Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2162096-93.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2162096-93.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Aparecido Antoniol - Embargdo: Balbas Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 733/735 que julgou prejudicado o recurso pela perda de seu objeto. Inconformado, o agravado argumenta, em suma, que houve erro de premissa em razão de não ter ocorrido a perda do objeto. É o relatório. É cediço que os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no Código de Processo Civil, objetivando apenas complementar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não se revestindo de propósitos infringentes. Em que pesem às razões expendidas pelo embargante, a decisão não padece de qualquer vício, porquanto clara e de forma coerente fundamentou a razão da perda do objeto do recurso que ensejou o seu julgamento por prejudicado. Discorda, o recorrente, na realidade, da solução dada ao recurso, buscando a alteração do julgado por meio de discussão da tese abraçada no aresto, o que é defeso pela via recursal eleita. Conquanto os embargos não sirvam para rediscutir o mérito, insta salientar que, como bem pontuado até nas alegações, a decisão agravada era aquela de fls. 616 dos autos principais, a qual havia determinado o levantamento de valores. Como já houve ordem para efetivação da medida no juízo de origem e como no mencionado agravo de instrumento 2151260-61.2021.8.26.0000, do mesmo pleito, concluiu-se que o laudo pericial homologado pelo juízo estaria correto, verificou-se regularmente a perda do objeto deste recurso. Inexiste configuração de premissa equivocada, sendo certo que a parte busca, aqui, rediscutir questão contábil colocada nestes autos da mesma forma que naqueles referentes ao outro agravo de instrumento, no qual este Colegiado já apreciou a questão integral de tais contas. Com efeito, o fato de todavia inexistir trânsito em julgado do outro recurso não afeta a perda superveniente do objeto do aqui analisado, sendo certo que, como dito, os aspectos referentes ao inconformismo sobre o trabalho técnico contábil foram totalmente apreciados pelo Colegiado neste momento. Destarte, ausentes os vícios de omissão, contradição e obscuridade, a rejeição é de rigor. Isso posto, rejeito os presentes embargos. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Paulo de Tarso Andrade Bastos (OAB: 60670/SP) - Magda Cristina Muniz (OAB: 217507/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2031934-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2031934-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Alzira Urbano - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Interessada: Glaucia Helena do Amaral Amorim - Interessada: Theresinha Meinberg Kuhne - Relator(a): VIVIANI NICOLAU Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38595 AGRAVO Nº: 2031934-73.2022.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGTE.: ALZIRA URBANO AGDO.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A JUIZ DE ORIGEM: GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, homologou o valor apurado de R$ 27.898,59 e julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Inconformismo da exequente quanto ao capítulo da sentença que carreou à executada o ônus de sucumbência sem fixação de honorários advocatícios. Inadequação da via eleita. A decisão agravada possui natureza de sentença e deve ser impugnada por meio de apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 caput do CPC. Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Decisão 38595). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0005438- 93.2020.8.26.0361), ajuizado por GLAUCIA HELENA DO AMARAL AMORIM, ALZIRA URBANO e THERESINHA MEINBERG KUHNE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e homologou o valor apurado de R$ 27.898,59. Observado o pagamento já efetuado às fls. 53/87, o pronunciamento judicial impugnado ainda julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (fls. 274/276 de origem). Embargos de declaração opostos pelas exequentes rejeitados, nos termos da decisão de fls. 283 de origem. A agravante ALZIRA requer, de início, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita exclusivamente para o recolhimento do preparo recursal. Afirma que foi Professora da rede estadual de ensino primário, é aposentada, idosa e sequer tem conseguido arcar com as mensalidades do plano de saúde. No mérito, reitera que é cabível a fixação de honorários na hipótese de rejeição à impugnação de cumprimento de sentença. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que a agravada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o que fora por ela apontado como devido, R$ 7.549,68, e o valor efetivamente homologado, R$27.898,59 (fls. 01/07). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 09/02/2022 (fls. 285 de origem). Recurso interposto no dia 16/02/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 1011806-72.2018.8.26.0361. II O recurso não é conhecido. A decisão agravada rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e homologou o valor apurado de R$ 27.898,59, julgando extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante ao pagamento já realizado pela executada. O ato judicial impugnado possui natureza jurídica de sentença, e desafia a interposição de recurso de apelação, nos termos dos arts. 203, §1º, e 1.009 caput, todos do Código de Processo Civil. A agravante apresenta insurgência em face do capítulo da sentença que carreou à parte agravada o ônus sucumbencial, mas não fixou honorários advocatícios. Assim, o recurso é manifestamente inadmissível. Inaplicável, ademais, o princípio da fungibilidade recursal, pois não havia dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.. (AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019, destaque não original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2. Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020, destaque não original). Na mesma linha, citam-se precedentes deste Tribunal: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Insurgência da ré. Irresignação por meio de Agravo de Instrumento. Erro grosseiro pois não se trata de decisão interlocutória, constante no rol do art. 1.015 do CPC. Provimento jurisdicional que desafiava recurso de Apelação, conforme artigos 203, § 1º, e 1.009 ambos do Código de Processo Civil. Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inadmissibilidade. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Recurso não conhecido.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168169-81.2021.8.26.0000; Relator (a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022, destaque não original). Cumprimento de sentença. Sentença que rejeita a impugnação do devedor e extingue o feito. Execução que restou extinta. Interposição de recurso de agravo de instrumento pelo executado. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o processo desafia recurso de apelação. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Doutrina. Precedentes STJ e TJSP. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2186737-19.2019.8.26.0000; Relator Desembargador VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019, destaque não original). III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. VIVIANI NICOLAU Relator - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Tassio Jose Leal de Carvalho (OAB: 375830/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2223020-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2223020-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: M. P. de A. - Agravado: D. D. D. - Vistos Informem as partes se o C. STJ atribuiu efeito suspensivo ao conflito positivo de competência. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Elisabeth Gallerani Yoshida (OAB: 281983/SP) - Patrícia Moya Martins Kaddissi (OAB: 183453/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 0005716-03.2012.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Catia Nunes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Jaime Campos Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Senhorinha Imóveis - Apelada: Iraci Senhorinha da Conceição Garcia - Apelado: Wilson Tolentino Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 7298 Apelação Cível Processo nº 0005716-03.2012.8.26.0191 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 427/429, cujo relatório se adota, que julgou a ação de rescisão de contrato de cessão de posse ajuizada por Catia Nunes dos Santos e outro em face de Senhorinha Imóveis e outros, nos seguintes termos: Ante o exposto, em relação ao réu WILSON TOLENTINO RIBEIRO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a resolução do contrato objeto desta lide; CONDENAR o réu WILSON TOLENTINO RIBEIRO a pagar aos autores a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contados ambos desde a data do desembolso, ou seja, 22 de maio de 2012 (fls. 36); e CONDENAR o réu WILSON TOLENTINO RIBEIRO a pagar aos autores a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu WILSON TOLENTINO RIBEIRO ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação às rés SENHORINHA IMÓVEIS e IRACI SENHORINHA DA CONCEIÇÃO GARCIA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o disposto nos artigos 98 a 102 do CPC e na Lei nº 1.060/50.Desentranhem-se os documentos juntados em fls. 347/416, devolvendo à advogada subscritora das alegações finais, pois impossível a juntada de documentos nessa fase processual. Expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora nomeada (fls. 224). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Ferraz de Vasconcelos, 03 de julho de 2017.. Apela a autora. Em apertada síntese, insiste na condenação solidária da imobiliária e corretora que intermediaram o negócio, por não terem agido em conformidade com o seu mister, assim como no pleito indenizatório por danos morais. As partes não manifestaram oposição ao julgamento virtual. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Des. Fábio Quadros e posteriormente redistribuídos a este Relator, em cumprimento à Portaria de Designação nº 10/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de rescisão de contrato de cessão de posse, cuja causa de pedir está calcada em atos de turbação e esbulho. Nesse contexto, nos termos do artigo 5º, II.7, da Resolução nº 623/2013, a competência para apreciação da presente, salvo melhor juízo, é da E. 2ª Subseção de Direito Privado. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua livre redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 2. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 2 de março de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Sonia Pinheiro da Silva (OAB: 78331/SP) - Gilson Sene Rodrigues (OAB: 293064/SP) - Mercia Regina Rodrigues Camargo (OAB: 117167/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0018510-79.2006.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Marcos Henrique Hegues (Justiça Gratuita) - Apelado: Jorge Aparecido de Morais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 7299 Apelação Cível Processo nº 0018510-79.2006.8.26.0510 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 300/301, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os embargos à execução opostos por Marcos Henrique Hegues em face de Jorge Aparecido de Morais, carreando ao embargante os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Apela o embargante. Em apertada síntese, insiste, preliminarmente, na ausência de pagamento integral do valor avençado, assim como na tese de que a aposição de assinatura de testemunha em data posterior retira a executividade do título; e, no mérito, reitera a tese defensiva de que o imóvel não lhe pertence face ao distrato realizado com a antiga proprietária, de forma que não poderia tê-lo vendido ao embargado-exequente. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Des. Fábio Quadros e posteriormente redistribuídos a este Relator, em cumprimento à Portaria de Designação nº 10/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado. As partes não manifestaram oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedente embargos à execução. Embasa a execução um compromisso particular de compra e venda, assinado pelas partes e por duas testemunhas. O contrato se reporta à obrigação de pagamento, pelo exequente, de valor determinado, e de entrega do imóvel, pelo executado, ora embargante. Nesse contexto, por cuidar-se de embargos à execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, a competência para apreciação da presente é da E. 2ª Subseção de Direito Privado, independentemente da natureza da matéria objeto do título. Nesse sentido, a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação tirada de sentença proferida em embargos à execução hipotecária fundada em escritura de venda e compra compacto adjeto de hipoteca. Discussão sobre título executivo extracontratual Irrelevância do negócio jurídico subjacente - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Incompetência da Câmara suscitante. Conflito procedente. (Conflito de Competência n. 0004994-18.2016.8.26.0000, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 01.06.2016). (g.n.). DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - Embargos do devedor - Execução de título executivo extrajudicial - Havendo título executivo extrajudicial, tornase irrelevante a natureza da matéria nele contida Matéria afeta às 11ª a 24ª e 37ªa e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, competentes para a causa por força do disposto no art. 2º, III, b, da Resolução n° 194/04 e no artigo 1º, letra b, do Assento Regimental n° 382/2008 - Competência da 15ª Câmara de Direito Privado (suscitante) - Precedentes deste Órgão Especial - Dúvida improcedente. (CC n.º 0058995-89.2012.8.26.0000 - Rel. Des. De Santi Ribeiro Órgão Especial - j. 13.06.2012). (g.n.) Ementa: Competência. Apelação Embargos à execução de título extrajudicial competência recursal de qualquer das E. Câmaras da segunda subseção de direito privado - Inteligência do artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013 Precedentes deste E. Tribunal Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação nº 1000333-44.2015.8.26.0604 Rel. Des. A.C.Mathias Coltro. j. 14.03.2018). Portanto, a competência para julgamento do presente recurso, a meu ver e à luz do teor da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, é da Subseção de Direito Privado 2 (Câmaras de 11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua livre redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 2. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 2 de março de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Fernando Donizeti Ramos (OAB: 188726/SP) - Duelzi Leme da Silva (OAB: 66135/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0081184-52.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Samir Calixto Sarrias - Embargte: Berlúcia Santos Cerqueira - Embargdo: Luiz Gonzaga de Abreu (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edna Maria do Nascimento (Justiça Gratuita) - Interessado: Antonio Maria Santos (Por curador) - Interessado: Marcelo de Paula Soares (Por curador) - Interessado: Domingos Rodrigues de Camargo (Por curador) - Interessado: Paula Molina Soares (Por curador) - Interessado: Luiz Duque - Interessado: Mercedes de Almeida Ginez - Interessado: Eliane Aparecida Marins Nugnes - Vistos. Fls. 646/651 - Intimem-se os embargados para manifestação, em 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Fls. 653/659 - Anoto que, quanto à devolução do preparo recursal recolhido a maior, deverá o pedido ser efetuado de forma administrativa, nos termos do item 2 do Comunicado CG 1158/2021. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Sonia Maria Chaib Jorge (OAB: 88122/SP) - Eliane Henrique de Oliveira Bello Fernandes (OAB: 257875/SP) - Pablo José Sanchez-crespo Zenner (OAB: 271276/SP) - Celso Jose Tavolari (OAB: 30028/ SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) (Curador(a) Especial) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0111230-58.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: José Carlos Lombardi - Embargte: Maria Helena Marques Dias - Vistos. Intime-se o embargado para manifestação, em 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Nadia Intakli Giffoni (OAB: 101113/SP) - Ana Helena Braum Masetto (OAB: 282773/ SP) - Fernando Jose Fernandes Junior (OAB: 50743/SP) - Maria Helena Marques Dias (OAB: 35200/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0003302-57.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Camilo Jorge Cury - Apelante: T.C.Agropecuária S/A - Apelado: LUIZ ANTONIO CERVERA DE MELO RIBEIRO PINTO - Apelado: Luiz Fernando Ribeiro Pinto (Incapaz) - Apelado: Luiz Henrique Adams Ribeiro Pinto (Espólio) - Interessado: Sebastiao Marcos Guimaraes Arantes - Vistos. Fls. 2398 e 2399: Anote-se a oposição ao julgamento virtual manifestada por ambas as partes. Fls. 2400 e 2401: Defiro o pedido de vista de ambas as partes, por prazo de 10 dias para cada, sucessivamente. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB: 46382/SP) - Raul Felipe de Abreu Sampaio (OAB: 53182/SP) - Luiz Fernando Afonso (OAB: 154724/SP) - Maria do Ceu Marques Rosado (OAB: 98297/SP) - Jose Fernando de Mendonça Gomes Neto (OAB: 316796/SP) - Rachel Ariana Campos (OAB: 249391/SP) - André Sampaio Sanches (OAB: 357793/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0003581-14.2014.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Quatro Marcos Ltda. - Apelado: Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C - Vistos. Fls. 290/293 e 296/300: Tendo em vista que a jurisdição desta sede recursal se esgotou após a prolação do v. acórdão de fls. 284/287, homologo a desistência do prazo recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado, e determino a devolução dos autos ao MM. Juízo de origem para apreciação do pedido de homologação de acordo e de extinção do processo. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Andrea Marciana Inacio (OAB: 288489/SP) - José Henrique Turner Marquez (OAB: 156400/SP) - Líbero Luchesi Neto (OAB: 174760/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0918751-30.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Camilo Jorge Cury - Apelante: T.C.Agropecuária S/A - Apelado: LUIZ ANTONIO CERVERA DE MELO RIBEIRO PINTO - Apelado: Luiz Fernando Ribeiro Pinto (Incapaz) - Apelada: Maria Helena Dumont Adams - Apelado: Arnaldo Adans Ribeiro Pinto - Apelada: Ana Cristina Adans Ribeiro Pinto - Apelado: Grp Empreendimentos S/A - Apelado: Luiz Henrique Adams Ribeiro Pinto (Espólio) - Vistos. Fls. 2762 e 2763: Anote-se a oposição ao julgamento virtual manifestada por ambas as partes. Fls. 2764 e 2765: Defiro o pedido de vista de ambas as partes, por prazo de 10 dias para cada, sucessivamente. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Raul Felipe de Abreu Sampaio (OAB: 53182/SP) - Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/ SP) - Emanuelle de La Noce Fernandes (OAB: 297005/SP) - Luiz Fernando Afonso (OAB: 154724/SP) - Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB: 46382/SP) - Maria do Ceu Marques Rosado (OAB: 98297/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2046387-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2046387-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Borges da Silveira - Agravada: Maria Helena Zgierski - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença em ação de arbitramento de alugueres, contra decisão do juízo de fls. 525 dos autos principais, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nos seguintes termos: Vistos. Impugna a executada o presente cumprimento de sentença, alegando, em apertada síntese, excesso de execução, posto que não é devido ao impugnado as despesas de IPTU e condomínio, vez que se trata a ação principal de arbitramento de aluguel. Intimado, o impugnado rebateu as alegações da impugnante as fls. 523/524. É o relatório. Decido. Razão assiste à impugnante. Revendo o processo principal, nota-se que a sentença se limitou a dar procedência ao pedido do autor, conforme sua petição inicial, no termo que segue: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de aluguel mensal ao autor no valor de R$ 1.200,00, desde a citação, incidindo sobre a verba em atraso correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Ademais, atesto ser obrigação da requerida arcar integralmente com os demais encargos, a saber, IPTU e despesas condominiais.” Desta forma, neste cumprimento de sentença se cobra o aluguel, conforme delimitado na sentença. Outrossim, embora tenha se atestado que os valores de despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da impugnante, atual moradora do imóvel, não foi requerido e não se condenou a ré à ressarcimento ou indenização dessa natureza ao autor. Pelo menos não nestes autos. Por oportuno, esclareço que eventuais propostas realizadas em outros processos só deverão ser informadas neste feito caso seja homologada e reflita nas verbas aqui cobradas. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 57.163,66 (cinquenta e sete mil e cento e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos) e condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso. No mais, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito conforme acima decidido. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 31. Intime-se. Insurge-se o exequente, alegando que a r. sentença condenatória incluiu no título a obrigação de pagamento do IPTU e das despesas condominiais, tendo comprovado que efetuou o pagamento de tais valores. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. 2. Vislumbro, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo, que fica deferido, para se suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Isso porque, em juízo de cognição sumária, consta da sentença na ação originária a obrigação de a agravada arcar com os valores relativos ao IPTU e as despesas condominiais do imóvel de titularidade conjunta, mas que ocupa com exclusividade, daí a necessidade de se evitar a prematura extinção da execução com base nos critérios traçados pela r. decisão agravada.. 3. Comunique-se o juízo “a quo”, por e-mail, acerca da presente decisão. 4. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Gabriel (OAB: 43567/SP) - Cátia Kim (OAB: 398142/SP) - Tatiana Marina da Cunha E Castro (OAB: 402007/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2042686-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2042686-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antônio Célio Orsini - Agravante: Wania Rosária Domingues Orsini - Agravado: B I Administração e Participações Sc Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada à fl. 117 (dos autos originários) que, em ação de usucapião, indeferiu aos autores/agravantes os benefícios da justiça gratuita. Sustentam a agravante, em extrema síntese, que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Por meio do presente recurso, na essência, pretende a parte agravante impugnar a decisão que indeferiu aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: (...) 2. Ante os documentos carreados (fls. 81/94), indefiro aos autores os benefícios da justiça Gratuita, já que pelas declarações de imposto de rendas e vislumbra capacidade financeira de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seus sustentos. Assim, deverão os autores proceder ao recolhimento das custas, no prazo adicional de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (grifei) Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1oSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse contexto, é forçoso convir que na r. decisão impugnada, embora tenha sido consignado genericamente a observância à “que pelas declarações de imposto de rendas e vislumbra capacidade financeira de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seus sustentos”, não se fez constar no caso concreto quais indícios constantes dos autos impedem a concessão do benefício. Não obstante, igualmente, não restaram esclarecidas no caso concreto quais valores de rendimentos, bens ou reserva financeira impedem tal concessão. Aliás, não restou esclarecido, ainda, quais critérios considera como pobreza, cujo conceito teria conduzido ao convencimento de que houve o respectivo afastamento, ou, nem mesmo, quais elementos conduzem à conclusão de que os documentos juntados conduzem ao indeferimento. Assim sendo, conforme consta do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil ‘’o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. E aqui, não se está dizendo que o Magistrado é obrigado a conceder sem qualquer análise qualquer pedido de gratuidade. Ao contrário, deve analisar cada pedido, sob pena de transformar-se em mero despachante. Entretanto, há presunção legal em favor da pessoa natural e todo o indeferimento deve vir seguido pela fundamentação específica, de acordo com os elementos do caso concreto. Ademais, também dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) (grifei) Ou seja, ao não indicar, de forma precisa ainda que sucinta quais elementos do caso concreto conduziram à convicção, utilizando-se de elementos genéricos que poderiam motivar qualquer outra decisão para indeferir qualquer pedido de gratuidade, há vício de fundamentação que impede, inclusive, a própria revisão em sede recursal de tais elementos. Por sinal, nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior de Justiça, no HC nº 431026 / RS(2017/0334327-4): Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1032471 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PUBLIC 25/10/2017). No caso, a despeito do tamanho da decisão, não se verifica absolutamente nenhum fundamento concreto, ainda que sucinto, destinado a analisar as provas produzidas nos autos ou os argumentos suscitados pela Parte no recurso de apelação. Em verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tal como se apresenta, poderia ser utilizado indistintamente em qualquer outro processo que tratasse de julgamento por Júri Popular. Todavia, para fins do arts 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal em razão do art. 3.º do CPP , não há se confundir decisão prolixa com decisão motivada. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para anular, desde logo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que outro seja proferido, agora com obediência aos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil. (grifei) Isto posto, ausente fundamentação na decisão agravada, de rigor declarar sua nulidade, para que outra se profira em seu lugar. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a deficiente fundamentação, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA, bem como, DETERMINO que outra seja proferida, agora com obediência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil, com observação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) - Silvia Correa de Aquino (OAB: 279781/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2249017-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2249017-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. R. M. de S. - Agravado: L. de J. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47816 Agravo de Instrumento nº 2249017-55.2021.8.26.0000 Agravante: M. R. M. de S. Agravado: L. de J. S. Juiz de 1º Instância: Eliane da Camara Leite Ferreira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que indeferiu a tutela de urgência requerida. Recorre a Autora, buscando a imediata remoção do Agravado do lar, para que a Agravante e a filha menor possam retornar ao domicílio. Sustenta que o imóvel foi adquirido com dinheiro oriundo de doação da madrinha à menor. Aduz que a escola da menor fica próxima à residência, e o retorno dela ao lar é necessário inclusive para o retorno da criança às aulas presenciais. Alega que o Agravado, por diversas vezes, agrediu-lhe fisicamente, assim como à filha do casal. Acrescenta que a menor é portadora de dislexia, com intensificação dos sintomas de depressão e estresse, e atualmente residem em um cômodo no Capão Redondo. Em cognição inicial, neguei a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 21/24). Sobreveio manifestação da Agravante (fls. 34) informando a composição amigável entre as partes, com sentença homologatória respectiva. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, consoante alegado pela Agravante, verifico que, em 03/03/2022, foi prolatada sentença de mérito (fls. 131 dos autos de origem) pela qual homologado o acordo celebrado entre as partes (fls. 115/119, idem) e julgado extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jocimara Patricia Pantaleao Silva (OAB: 374466/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2048817-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2048817-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: A. F. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. L. dos S. - Interessada: S. C. da S. S. - Vistos. Sustenta a agravante que, modificadas sensivelmente as condições sanitárias que dizem respeito à pandemia, não há mais óbice a que se decrete a prisão civil do devedor de alimentos, o que a r. decisão agravada, contudo, desconsiderou, deixando, sem razão justa no entender da agravante, de determinar a prisão civil do agravado, contumaz inadimplente. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A r. decisão não analisou se é ou não pertinente a decretação da prisão civil do agravado, senão que considerou que, em razão da pandemia, fora excepcionalmente autorizada a penhora de valores e de bens, sem que isso tivesse transmudado o rito da execução, e como a constrição judicial não tivesse resultado frutífera, consultou a agravante, se convém a seus interesses, que se mantenha essa execução, ou, então, para que venha a ajuizar uma nova execução, instruída com a memória de cálculo que abarque as três últimas prestações inadimplidas pelo agravado. Poder-se-ia argumentar que se o juízo de origem autorizou de modo excepcional a penhora, isso não teria feito transmudar a execução sob o rito que prevê a prisão civil em execução por quantia certa, o que tornaria desnecessária a propositura de uma nova ação de execução. Mas o juízo de origem obtemperou que o tempo decorrido é um fato que poderá ter transmudado definitivamente a natureza jurídica daquela execução. Assim, essa matéria processual será melhor examinada em colegiado. Por ora, não se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, e por isso não se concede a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nathália Cristiana Souza da Silva (OAB: 383996/SP) - Evander Vieira Henriques (OAB: 343722/SP) - Ana Carolina Cabett Santos da Silva (OAB: 416577/SP) - José Silvio Soares (OAB: 293098/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1129870-53.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1129870-53.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Violet Yp Empreendimento Imobiliário - Apelante: Abyara Brookers Intermediação Imobiliária Sa/ - Apelante: Park You Empreendimento Imobiliário Ltda. - Apelado: Felipe Clasen Diogo - Apelada: Glaucia Clasen Diogo - Apelado: Ricardo de Almeida Diogo - Apelada: Cristiane Zangirolamo Fidelis - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Park You Empreendimento Imobiliário Ltda. e outro em face da sentença de fls. 581/6 que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou improcedente o pedido com relação à corré Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda. e parcialmente procedente em face de corrés Park You Empreendimento Imobiliário Ltda. e Violet YP Empreendimento Imobiliário Ltda. para declarar a nulidade da cláusula IX do contrato entabulado entre as partes, que dispõe sobre o direito de retenção, condenando as corrés a restituírem o valor correspondente a 90% (noventa por cento) das parcelas pagas pelos autores. Da sentença foram opostos embargos de declaração, acolhidos para declarar a rescisão contratual (fls. 623). As corrés, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando que a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos é indevida, considerando que a rescisão se deu por culpa dos compradores, havendo cláusula de multa contratual que deve ser respeitada. Subsidiariamente, pretendem a majoração do percentual de retenção dos valores ao importe de 30% (trinta por cento). Asseveram que os apelados não podem ser premiados pelo descumprimento contratual, comportamento que redundaria em crise no mercado imobiliário. Pretendem que a atualização monetária do débito incida desde o ajuizamento da ação, e não desde o desembolso dos valores, além da incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0225. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1022167-85.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1022167-85.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Empresa Municipal de Cosntruções Populares Emcop - Apelado: João Batista Filho (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosinei Simplicio Anastacio (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual condenada a emitir declaração de transferência por meio de escritura definitiva do imóvel sub judice, bem como ao ônus sucumbencial, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a apelante discorre sobre ser inadmissível que munícipes que não preencham os requisitos legais, bem como não possuem os documentos aptos a comprovarem a titularidade do imóvel possam ser beneficiados em programa habitacional em detrimento de milhares de cidadãos que se cadastraram regularmente e honram, rigorosamente, com o pagamento das prestações, destacado ainda que fato dos Apelados terem celebrado acordo na qualidade de possuidores do imóvel, não lhes dá o direito de propriedade do bem mesmo diante da ausência absoluta de qualquer documento que comprove a aquisição do imóvel popular, concluindo que os apelados necessitariam obter a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel, mediante o êxito na ação de usucapião contra o município, a fim de transferirem a titularidade do bem junto a EMCOP, ora Apelante, tudo visando à improcedência da demanda. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0290. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Renato de Almeida Lombarde (OAB: 225848/SP) - Ivana Cristina Hidalgo (OAB: 184378/SP) - Fernando Araujo do Valle (OAB: 307475/SP) - Mauri Cristiano Chenchi (OAB: 309869/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2049423-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2049423-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Barbosa Andrade Júnior - Agravado: Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e não preparado (art. 99, §7º, CPC), que, nos autos de cumprimento de sentença movido por Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho em face de Antonio Barbosa Andrade Júnior (nº 0009531-15.2020.8.26.0001), dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelo executado, nos seguintes termos: “Deferido o bloqueio de ativos financeiros a razão de R$16.503,32 (fls. 48/49), este foi efetivado conforme extrato de fls. 51/53, no importe total de R$2.763,41. O executado alega que tal quantia há de ser desbloqueada pois o montante diz respeito a seus honorários profissionais e, portanto, se trata de verba impenhorável (fls. 66/71). A faculdade exequente reputa que o bloqueio deve ser mantido ou, subsidiariamente, almeja a constrição de 50% de seu salário para saldar o débito (fls. 96/105). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conforme se observa do recibo de pagamento de seus honorários (fls. 89), o autor auferiu renda no importe de R$6.276,72, a qual foi depositada nas fls. 76 pela pessoa física de Edna Yaemi Hirota. De fato, portanto, tal verba fruto de seu trabalho foi bloqueada pelo Juízo posteriormente, conforme se nota de fls. 74. Todavia, importante pontuar que o débito até então existente atingia o valor de R$16.503,32 (fls. 45), sendo que se o autor aufere renda que supera os 6 mil reais mensais (fls. 89), é possível afirmar que bastaria boa vontade por parte do devedor para adimplemento cabal do débito, levando-se em consideração que a presente fase de execução já conta com quase 2 anos de existência (quase três anos de processo se contarmos com a fase de conhecimento). Diante de tal panorama e da ineficácia dos meios ordinários para satisfação do débito, vislumbro a possibilidade de se excepcionar a regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, permitindo- se que percentual dos vencimentos do executado amortizem o débito. Nesse sentido: [...] Dessa forma, reconhecendo que o valor objeto do recibo de fls. 89 é salário (R$6.276,72), autorizo a manutenção do bloqueio em favor do exequente a razão de 44,02% de tal montante (isto é, R$2.763,41 fls. 51/53), o que diante do tempo decorrido (bloqueio foi realizado em outubro de 2021) não causará prejuízos à subsistência do executado. Quanto ao débito restante (R$13.739,91) e à luz da pretensão da exequente lançada nas fls. 96/105, bloquear-se-á parte dos vencimentos futuros do devedor, respeitado, porém, o limite de 30% de seus honorários, cabendo à empresa ABC Fisioterapia Ltda., na pessoa de seus administradores, providenciar os respectivos depósitos judiciais (fls. 96/105). Diante do exposto e em resumo, determino que: a) com o decurso do prazo recursal, seja expedido mandado de levantamento em favor da exequente quanto aos valores objeto do bloqueio de fls. 51/53 (R$2.763,41) e desde que apresentado o respectivo formulário; b) a empresa ABC Fisioterapia Ltda. efetue o depósito judicial de 30% dos vencimentos do executado Antonio Barbosa Andrade Júnior (Banco do Brasil S/A, em conta ao dispor deste Juízo da 5ª Vara Cível), até o limite do débito que é de R$13.739,91; c) a resposta à presente requisição deve ser encaminhada para o e-mail institucional desta 5ª Vara Cível (santana5cv@tjsp.jus.br), contendo no campo assunto o número do presente processo. A presente servirá de ofício, o qual deverá ser encaminhado pela própria parte exequente, comprovando-se nos autos em até 15 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta. No silêncio, porém, ao arquivo.” Aduz o executado, ora agravante, preliminarmente, que faz jus à gratuidade processual, no concernente às custas de preparo do presente recurso, pois almeja a liberação de verbas salariais constritas em sua conta corrente. No mérito, alega que a quantia bloqueada, de R$ 2.763,41, é proveniente de seu trabalho como fisioterapeuta na “Clínica ABC Fisioterapia Ltda”, certo que os pagamentos são realizados pelas sócias da referidas empresa, Edna Noemi Hirota e Renata Fukogava. Por conseguinte, a verba é impenhorável, conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC. Argumenta que seu salário encontra-se “muito abaixo da média em sua área de atuação, face a situação econômico-financeira do país como um todo” (fl. 4). Nesse sentido, verbera que tem enfrentado grande dificuldade para manter-se, em virtude das questões relacionadas à pandemia de COVID-19. Afirma que “não possui bens em seu nome e aguardava por parte da Agravada contato para de alguma forma pudesse fazer algum acordo que estivesse dentro de suas possibilidades” (fl. 4). Alega que foram inúmeras as tentativas para saldar o débito, mas foi “impossível” chegar a uma composição devido aos juros, às custas e outros valores que estão sendo cobrados. Assevera que “não deixou de pagar por ser devedor profissional, mas sim, porque passou e passa por grandes dificuldades” (fl. 5). Afirma que é “retirante nordestino, mora na capital paulistana sozinho, custeia moradia, alimentação, estudo, dentre outros” (fl. 9). Verbera que há “sérios riscos” (fl. 9) de perder o trabalho, devido à determinação de descontos de 30% de seu salário, mediante ofício à empregadora. Forte nessas premissas, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para que seja obstada a transferência do valor bloqueado para conta da agravada, e a emissão de ofício à empregadora para depósito de 30% de seus rendimentos. Outrossim, pleiteia a antecipação da tutela recursal, para que seja levantada a penhora. Ao final, propugna pelo provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. É a síntese do necessário. Por proêmio, concedo ao agravante a gratuidade processual, apenas no que concerne às custas de preparo do presente recurso. Anote-se. Ao examinar a r. decisão agravada, em sede de cognição sumária, reputo necessária a atribuição do efeito suspensivo até o julgamento definitivo do C. Órgão Colegiado, para evitar prejuízo à parte agravante, ex vi do que dispõem o art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para obstar eventual levantamento dos valores constritos e o cumprimento da determinação de penhora de 30% dos honorários auferidos pelo executado junto à empresa “Clínica ABC Fisioterapia Ltda”. Anoto que há risco de irreversibilidade da decisão caso o montante bloqueado sejam imediatamente liberado em favor da agravante. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos acima delineados. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Feitas essas considerações, intime-se a agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Renan Matos Aguiar (OAB: 372392/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2050054-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2050054-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Rainha das Tintas Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 67/68), interposto contra a sentença de fls. 488/490, proferida nos autos da ação de exigir contas nº 1020369-57.2021.8.26.0003, que julgou procedente a primeira fase do procedimento, determinando ao requerido que, no prazo de quinze dias, preste as contas dos lançamentos indicados na inicial, no período compreendido entre 02/01/2012 a 28/02/2020, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, em conformidade ao artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. Irresignado, recorre o agravante, arguindo, preliminarmente, nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. No mérito, argumenta que pedido genérico da autora não pode ser acolhido, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de falta de interesse de agir. Alega que não foram apontadas irregularidades no contrato e que não se admite a revisão de cláusulas contratuais em ações de exigir contas. Alega que a autora pretende tumultuar ação de execução de título extrajudicial em andamento, envolvendo contrato vinculado à conta corrente objeto do litígio. Forte nessas premissas, propugnou pela reforma da r. decisão, de modo a reconhecer (i) que as alegações da agravada são genéricas, (ii) a impossibilidade de cumulação de pedido revisional e de prestação de contas, (iii) impossibilidade de prestação de contas em operações de mútuo, (iv) no mérito, a inaplicabilidade do CDC e a abusividade da pretensão de se exigir contas, na forma como formulada neste processo. É a síntese do necessário. Ao examinar a r. decisão agravada, em sede de cognição sumária, nota-se, com efeito, a probabilidade do direito e perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que, com eventual provimento do recurso, ao final, já se terá por findo o prazo para apresentação das contas ou essas já terão sido prestadas, medida essa irreversível, sendo, pois, necessária a atribuição do efeito suspensivo até o julgamento definitivo do C. Órgão Colegiado, para evitar prejuízo à parte agravante, ex vi do que dispõem o art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, obstando, por ora, os efeitos da decisão agravada. Processe-se o recurso, portanto, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem. Feitas essas considerações, intime-se a agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhado à publicação, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1007457-04.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1007457-04.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adir Assad - Apelado: Massa Falida do Grupo Schahin (Justiça Gratuita) - Interessado: AJ Ruiz Consultoria Empresarial S/A (Administrador Judicial) - Interessado: Rock Star Producões, Comércio e Servicos Ltda. - Interessado: Murillo Macedo Filho - Interessado: Mucla Assessoria, Consultoria e Planejamento Empresarial Eireli - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007457-04.2021.8.26.0011 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 1771/1777: Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença de fls. 1710, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Eduardo Tobias de Aguiar Moeller que julgou extinto procedimento relacionado a protesto interruptivo de prescrição promovido por MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN em face de ADIR ASSAD, ROCK STAR PRODUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, MURILO MACEDO FILHO e MUCLA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL EIRELLI, posto ter atingido a sua finalidade na forma do artigo 729 do CPC. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o demandante ADIR ASSAD a concessão da gratuidade da justiça, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. Inicialmente anote-se que fora o recorrente intimado a promover a devida comprovação do estado de hipossuficiência suscitado conforme despacho dessa relatoria lançado a fls. 1766, manifestando-se na sequência. Observa-se que se limitou a reiterar os mesmos argumentos expostos em preliminar de suas razões recursais, notadamente de indisponibilidade de seu patrimônio comprometido nos autos de demanda judicial e com o acordo de colaboração premiada celebrado junto ao Ministério Público no bojo da Operação Lava Jato. Não cuidou de exibir documentos comprobatórios de sua renda mensal, apresentando à manifestação de fls. 1771/1776 apenas Declaração de Hipossuficiência. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Registre-se que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação de renomada banca de advogados. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas, notadamente no inexpressivo valor certificado na planilha de cálculos providenciada na origem (fls. 1753). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento das custas recursais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB: 284974/SP) - Ariela Szmuszkowicz (OAB: 328370/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Felipe Silva Vieira (OAB: 350317/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000392-42.2017.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1000392-42.2017.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apte/Apda: Klay Acunha Duarte - Apte/Apdo: Cunha & Acunha Ltda - Escritório União - Apdo/Apte: Pousada Mãe D´agua de Presidente Epitácio Ltda Me - Vistos. Fl. 1058: anote-se a oposição ao julgamento virtual. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 968/980, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar as requeridas a indenizarem a autora pelos prejuízos materiais causados pelos malfeitos da primeira requerida, os quais totalizam a quantia de 330.835,93 (trezentos e trinta mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática do E. TJSP a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes apelam (fls. 983/999 e 1035/1042). As requeridas apelantes afirmam que não têm condições financeiras para o recolhimento do preparo, pugnando pela concessão da justiça gratuita. Juntam recibo de pagamento de salário (fl. 1000), declaração de hipossuficiência financeira (fls. 1001/102), folha de pagamento (fl. 1004), relatório de títulos (fl. 1005), recibo de entrega da apuração do PGDAS-D (fl.1006). O pedido foi impugnado pela parte adversa (fls. 1016/1017). A possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiária pela assistência judiciária foi consagrada no art. 98 do Novo CPC. No entanto, como vem decidindo o E. STJ, para que as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos façam jus aos benefícios da gratuidade, precisam comprovar sua miserabilidade financeira. Desta forma, considerando que os documentos carreados são insuficientes para a comprovação da alegada incapacidade financeira, a ré apelante, pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada de documentos que demonstrem alegada incapacidade financeira, como declaração anual de imposto de renda dos últimos três anos, extrato de conta corrente, documentos contábeis, balancete, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Roberto Rossato (OAB: 133450/SP) - Jurandir Antonio Carneiro (OAB: 129884/SP) - Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004055-60.2020.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1004055-60.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Clarides de Oliveira Tagliari (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 135/141, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz a autora para a reforma do julgado que o contrato juntado aos autos pelo apelado não pode ser considerado válido, conforme normas do CDC e portarias do INSS; o recorrido não apresentou aos autos documentação comprobatória das tratativas prévias realizados com a parte autora, via SMS, nem os e-mails comprovando as negociações e o envio dos contratos e dos custos efetivos totais das operações bancárias, nem como foram fornecidas as informações preliminares, se a parte autora possuía condições de ter prévio esclarecimento das cláusulas contratuais, como os instrumentos contratuais lhe foram apresentados; o contrato oferecido pelo banco, tratando-se de prestação de serviço que envolve outorga de crédito ou concessão de financiamento, deve estar em consonância com o princípio da informação prévia e adequada ao consumidor; a legislação específica impõe a formalização de contrato escrito e assinado entre as partes, visando a dar maior segurança na contratação desse tipo de serviço de crédito consignado, fazendo prevalecer a dignidade humana dos aposentados e pensionistas em detrimento da facilitação do lucro pelas instituições financeiras; a contratação via telefone, além de ferir dispositivos do CDC, também é prática vedada pela Instrução Normativa INSS/PR nº 121/2005, em seu art. 1º, §7º; a recorrente não possui qualquer certificado digital, não podendo ter assinado digitalmente o contrato, e mesmo que realizado por biometria facial, não há nos autos qualquer comprovação de legitimidade da operação; o ônus de comprovar a legalidade e validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor; houve cerceamento de defesa, ante a não produção de prova pericial contábil; presente o dano moral, bem como o dever de indenizar; no caso em tela ficou caracterizado que houve cobrança e/ou recebimento de quantias indevidas, vez que inexiste provada da contratação, sendo possível a condenação na forma de dobro. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da apelante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1009126-29.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1009126-29.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Elaine Aparecida Gregio (Justiça Gratuita) - Apelado: José Luiz Macacari - Apelado: Paulo Sérgio Macacari - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 238/243, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, por mês, a título de aluguel, pela fruição exclusiva que exerce sobre o imóvel aqui discutido, em favor de ambos os requerentes, sendo devidos a partir de 27/11/2020, quando, de modo inequívoco, tomou conhecimento da pretensão do requerente (fl. 77). Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte na metade das custas e despesas processuais, bem como ambas a pagarem honorários advocatícios aos patronos do adversário, estes fixados em R$ 1.200,00, observada a justiça gratuita deferida à ré. Aduz a apelante para a reforma do julgado, preliminarmente, a carência da ação por ilegitimidade ativa dos apelantes; houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial a fim de arbitrar o valor do aluguel do imóvel. No mérito, alega, em síntese, que é proprietária do imóvel sub judice; a presente demanda não poderia ter sido julgada anteriormente à ação declaratória de negócio jurídico simulado por interposta pessoa com intuito de fraude a partilha do casal (processo n° 1009622-58.2020.8.26.0302), vez que, se restar reconhecida a fraude na partilha do casal, consolidando a propriedade do bem imóvel à apelante, não se tem que se falar em arbitramento de aluguel em favor dos apelados. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rogéria Andriete Coimbra Vicente (OAB: 280373/SP) - Daniela Aparecida Rodrigueiro (OAB: 125526/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2272147-11.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2272147-11.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Luiz Carlos Santili - Embargdo: Chafic Andre Mattar (Representante Espolio Chafic Mucare) - Embargdo: Espólio de Wady Mucare - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2272147-11.2020.8.26.0000/50000 - DC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SANTILI EMBARGADO: CHAFIC ANDRÉ MATTAR E ESPÓLIO DE WADYMUCARE Vistos. 1 - Diante do alegado nos embargos de declaração e do contido no artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte embargada. 2 - Intimem-se. 3 - Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de março de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Humberto Livramento Batista de Almeida (OAB: 248867/SP) - Henrique Gonçalves de Oliveira (OAB: 75604/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109 DESPACHO Nº 0001995-45.2005.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu - Apelado: Luis Vicente Federici - Decisão Monocrática Nº 33.356 APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES DO CURSO DE DIREITO. Pronúncia de prescrição intercorrente. Apelação da autora não preparada. Gratuidade indeferida. Decurso do prazo para o preparo. Deserção. Recurso não conhecido. A r.sentença de fls. 248/254 pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação monitória de cobrança de despesas escolares, vencidas no ano letivo de 2003. Inconformada, a autora apelou, alegando que não ocorreu o decurso do prazo prescricional, e é certo que em nenhum momento o réu negou a existência da dívida. Aponta não ter sido intimada previamente a dar andamento do processo, cujo sobrestamento ocorreu em razão de tratativas de pagamento. Considera, pois, que não houve inércia de sua parte e assim deverá ser reformada a sentença, para que se prossiga nos demais atos do processo. Sem contrarrazões, os autos subiram ao Tribunal. Negada a gratuidade (fls.288), a autora/apelante não promoveu o preparo, conforme certificado a fls. 290. É o relatório. O recurso não será conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. A fls. 288 foi indeferido o pedido de justiça gratuita e conferido prazo para o recolhimento do preparo recursal, o qual transcorreu in albis. Com isso, ocorreu a preclusão consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção, ex vi, artigo 99, § 7º c/c art. 1.007, § 2º do CPC. Ante o exposto, declaro a deserção do recurso de apelação, de que não conheço. Baixem os autos. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Daniel Fernando Christianini (OAB: 264437/SP) - Marcos Roberto de Araujo (OAB: 225788/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1014225-95.2016.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1014225-95.2016.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: CONDOMÍNIO MAXI SHOPPING DE JUNDIAI - Embargte: Gemaxi Administração e Construções Ltda - Embargdo: Alexandre Henrique Lisboa Lima - EPP - Decisão Monocrática VOTO Nº 31381 Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Maxi Shopping de Jundiaí e Gemaxi Administração e Construções Ltda, contra a decisão monocrática proferida a fls. 1.563/1.566, que reconheceu a prevenção da 30ª Câmara de Direito Privado e determinou a redistribuição da apelação. Sustentam os embargantes que a deliberação padece de erro material, pois a prevenção é da 27ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que julgou o agravo de instrumento nº 2085399-07.2016.8.26.0000 precedente. O embargado manifestou-se a fls. 9/14 e juntou documentos (fls. 15/38). É o relatório. Inicialmente, os embargos de declaração merecem conhecimento, mas não provimento, porquanto não se enquadram no encarte típico do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada levou em consideração o julgado juntado a fls. 1.557/1.552, concluído no plenário da C. 30ª Câmara de Direito Privado, em 15/02/2017, sob a relatoria do eminente Des. Andrade Neto. O agravo de instrumento nº 2085399-07.2016.8.26.0000 mencionado pelos embargantes decorre de demanda ajuizada por Alexandre Henrique Lisboa Lima EPP contra MaxiShop Administração e Participações S.A, que foi extinta sem apreciação do mérito e cujo réu não é parte nos autos desta ação, ora embargada. Logo, não se pode falar em prevenção da 27ª Câmara. Assim, não se identificando as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo erro material, a rejeição da irresignação é de rigor. Postas essas premissas, rejeitam-se os embargos de declaração. Cumpra-se com urgência a decisão de fls. 1.563/1.566. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Edson Paulo Lima (OAB: 110489/SP) - Mercio de Oliveira (OAB: 125063/SP)



Processo: 2048311-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2048311-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SEVERINO FIRMINO DA SILVA - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Severino Firmino da Silva, em razão da r. decisão de fls. 24, proferida no cumprimento de sentença nº. 0012460-66.2021.8.26.0007, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera da Comarca da Capital, que deferiu a busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em princípio, a tese recursal de abusividade contratual não pode ser deduzida na fase de execução do julgado, pois é própria da fase de conhecimento, superada com a homologação judicial do acordo, ora descumprido. Nesse sentido, confira-se: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Acordo descumprido pelo Executado. Cumprimento de sentença. Impugnação. Capitalização de juros e abusividade de tarifas que deveriam ser alegadas na fase de conhecimento. Pagamento da dívida não comprovado. Multa por litigância de má-fé mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102262-33.2019.8.26.0000; Relator: Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Caio Nilton de Alvarenga (OAB: 195694/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP)



Processo: 2048738-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2048738-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Itamar Rodrigues de Souza Filho - Agravada: ANA JÚLIA FERREIRA QUENCHISKY - Agravado: MARCOS QUENCHISKY FILHO - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Itamar Rodrigues de Souza Filho, em razão das r. decisões de fls. 79/84 e 89, proferida na ação indenizatória nº. 1050320-42.2021.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que deferiu o requerimento de tutela provisória, para arresto cautelar de bens do agravante. É o relatório. Decido: Trata-se de ação indenizatória fundada em acidente de trânsito, decorrente do atropelamento e morte do genitor dos agravados. Há notícia de que o agravante estava embriagado e evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima. Ademais, é cediço que, regra geral, no trânsito, os motoristas são responsáveis pela segurança dos pedestres. Sem prejuízo, carece o agravante de interesse para defender, em nome próprio, direito de terceiro, suposto titular do veículo acidentado. Neste contexto, em princípio, prevalece o interesse dos menores na garantia da eficácia do futuro provimento jurisdicional, sendo a medida plenamente reversível caso desacolhida a pretensão indenizatória deduzida em Juízo. Nesse sentido, confira-se: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRANSITO ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA URBANA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA - ARRESTO DE BENS TUTELA PROVISÓRIA. Inconformismo contra a respeitável decisão agravada que negou o deferimento de tutela provisória visando arresto de bens dos agravados. Possibilidade da concessão da tutela, desde que preenchidos os requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Risco ao resultado útil do processo em caso de alienação patrimonial pelos requeridos agravados. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar o arresto de bens dos agravados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044886-21.2021.8.26.0000; Relator: Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito Atropelamento de transeunte Ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra o condutor do veículo Decisão de primeiro grau que defere pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o bloqueio administrativo do veículo sobre o qual o réu possui direitos Agravo interposto pelo réu Arresto cautelar Preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil Agravo desprovido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2201593-85.2019.8.26.0000; Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019) Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta dos agravados. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, considerando tratar-se de recurso envolvendo interesse de incapaz, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fred Alex Jorge (OAB: 272662/SP) - Mateus Bonatelli Malho (OAB: 318044/SP) - João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB: 310181/SP) - Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB: 318102/ SP) - Alex Augusto de Andrade (OAB: 332519/SP)



Processo: 1005816-24.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1005816-24.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Edilaine do Nascimento Rosa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Tsc Itaqua Shopping Center S.A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- EDILAINE DO NASCIMENTO ROSA SILVA ajuizou ação anulatória de negócio jurídico (locação atípica em shopping center), cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e moral, em face de TSC ITAQUA SHOPPING CENTER S/A. Pela respeitável sentença de fls. 407/410, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Inconformada, apela a autora (fls. 415/433). Sustenta que o réu agiu com dolo na celebração do contrato, ao alegar que grande lojas (âncoras) há haviam assinado contratos, inclusive reconhecendo firma, informação fundamental à celebração do negócio jurídico. Contudo, no decorrer do tempo, verificou-se que 72,30% (setenta e duas vírgula trinta por cento) destas lojas âncoras jamais funcionaram no local. Alega que não teria celebrado o negócio jurídico sem a promessa de funcionamento das lojas âncoras. Sustenta a existência de dolo, pois houve intenção de enganar, vício que enseja a anulação do negócio. Também pede a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais e moral em razão da anulação do negócio. O réu, em suas contrarrazões (fls. 437/465), pede o não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. Diz que a autora tem culpa exclusiva pelo insucesso do negócio. Argumenta que informações publicitárias não podem ser entendidas como promessas. Diz que não há cláusula contratual prevendo as alegadas promessas. Defende a inexistência dos requisitos da responsabilização civil. Sustenta a inexistência de previsão contratual de devolução de valores da locação. Discorre sobre a natureza jurídica da cessão de direito de uso, sendo incabível a devolução de valores pagos a este título. Informa que a autora usufruiu das comodidades do shopping por 14 (quatorze) meses. Impugna documentos. Eventualmente, pede que a condenação tenha por objeto apenas os danos realmente comprovados. Defende a inexistência de dano moral. 3.- Voto nº 35.570 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Caio Guimarães Fernandes (OAB: 354463/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - São Paulo - SP



