do CPC/2015 - Fase de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 Multa que somente é aplicável na fase de cumprimento de sentença Procedimento de liquidação de sentença que não autoriza a imposição de referido encargo. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176517-93.2018.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) Denota-se que o autor pleiteou gratuidade, com base em mera declaração, insuficiente para comprovar fazer jus à gratuidade (fls. 17). Intimado a apresentar declarações de imposto de renda (fls. 126), quedou-se silente, procedendo ao recolhimento apenas para efeito de desarquivamento e citação (fls. 145/149). Nessa esteira, deverá o autor realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓ-TESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍ-VEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea) e DETERMINAÇÃO (pagamento das custas pelo autor no prazo de 15 dias, sob pena de extinção), CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar as sanções do art. 523, § 1º, do CPC, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/ SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003496-60.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1003496-60.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Aguinaldo Norberto Pereira - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 11/12/2018 e 8/4/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato proposta por AGUINALDO NORBERTO PEREIRA em face da CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCEIRO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou contratos de empréstimo junto à financeira ré. Conta, no entanto, que os contratos não foram disponibilizados pela ré. Alega que tentou resolver extrajudicialmente, mas restou prejudicada a tentativa, haja vista a negativa da financeira. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Requer a inversão do ônus da prova. Pleiteia para que seja declarada a abusividade da taxa de juros e determinada a restituição dos valores indevidamente pagos. A petição inicial (fls. 1/14), que atribui à causa o valor de R$ 1.000,00, veio acompanhada de documentos (fls. 15/23), almejando a comprovação dos fatos em que a parte autora funda sua pretensão. Citada (fls. 26), a instituição financeira ré apresentou contestação (fls. 57/53), que veio acompanhada de documentos (fls. 54/78). Alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Aduz, no mérito, que o autor tinha ciência de todas as cláusulas do contrato celebrado. Afirma que nos contratos de empréstimos de não consignado a probabilidade de inadimplência é maior. Alega, ainda, a impossibilidade legal de limitação dos juros remuneratórios. Por fim, pede pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 86/91). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Em razão do exposto, no mérito (art. 487, I, CPC), julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: (a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros praticada pela requerida nos contratos 020300051854 e 020300050934; (b) CONDENAR a requerida a reajustar os contratos Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1210 celebrados com o autor, adequando-se os juros neles previstos à taxa média divulgada pelo Bacen para os períodos correspondentes, observando-se, assim, os seguintes limites: taxa de juros de 7,07% ao mês e de 126,90% ao ano para o contrato 020300051854, e taxa de juros de 6,27% ao mês e de 107,42% ao ano para o contrato 020300050934; e (c) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o excedente pago, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da data do pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, permitida a compensação com os valores ainda devidos em razão dos contratos. Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em 1 mil reais (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO COSTA NETO Juiz de Direito Peruíbe, 08 de julho de 2021.. Apela a vencida, alegando que não há limitação da taxa de juros de contratos bancários, sendo que os contratos objeto da lide são de alto risco de inadimplência, o que justifica a taxa de juros adotada e solicitando o julgamento de integral improcedência do pedido inicial (fls. 112/123). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 130/135). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além das datas de celebrações dos contratos, as taxas de juros mensal e anual previstas (fls. 58 e 64 - 20,5% ao mês e 837,23% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683-13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados R$ 2.500,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 26913/PR) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1006550-17.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1006550-17.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Marcos Antônio Borim (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 21/9/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARCOS ANTÔNIO BORIM ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c. c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sustentando, em síntese, que as partes firmaram pacto de financiamento para aquisição de um veículo, no entanto, a requerida vem realizando cobranças indevidas de encargos abusivos na relação contratual com o requerente. Requer a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato, com a condenação da requerida ao pagamento, de todas as quantias indevidamente pagas. Juntou documentos. Deferida a gratuidade (fl. 32). Citada, a parte ré contestou e em preliminar impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou não haver qualquer ilegalidade na pactuação de juros, pela tomada de capital, para pagamento através da emissão de uma Cédula de Crédito Bancária e que a cédula de crédito poderá conter pacto de juros, com ou sem capitalização, conforme legislação e cédula de crédito. Disse ainda que a cobrança das tarifas são legais. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão aduzida por MARCOS ANTÔNIO BORIM em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e o faço para reconhecer a ilegalidade da tarifa de avaliação, e condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), atualizado desde a celebração do contrato, de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês da citação. Em razão da sucumbência reciproca, arcarão as partes em igual proporção com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), repartidos igualmente entre as partes, cuja exigibilidade fica suspensa em face da parte requerente por ser beneficiária da justiça gratuita. Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. São José do Rio Preto, 30 de julho de 2021.. Apela o autor, alegando que são abusivas as tarifas de cadastro e de registro de contrato, solicitando o acolhimento do recurso (fls. 173/186). Apela a instituição financeira ré, pretendendo a integral improcedência do pedido revisional, sustentando a decadência, nos termos do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade da tarifa de avaliação de bem (fls. 188/198). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 211/217 e 222/235). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente não há que se falar em decadência do autor à revisão contratual com supedâneo no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor. O avocado dispositivo legal não se aplica ao caso em tela, até porque não se cuida aqui de vício aparente ou de fácil constatação, mas de revisão de cláusulas contratuais. Tampouco se pode dar guarida a eventual alegação de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição segundo a qual a revisão de contratos bancários obedece à prescrição decenal prevista no artigo 205, do Código Civil: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 137892-PR, Quarta Turma, j. 12/3/2013). Destarte, não incide a hipótese prevista no inciso IV, § 3º, do artigo 206, do Código Civil. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1214 cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 102/105, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso da ré comporta acolhimento para declarar-se a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, julgando-se integralmente improcedente o pedido inicial. Arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se provimento ao recurso da instituição financeira ré. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leonardo Rodrigues Nunes (OAB: 421208/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1025200-43.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1025200-43.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Tecban - Tecnologia Bancária S/A - Apelado: Cicero Anderson Sousa da Conceição (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Original S/A - Voto nº 38036 Apelação Cível nº 1025200-43.2020.8.26.0405 Comarca de Osasco Apelante: Tecban - Tecnologia Bancária S/A Apelado: Cicero Anderson Sousa da Conceição Interessado: Banco Original S/A Juiz(a) de Direito: Mariana Horta Greenhalgh 1:- Trata- se de ação indenizatória. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. CICERO ANDERSON SOUSA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO ORIGINAL e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., aduzindo, em síntese, que no dia 07.12.2020, tentou efetuar um saque no valor de R$400,00 em terminal de autoatendimento 24 horas, localizado no supermercado Ibucuan, na Rua ElzaFagundes de Moraes, 621, Jardim Roberto, Osasco/SP. Ocorre que, após efetuar todos os procedimento necessários para que o saque fosse efetivado, o caixa 24 horas desligou e não liberou o valor que o autor havia solicitado. Informa que a sua esposa estava hospitalizada devido ao parto de sua filha, que ocorreu um dia antes dos fatos. Diante disso, ficou sem qualquer recurso para poder sair do hospital e voltar para sua residência com sua esposa e filha recém-nascida, além de que utilizaria este valor para efetuar compras de alimentos, leite para a bebê e remédios para sua filha especial, assim, sua única alternativa foi pedir ajuda aos amigos e familiares. Conta que entrou em contato com a segunda ré, a qual informou ter havido falha no sistema. Por sua vez, o réu Banco Original recusou-se a estornar o valor descontado do saque não realizado. Em razão do exposto, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deferida a gratuidade da justiça à autora (fl. 25). A corré Tecnologia Bancária S/A contestou às fls. 32/39, aduzindo que nenhuma quantia foi debitada da conta do autor, haja vista que a regularização se deu no mesmo dia. Destaca ter prestado assistência ao autor, que teve sua insatisfação prontamente sanada. Dessa forma, impugna as pretensões indenizatórias, negando a ocorrência de danos morais indenizáveis. O corréu Banco Original contestou às fls. 70/90, aduzindo, em síntese, que em 30.03.2021, o autor entrou em contato informando o ocorrido. Destaca que envidou todos os esforços no sentido de apurar as informações passadas, tendo havido o estorno do valor. Desse modo, impugna as pretensões, requerendo a total improcedência da ação. Réplica às fls. 52/55 e 162/167. A r. sentença julgou a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo extinto o feito, por perda superveniente do interesse processual, no que tange ao pedido de indenização por Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1220 danos materiais e, no mais, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela pratica do Eg. TJSP a contar desta data e acrescido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sucumbentes, arcarão as rés com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$1.000,00. Por fim, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a corré Tecnologia Bancária S/A apela sustentando, em suma, que assim que constatada a procedência da reclamação por meio de auditoria efetuada no equipamento, foi dado comando para o estorno da transação junto à instituição de crédito e a sua ilegitimidade passiva porque não praticou qualquer ato que pudesse resultar em responsabilidade pelo dano ao apelado. Subsidiariamente, requer a redução da verba indenizatória arbitrada em primeiro grau. O recurso foi preparado (fls. 181/182) e foi respondido com preliminar de não conhecimento por intempestividade (fls. 172/180). O corréu banco Original S/A pagou a sua parte na condenação (fls. 192/197). É o relatório. 2:- A preliminar de intempestividade deve ser acolhida. Com efeito, a sentença foi publicada em 14/07/2021 (fls. 171). Sendo assim, o prazo para interposição do recurso encerrou-se em 04/08/2021. Não obstante, o protocolo do recurso deu-se em 05/08/2021, de maneira, portanto, intempestiva. Ante o exposto, com esteio no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de março de 2022. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ligia Junqueira Netto (OAB: 208490/SP) - Juliana Luiza de Oliveira Arruda (OAB: 433390/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004450-42.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1004450-42.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Auto Posto Trevo de Tatuí2 Ltda - Apelado: Mixoil Industria e Comercio de Lubrificantes Ltda - VOTO nº 39988 Apelação Cível nº 1004450-42.2020.8.26.0624 Comarca: Tatuí - 1ª Vara Cível Apelante: Auto Posto Trevo de Tatuí2 Ltda Apelado: Mixoil Industria e Comercio de Lubrificantes Ltda GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento do pedido de fls. 146, objetivando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mera reiteração do de fls. 100/109, mantendo-se a decisão de indeferimento de fls. 133/137, visto que inexistente prova da alteração da situação econômico-financeira da parte apelante. RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como pela decisão indeferiu o posterior pedido de diferimento de custas, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 91/97, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), atualizada monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora (1% ao mês), desde o vencimento dos titulos, descontando-se o que já foi computado para a propositura da demanda. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Apelação da parte ré, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 100/109). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 112/115), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 118), a parte apelante apresentou a petição de fls. 121/122, com os documentos de fls. 123/132. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 133/137). A parte apelante apresentou a petição de fls. 140/141 requerendo dilação do prazo para recolhimento ou diferimento das custas. O pedido de diferimento de custas foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 142/143). Petição da parte apelante de fls. 146, sem comprovação do recolhimento de preparo, com reiteração do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. 1. Indefere- se o pedido de fls. 146, objetivando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mera reiteração do de fls. 100/109, mantendo-se a decisão de indeferimento de fls. 133/137, visto que inexistente prova da alteração da situação econômico- financeira da parte apelante. 2. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 2.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/ RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 3. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 133/137, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante apelante foi indeferido; (b) a parte autora apelante sequer impugnou a referida decisão; (c) ante o indeferimento do pedido de diferimento de custas, houve nova determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 142/143); e (d) decorreu o referido prazo sem comprovação do recolhimento do preparo. Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte autora apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Ranuzia Coutinho Martins (OAB: 263501/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1259



Processo: 1114550-50.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1114550-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Miguel Gomes Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso de apelação que não rebate os fundamentos da r. sentença. Ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC. Inépcia recursal verificada. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC inaplicável no caso concreto. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de apelação Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1279 respondida e bem processada por meio da qual quer ver, a parte autora, reformada a r. sentença de fls. 136/149, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário que ajuizou em face de Banco OMNI C.F.I. S/A e a condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade concedida. Sustenta, em síntese, que todos os documentos encartados nos autos mereciam e merecem uma análise mais acurada que, certamente, levariam a ação a sua total procedência. O banco apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da r. sentença e pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. As partes contrataram um financiamento para aquisição de um veículo automotor RENAULT CLIO, ano de fabricação/ano de modelo 2005/2006, no valor total valor renegociado R$ 13.842,00 a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$ 514,36 sobre as quais incidem juros remuneratórios de 3,59% a.m. e 52,69% a.a. (fls. 29/30). A ação foi julgada improcedente nos termos do relatório supra, dando ensejo à interposição do presente recurso que, no entanto, não pode ser conhecido. Com efeito, as razões recursais estão completamente dissociadas do que foi decidido na sentença hostilizada, porquanto se perde em generalidades e, em momento algum, rebate os fundamento da sentença. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge, dentro dos limites daquilo que foi decidido. Na hipótese, a apelante apresentou recurso de apelação alegando, genericamente, que foi surpreendido com a r. sentença. Tal decisão não merece prosperar, conquanto o respeitável entendimento do Juízo que arrimou a sentença hostilizada, deixou em sua análise ausentes os pressupostos caracterizadores e autorizadores que ensejaram a sentença ora recorrida, deixando data vênia de analisar a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial.. Como se vê, não impugna, especificadamente, o decidido. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Limitou-se, a autora, a sustentar que: Quando a parte Requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, leasing e consórcio de veículos, carro, moto, caminhão, trator, equipamentos (industriais ou agrícolas), visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o Digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente. Desta feita, portanto, o MM. Juiz a quo não atuou com o acerto que sempre prelevam suas decisões, uma vez que, julgando a ação improcedente aos pedidos formulados, o fez sem atentar aos pressupostos essências e aos documentos encartados, os quais mereciam e merecem uma análise mais acurada, análise esta que se aprofundada certamente levariam, repita-se, a ação a sua total procedência. Aliás, com todo respeito, existem elementos suficientes para a procedência da ação, todavia o direito não é uma matéria exata, sendo certo que cada caso é julgado, não só com amparo na norma, mas também segundo a subjetividade do julgador que pode adotar um entendimento diverso daquele do Requerido na demanda. Assim, não há como o Apelante ser ceifado de seu direito. Isso não é impugnar a decisão. Diante do exposto, monocraticamente, com esteio no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível. Por fim, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, pois os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo previsto em lei. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, tornem à origem, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1010167-96.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1010167-96.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Joao Antonio da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22.507 Vistos, JOAO ANTÔNIO DA SILVA apela da respeitável sentença de fls. 388/389 que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de consignação em pagamento que move em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, III do Código de Processo Civil, e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e V do mesmo código. Custas recolhidas (fls. 05/08). Transitada em julgado, intime-se o(a) requerido(a), nos termos do artigo 331, 3º, do CPC, procedendo-se o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do autor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I. Inconformado, o autor se insurge contra a sentença e argumenta que intenta extinguir sua obrigação com o réu pelo pagamento de parcela anual do contrato registrado sob o número: 40/00520-8 e 40/00514-3, uma vez que o foi impedido de quitar sua dívida (fls. 397). Aduz que mesmo mantendo conta corrente ativa e sendo o pagamento do valor previsto em contrato por meio do débito automático, o banco não vem debitando os valores em questão. Requer o provimento do recurso para permitir o prosseguimento do feito na origem. Recurso tempestivo e preparado (fls. 405/406). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido, posto que inadmissível. A respeitável sentença indeferiu a petição inicial nos termos do artigo 330, III, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I e V, por reconhecer a existência de coisa julgada material referente ao objeto da ação. O autor interpôs recurso de apelação, todavia, intimado a recolher as despesas para citação do réu para apresentar contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 331 do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 410. Em assim sendo, deixou de cumprir com o que lhe cabia para a formação da necessária relação processual, a impedir o conhecimento de seu recurso, conforme entendimento já manifestado por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA Valor da causa Determinação de emenda da inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil Renúncia do autor ao excedente Indeferimento da inicial - Autor, porém, que não providencia citação do réu para contrarrazões Ato obrigatório e necessário, condição para o conhecimento do recurso de apelação - Art. 331, §1 do CPC - Não recolhidas custas relativas às pesquisas requeridas - Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1132781-33.2018.8.26.0100; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) (Destaquei). AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO Sentença que reconheceu a prescrição. Pretensão da credora de reforma. NÃO CABIMENTO: A omissão da autora em providenciar os meios necessários para a citação do réu para apresentação de contrarrazões ao seu recurso de apelação (art. 331, §1º do CPC) constitui ato incompatível com a vontade de recorrer. Aplicação do art. 1.000, parágrafo único do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1131105-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021) (Destaquei). Ação cautelar Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1288 de arresto Indeferimento da inicial pela ausência de interesse processual Interposição de apelação Necessidade de citação do réu para responder ao recurso, art. 331, § 1.º, do Código de Processo Civil Ausência de recolhimento da taxa postal referente à citação mesmo após determinação do juízo singular e do relator Omissão substancial para o regular seguimento do processo caracterizada Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1010630-42.2016.8.26.0001; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017) (Destaquei). Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1070456-51.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1070456-51.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Ferreira da Silva - Apelado: Suzano Papel e Celulose S.A. - Interessado: Tec2doc Serviços de Tecnologia e Documentos Ltda. - Interessado: Juliano Augusto de Oliveira - Interessada: Geruza Garcia de Oliveira - Interessada: Mariza Carneiro de Castro - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.506 Vistos, Francisco Ferreira da Silva interpõe apelação da r. sentença de fls. 593/596 que, nos autos dos embargos de terceiro, ajuizados contra Suzano Papel e Celulose S.A., julgou a demanda improcedente e condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 20.000,00. Inconformado, argumenta a apelante (fls. 599/615), em síntese, que o Magistrado não considerou os argumentos trazidos pelo Apelante, notadamente em relação ao mérito da inexistência de vínculo contratual entre a Recorrida e o Recorrente, bem como desconsiderou a miserabilidade do Apelante com base na suposição da Apelada, mesmo ambos os fatos estando comprovados por documentos. Diz que sequer fez parte do contrato do qual o juiz afirma que ele participou e que, tanto ele como sua esposa foram vítimas de estelionato. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, bem como pela reforma da r. sentença para julgar a demanda procedente. Recurso tempestivo e respondido (fls. 634/675). Decisão de acolhimento de embargos de declaração que esclareceu sobre a cassação do benefício da justiça gratuita ao apelante (fls. 633). Complementação das razões recursais (fls. 696/703) e contraminuta (fls. 706/714). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ocasião da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, sendo concedido ao apelante prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 761/762). Dessa decisão o interessado interpôs agravo interno, o qual foi desprovido pelo Colegiado (fls. 764/913). Os autos retornaram conclusos sem o recolhimento do preparo devido, tornando, assim, inadmissível o recurso, em razão da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em consequência, ficam majorados os honorários advocatícios para R$ 22.000,00 (STJ - Edcl no Agint no Recurso Especial Nº 1.573.573 - RJ (2015/0302387-9), Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/05/2017). Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Tiago Anacleto Ferreira (OAB: 267764/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Adailson Ferreira dos Santos (OAB: 279198/SP) - Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1060299-53.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1060299-53.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacomassi Serviço de Calderaria- Ltda - Apelado: Biosev S/A - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de cobrança c/c indenizatória. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Recurso interposto após o exaurimento do prazo de quinze dias úteis. Incidência das normas previstas nos artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do CPC. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que não foram recebidos pelo d. Juízo de origem, não se mostrando hábeis, portanto, a interromper o prazo para a interposição do apelo. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. Intempestividade reconhecida. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com reparação de danos por inadimplemento contratual. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Razão do apelo da parte autora a fls.3.344/3.397. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, posto que manifestamente inadmissível. O prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 dias úteis, conforme fixado nos artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do CPC, iniciando-se sua contagem no primeiro dia útil subsequente à intimação do ‘decisum’, nos termos do artigo 224 do mesmo diploma legal. In casu, a r. sentença foi disponibilizada no Diário Oficial em 28 de julho de 2021 (quarta-feira), considerando-se publicada, portanto, no dia útil seguinte, ou seja, em 29 de julho de 2021, quinta-feira. Assim, a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação, qual seja 30 de julho de 2021 (sexta-feira), e o termo final ocorreu em 19 de agosto de 2021, quinta-feira. O recurso em exame foi protocolizado somente em 27 de setembro de 2021, segunda-feira, extrapolando, portanto, o prazo processual de quinze dias úteis para a interposição do apelo, que é peremptório. Nesse sentido: 2027130-04.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/02/2018 Data de publicação: 26/02/2018 Data de registro: 26/02/2018 Ementa: Ação Declaratória. Decisão que deferiu em parte a tutela pleiteada. Irresignação da parte autora. Recurso interposto após o exaurimento do prazo de quinze dias úteis. Incidência das normas previstas nos artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do CPC/15. Quarta-feira de Cinzas. Dia que não pode ser excluído, pois não se trata de dia do início ou último dia. Exegese do §1º do art. 224 do CPC/15. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. Intempestividade reconhecida. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15. Recurso não conhecido. 006612-84.2014.8.26.0344 Classe/Assunto: Apelação / Responsabilidade Civil Relator(a): Soares Levada Comarca: Marília Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2017 Data de publicação: 06/10/2017 Data de registro: 06/10/2017 Ementa: Arrendamento rural. Ação de obrigação de dar (restituir Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1313 terras) e de fazer (com cercas e pastagens). Sentença de procedência parcial. Apelo do autor voltado à anulação do julgado ou acolhimento integral do pedido inicial (restituição de terras em maior área). Intempestividade do apelo. Contagem de prazo que excluiu a quarta-feira de cinzas. Dia, porém, que deveria ser computado na contagem do prazo recursal, pois não se tratou do termo inicial ou do vencimento. Inteligência do art. 224, § 1º, do NCPC. Recurso extemporâneo. Deserção caracterizada. Apelo não conhecido. Cumpre acrescentar, por oportuno, que os embargos de declaração de fls.3.302/3.331, opostos em 05 de agosto de 2021, não foram recebidos pelo d. Juízo de origem, sob o fundamento de que foram eleitos, como autos principais os de número 1060120-22.2019.8.26.0100 e foi expressamente consignado, na sentença, que todo e qualquer recurso deveria ser para lá direcionado (fls.3.332), razão pela qual a decisão que não recebeu os embargos de declaração não interrompeu o prazo para a interposição do apelo. Ainda que se considerasse a interrupção do prazo proveniente da oposição dos embargos de declaração acima referidos, o apelo não deveria ser conhecido, tendo em vista que a r. decisão que não recebeu esses embargos foi publicada em 11 de agosto de 2021 (fls.3333), quarta-feira, e o apelo foi interposto após em 27 de setembro de 2021, extrapolando, portanto, o prazo processual de quinze dias úteis que esgotar-se-ia em 01 de setembro de 2021. Por outro lado, não obstante a oposição dos embargos de declaração de fls.3.334/3.341, em 20 de agosto de 2021, ou seja, de forma intempestiva (dois dias após o prazo final que se encerrou em 18 de agosto de 2021), visando à integração da r. sentença de fls.3.284/3.330, a parte recorrente interpôs o recurso de apelação de fls.3.344/3.397, em 27 de setembro de 2021, buscando, agora, a reforma/anulação do ‘decisum’, e não mais a sua integração. Assim, consumou-se, em relação aos embargos de declaração de fls.3.334/3.341 a preclusão lógica, restando prejudicadas as alegações desse recurso pela prática de ato com elas incompatível, qual seja, a interposição de apelo contra o mesmo ato judicial, mas, agora, com o pleito de reforma/anulação do ‘decisum’, e não mais de sua integração. O d. Juízo de origem, ao intimar a parte apelada para apresentar as contrarrazões ao apelo, reconheceu, ainda que implicitamente, a preclusão lógica acima mencionada, não conhecendo dos embargos de declaração de fls.3.334/3.341. Observado, portanto, que os embargos de declaração de fls.3.334/3.341 também não foram conhecidos e considerando, ainda, a sua intempestividade, a sua oposição não interrompeu, igualmente, o prazo para a interposição do apelo, de modo que, também por esse motivo, o recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal. Destarte, dada a intempestividade do recurso de apelação interposto, não há como conhecê-lo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos (OAB: 223800/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2186592-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2186592-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: CLAUDIO JOSE MAIA - Agravada: Roseane Fernanda Gonçalves Maia - Agravada: Luana Aparecida de Castro - Decisão Monocrática - Dr. Paulo Ayrosa Desta forma, tendo em conta que a ação de obrigação de fazer fora dirigida aos réus CLAUDIO JOSE MAIA e ROSEANE FERNANDA GONÇALVES Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1387 MAIA e, consequentemente, o pedido de tutela de urgência pretendia que os mesmos procedessem ao desfazimento das obras que teriam alterado a fachada do edifício, a exclusão dos requeridos da demanda implica na perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Posto isto, pela perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcos Vinicius Fazenda dos Santos (OAB: 452289/SP) - Estevam Giron de La Torre Ferreira (OAB: 368579/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0006814-73.2013.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Emilia Maria Vicentini Gonçalves dos Santos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. Manifeste-se a apelante, em 5 (cinco) dias, acerca da manifestação e documentos juntados pelo apelado Banco do Brasil S/A. a fls. 1046/1060. Decorrido, tornem. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - São Paulo - SP Nº 0016570-02.2016.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renato Damiski Veiga - Embargdo: Ativa S/A Corretora de Titulos Cambio e Valores - Diante disso, por decisão monocrática, acolho parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Alexandre Magno Pinto de Carvalho (OAB: 166195/SP) - Marcelo Minhós Silveira (OAB: 167220/SP) - Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/ SP) - São Paulo - SP Nº 0028809-16.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Cristiane Leandro de Novais - Apelado: Alexandre Lamacchia - Vistos. Ao contrário do que alega a apelante, os benefícios da justiça gratuita não lhe foram concedidos. Nesse sentido, reporto-me à r. decisão de fls. 324: “houve evidente equívoco no peticionamento de fl. 323, haja vista que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade, tendo inclusive recolhido as custas pertinentes no curso da presente ação”. Sendo assim, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15, caberá à recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Observado o cálculo de fls. 426, o valor devido é de R$ 1.499,82. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Cristiane Leandro de Novais (OAB: 181384/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004261-94.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1004261-94.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Francisco Carlos Lobo (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodolfo dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou de reparação de danos em face de FRANCISCO CARLOS LOBO e RODOLFO DOS SANTOS SILVA que, por sua vez, ofertaram reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 133/137, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação proposta para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a indenização de R$ 25.874,47, com juros a partir da citação, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da presente demanda e, com relação a reconvenção, julgou improcedente o pedido. Sem condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação. Em resumo, alegaram cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. Não tiveram oportunidade de produzir prova oral. Trata-se de veículo adulterado. Foto exibida à fl. 43 pode comprovar tal alegação e afastar a perda total do veículo segurado. Pleitearam a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à primeira instância (fls. 140/147). Em contrarrazões, a autora negou a ocorrência de cerceamento de defesa. Documentos juntados ao processo são aptos a ensejar a legítima cobrança. A indenização observou as regras do contrato para o pagamento de indenização TABELA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS (FIPE) [fls. 47/49]. O segurado foi indenizado pelo valor de R$ 34.374,47. Na posse do salvado, a Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1389 recorrida minimizou o prejuízo vendendo-o. Citou os arts. 757 e 786 do Código Civil (CC) e jurisprudência. Requereu a majoração dos honorários advocatícios recursais. Quer o desprovimento do apelo (fls. 162/172). 3.- Voto nº 35.580. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) - Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1007521-07.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1007521-07.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Apelado: Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda - Vistos. 1.- Reunião de duas ações para julgamento em conjunto por força de conexão entre demandas em que: (I) no Processo nº 1006574- 50.2020.8.26.0348, LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. ajuizou ação de despejo por denúncia cheia com pedido liminar para desocupação imediata do imóvel cumulada com pedido de cobrança das obrigações acessórias em face de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA., (II) que, por conexão ao Processo nº 1007521- 07.2020.8.26.0348, AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. moveu ação renovatória de contrato de locação em face de LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., por respeitável decisão de folha 453, determinou-se a reunião entre as demandas. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 457/463, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação renovatória (nº 1007521-07.2020.8.26.0348) e procedente a ação de despejo (nº 1006574- 50.2020.8.26.0348) e, em consequência, declarou a resolução do contrato de locação objeto da lide e decretou o despejo da ré AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA., concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, §1º, “b, da Lei nº 8.245/91. Condenou, ainda, a ré a indenizar à autora a quantia de R$ 105.333,23, correspondente à multa aplicada pelo Município de Mauá-SP. A referida quantia deverá ser corrigida desde a data de sua apuração (18/03/2019 - fls. 68/69) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Para a hipótese de execução provisória do despejo, fixou a caução no importe de três aluguéis (art. 63, §4º, da Lei n.º 8.245/91). Decorrido o prazo, determinou a expedição de mandado de despejo, com auxílio de força policial e emprego de força, se necessário, inclusive arrombamento. Por força da sucumbência na ação de despejo, condenou a ré locatária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Diante da sucumbência também na ação renovatória (Processo n.º 1007521-07.2020.8.26.0348), a autora daquele processo deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Inconformada, a locatária AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. interpôs recurso de apelação. Defendeu, de início, que a interposição do apelo visa atingir a sentença única proferida em conjunto para ambas as ações (despejo + renovatória). Pleiteou a concessão do efeito Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1391 suspensivo. A desocupação da área acarretará prejuízo. O prazo de 15 dias é exíguo. Usuários de telecomunicações e internet serão afetados com a remoção da torre de telefonia. No mérito, aduziu que a locadora estava ciente das obrigações quando da assinatura do contrato. Não há prejuízo, conforme cláusula 3.3 do instrumento particular (fl. 579). Citou os arts. 113 e 422 do Código Civil (CC). A cláusula renovatória deve ser respeitada, com fundamento no princípio da autonomia da vontade e no pacta sunt servanda (ospactosdevem ser cumpridos). Mencionou que a cláusula renovatória em contratos iguais tem sido reconhecida pela jurisprudência. A rescisão somente poderia ocorrer em caso de infração contratual, o que não aconteceu. Asseverou que interferência na atividade de qualquer Estação Rádio Base (ERB) afeta um número indefinido de usuários trazendo risco em função da pandemia do Covid-19. A desocupação pelo porte leva em torno de 180 dias. Não tem legitimidade para o pagamento das obrigações acessórias e eventual ressarcimento da multa aplicada pelo Município deve ser redirecionada à operadora de telefonia por meio de ação própria. A empresa autuada e responsável é a Nextel, tendo em vista que ela procedeu a instalação da torre antes da emissão de alvará para tal (fls. 472/490). Em contrarrazões, a locadora LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. alegou que o recurso de apelação ora interposto se trata de peça idêntica àquela apresentada no Processo nº 1006574-50.2020.8.26.0348. Há manifesta contradição intentada pela apelante, o que enseja preclusão consumativa. Não foi observado o princípio da unirrecorribilidade recursal. A Ação de Despejo nº 1006574-50.2020.8.26.0348 e Ação Renovatória nº 1007521-07.2020.8.26.0348 foram julgadas conjuntamente, por uma única sentença. Citou jurisprudência. Pediu a reforma da decisão de fl. 495 e que seja determinada multa por litigância de má-fé. Não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo. A apelante adota comportamento inadequado de implantação de antenas de telefonia sem a devida regularização. A apelante possui legitimidade para assumir a obrigação de efetuar o pagamento da multa pela ausência de licença para instalação de sua antena (fls. 598/511). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 512) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Luiz da Silva (OAB: 326597/SP) - Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Thamires Vieira Pinheiro (OAB: 378359/SP) - Maria Leticia Valério Indiani (OAB: 418538/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1090883-06.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1090883-06.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cofre Seguro Terceirização de Serviços, Monitoramento e Assessoria de Segurança Ltda – Epp - Embargda: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- COFRE SEGURO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, MONITORAMENTO E ASSESSORIA DE SEGURANÇA LTDA. - EPP ajuizou ação de cobrança em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 622/629, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 639/640, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ora fixados em R$ 10.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da ação e seu tempo de duração. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade uma vez descabida a aplicação dos percentuais estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista a desproporcionalidade entre o valor dado à causa, a baixa complexidade da demanda e sua relativamente breve duração. Nestes termos, confira-se o seguinte julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: [...]: ‘Neste passo, descabida a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, haja vista a desproporcionalidade entre o valor dado à causa (R$ 492.622,59 fl. 8) e a baixa complexidade da demanda, além do trabalho realizado pelo advogado. Assim, da mesma forma que o art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por equidade para as demandas de valor irrisório, deve-se entender igualmente cabível a aplicação de tal critério para os casos de exorbitância do valor’. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a parte autora (fls. 643/661) e a parte ré apresentou contrarrazões (fls. 667/681). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso interposto (fls. 727/735). Agora, a apelante opôs embargos de declaração alegando contradição acerca de 23 notas fiscais, cujos pagamentos em atraso foram confessados pela ré, sendo incontroversos, de modo que deve ser indenizada quanto aos juros e compensações. Destaca o caráter de prequestionamento para viabilizar o acesso aos tribunais superiores (fls. 01/03 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 35.558 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aarão Miranda da Silva (OAB: 206317/SP) - Diogo Alves de Oliveira (OAB: 227617/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2297804-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2297804-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: PAULO SÉRGIO MOSCARDI - Agravado: Banco Pan S/A - Reproduzo a decisão agravada: (...) trata-se de pedido formulado pelo autor, pugnando pela intimação do requerido a fim de que este cumpra o quanto determinado na decisão de fls. 72/74, sob pena de multa. Requereu, ainda, expedição de nova mensagem ao Detran e envio do ofício de fls. 367 à Ciretran local. DECIDO. Conforme se verifica, a decisão de fls. 364 determinou expedição de ofício ao Detran para que se procedesse à imediata transferência do veículo VW-Gol 1.6 de placa BLB-4B93 ao requerente. Por conseguinte, foi expedido ofício (fls. 367), o qual foi recebido pelo Detran no dia 03/12/2021, conforme protocolo (fls. 369/370). Dessa forma, considerando que o referido ofício foi protocolizado há poucos dias e que a resposta do Detran, às fls. 395, indica que a demanda foi recebida e registrada, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem pelo órgão executivo de trânsito. Em esgotado o prazo e não cumprida a ordem, voltem-me conclusos com urgência para deliberação. (...). O agravante requereu a tutela de urgência consistente na imposição da obrigação de transferência do registro de propriedade do bem ao agravado. A matéria discutida no presente caso não está dentre as previstas no Provimento 579/97 e na Resolução 495/2009 deste E. Tribunal e na Resolução 71/2009 do E. STJ. Assim, não pode ser examinada no plantão, devendo os autos ser remetidos à Secretaria Judiciária para que realize a sua distribuição no primeiro útil subsequente. Int. - Magistrado(a) - Advs: Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - Jose Carlos Menezes da Silva (OAB: 400485/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1009141-97.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1009141-97.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Rogerio Soares dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos 1.- A sentença de fls. 217/225, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, unicamente para afastar a cobrança da tarifa de seguro. Sucumbência recíproca. Apela o autor questionando a validade da tarifa de cadastro, taxa de juros, capitalização de juros e incidência do IOF. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1455 Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 28,21% ao ano (fl. 32). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 32), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. IOF Quanto à cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito), a sentença também não merece reparo, pois de acordo com o posicionamento fixado pelo STJ, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo): É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários advocatícios do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1010295-24.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1010295-24.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Caio Jesus Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 151/155, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, respeitada a gratuidade de justiça. Apelou o autor às fls. 158/163, alegando que os juros cobrados ferem o equilíbrio contratual de forma gritante. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1456 possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas, mando-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Fica o autor-apelante e seu patrono desde já advertidos que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente sujeitará o litigante à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta de pagar multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1028417-42.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1028417-42.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelado: C. S/A C., F. e I. - Apelante: S. B. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 235/242, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, condenando o autor pagar honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00. Apelou o autor, alegando que os juros cobrados estão muito acima da média que eu houve violação da boa-fé e do princípio da transparência. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- O recurso comporta provimento. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em situações excepcionais. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 22% ao mês e 987,22% ao ano, ou superior é evidentemente abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1457 - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/ RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Os danos morais, todavia, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a autora beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovaram abusivos na hipótese. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1003797-07.2019.8.26.0032, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11.10.2019). Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 1003998-35.2019.8.26.0602, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 16.10.2019). Desse modo, a sentença é reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes ao autor, de forma simples, não em dobro. O valor dever corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente a ré, deverá arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários do patrono do autor, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau, conforme art. 85, §11 do CPC (o valor da causa é R$ 6.038,40). A fixação por equidade não se justifica porque tal critério subsidiário é aplicado quando a estipulação em percentual resultar em valor aviltante, o que não é o caso. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dá-se provimento ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Frederico Henrique Ramos Cardozo Bonfim (OAB: 430782/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1056244-18.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1056244-18.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcilei Garcia Gatto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 127/135, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Apelou a autora, alegando que os juros são abusivos, houve indevida capitalização e que os honorários deve ser fixados em percentuais razoáveis. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1458 colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. TABELA PRICE Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Assim, nesses pontos, mantem-se a sentença. Quanto aos honorários sucumbenciais, é pacífico no STJ o entendimento que o critério equitativo é subsidiário, devendo prevalecer a regra geral do artigo 85, §2º do CPC. No caso dos autos, a fixação em percentual não resultará em valor aviltante, tampouco exorbitante (o valor da causa é R$ 9.831,36). Assim, diante da baixa complexidade da causa, reforma-se a sentença apenas para arbitrar honorários sucumbenciais devidos pela autora aos patronos do réu em 10% do valor atualizado da causa. Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/ SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2242912-62.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2242912-62.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Brew Center Cervejas Especiais Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - I Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática proferida por este relator que, nos autos de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, indeferiu o efeito suspensivo requerido no recurso. Sustenta a recorrente, em resumo, que os requisitos legais necessários ao deferimento da medida pretendida estão presentes, porquanto os valores cobrados pelo Fisco são muito superiores àqueles efetivamente devidos, de modo que a penhora iminente de ativos financeiros de sua propriedade, em valor superior, implicaria em iminente perigo à continuação de suas atividades, bem como em prejuízos financeiros irreparáveis. É o relatório. II O presente recurso encontra- se prejudicado. Com efeito, analisando-se os autos principais (Agravo de Instrumento nº 2242912-62.2021.8.26.0000), pode-se inferir que esta Colenda 4ª Câmara de Direito Público, em julgamento realizado no dia 29/11/2021, julgou procedente o agravo de instrumento interposto pela empresa recorrente, constando do v. acórdão a seguinte ementa: Ementa: Agravo do Instrumento Execução fiscal Taxa de juros de mora incidente sobre o montante cobrado Rejeição da exceção de pré-executividade oposta CDA que traz expressa previsão de aplicação da taxa de juros de acordo com a Lei 16.497/2017 Limitação da taxa à SELIC Necessidade, ademais, de dilação probatória para a demonstração do alegado excesso Decisão mantida Recurso não provido.. Destarte, exaurida a competência desta Colenda 4ª Câmara de Direito Público, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo interno, ante a ausência superveniente do interesse de agir da recorrente. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo interno, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 10 de março de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2042711-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2042711-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Florida Uvinha (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Florida Uvinha contra a r. decisão de fls. 21/23 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, ajuizada em face do Município de Jundiaí, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando o fornecimento do medicamento padronizado pelo SUS Levotiroxina Sódica 88mg no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária e bloqueio de verbas públicas, considerando insuficiente o documento médico de fls. 11 da origem para justificar o fornecimento dos medicamentos não padronizados Sulfato de Glucosamina 1,5mg e Pioglitazona 30mg. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a imposição e fixação de pagamento de multa diária constitui forma de pressão para que não haja desobediência à ordem judicial, e que o devido processo legal substancial impõe a justiça das decisões judiciais, que deve ser entendida como a deliberação mais razoável, proporcional e célere possível. Afirma que deve haver previsão concreta do valor da multa, valor este que deve ser significativamente alto, de modo a realizar sua função inibitória. Pontua que o descumprimento da tutela provisória in casu poderia implicar em risco à vida dela, cidadã doente e hipossuficiente, e que a não fixação de valor para a multa diária desde já representa prejuízo quando da sua execução. É a síntese do necessário. Decido. Sob juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputam-se presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. Inicialmente, necessário esclarecer que, muito embora a substância Levotiroxina Sódica esteja de fato listada como componente básico da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), a dosagem prescrita para a autora às fls. 11 da origem não é disponibilizada para a população. Este fato já foi utilizado como argumento para o não fornecimento do medicamento pelo Município de Jundiaí, conforme se verifica do documento acostado às fls. 14 da origem, o que de fato recomenda, no caso concreto, a fixação desde logo do valor da multa diária para o caso de descumprimento da medida deferida pelo MM. Juízo a quo. Assim, diante da comprovação da negativa de fornecimento já manifestada pelo Município, bem como diante da inoponibilidade dos obstáculos administrativos por ele levantados, levando em conta a gravidade das doenças que acometem a autora (fls. 11 da origem), defiro a antecipação da tutela recursal para fixar o valor de R$140,00 a título de multa diária, até o limite de R$1.400,00 ao mês. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2047739-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2047739-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luzarte Estrela Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pela parte impetrante contra a decisão de fls. 55/56 da origem (ora copiada a fls. 42/43), que, em mandado de segurança versando, em suma, sobre a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no ano-calendário de 2022, indeferiu a liminar, a qual havia sido requerida nos seguintes termos: (...) para que seja suspensa, na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado de São Paulo, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022. A decisão agravada, por sua vez, foi lançada nos seguintes termos: (...) Em sede do expediente SFP-EXP-2022/10883 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, foi aprovada a postura administrativa de não se cobrar o DIFAL em relação às operações ocorridas no período de 01.01.2022 a 31.03.2022. Daí a ausência do perigo da demora. Indefiro, pois, a liminar. (...). Em síntese, em suas razões recursais, a agravante narra que se trata, na origem, de mandado de segurança que impetrou em face do Sr. Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, objetivando provimento judicial para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relacionados ao DIFAL, relativo a operações de vendas de mercadorias realizadas por ela, impetrante, a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo, já ocorridas e futuras, apenas entre 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de 2022; e, ainda, para declarar o seu direito à devolução dos valores porventura indevidamente recolhidos a este título. A medida liminar, por sua vez, foi requerida para fins de que ela, impetrante, ficasse dispensada do tributo em questão antes de 01/01/2023 afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, em razão de seu não recolhimento. A causa de pedir, no fundamental, é o princípio da anterioridade, alegando-se que a cobrança do DIFAL previsto no art. 155, VII e VIII, da CF depende da edição de lei complementar, conforme reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante (Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, Tema nº 1.093), com modulação de efeitos para a partir de 01/01/2022. A respectiva lei complementar veio a ser editada somente em 05/01/2022 (Lei Complementar Federal nº 190/2022), de modo que a cobrança somente pode ser feita, conforme sustenta, no exercício financeiro seguinte, em razão do princípio da anterioridade, tanto anual quanto nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c da CF/88. Nesse contexto, defende a inexigibilidade do DIFAL no ano de 2022, reiterando a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que ensejam a concessão da liminar pleiteada. Dentro da probabilidade do direito, salienta que se trata de nova exação, tendo a LC nº 190/2022 inovado em todos os aspectos materiais do DIFAL, estabelecendo nova sistemática de tributação, o que atrai a aplicação do princípio da anterioridade. E que, ainda que não se entendesse dessa maneira, é certo que representa majoração do ICMS incidente nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, o que leva à mesma conclusão: incidência do princípio da anterioridade. Também salienta que, pelo influxo do princípio da máxima efetividade da norma constitucional, eventual dúvida acerca da extensão do princípio da anterioridade deve ser suprimida por meio da interpretação mais ampla que se possa dar a tal direito fundamental, o que significa aplicação do princípio da anterioridade no caso concreto, traduzindo a proteção ao planejamento inerente à segurança jurídica, à estabilidade e à não-surpresa. Aduz, ainda, que matérias reservadas a lei complementar não podem ser disciplinadas por outros instrumentos normativos, e que, uma vez que o CTN e a Lei Complementar nº 190/2022 exigem a realização de convênio para operacionalizar o ICMS-DIFAL extraterritorial, as leis anteriores à data da publicação do Convênio 236 são nulas e devem ser refeitas. Ressalta, por fim, que a solução controversa do STF no RE nº 1.221.330 não pode ser aqui utilizada, uma vez que não se trata de lei estadual aprovada após emenda constitucional e antes da lei complementar, caso em que as leis estaduais ficariam condicionadas à entrada em vigor da norma geral (lei complementar). Requer a antecipação da tutela recursal, alegando que o perigo da demora reside no prejuízo que a demora do provimento jurisdicional definitivo pode vir a lhe causar, pois o Estado de São Paulo vem cobrando o DIFAL tanto que ela, impetrante, o pagou em janeiro deste ano, conforme documentos colados a fls. 16. Aduz que, mesmo que se considere que o suposto compromisso em não cobrar o DIFAL foi posterior ao pagamento retromencionado, só valerá até 31/03/2022, e o julgamento do presente mandado de segurança não terá se dado até tal data, ressaltando que o Estado de São Paulo ainda nem foi citado. Defende ser necessária, nesse contexto, a suspensão da exigibilidade, sob pena de sujeição indevida a diversos atos constritivos, como, por exemplo, a lavratura de autos de infração, impedimentos à renovação da Certidão de Regularidade Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1523 Fiscal, inclusão do nome nos órgãos restritivos de crédito como o SERASA e o CADIN, protesto da dívida, dentre outros. Por fim, salienta que não há risco de irreversibilidade da medida postulada, eis que se debate exação já definida como inconstitucional pelo E. STF na ADI nº 5469 e Tema nº 1093, o que retira qualquer legitimidade ou direito que o Agravado tenha sobre tais valores. É o relatório. Decido. 1. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo). Paralelamente, em se tratando de mandado de segurança, a lei de regência (Lei Federal nº 12.016/09) assim dispõe sobre a concessão da medida liminar: Art. 7o Aodespachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houverfundamento relevantee do ato impugnado puder resultar aineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Em análise superficial, própria dessa fase, vislumbro presentes tais requisitos, a autorizar a antecipação da tutela recursal, conforme segue. Em matéria de ICMS-DIFAL, embora houvesse ligeira controvérsia, inclusive em âmbito jurisprudencial, quanto à possibilidade, ou não, de cobrança pelos Estados à ausência de lei complementar federal sobre a matéria, tal questão foi enfrentada e resolvida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1093 de Repercussão Geral, em julgamento realizado no dia 24/02/2021, no qual se fixou a seguinte Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais; com modulação de efeitos, nos seguintes termos: Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.. Pois bem, ao que consta, no caso dos autos, em se tratando de empresa que faz vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes, amolda-se à decisão acima, inclusive no que diz respeito à modulação temporal de efeitos. E disso se conclui que, à ausência de lei complementar sobre a matéria, não poderia haver a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022. Ocorre que a questão ganhou novos contornos devido à edição da Lei Complementar Federal nº 190/2022, de 04 de janeiro de 2022, que, em clara reação legislativa à decisão proferida pelo STF no ano passado, alterou a Lei Kandir para para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Note-se que, conforme seu art. 3º, a própria Lei já determina seja observada a anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Note-se ainda que o Estado de São Paulo, semelhantemente, editou a Lei Estadual nº 17.470, de 13/12/2021; que, da mesma forma, se reportou à anterioridade nonagesimal (art. 4º: Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). Nesse contexto, sem entrar em minúcias concernentes à competência estadual vs. a competência federal (até por ser totalmente incompatível com a presente fase processual), entendo suficientemente configurada a verossimilhança do direito em prol da impetrante, na medida em que ambas as leis, como visto, se reportam apenas à anterioridade nonagesimal mesmo sentido, outrossim, do expediente da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, citado pelo Magistrado de primeiro grau como fundamento para indeferir a liminar. No entanto, prima facie, deve ser respeitada, também, a anterioridade lato sensu, prevista no art. 150, III, b, da Constituição Federal, de modo que a cobrança somente poderia se dar a partir de 2023. Ressalto, nesse aspecto, o posicionamento que perfilho no sentido de que alterações tributárias que representem majoração indireta do tributo sujeitam-se à anterioridade do art. 150, III, b, da Constituição Federal. Assim já decidi, por exemplo: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. Decreto Estadual nº 64.213/2019, que revogou o § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, o qual dispensava os contribuintes do estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a respectiva isenção. (...). MÉRITO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Decreto publicado em 01/05/2019. Hipótese que representa majoração indireta de tributo e, por isso, sujeita-se ao princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal (art. 150, III, “b” e “c”). Entendimento do E. Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Estadual. Efeitos da revogação em tela apenas a partir do exercício de 2020. MÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (...). RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1071300-79.2019.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) Como anotado na própria ementa acima, trata-se de posição respaldada em jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, por todos, o RE 1214919, j. 25/10/2019, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso. No mais, respeitado o entendimento do Magistrado de primeiro grau, entendo que, da perspectiva do periculum in mora, igualmente se justifica a concessão da liminar. Ora, conforme constou da própria decisão (e já observado acima), a posição do Estado de São Paulo é pela não cobrança até 31/03/2022 inferindo-se, a contrario sensu, que passará a cobrar o DIFAL a partir de 01/04/2022. E, não obstante a esperada celeridade da via eleita, da prática sabemos que é provável que o feito não tenha sido julgado antes de tal data, como alega a recorrente mormente porque, até a presente data (09/03/2022), a parte ré nem foi notificada. Anoto ainda que embora não seja cabível o mandado de segurança contra lei em tese (Súmula nº 266 do STF), a edição de nova legislação sobre tributação traz em si a presunção de que a autoridade competente irá aplicá-la. Assim, a jurisprudência admite que o contribuinte, encontrando-se na hipótese de incidência tributária prevista na lei, impetre o mandado de segurança preventivo, pois há uma ameaça real e um justo receio de que o fisco efetue a cobrança do tributo. De outro lado, não se vislumbra periculum in mora inverso pois caso se entenda, ao final, que a demanda é improcedente, os valores serão perfeitamente exigíveis da contribuinte. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para o seguinte fim: suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL eventualmente incidente sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Agravante a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, cujo fato gerador seja posterior a 01/01/2022 e anterior a 01/01/2023. Observo que essa decisão tem efeitos até o julgamento final do recurso, ou eventual reconsideração anterior. 2. À parte contrária, para responder. 3.Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se, cumpra-se e comunique-se à origem. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Isabela Moraes da Cunha Pimentel (OAB: 36661/PE) - Mirella Souto Maior de Melo (OAB: 52298/PE) - Anne Karine Guimarães de Souto Maior Melo (OAB: 17503/PE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1524



Processo: 2048279-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2048279-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Pedro Augusto Pereira Lemes de Lemos - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Pedro Augusto Pereira Lemes de Lemos em face da Universidade de São Paulo - USP, objetivando a anulação do ato que invalidou sua matrícula na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, aos fundamentos de não se enquadrar na condição de pardo, bem como indenização por danos morais. A decisão de fls. 279/281 deferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão do ato que determinou a invalidação da matrícula do autor, autorizando sua imediata reintegração ao curso de Medicina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Contra essa a Universidade de São Paulo interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Alega que a decisão de invalidação da matrícula foi precedida de processo administrativo, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório. Sustenta que o processo seletivo é claro ao dispor que os candidatos com direito à cota racial devem possuir, necessariamente, traços fenotípicos negros. Insiste na inadequação do fenótipo do agravado com aquele declarado. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Ressalta-se que a medida liminar ou, agora, tutela antecipada provisória, é precária, não gerando direito adquirido ao autor ao eventual diploma, em caso da duração do processo e fim de curso nem se admitindo tese de fato consumado a tornar definitiva o que foi concedida em caráter cautelar para evitar prejuízo imediato enquanto se aguarda regular resposta da parte contrária e se tenha melhores elementos para uma cognição um pouco mais ampla. Assim, INDEFIRO a tutela recursal em favor da USP, mantendo-se aquela liminar concedida em favor do autor provisoriamente, sem embargo de novos elementos que venham com a contestação da Universidade e do processo administrativo que teria embasado o ato administrativo impugnado, com a possibilidade de revisão desta decisão. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem- me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Silveira Lima de Lucca (OAB: 210517/SP) - Paulo Murilo Soares de Almeida (OAB: 132893/SP) - Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) - Sergio Ricardo Vieira (OAB: 270423/SP) - Mateus Colanjo Ferlin (OAB: 436905/SP) - Fábio Nader Chrysostomo (OAB: 361433/SP) - Túlio Nader Chrysostomo (OAB: 345335/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2050208-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2050208-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Rogerio Nogueira Lopes Cruz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jorge Ivan Cassaro - Interessado: Adriano Eli Correa - Interessado: Renato Aparecido Galendi - Interessado: Auro Aparecido Octaviani - Interessado: Jose Carlos Octaviani - Interessado: João Paulo Capelazzo - Interessado: Carlos Alberto Pletz Neder - Interessado: Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Interessado: PAULO ROBERTO GOMES MANSUR - Interessado: Gil Lancaster Frazao de Moraes - Interessada: Edna Sandra Martins - Interessado: Carlos Zicardi - Interessado: Luiz Felipe Tenuto Baleia Rossi - Interessado: Jorge Luis Caruso - Interessada: Luiza Nagib Eluf - Interessado: Ademir da Guia - Interessado: Arnaldo Calil Pereira Jardim - Interessado: Arlindo Chignalia Junior - Interessado: Antonio Salim Curiati - Interessado: Jonilce Pranas - Interessado: Renato Celso Bonomo Purini - Interessada: Marcia Aparecida Ovejaneda Lia - Interessado: Newton Lima Neto - Interessado: Pedro Tobias - Interessado: Rodrigo Garcia - Interessada: Ivana Maria Bertolini - Interessado: Auriel Brito Leal - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 54/65, que em despacho saneador rechaçou todas as preliminares, facultando às partes o prazo de quinze dias para que apontem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos abaixo transcrito: É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares arguidas Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1547 pelas partes, observando que diversas delas levantaram as mesmas preliminares, com os mesmos fundamentos e, em virtude disso, serão analisadas de forma conjunta. Com relação à preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento da matéria, seja pela tese da competência em relação à matéria ou da competência territorial, razão não assiste aos réus. A presente ação não versa sobre matéria eleitoral. Trata-se de ação civil pública com vistas à apuração de suposto dano ambiental e sua consequente reparação. É irrelevante que esse dano tenha, em tese, ocorrido em decorrência da campanha eleitoral promovida pelos réus. A independência das instâncias deve ser observada. À Justiça Eleitoral compete regular e fiscalizar as atividades relacionadas com a campanha, assim como processar eventuais infrações e crimes eleitorais. Não compete ao Juízo Eleitoral perquirir sobre a ocorrência de dano ambiental e sua posterior reparação. Não se está, nesta demanda, a fiscalizar, processar ou julgar delitos ou atividades partidárias ou eleitorais irregulares, mas a perquirir acerca de eventual ocorrência de dano ambiental em tese oriundo de condutas, sejam comissivas ou omissivas, por parte dos réus, independentemente de terem ou não relação com o pleito democrático, nos exatos termos do artigo 1º, I, da Lei 7347/1985. Nessa linha, eventual processo e julgamento na Justiça Eleitoral, em sede administrativa, relacionada com a fiscalização da atividade de campanha independe da apuração instaurada nesta demanda. Passado esse ponto, mas ainda relacionado à competência deste Juízo, nos termos do artigo 2º, do mesmo diploma normativo anteriormente citado, a competência é regida pelo local do suposto dano. Tendo em vista que o Parquet narrou a sua ocorrência nesta comarca de Barra Bonita, este é o Foro competente para processo e julgamento desta ação civil pública, que busca a reparação ou compensação do dano ambiental. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público. Essa preliminar é basicamente ligada à anterior, relacionada com a competência deste Juízo. Se este Juízo, e não o Juízo Eleitoral, é competente para processo e julgamento desta demanda, o Ministério Público Estadual é parte legítima para figurar no polo ativo, consoante previsão expressa nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República, 1º, inciso IV, da Lei 7347/185 e 25, inciso IV, a, da Lei 8.625/1993. A ele compete a tutela do direito difuso de terceira dimensão. Por sua vez, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta também se relaciona com a anterior. Pressupondo-se que este Juízo é o competente para processo e julgamento da demanda, a via adequada para a tutela do interesse difuso ambiental é a ação civil pública e não a representação eleitora. A representação eleitoral se presta a apurar condutas relacionadas diretamente com o pleito eleitoral, mas não ligadas ao dano ambiental ocasionado indiretamente por suposta conduta atribuída aos réus. Por sua vez, a preliminar de falta de interesse relacionada à inexistência de dano demanda análise probatória e, portanto, está afetada ao mérito e, em momento oportuno, com ele será analisada. Rechaço, de igual modo, a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, sem incorrer em qualquer dos vícios previstos no artigo 330, §1o, do mesmo diploma normativo. Ademais, expôs de maneira clara e objetiva o pedido e a causa de pedir nos quais se fundam a demanda, tanto é assim que foi possibilitado aos réus o exercício do amplo contraditório participativo, com a oferta de peças defensivas nas quais houve impugnação de todos os pleitos formulados. Foi formulado pedido certo de condenação por prática de suposta conduta causadora de dano ambiental, fundado em causa de pedir objetiva, permitindo-se entender com perfeita lógica as razões pelas quais houve o pleito condenatório. Eventual existência de dano, efetiva conduta ou nexo causal são matéria afetas ao mérito da demanda. Assim, acaso a documentação juntada aos autos não seja suficiente a justificar o direito em tese alegado pelo autor, o caso será de improcedência do pedido e não de extinção sem resolução do mérito. Rejeito, ainda, a preliminar relacionada com a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário no presente caso, ou falta de isonomia. A procedência de eventual pedido em nada afetará eventuais outros causadores do dano ambiental, que podem ter sua responsabilidade apurada em outras demandas. É, inclusive, inviável, relacionar no polo passivo desta ação todos os candidatos que efetivamente participaram do pleito eleitoral e, porventura, tenham suas imagens estampadas nos panfletos anexos à inicial. Isso seria prejudicial ao exercício do contraditório participativo, à celeridade processual e somente causaria tumulto ao prosseguimento da marcha processual. Aqui se está a apurar a conduta de cada réu relacionado na inicial, e somente isso. Outros causadores de danos ambientais podem responder a outras ações como esta. Ainda, quanto aos candidatos que firmaram termo de ajustamento de conduta, não há que se falar em necessidade de comporem o polo passivo da demanda, uma vez que o título executivo extrajudicial já foi formado em relação a eles. Basta que seja executado. Quanto a esses, de fato, não haveria interesse na propositura da ação. A ação foi proposta exclusivamente em relação aos que não assinaram o termo reconhecendo sua responsabilidade. Paso, então, à análise da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus. A legitimidade das partes é conceituada pela doutrina como a pertinência subjetiva para a causa. Em regra, é legitimado a figurar no polo passivo da demanda o titular ou violador do direito material objeto da controvérsia. Conforme jurisprudência amplamente solidificada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, a legitimidade das partes deve ser aferida com base na chamada Teoria da Asserção e, portanto, deve ser extraída do simples relato fático descrito na inicial. Havendo necessidade de análise probatória, o que se terá é um julgamento de mérito. No presente caso, o Parquet narra que os réus praticaram condutas (comissivas ou omissivas) que resultaram em suposto dano ambiental passível de compensação por meio do valor pleiteado na inicial. Assim, com base nesse relato fático, são, eles, legitimados a figurar no polo passivo da demanda. Eventual aferição de efetivo dano, conduta e nexo de causalidade, como já dito anteriormente, é matéria que se confunde com o mérito, demandando instrução probatória e, assim, com ele será analisada. Rechaçadas todas as preliminares, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova oral, deve o interessado esclarecer, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.. Sustenta o agravante a necessidade de acolher a preliminar de inépcia arguida e determinar sua exclusão do polo passiva daquela ação; seja conferido à ação o rito processual mais benéfico ao réu, determinando-se a citação da ora Agravante para apresentar contestação, conforme redação do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, vigente à época, considerando que a presente ação imputa conduta e prevê sanção; seja garantido ao ora Agravante a possibilidade de, em igualdade de condições com os corréus, firmar acordo com o d. MP, inclusive depositando judicialmente valores, sustando e posteriormente encerrando o processo em face dele; e seja anulada a r. decisão para conceder vista da manifestação do MP, antes da prolação da decisão Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1548 que afasta as preliminares, garantindo ao Réu paridade de armas. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica nego o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Luís Eduardo de Freitas Arato (OAB: 202639/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Renato Aparecido Galendi (OAB: 219625/SP) - Claudio Jose Amaral Bahia (OAB: 147106/ SP) - Antonio Carlos Teixeira (OAB: 111996/SP) - Bruno Henrique Teixeira Tozzi (OAB: 365691/SP) - Fernando Garcia Carvalho do Amaral (OAB: 152005/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - Suany Lima do Nascimento (OAB: 200931/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) - Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB: 211485/SP) - Jamil Goncalves do Nascimento (OAB: 77953/SP) - Milena Maria Rodrigues Munaretti (OAB: 320049/SP) - Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/ SP) - Ricardo Vita Porto (OAB: 183224/SP) - Guilherme Giometti Santinho (OAB: 317327/SP) - Renata Passos Centurione (OAB: 333237/SP) - Jorge Eluf Neto (OAB: 50778/SP) - Vitor Nagib Eluf (OAB: 254834/SP) - Alexandre Bissoli (OAB: 298685/ SP) - André Melo Amaro (OAB: 359106/SP) - Brenno Marcus Guizzo (OAB: 358675/SP) - Guilherme Molan (OAB: 327533/SP) - Thiago Ferreira da Silva Marçal (OAB: 352367/SP) - Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 144638/SP) - Antonio Miguel Aith Neto (OAB: 88619/SP) - Magda Aparecida Silva (OAB: 157697/SP) - Adriano de Aguiar Ferreira (OAB: 253172/SP) - Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - José Branco Peres Neto (OAB: 247724/SP) - Isabelle Barcha Lupino (OAB: 394364/SP) - Gilson Rodrigues de Lima (OAB: 81812/SP) - Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/SP) - Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - Heloisa Helena Penalva E Silva Wanderley (OAB: 158079/SP) - Drielle Fazzani Froes (OAB: 317781/SP) - Caroline Pereira da Silva (OAB: 328124/SP) - Maximiliano Oliveira Righi (OAB: 283104/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2277270-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2277270-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Maria Lucia de Lima Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Guarujá - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 20.486 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2277270-53.2021.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1002405-94.2020.8.26.0097 COMARCA: Guarujá (Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: MARIA LÚCIA DE LIMA SANTOS AGRAVADA: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ MM. JUÍZO DE 1º GRAU: Cândido Alexandre Munhóz Pérez AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a nomeação de perito nos autos do origem alegação de inimizade do causídico do recorrente com o expert do Juízo. Pleito de tutela antecipada recursal analisado sendo indeferido o efeito suspensivo, tendo sobrevindo nos autos de origem a realização da perícia médica. Perda superveniente do interesse recursal. Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LÚCIA DE LIMA SANTOS contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela que ajuizou em face do do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. A r. decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, possui o seguinte teor: Vistos. Ciente das ponderações do douto patrono da parte ativa. Sem embargo, cabe apenas ao perito avaliar a situação do local, inclusive quanto ao funcionamento parcial, e elaborar seu trabalho, caso entenda, dentro de sua área de especialidade técnica, que há condições para tal. Por outro lado, quanto ao episódio ocorrido na perícia do outro feito desta unidade, espera sinceramente o subscritor que não se repita, devendo os profissionais envolvidos atuarem nos limites de suas atribuições e prerrogativas, tratando-se com urbanidade e respeito. Nessa conformidade, ficam indeferidos os pleitos. Aguarde-se a realização da perícia, cientificando-se o perito do teor da presente decisão. Intime-se. (fls. 601 dos autos de origem). Aduz o agravante, em síntese, que: a) o MM juízo a quo manteve incólume a data de realização de perícia para apuração das condições insalubres de trabalho da agravante, para 13/12/2021. Tendo em vista que a autora é profissional da área da educação e, na referida data sua unidade de trabalho estará em recesso, com funcionamento mitigado e parcial, a agravante postulou que a perícia fosse reagendada para uma nova data, em época de plena atividade de seu local de labor, para que o exame pericial retrate de forma digna e fiel suas atividades laborais, mas tal pleito foi indeferido; b) a agravante arguiu a suspeição do perito nomeado, eis que, entre houve uma acirrada e calorosa discussão entre o expert e membros do escritório de advocacia que patrocina a agravante quando da realização de outra perícia referente aos autos do processo 1006530- 52.2019.8.26.0223, pelo que, há o fundado receio de que essa animosidade criada entre perito e advogados possam influenciar no resultado pericial. Assim, é prudente a designação de novo perito, para que seja afastada a questão atinente à suspeição do perito. Requer (...) o recebimento do presente agravo, COM EFEITO SUSPENSIVO da decisão de fls. 601. E no mérito, roga pelo acolhimento do pedido nele contido, para que A DECISÃO DO JUÍZO A QUO SEJA REFORMADA com o consequente DEFERIMENTO DOS PEDIDOS AFASTAMENTO DO PERITO e nomeação de novo expert e adiamento da data de realização da perícia. (fls. 07). Recurso processado sem concessão de efeito suspensivo (fls. 92/96). Contraminuta, ocasião em que foi informado que a perícia judicial que a agravante buscava evitar que ocorresse veio a ocorrer aos 20.01.2022, do que entende ter havido a perda do objeto recursal (fls. 100/107). Esta Relatora determinou fosse intimada a agravante (...) para que se manifeste se remanesce o interesse no julgamento do presente agravo de instrumento, justificando se for o caso, ocasião em que fica oportunizada a manifestação sobre fls. 108/129 e determinado o cumprimento do item 05 de fls. 96. Prazo 05 dias. (fls. 132). Decorreu in albis o prazo de manifestação da agravante (fls. 134). É o relatório. O presente recurso se encontra prejudicado. Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1574 Isto porque, compulsando os autos, verifica-se que a insurgência recursal diz respeito a r. decisão que indeferiu o pleito da ora agravante de substituição do perito judicial nomeado nos autos, e a narrativa da agravante sobre uma suposta suspeição do perito judicial, ao menos em análise perfunctória, não foi acolhida, sendo processado o recurso sem concessão de efeito ativo. Sobreveio, então, que a perícia em questão foi realizada aos 20.01.2022. Assim, considerando que a perícia que a agravante buscava evitar que acontecesse veio a acontecer verifica-se que não há mais interesse processual no prosseguimento do presente recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Aliás, mesmo instada a agravante a esclarecer (...) se remanesce o interesse no julgamento do presente agravo de instrumento, justificando se for o caso, ocasião em que fica oportunizada a manifestação sobre fls. 108/129 e determinado o cumprimento do item 05 de fls. 96. Prazo 05 dias. (fls. 132). Deixou decorrer in albis o prazo de manifestação (fls. 134), o que demonstra inequivocamente o seu desinteresse no julgamento do presente recurso. Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da falta de interesse recursal superveniente. São Paulo, 11 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Paulo Fernando Fordellone (OAB: 114870/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2031891-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2031891-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: Patricia Poppi Ribeiro - Paciente: Geazi José Sobral - Vistos. 1.Em favor de Geazi José Sobral, a Dra. Patrícia Poppi Ribeiro impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para afastar a realização de exame criminológico e deferir a progressão de regime do paciente. Informa que formulou pedido de progressão em 26.01.2021 e o Ministério Público local opinou pela realização de exame criminológico. Alega que até dia 14.02.2022 o exame não fora sequer agendado. Argumenta que já transcorreram quatro meses do pedido de progressão do regime e que tal delonga constitui inegável constrangimento ilegal ao paciente (fls. 01/08). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 09/24), e indeferida a liminar pleiteada (fls. 26), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui (fls. 29/50). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 53/54). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, o pedido de progressão de pena do paciente foi julgado pelo juiz natural em 23.02.2022 (fls. 30), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Patricia Poppi Ribeiro (OAB: 323109/SP) - 7º Andar Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1676 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0000052-22.2022.8.26.0520
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 0000052-22.2022.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: Maikon Luiz Barbosa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Agravo em Execução - Pleito de progressão ao regime aberto, sem necessidade de realização do exame criminológico - Alegação de preenchimento dos requisitos previstos pela Lei de Execução Penal - Perda do Objeto. O sentenciado já foi submetido à realização do exame refutado e a progressão para o regime aberto foi deferida na Primeira Instância. Recurso prejudicado. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos devem ser julgadas prejudicadas. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos estamos vivendo. É o relatório. Trata-se de Agravo em Execução interposto por MAIKON LUIZ BARBOSA, representado pela Defensoria Pública Estadual, objetivando Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1682 o provimento do recurso para usufruir do regime aberto, sem necessidade de realização de exame criminológico. Para tanto, alega, em síntese, que após requerimento do Ministério Público, foi determinado pelo MM. Juiz a quo, a realização de exame criminológico no agravante, para análise de concessão ao regime aberto. Acrescenta que os argumentos utilizados na Primeira Instância para justificar a determinação de realização de referido exame não são idôneos, de modo que a decisão proferida não merece prosperar, até porque o agravante já preencheu o requisito objetivo e subjetivo estabelecidos pela Lei de Execução Penal. Assevera que a gravidade dos delitos praticados já foi devidamente sopesada pelo juízo de conhecimento, não podendo servir como requisito impeditivo aos direitos da execução penal, por acarretar dupla punição. Do mesmo modo, entende que a longa pena por cumprir não constitui óbice à benesse perseguida. Dialoga, por fim, que com o advento da Lei n.º 10.792/03, restou vedada a obrigatoriedade do exame criminológico como forma de conferir a presença ou não de bom comportamento carcerário, evitando-se, assim, a perpetuação do sentenciado em regime mais gravoso. O recurso foi contraminutado, fls. 66/72 e a decisão recorrida foi mantida pelo d. Juízo, fls. 73. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 81/87, opinou pela prejudicialidade do pedido ou pela denegação da ordem. O recurso encontra-se muito bem instruído, com as peças necessárias à análise da questão. DECIDO. O pedido encontra-se prejudicado. Isso porque a pleito do agravante já foi atendido na Primeira Instância, como bem observou a d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer acostado às fls. 81/87. O exame criminológico refutado pelo sentenciado já foi realizado e havendo parecer favorável da Procuradoria, a progressão de regime foi deferida pelo MM. Juiz a quo. Assim, não havendo mais nada a ser discutido, JULGO PREJUDICADO o recurso, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Intime-se o agravante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 6 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Caio Marcelo Dias da Silva (OAB: 127876/SP) (Defensor Público) - 8º Andar