Processo: 1031118-39.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1031118-39.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Natalia Junqueira Serrano (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- NATÁLIA JUNQUEIRA SANTANA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de LOJAS RIACHUELO S/A. O Ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 94/97, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados e, por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil (CPC). No tocante à sucumbência, fixou a verba honorária sucumbencial advocatícia em 15% do valor atualizado da causa em favor da vencedora (ré), cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, porque ecebeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, §. 3º, do CPC. Inconformada, a autora apelou aduzindo que, nos autos do processo nº 1023923-03.2021.8.26.0196, a ré apresentou, junto à contestação, o resultado de uma consulta realizada em 21/10/2021 sobre o histórico de negativações da demandante. Por meio dessa consulta obteve informações sobre negativações pretéritas, isto é, já excluídas do cadastro da requerente, seja porque foram adimplidos ou se tornaram inexigíveis. Diferentemente das consultas que ordinariamente são feitas ao Serviço de Proteção ao Crédito (SCPC) e a outros bancos de dados, com informações sobre as negativações pendentes na data da realização da consulta, aquela realizada pela ré teve um alcance mais amplo (e, por conseguinte, mais invasivo), na medida em que forneceu informações sobre anotações de débito que já haviam sido canceladas. A conduta da empresa requerida configura ato ilícito e abusivo, considerando-se que as informações constantes de tal histórico são confidenciais e, portanto, só poderiam ter sido obtidas mediante prévia e expressa autorização do cadastrado. Em nenhum momento expressou ou foi instada a expressar sua aquiescência em relação à consulta efetuada pela ré. Assim, de plano, resta demonstrada a irregularidade da conduta praticada, na medida em que a consulta foi realizada sem a autorização da demandante. Diante do caráter disciplinar da indenização, bem como do poderio econômico da empresa demandada, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado ao autor, mostra-se justo e razoável a condenação da requerida em danos morais num quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (fls. 98/103). Em contrarrazões, a ré sustentou que a juntada da consulta aos registros do SCPC teve por fim exclusivo produzir prova em ação judicial, não sendo capaz de trazer qualquer abalo de ordem imaterial à apelante, tão pouco gerar direito à reparação por danos morais, cumpre destacar o documento é utilizado somente âmbito judicial, é utilizado por diversas empresas em suas defesas, inclusive para explicar a origem do débito e do apontamento junto ao órgão de proteção ao crédito, e para enfatizar a aplicação da súmula 385 STJ, sendo que tal documento também costumeiramente é solicitado de ofício pelo próprio Poder Judiciário, ou seja, não há fundamentos na alegações da parte autora, e não houve prática de ato ilícito pela ré capaz de ensejar dano moral. O ato levado a efeito pela apelada Riachuelo se constituiu em exercício regular de um direito que, na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil, não se caracteriza como ato ilícito. Desse modo não há falar em dano moral ou dever de reparar (fls. 107/120). 3.- Voto nº 35.595. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Renan Lucas Dutra Urban (OAB: 323128/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2049556-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2049556-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: GAFISA PROPRIEDADES – INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A. - Agravado: Josué Ferreira Lopes - Agravada: Daniele Aparecida Araujo Lopes - Interessado: I610 Antonieta Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessada: Gafisa S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão das requeridas 610 Antonieta SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda e Gafisa Propriedades Incorporação, Administração e Consultoria e Gestão de Ativos Imobiliários S.A. no polo passivo do cumprimento de sentença, condenando as rés ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 46/51). A agravante sustenta, em síntese, a inadmissibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária diante do não preenchimento dos requisitos legais para tanto, ressaltando a preservação da autonomia patrimonial à luz do estímulo ao progresso e desenvolvimento econômico. Aduz que a hipótese não se encontra disciplinada no rol do artigo 50 do Código Civil, destacando a ausência de demonstração do abuso de personalidade. Afirma que mesmo na aplicação da Teoria Menor da desconsideração não se pode prescindir dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Por fim, discorre sobre a configuração de grupo econômico, salientando ser manifesta a ausência de responsabilidade da agravante. Requer a reforma da decisão, com a consequente reversão dos ônus sucumbenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 01/17) Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a concessão da medida de urgência pleiteada. Diante disso, ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimaraes Padilha (OAB: 178268A/SP) - Rodrigo de Souza Rezende (OAB: 287915/SP) - Nadir Mazloum (OAB: 369765/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2053493-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2053493-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São José do Rio Preto - Requerente: Luciene Bernardo da Fonseca (Justiça Gratuita) - Requerido: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em face da sentença de fls. 75/79, integrada pela decisão de fls. 83 dos autos originários, que julgou procedente a ação ajuizada pela peticionária em face de BL de Silva Mogi Mirim ME, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e o débito mencionado na inicial, bem como condenar a ré ao pagamento de R$.5.000,00 à autora, a título de indenização pelos danos morais suportados. Os embargos de declaração opostos pela demandante foram acolhidos para determinar a expedição de ofício a fim de que se dê baixa definitiva do protesto e retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado da demanda. Pleiteia a concessão da tutela, com fulcro nos artigos 300 e 932, II, do CPC, para que a baixa do protesto e retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes sejam feitas imediatamente, porque, do contrário, sofrerá prejuízos com a falta de concessão de crédito e seu nome permanecerá sujo na praça. O pedido formulado pela demandante deve ser parcialmente acolhido. In casu, está demonstrada a existência de risco de dano grave e de difícil reparação à requerente, se tiver que aguardar o trânsito em julgado da ação para que não sofra restrições na obtenção de crédito. Mesmo porque, todos os seus pedidos foram acolhidos pelo Juízo e a medida não se mostra irreversível. Expositis, vislumbro, neste momento, os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil,para conceder a tutela de urgência a fim de que, imediatamente, sejam expedidos ofícios para sustar os efeitos do protesto (fls. 07/08) e determinar a retirada do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes (fls. 09). Comunique-se com urgência. Cumpra-se, intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Francisco Eudes Alves (OAB: 339409/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2045396-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2045396-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Município de Vinhedo - Agravado: Antonio Fortunato - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2045396-97.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: VINHEDO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VINHEDO AGRAVADO: ANTONIO FORTUNATO Julgador de Primeiro Grau: Euzy Lopes Feijó Liberatti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Tutela Antecipada Antecedente nº 1000171-34.2022.8.26.0659, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré forneça em 24h, o medicamento TRAMETINIBE 2,0mg e DABRAFENIBE 150mg, conforme prescrição médica de fls. 28, por tempo indeterminado, enquanto durar o tratamento. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de melanoma maligno, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação dos medicamentos TRAMETINIBE 2,0mg e DABRAFENIBE 150mg, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a pretensão do agravado é de dispensação de medicamento de alto custo, que representa 10,33% do orçamento para distribuição gratuita de medicamentos, e que cabe aos municípios as prestações de saúde básicas e de baixa complexidade, de modo que a obrigação deve ser direcionada ao Estado de São Paulo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, vale o registro de que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 3001364-87.2022.8.26.0000, interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão que ora se agrava pelo Município de Vinhedo. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Nessa linha, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017- 67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) Consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita ao autor, o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que os medicamentos pretendidos têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Por outro lado, o relatório médico acostado a fl. 28 do feito originário aponta que: O paciente supracitado é portador de MELANOMA MALIGNO (CID: C43-9), em condição metastática. Foi realizado estudo genético comprobatório de mutação do gene BRAF- V600 o que confere benefício com drogas inibidoras MEK e inibidoras BRAF, em uso combinado de ambas, com resultados e impacto direto insubstituíveis com relação à sobrevida global e melhora dos sintomas do paciente, por tempo indeterminado até progressão da mesma. Pelo exposto indico o uso das drogas Trametinibe 2,0mg dose única diária associada a Dabrafenibe 150mg, 2 vezes ao dia. Assim, a princípio, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) - Anderson Moreira de Carvalho (OAB: 196407/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2047492-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2047492-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Aurélio Gomes Barboza - Agravante: Lília Andrade Costa - Agravante: Lilia Claudia Evangelista - Agravante: Lucas dos Santos Mota - Agravante: Luiz Carlos de Andrade Junior - Agravante: Manoela Érica Pires - Agravante: Marcelo Pedro Antonio - Agravante: Leandra Paula Rici da Silva - Agravante: Margarida Fumiko Ito - Agravante: Miguel Lourenço da Silva - Agravante: Osmarina Aparecida de Souza - Agravante: Reginaldo Moreira da Silva - Agravante: Rodrigo de Alcântara Corral - Agravante: Sandra Regina Paron Ribas - Agravante: Thiago Costa Claudino - Agravante: Agnaldo José Ferreira de Araújo - Agravante: Denise Adriana dos Santos Oliveira - Agravante: Agnaldo Luis Torres - Agravante: Alyson Takayassu Yamakawa - Agravante: Ana Paula de Freitas Barboza - Agravante: Anderson Weller - Agravante: Caio Gomes dos Santos - Agravante: Clebia Gonzaga Pereira - Agravante: Julio Cesar Araujo Gonçalves - Agravante: Diego Rodrigues Araujo - Agravante: Erica Regina Sernagiotto Nakata - Agravante: Erick André Nave - Agravante: Fabiano Costa Alcantara - Agravante: Jó Martins de Freitas - Agravante: Juliana da Costa Leal Peres - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2047492-85.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: CLEBIA GONZAGA PEREIRA e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Murillo D’avila Vianna Cotrim Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1078401-02.2021.8.26.0053, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital JEFAZ. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com ação visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço, e, para tanto, atribuíram à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), montante superior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para o processamento da demanda perante o Juizado Especial. Revelam, no entanto, que o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao JEFAZ da Capital, com o que não concordam. Aduzem que a decisão interlocutória que define competência pode ser desafiada por meio de agravo de instrumento, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT. Alegam que o feito de origem deve permanecer na Vara da Fazenda Pública, conforme posicionamento da própria Procuradoria Geral do Estado nos autos do Tema 17 IRDR, e que a decisão lá proferida está com seus efeitos suspensos, e seus efeitos somente podem ser aplicados após o trânsito em julgado. Argumentam, também, que a demanda é ilíquida, e apresenta complexidade procedimental, de modo a afastar competência dos juizados especiais. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os autores ingressaram com ação visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço. Para tanto, atribuíram à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de iliquidez do pedido. Por outro lado, o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 fixou a seguinte tese jurídica: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º, Caput - Lei Federal nº12.153/2009). O entendimento firmado no IRDR está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada autor, para a fixação da competência, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal “em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos” (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1358730/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/ STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261558/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014) (negritei) PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1257935/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012) Assim, deve prevalecer o entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os demandantes, para fins de fixação da competência, considerando, ainda, a competência absoluta do JEFAZ. Tal é o entendimento, inclusive, desta Colenda Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Decisão que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda em que pretende o récalculo de RETP Valor atribuído à causa que deve ser dividido entre todos os postulantes para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Procedência da demanda que não acarretaria a elaboração de cálculos complexos Não constatação da necessidade de realização de prova pericial complexa para a solução da controvérsia Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237761- 52.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) COMPETÊNCIA Remessa de processo às Varas do Juizados Especial da Fazenda Pública Possibilidade de interposição de agravo de instrumento Taxatividade mitigada Tese fixada no julgamento do REsp nº 1704520 Cálculo do valor da causa que deve ser realizado de acordo com o critérios previstos no art. 2º, caput e § 2º da Lei nº 12.153/09 Análise da competência que deve levar em conta o número de litisconsortes ativos facultativos Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250642-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Valor da causa Competência - Determinação ao Juizado Especial Cível Posicionamento da Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça IRDR nº0037860- 45.2017.8.26.0000 CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE CADA AUTOR. Despacho mantido. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203152-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2050318-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2050318-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravado: Município de Tatuí - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de ação civil pública, indeferiu pedido de tutela de urgência, bem como extinguiu parcialmente a ação. Aduz o agravante, em síntese, que propôs ação civil pública em face ao Município de Tatuí, em razão de atos ilegais perpetrados pelo ente público na intervenção municipal na Santa Casa de Misericórdia de Tatuí. Explanou-se que o Município vem desvirtuando o instituto da intervenção junto à Santa Casa de Misericórdia, medida que deveria ser temporária e excepcional, mas que já perdura por quase 05 (cinco) anos sem previsão de término. Ainda, utiliza a intervenção para inadimplir as obrigações decorrentes da prestação do serviço de saúde, eis que não repassa ao nosocômio as verbas necessárias para sua manutenção. Ponderou-se que o patrimônio público vem sendo lesado dia após dia, diante das dívidas milionárias contraídas pela Municipalidade, seja pelo inadimplemento de despesas básicas como água e energia elétrica, seja pela omissão em adimplir verbas trabalhistas, previdenciárias e tributárias durante o período da intervenção. Postulou-se tutela provisória de urgência para que a Municipalidade cesse gradativamente a intervenção no prazo de 180 dias, bem como, enquanto ela perdurar, repasse ao nosocômio a verba necessária para sua manutenção. Deverá, ainda, definir, no mesmo prazo, se assumirá de forma direta a prestação do serviço público de saúde aos munícipes ou se optará pela sua terceirização mediante disputa prévia entre os interessados, tudo sob pena de multa diária de R$5.000,00 a ser revertida ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Porém o Juízo indeferiu a tutela de urgência, e posteriormente ainda houve por bem extinguir parcialmente o processo a fim de excluir o pedido 3.2 da inicial, consistente em obrigação de pagar quantia configurada em adimplir todos os custos decorrentes da prestação dos serviços durante o período de intervenção, incluindo contas de consumo, verbas trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como obrigações assumidas perante fornecedores, ainda que por meio de parcelamento. Sustenta a necessidade de reforma da decisão, uma vez que a requisição, na forma de intervenção, deve ser sempre temporária, para atender a situação de perigo público. Em outras palavras, trata-se de ato de natureza transitória, apenas para evitar grave prejuízo à sociedade. A intervenção tem sido usada para que o Município deixe de cumprir a obrigação constitucional de garantir a saúde da população, por meio do serviço de pronto-socorro e atendimentos de baixa e média complexidade, ao mesmo tempo em que contrai obrigações sem lastro financeiro e sem prévia licitação. Alega também que no tocante à extinção parcial da demanda a r. decisão proferida é merecedora de reforma, uma vez que ação civil pública foi proposta visando unicamente à defesa do patrimônio público. Em nenhum momento se pretende tutelar direitos patrimoniais específicos e disponíveis de particulares ou de outros entes públicos, tampouco haverá interferência com ações individuais já propostas. Aduz que os pedidos feitos na inicial são interligados e foram redigidos de modo a se evitar conflito entre a preservação do patrimônio público e a prestação do serviço de saúde. Enquanto o Município continuar a executar a intervenção, deve respeitar as normas orçamentárias, no sentido de somente contrair obrigações se houver prévio empenho. Daí porque o pedido não deve ser interpretado de forma equivocada, como intenção ministerial de cobrar dívidas particulares, mas sim sob a ótica difusa, de preservar o erário por meio da gestão responsável dos gastos advindos da intervenção. Alega que embora o pedido final tenha sido redigido como dever de pagar todas as dívidas oriundas da intervenção, poderia ser formulado como dever de não realizar despesas sem prévio empenho e de repassar os valores suficientes para manutenção do serviço, todos pedidos de caráter difuso, sem qualquer interferência em ações individuais. Logo, justifica-se o pedido 3.2 de fls. 21. Jamais no sentido de se cobrar dívidas específicas em benefício de particulares ou de entes públicos, tanto que não houve oferta de relação dos débitos, mas sim de preservar o erário e o orçamento público, para que não mais se gaste sem que exista prévia dotação orçamentária e que a intervenção não seja utilizada como verdadeiro meio de calote. Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo ao presente recurso a fim de se conceder a tutela de urgência pleiteada para: 1) determinar que a Municipalidade tome providências para cessar a intervenção na Santa Casa de Tatuí no prazo de 180 dias; 2) determinar ao Município que realize o repasse de verbas suficientes para a manutenção do serviço e somente contraia novas obrigações mediante dotação orçamentária e prévio empenho; 3) para evitar a interrupção dos serviços de saúde com a cessação da intervenção, defina se irá prestá-los diretamente ou terceirizá-los mediante prévia disputa; 4) admitir o processamento do pedido 3.2 da inicial, com citação do Município também quanto ao seu conteúdo. Pois bem. O Juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: (...) primeiramente, em atenção aos princípios insculpidos nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, que vedam a chamada decisão-surpresa, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a presença do interesse de agir, em especial sob a ótica da utilidade, bem assim, da legitimidade ativa e da competência deste Juízo, para conhecer do pedido contido no item 3.2 de fl. 21 (e 2 da tutela de urgência, fl. 20). Outrossim, o pedido em tela revela-se genérico e indeterminado, pleiteando-se, sem que se saiba, para migração de eventual regime de não intervenção, sobre antecedente prestação de contas: (i) a condenação ao pagamento de supostos débitos, presentes ou futuros e incertos, mas não discriminados e quantificados na petição inicial, os quais seriam de titularidade de terceiros, em sua maioria particulares facilmente individualizáveis (concessionárias de serviços públicos, fornecedores, empregados), não estando clara a legitimidade do Parquet para substituí-los processualmente em demandas que, a princípio, não envolvem interesses difusos ou coletivos, além do (ii) pagamento de débitos previdenciários, tributários e encargos trabalhistas; pleitos esses que equivalem, em última instância, não à prestação de obrigações específicas, certas e determinadas, e, isto sim, a uma declaração genérica de que o Município deveria cumprir a Lei. Daí a necessidade dos esclarecimentos em comento, notando-se, também, o viés do interesse de agir. E, reforço ainda: Como ponderado na exordial, eventuais danos ao Erário, decorrentes de supostos desvios de finalidade, de poder, ou outros tipos de ilegalidade, bem assim, a responsabilização dos causadores, poderão ser objeto de ações de improbidade, ações civis públicas e/ou outras medidas judiciais, desde que corretamente discriminadas as respectivas causas de pedir. Com relação aos pleitos relativos a contribuições previdenciárias e tributos, descabe, em tese, ação civil pública: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). [...] Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) (Lei 7.347/85, destaques nossos) Finalmente, o presente Juízo não seria competente, em tese, para conhecer de matéria trabalhista ou federal, enfrentando-se a matéria. Considerando que as questões processuais supra poderão resultar tão somente na parcial extinção, sem resolução do mérito, da presente ação, sem prejuízo da regular tramitação do feito com relação aos pedidos remanescentes, passo a examinar, desde já, os pedidos de tutela de urgência. E em sede de cognição sumária, não se revelam presentes, ictu oculi, os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a demandar o aprofundamento do grau de cognição judicial. Assim, com relação ao fumus boni juris, as alegações ministeriais de má administração de recursos públicos não prescindem da regular instrução processual, sob o crivo do contraditório, não estando afastada a priori a possibilidade de o Município réu demonstrar, consonate sua responsabilidade seja solidária ou subsidiária, a regularidade de sua atuação, nem está claro, nesta sede prelibatória, que teriam por consequências as medidas almejadas pelo Parquet. E nessa esteira, no que tange ao periculum in mora, este mostra-se inverso, porquanto determinar, liminarmente, depois de 5 anos (sem ação anterior a respeito), que a Municipalidade cesse a intervenção, ainda que no prazo de 180 dias, sem que antes se estabeleçam, de forma concreta e contínua, as estruturas de prestação do serviço público de saúde no âmbito municipal, poderia ter o efeito contrário daquele pretendido pelo Ministério Público, causando grave lesão à saúde dos munícipes. Ademais, os pleitos liminares simplesmente repetem, na essência, os pedidos principais, pelo que a antecipação de seus efeitos, nesta sede, esgotaria completamente o objeto da ação, o que é vedado em face do Poder Público: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. [...] (Lei 8.437/92, destaques nossos) Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada. Posteriormente, o Juízo proferiu decisão admitindo o processamento da ação civil pública, com exceção do pedido 3.2 da inicial, que extinguiu parcialmente o feito, nos termos do artigo 330, §1º, III, nos seguintes termos: Vistos. Ante a decisão de fl 530/537, que atende o princípio do contraditório forte estabelecido pelo artigo 10, do CPC, o Ministério Público apresenta a petição de fl 541/548. DECIDO Com efeito, dentre os pedidos formulados a fl 21 da petição inicial consta, expressamente, o de condenação do “ex adverso” ao pagamento de todos os custos decorrentes da prestação de serviços no período da intervenção, entendendo o Juízo que não tem competência material para presidir o feito e julgar o mérito da condenação da Municipalidade, diretamente, ao pagamento verbas trabalhistas e tributárias/previdenciárias pretéritas, podendo a questão da apontada confusão patrimonial e de gestão da Santa Casa com o Município, vez que a Santa casa não tem nenhum gestor, com o que acaba sendo gerida pelo Município a pretexto de intervenção, ser suscitada em ação própria que possa envolver as competências materiais em comento. Alias, muitas dessas ações já podem estar curso, o que mais reforça a decisão retro. É bem verdade que a presente tem por causa de pedir a tutela do patrimônio público, de legitimidade do Ministério Público, que, sob esse viés, não diz com nenhum interesse individual, visando garantir, consoante suas linhas e palavras, o todo necessário para que não se acumulem dividas e não sejam feitas novas dividas sem empenho e licitação e outras exigências orçamentárias que, no futuro, inviabilizarão a propria prestação do serviço de saúde objeto do Hospital, sob o titulo ou “capa” da intervenção que o Município, por falta de quem personifique a propria intervenção na Santa Casa, acaba por exercer, na prática, - na teleologia da petição inicial-, sem que haja uma diretoria ou alguém entre a Santa casa e a propria Municipalidade, sem prejuízo do que a mesma Municipalidade invocaria indevidamente sua “responsabilidade subsidiária”. Contudo, isso tem repercussão sobre uma gama de ações envolvendo os credores relacionados na petição inicial, com o que não há como o libelo silogístico, no campo desse pedido condenatório em obrigação de pagar o que já deixou de ser pago durante a intervenção ter tutela direta e una por meio desta ação, com o que, com relação a esse pedido em específico, indefiro, extinguindo parcialmente o feito, nos termos do artigo 330, §1º, III. Viável, porém admitir, sem nenhuma invasão no mérito da procedência ou improcedência respectiva, até mesmo pelo viés teleológico do artigo 322, §2º, do CPC 2015, o processamento do pedido para que, no curso da intervenção, a ré seja condenada a fazer o necessário para manutenção dos serviços, sem cortes por falta de pagamento que possam suspender ou interromper os servis de saúde em comento, o que tem mãos dadas e é indissociável, por consectário lógico, do pedido para condenação em obrigação de fazer constante dos itens 3.3 e 3.4 de fl 22. Destarte, quanto a esses pedidos admito o processamento, recebendo a petição inicial. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela não há fato novo, no momento, a considerar, mantendo-se o decido, o que, com o estabelecimento do contraditório e avanço na profundidade da cognição de provas pode ser revisto. Inicialmente, cabe ressaltar que não é possível na sede deste recurso, sob pena de supressão de instância, adentrar ao mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. A antecipação de tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele de forma excepcional, que só ocorreria de ordinário depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o novo Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). Na hipótese dos autos, em que pese a relevância e o entendimento do agravante, ainda que em uma análise de cognição sumária, entendo não ser o caso de se deferir a antecipação da tutela recursal na forma pretendida. A decisão está bem fundamentada e as alegações aqui trazidas pelo agravante não são suficientes para aquilatá-la de vício. Para fins da decisão sobre o pedido de tutela antecipada, há que se reconhecer que a prova carreada aos autos não se mostra hábil ao deferimento da medida, pois, ao menos em linha de princípio, não se observa a necessidade de seu deferimento sem prévia observância do contraditório e ampla defesa. Não se descura a relevante argumentação trazida pelo Parquet quanto a eventuais danos ao Erário, decorrentes de supostos desvios de finalidade, de poder, ou outros tipos de ilegalidade na intervenção municipal na Santa Casa de Misericórdia de Tatuí. Todavia, legítima ou não a intervenção municipal (cuja análise é incabível em sede antecipatória), somente com a instrução processual será possível identificar eventuais circunstâncias evidenciadoras da violação dos princípios constitucionais e da lei. Assim, não se reconhece a extrema probabilidade do direito (fumus boni iuris). Não bastasse, também não se vislumbra o periculum in mora, uma vez que, conforme narrado na exordial, a questão já se perdura por mais de 5 (cinco) anos. Assim, pertinente que se aguarde a formação do contraditório e, inclusive, o percurso da instrução processual, reclamando a questão análise exauriente do mérito. No que tange à extinção parcial do feito, nos termos do artigo 330, §1º, III, do CPC, tem-se que, dentre os pedidos formulados na exordial da ação civil pública, consta o de condenação do Município de Tatuí à (fls. 21 autos principais) 3.2) Obrigação de pagar configurada em adimplir todos os custos decorrentes da prestação dos serviços durante o período de intervenção, incluindo contas de consumo, verbas trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como obrigações assumidas perante fornecedores, ainda que por meio de parcelamento; (grifo meu) A decisão deve ser mantida. Com efeito, cuida-se de pedido com extrema amplitude que, inegavelmente, interfere nas ações individuais promovidas pelos credores de tais contas. Ademais, a discussão quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias se esbarra no limite jurisdicional, uma vez que é matéria afeta à jurisdição própria. Não se nega que a ação civil pública ajuizada tem por objetivo a defesa do patrimônio público. Todavia, no pedido em comento (3.2) está ausente o interesse público ou social que o justifique. Tem-se aqui, na verdade, a perseguição de direitos puramente individuais, o que não é possível. Busca-se o ressarcimento de um dano individualmente experimentado pelos credores da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, de modo que a necessária indivisibilidade do objeto está cedendo espaço a individualização. Portanto, da leitura do pleito e da decisão recorrida constata-se que a magistrada vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa, motivo pelo qual, não vejo, neste momento, necessidade de acolher o pedido formulado, uma vez que toda trama será devidamente apreciada e desvendada para que alcance o resultado legal em face do contexto dos autos. Desse modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se, por ora, os termos da r. decisão tal como proferidos, até decisão do colegiado. Intime-se o agravado, para oferecimento de resposta (CPC, art. 1.019, II). Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2044594-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2044594-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fluctum Empreendimentos e Participações Eireli - Agravado: Município de São Paulo - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de prosseguimento do processo, formulado à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456/SP. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal comporta acolhimento. Verifica-se que o tema objeto da ação movida pela ora agravante está afetado ao IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13), já julgado, oportunidade na qual a E. Turma Especial firmou o seguinte entendimento: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9- 1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa. E é certo que o Agravo em Recurso Especial nº 1.659.557/SP, interposto contra o v. acórdão prolatado pela E. Turma Especial de Direito Público, já foi julgado, com publicação do v. acórdão em 17/12/2021. Mais não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.869.867/SC, firmou orientação segundo a qual “interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado”: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede- se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (grifos inexistentes no original - REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) O periculum in mora vê-se configurado no retardamento indevido do processo, o que conspira contra a regra do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Quanto ao fumus boni iuris, como já se disse, há de se ter em conta o julgamento julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.659.557/ SP. Nestes termos, antecipo os efeitos da tutela recursal para que tenha regular prosseguimento o noticiado processo. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1001575-76.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1001575-76.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jales - Recorrida: Vandir Masson Tobal - Interessado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Recorrente: Juízo Ex Officio - Voto nº 36.054 REEXAME NECESSÁRIO nº 1001575-76.2021.8.26.0297 Comarca:JALES Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: VANDIR MASSON TOBAL Interessado: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE (Juiz de Primeiro Grau: MARIA PAULA BRANQUINHO PINI) REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Prestação de Serviço Público Serviços de Home Care a pessoa portadora de doenças graves Sentença de parcial procedência - Valor da causa inferior aos parâmetros estabelecidos pelo art. 496, § 3º, incisos II e III do CPC/2015 Reexame necessário não conhecido. Vistos. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 70/73, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de disponibilizar a autora o sistema home care, com os cuidados de profissional de fisioterapia, através de atendimentos diários, pelo período que necessitar, devendo a determinação acima, ser atendida com urgência, julgando extinto o processo nos termos do artigo, 487, I, do CPC. Condenando o Réu, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Processado o recurso oficial, subiram os autos. Desnecessária a remessa dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que tem deixado de se manifestar em casos que tais. É o Relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer pela qual a Autora, portadora de Diabetes, Dislipidemia, Prótese Bilateral de Quadril, Infecção Urinária de repetição, Demência e anemia, objetivando o acompanhamento de serviço HOME CARE, consoante relatório médico de fls.15, julgada parcialmente procedente em Primeiro Grau. Entretanto, não é o caso de se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor atribuído à causa de R$ 1.100,00, correspondente também ao valor do proveito econômico da demanda, não impugnado, nem alterado, é inferior à alçada estabelecida pelo art. 496, § 3º, incisos II e III do CPC/2015, que assim dispõem: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a: (...) II 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso oficial. P.R.I. São Paulo, 14 de março de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2050117-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2050117-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Peter Edson de Brito - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em novembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente (fl. 10). Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1523634-48.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1523634-48.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Israel Mendes Sena - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: William Narcizo Macedo - VISTOS. O Advogado Dr. André Aparecido Vieira dos Santos, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 461 e 464), quedou-se inerte (fls. 463 e 466). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. ANDRÉ APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB/SP n.º 430.008), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Aparecido Vieira dos Santos (OAB: 430008/SP) - Wagner Francisco Narcizo Macedo (OAB: 441706/SP) - Ipiranga - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO Nº 0019628-44.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Claudio Rosa do Nascimento Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0019628-44.2014.8.26.0564 Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 11 de março de 2022. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Adriana Testi Tirelli (OAB: 199940/SP) (Defensor Público) - 2º Andar DESPACHO



Processo: 2052385-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2052385-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Felipe Oliveira da Silva - Impetrante: Luis Carlos de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2052385-22.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 5ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA PACIENTE: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA Vistos. LUIS CARLOS DE SOUZA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor da paciente FELIPE OLIVEIRA DA SILVA alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 5º Vara das Execuções Criminais da comarca de São Paulo, que não permitiu acesso aos autos do processo físico por estarem em processo de digitalização. Objetiva a progressão para o regime aberto, expedindo contramando de prisão, e ao final seja concedida a liminar, determinando-se que o paciente cumpra o restante da pena imposta, em regime aberto. A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 15 de março de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Luis Carlos de Souza (OAB: 429933/SP) - 4º Andar



Processo: 2052492-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2052492-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. C. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2052492- 66.2022.8.26.0000 COMARCA: AVARÉ - 1ª VARA CRIMINAIl IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de JOSE CARLOS FERREIRA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara Criminal, da Comarca de Avaré, que determinou a realização do exame criminológico previamente à análise do pedido de progressão de regime prisional. Pleiteia seja concedida a benesse sem a realização do referido exame, alegando, em suma, inidoneidade da r. decisão, preenchimento dos requisitos para tal e excesso de prazo da prisão (fls. 01/13). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de Progressão de Regime. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 15 de março de 2022 Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2051023-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2051023-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Alex Queiroz da Rocha - Paciente: Alexandre Queiroz da Rocha - Impetrado: Mmjd da 6ª Vara Criminal do Foro de Santos - Vistos. Trata- se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Alex Queiroz da Rocha, em favor de Alexandre Queiroz da Rocha, por ato do MM. Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Santos, que designou a Audiência de Instrução e Julgamento (fls 208/209). Alega, em síntese, que: (i) a justa causa para a ação penal não se encontra presente, diante da inexistência de elementos aptos a comprovar a autoria dos fatos narrados na Denúncia, e (ii) o cerceamento da defesa restou caracterizado, em virtude do decurso do tempo para a produção da prova requerida. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinado o trancamento da ação penal. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alex Queiroz da Rocha (OAB: 441063/SP) - 10º Andar



Processo: 1000216-77.2021.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1000216-77.2021.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Aparecido Bezzão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL - NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA OU CONDUTA ILÍCITA A RECUSA DO BANCO RÉU À ABERTURA DE CONTA CORRENTE E AO FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO AO AUTOR, APÓS PESQUISA CADASTRAL E ANÁLISE DE RISCOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL - NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO À PARTE AUTORA, COM BASE EM DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SISTEMA INTERNO DO BANCO RÉU, SEM PUBLICIDADE, EM QUE CONSTA DÉBITO DATADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS INFORMADO POR TERCEIRO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NÃO ENSEJA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, PORQUANTO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE DISSABOR, SEM OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, E SEM INTERFERÊNCIA INTENSA, NO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO, DADO QUE NADA NOS AUTOS REVELA QUE DELE RESULTOU A EXPOSIÇÃO DA PARTE APELANTE A SITUAÇÃO VEXATÓRIA, NEM A EXISTÊNCIA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, NEM ALGUM OUTRO FATO COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM- ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE CAPAZ DE CONFIGURAR FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL MANTIDA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinícius Piovezan Elias (OAB: 197859/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004667-03.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1004667-03.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Roque Adalberto Azarito (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO HÁ COISA JULGADA MATERIAL (CPC/2015, ARTS. 502 E 508), PRODUZIDA NO JULGAMENTO DA ANTERIOR AÇÃO (PROCESSO 1015336-57.2016.8.26.0037), POR V. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, NO QUE CONCERNE À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, RELATIVO À CAUSA DE PEDIR QUE EMBASOU A DEMANDA ANTERIOR, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO DA PARTE RÉ - TODAVIA, QUANTO À CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO HÁ COISA JULGADA EM RELAÇÃO À DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA - RESTOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO 1015336-57.2016.8.26.0037 QUE A CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NAQUELA DEMANDA É O DEFEITO DO SERVIÇO E NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA INICIAL, EM RAZÃO DA PRÁTICA ABUSIVA DE AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR ALTO VALOR - COMO A PRESENTE AÇÃO E A ANTERIORMENTE PROPOSTA TÊM CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES, APESAR DE ORIGINÁRIAS DO MESMO CONTRATO, É DE SE RECONHECER QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA COISA JULGADA, ENTRE AS DUAS AÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 301, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 337, §§ 1º, 2º E 4º, DO CPC/2015) REFORMA DA R. SENTENÇA PARA AFASTAR O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, V, DO CPC/2015, POR AFRONTA À COISA JULGADA. PROCESSO AFASTADO O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, V, DO CPC/2015, POR AFRONTA À COISA JULGADA, NÃO HÁ ÓBICE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO O FEITO ESTÁ EM CONDIÇÕES PLENAS DE TER O MÉRITO APRECIADO E DECIDIDO, POR SER HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §1º, DO CPC/2015, CABÍVEL O JULGAMENTO DA MESMA NO PRESENTE RECURSO.ATO ILÍCITO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE: (A) PERMITIU A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DO EMPRÉSTIMO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA NO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E A REALIZAÇÃO DE SAQUES COM O CARTÃO DE PLÁSTICO; E (B) RESULTOU EM DESCONTO MENSAL INDEVIDO DE VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA PARTE AUTORA.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, NOS TERMOS SUPRA ESPECIFICADOS, DE RIGOR, A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA: (A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E A PARTE RÉ BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RELATIVO AO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ALÉM DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DELES DECORRENTES, E (B) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM SE ABSTER DE EFETUAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL, SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$50,00 (CINQUENTA) REAIS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGADO, LIMITADA AO TRIPLO DO VALOR DO DÉBITO INDEVIDO COBRADO OBJETO DO DESCUMPRIMENTO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA COBRANÇA INDEVIDA, COM OBSERVAÇÃO, PARA EXPLICITAR, DE QUE, PARA A EXIGIBILIDADE DA MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE EFETIVA DE FORMA AUTOMÁTICA, MAS A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO, PRAZO ESTE QUE SÓ COMEÇA A FLUIR COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, POR FORÇA DO ESTABELECIDO NA SÚMULA 410/STJ, QUE CONTINUA VÁLIDA EM FACE DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR, CONFORME DELIBERAÇÃO DA EG. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, ORA ADOTADA, E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE TORNOU SUPERADA, EM RAZÃO DO DISPOSTO ART. 513, § 2º, I, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Marques Possi (OAB: 314681/SP) - Leonardo Luiz Cintra Viveiro (OAB: 292426/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0226770-57.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandro Cesario de França - Apelante: Elisa Gonçalves de Queiroz de França - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Fábio Podestá - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL - REVISIONAL DE CONTRATO - EXISTÊNCIA DE ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ORIUNDO DA MESMA LIDE, JULGADO PELA C. 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO - ART. 105 DO RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DETERMINADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011280-11.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geremias Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Erisvaldo Lima Pinto e outros - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE OU ESBULHO SOBRE A ÁREA EM QUESTÃO (ART. 561, DO NCPC) - PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL (CONCLUSIVA) A REFERENDAR A TESE DO RÉU, DE QUE EXERCE POSSE HÁ MAIS TEMPO QUE O AUTOR SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO E, AINDA, QUE O MURO FOI RECONSTRUÍDO NO MESMO LOCAL EM QUE JÁ SE ENCONTRAVA HÁ MUITOS ANOS. SENTENÇA CONFIRMADA, COM BASE NO ART. 252, DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arianne Kwon Ieiri (OAB: 348283/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rodrigo Pereira Gonçalves (OAB: 253016/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0018587-80.2003.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embgte/ Embgdo: Jose Aparecido Colaco (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Nelson Rodrigo Luizari Tavares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fábio Podestá - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Joseph Alves Juliano (OAB: 338172/SP) - Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - Bruno Emilio de Jesus (OAB: 278054/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0018587-80.2003.8.26.0482/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embgte/ Embgdo: Nelson Rodrigo Luizari Tavares (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Jose Aparecido Colaco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fábio Podestá - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - Bruno Emilio de Jesus (OAB: 278054/SP) - Glauber Joseph Alves Juliano (OAB: 338172/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003870-16.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1003870-16.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul- suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Francisco Casconi - O relator deu provimento ao recurso e negou o adesivo , apresentou devergência o 2º e 3º juizes. Em julgamento estendido, a turma julgadora, deram provimento e negaram o adesivo por maioria. - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA SENTENÇA QUE, APÓS AFASTAR PRELIMINAR AO MÉRITO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, JULGOU ANTECIPADAMENTE PARA CONSIDERAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO PELA SEGURADORA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.953,60, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS, RECHAÇANDO, LADO OUTRO, A PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DE R$ 398,00, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE OPERADA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SUB-ROGAÇÃO DA APELADA NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS QUE COMPETIRIAM AOS SEGURADOS CONTRA O AUTOR DO DANO, NOS LIMITES DOS RESPECTIVOS CONTRATOS DE SEGURO, A RELAÇÃO ANALISADA NOS AUTOS TOMA CARÁTER CONSUMERISTA, COMO CONSEQUÊNCIA DA ATUAL TENDÊNCIA DE ABRANDAMENTO DA CORRENTE FINALISTA OU SUBJETIVISTA NA ACEPÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL TODAVIA, RESPEITADO O ENTENDIMENTO ADOTADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSIDERO QUE PARTE DO QUANTO DECIDIDO SE DISSOCIA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO, DEFICIENTE QUE SE ENCONTRA A COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE E INEXISTINDO ELEMENTOS HÁBEIS A CONFERIR CREDIBILIDADE AO ALEGADO PELA AUTORA SEGURADORA QUE SE LIMITOU A INSTRUIR A DEMANDA COM DOCUMENTOS QUE UNILATERALMENTE PRODUZIU, AO QUE SE CONJUGA SUA INÉRCIA EM APRESENTAR AO JUÍZO ELEMENTOS SEGUROS DA EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE QUE PRETENDE VER IMPUTADA À DEMANDADA PELOS DANOS CAUSADOS AOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS, CARÊNCIA PROBATÓRIA POR SI EXCLUSIVAMENTE ENSEJADA E QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EVOCADO, CONDUZINDO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA APELO PROVIDO; NÃO PROVIDO O RECURSO ADESIVO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - São Paulo - SP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1079417-44.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1079417-44.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Golden Agro Comércio e Indústria de Rações e Produtos Agrícolas Ltda. e outros - Agravado: Longping High-tech Biotecnologia Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - não conheceram da apelação e negaram provimento ao agravo interno. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS, E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COBRANÇA LEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DOS AGRAVADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleverlandy Wenner Alexandrino da Rocha (OAB: 18699/PI) - Francisco Antonio Martins Cunha Junior (OAB: 14679/PI) - Rui Jeronimo da Silva Junior (OAB: 22164/GO) - Luis Armando Silva Maggioni (OAB: 322674/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1026921-81.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1026921-81.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao reexame necessário. V. U - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA MEDICAMENTOS E INSUMOS PACIENTE COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS DECORRENTES DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO (IAM) E ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), NECESSITANDO DE ANTICOAGULANTE ORAL CONTENDO O PRINCÍPIO ATIVO RIVAROXABANA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA IMPOR AO ESTADO DE SÃO PAULO E AO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO REEXAME NECESSÁRIO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO, EX OFFICIO PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA, ARGUIDA PELA PGJ, AFASTADA MUNICÍPIO E ESTADO QUE POSSUEM LEGITIMIDADE, SOLIDARIAMENTE, PARA RESPONDERAM À DEMANDA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO QUE SUBSISTE EM DECORRÊNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL INTELIGÊNCIA DO ART. 23, INC. II, E ART. 196, AMBOS DA CF A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO À BENEFICIÁRIA DA MEDIDA JUDICIAL SE ENCONTRA BEM ASSENTADA NO RELATÓRIO MÉDICO CARREADOS À INICIAL DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS ÀQUELES QUE NECESSITAM E SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA INTELIGÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 6, DO STF PRESENÇA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ, SOB O TEMA Nº 106, PARA OS CASOS DE FÁRMACOS NÃO INCLUÍDOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Suelane Ferreira da Silva (OAB: 446961/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1074477-70.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1074477-70.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Benedito Antonio Custódio e outro - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - ACIDENTE FATAL POR DEFEITO EM VIA PÚBLICA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO À INDENIZAÇÃO DE R$ 100.000,00 POR DANOS MORAIS, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS POR NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO - PRETENSÃO DE REFORMA, POR NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSALIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DOS AUTORES ARBITRAMENTO DE DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO.COMPROVAÇÃO DE FALHA DA ADMINISTRAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO COM BASE NO ART. 37, § 6º, DA CF - COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NA VIA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS, POR INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Wismar Guimarães de Araujo (OAB: 311806/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000037-41.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1000037-41.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Jamil Aparecido da Silva - Apelado: Municipio de Monte Alto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U., ressalvado entendimento do 3º juiz quanto a fixação dos honorários. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IPTU E PREÇO PÚBLICO EXERCÍCIO DE 2017 INSURGÊNCIA DO AUTOR EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, APENAS PARA EXCLUIR DA COBRANÇA O VALOR DO PREÇO PÚBLICO, OPERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INSISTÊNCIA DO AUTOR NA NULIDADE DO LANÇAMENTO DO IPTU, AO FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ INSERIDO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES -CABIMENTO AUSÊNCIA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 264/2008 DE PREVISÃO EXPRESSA DA QUADRA Nº 55 DA RUA JEREMIAS DE PAULA EDUARDO, SENDO ILEGAL A ATRIBUIÇÃO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL LOTEADO, POR ATO DE ÓRGÃO MUNICIPAL - LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR IMPOSTA PELOS ARTIGOS 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2289357-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2289357-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: J. M. C. - Agravada: M. C. L. C. (Representado(a) por sua Mãe) T. C. L. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, em ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação, para afastar parte da cobrança e arbitrar, de setembro/2021 em diante, pensão alimentícia segundo hipótese de informalidade. Aduz o agravante, resumidamente, que é empreendedor individual regularmente constituído, não estando na informalidade, de modo que os pagamentos realizados correspondem a 1/3 de seus rendimentos líquidos, conforme título judicial, o que afasta o alegado inadimplemento. Sustenta que, estando em situação regular, não há que se arbitrar pensão mensal conforme hipótese de desemprego ou informalidade, percentual que ademais é superior ao caso de emprego formal e desproporcional à sua capacidade econômica. Em face da irrepetibilidade dos alimentos, da probabilidade do decreto prisional e da ordem para protesto do título executivo judicial, pugna pela concessão do efeito suspensivo, assim como pela gratuidade processual. A V. Decisão de fls. 76/77 indeferiu o efeito suspensivo. Reiteração do pedido a fls. 79/80. Decurso do prazo para contraminuta certificado a fl. 84. É o essencial. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Anote-se. Respeitado entendimento diverso, o agravante é empresário individual e, embora a sentença não disponha de valor da pensão para tal hipótese, fato é que não está na informalidade e a quantia determinada extrapola em muito sua capacidade contributiva, segundo elementos trazidos aos autos até essa oportunidade. Veja-se que, auferindo rendimento mensal de R$ 1.200,00, determinou-se que arcasse com pensão de 75% do salário mínimo vigente (R$ 1.212,00), quantia correspondente a R$ 909,00 ou 75,75% de seus vencimentos, impondo-se, acima de percentuais arbitrados, primeiro atentar ao binômio necessidade-possibilidade. Não se mostra razoável nem proporcional a pensão em 75% do salário mínimo, recebendo o alimentante cerca de um salário mínimo, o que não significa ignorar a especial proteção estatal à criança e ao adolescente, eis que, em cognição sumária, se conclui que o valor fixado compromete a própria subsistência do devedor da obrigação. Por tais motivos, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão recorrida, mantendo-se, pois, a prestação alimentícia em 1/3 dos rendimentos líquidos do agravante até julgamento deste agravo. Oficie-se ao douto juízo originário, comunicando- se. Dispensadas informações. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, conclusos. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Phillippe Gaspar Vendrametto (OAB: 348483/SP) - Thalita Cristina Lamego - Isabella Alves de Oliveira (OAB: 433843/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2035975-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2035975-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. B. A. - Agravado: J. F. R. de A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de modificação de guarda c.c. regulamentação de visitas e declaratória de alienação parental, interposto contra r. decisão (fls. 37/43) que regulamentou provisoriamente visitas paternas ao filho, por intermédio do Centro de Visitação Assistida do E. TJSP, sem a presença de familiares maternos, e indeferiu o pedido de escuta protegida do menor. Aduz a agravante, em resumo, da necessidade da presença materna durante a visitação, para conferir ambiente de confiança à criança, e da colocação de escuta, com o fim de melhor apurar a violência doméstica sofrida e a institucional experimentada com o trâmite processual. Recurso distribuído por prevenção, haja vista julgamento anterior do AI nº 2255407-75.2020.8.26.0000. É o essencial. Decido. 1. Não vislumbro a presença dos pressupostos legais autorizadores da medida pleiteada. Durante as visitas, a criança estará - como já esteve - amparada por centro de atendimento especializado, com todo suporte que ao caso se exige, e, pertinente à escuta, prescindível diante do encerramento da instrução processual após robustas provas e manifestações realizadas. Saliente-se que a visitação é assistida e seguida de relatório, assim opinou o D. Ministério Público, há intensa beligerância entre as partes, já se realizaram laudo psicossocial - com indícios de alienação parental - e laudo de sanidade mental das partes, não havendo probabilidade do direito invocado ou perigo de dano, motivo por que indefiro o efeito suspensivo. 2. Intime-se para contraminuta. 3. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Patricia Regina Alonso (OAB: 166791/SP) - Felicio Alonso (OAB: 51093/SP) - Giovanna Silva Andreotti (OAB: 292513/SP) - Andrea Dias Junqueira (OAB: 124457/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2284067-45.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2284067-45.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargte: Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S A (Em Recuperação Judicial) - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Embargdo: ZIDAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2284067- 45.2021.8.26.0000/50001 Relator(a): VIVIANI NICOLAU Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38546 COMARCA: VÁRZEA PAULISTA EMBTE: FOTON AUMARK DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS S/A EMBDO.: ZIDAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição em duplicidade. Preclusão consumativa operada por ocasião da interposição dos primeiros embargos. Princípio da unirrecorribilidade dos recursos. Não conhecimento do segundo recurso, pois manifestamente inadmissível. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 38546). Cuida-se de embargos de declaração opostos por FOTON AUMARK DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS S/A em face do acórdão de fls. 28/36, cuja ementa assim ficou redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que declarou o crédito extraconcursal. Recurso da executada. Não acolhimento. Honorários fixados após à recuperação judicial não se submetem ao plano. Decisão que considerou a data da prolação da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v.38502). Os embargos de declaração são opostos para fins de prequestionamento e para efeitos infringentes acerca do fato de os honorários serem acrescidos ao débito principal (fls. 1/2 incidente 50001). Recurso tempestivo. É O RELATÓRIO. II - O recurso não é conhecido. Conforme se vê dos autos, a embargante apresentou dois recursos de Embargos de Declaração de conteúdo idêntico, em face do mesmo acórdão (fls. 1/2 incidente 50000), o que indica que houve equívoco no momento do protocolo do presente recurso. Os presentes embargos de declaração, não podem ser conhecidos, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Pelo princípio da unirrecorribilidade, incabível a interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, de modo que este recurso, interposto posteriormente ao primeiro, não deve ser conhecido, por força da preclusão consumativa. Nesse sentido: De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, contra a mesma decisão não se admite, salvo previsão expressa (v.art. 498), a interposição de mais de um recurso (RSTJ 153/1169, 157/160, RT 01/66); ‘o desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (STF-RT 806/123) (cf. Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, nota 6 ao art. 496, p. 591). Outrossim, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. (STF-RT 806/123). O mesmo posicionamento é adotado no C. Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Recurso especial. Interposição de recursos especiais distintos. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes do STJ. (REsp 1.242.108/RS. Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. J. 07-04-2011). A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa. (Agresp.504.065/PR. Rel. Min. Luiz Fux. J. 16-10-2003). (...) 1. Pretensão a que seja examinado o segundo agravo regimental, interposto pela embargante no mesmo dia, contra a mesma decisão. Não há como prosperar a pretensão do Embargante, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, mas a preclusão consumativa. 2. ‘Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda a faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo’. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in ‘Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante’, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª edição, pág. 578. 3. Embargos rejeitados. (EDAGA 443.954/SC. Segunda Turma. Rel. Min. Castro Meira. J. 20-11-2003). Precluso o direito de recorrer, os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manifestamente inadmissíveis. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. VIVIANI NICOLAU Relator - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Flavio Luis Zambom (OAB: 130003/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1102364-68.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1102364-68.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Manoel Geraldes - Apelado: Jocondio Meira de Vasconcellos - Apelado: Maria Elisa Barata Ribeiro Meira de Vasconcellos - Apelado: Jecia Barata Ribeiro - Apelado: Valentina de Almeida Barata Ribeiro - Apelado: Stella de Almeida Barata Ribeiro - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto pelo autor em razão da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ao apresentar suas razões recursais, o apelante requereu a dispensa do recolhimento das custas do preparo, à luz do artigo 99, §7º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Alegou que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante requereu o benefício em primeira instância e foi indeferido nos termos do despacho de fls. 136/137. Antes, porém, o apelante foi intimado para comprovar a hipossuficiencia alegada, apresentando comprovantes de rendimentos atualizados, como últimos holerites, declarações de imposto de renda, demonstrativos de recebimento de benefícios previdenciários, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), dentre outros documentos comprobatórios de seu alegado estado de necessidade (fls.44/48). Ao cumprir o determinado, juntou apenas cópia da declaração de imposto de renda do ano de 2015, na qual consta ser profissional liberal, com numerário em seu poder de valores superiores a três salários mínimos mensais, considerando a data do documento, com patrimônio, àquela época, de R$ 69.392,00. Veja-se que desde o recolhimento das custas em fevereiro de 2017 (fls. 140) até a presente data o apelante não comprovou modificação em sua situação financeira. Os argumentos genéricos apresentados de que não tem condições de suportar as custas judiciais não é suficiente para a concessão. Também não é o caso de dar mais oportunidade para juntada de qualquer outro documento, pois o apelante já havia sido advertido pelo juiz de primeiro grau (fls.44) quanto à necessidade de juntada de documentos atualizados para a análise de pedido de justiça gratuita. Inclusive, pediu mais tempo para o cumprimento do determinado (fls. 51), até que juntou apenas o comprovante de Imposto de renda, conforme já mencionado, que resultou no indeferimento do pedido na origem. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Marisa Margarete Dascenzi (OAB: 182540/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2049241-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2049241-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: R. C. de P. - Agravada: E. C. de F. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. de F. C. (Menor(es) representado(s)) - (Voto nº 32,411) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 18, que, no bojo de ação de alimentos, indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal de E. L. C., genitora do alimentário. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, responsável pelo custeio das despesas de outra filha, havida de relação diversa, não pode arcar com a verba alimentar ora arbitrada, correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos; à luz do trinômio alimentar, o quantum deverá ser oportunamente reduzido para 15% desses rendimentos; funcionária pública, a mãe do recorrido desfruta de confortável situação financeira; porquanto incumba a ambos os genitores a subsistência da prole, impõe-se a quebra dos sigilos bancário e fiscal de E. L. C., de maneira a confirmar que efetivamente possua capacidade financeira para sustentar o infante. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o rol taxativo do art. 1.015 do CPC2015 não previu a interposição de agravo de instrumento contra decisão relativa a produção de prova. Nesse sentido, A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. [...] São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. [...] Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1°, do CPC (cf. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 6ª Ed., São Paulo.: Ed. Saraiva, 2015, ps. 888/890). Em hipótese análoga, entendeu a C. 9ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Revisional de alimentos. Decisão interlocutória determina quebra do sigilo bancário do agravante, genitor-alimentante, indefere pedido de quebra de sigilo bancário da mãe da menor e indefere pedido de revogação da gratuidade concedida à menor. Não provimento na extensão conhecida. 1. Não conhecimento da temática referente à quebra de sigilo bancário e de expedição de ofícios para obtenção de informações referentes à mãe da menor, assim como sobre a decisão que julgou improcedente o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida a filho/alimentando. 1.1. Nos termos do art. 1.015, V, do CPC/15, o agravo de instrumento somente pode ser interposto contra a decisão que rejeita ou revoga o benefício da gratuidade da justiça. Revisão da rejeição da impugnação à gratuidade de justiça só pode ser realizada em preliminar de apelação, ausente justificativa para atuação de ofício neste momento procedimental. 1.2. Protesto de realização de prova documental. Ausência de prejuízo de apreciação desta matéria como preliminar de apelação. Trata-se de hipótese não presente no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada do rol de cabimento de agravo de instrumento (REsp 1.696.396/MT; REsp 1.704.520/MT, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018) que não se aplica no caso vertente. 2. Quanto à quebra de seu sigilo bancário, genitor-alimentante, o juízo de primeiro grau aferiu a pertinência da ampliação probatória, autorizado com fundamento nos artigos 370 e 371, CPC/15, visto se tratar o decréscimo das condições financeiras do alimentante o principal ponto controvertido da causa além de subsistir a necessidade de atualização dos dados a propósito ao longo da tramitação da demanda. 3. Recurso desprovido na extensão conhecida (AI 2199654-36.2020.8.26.0000, rel. Des. Piva Rodrigues, j. 18.12.2020). E ainda que assim não fosse, consoante precisa ponderação da MMª Juíza a quo, desnecessária a comprovação da capacidade financeira da genitora do requerente, que sequer é parte nos presentes autos, sendo as necessidades do menor presumidas (verbis). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 14 de março de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Júnior (OAB: 43462/BA) - Carlos Jose Gomes de Oliveira (OAB: 394748/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2048646-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2048646-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Maria Luiza Lima Ramos - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando-lhe a obrigação de propiciar à agravada determinado tratamento, sustenta a agravante que se trata de um tratamento multidisciplinar que não está previsto no rol da agência reguladora e que por isso não conta com cobertura contratual, além de não existir uma situação de risco concreto e atual, pugnando por se fazer suspender a r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não concedo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, a r. decisão agravada anotou que, propiciar um tratamento imediato à agravada, permitirá que se alcance uma maior eficácia terapêutica, o que é de ser considerado também quando se analisa a verossimilhança jurídica, por se reconhecer que estudos científicos nos últimos anos ensejaram houvesse um considerável avanço no tratamento dos pacientes, surgindo em especial uma terapia que tem propiciado um tratamento comportamental mais eficiente. Refiro-me à terapia ABA - Applied Behavior Analysis, criada e desenvolvida por pesquisadores nos Estados Unidos e que consiste basicamente no reforço de comportamentos positivos do paciente. Essa terapia conta com importantes estudos científicos que aferiram e comprovam a sua eficácia terapêutica. A Ciência Médica, assim também a Psicologia não são, obviamente, ciências estáticas, senão que mui dinâmicas, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina e da Psicologia, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A interpretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de uma terapia cuja eficácia terapêutica está devidamente comprovada, havendo em favor da agravada uma detalhada prescrição médica que indica essa terapia como indispensável em face da eficácia que poderá apresentar no tratamento, suprimir esse tratamento é colocar a esfera jurídica da agravada aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravada o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. O fato de se tratar de uma terapia que abarca um caráter multiprofissional, em tese, não constitui motivo ou razão para se a excluir da cobertura contratual, ou para a reduzir significativamente como ocorreria caso se limitasse o número de sessões que compõem o tratamento prescrito à agravada. A propósito da argumentação da agravante, no sentido de que se deve atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora, cuido observar que, quando se discute se a lista de procedimentos e medicamentos fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde é ou não taxativa, costuma-se recorrer à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e é natural que assim seja porque não há dúvida de que se trata de uma relação jurídica de consumo aquela que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Essa norma de direito fundamental aplica-se a contratos de direito privado? De há muito os civilistas, sobretudo aqueles que se deram conta de que o Direito mais privado que existe - o Direito Civil -, é, tanto quanto outros ramos do Direito, diretamente influenciado pelo que dizem as normas constitucionais. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Destarte, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Destarte, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde. Pois que, por tais razões, nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Bruna Santos Lima - Paulo Sérgio de Lisboa Sousa (OAB: 357408/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2050652-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2050652-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronald Miro Barton - Agravado: Luis Fernando Avila Cruz - Agravada: Márcia Kodaira Cruz - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE CONSIGNOU QUE A RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO JÁ FOI DECIDIDA NOS AUTOS Nº 0203465- 10.2012.8.26.0100, MANTENDO SOBRESTADOS OS ATOS EXECUTIVOS - INCOGNOSCIBILIDADE - PREVENÇÃO DA 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE JULGOU OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 0061265-52.2013.8.26.0000 E 2255181- 36.2021.8.26.0000, INTERPOSTOS EM AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE, NA QUAL FOI RECONHECIDA CONEXÃO COM OS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 44 do instrumento, que consignou que a responsabilidade do depositário/exequente já foi decidida no bojo do processo físico nº 0203465-10.2012.8.26.0100, mantendo sobrestados os atos executivos; aduz o depositário que a pretensão dos agravados deve ser deduzida em ação própria, impossibilidade de compensação, caso fortuito ou força maior, não concorreu para o evento danoso, culpa do contratado, questão já decidida no agravo de instrumento nº 2255181-36.2021.8.26.0000, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 51/52). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 17/52). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinando-se remessa do feito à Câmara competente. Denota-se que o agravante ajuizou duas demandas fundadas na inadimplência do mesmo contrato, tendo sido reconhecida a prevenção pelo douto Magistrado nos autos nº 0203465-10.2012.8.26.0100 em setembro de 2014, que determinou fosse a ele redistribuído o feito nº 1018233-68.2013.8.26.0100, consoante consulta ao andamento processual. Nessa esteira, em que pese tenha nos sido remetido o presente recurso por decisão exarada no agravo de instrumento nº 2103324- 84.2014.8.26.0000, insta ponderar que tão somente deliberou-se pelo não conhecimento, porquanto preclusa a matéria. Tendo em mira que o douto Des. José Tarciso Beraldo é o Relator nos recursos interpostos nos autos nº 0203465- 10.2012.8.26.0100, inclusive havendo se manifestado acerca da matéria debatida no presente agravo de instrumento (fls. 48/50), forçoso reconhecer a prevenção da 37ª Câmara de Direito Privado para apreciação da matéria. Segundo o Regimento Interno da Casa, art. 105, temos que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dispõe o art. 930, parágrafo único do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nesse sentido, em tendo sido julgados recursos previamente pela 37ª Câmara de Direito Privado, agravos de instrumento nº 0061265-52.2013.8.26.0000 e 2255181-36.2021.8.26.0000, corolário lógico seja reconhecida sua prevenção para apreciação do presente agravo de instrumento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU APELAÇÃO DA RÉ ANTERIORES AGRAVOS DE INSTRUMENTO JULGADOS POR OUTRA CÂMARA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVENÇÃO RECONHECIDA ARTIGO 105 DO RITJSP E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível 0006658- 12.2016.8.26.0024, Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis, julgado em 29/03/2019) AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de prestação de serviços de administração de investimentos. Procedência. Insurgência de corréu. Hipótese de equívoco na livre distribuição do recurso, pois houve anterior interposição de agravo de instrumento direcionado ao eminente Des. Nelson Jorge Júnior e já julgado. Prevenção da 13ª Câmara de Direito Privado. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA COM ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível 1018913-37.2015.8.26.0309, Rel. Des. Sebastião Flávio, julgado em 29/03/2019) Dessarte, diante da fixação de competência decorrente do julgamento de agravos de instrumento interpostos em ação conexa ajuizada anteriormente, de rigor seja remetida a irresignação à egrégia Câmara Preventa. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO e DETERMINO a imediata remessa do recurso à 37ª Câmara de Direito Privado dessa Corte, preventa para o exame do tema recursal debatido. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211/213 DESPACHO



Processo: 1005342-82.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1005342-82.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO RESIDENCIAL. Procedência da ação. Apelo da ré. Pedido de extinção do feito que acarreta, como consequência lógica, a desistência do recurso. Homologação. Devolução dos autos à origem para tomada das demais providências cabíveis. Recurso não conhecido. Vistos. Ação regressiva de ressarcimento de danos para condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 1.319,00 (um mil e trezentos e dezenove reais), a título de ressarcimento da indenização securitária paga em razão de contrato de seguro residencial firmado com terceiro. Em resposta, a ré arguiu, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido, em razão da falta de comprovação do pagamento pelo dano. No mérito, discorreu acerca do contrato de seguro e o de fornecimento de energia elétrica, com as peculiaridades de cada um. Aduziu a inexistência de perturbação na rede elétrica na data do sinistro, ausência de nexo causal, a excluir o dever de indenizar. Defendeu a exclusão de sua responsabilidade, vez que configurada a hipótese de força maior e caso fortuito, decorrente de problemas meteorológicos. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, a improcedência da ação. O juízo a quo, por sentença prolatada pelo MM. Juiz Cássio Modenesi Barbosa, julgou procedente a ação para condenar a ré no pagamento de R$ 1.319,00, corrigidos desde o desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré a sustentar a inexistência de nexo causal, a ensejar o afastamento da pretensão regressiva. A recorrente nega tenha havido requerimento administrativo para ressarcimento, necessário para que a concessionária adote as providências para reparação do dano. Alega que os documentos juntados pela seguradora que apontam a danificação dos equipamentos foram produzidos unilateralmente. Nega tenha havido perturbação no sistema elétrico que atende a unidade consumidora da segurada na data citada. Requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação e inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso tempestivo, preparado e respondido. Em contrarrazões, a autora defende ser o caso de não conhecimento do recurso, posto que as razões recursais não atacaram os fundamentos da sentença, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso prejudicado incumbe ao Relator, não conhecer do recurso. Durante o processamento deste recurso, foram protocolada as petições de folhas 213/214 e 216/218 noticiando a celebração de acordo entre as partes e respectivo cumprimento do pactuado. A lide versa sobre objeto lícito, partes capazes de contratar e de dispor de seus direitos e há pedido de extinção do presente feito, o que acarreta, como consequência lógica, a desistência do recurso, que resta homologado. Prejudicado o exame do seu mérito. Os autos deverão ser devolvidos à instância de origem para a homologação do acordo e demais deliberações necessárias. A propósito: Apelação. Desistência recursal expressa. Aplicação do disposto no artigo 501 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 998 do CPC/2015). Homologação da desistência. Recurso não conhecido. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1020594- 27.2014.8.26.0196 rel. Des. SOARES LEVADA j. 22.6.2016 v.u.). Apelação. Ação indenizatória. Danos morais. Recurso contra sentença de procedência. Pedido de desistência do recurso por quem o interpôs. Homologação. Inteligência do art. 998 do CPC de 2015. Recurso prejudicado. (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 4020399-77.2013.8.26.0405 rel. Des. FLÁVIO CUNHA DA SILVA j. 27.4.2016 v.u.). Decidiu esta Câmara: BANCÁRIOS Ação de indenização por danos materiais e morais Acordo noticiado e homologado em autos distintos (nº 1004225-15.2014.8.26.0565 Juizado Especial Cível de São Caetano do Sul), nos quais foi dada plena e irrestrita quitação em relação ao processo em que foi interposto o presente apelo Homologação da desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC Apelo não conhecido, por prejudicado. (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1001080-48.2014.8.26.0565 - rel. Des. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO - j. 18.4.2016 v.u.). Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) - Rodrigo Carlesso Moraes (OAB: 45858/PR) - Diessica Fernandes de Menezes (OAB: 106500/PR) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1023509-05.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1023509-05.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Ana Paula Silva Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1023509-05.2021.8.26.0196 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 36830 APELAÇÃO Nº 1023509-05.2021.8.26.0196 APELANTE: ANA PAULA SILVA BATISTA APELADO: LOJAS RIACHUELO S/A COMARCA: FORO DE PATROCÍNIO PAULISTA JUIZ: PEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 39/43, de relatório adotado, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ANA PAULA SILVA BATISTA em face das LOJAS RIACHUELO S/A, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV; e art. 485, inciso I; todos do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Ausente condenação em honorários advocatícios. Apela a autora (fls. 39/43) pleiteando a anulação da r. sentença, eis que ausente necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. Contrarrazões às fls. 50/57. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, o benefício da assistência judiciária foi indeferido (fls. 82/83), tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pela recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2049127-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2049127-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: GLAUCIA APARECIDA DA SILVA JESUS - Agravante: JOAQUIM CUSTÓDIO DE JESUS - Agravado: Jardim Factoring e Cobranças Ltda Me - Agravado: GUARITÁ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos exequentes GLAUCIA APARECIDA DA SILVA JESUS e JOAQUIM CUSTÓDIO DE JESUS, no âmbito do indicente de desconsideração de personalidade jurídica nº 1007983-73.2000.8.26.0506 ajuizada em face dos executados JARDIM FACTORING E COBRANÇA LTDA e GUARITÁ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. A exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/09). Em síntese, sustentou pedido de inclusão no polo passivo da ação principal, possibilitando o alcance de bens dos sócios HAILTON JOSÉ DE BARROS, CACILDA RIBEIRO ALVES DE BARRIS e GABRIELA ALVES DE BARROS. Ressaltou que A Agravada Jardim Factoring desde o ano de 2000 esta incluída no polo passivo da demanda, sendo ela co responsável pelos danos causados aos Agravantes. Pois bem, neste período, a constituição societária que era formada pelo Srº Hailton José de Barros e sua esposa Cacilda Ribeiro Alves de Barros, sendo modificada em 22 de Dezembro de 2003, sendo que, saiu da sociedade a Srª Cacilda Ribeiro Alves e entrou em seu lugar como sócia juntamente com o pai a Srª Gabriela Alves de Barros. Até ai Eméritos julgadores nada de anormal, parecia uma simples modificação de sócios, até mesmo por que, tratava-se de uma Empresa familiar. Porém em data de 13 de Abril de 2016, os sócios Ailton e Gabriela resolvem encerrar a Empresa Jardim Factoring. É sabido que, a Agravada Jardim Factoring é parte na relação processual em que os Agravantes buscam ressarcimento de haveres discutidos desde o ano de 2000 em Ação Declaratória de Nulidade de Titulo Executivo C/C Danos Morais, mas mesmo assim a Agravada Jardim Factoring encerrou suas atividades, cabe aqui salientar que a Execução do r. Julgado iniciou-se em 15/05/2015, conforme documentos de fls. 197/203, enquanto o encerramento da Agravada ocorreu em 13/04/2016 (fls. 314/315). Consta no documento de fls. 315 que: “II - A sociedade ora extinta, não deixa ATIVO e PASSIVO a liquidar”, mera falácia, posto que era de pleno conhecimento da Agravada que tinha contra si uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com Trânsito em Julgado e ainda, com Execução do Julgado em andamento. Mas mesmo assim a Agravada encerrou suas atividades sem reservar qualquer valor ou bem móvel ou imóvel que garantisse a liquidez da Execução em andamento. Se não houve ou se não é possível aos Agravantes demonstrarem que houve abuso da personalidade jurídica por parte dos senhores sócios ou que ficou caracterizado desvio de finalidade ou ainda, pela confusão patrimonial conforme reza o Art. 50, temos que, houve o encerramento foi fraudulento, posto que, como dito anteriormente no documento de fls. 315 consta que a Empresa era encerrada e não deixava ATIVO ou PASSIVO, o que não é a realidade dos fatos.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 361/363 dos autos principais): “VISTOS. Cuida-se de Desconsideração de Personalidade Jurídica requerida às págs. 252/253, alegando o exequente que não logrou êxito na busca de bens em nome da empresa ré JARDIM FACTORING E COBRANÇAS LTDA - ME para a satisfação de seu crédito, requerendo, portanto, que a execução recaia sobre os sócios. Devidamente citados, os sócios apresentaram impugnação às págs. 290/301. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente cabe esclarecer que o CPC em seu art. 133, § 1º, estabelece que a medida pretendida há de ser concedida mediante a observação dos pressupostos previstos em lei, os quais se encontram regidos pelo art. 50 do Código Civil, não bastando, portanto, a insuficiência patrimonial para que a parte requeira a desconsideração com o intuito de que o Juízo investigue a condição de irregularidade presumida. O art. 50 do C.C., impõe que para a concessão da desconsideração da personalidade juridica, é imprescindível a evidência de ambos os requisitos: a insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; os quais no presente caso não se mostram consubstanciados. Portanto, para o deferimento da desconsideração da personalidade juridica se faz necessária a coexistência de ambos os requisitos acima mencionados, não bastando apenas a demonstração de insuficiência de recursos, mas deve ser manifesta a existência dos indícios de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva e fraudulenta de utilizar-se dos bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei. (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, uma vez não atendidos os requisitos dos art. 133, § 1º do CPC e do art. 50 do Código Civil. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, prossiga-se com a execução. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante da concessão dos benefícios de justiça gratuita. DETERMINO O PROCESSAMENTO DO PRESENTE AGRAVO. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento virtual se não houver oposição. São Paulo, 11 de março de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Sergio Gimenes (OAB: 92282/SP) - Gustavo Freitas Gimenes (OAB: 313304/SP) - Silvana Maria Ferrari Galan Deo (OAB: 244031/SP) - Enio Galan Deo (OAB: 141362/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2049850-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2049850-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nova Estrada Transporte e Distribuição Ltda - Agravante: Moacir dos Santos Estercio Junior - Agravado: Apolo Tubos e Equipamentos S.A. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Mauro Caramico Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 35/40 (fls. 857/862 dos autos originários), que, em execução de título extrajudicial, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Inconformadas, as agravantes, pelas razões de fls. 1/9, pedem o efeito suspensivo e reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. De seu turno, dispõe o artigo 995 do mesmo Código que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, das agravantes, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Anota-se, ademais, afigurar-se remota a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação apenas com eventual penhora, muito distante se encontrando a fase de eventual expropriação de bens. Destarte, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. Ultimadas as providências, tornem conclusos ao Relator sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Melisa Bentivoglio Bedinelli (OAB: 177474/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - Nicole Fascina Gonçalves Henrique (OAB: 427226/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 0001169-38.2019.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 0001169-38.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Dasio Francisco Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Concrebase Serviços de Concretagem Ltda. - Apelado: Extramix Concreto Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 184/188, cujo relatório se adota, que, quanto ao processo nº 1001540-77.2018.8.26.0150, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança dos valores relativos a comissões que antecederam a cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65. Ainda, julgou improcedente o pedido deduzido quanto à pretensão não prescrita. Em razão da sucumbência nos autos de nº 1001540-77.2018.8.26.0150, condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência dos advogados das rés, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida ao autor. Além disso, julgou procedente o pedido deduzido nos autos de nº 0001169-38.2019.8.26.0428 para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência dos advogados do autor arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado que os contratos das obras mencionadas na inicial, dos quais o autor teve efetiva participação desde a prospecção do cliente até o efetivo fechamento do negócio, não foram atingidos pela prescrição, pois os contratos somente se formalizaram em 2015, conforme fl. 26 dos autos, em que a previsão de início do fornecimento do concreto se efetivaria 05/05/2015, no entanto, a formalização do ato (assinatura do contrato) se deu sem a participação do recorrente, os documentos de fls. 31 e 32 dos autos confirmaram o fechamento do negócio com a obra da Tranenge Construções em 12/09/2013, encontrando-se, assim, fora do período prescrito; conforme comprovado através do depoimento testemunhal do Sr. Edson, as assinaturas contratuais eram feitas por outros representantes designados pelo Sr. Marcos Miranda, com o propósito específico de sonegar o recebimento da comissão dos contratos vultosos, cujas tratativas haviam sido iniciadas, negociadas e concluídas pelo recorrente; na relação contratual há uma clara assimetria de forças, já que a apelada é quem elabora e impõe as cláusulas contratuais unilateralmente, inexistindo liberdade para o apelante; o quantum indenizatório merece majoração para valor não inferior a R$ 25.000,00, por se tratar de valor irrisório, incapaz de caracterizar o caráter punitivo e reparatório da sanção imposta à apelada. Recurso tempestivo, preparado e sem contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marilza Veiga Copertino (OAB: 122700/SP) - Ana Carolina Dal Farra (OAB: 180993/SP) - Taisa Carlini Ramos (OAB: 171959/ SP) - Heloísa Conti Andrietta (OAB: 357238/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001111-81.2019.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1001111-81.2019.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Maria Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 146/151, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito no que se refere aos descontos efetuados em conta corrente da autora sob a rubrica SABEMI SEGURADO, e condenar, solidariamente, os requeridos a restituírem à autora, de maneira simples, os valores efetivamente descontados de sua conta corrente, sob respectiva rubrica, a serem demonstrados em fase de cumprimento de sentença, a serem atualizados monetariamente pelos índices da TPTJSP incidente a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação. Uma vez que a autora foi sucumbente em maior parte, foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade judiciária. Aduz a autora para a reforma do julgado que ficou demonstrado que não existiu contratação de qualquer tipo de seguro, tampouco assinada qualquer ficha de autorização para débito em conta, portanto, inexistente o negócio jurídico, consequentemente, ilegal os descontos efetuados pelos réus; resta caracterizada a responsabilidade solidária do banco; as apeladas impediram a apelante de usar os valores indevidamente descontados, devendo as mesmas serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais por ter violado objetivamente os direitos da recorrente. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/SP) - Andre Miguel Alberto de Araujo (OAB: 305782/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2020795-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2020795-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Universidade Brasil - Agravada: Juliana Aparecida Antunes Rodrigues - Agravo de Instrumento nº 2020795-27.2022.8.26.0000 Agravante: UNIVERSIDADE BRASIL AgravadA: JULIANA APARECIDA ANTUNES RODRIGUES Comarca: SOROCABA JuIZ de 1º Grau: DANILO FADEL DE CASTRO VOTO Nº 15.541 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a agravante no polo passivo da execução. Expõe a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, pois o pedido se embasou apenas na suposta sucessão empresarial da Uniesp, conforme em notícias, e registros fotográficos. Indeferiu-se o efeito suspensivo (fls. 40). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória em cumprimento de sentença em que em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, deferiu-se a inclusão da agravante no polo passivo, conforme decisão que se transcreve: JULIANA APARECIDA ANTUNES RODRIGUES nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0020016-17.2020.8.26.0602, que move em face de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - IESP, FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA e UNIESP S/A, instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa visando a inclusão de UNIVERSIDADE BRASIL no polo passivo da ação, alegando, em síntese, que há elementos que indicam a existência de iniciativa do Grupo UNIESP em direcionar todos os seus bens e caixa à UNIVERSIDADE BRASIL. Destaca que apesar de ter realizado diversas tentativas de pesquisas a fim de verificar a existência de bens pertencentes às executadas, passíveis de penhora, todas restaram infrutíferas. Argui que a UNIVERSIDADE BRASIL é pessoa jurídica constituída com o fim de concentrar o patrimônio do Grupo UNIESP, em estratégia para ludibriar os credores. No caso dos autos, o que se observa, é que há mais de 03 (três) anos o Grupo UNIESP trabalha na construção de prestígio da marca da empresa que virá a suceder sua atividade empresarial, sem que a suceda em suas dívidas. Em razão disso, argumenta que a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para resultar na declaração de formação de Sociedade em Comum entre a UNIVERSIDADE BRASIL e UNIESP S.A., na forma do art. 986, com os efeitos do art. 990 do Código Civil, sendo o único caminho que tornará possível a satisfação do crédito perseguido no presente Cumprimento de Sentença. Recebido o presente incidente, a parte requerida ofertou manifestação (fls. 134/146), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de extinção do incidente sem julgamento do mérito, uma vez que a exequente não traz prova do abuso de personalidade consubstanciada em desvio ou confusão patrimonial, embasando seu pedido na alegação de inadimplência da pessoa jurídica, estando ausentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do processo. No mérito, sustenta que as pessoas jurídicas possuírem os mesmo administradores não comprovam a existência de grupo econômico, não havendo confusão patrimonial, não sendo possível sua inclusão nos autos. Declara a inobservância dos requisitos previstos para desconsideração da personalidade jurídica; não haver que se falar em inversão do ônus da prova; e ter sido violado o princípio da boa-fé objetiva processual. Pugna pela extinção do incidente. Juntou procuração (fls. 147). É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Com efeito, depreende-se dos autos principais que as empresas, ora executadas, não dispõem de ativos financeiros. No caso, a tese apresentada pela exequente é a de que a UNIVERSIDADE BRASIL foi utilizada para encaminhamento do patrimônio do Grupo UNIESP, como forma de frustrar credores. Nessa toada, restou devidamente demonstrada a existência de confusão patrimonial e de sucessão empresarial entre o grupo UNIESP, com o fito de dificultar ou impossibilitar a execução, a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica com a inclusão da empresa em questão. Observe-se que, in casu, não há que se falar em prova de fraude ou desvio de finalidade para o locupletamento indevido. Cumpre observar, a doutrina e jurisprudência reconhecem a existência no direito brasileiro de duas teorias a respeito da desconsideração, teorias que se diferenciam pelos âmbitos de aplicação e pelos requisitos que exigem para que haja a desconsideração. A primeira delas é a Teoria Maior, e de acordo com o respeitado jurista Carlos Roberto Gonçalves, consiste naquela para a qual a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A segunda é a Teoria Menor, que considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração, não se preocupando em verificar se houve ou não a utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade (Direito Civil Esquematizado, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 214). A aplicação da Teoria Menor, como se sabe, é mais restrita, pois abrange apenas o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor. E é o caso dos autos. Sob esse prisma, cabe ressaltar que artigo 50 do atual Código Civil dispõe que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Não só, no presente caso é patente a relação de consumo entre as partes. O Código de Defesa do Consumidor também sinaliza no mesmo sentido, dando ao juiz a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a desconsideração também será efetivada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. É patente a estratégia de transição de marcas e sucessão empresarial, ante gradual apresentação da marca Universidade Brasil em detrimento da anterior UNIESP, conforme se exemplifica nas camisas de jogadores de futebol patrocinados pelo grupo econômico. Não só, a despeito do grande porte da executada UNIESP, a demandante não logrou êxito em ver seu crédito satisfeito, havendo indícios de ocultação e transferência de bens que legitimam a aplicação da teoria menor de desconsideração de personalidade jurídica, com a inclusão da UNIVERSIDADE BRASIL no polo passivo. O incidente de desconsideração, previsto no art. 133, do Código de Processo Civil, será instaurado à pedido da parte, observados os pressupostos previstos em lei. Esses pressupostos são os fundamentos do pedido para ensejar a instauração do incidente. pedido, observando-se o que dispõe o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 50 do Código Civil, patente a existência de grupo econômico, confusão patrimonial e sucessão empresarial. Desta forma, para fins de cumprimento de obrigações, seus respectivos patrimônios também se confundem, respondendo indistinta pelas dívidas de ambos. Nesse sentido: (...) De rigor, portanto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, por incidência da regra do art. 28, do CDC, a fim de que a Universidade Brasil seja incluída no polo passivo da execução. Posto isso, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada, para incluir no polo passivo da execução Universidade Brasil. Proceda-se às devidas anotações nos autos para que faça constar no polo passivo UNIVERSIDADE BRASIL. Em termos de prosseguimento, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para que apresente nos autos principais, planilha de valores atualizada do débito, bem como requerendo o que de direito. Oportunamente, arquive-se este incidente. Publique-se e intime-se. (fls. 183/188 dos autos principais). Em relação ao recurso, reza o art. 1007, § 2º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Intimada a complementar o preparo, a agravante se manteve inerte (fls. 43). Está-se diante da ausência de pressuposto objetivo para a admissibilidade do agravo. Sobre o tema, precedentes do Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Preparo insuficiente - Intimação para complementação do preparo recursal Ausência de comprovação regular do recolhimento da complementação, nos termos do artigo 4º, §5º da Lei 15.855/2015 Preparo insuficiente, embora intimada a recorrente - Deserção - Inteligência do art. 1.007, §2º do CPC/15 - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2191948- 36.2019.8.26.0000; Rel. Achile Alesina; 14ª Câmara; j. 10.10.19). Agravo de Instrumento. Preparo recursal recolhido em valor insuficiente Agravante que foi intimada para complementar o preparo, mas ficou inerte Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso. (Agravo de Instrumento nº 2003904-33.2019.8.26.0000; Rel. Christine Santini; 1ª Câmara; j. 20.2.19). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Gisseli de Lima Souza (OAB: 53869/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0018831-55.2009.8.26.0625(990.10.016152-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 0018831-55.2009.8.26.0625 (990.10.016152-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Ademar da Costa Ferreira (Justiça Gratuita) - Voto nº 49.911 Visto. 1. Trata-se de ação de cobrança relacionada a contrato de caderneta de poupança proposta por ADEMAR DA COSTA FERREIRA em face do BANCO ITAÚ S/A. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para, assim, condenar a ré ao pagamento das diferenças de correção monetária junto à conta nº 22.189-5, em razão da não observância do índice à época, 84,32%, referente ao mês de março de 1990, além dos juros de mora de 0,5%, pelo período em que mantido saldo junto à conta, capitalizados até efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, o que será apurado em liquidação (por cálculo), Em decorrência da sucumbência recíproca, deixou de arbitrar honorários advocatícios, devendo ser rateadas as despesas processuais, observada a gratuidade judicial concedida ao autor. Inconformado, apela o réu pretendendo a inversão do resultado, afirmando o equívoco quanto ao índice aplicado, pois o referido índice foi creditado na conta do apelado. Diz que os juros de mora, deve ficar restritos aos meses em que a diferença tenha sido paga a menor, de acordo com decisão do STJ, incidindo, após, atualização monetária e juros de mora, suficientes para restabelecer a integralidade do valor pleiteado. Afirma que a correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça somente seria aplicável após a citação do apelante e, a utilização dos índices oficiais de caderneta de poupança para corrigir débito oficial somada a outros juros remuneratórios configuraria bis in idem. Alega a ocorrência da prescrição e de sua ilegitimidade passiva, pois não lhe cabe responder pelo ato praticado, uma vez que simplesmente cumpriu o que lhe foi determinado pelas normas específicas, não tendo qualquer ingerência na fixação e aplicação de índices de correção. Recurso bem processado, oportunamente preparado e respondido. É o relatório. 2. Veio aos autos petição em que as partes noticiam a adesão, via plataforma, ao Acordo Coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017, pelas entidades de defesa dos consumidores e dos bancos, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU) e interveniência do Banco Central do Brasil (BACEN), apresentando o respectivo termo de adesão, o que importa na eliminação do conflito e faz desaparecer o interesse recursal (fls. 173-175 e 177-182). Essa declaração de vontades foi manifestada válida e eficazmente, de modo que a homologação respectiva se impõe, para que produza os seus efeitos legais. Assim, estabelecida a certeza a respeito da eliminação do conflito, inegavelmente se tem o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o exame da matéria arguida no apelo. 3. Ante o exposto, homologo o acordo, declarando extinto o processo na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 08 de março de 2022. ANTONIO RIGOLIN Relator - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Daniel Seade Gomide (OAB: 243423/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 1007907-84.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1007907-84.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Prado e Truzzi Moveis Planejados e Decoracao Ltda Epp - Apelada: Amanda Magalhães Reback Correa - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V” do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- AMANDA MAGALHÃES REBACK CORREA ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por dano moral em face de PRADO E TRUZZI MÓVEIS PLANEJADOS E DECORAÇÃO LTDA. EPP e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 208/211, cujo relatório adoto, julgou procedente a presente ação para declarar a inexigibilidade dos débitos em aberto, provenientes dos contratos nºs 20029426809 (financiamento) e 37573.00737 (compra e venda de produtos e prestação de serviços), confirmando a tutela deferida às fls. 101/102. Outrossim, condenou as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da sentença. Em razão do princípio da sucumbência, as demandadas foram condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono do autor fixados, para cada uma, em 15% sobre o montante atualizado da condenação. Irresignada, a corré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, visto que não foram juntados documentos hábeis que façam prova do alegado, somente, declaração de pobreza. Basta analisar sua condição, o valor do financiamento e das parcelas do serviço contratado, que demonstra a viabilidade de recursos financeiros pela parte apelada, conforme se pode verificar nos documentos acostados nessa apelação. No mais, inexiste meios legais para que proceda a declaração de inexistência de débito, se não houve a quitação do valor. É certo que o credor tem legitimidade para realizar cobranças de juros segundo legislação civil, bem como a inserção no sistema SPC/SERASA, inexistindo ilicitude na conduta da Instituição Financeira, ora apelante, uma vez que agiu de forma correta e rigorosa. Não há como se dizer verossimilhança nas alegações da parte apelada. Ademais, improcede a alegação de hipossuficiência no polo ativo desta ação. Não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova tem caráter excepcional e deve ser reservada aos casos em que os requisitos legais estejam incontestavelmente presentes, a fim de não limitar os princípios da isonomia e da ampla defesa, ambos previstos como direitos fundamentais pela Constituição Federal em vigor. A apelada quer acusar a financeira como responsável por um suposto constrangimento vivenciado, porém, no momento da contratação, a apelada teve ciência das condições referentes à inadimplência do contrato formalizado, anuindo com estas através de sua assinatura, sendo assim, constatada a inadimplência, inicia-se o procedimento padrão de cobrança a fim de recuperar o crédito. A situação exposta nos autos não ultrapassou de um mero dissabor cotidiano, não podendo caracterizar o dano moral pugnado, ainda mais no valor exorbitante de R$ 10.000,00. Por fim, prequestiona a matéria (fls. 213/225). Inconformada, a corré PRADO E TRUZZI MOVEIS PLANEJADOS E DECORAÇÃO LTDA EPP apelou com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ser empresa que existe há vários anos no mercado de venda de móveis personalizados, desfrutando de alto conceito no ramo em que atua, pois se preocupa sempre com a qualidade dos produtos que comercializa, bem como com o atendimento a sonhos e idealizações de seus clientes. Não é fabricante de seus produtos, estando no quadro de fornecedora, tratando com empresas também reconhecidas no meio de fabricação de móveis. A fim de facilitar a comercialização de seus produtos e o pagamento pelos seus clientes, faz parcerias com instituições financeiras, como, no caso, a coapelada. Apesar do que alegou a apelada, para a Instituição Financeira constam em aberto duas parcelas em seu sistema; portanto, quando encaminhou o nome da apelada para o cadastro de inadimplentes, aquela agiu de forma correta exercendo seu legitimo e regular direito. Após a aprovação do financiamento, o encaminhamento dos boletos, toda a gerência quanto ao pagamento é realizada pela Instituição Financeira, não tendo a apelante como intervir no sistema de cobrança da coapelada. Não se pode atribuir responsabilidade civil à apelante por algum abalo moral experimentado pela apelada, uma vez que esta não fez menção alguma de qual tenha sido o dano moral ocorrido. Dos fatos narrados na inicial não se vislumbra a existência de qualquer agravo ou abalo moral que autorizasse a condenação. O valor da indenização deve ser reduzido (fls. 228/241). Em suas contrarrazões, a autora pugnou pelo improvimento dos recursos, aduzindo, em síntese, que o pedido de justiça gratuita foi julgado prejudicado pelo recolhimento das custas processuais; dessa forma, não há que se falar em reversão da benesse. Comprovou o pagamento de todas as 24 parcelas, de modo que não passam de falácias as alegações da recorrente, uma vez que não comprovou o inadimplemento porque não existe o que poderia fazer muito simplesmente ao apontar o código de barras que não foram pagos. Juntou aos autos provas do que alega, como o contrato de compra, todos os boletos e os comprovantes dos pagamento realizados. Em contrapartida, a recorrente não faz prova de seu direito, onde apenas reproduz os termos da contestação. Tempos após a quitação, recebeu em sua residência cobranças, alegando não pagamento de parcelas e seu nome foi enviado ao rol dos inadimplentes. Requer seja majorada a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20%, custas e despesas processuais. (fls. 249/259 e 260/270). 3.- Voto nº 35.593. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Marcos Rogério Tavares Leal (OAB: 179009/SP) - Gisele Souza do Prado (OAB: 261508/SP) - São Paulo - SP



Processo: 9219634-30.2009.8.26.0000(992.09.056931-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 9219634-30.2009.8.26.0000 (992.09.056931-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco Santander S/A - Apelado: Elisabete Smania Domingues (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Helena Smania Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Silvia Terezinha Smania Gomes (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33911 Apelação Cível nº 9219634-30.2009.8.26.0000 Comarca: Ourinhos 2ª ª Vara Cível Apelante: Banco Santander S/A Apelado: Elisabete Smania Domingues Juiz 1ª Inst.: Dr. José Carlos Hernandes Holgado 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 61/77, nos autos da ação de cobrança movida por ELISABETE SMANIA DOMINGUES, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO SANTANDER S/A, ao pagamento do valor correspondente à aplicação do índice de 44,80% sobre o valor não bloqueado, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora de 1% desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 81/99), alegando, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação. No mérito, afirma que houve prescrição, inexistência de violação de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, além de ter cumprido as normas do Banco Central do Brasil, não ocorrendo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação Houve contrariedade ao apelo (fls. 112/121). II Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide, tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas (fl. 136/139). Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/ SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO Nº 0707271-84.1998.8.26.0100 (583.00.1998.707271) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Christina Ambrósio Bruck - Apelante: espólio - Elisabeth Ambrosio - Apelado: Espólio de Henrique Bekerman - Vistos. Ao Setor deConciliaçãoem Segunda Instância. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Benivaldo Soares Rocha (OAB: 140854/SP) - Matilde Matos Bekerman - Sergio Tadeu Diniz (OAB: 98634/SP) - Antoine Abdul Massih Abd (OAB: 206567/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2043106-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2043106-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kss Comércio e Industria de Equipamentos Médicos Ltda - Agravado: Sub-secretario da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2043106-12.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: KSS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1001907-62.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que realiza operações de venda a consumidores finais localizados em outros Estados da Federação, sendo obrigada ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços DIFAL do ICMS. Revela que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.287.019 (Tema 1093), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, reconheceu a necessidade de edição de lei complementar em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS para a cobrança do Diferencial de Alíquota DIFAL. Relata que foi editada a Lei Complementar Estadual nº 190/2022, vigente desde 05/01/2022, a qual dispôs, em seu artigo 3º, que a produção de efeitos observará o estabelecido no artigo 150, inciso III, c, da Constituição da República (anterioridade nonagesimal), motivo pelo qual impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar voltado a suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Diferencial de Alíquotas de ICMS - DIFAL, em operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo, no ano de 2022, ou, alternativamente, antes do decurso de prezo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a decisão recorrida é nula, já que carente de fundamentação, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e ao artigo 489 do Código de Processo Civil, e argui que deve ser observada também a anterioridade geral ou anual, prevista no artigo 150, III, b, da CF/88, uma vez que a LCE 190/22 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, e, assim, o DIFAL somente poderia ser exigido a partir de 01 de janeiro de 2023. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias a consumidores finais, não contribuintes de ICMS situados no Estado de São Paulo, realizadas no ano-calendário de 2022, ou, alternativamente, antes do decurso de prazo de 90 (noventa) dias da publicação da LCE 190/22, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, a decisão agravada, embora sucinta, revela-se suficientemente fundamentada para a continuidade da ação, com base nas provas carreadas aos autos, e, assim, não a reputo imotivada a justificar o decreto de nulidade. Corrobora tal entendimento, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no HC nº 105.348-AgR, aplicável à espécie: A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88. (Rel. Min. Ayres Brito, j. 23.11.10) No mais, a matéria em tela foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1287019/DF (Tema nº 1.093), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Com efeito, muito embora a Corte Suprema tenha definido pela necessidade de edição de lei complementar federal para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS DIFAL, o Estado de São Paulo, antecipando-se à edição da lei complementar federal, editou a Lei Estadual nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, para permitir a cobrança do DIFAL a partir de 2022, conforme disposição de seu artigo 4º, de teor seguinte: Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, a qual foi publicada em 14 de dezembro de 2021. A produção de efeitos da lei estadual, todavia, dependia da entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 190, de 04 de janeiro de 2022, conforme já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.221.330/SP - Tema 1094, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Lado outro, o artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 190/2022 estabelece que Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Com feito, a cobrança do DIFAL do ICMS pelo Fisco Paulista, a princípio, deve ocorrer a partir do exercício de 2023, considerando a edição da Lei Complementar nº 190/2022, e o princípio da anterioridade anual. Em caso análogo, já decidiu esta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Em juízo provisório, com a publicação da Lei Complementar nº 190/22 somente em 2022, a incidência do DIFAL deverá ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, mesmo que publicada a lei estadual, ainda no ano de 2021. Cumpre ressaltar que no mesmo sentido decidiu o Des. Eduardo Gouveia, na análise do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 3000383-58.2022.8.26.0000, interposto contra decisão que também deferiu liminar para suspender a cobrança do Difal, no ano calendário de 2022, in verbis: Em análise sumária, em que pese o Estado de São Paulo ter observado o princípio da anterioridade nonagesimal, ao qual alude o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, entendo que ao editar a Lei Estadual sobre a cobrança do DIFAL nº 14.470/2021, publicada em 14/12/2021, não teria observado o princípio da anterioridade geral, levando-se como termo inicial a edição da LC 190/2022, que por sua vez, ao definir a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, equivaleria a aumento do tributo, a ensejar a aplicação do princípio da anterioridade geral (art. 150, III, b da Constituição Federal). Assim, de modo a evitar dano grave ou de difícil reparação ao contribuinte pela elevação da carga tributária, mantém-se, por ora, a decisão agravada até o pronunciamento do mérito do presente agravo pela turma julgadora. Oficie-se ao Juízo de origem informando a presente decisão. Intime-se a agravada para contraminuta. (Agravo de Instrumento nº 3000738-68.2022.8.26.0000, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 22/02/2022) Ainda: apelação mandado de segurança ICMS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) EC Nº 87/2015 TEMA Nº 1.093 DO STF (RE Nº 1.287.019) Pretensão mandamental voltada a obstar a cobrança, pela autoridade coatora, do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) nas operações de venda de mercadorias efetuadas a consumidores finais não contribuintes possibilidade em tese entendimento pacificado no STF no julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº 5469/DF firmando a seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (tema nº 1.093) necessidade de edição de lei complementar federal para disciplinar a exigência do ICMS-DIFAL, legitimando sua exação MODULAÇÃO DE EFEITOS a partir do exercício financeiro de 2022 apenas as ações ajuizadas antes do julgamento do recurso representativo de controvérsia não se sujeitam à modulação dos seus efeitos EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 17.470/2021 E DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 - o Estado de São Paulo, antecipando-se à edição da lei complementar de caráter nacional, editou a Lei nº 17.470/2021, que alterou a Lei nº 6.374/89, estabelecendo o fato gerador, base de cálculo e contribuinte para fins de cobrança da diferença de alíquotas de ICMS já a partir de 2022 - ocorre que a eficácia dessa lei estadual paulista depende da produção de efeitos da Lei Complementar Federal nº 190/2022, editada posteriormente, que lhe confere fundamento de validade, e ambas estão sujeitas ao princípio da anterioridade e da noventena, previstos no artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal - somente em 04 de janeiro de 2022 foi editada a Lei Complementar Federal nº 190, que alterou a LCF nº 87/96 (Lei Kandir), para finalmente regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto - o próprio E. STF, em situação similar, já definiu que a lei estadual, apesar de válida, só produz efeitos após o início da vigência da lei complementar (Tema 1.094 RE 1.221.330/SP) - CASO CONCRETO - MS impetrado antes da edição e da vigência da LE nº 17.470/2021 e da LCF nº 190/2022 e após o julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº 5469/DF (após 24.02.2021) - aplicabilidade da modulação de efeitos determinada pelo Excelso Pretório o Convênio CONFAZ nº 93/2015, apesar de declarado inconstitucional, remanesce deflagrando efeitos até o marco temporal estipulado pelo STF (até 2022) precedentes do TJSP sentença denegatória da segurança mantida. Recurso da impetrante desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012635- 02.2021.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 09/03/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais realizadas pela parte agravante, envolvendo mercadorias a consumidores finais, não contribuintes de ICMS situados no Estado de São Paulo, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thiago Lorenci Figueiredo (OAB: 57245/PR) - Alex Sandro Noel Nunes (OAB: 50787/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2048443-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2048443-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2048443-79.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO - ECOPISTAS AGRAVADO: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Julgador de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006504-74.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência, autorizando, contudo, o depósito cautelar do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Narra a agravante, em síntese, que detém a concessão do Sistema Rodoviário Ayrton Senna Carvalho Pinto, nos termos do Contrato de Concessão nº 006/ARTESP/2009, e que recebeu da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo ARTESP o Termo de Aplicação de Penalidades TAP.DIN.0483/2021, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 28.424,04 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais, e quatro centavos). Discorre que ingressou com ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ARTESP, mediante oferta de seguro garantia específico, que restou indeferida pelo juízo a quo, autorizando, contudo, o depósito do montante integral, com o que não concorda. Alega que se trata de crédito de natureza não tributária, de modo que é possível a suspensão da exigibilidade por meio de caução idônea, no caso, seguro-garantia, na forma do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, não incidindo a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa imposta no TAP.DIN.0483/2021, mediante apresentação de seguro garantia, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige conjugação da probabilidade do direito alegado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, “o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do RESP. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia” (RESP 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser “cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro”. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.612.784; Proc. 2016/0180736-4; RS; PRIMEIRA TURMA; Rel. Min. SÉRGIO KUKINA; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzilo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Lado outro, o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civi, prescreve que: § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam- se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Com efeito, considerando que, na espécie, se trata de débito de natureza não tributária (multa administrativa), e, assim, não incide o Código Tributário Nacional, bem como que, na forma do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, o seguro-garantia judicial acrescido de 30 % (trinta por cento) se equipara a dinheiro, hipótese vertente, tenho como presente a probabilidade do direito para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pela ARTESP. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte de Justiça: Processo de conhecimento. Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. Indeferimento. Matéria controvertida. Seguro garantia (artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil). Admissibilidade (REsp nº 1.381.254/RS PR). Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265498- 93.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) Agravo de Instrumento Multa aplicada pela ARTESP pelo descumprimento de obrigação contratual Inaplicabilidade do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ Débito de natureza não tributária Oferecimento de seguro garantia Apólice que se mostra suficiente e idônea Valor segurado que abrange a quantia disposta no art. 835, §2.º do CPC Presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do débito Precedentes do C. STJ Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194770-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Procedimento Comum Multa imposta por agência reguladora Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência - Suspensão da exigibilidade em face da oferta de seguro garantia do próprio contrato de concessão - Impossibilidade Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182427-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, ACEITO O SEGURO GARANTIA OFERTADO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELA ARTESP. Suspensão do débito, diante da apresentação de seguro-fiança que cobre e supera com sobras, o valor total da multa aplicada, inclusive com o acréscimo de 30% previsto no parágrafo único do artigo 848 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001209-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da multa administrativa TAP.DIN.0483/2021, mediante a apresentação de seguro-garantia específico, com acréscimo de 30% (trinta por cento), ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2049196-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2049196-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Brendon Bronner Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2049196-36.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BRENDON BRONNER SILVA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renata Barros Souto Maior Baiao Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000024-80.2022.26.0053 indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e determinou o recolhimento das custas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação anulatória de ato administrativo, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que está na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, de modo que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação de regência, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que o agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou concessão da justiça gratuita (fl. 18, a autos originários), acostou declaração de hipossuficiência (fl. 23 autos originários), e é isento de declarar imposto de renda (fl. 124 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo. O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defiro a tutela antecipada recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. Comunique- se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2045413-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2045413-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasilino Logistica Integrada Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2045413- 36.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BRASILINO LOGÍSTICA INTEGRADA EIRELI, contra a r. decisão de fls. 1.038 a 1.042 (dos autos de origem), que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, em execução fiscal movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, determinando a redução da multa imposta quando da lavratura do Auto de Infração, ao patamar de 100% sobre a base de cálculo representada pelo imposto devido, condenando o excepto ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00. Inconformada, insiste a agravante que a decisão recorrida merece parcial reforma porque desacolheu o pedido de compensação de créditos de precatórios. Ao contrário do que entendeu o d. juízo a quo, o direito à compensação é garantido pelos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil, e pelo art. 156, II, do CTN. Os valores exigidos pelo Estado estão devidamente quitados pela compensação com precatórios alimentares. Assevera que os precatórios alimentares têm posição privilegiada em relação aos precatórios comuns, nos termos do art. 100 da CF. O art. 78 da ADCT não excluiu os precatórios alimentares da possibilidade de cessão e de compensação, assim como não exigiu a necessidade de regulamentação complementar para tal fim. Argumenta que o Tema 111 do STF trata da aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do ADCT para fins de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar, mesma matéria aqui tratada, de modo que o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema pelo Pretório Excelso. Caso não se entenda desse modo, tem direito, ao menos, a que sejam os precatórios indicados à penhora. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, alega que a fixação por equidade foi descabida, devendo a verba ser fixada nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC. Requer, assim, a concessão do efeito ativo para que seja autorizada a compensação do débito com os precatórios alimentares ou seja suspenso o processo até o julgamento do Tema 111 pelo STF ou, ao menos, seja aceita a oferta dos precatórios para penhora. A despeito, porém, do inconformismo da agravante, cabe lembrar que, ao afetar a matéria relativa à aplicabilidade imediata do artigo 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para fins de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar ao sistema dos recursos representativos de controvérsia (Recurso Extraordinário n. 970.343/PR Tema 111), o C. Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento de todos os processos que tramitam no território nacional. Por isso, sem que tenha havido expressa determinação de suspensão, pelo Tema nº 111 do E. STF, não é caso de acolher o pedido da empresa. Assim é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Indeferimento do pedido de suspensão do processo em razão de recurso representativo de controvérsia relativo à compensação de débito fiscal com precatório alimentar (Tema 111/STF) - Decisão recorrida que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não obstante a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.696.396/MT Ainda que assim não fosse, ao afetar a matéria ao rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema 111), o E. Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento de todos os processos que tramitam no território nacional Questão apreciada no Tema 15 do IRDR julgado por este E. Tribunal de Justiça diversa da matéria suscitada pela agravante Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036466-61.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO. Pretensão de suspensão da execução fiscal sob invocação da incidência dos temas nº 15 desta Corte e 111 do Supremo Tribunal Federal Decisão que indeferiu pedido que deve ser mantida Não incidência da tese definida no tema nº 15, que discerniu sobre pedido administrativo de compensação de precatório, à situação dos autos, em que a executada pretende compensação judicial Inexistência de determinação no Tema nº 111 do Supremo Tribunal Federal acerca da suspensão dos processos. Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2051390-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. R. decisão agravada que indeferiu o pedido sustação dos protestos. Pleito da agravante de suspensão da execução fiscal diante do Tema nº 15 do TJ/SP e Tema nº 111 do E. STF e de reconhecimento da nulidade do protesto das CDAs. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. IRDR nº 0026150-28.2017.8.26.0000 (Tema nº 15 do TJ/SP) que tratou, exclusivamente, sobre a aplicação ou não do art. 40 da Lei nº 10.177/1998 aos pedidos administrativos de compensação de débitos tributários com precatórios vencidos, não se aplicando ao caso em tela. Além disso, mencionado IRDR já foi julgado pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público, e diante da interposição de agravo em face da r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial, foi em 11.10.2019 remetido ao E. STJ, não sendo o caso, portanto, de suspensão da execução fiscal. Inexistência de determinação de suspensão dos processos pelo E. STF em virtude do Tema nº 111. Ademais, o art. 78, §2º do ADCT teve sua eficácia suspensa pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADI nº 2362/DF, situação que se mantem até hoje. Precedente desta C. 13ª Câmara de Direito Público. (...). R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2282534-22.2019.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020). Observe-se que, por definição, compensação de créditos e débitos se faz quando esses créditos e esses débitos têm a mesma origem. Isso significa que é preciso que haja uma relação de direito material prévia à compensação em que as posições de credor e devedor estejam invertidas, de forma que quem é credor em uma relação apareça como devedor na outra. E vice-versa. Essa é a situação típica da compensação de créditos de ICMS, em que é possível ao negociante ter para com o fisco uma dívida e, na operação seguinte, passar a ter crédito. No caso dos autos, a empresa nem mesmo demonstrou que tem com a Fazenda do Estado uma relação de direito material ou se há apenas a cessão de crédito oriundo de precatório. No caso da cessão, esse crédito não é da mesma natureza do crédito tributário. A natureza diversa se reflete na forma de correção, no termo inicial da fluência de juros, no percentual de juros. Portanto, do ponto de vista prático, em caso de cessão de crédito oriundo de precatório, não é possível a compensação automática, como se faz por escrituração das diferenças de ICMS. Isso não significa, porém, que a compensação seja impossível. Não o é, mas falta lei que a autorize e discipline, nos termos exigidos pelo art. 155, §2º, XII, c, da CF/88 e art. 170 do CTN. Em outros estados da federação a compensação de dívida fiscal com precatório (mesmo o alimentar) já foi autorizada por lei, lei, aliás, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DEPRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002. I. - Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000. II. - ADI julgada improcedente (STF - ADI 2851 / RO Tribunal Pleno rel. Min. CARLOS VELLOSO j. 28/10/2004 p. DJ 03-12-2004 PP-00012, EMENT VOL-02175-01 PP-00187, RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 243-248, RDA n. 239, 2005, p. 463-467, RF v. 101, n. 378, 2005, p. 255-259, RTJ VOL-00193-01 PP-00106). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIO SE PRECATÓRIO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A compensação de débitos tributários com precatórios alimentares vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora. Sobre o tema, dentre outros: AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; RMS 48.760/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015; RMS 41.821/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2013.2.Recurso ordinário desprovido (STJ - RMS 45774 / GO 2014/0139668-9 Primeira Turma rel. Min. Gurgel de Faria j. 19.04.2016 p. DJe 28/04/2016). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECATÓRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Conforme entendimento firmado pelas turmas que compõem a Seção de Direito Público, para haver a compensação almejada, deve haver lei autorizando a compensação, não havendo, portanto, auto aplicabilidade do art.170 do CTN, mas existência de norma para uniformizar o procedimento de compensação. Precedentes. 2. “Não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar matéria de compensação tributária em face do poder liberatório dos precatórios de que se trata o art. 78, § 2º, do ADCT da CF/88, por demandar interpretação de dispositivo de natureza constitucional, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, porquanto o referido dispositivo não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 387.186/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013).” (AgRg no AREsp72.525/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp 834726 / SC 2015/0324718-4 Segunda Turma rel. Min. Humberto Martins j. 01.03.2016 p. DJe 08/03/2016). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido da impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa da compensação de débitos tributários com crédito de precatório. Precedente: AgRg no REsp 1.477.896/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015.2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.3. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ (AgRg no AREsp 766100 / RS 2015/0208918-1 Segunda Turma rel. Min. Diva Malerbi j. 23.02.2016 p. DJe 02/03/2016). Nem mesmo é sustentável que a EC 62/09 criou condições distintas, que favoreceriam a tese da agravante. O C. STF julgou parcialmente procedente o pedido na ADI nº 4357/DF para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88, com redação dada pela EC 62/09. Na modulação de efeitos, foi limitada a possibilidade de compensação dos precatórios com os débitos inscritos em dívida ativa até 23.05.2015. No caso em tela, a CDA relativa ao débito tributário é de outubro de 2019, ou seja, após o período mencionado na modulação dos efeitos: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (STF, ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). Em harmonia, os seguintes precedentes deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de assegurar o direito líquido e certo à compensação de dívida tributária relativa ao ICMS, com direito de créditos de precatórios cedidos por terceiros. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal. Precatório de natureza alimentar, cuja transferência de titularidade se deu através de cessão de direitos, não se insere na hipótese prevista no artigo 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se revestindo, portanto, de poder liberatório de pagamento de tributos do devedor. Precedentes. Permissivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ademais, que teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (MC na ADIn nº 2.362/DF). Precedentes. Ausência de direito líquido e certo. Ordem denegada. Manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011350-71.2021.8.26.0053; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021); TRIBUTÁRIO DÉBITO DE ICMS PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO ALIMENTAR CEDIDO À AUTORA Não cabimento Eficácia do artigo 78, § 2º, da ADCT suspensa pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADI nº 2362/DF Débito tributário, ademais, referente ao mês de abril de 2016, ou seja, após 25.03.2015, data prevista como termo final para tal benefício, na questão de ordem da ADI nº 4357, bem como nas Emendas Constitucionais nºs 94/2016 e 99/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão de fixação, por equidade, em valor determinado Não cabimento Valor da causa, a ser usado como base de cálculo, que não se mostra absurdamente alto e desproporcional Fixação com base em critério objetivo. Apelo da autora não provido e recurso adesivo da Fazenda Estadual provido. (TJSP; Apelação Cível 1045489-54.2018.8.26.0053; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021); PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. Impossibilidade. Deferimento de cautelares nas ADIs nº 2356 e nº 2362 para suspender a eficácia do artigo 2º da EC nº 30/2000 que não impede o julgamento do feito. Ademais, ausência de determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria pelo Relator nos autos do RE nº 970.343/PR (Tema 111). Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO. Pretensão de compensação de ICMS com precatórios judiciais. Inadmissibilidade. Precatórios de natureza alimentar não geram direito à compensação, de acordo com expressa ressalva do art. 78 do ADCT. Inexistência de lei autorizadora do ente federativo para a compensação pretendida. Observância do art. 170 do CTN. Vedação mantida mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 62/09. Improcedência mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1044395-71.2018.8.26.0053; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021). Também pretende a devedora superar a recusa do credor em aceitar os precatórios como suficientes para garantia da dívida. Como se sabe, a execução se faz em benefício do credor (art.797, caput, CPC), de maneira que é legítima a recusa dos bens oferecidos à penhora, mormente quando não obedecem a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80. Reconhecida a prerrogativa do credor de não aceitar os bens oferecidos pelo devedor, quando violada a ordem preferencial, ou quando se trate de bens de baixa liquidez, incabível a concessão do efeito pleiteado. Ademais, acerca da recusa da Fazenda de aceitar precatório como garantia já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO APRESENTADO. SÚMULA 283/STF. PRECATÓRIO COMO GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 406/STJ. - O Tribunal a quo para afastar a pretensão do recorrente, se baseou na Lei Estadual n. 15.038/2017, atraindo o óbice contido na súmula 280/STF. Por outro lado, esta questão não foi rebatida no arrazoado recursal, incidindo o primado da súmula 283/STF. II - Mesmo que afastados os óbices encimados verifica- se que a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacificado no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar o precatório judicial, oferecido a título de garantia de futura execução fiscal, conforme previsão da súmula 406/ STJ. Precedentes: REsp 1805360/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 17/06/2019 e AgRg no REsp 1535066/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015. III - Recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp 1561335/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020, sem destaques no original). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Inicialmente, verifica-se que os arts. 620 do CPC/1973 e 11 da LEF, tidos nas razões do Recurso Especial dizem violados, não foram objeto de debate pela Corte a quo, o que acarreta a ausência do necessário prequestionamento e atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.Ademais, o STJ, em recurso representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatório à penhora, por se tratar de direito de crédito, e não de dinheiro, como ocorre no caso dos autos, orientação em tudo semelhante àquela cristalizada no Enunciado 406 de sua Súmula de jurisprudência, segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp. 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.10.2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ). 3. Por fim, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp 1507971/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019, sem destaques no original). Por fim, quanto à verba fixada a título de honorários advocatícios, não vislumbro o periculum in mora. INDEFIRO, pois, o efeito ativo pleiteado. À contraminuta do agravado. São Paulo, 14 de março de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001617-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 3001617-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Maria Eunice Lima Panhone - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3001617-75.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DESÃO PAULO - CBPM AGRAVADO:MARIA EUNICE LIMA PANHONE Juiz prolator da decisão recorrida: Nathália de Souza Gomes Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Cumprimento de Sentença, no qual é exequente MARIA EUNICE LIMA PANHONE, ora agravada, e executada a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DESÃO PAULO - CBPM, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 357/359 dos autos originários foi determinada (...) a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Recorre a parte devedora. Sustenta a agravante, em síntese, que o caso não se trata de alteração de limite de pagamento da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Aduz que o valor utilizado como limite só pode ser aquele vigente na data do depósito. Alega que se considera de pequeno valor o equivalente a 440,214851 UFESPs. Argumenta que por ter natureza processual o novo limite é aplicado imediatamente, servindo igualmente como limite à realização de depósitos prioritários pelo DEPRE. Assevera que a alteração dos limites de OPV surte efeitos a partir da publicação da lei pelo ente federativo, nos termos do artigo 87 da C.F. Pondera que com a conduta não há violação à direito adquirido. Pontua que as alterações no regime de pagamento de precatórios sempre tiveram aplicabilidade imediata. Pontua a necessidade de se conceder o efeito suspensivo ao recurso. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e aplicados os limites da Lei Estadual nº 17.205/19 ao caso. Subsidiariamente, requer que seja reformada a decisão atacada a fim de se utilizar o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, (art. 100, §2º da CRFB), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente,em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim,INDEFIROo efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta Câmara de Direito Público. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2049284-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2049284-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Dilermando do Nascimento Junior - Agravado: Município de Iguape - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto no curso de execução fiscal nº0557768-22-2010.8.26.0244. Arquivados aqueles autos nos termos do artigo 40 LEF, peticionou o executado- agravante pelo desarquivamento (fls.24) e pelo reconhecimento da prescrição (fls.31/38). O executado-agravante se insurge, agora, contra a r. Decisão de fls.10, em qiue o juízo de primeiro grau não conheceu da prescrição do crédito fiscal e determinou o prosseguimento da execução para fins de penhora. Há pedido liminar para o deferimento antecipado da tutela recursal para suspender o andamento da execução fiscal (fls.1/9). Em sede de cognição sumária, considerando a fundamentação do agravo, os documentos apresentados e estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, DEFIRO o pedido de antecipação do efeito da tutela recursal e determino a suspensão do andamento da execução fiscal, para obstar a constrição judicial. Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183 do CPC Fazenda Pública). - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Luiz Gusttavo de Andrade E Andrade Oliveira Pereira (OAB: 310723/SP) - Miguel Mário Ribeiro Neto (OAB: 211426/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001437-78.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Ricardo Conticelli - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Bastos da r. sentença de págs.94/97 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Ricardo Conticelli, cobrando taxa de licença dos exercícios de 2009 a 2012, no valor de R$944,23, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (págs.101/103) sustenta o apelante não há que se falar em prescrição intercorrente. Menciona inteligência do artigo 174, I, do CTN e artigo 8º, § 2º, da LEF. Alega que não se quedou inerte. Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, pois o executado não está representado nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso interposto. Razão assiste ao apelante. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Bastos cobrando taxa de licença dos exercícios de 2009 a 2012, no valor de R$944,23 (cf. CDA), ajuizada em 30/04/2014 (conforme prot. pág.02). Tendo em vista que a ação foi aforada na vigência da LC nº 118/05, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, interrompe-se a prescrição com o despacho do Juiz que determina a citação. Proposta a execução na vigência da LC nº 118/05, em vigor a partir de 09 de junho de 2005, deve ser aplicado o disposto no art. 240, § 1º, do CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação. Exarado despacho citatório, o executado não foi localizado, conforme AR negativo à pág.11. Foi aberta vista ao procurador municipal em 30/05/2016 (pág.13). Expedido mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, certificou o Oficial de Justiça que deixou de citar o devedor (pág.22). O representante da Fazenda Pública requereu pesquisas BACENJUD, RENAJUD e Receita Federal (pág.25), bem como nova tentativa citação postal (dezembro/2018 pág.48), cujos AR’s encontram-se às págs.57, 58 e 61. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, prolatada em 29/03/2021, que deve ser modificada, em que pese o entendimento do MM. Juiz a quo. De fato, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/ RS, TEMAS nºs 566, 567, 568, 569, 570 e 571, de 16/10/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, este firmou tese no sentido de que o prazo de suspensão do processo e respectivo prazo prescricional têm início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente do dever do magistrado de declarar a suspensão, sendo que os requerimentos de diligência feitos no decorrer de tais prazos devem ser atendidos, observado que a citação ou a constrição de bens implica na interrupção do prazo prescricional: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543 C, DO CPC/1973) - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) - (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Recurso Especial nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador: 1ª SEÇÃO, julgado em: 12/09/2.018). negritei - Conclui- se, portanto, que da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de constrição de seus bens, uma vez intimada a Fazenda Pública (no caso concreto a intimação ocorreu em 2016 pág.13), inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal por 1 ano, tal como previsto no artigo 40, caput, da LEF e, uma vez findo esse prazo, tem início a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Assim, não se passaram os 06 (seis) anos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para dar continuidade à execução fiscal. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013998-95.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Município de Americana - Apelado: Banco Volkswagen S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA - nº 36408 Apelação Cível Processo nº 0013998-95.2011.8.26.0019 Relator(a): BEATRIZ BRAGA Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 326/331, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Banco Volkswagen S.A em face do Município de Americana. Em razão da sucumbência, o embargado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa. Em suas razões recursais (fls. 349-354), o município exequente alega, em suma, que os pedidos formulados na inicial não guardam qualquer relação com a cobrança de ISS sobre operações de leasing, pois o objeto da exação fiscal está embasado na CDA 23.525/2006, a qual se refere ao auto de infração e multa (NAI código de referência 34), por não ter o banco embargante procedido com sua inscrição no Cadastro de Atividades da municipalidade. Pede a reforma da sentença com a improcedência dos embargos. Em sede de contrarrazões, o recorrido salienta que não há obrigação tributária a ser cumprida no Município de Americana, eis que este é incompetente para a cobrança do ISSQN sobre operações de leasing financeiro, fato que, consequentemente, desobriga-o do cadastro fiscal junto à Prefeitura, já que não se sujeita à obrigação tributária. Pugna pela manutenção da sentença (fls. 357/359). É o relatório. Como se vê a fls. 364, os autos subiram a esta relatoria por distribuição livre. Contudo, o recurso deve ser redistribuído em virtude da prevenção. Explica-se. Extrai-se dos autos o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0139974-38.2012.8.26.0000, em 31/01/2013, pela 14ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, de relatoria do Desembargador Rodrigo Enout (fls. 203/207), bem como o julgamento dos correspondentes embargos de declaração, em 08/08/2013, de relatoria do Desembargador José Luiz Germano, também da mesma Câmara de Direito Público (fls. 219/222). Nesse contexto, dispõe o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (grifado). Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se sua redistribuição à 14ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 2 de março de 2022. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) (Procurador) - Eduardo Ricca (OAB: 81517/SP) - Mariana Alves de Medeiros (OAB: 325527/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500289-60.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elizeu Cavalcanti Silva - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município da Estância Turística de Avaré da r. sentença de pág.21 que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Elizeu Cavalcanti Silva, cobrando IPTU/taxas dos exercícios de 2010 a 2013, no valor de R$560,15, fundada a extinção no artigo 485, inc. I e IV, do Código de Processo Civil (embora intimado a emendar a petição inicial, o exequente quedou-se inerte). Nas razões recursais (págs.24/29) sustenta o apelante que houve a indicação do número da inscrição imobiliária, da quadra e do lote do imóvel gerador dos tributos na Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução. Menciona violação ao artigo 6º da Lei nº 6830/1980 e a Súmula nº 558 do STJ. Invoca jurisprudência. Pede anulação da r. sentença e o prosseguimento da presente execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. Primeiramente, insta consignar que, na hipótese, a inadmissibilidade do recurso não decorre de qualquer vício a ser sanado a teor do disposto no art. 932 do CPC, mas de aplicação de legislação específica (art. 34 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80) que veda sua interposição para os casos em que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de alçada. Sendo assim, isento de preparo e tempestivo, todavia, o apelo interposto não tem condições de ser conhecido. Conforme dispõe o art. 34 da LEF, das sentenças proferidas em execuções fiscais, cujo valor seja igual ou não exceda a 50 ORTNs, são cabíveis embargos infringentes ou de declaração. Logo, quando se trata de execução fiscal, cujo valor é inferior ao de alçada, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Considerando decisões reiteradas do C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, bem como entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público, que vem aplicando os índices adotados pelo Superior Tribunal de Justiça que, para apuração do valor de alçada do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, determinou a substituição dos antigos índices de ORTN pela OTN, pela BTN, pela UFIR e, a partir de janeiro de 2001, o índice passou a ser atualizado pelo IPCA-E. De fato, conforme consignado no REsp 1.168.625/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, v.u., DJ 1.7.2010, assim ementado: PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS, ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN=308,50 UFIR = 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.- O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1980 .... Tais decisões reafirmaram a constitucionalidade do art. 34 da LEF (STF), as quais fixaram novos índices para atualização do valor de alçada (art. 34 da LEF), pelo STJ. No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$560,15, distribuída a ação em 05/11/2014, ou seja, inferior ao limite de alçada que na época era de R$782,85, que observa a orientação contida no REsp 1.168.625/MG, como explicitado. Assim, o recurso cabível neste caso concreto seria o de embargos infringentes e não apelação, constituindo assim erro inescusável, sendo inaplicável, eventualmente, o princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso a justificar tal aplicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. O indeferimento preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que prossegue em relação ao outro, de sorte que cabível, em tais circunstâncias, o agravo de instrumento. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, inaplicável, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio. Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 0007078-65.2011.8.26.0000, Relator Des. Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.2.2011). grifei Dessa forma, inviável o conhecimento do presente recurso por clarividente inadequação da via processual eleita. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502344-62.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osmar T dos Santos - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, em decorrência de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502354-09.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Toshiaki Fukuura - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município da Estância Turística de Avaré da r. sentença de págs.12/13 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Toshiaki Fukuura, cobrando IPTU dos exercícios de 2001 a 2005, no valor de R$411,06, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, fundada a extinção no artigo 487, II, c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da LEF. Opostos embargos declaratórios pelo Município, foram rejeitados. Nas razões recursais (págs.23/28) sustenta o apelante que não ocorreu a prescrição intercorrente. Menciona inobservância ao artigo 10 do CPC, Súmula 240 do STJ e Súmula 106 do STJ. Ademais, qualquer intimação ao representante legal da Fazenda Pública deverá ser feita pessoalmente (artigo 25 da LEF). Pede o provimento do recurso. Promove prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. Primeiramente, insta consignar que, na hipótese, a inadmissibilidade do recurso não decorre de qualquer vício a ser sanado a teor do disposto no art. 932 do CPC, mas de aplicação de legislação específica (art. 34 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80) que veda sua interposição para os casos em que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de alçada. Sendo assim, isento de preparo e tempestivo, todavia, o apelo interposto não tem condições de ser conhecido. Conforme dispõe o art. 34 da LEF, das sentenças proferidas em execuções fiscais, cujo valor seja igual ou não exceda a 50 ORTNs, são cabíveis embargos infringentes ou de declaração. Logo, quando se trata de execução fiscal, cujo valor é inferior ao de alçada, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Considerando decisões reiteradas do C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, bem como entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público, que vem aplicando os índices adotados pelo Superior Tribunal de Justiça que, para apuração do valor de alçada do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, determinou a substituição dos antigos índices de ORTN pela OTN, pela BTN, pela UFIR e, a partir de janeiro de 2001, o índice passou a ser atualizado pelo IPCA-E. De fato, conforme consignado no REsp 1.168.625/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, v.u., DJ 1.7.2010, assim ementado: PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS, ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN=308,50 UFIR = 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.- O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1980 .... Tais decisões reafirmaram a constitucionalidade do art. 34 da LEF (STF), as quais fixaram novos índices para atualização do valor de alçada (art. 34 da LEF), pelo STJ. No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$411,06, distribuída a ação em 14/07/2006, ou seja, inferior ao limite de alçada que na época era de R$533,13, que observa a orientação contida no REsp 1.168.625/MG, como explicitado. Assim, o recurso cabível neste caso concreto seria o de embargos infringentes e não apelação, constituindo assim erro inescusável, sendo inaplicável, eventualmente, o princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso a justificar tal aplicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. O indeferimento preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que prossegue em relação ao outro, de sorte que cabível, em tais circunstâncias, o agravo de instrumento. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, inaplicável, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio. Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 0007078-65.2011.8.26.0000, Relator Des. Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.2.2011). grifei Por fim, ad argumentandum, vale destacar a prescrição do exercício de 2001 (data de vencimento da primeira parcela do IPTU no dia 15/04/2001). Aliás, ela ocorrera antes mesmo da distribuição desta ação (14/07/2006), tese firmada no Tema 980 dos Recursos repetitivos do C. STJ, cabendo, inclusive, o reconhecimento ex officio da extinção do referido crédito, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 409). Dessa forma, inviável o conhecimento do presente recurso por clarividente inadequação da via processual eleita. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2044792-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2044792-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Clovis Rabelo de Carvalho - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto contra a decisão às fls. 97/98, do incidente de cumprimento de sentença sob o nº 0014028-22.2021.8.26.0071, que rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia e homologou o cálculo apresentado pela parte exequente. In verbis: O exequente apresentou seus cálculos no valor de R$ 96.681,39 e o INSS impugnou ponderando que o valor correto seria R$ 65.005,14. Em sua manifestação, o exequente apresentou novos cálculos, no valor de R$85.671,87, sendo R$ 77.883,52 para o valor principal e R$ 7.788,35 para os honorários advocatícios, deduzindo os valores equivocadamente lançados na petição inicial (referente ao período de suspensão do benefício fevereiro/2012 até junho/2014). Intimado, o INSS ratificou os termos da sua impugnação. É o relatório. Decido. Considerando a apresentação de novos cálculos pelo exequente e considerando que o v. acórdão de fls. 13/18 não reformou a sentença no tocante aos honorários advocatícios, mantendo- se, assim, a verba honorária arbitrada (fixada em 10% sobre o valor da condenação - sentença de fls. 05/12), REJEITO a impugnação do INSS e HOMOLOGO os cálculos do exequente apresentados nas fls. 85/91 no valor de R$ 85.671,87, sendo R$ 77.883,52 (valor principal) e R$7.788,35 (honorários advocatícios). Aguarde-se a preclusão recursal. Caso não haja recurso da presente decisão, requeira a parte credora em termos de prosseguimento, observando-se que, pretendendo a expedição de ofício requisitório e/ou oficio precatório, deverá ater-se as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado TJSP n. 394/2015, de 2 de julho de 2015, ingressando com a petição na forma digital, instruída com as cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, mandado de citação, sentença, Venerando Acórdão, certidão de trânsito em julgado - do principal e inicial de embargos, se opostos, sentença, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo e eventual manifestação do contador, se houver, homologação do cálculo), por meio do Portal e-SAJ, Petição Intermediária” (cód.1265 - Precatório e/ou cód.1266 - Requisição de Pequeno Valor), na categoria incidente processual, cuja funcionalidade específica para precatórios/ RPV está habilitada, tanto para processos físicos como digitais (grifos do texto). O INSS, ora agravante, sustenta, em síntese, que o excesso de execução persiste, porquanto na conta homologada pelo juízo a quo não foram descontados os valores pagos pelo B91/5419938800, como também foram calculados valores após a data de cessação do benefício, ocorrida em 14/05/21, e honorários advocatícios em desacordo ao título exequendo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo. Por ora, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso para obstar o prosseguimento da execução até pronunciamento final pela Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intime-se a parte exequente agravada para o oferecimento de contraminuta. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Rafael Weber Landim Marques (OAB: 180967/RJ) - Alexandre Martins Perpetuo (OAB: 182878/SP) - Emival Pereira da Rocha (OAB: 422122/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2020616-93.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2020616-93.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alessandro Alves da Silva - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por segurado contra decisão monocrática que rejeitou anteriores embargos. Em resumo, reafirma a desnecessidade de novo requerimento administrativo, entendendo que a exigência leva ao exaurimento das vias administrativas, sobretudo em razão do prévio recebimento de auxílio-doença em meados de 1997, concedido em razão de acidente de trabalho quando houve amputação de membro da mão esquerda. Alega que a decisão, ao ressaltar a imprescindibilidade de requerimento administrativo atual, incide em omissão, contradição, obscuridade e erro, havendo a exigência de um único requerimento. Invoca, novamente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aduz que, diferentemente do ressaltado na decisão anterior, sua atual condição clínica é de conhecimento da autarquia, considerando o auxílio-doença pretérito, a base de dados do INSS, o tipo de lesão sofrida, a emissão de CAT e a perícia administrativa. Insiste na tese de que a negativa da autarquia deu-se com a alta definitiva, sem a concessão de auxílio-acidente. Repete os argumentos de que a decisão não foi devidamente fundamentada. Pretende o prequestionamento da matéria para fins recursais. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios, contudo não os acolho, diante da ausência das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como dito, a matéria objeto de irresignação foi bem analisada em sede de cognição sumária, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Em verdade, o embargante pretende, mais uma vez, rediscutir as questões constantes na ratio decidendi, uma vez que, ao deduzir razões de conteúdo nitidamente infringente, apresenta manifesto inconformismo com o resultado desfavorável ao seu entendimento. De fato, não está presente a probabilidade do direito invocado. Como já foi ressaltado, o juízo na origem consignou, de forma pertinente e escorreita, a imprescindibilidade de requerimento administrativo atual, considerando o tempo transcorrido entre a cessação do auxílio- doença anterior, em junho de 1997, e a propositura da ação acidentária, somente em janeiro de 2022. Nessa medida, o extenso lapso temporal entre esses dois acontecimentos desnatura completamente o raciocínio de que seria desnecessário pleito administrativo atualizado. Por óbvio, ainda que se considere o tipo de lesão sofrida pelo trabalhador, a sua atual condição clínica não é de conhecimento da autarquia, não podendo se inferir de pronto a existência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Aliás, caso adotada essa linha raciocínio, como pretende o embargante, nem sequer haveria a necessidade de produção da prova técnica. Com efeito, o próprio instituto, ao cessar o auxílio-doença pretérito, anotou que o segurado não apresentava sequelas incapacitantes, de acordo com cópia da CTPS constante dos autos (fls. 56). Não se trata, por óbvio, de comprovação do exaurimento da via administrativa em todas as suas instâncias, mas, sim, de prévio requerimento perante a autarquia, Portanto, a exigência em comento, além de não representar ofensa ao princípio do amplo acesso ao Judiciário, é ínsita ao ideal de pretensão resistida a legitimar o interesse processual. Friso que é inadmissível a utilização dos embargos de declaração para fazer prevalecer interpretação diversa sobre a matéria, eis que estes não ostentam caráter infringente, o que enseja a interposição de recurso próprio. Neste sentido: Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.153.477/ PI, 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, em 18/6/15, DJe de 1/7/15). Oportuno anotar, igualmente, a desnecessidade do alegado prequestionamento, visto que em momento algum foi negada vigência a dispositivos constitucionais e legais e, como já mencionado, inexistem os requisitos necessários ao acolhimento dos presentes embargos. Aliás, já foi decidido que: Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (REsp nº 1.259.035/MG, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Lembro ainda que artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nada há, portanto, a ser aclarado ou modificado. Destarte, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Raphael Games (OAB: 75780/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2036402-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2036402-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Jaderson Daniel Pichirilo dos Santos - Agravado: 2ª Promotoria de Justiça de Lucélia do Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 44/46, que indeferiu, liminarmente, o processamento do presente recurso de agravo de instrumento. Aduz o embargante, em apertada síntese, que há obscuridade na decisão, pois não indicado qual rito deve ser atribuído à execução da pena de multa e qual o recurso cabível para atacar as decisões interlocutórias. Assevera que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso não foi interposto de má-fé e, desta forma, não pode ser prejudicado pela interposição equivocada do presente recurso. Pugna sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de que seja reconhecido e aplicado o princípio da fungibilidade dos recursos (fls. 48/51). Decido. Nos termos do artigo 619 do CPP, cabem embargos “quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Os presentes embargos, contudo, não comportam acolhimento, mercê da inexistência da omissão e da obscuridade apontadas, de modo a autorizar a revisão da decisão de fls. 44/46, que foi clara ao expor que o agravo em execução penal deve ser processado na forma do recurso em sentido estrito, nos termos não apenas do posicionamento jurisprudencial dominante, como também do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (artigo 251 do RITJSP). A decisão também apontou que há impossibilidade técnica de remessa deste recurso à 1ª Instância, o que impede o processamento do recurso. Isso não bastasse, não menos certo que o c. STJ já sedimentou o posicionamento de que o erro grosseiro no manejo do recurso cabível impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIAS DIVERSAS PARA ANÁLISE DOS RECURSOS. PRECEDENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL. MATÉRIA REFERENTE À CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte Regional encontra amparo em precedente desta Corte, pois, de fato, recursos de competências diversas impedem a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.2. “Nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais, das decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Penais caberá recurso de agravo. No caso, o recurso apresentado visou impugnar decisão que, além de ter sido proferida em Ação Penal, tratou de matéria referente à condenação. Outrossim, sequer foi expedida a ficha individual ou distribuída a execução penal. Caso em que, ‘a indicação expressa, no Estatuto Processual Penal quanto ao recurso cabível na espécie, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ainda da constatação do erro grosseiro’” (HC n. 172.515/MG, Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 29/3/2012). 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 1917785/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Victor Bittes Mianutti (OAB: 305450/SP)