Processo: 2005137-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2005137-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Nicholas Nunes Santana - Impetrante: Thays Rodrigues de Moraes - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Dano - Pleito de revogação da prisão preventiva - Invocação de primariedade e de bom comportamento do paciente. Alegação de que o delito foi praticado porque ele vem enfrentando surtos psicológicos- Perda de Objeto - A pretensão do paciente já foi atendida na Primeira Instância e ele recebeu o benefício da liberdade provisória - Pedido Prejudicado. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser julgadas prejudicadas. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICHOLAS NUNES SANTANA, no qual se objetiva a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante adoção de cautelares diversas do cárcere, ao argumento, em síntese, de primariedade e de problemas psicológicos enfrentados pelo acusado. Sustenta o impetrante, bom comportamento por parte do paciente, acrescentando ser ele pessoa esforçada e estudiosa, e que teria cometido o delito de dano por estar tendo surto psicóticos. O pedido liminar foi indeferido, fls. 28/30. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe às fls. 33/36. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 39/40, opinou pela prejudicialidade do pedido. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque pelo que se depreende dos autos, o paciente foi agraciado com a benesse aqui almejada. Em 20/01/2022, o Magistrado de Primeira Instância concedeu a sua liberdade provisória, já tendo sido devidamente cumprido o alvará de soltura, de forma que nada mais há que ser discutido na presente impetração. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 9 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Thays Rodrigues de Moraes (OAB: 364846/SP) - 8º Andar Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1683



Processo: 2050937-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2050937-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Diego Ribeiro Garcia - Impetrante: Bruno Pedott - Impetrado: Mmjd do Deecrim da 9ª Raj - São Jose dos Campos - Vistos. O advogado Bruno Pedott impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Diego Ribeiro Garcia, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo de execução penal nº 0000409-02.2022.8.26.0520, que tramita perante o r. Juízo de Direito do DEECRIM UR9 Comarca de São José dos Campos. Pleiteia a cassação da decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de saída temporária do paciente, alegando sua insuficiente fundamentação, bem como o preenchimento, pelo paciente, dos requisitos necessários à concessão da benesse. Aduz a desnecessidade da exigência do lapso temporal previsto no artigo 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, tanto para a saída temporária de Natal/Ano Novo de 2021/2022, quanto para as demais que sobrevierem (fls. 1/8). É o relatório. Tendo em vista que parte do pedido se refere ao deferimento da saída temporária de Natal e Ano Novo 2021/2022, e que o período do referido benefício já transcorreu, não há mais interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional reclamado. Dessa forma, neste ponto, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Quanto ao pedido em relação às próximas saídas temporárias, notadamente de março de 2022, esta Corte não pode se manifestar a respeito, sob pena de supressão de instância, uma vez que não há decisão de primeiro grau ainda, pendente manifestação do Ministério Público, vide despacho datado de 11.3.2022 (fls. 791-principal). Tratando-se, também, de evento futuro e incerto, em relação ao qual não paira qualquer constrangimento ilegal sobre o paciente. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da ordem e, na parte conhecida, JULGO PREJUDICADA a impetração, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Bruno Pedott (OAB: 330402/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 0006452-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 0006452-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Paciente: Felipe de Moura Tabaco - Impetrante: Tatiana Soares da Mata - Impetrado: M. M. Juizo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/sp - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DE MOURA TABACO, contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra. Renata Biagioni, da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal DEECRIM 5, da Comarca de Presidente Prudente, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente na determinação de realização de exame criminológico, a fim de apurar o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão dos benefícios de progressão de regime prisional e livramento condicional. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, sendo despicienda a realização do referido exame. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e a sua subsequente confirmação, para que seja concedida sua progressão ao regime intermediário ou a liberdade condicional. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, ficando dispensadas as informações e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. A decisão se proclama ante a perda de seu objeto, porquanto, após consulta aos autos de origem (fls. 505/522), apurou-se que, em decisão datada de 10 de janeiro p. p., a autoridade impetrada analisou o referido pleito e concedeu o livramento condicional ao paciente, cujo alvará de soltura foi devidamente cumprido no mesmo dia. Destarte, nota-se a superação da argumentação sustentada na exordial, porquanto o paciente alcançou a almejada liberdade, sendo o livramento condicional mais benéfico ao reeducando do que o pleito de progressão ao regime prisional semiaberto. Posto isso, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Tatiana Soares da Mata (OAB: 210836/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2047553-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2047553-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. S. R. - Impetrante: E. L. F. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Emerson Limeira Ferreira, em favor de A. S. R., alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital - DIPO 4 Seção 3.2.1, que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária da Paciente (fls 53/84). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) a segregação da Suplicante foi decretada ilegalmente, porquanto os requisitos não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão temporária, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se depreende dos autos (fls 30), em 10.02.22, quatro indivíduos, supostamente, praticaram o delito de roubo de carga, mediante emprego de arma de fogo, sendo certo que a Paciente foi identificada pelas Vítimas como condutora do veículo que continha o produto do crime. Assim, a conduta imputada Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1702 à Suplicante subsome-se à hipótese prevista no artigo 1º, inciso III da Lei n. 7.960 de 1989, porquanto existem fundadas razões de sua autoria ou participação no delito, motivo pelo qual sua segregação revela-se imprescindível para as investigações do inquérito policial, na forma do artigo 1º, inciso I, da referida norma. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo- se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de março de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Emerson Limeira Ferreira (OAB: 405301/SP) - 10º Andar



Processo: 2048111-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2048111-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Paciente: Victor Miguel Nilsen Rocca - Impetrante: Janaina Navarro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Janaina Navarro, em favor de Victor Miguel Nilsen Rocca, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2 ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Taboão de Fernandópolis, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 31/33). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário, possui bons antecedentes e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública. Aliás, como bem consignou o Juízo a quo, o Agente está sendo investigado, pela prática do delito de tráfico intermunicipal de drogas da mesma espécie, tendo em vista a representação pela prisão temporária, formulada pela Autoridade Policial, nos autos do processo nº 1500241-46.2022.0189. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Janaina Navarro (OAB: 238104/SP) - 10º Andar



Processo: 2050650-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2050650-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: Rogério Miguel E Silva - Paciente: Leonardo Ramalho dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Leonardo Ramalho dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, por três vezes, combinado com o artigo 70, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, uma vez que Leonardo respondeu a todo o processo em liberdade, inexistindo motivo recente para a decretação da prisão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rogério Miguel E Silva (OAB: 178651/SP) - 10º Andar



Processo: 2043762-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2043762-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Foro de Ouroeste - Paciente: V. F. de S. B. - Impetrante: A. Í dos S. A. - Impetrante: V. C. F. V. - Impetrado: M. da V. Ú da C. de O. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos d. Advogados Vanessa Carvalho Figueira Viana e Aguinaldo Ítalo dos Santos Alcântara em favor de VINICIUS FRANCISCO DE SOUZA BATISTA, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Vara única de Ouroeste/SP, que nos autos nº 1500299-17.2021.8.26.0696, decretou a prisão preventiva do paciente. Sustentam os impetrantes, em suma, a ausência dos requisitos para a custódia preventiva elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a primariedade do paciente e a manutenção de residência fixa, além da condição de semi-imputabilidade, afigurando-se desnecessária a medida extrema na hipótese. Ressaltam a falta de motivação idônea do decisum e o cabimento da imposição de medidas cautelares diversas, postulando assim o deferimento da liminar para revogar-se a prisão, expedindo-se o alvará de soltura, concedendo-se a ordem a final (fls. 01/14). Defiro a liminar, no caso, ad referendum da e. Turma Julgadora. No que importa, vê-se que o paciente (Vinicius) foi denunciado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, porque segundo a denúncia, entre os dias 28 de maio e 9 de junho de 2021, em circunstâncias descritas, teria ele adquirido e ocultou, em proveito próprio, 1 (um) aparelho celular Xiaomi Mi 9t, avaliado em R$ 2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), pertencente à vítima Jesus de Oliveira Araújo, que sabia tratar-se de produto de crime, pois anteriormente, no dia 28 de maio de 2021, em condições de tempo e local descritas, o acusado Jocimar de Paula Silva Nogueira teria subtraído para si o referido telefone celular, pertencente à vítima Jesus de Oliveira Araújo. Na oportunidade do recebimento da denúncia, em 26 de outubro de 2021, decretou-se a custódia preventiva de Jocimar, e seguindo-se o andamento do feito com a apresentação das defesas dos acusados, foi já designada audiência de instrução para a data de 30 de março próximo; sem embargo disso, em 1º de fevereiro último procedeu o juízo a quo à análise da necessidade de manutenção da prisão, nos termos do parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, quando julgou também necessária a custódia preventiva do paciente para garantia da ordem pública diante, apenas, de seus antecedentes criminais do paciente (fls. 63/67). Nesse capítulo, data venia do entendimento da MM Juiz prolator, é certo que o decreto prisional se mostrou lacônico, além de referir a pretérita manifestação do Ministério Público no sentido da privação cautelar da liberdade do paciente, deduzido, todavia, quando do oferecimento da denúncia há meses atrás, ausente aqui contemporaneidade da medida além de não se constatar reincidência ou gravidade concreta do delito imputado. Vale dizer, do ato decisório em exame não é possível inferir razões concretas que sustentem a necessidade indispensável da segregação, olvidando-se a autoridade coatora, de resto, de conclusão pericial no sentido da semi-imputabilidade do paciente (v. fls. 22/28), a ensejar inclusive o deferimento de liminar, nesta Instância, nos autos de habeas corpus (nº 2036795-05.2022) impetrado contra decreto de prisão em ação penal diversa (nº 1500037-33.2022.8.26.0696) na qual se viu ele denunciado por crimes apenados com detenção. Ante todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR para revogar a custódia preventiva do paciente VINICIUS FRANCISCO DE SOUZA BATISTA, determinando a imediata expedição de alvará de soltura sem embargo da possibilidade de nova decretação arrimada em fato novo pelo juízo a quo. Cientifique-se a autoridade impetrada, com a urgência necessária. Processe-se, dispensadas na hipótese a requisição de informações em vista da possibilidade de acesso aos autos digitais, remetendo-se com urgência à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, venham conclusos para deliberação. São Paulo, 9 de março de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Aguinaldo Ítalo dos Santos Alcantara (OAB: 407130/SP) - Vanessa Carvalho Figueira Viana (OAB: 454532/SP) - 10º Andar



Processo: 2051544-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2051544-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1817 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Felipe Santana Nascimento - Impetrante: Sheyla da Cruz Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Felipe Santana Nascimento em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de extorsão mediante sequestro. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que é suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, até mesmo prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Além disso, aponta que a liberdade do paciente não traria riscos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, pois o paciente é primário e goza de bons antecedentes. Ainda defende que o paciente não é autor do crime imputado e teria comprovado que estava trabalhando no momento do crime. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Sheyla da Cruz Silva (OAB: 417419/SP) - 10º Andar



Processo: 1000786-36.2020.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1000786-36.2020.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: C. C. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. J. P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SOBREPARTILHA. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 669 DO CPC. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA APELANTE POR MEIO DE HERANÇA. BEM QUE SE COMUNICA AO EX-CÔNJUGE NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS (ART. 1.667 DO CC), DEVENDO O MOMENTO DO FALECIMENTO SER TOMADO COMO REFERÊNCIA PARA A DIVISÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784 DO CC). IRRELEVÂNCIA DE TER A ESCRITURA PÚBLICA SIDO LAVADA APÓS O DIVÓRCIO. PEDIDO DE PARTILHA DAS DÍVIDAS RELATIVAS A BEM COMUM ATRIBUÍDO À RECORRENTE PELO ACORDO ORIGINALMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO FATO GERADOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL E 12% DA QUANTIA PRETENDIDA EM SEDE DE RECONVENÇÃO (ART. 85, §11, CPC), RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Humberto Moreira Lima (OAB: 221274/SP) - Bruno Jose Giannotti (OAB: 237978/SP) - Luciana Gouveia da Costa (OAB: 430607/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003782-77.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1003782-77.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Radrisa Empreendimentos e Participações Eirelli - Apelada: Valdina Pereira Countrins e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, deram provimento em parte ao recurso. Declara voto contrário o 3º juiz - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS ENTÃO COMPRADORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVISTOS QUE IMPLICARÁ A PERDA DE RELEVANTE PARTE DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DE 10% DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORRETAGEM QUE, NO CASO, FORA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO QUADRO RESUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. RÉ QUE, POR SUA VEZ, TROUXE AOS AUTOS OS VALORES EXATOS DESTINADOS AOS CORRETORES, SENDO POSSÍVEL A SUA RETENÇÃO. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, EM VERDADE, NÃO INCIDEM NO CASO. NÃO COMPROVADA POSSE DIRETA SOBRE O BEM, NÃO ENSEJANDO, POIS, VALOR DE FRUIÇÃO E IPTU. SUCUMBÊNCIA MANTIDA, NOS MOLDES EM QUE FIXADA NO I. JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB: 234420/SP) - Laura Regina Ferreti Haddad (OAB: 386370/SP) - Camila de Oliveira Diniz (OAB: 397364/SP) - Gabriel D’avila Souza Fraiha (OAB: Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2103 392920/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001026-09.2020.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1001026-09.2020.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: A. L. P. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelada: L. S. da S. S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS FAMÍLIA ALIMENTOS OBRIGAÇÃO AVOENGA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA ALIMENTANDA, VISANDO A MAJORAÇÃO DO ENCARGO RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA AVÓ PATERNA OBJETIVANDO A EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS TANTO NA AÇÃO COMO NA RECONVENÇÃO INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR DE UM LADO TEM-SE POR INVIÁVEL A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO PRETENDE A RÉ/RECONVINTE, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O GENITOR DA MENOR TERIA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR AO ENCARGO ALIMENTAR DE OUTRO, EMBORA AS NECESSIDADES Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2170 DA AUTORA/RECONVINDA SEJAM PRESUMIDAS, DADA A MINORIDADE, INEXISTEM NOS AUTOS PROVAS DE QUE A AVÓ PATERNA TERIA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR COM A VERBA ALIMENTAR NOS MOLDES PLEITEADOS NA EXORDIAL RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joice dos Reis da Anunciação Conte (OAB: 321088/SP) - Raquel Zarur Correa (OAB: 257116/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001951-16.2020.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1001951-16.2020.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Heloisa Boaretti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DEMONSTRAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES DESCABIMENTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE OPERA DE FORMA AUTOMÁTICA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES O TEOR DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA AUTORA INDICA QUE ELA TEVE ACESSO A DOCUMENTO QUE LHE PERMITIU CHEGAR A TAIS CONCLUSÕES ADEMAIS, EM TESE, NÃO HÁ ANATOCISMO EM CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR AS ABUSIVIDADES ALEGADAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Pereira Tose (OAB: 390871/ SP) - João Renan Cassorielo Couti (OAB: 360274/SP) - Eduardo Francisco Vaz (OAB: 126409/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1001412-74.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1001412-74.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luzia de Fatima Santos Oliveira Me (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INCOMPLETUDE DA PETIÇÃO INICIAL FALTA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LEGÍVEL PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, POR DECISÃO PROFERIDA EM MARÇO DE 2021, FOI OPORTUNIZADO AO EMBARGADO QUE APRESENTASSE VIA LEGÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO BANCO EMBARGADO QUE PETICIONOU NOS AUTOS DA EXECUÇÃO EM ABRIL DE 2021, MAS, AINDA ASSIM, NÃO PROVIDENCIOU A REGULARIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROLAÇÃO DA R.SENTENÇA QUE OCORREU EM SETEMBRO DE 2021, QUASE SEIS MESES APÓS A DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DESÍDIA CONFIGURADA PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO PROCESSUAL ALUSÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A REABERTURA DO PRAZO PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DE QUE A MARCHA PROCESSUAL SE SUJEITE AO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES, AINDA QUE SE TRATE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Antonio Benedito de Campos (OAB: 99254/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003958-21.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1003958-21.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Rosangela Mota Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RETRATADA NO DOCUMENTO DE FL. 19, RELATIVA À FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MÊS DE JANEIRO DE 2021, NO VALOR DE R$ 1.540,70 (UM MIL, QUINHENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA CENTAVOS), DEVENDO A RÉ, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EMITIR NOVA CONTA DE CONSUMO, COM OBSERVÂNCIA APENAS DO REAL CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA NO PERÍODO DE AFERIÇÃO (DE 229 KWH), COM BASE NA TARIFA VIGENTE NA DATA DO VENCIMENTO DA CONTA, ESTABELECENDO-SE NOVO PRAZO DE VENCIMENTO DA DÍVIDA, SEM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ÀS FLS. 45/46. CONDENOU A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO, À AUTORA, DE INDENIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, NO MONTANTE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A SENTENÇA, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Verena Maria Reina Patelli (OAB: 338787/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1005006-73.2020.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1005006-73.2020.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelada: Walkiria Borsari Biraghi - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE OBRIGUE A PARTE AUTORA A PAGAR À PARTE RÉ QUALQUER QUANTIA A TÍTULO DE “PAGTO COBRANÇA PSERV” E “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SER. CONDENOU A RÉ A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TAL TÍTULO, ACRESCIDOS Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2628 DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME A TABELA PRÁTICA DO TJSP, DESDE A SENTENÇA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (SÚMULA Nº 362, DO STJ) E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. APESAR DE INSTADA, A PARTE RÉ DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, TORNANDO O RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) - Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) - Solange Calegaro (OAB: 17450/ MS) - Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) - Raul Roberto de Souza Faleiros Neto (OAB: 310499/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001011-14.2017.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1001011-14.2017.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelada: Vania Valentim Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após o voto do Relator que foi acompanhado pelo 2º Juiz, apresentou divergência a 3ª Juíza. Nos termos do art. 942 do CPC, aplicada a técnica de ampliação do julgamento foram convocados os desembargadores Fermino Magnani Filho que acompanhou o Relator, e Francisco Bianco que acompanhou a divergência. Resultado do julgamento: Negaram provimento ao recurso por maioria de votos. Vencida a 3ª Juíza que declara, e o 5º Juiz - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PEDESTRE EM RAZÃO DE BURACO NA CALÇADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA QUE TERIA SIDO OCASIONADO POR CONTA DE UM BURACO EXISTENTE NA CALÇADA EM QUE CAMINHAVA. 2. NA RESPONSABILIDADE ESTATAL POR OMISSÃO, OU “FAUTE DU SERVICE” IMPERIOSA A PROVA DA CULPA DO PODER PÚBLICO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À HIPÓTESE. 3. COMPROVAÇÃO DA CULPA ANÔNIMA E DO NEXO CAUSAL ENTRE A FALTA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA VIA PÚBLICA E O ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA “FAUTE DU SEVICE”. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Rodrigues Diniz Lins Rolim (OAB: 237833/SP) (Procurador) - Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2042147-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2042147-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Samuel Pereira da Silva - Agravado: Daniel Souto de Proenca - Interessado: Adilson Marcos Nicoletti - Interessada: Andrea Lúcia Gouveia - Interessado: Cooperativa de Economia e Credito Mútuo dos Empresários de Itapetininga Sicoob Cred Aci - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 170 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos no processo de execução que promove o advogado agravante SAMUEL PEREIRA DA SILVA em face de DANIEL SOUTO DE PROENÇA, ora agravado. 2. Em que pese a distribuição do presente recurso por prevenção a este Relator, destaco que a competência para julgar a matéria colocada em debate neste Agravo (execução aparelhada em contrato de prestação de serviços advocatícios) cabe à Subseção de Direito Privado III, a teor do artigo 5º, III.5, da Resolução 623/2013. Anoto que o presente Agravo foi distribuído por suposta prevenção gerada pelo recurso de Apelação autuado sob o n. 1006807-90.2020.8.26.0269, de minha Relatoria. Sucede que tal apelo não guarda relação com a presente execução de honorários de profissional liberal, fundada em prestação de serviços advocatícios. Embora o ora agravado figurasse como apelado no recurso de apelação que gerou a prevenção, a questão discutida naqueles autos envolvia ação declaratória de nulidade. Não atrai a competência deste Relator, para fins de prevenção, o simples fato de ter havido penhora no rosto dos autos na fase de cumprimento de sentença da ação declaratória de nulidade, que teria supostamente gerado a prevenção. Insisto que a decisão que desafiou a interposição deste Agravo foi proferida em sede de execução de contrato de honorários advocatícios, a atrair a competência do DP III para processar e julgar o presente recurso. O fato de eventualmente o contrato de prestação de serviços ter sido celebrado para defesa dos interesses do constituinte em determinada demanda não significa que o juiz que julgou a causa será prevento para apreciar a execução dos honorários contratuais. Lembro que não se trata de honorários de sucumbência, mas sim de honorários contratuais em execução movida pelo advogado contra seu cliente e beneficiário dos serviços prestados. 3. A fim de evitar eventual perecimento de direito, e também para afastar eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional, aprecio o pedido de efeito suspensivo. A rigor, a almejada penhora deve ser feita no rosto dos autos do processo onde se encontra depositado o crédito que será objeto de constrição. Disse o MM. Juízo a quo que já havia anterior penhora no rosto dos autos da execução onde se encontrava depositado saldo credor em favor do ora agravado, inclusive com determinação de transferência da quantia para outra execução, de modo que não havia numerário disponível para nova penhora no rosto dos autos n. 0005716-45.2021.8.26.0269. Acrescento que o agravante já se habilitou nos autos do processo de execução n. 1007793-15.2018.8.26.0269, para opor Embargos de Terceiro, que foram recebidos como pedido de instauração de concurso de credores. Nota-se que já foram adotadas medidas para fins de instauração de concurso de credores, de modo que não há urgência na almejada penhora no rosto dos autos. Isso porque, além de não haver qualquer quantia depositada nos autos de n. 0005716-45.2021.8.26.0269, já foram adotadas medidas tendentes a avaliar a pertinência de instaurar concurso de credores nos autos n. 1007793-15.2018.8.26.0269, o que resguarda a princípio os interesses do agravante. Nego o efeito suspensivo. Apreciará a matéria com minudência e de forma mais acurada o Relator a quem for redistribuído o Agravo. 4. Em razão do exposto, promovo estes autos à conclusão de Vossa Excelência para exame e regular redistribuição do recurso, mediante compensação. Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de consideração e apreço. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Samuel Pereira da Silva (OAB: 97415/SP) - Carlos Eduardo Monti Junior (OAB: 428267/SP) - Rafael Carmo da Silva (OAB: 424059/SP) - Laura Tie Vieira de Paula Oguchi (OAB: 365045/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1023239-94.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1023239-94.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Antonia Borges de Marco - Apelado: Mata da Chuva Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: PERPLAN RESIDENCIAL MATA DE SANTA TEREZA SPE LTDA. - Vistos. 1. Fls. 581/583: Na referida manifestação a recorrente Perplan relata o seguinte: A sentença julgou parcialmente o pedido da autora tão somente para confirmar a liminar concedida no tocante ao que determinou às rés a abstenção da inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Nesta sentença, a Magistrada expressamente determinou que a devolução do valores observe a Lei 9.514/97, motivo pelo qual, reconheceu a sucumbência mínima das requeridas e condenou à autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00 (fls. 293/298). b) Contra a sentença, a autora interpôs o recurso de apelação, que foi dado parcial provimento (fls.409/419), com a finalidade de determinar a restituição de 80% do valor pago, com fundamento no artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando cada parte as custas processuais que deu causa e aos honorários de 10% do valor da causa corrigido (fls.409/419) ao patrono da parte adversa. c) Contra o acórdão, as requeridas interpuseram o recurso especial, alegando em especial a violação aos artigos 26 e 27, da Lei 9.514/97, o qual inicialmente admitido (fls. 534/536) e posteriormente foi provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que seja aplicada a Lei 9.514/97 com relação a devolução dos valores pagos (fls. 542/546). d) Como o Ministro relator não se manifestou em relação aos honorários sucumbenciais, as requeridas opuseram os embargos de declaração com a finalidade de ser esclarecido se a origem seria a Vara de origem para o imediato cumprimento da sentença ou o Tribunal de origem para efetivamente proferir novo acórdão, reformando o acordão anterior, para aplicar a Lei n° 9.514/97, em relação a devolução dos valores, e afastar a sucumbência recíproca, já que pela decisão do STJ, as requeridas tiveram êxito total em sua pretensão e, por isso, caberia apenas a autora dos honorários sucumbenciais e as custas. e) Não obstante os embargos tenham sido rejeitados, na sua fundamentação o Relator foi expresso em afirmar que nos autos não incide o CDC e, por isso, a quitação da dívida se dará nos termos do artigo 26 e 27, da Lei 9.514/97, devendo Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 965 o Tribunal de origem resolver a demanda à luz da jurisprudência do STJ (fls.569/571), segundo a qual “(...) na hipótese de inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 - norma posterior e mais específica -,afastando-se, por consequência, a regra genérica e anterior prevista no art. 53 do CDC” 2. Em 25.05.2020 foi certificado o trânsito em julgado, determinando-se a baixa dos autos a este Tribunal, para prolação de nova decisão, consoante determinação da Superior Instância. 3. Ocorre que, por equívoco, os autos foram encaminhados à Vara de Origem, tendo sido restituídos apenas em 18.09.2020. 4. Em abril de 2021, o i Des. Sorteado foi removido para a 14ª Camara de Direito Pública, sendo os autos encaminhados a esta Relatoria. 5. Nesta oportunidade, examinando os autos para fins de julgamento, constatou-se que a matéria debatida está sob suspensão (art. 1037, II do CPC/15), aguardando o julgamento do tema 1095, que visa: Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia” 6. Desta forma, em observância ao princípio da segurança jurídica, melhor que se aguarde a confirmação do entendimento anteriormente exarado pela Superior Instância, ou a revisão da citada tese. 7. Encaminhe-se os autos ao acervo digital, para que se aguarde o julgamento do Tema 1.095, consoante decisão proferida nos autos dos Recursos Especiais 1.891.498/SP e 1.894.504/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, dje. 08.06.21, realizando a zelosa serventia a adequada movimentação unitária do processo com a inserção da observação necessária no cadastro próprio do SAJ, para adequado controle e acompanhamento. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Marcos de Lima (OAB: 168428/SP) - Fúlvio Garitano de Castro Spessotto (OAB: 178014/SP) - Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Bruno Giovanni Tucci (OAB: 244797/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2046877-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2046877-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pc Design Sarl - Agravado: Bio Company Cosméticos Ltda. - Agravado: Tbc Perfumes e Cosméticos Ltda. - Interessado: Tinoco Soares Sociedade de Advogados EPP - Recebo o recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Dr. Marcello do Amaral Perino, que, em tutela cautelar antecedente, determinou que, pelo efeito suspensivo suspensivo concedido nos autos de nº 2018367-72.2022.8.26.0000, a parte autora restituísse à requerida todos os produtos apreendidos quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Contra essa decisão se insurgiu a parte autora. Explicou que o juízo de origem deferiu a tutela de urgência requerida, momento em que se determinou a busca e apreensão dos produtos que ostentem a marca CUBA. Narrou que nos autos de nº 2018367-72.2022.8.26.0000 não foi ordenado nenhum pedido de devolução de produtos apreendidos, mas tão somente a suspensão da tutela. Afirmou que a decisão agravada é contraditória e extra-petita em relação ao que fora determinado nos autos de nº 2018367-72.2022.8.26.0000. Repisou que o pedido do agravo de instrumento difere do que foi requerido quanto à devolução dos produtos. Requereu, portanto, que fosse concedido efeito suspensivo à decisão vergastada, não havendo que se falar em devolução de bens apreendidos. Em termos de mérito, requereu a reforma da decisão vergastada. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil de 2015), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de que, nos autos de nº 2018367-72.2022.8.26.0000, foi deferido efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência na origem, veja-se: “1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de que a ação de origem encarta pedidos que, a priori, são muito semelhantes àqueles da ação de nº 1005054-76.2018.8.26.0008, uma vez que lá também se versava sobre a marca CUBA, contra a mesma agravante. Naqueles autos, já houve julgamento de mérito, tendo assim julgado o juiz de direito Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, veja-se: “No caso em tela, os próprios autores Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 993 referem-se tanto aos seus registros de marca tridimensional e logotipos em órgãos de propriedade industrial internacionais, além de fazerem referências expressas à pedidos de registro de marcas e de desenho industrial. O E.g. Tribunal de Justiça já decidiu acerca do tema: PROPRIEDADE INTELECTUAL - Ação inibitória e indenizatória - Alegação da autora de reprodução indevida pela ré de seu logotipo, registrado nos termos da Lei de Direitos Autorais - Enquadramento da criação da demandante como marca que se afigura mais correto Autora que também obteve o registro da marca mista Dr. Vedação junto ao INPI - Pretensão que, contudo, não merece prosperar - Marca Vedashop utilizada pela ré não viola o direito da autora - Palavra vedação usada para fim meramente descritivo, e por isso mesmo inapropriável - Impossibilidade de impedir terceiros de indicar em seus produtos a respectiva capacidade de vedação - Confusão ao público consumidor não caracterizada, embora as cores das fachadas de algumas das lojas das partes sejam similares - Proteção ao trade dress que, no caso em tela, tampouco permite o acolhimento da pretensão da autora, pois não configurada a prática de concorrência desleal - Partes que, ademais, situam-se e atuam em regiões geográficas distintas do Estado - Ação corretamente julgada improcedente - Verba honorária fixada por equidade, em atenção aos parâmetros do art. 20, par. 4º. do CPC - Recurso principal da autora e adesivo da ré não providos. Observa-se que os autores são titulares de marca tridimensional na França sob no. 96/649492; de logotipo através do Acordo de Madri sob n. 674847 e 697566; de logotipo nos Estados Unidos sob n. 2,320,347 e 3,936,655. O art. 195 da lei 9.279/1996 tipifica as condutas que caracterizam o crime de concorrência desleal, sendo que, na esfera cível, o art. 206 da mesma lei estabelece que “Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio”. Não obstante, a concorrência por si só não pode ser considerada concorrência desleal. Segundo a lição de Fabio Ulhôa Coelho, De fato, a concorrência desleal se diferencia da leal no tocante ao meio empregado pelo empresário para conquistar a clientela do outro. São os meios empregados e não a intenção do ato ou seus efeitos que conferem a ilicitude a determinada prática concorrencial. (...) Na segunda modalidade de concorrência desleal (isto é, a realizada por indução do consumidor em erro), o agente ativo da conduta ilícita faz chegar ao conhecimento dos consumidores uma informação, falsa no conteúdo ou na forma, capaz de os enganar. O engano pode dizer respeito, por exemplo, à origem do produto ou serviço. O consumidor é levado a crer que certa mercadoria é produzida por determinada e conceituada empresa, quando isso não corresponde à verdade. Não está apenas em questão, aqui, a tutela dos consumidores, mas também a do empresário que teve a sua imagem indevidamente utilizada para o lucro de concorrente (in Curso de Direito Comercial, v. 1, 22ª ed., pp. 220/222, São Paulo, Saraiva, 2018 - grifado). No caso em comento, os autores pretendem que os réus cessem a fabricação, comercialização, exposição à venda, manutenção em estoque de produtos que estariam violando o logotipo-emblema e embalagem dos autores, estes registrados no exterior. Contudo, após análise, observa- se que os autores são titulares de registros de logotipos através do Acordo de Madrid e dos Estados Unidos, e de marca tridimensional na França, porém, não são detentores do registro da marca CUBA, conforme os documentos de fls. 636/656. Assim, não há violação do uso da marca CUBA por parte dos réus, tendo em vista que os autores não são titulares de registro marcário tanto misto quanto nominativo para a marca CUBA. Faz-se necessário, ainda, observar uso indevido do logotipo emblema, os autores alegam que são titulares de marca tridimensional e logotipo no exterior, conferindo, portanto, o direito de proteção ao formato do produto e também ao seu logotipo. Em relação à marca tridimensional, os autores alegam que são titulares de registro de marca tridimensional CUBA, de frasco transparente de vidro e contendo o logotipo, perante o Acordo de Madri. No entanto, o documento de fls. 638, demonstra que os autores não seriam titulares de marca tridimensional CUBA, e sim, titulares de marca tridimensional, que seria uma garrafa em forma de charuto, em vidro fosco de cor marrom/ocre na qual é afixada uma etiqueta em forma de anela de charuto. Desta forma, comprova-se que os autores não são titulares de qualquer marca tanto nominativa, mista ou figurativa que contenha o termo CUBA. Em relação à suposta infração dos logotipos dos autores, conforme demonstrado nos documentos de fls. 65/74 da inicial, os autores são detentores de registros do logotipo para os seus produtos, possuindo registros perante os órgãos de propriedade industrial internacional, em países como os Estados Unidos, por exemplo. Não obstante, foi observado que os logotipos registrados contêm a imagem de Benjamin Franklin, famoso cientista norte americano que realizava experimentos com a eletricidade e foi também um dos líderes da Revolução Americana. A imagem de Benjamin Franklin é utilizada, por exemplo, nas notas de cem dólares nos Estados Unidos. No caso em comento, há a utilização da imagem de uma figura histórica, na qual claramente os autores utilizaram de um retrato que faz parte do domínio público, portanto, não há que se se falar em violação de direitos ao se utilizar da imagem de Benjamin Franklin. Ainda, em relação ao logotipo, verifica-se que ainda que a estilização dos registros apresentados nos documentos de fls. 65/74 é divergente dos produtos dos réus, possuindo a centralização da marca CUBA e desenhos personalizados nas suas laterais, não gerando confusão ou associação indevida. Assim, conclui-se que não há a configuração de violação de direito autoral ou direito marcário e, portanto, não há caracterização de concorrência desleal. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo o pedido improcedente, e determino a extinção do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, condeno os autores ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados contratados pelos réus, fixados em 10% do valor da causa. Observo que em relação às custas e despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.” E, em recente acórdão, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Sérgio Shimura, se manteve a r. sentença, nos seguintes termos, a saber: “AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - MARCA CUBA QUE NÃO SE ENCONTRA REGISTRADA NO INPI EM NOME DOS AUTORES APELANTES - AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PERFUME EM FORMA DE CHARUTO - Não há demonstrativo de que os autores apelantes são titulares da marca CUBA perante o INPI, muito menos de que os réus apelados tenham praticado concorrência desleal mediante reprodução indevida de marca alheia ou comercialização de produto com marca ilicitamente reproduzida Art. 189, LPI - Os direitos de utilização exclusiva da marca exsurgem do registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) Mera solicitação do registro que não é suficiente a garantir o uso exclusivo da marca - Ausência de titularidade e registro da marca utilizada - Impossibilidade de tutela nos moldes do art. 130 da Lei nº 9.279/1996 Além disso, em relação ao logotipo-emblema dos autores, o acervo probatório não evidencia a prática de crime contra a marca ou concorrência desleal - Danos materiais e morais indevidos - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. Ademais, prima facie, verifico que a parte agravada não noticiou, nos autos de origem, a pré-existência da ação de nº 1005054-76.2018.8.26.0008, mesmo que se tratem de assuntos semelhantes. Vislumbro, também que a parte agravada é representada, em ambos os processos pelo Dr. JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES JÚNIOR, OAB/SP 211.237, havendo grande similitude entre as petições, com o uso das mesmas fotos. Assim, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão e ante o perigo de Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 994 dano decorrente da medida deferida pelo juízo a quo, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.” Como se vê, prima facie, andou muito bem o juízo de primeiro grau, ao ver desta relatoria ao determinar a restituição dos bens apreendidos, uma vez que o que foi deferido nos autos de nº 2018367-72.2022.8.26.0000 foi a suspensão da tutela de urgência de fls. 59/60 dos autos de origem em todos os seus termos, incluindo a busca e apreensão. Ademais, a parte agravante, em um primeiro olhar, deixou de demonstrar a existência de qualquer perigo de dano efetivo pelo deferimento da medida, apenas admoestando, de forma genérica, que o mercado de consumo seria “inundado” por produtos contrafeitos. Assim, convencida a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 5. Deverão os os presentes autos serem julgados conjuntamente aos de nº 2018367-72.2022.8.26.0000. Intimem-se com urgência. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luiz Carlos Sanchez Jimenez (OAB: 75847/SP) - Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB: 211237/SP) - Jose Carlos Tinoco Soares (OAB: 16497/SP) - Alexandre Henrique Miola Zarzur (OAB: 135270/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2275712-46.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2275712-46.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wk Administradora Hoteleira Ltda. - Embargdo: Starwood Hotels & Resorts Worldwide, Llc. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - Aplicação dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WK ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA., contra o despacho de fls. 404/420 dos autos do agravo de instrumento nº 2275712-46.2021.8.26.0000 que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, no sentido de determinar a que a ré WK ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA., no prazo de 15 dias, se abstenha de utilizar o elemento W na composição da marca ou nome fantasia WK DESIGN HOTEL, que viole os direitos marcários da agravante, que identifiquem atividades no segmento de hotelaria e restaurantes, por qualquer meio (físico ou virtual) ou forma (sítios de internet, redes sociais, material publicitário veiculado em mídia impressa, audiovisual, papéis timbrados, notas fiscais, letreiros, fachadas e pontos-de-venda), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta a embargante que houve omissão, contradição e obscuridade no r. decisum, que não enfrentou todas as questões postas nos autos, considerando que, após a propositura da demanda e interposição do agravo, adveio, em 30/11/2021, a concessão de registro pelo INPI da sua marca WK DESIGN HOTEL sob nº 920.911.080; há dúvida se deve alterar o nome perante a Junta Comercial e se há necessidade, ou não, de a Embargada prestar caução nos autos (fls. 1/7 dos embargos de declaração em apenso). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. No caso em debate, a fundamentação explanada no v. Acórdão é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Registre-se que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando a embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado no Acórdão ser contrário à posição das embargantes, não quer dizer que haja omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Diferente do alegado no presente recurso, não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão ora embargada, sendo clara ao dispor que o pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido no sentido de determinar a que a ré WK ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA., no prazo de 15 dias, se abstenha de utilizar o elemento W na composição da marca ou nome fantasia WK DESIGN HOTEL, que viole os direitos marcários da agravante, que identifiquem atividades no segmento de hotelaria e restaurantes, por qualquer meio (físico ou virtual) ou forma (sítios de internet, redes sociais, material publicitário veiculado em mídia impressa, audiovisual, papéis timbrados, notas fiscais, letreiros, fachadas e pontos-de-venda), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, essa é a exata extensão dos efeitos da tutela concedida, não havendo determinação sobre alteração de nome perante a Junta Comercial. Anote-se que, em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, a agravante, ora embargada traz a informação de que a concessão de registro pelo INPI da marca WK DESIGN HOTEL sob nº 920.911.080 foi suspenso por determinação judicial nos autos nº 50079840920224025101, conforme decisão vazada nos seguintes termos: Do exposto, DEFIRO o pedido de liminar, nos termos do artigo 173 e seu parágrafo único da LPI, para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº. 920.911.080 para a marca mista WK DESIGN HOTEL, de titularidade da empresa ré, bem como para que a demandada se abstenha de usar os signos ou como marca, e sob qualquer forma, nas suas atividades empresariais, até decisão final na presente demanda. (fls. 35 dos embargos de declaração em apenso). Acerca da dispensa da caução, no caso concreto, a pessoa jurídica agravante possui sede nos Estados Unidos da América, que, como o Brasil, é signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, a qual prevê a paridade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, o que autoriza que se excepcione a exigência de caução com base na aplicação conjunta do art. 83, § 1º, I, do CPC e do art. 2º da referida Convenção. Nesse rumo: Ação cominatória - obrigação de não fazer cumulada com pedidos de índole indenizatória, por uso indevido de marca. Deferimento de tutela de urgência, porém com determinação de prestação de caução pela coautora, empresa estrangeira, com fulcro no art. 83 do CPC. Agravo de instrumento. Empresa com sede nos Estados Unidos da América, signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, que prevê a paridade entre nacionais e estrangeiros, de modo a autorizar que se excepcione a exigência de caução com base na aplicação conjunta do art. 83, § 1º, I, da legislação processual vigente e do art. 2º da Convenção. Decisão reformada. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 2184169-59.2021.8.26.0000, 1ª CRDE, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. em 08.09.2021) Dessa forma, em verdade, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que se verifica é que a embargante discorda da posição adotada. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1023 na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp. 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.12.2019). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Ante o exposto, nos termos dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Kelly Jacob Nofoente (OAB: 155051/SP) - Isabel de Albuquerque Maranhão Milman (OAB: 120198/RJ) - Philippe Martins Bhering (OAB: 381833/SP)



Processo: 2007679-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2007679-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Maxcasa S.A - Agravante: Maxcasa XVII Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Pbrv Empreendimento Imobiliário S/ A (Maxcasa Xvii Empreendimentos Imobiliários Ltda. ) - Agravado: Vicente Delandré Salles - Interessado: Jose Paim de Andrade Junior - Interessado: Luiz Henrique de Vasconcelos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para desconsiderar a personalidade jurídica de MAXCASA VIII Empreendimentos Imobiliários Ltda. e incluir no polo passivo do cumprimento de sentença: MAXCASA S. A.; MAXCASA VII Empreendimentos Imobiliários Ltda., JOSÉ PAIM DE ANDRADE JUNIOR e LUIZ HENRIQUE DE VASCONCELOS (págs. 48/52). Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo que consta, apesar da insurgência da parte, a princípio, realmente estavam presentes os requisitos para o deferimento do pedido formulado pelo agravado. Ademais, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra fundamentos para infirmar a r. decisão impugnada, que foi bem fundamentada. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Camila Russo de Arruda Carpini (OAB: 275995/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005174-38.2018.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1005174-38.2018.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: M. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. da S. N. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Apela a Autora, requerendo a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, reforça os depoimentos testemunhais no sentido de ter havido uma relação estável com o de cujus. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que é relativa a presunção de pobreza e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade quando presentes indícios de possibilidade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Entendo que a Autora não faz jus à concessão da gratuidade judiciária. Isto porque além de declaração de hipossuficiência financeira, nada foi juntado pela Apelante a fim de comprovar a necessidade de concessão do benefício. Não se sabe quantas contas bancárias a Autora possui, quais as fontes de seus rendimentos, qual seu real patrimônio e sequer foi juntado aos autos sua declaração anual de rendimentos. Ademais, a Requerente teve a duração de todo o processo em sede de 1º grau para juntar documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência, mas não o fez até o momento de proferida a r. sentença. Assim, não se pode sequer acolher a tese de que não fora lhe dada a oportunidade para juntar os documentos necessários para atestar sua hipossuficiência. Isso posto, indefiro a concessão da justiça gratuita à Autora. Recolha a Apelante, no prazo de cinco dias, as custas do preparo, sob pena de deserção. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Edevaldo José de Lima (OAB: 183835/SP) - Sérgio Sebastião Guilherme (OAB: 339164/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2042157-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2042157-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Adilson Roberto Simoes de Carvalho - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão agravada que considerou regularizada a representação processual da agravada, dispensando-a de apresentar cópia de seu contrato social, alegando o agravante que a procuração por instrumento público não permite aferir se está regular ou não a representação processual da parte, o que exigiria a apresentação do contrato social. Questiona o agravante, outrossim, a r. decisão agravada quanto a não ter determinado à agravada apresentasse cópia do contrato de plano de saúde firmado em 1992, documento que, segundo o agravante, é indispensável ao julgamento da demanda. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumaria, relevância jurídica no que argumenta o agravante, seja quanto à questão da representação processual da agravada, seja quanto à produção de determinada documentação. Com efeito, em tendo a agravada apresentado procuração por instrumento público, presume-se que o cartório perante o qual a procuração foi elaborada tenha cuidado exigir e conferir os documentos exigidos para a prática desse ato notarial (a procuração), de modo que a procuração apresentada dispensa a necessidade de que a agravada apresentasse nos autos do processo de origem seu contrato social. Quanto ao contrato de plano de saúde firmado em 1992, o juízo de origem destacou que, em azado momento, ou seja, quando estiver a proferir decisão na fase do julgamento conforme o estado do processo, cuidará analisar se tal documento é ou não pertinente e necessário ao julgamento da demanda, de modo que, em não havendo ainda decisão sobre essa matéria, faleceria ao agravante interesse processual, matéria que será melhor examinada após o contraditório e em colegiado neste recurso. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Adilson Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1085 Roberto Simoes de Carvalho (OAB: 78766/SP) (Causa própria) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2044488-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2044488-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: P. S. do N. - Agravada: S. F. do N. (Representado(a) por sua Mãe) P. F. dos S. - Decido Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. S. do N. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo que, nos autos de ação de alimentos proposta pela menor, ora agravada representada pela genitora, arbitrou os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante, ora agravante e determinou a expedição de ofício à empregadora para desconto em folha de pagamento. A parte agravante objetiva a reforma da decisão recorrida, com antecipação de tutela recursal: “ a minoração do encargo alimentício, R$ 400,00 e 450,00 ou 15% do seu salário líquido ou, ainda, 37,12% do salário mínimo. “ É o relatório. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, uma vez que não vislumbro perigo de lesão grave ou de difícil reparação até final julgamento do recurso pelo colegiado, uma vez que não se afere urgência para modificação da obrigação alimentar, seja porque, os documentos juntados aos autos são insuficientes para a demonstração da impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar, sendo prudente a colheita do contraditório antes de se determinar medida que possa ser prejudicial às necessidades da filha, admitido pela lei haja futura reavaliação da tutela provisória quando sobrevinda a defesa da ré-agravada e dispostas novas informações sobre as circunstâncias de fato no caso (art. 296, CPC/15). Comunique- se o juízo de primeiro grau, de quem se dispensam informações. A presente decisão poderá servir como ofício. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, para oferta de parecer. Esclareço que eventual oposição ao julgamento virtual deve ser formalizada no prazo de cinco dias a contar da distribuição deste recurso, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal, atualizada pela Resolução nº 772/2017 (DJE 09.08.2017), entendendo-se o silêncio como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Emilio Cezario Venturelli (OAB: 248107/SP) - Priscila Ferreira dos Santos - Denise Leite da Conceição (OAB: 323327/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1086



Processo: 2045104-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2045104-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. F. P. - Agravada: J. de S. R. - Vistos. Afirma o agravante que a despeito de ter produzido prova que caracteriza como natureza alimentar (honorários) valores que foram alcançados por constrição judicial, e que se deve considerar a aplicação da regra legal que garante a impenhorabilidade, a r. decisão agravada manteve o bloqueio, pugnando o agravante por sua reforma, para que 70% desses valores sejam imediatamente liberados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo, ao menos por, prevalecer a eficácia da r. decisão agravada, que não reconheceu a proteção legal decorrente da penhorabilidade em virtude de aspectos fáticos que cuidou assinalar, como a data em que os depósitos foram realizado, e que, em tese, poderiam caracterizar os valores depositados como reserva de capital, e não como destinados precipuamente ao sustento mais imediato do agravante. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com o que foi analisado e valorado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Waldemar Ribeiro Chaves Neto (OAB: 311047/SP) - Cesar Henrique Santos Feriance (OAB: 310597/SP) - Ernesto Rupp Filho (OAB: 12110/SC) - 6º andar sala 607