Processo: 0042913-02.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 0042913-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itu - Peticionário: Kauê Henrique de Souza Fernandes - Registro: 2022.0000177660 DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0042913-02.2020.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Kauê Henrique de Souza Fernandes, condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei no 11.343/06. Houve o trânsito em julgado do v. Acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal (conforme consulta ao SAJ). Por esta via revisional, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, o requerente objetiva, em resumo, o reconhecimento de que a condenação foi contrária à prova dos autos, questionando a validade da prisão efetuada por guardas municipais, bem como busca a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de porte ilegal de drogas para consumo pessoal (fls. 04/10). É o relatório. O feito está apto a julgamento imediato. Em apertada síntese da denúncia, tão somente para contextualização do pedido que embasa a presente ação, consta que o peticionário, no dia 18 de dezembro de 2017, às 16h31, na Avenida Doutor Ulisses de Moraes, nº 377, Vila São Paulo, Itu, tinha em depósito 18 porções de crack, pesando 15,3g, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de comercialização nas imediações de estabelecimento hospitalar e de estabelecimento de ensino. Pois bem. Finda a instrução processual, sobreveio a condenação acima referida, contra a qual a defesa apelou, sem sucesso nesta Corte, pois negado provimento ao recurso pela C. 7ª Câmara de Direito Criminal. Agora, por meio desta revisão criminal, busca, conforme relatado, questionar a validade da prisão efetuada por guardas municipais, a absolvição ou a desclassificação. Todavia, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento. Nesse sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed. RT, p. 1007, item 10). A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação. Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, Renato Brasileiro de Lima posiciona-se no sentido de que a simples alegação de precariedade probatória não autoriza o ajuizamento da revisão criminal: A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Trecho de: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. Apple Books). O Superior Tribunal de Justiça, ademais, pacificou o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. HC 406484/RS, 6a Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe26.03.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga. 3. Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo. A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação. 3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.052/ MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015). Não por outro motivo, a Colenda Corte Superior firmou a tese de que: 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. (Jurisprudência em teses). No caso em tela, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei, buscando tão somente a reanálise da prova. Verifica-se que as questões meritórias foram suficientemente analisadas na sentença e no acórdão, conforme consulta ao SAJ. Resta claro, portanto, a intenção de utilizar a Revisão Criminal como uma nova apelação, o que é legalmente inadmissível. Demais disso, apenas por argumentação, visto que já discutido à saciedade tais questões, descabida a aventada irregularidade decorrente da atuação da guarda municipal. Primeiro porque o Estatuto das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/14) conferiu poder de polícia à referida classe, elencando, dentre as suas competências específicas, a de colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações que contribuam com paz social. Segundo, levando-se em conta que, nos termos do art. 301, do Código de Processo Penal, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, a ação dos guardas municipais não pode ser taxada de ilegal. Nessa medida, tratando-se o tráfico de crime permanente, a Guarda Municipal, agindo em defesa da sociedade, podia e devia tomar medidas para fazer cessar as atividades ilícitas, haja vista a fundada suspeita da prática criminosa. Ora, se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que seja encontrado em situação flagrancial, a conduta dos guardas municipais neste caso, insere-se, por certo, dentro de um parâmetro de razoabilidade, sob pena de inviabilizar o preceito legal ou transformá-lo em letra morta. A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISTA FEITA POR GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Embora exista norma constitucional (art. 144, § 8º, da CF) limitando a função da guarda municipal à proteção dos bens, serviços e instalações do município, não há nulidade na decisão impugnada, porquanto a lei processual penal em seu art. 301 do CPP, disciplina que ‘qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito’. (...). Ordem denegada. (HC 109105/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.02.2010). Na mesma trilha, já julgou este Tribunal de Justiça: PROVA ILÍCITA Imputação de nulidade da ação penal Inocorrência Guardas Municipais que, assim como qualquer pessoa do povo, têm aptidão para exercer a prisão no caso de flagrante delito Incidência do art. 301 do Cód. de Processo Penal Precedentes. (Apelação nº 0067759-11.2012.8.26.0050, 7ª Câm. Crim., Rel. Roberto Solimene, j. em 06/02/2014). Releva notar, de início, que não há qualquer irregularidade na prisão em flagrante do paciente, efetuada pela guarda municipal. Ora, se qualquer do povo pode conduzir alguém até uma delegacia, evidente que assim também podem agir os guardas municipais. Aliás, como já reconheceu o C. Superior Tribunal de Justiça, embora a guarda municipal, a teor do disposto no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, tenha como tarefa precípua a proteção do patrimônio municipal, tal limitação ‘não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta também a apreensão de coisas, objeto do crime’ (STJ, 6ª Turma, RHC 7916/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU de 09/11/98, pág. 175 ou JSTJ, 115/302) (Habeas Corpus nº 2074558-21.2014.8.26.0000, 9ª Câm. Crim., Rel. Sérgio Coelho, 26/06/2014). Logo, em face da ausência do interesse de agir, conforme acima exposto, a solução a ser adotada é o indeferimento liminar da revisão criminal, impedindo o tramitar de ação que está fadada ao insucesso, sendo desnecessária, por consectário lógico, a movimentação de toda a máquina processual, já tão sobrecarregada. Não se pode olvidar que a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não propriamente de recurso, apesar de o instituto estar inserto no Título relativo aos Recursos em Geral no Código de Processo Penal. Por se tratar de ação, é imprescindível o aferimento das condições da ação para que tenha ela o devido processamento até final julgamento do pedido pela sua procedência ou não, afinal é matéria de ordem pública que não prescinde do juízo de admissibilidade pelo julgador. E, a par da discussão da persistência ou não das condições da ação com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (que prevê expressamente apenas a legitimidade e o interesse de agir no art. 17, não mais figurando dentre elas a possibilidade jurídica do pedido), bem como dos reflexos causados no âmbito processual penal, é possível sustentar que a revisão criminal que, basicamente, se limita a repisar as mesmas teses já amplamente rebatidas no processo originário carece de interesse de agir. O interesse de agir desdobra-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade. Adequação é a correlação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Necessidade traduz-se na imprescindível intervenção do Poder do Judiciário, único detentor do jus puniendi, do que é possível afirmar ser ela praticamente pressuposta no processo penal. Por sua vez, a utilidade, segundo Fernando Capez, é a: [...] eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda a atividade jurisdicional será inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, 23a ed., São Paulo: Saraiva, 2016, ebook, sem grifos no original). Enfim, não havendo a acenada condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco qualquer nulidade passível de ser sanada nesta via ou erro na pena, a revisão deve ser indeferida liminarmente. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, §3o, do Regime Interno deste Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de março de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar



Processo: 2049891-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2049891-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Sport Club Corinthians Paulista - Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Processo n. 2049891-87.2022.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de pedido de instauração de regime centralizado de execuções formulado por Sport Club Corinthians Paulista. O requerente alega, em suma, que a Lei nº 14.193/2021, em seus arts. 13 a 24, autoriza a centralização das execuções trabalhistas e cíveis no que tange a clubes ou associações civis regidas pelo Código Civil, a ser de início concedida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, seguindo-se, no prazo de 60 dias, a apresentação do plano de credores, com os documentos necessários. Relata as dificuldades financeiras enfrentadas, mormente nos últimos anos, agravadas pela pandemia do COVID-19, e cita precedentes relacionados ao Clube de Regatas Vasco da Gama, ao Botafogo de Futebol e Regatas, ao Cruzeiro Esporte Clube e à Associação Portuguesa de Desportos. Por fim, postula o processamento do regime centralizado de execuções, a suspensão imediata de todas as execuções em curso, bem como a concessão de prazo de 60 dias para apresentação do plano de pagamento e juntada dos documentos necessários ao prosseguimento do feito (fl. 01/2). É o relatório. DECIDO. A hipótese envolve a aplicação da Lei nº 14.193/2021 que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol e fixou normas a respeito da constituição, da governança, do controle e transparência, dos meios de financiamento da atividade futebolística, do tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e do regime tributário específico. Em primeiro lugar, verifica-se que o requerente, Sport Club Corinthians Paulista, pode ser beneficiado pelo Regime Centralizado de Execuções previsto no referido diploma legal, haja vista que, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, deve ser classificado como uma associação civil dedicada ao fomento e à prática desportiva - futebol (fl. 14/66). Nesse diapasão, o pleito encontra respaldo no art. 13, inciso I, da Lei nº 14.193/2021, a possibilitar ao clube ou pessoa jurídica original, e não apenas à Sociedade Anônima de Futebol, o pagamento de suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores do Regime Centralizado de Execuções nela previsto. Esse regime, na forma do art. 14, caput, da lei consiste em “concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada”. Tal requerimento, de acordo com o § 2º do art. 14 da referida lei, deverá ser formulado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da dívida. Por conseguinte, o pedido para centralização das execuções deve ser deferido. Entretanto, a questão sobre a suspensão de todas as execuções, bem como a concessão de prazo para apresentação do plano de pagamento e credores, deve ser objeto de análise do juízo centralizador. Com efeito, ao Presidente do Tribunal de Justiça não compete a análise mais aprofundada das questões envolvendo as execuções em si, inexistindo previsão legal específica neste sentido. Demais, não se sabe exatamente qual o estágio de cada uma das execuções, devendo a questão ser melhor avaliada pelos respectivos juízos enquanto não formalizada a centralização das execuções. Além disso, o art. 23 da Lei nº 14.193/2021 veda as medidas de constrição ao patrimônio ou às receitas do clube ou da pessoa jurídica original enquanto forem cumpridos os pagamentos previstos no plano de credores que, por sua vez, deverá ser apresentado ao Juízo centralizador, em até sessenta dias contados do deferimento do pedido de centralização. Por fim, o juízo centralizador será uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, na forma do art. 1º da Resolução TJSP nº 200/2005, com a redação dada pela Resolução nº 861/2022. Assim, remetam-se os autos para distribuição a uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, ex vi do disposto no art. 16 e seguintes da Lei nº 14.193/2021. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Rafael Rodrigues Malachias (OAB: 167024/SP) - Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB: 151876/SP) - Débora Vallejo Mariano (OAB: 186168/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1004469-09.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1004469-09.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Spe Rfa Empreendimentos e Participações Ltda - Apelada: Claudineia Veiga dos Santos - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. V.U.* - *“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL”. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA” FIRMADO ENTRE AS PARTES NO DIA 05 DE MAIO DE 2019, TENDO COMO OBJETO O LOTE 9, QUADRA C, DO LOTEAMENTO DENOMINADO “TERRA NOBRE 2”. DEMANDANTE QUE RECLAMA RESCISÃO CONTRATUAL E A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA DEMANDADA, QUE INSISTE NA IMPROCEDÊNCIA. EXAME: AÇÃO QUE ENVOLVE LOTEAMENTO. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I (1ª A 10ª CÂMARAS) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO I, ITEM I.21, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Chedid Zarif (OAB: 237796/SP) - José de Ribamar Oliveira (OAB: 237568/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0338841-70.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nicolo Mazzola (Espólio) e outros - Embargda: Anna Maria Ema Piselli - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Por maioria, rejeitaram os embargos de declaração, vencida a 3ª desembargadora que os acolhia parcialmente e declara. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO PROVENIENTE DE RESULTADO DESFAVORÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO RECURSO EM QUESTÃO. CARÁTER INFRINGENTE CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Misorelli (OAB: 37402/SP) - João Paulo Misorelli (OAB: 290031/SP) - Mariza Reinez E Cintra (OAB: 52545/SP) - Wagner Pedro Sarraf Ferri (OAB: 83677/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002935-72.2014.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Ricardo Faustino da Silva e outros - Apelante: Eduardo Peres Batista (Assistência Judiciária) - Apelado: Rosilene Batista Cavalcanti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso dos requeridos, apenas no que respeita à concessão da gratuidade; negaram provimento ao recurso do requerido. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADOS PELOS CORREQUERIDOS QUE DEVE SER ACOLHIDO, PORÉM COM EFEITOS EX NUNC. MÉRITO. AUTORA QUE CELEBROU COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM O REQUERIDO, QUE, POR SUA VEZ, HAVIA CELEBRADO COM OS CORREQUERIDOS E SE QUEDADO INADIMPLENTE. DÚVIDA SOBRE A QUEM A PAGAR QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACERTADAMENTE JULGADA PROCEDENTE. CORREQUERIDOS E REQUERIDO QUE SE COMPUSERAM EM AUTOS DISTINTOS, DE FORMA QUE CABÍVEL O LEVANTAMENTO DOS VALORES POR ESTE ÚLTIMO. RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS NO QUE RESPEITA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE; RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Zoraia Fernandes Berber (OAB: 215124/SP) - Celia Regina de Andrade Ferreira da Silva (OAB: 410184/SP) - Guilherme Aires Rocha de Souza (OAB: 332202/SP) - Zulma de Souza Dias (OAB: 48117/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0003425-82.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Associacao dos Amigos de Guaratuba - Apelado: ALEXANDRE DA FONSECA ESTEVEZ - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO C.C. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, POR MEIO DA QUAL SE BUSCOU A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA- RECONVINTE. INSUBSISTÊNCIA. LOTE INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA MATA ATLÂNTICA, HAVENDO IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE VEGETAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA, MEDIANTE RATIFICAÇÃO, NOS TERMOS NO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco de Paula C de S Brito (OAB: 89032/SP) - Jose de Jesus (OAB: 127273/SP) - Monika Kikuchi (OAB: 132074/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0003818-28.2014.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Iranildes Ribeiro de Oliveira Me - Apelado: Newton Cesar Simonetti - Apelado: Olívio César Pereira de Godoy - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRE E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO VENDEDOR E IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO CORRETOR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRETOR, QUE DEIXOU DE ALERTAR A AUTORA QUANTO ÀS IRREGULARIDADES ENTÃO EXISTENTES EM RELAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL E QUANTO AO RISCO DE FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 723, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Geraldo Fabri (OAB: 139532/SP) - Janaina Foltran Piva (OAB: 276689/SP) - Antonio Carlos Vicentin Foltran (OAB: 134620/SP) - Juliana Molina Floriam (OAB: 333056/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0005191-66.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Aparecida de Moura Souza - Apelado: Trisul S/A - Apdo/Apte: Sugaya Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da requerida. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, ADEMAIS, INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DE ABALO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA REQUERIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE EM R$750,00 QUE NÃO SE PRESTAM À REMUNERAÇÃO DIGNA DO PATRONO. ARBITRAMENTO QUE SE DEVE DAR SOBRE A DIFERENÇA DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO E O OBTIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Roque (OAB: 228068/SP) - Mariana Campão Pires Fernandes Pastore (OAB: 282869/SP) - Maria Paula Aidar Pereira (OAB: 297830/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0005426-79.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: H. C. F. - Apelante: A. V. F. - Apelada: M. M. de O. - Apelado: G. E. I. LTDA - Apelado: R. L. R. e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Anularam a sentença. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JULGAMENTO PREMATURO DA LIDE, QUE SE LIMITOU A ANALISAR A CADEIA DE CESSÕES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DE RIGOR, A FIM DE QUE SE POSSA AFERIR SE AS PARTES AGIRAM OU NÃO DOLOSAMENTE. SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Jacomini (OAB: 318182/ SP) - Alexandra Gomes de Matos Maciel (OAB: 324531/SP) - Valmir Jose de Vasconcelos (OAB: 182702/SP) - Deni Everson de Oliveira (OAB: 246982/SP) - Aparecido Antonio de Oliveira (OAB: 61644/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO Nº 0000463-09.2003.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Walterlice Helena Chueri (Justiça Gratuita) - Apelado: Clauer Trench de Freitas e outro - Apelado: Claus Floriano Trench de Freitas e outros - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Helena Vianna do Nascimento (OAB: 120642/SP) - Marcelo Duarte de Oliveira (OAB: 137222/SP) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001928-55.2011.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apdo: Maira Cristina de Araujo Barbosa e outro - Apdo/Apte: Nilza Aparecida da Silva Barbosa - Apdo/Apte: Perciliana Maria Bento - Apdo/Apte: Companhia de Habitaçao Popularde Bauru Cohab Bauru - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Não conheceram dos recursos da terceira interessada e da correquerida; negaram provimento aos recursos dos requeridos e da autora. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. 1. RECURSO DOS REQUERIDOS MAIRA E MATSON. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INADIMPLÊNCIA E CESSÃO IRREGULAR DO CONTRATO COMPROVADAS DOCUMENTALMENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA IGUALMENTE REFUTADA. CONTRATO QUE PERMANECEU EM NOME DOS MUTUÁRIOS ORIGINAIS, UM DOS QUAIS JÁ FALECIDO E GENITOR DOS REQUERIDOS. MÉRITO. VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CESSÃO SEM ANUÊNCIA DA CDHU E INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. 2. RECURSO DA CORREQUERIDA NILZA. SENTENÇA QUE, EM SEU DISPOSITIVO, DEIXOU DE CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 3. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA. INTERPOSIÇÃO NA FORMA ADESIVA QUE OBSTA O SEU CONHECIMENTO. 4. RECURSO DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% SOBRE O SALDO DEVEDOR, A QUAL NÃO É CUMULÁVEL COM A SANÇÃO DA PERDA DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA TERCEIRA INTERESSADA E DA CORREQUERIDA NÃO CONHECIDOS; RECURSOS DOS REQUERIDOS E DA AUTORA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Manhas Moretti (OAB: 309769/SP) - Vania Tostes Alves (OAB: 277559/SP) - Marcus Vinicius Caruso (OAB: 214853/SP) - Luiz Gustavo Cardoso Alves (OAB: 317985/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0005060-09.2009.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Marcelo Macedo Gomes e outro - Apelado: Agropecuaria Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PERÍCIA TÉCNICA QUE SEGUIU O QUANTO ESTABELECIDO NO CONTRATO E DEVE SER PRESTIGIADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Marchi Janousek (OAB: 152727/SP) - Gustavo Imperato Ferreira (OAB: 222688/SP) - Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - Pedro Andre Donati (OAB: 64654/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0010258-30.2013.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apte/Apdo: Josinaldo Xavier - Apdo/Apte: Wanderlei Frazilio - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO C.C. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FIXAÇÃO EM 30%, CONFORME PREVISTO EM CONTRATO. PERCENTUAL BEM FIXADO. ADQUIRENTE QUE INCORREU EM MORA LOGO NA SEGUNDA PARCELA. 2. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO VENDEDOR. 3. TAXA DE FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, À ORDEM DE 0,2%, VEZ QUE O IMÓVEL, ENQUANTO NA POSSE DO ADQUIRENTE, FICOU FORA DO COMÉRCIO. RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Rivelino Marmo (OAB: 231518/SP) - Francisco Jose Zampol (OAB: 52037/SP) - Giuliana Angelica Armelin (OAB: 233171/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0013650-71.2014.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adriano Correia da Silva e outro - Apelado: Almeida & Barreto Engenharia Ltda e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS-ADQUIRENTES. 1. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO (20%) QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO. MANUTENÇÃO. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS QUE DEVE SE DAR COM O TRÂNSITO EM JULGADO E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR DESDE OS DESEMBOLSOS. 3. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA AUTORA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva (OAB: 259261/SP) - Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Eduardo Pereira Kulaif (OAB: 281129/ SP) - Pryscilla Sales Dutra (OAB: 353385/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000615-64.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embgte/Embgdo: AMA - Assistência Médica e outro - Embgte/Embgdo: Sepaco Saúde - Embargdo: Francisco Edinaldo Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/ SP) - Raquel Tortorelli Fabbri (OAB: 291463/SP) - Ana Angelica dos Santos Carneiro (OAB: 116424/SP) - Gilda do Carmo Teresa (OAB: 120354/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0001100-91.2016.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Deise Mendes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ronilson da Silva - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE DIREITOS ATINENTES A IMÓVEL BEM DECRETADA. ESFORÇO COMUM QUE SOMENTE PODE SER PRESUMIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Florence (OAB: 289682/SP) - Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0001719-04.2015.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Neide Bronzatti e outro - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: SEGURO HABITACIONAL AÇÃO PROPOSTA VISANDO A COBERTURA SECURITÁRIA POR DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO CAUSA DE PEDIR RESIDE NOS VÍCIOS DE NATUREZA CONSTRUTIVA VÍCIOS INTERNOS - COBERTURA SECURITÁRIA DO RISCO INEXISTENTE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Henrique Ramos Desen (OAB: 390828/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0002562-95.2011.8.26.0648/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Urupês - Embargte: Geny Penaroti Cardoso (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Enio Benedito Penaroti e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FINALIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO DE FORMA CLARA E CONCISA, NELE INEXISTINDO, ADEMAIS, CONTRADIÇÕES INTRÍNSECAS, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1035, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Aparecida de Godoy (OAB: 204296/SP) - Luiz Carlos Tonin (OAB: 86190/SP) - Luis Carlos Abrão Jana Junior (OAB: 190990/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0003514-78.2004.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Cleber Roberto Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INVENTÁRIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE DECURSO DO PRAZO “IN ALBIS” SEM O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AUTOR DEIXOU DE REQUERER DILAÇÃO PROBATÓRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago dos Santos Bueno (OAB: 293199/SP) - Maria Ester Texeira Rosa de Carvalho Silva (OAB: 177321/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0005404-20.2010.8.26.0604/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Elisandra Martins de Deus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aderson de Souza e outros - Embargdo: Jair Galhardo Torres e outro - Embargdo: Textil Thomaz Fortunato S/A - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FINALIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO DE FORMA CLARA E CONCISA, NELE INEXISTINDO, ADEMAIS, CONTRADIÇÕES INTRÍNSECAS, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1035, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Angelo de Souza (OAB: 262154/SP) - Maria Aparecida Gonçalves Carlos Ferreira (OAB: 280042/SP) - Natanael Carlos Ferreira (OAB: 280068/SP) - Solange Fazion Costa Daniel (OAB: 291628/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jorge Arruda Guidolin (OAB: 48197/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0006484-44.2008.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Maria Riselda Beserra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Evaldo Batista e outros - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. MERA REFERÊNCIA À EXORDIAL, COM PLEITO DE REANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Adelia Giannelli Victorio (OAB: 248895/SP) - Milton João Forace (OAB: 92619/SP) - Sandra Aparecida Santos Ferreira da Silva (OAB: 191465/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0036187-71.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Mizue Miriam Anze e outro - Apelado: Cleire Gomes Anze (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Fábio Quadros - Não conheceram do recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO DOS TRÊS RÉUS NO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ÀS AUTORAS. RECURSO DE DOIS DOS RÉUS. PREPARO FEITO PARCIALMENTE POR UM DELES. RECORRENTE QUE PEDE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE É NEGADA E NÃO RECOLHE PARTE DO PREPARO NO PRAZO DEFERIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Crivelli Alvarez (OAB: 71909/SP) - Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0038870-74.2011.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A (Intermédica Sistema de Saúde S/A) - Embargdo: Rodrigo Ribeiro Barroso (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FINALIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO DE FORMA CLARA E CONCISA, NELE INEXISTINDO, ADEMAIS, CONTRADIÇÕES INTRÍNSECAS, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1035, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Vitor Henrique Duarte (OAB: 254602/SP) - Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0119094-80.2007.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Nonato de Oliveira (Espólio) e outro - Apelado: Fortenge Construções e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INCONTROVERSO QUE OS APELADOS DERAM CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE É DEVIDO, MAS DEVE SER AJUSTADO PROPORCIONALMENTE AO “QUANTUM” DESEMBOLSADO PELOS COMPRADORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Nicoliello Lalli Modenezi (OAB: 113607/SP) - Marcos Roberto Bussab (OAB: 152068/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0143157-08.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Linamara Ferrigno - Embargdo: Orlando Maluf Haddad - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FINALIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO DE FORMA CLARA E CONCISA, NELE INEXISTINDO, ADEMAIS, CONTRADIÇÕES INTRÍNSECAS, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1035, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Basilio (OAB: 64589/SP) - Linamara Ferrigno (OAB: 103164/SP) (Causa própria) - Renata Beré Ferraz de Sampaio (OAB: 93112/SP) - Pedro Paulo Wehmuth Ragonha Marangoni (OAB: 261430/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005325-95.2013.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Irenita Evaristo Santana Seron (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Victor Abeledo Andon e outro - Apelado: Natalia Davanzo - Apelado: Patricia Fernandes Furtado - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. DENTISTAS. FALTA DE PROVA DO ATO QUALIFICADO COMO ILÍCITO. REALIZADA PERÍCIA O EXPERT CONCLUIU QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E EXAMINADA NÃO INDICAVAM LIGAÇÃO DO DANO COM O QUE OS PROFISSIONAIS TERIAM REALIZADO E COM FALHAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE, QUE É INDISPENSÁVEL. OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS SÃO FRÁGEIS E SEM IDONEIDADE TÉCNICA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE ERRO ODONTOLÓGICO. NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nadja Felix Sabbag (OAB: 160713/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Marcelo Alvares Ribeiro (OAB: 236420/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001947-37.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Domingos Antonio Rodrigues Ferreira e outro - Apelado: Jorge Yukio Okahayashi e outro - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DOS CONTESTANTES ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA SENTENÇA BASEADA EM LAUDO PERICIAL VALIDAMENTE CONFECCIONADO, QUE ATESTOU A POSSE DOS AUTORES SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Dias Pereira (OAB: 14960/SP) - Maria Jose Rodrigues (OAB: 136662/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0003828-38.2012.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: E. A. de A. F. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. L. de A. F. e outros - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ALIMENTAR. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO ALIMENTAR CONSTITUÍDO ATÉ O MOMENTO DO ÓBITO DO DEVEDOR E NOS LIMITES DAS FORÇAS DA HERANÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmilson Alves de Godoy (OAB: 262041/SP) - Maria Stela Muniz Moreira (OAB: 110593/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO Nº 0042089-15.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rui Gomes Assunção - Apelado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PLANO DE SAÚDE REAPRECIAÇÃO DO FEITO À LUZ DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.034 MANUTENÇÃO DO EMPREGADO APOSENTADO NO PLANO DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 31, DA LEI Nº 9.656/98, NAS MESMAS CONDIÇÕES AO TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO PLANO DE AUTOGESTÃO DA VOLKSWAGEN E CONTRATAÇÃO DE PLANO PARA FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS PERSISTÊNCIA DO INTERESSE NA LIQUIDAÇÃO NOS MOLDES DO ANTIGO PLANO DE AUTOGESTÃO PARA VERIFICAR-SE O CUMPRIMENTO DA PARIDADE DOS PAGAMENTOS FEITOS PELO AUTOR COMO EX-EMPREGADO, COM AQUELES DEVIDOS PELOS TRABALHADORES ATIVOS, CONSIDERANDO-SE A SOMA DA PARTE CABENTE AO EMPREGADOR E AO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO, NESTA FASE PROCESSUAL, PARA VERIFICAÇÃO DO VALOR CORRETO RELATIVAMENTE AO PLANO VIGENTE, NÃO MAIS DE AUTOGESTÃO - REFORMA PARCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Ana Carolina Remígio de Oliveira (OAB: 335855/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO Nº 0121338-63.2008.8.26.0000/50001 (994.08.121338-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargante: Nupotira Tabajara Parreiras e Silva (e Outro) - Embargante: Jose Carlos Parreiras e Silva - Embargante: Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Embargado: Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Embargado: Central Nacional Unimed Cooperativa Central - Embargado: Nupotira Tabajara Parreiras e Silva (e Outro) - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CONSUMIDOR. CONTRATO DE SAÚDE COMPLEMENTAR CELEBRADO EM 1996. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 9656/98, CONFORME, ALIÁS, DECLARADO PELO STF (RE 948634 RS). RATIFICAÇÃO DO JULGADO DA CÂMARA, DE 2009, OBRIGANDO AS UNIMEDS AO CUSTEIO DA COLOCAÇÃO DE STENTS, COM BASE EM REGRAS DO CDC E DO CC. REEXAME QUE SE FAZ PARA CONFIRMAR O NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB: 140332/SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Sergio Luiz de Carvalho Paixao (OAB: 155847/ SP) - Mario Arthur Azuaga Moraes Bueno (OAB: 135628/SP) - Ricardo Paloschi Cabello (OAB: 195253/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002407-45.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Dorival Marcondes de Toledo Neto - Apelado: Volkswagen do Brasil - Industria de Veiculos Automotores Ltda. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX- EMPREGADORA DO APELANTE, MERA ESTIPULADORA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Silva Enéas (OAB: 299547/SP) - Ana Carolina Remígio de Oliveira (OAB: 335855/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0003585-44.2014.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Embargdo: REINALDO RESENDE LIRA e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FINALIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO DE FORMA CLARA E CONCISA, NELE INEXISTINDO, ADEMAIS, CONTRADIÇÕES INTRÍNSECAS, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1035, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Simone Carneiro de Lima (OAB: 420225/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0006853-41.2013.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Associaçao de Proprietarios de Lotes de Capitalville - Apelado: Rosines Rolim e outros - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRELIMINARES AFASTADAS. LIDE DECIDIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 141 DO CPC. INTERESSE DE AGIR DOS APELADOS QUE EMERGE DO FATO DE SEREM ELES PROPRIETÁRIOS DE LOTES EM ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DA APELANTE. CUSTEIO DAS OBRAS DE MELHORIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELOS ASSOCIADOS QUE DELAS SE BENEFICIARÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tavares Leite (OAB: 95253/SP) - Rosines Rolim (OAB: 292893/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0019894-32.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Vilma Ferreira Leonor (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandoval Ferreira da Silva e outro - Apelado: Marcos Toscano - Apelado: Orlando Bueno e outro - Apelado: Daniela Cristina Dantas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA E DOS RESPECTIVOS REGISTROS CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA LITISDENUNCIADA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O CORRÉU MARCOS TOSCANO QUE SE MOSTROU VICIOSA EM RAZÃO DO USO DE PROCURAÇÃO POST MORTEM DO OUTRORGANTE ARTIGO 682, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL - DEMAIS CORRÉUS QUE COMPROVARAM SEREM ADQUIRENTES DE BOA-FÉ APLICABILIDADE DO ARTIGO 689 DO CÓDIGO CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO RECURSOS NÃO PROVIDOS.NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilena Picheca Ruscillo Lemos (OAB: 263971/SP) - Adriano Dias de Almeida (OAB: 312167/SP) - Aparecido Cecilio de Paula (OAB: 87684/SP) - Alan Francisco Pereira (OAB: 220368/SP) (Curador(a) Especial) - Jamesson Amaro dos Santos (OAB: 92461/SP) - Patricia Aparecida Merlin (OAB: 170974/SP) - Antonio Negreiros de Miranda (OAB: 95397/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0050020-95.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Haspa Habitaçao Sao Paulo Imobiliaria S A - Apelado: Cicera Soares Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA CONDENAR A APELANTE A DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA AUTORA APELADA, FRUTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MAS DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE APONTOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MODO DIVERGENTE DO CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Moura Cecco (OAB: 225849/ SP) - Valdenir Barbosa (OAB: 137388/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0965527-88.2012.8.26.0506/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: MRV Engenharia e Participações S/A - Embargdo: Diego Gasparoto Granado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FINALIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO DE FORMA CLARA E CONCISA, NELE INEXISTINDO, ADEMAIS, CONTRADIÇÕES INTRÍNSECAS, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1035, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1050705-15.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1050705-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Charbel Choumar - Apelado: Cesar Washington Viersa e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA C.C. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA “DUELLO CENTRO DE TREINAMENTO E CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA.” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELOS APELADOS INCONFORMISMO DO RÉU NÃO ACOLHIMENTO O CONTRATO PREVIU QUE O COMPRADOR (RÉU APELANTE CHARBEL CHOUMAR) TERIA O PRAZO DE 30 DIAS PARA REALIZAR UMA AUDITORIA NA EMPRESA, VISANDO APURAR EVENTUAL PASSIVO, CUJO MONTANTE PODERIA SER ABATIDO DAS PARCELAS DO PREÇO - AUDITORIA REALIZADA PELO RÉU APELANTE QUE NÃO SE PRESTOU AOS FINS DEVIDOS O RÉU APELANTE INDICOU UMA EMPRESA DE AUDITORIA QUE NÃO EXISTE, MUITO MENOS O RESPECTIVO PROFISSIONAL NA ÁREA CONTÁBIL-FINANCEIRA - DE QUALQUER MODO, AINDA QUE A AUDITORIA PROVIDENCIADA PELO RÉU TIVESSE SIDO ELABORADA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO, FOI APURADO QUE O VALOR DO PASSIVO ESTAVA INCORRETO A PERÍCIA JUDICIAL APUROU O VALOR CORRETO DO SALDO DEVEDOR DO RÉU APELANTE (COMPRADOR), DE R$ 231.144,59 RÉU APELANTE QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RECIBOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA FINS DE APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - NULIDADE DAS CLÁUSULAS 3.1.9 E 6.15 DO CONTRATO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/SP) - Rafael Candido Faria (OAB: 261519/SP) - Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB: 296240/SP) - Erico Brunini Silva (OAB: 293357/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 1000649-44.2018.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1000649-44.2018.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: B. G. G. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: O. E. G. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA REDUZIR A PENSÃO DEVIDA PELO AUTOR AO FILHOS RÉUS, DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MAIS DESPESAS DE CONVÊNIO MÉDICO, PARA QUANTIA EQUIVALENTE A 60% DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE INSURGÊNCIA DOS ALIMENTANDOS ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO - CONTROVÉRSIA SOBRE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE AUTOR QUE ALEGA TER TRANSFERIDO A CLÍNICA ODONTOLÓGICA QUE LHE PERTENCIA, PASSANDO A NELA TRABALHAR COMO EMPREGADO - ALEGAÇÃO DOS ALIMENTANDOS DE QUE HÁ OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO, E QUE A TRANSFERÊNCIA É SIMULADA - RÉUS QUE POSTULARAM A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO AUTOR, PEDIDO QUE NÃO FOI APRECIADO PESQUISA QUE, NO CASO DOS AUTOS, AFIGURA-SE NECESSÁRIA, TENDO EM VISTA A CONTROVÉRSIA SOBRE OS GANHOS DO AUTOR CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Pimentel Vieira de Carvalho (OAB: 385681/SP) - Luciana Holzlsauer de Mattos (OAB: 199428/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1030737-36.2018.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1030737-36.2018.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antônio Campello Haddad Filho - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Acolheram os embargos de declaração do apelado, com efeitos modificativos, e acolheram parcialmente os embargos de declarçaão do apelante. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE ANTÔNIO CAMPELLO HADDAD FILHO. OMISSÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM VALOR SUPERIOR AO QUANTO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO VEIO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR COBRADO A MAIOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO GENÉRICA. ART. 917, §3º, CPC. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS NESSE PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EMBARGADO BANCO DO BRASIL S/A. OMISSÃO VERIFICADA. ENCARGOS DO BACEN PREVISTOS NO ART. 12, LEI 7.738/89. PREVISÃO CONTRATUAL QUE OBRIGA O APELANTE AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS IMPUTADAS PELO BANCO CENTRAL EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DENOMINADA “ENCARGOS DO BACEN”.ACÓRDÃO REFORMADO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELADO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/ SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Mauricio Veloso Queiroz (OAB: 326730/SP) - Raquel Peres de Carvalho (OAB: 185687/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 9077442-45.2007.8.26.0000(994.07.078240-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 9077442-45.2007.8.26.0000 (994.07.078240-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roni Cesar Freitas Michelon - Apelante: Paulo Henrique Rugno - Apelante: Paulo Cesar Moraes - Apelante: Reinaldo Ventecinco - Apelante: Alexandre Aparecido Bolsoni - Apelante: Luis Carlos Fernandes Gouveia Junior - Apelante: Leonidas Manoel da Silva - Apelante: Ademilson Donizetti Pierina - Apelante: Luiz Derlucio Pinheiro - Apelante: Nildson Luis Paulo de Freitas - Apelante: Alessandro de Almeida - Apelante: Marcelo Santos Alcantara - Apelante: Claudio Luis Ferreira - Apelante: Flavio Montanaro - Apelante: Paulo Sergio de Arruda - Apelante: Marcos Lopes Bonholi - Apelante: Robinson Carlos Vieira - Apelante: Fabiano Marcelo Ruffo - Apelante: Alessandro Cesar Zingarlli - Apelante: Adilson Araujo Haskel - Apelante: Gilson Ferreira Dias - Apelante: Edmir Bernardes Francelino - Apelante: Marcos Antonio Brazorotto - Apelante: Cibele dos Santos Silva - Apelante: Sandro Benedito de Souza - Apelante: Edvaldo Florentino dos Santos - Apelante: Renato de Souza Coutinho - Apelante: Emerson Ricardo da Silva - Apelante: Valdemar Ribeiro de Queiroz - Apelante: Vanderci Stevan - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Acolheram a presente retratação para adequar o v. acórdão de fls. 183/187, ratificado às fls. 197/198, ao decidido no RE nº 565.089/SP, Tema de Repercussão Geral nº 19, do E. Supremo Tribunal Federal, e, via de consequência, negaram provimento ao recurso dos autores, para manter os termos da r. sentença que julgou o pedido improcedente, mantidos os consectários lá fixados, v. u. - RETRATAÇÃO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 19 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REVISÃO ANUAL/ARTIGO 37, INCISO X, DA CF - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 565.089/ SP TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 19 DO E. STF IMPERIOSA A ADEQUAÇÃO DO JULGADO, COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, E NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 565.089/ SP TEMA Nº 19 DO E. STF, RESTANDO FIXADA A SEGUINTE TESE “O NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/88, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO. DEVE O PODER EXECUTIVO, NO ENTANTO, SE PRONUNCIAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO” INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO PELO NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RE Nº 565.089/SP TEMA Nº 19 DO E. STF, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, MANTENDO OS TERMOS DA R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Lepoli Galvao Silva (OAB: 216301/SP) - Tiziana Prevot Rodrigues (OAB: 207900/SP) - Marcia de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005341-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mara do Valle Faccio e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL - DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO CABIMENTO.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEXTA-PARTE INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS EXCLUSÃO APENAS DAS VANTAGENS EVENTUAIS - ENCARGOS DA MORA JUROS DE MORA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 TEMA Nº 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 905 DO STJ INCIDÊNCIA DO IPCA-E.CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA. JUROS EM CONFORMIDADE COM O QUE FICOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ. INAPLICABILIDADE, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, DO DEFINIDO NO TEMA Nº 905 DO STJ PORQUE A LEI Nº 8.213/91 É NORMA FEDERAL QUE NÃO SE APLICA AOS OUTROS ENTES FEDERATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO



Processo: 1000468-26.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1000468-26.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelada: Railda Ferreira dos Santos Felix - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA/SP - AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE AJUIZOU A AÇÃO VISANDO À INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEU FILHO, FRANCISCO DA ROCHA DOS SANTOS FELIX, QUE É USUÁRIO E DEPENDENTE DE BEBIDAS ALCOÓLICAS HÁ APROXIMADAMENTE 15 ANOS, NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO ESPECIALIZADO, TANTO PARA SUA PROTEÇÃO COMO PARA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA/ SP.INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 219 E 223 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI Nº 8.080/90. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA QUE TORNOU DEFINITIVA A R. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO AO MUNICÍPIO DE AMERICANA QUE PROVIDENCIE E CUSTEIE NOVA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO REQUERIDO FRANCISCO DA ROCHA FELIX EM CLÍNICA E/OU HOSPITAL (PÚBLICO OU PARTICULAR) ESPECIALIZADO EM TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO, BEM COMO DÊ CONTINUIDADE AO TRATAMENTO EM REGIME AMBULATORIAL PELO PRAZO NECESSÁRIO À COMPLETA RECUPERAÇÃO DO PACIENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00. O CUMPRIMENTO DA R. DECISÃO SE DARÁ ASSIM QUE RETOMADA A NORMALIDADE DAS INTERNAÇÕES OU ATÉ QUE VENHA NOS AUTOS INFORMAÇÃO DE QUE EXISTA ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA A INTERNAÇÃO IMEDIATA. CONDENOU O CORRÉU MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, POR EQUIDADE, FIXOU EM R$ 1.000,00, PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA QUE A MULTA DIÁRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, FICA LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) NO TOTAL. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA/SP, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelica de Nardo Panzan (OAB: 143174/SP) (Procurador) - Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) (Procurador) - Rafael Possobon (OAB: 258275/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Juliana da Silva Coelho (OAB: 359929/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1001041-67.2020.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1001041-67.2020.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ibaté - Apelante: J. E. O. - Apte/Apdo: M. de I. - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apda/Apte: E. da S. C. (Menor) - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - DERAM provimento ao reexame necessário e aos recursos voluntários das FAZENDAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO de IBATÉ, para anular a r. sentença, com determinação de devolução dos autos à origem para realização de prova pericial com médico especialista, a fim de se apurar a imprescindibilidade e a superioridade terapêutica do método ABA em relação aos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS, nos termos das razões expostas, restando prejudicado o inconformismo veiculado pela menor requerente. V. U. - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR INFANTE CONTRA O ESTADO E O MUNICÍPIO - SAÚDE - CUSTEIO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - INCONFORMISMO VEICULADO PELAS FAZENDAS ACIONADAS, BEM ASSIM, PELA MENOR AUTORA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ALUDIDO PELA FAZENDA ESTADUAL EM SUA PRELIMINAR E PELO MUNICÍPIO, NO MÉRITO DO RECURSO - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO COMPROVANDO A IMPRESCINDIBILIDADE E, SOBRETUDO, A SUPERIORIDADE DA TERAPIA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS DISPONIBILIZADOS PELO SUS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESCABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECEDENTES - REEXAME NECESSÁRIO E APELOS VOLUNTÁRIOS DAS FAZENDAS ESTADUAL E MUNICIPAL PROVIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO-SE A PRODUÇÃO DA RECLAMADA PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DA MENOR AUTORA. - Advs: Marjorie Polyto Zacura (OAB: 410911/SP) (Procurador) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Ana Lucia Mendes (OAB: 353243/SP) - Vitória Neris de Melo (OAB: 417433/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2037552-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2037552-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Filipe Penha Barros - Agravada: Milta Aparecida Mora Sverzut - Interessado: Alexandre Mora Sverzut - Interessado: Frederico Mora Sverzut - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2037552-96.2022.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO AGTE.: FILIPE PENHA BARROS AGDOS.: MILTA APARECIDA MORA SVERZUT JUÍZA DE ORIGEM: DANIELE REGINA DE SOUZA DUARTE I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de extinção de condomínio com alienação judicial e arbitramento de alugueis (processo nº 1001274-39.2020.8.26.0597), ajuizada por MILTA APARECIDA MORA SVERZUT em face de ALEXANDRE MORA SVERZUT e FREDERICO MORA SVERZUT, que julgou extinto o feito principal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC e, em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (fls. 411 de origem). Em face desta decisão, foram opostos embargos de declaração, acolhidos nos termos da decisão de fls. 418 de origem, para consignar que o processo deverá prosseguir quanto ao pedido reconvencional. O agravante FILIPE, Advogado da parte ré, apresenta insurgência em face do capítulo da decisão que fixou em seu benefício honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00. Afirma que o Juízo de origem não observou o art. 85, §§2º e 6º do CPC, o qual estabelece que a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da causa (R$ 110.000,00). Subsidiariamente, afirma que os honorários devem ser majorados para, no mínimo, R$ 4.000,00, considerando que o feito tramitou por quase dois anos e que o patrono se mostrou combativo e atento durante todo o processo (fls. 01/05). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 01/02/2022 (fls. 1.534 de origem). Recurso interposto no dia 22/02/2022. O preparo foi recolhido (fls. 08/09). Prevenção pelo processo nº 2281223- 25.2021.8.26.0000. II Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação da tutela recursal. III Intime- se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. IV Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Filipe Penha Barros (OAB: 379090/SP) - Reinaldo Luís Trovo (OAB: 196099/SP) - Murilo Ronaldo dos Santos (OAB: 346098/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2113687-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2113687-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: R. D. F. da S. - Agravado: D. E. M. da S. - Agravada: M. C. M. da S. - Agravada: M. E. M. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2113687-86.2021.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: R. D. F. S. Agravados: D. E. M. S., M. C. M. S. e M. E. M. S. Foro: São Carlos (2ª Vara da Família e Sucessões) Juiz de Direito: Daniel Felipe Scherer Borborema Decisão Monocrática nº 11.477 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão trasladada às fls. 12/13 que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de tutela postulado pelo ora agravante, nos seguintes termos: (...) Quanto ao pedido de tutela de urgência para exoneração dos alimentos com relação aos filhos D. E. M. Da S. e M. C. M. da S., bem como para minoração dos alimentos com relação à filha M. E. M. da S., diante da natureza da obrigação, a concessão da liminar é medida excepcional, a ser analisada com prudência, pois a concessão pode causar dano irreversível aos alimentados, sendo de rigor que se garanta o contraditório, nos termos do § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil. Não havendo elementos suficientes nos autos no sentido de evidenciar a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A alegação do autor de que os filhos já atingiram a maioridade civil, por si só, não basta para o deferimento da tutela de urgência, pois poderá causar efeito irreversível à parte alimentada. (...) (destaques originais). Inconformado, sustenta o recorrente, como premissa, que a obrigação alimentar foi fixada de forma individual, e não intuitu familiae, de modo que é possível exonerar-lhe dos alimentos destinados a dois dos três alimentados, o que lhe proporcionaria uma redução de dois terços da referida obrigação. Assevera, pois, que, em relação a D. E. M. S. e M. C. M. S., o poder familiar cessou em 02/07/2014 e 22/12/2015, respectivamente, sendo certo que ambos possuem condições de trabalho, não estão frequentando qualquer atividade que os impossibilite de prover o próprio sustento e não há circunstância excepcional para a manutenção dos alimentos a eles direcionados. Somado a isso, aduz que esses dois filhos ostentam informações, em suas redes sociais, que dão conta de que vivem em união estável, tendo a Agravada M. C. M. S. um filho com seu companheiro. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, para que seja exonerado do encargo alimentar quanto aos filhos D. E. M. S. e M. C. M. S., permanecendo os alimentos devidos à M. E. M. S. em 20% do salário-mínimo. Recurso tempestivo e isento de preparo, vez que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 12/13), sendo dispensadas as informações. É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos originários, constata-se que, às fls. 257/260, o Magistrado de Primeira Instância, em 02 de março de 2022, proferiu sentença, nos seguintes termos: (...)Rejeitada a reconvenção, julgo procedente em parte a ação e, desde a citação mas respeitada a irrepetibilidade, exonero o autor da obrigação alimentar em relação aos filhos DEMdaS e MCMdaS, mantendo-a no que toca à filha MEMdaS, no percentual de 60% do salário mínimo em caso de vínculo formal ou de 35% do salário mínimo na sua ausência, estabelecido como termo final 31-12-2022, a não ser que a ré ingresse na universidade, caso em que o termo final será prorrogado a quando ela completar 24 anos ou concluir o curso superior, o que ocorrer primeiro. (...) Em assim sendo, este agravo de instrumento deve ser extinto pela perda superveniente do objeto. Daí porque, ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto, vez que prejudicado. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 14 de março de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Matheus Alves Pessota (OAB: 425391/SP) - Ramon Correa da Silva (OAB: 239250/SP) - Luis Fernando Silva Maggi (OAB: 329595/SP) - Alexandre Pastre Gonçalves (OAB: 429646/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2047612-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2047612-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: J. M. de O. (Justiça Gratuita) - Agravado: M. P. de A. (Representado(a) por sua Mãe) V. P. de A., - Vistos. Afirma o agravante que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco concreto e atual, cujos efeitos podem se tornar irreversíveis caso a r. decisão agravada mantenha sua eficácia, pugnando, pois, pela concessão de tutela provisória de urgência, reduzindo-se o valor da pensão a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, ou a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, considerada a modificação de sua situação financeira desde julho de 2021, quando foi fixada a pensão alimentícia. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma clara e suficiente motivação, em que cuidou analisar a situação financeira atual do agravante, cotejando-a com as necessidades da parte agravada, não se justificando, não ao menos por ora, houvesse uma redução significativa no valor da pensão, como pretende o agravante, redução que poderia colocar em situação de desequilíbrio o agravado. Quanto ao argumento do agravante no sentido de que teria constituído uma nova família, a r. decisão analisou esse tema na esteira do que a jurisprudência tem considerado em situações idênticas. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Zaqueu de Oliveira (OAB: 307460/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2048944-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2048944-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Medisanitas Brasil Assistência Integral À Saúde S/A - Agravado: Eduardo Jorge Abdo - Vistos. Sustenta a agravante que, em se tratando de procedimento cirúrgico que não está previsto em ato normativo da Agência Nacional de Saúde, não poderia a r. decisão agravada cominar-lhe a obrigação de propiciar ao agravado a realização desse tipo de procedimento, bem assim quanto aos insumos que devem ser utilizados na cirurgia, argumentando a agravante que devam ser consideradas prevalecentes as cláusulas contratuais que, consentâneas com as normas da agência reguladora, não obrigam, nem podem obrigar a operadora do plano de saúde senão que fornecer aquilo que está abarcado no contrato. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pelo qual pugna a agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, e por isso não doto de efeito suspensivo este recurso. Considere-se, porque de relevo, que se caracteriza a presença de um conflito de interesses entre a agravante, operadora de plano de saúde, e o agravado, beneficiário do plano e que invoca a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias do caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico- material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve sempre novos procedimentos, inclusive cirúrgicos, que se revelam eficazes. Há, pois, um importante descompasso de tempo entre a descoberta desses novos procedimentos e a sua incorporação a atos normativos da agência reguladora, e se deve compreender nesse contexto a razão pela qual, em muitos casos, não exista ainda previsão em ato normativo da agência reguladora quanto ao procedimento, o que, contudo, não pode dar azo a que se sacrifique, além do que é de ser considerado como razoável nas circunstâncias do caso em concreto, o direito subjetivo do paciente em contar com o procedimento, quando indispensável ao tratamento médico a que submete - como no caso em questão. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que o agravado conta com uma prescrição médica detalhada quanto à urgência a que se submeta ao tratamento cirúrgico, que consiste na implantação de uma prótese aórtica, sem o que a esfera jurídica do agravado permanecerá aquém de um mínimo razoável de proteção. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravado, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que o procedimento cirúrgico permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, devendo ceder passo aquelas circunstâncias invocadas pela agravante o que justifica a r. decisão agravada, que, concedendo a tutela provisória de urgência, aplicou com correção o juízo pelo qual se busca evitar o mal maior. Pois que nego efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Edgard Sérgio Gondim Carlos (OAB: 38242/CE) - 6º andar sala 607



Processo: 1018328-25.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1018328-25.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel José da Silva - Apelado: Heron Martins Silvestre - Apelada: Idarcina Martins Silvestre - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela o autor contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenados os réus ao ressarcimento da quantia de R$ 139.997,24, deduzidos os valores referentes aos saques, e acrescido de correção monetária e juros a partir de cada desvio, bem como R$ 10.000,00 a título de danos morais, com a repartição da sucumbência (25% a cargo do autor e 75% pelos réus), arbitrados honorários devidos pelos réus em 10% sobre a condenação e devidos pelo autor em 10% da diferença. Em síntese, o autor ora apelante pretende, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciário, e, no mérito, a procedência integral do pedido de ressarcimento, visando à inclusão dos valores sacados indevidamente de sua conta corrente, com a insistência para que o Tribunal insista no cumprimento do ofício judicial encaminhado pela instituição financeira para apresentação de imagens de segurança capazes de demonstrar que o valor aproximado de R$ 53.097,24 foi sacado pessoalmente pelo corréu. 2. Recurso tempestivo e sem preparo, porém regularmente, diante do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, ora concedida, ante a documentação encartada ao recurso e ausência de impugnação específica da parte contrária. Anote-se. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0289. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Orlando Aluiso (OAB: 379711/SP) - Gilson Machado Bezerra (OAB: 271020/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1033747-15.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1033747-15.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Richelle Barbosa Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Parque Rio Paraná Incorporações Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Richelle Barbosa Soares em face da sentença de fls. 192/4 que, nos autos de ação de restituição, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de multa equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, bem como indenização fixada em R$1.000,00 (mil reais). A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando não ser razoável sua penalização em razão do exercício do direito de ação. Aduz que a conduta da ré tem sido reiteradamente abusiva, o que justificaria a propositura de diversas demandas com causas de pedir e pedidos semelhantes. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0226. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1013216-60.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1013216-60.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Genny Martins Teixeira - Apda/Apte: Genny Teixeira Raimundo - Apda/Apte: Talita Carolina Teixeira - Apdo/Apte: Felipe Wagner Teixeira - Apda/Apte: Taiana Maria Ferrite Teixeira - Apdo/Apte: Vinicius Douglas Ferrite Teixeira - Apdo/Apte: JOÃO DE JESUS SANTOS RAIMUNDO - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 370/1 que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor correspondente à cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do aluguel do imóvel (R$ 15.242,46) indicado na inicial, a partir da citação. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando, preliminarmente, ser indevida a concessão de gratuidade processual aos autores, dada sua renda. No mérito, sustenta que a condenação em 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto dos alugueres não pode ser mantida, porquanto desse valor seriam descontas despesas do imóvel, tais como IPTU, água e energia elétrica. Desse modo, pleiteia a minoração da condenação, para que incida apenas sobre os valores líquidos de aluguel. Os autores, por seu turno, também apelaram, requerendo a condenação da ré pelos danos morais alegadamente sofridos, porquanto esta não teria levado a registro o formal de partilha expedido, apropriando-se indevidamente de quantias pertencentes aos herdeiros. Pugnaram pela antecipação da tutela recursal. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recursos tempestivos e recurso da ré preparado. Autores beneficiários da gratuidade processual. 3. Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal deduzido pelos autores, com fulcro na cognição sumária típica desta fase e sem incursão no mérito recursal, verifico não estar comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação necessário à concessão (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1702). Desse modo, fica indeferido. 4. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 5. Voto nº 0230. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Juliano Pedroso Gallo (OAB: 336496/SP) - Orenir Antonieta Dolfi (OAB: 183450/SP) - Marilson Barbosa Borges (OAB: 280898/SP) - Anderson Carlos Pereira Araujo (OAB: 293692/SP) - Domingos Savio Coelho de Aquino Tanaka (OAB: 304801/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1047655-49.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1047655-49.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Rose Meire de Souza Matsumoto - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual condenados os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos pela autora, além do ônus sucumbencial, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O banco réu, em seu apelo de fls. 113/128, refuta a aplicação do CDC ao caso, batendo-se pela necessidade de tentativa de resolução na esfera administrativa; no mérito, assevera tratar-se de hipótese de mero aborrecimento, visando à improcedência da demanda ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. A autora, por sua vez, em seu recurso de fls. 156/164, pretende tão-somente a majoração da indenização. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo as presentes apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0288. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Mauricio Gianatacio Borges da Costa (OAB: 182842/SP) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2050848-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2050848-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ciapetro Distribuidora de Combustiveis Ltda - Agravado: Antonio Galvez Iglesia - Agravada: Vera Lúcia Gamba Pereira - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 112/115 da origem que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Não obstante a ineficácia da dita retirada dos sócios por falta de averbação na Junta Comercial, foi reconhecido por sentença de fls. 73/79 a regularidade da Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 112/115 da origem que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Não obstante a ineficácia da dita retirada dos sócios por falta de averbação na Junta Comercial, foi reconhecido por sentença de fls. 73/79 a regularidade da retirada dos requeridos aos 21.05.2014 e a responsabilidade do cessionário das quotas sociais pelos débitos da empresa e pelas irregularidades praticadas, ausente indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou má-fé pelos requeridos. Aduz a recorrente que em 09 de dezembro de 2014, constatou-se o encerramento das atividades da empresa Executada, conforme relato do oficial de justiça. Depois de esgotados todos os meios judicialmente cabíveis para localização de patrimônio penhorável, a Agravante tomou conhecimento de que a empresa Executada teve a sua Inscrição Estadual cassada por adulteração de produtos combustíveis, além, de ter ocorrido à baixa compulsória de seu cadastro perante Receita Federal, em virtude da omissão nas declarações, havendo claros os indícios de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. A empresa, sob administração dos Agravados, adquiriu combustíveis da Agravante para revendê-los no varejo e adulterou-os, visando auferir lucros indevidos, sendo que tal prática criminosa motivou na cassação de sua autorização para atuar no mercado. Configurado, portanto, o desvio de finalidade. Ademais, a omissão na entrega de declarações de imposto de renda revela a tentativa de ocultação patrimonial. Sequer impugnaram tais afirmações. Verdade é que a adulteração de combustíveis, prática odiosa que lesa os consumidores é capaz de destruir a credibilidade empresarial, assim como tornar inviável o ponto comercial e o aviamento da empresa de distribuição de combustíveis ao consumidor final (posto de gasolina). Público e notório o fechamento de incontáveis postos de gasolina que após verem tal prática criminosa perpetrada por seus administradores em busca de lucro fácil, perdem a clientela e a bandeira, até cerrar as portas por ausência de interessados em adquirir combustível adulterado e porque as distribuidoras possuem em regra política rígida a respeito de tal infração contratual. Tal fato pode sim ser considerado desvio de finalidade, abuso de personalidade jurídica e fraude. Essa questão constou da causa de pedir (último parágrafo de fls. 02 da inicial), assim como há documento público expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de que houve cassação lançada no cadastro de contribuintes por adulteração de qualidade de combustíveis. A inatividade foi decretada em 24.03.2015 (fls. 5 da origem), portanto, a retirada dos requeridos aos 21.05.2014 tratada na decisão recorrida foi posterior. Ademais, constou que sequer houve averbação da retirada dos sócios (fls. 113), e, mesmo se houve determinação judicial de averbação, tal não produz efeitos contra terceiros enquanto não averbada, salvo determinação judicial em contrário. Logo, defiro efeito suspensivo à extinção do incidente. Comunique-se. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Gullit Davison Alves (OAB: 384427/SP) - Richard Adriane Alves (OAB: 167130/SP) - Paulo Lupercio Todai Junior (OAB: 237741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001540-77.2018.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1001540-77.2018.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Dasio Francisco Barbosa Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Concrebase Serviços de Concretagem Ltda. - Apelado: Extramix Concreto Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 131/135, cujo relatório se adota, que, quanto ao processo nº 1001540-77.2018.8.26.0150, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança dos valores relativos a comissões que antecederam a cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65. Ainda, julgou improcedente o pedido deduzido quanto à pretensão não prescrita. Em razão da sucumbência nos autos de nº 1001540- 77.2018.8.26.0150, condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência dos advogados das rés, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida ao autor. Além disso, julgou procedente o pedido deduzido nos autos de nº 0001169-38.2019.8.26.0428 para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência dos advogados do autor arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Há embargos de declaração rejeitados às fls. 140/141. Aduz o apelante para a reforma do julgado que os contratos das obras mencionadas na inicial, dos quais o autor teve efetiva participação desde a prospecção do cliente até o efetivo fechamento do negócio, não foram atingidos pela prescrição, pois os contratos somente se formalizaram em 2015, conforme fl. 26 dos autos, em que a previsão de início do fornecimento do concreto se efetivaria 05/05/2015, no entanto, a formalização do ato (assinatura do contrato) se deu sem a participação do recorrente, os documentos de fls. 31 e 32 dos autos confirmaram o fechamento do negócio com a obra da Tranenge Construções em 12/09/2013, encontrando-se, assim, fora do período prescrito; conforme comprovado através do depoimento testemunhal do Sr. Edson, as assinaturas contratuais eram feitas por outros representantes designados pelo Sr. Marcos Miranda, com o propósito específico de sonegar o recebimento da comissão dos contratos vultosos, cujas tratativas haviam sido iniciadas, negociadas e concluídas pelo recorrente; na relação contratual há uma clara assimetria de forças, já que a apelada é quem elabora e impõe as cláusulas contratuais unilateralmente, inexistindo liberdade para o apelante; o quantum indenizatório merece majoração para valor não inferior a R$ 25.000,00, por se tratar de valor irrisório, incapaz de caracterizar o caráter punitivo e reparatório da sanção imposta à apelada. Recurso tempestivo, preparado e sem contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ana Carolina Dal Farra (OAB: 180993/SP) - Taisa Carlini Ramos (OAB: 171959/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1026463-13.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1026463-13.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Alessandro de Lauro Pavan (Justiça Gratuita) - Apelada: Carolina Colobiale Batista Pavan - Apelado: Abitare e Giardino Engenharia e Decoração Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1026463-13.2020.8.26.0114 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Alessandro de Lauro Pavan Apeladas: Abitare e Giardino Engenharia e Decoração Ltda ME e outra Comarca: Campinas - 1ª Vara Cível Juiz prolator: Renato Siqueira De Pretto DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40045 Vistos. Prolatada a sentença que julgou procedente a ação de cobrança fundada em contrato verbal de mútuo, o réu interpôs apelação requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Tratando-se de matéria sujeita à apreciação pelo órgão judicial destinatário do recurso,em juízo de admissibilidade recursal, indeferi o pedido econcedi ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso fls. 225/228 -, decisão contra a qual não foi interposto recurso. Deixando o apelante transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo, verifica-se o descumprimento ao disposto no art. 1.007 do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Ressalto, por fim, não ter apresentado o apelante nenhum argumento suficientemente idôneo para justificar a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido, tendo se limitado a reiterar o pedido com base nos mesmos argumentos já devidamente rechaçados pela referida decisão que lhe indeferiu o benefício, consoante se verifica na petição de fls. 231/233, de maneira que inexiste qualquer justificativa para aquela decisão. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevo para 12% os índices dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em desfavor do apelante Int. São Paulo, 14 de março de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luiz Gonzaga de Oliveira (OAB: 223121/SP) - Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1021520-84.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1021520-84.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bruno Gonçalves Prazeres - Apelado: Mapfre Vida S/A - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Decisão n° 32.643 Vistos. Trata-se de ação de cobrança c.c. indenização ajuizada por Bruno Gonçalves Prazeres em face de Mapfre Vida e Bradesco Vida e Previdência S/A que a r. sentença de fls. 604/606, de relatório adotado, julgou extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o réu Alexandre pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela anulação da sentença. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita, deferindo prazo adicional de cinco dias para o recolhimento do preparo (fls. 671/672). O autor pleiteou a dilação do prazo em trinta dias (fls. 675/676), ao passo que a ré Bradesco pediu a deserção do recurso (fls. 678/679). É o relatório. De início, anoto que o mero pedido de dilação não suspende o prazo de regularização do preparo, inexistindo razão para a concessão de prazo novo, vez que o preparo já devia ter sido recolhido no momento da interposição do recurso. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício da gratuidade processual, com base no aludido dispositivo, deixando o apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 671/672, é de rigor o não conhecimento do apelo. Por não ter sido o recurso sequer conhecido, não incide o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil na hipótese. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço dos recursos. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Ronaldo Luiz Sartório (OAB: 311167/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2047087-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2047087-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Metalúrgica Brusantin Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2047087-49.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: METALÚRGICA BRUSANTIN LTDA. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1046756-28.2021.8.26.0224, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.078.597-0, e, subsidiariamente, para a aceitação dos bens ofertados em caução, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Impugna os itens do auto de infração, e pugna pela redução da multa aplicada, posto que superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo, e os juros de mora, uma vez que superiores à Taxa SELIC. Argui, também, que ofereceu caução idônea suficiente a garantir o débito fiscal, de modo que a exigibilidade do crédito tributário deve ser suspensa. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIIM nº 4.078.597-0, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, busca a aceitação dos bens ofertados em caução. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção conjunta dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. De saída, o juízo a quo não se debruçou sobre o pedido subsidiário feito pelo autor, de modo que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente instrumento, configuraria supressão de uma instância, e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual fica prejudicada sua análise no bojo deste recurso. No mais, conquanto não se possa afastar o perigo de ineficácia da medida, ante as consequências da inscrição em dívida ativa, a fundamentação lançada na peça vestibular e a documentação colacionada ao feito são insuficientes a afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado, merecendo a causa maior dilação probatória, de modo que agiu com acerto o julgador de primeiro grau neste particular aspecto. Lado outro, o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.078.597 aponta como valor do imposto R$ 1.284.829,84 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais, e oitenta e quatro centavos), e de multa R$ 1.588.668,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais) O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido, caso dos autos. Na espécie, a Notificação DEC enviada ao contribuinte aponta que o valor do ICMS é de R$ 798.662,51, e que a multa aplicada totaliza o montante de R$ 962.606,00 (fl. 114 autos originários), em aparente confronto com a jurisprudência da Corte Suprema, razão pela qual a multa deve ficar limitada a 100% (cem por cento) do total do imposto devido. Nesta linha: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838302 AgR / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.02.2014) (negritei) Ainda, o item 4 das Observações do AIIM destaca que O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009. O Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Tal julgado constitui precedente aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à Taxa SELIC. Neste sentido, a jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público, aplicável à hipótese dos autos: Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade Lei Estadual nº 13.918/2009 estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com Lei Federal Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2208420-88.2014.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 24.3.15, v.u.) EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Juros - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando- se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0226394-71.2011.8.26.0100, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.115, v.u.) Ainda: É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98, limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/ SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09; AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei n° 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116). (Apelação nº 0193980-20.2011.8.26.0100, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.4.15, v.u.) Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto a Administração Tributária efetua o recálculo do débito fiscal para limitar os juros de mora à Taxa SELIC, e a multa aplicada a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2050345-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2050345-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Previne Serviços Gerais e Locação de Bens Móveis Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PETIÇÃO:2050345-67.2022.8.26.0000 REQUERENTE:PREVINE SERVIÇOS GERAIS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA. REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, contra r. sentença que julgou improcedente a demanda originária, o autor, ora peticionante, requer que o réu se abstenha de exigir abertura de conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A. como condição para pagamento dos serviços licitados através do Pregão Eletrônico nº DH-161/2021 Processo nº DH-PRC-2021/00106 Oferta de Compra nº 160030000012021OC00047, no qual sagrou-se vencedora. Os autos encontram-se em 1º Instância, em fase de processamento do Recurso de Apelação interposto pela ora peticionante. Apresenta, então, petição diretamente a este Tribunal para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. DECIDO. O atual CPC prevê no artigo 1.012, § 3º, a possibilidade de o supracitado pedido ser direcionado diretamente ao Tribunal, justamente na hipótese ocorrida nos autos da Ação de Procedimento Comum, uma vez que a situação se amolda à previsão legal, qual seja, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição. Conquanto não haja necessidade/normatização de processamento deste pedido, a legislação prioriza o contraditório e o exercício da ampla defesa. Assim, por ora, intime-se o requerido para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao argumentado pela peticionante. Após, voltem-me conclusos para apreciação da concessão do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Cristiano Aparecido Quinaia (OAB: 305412/SP) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2197254-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2197254-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidnei Estancioni - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Rosana Ventura - Agravante: Marisa Romano - Agravante: Nair Martins - Agravante: Odete Regina Teixeira e Outros - Agravante: Regina Ribeiro Rocha Beranger - Agravante: Rita Cassia Borgo Bruno - Agravante: Rosa Lucia Moreira - Agravante: Maria Fátima Mota Ferreira - Agravante: Roseli Martins Ribeiro - Agravante: Salete de Castro Casagrande - Agravante: Silvio de Camargo - Agravante: Siomara Bresan de Carvalho - Agravante: Sirlene Frazato de Souza - Agravante: Sueli Aparecida Amolaro - Agravante: Vany Rodrigues Araujo - Agravante: Edna Gouvêa - Agravante: Alcides Pereira da Silva Junior - Agravante: Alessandra Aparecida Candido de Lima - Agravante: Ana Lúcia Pires - Agravante: Araci Gomes - Agravante: Claudia Pereira Mendes - Agravante: Maria Dalva da Silva Diniz - Agravante: Floria Maria Ventura - Agravante: GISLENE MEDEIROS DE CARVALHO - Agravante: Ivanilda Martins Ribeiro - Agravante: Keico Yamada Kaneko - Agravante: Marcos Marins Garcia - Agravante: Maria Aparecida Correia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2197254-15.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Sidnei Estancioni, Rosana Ventura, Marisa Romano, Nair Martins, Odete Regina Teixeira e Outros, Regina Ribeiro Rocha Beranger, Rita Cassia Borgo Bruno, Rosa Lucia Moreira, Maria Fátima Mota Ferreira, Roseli Martins Ribeiro, Salete de Castro Casagrande, Silvio de Camargo, Siomara Bresan de Carvalho, Sirlene Frazato de Souza, Sueli Aparecida Amolaro, Vany Rodrigues Araujo, Edna Gouvêa, Alcides Pereira da Silva Junior, Alessandra Aparecida Candido de Lima, Ana Lúcia Pires, Araci Gomes, Claudia Pereira Mendes, Maria Dalva da Silva Diniz, Floria Maria Ventura, GISLENE MEDEIROS DE CARVALHO, Ivanilda Martins Ribeiro, Keico Yamada Kaneko, Marcos Marins Garcia e Maria Aparecida Correia Agravado: Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22431 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 898, integrada a fls. 906 que, em sede de cumprimento de sentença instaurado contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acolheu preliminar de litispendência e julgou extinta a execução em detrimento das litisconsortes Ana Lúcia Pires, Odete Regina Teixeira e Siomara Bresan de Carvalho nos termos do art. 924, I, CPC. Sustentam os agravantes, em síntese, que o decisum viola o disposto nos arts. 1022, I e 489, §1º CPC, eis que era de rigor que as alegações deduzidas nos aclaratórios fossem adequadamente enfrentadas. No mérito, aduzem que ajuizaram outrora ação de cobrança contra a FESP objetivando o recálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais, que foi julgada improcedente; todavia, o resultado do julgamento foi alterado em segundo grau em razão do provimento conferido por esta Corte de Justiça ao recurso de apelação. Instaurada a fase processual direcionada à obrigação de fazer, suscitou a executada litispendência com relação às litisconsortes Ana Lúcia Pires, Odete Regina Teixeira e Siomara Bresan de Carvalho, que foram beneficiadas pelo título executivo judicial proferido em ação coletiva promovida pela APEOESP Processo nº 00017872-93.2005.8.26.0053. Entretanto, diversamente do entendimento preconizado pelo MM. Juiz a quo, não há falar em possibilidade de execução em duplicidade em detrimento da FESP: com efeito, as mencionadas coautoras possuem diferenças a executar, no presente feito, relativamente ao período compreendido entre a prescrição quinquenal (08/2007) até o efetivo apostilamento; na ação coletiva, verbas pretéritas compreendidas entre 8/2000 a 7/2007, bastando, para tanto, que o juízo da ação coletiva seja informado a respeito do período abarcado pela presente demanda. Ponderam, outrossim, que a executada não noticiou a existência da ação coletiva em tempo e as exequentes não puderam optar por se beneficiar da decisão nela proferida. Além disso, o STJ já firmou entendimento no sentido de que os autores de ações coletivas, em cujos autos não fora conferida ciência e que não requereram a suspensão das demandas individuais, podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada delas decorrentes. Pugnam, assim, o provimento do recurso a fim de que possam referidas litisconsortes prosseguirem na obrigação de fazer. Decisão monocrática a fls. 175/179 que não conheceu do recurso por ser intempestivo. Decisão a fls. 206/207 reconsiderando a decisão após os esclarecimentos prestados pela serventia, determinando a intimação da parte contrária para contraminuta. Contraminuta a fls. 209/211. É o relatório Compulsando-se os autos, conquanto a agravante sustente a inexistência de litispendência pelo fato das ações compreenderem pedidos distintos, não logrou a sua efetiva comprovação, o que poderia ser facilmente realizada mediante juntada de cópia das principais peças da ação coletiva e eventual cumprimento de sentença em curso. Nesse sentido, observa-se novamente no presente agravo a mesma postura da agravante nos autos da ação originária, na qual, à míngua de comprovações, entendeu por bem o magistrado a quo reconhecer a litispendência em face das exequentes Ana Lucia Teixeira, Odete Regina e Siomara Bresan. Portanto, pela derradeira oportunidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a agravante comprove nos autos as suas alegações, em especial de que a ação coletiva abarca períodos distintos da presente ação e não engloba parcelas vincendas. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/ SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2018541-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2018541-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine Cristina Coppola Perez - Agravado: Dirigente de Ensino da Diretoria de Ensino Região - Centro Sul - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - Cgrh - Interessado: Estado de São Paulo - É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Consoante se observa do andamento às fls. 23/27, foi proferida sentença nos autos do mandado de segurança nº 1003041-27.2022.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), denegando a segurança. Dessa forma, diante da r. sentença proferida nos autos de origem, não subsiste interesse da agravante no presente agravo de instrumento, tendo-se esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286095-54.2019.8.26.0000; Relator Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Pretensão à baixa provisória da pontuação de demérito imputada ao impetrante. Decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar. Perda do objeto recursal, em razão do julgamento do feito. A prolação de sentença faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066387- 70.2017.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - LIMINAR - Segurança concedida por sentença, que desafia apelação - Perda superveniente de objeto - Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242848-28.2016.8.26.0000; Relator Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2017) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 14 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1042430-64.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1042430-64.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Eliane Araujo da Silva - Apelado: Município de Guarulhos - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos por Eliane Araújo da Silva em face do Município de Guarulhos, rejeitou os embargos à execução, uma vez que a apelante é parte legitima para responder pelo IPTU e Taxa do exercício de 2004. Na mesma oportunidade, deferiu a inclusão dos atuais proprietários no polo passivo e conversão da penhora em depósito, condenando a agravante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que arbitrou em 10% sobre o valor da causa atualizado (fls. 47/48). Os embargos de declaração opostos por Eliane Araújo da Silva foram rejeitados, mantendo-se a sentença recorrida (fl. 58). Em suas razões recursais, pleiteou em preliminar os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a apelante que os débitos tributários já estão sendo pagos pelo novo comprador do imóvel, motivo pelo qual não deve prevalecer a penhora dos valores da apelante, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado. A sentença deve ser reformada para anular a penhora, uma vez que foi realizado uma composição entre as partes, inclusive com o compromisso do novo proprietário. O imóvel foi vendido, portanto, a apelante não possui nenhum vínculo com o bem tributado, além do mais o débito encontra-se sobrestado por conta do parcelamento que está sendo devidamente adimplido. Por fim, requereu a reforma da sentença para que os embargos sejam julgados procedentes. Não há contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 27/03/2020, tendo sido disponibilizada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) em 30/04/2020 (fl. 49). Na sequência, sobreveio embargos de declaração que foram rejeitados em 09/06/2021, conforme decisão de fl. 58, que foi disponibilizada em 19/07/2021 (fl. 60). Portanto, o prazo de 15 dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data de disponibilização que rejeitou os embargos de declaração, ou seja, em 20/07/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 10/08/2021 (terça-feira). O presente recurso foi protocolado em 12/08/2021, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Andrea Flores Ortunho (OAB: 181381/SP) - Wilton Silva de Moura (OAB: 296586/SP) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2052420-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2052420-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fernando Aparecido dos Reis - Agravado: Justiça Publica - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu a progressão para o regime semiaberto. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância, não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Alves (OAB: 325949/SP)



Processo: 2052384-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2052384-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Elem Vitória da Conceição - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Elem Vitória da Conceição, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Plantão Judiciário da 20ª CJ - Comarca de Itu que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente então operada por suposta prática do delito de furtos qualificados em continuidade delitiva. Sustenta a impetrante qua a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada, além de ponderar que a manutenção da custódia cautelar, no caso em tela, é desproporcional e afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória à paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2052408-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2052408-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Antonio Leao Freire - Paciente: Éshilyn Castro dos Santos - Impetrante: Rafael Barbosa da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Antônio Leão Freire e Éshilyn Castro dos Santos, que estariam sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão prisão preventiva de ambos por suposta prática do delito de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante qua a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada. Aduz que os pacientes têm bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo indícios de que os acusados, em liberdade, venham a por em risco a instrução criminal, a ordem pública ou econômica. Aponta que a prisão de Éshilyn estaria eivada de nulidade pela não realização de exame de corpo de delito, que comprovaria ter ela sido agredida pela vítima. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória aos pacientes. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rafael Barbosa da Silva (OAB: 265895/SP) - 10º Andar



Processo: 2052557-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2052557-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Sérgio Carlos de Araújo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do paciente Sergio Carlos de Araujo, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 07ª CJ Mogi Mirim. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante em 13/03/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Segundo narrativa dos policiais militares, esses receberam denúncia de que um indivíduo estaria transportando drogas para o município de Espírito Santo do Pinhal - SP, fazendo uso de uma motocicleta de cor vermelha. Que se posicionaram na rodovia SP 342 por algum tempo quando visualizaram uma motocicleta de cor vermelha, razão pela qual fizeram breve acompanhamento ao veículo e quando o piloto percebeu a proximidade da viatura policial, acelerou o veículo e ao tentar dispensar algo perdeu o controle da motocicleta sofrendo uma queda. O indivíduo foi abordado e carregava consigo 210 (duzentos e dez) eppendorfs contendo 140g de pó branco assemelhado a cocaína além de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) em espécie. Suspensa a audiência de custódia nos termos do provimento CSM 245/2020, o MM. Juízo a quo decidiu pela conversão da prisão em preventiva. Assim, sustenta a parte impetrante que o paciente é primário e o crime e ele imputado não envolve violência ou grave ameaça contra pessoa e tampouco está demonstrado o efetivo periculum libertatis, sendo proporcional e suficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Pugna, portanto, pela liberdade provisória. Pois bem. É o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente é primário (fls. 27 dos autos originais), possui bons antecedentes e está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Além disso, não foi apreendida quantidade exorbitante de droga por volta de 140g - e não há indicativos concretos de perigo de fuga. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, nesta análise preliminar, mostra-se suficientemente adequadas para assegurar a devida instrução criminal cautelares diversas da prisão, além da aplicação destas estar consoante a Recomendação nº62/2020 do CNJ, diante da pandemia do coronavírus. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0009182-70.1987.8.26.0000(994.87.009182-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 0009182-70.1987.8.26.0000 (994.87.009182-0) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sindicato Proc Estado Autarquias Fundações Universidades São Paulo - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Alvarenga Guidugli Sobrinho (representado por seu inventariante) (Espólio) - Processo n. 0009182- 70.1987.8.26.0000 Vistos. Fl. 1.421/1.423: nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para, querendo, impugnar a execução. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Adriana Mazieiro Rezende (OAB: 154492/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Abrahao Jose Kfouri Filho (OAB: 16146/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0030072-09.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Desembargador Coordenador Diretoria Execuções Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Requerido: Prefeitura Municipal de Ouroeste - Processo n.º 0030072-09.2019.8.26.0000 Encaminhem-se os autos ao Desembargador-Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos para que informe se persiste o interesse no prosseguimento do presente expediente de sequestro. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0030931-25.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Desembargador Coordenador da Diretoria Execuções Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Requerido: Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus - Processo n.º 0030931-25.2019.8.26.0000 Encaminhem-se os autos ao Desembargador-Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos para que informe se persiste o interesse no prosseguimento do presente expediente de sequestro. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marcos Sergio de Souza (OAB: 147427/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0276171-97.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Pedro Tosta de Sá - Impetrante: Lina Pereira de Sá - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Cubatão - Processo n. 0276171-97.2012.8.26.0000 Vistos. 1- Extinto o expediente de sequestro pelo pagamento integral do débito, foi a recorrente intimada para manifestação acerca da preservação do interesse no julgamento do recurso extraordinário, então alertada de que o silêncio seria tomado como desistência. Decorrido o prazo, a recorrente se manteve inerte (fl. 347). Destarte, reconsidero a decisão de fl. 320/322 item 1 e julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto a fl. 251/271. 2- Após, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 9026924-90.2003.8.26.0000(994.03.004694-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 9026924-90.2003.8.26.0000 (994.03.004694-0) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Antonio Jose da Costa - Impetrante: Espólio de Antonio Baccari, Representado Por Seu Inventariante Rafael Taipé Baccari - Impetrante: Abrahao Carlos Athayde Nouer - Impetrante: Clovis Barbosa Lima - Impetrante: Decio Antonio Rocha - Impetrante: Nanci Dhom Pimentel (Herdeira de Dimas Pimentel) - Impetrante: Espólio de Dirceu Aguiar, Representado Pelo Inventariante Epaminondas Aguiar Neto - Impetrante: Ermelinda Moraes Legaspe Moresco - Impetrante: Fadul Baida Neto - Impetrante: Francisco Antonio Sammartino - Impetrante: Francisco Lopes Neto - Impetrante: Helio Argento - Impetrante: Maria Cherubina Cincotto Ramalho (Herdeira de Hélio Alencar Ramalho) - Impetrante: Espólio de Irapuan Mendes de Morais Representado Por Sua Inventariante Wilma Sordi de Morais - Impetrante: Luciana Ancona Lopes - Impetrante: Luiz Areias de Carvalho - Impetrante: Espólio de Luiz Eduardo Grandjean Pinto, Representado Pela Inventariante Sandra Grandjean Pires - Impetrante: Maria Barbosa Lima - Impetrante: Nelson Camara - Impetrante: Espólio de Nicola Achilles Cariola, Representado Por Sua Inventariante Irani Cariola Peixoto Laguna - Impetrante: Orlando de Sordi - Impetrante: Ruy Cavalieri Costa - Impetrante: Veriano Midena - Impetrante: Espólio de Walter Saft, Representado Pela Inventariante Marlene Adam - Impetrante: Zequia Mincherian Chacon - Impetrado: Mesa da Câmara Municipal de São Paulo - Interessado: Municipalidade de São Paulo - Impetrante: Gloria Elcira Araujo de Castro Paiva (Herdeira de Helder de Castro Paiva) - Impetrante: Mônica Regina de Araujo Paiva (herdeira de Helder de Castro Paiva) - Impetrante: Adriane de Araujo Paiva Martin (herdeira de Helder de Castro Paiva) - Impetrante: Fabio de Castro Paiva (herdeiro de Helder de Castro Paiva) - Impetrante: Fernando de Castro Paiva (herdeiro de Helder de Castro Paiva) - Impetrante: Helder de Castro Paiva Junior (herdeiro de Helder de Castro Paiva) - Impetrante: Berenice Jardim Lemos Menezes (herdeira de João Lemos) - Impetrante: Lenice Lemos São Bernardo (herdeira de João Lemos) - Impetrante: Gilberto Roza São Bernardo - Impetrante: João Lemos Junior (herdeira de João Lemos) - Impetrante: Rosana Monteiro Lemos - Impetrante: Márcio Cincotto Ramalho (Herdeiro de Hélio Alencar Ramalho) - Impetrante: Camila de Lacerda Nogueira Ramalho (Herdeira de Hélio Alencar Ramalho) - Impetrante: Espólio de Eunice Jardim Lemos (herdeira de João Lemos), representado Por Sua Inventariante Berenice Jardim Lemos - Impetrante: Dinan Dhom Pimentel Satyro (herdeira de Dimas Pimentel) - Impetrante: Denise Dhom Pimentel Roza (herdeira de Dimas Pimentel) - Impetrante: Alessandra Regina Dhom Pimentel de Moraes (herdeira de Dimas Pimentel) - Processo n.º 9026924-90.2003.8.26.0000 Deferida a expedição de ofícios requisitórios (fl. 814), sobreveio a consulta de fl. 816/818, no sentido da necessidade de comprovação das idades de todos os herdeiros (ou inventariantes) dos credores falecidos, bem como indicação de valores individualizados pertencentes a cada um deles. Instados à manifestação, os credores apresentaram: (i) pedido de deferimento de substituição em razão do falecimento do impetrante NICOLA ACHILLES CARIOLA (fl. 842/843 e documentos); (ii) comprovação da idade dos impetrantes ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA, FADUL BAIDA NETTO, MARIA BARBOSA LIMA, RUY CAVALIERI COSTA, VERIANO MIDENA e ZEQUIA MINCHEIRAN CHACON (fl. 868/868-A); (iii) comprovação da idade dos herdeiros e/ou inventariantes do credor ANTÔNIO BACCARI (fl. 879/880); (iv) comprovação das idades dos herdeiros e/ou inventariantes do credor DIMAS PIMENTEL (fl. 887/888), e (v) comprovação das idades dos herdeiros e/ou inventariantes do credor IRAPUAN MENDES DE MORAIS (fl. 899/900); (vii) requerimento de habilitação dos herdeiros nos autos em face do falecimento do impetrante FRANCISCO LOPES NETO (fl. 910/911). Instada a se manifestar, a impetrada manteve-se silente (fl. 907 e 919) Decido: I Fl. 842/843: tendo em vista ainformação à fl. 818, no sentido de que já fora deferida a substituição do exequente NICOLA ACHILLES CARIOLA, por seu espólio, nos autos dos embargos à execução,nada a deliberar. II Fl. 910/911: morto o exequente originário, FRANCISCO LOPES NETO, a aptidão para a execução e para a percepção do crédito exequendo será, em regra, do espólio, por seu inventariante, quando não for dativo. Não obstante a referência do artigo 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, aos herdeiros, como explica Iêdo Batista Neves a legitimação dos herdeiros é subsequente à do espólio, quando ultimada e homologada a partilha (cf. O Processo Civil na Doutrina e na Prática dos Tribunais, Freitas Bastos, vol. V, p. 7). Por isso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros (4ª Turma, Ag. 8.545-0-SP, rel. Min. Torreão Bras). Assim também já decidiu o eg. Tribunal de Justiça deste Estado (cf. JTJ 202/212). No caso em exame, cumpre notar que o falecido deixou bens a inventariar, e não há comprovação nos autos de que houve o término do inventário, de modo que a substituição não cabe, por princípio, aos sucessores, mas ao espólio do autor da herança, representado pelo inventariante. Nesses termos, aguarde-se a substituição pelo espólio do falecido, por seu inventariante. III Com relação ao pedido de expedição de ofícios requisitórios, cumpram os exequentes totalmente o quanto solicitado na consulta de fl. 816/818, com a indicação dos valores pertencentes a cada um dos credores, inclusive herdeiros, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 9.622/2018. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Eduardo Domingos Bottallo (OAB: 12762/SP) - Roque Antonio Carrazza (OAB: 140204/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004921-46.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1004921-46.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TNT Express Brasil LTDA - Apelado: Atons do Brasil Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE CARGA DE MEDICAMENTOS AUTORA QUE CONTRATOU O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA DA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE POR CAUSA DO ATRASO NA ENTREGA DAS MERCADORIAS, A DESTINATÁRIA DA CARGA (ÓRGÃO LICITANTE) APLICOU-LHE A MULTA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.666/93 E CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO EDITAL DE LICITAÇÃO PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA REFERENTE AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO QUE TEVE, EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DOS MEDICAMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: A TRANSPORTADORA RÉ DEVE RESSARCIR À AUTORA PELO PREJUÍZO QUE ELA TEVE EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ENTRETANTO, PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO PELA RÉ, CONFORME O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O ATRASO DE OITO E NÃO DE DEZOITO DIAS, COMO PRETENDE A AUTORA, CUJO MONTANTE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Andre Zambo (OAB: 138476/SP) - Pedro Ivo Zambo (OAB: 259350/SP) - Rodrigo Nogueira Gomes (OAB: 236193/SP) - Luciana Alves Campos (OAB: 186345/SP) - Bruna Kain (OAB: 389508/SP) - Tamy Aparecida Citelli Domingues (OAB: 413103/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005472-93.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1005472-93.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Aluisio Henrique Céspedes (Justiça Gratuita) - Apelado: Angelo Possebon Junior - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - DESCABIDA A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS À PARTE AUTORA APELANTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO POR ELA PRESTADA, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO, QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA.PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015.PROCESSO RECONHECIMENTO DE QUE, POR SE TRATAR DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO ALEGADOS, NÃO SENDO O CASO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 373, DO CPC, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, VISTO QUE: (A) SOMENTE PARTE AUTORA TEM CONDIÇÃO DE PROVAR O PRÓPRIO VÍCIO DE CONSENTIMENTO; E (B) NA OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, A PARTE AUTORA SEQUER FORMULOU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEM ESPECIFICOU PROVA QUE PRETENDIA PRODUZIR.NEGÓCIO JURÍDICO COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE ERA (CPC, ART. 373, I), DE PROVAR A EXISTÊNCIA (A.1) DE ARTIFÍCIO DA PARTE RÉ APELADA OU DE TERCEIRO, ELEMENTO ESTE INDISPENSÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO (CC, ART. 145); (A.2) DE AMEAÇA OU PRESSÃO GRAVE E INJUSTA, REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA COAÇÃO (CC, ART. 151), (A.3) DA ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA, PARA REQUISITO OBJETIVO INDISPENSÁVEL PARA O RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA LESÃO LESÃO (CC, ART. 157), DE RIGOR (B) PARA O RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OBJETO DA AÇÃO É VÁLIDO E EXIGÍVEL, (C) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Henrique Sayeg (OAB: 322450/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1020212-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1020212-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Educacional Santo Andre Ltda e outros - Apelada: Alessandra Sant’ana Nobrega - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - UNIPESP PAGA - ALEGAÇÃO EM DEFESA DE QUE OCORREU A SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 - AFASTAMENTO - AUTORA QUE ASSUMIU AS PARCELAS MENCIONADAS NA INICIAL DEVENDO SER RESSARCIDA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS RÉS A ASSUNÇÃO DA DÍVIDA DA AUTORA COM O CONTRATO DE FIES CELEBRADO COM O BANCO DO BRASIL S/A, MEDIANTE A OBRIGAÇÃO DE MANTER EM DIA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS PELA AUTORA NOS MESES DE ABRIL A JUNHO/2020 E JANEIRO E FEVEREIRO/21, ACRESCIDOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS PAGAMENTOS E JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO - MANUTENÇÃO - LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DA UNIVERSIDADE BRASIL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE R$ 1.650,00 PARA R$ 1.800,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Luciana Fujishiro Rodde (OAB: 388895/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP)