Processo: 2046158-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2046158-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: V. M. B. - Agravado: M. M. T. - Agravado: P. de P. T. - Vistos Controverte o agravante quanto à qualificação jurídico-legal de bem de família dada pela r. decisão agravada e o levantamento da penhora por ela determinada, argumentando que os recursos financeiros utilizados pelos agravados para a aquisição do bem imóvel em questão foram esses recursos obtidos às custas de não pagamentos de locação fixados na sentença, o que caracterizaria, segundo o agravante, situação de fraude ou de abuso do direito, a afastar a proteção legal da impenhorabilidade. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A r. decisão agravada considerou haver prova suficiente, produzida pelos agravados, a caracterizar o imóvel objeto de penhora como bem de família, para assim o submeter à proteção estabelecida pela lei federal 8.009/1990. Dentre os aspectos fáticos considerados na r. decisão agravada, foram de relevo na análise do juízo de origem contas de Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1089 serviços de energia elétrica, gás e Internet, o que comprovaria a residência no imóvel, que é o único imóvel da propriedade dos agravados, segundo destaca a r. decisão agravada. Quanto ao argumenta o agravante no sentido de que o imóvel em questão fora adquirido com recursos financeiros que os agravados deveriam ter destinado à satisfação do débito na execução, em lugar de os terem utilizado na compra do imóvel, esse argumento não afasta a proteção legal, cuja finalidade é obstar que o executado perca o local em que mantém a sua residência, quando se comprova possuir apenas esse imóvel como de sua propriedade, o que na visão do legislador colocaria em risco o direito fundamental à dignidade humana. De modo que é irrelevante, para fim de afastar-se a proteção legal, o perscrutar quanto à origem dos recursos financeiros empregados na aquisição do imóvel. Essa argumentação, contudo, pode ser utilizada, a talante do agravante, para fundamentar pedido de reconhecimento de fraude contra credores ou fraude à execução. Pois que nego a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta, em tese, com suficiente e consistente fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fábio de Andrade (OAB: 166698/SP) - Leandro Augusto Colaneri (OAB: 209275/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2047201-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2047201-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: L. F. S. J. - Agravado: o J. - Vistos. Alega a agravante, insurgindo-se contra a r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, que está há mais de sessenta dias sem poder manter contato com a filha, não havendo, segundo o agravante, qualquer situação Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1092 que contraindique o direito de visita, que, segundo a Lei, deve ser implementando de modo que se estabeleça entre pai e filha uma relação de convivência, o que a r. decisão agravada não teria observado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A r. decisão agravada alicerça-se em um juízo de precaução, quando considera a necessidade de uma apuração mais cautelosa dos fatos, ou seja, quanto à forma de convivência que havia entre pai e filha, de modo que pareceu ao juízo de origem mais adequado negar a princípio a tutela provisória de urgência, para fazer instalar o contraditório e permitir à agravada possa se pronunciar sobre o pedido formulado pelo agravante. Diante das circunstâncias da demanda e das peculiaridades imanentes à ação em que se objetiva fixar regime de visitas, em que a proteção ao melhor interesse da criança é o valor jurídico nuclear, a r. decisão deve ser, ao menos por ora, mantida, com a recomendação, contudo, de que o juízo de origem, zelando como sói deve ser pela celeridade no trâmite da ação, faça instalar o mais breve possível o contraditório, reexaminando a situação material subjacente quando dispuser de elementos de informação que o permitam fazer. Pois bem, nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a realidade material subjacente, mas com a recomendação ao juízo de origem quanto à celeridade na instalação do contraditório, para que tenha lugar, em tempo oportuno, um reexame da situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rafael Augusto Santos de Oliveira (OAB: 357418/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9231599-39.2008.8.26.0000(991.08.011990-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 9231599-39.2008.8.26.0000 (991.08.011990-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Masako Tirayama Marufuji (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 83/85) que julgou extinta a ação de cobrança ajuizada por Masako Tirayama Marufuji em face de Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973. Condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Recorre o autor buscando a reforma integral da decisão para que seja julgada procedente a ação. Contrarrazões às fls. 101/105. Antes da apreciação do recurso, as partes participaram de sessão telepresencial do Mutirão de Negociação Planos Econômicos na qual firmaram acordo e requereram sua homologação (fls. 118/121). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0001481-11.2010.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Abdo Sader - Apelado: Ivone Aparecida Vila Sicoli - Apelado: Maria Damiani Lopreto - Apelado: Angelo Raul Lopreto - Apelado: Hélio Francisco Lopreto - Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna (re)distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0003041-16.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: C O O P - Cooperativa de Consumo - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1. Diante do noticiado as fls. 301, aguarde-se à regularidade do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2048607-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2048607-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasilinvest Investimentos e Participações S/A - Agravante: Fernando Eduardo Monteiro de Carvalho Garnero - Agravante: Toscana Desenvolvimento Urbano S/A - Agravante: Álvaro Luiz Monteiro de Carvalho Garnero - Agravante: Mario Bernardo Monteiro de Carvalho Garnero - Agravante: Antonio Fernando Prestes Garnero - Agravante: Garnero Investimentos Paticipações e Consultoria Ltda. - Agravante: Toscana Desenvolvimento Urbano Sa - Agravado: Fundação Carlos Chagas - Fcc - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE JULGOU CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO E HOMOLOGOU O LAUDO, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO OFERTADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO - formalismos alegados em preliminar QUE não merecem guarida - CUMPRIMENTO DAS NORMAS APLICÁVEIS AO TRABALHO DO PROFISSIONAL, CUJA SUBSTITUIÇÃO SE MOSTRA INCOGITÁVEL - encargos incidentes sobre o saldo devedor apurado QUE possuem lastro contratual E SE PAUTAM nos parâmetros delineados JUDICIALMENTE - ANATOCISMO - MATÉRIA PRECLUSA - VISTOR TÉCNICO QUE IDENTIFICOU A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO FORA OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, INEXISTENTE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO ENCARGO MORATÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. do instrumento, que julgou corretos os cálculos apresentados pelo perito e homologou o laudo, rejeitando a impugnação ofertada; os agravantes discordam, alegam afronta a normas do Conselho de Contabilidade, apontam violação a formalidades, alegam que a perícia se pautou exclusivamente nas planilhas elaboradas pela agravada, afirmam que os cálculos estão em desacordo com a decisão colegiada, fazem menção ao anatocismo e à comissão de permanência, os quais não podem ser considerados, e ainda à necessidade de cômpu-to em dobro da diferença, a ser compensado com o saldo devedor, requerem substituição do profissional, aguardam provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso preparado (fls. 18/19). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Os formalismos alegados em preliminar não merecem guarida, devendo ser rejeitados, de modo que a higidez do laudo pericial não restou abalada, nem mesmo em razão dos documentos nos quais se pautou, não havendo se falar em substituição do profissional, o qual não se mostrou parcial nem descumpriu, em prejuízo dos agravantes, normas aplicáveis aos seus trabalhos. No mais, os encargos incidentes sobre o saldo devedor apurado possuem lastro contratual e o laudo do vistor judicial se pautou nos parâmetros delineados na ação de conhecimento. A propósito, a questão relativa ao anatocismo restou preclusa, visto que não suscitada na impugnação, além do que, deve ser considerada a declaração do perito de que os juros remuneratórios e mo- ratórios foram aplicados pelo exequente de forma simples, não composta. Quanto à comissão de permanência, não pode ser afastada, se contratualmente prevista, sem que ela tenha sido objeto dos pedidos formulados na peça exordial da ação revisional, inexistente, portanto, declaração de ilegalidade ou irregularidade de sua incidência. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, visto que incensurável. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1194 BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP) - Julio Francisco dos Reis (OAB: 153555/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1005815-07.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1005815-07.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Maria Lucia Farias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de crédito pessoal celebrado em 19/01/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIA LUCIA FARIAS DA SILVA move ação de revisão contratual c.c. restituição de valores e danos morais contra BANCO AGIBANK S.A. Sustenta que formalizou contrato de empréstimo pessoal com o requerido no valor de R$ 444,66 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a ser pago em 01 (uma) parcela de R$ 735,80 (setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos). Entretanto, as taxas de juros são abusivas e extrapolam a taxa média informada pelo Banco Central, bem como encontra-se irregular, visto que a taxa aplicada não é a informada no contrato. Requer a restituição dos valores pagos acima da taxa média permitida ou em dobro diante da irregularidade, bem como seja declarada nula a cláusula que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios acima do limite permitido, para que seja substituída pela taxa anual de mercado ou, alternativamente, haja a substituição da taxa abusiva, pela taxa de 21,48% ao ano. Por fim seja condenada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Requer a inversão do ônus da prova. Pleiteia gratuidade. Pugna pela procedência. Junta documentos. Deferida a gratuidade e determinada a citação (págs. 35). O requerido contestou o feito (págs. 39/87), impugnando preliminarmente a procuração genérica acostada aos autos pela autora, bem como o valor da causa. Assevera que no contrato não há qualquer abusividade, pois houve prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos, bem como está de acordo com diversas súmulas do STJ e STF. Requer sejam apreciadas as preliminares, bem como seja a autora condenada a litigância de má-fé e a abertura de auto de constatação, para verificar se a parte autora tem conhecimento acerca da presente lide. Requer ainda, a expedição de ofício para o NUMOPEDE e para a seccional da OAB, para verificar possíveis ilegalidades no processo ou, subsidiariamente, requer seja fixada o dobro ou triplo da taxa média na revisão. Ademais, incabível indenização por danos morais, visto que não há comprovação nos autos que leve a tal indenização, bem como não houve falha na prestação de serviços e tampouco prática de ato ilícito. Pugna pela improcedência. Junta documentos. Há réplica (págs. 193/203). Instadas as partes a especificarem as provas (pág. 204), a parte autora sem mais provas a serem produzidas, requereu o julgamento antecipado da lide (pág. 210), ao passo que o requerido requereu o depoimento pessoal da parte autora (págs. 207/209). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa que ora arbitro em R$ 1.500,00, com suporte no artigo 85, §8º, suspensa, todavia, sua exigibilidade por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. Itanhaém, 23 de dezembro de 2021. RAFAEL VIEIRA PATARA Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros é abusiva em relação à média praticada pelo mercado, solicitando o acolhimento da apelação para que o réu seja condenado à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 220/231). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 236/252). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1213 colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (6,79% a.m. e 119,97% a.a., conforme fls. 88, cláusulas 5 e 6) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela autora, porquanto não verificada a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1011172-78.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1011172-78.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucia Dejanira Moreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 16/1/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Lucia Dejanira Moreira dos Santos ajuizou a presente ação contra Banco Itaucard S.A., alegando que celebrou contrato de financiamento com as seguintes características: Marca CHEVROLET modelo SPIN LTMY, LINK 188V, chassi n.º 9BGJB75Z0EB224844, ano de fabricação 2013/2014, cor BRANCO, placa FSI0436, renavam 597431736, por R$ 30.530,00, para pagamento em 48 parcelas de R$ 932,64. Disse que são abusivos o seguro de R$ 1.555,70, a tarifa de registo R$ 144,13, e a tarifa de avaliação R$ 550,00; a capitalização de juros é ilegal, o valor da prestação deve ser reduzido. Pediu gratuidade de justiça, tutela de urgência, e a procedência dos pedidos para declarar nulas as cláusulas abusivas, revisão do contrato e devolução em dobro. Com a inicial vieram documentos (fls. 14/25). Deferida a gratuidade de justiça, e indeferida a tutela de urgência (fls. 35/36). Banco Itaucard S.A. contestou, impugnando o valor da causa, e sustentando regularidade na cobrança das tarifas, regularidade do seguro, legalidade do IOF, ausência de comprovação de abusividade, por fim, os pedidos são improcedentes. Juntou documentos (fls. 43/88). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º do CPC). P.I.C. São Paulo, 14 de dezembro de 2021.. Apela a vencida, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que a taxa de juros pactuada é excessiva, que é abusiva a cobrança do seguro prestamista e das tarifas de registro de contrato e de avaliação do veículo e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 103/115). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 120/139). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1216 ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 20 - R$ 1.555,70), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 76, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 75 evidencia a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já fixados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Tamiris Evangelista Bitencourt Mendes (OAB: 381139/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1021761-03.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1021761-03.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Marcelo Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 19/6/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARCELO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, moveu ação de revisão de contrato, com pedido de tutela antecipada, em face de BV FINANCEIRA S.A., alegando que firmou com o réu contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária em garantia. Todavia, sustenta onerosidade excessiva no que tange aos juros e taxas cobrados. Por isso, ajuizou a presente ação, buscando a declaração da abusividade dos encargos cobrados. A petição inicial foi indeferida pela sentença de fls. 48/56, posteriormente reformada, pelo Acórdão de fls. 122/126. A ação teve prosseguimento, com a apresentação de contestação. Em defesa, o réu pediu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, para constar Banco Votorantim S/A. No mérito, alegou que o autor contratou o seguro junto à seguradora indicada, mas que não pertence ao grupo econômico, constando, ainda, no contrato, que a iniciativa de contratação de qualquer produto securitário é de exclusiva vontade e responsabilidade do consumidor e que foi firmado em instrumento separado da operação financeira. Defende a legalidade da cobrança das tarifas, encargos e cláusulas contratuais, aduzindo que a contratação do seguro de proteção financeira é facultativa. Diz que o Registro do contrato é uma exigência da Lei e que a tarifa de avaliação não é realizada no interesse exclusivo da financeira, e sim, do próprio consumidor que busca o financiamento no intuito de adquirir o bem dado em garantia à contratação, cuja contratação desse serviço se deu por prévia, expressa e explícita concordância da parte Autora. Afirma que contratação do Título de Capitalização Parcela Premiável foi feita paralelamente ao financiamento contratado junto à Requerida, por sua livre opção. Defende, ainda, a legalidade do contrato e a legalidade dos juros remuneratórios. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 171/397). Réplica a fls. 400/414. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, movida por MARCELO FERREIRA DA SILVA, em face de BV FINANCEIRA S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para tão somente afastar a cobrança do seguro prestamista (R$ 979,00), assim como a Tarifa de registro de Contrato (R$ 121,65) e, ainda, o valor pago a título de Cap Parc Premiável (R$ 247,12) devendo ser restituído ao autor tais valores, acrescido de correção monetária pela Tabela do Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1218 Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Por fim, diante do decaimento do autor de metade de seus pedidos, a sucumbência é recíproca. Para tanto, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários, o autor pagará ao advogado do réu o valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. Já o réu pagará ao advogado do autor honorários que fixo, também por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2021.. Apela a instituição financeira ré, alegando que não há abusividade na tarifa bancária de registro de contrato, no seguro de proteção financeira e no título de capitalização previstos no contrato, solicitando o acolhimento da apelação para o julgamento de integral improcedência do pedido inicial (fls. 436/444). O recurso foi processado, porém o autor não apresentou contrarrazões (fls. 451). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 21 - R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a declaração de sua regularidade, até porque indispensável, por força normativa, o registro do contrato junto ao DETRAN, inclusive para assegurar interesses de eventuais terceiros. 2.2:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 21 sob a designação Cap Parc Premiável - R$ 247,12), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento, tão-somente para reconhecer a legalidade da tarifa de registro de contrato, mantida, no mais, a r. sentença guerreada. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Marcio Canuto Vieira Junior (OAB: 242634/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1031452-81.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1031452-81.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Expresso Apolinário Transportes de Cargas Ltda - Apelada: Sonia Maria Brites - Apelado: Jose Walter Apolinario - 1:- Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial aparelhada por contrato de abertura de crédito fixo celebrado em 6/12/2012 para aquisição de equipamento financiado pelo BNDES/FINAME. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Expresso Apolinário Transportes de Cargas Ltda., José Walter Apolinário e Sonia Maria Brites, qualificados nos autos, ajuizaram os presentes Embargos à Execução em face de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que o embargado diz ser credor dos embargantes no valor de R$291.693,87, referente ao não pagamento de algumas parcelas de um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, sendo que a operação de crédito foi garantida por fiança, tendo como fiadores o segundo e a terceira embargante. Primeiramente, impugnam os valores pleiteados pelo embargado na execução, alegando que este não prestou esclarecimentos em relação à cobrança de comissão de permanência, bem como aos encargos, juros e taxas cobradas na demanda, sendo estes cobrados de forma aleatória. Sustentam que há abusividade em diversas cláusulas do contrato firmado entre as partes, principalmente por se tratar de contrato de adesão, em que os consumidores não participam da elaboração do contrato. Com tais ponderações, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo e a consequente improcedência da demanda. Os embargos vieram acompanhados de documentos de fls. 11/138. Indeferiu- se o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos (fls. 139). O banco embargado apresentou contestação às fls. 142/150. Alega, primeiramente, que a comissão de permanência prevista no contrato firmado deve ser mantida, pois não há qualquer óbice legal no avençado. Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Expressa que as instituições financeiras têm total liberdade para fixar as taxas de juros a serem cobradas, inexistindo cobrança de valores em excesso ou abusiva, tendo em vista que os encargos se limitam aos pactuados e aplicados no mercado. Nesse sentido, destaca que, em razão da não abusividade das cláusulas e da concordância espontânea dos embargantes ao firmarem o contrato, não há que se falar em revisão do negócio jurídico. Requer, portanto, a total improcedência dos embargos. Houve réplica (fls. 153/161). Através de ato ordinatório de fls. 162, determinou-se que as partes se manifestassem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se pretendem produzir outras provas. Os embargantes manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação e desinteresse na produção de outras provas (fls. 165). O embargado expôs seu desinteresse na designação de audiência de na produção de outras provas (fls. 166). Por meio de petição de fls. 167/172, os embargantes alegaram má-fé do embargado, tendo em vista que o contrato objeto da execução foi renegociado e seria objeto de outra ação de execução. Em atendimento à decisão de fls. 219, houve manifestação do embargado (fls. 222/223) em relação à petição dos embargantes apresentada às fls. 167/172, reconhecendo a existência de outra execução que envolve a renegociação, conforme cédula de crédito bancário 496902536, que, de seu turno, abrangeu o débito perseguido nesta ação. É o que de relevante havia a relatar.. A r. sentença acolheu os embargos à execução. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos, e, com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro nula a execução. Condeno a embargada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % do valor inicialmente conferido à causa, devidamente atualizado. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2020. Maria Cecília Monteiro Frazão Juíza de Direito.. Apela o embargado, alegando que a exordial é inepta, porquanto os embargantes não apresentaram o valor que entendiam correto quando alegaram excesso de execução, que está demonstrada a existência do crédito e o inadimplemento da devedora, que o título executivo é regular, que é legal o contrato celebrado livremente pelos embargados, que não é abusiva a cobrança da comissão de permanência, que não existe excesso de cobrança, que é inaplicável a legislação consumerista e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 250/268). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 275/280). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A r. sentença acolheu os embargos à execução, não por irregularidade na contratação ou excesso de execução, mas sim por novação do débito objeto da execução, cujo novo contrato já era objeto de outra execução de título extrajudicial. As considerações trazidas pelo apelante dizem respeito a alegação de excesso de execução, da regularidade da contratação e dos encargos contratuais e na impossibilidade de revisão do contrato objeto da execução. Ou seja, as razões do recurso estão absolutamente dissociadas do decidido na r. sentença. Portanto, ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, inciso III, do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder- dever atribuído ao Relator. Revisional Cédula de crédito bancário Apelação Ausência de impugnação específica da tese jurídica que não reconheceu como abusivas as cláusulas e tarifas questionadas Razões dissociadas dos fundamentos da sentença Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade Inadmissibilidade recursal configurada Artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 1028626-71.2020.8.26.0564, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 22/7/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1221 atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - José Carlos Sedeh de Falco II (OAB: 253151/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1034864-46.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1034864-46.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Luiz Oliveira Santana Epp - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial aparelhada com cédula de crédito bancário firmada em 31/5/2019 para empréstimo de capital de giro. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: André Luiz Oliveira Santana EPP. propôs ação de Embargos à Execução em face de Itaú Unibanco S.A.. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a parte embargada ajuizou execução de título extrajudicial, com base na cédula de crédito bancário de empréstimo capital de giro, onde alega ser credora do valor de R$ 105.780,16, acostando planilha do suposto débito, ante o vencimento da parcela de 02/03/2020 e das demais, de forma antecipada, em virtude do inadimplemento. Em apertada síntese, defende a inexigibilidade do título, abusividade na cobrança dos juros, pugnando pela revisão do contrato. Requer a procedência dos embargos. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 422). A parte embargada apresentou impugnação (fls. 427/458), com pedido de rejeição liminar dos embargos, diante do fato de serem protelatórios, embasados em teses ultrapassadas e sem fundamento legal. Além disso, os embargados não observaram o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 330 do CPC, apresentando alegação genérica, sem dedicar uma linha sequer a especificar a cobrança indevida. No mais, defende a regularidade da cobrança e requer a improcedência dos embargos. Houve réplica (fls. 461/468). É o relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos à execução. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (fls. 412), corrigido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de ‘processos dependentes’. Publique-se. Intime-se.. Apela a empresa embargante, alegando cerceamento de defesa, incorreção nos valores exigidos, taxa de juros abusiva, aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor e que faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 493/505). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 510/539). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 556/557. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (compulse-se fls. 559). Intimado (fls. 558), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 559. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1128985-39.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1128985-39.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Adriana Reche Bomfim (Assistência Judiciária) - Apelado: Hospital São Camilo – Santana - Vistos. 1:- Trata-se de ação de cobrança. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. 1. Trata-se de demanda de cobrança ajuizada por Sociedade Beneficente São Camilo em face de Adriana Reche Bomfim. Sustenta, em síntese, ter a autora contratado com a ré atendimento médico-hospitalar no valor total de R$ 8.137,38. Diz que a ausência de assinatura no instrumento particular de contratação de serviços médicos não afasta a obrigatoriedade do pagamento, uma vez que a utilização dos serviços está comprovada por meio dos documentos juntados nos autos. A autora se responsabilizou exclusivamente pelo pagamento do atendimento, uma vez que seu plano de saúde, Amil, não cobria o serviço contratado. Apesar de a ré honrar com sua obrigação na prestação de serviço, a autora não honrou com a obrigação de pagar. Pede, por isso, a condenação da ré no pagamento de R$ 13.313,99. Juntou documentos. Citada por hora certa, a ré ofereceu contestação pela Defensoria Pública. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide a Amil Saúde, pois a ré deu entrada no hospital como consumidora do plano de saúde, quando ainda faltavam 62 dias para completar a carência para internação. No mérito, sustenta que a Amil não poderia alegar carência para negar cobertura de internação, vez que a ré ficou internada em UTI, com risco de vida e lesões irreparáveis, e que somente permaneceu no hospital durante o período de emergência. Requer que a Amil seja responsabilizada pelo pagamento do serviço médico, declarando-se abusiva a cláusula que impôs cumprimento de carência neste caso. Por fim, considerando que o acompanhante da ré quis retirá-la do local por não ter como pagar a conta, porém impedido pela equipe médica, requer seja considerado estado de perigo, não sendo a ré obrigada a arcar com as despesas, uma vez que não concordou com elas. Respondeu por negativa geral em relação aos fatos. Réplica a fls. 93/100. A decisão de fls. 101 deferiu a denunciação da lide. Citada, a denunciada Amil ofertou contestação. Preliminarmente, alegou ausência dos requisitos para denunciação da lide. No mérito, diz que a ré obteve negativa de atendimento por motivo de doença pré-existente não informada quando da contratação. Ademais, há o prazo de 24 meses para cobertura de doenças pré-existentes, afastado somente em situações de urgência ou emergência. Mesmo que o caso da ré se enquadre nos casos de emergência, o plano de saúde somente é obrigado a cobrir as 12 primeiras horas de internação. A ré se responsabilizou exclusivamente pelo pagamento dos serviços, motivo pelo qual deve ser afastada a responsabilidade do plano de saúde. Juntou documentos. Réplica a fls. 290/292. Instadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, nada mais foi requerido. É o relatório (fls. 402/403). A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré no pagamento de R$ 13.313,99, corrigido pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês desde novembro de 2015 (fls. 3 e 5). Vencida, fica a ré condenada no pagamento de custas e despesas processuais. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da condenação. No tocante à denunciação da lide, nos termos do art. 129, do CPC, fica a denunciada condenada no pagamento dos valores a que foi condenada a denunciante, incluindo a verba sucumbencial da lide principal, de forma solidária (Súmula n. 537 do STJ). Verificada oposição, fica também condenada a denunciada na sucumbência da lide securitária, fixados os honorários devidos à denunciante em 15% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de apelação, arbitro como base o valor da condenação, de modo que as custas de preparo importam em R$ 532,55. Abra-se vista à Defensoria Pública. P.I. (fls. 406). Apela a denunciada AMIL alegando que a beneficiária Adriana obteve negativa de atendimento por motivo de doença pré-existente, em 08.02.2013, junto ao Hospital São Camilo. A apelante afirma, ainda, ter constatado que que Adriana omitiu na Declaração de Saúde qualquer informação de que possuía doença de natureza grave e incidente, ou seja, deveria ter declarado que possuía a moléstia Asma. Afirma, também, que a carência contratual tem respaldo Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1223 contratual e fundamentação legal, podendo ser afastada tão somente em situações de urgência (resultante de acidente pessoal) ou emergência (risco iminente de morte ou lesão irreparável), o que não é o caso. Sustenta a apelante que em caso de quebra de carência por ou emergência, é de se ressaltar que a responsabilidade do plano por tal atendimento é limitada tão somente às primeiras 12 horas em caso de internação, pois o parágrafo único do art. 35-C da Lei 9.656/98 determina que a ANS complemente a regulação sobre como devem ser tratados tais casos. Segue tecendo considerações sobre a Lei 9.656/98, a RN nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) publicada pela ANS, que possui competência única e exclusiva para a regulamentação dos prazos de carência e demais matérias atinentes aos planos de saúde, regendo todo o mercado de saúde suplementar (fls. 409/428). O recurso da embargada foi recebido e contrarrazoado (fls.437/442 e 443/445). É o relatório. 2:- Versa a lide sobre a prestação de serviços de assistência médica hospitalar prestados pela autora para tratamento especializado da ré, no valor de R$ 8.137,38, imputada a responsabilidade do pagamento pela beneficiária à denunciada, de modo que a matéria de recurso se volta somente contra a procedência da lide secundária. Verifica-se, assim, que a cobrança está vinculada a contrato de prestação de serviços médicos/hospitalares, firmados entre as rés, em que devem ser consideradas as condições contratuais (carências, exclusões e limitações de cobertura) para o respectivo pagamento dos serviços. Logo, não se trata de cobrança de prestação de serviços em si, mas de cobrança relativa a contrato em que se discute obrigação voltada à prestação da atividade fim da corré Amil, consistente em prestação de serviços médico-hospitalar através de convênio-saúde (fls.182/200). É, pois, matéria estranha a esta Câmara e está inserta na competência da Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras, consoante se vê do art. 5º, inciso I, I.23, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos. Nesse sentido: Competência Recursal. Cobrança. Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares firmado entre o nosocômio autor e a operadora de plano de saúde ré. Contrato voltado à prestação da atividade fim da requerida, empresa prestadora de serviços médico-hospitalares através de convênio-saúde. Não enquadramento como prestação de serviços em sentido estrito. Incompetência desta Câmara. Processo que se insere na competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Conflito negativo de competência suscitado (Ap. nº 9212503- 04.2009.8.26.0000 - Rel. ROCHA DE SOUZA - 32ª Câm. - J. 15.3.2012). EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória com base em contrato firmado entre as partes para prestação de serviços de assistência médica hospitalar, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia a servidores ativos e inativos e seus dependentes - Pedido inicial que está fundado em normas de direito civil no âmbito privado, sem relação com o direito público - Inexistência de teses com fundamento na lei de licitações e de contratos administrativos - Circunstâncias que implicam no reconhecimento da competência da Primeira Subseção de Direito Privado para o julgamento da causa, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso I, I.23, da Resolução TJSP 623/2013 - Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para reconhecer competente a Colenda 6ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. (Ap. nº 0062994- 11.2016.8.26.0000). Ante o exposto, não se conhece do recurso e se determina a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 1ª e a 10ª. 3:- Intime-se. São Paulo, 9 de março de 2022. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Juliana Garcia Popic (OAB: 173208/SP) (Defensor Público) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003451-38.2020.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1003451-38.2020.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Rosana de Souza Caetano - Apelado: Banco J Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25071 Trata-se de recurso de apelação (fls. 132/137) interposto por Rosana de Souza Caetano contra a r. sentença proferida a fls. 142/146, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, proposto em face do Banco J Safra S/A. Apela a demandante pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 149/165). Apresentadas as contrarrazoes pela demandada (fls. 171/218). É o relatório. Decido. Ingressou a apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 240, a comprovar o pagamento, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 242). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1258 adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% do valor atualizado da causa (atribuído ele, originalmente, em R$ 9.503,04 fls. 14). Isto posto, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 10 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2302428-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2302428-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Braz Olaia Spe Empreendimento Imobiliario Ltda - Agravado: Diretor Superintendente do Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – Daerp - Vistos, 1. BRAZ OLAIA SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA interpõe recurso de agravo de instrumento da r. decisão de fls. 62/63, que nos autos do mandado de segurança nº 1050188-82.2021.8.26.0506 impetrado contra ato do DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIBEIRÃO PRETO DAERP, assim se pronunciou: Vistos. Pretende a impetrante o deferimento do pedido de liminar para que seja determinada a instalação de ponto provisório de ligação de água e esgoto no terreno descrito na petição inicial, sustentando que o serviço é necessário para o início das obras do empreendimento imobiliário a ser erigido no local. Alega que já teria decorrido prazo excessivo e que ao formular o pedido na seara administrativa o DAERP teria supostamente feito exigências descabidas e irrazoáveis, obstando ilegalmente a prestação do serviço (fls. 1/13). Decido. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra entre os documentos que acompanham a petição inicial prova cabal das alegadas exigências supostamente ilegais feitas pela autarquia a que se vincula o impetrado (fl. 5, segundo parágrafo, da exordial), já que às fls. 46/52 não se encontra qualquer informação nesse sentido, tratando-se apenas de protocolos do pedido de instalação da ligação de água e esgoto. De tal modo, a prova documental não é apta a demonstrar, ao menos em princípio, eventual abuso ou ilicitude na conduta do impetrado, sendo prudente que venham aos autos as respectivas informações. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO A LIMINAR. 2. Originalmente distribuído no Plantão Judiciário Público ao ilustre relator Desembargador Aliende Ribeiro, sua Excelência considerou que ... Nestes termos, verifica-se que no caso concreto o prazo estabelecido pelo próprio DAERP já se encontra superado, estando configurada não só a probabilidade do direito, mas também o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista o prejuízo significante para a agravante que se encontra com seus funcionários no local sem o abastecimento de água e determinou: Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela cautelar recursal para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a ligação postulada ou demonstre nos autos a impossibilidade técnica de sua realização, não sendo caso, por ora, de fixação de multa diária (fls. 53/55 - grifei). Posteriormente, acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do eminente Desembargador Marrey Uint declinou da competência em favor de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, vindo os autos a este relator. 3. Aceito a competência e abro vista para a parte agravada para apresentação de contraminuta e juntada de documentos nos termos do inciso II, do art. 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo do disposto acima informe a parte agravante sobre o cumprimento da liminar determinada. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ana Carolina Marques (OAB: 408909/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 1011853-58.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1011853-58.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: 199 Vupabussu Restaurante e Bar Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.512 Vistos, Enel Distribuição São Paulo S/A interpõe apelação da r. sentença de fls. 534/540 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c consignação em pagamento, ajuizada por 199 Vupabussu Restaurante e Bar Eireli, julgou a demanda procedente (i) declarar inexigíveis as faturas impugnadas nestes autos relativas à instalação n. 84768771 e os respectivos títulos emitidos observando que as contas já foram reexpedidas e pagos os valores efetivamente devidos; e (ii) condenar a requerida a pagar à autora R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença. Ante a sucumbência, condenou a requerida a arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 543/548), em síntese, que A medição do consumo de energia na residência da parte apelada é feita por aparelho medidor devidamente registrado e que apura a quantidade efetivamente consumida pela residência. A legalidade da cobrança é clara, pois a parte apelada teve o serviço prestado, e a cobrança foi apurada pelo representante dessa concessionária. Diz que o aumento do valor faturado não se limita ao aumento do consumo, soma-se a isto a vigência das bandeiras tarifárias, os reajustes, além do aumento dos impostos como ICMS, PIS e COFINS. Sustenta que o apelado não comprovou a ofensa grave ao seu direito de personalidade, inexistindo qualquer obrigação de reparar os danos morais pleiteados. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Recurso tempestivo e respondido (fls. 592/610). É o relatório. Conforme despacho de fls. 614, a apelante foi devidamente intimada para complementar o preparo recursal para que o cálculo incidisse sobre a somatória de R$ 9.297,36 (nove mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) e de R$ 10.000,00 devidamente atualizadas. Considerando o valor de 4% do preparo recursal, por simples aritmética, chega-se à conclusão que o total a ser recolhido é de R$ 771,89. A apelante, no entanto, recolheu R$ 520,00 no momento da interposição e, após o despacho de complementação, mais R$ 10,00 (fls. 549 e 618/619), totalizando R$ 530,00. Valor evidentemente insuficiente. Cabe salientar que os cálculos da Serventia de primeiro grau (fls. 612) obviamente não vinculam esta relatoria. Ante o exposto, em razão da deserção, não conheço do recurso, por fundamento no art. 932, III, do CPC. Em consequência, majoram-se os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (STJ - Edcl no Agint no Recurso Especial Nº 1.573.573 - RJ (2015/0302387-9), Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/05/2017). Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Ricardo Luis Aparicio Gonzalez (OAB: 130855/SP) - Maria Cristina Carvalho de Jesus (OAB: 167891/SP) - Tiago de Jesus Imparato (OAB: 383398/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2299320-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2299320-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Andressa Rodrigues Credendio - Agravado: Br Consórcios Administradora de Consórcios Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO RECURSO PREJUDICADO. 1) Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a r. decisão copiada a fls. 143, que não autorizou o desbloqueio imediato de numerário, segundo a executada, de natureza alimentar. Sustenta a agravante, em síntese, que a quantia penhorada é essencial para sua subsistência e que a determinação para manifestação da parte contrária, às vésperas do recesso forense, prolongará o período de desapossamento da quantia, cuja impenhorabilidade deflui dos documentos acostados aos autos. Afirma que o bloqueio incidiu sobre valor oriundo da restituição do imposto de renda descontado de seu salário e depositado em conta poupança, sendo, portanto, impenhorável. Houve a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o desbloqueio imediato ou a expedição de mandado de levantamento, em favor da agravante, caso já tenha ocorrido a conversão em penhora. O agravado não apresentou contraminuta e as partes não se opuseram ao julgamento do recurso em sessão virtual. É o relatório. 2) Em consulta ao andamento processual verifico que as partes firmaram acordo, homologado judicialmente, tendo o Juízo a quo determinado que as partes se manifestassem sobre o pagamento, para fins de extinção. Diante disso, é o caso de reconhecer que houve a superveniente perda do interesse recursal. Desta feita, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Thais Mathias Florio (OAB: 354709/SP) - Salma Elias Eid Serigato (OAB: 30998/PR) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 1076226-25.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1076226-25.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANKL LOGISTICS DO BRASIL EIRELI EPP - Apelado: Hamburg Süd Brasil Ltda - Apelação Cível nº 1076226-25.2020.8.26.0100 Apelante: ANKL LOGISTICS DO BRASIL EIRELI EPP Apelado: Hamburg Süd Brasil Ltda Comarca: São Paulo JUÍZA DE 1º GRAU: CINARA PALHARES VOTO Nº 15.482 VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente em restituir os contêineres restantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença, e ao pagamento de R$ 1.347.280,21 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2 o do CPC. Ao trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. (fls. 591/596). Acolheram-se os embargos de declaração opostos pela autora: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 613/615 e os acolho para corrigir o valor da condenação, devendo constar do dispositivo o valor de R$ 1.972.214,79 (um milhão, novecentos e setenta e dois mil, duzentos e catorze reais e setenta e nove centavos), e não o montante de R$ 1.347.280,21 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais e vinte e um centavos). Isto porque, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, os valores de sobre-estadia gerados no curso do processo devido à não devolução dos contêineres listados na exordial devem ser acrescidos na condenação. Ademais, a petição e os documentos de fls. 382/500 foram juntados ao processo antes mesmo da apresentação de contestação pela ré, não tendo os valores sido especificamente impugnados por esta. Outrossim, conheço dos embargos de fls. 509/607 e os acolho para sanar omissão referente ao pedido cominatório, mas sem modificação do comando judicial. A condenação à restituição dos contêineres deve abranger todos aqueles elencados na inicial, porque a devolução de alguns deles pela ré ocorreu no curso do processo. Evidentemente, a fase de cumprimento de sentença eventualmente instaurada deverá versar somente sobre os contêineres ainda pendentes de devolução. Ressalte-se, ainda, que a ré não fez prova dos supostos entraves burocráticos enfrentados junto à Receita Federal e aos importadores, sendo que, intimada para se manifestar sobre o andamento da solicitação de fls. 519/520 (fls. 616), nada disse. Int. (fls. 628). Rejeitaram-se os novos embargos de declaração (fls. 653). A ré apelou (fls. 656/682) e a autora contrarrazoou (fls. 690/716). É O RELATÓRIO. Anteriormente a 15ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação interposta nos autos nº 1026696.18.2021.8.26.0100, oriunda da relação jurídica. O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento da subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 15ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Luiz Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 185302/SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2294020-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2294020-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Empreendimentos Imobiliários Damha – São Paulo Xxxv Spe Ltda. - Agravado: Serviço Autonomo de Água e Esgoto de São Carlos - Saae - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças referentes ao contrato ‘sub judice’. Irresignação da parte autora. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Prolação de sentença de mérito. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.40 dos autos de origem que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu a tutela de urgência consistente na suspensão de qualquer cobrança referente ao contrato narrado na petição inicial, com a ressalva de que a decisão pode ser revista, se houver o depósito do montante cobrado, em dinheiro, ficando a autora autorizada a oferecer como caução, carta fiança ou seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos necessários à validade da garantia ofertada. Inconformada, a parte autora, ora agravante, insurge-se contra a denegação da tutela pleiteada, informando que, embora no passado já tenha mantido, atualmente não mais mantém qualquer vínculo com a parte ré, ora agravada, a autorizar qualquer protesto em seu desfavor. Afirma que eventual manutenção da r. decisão agravada fatalmente acarretará o protesto indevido, inviabilizando, assim, sua atividade comercial, o que torna dispensável, para a concessão da liminar ora em debate, a prestação de caução. Referida garantia, assevera a recorrente, está disciplinada no art.300, §1º, do CPC, sendo expresso no sentido de que ela só é exigível diante das circunstâncias especiais que envolvem a lide. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do Juízo, bem como a intimação da parte contrária, posto que não formada a relação processual. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Todavia, da consulta aos autos na origem, verifica-se que, em 02 de março de 2022, houve a prolação de sentença de mérito, que julgou improcedente o pedido da parte autora (fls.164/165 dos autos de origem). Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. Nesse sentido: 2057498-25.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Cerqueira Leite Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/02/2021 Data de publicação: 17/02/2021 Ementa: Recurso - Agravo de instrumento - Perda do objeto - Tutela de urgência - Ação revisional de contrato de financiamento de veículo - Pretensão do autor de impedir o réu a desaboná-lo como inadimplente e de se apossar do veículo gravado com alienação fiduciária - Tutela indeferida -Perda do objeto do recurso, ao ser prolatada sentença de procedência parcial da pretensão do autor em menor proporção -Tutela de urgência exaurida, cuja finalidade era a de neutralizar os males do tempo no processo - Recurso julgado prejudicado pela perda do objeto. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1316 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2034209-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2034209-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Luiz Ferreira Mendes (Justiça Gratuita) - Agravado: Associação dos Amigos do Parque Residencial Santa Helena - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2034209-92.2022.8.26.0000 Agravante: José Luiz Ferreira Mendes Agravado: Associação dos Amigos do Parque Residencial Santa Helena Proc. 1013773-57.2021.8.26.0003 - 5ª Vara Cível - FR III - Jabaquara E-mail: jabaquara5cv@tjsp.jus.br Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, sob o manto da Justiça Gratuita, contra a decisão de fls. 651 que retificou o deliberado às fls. 649 após sentença proferida nos autos de embargos à execução, para determinar que a penhora no rosto dos autos nº 0094678- 62.2004.8.26.011, da 6ª Vara Cível Central da Capital, limite-se ao valor do crédito reconhecido como devido, isto é, R$12.800,00. Irresignado, esclarece o Agravante que interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente em parte os embargos à execução opostos pela Agravada, execução essa que refere-se a honorários advocatícios contratados para pagamento de 30% (trinta por cento). Ante o noticiado, requer seja mantido o valor da penhora anteriormente determinado, qual seja R$ 67.188,21, até o julgamento e trânsito em julgado do acórdão do recurso de apelação, com a imediata comunicação da ordem de suspensão/reforma da decisão de redução do valor da penhora efetivada, ao MM. Juízo da 6º Vara Cível do Foro Cível Central João Mendes, nos autos do processo n.º 0094678-62.2004.8.26.0100. 1. CONCEDO efeito suspensivo ao recurso até o julgamento de seu mérito pelo Órgão Colegiado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo a quo, dispensadas informações complementares. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 2. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. 3. Por fim, certifique a Serventia se houve a oposição ao julgamento virtual. São Paulo, 9 de março de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: José Luiz Ferreira Mendes (OAB: 188497/SP) (Causa própria) - Adelmo Jose Gertulino (OAB: 77623/SP)



Processo: 1001561-82.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1001561-82.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Anderson Ferreira Botelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: U Seguros Corretora Eireli Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ANDERSON FERREIRA BOTELHO ajuizou de obrigação de fazer cumulada com danos morais em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e U SEGURO CORRETORA EIRELI ME. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 242/247, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou ter comunicado o sinistro pelo evento roubo, mas a seguradora-ré negou o pagamento por não haver cobertura contratada. Houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. A oitiva de testemunha se mostra necessária para esclarecer a forma de contratação e a ausência na apresentação de respostas ao questionário de risco. Na pesquisa de cotações, as apeladas revelaram-se menos criteriosas para o fornecimento do seguro que necessitava. A anuência ocorreu via telefone, comparecendo apenas para assinatura do contrato. Prevaleceu a falta de informação. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado ou agravamento do risco, o que no caso dos autos não restou configurado. Citou os arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor. Mencionou o art. 757 do Código Civil (CC) [fls. 249/260]. Em contrarrazões, a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. defendeu a manutenção da sentença. O apelante omitiu informações de que era motorista de aplicativo, o que enseja exclusão do risco. Isso influiu no cálculo equivocado do prêmio, tanto que o apelante foi vítima de roubo quando exercia a atividade. Citou os arts. 765 e 766 do CC. A recusa do pagamento da indenização se mostrou de dentro da legalidade. Se a ação for julgada procedente, o valor da indenização deve ser o da TABELA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS (FIPE), no valor de R$ 33.123,00 (fls. 268/269). Indevido o dano moral. Quer o desprovimento do recurso (fls. 265/270). Em contrarrazões, a corré U SEGURO CORRETORA EIRELI, resumidamente, pleiteou a manutenção da r. sentença. Os documentos juntados nos autos revelam que o apelante omitiu informação que era motorista de aplicativo. Informações inverídicas, impõem quebra do perfil e exclusão de risco. Não houve falha na prestação dos serviços, art. 14, § 3º, I, do CDC. Não há dano moral. O recurso deve ser improvido (fls. 272/276). 3.- Voto nº 35.578. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel de Santana Bassani (OAB: 322137/SP) - Arlem Oliveira de Carvalho (OAB: 403081/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Luana Mariano Teles (OAB: 324766/ SP) - Alexandre Omar Yassine (OAB: 199147/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005824-40.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1005824-40.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jardim Alvorada Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelante: Sena Construções Ltda. - Apelado: Jose Antonio Pereira (Justiça Gratuita) - Despacho Vistos, etc. I JOSÉ ANTONIO PEREIRA propôs ação de rescisão contratual, c/c restituição de valores e pedido de tutela antecipada frente à JARDIM ALVORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e SERRA CONSTRUÇÕES LTDA. A r. sentença de fls. 266/274, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, e improcedente a reconvenção. II Inconformada, recorreu a ré (fls. 276/315) sem, contudo, observar o valor correto do preparo, conforme certidão cartorária de fls. 325, que deve corresponder a 4% do valor total da condenação, atualizado, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/03, que teve seu percentual alterado em 01.01.2016. Neste aspecto, vale ressaltar que o preparo deve ser condizente com o valor da condenação, compreendidos os danos morais e materiais, encontrando limitação na própria Lei 11.608/03, art. 4º, § 1º, sendo no máximo de 3.000 UFESPs. III Assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo, intime-se as advogadas ELISÂNGELA FLORÊNCIO, OAB/ SP 252.086, e KATIA DINIZ, OAB/SP 401.926, patronas da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o recolhimento do valor faltante da respectiva taxa, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. IV Por fim, tramitando os autos de forma digital, fica dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno. V Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação e julgamento do recurso. VI Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2022. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Katia Diniz (OAB: 401926/ SP) - Guilherme Cardozo Toccheton (OAB: 393700/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006688-92.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1006688-92.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Wilton Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- WILTON RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e moral em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e MAPFRE SEGUROS S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 325/331, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre WILTON RODRIGUES e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, e, em consequência, inexigíveis os débitos descritos na inicial; e 2) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, com correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP, a contar da data de cada cobrança, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. De outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1390 do Código de Processo Civil. E, ante a sucumbência recíproca, deve o autor arcar com 50% e a ré Zurich com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e serão devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte Autora pagará 50% do valor fixado, e a Ré com 50% (art. 86, CPC), sendo vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade judiciária deferida ao autora às fls. 46/47. [...] Quanto a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (termo de fls. 314/317) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.I.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma parcial. Em resumo, aduz que os descontos indevidos de prêmios de seguro privaram parte de seus modestos benefícios previdenciários de aposentadoria, prejudicando a renda alimentar, cuja contratação fraudulenta foi reconhecida na sentença. Dessa forma, passou por angústia e sofrimentos em decorrência do ato ilícito praticado pela parte requerida, os quais extrapolaram o mero dissabor da vida em sociedade, sendo de rigor a condenação a indenizar o dano moral em valor de R$10.000,00 (fls. 337/346). Em suas contrarrazões, a parte apelada ZURICH pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que os fatos narrados não configuram dano moral, consistindo em meros dissabores. Enfatiza que não praticou ato ilícito para ser condenada na forma pretendida pela apelante, cujo (fls. 352/357). É o relatório. 3.- Voto nº 35.566 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alex Borges Lacerda (OAB: 412341/SP) - Karine Estefania Mathias (OAB: 405992/SP) - Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2049782-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2049782-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Muratorio Not - Agravante: Quinha Participações Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 239/241, que, nos autos dos embargos opostos pelos agravantes Mauro Muratorio Not e outro à execução ajuizada pelo agravado Banco Bradesco S/A, processo nº 1072279-29.2021.8.26.0002, recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. Alega-se, nele, que considerando que um dos objetivos principais dos embargos à execução ajuizados pelos agravantes é exatamente a alegação de avaliação errônea realizada pelo banco quando da constituição da garantia hipotecária, conforme autoriza o artigo 917, II, segunda parte do Código de Processo Civil, bem como levando-se em conta as irrefutáveis e fidedignas provas trazidas aos autos principais no sentido de que o imóvel vertente tem valor mínimo de R$ 60 milhões já sendo avaliado pelo próprio banco em 2015 por R$ 50 milhões - , e ainda sendo evidente que a execução se encontra amplamente garantida pelo simples arresto do bem imóvel rural ordenado pelo Juízo a quo, não restou alternativa aos Agravante senão a interposição do presente recurso, a fim de obter o pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução, e desta forma, evitar dano irreparável que a iminente venda judicial de bem por valor imensamente inferior ao real trará aos Agravantes. [...] In casu, ainda, afigura-se patente (art. 374, IV e 375, CPC) que não houve sequer qualquer concreta avaliação do bem dado em garantia, na medida em que o valor ofertado ao imóvel para efeito do artigo 1.484, do CC, fora exatamente o valor liberado como crédito aos Agravantes na CCB executada, de modo que não pode em qualquer situação prevalecer a avaliação levada a efeito na matrícula do imóvel, por ser ato evidentemente simulado praticado com dolo pelo Agravado em sua única e exclusiva vantagem, gerando onerosidade excessiva e ferindo a função social do contrato, a probidade e boa-fé objetiva.(art. 421 e 422, CC) Em casos de CCB na qual não há sequer a efetiva avaliação do bem, o TJ/SP já tem decido, conforme tese fixada em matéria de recursos repetitivos (Resp 1578553/SP), sobre a impossibilidade de cobrança de tarifa de avaliação do bem sem a efetiva prestação de serviço [...] No caso concreto dos autos, Excelências, insurge-se, com clareza solar, a completa inconsistência da avaliação do imóvel dado em garantia aposta pelo banco na CCB executada no processo de execução originário, revelando-se ato de evidente dolo e má-fé no claro intuito de até mesmo poder, caso queira, adjudicar pela dívida inicial de R$ 11.6000.000,00 (onze milhões e seiscentos mil reais) patrimônio dos Agravantes de valor de ao menos R$ 60 milhões, o que acarretará no vedado enriquecimento ilícito (art. 884, CC) de aproximadamente R$ 48 milhões, sendo vedado, portanto, pelos mais comezinhos princípios de direito, quando mais em se tratando de instituição financeira credora que aufere lucros exorbitantes, e estando o caso sob os efeitos do CDC. Pede-se, nele, efeito suspensivo aos embargos à execução n.º 1072279-29.2021.8.26.0002, determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO da execução n.º 1026208-03.2020.8.26.0002, ambos processos em trâmite perante a 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, especialmente do que tange à venda judicial do bem imóvel arrestado e efetivação do arresto suplementar de safra da FAZENDA MOSA até o julgamento final dos embargos à execução. No mérito, requer seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso para, confirmando a tutela recursal antecipada, atribuir definitivo efeito suspensivo aos embargos à execução n.º 1072279-29.2021.8.26.0002 até o deslinde final do processo, com expressa menção à impossibilidade de atos de expropriação do imóvel arrestado e dado em garantia no feito originário de execução, bem como desfazimento do arresto suplementar de safra. A decisão agravada veio assim fundamentada: [...] Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1026208- 03.2020.8.26.0002, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Defiro parcial efeito suspensivo ativo ao recurso e em decorrência aos embargos à execução, porque caracterizado, nesse momento processual, probabilidade do direito alegado de que o valor do bem arrestado é superior ao do débito, e cujo valor de contrato não mais o representaria, e dano de difícil e incerta reparação com seguimento de atos de execução em relação a enfocado bem. O efeito suspensivo diante da controvérsia quanto ao valor do bem não obsta outros atos de constrição, mas estes, se efetivados, seguem com extensão da suspensão ora deferida no que tange a atos de expropriação. O efeito suspensivo como ora deferido segue até julgamento do agravo. Comunique-se o juízo “a quo” de imediato, inclusive para envio de informações sobre o alegado pelo agravante. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO



Processo: 2040221-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2040221-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Jose Miguel Garcia Alvarez - Agravado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (uems) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2040221-25.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SANTA BÁRBARA D’OESTE AGRAVANTE: JOSÉ MIGUEL GARCIA ALVAREZ AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL Julgador de Primeiro Grau: Eliete de Fatima Guarnieri Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000215-43.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que é médico formado em universidade estrangeira, e que se inscreveu no procedimento de revalidação de diploma de graduação expedido por instituições estrangeiras de ensino superior junto à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, na forma dos artigos 3º e 6º, da Deliberação CE/CEPE- UEMS nº 269/17, que restou indeferido. Assim, discorre que ingressou com demanda judicial visando a obrigar a UEMS a instaurar procedimento de revalidação de diploma estrangeiro do curso de medicina, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a instauração do procedimento em 10 (dez) dias, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a UEMS não tem termo de adesão firmado junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais INEP, de modo que não pode invocar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) como fundamento para o indeferimento do requerimento administrativo de revalidação do diploma. Aduz que o REVALIDA, previsto na Lei nº 13.959/19, não é o único meio de revalidação de diploma estrangeiro de curso de medicina, já que existe também o procedimento ordinário, de tramitação detalhada ou simplificada, dispostos na Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e na Resolução CNE/CES 3/2016. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a instauração do procedimento de revalidação do diploma estrangeiro de medicina, no prazo de 10 (dez) dias, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que José Miguel Garcia Alvarez ingressou com ação de obrigação de fazer em face de Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul UEMS, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul que instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro de medicina da parte autora, anulando-se o ato administrativo de indeferimento do requerimento de revalidação de diploma estrangeiro, realizado pelo Ofício n. 002/2021/DRA/ UEMS, no prazo de 10 (dez) dias da intimação específica para tanto, via carta precatória, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (fl. 212 autos originários). A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que com a entrada em vigor de referida Lei, a participação no Revalida, com aprovação no exame teórico e no exame de habilidades clínicas, é necessária à revalidação do diploma de medicina conferido por faculdade estrangeira, o que justifica o indeferimento manifestado pela ré no parecer de fls.52/55 (fls. 220/2220. Pois bem. No requerimento administrativo do agravante junto à UEMS, a Procuradoria Jurídica da Universidade emitiu parecer no sentido de que mesmo que não haja entendimento pacificado de obrigatoriedade do Revalida na revalidação de diplomas de medicina, somos da opinião pelo INDEFERIMENTO do pedido (e de outros semelhantes) devido ao quadro de insegurança jurídica que a decisão no sentido de aprovação do requerimento sem o Exame possa provocar frente ao próprio Conselho Federal de Medicina. (fl. 54 autos originários). Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, a prova colacionada aos autos não é suficiente a afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, o que, aliado ao caráter satisfativo da tutela antecipada recursal pretendida, é suficiente para seu indeferimento. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tarcio José Vidotti (OAB: 91160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 9167630-84.2007.8.26.0000(994.07.045855-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 9167630-84.2007.8.26.0000 (994.07.045855-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Alberto Camilo da Silva - Apelado: Carlos Alberto da Silva - Apelado: Eliezer David dos Santos - Apelado: Erculano de Araujo Neto - Apelado: Eva Aparecida Pinheiro Lima - Apelado: Everaldo dos Santos - Apelado: Humberto Almeida dos Santos - Apelado: Ivison Lopes Santos - Apelado: Jairo Virginio da Silva - Apelado: Josenilton Alves Nogueira - Apelado: Luis Antonio Santos Zeferino - Apelado: Marcelo Camilo dos Santos - Apelado: Mario Sergio Monteiro Cardoso - Apelado: Reginaldo Augusto de Siqueira - Apelado: Robson Aparecido Sales Cavalcante - Apelado: Sergio Roberto da Silva - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Devolução da Presidência da Seção de Direito Público Apelação nº 9167630-84.2007.8.26.0000 Apelantes: CRUZ AZUL DE SÃO PAULO e CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelados: ALBERTO CAMILO DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA, ELIEZER DAVID DOS SANTOS, ERCULANO DE ARAUJO NETO, EVA APARECIDA Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1506 PINHEIRO LIMA, EVERALDO DOS SANTOS, HUMBERTO ALMEIDA DOS SANTOS, IVISON LOPES SANTOS, JAIRO VIRGINIO DA SILVA, JOSENILTON ALVES NOGUEIRA, LUIS ANTONIO SANTOS ZEFERINO, MARCELO CAMILO DOS SANTOS, MARIO SERGIO MONTEIRO CARDOSO, REGINALDO AUGUSTO DE SIQUEIRA, ROBSON APARECIDO SALES CAVALCANTE E SERGIO ROBERTO DA SILVA 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade Trata-se de apelações interpostas pela Cruz Azul de São Paulo e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra a r. sentença (fls. 360/376) proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei n° 5.869, de 11/01/1.973), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Alberto Camilo da Silva, Carlos Alberto da Silva, Eliezer David dos Santos, Erculano de Araujo Neto, Eva Aparecida Pinheiro Lima, Everaldo dos Santos, Humberto Almeida dos Santos, Ivison Lopes Santos, Jairo Virginio da Silva, Josenilton Alves Nogueira, Luis Antonio Santos Zeferino, Marcelo Camilo dos Santos, Mario Sergio Monteiro Cardoso, Reginaldo Augusto de Siqueira, Robson Aparecido Sales Cavalcante e por Sergio Roberto da Silva em face das apelantes, que julgou procedente a ação, para declarar a ilegalidade da cobrança da contribuição de assistência médica e, consequentemente, a cessação dos descontos efetuados pela segunda apelante a esse título, sob pena de multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo, bem como para condenar as apelantes à devolução dos valores indevidamente descontados desde o início até a efetiva suspensão, observada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. Pela sucumbência as apelantes foram condenadas ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega a primeira apelante no respectivo recurso (fls. 378/418), em síntese, que os apelados são contribuintes obrigatórios da segunda apelante, com a qual tem convênio. Sustenta que os valores descontados são realizados pela segunda apelante. Aponta que o direito individual dos apelados não pode se sobrepor ao direito coletivo. Pondera a regularidade da exigência. Pede a reforma da r. sentença. Alega a segunda apelante no respectivo recurso (fls. 422/441), que a cobrança é legal. Sustenta ser indevida a devolução de valores desde o início, pois o serviço ficou à disposição dos apelados. Aponta que os juros de mora devem ser fixados em 0,5%, nos termos da Lei Federal nº 9.494, de 10/09/1.997. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 443/486) pelos apelados. Recursos tempestivos e recebidos, em primeira instância, no duplo efeito. Esta Turma Julgadora, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos (493/500). Foram opostos embargos de declaração pela primeira apelante (fls. 503/524), que, por unanimidade, foram rejeitados (fls. 586/593). A primeira apelante interpôs recurso especial (fls. 597/614) alegando, em síntese, violação do disposto no artigo 1-F da Lei Federal nº 9.494, de 10/09/1.997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009. A segunda apelante também interpôs recurso especial (fls. 560/582) alegando, em síntese, violação do disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 8.213, de 24/07/1.991 e no artigo 844, do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados (fls. 661/684). Em juízo de admissibilidade nesta C. Corte de Justiça, sobreveio determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público (fls. 701/703), de reapreciação do julgado, nos termos do artigo 543-C, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei n° 5.869, de 11/01/1.973), para eventual adequação da fundamentação do v. acórdão, diante do julgamento do mérito do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça. Esta Turma Julgadora, por unanimidade de votos, readequou o julgado para negar provimento à apelação da primeira apelante e dar provimento em parte à apelação da segunda apelante, apenas para determinar que correção monetária e os juros de mora sejam calculados pelos mesmos índices aplicados para a cobrança dos tributos pagos em atraso, sendo que no caso de omissão os juros de mora serão de 1% ao mês (707/716). Sobreveio nova determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público (fls. 722/725), de reapreciação do julgado, nos termos do artigo 543-C, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei n° 5.869, de 11/01/1.973), para eventual adequação da fundamentação do v. acórdão, diante do julgamento do mérito do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Do exame dos autos é possível constatar que esta C. 3ª Câmara de Direito Público já deu cumprimento ao artigo 543-C, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei n° 5.869, de 11/01/1.973), procedendo à readequação do julgado ao decidido no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 707/716). Deste modo, encaminhem-se os autos a douta Presidência da Seção de Direito Público, para novo exame de admissibilidade dos recursos especiais interpostos pelos apelantes. São Paulo, 9 de março de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Andrea Peirao Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Ana Carolina Matsunaga (OAB: 240462/SP) - Ana Maria Jara (OAB: 162552/SP) - Ana Carolina Matsunaga (OAB: 240462/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0000559-91.2004.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Maristela Marques Bordignon (Herdeiro) - Apelante: Aluisio Marques Bordignon de Albuquerque (Herdeiro) - Apelante: Laurino de Albuquerque (Espólio) - Apelante: Paulo Afonso Ribeiro - Apelante: José Mauro Ambrozeto - Interessado: Municipio de Nuporanga - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Após a edição da Lei 14.230/21, restou expressamente consignado o caráter sancionador da Lei de Improbidade Administrativa. É o que se extrai do art. 1º, §4º da LIA, segundo o qual aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Dentre os princípios próprios do direito sancionador, o que certamente alcança maior relevo no âmbito de aplicação da LIA é o da retroatividade da lei mais benéfica. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que toca à aplicação do mencionado princípio ao direito administrativo sancionador: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição. III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1507 manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS 37.031/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) Destarte, a partir do mencionado diploma, é possível afirmar que parte expressiva da doutrina sustenta a retroatividade das disposições mais benéficas introduzidas pela nova Lei, sem que isso implique necessário prejuízo à parcela da pretensão que objetiva o ressarcimento aos cofres públicos. É nesse sentido o posicionamento de Landolfo de Andrade, assim como a posição que melhor coaduna com o disposto na Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros Convenção Interamericana Contra a Corrupção da OCDE e a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção de Mérida. Fixadas tais premissas, tenho que a mudança de paradigma promovida pelo novo diploma recomenda a oitiva da ambas as partes, antes do julgamento do recurso. Assim, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça e tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: José Roberto Marques (OAB: 72139/SP) - Roberta Luciana Melo de Souza (OAB: 150187/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Matheus da Silva Mayor (OAB: 400524/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0101194-40.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Coopernova Aliança - Cooperativa de Transporte Alternativo Nova Aliança - Apelante: Laurentino de Paula Souza - Apelante: São Paulo Transporte S/A - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Lúcia Regina Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fábio Coelho Ayruth (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Dauge Peres de Oliveira - Interessado: brasil veículos companhia de seguros - Vistos. Faculto aos interessados manifestação, em 5 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549, de 2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011, e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Leandra Costa (OAB: 326510/SP) - Andreia Fernandes de Andrade (OAB: 315189/SP) - Márcio Campos (OAB: 131463/SP) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0001127-59.2015.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Faculto aos interessados manifestação, em 5 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549, de 2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011, e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0007493-87.2013.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Mauricio Bruno França dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL - Apdo/Apte: Mrs Logística S/A - Apdo/ Apte: Ace Seguros Soluções Corporativas S/A ( Atual denominação de Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A) - Vistos. Faculto aos interessados manifestação, em 5 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549, de 2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011, e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Thiago Sales Pereira (OAB: 282430/SP) - Carolina Paes Madureira (OAB: 343618/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/ SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 9001174-78.2002.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Industria e Comercio de Bebidas Artera Ltda - Apelação nº 9001174- 78.2002.8.26.0014 Apelante: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessada: INDÚSTRIA E COMÉRCIO BEBIDAS ARTERA LTDA. Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Renata Scudeler Negrato Trata-se de apelação interposta por Alexandre Roberto da Silveira, contra a r. sentença (fls. 131/132), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (de ICMS) ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Indústria e Comércio Bebidas Artera Ltda., que, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela interessada, para reconhecer a prescrição executiva do débito tributário e julgou extinta a execução, sem fixação de honorários advocatícios a favor do apelante, patrono da interessada. Opostos embargos de declaração pelo apelante, que foram rejeitados pelo Juízo a quo (fl. 139). Alega o apelante no presente recurso (fls. 142/148), em síntese, e em preliminar, que, no momento, não conta com condições financeiras para arcar com o pagamento da taxa judiciária. Pugna pelo diferimento do recolhimento do preparo do recurso, ao final. No mérito, alega que a condenação em honorários se pauta no princípio da causalidade e da sucumbência, sendo certo que a apelada deu causa a extinção da execução, diante da sua inércia. Pede a reforma da r. decisão nesse ponto, para que seja fixada a verba honorária a seu favor. Em contrarrazões (fls. 162/168), alega a apelada, em síntese, o não cabimento do diferimento do recolhimento do preparo pelo apelante, uma vez que a hipótese dos autos não se encontra arrolada em nenhuma das hipóteses do artigo 5º da Lei Federal nº 11.608, de 29/12/2.003. Afirma que pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução, de modo que se alguma das partes deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, seria a executada. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, somente no efeito devolutivo, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. O pleito do apelante de diferimento do recolhimento do preparo do recurso ao final foi indeferido por esse Relator, sendo o apelante intimado a recolher o preparo, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso. O apelante peticionou requerendo a reconsideração do decisum, para que o preparo seja calculado sobre o valor do proveito econômico pretendido, vale dizer, 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (fls. 178/179). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Denota-se dos autos que a pretensão do apelante se restringe ao arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. Assim, de fato, o valor do preparo deve ser calculado sobre a quantia em discussão, vale dizer, sobre o valor do proveito econômico pretendido no presente recurso de apelação e não sobre o valor atualizado da Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1508 ação. Portanto, deve o apelante recolher o preparo calculado sobre o valor do proveito econômico pretendido, correspondente a 20% do valor atualizado da causa (R$ 4.320,79, de 15/02/2.002), além do porte de retorno no valor de R$ 40,30 (quarenta reais e trinta centavos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 8 de março de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0045843-27.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Suzano - Apelante: EDSON CHACCUR (Herdeiro) - Apelante: VERA LUCIA CHACCUR CHADAD (Herdeiro) - Apelante: CAROLINA CHACCUR ABOUJAMRA (Herdeiro) - Apelante: VITORIA CHAKUR CAIRO (Herdeiro) - Apelante: PAULO CHACCUR (Herdeiro) - Apelante: RICARDO CHACCUR (Herdeiro) - Apelante: Subhe Chaccur (Espólio) - Apelante: Yvone Subhi Chaccur (Espólio) - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO - I - Reitere-se o ofício à 1ª Vara Cível de Suzano, para apresentação de eventuais documentos e decisões pertinentes ao feito. II Após, dê-se ciências às partes acerca da documentação apresentada e tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Joao Antonio de Oliveira (OAB: 53144/SP) - Jose Carlos dos Santos Cariani (OAB: 18062/SP) - Maria de Lourdes Ferrari (OAB: 275324/SP) - Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB: 210235/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0001127-73.2008.8.26.0654/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande Paulista - Embargte: Cristiano Teixeira de Abreu (Justiça Gratuita) - Embargte: Juliana Branco de Miranda Abreu (Justiça Gratuita) - Embargte: Sabrina Cristiane Miranda de Abreu (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lilia Mara Marques da Silva Correa - Embargdo: Luciana Kurihara Paschoalino - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Policlínica Ágape - Embargdo: Darlene Ponciano Bomfim - Embargos de Declaração nº 0001127-73.2008.8.26.0654/50000 Embargantes: CRISTIANO TEIXEIRA DE ABREU, JULIANA BRANCO DE MIRANDA ABREU e SABRINA CRISTIANE MIRANDA DE ABREU (juntos) (justiça gratuita) Embargados: LILIA MARA MARQUES DA SILVA CORREA, LUCIANA KURIHARA PASCHOALINO, DARLENE PONCIANO BOMFIM, POLICLÍNICA ÁGAPE e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiano Teixeira de Abreu, Juliana Branco de Miranda Abreu e Sabrina Cristiane Miranda de Abreu (juntos), contra o v. acórdão (fls. 688/682 dos autos principais) prolatado na apelação, interposta pelos embargantes nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelos embargantes em face de Lilia Mara Marques da Silva Correa, Luciana Kurihara Paschoalino, Policlínica Ágape, Darlene Ponciano Bomfim e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que, por maioria de votos, deu provimento em parte à apelação, para condenar as embargadas Lilia, Luciana, Darlene e Policlínica Ágapes ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao embargante Cristiano e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um das demais embargantes. Alegam os embargantes no presente recurso (fls. 01), em síntese, que o v. acórdão contém erro material, pois a data em que o correu a prisão do embargante Cristiano é 29/12/2.005 e não 29/12/2.008 como constou. Apontam que os juros de mora devem ser de 1% ao mês, afastada a aplicação da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, uma vez que não houve a condenação de ente público. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intimem-se os embargados a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 9 de março de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: César Cipriano de Fazio (OAB: 246650/SP) - Zoi Fontes Anastassakis (OAB: 426477/SP) - Celso Laet de Toledo Cesar (OAB: 9999/SP) - Silvania Pereira Souza Parra Martins (OAB: 198862/SP) - Marcelo Luís Parra Martins (OAB: 176109/ SP) - Leonidas Barbosa Valerio (OAB: 53053/SP) - Marlene Aparecida Valerio (OAB: 271807/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - Joselino Marques de Menezes (OAB: 104329/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 2046301-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2046301-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Rodrigo Alexandre de Oliveira - Agravado: Município de Descalvado - Interessado: Correu Luis Antonio Panone - Interessado: Anderson Aparecido Sposito - Interessado: Alecio Castellucci Figueiredo - Interessado: Sergio Luiz Sartori - Interessado: Elaine Valverde Araujo Sartori - Interessado: Gabriela Valverde Araujo Sartori - Interessado: Antonio Aparecido Rischini - Interessado: Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - Interessado: Jose Jarbas Pereira - Agravo de Instrumento nº 2046301- 05.2022.8.26.0000Agravante: Rodrigo Alexandre de Oliveira Agravado: Município de Descalvado e Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 42/58, proferida nos autos ação civil pública nº 0000972-53.2015.8.26.0160, por ato de improbidade administrativa, movida pelo Município de Descalvado e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do agravante. Inicialmente, o agravante requer os benefícios da Justiça Gratuita, alegando que referido pedido foi efetuado em sua contestação, mas não analisado ainda pelo doutor Juízo a quo, motivo pelo qual postula o mesmo neste agravo e informa que não foi efetuado o depósito das custas e despesas processuais porque não possui condições de para tanto, conforme consta de sua declaração de pobreza em anexo, salientando, ainda, que é Jornalista, devidamente registrado non Ministério do Trabalho e emprego, proprietário de veículo de comunicação digital em Descalvado, atuando no jornalismo investigativo, com 4 filhos (fls. 83). Em seguida, busca o deferimento do efeito suspensivo à decisão recorrida, e elenca os fatos que ensejaram a ação de improbidade, que a inicial foi recebida pelo Juízo a quo, a qual requer a reforma ao final , alegando: a) inépcia da inicial (e da peça de aditamento), pela total ausência de causa de pedir, pois inexiste, durante todo o decurso do raciocínio lógico dos fatos, narração de condutas atribuídas ao agravante; b) a peça inaugural, em relação ao agravante, em momento algum imputa ato comissivo ou omissivo; c) que o ocupou o cargo de Secretário de Administração em gestão administrativa anterior, sendo este o motivo de sua inclusão na ação de improbidade administrativa; d) que foi autor de algumas matérias jornalísticas que certamente desagradaram a gestão que estava no comando do município no momento da propositura desta ação (fls. 15); e) que houve dificuldade de manuseio dos autos, físicos, com 10 volumes, repleto de documentos, havendo o ânimo de tumultuar a demanda; f) que, em nenhum dos volumes há relato de ato omissivo ou comissivo praticado pelo agravante; g) que há falta de interesse processual, não havendo a correta descrição da alegada lesão ao direito material efetivamente praticado pelo agravante; h) que o escritório de advocacia Castelluci Figueiredo Advogados Associados foi contratado pelo Município de Descalvado por meio de licitação pública, através da modalidade de inexigibilidade, sendo assim, surgiu um contrato administrativo entre as partes, cuja obrigação de fiscalização e acompanhamento é da Secretaria de Finanças e não do agravante, que durante todo o ano de 2013 esteve sob a responsabilidade, ora de Luís Antonio do Pinho, ora de Antônio Aparecido Rischini; i) que a Secretaria das Finanças recebia os documentos e os fiscalizavam, dando aceite aos serviços e remetendo tais documentos, aprovados, para a Secretaria da Administração; j) que há rivalidade política envolvida na questão; k) que é necessário a aplicação, ao caso, da Lei nº 14.230/2021, que reformou a lei de improbidade administrativa, considerando que não consta a individualização das condutas do agravante; l) que comprovada a ocorrência da prescrição intercorrente, pois os autos principais foram distribuídos em 23/04/2015, ou seja, há aproximadamente 6 anos e 5 meses, e nos termos do art. 23 da Lei de improbidade (§ 5º), a partir deste dia 23/04/2015, havia a contagem de 4 (quatro) anos, metade do previsto no caput do art. 23, para que o poder tutelador estatal exarasse sentença condenatória. Operou-se a prescrição intercorrente; m) que não houve dolo na conduta. O despacho foi proferido nos seguintes termos: Vistos. O Município de Descalvado, qualificado na inicial, propôs ação civil pública por improbidade administrativa em face De Luís Antonio Panone e Aderson Aparecido Sposito, também qualificados, alegando que Luís Antonio Panone, durante sua gestão como Prefeito Municipal, firmou contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica/administrativa com Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, datado de 26 de novembro de 2012, através do procedimento 118/12, sem exigibilidade de licitação, pelo valor de R$ 1.102.500,00 (um milhão, cento e dois mil e quinhentos reais). Aduz que os requeridos, enquanto Prefeitos, ordenaram que houvesse compensações em contribuições previdenciárias, remunerando o escritório contratado, sem êxito na compensação de tributos. Aduz que a Receita Federal do Brasil considerou que a compensação de contribuição previdenciária das competências de 05/2011; 09/2011; 11/2011 a 11/2012 a 11/2013 e 13/2012, foram consideradas indevidas, alcançando o montante total de R$ 13.574.264,71 (treze milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), a ser recolhida pela requerente. Aduz que houve prejuízo ao erário, sendo responsabilidade dos agentes públicos, os requeridos, vez que eles autorizaram a realização de compensações previdenciárias sem qualquer amparo Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1537 administrativo ou judicial, como também pela autorização do pagamento de honorários advocatícios antes da homologação dessas compensações pela Receita Federal. Alega que as condutas dos requeridos se amoldam como improbidade administrativa e que a lesão ao erário é evidente. Afirma que aos requeridos cabe a responsabilidade pela multa e encargos devidos, no importe de R$ 3.488.677,35 (três milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Afirma que a unidade regional de Araraquara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no processo TC- 1186/013/13, apontou irregularidades na contratação do escritório Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, com a inexigibilidade de licitação, por não estar comprovada a natureza singular do serviço e o preço compatível com o mercado. Por fim, a parte requer o reconhecimento da improbidade administrativa perpetrada pelos requeridos, aplicando as sanções legais previstas, bem como sejam condenados ao ressarcimento do erário no valor de R$ 3.488.677,35 (três milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos). O Município de Descalvado aditou a inicial (fls. 86/104). Incluiu no polo passivo desta ação: Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, Alécio Castelucci Figueiredo; Sérgio Luiz Sartori; Rodrigo Alexandre de Oliveira; Antonio Aparecido Rischini. Aduz que o Procurador Geral do Município, Sérgio Luiz Sartori, emitiu parecer favorável à contratação do aludido escritório. Aduz que a requerida Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, encaminhava a descrição dos serviços, assim, eram emitidas as notas de empenho, com a assinatura dos ordenadores de despesas e os pagamentos eram realizados. Aduz que com a atual administração, ao saber do contrato de prestação de serviços, os pagamentos foram cessados. Por fim, reiterou os pedidos da inicial. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou emenda à inicial (fls. 455/473), aduzindo que o contrato era manifestamente ilegal pois houve contratação de terceiros para a prestação de serviços inseridos nas atribuições de serviços públicos municipais; a contratação direta por inexigibilidade de licitação; o contrato era de resultado, no entanto, as cláusulas presentes no contrato oneravam somente a administração, portanto, o objeto da contração estava eivado de ilegalidade. Aduz que Luis Antonio Panone desobedeceu aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Alega que Anderson Aparecido Sposito autorizou que o contrato de prestação de serviços fosse prorrogado. Alega que Antonio Aparecido Rischini e Rodrigo Alexandre de Oliveira, também ordenaram pagamentos, independentemente do reconhecimento das compensações pela Receita Federal. Aduz que o Município pagou a maior do que o contrato previa pelos serviços. Afirma que, considerando a nulidade da contratação e a não apresentação dos resultados, houve enriquecimento ilícito do escritório, no valor de R$ 1.772.789,00 (um milhão, setecentos e setenta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais). Alega que houve evidente prejuízo ao erário. Alega que Luis Antonio Panone, Anderson Aparecido Sposito e Alécio Castelucci Figueiredo (sócios do escritório agiram com dolo e suas responsabilidades são solidárias. Por fim, a parte requer o reconhecimento da nulidade do contrato administrativo nº 87/2012 e do termo aditivo nº 111/13, pela ilicitude de seu objeto e desvio de finalidade. Requer a condenação de Alécio e Castelucci Figueiredo e Advogados Associados à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio. Requer a condenação de Luis Antonio Panone, Anderson Aparecido Sposito, Rodrigo Alexandre de Oliveira, Sérgio Luiz Sartori, Antonio Aparecido Rischini, Alécio Castelucci Figueiredo e Catelucci Figueiredo e Advogados Associados, solidariamente, ao integral ressarcimento aos cofres públicos do prejuízo ao erário. Requer a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput e inc. VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992, além da perda dos valores acrescidos e do ressarcimento do dano, às demais sanções previstas no art. 12, inc. II, da mesma lei. Ou, subsidiariamente, a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inc. I, da Lei nº 8.429/1992, além do ressarcimento do dano, às demais sanções previstas no art. 12, inc. III, da mesma lei. A emeda à inicial (fls. 86/104) foi recebida. A intervenção do Ministério Público foi deferida. Foi deferida a inclusão no polo passivo de Rodrigo Alexandre de Oliveira, Sérgio Luiz Sartori, Antonio Aparecido Rischini, Alécio Castelucci Figueiredo e Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, A liminar de indisponibilidade dos bens foi deferida (fls. 474/475). O requerido Luis Antonio Panone se manifestou pleiteando o desbloqueio dos valores retidos pela decisão liminar (fls. 513/519). O Ministério Público se manifestou quanto ao pedido (fls. 563/567). Este juízo deferiu parcialmente o pedido (fls. 568/570). O requerido Antonio Aparecido Rischini se manifestou pleiteando o desbloqueio dos valores retidos pela decisão liminar (fls. 597/602). O Ministério Público se manifestou quanto ao pedido (fls. 665/667). Este juízo indeferiu o pedido (fls. 680/681). O requerido Luis Antonio Panone apresentou agravo de instrumento (fls. 619/663). Despacho do relator (fls. 669/673). Este juízo manteve a decisão agravada e prestou informações (fls. 676/678). O Município de Descalvado pugnou pelo deferimento da liminar em relação à Sérgio Luiz Sartori. Aduziu que Anderson Aparecido Sposito é sócio de duas empresas. Afirmou que Luis Antonio Panone possui cotas de capital social junto à pessoa jurídica (fls. 708/734). O Ministério Público se manifestou (fls. 782/783). O Município de Descalvado realizou a juntada de novos documentos (fls. 752/760). Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo interpuseram agravo de instrumento em face da decisão liminar de fls. 474/475 (fls. 785/806). Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo apresentaram defesa prévia (fls. 809/992) alegando que falta justa causa à ação civil pública de improbidade administrativa, ante a ausência de elementos mínimos nos autos de demonstração do ato improbo. Aduz que o valor da contratação é lícito e obedece a prática de mercado. Alega que os serviços foram efetivamente prestados e o Município recuperou expressiva receita. Afirma que não houve ato improbo. Por fim, as partes requerem que a inicial seja rejeitada. Manifestação do Município de Descalvado (fls. 1007). Acórdão dos Agravos de Instrumento (fls. 1017/1028 e 1043/1051). Sérgio Luiz Sartori apresentou informações (fls. 1065/1126). Aduz que houve probidade no exercício de suas funções durante todo o período da relação de trabalho. Aduz que é réu por conta de perseguição política, por haver proposto Reclamatória Trabalhista. Aduz que nunca incorreu em dolo, culpa ou erro gravíssimo. Afirma que nos autos há mera sugestão de ato improbo, e nenhuma prova. Por fim, a parte requer seja rejeitada previamente a denúncia oferecida nesta ação. Rodrigo Alexandre de Oliveira apresentou informações (fls. 1151/1160). Alega que em momento algum foi responsável por ordenar despesas da Prefeitura Municipal, pois este ato não está elencado no rol de atribuições do Secretário de Administração, sendo exclusivo do Prefeito, Aduz que não participou da contratação ora em exame. Aduz que a responsável pela fiscalização da documentação emitida pela Castelucci era da Secretaria de Finanças. Aduz que o pagamento estava condicionado à autorização do Prefeito ou do secretário de finanças. Por fim, a parte pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, seja a demanda julgada improcedente contra si. Antonio Aparecido Rischino apresentou informações (fls. 1161/1170). Alega que exerceu o cargo de Diretor de Finanças e seu superior era o Sr. Luis Antonio do Pinho que foi secretário de finanças, tendo exercido o mesmo cargo por apenas 43 dias, sempre agindo com coerência. Alega que somente efetuou os pagamentos à Castelucci pois orientado pelo Prefeito, agindo boa-fé. Afirma que seus superiores pediam que ele recebesse e assinasse as notas de serviços. Por fim, a parte pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, seja a demanda julgada improcedente contra si. Anderson Aparecido Sposito apresentou informações (fls. 1175/1206). Aduz que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que somente exerceu um mandato interino, não sendo descritas condutas que o enquadrem em qualquer ato de improbidade administrativa. Suscitou a inépcia da inicial. Suscitou a existência de coisa julgada. No mérito, aduziu que incorreu qualquer ato de improbidade por parte do manifestante. Alega que inexistiu dolo, má-fé e dano ao erário. Por fim, a parte requer o indeferimento da inicial ou, subsidiariamente, a improcedência da Ação Civil Pública. Lusi Antonio Panone Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1538 apresentou informações (fls. 1216/1406). Pugnou pelo sobrestamento do feito em razão da decisão a ser proferida nos autos da Ação Popular de nº 35-14.2013.8.26.0169, atualmente em grau de recurso. Aduz que em caso de prosseguimento do feito, deve-se indeferir a petição inicial em decorrência da carência da ação e da absoluta ausência de justa causa para o prosseguimento desta ação, na medida em que há prova robusta de que jamais efetuou ou autorizou, durante o seu mandado de Prefeito, qualquer pagamento à sociedade de advogados Castelucci Figueiredo. Aduz que a inicial não demonstra atos de improbidade praticados pelo manifestante, tampouco dolo em sua conduta, Por fim, a parte requer o não recebimento da inicial e se rejeite desde logo a ação, extinguindo-se o feito em relação ao manifestante. O Município de Descalvado pugnou para que fosse declarada proibida a nomeação de qualquer um dos réus da presente ação e seus parentes para cargos de confiança parra a próxima administração (fls. 1411/1414). O Ministério Público se opôs ao pedido (fls. 1416). O juízo indeferiu o pleito (fls. 1417). O Ministério Público pugnou pelo afastamento das preliminares suscitadas e pelo recebimento da inicial (fls. 1423/1426). Giovana Cristina dos Santos requer a sua habilitação como amicus curiae (fls. 1429/1434). O Ministério Público se opôs ao pedido (fls. 1518/1520). Este juízo indeferiu o pedido (fls. 1521). O Ministério Público se manifestou pleiteando o deferimento de liminar para que seja o escritório GRADIM Sociedade Individual de Advocacia, atual denominação do escritório Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, ou qualquer outra denominação que venha a assumir a pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.693.267/0001-50, bem como os advogados Alécio Castelucci Figueiredo e Alexandre Domingues Gradim, proibidos de firmar quaisquer tipos de contratos para prestação de serviços de advocacia, assessoria jurídica, administrativa ou tributária com quaisquer entes da Administração Pública, direta ou indireta de todo o país (fls. 1438/1463). Este juízo deferiu o requerimento ministerial, antecipando a tutela (fls. 1466/1469). Contra a decisão foi impetrado mandado de segurança (fls. 1472), o qual, teve o pedido liminar atendido parcialmente (fls. 1473/1477). Este juízo apresentou informações (fls. 1479/1480). Contra a mesma decisão Alécio Castelucci Figueiredo interpôs agravo de instrumento (fls. 1486/1502), também julgado (fls. 1525/1534). O Ministério Público aditou a inicial, requerendo a juntada de novos documentos, extraídos dos autos nº 1001352- 41.2015.8.26.0360 (fls. 1579/1632). Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda e José Jarbas Pereira foram incluídos no polo passivo da ação (fls. 1633). Manifestação do Ministério Público (fls. 1685). Resultado do agravo interposto (fls. 1693/1853). O Município de Descalvado comunicou o falecimento do requerido Sérgio Luiz Sartori (fls. 1866/1868). Luis Antonio Panone manifestou-se aduzindo quem foi processado criminalmente pelos mesmos fatos da ação presente. Afirma que na seara penal foi absolvido de todos os direitos que lhe imputaram. Por fim, a parte requer o não recebimento da inicial e se rejeita desde logo a presente ação, extinguindo-se o feito em relação ao peticionário (fls. 1870/1913). Às fls. 1916 determinou-se a manifestação das partes acerca de eventual repercussão da coisa julgada da Ação Popular nos presentes autos. Cópias da ação popular e acórdão da respectiva da sentença juntadas às fls. 1918/1954. Manifestação do DER solicitando providências quanto á veículo sob sua custódia, em virtude de bloqueio judicial (fls. 1959). Manifestação da Representante do Ministério Público (fls. 1960) apontado que nada tinha a opor ao pleito do Requerido de fls. 1915, a qual remetia ao formulado às fls. 1871/1875. O Município de Descalvado manifestou-se pelo reconhecimento dos efeitos da coisa julgada parcial. Apontou que a Ação de Improbidade Administrativa tem como objeto a contração do escritório de advocacia, o pagamento de honorários advocatícios e as compensações previdenciárias indevidas, enquanto a ação popular só trata de contratação. Razão pela qual pugna pelo prosseguimento da ação neste ponto. É o relatório. Fundamento de decido. AO RECEBIMENTO DA INICIAL. O objetivo da fase preliminar prevista no artigo 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92 é evitar o ajuizamento de ações temerárias em razão das repercussões morais do procedimento judicial contra o acusado, sendo o caso de rejeição da petição inicial quando o juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Estabelece o art. 17, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 8.429/1992, que: Art. 17. A Ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 6º - A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 e 18 do Código de Processo Civil. § 7º - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará atuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias. § 8º - Recebida a manifestação, o juiz no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º - Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. Da análise do dispositivo acima citado, denota-se que a inicial da ação civil pública somente poderá ser rejeitada quando o juiz estiver plenamente convencido da inexistência da prática de ato de improbidade administrativa. Em caso diverso, deverá receber a inicial e admitir a instrução processual para melhor apurar a suposta prática de ato improbo. Se da análise da manifestação do requerido, em confronto com a inicial da Ação Civil Pública por improbidade administrativa não for possível o convencimento, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita hipóteses que autorizam a rejeição da inicial (art. 17, 8º, da Lei nº 8.429/92) impõe-se que o juízo de prelibação seja positivo. Sobre a questão, confira-se a lição de Waldo Fazzio Júnior (Atos de Improbidade Administrativa, 2ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2008, p. 325): É conveniente esclarecer que a existência ou não de ato de improbidade a ser punido será examinada após o regular trâmite da instrução processual. Somente se comprovada, efetivamente, a inexistência de ato de improbidade, é que poderá ser rejeitada a ação, isto é, se os elementos fornecidos nas informações preliminares puderem formar convencimento do juiz nesse sentido. Somente depois de recebida a inicial, durante o procedimento ordinário, por meio da dilação probatória, ao juiz será possível aferir a veracidade das alegações das partes. Hely Lopes Meirelles esclarece que: O objetivo do procedimento, que a princípio pode parecer repetitivo, é o filtrar as ações que não tenham base sólida e segura, obrigando o juiz com a possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça a examinar efetivamente, desde logo, com atenção e cuidado, as alegações e os documentos da inicial, somente dando prosseguimento àquelas ações que tiverem alguma possibilidade de êxito e bloqueando aquelas que não passem de alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos. Nessas condições, o recebimento da petição inicial de ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, avaliando-se, tão somente se há indícios suficientes para a propositura da ação, o que passo a analisar. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DA EFICÁCIA REFLEXA DA COISA JULGADA A demanda fora apresentada com cumulação de causas de pedir, sendo relevo considerar que há o pedido de reconhecimento da improbidade administrativa em virtude da contratação do escritório de advocacia sem licitação, além da alegação de compensações previdenciárias indevidas e o pagamento indevido ao escritório de advocacia contratado. A contratação de prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica/administrativa com Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, datado de 26 de novembro de 2012, através do procedimento 118/12, sem exigibilidade de licitação, pelo valor de R$ 1.102.500,00 (um milhão, cento e dois mil e quinhentos reais), foi objeto da Ação Popular veiculada no processo nº 0000035-14.2013.8.26.0160. A causa de pedir da ação popular também é a condenação do escritório de advocacia sem a realização de licitação. A ação popular fora julgada procedente, todavia, a Sentença foi reformada em Apelação, com relatoria do Des. Marrey Uinte, o qual concluiu que restou comprovado nos autos a notória especialização do corréu Castelucci Figueiredo Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1539 e Advogados Associados, reconhecendo a singularidade do serviço, entendendo legítima a dispensa de licitação, não havendo irregularidades no ato. O trânsito em julgado ocorreu em 16/11/2016, conforme certificado às fls. 1953. Por ora, os elementos carreados aos autos, trazem sérios indícios da prática de atos de improbidade administrativa, autorizando o recebimento da petição inicial e, por consequência, o prosseguimento da ação com a regular citação do suplicado. Com efeito, tenho que no presente caso, os requisitos para propositura da ação civil de improbidade administrativa encontram-se suficientemente delineados, sendo claro as condutas ímprobas atribuídas aos réus (fundamentos de fato), assim como assento legal supostamente violado (fundamentos de direito), sendo que na efetiva circunstância, na prática, só poderá ser comprovada na fase instrutória. Ante o exposto, RECEBO a inicial. Citem-se os réus, por mandado, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição contida no art. 17, § 9º da Lei nº 8.429/92. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/92, o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. O réu Sérgio Luiz Sartori faleceu no curso do processo (fls. 1867). Nos termos do art. 313, I, do CPC, diante do falecimento do réu, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 2 meses. Anote-se. Nos termos do § 2º, não tendo sido ajuizada ação de habilitação, ao tempo que suspendo o feito, determino à parte autora que promova a citação do espólio, de quem for seu sucessor ou dos herdeiros. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULO Requer o Departamento de Estradas e Rodagens o levantamento da Restrição RENAJUD a fim de ser encaminhado à leilão ou que o interessado retira o bem de depósito mediante quitação das despesas de remição e estada no prazo de 60 dias. Diante disto, determino a intimação do interessado para dizer, em 15 dias, a respeito da suspensão do processo, porquanto se trata de ato necessário e urgente, se tem interesse na remoção do veículo. Decorrido o prazo in albis, levante-se a restrição do Renajud, autorizando o DER a realizar o leilão do veículo, depositando os valores obtidos em conta judicial. (...). (grifos originais fls. 54/70). É o relatório. Consta do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, como direito e garantia fundamental do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, a ser prestada pelo Estado. De acordo com o atual posicionamento das Cortes Superior e Suprema, a concessão da gratuidade judiciária pode ser indeferida pelo Juiz, quando houver, nos autos recursais, elementos de informação que infirmem a declaração apresentada, pois todas as circunstâncias, apreendidas dos documentos juntados, devem ser analisadas para o exame do pedido. Na hipótese em comento, neste agravo, a parte não reuniu documentos que detalham a suposta condição de hipossuficiência. E, considerando que gratuidade da justiça deve ser examinada caso a caso, não podendo ser deferida indistintamente, sob pena de inviabilidade do sistema judicial, há necessidade de comprovação da hipossuficiência, exatamente porque a prestação jurisdicional implica sempre em despesas e custos que não podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário, pelas partes e pelos advogados. Assim, a agravante deve comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC de 2015), com juntada de documentos necessários para tanto, ou recolher o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC de 2015). O pedido de efeito suspensivo será analisado após a apresentação de documentos pelo agravante (que demonstrem sua condição de hipossuficiência), ou recolhimento do devido preparo, se o caso. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Adriana Casanova Garbatti (OAB: 285995/SP) - Silvio Bellini (OAB: 53253/SP) - Daniel Bagatini (OAB: 328713/SP) - Karoline Pinheiro de Oliveira Cassago (OAB: 319782/SP) - Claudio Falcao Dias dos Santos (OAB: 416977/SP) - Silvio Rogerio de Moraes (OAB: 145171/SP) - Laércio José Loureiro dos Santos (OAB: 145234/SP) - Luis Antonio Panone (OAB: 78309/SP) - Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/SP) - Valdeci Silva Junior (OAB: 457906/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Bruno Tocacelli Zamboni (OAB: 282984/SP) - Caio Cesar Figueiroa das Graças (OAB: 347159/SP) - Andre Luiz Rosa Vianna (OAB: 95122/SP) - Ana Maria Pires Rosa Vianna (OAB: 132256/SP) - Hudson Machado (OAB: 232986/SP) - Heder Machado (OAB: 340065/SP) - Anderson José da Silva (OAB: 226885/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1500467-62.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1500467-62.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Ana Carolina Araujo Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500467-62.2020.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra v. sentença de fls. 16/24, a qual extinguiu esta execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e no art. 803, I, ambos do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de ausência de nulidade das CDA’s, pois houve indicação precisa da Lei Complementar nº 1.285/97 (CTM), a qual elenca os tributos de competência municipal, sendo suficiente para que haja arrecadação tributária, além de os carnês de cobrança trazerem a discriminação do tributo devido e as formas de pagamento, daí não haver dificuldade ao contribuinte em contraditar a dívida desde o seu fato gerador, aduzindo por outro lado que a jurisprudência entende que questões meramente formais não comprometem a integralidade da CDA, não havendo prejuízo na cobrança, tampouco no direito de defesa do contribuinte, mesmo porque, a CDA traz o valor do principal, correção, multa, juros valor total e parcelas, além de especificar o critério de cálculo, por fim, batendo-se na necessidade de se observar o artigo 25 da LEF para se proceder a intimação pessoal da demandante/Fazenda Pública (fls. 35/47). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante ingressou com este executivo fiscal em 03.11.2020 contra a apelada, objetivando o recebimento do importe constante nas CDA’s de fls. 03/07, referente ao ISS anual, dos exercícios de 2015 a 2019. Prolatada r. sentença, a qual declarou nulas as CDA’s e, consequentemente, julgou extinto o processo, por falta de fundamentação específica da cobrança, sem a indicação dos dispositivos legais e pela falta de indicação do vencimento do débito, não se sabendo o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, tudo nos termos do artigo 485, inciso IV e, no artigo 803, I, do CPC. Ocorre que, como se sabe, a cobrança pretendida, cuja inscrição na dívida ativa deve observar o artigo 2º § § 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, cuidando-se de crédito tributário, reproduzindo-se o termo respectivo, nas correspondentes CDA’s, facultada a substituição destas, inclusive por mais de uma vez, até a r. sentença de primeiro grau (dos possíveis embargos), tratando-se de defeitos formais, ou materiais, como teria ocorrido, na espécie, sem envolverem comprovada e diretamente o próprio lançamento, à míngua da juntada, aos autos, da cópia daquele termo de inscrição e, portanto, do desatendimento ao artigo 2º, § 5º, incisos III e IV, da Lei nº 6.930/80. Sobre a matéria, encontra-se o § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem assim, a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispondo: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O mesmo precedente só excepciona os casos de substituição do executado, também estranho aos autos. Assim, a substituição da Certidão de Dívida Ativa é cabível, nesta hipótese, não havendo falar em modificação da própria exação (ou lançamento da dívida), constante do respectivo termo de inscrição que a CDA deve refletir, daí a possibilidade da sua alteração. Portanto, possível a emenda ou substituição da CDA inclusive por mais de uma vez nos termos da Súmula nº 392 do C. STJ, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, à vedada substituição do sujeito passivo e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Diante disso, a afirmada nulidade das CDA’s não poderia, aqui, ser reconhecida, desde logo. Por tais motivos, anula-se a r. sentença, para que este executivo fiscal torne à vara de origem e tenha seu prosseguimento normal, possibilitada Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1585 a substituição das respectivas CDA’s, até a eventual decisão dos possíveis embargos (ou mesmo eventual exceção), nos termos da fundamentação acima lançada. Ante o exposto, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2039811-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2039811-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Herbert Santos Souza - Impetrante: Danielle Yara Nascimento Gonzaga - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Comarca: São Vicente - Vara das Execuções Criminais Habeas Corpus nº 2039811-64.2022.8.26.0000 Paciente: Herbert Santos Souza Impetrante: Drª. Danielle Yara Nascimento Gonzaga Dec. Mon. 53.370 Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a MM Autoridade Judicial da Vara das Execuções Criminais do Foro de São Vicente, ao fundamento de que o paciente suporta constrangimento ilegal em virtude da deliberação que condicionou a análise do pedido de promoção de regime ao recolhimento da pena pecuniária imposta. Argumenta ausência de previsão legal que autorize tal exigência. Postula a concessão de liminar, para que o pleito defensivo seja analisado pelo juízo de piso em 48h. Deferi parcialmente a liminar em 26/02/2022, determinando que a MM Autoridade Judicial, ao tomar conhecimento do despacho, abrisse vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de promoção de regime e, logo após o retorno dos autos, deliberasse com brevidade sobre o pleito, à luz do entendimento que entendesse aplicável em relação à dispensabilidade ou não do pagamento da pena de multa como requisito para a concessão da benesse, considerando, ainda, a alegação de hipossuficiência econômica do apenado. Isso porque, conforme destaquei naquela ocasião, os pedidos de promoção de regime e de impossibilidade econômica para pagamento da multa ainda não haviam sido apreciados pelo juízo de origem. A d. Proc. Geral de Justiça alvitrou o não conhecimento da impetração (fls. 66/67). É o relatório. Dec. Mon. n. 53.370. A presente impetração não pode ser conhecida, porque prejudicado seu objeto. Fomos aos autos de origem e verificamos que, em 08/03/2022 a MM Autoridade Judicial deu como comprovada a incapacidade econômica do reeducando para o pagamento da pena de multa, e lhe concedeu a progressão ao regime aberto (fls. 161/164, autos de origem). Prejudicada, pois, a pretensão do impetrante. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente writ. Arquivem-se os autos e int. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Danielle Yara Nascimento Gonzaga (OAB: 383263/SP) - 2º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2042203-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2042203-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Paciente: Vander Armani - Paciente: VALMIR ARMANI - Impetrante: Jailton Rodrigues dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 48009 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2042203-74.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva - Pedido prejudicado - A prisão preventiva foi revogada em decisão do Superior Tribunal de Justiça - Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. O Doutor Jailton Rodrigues dos Santos, Advogado, impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de VANDER ARMANI e VALMIR ARMANI, no qual alegava que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra/SP, aduzindo que os pacientes foram presos em flagrante em 21 de fevereiro de 2022 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, sendo suas prisões em flagrante convertidas em prisões preventivas. Entende ser o caso de revogação da prisão preventiva dos pacientes. Pedido liminar indeferido em Plantão Judiciário (fls. 54/57), sendo mantido o indeferimento por este Relator (fls. 88). Prestadas as informações de praxe (fls.91/101). Em mensagem eletrônica foi informado que o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 726007/SP deferiu a liminar revogando a prisão preventiva dos pacientes, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em favor de ambos (fls. 104/109). É O RELATÓRIO. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o benefício almejado com a presente impetração foi obtido junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça no deferimento de liminar no HC nº 726007/SP, fls. 104/109. Assim, revogada a prisão preventiva, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Jailton Rodrigues dos Santos (OAB: 300610/SP) - 8º Andar



Processo: 2046519-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2046519-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Sergio Rodrigues Sales - Paciente: Alexandre Nobre Santiago - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Sergio Rodrigues Sales e Paulo Henrique de Oliveira Ferreira, em favor de Alexandre Nobre Santiago, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara do Plantão Criminal do Foro Central da Capital, que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva (fls 27/31). Em síntese, alegam os Impetrante que (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (ii) o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 01/12), o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II c.c. §2º-A, inciso II, todos do Código Penal, por ter, supostamente, subtraído o veículo, R$50,00, bem como o aparelho celular da Vítima, em concurso de agentes, sob ameaça de arma de fogo. Inicialmente, encontram-se presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, pois o Acusado foi surpreendido na posse dos bens subtraídos (fls 35/36), tendo sido, ainda, reconhecido pela Vítima (fls 39). Ademais, o emprego de arma de fogo indica a periculosidade do Paciente, assim, entendo que, in casu, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de março de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Sergio Rodrigues Sales (OAB: 269462/SP) - 10º Andar



Processo: 2048266-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2048266-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: OZIEL FERREIRA DA SILVA - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Fernanda Caccavali Macedo, em favor de Oziel Ferreira da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara de Plantão Criminal do Foro Central da Capital, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 70/74). Alega a Impetrante, em síntese, que: (i) Réu é primário, possui bons antecedentes, não tendo sido a conduta praticada com violência ou grave ameaça, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (ii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (iii) a pandemia causada pelo novo coronavírus, acrescida da precariedade da situação de cárcere nos estabelecimentos prisionais constituem fatores determinantes para a soltura do Suplicante. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Agente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 09/18), o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4, inciso I, do Código Penal, por ter sido, supostamente, surpreendido na posse de mercadorias pertencentes ao Mercado Dia. Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, é certo que o Agente é egresso e possui extenso histórico de envolvimento com a prática do crime de furto, tendo como Vítimas Supermercados (fls 46), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2050128-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2050128-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrado: Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente - Paciente: Augusto Fernandes do Nascimento - Impetrante: Barbara Vieira de Almeida Gama - Vistos, A doutora BÁRBARA ALMEIDA GAMA - Advogada, impetra habeas corpus em benefício de AUGUSTO FERNANDES DO NASCIMENTO, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Vicente que, nos autos de Execução Criminal nº Processo Crime nº 1010826-07.2021.8.26.0625, não julgou seu pedido de progressão ao regime aberto formulado aos 21.10.2021. Sustenta a Impetrante que, ... a autoridade coatora tem concentrado todos os esforços apenas para a expedição de cálculo de multa da pena, não concedendo atenção ao pleito de progressão, tampouco solicitando a vinda aos autos do cálculo de pena atualizado para que o cerne principal que é o pedido de progressão prisional possa ser devidamente julgado, Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1768 o que o paciente aguarda desde 21 de outubro de 2021, isto é, 04 meses, e, como o pleito se viu esquecido nos autos sem nenhuma razão plausível é que se configura o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. .... Em suma, pleiteia a concessão da liminar ... a fim de que seja determinado prazo para que a autoridade coatora se manifeste acerca do pedido de progressão prisional, e, também, para que seja colacionado aos autos o cálculo de pena atualizado para que o Ministério Público possa se manifestar e, finalmente, sobrevir a decisão pela autoridade coatora, com o fito de se restabelecer a obediência aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo em detrimento da desídia configurada, fazendo cessar o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo ... (fls. 1/8). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de março de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Barbara Vieira de Almeida Gama (OAB: 436214/SP) - 10º Andar



Processo: 2048799-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2048799-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ipuã - Impetrante: Vinícius Magalhães Guilherme - Paciente: Ronaldo Moreira Soares - Impetrado: Mmjd da Vara Única do Foro de Ipuã - Impetrante: Matheus Magalhães Guilherme - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2048799-74.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado VINICIUS MAGALHÃES GUILHERME impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RONALDO MOREIRA SOARES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Ipuã. Segundo consta, RONALDO, JOÃO VÍTOR AMARO DE OLIVEIRA e FERNANDO JOSÉ AUGUSTO DE LIMA foram presos em flagrante no último dia 24 de fevereiro, flagrante o qual foi posteriormente convertido em prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade de RONALDO, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente quando examinados os atributos pessoais ostentados pelo paciente, que se revela primário e sem antecedente criminal algum. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que RONALDO seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é, em princípio, necessária e foi bem decretada. Ao que consta, o trio já vinha sendo apontado como responsável pelo tráfico de drogas naquele local. Investigação prévia possibilitou a expedição de mandado de busca, quando então, no imóvel em que estavam os agentes, foram localizadas as drogas apreendidas (2 porções de cocaína, 16 de maconha e 22 de crack). Há, assim, indícios preliminares de firme envolvimento dos agentes na narcotraficância, malgrado o paciente seja formalmente primário, como enfatizou o combativo impetrante. De qualquer modo, qualquer dos três, livre, se mostrará perigoso à paz pública, ante a evidente probabilidade de reiteração delituosa, notadamente pelo caráter contínuo e iterativo do crime de tráfico de drogas. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Vinícius Magalhães Guilherme (OAB: 418358/SP) - 10º Andar



Processo: 2050322-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2050322-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel Arcanjo - Impetrante: Eliel Moraes - Impetrante: Thiago Candido Reis - Paciente: Enok da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2050322-24.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados ELIEL MORAES DAL GALLO e THIAGO CANDIDO REIS impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ENOK DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de São Miguel Arcanjo. Segundo consta, ENOK e BRUNO SAMPAIO DOS SANTOS foram denunciados e estão sendo processados pelos crimes do artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, e 158, § 1º, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, enquanto MARLENE ALMEIDA PORTO foi denunciada e está sendo processada pelo crime do artigo 158, § 1º, do mesmo Estatuto repressivo. Em relação a ENOK e a BRUNO foi decretada a prisão preventiva, mas somente em relação a este último o mandado respectivo foi cumprido. O paciente está foragido. Pois bem. Vêm, agora, os combativos impetrante em busca da preservação da liberdade do paciente, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Destacam que, malgrado os antecedentes antigos, o paciente se revela primário e com forte vinculação familiar no distrito da culpa, o que permite que ele acompanhe em liberdade o desenrolar da persecução. Pedem, enfim, a imediata expedição de contramandado de prisão. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada, conforme se vê das cópias aqui encartadas a fls. 16/21 (fls. 58/63 dos autos de origem). Com o respeito devido ao empenho dos combativos impetrantes, o paciente não é inofensivo como se propala. A partir de um crime de furto, o paciente e os corréus passaram a aterrorizar os ofendidos e exigir dinheiro, logrando êxito num primeiro momento. A extorsão somente não teve prosseguimento porque a Polícia interveio, elucidando todo o crime. Nesse cenário, há indícios veementes do firme entrosamento do paciente e do corréu com atividades criminosas bem articuladas, o que os torna, livres, pessoas perigosas à paz pública. Não é demais ressaltar, nessa quadra, o anterior envolvimento do paciente com outros crimes, pelos quais foi condenado, embora tenha readquirido a primariedade formal. Cabe notar, ainda, que ENOK, instado a comparecer perante a Autoridade Policial, não o fez. Agora, procurado, está foragido. Em face de todo o exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 11 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Eliel Moraes (OAB: 380874/ SP) - Thiago Candido Reis (OAB: 460068/SP) - 10º Andar



Processo: 2050725-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2050725-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: V. da A. P. - Impetrado: M. J. da C. de S. A. – do A. de V. D. e F. C. a M. da C. - Paciente: J. N. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2050725-90.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do Anexo da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Santo André. Segundo consta, JOSÉ foi denunciado e está sendo processado pelos crimes do artigo 217-A do Código Penal e do artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, encontrando-se recolhido na Penitenciária I de Guarulhos, em cumprimento de prisão preventiva (processo nº 1502912-19.+2019.8.26.0554). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Afirma a inicial que o paciente em momento algum atemorizou a mãe da ofendida, pois com ela mantinha, há tempos, relações de amizade. Acrescenta ainda que o paciente sofreu infarto e AVC, demandando o uso de extensa medicação e cuidados médicos constantes. Pede o impetrante, enfim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que o paciente vinha acompanhando, em liberdade, o desenrolar da persecução. Todavia, a mãe da ofendida, quando submetida a avaliação técnica (fls. 164), revelou que o paciente a procurou e pediu para “retirar a queixa”, tentando, portanto, interferir diretamente na colheita da prova, podendo comprometê-la em sua higidez. Isso, aliás, ficou bem remarcado na r. Decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 173/174 dos autos de origem). Nesse cenário, a custódia cautelar é mesmo necessária e insubstituível, devendo ser mantida. De resto, há audiência designada para o dia 25 de maio vindouro, o que revela o regular desenvolvimento da ação penal. Em suma: ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 11 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Valdison da Anunciação Pereira (OAB: 398623/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1794



Processo: 2050294-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2050294-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Moises de Sousa Jordão - Impetrante: Jefferson Miguel da Silva - Impetrado: MMJD de Foro Plantão Judiciário da Comarca da Capital - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Moises de Sousa Jordão, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, nos autos de nº 1505627-37.2022.8.26.0228. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 07 de março de 2022, pela suposta prática de tentativa de furto qualificado e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea. Sustenta que a prisão é desproporcional, pois o paciente é primário, o delito não envolveu violência ou grave ameaça, bem como não ultrapassou a esfera da tentativa. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, com imposição de medida cautelar diversa da prisão, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. Decido. Com o devido respeito pelas assertivas lançadas pelo i. julgador para conversão da prisão em flagrante em preventiva (págs. 48/52 dos autos de origem), não vislumbro utilidade na medida extrema. De um exame perfunctório próprio da via eleita, não se ignoram os indícios de autoria e prova da existência do crime, porém, verifica-se que o paciente é primário e sem qualquer mácula anterior. Esses elementos evidenciam que, em hipótese de condenação, há possibilidade de que o quantum da pena imposto justifique a concessão de regime prisional mais brando que o fechado ora enfrentado na custódia cautelar pelo paciente, a demonstrar a desproporcionalidade da custódia. Dessa forma, sabido que a prisão preventiva é a ultima ratio, a concessão da liminar é de rigor. Concedo, pois, a liminar, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, e atento ao disposto no art. 319 do Código de Processo Penal, fixo ao paciente as seguintes medidas cautelares: I. comparecimento a todos os atos futuros do processado; II. compromisso de não mudar de residência, isto é, do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao Juízo de origem; III. recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, sob pena de revogação. Comunique- se, com urgência, à autoridade coatora para a soltura. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Jefferson Miguel da Silva (OAB: 377314/SP) - 10º Andar



Processo: 2051377-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2051377-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira - Paciente: Julio Cesar Biciana Terra - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2051377- 10.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JÚLIO CÉSAR BICIANA TERRA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Marília. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, encontrando- se em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da referida custódia cautelar, alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, posto preso o paciente há quase dois anos, sem que até o momento tenha sido agendado seu exame de dependência química perante o IMESC. Pede, então, a concessão da ordem, a fim de que JÚLIO CÉSAR seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, vejo que a r. Decisão proferida a fls. 1999/2000 dos autos da ação penal manteve a prisão preventiva, assim o fazendo de modo fundamentado. Além disso, a prisão vem sendo renovada periodicamente, tendo em vista o disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP. Em consequência, não se divisa ilegalidade manifesta que possa ensejar a imediata revogação da prisão preventiva. O alegado excesso de prazo será analisado, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 12 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) - 10º Andar



Processo: 1007922-08.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1007922-08.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: RODRIGO COSME DAMIÃO DO PRADO - Apelada: TAYNA GLEICI BERTELLI PRADO - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O SEU AJUIZAMENTO, QUAL SEJA, A APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA PARTE DO BEM, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DESCABIMENTO - AINDA QUE A SENTENÇA DA AÇÃO DE DIVÓRCIO TENHA ESTABELECIDO O DIREITO DE PARTILHA SOBRE O IMÓVEL, A PORCENTAGEM CORRESPONDENTE A CADA UMA DAS PARTES FICOU A SER ESTABELECIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ASSIM, UMA VEZ QUE A FORMA DO CONDOMÍNIO NÃO FORA ESTIPULADA, TORNA-SE IMPOSSÍVEL ATRIBUIR COTA CERTA DO BEM A CADA PARTE - A EXTINÇÃO DA AÇÃO É MESMO DE RIGOR - TAMPOUCO ASSISTE MELHOR SORTE NO TOCANTE AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS ALUGUERES REFERENTES À MOTOCICLETA COMUM DAS PARTES - APELANTE QUE ALIENOU O BEM COMUM SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO OU DA COPROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, EM QUANTIA INFERIOR AO VALOR DE MERCADO - DESTE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, POR SUPOSTA PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE O APELANTE NÃO PODE SE BENEFICIAR POR SUA PRÓPRIA TORPEZA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Sousa do Livramento (OAB: 371612/SP) - Maira Honorio Fernandes (OAB: 344051/SP) - Flávia Gomes de Oliveira (OAB: 356173/SP) - Patricia Soares Nicolini de Deus (OAB: 344833/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1043470-24.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1043470-24.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Guapiaçu Empreendimentos Imobiliários Spe Ii Ltda - Apelado: José Luiz Padilha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AÇÃO PROPOSTA PELA ALIENANTE, BUSCANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE, E A AÇÃO PROPOSTA PELO ADQUIRENTE, BUSCANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS AÇÕES, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO, PELA ALIENANTE DE 20% DOS VALORES RECEBIDOS COM JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO INSURGÊNCIA DA ALIENANTE PRETENSÃO RECURSAL À MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO, À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, E À FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO - PARCIAL ACOLHIMENTO - RETENÇÃO FIXADA EM 20% QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA RESSARCIR A RÉ DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS - TAXA DE OCUPAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DA TRANSAÇÃO, POR MÊS DE OCUPAÇÃO INDEVIDA, DESDE A EMISSÃO DO TVO ATÉ A DATA DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL - PRECEDENTES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PRECEDENTE VINCULANTE DO C. STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2279709-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2279709-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: WASHINGTON JESUS LEMES RODRIGUES - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA PENHORA ON LINE SOBRE SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM A CONCESSÃO DE PRAZO DE CINCO DIAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA (ART. 1.007, § 2º, CPC). DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orildo Moreira da Silva Filho (OAB: 74333/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001959-80.2007.8.26.0383 - Processo Físico - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Cristina Helena Neves - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO ESTAVA SUSPENSO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU HAVIA DETERMINADO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDISSE SOBRE AS MATÉRIAS DEBATIDAS NO RE Nº 591.797 (PLANO COLLOR), NO RE Nº 626.307 (PLANO BRESSER E VERÃO), BEM COMO NO AI Nº 754.745 (PLANO COLOR II) EMBORA A AUTORA TENHA AGIDO DE FORMA DESIDIOSA AO DEIXAR DE ATENDER À ORDEM JUDICIAL PARA QUE SE MANIFESTASSE SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR QUE O PROCESSO DEVERIA SER EXTINTO POR ABANDONO, JÁ QUE, AINDA QUE A REQUERENTE PRETENDESSE O ANDAMENTO DO FEITO, ESTARIA IMPEDIDA POR ORDEM DA SUPREMA CORTE SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Vilera Jordão Martins (OAB: 279611/SP) - Carlos Alberto Jordao Martins (OAB: 112441/SP) - Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados (OAB: 9479/SP) - Luiz Carlos Sturzenegger (OAB: 29258/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0015290-51.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Ademildo da Cruz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itauba Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMODATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ- CERCEAMENTO DE DEFESA OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E O JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM A REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NÃO IMPLICOU QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. - IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO, POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO PERMANÊNCIA DA PARTE RÉ NO IMÓVEL QUE CARACTERIZOU ESBULHO PASSÍVEL DE ENSEJAR A REINTEGRAÇÃO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo George da Costa (OAB: 147790/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0019964-38.2012.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bruno Coutinho Arruda e outro - Embargdo: Marcos Roberto Mendes Faria e outro - Magistrado(a) Marino Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 1.022 DO CPC MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE APRECIADA NO JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - William Sarmento do Espirito Santo (OAB: 250713/SP) - Marcus Vinicius Sayeg Junior (OAB: 291621/SP) - Páteo do Colégio Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2468 - Salas 203/205 Nº 0048223-67.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Leandro Alexandre da Cruz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 1.022 DO CPC MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE APRECIADA NO JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Marques Silveira (OAB: 120410/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Cristiano Jesus da Cruz Salgado (OAB: 281112/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 RETIFICAÇÃO Nº 0200107-08.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Henrique Leme de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Maturity Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FOMENTO MERCANTIL - CONFISSÃO DE DÍVIDA INADIMPLIDA AVALISTA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- O AVALISTA RESPONDE PELO DÉBITO CONTRAÍDO PELO DEVEDOR PRINCIPAL - NOS TERMOS DO ARTIGO 899 DO CÓDIGO CIVIL, O AVALISTA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO AVALIZADO, JÁ QUE A OBRIGAÇÃO DO AVALISTA É AUTÔNOMA, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SOLIDARIEDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Cristina de Souza Nogueira Coser (OAB: 118809/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0045498-72.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fundação Santo Andre (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Eduardo Correa Duarte - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL UM ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980, SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - PROCESSO ARQUIVADO EM JUNHO DE 2015 - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JUNHO DE 2016, QUE SE ENCERRARIA EM JUNHO DE 2021 - SUSPENSÃO DO PRAZO DIANTE DA PANDEMIA DO COVID-19 - MANIFESTAÇÃO DO SUPLICANTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM JULHO DE 2021 - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO - SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB: 264971/SP) - Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008170-64.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: Marcos Wilson Paiva - Magistrado(a) Gil Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA PRAZO DE CINCO ANOS APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IAC 001 (STJ RESP 1604412/SC) PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO ANTES DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 14.010/2020 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Geisa Gleice Garcia Veronezzi (OAB: 279272/SP) - Fabio Ricardo Fabbri Scalon (OAB: 168245/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0009415-58.2009.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Usaferro Distribuidora de Ferro e Aço Ltda - Apelado: Munte Construcoes Industrializadas Ltda - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS A EXECUÇÃO. DUPLICATAS. EMPRESA EXECUTADA QUE NO CURSO DA DEMANDA TEM A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. CARACTERIZAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DA FALÊNCIA. SITUAÇÃO QUE IMPLICA EXTINÇÃO DA PRÓPRIA Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2469 EXECUÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL DOS EMBARGOS CONTRA UMA EXECUÇÃO QUE JAMAIS PODERÁ VINGAR TAL COMO PROPOSTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E SEM IMPOSIÇÃO DE ÔNUS À EXEQUENTE (CPC, ARTIGO 485, VI). RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EXECUTADA QUE TEVE DECRETADA SUA QUEBRA EM CARÁTER IRREVERSÍVEL (FALÊNCIA NÃO MAIS REFORMÁVEL EM GRAU DE RECURSO), TORNAM- SE, IGUALMENTE, DESNECESSÁRIOS OS RESPECTIVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DONDE RECONHECER NELES A MANIFESTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AINDA QUE EM CARÁTER SUPERVENIENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciely Lourenço de Morais (OAB: 282106/SP) - Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0123354-73.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marcos Gomes Correia da Silva - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Gil Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS - RELAÇÃO BANCÁRIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS SUPOSTAMENTE IRREGULARES. TESE FIRMADA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS), TEMA 3, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO RECURSOS DECLARADO PREJUDICADOS, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS MANTIDAS AS DECISÕES NEGADO PROVIMENTO A ESTE RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Natã Domingos de Souza (OAB: 356223/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004642-10.2007.8.26.0539/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Wange Inez Malaco Silva Scarcelli - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL SE BUSCA O APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AFASTANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NO CASO CONCRETO, AS RAZÕES QUE LEVARAM O EMBARGANTE A OPOR OS PRESENTES EMBARGOS SE ENCONTRAM TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, COM MENÇÃO DE QUESTÕES E EXECUTADOS ALHEIOS AO FEITO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0004675-06.2015.8.26.0220/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Embargte: Maria Lucia Brazys (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Cruzeiro do Sul (MASSA FALIDA) ( JUSTIÇA GRATUÍTA) - Magistrado(a) Castro Figliolia - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO PELO QUAL, POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA, PARA O FIM DE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA EMBARGANTE INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Ricci de Souza (OAB: 142591/SP) - Benedicto Celso Benicio Júnior (OAB: 131896/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0019310-87.2003.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelada: Telma Christina Santos Salles - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Deram provimento ao recurso. V. U. - TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA RÉ CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL QUE RESIDE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A DESPEITO DE A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NESTE CASO, DECORRER DE ATRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 5º, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 988/2006, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2470 ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA A DESISTÊNCIA DA PARTE “EX ADVERSA”. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 90 E 85, § 19, DA LEI ADJETIVA CIVIL. FIXAÇÃO EM R$ 500,00, DIANTE DO BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taissa Nunes Vieira Pinheiro (OAB: 265934/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Josenir Teixeira (OAB: 125253/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0118179-06.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lecorp Industria e Comércio Ltda - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS PRETENSÃO DA AUTORA, CORRENTISTA DO RÉU, INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC REVOGADO PRIMEIRA FASE ADMITIDA (SÚMULA N. 259 DO COL. STJ) SEGUNDA FASE CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA-CORRENTE COM CRÉDITO ROTATIVO E CONTA TRANSFERIDA PARA OUTRA EM AGOSTO DE 2006 SENTENÇA JULGANDO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO PERITO DO JUÍZO E CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CRÉDITO A FAVOR DO RÉU RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E ADESIVO DO RÉU SENTENÇA NULA, CONFORME ARGUIÇÃO DO RÉU - JULGAMENTO, DESDE LOGO, PELO TRIBUNAL DA PRETENSÃO RESISTIDA (ART. 1.013, § 3º, INCISOS II E IV, DO NOVO CPC) CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA-CORRENTE COM ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - MOVIMENTAÇÕES ENTRE JULHO DE 2004 E AGOSTO DE 2006 LANÇAMENTOS SOB DIVERSAS RUBRICAS IMPASSE ENFRENTADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, TENDO COMO RESULTADO A DEPURAÇÃO DE R$ 39.306,03 SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL RESULTADO DO TRABALHO PERICIAL QUE SE RESUME À CONFRONTAÇÃO DE DOCUMENTOS E A CÁLCULO ARITMÉTICO, SEM APTIDÃO PARA SENTENCIAR QUE O RÉU APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DE ATIVOS A DANO DA CORRENTISTA BOA-FÉ QUE SE PRESUME, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, OU DE EXIGIR CONTAS, QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL E DO COL. STJ, NÃO PODE SER VAGA E GENÉRICA, MAS MEDIANTE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONSISTENTE - RECURSO DO RÉU PROVIDO, ANULADA A R. SENTENÇA E PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, JULGANDO-SE, DESDE LOGO, BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, A CARGO DA AUTORA AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS “OPE LEGIS” (ART. 85, § 11, DO NOVO CPC), ATUALIZADOS DESDE A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO (§ 16). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0140952-06.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lotrans - Logística, Transportes de Cargas, Comércio e Serviços Ltda - Embargdo: ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO.INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DADA. CARÁTER INFRINGENTE REVELADO PELAS RAZÕES RECURSAIS, COM PRETENSÃO DE REDISCUTIR O QUE FICOU CLARAMENTE DEFINIDO. OMISSÃO INEXISTENTE.QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUSCITADAS NO CURSO DA LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO.A EMBARGANTE SUSCITA DUAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO DEDUZIDAS ATÉ A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS: (1) A ILEGITIMIDADE DA EMBARGADA PARA A COBRANÇA DA TOTALIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COSSEGURO; E (2) A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, À GUISA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 12, INC. VI, DA LEI Nº 11.442/2007. A EMBARGADA ESTAVA LEGITIMADA A PLEITEAR A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. A SEGURADORA AUTORA/EMBARGADA SE RESPONSABILIZOU PELA CONTRATAÇÃO DIRETA DO SEGURO COM A SEGURADA, BEM COMO PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DE MODO QUE ESTÁ DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO REGRESSIVA. NO COSSEGURO, A SEGURADORA LÍDER ADMINISTRA O CONTRATO E REPRESENTA OS DEMAIS SEGURADORES, PARA TODOS OS SEUS EFEITOS. NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EMBARGADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ART. 12 DA LEI Nº 11.442/07 ISENTA OS TRANSPORTADORES DE RESPONSABILIDADE QUANDO HÁ A CONTRATAÇÃO DE SEGURO, CUMPRE ESCLARECER QUE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE, MORMENTE CONSIDERANDO QUE NÃO EXTIRPOU DO ORDENAMENTO JURÍDICO A AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O RESPONSÁVEL PELO DANO. E O ART. 13 DA MENCIONADA LEI, AO QUAL REMETE O INC. VI DO ART. 12, NÃO TRATA DA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR EVENTUAL PREJUÍZO E SIM DA ISENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO, CASO O CONTRATANTE DO TRANSPORTE JÁ O TENHA FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Valmir Donizetti Ferreira Junior (OAB: 309518/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Luiz Eduardo Rodrigues de Moraes (OAB: 318711/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 RETIFICAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2471 Nº 9284812-57.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ricardo Pereira Portugal Gouvea - Embargdo: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Acolheram os embargos, com efeito modificativo, V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.“ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE, VEZ QUE FOI PLEITEADO EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO A CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E, NO ENTANTO, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO.”EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA O FIM DE SER RECONHECIDO O DIREITO À REPETIÇÃO SIMPLES DAQUILO QUE FOI PAGO A MAIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Peruzzolo (OAB: 143567/SP) - Ricardo Pereira Portugal Gouvea (OAB: 16235/SP) - Simone da Silva Thallinger (OAB: 91092/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009364-13.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1009364-13.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fibracel Comercial Eireli Epp e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INCOMPLETUDE DA PETIÇÃO INICIAL FALTA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASOU A PLANILHA DE CÁLCULO PRECLUSÃO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR QUAL O CONTRATO CUJA EXECUÇÃO PRETENDE O AGENTE FINANCEIRO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, À LUZ DO CPC/15, ART. 801 (CPC/73, ART. 616), ADMITE-SE A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO PARA A CORREÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS SANEÁVEIS, AINDA QUE APÓS A CITAÇÃO E/OU A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO DEVEDOR PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP EMBARGADO QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, APRESENTOU SOMENTE O “CONTRATO TETO” (701.000.529), QUE SERVIU DE LASTRO PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO, CUJA EXECUÇÃO ERA PRETENDIDA (701.000.541) PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO ELABORADA COM BASE NO CONTRATO CUJA EXECUÇÃO ERA PRETENDIDA (701.000.541) JUNTADA DO INSTRUMENTO CORRETO QUE SE DEU EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DE FLS. 152, NÃO OBSTANTE O EMBARGADO, EM MOMENTO ANTERIOR, TENHA MANIFESTADO DESINTERESSE EM PRODUZIR PROVA ADICIONAL INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, PARA QUE SEJA PROMOVIDO O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSIDERANDO-SE, COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, O CONTRATO DE Nº 701.000.541 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sandro Pigoretti de Carvalho (OAB: 172969/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1004904-51.2019.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1004904-51.2019.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Iracema Alves de Moraes Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2571 (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Juliano de Almeida Machado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR QUE AJUIZOU ANTERIOR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA OS RÉUS PRÁTICA DO ESBULHO PELOS RÉUS QUE FOI RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS ALUGUERES DE OUTRO IMÓVEL, DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU PRIVADO DA POSSE DO BEM. PRETENSÃO DOS RÉUS APELANTES DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DURANTE O PERÍODO EM QUE O APELADO FICOU PRIVADO DA POSSE DO IMÓVEL, EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA POR PARTE DOS APELANTES, TEVE QUE ALUGAR OUTRO IMÓVEL, DE MODO QUE É CABÍVEL A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUERES DE OUTRO IMÓVEL, CONFORME OS RECIBOS APRESENTADOS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Correa dos Santos (OAB: 94714/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nilson Rodrigues dos Santos (OAB: 372311/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2219012-50.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2219012-50.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Emilio Alfredo Rigamonti - Embargdo: Anhanguera Educacional Ltda - Magistrado(a) Alfredo Attié - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA A ELE FOI NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EVENTUALMENTE DEVIDOS EM FACE DE SUA ATUAÇÃO NA DEFESA DOS INTERESSE DA PARTE REQUERIDA NOS PROCESSOS AUTUADOS SOB Nº 2002.61.26.012441-0 E 2003.61.26.000001-4 E, COM RELAÇÃO A ESTES PEDIDOS, JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO ACÓRDÃO. PRETENSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS COM NÍTIDA FEIÇÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/ SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000047-03.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1000047-03.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Tel Transportes Especializados Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após o voto do Relator que foi acompanhado pelo 2º Juiz, apresentou divergência a 3ª Juíza. Nos termos do art. 942 do CPC aplicada a técnica de ampliação do julgamento foram convocados os desembargadores Fermino Magnani Filho que acompanhou a divergência, e Francisco Bianco que acompanhou o Relator. Resultado do julgamento: Deram provimento ao recurso por maioria de votos. Vencida 3ª Juíza que declara, e o 4 Juiz. - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ICMS. JUROS DE MORA. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CDA, POR NÃO RECONHECER A ILEGALIDADE NO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA, NEM DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS.2. AÇÃO FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SUPERIORES À TAXA SELIC. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO APELADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO DÉBITO INSCRITO NA CDA Nº1.289.343.777, POR SE REFERIR A ICMS DE AGOSTO DE 2020, POR ESTAR, TEORICAMENTE, DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 16.497/2017 E COM O DECRETO Nº 62.761/2017, OBSERVANDO DA TAXA SELIC. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IMPERIOSA A REALIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE PREJUDICA A CORRETA ANÁLISE DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA APELANTE ACOLHIDA.4. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isle Brittes Junior (OAB: 111276/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1001121-61.2017.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1001121-61.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Luiza Degasperi - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE ESTÁ VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E QUE O RÉU VEM PAGANDO SEUS VENCIMENTOS ERRONEAMENTE, PLEITEANDO: (A) A INCORPORAÇÃO DO ABONO-DESEMPENHO PARA TODOS OS FINS, COM INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS 13º SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MESMO NAS HIPÓTESES DO ART. 4º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 7.926/98; (B) A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRONTO-SOCORRO PARA TODOS OS FINS E; (C) A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE, QUE NÃO VEM LHE SENDO PAGO - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - NÃO HÁ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - HÁ O REEXAME NECESSÁRIO.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA DE 1º GRAU, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA: (A) CONDENAR O RÉU A INCLUIR O ABONO-DESEMPENHO E A GRATIFICAÇÃO DE PRONTO-SOCORRO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM DA PARTE AUTORA, DEVENDO PROMOVER O APOSTILAMENTO; (B) CONDENAR O RÉU A PAGAR O ABONO-DESEMPENHO E A GRATIFICAÇÃO DE PRONTOSOCORRO À PARTE AUTORA MESMO NAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO QUE FOREM CONSIDERADAS PELA LEGISLAÇÃO COMO SENDO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO, ARROLADAS NO ART. 66, I A XIV, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.972/1972, DEVENDO PROMOVER O APOSTILAMENTO, MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Bonfiglio (OAB: 345878/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1032124-70.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1032124-70.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Matheus Vinicius Bueno Di Sarno - OAB/SP nº 447.585 - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISS CESSÃO DO DIREITO DE USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PRETENSÃO À REFORMA INADMISSIBILIDADE IMPETRANTE QUE PRETENDE A DISCUSSÃO DE LEI EM TESE O ITEM 3.04 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003, A MÍNGUA DE DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO PELO STF, CONTINUA VÁLIDO E PRODUZINDO EFEITOS PARTE QUE, COM ISSO, DEVE SE INSURGIR CONTRA CADA COBRANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO É SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SÚMULA 266 DO STF NO MAIS, O CONTROLE INCIDENTAL QUE NÃO PODE SE TORNAR “CONCENTRADO PARA UM CONTRIBUINTE”, GERANDO “CHEQUE EM BRANCO” CONTRA A TRIBUTAÇÃO APENAS QUANTO A ELE PARTE QUE ALEGA QUE HOUVE A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - FATO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA ABSTRATA DA IMPETRAÇÃO, JÁ QUE NÃO BASTA A EXISTÊNCIA DE ATO COM EFEITOS CONCRETOS SOBRE O IMPETRANTE, MAS QUE O PEDIDO SEJA DIRECIONADO CONTRA ESSE ATO - ISSO NÃO OCORRE NOS AUTOS, EM QUE AS COBRANÇAS NÃO SÃO ATACADAS DIRETAMENTE, MAS TRAZIDAS COMO EXEMPLOS PARA SE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE NORMA JURÍDICA - INCONSTITUCIONALIDADE QUE É VEICULADA NO PEDIDO, E NÃO COMO CAUSA DE PEDIR - NO MAIS, DESCABE A SIMPLES REMISSÃO AO CONTRATO DE CONCESSÃO, QUE TRAZ LIMITAÇÕES À EXPLORAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO, PARA A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUESTÃO DE NATUREZA FÁTICA - ALÉM DISSO, O MUNICÍPIO TEM O PODER-DEVER DE, APURANDO O FATO IMPONÍVEL, LANÇAR O TRIBUTO, INDEPENDENTEMENTE DAS NORMAS E DA FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL CONCEDENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tacio Lacerda Gama (OAB: 219045/SP) - Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0085200-71.2016.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Processo 0085200-71.2016.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Maria Terezinha Lemes Coura de Souza - - Marcos de Souza e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0007869-79.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Em atenção ao ofício do Juiz do feito que solicitou a habilitação dos herdeiros, foi exarada a decisão à pág. 66, na qual foi deferido a prioridade para a viúva e para o filho herdeiro Marcus Vinicius Coura Souza a prioridade será disponibilizado quando o mesmo preencher os requisitos legais. A advogada entrou com embargos de declaração (págs. 82/85) alegando que a referida decisão indeferiu o levantamento pelo filho herdeiro da parte que lhe cabe do valor já depositado e pago ao “de cujus”. Foi proferida a decisão de pág 85/86 que reconheceu os embargos que foram julgados procedentes em parte para aclarar a decisão no sentido de que o herdeiro Marcus Vinicius Coura Souza somente terá direito a prioridade quando preencher os requisitos necessário. Inconformado, o herdeiro MARCUS VINÍCIUS COURA SOUZA, interpôs AGRAVO INTERNO (págs. 90/100) no qual em síntese, afirma que: 14. Todavia, o caso em tela NÃO SE TRATA DE PEDIDO FORMULADO PELO HERDEIRO ORA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DE UMA REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO POR PRIORIDADE nos termos do artigo 100, § 2º da CF e do artigo 102, § 2º da ADCT ainda em curso, mas sim sobre um crédito já pago decorrente de uma pretensão já exaurida cujo crédito já encontrava SATISFEITO, PAGO e DIPONÍVEL NOS AUTOS. 15. E no momento em que o Agravante se habilitou nos autos, a execução referente a requisição do precatório por prioridade por idade da cota parte do de cujus Marcos de Souza já se encontrava exaurida, pois fora paga muito antes da sua morte. ... 17. No caso em tela, a decisão combatida fere o Princípio Constitucional da Segurança Jurídica, pois o pagamento do precatório foi realizado de forma válida quando o de cujus AINDA ESTAVA VIVO, sob a vigência da lei, cuja situação foi modificada posteriormente, mas o ato jurídico já havia Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 27 ocorrido. Ao final, requer: seja reconsiderada a r. decisão agravada, ou, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer a apresentação do feito em mesa, para julgamento colegiado do presente agravo interno, com as cautelas de estilo, para o fim de reformar a decisão e deferir o levantamento da cota parte do herdeiro ora Agravante, cujo crédito se encontrava pago e satisfeito antes da morte do de cujos.... Este, no essencial, o relatório. Preliminarmente deve ser esclarecido que a decisão de pág. 66, contra a qual foi interposto embargos de declaração objeto da decisão de págs. 85/86 contra a qual insurge o credor o herdeiro MARCUS VINÍCIUS COURA SOUZA, não cancelou pagamento de prioridade que já havia sido realizado ao de cujus, tampouco constou que o montante já disponibilizado para o Juízo da execução não pudesse ser levantado. O depósito efetuado ao credor originário permanece hígido, cabendo ao Juiz da Execução decidir sobre o levantamento. O que constou da decisão foi que quando o herdeiro MARCUS VINÍCIUS COURA SOUZA possuir os requisitos necessários será efetuado novo pagamento de prioridade. Assim, recebo o recurso de págs. 90/100 como sendo embargos de declaração que julgo procedente em parte para aclarar que o pagamento efetuado quando o de cujus ainda estava vivo permanece válido, tal como requerido, cabendo aos herdeiros efetuar o levantamento junto ao Juízo da Execução. Oficie-se e cientifique-se. São Paulo, 10 de março de 2022. - ADV: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS, PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB 193053/SP), IZABELLA SANNA TAYLOR (OAB 329164/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2039615-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2039615-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ariovaldo Cesar Morasco - Agravante: Vera Lucia Galvão Morasco - Agravado: Luiz Morasco (Espólio) - 1. Recebo a conclusão no impedimento ocasional do Relator sorteado. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão interlocutória (fl. 106/107 dos autos digitais de primeira instância que manteve a obrigatoriedade da apresentação de documentos, em de cumprimento de sentença ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUIZ MORASCO em face de ARIOVALDO CESAR MORASCO e sua esposa VERA LUCIA GALVÃO MORASCO, bem como manteve as astreintes inicialmente fixadas. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: “Vistos. Em relação aos valores devidos a título de honorários advocatícios e custas processuais, foi procedida à integral quitação pelos executados, ficando aqui deferido o levantamento dos valores depositados nos autos, expedindo-se o competente MLJ, já tendo sido juntado formulário às fls. 89. Pendente apenas a condenação na exibição dos documentos descritos em sede de inicial, requerendo a parte exequente a expedição de mandado de busca e apreensão com requisição de força policial. Às fls. 40/49 os executados alegaram a impossibilidade de apresentação de alguns dos documentos por não possuírem ciência da existência desses. Afirmaram que alguns dos documentos já foram entregues à parte exequente nos autos de inventario. Por fim, requereram prazo para juntada de alguns documentos originais em cartório, o que aqui fica deferido, se ainda não foi procedida à entrega diretamente à parte contrária (10 dias). Pois bem, tal impossibilidade na apresentação dos documentos já restou analisada em acórdão proferido em sede de recurso de apelação, tendo sido decidido que os documentos já entregues pelos réus nos autos do inventario do Sr. Luiz Morasco, não estão sendo objeto da presente ação, mas, apenas, aqueles que ainda restam ser exibidos. Ressalte-se que restou claramente decidido quanto à necessidade de apresentação dos documentos pleiteados, tendo sido evidenciado durante a fase de conhecimento que os aqui executados estiveram na posse de vários dos documentos. Assim, mantenho a obrigatoriedade da apresentação dos documentos que ainda não foram apresentados e ainda a astreinte fixada às fls. 33. Proceda a parte exequente à juntada aos autos de nova listagem dos documentos cuja busca a apreensão requer, excluindo os já apresentados nos autos de inventário, ficando deferida a expedição de mandado de busca e apreensão. Int..”. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Prematuro concluir pela Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 934 impossibilidade de exibição dos documentos exigidos pela parte contrária, não obstante os argumentos deduzidos pelos agravantes. Conforme já restou decidido pelo Exmo. Des. Rui Cascaldi por ocasião do julgamento da Apelação nº 1002217- 86.2016.8.26.0309: De se esclarecer que a solicitação de exibição desses documentos vieram devidamente justificadas, não havendo a menor dúvida de que se trata de documentos essenciais à defesa dos interesses do espólio autor e mesmo ao interesse dos herdeiros do Sr. Luiz Morasco, na medida em que podem revelar a existência de bens e direitos patrimoniais ignorados pelos mesmos. A sentença, com acerto, deferiu a medida pleiteada, mais precisamente, a busca e apreensão dos documentos indicados, não tendo os autores recorrida para buscar mais que isso. Ao que tudo indica, os réus estiveram sim na posse de vários documentos do falecido, o que decorre de algumas constatações que se podem retirar dos autos. Como poderiam, por exemplo, afirmar que muitos documentos do de cujus, Luiz Morasco, teriam se inutilizado em razão de fortes chuvas que caíram e se infiltraram no seu escritório, se não tivessem acesso a este escritório a ponto de constatar o ocorrido? Registre-se, neste passo, que os réus não fizeram nenhum Boletim de Ocorrência registrando essa alegada perda e/ou extravio de documentos, preferindo juntar aos autos apenas fotos e notícias publicadas a respeitos das consequências causadas pelo apontado dilúvio, com os desabrigados e o socorro da municipalidade a estes etc. Na verdade, nada se sabe de concreto sobre a perda de documentos em razão dessas chuvas, nem se as fotos se retratam o escritório do Sr. Luiz Morasco após as chuvas, tudo levando a crer que os réus podem estar se valendo desse fato para não exibir os documentos que possuem. Outro ponto relevante está no fato do falecido, Luiz Morasco, realizar negócios mais como intermediário e, assim, não registrar em seu nome as compras de terrenos que fazia, pois sobre estes erigia prédio que a seguir vendia a terceiros, passando a escritura, diretamente do primitivo proprietário dos terrenos aos compradores desses prédios. Os únicos documentos que garantiam o Sr. Luiz Morasco eram os compromissos de compra e venda particulares, nunca levados a registro, onde sempre inseria a cláusula de que os vendedores passariam a escritura a quem ele, Luiz, indicasse, que seriamos compradores já das construções erigidas nos terrenos. Também se infere dos autos, que o Sr. Luiz Morasco vendia os imóveis, que assim havia construído, quase nunca à vista, às vezes recebendo outros bens em troca, outras vezes ficando a receber o valor dos imóveis vendido sem prestações. Evidente que, numa situação destas, o apossamento indevido, por um dos herdeiros, dos compromissos de compra e venda firmados em vida pelo Sr. Luiz Morasco, o coloca em posição privilegiada, de receber e/ou cobrar dos compradores, sem que os demais possam saber o que de fato ocorreu. Daí a importância da exibição dos documentos solicitados pelos autores, pois visam dar a cada um dos herdeiros o justo quinhão nos bens deixados por Luiz Morasco, além de ensejar a devida defesa do espólio com relação às demandas judiciais que o mesmo está a sofrer. Os réus também residiram com o de cujus, Luiz Morasco, fato não impugnado por eles, o que, sem dúvida, lhes dava acesso à documentação do falecido. E as suas afirmações, nestes autos, de que os compromissos de compra e venda celebrados em vida pelo Sr. Luiz Morasco não continham obrigações e direitos do interesse do Espólio é mais um indicador de que sempre tiveram ciência dos negócios realizados pelo falecido, com o pleno conhecimento do conteúdo dos mesmos, ou não poderiam fazer tal afirmação. Acresça-se que, no curso do inventário de Luíz Morasco, que se processa na Comarca de Jundiaí (Proc.1003765-54.2013), às fls. 196/198, os réus apresentaram vários documentos que estavam em seus poderes, a indicar que possam ainda outros de interesse do espólio. Consequentemente, tudo leva a crer que os réus ainda possuam consigo os documentos indicados na inicial, acima reproduzidos, ou boa parte deles, o que autoriza a medida requerida, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Registre-se, por fim, que os documentos já entregues pelos réus nos autos do inventário do Sr. Luiz Morasco, não estão sendo objeto da presente ação, mas, apenas, aqueles que ainda restam ser exibidos. Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Desse modo, forçoso concluir que se encontra correta a conclusão do D. Magistrado no sentido de restou claramente decidido quanto à necessidade de apresentação dos documentos pleiteados, tendo sido evidenciado durante a fase de conhecimento que os aqui executados estiveram na posse de vários dos documentos. Portanto, nesse momento, a ordem de diligência para busca e apreensão é mera decorrência de anteriores decisões que concluíram pela manutenção da ordem de exibição, enfrentada e dirimida na fase de conhecimento. Em relação à ausência de limite da multa, evidente que tal falta não obsta o cumprimento da obrigação. Resta a dizer que a penalidade somente ocorrerá caso não cumpram a determinação judicial. Portanto, o temor veiculado pelos agravantes decorre de fato hipotético, não cabendo em falar que a falta de limite para a multa pode lhe causar enorme prejuízo. Sob essa ótica, basta a recorrente empreender esforços concretos e demonstrar boa-fé na intenção de cumprir aquilo que foi claramente determinado e já decido em recurso anterior. Ademais, como se sabe, a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567- PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Portanto, prematura a insurgência da agravante. Se a prestação for cumprida com atraso poderá no momento oportuno o MM. Juizo a quo eventualmente fixar teto para a multa diária. Observo que o art. 537, § 1º do CPC disciplina que: § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. Pode e deve a multa, assim, ser ajustada a qualquer tempo pelo juiz, para mais ou para menos, por não tem caráter reparatório, mas apenas intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica (Cássio Scarpinella Bueno. Código de Processo Civil Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 1.412). Portanto, no futuro, caso a multa incida, ainda assim ela estará sob a possibilidade de revisão do magistrado. Nesse momento processual, a mera ausência de teto na fixação da multa diária não causa dano à parte, que para vê-la afastada, basta o simples cumprimento da ordem judicial. Razoável que se aguarde, portanto, a diligência determinada pelo Juiz de Direito. Após certidão circunstanciada do Sr. Oficial de Justiça, seguirá nova decisão criteriosa do magistrado que avaliará eventual impossibilidade de apresentação dos documentos, com eventual modulação das astreintes, de acordo com eventual resistência oferecida pela parte obrigada. Somados esses fatores, a liminar não está em condições de ser deferida. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 935 servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Intime- se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 5. Após, conclusos ao Relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Henrique Segga (OAB: 375670/SP) - Sílvia Regina Tresmondi (OAB: 163397/SP) - Elaine Perpetua Sanches Silva (OAB: 131577/ SP) - Priscila de Paula Kaam (OAB: 354659/SP) - Leonardo Morasco Turquetto (OAB: 442028/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2051517-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2051517-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: R. D. H. T. - Impetrante: A. G. de S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. V. - I. - Interessado: M. da S. S. T. (Menor(es) representado(s)) - Vistos O impetrante confessa que existem valores de pensão alimentícia do paciente em atraso, referentes ao ano de 2019, e ainda alega ter o paciente feito vários depósitos na conta da filha ao longo do no ano de 2021 que supostamente quitariam o débito. Alega que dificuldades financeiras levaram o paciente à impontualidade. Sustenta, ainda que o contador judicial apontou débito remanescente de R$ 12.395,35 mas, em verdade, o débito seria de R$ 8.468,94. Alega que o juízo da execução foi açodado na expedição do mandado de prisão. Brevemente relatados, decido o pedido liminar. Em primeiro lugar, não é o habeas corpus locus adequado para discutir a regularidade de cálculos da execução diante de depósitos realizados pelo paciente. Ademais, confessa a inadimplência e nos termos da Súmula nº309, do C. STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Por derradeiro, não vejo nenhum error in procedendo do juízo de primeiro grau durante a apreciação dos cálculos e prolação da decisão que decretou a prisão civil do paciente Destarte, ausente a demonstração de constrangimento ilegal, indefiro a liminar. Requisitem-se informações do juízo de origem Após, à E. Procuradoria Geral de Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 981 Justiça. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Ademilton Guerra de Souza (OAB: 412472/SP) - Francisco Deusdete de Sousa (OAB: 338872/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1004179-33.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1004179-33.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luis Armando Gomes Alesse da Costa - Apelada: Pamela Aparecida Ferreira (Justiça Gratuita) - Trata-se cumprimento de sentença por arbitramento, distribuída por Pamela Aparecida Ferreira em face de Luis Armando Gomes Alesse da Costa. Foi prolatada sentença pelo magistrado Alex Ricardo dos Santos Tavares, na qual homologou os valores apurados pela perícia judicial realizada e, também, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo como valor da meação da autora o montante de R$ 117.070.068 (cento e dezessete mil, e setenta reais e sessenta e oito centavos), que corresponde a 50% da quota parte do capital social de titularidade do requerido nas empresas Costa e Ros Academia de Ginastica Ltda e Costa, Ros e Issa Academia de Ginástica Ltda., valores que deverão ser corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Condenou, ainda, o requerido, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da autora, fixando-os em 10% do valor da condenação. Interpostos embargos de declaração, ratificou os termos da sentença prolatada. Em face desta decisão foi interposto recurso. De início, requereu, o apelante, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Discorreu sobre o cabimento do recurso de apelação em face de sentença prolatada nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Alegou, em preliminar, a falta de fundamentação da sentença prolatada, sustentando a ocorrência de violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda em preliminar, violação ao princípio da congruência, porque não foi deduzido pela autora, na exordial, pedido condenatório, apenas a apuração do valor da quota parte de titularidade do requerido, para possibilitar a partilha, de modo a inexistir razão para a condenação do requerido ao ônus da sucumbência. No mérito, asseverou o recorrente, que a preclusão, declarada na sentença pelo magistrado a quo, em função da não apresentação de quesitos e assistente técnico, teria impossibilitado o requerido, apelante, da apresentação de impugnação às conclusões do laudo pericial e, por esta razão, desacolheu as impugnações ofertadas pelo requerido, no que tange à fixação da data da separação de fato como a data base de apuração do crédito, considerando-se, também, em seu favor a boa-fé objetiva. Admoestou que a perícia considerou o período de 2016 a 2020, data posterior a separação de fato do casal, que permaneceu unido de 2014 até agosto de 2016, sendo que este período deveria ter sido considerado para a valoração das quotas sociais em nome do requerido, nas empresas Costa e Ros Academia de Ginástica Ltda. e Costa, Ros e Issa Academia de Ginástica Ltda. Pediu seja conhecido e provido o recurso interposto para o fim de cassar a r. sentença, declarando nula a perícia realizada, com todos os atos decisórios posteriores, bem como, determinando-se a realização de nova prova pericial, observando-se o período de fevereiro de 2014 a agosto de 2016. Recurso tempestivo. Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária pleiteado pelo apelante. A apelada apresentou contrarrazões. Narrou, possuir em seu favor, título judicial decorrente da ação de divórcio direto com pedido de tutela de urgência, para o arrolamento de bens, e fixação de alimentos provisórios. No curso da demanda, foi prolatada decisão contendo parte líquida relacionada aos bens móveis, e outra ilíquida, correspondente a partilha das cotas sociais ou a indenização correspondente pelo valor real das quotas sociais pertencentes ao agravante. Sustentou que a perícia realizada, teria utilizado como base de cálculo o período até 08/09/2016, data da separação de fato do casal, conforme teria constado do item 7 do laudo pericial, diferentemente do que teria apontado o apelante. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que homologou os cálculos elaborados em perícia judicial, nos autos da ação de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação de divórcio direto com pedido de tutela de urgência para arrolamento de bens e fixação de alimentos provisórios que tramitou junto à 2ª Vara de Família e Sucessões, sob número 1032756-26.2016.8.26.0506. Por ocasião do julgamento parcial de mérito, na origem, em relação à extinção do condomínio dos bens móveis do casal, declarou o magistrado a quo, a procedência do pedido ante a expressa concordância da parte requerida. Fixou o valor dos bens, cabendo a cada parte 50%, e determinou a alienação, observada a preferência. No que tange à apuração dos haveres, inicialmente determinou a citação das sociedades interessadas e de seus sócios. Contudo e, em seguida, acolheu os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para o fim de reconhecer que, em verdade, as partes apenas buscaram a apuração dos valores correspondentes às cotas sociais do requerido, para que houvesse a fixação do valor correto do patrimônio, para possibilitar a indenização correspondente a 50% dos valores apurados, nos moldes fixados na ação de divórcio. Assim deliberou o juízo de primeiro grau, na referida decisão: Com razão a autora e acolho os embargos de declaração. Não há falar-se em preclusão, porque, revendo a decisão de folhas 154/157, não há necessidade de citação dos demais sócios, respeitado o entendimento do réu em contestação, porque, conforme anotado pelo próprio réu, o presente processo não visa a retirada de sócio e nem de pagamento de haveres à autora ou ao réu e sim de indenização compatível com o valor real correspondente à metade da participação societária do referido réu. Anoto que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, eis que não se trata de afastamento de sócio e nem de qualquer pagamento por parte das empresas, cabendo apenas ao réu efetuar o pagamento de 50% de suas cotas à autora. Na presente ação basta apenas verificar o valor real das cotas sociais pertencentes ao réu e fixar a indenização correspondente em favor da autora, conforme dispositivo da sentença objeto de arbitramento. Feitos estes iniciais e necessários esclarecimentos, passo a deliberar, antes mesmo de qualquer pronunciamento sobre a admissibilidade do presente recurso ou das questões preliminares arguidas. De acordo com o que preconiza o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência dos órgãos integrantes firma-se pelo pedido inicial. Com efeito, se trata de cumprimento de sentença decorrente de título judicial originado em ação de divórcio, onde se buscou apurar o valor dos bens, para que pudesse ocorrer a efetiva partilha, no que toca às cotas sociais de titularidade do requerido, apelante, apenas e, tão somente, para que se pudesse apurar o valor das cotas e possibilitar o pagamento do montante correspondente aos 50% fixados pela sentença judicial prolatada pelo juízo da Vara de Família. Neste caso concreto, sequer a causa subjacente está relacionada, em verdade, com a matéria afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, estabelecida pelo artigo 6º da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Em casos semelhantes, onde se considerou a causa de pedir, desconsiderando-se a causa subjacente, já houve deliberação deste Colendo Grupo de Câmaras reservadas de Direito Empresarial, ressaltando-se que com o perdão da repetição, neste caso concreto, sequer a causa subjacente relaciona-se com a matéria de competência desta Câmara Especializada, a saber: COMPETÊNCIA RECURSAL - Pretensão de anulação de cessão de quotas de sociedade empresária Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I desta Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 984 Corte de Justiça A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (grifei e sublinhei) Some-se, ainda: Competência recursal Cumprimento de sentença Acordo entabulado pelas partes para dissolução de casamento e partilha de bens junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itanhaém Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.4, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça (Direito de Família) Prevenção da C. 6ª Câmara de Direito Privado Precedente Conflito negativo de competência suscitado. (grifei e sublinhei) Oportuno destacar que a questão já foi apreciada pelo Colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em deliberação sobre o conflito de competência instaurado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Cumprimento de sentença. Alegação de descumprimento de acordo celebrado, nos autos da ação de divórcio, entre as partes. Matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art.5º, I.4 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Prevenção. Inteligência do art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Conflito procedente, para reconhecer a competência da 6ª Câmara de Direito Privado.(grifei e sublinhei) Assim, “permissa venia”, a matéria compete, nos termos do artigo 5º, item I.4, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. 2. Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos à 1ª Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça Bandeirante. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Gustavo Viegas Marcondes (OAB: 209894/SP) - Andres Garcia Gonzalez (OAB: 231864/SP) - Juliana Argenton Cardoso Gonçalves (OAB: 284191/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1005820-59.2019.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1005820-59.2019.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Makinvest Investimentos e Participações Ltda - Embargte: Purareia Comércio de Areia Ltda. - Embargte: Claudinei dos Santos Nery - Embargdo: Marcenaria Artesanal Empreendimentos e Participações S/A - Embargdo: Elias Boy Sampaio - Embargda: Regiane Elias da Silva - Embargdo: Silva e Sampaio Empreendimentos Participações S/A - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAKINVEST INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E PURAREIA COMÉRCO DE AREIA LTDA. contra a decisão de fls. 2881/2882, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustentam as embargantes que houve omissão no r. decisum, vez que não foram apreciadas as provas documentais que comprovam a atual impossibilidade de recolhimento do Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1004 preparo, e não houve manifestação sobre o pedido alternativo de diferimento de custas processuais. É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. No caso em debate, a fundamentação explanada no v. Acórdão é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Conforme restou decidido, o fato de ser pessoa jurídica não impede a concessão do benefício, desde que comprove que se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo. Este entendimento foi consolidado na Súmula 481-STJ, segundo a qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (g/n). Todavia, no caso dos autos, nota-se que não ficou demonstrado que houve modificação na situação financeira das rés apelantes, ora embargantes, que justificasse a concessão do benefício. Os extratos bancários juntados nos presentes embargos também não são suficientes para demonstrar a modificação da situação financeira das embargantes, nem a alegada hipossuficiência. Deve ser levado em conta, ainda, o montante aportado pelos autores na sociedade em conta de participação, inexistindo comprovação de que estes valores foram utilizados integralmente para quitar as dívidas alegadas pelas embargantes, até mesmo porque os recursos utilizados para pagamento dos arrendamentos e dos procedimentos de licenciamento ambiental podem ser oriundos de outras receitas das empresas. Além disso, a alegação de que as embargantes estão inativas, por si só, não justifica a concessão do benefício legal, principalmente em se considerando o capital social da empresa PURAREIA, integralizado pela sócia MAKINVEST. As próprias embargantes afirmam que detêm patrimônio considerável, representado pela jazida mineral (fls. 02). Se as apelantes não comprovaram a momentânea impossibilidade financeira de recolhimento de custas, pelos mesmos motivos, não comporta acolhida o pleito de diferimento de custas, pois o art. 5º da Lei paulista nº 11.608/2003 determina que: “O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução”. O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de diferimento de custas, além de não ter sido comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Ainda, pelo princípio constitucional tributário da legalidade, só se pode falar em isenção ou diferimento no pagamento dos tributos nas hipóteses taxativamente previstas em Lei. Desse modo, também fica também rejeitado o pedido de diferimento de custas às embargantes. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando a embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado da decisão ser contrário à posição das embargantes, não quer dizer que haja omissão ou contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Ante o exposto, nos termos do art. 932 e 1024, §2º do CPC, rejeito os embargos declaratórios. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Henrique Aust (OAB: 202446/SP) - José Henrique Leite Santos da Silva (OAB: 233177/SP)