Processo: 2300659-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2300659-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Agravado: DIOGENES GRANJA DE CARVALHO - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO AUTOR NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCABIMENTO. TENTATIVA DA RÉ DE RETOMAR DISCUSSÃO DE MÉRITO, EXPRESSAMENTE RESOLVIDA NA R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA DE CONHECIMENTO, COM PREVISÃO DE INCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA, EX OFFICIO, DE TODOS OSFUNCIONÁRIOS ADMITIDOS PELA PETROBRAS ATÉ 1970. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ARGUIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO, POR ESTRANHA AOS LIMITES DO ART. 525, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR, EM LIQUIDAÇÃO, A SUBSTÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, MANTIDA. MÁ-FÉ DA RÉ-IMPUGNANTE, PELA RESISTÊNCIA TEMERÁRIA E MANIFESTAMENTE INFUNDADA, RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ-IMPUGNANTE DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2114499-65.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2114499-65.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Stela Cesarea Mourgue Molines (Espólio) - Interessado: Maria Cecília Brito Silva - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO DAS AÇÕES NOMINATIVAS DA EXTINTA CIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO ARESP 1.827.779 QUE RECONHECEU OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO CASO EM QUE A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DEVE SER REAPRECIADA APENAS APÓS PRÉVIA OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A QUESTÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MERECE REFORMA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Rodrigues Tucunduva Junior (OAB: 53095/SP) - Jefferson Bastos Franco (OAB: 243236/SP) - Horione Candido Mani - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Aurea Lucia Ferronato (OAB: 136824/SP) - Andréia Maria Nanclares (OAB: 198118/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001485-29.2015.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mombuca - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA À CONCESSIONÁRIA-RÉ, BEM COMO À NECESSIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO PARA O AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 218, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/10. INADMISSIBILIDADE. TÓPICOS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO V. ARESTO, NÃO HAVENDO QUALQUER OMISSÃO NO JULGADO QUE PUDESSE AUTORIZAR A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. MANEJO DO RECURSO COM INTUITO INFRINGENTE, INCOMPATÍVEL COM O SEU DESENHO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) - Diego Herrera Alves de Moraes (OAB: 295549/SP) - Davilson Aparecido Roggieri (OAB: 69041/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0005393-55.2014.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Renato Ferreira Breve - Magistrado(a) Leonel Costa - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao apelo. Vencidos o relator sorteado, que declara, e o 4º juiz. Designado para o acórdão o 2º juiz, Des. Bandeira Lins. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE IPVA LANÇADO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SOBRE VEÍCULO QUE SE ALEGA REGISTRADO E LICENCIADO EM OUTRO ESTADO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 708 QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE POSSUA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO POSSUÍA DOMICÍLIO FÍSICO E FISCAL NO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRATO SOCIAL QUE DEMONSTRARIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DO PARANÁ COM DATA POSTERIOR AOS FATOS GERADORES DOS IPVAS QUE CONSTITUEM O OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA FAZENDA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) (Procurador) - Ernesto de Cunto Rondelli (OAB: 46593/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0005444-90.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Apelado: Rubem Carvalho da Rocha e outros - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram parcial provimento ao recurso nos termos do voto, por V.U. Declara voto convergente o 3º juiz. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CPTM ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ÓBITO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES QUE FOI ATROPELADO POR LINHA FÉRREA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS PARA CADA UM DOS REQUERENTES. MÉRITO - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO O ESTADO PODE RESPONDER PELO DANO CAUSADO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSAGRADA NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COMO PELA TEORIA SUBJETIVA DA CULPA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 22 C.C. 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, RESTA EVIDENCIADA CONDUTA NEGLIGENTE CULPA ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA NECESSÁRIA REPARAÇÃO.TEMA Nº 518 DO STJ TESE: “A DESPEITO DE SITUAÇÕES FÁTICAS VARIADAS NO TOCANTE AO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DAS VIAS FÉRREAS, A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA É UMA CONSTANTE, PASSÍVEL DE SER ELIDIDA TÃO SOMENTE QUANDO CABALMENTE COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NO CASO DE ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA, CONFIGURA-SE A CONCORRÊNCIA DE CAUSAS, IMPONDO A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELA METADE, QUANDO: (I) A CONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DESCUMPRE O DEVER DE CERCAR E FISCALIZAR OS LIMITES DA LINHA FÉRREA, MORMENTE EM LOCAIS URBANOS E POPULOSOS, ADOTANDO CONDUTA NEGLIGENTE NO TOCANTE ÀS NECESSÁRIAS PRÁTICAS DE CUIDADO E VIGILÂNCIA TENDENTES A EVITAR A OCORRÊNCIA DE SINISTROS; E (II) A VÍTIMA ADOTA CONDUTA IMPRUDENTE, ATRAVESSANDO A VIA FÉRREA EM LOCAL INAPROPRIADO.”. LAUDO DO IML QUE ATESTA QUE NO LOCAL DO ACIDENTE HAVIA TRILHA DE TERRA QUE CRUZAVA A LINHA FÉRREA, RESTANDO AUSENTES SUFICIENTES VEDAÇÕES EXTERNAS A INIBIR A PASSAGEM DE PEDESTRES - DESCONTINUIDADE DA PROTEÇÃO FÍSICA QUE NÃO ERA RECENTE - TRILHA EXISTENTE NO DESCAMPADO CONTÍGUO QUE ERA COMUMENTE UTILIZADA PARA PASSAGEM DE PESSOAS - INEQUÍVOCA E PROLONGADA INÉRCIA DA REQUERIDA CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.QUANTUM INDENIZATÓRIO DANO MORAL CARACTERIZADO QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO, A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE, ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DO OFENSOR, OFENDIDO E DO BEM JURÍDICO LESADO INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENTAR À GRAVIDADE DO ATO ILÍCITO PRATICADO, O POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, O CARÁTER PUNITIVO-COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO E O COMPORTAMENTO DA PARTE REQUERIDA, NÃO ULTRAPASSANDO O VALOR ESTIMADO PELA PARTE AUTORA.AUTORA QUE ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$186.959,04, QUE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, EM 2009, CORRESPONDIA A 402 SALÁRIOS MÍNIMOS PARTE AUTORA QUE É COMPOSTA POR VIÚVA E NOVE FILHOS - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER LIMITADA PELO VALOR DA CAUSA, DE 402 SALÁRIOS MÍNIMOS, A SER DIVIDIDOS PELOS COAUTORES INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 442.200,00.RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Samuel dos Santos (OAB: 97013/ SP) - Michelli Monzillo Pepineli (OAB: 223148/SP) - Ana Pimentel da Silva (OAB: 144558/SP) - Maria Cecilia Barbieri Pimentel da Silva (OAB: 219386/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0007453-04.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: MC Empreendimentos e Participações Ltda. - Embargdo: Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO CLARO, ABRANGENTE E BEM DEFINIDO. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Goncalves de Oliveira (OAB: 45830/SP) - Fábio de Carvalho Groff (OAB: 178470/SP) - Tânia Ishikawa Mazon (OAB: 195902/SP) - Ana Kelly de Lima Matos Natali (OAB: 147500/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0015445-50.2006.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Fundaçao dos Economiarios Federais Funcef - Embargdo: Maria Jose de Lima Pontes - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O JULGADO ENFRENTA A MATÉRIA E REÚNE FUNDAMENTO PARA SEU DISPOSITIVO. O JULGADO ENFRENTOU TODA A EXTENSÃO DA MATÉRIA NECESSÁRIA. CARÁTER INFRINGENTE PARA REEXAME DA MATÉRIA. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE EXIGÊNCIA ATINENTE À MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSIÇÃO LEGAL DA ÓRBITA FEDERAL OU DE NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA VEICULADA EXAMINADA E TRATADA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE EVIDENCIA O NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIE TÃO SOMENTE SOBRE ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Allan Aguilar Cortez (OAB: 216259/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0030284-43.1996.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Transfinal Transp Comercio e Representaçoes Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA SÚMULA 314 DO COLENDO STJ HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO PERMANECERAM PARALISADOS DURANTE UM QUINQUÊNIO INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL QUE NÃO SE VERIFICOU PARA QUE SE CARACTERIZE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, É NECESSÁRIO QUE POR MAIS DE CINCO ANOS NADA SEJA REQUERIDO OU DILIGENCIADO PELA FAZENDA DO ESTADO, E NÃO O INSUCESSO NAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS.DESÍDIA NÃO VERIFICADA DEMORA DECORRENTE DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO - CONQUANTO POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ESTA SE CARACTERIZA PELA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EM FACE DA INÉRCIA DO TITULAR EM PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO COM O OBJETIVO DE PERSEGUIR SEU CRÉDITO, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO - NO CASO DOS AUTOS, O PERÍODO EM QUE O PROCESSO ESTEVE PARALISADO DEVEU-SE AO ATRASO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS A CARGO DO PRÓPRIO ÓRGÃO JURISDICIONAL, NÃO SE CARACTERIZANDO DESÍDIA DO EXEQUENTE PRECEDENTE DO STJ.SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REFORMADA.REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Wagner Domingos Sancio (OAB: 5027/ES) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0428563-92.1991.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geraldo de Castro Rollo (Espólio) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. DESATE QUE, À LUZ DA CRONOLOGIA DOS ATOS PROCESSUAIS, INFERIU A PRECLUSÃO PARA QUE A PARTE SE MANIFESTASSE, SEM QUE HOUVESSE MOTIVO PLAUSÍVEL PARA TANTO. MANEJO DOS EMBARGOS COM INTUITO INFRINGENTE, INCOMPATÍVEL COM O DESENHO PROCESSUAL DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Francisco Paccillo (OAB: 71993/SP) - Ana Silvia de Luca Chedick (OAB: 149137/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9000451-88.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julian Marcuir Ind e Com Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERBAS SUCUMBENCIAIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA ICMS AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE SUSPENSÃO PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE EM QUE OS AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS DURANTE UM QUINQUÊNIO INÉRCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE SE VERIFICOU PARA QUE SE CARACTERIZE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, É NECESSÁRIO QUE POR MAIS DE CINCO ANOS NÃO SEJA DADO ANDAMENTO AO FEITO PELA FAZENDA DO ESTADO CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 571 EM SEDE DE REPETITIVOS (RESP 1340553/RS, PUBL. 16/10/2018). VERBAS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE A PRETENSÃO DO EXEQUENTE FOI FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXECUTADA DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DO APARATO JURISDICIONAL E DA ATUAÇÃO DA FAZENDA, DEVENDO ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE QUE A INUTILIDADE DA EXECUÇÃO, NESSAS HIPÓTESES, NÃO DEVE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE, JÁ QUE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS É CAUSA SUPERVENIENTE, TENDO A EXECUTADA DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0011110-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Flavia Ladeira Ceccantini - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - REEXAME DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 FASE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD DOAÇÃO E LEGADO DE ITALIANO FALECIDO NA ITÁLIA À DONATÁRIA BRASILEIRA RESIDENTE NO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSIÇÃO CONTRA AUTUAÇÃO FISCAL SENTENÇA CONCESSIVA REEXAME E APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ADMITIDO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA AUTORIDADE IMPETRADA ADMISSIBILIDADE INCORRÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( CR, ARTS. 146, III E 155, §1º, III, ALÍNEA “B”) PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE INTELIGÊNCIA DE OUTRAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (CR, ART. 24, §3º E ADCT, ART. 34, §3º) REEXAME ACOLHIDO, APELO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA E SEGURANÇA CASSADA. REEXAME DO ACÓRDÃO AO ENSEJO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES, PARA EXAME DE ADEQUAÇÃO OU CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO TEMA 825 DO STF.TEMA Nº 825 TESE FIXADA: “É VEDADO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL INSTITUIR O ITCMD NAS HIPÓTESES REFERIDAS NO ART. 155, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM A INTERVENÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.”. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Adriana Garcia dos Santos B. de Mello (OAB: 159499/SP) - Luciana Rachel da Silva Porto (OAB: 155056/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0409458-27.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Companhia Mofarrej de Empreendimentos e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO EXTINÇÃO.INICIADA A EXECUÇÃO E APRESENTADOS OS CÁLCULOS, FOI EXPEDIDO OFÍCIO REQUISITÓRIO E OBTENÇÃO DO RESPECTIVO Nº DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO E INSERÇÃO NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2002, SENDO EFETIVADOS DEPÓSITOS, EM VALORES NÃO CONTESTADOS PELA FAZENDA E LEVANTADOS PELO CREDOR.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DO EXEQUENTE.INADMISSIBILIDADE DA PRETENSA EXECUÇÃO REVERSA PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR DEPOSITADO A MAIOR NOS MESMOS AUTOS SEM IMPRESCINDÍVEL TÍTULO EXECUTIVO A LHE DAR AMPARO E QUE OFENDERIA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Marcio Pestana (OAB: 103297/SP) - Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB: 182081/SP) - Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB: 235104/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1005150-87.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1005150-87.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. de S. P. - Apdo/Apte: F. P. o D. das A. e da C. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U., ressalvado entendimento do 3º juiz quanto ao deferimento das custas. Sustentou oralmente o dr. Jarbas Andrade Machioni OAB/SP 61762. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 AUTOS DE INFRAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN EM RAZÃO DOS SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE TODA A PROGRAMAÇÃO DA TV ALESP, PRODUÇÃO, GERAÇÃO E VEICULAÇÃO DO CONTEÚDO TELEVISIVO, RADIOFÔNICO E DIGITAL PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - INSURGÊNCIA DA AUTORA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO, EM RAZÃO DE SUA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, COM ALEGAÇÃO DE MATÉRIA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE JUSTIFICASSE O RECONHECIMENTO DAS NULIDADES APONTADAS CONQUANTO, A PRINCÍPIO, SERÔDIA A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO CADIN, EM RAZÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NESTA AÇÃO ANULATÓRIA, COM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ESTA NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE ORIGINARAM A DÍVIDA TRIBUTÁRIA, ANTE O EXAME EXAURIENTE, SOB CRIVO DE CONTRADITÓRIO, EM REGULAR INSTRUÇÃO NESTA AÇÃO DE CONHECIMENTO - SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NA PROVA PERICIAL E LAUDO COMPLEMENTAR, CONCLUIU NÃO TER A AUTORA CUMPRIDO PARTE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CTN, A CONFIGURAR FORMA DISFARÇADA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO E DE IRREGULARIDADE CONTÁBIL INSANÁVEL INSURGÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 20.000,00, POR EQUIDADE, PRETENDENDO A SUA MAJORAÇÃO - CABIMENTO - VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC, MAS QUE NÃO TRADUZ A EXTENSÃO DO SUCUMBIMENTO E OS TRABALHOS DO PATRONO DA FAZENDA MUNICIPAL, A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO, MANTIDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL RÉ PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/ SP) (Procurador) - Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1007498-19.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1007498-19.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: V. C. M. - Apelado: M. A. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007498-19.2019.8.26.0438 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 41.360 Apelação Cível nº 1007498-19.2019.8.26.0438 Apelante/Requerente: V.C.M. Advogado: Dr. Carlos Augusto Lahr Nogueira Apelado/Requerido: M.A.M. Advogado: Dr. Ednilson Modesto de Oliveira Origem: 4ª Vara do Foro de Penápolis Juiz: Dr. Fernando Baldi Marchetti Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 210/213, de relatório adotado, que julgou procedente ação de regulamentação de guarda. Opostos embargos de declaração pelo requerido, foram acolhidos para sanar contradição, julgando a ação parcialmente procedente para estabelecer a guarda compartilhada, fixando o lar materno como residência da menor. Apela a autora, discordando, em suma, do compartilhamento da guarda, que não foi solicitada pelas partes, certo que cada genitor requereu a guarda unilateral da filha, observando que, mesmo o estudo social indicando a guarda compartilhada, no caso, será inviável o seu cumprimento considerando a intensa beligerância entre as partes, como por ela mesma apurado. Pede o provimento do recurso, para que a demanda seja julgada procedente, conferindo- lhe a guarda unilateral da menor (fls. 224/227). Contrarrazões a fls. 230/234, pugnando pelo improvimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 245/249, opinando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. A r. decisão embargada foi disponibilizada no diário de justiça eletrônico em 27 de maio de 2021 e publicada em 28 de maio, p.p., certo que o recurso de apelação foi protocolado em 05 de julho de 2021, certificando a origem que não houve suspensão de expediente (fls. 239), vislumbrando-se que os autos foi encaminhado à douta Procuradoria Geral de Justiça e conclusos em 21 de fevereiro do corrente ano para esta Relatoria. Diante desse quadro, verifica-se que o recurso é serodio, não podendo ser conhecido. Nem se diga que o apelo é tempestivo, considerando o convênio estabelecido entre a OAB e a Defensoria Pública, nos termos do artigo 186, § 3º, do NCPC, pois na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não possui a prerrogativa do prazo em dobro conferida aos membros da Defensoria, como decidido por esta Relatoria na Apelação Cível nº 1002655- 23.2018.8.26.0704, em 1º de fevereiro de 2022. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. APELAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 1060/50, ART. 5º, §5º, I. O privilégio do prazo em dobro previsto no art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1060/50 é reservado às Defensorias Públicas criadas pelos Estados ou cargo equivalente, não se estendendo ao patrocínio de causas por profissional constituído no encargo de curador especial, ainda que em faze de convenio firmado entre aquele órgão e a OAB local. (RESP 749.226/SP, 2005/0077314-9, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 12.09.2006). Compartilhando do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Decisão que considerou intempestiva a contestação e julgou extinta sem resolução de mérito a reconvenção. Inconformismo da ré que não merece acolhimento. Patrono atuando em convênio com a Defensoria Pública firmado por meio da OAB-SP. Não aplicada contagem de prazo em dobro conferido à Defensoria Pública e às entidades conveniadas. Art. 186, §3º, CPC. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2202907-95.2021.8.26.0000, em que Relatora a eminente Desembargadora Fernanda Gomes Camacho, julgado em 17 de novembro de 2021, v.u.). Do exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 11 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Carlos Augusto Lahr Nogueira (OAB: 376574/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ednilson Modesto de Oliveira (OAB: 231525/SP) - Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB: 160440/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2236544-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2236544-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Marcos Cesar Pessoa - FXS Voto nº 5657 Agravo de Instrumento nº 2236544- 37.2021.8.26.0000 Processo Digital Nº na origem: 1098863-33.2021.8.26.0100 Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL Agravado: MARCOS CESAR PESSOA Origem: São Paulo Foro Central Cível 39ª Vara Cível Juiz(a) prolator(a): Celso Lourenço Morgado AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, para determinar à agravante o fornecimento de medicamento. Sentença proferida nos autos de origem, julgando procedente a ação. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 62/63 dos autos de origem (Ação de Obrigação de Fazer), que, dentre outras determinações, concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, para determinar à ré, ora agravante, que custeie o tratamento da moléstia que acomete o autor, fornecendo o medicamento APALUTAMIDA (ERLEADA), conforme indicação médica, no prazo de 05 dias, eis que é remédio disponível no país (com uso autorizado pela ANS), sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, passível de alteração caso necessário.. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, não há qualquer urgência ou emergência que viabilize a concessão da tutela, já que se trata de tratamento com medicamento eletivo; 2) o agravado pode aguardar a instrução processual, sem risco de perder a vida; 3) não há obrigatoriedade no fornecimento do medicamento requerido, o qual é de uso oral e domiciliar e pode ser adquirido diretamente pelo paciente; 4) o medicamento ERLEADA (Apalutamida), prescrito pelo médico ao agravado para o tratamento sensível a hormonioterapia e metastático, não atende a Diretriz de Utilização n. 64 da ANS; 5) o contrato do qual o agravado faz jus dispõe expressamente sobre exclusões de procedimentos, inclusive fornecimento de medicamento que não consta no Rol e DUT da ANS, razão pela qual a negativa de cobertura ocorreu em exercício regular de direito; 6) a Diretriz de Utilização nº 64, da RN nº 465/2021, da ANS, que lista os medicamentos quimioterápicos orais previstos em rol, com a respectiva indicação clínica para cobertura; ocorre que, embora o medicamento pleiteado conste na lista, é destinado ao tratamento de câncer de próstata não metastático resistente à castração, o que não é o caso do autor; 7) não há como imputar a responsabilidade pelo fornecimento do referido medicamento à agravante, em razão de expressa exclusão contratual e legal. Requer a concessão de efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida. Por decisão de fls. 78/80, esta relatora recebeu o recurso, sem concessão de efeito suspensivo, porquanto não se vislumbrou, naquela ocasião, os requisitos necessários para a sua concessão. Houve expressa oposição ao julgamento virtual (petição de fls. 83). Contraminuta às fls. 85/97. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado, na data de 23/11/2021, tendo sido julgada procedente a ação, condenando a parte ré, ora agravante, ao fornecimento do medicamento pleiteado, ainda que para uso domiciliar, tendo em vista a prescrição médica (fls. 171/174 dos autos de origem). Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 11 de março de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2033293-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2033293-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: G. P. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: V. O. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. B. V. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2033293-58.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGTE.: G.P.V. (menor representada) AGDO.: G.B.V. JUIZ DE ORIGEM: MARIELLA AMORIM NUNES RIVAU ALVAREZ I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de guarda, visitação e alimentos (processo nº 1016627-30.2020.8.26.0562), proposta por G.P.V. (menor representada) em face de G.B.V., que determinou que as visitas paternas provisórias ocorram semanalmente, aos sábados e domingos alternados, devendo o genitor retirar a menor do lar materno às 14:00 e devolvê-la até às 18:00 (fls. 322/328 de origem). A agravante alega que o genitor não comparece regularmente às visitas, e a menor não está acostumada a ficar sozinha com o pai. Ressalta que a alteração de regime pode causar dor e angústia na criança. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão e determinar que as visitas continuem a ser assistidas, no lar materno, até realização dos estudos psicossociais. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 27/01/2022 (fls. 336/338 de origem). Recurso interposto no dia 17/02/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. A distribuição se deu de forma livre. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A decisão recorrida contém detalhado relato dos principais fatos processuais: Trata-se de ação de guarda cumulada com pedido de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada pela genitora e pela filha menor de idade, nascida em 04/05/2020 (fl. 11) em face do genitor. Pretende a parte autora a concessão da guarda unilateral da filha, a fixação de alimentos no valor equivalente a meio salário mínimo ou 30% do vencimentos líquidos do requerido, bem como a regulamentação das visitas na forma sugerida. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora, a guarda provisória unilateral da menor foi concedida à genitora e os alimentos provisórios foram fixados no valor equivalente a 25% dos vencimentos líquidos do alimentante, desde que referido valor não seja inferior a meio salário mínimo nacional, e meio salário mínimo nacional hipótese de desemprego ou emprego informal (fls. 49/52), e houve a fixação de visitas provisórias paternas semanais, aos sábados e domingos alternados, das 14 às 18 horas, na residência materna e sob sua supervisão (fl. 83). O requerido habilitou-se nos autos (fls. 127/128). Houve a determinação de expedição de ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos provisórios (fl. 133). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (fl. 147). O requerido ofertou contestação, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, preliminar de ilegitimidade de parte, considerando haver constado na petição inicial tão somente a menor representada pela genitora, e no mérito, quanto ao valor dos alimentos, sustenta que recebe salário bruto mensal de R$ 6.720,00, sobrando, para seu sustento, após os descontos legais, dos alimentos provisórios e do empréstimo contratado antes da separação havida com a genitora da menor, no valor de R$ 1.476,75 com vencimento em agosto do corrente ano, pouco mais de R$ 1.000,00 mensais. Alega ainda que reside em São Paulo e visita sua filha regularmente nesta cidade, que implica em gastos consideráveis com transporte. Entende que o valor fixado a título de alimentos provisórios encontra-se superior às suas forças, e que o valor ultrapassa a necessidade da autora, que não possui nenhuma condição especial que implique em gastos acima no normal, devendo ser considerada ainda a profissão da genitora, sargento da aeronáutica, com soldo superior a R$ 7.000,00. Pretende que o valor dos alimentos incida apenas sobre a remuneração, e não sobre as verbas de natureza indenizatória. Pugna pela fixação dos alimentos em 20% de sua renda líquida, e em caso de desemprego, que seja fixado o valor de 65% do salário mínimo. Pretende ainda a concessão da guarda compartilhada, fixando- se o lar materno como residência da menor, apresentando regime de visitas. Formulou pedido de revogação das visitas provisórias fixadas pelo Juízo a fim de permitir visitas a filha aos finais de semana (sábado ou domingo a combinas), das 10:00 às 20:00 (fls. 148/167). Na sequência, o requerido apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 170/234). Houve réplica, na qual pretende a parte autora que as visitas permaneçam acontecendo neste município, na residência da menor até que ela complete 03 anos de idade, ou que as visitam sejam realizadas conforme os termos declinados pelo requerido com a ressalva de que o sejam a partir do momento que a menor consiga exprimir suas vontades, aos finais de semana (sábado ou domingo, a combinar), podendo o genitor pegar a criança no lar materno às 10:00 da manhã e devolverá às 20:00 (fls. 235/304). O Ministério Público opinou pelo afastamento da preliminar arguida em contestação, e pela produção de provas, ou, encerrada a instrução, abertura de vista para apresentação de parecer (fl. 308). A decisão de fls. 309/310 concedeu os benefícios da gratuidade da Justiça ao requerido e determinou a especificação de provas. Tendo em vista que o pedido de provas com rol de testemunhas apresentado pelo requerido as fls. 313/315 não diz respeito a estes autos, conforme informado pelo próprio requerido na petição de fls. 316/317, ocasião em que formulou pedido de desconsideração e desentranhamento de fls. 313/315, que ora defiro, o requerido deixou de especificar provas que pretende produzir no presente feito. A parte autora formulou pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e das partes para apuração da alegação de alienação parental apresentada pelo requerido) e documental (juntada dos últimos três meses dos extratos bancários do requerido), conforme petição de fls. 318/319, duplicada as fls. 320/321. Feito em ordem, declaro-o saneado. DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, tratando-se meramente de vício sanável, pois a genitora não está alheia aos autos, participando dele, ainda que formalmente, como representante da menor. Observa-se, inclusive, que a petição inicial restou clara quanto à pretensão de guarda a ser exercida pela genitora. Além disso, em consulta ao SAJ, verifica-se que a genitora encontra-se devidamente cadastrada no polo ativo, razão pela qual determino apenas a regularização de sua representação processual, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, procuração em nome próprio. Considerando que a menor atualmente conta com 1 ano e 8 meses, não mais se alimentando exclusivamente do leite materno, e que não há indícios que apontem a necessidade da manutenção das visitas sob supervisão materna, determino, por ora, que as visitas paternas provisórias ocorram semanalmente, nesta comarca, aos sábados e domingos alternados, devendo o genitor retirar a menor do lar materno às 14:00 e devolvê-la até às 18:00. Os contatos com o genitor nas datas festivas, que serão objeto de regulamentação oportuna, após a realização de estudo psicossocial (...). A princípio, o regime de vistas estabelecido já é bastante restrito. A criança já possui idade suficiente para passar algumas horas na companhia do pai. Não é razoável considerar que esse pequeno afastamento de sua mãe causará prejuízos à criança. O episódio apontado como de descuido do pai é um evento isolado, tudo indica, e não é suficiente para recomendar que as visitas ocorram de forma assistida. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rosanice de Vasconcelos Siqueira Guimarães (OAB: 340801/SP) - Rafael Felix (OAB: 262451/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2036370-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2036370-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitória Caroline dos Santos Sousa - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravante: Carlos Janselmo Mesquita de Sousa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 33/34) que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Aduz a agravante, em síntese, que era dependente de plano de saúde empresarial, cujo titular, seu pai, contribuía integralmente com a contraprestação e aposentou-se. Sustenta que, por motivos financeiros e não podendo abrir mão da condição de segurada, por ser portadora de hidrocefalia e distúrbios neurológicos cognitivo, motor e epilético, seu pai, em contato com corretora de seguro, recebeu orientação para rescindir o pacto primitivo e migrar apenas a agravante para um novo contrato sem carência. Entretanto, seguida a orientação, a agravada recusou a proposta para admiti-la em novo contrato. É o essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do CPC. A condição de saúde da agravante demanda cuidados médicos contínuos, daí a necessidade de preservação do plano de saúde, não sendo crível que seu responsável legal e titular do contrato primitivo a deixasse sem a segurança de cobertura contratual se não recebesse orientação para proceder tal como relatado. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada que, em 48 horas, admita a agravante no contrato Advance 600, apartamento, sem coparticipação nem carências, mediante o pagamento da mensalidade conforme sua faixa etária (proposta/Qualicorp 42793482), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Comunique-se ao juízo originário. Dispensadas informações. Intime-se para cumprimento da ordem e contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2018138-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2018138-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Evolution Paraíso - Agravado: Vitacon Alvorada Desenvolvimento Imobiliário Ltda - (Voto nº 32,099) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 28, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, considerando que a pretensão do exequente de ser indenizado por consertos que realizara no bem em razão de vícios construtivos não prospera, porquanto nada constasse nesse sentido no título executivo judicial, estipulou que eventual pretensão indenizatória deverá ser objeto de demanda autônoma. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão sob a alegação, em síntese, de que a recorrida fora condenada na obrigação de fazer consistente em reparar os inúmeros vícios e defeitos construtivos verificados no edifício, por ela construído em 2015; em razão da morosidade no implemento da obrigação, e por força de questões envolvendo segurança, tivera de antecipar, a suas expensas, algumas das obras que se faziam necessárias, consoante laudo técnico de fls. 26/89 dos autos 1061381-22.2019.8.26.0100, acolhido pela r. sentença; nada obsta o pronto reembolso das sobreditas despesas, com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do ajuizamento de demanda diversa; os gastos atinentes a impermeabilização do estacionamento e reservatórios de água, alarme de incêndio, polimento de piso, respiro de portas, rampa de estacionamento e tubulação perfazem R$ 219.058,26. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 364/368. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 10 de março de 2022, considerando que a exequente, tacitamente, dera por satisfeita a obrigação, o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC2015 (fls. 352/353 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 14 de março de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1002182-20.2019.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1002182-20.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aparecido Soares Anastacio (Assistência Judiciária) - Apelada: Nalva Viana de Oliveira (Assistência Judiciária) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Aparecido Soares Anastacio em face da sentença de fls. 60/1 que, nos autos de ação de extinção de condomínio, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender ser o autor carecedor do direito de ação. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que o condomínio sobre o único bem do casal foi determinado por decisão proferida em ação de divórcio, ajuizada anteriormente, razão pela qual a sentença ora questionada padeceria de contradição. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. Ante a documentação juntada, defiro a gratuidade da justiça à apelada. Anote-se. 4. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 5. Voto nº 0232. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gustavo Ximenes Lopes (OAB: 188347/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Antonio Carlos Pellizer (OAB: 56794/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 1037754-05.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1037754-05.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: L. B. G. - Apelado: P. F. de M. G. - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a filha menor das partes, representada por sua genitora autora, contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, com a decretação do divórcio, o direito de uso do nome de solteira, a guarda definitiva da filha à autora e ao réu o direito de visitação na forma proposta na inicial, pela qual condenado ainda o genitor ao pagamento, em favor da menor, de pensão mensal equivalente a 25% de seus vencimentos líquidos entendidos estes como os vencimento brutos menos os descontos obrigatórios, incidindo sobre todas as verbas recebidas, exceto FGTS, em caso de existência de vínculo empregatício, ou 50% do salário mínimo nacional vigente, todo dia 10 de cada mês, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, a ser depositada, em qualquer caso, em conta bancária em nome da autora, condenado ainda ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em R$ 1.039,00, com os consectários especificados. Em síntese, pretende a menor apelante a majoração do percentual devido em razão da obrigação alimentar para 40% sobre os vencimentos do réu, sob alegação de que a situação econômica da genitora alimentanda é precária e não conseguem sobreviver com a quantia que houve por bem estipular o digno magistrado do juízo ‘a quo’. 2. Recurso tempestivo e sem preparo, observada a assistência judiciária. 3. Recebo a apresente apelação em seus efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1, II, do CPC. 4. Voto nº 0295. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Geisa Costa da Silva (OAB: 404084/SP) - Elisangela de Oliveira Silva (OAB: 182171/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2048860-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2048860-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Snebur Ltda - Agravante: Arinaldo Oliveira dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença - executado condenado ao pagamento de notas promissórias e multa E INDENIZAÇÃO por litigância de má-fé - gratuidade - indeferimento - ausência absoluta de provas da incapacidade - comportamento já observado quando da interposição da apelação julgada deserta - tese de inépcia da inicial do cumprimento por falta de indicação dos dados cadastrais da empresa exequente - descabimento - informações constantes da exordial e que podem ser conferidas na jucesp - capitalização de juros - incidência SOMENTE de juros moratórios, não se tendo demonstrado qualquer excesso - nomeação de bens à penhora - incumbência da parte exequente quando possível - honorários advocatícios - legitimidade concorrente da parte e de seu procurador para cobrá-los - recurso totalmente descabido que banha à litigância de má-fé - imposição de multa acaso reiterada a conduta - recurso desprovido, com determinação e advertência. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 90 da origem, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença; inconformado, o executado pede gratuidade, afirma não ter a exequente informado seus dados cadastrais, se sobre o valor perseguido incidiram juros, capitalizados ou não, tampouco indicado bens à penhora, aduz ainda ausência de legitimidade para cobrar honorários advocatícios, busca extinção do feito, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação e advertência. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que condenou o executado a pagar à exequente o valor das notas promissórias vencidas a partir de 15 de janeiro de 2012, cada qual no valor de R$ 5.000,00, além de multa e indenização por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa cada. Pois bem. Oportuno registrar em primeiro lugar que o recurso de apelação interposto contra aquela decisão foi julgado deserto em razão da falta de preparo e de prova da mencionada hipossuficiência. Não obstante, o comportamento da parte se repete neste agravo, novamente desacompanhado do devido preparo recursal ou de qualquer demonstração de incapacidade; veja-se que, conquanto se tenha feito menção a declaração em apenso (fls. 01), esta inexiste tanto na origem quanto no presente recurso. Assim, deve a parte realizar o recolhimento ao final do procedimento, sob pena de inscrição no Cadin. Quanto ao mérito recursal, as alegações são totalmente infundadas, denotando caráter protelatório. A tese de que a inicial do cumprimento seria inepta pela ausência de informações dos dados cadastrais da empresa não resiste a uma simples leitura da peça, onde constam expressamente as informações necessárias. Não bastasse, fato é que a ficha cadastral da pessoa jurídica é de acesso público, bastando mera consulta gratuita junto ao sítio eletrônico da JUCESP. Acaso houvesse alguma divergência relevante, era ônus do devedor apontá-la. Mas ela inexiste; decerto, fizemos a pesquisa e constatamos plena legitimidade e regularidade para figurar no polo ativo da demanda. Quanto à capitalização de juros, incompreensível a irresignação, na medida em que foram acrescidos ao crédito apenas juros de mora, claramente indicados na planilha de fls. 06/09, não tendo o recorrente demonstrado qualquer equívoco. Com efeito, eventual excesso deveria ter sido por ele apontado, ônus do qual não se desincumbiu, inteligência do artigo 525, §§ 1º, V, 4º e 5º, do Diploma Processual. A indicação de bens à penhora, conforme expressa pre-visão legal, artigo 524, VII, do CPC só deverá ser feita quando possível. Finalmente, no que diz respeito aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, é pacífica a jurisprudência reconhecendo a legitimidade concorrente do advogado e de seu representado para cobrá-los: A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Art. 23 da Lei nº 8.906/94. Precedentes. (AgInt no REsp 1714481/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) O inconformismo, portanto, é totalmente infundado, banhando à má-fé daquele que não pagou o débito, tampouco propôs parcelamento ou indicou bens à penhora, sendo oportuno adverti-lo contra novos recursos manifestamente descabidos. Dessarte, determinado o recolhimento do preparo ao final do procedimento e feita a advertência, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (recolhimento do preparo ao final do procedimento, sob pena de inscrição no Cadin) e ADVERTÊNCIA (multa em caso de novos recursos infundados), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lourival de Melo Santos Neto (OAB: 176914/SP) - Waldir Moreira da Silva Júnior (OAB: 174804/SP) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2049778-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2049778-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Impetrado: Exmos Senhores Desembargadores Relatores da 18ª Camara da Seção de Direito Privado - Interessada: Roberta Ribeiro de Mendonça Funicello - Interessado: Pataccas Consultoria e Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2049778- 36.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado VOTO Nº 36827 MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2049778-36.2022.8.26.0000 IMPETRANTE: MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A IMPETRADOS: DD. DESEMBARGADORES CARLOS ALBERTO LOPES E ISRAEL GOÉS DOS ANJOS INTERESSADA: ROBERTA RIBEIRO DE MENDONÇA MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento. Questão que deve ser atacada por meio de recurso próprio, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual caracterizado. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança impetrado por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A contra ato do DD. DESEMBARGADOR ISRAEL GOÉS DOS ANJOS, que deferiu efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 2025093-62.2022.8.26.0000, decisão mantida pelo DD. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO LOPES em pedido de reconsideração apresentado pela impetrante. A impetrante afirma que a prolação de decisão, em sede perfunctória, que confere efeito suspensivo ao processamento do agravo de instrumento e suspende os efeitos da decisão de primeiro grau é absurda, ilegal e teratológica. Aduz que é manifesta a existência de direito líquido e certo a amparar o presente mandamus, consubstanciado (i) na ausência de relevância na argumentação da interessada em seu agravo de instrumento; (ii) na ausência de risco pelo deferimento do arresto cautelar de primeiro grau; e (iii) pela reiterada conclusão alcançada pela 18ª Câmara de Direito Privado em outros recursos. Requer o deferimento de liminar e, ao final, a concessão da segurança para cassar as decisões impugnadas e, subsidiariamente, que o agravo de instrumento se processe com efeito suspensivo apenas e tão somente, sem que haja liberação/devolução de valores à interessada, até ulterior decisão final. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida, porquanto não preenchidos os requisitos para a admissibilidade do mandamus. O Mandado de Segurança configura remédio constitucional, previsto pela Carta Magna em seu artigo 5º, LXIX, oponível contra autoridade que, no exercício do poder público, cometa atos de ilegalidade ou de abuso de poder que violem ou figurem como ameaça a direito líquido e certo de determinado sujeito ou de uma coletividade. Sua disciplina procedimental é atualmente regulamentada pela Lei 12.016/09 que, ao revogar a Lei 1.533/51, passou a reger globalmente o acesso a esse instrumento processual. Tratando especificamente do cabimento de Mandado de Segurança contra atos praticados por autoridade judicial, o artigo 5º da referida lei é expresso, em seus incisos II e III, ao vedar a concessão do remédio mandamental quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou de decisão judicial transitada em julgado. Tal entendimento restou também consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em sua Súmula 267 dispõe: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso, o impetrante se insurge contra decisão proferida pelo DD. Desembargador Israel Goés dos Anjos, que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em incidente desconsideração da personalidade jurídica instaurado na ação monitória movida pela impetrante contra Setal Engenharia Construções e Perfurações S/A e outros: (...)Considerando-se a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação e a discussão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de natureza cautelar, por cautela, suspendo os efeitos da r. decisão agravada, quanto ao objeto do recurso, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento. Intime-se o agravado para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral da Justiça, diante da notícia de falência do agravado. Após, remetam-se os autos ao D. Relator Sorteado (art. 70, § 1º do RITJSP). Int. (fls. 273/274). A impetrante apresentou pedido de reconsideração e a decisão foi mantida pelo DD. Desembargador Carlos Alberto Lopes (fls. 301). Nos termos do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Nesse contexto, não prospera a alegação da impetrante de que não há outra medida a lhe amparar que não seja o mandado de segurança (fls. 16) e, diante da existência de recurso específico, revela-se plenamente inadequada a impetração do presente, não estando preenchidas as condições de admissibilidade do writ. Confira-se o entendimento do C. STJ: EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. 1. Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e da Súmula 267/STF. Precedente. 2. Na hipótese dos autos, por um lado, a impetrante apontou como ato coator decisão judicial que desafia o recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/15. 3. De outro lado, como a pretensão deduzida na ação cautelar ajuizada pela agravante no curso da qual foi prolatada a decisão objeto do mandamus refere-se a atos efetivamente já praticados (assembleias gerais da sociedade NORTOX S/A), verifica-se que a irresignação perdeu seu objeto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). E não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão monocrática que extinguiu, por ausência de interesse de agir, mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo D. Des. Relator que deferiu efeito suspensivo postulado pela Fazenda Nacional nos autos do Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade do remédio constitucional impetrado. Decisão judicial passível de impugnação através de recurso próprio. Mandado de segurança que não comporta utilização como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula 267 do STF. Precedentes. Ausência de teratologia do ato judicial objeto do mandamus. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2260943-67.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: Grupo Reservado de Direito Empresarial; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021). MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL - Decisão interlocutória que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento - Ato decisório combatível por meio de agravo interno - Insurgência por meio da via mandamental que viola o disposto pela Súmula 267 do STF - Indeferimento da inicial, com fulcro no disposto pelo artigo 6º, §5º e 10º da Lei 12.016/09 - Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2074291-39.2020.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020). Dessa forma, tendo em vista que a análise das condições da demanda deve ser realizada de ofício pela autoridade judicial, revela-se imperiosa a extinção do feito, ante a ausência de interesse de agir por parte da impetrante. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O WRIT, o que faço com apoio no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se e intime-se. São Paulo, 14 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Bruna de Souza Perim (OAB: 454662/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0009798-96.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alfeu Carlos de Andrade - Apelado: Maria Lucia Ferraro de Andrade - Apelado: Flávia Cristina de Andrade - Apelado: Luciene Ferraro de Andrade - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucio Aparecido Martini Junior (OAB: 170954/SP) - Rodolfo Cunha Herdade (OAB: 225860/SP) - Paula Baldassari Guardiano de Calixto (OAB: 135482/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0033988-20.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Yves Leon Marie Gayard - Apelado: Maria Alzira Botelho Aguilar Gayard - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Teresa da Costa Carvalho (OAB: 204974/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0043628-45.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Francisco de Moraes (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Alberto Martins (OAB: 110974/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1014678-20.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1014678-20.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 454/458, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa. A autora apela. Diz que trouxe provas documentais, com destaque em laudos técnicos elaborados por empresas técnicas especializadas, que teriam demonstrado que os equipamentos assegurados foram danificados por um pico/distúrbio de tensão elétrica, oriundo da rede de distribuição de energia elétrica da recorrida, sendo esta despreparada e não contando com os dispositivos de segurança necessários, abalou-se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse as unidades consumidoras. Aduz que os laudos técnicos comprovam o nexo de causalidade, ali constando que as avarias ocasionadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia elétrica, que é de responsabilidade da Apelada. Afirma que a recorrida não produziu contraprova, se baseando em argumentos genéricos, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Sustenta ser descabida a transferência do ônus de provar negligência ou imprudência da apelada. Alega que era inútil periciar os aparelhos após o reparo, inclusive em razão do lapso transpassado. Diz que já realizou a perícia necessária e apta a demonstrar a falha na prestação de serviço da Apelada, ao revés do exposto na decisão ora recorrida, os laudos técnicos não foram produzidos unilateralmente pela Apelante, mas sim por empresas técnicas especializadas no diagnóstico de problemas oriundos de pico de tensão na rede de energia elétrica. Destaca que os laudos técnicos evidenciam a ocorrência de oscilação de energia como motivo determinante para a queima do equipamento. Afirma defeito na prestação de serviços da recorrida, que por não atualizar sua rede com dispositivos de segurança, ocasionou os danos nos equipamentos dos segurados. Busca a reforma da sentença para a procedência dos pedidos iniciais e inversão do ônus da prova (fls. 461/477). Recurso tempestivo e respondido (fls. 484/493). É o relatório. A apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme certidão de fl. 494, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006685-06.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1006685-06.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Lojão de Um Real Bazar e Mercearia Ltda Me - Interessado: Cavalcante e Santos Construção e Reforma Ltda - Epp - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de declarar a nulidade da Duplicata Mercantil por indicação nº 1000444003 e inexigibilidade do débito por ela representado; condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir desta sentença pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou-os ao pagamento de custas e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, respeitando os critérios contidos no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Apela a casa bancária requerida, aduzindo em apertada síntese, o título foi recebido pelo banco por endosso mandato para efetuar a cobrança; a conduta do banco apelante em nada contribuiu para a ocorrência do dano alegado, visto que agindo de boa fé a instituição financeira somente apresentou os títulos para serem protestados por determinação do credor e retirou por determinação do credor; evidenciado está que, o simples fato de não haver responsabilidade deste requerido por quaisquer consequências que possam advir dos protestos dos títulos, destitui de fundamento jurídico o pedido de inexistência do débito e de indenização por danos morais formulado pela empresa, o que leva à total improcedência da ação. Não há prova de como o fato prejudicou a normalidade da vida pessoal ou social da apelada. Os danos alegados na inicial são meramente especulativos e irreais. Nenhum efeito prático grave, lesivo à moral foi experimentado. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Claudio Manoel Molina Boriola (OAB: 371699/SP) - Marcelo Leandro Damiani (OAB: 325287/SP) - Rosemeire de Morais Carvalho (OAB: 206066/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 0056077-20.2009.8.26.0000(991.09.056077-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 0056077-20.2009.8.26.0000 (991.09.056077-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Artur Corbes Bernardes (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 31.034 APELAÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE DEVERÁ SER ANALISADO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada em ação de cobrança da diferença de correção monetária sobre o saldo existente em caderneta de poupança (expurgos inflacionários). O recurso não foi julgado por força de suspensividade determinada pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Sobreveio manifestação do autor concordando com a proposta de acordo feita pelo banco, com o requerimento do arquivamento dos autos. É o relatório. Noticiado o acordo celebrado pelas partes, é o caso de se reconhecer que houve a superveniente perda do interesse recursal, cabendo ao Juízo a quo apreciar o pedido de homologação de acordo, como entender de direito. Desta feita, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Baixem os autos. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Fátima Aparecida Castanha do Nascimento (OAB: 143364/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 0147140-20.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construções Engenharia e Pavimentação Empavi Ltda - Apelado: Cedibra Comércio e Construções Ltda - Vistos. Para que seja possível o julgamento do recurso interposto pela ré - que revogou o mandato outorgado aos seus advogados - será mister a sua intimação por carta, tanto para regularizar sua representação processual, quanto para efetuar o suprimento do preparo. Portanto, deverá a autora cumprir a determinação de fls. 1472, recolhendo as despesas necessárias à expedição da carta. Faça-o no prazo de 5 dias, sob pena de atraso na prestação jurisdicional que incumbe a este Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de março de 2022. (Fica intimada a autora, para cumprir a determinação de fls. 1472, recolhendo as despesas necessárias à expedição da carta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de atraso da prestação jurisdicional que incumbe a este Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB: 236288/SP) - Eduardo da Silva Sabino (OAB: 45741/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2047730-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2047730-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravado: JOÃO BATISTA DE CARVALHO - Agravada: Maria Bernadete Truffi de Carvalho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Enel Distribuição São Paulo S/A, em razão da r. decisão de fls. 903, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 925, ambas proferidas no cumprimento de sentença nº. 1000449-12.2013.8.26.0704/01, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã da Comarca da Capital, que determinou a incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer, fixando o termo inicial da penalidade no decurso do prazo para cumprimento da decisão de fls. 835. É o relatório. Decido: Em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida, que determinou a incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer, pode ensejar risco de dano iminente à agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta dos agravados, quando se decidirá a respeito do cabimento e da forma de incidência das astreintes. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fabiano Teixeira dos Santos (OAB: 141136/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Iuri Artur Miranda de Andrade (OAB: 258495/SP) - Ion Artur Miranda de Andrade (OAB: 279745/SP)



Processo: 2048813-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2048813-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raimunda Duarte Codato - Agravante: Osvaldo Luiz Codato - Agravante: Cristiane Caraponale - Agravante: Jéssica Caraponale Codato - Agravado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Raimunda Duarte Codato (e outros), em razão da r. decisão de fls. 408/411, proferida na ação monitória nº. 1014136-10.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 19ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de arresto de bens. É o relatório. Decido: Trata-se de ação monitória, em que o requerimento de arresto de bens foi indeferido, nos seguintes termos: [...]. Os autores narram terem contratado da ré serviços de assessoria, negociação e intermediação em negócios de criptomoedas, investindo o total de R$ 1.455.000,00. A promessa de retorno era de 5% ao mês, contudo, alegaram se tratar de pirâmide financeira. Em 18 de dezembro de 2021, foram comunicados pela ré não ser possível honrar o contrato, de modo que foi apresentado distrato aos autores, propondo o pagamento do saldo em aberto em 10 parcelas mensais e consecutivas. Não houve adimplemento pela ré. Indefiro o pedido de arresto em sede de tutela de urgência, necessários maiores indícios de que seja a ré insolvente ou que tenta frustrar a satisfação de dívidas por seus credores. A priori, não se vislumbra a ocultação ou desvio de bens pela devedora no intuito de fraudar a execução, de modo que o mero inadimplemento da dívida, a mera insolvência não são insuficientes para o cumprimento do requisito para o arresto cautelar. [...]. (fls. 408/409 da origem) Em princípio, há indícios de fraude/golpe/pirâmide financeira, a justificar o arresto cautelar de ativos financeiros, em valor equivalente ao montante investido (R$ 1.455.000,00), presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na possibilidade de os agravantes sofrerem séria lesão financeira. Nesse sentido, confiram-se precedentes jurisprudenciais envolvendo a mesma agravada: Prestação de serviços. Intermediação financeira quanto a operações no mercado de criptomoedas. Retenção dos recursos dos investidores. Demanda de ressarcimento, com pedido cautelar de arresto. Indícios concretos de insolvência, evidenciando o perigo de dano. Deferimento da medida cautelar, até o montante do valor investido, que se mostra necessária para evitar o dano patrimonial. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento da ré desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026264-54.2022.8.26.0000; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO SUPOSTO GOLPE EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS - A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. - Aqui, como ocorre na maior parte dos casos em que há alegação de fraude no sistema financeiro e formação de pirâmide, com o decurso do tempo se torna impossível a recuperação os valores envolvidos, situação essa que por si só demanda a adoção de providências o mais breve possível com o fito de evitar eventuais prejuízos. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2299986-74.2021.8.26.0000; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) Fica observado que o montante eventualmente bloqueado deverá permanecer depositado em Juízo, vedado o levantamento, de modo que, se no decorrer da lide a tese de fraude não se comprovar, os valores serão restituídos, sem qualquer ônus. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo, com observação, autorizado o arresto cautelar de ativos financeiros em valor equivalente ao montante investido (R$ 1.455.000,00). Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/ SP) - Flavio Junqueira Volpe (OAB: 305311/SP) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ)