Processo: 1018930-19.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1018930-19.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gidalto Sousa de Castro (Assistência Judiciária) - Apelante: Maria Helena Faustino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Lyamara Gonçalves Buzzato (Assistência Judiciária) - Apelado: Marcos Antonio Buzzato (Assistência Judiciária) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1059 pedidos principais deduzidos em Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c.c. Restituição de Valores Pagos e Indenização por Dano Moral, com fulcro no art. 487, I, do CPC (com resolução do mérito). Recorrem os Autores, buscando a reforma da sentença a fim de que julgados procedentes os pedidos. Sustentam que não possuem outras provas documentais para apresentar nos autos. Aduzem que, ao contrário do considerado pelo d. Juízo sentenciante, todas as assinaturas foram reconhecidas pelo Notário, conforme se verifica às fls. 16. Argumentam, ainda, que o comprovante de saque para pagamento do sinal exigido pelo magistrado consta às fls. 17/18. Dizem estar demonstrado que os saques respectivos foram realizados entre 17 e 20 de fevereiro do mesmo ano da assinatura do contrato, sendo que em 18 de fevereiro de 2018 foi obtido o extrato junto à instituição bancária (fls. 149/153). Recurso respondido (fls. 157/159). Pois bem. Em cumprimento ao disposto no art. 10º do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias úteis, a respeito do interesse processual dos Autores Apelantes (CPC, art. 485, VI). Int. São Paulo, 11 de março de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Aparecida Francisca de Oliveira (OAB: 337055/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Edgar Pierini Neto (OAB: 320656/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1000979-62.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000979-62.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jnk Empreendimentos, Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1067 Paticipações e Incorporações Eireli Em Recuperação Judicial - Apelado: Luiz Antonio Meniguini - Apelada: Ione Dorta Meniguini - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 200/204, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil para: a) CONDENAR os requeridos a realizar o cancelamento da garantia hipotecária pendente sobre a fração ideal correspondente ao imóvel descrito na matrícula n° 099533, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, cujas custas devem ser arcadas pelos réus. Por conseguinte, torno definitiva a tutela antecipada concedida a pgs. 42/45. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de custas e demais despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária na forma da lei. Apela a Incorporadora corré, postulando, preliminarmente, pelo deferimento da benesse da gratuidade judiciária, porquanto não tem condições de arcar com os valores das despesas processuais, notadamente pelo fato de suas contas bancárias estarem bloqueada em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial. No mérito, aduz que não se opõe, nem se opôs em momento algum, ao direito pleiteado pelos Apelados, no entanto, que em razão do gravame hipotecário já mencionado no referido imóvel, ficou esta ré impossibilitada de proceder a transferência do bem, uma vez que encontra resistência por parte do Banco do Brasil que se nega a dar baixa da aludida hipoteca, por consequência, a ação deve recair única e exclusivamente sobre a Casa Bancária que foi quem deu causa à propositura da ação, não havendo que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, concluindo pela reforma da sentença guerreada. Recurso tempestivo, sem preparo. Contrariedade às fls. 227/232 (autores) e fls. 233/239 (Banco corréu). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. De outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, consoante estabelecido no entendimento sumulado acima e conforme a previsão do § 3º, do art. 99, do CPC, a pessoa jurídica deverá comprovar hipossuficiência deduzida. Desta feita, a fim de melhor examinar a questão, junte a empresa postulante, em cinco dias, cópias dos balanços patrimoniais dos dois últimos exercícios, extratos bancários referentes aos três meses anteriores à esta decisão, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Caso prefira, recolha as das custas de preparo pertinentes. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Carla Adriana Santos Conejo (OAB: 168896/SP) - Carlos Silva Santos (OAB: 73618/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Rubia Fernanda Rocha Zamariano (OAB: 302331/SP) - Patricia Sciascia Pontes (OAB: 127419/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1026212-76.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1026212-76.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. da S. - Apelante: M. de F. E. da S. - Apelada: J. H. E. A. E. (Menor(es) representado(s)) - (Voto nº 32,344) V. 1.- Consta, às fls. 870 dos autos, pedido de homologação do acordo, em que o genitor da menor ingressou no feito, cedeu direitos sobre um imóvel financiado em favor da autora, tendo se comprometido, ao final do financiamento, a instituir-lhe o usufruto do bem. Foi ainda estipulado que, desde já, poderá a autora exercer a posse do bem, tendo as partes previsto a assunção de obrigações na hipótese de eventual inadimplemento do contrato de financiamento pelo devedor (cláusula 4ª, fls. 871/875). 2.- Considerando que não houve oposição do d. Órgão Ministerial, e, que a alimentária, menor púbere, está sendo assistida por sua mãe, que também é sua advogada, tendo anuído às condições de acordo, homologo a transação a que chegaram as partes interessadas, e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. P.R.I., devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 11 de março de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Glauco de Melo Macedo (OAB: 334819/SP) - Caroline Stefânio dos Santos Klain (OAB: 365398/ SP) - Lucas Pedroso Klain (OAB: 365495/SP) - Paula Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB: 337953/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0018205-07.2006.8.26.0604/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargdo: Jose Roberto Colletti - Embargte: Susete Terezinha Ferreira colletti - Embargdo: Tema Terra Equipamentos Ltda - Vistos, 1 - Fls. 2.762/2.763: Anote-se no sistema, substituindo o patrono da corré Susete Terezinha Ferreira, para que o novo defensor mencionado às fls. 2762 passe a receber as futuras publicações / intimações. 2 - Fls. 2.727/2.735 e fls. 2.737/2.760: Manifestem-se as partes embargadas, no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC.). 3 - Decorrido o prazo, voltem conclusos. P. e Int. São Paulo, 10 de março de 2022. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Administrador Judicial) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0018205-07.2006.8.26.0604/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Jose Roberto Colletti - Embargdo: Susete Terezinha Ferreira colletti - Embargdo: Tema Terra Equipamentos Ltda - Vistos, 1 - Fls. 2.762/2.763: Anote-se no sistema, substituindo o patrono da corré Susete Terezinha Ferreira, para que o novo defensor mencionado às fls. 2762 passe a receber as futuras publicações/intimações. 2 - Fls. 2.727/2.735 e fls. 2.737/2.760: Manifestem-se as partes embargadas, no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC.). 3 - Decorrido o prazo, voltem conclusos. P. e Int. São Paulo, 10 de março de 2022. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Administrador Judicial) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0120944-47.2008.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemari Lopes Argemiro - Apelante: Valdir Lopes Argemiro - Apelado: Maria de Lourdes Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Silmar Lopes Argemiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosangela Lopes Argemiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Emerson Lopes Argemiro (Justiça Gratuita) - Apelado: André de Oliveira Neto Argemiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Andresa de Almeida Neto Argemiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Anderson de Almeida Neto Argemiro (Justiça Gratuita) - Vistos, Fls. 631/632: manifestem-se os apelados sobre o aviso de recebimento juntado. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Jeruza Luiza de Souza (OAB: 21797/SC) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 2045812-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2045812-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: R. M. C. - Agravada: A. C. A. - Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.C.M. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Fernando Dominguez Guiguet Leal, que, nos autos de ação pedido de guarda compartilhada cumulada com oferta de alimentos proposta pelo genitor-alimentante, ora agravante, arbitrou os alimentos provisórios mensais em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a partir da decisão, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor da menor e em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. A parte agravante objetiva a reforma da decisão recorrida, com antecipação de tutela recursal: “ a minoração do encargo alimentício, para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente enquanto emprego informal e em situação de desemprego. “ É o relatório. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, uma vez que não vislumbro perigo de lesão grave ou de difícil reparação até final julgamento do recurso pelo colegiado, uma vez que não se afere urgência para modificação da obrigação alimentar, seja porque, os documentos juntados aos autos são insuficientes para a demonstração da impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar, sendo prudente a colheita do contraditório, na origem, antes de se determinar medida que possa ser prejudicial às necessidades da filha, admitido pela lei haja futura reavaliação da tutela provisória quando sobrevinda a defesa da ré-agravada e dispostas novas informações sobre as circunstâncias de fato no caso (art. 296, CPC/15). Comunique-se o juízo de primeiro grau, de quem se dispensam informações. A presente decisão poderá servir como ofício. Desnecessária intimação da parte agravada para contrarrazões, tendo em vista que ainda não houve aperfeiçoada citação na origem. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, para oferta de parecer. Esclareço que eventual oposição ao julgamento virtual deve ser formalizada no prazo de cinco dias a contar da distribuição deste recurso, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal, atualizada pela Resolução nº 772/2017 (DJE 09.08.2017), entendendo-se o silêncio como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Karoliny Nunes Tessaro (OAB: 427856/SP) - Fernanda de Lucio Thomazini (OAB: 421894/SP) - Liliane Alves Escobar (OAB: 431910/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2047089-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2047089-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Paulo Riskala Filho - Agravante: Irani Tardelli Riskala - Agravante: Atílio Tardelli Riskala, - Agravada: Maria Nilda Riskala Mazzer - Agravado: José Roberto Mazzer - Vistos. Argumentado que se deve considerar a venda do bem como ocorrida em 17 de julho de 2019, sustentam os agravantes que se operou a decadência, ao contrário do que decidiu pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Tanto quanto sucede com o tema da prescrição, o que envolve a decadência é sempre um tema difícil, a impor acentuada cautela em seu exame, como deve se dar neste caso, em que se tem a argumentação dos agravantes que controvertem quanto ao termo inicial fixado na r. decisão agravada para aferição da decadência. Segundo a r. decisão agravada, com efeito, o termo inicial é de ser fixado no momento em que os agravados, autores da demanda, tiveram conhecimento da venda de fração do imóvel, o que se deu, segundo o juízo de origem, em 4 de setembro de 2020, fundado no que não reconheceu a decadência. Nesse contexto, não se pode identificar, não ao menos neste momento, relevância jurídica na argumentação dos agravantes, cuja esfera jurídico-processual de resto não está submetida a uma situação de risco concreto e atual, dado que há tempo hábil, neste recurso e mesmo no processo de origem, para que o tema possa ser aqui apreciado, ou lá submetido a um reexame, não existindo, pois, nenhum momentoso efeito que decorra da r. decisão agravada, e que esteja a colocar a esfera jurídica dos agravantes diante de uma situação que torne ou possa tornar ineficaz a tutela jurisdicional, se noutro momento vier a lhes ser concedida. Além de não haver ainda como definir se o termo inicial propugnado pelos agravantes encontra razão que justifique sua adoção, em lugar daqueloutro, fixado na r. Decisão agravada. Pois que nego a tutela provisória de urgência, mantendo a r. decisão agravada, que conta com adequada e suficiente motivação, consentânea com o que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Walter Jose Tardelli (OAB: 103116/SP) - Eder Lima Fresneda (OAB: 329059/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9203435-64.2008.8.26.0000(991.08.050759-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 9203435-64.2008.8.26.0000 (991.08.050759-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Itaú Unibanco S/a, Atual Denominação de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: João Tarcisio Biasotto - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 132/142) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por João Tarcisio Biasotto em face de Itaú Unibanco S/A, para condenar o réu ao pagamento da diferença entre a correção aplicada e aquela apontada pelos IPCs (26,06% para junho de 1987 e 42,72% para janeiro de 1989), que deveria ter sido creditada nas contas poupanças nºs 29.341-1 e 36.796-2, atualizado o valor monetariamente pelo índice da poupança desde as datas em que deveriam ter sido creditados, inclusive com juros remuneratórios de 0,5%, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os juros contratuais de 0,5% compõe o índice da caderneta de poupança e são devidos desde a data em que deveriam ter sido creditados pelo réu. Já os juros de mora, de 1% ao mês, são devidos apenas a partir da citação. O réu foi condenado ao Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1170 pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O réu apelou. O recurso foi respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram nos autos noticiando que o autor aderiu ao acordo coletivo homologado pelo C. STF RE n° 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212 e ADPF n° 165 (fls. 266/273). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Silvio Roberto Marmo (OAB: 105145/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 9115544-68.2009.8.26.0000(991.09.049566-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 9115544-68.2009.8.26.0000 (991.09.049566-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Luisa Augusto - Apelado: Maria do Carmo Carvalho Augusto - VOTO Nº 35855 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do NCPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 75/87) interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação de cobrança que lhe movem MARIA LUÍSA AUGUSTO E OUTRO, contra a r. sentença (fls. 65/71) proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, Comarca da Capital, Dra. Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni, que julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 91). Sobreveio notícia de acordo (fls. 103/106), com a juntada do respectivo instrumento e dos comprovantes de pagamento (fls. 107/108). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/11, com modificações da Resolução n.º 772/17 deste E. Tribunal. É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 103/106), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 4 de março de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Antonio Ernesto Ferraz Tavares (OAB: 23184/SP) - George Antonio Salvajoli Tavares (OAB: 326209/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0000622-58.2011.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: Edilce Soldan Geraldi - Apelado: João Marchezini - Apelado: Nelson Geraldi - Apelado: Maria Ines Geraldi Xavier - Apelado: Fabio Rogerio Geraldi - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 171/180, admito a habilitação de Edilce Soldan Geraldi, Maria Inês Geraldi Xavier e Fábio Rogério Geraldi, herdeiros de Nelson Geraldi. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados das procurações juntadas e dê-se ciência à parte contrária. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Cleverson Zam (OAB: 163703/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2045998-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2045998-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Ronaldo Rocha Leite - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 217 do processo nº 1000594-15.2020.8.26.0222, relativa à ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por Ronaldo Rocha Leite contra Banco Itaucard S/A. e outro, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Santander e, em relação a ele, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, condenando o autor, ora agravante, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que cometeu erro material no cadastramento do polo passivo da ação, motivo pelo qual o processo seguiu indevidamente contra a instituição financeira agravada. Prossegue insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. Pede em recurso a concessão da gratuidade da justiça. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso. É o relatório. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro a tutela antecipada recursal. Para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso (art. 99, § 7º do CPC), providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada de prova atualizada da alegada situação de hipossuficiência, consistente em cópias de declarações completas à Receita Federal, extratos dos três últimos meses das Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1240 contas bancárias ativas, faturas dos cartões de crédito utilizados, comprovantes de todos os rendimentos/ganhos e quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Decorrido o quinquídio concedido ao agravante, intime-se o agravado para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II do CPC) e para manifestação sobre os eventuais documentos juntados pelo recorrente, se for o caso (art. 437, § 1º do CPC). Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Josiani Gonzales Domingues Masalskiene (OAB: 334211/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2005885-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2005885-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Gilson Marolla Millo (Justiça Gratuita) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S/A., em face de Gilson Marolla Millo, tirado da r. decisão proferida a fls. 38, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, em autos de ação indenizatória, deferira medida liminar para suspender descontos oriundos de empréstimo consignado e obstar cadastros em órgãos restritivos de crédito. Indeferida a liminar às fls. 11/12. Contraminuta não apresentada (fl. 19). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1246 termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista o recolhimento a menor das custas inerentes ao preparo. Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinou-se ao apelante a regularização, nos seguintes termos: Não se observa preparo recursal. Nesse passo, promova o recorrente, em cinco dias, o recolhimento em dobro, na forma do artigo 1007,§ 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 11/12). A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que o apelante efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 17/18). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a complementação do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira- se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eduardo Garcia Pereira da Silva (OAB: 138065/SP) - Sandro Garcia Pereira da Silva (OAB: 218826/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2036316-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2036316-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esser Dinamarca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravante: Esser Holding Ltda. - Agravado: Carlos Alberto Souza dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Esser Dinamarca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro contra a r. decisão (fls. 470/471 da origem) que, em execução de título extrajudicial ajuizada por Carlos Alberto Souza dos Santos, rejeitou pedido de suspensão da execução em razão do indeferimento da recuperação judicial e deferiu a penhora sobre os direitos que a coexecutada possui sobre o imóvel objeto das transcrições 14.465 e 53.357 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Inconformadas, recorrem as executadas, ora agravantes. Em primeiro, pleiteiam a gratuidade da justiça em razão de não possuírem condição de arcar com as despesas processuais (fls. 8). No mérito, aduzem, em resumo, que (A) há necessidade de suspensão do processo, em razão de eventual decisão necessitar aguardar resolução de questão sub judice na Recuperação Judicial do Grupo Esser (fls. 13); (B) no caso de o STJ reformar decisão proferida pelo Juízo Falimentar, o crédito do agravado deverá sujeitar-se aos termos do Plano de Recuperação e, com sua aprovação, será novado, o que implicará na necessidade de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC (fls. 13); (C) o agravado já habilitou seu crédito nos autos recuperacionais (fls. 14); (D) o REsp 1955428/SP interposto pelas empresas agravantes foram admitidos no Superior Tribunal de Justiça com parecer favorável no MPF (fls. 59/65 deste) referente à admissão do plano recuperacional do Grupo Esser (fls. 16); (E) deve-se suspender os autos até o trânsito em julgado do recurso interposto perante o STJ, a fim de evitar prejuízos irreparáveis com eventuais atos expropriatórios, já que foi deferida penhora de bens (fls. 16). Deste modo, as agravantes requerem a concessão Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1254 da gratuidade da justiça, do efeito suspensivo ao presente recurso, e por fim, seja dado provimento ao agravo para determinar a suspensão do processo até decisão final a ser proferida pelo STJ (fls. 19). Decido. Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que as agravantes possuem fluxo de caixa suficiente para arcar com o preparo deste recurso e, quanto a estender o benefício pretendido à integralidade do processo, nota-se que não foi pleiteada a gratuidade em primeiro grau. Portanto, impossibilitada está a análise do pedido de gratuidade, sob pena de supressão de instância. Assim, concedo às agravantes o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. No mais, a fim de evitar eventual prejuízo com a expropriação dos bens, concedo efeito suspensivo parcial, apenas para sobrestar eventual expedição de carta de arrematação ou de adjudicação até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 10 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Alexandre Nogueira dos Santos (OAB: 242259/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2040074-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2040074-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Eduardo Halt - Agravante: Laercio Bianchini - Agravado: Banco Bmd S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Eduardo Halt e outro contra a r. decisão (fls. 591 da origem, aqui digitalizada a fls. 377) que, em execução de título extrajudicial proposta por Banco BMD S. A., deferiu a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, conforme requerido a fls. 585, bem como renovou o bloqueio de ativos financeiros perante o Sisbajud, através da modalidade Teimosinha. Inconformados, aduzem os executados, ora agravantes, em síntese, que (A) ocorreu prescrição intercorrente pois passados 12 anos o banco requereu o desarquivamento dos autos para dar prosseguimento à execução (fls. 5); (B) o feito ficou paralisado por 12 (DOZE) ANOS, por desídia exclusiva do Banco-Agravado. No período compreendido em 08/2007 e 07/2019 (fls. 262/267), não houve manifestação efetiva do exequente em termos de prosseguimento do processo (fls. 8); (C) Não obstante o pedido de suspensão do feito em 2007, o processo foi apenas arquivado. Logo, há que se aplicar ao caso, o prazo de 2 anos previsto no dispositivo contido no art. 40, § 2º., da Lei de Execuções Fiscais (fls. 9); (D) o termo inicial de contagem do prazo, deve ser a data em que houve o arquivamento dos autos em 14/08/2007, conforme fls. 261 dos autos (fls. 9). Deste modo, requer o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o PROVIMENTO do presente agravo de instrumento para que seja revogada qualquer ordem de expedição de mandado de levantamento judicial e/ou continuidade de busca de bens e valores em nome dos executados, tendo em vista a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com a consequente extinção da pretensão de cobrança do débito. (fls. 10). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considero haver Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1255 alegação de prescrição intercorrente após longo período de paralisação do processo executivo sem que o credor promovesse o andamento. Por tal razão, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento, pelo banco exequente, de quantias porventura bloqueadas, até o julgamento deste agravo, evitando o risco ao direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 10 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Fávaro Corrêa (OAB: 228473/SP) - Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2041561-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2041561-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Thermix Tratamento Térmico Ltda - Agravante: Benedito Pedro de Avila - Agravante: Luciana Fenyves Sadalla de Avila - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto Thermix Tratamento Térmico Ltda. contra decisão interlocutória (fls. 515 do processo) que, em execução de título extrajudicial, consignou: Fls. 513/514: Com a juntada do valor atualizado do débito, expeça-se mandado para penhora sobre o faturamento da empresa no percentual de 30%, conforme postulado pelo credor. Intime-se. Irresignada, aduz a executada, em resumo, que o provimento deste agravo para determinar a reforma da r. decisão agravada a fim afastar a penhora de faturamento da Agravante, eis que não foram preenchidos os requisitos para tal medida drástica e excepcional, já que existem outros bens passíveis de penhora, e, especialmente, pelo comprovado fato de que o percentual fixado para penhora comprometerá diretamente a higidez financeira da empresa, já que 30% do faturamento líquido é percentual demasiadamente elevado, capaz de levar a Agravante à falência, por ofender aos princípios constitucionais do devido processo legal, da igualdade, da isonomia e da livre concorrência, tudo à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor prevista no artigo 805 do CPC, notadamente por desrespeitar o Tema 769 do STJ (Recursos Especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865) - fls. 18. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação, bem como que a efetivação da penhora sobre o faturamento da executada nos moldes fixados poderá eventualmente comprometer a sua viabilidade financeira; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão recorrida até decisão final deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 10 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2040706-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2040706-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pharmarie Farmacia e Drogaria Ltda – Me - Agravado: Bio Florais Comércio de Florais Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24844 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Pharmarie Farmácia e Drogaria Ltda. ME contra a r. decisão interlocutória (fls. 385 e declarada a fls. 394/396, todas da origem) que, em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença iniciada pela recorrente em face da executada Bio Florais Comércio de Florais Ltda., novamente indeferiu o pedido de compensação de dívidas. Inconformada, recorre a empresa exequente, ora agravante, aduzindo, em resumo, que (A) Sendo a Agravante credora da Agravada, serve a presente para solicitar LIMINARMENTE que os valores protestados em nome da Executado sejam baixados e que os referidos sejam devidamente descontados do saldo credor da presente execução (fls. 03); (B) no presente caso trata-se de dívida protestada pela Agravada em desfavor da Agravante, de valores devidamente liquidados e ambas estão completamente vencidas, resta claro que os requisitos do Art. 369 do CC encontra-se satisfeito, e impõe a necessária concessão da compensação requerida e infelizmente negada (fls. 04); (C) as partes são iguais, as dividas são liquidas e estão vencidas em ambos os caos, o que impõe a necessária obrigação de conceder oficio ao 1º e 3º Tabelião de Notas de Campinas para que procedam a devida baixa do credito a ser devidamente compensado nos termos do Art. 370 do CC e por serem as dívidas devem ser líquidas, fungíveis, vencidas e com as mesmas partes substituindo-se nas condições creditícias (fls. 04); e (D) Por fim importante realçar que o valor a ser sustado é de R$ 827,68 e o valor exequendo encontra-se em R$ 18.761,76 (conforme anexo), (DOCUMENTO 09), temos um saldo remanescente suficiente e muito superior aos valores serem compensados (fls. 04). Deste modo, requer se digne Vossa Excelência a julgar PROCEDENTE o presente Agravo para: 1. Conceder nos termos da lei a compensação financeira entre o crédito da Agravante e o protesto do Agravado de forma urgente e LIMINAR (fls. 04). É o relatório. Decido. Compulsando o feito que tramita no juízo de origem, verifica-se que se trata de fase de cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória e iniciada por Pharmarie Farmácia e Drogaria Ltda. ME, ora agravante, em face de Bio Florais Comércio de Florais Ltda., ora agravada. Observa-se que, em 14.10.2020, a recorrente formulou o seguinte pedido de compensação de dívidas, a saber (fls. 266 do feito): (...) Após os atos que importaram nos protestos indevidos dos quais adveio a presente execução a Exequente nunca mais conseguiu se recuperar e luta até os dias atuais para manter-se aberta, no entanto em recente levantamento dos valores em aberto junto aos cartórios da Exequente constou dois protesto no importe de R$ 468,95 cada um (DOCUMENTO 01) em nome da Executada em desfavor da Exequente. Sendo a Exequente credora da Executada, serve a presente para solicitar LIMINARMENTE que os valores protestados em nome da Executado sejam baixados e que os referidos sejam devidamente descontados do saldo credor da presente execução. Sendo assim requer que seja oficiado o 1º e 3º Tabelião de Notas de Campinas para que procedam a devida baixa do credito a ser devidamente compensado nos termos do Art. 370 do CC e por serem as dívidas devem ser líquidas e fungíveis. O douto juízo singular, em 21.10.2020, indeferiu o pedido de compensação das dívidas, nos seguintes termos, in verbis (fls. 269 do cumprimento): Vistos. O pedido de baixa de protesto formulado pela exequente foge aos limites objetivos da presente demanda, de sorte que eventual pretensão compensatória da parte deverá ser acompanhada do preenchimento dos requisitos do art. 369, do CC, seguida do contraditório. Aguarde-se, no mais, pelo integral cumprimento da decisão de fl.249. Intime-se. Campinas, 21 de outubro de 2020. Referida decisão interlocutória foi disponibilizada no DJe em 23.10.2020 (cf. certidão de fls. 271 da demanda). Ocorre que a recorrente, à época, não interpôs o competente agravo de instrumento contra a decisão acima transcrita que indeferiu a compensação das dívidas. A agravante, todavia, em 13.01.2022, novamente pleiteou a compensação das mesmas dívidas (fls. 376 do processo). Ou seja, a recorrente reiterou, após mais de um ano, o mesmo pedido que já havia sido indeferido. Neste diapasão, o douto juízo a quo simplesmente indeferiu o pleito pelos mesmos fundamentos expostos às fls. 269 (fls. 385 do cumprimento). Assim, malgrado os argumentos da recorrente, o despacho (fls. 385 do processo) é despido de conteúdo decisório, pois se limita a manter decisão anterior. Confira-se (sem destaque no original): Vistos. (...) Fls. 376/384: Indefiro pelos mesmos fundamentos expostos às fls. 269. Intime-se. Campinas, 17 de janeiro de 2022. A verdadeira decisão (que indeferiu o pedido da agravante de compensação das dívidas) foi proferida a fls. 269 do cumprimento, em 21.10.2020, contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Assim, o despacho atacado não tem carga decisória, sendo mera reiteração da decisão antes proferida a fls. 269 do feito, a qual foi objeto de manutenção a fls. 385 do processo. Não se alegue que a decisão agravada é aquela proferida a fls. 385, em 17.01.2022, pois esta se limitou a não reconsiderar a decisão de fls. 269, mantendo-a em seus exatos termos, ou seja, confirmou o indeferimento do pedido da exequente de compensação de dívidas (grifei), contra a qual a agravante se limitou a requerer verdadeira reconsideração (fls. 376 do feito) da decisão anteriormente prolatada, deixando de ofertar o recurso cabível. Com efeito, após mais de um ano do indeferimento de seu pleito de compensação de dívidas, a recorrente novamente deduz o mesmo pedido. Tal conduta claramente configura simples pedido de reconsideração da decisão. Ora, cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de sobrestar o fluxo do prazo recursal em relação à decisão efetivamente questionada, tampouco se presta a restabelecer a faculdade processual sepultada pela preclusão, porquanto não recorrida em tempo oportuno, circunstância a obstar o conhecimento desta insurgência recursal. Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto contra simples despacho sem conteúdo decisório, que reiterou decisão anterior, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, não conheço do recurso. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 10 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Erico Barreto Bacelar (OAB: 276889/SP) - Abel Wenzel de Paula (OAB: 114011/SP) - Eloilma Oliveira Dias (OAB: 313728/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2043434-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2043434-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Sr Collection Gestão Empresarial Ltda - Agravado: J A DONINI TRANSPORTES ME - Agravado: DINORAH LOPES DANTAS DONINI - Agravada: MARIA IZABEL VOLTAN DONINI - Agravado: JOSE AUGUSTO DONINI - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 24981 Trata- se de agravo de instrumento interposto por Sr. Collection Gestão Empresarial Ltda. contra a r. sentença que julgou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). Irresignada, sustenta o agravante que, o prazo prescricional apenas surtirá efeito como fim da suspensão da ação por 1 (um) ano sem nenhuma manifestação da parte exequente por 5 (cinco) anos (fls. 9). Aduz ainda que está evidente que esta exequente vem impulsionando a presente ação, com intuito de encontrar bem em nome dos executados, visto que, os mesmo vem se esquivando de suas obrigações, até mesmo com outras instituições como apresentado acima, bem como não se aplica a prescrição intercorrente pois não se deixou de impulsionar a presente ação, sendo que considerando tratar-se de cobrança de dívida líquida lançada em instrumento particular, o prazo prescricional corresponderá a 05 (cinco) anos (fls. 14). Pugna pelo provimento deste recurso. Relatado. Decido. Em que pesem os argumentos da agravante, seu recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido. A decisão que extingue o processo Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1262 é recorrível por meio de apelação (art. 1.009 do CPC). Ingressar com agravo de instrumento configura erro evidente, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade e prejudicando o conhecimento do reclamo, eis que não pode ser convalidado (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 998378 RJ 2008/0000878-8, publicado em 18.8.2008). Isto não se altera nem mesmo em se considerando as regras genéricas de primazia (ou preponderância) da análise de mérito, de máximo aproveitamento da atividade processual e de instrumentalidade das formas. O CPC trouxe regras específicas de fungibilidade - a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º), a transformação do recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032, CPC) e a transformação do recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033,CPC) que não contemplam a hipótese aqui sub judice. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 10 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1010224-42.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1010224-42.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JOSÉ HAMILTON FERREIRA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 99/103, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que são abusivos os juros remuneratórios contratuais, uma vez que se encontram acima da taxa média apurada pelo Bacen; há falta de justificativa para a cobrança da tarifa de registro; indevida a exigência do seguro, pois não houve liberdade para contratação da seguradora, ocorrendo venda casada, é necessário o recálculo das prestações após a exclusão das tarifas cobradas indevidamente e os valores pagos em excesso deverão ser devolvidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelos índices adotados pelo E. TJSP, ambos a partir da celebração do contrato. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 02 de janeiro de 2019, no valor total financiado de R$ 8.076,78 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 342,68 (fls. 16/18). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 16, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando- se a cobrança capitalizada dos juros. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de seguro (R$ 730,00) e de registro de contrato (R$ 116,09) estampadas no contrato (fls. 16) . No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1278 ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição bancária, especialmente considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar de o contrato trazer a opção de pactuação ou não do seguro, porquanto o quadro B.6 impõe que se aponha um x na opção desejada (sim ou não) e da proposta de adesão ao seguro proteção ter se dado em instrumento apartado ao contrato de financiamento, certo é que o apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Acresça-se que nos documentos de fls. 16 e 70 consta que a Seguradora é Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto a exigência foi amparada em contrato. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 730,00) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Outrossim, desnecessária a exclusão da tarifa de seguro para o cômputo do custo efetivo total (CET), tendo em vista seu pequeno valor, bem como considerando-se que a devolução é decorrente de determinação judicial e não de ajuste contratual. Também impróprio que o termo inicial para o cômputo dos juros da correção monetária do valor a ser devolvido seja a partir da celebração do contrato, pois neste momento não ocorreu o efetivo desembolso. Como o apelado decaiu de parte mínima do pedido, o apelante arcará com o pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido inicial para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1082357-79.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1082357-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daskom Comércio Exterior Ltda – Epp - Apelante: Ana Rocha Kim - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a presente ação monitória. Ficou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor indicado na inicial, sobre ele incidindo juros de mora legais, contados da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento. Condenou a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, incluindo os honorários do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. No mais, julgou improcedente a reconvenção. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiram-se os apelantes contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 151/153). Ato seguinte, os recorrentes foram intimados para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 04 de fevereiro de 2020 (fls. 154). Os apelantes se limitaram a requerer o parcelamento das custas ou o diferimento de seu pagamento a final, conforme se vê às fls. 156. Ressalte-se que se a parte pretendia o parcelamento do preparo ou mesmo o diferimento das custas a final, deveria tê-lo feito em momento oportuno, o que torna preclusa a pretensão. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcelo Luís de Oliveira dos Santos Huguenin (OAB: 251827/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1009089-02.2021.8.26.0032/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1009089-02.2021.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Antônio Carrenho Sanches (Justiça Gratuita) - Embargdo: LOJAS RIACHUELO S/A - Decisão Monocrática Nº 33.884 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (SAQUE FÁCIL). AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO AUTOR QUE PRETENDE REVER O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE SE DECIDIU FALTA DE CONGRUÊNCIA EVIDENTE ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1) A r.sentença de fls. 86/90 julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. O autor ANTONIO CARRENHO SANCHES não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central, com capitalização mensal que não foi pactuada expressamente. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, vedada a capitalização mensal (fls. 93/101). O recurso foi julgado por decisão monocrática, que apresenta o seguinte dispositivo: provejo o recurso do autor, para, em revisão do contrato, determinar a observância da taxa média de juros em operação similar, determinando que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, autorizada a compensação e invertida a sucumbência. Desta feita, o autor opôs aclaratórios, pois considera irrisórios os honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Estima que os honorários foram definidos em R$ 100,00 ou R$ 85,00, o que não é admissível. Invoca o art. 133 da Constituição Federal e o art. 85 do CPC. Pede, assim, a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% da condenação, que é de R$ 850,00, para o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. 2) O recurso expressa a irresignação da parte com o arbitramento de honorários advocatícios, sem apontar vício a suprir ou incongruência a sanar. Ademais, demonstra o embargante que não compreendeu o que foi decidido, na medida em que os honorários foram arbitrados em 15% do valor retificado da causa, isto é, 15% sobre R$ 7.281,90 (fls. 86/90). A dúvida da parte não autoriza a apresentação de embargos de declaração e o valor arbitrado é superior ao pretendido nos embargos, que devem ser rejeitados, tratando-se de recurso sem utilidade. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 12 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1094351-41.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1094351-41.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prevident Assistência Odontológica Ltda - Apelado: Grupo Unite Projetos de Relacionamento Ltda, - AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de serviços. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Preparo recolhido de forma insuficiente. Determinação proferida para complementação do preparo, que restou desatendida no prazo concedido. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários sucumbenciais em favor da parte autora majorados para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente ação de cobrança, para o fim de condenar a ré ao pagamento das duas últimas parcelas devidas, no valor de R$76.720,00 cada, corrigido monetariamente desde cada vencimento e acrescido de juros de mora computados a partir da citação. Ante a sucumbência, foi condenada a parte ré, ainda, a arcar com as custas processuais e com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Razões do apelo interposto pela parte ré a fls.171/185. Houve resposta. Ante a certidão de fls.209/210, a parte apelante foi intimada a complementar o preparo (fls.212/213), tendo sido requerido pela parte recorrente o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para atendimento da determinação. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, posto que manifestamente inadmissível. Ao interpor este recurso, a parte recorrente recolheu o preparo de modo insuficiente (R$6.137,60 fls.186/187), na medida em que não atualizado o valor da condenação sobre o qual deve ser calculado o preparo recursal devido, o qual perfaz a quantia de R$7.442,19, conforme a certidão de fls.209/210. Por essa razão, foi conferido o prazo de 05 (cinco) dias para a complementação do preparo, antes do eventual decreto de deserção do recurso (fls.212/213), conforme expressamente previsto pelo parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que, não obstante tenha sido facultado o recolhimento do restante do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte recorrente não atendeu à determinação, limitando- se a pleitear dilação de 05 (cinco) dias para o seu cumprimento (fls.216/217). O pedido de dilação do prazo neste momento processual é, todavia, inadmissível, uma vez que a r. decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não atendesse à determinação no prazo de 05 (cinco) dias, descabendo, por tal razão, conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo. Vale destacar, ademais, que o prazo de 05 (cinco) dias já conferido pela r. decisão de fls.212/213 não estava mais em curso, já tendo transcorrido um dia antes do peticionamento retromencionado, uma vez que disponibilizada a decisão no DJe aos 16 de fevereiro de 2022, com publicação no dia 17 e início, por conseguinte, do prazo no dia 18, de tal sorte que findava o prazo no dia 24, e não no dia 25. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso da parte ré, por insuficiência no recolhimento do preparo devido, nos termos do art.1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se posicionou este E. Tribunal: 0002320-81.2003.8.26.0466 Classe/Assunto: Apelação / Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Pontal Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/09/2016 Data de publicação: 28/09/2016 Ementa: Ação revisional. Contratos de empréstimos, crédito em conta corrente e renegociação de dívida. Sentença de parcial procedência. Apelação das partes. Preparo recolhido a menor pelo banco réu. Inércia ante a intimação para complementação (art. 511, §2º, do CPC/1973 e art. 1.007, §2º do CPC/2015). Deserção configurada. Laudo pericial contábil que calculou indevidamente o vencimento antecipado do saldo devedor de confissões de dívida. Rejeição. Tabela Price. Admissão. Ausência de anatocismo. Precedentes. Descaracterização da mora. Cobrança abusiva de encargos contratuais no período de normalidade. Retirada do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito e exclusão dos encargos moratórios. Inteligência da Orientação n. 4 inserta no Acórdão do REsp 1061530/RS. Repetição simples do indébito. Má-fé do réu não demonstrada. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Ausência de fundamento para impor o ônus exclusivamente à parte contrária. Compensação dos honorários (art. 21 do então vigente CPC/1973 e Súmula n. 306 do STJ). Recálculo do saldo devedor em sede de liquidação de sentença, expurgando juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano e os encargos de mora. Recurso do réu não conhecido e recurso dos autores parcialmente provido, com determinação. 1009487-89.2019.8.26.0590 Classe/Assunto: Apelação Cível / Duplicata Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero Comarca: São Vicente Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/11/2020 Data de publicação: 17/11/2020 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO - PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR - Réu apelante que, intimado a complementar o preparo, realizou novo recolhimento a menor - Complementação incorreta - Deserção configurada - Aplicação do artigo 1.007 do Código de Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1314 Processo Civil - Recurso não conhecido. Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte contrária, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora para o importe de 11% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art.932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Katia de Freitas Alves (OAB: 187789/SP) - Leandro Alvarenga Miranda (OAB: 261061/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000580-11.2019.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1000580-11.2019.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Apelado: Gustavo Marques Domingues da Silva - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 104/108, cujo relatório se adota, que rejeitou os embargos à execução oposto, julgando improcedente o pedido formulado. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a inexecução do contrato se deu por conta da situação econômica (fato superveniente); b) o negócio jurídico comporta revisão; c) os juros devem ser contados da citação (fls. 119/129). Tempestiva e processada, vieram aos autos contrarrazões (fls. 133/138). É a síntese do necessário. O recurso não admite conhecimento. Com efeito, nesta base procedimental e ante a inércia da apelante, o diferimento foi a ela negado pela preclusa decisão de fls. 173, a qual determinou o recolhimento das custas pendentes, mas isso não ocorreu. Ao rigor desse raciocínio, à míngua de preparo oportunamente recolhido, lídimo pressuposto objetivo e específico de admissibilidade recursal, não há como se permitir o trânsito do apelo. Arrendamento rural Diferimento do recolhimento do preparo para o final do processo indeferido Recolhimento não efetuado Deserção consubstanciada Apelo adesivo não conhecido. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança Valor obtido com a venda da safra de cana de açúcar de 2018/2019 devido ao autor Tutela provisória confirmada Lucros cessantes não comprovados Reparação descabida Apelo principal provido em parte. RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA Sentença que julgou procedente o pedido. Pretensão da ré de reforma. Deserção. NÃO CONHECIMENTO: A empresa apelante não recolheu o preparo do recurso de apelação depois de indeferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo. Determinação para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º do CPC, desatendida. Reconhecimento da deserção que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, sem novos honorários, NÃO SE CONHECE do recurso, por ser ele inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) - Fabio Gandolfi Lopes (OAB: 250746/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1006926-44.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1006926-44.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Blla Participações Societárias Ltda - Apelado: Rodrigo Francisco da Silva - Apelada: Naiara Kelli Riverdi Justino - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- RODRIGO FRANCISCO DA SILVA e NAIARA KELLI RIVERDI JUSTINO ajuizaram ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e de indenização por dano moral em face de BLLA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA O ilustre Magistrado de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 108/115, cujo relatório fica adotado, julgou parcialmente procedente a demanda para: a) rescindir o contrato celebrado entre as partes; e b) condenar a ré à devolução, em parcela única, aos autores, o valor total pago a título de financiamento, além daqueles pagos com IPTU, com atualização monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, os autores arcarão com 30% dos valores referentes às custas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 1.300,00, observada a concessão da gratuidade da justiça. A ré arcará com o restante do pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus à retenção de 20% dos valores pagos para se ressarcir das despesas administrativas que teve. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com sua afirmação. Assevera ainda que os autores devem ser condenados ao pagamento relativo ao IPTU pelo período que estiveram na posse do imóvel e que os juros moratórios devem se contar do trânsito em julgado. Discorda da distribuição da honorária advocacia, pleiteando sua readequação para que cada parte suporte os honorários de seus respectivos patronos (fls.118/125). Recurso tempestivo e preparado (fls. 172/173). Em suas contrarrazões, os autores pugnam pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não há razão para reforma da sentença, tampouco para retenção de valores como pretendido pela apelante, sendo imperiosa a manutenção daquela por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 177/181). 3.- Voto nº 35.574 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Roberto Novais de Oliveira (OAB: 123700/SP) - Isabelle Narduchi da Silva (OAB: 332635/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1021999-54.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1021999-54.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo - Apelado: Condominio Pinot Noir Jardim Sul - Apelante: ENEL Distribuição São Paulo S/A Apelado: Condomínio Edifício Pinot Noir Jardim Sul Comarca: São Paulo FR de Santo Amaro 11ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 49.226 Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com restituição de valores, promovida por Condomínio Edifício Pinot Noir Jardim Sul em face de ENEL Distribuição São Paulo S/A, que a sentença de fls. 391/393, cujo relatório se adota, julgou procedente para: i) condenar a ré a religar a energia elétrica do condomínio autor, o que já foi cumprido em 22/6/2021, confirmando a multa cominatória deferida nas fls. 163/4, majorada (Acórdão de fls. 377/84) e com valor pela demora fixado em R$40.000,00; ii) declarar inexigíveis as faturas entre 30/1/2021 e 22/6/2021, cobradas com base na média de consumo anterior e não no efetivo; iii) condenar a concessionária ré a reembolsar os valores pagos em 10/3/2021 (R$12.020,23) e 12/4/2021 (R$12.212,30), no total de R$24.232,53, bem como outros eventualmente pagas, devidamente atualizados desde cada pagamento com correção monetária e juros de mora de 1%. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 396/411), sustentando, em suma, que é plenamente possível a cobrança da fatura de energia com base na média de consumo. Aponta genericamente que a apelada não logrou êxito em comprovar qualquer falha nos equipamentos de medição e que restou comprovada nestes autos a regularidade da aferição do consumo, sendo manifestamente descabida a pretensão de revisão das faturas. Aduz que é indevida a condenação em restituição em dobro, pois não houve má-fé. Por fim, afirma que sucumbiu minimamente, pedindo a inversão do ônus probatório. Recurso tempestivo; preparo anotado (fls. 402/403). Contrarrazões a fls. 443/457. É o Relatório. O apelado ajuizou ação, aduzindo na inicial que o condomínio sofreu grave incêndio na data de 30 de janeiro de 2021, mas, mesmo após a regularização de suas instalações elétricas, não houve a religação pela concessionária-ré, que ainda vem cobrando valores expressivos considerando a média de consumo anterior. Destarte, requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças posteriores e a restituição dos valores pagos indevidamente em 13/3/2021 (R$12.020,23) e 12/4/2021 (R$12.212,30), no total de R$24.232,53. A sentença julgou procedente a demanda, condenando a ré a religar a energia elétrica do condomínio autor (o que já foi cumprido), declarando inexigíveis as faturas entre 30/1/2021 e 22/6/2021, cobradas com base na média de consumo anterior e não no efetivo, e condenando a concessionária ré a reembolsar os valores pagos indevidamente. A ré apela e em seu recurso tece considerações sobre a possibilidade de cobrança da taxa de consumo com base na média mensal, aduzindo que não há problema com seu medidor e que é indevida a restituição em dobro, pois não houve má-fé. Verifica-se que a apelante sequer discorre sobre a ocorrência de incêndio no condomínio-autor e que não houve fornecimento de energia elétrica durante o período indicado, tendo o autor contratado gerador para fornecimento da energia. Outrossim, a sentença não condenou a ré a restituir os valores pagos em dobro, havendo determinação para restituição simples das faturas indevidamente cobradas. Ou seja, sequer houve gravame neste tocante. Acrescento que não houve nenhuma discussão acerca de problemas no medidor de energia, de modo que as alegações ventiladas em sede recursal deliram totalmente do caso em tela. O patrono da apelante certamente não se atentou para os termos da exordial e os fundamentos da sentença, que não foram impugnados, interpondo recurso que delira da situação fática tratada nestes autos. Ou seja, as razões do recurso estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença. Na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). Em verdade, o recurso de apelação da ré, como um todo, não pode ser conhecido, pois as suas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não a atacando especificamente. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, j. 29/03/2017, DJe 05/04/2017). Portanto, considerando que o confuso recurso da ré não atacou os fundamentos da brilhante sentença, o recurso não deve ser conhecido. Os honorários recursais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, conforme prevê o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Marcio Rachkorsky (OAB: 141992/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2048441-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2048441-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Viviane Donizete Pinhoti - Agravada: Jeanne Ribeiro Coelho - COMARCA: Guarulhos - 4ª Vara Cível - Juíza Beatriz de Souza Cabezas AGTE. : Viviane Donizete Pinhoti AGDA. : Jeanne Ribeiro Coelho VOTO Nº 47.861 EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de exigir contas julgada procedente. Primeira fase. Dilação do prazo para a requerida prestar contas. Possibilidade. Prazo previsto no artigo 550, § 5º, do CPC que não é peremptório. Honorários advocatícios. Arbitramento que não se mostra cabível na primeira fase do procedimento de prestação de contas. Recurso desprovido. O prazo previsto no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil para que o réu preste contas não é peremptório, podendo ser flexibilizado pelo magistrado, conforme as circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, não comporta modificação a decisão recorrida, mostrando-se razoável e adequado o prazo de Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1410 30 (trinta) dias fixado para que a requerida preste contas do negócio jurídico. Em face da sistemática estabelecida pelo atual Código de Processo Civil, reconhecido o dever da requerida de prestar contas, o procedimento caminhará para a segunda fase e somente com o julgamento do feito serão arbitrados honorários em favor do vencedor da demanda. Vale dizer, a questão inerente às verbas sucumbenciais deverá ser analisada por ocasião da sentença (art. 552 do CPC), quando apreciado o mérito da ação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, impondo à requerida o dever de prestar contas no prazo de 30 dias, bem como determinou em relação à sucumbência, que esta será analisada ao término do provimento judicial, com a análise dos documentos apresentados. Alega a agravante que a decisão que impôs à requerida o dever de prestar contas do negócio jurídico estipulou o prazo de 30 dias para a providência, todavia, a previsão legal é clara e precisa, dispondo o artigo 550, § 5º, que o prazo para prestar contas é de 15 dias, inexistindo qualquer justificativa para concessão de prazo superior. Aduz que, embora julgada procedente a primeira fase da prestação de contas, a decisão recorrida deixou de condenar a parte adversa nos honorários sucumbenciais. Colaciona julgados em abono à sua tese. Por isso, pleiteia a reforma da decisão agravada. É o resumo do essencial. O recurso encontra-se em termos de julgamento, mostrando-se desnecessária resposta da agravada diante da ausência de prejuízo no caso. Não comporta provimento o recurso. O prazo previsto no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil para que o réu preste contas não é peremptório, podendo ser flexibilizado pelo magistrado, conforme a dificuldade das contas a serem apresentadas, e segundo as circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, não comporta modificação a decisão recorrida quanto a esse ponto, mostrando- se razoável e adequado o prazo de 30 (trinta) dias fixado para que a requerida preste contas do negócio jurídico. Na vigência do CPC/73 a jurisprudência da Corte Superior já havia definido que o prazo de quarenta e oito horas disposto no artigo 915, § 2º, do CPC/73, não é peremptório, permitindo flexibilização pelo julgador conforme a complexidade das contas a serem prestadas’ [...]”(AgInt no AREsp 833428/MS 3ª Turma rel. Ministra Nancy Andrighi j. 18/05/2017 DJe 01/06/2017). E no vigente Código de Processo Civil, vê-se que o prazo foi alterado de 48 horas para 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, § 5º. Não se vislumbra óbice para a dilação de tal prazo, diante das peculiaridades do caso concreto, à luz do poder geral de cautela. Nesse sentido, já se decidiu neste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU DILAÇÃO DE PRAZO PARA A CORRÉ APRESENTAR AS CONTAS PRECLUSÃO QUE NÃO SE OPERA NA HIPÓTESE PRAZO DO ART. 550, § 5º, DO C.P.C., QUE NÃO É PEREMPTÓRIO JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 2233882- 42.2017.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018) Por outro lado, em face da sistemática estabelecida pelo atual Código de Processo Civil, reconhecido o dever da requerida de prestar contas, o procedimento caminhará para a segunda fase e somente com o julgamento do feito serão arbitrados honorários em favor do vencedor da demanda. Vale dizer, a questão inerente às verbas sucumbenciais deverá ser analisada por ocasião da sentença (art. 552 do CPC), quando apreciado o mérito da ação. Confira-se, a propósito, o entendimento perfilhado por esta C. Câmara: Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Alienação fiduciária. Venda extrajudicial do bem. Realizada a venda do bem pelo credor fiduciário, o devedor tem o direito a prestação de contas, conforme previsão expressa do art. 2º do Decreto Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/14. Condenação ao pagamento das verbas de sucumbência com fixação de honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Prematuro o arbitramento nessa fase processual, devendo ocorrer apenas por ocasião da sentença prevista no artigo 552 do CPC. Exegese do artigo 85 do mesmo código. Verba honorária expurgada, vez que descabida. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2214360-29.20178.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, J. 20.02.2018). Na mesma diretriz: Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária de Bem móvel. Ação de Prestação de Contas. Primeira Fase - Pretende o agravado que a instituição financeira agravante preste contas para que possa ser verificada a existência de eventual valor remanescente a ser restituído, após o leilão extrajudicial do veículo que havia sido objeto de alienação fiduciária - Interesse processual existente - Indiscutível o dever da instituição financeira prestar contas na espécie, ex vi do que dispõe o art. 2º, caput, do Dec. Lei 911/69 - Honorários Advocatícios - A decisão que reconhece o dever de prestar contas, de cunho interlocutório, não enseja a condenação em verbas sucumbenciais. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2121262-19.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, J. 29.06.2020). Decisão que põe fim à primeira fase - Decisão interlocutória - Inteligência do artigo 550, § 5º, do CPC - Condenação às verbas de sucumbência - Inadmissibilidade: A decisão que coloca termo na primeira fase da ação de exigir contas é interlocutória, não se trata de sentença. Impossibilidade de se atribuir ônus de sucumbência nesse momento processual (Agravo de Instrumento nº 2027573-81.2020.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, J. 20.07.2020). Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de exigir contas. Adequação da via eleita. Art. 2º ‘caput’ do Decreto-lei 911/69 que prevê expressamente a obrigação da instituição financeira de prestar contas após a alienação extrajudicial do veículo dado em garantia. Primeira fase julgada procedente. Verbas de sucumbência indevidas nesta fase. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2031019-92.2020.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Baccarat, J. 11.06.2020). A r. decisão agravada merece mantida. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Leandro Galati (OAB: 156792/SP) - Jeanne Ribeiro Coelho (OAB: 155696/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000987-34.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1000987-34.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Francisco Jose Soares de Aquino (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença de fls. 343/344, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os pedidos iniciais. Busca o autor a reforma da sentença porque: a) ação revisional de contrato proposta pelo réu, processo nº 1001731-34.2017.8.26.0126, trata, exclusivamente, da forma de pagamento, limitação dos descontos e manutenção das demais cláusulas contratuais; b) a sentença e acórdão proferidos nesta demanda não obstam a mora contratual ou impedem o credor de constituir em mora o devedor; c) é possível obter o valor excedente via ação executiva (fls. 346/349). Recorre adesivamente o réu para pleitear, em suma, o seguinte: a) o débito é inexistente tendo em vista que o empréstimo consignado vem sendo regularmente descontado dos seus proventos de aposentadoria; b) a decisão proferida nos autos da ação revisional, processo nº 1001731-34.2017.8.26.0126, determinou a limitação dos descontos em 30% do seu benefício previdenciário; c) o banco deve ser condenado por litigância de má-fé e à repetição do indébito em dobro (fls. 352/357). Tempestivos, preparado o do autor e dispensado de preparo o do réu, vieram aos autos contrarrazões (fls. 352/357 e 360/366). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Da leitura do autos, identifica-se que este recurso não pode ser conhecido por esta 38ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou o recurso de apelação nº 1001731- Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1453 34.2017.8.26.0126, tirado de causa derivada da mesma relação jurídica (ação revisional de contrato bancário c/c obrigação de não fazer fls. 264/272, 282/290 e 292). Como é cediço, de acordo com o disposto no art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivosjulgados. Confira-se, posicionamento amplamente adotado por esta E. Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DISTRIBUIÇÃO PARA A C. 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REMESSA DOS AUTOS PARA A C. 19ª CÂMARA DE DIERITO PRIVADO, EM RAZÃO DE PREVENÇÃO SUSCITAÇÃO DE CONFLITO - Título extrajudicial discutido em ação de rito ordinário, cuja competência recursal foi da C. 19ª Câmara de Direito Privado Conexão entre as ações Inteligência do art. 55 do Código de Processo Civil e artigos 103 e 105, ambos do RITJSP Prevenção da C. 19ª Câmara de Direito Privado. Conflito de competência improcedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0029540-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019) (g.n.). Apelação. Embargos à execução. Precedente julgamento de recurso de ação revisional da mesma cédula de crédito rural. Hipótese de conexão e prevenção da E. 19ª Câmara de Direito Privado. Art. 55 do CPC e art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1002334-97.2017.8.26.0291; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) (g.n.). Competência recursal. Apelação. Anterior julgamento pela 23ª Câmara de Direito Privado desta Corte de apelo voltado contra sentença proferida em demanda relacionada à cédula de crédito discutida na presente demanda. Prevenção do mencionado Órgão Julgador configurada. Inteligência da regra constante do caput e § 1º do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação e observação. (TJSP; Apelação Cível 1010278-02.2017.8.26.0114; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2021; Data de Registro: 10/04/2021) (g.n.). COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção originada por julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação revisional conexa que discutiu o mesmo contrato objeto destes autos Prevenção firmada para todos os recursos derivados da mesma relação jurídica Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Determinada a redistribuição à 9ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1011043-29.2020.8.26.0320; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) (g.n.). COMPETÊNCIA - Prevenção e conexão Existência de recurso de apelação anteriormente julgado pela 15ª Câmara de Direito Privado em demanda conexa - Redistribuição da superveniente apelação à Câmara competente, ante a ocorrência de prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1007207-06.2015.8.26.0132; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) (g.n.). APELAÇÃO. Competência recursal. Prevenção. Embargos à execução julgados improcedentes. Prevenção da C. 2ª Câmara de Direito Privado, diante da anterior distribuição de recurso de apelação em ação de consignação em pagamento envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato e a mesma relação jurídica. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso aqui não conhecido e determinada a sua redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004705-39.2020.8.26.0320; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021) (g.n.). Neste contexto, forçoso concluir que esta Câmara é incompetente, em razão da prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da causa. Expositis, pelo meu voto,NÃO CONHEÇOdo recurso, que deverá ser redistribuído à Colenda 13ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Josely Campos da Silva Ferreira (OAB: 115373/SP) - Tassia Renata Campos da Silva Ferreira (OAB: 269970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2040686-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2040686-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Rosângela Vilar - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ernane Bilotte Primazzi - Interessado: Fabiano Donizetti Martin Bueno - Interessado: Felipe Augusto - Interessado: Espólio de Sebastião da Costa Vilar - Agravante: Sebastião da Costa Vilar Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2040686-34.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO SEBASTIÃO AGRAVANTES: ROSANGELA VILAR e SEBASTIÃO DA COSTA VILAR JUNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: ERNANE BILOTTE PRIMAZZI e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Isabella Carolina Miranda Rodrigues Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 1000683-78.2018.8.26.0587, deferiu a retificação requerida para que passe a constar no polo passivo da ação o Espólio de Sebastião da Costa Vilar, representado pelos herdeiros Rosangela Vilar e Sebastião Vilar Junior. Narram os agravantes, em síntese, que o Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa em face de Sebastião da Costa Vilar e Outros, em razão de suposta omissão no cumprimento de decisão judicial que determinou ao Município de São Sebastião o reparo de dano ambiental causado por Sebastião, em gleba localizada na Rua Amauri Teixeira Leite, Boiçucanga, São Sebastião/ SP. Discorrem que, no curso processual, verificou-se o falecimento do requerido Sebastião da Costa Vilar, de modo que o Ministério Público requereu a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Sebastião da Costa Vilar, representado pelos herdeiros Rosangela Vilar e Sebastião da Costa Vilar Junior, que restou deferido pelo juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que foram inseridos indevidamente no polo passivo da ação de improbidade, já que o réu Sebastião da Costa Vilar faleceu em 09/02/2016 e a demanda originária foi proposta apenas em 14/03/2018, de modo que o falecido não poderia figurar no polo passivo da ação, pela falta de capacidade processual, e, portanto, o suposto ato ímprobo não pode ser suportado pelos herdeiros. Argumentam que a propositura de ação em face de réu falecido não se submete à habilitação, à sucessão, ou à substituição processual, posto que tais institutos se aplicam apenas quando a parte falece no curso da demanda, não se aplicando o artigo 110 do Código de Processo Civil, nem tampouco o artigo 8º da Lei nº 8.429/92. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, julgando-se extinta a ação de improbidade administrativa ajuizada em relação aos herdeiros de Sebastião da Costa Vilar, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pela agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1488 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). O exame dos autos revela que o Ministério Público do Estado de São Paulo, em março de 2018, ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Sebastião da Costa Vilar, falecido em 09/02/2016, o que, em tese, apontaria para a ilegitimidade de parte passiva do requerido, que veio a óbito anteriormente ao ajuizamento da demanda. Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser facultado ao autor a emenda da inicial para regularização do polo passivo, direcionando a pretensão ao espólio, na forma como ocorreu na hipótese dos autos, a saber: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1559791/ PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018) Lado outro, o artigo 8º, da Lei nº 8.429/92 estabelece que: O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite máximo do valor da herança. Tal é a lição de Émerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, a respeito do tema: Assim, em sendo aplicadas ao ímprobo as sanções cominadas no art. 12, arcará o sucessor com aquelas de natureza pecuniária pagamento de multa civil, ressarcimento integral do dano e perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Para que seja afastada qualquer incompatibilidade com o texto constitucional, ao art. 8º da Lei n. 8429/92 deve ser dispensada interpretação conforme a Constituição, já que sua interpretação literal culminaria em sujeitar o sucessor do ímprobo a todas as cominações da lei, havendo, como único limite, o valor da herança para aquelas de natureza patrimonial. Evidentemente, aquelas sanções que acarretem restrições aos direitos diretamente relacionados à pessoa do ímprobo não poderão ser transmitidas aos seus herdeiros, o que limita a aplicabilidade do dispositivo àquelas de natureza patrimonial, conclusão esta, aliás, em perfeita harmonia com a sua parte final. (...) Ante a natureza jurídica das sanções pecuniárias, ainda que o ímprobo tenha falecido, será possível a instauração de relação processual para a perquirição dos ilícitos praticados e eventual aplicação das sanções, sendo o polo passivo composto pelo espólio ou pelos sucessores do ímprobo (in Improbidade Administrativa, 7ª edição, Ed. Saraiva, págs. 341/343) (negritei). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Washington Luiz Fazzano Gadig (OAB: 74963/SP) - Francisco Roque Festa (OAB: 106774/SP) - Karina Primazzi Souza (OAB: 251953/SP) - Jose Roberto Parra (OAB: 151232/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2043741-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2043741-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marta das Graças de Souza e Sousa - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2043741-90.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARTA DAS GRAÇAS DE SOUZA E SOUSA AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Sérgio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1048146-61.2021.8.26.0053, determinou que face a determinação de suspensão no IRDR 25, aguarde-se o julgamento do referido IRDR, devendo as partes informar tal fato nos autos. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face da São Paulo Previdência SPPREV visando ao reconhecimento do direito de evoluir em seus proventos 06 (seis) décimos da gratificação de representação, nos termos da LC nº 813/96, no seu art. 2º, referente aos valores recebidos na Assessoria Policial Militar da Secretaria de Segurança Pública do Estado, no valor proporcional de 40,00 UBV, com reflexo nas verbas fixas e no 13º salário de seus proventos, a ser pago pela SPPrev. Relata que o juízo a quo determinou a suspensão do andamento processual até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR Tema 25, com o que não concorda. Alega que ingressou com ação para evoluir 06 (seis) décimos de Gratificação de Representação, referentes aos valores recebidos na Assessoria Policial Militar da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, enquanto no IRDR Tema 25 se discute a incorporação de Gratificação de Representação de outros Poderes, e, portanto, não se confundem. Aduz, também, que a norma processual estabelece a suspensão dos processos relacionados ao Tema pelo prazo de 01 (um) ano, o que já se efetivou, de modo que, não havendo Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1489 decisão do Relator para a manutenção da suspensão, esta deve ser levantada para assegurar a celeridade processual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, com o prosseguimento do feito originário. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se dos autos que MARTA DAS GRAÇAS DE SOUZA E SOUSA ingressou com demanda judicial em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA para condená-la , a qual foi julgada procedente para determinar a reconhecer o direito da Autora evoluir em seus proventos 06 (seis) décimos da gratificação de representação, nos termos da LC nº 813/96, no seu art. 2º, referente aos valores recebidos na Assessoria Policial Militar da Secretaria de Segurança Pública do Estado, no valor proporcional de 40,00 UBV, com reflexo nas verbas fixas e no 13º salário de seus proventos, a ser pago pela SPPrev (fl. 08 autos originários). Em 19 de outubro de 2018, a Turma Especial Público do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR - Tema nº 25, com determinação de suspensão dos processos em curso em primeira e segunda instâncias desta Corte Paulista, (...) que versarem sobre a possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando concedida por diferentes órgãos ou Poderes do Estado, bem como suas as características, reflexos e incidência de descontos obrigatórios de previdência, ressalvando-se a possibilidade de eventuais requerimentos individuais de prosseguimento, dirigidos aos juízes naturais, pelas respectivas partes, bem como as situações de urgência, notadamente quanto ao julgamento de agravos de instrumentos interpostos (art. 982, §2º, do CPC); (...). Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para declarar e fazer constar que: Determino o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre: 1) a possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) a possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) o consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes. Em 29 de novembro de 2019, o IRDR foi julgado, conforme ementa que segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Servidores Públicos Estaduais Policiais Militares Gratificação de representação percebida pela prestação de serviços junto ao Tribunal de Justiça Incorporação Possibilidade. TESE JURÍDICA FIRMADA: as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. SOLUÇÃO DO CASO PILOTO: nega-se provimento ao apelo da Fazenda. Com efeito, a análise dos autos de nº 2178554-93.2018.8.26.0000 IRDR Tema 25, observo que não houve o trânsito em julgado do v. acórdão, motivo pelo qual, a princípio, agiu com acerto o julgador de primeiro grau ao determinar a suspensão da marcha processual do feito de origem. Lado outro, ao menos em sede de cognição sumária, inexiste dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a oitiva da parte adversa, em prestígio ao contraditório, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2043822-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2043822-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Salis & Fernandes Comércio de Bebidas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, na origem, de execução fiscal contra Salis & Fernandes Comércio de Bebidas Ltda., e a decisão ora agravada é a que rejeitou a exceção de pré-executividade, conforme cópia verificada a fls. 630 dos presentes autos. No presente agravo de instrumento, a executada insiste no acolhimento da exceção de pré-executividade. Inicialmente, narra que se trata de execução fiscal por suposto crédito de ICMS, relacionado ao AIIM nº 4.023.917 e CDA nº 1.112.622.832; que, anteriormente, já houve outra exceção de pré-executividade nos autos, quando era representada por outros advogados, que apresentaram peça sofrível, tendo sido tal exceção indeferida em novembro/2015; que, desde então, o processo teve seguimento com tentativas frustradas de penhora online, e depois ficou suspenso, sem movimentação; então, agora representada por outros advogados, apresentou outra exceção de pré-executividade, rejeitada pela decisão agravada. Sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau deve ser reformada porque a nulidade do título é matéria de ordem pública e, no caso, não há necessidade de dilação probatória, pois a nulidade foi demonstrada de plano, por meio de documentos, demandando simples comparação entre os AIIMs para verificar duplicidade de cobrança e a mera análise dos autos administrativos para identificar as nulidades diversas que resultaram na lavratura do AIIM e da consequente CDA. Alude à Súmula nº 393 do STJ e aos princípios da economicidade e celeridade processual, bem como ressalta que matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo. Passando ao fundo das questões, afirma que sempre atuou no comércio varejista de bebidas, além de, em certo momento de sua existência, também ter acrescentado às suas atividades o comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes, o que sempre lhe permitiu recolher seus tributos por meio do Regime do Simples Nacional. Mas, por um erro formal na atualização de seu registro, sua atividade passou a constar como sendo de comércio atacadista de bebidas, motivando a sua exclusão de ofício do Simples Nacional em 01/02/2013, com efeitos retroativos a partir de 01/01/2010. Ressalta que, quando dessa exclusão, a Autoridade Fiscal nem sequer consultou os registros da empresa junto à Receita Federal e à Junta Comercial, ou mesmo o seu Cartão CNPJ, onde constava a atividade correta exercida (comércio varejista de bebidas e doces). A partir disso, sustenta a nulidade do AIIM, já que a autuação, relativa a descumprimento de obrigação acessória relacionada ao Livro de Registro de Entrada de Mercadorias, só se deu em razão da indevida exclusão do Simples Nacional. Aduz que, como é óbvio, não apresentou documentos à autoridade fiscal porque, estando enquadrada no Simples Nacional, estava desobrigada de tais registros e incumbências (até antes da Resolução CGSN nº 94/2011). Aduz ainda que nem lhe foi oportunizada a adequação de todos os itens de sua obrigação acessória ante o seu desenquadramento do Simples Nacional, o que, mais uma vez, viola os seus direitos básicos e fundamentais. Somadas essas considerações, argumenta que é direito básico e fundamental de qualquer pessoa, inclusive a jurídica, não ser compelida a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei, tal como prevê o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Prossegue afirmando que, em decorrência dos efeitos retroativos da exclusão do Simples Nacional, a partir de 01/2010, a D. Autoridade Fiscal lavrou 02 AIIMs, mas, com a ampliação indevida dos efeitos a partir de 01/2009, outro AIIM foi lavrado (AIIM nº 4.030.849-2), englobando as infrações apontadas no primeiro (AIIM nº 4.023.917-1), ensejando cobrança em duplicidade. Alega que, em razão dessa constatação, requereu o apensamento dos feitos, não tendo o MM. Juízo de primeiro grau se pronunciado a respeito, o que reforça a necessidade de reiteração do pedido na via recursal. Aduz ainda que a segunda autuação se deu após a autoridade fiscal supostamente tê-la notificado para ajustar sua escrituração contábil ao regime geral de apuração do ICMS, o que confirma a violação do seu direito, como dito acima. Ressalta ainda, nesse ponto, que os efeitos da Resolução CGSN nº 94/2011 se deram a partir de 01/01/2012 (conforme o art. 140) e, portanto, não poderiam alcançar os atos que ensejaram a autuação ora impugnada. Arremata que, portanto, é inadmissível a exigência de que apresentasse os documentos que ensejaram a autuação, na medida em que, àquela época, não estava obrigada a escriturar os registros de entrada de mercadoria em seu estabelecimento, tampouco a apresentar tais registros, até porque inexistentes. E que, ainda que assim não fosse, e por absurdo se pudesse conceber como legal a exigência em questão, a autoridade fiscal deveria, no mínimo, tê-la intimado para que fizesse as adequações pertinentes num prazo razoável, mas não foi o que aconteceu. Na sequência, impugna o Item I do AIIM nº 4.023.917-2, o qual se refere à não exibição de 2500 documentos fiscais solicitados pela autoridade fiscal, correspondentes às Autorizações de Impressão de Documentos Fiscais AIDF emitidas eletronicamente, cuja penalidade foi de 15 UFESPs por documento não exibido. Alega que há flagrante erro na referida acusação, pois os blocos de notas fiscais seguem uma ordem numérica e sequencial e, por dependerem de autorização do fiscal para serem emitidos, é forçoso concluir que um bloco somente poderá ser emitido após o encerramento do outro; e que, sendo assim, e considerando as datas das autorizações e o disposto no art. 191 do RICMS, somente poderiam ser objeto da autuação aqueles blocos que estiveram em uso no período fiscalizado, isto é, de 01/01/2010 a 31/12/2011, o que exclui os documentos de nºs 501 a 1.750 e de 2.501 a 2.750. Portanto, ao menos nessa parte, a autuação deve ser anulada, porque abrangeu documentos fiscais relativos a período que nem estava sob fiscalização. Também sustenta nulidade em mencionado AIIM por ausência de intimação, considerando que a autoridade se valeu do mecanismo de notificação eletrônica, embora tenha feito notificação pessoal durante a fase de fiscalização. Sustenta violação aos princípios da confiança, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade. Salienta que Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1520 confirma a alegação de que não teve ciência da sua inclusão de ofício no DEC o fato de que todas as intimações registraram leitura automática. Da perspectiva da violação ao princípio da confiança, menciona o art. 146 do CTN. Passa a outra ordem de alegações, sustentando excesso de cobrança, em primeiro lugar, por inconstitucionalidade dos juros superiores à taxa SELIC, conforme já reconhecido tanto pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE 105137 e RE 105322), como pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0170909-61.2012.8.26.0000). Alega, ademais, honorários advocatícios abusivos. Para tanto, diz que, até um passado não muito distante, a D. Procuradoria incluía um valor correspondente a 20% dos débitos fiscais atualizados tão logo os inscrevesse em dívida ativa, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.421/71 do Estado de São Paulo, mesmo após a declaração de sua inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 84.994/SP. Ocorre que prossegue - a D. Procuradoria permanece incluindo referidos débitos nas CDAs, mas, ao invés de fazê-lo no ato da inscrição em dívida ativa, o faz depois de já ajuizada a Execução Fiscal, pois, assim, confere às CDAs o ar da legalidade; e que, assim, depois de driblar o Poder Judiciário, a D. Procuradoria vê-se livre para incluir a cobrança abusiva nas CDAs de maneira administrativa, enfiando goela abaixo do contribuinte toda vez em que apresenta o saldo atualizado de débitos para requerer as penhoras que lhe são de direito. Inobstante a isso, verifica-se que o MM. Juízo a quo fixou honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito em seu despacho inicial e, a partir disso, defende ser inadmissível que se chegue ao percentual de 30%, até porque supera o teto legal (20%). Defende que, além disso, pelas disposições do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, o valor máximo de honorários nas causas envolvendo a Fazenda Pública é variável conforme o número de salários-mínimos compreendidos pelo valor do benefício econômico obtido, o que somente é possível auferir ao final da demanda, sendo essa outra razão pela qual é totalmente descabida a inclusão de honorários nos cálculos do valor devido feitos pela Procuradoria. Nesse aspecto, afirma violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. Em seguida, sustenta excesso no valor das multas, alegando confisco, bem como violação ao princípio da consunção. Afirma haver julgados que entendem pelo confisco mesmo em se tratando de multa de valor inferior a 100% do valor do tributo; que, quanto ao desvalor do resultado, é preciso considerar que ela já está sendo penalizada em 50% do valor do imposto apurado por meio do AIIM nº 4.023.744-8, não sendo razoável e nem proporcional que, neste quesito, se incluam quaisquer outras penalidades; que, em relação ao desvalor das ações, há desproporcionalidade, pois, a falta de exibição de documentos não teve por escopo o embaraço do trabalho fiscal, mas o simples fato de que a mudança de enquadramento do regime tributário lhe impôs obrigatoriedade retroativa de elaboração e manutenção de documentos a que não estava sujeita, o que evidencia a inexistência de qualquer animus de fraude, dolo, simulação ou sonegação fiscal, o que se soma ao seu porte pequeno, para demonstrar sua incapacidade contributiva de arcar com o valor total da exação. No que se refere ao princípio da consunção, discorre não ser possível penalizar o contribuinte mais de uma vez em face das mesmas operações, sendo irrelevante, para fins de aplicação do princípio em questão, que os ilícitos tributários que absorvem ou que são absorvidos sejam comissivos ou omissivos entre si. Afirma que, para a Câmara Superior de Recursos, basta que as infrações sejam simultâneas e decorrentes da mesma conduta infracional, com suporte no mesmo conjunto probatório (origem nas mesmas notas fiscais), para que a acusação mais grave, vale dizer, aquela cujo valor jurídico tutela seja mais relevante (e não aquela cuja correspondente penalidade aplicada seja mais gravosa), absorva a acusação menos grave (que não decorre do descumprimento da obrigação principal). Requer a antecipação da tutela recursal, indicando a probabilidade do direito à vista de todos os argumentos acima listados. E, no que tange ao perigo de lesão e risco ao resultado útil do processo, alega que a pretensão executiva per si representa um risco às suas atividades, na medida em que os sucessivos atos expropriatórios podem comprometer a manutenção de suas operações bancárias no dia-a-dia, inviabilizando o seu funcionamento e a manutenção da fonte produtiva; e que, além disso, há risco de que o presente recurso se torne sem efeito e ela seja submetida a definitiva expropriação patrimonial no contexto de um procedimento judicial nulo de pleno direito, eis que o título executivo está eivado de nulidades que afastam a presunção de certeza e liquidez. Acrescenta não haver irreversibilidade, eis que a eventual cassação desta tutela apenas permitirá que o Estado de São Paulo execute seu crédito, com acréscimo dos consectários legais e por meio das mais variadas ferramentas privilegiadas de que dispõe para tal fim. E, ao cabo, requer o provimento do recurso, para os fins listados, em ordem de subsidiariedade, a fls. 30/32 (item 4.3 da petição). É o relatório. Decido: 1. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise superficial, própria desta fase, vislumbro ausentes tais requisitos, especialmente o do fumus boni iuris. Isso porque quase a totalidade das alegações da agravante não parece ser matéria de ordem pública, o que indica, a um só tempo, preclusão consumativa (devido à existência de exceção de pré-executividade anterior) e inadequação da via eleita (pois, como reconhece a própria recorrente, a via da exceção de pré-executividade tem cabimento restrito, comportando apenas a discussão de questões que sejam de ordem pública e dispensem dilação probatória). Há, todavia, dois pontos em que vislumbro fumus boni iuris em favor da recorrente. O primeiro deles é o relacionado aos juros superiores à SELIC, cuja cobrança é inconstitucional, conforme já reconhecido pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Aqui, entendo se tratar de matéria de ordem pública, e que não foi arguida na exceção de pré- executividade anterior, admitindo seu conhecimento nesta oportunidade. No entanto, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Câmara, em casos desse naipe, em que se verifica excesso de juros, é possível o aditamento da CDA, sem induzir nulidade desta. Confiram-se, por exemplo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS. LEI ESTADUAL Nº 13.918/09. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão pela qual a D. Magistrada a quo acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, afastando a aplicação da Lei estadual nº 13.918/09 nos limites impostos pela decisão proferida pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 e, por conseguinte, determinou o recálculo do débito exequendo com adequação dos juros aos índices da taxa SELIC, contudo sem declarar a nulidade das certidões e sem fixar honorários recursais em razão do caráter incidental da decisão. 2. O afastamento da cobrança de juros de mora e de correção monetária de acordo com o disposto na Lei estadual nº 13.918/09 não acarreta a nulidade da CDA. Possibilidade de alteração por meio de simples cálculo aritmético. Jurisprudência do STJ. 3. Honorários: a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141960-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Pretensão de cancelamento das CDAs, calculadas com índices superiores à SELIC, ou determinar que a constrição judicial recaia sobre o bem imóvel ofertado Inadmissibilidade Apresentação de recálculo do crédito tributário, excluindo os juros moratórios da Lei nº 13.918/2009, conforme determinado na Ação Anulatória de Débito Fiscal Possibilidade de substituição ou emenda das CDAs que contenham meros erros aritméticos - Embora a execução transcorra pelo meio menos Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1521 gravoso para o executado (art. 805 do NCPC), deve se desenvolver no interesse do credor (art. 797 do NCPC) Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033397-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020) E, por esse motivo, não há como se cogitar da suspensão da exigibilidade do crédito como um todo, mas cabe a suspensão da exigibilidade do crédito na parte em que os juros de mora excedem a taxa prevista aos tributos federais; de modo que fica impedido qualquer ato constritivo até que o ente público proceda ao recálculo do débito, decotando os juros inconstitucionais. O outro ponto em que vislumbro fumus boni iuris em favor da recorrente concerne à cobrança de honorários no patamar de 20%, que foram incluídos pela Fazenda no cálculo do débito ao apresentar CDAs atualizadas ao longo da execução. É o que se verifica a fls. 545 dos presentes autos, confirmando-se a tese da agravante do percentual de 20% aplicado pela exequente; sendo certo, de outro lado, que, ao início da execução, os honorários foram fixados em 10%, conforme se vê copiado a fls. 39 dos presentes autos. Em precedente análogo sob minha relatoria, já tive a oportunidade de manifestar que esse tipo de excesso de execução prescinde de embargos à execução (Agravo de Instrumento 2101196- 47.2021.8.26.0000, j. 12/07/2021). Dessa forma, à semelhança do afirmado acima para o excesso de juros, cabe reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito na parte em que cobra honorários advocatícios acima dos 10% determinados na decisão judicial. Ressalte-se que, também aqui, menos ainda há de se cogitar de nulidade do título, não somente porque o decote do excesso depende de meros cálculos aritméticos, mas também porque os honorários em questão nem sequer constam da CDA inicial (vide fls. 36), tendo sido incluídos pela Fazenda posteriormente, na atualização do débito, ao longo da execução. À vista do analisado, em relação ao pedido de efeito suspensivo da agravante, concedo-o como antecipação dos efeitos da tutela recursal em pequena parte, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário na parte em que os juros de mora excedem a taxa prevista aos tributos federais e na parte em que os honorários advocatícios excedem o percentual de 10%; vedando-se qualquer ato constritivo até que a Fazenda apresente recálculo do débito observados esses limites. 2. É necessária a requisição de informações ao Juízo de primeiro grau, por duas razões. A primeira delas é que a agravante alega omissão em relação ao pedido de apensamento dos feitos. E, de fato, em análise prima facie, conforme fls. 157/158 dos presentes autos, constato que houve esse pedido na exceção de pré-executividade, não tendo havido manifestação do Magistrado a respeito na decisão agravada, sendo perceptível que a fundamentação ali declinada não guarda adequação com tal pedido. A segunda é que a fundamentação da decisão é extremamente sucinta e se refere, expressamente, apenas a nulidade da CDA, bem como do Auto de Infração que a constituiu, como alegação que teria sido suscitada na exceção de pré-executividade; para em seguida rejeitá- la, ao fundamento de que A matéria aventada na petição em comento não é de ordem pública, não é comprovada de plano, sem que houvesse a necessidade de dilação probatória, fato que enseja sua suscitação por meio de embargos e não por meio da presente exceção. Trata-se de fundamentação genérica que, além de ir ao encontro do disposto no art. 489, § 1º, III, do CPC, deixa dúvidas se o Magistrado levou em consideração todos os argumentos suscitados pela parte. Nesse sentido, reputo necessária manifestação expressa sobre os dois pontos ventilados no item anterior, em relação aos quais deferi parcialmente a antecipação da tutela recursal (inconstitucionalidade dos juros e cobrança de honorários em excesso). Ressalto que as informações são necessárias para preservar o segundo grau de jurisdição, evitando-se supressão de instância. 3. Intime-se a parte contrária para resposta. Intimem-se, comunique-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Fernanda Camila Botelho Marota (OAB: 336870/SP) - Deivid Veiga Mingroni (OAB: 386625/SP) - Daniela Francine de Almeida Moreira (OAB: 261299/SP) - Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) - Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: 127160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2049092-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2049092-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joarcir Badaró - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joarcir Badaró contra a r. decisão de fls. 17 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado, tendo-o feito nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, eis que o benefício é incompatível com o demonstrativo de pagamento acostado às fls.10. Providencie, pois, o autor, o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. Em suas razões recursais, o agravante afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento. Alega que para a concessão da justiça gratuita, basta a apresentação da declaração de insuficiência de recursos, não havendo a necessidade de comprovação da situação de miserabilidade, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça, bem como o patrocínio de advogado particular não é causa para indeferir a assistência judiciária, conforme o art. 99, § 4º do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Os documentos acostados nos autos de origem, quando confrontados com as demais informações constantes dos autos, lançam dúvida razoável acerca da veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida pela agravante, sendo insuficientes para demonstrar sua real condição financeira, tendo em vista que, além de perceber a pensão por morte de sua falecida esposa, o agravante é aposentado, e, portanto, recebedor de outro benefício previdenciário. Assim, a concessão da assistência judiciária gratuita depende do fornecimento de documentos adicionais para uma análise mais detida de suas condições financeiras. Desta forma, determino à agravante que apresente, no prazo de 05 dias, as Declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2020 e 2021 em sua forma completa, bem como os extratos bancários dos últimos dois meses, podendo apresentar outros documentos que entender necessários. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ, ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal. Não havendo oposição, tornem os autos conclusos para julgamento na Sessão Permanente Virtual. Havendo oposição, à Mesa. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3001478-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 3001478-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Paulo Ribeiro - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Paulo Ribeiro em face do Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, buscando pagamento de valores conforme reconhecido como devido judicialmente. Foi instaurado incidente de Requisição de Pequeno Valor. A decisão de fl. 6 determinou a expedição do ofício requisitório. Ofício expedido a fls. 08/11. A entidade devedora foi cientificada do recebimento do ofício, conforme certificado a fl. 15. A decisão de fl. 25, considerando que a devedora quedou-se inerte, determinou que o requerente recolhesse a taxa de bloqueio judicial e, após, que se efetuasse bloqueio via BacenJud. Pedido de penhora online a fl. 27. Bloqueio realizado, conforme fls. 28 e ss. Manifestação do requerente a fls. 34/38. Manifestação do Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fls. 65/66. A decisão de fls. 67/69, considerando que não há que se falar em imediato sequestro de verbas da Fazenda Estadual, determinou a intimação da Fazenda Estadual, via portal, para que realize o pagamento integral do crédito, de forma voluntária, no prazo de 30 dias. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega que em razão do não pagamento do requisitório de pequeno valor no prazo previsto, por impossibilidade material momentânea, a decisão agravada determinou a realização de sequestro em contas da Fazenda Estadual. Sustenta a impossibilidade de redirecionamento da execução contra a Fazenda Estadual. Aduz violação aos artigos 502, 503 e 506 do CPC. Argumenta que a CBPM é pessoa jurídica de direito público, autarquia estadual, que possui autonomia financeira, orçamento próprio e independente. Ressalta a inexistência de solidariedade. Insiste na impossibilidade de redirecionamento da execução a sujeito estranho à lide e que não possui responsabilidade automática. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com reforma da decisão agravada, afastando-se Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1543 a responsabilidade pelo pagamento do crédito requisitado por meio de RPV. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2260897-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2260897-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guard Corp Segurança Eireli - Agravado: Município de São Paulo - A decisão agravada foi substituída pela sentença proferida a fls. 778/784 dos autos de origem, que julgou procedente a ação, conforme informação disponível no sistema e-SAJ. Em consequência, está prejudicado o agravo de instrumento. Não conheço, pois, do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO Nº 0033060-97.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Januario de Toledo Piza - Embargte: Álvaro Gonçalves - Embargte: Amélia Maria Rodrigues Santos Bizetti - Embargte: Amonclair Moraes Cintra - Embargte: Anna Xavier da Silva Pires - Embargte: Aparecida Gil Mary Savi - Embargte: Arythusa Haas - Embargte: Claudia Albers Avoglio - Embargte: Cleso Maraccini - Embargte: Dirce Aparecida Xavier - Embargte: Dirce Maciel Renz - Embargte: Dylma de Souza Ferreira da Rosa - Embargte: Elza Guerra de Medeiros - Embargte: Euclides Frigero - Embargte: João da Silva Cardoso Júnior - Embargte: José Paulo Lucato - Embargte: Lauro Martins Fernandes - Embargte: Lucy Clary Paccola - Embargte: Maria de Lourdes Leme - Embargte: Maria do Carmo Covielo Pereira - Embargte: Maria Gusson Lofrano - Embargte: Maria José de Oliveira Iii - Embargte: Marta Lopes Olsen - Embargte: Miriam Marcondes Barreto - Embargte: Noemia Theobaldino da Cunha Paulino - Embargte: Oberdan Pereira de Campos - Embargte: Regina Maria Barros - Embargte: Romilda de Souza Lima - Embargte: Yvonne de Araujo - Embargte: Zoni Angelo Poli - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0033060-97.2003.8.26.0053/50000 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público Vistos. Voto 8295/22 Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos opostos pelos autores, em 5 dias, em observância ao que dispõe o art. 1.023 § 2º do CPC. Intime-se. São Paulo, 7 de março de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0611310-44.1990.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Durvalino Pinto de Moraes (Espólio) - Apelante: Alice de Oliveira Carreira de Moraes (Inventariante) - Apelado: Município de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0611310-44.1990.8.26.0053 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público Voto nº 8356/22 Vistos. Fls. 793/794: Defiro o prazo requerido para a regularização da representação dos Espólios, tendo em vista a notícia do falecimento da expropriada, Sra. Alice de Oliveira Carreira Moraes, fl. 795, com a habilitação dos herdeiros. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Floriano Ribeiro Filho (OAB: 60737/SP) - Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 1517409-92.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1517409-92.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Kk Reboque Auto Service Ltda Me - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 26/29) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 23 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 17.04.2018 execução fiscal em face da apelada para cobrança de ISS, Taxa de Fiscalização e Taxa de Licença dos exercícios de 2016 e 2017. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 19), com intimação através do portal eletrônico (fls. 20). A apelante, no entanto, não se manifestou (21) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1575 No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500666-84.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1500666-84.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Vanderley Clementino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500666-84.2020.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra v. sentença de fls. 16/24, a qual extinguiu esta execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e no art. 803, I, ambos do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de ausência de nulidade das CDA’s, pois houve indicação precisa da Lei Complementar nº 1.285/97 (CTM), a qual elenca os tributos de competência municipal, sendo suficiente para que haja arrecadação tributária, além de os carnês de cobrança trazerem a discriminação do tributo devido e as formas de pagamento, daí não haver dificuldade ao contribuinte em contraditar a dívida desde o seu fato gerador, aduzindo por outro lado que a jurisprudência entende que questões meramente formais não comprometem a integralidade da CDA, não havendo prejuízo na cobrança, tampouco no direito de defesa do contribuinte, mesmo porque, a CDA traz o valor do principal, correção, multa, juros valor total e parcelas, além de especificar o critério de cálculo, por fim, batendo-se na necessidade de se observar o artigo 25 da LEF para se proceder a intimação pessoal da demandante/Fazenda Pública (fls. 35/47). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante ingressou com este executivo fiscal em 03.11.2020 contra a apelada, objetivando o recebimento do importe constante nas CDA’s de fls. 03/07, referente ao IPTU, dos exercícios de 2015 a 2019. Prolatada r. sentença, a qual declarou nulas as CDA’s e, consequentemente, julgou extinto o processo, por falta de fundamentação específica da cobrança, sem a indicação dos dispositivos legais e pela falta de indicação do vencimento do débito, não se sabendo o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, tudo nos termos do artigo 485, inciso IV e, no artigo 803, I, do CPC. Ocorre que, como se sabe, a cobrança pretendida, cuja inscrição Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1586 na dívida ativa deve observar o artigo 2º § § 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, cuidando-se de crédito tributário, reproduzindo-se o termo respectivo, nas correspondentes CDA’s, facultada a substituição destas, inclusive por mais de uma vez, até a r. sentença de primeiro grau (dos possíveis embargos), tratando-se de defeitos formais, ou materiais, como teria ocorrido, na espécie, sem envolverem comprovada e diretamente o próprio lançamento, à míngua da juntada, aos autos, da cópia daquele termo de inscrição e, portanto, do desatendimento ao artigo 2º, § 5º, incisos III e IV, da Lei nº 6.930/80. Sobre a matéria, encontra-se o § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem assim, a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispondo: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O mesmo precedente só excepciona os casos de substituição do executado, também estranho aos autos. Assim, a substituição da Certidão de Dívida Ativa é cabível, nesta hipótese, não havendo falar em modificação da própria exação (ou lançamento da dívida), constante do respectivo termo de inscrição que a CDA deve refletir, daí a possibilidade da sua alteração. Portanto, possível a emenda ou substituição da CDA inclusive por mais de uma vez nos termos da Súmula nº 392 do C. STJ, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, à vedada substituição do sujeito passivo e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Diante disso, a afirmada nulidade das CDA’s não poderia, aqui, ser reconhecida, desde logo. Por tais motivos, anula-se a r. sentença, para que este executivo fiscal torne à vara de origem e tenha seu prosseguimento normal, possibilitada a substituição das respectivas CDA’s, até a eventual decisão dos possíveis embargos (ou mesmo eventual exceção), nos termos da fundamentação acima lançada. Ante o exposto, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500995-96.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1500995-96.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Paulo Ricardo Monti Pinheiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500995-96.2020.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra v. sentença de fls. 15/23, a qual extinguiu esta execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e no art. 803, I, ambos do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de ausência de nulidade das CDA’s, pois houve indicação precisa da Lei Complementar nº 1.285/97 (CTM), a qual elenca os tributos de competência municipal, sendo suficiente para que haja arrecadação tributária, além de os carnês de cobrança trazerem a discriminação do tributo devido e as formas de pagamento, daí não haver dificuldade ao contribuinte em contraditar a dívida desde o seu fato gerador, aduzindo por outro lado que a jurisprudência entende que questões meramente formais não comprometem a integralidade da CDA, não havendo prejuízo na cobrança, tampouco no direito de defesa do contribuinte, mesmo porque, a CDA traz o valor do principal, correção, multa, juros valor total e parcelas, além de especificar o critério de cálculo, por fim, batendo-se na necessidade de se observar o artigo 25 da LEF para se proceder a intimação pessoal da demandante/Fazenda Pública (fls. 34/46). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante ingressou com este executivo fiscal em 12.11.2020 contra a apelada, objetivando o recebimento do importe constante nas CDA’s de fls. 03/07, referente ao IPTU, dos exercícios de 2016 a 2019. Prolatada r. sentença, a qual declarou nulas as CDA’s e, consequentemente, julgou extinto o processo, por falta de fundamentação específica da cobrança, sem a indicação dos dispositivos legais e pela falta de indicação do vencimento do débito, não se sabendo o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, tudo nos termos do artigo 485, inciso IV e, no artigo 803, I, do CPC. Ocorre que, como se sabe, a cobrança pretendida, cuja inscrição na dívida ativa deve observar o artigo 2º § § 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, cuidando-se de crédito tributário, reproduzindo-se o termo respectivo, nas correspondentes CDA’s, facultada a substituição destas, inclusive por mais de uma vez, até a r. sentença de primeiro grau (dos possíveis embargos), tratando-se de defeitos formais, ou materiais, como teria ocorrido, na espécie, sem envolverem comprovada e diretamente o próprio lançamento, à míngua da juntada, aos autos, da cópia daquele termo de inscrição e, portanto, do desatendimento ao artigo 2º, § 5º, incisos III e IV, da Lei nº 6.930/80. Sobre a matéria, encontra-se o § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem assim, a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispondo: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O mesmo precedente só excepciona os casos de substituição do executado, também estranho aos autos. Assim, a substituição da Certidão de Dívida Ativa é cabível, nesta hipótese, não havendo falar em modificação da própria exação (ou lançamento da dívida), constante do respectivo termo de inscrição que a CDA deve refletir, daí a possibilidade da sua alteração. Portanto, possível a emenda ou substituição da CDA inclusive por mais de uma vez nos termos da Súmula nº 392 do C. STJ, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, à vedada substituição do sujeito passivo e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Diante disso, a afirmada nulidade das CDA’s não poderia, aqui, ser reconhecida, desde logo. Por tais motivos, anula-se a r. sentença, para que este executivo fiscal torne à vara de origem e tenha seu prosseguimento normal, possibilitada a substituição das respectivas CDA’s, até a eventual decisão dos possíveis embargos (ou mesmo eventual exceção), nos termos Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1590 da fundamentação acima lançada. Ante o exposto, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0003864-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 0003864-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impette/Pacient: Phablo Rodrigo Alves Basilio - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal do Foro de Barretos - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico - Pleiteia o sentenciado modificação de sua sentença, ao argumento de ausência de prova cabal da prática de mercancia. Requer seja reconhecido o seu delito, nos termos do art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com consequente alteração de sua reprimenda - Descabimento. A questão suscitada pelo impetrante possui no ordenamento jurídico previsão de recurso próprio, qual seja, apelação, que, inclusive já foi interposta. Impossibilidade de discussão da questão em HC, em virtude dos seus limites estreitos de cognição sumária. Ordem não conhecida. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, não devem ser conhecidas. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. É o relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus impetrado por PHABLO RODRIGO ALVES BASÍLIO, condenado a uma reprimenda de 10 anos e 04 meses de reclusão, no regime fechado, mais pagamento de multa. Entende que a sentença não merece prosperar, porquanto ausente comprovação fática da prática de mercancia, requerendo, nesse cenário, seja reconhecido o seu delito, nos termos do art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, modificando, consequentemente, a pena que lhe fora aplicada na Primeira Instância. Não houve pedido liminar. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas, conforme melhor se verifica às fls. 12/13. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 16/17, opinou pelo não conhecimento do pedido. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque como a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio para discussão no ordenamento jurídico brasileiro. Inclusive já foi interposto, conforme bem observado pela d. Procuradoria Geral de Justiça. O Habeas Corpus possui a finalidade precípua de evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em apreço. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar



Processo: 2025390-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2025390-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: R. D. J. - Impetrado: M. da U. R. de D. E. de E. C. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de afastamento de exame criminológico e progressão para o regime aberto - Descabimento. Previsão de recurso próprio - A matéria debatida no presente writ é relativa à incidente em execução penal, atacável por meio de agravo em execução. Ordem não conhecida. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser discutidas por meio de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO DAMÁSIO JÚNIOR, no qual se objetiva a progressão de regime do sentenciado, ou, alternativamente seja afastada a necessidade de realização do exame criminológico determinado na Primeira Instância, pois já houve preenchimentos dos requisitos necessários à concessão de referida benesse. O pedido liminar foi indeferido, fls. 23/24. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme se verifica às fls. 30. Juntou documentos às fls. 31/57. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 62/73, opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, agravo em execução, que deve ser utilizado para os fins aqui pretendidos. O Habeas Corpus não se destina a analisar questões afetas à incidente em execução, porquanto o exame da matéria demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que não é permitido no writ, em virtude dos seus limites estreitos de cognição sumária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 8 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2048304-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2048304-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: Bruno Henrique da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 45ª CJ - Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Bruno Henrique da Silva, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão 45ª CJ de Mogi das Cruzes (autos de origem nº 1500580-82.2022.8.26.0616), que decretou sua prisão preventiva, pleiteando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, e, ao final, o reconhecimento do direito de aguardar em liberdade o trâmite do processo, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outra medida cautelar. Alega, em suma, que o paciente, preso em flagrante por tráfico, teve a prisão preventiva decretada embora seja primário, tenha residência fixa e ocupação lícita. Argumenta, ainda, que, em caso de eventual condenação, deverá ser-lhe aplicado o redutor do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, com redução da pena e fixação de regime aberto e possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Pois bem. É o caso de deferimento da liminar, eis que o caso concreto não indica a necessidade de aplicação da medida mais gravosa, de prisão preventiva, uma vez não estarem presentes elementos a caracterizar ofensa à ordem pública ou prejuízo à instrução criminal, sendo mais adequada a imposição de medidas cautelares pessoais. Deve se ter em conta que o paciente, confesso em sede policial, é réu primário, sem maus antecedentes (fls. 41 da origem), bem ainda é acusado da prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Acrescenta-se, ademais, que não houve prova de que o paciente faça parte de organização criminosa, além do que, a quantidade de droga apreendida (88 porções de maconha, com aproximadamente 220g, e 08 frascos de lança-perfumes), não indica, por si só, vinculação com grupos organizados ou destinação habitual. Em tal cenário, posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, nesta análise preliminar, mostra-se suficientemente adequadas para assegurar a devida instrução criminal cautelares diversas da prisão. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca), do art. 319 do referido diploma legal. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando- se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente Bruno Henrique da Silva. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Oficie- se à autoridade impetrada, para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2049676-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2049676-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Larissa Stephanie Maciel Martins de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Guilherme Augusto Campos Bedin, em favor de Larissa Stephanie Maciel Martins de Souza, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Criminal do Foro Central da Capital, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls 48/46). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a Paciente é primária, sendo que a substância apreendida é ínfima, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar e (ii) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida à Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada à Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2049869-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2049869-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: E. L. V. - Impetrante: M. A. da S. F. - Paciente: A. da S. C. - Impetrado: M. da V. de V. D. e F. C. a M. do F. R. de I. - Vistos. Trata- se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Adrian da Silva Carvalho em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Itaquera da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a vítima escreveu uma carta afirmando que mentiu sobre as acusações e, ainda assim, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Manoel Alexandre da Silva Ferreira (OAB: 384215/SP) - Eduardo Lima Vieira (OAB: 403130/SP) - 10º Andar



Processo: 2045848-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2045848-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. N. de S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Sergio Andre Weise Chinez, em favor de A. N. D. S., alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 25ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, que determinou a prisão preventiva do Réu (fls 142/143 do processo de origem). Em síntese, alega o Impetrante que: (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) o Réu é primário, de modo que os fatos não ocorreram mediante violência ou grave ameaça, circunstâncias favoráveis para a pretensão deduzida e (iii) a suspensão do processo, em virtude da citação do Denunciado por edital e consequente não comparecimento, não constitui motivo suficiente para sua segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o contramandado de prisão. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende do processo de origem (fls 57/70), o Paciente foi preso em flagrante, em 28.07.18, pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido, tendo lhe sido concedida a liberdade provisória, mediante o pagamento da fiança de R$1.000,00, arbitrada pela Autoridade Policial (fls 68). Ademais, o Réu deixou de comparecer perante à Autoridade Judicial, como lhe cientificado às fls 68, tendo sido, ainda, citado por edital, omissões que demonstram seu desinteresse em cooperar com a efetividade do processo penal. Assim, a cautelaridade é presente, o que justifica a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de março de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1778 Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1034923-29.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1034923-29.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Matteus Takachi Saito - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VAGA DE GARAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA DE GARAGEM NÃO CORRESPONDE À METRAGEM ADQUIRIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ANUAL PREVISTO NO ART. 501, § 1º DO CC. QUESTÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC. DECADÊNCIA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, §4º, DO CPC). POSSIBILIDADE OU NÃO DE COMPUTAR A ÁREA DE GRAMADO NA ÁREA DA VAGA DE GARAGEM. MEMORIAL DESCRITIVO DISPÕE QUE O ESTACIONAMENTO “SERÁ EM PISO CIMENTADO E/ OU GRAMA E/OU PISO INTERTRAVADO PERMEÁVEL E/OU ASFALTO”. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FINALIDADE DA VAGA, AINDA MAIS CONSIDERANDO AS PORÇÕES SUSPENSAS DOS VEÍCULOS. GRAMADO QUE COMPÕE A VAGA QUE DEVE SER CONSIDERADO ÁREA PRIVATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2194171-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2194171-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Janeta Zaidman Charatz - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. e outro - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO NOMEADA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O INCIDENTE, ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA OPERADORA E PELA INTERMEDIADORA, RECONHECENDO SUFICIENTE O PAGAMENTO EFETUADO. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA EXEQUENTE. LIMINAR RECURSAL DEFERIDA PARA SUSPENDER O DECRETO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MATÉRIA TRAZIDA EM EMENDA À INICIAL E NÃO ABRANGIDA PELO JULGADO. SENTENÇA APENAS TRATOU DO VALOR DEVIDO PELA OPERADORA EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES SOBRE AS MENSALIDADES DOS ANOS DE 2014 A 2019. REAJUSTES POSTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO FORAM TRATADOS NO V. ACÓRDÃO DESTA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONSTANDO Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2144 EXPRESSAMENTE QUE, NÃO SENDO ESTES DEMONSTRADOS OU JUSTIFICADOS, TAMBÉM SE SUJEITARIAM À SUBSTITUIÇÃO PELOS REAJUSTES SEGUNDO A TABELA DA ANS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTE PARTICULAR, O QUE JÁ VEM OCORRENDO APÓS A LIMINAR CONCEDIDA NESTE AGRAVO. SENTENÇA OBJETO DESTE AGRAVO TIDA COMO SENTENÇA QUE JULGOU APENAS PARCIALMENTE O MÉRITO (NOS TERMOS DO ARTIGO 356 DO CPC), DEVENDO-SE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO NO TOCANTE À MATÉRIA DEDUZIDA NA EMENDA À INICIAL DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Mizrahi (OAB: 200203/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000913-08.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1000913-08.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: M. G. R. S. (Assistência Judiciária) - Apelado: J. R. S. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS, DEIXANDO DE FIXAR PENSÃO ALIMENTÍCIA EM PROL DA EX-CÔNJUGE, POIS NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE - INCONFORMISMO - CERCEAMENTO DE CONTRADITÓRIO- ACOLHIMENTO - APELANTE QUE FOI INSERIDA NOS BENEFÍCIOS DE PROTEÇÃO BÁSICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO, COM CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA, E INSERÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA OS PROGRAMAS DE RENDA QUE POSSUIR PERFIL, POR TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO PSIQUIÁTRICA - DOCUMENTOS QUE APONTAM PARA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS, SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2169 REQUERIDAS PELA AUTORA, PARA COMPROVAÇÃO DE SEU ESTADO DE SAÚDE E DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA- SENTENÇA ANULADA COM O RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Laura Joaquim Taveira (OAB: 349339/SP) (Defensor Público) - Lais Cristina Simioni (OAB: 394893/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001791-77.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1001791-77.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Blanca Isabel Messina de Straijer - Apelado: Marcos Francisco Stahl - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO, MAS AUTORIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA EXECUÇÃO. NOVO PLEITO EM SEDE DE APELAÇÃO QUE NÃO FOI ACOMPANHADO DE PROVA DA ALTERAÇÃO PARA PIOR DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. ALEGAÇÕES DA RÉ RECONVINTE ATINENTES À EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL PARA DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO, ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL, E USO OU EXISTÊNCIA DE SEGUNDA VAGA COLOCADA À SUA DISPOSIÇÃO QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 873, INCISO II, DO CPC. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INFRAÇÃO COMETIDA PELA RÉ POR COMPORTAMENTO INADEQUADO NO CONDOMÍNIO, CUJAS MULTAS NÃO FORAM PAGAS PELA RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 17ª QUE ENSEJA A PENALIDADE DISPOSTA NA CLÁUSULA 19ª. CAUÇÃO: DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE QUE DEVERÁ SER DEVOLVIDO OU DESCONTADO DO VALOR DO DÉBITO A SER PAGO (CLÁUSULA 15ª DO CONTRATO). AUTOR QUE DEMONSTROU TER A RÉ DADO CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO, TANTO POR INADIMPLÊNCIA AOS PAGAMENTOS DOS LOCATIVOS, COMO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, DEVENDO SER MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O RECONVENCIONAL, COM OBSERVAÇÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2626 R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cabral de Moura Coutinho (OAB: 282936/SP) - Rosely Karla Talpai Cunha Lopes (OAB: 105110/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1038852-57.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1038852-57.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marino Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Habitacional Ribeirão Preto - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: CONDOMÍNIO MULTA POR INFRAÇÃO CONDOMINIAL E COBRANÇA A MAIOR DE TAXAS ADMINISTRATIVAS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS E TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A COBRANÇA DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS APELO DO AUTOR MULTA POR INFRAÇÃO CONDOMINIAL PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE O PORTÃO DE ENTRADA DO CONDOMÍNIO FOI DEIXADO ABERTO REITERADAS VEZES PELO FILHO DO AUTOR, MORADOR DO LOCAL. SEGUNDO ART. 7º DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, CADA CONDÔMINO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS “ATOS PRATICADOS NO INTERIOR DOS EDIFÍCIOS OU EM QUALQUER PARTE OU DEPENDÊNCIA DE USO COMUM DO CONDOMÍNIO” (SIC). LOGO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE O AUTOR, NA QUALIDADE DE CONDÔMINO, RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS POR SEU FILHO DENTRO DO CONDOMÍNIO, SOBRETUDO NO QUE DIZ RESPEITO À UTILIZAÇÃO INADEQUADA DAS ÁREAS E BENS COMUNS. OUTROSSIM, INDEPENDENTEMENTE DO FATO DO FILHO DO AUTOR TER OU NÃO PROPOSITALMENTE DEIXADO O PORTÃO DE ENTRADA ABERTO POR REITERADAS VEZES, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE TAL SITUAÇÃO COLOCOU EM RISCO A SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. A ALEGAÇÃO DE QUE OUTROS USUÁRIOS TAMBÉM TERIAM PRATICADO ATOS DA MESMA ESPÉCIE, NÃO FAVORECE AO AUTOR, POSTO QUE COMPETE A CADA CONDÔMINO ZELAR NÃO SÓ PELO CONVÍVIO SOCIAL, COMO TAMBÉM PELA BOA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS NO QUE LHE COMPETE. A DISCUSSÃO ARMADA ACERCA DO DEFEITO NA FECHADURA NO PORTÃO NÃO TEM RELEVÂNCIA NA ESPÉCIE, NA MEDIDA EM QUE, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS, SE TRATOU DE SITUAÇÃO TRANSITÓRIA. E NESSE PONTO AS FILMAGENS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA REGULARIDADE DA FECHADURA, AO TEMPO EM QUE O PORTÃO FOI DEIXADO ABERTO PELO FILHO DO AUTOR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO APLICA-SE EM RELAÇÃO AOS PROBLEMAS NO PORTÃO DA GARAGEM/ESTACIONAMENTO. DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA AUTOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR, DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE, COMO LHE COMPETIA (ART. 373, INC. I, DO CPC), A ALEGADA OFENSA A SUA REPUTAÇÃO OU A QUALQUER DE SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE PELA SUPOSTA DIVULGAÇÃO, PELO RÉU, A OUTROS CONDÔMINOS, DE FILMAGENS CONTENDO SUA IMAGEM. ADEMAIS, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO, DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE, ACERCA DA SUPOSTA PERSEGUIÇÃO OU HUMILHAÇÃO SOFRIDA PELO AUTOR EM RAZÃO DE QUALQUER ATO PRATICADO NO CONDOMÍNIO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Heloisa Hajzock Atta (OAB: 175390/SP) - Darkson William Martins Ribeiro (OAB: 291037/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2278843-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2278843-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronaldo Soares Giovaneli - Agravado: Condomínio Edifício Onix - Agravado: Carlos Massayuki Saito - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE PENDE DE JULGAMENTO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PARA DESAFIAR A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ARREMATADO E QUE AINDA SERÁ INTERPOSTA APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO NENHUM DOS RECURSOS MENCIONADOS POSSUI EFEITO SUSPENSIVO E AINDA QUE SEJA INTERPOSTA APELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, ELA TERÁ EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO (STJ, SÚMULA 331) TRÂNSITO EM JULGADO DOS INCIDENTES MENCIONADOS QUE NÃO É CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA A REGULAR CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO ADEMAIS, A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ADPF 828 NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Maria Giovaneli (OAB: 83266/SP) - Helio Pereira Novo (OAB: 43122/SP) - Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB: 146395/SP) - Marcio Caffer Novo (OAB: 173353/SP) - Danielle Deliberali Amin (OAB: 346476/ SP) - Ubirajara Moral Maldonado (OAB: 214222/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1005096-11.2016.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1005096-11.2016.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Associação dos Proprietários do Loteamento Reserva São Francisco - Apelante: Associação dos Adquirentes de Lotes no Loteamento Recanto Santa Barbara - Apelado: Cedrap Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraiba (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PLEITOS FORMULADOS PELA AUTORA PARA CONDENAR AS ASSOCIAÇÕES AO PAGAMENTO DE UNIDADES DE CONSUMO, RECHAÇANDO, LADO OUTRO, IMPROCEDENTES OS PLEITOS EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE - EVENTUAL DISCUSSÃO QUE PERPASSE A IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS SEJAM OS EFETIVOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO DAS VIAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO, A FIM DE QUE SE PERQUIRA QUEM DEVA SER, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2812 CONTRAPRESTAÇÕES, DESBORDA DOS LIMITES OBJETIVOS DESTA AÇÃO ARGUMENTOS DE DEFESA DEDUZIDOS PELA MUNICIPALIDADE, ATRIBUINDO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SUPERVENIENTEMENTE INTEGRADAS AO PROCESSO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA COM BASE NA ARGUIÇÃO DE SEREM INACESSÍVEIS AO PÚBLICO EM GERAL AS ÁREAS EM QUE PRESTADO O SERVIÇO, A PAR DE, EM REGRA, DEMANDAREM INSTRUÇÃO, SÃO INTEIRAMENTE ALHEIOS AO OBJETO LITIGIOSO DO PROCESSO; HÃO, PORTANTO, DE SER VEICULADOS EM AÇÃO AUTONOMAMENTE INTENTADA PARA ESSE FIM “CAUSA PETENDI” QUE SE DEBRUÇA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EXSURGIDA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS QUE INSTRUEM A PREFACIAL, ENTRE, TÃO SOMENTE, O ENTE FEDERATIVO E A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, E O SUPERVENIENTE INADIMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA - DESLINDE INEXORÁVEL QUE EXSURGE É A IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA DE AMBAS ASSOCIAÇÕES APELANTES, QUE NEM SEQUER PARTICIPARAM DO LIAME CONVENCIONAL REMANESCENDO INCONTROVERSOS A VALIDADE DA AVENÇA CELEBRADA COM A AUTORA, O INJUSTIFICADO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES NELA FIXADAS E COINCIDIR O DÉBITO COM AS IMPORTÂNCIAS ESPECIFICADAS NA PETIÇÃO INICIAL, EXSURGE INEXORÁVEL O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRA A MUNICIPALIDADE FORMULADOS RECURSOS PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Aparecida da Silva Scarpel (OAB: 410644/SP) - Vanessa Cristina de Sousa Zamperline (OAB: 274229/SP) - Ana Emilia de Almeida Silva (OAB: 275098/SP) - Paulo Ivo de Almeida Silva (OAB: 225044/SP) - Vicente de Paulo de Oliveira Camargo (OAB: 102376/SP) - Rodrigo Marcelo de Oliveira Souza (OAB: 191459/SP) - São Paulo - SP



Processo: 7004922-82.1984.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Processo 7004922-82.1984.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ESP. DE HOMERO LEONEL VIEIRA,R/P/S/I VIRGINIA WOLF LEONEL VIEIRA - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem:0000007-13.1980.8.26.0157 - 1ª Vara - Foro de Cubatão Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a extinção deste precatório. O embargante reitera a informação quanto à existência de determinação judicial nos autos da execução para pagamento da insuficiência apurada na mesma ordem cronológica. Afirma que, ao término da tramitação dos recursos interpostos pelo expropriante objetivando a cobrança do saldo remanescente através de nova requisição, competirá ao Juízo da execução definir as diretrizes a serem observadas para a requisição da complementação devida, motivo pelo qual não pode subsistir a extinção declarada neste precatório. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, permitindo a retomada do curso do precatório já em processamento para que, oportunamente, seja efetivado o pagamento do saldo credor já devidamente apurado. Em síntese, é o resumo. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62/09, foi disponibilizada no DJE de 17/09/2010, a lista encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado, relativa a precatórios pendentes da Fazenda, Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, processados pelo E. Tribunal de Justiça, para manifestação dos procuradores dos credores, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da publicação, quanto a eventuais divergências. Concomitante, o Comunicado nº 22/2010 foi disponibilizado no DJE de 20, 21 e 22/09/2010, com orientações. Não constou, à época, nenhuma manifestação sobre a ausência do precatório processo DEPRE nº 7004922-82.1984.8.26.0500 na lista de precatórios pendentes de pagamento. Quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Deve ser observado ainda que, em que pese a regra, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial transitada em julgado, para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 11 de março de 2022. - ADV: FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 97557/SP), DORIVAL URINO E OUTROS (OAB 31.841/SP), IVANNY FERNANDES DE FREITAS, PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA, FRANCISCO MACHADO DE L OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 97557/SP) RELAÇÃO Nº 0271/2022



Processo: 2041083-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2041083-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Manuelly Catarina da Silva Beserra (Menor(es) representado(s)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (p. 66/69 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c indenização que promove a agravada MANUELLY CATARINA DA SILVA BESERRA (MENOR REPRESENTADA POR SUA MÃE) em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ora agravante, para impor à operadora ré o custeio do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico (indicação oncológica de microcirurgia para biópsia do tumor, para diagnóstico histopatológico/molecular e adequação terapêutica, p. 38 na origem). Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: “Vistos. Ante os documentos juntados defiro a gratuidade e a prioridade de tramitação, anote-se. Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares proposta por Manuelly Catarina da Silva Beserra, representada por sua genitora, em face de Amil Assistência Médica Internacional LTDA alegando, em breve síntese, que mantém condição de segurada em plano de saúde coletivo empresarial cujo titular é seu genitor; foi diagnosticada com neoplasia maligna do nervo ótico glioma de vias ópticas, sendo-lhe indicado pelo médico que a assiste a realização de microcirurgia para biópsia do tumor especificando os insumos necessários, tendo a Ré negado a utilização do neuronavegador sob argumento de não constar no rol de procedimentos da ANS. Entendendo-se prejudicada pleiteia tutela de urgência para que seja a Ré seja compelida a autorizar e/ou custear o procedimento cirúrgico requerido pela prescrição médica, sob pena de multa diária. Com a inicial vieram os documentos. DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se assim os preceitos protetivos do referido diploma legal, além do que, se trata de contrato de prestação de serviços médicos que possui características próprias, normatização em lei especial (Lei 9656/1998) e demais regulamentos emitidos peça Agência Nacional de Saúde Suplementar. (ANS) Registro ainda o relevante conteúdo social envolvido no contrato de plano de saúde, de modo a se conceder ao consumidor, parte mais vulnerável na relação jurídica, efetiva proteção aos seus direitos e a obtenção de efetividade dos serviços contratados, que, em última análise, tem por escopo a preservação da saúde e integridade física do contratante. Há prescrição médica subscrita por médico que assiste a autora, indicando a necessidade de intervenção cirúrgica e os insumos necessários ao procedimento cirúrgico; já restou reconhecido pela ré a necessidade da cirurgia, negando-se somente em relação ao fornecimento/custos com neuronavegador (fls. 41). Nem se cogite que o equipamento indicado não possui cobertura contratual e não consta do rol dos procedimentos previstos pela ANS, pois a teor do que estabelece a Súmula 102 do E. TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. A respeito do mesmo equipamento já decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Procedimento cirúrgico para retirada de cisto no cérebro Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC Probabilidade do direito Contrato que prevê a cobertura para tratamento que acomete o segurado, portanto fazendo jus aos materiais solicitados pelo médico, inclusive, o equipamento neuronavegador - Súmula 102 deste Tribunal de Justiça - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Proteção à saúde do segurado que deve ser resguardada - Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255837- 27.2020.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) (Destaquei). Neste contexto, eventual prejuízo a ser suportado pela parte ré é de natureza financeira e reversível, devendo ser privilegiado, neste momento de cognição sumária, a saúde da autora. Firme em tais argumentos, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência DETERMINAR à operadora ré o custeio do procedimento cirúrgico prescrito às fls. 38 a ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias, abrangendo todas as despesas hospitalares, internação, materiais cirúrgicos, medicamentos, equipamentos, insumos, exames e demais recursos necessários à realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 15 dias, sem prejuízo de eventual majoração na hipótese de descumprimento. (...). Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória. Sustenta que o procedimento pretendido pela autora, não está no rol da ANS, qual seja o neuronavegador, conforme parecer técnico nº 34/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, emitido pela própria ANS. Afirma que apesar de tratar-se de conhecimento geral, as operadoras podem oferecer uma cobertura de procedimentos que não esteja no rol da ANS, mas trata-se de uma faculdade da Agravante, e não uma obrigação (p. 05). Aduz que o contrato possui natureza securitária, e que um dos fatores que podem gerar o desequilíbrio econômico financeiro do contrato é, por exemplo, a prestação de assistências e/ou atendimentos não previstos no contrato, o que obviamente eleva os custos da manutenção do mesmo e gera um déficit do fundo de valores para custeios dos serviços, que é utilizado de maneira superior à prevista anteriormente, colocando em risco a própria prestação dos serviços médicos à uma coletividade de beneficiários (p. 7). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às p. 1/14, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Indefiro o pedido de liminar porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Relata a inicial que a paciente é uma adolescente de 14 anos e faz tratamento no GRAACC - Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer por apresentar diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA DO NERVO ÓTICO GLIOMA DE VIAS ÓPTICAS, ou seja, a autora apresenta câncer no nervo ótico, sendo que, caso não tratada, a neoplasia do nervo óptico tende a causar perda visual unilateral e um defeito pupilar aferente, podendo se disseminar por vias neurais para o cérebro (p. 3 na origem). Acrescenta que diante de tentativa prévia de tratamento medicamentoso, foi realizada a prescrição oncológica de microcirurgia para biópsia do tumor, para diagnóstico histopatológico/molecular e adequação terapêutica, sendo prescrito (DOC.11) os procedimentos denominados (TUSS 3140115-5 microcirurgia para tumores intracranianos e TUSS 3021504-8 reconstrução craniana e TUSS 20202040 monitorização neurofisiológica intra-operatória) com os seguintes insumos cirúrgicos: 01 (um) broca tipo Smith (accracut) / 01 fresa Midas / 01 (um) instrumento de corte esférico para drilagem / aspirador ultrassônico/ SISTEMA DE NEURONAVEGAÇÃO / Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 940 01 (um) substituto de dura-máter tamanho grande DURADRY Filme grande e monitorização eletrofisiológica (p. 4), negado pela ré. Pois bem. A realização de procedimento cirúrgico neurológico utilizando aparelho neuronavegador é dotado de tecnologia avançada permite a redução drástica dos riscos da cirurgia altamente complexa, por sua própria natureza. Serve o neuronavegador como uma espécie de GPS para o cirurgião, permitindo que, em cirurgias delicadas como as neurológicas e de coluna, o profissional dirija-se, por meio das imagens ao vivo e em 3D, diretamente ao ponto que se deseja operar, minimizando sobremaneira os riscos de lesão a estruturas adjacentes. A ré, no entanto, negou o custeio do aparelho para a realização da cirurgia, alegando que sua utilização não está prevista pelo rol de coberturas obrigatórias da ANS. Não colhe a tese da ré de que a cirurgia com a utilização de neuronavegador estaria excluída da cobertura, com amparo em cláusula contratual que exclui os procedimentos não previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS Agência Nacional de Saúde. Cumpre reconhecer que se cuida de ato infralegal, cujas normas não podem se sobrepor às disposições da Lei n. 9.656/98, atentando, ainda, contra o Código de Defesa do Consumidor. A lei que regulamenta os planos de assistência à saúde não prevê exclusão de cobertura para o procedimento cirúrgico com a utilização de neuronavegador, de modo que tais atos normativos exorbitaram de seu poder regulamentar ao instituir exclusão contratual não prevista em lei. Ademais, não se vê justificativa plausível para a exclusão da cobertura do referido procedimento, pois não deixa de ser um procedimento cirúrgico, realizado, porém, de forma diversa. A recusa da cobertura por parte da seguradora significa, em última análise, negar cobertura ao tratamento de moléstia amparada pelo contrato. Na realidade, analogamente ao que se concebe no caso de home care e videolaparoscopia, a utilização de neuronavegador constitui forma especial de procedimento cirúrgico, com vantagens para o paciente, pois se mostra menos invasivo e apresenta riscos inferiores, possibilitando que o neurocirurgião, em procedimento altamente complexo e arriscado em decorrência de sua própria natureza, dirija-se diretamente ao ponto a ser operado, reduzindo drasticamente o risco de morte e de lesões a estruturas adjacentes do cérebro. Evidente, portanto, que também é método mais favorável à operadora de planos de saúde, por permitir um menor tempo de internação, reduzindo custos na realização da cirurgia. Avulta aqui o dever de colaboração decorrente da boa-fé objetiva, de facilitar o adimplemento e a execução do contrato. Cumpre admitir que a utilização do aparelho traz vantagens a ambas as partes. Não era mera comodidade da apelada enferma, e foi prescrita pelo médico responsável pelo tratamento da moléstia, com o objetivo de salvaguardar a vida da paciente além de minimizar os riscos de lesões a estruturais cerebrais adjacentes ao tumor. No presente caso, negar a realização do mencionado procedimento importaria, inevitavelmente, negar a proteção contratual. A exclusão genérica de cobertura contratual viola o Código de Defesa do Consumidor, lei aplicável ao caso. Além disso, ainda no regime do direito comum, os princípios maiores da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual afastam as cláusulas excessivamente onerosas, ou das quais não teve exata ciência uma das partes. A própria dúvida sobre o alcance da cláusula de exclusão favorece o segurado. Primeiro, porque é regra secular de interpretação desde Pothier que em caso de dúvida, a cláusula interpreta-se contra o estipulante e em favor do promitente (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, vol. III, 10ª Edição, forense, p. 29). Segundo, porque se trata de relação de consumo, de tal modo que os contratos recebem interpretação mais favorável ao consumidor, deixando de ser obrigatório se a este não for dada a oportunidade de conhecer precisamente o seu conteúdo, ou forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (CDC, arts. 46/47). No mais, evidente que não cabe à ré analisar o cabimento da cirurgia, se prescrita pelo profissional que acompanha a autora. Ressalte-se que, consagrando tal entendimento, este E. TJSP editou a Súmula n. 102, que dispõe que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Aliás, elementar que o aparelho é controlado e movimentado por médicos. Rigorosamente irrelevante que o médico faça diretamente a intervenção, ou se utilize de técnicas robóticas avançadas, em proveito do paciente. Admitir a tese da recorrente significaria dizer que em poucos anos dezenas ou centenas de novas técnicas estariam excluídas de cobertura contratual, em manifesto detrimento dos segurados. Especificamente sobre o rol da ANS, não desconheço a existência de precedente da 4ª Turma do STJ no sentido de que o rol da ANS teria natureza taxativa (REsp 1733013-PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2019, DJe 20/02/2020). Sucede que tal entendimento não foi firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Disso decorre que não se trata de precedente dotado de caráter vinculativo. Destaco que existem diversos outros Acórdãos recentes, também do STJ porém da 3ª Turma , a sustentar que o rol da ANS é meramente exemplificativo (cf. AgInt no AREsp 1442296-SP, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/03/2020, DJe 25/03/2020; AgInt no AREsp 1471762-DF, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/03/2020, DJe 30/03/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1514104-RS, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/03/2020, DJe 13/03/2020). E ainda mais recente: AgInt no REsp 1874078-PE, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020. De qualquer modo, o mais recente julgamento até o momento do julgamento do presente recurso, a respeito do tema reafirmou, mais uma vez, a natureza meramente exemplificativa do rol de procedimentos da ANS: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AMPLITUDE DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL. ABUSIVIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer e de pagar ajuizada em 16/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/09/2018 e atribuído ao gabinete em 18/09/2019. 2. O propósito recursal é dizer sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear integralmente o tratamento de terapia ocupacional, sem limitar o número e a periodicidade das sessões indicadas na prescrição médica. 3. Nos termos do § 4º do art. 10 da Lei 9.656/1998, a amplitude da cobertura assistencial médico-hospitalar e ambulatorial, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, é regulamentada pela ANS, a quem compete a elaboração do rol de procedimentos e eventos para a promoção à saúde, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, da Organização Mundial de Saúde - OMS, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas. 4. O Plenário do STF reafirmou, no julgamento da ADI 2.095/RS (julgado em 11/10/2019, DJe de 26/11/2019), que “o poder normativo atribuído às agências reguladoras deve ser exercitado em conformidade com a ordem constitucional e legal de regência”, razão pela qual os atos normativos exarados pela ANS, além de compatíveis com a Lei 9.656/1998 e a Lei 9.961/2000, dentre outras leis especiais, devem ter conformidade com a CF/1988 e o CDC, não lhe cabendo inovar a ordem jurídica. 5. Conquanto o art. 35-G da Lei 9.656/1998 imponha a aplicação subsidiária da lei consumerista aos contratos celebrados entre usuários e operadoras de plano de saúde, a doutrina especializada defende a sua aplicação complementar àquela lei especial, em diálogo das fontes, considerando que o CDC é norma principiológica e com raiz constitucional, orientação essa que se justifica ainda mais diante da natureza de adesão do contrato de plano de saúde e que se confirma, no âmbito jurisdicional, com a edição da súmula 608 pelo STJ. 6. Quando o legislador transfere para a ANS a função de definir a amplitude das coberturas assistenciais (art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998), não cabe ao órgão regulador, a pretexto de fazê-lo, criar limites à cobertura determinada pela lei, de modo a restringir o direito à saúde assegurado ao consumidor, frustrando, assim, a própria finalidade do contrato. 7. O que se infere da leitura da Lei 9.656/1998 é que o plano-referência impõe a cobertura de tratamento de todas as doenças listadas na CID, observada a amplitude prevista para o segmento contratado pelo consumidor e excepcionadas apenas as hipóteses previstas Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 941 nos incisos do art. 10, de modo que qualquer norma infralegal que a restrinja mostra-se abusiva e, portanto, ilegal, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 8. O rol de procedimentos e eventos em saúde (atualmente incluído na Resolução ANS 428/2017) é, de fato, importante instrumento de orientação para o consumidor em relação ao mínimo que lhe deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, mas não pode representar a delimitação taxativa da cobertura assistencial mínima, na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista, com a ressalva feita aos contratos de autogestão. 9. Sob o prisma do CDC, não há como exigir do consumidor, no momento em que decide aderir ao plano de saúde, o conhecimento acerca de todos os procedimentos que estão - e dos que não estão - incluídos no contrato firmado com a operadora do plano de saúde, inclusive porque o rol elaborado pela ANS apresenta linguagem técnico-científica, absolutamente ininteligível para o leigo. Igualmente, não se pode admitir que mero regulamento estipule, em desfavor do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. 10. No atendimento ao dever de informação, deve o consumidor ser clara, suficiente e expressamente esclarecido sobre os eventos e procedimentos não cobertos em cada segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar - com ou sem obstetrícia - e odontológico), como também sobre as opções de rede credenciada de atendimento, segundo as diversas categorias de plano de saúde oferecidas pela operadora; sobre os diferentes tipos de contratação (individual/familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial), de área de abrangência (municipal, grupo de municípios, estadual, grupo de estados e nacional) e de acomodação (quarto particular ou enfermaria), bem como sobre as possibilidades de coparticipação ou franquia e de pré ou pós-pagamento, porque são essas as informações que o consumidor tem condições de avaliar para eleger o contrato a que pretende aderir. 11. Não é razoável impor ao consumidor que, no ato da contratação, avalie os quase 3.000 procedimentos elencados no Anexo I da Resolução ANS 428/2017, a fim de decidir, no momento de eleger e aderir ao contrato, sobre as possíveis alternativas de tratamento para as eventuais enfermidades que possam vir a acometê-lo. 12. Para defender a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos em saúde, a ANS considera a incerteza sobre os riscos assumidos pela operadora de plano de saúde, mas desconsidera que tal solução implica a transferência dessa mesma incerteza para o consumidor, sobre o qual passam a recair os riscos que ele, diferentemente do fornecedor, não tem condições de antever e contra os quais acredita, legitimamente, estar protegido, porque relacionados ao interesse legítimo assegurado pelo contrato. 13. A qualificação do rol de procedimentos e eventos em saúde como de natureza taxativa demanda do consumidor um conhecimento que ele, por sua condição de vulnerabilidade, não possui nem pode ser obrigado a possuir; cria um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidades cobertas pelo plano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir; e ainda lhe impõe o ônus de suportar as consequências de sua escolha desinformada ou mal informada, dentre as quais, eventualmente, pode estar a de assumir o risco à sua saúde ou à própria vida. 14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. 15. Hipótese em que a circunstância de o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões de terapia ocupacional de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a operadora a recusar o custeio das sessões que ultrapassam o limite previsto. Precedente do STF e do STJ. 16. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1846108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021). Diante de tal cenário, não seduz a alegação de que é indevida a cobertura da cirurgia prescrita pelo médico que acompanha a paciente, por não constar expressamente no rol da ANS, motivo pelo qual a ordem de custeio integral de todo o procedimento médico é medida de rigor a ser integralmente mantida. Nem invoque a recente Lei no. 14.307/22, publicada em 03 de março. Isso porque embora haja determinação de aplicação aos imediata processos pendentes de julgamento, não pode a lei retroagir para alcançar fatos pretéritos, nem violações a contratos já consumadas. Nego o efeito suspensivo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1005487-20.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1005487-20.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: R. D. D. da C. - Apda/Apte: S. G. M. (Representando Menor(es)) - Apda/Apte: S. M. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 1.009/1.016, que julgou parcialmente procedente ação de alimentos gravídicos ajuizada por SHEILA GUIMARÃES MATTOS em face de RONALDO DIOTTO DIAS DA COSTA convertida em ação de alimentos em favor da filha SHERON MATTOS GUIMARÃES, representada pela genitora , para fixar a verba alimentar em 15% (quinze por cento) do valor dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto descontando-se a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda), enquanto estiver empregado, incidente sobre 13o salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, o valor da pensão foi fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Em razão da sucumbência de ambas as partes, cada qual foi condenada a arcar com os honorários de seus patronos, sendo as custas rateadas na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça em relação à parte autora. O réu apela a fls. 1.038/1.045 postulando a redução da verba alimentar para 2 salários mínimos nacionais na hipótese de emprego, mantido o percentual de 50% sobre o salário mínimo em caso de desemprego. Subsidiariamente, requer a redução para 10% sobre o salário base do apelante ou 10% sobre seu salário líquido enquanto empregado, não incidindo sobre FGTS. A autora apela a fls. 1.093/1.100 postulando: a) a incidência da PLR recebida pelo réu na base de cálculo dos alimentos; b) a reforma do valor da causa para R$ 48.600,00, correspondente a 12 prestações alimentares; c) a reforma da sucumbência para que seja carreada integralmente ao réu, bem como a necessidade de incidência de honorários sucumbenciais considerando o real valor da causa correspondente a 12 parcelas alimentares, totalizando R$ 48.600,00. O valor dopreparo do recurso de apelação deverá observar ovalor atualizado da condenação. Tratando-se de ação de alimentos, deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais. Contudo, houve recolhimento de apenas R$ 480,00 a título de preparo (fls. 1.051/1.052 e 1.110), montante que se mostra insuficiente. Em sua petição inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 84.000,00. Em sentença, o MM. Juízo a quo acolheu a impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu e, com base no valor fixado provisoriamente a fls. 102, corrigiu o valor da causa para R$ 12.000,00. O preparo foi recolhido com base no valor atualizado da causa, estabelecido em sentença. Ocorre que, como o próprio alimentante informa em suas razões de apelação, o percentual de 15% sobre sua remuneração líquida equivale a R$ 4.050,00 (fls. 1.042), informação que pode ser confirmada pelos demonstrativos de pagamento juntados a fls. 418/420 dos autos, que atestam a remuneração do alimentante. Diante de tal cenário, deve ser recolhido o preparo com base na soma de 12 (doze) prestações mensais da verba alimentar, devendo prevalecer como base de cálculo o valor da condenação. Nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC/15, A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 948 se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, concedo o prazo de cinco dias para complementação do valor do preparo, pena de deserção. Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 68). Lembre-se o réu de que o comprovante de pagamento deve vir acompanhado da respectiva guia de recolhimento. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: William Campos (OAB: 182730/ SP) - Diego Malaquias Oliveira (OAB: 300276/SP) - Bruno Santos do Nascimento (OAB: 372794/SP) - Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB: 202697/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000716-12.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1000716-12.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Marcos Roberto Sabino - Apelante: Elisangela de Campos - Apelante: Ana Claudia de Campos - Apelante: Angelica de Campos - Apelante: Maria Bernadete da Silva Rodrigues - Apelante: Mauricio Carlos Sabino da Silva - Apelante: Maria da Glórias - Apelante: Evilazio Rinaldo Sabino - Apelante: Antonio Borges da Silva - Apelante: Elaine Vanessa Sabino de Souza - Apelante: Demir Sabino da Silva - Apelante: Marilucia Sabino dos Santos - Apelante: Rosa da Silva Galan - Apelante: Benedito Raimundo da Silva - Apelante: Vera Sabino da Silva Alves - Apelante: Cleonice Pereira da Silva - Apelante: Ana Lucia de Campos (Espólio) - Apelante: José Edmundo da Silva (Espólio) - Apelante: Angélica de Campos - Apelante: Ana Claudia de Campos - Apelante: Elisangela de Campos, - Apelante: Lázaro Sabino (Espólio) - Apelado: Soma Equipamentos Industriais S/A (Massa Falida) - VOTO Nº 35089 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em habilitação de crédito instaurada nos autos da falência da Soma Equipamentos Industriais S.A., reconheceu a decadência do direito à habilitação de crédito, extinguindo o feito, nos termos do art., 487, II, do CPC. Confira-se fls. 145/146. Inconformados, os habilitantes sustentam que a Lei n. 14.112/2021, que alterou a Lei n. 11.101/05, para prever prazo decadencial de 3 anos para habilitação de crédito na falência, não poderia ter efeitos imediatos, para atingir o crédito dos habilitantes. Menciona o art. 2.028, do CC, que previu regra de transição para contagem dos prazos prescricionais e decadenciais alterados pela nova legislação civilista. Sustenta que o prazo decadencial de 3 anos, criado pela Lei n. 14.112/2021, deve ser contado a partir da vigência da nova lei. Contesta o cálculo do crédito apresentado pelo administrador judicial, afirmando que o cálculo apresentado com a petição inicial estaria correto (fls. 148/161). O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 120). Contrarrazões a fls. 164/170, oportunidade na qual massa falida aventou preliminar de inadequação recursal. Intimado, o Ministério Público deixou de se manifestar. É o relatório do necessário. 2. Em exame de admissibilidade, verifica-se que os habilitantes interpuseram recurso inadequado (apelação) em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da habilitação de crédito, em recuperação judicial. Isso porque, a redação do art. 17, da Lei 11.101/2005, é clara no sentido de que, em se tratando de impugnação à habilitação de crédito, a decisão é recorrível por meio de agravo de instrumento. Assim sendo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do C. STJ e desta C. Câmara Julgadora: “Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar.” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016) “Habilitação de crédito. Recurso dito ordinário interposto contra decisão que julgou procedente pedido de habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito no montante apresentado pelo administrado judicial. Pretensão de fixação de juros após a quebra. Previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento, a teor do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Falência decretada em 19 de março de 2012. Erro inescusável. Inadequação da via eleita. Precedentes. Recurso não conhecido.” (AC 0009021-35.2015.8.26.0079, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Claudio Godoy, j. em 19.03.2018) Logo, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei 11.101/2005, não se conhece do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 26 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcos Ferreira da Silva (OAB: 120976/SP) - Juliana Moreira Ammirati (OAB: 386351/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Administrador Judicial) - Ana Claudia Silveira Curado (OAB: 247568/SP)



Processo: 2045429-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2045429-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Leandro Reducino, - Agravado: Luiz Manoel Gomes - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos, contra a decisão proferida às fls. 275, confirmada pela de fls. 287 dos autos de origem, a qual reportou-se à decisão de fls. 216/217 que indeferiu a revogação dos benefícios da justiça gratuita ao réu, ora agravado. Pleiteia o agravante a concessão do efeito suspensivo para determinar a permanência dos autos em tramitação e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao agravado. É o breve relatório. DECIDO. Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Em que pese o inconformismo ora deduzido, o agravo não deve ser conhecido, vez que manifestamente intempestivo. A decisão recorrida copiada às fls. 10, confirmada pela decisão copiada às fls. 07 deste agravo, apenas reportou-se a decisão de fls. 216/217 dos autos de origem, que apreciou o pedido de impugnação à justiça gratuita. Aquela decisão (fls. 216/217) foi publicada em 07/04/2021, iniciando-se no dia seguinte o prazo para interposição do recurso, o que, contudo, diante da certidão de fls. 219, não ocorreu. Observa-se que os únicos documentos novos que foram acostados aos autos são as declarações de renda do agravado, conforme observa-se de fls. 226/255. A sentença copiada do processo 1001631-65.2017.8.26.0066 que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravado, à luz dos elementos que instruem aqueles autos, foi apresentada anteriormente (fls. 199/204), havendo apreciação pelo Juízo na decisão de fls. 216/217. Não há qualquer demonstração dos agravantes acerca de eventual impossibilidade de interposição do recurso na data correta. Assim, reconhecida a intempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Alan Rosa Hormigo (OAB: 250345/SP) - Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB: 233961/SP) - Laercio Salani Athaide (OAB: 74571/SP)