Processo: 2050071-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2050071-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Caribea Indústria Madeireira Ltda - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2050071-06.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15524 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2050071-06.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO MANUEL AGRAVANTE: CARIBEA INDÚSTRIA MADEIREIRA LTDA. AGRAVADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP Julgador de Primeiro Grau: Erica Regina Figueiredo AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Julgamento da apelação, que se executa na origem, pela Colenda 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo - Prevenção Artigo 105, caput do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Precedentes desta Corte Paulista - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Colenda Câmara preventa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0002373-17.2017.8.26.0581, deferiu a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual máximo de 15% (quinze por cento), sem prejuízo de nova avaliação. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo deferiu a penhora sobre o faturamento da executada, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento na espécie, e aduz que a penhora sobre faturamento configura medida excepcional, e que o percentual fixado na origem representa o encerramento das atividades empresariais. Alega que deve incidir o princípio da menor onerosidade do devedor, e o princípio da livre iniciativa econômica. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Pelo que se extrai dos autos, a apelação interposta contra a sentença que se executa na origem foi julgada pela Colenda 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se observa de fls. 89/97. Há, portanto, por força da prevenção, competência absoluta da Colenda 20ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à qual devem os autos ser remetidos. Neste sentido, a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis: Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é o seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar da turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição o Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou do revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa expressamente a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, p. 651/652). (Negritei). É essa a disciplina insculpida no artigo 105, caput e §1º do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciando o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (Negritei). Neste sentido, julgados desta Corte Paulista: Processual. Competência recursal. Agravo de instrumento interposto no âmbito de demanda indenizatória por acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença. Julgamento da apelação interposta contra a sentença de mérito do mesmo processo, todavia, feito por órgão fracionário distinto desta Subseção. Prevenção. Inteligência do art. 105, caput, do RITJSP. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 28ª Câmara de Direito Privado. (Agravo de Instrumento nº 2276529-81.2019.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 19.12.19) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a expedição de mandados de levantamento - Competência C. 9.ª Câmara de Direito Público que analisou apelação interposta nos autos que originaram o presente cumprimento de sentença - Prevenção caracterizada - Promoção do Magistrado que atuava como Juiz Substituto que não faz cessar a prevenção - Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte - Recurso não conhecido - Remessa dos autos à Câmara apontada como competente. (Agravo de Instrumento nº 2269730-22.2019.8.26.0000, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 10.12.19) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cobrança - Devolução do imóvel - Pretensão à reparação de danos - COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção anotada para a Colenda 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal por força de anterior julgamento de recurso - Redistribuição dos autos à Câmara preventa - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2199483-16.2019.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 26.11.19) (negritei) À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, declinando competência, para, ato contínuo, determinar a remessa dos autos à Colenda 20ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. São Paulo, 14 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Israel de Assis Fiusa Filho (OAB: 308726/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001495-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 3001495-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marta Selma da Silva Garcia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão (fls. 54 a 58 dos autos originais), que, nos autos da ação nº 1002770-18.2022.8.26.0053, deferiu a antecipação de tutela pleiteada por MARTA SELMA DA SILVA GARCIA, voltada ao fornecimento dos medicamentos Lucentis (Ranimizumabe), Avastin (Bevacizumab) e Ozurdex (dexametasona), no prazo de 10 (dez) dias, conforme a prescrição médica de fls. 38 a 41, na posologia e dosagem indicada, observada a identidade de princípio ativo, e não do nome comercial do medicamento. Alega, o agravante, em preliminar, incompetência absoluta, requerendo o ingresso da União na lide, falta de interesse de agir, informado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES/SP), pois há tratamento disponível no SUS para a doença que acomete a agravada. No mérito, alega que não há cumprimento da agravada dos requisitos do Tema 106 do STJ. Assim, levando-se em conta que a autora não apresentou o laudo médico circunstanciado e fundamentado acerca da ineficácia dos fármacos padronizados no SUS e nem demonstrou a sua hipossuficiência, o pedido deve ser julgada improcedente. Diante do exposto, requer-se o provimento do recurso para que: a) liminarmente, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida (art. 1.019, inc. I, CPC), para o fim de suspender/revogar a r. decisão ora guerreada ou, desde já, conceder prazo razoável ao cumprimento da liminar; b) ao final, seja revogada a liminar e/ou seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do necessário direcionamento da obrigação à União. Subsidiariamente, que seja fixado prazo razoável ao cumprimento da liminar. É o relatório. Na demanda ajuizada por MARTA SELMA DA SILVA GARCIA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteou a autora que o réu fosse obrigado a fornecer tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico - Código 64608786 - para ambos os olhos, observada a posologia prescrita por profissional médico. A autora informa que foi diagnosticada com doença degenerativa na córnea (degeneração da mácula e do polo posterior) identificada pelo CID 10 H35.3. Indica que seu tratamento estava sendo realizado pelo SUS, mas foi interrompido em razão do cenário pandêmico. Preliminarmente, afasto a arguição preliminar de incompetência absoluta questionada pelo agravante, porquanto o Tema 793 consagra a redação do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que não exonera nenhum ente público do seu dever de zelar pelo sagrado direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário. Vejamos a redação original do Acórdão do Supremo Tribunal Federal que ensejou a edição do Tema 793: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Portanto, é certo que nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor a optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto. Importante indicar as súmulas pertinentes ao tema deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos. Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No tocante ao tema, já se manifestou esta C. 2ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Pedido de ingresso da União Federal na lide. Não cabimento. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Tema nº 793 do STF. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autora portadora de Lupus Cutâneo Sabagudo. Preenchimento dos requisitos do tema nº 106 do STJ. Fazenda pode fornecer medicamento com base no princípio ativo. Multa diária. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Valor imposto em patamar módico com fixação de teto.”. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006371-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Portanto, é certo que nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor a optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto. Todavia, no RESp 1.657.156/RJ, Tema nº 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Sofre, a autora, de doença degenerativa na córnea (degeneração da mácula e do polo posterior) identificada pelo CID 10 H35.3 e foi-lhe prescrita a medicação referida pelos médicos que o acompanham. Verifica-se que, ao menos do que se pode aferir nos autos, não foi respeitado pelo menos um dos requisitos do Tema 106 do STJ., o que já é o bastante para o provimento do recurso, haja vista que o laudo médico apresentado não indicou ter a parte autora feito uso de TODAS as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, o que é de rigor, nos exatos termos do decidido pelo STJ. O relatório encartado às fls. 38 a 41 dos autos originais, é insuficiente para atender ao requisito, pois não indicam a tentativa de todos os fármacos utilizados pelo SUS. Logo, não está suficientemente demonstrada a ineficácia do tratamento e das medicações disponibilizadas pelo SUS. A existência de medicamentos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. Ressalte-se que, o SUS possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), oferecendo tratamento integral, conforme Portaria Conjunta nº 18/2018 (fls. 15, 16). Ora, a demonstração da imprescindibilidade do medicamento é insuficiente e demanda ampla instrução probatória, que se dará no curso da ação. Ausente, portanto, comprovação da imprescindibilidade, ou efetiva indicação em detrimento dos padronizados a recomendar a destinação de verba pública especificamente para a aquisição desse medicamento ou do tratamento especificamente pleiteado. Inclusive, julgou esta C. Câmara no mesmo entendimento: Agravo de instrumento - Fornecimento de medicamento - Tutela de urgência deferida pelo juízo a quo - Não justificada a opção pelo tratamento especificamente pleiteado, em detrimento das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública - Ação ajuizada após fixação de tese no tema 106 pelo C. STJ - Requisitos estabelecidos na tese não cumpridos - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000764-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021). Portanto, demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, determino a suspensão dos efeitos da r. decisão atacada, até que a agravada anexe relatório que comprove a imprescindibilidade do remédio e a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, nos moldes do Tema 106 do STJ. Intime-se à agravada para contraminuta. Após, encaminhe- se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação e, finalmente, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Matheus Salviato Rodrigues (OAB: 459680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2049004-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2049004-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Município de São Paulo - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ocupantes da Área Pública - Parque Municipal Juliana de Carvalho Torres - Interessado: Fabricia da Silva Carneiro Maviel, - Interessado: Rosania Conceição Cruz - Interessado: Angelo da Silva Carneiro - Interessado: Vilma Gonçalves dos Santos - Interessado: Davi Bandeira de Souza - Interessado: Rogerio Lisboa Tavares - Interessado: Lucas Weverton de Brito Luciano - Interessado: Leonardo Farias Abreu - Interessada: Caroline da Silva Macedo - Interessado: Ivonete Ribeiro - Interessado: Elisa Aparecida da Silva - Interessado: Jonas José da Silva - Interessado: Daiane Vieira da Costa - Interessado: Karolayne Alves Oliveira - Interessado: Carolina da Silva Santos - Interessado: Vinicius Gomes Dias - Interessado: Carlos Alberto da Silva - Interessado: Lena Paula Luciano Andrade - Interessado: Vinicius Fontes Braga - Interessado: Josivan Ribeiro da Silva - Interessado: Eva Ferreira dos Santos da Silva - Interessado: Nickson Breno Alves Pereira Oliveira - Interessado: Matheus Rocha de Souza - Interessado: Amanda Nascimento Sombra - Interessado: Ingryd Brinelly Cantuario dos Santos - Interessado: Eliane da Rocha - Interessado: Vilma Almeida dos Santos - Interessado: Joel Carlos da Silva - Interessado: Lucas Santos Araújo - Interessado: Roque Gusmao Nascimento - Interessado: Ana Alves Quaresma - Interessado: Rafaela do Nascimento da Silva Alvarenga - Interessado: Flavia Santa do Nascimento - Interessado: Juliana Gomes da Silva - Interessado: Elizabete Barboza dos Santos Prazeres - Interessado: Viviane da Conceição Silva - Interessado: Daniel Silva Santos - Interessado: Francisco Pereira da Silva - Interessado: Edilson Lopes de Souza Ramos - Interessado: Thiago dos Santos Felix - Interessado: Geovane de Aquino Santos - Interessado: Edvana dos Santos Guerreira - Interessado: Cleudimara Rodrigues de Souza - Interessado: Lucineide Ferreira da Silva - Interessado: Simone Jesus da Silva - Interessado: Iara Saldanha Liscano - Interessado: Maria Marilene da Mota Vieira - Interessado: Ada Cristiane Oliveira - Interessado: Sarah Nunes - Interessado: Lidiane Soares da Silva Costa - Interessado: Thiago Nogueira de Jesus - Interessado: Edileide dos Santos Ferreira - Interessado: Daniele Caroline de Jesus Santos - Interessado: Tessalia Ilani Rodrigues de Carvalho - Interessado: Gabriela Lisboa Tavares - Interessado: Lucia Maria Mendes Ribeiro - Interessado: Kelly Cristina Rocha Silva - Interessado: Josefa Suzana Gama - Interessado: Josevania Maria da Silva - Interessado: Gabriel Nascimento Melo - Interessado: Janaina de Souza Santos - Interessado: Adriana Rocha Gonçalves - Interessado: Jaiane Silva Novaes - Interessado: Diego Batista da Silva - Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, ainda pendente de distribuição, interposta pelo Município de São Paulo nos autos da ação civil pública (1047841-14.2020.8.26.0053) contra si movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ora requerido, cuja sentença julgou procedentes os pedidos, para condenar a Municipalidade, dentre outras, à obrigação de dar início às obras de demolição e/ou intervenção necessárias à eliminação dos riscos, bem como apresentação de cronograma (das obras) e relatórios trimestrais e realização de fiscalização, a fim de se evitar a ocorrência de novas ocupações nas áreas de risco, bem como finalizar as obras ou intervenções necessárias à integral eliminação dos riscos, dentro do prazo de um ano, sob pena de multa. Sustenta o requerente, em síntese, ser cabível a atribuição do efeito suspensivo, porquanto haveria indícios contundentes para caracterizar a não aplicação do dispositivo do Código de Processo Civil (art. 1.012) que autorizaria a imediata produção de efeitos da r. sentença (§ 1º), porquanto não se teria considerado o fato de a área descrita no feito ser bem público indisponível e que a área está afetada (Parque Municipal Juliana de Carvalho Torres), eis que a condenação tal como preconizada comprometeria a área verde do Parque e, portanto, a integralidade do parque em si, criado através do Decreto Municipal n. 53.481/2012, além de se desconsiderar a implantação da Fase 2 do Parque, sendo sua área definida como área de ZEPAM. Aduz, ademais, que, por tais razões, não há possibilidade de se realizar obras para eliminação dos riscos geológicos, já que, da forma como está, o Parque (bem público indisponível e afetado) atenderia às suas finalidades e, além disso, estaria sendo realizado projeto/implantação para melhoria e conservação dele, seguindo-se, agora, para sua Segunda Fase Fase II, que prevê, segundo afirma, acessibilidade à pessoa portadora de necessidades especiais, ciclovia, quadras esportivas com arquibancadas, edifício sede, playground e equipamentos de ginástica. Salienta, ainda, que a questão do risco estaria intimamente relacionada à ocupação irregular da área, isto é, retirando-se do local os ocupantes, eliminar-se-iam os riscos. Por tais razões, entende estarem presentes as condições para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Porquanto ter sido proferida sentença no feito principal julgando-se procedentes os pedidos, confirmando- se decisões com caráter liminar, possibilitar-se-ia, em regra, a correlação com as hipóteses de início imediato de produção dos efeitos da sentença. Dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeito imediatamente após a sua publicação a sentença que: I Homologa divisão ou demarcação de terras; II- condena a pagar alimentos; III- extingue sem resolução do mérito ou julgado improcedentes os embargos do executado; IV Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V- confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI- decreta a interdição. § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II- relator, se já distribuída a apelação. § 4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) No caso dos autos, considerando- se tanto as alegações expostas na desapropriação e na ação civil pública, quanto os fundamentos da r. sentença, mostra-se inequívoca a complexidade do imbróglio jurídico. Por sua vez, não se denota, neste juízo perfunctório, nem probabilidade do direito e nem o risco de dano. Isso porque a questão se arrasta há anos, e tem como objeto a regularização de habitação em área de risco, cujo fator de perigo ocorre em desfavor dos ocupantes da área. Ademais, não se desconhece que as intervenções demandam, de todos os órgãos técnicos envolvidos, planejamento estratégico, estritamente gerenciado e cumprido por meio de complexo cronograma detalhado das obras necessárias. Porém, na hipótese dos autos, trata-se de local classificado como área de risco, conforme levantamentos já realizados, sendo de rigor, portanto, a urgência na tutela dos interesses daqueles que ali ocupam e que são considerados hipossuficientes, cujo cumprimento, inclusive, é impulsionado pelo caráter da multa. A ocupação irregular e proporção que tomou são fortes elementos fáticos a demonstrar omissão da própria Municipalidade no dever-poder de preservar, justamente, área de ZEPAM, área verde, bem público indisponível, nascente e curso d’água passíveis de conservação, exatamente porque possuem significativo maciço de vegetação da fitofisionomia Mata Ombrófila Densa, e de relevante interesse para a manutenção do clima, vegetação e fauna do Município, como bem ressaltou em suas razões. A questão que se põe é de contenção dos danos que já ocorreram. E se mesmo com a retirada daqueles que ocupam as áreas de risco descritas houver perigo aos que ali permanecerem ou ao meio ambiente natural, nada mais plausível que o Poder Público municipal tome as medidas necessárias à neutralização dessa circunstância, que deve ocorrer respeitando-se as decisões judiciais e a eficiência na administração pública. Não vislumbrada, por isso, a probabilidade do direito ou o risco de dano, não se configura a excepcionalidade estabelecida no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo a impossibilitar-se, no caso, a suspensão dos efeitos da r. sentença. As demais questões suscitadas se confundem com o mérito, e deverão ser junto dele decididas. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001616-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 3001616-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. I A r. decisão proferida na ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela requerida, com a fixação de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), bem como determinou o bloqueio via Sisbajud, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). DECIDO. Não merece prosperar a alegação da ré de que a multa deves ser afastada por não ter agido de maneira dolosa ou culposa, mas sim pela impossibilidade material de atender à ordem judicial nos períodos determinados. Isto porque a ré foi intimada para proceder a entrega do suplemento Sustagem a Rafael Henrique de Oliveira, primeiramente no prazo de 05 dias (fls. 48/49) e, posteriormente, como não houve a entrega, foi intimada para proceder a entrega no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado a 30 dias (fls. 158), no entanto não cumpriu a obrigação (fls. 88). Além disso, trata-se de medida de caráter de urgência, ou seja, entrega de suplemento à pessoa portadora de paralisia cerebral que não possui condições de adquiri-lo. Por outro lado, não deve ser acolhido o pedido da ré para que o pagamento da multa seja feito através de expedição de RPV, isso porque a obrigação principal já não foi cumprida pela ré e somente por esse motivo é que houve a incidência da multa, pelo não cumprimento da obrigação. Por outro lado, indefiro o pedido do autor de fls. 76/77 para bloqueio do valor de R$4.000,00 para aquisição do suplemento, pois o beneficiário já irá receber o valor de R$6.000,00, referente à multa fixada. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, pelos motivos acima mencionados, condenando a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo85, § 8º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a ré não efetuou o pagamento da multa (fls. 107), proceda-se ao bloqueio, via Sisbajud, do valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Intimem-se. Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, o não cabimento do sequestro de dinheiro público para satisfação de astreinte, pois tratando-se de pessoa juridica de direito público, o pagamento somente poderá se dar através de requisição judicial, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal. Aduz que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses excepcionais em que se verifica o não cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, bem como de demora no recebimento a acarretar risco à saúde e à vida do demandante. Afirma que a r. determinação contraria o disposto no mencionado dispositivo constitucional, bem como os artigos 534 e 535, ambos do CPC, razão pela qual deve ser cessada a medida. Sustenta, ainda, o não cabimento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, conforme preceitua o enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e artigo 128, da CF. Requer a tutela recursal no sentido de suspender a decisão agravada quanto à determinação de bloqueio judicial e, ao final, a reforma da decisão para cessar definitivamente o ato judicial de sequestro de dinheiro público, bem como a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. II - Com efeito, conquanto se admita a aplicação de multa diária para fins de compelir a Fazenda Pública a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta ela r. sentença a fim de proceder ao fornecimento de suplemento alimentar ao beneficiário da tutela jurisdicional decorrente da ação civil pública, não se admite a determinação de sequestro para o fim exclusivo de viabilizar o pagamento da multa diária arbitrada (astreinte), pois o bloqueio judicial de dinheiro é o meio adequado para a obrigação em si e não para satisfação da multa. Ressalta-se que a satisfação das obrigações impostas à Fazenda Pública estão sujeitas ao rito próprio, conforme preceitua o artigo 100, da Constituição Federal, o qual prevê o pagamento por meio de precatórios, ressalvados os casos excepcionais, conforme decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 784.188/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 230). Anote-se, ainda, o precedente desta C. 4ª Câmara sobre o tema sub examine: Agravo do Instrumento - Ação de obrigação de fazer - Cumprimento de sentença - Decisão agravada que determinou o sequestro de verbas públicas com vistas ao pagamento de multa diária por descumprimento de ordem judicial - Impossibilidade - Sequestro de verbas públicas que não pode servir como meio para o pagamento dos valores das astreintes - Precedente do STJ - Multa diária que se faz devida, limitada, todavia, a R$ 40.000,00 - Decisão reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126086-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) Portanto, demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, notadamente, a probabilidade do direito invocado pela agravante, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro a tutela recursal pleiteada para suspender a ordem de bloqueio via Sisbajud, até o exame da questão pelo Colegiado. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1036276-53.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1036276-53.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alexandre da Costa - Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.369 Apelação nº 1036276-53.2020.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: CARLOS ALEXANDRE DA COSTA Apelada: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Gilsa Elena Rios COMPETÊNCIA. Ação declaratória de nulidade de registro cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Inclusão indevida do autor no quadro societário de três empresas. Lide de natureza privada, não envolvendo questão de direito público. Matéria adstrita à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação. Ação declaratória de nulidade de registro cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida por Carlos Alexandre da Costa contra Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, julgada parcialmente procedente, para declarar nulo o registro societário e atos subsequentes. Apela o autor, pleiteando a reversão do desate quanto aos danos materiais e morais, pois houve, in casu, erro grosseiro da JUCESP. A assinatura do fraudador é muito diferente da sua, revelando negligência dos funcionários que atuaram na realização dos atos (f. 488/501). Contrarrazões a f. 326/9. É o relatório. Como adiantado, a discussão recursal envolve declaração de nulidade de registro, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais decorrentes de registro societário supostamente fraudulento realizado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Sem seu consentimento e por erro grosseiro da Junta, o autor teria sido indevidamente admitido como sócio em três empresas de diferentes ramos. Há, portanto, nítida relação de direito privado e sendo assim, é irrelevante ao estabelecimento da competência recursal, concessa maxima venia, a circunstância de a demanda ter sido proposta contra ente de natureza pública. Em segundo grau, a competência é estabelecida em razão da matéria, não da pessoa. Estabelece o art. 6º da Resolução nº 623/2013 desta Corte, em sua atual redação: Art. 6º Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). ... (g.m.). Interpretou-o o C. Órgão Especial ao apreciar o Conflito de Competência nº 0028789- 48.2019.8.26.0000 (Des. Carlos Bueno), em 23 de outubro de 2019, oportunidade em que reconheceu a competência das câmaras reservadas de Direito Empresarial para conhecer e julgar a matéria, nos termos de sobrecitado dispositivo e do art. 103 do RITJSP: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Cível Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c. ação de indenização por danos morais Exclusão do nome do autor dos quadros societários das empresas rés, nos quais figura como sócio Alegada inclusão de seu nome sem seu consentimento Controvérsia limita-se a particulares, diz respeito à resolução de sociedade em relação a um sócio e envolve matéria de natureza privada prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) Aplicação do art. 6º da Resolução TJSP nº 623/2013 Regularidade dos assentamentos empresariais Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, integrante da Seção de Direito Privado. Em 25 de maio de 2020, no bojo do Conflito de Competência nº 0008226-96.2020.8.26.0000, (Des. Ferraz de Arruda), a Corte voltou a se manifestar sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE DISCUTE VALIDADE/NULIDADE DE ATO DE REGISTRO DE EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO MATÉRIA REGULADA NO LIVRO II DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, AMBOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, DETERMINANDO-LHE O RETORNO DOS AUTOS. E as câmaras reservadas de Direito Empresarial estão a julgar questões deste jaez: Sociedade limitada Ação declaratória Afirmada falsificação de assinatura aposta em contrato social Questionamento atinente à legitimidade passiva da Junta Comercial Para a consecução do arquivamento, como ato de registro, só é efetivado um exame formal da documentação apresentada pelos interessados Legitimidade passiva da autarquia condicionada à proclamação de uma falha clamorosa na prestação do serviço registral e à formulação de pedido específico em seu desfavor Ausência de pertinência subjetiva de quem não pode suportar qualquer gravame efetivo com o deferimento dos pedidos formulados Extinção decretada quanto à recorrente Recurso conhecido e provido. Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica (alegação de fraude e vício de consentimento na alteração do contrato social que culminou na inclusão da autora na sociedade empresária limitada ré) - Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, para suspender os efeitos da alteração do contrato social que culminou no ingresso da autora na sociedade ré, com a respectiva averbação no registro da sociedade na JUCESP - Inconformismo - Acolhimento em parte - Probabilidade do direito da autora que não se pode concluir nesse momento processual - Registro na JUCESP que, a princípio, tem fé pública - Necessidade de dilação probatória para que se demonstre a alegada fraude e o vício de consentimento, quando da celebração do “instrumento particular de alteração de contrato social” da sociedade ré - Inexistência, por ora, ao que se extrai dos autos, de cobranças ou demandas em face da autora, na condição de sócio da sociedade, que demandem outras medidas específicas em caráter de urgência - Pedido de envio de ofício à JUCESP para averbação da existência da demanda no registro da sociedade que, outro lado, se justifica, de modo a dar ampla publicidade a terceiros - Tutela de urgência deferida em parte para este fim - Decisão agravada parcialmente reformada - Recurso provido em parte. Apelação - Sociedade - Ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais Sentença de procedência Inépcia da petição inicial Preclusão para a parte Preliminar afastada Mérito Prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) Marco inicial estabelecido a partir da teoria da “actio nata” Inteligência do art. 189 do Código Civil Pretensão exercida dentro do prazo estipulado Preliminar de mérito também afastada Falsificações das assinaturas do autor perante alterações contratuais apresentadas à JUCESP confirmadas por perícia grafotécnica e incontroversas nos autos Danos morais caracterizados “Quantum” indenizatório reduzido para se evitar enriquecimento ilícito Redução do valor estimado a título de danos morais que não importa em sucumbência recíproca - Aplicação da Súmula 326 do Colendo STJ - E, ainda declarando nulo o segundo instrumento de alteração contratual de 2014 - Condenação do autor em custas e honorários advocatícios, uma vez que anuiu a primeira alteração contratual de 2009 - Recurso parcialmente provido. Apelação - Ação anulatória de registro público c.c indenização por danos materiais e morais - Sentença que julgou procedente em parte a ação para declarar a nulidade da cessão das quotas da empresa à autora Maria Aparecida Celestino - Inconformismo dos réus José Carlos Teixeira de Godoi e Cleber da Cunha Soares e da Fazenda do Estado de São Paulo - Preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os apelantes - Alteração contratual impugnada que foi realizada em momento que a JUCESP não detinha personalidade jurídica e ainda era subordinada à Secretaria Estadual da Justiça, sendo forçoso reconhecer a legitimidade da Fazenda do Estado de São Paulo para responder pelos atos da Junta Comercial à época dos fatos - Precedentes desta 2ª CRDE - Preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo afastada - Alteração contratual discutida nestes autos que envolve, justamente, o ingressos dos apelados e a retirada dos apelantes da sociedade em questão - Tendo os apelantes participado do negócio jurídico do qual se busca a nulidade, forçoso reconhecer a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda - No mérito, é irrepreensível a solução adotada pelo juízo de origem - Falsidade da assinatura da apelada Maria Aparecida que foi reconhecida pelo perito, sendo de rigor reconhecer que, em relação a ela, a alteração contratual que culminou em seu ingresso na sociedade é nula - Descabimento da pretensão em relação ao apelado Ivan Jorge, haja visto que restou comprovado que sua assinatura aposta na referida alteração contratual era verdadeira - R. sentença que bem afastou os pedidos de indenização por danos morais e materiais requeridos pelos apelados - Sucumbência recíproca - Retificação da verba honorária para adequá-la ao quanto disposto no § 2º do art. 85, do CPC - Litigância de má-fé do apelado Ivan Jorge reconhecida, nos termos do art. 80, II, do CPC Recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo desprovido e recurso dos réus José Carlos Teixeira de Godoi e Cleber da Cunha Soares provido em parte, apenas para corrigir a verba honorária fixada e condenar o apelado Ivan Jorge ao pagamento de multa por litigância de má-fé. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RELATIVO À INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA A PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. Não conheço do recurso, o qual, data venia. haverá de ser redistribuído a uma das colendas câmaras reservadas de direito empresarial, inseridas na estrutura da Seção de Direito Privado. São Paulo, 11 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fabio Paula de Oliveira (OAB: 256914/ SP) - Thiago de Alcantara Vitale Ferreira (OAB: 258870/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3001618-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 3001618-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Scheilla Cunha Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3001618-60.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DESÃO PAULO - CBPM AGRAVADO:SCHEILLA CUNHA OLIVEIRA Juiz prolator da decisão recorrida: Nathália de Souza Gomes Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Cumprimento de Sentença, no qual é exequente SCHEILLA CUNHA OLIVEIRA, e executada a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DESÃO PAULO - CBPM, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 388/391 dos autos originários foi determinada (...) a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Recorre a parte devedora. Sustenta a agravante, em síntese, que o caso não se trata de alteração de limite de pagamento da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Aduz que o valor utilizado como limite só pode ser aquele vigente na data do depósito. Alega que se considera de pequeno valor o equivalente a 440,214851 UFESPs. Argumenta que por ter natureza processual o novo limite é aplicado imediatamente, servindo igualmente como limite à realização de depósitos prioritários pelo DEPRE. Assevera que a alteração dos limites de OPV surte efeitos a partir da publicação da lei pelo ente federativo, nos termos do artigo 87 da C.F. Pondera que com a conduta não há violação à direito adquirido. Pontua que as alterações no regime de pagamento de precatórios sempre tiveram aplicabilidade imediata. Pontua a necessidade de se conceder o efeito suspensivo ao recurso. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e aplicados os limites da Lei Estadual nº 17.205/19 ao caso. Subsidiariamente, requer que seja reformada a decisão atacada a fim de se utilizar o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, (art. 100, §2º da CRFB), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo- se a aplicação da EC 99/2017. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente,em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim,INDEFIROo efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta Câmara de Direito Público. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2301438-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2301438-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Beneficente Amanhecer - Agravado: Diretoria Regional de Educação de São Mateus - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.461 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2301438-22.2021.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1070872-29.2021.8.26.0053 Outros números: 2431/2021 COMARCA: Batatais (Plantão Judicial) AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMANHECER AGRAVADO: DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS Interessado: Município de São Paulo MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli Agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMANHECER contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato atribuído à DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS. A r. decisão agravada e a decisão a ela anterior, para fins de contexto (fls. 1492, 907/908 dos autos de origem), proferidas pelo MM. Juízo do Plantão Judicial da Comarca de Batatais possuem o seguinte teor: Vistos. 1. Diante das informações prestadas pelo Município de houve o devido processo administrativo com ampla oportunidade de regularização pela impetrante, sem sucesso, e considerando, ainda, que não houve prejuízo aos alunos, tendo em vista que foi garantido o atendimento sem interrupções, revogo a liminar, por entender não estar mais presente a relevância dos fundamentos. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer. Intime(m)-se (...) “Vistos 1. Diante do prejuízo que poderá ser causado aos alunos pelo encerramento das atividades da Associação autora em pleno semestre letivo, bem como aos professores que poderão deixar de receber seus salários referentes a meses já trabalhados,defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que mantenha o repasse financeiro até o julgamento final da demanda. 2. Defiro a gratuidade da Justiça. 3. Expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para cumprir a ordem e apresentar as informações,no prazo de dez dias. 4. Nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentadospor autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado,sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo. 5. Com as informações, ao Ministério Público.Intime(m)-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) é Associação sem fins lucrativos, do terceiro setor, que se dedica à área de educação infantil através de convênio com a Prefeitura do Município de São Paulo, subordinada à Impetrada, como ente fiscalizador. A impetrante, administra 02 creches na cidade de São Paulo, as quais sejam: CEI - AMANHECER I CEI - AMANHECER II. Referidas creches são mantidas através do convênio existente entre a Prefeitura e a Impetrante, a qual, não possui fins lucrativos, mantendo-se somente do repasse feito pela Agravada; b) de rigor seja concedido efeito liminar, para que mantenha o repasse financeiro das verbas correspondentes ao convênio do mês de outubro de 2021 até 04 de novembro de 2021, em sua totalidade, repassando e mantendo em sua integralidade das verbas correspondente ao convênio firmado entre as partes, através dos termos firmados entre as mesmas, até o julgamento do presente recurso; c) o ato da Agravada, de não repassar a totalidade das verbas previstas e aprovadas no termo de colaboração de forma ilegal e desprovido de validade juridica, não respeitou o devido processo legal. A administração alega inconsistência no 4º trimestre de 2019, mas não foi observado o devido processo legal. Os documentos juntados aos autos pela Agravada, demonstram a idoneidade da Agravante. O documento de fls. 1414 datado de junho de 2021, atesta que a Agravante preenche todos os requisitos exigidos, sem ressalva; d) sustenta (...) nas contas do 4º trimestre de 2019, a Agravada, informa que realizada, auditoria, foi apontada inconsistência na movimentação financeira, contudo está notificação somente se deu no ano de 2021, para o ano de 2020 não há qualquer irregularidade constatada ou apontada pela Impetrada, tampouco para o exercício de 2021, ou seja o exercício financeiro e as contas da Impetrante, foram devidamente apresentadas e aprovadas pela Impetrada. A documentação juntada aos autos, pela Agravada, não demonstra o devido processo administrativo, em que pese o entendimento da M.M Juíza a este respeito, na verdade a forma como foi juntada a documentação pela Agravada, é confusa e desordenada, no sentido de levar a erro, a M.M Juíza, a quo. (fls. 05); e) discorre sobre a regularidade de suas contas e sobre a arbitrariedade da agravada, ao não lhe garantir efetiva defesa administrativa (fls. 06/19); f) a cessação dos repasses se deu sem efetiva motivação, em claro desrespeito ao princípio da transparência da administração pública , que deriva do princípio da publicidade, cuja base mediata é o princípio da indisponibilidade do interesse público; g) a jurisprudência é consolidada quanto à impossibilidade de retenção de pagamento, pela Administração Pública, quando executado o objeto do contrato. Colaciona precedentes favoráveis às suas teses; h) conclui que (...) Assim, presente a probabilidade do direito alegado e da conduta ilegal da Administração. Também presente o risco de dano, à Agravante e a seus colaboradores, fornecedores, encargos sociais e tributários, que não receberam seus vencimentos e pagamentos, pela ausência de repasse do período de outubro de 2021 até 04 novembro de 2021, o que é incompatível com o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos. Desta feita, a tutela de urgência é medida de justiça, para que os repasses de verba pública sejam realizados no total do termo de colaboração. Logo, ficam evidenciados os requisitos para a concessão da medida liminar. (fls. 27/28). Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso para (...) Que seja concedida medida liminar, determinando que a Agravada libere o repasse do mês do período de outubro de 2021 até 04 de novembro de 2021 nos exatos termos do termo de colaboração em sua totalidade sem nenhuma diminuição, em 24 horas, sob pena de multa diária a ser estabelecido por esta Colenda Câmara, até que seja solucionada a questão, confirmando a Segurança pretendida. (fls. 29). No mérito, requer (...) Estando presentes todos os requisitos fáticos e legais à concessão do Pedido liminar no Agravo de Instrumento, e à reforma da decisão agravada, requer-se o acolhimento das razões de fato e de direito apresentadas, para que os efeitos da decisão agravada sejam reformado, para que seja repassado a integralidade das verbas a agravante, do período de outubro de 2021 até 04 de novembro de 2021, até o julgamento do presente recurso, bem como que este seja provido ao final, para o fim de reformar a r. decisão recorrida, reconhecendo o repasse pela totalidade da verba a ser repassada nos termos do termo de colaboração sem nenhuma diminuição, que só possui como meio de recurso os valores do convênio com a Agravada, a concessão da medida liminar, inaudita altera parte , com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 e 927, IV do CPC, para o fim de que a Agravada, municipalidade se abstenha de efetivar a suspensão dos instrumentos e de repasses às organizações da sociedade civil pela prestação do serviço público de educação infantil, devidamente prestado e executado nos exatos termos do termo de colaboração do período de outubro de 2021 até 04 de novembro de 2021,em sua totalidade nos exatos termos de colaboração, sem nenhuma diminuição, sob pena de multa diária a ser estabelecido por esta Colenda Câmara. (fls. 28/29). Decisão desta Relatora determinou o processamento do recurso sem a concessão do efeito recursal pugnado (fls. 31/38). Agravante se opôs ao julgamento virtual (fls. 42). Foi apresentada contraminuta (fls. 42/45), ocasião em que foi noticiada a prolação de sentença nos autos de origem. Parecer da D. Procuradoria de Justiça pela perda do objeto recursal, ante a prolação de sentença nos autos de origem (fls. 50/51). É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme informado pela a fls. 42/45 e 50/51 e se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 21.01.2022, nos autos do processo nº 1070872-29.2021.8.26.0053 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (fls. 1504 dos autos de origem). Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados, a título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Em razão do apresentado, impõe-se julgar prejudicado o presente recurso, o que pode ser realizado por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III combinado com o art. 1011, I, do CPC. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 9 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: João Tadeu Vasconcelos Silva (OAB: 182457/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2051197-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2051197-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2036135-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2036135-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Vagner Coutinho Poleti - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - V i s t o s, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aldeni Martins (advogado de Vagner Coutinho Poleti) em oposição à decisão que, nos autos da ação acidentária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora em fase de cumprimento de sentença, cujo teor arbitrou os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, observada a aplicação da Súmula 111 do STJ. Sustentou o agravante, em síntese, que a verba honorária deve ser majorada para o percentual de 15% sobre o total da condenação, sob o argumento de que a Súmula 111 do STJ é inaplicável diante do disposto no artigo 85 do CPC/2015. A decisão inaugural (fls. 58) determinou o recolhimento do preparo recursal, por não tratar-se de beneficiário da gratuidade processual. Ademais, ante o não recolhimento ao tempo da interposição do agravo, o valor deve ser em dobro, consoante estabelece o artigo 1.007, § 4º do CPC. Certificou-se o decurso do prazo (fls. 62). É o relatório. Decido. Com efeito, o recurso é deserto e não comporta conhecimento. Como visto, o agravante, devidamente intimado (fs. 59), não providenciou o recolhimento das custas em dobro como deliberado. Como cediço, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: sua falta, seu recolhimento insuficiente ou intempestivo acarreta a pena de deserção. Deste modo, nos termos do artigo 1.007, § 4º e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a constatação da deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 7ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 2050151-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2050151-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Luan Oliveira Araújo - Impetrante: Alexandre Marques Frias - HABEAS CORPUS Nº 2050151-67.2022.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: ALEXANDRE MARQUES FRIAS PACIENTE: LUAN OLIVEIRA ARAÚJO Juízo de Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo Vistos. Alexandre Marques Frias, Advogado, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de LUAN OLIVEIRA ARAÚJO, sob o argumento de que ele sofre constrangimento ilegal, por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos da ação penal nº 0000885-96.2016.8.26.0537, fundado na negativa de expedição e remessa da guia de recolhimento definitiva ao Juízo das Execuções Criminais, independente do cumprimento do mandado de prisão. Alega que o paciente foi definitivamente condenado ao cumprimento de um ano, dois meses e doze dias de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de doze dias- multa, como incurso no artigo 180 caput do Código Penal, tendo o v. acórdão que julgou a apelação transitado em julgado em 24/04/2021. Narra que, em razão do tempo de custódia cautelar (prisão em flagrante, em 07/07/2016, até a data da audiência de instrução, debates e julgamento, em 20/01/2017), foi pleiteada a progressão ao regime aberto, com aplicação da detração penal, que sequer foi conhecido, pelo Juízo de conhecimento, sob a justificativa que o pedido deveria ser formulado ao Juízo das Execuções, sendo determinada, ainda, a expedição do mandado de prisão. A defesa, por sua vez, postulou a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao Juízo das Execuções Criminais (fl. 63) e o Juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que para a confecção da guia de recolhimento se faz necessária a prisão do paciente, uma vez que ele foi condenado ao cumprimento da pena no regime fechado (fl. 72). Todavia, ao contrário do que alega a autoridade, ora coatora, o paciente foi condenado a cumprir a pena no regime inicial semiaberto. Além disso, expiou cerca de 50% do castigo corporal em regime mais rigoroso do que o fixado na condenação (semiaberto) e que possui direito a cumprir o restante da pena no regime aberto. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da falta de expedição e encaminhamento da guia de recolhimento definitiva, cuja expedição ficou condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, obstando, assim, que o paciente possa pleitear junto ao Juízo das Execuções os benefícios a que tem direito. Busca, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão, até que a guia de recolhimento definitiva seja expedida e remetida ao Juízo das Execuções Criminais, onde será pleiteada a progressão de regime (fls. 01/05). A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Colenda Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste informações em 48 (quarenta e oito horas); em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 14 de março de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Alexandre Marques Frias (OAB: 272552/SP) - 10º Andar



Processo: 1003113-93.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1003113-93.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francisca de Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Nelson Serafim e outro - Apelado: Antonio Aristeu Cardoso - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OPOSIÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA COMO, NA ESPÉCIE, (A) RESTOU DEMONSTRADA A POSSE ANTERIOR DAS PARTES OPOSTAS AUTORAS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE OPOSIÇÃO, INCLUSIVE COM JULGAMENTO ANTERIOR EM AÇÃO POSSESSÓRIA DIVERSA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, E (B) A PARTE OPOENTE NÃO PROVOU (B.1) A POSSE ANTERIOR, POR SI OU SEUS ANTECESSORES, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC, RELATIVAMENTE AO LOTE 58 OBJETO DA AÇÃO; (B.2) NEM A PRÁTICA DE ATO DA PARTE OPOSTA AUTORA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUE PUDESSE CARACTERIZAR TURBAÇÃO OU ESBULHO POSSESSÓRIOS, (B.3) ÔNUS QUE ERA DELA PARTE OPOENTE APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC/2015, DE RIGOR, (C) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A OPOSIÇÃO OFERECIDA PELA PARTE APELANTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley José Madureira (OAB: 155315/SP) - Reginaldo Ramos de Oliveira (OAB: 211430/SP) - Karine Guimarães Antunes (OAB: 245852/SP) - Santiago Roberto Sabella (OAB: 166352/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1090824-57.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1090824-57.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Mais Teleatendimento Serviços Em Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DA AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL COMO BEM DECIDIDO PELO MM. JUÍZO DA CAUSA, NÃO SE VISLUMBRA NENHUM ACRÉSCIMO EFICIENTE À PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, QUE PUDESSE ADVIR: (A) JUNTADA DE VIA ORIGINAL E CONSEQUENTE PROVA PERICIAL SOBRE O INSTRUMENTO DE PARCERIA JUNTADO AOS AUTOS; E (B) QUEBRA DE SIGILO FISCAL DA PARTE AUTORA E DA MUTUÁRIA RECONVINDA QUANTO À PROVA DOCUMENTAL, OBSERVA-SE QUE INCUMBE À PARTE AUTORA INSTRUIR A INICIAL COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC/2015, ART. 320) E AO RÉU COMPETE INSTRUIR A RESPOSTA COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS À PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES (CPC/2015, ART. 436), COM EXCEÇÃO AOS CASOS PREVISTOS NO ART. 435 DO CPC/2015 O INDEFERIMENTO DE PROVAS IMPERTINENTES NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PORQUANTO PRATICADO COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE ATRIBUI AO MM JUIZ DA CAUSA O DEVER DE ZELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO E DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, COMO EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS ARTS. 139, II E 370 DO CPC/2015 ADEMAIS, A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA PARTE RÉ APELANTE FOI ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO (CPC/2015, ART. 357, § 4º, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 407, CAPUT, DO CPC/1973), UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA APELANTE NÃO APRESENTOU O ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO FIXADO PELO MM JUÍZO DA CAUSA.ATO ILÍCITO, RECONVENÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DO DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, UMA VEZ QUE NENHUMA FRAUDE FOI DEMONSTRADA, ANTES DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O ENCERRAMENTO UNILATERAL, PRIVANDO, INDEVIDAMENTE, O CORRENTISTA DE MOVIMENTÁ-LA LIVREMENTE, INCLUSIVE COM REALIZAÇÃO DE SAQUES E PAGAMENTOS AUSENTE A OCORRÊNCIA DA FRAUDE ALEGADA, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUE O PLEITO DA RECONVENÇÃO FOI BEM REJEITADO PELO MM. JUÍZO SENTENCIANTE, VISTO QUE AUSENTE O PRÓPRIO FUNDAMENTO DE CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO RECONHECIDA A FALHA DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DOS SERVIÇOS À PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU “PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM DE DETERMINAR QUE SEJA REALIZADO O DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA, POSSIBILITADO O INTEGRAL ACESSO À SUA CONTA BANCÁRIA”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Rodrigo Nunes Simões (OAB: 204857/SP) - Maria Leni Cardozo Fernandes (OAB: 266056/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1030737-36.2018.8.26.0002/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1030737-36.2018.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Antônio Campello Haddad Filho - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Acolheram os embargos do apelado, com efeitos modificativos, eacolheram parcialmente os embargos de declaração do apelante. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE ANTÔNIO CAMPELLO HADDAD FILHO. OMISSÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM VALOR SUPERIOR AO QUANTO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO VEIO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR COBRADO A MAIOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO GENÉRICA. ART. 917, §3º, CPC. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS NESSE PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EMBARGADO BANCO DO BRASIL S/A. OMISSÃO VERIFICADA. ENCARGOS DO BACEN PREVISTOS NO ART. 12, LEI 7.738/89. PREVISÃO CONTRATUAL QUE OBRIGA O APELANTE AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS IMPUTADAS PELO BANCO CENTRAL EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DENOMINADA “ENCARGOS DO BACEN”.ACÓRDÃO REFORMADO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELADO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Mauricio Veloso Queiroz (OAB: 326730/SP) - Raquel Peres de Carvalho (OAB: 185687/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004790-02.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1004790-02.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda. - Apelado: RAQUEL REGINA DE BRITO CORREIA e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA (DE RESCISÃO CONTRATUAL/DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO) C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA PELA PARTE AUTORA (NÃO CONTRATAÇÃO). ASSINATURA NO CONTRATO IMPUGNADA. DETERMINAÇÃO QUANDO DO DESPACHO SANEADOR (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA COM CUSTEIO PELA PARTE RÉ QUANDO DO DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL PELA PARTE RÉ, NOS TERMOS DOA ARTIGO 1015, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRECLUSÃO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL QUE SE AFIGURA DE RIGOR. DANO MORAL CONFIGURADO, TODAVIA, QUE COMPORTA REDUÇÃO, ATÉ PORQUE A INSCRIÇÃO DESABONADORA ENCONTRA-SE DIRECIONADA APENAS A UM DOS DOIS COAUTORES, O QUE FICA OBSERVADO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) - Everton Fernandes Boaventura (OAB: 396430/SP) - Daniel Gadelha dos Santos (OAB: 403121/SP) - Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1012673-33.2017.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1012673-33.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Imobiliário Ancar Ic - Apda/Apte: Danila de Castro Dourado Ribeiro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte à apelação de Danila de Castro Dourado Ribeiro e negaram provimento ao recurso do Fundo de Investimento Imobiliário Ancar IC. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. DISCUSSÃO LIMITADA À RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA APLICADA INTEGRALMENTE ÀS AUTORAS, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE, EM PATAMAR QUE NÃO SE REVELA EXAGERADO, ALÉM DE MAIS CONDIZENTE COM O OFÍCIO DO PATRONO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. VERBA ELEVADA EM GRAU RECURSAL EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO EXERCIDO EM CONTRARRAZÕES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Rosiel Silva Santos Junior (OAB: 44507/BA) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1051816-78.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1051816-78.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviço Funerário do Município de São Paulo - Apelado: Moacir Rocha Junior - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SERVIÇO FUNERÁRIO AGENTE DE APOIO II PRETENSÃO DE RECEBIMENTO E RECÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO, DOS QUINQUÊNIOS E DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS/HORAS SUPLEMENTARES, RECÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO, DE HORAS SUPLEMENTARES E DO QUINQUÊNIO ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA OS PEDIDOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO RECÁLCULO DOS ADICIONAIS NOS TERMOS DA INICIAL E CORRELATO APOSTILAMENTO, BEM COMO CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS MOLDES DO DISPOSTO NO TEMA 810/STF LEIS MUNICIPAIS QUE ABARCAM A PRETENSÃO DECISÃO ESCORREITA PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) (Procurador) - Roosevelton Alves Melo (OAB: 297444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2277099-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2277099-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Município de Nova Odessa - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohabbd - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2004 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À COHAB E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE A CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA AJUIZAMENTO EM 11.08.2006 CITAÇÃO DO COEXECUTADO EM 05.01.2007 PARCELAMENTOS REALIZADO PELO COEXECUTADO 30.10.2008, 18.09.2013 E 04.10.2019, QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN INTERRUPÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, ALCANÇA O DEVEDOR SOLIDÁRIO INTELIGÊNCIA DO 125, III, CTN DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2048588-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2048588-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: S. M. da S. - Requerido: L. G. J. M. da S. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo em apelação interposto nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e §4º do NCPC, relativamente ao recurso interposto contra a r. sentença digitalizada às fls. 10/16, que julgou improcedente ação de exoneração de alimentos. 2.Alega, em suma, ser alta a probabilidade de provimento do recurso de apelação e evidentes os prejuízos caso não concedido o efeito suspensivo pretendido. Argumenta, ainda, que a imposição de custeio de plano de saúde em prol do recorrido é indevida. Ainda, alega o que segue: [...] o APELADO possui plano de saúde. Diante disso, não ficará desprotegido. b) Em 01/03/2022 houve a majoração da cobrança do plano de saúde da empresa, no patamar de 20% de modo que o APELANTE. c) De outra linha, com o acréscimo do plano de saúde, houve a majoração dos alimentos, de modo que o APELANTE está pagando mensalmente 27% a título de alimentos. d) O APELANTE está doente, documentos anexos e) Os alimentos, assim como o pagamento do plano de saúde são irreversíveis; Curial ressaltar que, consoante documentos novos acostados aos autos de apelação, a genetriz do APELADO, é pessoa que possui elevadíssimo padrão de vida, possuindo patrimônio na casa dos milhões. O argumento serve para aduzir que obrigação alimentar é recíproca, de modo que o encargo deve ser suportado por ambos e, aquele com maiores condições deve pagar mais. A crise decorrente da COVID-19 constitui situação imprevisível que autoriza a intervenção judicial e aplicação da teoria da imprevisão para o reequilíbrio das relações contratuais [...] (fls. 8). 4.NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, POR ORA, prestigiando-se o contraditório, observando-se que a r. sentença ponderou que o ora requerido é estudante e tem problemas de saúde, sem prejuízo de análise aprofundada após a oitiva da parte contrária. 5.Assim, é preciso ter prudência no caso concreto. 6.Sem prejuízo de eventual concessão de efeito suspensivo à apelação oportunamente, intime-se para resposta e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Alexcia Fernanda Mendes Marcio da Silva (OAB: 192034/SP) - Alexandre Mele Gomes (OAB: 82008/SP) - Fernando Aparecido Avila (OAB: 218596/SP) - Clarice Gimenes José Maria (OAB: 191178/SP) - Francisca Veridiana Oliveira de Lima (OAB: 148611/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1028240-81.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1028240-81.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alfredo Pujol Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Bko Incorporadora e Construtora Ltda. - Apelado: Sérgio Rodrigo Martins - Apelada: Maria Auriclezia Maia Martins - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 314/317 que assim dispôs: Posto isso, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Sérgio Rodrigo Martins e Maria Auriclezia Maia Martins contra Alfredo Pujol Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda e BKO Incorporadora Ltda. e; A) condeno as rés ao pagamento de R$ 74.512,00 com atualização monetária desde o ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; B) condeno as rés ao pagamento aos autores de R$ 10.000,00 com correção monetária a partir deste arbitramento, mais juros de mora de 1% a contar da citação. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Insurge-se a parte apelante (fls. 320/341), requerendo o afastamento da condenação, com inversão do ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões (fls. 380/392). Despacho desta Relatoria, determinando o recolhimento do preparo recursal (fls. 396/398). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra falta de preparo ou sua injustificada intempestividade é a pena de deserção, que se produz de pleno direito no termo final do prazo para tal fim estabelecido em Lei, cabendo ao órgão judicial declara-la, de ofício ou por provocação da parte interessada. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. Além disso, por consistir matéria de caráter público, pode o r. Juiz analisar o cumprimento da exigência quando interposto recurso, competindo-lhe não recebê-lo, se ausente. O descumprimento deste requisito de admissibilidade recursal provoca o fenômeno da preclusão consumativa. No caso sub judice, a parte apelante quedou-se inerte diante da determinação desta Relatoria de recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (fls. 400), motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Fernando Octavio Inocente (OAB: 281811/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2226847-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2226847-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: O. A. de S. F. - Agravado: O. A. L. F. F. (Menor(es) representado(s)) - FXS Voto nº 5668 Agravo de Instrumento nº 2226847- 89.2021.8.26.0000 Processo Digital Nº na origem: 1030437-93.2021.8.26.0576 Agravante: O. A. L. F. (Justiça Gratuita) Agravado: O. A. L. F. F. (menor representado por genitora) Origem: São José do Rio Preto 2ª Vara da Família e Sucessões Juiz(a) prolator(a): Ronaldo Guaranha Merighi AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que fixou alimentos provisórios em favor do filho menor, a serem pagos pelo genitor. Insurgência do réu. Sentença proferida nos autos de origem, homologando o acordo celebrado entre as partes. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 68 dos autos de origem (Ação de Alimentos), copiada a fls. 76, que indeferiu o pedido de revogação da tutela concedida, mantendo a fixação dos alimentos provisórios, devidos ao filho menor, ora agravado, e pagos pelo genitor, ora agravante, no valor correspondente a 27,3% do salário mínimo vigente no território nacional. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) devidamente citado, o agravante requereu a redução dos alimentos provisórios para um valor que estivesse dentro de suas atuais possibilidades financeiras, qual seja, R$ 200,00 mensais, o que restou indeferido pela r. decisão ora atacada; 2) o agravante está desempregado, e tem que contribuir com o sustento de outros três filhos menores, além de despesas decorrentes do imóvel onde reside, não possuindo condições de arcar com os alimentos no valor fixado provisoriamente; 3) a inicial não apontou as condições financeiras do agravante, tampouco as reais necessidade do menor; 4) o agravante não deseja se eximir da obrigação de pagar alimentos, mas requer que estes sejam fixados em valores compatíveis com sua situação financeira; 5) o agravante tem se sustentado através de trabalhos eventuais, como pintor, ajudante de pedreiro, etc., onde aufere rendimentos em torno de R$ 300,00 semanais; 6) é de conhecimento geral a dificuldade enfrentada por um ex-presidiário, como o agravante, em se recolocar na sociedade, ainda mais no mercado de trabalho, mas o agravante está buscando reconstruir sua vida e melhorar sua situação financeira, devendo os alimentos serem fixados em um patamar adequado; 7) o dever de sustento deve ser atribuído a ambos os genitores, e não somente ao pai. Requer, assim, a antecipação de tutela recursal, com a diminuição imediata do valor dos alimentos fixados provisoriamente para o correspondente a 18,2% do salário mínimo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Por decisão de fls. 88/90, esta relatora recebeu o recurso, sem concessão do efeito ativo/suspensivo pleiteado(a), porquanto não se vislumbrou, naquele momento, os requisitos necessários para sua concessão. Contraminuta às fls. 99/102. A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 108/110, opinou pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado, na data de 02/02/2022, tendo sido homologado judicialmente o acordo realizado entre as partes às fls. 108/109, onde o genitor se comprometeu a pagar, a título de alimentos devidos ao filho, a quantia mensal correspondente a 20,63% do piso nacional do salário mínimo vigente, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022; a partir de abril de 2022, a pensão passará a ser devida na quantia mensal correspondente a 24,76% do piso nacional do salário mínimo vigente (fls. 114 dos autos de origem). Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 11 de março de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Tauane Monise Gouvêa dos Santos (OAB: 443745/SP) - Camila Lucia Lopes da Silva - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1034620-65.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1034620-65.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: W & W Salon Ltda. - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - (Voto nº 31,823 ) V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 181/184, que julgou procedente o pedido para condenar a ré no pagamento da importância de R$ 17.310,92 com correção monetária a partir de 11 de julho de 2017 e juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condenou a requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Irresignada, apela a vencida em busca da reforma da r. sentença sob a alegação, em síntese, de que a cobrança das mensalidades vencidas nos meses de setembro e outubro de 2016 seria indevida porque teria solicitado o cancelamento do contrato em 19 de setembro de 2016; efetuou o pagamento de R$ 5.551,91 e R$ 5.747,63, respectivamente, em 10 e 15 de novembro de 2016, cujas importâncias pediu fossem restituídas na reconvenção (fls. 186/192). Contrarrazões às fls. 195/204, com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo. É o relatório. 1.- O recurso de apelação não reúne condições de conhecimento. Com efeito, indeferido o pedido de pagamento das custas ao final do processo, sendo determinado o recolhimento das custas do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 213), sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação da apelante (fls. 215). Portanto, é imperioso reconhecer a deserção do apelo. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Aline Chaves de Souza Lima (OAB: 138987/RJ) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1021505-82.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1021505-82.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. C. B. da S. ( G. (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: C. K. C. A. (Representando Menor(es)) - Apelado: W. B. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por V. C. B. S. em face da sentença de fls. 210/2 que, nos autos de ação revisional de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de reduzir a obrigação alimentar do autor em relação à filha menor para 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que a redução da prestação alimentícia é inviável, mormente por ser portadora de necessidades especiais, condição que demandaria maior quantidade de recursos financeiros. Afirma haver, inclusive, inadimplemento de prestações devidas pelo autor. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça juntado às fls. 258/60. 2. Recurso tempestivo. Defiro a gratuidade processual à apelante. Anote-se. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0235. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Pablo Rodrigues Araujo (OAB: 281896/SP) - Arlete Augusto Ribeiro (OAB: 57491/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1032291-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1032291-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANTONIO NICOLAU CAVALCANTI E CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1032291-95.2021.8.26.0100 VOTO Nº 31.570 Após regular tramitação do recurso de apelação, as partes noticiaram, por meio da petição de fls. 378/379, a celebração de acordo entre si, requerendo, por isso, a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que consta expressamente do acordo celebrado entre as partes o requerimento de homologação do presente acordo, desistindo do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso, inclusive os já interpostos. Confira-se: “2. Em decorrência do acordo ora entabulado, com o pagamento do boleto acima informado, o Apelado nada mais tem a reclamar dos Apelantes. 3. Os Apelantes manifestam expressamente a renúncia ao direito em que se fundam todas as ações, de qualquer natureza, em face do Apelado, sem ônus para o Banco. (...) 6. Estando as partes de acordo com este termo, o Apelado requer a extinção da presente ação, nos termos do artigo 924, inciso Il, do CPC, com o que concordam os Apelantes, extinguindo-se o feito, arquivando-se os autos e comunicando-se ao distribuidor.” O banco requerente informou o cumprimento do acordo (fl. 380). Por sua vez, a requerida pleiteou a exclusão de apontamentos perante a SERASA e SPC e de protestos nos cartórios indicados (fls. 382/383). Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso de apelação restou prejudicada. Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 932, I, e 487, III, alínea c, ambos do Código de Processo Civil. Como as partes deixaram de indicar os cartórios de notas e protestos, servirá a presente como ofício aos cartórios para cancelamento dos protestos realizados pelo banco autor, na forma requerida, para que a parte interessada realize as respectivas baixas. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 15 de março de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB: 15581/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2019063-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2019063-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: J.C. Materiais C. e Transportes Ltda. - Agravado: Adson de Almeida Lemos - Agravada: Cintia Lima de Santana Lemos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo, interposto contra a r. decisão proferida às fls. 159/161 dos autos da ação de execução de título extrajudicial sob o nº 1057016-51.2021.8.26.0100, que indeferiu o pedido de constrição de ativos financeiros mediante a Teimosinha. Aduz o agravante, em síntese, que a medida permite uma ordem de bloqueio que é reiterada automaticamente por trinta dias. Observa que a medida confere maior efetividade à execução, evitando a reiteração de pedidos de penhora e não desrespeita a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para o deferimento da providência mediante o sistema Sisbajud. Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, os agravados não ofereceram contrarrazões (fl. 48). Não houve oposição ao julgamento em sessão virtual. É o relatório. Ao examinar os autos, verifico que as partes celebraram um acordo para pagamento do débito de forma parcelada (fls. 261/269). A transação foi homologada pelo juízo a quo (fl. 270), implicando a suspensão da execução com fulcro no art. 922 do CPC. Dessa forma, depreende-se a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que não haverá o prosseguimento da execução, em razão do mencionado negócio pactuado pelas partes. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Orlando Anzoategui Junior (OAB: 20705/PR) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2049702-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2049702-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Impetrado: Exmos Senhores Desembargadores Relatores da 18ª Camara da Seção de Direito Privado - Interessada: Luciana Ribeiro de Mendonça - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2049702-12.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado VOTO Nº 36826 MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2049702-12.2022.8.26.0000 IMPETRANTE: MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A IMPETRADOS: DD. DESEMBARGADORES CARLOS ALBERTO LOPES E ISRAEL GOÉS DOS ANJOS INTERESSADA: LUCIANA RIBEIRO DE MENDONÇA MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento. Questão que deve ser atacada por meio de recurso próprio, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual caracterizado. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança impetrado por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A contra ato do DD. DESEMBARGADOR ISRAEL GOÉS DOS ANJOS, que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2024528- 98.2022.8.26.0000, decisão mantida pelo DD. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO LOPES em pedido de reconsideração apresentado pela impetrante. A impetrante afirma que a prolação de decisão, em sede perfunctória, que confere efeito suspensivo ao processamento do agravo de instrumento e suspende os efeitos da decisão de primeiro grau é absurda, ilegal e teratológica. Aduz que é manifesta a existência de direito líquido e certo a amparar o presente mandamus, consubstanciado (i) na ausência de relevância na argumentação da interessada em seu agravo de instrumento; (ii) na ausência de risco pelo deferimento do arresto cautelar de primeiro grau; e (iii) pela reiterada conclusão alcançada pela 18ª Câmara de Direito Privado em outros recursos. Requer o deferimento de liminar e, ao final, a concessão da segurança para cassar as decisões impugnadas e, subsidiariamente, que o agravo de instrumento se processe com efeito suspensivo apenas e tão somente, sem que haja liberação/devolução de valores à interessada, até ulterior decisão final. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida, porquanto não preenchidos os requisitos para a admissibilidade do mandamus. O Mandado de Segurança configura remédio constitucional, previsto pela Carta Magna em seu artigo 5º, LXIX, oponível contra autoridade que, no exercício do poder público, cometa atos de ilegalidade ou de abuso de poder que violem ou figurem como ameaça a direito líquido e certo de determinado sujeito ou de uma coletividade. Sua disciplina procedimental é atualmente regulamentada pela Lei 12.016/09 que, ao revogar a Lei 1.533/51, passou a reger globalmente o acesso a esse instrumento processual. Tratando especificamente do cabimento de Mandado de Segurança contra atos praticados por autoridade judicial, o artigo 5º da referida lei é expresso, em seus incisos II e III, ao vedar a concessão do remédio mandamental quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou de decisão judicial transitada em julgado. Tal entendimento restou também consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em sua Súmula 267 dispõe: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso, a impetrante se insurge contra decisão proferida pelo DD. Desembargador Israel Goés dos Anjos, que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na ação monitória movida pela impetrante contra Setal Engenharia Construções e Perfurações S/A e outros: (...)Considerando-se a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação e a discussão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de natureza cautelar, por cautela, suspendo os efeitos da r. decisão agravada, quanto ao objeto do recurso, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento. Intime-se o agravado para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral da Justiça, diante da notícia de falência do agravado. Após, remetam-se os autos ao D. Relator Sorteado (art. 70, § 1º do RITJSP). Int. (fls. 307/308). A impetrante apresentou pedido de reconsideração e a decisão foi mantida pelo DD. Desembargador Carlos Alberto Lopes (fls. 337). Nos termos do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Nesse contexto, não prospera a alegação da impetrante de que não há outra medida a lhe amparar que não seja o mandado de segurança (fls. 15/16) e, diante da existência de recurso específico, revela-se plenamente inadequada a impetração do presente, não estando preenchidas as condições de admissibilidade do writ. Confira-se o entendimento do C. STJ: EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. 1. Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e da Súmula 267/STF. Precedente. 2. Na hipótese dos autos, por um lado, a impetrante apontou como ato coator decisão judicial que desafia o recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/15. 3. De outro lado, como a pretensão deduzida na ação cautelar ajuizada pela agravante no curso da qual foi prolatada a decisão objeto do mandamus refere-se a atos efetivamente já praticados (assembleias gerais da sociedade NORTOX S/A), verifica-se que a irresignação perdeu seu objeto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). E não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão monocrática que extinguiu, por ausência de interesse de agir, mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo D. Des. Relator que deferiu efeito suspensivo postulado pela Fazenda Nacional nos autos do Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade do remédio constitucional impetrado. Decisão judicial passível de impugnação através de recurso próprio. Mandado de segurança que não comporta utilização como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula 267 do STF. Precedentes. Ausência de teratologia do ato judicial objeto do mandamus. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2260943-67.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: Grupo Reservado de Direito Empresarial; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021). MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL - Decisão interlocutória que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento - Ato decisório combatível por meio de agravo interno - Insurgência por meio da via mandamental que viola o disposto pela Súmula 267 do STF - Indeferimento da inicial, com fulcro no disposto pelo artigo 6º, §5º e 10º da Lei 12.016/09 - Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2074291-39.2020.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020). Dessa forma, tendo em vista que a análise das condições da demanda deve ser realizada de ofício pela autoridade judicial, revela-se imperiosa a extinção do feito, ante a ausência de interesse de agir por parte da impetrante. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O WRIT, o que faço com apoio no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se e intime-se. São Paulo, 14 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Andrea Aparecida Milanez (OAB: 307527/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000354-04.2018.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1000354-04.2018.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Companhia Paulistana de Alimentos - Apelado: Cooperativa Mista de Laticinios de Santa Isabel e Igaratá - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela requerida Companhia Paulistana de Alimentos contra a sentença de fls. 329/331, que julgou parcialmente procedente a ação de locupletamento ilícito, relativa a nota promissória prescrita. Condenou-se a ré ao pagamento da quantia constante do título de crédito nos termos calculados à fl. 209, com juros legais e correção monetária. Sucumbente, foi condenada ao pagamento das cutas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de ter sofrido prejuízo de R$ 9.100.957,27 no exercício de 2020, como demonstrado em balanço contábil daquele ano (fls. 377/381). Em contrarrazões recursais, a apelada impugnou o pedido, considerando que a apelante apresentou apenas o balanço de 2020, mas não o balanço do último exercício financeiro de 2021, aliás não apresentou os restantes dos documentos pertinentes para confirmar tais dados de 2020, tampouco o do último exercício de 2021, documentos essenciais para atestar sua pobreza, tais como, verbi gratia, declarações de imposto de renda, extratos bancários, balancetes, certidões de protesto e outros correlatos recentes. Portanto, não comprovou a sua hipossuficiência atual. (fls. 437). O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, firmou entendimento de que, para a concessão da gratuidade processual para pessoa jurídica, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O balanço contábil apresentado pela apelante, como bem observado pela parte adversa, se encontra desatualizado e em nome de empresa terceira, Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo, correquerida em relação à qual o feito foi julgado improcedente. Ademais, não comprova a efetiva incapacidade da parte em arcar com as custas e despesas processuais, observando-se elevado faturamento e provisão para contingências em relação ao valor do preparo recursal, calculado em R$ 87.270,00 (fl. 382). Assim, considerando a possibilidade de requerimento na fase recursal, nos termos do artigo 99, § 1º e 2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a apelante comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luciano Tokumoto (OAB: 251318/SP) - Leonardo Silva Coelho (OAB: 408004/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1007612-93.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1007612-93.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Oi Móvel S.a. - Apelada: Milena Fonseca Urias da Cruz (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 136/142 julgou procedente em parte a ação declaratória c/c/ pedido indenizatório, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes que tenha dado origem ao nome no cadastro de inadimplentes discutido nos autos, condenada a ré a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC, bem como condenada a ré a pagar à autora indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da sentença (data do arbitramento), confirmada a liminar de fls. 48/49; ante a sucumbência na maior parte do pedido, condenada a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes últimos em 10% do valor da condenação. Apela a ré pretendendo o ajustamento do julgado quanto ao capítulo da condenação a título de danos morais; argumenta que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e a inexistência de danos morais a serem indenizados, vez que não houve inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, destacando que os documentos juntados na exordial como prova da negativação (fls. 41/43) se tratam de informações do Serasa Limpa Nome, uma plataforma de oferecimento de acordo, ou seja, não é extrato oficial de negativação, além de que a mera cobrança não enseja o dano moral; requer o afastamento da indenização, ou subsidiariamente, a redução; (fls. 145/158). Processado, recebido o recurso, e com resposta (fls. 165/176), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a decretação de estado de pandemia pela OMS em face do coronavírus, bem assim os Comunicados de 13/03/2020 e 14/03/2020 do e. CSM e o Comunicado da e. Presidência da Seção de Direito Privado de 16/03/2020; considerando o Provimento CSM nº 2.545/20 de 16/03/2020, que suspendeu a realização das sessões de julgamento presencial pelo prazo de 30 dias e determinou a priorização dos julgamentos virtuais; o Provimento CSM nº 2.550/20 de 23/03/2020, que instituiu o sistema remoto de trabalho em Segundo Grau, com proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo; considerando a Resolução CNJ nº 314/20 de 20/04/2020 e o Provimento CSM nº 2.555/20 de 24/04/2020, pelos quais permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/17 do TJ/SP; e considerando os Provimentos nº 2556/20 de 07/05/2020, nº 2560/20 de 22/05/2020, nº 2561/20 de 04/06/2020, e nº 2563/20 de 22/06/2020, que prorrogaram o sistema remoto de trabalho, respectivamente, até o dia 31/05/2020, 14/06/2020, 30/06/2020 e 26/07/2020, bem como o Provimento CSM nº 2564/20 de 06/07/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial, e mantém a obrigatoriedade do julgamento de forma virtual - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e das sessões por videoconferência; de rigor, observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, seja mantido o processamento virtual, com o início imediato do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/17, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, exceção apenas àqueles com oposição pelas partes (CPC artigo 945). E isso até porque incontroversa a legalidade dos julgamentos virtuais, como assentado pelo C. CNJ no expediente rotulado como consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 Relator Carlos Eduardo Dias 5ª Sessão Virtual unanimidade 09/12/2015, que assim decidiu: Sob o prisma da legalidade, é manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei n. 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico.. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Gabriel Gomes Daguano (OAB: 405339/SP) - Alex Luciano Bernardino Carlos (OAB: 218199/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004784-38.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1004784-38.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Kazumi Nakao - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 231/239, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito contestado pelo autor, condenando o requerido a devolver o montante de R$ 12.859,99, a ser atualizado a partir da data do pagamento pela TPTJSP e com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, ao pagamento do valor de R$3.000,00, a título de danos morais, também atualizado pela TPTJSP e com a incidência de juros de 1% ao mês, ambos a contar da sentença. Ante a sucumbência do banco, este foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Aduz o réu para a reforma do julgado que as transações, tanto na função crédito como no débito em conta, foram efetuadas com o uso do cartão e da senha; o apelado é reincidente em golpes com engenharia social; o caso se trata de matéria de segurança pública, não de falha no produto/serviço do banco, já que o evento ocorreu em ambiente externo deste, mediante a entrega voluntária de cartão e credenciais de segurança para terceiros; o cartão do autor não possui o seguro proteção ouro, que é uma segurança adicional contra o uso indevido do cartão por terceiros com objetivo de fraude; o golpe do motoboy é amplamente conhecido e o banco explica para os seus clientes; o recorrido facilitou o acesso a seu cartão e senha bancários, bem como não cuidou da guarda do mesmo, a qual somente lhe cabia, pois, de acordo com o contrato firmando entre as partes, o uso e guarda do cartão, da senha e do código bancário cabe exclusivamente ao cliente; o banco não tem qualquer responsabilidade sobre as ações do apelado, que entregou seu cartão para motoboy, o qual não pertencia à instituição financeira ré, com o chip intacto, junto com a informação de todas as senhas; o presente caso não pode ser enquadrado na súmula 479 do STJ, porquanto a doutrina e a jurisprudência do STJ preceituam que o fato de terceiro atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível; o réu realizou a cobrança em exercício regular de direito e, portanto, totalmente devida; há ausência de verossimilhança das alegações autorais; aplica-se a excludente de culpa do consumidor e de terceiros; em qualquer momento dos autos o autor prova a existência dos pressupostos para a configuração do dano material, ou seja, a conduta ilícita da ré, ao dano sofrido e o nexo de causalidade entre eles; não há que se falar em dano moral sofrido em razão de compras desconhecidas; é necessário se observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum a ser aplicado, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido às expensas do recorrente; é inaplicável a inversão do ônus da prova; os ônus sucumbenciais devem ser invertidos ou então a verba honorária deve ser minorada. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcia Regina Covre (OAB: 108818/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1041025-72.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1041025-72.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Autor: Wesley Soares de Farias - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - VOTO Nº: 37092 - Digital APEL.Nº: 1041025- 72.2020.8.26.2020 COMARCA: São Paulo (6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Wesley Soares de Farias (autor) APDA. : BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ré) Apelação Preparo Autor que foi intimado, na pessoa de seu advogado, para que recolhesse o valor em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC - Ausência de recolhimento do preparo nos moldes determinados Vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo em caso de recolhimento realizado na forma do citado § 4º - Deserção configurada - Apelo do autor não conhecido. 1. Wesley Soares de Farias propôs ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, de rito comum, em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 1/29). A ré ofereceu contestação (fls. 75/99), havendo o autor apresentado réplica (fls. 138/157). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 158), julgou a ação improcedente (fl. 163). Relativamente às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: A parte autora arca com as custas e despesas processuais e honorários do patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exequibilidade suspensa apenas em caso de eventual gratuidade de justiça já deferida anteriormente nos autos (fl. 163). Inconformado, o autor interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 176), aduzindo, em síntese, que: a capitalização mensal dos juros é indevida; a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é inconstitucional; a taxa de juros cobrada é abusiva, devendo ser declarada nula; a taxa de juros de mercado da época correspondia a 1,73% ao mês, tendo a ré cobrado juros de 2,38% ao mês; são indevidas as tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, assim como são indevidos o seguro de proteção financeira, a parcela premiável e o seguro Auto RCF; a cobrança de IOF adicional é abusiva; as tarifas indevidas devem ser extirpadas do contrato (fls. 167/175). O recurso foi respondido pela ré (fls. 191/211), havendo sido preparado de modo deficiente (fls. 233/234). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo autor não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou insuficiência do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. 2.2. No caso em tela, o apelo não veio instruído com a guia, devidamente recolhida, do preparo, tendo sido determinado ao autor o seu recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias úteis, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 229). Todavia, o autor não atendeu a tal determinação, tendo recolhido o preparo em valor inferior ao devido (fls. 233/234). Ora, dispõe o § 5º do referido art. 1.007 do atual CPC que: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Nos dizeres de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) No recolhimento em dobro, não será cabível a complementação, de forma que, se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra, terá seu recurso inadmitido por deserção (Novo código de processo civil comentado, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1662). De rigor, portanto, o decreto de deserção do aludido apelo. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação do autor. São Paulo, 14 de março de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000944-07.2019.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1000944-07.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Marcia Longo (Justiça Gratuita) - Apelado: Sompo Seguros S.A. - Decisão Monocrática VOTO Nº 29686 A sentença, de fls. 583/586, agregada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 601/602), revogou a tutela de urgência e julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, c.c. indenização, ajuizada por Marcia Longo contra Marítima Seguros (Sompo Seguros S.A), condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita. Inconformada, a vencida interpôs recurso de apelação (fls. 589/596), sustentando que seu veículo sofreu sinistro por culpa do segurado da ré que, mesmo recolhendo o bem ao seu pátio, não arcou com o pagamento de impostos e taxas sobre a coisa, deixando que seu nome fosse inscrito no rol de inadimplentes e causando-lhe danos morais. Contrarrazões a fls. 607/624. A recorrente juntou documentos (fls. 627/756), sobre os quais se manifestou a apelada (fls. 760/766). É o relatório. Verifica-se dos autos que a fls. 672/682 a 29ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação cível nº 1000677-74.2015.8.26.003831/01/2018, concernente aos mesmos fatos e causa de pedir. Desse modo, aquela Câmara tornou-se preventa, na forma do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Importante ressaltar que o julgamento do agravo de instrumento por esta Câmara não derroga a competência da outra, visto que posterior à apreciação do apelo mencionado. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. 29ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça em razão da prevenção, nos termos acima enunciados. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Roberto Benetti Filho (OAB: 243589/SP) - Jackson de Jesus (OAB: 251464/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP)



Processo: 2292889-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2292889-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thereza D’avila Etsuko Okada Miranda - Agravado: Olx Atividades de Internet Ltdaolx Atividades de Internet Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por dano moral e declaratória de negativa de débito, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fl. 11). Contraminuta apresentada a fls. 15/25. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve a prolação de sentença em 18/01/2022, que julgou improcedente o pedido (fls. 167/170). Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise- se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Acresça-se que, com a entrada em vigor do CPC/2015, a ocorrência de mencionado fenômeno resta ainda mais confirmada, considerando-se que o art. 1.012, V, do CPC expressamente dispõe que o recurso de apelação interposto contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória será recebido somente no efeito devolutivo, de modo que a sentença possui imediata eficácia, sendo inafastável a conclusão de perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2052159-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2052159-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: LEANDRO DE MATOS SOUSA - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Concedo os benefícios da justiça gratuita ao agravante tão só para o processamento deste agravo de instrumento, uma vez que o pedido de concessão do benefício para todo o processo ainda não foi apreciado em primeiro grau, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. É o entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência desta Egrégia, como exemplificam as seguintes decisões recentemente prolatadas: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Impossibilidade de análise do pedido formulado pelos Agravantes, sob pena de supressão de instância - Questão pendente de análise no Primeiro Grau - Requerimento da gratuidade deve ser analisado pelo Juízo de origem - Isenção concedida apenas para o presente agravo (Agravo de Instrumento nº 2224969-03.2019.8.26.0000 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator (a) Desembargador (a) DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO j. 28.04.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio. Cumprimento de sentença. Questão controversa não analisada anteriormente. Supressão de instância. Agravo de instrumento prejudicado, com determinação (Agravo de Instrumento nº 2243728-15.2019.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator (a) Desembargador (a) CARLOS DIAS MOTTA - j. 18.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão deferiu a penhora de imóvel da executada Alegação de impenhorabilidade do imóvel porque bem de família Tese não deduzida no Juízo a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2231805-89.2019.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator (a) Desembargador (a) FRANCISCO GIAQUINTO j. 14.11.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Pretensão do agravante ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva Pleito não analisado na decisão agravada Impossibilidade de apreciação, nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância Recurso não conhecido, neste aspecto (Agravo de Instrumento nº 2123117-33.2019.8.26.0000 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator (a) Desembargador (a) PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR j. 26.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA - Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de bem imóvel - Alegação de que se trata de bem de família Questão não analisada pelo juiz a quo Inviável apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância Hipótese, ademais, que está pendente decisão sobre a impugnação à penhora, em primeira instância Decisão mantida Litigância de má-fé afastada - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n.º 2085643- 28.2019.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator (a) Desembargador (a) CLAUDIO HAMILTON j. 15.09.2019). A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O que está em julgamento neste agravo é a revogação ou não, da liminar de busca e apreensão determinada pela douta magistrada de primeiro grau. Não cabe a esta Corte, em agravo de instrumento, analisar o mérito da demanda completa, mas, sim, o ponto objeto da decisão interlocutória proferida. Neste sentido: Não assiste razão ao embargante, na medida em que, o objeto de análise deste agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão interlocutória agravada (EMBDEC 776147702 PR 0776147-7/02 - Paulo Roberto Vasconcelos); tenha-se em conta que o descumprimento ou não do litígio envolvendo as partes que gerou o ajuizamento da demanda afeta o mérito. É entendimento desta Câmara que para o efeito de comprovação da mora, tendo em vista a possibilidade liminar da busca e apreensão, basta estar caracterizado o encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato (apelação n.º 0040633-85.2012.8.26.0405, julgada em 28 de novembro de 2012, por votação unânime, sob minha relatoria). No caso ora sob exame, basta estar caracterizado o envio da notificação ao endereço constante do contrato (ver Súmula 29 do Extinto 2º TAC). Todavia, no caso ora sob exame, a notificação extrajudicial foi enviada por e-mail, como se vê a fls. 09/10 destes autos do agravo (fls. 36/37 dos autos principais). É entendimento deste relator que não se há de falar em deferimento do pedido de liminar, tendo-se em conta que não há previsão de legal de notificação eletrônica para constituição do (a) devedor (a) fiduciante em mora. O (a) credor (a) fiduciária, ora agravada, enviou e-mail para o (a) devedor (a) fiduciante, ora agravante (ver fls. 36/37 dos autos principais) para comprovação da mora, tendo-se em conta o contrato celebrado entre as partes, mas sem previsão para tanto porque dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Portanto, ausente prova de constituição do devedor fiduciante em mora, o correto é o indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato. Nesta linha segue a jurisprudência desta Corte, que vem adotando o posicionamento de impossibilidade da comprovação da mora por e-mail: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INVALIDADE DA REMESSA POR MEIO DE EMAIL PELA CREDORA-FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA DE ENVIO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. O §2.º do art. 2.º do Dec.Lei n.º 911/69, com a redação conferida pela Lei n.º 13.043/2014, embora permita o envio da notificação diretamente pela credora-fiduciária ao endereço indicado pelo devedor-fiduciante no ato da contratação, exige que a mora seja comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não fazendo qualquer menção à possibilidade de envio por meio eletrônico. Ausência de comprovação de requisito de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção da ação sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV do CPC (Lei n.º 13.105/15), prejudicado o agravo (Agravo de Instrumento n.º 2242406- 28.2017.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado desta Corte, Relator: Desembargador Gilberto Leme, j. em 22.01.18, v. u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Tutela Antecipada deferida. INCONFORMISMO da demandada deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Ausência de comprovação da mora do devedor. Inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, que não considera meio eletrônico como hábil à constituição do devedor em mora. Comprovação da mora que é imprescindível para o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ex vi da Súmula 72 do STJ. Mora não demonstrada. Decisão que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n.º 2162812- 62.2017.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado desta Corte, Relatora: Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. em 05.12.17, v. u.). Oportuno ressaltar o seguinte entendimento do que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso que não considerou a validade da notificação via e-mail: Trata-se de agravo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: “AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA AGRAVADA, ANTE A TENTATIVA FRUSTRADA DE SUA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA AGRAVADA, MEDIANTE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DECISÓRIO ACERTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O ENVIO DE COMUNICADO PARA O E-MAIL DA DEVEDORA É SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (fl. 162 e-STJ). No recurso especial, a parte recorrente, além de apresentar julgados, indica violação do arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Sustenta, em síntese, que a notificação por meio eletrônico é suficiente para caracterizar a mora do devedor. Requer o provimento do recurso especial para reforma do acórdão recorrido. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 68 e-STJ). O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que a notificação encaminhada via correio eletrônico (e-mail) não é suficiente, para constituir o devedor em mora. Observe-se os seguintes trechos do acórdão recorrido, relevantes para a solução da controvérsia: “(...) No entanto, a redação do art. 2°, § 2°, do Decreto -Lei n. 911/1969, com as alterações efetuadas pela Lei n. 13.043/2014, não deixa dúvidas de que, embora a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, sua comprovação se dá por carta registrada com aviso de recebimento. O legislador, portanto, nada salientou acerca da possibilidade de notificação do devedor por meio de correio eletrônico, em que pese a última modificação na norma em questão ter sido realizada recentemente, em 2014. E não o fez porque a carta registrada se presta justamente a garantir a ciência da data do recebimento da missiva, a fim de comprovar o decurso do prazo para quitação do débito, o que, em mensagem de e-mail, torna- se inviável. Ademais, nada garante que o agravado, de fato, teve acesso ao conteúdo do comunicado, pois seu servidor de e-mail pode tê-lo reconhecido como ‘spam’. (...) Desse modo, em sede de cognição sumária, não procede o pleito de tutela de urgência” (fls. 165/1669 e-STJ). O acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que para que se concretize a busca e apreensão do bem nos contratos de alienação fiduciária, exige-se a comprovação da mora mediante a notificação extrajudicial do devedor, efetuada por meio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, contudo desnecessária a notificação pessoal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 792.444/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018; AgInt no AREsp 894.433/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017; e AgRg no AREsp 714.178/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016. Assim, tem aplicação o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que não foram arbitrados na origem(AREsp 1346219, julgado em 04 de setembro de 2018. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Sendo assim, no caso ora sob exame, razão assiste ao agravante no seu pleito de revogação da liminar deferida pelo Juízo de origem, tendo-se em conta que ausente a comprovação da mora na demanda em discussão, com a observação feita nos parágrafos anteriores. À vista do exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo para o fim referido nos parágrafos anteriores. Oficie-se. A agravada para contraminuta. Proceda a serventia à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP n.º 114/08. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Luiz Wilson Fittipaldi Junior (OAB: 276817/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001291-85.2021.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1001291-85.2021.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Valparaíso - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marcelo Pinto Cortez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1001291-85.2021.8.26.0356 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15491 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1001291-85.2021.8.26.0356 COMARCA: VALPARAÍSO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: MARCELO PINTO CORTEZ INTERESSADOS: DIRETOR TÉCNICO III DA COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO OESTE DO ESTADO PENITENCIÁRIA DE VALPARAÍSO E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Fernando Baldi Marchetti Apelação e remessa necessária Mandado de segurança impetrado por agente de segurança penitenciária demitido a bem do serviço público Pretensão de processamento administrativo de aposentadoria especial com os benefícios da integralidade e da paridade Órgão de pessoal ao qual o impetrante estava vinculado que negou o encaminhamento do pedido à SPPREV, sob o fundamento de que o impetrante não cumpre os requisitos para se aposentar Controvérsia relativa ao tempo de efetivo exercício no cargo, destacando-se o período de 01/06/2017 a 10/06/2019, em que o impetrante esteve afastado nos termos do art. 70 da Lei nº 10.261/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.012/2007 Período de afastamento em questão que foi objeto da ação de nº 1009375-92.2019.8.26.0664 ajuizada pelo ora impetrante e que foi julgada em grau recursal pela c. 5º Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça Prevenção Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 5ª Câmara de Direito Público desta Corte. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença de fls. 231/235, que concedeu a segurança pleiteada por MARCELO PINTO CORTEZ em face de ato do DIRETOR TÉCNICO III DA COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO OESTE DO ESTADO PENITENCIÁRIA DE VALPARAÍSO E OUTRO, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, aprecie o pedido de concessão de aposentadoria formulado pela parte impetrante. Em suas razões recursais (fls. 240/254), a Fazenda alega que o procedimento de aposentadoria dos servidores da administração direta possui duas etapas, sendo que a primeira ocorre no RH do órgão de origem, o qual, se o servidor tiver cumprido os requisitos de tempo necessário, encaminha o pedido por meio do sistema disponibilizado pela SPPREV; e a segunda junto à própria SPPREV, que analisa as informações e verifica qual a regra a ser aplicada ao benefício solicitado, bem como o concede. No caso concreto, o impetrante formulou pedido administrativo endereçado à Dirigente do Núcleo de Pessoal do Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso, solicitando a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço, para fins de aposentadoria, e a solicitação foi atendida; e que não coube, no caso, o encaminhamento da solicitação de aposentadoria à SPPREV, pois o impetrante não cumpre os requisitos para se aposentar. Nesse contexto, acrescenta que o impetrante foi demitido a bem do serviço público em 12/02/2021; que ele ficou afastado sem vencimentos nos termos do art. 70 da Lei nº 10.261/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.012/2007, de 01/06/2017 a 10/06/2019; e que ele não conta com os 20 anos de efetivo exercício na Classe de Agente de Segurança Penitenciária necessários para a concessão da aposentadoria em questão. Segundo a apelante, no período de 22/09/1998 a 12/02/2021, o Impetrante apresenta 7.439 (sete mil, quatrocentos e trinta e nove) dias de tempo bruto no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, entretanto, deduzindo os períodos em que esteve afastado nos termos do artigo 70, as faltas justificadas e injustificadas, e o tempo que esteve afastado para concorrer às eleições, na data de 12/02/2021, contava com 6.502 (seis mil, quinhentos e dois) dias, ou seja, 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de efetivo exercício na Classe de Agente de Segurança Penitenciária, conforme informações contidas na Ficha Funcional (fls.27). Sustenta, por fim, que o quanto decidido na ação de nº 1009375-92.2019.8.26.0664, ajuizada pelo ora impetrante, não implica o reconhecimento do período de 01/06/2017 a 10/06/2019 como de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Requer, assim, a reforma da r. sentença no sentido da denegação da segurança. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 259/273. O feito foi distribuído livremente a este relator (fl. 275). É o relatório. DECIDO. Emerge dos autos que o impetrante exerceu o cargo de agente de segurança penitenciária de 22/09/1998 a 12/02/2021, quando foi demitido a bem do serviço público (fls. 95 e ss.). Na sequência, ele solicitou administrativamente a concessão de aposentadoria especial com os benefícios da integralidade e da paridade, porém esse pedido sequer chegou a ser enviado à SPPREV, pois o órgão de pessoal ao qual o impetrante estava vinculado entendeu que ele não cumpria os requisitos para tal, destacando-se que não foi considerado, na contagem de tempo, o período de 01/06/2017 a 10/06/2019, momento em que o servidor ficou afastado sem vencimentos nos termos do art. 70, da Lei nº 10.261/68 (fl. 20 Declaração da Diretora I do Núcleo de Pessoal do Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso). Nesse contexto, o impetrante ajuizou o presente writ, argumentando que cumpre sim os requisitos para ter processado administrativamente seu pedido de aposentadoria especial com os benefícios da integralidade e da paridade. Isso porque a desconsideração do período de 01/06/2017 a 10/06/2019 está equivocada, nos termos do v. acórdão de fls. 30/38, o qual, julgando em segunda instância a ação de nº 1009375-92.2019.8.26.0664 por ele ajuizada, determinou a) o restabelecimento dos vencimentos integrais da parte autora; b) o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e pecuniárias, referentes ao período compreendido entre junho de 2.017 e junho de 2019; c) o reconhecimento do caráter alimentar, apostilamento dos títulos e observância da prescrição quinquenal (fl. 37). Além disso, o impetrante argumentou que não cabe a exclusão dos períodos referentes às licenças para tratamento de saúde, faltas médicas e dos 90 dias de afastamento para concorrer em eleições municipais. Assim, somados todos esses períodos não considerados pela declaração de fl. 20, segundo o impetrante, ele teria 22 anos, 4 meses e 20 dias de exercício como agente de segurança penitenciária, tempo que excede em mais de 2 anos o que a lei exige para o cumprimento do requisito temporal de serviço prestado. Pois bem. Como visto, o pedido de processamento administrativo da aposentadoria do impetrante está intimamente ligado à consideração do período em que ele esteve afastado nos termos do art. 70 da Lei nº 10.261/68, afastamento esse que foi objeto da ação de nº 1009375- 92.2019.8.26.0664, julgada em grau recursal pela c. 5º Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, por meio de acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA PRISÃO CAUTELAR SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS POSSIBILIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. 1. Inconstitucionalidade do artigo 70 da Lei Estadual nº 10.608/07, que prevê a supressão dos vencimentos dos servidores públicos civis, na hipótese de prisão preventiva, reconhecida perante o C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do processo nº 0062636-17.2014.8.26.0000. 2. Violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e irredutibilidade de vencimentos. 3. Possibilidade de restabelecimento da remuneração integral e o recebimento das respectivas diferenças pecuniárias. 4. Danos morais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 5. Precedentes da jurisprudência do C. STF e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 6. Incidência da correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, na redação da Lei Federal nº 11.960/09 (Tema nº 810, do C. STF, com a aplicação, inclusive, de eventuais e subsequentes alterações). 7. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença recorrida, parcialmente reformada. 9. Ação, julgada parcialmente procedente, invertido, em parte, o resultado inicial da lide. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009375-92.2019.8.26.0664; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). Nessas circunstâncias, é de rigor o reconhecimento da prevenção da c. 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP, segundo o qual: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa- os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649/650). Confiram-se nesse sentido os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça em hipóteses propínquas à destes autos: APELAÇÃO Ação voltada à anulação do ato administrativo de exoneração do serviço público do Município de Dracena - Conexão com mandado de segurança anteriormente impetrado pelo autor (autos nº 1001731-39.2016.8.26.0168) contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Dracena, pretendendo a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração do cargo de motorista e subsequente reintegração ao serviço público municipal Nos autos da ação mandamental foi proferida sentença em 13.09.2016, contrastada por apelação distribuída em 12.06.2017 à Colenda 13ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, sob a relatoria do eminente Desembargador Antonio Tadeu Ottoni, ora pendente de julgamento Prevenção Artigo 105 do Regimento Interno do TJ-SP Competência absoluta Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Colenda 13ª Câmara de Direito Público desta Corte. (TJSP; Apelação Cível 1004013-16.2017.8.26.0168; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018) Apelação E REMESSA NECESSÁRIA Ação de cobrança Competência Conexão com ação de procedimento comum anteriormente ajuizada visando o pagamento de complementações de aposentadoria, com recurso de apelação apreciado anteriormente pela C. 7.ª Câmara de Direito Público Prevenção caracterizada Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte Apelo não conhecido Remessa dos autos à Câmara apontada como competente. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1046858-54.2016.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 28/06/2018). Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à c. 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, declinando competência para remeter os autos à 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.. São Paulo, 11 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP) - Rosane Rodrigues Rosa Fernandes (OAB: 293888/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2050613-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2050613-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Município de Cotia - Agravada: Maria Ione Germano Leite (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2050613-24.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15525 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2050613-24.2022.8.26.0000 COMARCA: COTIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COTIA AGRAVADO: MARIA IONE GERMANO LEITE Julgador de Primeiro Grau: Carlos Alexandre Aiba Aguemi DECISÃO MONOCRÁTICA - Decisão recorrida que indeferiu pedido de revisão da estimativa de honorários periciais, e homologou o valor sugerido pelo perito - Insurgência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Descabimento Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004333-75.2021.8.26.0152, indeferiu pedido de revisão da estimativa de honorários periciais. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é servidora pública, e que ela ingressou com demanda judicial visando ao afastamento para trabalho remoto, sem prejuízo de vencimentos, em que o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial, intimando o perito judicial para estimativa de honorários, que o fez no montante de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Relata que apresentou impugnação aos valores estimados pelo perito, que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento na espécie, e aduz que o valor homologado pelo juízo a quo a título de honorários periciais é excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reduzindo-se o valor dos honorários periciais. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre redução dos honorários periciais. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que indeferiu o pedido de revisão dos honorários periciais, e homologou o montante estimado pelo perito, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em caso análogo, já decidiu no Agravo de Instrumento nº 2067398-95.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152375-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Logo, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por fim, considera-se toda a matéria prequestionada para fins de recurso especial e extraordinário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 14 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/SP) - Aldenir Nilda Pucca (OAB: 31770/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2048400-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2048400-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecida das Dores Martins - Agravante: Erbenes Alves de Lima - Agravante: Lairce Aparecida da Fonseca - Agravante: Ema Cristina Germano Ferreira - Agravante: Marlene da Silva Prado - Agravante: Joao Batista de Sousa - Agravante: Elayne Flora D avila - Agravante: Roseneide Bargas Ribeiro - Agravante: Amaro Barbarini - Agravante: Luiz Fernando Guerra - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2048400-45.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 31.823 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2048400-45.2022.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTEs: aparecida das dores martins e outros agravada: fazenda pública do Estado de São paulo Juiz de 1ª Instância: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por APARECIDA DAS DORES MARTINS E OUTROS, contra a decisão de fls. 3544/3547 dos autos principais que, em ação Ordinária ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo a nulidade da execução de obrigação de pagar com relação à autoras Aparecida das Dores Martins, Erbenes Alves de Lima, Elayne Flora D’Avilla e Lairce Aparecida da Fonseca, devendo efetivar o prévio cumprimento da obrigação de fazer; julgou extinta a execução nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil com relação aos coautores João Batista de Sousa, Amaro Barbarini, Luiz Fernando Guerra e Marlene da Silva Prado; e determinou a retificação da memória de cálculo de modo a observar o prejuízo apurado nas planilhas oficiais e o termo final de 01/11/2008, ficando a Fazenda do Estado intimada a providenciar o apostilamento das diferenças já apuradas em favor das coutoras Aparecida das Dores Martins e Erbenes Alves de Lima e comprovar a conversão dos vencimentos em URV para as coutoras Elayne Flora D’Avilla e Lairce Aparecida da Fonseca com base no salário padrão de seus respectivos cargos, no prazo de trinta dias. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em favor do patrono dos exequentes, e sobre o valor do excesso indevido, em favor do patrono da executada, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Alegam os agravantes, em síntese, que os extratos financeiros apresentados pela agravada demonstram que os agravantes possuem valores a executar, não devendo ser acolhida a alegação genérica e imprecisa de que houve a reestruturação de carreira; que há coisa julgada reconhecendo a perda salarial em razão da conversão da moeda antiga para URV, não merecendo prevalecer a tentativa de estabelecer limite quanto ao direito de conversão, defendendo tese não alegada e comprovada na fase de conhecimento; que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido da impossibilidade de reanálise de questão pretérita em sede de cumprimento de sentença; e que na hipótese de manutenção da decisão agravada os honorários advocatícios deverão ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, prevalecendo a razoabilidade e a equidade. Com tais argumentos, pretendem a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para determinar o prosseguimento do feito de acordo com os valores apresentados pelos agravantes, na importância de R$ 467.205,63 ou a apuração das perdas mediante análise da Contadoria Judicial ou designação de perícia técnica especializada em conversão de vencimentos em URV. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão da Apelação nº 0015732-47.2009.8.26.0053 (fls. 32). É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, pois presentes os requisitos legais. No caso, não há indicação de precedente anterior, contemplando a Fazenda Estadual e os cargos nos quais os exequentes exercem suas funções, a fim de demonstrar que de fato se trata de execução inexequível, ou há demonstração inequívoca de que os novos planos de carreira absorveram o percentual de defasagem decorrente da conversão em URV, nos termos da Lei 8.880/1994. Tal questão deve ser analisada concreta e especificamente em sede de execução, ressalvada a possibilidade de execução vazia caso não haja percentual a maior (defasagem) decorrente da correta conversão para a URV ou, então, caso eventual percentual a maior tenha sido absorvido por reestruturações remuneratórias na carreira dos autores, sendo necessária a realização de perícia contábil para demonstrar a ocorrência de uma dessas hipóteses. Dessa forma, há justificativa plausível para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de março de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3001597-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 3001597-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Arlindo José dos Santos - Agravado: José Izidorio - Agravado: Benedicto José da Silva - Agravado: Gilza Gomes Curti - Agravado: João Franzin - Agravado: Antonio Marques da Cunha - Agravado: Valemtim Magonaro - Agravado: Márcio Aparecido Moy - Agravado: Mário Kanabara - Agravado: Silvio Messias Ramos - Agravado: José Rodrigues Vieira - Agravado: Wellington Cruz - Agravado: Benedito dos Santos - Agravado: Edwal Furlan Junior - Agravado: Jesus José de Sá - Agravado: Orides Soares - Agravado: Constantino Marques de Godoy - Agravado: Manoel Gonçalves Mourão - Agravado: Antonio Machado - Agravado: Aristides Marques dos Santos - Agravado: Nitor Theresiano Zebele - Agravado: Rosemildes Toledo do Carmo - Agravado: Sartilho Candido do Carmo - Agravado: Antonio Pereira dos Santos - Agravado: Olavo de Melo - Agravado: José Marcos Cesco - Agravado: Vitalino Lourenço dos Santos - Agravado: Aparecido Adão - Agravado: Nercidio Silva - Agravado: Carlos Alberto Marques dos Santos - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609- 69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/ SP) - Castilho Bueno Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 22401/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1001346-95.2016.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1001346-95.2016.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Márcio Gustavo Bernardes Reis - Apelante: Fernando Pinto Catao - Apelante: E. P. de A. Cavalcanti Me - Apelante: Settore Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Eduardo Prado de Almeida Cavalcanti - Interessada: Elenir Drudi Benati - Interessada: Eliane Drudi Benati - Interessado: Orlando Santhagatta Junior - Interessado: Roberto Prado de Almeida Cavalcanti - Interessada: Antônia Matilde dos Santos Xavier Brasilino - Interessado: Elvis Alberto de Almeida - Interessada: Marisa Aparecida Rissatti - Interessado: Municipio de Jaguariuna - Interessado: D7 Promoções e Eventos Ltda - Interessado: D7 Consultoria Em Informática Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIO GUSTAVO BERNARDES REIS, FERNANDO PINTO CATÃO e E.P. DE A. CAVALCANTI ME e SETTORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para decretar a nulidade dos contratos administrativos 14/10, 15/10, 16/10, 17/10, 19/10 64/10 e 89/10 e condenar os apelantes a suspensão dos direito políticos, pagamento de multa e proibição de receber benefício ou incentivo fiscal. Apela MARCIO GUSTAVO BERNARDES REIS alegando em preliminar violação do devido processo legal, uma vez que não foi proferia nenhuma decisão a respeito do recebimento da ação após da manifestação preliminar do requerido. Quanto ao mérito aduz a inexistência de ato de improbidade; que a Municipalidade entrou em contato direto com os artistas por meio de seus escritórios de representação, que indicaram escritórios locais para discutir detalhes da contratação. Inexistência de conduta dolosa ou erro grosseiro e dano ao erário. O réu FERNANDO PINTO CATÃO interpôs recurso de apelação apresentando preliminar de prescrição. Aduz que não existindo dano ao erário a ação prescreve no prazo de 5 anos. Pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, visto que como Assessor Jurídico apenas apresentou parecer opinativo na fase interna da licitação. Em relação ao mérito alega a inexistência de ato improbo e de conduta dolosa. O requeridos E.P. DE A. CAVALCANTI ME e SETTORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA apelam alegando a inexistência de ato improbo, ausência de culpa ou dolo e dano ao erário. Sobrevieram as contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo provimento parcial do recurso de FERNANDO PINTO CATÃO e não provimento dos recursos MARCIO GUSTAVO BERNARDES REIS e E.P. DE A. CAVALCANTI ME e SETTORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA . Os requeridos se manifestaram entendendo pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230 de 2021. A Douta Procuradoria Geral de Justiça pugnou pela irretroatividade da novel lei. É o relatório. Diante do reconhecimento de repercussão geral em relação a (ir)retroatividade do disposto na Lei nº 14.230/2021, Tema 1199 do STF e em vista disso e no alçar da uniformização jurisprudencial sobre o tema, de rigor a suspensão do processo. Ainda que o Min. Relator tenha determinado a suspensão apenas dos Recursos Especiais, entendo que uma vez requerido pelas partes a aplicação imediata da lei, de mister a suspensão também dos recursos de apelação considerando que não haverá prejuízo a instrução processual ou a eventual constrição patrimonial. Tal medida é a que melhor satisfaz a segurança jurídica, além de não apresentar prejuízo as partes. Dessa forma, o processo deverá ser suspenso até julgamento do Tema 1199, STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Carlos Eduardo Miguel (OAB: 251007/SP) - Cristina Tremarin Santoni de Credo (OAB: 291765/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Ana Paula de Sousa (OAB: 401103/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Rodrigo de Credo (OAB: 220701/SP) (Procurador) - Karen Aparecida Cruz de Oliveira (OAB: 252644/SP) (Procurador) - Wilian Barbosa do Morrinho (OAB: 160721/SP) - Fernando Marcio das Dores (OAB: 349335/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2211860-48.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2211860-48.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Wtorre Jp Investimentos S.a., - Embargdo: Município de Osasco - Vistos. Diante da oposição de embargos com pedido de efeito modificativo, faculta-se à parte embargada manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Após, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcelo Viana Salomao (OAB: 118623/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) (Procurador) - Neylton Rodrigo Soares (OAB: 415761/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001115-41.2014.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Esp de Eduardo J Elchemer - Apelado: Guiomar Elchemer - Do exposto, não conheço do recurso, por ser inadmissível em razão de intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005293-47.2006.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Jose Goes de Oliveira (espolio) - Apelação Cível nº 0005293-47.2006.8.26.0581 - Autos Físicos Apelante: Município de São Miguel Apelado: José Goes de Oliveira Juiz Prolator: Dra. Érica Regina Figueiredo VOTO nº 02149 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL contra r. sentença de fls. 94/94Vº, que, em execução fiscal apresentada em face de JOSÉ GOES DE OLIVEIRA, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 96/101. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo para o espólio, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a decisão agravada é contrária a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo ou mesmo o espólio, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta- se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Mônica Regina Vitale Micheletto (OAB: 325469/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500475-93.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Empreendimentos Imobiliarios Vila Rica S/c Ltda - Do exposto, não conheço do recurso, por ser inadmissível em razão de intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502364-48.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Josete Sena Simoes - Do exposto, não conheço do recurso, por ser inadmissível em razão de intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2052200-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2052200-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tbforte Segurança e Transporte de Valores Ltda - Agravado: Lucas Angelo Fiho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Tbforte Segurança e Transporte de Valores Ltda interpôs Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP que, nos autos da ação penal nº 150324- 34.2020.8.26.0114, homologou acordo de não persecução penal no qual figura como vítima. Afirma que o acordo homologado não estabeleceu como condição a reparação do dano à vítima e não há qualquer prova da impossibilidade do agravado em reparar o dano. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Socrates Raspante Suares (OAB: 321696/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 217083/SP) - Gisele Dall Agnol Collar (OAB: 461642/SP)



Processo: 2039348-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2039348-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Boituva - Impetrante: Wendell Klauss Ribeiro - Paciente: Luiz Otávio Maffei - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wendell Klauss Ribeiro, em favor do paciente Luiz Otávio Maffei, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boituva SP. Em apertada síntese, afirma que o paciente foi preso em flagrante por infração aos art. 303, 304 e 306, do CTB, sendo colocado em liberdade após o pagamento de fiança no valor de R$ 4.000,00. Aduz que após o pedido do órgão ministerial, o juízo impetrado reforçou a fiança para 10 (dez) salários-mínimos, determinando a intimação do paciente para pagamento, sob pena de ser recolhido à prisão. Através do presente writ, requer o afastamento da majoração da fiança, diante da impossibilidade de pagamento e de sua ilegalidade. O pedido liminar foi indeferido às fls. 426/428. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de julgar o HC prejudicado (fls. 433/434). É o relatório. O paciente foi preso em flagrante em 08 de dezembro de 2019 por ter cometido suposta infração aos art. 303, 304 e 306, todos do CTB. Após o pagamento de fiança no valor de R$ 4.000,00, foi colocado em liberdade (ver fls. 23/24 e 27). Contudo, no decorrer do processo, a vítima veio a óbito, razão pela qual o Ministério Público ofereceu denúncia por infração aos art. 302, §1º, III, §3º, c.c. art. 305, todos do CTB, em concurso material (fls. 91/93) Na mesma oportunidade, foi feito pedido de reforço de fiança, diante de sua insuficiência após a inovação da classificação dos delitos imputados ao paciente (fl. 94), o que restou deferido pelo juízo às fls. 96/97 e ratificado a fl. 405/406. Confira-se: (...) Por fim, na esteira do parecer do MP, entendo que a hipótese é de reforço da fiança, com fundamento no art. 340, III do CPP, na medida do agravamento do crime, pelo óbito da vítima. Considerando que os crimes em tese praticados pelo autuado superam a pena máxima em abstrato de 04 anos, conforme art. 325, II, do CPP, a fiança deve ser arbitrada em 10 salários-mínimos R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais), sendo este o piso na hipótese. Assim, com fundamento art. 340, inciso III e § único do CPP, intime-se o autuado para que promova o reforço da fiança, recolhendo mais R$ 5.980,00, no prazo de 05 dias, sob pena de ser recolhido à prisão. (...) Fls. 122/129: Coaduno com o entendimento Ministerial de fls. 330. “O denunciado é funcionário Público, detentor de cargo de assessoria junto ao gabinete de vereador no município de Porto Feliz, gozando de capacidade financeira compatível para arcar com o reforço da fiança”. Deste modo, indefiro o pedido de suspensão do reforço da fiança, mantendo a decisão de fls. 96/97, pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. Pois bem. Como destacado em liminar, o reforço da fiança foi justificado no que determina o art. 340, III, do CPP. Além disso, o juízo, considerando a capacidade econômica do paciente, fixou o piso mínimo (10 salários-mínimos) exigido por lei (art. 325, II, do CPP) nos casos em que o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a quatro anos, não havendo ilegalidade em sua decisão. E na esteira da argumentação da PGJ trazida em seu prestimoso parecer, a fiança alvo do inconformismo foi integralmente recolhida (fls. 515/518 dos autos originários), de modo que não mais subsistindo a causa petendi do habeas corpus, sua análise encontra-se prejudicada. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 14 de março de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Wendell Klauss Ribeiro (OAB: 249546/SP) - 8º Andar



Processo: 2052410-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2052410-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Gustavo Ferreira dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O paciente, Gustavo Ferreira dos Santos, foi preso em flagrante por tráfico de drogas. E mesmo não representando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, teve sua prisão preventiva decretada pela apontada autoridade coatora com base somente na gravidade abstrata do delito, sem considerar a ínfima quantidade de drogas apreendidas e sua primariedade. Na visão da impetrante, a medida ainda seria desproporcional, estando em descompasso com as disposições processuais. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. O habeas corpus está prejudicado. Em decisão de fl. 47 (proferida em 14.03.2022), o juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas, senão veja-se: (...) Autos recepcionados do plantão judiciário. Não obstante os fundamentos da decisão de fls.33/34, reputo que a custódia preventiva não deve persistir. Com efeito, trata-se de custódia do primário, conforme se verifica da certidão de fls.19 e a quantidade de entorpecentes apreendida não é elevada, tratando-se de 0,12 grama de cocaína e 0,8 grama de crack, como se infere do auto de constatação de fls.12. Dessa forma, em atenção ao entendimento jurisprudencial majoritário, sobretudo das Cortes Superiores, embora se trate de apreensão de substância entorpecente notoriamente viciante, em atenção ao disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal e à Resolução 62 do CNJ, é caso de concessão de liberdade provisória, considerando ainda se tratar de hipótese de delito cometido sem violência ou grave ameaça. Assim, concedo ao custodiado GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS a liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura clausulado, devendo o custodiado declarar endereço atualizado, do qual não poderá se mudar sem comunicação ao juízo, à autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura, devendo, ainda, se recolher no período das 20h00 às 06h00. Aguarde-se a conclusão do respectivo inquérito. Alvará de soltura expedido às fls. 48/50. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, monocraticamente, julgo PREJUDICADA a análise do habeas corpus. Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 14 de março de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2048811-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 2048811-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Laerte Henrique Vanzella Pereira - Impetrante: Marcos Vinicius Alves da Silva - Paciente: Armando Maciel Neto - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Laerte Henrique Vanzella Pereira e Marcos Vinicius Alves da Silva em favor de Armando Maciel de Gois, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0002332-32.2018.8.26.0996, esclarecendo que expia ele o castigo de 09 anos e 04 meses de reclusão pela prática dos delitos de roubo simples e roubo majorado sendo que, após o cumprimento de 04 anos, 07 meses e 07 dias, foi elaborado cálculo das penas. Informam que ...antes de determinação do juízo, sobre nova elaboração de cálculo de pena, o paciente sofreu regressão do regime prisional do semiaberto (onde se encontrava) para o fechado em virtude da não feitura do Exame criminológico para progressão do regime prisional. Onde na decisão que determinou o regresso o magistrado expos sobre a feitura do exame, dentro do lapso temporal de 30 (trinta) dias... (fls. 03). Aduzem que o interregno determinado se esgotou, sem que tenha aportado nos autos a perícia criminológica destacando que, em face do cumprimento de 50% da reprimenda, faria jus, o paciente, ao avanço ao retiro aberto. Diante disso requerem, liminarmente, que seja determinado que o exame criminológico seja concluído no lapso de dez dias ou, ainda, que aguarde o paciente, no retiro da semiliberdade, a conclusão da perícia sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 27/28. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, não se divisa, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegalidade, teratologia ou abuso de poder mormente em face das informações acostadas às fls. 27/28. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB: 442982/SP) - 10º Andar



Processo: 1029104-50.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1029104-50.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: AP - Clinica de Psicologia Ltda e outros - Apelada: Karina Vieira de Almeida Pacher - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO - RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DOS RÉUS - ACOLHIMENTO EM PARTE.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CORRÉ - PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO QUE SE BUSCA RESCINDIR - PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELACIONADO ÀS PARCELAS DO MENCIONADO CONTRATO CELEBRADO COM OS RÉUS (PESSOA FÍSICA) - ILEGITIMIDADE DA EMPRESA CORRÉ RECONHECIDA - AÇÃO PRINCIPAL QUE, EM RELAÇÃO À EMPRESA CORRÉ, DEVE SER EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.MÉRITO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, POR PARTE DOS RÉUS, CONFIGURADO - RÉUS QUE DEIXARAM DE PROMOVER, NO PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO, A ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, PERANTE A JUCESP, PARA FORMALIZAR A ENTRADA DA AUTORA NA SOCIEDADE EM QUESTÃO - RÉUS QUE TAMBÉM NÃO DEMONSTRARAM QUE CUMPRIRAM COM A OBRIGAÇÃO DE QUITAR OS DÉBITOS E TRIBUTOS EXISTENTES ATÉ A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DEIXANDO DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES CABIA - DEMONSTRADA A INEXECUÇÃO DO CONTRATO < HAJA VISTO QUE A TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS NÃO SE EFETIVOU > E COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELOS RÉUS, A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO ERAM DE RIGOR - PRECEDENTES DAS CCRDE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA, EM RELAÇÃO A EMPRESA AP CLÍNICA DE PSICOLOGIA LTDA., JULGAR EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO (ART. 485, VI, DO CPC), MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA APELADA.DISPOSITIVO: DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Marcos Cesar de Faria (OAB: 285736/SP)



Processo: 1000335-63.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1000335-63.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Josiane Cristina Talhaire (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO SERASA LIMPA NOME QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À RÉ RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A., EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO PATRONO DA REFERIDA RÉ. INADMISSIBILIDADE: VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA AUTORA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1036823-41.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1036823-41.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Condomínio Reserva Jardim Amazonas - Apelado: Agx Gestão Predial – Serviços de Apoio Administrativo Ltda – Me - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSESSORIA NORMATIVA RENOVAÇÃO DO AVCB - CURSO DE BRIGADA DE INCÊNDIO ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO À “RENOVAÇÃO COM CURSO DE BRIGADA DE INCÊNDIO ANUAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DO CONDOMÍNIO APELANTE DE REFORMA. NÃO CABIMENTO: NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ALGUM PRATICADO PELA EMPRESA RÉ E POR ISSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIÁS, POSICIONAMENTO CONTRÁRIO CONFIGURARIA VERDADEIRO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONDOMÍNIO AUTOR, UMA VEZ QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CONSISTIA EM “ASSESSORIA NO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO AVCB” (CLAUSULA IV) FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA. TAMBÉM RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AUTOR FOI CIENTIFICADO DA NECESSIDADE DA RENOVAÇÃO DO CURSO DE BRIGADA DE INCÊNDIO. EQUIVOCADA A APELANTE, POIS NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE MULTA NA RECONVENÇÃO. O PEDIDO RECONVENCIONAL SE REFERE ÀS TRINTA E QUATRO MENSALIDADES, DE SETEMBRO DE 2019 A JUNHO DE 2022, NÃO PAGAS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Clayton João Infante (OAB: 279935/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 4013017-47.2013.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 4013017-47.2013.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: S. R. W. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - Embargdo: Manoel Roberto Hermida Ogando - Embargdo: Ccdi Santos Ponta da Praia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda e outro - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO RÉ QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO AO RATEIO OU NÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS A FAVOR DAS REQUERIDAS OMISSÃO VERIFICADA VÍCIO SANADO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel Pacheco Dias Marcelino (OAB: 49919/SP) - Luiza Garcia Dias Marcelino (OAB: 310724/SP) - Denis Domingues Hermida (OAB: 162914/ SP) - Michel Domingues Hermida (OAB: 182995/SP) - Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0039387-79.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: R.a.s. Shopping Centers Ltda. e outros - Apelado: Lucimara Maciel Rezende da Silva - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL PELO PRAZO DE CINCO ANOS, ABRANGENDO O PERÍODO DE 01/03/2012 A 28/02/2017, E FIXAR O VALOR LOCATÍCIO EM R$ 10.027,67 MENSAIS, A SER ATUALIZADO CONFORME DESCRITO PELO PERITO, SENDO FIADORES OS INDICADOS NA EXORDIAL E MANTENDO-SE AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ORIUNDAS DE PACTOS ANTERIORES À PARTE DE DISCUSSÃO ACERCA DAS IMPLICAÇÕES DE UM INADIMPLEMENTO NO CURSO DO PROCESSO NA AFERIÇÃO DO IMPLEMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 71, INCISO II, DA LEI DE LOCAÇÃO, VERIFICA-SE, “IN CASU”, QUE O SUPOSTO INADIMPLEMENTO TERIA OCORRIDO EM 2018, MOMENTO BASTANTE POSTERIOR AO PERÍODO ALBERGADO PELA ALMEJADA RENOVAÇÃO (01/03/2012 E 28/02/2017), SENDO, POR ISSO, INAPTO PARA MACULAR A PRETENSÃO RENOVATÓRIA - VIABILIDADE CORROBORADA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO SE DETECTAR QUE CONDIGA COM A REALIDADE A ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL PELA CONTRAPARTE, ANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA NÃO ESTAR CARACTERIZADA VULNERAÇÃO À VEDAÇÃO CONTRATUALMENTE CONSIGNADA DE CESSÃO DA LOJA DE USO COMERCIAL LOCADA OUTROSSIM, NÃO COMPORTAM REALOCAÇÃO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, VISTO QUE TANTO AUTORA COMO RÉU OFERECERAM RESISTÊNCIA A PRETENSÕES DA ADVERSÁRIA QUE, AO FINAL, REVELOU-SE INDEVIDA, FOMENTANDO A CONTENDA, FATOR DE RELEVO NA OBSERVÂNCIA À COMEZINHA REGRA DA CAUSALIDADE, RESPONSÁVEL POR ORIENTAR A IMPOSIÇÃO DE TAIS ENCARGOS E QUE, PORTANTO, RESPALDA O RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE AMBOS, BEM COMO A CONDENAÇÃO A ARCAREM COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - São Paulo - SP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1071419-59.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1071419-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pedro Henrique Lobo Balduino - Apdo/Apte: Pingo No I Eventos S/c Ltda. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram parcial provimento à apelação do autor e negaram provimento ao recurso adesivo da empresa ré, ambos com observações. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE REEMBOLSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORMATURA. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NÃO SOLUCIONADA NA SENTENÇA COMBATIDA, ANALISADA EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATÉ PORQUE RELATIVA A CAPÍTULO IMPUGNADO E CONSTANTE DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. EXISTÊNCIA DE 02 (DOIS) CONTRATOS, UM PERTINENTE AO EVENTO E OUTRO RELACIONADO AO ÁLBUM DE FOTOS DA FORMATURA. EVENTO CUJA DATA FIXADA CONTRATUALMENTE RESTOU ALTERADA, AINDA A SER REALIZADO, POR CONTA DA PANDEMIA (COVID 19). ALTERAÇÃO A QUAL AS AMBAS AS PARTES NÃO DERAM CAUSA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI N.º 14.046 E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS A SETOR DE TURISMO E CULTURA. RESCISÕES DOS CONTRATOS QUE SE IMPÕEM, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁLBUM DE FOTOGRAFIAS, CONTUDO, COM RETENÇÃO DE PARTE DE VALOR APENAS QUANTO AO CONTRATO DO EVENTO (FORMATURA), COM OBSERVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CONSUMIDOR, EM TODO E QUALQUER CASO, TAMPOUCO NA EXTENSÃO E DIMENSÃO PRETENDIA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO JÁ FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Ramos Casali (OAB: 444000/ SP) - Miguel Romano Junior (OAB: 195241/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1004846-63.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1004846-63.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Nathalie Cavalcante Fernandes - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL MÉDICO - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS; ADICIONAL NOTURNO E FUNÇÃO SAÚDE, BEM COMO SEUS REFLEXOS E VERBA ATRASADA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 487, I DO CPC, PARA CONDENAR O RÉU: I) À PROCEDER O PAGAMENTO DOS PLANTÕES REALIZADOS PELA AUTORA E NÃO RECEBIDOS, II) A PAGAR À AUTORA AS HORAS EXTRAS LABORADAS, OBSERVADA A JORNADA DE TRABALHO DA AUTORA DE 24 HORAS SEMANAIS; III) A PAGAR À AUTORA O ADICIONAL NOTURNO REFERENTE AO LABOR EXERCIDO DAS 22H ÀS 5H DO DIA SEGUINTE; IV) A PAGAR À AUTORA AS DIFERENÇAS REFERENTES À “GRATIF. AT. SAÚDE/SUP. LO./AP.OPER.”, NOS MESES QUE A VERBA FOI SUPRIMIDA OU PAGA A MENOR QUE 10%”; V) A PAGAR À AUTORA OS RESPECTIVOS REFLEXOS NAS FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E TRIÊNIOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECISÃO QUE APLICOU O DISPOSTO NO TEMA 810/STF PARA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DECISÃO MANTIDA, ANTE AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Leme Moraes (OAB: 360318/SP) - Tatiane Franzzini de Góes (OAB: 215681/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1011378-20.2016.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1011378-20.2016.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Recorrido: Bv Leasing – Arrendamento Mercantil S.a - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a dra. Marcela de Melo Amorim OAB/SP 331884. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AMERICANA ARRENDAMENTO MERCANTIL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO PRELIMINAR AFASTADA - PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A ATIVIDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RECONHECIDA PELO STF VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 CONTROVÉRSIA QUANTO AO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ, SOB REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC, NO SENTIDO DE QUE O ISS É DEVIDO NO LOCAL ONDE OCORRE A EFETIVA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, MESMO NO REGIME ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - TRIBUTO DEVIDAMENTE RECOLHIDO NA SEDE DA CONTRIBUINTE, ONDE OCORRE O NÚCLEO DO SERVIÇO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INCOMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PARA A EXAÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS NO CAPÍTULO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA, ADOTADO O CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO PORQUE PELOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO PERCENTUAL BASEADOS NO VALOR DA CAUSA, MESMO RESPEITADAS AS FAIXAS DE SALÁRIOS MÍNIMOS, AQUELA SE MOSTROU DESPROPORCIONAL À EXTENSÃO E COMPLEXIDADE DOS TRABALHOS DO PATRONO DO VENCEDOR, NÃO SE PODENDO PRESTIGIAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EM PREJUÍZO AO ERÁRIO RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER A NULIDADE DA COBRANÇA, E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, VI E 925, AMBOS DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) (Procurador) - Adriano Keith Yjichi Haga (OAB: 187281/SP) - Mauricio Yjichi Haga (OAB: 228398/SP) - Sara Regina Diogo (OAB: 292656/SP) - Luiz Henrique Garcia Chaves (OAB: 368672/ SP) - Marcela de Melo Amorim (OAB: 331884/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002670-62.2019.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-16

Nº 1002670-62.2019.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piedade - Apelante: J. E. O. - Apelante: E. de S. P. - Apelada: K. V. M. R. (Menor) - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo voluntário e ao reexame necessário, para reformar parcialmente a sentença da origem, esclarecendo-se a possibilidade de compartilhamento do professor pleiteado com outros alunos da mesma classe, bem assim, adequar o montante de multa diária, fixando-a em R$ 300,00, bem assim, limitando sua incidência ao total de R$ 30.000,00, condenando, ainda, a Fazenda acionada no pagamento de honorários recursais no valor total de R$ 500,00, já englobados os honorários fixados em primeiro grau. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EDUCAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL - ECA - ALUNO PORTADOR TEA E TDHA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO À DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR DA ORIGEM - JUIZ PRESIDENTE DO FEITO QUE TEM A FACULDADE DE DECLARAR O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO ENTENDER SUFICIENTES SEUS ELEMENTOS PARA PROFERIR SENTENÇA, CONFORME DISPÕE O ART. ARTIGO 139, INCISO II, DO CPC - ALEGAÇÃO DE MÉRITO QUE APONTA O DESACERTO DO JULGADO, DIANTE DA POLÍTICA DE INCLUSÃO JÁ IMPLEMENTADA - DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA E NECESSIDADE DO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO DEMONSTRADOS ATRAVÉS DE LAUDOS ELABORADOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DA PEDAGOGIA - INCLUSÃO DO ALUNO PELA PRÓPRIA ESCOLA EM AEEPOR RECONHECER A NECESSIDADE DO APOIO RECLAMADO - INSUFICIÊNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA DE INCLUSÃO ESCOLAR IMPLEMENTADA NO CONTRATURNO DAS AULAS PARA ATENDER O DÉFICIT DO MENOR - DEVER DO PODER PÚBLICO RECONHECIDO - NECESSIDADE, CONTUDO, DE POSSIBILITAR O COMPARTILHAMENTO DO PROFISSIONAL COM OUTROS INFANTES DA MESMA SALA DE AULA E QUE TAMBÉM NECESSITEM DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO - ARBITRAMENTO DE MULTA COERCITIVA - FIXAÇÃO EM R$ 500,00 - MULTA QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 300,00 E LIMITAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA AO MONTANTE DE R$ 30.000,00 - MEDIDA QUE TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - VALOR QUE SE HARMONIZA COM OS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA QUE NÃO PERTENCE ÀS CRIANÇAS, E SIM AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RESPECTIVO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DO ART. 214 E SEUS §§ 1º E 2º DO ECA - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - VALOR DE R$ 100,00 ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS - NECESSIDADE DE SUA FIXAÇÃO - CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU DE RECURSO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 500,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E INCISOS, 8º, E 11º, DO CPC, E EM CONSONÂNCIA COM REITERADOS JULGADOS DESTA CÂMARA ESPECIAL- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS, NOS TERMOS DO PRESENTE ACÓRDÃO. - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Tharsila Favero de Camargo (OAB: 291191/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309