Processo: 2116577-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2116577-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Oscar Luis Bisson - Agravante: Clovis Aparecido Vanzella - Agravado: Proquimaq Indústria e Comércio de Máquinas e Borrachas Ltda - Interessado: Guilherme Esteves Zumstein - Vistos. Agravo de instrumento. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Acolhida habilitação de crédito dos agravantes, patronos do Sicoob em execução de título extrajudicial movida em face da recuperanda (processo nº 1027741-31.2019.8.26.0196), o crédito, com origem em honorários advocatícios fixados nos termos do art. 827, caput, do Código de Processo Civil, foi incluído na Classe I e no valor de R$123.427,35. O pedido para que fosse reconhecido o seu direito de voz e voto na assembleia geral de credores, porém, não foi acolhido, por considerar, o i. magistrado, que, tratando-se de habilitação de crédito retardatária que não versa, exatamente, de relação de trabalho (origem fls. 201/203 e 216/217), não se aplica a regra do § 1º do art. 10 da Lei nº 11.101/2005. Daí o recurso, que insiste no pedido de voz e voto, a dizer que, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 637), os honorários do advogado equiparam-se ao trabalhista, de modo que o mencionado §1º do art. 10 da LFR é perfeitamente aplicável à categoria. Requerem, por tais argumentos, seja conferido o direito de voz e voto na assembleia de credores a ser futuramente designada. O recurso processou-se sem a atribuição de tutela antecipada, não requerida na inicial, mas, após pedido de emenda (fls. 220/222), foi concedida para determinar a colheita, na próxima assembleia, do voto dos agravantes em separado (fls. 228). Vieram contrarrazões (fls. 209/215), manifestação do Administrador Judicial (fls. 199/201) e, por fim, parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 226/227 e 235), todos opinando pelo desprovimento. É o relatório. DECIDO. O julgamento do agravo está prejudicado. A consulta à origem dá conta de que, em obediência à liminar conferida neste agravo, o Administrador Judicial colheu em separado o voto dos agravantes na assembleia geral de credores que se realizou em 19.8.2021, mas, como se extrai da respectiva ata, que se encontra às fls. 2.863/2.866 da origem, o plano foi aprovado em dois cenários, tanto com o cômputo da deliberação dos recorrentes (obteve 99,16% de aprovação na Classe I), quanto sem (obteve 100% de aprovação na Classe I, 75% (cabeça) e 90,85% (valor) na Classe III). Aliás, o plano já foi homologado por r. decisão proferida em novembro de 2021. Se é assim, o agravo perdeu o seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO prejudicado o recurso. P. e Int. São Paulo, 8 de março de 2022. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Leonardo Mussin de Freitas (OAB: 406021/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Alessandra Santos Viola (OAB: 354424/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP)



Processo: 2044127-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2044127-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo de Lucca - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Agravado: Cia Brasileira de Construçoes Cibracon (Massa Falida) - Interessado: Sunigu Administração de Bens e Representação Ltda. - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico relativo à unidade 206, do Empreendimento Girassol, no contexto da falência do GRUPO ATLÂNTICA. A r. decisão, em relação ao credor Ricardo de Lucca, foi proferida com o seguinte teor: “RICARDO DE LUCCA Quanto a RICARDO DE LUCCA, houve análise do mérito no incidente nº 0045481-21.2016.8.26.0100, quanto às suas pretensões sobre a unidade 21 do empreendimento Paulo Franco, objeto do mesmo contrato da unidade em epígrafe, tendo sido interposto o Agravo de Instrumento n.º 2280128-57.2021.8.26.0000, o qual aguarda julgamento pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Com efeito, trata-se de matéria já apreciada e sujeita à revisão pelo e. Tribunal de Justiça. Aguarde-se o resultado do julgamento. [...] Com relação às pretensões de RICARDO DE LUCCA, por força da decisão proferida nos autos do processo n.º 0045481-21.2016.8.26.0100, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, devendo ser mantido como credor quirografário pelo valor a ser calculado pela Administradora Judicial no incidente ora citado, após o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2280128-57.2021.8.26.0000. Condeno RICARDO DE LUCCA ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos patronos da massa falida, arbitrados por equidade no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando a moderação e a razoabilidade no arbitramento, diante das especificidades da falência do Grupo Atlântica.” (fls. 19). Inconformado, recorre o credor Ricardo de Lucca, objetivando: (i) efeito suspensivo; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, afastando a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; (iii) subsidiariamente, requer sua classificação como credor com garantia real, com a outorga da escritura definitiva e a posse da unidade 206, do Empreendimento Girassol. Em apertadíssima síntese, alega que a decisão é ultra petita, ferindo o art. 505, do CPC, e o art. 5º, LV, da CF (princípio do duplo grau de jurisdição), porque o juízo a quo não apreciou especificamente sua pretensão (outorga da escritura da unidade e/ou reconhecimento de crédito privilegiado com garantia real, por ter comprovado o pagamento integral dela). Além disso, também alega nulidade pelo fato da r. decisão não fundamentar por qual motivo seu crédito deverá ser recalculado. Quanto à questão de fundo, discorre sobre os diversos negócios que resultaram na aquisição da unidade discutida. A esse respeito, pontua que “o agravante bem demonstrou em petitório de fls. 717/721 da ação de origem- processo n. 0046317-91.2016.8.26.0100, a origem de seu crédito, comprovando cabalmente o pagamento pelas duas unidades anteriormente adquiridas [refere-se às unidades do empreendimento Heitor Penteado, cf. fls. 12], as suas valorizações na forma contratualmente prevista entre as partes, as quais foram utilizadas para firmar a dação em pagamento para a aquisição da unidade 206 sub judice” (fls. 7). Especificamente a respeito do pagamento da unidade 206, do Empreendimento Girassol, afirma que “[...] em que pese ser decidido que supostamente não foi comprovado o pagamento, razão não lhe assiste, visto que tal valorização [das unidades do Empreendimento Heitor Penteado, utilizadas como pagamento da unidade em discussão] se deu por meio da cláusula da transação do contrato da recompra realizada entre o agravado para com a falida, [...] Conforme exposto, é preciso reconhecer que em relação à unidade questionada, o negócio foi estruturado de forma a obter a sua propriedade, e não de forma única e exclusiva em obter ganhos financeiros da falida. A devida valorização dos 28% se trata do mutuo pactuado entre as partes, assim, incontesto é, que, há prova satisfatória de seu pagamento, bem como da sua propriedade sobre o bem” (fls. 12/13). Ainda, sustenta que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o incidente de origem é resultado dos atos de inadimplência da construtora falida (princípio da causalidade). Além disso, considerando que a matéria ainda será discutida no AI n. 2280128-57.2021.8.26.0000, e considerando a existência de nulidade na r. decisão agravada, não é possível afirmar que ele é sucumbente. Por fim, quanto ao efeito suspensivo e ao preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, afirma que “[está] presente ao caso, o periculum in mora, considerando que em caso de prosseguimento do feito, a agravante já estaria condenada ao pagamento de honorários indevidos e ao recálculo na sua posição de quirografária imputada equivocadamente, contrariando o disposto no artigo 5º LV da CF. No mais, restou comprovado o fumus boni iuris, na medida em que o pedido de fls. 165/170 e fls. 717/743 de Ricardo de Lucca não condiz com o que foi decidido extra petita, para que haja recalculo dos valores, bem como que a documentação juntada demonstra a aquisição da unidade pelo Agravante” (fls. 15). 2. No tocante aos requisitos para concessão do efeito suspensivo e/ou da tutela antecipada (arts. 1019, I, e 300, do CPC), eles são cumulativos e, ao contrário do alegado pelo agravante, não estão simultaneamente presentes. Ora, a condenação em honorários sucumbenciais, assim como o recálculo do crédito do agravante, poderão ser revertidos posteriormente, além de não Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1032 prejudicarem-no imediatamente. Dito isso, o agravante não descreveu qual seria o prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a r. decisão fosse mantida. É o que basta para indeferir o efeito suspensivo e/ou a tutela antecipada requeridos. 3.Cumpra- se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos.. São Paulo, 11 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Daniel Bushatsky (OAB: 270767/SP) - Sergio Bushatsky (OAB: 89249/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) DESPACHO



Processo: 2267936-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2267936-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Larissa de Assis Moraes Ignacio Herrero (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que em ação de obrigação de fazer interposta por Larissa de Assis Moraes Ignácio Herrero contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência para compelir a requerida a custear o tratamento multidisciplinar indicado à autora nos termos do relatório médico de fls.28 (com exceção da equoterapia, musicoterapia, hidroterapia, artes marciais e psicopedagogia) em clínica da sua rede credenciada, ou na impossibilidade, custeie/reembolse tratamento realizado em clínica particular, sob pena de multa diária de R$700,00. Objetivando a reforma do decidido autora Larissa de Assis Moraes Ignacio Herrero interpôs o presente recurso pretendendo a autorização também das demais terapias (equoterapia, musicoterapia, hidroterapia, artes marciais e psicopedagogia) sustenta que a eficácia do tratamento depende da realização de todas as terapias prescritas. Foi deferida a tutela de urgência em parte unicamente para incluir nas terapias que devem ser fornecidas pela requerida a equoterapia, musicoterapia e hidroterapia, no mais, fica mantida a decisão de primeiro grau (fls. 42/43). Contraminuta (fls. 49/59). Parecer do Ministério Público (fls. 100/105). É o relatório. O recurso está prejudicado. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Foi proferida sentença na demanda principal (fls. 303/306 dos autos originários), nestes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela deferida às fls. 41/42, condenando a ré à obrigação de fazer consistente em custear/autorizar os tratamentos de psicoterapia com terapia especializada no método aba; fonoaudiologia aba; terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial aba; psicopedagogia aba; psicomotricidade aba; psicologia aba, sem limite de sessões, tudo conforme especificado no laudo médico de fls. 28. O tratamento deve ser realizado na rede credenciada, ou, não havendo indicação de clínica pela ré, esta deverá providenciar o reembolso integral do tratamento realizado em clínica particular. Encerro esta fase com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Para correção do valor da causa para 12 mensalidades, a parte autora deverá juntar boletos do plano de saúde. P. R. I Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Laryssa Cristine da Silva Souza Parras (OAB: 389244/SP) - Thayane Iversen Muraro (OAB: 380589/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1010096-14.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1010096-14.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ricardo Hirabayashi - Apelada: Andrea Cristina Vaz Hirabayashi - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 373/381, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a presente demanda para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, CONDENAR os requeridos à obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa da hipoteca que grava o imóvel objeto da matrícula nº 99.236 do CRI de Itu adquirido pelos autores, obrigação que foi cumprida mediante a expedição do ofício de pg. 367 (pgs. 371/372). Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. P.R.I.C. Apela a Incorporadora corré (fls. 384/392), postulando, preliminarmente, pelo deferimento da benesse da gratuidade judiciária, porquanto não tem condições de arcar com os valores das despesas processuais, notadamente pelo fato de suas contas bancárias estarem bloqueada em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial. No mérito, aduz que não se opõe, nem se opôs em momento algum, ao direito pleiteado pelos Apelados, no entanto, que em razão do gravame hipotecário já mencionado no referido imóvel, ficou esta ré impossibilitada de proceder a transferência do bem, uma vez que encontra resistência por parte do Banco do Brasil que se nega a dar baixa da aludida hipoteca, por consequência, a ação deve recair única e exclusivamente sobre a Casa Bancária que foi quem deu causa à propositura da ação, não havendo que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, concluindo pela reforma da sentença guerreada. Por seu turno, recorre a Instituição Financeira centrada nas razões recursais de fls. 393/412. Recursos tempestivos, sem preparo o da Construtora (postulada a gratuidade) e preparado o do Banco (fls. 413/415). Contrariedade às fls. 419/425 (ao recurso da Construtora), impugnando o pedido de gratuidade judiciária e fls. 233/239 (ao apelo do Banco corréu), acenando com a violação ao princípio da dialeticidade. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. De outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, consoante estabelecido no entendimento sumulado acima e conforme a previsão do § 3º, do art. 99, do CPC, a pessoa jurídica deverá comprovar hipossuficiência deduzida. Desta feita, a fim de melhor examinar a questão, junte a empresa postulante, em cinco dias, cópias dos balanços patrimoniais dos dois últimos exercícios, extratos bancários referentes aos três meses anteriores à esta decisão, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Caso prefira, recolha as das custas de preparo pertinentes. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2045051-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2045051-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: A. A. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. A. da S. - Agravante: Y. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustentam os agravantes que os alimentos provisórios deveriam ter sido fixados de acordo com a capacidade financeira do alimentante, o que a r. decisão agravada não teria considerado ao fixar os alimentos provisórios em meio salário mínimo para cada alimentando, não bem valorando o fato de o agravado ser comerciante e contar com um faturamento mensal estimado em R$90.000,00, pugnando os agravantes seja concedida neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência, para majorar os alimentos provisórios, de modo que alcancem ao menos valor correspondente a dois salários mínimos para cada alimentando. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. A jurisprudência tem adotado de modo consistente certos parâmetros gerais para a fixação dos alimentos provisórios, parâmetros que, salvo situação excepcional, devem ser adotados, segundo os quais os alimentos provisórios devem ser fixados em 30% dos ganhos líquidos do alimentante, se há vínculo laboral, ou em 50% do salário mínimo, na hipótese de inexistir vínculo laboral ou em caso de desemprego. Quando se trata de fixarem-se os alimentos provisórios, como no caso presente, é comum que o juiz não disponha de completos elementos de informação que permitam uma análise mais detalhada daqueles aspectos, e exatamente por isso que deve se nortear, como critério, pelas posições jurisprudências consolidadas. Mas as circunstâncias do caso em concreto podem justificar a fixação dos alimentos provisórios em valor superior ao do patamar sugerido pela jurisprudência, quando se tenha a presença da verossimilhança jurídica, ou seja, quando existam elementos de informação que permitam identificar uma situação financeira do alimentante mais significativa, como se revela, em tese, no caso presente, visto que os agravantes fizeram prova documental de que o agravado, que é proprietário de uma lanchonete, possui um faturamento razoável, que pode ter, durante a pandemia, sofrido uma considerável queda, mas que no momento presente, diante da abertura do comércio que perdura há bastante tempo, terá recuperado se não o mesmo faturamento que possuía antes da pandemia, algo próximo daquele. Importante enfatizar que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando-se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. O valor aqui fixado busca, portanto, atender a esse equilíbrio. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para fixar os alimentos provisórios em um salário mínimo para cada agravante, a contar desta data. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nairana Souza Fernandes da Silva (OAB: 446558/SP) - Ana Carolina Riolo (OAB: 284066/SP) - Carlos Roberto Becalete Vaz (OAB: 382451/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2049258-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2049258-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Luciano de Lima - Agravada: Helena Fuzzi Dias - Voto nº 30261 Vistos. Por primeiro, corrija a Serventia a autuação do presente agravo para constar como agravante Frente Nacional de Luta Campo e Cidade, representada por Luciano de Lima. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação de reintegração de posse promovida pela agravada contra a agravante. A decisão agravada (fls. 33/37) tem o seguinte teor: Vistos. HELENA FUZI DIAS ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face da FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE (‘FNL’), representada por José Rainha Júnior, e demais invasores, aduzindo, em síntese, que é possuidora direta (usufrutuária) de parte do imóvel objeto da matrícula 15.982, do CRI de Pirapozinho-SP (196,24 alqueires), denominado Fazenda São Domingos, conforme documentos acostados aos autos. Sustenta que em 26 de fevereiro de 2022, os réus promoveram esbulho possessório da referida propriedade, a qual, inclusive, estava ocupada por lavoura e bovinos. FUNDAMENTO e DECIDO Nos termos do artigo 565, caput, do Código de Processo Civil, desnecessária a designação de audiência de mediação uma vez que, malgrado se trate de litígio coletivo pela posse de imóvel, a ação é de força nova, já que o esbulho alegado ocorreu há apenas três dias. Dispõe o artigo 1° da Recomendação CNJ n. 90/2021, de 02/03/2021, que enquanto perdurar a situação de pandemia de Covid-19, os órgãos do Poder Judiciário devem avaliar ‘com especial cautela o deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica. Parágrafo único. A avaliação a que se refere o caput poderá considerar, dentre outros aspectos, o grau de acesso da população afetada às vacinas ou a tratamentos disponíveis para o enfrentamento da Covid-19’. Pois bem. A parte autora demonstrou satisfatoriamente que é legítima possuidora da área descrita na inicial (art. 561 do CPC), juntando uma vasta documentação (fls. 18/43). Comprova, ainda, o recente esbulho, fato, aliás, público e notório, amplamente divulgado pela mídia local. Assim, presentes os pressupostos legais, previstos no art. 562, ‘caput’, do Código de Processo Civil e, a despeito da necessidade do respeito às medidas de segurança decorrentes da existência pandemia da COVID-19 (...mas sem se olvidar, nos termos do parágrafo único Recomendação CNJ n. 90/2021, do avanço da vacinação e drástica redução do número de casos, em relação a realidade vivenciada em março de 2021, quando de sua publicação), não há falar em suspensão ou impedimento para cumprimento da ordem de reintegração, na medida em que não se trata de situação consolidada no tempo, devendo a Justiça agir para evitar novas ocupações irregulares. E a medida está em consonância com a r. decisão proferida nos autos da ADPF 828 MC/DF sob Relatoria do e. Ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual: ‘(...) ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada’. Além disso, não se tratando de moradia estabelecida/consolidada pelos invasores ao longo do tempo (invasão ocorreu há poucos dias) e considerando que a suposta finalidade da invasão, conforme veiculado na mídia local, seria apenas a reivindicação, perante os órgãos públicos competentes, de agilidade no processo de reforma agraria no Pontal do Paranapanema, e não o estabelecimento de moradia definitiva no local, inexiste a necessidade de que os invasores sejam levados para abrigos públicos ou outra forma de moradia adequada a ser disponibilizada pelo Poder Público. Tal conclusão é extraída, inclusive, dos próprios fundamentos exarados na referida decisão proferida na ADPF 828 MC/DF, nos itens 39 (39. Na análise do pedido cautelar, considero relevante explicitar as premissas de que parte a presente decisão. A primeira delas é que, no contexto da pandemia da COVID-19, a tutela do direito à moradia funciona como condição de realização do isolamento social e, por conseguinte, para o enfrentamento da doença) e item 60 da fundamentação (60. Por mais que nesses casos também exista o risco de contaminação, outros fatores também devem ser considerados. Existe um interesse público legítimo em evitar que se criem novas situações de fato que posteriormente serão de difícil solução. Aqui, a atuação possui viés eminentemente preventivo, que se mostra particularmente relevante para a manutenção da ordem urbana.), além do item ii do dispositivo da decisão (‘Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: (...) ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada’ (destaquei). Friso, tais invasões se tornaram frequentes na região, sendo certo que os manifestantes não têm o objetivo de fixar moradia nas terras ocupadas, mas apenas chamar a atenção das autoridades para os pleitos do movimento. Isso é facilmente perceptível pelas próprias declarações prestadas por eles à mídia e pela forma que agem (invadem cerca e uma dezena de propriedades ao mesmo tempo, utilizando-se de diversos veículos, sendo que seus integrantes circulam entre as áreas invadidas, permanecendo pouco tempo no mesmo local) Ademais, em relação aos imóveis rurais, a recente Lei 14.216, de 07 outubro de 2021, não vedou o cumprimento de medida judicial nem suspendeu os efeitos de decisões judiciais proferidas desde a vigência da pandemia, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público. Reconhecida a possibilidade de deferimento da liminar de reintegração de posse em invasões coletivas de imóvel rural durante a pandemia, o cumprimento da ordem, contudo, deve se observar o disposto no artigo 2 da Recomendação CNJ n. 90/2021, segundo a qual os órgãos do Poder Judiciário ‘antes de decidir pela expedição de mandado de desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, verifiquem se estão atendidas as diretrizes estabelecidas na Resolução no 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos’. Logo, nos termos da Recomendação, não se faz necessária, em tese, a observância de todo o complexo de disposições e regras previstas na referida Resolução do CNDH, mas apenas as suas diretrizes, sintetizadas pelo próprio Ministro Luís Roberto Barroso, no item 30 da fundamentação exarada nos autos da referida ADPF 828 MC/DF como: (i) as remoções e despejos devem ocorrer apenas em circunstâncias excepcionais e não devem resultar em pessoas sem teto (art. 9º), e (ii) enquanto não houver solução garantidora de direitos humanos, deve-se permitir a permanência das populações nos locais em que tiverem se estabelecido, ainda que temporariamente (art. 14). No caso em exame, infere-se a excepcionalidade da situação uma vez que, repita-se, não se trata de situação consolidada no tempo e os Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1183 invasores não buscam o estabelecimento de moradia definitiva no local. Além disso, no cumprimento da decisão serão garantidos o irrestrito respeito aos direitos humanos dos requeridos, seja pela concessão de prazo razoável para desocupação voluntária, seja pelas cautelas a serem cumpridas na hipótese de execução forçada da decisão. ... Assim, presentes os pressupostos legais, concedo liminarmente a medida postulada, sem a necessidade de justificação prévia (art. 562, ‘caput’, do CPC), determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, impondo aos requeridos a obrigação de desocuparem a área no prazo de 48 horas, e para que se abstenham da prática de qualquer ato capaz de afetar a posse afirmada pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da reintegração forçada. Concedo os benefícios previstos no artigo 212, §2°, do Código de Processo Civil. Em razão da quantidade de requeridos, determino o auxílio de mais um Oficial de Justiça para o cumprimento da reintegração. Consigne-se que o requerido deve ser considerado como qualquer pessoa que, de forma individual ou em grupamento, moleste a posse da parte autora. Assim, proceda-se a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, tudo na forma do artigo 554 do Código de Processo Civil, para que, querendo, contestem a presente ação, no prazo de 15 dias. Constatada a ausência de desocupação voluntária no prazo concedido, proceda-se a reintegração forçada, devendo o cumprimento da medida observar as cautelas necessárias para preservação da integridade dos ocupantes do local. Diante do relevante impacto social da medida ora deferida e a fim de resguardar os direitos fundamentais dos ocupantes no momento do cumprimento do mandado, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução no 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos: A) oficie-se o Comando da Polícia Militar para que providencie número razoável de policiais para auxiliarem no cumprimento do mandado, bem como seja escalado no dia oficial ou praça com curso ou experiência em matéria de Negociação; B) requisite-se a presença de funcionário de preferência cargo de chefia do ITESP de Sandovalina para acompanhar o ato; C) requisite-se a presença do Conselho Tutelar e Assistência Social do Município, a fim de resguardar os direitos de crianças e adolescentes porventura presentes na ocupação; Deverá, ainda, ser intimada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil, diante da possível situação de hipossuficiência econômica dos ocupantes do imóvel. Por fim, considerando o local da ocupação (imóvel rural), que a invasão ocorreu há poucos dias e que o pequeno número de invasores, em tese, acessou o imóvel através de veículos próprios, reputo não evidenciada, por ora, tratar-se de reintegração de posse de alta complexidade, de modo a evidenciar a dificuldade exacerbada no cumprimento da ordem judicial. Logo, desnecessária a solicitação de atuação do GAORP, nos termos da Portaria 9.272/2016. A presente decisão servirá como mandado, na modalidade ‘urgente-plantão’ para todos os fins. Intime-se. Foi requerida a antecipação da tutela recursal para o fim de ser revogada a liminar de reintegração de posse e a concessão da gratuidade da justiça. Pediu, ainda, a determinação de participação do GAORP. Consideradas as circunstâncias dos autos e a ausência de elementos em contrariedade à afirmação de pobreza jurídica, fica expressamente deferida a gratuidade da justiça à agravante para o processamento do presente recurso. Em exame preliminar, não se extrai das alegações da agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Não se verifica, em primeira análise, qualquer ilegalidade na decisão recorrida. Aparentemente a ação está fundada em posse de força nova. A r. decisão agravada está bem fundamentada e em conformidade com o entendimento exarado pelo C. STF, na ADPF nº 828 e na Recomendação nº 90/21 do CNJ. Assim, fica denegada a liminar pleiteada. Também não é o caso de se determinar o acompanhamento pelo Grupo de Apoio às Ordens de Reintegração de Posse (GAORP), diante do número reduzido de pessoas envolvidas e da ocupação recente. De acordo com a certidão do oficial de justiça, há cerca de 15 pessoas entre adultos e crianças (fls. 91 dos autos de origem). Intime-se a agravada para resposta (art. 1.019, II do CPC). Tendo-se em vista a que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo já ofertou manifestação em primeiro grau, recomendável a sua intimação a respeito da interposição do presente agravo de instrumento. Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Rodrigo Pinto Chizolini (OAB: 352026/SP) - Gabriel Reginato Ferreira (OAB: 321064/SP) - Flávio Ferreira da Silva (OAB: 409090/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2049211-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2049211-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Alcides Camatta - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ACP REFERENTE A expurgo inflacionário ocorrido em janeiro de 1989, em conta poupança, ajuizada pelo idec em face da antiga nossa caixa, não envolvendo questão de produtor rural - INCOGNOSCIBILIDADE - PREVENÇÃO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 75/83 do instrumento, que rejeitou a impugnação, condenando a casa bancária ao pagamento de R$ 1 mil; aduz suspensão, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, sentença ilíquida, atualização pela Tabela da Justiça Federal, juros de mora da citação na ação individual, juros remuneratórios inaplicáveis, abatimento da lei nº 8.088/90, excesso de execução, não incidência do CDC, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 44). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 21/288). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinando-se remessa do feito à Câmara competente. Denota-se prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Batista Vilhena, para julgamento de recursos atinentes às execuções fundadas na sentença proferida em ação civil pública proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil para ressarcimento de expurgos de poupança ocorridos em janeiro de 1989. Segundo o Regimento Interno da Casa, art. 105, temos que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na mesma esteira, dispõe o art. 930, parágrafo único do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A propósito: Agravo de instrumento. Diferença de rendimentos em caderneta de poupança. Execução individual fundada em sentença proferida em ação coletiva proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, como sucessor de Banco Nossa Caixa S/A. Prevenção tocando, na espécie, à Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado, que julgou a apelação concernente à sentença coletiva e vem apreciando os recursos relacionados às correspondentes execuções. Vínculo esse proclamado pela Egrégia Turma Especial da Segunda Subseção de Direito Privado, no julgamento de conflitos de competência. Não conheceram do agravo, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029551- 25.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1195 -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - PREVENÇÃO Título judicial que o autor alega ter sido formado nos autos do processo nº 0403263-60. 1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, versando sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança em janeiro de 1989, dos depositantes do Banco Nossa Caixa, atual Banco do Brasil Prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado, nos termos dos artigos 103 e 105, ambos do RITJSP. Conflito de competência procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0011008-42.2021.8.26. 0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Ribeirão Pires -1ª Vara Cível; Da-ta do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Dessarte, diante da fixação de competência decorrente do julgamento da apelação nº 9204204-14.2004.8.26.0000, de rigor seja remetida a irresignação à Câmara Preventa. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO e DETERMINO a imediata remessa do recurso à 17ª Câmara de Direito Privado dessa Corte, preventa para o exame do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO Nº 0007959-31.2006.8.26.0319 (319.01.2006.007959) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Marlene Aparecida José Bonassi (Justiça Gratuita) - Apelante: Oswaldo Bonassi (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene Aparecida Jose Bonassi - Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. A r. sentença foi prolatada quando já estava vigente o atual CPC, de modo que as disposições processuais são aplicáveis ao caso, nos termos do EA nº 03 do C. STJ: Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Dessa forma, tem-se que o preparo recursal, como requisito de admissibilidade, deve observar o disposto no art. 99, § 5º do CPC/2015: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. O recurso versa apenas sobre honorários e, assim, o apelante é o advogado, a quem não se estende o benefício da gratuidade. Assim, providencie o apelante o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do art. 1007, § 4°, do CPC (a recolher: R$ 999,96). Prazo: 05 dias improrrogáveis, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 12 de março de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: João Carlos Corrêa Alvarenga (OAB: 165175/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2047688-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2047688-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Luiz Jorge de Castro - Agravado: Sergio Gonçalves Costa - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 272/273 (autos principais), que rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, nos termos abaixo transcrito: Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença. A decisão de fls. 198 deferiu a pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, o que foi realizado em 03/12/21 com o bloqueio Sisbajud no valor de R$ 2.485,42 (fls. 209), além de bloqueio de veículo pelo Renajud. LUIZ JORGE DE CASTRO apresentou impugnação às fls. 226/246, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sisbajud por serem decorrentes de benefício de aposentadoria. Requer a gratuidade judiciária. Juntou extratos bancários e outros documentos. DECIDO 1) Em que pese as verbas decorrentes de aposentadoria serem impenhoráveis, conforme inciso IV, art. 833 do CPC, os documentos juntados pelo impugnante não comprovam que o numerário constrito (R$ 2.485,42) foi retirado exclusivamente de seu benefício junto ao INSS. Some-se a isso que consta dos extratos de fls. 234/241 que o impugnante de fato recebe o valor de R$ 1.230,25 de benefícios previdenciários, todavia é possível notar o recebimento de diversos pagamentos por meio de Pix e outras transferências financeiras não esclarecidas, como “OUTRA MASTER AT”, somando um valor de mais de R$ 7.000,00 entre o mês de outubro e novembro, não se aplicando, portanto, a proteção da impenhorabilidade. 2) Quanto à gratuidade judiciária, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos mesmos motivos para o indeferimento da impugnação, eis que o impugnante possui movimentação financeira suficiente para arcar com as custas que poderão surgir nesta demanda, além da contratação de advogado particular. Diante do exposto, não acolho a impugnação ao bloqueio sisbajud e mantenho as constrições, bem como indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, intime-se o exequente para providenciar o andamento do feito, sob pena de arquivamento nos termos do inciso III, art. 921 do CPC. Intime-se.. Sustenta o agravante a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba salarial, bem como a necessidade na obtenção dos benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de recursos para as custas processuais. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Caio Bassetto (OAB: 408971/SP) - Sergio Gonçalves Costa (OAB: 335501/SP) - Páteo do Colégio - Salas Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1206 211/213



Processo: 2049027-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2049027-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Nitrotec Indústria e Comércio de Equipamentos para Gases Ltda - Agravado: Danilo de Souza Castro - Agravado: Vicente de Paulo Rodrigues Gomes - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 307/310, que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica objetivando a inclusão dos sócios da executada no polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcrito: Vistos. SYNTHANE INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA com fundamento no artigo 50 do Código Civil, visando a inclusão dos sócios DANILO DE SOUZA CASTRO e VICENTE DE PAULO RODRIGUES GOMES no polo passivo do cumprimento de sentença promovido contra CRIONORTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA (autos n. 0005839-80.2016.8.26.0281). Sustentaram a dissolução irregular da empresa executada, porquanto não encontrada no endereço de sua sede constante na Junta Comercial de Pernambuco e cadastro da Receita Federal. Defenderam a aplicação da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça à espécie, notadamente no que concerne ao redirecionamento de execução contra os sócios na hipótese de dissolução irregular da empresa. Requereram, pois, a procedência do pedido com a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Juntaram documentos (fls. 8/23). Decisão que suspendeu a ação principal (fl. 24). Frustradas as tentativas de localização dos requeridos tanto por correspondência, quanto por Oficial de Justiça, foi determinada sua citação por edital (fl. 179). Citada por edital (fl. 189), a parte requerida deixou de apresentar resposta (fl. 190), pelo que foi nomeado Curador Especial para defender seus interesses (fls. 191/193 e 196/199), o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 194/195). Réplica (fls. 207/210). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Regularmente processado o pedido, passo a apreciar nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil. De início, é sabido que a mera inexistência de bens passíveis de penhora por si só, em regra, não acarreta a responsabilização dos sócios pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica (desconsideração da personalidade jurídica) ou de pessoa jurídica pelas obrigações do sócio (desconsideração inversa da pessoa jurídica). É o que estatui o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas que impõe a separação patrimonial em relação aos seus titulares. Todavia, para evitar abusos e fraudes a frustrar os interesses dos credores, o ordenamento passou a prever hipóteses permissivas da chamada desconsideração da personalidade jurídica. Assim, caracterizada a hipótese permissiva, é por meio dela que se afasta a personalidade jurídica da pessoa jurídica e se ingressa no patrimônio dos sócios para a satisfação do credor. Compulsando os autos verifico que o pedido é fundamentado no artigo 50 do Código Civil, ou seja, no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela ocorrência de duas situações permissivas da desconsideração, quais sejam: (i) o desvio de finalidade ou (ii) a confusão patrimonial (Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.). No caso, o pedido é fundamentado no fato de a pessoa jurídica ter sido dissolvida irregularmente, eis que não é encontrada no endereço constante na ficha cadastral da junta comercial e no registro da Receita Federal. Entrementes, conforme se depreende da redação do artigo 50 do Código Civil, a providência pretendida, por ser excepcional, demanda prova de ao menos um dos elementos que denotam o abuso da personalidade jurídica, o que não constou nos autos (§1º do artigo 133 e §4º do artigo 134, ambos do Código de Processo Civil). A propósito, ressalta-se que a mera dissolução irregular da empresa, consubstanciada na ausência de funcionamento no endereço indicado na junta comercial, não tem o condão de, por si só, caracterizar abuso da personalidade jurídica e, portanto, não é hipótese permissiva da desconsideração pretendida. Com efeito, esse entendimento é adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitada a pretensão deduzida pela agravante em incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de inclusão de sócio da empresa devedora no polo passivo da demanda ausência de demonstração de indícios de abuso da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil mero inadimplemento, insuficiência de patrimônio e eventual encerramento irregular da empresa que não constituem, por si sós, elementos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200212-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Insurgência contra decisão que rejeitou o pedido da exequente Ausência dos requisitos do art. 50, do CPC Mero encerramento irregular da atividade empresária não tem o condão de, por si só, representar abuso da personalidade jurídica Precedente do STJ Inexistência de comprovação da aventada confusão patrimonial - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2116899-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1207 05/08/2020 - destaquei). Outrossim, conquanto a parte requerente tenha argumentado pela sua aplicação à espécie, faz-se importante mencionar que a súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça é apenas admitida nas demandas de Execução Fiscal, cujas disposições são elencadas por diploma especial (Lei 6.830/80), não se comunicando, pois, com o presente feito, que é regido pela norma ordinária (artigo 50 do Código Civil). Portanto, inexistem indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade a amparar a alegação de abuso da personalidade jurídica. Nessa senda, não estando presentes as hipóteses permissivas da desconsideração da personalidade jurídica (§4º do artigo 134 do Código de Processo Civil, artigo 50 do Código Civil) é irretorquível a rejeição da pretensão (§1º do artigo 133 e §4º do artigo 134, ambos do Código de Processo Civil). Ante o exposto, REJEITO A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulada por SYNTHANE INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA objetivando a inclusão de DANILO DE SOUZA CASTRO e VICENTE DE PAULO RODRIGUES GOMES no polo passivo do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (feito n. 0005839-80.2016.8.26.0281) promovido contra CRIONORTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA. Anote-se. Certifique o teor da presente decisão interlocutória (artigo 136 do Código de Processo Civil) nos autos principais (feito n. 0005839-80.2016.8.26.0281), prosseguindo-se a execução até seus ulteriores termos. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Intime-se.. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Argumenta que tentou a penhora de bens da executada, sem lograr êxito, além de não ser mais encontrada no endereço de sua sede e de ter encerrado suas atividades. Diz que a empresa foi dissolvida irregularmente, sem a quitação das dívidas e sem deixar bens passíveis de penhora. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica nego o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luis Carlos Felipone (OAB: 245328/SP) - Alfio de Barros Pinto Viviani (OAB: 279201/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000635-65.2020.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1000635-65.2020.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Carolina Kazuko Tanaka - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato de mútuo rotativo em conta corrente, comumente chamado cheque especial. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de encargos abusivos, proposta por CAROLINA KAZUKO TANAKA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados. Na inicial, a parte autora afirma ter firmado compromisso mercantil com a instituição financeira ré por meio da operação denominada conta corrente (cheque especial), nº 0188 01-700134-4 Nossa Caixa Nosso Banco e posteriormente migrada para nº. 4586-1 700134-7, na qual obteve, em seu favor, a concessão de limite de crédito com obrigação de pagar juros pela utilização do capital posto à disposição. No entanto, alega que veio a descobrir, em melhor verificação dos lançamentos, que havia cobranças de encargos abusivos, sem base legal e/ou contratual. Alega, ainda, que indevidamente capitalizou mensalmente os juros, sem expressa previsão contratual. Assim, requer: a) seja determinada a restituição, pela modalidade simples, dos valores correspondentes aos juros capitalizados mensalmente; b) seja determinada juntamente com a citação a exibição do contrato específico de abertura de conta corrente, seus extratos desde início até última movimentação, bem como contratação das taxas de juros, para possibilitar apurar o valor líquido e certo do pedido; c) seja determinada a aplicação de juros de mora a partir da citação; d) informa não haver interesse na audiência de conciliação ou mediação; e) seja o banco réu condenado nas verbas de sucumbência, despesas processuais em geral e nos honorários advocatícios sobre a condenação. Juntou documentos às fls. 19/144. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 157/182). Preliminarmente, aduz sobre inépcia da inicial, falta de interesse de agir e sobre prescrição, alegando que qualquer período anterior a 04/2017 deve ser considerado prescrito. No mérito, alega que não há no contrato qualquer ilegalidade que venha ocasionar a nulidade dos instrumentos, sendo que a presente demanda tem somente o condão de tentar protelar o pagamento do valor devido. Ademais, alega que ciente de todo conteúdo do contrato, a autora assinou o mesmo. Afirma ser o ato jurídico perfeito e intocável, com base no princípio da pacta sunt servanda. Alega que deve ser afastado qualquer pedido de restituição, pois não há que se falar em cobranças ilícitas. Assim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Juntou documentos às fls. 183/234. Réplica às fls. 788/809. Intimadas a especificarem provas (fl. 810), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 813/821 e 822). Intimado a colacionar aos autos o contrato de abertura de conta bancária em nome da parte autora, o Banco réu juntou documentos às fls. 827/865. Intimado a juntar aos autos os extratos bancários de 1º/01/1999 até 06/04/2020, o Banco réu juntou documentos às fls. 878/1488 e 1501/1790. Petição juntada pela parte autora requerendo a intimação do Banco réu para apresentar extratos bancários ainda faltantes (fls. 1793/1795). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Pirajuí, 09 de novembro de 2021.. Apela a autora, alegando que é absolutamente necessária a prova pericial, já que o Juízo de Origem dirigiu o feito na busca de documentos faltantes (extratos bancários), sustentando que houve ilegal capitalização de juros, que é aplicável ao caso a legislação consumerista, que o banco réu deve apresentar os extratos no período de 1º/1/1999 a 31/8/2005 e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 1809/1826). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 1836/1854). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- De início cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1209 a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Em prossecução, cabe limitar o alcance do pedido revisional, já que a autora pretende o reconhecimento de ilegal capitalização de juros durante todo o período em que manteve o contrato objeto da lide com o banco réu. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição segundo a qual a revisão de contratos bancários obedece à prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg. no AREsp. 137892-PR, Quarta Turma, j. 12/3/2013). A petição inicial foi protocolada em 6/4/2020. Cabível a revisão do contrato, portanto, desde 6/4/2010. Destarte, os documentos que a autora pretende que sejam trazidos aos autos afiguram-se impertinentes, porquanto correspondentes a período prescrito da relação jurídica objeto do pedido revisional. 2.3:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. Nesse sentido, são vários os precedentes, como: REsp. 515.805/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 27/9/2004; AGA. 494.735/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 2/8/2004; REsp. 602.068/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21/3/2005, este último da colenda Segunda Seção. Em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). No caso dos autos, à míngua da juntada do contrato de cheque especial, ou de posterior renovação, não é possível auferir a existência de cláusula expressa acerca da capitalização dos juros, que teria que estar clara e objetiva, ou ainda, as correspondentes taxas de juros mensal e anual. Cumpre anotar que a instituição financeira poderia muito bem ter feito juntar aos autos referido contrato se atendesse ele aos requisitos necessários à prática da capitalização de juros. E, consoante recente entendimento consolidado na Corte Superior, não é possível sequer a capitalização anual de juros sem prévia contratação, com supedâneo no artigo 4º do Decreto-Lei nº 22.623/33. Confira-se: Para os fins do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, firmou-se a seguinte tese repetitiva: ‘A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação’ (REsp. 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 8/2/2017). Conclui-se, portanto, ser inadmissível a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a capitalização de juros realizada no contrato de cheque especial objeto da lide a partir de 6/4/2010, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos indevidamente pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. Os valores cobrados de maneira indevida devem ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.500,00, nos termos dos §§ 8º e 14, do artigo 85, do mesmo diploma legal. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Antonio Carlos Bandeira (OAB: 88158/SP) - Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB: 190356/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003613-17.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1003613-17.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Geovanes do Nascimento Silva - Apelado: Banco Volkswagen S/A - 1:- Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário firmada em 12/12/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de revisão contratual de financiamento de veículo proposta por GEOVANES DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou junto à ré contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Aduz ter constatado a cobrança indevida das despesas contratuais denominadas de “despesas”, seguro e tarifa de cadastro. Pugna pela concessão da justiça gratuita. Requer a concessão de tutela antecipada. Pede que seja declarada a abusividade da cobrança das tarifas de “despesas”, seguro e cadastro, com a consequente exclusão do contrato. Requer seja determinado o recálculo das prestações, considerando a redução do custo efetivo total do contrato. Pede, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial (fls. 1/15), que atribui à causa o valor de R$ 12.618,04, veio acompanhada de procuração, planilha e documentos (fls. 1628), almejando a comprovação dos fatos em que a parte autora funda a sua pretensão. Deferida a justiça gratuita, foi indeferido o Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1211 pedido de tutela antecipada (fls. 29/30). Devidamente citado (fl. 141), o banco réu ofertou contestação (fls. 52/70). Impugna, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em breve síntese, a inexistência de abusividade nos encargos e juros cobrados. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando-se a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Houve réplica (fls. 133/138). Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas (fls. 139), a parte autora ratificou os termos da inicial (fls. 142/143), ao passo que a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 144/145). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Em razão do exposto, no mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada, quanto à cobrança, a gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC). Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/ preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Publique- se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). JOÃO COSTA NETO Juiz de Direito Peruíbe, 11 de janeiro de 2022.. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas de cadastro e de registro de contrato (cobrada sob a rubrica despesas), assim como o seguro e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 157/170). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 176/192). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação à tarifa de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros (fls. 17 - R$ 2.024,66), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 24, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 15% sobre o valor da causa atualizado, consoante §§ 11 e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Páteo do Colégio Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1212 - Salas 211/213



Processo: 1019803-28.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1019803-28.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Dia Brasil Sociedade Limitada - Apelado: Avistão Comércio Ltda - Apelado: Sandro Cesar Leon Marques (Justiça Gratuita) - Apelada: Maricleide Marques - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos à ação monitória. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA move ação monitória em face de MARICLEIDE MARQUES ME, MARICLEIDE MARQUES E SANDRO CESAR LEON MARQUES, em que pleiteia o pagamento decorrente do fornecimento de mercadorias em razão do contrato de franquia firmado com as duas primeiras rés e garantido pelo terceiro réu. Aduz, em síntese, ter, em 02/03/2010, a segunda ré firmado com ela contrato de franquia com vistas à instalação e operação de uma unidade franqueada, na cidade de Sorocaba, no endereço da Av. Arthur Bernardes, nº 416, Vila Gabriel. Afirmou terem os direitos desse contrato de franquia sido cedidos à primeira ré, que passou a ser responsável por todas as obrigações contratuais, tendo o terceiro réu assumido a condição de fiador e principal pagador, mediante renúncia expressa ao benefício de ordem. Alegou, ainda, terem sido constituídas, em 20.04.2011 e 04.10.2016, escrituras públicas de hipoteca para garantia de abertura de crédito e de obrigações do contrato de franquia, respectivamente. Sustenta, no entanto, terem os réus se quedado inadimplentes em relação a aquisição de produtos fornecidos pela autora, no valor de R$ 20.818,93. Requer, pois, o pagamento do débito no valor de R$20.818,93, atualizado até 15.05.2019, acrescido de honorários advocatícios e de encargos sucumbenciais, sob pena de constituição do mandado monitório em título executivo judicial (fls. 01/10). Juntou documentos (fls. 11/85). Citados, os réus ofertaram embargos monitórios. Preliminarmente, requereram a gratuidade processual, salientando que a ré Avistão Comércio Ltda (Avistão) deixou de exercer atividades empresas desde 06.03.2017, encontrando-se inadimplemente para diversas obrigações. O mesmo sustentaram em relação aos corréus embargantes, salientando estarem desempregados. Sustentaram, ainda, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações perquiridas. Arguiram que não houve correta transferência do “know how” à franqueada. Afirmaram que a autora exigia novas garantias reais, além das que haviam sido concedidas, e que, na inexistência de bens, acabou por suspendê-lo em definitivo, em prejuízo de suas vendas e pagamentos de outras obrigações. Acresceram ter a ré modificado o modo de trabalho, passando a exigir empréstimos bancários para compras de produtos de estoque, além Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1217 das garantias reais previamente concedidas. Criticaram, ainda, o modus operandi do controle de estoque, controle de contabilidade entre outros comportamentos que ensejaram a derrocada do negócio, prejuízos materiais e morais, tal como ocorreu com diversos franqueados. Arguiram a abusividade de cláusulas contratuais, a existência de causas de anulação do contrato e de rescisão contratual por culpa exclusiva da autora. Por fim, pontuaram que os imóveis ofertados em garantia foram alienados diante da crise financeira, agravada pela pandemia, e requereram a improcedência da ação monitória (fls. 115/147). Juntou (fls. 148/153). Houve réplica (fls. 157/194). Juntou documentos (fls. 195/256). Instadas as partes a especificar as provas de seu interesse, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 259/260), enquanto a ré requereu a prévia fixação dos pontos controvertidos e saneamento do feito para posterior manifestação (fl. 261). É o relatório (fls.262/263). A r. decisão julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: À vista do exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a presente ação monitória, para declarar constituído de pleno direito em favor da autora o título executivo judicial em desfavor dos réus no valor de R$20.818,93, a ser atualizado monetariamente consoante a tabela do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da propositura da ação. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbentes, arcarão os réus/embargantes, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Concedo aos réus, todavia, a gratuidade processual, impondo- se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem- se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016) (fls. 268). Foram interpostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (fls. 270/274, 281/283 e 284/285) Apela a ré/embargada ratificando que em 2010, a DIA Brasil e Maricleide Marques firmaram um Contrato de Franquia com vistas à instalação e operação da unidade franqueada nº 9.190. Sustenta, ainda, que consoante cláusula segunda: a cessionária, se obrigou a cumprir e executar todos os termos e condições da Franquia, e consoante cláusula terceira, O cedente, não se exonera, por força desta cessão, de suas obrigações pessoais para com a DIA Brasil, pelo que se obriga expressamente a continuar pessoalmente responsável pelo integral e exato cumprimento das obrigações constantes da Franquia e das licenças e contratos celebrados nos termos daquele instrumento. Sustenta, também, que a as hipotecas constituídas visam garantir toda e qualquer obrigação decorrente do Contrato de Franquia (fls. 287/301). O recurso foi processado e está contrarrazoado (fls. 305/311). É o relatório. 2:- O recurso não deve ser conhecido, com a remessa dos autos às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. A teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência dos órgãos integrantes firma-se pelo pedido inicial, o qual refere-se ao cumprimento de cláusulas estabelecidas em Instrumento Particular de Cessão de Direitos decorrentes de Contrato de Franquia e outras avenças, firmado pela autora e a segunda ré. Saliente-se que a lide (inicial dos embargos) versa sobre: ...(ii) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da duplicata; (iii) inadimplemento não combatido e necessidade de revisão das cláusulas contratuais; (iv) invalidade do contrato de franquia; (v) inexistência de contrato de franquia - sendo firmado entre as partes somente contrato de adesão; (v) indevida cobrança de taxa operacional e royalties; (v) ilegalidade das condições de aquisição e comercialização de produtos no contrato de franquia; (vi) garantidas em excesso que acarretaram no encerramento do negócio; e (vii); condenação da DIA BRASIL (APELANTE) à danos emergentes e lucros cessantes, dano moral e pagamento do valor relativo à recompra de estoque. Nesse sentido, o item Câmaras Extraordinárias da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça estabelece a competência formada pelas 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nesse sentido: Execução - contrato de franquia - discussão acerca do descumprimento da avença - competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - art. 6º da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça - recurso não conhecido (Apelação nº 0006727-11.2014, Voto nº 32.640 - Rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 27.3.2018). Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. 3:-Intime-se. São Paulo, 9 de março de 2022. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) - Tarciano Rodrigues Pereira de Souza (OAB: 226291/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2250160-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2250160-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Vila Di Capri- Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravante: Nova America Franca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Alessandro Goulart Alves - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 41/45, que deferiu o pedido de tutela de urgência para a imediata substituição do índice de reajuste do contrato (IGP-M) pelo IPCA, mediante prévia caução no valor da diferença aferida no período ou em bens de sua propriedade. Sustentam os agravantes que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. Diz que a probabilidade do direito do agravado em substituir o índice de correção monetária não está presente, primeiro porque diferentemente do que constou em fls. 115/119, tal probabilidade deve ser revestida da robustez necessária, ao ponto de justificar a tutela de urgência, o que não verifica no caso em questão, pelo fato de que no contrato restou expressamente previsto na cláusula 4.3, parágrafo terceiro, do quadro resumo, que a correção monetária é pelo IGPM, índice este que não tem qualquer ilegalidade ou abusividade, pois apenas tem o objetivo a atualização do valor do bem para recuperar os efeitos da inflação, isto é, a correção monetária não é um plus, mas simples manutenção de valores de compra pela variação de um índice de preços que reflete o acréscimo do preço do mercado. Ressalta que também inexiste o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) pela simples manutenção do IGPM como índice de correção monetária, visto que foi pactuado pelas partes e, portanto, é de conhecimento do agravado, cabendo a este efetuar o pagamento das parcelas na forma pactuada, por ausência de ilegalidade, onerosidade ou abusividade, até porque os preços dos materiais da construção civil tiveram aumento até mesmo superior que o próprio índice do IGPM. Ainda, não vislumbra a abusividade no índice eleito no contrato, pois é possível que nos meses seguintes esse percentual poderá cair, como já vem ocorrendo desde julho de 2021. Recurso recebido e processado sem efeito suspensivo (fls. 419/422) e respondido (fls. 428/440), manifestando-se o agravado pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. 2. O agravo tem como propósito a reforma da decisão a seguir transcrita: Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alessandro Goulart Alves contra Nova America Franca Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Villa Di Capri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. O autor alega que firmou contrato de compromisso de venda e compra de imóvel com as rés. Aduz que, em razão da pandemia de Covid19, o índice de reajuste adotado pelas partes teve uma variação elevada e tornou a obrigação excessivamente onerosa ao comprador. Pede o deferimento da tutela de urgência para substituição imediata do índice de reajuste das parcelas vincendas até o julgamento final desta ação. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed. Revista dos Tribunais; pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado. A documentação que instrui a inicial (fls. 25/113) permite, de plano, o enquadramento jurídico para deferimento do pedido de urgência, pois confere plausibilidade à argumentação do autor. Observo que, de fato, o índice adotado entre as partes (Índice Geral de Preços do Mercado IGP-M) ultrapassou 37% nos últimos doze meses (fls. 05/06), enquanto que os demais índices de reajuste INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor e IPCA Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo variaram no mesmo período, respectivamente, em torno de 3% e 8%, o que demonstra o expressivo aumento no valor das prestações mensais anteriormente ajustadas entre as partes. Assim já se decidiu: “LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MEDIDA LIMINAR. ORDEM DE REDUÇÃO DO VALOR LOCATIVO E DE SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA DO ÍNDICE DE REAJUSTE (IGPM) PELO IPCA, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NOTÓRIA AFETAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA, COMO CONSEQUÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS, COM VISTAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Houve o reconhecimento do estado de calamidade pública e é notório que, em razão da adoção de medidas restritivas de Emergência, voltadas ao enfrentamento da pandemia da covid-19, em especial o isolamento social, geraram graves consequências à autora, o que propiciou sérias dificuldades para o funcionamento de suas atividades. 2. É inegável que o fato provocou o desequilíbrio no relacionamento das partes, tornando necessária a revisão, e essa providência não pode tardar, de modo que se faz necessária a pronta atuação jurisdicional, para assegurar resultado efetivo. 3. Mostra-se perfeitamente viável a substituição provisória do índice de reajuste (IGPM) pelo IPCA, mais condizente com a realidade econômica, considerando que nas circunstâncias atuais, o critério de reajuste contratado se tornou injusto e implica desequilíbrio entre as partes.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2081463- 95.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04.5.2021; Data de Registro: 04.5.2021); “LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA DO ÍNDICE DE REAJUSTE (IGPM) PELO IPCA, A PARTIR DO LOCATIVO VENCIDO EM MARÇO DE 2021. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO 1. Houve o reconhecimento do estado de calamidade pública e é notório que a adoção de medidas restritivas de emergência, voltadas ao enfrentamento da pandemia de covid-19, em especial o isolamento social, geraram efeitos no mercado atual. 2. Em razão disso, mostra-se perfeitamente viável a substituição provisória do índice de reajuste (IGPM) pelo IPCA, mais condizente com a realidade econômica, considerando que nas circunstâncias atuais, o critério de reajuste contratado pelas partes se tornou injusto e implica desequilíbrio entre as partes.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2080492-13.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30.6.2021; Data de Registro: 30.6.2021). Nítida também a urgência alegada, ante as parcelas vincendas, conforme indicado a fls. 101/102. Dessa forma, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para imediata substituição do índice de reajuste do contrato (IGP-M) pelo IPCA, mediante prévia caução no valor da diferença aferida no período ou em bens de sua propriedade. Nesse caso, a parte será nomeada como fiel depositária, independente de assinatura de termo. Para tanto, determino que as rés emitam novos boletos das parcelas vincendas para pagamento do contrato objeto da lide, observado o índice de reajuste IPCA, no prazo de quinze dias. Após, caberá ao autor, mensalmente, prestar caução no valor da diferença aferida entre aqueles indicados a fls. 101/102, na mesma data de vencimento da parcela, até ulterior deliberação deste juízo. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 249/2020, que regulamenta o Provimento CSM nº 2549/2020, as tutelas de urgência deverão ser, sempre que possível, encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo magistrado. Esta decisão, por cópia digitada, valerá como OFÍCIO. (...).. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se nos autos a perda de objeto do recurso, haja vista que houve sentença de mérito pelo juízo de origem, a qual julgou improcedente o feito principal (fls. 445/456). Tal Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1226 cenário realmente resulta em nítida perda superveniente do objeto do recurso. Assim, nego conhecimento a este agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porque prejudicado. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2296969-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2296969-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Costa Oeste Distribuidora de Alimentos - ME - Agravante: Tomé Transportes e Representações Comerciais Eireli - EPP - Agravado: Danone Ltda - DECISÃO Nº: 47244 AGRV. Nº: 2296969-30.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 18ª VC AGTE.: COSTA OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ME TOMÉ TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI - EPP AGDO.: DANONE LTDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 08, proferida pelo MM. Juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelos autores. Sustentam os agravantes, em síntese, que se encontra presentes no caso os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida. Aduzem que a relação contratual mantida com a requerida foi por ela resilida, sem o adimplemento dos valores que lhes era de direito. Alegam estar em grande penúria e com dificuldades imensuráveis de se manter no mercado e buscar outras fornecedoras e parcerias comerciais, ante as restrições e demandas promovidas pela agravada. Afirmam que o feito está instruído com documentação suficiente a evidenciar a probabilidade do direito. Pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. As agravantes são beneficiárias da justiça gratuita (fls. 114/118). Denegada a antecipação da tutela recursal (fls. 120/121), foi apresentada contraminuta a fls. 133/136. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos na origem, em 15/02/2022 foi proferida sentença nos seguintes termos: ... Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e DECLARO a unicidade contratual entre as empresas João Batista da Silveira e Cia Ltda, Tomé Transportes e Representações Comerciais Eireli EPP, Tomé e Tomé Ltda e Costa Oeste Distribuidora de Alimentos Ltda ME ante a continuidade da relação contratual estabelecida entre as autoras e a requerida por quase vinte anos; DECLARO a irrazoabilidade no prazo do aviso prévio, adotando-se o prazo de 180 dias. CONDENO a requerida no pagamento dos valores pendentes, no valor de R$ 218.342,64 (duzentos e dezoito mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em valores da data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, capitalizados anualmente, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização de 1/12 avos a ser calculada sobre todas as vendas da autora, conforme os parâmetros contratuais, ou seja, levando-se em conta os descontos e abatimentos que este juízo entendeu válidos, a partir de 31/8/2013 até o prazo de 180 dias após o aviso prévio, com base no artigo 27, “j”, da lei 4886/1995, uma vez que se reconheceu a prescrição parcial arguida pela requerida, bem como a prescrição dos contratos de João Batista Silveira e Cia Ltda e Tomé Tomé Ltda, valores a serem apurados em procedimento comum de liquidação. CONDENO a requerida no pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 406.359,35 (quatrocentos e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), em valores da data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, capitalizados anualmente, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CONDENO, por fim, a requerida no pagamento do custo do processo e honorários de advogado que arbitro em doze por cento do valor das condenações, uma vez que houve exceção de incompetência decidida em superior instância. P.I. - Fls. 6062/6065 na origem, com cópia a fls. 137/140 deste instrumento. Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Daniela Gasperoto Pagnoncelli (OAB: 47317/PR) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Gerardo Figueiredo Junior (OAB: 220429/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2040378-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2040378-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RXS Servicos Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. - Agravante: SRX Servicos Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. EPP - Agravado: Contern Construções e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto por RXS Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. e outra contra a r. decisão interlocutória (fls. 82 do feito principal) que, em execução de título extrajudicial, determinou a suspensão do feito, tendo em vista a comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, determinando que se aguarde o decurso do prazo previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Irresignada, sustenta a parte demandada, em resumo, que (A) equivocou-se o MM. Juízo a quo, haja vista que a constituição do crédito que deu origem a presente execução se deu em ABRIL/2021. Portanto, posterior ao pleito e deferimento de processo de recuperação judicia, não havendo assim qualquer óbice para o prosseguimento da presente execução, conforme artigos 49 e 6º, §4º da Lei de Recuperação Judicial (11.101/2005) fls. 03; (B) Portanto, diante do todo exposto, requer seja dado prosseguimento na presente ação de execução, haja vista que o crédito executado não se sujeita a recuperação judicial, já que o deferimento do processamento da recuperação judicial da Agravada se deu em 24/08/2017 e a constituição do crédito que deu origem a presente execução se deu em ABRIL/2021, não havendo assim qualquer óbice para o prosseguimento da presente execução, conforme artigos 49 e 6º, §4º da Lei de Recuperação Judicial (11.101/2005) - fls. 07. Pugnou, assim, pelo provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada pelo DJe, caso já possua advogado constituído no feito (CPC, artigo 1019, II). Após decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 10 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006775-26.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1006775-26.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Totalqualy Higienização Textil Ltda. - Apelado: Hospital Bom Clima Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24979 Trata-se de recurso de apelação (fls. 162/170) interposto por Hospital Bom Clima Ltda. contra a r. sentença proferida a fls. 154/156 que julgou procedente o pedido realizado na ação de cobrança ajuizada por Totalquality Higienização Têxtil Ltda. Apela o demandado pleiteando a reforma da sentença. Por despacho proferido a fls. 185, foi determinado ao apelante que recolhesse a diferença do preparo. Intimados os patronos, decorreu in albis o prazo sem cumprimento (fls. 186/187). É o breve relatório. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, visando a modificação da sentença. Embora o recorrente tenha sido expressamente instado, pelo despacho a fls. 185, a recolher o valor referente ao preparo recursal, manteve-se inerte; por isso, decorreu o prazo concedido conforme certificado a fls. 187. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por fim, embora não apresentadas contrarrazões, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao firmar a seguinte tese: Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado que será considerado apenas para a quantificação de tal verba. Isto posto, o recurso não fica conhecido por ser ele deserto. São Paulo, 10 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Massicano (OAB: 249821/ SP) - Aglaer Cristina Rincon Silva de Souza (OAB: 184565/SP) - Rodolfo Sebastiani (OAB: 275599/SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1015879-16.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1015879-16.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Toco de Gente- Eireli - Apelada: Cielo S.a. - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 39987 Apelação Cível nº 1015879-16.2020.8.26.0071 Comarca: Bauru 7ª Vara Cível Apelante: Toco de Gente- Eireli Apelada: Cielo S.A. RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício do diferimento de custas, que permaneceu irrecorrida pela parte ré apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 315/318, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Toco de Gente - Eireli em relação a Cielo S/A e Banco do Brasil S/A, nos termos da fundamentação. Sucumbente, responderá a parte autora pelas custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, corrigido (CPC, art. 85, § 2º).. A apelação da parte ré (fls. 320/324), sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de diferimento de recolhimento de custas processuais. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 332/343). O pedido de concessão do benefício do diferimento da taxa judiciária foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 372/374). A parte ré quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada para tanto (fls. 375), conforme certidão de decurso de prazo a fls. 376. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ou de diferimento de recolhimento de taxa judiciária, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJ, extraídos do respectivo site, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie: (a) 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007- RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original); e (b) 1.- AWB BRASIL TRADING LTDA interpõe Agravo de Decisão que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105, do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Desembargador PALMA BISSON, assim ementado (e-STJ, fls. 193/201): Agravo de Instrumento - parceria pecuária - ação de prestação de contas sentenciada - decisão que indefere pedido da ré, de diferimento e recolhimento do preparo e julga deserta sua apelação - inconformismo da demandada - impossibilidade em si do recolhimento diferido do preparo de seu apelo a agravante nem objetivamente vergasta - indeferido o recolhimento diferido do preparo pedido na peça de interposição da apelação, deve-se garantir à apelante a oportunidade de recolher o preparo devido - recurso parcialmente provido.” 2.- O agravante, nas razões do especial, sustenta que o acórdão violou o art. 511, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não poderia oportunizar o recolhimento das custas, por ausência de previsão legal. Aponta dissídio jurisprudencial. É o breve relatório. 3.- O inconformismo não merece prosperar. 4.- O Tribunal de origem concluiu, que no caso de indeferimento do pedido do preparo diferido na peça de interposição de apelação, não poderia ser decretado a deserção, devendo-se garantir à apelante a oportunidade de recolher o preparo devido. Tal posicionamento, encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de justiça, que em casos análogos, entende que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve ser oportunizado o pagamento posterior do preparo. a despeito, destaca-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU DECISÃO JULGANDO DESERTO O RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CONFUSÃO PROCESSUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a pena de deserção aplicada ao recurso de apelação da ora recorrida por entender que Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1260 diante da confusão processual instaurada e do indeferimento da gratuidade de justiça, deveria a apelante ter sido intimada para o pagamento das custas, o que não ocorreu. Assentou, ainda, que houve o recolhimento do preparo pela apelante, devendo ter regular processamento a apelação. 2. Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo. Precedentes. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, fundamentada na análise soberana dos elementos fático-probatório dos autos, demandaria o reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (Quarta Turma, AgRg no Ag 1219264/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 01/07/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA O PREPARO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. RECURSO DESERTO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Quarta Turma, EDcl no Ag 1047330/ RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 02/09/2010) PROCESSUAL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NOVO PRAZO PARA O PREPARO NÃO CONCEDIDO RECURSO DESERTO RETORNO DOS AUTOS NOVO JUÍZO ADMISSIBILIDADE REGIMENTAL SEM ARGUMENTOS NOVOS. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte entende que, uma vez realizado o pedido de gratuidade da justiça em segundo grau, e em caso de indeferimento deste, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo. 2. Regimental sem argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, AgRg no Ag 1122934/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 17/08/2009) Incide, pois, à espécie, a Súmula n. 83/STJ, in verbis: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 5.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento. Intimem-se (STJ, AREsp 359454, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 04/02/2014, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 3. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 372/374, o pedido de concessão do benefício do diferimento de custas formulado pela parte apelante foi indeferido; (b) a parte apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 376). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, decisão esta que restou irrecorrida pela apelante, de rigor o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Andreia Regina Bomfim Magnabosco (OAB: 351488/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002885-98.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1002885-98.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Wesley de Jesus Araujo - Apelada: Magazine Luiza S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.502 Vistos, Wesley de Jesus Araujo apela da r. sentença de fls. 102/105, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c compensação por dano moral, ajuizada contra Magazine Luiza S/A, assim decidiu: Isto posto julgo parcialmente procedente a ação proposta por WESLEY DE JESUS ARAUJO contra MAGAZINE LUIZA S/A e por consequência condeno a empresa requerida a reembolsar ao autor, em dobro, todas as parcelas lançadas em cartão de crédito, no valor de R$ 310,30 cada, que se destinavam ao pagamento do computador não entregue, o que será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, mediante exibição dos lançamentos das parcelas faltantes (08/10; 09/10; e, 10/10) e comprovação de que o cartão final 8799 (página 45) é de titularidade do autor ou de eventual agregado. Sobre os valores incidirão correção monetária a partir dos respectivos pagamentos e juros de mora de um por cento (1%) ao mês contados da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Tendo-se em vista que houve decaimentos recíprocos, as partes arcarão com o pagamento das custas em proporções iguais. Ficam compensados os honorários advocatícios. Isto porque o artigo 85 “caput” do Código de Processo Civil, que determina a condenação do vencido a pagar honorários “ao advogado do vencedor” é inconstitucional e por decorrência contamina o seu § 14, ao vedar a compensação, o que será declarado com base no sistema de controle difuso e apenas incidentalmente. [...] PRIC. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 110/121), em síntese, que o descaso da requerida em entregar-lhe o computador pelo qual pagou (e-commerce) enseja a fixação de quantia a título compensatório por dano moral, na medida em que [...] o apelante ficou longo período aguardando o produto (computador) que, sem dúvida, é mercadoria essencial nesse quadro pandêmico em que se encontra o Mundo, sendo situação pública e notória; precisou fazer inúmeros contatos com a apelante para resolução do problema de forma administrativa, mas todos sem sucesso e o pior, pagava de forma pontualmente todas as parcelas do produto que nunca recebeu (fl. 114). Pontua, ainda, o necessário arbitramento de honorários sucumbenciais, vedada a compensação, [...] pois os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (fl. 116). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 131/135). É o relatório. O recurso é inadmissível. Tendo em vista o recolhimento insuficiente do valor do preparo às fls. 122/123 e 129/130, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo complemento, a fim de perfazer 4% (quatro por cento) sobre o proveito econômico pretendido (fl. 138). O apelante, contudo, recolheu apenas a quantia de R$ 400,00 às fls. 142/143, embora o valor correto fosse de R$ 432,63, cifra esta equivalente a 4% (quatro por cento) de R$ 10.815,88, conforme as diretrizes da Tabela Prática de Atualização Monetária deste E. TJSP, que utiliza o INPC do IBGE como fator de atualização monetária desde julho/1995. Ante o exposto, não se conhece do recurso por deserção, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, §2º, ambos do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luciana Alves da Silva Santana (OAB: 426051/SP) - Luis Fernando Pereira Ellio (OAB: 130483/SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1003671-22.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1003671-22.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marinez Teixeira de Aquino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 145/150, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação revisional de contrato de financiamento, para anular cláusula contratual que prevê a tarifa de avaliação, seguro auto RCF, seguro prestamista e Cap Parc Premiável, condenando o réu à devolução, de forma simples, das quantias pagas a tal título, com os acréscimos legais. Apela a autora, a fls. 158/168, requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de prova pericial. Insurge-se contra a taxa de juros praticada pelo réu, bem como sua capitalização, assim como sustenta a ilegalidade da tarifa de cadastro. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo sido respondido (fls. 172/190). É o relatório. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Assim, a realização de prova pericial, no caso, consistiria em desnecessária protelação do feito. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no Ag 1071637 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0142906-1 - Relator Ministro SIDNEI BENETI, J. 18/08/2009, Fonte: DJe 27/08/2009). TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1454 financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica a propalada abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Observe-se que na Cédula de Crédito Bancário de fls. 18/20, foi firmada a taxa anual de juros remuneratórios de 27,37% e a taxa mensal de 2,04%, o que legitima a capitalização mensal de juros praticada no referido contrato. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. Destarte, a sentença não comporta reparos, merecendo ser mantida, tal como lançada. Por fim, cabível a majoração da verba honorária, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários devidos pela apelante ao patrono do apelado para R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade da justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2006121-44.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2006121-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Maria Izabel Rodrigues Machado - Embargdo: Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Izabel Rodrigues Machado em face da decisão (fls. 87/92) deste Relator proferida monocraticamente nos autos da ação rescisória por ela movida, alegando omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça. Pugna, assim, pela sua reforma, a fim de ser sanado o alegado vício, com efeito modificativo, concedendo-se os benefícios da gratuidade. Instada a comprovar a alegada situação de Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1484 hipossuficiência econômico-financeira (fls. 03/04), apresentou a ora embargante declaração, assinada, de isenção da declaração de imposto sobre a renda à Receita Federal (fls. 06/07). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência do alegado vício. Isso porque, apesar de requerido na exordial (fl. 11), a decisão proferida nos autos da ação rescisória nada decidiu sobre os benefícios da gratuidade da justiça. Assim, passam os termos a seguir explanados a integrá-la, com efeito modificativo. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na esfera infraconstitucional, verifica-se que a Lei nº 1.060, de 1950, foi parcialmente revogada pela superveniência do novo Código de Processo Civil (art. 1.072, III). Dessa forma, a legislação que passa a reger a matéria é o vigente Código de Processo Civil, que em seu artigo 98 estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, § 3º, dessa lei processual, por sua vez, estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Infere-se, com isso, que o novo compêndio processual trouxe uma presunção relativa, de modo que poderá ser desconstituída a qualquer momento do processo, mediante a apresentação de prova em contrário pela parte adversa, ou pelo juiz, de ofício. Assim, a declaração de pobreza, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, de modo que tal declaração deverá ser analisada em conjunto aos demais elementos carreados aos autos. É em razão disso que o § 2º do mencionado artigo 99 estabelece que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Este Relator e esta E. Terceira Câmara têm se alinhado no sentido de que, para a adequada aferição das alegações de hipossuficiência, dentre outras, a cópia pelo menos da última declaração de imposto de renda completa seria o meio mais justo e adequado, eis que proporcionaria análise global, com todas as intempéries de dívidas e dividendos, assim como proveitos de bens e direitos, a despeito, por exemplo, dos ganhos em folha de pagamento ou de gastos com cartão de crédito, que representariam apenas um aspecto da realidade financeira do pretendente. No presente caso, apesar de não se ter denotado miserabilidade, presumem-se ganhos e patrimônios diminutos, sobretudo a partir da afirmação e da própria declaração de isenção da declaração do imposto sobre a renda juntada aos autos destes aclaratórios (fl. 07). Portanto, vislumbrada verossimilhança nas razões recursais, de rigor a complementação da decisão monocrática recorrida, concedendo-se à autora, ora embargante, os benefícios da gratuidade da justiça. Diante do exposto, acolho os embargos, com efeito infringente. Prossiga-se nos autos da ação rescisória, cumprindo-se a parte final da decisão de caráter liminar (fls. 87/92) observando-se a gratuidade ora concedida à autora. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Renata Maffei Cavalcante (OAB: 127655/SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2022665-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2022665-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Melissa Garcia Kobal - Agravado: Colégio Oficina do Estudante - Unidade Brasil - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2022665- 10.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: MELISSA GARCIA KOBAL AGRAVADO: COLÉGIO OFICINA DO ESTUDANTE UNIDADE BRASIL Julgador de Primeiro Grau: Herivelto Araujo Godoy Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004304-08.2022.8.26.0114, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é aluna do 1º semestre, do 3º ano do Ensino Médio no Colégio Oficina do Estudante, em Campinas/SP, e que foi aprovada no vestibular da PUC/CAMPINAS e da Fundação Educacional do Município de Assis FEMA, de modo que requereu junto ao colégio a expedição do Certificado Provisório de Conclusão do Ensino Médio, que restou indeferida. Assim, discorre que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a imediata expedição do certificado ou da declaração de proficiência, que foi negada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que preenche os requisitos para a certificação do 2º grau de forma antecipada, pois está matriculada no 3º ano do ensino médio, e cumpriu carga horária satisfatória, com resultados expressivos nas notas. Sustenta o direito à progressão educacional, nos termos dos artigos 205 e 208, da Constituição da República, e no artigo 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou Declaração de Proficiência, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Inicialmente distribuído à Colenda 34ª Câmara de Direito Privado, por r. despacho de fl. 231 a tutela antecipada recursal foi indeferida, e na r. decisão monocrática de fls. 233/237, o recurso não foi conhecido, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ratifico o entendimento firmado no r. despacho de fl. 231, que indeferiu a tutela antecipada recursal, conforme entendimento já manifestado no Agravo de Instrumento nº 2091626-37.2021.8.26.0000, a saber: A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prescreve, em seu artigo 44, inciso II, que: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Por expressa disposição legal, a Universidade de São Paulo exige dos candidatos aprovados Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1486 à graduação a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, de modo que permitir a efetivação da matrícula da agravante, sem o aludido documento, à primeira vista, vai de encontro ao princípio da isonomia, lembrando que, ao prestar o vestibular, ela tinha conhecimento da necessidade do certificado para a realização da matrícula. Como bem pontuou o eminente Desembargador Danilo Panizza, em caso análogo, de quem empresto os argumentos para afastar a alegação de que o direito à educação deve ser levado em consideração: Não se nega o direito de acesso à educação e muito menos ao princípio da meritocracia; mas não comporta também desconsiderar os princípios da legalidade e da igualdade. (Apelação nº 1001679- 58.2020.8.26.0053, j. 23.03.2021) Ainda, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. Mandado de segurança. Vestibular. Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS. FATEC de Ribeirão Preto. Candidata aprovada em 4ª colocação, todavia, ainda cursando o ensino médio. Matrícula indeferida. Pretensão de matrícula e autorização para cursar o estabelecimento de ensino superior, e, supletivamente, a reserva de vaga, ou, a realização de prova de verificação de capacidade intelectual. Inadmissibilidade. Previsão expressa no edital do vestibular de necessidade de conclusão do ensino médio para a efetivação da matrícula. Previsão editalícia em linha de sintonia com o previsto no art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, segundo o qual a graduação destina-se para aqueles que concluíram o ensino médio. Inexistência da modalidade de concurseira no vestibular em tela que não se mostra teratológica, desleal ou ilegal, dentro, portanto, do poder discricionário da Administração. Garantia de vaga ofensiva ao princípio da isonomia e à meritocracia dos outros participantes do certame que cumpriram com as normas do edital Prova de capacitação intelectual, para além de despicienda, ante a inexistência de direito líquido e certo violado, inviável na estreita via do mandamus of writ, que inadmite a dilação probatória ou prova técnica. Sentença denegatória da ordem mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004011-65.2018.8.26.0506; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018) Não é outro o entendimento desta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO, INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ENSINO SUPERIOR. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Matrícula em curso superior anteriormente à conclusão do ensino médio. Inadmissibilidade. Em sede de cognição sumária, parece que a aprovação no exame vestibular antes do término do ensino médio não tem o condão de suprir a exigência legal de conclusão do ensino médio. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece como requisito de acesso à graduação superior, além da aprovação em processo seletivo, a conclusão do ensino médio ou equivalente. Não demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, II, da Lei Federal 9.394/1996 e no item 7.4 do edital. Cognição sumária do mérito. Consistência jurídica não configurada. Matéria não representa novidade nos julgados deste Tribunal de Justiça. Precedentes afastam a tutela provisória. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178703-21.2020.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020) Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu tutela liminar de urgência, para que a agravante possa ser imediatamente matriculada em curso superior. Inviabilidade. Ausência ressalvadas as limitações desta esfera cognitiva de amparo legal. Agravante que não dispõe de certificado de conclusão do curso médio. Hipótese em que ainda não se revela suficientemente clara a situação do agravante, de maneira a se concluir pela manutenção da decisão impugnada. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157382-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019) APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Pretensão à matrícula em estabelecimento de ensino. Inadmissibilidade. Não preenchimento do requisito previsto no edital de conclusão do ensino médio. Necessidade de observância ao Princípio da Vinculação ao Edital. Manutenção dos capítulos da r. sentença. Inteligência do art. 252 do RITJSP. Precedente desta C. 8ª Câmara de Direito Público, deste E TJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008502-96.2018.8.26.0189; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança com pedido de concessão de liminar Indeferimento Pretensão a matrícula em Ensino Superior, sem a apresentação de certificado de conclusão de ensino médio Inexistência, na espécie, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder Decisão fundamentada Inteligência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054956-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. Matrícula em estabelecimento de ensino superior, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Impossibilidade. Os programas de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio, ou equivalente, e tenham sido classificados em processo seletivo. Art. 44, II, da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Requisitos cumulativos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214917-79.2018.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019) SERVIÇOS. Ensino Superior. Acesso antes da conclusão do ensino médio Impossibilidade Conclusão do ensino médio é requisito essencial (Art. 44, inc. II da Lei Federal nº 9.394/1996) Ausentes, no mais, elementos que evidenciem que a aprovação da autora em vestibular decorreu de “altas habilidades ou superdotação” Pretensão da autora implica violação ao princípio da isonomia. Ação julgada improcedente em 1º grau Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004310-26.2018.8.26.0576; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2018; Data de Registro: 15/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão visando obter matrícula em curso de graduação sem conclusão do ensino médio. Liminar indeferida. Ausência de requisitos legais. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189169-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018) Em sendo assim, mantenho a decisão agravada. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos acima detalhados. Por tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).São Paulo, 9 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Alves Kobal Neto - Adriano Coraiola (OAB: 5501/TO) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1487



Processo: 2145289-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2145289-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Municipio de Mairiporã - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Aristeu Cardoso dos Santos - Interessado: Nelson Antonio Bergamini - Interessado: Nelson Alves da Silva - Interessado: Cleuza Sanches Dionisio - Interessado: Suelen de Almeida Lucio - Interessado: Cibele Aparecida de Moraes - Interessado: Jose Cruz Nascimento - Interessado: Eunice Issomura - Interessado: Helena Massako Odake - Interessado: Antonio Germano - Interessado: Leonardo Dragone Fabra - Interessado: Manoel do Carmo Rodrigues dos Santos - Interessado: Ciro Ribeiro de Almeida - Interessado: Wagner Simões Branco - Interessado: Fernando Mendes Gaspar - Interessado: Odair da Silva - Interessado: Osman Alli El Ghazzaoui - Interessado: Valdinei Goncalves Macedo - Interessado: Antonio Valdir Caccia - Interessado: Antonio Jesus da Silva - Interessada: Anildete Souza Bastos - Interessado: Lourival Pauferro da Silva - Interessado: Ana Maria da Conceição - Interessado: Rodrigo Vitalino dos Santos - Interessado: Cicero Francisco Damasceno - Interessado: Paulo Keith Hirokawa - Interessado: Brás Pereira da Silva - Interessado: Edilson Bezerra de Vasconcelos - Interessado: Wilmar Monpean Eiras - Interessado: Jose Claudio de Menezes - Interessado: Décio de Carvalho - Interessado: Jose Osmar Oliveira - Interessado: Antonio Jose dos Santos - Interessado: Leonardo Santos Catuliodas Merces - Interessado: João Carlos Borges - Interessada: Wo Lee Mei - Interessado: Sueli Aparecida Antonelle Caccia - Interessado: Maria Antonia Mariano Germano - Interessado: Maria Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1500 Guilhermina de Jesus Branco - Interessado: Francisca Souza Santos de Menezes - Interessado: Ernestina de Carvalho - Interessado: Maria Auxiliadora Batsita Eiras - Interessado: Maria Vandilza dos Santos Oliveira - Interessado: Nair Araujo Hirokawa - Interessada: Anildete Souza Bastos - Interessado: Ivone Pirota Gonçalves - DECISÃO MONOCRÁTICA n.º 29.580 Agravo de instrumento Ação civil pública Loteamento clandestino Insurgência contra decisão que encerrou o ciclo citatório e determinou a exclusão dos adquirentes e ocupantes de loteamento irregular do polo passivo Sentença proferida no curso do processamento do agravo Eventual provimento que não teria o condão de desconstituir a r. sentença Recurso não conhecido, por prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ contra r. decisão que, em ação civil pública que lhe é movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, encerrou o ciclo citatório e determinou a exclusão dos adquirentes e ocupantes de loteamento irregular do polo passivo (fls. 184/187). O agravante alega, em síntese, que o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do Estado de São Paulo e do Município de Mairiporã objetivando a reparação de danos ambientais e urbanísticos decorrentes de loteamento irregular denominado Chácaras Sol Nascente, localizado em área de mananciais. Aduz que o d. Juízo havia determinado emenda da inicial para o fim de que fossem incluídos no polo passivo os ocupantes, medida cumprida pelo Ministério Público. No entanto, decorridos muitos anos e após a citação de vários ocupantes, o d. Juízo prolatou nova decisão, determinando, de ofício, o prosseguimento da demanda apenas em face dos entes públicos. Defende a manutenção dos ocupantes no polo passivo, pois foram eles quem ... procederam a intervenções na área, quer pelo fato de poderem ter sua esfera individual de direitos atingida pelo desfecho da presente ação, quer ainda se considerando que em virtude da classificação da área como ZUE (zona de urbanização específica) os custos decorrentes da regularização fundiária deverão ser suportados pelos eventuais beneficiários. Acrescenta que até o momento não há estudo de viabilidade da regularização do parcelamento clandestino, sendo imprevisíveis as consequências de eventual sentença condenatória, pois há pedido subsidiário de desfazimento do loteamento, caso inviável sua regularização. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a manutenção dos adquirentes e dos ocupantes da área clandestinamente parcelada no polo passivo e, após o contraditório, a reforma da decisão agravada. Distribuído o recurso para esta Desembargadora, declinou-se da competência com determinação de remessa às Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente (fls. 199/208). Redistribuídos os autos, a C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente houve por bem suscitar conflito de competência (fls. 227/232), que foi dirimido nos seguintes termos pela C. Turma Especial de Direito Público (fls. 243/260): CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA LOTEAMENTO IRREGULAR E REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS Pretensão inicial do Ministério Público de sanar as irregularidades existentes em loteamento situado em área de preservação permanente Causa de pedir que, embora tenha relação indireta com meio ambiente, possui caráter substancial e principalmente de ordem urbanística, como o loteamento irregular do solo, bem como de ordem administrativa, como a responsabilidade do Estado Eventuais efeitos ambientais da norma impugnada que não têm, por si só, o condão de atrair a competência das Câmaras Reservadas do Meio Ambiente deste Tribunal - Inteligência do art. 4º, da Resolução nº 623/2013 do TJSP - Precedentes da E. Turma Especial da Seção de Direito Público. Conflito negativo julgado procedente, fixando-se a competência em favor da C. 2ª Câmara da Seção de Direito Público (Conflito de competência cível n.º 0039186-98.2021.8.26.0000; Relator:Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). É o relatório. Compulsando o andamento dos autos de origem, verifico que aos 19.01.2021 foi prolatada r. sentença julgando procedente em parte a ação, conforme a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, extingo o processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC em relação às pessoas posteriormente incluídas no polo passivo da ação e ratifico a liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, consignando o prazo de 02 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para integral regularização da área, conforme pedido na inicial, incidindo multa de 500 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento da sentença, a contar do trânsito em julgado, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da multa já arbitrada para cumprimento da liminar, nos termos seguintes: Condeno os réus, solidariamente na obrigação de: a) regularizar o loteamento clandestino objeto desta ação por meio da integral adequação do loteamento descrito na petição inicial, às leis federais, estaduais e municipais, elaborando a sua adaptação através de projeto, com a previsão de manutenção obrigatória de toda a área florestada e recoberta por vegetação protegida conforme artigo 2º do Código Florestal, apresentando-o ao programa estadual Cidade Legal, competente para a análise a aprovação, registrando no Cartório Imobiliário, executando as obras de infraestrutura e outras exigidas nos atos administrativos de licença e aprovação da adaptação mencionada; b) reparar os danos ambientais por meio da desocupação das áreas ou faixas em que são terminantemente proibidos o desmatamento, remoção de cobertura vegetal, obras ou edificações; c) recobrir o solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa; d) realizar obras que propiciem a despoluição dos cursos d’água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento em questão e que assegurem a proteção dos corpos d’água, nascentes e cursos d’água contra poluição e assoreamento; e) afastar das áreas de proteção ambiental dos efluentes de esgotos sanitários; f) implantar todas as providências mitigadoras dos impactos negativos trazidos por esse loteamento irregular e ao pagamento de indenização por eventuais danos urbanísticos e ambientais que vierem a ser demonstrados como irreversíveis a serem apurados por meio de perícia a ser realizada na fase de liquidação de sentença. Custas ex lege. (...) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Interposto recurso ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o retorno dos autos, certificado o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público. Considerando que a decisão recorrida havia determinou a exclusão dos adquirentes e ocupantes de loteamento irregular do polo passivo, encarrando o ciclo citatório, conclui-se que o recurso se encontra prejudicado, pois eventual provimento do agravo de instrumento não teria o condão de rescindir a sentença prolatada superveniente, a fim de que fossem citados os ocupantes ou adquirentes dos lotes relativos ao parcelamento ilegal. O exame da questão deverá se dar mediante recurso de apelação, o qual já foi interposto, inclusive, destacando-se que a sentença também está sujeita ao reexame necessário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Exclusão de litisconsorte. Concessão de tutela recursal, mantendo-se a litisconsorte no polo passivo. Sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, condenando as litisconsortes no cumprimento da obrigação. Perda do objeto configurada. RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento n.º 2105491-98.2019.8.26.0000; Relatora:Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019). Logo, o presente agravo encontra-se prejudicado, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, manifestamente prejudicado, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2022. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB: 124512/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Maria Ester Francisco Ribeiro (OAB: 49757/SP) - Leia Pereira Bergamini (OAB: 104275/SP) - Jefferson Muniz (OAB: 126962/SP) - Dirce Maria Martins (OAB: 192566/SP) - Isidoro Bueno (OAB: 203205/SP) - Marcelo da Silveira Prescendo (OAB: 137203/SP) - Washington Luiz Correia da Silva (OAB: 92448/SP) - Antonio Neto de Lima (OAB: 185604/SP) - Leonardo Bertuccelli (OAB: 217334/SP) - Carlos Eduardo Harmel (OAB: 182386/SP) - Marisa Augusta da Silva Ferreira (OAB: 198089/SP) - Messias de Paula Ferreira (OAB: 141311/SP) - Bertolino Luiz da Silva (OAB: 16303/SP) - Edgar Gonçalves Oliveira Junior (OAB: 198341/ Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1501 SP) - Miguel Nagib Moussa (OAB: 75802/SP) - Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB: 207495/SP) - Antonio Eriovaldo Tezzei (OAB: 121618/SP) - Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB: 160601/SP) - Edson Ribeiro (OAB: 172545/SP) - Ednor Antônio Penteado de Castro Júnior (OAB: 192570/SP) - Alessandra Saud Dias (OAB: 160181/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 1009001-53.2018.8.26.0101/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1009001-53.2018.8.26.0101/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Embargdo: VIVAS NETWORK LTDA. - ME - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343- STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1516 embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Danielle da Silva Franco (OAB: 297127/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Paulo Henrique da Silva Vitor (OAB: 106662/MG) - Alan Silva Faria (OAB: 114007/ MG) - Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) - Shirlei Azevedo Alexandre (OAB: 274205/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2048905-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2048905-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cervejaria Petrópolis S/A - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. Decisão agravada que indeferiu o pedido de retificação do polo passivo. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, mas a hipótese não autoriza a excepcionalidade da sua admissão. Tese do Tema 988 do C.STJ Não cabimento de mitigação nos termos do Tema nº 988. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Ademais, a decisão anterior proferida nos autos principais não foi objeto de insurgência recursal, operada a preclusão, que é, na concisa lição de Nélson e Rosa Nery, a perda da faculdade de praticar ato processual. Vedação ao venire contra factum proprium Por fim, eventual pretensão de insurgência tardia da impetrante contra a decisão anterior, que havia determinado que a impetrante providenciasse a regularização da petição inicial para que nela figure apenas impetrante e autoridade com sede nesta comarca, incorreria em verdadeiro e defeso venire contra factum proprium, pois incompatível com sua própria conduta processual anterior. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cervejaria Petrópolis S/A contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de retificação do polo passivo, nos seguintes termos: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 126, por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de retificação do polo passivo para que nele figure o Diretor de Fiscalização posto que as impetrantes objetivam afastar a diferença de ICMS entre a alíquota aplicada aos serviços de telecomunicação e a alíquota básica do Estado de São Paulo, ante a regra estabelecida no artigo 53 Decreto Nº 64.152, de 22 de março de 2019, o qual prevê: Artigo 53 - As Delegacias Regionais Tributárias têm as seguintes atribuições: I - promover e gerir o atendimento aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas respectivas regiões de atuação, nos termos de resolução específica; II - promover: a) a fiscalização dos tributos e receitas não tributárias previstos na legislação; b) a cobrança administrativa dos tributos, com observância das normas expedidas pela Diretoriade Fiscalização, em consonância com a Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida; III - executar a coleta, elaboração, armazenamento, disseminação e manutenção dos dados e informações cadastrais, relativas aos sistemas tributários, com observância das normasexpedidas pela Diretoria de Fiscalização, em consonância com a da Diretoria de Inteligência de Dados; IV - efetuar serviços de análise, registro e extração de dados em sistemas fazendários. Posto isso, cumpra a impetrante o já determinado, sob pena de extinção. Int. Alega a agravante que o MM. Juízo ‘a quo’ proferiu decisão, indeferindo a retificação do polo passivo da ação, sob o argumento de que o ‘litisconsórcio ativo’ que pretendia instituir era inadmissível, pois comprometia a rápida solução do litígio e ‘dificultava, em muito os trabalhos judiciais’, porém, o artigo 113 do Código de Processo Civil autoriza o litisconsórcio ativo, quando (i) houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (ii) conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e (iii) ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Sustenta que, no caso em tela, as autoridades coatoras indicadas pelas Agravantes, na exordial, são incumbidas de atribuições legais que poderiam impedir a presente demanda judicial; que é possível constatar no artigo 47 do Decreto Estadual nº 64.152/2019 que as atribuições do Diretor de Fiscalização, responsável pela Diretoria de Fiscalização o qual, nos termos do parágrafo único do artigo supramencionado, exerce as suas atribuições em toda a área territorial do Estado de São Paulo, razão pela qual as Agravantes mantiveram a indicação de suas filiais na peça exordial, como partes no remédio constitucional. Aduz que as Agravantes possuem a opção de apresentar sua demanda judicial no foro de qualquer das autoridades coatoras, não podendo ignorar o entendimento que a competência para o conhecimento do mandado e segurança, é do juízo onde está situada a sede funcional da autoridade coatora. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja aceito o litisconsórcio ativo e passivo constituído e apontado pelas Agravantes na petição inicial, afastando-se a possibilidade de indeferimento da inicial, e, ato contínuo, a pronta análise pelo MM. Juízo a quo do pedido de liminar para garantir à Impetrante, ora Agravante, desde já, que possa se eximir do recolhimento da diferença de ICMS entre a alíquota aplicada aos serviços de telecomunicação e a alíquota básica do Estado de São Paulo, tendo em vista os fatos e argumentos supramencionados. Relatado, decido. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1535 tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o Novo Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do Novo CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada, que indeferiu o pedido de retificação do polo passivo para que nele figure o Diretor de Fiscalização, não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único, sendo certo, ademais, que a aludida decisão de fls. 126 dos autos principais, mantida por seus próprios fundamentos, não foi objeto de insurgência recursal, operada a preclusão, que é, na concisa lição de Nélson e Rosa Nery, a perda da faculdade de praticar ato processual, consistente, no caso, na pretensa insurgência tardia da impetrante contra a decisão anterior, que havia determinado que a impetrante providenciasse a regularização da petição inicial para que nela figure apenas impetrante e autoridade com sede nesta comarca. Tanto o é que, proferida a decisão de fl. 126, no sentido da regularização da inicial para figurar apenas impetrante e autoridade com sede nesta comarca, a impetrante apresentou emenda à inicial, em atendimento ao comando da decisão, não cabendo eventual pretensão de insurgência recursal contra aquela decisão, que incorreria em verdadeiro e defeso venire contra factum proprium. Segundo lição de Fredie Didier Jr: No sistema das invalidades processuais, vige a regra que proíbe o comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium). Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender o princípio da boa-fé processual. Convém explicar o tema, a partir da lição de Judith Martins-Costa: ‘Na proibição do venire incorre quem exerce posição jurídica em contradição com o comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro (o factum proprium) contrariado pelo segundo. Consiste, pois, numa vedação genérica à deslealdade...’. Trata-se de lição velha, embora aplicada com outros termos. Na sistematização do instituto da preclusão (perda de poder jurídico processual), a doutrina refere- se à preclusão lógica, que consiste na ‘impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior’. A ideia de preclusão lógica é a tradução, no campo do direito processual, da regra do nemo potest venire contra factum proprium. (Curso de Direito Processual Civil Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento - vol. 1 - 17ª ed.- Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 413/414) Diante disso, entendo que a decisão agravada não poderia ter sido impugnada pelo presente recurso de agravo de instrumento, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo. Não se vislumbra, ademais, hipótese de violação à tese fixada no Tema nº 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), segundo a qual: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. P.R.I - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberto Vercellino Rosado (OAB: 442474/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2046413-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2046413-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravada: Aparecida Dalva Marioto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Aparecida Dalva Marioto em face da São Paulo Previdência SPPREV, objetivando pagamento de valores conforme reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fl. 72 determinou a intimação da fonte pagadora para imediato apostilamento, a contar da data do requerimento administrativo de fl. 17 (23/05/2018), até dezembro de 2022, nos termos da sentença. Manifestação da exequente a fl. 78 e da SPPREV a fls. 82 e 192. Nova manifestação da exequente a fls. 197/198. A decisão de fls. 200/202 determinou intimação da Fazenda Estadual, para dizer se concorda com o valor executado. Firmou que, havendo impugnação a respeito do valor executado, a questão deveria ser submetida ao Contador judicial. Manifestação da exequente a fl. 207, alegando que a executada não cumpriu a obrigação de fazer, conforme ofício apresentado a fl. 190 e holerites de maio e junho de 2021. A decisão de fl. 211 determinou que a executada comprovasse, em 15 dias, o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. Nova manifestação da exequente a fl. 216. A decisão de fl. 218 determinou que a executada comprovasse, no prazo de 10 dias, a devida implantação, com o consequente reflexo no holerite da autora, sob pena de nova multa de R$ 500,00, limitada a 60 dias. Nova manifestação da exequente a fl. 223, requerendo majoração da multa fixada. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 226 e 228. Manifestação da exequente a fl. 233, informando que aguarda a implantação da isenção de contribuição previdenciária no holerite de dezembro de 2021. Nova manifestação da exequente a fls. 237/239, informando que a executada cumpriu a obrigação de fazer, conforme holerite de dezembro de 2021. A decisão de fls. 266/267 determinou a intimação da Fazenda Estadual. A SPPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 272/286. Manifestação sobre a impugnação a fls. 292/294. Sobreveio a r. sentença de fls. 295/297, que julgou improcedente o pedido formulado na impugnação, mantendo-se íntegros os valores pleiteados na presente execução de sentença. Contra essa a Fazenda Estadual apresentou o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/24). Alega que a existência de uma decisão judicial que adverte sobre a possibilidade da aplicação de astreintes não significa, necessariamente, que haverá efetiva incidência de multa no caso concreto. Sustenta que a execução não está lastreada em título executivo judicial, certo, líquido e exigível. Ressalta que o advogado público não tem poderes para cumprir a obrigação de fazer. Argumenta a necessidade de limitação da multa cominatória ao valor da obrigação principal. Afirma desproporcionalidade do valor fixado a título de astreintes e possibilidade de revisão a qualquer tempo. Realça os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para afastar o valor da multa/astreintes ou reduzir o seu valor. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). No Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1540 mesmo prazo legal, manifestem-se as partes acerca da admissibilidade do recurso, especialmente considerada a natureza da decisão recorrida. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristina Letícia Marioto (OAB: 443223/SP) - Paulo Sergio Garcez Novais (OAB: 117827/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2042195-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2042195-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravada: Maria Cristina Correa - Agravado: Adalberto Castro Ferraz - Agravado: Gildo Castro Ferraz - Agravada: Marilda Ferraz Cury - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Sebastião contra a r. decisão interlocutória (fl. 130 da origem) que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, concedeu tutela antecipada. Inconformado, sustenta o agravante que o item ii da decisão agravada (afixação de placa informativa no imóvel) não deve ser atribuído a ele de forma solidária com os corréus em sede de liminar, aduzindo em resumo que: (A) Conforme fica claro acerca da leitura da própria Petição Inicial, o Agravante não é o responsável pela poluição ou degradação ambiental. Essa responsabilidade está claramente registrada na Petição Inicial, bem como por meio dos documentos a ela acostados, que tal responsabilidade pertence aos Agravados Maria Cristina Correa, Adalberto Castro Ferraz, Gildo Castro Ferraz e Marilda Ferraz Cury.; (B) O ônus referente ao cumprimento do item (ii) da decisão agravada pode parecer pouco custoso, mas não é e por essa questão não pode ser tratado de forma isolada. O cumprimento da medida liminar referente ao mencionado item (ii) requer recursos orçamentários/financeiros, atualmente inexistentes para tal finalidade, principalmente frente à quantidade grande de Ações Civis Públicas do mesmo jaez que o Agravado Ministério Público já propôs, bem como a considerar eventuais novas ações a serem propostas. Atualmente, totalizam 16 (dezesseis) ações já propostas, e respectivamente 16 (dezesseis) decisões liminares determinando a afixação de placa informativa de embargo, conforme DOC 6, cujo número poderá elevar com o passar do tempo. Dessa forma, o ônus do Agravante poderá ser exponencialmente maior e sem qualquer planejamento orçamentário prévio, conforme reza a legislação pertinente à matéria.; (C) Diante desses argumentos, o Agravante roga a Vossas Excelências que modifiquem a r. decisão agravada de fls. 130/133 dos autos de origem, imputando ao suposto degradador (Agravados Maria Cristina Correa, Adalberto Castro Ferraz, Gildo Castro Ferraz e Marilda Ferraz Cury) a responsabilidade de cumprir a obrigação constante do item (ii), ora atacado (...); e, (D) Portanto, não há comprovação de que o Agravante tenha atuado de forma a contribuir com a ocorrência do dano ambiental em questão, questão que é mérito da Ação Civil Pública Ambiental e será debatida em tempo oportuno. Portanto, não há comprovação alguma sequer de que o Agravante tenha incorrido em ilegalidade, o que afasta quaisquer justificativas para sua responsabilização em sede liminar, bem como por não ter contribuído para a prática do dano ambiental mencionado na Exordial dos autos de origem. (sem sublinhado no original) Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória e considerando a relevância da argumentação trazida, atribuo efeito suspensivo ao recurso até seu julgamento. À luz da Súmula nº 652 do STJ, apesar de a responsabilidade do município ser solidária, sua execução é somente subsidiária. Determino que seja comunicado o juízo e intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 10 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - Alice Braz Rodrigues (OAB: 320980/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2047726-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2047726-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Pallet Film Embalagens Plasticas Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 242/244, ratificada pelo pronunciamento de fls. 245/246, ambas proferidas nos autos da ação anulatória de débito fiscal n.º 1031135-21.2021.8.26.0602, promovida por Pallet Film Embalagens Plásticas Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do excesso correspondente aos juros calculados pelo Estado, com exclusão dos juros moratórios previstos na Lei Estadual n.º 13.918/09, adotando a taxa Selic para o novo cálculo, repercutindo-se, ainda, no executivo fiscal reportado inicial (fl. 244) e negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ora agravante (fls. 245/246). Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, i) que a CDA n.º 1.256.572.027 é nula por ausência de certeza e liquidez em virtude da aplicação dos juros de mora com base no artigo 96, da Lei n.º 6.374/89, alterado pela Lei n.º 13.918, de 22.12.2009, declarado inconstitucional pelo STF no RE 183.907-4/SP e na ADI 442; ii) os juros incorretamente aplicados implicaram diferença de R$ 1.705.422,19 cobrada a maior; iii) o termo inicial correto para a cobrança de juros moratórios sobre a multa é o segundo mês subsequente à notificação da lavratura da autuação, e não a partir do fato gerador (artigo 96, inciso II, Lei n.º 6.374/89); iv) há erro de fato na lavratura do AIIM, consistente na incoerência entre o relato da infração, a fundamentação legal descrita na infringência cometida e a capitulação da multa; v) nunca teve a intenção de sonegar impostos, caso em que não emitiria as notas fiscais nos valores reais, constituindo os valores divergentes lançados nos livros de saída e apuração de ICMS mero erro material; v) ilegalidade da multa aplicada em percentual de 75%, que deve ser reduzida para 20% sobre o tributo, a fim de não se caracterizar o indesejável efeito confiscatório, conforme orientação do STF no RE 582.461, e em observância ao princípio da proporcionalidade. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade da integralidade do crédito tributário até que seja proferida sentença de mérito. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Colhe-se da leitura dos autos que a agravante promoveu ação anulatória de débito tributário com pedido de tutela antecipada argumentando ter sido apurada a diferença de R$ 1.705.422,19 no confronto entre os valores cobrados pelo Fisco a título de juros de mora sobre o principal, com a aplicação de legislação declarada inconstitucional (artigos 85, 87 e 96, da Lei n.º 6.374/89, na redação dada pela Lei n.º 13.918/09), quando deveria ter sido aplicada a taxa Selic; e mais, que o termo inicial dos juros moratórios sobre a multa não respeitou a regra de incidência a partir do segundo mês subsequente à lavratura do AIIM, implicando a aplicação de juros exorbitantes, mostrando-se imperioso o recálculo do valor devido tanto com relação ao principal quanto com relação à multa. Sobreveio então a decisão agravada, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do excesso correspondente aos juros calculados pelo Estado, com exclusão dos juros moratórios previstos na Lei Estadual n.º 13.918/09, e adoção da taxa Selic para o novo cálculo. A agravante pretende que a suspensão recaia sobre a totalidade do débito, e não apenas com relação à diferença da cobrança a maior apurada em razão da aplicação dos juros declarados inconstitucionais. Compulsando os autos na origem, observo não foi oferecida nenhuma garantia para deferimento da tutela pretendida. A dispensa de depósito integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão do artigo 151, V do Código Tributário Nacional, é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando evidente a existência de ilegalidade, a comprometer a própria certeza e/ou liquidez do crédito tributário, o que ensejou justamente o deferimento parcial da tutela, pois não há dúvida de que houve a incidência indevida de juros superiores à taxa Selic. Contudo, não se verifica, no caso concreto, ao menos neste juízo de cognição sumária, razões para a suspensão da integralidade do crédito tributário sem oferecimento de garantia. Ademais, o deferimento parcial da tutela concedido pela decisão agravada Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1551 se mostra hábil a resguardar a agravante da cobrança excessiva, conforme cálculos por ela mesma apresentados. É o que basta para indeferir a antecipação da tutela recursal pretendida. Deverá a agravante, representada por advogado contratado, providenciar a comunicação do juízo a quo com cópia desta decisão, dispensada a vinda de informações e a contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Luciane Costa Mendes (OAB: 317976/SP) - Ariadne Rosi de Almeida Sandroni (OAB: 125441/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3001573-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 3001573-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Aldo Leão Arroio Finotello - Agravado: Ana Maria Ferrari Nogueira - Agravado: Carlos Aurélio Thomaz Nogueira - Agravado: Casemiro de Castro Junior - Agravado: Clelia Maria da Silva Freire - Agravado: Edgard de Oliveira Dib - Agravado: Elias Ferreira de Souza - Agravado: Geraldo Donizete Teodoro - Agravada: Joana Darc Nogueira Bezan - Agravado: José Luiz de Carvalho - Agravado: Leonice Jusselei Morguette Nogueira - Agravado: Marcos Felipe Fantini - Agravado: Marcos Leandro Antonio - Agravado: Marilia Pires da Silva - Agravado: Norma de Mello Pereira - Agravada: Rosalina Lucila Barduzzi - Agravado: Silvia Maria da Silva - Agravada: Susana Cristina Leite Ribeiro Bissi - Agravado: Vanderly Tome - Agravante: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001573-56.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Aldo Leão Arroio Finotello, Ana Maria Ferrari Nogueira, Carlos Aurélio Thomaz Nogueira, Casemiro de Castro Junior, Clelia Maria da Silva Freire, Edgard de Oliveira Dib, Elias Ferreira de Souza, Geraldo Donizete Teodoro, Joana Darc Nogueira Bezan, José Luiz de Carvalho, Leonice Jusselei Morguette Nogueira, Marcos Felipe Fantini, Marcos Leandro Antonio, Marilia Pires da Silva, Norma de Mello Pereira, Rosalina Lucila Barduzzi, Silvia Maria da Silva, Susana Cristina Leite Ribeiro Bissi e Vanderly Tome Juiz: Marcos de Lima Porta Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22446 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 918/919 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença apresentado por Aldo Leão Arroio Finotello e outros contra Estado de São Paulo, julgou improcedente a impugnação que se refere ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) concessão de efeito suspensivo; b) impossibilidade de imediata requisição dos honorários, em razão de ausência de título executivo transitado em julgado; c) subsidiariamente, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a impugnação foi rejeitada. É o relatório. 1) Presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada até final decisão do presente recurso, somente para que não sejam cobrados da FESP os novos honorários advocatícios fixados, até julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Cuida-se de cumprimento de sentença em razão do julgamento de ação de cobrança contra a Fazenda do Estado objetivando o recálculo do adicional por tempo de serviço sobre a integralidade das correlatas remunerações. Certificado o trânsito em julgado do decisum, observa-se que os autores instauraram cumprimento de sentença contra o qual a executada não opôs impugnação e efetuou o depósito do quantum. Os exequentes noticiaram a não quitação integral do débito eis que não observado pela exequente o decidido pelo STF, em regime de repercussão geral, no Tema 810. Assim sendo, foi determinado o pagamento do saldo remanescente no importe de R$93.447,10. O processo ficou suspenso e após o julgamento do Tema 810 pelo C. STF, o magistrado a quo determinou aos exequentes que procedessem à ratificação dos cálculos que instruem a execução, os quais foram atualizados para R$221.430,33. Diante de tais cálculos, a FESP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o qual foi rejeitada em primeiro grau, sem condenação em honorários sucumbenciais. Contra referida decisão, foram interpostos agravos de instrumento, um pela FESP e outro pelos autores. Ao agravo de instrumento da FESP foi negado provimento, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E SOBRE TODO O VALOR DEVIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS NÃO-TRIBUTÁRIOS OBSERVARÁ O IPCA-E, CONFORME DECIDIDO PELO C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001312-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021). Contra este V. Acórdão o Estado de São Paulo interpôs recurso especial, que aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Já ao agravo de instrumento dos autores, foi dado provimento, determinando que a FESP deveria suportar os ônus da sucumbência por força do princípio da causalidade fixados em 10% sobre a diferença, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO CONDENOU A FESP EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 519/STJ SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020235-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021). Diante de referida decisão, os exequentes apresentaram memória de cálculo, cobrando o valor dos honorários advocatícios fixados no V. acórdão. Assim sendo, a FESP apresentou nova impugnação no tocante à execução de obrigação de pagar verba honorária, alegando que seria descabida tal cobrança, por se tratar de execução provisória de julgado. De acordo com o Estado de São Paulo, referida obrigação somente poderia ser exigida após o trânsito em julgado da decisão que os fixou. Afirma que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 45), pela impossibilidade da execução provisória de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. O magistrado considerou que não há qualquer decisão superior que tenha conferido efeito suspensivo aos recursos interpostos, o que legitima a continuidade do cumprimento de obrigação de pagar sobre a parcela incontroversa. Assim, rejeitou a impugnação da FESP e diante da extinção parcial da impugnação, condenou a impugnante no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnado, fixados em 10% sobre o valor da quantia a ser satisfeita. Como se sabe, a execução provisória contra a Fazenda Pública não foi extinta, de sorte que inexiste impedimento para que a parte promova, mesmo quando existe recurso pendente, com efeito devolutivo, a liquidação da sentença. Contudo, quanto ao pedido subsidiário referente à segunda condenação em honorários advocatícios, neste momento processual, há verossimilhança nas alegações da FESP. Isso porque a segunda cobrança de honorários advocatícios indica a existência de bis in idem, fato este que não pode ser permitido, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Nesse sentido, o C. STF já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice legal à fixação de honorários advocatícios em Execução movida para cobrança de verba sucumbencial arbitrada em sentença. 2. “Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata” (REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2015). 3. Recurso Especial provido. (REsp 1639033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017). Assim sendo, nesta fase de cognição sumária, deve ser deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, somente para que não sejam cobrados da FESP os novos honorários advocatícios fixados, até julgamento do Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1567 recurso pela Turma Julgadora. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. São Paulo, 11 de março de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1576700-91.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1576700-91.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Eduardo Montezano - Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 a 2014, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 26). Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do art. 25 da Lei nº 6.830/80, uma vez que deixou de intimar pessoalmente a Fazenda Pública. Argumentou que o instrumento de intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, conforme entendimento jurisprudencial. Ainda, aventou que a intimação determinada no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, não foi observada pelo Juízo de Primeiro Grau. Desse modo, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença recorrida sendo, em seu lugar proferida outra, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em observância da legislação que rege as execuções fiscais. Sem contrarrazões, já que o executado não está representado nos autos (fl. 39). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 12/04/2021 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 26/04/2021 (fl. 29). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da sentença que extinguiu a execução fiscal, ou seja, em 27/04/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 09/06/2021. O presente recurso foi protocolado em 21/06/2021, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2045573-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2045573-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Dantas Valerio Barbosa - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida pelo Ministério Público contra decisão da MMa. Juíza de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente, Dra. Renata Biagioni, que determinou ao órgão ministerial o traslado das peças indicadas para a formação de Agravo de Execução Penal, nos autos do processo 0002338-97.2022.8.26.0996. Alega o corrigente, resumidamente, que se aplica à correição parcial o disposto no artigo 587, do Código de Processo Penal, que prevê incumbir à parte, tão somente, a indicação das peças dos autos que pretende trasladar, cuja providência caberá ao escrivão. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento o do agravo de instrumento - artigo 209 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 208, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJ). Por outro lado, importante consignar que, consoante dispõe o artigo 251, do RITJ, o agravo em execução penal segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito. Feito isso, em exame superficial da causa, tem-se que a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente, isso ao determinar à parte o traslado de peças para formar o instrumento, e, então, como contra ela não há recurso específico, cabível a presente correição parcial. Acontece que o artigo 587, do Código de Processo Penal, determina que, na formação do instrumento, à parte cabe, tão somente, a indicação das peças a serem trasladadas, pelo que, então, à primeira vista, não é possível determinar que a providência seja atendida pelo agravante. Então, como a falta de peças à formação do instrumento implica no não conhecimento do agravo, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão e para que preste informações em 5 dias, bem como para que dê conhecimento à defesa. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 2º Andar DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1663



Processo: 2037709-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2037709-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Impetrante: Joao Vitor Rocha Rodrigues - Paciente: Valmir Armani - Paciente: Vander Armani - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 48010 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2037709-69.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva - Pedido prejudicado - A prisão preventiva foi revogada em decisão do Superior Tribunal de Justiça - Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. O Doutor João Vitor Rocha Rodrigues, Advogado, impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de VANDER ARMANI e VALMIR ARMANI, no qual alegava que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra/SP, aduzindo que os pacientes foram presos em flagrante em 21 de fevereiro de 2022 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, sendo suas prisões em flagrante convertidas em prisões preventivas. Entende ser o caso de revogação da prisão preventiva dos pacientes. Pedido liminar indeferido (fls. 98/100). Prestadas as informações de praxe (fls.103/113). Em mensagem eletrônica foi informado que o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 726007/SP deferiu a liminar revogando a prisão preventiva dos pacientes, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em favor de ambos (fls.116/121). É O RELATÓRIO. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o benefício almejado com a presente impetração foi obtido junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça no deferimento de liminar no HC nº 726007/SP, fls. 116/121. Assim, revogada a prisão preventiva, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Joao Vitor Rocha Rodrigues (OAB: 380974/SP) - 8º Andar



Processo: 2042203-74.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2042203-74.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Guaíra - Embargdo: 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - Embargte: VALMIR ARMANI - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47959 Embargos de Declaração Criminal Processo nº 2042203-74.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR - A PRISÃO PREVENTIVA FOI REVOGADA EM DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS PREJUDICADOS. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. O Doutor Jailton Rodrigues dos Santos, Advogado, impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de VANDER ARMANI e VALMIR ARMANI, no qual alegava que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra/SP, aduzindo que os pacientes foram presos em flagrante em 21 de fevereiro de 2022 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, sendo suas prisões em flagrante convertidas em prisões preventivas. Entende ser o caso de revogação da prisão preventiva dos pacientes. A liminar foi indeferida em Plantão Judiciário em 27 de fevereiro de 2022 (fls. 54/57 do Habeas Corpus), sendo mantido o indeferimento por este Relator em 01 de março de 2022 (fls. 88 do Habeas Corpus). Agora, VANDER ARMANI e VALMIR ARMANI opõe Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes, pretendendo a reconsideração da decisão liminar. É O RELATÓRIO. Os presentes Embargos de Declaração visam a reconsideração de decisão liminar. Todavia, constatou-se que os pacientes tiveram suas prisões preventivas revogadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 726007/SP, sendo determinada a expedição de alvarás de soltura em favor de ambos. Assim sendo, restam prejudicados os presentes Embargos de Declaração. Isto porque o efeito infringente almejado com estes Embargos de Declaração foi obtido junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do do HC nº 726007/ SP. Assim, revogada a prisão preventiva, os presentes Embargos de Declaração perderam seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO os presentes Embargos de Declaração. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os Embargantes. São Paulo, 11 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Jailton Rodrigues dos Santos (OAB: 300610/SP) - 8º Andar



Processo: 2047352-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2047352-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1731 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Andreia Sampaio Santos - Impetrante: Jaqueline Michele Colla - Paciente: Alexandre Aparecido de Camargo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Alexandre Aparecido de Camargo, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, nos autos de nº 1500471-30.2022.8.26.0079. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 03 de março de 2022, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea. Aduz que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar, ressaltando a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, para que seja substituída a prisão por medida cautelar diversa. Decido. Com o devido respeito pelas assertivas lançadas pelo i. julgador para conversão da prisão em flagrante em preventiva (págs. 48/50 dos autos de origem), não vislumbro utilidade na medida extrema. De um exame perfunctório próprio da via eleita, não se ignoram os indícios de autoria e prova da existência do crime, porém, verifica-se que o paciente não possui condenação e atualmente não responde a qualquer processo. Esses elementos evidenciam que, em hipótese de condenação, há possibilidade de que o quantum da pena imposto justifique a concessão de regime prisional mais brando que o fechado ora enfrentado na custódia cautelar pelo paciente, a demonstrar a desproporcionalidade da custódia. Dessa forma, sabido que a prisão preventiva é a ultima ratio, a concessão da liminar é de rigor. Concedo, pois, a liminar, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, e atento ao disposto no art. 319 do Código de Processo Penal, fixo ao paciente as seguintes medidas cautelares: I. comparecimento a todos os atos futuros do processado; II. compromisso de não mudar de residência, isto é, do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao Juízo de origem; III. recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, sob pena de revogação. IV. e Proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima. Comunique- se, com urgência, à autoridade coatora para a soltura. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Andreia Sampaio Santos (OAB: 396391/SP) - Jaqueline Michele Colla (OAB: 462728/SP) - 10º Andar



Processo: 2046721-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2046721-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Walter Santos de Lima - Paciente: Damiao Claudio de Souza - Vistos, O doutor WALTER SANTOS DE LIMA Advogado, impetra habeas corpus em favor de DAMIÃO CLAUDIO SOUZA, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba que, nos autos de Execução Criminal nº 1014343-87.2020.8.26.0032, não julgou seu pedido de progressão ao regime semiaberto formulado aos 19.07.2021. Sustenta o Impetrante que ... ultrapassados quase 8 meses do pedido, não houve a devida prestação jurisdicional, não existiu nenhum despacho, nenhuma determinação por parte do MM Juiz impetrado. Daí emerge o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, cujo remédio consiste neste Habeas Corpus, uma vez que eu o paciente não pode aguardar por tempo indefinido a prestação jurisdicional acerca de seu pedido de progressão. .... Aduz ainda que ... que diversos outros benefícios de outros sentenciados, inclusive companheiros de celas, já tiveram julgamentos, enquanto o paciente ainda aguarda sem data definida qualquer andamento processual referente ao seu pleito. .... Em suma, pleiteia a concessão da ordem, ... determinando a imediata apreciação do pedido de livramento condicional Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1755 cc pedido de progressão de regime pela autoridade coatora, sob pena de responsabilidade ... (fls. 1/6). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora, com a Relatoria do Eminente Desembargador Sorteado ÁLVARO CASTELLO (art. 70, § 1º, do RITJSP), a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de março de 2022. = Luiz Antonio Cardoso = Relator Regimental (art. 70, § 1º, do RITJSP) (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) - Advs: Walter Santos de Lima (OAB: 250570/SP) - 10º Andar



Processo: 2038398-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2038398-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: Guilherme de Santana Trajano - Impetrante: Aparecida Rosi Rimi Santos - Impetrante: Marcella Rimi Santos - Vistos. Fls. 59/64: Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento de pleito liminar em habeas corpus para relaxamento da prisão, por excesso de prazo. Aduzem que Em que pese a fundamentação do Nobre Desembargador Relator Doutor MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA, e inegável que o Culto Desembargador, avaliou o pedido minuciosamente, em seu despacho que negou o pedido de liminar argumentos guerreados ponto a pondo das argumentações da defesa, no entanto nada foi falado sobre o pedido a parte do pedido da liminar que requereu a oficialização da DELEGACIA DE POLICIA DE SUZANO Delegado Titular ANDRÉ BASTOS TOSTES, nos autos do Boletim de Ocorrência nº. Boletim No.: 1561/2021 - Inquérito nº. 2107268/2021, com a finalidade de que seja cumprida a determinação conforme requerido pela origem (sic) Argumentam que em 30 de julho de 2021, há 212 (duzentos e doze dias), quase 06 (seis) meses, foi requerido a juntada dos laudos faltantes da suposta vítima, portanto em que pese qualquer entendimento lançado nos autos de origem a defesa NÃO está ocasionando o alegado excesso de prazo e SIM a acusação data máxima vênia, devendo assim esse Culto Relator, reavaliar sua mui respeitada decisão que negou o pedido de liminar e reconsiderar, baseando-se na documentação aqui trazida. Ressaltam que sem o intuito de tumultuar o bom andamento do presente pedido de Habeas-Corpus, a defesa requer que se Digne Vossa Excelência, reavaliar vossa decisão, se atentando, a documentação em anexo os quais se encontram adormecidas nos autos de origem as folhas nº. 534/537, 357/359, 390, 391, 414/416, 457/419, 487 e 478/481 e relaxar a prisão por excesso de prazo na formação da suposta culpa, nos moldes já requerido no pedido inicial, pelos seus próprios fundamentos, e com a argumentação e documentos em anexo NÃO restara outra saída se NÃO a Reconsideração. (sic) Por fim, apontam que além da reconsideração do despacho que negou o pedido de liminar, é de suma importância que seja apreciado deferido e DETERMINADO ao Delegado da DELEGACIA DE POLICIA DE SUZANO Doutor ANDRÉ BASTOS TOSTES, responsável pelos autos do Boletim de Ocorrência nº. Boletim nº. 1561/2021 - Inquérito nº. 2107268/2021, que remeta, conforme já solicitado por Vossa Excelência, em 30 de novembro de 2021, o laudo de exame complementar da vítima, sob pena de responder por crime de desobediência (sic), concluindo que NÃO podemos a defesa ou o Juízo de origem ficar refém da inercia do envio do referido laudo complementar, que está configurando além do constrangimento ilegal em tese crime de desobediência (sic). Relatei. Decido. De fato, compulsando os autos verifico que na decisão de fls. 49/57 não houve deliberação específica quanto ao pedido expedição de ofício ao d. delegado de polícia para o cumprimento da determinação de remessa do laudo complementar da vítima. Contudo, em consulta ao SAJ (Sistema de Automação da Justiça), constata-se que o MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano vem adotando as providências necessárias para o cumprimento da diligência, registrando-se que a última movimentação do processo de conhecimento ocorreu em 03.03.2022, quando o d. Magistrado deliberou: (...) aguarde-se por 10 (dez) dias a resposta do e-mail encaminha às fls.532/533, Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a serventia e oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo para que providencie a vinda das informações requisitadas, com a máxima urgência, e adote as demais providências cabíveis. (sic sem destaque no original). Ademais, não se pode olvidar que é do MM Juízo de primeira instância a competência para conhecer de habeas corpus que aponte como autoridade coatora o delegado de polícia. Assim, indefere-se a liminar quanto ao pleito de expedição de ofício ao douto delegado de polícia. No mais, mantém-se a decisão de fls. 49/57, porquanto os argumentos a respeito de eventual excesso de prazo, apresentados na petição de reconsideração, são, em síntese, mera reprodução das alegações contidas na petição inicial. Requisitem-se, com urgência, informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Aparecida Rosi Rimi Santos (OAB: 292978/SP) - Marcella Rimi Santos (OAB: 427945/SP) - 10º Andar



Processo: 2050279-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2050279-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrado: M. da U. R. de D. E. de E. C. D. 4 R. - C. U. - Impetrante: E. C. B. M. - Paciente: P. F. C. - Impetrante: B. Z. M. K. G. - Impetrante: F. C. M. de O. - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2050279-87.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO GORDO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Drs. Eugênio Carlo Balliano Malavasi, Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo e Felipe Cassimiro Melo de Oliveira, advogados, em favor de Paulo Fellipe Cruz, condenado como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, para por fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba. Sustentam, em síntese, o cerceamento de defesa, eis que postularam uma série de diligências, todas com o escopo de provar a inocência do paciente (fls. 254); contudo a autoridade coatora se eximiu de examiná-las e, após a reiteração, julgou-as prejudicadas. Pleiteiam, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos do trânsito em julgado do processo 0031381-22.2015.8.26.0577 e, ao final, a concessão definitiva da ordem, para que seja declarada a nulidade absoluta do processo (fls. 01/19). É o breve relatório. O que se reconhece, contudo, é que as ilegalidades apontadas pelos impetrantes merecem exame mais acurado da prova e somente ao final poder-se-á decidir acerca de sua eventual existência, até porque, a par de não estarem, até aqui, devidamente comprovadas, a decisão atacada está adequadamente fundamentada (fls. 287). Mais sensato, então, se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção, decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2022. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (OAB: 459119/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 1838



Processo: 2197376-62.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2197376-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliária e Construtora Continental Eireli. - Réu: Jorge Bastos e outro - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Indeferiram a incial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DIANTE DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADAS PELOS DEVEDORES CAUSAS ALEGADAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O JULGADO SE OMITIU EM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DE UMA DAS AÇÕES COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, SEM QUE TENHA A AUTORA SEQUER LEVANTADO A QUESTÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL SEQUER NOTICIADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO - ERRO DE FATO INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PROCESSO ORIGINÁRIO FEZ OPERAR A PRECLUSÃO CONSUMATIVA ART. 508 DO CPC - FATOS QUE NÃO CHEGARAM A SE TRANSMUDAR EM QUESTÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Benedito Ezequiel Campos (OAB: 118642/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509



Processo: 1015685-93.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1015685-93.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: A. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. F. da S. - Apelada: S. F. da S. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL DE 2000 A 21/04/2018 - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DESDE 1988 DESCABIMENTO DECISÃO QUE RECONHECEU A INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DA SEPARAÇÃO DA DE CUJUS DE SEU EX-MARIDO, E DO TÉRMINO DA UNIÃO POSTERIORMENTE INICIADA COM TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES SIMULTÂNEAS TEMA 529 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO PELO RECORRENTE AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE PROVA LIMITADA AO ANO DE 2000 EM DIANTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabel Cristina Costa Arrais Alencar Dores (OAB: 99327/SP) - Dafner de Oliveira Matias (OAB: 164139/SP) - Marina Oliveira de Vasconcelos (OAB: 389286/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1011482-22.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 1011482-22.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Thalita Mattos de Sales - Apelada: Sandra Carniel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOR QUE PROMOVEU AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA A RÉ ALEGAÇÃO DE QUE TERIA PRESTADO À RÉ SERVIÇOS DE ALONGAMENTO DE CÍLIOS, INFORMANDO-A DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO E DE RETORNO AUTORA QUE SE DISPONIBILIZOU A ATENDER A RÉ, TENDO ESTA DESMARCADO OS ATENDIMENTOS SUBSEQUENTES PUBLICAÇÃO DA RÉ, EM SEU BLOG, NÃO SÓ DE QUE O SERVIÇO NÃO TINHA SIDO PRESTADO ADEQUADAMENTE, COMO DE QUE A AUTORA TINHA-SE RECUSADO A ATENDE-LA E A RESPONDER SUAS MENSAGENS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 IRRESIGNAÇÃO DA RÉ NÃO ACOLHIMENTO - DIREITO À CRÍTICA E À OPINIÃO QUE TÊM ASSENTO CONSTITUCIONAL SIMPLES MANIFESTAÇÃO DE DESCONTENTAMENTO Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2309 COM O SERVIÇO PRESTADO QUE NÃO BASTA À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL SENTENÇA QUE, NO ENTANTO, NÃO CONDENOU A RÉ PELAS CRÍTICAS FEITAS AO SERVIÇO PRESTADO, MAS POR TER INCLUÍDO NAS PUBLICAÇÕES INFORMAÇÃO FALSA, RELATIVA À DANOS QUE TERIAM SIDO CAUSADOS, E À NEGATIVA DA AUTORA EM ATENDE- LA E RESPONDER ÀS SUAS MENSAGENS COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA FALSIDADE DO TEOR DA PUBLICAÇÃO INTENÇÃO DE PREJUDICAR A IMAGEM DA AUTORA CARACTERIZADA ABUSO DE DIREITO QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO INTELIGÊNCIA DO ART. 187, DO CC - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Machi (OAB: 294944/SP) - Kaike Caio de Souza Garcia (OAB: 340098/SP) - Lucas Altheman de Carvalho (OAB: 383974/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2019809-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2019809-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Grn Pavimentação e Obras Ltda - Agravado: Tome Engenharia e Transportes Ltda (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO - BLOQUEIO JUDICIAL ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - CLÁUSULA PENAL PRETENSÃO DA EXECUTADA DE QUE SEJA RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE INADIMPLEMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SE VERIFICOU O INTEGRAL ADIMPLEMENTO DO VALOR PREVISTO Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2490 NO ACORDO MENOS DE 20 DIAS APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DEMAIS PARCELAS ADIMPLIDAS NO VENCIMENTO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO NÃO VERIFICADO, NÃO SE JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU A PENALIDADE CLÁUSULA PENAL EQUIVALENTE A 100% DO SALDO DEVEDOR QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO CASO CONCRETO E DEVE SER AFASTADA INTEGRALMENTE (CC, ART. 413) LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL REALIZADO PARA ADIMPLEMENTO DA CLÁUSULA PENAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) - Marcelo de Almeida Teixeira (OAB: 115125/ SP) - Luciana Ambrosano Colaneri (OAB: 230985/SP) - Stephanie Roman Delicato (OAB: 350904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012318-26.1998.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Jowal Comercio de Produtos Alimenticios Ltda e outros - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA OMISSÃO NO VENERANDO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ACOLHIMENTO - HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM 10% DO VALOR EXECUTADO, ATUALIZADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Rondinoni (OAB: 95261/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0034529-03.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: S. I. LTDA e outros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE DECORREU O PRAZO PRESCRICIONAL, O QUE INDEPENDE DE PRÉVIA E PESSOAL INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0029139-14.2005.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: B. B. S.A (Em liquidação) - Apelado: V. E. de S. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRAZO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC - AUSÊNCIA DE ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - CABIMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2085438-67.2017.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-15

Nº 2085438-67.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - Embargdo: São Paulo Transporte S/A - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Rejeitaram os Embargos de Declaração, com observação. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO PROFERIDA PELO C. STJ DETERMINANDO A REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DO VICIO ALEGADO - RATIFICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO VOTO 27.052, COM OBSERVAÇÕES.RECURSO REJEITADO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Fernando de Mendonça Gomes Neto (OAB: 316796/SP) - Maria do Ceu Marques Rosado (OAB: 98297/SP) - Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) - Luciano José da Silva (OAB: 223462/SP) - Maria Celina Cimino Loureiro (OAB: 35616/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001318-59.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Jose Candido de Carvalho Neto e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL PROVOCADA POR PASTOREIO DE ANIMAIS E DEPOSIÇÃO DE ENTULHO.TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR MEIO DA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, CONDENADO OS REQUERIDOS NOS SEGUINTES TERMOS: A) NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM ABSTEREM-SE DE EXPLORAR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, E/ OU NELAS PROMOVER OU PERMITIR QUE SE PROMOVAM ATIVIDADES DANOSAS; E B) NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM RECUPERAR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO IMÓVEL, COMO PLANTIO RACIONAL E TECNICAMENTE ORIENTADO DE ESPÉCIES NATIVAS, OBSERVADA A BIODIVERSIDADE LOCAL, COM ACOMPANHAMENTO E TRATOS CULTURAIS ATÉ O ESTADO DO CLÍMAX E, PARA TANTO, DEVERÃO: 2.1) ISOLAR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE A FIM DE IMPEDIR A ENTRADA DE ANIMAIS NA APP, NO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS; 2.2) REMOVER CONSTRUÇÕES, DRENOS E O ENTULHO EXISTENTES NAS VÁRZEAS SITUADAS NO IMÓVEL RURAL, NO PRAZO DE 120 DIAS; 2.3) ENTREGAR AO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A PARTIR DESTA SENTENÇA, PROJETO DE REFLORESTAMENTO COMPLETO, INCLUINDO CRONOGRAMA DE OBRAS E SERVIÇOS, SUBSCRITO POR PROFISSIONAL CREDENCIADO; E 2.4) INICIAR O REFLORESTAMENTO EM 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA APROVAÇÃO DO PROJETO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL, DEVENDO OBEDECER A TODAS AS EXIGÊNCIAS E RECOMENDAÇÕES FEITAS PELO MENCIONADO ÓRGÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. A IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS, DEDUZIDA NO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, CINGE-SE À SUPOSTA INCONSISTÊNCIA PRESENTE NO RELATÓRIO TÉCNICO DE VISTORIA. DEVE PREPONDERAR O ESTUDO TÉCNICO DE VISTORIA ELABORADO PELA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Contini Elias Xavier Ferreira (OAB: 177975/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0004765-25.2009.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Cristiane Silva Meceni Campello e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao reexame necessário e deram provimento ao recurso dos réus, V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. IGARATÁ. RESERVATÓRIO DO JAGUARI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL. INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. LF Nº 12.651/12. LCM Nº 12/11. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/02. 1. LF Nº 12.651/12. ENTORNO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. A LF N 12.651/12 DÁ UM TRATAMENTO DISPERSO À APP DOS RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS: (A) A FAIXA DEFINIDA NA LICENÇA AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO, NO ENTORNO DOS RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS DECORRENTES DE BARRAMENTO Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2976 OU REPRESAMENTO DE CURSOS D’ÁGUA NATURAIS; (B) A FAIXA DE TRINTA A CEM METROS EM ÁREA RURAL E DE QUINZE A TRINTA METROS NA ÁREA URBANA NOS NOVOS EMPREENDIMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA OU ABASTECIMENTO PÚBLICO, NOS TERMOS DO PLANO AMBIENTAL DE CONSERVAÇÃO E USO DO ENTORNO DO RESERVATÓRIO A SER APRESENTADO AO ÓRGÃO COMPETENTE (ART. 5º E § 1º E 2º); (C) A DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA ‘MÁXIMA MAXIMORUM’ NOS RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA DESTINADOS À GERAÇÃO DE ENERGIA OU ABASTECIMENTO PÚBLICO QUE FORAM REGISTRADOS OU TIVERAM SEUS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO ASSINADOS ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/01 (ART. 62), AQUI NA PRÁTICA EXTINGUINDO A FAIXA DE PRESERVAÇÃO, UMA VEZ QUE A ÁREA DE INUNDAÇÃO NÃO É PROPÍCIA À VEGETAÇÃO E NÃO PODE SER OCUPADA POR TERCEIROS, POR INCLUÍDA NA DESAPROPRIAÇÃO. A APLICAÇÃO DO ART. 62 DA LF Nº 121.651/12 NÃO AFASTA, NO ENTANTO, A PROTEÇÃO CONFERIDA POR OUTROS DIPLOMAS LEGAIS. 2. LCM Nº 12/11. ENTORNO DO RESERVATÓRIO DO JAGUARI. O ART. 117 DA LCM Nº 12/11, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE IGARATÁ, CONSIDERA COMO ÁREA URBANA A MACROÁREA DE INFLUÊNCIA DO RESERVATÓRIO (MAIR), QUE ABRANGE UMA ÁREA DE 31,79 KM2, COMPREENDE OITO ZONAS DE INTERESSE TURÍSTICO, INSTITUCIONAL, AMBIENTAL E DE CONTENÇÃO À EXPANSÃO (DAS QUAIS SEIS DISTRIBUEM-SE INTEGRALMENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO JAGUARI, COM USO PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL DE PADRÃO URBANO DE BAIXO ADENSAMENTO E DE LAZER E RECREAÇÃO) E CONCENTRA A MAIORIA DOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE ALTA RENDA E CENÁRIOS EXUBERANTES RAZOAVELMENTE PRESERVADOS; E O ART. 129, § 1º PERMITE OCUPAÇÃO A PARTIR DE UMA FAIXA LINDEIRA DE TRINTA METROS DA LÂMINA D’ÁGUA DO RESERVATÓRIO, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS ADOTADOS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. 3. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PARAÍBA DO SUL. A INSTITUIÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PARAÍBA DO SUL NÃO IMPEDEM A OCUPAÇÃO HUMANA NEM IMPEDEM A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS; EXIGEM APENAS QUE SEJAM LICENCIADAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL, O IBAMA OU QUEM ELE DETERMINAR. APLICAÇÃO DO DL Nº 1.413/75 E DOS DF Nº 76.389/75 E 87.561/82. 4. LCM Nº 12/11. COMPETÊNCIA COMUM. A LCF Nº 140/11 DE 8-12-2011, ATRIBUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL AO ENTE INSTITUIDOR DA UNIDADE DE PROTEÇÃO, COMO REGRA GERAL; MAS O LICENCIAMENTO NAS APA CABE À UNIÃO, AO ESTADO OU AOS MUNICÍPIOS CONFORME IMPLIQUE EM DANO TRANS-ESTADUAL, REGIONAL OU MUNICIPAL (ART. 12 E SEU § ÚNICO E 13). O LICENCIAMENTO EM SÃO PAULO CABE À CETESB OU AO MUNICÍPIO, MEDIANTE CONVÊNIO COM A AGÊNCIA ESTADUAL. O CONVÊNIO APRESENTADO NOS AUTOS FACULTOU AO MUNICÍPIO DE IGARATÁ O LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES DE IMPACTO AMBIENTAL LOCAL. A OBRA ENCONTRA- SE A MAIS DE 30 M DA REPRESA, NÃO OCUPANDO A FAIXA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, CONFORME SE AFERE DO CROQUI ELABORADO PELO IBAMA. OS RÉUS OBTIVERAM VÁLIDA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PARA A REGULARIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR, NOS TERMOS DE CONVÊNIO FIRMADO COM A CETESB, POR SE TRATAR DE INTERVENÇÃO DE BAIXO IMPACTO, BEM COMO O ALVARÁ DE LICENÇA Nº 1.635/2012 DE 4-12-2012. NÃO HÁ, PORTANTO, IRREGULARIDADE A SANAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Thomazo (OAB: 234143/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0005301-92.2008.8.26.0180/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Espírito Santo do Pinhal - Embargte: S/A Paulista Construções e Comércio - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Reinaldo Biondo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO ENCONTRADA NO JULGADO QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/ SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Carolina Parziale Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) - Karina Bertelli Gozzoli (OAB: 265928/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012571-91.2007.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Prefeitura Municipal de Cotia - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DISCRIMINADOS NO ARTIGO 1022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BUSCA O EMBARGANTE, TÃO-SOMENTE, ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA PARA QUE A MESMA LHE SEJA FAVORÁVEL, O QUE É INADMISSÍVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 2977 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO