Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2045002-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2045002-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: K. Y. C. dos S. - Agravado: R. A. de O. S. - Agravada: A. C. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0018247-31.2019.8.26.0562 ajuizado em face de R. A. de O. S. reconheceu a ilegitimidade ativa da genitora K. Y. C. dos S. para prosseguir na execução de Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 966 alimentos, ressalvado o direito ao reembolso das eventuais quantias despendidas a ser apurado em ação própria no Juízo Cível, dada sua natureza obrigacional, indeferindo, portanto, o pedido de levantamento dos valores penhorados em seu favor. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos (p. 580/584 na origem): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob pena de prisão, movida pela menor nascida em 30/05/2014 (fl. 9), representada por sua genitora, contra seu genitor. O presente cumprimento teve seu rito convertido para aquele previsto no artigo 528, § 8º do CPC (fls. 136/137), tendo sido realizada constrição de ativos financeiros através do sistema Sisbajud (fls. 256/257), convertida em penhora (fls. 295/297). O executado informou que a guarda da menor foi alterada, passando a ser exercida por sua bisavó (fls. 316/421), que habilitou-se nos autos (fls. 422/530). A genitora da menor alegou que somente após a alteração da guarda de fato a bisavó da menor passou a arcar com o sustento desta, e pugnou pela autorização para que os valores devidos no presente feito sejam por elas executados, tendo em vista que arcou exclusivamente com o sustento da menor no referido período (fls. 531/534). A exequente não se opôs ao pedido (fls. 542/543). O Ministério Público sustentou que a cobrança prosseguirá como dívida de valor e não alimentar, não havendo justificativa para atuação ministerial com relação ao débito cobrado pela genitora, qual seja, de junho de 2019 a junho de 2020 (fl. 547). O executado informou na petição de fl. 550 que efetuou o pagamento de maio, junho e julho de 2021 através da conta de sua namorada para a conta da bisavó da menor, e quanto aos valores de janeiro a abril de 2021, informa que as partes firmaram o acordo de fls. 560/561. A genitora da exequente reiterou que resta pendente de pagamento as prestações de junho de 2019 a junho de 2020, totalizando o valor de R$ 6.928,52, já deduzidos os valores penhorados, cujo levantamento ora pretende (fls. 565/566). A exequente não se opôs ao pedido (fl. 571). O executado informou que reconhece a pendência de pagamento à genitora da menor referente aos meses de junho de 2019 a junho de 2020, mas que não possui condições financeiras de arcar com tal valor (fl. 572). O Ministério Público não se opôs à homologação do acordo de fls. 560/561, e em relação ao débito cobrado pela genitora da exequente e reconhecido pelo devedor, reiterou sua manifestação anterior (fl. 577). A genitora da exequente reiterou o pedido de levantamento do valor penhorado em seu favor, juntando formulário para expedição de MLE (fls. 578/579). É o relatório. DECIDO. Discute-se se a genitora tem legitimidade para prosseguir no cumprimento de sentença de alimentos, mesmo depois de alterada a guarda em favor da bisavó da menor. A genitora, que diante do inadimplemento dos alimentos devidos pelo pai, custeou as obrigações alimentares a ele atribuídas, tem direito a ser ressarcida pelas despesas efetuadas e que foram revertidas em favor da menor, não se admitindo, todavia, a sub- rogação nos direitos da alimentada nos autos da execução da verba alimentar, diante do caráter personalíssimo que lhe é inerente. A necessidade de uma ação de conhecimento própria, a ser manejada pela genitora em face do genitor, justifica-se por diferentes motivos, aptos inclusive a afastar a eventual alegação de ofensa à razoável duração do processo e à economicidade processual. Em primeiro lugar, porque não há que se falar em sub-rogação legal, já que os alimentos tem caráter personalíssimo, não se amoldando a presente situação a nenhuma das hipóteses previstas no art. 346 do Código Civil: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Além disso, a demanda autônoma faz-se necessária para apurar, em cognição exauriente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quais despesas foram efetivamente realizadas pela genitora e efetivamente revertidas em proveito exclusivo da menor, de modo que o ressarcimento abarcará apenas esses valores. Não se pode olvidar, ainda, a regra contida no art. 871 do Código Civil, que melhor se amolda à hipótese em exame: Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato. Equipara-se, pois, à gestão de negócios a prestação de alimentos feita por outrem na ausência do alimentante. Assim, a pretensão creditícia ao reembolso exercitada por terceiro é de direito comum, e não de direito de família. Se o pai se esquivou do dever de prestar alimentos constituídos por título judicial, onerando a genitora no sustento dos filhos, não é a execução de alimentos devidos o meio apropriado para que ela busque o reembolso das despesas efetuadas, devendo fazê-lo por meio de ação própria fundada no direito comum, com trâmite no Juízo Cível. (STJ: REsp 1197778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014; REsp 1898655/DF; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJ-e 10/11/2021). No mesmo sentido ainda o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA GENITORA DURANTE O INADIMPLEMENTO DO OBRIGADO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SUB-ROGAÇÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A OBTENÇÃO DO RESSARCIMENTO.1- Ação distribuída em 26/08/2010. Recurso especial interposto em 13/09/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- A genitora que, no inadimplemento do pai, custeia as obrigações alimentares a ele atribuídas, tem direito a ser ressarcida pelas despesas efetuadas e que foram revertidas em favor do menor, não se admitindo, todavia, a sub-rogação da genitora nos direitos do alimentado nos autos da execução de alimentos, diante do caráter personalíssimo que é inerente aos alimentos. Inaplicabilidade do art. 346 do Código Civil. 3- A ação própria para buscar o ressarcimento das despesas efetivadas durante o período de inadimplemento do responsável pela prestação dos alimentos se justifica pela inexistência de sub-rogação legal, pela necessidade de apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor do menor e, ainda, pela existência de regra jurídica que melhor se amolda à hipótese em exame. Incidência do art. 871 do Código Civil. Precedentes. 4- Recurso especial provido. (STJ; REsp 1658165 / SP; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 12/12/2017; DJe 18/12/2017). No mesmo sentido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Alimentos executados que se referem a período em que os filhos encontravam- se sob a guarda da mãe Modificação da guarda no curso do cumprimento de sentença Impossibilidade de genitora sub-rogar-se no direito dos filhos ao recebimento dos alimentos Deve a genitora ingressar com ação de cobrança autônoma Ilegitimidade da agravante reconhecida corretamente Neste sentido precedente do STJ (REsp 1.771.258) - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2249426-65.2020.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; j. 31/08/2021; v.u.). ALIMENTOS. EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. Extinção sem exame do mérito. Apelo do exequente. Execução de alimentos de período anterior à alteração da guarda. Ilegitimidade da genitora do menor para prosseguir a execução em nome próprio. O fato de ter arcado com as despesas do menor durante eventual inadimplência do executado, não lhe confere o direito de ressarcimento. Pretensão da autora que deverá ser exercida em ação própria. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível nº 1002348- 91.2017.8.26.0320; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mary Grün; j. 27/02/2020; v.u.). Assim, reconheço a ilegitimidade ativa da genitora para prosseguir na execução de alimentos, ressalvado o direito ao reembolso das eventuais quantias despendidas a ser apurado em ação própria no Juízo Cível, dada sua natureza obrigacional, indeferindo, portanto, o pedido de levantamento dos valores penhorados em seu favor. Solicite a serventia a transferência dos valores penhorados, objeto da pesquisa Sisbajud de fls. 256/257, para conta judicial vinculada ao feito, conforme determinado na decisão de fls. 295/297, expedindo-se, na sequência, MLE em favor da exequente, representada por sua bisavó, mediante a apresentação do respectivo formulário corretamente preenchido, no prazo de 15 dias. No mais, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado as fls. 560/561 entre a exequente, representada por sua bisavó, Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 967 e o executado, referente à pensão alimentícia dos meses de janeiro a abril de 2021 e agosto de 2021, que contou com a concordância do Ministério Público. Aguarde-se notícias acerca do integral cumprimento do acordo, para posterior extinção. Ciência ao Ministério Público. Int.. Informa a agravante, inicialmente, que se trata de cumprimento de sentença iniciado em 2019, e no dia 15/10/2020 houve a constrição da quantia de R$ 2.561,13 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e treze centavos) em nome do agravado, época em que a guarda da infante ainda era exercida pela agravante. Acrescenta que o executado informou a modificação da guarda. que possou a ser exercida pela bisavó da menor (fls. 316/421 na origem), que se habilitou nos autos (fls. 422/530). Afirma que explicitou e comprovou nos autos que somente após a alteração da guarda de fato é que a bisavó da menor passou a arcar com o sustento da menina, motivo pelo qual requereu a autorização para levantamento dos valores penhorados, tendo em vista que arcou exclusivamente com o sustento da filha no período de junho de 2019 até junho de 2020, em que pese nunca terem sido pagos alimentos desde 2014 (p. 531/534 dos autos principais). Sustenta que o valor que já está constrito nos autos se refere à pendência financeira que faz jus a recorrente durante o período que exerceu a guarda, não podendo ser mantida a r. decisão que declarou a sua ilegitimidade ativa e negou o levantamento dos valores, ressaltando que a infante representada por sua bisavó concordou com a execução dos valores devidos no período indicado, conforme manifestação nos autos. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/10 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de liminar porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores, devendo a bem lançada decisão proferida pela MMª Juíza de Direito ser mantida nos seus termos. Não resta dúvida e não controvertem as partes no sentido de que no curso do cumprimento de sentença, inicialmente ajuizada pela genitora K. Y. C. dos S. houve a regular modificação da guarda da menor A. C. C. de O., menor representada por sua bisavó M. B. C. dos S., culminando no reconhecimento da ilegitimidade ativa da genitora para prosseguir no processo. Ocorre que diante do caráter personalíssimo dos alimentos não é possível o reconhecimento de sub-rogação, inviabilizando a medida almejada de levantamento de valores penhorados nos autos. Desse modo, passando a configurar mera dívida de valor, a cobrança das quantias pagas pela genitora no período em que exerceu a guarda deve ocorrer na via própria. Aliás, sob esse fundamente deixou o Ministério Público de intervir nos autos, referente a esse período (p. 547 dos autos principais). Diante desses fatos, a partir da verificação da perda superveniente da legitimidade da autora K. Y. C. dos S. qualquer medida ou postulação no processo não pode ser mais admitida, motivo pelo qual o indeferimento do levantamento de valores foi bem determinado. Nesse ponto, conforme bem apontou a magistrada ao citar precedente do C. STJ: No mesmo sentido ainda o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA GENITORA DURANTE O INADIMPLEMENTO DO OBRIGADO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SUB- ROGAÇÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A OBTENÇÃO DO RESSARCIMENTO.1- Ação distribuída em 26/08/2010. Recurso especial interposto em 13/09/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- A genitora que, no inadimplemento do pai, custeia as obrigações alimentares a ele atribuídas, tem direito a ser ressarcida pelas despesas efetuadas e que foram revertidas em favor do menor, não se admitindo, todavia, a sub-rogação da genitora nos direitos do alimentado nos autos da execução de alimentos, diante do caráter personalíssimo que é inerente aos alimentos. Inaplicabilidade do art. 346 do Código Civil. 3- A ação própria para buscar o ressarcimento das despesas efetivadas durante o período de inadimplemento do responsável pela prestação dos alimentos se justifica pela inexistência de sub-rogação legal, pela necessidade de apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor do menor e, ainda, pela existência de regra jurídica que melhor se amolda à hipótese em exame. Incidência do art. 871 do Código Civil. Precedentes. 4- Recurso especial provido. (STJ; REsp 1658165 / SP; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 12/12/2017; DJe 18/12/2017). No mesmo sentido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Alimentos executados que se referem a período em que os filhos encontravam-se sob a guarda da mãe - Modificação da guarda no curso do cumprimento de sentença - Impossibilidade de genitora sub-rogar-se no direito dos filhos ao recebimento dos alimentos - Deve a genitora ingressar com ação de cobrança autônoma Ilegitimidade da agravante reconhecida corretamente Neste sentido precedente do STJ (REsp 1.771.258) - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2249426- 65.2020.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; j. 31/08/2021; v.u.). ALIMENTOS. EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. Extinção sem exame do mérito. Apelo do exequente. Execução de alimentos de período anterior à alteração da guarda. Ilegitimidade da genitora do menor para prosseguir a execução em nome próprio. O fato de ter arcado com as despesas do menor durante eventual inadimplência do executado, não lhe confere o direito de ressarcimento. Pretensão da autora que deverá ser exercida em ação própria. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível nº 1002348- 91.2017.8.26.0320; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mary Grün; j. 27/02/2020; v.u.). Reafirmo que a decisão não julgou o crédito indevido em favor à autora, mas apenas remeteu-lhe para a via ordinária de cobrança, diante da inexistência de sub-rogação legal em razão do caráter personalíssimo dos alimentos, o que a impede de peticionar nos autos por ausência de legitimidade. Sob esses fundamentos a liminar não tem condições de ser deferida. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Laryssa Vicente Kretchetoff Barbosa (OAB: 416091/SP) - Diego Gomes de Mendonça (OAB: 425169/SP) - Daniel de Jesus Galante (OAB: 270711/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000031-97.2015.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1000031-97.2015.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apte/Apda: V. D. P. - Apdo/ Apte: D. O. dos S. (Justiça Gratuita) - Vistos. I.Observe-se a oposição ao julgamento virtual. II. Nos termos do artigo 932, II, do Código de Processo Civil em vigor, compete ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos”. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação de regulação de visitas, tendo a requerida interposto recurso de apelação, enquanto o autor se utilizou do recurso adesivo, no qual postula imediato cumprimento da sentença sustentando não ter contato com o filho há mais de cinco nos. Posto isso, sem prejuízo da posterior apreciação do mérito dos recursos, e em análise preliminar, diante os longos e respeitáveis fundamentos postos na sentença, após ampla dilação probatória, tendo considerado estudo psicossocial, reiteradas manifestações Ministeriais, e os interesses da criança, além do devido cuidado com a condição de saúde do genitor, tenho que não se justifica a permanência do efeito suspensivo aos recursos. Assim, defiro a antecipação da tutela pretendida, para viabilizar a realização das visitas, conforme definido pelo douto juiz singular da seguinte forma e, até o julgamento dos recursos, de apelação e adesivo: “Finais de semana alternados, sábados ou domingos, a depender da folga de trabalho do autor diante de seu domicílio afastado, das 10h00min às 17h00min, e acompanhado de pessoa de confiança indicada pela genitora do menor, com início já a partir de 12/03/2022”. III. Comunique-se ao douto juízo de origem o teor desta decisão. IV. Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. V- Após, tornem conclusos, para julgamento dos recursos de apelação e adesivo. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Kátia Regina Martins Calchi (OAB: 189003/SP) - Marcia Felix da Silva (OAB: 88107/SP) - Ygor Pierry Piemonte Ditão (OAB: 332002/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO



Processo: 2048428-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2048428-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: S. S. de M. - Agravado: E. S. V. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de modificação de guarda c.c. alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 279/281, origem) que recebeu o pedido inicial, nos termos do artigo 308, caput, do CPC, e fixou alimentos provisórios em 2/3 do salário mínimo nacional, entre outras deliberações. Sustenta a agravante, em síntese, que as partes conviveram por doze anos, união dissolvida judicialmente, oportunidade em que se homologou por sentença a guarda compartilhada dos três filhos menores com residência habitual materna. Diz que, durante uma briga entre os dois filhos homens, ao interferir, viu-se obrigada a segurar o filho menor, que estava bastante agressivo, pelos pulsos. A partir de então, o filho menor aproximou-se do pai, ainda com marcas nos pulsos, e afirmou que apanhava da mãe, razão por que se distribuíram os autos Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 994 visando à guarda unilateral das três crianças. Alega que só houve formulação do pedido principal após o decurso de trinta dias da efetivação da tutela cautelar, em ofensa ao artigo 308 do CPC. Acrescenta que tem emprego informal, sem comprovação, com renda mensal de R$ 1.500,00, paga aluguel e a pensão alimentícia arbitrada, em 2/3 do salário mínimo, é incompatível com suas possibilidades. Pugna pela declaração de intempestividade do pedido principal ou a redução dos alimentos provisórios para 30% do salário mínimo. É o essencial. Decido. Ausente pedido liminar. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Thiago Henrique da Silva Camara (OAB: 367517/SP) - Luísa Helena Marques de Fazio (OAB: 245743/SP) - Camila Donnini Carneiro Cuck (OAB: 197325/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2050889-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2050889-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Y. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. G. M. P. - Interessado: L. P. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2050889-55.2022.8.26.0000 COMARCA: MOCOCA 1ª VARA CÍVEL AGTE.: YP (MENOR REPRESENTADA) AGDOS.: LGMP JUIZ DE ORIGEM: SANSÃO FERREIRA BARRETO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em incidente de remoção de inventariante (processo nº 0001386-23.2021.8.26.0360), ajuizada por YP (MENOR REPRESENTADA) em face de LGMP, que julgou improcedente o incidente, mantendo o atual inventariante (fls. 301/304 de origem). A agravante afirma que a atuação do inventariante está lhe prejudicando, pela demora em apresentar adequadamente a relação de bens, dívidas e créditos nos autos do inventário. Alega que o agravado está praticando todos os atos possíveis para atrasar o pagamento do rateio dos alugueres, em comportamento que caracteriza irresponsabilidade administrativa. Sustenta que as primeiras declarações ainda não foram apresentadas e que o representante do Ministério Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1005 Público opinou pela modificação do inventariante. Busca a reforma da decisão para que o agravado seja removido do cargo de inventariante, com nomeação da representante da agravante para ocupar o cargo. A decisão recorrida foi proferida no dia 10/02/2022 (fls. 304 de origem), publicada em 16/02/2022 (fls. 309 de origem), e o recurso interposto no dia 10/03/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. II Admito a tramitação sem o recolhimento do preparo porque o pedido de gratuidade ainda não foi analisado pelo MM. Juiz a quo. III Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Intime-se a outra herdeira, para que se manifeste. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rener da Silva Amancio (OAB: 230882/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Bruno Shildres Girotto Silva (OAB: 322326/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1008500-60.2019.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1008500-60.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: J. W. de J. S. - Apelada: L. de J. S. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008500-60.2019.8.26.0038 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Araras Apelante: J. W. d. J. S. Apelada: L. d. J. S. Juiz sentenciante: Antonio César Hildebrand e Silva DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26717 DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPOSIÇÃO REALIZADA. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a união estável entre L. d. J. S. e J. W. d. J. S. entre maio/2017 e novembro/2019, com comunicação dos bens adquiridos. Irresignação do réu. Composição noticiada em sede de apelação. Remessa dos autos ao primeiro grau. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 373/376, que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, reconhecendo a união estável entre L. d. J. S. e J. W. d. J. S. entre maio/2017 e novembro/2019, com comunicação dos bens adquiridos. Sentença integrada por decisão de ps. 382, que acolheu embargos de declaração do réu (ps. 379/381), para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Apelação do réu a ps. 385/394, alegando, em síntese, que o juízo teria entendido pelo retorno da apelada ao lar comum, após a dissolução de união estável em ação anterior. Afirma que o retorno ao lar poderia ter outro fundamento, como relação de afinidade e não reatar o relacionamento conjugal. Aduz que a apelada teria retornado ao lar por o apelante ter ficado sensibilizado, em razão da situação de saúde do filho do casal. Sustenta que o apelante inclusive pagava pensão alimentícia ao filho, o que confirmaria não existir mais relacionamento entre o casal. Alega que estaria noivo de outra mulher e que as testemunhas não teriam conhecimento da relação do apelante com a apelada, além de haver suspeição nos depoimentos. Prequestiona o artigo 1.723 do Código Civil. Contrarrazões a ps. 408/412. Oposição ao julgamento virtual (p. 416). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente a apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois prejudicado o recurso. A ps. 418/420 e 423, as partes informam que se compuseram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo. O acordo não pode simplesmente ser homologado em grau recursal, sob pena de supressão de instância, de forma que o recurso está prejudicado. Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o recurso, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 14 de março de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Luiz Eduardo Zanca (OAB: 127842/SP) - Pedro Antunes Parangaba Sales (OAB: 329642/SP) - Jose Antonio Remerio (OAB: 71896/SP) - Matheus Barreta (OAB: 263164/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2288288-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2288288-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Franquim Odontologia LTDA - Agravado: Moretti Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 2288288- 71.2021.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Franquim Odontologia Ltda. Agravada: Moretti Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Comarca de Potirendaba Juiz de primeiro grau: Marco Antônio Costa Neves Buchala Decisão Monocrática nº 1.746 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. Decisão de primeira instância que indeferiu tutela de urgência que tinha por intuito obter a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como abstenção da agravada de inscrever o nome da agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Pleito de reforma da decisão. Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão copiada a fls. 12/14, proferida em ação de obrigação de fazer c.c. rescisão contratual e devolução de valor pago, em que o MM Juiz indeferiu tutela de urgência que tinha por intuito obter a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como abstenção da agravada de inscrever o nome da agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Alega a agravante, em síntese, que a continuidade dos pagamentos aumentaria o valor a ser reembolsado, além de atrapalhar seu orçamento mensal já prejudicado com a grande queda de seu faturamento, em razão da pandemia de COVID-19; que o seu direito de rescindir unilateralmente o contrato está amparado nas Súmulas nº 1, 2 e 3 deste E. Tribunal. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida. Em sede de análise preliminar, o efeito suspensivo pretendido foi deferido e a agravada intimada a apresentar contraminuta (fls. 16). Decorreu in albis o prazo parra contraminuta (fls. 65). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM. Juiz julgou a ação procedente em parte (fls. 196/203 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 14 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Frederico Fioravante (OAB: 274621/SP) - Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB: 323083/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2039241-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2039241-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: David Brancatti - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravo tirado contra decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de fatos ou indícios de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Inadmissibilidade de paralisar o processo. Agravo sem sentido prático porque superado o prazo pleiteado e nada de concreto foi oferecido. NÃO PROVIMENTO. Vistos. Decido de forma monocrática até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). O Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, determinando o arquivamento do feito. A parte que está interessada em suspender o curso da liquidação/cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica (sucumbência na habilitação de ação civil pública). O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido. Veja-se que a petição pedindo prazo de 90 dias foi formulada, inicialmente, em junho de 2021, tendo sido deferido pelo D. Magistrado pelo prazo de 30 dias. Ocorre que, sem qualquer apresentação de demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação, novos pleitos foram feitos em agosto, outubro e janeiro (apesar, neste último, a petição constar erroneamente o nome de outra pessoa), porém, já estamos em março de 2022, não existindo qualquer oferta de comprovação da negociação. Ademais, vale destacar que há decisão nos autos (fls. 354/365 e 406/409) reconhecendo o direito da parte em receber a diferença acionária pleiteada. Não cabe suspender absolutamente nada. Nega-se provimento. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2049928-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2049928-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Francisco Armando Calbucoy Oliarte - Agravado: Russer Brasil Ltda - Agravado: Juan Ruben Calbucoy Oliarte - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em incidente de cumprimento de sentença (liquidação de sentença por arbitramento), contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP, na pessoa do Dr. Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt. A decisão combatida fixou enquanto critério a ser utilizado na apuração de haveres, diante do silêncio do contrato social e da divergência entre as partes, quanto ao modelo a ser adotado, o balanço por determinação, regra geral prevista no artigo 606 do Código de Processo Civil. Destacou o douto magistrado, nesse sentido, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como nomeou o perito responsável pela prova contábil a ser realizada. Insurgiu-se contra referida decisão o agravante. Sustentou, em síntese, e no que é pertinente a este recurso, que o critério de fluxo de caixa descontado seria o mais adequado à apuração dos haveres, ainda que em conjunto com o balanço de determinação. Informou que o objeto social da sociedade agravada consiste na fabricação, manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação, na fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, no comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios e no aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador. Assim, em razão da especificidade da causa, pugnou que o critério do fluxo de caixa descontado seria o melhor método a ser adotado para revelar a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza da empresa, na medida em que consideraria a avaliação dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, o passivo, assim como a estimativa de lucros dos sócios com a sociedade em determinado lapso temporal. Subsidiariamente, pleiteou pela aplicação do critério do fluxo de caixa descontado em conjunto ao balanço de determinação. Nesse sentido, apresentou julgado do E. Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão do efeito ativo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para que seja aplicada a metodologia do fluxo de caixa descontado à apuração de haveres, ou, subsidiariamente, a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado em conjunto ao balanço por determinação, ou, ainda de forma subsidiária, a aplicação de efeito suspensivo à causa. Ao cabo, requereu o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida. O recurso foi inicialmente distribuído para o Des. Cesar Ciampolini, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2140981-21.2018.8.26.0000, e, posteriormente, em razão de seu afastamento, nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1061 Interno deste Eg. Tribunal, a esta juíza substituta em segundo grau. É o relatório. 1. Recebo o recurso, pois tempestivo e com as custas devidamente recolhidas. 2. A antecipação de tutela em sede recursal ou a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto. No que pese as alegações do agravante, reputo, num primeiro olhar, razoável a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, tendo em vista que, prima facie, não se vislumbram os requisitos supramencionados para a concessão da medida pleiteada, e tanto mais porque sequer se ouviu a parte contrária. Vejamos. Em relação à probabilidade do direito, num primeiro olhar, no silêncio do contrato social quanto ao método a ser adotado para a apuração de haveres (como no caso da sociedade agravada, Russer Brasil Ltda EPP), o artigo 606 do Código de Processo Civil determina a aplicação do critério determinado balanço de determinação o qual foi adotado pelo juízo a quo na decisão agravada. No que tange ao método do fluxo de caixa descontado, estas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial admitem a sua aplicação apenas excepcionalmente, seja em substituição ou em complementação ao balanço por determinação, em empresas cujos ativos são predominantemente intangíveis, a exemplo daquelas cujo objeto social consista na prestação de serviços, isso porque, nestas hipóteses, há a possibilidade do valor patrimonial real da sociedade não ser retratado com justeza pelo balanço de determinação. No caso dos autos, “permissa venia”, ademais, a própria parte agravante apontou que o objeto social da empresa agravada consistiria em: (...) fabricação, manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação, fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador. Ou seja, em um juízo de cognição sumária, não se verifica a preponderância de ativos intangíveis na sociedade agravada que justifiquem excepcionar, initio litis, o critério legislativo definido para a apuração dos haveres. Nesse sentido, aproveita-se para transcrever a ementa de recente julgado desta Primeira Câmara Reserva de Direito Empresarial, de relatoria do Eminente Des. Cesar Ciampolini, relator natural deste recurso, a saber: Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sócio contra sociedade e sócios remanescentes. Decisão que julgou procedente sua primeira fase, decretando a dissolução parcial e fixando critérios para apuração de haveres, na forma do art. 604 do CPC. Agravo de instrumento dos réus. Conhecimento do recurso. “(i) [s]e a parte ré não contesta (artigo 603, ‘caput’ ‘caput’ e § 1º, do Código de Processo Civil), profere-se decisão interlocutória, naturalmente agravável (artigo1.015, inciso II, do Código de Processo Civil); e (ii) se a parte ré contesta (artigo603, §2º, do Código de Processo Civil), profere-se sentença, obviamente apelável (artigo 1.009 do Código de Processo Civil).” (AI2210826-09.2019.8.26.0000, GILSON DELGADO MIRANDA). Agravo de instrumento corretamente interposto contra decisão de natureza interlocutória, já que, no caso concreto, houve concordância de ambas as partes com a dissolução parcial. Critério para apuração dos haveres. Omisso o contrato social, aplica-se o disposto no art. 606 do CPC (valor patrimonial apurado em balanço de determinação). Não é este caso de aplicação do método de fluxo de caixa descontado, como requerem os agravantes. Nas excepcionais circunstâncias em que admitem o método, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o fazem considerando sociedades cujos principais ativos sejam intangíveis, como no caso das de prestação de serviços, em que, dadas suas especificidades, o balanço de determinação pode não refletir valor patrimonial real. No caso concreto, pelo contrário, a sociedade dissolvenda tem imóveis como principal ativo. Inadequação, portanto, para a estimativa, “in casu”, da sistemática do fluxo de caixa descontado, sendo de se privilegiar o balanço de determinação, método legal. A correção monetária incide sobre os haveres desde a data da resolução, de modo a preservar o valor da moeda no decorrer do tempo (art.608 do CPC). De todo o modo, a questão está afeta ao perito que vier a funcionar no caso, que cuidará, emseu laudo, de equalizar valores numa mesma data base. Juros de mora serão devidos ao sócio retirante apenas se superado o prazo para tempestivo pagamento de seus haveres. Aplicação do §2º do art. 1.031 do Código Civil Assim, a jurisprudência recente do STJ, em revisão de antigo entendimento (anterior ao Código Civil de 2002). Parcial reforma da decisão agravada. Recurso parcialmente provido, nolocalizado ponto do “dies ad quem” dos moratórios. (destaques nossos) Consigna-se, também, não se verificar a caracterização do requisito do periculum in mora, porquanto caso venha o Eminente Relator natural da causa a deliberar de forma diversa daqui estabelecida, poderá determinar a realização de perícia complementar por meio da adoção do método almejado, no voto. Desse modo, não há de se falar, neste momento processual, de eventuais riscos ao perecimento do alegado direito da parte agravante. Portanto, não se permite, nesta fase de cognição sumária, a concessão das medidas pleiteadas pelo agravante, mantendo-se a bem lançada decisão do juízo “a quo”. 3. Com efeito, ante a impossibilidade técnica para se extinguir o presente feito monocraticamente, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Intimem- se os agravados a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise pelo Eminente Relator e por ocasião do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 7. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se. - Advs: Raphael Storani Mantovani (OAB: 278128/SP) - Rogerio Ramires (OAB: 186202/SP) - Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2051451-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2051451-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Makit Indústria e Comercio de Perfil de Aluminio Ltda Epp - Agravado: Tec Vidro Industria Comercio Servicos Tecnicos Ltda - Perito: Dante Grasso Junior (perito) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (Comarca da Capital) que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação inibitória, homologou os cálculos da contadoria e julgou extinta a execução, com base no artigo 924, inciso II do CPC de 2015, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de Mandados de Levantamento Eletrônicos (MLE) nos importes de R$ 17.226,31 (dezessete mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), a favor da exequente, e de R$ 29.706,49 (vinte e nove mil, setecentos e seis reais e quarenta e nove centavos), a favor da executada, com os acréscimos pro rata. Foi, por fim, determinado o recolhimento, pela executada, das custas pela satisfação da execução, observado o importe de R$ 17.226,31 (dezessete mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, ausente a fixação de verbas de sucumbência, ainda que acolhida em parte a impugnação ofertada, pois implicaria em dano para quem tenha razão e que teve de aguardar mais de 8 anos para a satisfação de seu direito (fls. 481/482). A agravante sustenta, de início, não ser devida multa prevista no artigo 523 do CPC de 2015, pois a agravada apresentou expressivo valor em excesso, R$ 61.990,02 (sessenta e um mil, novecentos e noventa reais e dois centavos), incluindo em seus cálculos além de multas indevidas, valor de indenização por danos morais que sequer foram objeto do julgado. Acrescenta, ainda, terem sido incluídos juros sobre as despesas processuais, que não se sustenta por total ausência de previsão legal. Propõe, então, que foi a agravada, quem tumultuou o processo, apresentando verbas que sabidamente não tinha direito, não sendo razoável que a Executada, que exerceu apenas o seu direito de defesa acerca dos absurdos apresentados, seja penalizada com a aplicação da multa preconizada no artigo 523 do CPC. Aduz, a seguir, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução por força do disposto no artigo 85 do CPC de 2015. Requer, então, concessão de efeito ativo ao presente recurso, haja vista que o processo se encontra em vias de liberar a quantia penhorada ao Exequente, inclusive com a incidência da multa preconizada no artigo 523 do CPC, e sem determinar que seja retido dos créditos os honorários advocatícios incidentes sobre o excesso de execução, o que caracterizará total prejuízo. Pretende reforma (fls. 01/18). II. Está caracterizado o perigo de dano iminente à recorrente, dada a previsão de expedição de mandados de levantamento, confrontado o fato de ter sido anunciada, na minuta recursal, excesso de execução. Fica, então, deferido o efeito suspensivo, com o fim de obstar a produção de efeitos da decisão agravada até a análise do presente recurso pelo colegiado. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Fica concedido o prazo legal de quinze dias Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1081 para o oferecimento de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Weverthon Rocha Assis (OAB: 293706/SP) - Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB: 250945/SP) - Plauto Sampaio Rino (OAB: 66543/SP) - Caio Spinelli Rino (OAB: 256482/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2045909-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2045909-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano Lebelson Szafir - Agravante: Embarque Servicos de Engenharia,administração e Manutenções Diversas Eireli - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Despacho - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Rodrigo Tannuri (OAB: 310320/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0003547-88.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Braz Alves - Apelante: Aparecida Moreti Alvez - Apelado: Reus Citados Por Edital - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: Banco Pine S/A - 1. Há que se trazer a lume questão de ordem que deve ser sanada, pois se exorta que o limite objetivo da Apelação (fls. 555/561) interposta pelos correquerentes detém pretensão expressa de conteúdo econômico fundado em direito material de crédito que está representado pelos pedidos de reforma da sentença (fls. 542/543) terminativa, no sentido de obter a sua modificação integral (art. 1.008, CPC), de modo a conseguir a proteção imobiliária estimada em R$ 469.451,00 (fl. 06 - alínea ‘f’ e fl. 366 - último parágrafo), sem esquecer a busca da alteração dos ônus de sucumbência, para rechaçar a responsabilidade pecuniária pertinente às custas judiciais representadas pela taxa judiciária devida ao Estado (art. 4º, I, Lei Estadual nº 11.608/2003) decorrente da distribuição da petição inicial (fls. 206/206-A), na cifra de R$ 4.225,00, despesas processuais com citação, mediante diligências de Oficial de Justiça (fls. 288, 289, 291, 292, 293, 295, 296, 297, 298-A, 300, 302, 304, 431, 433, 490 e 493), consoante art. 1.011 das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 18 de fevereiro de 2022, cujas quinze conduções são orçadas em R$ 404,67, pesquisas de localização de endereço pelo INFOJUD - obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal (fls. 274/281 e 408/409), com arrimo no art. 9º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.516, de 18 de julho de 2019, no importe de R$ 167,40 (fls. 286 e 428) e também, outras comunicações, por edital (fls. 327/328 e 510), com espeque no art. 2º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.516, de 18 de julho de 2019, na importância de R$ 449,25 (fls. 326 e 509), honorários advocatícios que atinge R$ 3.000,00 e ainda; do preparo ligado à interposição da sua Apelação (art. 4º, II, 1ª fig., LETJ), na cotação de R$ 18.778,04, tudo em obediência à hipótese de fato que incide perfeitamente na regra do art. 291 e mais especificamente dos incisos IV e VI do art. 292, ambos do Compêndio Adjetivo, que preconizam, a saber: ... Art. 291. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I -... IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido... VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles... (notas extravagantes) 2. Destarte, verifica-se a configuração do perfil que envolve matéria a ser impugnada detentora de contorno específico que revela a dimensão numérica da base de cálculo para definir o montante do preparo, cuja somatória perfunctória alcança R$ 749.055,73, já com seus regulares acréscimos até à data da interposição do recurso, manietada à premissa tantum devolutum quantum appellatum vel appellari debebat alicerçada no art. 1.002 (1ª figura) e art. 1.013, caput, ambos do moderno Estatuto de Ritos, isto é: ... Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte... ... Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada... (grifei) 3. Portanto, sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, observa-se que o recurso não está em termos, devido à plena falta de preparo. 4. Logo, não está preenchido requisito formal extrínseco que carece seja sanado o defeito, inclusive do que se extrai do §§ 2º e 4º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, cujo teor é reproduzido, logo abaixo, data maxima venia. ... Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - ... § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º... § 4º - O Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1136 Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil... (destaquei) 5. Enfim, providencie os dois litigantes passivos o respectivo depósito de R$ 59.924,44, devidamente atualizado até o presente momento e a duplicidade da sanção pecuniária, referente à exação tributária sobre a prestação dos serviços públicos de natureza forense e das despesas com o porte de remessa e retorno de autos acerca de três (03) volumes de R$ 129,00, no prazo de cinco dias, sob a advertência da aplicação da pena de deserção, na forma do art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil combinado com o Provimento do Conselho Superior da Magistratura, sob o nº 2.516, de 24 de julho de 2019, art. 3º, caput, que obrigam: ... Art. 932. Incumbe ao relator: I -... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível... ... Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o... § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção... ... Artigo 3º - O valor das despesas com o porte de remessa e de retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$ 43,00, por volume de autos... (acentuei) 6. É como soa o fiel testemunho da lição albergada da obra denominada Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 Editora Saraiva página 386 (nota 54 - §§ 1º e 2º e nota 55 - §§ 1º, 2º e 6º), página 658 (nota 3), página 667 (notas 1a e 2), página 668 (nota 5 - § 2º), página 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e página 675 (notas nº 11c, 12 e 13), que ensina: ... O tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito na sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa, pela prolação da decisão definitiva (RSTJ 64/156). ... As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelos Tribunais de segundo grau (STJ-4ª T., REsp 217.329, Min. Barros Monteiro, j. 16.12.03, DJU 5.4.04). ... Não ocorre preclusão para o juiz quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, porque, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando findo o ofício jurisdicional, lhe é lícito apreciar tais questões (RTJ 101/907). No mesmo sentido: RTJ 112/1.404, RSTJ 5/363, 54/129 (4ª T., REsp 18.711), 65/352, STJ-RT 706/193, JTJ 342/613 (AP 818.389-5/1-00). ... Em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há preclusão para o magistrado, mesmo existindo expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível inaplicável o enunciado n. 424 da Súmula/STF a matéria que deve ser apreciada de ofício (STJ-4ª T., REsp 43.138, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.8.97). ... Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador, em matéria de condições da ação, enquanto não proferida por ele a decisão de mérito, podendo até mesmo apreciá-la sem provocação (CPC, arts. 267, § 3º, 301, § 4º e 463) (RSTJ 81/308). No mesmo sentido: RSTJ 81/208. ... O preparo do recurso é matéria cujo conhecimento independe da provocação da parte e, sendo de ordem pública, não se sujeita à preclusão (STJ-Corte Especial, ED no REsp 978.782, Min. Ari Pangendler, dois votos vencidos, j. 20.5.09, DJ 15.6.09). ... Deve-se distinguir entre a extensão do efeito devolutivo da apelação, limitada pelo pedido daquele que recorre, e a sua profundidade, que abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada. Estabelecida a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pelo apelante, todas as questões surgidas no processo, que possam interferir no seu acolhimento ou rejeição, devem ser levadas em conta pelo Tribunal (STJ-3ª T., REsp 714.068, Min. Nancy Andrighi, j. 1.4.08, DJU 15.4.08). ... A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T., REsp 7.143-0, Min. César Rocha, j. 16.6.93, DJU 16.8.93. ... Devolvendo a apelação ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada (‘tantum devolutum quantum appellatum’), ressalvadas as hipóteses de matéria apreciável de ofício, ofende a regra ‘sententia debet esse conformis libello’ a decisão que faz a entrega de prestação jurisdicional em desconformidade com a postulação (STJ-4ª T., REsp 4.530, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.10.90, DJU 19.11.90). ... Além da matéria ‘impugnada’ (tantum devolutum quantum appellatum), sobe ao conhecimento do tribunal tudo aquilo que ele puder conhecer de ofício. É o que se vem chamando de efeito translativo do recurso. Assim:... ainda que sentença seja omissa a respeito (RT 475/81, RJTJESP 31/191, JTA 43/163, RP 2/344, em. 21, 5/251, em. 32), o tribunal deverá examinar todas as questões sobre as quais não se forma preclusão ou não se formou preclusão. Poderá, p. ex., reconhecer a ilegitimidade passiva da parte da parte (RTJ 92/821) ou de modo geral dar pela carência da ação (RT 476/93), ainda que a sentença tenha dado pela improcedência da demanda, e, a fortiori, se a sentença a julgou procedente; isso porque ‘tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito da sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (RSTJ 64/156). No mesmo sentido: STJ-5ª T., AI 879.865-AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 18.9.07, DJU 22.10.07; STJ-3ª T., REsp 641.257, Min. Nancy Andrighi, j. 27.5.08, DJU 23.6.08. ‘O tribunal de apelação, ainda que anule a sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (STJ-2ª T., REsp 391.826, Min. João Otávio, j. 14.2.06, DJU 21.3.06)... ... ou melhor, escoado o prazo para a resposta: o juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso ainda que o recorrido não tenha ofertado contrarrazões... ... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão... ... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00)... ... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143... 7. Int. São Paulo, 16 de março de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Mauricio Neves dos Santos (OAB: 193279/SP) - Luís Flávio Augusto Leal (OAB: 177797/SP) (Curador(a) Especial) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Eduardo Henrique Martins de Oliveira (OAB: 286529/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0004309-17.2014.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Elisabeth Cristina Tabata - Apelante: João de Freitas Tabata - Apelante: Deivid Ricardo de Lima - Apelante: Débora Croffi Lima - Apelante: Edison José de Souza Lima - Apelada: Aline César de Aguiar (Justiça Gratuita) - 1. Observe-se novamente a providência anterior (fl. 254 - § 2º). 2. Depois, exorto à medida já deliberada (fl. 269 - § 5º). São Paulo, 15 de março de 2022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Mauricio Tadeu Yunes (OAB: 146214/SP) - Naiara Croffi Siana (OAB: 325293/SP) - Andrea Melina Garcia de Souza (OAB: 308374/SP) - Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1137 DESPACHO



Processo: 2050385-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2050385-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. S. S. - Agravado: W. R. da S. - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão agravada que, concedendo sem observância ao contraditório tutela provisória de urgência em favor do agravado, desobrigou-o do pagamento da pensão alimentícia vincenda, com a produção de indevidos efeitos inclusive em relação a processo de execução em curso por outra vara, argumentando a agravante que o juízo de origem não considerou ou não bem valorou a sua situação financeira e o fato de estar a cursar faculdade, não exercendo atividade laborativa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A compasso com o identificar uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídica da agravante, em sua argumentação identifico relevância jurídica, de modo que concedo o efeito suspensivo, por reconhecer que a r. decisão agravada conta com uma fundamentação singela e algo genérica quanto à situação financeira da agravante, sem erigir nenhum fato concreto que pudesse indicar a efetiva presença da verossimilhança jurídica em face do que alegara o agravado. Há, pois, uma fragilíssima presunção adotada pelo juízo de origem no sentido de que a agravante, por ter atingido a idade de dezoito anos, tenha capacidade laborativa para arcar com o próprio sustento, uma presunção, de resto, que, por força da aplicação do artigo 375 do CPC/2015, deveria conduzir a uma conclusão diametralmente contrária, bastando que se observe a acentuada dificuldade que as pessoas em geral têm no obterem colocação profissional em nossa realidade econômica. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, para imediatamente suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thiago Sawaya Klein (OAB: 370503/SP) - Henrique Unterman Ferraz Luz (OAB: 162028/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2050907-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2050907-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Flávio da Silva Gonçalves - Agravado: Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos. Controverte o agravante quanto à intelecção levada a cabo na r. decisão agravada que, acolhendo impugnação apresentada pela agravada, entendeu que o v. Acórdão que julgou procedente a pretensão não abarca a obrigação de a agravada propiciar o custeio de exames pré-operatórios, argumentando o agravante que se há considerar esse tipo de exame como uma espécie de obrigação acessória em face da obrigação principal fixada no v. Acórdão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação adequada, em tese, ao que cuidou analisar. A interpretação de todo texto jurídico é sempre uma operação mental que deve ser realizada com cuidado, em que devem atuar aqueles critérios que de há muito foram construídos pela doutrina. Como observa PONTES DE MIRANDA, Para que se saiba qual a regra jurídica que incidiu, que incide, Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1157 ou que incidirá, é preciso que se saiba o que é que se diz nela. Tal determinação do conteúdo da regra jurídica é função do intérprete, isto é, do juiz ou de alguém, jurista ou não, a que interesse a regra jurídica. (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo I, p. IX). E o mesmo se deve aplicar ao caso de sentença/acórdão, cuja interpretação reclama do intérprete a aplicação de critérios que lhe permita identificar o que foi efetivamente decidido, dada a importância da coisa julgada material. Segundo a r. decisão agravada, nos limites da coisa julgada material não estaria a obrigação de a agravada custear ao agravante os exames pré-operatórios. O agravante, por sua vez, defende outra interpretação, argumentando que se há considerar que esse tipo de exame é algo como uma obrigação acessória, e como tal deve seguir o principal, que consiste em tudo o que estiver abarcado no tratamento cirúrgico garantido pelo v. Acórdão. Assim, trata-se neste agravo de, interpretando o texto que forma o v. Acórdão, extrair-lhe seu conteúdo e alcance, atividade que, como se enfatiza, deve sempre ser cuidadosa, a realizar a seu azado tempo, a dizer, em colegiado. Pois que não concedo a tutela provisória de urgência, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005877-41.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1005877-41.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S/A - Apelado: Gabriel Santana Moreira (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MRV Engenharia e Participações S/A em face da sentença de fls. 352/7 que, nos autos de ação de repetição de indébito, julgou procedente o pedido inicial a fim de declarar a nulidade do contrato, no que tange à obrigação imposta à parte autora de pagamento da taxa de Ser. Assessoria no Registro Pref/Cart, condenando a requerida, por conseguinte, a restituir ao autor o valor desembolsado, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). O réu, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando haver distinção entre a taxa de despachante e a taxa SATI, e que ocorreu a efetiva prestação dos serviços decorrentes da cobrança da respectiva taxa, de modo a ser inaplicável o decidido no REsp n. 1.599.511/SP, no que toca ao reconhecimento de abusividade da cobrança. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº ___. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2051779-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2051779-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Daniel Leite de Moraes - Agravante: Rita Leite de Moraes - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO, FIXANDO SUCUMBÊNCIA pedido de elevação dos honorários advocatícios que comporta ser analisado em momento oportuno, porquanto PREMATURA A CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INOCORRENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA ACP Nº 94.00.08514-1 RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1257 tirado contra r. decisão digitali-zada de fls. 677/681, que homologou os cálculos do perito, condenando o banco ao pagamento de R$ 1.106.501,95, atualizado até outubro de 2021, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 10 mil, recorrendo os autores para majoração da verba honorária a 10% sobre o valor da obrigação, pugnam acolhimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 17). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 18/704). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, com observação. Prematura a condenação do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inexistente definitividade da decisão, devendo ser aguardado momento oportuno para apreciação do pleito de majoração. Demais disso, inocorrente trânsito em julgado, corolá-rio lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Amira Ramadan Barros (OAB: 289617/SP) - Sebastião Tarciso Manso (OAB: 247318/SP) - Ricardo dos Reis Silveira (OAB: 170776/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2051760-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2051760-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria da Conceição Nascimento Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c.c. pedido de reparação de danos. Contrato bancário. Operações de crédito/débito impugnadas pela correntista. Alegação de possível fraude. Inconformismo da instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para o fim de suspender descontos relativos aos contratos impugnados, sob pena de multa. Protocolo do recurso perante o Juízo de primeiro grau. Medida que não interrompe o transcurso do prazo recursal. Erro grosseiro. Protocolo em segundo grau realizado após decorrido o prazo legal. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. digitalizada às fls. 15 que, nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de reparação de danos, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, para determinar à instituição financeira que suspenda os descontos relativos aos contratos impugnados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por evento. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Os agravantes apontam como decisão agravada a de fls. 104 dos autos principais (15 deste instrumento), com o seguinte teor: (...) Ante a negativa de contratação do empréstimo, bem como o depósito efetuado nos autos, DEFIRO a liminar para determinar ao Banco Requerido que se abstenha de realizar qualquer desconto referente ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por desconto realizado, até o limite de R$ 5.000,00. (...) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (...).. Compulsando os autos principais, verifica-se que o A.R. foi liberado nos autos em 05/02/2022 (fls. 115), sendo esse o dia em que o agravante tomou ciência inequívoca do decisum. Nos termos do artigo 1.003, §5º, c.c. os artigos 219, 224 e 231, I, todos do Código de Processo Civil, é de quinze dias úteis o prazo para interposição de recursos. De acordo com a contagem dos prazos processuais, a teor dos dispositivos legais supracitados, o termo inicial do prazo para interposição do Recurso de Agravo se deu em 07/02/2022 (segunda-feira) e o termo final em 25/02/2022 (sexta-feira). No entanto, observa-se que o recurso foi protocolizado apenas no dia 11/03/2022, isto é, quando decorrido o prazo legal, sendo, pois, intempestivo. Cabe anotar que, malgrado o agravante tenha, em um primeiro momento, protocolizado tempestivamente a peça recursal nos autos de origem (fls. 190/205), aludida providência não tem o condão de suspender o prazo recursal. O art. 1.016 do CPC é expresso e claro quanto ao Juízo competente para receber o Agravo de Instrumento, de modo que a apresentação do recurso diretamente ao Juízo a quo importa em erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. O erro grosseiro da parte agravante mostra-se insanável, notadamente porque a parte contrária tem direito à estabilização do decisum após o decurso do prazo para recursos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Vinícius Santos Manrique Madella (OAB: 315929/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 9139144-89.2007.8.26.0000(991.07.080766-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 9139144-89.2007.8.26.0000 (991.07.080766-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: José Carlos Ceconello - Apelante: Lazara Alexandre Ceconello - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Manoel Gustavo de Sousa Batista (OAB: 250481/SP) - Patrícia Ceconello - Marco Antonio Lotti (OAB: 98089/SP) - Fábio Roberto Lotti (OAB: 142444/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000166-38.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Ines Nogueira Garcia - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. IV. De resto, anote-se como requerido a fls. 248. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aline Katsumi Higa de Lima (OAB: 276660/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001443-51.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Leite Ribeiro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003102-70.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Milton Alves Barbosa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0200683-64.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco ABC Brasil S.A. - Embargdo: Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1251331/RS e 1255573/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0001254-68.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Barbosa Costa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Mercedes Oliveira Fernandes de Lima (OAB: 82402/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rui César Ribeiro Remédio (OAB: 236965/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003342-17.2002.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Eliana Moimas Grosso - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1339 vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0009077-28.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Candida de Souza Baldani (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcia Regina de Souza Ribeiro (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/ SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Dirce Delazari Barros Bertolaccini (OAB: 124909/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0009857-80.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Luiz Alberto Goellner - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1361730/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fernanda Samira Payão Franco (OAB: 239437/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0847867-55.1997.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Euclides Antonio Ribeiro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 1006600-81.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Caio Cesar Silva - Epp - Apelante: Caio Cesar Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Cesar da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/ SP) - Thaís Cristina Garcia (OAB: 363868/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000861-52.1999.8.26.0638/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupi Paulista - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Wagner Roberto Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benjamim Dias Fuzinato (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcos Jose Rodrigues (OAB: 141916/SP) - Milton Cangussu de Lima (OAB: 57378/SP) - Joao Martins Netto (OAB: 68527/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000894-78.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Celeste Manzetti Furia - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1340 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000943-29.2013.8.26.0368/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Monte Alto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Archanjuinho Paschoal Motta (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I,”a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AREnº 901963/SC e do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000943-29.2013.8.26.0368/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Monte Alto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Archanjuinho Paschoal Motta (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1.391.198/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000943-29.2013.8.26.0368/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Monte Alto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Archanjuinho Paschoal Motta (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002722-47.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MARIA LUIZA BATAGLINI CEZAR (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003208-32.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adilson Dalanezi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003318-31.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marli Aparecida Alho Henrique de Campos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003353-53.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jorge Agostinho Paschoal - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0007180-30.2015.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Trevizan - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Priscila de Oliveira (OAB: 356004/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0007685-62.2008.8.26.0201/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Sergio Silva dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Josimar Aparecido Braga - Embargdo: Vanderlei Helbel - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/ SP) - Fabíola Duarte da Costa Aznar (OAB: 184673/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0013805-80.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Luiz Carlos Botta - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Doimo Cardozo da Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1341 Fonseca Resegue (OAB: 248275/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000830-38.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Amasilio Salvioni - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Fabrício José de Avelar (OAB: 191417/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0011774-18.2009.8.26.0000/50001 (991.09.011774-4/50001) - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Manoel Antônio (Espólio) - Agravado: Ducilia Correa Antônio (Espólio) - Diante das manifestações de fls. 204 e 206/211, diga o recorrente Banco Bradesco S/A. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Afonso Galetti Júnior (OAB: 221160/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0042242-37.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Cbfm Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. - Interessado: Poli Paper Industria e Comércio Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Henrique Cardoso Ferreira (OAB: 152796/MG) - Carolina Lopes Soares dos Santos (OAB: 335744/SP) - Rafael Leite Ferraz (OAB: 168144/MG) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Jesiel Alcantara dos Santos (OAB: 223421/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1112892-59.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1112892-59.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Svh Agencia de Viagens e Turismo - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1112892-59.2019.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: SVH Agência de Viagens de Turismo Ltda - EPP Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição Comarca: São Paulo 9ª Vara Cível do Foro Central Cível DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 40065 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação renovatória de contrato de locação, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, em razão do descumprimento do art. 71, inc. III, da Lei de Locações. No curso do processamento do apelo sobreveio petição da apelante noticiando que as partes realizaram a renovação contratual na via extrajudicial, juntando cópia do Instrumento Particular de Aditamento e Re-Ratificação ao Contrato Atípico de (Sub)Locação e outras Avenças (fls. 285/287). 3. Em assim sendo, julgo prejudicado o recurso, o que o faço com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. 4. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO Nº 0083769-91.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Teleiza Telecomunicações Ltda - Agravado: Adedo Telesserviços Ltda - Determinada a nomeação e intimação de Júlio Cezar da Silva como administrador-depositário, o aviso de recebimento AR retornou com informação “mudou-se”, conforme fls. 771. Assim, ciência à exequente, dizendo de termos de prosseguimento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Davi Grangeiro da Costa (OAB: 267106/SP) - Rita de Cassia Vicente de Carvalho (OAB: 106239/SP) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO



Processo: 2054963-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2054963-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Agravado: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Interessado: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 190/191 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que a franquia prevista na apólice de seguro foi devidamente abatida no cálculo apresentado pela exequente. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final, tendo em vista que a franquia prevista na apólice de seguro, para os danos morais, acompanha aquela contratada para os danos gerais, de modo que não se justifica, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017, e após, tornem conclusos. Voto n° 31522 à mesa. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2022. MILTON CARVALHO Relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Flavia Ling Nemes (OAB: 118984/RJ) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Elaine Colombini (OAB: 237505/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO Nº 0001452-56.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sergio Ramos Chimenez Me (Não citado) - Apelado: Sérgio Ramos Chimenez (Não citado) - Apelada: Marisa Tamaki Suzuki Chimenez (Não citado) - Apelado: Gerson Augusto Bressan (Não citado) - Apelado: Maria Hilda Ramos Chimenez Bressan (Não citado) - ...Em face do exposto, JULGO DESERTA A APELAÇÃO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Encaminhem-se oportunamente os autos. Registre-se. Int. ( Topicos de finais) São Paulo, 15 de março de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1422 - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0006376-86.2007.8.26.0606/50000 (990.10.155737-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Banco Nossa Caixa S/A - Embargdo: Regina Porcel Garcia Guidi (Justiça Gratuita) - Fls.179: No prazo de cinco dias, esclareça o réu/embargante no que consiste a satisfação da obrigação que fundamenta o seu pedido de extinção do feito. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Caroline Temporim Sanches (OAB: 244112/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO



Processo: 2047950-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2047950-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2047950-05.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Procedimento Comum Cível nº 1078040-82.2021.8.26.0053, admitiu o oferecimento do seguro fiança ou tão somente para viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando a antecipar garantia para futuros embargos à execução fiscal, de modo que, mediante oferta de seguro-garantia, requereu a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, e a abstenção de inscrição em órgão de restrição de crédito, e de protesto do título. Relata que o juízo a quo viabilizou apenas a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, com o que não concorda. Aduz que não busca a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente antecipar garantia a ser oferecida em futura execução fiscal. Argui que o seguro garantia é equiparado ao depósito integral do montante do crédito tributário, na forma do artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil CPC, e do artigo 9º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 6.830/80, de tal sorte que, além a expedição de certidão de regularidade fiscal, a tutela provisória de urgência deve ser concedida também para vedar a inscrição no CADIN Estadual, Tabelionato de Protestos, ou outro órgão de restrição de crédito. Requer a antecipação da tutela recursal para, à vista da garantia oferecida, seja determinado ao agravado que se abstenha de inscrever a agravante no CADIN Estadual, ou em qualquer outro órgão de restrição de crédito, bem como de levar o título a protesto. Ao final, busca o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o direito do contribuinte de garantir futura execução fiscal, com vistas à obtenção de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, a saber: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007). 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1465 curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1156668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010, DJe 10.12.2010). Também foi assentada pelo STJ a tese de que o seguro-garantia se presta a afiançar o crédito tributário, não vingando a argumentação de que apenas o depósito bancário serve para este fim. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9°, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO. (...) 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia-judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública municipal de impedir que a dívida seja assegurada mediante oferecimento de seguro-garantia. (...) (REsp. nº 1.726-915/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.04.2018). Ainda, o seguro-garantia a ser oferecido é capaz de obstar a inscrição no CADIN Estadual, bem como de sustar os efeitos de eventual protesto, na esteira do entendimento firmado pela Colenda 1ª Câmara de Direito Público, conforme julgado que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum Tutela de urgência Aceitação de seguro garantia para obtenção de CPEN, bem como para evitar eventual inscrição da autora no CADIN Estadual ou protesto Possibilidade Precedentes Adoção da tese jurídica fixada no julgamento do REsp. nº 1.123.669-RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009 pelo rito dos recursos repetitivos (tema nº 237) Apólice emitida de forma vinculada ao AIIM discutido, em valor correspondente ao crédito tributário, contendo condições particulares quanto às execuções fiscais promovidas pelo Estado de São Paulo Desnecessidade de depósito em dinheiro ou o acréscimo de 30% Recurso provido. (...) Na mesma direção, precedentes desta Câmara, destacando que, como visto, a garantia oferecida não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas possibilita a expedição da CPEN, a exclusão do nome do interessado no Cadastro de Inadimplentes CADIN Estadual, entre outros: AP nº 1036947-81.2017.8.26.0053, rel. Des. Danilo Panizza, e AP nº 1044679-72.2018.8.26.0053, de minha relatoria, ambas julgadas em 02/04/2019. Anoto ademais que a exigibilidade do crédito tributário pela via judicial não depende da inscrição no CADIN ou de eventual protesto, situações distintas que não se confundem, sendo a garantia ora apresentada suficiente para obstar, nesta fase, os efeitos que podem decorrer da própria existência de débito fiscal. (...) (Agravo de Instrumento nº 2150941-64.2019.26.0000, rel. Des. Luis Francisco Aguilar Cortez, j. 02.09.2019). O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defiro a tutela antecipada recursal para determinar ao réu/agravado que, por conta do seguro-garantia oferecido pela autora/agravante, se abstenha de inscrevê-la no CADIN Estadual, ou em órgão de proteção ao crédito, bem como para que seja suspenso eventual protesto relacionado ao AIIM 4.011.701-7, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001694-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 3001694-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Kelly Cristine Rodrigues Cano - Agravado: Giovanna Cano Rodrigues Forti (menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001694-84.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: KELLY CRISTINE RODRIGUE CANO e GIOVANNA CANO RODRIGUES FORTI INTERESSADOS: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e COORDENADOR GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luís Antonio Nocito Echevarria Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1026428-08.2021.8.26.0053, deferiu a liminar para determinar que a filha da impetrante seja mantida no Programa Centros de Convivência Infantil da Administração Pública Estadual, possibilitando a frequência da menor na escola conveniada, até que esta complete os 07 anos de idade. Narra a parte agravante, em síntese, que as agravadas impetraram mandado de segurança, em que o juízo a quo deferiu a liminar, na forma acima descrita, com o que não concorda. Alega que a agravada não possui direito líquido e certo de permanecer no programa dos Centros de Convivência Infantil até os 07 (sete) anos de idade, nos termos da Resolução SF 79/2013, que reduziu a idade limite para a matrícula dos dependentes dos servidores da Secretaria da Fazenda, de 07 (sete) para 04 (quatro) anos de idade, em atenção à alteração havida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1467 houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, não vislumbro a probabilidade do direito alegado na peça vestibular, haja vista o entendimento exposto quando do julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 1000031-77.2019.8.26.0344, da qual fui Relator, acerca da limitação ilegal imposta pela Resolução SF 79/2013, a saber: De outro lado, a Fazenda Estadual defende, em suas razões recursais, que o acolhimento da menor apelada deve seguir, no que toca aos limites etários, o que estabelece a Resolução SF 79/203 - que regulamenta o benefício do Programa de Centro de Convivência Infantil, principalmente no concernente aos artigos 1º e 5º do Decreto nº 33.174/91. A despeito de o Decreto indicar que o acolhimento da criança no âmbito do Programa CCI se dará até os 7 (sete) anos de idade, a Resolução SF 79/2013 institui novo limite etário, estabelecendo, em seu artigo 1º, que o Programa valerá para menores com idade compreendida entre 5 (cinco) meses até 4 (quatro) anos incompletos, durante o tempo de permanência no trabalho do Servidor Fazendário com efetivo exercício de seu cargo/função- atividade. Trata-se de limitação ilegal, porquanto uma resolução não é meio adequado para modificar disposições do diploma normativo que pretende regulamentar. Andou bem o Magistrado sentenciante, também neste aspecto, ao conceder a segurança para que a menor fosse acolhida no Programa CCI até os seus sete anos. Essa é, no mais, a orientação desta C. 1ª Câmara de Direito Público: RECURSO APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Creche - Filhos menores - Programa deCentro de Convivência Infantil(CCI) Decreto Estadual nº 33.174/91 - Pretensão de manutenção do filho no Programa deCentro de Convivência Infantilaté os 7 anos deidade Cabimento - Ilegalidade da Resolução SF nº 79/2013 no aspecto em que reduz aidadepara 4 anos Violação da disposição prevista no art. 5º do Decreto Estadual nº 33.174/91, a qual limita às secretarias a adoção de medidas administrativas para a manutenção e o desenvolvimento do programa - Sentença concessiva da ordem mantida Recursos oficial e voluntário desprovidos. (Apelação nº 1008497-94.20187.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 30.11.2018). Em suma, a r. sentença conferiu à controvérsia o correto desate, não carecendo, nessa oportunidade, de quaisquer reparos. Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso voluntário e da remessa necessária. No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público, em caso análogo: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Decisão que indeferiu o pedido liminar de manutenção da matrícula da criança no Centro de Convivência Infantil - Programa instituído pelo Decreto nº 33.174/91 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça já concluíram pela irregularidade da Resolução SF 79/2013 que, ao regulamentar o Decreto Estadual nº 33.174/91, acabou por restringir sua incidência ao limitar a faixa etária dos beneficiários do programa - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2063641-64.2019.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 2.5.19) (negritei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Sebastiao Jose Orlando Martins (OAB: 72163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1036384-48.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1036384-48.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Roberto Silva Ferreira - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 24/26 que denegou a segurança impetrada por Claudio Roberto Silva Ferreira (servidor público estadual) contra ato praticado pelo Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para afastar o pedido de continuidade no cômputo do tempo de serviço para aquisição de vantagens funcionais durante o período de 28/05/2020 até 31/12/2021, ficando apenas suspenso o pagamento. Apela o impetrante alegando que o previsto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/20 deve ser interpretado como a suspensão do pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) e da fruição ou do pagamento em pecúnia da licença-prêmio no período previsto naquela lei e não como a impossibilidade de contagem do período aquisitivo para o recebimento daqueles benefícios, conforme jurisprudência transcrita; insiste que o previsto no art. 8º da LC nº 173/20, editada pela União, interfere na autonomia do ente estadual, uma vez que somente o Estado pode editar normas que restrinjam direitos remuneratórios dos servidores públicos estaduais, inexistindo norma no âmbito estadual suspendendo a contagem de tempo para a aquisição de benefícios. Pede provimento ao recurso (fls. 41/50). Recurso tempestivo e sem preparo; contrarrazões apresentadas às fls. 57/75. É o relatório. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita (fls. 26), sem questionamento recursal a respeito e diante da ausência de recolhimento das custas processuais referentes à distribuição da petição inicial e ao preparo do recurso de apelação, foi dada oportunidade, às fls. 80, para que o apelante recolhesse as respectivas custas, na forma do art. 1.007 do novo CPC. Decorrido o prazo sem que o apelante cumprisse com o determinado no despacho de fls. 80, conforme apontado na certidão de fls. 85, o recurso é deserto e, sequer recolhidas as custas iniciais, deve ser extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, diante do não recolhimento das custas iniciais do processo, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do previsto nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Caroline Silva Ferreira (OAB: 399469/SP) - Valdivino Ferreira Junior (OAB: 450802/SP) - Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2051433-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2051433-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosana Lucas - Agravante: Cleide Barbosa Lansoni, - Agravante: Maria do Rosario Bezerra Freire Diogo - Agravante: Sergio Radaic, - Agravante: Isabel Christina Dalla Bernardina Marques - Agravante: Claudia Cunha Gonzaga - Agravante: Sueli Maria Rufino - Agravante: Maridalva Bastos Pires - Agravante: Carmen Rodrigues Matos - Agravante: Andreia Gonçalves - Agravante: Fernanda Amorim de Sousa - Agravante: Maria de Lourdes Amorim Cunha - Agravante: Solange Laurentino da Silva Berto - Agravante: Leia Rodrigues Baptista - Agravante: Joana Darc Espindola - Agravante: Jailma Araújo da Silav - Agravante: Roseli Aparecida Curtolo Rodrigues - Agravante: Pedro Henrique Martim Bussi - Agravante: Clarice Sabalete da Silva - Agravante: Afonsina Aparecida Ribeiro - Agravante: Maria Helena Sanches - Agravante: Moises da Silva - Agravante: Paloma Cristina Alves de Pinheiro - Agravante: Luis Fernando da Silva Rosa - Agravante: Eliazbeth Nogueira Raymuindo - Agravante: Maria do Socorro de Souza Rinco - Agravante: Maria Carolina Fernandes Marino - Agravante: Josilene Tonon Dutra - Agravante: Diocena Ferreira - Agravante: Mayara Victoria de Carolis - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Rosana Lucas e outros contra a r. decisão de fls. 119 dos autos de origem, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Vistos. Em obediência ao limite previsto no Art. 2º da Lei Federal 12.153/09 (60 salários mínimos - R$ 72.720,00), declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe. Em caso de pedido de desistência de prazo recursal contra a presente decisão, este fica desde já deferido. Intime-se. Em sede recursal, os autores afirmam que propuseram a ação de origem objetivando o pagamento das parcelas vencidas dos adicionais temporais (quinquênios e sexta- parte), referente ao período de 29.08.2003 a 28.08.2008. Requerem a reforma da r. decisão agravada, argumentando, em síntese, que o valor da causa deve ser considerado como uno e indivisível, e, assim, o valor da presente causa (R$69.000,00) ultrapassa o teto fixado em lei. Sustentam, ainda, a inaplicabilidade do IRDR nº 17 ao caso dos autos, haja vista a iliquidez do pedido, a necessidade de nomeação de perito contábil, a natureza coletiva da demanda. Colacionam julgados. Requerem seja reformada a r. decisão agravada, para que a demanda tramite perante a vara de Fazenda Pública em que foi distribuída. É a síntese do essencial. Decido. Por ora, presentes os pressupostos legais, concedo o efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ao menos até o julgamento final do recurso, bem como concedo a gratuidade de justiça unicamente para dispensar os agravantes do recolhimento do preparo deste agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000795-65.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1000795-65.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Mauro Donizetti Fardin - Apelado: Rogélio Aparecido Fardin - Apelada: Franna Basile Fardin - Apelada: Selma Gisele Zago Fardin - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16810 (decisão monocrática) Apelação 1000795-65.2021.8.26.0547 fh (digital) Origem 2ª Vara de Santa Rita do Passa Quatro Apelante Município de Santa Rita do Passa Quatro Apelados Mauro Donizetti Fardin e outros Juiz de Primeiro Grau Thiago Zampieri da Costa Sentença 2/12/2021 AÇÃO DEMARCATÓRIA. Competência recursal. Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Art. 5º, I, itens I.19 e I.33, da Resolução 623/13, do c. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO contra a r. sentença de fls. 98/103 que, em ação demarcatória ajuizada por MAURO DONIZETTI FARDIN e OUTROS, julgou procedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. O art. 5º, I, I.19 e I.33, da Resolução 623/13, estabelece: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.19 - Ações de divisão e demarcação; (...) I.33 - Ações e procedimentos relativos a registros públicos; Nesse sentido: Conflito de competência nº 0039027-92.2020.8.26.0000 Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira Comarca: Fernandópolis Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado Data do julgamento: 20/01/2021 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação demarcatória c/c reintegração de posse - A 29ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo à 2ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar recurso de apelação Admissibilidade Núcleo da discussão que envolve a demarcação de imóveis - Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I - Exegese do art. 5º, I.19, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Vidal Petrenas (OAB: 313164/SP) - Mauro Aparecido Duarte (OAB: 62229/SP) - Cristiano Lencione (OAB: 165686/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2043367-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2043367-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Passarela Modas Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Autos recebidos para apreciação de medidas urgentes, na forma da designação de p. 8 do DJE de 16 de fevereiro de 2022. A r. decisão (fls. 372/374 da origem) determinou o bloqueio judicial (SISBAJUD) das contas bancárias da Agravante proferida em 25/02/2022, por meio da modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, a contar de 25.02.2022. Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento, afirmando não haver o Magistrado de Primeiro Grau não observado o fato da empresa agravante, se encontra em recuperação judicial (proc. N 10121654-13.8.26.0309), em trâmite pela 4 Vara Cível da Comarca de Jundiaí. É o relatório. Em consulta aos autos originais (fls. 488), verifica-se que o Magistrado de Primeiro Grau reconsiderou sua decisão, nos seguintes termos: Vistos, Em atendimento à Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1556 manifestação do Juízo em que se processa a Recuperação Judicial, que reconheceu a essencialidade dos valores bloqueados para continuidade das atividades empresariais da executada, determino o imediato desbloqueio de todo montante atingido pela pesquisa SISBAJUD. Cientifique-se o Juízo da Recuperação Judicial, a fim de instruir os autos da Recuperação Judicial nº 1012165-13.2020.8.26.0309. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Sendo assim, tendo em vista que o § 1º, do art. 1.018 do Código de Processo Civil prevê que o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento, quando o Magistrado de Primeiro Grau reformar integralmente a decisão, o presente agravo de instrumento resta prejudicado. Diante do exposto, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Kethiley Fioravante (OAB: 300384/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1513106-19.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1513106-19.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Medical Systems Comercial Ltda - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo da r. sentença de págs.66/69 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Medical Systems Comercial Ltda., cobrando ISS e multas dos exercícios de 2012 e 2015, no valor de R$1.578,99, por inexistência do interesse de agir considerando o valor irrisório, fundada a extinção nos artigos 485, VI, e 598, ambos do CPC e artigo 1º da LEF. Nas razões recursais (págs.77/94) sustenta o apelante: violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa; inobservância aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, 2º da Lei nº 6830/80 e Súmula 452 do STJ; interpretação equivocada da Lei municipal nº 6571/2017 que, em seu artigo 1º autorizava o município a não ajuizar execuções fiscais com valor inferior a R$2.500,00, todavia, não vedou a busca pela tutela jurisdicional; inaplicável, na espécie, o princípio da insignificância; o Supremo Tribunal Federal julgou sob o rito dos Repetitivos o RE 591.033/SP decidindo quanto à impossibilidade de extinção da execução em razão do valor diminuto. Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que a executada não está representada nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso interposto. Preservado o posicionamento externado na r. sentença atacada, o reclamo apresentado Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1575 pelo apelante merece prosperar. Em que pese tratar-se de execução fiscal de pequeno valor, a conveniência e a oportunidade para cobrança de valores em que a municipalidade é credora são critérios inseridos na avaliação do respectivo Poder Executivo Municipal, posto que a não execução de tais valores refletirá no orçamento municipal, sendo que a intervenção do Poder Judiciário em tal esfera de discricionariedade implicaria violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Nesse sentido: ... é defeso ao Judiciário, de forma discricionária, determinar quais as execuções fiscais que podem ou não prosseguir em razão do valor executado, pois, de rigor, somente a lei, e no caso lei municipal, poderá dispor sobre a matéria (TJSP, Rel. Des. Eutálio Porto MS 657.186.5/2). Insta salientar que a extinção da ação executiva, sob o fundamento do valor antieconômico cobrado, equivaleria imposição de verdadeira exclusão do crédito por ato judicial, o que é vedado pela Carta Magna, que estabelece em seu artigo 150, § 6º, que as isenções podem ser concedidas, desde que por leis específicas. A propósito é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Imposto Municipal. Valor irrisório. Ausência de legislação específica. Interesse de agir. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade. 1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação do Município, uma vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. 5. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp nº 999.639-PR, Rel. Ministro Luiz Fux). Dessa forma, de rigor o recebimento e provimento do recurso de apelação interposto, sob a pena de violação da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesses termos pronunciamento desta C. Corte: APELAÇÃO - Execução Fiscal - Extinção de ofício pelo Magistrado por entender que, em face do valor executado, não existe interesse de agir - Inadmissibilidade - Critério de aferição sobre o que é valor antieconômico que deve ser estabelecido pelo próprio ente Municipal - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP, Apelação Sem Revisão nº 9112018-98.2006.8.26.0000, Rel. Des. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, Foro de Panorama, j. 18/09/2008); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Indeferimento da inicial pelo Juiz de primeiro grau, por entender este tratar-se de execução de valor ínfimo, não havendo interesse de agir - Apresentação de recurso de apelação, que o magistrado recebe como embargos infringentes, e os desacolhe, dado o valor da execução - Cabimento, contudo, da interposição da apelação - Interesse, ademais, da própria Justiça na entrega da prestação jurisdicional, em face do interesse público e da recomposição do Erário - Agravo provido para se conhecer da apelação - Aplicação extensiva do artigo 515, § 3.°, do Código de Processo Civil, para se dar provimento ao recurso, com o consequente prosseguimento da execução fiscal (TJSP,Agravo de Instrumento nº 0053658-56.2011.8.26.0000, Rel. Des.Wanderley José Federighi, 12ª Câmara de Direito Público, Foro de Panorama, j. 13/04/2011). Cabe também registrar que o Poder Judiciário não pode impedir a cobrança de crédito, ainda que de irrisório valor, pela via da extinção do processo, de vez que essa diretriz viria a contribuir com a inadimplência, pois o contribuinte sagaz e descumpridor das obrigações deixaria de pagar os tributos de pequeno valor. Além do mais, considerando-se que a receita obtida com o recebimento dos tributos e multas, entre outros, são canalizados em parte ao atendimento das necessidades básicas da população, tais como educação, saúde e saneamento básico, seria um paradoxo impedir que o Poder Público cobre o valor justo e devido, mesmo sendo ele de pequeno valor, pois a redução na arrecadação causaria prejuízo a todos os munícipes. Cumpre citar ademais, o quanto decidido nos autos do RE 591.033/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que por analogia, aplica-se ao caso em apreço: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo- lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175). Oportuno realçar que foi editada pelo Colendo STJ a Súmula 452, assim enunciada: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Como se percebe, esse posicionamento aplica-se ao caso vertente, por analogia, cabendo, portanto, à Administração Municipal dispor a respeito de eventual extinção, sopesados os princípios que norteiam a administração pública. Diante de tais considerações deve prosseguir a execução fiscal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e restabelecer a execução fiscal. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1565740-42.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1565740-42.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1576 - Apelado: Bar e Restaurante Sabor Gastronomico Ltda Epp - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.15 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Bar e Restaurante Sabor Gastronômico Ltda. - EPP e outros, cobrando TFF/TFLI/TLIF/TFILF e multa dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$2.090,89, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.18/22) sustenta o apelante que o artigo 25 da Lei 6.830/80 determina, de forma expressa, que, Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, máxime num caso de uma extinção por suposto abandono. Afirma que a intimação eletrônica de que trata a Lei 11.419/06, segundo o C. STJ, não afasta a prerrogativa do Procurador da Fazenda Pública, em execuções fiscais, ser intimado pessoalmente. Menciona aplicação do Tema 580 do C. STJ. Ademais, a intimação exigida pelo artigo 485, incisos I e II e §1º, do CPC, não foi observada. Invoca jurisprudência. Pede a nulidade da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que os executados não estão representados nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso interposto. É o breve relatório. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando TFF/TFLI/TLIF/TFILF e multa dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$2.090,89 (cf. CDA’s), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.11). À pág.12 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Mudou-se). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 26/09/2020 (pág.13), com o transcurso do prazo de leitura à pág.14. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC, que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/ STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663-96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1577 intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1598700-17.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1598700-17.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Armazem Iris Ltda Me - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.12 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Armazém Iris Ltda. - ME e outros, cobrando TFF/TFLI/TLIF/TFILF dos exercícios de 2015 a 2017, no valor de R$1.871,25, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.15/19) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que os executados não estão representados nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso interposto. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando TFF/TFLI/ TLIF/TFILF dos exercícios de 2015 a 2017, no valor de R$1.871,25 (cf. CDA’s), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.08). À pág.09 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não Existe Número Indicado). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 31/01/2020 (pág.10), com o transcurso do prazo de leitura à pág.11. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC, que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/ STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1578 prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663-96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2054110-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2054110-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Reginaldo Aparecido de Oliveira Bispo - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu a progressão para o regime semiaberto. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância, observando-se que o processo tramita em meio físico (fls. 78), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thayara Fiorita Freitas Santos (OAB: 411222/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 1507973-92.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1507973-92.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Alcides Lorene - Apelante: Jorge Luiz Azevedo Belo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Márcio Martins, constituído pelo apelante Carlos Henrique Alcides Lorene, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Márcio Martins (OAB/SP n.º 366.124), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1636 da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcio Martins (OAB: 366124/SP) - Sergio Damasceno Leite (OAB: 416168/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2047825-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2047825-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Edvandro Marcos Mario - Impetrante: Ivan Serpa Carvalho Neto - Paciente: Filipe de Paula Alves do Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2047825-37.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº....: 45968 COMARCA......: SÃO PAULO impetrantes: EVANDRO MARCOS MARIO E IVAN SERPA CARVALHO NETO PACIENTE......: FILIPE DE PAULA ALVES DO NASCIMENTO Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor em favor Filipe de Paula Alves do Nascimento, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz da 12ª Vara Criminal da capital. Sustentam os impetrantes, em síntese, ser ilegal o prosseguimento da ação penal, fundada em denúncia inepta, dada a falta de justa causa. Asseveram que ausentes os elementos probatórios mínimos de autoria delitiva, tendo em vista que não foi encontrado nada de ilícito em posse do paciente. Insurgem-se, assim, contra a acusação pautada exclusivamente na fragilidade do reconhecimento da vítima realizado com base em características genéricas e comuns, revelando-se, portanto, a inobservância às formalidades expressas no art. 226, I e II, do CPP. Pedem a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal. A liminar foi indeferida (fls. 109/110). Os impetrantes colacionaram r. sentença pela qual foi Filipe absolvido (fl. 114). É o relatório. É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme a r. sentença com cópia às fls. 115/118, proferida em 14/03/22, foi o paciente absolvido da acusação da prática de roubo circunstanciado tentado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, sem recurso da acusação, conforme noticiou a d. defesa. Logo, diante da superveniente absolvição, não mais persiste o interesse no provimento jurisdicional buscado. Do exposto, julgo prejudicada a impetração. Feitas as intimações e anotações necessárias, arquive-se. São Paulo, 16 de março de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Edvandro Marcos Mario (OAB: 162915/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2053514-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2053514-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: J. P. M. L. - Impetrante: H. L. - Impetrante: G. M. - Impetrante: L. G. T. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2053514- 62.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados HUGO LEONARDO, GABRIELA MAGALHÃES e LAURA GASPARIAN TKACZ, e a Estagiária LUÍSA ARCURI JANK impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOÃO PAULO LINHARES (ou JOÃO PAULO MARTINS LINHARES), apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar do Fórum Regional do Butantã. Segundo consta, JOÃO PAULO foi investigado nos autos do inquérito policial nº 1500753-70.2021.8.26.0704 pela prática dos supostos crimes de injúria e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, figurando como ofendida sua esposa, RAFAELA. Quanto à ameaça, a investigação foi arquivada por falta de provas da existência do fato penal. Já em relação à injúria, a punibilidade do paciente foi extinta porque a ofendida não movimentou, dentro do prazo legal, a queixa-crime. Paralelamente, a ofendida postulou e obteve medidas protetivas previstas no artigo 22, II e III, “b” e “c”, da Lei 11.340/2006, as quais foram mantidas pela nobre Magistrada de primeiro grau (fls. 15/16 destes autos), apesar do encerramento da investigação policial que lhes deu origem. Pois bem. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação das aludidas medidas protetivas, aduzindo, em linhas gerais, que elas perderam sua eficácia com o encerramento da investigação criminal que lhes deu causa. Afirmam, ainda, em longo arrazoado, que o paciente não oferece risco algum à ofendida ou à prole do casal, sendo, portanto, incabível que permaneça nessa situação, sujeito inclusive a ser levado preventivamente preso caso se suponha desobediência à referida determinação judicial. Pedem, então, a concessão da ordem, a fim de que sejam revogadas as referidas medidas protetivas. Em caráter liminar, pedem a suspensão dos efeitos da r. Decisão ora impugnada. Esta, a suma da impetração. Decido. Discutível a opção dos combativos impetrantes pelo Habeas Corpus, haja vista seu restrito limite de cognição e a evidente pertinência de uma via recursal, ainda que não prevista, expressamente, na legislação especial, vigendo, no caso, as regras da boa-fé e da fungibilidade. Com efeito, tanto a concessão quanto a revogação das medidas protetivas demandam exame mais aprofundado de matéria fático-probatória, tarefa, repita-se, aqui incabível. Além disso, a via sumária desta ação constitucional não prevê o contraditório, o qual seria, aqui, de todo recomendável, já que a ofendida deve também ser ouvida a respeito da pretendida revogação das medidas protetivas que lhe foram deferidas. Por outro lado, não vejo a revogação das medidas protetivas como consectário natural do encerramento das investigações na esfera penal. A um, porque a concessão de tais medidas levou em conta também a ocorrência de violência moral e psíquica (fls. 20/23 do referido procedimento), a qual não se confunde com as condutas de natureza penal, a respeito das quais a investigação se encerrou. A dois, porque, pese o “precedente” oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, o fato é que não se definiu - e não será simples fazê-lo - a natureza jurídica da medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha, a qual não tem as características e atributos próprios da cautelares típicas do processo penal (dupla tipicidade, instrumentalidade, provisoriedade etc). Ela, aliás, pode, em certos momentos, ser satisfativa, como o é, por exemplo, a busca penal, com ou sem apreensão. De qualquer modo, o temor da prisão por causa de uma hipotética situação de descumprimento das medidas protetivas não pode justificar, aqui, a revogação delas. Não há, pois, risco tangível de ameaça à liberdade jurídica do paciente. As demais situações que lhe causam constrangimento não vêm ao caso, devendo ser tratadas na esfera própria. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 17 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Hugo Leonardo (OAB: 252869/SP) - Gabriela Magalhães Tavares de Oliveira (OAB: 430651/SP) - Laura Gasparian Tkacz (OAB: 408685/SP) - 10º Andar



Processo: 2011209-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2011209-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: RENATO FRANCISCO DIAS - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Secretário da Educação do Estado de São Paulo - 1-) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator do Governador do Estado de São Paulo ao enviar Projeto de Lei Complementar (nº 37/2021) objetivando a concessão de abono aos professores da rede de ensino público estadual, para dar cumprimento à destinação de 70% do repasse dos recursos do Novo FUNDEB, na forma da Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, na redação dada pela EC-108/2020. Diz a parte impetrante, em síntese, que tais recursos devem ser estendidos a todos os profissionais da Educação, inclusive aos agentes de Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1758 organização escolar (seu cargo; fls. 18), de modo que há violação de direito líquido e certo previsto em preceito constitucional. Há pedido de liminar para a inclusão no rol do pagamento que ocorrerá em 02/02/2022, ou, alternativamente, o bloqueio desse pagamento para todos, bem como o de concessão de justiça gratuita (fls. 12/13). É o necessário. 2-) A exemplo da análise que já fiz em outros processos absolutamente idênticos, subscritos pela mesma advogada (p.ex: MS nº 0045751-78.2021.8.26.0000), o presente processo também merece ser extinto sem resolução de mérito, ante a inequívoca falta de interesse de agir, pela ausência cabal do direito líquido e certo invocado. Com efeito, a inicial é uma adaptação de outra que foi preparada para obstar a tramitação do PLC nº 3418/2021 na Câmara dos Deputados em Brasília/DF, por suposto vício procedimental durante sua tramitação legislativa, onde a demanda judicial não obteve êxito. Por outro lado, há notícia de que o PLC 37/2021 tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e foi convolada na Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/2021 no qual seu artigo 2º estabelece que o ‘Abono-FUNDEB’ é destinado aos integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria de Educação, bem como os docentes com aulas atribuídas de forma subsidiária na forma da LC-444/1985 e LC 1.093/2009. Não há qualquer referência aos demais profissionais da Educação, o que, à evidência, é fruto de decisão política na tramitação do referido projeto, eis que Deputados da referida Casa Legislativa têm a capacidade de emendá-lo antes da sua promulgação. De toda sorte, se a questão envolve suposta violação ao artigo 212-A da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela EC- 108/2020, com a remissão desse preceito aos Estados e Municípios, em princípio dever-se-ia buscar o controle concentrado da sua constitucionalidade, o que, naturalmente, não cabe na via estreita do mandado de segurança. Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado da parte impetrante, exsurge evidente a carência de ação a conduzir para a extinção do processo. 3-) À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 1º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e artigos 485, inciso VI, e 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Concedo, apenas para o propósito de isenção das custas iniciais (artigo 98, § 5º, do C.P.C.), o benefício da justiça gratuita à parte impetrante. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2268029-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2268029-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Germana de Souza Xavier - Agravada: MARIA DA PENHA SILVA - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BUSCADA, DIANTE DA AUSÊNCIA ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 294 E 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Batista Antunes (OAB: 421888/SP) - Geraldo Bibiano da Silva (OAB: 263759/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006234-94.2014.8.26.0361/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Embargdo: Francisco Carlos Simões - Embargda: Fundação Cesp - Magistrado(a) Sá Duarte - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NÃO RECONHECIMENTO INTUITO PURAMENTE INFRINGENTE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Daniel Telles Lotti (OAB: 315538/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Aline Carneiro Bergamasco (OAB: 307053/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0009052-13.2015.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apte/Apdo: Thiago da Silva Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2514 Martins - Apelado: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Everton Gomes Camargo - Apelado: Star Park Estacionamento Portaria e Limpeza Ltda Me - Apdo/Apte: Fairbanks Cesar Motta Filho e outro - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.V.U. - APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES INDENIZATÓRIAS EM RAZÃO DE ACIDENTE. AÇÕES AJUIZADAS EM FACE DO CONDUTOR DE UM DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS E DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE TERIA SUPOSTAMENTE OCORRIDO POR DEFICIÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO, ADUZINDO-SE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EM ESTACIONAMENTO MONTADO PARA EVENTO MUNICIPAL E SOB A RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TJSP, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, I.7, ARTIGO 5º, III.15, AMBOS DA RESOLUÇÃO 623/2013, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 165 DESTE E. TJSP. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Rossato (OAB: 133450/SP) - Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Adriano Toledo Xavier (OAB: 157096/SP) - Frank Zocante Duranti (OAB: 241115/SP) - Karina Satiko Santello Akaishi de Mattos (OAB: 180233/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0010355-20.2008.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Valter de Souza Branco (Justiça Gratuita) - Embargdo: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Luiz Eurico - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE INFRINGÊNCIA QUE NÃO SE RESOLVE NESTA SEDE - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Morais (OAB: 137659/SP) - Alex de Freitas Rosa (OAB: 320976/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0021822-41.2012.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Lucia Barboza Victor (Assistência Judiciária) - Embargda: Luzia Jacinto Romão (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVO-RECUPERADORA NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano José Prada (OAB: 263312/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rubia Mara de Oliveira Simonetti (OAB: 288870/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0064945-28.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Julio Cesar Nunes de Abreu (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Marcos Vidigal Cavalcanti de Souza - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVO-RECUPERADORA NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Renato Domingues (OAB: 157802/ SP) - Otávio Asta Pagano (OAB: 214373/SP) - Marcel Réquia Marques (OAB: 283400/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 3000711-08.2013.8.26.0451/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Embargdo: Antonio Sebastiao Rodrigues - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Acolheram parcialmente os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CORRÉ PREVI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSTATAÇÃO PARCIAL. ARESTO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRÉVIO CUSTEIO DA RESERVA MATEMÁTICA DO PLANO. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tasso Batalha Barroca (OAB: 51556/MG) - Daniel Alves Teixeira (OAB: 356158/SP) - Gabriella Soares Vaz Paez (OAB: 444482/SP) - Ana Maria Vaz Zanin (OAB: 150887/SP) - Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Sandro Domenich Barradas (OAB: 115559/ Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2515 SP) - Tatiane Matos Costa (OAB: 218043/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000061-20.2012.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Cau - Apelada: Josefa Lins de Albuquerque e outros - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RÉU. ACIDENTE DE VEÍCULO. CULPA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Ferreira de Morais Pinto (OAB: 193623/SP) - Gilberto Parada Cury (OAB: 228051/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010417-91.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1010417-91.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de Franca - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Isac Fernando Silva - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após o voto do Relator que foi acompanhado pelo 2º Juiz, apresentou divergência a 3ª Juíza. Nos termos do art. 942 do CPC, aplicada a técnica de ampliação do julgamento foram convocados os desembargadores Fermino Magnani Filho que acompanhou o Relator, e Francisco Bianco que acompanhou a divergência. Resultado do julgamento: Deram parcial provimento aos recursos da FESP e do Município de Franca por maioria de votos. Vencida a 3ª Juíza que declara, e o 5º Juiz - APELAÇÕES FAZENDÁRIAS - DIREITO À SAÚDE - ATENDIMENTO HOME CARE - VIABILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL ATRIBUÍVEL AOS ENTES POLÍTICOS DO ESTADO DE PROVISÃO DE INSUMOS, TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA A GARANTIA DA SAÚDE DOS CIDADÃOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 1º, III, 5º, ‘CAPUT’ E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANTENÇA, NO MÉRITO, DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO A FIM DE IMPOR ÀS REQUERIDAS SOLIDARIAMENTE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR TRATAMENTO DE ENFERMAGEM POR DOZE HORAS DIÁRIAS AO AUTOR, CIDADÃO TETRAPLÉGICO E PORTADOR DA SÍNDROVE DE GUILLAN-BARRÉ. DECISUM A QUO QUE MERECE REPARO APENAS COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PARA OBSERVAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO (ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, E 5º, DO CPC) E OS PERCENTUAIS MÍNIMOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PREVISÃO INSERTA NO § 8º DO ART. 85 DO CPC AO CASO CONCRETO. APELO DA FESP E DO MUNICÍPIO DE FRANCA PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP) (Procurador) - Cristiane Maria de Freitas Nascimento (OAB: 424364/SP) - Rillary Santos Martins Silva - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3003252-28.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 3003252-28.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Josefina Petini Livorato (Por curador) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE PRECATÓRIO - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PROVIDENCIAR A LIQUIDAÇÃO DOS ATIVOS E POSTERIOR DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTO- V. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DA SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DA SENTENÇA PROFERIDA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC EMBARGANTE ALEGA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, NEM MESMO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUJEITOS AOS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/ SP) (Procurador) - Samuel Rogério da Silva (OAB: 205335/SP) - Aparecida Petini Livorati Mainardi - Diego Lucio Gomes (OAB: 344429/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0015242-83.2005.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Severino Bandeira de Moura (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUEDA DE MURO APÓS FORTES CHUVAS PEDIDO DE RECONSTRUÇÃO SENTENÇA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, ALÉM DO PEDIDO INICIAL VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA, UMA VEZ QUE O DEBATE RESUME- SE À RESPONSABILIDADE PELO INCIDENTE OCORRIDO EM 2005 LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A FALTA DE INFRAESTRUTURA DE COLETA E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS COM A QUE DO MURO DO AUTOR CONDUTO, DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES REDUÇÃO DA MULTA DE R$ 5.000,00 PARA R$ 1.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ANULADA EM PARTE, COM MANUTENÇÃO DO RESTANTE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Rodrigues Diniz Lins Rolim (OAB: 237833/SP) (Procurador) - Roseli Aparecida Bento Ferreira (OAB: 199107/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0015785-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Eliana da Silva Santos Claudino Tadeu - Magistrado(a) Percival Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE ARTIGO 196 DA CF CONTRATO DE GESTÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER ESTATAL DE PRESTAR E FISCALIZAR O SERVIÇO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PRELIMINAR REJEITADA DANO MORAL MORTE DO CÔNJUGE OBRIGAÇÃO DE MEIO LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALHA NO ATENDIMENTO NÃO REALIZAÇÃO DOS EXAMES E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA EVITAR O ÓBITO DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DE R$ 100.000,00 ADEQUADO PRECEDENTES DA CÂMARA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB: 106713/SP) (Procurador) - Erica Regina Oliveira (OAB: 233064/SP) - Patricia Domingues Maia Onissanti (OAB: 212644/SP) - Priscila Gimenez Aguilar (OAB: 164487/SP) - Lilian Hernandes Barbieri (OAB: 149584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0049822-49.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargdo: Sao Joao Participaçoes e Serviços S/c Ltda - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU O REEXAME NECESSÁRIO. ERROS MATERIAIS. ERROS MATERIAIS. DATA DE IMISSÃO NA POSSE E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. VÍCIOS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-53 DE 2001. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-53 DE 2001. HIPÓTESE EM QUE A EXPROPRIANTE É A FAZENDA PÚBLICA. DATA DE IMISSÃO NA POSSE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS É A ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. CORREÇÃO DO DEFEITO PARA CONSTAR QUE O MUNICÍPIO EXPROPRIANTE SE Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2656 IMITIU NA POSSE NA DATA DE 22 DE AGOSTO DE 2011. RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) (Procurador) - Samuel Gonçalves de Oliveira (OAB: 421853/ SP) - Luis Augusto P de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0053515-55.2003.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pam Tambores Ltda - Magistrado(a) Percival Nogueira - Apelação não provida e remessa necessária rejeitada. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 TRANSCURSO DE 5 ANOS APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM MANIFESTAÇÃO FAZENDÁRIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/ SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Jose Teixeira Junior (OAB: 16130/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9000502-65.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: João Fernandes de Alcântara - Magistrado(a) Percival Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO: DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - NECESSIDADE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO EM QUE SE VERIFIQUE A BOA-FÉ DO SERVIDOR FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0002490-75.2011.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Italo Lanfredi SA Industrias Mecanicas - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Em juízo de retratação, deram provimento ao recurso, nos termos do acórdão. V.U. - APELAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADEQUAÇÃO.RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.036/ PE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PADRÃO DECISÓRIO FORMADO NO TEMA 421. A DECISÃO COLEGIADA AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FESP AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DO V. ACORDÃO ÀS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A FAZENDA ESTADUAL NÃO DEU CAUSA À EXECUÇÃO FISCAL, MAS SIM A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO A PARTIR DA CREISE DE ADIMPLEMENTO. A MOTIVAÇÃO EMPREGADA PARA A DECISÃO REGISTRA A EXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL, EM SE PRETENDE A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO A PARTIR DA IMPONTUALIDADE DA DEVEDORA, QUE NÃO PAGOU O VALOR DEVIDO, TAMPOUCO FEZ A INDICAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETA-SE QUE A EXCEPCIONALIDADE ESVAZIA A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. INCABÍVEL, NESSAS CONDIÇÕES, A CONDENAÇÃO DA FESP AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0015728-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Regina Rigolin Teixeira - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Percival Nogueira - Necessidade de adequação do v. acórdão ao decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. V.U - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) E RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905, STJ) NECESSIDADE DE SER REAPRECIADA A QUESTÃO, DE ACORDO COM O TEMA Nº 810 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E TEMA 905 DO STJ, QUE EXAMINARAM A MATÉRIA: “VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009” RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DECIDIU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA-E (TABELA PRÁTICA DO TJSP) JUROS DE MORA CALCULADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/2007, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS DECISÃO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AO DECIDIDO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2657 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/ SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0023035-12.2010.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Anna Placedino do Nascimento e outros - Magistrado(a) Percival Nogueira - Manutenção do acórdão anterior. V.U - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) E RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.495.146/MG, 1.492.221/ PR E 1.495.144/RS (TEMA 905, STJ) ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO NÃO HÁ CONDENAÇÃO DO ESTADO, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE SE ADEQUAR O ACÓRDÃO AOS ÍNDICES DE JUROS E MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONSTANTE DOS TEMAS 810 DO STF E 910 DO STJ MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Vera Helena Pereira Vidigal Bucci (OAB: 69243/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Cristiano Trench Xocaira (OAB: 147401/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0031099-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rogério de Aguiar Odoni (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Manutenção do acórdão. V.U - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) E RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905, STJ) NECESSIDADE DE SER REAPRECIADA A QUESTÃO, DE ACORDO COM O TEMA Nº 810 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E TEMA 905 DO STJ, QUE EXAMINARAM A MATÉRIA: “VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009” RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DECIDIU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA-E (TABELA PRÁTICA DO TJSP) JUROS DE MORA CALCULADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/2007, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS DECISÃO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Julio César Cosin Martins (OAB: 280311/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0165948-53.2007.8.26.0000(994.07.165948-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 0165948-53.2007.8.26.0000 (994.07.165948-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Bento Tesin - Apelante: Celia Maria Stringhtta de Oliveira - Apelante: Clarice de Fatima Nogueira - Apelante: Denise Antunes Amaral Dias - Apelante: Fatima Regina Preti - Apelante: Gilberto Mendes de Oliveira - Apelante: Jane Gaioto Cassemiro - Apelante: Lesli Arlete Piranha Silva - Apelante: Lucia Helena Braga Cunha - Apelante: Magda Batista - Apelante: Maria Aparecida Roque Moretti - Apelante: Maria Elena Moraes - Apelante: Sheila Schwartsaid de Moura Garcia - Apelante: Simone Regina Aron - Apelante: Suely Tertuliana Furio Gonçalves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Acolheram a presente retratação para adequar o v. acórdão de fls. 328/338, ao decidido no RE nº 565.089/SP, Tema de Repercussão Geral nº 19, do E. Supremo Tribunal Federal, e, via de consequência, negaram provimento ao recurso dos autores, para manter os termos da r. sentença que julgou os pedidos improcedentes, mantidos os consectários lá fixados, v. u. - RETRATAÇÃO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 19 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REVISÃO ANUAL/ ARTIGO 37, INCISO X, DA CF - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 565.089/SP TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 19 DO E. STF IMPERIOSA A ADEQUAÇÃO DO JULGADO, COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, E NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 565.089/SP TEMA Nº 19 DO E. STF, RESTANDO FIXADA A SEGUINTE TESE “O NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/88, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO. DEVE O PODER EXECUTIVO, NO ENTANTO, SE PRONUNCIAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO” INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO PELO NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RE Nº 565.089/SP TEMA Nº 19 DO E. STF, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA NA R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Reny Machado (OAB: 96167/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1015497-82.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1015497-82.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Comace Acessorios Maquinas Costuras Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negraram provimento ao reexame necessário e deram parcial provimento ao apelo da autora. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AIIM LAVRADO EM RAZÃO DE A APELADA TER SE CREDITADO INDEVIDAMENTE DE ICMS PROVENIENTE DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE FORNECEDORA DECLARADA INIDÔNEA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU QUE ESTÁ SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 93, IX DA CF E ART. 11, 489, § 1º E 1.022 DO CPC. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, AUSENTE VÍCIOS OU OMISSÕES. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL APRESENTADO E OS ESCLARECIMENTOS SÃO INCONCLUSIVOS E NÃO CONTRIBUÍRAM ASSERTIVAMENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, DEVENDO SER DECRETADA SUA NULIDADE OU DETERMINADA COMPLEMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LAUDO SATISFATORIAMENTE CONFECCIONADO E QUE RESPONDEU EXAUSTIVAMENTE AOS QUESITOS E ESCLARECIMENTOS DA APELANTE, MOSTRANDO-SE HÁBIL À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO EFETUADO PELA RECORRENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 173, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MÉRITO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA MULTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. REFORMA EM PARTE, APENAS NO TOCANTE À MULTA. SÚMULA Nº 509, DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA REALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS E DO PAGAMENTO DO PREÇO. CONSTATADA, ADEMAIS, PELO FISCO, QUE HOUVE FALSIFICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS. MULTA PUNITIVA APLICADA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO, LIMITANDO-A A 100% DO VALOR DO TRIBUTO EXIGIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO NÃO-CONFISCO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DE ABUSIVIDADE FIXADOS PELO STF. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PORQUE A AUTORA DECAIU EM PARCELA BEM MAIS SIGNIFICATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA LIMITAR A MULTA PUNITIVA A 100% DO VALOR DO TRIBUTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE O AFASTAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADOS PELA LEI ESTADUAL N.º 13.918/09, COM RECÁLCULO CONFORME PARÂMETROS DA TAXA SELIC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Antônio Carlos Rodrigues Aragão Filho (OAB: 430437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1007512-72.2019.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1007512-72.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Sdt3 Centro Comercial Ltda - Apelado: Município de Taboão da Serra - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2017, 2019 E 2020 MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA. TAXA DE PODER DE POLÍCIA FATO GERADOR ARTIGO 145, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL TAXA DE PODER DE POLÍCIA QUE TEM POR Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2755 FATO GERADOR O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA QUE, LIMITANDO OU DISCIPLINANDO DIREITO, INTERESSE OU LIBERDADE, REGULA A PRÁTICA DE ATO OU ABSTENÇÃO DE FATO, EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO COBRANÇA DA TAXA DE POLÍCIA QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE COBRANÇA EMBASADA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 193 DE 2009 TAXA DE PODER DE POLÍCIA FATO GERADOR CONSUBSTANCIADO NO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, MANIFESTADO PELA CONCESSÃO DE LICENÇA PRÉVIA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE, BEM COMO PELA FISCALIZAÇÃO PERIÓDICA DA PUBLICIDADE LEVADA A EFEITO POR QUAISQUER INSTRUMENTOS DE DIVULGAÇÃO OU COMUNICAÇÃO COBRANÇA QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO À INCIDÊNCIA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE RELATIVAMENTE A ANÚNCIOS VEICULADOS EM ESPAÇOS EXISTENTES NO SHOPPING CENTER DE PROPRIEDADE DA AUTORA, TAIS COMO PORTAS, COLUNAS, VIDRAÇAS E ELEVADORES, TUDO DO PRÓPRIO PRÉDIO QUE NÃO DEMANDARIA A INSTALAÇÃO DE UM APARATO MATERIAL ESPECIFICAMENTE PARA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE A AUTORA PLEITEIA A LIMITAÇÃO DA COBRANÇA ÀS HIPÓTESES EM QUE A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE SE DÊ POR MEIO DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO COM A FINALIDADE DE DIVULGAR PEÇAS PUBLICITÁRIAS, TAIS COMO OUTDOORS, PLACAS, PAINÉIS, BACKLIGHTS, FRONTLIGHTS ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NOS CASOS EM QUE NÃO HÁ ENGENHO PUBLICITÁRIO A SER FISCALIZADO CONCEITO DE ENGENHO PUBLICITÁRIO QUE É CONTROVERTIDO AUSÊNCIA DE NORMA DE ÂMBITO GERAL A ESTABELECER UMA DEFINIÇÃO LEGAL PARA O TERMO, TAMPOUCO A VINCULAR A FISCALIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE À INSTALAÇÃO DE ENGENHO COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR MUNICIPAL PARA ESTABELECER OS ITENS A SEREM OBJETO DE FISCALIZAÇÃO NO ÂMBITO LOCAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA QUE SEQUER MENCIONA A EXPRESSÃO “ENGENHO PUBLICITÁRIO”, NÃO SENDO PERMITIDO PRESUMIR QUE A FISCALIZAÇÃO ESTÁ RESTRITA ÀQUELAS HIPÓTESES EM QUE HÁ UM APARATO MATERIAL INSTALADO ESPECIFICAMENTE PARA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE ARTIGO 157 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE ESTABELECEU COMO FATO GERADOR DA TAXA O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, CONSUBSTANCIADO NA FISCALIZAÇÃO DA PUBLICIDADE LEVADA A EFEITO ATRAVÉS DE QUAISQUER INSTRUMENTOS DE DIVULGAÇÃO OU COMUNICAÇÃO DE TODO TIPO OU ESPÉCIE NORMA QUE TEM POR FINALIDADE A PROTEÇÃO DO DIREITO DA COLETIVIDADE À SEGURANÇA, À INCOLUMIDADE, À SAÚDE E À HIGIENE EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DANOSOS DA PUBLICIDADE PROTEÇÃO QUE NÃO SE LIMITA À FISCALIZAÇÃO DOS APARATOS EM QUE SÃO VEICULADAS AS PEÇAS PUBLICITÁRIAS, UMA VEZ QUE TAIS EFEITOS DANOSOS INDEPENDEM DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO ITENS PASSIVEIS DE TRIBUTAÇÃO QUE, ADEMAIS, FORAM APURADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 7.915/2015, Nº 13.796/2016 E 21.403/2018, DEVIDAMENTE IMPUGNADOS, COM AMPLO EXERCÍCIO DE DEFESA POR PARTE DA AUTORA, DE MANEIRA A DEMONSTRAR A EFETIVA FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO COBRANÇA DA TAXA DE PODER DE POLÍCIA QUE, CONTUDO, PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CARACTERIZADO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA TAXA EM RELAÇÃO AOS ANÚNCIOS VEICULADOS SEM A INSTALAÇÃO DE ENGENHO PUBLICITÁRIO, NA DEFINIÇÃO DADA PELA AUTORA SHOPPING CENTER QUE, APESAR DE SUA NATUREZA PRIVADA, ESTÁ SUJEITO À ATUAÇÃO ESTATAL NA FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS ATINENTES À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE, POR SE TRATAR DE LOCAL ABERTO AO PÚBLICO LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM RELAÇÃO AOS ANÚNCIOS VEICULADOS NO INTERIOR DO SHOPPING. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 47.004,00) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 4.700,40 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 299,60 SOBRE A VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 5.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eugenio Porto Severo da Costa (OAB: 123433/RJ) - Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1501919-22.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1501919-22.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelada: Imobiliaria Zacharias Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença extintiva, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (art. 485, IV e § 3º do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. A SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 924, I DO CPC. EXTINÇÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, OS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO APRESENTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ATINENTE AO CÔMPUTO DOS CONSECTÁRIOS DOS DÉBITOS PRINCIPAIS (MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA). NO MAIS, QUANTO À MULTA COBRADA RELATIVA AOS ANOS DE 2009 E 2010, INEXISTE DISPOSITIVO DE LEI ESPECÍFICO QUE A FUNDAMENTE, CONSTANDO DAS RESPECTIVAS CDAS APENAS A LEGISLAÇÃO GENÉRICA (LEI 502/1999 CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS).DESSA FORMA, INDUBITÁVEL A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO SÓ À DEFESA DO EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MANTÉM-SE A SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1034703-91.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1034703-91.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelado: A. G. L. S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PERÍODO INTEGRAL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MENOR QUE É TITULAR DE INEQUÍVOCO INTERESSE DE PERMANECER NA ESCOLA EM PERÍODO INTEGRAL, PARA DESENVOLVIMENTO COMPLETO DE SUAS HABILIDADES COGNITIVAS. LEGITIMIDADE PARA POSTULAÇÃO DA VAGA QUE CABE UNICAMENTE AO INFANTE, E NÃO A SEUS GENITORES.3. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULAS Nº 63 E 65 DO TJSP. DIREITO INDISPONÍVEL DA CRIANÇA, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO O DEVER DE ATUAR PRIORITARIAMENTE NA EDUCAÇÃO INFANTIL.4. A INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL COMO ETAPA BÁSICA DO SISTEMA EDUCACIONAL PÁTRIO, IMPLICA NO OFERECIMENTO DE VAGAS TAMBÉM EM PERÍODO INTEGRAL, EM RAZÃO DA FINALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A CRIANÇA COMO TITULAR DO DIREITO À EDUCAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E REGRAMENTOS PRÓPRIOS DA EDUCAÇÃO, QUE AFASTA, EM DEFINITIVO, O CARÁTER ASSISTENCIALISTA QUE SEMPRE PONTUOU REFERIDO TEMA.5. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2046250-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2046250-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Caixa Seguradora Seguradora - Agravado: Raphael Antônio Gonçalves - Agravado: Daniele de Oliveira Gonçalves - Interessado: Caixa Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1004 Economica Federal - Interessado: Ana Carolina de Dmello Alves Rodrigues - Interessado: Daniela Fernanda de Mello Alves Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de indenização securitária c.c. danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 128/129) que deferiu a tutela de urgência e determinou às rés que arcassem com o pagamento de aluguel em favor dos autores, diante do risco proveniente da precária condição do imóvel e necessidade de desocupação. Sustenta a agravante, em síntese, que, embora presentes os vícios construtivos e o risco de permanência no imóvel, o seguro habitacional pactuado não oferece cobertura para tal hipótese, tampouco para pagamento de aluguel em decorrência da desocupação do imóvel por sinistro. Postula o recebimento do recurso com efeito suspensivo. É o essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista que a apólice de seguro habitacional não dá cobertura ao pagamento de aluguel pela desocupação do imóvel em caso de sinistro (cláusula 9ª, item 9.1, alínea z, fl. 69), motivo por que defiro o efeito suspensivo em relação à agravante. Comunique-se ao juízo originário. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruno Fonseca de Oliveira (OAB: 210268E/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Andrea Erdosi Ferreira Pereira (OAB: 160436/SP) - Gislayne Macedo Minato (OAB: 151474/SP) - Rinaldo da Silva Prudente (OAB: 186597/ SP) - Altenar Aparecido Alves (OAB: 27652/PR) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2049899-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2049899-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Marco André Ribeiro dos Santos Cermaria - Agravante: Débora Gouvea Plens Cermaria - Agravado: Moacir Defante - Agravado: Maria Aparecida Vicentini Defante - Interessado: Jose Amir Neme Mobaid - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 105/110) que afastou arguição de excesso de execução e homologou laudo pericial (fls. 72/102). Sustentam os agravantes, em síntese, que moveram ação contra José Amir e, conforme título judicial, os valores que têm a devolver ficaram condicionados à reintegração de posse ocorrida em outubro de 2013 (fls. 61/62). Informam que os agravados não participaram da formação do título executivo e são cessionários dos créditos de José Amir (fls. 65/66). Aduzem que houve erro material no cálculo da quantia a restituir, que não observou o título executivo e ainda incidiu honorários advocatícios sobre a multa do artigo 523, §1º, do CPC, e da incorreta declaração de preclusão consumativa da impugnação à conta, assim como da nulidade de laudo pericial, pois consignou que os agravantes não indicaram assistente técnico, o que fizeram. Asseveram do cerceamento de defesa, pois a r. decisão recorrida homologou o laudo sem apreciar as questões técnicas trazidas e, passados dois anos e cinco meses de sua realização, período em que houve mudanças na economia aptas a modificar os parâmetros mercadológicos e aumento da inflação, o que repercute no valor de mercado dos imóveis. Requerem a suspensão dos efeitos da r. decisão guerreada e, a final, a reforma, para declaração de nulidade do laudo de avaliação (fls. 728/757, origem) e realização de perícia contábil e reavaliação do valor de mercado dos imóveis em face do decurso temporal. É o essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do CPC, no que concerne ao pedido de tutela recursal antecipada, eis que inexistente sequer o depósito do valor reconhecido pelos próprios agravantes, de modo a inexistir qualquer motivo para a pretendida suspensão dos atos de alienação dos bens penhorados. De se notar ainda, quanto à impugnação ao laudo de avaliação, que o valor exequendo será pago mediante alienação dos imóveis penhorados e, se houve alteração do valor mercadológico durante a pandemia, seguramente para menos, em quantia inferior ao da avaliação, realizada em setembro/2019, cabendo apenas correção monetária sobre o preço apurado. Dessarte, ausente a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alessandro Henrique Scudeler (OAB: 121617/SP) - André Felipe Plens Cermaria (OAB: 440658/SP) - Evandro Cassius Scudeler (OAB: 151792/SP) - Valdomiro Vieira Branco Filho (OAB: 113637/SP) - Anna Helena de Campos Guimarães Mobaid (OAB: 344396/SP) - Paulo Felipe Azenha Tobias (OAB: 280819/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2203840-05.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2203840-05.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Porto Feliz - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravado: G. C. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravo Interno Cível Processo nº 2203840-05.2020.8.26.0000/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Agravado: G. C. G. Comarca de Porto Feliz Decisão Monocrática nº 1.726 AGRAVO INTERNO. Recurso interposto após o trânsito em julgado do acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento e contra decisão monocrática inexistente. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Intempestividade e inadmissibilidade. Recurso não conhecido. Trata-se de interno interposto por Amil Assistência Médica Internacional, em face de suposto despacho proferido no agravo de instrumento nº 2203840-05.2020.8.26.0000, que teria indeferido a concessão de efeito suspensivo de decisão que concedeu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer. Busca a agravante, em resumo, afastar a antecipação da tutela deferida. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC. Com efeito, o presente recurso foi interposto após o trânsito em julgado do acórdão (em 20/10/2020) que julgou o mérito do agravo de instrumento; além disso, inexistente a suposta decisão que teria indeferido a concessão de efeito suspensivo de decisão que concedeu tutela de urgência requerida, posto que o recurso foi julgado de pronto (informações obtidas da consulta ao AI nº 2203840-05.2020.8.26.0000). Ante o exposto, por decisão monocrática, não se conhece do presente recurso, pois intempestivo e inadmissível. São Paulo, 11 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1018485-26.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1018485-26.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Patrick Marc Antoine Ignacio - Apelado: Condomínio Alpha Club - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 124/126 que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por Alpha Club Condominium em face de Patrick Marc Antoine Ignacio para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 19.194,87 (dezenove mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, na forma do art. 323, do CPC, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, desde a data do vencimento do débito até a data do adimplemento, bem como de multa moratória de 2% (anotando-se que o valor do principal já se encontra parcialmente atualizado conforme cálculo juntado a inicial). Condenado o réu, outrossim, no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Veio para os autos petição apresentada pelas partes informando a realização de acordo e requerimento de sua homologação, com extinção do feito (fls. 222/223). Assim, tendo em vista a manifestação das partes, para que produzam seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que chegaram, com a consequente homologação da desistência do recurso, com extinção do feito e arquivamento dos autos após o cumprimento do avençado e, com permissão no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Tornem à vara de origem. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Pedro Paulo Barbieri Bedran de Castro (OAB: 200269/SP) - Rogerio Leal de Pinho (OAB: 152076/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2211790-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2211790-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: P. R. de O. - Agravado: A. das V. O. - Agravado: J. P. V. de O. - Agravado: B. V. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. R. DE O., nos autos ação de divórcio litigiosos c.c alimentos, guarda, partilha e pedido de tutela de urgência movida por A. DAS V. O. e OUTROS, contra a r. decisão de fls. 63/64 (autos principais), que deferiu o pedido de tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias ou 1/3 do salário mínimo na hipótese de desemprego. Insurge-se o agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois não constou nos autos as reais e efetivas despesas dos menores para justificar a fixação de 1/3 dos seus rendimentos líquidos, a título de alimentos provisórios. Afirma que os extratos bancários não comprovam os gastos, não possuindo capacidade financeira para arcar com o valor fixado a título de alimentos provisórios. Informa que a agravada também trabalha realizando vendas de pacotes de casamento para celebrantes e prestando assessoria para noivas em casamentos, bem como serviços de depilação, não podendo ser o único responsável pelas despesas dos filhos. Acena, ainda, que na constância do casamento, o casal contraiu diversos empréstimos e financiamentos de veículos, com valores mensais que totalizando o montante de R$7.028,37 e que referidos valores vêm sendo suportados somente pelo agravante. Esclarece que recebe o valor líquido de R$6.449,88, mas com o desconto de todos os empréstimos do casal, o aluguel da residência e a pensão para os filhos, no importe de R$1.800,00, nada sobra para o agravante. Além disso, afirma que está negociando o pagamento das mensalidades para acerto posterior, quando do recebimento do PLR e férias, bem como efetua o pagamento do plano de saúde. Informa, ainda, que o filho J. está na residência paterna, não arcar com a integralidade da pensão se o menor não está residindo com a mãe. Por este motivo, pleiteia a redução da obrigação alimentar para 20%(vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo. A liminar foi deferida (fls. 48/50). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 53/55. Os Agravados não apresentaram contra-minuta (fls. 56). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso às fls. 61. No caso, compulsando os autos, verifica-se que o feito foi sentenciado (fls. 165 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Edson Ribeiro (OAB: 172545/SP) - Maura Fagundes Theodoro da Silva Borba (OAB: 242122/SP) - ALINE DAS VIRGENS OLIVEIRA - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2053853-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2053853-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Azevedo Sette Advogados Associados - Agravado: Perola Comércio e Serviços Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Pérola Comércio e Serviços Eireli, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 9.963,22 em favor da habilitante, sem fixação de honorários advocatícios. Recorre a sociedade de advogados que representou a habilitante a sustentar, em síntese, que são cabíveis os honorários advocatícios, pois foi instaurada a litigiosidade do incidente de origem; que, ainda que não haja manifestação da recuperanda, a resistência da administradora judicial ao pedido formulado pela credora torna o procedimento litigioso; que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação/impugnação de crédito, por si só, é litigiosa e, portanto, impõe a fixação de honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na decisão que acolhe habilitação/impugnação de crédito, com a condenação da Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, Dr. Maurício Tini Garcia, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito retardatária apresentada por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA na forma do §5º, art. 10, da Lei 11.101/2005, nos autos da recuperação judicial de PÉROLA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI sob o fundamento de que é titular de crédito de natureza trabalhista contra a recuperanda no importe de R$ 9.963,22 em razão de ter adimplido condenação na Justiça do Trabalho, na qualidade de devedora subsidiária, com a consequente sub-rogação no crédito. Intimadas, a recuperanda manifestou-se em fls. 446/447 concordando com a habilitação. Por outro turno, a Administradora manifestou-se a fls. 448/452, apresentando cálculo no valor de R$ 21.985,06, atualizado até a data do pedido da RJ, que contou com a concordância do Ministério Público. Sobreveio manifestação da recuperanda (fls. 465) e da habilitante (fls. 469/472), insurgindo-se contra o aumento do valor do crédito. A Administradora manifestou-se apresentando novo parecer no valor de R$ 7.913,81, desta feita, considerando o valor pago pela Recuperanda nos autos da ação trabalhista. Alega, ainda, que ao pagar a verba devida ao INSS, a habilitante subrogou-se no direito de cobrar a devedora principal mantendo- se a natureza tributária da verba e, por isso, não seria cabível a inclusão desta na recuperação judicial. Retificou o valor da habilitação para R$ 7.913,81 e, por fim, alegou que em razão da concordância da Habilitante e Recuperanda não vê óbice à inclusão da totalidade do crédito no quadro de credores. É o necessário. DECIDO. Restou incontroversa a natureza trabalhista do crédito sub-rogado e ora habilitado, restando controvertido apenas o valor homologado e habilitado. Com efeito, em que pese a habilitante Volkswagen tenha quitado integralmente o crédito trabalhista, é certo que os encargos extraconcursais não devem compor o Quadro Geral de Credores. O mesmo ocorre em relação à contribuição previdenciária, que por sub-rogação mantem a natureza tributária. De qualquer modo, a diferença é pequena e houve expressa concordância da Recuperanda, o que autoriza a habilitação pelo valor apresentado na inicial da habilitação. Diante do exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de VOLKWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e determino a inclusão do crédito na classe trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 pelo valor de R$ 9.963,22. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia destes para os autos principais. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. (fls. 523/524 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu embargos de declaração opostos pela credora, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra a sentença de fls. 523/524, sob o fundamento de omissão no tocante à condenação em verba honoraria sucumbencial. Com efeito, não constou da sentença prolatada questão acerca de eventual sucumbência, razão pela qual o faço neste ato para Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1094 deixar de condenar em verba honorária, por ausência de resistência por parte da Recuperanda. De fato, não houve resistência por parte da Recuperanda, inexistindo litigiosidade. Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para deixar de condenar a Recuperanda em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Intime-se. (fls. 541 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Marcelo Hajaj Merlino (OAB: 173974/SP) - Irene Hajaj (OAB: 92062/SP) - Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP)



Processo: 1005834-02.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1005834-02.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Soares de Almeida Neto - Apelado: Electronic Arts Nederland BV - Apelado: Electronic Arts Limited - Às fls. 1845/1846, foi proferida a seguinte decisão: Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 1803/1810 que julgou improcedente, nos termos do art. 487, II, do Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1115 CPC, a ação de indenização, movida por JOÃO SOARES DE ALMEIDA NETO em desfavor de ELETRONIC ARTS NEDERLAND BV e ELETRONIC ARTS LIMITED. Apela o autor (fls. 1813/1821), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que não houve prescrição, pois o dano é continuado, uma vez que os jogos permanecem sendo comercializados. Argumenta que se a apelada ré, por si ou por terceiros interpostos, ainda vende as versões de seus jogos, inclusive os mais antigos de que tratam a presente ação, não há que se falar em prescrição. (sic). Cita precedentes e pede a condenação das corrés ao pagamento pelo uso indevido de sua imagem nos jogos FIFA MANAGER, versões 2009 e 2010, e FIFA SOCCER, versão 2009. Preparo (fls. 1822). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 1827/1842). Este processochegou ao TJ em 25/01/2022, sendo a mim distribuído em 01/02 com conclusão na mesma data (fls. 1844). Este processo deve ser suspenso nos termos da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 45 (processo 0011502-04.2021 fls. 677/683) Aguarde-se o término do julgamento (processo encaminhado à mesa em 13/12/2021) ou o termo final da suspensão do IRDR em questão (01/06/2022). Código SAJ 75045. As partes poderão informar sobre o julgamento do processo. Ao arquivo. Intime-se e providencie-se. Petição da apelada, reiterando os fundamentos de sua defesa e se opondo ao julgamento virtual (fls. 1849/1856). Na data de hoje, verifiquei que o IRDR nº 45 ainda não foi julgado. Pois bem. O processo não está pronto para julgamento, devendo continuar suspenso. Anote-se a objeção ao julgamento virtual. Após, torne ao arquivo provisório (Código SAJ 75045). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2043664-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2043664-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. C. C. N. S. - Agravado: C. W. P. - Agravada: C. W. C. N. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47869 Agravo de Instrumento nº 2043664-81.2022.8.26.0000 Agravante: D. C. C. N. S. Agravados: C. W. P. e C. W. C. N. Juiz de 1º Instância: Alberto Alonso Muoz Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve os alimentos provisórios fixados em sede de antecipação da tutela. Diz o Agravante, em síntese, que postulou a redução dos alimentos após virem aos autos comprovação dos seus rendimentos. Afirma que não há nos autos comprovação das despesas mensais da Agravada, além de inexistir outra comprovação de renda do Agravante, senão o vínculo empregatício atual. Afirma que a tutela provisória pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada, de modo que ainda que não tenha sido manejado recurso em face da decisão, pode ser oportunamente revista. Diz que a manutenção da decisão causa risco a subsistência do alimentante. Aduz que não foram juntadas provas das despesas da menor que não possui necessidades especiais. Ressalta que de acordo com as provas produzidas até então não há comprovação de outra renda do Agravante que não a proveniente do vínculo empregatício atual. Afirma que hoje apresenta déficit mensal para cobrir suas despesas, havendo um descompasso entre os alimentos provisórios fixados e a capacidade econômica do recorrente. Pede a concessão do efeito suspensivo e a redução dos alimentos para o importe de 20% dos seus rendimentos. Colaciona julgados. Na hipótese de desemprego, pede a fixação em 50% do salário mínimo. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Pedido de desistência formulado pelo Agravante. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo. É o Relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo Agravante, desapareceu o interesse recursal pela perda do objeto. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marco Antonio Arantes Ferreira (OAB: 121972/SP) - Nadia Aparecida Bucallon (OAB: 173441/SP) - Debora Regina Vides Barbosa (OAB: 340549/SP) - Erica Mara Aguillera (OAB: 348408/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2300375-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2300375-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mogi das Cruzes - Impetrante: D. da S. M. - Paciente: A. F. N. - Impetrado: M. J. de D. da V. P. do F. P. - 4 C. - M. das C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47893 Habeas Corpus Cível nº 2300375-59.2021.8.26.0000 Impetrante: D. da S. M. Paciente: A. F. N. Impetrado: M. J. de D. da V. P. do F. P. - 4 C. - M. das C. Interessados: A. da S. O. , A. S. F. N. e A. da S. N. Juiz de 1º Instância: Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Daniela da Silva Moraes em favor de Alexsandro Figueira Nunes alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Suzano, que determinou a prisão do paciente em ação de execução de alimentos de nº 0005692-78.2018.8.26.0606. Sustenta a Impetrante que houve erro ou má-fé, pois o paciente adimpliu a obrigação alimentícia nos meses apontados pelos exequentes na inicial. Aduz que as cópias apresentadas comprovam o pagamento respectivo. Argumenta que a genitora dos infantes exequentes não foi encontrada, o que dificulta a comprovação de pagamento ou acordo. Defende que deve ser expedido ofício à instituição financeira para que seja enviado extrato bancário do período. Invoca a Recomendação nº 62 do CNJ, pela qual inviável a prisão do devedor de alimentos, em razão da pandemia do COVID-19. Em cognição inicial, concedi a liminar para determinar a soltura do Paciente (fls. 120/122), com fundamento na Recomendação de nº 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Sobrevieram informações da autoridade apontada como coatora (fls. 125/126). Parecer da d. Procuradoria pela denegação da ordem (fls. 131/135). É o Relatório. Decido monocraticamente. Consta da origem se tratar de ação de execução de alimentos proposta em 21/06/2018, buscando o adimplemento das parcelas referentes aos meses de 04/2018, 05/2018 e 06/2018, além das que se venceriam no decorrer do processo. Consta, ainda, que o paciente foi capturado em 14/12/2021 (fls. 147/149, daqui em diante sempre dos autos de origem), em razão do mandado de prisão expedido em seu desfavor, porém, em razão da concessão de liminar nestes autos de habeas corpus (fls. 120/121 destes autos), houve expedição de alvará de soltura em seu favor (cumprido com impedimento, tendo em vista o mandado de prisão expedido nos autos da ação penal nº 0001849-81.2013.8.26.0606 - fls. 281/282). Ocorre, entretanto, que melhor analisando os autos de origem, noto que em 21/02/2022 os Exequentes se manifestaram (fls. 427/428) informando que as obrigações alimentícias foram devidamente quitadas pelo Executado até o mês de novembro/2021, persistindo o débito em relação aos meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022, em razão do que, requereram a intimação do Executado para pagamento. Assim, uma vez que o mandado de prisão cumprido (fls. 147/149) foi expedido em 30/01/2020, contemplando expressamente o período de 15/04/2018 a 15/01/2020, nota-se que se trata de período já adimplido pelo Executado, ou seja, não subsiste o fundamento que ensejou a expedição do anterior mandado de prisão. Até porque, como sobredito, houve requerimento dos Exequentes apenas para intimação para pagamento das novas parcelas que se venceram. Dessa maneira, está prejudicada a análise do presente habeas corpus, em razão do adimplemento informado pelos próprios Exequentes nos autos de origem, em relação ao período que ensejou a prisão do Paciente. Ressalvo, porém, que, quanto ao novo período de débito indicado, somente poderá haver determinação de prisão mediante nova deliberação do d. Juízo a quo. Isso posto, pelo meu voto, julgo prejudicada a impetração, pela perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). Int. São Paulo, 17 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniela da Silva Moraes (OAB: 348570/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2212693-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2212693-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. R. Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1146 B. P. - Agravado: A. C. S. - Decido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Cláudio Maurício Robortella Boschi Pigatti, em 09/09/2021, contra a r. decisão de fls. 777/779 que foi proferida nos autos do cumprimento de sentença de processo n. 0005052-41.2018.8.26.0100 em 19/07/2021 e disponibilizada no DJe em 21/07/2021 (fls. 782/783). No prazo legal de 5 dias úteis, a exequente opôs embargos de declaração a fls. 784/788. Em seguida, a fl. 806, o MM. Juízo a quo determinou a respectiva manifestação da parte embargada, ora agravante. E, ainda, dispôs sobre a ciência da interposição do agravo de instrumento de fls. 789/803 e determinou que fosse informada sobre eventual concessão de efeito suspensivo com sua respectiva comprovação. O executado manifestou-se sobre os embargos de declaração a fls. 809/848, mas nada disse sobre o mencionado recurso de agravo de instrumento, o que acarretou nova determinação judicial para esclarecimento sobre os efeitos do agravo de instrumento (fl. 849). O executado, por sua vez, a fls. 851, em 01/09/2021, informou, expressamente, nos seguintes termos: o Agravo de Instrumento interposto pelo ora peticionário, ainda não foi remetido a segunda instância. Assim, sequer chegou a ser distribuído no Tribunal. Logo, requer-se desde já, a subida imediata do referido Agravo, interposto em 29/07/2021, juntado eletronicamente como petições diversas, às fls. 789/803 dos autos. Na r. decisão de fl. 853, em 10/09/2021, juntamente com a rejeição dos embargos de declaração, o MM. Juízo a quo determinou que o executado esclarecesse o seu pleito de fl. 851. A fls. 862/863, em 15/09/2021, o executado, ora agravante, manifestou-se nos autos do feito originário informando que o agravo de instrumento já foi distribuído e recebido no Tribunal, sem o efeito suspensivo. Diante de tal contexto processual, de rigor reconhecer que não foi proferida nenhuma r. decisão dispondo sobre direito material ou processual do executado, mas apenas mera determinação de informações, o que configura ausência de pressuposto recursal intrínseco, qual seja, o interesse recursal em sua modalidade necessidade. Nesse diapasão, nego-lhe conhecimento com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de março de 2022. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) (Causa própria) - Luciana de Barros Camargo Barbone (OAB: 94387/SP) - Claudia Pena Gomes (OAB: 122230/SP) - Roberto Brandão Junqueira de Andrade (OAB: 186095/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2051613-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2051613-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: G. E. S. R. (Representado(a) por sua Mãe) R. N. da S. - Agravado: M. da S. R. - Vistos. Afirma a agravante não poder obter informação quanto à existência de vínculo empregatício mantido pelo agravado, tratando-se de informação de relevo em ação de alimentos, tendo requerido ao juízo de origem autorizasse a expedição de ofício ao INSS, o que, contudo, foi-lhe negado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto existam alimentos provisórios fixados, e esteja por ser realizada audiência de conciliação, há, em tese, o direito subjetivo de natureza processual em favor da agravante em requerer ao juízo de origem o acesso a uma informação que é importante, e que, sem a requisição judicial, não pode obter. Além disso, há que se considerar que não é, em tese, subsistente nenhum dos argumentos erigidos na r. decisão agravada seja quanto ao estágio atual do processo, seja quanto a residirem as partes no mesmo município, argumentos que não infirmam o fato de que se trata de uma informação (vínculo empregatício mantido pelo alimentante) que é de relevo no contexto da ação de alimentos. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para determinar que o juízo de origem faça imediatamente expedir o ofício requerido pela agravante, para a finalidade mencionada, cuidando assinalar prazo para a resposta pela autarquia federal. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marina Canovas Rosanese (OAB: 409286/SP) - Roselaine Nascimento da Silva - Bernardo Lopes Pedro (OAB: 379842/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2052900-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2052900-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Heitor Sotero Rodrigues Cerro (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1002897-43.2021.8.26.0003, nos termos do § 4º, do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedente a ação. Alega o requerente que a decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, em razão da irreversibilidade da medida, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Marcelo Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1165 de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2048879-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2048879-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Friedrich Faraj Romagna Grasso - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Universal Fitness da Amazonia Ltda - Agravado: Athletic Way Com de Equip para Ginática e Fisiot Ltda - Agravado: Universal Componentes da Amazônia Ltda - Agravado: Merco Fitness Brasil Comércio de Equipamentos para Ginástica Ltda. - Agravado: Jaime Romagna Grasso - VOTO Nº: 768 COMARCA: SÃO PAULO - 41ª VARA DO FORO CENTRAL AGRAVANTE: JULIANA FRIEDRICH FARAJ ROMAGNA GRASSO AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROS JUIZ: MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposta contra r. decisão que recebeu os Embargos de Terceiro sem o efeito suspensivo ativo e manteve a penhora de parte dos imóveis de matrícula n° 108.865 e 113.467 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC e os leilões designados. Inconformada, a agravante alega que a manutenção de leilão eletrônico ofende seu direito à propriedade uma vez que o imóvel, em sua integralidade, foi submetido à excussão. Nega qualquer relação jurídica com as executadas Athletic Way, Merco Fitness da Amazônia, Merco Fitness Brasil e Universal Fitness da Amazônia, bem como desconhece o instrumento contratual que deu origem à execução. Sustenta nulidade dos atos processuais por ausência de intimação sobre as penhoras, da carta precatória expedida para avaliação dos bens e da avaliação dos imóveis. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelo improvimento. Em manifestação de fls. 44/45 a agravante requere a desistência do recurso interposto. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. O requerimento de desistência do recurso (fls. 44/45), esvazia o objeto recursal, sendo desnecessária anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998, do CPC, tornando por consequência prejudicada a Apelação. Nesse sentido, jurisprudência desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Insurgência contra decisão que rejeitou o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel Desistênciadapenhorapelo exequente - Superveniente perda de interesse recursal - Perda de objeto - Recurso prejudicado - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206807-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) À vista disso, julgo prejudicada o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Guilherme Lachowski de Oliveira (OAB: 33404/SC) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1034864-46.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1034864-46.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Luiz Oliveira Santana Epp - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial aparelhada com cédula de crédito bancário firmada em 31/5/2019 para empréstimo de capital de giro. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: André Luiz Oliveira Santana EPP. propôs ação de Embargos à Execução em face de Itaú Unibanco S.A.. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a parte embargada ajuizou execução de título extrajudicial, com base na cédula de crédito bancário de empréstimo capital de giro, onde alega ser credora do valor de R$ 105.780,16, acostando planilha do suposto débito, ante o vencimento da parcela de 02/03/2020 e das demais, de forma antecipada, em virtude do inadimplemento. Em apertada síntese, defende a inexigibilidade do título, abusividade na cobrança dos juros, pugnando pela revisão do contrato. Requer a procedência dos embargos. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 422). A parte embargada apresentou impugnação (fls. 427/458), com pedido de rejeição liminar dos embargos, diante do fato de serem protelatórios, embasados em teses ultrapassadas e sem fundamento legal. Além disso, os embargados não observaram o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 330 do CPC, apresentando alegação genérica, sem dedicar uma linha sequer a especificar a cobrança indevida. No mais, defende a regularidade da cobrança e requer a improcedência dos embargos. Houve réplica (fls. 461/468). É o relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos à execução. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (fls. 412), corrigido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de ‘processos dependentes’. Publique-se. Intime-se.. Apela a empresa embargante, alegando cerceamento de defesa, incorreção nos valores exigidos, taxa de juros abusiva, aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor e que faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 493/505). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 510/539). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 556/557. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (compulse-se fls. 559). Intimado (fls. 558), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 559. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1012726-88.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1012726-88.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juarez Caetana Me - Apelado: Expresso Oriente Internacional Transportes Rodoviario Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1012726-88.2020.8.26.0001 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36972 APELAÇÃO. PREPARO. Indeferimento do pedido de assistência judiciária. Concessão de prazo para recolhimento do preparo em dobro na forma do art. 1.007, §4º do CPC. Recolhimento do valor de forma simples. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 1305/1307, de relatório adotado, julgou extinta, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, a ação de cobrança ajuizada por JUAREZ CAETANA ME em face da EXPRESSO ORIENTE INTERNACIONAL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor (fls. 1310/1364), alegando que a r. decisão merece reforma. Defende que juntou inúmeras provas para demonstrar o direito postulado com a ação, requerendo a condenação da apelada ao ressarcimento dos valores dos pedágios não pagos, além da indenização pela dobra do frete. Destaca que juntou contratos de frete individualizados firmados com a transportadora apelada, comprovantes de pagamento dos pedágios avulsos e do sistema sem parar, salientando que sobre a inexistência de juntada de contrato de transporte entre as partes, apenas não foi juntado pois não possuía o documento, contudo a apela anexou o referido instrumento. Pleiteia a declaração de nulidade da cláusula 5.3 do contrato de prestação de serviços em relação ao pagamento do vale-pedágio ser responsabilidade do transportador, bem como a condenação da empresa apelada ao pagamento dos valores dos vale-pedágios devidos, além da indenização em dobro do frete. Postula a condenação da apelada ao pagamento de litigância de má-fé. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 1386/1411. Concedido prazo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para o recorrente apresentar documentos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária (fls. 1417), o apelante se manifestou às fls. 1418/1422. Indeferido o benefício da assistência judiciária, foi concedido prazo para o recolhimento da taxa judiciária em dobro (fls. 1439/1441), porém o apelante apresentou comprovante de pagamento do valor simples (fls. 1445/1446). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. No presente caso, o benefício da assistência judiciária foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 1439/1441). Intimado da referida decisão, o recorrente apresentou comprovante de pagamento do valor simples (fls. 1445/1446), e não em dobro, como determinado, de forma que o reconhecimento da deserção do presente apelo é medida de rigor. Destaco que não há se falar em intimação para complementação, pois é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º (art. 1.007, §5º do CPC). Confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação. Responsabilidade civil. Acidente em parque aquático. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento das custas de preparo. Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC. Apelante que realiza o recolhimento insuficiente do valor e sem a devida atualização monetária. Vedada a complementação nos termos do artigo 1.007, § 5º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005130-71.2017.8.26.0223; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 12% sobre o valor da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 16 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Alexandre Krampe Schossler (OAB: 101004/RS) - Lucidreia Duarte (OAB: 46650/RS) - Thiago Hideo Imaizumi (OAB: 295330/SP) - Luciano Diniz Rodrigues (OAB: 320563/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1001695-17.2017.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1001695-17.2017.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Elena Barbosa (Justiça Gratuita) - Processo nº 1001695-17.2017.8.26.0150 Apelação Cível (Digital) Processo nº 1001695-17.2017.8.26.0150 Comarca: Vara Única Cosmópolis Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelada: Maria Elena Barbosa Vistos; Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 598/610, que, em ação cautelar em caráter antecedente c/c pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a abusividade e a consequente inexigibilidade das tarifas de seguro previstas nos seguintes contratos firmados com a instituição financeira ré: - 846300479 BB Crédito Consignado (fls. 43/50); 848032218 BB Crédito Consignado (fls. 51/65); 849281365 BB Crédito Consignado (fls. 67/74); 850804452 BB Crédito Renovação (fls. 79/94); 876608220 BB Crédito 13º Salário (fls. 101/104); e 880181359 BB Crédito Renovação (fls. 105/108). Impondo-se a restituição à autora das quantias desembolsadas a este título, com correção monetária, pela tabela prática do E. TJSP, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e b) determinar que a ré se abstenha de debitar da conta bancária da autora valores, que, durante o mês, somados, excedam 30% de seus proventos líquidos, apenas quanto às parcelas dos contratos de empréstimos consignados celebrados (846300479 - fls. 43/50; 848032218 - fls. 51/65; 849281365- fls. 67/74; 849720209 fls. 75/78), com o alongamento do prazo dos empréstimos, mantida a mesma taxa de juros anteriormente contratada, ratificando-se, em parte, a tutela de urgência deferida. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, CPC), determinou que as partes deverão suportar igualmente as custas e despesas processuais. E quanto aos honorários advocatícios, vedada a compensação, ambas as partes deverão arcar com os honorários da parte adversa, estes fixados em 15% do valor da condenação (item a) observada a gratuidade concedida a autora. Foram opostos embargos de declaração (fls. 612/619), os quais foram rejeitados (fls. 739/740). A ré, não conformada com a decisão, apela (fls. 745/790). Alega, em preliminar, a inépcia da petição inicial, bem como a falta de interesse processual, posto que não há qualquer pretensão resistida. Requer a revogação da gratuidade judiciária concedida à autora. Aduz que, no caso em tela, não foram demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar, ela devendo ser revogada. Afirma que a multa aplicada é demasiadamente elevada se consideradas as peculiaridades do caso concreto, podendo acarretar enriquecimento sem causa da apelada. Assim, pugna pela imposição de limites menores a ela. No mérito, assevera que a apelada possui apenas 4 contratos de crédito consignado, e o valor das referidas parcelas não ultrapassam a margem legal de 30% determinada pela r. sentença, de modo que inexiste qualquer ilegalidade nas suas cobrança. Explica que os demais créditos, por não se tratarem de contratos de natureza consignada, são cobrados diretamente na conta da apelada e não estão sujeitos à aplicação da limitação legal, posto que os empréstimos não consignados não se limitam, conforme já decidido pelo STJ no RESp. 1.586.910. Dessa forma, não havendo qualquer conduta ilícita do banco, diz que não há como se atribuir qualquer responsabilidade ao mesmo, devendo ser afastada a determinação de restituição de valores à apelada. Sustenta que, na mesma oportunidade a apelada contratou o seguro prestamista BB Seguro Crédito Protegido, com plena e inequívoca ciência da contratação do seguro e dos seus valores, não podendo alegar desconhecimento. Esclarece que a contratação do seguro é opcional e garante ao consumidor a quitação ou amortização do saldo devedor da operação de crédito contratada em caso de morte natural ou acidental do segurado, além de não constituir condição para a liberação do empréstimo. Ressalta que mesmo que a apelada tenha desistido da contratação o banco apelante pode realizar o cancelamento do seguro a qualquer momento, independentemente da liquidação do empréstimo, devendo ser solicitado na Central de Atendimento da Aliança do Brasil ou em uma das agências da ré. Destaca que a cobrança realizada diretamente em conta corrente é de forma inequívoca legal, tanto é que em recente decisão do STJ, no julgamento do REsp. 1.555.722/SP restou pacificado o entendimento quanto à possibilidade de realização de descontos em conta corrente, sendo cancelada a Súmula 603, que vinha sendo aplicada de maneira equivocada pelos Tribunais do país. Faz o prequestionamento de matéria federal e constitucional para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Pugna pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos. Por fim, de forma subsidiária, caso não seja o entendimento pela improcedência de demanda, requer seja determinada a realização do recálculo contratual, sem o prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Sem contrarrazões. Inicialmente, o recurso foi distribuído à E. 19ª Câmara de Direito Privado (fl. 811), a qual declinou da competência, em razão da prevenção desta E. Câmara, nos termos do v. acórdão de fls. 825/828, sendo os autos redistribuídos à fl. 830. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi prolatada decisão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos REsps 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, determinando a afetação do tema 1085, qual seja: aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, ao regime dos recursos repetitivos com os amplos efeitos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional). Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão, em virtude da discussão envolvendo contratos de mútuo bancário firmados entre as partes, tendo como forma de pagamento ajustada o desconto mensal em folha de pagamento, e na conta-corrente destinada ao recebimento dos proventos do benefício da autora. Aguarde-se oportuno julgamento. Arquive-se em Cartório. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Ederson Fernando Rodrigues (OAB: 336730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0005187-63.2017.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 0005187-63.2017.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodotrem Transportes Ltda - Apelado: Gafor S/A - Interessado: Lourdes Pereira - Interessado: Daimerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005187-63.2017.8.26.0011 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0005187-63.2017.8.26.0011 Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Apelante: Rodotrem Transportes Ltda Apelada: Gafor Ltda Juiz: Rosana Moreno Santiso Voto nº 27.896 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 377, aclarada às fls. 382 e 395, que, ao reconhecer que a obrigação fora satisfeita, julgou extinto o cumprimento de sentença proposto por Gafor Ltda em face de Rodotrem Transportes Ltda nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a ré (fls. 410/415), pugnando pela reforma do decisum para que a extinção do cumprimento de sentença somente fosse decretada assim que a apelante soerguesse integralmente na totalidade os dividendos financeiros que lhe pertenceriam por direito. (...) Dessa forma, o apelo é no sentido de que haja por direito estabelecer contorno por reforma à R. Sentença que extinguiu o feito, vinculando sua eficácia por gerar efeitos jurídicos perante o Apelante nos limites contornáveis à determinação da liberação total e integral dos valores que devem por questão de ordem remanescer em conta judicial do processo principal em favor ao levantamento pela Apelante Rodotrem (sic, fls. 413 g.n.). Recurso tempestivo (fls. 397), não preparado (gratuidade processual concedida às fls. 486/488) e respondido (fls. 465). Entrementes, consoante as informações contidas às fls. 428/429, 432, 438, 439 e 456, denota-se que fora deferida a expedição de alvará de levantamento e crédito dos valores de propriedade da executada, até então depositados em conta judicial, em favor do I. Patrono da executada- apelante, para todos efeitos sic, fls. 438). Nesse diapasão, e sopesando a matéria objeto do presente recurso (fls. 410/415), a apelante, na forma dos artigos 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil, fora instada para que esclarecesse se remanesceria seu interesse no julgamento do apelo, justificando sua pertinência se o caso (fls. 524/525). Em resposta, a apelante informa da necessidade de diligências ao primeiro grau de jurisdição em termos de pacificação do valor de causa em sede de liquidação matéria de ordem pública - e, desta forma, um suposto crédito atinente aos reflexos sucumbenciais (sic, fls. 532/534). Sem razão, todavia. Isto porque, tais discussões, conquanto não apreciadas pela r. sentença, escapam ao objeto do recurso e, como tais, não foram devolvidas à análise e apreciação pelo MM. Juízo ad quem. Inobstante, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, certo é que, ainda assim, não poderia a questão ser inicialmente suscitada e discutida nesta oportunidade, sob Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1418 pena de supressão de instância (artigo 10 do Estatuto Processual). Portanto, e tendo em vista que após o julgamento do feito e da interposição do recurso pela ré, fora noticiada a ocorrência de fato novo que exauriu o objeto recursal (deferida a expedição de alvará de levantamento e crédito dos valores de propriedade da executada, até então depositados em conta judicial, em favor do I. Patrono da executada-apelante, para todos efeitos), evidenciada a falta de interesse recursal decorrente da perda superveniente do seu objeto, julga-se prejudicado o presente recurso. Em arremate, sem o arbitramento da verba honorária na origem, inaplicável ao caso o disposto pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Isto posto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, PREJUDICADO o recurso de apelação, dele NÃO SE CONHECE, nos termos da fundamentação. São Paulo, 15 de março de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Jeder Bethsaida Barbosa (OAB: 188352/SP) - Paulo Henrique Bueno (OAB: 312409/SP) - Sergio Gumieri Junior (OAB: 265500/SP) - Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) - Alison Henrique Araujo (OAB: 337512/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 0030301-62.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 0030301-62.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Ricardo Accioly Campos - Apelado: Banco Abc Brasil S.a. - Apelado: José Affonso Junqueira Netto - Apelado: Ladi Biezus - Apelado: Manoel Luiz Menochi Tubio - Apelado: Rosa Maria Biezus Chamma - Apelado: Marcia Ferreira da Costa Lima - Apelado: DARCLÉE MARCONDES FERREIRA - Apelado: Gilda Alves Ferreira Reis - Apelado: Marcus Vinicius Furtado dos Santos - Apelado: Cesar Rabello Cotrim - Apelado: Albertina Vilela Montenegro - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta à r. sentença (fls. 2.462/2.477), com embargos de declaração rejeitados (fls. 2.520 e 2.584), que julgou improcedentes os pedidos declaratório e de indenização por danos morais e materiais deduzidos pelo apelante, que condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante correspondente a 10% do valor atualizado da causa e a arcar com custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em “[...] 20%, para cada patrono, sobre o valor corrigido da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, excluindo-se os litisconsortes passivos (Márcio Luiz Tadeu de Seixas Borba, Borba Consultoria e Projetos e Fazendas Butiá Agropecuária S.A.), tendo em vista defesa apresentada em acordo com os argumentos do sucumbente” (fls. 2.477). 2. O pedido do apelante, de diferimento das custas para o final do processo ou concessão de prazo não inferior a noventa dias para complementação do preparo não comporta deferimento, pois, além de transcorridos mais de dezoito meses desde a interposição do recurso, não há evidências de que, como afirma, o recorrente foi gravemente afetado pelos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 e já não pode fazer frente às custas e despesas processuais. 3. Assim, pena de deserção, providencie o apelante o complemento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, observando que seu valor total deverá corresponder a 4% do valor atualizado da causa, respeitado o limite de 3.000 UFESPs estabelecido pelo artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 11.608/2.003. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Joao dos Santos Lima (OAB: 46620/PE) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Aurea D`avila Mello Cotrim (OAB: 204742/SP) - Tiago Angelo de Lima (OAB: 315459/SP) - Cassiano de Araújo Freitas Neto (OAB: 176635/SP) - Aurea D Avila Mello Raposo (OAB: 88182/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2040355-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2040355-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: E. S. L. F. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: D. F. P. - Interessado: M. C. P. S. J. - Interessado: L. J. E. dos S. - Interessado: W. A. de A. - Interessado: E. S. L. F. - Interessado: N. F. F. F. - Interessado: A. D. F. - Interessado: P. R. A. - Interessado: F. E. B. e S. E. LTDA - Interessado: M. de S. B. do C. - Interessado: M. S. de A. - Interessado: L. S. de A. - Interessado: M. S. de A. J. - Interessada: A. H. de A. - Interessado: A. S. de A. - Interessado: R. M. Y. B. - I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de São Paulo, inconformado o corréu, ora agravante, com a r. decisão de primeiro que indeferiu pedido de levantamento da indisponibilidade de bens. Alega o agravante, resumidamente: (i) que a indisponibilidade de bens foi decretada por ocasião da r. sentença que julgou procedente a ação civil pública; (ii) que interposto recurso de apelação pelos corréus, foi julgado parcialmente procedente pela Quarta Câmara de Direito Público para anular a r. sentença; (iii) que por consequência, a decretação de indisponibilidade de bens também foi anulada, de modo que de rigor o levantamento da constrição. Petição do agravante, informando a reconsideração da r. decisão recorrida (fls. 305/307). É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Analisando-se o andamento processual da ação principal (Processo nº 0052721-13.2005.8.26.0564), verifica-se que o Juízo de primeiro grau, em aos 25.02.2022, reconsiderou a decisão anteriormente proferida, a qual, ao seu turno ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. Destarte, considerando o objeto do presente recurso e o teor da decisão proferida posteriormente pelo Juízo a quo, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 8 de março de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP) - Carolina Bariani Brolio (OAB: 314298/SP) - Bernardo Ferreira Fraga (OAB: 124980/SP) - Paulo Roberto Mancusi (OAB: 103380/SP) - Carlos Alberto Mancusi (OAB: 129783/ SP) - Miguel Reale Junior (OAB: 21135/SP) - Judith Hofmeister Martins Costa (OAB: 190364/SP) - Eduardo Schuch (OAB: 214197/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB: 310036/SP) - Jair Arevalo (OAB: 46078/SP) - Antonio Carlos Mendes (OAB: 28436/SP) - Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB: 54051/ SP) - Roberta Souza Boiani (OAB: 226258/SP) - Carlos Americo Margonari (OAB: 88948/SP) - Adriana Ressurreição Passos (OAB: 210555/SP) - Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB: 201218/SP) - Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - Andrea Luzia Morales Pontes (OAB: 210737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2041997-36.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2041997-36.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Reclamado: Mm Juiz de Direito 16ª Vara Fazenda Pública da Capital - Interessado: Rodrigo Savioli Murgillo - Interessado: Diretor Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo - I Trata-se de reclamação ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1004465-80.2017.8.26.0053, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo e concedeu a ordem para anular ato administrativo de indeferimento de remoção e, consequentemente, determinar a remoção do impetrante, Oficial de Promotoria, para a Regional de Sorocaba. Defende o reclamante, em resumo, que, tratando-se de impetração contra ato praticado por membro do Ministério Público, a competência para julgar a demanda é de uma das Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme dispõe o artigo 233 do Regimento Interno desta Corte. Indeferida a medida liminar requerida (fls. 323/324), foram prestadas informações pelo Juízo a quo (fls. 334/336), seguindo-se com parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça (fls. 353/354). Manifestação de Rodrigo Savioli Murgillo, às fls. 357/362. O recurso foi distribuído originariamente ao Eminente Desembargador Sérgio Rui, com assento no Órgão Especial desta Egrégia Corte que, por decisão monocrática, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito à Colenda Quarta Câmara de Direito Público, em virtude de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão concessiva de liminar pelo juízo reclamado. (fls. 365/367). É o relatório. II A presente reclamação encontra-se prejudicada. Segundo se pode inferir da leitura da petição inicial, a reclamação tem como objeto a remessa dos autos da ação mandamental para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de competência originária absoluta para apreciar a matéria objeto do mandamus, nos termos do artigo 233 de seu Regimento Interno. Entretanto, distribuída originariamente ao Órgão Especial desta Egrégia Corte, seguiu-se com r. decisão monocrática declinatória da competência, determinando-se, por consequência, a redistribuição do feito à esta Colenda Quarta Câmara de Direito Público, em virtude de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão concessiva da medida liminar pleiteada no mandamus. (fls. 365/367). Entretanto, posteriormente ao ajuizamento desta reclamação, aos 11/03/2021, esta C. 4ª Câmara de Direito Público julgou definitivamente a apelação nº 1004465-80.2017.8.26.0053, afastando a preliminar de incompetência absoluta do juízo de origem, nos seguintes termos: De fato, como bem pontuou o Magistrado sentenciante, o indeferimento do pedido de remoção do impetrante, ainda que emanado de Promotor de Justiça, é mero ato administrativo interno, o que não atrai a competência originária das Câmaras desta Corte (fls. 417/424 dos autos originários). O recurso de Agravo de Instrumento nº 2029312-94.2017.8.26.0000, por outro lado, restou prejudicado (cf. fls. 36/37). Logo, na espécie, de rigor a extinção da presente reclamação, por carência da ação e/ou do interesse processual supervenientes. Assim sendo, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, julgo extinta a presente reclamação, sem a resolução do seu mérito. P.R.I.C. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Gianpaolo Poggio Smanio (OAB: 36376/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Camila Maria Foltran Lopes (OAB: 227125/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2045600-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2045600-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: João Carlos Dasilva - Agravada: Mayara Soares Gusmão - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto pelo Município de São José dos Campos em face da r. decisão proferida às fls. 66/67 dos autos na origem (cumprimento de sentença de ação civil pública), que determinou o recolhimento do valor de R$325,08 (trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos) referente às custas de publicação de edital de intimação, conforme fls. 60/61. A r. decisão se deu nos seguintes termos: Vistos. A despeito do pedido de isenção das despesas de publicação, assevero que é entendimento deste Juízo que tais despesas não se inserem no conceito de custas processuais (taxa judiciária), razão pela qual compete ao autor arcar com o pagamento. Em que pese a norma inserta no art. 91, do CPC, é certo que tal previsão alcança apenas as custas judiciais, inclusive preparo e emolumentos, sendo de responsabilidade do autor todos os demais atos realizados fora desse âmbito. Registre-se, outrossim, que o art. 98, §1º, do CPC, não deixa margem de dúvida a respeito das isenções, não contemplando as despesas de publicação de editais e, ademais, os precedentes citados se referem a despesa diversa da aqui tratada. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Desapropriação. Decisão que determinou ao expropriante o pagamento das despesas relativas à publicação de editais para o cumprimento do art. 34 da Lei n° 3.365/41.Possibilidade. Impossibilidade de concessão de isenção por Provimento do CSM. Isenção não conferida pela Lei Estadual nº 11.608/2003. Despesa que não se caracteriza como custas ou emolumentos. Inaplicável o art. 39 da LEF. Precedentes. Segurança denegada. (TJSP. Mandado de Segurança nº 2095707-68.2017.8.26.0000; 2ª Câm. Direito Público. Rel. Vera Angrisani. j.: 29/08/2017). Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de isenção do pagamento da taxa para publicação de edital para citação do expropriado Publicação de editais que não se enquadra no conceito de taxa judiciária Inteligência do disposto no artigo 2º,parágrafo único, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/03 Provimento nº 1.758/10 do Conselho Superior da Magistratura que não estabelece nova hipótese para isenção relacionada a publicação de editais, inclusive o de citação. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2205807-61.2015.8.26.0000; 1ª Câm. Direito Público. Rel. Aliende Ribeiro. j.: 15/12/2015). Ação ordinária. Republicação do edital de citação na imprensa oficial. Determinação de recolhimento das despesas. Insurgência descabida. Inteligência dos artigos 2º, parágrafo único, I, e 6º, da Lei nº 11.608/03.Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2113646-95.2016.8.26.0000; 13ª Câm. Direito Público. Rel. Borelli Thomaz. j.: 27/07/2016). Assim, providencie a exequente o recolhimento do valor apontado às fls. 61.Int. Em suas razões recursais de fls. 1/12, o agravante defende o cabimento do presente agravo de instrumento por se tratar de tutela coletiva e haver previsão no art. 1.015, XIII do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 19, §1º da Lei n. 4.717/65, que disciplina a ação popular. Subsidiariamente, também defende o cabimento deste recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do codex processual civil, conforme defendido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a Municipalidade argumenta que: (i) a r. decisão não se coaduna com o microssistema de tutela jurisdicional coletiva, aplicável na origem, considerando que a Lei nº 7.347/85, que rege a ação civil pública, prevê em seu art. 18 norma especial que deve prevalecer sobre o art. 91 do Código de Processo Civil; (ii) o art. 18 da Lei nº Lei nº 7.347/85 constitui-se em isenção de pagamento de despesas processuais, o que abarcaria as custas para publicação de edital; e (iii) o Provimento CSM nº 1.758/10 deste E. Tribunal de Justiça expressamente reconhece a isenção de publicação de editais em favor das fazendas públicas. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal, fundamentando o fumus boni iuris na argumentação acima exposta e na literalidade do texto do art. 18 da Lei nº 7.374/85 e o periculum in mora no irreversível prejuízo ao erário caso seja compelido a antecipar a diligência determinada pelo juízo na origem, considerando que na maior parte dos casos, em ações civis públicas, os réus são pessoas detentoras de ínfimos recursos financeiros, dependentes de justiça gratuita. Requer, ao fim o provimento do presente agravo, com a confirmação do efeito ativo requerido, de modo a reformar a r. decisão agravada e, assim, restar declarada a desnecessidade de pagamento da diligência, tanto de maneira antecipada, quanto a posteriori. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito ativo ao recurso, apenas para obstaculizar eventuais sanções processuais pelo descumprimento da determinação de depósito, até o julgamento final deste agravo. Tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2046341-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2046341-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Interessado: Newton de Souza Lima Junior - Agravante: Município de Guarujá - Agravado: Construtora Almeida Guedes Ltda - Agravado: Empresa de Urbanização de Guarujá Sa - 1. Trata-se de agravo de instrumento de sentença (fl. 103) extinguindo cumprimento de sentença, com determinação de pagamento de taxa para comunicação da extinção. Sustentou, em resumo, estar equivocada a r. decisão. Município é isento do recolhimento de taxas judiciais, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.608/03. EMURG, embora sociedade de economia mista, teve seu passivo transferido à Municipalidade. Daí a reforma (fls. 01/11). É o relatório. 2.Agravo não comporta conhecimento. Nos termos do §1º do art. 203 do CPC/15, ... sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (grifei). O r. decisum atacado extinguiu de maneira expressa o processo diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC/15 (fl. 103). Nítida a natureza definitiva da decisão (art. 203, § 1º c.c. art. 490 do CPC), a desafiar recurso de apelação (art. 1.009 do CPC) e não agravo de instrumento, cabível tão somente de decisões interlocutórias (art. 1.015 c.c. parágrafo único do CPC). Inequívoca a natureza terminativa (máxime extinguindo o processo) da decisão impugnada (fl. 103). Questão pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de ‘sentença’ (...) A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. (...) No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (destaquei e grifei REsp nº 1.698.344/MG v.u. DJ-e 01.08.18 Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). No mesmo sentido já se pronunciou este C. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a r. decisão que, acolhendo a impugnação apresentada pela agravada, reconheceu a nulidade da execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando que o exequente proceda a nova execução, a qual deverá ser embasada pelos informes oficiais - Decisão que possui natureza jurídica de sentença terminativa e desafia a interposição de recurso de apelação - Inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil - Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (AI nº 2042529- 10.2017.8.26.0000 v.u. j. de 09.05.17 Rel. Des. RUBENS RIHL). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Servidores Públicos Estaduais - Ação de recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, em fase de cumprimento de obrigação de fazer - Extinção nos termos do art. 924, inc. II, do CPC/2015 - Decisão que tem caráter de sentença - Inadequação do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido. (destaquei e grifei AI nº 2099074-03.2017.8.26.0000 d.m. de 31.05.17 Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI). Agravo de Instrumento - Sentença que julgou extinta a execução - Decisum com caráter extintivo, que desafia recurso de apelação - Não cabimento do princípio da fungibilidade recursal - Ausência de dúvida razoável - Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. (AI nº 2277564-42.2020.8.26.0000 d.m. de 25.11.20 Rel. Des. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Alegação de insuficiência do valor do depósito. Sentença que rejeita a impugnação ofertada pela exequente e extingue o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Inadequação da via recursal eleita. Manejo de recurso de agravo de instrumento que configura erro grosseiro. Cabimento de apelação. Art. 203, §1º e 1.009 do CPC. Precedentes. Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Codex. Vício insanável. Inteligência do inciso III do mesmo verbete. Recurso não conhecido. (AI nº 2163577-28.2020.8.26.0000 d.m. de 17.12.20 Rel. Des. VERA ANGRISANI). De fungibilidade não se cogita, em face, inclusive, da diversidade de procedimentos recursais (AI nº 2.109.063-33.2017.8.26.0000 d.m. de 16.06.17 e AI nº 2.202.271-71.2017.8.26.0000 d.m. de 27.10.17 de que fui Relator; AI nº 2227787-93.2017.8.26.0000 d.m. de 28.11.17 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA; AI nº 2237226-31.2017.8.26.0000 v.u. j. de 28.02.18 Rel. Des. BANDEIRA LINS; AI nº 2283178-62.2019.8.26.0000 d.m. de 19.12.19 Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR). Assim decido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Mais não é preciso acrescentar. 3.Nego seguimento ao agravo manifestamente inadmissível. P. R. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - Ednei Aranha (OAB: 137510/SP) - Fernando Pirani (OAB: 226944/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1061564-71.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1061564-71.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mix Prime 2 Outlet Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 39.500 Apelação nº 1061564-71.2018.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: MIX PRIME 2 OUTLET EIRELI. Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária de São Paulo e outro MM. Juiz de Direito: Dr. Kenichi Koyama MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão ao afastamento da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS para empresas optantes do Simples Nacional, que adquirem mercadorias de Estados terceiros. Aplicação da tese fixada no RE nº 970.821/RS (Tema nº 517 da Repercussão Geral), segundo a qual É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. Precedentes. Ausência de violação a direito líquido e certo. Recurso não provido. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mix Prime 2 Outlet Eireli, contra o Coordenador de Administração Tributária de São Paulo e o Diretor Executivo de Administração Tributária, colimando declaração de ilegalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS para empresas optantes do Simples Nacional, que adquirem mercadorias de Estados terceiros, afastando-se a exigência da antecipação do seu recolhimento. Denegou-o a sentença de f. 123/30, cujo relatório adoto. Apela a impetrante (f. 136/45). Sustenta ser contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação (ICMS), além de ser optante do Simples Nacional desde 26/11/2005, de forma que recolhe seus impostos na forma da LC 123/06. (...) embora a EC 87/15 tenha alterado o conteúdo do artigo 155 §2º inciso VII, ampliando o rol dos contribuintes do imposto, tal artigo se trata de norma de eficácia limitada, ou seja, que depende de regulamentação para que haja a instituição do imposto. (...) não há lei complementar que instituí a antecipação do imposto pelas empresas do Simples Nacional referente o diferencial de alíquotas interestadual e interna quando da entrada de mercadorias de outro ente da federação. Logo, os Decretos paulistas criaram a obrigação sem respeitar os requisitos exigidos pela lei complementar. Contrarrazões a f. 153/72. Sobrestado o andamento do feito na pendência do julgamento do RE nº 970.821/RS (Tema nº 517), resolvido em maio de 2021. É o relatório. 1. Dispenso a oitiva da Procuradoria Geral de Justiça. Faço-o com espeque na Resolução nº 1.167/2019 PGJ-CGMP, publicado no DOE de 28 de agosto de 2019 e retificado no DOE de 5 de setembro de 2019, observado o seu desinteresse no feito, manifestado em primeiro grau a f. 121/2. 2. Não se cogita da inadequação da via eleita, adequada à medida que se pretende afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional. Ademais, não há que se falar em mandado de segurança normativo, como alega a autoridade coatora a f. 155/8. Não se cuida de confronto à lei em tese, mas aos efeitos concretos e específicos da incidência do tributo. 3. Ao julgar, em 12 de maio de 2021, o Recurso Extraordinário nº 970.821/RS - Tema nº 517, majoritariamente estabeleceu o Supremo Tribunal Federal não ofender a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Segundo a tese fixada na sistemática da repercussão geral, É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. O acórdão recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ICMS. FEDERALISMO Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1536 FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. LEI ESTADUAL 8.820/1989. LEI ESTADUAL 10.043/1993. 1. Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota. Art. 13, §1º, XIII, g, 2, e h, da Lei Complementar 123/2006. 2. O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados. Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3. Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei Complementar 123/2006. Precedentes. 4. Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. 5. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (grifei) Como se vê, o STF considerou constitucional a imposição de diferencial de alíquota para sociedades empresárias optantes do Simples Nacional, não importando qual seja a posição destas na cadeia produtiva. Assentou, outrossim, que a opção pelo Simples Nacional é facultativa no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, arcando-se com bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial que, em sua generalidade, representa um tratamento tributário sensivelmente mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte. Sobre o tema o posicionamento da Corte e desta 7ª Câmara de Direito Público, exemplificado nos seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA Incidência do Diferencial de Alíquotas DIFAL sobre operação interestadual de venda de mercadoria a empresa varejista revendedora, optante do Simples Nacional Não há de se falar em inconstitucionalidade na cobrança do referido diferencial, nos termos do julgamento do RE 970821/RS (Tema 517) pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral Sentença mantida Recurso improvido. Apelação. Mandado de segurança. ICMS. Cobrança de Diferencial de Alíquota (DIFAL) em operações interestaduais. Pretensão de reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança. Sociedade empresária optante do Simples Nacional e que adquiriu os produtos com a finalidade de revenda. Ainda pendente de julgamento o RE nº 970.821 (Tema 517/STF). Constituição Federal que, nos seus arts. 146, 170, IX, e 179, atribui à Lei Complementar especificar o rol de tributos incluídos no regime unificado de tributação. Legalidade da hipótese prevista no art. 115, XVA, do RICMS-SP. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. APELAÇÃO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE ADQUIRE PRODUTOS PARA REVENDA - PRETENSÃO AO NÃO RECOLHIMENTO DE DIFAL - AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE 970.821/RS (TEMA Nº 517): “É CONSTITUCIONAL A IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PELO ESTADO DE DESTINO NA ENTRADA DE MERCADORIA EM SEU TERRITÓRIO DEVIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADERENTE AO SIMPLES NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO DESTA NA CADEIA PRODUTIVA OU DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS” - PREVISÃO CONTIDA NA LC 123/06 - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1093 DO STF QUE ABRANGE APENAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO REMESSA DE MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL NÃO-CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERADA DISTINTA DO REMETENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Apelação - Mandado de segurança - ICMS-DIFAL - Cobrança do diferencial de alíquota, decorrente do comércio interestadual de mercadoria Cabimento - Empresa optante pelo regime tributário do “Simples Nacional” - Legalidade da cobrança Necessidade de observância ao precedente vinculante do C. Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral RE 970821 (Tema 517) - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença denegatória da segurança mantida - Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - Pretensão de afastar a exigibilidade do DIFAL de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas à revenda. Inaplicabilidade da tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema 1.093), que não abrange pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional. Aplicação da tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 970.821/RS (Tema nº 517): “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”. Autorização da cobrança do DIFAL pela Lei Complementar nº 123/06. Previsão no RICMS/SP. Ausência de violação a direito líquido e certo - Segurança denegada. Sentença reformada. Reexame necessário e recurso fazendário providos. Prevalece, pois, o entendimento de que a cobrança antecipada do diferencial de alíquotas (DIFAL) do contribuinte optante pelo Simples Nacional, prevista no art. 13, § 1º, XIII, g, da Lei Complementar 123/06, não viola o regime diferenciado. 4. Nego provimento ao recurso. Decido nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Custas pela apelante. São Paulo, 17 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Elton Luiz Bartoli (OAB: 317095/SP) - Rene Ignacio (OAB: 384631/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3001026-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 3001026-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Marcos Alexandre Rauli dos Santos - ECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.026 Agravo de Instrumento Processo nº 3001026-16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu o pedido liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que concedeu a segurança às fls.80/82 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra r. decisão dos autos nº 1078220-98.2021.8.26.0053, Mandado de Segurança Cível, impetrado por MARCOS ALEXANDRE RAULI DOS SANTOS, em face do ato coator do ILMO.SR. DIRETOR SETORIALDE VEÍCULOS DA GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PARA VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP, que às fls.40/42, a juíza a quo, deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: Vistos.1-) Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2-) O impetrante pretende obter o credenciamento como despachante documentalista e acesso ao sistema e-CRVsp para pleno exercício da profissão. Diz que atende todos os requisitos para obtenção do credenciamento, porém, a autoridade impetrada, sem qualquer justificativa, negou o cadastro sob o argumento de que o cadastro de novos despachantes está temporariamente suspenso em razão da ausência de norma específica que regulamente a profissão Diz que a atividade de despachante no Estado de São Paulo era regulamentada pela Lei Estadual n° 8.107/1992 e Decretos n°s 37.40 e 37.421, e o credenciamento realizado pelo Detran/SP. Entretanto, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.387.Afirma que após a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei,o Detran/SP passou a negar o credenciamento, com base na Lei Federal nº 10.602/2002, sob o entendimento equivocado de ser necessário o credenciamento no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo para o exercício da profissão. Aduz que a Lei Federal nº 10.602/02, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências, foi vetada parcialmente, por inconstitucionalidade, justamente em seu art. 4º, no qual previa que o exercício da profissão de Despachante Documentalista era privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas e, portanto, a atividade de despachante documentalista passou integrar a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, sem regulamentação para o livre exercício. Menciona o artigo 5°, XIII, da CF e cita precedentes. Pede a concessão da medida liminar para que seja expedida ordem a fim de que a autoridade coatora o cadastre no Sistema e-CRV SP, de modo a permitir o acesso como Despachante Documentalista, bem como ordem para que a autoridade coatora comunique os Diretores das Unidades de Trânsito respectivas, como praxe, sobre a condição de Despachante Documentalista Credenciado da impetrante. Passo a decidir. Há entendimento majoritário na jurisprudência de que houve veto do referido texto legal, razão pela qual a norma infra legal não encontra respaldo ou correspondência em norma legal, como ocorreu com a edição pelo Diretor Setorial de Veículos do DETRAN/SP, em 26.08.2020, do Comunicado nº 33/20, que dispõe sobre o cadastro de despachantes documentalistas no sistema e- CRVsp. Para a obtenção do cadastro, além dos documentos pessoais, o referido comunicado exige comprovação de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. Confira-se: “REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA INSCRIÇÃONO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO CADASTRO DE REGISTRO DE VEÍCULODESPACHANTE DOCUMENTALISTA Admissibilidade Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/92 Inexistência de obrigatoriedade de inscrição no Conselho Federal/Regional Livre exercício da profissão Violação a direito líquido e certo configurada Sentença mantida. NEGA-SE Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1551 PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL.” (Remessa Necessária Cívelnº 1043364-45.2020.8.26.0053 - 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - j.4/3/2021 Rel. Afonso Faro Júnior).”MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão quanto ao cadastramento no Sistema e-CRVsp, com livre exercício da atividade de despachante documentalista Viabilidade Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.107/1992 e dos Decretos nº 37.420/93 e nº 37.421/93, na ADIN nº 4387 Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, pelo qual se assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão Precedentes Segurança concedida na 1ª instância Sentença mantida Recurso não provido” (Remessa Necessária Cível nº 1040509-93.2020.8.26.0053 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo j. 17/2/2021 Rel. Leme De Campos).”APELAÇÃO Mandado de segurança. Despachante documentalista. Credenciamento junto ao Detran-SP, mediante o franqueamento de acesso aos sistemas e CRV/SP e Gever. Cabimento. Negativa do órgão viário fundada na lacuna legislativa decorrente da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/92 proclamada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4387). Incidência do regramento geral, disciplinado pela Lei Federal nº 10.602/02. Norma cuja redação originária cominava como requisito ao exercício da profissão a prévia inscrição do interessado no órgão de fiscalização competente (art. 4º).Texto vetado que autoriza inferir a dispensa de tal pressuposto, prevalecendo a livre iniciativa. Precedentes. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 1026394-04.2019.8.26.0053 - 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça j. 16/2/2021 Rel. Bandeira Lins). Caracterizada, pois, a relevância dos fundamentos da impetração e o perigo da demora, pois o impetrante está impedido de exercer a sua atividade profissional, defiro o pedido liminar, para determinar o credenciamento e/ou cadastramento dos dados do impetrante junto ao sistema do Detran, habilitando-o como despachante documentalista, e disponibilizando o acesso ao e-CRV/SP, para o exercício da profissão.3-)Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias Cientifique-se o Detran/SP. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Via desta decisão assinada por meio digital serve como ofício e mandado. Int Alega a agravante, em síntese que O autor pede que o DETRAN credencie-o como despachante documentalista sem que tenha seja cadastrado no CRDD. O juízo recorrido deferiu liminar. Não há probabilidade do direito. Em 28 de dezembro de 2021, antes da decisão que deferiu liminar, foi publicada a Lei 14.282/21, que regulamentou a referida profissão e exige a inscrição do profissional no CRDD. Requer Tendo em vista que a decisão contraria expressa dicção legal, requer-se a concessão de efeito ativo a este recurso. Ao final, pede o provimento para a revogação da liminar. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls.07 Contraminuta, às fls. 11/16. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que concedeu a segurança, consoante se infere às fls.80/82 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, determinar que o impetrado habilite o impetrante como despachante documentalista e que lhe seja permitido o acesso ao e-CRV/SP para o exercício de sua profissão. Servirá cópia da presente sentença como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos à superior instância para o reexame necessário. P.I.C”. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.(Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão interlocutória de deferimento da liminar teve seus efeitos substituídos pela r.sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 17 de março de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) - Gleiner Antonio Françoia (OAB: 405360/SP) - Symon Ferreira Guimarães (OAB: 456675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2041946-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2041946-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tabapuã - Impetrante: E. E. F. - Impetrante: G. F. - Paciente: F. S. M. - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por F.S.M. contra decisão, por mim proferida no exercício da Presidência da Seção de Direito Criminal, que indeferiu o processamento de habeas corpus em que se apontava como autoridade coatora a mm. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Tabapuã, em exercício de jurisdição no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental de que trata o art. 253, caput, do RITJSP, não se aplica à hipótese em tela. A decisão atacada limitou-se à verificação da presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso, na consideração de que caberia ao relator, juiz natural, a análise das condições de procedibilidade recursal, bem como o julgamento do mérito. No caso, o processamento foi indeferido e a distribuição, negada, em razão das Câmaras Criminais desta Corte não terem competência para julgar habeas corpus contra decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Criminal. Ora, decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, no exercício da competência prevista no art. 45, II do Regimento Interno, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. A razão é simples. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca a atribuição de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados nem legalmente nem regimentalmente a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Vejamos. A Câmara Especial de Presidentes tem competência limitada para julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Não atuando os Presidentes de Seção como relatores na direção da distribuição dos feitos, não havia mesmo por que prever órgão julgador colegiado com competência para julgar recursos interpostos contra decisões monocráticas de indeferimento da distribuição, o que basta para concluir pela inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do presente agravo. Posto isso, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental, cabendo ao interessado, se o caso, dirigir seu inconformismo ao órgão competente. Intime- se e arquive-se. São Paulo, 17 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gustavo Fernandes (OAB: 440078/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1632



Processo: 1500054-59.2021.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1500054-59.2021.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Luciano Durando - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Paulo César dos Anjos, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Paulo César dos Anjos (OAB/SP n.º 422.206), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Cesar dos Anjos (OAB: 442206/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2053020-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2053020-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Wanderlei Maciel - Impetrante: Rosangela Ferreira de Freitas - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Rosangela Ferreira de Freitas, em favor de Wanderlei Maciel, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Sorocaba, que condenou o Réu ao cumprimento da pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, como incurso no artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/03, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade (fls 231/237). Alega a Impetrante, em síntese, que: (i) a r. sentença carece de fundamentação quanto à condenação imposta, bem como à necessidade da manutenção da custódia do Suplicante e (ii) o decreto condenatório deixou de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, fixando, ainda, regime mais gravoso, de forma equivocada. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pela i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. No caso em comento, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, mormente porque constaram da r. sentença motivos idôneos para a manutenção da prisão, considerando-se, ainda, a gravidade da conduta imputada ao Réu, que demonstra o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao NM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de março de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rosangela Ferreira de Freitas (OAB: 306958/SP) - 10º Andar



Processo: 0006589-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 0006589-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Darci Monteiro da Costa - Excepto: Décio Luiz José Rodrigues (Desembargador) - Interessado: Fabio Pires Monteiro da Costa - Interessado: Banco América do Sul S/A - Interessada: D Monteiro da Costa - Natureza: Arguição de Impedimento Processo n.º 0006589-42.2022.8.26.0000 Arguente: Darci Monteiro da Costa Arguido: Décio Luiz José Rodrigues (Desembargador) Trata- se de arguição de impedimento formulada por Darci Monteiro da Costa contra o desembargador Décio Luiz José Rodrigues, integrante da 21ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do mandado de segurança nº 2022477- 17.2022.8.26.0000, sob a alegação de parcialidade do arguido e prejulgamento por decisão anterior proferida nos autos da ação rescisória nº 2130007-51.2020.8.26.0000, já possuindo opinião formada quanto à valoração dos fatos postos a julgamento no mandamus. O magistrado arguido não reconheceu o impedimento (fl.07/08). É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente, de acordo com o artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O incidente em análise diz respeito ao suposto impedimento do desembargador ora arguido para o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1754 do mandado de segurança nº 2022477-17.2022.8.26.0000 em virtude de ter sido também relator da ação rescisória nº 2130007- 51.2020.8.26.0000. Daí, o pedido de reconhecimento de impedimento. As hipóteses hábeis ao comprometimento da capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil: Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. No caso, é manifesto o não cabimento da arguição, visto que o fato do arguido ter proferido decisão anteriormente em outro recurso do arguente não o torna impedido. Em realidade, o que se veda é a possibilidade de o mesmo juiz atuar nos dois graus de jurisdição, e não se impede, como parece pretender o arguente, ao juiz proferir decisões, em processos ou recursos, no mesmo grau de jurisdição, como se deu na espécie. O fato propulsor do alegado comprometimento da imparcialidade do arguido repousa sobre sua precedente atuação na ação rescisória, evidência inequívoca da tradução subliminar de inconformismo com pronunciamento de cunho estritamente jurisdicional. Caso acolhida a tese do arguente, estaria prejudicada a competência por prevenção preconizada pelos artigos 105 a 107 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que não deve ser admitido, notadamente porque restaria frustrada a garantia do juiz natural. No caso, inexistente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de impedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Darci Monteiro da Costa (OAB: 360169/SP) - Regina Aparecida Sevilha Seraphico (OAB: 147738/SP) - Sergio Gonçalves de Freitas (OAB: 312429/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2008298-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2008298-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Ramom Edson Carneiro dos Santos - Impetrado: Presidente da Comissão do 189º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso Na Magistratura do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34967 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2008298-78.2022.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ramon Edson Carneiro dos Santos, contra a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Comissão 189º Concurso de Ingresso à Magistratura Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja determinada a nulidade das questões de n°s 44 e 47 da matéria Processo Penal e n° 87 de Direito Ambiental do Caderno de Prova nº 04 do Impetrante, redistribuindo-se os pontos para todas as demais questões da prova intelectual, recalculando as notas e atribuindo uma nova classificação ao Requerente no certame. A liminar foi indeferida pelo r. despacho de fls. 200/201, em face do qual foram opostos Embargos de Declaração (01/07 do incidente), encaminhados Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1756 à Mesa com voto pela rejeição do recurso, nos termos da r. decisão de fls. 09/12 do incidente. Na sequência, o impetrante peticionou nos autos, requerendo a desistência do mandamus, tendo em vista que a realização da prova da 2ª fase do certame ocorrerá no próximo dia 06/02/2022, bem como a impossibilidade material e processual de realização do julgamento do mérito do presente writ (fls. 208). Destarte, de rigor reconhecer que o questionamento em sede de mandando de segurança não mais subsiste. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do mandamus e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de fevereiro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: José Roberto Cajado de Menezes (OAB: 11332/ BA) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2270351-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2270351-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izzo Móveis e Decorações Ltda. - Me - Agravado: Bruno Carlos Bernardes Alves - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE PROPOSTO PARA DETERMINAR QUE SE RETIFIQUE O CRÉDITO NA CLASSE I, TRABALHISTA PARA O VALOR DE R$ 4.125,00 NO QUADRO GERAL DE CREDORES DAS RECUPERANDAS ALEGAÇÃO DE QUE O FATO GERADOR SE DEU ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO QUE O VENCIMENTO DA 1ª PARCELA OCORREU EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE MODO QUE A RECUPERANDA JÁ SE ENCONTRAVA LEGALMENTE IMPEDIDA DE EFETUAR OS PAGAMENTOS, E ASSIM SE DEVE DETERMINAR QUE ESTÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOMENTE O VALOR OBJETO DO ACORDO DESCABIMENTO A VERBA RESCISÓRIA DEFINIDA POR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO ENTRE AS PARTES REFERE-SE À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES MANTIDA INTEIRAMENTE EM PERÍODO ANTECEDENTE AO PEDIDO RECUPERATÓRIO APONTA-SE QUE HOUVE INTENÇÃO DAS PARTES DA INCLUSÃO DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO DE ACORDO TRABALHISTA ANTERIOR NESSE SENTIDO CREDOR TRABALHISTA QUE ABRE MÃO DE SUAS PRETENSÕES INICIAIS E O DEVEDOR ACEITOU PAGAR O MONTANTE FIXADO, MESMO CIENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PERANTE AQUELE JUÍZO, DIANTE DE SEU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM DATA PRÓXIMA À DECISÃO TRABALHISTA QUE HOMOLOGOU O ACORDO PRECEDENTES DA CÂMARA HIPÓTESE NA QUAL O MONTANTE A SER INCLUÍDO É O DO VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE JÁ CONTÉM O VALOR DA MULTA MORATÓRIA (R$ 4.125,00) DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Christiano de Miranda Rodrigues (OAB: 269560/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)



Processo: 1032696-37.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1032696-37.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Heudimar Bandeira Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA EXCLUIR DO VALOR TOTAL FINANCIADO A TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, COM DIREITO SIMPLES À RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO INCLUSIVE SEU REFLEXO SOBRE O CUSTO EFETIVO TOTAL, A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A PARTIR DA EXCLUSÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO TOTAL FINANCIADO, COM DIREITO À PARTE AUTORA A RESTITUIÇÃO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2386 BEM. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DO AUTOR. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000698-34.2020.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1000698-34.2020.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Vanda Fátima do Nascimento - Apelado: Município de Socorro - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE TEVE SEU VEÍCULO APREENDIDO POR SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOCORRE PELA REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE A INFRAÇÃO, ANULAR A APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 3.000,00). RECURSO DA AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E A FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, BEM COMO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO CUJO VALOR COMPORTA PEQUENA ELEVAÇÃO, PARA SE CONFERIR PARIDADE E EQUIVALÊNCIA AO DECIDIDO EM OUTRO PROCESSO DA MESMA COMARCA, PROPOSTO POR MOTORISTA AUTUADO PELO MESMO MOTIVO NA MESMA OPORTUNIDADE EM QUE A AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS CPC, ART. 85, § 3º. E JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2685 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB: 283255/SP) - Patricia Helena Preto de Godoy (OAB: 297381/SP) - Alexandre Paiva Marques (OAB: 150102/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2047654-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2047654-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Felippe Augusto Sacomandi Pacheco - Agravada: Antonella Galvão Basso Pacheco (Representado(a) por sua Mãe) - 1) Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão que fixou alimentos provisórios em favor da menor A. G. B. P., no valor equivalente a 5 salários mínimos, nos autos da ação de ação de investigação de paternidade cumulada com oferta de alimentos ajuizada por F. A. S. P. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C OFERTA DE ALIMENTOS no valor de 2 (dois) salários mínimos movida por F.A.S.P. em face de A.G.B.P., representada por sua genitora, T.B., com pedido de tutela de urgência (págs. 01/100 e 130/132). A tutela de urgência foi indeferida e determinada a correção do polo passivo e reunião deste feito com o de nº 1009569-39.2021.8.26.0562, para julgamento conjunto (págs. 114/116). A decisão foi objeto de recurso (págs. 135/158). A parte ré contestou o pedido concordando com a realização de exame de DNA e requerendo a fixação de alimentos em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu a gratuidade de justiça (págs. 171/242). Réplica e especificação de provas do requerente, aduzindo que a constatação da paternidade já foi realizada extrajudicialmente, perdendo o feito seu objeto nesse ponto, com prosseguimento apenas em relação à oferta de alimentos no valor de 2 (dois) salários mínimos. Requer a produção de prova documental e oral (págs. 246/252 e 257/272). O Ministério Público opinou favoravelmente à produção das provas requeridas (pág. 256). A ré se manifestou aduzindo que a paternidade já está comprovada e requerendo a fixação dos alimentos provisórios em 5 (cinco) salários mínimos, bem como a expedição de ofícios para apuração da capacidade financeira do autor (págs. 286/295). O autor informa estar realizando o depósito da pensão no valor ofertado (págs. 296/299). É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Cumpra a z. Serventia o determinado à pág. 243, parte final, regularizando o cadastro processual do polo passivo da ação. 2. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, considerando a presunção de hipossuficiência decorrente da menoridade, corroborada com a de veracidade da declaração de pobreza firmada por sua representante legal (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil). Anote- se. 3. Diante do reconhecimento extrajudicial da paternidade (pág. 291), resta clara a perda superveniente do interesse de agir no tocante ao pleito de reconhecimento de paternidade, motivo pelo qual JULGO EXTINTO esse pedido, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A sucumbência será fixada ao final, mediante análise global dos demais pedidos e daquele que decaiu em maior parte. 4. Considerando a extinção do feito apenso, imperiosa a fixação dos alimentos provisórios nestes autos. Os alimentos provisórios devidos à prole haviam sido fixados liminarmente nos autos apensos em 5 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes, requerendo a ré, agora neste feito, a manutenção desse valor. Deveras, a fixação de valor inferior ao estabelecido naqueles autos, como pugna o autor, pelo dever de coerência, deve se pautar em algum elemento superveniente capaz de levar à conclusão de que o autor não possui capacidade para arcar com os alimentos naquele patamar. Não é, porém, o que se constata. Com efeito, o próprio autor esclarece que é médico neuro-cirurgião há 5 (cinco) anos e abriu, em 2019, uma clínica com outros médicos. Sob o argumento de que a clínica enfrentou crises em razão da pandemia da Covid-19, afirma que os sócios acordaram que até ela conseguir se manter com seu próprio faturamento, cada sócio irá fazer aportes mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada (pág. 262, primeiro parágrafo). Ora, se o alimentante dispõe de condições financeiras para realizar o aporte mensal de dez mil reais para a manter uma empresa que afirma não dar lucro, embora pudesse permanecer exercendo a sua profissão sem ser por intermédio da referida clínica, resta claro que, com maior razão, pode fornecer à prole alimentos mensais no valor de 5 (cinco) salários mínimos, como arbitrado no feito apenso, eis que referida quantia se revela compatível com sua capacidade financeira, que se afere pela profissão e considerável reserva econômica ou rendimentos paralelos que lhe asseguram comprometer o dobro desse valor em investimentos na clínica (artigo 375 do Código de Processo Civil). Além disso, o valor outrora arbitrado é proporcional, mesmo em se tratando de alimentado recém-nascido, tendo em vista que deve ser assegurado à prole gozar de semelhante padrão de vida do alimentante. Neste sentido, inclusive: REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. ALIMENTOS. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Irrelevante a oitiva da criança em juízo de todo dispensável, à vista do farto conjunto probatório produzido. Artigo 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar rejeitada. Ampliação do período de convivência. Não cabimento. Compartilhamento da guarda que não se confunde com guarda alternada. Ampliação pretendida que implicaria em verdadeira alternância de residências, incompatível com os interesses da menor, por trazer instabilidade emocional e insegurança, resguardado o convívio paterno-filial na forma regulamentada. Na ação de alimentos, o magistrado não fica estritamente limitado ao valor postulado na inicial. Arbitramento que se dá em atenção ao binômio necessidade-possibilidade. Possível a alteração da prestação alimentar, desde que provada a modificação das possibilidades financeiras do alimentante ou das necessidades do alimentando, a teor do art. 1699 do CC. Prova documental que revela a excelente condição financeira do genitor, evidente a possibilidade de arcar com pensão alimentícia mais elevada. Pensionamento que deve assegurar à filha que desfrute de padrão de vida semelhante ao do provedor. Incremento das necessidades da alimentanda natural ao crescimento, transcorridos sete anos desde o arbitramento. Cabível a majoração dos alimentos, em atenção ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Pedido de condenação da mãe à obrigação de abrir conta bancária em nome da menor para recebimento dos alimentos. Não cabimento. Pais responsáveis pela administração dos bens dos filhos, na forma do art. 1689 do Código Civil. Sentença reformada em parte. Recurso do genitor desprovido e recurso da menor parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1018691-35.2016.8.26.0309; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020) (grifei) Assim sendo, pelo dever de coerência e razões acima expostas, fixo os alimentos provisórios em 5 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes, o que poderá ser revisto, se o caso, com a vinda de outras provas. O pagamento deverá ser realizado até o 5º dia do mês em conta de titularidade da representante legal da menor. (...). Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada deixou de analisar que possui outros três filhos de relacionamentos anteriores, a quem paga alimentos no valor de 03 (três) salários mínimos para cada filho, gerando expressiva disparidade entre sua prole. Afirma que a agravada também omitiu que além do valor de 02 (dois) salários mínimos que recebe de alimentos, o genitor também faz o pagamento in natura do plano de saúde que possui o valor médio de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) de mensalidade, além de fazer transferências com valores esporádicos solicitados pela genitora da menor. Somando todos os valores pagos de alimentos in pecúnia e in natura à agravada, o genitor paga um total de cerca de 3 salários mínimos, mesmo valor que paga aos demais filhos (p. 05). Sustenta que a clínica é a sua única fonte de renda e necessita fazer aportes para conseguir mantê-la, de acordo com o ajuste com os demais sócios, motivo pelo qual, se não investir no próprio negócio, não terá fonte de renda no futuro. Informa que além de possuir empréstimos contraídos, o rendimento bruto da clínica médica é irrisório e recentemente perdeu alguns contratos de planos de saúde, fato que reduziu ainda mais os seus rendimentos. Aduz que a pensão fixada é extremamente superior à paga aos demais filhos e desproporcional às necessidades de uma recém- nascida, se confrontados com a possibilidade financeira do genitor. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/34 pede, ao final, o provimento do recurso para que os alimentos sejam minorados para a quantia equivalente a 2 salários mínimos, mais o pagamento in natura do plano de saúde da agravada. 2. Não obstante os fundamentos deduzidos pelo MM. Juízo a quo, defiro parcialmente o pedido de liminar para reduzir os alimentos provisórios em quantia equivalente a 3 salários mínimos, mais Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 976 o pagamento in natura do plano de saúde da agravada. Trouxe o agravante prova razoável de que a readequação da obrigação alimentar atenderá o equilíbrio entre as suas possibilidades financeiras e as necessidades da alimentada recém-nascida. Não há dúvida de que deve ser assegurado, na medida do possível, que os filhos gozem de padrão de vida semelhante ao seu alimentante. Porém, no caso concreto, não é possível perder de vista que demonstrou o recorrente que tem outros três filhos oriundos de relacionamentos anteriores e para os quais presta alimentos em quantia equivalente a 3 salários mínimos para cada um (p. 12/15 deste agravo), motivo pelo qual a pensão deve atender tal realidade familiar. Embora aufira ganhos nada desprezíveis, justificáveis em razão da boa formação profissional e sócio de clínica médica que lhe garante excelente renda, conforme indicam as informações prestadas ao Fisco (p. 322/360), fato é que a quantia de 5 salários mínimos destoa daquela paga aos demais filhos do alimentante, cabendo ainda maior aprofundamento probatório para demonstrar que a agravada realmente faça jus a quantia maior. Não parece razoável que a agravada, filha recém nascida, cujos gastos, embora existentes, são ainda moderados, aufira alimentos em valor superior ao que recebem seus irmãos unilaterais mais velhos, que se encontram em idade escolar. Sabido que o montante dos alimentos é o produto de dois vetores, quais sejam, a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem os postula. Possibilidade e necessidade constituem, concomitantemente, requisitos da obrigação alimentar e elementos para mensurar o seu montante, segundo regra de proporcionalidade. Funcionam possibilidade e necessidade, na função de mensuração, como limitadores do valor dos alimentos, e disso decorre que o teto da obrigação alimentar é ditado por qualquer desses dois vetores: não pode ir além da necessidade de quem pede, mas também não pode superar a possibilidade de quem paga. Tal cenário autoriza a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 3 salários mínimos, mais o pagamento in natura do plano de saúde da agravada, inclusive para manter a paridade dos alimentos prestados a todos os filhos. No momento, tudo indica que essa quantia preserva a subsistência do alimentante, que possui outras despesas e compromissos profissionais com a sociedade clínica da qual é integrante e é fonte principal da sua renda. Não se olvida das necessidades da credora, que são muitas e presumidas. Porém, lembre-se que o dever de sustento compete a ambos os pais, na proporção de seus rendimentos, de modo que deve a genitora, complementar, se o caso, as necessidades da filha comum. A obrigação fixada nesse patamar provisório, portanto, busca manter a igualdade entre a prole, mas evidente que nada impedirá obrigação em patamar maior, caso devidamente comprovado alguma necessidade peculiar da alimentada. Não há como elevar os alimentos, ao menos neste momento, pena de violar a isonomia entre os diversos filhos a quem o agravado deve sustento. Destaco que além dos alimentos in pecúnia, são devidos alimentos in natura mediante pagamento direto de plano de saúde da criança. Demais considerações sobre sua efetiva renda e seus gastos, ainda deverão passar pelo crivo do contraditório na origem, mas permitem, de acordo com as provas até agora juntadas, que é possível a readequação dos alimentos no patamar indicado. Nesses termos, defiro em parte a liminar. 3. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz a quo, servindo este como ofício. 4. Intime-se a agravada, para resposta, no prazo legal. 5. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Tidelly Santana da Silva (OAB: 264066/SP) - Andre Luiz Nunes de Andrade (OAB: 242740/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1004639-74.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1004639-74.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: PAULO FERNANDO DA CONCEIÇÃO SANTANA - Apelado: JEFERSON FRANCO RODRIGUES - Interessado: Patrícia Luzian Aparecida Rosa - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 99-104, que julgou procedente a ação de reparação de danos c/c medidas urgentes, para condenar a ré Patrícia Luziam Aparecida Rosa a restituir ao autor a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); condenar o réu Paulo Fernando da Conceição Santana a restituir ao autor a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).. Ônus de sucumbência carreados ao réu, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Indefiro a gratuidade processual pleiteada pelo apelante. Com efeito, O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes (AgInt no AREsp 1507061/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). No caso concreto, o apelante afirma estar desempregado e juntou cópia incompleta da carteira de trabalho (cf. fl. 117-118). E, contraditoriamente, em contestação, se qualificou com cabeleireiro (fl. 70), e, a despeito de ter profissão, não juntou cópias de extratos bancários, faturas de cartões de crédito ou quaisquer outros documentos hábeis a demonstrar sua real situação financeira. Tampouco demonstrou a regularidade do CPF como forma de comprovar a isenção de apresentar declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, devendo ser indeferida a benesse pretendida. 3. Recolha-se o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 4. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Luiz Roberto de Araujo (OAB: 336103/SP) - Silas dos Santos Carvalho (OAB: 165050/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1035



Processo: 2015256-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2015256-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Maria Regina Dionisio Fernandes - Agravado: Telefônica Brasil Sa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso tirado contra a decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de comprovação de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Não provimento. Vistos. Decido de forma monocrática, até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). A parte que está interessada em suspender o curso do cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica. O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido, não sendo juntado documento comprobatório nesse sentido, razão pela qual o Juízo concedeu à agravante o prazo de 05 dias para juntada de minuta de acordo, consignando que, em caso de não atendimento, o feito será remetido ao arquivo. O primeiro pedido de suspensão ocorreu em dezembro/2020 (fls. 345 dos autos principais) e, após o pedido ser deferido (fls. 346), novo pedido no mesmo sentido foi apresentado no mês de abril/2021 (fls. 348), sendo esse pedido acolhido (fls. 349). Novos pedidos no mesmo sentido se seguiram (junho/2021, fls. 351; outubro/2021, fls. 356), sobrevindo a decisão agravada. Tratam-se, assim, de sucessivos pedidos de suspensão e, em todos os casos, não houve nem mesmo a exibição de qualquer demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação. Nestes autos também não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar a avença, embora a agravante tenha afirmado que as partes já se compuseram (fls. 03 destes autos), sendo essa informação incompatível com o informado a fls. 356 dos autos principais. Os documentos apresentados a fls. 07/12 referem-se a pessoas estranhas a estes autos, razão pela qual não será considerado. Não cabe suspender absolutamente nada. Ante o exposto, nega-se provimento. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Renato Caldeira Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1045 Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2018638-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2018638-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: B. M. da C. - Agravado: P. H. B. da C. (Representado(a) por sua Mãe) M. B. do N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. M. DA C., nos autos da ação de alimentos movida por P. H. B. DA C. (menor representado por sua genitora), contra a r. decisão de fls. 15/17, que fixou alimentos provisórios, em favor do autor, em 30% dos vencimentos líquidos do requerido, incluindo 13º salário, gratificações, férias com o terço, horas extras e participação nos lucros, deduzindo as contribuições previdenciárias, impostos e FGTS a serem descontados em folha de pagamento, no caso de emprego, ou 30% do salário mínimo nacionalmente vigente, no caso de desemprego. Insurge-se o Agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois não possui condições de arcar com o valor da prestação alimentícia, tendo em vista que constituiu nova família e possui outro filho menor. Além disso, informa que aufere salário líquido médio de R$1.064,00, bem como efetua o pagamento de aluguel no valor de R$500,00 e possui despesas básicas. Pugna pela reforma da r. decisão para que a prestação alimentícia seja reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) do seu salário-base, ou subsidiariamente, que a fixação não seja superior a 15% (quinze por cento) do salário-base do Agravante. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. A liminar foi indeferida (fls. 30/31). Contudo, veio para os autos petição simples do agravante requerendo a homologação de seu pedido de desistência (fls. 39). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Daiany Aparecida Bovolim Ribeiro (OAB: 313047/SP) (Defensor Dativo) - Monique Bedleque do Nascimento - Rosemary Oslanski Monteiro Aichele (OAB: 117326/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2048790-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2048790-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: A. P. V. N. LTDA - Agravante: H. da S. D. - Agravante: G. A. D. - Agravado: C. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de obrigação de fazer cc. perdas e danos e danos morais, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Santos SP, na pessoa da Dra. Rejane Rodrigues Lage, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes em face da decisão que determinou parte do custeio dos honorários periciais pela empresa agravante por entender que ela não fora contemplada com a gratuidade de justiça: Fls. 1592/1609: Dê-se ciência as partes. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão agravada, para o fim de manter aos réus Haydeé e Gilson os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Dessa forma, os honorários do perito serão custeados, proporcionalmente, pela parte ré Auto Posto, a qual teve a gratuidade de justiça indeferida, e pelos réus Haydée e Gilson, beneficiários da gratuidade de justiça. Destarte, intime-se o perito nomeado, através de e-mail, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, se aceita a receber parte de seus honorários de acordo com a tabela da Defensoria Pública. Por sua vez, a decisão que julgou os embargos de declaração, registrou que: Fls. 1615/1616: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento. Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios (Bem. Decl. 361.200-1/8-1ªcâm. Rel. Juiz RENATO SARTORELLI). O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie. Ressalto que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão agravada (fls. 1592/1609), para o fim de manter aos réus Haydeé e Gilson os benefícios da gratuidade de justiça. Já em relação à parte ré Auto Posto, a gratuidade manteve indeferida, conforme já exposto na decisão de fls. 1610. Portanto, mantenho a decisão de fls. 1610 como proferida, haja vista ser inadequada a via escolhida pela embargante para o fim pretendido. Insurgiram-se contra as referidas decisões os agravantes. Sustentaram, em síntese, que a decisão que determinou a forma de custeio dos honorários do perito incorreu em vícios ao dar cumprimento ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de nº 2118306-59.2021.8.26.0000, registro de nº º 2021.0000625174, que deu parcial provimento ao recurso dos agravantes, na parte conhecida, reformando o despacho saneador (fls. 1534-1544) , para reafirmar que a decisão de fls. 1515-1516 já decidiu regularmente que todos os agravantes faziam jus à gratuidade e à reconvenção. Destacaram que o acórdão lavrado no agravo de instrumento 2118306-59.2021.8.26.0000 deu razão aos então agravantes, concedendo-lhe a gratuidade de justiça e à retomada da reconvenção. Registrou que a decisão de fls. fls. 1515-1516 concedeu a gratuidade a todos os agravantes (incluindo a pessoa jurídica) e restaurou a marcha da Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1055 reconvenção, havendo práticas de atos processuais fato é que seu conteúdo foi alcançado pela preclusão, e que tais pontos não poderiam ter sido modificados pelo despacho saneador; que o juízo a quo entendeu de maneira diversa o quanto decidido naquele agravo de instrumento no que tange à gratuidade de justiça da pessoa jurídica; que não há espaço para se acomodar a incorreta leitura do acórdão realizada pela decisão aqui agravada (fl. 1610), que em nenhum momento excluiu a empresa agravante do benefício da gratuidade, muito menos impediu o seguimento da reconvenção. Requereram a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para suspender a eficácia da decisão combatida; ou a atribuição de efeito ativo para reafirmar a aplicabilidade do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de nº 2118306- 59.2021.8.26.0000, que confirmou a decisão de fls. 1515/1516 no que se refere à gratuidade de justiça à empresa agravante, além da retomada da reconvenção; subsidiariamente, no que se refere à empresa agravante, na eventualidade deste r. Tribunal entender que a gratuidade assinalada no citado acórdão não se aplica ao Auto Posto, sejam em relação a ela avaliados os pedidos alternativos de fls. 1431-1435 (concessão parcial do benefício ou diferimento das custas ao final do processo em relação à pessoa jurídica), requerimentos esses que acabaram não sendo apreciados até este momento processual por conta das decisões anteriores favoráveis à gratuidade a todos os agravantes (fls. 1515-1516 e citado acórdão); seja a reconvenção restabelecida ao menos em relação aos Réus Gilson e Haydée, cuja gratuidade foi requerida desde a contestação, porém deferida apenas por ocasião da decisão de fls. 1515-1516, que inclusive ordenou a retomada da reconvenção. O recurso foi inicialmente distribuído para o Des. Cesar Ciampolini, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2098876-97.2016.8.26.0000, e, posteriormente, em razão de seu afastamento nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, a esta juíza substituta em segundo grau. É o relatório. 1. Tendo em vista que o objeto deste recurso é discussão acerca da gratuidade de justiça, recebo o recurso interposto, porque tempestivo, por ora sem o prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Os agravantes pediram a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão do feito até a decisão desse agravo de instrumento; tal medida somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmenteacarretará o perecimento do direito(preclusão da prova pericial). É o que se vislumbra no caso concreto, notadamente pelo fato de que na decisão agravada, deferiu a realização de perícia, sendo que, em eventual, determinação para recolhimento dos honorários respectivos, pela empresa agravante, ainda que parcialmente, poderá ocorrer a declaração da preclusão da prova em razão de eventual descumprimento dodecisum. De outro lado, no que se relaciona ao pedido alternativo de atribuição de efeito ativo, para que seja aplicado o quanto decidido nos autos do agravo de instrumento de nº 2118306-59.2021.8.26.0000, no sentido de que teria sido, supostamente, deferida a gravidade de justiça à empresa agravante, tal requerimento se confunde com o mérito do recurso, situação que será melhor analisada por ocasião do julgamento do Colendo Colegiado, inclusive porque se trata de interpretação de v. acórdão da lavra do Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, Relator natural para o presente caso. Da mesma forma, no que tange ao pedido subsidiário para a concessão parcial do benefício ou diferimento das custas ao final do processo em relação à pessoa jurídica, não estão presentes os requisitos necessários à sua concessão, nesta primeira análise de cognição sumária, questão que também será analisada após o amplo contraditório. 3. Sendo assim, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão e ante o perigo de dano decorrente da possibilidade de preclusão da prova pericial, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré- julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise pelo Eminente Relator e por ocasião do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 7. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se. - Advs: Carolina Dutra (OAB: 258656/SP) - Adherbal de Godoy Filho (OAB: 141538/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2048906-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2048906-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Unialco S/A - Álcool e Açúcar - Em Recuperação Judicial - Agravante: Unialco Ms Participações S/a, (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Alcoolvale S/A Alcool e Açucar - Em Recuperação Judicial - Agravante: Lw Sugar Participações S/alw Sugar Participações S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Abdias Araujo Costa - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas, em face de sentença proferida pelo respeitável Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guararape-SP, na pessoa da Douta Juíza, Dra. DANIELLE CALDAS NERY SOARES, que, em síntese, julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação do agravado para que seja incluído no rol de credores o valor de R$ 150.978,27 (cento e cinquenta mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), na classe I- credores trabalhistas. Nesse sentido, reconheceu o crédito ser decorrente de reclamação trabalhista, comprovada a natureza, titularidade e concursalidade do montante pleiteado; em que pese o art. 9º, inciso II, da lei 11.101/05 determinar que o crédito deve ser atualizado até a data do pleito recuperacional, o Plano de Recuperação Judicial aprovado em 28/07/2016 e homologado judicialmente dispôs de maneira diversa e deve ser considerado. Os embargos declaratórios das recuperandas foram rejeitados porque não observaram a certidão do juízo trabalhista, onde consta que a quantia atualizada até 01.10.2020, já deduzido o valor dos honorários de sucumbência e o ISS cota reclamante, no importe de R$ 150.978,27. Sustentaram as recuperandas, agravantes, em síntese, que a certidão que fundamentou o julgamento da habilitação aponta valor incorreto, tendo sido substituída por nova certidão, ignorada pelo juízo de primeiro grau, mesmo com embargos de declaração apresentados; a certidão de fls.13 apresentava erro crasso, e não poderia ocorrer habilitação no valor ali constante, tendo a segunda certidão, de fls.121/122 da habilitação, e que acompanhou os embargos declaratórios, apresentado o valor correto de R$ 10.464,85 (dez mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); o erro original foi da Serventia da Justiça do Trabalho, que retificou a certidão; a que fundamentou a sentença não tem qualquer validade. Requereu o acolhimento do agravo para que o valor a ser habilitado corresponda ao da segunda certidão. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Em que pese formalmente a parte agravante não tenha formulado pedido de tutela recursal, considerando que esta Relatora foi designada para apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 70 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cumpre analisar o caso concreto para, se o caso, deliberar acerca da concessão de excepcional efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Daí que, em juízo superficial, não se vislumbra risco de dano às empresas agravantes, ou ao resultado útil da recuperação judicial, quanto à verificação de qual certidão deve ser considerada para fins de habilitação do crédito do agravado. Adequado, aliás, que acerca dessa questão o habilitante agravado, a Administradora Judicial e a Procuradoria de Justiça Cível Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1056 também se manifestem a respeito, respeitando-se o contraditório e a indispensável manifestação do Ministério Público. Daí que, nesse momento de cognição superficial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão, de ofício, de excepcional tutela recursal em face da decisão agravada, razão pela qual o presente recurso deve ser processado sem efeito suspensivo. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Intimem-se, o agravado, e a Administradora Judicial, a responderem, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Cuidando-se de processo envolvendo falida, ato contínuo abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação pelo Eminente Relator e por ocasião do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 6. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se. - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Reinaldo Caetano da Silveira (OAB: 68651/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2052403-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2052403-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: John Erik Muller Santiago - Agravado: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A - Interesdo.: Brasil Trustee Administração Judicial - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela recuperanda, em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava-SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. RODRIGO VALÉRIO SBRUZZI, que julgou procedente em parte a habilitação de crédito, majorando-se o crédito no Quadro Geral de Credores da recuperanda para o valor de R$ 1.940,10 (um mil, novecentos e quarenta reais e dez centavos), na classe I- créditos trabalhistas. Sustentou o credor, agravante, em síntese, que o crédito devido ao agravante é originário de ação trabalhista, processo nº 1000542-08.2020.5.02.0070, que tramitou perante a 70ª Vara do Trabalho da Capital-SP; em 12/08/2021, ante a concordância da ré, foram homologados os cálculos de liquidação apresentados pelo autor, fixando-se a condenação no importe de R$ 22.929,24, atualizado até 01/07/2021, sendo: R$ 20.405,71 de principal, R$ 544,82 de juros, R$ 955,06 de INSS do reclamado, e R$ 1.023,65 de honorários de sucumbência, prevendo o desconto previdenciário da cota do empregador no valor de R$ 477,54; ao requerer a habilitação, teve parte de seu crédito negado pelo administrador judicial, que em sua manifestação entendeu que os valores tem fato gerador parte anterior e parte posterior ao pedido recuperacional feito em 14/06/2017, mas o crédito decorre de ação trabalhista transitada em julgado, isto é, da sentença de homologação disponibilizada em 13/09/2021; a agravada não apresentou impugnação à decisão de homologação de cálculos, e o valor não corresponde ao que foi julgado pelo juízo recuperacional; a administradora judicial é confessa no sentido de que o agravante consta na relação de credores, indagando acerca de como poderia constar o valor em sua integralidade se a reclamação trabalhista foi distribuída quase dois anos e meio após o pedido de recuperação, o que torna evidente que o crédito deve ser habilitado neste momento e em sua integralidade, mesmo diante de uma habilitação retardatária. Requer seja atribuída ordem de preferência, prevista no art. 83, inciso I, da lei nº 11.101/05, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista; a multa de 40% sobre o saldo do FGTS decorre de relação trabalhista, razão pela qual se atrai a incidência do mesmo dispositivo legal; o valor total a ser habilitado, portanto, é R$ 22.929,24 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos). Requereu a concessão de efeito suspensivo para evitar decisões futuras prejudiciais e, ao final, o provimento do agravo. Recurso tempestivo e sem preparo, porque também estaria recorrendo do indeferimento da gratuidade processual. É o relatório. 1. Inicialmente, em atenção aos preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, o agravante não recolheu o preparo porque pretenderia recorrer da decisão de indeferimento da gratuidade processual. Respeitado entendimentos em sentido contrário, entendo insuficiente declaração unilateral do próprio interessado porque, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão, e por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc. Tal entendimento funda-se no Princípio da Moralidade Administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. Quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve ele negar tal pleito, contudo, o indeferimento não é imediato, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC. Ocorre que, no caso concreto, a decisão agravada não indeferiu a gratuidade, de modo que, excepcionalmente, determino ao agravante que junte cópia das duas últimas faturas de cartão de crédito, dois últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, e duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, tudo de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo, nos termos do artigo 1.017, §1º do Código de Processo Civil e 4º, §5º, da lei estadual 11.608/2003. Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). Assinalo que, na hipótese de manutenção da pretensão de apreciação acerca da questão, com a juntada dos documentos determinados, a análise acerca do preenchimento dos requisitos dar-se-á pelo Desembargador Relator natural. 2. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se verifica no caso concreto. Nesse momento de cognição sumária, a sentença que julgou a habilitação reconheceu a concursalidade de parte do crédito do habilitante, agravante, mas os demais valores seriam extraconcursais, nos termos do parecer do Administrador Judicial que foi integralmente acolhido pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, a questão, prima facie, envolve relação de emprego ocorrida no período de 13/07/2016 a 10/12/2018, parte antes, e parte após o pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 14/06/2017; a isso se acrescenta que o agravante entende ser a sentença que homologou seus cálculos como o marco inicial para a submissão do crédito à recuperação judicial, mas há precedentes em sentido contrário, notadamente no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (destaquei): RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MOMENTO EM QUE SE CONSIDERA EXISTENTE O CRÉDITO TRABALHISTA. EXEGESE ART. 49 DA LRF. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Ação de habilitação de crédito da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 09/06/2016 e concluso ao gabinete em 14/12/2016. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir em que momento se considera existente o crédito trabalhista para efeitos de sua habilitação em processo de recuperação judicial (art. 49, da Lei 11.101/05). 3. Considera-se existente o crédito no momento da prestação do serviço do trabalhador, independente do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, que apenas o declara em título executivo judicial. Precedente Terceira Turma. 4. Recurso especial provido. Isso não significa, “prima facie”, que o agravante não tenha direito aos demais valores que foram homologados pelo Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1072 juízo trabalhista na fase de liquidação de sentença, apenas, nesse juízo de cognição inicial, que esses créditos são extraconcursais, sequer havendo prejuízo à parte que poderia, em querendo, buscá-los pelas vias executórias da própria justiça trabalhista. Ressalte-se, não se está, nessa fase de cognição não exauriente, exercendo qualquer pré-julgamento, apenas analisando os argumentos da parte para verificação da presença, ou não dos requisitos aptos a conceder excepcional efeito suspensivo ao recurso. Adequado, aliás, que acerca dessa questão a Administradora Judicial e a Procuradoria de Justiça Cível também se manifestem a respeito, respeitando-se o contraditório e a indispensável manifestação do Ministério Público. Daí que, nesse momento de cognição superficial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão, de efeito suspensivo à decisão agravada, especificamente relacionadas aos tópicos aqui em discussão, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte agravante. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Intimem-se, a agravada, na pessoa da Administradora Judicial, a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Cuidando-se de processo envolvendo falida, ato contínuo abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação pelo Eminente Relator e por ocasião do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 6. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se. - Advs: Eliandro Luiz de França (OAB: 253853/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2297423-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2297423-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Condomínio Edifício Piazza Fausto Martello - Agravado: Guarumoto Administradora de Consórcios S/C Ltda (Massa Falida) - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que no âmbito da falência da agravada, quanto à parcela atacada, observando que os débitos condominiais atinentes a imóvel arrematado em leilão são devidos pela arrematante a partir de 1º de março de 2021, determinou intimação do condomínio agravante para que proceda à habilitação de dívida anterior, nos termos dos artigos 9º e 13 da Lei 11.101/2005 (fls. 6429/6434 dos autos de origem). O agravante busca o provimento do recurso para afastar a determinação de habilitação de crédito condominial com o prosseguimento da ação de execução, assim como o depósito do valor da arrematação do imóvel nos autos da execução, respeitado o limite do quantum exequendo, ou seja, reservado este valor em seu (agravante) favor, inclusive com pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 01/13). II. Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para que, no aguardo do julgamento pelo colegiado, seja reservado montante correspondente ao anunciado valor crédito de titularidade do agravante. III. Foram prestadas informações judiciais, noticiando o exercício do juízo de retratação e a retificação da decisão atacada, para o fim de fazer constar os créditos de titularidade do agravante e anteriores ao dia 1º de março de 2021 como extraconcursais, com pagamento preferencial (fls. 26/31). IV. A agravada, em contraminuta, pugnou pelo desprovimento do recurso e o Ministério Público opinou estar prejudicado o recurso (fls. 34/36 e 41/44). V. Tendo em vista as informações prestadas, considerado o disposto no artigo 9º do CPC de 2015, fica concedida oportunidade para que o recorrente se manifeste no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ana Lucia da Cruz Patrao (OAB: 116611/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Mariangela Mori (OAB: 97397/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0011176-80.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: José Maria Druzian de Oliveira Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1073 - Apelado: Andreia Nascimento Staff - Apelado: Guiomar Brito dos Santos - Apelado: Valeria Paulo de Almeida - Apelado: Waldir Almeida Palhares - Apelado: Lahyon Berti - Interessado: Juvencio Druzian de Oliveira - Interessado: Jose Carlos Alencar - Interessado: J J Serviços e Participações Ltda - Interessado: Irinaldo Granato Torres dos Reis - Interessado: Wilson Nabarro - Interessado: Trac Serviços, Comércio e Administração Ltda - Interessado: Prover Net Comércio Atacadista Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que julgou parcialmente procedente ação anulatória de negócio jurídico c.c. pedido de rescisão contratual, reparação de danos materiais, reintegração de posse e busca e apreensão para decretar a resolução dos contratos de trespasse firmado entre as partes, reintegrando os autores JOSÉ MARIA DRUZIAN DE OLIVEIRA e JUVÊNCIO DRUZIAN DE OLIVEIRA na propriedade das empresas PROVER-NET COMÉRCIO ATACADISTA LTDA e TRAC SERVIÇOS COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, concedendo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 63, §1º alínea b da Lei 8.245/91, assim como para condenar os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foram rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 4200/4214 e 4230/4231). José Maria Druzian de Oliveira apela e, de início, afirma enfrentar dificuldades financeiras momentâneas, tornando inviável arcar com despesas processuais e pleiteia a concessão da Justiça gratuita. Argui preliminar de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação da sentença. Sustenta que apresentou pedido de anulação do negócio jurídico, tendo o juiz de primeira instância optado por resolver o contrato, ultrapassando os limites do pedido e configurando sentença ultra petita. Aduz ter sofrido danos demonstrados por meio de documentos e cuja apuração poderia ser realizada em fase de liquidação. Argumenta que as empresas estão em ruínas, sem condições de subsistir, configurando perecimento de objeto, sendo o dano correspondente ao valor do negócio (R$ 25.000.000,00 - vinte e cinco milhões de reais). Alega que a probabilidade de seu (apelante) direito está caracterizada pelo não recebimento pela transferência das empresas, havendo risco da demora pelas inúmeras execuções que sofre, propondo haver receio de dano irreparável justificador de expedição de Ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para constar nos contratos sociais o período em que o administrador judicial permaneceu na posse das empresas, assim como requer a suspensão de execuções contra si (apelante). Assevera que os adquirentes dos estabelecimentos usaram malícia e cometem ilícitos, inclusive com outorga de procuração pública a si (apelante), demonstrando fraude. Pede o recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo e, ao final, a nulidade da sentença para que sejam produzidas provas orais e, de forma subsidiária, a reforma da sentença para declarar perecido o objeto, convertendo a ação em perdas e danos e condenando os réus ao pagamento de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), além do pagamento por perdas e danos pelos desvios de caixas, empréstimos fraudulentos a serem apurados em fase de liquidação, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre a demanda (fls. 4235/4268). Em contrarrazões, os apelados impugnam as questões preliminares e pedem a manutenção da sentença, assim como a condenação do apelante por litigância de má-fé (fls. 4272/4276). O presente recurso foi objeto de redistribuição em razão de acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que não conheceu do apelo (fls. 4284/4292). II. A presente demanda foi ajuizada em março de 2011, sendo atribuído à causa o valor de R$ 26.100.000,00 (vinte e seis milhões e cem mil) (fls. 35). A sentença, proferida no mês de fevereiro de 2019 e o recurso de apelação foi apresentado em abril de 2019, com novo pedido de concessão de Justiça gratuita, sem apresentação de qualquer documento. III. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pelo apelante, então, traga o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício. IV. Apresentados os documentos determinados no item III acima, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias. V. Caso o recorrente não apresente os documentos descritos no item III, deverá recolher, no mesmo prazo de cinco dias, o valor de preparo de R$ 95.910,00 (noventa e cinco mil, novecentos e dez reais), referenciado para o mês de março de 2022, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. VI. No mais, o recorrente não especifica qualquer fato pontual e iminente que lhe fosse capaz de trazer prejuízo imediato e justificar a concessão de efeito suspensivo ativo, motivo pelo qual indefere-se . Int. São Paulo, 15 de março de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) - Marcos Tadeu Lopes (OAB: 94273/SP) - Raphael Gonçalves Simcsik (OAB: 346557/SP) (Curador(a) Especial) - Arandi Siqueira Moura (OAB: 104407/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1081138-65.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1081138-65.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pizzaria Mazarin Ltda - Apelado: Pizzaria e Esfiharia Romanni Eireli - Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital (Foro Central), que julgou procedente ação inibitória e indenizatória, confirmando tutela de urgência concedida, condenada a ré: a) a se abster de reproduzir ou imitar, integral ou parcialmente, a marca PIZZARIA E ESFIHARIA ROMANNI de titularidade da autora; b) ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, a serem arbitrados em liquidação de sentença, com os acréscimos de correção monetária e de juros moratórios legais a partir da data de ciência do ato ilícito (2 de setembro de 2020); c) ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros moratórios legais a contar da data do fato (data da cientificação da liminar). Em razão de sua sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 105/110), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 121 e 126). A ré recorre, almejando a reforma da sentença. Sustenta a recorrente que, embora tenha sido revel, deveriam ter sido apreciados Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1074 seus argumentos, no sentido de que a ação deveria ter sido extinta sem resolução do mérito por falta de interesse processual, pois a autora não possui registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para a classe 43 que representa a de atuação da apelante. Alega que a matéria comportaria exame de ofício, envolvendo condição da ação. Aponta que a prova documental acostada aos autos demonstra que a marca registrada pela autora é específica para utilização na Classe 35, envolvendo o comércio de produtos alimentícios de massas e salgadinhos, mas a apelante atua na comercialização de pizzas, estando, portanto, enquadrada na Classe 43, que identifica o preparo de alimentos ou bebidas para consumo. Afirma, ainda, que a marca de titularidade da autora é nominativa, não se tratando, ainda, de marca notória. Pretende a reforma para que a ação seja julgada extinta sem resolução do mérito, invertidos os ônus sucumbenciais (fls. 128/130). Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso e a fixação de honorários recursais (fls. 137/140). O recurso de apelação foi interposto em 17 de agosto de 2021, sendo recolhido a título de custas de preparo recursal o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (fls. 131/132). II. Verifica-se, de pronto, observado o objeto do recurso, ser insuficiente o recolhimento promovido, tendo em vista que utilizada como base de cálculo das custas de preparo recursal apenas o valor da condenação atinente à indenização por danos morais, enquanto o cálculo deveria ser efetuado a partir do valor atualizado atribuído à causa, tendo sido almejada a extinção. Ora, embora uma parcela da condenação imposta na sentença atacada contemple valor líquido e relativo ao pagamento de indenização por danos morais, não foi fixado valor equitativo para fins de cálculo do valor do preparo recursal (artigo 4º, §2º da Lei 11.608/2003) e tanto a condenação quanto o objeto recursal são muito mais amplos, devendo ser considerado, portanto, o valor atribuído à causa para o cálculo do valor a ser recolhido a título de custas de preparo recursal. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve o recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 4.260,17 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e dezessete centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 131/132), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ivan Reinaldo Mazaro (OAB: 74323/SP) - Caroline Pistili Gailland (OAB: 311445/SP) - Amancio da Conceicao Machado (OAB: 74820/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2026274-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2026274-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. C. M. N. - Agravado: M. C. M. N. - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2026274-98.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central MM. Juiz de Direito Dra. Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Agravante:Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento Agravado:Marcelo Costa Mascaro Nascimento Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cominatória (obrigação de fazer) ajuizada por Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento contra seu irmão Marcelo Costa Mascaro Nascimento (ambos sócios da banca de advogados Amauri Mascaro Nascimento Advocacia), extinguiu parcialmente o feito, determinou a apresentação de documentos e corrigiu o valor da causa, verbis: VISTOS. SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos materiais, suprimento de declaração de vontade e pedido de tutela antecipada, em face de MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO, alegando, em síntese, que as partes são herdeiras necessárias do falecido escritor e jurista Dr. Amauri Mascaro Nascimento, detendo, cada qual, por força da partilha dos bens do de cujus, 50% de participação na societária empresária [sic] Amauri Mascaro Nascimento Advocacia, inscrita no CNPJ nº 05.578.790/0001-00, e que, na data de 12/02/2015, foi averbado na seccional da OAB/SP o distrato da sociedade em questão, porém, referido distrato não realizou a distribuição das cotas sociais entre as partes e tampouco deu o devido destino ao único ativo existente em nome da sociedade, um imóvel localizado na Avenida São Luís, nº 50, Bairro da Consolação, no Edifício Itália, conjunto 261, no 26º andar, que até hoje consta como patrimônio da pessoa jurídica. Afirma que, por esta razão, as partes não podem dispor do imóvel em questão, pois o cartório de imóveis exige o correto encerramento da sociedade, para então possibilitar a averbação da propriedade na matrícula, todavia, o réu se nega a assinar, sem justo motivo, o termo de rerratificação do distrato, para os devidos fins de direito, além disso, vem ocupando exclusivamente o imóvel da sociedade distratada, sem qualquer contraprestação, acarretando-lhe prejuízos. Diante dos fatos, requer a concessão de liminar, para o fim do réu ser compelido a assinar o termo de rerratificação do distrato da sociedade empresária, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, seja designada audiência de justificação prévia, para adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Ao final, postula a procedência da ação, para confirmação da tutela de urgência e, caso a obrigação de fazer não seja espontaneamente cumprida, seja o ato volitivo suprido pelo Juízo, extinguindo definitivamente a sociedade empresária Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1076 [sic], com a consequente partilha do ativo existente entre as partes, condenando-se o réu, por fim, ao pagamento de lucros cessantes, pela ocupação exclusiva do imóvel comum, no valor mínimo de R$138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), devidamente corrigido, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por fim, postulou a tramitação em segredo de Justiça (fls. 01/13). Com a inicial vieram documentos (fls.14/96). Foi deferida a tramitação em segredo de Justiça (fls.101). A inicial foi emendada às fls.105/111. Juntaram-se novos documentos (fls.112/183). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls.184/188). Citado (fl.198), o réu apresentou contestação (fls.199/217), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, para responder ao pleito indenizatório por uso exclusivo do imóvel descrito na inicial, uma vez que quem exerce a posse do bem desde 1994 é a sociedade a ser distratada ‘Mascaro Nascimento Advogados’. No mérito, deduziu, em suma, que, jamais se opôs à dissolução da sociedade empresária [sic], porém, antes mesmo de promover o inventário do de cujus Amauri Mascaro Nascimento, genitor das partes, a autora optou por requerer a baixa da sociedade ‘Amauri Mascaro Nascimento Advocacia’ perante a OAB/SP, assinando sozinha os documentos que intitulou de ‘1º Distrato da Sociedade’ e ‘Rerratificação do Distrato Social’, entretanto, seu ato unilateral não observou e tampouco realizou a distribuição das cotas sociais dos herdeiros, assim como não deu a devida destinação ao único ativo existente na sociedade, qual seja, o imóvel registrado perante o 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, sob matrícula nº 29.309, de modo que o distrato é nulo, daí porque não pode ser ratificado. Além disso, não bastasse a autora insistir em promover a rerratificação de ato nulo, incluiu no termo de distrato terceiro que já não mais faz parte da sociedade, qual seja, Dr. Tulio de Oliveira Massoni, conforme se verifica do documento juntado às fls.89/92, o que também eiva de mácula o distrato. Quanto ao pagamento de lucros cessantes pelo uso exclusivo do imóvel pertencente à sociedade empresária, em especial por período pretérito à citação, afirmou não serem as partes legítimas a postular qualquer indenização neste sentido, já que o imóvel permanece em nome da sociedade a ser distratada. Aduziu, ainda, ser pacífico na jurisprudência que o termo inicial para a cobrança se dá com a constituição em mora, ou seja, pela ciência inequívoca da cobrança, por meio de notificação extrajudicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido. Por fim, postulou a improcedência e formulou pedidos subsidiários em caso de condenação. Juntou documentos (fls.218/438). Réplica às fls.447/462. Facultada a produção de provas (fl.463), as partes pugnaram pelo julgamento no estado (fls.466/473). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. De início, a preliminar de ilegitimidade passiva comporta acolhimento no tocante ao pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel em que localizada a sociedade ‘Mascaro Nascimento Advogados’ de que é sócio o réu Marcelo. Com efeito, o réu, pessoa física, não é quem utiliza o imóvel e sim a sociedade por ele integrada, ainda que a represente como administrador, conforme alteração e consolidação do contrato social de fls.375/393. Portanto, JULGO EXTINTO o pedido de indenização por danos materiais a título de ‘alugueres pelo uso exclusivo’ sem resolução de mérito nos termos dos artigos 485, VI do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do réu no importe de 10% calculado sobre o valor do pedido de indenização (R$ 138.000,00). Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 2. Não havendo outras preliminares ou nulidades a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, prossigo no tocante ao pedido de obrigação de fazer que visa compelir o réu à assinatura do termo de Distrato de fls.89/92. A autora busca seja o réu compelido a assinar o termo de retificação e ratificação do distrato da sociedade empresária [sic] Amauri Mascaro Nascimento Advocacia, inscrita no CNPJ nº 05.578.790/0001-00.3. Em sua defesa, o réu arguiu a nulidade do distrato averbado na seccional da OAB/SP em 12/02/2015, ao argumento de que o ato se deu de forma unilateral pela autora e não observou a distribuição das cotas sociais entre os herdeiros, razão pela qual não pode ser ratificado, inclusive para fins de reconhecimento de condomínio e arbitramento de aluguéis pelo uso do imóvel comum, que permanece em nome da sociedade empresária. No mais, disse que não há como assinar o termo rerratificação juntado às fls.89/92 dos autos, pois a autora incluiu no documento sócio que já não mais faz parte da sociedade (Dr. Tulio de Oliveira Massoni), maculando o distrato. 4. Pois bem. As partes não divergem em relação à dissolução da sociedade empresária [sic] Amauri Mascaro Nascimento Advocacia, inscrita no CNPJ nº05.578.790/0001-00, discordam tão somente quanto à validade do distrato arquivado na OAB/SP, bem como em relação ao conteúdo do termo de rerratificação do distrato apresentado às fls.89/92. Os documentos juntados aos autos comprovam que a referida sociedade, até o falecimento do sócio Amauri Mascaro Nascimento, tinha seu quadro societário composto da seguinte forma: Amauri detentor de 109.654 quotas sociais, representativas de 50,53% do capital social; Sônia detentora de 103.7809 quotas sociais, representativas de 47,82% do capital social; e Túlio Oliveira Massoni detentor de 3.566 quotas sociais, representativas de 1,64% do capital social. 5. Com o falecimento de Amauri, em 24 de junho de 2014, o sócio Túlio resolveu se desligar da sociedade, de forma unilateral, em 28 de novembro do mesmo ano (vide fl.42). A Autora, então sócia remanescente, tomou ciência do desligamento em 04 de dezembro de 2014 (vide fl.43), promovendo, o distrato social da sociedade empresária em 19 de dezembro de 2014 (vide fls.44/46), o que foi averbado perante a seccional da OAB-SP em 12 de fevereiro de 2015 (vide fl.47). Posteriormente, com a retirada do sócio Túlio, em inventário do sócio falecido (vide fls.18/32), ‘as quotas da sociedade foram devidamente arroladas, para que cada herdeiro ficasse com 50% das quotas sociais, conforme item 6, letra ‘d’, à herdeira Sonia, ora autora, ficou com a porcentagem de 2,17% das cotas sociais, e para o réu ficou a porcentagem de 50% das quotas sociais’. 6. Porém, o distrato levado a efeito na seccional da OAB/ SP em fevereiro de 2015, não tem validade, posto que conforme certidão da fl.41, está assinado apenas pela autora, não tendo sido observada a necessária partilha das quotas sociais do de cujus entre as partes (herdeiros necessários), de modo que não há como lhe atribuir regularidade, porque, seguindo o distrato a mesma forma exigida para o contrato (art.472 do Código Civil), deveria ter sido assinado por todos os sócios, com a prévia liquidação das quotas do falecido sócio Sr. Amauri, o que não ocorreu. 7. Contudo, as partes descuidam de ponto essencial: não consta dos autos a averbação no Contrato Social da sociedade Amauri Mascaro Nascimento Advocacia da saída do sócio Túlio de Oliveira Massoni e, portanto, não regularizado esse ponto, ele permanece documentalmente, como sócio, não havendo como homologar a proposta de Distrato da Autora (fls.89/92) e nem a do réu (fls.436/438), considerando que Túlio de Oliveira Massoni não integra a presente lide e os documentos de fls. 42 e 43 não comprovam efetivamente a mencionada e necessária averbação da retirada unilateral posto que só há falar em saída dos quadros sociais quando esta é averbada no contrato social. Anota-se, ainda, que a dissolução da sociedade deve observar a comprovação de quitação com o Fisco Municipal, Estadual e Federal. 8. Portanto, tragam as partes, em 05 dias comprovação da averbação da saída de Túlio de Oliveira Massoni dos quadros da Sociedade Amauri Mascaro Nascimento Advocacia, sob pena de a pretendida dissolução societária e, consequentemente, o distrato, prescindir da concordância/assinatura deste último. 9. Outrossim, verificando que pretendem as partes a dissolução da sociedade e que, à causa foi dado somente o valor de R$138.000,00, referente a ‘dano material’, retifico de ofício o valor da causa para R$750.000,00, considerando o valor do imóvel localizado no 26º andar do Edifício Itália, situado na Avenida São Luiz, nº 50, descrito a fls.75, atualizado pela tabela de débito Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1077 judicial para R$612.000,00, o que faço com esteio no artigo 292, §3º do CPC. 10. Assim, recolha a autora, em 05 dias, o complemento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. (fls. 483/488, na numeração dos autos de origem). A decisão foi complementada após oposição de embargos declaratórios pela autora: Vistos. Fls. 503/511. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora Sônia Aparecida em face da decisão a fls. 483/488. Decido. 1. Conheço do recurso apenas no tocante à impugnação de correção do valor da causa. Não assiste razão à embargante quando sustenta que sua pretensão de assinatura do termo de rerratificação não envolve o bem imóvel, posto que a partilha das quotas da sociedade em 50% para cada um dos irmãos implicará na divisão, também nesta proporção, do imóvel localizado no Edifício Itália, de modo que o valor deste bem deve, sim, ser considerado para fins de fixação do valor dado à causa. 1.1. Porém, como à autora competirá apenas 50% do imóvel, o correto é que recolha as custas correspondentes ao dano material R$138.000,00, mais 50% do valor do imóvel R$306.000,00 que, somados, correspondem a R$444.000,00. 1.2. Recolha, então a autora, as custas correspondentes a R$444.000,00. 2. No tocante às demais irresignações (ilegitimidade passiva reconhecida, inclusão de Túlio no polo passivo), aquela deve ser impugnada via recurso adequado, pois a intenção é a reforma do quanto restou estabelecido, e esta última já foi resolvida com a apresentação da documentação pelo réu (fls. 512/539), pois, de qualquer modo, em momento algum o juízo cogitou da inclusão de Túlio no polo passivo. 3. Após o recolhimento das custas, prossiga-se com análise da proposta de homologação apresentada pelo réu (fls.436/438), com a consequente partilha do patrimônio da empresa. Intime-se. (fls. 541/542, na numeração dos autos de origem). Em resumo, a agravante argumenta que (a) seu irmão é proprietário tão somente da metade ideal do imóvel, mas vem exercendo a seu bel prazer, exclusivamente a posse da integralidade dele, ocupando-o como lhe convém, sem permitir sequer que a Agravante, proprietária da outra metade ideal adentre ao imóvel, muito menos, lhe pagando o justo aluguel pelo uso exclusivo (fl. 8); (b) os escritórios de advocacia são sociedades simples (art. 15 da Lei 8.906/1994); (c) a última alteração de contrato social de Mascaro Nascimento Advogados foi em 2010 (fls. 375/392, na numeração dos autos de origem), seu irmão é o único administrador, proprietário de 109.200 das 180.000 quotas sociais; (d) o Agravado em sede de contestação, informa que ofereceu anteriormente o imóvel comercial objeto da lide dos autos principais para a Agravada com o intuito de extinguir o condomínio mantido entre ambos, conforme podemos verificar ao final das fls.206 dos autos de origem (fl. 11); (e) [d]esta maneira, o Agravado alegou diversas vezes nos autos principais que não possui a posse do imóvel supracitado e que não o utiliza de forma exclusiva, porém, oferece o imóvel em negociação de extinção de condomínio com a Agravante (fl. 12). Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo de instrumento, reconhecendo-se a legitimidade passiva de seu irmão Marcelo em relação a seu pedido indenizatório. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Ao menos em análise perfunctória, a que cumpre realizar neste momento processual, razoável cogitar-se da responsabilidade de Marcelo, na qualidade de sócio e/ou administrador da sociedade simples dissolvenda Amauri Mascaro Nascimento Advocacia, pela maneira com que dispôs do patrimônio social (imóvel no Edifício Itália), oferecendo-o à posse de terceira, sua própria banca de advogados Mascaro Nascimento Advogados, sem anuência da sócia-autora Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento. Refiro-me ao art. 1.017 do Código Civil: O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.. Parece-me, ademais, tênue a separação entre a responsabilidade de Marcelo, pessoa física, e a de Mascaro Nascimento Advogados, de quem é sócio majoritário-administrador, até porque, segundo o contrato social desta, seus sócios são ilimitadamente responsáveis por obrigações sociais contraídas perante terceiros, subsidiária e solidariamente (cláusula4.1, fl. 403). Talvez seja o caso, portanto, não de se extinguir parcialmente a ação por ilegitimidade passiva, mas de regularizar-se o polo passivo determinando-se a inclusão da sociedade em litisconsórcio (ou considerá-la de pronto presente aos autos, posto que seu gerente já neles está). A questão, porém, melhor se analisará com a vinda da contraminuta, em julgamento colegiado. Por tais motivos, defiro, como dito, efeito suspensivo. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Vinicius dos Santos Viana (OAB: 425794/SP) - João Luis Zaratin Lotufo (OAB: 305330/SP) - Gabriela Carvalho Steiner (OAB: 424447/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2048502-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2048502-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Adriane Moura de Olivera - Agravado: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1079 que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrente, para o fim de determinar a inclusão de crédito de sua titularidade no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 348.767,28 (trezentos e quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), na Classe I (Trabalhistas), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 205/206 e 396/397 dos autos de origem). O agravante, de início, ressalta que, em razão do objeto do presente recurso, há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado. No mérito, invocando o disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015, propõe ser de rigor a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que houve litígio na impugnação de crédito (fls. 01/12). II. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e de manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Luiz Octavio Fachin (OAB: 281864/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2052586-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2052586-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Fabio Luciano da Silva - Agravado: Itupetro Comércio e Transporte de Derivados de Petróleo Ltda - Interesdo.: Filipe Luis de Paula E Souza - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito de Fabio Luciano da Silva, distribuída por dependência aos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Itupetro. Recorre o credor, sob os auspícios da gratuidade processual, a sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem incorreu em equívoco ao afastar a habilitação dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias e honorários periciais, eis que jamais deduziu referida pretensão; que postulou tão somente os valores relativos ao principal e aos juros moratórios, nos termos da certidão trabalhista; que a atualização dos valores, no âmbito da Justiça especializada, com a incidência de juros, ocorreu até da distribuição do processo de recuperação Judicial, isto é, julho de 2019, o que torna descabido o deságio pelo D. Juízo de origem. Pugna pelo provimento do recurso para determinar a inclusão do valor de R$ 51.590,13 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa reais e treze centavos) no quadro geral de credores, na Classe I Trabalhista, até 150 (cento e cinquenta) Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1091 salários mínimos. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, Dra. Karla Peregrino Sotilo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO movida por FABIO LUCIANO DA SILVA, em incidente vinculado aos autos da recuperação judicial de ITUPETRO COMÉRCIO E TRANSPORTE DEDERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA “ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL “no valor de R$ 51.590,13 (06/07), da ação trabalhista n.º 0012645-68.2017.5.15.0018. Juntou os documentos de fls. 04/07. A recuperanda se manifestou às fls. 14/20 alegando que, em 05/07/2019, requereu o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, sendo o processamento deferido em 15/07/2019. Destacou que o habilitante foi devidamente dispensado da empresa em 16/12/2016, período anterior ao seu pedido de Recuperação Judicial, sujeitando-se, assim aos seus efeitos. Suscitou ser a cobrança de juros moratórios e honorários periciais indevida. Defendeu, ainda, que a correção monetária limita-se à data do pedido de recuperação judicial, o que não foi observado pelo habilitante. Requereu a procedência parcial do pedido deduzido na inicial. O Administrador Judicial solicitou do habilitante a juntada da sentença que reconheceu o crédito objeto deste incidente, cálculos de liquidação e a decisão homologatória destes. Por seu turno, o habilitante apresentou os documentos pleiteados (fls. 27/66). Em nova manifestação (fls. 70/71), o Administrador Judicial opinou pela procedência parcial do pedido, ressalvando que eventuais custas processuais, honorários periciais e encargos diversos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, bem como a atualização do crédito deve ser feita até a data do pedido recuperacional, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, apontando como correto o valor de R$ 37.484,75 (julho/2019). O D. Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com as ressalvas feitas pelo Administrador Judicial (fls.76/77). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de habilitação de crédito, decorrente de vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhistan.º0012645-68.2017.5.15.0018, que tramitou pela Vara do Trabalho de Itu. O crédito foi analisado pela recuperanda, Administrador Judicial e Ministério Público, que se opuseram à habilitação nos termos propostos, os quais requereram que a atualização do crédito deve se limitar à data do pedido recuperacional e a exclusão de eventuais custas processuais, honorários periciais e encargos diversos. O pleito inicial comporta acolhimento parcial. Nos termos do art. 9, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 o valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:(...).II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Desse modo, a correção monetária deverá ser realizada tão somente até a data do pedido de recuperação judicial. Por outro lado, demais créditos apontados (contribuições previdenciárias e honorários periciais) que não são de titularidade do habilitante, sendo, portanto, incabível a habilitação destes créditos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão do crédito habilitado por FABIO LUCIANO DA SILVA no quadro geral de credores, atualizado monetariamente até a data da quebra, no importe de R$ 37.484,75 (julho/2019), conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo administrador judicial (fls. 72). Sem custas ou honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se, oportunamente. P. R. I. (fls. 78/80 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem- se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Sergio Luis Falcochio (OAB: 230412/SP) - Camila Crespi Castro (OAB: 302975/SP) - Antonio Frange Junior (OAB: 6218O/MT) - Yelaila Araújo E Marcondes (OAB: 383410/ SP) - Filipe Luis de Paula E Souza (OAB: 326004/SP)



Processo: 1000456-32.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1000456-32.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: A. C. C. B. de F. (Representando Menor(es)) - Apelante: B. F. de F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. F. de F. - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por A.C.C.B. de F. e B.F. de F., este representado pela genitora, para desafiar a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de V.F. de F. em ação de divórcio litigioso c/c guarda, regulamentação de visitas e alimentos para: (a) decretar o divórcio de A. C. C. B. e V. F. de F.; (b) fixar a guarda do filho do casal em favor da genitora; (c) estabelecer o regime das visitas paternas e (d) condenar o requerente a pagar ao menor alimentos mensais no montante de um salário-mínimo e meio (fls. 870/882). O recurso de apelação, que versa sobre a prestação mensal dos alimentos e o regime de visitas paternas, foi julgado por esta C. Câmara de Direito Privado em 14 de fevereiro de 2.022, conforme acórdão de fls. 1.070 e 1.081. Posteriormente, o apelado veio aos autos principais para comunicar a realização de acordo (fls. 1.085/1.088). Com efeito, por primeiro, releva notar que o recurso foi devidamente julgado, descabendo ao Juízo ad quem quaisquer outras providências. Ademais, conforme se verifica do teor do acordo encartados aos autos, este versa somente acerca da dívida alimentar pendente e não sobre as obrigações mensais da pensão alimentícia (vide item b, de fls. 1.087). Providencie a z. serventia a publicação do acórdão (fls. 1.070/1.081) e as anotações pertinentes (fls. 1.082/1.083). Intimem-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Sissyane Rodrigues Ferreira (OAB: 227755/SP) - Ana Lidia Costa Batista (OAB: 318385/SP) - Jose Carlos Hernandes Garcia Junior (OAB: 346996/SP) - Rodrigo Hernandes Garcia Filho (OAB: 452206/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 1018065-32.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1018065-32.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Dolores Leal Correa - Apelado: Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Apelante: Ana Carmem Leal Correa (Curador(a)) - Apelante: Maria Cristina Leal Correa (Curador(a)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 129/135 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, determinando à ré que forneça à autora os medicamentos e insumos conforme prescrito pelo médico assistente, confirmando em parte a antecipação de tutela de fls. 67/70, excluídos apenas os itens de uso pessoal e aqueles que já estão sendo prestados, onerando a ré, sucumbente em maior proporção, ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte adversa - fixados em 15% do valor da causa -, bem como a autora ao pagamento de 1/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados da ré, observada a gratuidade judiciária de que é beneficiária. Inconformada, a autora expõe nas razões do recurso que é idosa e, em razão de suas graves enfermidades, necessita de atendimento “home care”, extensão do leito hospitalar, não se justificando a limitação de medicamentos e insumos nessa modalidade de tratamento, o que afronta o art. 12, item II, alínea “d”, da Lei n° 9.656/98, de forma que faz jus a todos os materiais, insumos e medicamentos, tal qual teria lhe seriam ministrados se estivesse em ambiente hospitalar. Busca reforma. Recurso processado e contraarrazoado às fls. 172/177, foi deferido pela Desa. Maria de Lourdes Lopez Gil o efeito suspensivo à apelação (fls. 216/217), conforme pleiteado pela autora, tendo sido distribuído o recurso em razão de prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento n° 2246882-07.2020.8.26.0000. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou o parecer de fls. 268/271, opinando a procuradora Valéria Andréa Ferreira de Lima pelo desprovimento do recurso. Não se opuseram as partes ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Procede o inconformismo. A autora é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré, cujo contrato de prestação de serviços médico-hospitalareso se encontra em plena vigência. Tendo a autora sido acometida de acidente vascular cerebral hemorrágico (AVC), permaneceu internada em unidade hospitalar, onde ficou acamada por 53 dias, sobrevindo diversas infecções, até que, sendo estabilizado o seu quadro, ajustaram-se as partes no sentid de ser desocupado o leito hospitalar mediante a prestação de serviços de saúde na forma domiciliar (“home care”), a serem prestados por uma terceira pessoa jurídica, reamenescendo a controvérsia no que diz respeito à negativa da ré em disponibilizar à autora os insumos e outros materiais necessários à prestação do serviço domiciliar. Ora, na conformidade dos laudos médicos de fls. 17/20 e 21/27, a autora foi submetida, dentre outros, a procedimento de traqueostomia, tem secreção espessa em quantia moderada, faz uso contínuo de “Bipap”, alimenta-se por gastrostomia, tem sequela neurológica importante e precisa ser mantida em internação domiciliar, com enfermagem 24 horas, fisioterapia e fonoaudiologia, necessitando, ademais, de equipamentos, materiais, medicamentos e serviços domiciliares, por tempo indeterminado. Recusa-se a ré a fornecer à autora os insumos e materiais recomendados pelos profissionais de saúde, como fraldas geriátricas XG, absorvente geriátrico, panos de limpeza descartáveis, protetor de leito absorvente, álcool em gel, dersani, pomada nistatina de óxido de zinco, hydraporin, sabonete líquido hipoalergênico, hydraporin loção hipoalergênica 450g, além da continuidade de fornecimento dos que já estão sendo disponibilizados, a saber: luvas de procedimento estéril M, frasco dieta enteral, equipo de dieta, luvas de procedimento M, seringa 60 ml, gaze não estéril com 500 unidades e máscaras com elástico, fazendo-o ao argumento de ilegalidade de cobertura dos medicamentos e insumos de uso contínuo em domicílio, conforme previsto no item 3 da Cláusula “IV - Exclusões de Cobertura” do contrato que rege o plano de saúde da autora, bem assim por não se encontrar albergado o fornecimento previsto no art. 10, inciso VI, da Lei n° 9.656/98. “In casu”, há prescrição médica para que o tratamento seja prestado sem solução de continuidade, no ambiente domiciliar, com todo o aparato a ser dispensado à autora, tal como se estivesse internada no âmbito hospitalar, razão pela qual revelam-se descabidas as discussões sobre a adequação do tratamento indicado pelo médico ou da necessidade dos medicamentos e insumos, mesmo que se tratem de materiais de higiene e uso pessoal. Se o plano de saúde mantido pelo autor dá cobertura para a doença e a indicação faz parte do tratamento, a negativa de cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à Lei nº 9.656/98 e ao art. 51, inciso IV, do CDC. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a autora em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado por lei. A boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, razão pela qual Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1117 se reconhece o dever da ré de custear o tratamento da autora, tal qual como prescrito pelo médico que a assiste. O contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 96, 100 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: “Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento” “Súmula 100: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais” “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” Portanto, não se sustenta a recusa da ré à cobertura de remédios, materiais e insumos à autora, que se encontra em tratamento por “home care”, modalidade de extensão da internação hospitalar e até mesmo mais favorável à ré, já que pode se utilizar de mais um leito hospitalar para outro beneficiário, evidenciando-se a postura renitente da ré como afronta ao art. 51, inciso IV e inciso II do § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, eis que restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e o próprio equilíbrio contratual. Nem se diga que há disposição contratual que exclua a pretensão da autora, eis que, na conformidade do que dispõem os arts. 46 e 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à espécie, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor, deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, sem olvidar-se que também o art. 47 do mesmo diploma legal, ao dispor sobre proteção contratual, estabelece que as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A cláusula contratual a que se refere a ré (Cláusula “IV - Exclusões de Cobertura”, item 3) é de manifesta abusividade, pois contraria a própria natureza do contrato, sendo, nos termos do inciso IV e do inciso II do § 1º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, nula. Convém ressaltar que, a respeito do tema, esta Corte editou a Súmula 90, com o seguinte teor: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. Portanto, não encontra guarida a pretensão da ré de eximir-se ao custeio do tratamento da autora em sistema de “home care”, sendo descabida a exclusão de medicamentos, insumos e materiais (sejam ou não destinados ao uso domiciliar ou higiene pessoal, visto que, se estivesse ainda internada em âmbito hospitalar, nenhuma restrição justificar-se-ia e, sendo o tratamento domiciliar em “home care” uma extensão, modalidade de tratamento, prescrito pelo médico assistente, razão não há para restringir-se a obrigação de custeio de todo o necessário para o êxito do tratamento, ainda mais que está expressamente prevista a cobertura para o tratamento da doença que acomete a autora. Ademais, conforme elucida Francisco Loureiro (Planos e Seguros de Saúde, “in” Responsabilidade Civil da Área da Saúde, Coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva, págs. 306/307): “outra questão atual é relativa à exclusão do tratamento ‘home care’, sob a alegação de ausência de cobertura convencional ou legal a serviço domiciliar de enfermagem e de assistência médica. Os tribunais, de modo majoritário, afastam a exclusão, sob argumento de que o ‘home care’ seria uma forma especial de internação, com diversas vantagens, tanto para o paciente, em razão do menor risco de infecções, quanto para a segurado, haja vista o menor custo de manutenção do regime”. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso de apelação da autora, a fim de determinar à ré que arque com o custeio de todos os equipamentos, medicamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento domiciliar (“home care”) à autora, sem exclusão, conforme prescrito pelo médico que a assiste. Com o decaimento integral da ré, passará ela a arcar, na íntegra, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados da autora, os quais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, são majorados a 20% do valor da causa. Posto isto, dá-se provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - Rebeca Soccio Nogueira Fabris (OAB: 331130/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2046338-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2046338-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Silvio Luiz Busto - Vistos. Afirma a agravante que a r. decisão agravada, ao conceder a tutela provisória de urgência, sobre-excedeu o limite do pedido fixado na peça inicial, determinando, em seu item 2, o depósito do valor incontroverso em decorrência da rescisão, inexistindo pedido do autor quanto a isso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Em virtude do princípio da congruência, o provimento jurisdicional deve observar os limites do pedido, o que se deve aplicar, com certa peculiaridade, às tutelas provisórias, sejam as de natureza antecipada, sejam as de feição cautelar, dado que quanto a estas seja justificado que o juiz adote, de ofício, determinada providência, conforme prevê o artigo 301 do CPC/2015, ainda que não exista pedido da parte. Mas no caso em questão, a r. decisão agravada sobre-excedeu, sem justo motivo, os limites do pedido, ao cominar à agravante a obrigação de proceder ao depósito nos autos de quantia incontroversa, quando não há pedido formulado na peça inicial, sendo ainda de se observar que não se trata de uma medida de feição cautelar e que legitime uma atuação de ofício do magistrado. Nesse contexto, identifico relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a mantença de eficácia da r. decisão agravada nesse ponto geraria risco concreto e atual à esfera jurídica sua esfera jurídica. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo, pois, a eficácia da r. decisão agravada apenas quanto à parte final de seu item 2, mais precisamente quanto ao que cominou à agravante procedesse, ou seja, ao depósito de valor tido como incontroverso. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002231-09.2017.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1002231-09.2017.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Bela Vista Taboão Spe Ltda - Apelada: Bibiana da Silva Rocha - Apelado: Bruno Piazentim Gomes Machado - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a resolução do compromisso de compra e venda firmado entre as partes e condenada a ré a restituir aos autores a totalidade dos valores pagos, incluindo taxas SATI e de corretagem, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a fluir da citação; a sucumbência foi repartida, cabendo à ré 70% das custas e despesas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, aos autores, verba honorária fixada em 10% sobre o valor do decaimento. Em resumo, insiste na tese de ilegitimidade passiva para responder pelos valores referentes à comissão de corretagem, ressalvada a possibilidade de transferência de tal responsabilidade ao consumidor, visando se isentar de tal restituição. No mérito, após discorrer sobre o processo de incorporação imobiliária, refuta a apelante qualquer culpa de sua parte com relação ao atraso da obra, pois decorrente de embargo pelo poder público, com intuito de afastar o entendimento da Súmula 161 deste E. TJSP; assevera que o contrato dispõe expressamente sobre a dilação de prazo por tantos meses quanto durarem os embargos, de tal sorte que só poderia ser atribuída qualquer responsabilização integral pelo atraso, após decorrido o prazo para conclusão do empreendimento, acrescidos dos meses relativos ao embargo; pretende sejam os autores responsabilizados pela pretendida rescisão, devendo arcar com as consequências contratualmente previstas para a rescisão imotivada e unilateral, com restituição parcial dos valores pagos, retidos 30% das quantias adiantadas. Pretende, ainda, seja utilizado o INCC como índice de correção monetária e a exclusão de juros, porque alegadamente inexistente mora. . 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0299. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Carolina Rafaella Ferreira (OAB: 198133/SP) - Socrates dos Santos Almeida (OAB: 272760/SP) - Jose Cordeiro de Siqueira (OAB: 302770/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9268037-64.2008.8.26.0000(991.08.047806-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 9268037-64.2008.8.26.0000 (991.08.047806-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1350 Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Alberto Filemon Silveira da Silva (Justiça Gratuita) - Fls. 214/215: Concedo por mais 10 (dez) dias o prazo para manifestação acerca da proposta de acordo formulada pelo Banco. Após, ou com o decurso do prazo, o feito permanecerá suspenso, nos termos do despacho a fls. 201/202. Int. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Acácio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Sueli Aparecida Pereira Menosi (OAB: 127125/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0002373-04.2015.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Firmino Clemente dos Santos (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Eduardo Massakatsu Kido (OAB: 326179/SP) - Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 57521/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002618-30.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Luiz Macedo - Apelado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1.559.661/RJ, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.553.707,Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.544.780, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1.546.520, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hugo Vinicius Moreira Gonçalves (OAB: 306811/SP) - Sergio Aparecido Moura (OAB: 239483/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003116-87.2014.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Regina Laura Gini (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Maria Jose dos Santos Prior (OAB: 123906/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003623-74.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ema Ricci Tognolo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005648-92.2014.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Saverio Saccomano - Apelado: Jeziel Antunes de Lima - Apelado: Ruth Margarida de Souza Simi Passaro - Apelado: Thiago Saccomano Alexandre - Apelado: Angel Rodrigez Ruiz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Sandro Domenich Barradas (OAB: 115559/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0011456-16.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercocargo Transportes e Logística Ltda - Apelado: Banif Banco Internacional do Funchal S/A - Apelado: Banif - Banco Internacional do Funchal (brasil) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jonas Wentz (OAB: 49387/ RS) - Afonso Barbosa Ribeiro Neto (OAB: 87151/RS) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0014690-35.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Geraldo Silva - Apelado: Jose Wenceslau Palmeira - Apelado: Ronaldo de Cassio Evangelista - Apelado: Vicente Paulo Barbosa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1351 128341/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0053956-71.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabiana Borges Pereira Faustino - Apdo/Apte: Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1058114/RS e 1063343/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Candido de Oliveira Marques (OAB: 272394/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0053956-71.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabiana Borges Pereira Faustino - Apdo/Apte: Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Candido de Oliveira Marques (OAB: 272394/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 1008094-57.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Analia Sandim Guimarães - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Banco Bradesco BERJ S/A, manifestada a fls. 449 e 455. 2. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Lucas Rezende Alaver (OAB: 296023/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 1008094-57.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Analia Sandim Guimarães - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Lucas Rezende Alaver (OAB: 296023/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000519-47.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Neide Lemos dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000631-16.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Sérgio Monteiro (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000940-05.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mauricio Ricardo Hernandes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Fábio da Silva Frazzatti (OAB: 248850/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001889-61.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Vera Nilce Regiani Pereira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP,ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Fabrício José de Avelar (OAB: 191417/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002210-96.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelado: Espólio de Darci Antonia Gorgatto Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004236-62.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Carolina Bachesque dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1134186/RS, ficando, de consequência, prejudicado o efeito suspensivo reclamado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rose Cristiane Dias (OAB: 190360/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0024510-46.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Embgdo/Embgte: Tri Star Serviços Aeroportuários Ltda - Embargdo: Lufthansa Cargo Ag - Pelo Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1352 exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO dos recursos especiais até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo Arena Alvarez (OAB: 102488/SP) - Claudia Elisabete Schwerz (OAB: 122123/SP) - Marcelo Zucker (OAB: 307126/SP) - Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1001901-39.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1001901-39.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Vasconcelos Gonçalves (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: Raia Drogasil S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001901- 39.2021.8.26.0005 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor, Lucas Vasconcelos Gonçalves (menor, assistido por seu pai), contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais por ele movida em face de Raia Drogasil S/A, em que o apelante reitera o pedido de gratuidade de justiça. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que ao ajuizar a demanda, o autor também postulou a gratuidade de justiça e, intimado a juntar documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (fls. 21), optou por recolher as custas iniciais, firmando, por conseguinte, convicção de possuir capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Assim, ao requerer o benefício quando da interposição do recurso de apelação, cumpria ao demandante comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira após o recolhimento das custas iniciais, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que se limitou a juntar documentos relativos a despesas habituais e o holerite de seu genitor, que recebe salário líquido em valor superior a R$ 6.000,00, quantia suficiente para custear as despesas habituais comprovadas, deixando de juntar documento relativo à renda de sua genitora que, conforme se extrai da exordial, é enfermeira. Ausente demonstração da renda mensal familiar e, tampouco, de seu patrimônio e da alteração da situação financeira existente quando da propositura da ação, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso e concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 4º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03, tendo como base de cálculo o valor da causa atualizado até a data de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Raquel Miyuki Kanda (OAB: 301379/ Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1385 SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1050219-96.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1050219-96.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renault do Brasil S.a - Apelante: Rpoint Comercial de Automóveis Ltda - Apelado: Martinho Barreto dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- MARTINHO BARRETO DOS SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e moral, cumulada com obrigação de fazer para devolução ou substituição de bem móvel e pedido de tutela de urgência, em face de RENAULT DO BRASIL Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1394 S.A. e R POINT COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 311/314, declarada à fl. 323, julgou parcialmente procedente a ação para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o reconhecimento do direito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ter o autor sofrido a maior parte da sucumbência, arcará com 80% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em R$ 4.500,00 10% do valor da causa, com exclusão da indenização por danos morais, observando-se a súmula nº 326, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), cuja execução ficará suspensa, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). As rés, por sua vez, arcarão com os 20% restantes das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação. Em resumo, a fabricante-ré RENAULT DO BRASIL S.A. requereu a concessão de efeito suspensivo. Nega responsabilidade pelo evento danoso alegado pelo autor. O automóvel fabricado e entregue ao autor, após a avaliação pericial de engenharia mecânica, mostrou-se em plenas condições de utilização. Todas as reclamações foram atendidas mediante revisões programadas. Descreveu as ordens de serviços realizadas em diferentes momentos. O automóvel adquirido pelo autor é utilizado no transporte de passageiros por aplicativo. Problemas citados na petição inicial são decorrentes de uso intenso e/ou desgaste natural. Com pouco mais de um ano, o automóvel registrou mais de 30.000 Km rodados. O dano moral reconhecido merece ser afastado. Mantida a condenação, pediu o reexame do valor (fls. 326/340). Por sua vez, a revendedora-corré R POINT COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA., em resumo, defendeu o afastamento do dano moral (fls. 345/348). Em contrarrazões, o autor pediu a manutenção da r. sentença. Asseverou ter comprovado, por meio de várias ordens de serviços ,os defeitos que o automóvel zero-quilômetro passou a apresentar, revelando tratar-se de vício oculto e falta de segurança. Causou-lhe muitos transtornos em tão pouco tempo. Faz jus ao dano moral. Não deve haver redução dessa verba. Quer o desprovimento dos apelos (fls. 354/362). 3.- Voto nº 35.600. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Rafael Luis Machado de Sousa (OAB: 261139/ SP) - Wanderson Alves Oliveira (OAB: 358616/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2045052-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2045052-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Syco Industria Quimica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2045052-19.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SYCO INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002184-78.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação anulatória visando à anulação do débito fiscal decorrente da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 4.136.559-8, por suposto creditamento indevido em razão da declaração de nulidade da inscrição da AG Comércio para Indústria Eireli, empresa com a qual efetivou operações comerciais. Relata que requereu a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, a qual foi deferida apenas parcialmente pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a declaração de inidoneidade da empresa AG Comércio é posterior às operações com ela realizadas, as quais se deram em abril de 2015, sendo que sua inscrição estadual foi declarada nula em maio de 2016, com efeitos retroativos a partir de outubro de 2014, o que é descabido. Sustenta a veracidade das operações comerciais, ante a verificação da regularidade fiscal da empresa, a declaração de inidoneidade posterior à celebração do negócio jurídico, e a demonstração de prova de pagamento pelas operações comerciais realizadas. Aduz perigo de dano por conta da possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa, bem como a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados. Argui que agiu de boa-fé, de modo que incide a Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça, e que a multa aplicada tem contornos confiscatórios. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdad e, Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1463 se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consta do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.136.559 (fls. 62/67 - autos originários), que o contribuinte: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO:1. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 20.336,26 (vinte mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), no período de Abril/2015, nos valores especificados nos demonstrativos apresentados no Anexo II - “Apuração do crédito indevido”, decorrente da escrituração no livro Registro de Entradas, de documentos fiscais supostamente emitidos por AG COMERCIO PARA INDUSTRIA EIRELI, CNPJ 21.280.421/0001-93 e Inscrição Estadual nº 145.983.398.118, e que não atendem às condições previstas no item 3, do §1º, do artigo 59, do RICMS-00.O suposto emitente dos documentos, AG COMERCIO PARA INDUSTRIA EIRELI teve a sua Inscrição Estadual 145.983.398.118 declarada como “Nula” a partir de 23/10/2014 por “Simulação de existência do estabelecimento ou da empresa”, de acordo com o processo GDOC 19606-551373/2015 (vide Anexo V) Regularmente notificado a elucidar as operações, o autuado apresentou conjunto de documentos que não comprovam a efetiva regularidade das operações. Observações: (...) 4. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009, e alterações posteriores. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação trazida ao feito não permite concluir, de imediato, a efetiva ocorrência das operações mercantis narradas na inicial, nem tampouco que a parte agravante, como alega, agiu de boa-fé na aquisição dos produtos, o que demanda dilação probatória no curso processual da ação originária. Os boletos de fls. 83/87 apresentam com beneficiário a empresa MR Securitizadora S/A, ao passo que as notas fiscais de fls. 124/126 apontam como empresa vendedora AG Comércio para Indústria Eireli, questão que deve ser aprofundada na origem, motivo pelo qual, à primeira vista, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, consoante entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 2189661-66.2020.8.26.0000, do qual fui relator. Vale citar, ainda, julgados convergentes desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal AIIM referente a uso de documentação fiscal emitida por empresa posteriormente declarada inidônea Pretensão de suspensão imediata do crédito tributário Tutela provisória Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Presunção de legitimidade administrativa não elidida nesta fase inicial Necessidade de comprovação da efetiva realização das operações mercantis Possibilidade de depósito do montante integral do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência, para determinar suspensão imediata da exigibilidade de crédito tributário, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, não elidida nessa fase de cognição sumária, e da necessidade de dilação probatória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007708-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) TUTELA DE URGÊNCIA - Suspensão de exigibilidade de AIIM - Créditos de ICMS decorrentes de operações com empresa posteriormente declarada inidônea - Possibilidade de aproveitamento caso caracterizada a boa-fé - Enunciado nº 509 da Súmula do STJ - Necessidade de dilação probatória - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2080233-86.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 20.5.19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - Declaração de inidoneidade de empresas compradoras que não exonera o contribuinte de comprovar a efetiva realização das operações de compra e venda - Necessidade de perícia contábil que afasta a possibilidade de concessão de tutela antecipada - Protesto do título, no entanto, que se mostra incabível - Conquanto possível o ato, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, o seu afastamento se impõe CDA que não se apresenta integralmente exigível - Decisão reformada em parte - Precedente desta Câmara de Direito Público - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2228203- 90.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 7.11.19) (negritei) Por outro lado, quanto aos efeitos da declaração de inidoneidade, restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.148.444/MG, que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2010) (negritei) Com efeito, segundo o C. STJ, temos que a declaração de inidoneidade produz efeitos somente a partir de sua publicação, ou seja, ex nunc. No entanto, o julgado condiciona o aproveitamento do ICMS pelo adquirente de boa-fé à veracidade da compra e venda efetuada e à exigência da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, o que, consoante dito alhures, apenas será possível por meio de dilação probatória, considerando a inexistência de prova literal neste sentido, de tal sorte que deve prevalecer e ser prestigiada a decisão administrativa final, que concluiu pela prática da infração fiscal pela empresa agravante. Lado outro, no tocante à multa aplicada, O exame dos autos revela que o valor principal do tributo cobrado da executada equivale a R$ 20.336,26 (vinte mil, trezentos e trinta e seis reais, e vinte e seis centavos), e que o montante correspondente à multa punitiva é da ordem de R$ 63.398,00 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido, na linha do entendimento fixado na decisão agravada. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUALDE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE nº 400.927 AgR/MS; Rel. Min. Teori Zavascki; 2ª Turma; J. 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838302 AgR / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.02.2014) (Destaquei) A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011. 2. Ante o exposto, dou provimento ao Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1464 recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais. (RE nº 833.106, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 25.11.14) No que diz respeito aos juros da Lei Estadual nº 13.918/09, o Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Tal julgado constitui precedente aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à Taxa SELIC. Neste sentido, a jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público, aplicável à hipótese dos autos: Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade Lei Estadual nº 13.918/2009 estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com Lei Federal Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2208420-88.2014.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 24.3.15, v.u.) EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Juros - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0226394-71.2011.8.26.0100, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.115, v.u.) Ainda: É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98, limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09; AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909- 61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei n° 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116). (Apelação nº 0193980-20.2011.8.26.0100, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.4.15, v.u.) Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto a Administração Tributária efetua o recálculo do débito fiscal para limitar os juros de mora à Taxa SELIC, e a multa aplicada a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2051232-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2051232-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Renata Cristine Fiorin - Agravado: Mercúrio Partners Ltda - Interessado: Francisco Fiorin - Interessada: Leonor Furlan Fiorin - Interessada: Dirce Quaglio Fiorin - Interessada: Neusa Fiorin Azevedo - Interessado: Neuso Donisete Fiorin - Interessado: Nestor Donizete Fiorin - Interessada: Elaine Aparecida Soares Fiorin - Interessado: Luis Fiorin - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processual - Indeferimento da substituição do avaliador na demanda voltada a instituir servidão para instalação de linhas de transmissão de energia - Inconformismo dos réus - Desistência expressa do recurso em face da autocomposição superveniente - Inteligência do art. 998, caput, do Código de Processo Civil - Perda do objeto - Recurso prejudicado. A r. decisão indeferiu a substituição do perito nos autos da ação de instituição de servidão movida por Mercúrio Partners Ltda., nos seguintes termos (fl. 232): Sobre a destituição do perito: nada a reconsiderar. Aguarde-se os demais trâmites já determinados. Inconformados, interpõem agravo de instrumento o espólio de Francisco Fiorin e outros, elencados na fl. 139 deste instrumento, sustentando em resumo que o profissional nomeado, corretor de imóveis, não tem capacitação técnica para proceder à avaliação prévia quanto à indenização pela servidão para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica. Outrossim, a título de questão de ordem pública, noticiam o decreto de utilidade pública posterior à propositura da demanda, vício no seu entender insanável, bem como ausência de contrato de concessão apto a legitimar a instituição da servidão pela agravada. Não bastasse isso, a Administração Pública municipal seria desprovida de competência para a declaração de utilidade pública relativa à servidão para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, cuidando-se de atribuição exclusiva da ANEEL. Os agravantes requerem antecipação da tutela recursal, para acolhimento da preliminar de inépcia por ausência de declaração de utilidade pública, ou ao menos a cassação do pronunciamento por meio do qual foi nomeado o avaliador, com nova diligência de avaliação prévia. Pleiteiam ainda a suspensão do processo e da eventual (fl. 11) imissão provisória na posse, até apuração das irregularidades noticiadas, com expedição de ofício ao Ministério Público diante de potencial ato de improbidade administrativa, e também com fundamento na alegada violação da competência exclusiva da ANEEL, confirmando-se tudo ao final, com a reforma da decisão recorrida. Os agravantes desistiram do recurso, noticiando autocomposição (fl. 293). É o relatório. Como dito, os recorrentes desistiram do recurso, em face da autocomposição superveniente (fl. 293). A minuta de acordo deve ser juntado na origem para homologação naquele juízo. Para efeito deste agravo basta a notícia de desistência. Sendo assim, tendo em vista que o art. 998 do Código de Processo Civil faculta à parte recorrente a desistência do recurso, a qualquer tempo, sem anuência da parte recorrida, este agravo de instrumento resta prejudicado. Diante do exposto, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Fernando Velloso da Costa Machado (OAB: 409087/SP) - Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) - Luccas Daniel Riccetto Catena (OAB: 405479/SP) - Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB: 12936/MS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1004287-16.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1004287-16.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Gelson Rodrigues dos Santos - Apelado: Município de Rio Claro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.483 APELAÇÃO nº 1004287-16.2020.8.26.0510 RIO CLARO Apelante: GELSON RODRIGUES DOS SANTOS Apelado: MUNICÍPIO DE RIO CLARO MM. Juiz de Direito: Dr. Andre Antonio da Silveira Alcantara PROCESSUAL CIVIL. Apelação que não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir pedidos julgados improcedentes por decisão parcial de mérito confirmada no agravo de instrumento 2030421-07.2021.8.26.0000, de modo a ficar pendente apenas a controvérsia relativa às condições do ambiente do trabalho. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recuso não conhecido (art. 932, III, CPC). Cuida-se de ação ajuizada por Gelson Rodrigues dos Santos, admitido por meio do Programa Capacitação para o Trabalho, em caráter temporário, objetivando a condenação do réu ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade e de periculosidade de todo o período contratual. Julgou-a improcedente a sentença de f. 198/202, cujo relatório adoto. Apela o autor, insistindo no acolhimento da pretensão. Alega que, conquanto o vínculo de emprego não tenha sido reconhecido, as verbas inerentes ao contrato de trabalho, tais como férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, devem ser quitadas, independentemente da natureza da contratação. Sustenta que a função por ele exercida não foi transitória nem de livre nomeação e exoneração. Requer, dessarte, que a sentença seja parcialmente reformada, condenando-se o réu ao pagamento das verbas postuladas (f. 206/8). Contrarrazões a f. 214/34, pugnando o Município pelo não conhecimentodo recurso cujas razões estão dissociadas da sentença (f. 216/8). É o relatório. Consoante se verifica a f. 148, em 25 de maio de 2021, transitou em julgado o acórdão do Agravo de Instrumento nº 2030421-07.2021.8.26.0000 interposto contra decisão parcial de mérito proferida a f. 94/5, a qual julgou improcedentes os pedidos de pagamento de férias e décimo terceiro salário, ao fundamento de ter sido o autor, ora apelante, contratado para prestar serviços de forma eventual (f. 40/86), inexistindo, dessarte, qualquer vínculo de emprego. A controvérsia, em consequência, ficou limitada à análise das condições do ambiente de trabalho. No ponto, anotou a sentença: pese embora a conclusão do laudo pericial, para a benesse da insalubridade/periculosidade, pressupõe o vínculo, quer seja celetista, quer seja estatutário. Acerca disso, a Lei nº 4117/2010, em seu artigo 9º, é de palmar clareza ao dispor que: A participação no programa de CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de Rio Claro, ratificando sua natureza assistencial (f. 201/2). Não obstante, pugna o apelante pelo provimento do recurso a fim condenar o requerido ao pagamento de férias + 1/3, FGTS e 13º salário, de todo o período contratual (f. 208). Sobre o fundamento mor da sentença não reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, em razão da inexistência de vínculo empregatício não há palavra. Ao preocupar-se exclusivamente em discutir matéria preclusa, deixou o apelante de criticar analiticamente a sentença, ônus que lhe competia, optando por reproduzir pedidos julgados improcedentes por decisão parcial de mérito confirmada por acórdão transitado em julgado. Ao revés, deveria criticar analiticamente a sentença, buscando demonstrar seu suposto desacerto, apontando com um mínimo de precisão os fundamentos, nela deduzidos, que traduziriam o lobrigado error in judicando. Em consequência, não há confronto direto aos fundamentos básicos expendidos na sentença, em manifesta inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante excerto de julgado abaixo transcrito: Da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão (tantum devolutum quantum appellatum). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (g.m.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1535 petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (g.m.) Não destoa esta Corte: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Pretensão ao fornecimento de medicação (Denosumabe 60mg) a paciente portadora de osteoporose. Sentença de improcedência em razão da falta de resistência da Administração no fornecimento da medicação pleiteada. Razões do recurso interposto pela autora que não se coadunam com os fundamentos da sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Apelação conhecida apenas da parte relativa à litigância de má-fé. Inocorrência. Necessidade de efetiva demonstração. Sentença reformada apenas para afastar a pena imposta à autora pela litigância de má-fé. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (g.m.) Apelação. Ação de cobrança movida em face do Município de Iracemápolis. Recurso dissociado dos fundamentos do decisório. Inteligência do art. 1.010 do CPC. Violação do princípio da dialeticidade. Apelo não conhecido. (g.m.) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. Juízo de admissibilidade. Irregularidade formal. Ataque aos fundamentos da sentença não configurado. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. MÉRITO. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não padronizado. Necessidade manifesta. Direito fundamental e de eficácia imediata. Dever comum dos entes federados. Inexistência de infração a princípios constitucionais e às normas e princípios que informam a Administração. Restrições orçamentárias e demais argumentos técnicos inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido. Necessidade de apresentar receituário médico atualizado. Sentença de procedência mantida. Recurso voluntário não conhecido e remessa necessária não provida, com determinação. (g.m.) Apelação. Ação de rito ordinário. Servidoras públicas do Município de Miguelópolis. Pretensão ao reenquadramento do cargo na referência “25” da Lei Municipal no 2.983/09. Apelação que é mera cópia da petição inicial. Ausência de impugnação específica à sentença recorrida. Violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a ação era mesmo de ser julgada improcedente, pois, inexiste direito adquirido a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, exceto se houver redução de vencimentos, o que não restou demonstrado no caso concreto. Recurso não conhecido. (g.m.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. Razões dissociadas do que restou decidido. Infringência ao princípio da dialeticidade recursal - Causa de não conhecimento. Inteligência do disposto nos artigos 932, III, e 1.010, incisos II e III, do CPC. Precedente. Apelo não conhecido. (g.m.) Segundo o art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como observa Luiz Guilherme Marinoni, a esse respeito: O relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). Não conheço do recurso ante sua clara inadmissibilidade; autorizado desate monocrático pelo art. 932, III, do CPC. Custas pelo vencido, observada a gratuidade concedida a f. 22. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Roberta Nativio Goulart Rodrigues (OAB: 233392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3001309-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 3001309-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Interessada: Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - Agravada: Relopeças Comércio de Peças para Relógios - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.887 Agravo de Instrumento Processo nº Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1552 3001309-39.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Ante o exposto, DEFIRO a liminar para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2.023 [...] - Prolação da r. Sentença de 1º grau que concedeu a segurança às fls.124/126 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra r. decisão dos autos nº 1004854-89.2022.8.26.0053, Mandado de Segurança Cível - c/c pedido de liminar, impetrado pela RELOPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS PARA RELÓGIOS EIRELI, em face do ato coator do Ilmo.Sr. Subcoordenador de fiscalização, cobrança, arrecadação, inteligência de dados e atendimento, que às fls.68/70, o juízo a quo, deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “Vistos. 1-) Cuida-se de mandado de segurança pelo qual se insurge o impetrante contra a aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022, que se refere à cobrança de ICMS- DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos que refere a petição inicial. Relativamente à anterioridade nonagesimal, não há dúvida quanto à necessidade de seu respeito, na medida em que o art. 3º da LC 190/2022 determinou a observância, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Conquanto o Estado de São Paulo tenha publicado a Lei Estadual nº 17.470/2021 em 14/12/2021, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do DIFAL. Logo, o DIFAL, pela anterioridade nonagesimal, por escolha do legislador federal, somente poderá ser exigido depois de 90 dias da publicação da LC 190/2022. Outro ponto a ser observado é sobre a anterioridade anual. É que, promulgada a LC 190/2022 apenas em 04 de janeiro de 2022, tem pertinência a controvérsia se o DIFAL poderia ser exigido já neste ano ou somente a partir de 1º de janeiro de 2023. Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo. Explico: Com a edição da EC 87/2015, possibilitou-se a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto. Sucede que a EC 87/2015 não possui efeitos automáticos, impondo-se sua regulamentação por lei complementar. E essa regulamentação ocorreu apenas com a LC 190/2022, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/15. Assim, apenas com a Lei Complementar 190/2022 é que o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido. E não há dúvida de que para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto. Não bastasse, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), a nova lei criou uma nova relação jurídico-tributária, de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo tributo. E as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no art. 12, incisos XIV, XV e XVI (quanto definem novos fatos geradores) e no art. 13, inciso IX e X e §§ 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). Logo, imperioso o respeito à anterioridade anual tendo como marco a publicação da lei federal sobre normas gerais. A propósito, por ocasião do leading case do tema 1.094, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei local instituidora do tributo publicada após a atribuição de competência tributária pela Constituição Federal e antes da edição da lei complementar veiculadora de normas gerais é válida, porém sua eficácia fica postergada para o momento em que esta ingressar no ordenamento jurídico. O precedente citado cuida da Lei Estadual paulista 11.001, de 21 de dezembro de 2001 (DOU 22.12.2001), que é subsequente à EC 33, de 11 de dezembro de 2001 (DOU 12.12.2001), porém, antecedente à LC 114, de 16 de dezembro de 2002 (DOU 17.12.2002). Consoante voto do Min. Gilmar Mendes, a anterioridade nonagesimal deveria ser cumprida a partir da Lei Complementar nº 114/02, não se discutindo, na ocasião, a pertinência da anterioridade anual porque a LC 114 havia sido publicada em dezembro de 2002: Em outras palavras, apenas a partir da edição da Lei Complementar 114/02, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, é que estados estão autorizados a realizar a cobrança de ICMS- importação, nos termos da Emenda Constitucional 33/01. Preserva-se, portanto, a validade das leis estaduais editadas após a referida emenda”. - grifei Isso considerado, ou bem se reconhece a exigência da anterioridade a partir da LC 190/2022 - seja ela nonagesinal ou anual -, ou se afasta o comando constitucional para se admitir imediatamente à publicação da LC 190/2022 a produção de efeitos para a cobrança do DIFAL, hipótese esta que se afasta em razão do quanto já foi fundamentado acima, pois a eficácia da lei paulista está sujeita à edição de norma geral que, por sua vez, submete-se à “a regra de anterioridade, que proíbe a tributação antes do início do exercício subsequente, respeitado, em qualquer caso, o prazo de reforço de 90 dias” (STF, RE 439.796). Ante o exposto, DEFIRO a liminar para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2.023. Cópia desta decisão servirá como ofício, providenciando a parte interessada a impressão e protocolo, comprovando-se nos autos. 2-) Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público. Servirá a presente como mandado. Intime-se. Requer a agravante, em síntese que seja o presente recurso recebido e lhe seja concedido efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida até o julgamento do mérito. Requer-se, ainda, o provimento do apelo, de modo a reformar a decisão agravada para revogar a tutela de urgência em caráter liminar. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls.18. Petição da parte agravada informando que o presente recurso encontra-se prejudicado ante a perda superveniente do objeto, tendo em vista a prolação da sentença na ação principal, às fls. 25. Juntou documento, às fls. 26/28. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que concedeu a segurança, consoante se infere às fls.124/126 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, o que faço para confirmar a liminar a fim de impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022, bem como o Fundo de Combate à Pobreza, antes de 1º de janeiro de 2.023. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Serve, cópia da presente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. P.I.C. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1553 procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.(Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão interlocutória de deferimento da liminar teve seus efeitos substituídos pela r.sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 16 de março de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Eduarda Lacerda Kanieski (OAB: 76975/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO Nº 0009136-13.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Andrezza Karina Domingues - Apte/Apdo: Emilio Pazzini Neto - Apte/Apdo: Francimary Gomes de Sá - Apte/Apdo: Josemar Silveira de Souza - Apte/Apdo: Lisbete Lopes - Apte/Apdo: Madalena Sansone - Apte/Apdo: Maria Aparecida da Silva - Apte/Apdo: Marlene Moura - Apte/ Apdo: Marli Aparecida Gonçalves Silva - Apte/Apdo: Rose Mari Cristiano - Apte/Apdo: Sandra Gloria Teixeira - Apte/Apdo: Sandra Regina Pereira Pinto - Apte/Apdo: Vania Dias Ramos da Silva - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de março de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9188444-54.2006.8.26.0000/50000 (994.06.061505-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Embargdo: Massaaki Nakashima - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Maria Cristina de Almeida Osorio (OAB: 102288/SP) - Jessica Helena Rocha Vieira Couto (OAB: 232344/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/ SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 2052713-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2052713-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Castelo & Souza Sc Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2052713-49.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. sentença de fls. 21/22 (deste instrumento), mantida às fls. 19/20 (idem), a qual julgou extinta a pretensão executória originária, nos termos do artigo 487, inciso II c/c 156, V e 174, ambos do CTN e 40, § 4º, da Lei nº 9.830/80, buscando a entidade tributante, neste ensejo, a reforma daquele decisório, em suma, alegando que não se operou a prescrição intercorrente, alegando ainda que, conforme entendimento pacificado pelo STF, não é possível a decretação da prescrição intercorrente sem antes intimar a Fazenda a dar andamento ao executivo fiscal, e neste caso, não houve inércia do ente municipal, citando jurisprudência sobre o tema (fls. 01/14). O presente recurso não pode ser conhecido. Assim é, pois resta insofismável que o processo foi extinto por completo, com resolução do mérito, ante a verificada configuração da prescrição intercorrente. Portanto, forçoso reconhecer o caráter definitivo da decisão ora impugnada, por se vislumbrar a extinção simultânea do processo e da relação jurídica processual entre a exequente e o executado. Desta forma, a r. decisão recorrida é sentença, pois colocou fim ao processo, o qual, por ela, se extinguiu, assim sendo terminativa do feito, de sorte que o recurso dela cabível não era o de Agravo de Instrumento, mas sim, o de Apelação (artigo 1.009, do CPC). Portanto, não há falar nem mesmo na aplicação do princípio da fungibilidade recursal - aliás sequer previsto no ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - pois se trata de equívoco inaproveitável, ante as sobreditas disposições legais. Veja-se, então, que a decisão agravável deve estar prevista no rol do artigo 1015, do CPC, do que não se cuida na espécie, como se viu. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que por fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a qual se nega provimento (AgRg no AREsp 786.380/AL - TERCEIRA TURMA - j. 16.02.2016 - DJe 22.02.2016 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) - aqui destacado -. De tal modo, a inadmissibilidade do agravo indevidamente interposto deve ser decretada, nos termos do comando normativo do artigo 932, inciso III, do CPC. Pelo exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2047586-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2047586-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itaquaquecetuba - Requerente: Ferpan Indústria e Comércio Ltda - Requerente: Stela Vicentina Bórgia Pachi - Requerido: Secretário da Secretaria de Receita de Itaquaquecetuba - Requerido: Agente de Fiscalização dos Tributos Municipais de Itaquaquecetuba - Requerido: Diretor do Órgão da Receita de Itaquaquecetuba - Requerido: Procurador Chefe da Procuradoria do Município de Itaquaquecetuba - Requerido: Município de Itaquaquecetuba - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fulcro no artigo1.012, § 3º, inciso I e §4º, do Código de Processo Civil, interposto contra a r. sentença de fls. 54/57, proferida em mandado de segurança impetrado por Ferpan Indústria e Comércio Ltda e outro contra ato praticado pelo Secretário da Secretaria de Receita de Itaquaquecetuba e outros, que denegou a segurança pretendida e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante do reconhecimento do transcurso do prazo decadencial para a sua impetração. Não obstante, revogou os efeitos da tutela provisória deferida, que suspendeu a exigibilidade do crédito fiscal em discussão. Alegam as requeridas que impetraram mandado de segurança objetivando a concessão de segurança para impedir que a Municipalidade de Itaquaquecetuba prosseguisse indevidamente com a cobrança de débitos de IPTU retratados no boleto de 2020. Sustentam que referida cobrança decorreu de arbitrariedades e sem respaldo legal, caracterizando inúmeros equívocos no lançamento desse boleto, tais como não observância da forma, débitos decaídos e que há a cobrança de valores de IPTU referente área superior à titularizada pelas Impetrantes. O débito cobrado refere-se a área total do imóvel, quando o correto deve ser por lote e seu valor venal, conforme exposto na inicial. Aduzem que a argumentação exposta na r. sentença é equivocada, pois considerou que a impetração extrapolou o prazo decadencial de 120 dias, haja vista a natureza repressiva do mandado de segurança. Contudo, referido decisum ignorou que os lançamentos referentes aos débitos relativos aos fatos geradores de 1996 a 2012 são nulos, pois fulminados pela decadência do direito de cobrança. Por isso, defendem que tal circunstância autoriza o manejo do mandado de segurança preventivo, não havendo que se falar na observância do prazo de 120 dias para impetração do citado remédio constitucional. Além disso, alegam que a decisão colacionada às fls. 52/53 deferiu o pedido de tutela provisória que visava a suspensão da exigibilidade do valor cobrado, assim fundamentada: Defiro o pedido liminar tendente à suspensão da exigibilidade do boleto (fls. 2360) emitido em 2020 para cobrar débitos alusivos a fatos geradores ocorridos entre 1996 a 2012. Logo, deverá a autoridade coatora se abster de cobrar tais valores da impetrante, inclusive sendo, por ora, vedada a inclusão deste débito nos cadastros de maus pagadores (Serasa, protesto, Cadin etc) [...] No caso vertente, há plausibilidade do direito invocado, haja vista que ‘prima facie’ a municipalidade estaria cobrando IPTU referente a área superior à titularizada pela impetrante. No mais a mais, erige inconteste decadência do direito ao aludido lançamento. Por seu turno, o perigo da demora repousa nas agrura da cobrança aparentemente indevida, inclusive com restrição ao crédito por inscrição em bancos de registro de maus pagadores. Ante o exposto, requerem a manutenção da tutela anteriormente deferida, para o fim de suspender a exigibilidade do referido boleto, nos termos do artigo 151, V, do CTN, e, consequentemente, obstar quaisquer atos sucessivos de cobrança, como a inscrição do débito em dívida ativa, a negativa na expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CND), bem como a inclusão do nome das Impetrantes em Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1580 quaisquer outros cadastros restritivos, como, por exemplo, CADIN e cartórios de protesto. Pois bem. Considerando a relevância dos fundamentos, perigo de dano grave e ausência de prejuízo, DEFIRO o pedido para suspender a eficácia da sentença até julgamento do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Códex Processual. P. Int. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Gilberto de Castro Moreira Junior (OAB: 107885/SP) - Graziella Lacerda Cabral Junqueira (OAB: 238465/ SP) - Marina de Andrade Figaro Caldeira (OAB: 400522/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0025101-44.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 0025101-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itu - Peticionário: Jeferson Ricardo da Costa - Vistos. Cuida-se de representação da E. Desembargadora Ivana David, integrante do C. 4º Grupo de Direito Criminal, ressaltando que, conforme termo de distribuição de fls. 25/26, está impedida para o julgamento do feito. Consulta a E. Desembargadora Relatora, outrossim, pela análise de eventual impedimento. DECIDO. Nos termos da informação de fls. 50, na data da distribuição do feito (06/05/2021), o 2º Grupo de Câmaras foi impedido, nos termos do artigo 181, § 2º, do RITJSP, em razão da distribuição da apelação nº 0089827-18.2013.8.26.0050 ao E. Des. Airton Vieira. Ocorre que, a partir de 16/09/2021, com a mudança da E. Desembargadora Ivana David para o 4º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, forçoso reconhecer que cessou o seu impedimento, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 2º, do RITJSP, in verbis: “Art. 37. (...) § 2º. As revisões criminais de acórdãos serão distribuídas a Grupo cujas Câmaras não tenham proferido decisão em qualquer fase do processo”. Em que pese tenha a e. Des. Ivana David tenha integrado o 2º Grupo de Câmaras Criminal, não se vislumbra tenha integrado a Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1646 Câmara que proferiu decisão em qualquer fase do processo. Logo, considerando que não mais integra o Grupo impedido, não há óbice para que o conhecimento e julgamento da presente revisão criminal, nos termos do dispositivo supra citado. Nestes termos, respeitosamente, retornem os autos à E. Desembargadora Ivana David. Cumpra-se. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar



Processo: 2039752-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2039752-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: S. F. S. R. - Paciente: J. S. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2039752-76.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Susley Fernanda Silva Rodrigues em favor de Josevi Silveira Alves. Alega, em suma, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro. Deduzido pedido de progressão de regime, sobreveio decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para aferição dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de o d. magistrado ter condicionado o deferimento do benefício à realização de exame não exigido em lei. Busca imediato encaminhamento do paciente ao regime aberto, com expedição de alvará de soltura. O pedido de liminar foi parcialmente deferido (cf. fls. 331/334). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 337). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 341/342). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1659 habeas corpus está prejudicado. A impetração se insurge contra a determinação da realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo para a progressão. Sucede que em, 02.03.2022, foi proferida decisão judicial progredindo o ora paciente ao regime aberto (cf. fls. 337). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Susley Fernanda Silva Rodrigues (OAB: 350223/SP) - 8º Andar



Processo: 2050422-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2050422-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Flavio Alves de Almeida - Impetrante: Karoline Carvalho Silva - Impetrante: Daniele da Silva Galhego - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas i. Advogadas Karoline Carvalho Silva e Daniele da Silva Galhego, em favor de Flavio Alves de Almeida, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara de Plantão do Foro da Comarca de Mogi das Cruzes, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls 06/08). Alegam as Impetrantes, em síntese, que: (i) a ausência de manifestação do Ministério Público configura sua concordância com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e (ii) inobstante esteja desemprego, o Suplicante é primário, possui bons e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da medida. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Acusado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1726 conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando- se informações, mormente no que diz respeito ao requerimento formulado pelo douto representante do Ministério Público, quanto às medidas cautelares, mencionado pela r. decisão atacada (fls 06/08), instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Karoline Carvalho Silva (OAB: 463172/SP) - Daniele da Silva Galhego (OAB: 399310/SP) - 10º Andar



Processo: 2053808-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2053808-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jeferson Kaique dos Santos - Impetrante: Aurenice Alves Belchior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Aurenice Alves Belchior, em favor de J. K. D. S., alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Capital, que indeferiu o pedido de concessão da liberdade provisória (fls 231/237). Alega a Impetrante, em síntese, que: (i) a peça acusatória narrou os fatos sucintamente, razão pela qual a ausência de descrição pormenorizada não se presta para sustentar a denúncia, (ii) o laudo pericial não demonstra a prática do delito, pelo Denunciado, tampouco indica a forma como a Vítima veio a óbito, portanto, a intimação do Sr. Perito, para prestar esclarecimento, constitui medida de rigor e (iii) as fotos, acostadas às fls 498, em nada contribuem para a instrução processual, motivo pelo qual tais documentos devem ser desentranhados dos autos. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Inicialmente, a gravidade dos fatos narrados é cristalina, porquanto o Réu foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso I c.c. artigo 148, §1º, incisos I e IV, todos do Código Penal, tendo como Vítima sua filha de 6 meses de idade. Dessa forma, considero presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente no que diz respeito ao periculum libertatis, representado pelo perigo que a liberdade do Paciente representa para a sociedade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de março de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Aurenice Alves Belchior (OAB: 200567/SP) - 10º Andar



Processo: 2054922-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2054922-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Leonice Careti - Impetrante: Wlademir Lopes Dias Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Wlademir Lopes Dias Junior, em favor de Leonice Careti, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, que refutou a propalada ilicitude das provas obtidas e recebeu a Denúncia (fls 324/325). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a ilicitude das drogas apreendidas restou configurada, pois o ingresso das autoridades no domicílio ocorreu sem o consentimento da moradora e (ii) a Suplicante é primária, possui bons antecedentes, sendo, ainda, responsável pela sua filha menor de idade, circunstâncias aptas a contrariar a prática da conduta que lhe foi imputada. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que as provas produzidas perante a Autoridade Policial sejam declaradas ilícitas e, consequentemente, desconsideradas. No mérito, postula o trancamento da ação penal. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas exigem a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Wlademir Lopes Dias Junior (OAB: 393494/SP) - 10º Andar



Processo: 1016369-12.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1016369-12.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Antonio Cesar Borges Bortolotto e outro - Apelada: Maria Carolina de Jesus Bortolotto (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO OUTRO AUTOR.GRATUIDADE DA JUSTIÇAINSURGÊNCIA CONTRA A REVOGAÇÃO, NA SENTENÇA, DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. CABIMENTO. OS REQUERIDOS NÃO COMPROVARAM, TAL COMO LHES INCUMBIA, QUE O AUTOR, ORA APELANTE, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. GRATUIDADE QUE NÃO ALCANÇA SOMENTE AQUELES EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA, MAS OS IMPOSSIBILITADOS DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. BENESSE RESTABELECIDA.MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAPLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. NÃO VERIFICADO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, OS QUAIS DISCUTIAM A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MULTA AFASTADA.MÉRITODOAÇÃO DE IMÓVEL DO IRMÃO MAIOR DE IDADE PARA O IRMÃO MENOR, COM USUFRUTO VITALÍCIO DA GENITORA DESTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. NEGÓCIO REGULARMENTE CELEBRADO PELO MANDATÁRIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, GENITOR DO DOADOR E DO DONATÁRIO. A PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, QUANDO O ATO É INSTRUMENTALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA, HÁ DE VIR DE FORMA ESTREME DE DÚVIDA, UMA VEZ QUE O DOCUMENTO É DOTADO DE FÉ PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rhafael Augusto Campania (OAB: 277338/SP) - Ciclair Brentani Gomes (OAB: 106475/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1043660-06.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1043660-06.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: N. J. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. D. de M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GUARDA DE MENOR CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA QUE FIXOU A GUARDA DO MENOR E REGULAMENTOU O DIREITO DE VISITAS DO GENITOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR, CONSIDERANDO QUE OS PEDIDOS CONSTANTES DOS AUTOS JÁ FORAM JULGADOS EM OUTRA DEMANDA. INTELIGÊNCIA AO ARTIGO 485, VI E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE É REALIZADA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS INCISOS II E III, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAL ACORDO QUE PODE SER REALIZADO A QUALQUER MOMENTO, Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2147 SEM INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, QUE NÃO É MOTIVO PARA A REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celio Duque de Siqueira (OAB: 334494/SP) - Gisleine Cristina Pereira (OAB: 171928/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000803-15.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1000803-15.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: A. L. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. P. S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, BEM COMO DA NÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OPERADORAS DE TELEFONIA PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS - A PARTE APELANTE SEQUER DEMONSTROU, AINDA QUE PERFUNCTORIAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DIRETAMENTE DAS REFERIDAS OPERADORAS DA DOCUMENTAÇÃO PRETENDIDA DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL - RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, MOTIVO PELO QUAL, É DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Malisse Breschi (OAB: 439940/ SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003023-53.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1003023-53.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Ográcio Cosme dos Santos - Apelado: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Magistrado(a) Leonel Costa - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CUBATÃO SERVIDOR - PRETENSÃO DE RECÁLCULO E PAGAMENTO DE DIVERSAS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA PEDIDOS DE PAGAMENTO CORRETO MENSAL DE DIÁRIAS E DE DANOS MATERIAIS POR NÃO ENTREGA DE LANCHE MATINAL QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELA SENTENÇA PEDIDOS QUE CONSTAVAM DE FORMA EXPRESSA DA PETIÇÃO INICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO PODE SER ADMITIDA - CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO POR ESTA INSTÂNCIA NECESSIDADE DE Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2658 PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DOS PEDIDOS EM QUESTÃO, SEJA DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL, OU ATÉ MESMO PERICIAL CASO ANÁLISE MAIS COMPLEXA DE EVENTUAL DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SE FAÇA NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Daniel Isidio Silva (OAB: 182897/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0006107-77.2004.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 0006107-77.2004.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Município de Bom Jesus dos Perdões - Apelado: Caciatori Administração e Participações Ltda. - EPP - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES/SP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRATA-SE DE SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO PROCESSO JUNTO À DEPRE Nº 0110259-61.2016.8.26.0500. A EXEQUENTE REQUEREU FOSSEM COMPENSADOS DO CRÉDITO QUE POSSUI JUNTO À FAZENDA PÚBLICA OS TRIBUTOS DEVIDOS À MUNICIPALIDADE REFERENTES AOS LANÇAMENTOS DO IPTU DE SEUS IMÓVEIS, EXERCÍCIOS DE 2018, 2020 E 2021, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA (FLS. 245/250). PARTE DO DÉBITO FORA COMPENSADO (IPTU/2018 E 2020).A R. SENTENÇA DO JUÍZO A QUO ÀS FLS. 1.069/1.071, ASSIM DECIDIU: “[...]. COM EFEITO, AS PARTES CONVERGEM QUANTO AO FATO DE QUE O PRECATÓRIO FORA INTEGRALMENTE QUITADO, REMANESCENDO DISCUSSÃO APENAS QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA FIXADA ÀS FLS. 980 E SUA EVENTUAL COMPENSAÇÃO DO DÉBITO QUE A EXEQUENTE POSSUI JUNTO À MUNICIPALIDADE RELATIVO AO IPTU/2021 DO IMÓVEL CADASTRADO SOB N.º 996700. A PRIORI, CONSIGNO QUE, ANTE A CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE QUANTO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS.1017/1018, O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELA CREDORA RESTOU PREJUDICADO. NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO DA MULTA, RAZÃO ASSISTE À EXEQUENTE, VEZ QUE A DECISÃO DE FLS. 980 CONCEDEU O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A EXECUTADA PROCEDESSE À COMPENSAÇÃO, CONTUDO, INTIMADA ÀS FLS. 984 - EM 28/03/2021, A FAZENDA MUNICIPAL CUMPRIU A DETERMINAÇÃO EXTEMPORANEAMENTE, POSTO QUE A COMPENSAÇÃO SE DEU APENAS EM 14/06/2021 (FLS. 1020/1025). DESTARTE, DE RIGOR A APLICAÇÃO DA MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A QUAL, DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO ESTA, PODERÁ SER EXECUTADA EM INCIDENTE PRÓPRIO. [...].” - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES/SP - PRETENSÃO DA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 - POSSIBILIDADE. ADEMAIS, CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE A R. DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ÀS FLS. 980 DESTES AUTOS, FORA DETERMINADO À ENTIDADE DEVEDORA: “...PARA QUE COMPROVASSE, NOS PRESENTES AUTOS, DE FORMA OBJETIVA E CLARA, QUE EFETUOU A COMPENSAÇÃO, NOS MOLDES DA DECISÃO ANTERIOR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA E APLICAÇÃO DE MULTA ÚNICA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS)...”.OCORRE QUE A ENTIDADE DEVEDORA VEIO À COMPROVAR A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO SOMENTE NO DIA 15/06/2021, CONFORME DEMONSTRARAM A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 1.017/1.064.NÃO OBSTANTE TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA ÀS FLS. 984 DOS AUTOS (28/03/2021), A FAZENDA MUNICIPAL CUMPRIU A DETERMINAÇÃO EXTEMPORANEAMENTE, POSTO QUE A COMPENSAÇÃO SE DEU EM 14/06/2021 (FLS. 1.020/1.025).ASSIM, VERIFICADA A DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM QUE LHE FOI DIRIGIDA, NÃO COMPORTARIA ACOLHIMENTO QUALQUER PRETENSÃO DESTINADA À EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA, SENDO ADMISSÍVEL A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO COERCITIVA.POR OUTRO LADO, O VALOR FIXADO NÃO PODE SE MOSTRAR EXACERBADO, UMA VEZ QUE REFERIDA SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DEVE SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.RESSALTA-SE, QUE A EXECUÇÃO DA MULTA EM HIPÓTESE ALGUMA, PODERÁ IMPLICAR NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EXEQUENTE.NÃO HAVENDO RECALCITRÂNCIA POR PARTE DA FAZENDA MUNICIPAL E NÃO POSSUINDO AS ASTREINTES NATUREZA INDENIZATÓRIA, AFIGUROU-SE INEXIGÍVEL O CRÉDITO EXEQUENDO, PORTANTO, NESSE PONTO, FICA REFORMADA A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, PARA O FIM DE EXCLUIR A MULTA IMPOSTA. ARTIGO 537, DO CPC: “ART. 537. A MULTA INDEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE E PODERÁ SER APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO, EM TUTELA PROVISÓRIA OU NA SENTENÇA, OU NA FASE DE EXECUÇÃO, DESDE QUE SEJA SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO E QUE SE DETERMINE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DO PRECEITO. § 1O O JUIZ PODERÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, MODIFICAR O VALOR OU A PERIODICIDADE DA MULTA VINCENDA OU EXCLUÍ-LA, CASO VERIFIQUE QUE: I - SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXCESSIVA; II - O OBRIGADO DEMONSTROU CUMPRIMENTO PARCIAL SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO OU JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO.”.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, ANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRECATÓRIO, PARCIALMENTE REFORMADA, PARA O FIM DE EXCLUIR A MULTA IMPOSTA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES/SP, PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronald dos Santos Oliveira (OAB: 456237/SP) (Procurador) - Alan de Lima (OAB: 287297/SP) (Procurador) - Duilio Marcelo de Medeiros Fandinho (OAB: 242768/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2241476-68.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2241476-68.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Coco Bambu Gestão de Ativos Intangíveis Ltda - Embargdo: JOSÉ TRAJANO REIS QUINHÕES - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2241476-68.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N° 26582 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência do agravante embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo que havia sido interposto em face de decisão de indeferimento da tutela provisória. Recurso prejudicado em razão da prolação de sentença na origem. EMBARGOS PREJUDICADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de ps. 42/44 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Diz o agravante embargante que o acórdão seria omisso quanto à violação dos direitos da personalidade, bem como acerca dos elementos de ponderação que deveriam ser analisados em caso de colisão de direitos fundamentais. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Autos em termos de julgamento. É o relatório. Os embargos encontram-se prejudicados. Com efeito, o agravo de instrumento (autos principais) foi interposto contra decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência pelo magistrado a quo. Ocorre que, foi prolatada sentença na origem que julgou improcedentes os pedidos da inicial (ps. 124/129 dos autos de origem). Assim, os presentes embargos estão prejudicados, uma vez que opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Diante do exposto, monocraticamente, julgam-se prejudicados os embargos de declaração. São Paulo, 16 de março de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2230367-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2230367-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Deusa Pires Rodrigues - Agravada: Maria Ledivan Tavares Rocha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEUSA PIRES RODRIGUES, nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA LEDIVAN TAVARES ROCHA, contra decisão de fls. 37, que determinou a expedição de mandado de intimação para o locatário Luciano Salvador ou ocupante do imóvel, situado na Rua Lacerda Franco, 1758, Cambuci, São Paulo/SP, para que efetue mensalmente o depósito de 50% dos aluguéis em conta judicial à disposição deste Juízo, até atingir o valor de R$ 189.848,43. Insurge-se a agravante alegando que a decisão deve ser reformada, pois a agravada ajuizou ação de indenização por perdas e danos pleiteando o pagamento de danos morais e materiais em decorrência de erro médico após a realização cirurgia plástica. A sentença já transitada em julgado, condenou a recorrente ao pagamento de R$ 40.000,00, sendo R$ 10.000,00 de danos morais, R$ 10.000,00 de danos materiais e R$ 20.000,00 para a realização de nova cirurgia. Informa que desde 2014, em decorrência da crise financeira do país, não conseguiu arcar com o pagamento da condenação, não sendo encontrados bens ou valores em seu nome e, por este motivo foi deferida a penhora de 50% dos bens de seu cônjuge Nilson, terceiro interessado. Esclarece que o imóvel localizado a Rua Lacerda Franco, 1758 é oriundo de herança e de exclusivo domínio do terceiro, competindo ao Sr. Nilson apenas a metade ideal do imóvel, pois a outra metade pertence a herdeira Sra. Maria de Lourdes Alonso. Salienta que o Sr. Nilson recebe apenas o valor de aluguel referente a sua cota parte, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel, mas a r. decisão guerreada determinou a constrição de 50% do valor total dos alugueres recebidos, ou seja, a totalidade dos aluguéis recebidos pelo terceiro. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que a execução permaneça suspensa até que possua recursos para o pagamento do débito. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. A liminar foi deferida em parte (fls. 42/44). Após a determinação de processamento do recurso, compulsando os autos, verifica-se que as partes se compuseram, restando o acordo devidamente homologado (fls. 1369 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Eduardo Ferreira Leite (OAB: 70386/SP) - Airton Sister (OAB: 75400/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2283817-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2283817-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Helena Arriero Pereira - Agravante: Jh Participação e Empreendimentos Ltda - Agravado: Clealco Açúcar e Álcool S/A - Agravada: Cristiane Deise Rodrigues Dutra Zanguetin - Agravado: Donizete Zanguetin - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Agravante: jose ruffato pereira (Espólio) - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou extinta a impugnação de crédito proposta pelos agravantes. Narram os recorrentes que originalmente propuseram impugnação ao crédito, se insurgindo contra o valor arrolado no Quadro Geral de Credores, aduzindo que lhes era devida a quantia de R$ 79.062,72, enquanto a devedora afirmava que o crédito concursal era de R$ 59.244,40. Relata que concordou em fixar seu crédito no patamar proposto pela recorrida. No entanto, o I. Administrador Judicial entendeu que a impugnação era indevida, pois o montante listado em favor dos titulares originais do crédito, Donizete e Cristina Zanguetin, era de R$ 1.771,47, tornando incabível a impugnação. Após pedido dos recorrentes para manutenção da impugnação ou, subsidiariamente, pela sua conversão em habilitação retardatária, foi proferida a decisão agravada que julgou extinta a impugnação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Aduzem os agravantes que foram acostados nos os autos os documentos comprobatórios do crédito, sendo partes legítimas para figurarem no polo ativo da demanda, salientando que os atos processuais já realizados poderiam ser aproveitados, ante a inexistência de prejuízo para as partes, em respeito aos princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processual. Argumenta, ainda, que não houve resistência da agravada à inclusão do crédito, confirmando a existência da cessão de crédito. Postula, no mérito, para que seja julgada integralmente a impugnação ofertada, ou caso entendam V.Exa., se for o caso seja então anulada a decisão ora agravada para receber a ação como Habilitação Retardatária julgando-a procedente ao final, com a concessão de antecipação de tutela recursal para suspensão dos efeitos da decisão ora agravada. Tendo em vista a manifestação do I. Administrador Judicial de fls. 149/155 dos autos principais, bem como o parecer do Ministério Público às fls. 142/143 daqueles mesmos autos, e à mingua de qualquer indício de risco iminente aos agravantes ou ao resultado útil do processo, indefiro o efeito pretendido ao recurso, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida (art. 1.019, I c.c. art. 300 do mesmo Código). Intime-se o advogado da agravada para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do Parquet para ofertar seu parecer. Após, conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Eder Volpe Esgalha (OAB: 119607/ SP) - Leila Regina Steluti Esgalha (OAB: 119619/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1002926-38.2017.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1002926-38.2017.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Ife Indústria e Comércio de Cabos Especiais de Louveira Eireli - Apelado: Edson Troccoli - Apelado: José Luciano Blotta - Apelado: Miguel Angelo Troccoli Neto - Apelada: Laura Troccoli (Espólio) - Apelada: Rosana Troccoli (Inventariante) - Em pedido de falência ajuizado por Edson Troccoli, José Luciano Blota, Miguel Angelo Troccoli Neto e Espólio de Laura Troccoli em face de IFE Indústria e Comércio de Cabos Especiais de Louveira - Eireli, a r. sentença, de relatório adotado, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 1.477/1.479). Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 1.482/1.484) foram respondidos (fls. 1.509/1.514) e rejeitados (fls. 1.515). Recorreu a ré, sem o recolhimento do preparo correspondente, a pugnar pela concessão da gratuidade processual, ao argumento de que teria restado demonstrado nos autos (fls. 955/1038), [que] o valor do endividamento bancário da empresa era muito superior ao que fora declarado pelos Apelados à época da aquisição das cotas da empresa, sendo que, em decorrência do pedido indevido de falência promovido pelos Recorridos, a apelante acabou sendo ainda mais prejudicada, pois teve a maioria de seus recebimentos sobrestados, vendas paralisadas, restando extremamente comprometidas suas atividades (fls. 1.519). No mérito, a sustentar, em síntese, que aos autores foi concedida gratuidade processual limitada apenas ao ato inicial, isto é, às custas processuais iniciais, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se pode aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do mesmo dispositivo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a r. sentença recorrida de modo a afastar- se a aludida condição suspensiva de exigibilidade. Recurso respondido com impugnação do pedido de gratuidade processual (fls. 1.534/1.547). Parecer do Órgão Ministerial oficiante perante a instância de origem pelo desinteresse de sua atuação (fls. 1.550). Sem oposição ao julgamento virtual (fls. 1.555). É o relatório. Antes de mais nada, examina-se o pedido de gratuidade processual (CPC, art. 99, § 7º). A pessoa jurídica, comprovadamente necessitada, pode ser beneficiária da gratuidade judiciária quando demonstra a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 98 e Súmula 481/STJ). Na hipótese em concreto, porém, a apelante não comprovou ser hipossuficiente economicamente para o recolhimento do preparo recursal. Isso porque, a despeito das alegações expostas nas razões recursais, os documentos colacionados aos autos não demonstram a condição de hipossuficiente que a apelante alega ostentar, até porque não passam de extratos de consultas processuais e cópias de ações judiciais movidas em seu desfavor, dos autores, na qualidade de ex-sócios, ou do Sr. Cristiano Alberto Ribeiro Santana, que os sucedeu. Ainda que esses documentos revelem que a apelante e/ou seus ex-sócios são alvo de cobranças que, juntas, perfazem valores significativos, eles não se prestam a comprovar a sua suposta situação de penúria, uma vez que são inábeis a demonstrar a real extensão do seu próprio patrimônio. Assim, em verdade, a pretensão da apelante visa transferir ao Estado, indevidamente, o ônus do custeio da demanda. A prevalecer, o instituto da gratuidade judiciária restará comprometido e subvertido em favor dos não necessitados. Indefere-se, pois, a gratuidade processual requerida. De toda maneira, não se faz necessário o recolhimento do preparo, eis que o presente recurso de apelação é incognoscível independentemente do preenchimento desse pressuposto recursal. Afinal, não se vislumbra, na espécie, interesse recursal nem impugnação específica dos fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, já que, em que pese a leitura feita pela apelante, o D. Juízo de origem nada decidiu sobre a gratuidade processual concedida aos apelados. É verdade que, ao que se extrai da r. sentença recorrida, o respectivo relatório foi equivocado ao prever que indeferido o pedido de gratuidade da Justiça (fls. 815), a decisão foi reformada em r. acórdão no Agravo de Instrumento de n.º 2021000-95.2018.8.26.0000 (fls. 835/837) (fls. 1.477). Isso porque, a simples consulta às fls. 835/837, bem como aos autos eletrônicos do agravo de instrumento nº 2021000-95.2018.8.26.0000, revela que referido recurso não foi julgado por acórdão, mas, sim, por decisão monocrática deste Relator que, na ocasião concluiu pelo provimento parcial ao recurso para conceder aos agravantes [ora apelados] a gratuidade processual, apenas para o ato inicial (CPC, art. 98, § 5º), sem prejuízo do direito de impugnação da parte adversa e do recolhimento ao final (grifos constantes do original). Também não se ignora que, ao condenar os apelados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o D. Juízo de origem ressalvou a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça (fls. 1.479). Todavia, tais anotações não são suficientes para configurar decisão de concessão de gratuidade processual ampla aos apelados e tampouco para alterar os efeitos da decisão monocrática proferida no supracitado agravo de instrumento, que transitou em julgado em 15 de março de 2018 (fls. 886). Nestas circunstâncias, então, ausente a situação apontada pela apelante e sobre a qual recai o seu inconformismo, o recurso é inadmissível. Se não bastasse, acrescenta-se que o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil não impede de forma absoluta o cumprimento de sentença contra a parte sucumbente, bastando que o vencedor demonstre a insubsistência da situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade no prazo legal. Além disso, ainda que, na espécie, houvesse sido concedida gratuidade ampla aos apelados e, repita-se, não foi , o artigo 98, § 2º, do mesmo diploma legal é expresso ao dispor que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Assim, qualquer que seja o ângulo pelo qual se analise o Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1083 caso, conclui-se pela ausência de interesse recursal e falta de correlação entre o que se decidiu e contra o que se recorreu, a impor o não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por fim, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possibilidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/ SP) - Miriam de Carvalho Troccoli Corradini (OAB: 265441/SP) - Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB: 217521/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP)



Processo: 1000546-04.2016.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1000546-04.2016.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Juliana Kataoka de Albuquerque Lara - Apelante: Diego de Albuquerque Lara - Apelado: Alexandre Veiga (Por curador) - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 270, que, em ação de usucapião, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no preconizado pelo inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil/2015, Opostos embargos de declaração pelos autores às fls. 272/275, o MM. Juiz, às fls. 279/280, revogou a sentença de fls. 270 e concedeu à parte autora 90 dias para a apresentação da certificação do imóvel junto ao INCRA, sob pena de arquivamento do feito. A autora apela às fls. 283/287, aduzindo que deu andamento ao processo, e que é necessária prévia intimação pessoal da parte para dar seguimento à ação antes de extingui-la. Indica a Súmula 240 do STJ. É o relatório. A parte apelante recorreu da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Porém, a sentença foi revogada pelo MM. Juízo a quo, quando da apreciação de embargos declaratórios (fls. 279/280). Apesar de não acolher, no item 3 da nova sentença proferiu os seguintes fundamentos para dar continuidade ao processo: Contudo, considerando a natureza do processo, a necessidade de garantir a celeridade processual (tendo em vista que a manutenção da sentença de extinção ensejará a propositura de nova demanda) e a prevalência da decisão de mérito, REVOGO a sentença de fls. 270. Concedo à parte autora 90 dias para a apresentação de certificação do imóvel junto ao INCRA, sob pena de arquivamento do feito. Assim, com a revogação da sentença, parte do que pleiteia o apelante já foi concedido, ou seja, novo prazo para a juntada do documento essencial. De qualquer forma, como a sentença foi revogada e a nova decisão não põe fim ao processo, caberia apenas agravo de instrumento para questionar a necessidade da juntada do documento. Pelo exposto, não se conhece do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, II, do CPC. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Igor Thomazella Cheque de Campos (OAB: 354087/SP) - Gilmara Cristiane Fonseca dos Santos Leite (OAB: 280288/SP) (Curador(a) Especial) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1034845-95.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1034845-95.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Amanda Caroline Nunes Santos - Apelada: Vanessa Ramos - 1. Trata-se de ação de rescisão contratual que VANESSA RAMOS promove em face de AMANDA CAROLINE NUNES SANTOS, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 93/97, declarada às fls. 102/103, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes por culpa da ré, determinar a reintegração da autora na posse do imóvel negociado, expedindo-se, oportunamente, o competente mandado, e para dar por compensados os danos suportados pela autora com os valores pagos pela ré. (...) Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas que suportaram e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, para cada uma, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, apela o requerida. Alega que o total convencionado no contrato de compra e venda na clausula I foi adimplido ... restando apenas a ínfima quantia de R$ 1,500.00 (mil e quinhentos reais) que foi acordado entre as partes para despesas de contrato, sendo assim o compromisso convencionado paritalmente no pacto contratual foi adimplido na sua integralidade pela compradora aceitante Amanda Caroline dos Santos. Destarte, não há o que se falar em rescisão contratual, cobrança de alugueres, aplicação de multa ou qualquer tipo de danos que tenham sidos motivados por parte da compradora aceitante AMANDA. não há o que se falar em rescisão contratual, cobrança de alugueres, aplicação de multa ou qualquer tipo de danos que tenham sidos motivados por parte da compradora aceitante AMANDA. Processado o recurso sem preparo e com contrarrazões (fls. 124/129). Às fls. 170, foi determinada a apresentação de documentos relacionados ao pedido de gratuidade judiciária. Ocorre que transcorreu “in albis”, tanto o prazo para apresentação dos documentos (fls. 172), como para o recolhimento do preparo recursal (fls. 176), o que resultou no indeferimento do benefício (fls. 173/174) É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Ricardo Gomes Batista (OAB: 244719/SP) - Regimar Leandro Souza Prado (OAB: 266112/SP) - Carlos Alexandre Lopes Rodrigues de Souza (OAB: 201346/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000974-30.2019.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1000974-30.2019.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Antônio Carlos Borin (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleusa Maria Pavanelli Borin (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Guerino Manfio (Espólio) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 218/220 que julgou improcedente a ação de usucapião, movida por ANTÔNIO CARLOS BORIN e CLEUSA MARIA PAVANELLI BORIN em desfavor de GUERINO MANFIO (ESPÓLIO). Embargos de declaração dos coautores rejeitados (fls. 226). Apelam os coautores (fls. 229/236), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que não foram ouvidas testemunhas e que os endereços indicados na petição não foram considerados. Anotam que as provas constantes do processo foram ignoradas. Também alegam que não foi considerada a redução de dez anos estabelecida no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Citam o enunciado nº 497 do CJF e dizem que a contagem do prazo de aquisição deve considerar o período posterior ao ajuizamento da demanda. Preparo (fls. 237). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso não foi contrarrazoado. Certidão do cartório informando que é necessário o complemento de R$66,95, a título de preparo (fls. 244). Este processochegou ao TJ em 09/03/2022, sendo a mim distribuído em 15 com conclusão na mesma data (fls. 246). Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, deve a parte autora recolher a diferença apontada às fls. 244 pela Serventia (R$66,95) e comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento. Vencido o prazo: i) com o recolhimento, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Everaldo Peraçoli (OAB: 341476/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1014105-16.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1014105-16.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Anna Carolina Benfatti Correia - Apelado: Jennifer Piva - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014105-16.2020.8.26.0405 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Anna Carolina Benfatti Correia Apelados: Jennifer Piva e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Foro: Osasco (2ª Vara Cível) Juiz de Direito: Mário Sérgio Leite Vistos. Trata-se de apelação interposta por Anna Carolina Benfatti Correia contra a r. sentença de fls. 194/201, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Jennifer Piva, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao corréu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação à corré ANNA CAROLINA BENFATTI CORREIA, para o fim de condenar a última a pagar a autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelos índices judiciais a partir desta data (Súmula nº 326 do STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. (...) (destaques originais). Inconformada, sustenta a recorrente, em preliminar, que não recebeu a carta citatória, pois não reside no local de sua entrega desde 2019. Com isso, assevera que tomou ciência da ação apenas no prazo recursal, quando um cliente seu solicitou uma certidão de processos. Em seguida, a apelante passa a discorrer sobre a sua versão dos fatos, impugnando, inclusive, a gratuidade da justiça concedida à apelada. Alega, também, que não restou demonstrado qualquer tipo de ofensa, sendo certo que foi a própria recorrida que respostou o que ela mesma chamou de ofensa e, por isso, não se vislumbra nenhuma dor moral, nem presumida, nem real, muito menos abalo a sua imagem e carreira. Aduz, ainda, que, caso se entenda pela existência do dever de indenizar, o valor de meio salário-mínimo é suficiente, dado ao fato de que a apelada ainda não exerce a profissão, não tendo experimentado e inexistindo qualquer comprovação nesse sentido, Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1131 qualquer prejuízo profissional. No mais, afirma que, se a recorrida se sentiu ofendida pelos comentários de outras pessoas feitos no post da recorrente, deveria ela ter intentado ação de reparação contra essas pessoas. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que seja reconhecida a nulidade da citação, com o retorno dos autos à primeira instância para apresentação de contestação, ou, subsidiariamente, seja o pedido inicial julgado improcedente. Recurso tempestivo, preparado (fls. 229/232) e contrarrazoado (fls. 259/274). É o relatório. De proêmio, tendo em vista a impugnação da apelante quanto à gratuidade da justiça outrora concedida à apelada, e considerando que a documentação acostada por esta se limita à declaração de pobreza e às folhas de sua CTPS sem qualquer registro, para se aferir mais detidamente a sua capacidade econômica, providencie a recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópia integral de sua CTPS; dos três últimos demonstrativos de pagamento; das três últimas declarações de imposto de renda pessoa física; dos extratos bancários de todas as contas em seu nome, referentes aos três últimos meses; bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, referentes ao mesmo período. Informe, também, se possui imóveis e/ou veículos automotores, ainda que sujeitos a financiamento em curso, e esclareça se é sócia de pessoa jurídica e/ou pessoa simples, ainda que prestadora de serviço, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, dentre outros). Deverá a apelada, ainda, e se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, aposentadoria, bolsa-família, auxílio emergencial, dentre outros). Na sequência, intime-se a recorrente para que se manifeste acerca da referida documentação. Após, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 16 de março de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Kate Mazin Vaccari (OAB: 338432/SP) - Henrique Gregorio de Lima (OAB: 288759/SP) - Marcos Antonio Picoli (OAB: 260407/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2046773-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2046773-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: J. R. dos S. B. F. - Agravada: G. de O. A. - Interessada: M. L. de O. B. - Interessado: M. L. de O. B. - Vistos. Cumpre adscrever que esta decisão é proferida após se instalar uma dialética equilibrada entre as razões de cada parte, às quais se concedeu o direito de, no mesmo dia, serem ouvidas em audiência virtual, quando seus patronos puderam, de viva voz, explicitar os pontos centrais de sua respectiva argumentação, o que também, pois, ocorreu em relação à agravada, ainda que não exista por ora a instalação formal do contraditório. Tanto melhor, em homenagem ao princípio do devido processo legal formal, que assim tenha sucedido. Desde logo é importante observar que a r. decisão agravada surge em um campo cognitivo que é próprio à ação em que se busca obter uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, nos termos, pois, do que prevê o artigo 294, parágrafo único, do CPC/2015, o que significa dizer que o juízo de origem analisou acerca da existência de uma situação acautelanda descrita pelo autor, aqui agravante, e que, em resumo, radica na argumentação de que a ré, aqui agravada, mudara de inopino sua residência, transferindo-se da cidade de Barueri a Tremembé, levando consigo as duas filhas do casal, em uma situação que, no entender do agravante, não atende ao melhor interesse das crianças, dado que, em Barueri, moravam em uma casa confortável, estavam matriculadas em boa escola e frequentavam cursos, como de língua inglesa, em condições que não podem ser equiparadas àquelas que terão na nova moradia, distante cerca de duzentos quilômetros da cidade de Barueri, o que, segundo o agravante, dificultará possa exercer o regime de convivência com as suas filhas, circunstância que também é de ser considerada no contexto que deve ditar a prevalência do melhor interesse das crianças, de modo que, esteado nessa argumentação, o agravante insurge-se contra a r. decisão agravada, buscando obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, para que assim se obste à agravada a mudança de domicílio, que se reconheça como adequado o regime de guarda compartilhada, e ainda para que se amplie o regime de visitas. Em audiência virtual, a agravada, por seu patrono, pontuou que a mudança de residência para Tremembé justifica-se em razão de naquela cidade a agravada poder contar com o suporte familiar que lhe é prestado por seus genitores, em cuja casa residiu por alguns dias até conseguir encontrar uma residência para moradia fixa, o que já sucedeu, e que as crianças estão matriculadas em uma nova escola e iniciaram um curso de natação, acrescendo a agravada que a mudança de residência fora feita durante o tempo em que vigia uma medida protetiva concedida pela Justiça Criminal, de modo que não se trata de um ato ilegal, e que a nova cidade de resto não constitui razão ou motivo para obstar as visitas pelo agravante, cuja família possui uma casa de veraneio nas proximidades de Tremembé. É nesse contexto, pois, que se aprecia a tutela provisória de urgência que o agravante buscar obter neste recurso. FUNDAMENTO e DECIDO. A questão fático-jurídica nuclear na argumentação do agravante diz respeito à mudança de residência pela agravada, o que nos conduz ao que prevê o artigo 1.583, parágrafo 3º., do Código Civil, segundo o qual Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos - e será em função basicamente desse dispositivo legal, aplicado à situação acautelanda descrita pelo agravante que se analisará a situação material subjacente, com o exame no mesmo contexto fático-jurídico do dispositivo legal que o agravante invoca - do artigo 1.634, inciso V, do mesmo Código Civil, que garante a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos, conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município. De primeiro, é importante considerar que o dispositivo legal invocado pelo agravante (o do artigo 1.634, inciso V, do Código Civil), refere-se, em tese, em primeiro plano às relações jurídicas dos pais em relação aos filhos, e não às relações jurídicas entre genitores, de acordo com uma intelecção a que se chega quando se observa o enunciado da norma ao referir-se aos filhos, aos quais se deva conceder ou negar consentimento para mudarem de residência, hipótese algo diversa da que está prevista no artigo 1.583, parágrafo 3º., do Código Civil e que melhor quadra com a situação material subjacente, considerando que agravante e agravada não já mais convivem entre si em uma residência em comum, o que determina a necessidade de se definir qual a base de moradia das duas filhas e que melhor atende aos interesses delas nessas circunstâncias. É de relevo observar que a agravada obtivera da Justiça Criminal medidas protetivas, e dentre elas estava a guarda exclusiva das filhas, uma guarda, por óbvio, provisória, ditada por uma necessidade premente de impor um afastamento físico entre agravante e agravada, com efeitos que inelutavelmente tiveram que atingir as filhas, também afastadas excepcionalmente da convivência com o genitor, até que a situação, na esfera cível, viesse a ser solucionada. Diante dessa circunstância, não há, em tese, acoimar a mudança de residência levada a cabo pela agravada, seja porque, contando com a guarda exclusiva das filhas, poderia decidir pela mudança para um outro município, nomeadamente para que, utilizando- se de uma distância física maior, pudesse acautelar-se fisicamente, tal como lhe fora assegurado pela Justiça Criminal. De resto, aplicando-se, como critério, o juízo do mal maior, apropositado nas relações de família, buscando-se adotar uma medida liminar que tem por objetivo impedir a produção de um mal maior, considerada a esfera jurídica de cada litigante e seus interesses na demanda, a mantença da nova residência da agravada onde ela decidiu instalar-se atende a esse juízo, porque obrigá-la a desfazer a mudança, retornando à cidade onde residia com o agravado acarretará um mal, em tese, maior do que sucede com o agravante, nas circunstâncias em que a realidade ora se coloca, sobretudo se considerarmos que se lhe atenderá ao pedido de ampliação do regime de visitas, como se a seguir se o fará. Há que se obtemperar, é certo que, em se tratando de uma medida protetiva provisória, não poderia a agravada dela se utilizar para promover uma mudança para uma residência definitiva em uma cidade algo distante, e esse aspecto é de importância, mas não a ponto de, só por si, fazer gerar relevância jurídica no que aduz o agravante, porque outros aspectos, sobretudo os de natureza fática, poderão indicar essa nova residência como atendendo ao melhor interesse das crianças, segundo elementos de informação técnica que poderão supeditar o juízo de origem ao tempo em que estiver a analisar, já na ação principal, o que efetivamente e no caso concreto constitui o melhor interesse das crianças. Aqui, como se cuidou sublinhar, trata-se de um exame que é feito em cognição sumária e que diz respeito exclusivamente a uma situação descrita pelo agravante como acautelanda, em que a medida liminar somente pode ser concedida quando se identifica ao menos a plausibilidade jurídica, o que não sucede quanto a obstar a agravada de mudar de residência e de domicílio. Mas identifico, em cognição sumária, relevância no que pretexta o agravante quanto a ampliar-se, provisoriamente, o regime de visitas e de convivência, nos moldes em que o agravante propugna neste recurso, não havendo, ainda que se considerem as medidas protetivas impostas provisoriamente pela Justiça Criminal, qualquer elemento que contraindique a ampliação do regime de visitas, por haver comprovação de que o agravante revela-se um pai zeloso e bastante frequente na vida de suas filhas, havendo, pois, por se manter essa convivência e, tanto quanto possível, ampliada significativamente, conforme vier a decidir o juízo de origem, alicerçado nas provas técnicas que forem produzidas a seu tempo e modo. Aqui, quanto ao regime de visitas, aqui sim há que se reconhecer, ainda que provisoriamente, que a ampliação desse regime parece atender ao melhor interesse das crianças, melhor interesse que, importante assinalar, não constitui uma simples diretriz, senão que o valor jurídico nuclear na ação em que controvertem agravante e agravada. Quanto ao regime de guarda compartilhada, Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1148 seria agir com açodamento o estabelecer desde já, sem a produção de informações e estudos técnicos que possam definir se esse regime será ou não condizente com as circunstâncias do caso em concreto, não se podendo olvidar que, ampliado o regime de visitas, como se está a ampliar, há tempo suficiente para que a matéria relacionada ao regime de guarda seja analisada e ponderada pelo juízo de origem, não havendo, pois, uma situação de risco imediato que possa tornar ineficaz a tutela jurisdicional se, quanto a essa matéria, vier a se acolher a pretensão do agravante. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada, mas tão somente para determinar a ampliação, em caráter provisório, do regime de visitas, nos moldes em que propugna o agravante, cabendo ao juízo de origem determinar, o quanto mais breve possível, a realização de estudos e avaliações técnicas que acompanhem a forma como se esteja a implementar esse regime ampliado de visitas. Quanto ao mais, a r. Decisão agravada é mantida. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Anderson Alves de Albuquerque (OAB: 220726/SP) - Alexander Augusto Isac Beltrão (OAB: 430331/SP) - Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB: 200045/SP) - Gabriela de Oliveira Augusto - 6º andar sala 607



Processo: 2051155-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2051155-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: João José de Souza - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão agravada, que, ratificando a tutela provisória de urgência, ainda lhe obrigou a fornecer um kit de dissectomia percutânea de disco nexxspine attack, alegando a agravante que fez instalar, nos termos do que prevê o contrato firmado com o agravado, uma junta médica, a qual Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1159 constatou e decidiu que o kit não é indicado para a execução do procedimento cirúrgico (cirurgia de hérnia de disco), fato que foi levado ao conhecimento do juízo de origem, que, contudo, não bem o valorou, argumenta a agravante, que pugna pela concessão de efeito suspensivo a este recurso. FUNDAMENTO e DECIDO. Ao que consta, o procedimento cirúrgico estava agendado para ocorrer no dia 5 de março p.p., de modo que a esta altura já terá sido realizado, o que, contudo, não suprimiu o interesse recursal da agravante na medida em que controverte quanto à definição da cobertura contratual para o fornecimento de um insumo (kit de dissectomia percutânea de disco nexxspine attack). E, no contexto dos autos, identifico relevância jurídica na argumentação da agravante que, baseada em parecer de uma junta médica, instaurada na forma e finalidade previstas no contrato, sustenta que se trata de um insumo não utilizado no procedimento cirúrgico, de modo que não haveria, em tese, cobertura contratual para obrigar a agravante a seu custeio. É certo que a r. decisão agravada qualifica como de consumo a relação jurídico-material objeto da lide, extraindo nesse regime jurídico-legal a verossimilhança no que argumenta o agravado, para assim lhe conceder a tutela provisória de urgência quanto ao fornecimento do referido kit. Mas também se deve levar em consideração que há de parte da agravante um argumentação juridicamente relevante, porque alicerçada na comprovação técnica de que se trataria de um insumo que não seria, ou não deveria ser utilizado no procedimento cirúrgico, de modo a cláusula que exclui a cobertura contratual para esse tipo de insumo não estaria a colocar a esfera jurídica do agravado aquém de um mínimo de razoável proteção. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo a eficácia da r. decisão agravada no que toca apenas ao fornecimento do kit de dissectomia percutânea de disco nexxspine attack. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Fernando Mecca (OAB: 371867/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003921-22.2017.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1003921-22.2017.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Sociedade Alphaville Residencial 04 - Apelado: Paulo Gomes de Oliveira - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposta pela SOCIEDADE ALPHAVILLE RESIDENCIAL 04 que, por força da r. Sentença de fls. 96/9 - expressamente mantida às fls. 112 - julgou improcedente o pedido de cobrança de rateio extraordinário, sob o fundamento de inexistência de prévia deliberação assemblear, a par de ausência de previsão junto ao Estatuto Social para a adoção da medida. Contra tal decisão recorre a autora, firme na tese de não poderia se furtar ao cumprimento de ordem Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1166 judicial, a par de que seu Estatuto Social embasaria, a contento, a cobrança, não se afigurando despiciendo salientar que a esmagadora maioria dos associados teria compreendido a gravidade da situação, não se afigurando minimamente razoável conferir tratamento diferenciado àqueles que inerte quedaram, conquanto alertados de todo o ocorrido. Recurso devidamente contrarrazoado. Não foi externada, pelas partes, oposição quanto ao julgamento, na modalidade virtual. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0170. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: José Augusto Peres de Carvalho (OAB: 61544/SP) - Agnaldo Ribeiro Alves (OAB: 130509/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1018422-31.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1018422-31.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Willian Barbosa Brito - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 259/265, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Apela o autor, requerendo em sede recursal a concessão de justiça gratuita, em razão da dificuldade financeira e por não sido deferida a justiça gratuita no juízo a quo. De início, ante os sérios indícios de insinceridade, fica indeferido de plano o pedido de gratuidade de justiça. Diz o art. 98 do Novo Código de Processo Civil que a parte com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. E o § 3º do art. 99 do mesmo Código acrescenta que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, essa declaração de pobreza feita pela parte gera apenas presunção relativa, uma vez que o § 2º do art. 99 do Código possibilita ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso, os parcos elementos dos autos não convencem sobre a alegada situação de pobreza por parte do autor. Ao contrário, existem nos autos indícios de suficiência econômica, pelo menos a ponto de permitir suportar as custas deste processo, desde o ajuizamento. Afinal, não é crível que alguém que receba aposentadoria especial comprovada com os demonstrativos no valor superior a R$ 5.900,00 (fls. 45/53). Ainda declara no imposto de renda ser empregado de empresa do setor privado, com patrimônio móvel e imóvel e aplicações financeiras, não tenha condições de suportar as despesas deste processo (fls. 63/66), superando em mais de 72 mil a evolução patrimonial entre os anos de 2019 e 2020, atingindo um patrimônio de mais de 378 mil. Ademais, além de não comprovada a hipossuficiência diante de tais elementos objetivos acima arrolados, há confusão de informações nos autos que, no mínimo, conduzem a insinceridade processual do pedido de gratuidade, até mesmo beirando às raias da litigância de má-fé. A começar pela não juntada de documentos que embasem e comprovem suas despesas mensais em valores elevados (água, luz, convênio médico, faturas de cartão, extratos de contas bancárias), a justificar o pedido e comprovar que o pagamento das custas atingirão a sua subsistência. (fls. 83/84) A tentativa de convencer de sua hipossuficiência, parte de um pressuposto formal e forjado de que o mundo é maravilhoso e perfeito, como se tudo que o indivíduo declarasse ao fisco, mesmo sem apoio em demais provas, fosse uma espécie de verdade sabida, diante da qual o Judiciário deveria se curvar, tudo em prol de uma suposta observância do direito de acesso à prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXIV). Mas nem aludida garantia constitucional é absoluta e carece de preenchimento de requisitos indispensáveis à sua observância, donde ser imprescindível a análise crítica Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1231 das provas de seu pedido de litígio em gratuidade. Isto posto, indefiro o pedido formulado de gratuidade processual e concedo ao apelante, o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo do presente recurso, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/ SP) - Alexandre Marques Silveira (OAB: 120410/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2051786-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2051786-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Carlos Marconato - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que converteu o procedimento em liquidação de sentença - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - extinção descabida - celeridade e economia processuais - an e quantum debeatur a serEM aferidos em procedimento regular, observados contraditório e ampla defeSa - ausente prova de prejuízo - extinção descabida - decisão mantida - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 217/218 da origem, recebendo a inicial como liquidação de sentença pelo procedimento comum; aduz o banco impossibilidade de conversão da demanda de cumprimento para liquidação, busca extinção, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. O autor distribuiu ação de cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília, a qual, após a oferta da impugnação pela casa bancária, foi convertida em liquidação. Pois bem. A insurgência do réu é descabida e puramente formalista, inexistindo qualquer óbice à conversão, respeitados contraditórios e ampla defesa. O comportamento da parte só confirma a excessiva liti-giosidade que vem demonstrando em casos envolvendo produtores rurais. Decerto, nenhum prejuízo há, tendo se adotado o entendimento invocado pelo BB, de modo que se apurará o an e o quantum debeatur em procedimento escorreito, ausente qualquer indicação de prejuízo, prestigiando-se os princípios da celeridade e economia processuais. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Haroldo Bianchi F de Carvalho (OAB: 126359/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 0031628-82.2009.8.26.0554(990.10.231664-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 0031628-82.2009.8.26.0554 (990.10.231664-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Elza Azevedo (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 36670 Apelação Cível Processo nº 0031628-82.2009.8.26.0554 APELANTE: BANCO SAFRA S/A APELADO: ELZA AZEVEDO (Assistência Judiciária) COMARCA: SANTO ANDRÉ 5ª V. CÍVEL JUIZ: DR. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. Transação. Homologação. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 58/63, de relatório adotado, julgou procedente ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por ELZA AZEVEDO contra BANCO SAFRA S/A para condenar o réu a pagar as diferenças entre os rendimentos creditados e os devidos, no percentual de 44,80% em abril de 1990 e 7,87% em maio de 1990 (excluindo-se os valores bloqueados após a segunda quinzena de março de 1990, conforme fundamentação), diferenças estas devidamente atualizadas pelos índices previstos para as cadernetas de poupança (em se tratando de débito proveniente de diferenças entre os rendimentos creditados pela instituição financeira e os efetivamente devidos, devem ser observados, para fins de atualização, os índices utilizados para reajuste das cadernetas de poupança), incidindo, ainda, juros legais (que não se confunde com os juros remuneratórios) de 1% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406 do Novo Código Civil c.c. art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Incidirão sobre o valor, ainda, os juros contratuais (desde a data em que deveria ter sido efetuado o creditamento até a data do efetivo pagamento), que devem ser calculados mês a mês, capitalizados, por representarem a remuneração real do numerário aplicado no banco, integrando parcelas do capital investido. A fixação do valor devido no caso concreto será feita em liquidação de sentença. Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Apela o réu (fls. 65/72) que pleiteia o sobrestamento do feito até manifestação dos Tribunais Superiores sobre o tema. Além disso, alega que ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão da autora, no que se refere aos juros remuneratórios. Aduz que os juros remuneratórios e os moratórios devem incidir a partir da citação válida. Por fim, pleiteia a redução da verba honorária. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 82/96. O v. Acórdão de fls. 114/119, da Relatoria do Desembargador Luiz Sabbato, no julgamento realizado em 11/05/2011 suspendeu o julgamento do processo por força de decisão do Colendo STF. As partes noticiaram a celebração de acordo, com pedido de extinção do feito (fls. 174/177). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. A Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1289 autora e o réu celebraram acordo constando expressamente no documento que E assim requerem a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito e a certificação do seu trânsito em julgado com relação a(o) autor(a)/aderente mencionado(a) neste instrumento, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes desistem do prazo para a interposição de todos e qualquer recurso; desistem, inclusive, dos recursos eventualmente interpostos. (fls. 176, item 7). Observa-se que na petição que noticiou a transação (fls. 174/177) constou a assinatura do patrono do banco apelante, Dr. Eduardo Chalfin e da apelada, Dra. Silmara Aparecida Chiarot, conforme se infere do Sistema de Automação ao Judiciário (SAJ). Diante de tais disposições, imperioso reconhecer que a transação celebrada pelas partes representa ato incompatível com o direito de recorrer. Por isso, homologo o acordo noticiado (artigo 487, inciso III, b, Código de Processo Civil) e, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do apelo. P.R.I. São Paulo, 10 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Silmara Aparecida Chiarot (OAB: 176221/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0000239-82.2014.8.26.0464 - Processo Físico - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Antonio Pazin - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Observa-se que a fl. 80 foi indeferido o pedido de justiça gratuita. O recurso de Apelação veio desprovido de preparo e porte de remessa e retorno. Assim sendo, determina-se à parte apelante o recolhimento do preparo, em dobro, na forma do disposto no art. 1007 § 4º, Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005531-26.2015.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Hyda Lanza Ferraz - Apelado: Magdalena Dias Ferraz Martins - Apelada: Irene Dias Ferraz - Apelada: Amelia Ferraz da Silva - Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade. Anote-se e tarje-se. Aguarde-se o julgamento do apelo, na Secretaria de Processamento do Acervo Virtual de Direito Privado II, na ordem cronológica e preferência dos feitos. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Renata Aparecida Cury Fiorim (OAB: 198845/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1004143-11.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1004143-11.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: CSM Barão - Serviços de Informações Cadastrais Ltda - Apelado: João Aparecido de Carvalho - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004143-11.2019.8.26.0564 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1004143-11.2019.8.26.0564 COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO APELANTE: CSM BARÃO SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME APELADO: JOÃO APARECIDO DE CARVALHO DESPACHO N. 14014 II Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CSM BARÃO SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME contra JOÃO APARECIDO DE CARVALHO. A r. sentença de fls. 99/100 diante da satisfação do acordo realizado entre as partes, julgou extinto o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15. Determinou, ainda, que a empresa autora deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários na forma da lei (fls. 99). A requerente apela e requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com o preparo recursal. Às fls. 129/130 esta Relatoria, ante a inexistência de comprovação acerca da incapacidade de arcar com o preparo recursal, facultou a comprovação da condição de hipossuficiência alegada por meio da juntada de documentos complementares. O prazo assinalado, contudo, transcorreu in albis (fl. 132). Pois bem. Embora não exista divergência quanto à possibilidade de concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da Súmula 481 do STJ, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem ênfase no original. Corroborando referido entendimento, confira-se como esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado vem se posicionando sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - Decisão de indeferimento do benefício - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula 481 do STJ - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial, isoladamente, não é suficiente para obtenção da gratuidade processual - Precedentes do TJ-SP Situação financeira e patrimonial da agravante não demonstrada - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2040806-92.2013.8.26.0000, Des. Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2013); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1325 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que os Balanços Patrimoniais juntados não comprovam, de maneira efetiva, a hipossuficiência da instituição de ensino agravante Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2102324-78.2016.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 07.07.2016). Nesse contexto, a fim de formar seu convencimento, é possível ao magistrado provocar o suplicante a apresentar documentos que comprovem a sua atual situação financeira. Assim, em prestígio ao princípio da cooperação, esta Relatoria assegurou à requerente demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante quaisquer documentos idôneos (cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, balancetes contábeis com demonstração de despesas e receitas dos últimos seis meses, extratos bancários de todas as contas bancárias e aplicações financeiras concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputar pertinentes), o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. (fls. 129/130). No entanto, a empresa interessada se manteve inerte. Consequentemente, nada há nos autos apontando para a precária situação financeira alegada pela recorrente. Daí não restar alternativa senão o indeferimento do benefício. Comprove o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo recursal. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Daniela Dias Nascimento (OAB: 310348/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005109-63.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1005109-63.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Silvia Helena Araujo de Carvalho - Apelante: João Gabriel Carvalho da Silva (Menor) - Apelado: Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras T C A - DECISÃO MONOCRÁTICA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Colisão da motocicleta conduzida pelo filho e irmão dos autores com ônibus de transporte coletivo municipal. Motorista do veículo que, ao convergir à esquerda, colidiu com a motocicleta em que estavam a vítima e seu irmão menor de idade na garupa, tendo o primeiro falecido no local. Demanda ajuizada em face da prestadora do serviço de transporte do Município de Araras. Competência para julgar o recurso é da C. Seção de Direito Privado, Subseção III. Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula nº 165 do Órgão Especial. Inteligência do artigo 5º, da Resolução TJSP n.º 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação. I) Trata-se de ação de indenização ajuizada por SILVIA HELENA ARAÚJO DE CARVALHO e JOÃO GABRIEL CARVALHO DA SILVA (menor assistido por sua genitora), em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE ARARAS - TCA alegando, em síntese, que no dia 06.01.19, por volta das 19:30h, na Rua dos Antúrios, no Município de Araras, a motorista do ônibus de transporte coletivo local, de placas BPZ-9640, ao convergir à esquerda para acessar a Rua dos Lírios, faltou com o devido cuidado que lhe competia, dando causa ao acidente com a motocicleta Honda/CBX 250 TWISTER, placas DVW-9151, que era conduzida por Kaio Felipe Carvalho da Silva, tendo como garupa seu irmão e coautor João Gabriel, vindo estes a colidirem frontalmente com a lateral direita do coletivo, tendo o condutor da motocicleta falecido no evento. Em razão do acidente de trânsito com vítima fatal, afirmando ter havido culpa do preposto da ré na colisão por não ter observado as cautelas de segurança no trânsito ao efetuar manobra à esquerda, postulam os autores sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, estimados em quinhentos salários mínimos. A r. sentença de fls. 386/390 julgou improcedente o pedido, argumentando ter sido comprovado nos autos que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima. Foram os autores responsabilizados pelo pagamento das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), observada a gratuidade concedida a fls. 74. Recorrem os demandantes a fls. 393/413 afirmando, em substância, a responsabilidade subjetiva do apelado pelo acidente, tendo em vista a farta prova dos autos a comprovar a imprudência da motorista do coletivo que, infringindo o disposto nos artigos 28, 29, §2º, 34, 38, parágrafo único, e, 44, do Código de Trânsito Brasileiro, surpreendeu a vítima ao, inadvertidamente, realizar manobra à esquerda e colidir com a motocicleta que era regularmente conduzida pela via em sua correta mão de direção. O recurso não foi respondido (fls. 420) e distribuído livremente a esta Relatora (fls. 427). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) O apelo não deve ser conhecido. Bem examinados os autos, trata-se de pleito voltado ao ressarcimento de danos morais derivados de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte coletivo do Município de Araras e a motocicleta conduzida pelo filho e irmão dos autores, tendo este falecido no acidente. Afirmam os demandantes a culpa do motorista do coletivo pelo evento que vitimou seu ente querido. Com efeito, a Resolução nº 623/2013, visando reunir, sistematizar e adequar a redação dos atos administrativos normativos que disciplinam acerca da competência entre as Seções desta E. Corte, estabeleceu em seu artigo 5º, inciso III, item 15, que a C. Seção de Direito Privado, 3ª Subseção, tem competência preferencial para julgar as ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo (7), além da que cuida o parágrafo primeiro.. Ainda, quanto ao tema, a Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1479 Súmula 165 do TJSP esclarece: “Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. O caso ora tratado diz respeito apenas ao ressarcimento dos danos morais suportados pelos autores, não havendo discussão sobre falta ou deficiência na oferta do serviço público de transporte de passageiros. Ao analisar demanda análoga à aqui tratada, já decidiu o C. Órgão Especial deste E. Tribunal, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 0006199-09.2021.8.26.0000, em 09.06.2021: CONFLITO DE COMPETÊNCIA “Ação de reparação por danos morais, materiais, funcionais e estéticos” em face de empresa de transporte coletivo Causa de pedir fundada em que o pedestre foi atropelado por veículo de transporte coletivo (ônibus) Ação de reparação de danos que não tem como causa petendi a responsabilidade civil do Estado, decorrente da inadequada prestação de serviço público pela concessionária, porquanto não se trata de “deficiência ou falta do serviço público”, mas eventual imprudência do motorista do ônibus no atropelamento de pedestre Lide fundada em normas de direito privado, e que nesse ramo do direito encontra sua solução MATÉRIA que não se insere na competência da Seção de Direito Público (art. 3º, I.7), mas na da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013 (“ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte...”) Competência da Seção de Direito Privado Jurisprudência do C. Órgão Especial. Conflito julgado procedente, declarada competente a Câmara suscitada (29ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível nº 0006199- 09.2021.8.26.0000; Rel. Des. João Carlos Saletti). A propósito, nesse sentido também vem se posicionando as Câmaras de Direito Público deste E. Sodalício: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Ajuizamento de ação indenizatória por conta de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta dos autores e ônibus pertencente à requerida. Incompetência da Seção de Direito Público para conhecimento da matéria. Competência recursal que não se fixa em razão da qualidade da parte, mas pelo pedido inicial. Ainda, a competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Inteligência dos arts. 103 e 104 do Regimento Interno deste E. TJSP. Acidente de veículo que envolva concessionárias e permissionárias de serviços de transporte que se insere na competência da Seção de Direito Privado (Terceira Subseção DPIII). Inteligência do art. 5º, III, III.15, da Resolução nº 623/2013 deste E. TJSP. Precedente do C. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM PROPOSIÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 3ª SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (C. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). (TJSP; Apelação Cível 0017605-91.2010.8.26.0362; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO - Acidente de Trânsito Ação de Reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito Precedentes do Órgão Especial Entendimento do artigo 5º, III.15, da Resolução 623/13, tem- se que a Competência preferencial para analisar a matéria trazida no presente recurso é da Terceira Subseção do Direito Privado composta pelas 25ª a 36ª Câmaras Precedentes recentes proferidos por esta câmaras Recurso não conhecido, remessa dos autos à Colenda Terceira Subseção de Direito Privado para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001353-78.2017.8.26.0514; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2019) . Assim, com fulcro no artigo 5º, inciso III, item III.15 da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendo que esta C. 2.ª Câmara de Direito Público é incompetente para analisar o presente recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção III. São Paulo, 15 de março de 2022. VERA ANGRISANI Relator - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) - Silvia Helena Araujo de Carvalho - Iraciara Benedita Del Passo (OAB: 309050/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2051319-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2051319-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Municipio da Estancia de Atibaia - Agravado: Jesse Fernando de Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município da Estância de Atibaia contra r. decisão proferida às fls. 108/109 dos autos de origem, que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, diante da ausência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, nos seguintes termos: Vistos. A exceção de incompetência do Juízo não comporta acolhida, já que, não tendo ocorrido a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, na Comarca de Atibaia, o autor pode validamente optar por não ajuizar a ação perante o Juízo do Juizado Especial Cível (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09). As razões invocadas em contestação, com o nome de preliminar de ilegitimidade passiva, dizem respeito ao mérito, e com ele serão analisadas, no momento processual oportuno. Partes representadas. Declaro saneado o processo. (...) Em suas razões recursais, argumenta o agravante, em síntese, que a rejeição da preliminar de incompetência absoluta não pode prosperar, pois, não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, o Juizado Especial Cível cumulará essas funções, conforme preconiza o art. 2º, inc. II, alínea b, do Provimento/CSM nº 1.768/2010, não cabendo, portanto, à parte autora a escolha do juízo competente. Ademais, sustenta que o valor da causa da ação de origem (R$22.403,00) se encontra abaixo do limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (60 salários-mínimos). Colaciona julgados. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final deste recurso, tendo em vista a audiência de conciliação, instrução e julgamento já agendada. É a síntese do essencial. Decido. Ausente os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo recursal, prosseguindo-se o feito perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia até o julgamento final deste agravo. À contraminuta. Tornem os autos conclusos para julgamento. Int. e com. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Elson de Araujo Capeto (OAB: 129836/SP) - Natale de Castro Nogueira Borges E Morais (OAB: 341079/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3001635-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 3001635-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Maria das Graças Freitas dos Santos Favali - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV contra a r. decisão de fls. 139 dos autos do cumprimento de sentença de Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1507 origem, ajuizada por Maria das Graças Freitas dos Santos Favali, proferida nos seguintes termos: Fls. 138. Servindo a presente como mandado, intime-se a São Paulo Previdência a comprovar, no prazo de 15 dias, o cumprimento da obrigação de fazer com o devido apostilamento em nome da exequente, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, e que incidirá, a princípio, pelo prazo de 45 dias. Consigno que se trata de reiteração, bem como que houve a incidência de multa diária desde agosto de 2.021 (fls. 113). Em suas razões recursais, a SPPREV argumenta contra a fixação de multa diária, afirmando que o título judicial executado já está sendo cumprido, pois que procedeu à cessação dos descontos previdenciários, conforme informado às fls. 97 e 106 da origem, a publicação do apostilamento não afeta o direito do exequente. Requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja afastada a multa fixada pelo eventual descumprimento da medida, requerendo ainda a antecipação da tutela recursal. Recurso distribuído por prevenção ao agravo de instrumento de nº 2171167-90.2019.8.26.0000. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença instaurado para execução da r. sentença proferida às fls. 152/159 dos autos de nº 1036526-23.2019.8.26.0053, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que a ré somente efetue o desconto da contribuição previdenciária sobre o valor excedente do teto dos benefícios do regime geral de previdência considerando-se, para tanto, o valor de cada benefício isoladamente. Em consequência, condeno a ré ao apostilamento e à devolução dos valores indevidamente subtraídos a título de contribuição previdenciária, observada a prescrição quinquenal e a natureza alimentar do crédito, que deverá ser quitado em parcela única. Inicialmente, foi fixado prazo de 90 dias para cumprimento integral da obrigação de fazer proferida em 03/2021 às fls. 71 da origem. Diante da petição de fls. 111 da origem, na qual a autora informa que a executada procedeu à cessação dos descontos previdenciários indevidos, mas não providenciou o apostilamento do título, o MM. Juízo a quo determinou o cumprimento integral da obrigação de fazer no prazo de cinco dias, fixando multa diária de R$500,00 por dia de descumprimento, a incidir pelo prazo de 120 dias (fls. 113 da origem, proferida em 08/2021). Novamente, diante da informação de que a executada permaneceu inerte quanto ao apostilamento do título, o MM. Juízo a quo proferiu a r. decisão agravada em 01/2022, majorando a multa diária para R$1.000,00 por dia de descumprimento, a incidir pelo prazo de 45 dias. Verifica-se, pois, que, ao contrário do afirmado pela agravada, não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer (que, conforme determinado no título judicial transitado em julgado, abarca igualmente a cessação dos descontos previdenciários indevidos e o apostilamento do título), de modo que era mesmo justificável a exacerbação da medida coercitiva já estabelecida na r. decisão de fls. 113 da origem. Logo, estão ausentes os requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo, que fica indeferido. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Reinaldo Queiroz Santos (OAB: 340302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1007184-54.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1007184-54.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: M Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1510 C Nogueira Promoção de Eventos Eireli - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: GILSON FERNANDES VALADARES, - Trata-se de recurso de apelação do Estado de São Paulo e de recurso adesivo de M. C. Nogueira Promoção de Eventos Eireli em face da r. sentença de fls. 197/204 que, em ação ordinária movida por esta contra aquele e Gilson Fernandes Valadares, julgou procedente os pedidos para a) declarar a inexigibilidade do IPVA de 2016, bem como quaisquer outros tributos ou taxas decorrentes do veículo descrito na inicial e, por consequência, desconstituir os lançamentos tributários decorrentes, sendo desnecessário o cancelamento do registro em nome da autora, porque este se encontra em nome do correquerido Gilson. b) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento da importância R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pela Tabela Prática de Atualização Monetária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente data (Súmula Súmula 362 do STJ). Confirmo a liminar outrora exarada. Julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Pugna o Estado pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, a ausência de direito à indenização por danos morais, por não se poder exigir da autarquia de trânsito que realize verificação exaustiva acerca da verdade material da propriedade automotora a ela comunicada, sob pena de inviabilizar seu funcionamento. Assim, em que pese a alegação da autora de não ser proprietária do veículo, tal fato não faz surgir responsabilidade da Fazenda paulista, vez que o lançamento decorreu do fato do veículo ter sido transferido à autora o transferido em 24/09/2015, conforme certidão do tabelião de notas (fls. 220/226). Por sua vez, pugna a empresa, em recurso adesivo, pela majoração da indenização fixada para R$ 10.000,00 (fls. 240/249). Recursos respondidos (fls. 230/239; 256/274). É o relatório. Verifica-se dos autos que o recurso adesivo da empresa (fls. 240/249) não veio instruído com o preparo, não havendo qualquer informação acerca de eventual concessão do benefício da assistência judiciária a ela. Desse modo, para fins de recebimento do recurso, intime-se a empresa apelante, no prazo de cinco dias, para que comprove ser beneficiário da justiça gratuita ou para que, no mesmo prazo, recolha o preparo, em dobro, nos termos dos artigos 997, §2º, e 1007, do CPC, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/ SP) - Camila Gonçalves Cabral (OAB: 430722/SP) (Procurador) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1011177-80.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1011177-80.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fernanda Cristina da Silva Brancaleoni - Apelado: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16814 (decisão monocrática) Apelação 1011177-80.2020.8.26.0506 LCA (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto Apelante Fernanda Cristina da Silva Brancaleoni Apelada Transerp - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A Juiz de Primeiro Grau Gustavo Müller Lorenzato Sentença 11/6/2021 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSERP. Fiscalização e aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista. Pretensão a anulação de auto de infração. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Incompetência do Tribunal para processamento e julgamento do recurso. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDA CRISTINA DA SILVA BRANCALEONI contra a r. sentença de fls. 173/177 que, em ação declaratória de nulidade de auto de infração ajuizada em face da TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S/A, julgou improcedente o pedido pelo qual se pretendia a anulação dos autos de infração de trânsito lavrados pela TRANSERP. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A autor pretende a anulação de autos de infração de trânsito aplicados pela Transerp. Alega que, por se tratar de sociedade de economia mista, a ré não tem legitimidade para praticar atos de poder de polícia, quando verificada a ocorrência de infração de trânsito. Atribuiu à causa o valor de R$ 940,38 (novecentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), (fls. 5). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, I, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1049479-64.2018.8.26.0114 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/8/2019 Ementa: APELAÇÃO. Ação anulatória. Ato Administrativo. Procedimento de suspensão do direito de dirigir. Alegação de que houve a aplicação da penalidade de forma prematura, com o cerceamento de sua defesa. Sentença de procedência decretada em primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos Inteligência do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09. Ademais, verifica-se que a infração de trânsito, bem como a abertura do procedimento administrativo e o próprio ajuizamento da presente demanda, ocorreram após o prazo de cinco anos previsto no art. 23, do referido codex. Inaplicabilidade do art. 9º, do Provimento CSM n. 2.203/14. Competência plena do JEFAZ. Provimentos CSM n. 2.321/16 e CG nº. 13/2018. Feito que deve tramitar sob o rito do Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1511 procedimento sumaríssimo. Competência do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação. Apelação 1030489- 93.2016.8.26.0114 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: Campinas Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/5/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Ação voltada à anulação do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 27/07/2016, data posterior ao lapso de cinco anos previsto no art. 23 da Lei 12.153/09. Autos distribuídos na origem para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, I, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09 e 9º do Provimento nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do CSM. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leandro Lino Gonçalves Rodrigues (OAB: 401686/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Bruna Cristina Gonçalves (OAB: 375028/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1015422-72.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1015422-72.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Exactomm Pré Moldados de Concreto - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16784 (decisão monocrática) Apelação 1015422-72.2019.8.26.0053 ALB (digital) Origem 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital Apelante Fazenda do Estado de São Paulo Apelada Exactomm Pré Moldados de Concreto Juíza de Primeiro Grau Paula Micheletto Cometti Sentença 10/5/2021 e 1º/9/2021 APELAÇÃO. ICMS. JUROS SUPERIORES À SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVENÇÃO. Anterior oposição de embargos à execução com mesmo objeto. Remessa dos autos à c. 7ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição. Art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP) contra a r. sentença de fls. 146/51, integrada a fls. 178, que, em ação de procedimento comum ajuizada por EXACTOMM PRE MOLDADOS DE CONCRETO, julgou procedente o pedido para condenar a requerida a recalcular os débitos referentes à CDA elencada na inicial, excluindo-se os juros aplicados pela Lei nº 13.918/09, aplicando-se a Taxa Selic, e condenou ao pagamento da verba honorária no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Trata-se de ação declaratória, pela qual a autora pretende o reconhecimento de seu direito ao afastamento de juros calculados com base na Lei Estadual 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual 13.918/09. A certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal (1.006.516.417) refere-se ao AIIM 3.025.693-8. A FESP informou que o crédito representado pela CDA 1.006.516.417 já foi impugnado pela autora nos autos da execução fiscal que tramita pela Comarca de Mogi das Cruzes, processo nº 0025979-02.2010.8.26.0361 e embargos à Execução Fiscal 0007405.86.2014.8.26.0361 (fls. 41 e 184). Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que os recursos oriundos dos embargos à execução fiscal foram julgados pela c. 7ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Magalhães Coelho. Assim, não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2021805-48.2018.8.26.0000 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/5/2018 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de ICMS. Anterior ajuizamento de ação anulatória que tinha por objeto o mesmo AIIM. Suspensão da exigibilidade do crédito, com suspensão da execução, mediante o oferecimento de seguro-garantia. Atribuição de efeito suspensivo ao REsp interposto contra o v. acórdão proferido na dita anulatória, o que serviu de fundamento ao pleito de levantamento da garantia. Decisão proferida na execução fiscal que indefere o pedido. Recurso de apelação interposto na ação anulatória que foi julgado pela E. 7ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Art. 105 do RITJSP c.c. art. 932, I, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição à c. Câmara preventa, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - Edson Baldoino (OAB: 32809/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2037887-18.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2037887-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessada: Magazine Luiza S/A - Embargte: Ignez de Oliveira Moraes - Embargte: Amalia Valverde Clemente - Embargte: Aparecida dos Santos Clemente - Embargte: Orlanda Lourenço da Silva - Embargte: Maria Delgado de Carvalho - Interessado: Bazan e Fonseca Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Embargte: Sara Marlene de Arruda - Interessado: Servimed Comercial Ltda. - Interessado: Paulo Cezar Guimarães e outros (sucessores de Geralda Guimarães Almeida) - Interessado: IMF Tecnologia para a Saúde Ltda - Interessado: Tecnotextil - Indústria e Comércio de Cintas Ltda - Interessado: Expresso Salomé Ltda - Interessado: Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda (cedente Claúdia Aparecida Marczuk) - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados V11 - Interessado: Transportadora Savo Ltda - Embargte: Sirlene Leite Rocha - Embargte: Geralda Guimarães Almeida - Embargte: Izilda Aparecida Borges - Embargte: Alexsandra Marie Rodrigues da Silva - Embargte: Lygia Fernanda de Oliveira de Araujo - Embargte: Ivete Rocha Lopes - Embargte: Claudia Regina Rocha - Embargte: Claudete Pereira Barrios - Embargte: Terezinha Aparecida Ramalho - Embargte: Euclides Carteiro - Embargte: Nair Rodrigues Pereira - Embargte: Maria Correa Soares - Embargte: Anna Marczuk - Embargte: Ivone Aparecida Pereira Mensinger - Embargte: Edward Pereira - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ignez de Oliveira Moraes e outros, contra o r. despacho liminar de fls. 54/56 proferido no presente recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Transportadora Savo Ltda., que deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido para determinar que o Juízo de primeiro grau aguarde o julgamento do recurso pela Turma Julgadora antes de prosseguir com o feito executório. Afirmam os embargantes que houve omissão na referida decisão, pois o feito executório somente deve ser suspenso com relação aos herdeiros de Anna Marczuk, devendo ter o regular prosseguimento em relação ao demais litisconsortes ativos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1514 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, a r. decisão embargada, deve ser aclarada, sanando- se a omissão apontada. De fato, nos termos dos artigos 117 e 118 do CPC: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. Ou seja, o cumprimento de sentença deve ter o seu regular prosseguimento em relação aos demais litisconsortes ativos. Sendo assim, a decisão de fls. 54/56 deve ter a seguinte redação: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Transportadora Savo Ltda contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença movido em face de Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, indeferiu o pedido de intimação dos herdeiros do Espólio de Anna Marczuk para que procedam com a habilitação nos autos. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois cabe ao magistrado realizar a intimação dos herdeiros para que promovam a habilitação nos autos. É, em síntese, o relatório. A agravante pretende em sede de liminar a suspensão do feito com vistas a impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois caso seja dado andamento ao processo poderá vir a sofrer danos de incerta e difícil reparação. Afirma, que por ser cessionária de parte dos diretos creditórios de Anna Marczuk não possui os dados dos demais herdeiros. Por isso, deve o magistrado proceder à intimação deles para se habilitarem nos autos. O CPC dispõe em seu artigo 313, §2º, II que: Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Pelo menos em uma análise perfunctória está presente a verossimilhança das alegações. Nestes termos, presentes os requisitos legais, bem como para evitar eventual tumulto processual antes da apreciação definitiva dos pedidos trazidos no bojo do presente instrumento, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido para determinar que o Juízo de primeiro grau aguarde o julgamento do recurso pela Turma Julgadora antes de prosseguir com o feito executório. Ressalte-se que o feito executório deve prosseguir em relação aos demais litisconsortes ativos. Após, intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal, ficando dispensadas as informações do juízo de origem. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, acolho os embargos de declaração opostos, nos termos supra. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jose Aparecido dos Santos (OAB: 274642/SP) - Ricardo Andrade Magro (OAB: 173067/SP) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Jose Augusto Brazileiro Umbelino (OAB: 204052/SP) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Rogerio Carlos de Camargo (OAB: 182654/SP) - Marco Aurelio da Matta (OAB: 244655/SP) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Kleber Corrêa da Costa Teves (OAB: 206153/SP) - Wilson Siaca Filho (OAB: 120717/SP) - Agostinho Toffoli Tavolaro (OAB: 11329/SP) - Adriana Padovani Tavolaro Salek (OAB: 90936/SP) - Fabio Padovani Tavolaro (OAB: 118429/SP) - Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Claudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Patricia Carvalho Leite Cardoso Keith (OAB: 174003/SP) - Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB: 119243/SP) - Ozair Felix Ferreira (OAB: 421809/SP) - Ricardo Bokelmann (OAB: 104035/RJ) - Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP) - Adriana Garcia Varnauskas Scorciapino (OAB: 172356/SP) - Roberto Dias da Silva (OAB: 110385/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB: 213774/ SP) - Luis Antonio Martins (OAB: 302076/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Ana Regina Galli Innocenti (OAB: 71068/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB: 333554/SP) - Bruno Gerbelli Matias do Nascimento (OAB: 228683E/SP) - Mariana Mortago Minnone (OAB: 219388/SP) - Nivaldo Silva dos Santos (OAB: 197145/SP) - Claudinei Parra Canôas (OAB: 207283/SP) - Liliane Regina Pires (OAB: 304916/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2049151-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2049151-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ilhabela - Autor: Município de Ilhabela - Réu: Leandro Domingues Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Ilhabela contra sentença que, em ação de manutenção de posse ajuizada por Leandro Domingues Ribeiro, julgou procedente o pedido para determinar (i) a manutenção de posse de Leandro Domingues Ribeiro sobre o imóvel de área 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), situado à bifurcação da Rua Zabumba com a Rua Tesouro da Colina, s/n, bairro Barra Velha Alta, Ilhabela/SP; (ii) o cumprimento de obrigação de não fazer pelo Município consistente em se abster de turbar a posse do autor; (ii) o cumprimento de obrigação de fazer pelo Município consistente em promover o cadastrado municipal imobiliário do bem, desde que a sua posse seja o único impedimento legal. Sustenta o autor, em síntese, a necessidade de rescindir a sentença proferida nos autos da Manutenção de Posse nº 1001022-87.2018.8.26.0247, tendo em vista que os documentos apresentados nos autos do Expediente Administrativo nº 2923/2021 demonstram a natureza pública da área em questão, de forma a afastar a pretensão possessória exercida por particulares. Requer a concessão de tutela antecipada para afastar a necessidade de inscrição do réu no Cadastro Imobiliário, bem como inviabilizar a posse, ou qualquer direito dela decorrente, em relação à área localizada na Rua do Zabumba com a Rua Luiza Aparecido de Souza Tangerino Franciscone. É, em síntese, o relatório. O autor pretende, em sede de antecipação de tutela, afastar a necessidade de inscrição do réu no Cadastro Imobiliário, bem como inviabilizar a posse, ou qualquer direito dela decorrente, em relação à área localizada na Rua do Zabumba com a Rua Luiza Aparecido de Souza Tangerino Franciscone. Conforme se denota da leitura da exordial (fls. 01/15), Leandro Domingues Ribeiro ajuizou, em face do Município de Ilhabela, ação de reintegração de posse autuada sob o nº 1001022-87.2018.8.26.0247, na qual foi julgado procedente o pedido para determinar: (i) a manutenção de posse de Leandro Domingues Ribeiro sobre o imóvel de área 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), situado à bifurcação da Rua Zabumba com a Rua Tesouro da Colina, s/n, bairro Barra Velha Alta, Ilhabela/SP; (ii) o cumprimento de obrigação de não fazer pelo Município consistente em se abster de turbar a posse do autor; (ii) o cumprimento de obrigação de fazer pelo Município consistente em promover o cadastrado municipal imobiliário do bem, desde que a sua posse seja o único impedimento legal. Alega que o Município de Ilhabela, através do Processo Administrativo nº 2923/2022 (denúncia feita por vizinho do local, Rovilson Gonçalves de Castro), tomou conhecimento de diversos documentos aptos a desconstituir o julgado de origem, que demonstram tentativas de grilagem promovidas pelo autor da demanda originária desde 2004, bem como documentos que atestam a natureza pública da área em questão, de forma a afastar a pretensão possessória exercida por particulares. Acrescenta que há documento comprovando tentativa de venda do terreno em questão pelo valor de R$ 90.000,00, o que, em tese, indica que a área está sendo utilizada para fins de especulação imobiliária. Por fim, aduz que o denunciante Rovilson Gonçalves de Castro juntou documentos relacionados à suposta doação da área ao réu, feita por Severino José Valentim de Abreu, nos quais é possível verificar divergências na assinatura do documento de fl. 81 do Processo Administrativo nº 2923/2022 e fls. 24/27 do processo originário. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 300, § 3º, do CPC determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. Em relação ao pedido de inviabilizar a posse de Leandro Domingues Ribeiro sobre a área em questão, numa análise perfunctória de toda a argumentação apresentada, não se vislumbra a presença do fumus boni juris, pois a prova do alegado deve ser analisada em conjunto com as provas trazidas em contraditório pela parte requerida. Além do mais, o Min. Luís Roberto Barroso, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, determinou que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/21, ou seja, suspensão de desocupação ou remoção promovida pelo poder público, estão vigentes até 31/03/2022. Assim, não é possível concessão de tutela de urgência para determinar desocupação da área em questão, nos termos do decidido na ADPF nº 828. Por outro lado, em relação ao pedido de afastar a necessidade de inscrição do réu no Cadastro Imobiliário, para evitar tumulto processual em razão de eventual rescisão da sentença objeto da presente ação rescisória, concedo a tutela antecipada recursal para suspender referida obrigação, até julgamento do mérito pela Turma julgadora. Assim, concedo parcialmente a tutela antecipada, apenas para suspender a determinação de inscrição no Cadastro Imobiliário. Comunique-se ao ilustre Magistrado de primeiro grau. Processe-se a presente ação, citando-se o réu para apresentação de resposta, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) (Procurador) - Mirian Cristina Signori (OAB: 410930/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3007888-37.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 3007888-37.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Mr Bey Industria e Comercio de Alimento - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo em face da decisão monocrática de fls. 37/41 que, nos autos da ação ordinária movida por Mr. Bey Indústria e Comércio de Alimento, objetivando a nulidade do AIIM nº 4.031.828-0, não conheceu do agravo de instrumento tirado de decisão que deferiu a produção de prova pericial, por ausência de previsão legal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro de julgamento no julgado, em virtude de alegada interpretação equivocada do art. 1.015 do CPC. Afirma que não foram apreciados os argumentos do ente público referentes à decisão de primeiro grau que afastou a alegação de renuncia ao direito em que se funda a ação (declaração expressa da autora), que, como é sabido, consiste em decisão de mérito, nos termos dos artigos 1015 e 487, III, “c” do CPC. Alega ser desnecessária a realização de prova pericial, em razão da impossibilidade de se questionar débito incluído em programa de parcelamento, em razão de a adesão importar em confissão e renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 01/05). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os embargos de declaração não comportam provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No presente caso, analisando os argumentos invocados pela embargante, verifica-se que não há qualquer vício na decisão sanável pela via dos embargos, já que a matéria foi decidida de forma precisa e objetiva, encontrando-se em consonância com a convicção da E. Câmara. Ademais, o pretendido prequestionamento que consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando, necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado (EREsp 15.621/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/9/9) , não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto. Com efeito, a decisão, nos termos da regência normativa e de forma suficientemente motivada, analisou o feito à luz das normas legais, asseverando, expressamente, adotar o entendimento de que somente é cabível agravo de instrumento para as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, cujo rol é taxativo. Frise-se, neste ponto, que a alegada existência de divergência entre o julgado e dada interpretação de norma jurídica não é vício sanável pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede. Nesse sentido, já decidiu esta Corte que a contradição que autoriza embargos de declaração é, sabem- no quase todos, a contradição interna, isto é, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre julgado e a prova, entre o julgado e as razões da parte, entre o julgado e a lei, a doutrina, a jurisprudência, a opinião pública ou privada, nada disso dá ensanchas a embargos declaratórios. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Des. Antônio Vilenilson, Embargos de Declaração nº 382.062-4/6-01, j. 02/08/05). A respeito, confira-se o que constou da decisão: O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que deferiu a produção de prova pericial e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Nesse sentido, entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público em casos análogos: Agravo de Instrumento Ação de Obrigação de Fazer Fornecimento de medicamentos Decisão de Magistrado que determina a realização de prova pericial Recurso do autor contra esta decisão Não conhecimento de rigor Hipótese na qual Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1529 a decisão atacada não se encontra prevista nas hipóteses do artigo 1.015 do novo CPC Rol taxativo (numerus clausus), que deve ser respeitado Matéria que, se o caso, poderá ser suscitada em sede de preliminar em recurso de apelação na forma do art. 1009, § 1º, do novo CPC Precedentes da Corte e do C. STJ Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163841- 16.2018.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial Decisão interlocutória que não versa sobre uma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento estabelecidas no artigo 1.015 do CPC/2015 Ademais o Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe aferir da necessidade ou não de sua produção (art. 370 do CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051634-40.2019.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Improbidade administrativa - Irresignação contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de realização de provas pericial contábil e testemunhal Matéria não prevista no artigo 1.015 do CPC/2015 Rol taxativo Excepcionalidade de cabimento do agravo por interpretação extensiva Caso excepcional em que os gravames às partes e ao processo devem ser sopesados, mesmo diante da possibilidade de impugnação nas razões ou contrarrazões de apelação Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227015-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o Novo CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, a evidenciar o descabimento do recurso. Patente, assim, que o embargante, sob o falso pretexto de ocorrência de vício, pretendem a rediscussão de matérias discutidas e decididas no julgado, com fundamentação suficiente, o que não se admite nesta via, reiterando-se que eventual irresignação contra a apreciação da matéria e resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada. DECIDO. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0010333-56.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Apdo/Apte: Elpino da Silva - Apdo/Apte: Serafina Jorgina Rodrigues Silva - Vista às partes para manifestação, em cumprimento ao r. despacho de fls. 748/750. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0000142-16.2013.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Interessado: Popi Industria e Comercio de Calcados Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: MASSA FALIDA ENCERRADA DE BIBANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - Vistos. 1. À parte contrária para oferta de contrariedade aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. 3. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Tiago Pazian Codognatto (OAB: 335671/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0005250-25.2009.8.26.0543/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargdo: Enterprise Grupo Imobiliário Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Fátima Vitiello Machado - Interessado: Palmira Rizatelle Rink - Interessado: Mário Flávio Bouvier - Interessado: Herculano José Gomes - Interessado: Roberto Saraiva de Alencar - Interessado: Silvânia Sicchiroli Neves dos Santos - Interessado: José dos Santos Filho - Interessado: Maria de Fátima Mendes da Conceição Bof - Interessado: Eloi Bof - Interessado: Idalina Meschiatti Pinheiro - Interessado: Adair Pereira Galati - Interessado: Cleide Parise Lopes Barbosa - Interessado: Deglie Barbosa - Embargte: Prefeitura Municipal de Santa Isabel - Vistos. 1. À parte contrária para oferta de contrariedade aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. 3. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) (Procurador) - Sebastiao Perpetuo Vaz (OAB: 58260/SP) - Thais Rink Casa Grande Reyes (OAB: 309570/SP) - Jose Carlos Baccaro Caraca (OAB: 100879/SP) - Flavio Rodrigues de Oliveira Pereira (OAB: 216285/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - João Marcelo Guerra Saad (OAB: 234665/SP) - Eliton Monteiro (OAB: 110193/SP) - Elisabeth Carnaes Ferreira (OAB: 81930/SP) - Sidnei Bizarro (OAB: 309914/SP) - Rebecca de Souza Carvalho (OAB: 313132/SP) - Valesca Cassiano Silva (OAB: 317259/SP) (Procurador) - Antonio Maria Fernandes da Costa (OAB: 77183/SP) (Procurador) - Roberto José Valinhos Coelho (OAB: 197276/ SP) (Procurador) - Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - Flávia Aparecida Santos (OAB: 194641/SP) (Procurador) - Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0025029-44.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1530 Paulo - Apelado: Marcos Alexandre Conceição - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos ao Desembargador Maurício Fiorito. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) (Procurador) - Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0811534-32.1989.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prodec Consultoria para Decisão S/C Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. 1. À parte contrária para oferta de contrariedade aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Cientifiquem- se as partes de que o julgamento será virtual. 3. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Guilherme de Paula Nascente Nunes (OAB: 296785/SP) - Julia Nolasco Garcia (OAB: 331849/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9000452-73.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julian Marcuir Ind e Com Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - 1. Corrija-se a autuação, tendo em vista que o recurso de fls. 101/116 foi interposto por Eduardo Gonzalez, patrono da parte executada. 2. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões de apelação, intime-se o apelante para que, no prazo de cinco dias, faça prova da alegada hipossuficiência econômica, através da juntada das últimas três Declarações do Imposto de Renda, bem como cópias de extratos bancários dos últimos três meses, ficando autorizado, desde já, a apresentar documentos complementares que entenda pertinentes para a comprovação da necessidade do benefício pleiteado. Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0001466-16.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Apelado: Adelaide Eme Basilio Resende - Apelado: Alvimar Godoy Cotti - Apelado: Antonio Correia de Melo Neto - Apelado: Eneida Ferro Rocha - Apelado: Gecira Thomaz de Oliveira - Apelado: Helio de Nicola - Apelado: Juarez Cunha - Apelado: Leiko Tomita - Apelado: Maria Adélia de C Higino - Apelado: Maria Aparecida Dionisio - Apelado: Maria Lúcia Giannini - Apelado: Maria Paula Franco Moura - Apelado: Marta Silva Alvarenga - Apelado: Mary Benchimol - Apelado: Neide Pita da Silva - Apelado: Nilva Sclauser Bertoche - Apelado: Pedro Gravena Neto - Apelado: Regina Dalva Vianna - Apelado: Rodeli Araújo Vitello - Apelado: Ruth Salmoiraghi - Apelado: Wanderlei Zanzere - Apelado: Marilia de C Homem de Mello - Apelado: Hamleto Capriglione Filho - Apelado: Ana Maria de Azevedo M Strang - Apelado: Marilia Azevedo Marques Xavier - Apelado: Nicolau Curci - Apelado: Olivino Augusto da Silva - Apelado: William Ribeiro da Silva - Apelado: Nicolau Curci - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Interessado: Luciana Resende Navarro - Vistos. Diante do falecimento noticiado à fl. 221, intime-se a Dra. Simone Miranda Nosé, OAB/SP nº 229.599, para comprovar o alegado, trazendo a certidão de óbito e os documentos necessários para a habilitação, nos termos do artigo art. 110 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de dezembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Simone Miranda Nosé (OAB: 229599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0021689-92.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Regina Neder Fernandes (Procurador) - Embargdo: Antonia Eliete Bertoli Rossi - Embargdo: Silvia Regina de Oliveira Cones Coa - Embargdo: Sandra Marlene Polizel Moraes - Embargdo: Neydir Felippe Fermino - Embargdo: Maria de Lurdes Zanolli - Embargdo: Maria Jose Castro Fermino - Embargdo: Maria Conceiçao Montebelo Cardoso - Embargdo: Ivone da Graça Salvato Toniolo - Embargdo: Ivete Aparecida Siviero Bortoletto - Embargdo: Erondina Moreira da Silva Reis - 1. Trata-se de embargos de declaração de v. aresto (fls. 1.161/1.164) negando provimento ao apelo de sentença (fls. 1.126/1.127) julgando procedente ação para determinar a correta conversão dos vencimentos/proventos dos autores em URV’s, segundo a Lei Federal nº 8.880/94. Sustentou, em resumo, ter se equivocado ao mencionar a Lei nº 836/97 como a norma que reestruturou a carreira dos autores. Pretende, por fim, a aplicação do Tema nº 05 do C. STF. Daí a declaração (fls. 1.169/1.171). É o relatório. 2. Não conheço dos embargos. As decisões judiciais, à luz do art. 1.022 do CPC, comportam embargos de declaração tão somente quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, ou ainda para correção de erro material. Nenhuma dessas é a hipótese dos autos, máxime quando sequer um dos pressupostos dos embargos é apontado (Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausentes qualquer dos requisitos’... THEOTÔNIO NEGRÃO - op. cit. - art. 1.024, nota 3 - p. 964). De outra parte, “... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.” (STJ - REsp nº 1.77- SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO - j. de 13.03.90 - DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. Nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - j. de 07.08.01 - DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI - DJU de 23.11.12), qualidades não apresentadas pelo acórdão ora em reexame, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Lecionam TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO sobre o tema: Podem os embargos de declaração em nosso sentir ter efeito modificativo ou infringente em três circunstâncias: 1. quando este efeito decorrer das hipóteses ‘normais’ de cabimento deste recurso, como efeito secundário. O caso mais comum é o suprimento da lacuna na decisão, cujo preenchimento torne inviável a subsistência do resto do julgado; 2. quando houve correção de erro material; 3. quando se tratar de decretar de ofício ou a requerimento das partes, formulado nos próprios autos dos embargos declaratórios, nulidade absoluta. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Ed. Revista dos Tribunais 2015 p. 1.476/1.477). Ora, sequer apontado qualquer dos vícios omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Pretende o embargante a observância do Tema nº 05 do C. STF na liquidação do julgado. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com a decisão embargada. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. Assim se tem decidido, em casos semelhantes (ED nº 0.007.483-19.2010.8.26.0071/50000 - v.u. j. de 14.02.11 - e ED nº 0.493.709-78.2010.8.26.0000/50000 - v.u. j. de 07.02.11 - Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI; ED nº 2.063.891-10.2013.8.26.0000/50000 - v.u. j. de 10.02.14; ED Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1531 nº 1.013.569-02.2019.8.26.0482/50000 d.m. de 18.02.21; ED nº 1.006.056-21.2021.8.26.0576/50000 d.m. de 14.05.21 de que fui Relator, dentre outros arestos no mesmo sentido). Tratando-se de falta de interesse agir na modalidade adequação, impõe- se seu não conhecimento, monocraticamente, inclusive (art. 932, III, do CPC). Mais não é preciso acrescentar. 3. Não conheço dos embargos. P.R. Int. São Paulo, 04 de março de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2006352-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2006352-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carreiro, Calli & Oliveira Sociedade de Advogados - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo – Sp. - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de Instrumento interposto por Carreiro, Calli Oliveira Sociedade de Advogados da r. decisão copiada às págs. 117/118, que nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias do Município de São Paulo indeferiu pedido liminar para reenquadrar a impetrante como sociedade uniprofissional, sob o regime fixo de recolhimento do ISS, previsto no art. 9º, §3º, do Decretolei n.º 406/1968 e no art.15, II, §1º, da Lei municipal n.º 13.701/2003, habilitando-se o código de serviço n.º 03379 para emissão das notas fiscais. Primeiramente, observo que o agravo restou prejudicado. Em pesquisa realizada no extrato de andamento processual no site do E. TJSP constatou-se que o MM. Juízo ‘a quo’ proferiu sentença (pág. 156 dos autos originários), diante do cumprimento da tutela de urgência concedida e solicitação da impetrante, ora agravante, para extinção do feito. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Leonardo Guarda Laterza (OAB: 424571/SP) - Jose Edson Carreiro (OAB: 139473/SP) - Claudia de Castro Calli (OAB: 141206/SP) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0015282-73.2013.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 0015282-73.2013.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: Rafael Mitio Abdalla - Apelante: Wilson Cesar Dias - Apelante: Edson Vieira de Souza - Apelante: Otair Manoel dos Reis Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Heitor Luiz de Oliveira, constituído pelo apelante Wilson César Dias, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Heitor Luiz de Oliveira (OAB/SP n.º 345.262), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1634 presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rene Winderson dos Santos (OAB: 283596/SP) - Heitor Luiz de Oliveira (OAB: 345262/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Elthon Siecola Kersul (OAB: 291440/SP) (Defensor Público) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 0016994-26.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 0016994-26.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: L. A. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Vítor Mageski Cavalcanti, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 337 e 340), quedou-se inerte (fls. 339 e 342). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. VÍTOR MAGESKI CAVALCANTI (OAB/SP n.º 325.559), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vitor Mageski Cavalcanti (OAB: 325559/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0042471-02.2021.8.26.0000 (001911/2007) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Marcelo da Cruz - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Clayton de Macedo E Silva (OAB: 311450/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2142123-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2142123-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Kelvin Yuri Lassali Passos - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2142123-55.2021.8.26.0000 Relator(a): BUENO DE CAMARGO Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal Trata-se de Revisão Criminal proposta por Kelvin Yuri Lassari Passos, nos autos da ação penal n. 0026467-65.2014-65.2014.8.26.0506, na qual condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 30 dias-multa, como incurso no art. 180, caput (duas vezes), e art. 311, caput, cc arts 29, caput, e 69, todos do Código Penal. Em síntese, objeta com (i) falta de provas para a condenação, (ii) ausência de dolo, (iii) erro de tipo vencível, (iv) desclassificação para crime de receptação culposa, (v) consunção, do delito de receptação pelo de adulteração, (vi) fixação da pena no mínimo legal, (vii) adoção do regime aberto e (viii) substituição da pena de reclusão por medidas restritivas de direito. Ao cabo formula requerimento de antecipação de tutela para suspensão da execução da sentença condenatória transitada em julgado (fls 1/27). É o breve relato, Decido. Nada obstante os esforços da Douta Defesa, não há se falar em verossimilhança qualificada, pressuposto da antecipação de tutela, diante da coisa julgada. Com efeito, como já ponderado por este C. 8º Grupo de Direito Criminal: Bem se sabe que a expressão evidência dos autos deve ser entendida como o conjunto das provas colhidas e para que seja admissível o pedido revisional, mister que a decisão condenatória ofenda diretamente as provas constantes dos autos. Ensina Bento de Faria que a evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345). TJSP: RC 2114341-73.2021.8.26.0000, rel. Des. Newton Neves, j. 4.11.2021 (www.tjsp.jus.br). Nessa quadra, sendo necessário o confronto das teses sustentadas no libelo com os fundamentos do v. acórdão da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, relator o i. Des. Marco Antônio Cogan, eventual desconstituição da coisa julgada só é possível, em tese, depois do exame de mérito pelo Colegiado. Do exposto, indefiro a liminar. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem. São Paulo, 15 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fabiana Dutra (OAB: 199804/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2045560-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2045560-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: F. da S. L. - Paciente: G. P. de A. - Vistos, O advogado Felipe da Silva Lima impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Geovanio Pereira de Almeida, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Regional Leste 01 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional VI Penha de França da Capital, nos autos nº 1500900-35.2022.8.26.0228. Aduz, em síntese, que o paciente primário, portador de bons antecedentes, com atividade lícita foi preso preventivamente em 17 de fevereiro de 2022 pela prática do crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Afirma ter protocolado pedido de revogação da segregação cautelar, o qual conta com manifestação favorável do Ministério Público, mas que não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora. Em decorrência, protocolou ‘pedido de manifestação’ em 25 de fevereiro de 2020, o qual também não foi apreciado. Ressalta que tal situação configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Requer a concessão da ordem para ‘que seja cassado o ato da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente’ (fls. 01/04). Indeferida a liminar (fls. 22/23), foram prestadas informações (fls. 25/26). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para que se julgue prejudicada a impetração ante a perda do objeto (fls. 30/31). É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, de acordo com as informações prestadas e consulta ao sistema eSAJ, verifica-se que, em 08.03.2022, a autoridade judicial apontada como coatora revogou a prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória ao paciente; o alvará de soltura foi expedido e cumprido no dia subsequente (fls. 112/113, 114/115 e 133/136 dos autos n° 1500900-35.2022.8.26.0228). Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a concessão da liberdade provisória em primeiro grau. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive- se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Felipe da Silva Lima (OAB: 448391/SP) - 9º Andar



Processo: 2053693-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2053693-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fernando Marcolino da Silva - Impetrante: Matheus Segala Batista - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Fernando Marcolino da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente por suposta infração ao artigo 288, caput e parágrafo único; artigo 158, parágrafos 1º e 3º c.c. artigo 29, caput e artigo 61, inciso II, alínea ‘j’, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a fundamentação do decisum, com fulcro na gravidade abstrata do delito, insuficiente para tanto. Alega que não estariam presentes os requisitos da Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1714 custódia cautelar, além de ponderar que sequer existem provas concretas da materialidade e indícios de autoria que apontem para o paciente. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal como apontado pelo impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Matheus Segala Batista (OAB: 427036/SP) - 10º Andar



Processo: 2054652-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2054652-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Paciente: L. A. M. da C. - Impetrante: M. L. M. de B. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcio Luis Monteiro de Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1737 Barros, em favor de L. A. M. D. C., alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Anexo Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher da Comarca de Andradina, que indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória (fls 324/325). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes e (iii) o descumprimento das medidas protetivas não restou configurado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Como se depreende dos autos, o Agente foi preso em flagrante, com incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, artigo 147, caput, do Código Penal c.c. artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03, por ter, supostamente, descumprido as medidas protetivas impostas, bem como perpetrado ameaças por meio de fotografias e mensagens eletrônicas direcionadas à Vítima. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão atacada, porquanto a manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na ausência de alteração das circunstâncias fáticas que sustentaram, inicialmente, a decretação da medida. Além disso, existem indícios de que o Paciente efetuou disparos de arma de fogo em via pública (fls 72/74 do processo de origem), portanto, concluo pela presença do periculum libertatis, consubstanciado no perigo que o estado de liberdade do Acusado representa para a sociedade, circunstâncias que justificam a necessidade da prisão preventiva. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcio Luis Monteiro de Barros (OAB: 148704/SP) - 10º Andar



Processo: 2256960-26.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2256960-26.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Simone Ganasevici Chaves - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1-) Trata-se de embargos declaratórios manejados contra a decisão singular de fls. 297-300 dos autos principais (Reclamação), na qual houve o indeferimento da petição inicial em razão do não cabimento dessa via processual contra decisão de órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pelo Colendo Órgão Especial nos autos da Reclamação nº 2292468-67.2020.8.26.0000, em tese que este relator foi vencido pela douta maioria. Além disso, foi constatado que a reclamante, ora embargante, não foi parte no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000 (da qual também fui relator), inviabilizando a provocação de órgão em caráter recursal. Aduz o embargante que há a necessidade de prequestionamento expresso como requisito essencial de oposição de recursos aos Tribunais Superiores, sendo que com o trânsito em julgado do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000 a cobrança de IPVA sobre veículos de propriedade de portadores de necessidades especiais é inconstitucional. Argumenta no sentido da necessidade de obrigatório acompanhamento das decisões tomadas pelo Órgão Especial como forma de estabilização da jurisprudência e segurança jurídica. Complementa relatando situação angustiante, pois teria optado pela Reclamação em detrimento de recursos às Cortes Superiores, e a extinção do presente feito fará com que se concretize a coisa julgada. 2-) Pois bem. Segundo o estabelecido no artigo 1022 do C.P.C., o cabimento dos embargos declaratórios está atrelado ao esclarecimento de eventual obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, esta última que na disciplina normativa anterior podia ser feita de ofício. As omissões, por seu turno, são aquelas que deixam de se manifestar sobre teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou assunção de competência, bem como as que vulnerem as condutas descritas no artigo 489, § 1º. Já a contradição é incoerência entre premissas adotadas na decisão colegiada, algo que, desde logo, no caso em testilha, não existe. Por fim, na obscuridade há a pecha de falta de clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento, diante de fundamentação confusa ou dúbia, que deve sair da penumbra para a luz da razão. Além disso, o preceito do artigo 1025 do Novo Codex eliminou a necessidade de oposição de embargos declaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento, cujas matérias ficam consideradas pelo Tribunal Superior ainda que aqueles não sejam conhecidos pelo Tribunal ‘a quo’. Em relação a esse ponto, este Colendo Órgão Especial tem posição consolidada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ SUBORDINADO AO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. INDEVIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS (Órgão Especial; Embargos de Declaração 2110214-05.2015.8.26.0000/São Paulo; Relator: Nuevo Campos; julg. em 18/11/2015; V.U.). Não obstante esse fato, como está fundamentado na decisão embargada, a reclamante não ostenta, mesmo, legitimação ativa para provocar este Colendo Órgão Especial contra decisão de órgão fracionário. O entendimento prevalente desta Corte vai nesse sentido, já tendo sido feita a ressalva de posição contrária deste relator. Não bastasse isso, em julgamento ocorrido no Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1759 dia de hoje, 02/02/2022, o Colendo Órgão Especial ratificou essa posição ao julgar extinta, sem exame do mérito, a Reclamação nº 2272186-71.2021. Confira-se a ementa do aludido julgado: “Reclamação - Insurgência contra acórdão da C. 5ª Câmara de Direito Público, que aplicou o art. 6º, II da LE nº 13.296/08 - Pretensão de reforma, alegando-se descumprimento de decisão deste C. Órgão Especial no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000 - Inadequação da via eleita - Decisão proferida em controle incidental de constitucionalidade, sem efeitos erga omnes, que não obriga os demais juízes e órgãos fracionários do Tribunal - Ausência de relação de superioridade hierárquica entre este Órgão Especial e as Câmaras do Tribunal - Reclamação que não tem função de sucedâneo recursal, ou de instrumento de uniformização de jurisprudência com fundamento em precedente não vinculante - Reclamação extinta, sem julgamento do mérito”. A despeito de ter atendido o advogado da impetrante por videoconferência, como solicitado, e me comprometido a reexaminar a matéria posta em discussão nestes embargos, há outro fato que ainda não tinha sido percebido, e que impede a reforma da decisão embargada, ainda que, em tese, possa haver alguma contradição entre o caso presente (Reclamação ajuizada antes do trânsito em julgado, sem concomitância de Recursos Especial e Extraordinário) e o precedente citado na decisão embargada (que diz respeito ao ajuizamento de Reclamação concomitante à interposição dos Recursos Constitucionais). É que a decisão proferida pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal (Apelação / Remessa Necessária nº 1000847-88.2021.8.26.0053, rel. o des. Ferreira Rodrigues) julgou o recurso de apelação em 09/08/2021 (fls. 239/244), enquanto o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade tida como afrontada (Arg.Inconst. nº 0012427-97.2021) só ocorreu posteriormente, em 01/09/2021. Logo, não há como alegar que julgamento anterior tenha desrespeitado tese formada em data posterior. Nem aproveita a arguição de que, pontualmente, tenha sido atribuído efeito modificativo a embargos de declaração em situações similares, como aquela do precedente juntado a fls. 290/294 (Embargos de Declaração Cível nº 1003817-61.2021.8.26.0053/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. o des. Osvaldo Magalhães, julg. em 08/10/2021), pois a alteração do julgado anterior não decorreu da existência de vício, conforme constou do voto. A Turma Julgadora poderia mas não estava obrigada a atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração nas situações como a presente, justamente porque por ocasião do julgamento do recurso de apelação ainda não existia no mundo jurídico a decisão da Arguição de Inconstitucionalidade em questão. E não consta que tal suposta contrariedade tenha sido objeto de arguição nos embargos de declaração rejeitados. Com esta complementação, ficam rejeitados os embargos de declaração interpostos. 3. Posto isso, rejeito os embargos com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Mauricio Rossi (OAB: 353698/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000798-31.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1000798-31.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Banco Ficsa Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2365 S/A - Apelada: Yolanda de Melo Proença (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES A AUTORA OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. FRAUDE COMPROVADA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELA SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Reinaldo Rodrigues de Melo (OAB: 277333/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2275294-11.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2275294-11.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Atua São Bernardo Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Invasores Desconhecidos - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PRETENSÃO APENAS INFRINGENTE, O QUE É Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2541 INADMISSÍVEL - ANÁLISE ADEQUADA DE TODOS OS PONTOS DEBATIDOS NO RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0023632-95.2007.8.26.0071 (071.01.2007.023632) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Luiz Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Sergio Gomes - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVENÇÃO DA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM RAZÃO DA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE APELAÇÃO ORIUNDA DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS DEVEDORES - PREVENÇÃO CARACTERIZADA INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Mitsunaga (OAB: 229118/SP) - Wilson Sanches Marconi (OAB: 85657/SP) - Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB: 66479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000749-14.2020.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1000749-14.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Município de Ituverava - Apelada: Noemi da Silva Benevides Nascimento - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO FALTA DE MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA PELO MUNICÍPIO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA EM DECORRÊNCIA DE BURACO NA VIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL INCONFORMISMO DO RÉU LIMITADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CABIMENTO BURACO NA PISTA FALTA DE SINALIZAÇÃO FALHA DO MUNICÍPIO NO SEU DEVER DE MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS VÍTIMA SOFREU FRATURA/TRAUMATISMO DA FACE PAREDE LATERAL DA ÓRBITA DIREITA, EDEMAS E ESCORIAÇÕES NA MÃO/PUNHO ESQUERDO, OMBRO E PÉ DIREITO, COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR - DANO MORAL FIXADO NA ORIGEM EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS TAMPOUCO COMPORTA ALTERAÇÃO A VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS NORTEADORES ESTIPULADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC SENTENÇA MANTIDA ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, APENAS PARA O FIM DE SUPRIR OMISSÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - Antônio Cristóvão de Carvalho Júnior (OAB: 355479/SP) - Luiz Miguel Ribeiro Moyses (OAB: 106497/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2155512-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2155512-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Valdovir Gonçales e outros - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS OU VALORES DECISÃO QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEMANDADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO INADMISSIBILIDADE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUE PASSOU A SER REGIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.429, DE 02/06/1992 COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/21- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO EFETIVO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/ SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0029090-40.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sertecom Terraplanagem e Construçoes Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Emilio Sebe Filho - Apelado: Antonio Carlos Feres Martins - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Recurso parcialmente provido a fim de aplicar as decisões nos Temas n° 810 do STF e 905 do STJ, por V.U. - “ADEQUAÇÃO REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO TEMAS 810, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES RELATIVAS A SERVIDORES PÚBLICOS ACÓRDÃO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE APLICAR AS DECISÕES NOS TEMAS N° 810 DO STF E 905 DO STJ.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/ SP) - Priscila Morgado Cury (OAB: 308034/SP) (Defensor Público) - Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB: 19366/SP) - Renata Zambello (OAB: 152361/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000076-22.2004.8.26.0604/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Hot Line Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sumaré - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2667 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V. ACORDÃO INEXISTÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE. SUSTENTAÇÃO ORAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INOCORRÊNCIA OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 772/2017, POIS RESPEITADO OS 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, SENDO REGULAR O JULGAMENTO VIRTUAL (ART. 1º, ‘CAPUT’, E PAR. 1º), SEM QUALQUER OFENSA AO DIREITO DE DEFESA PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025, DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gonzaga de Oliveira (OAB: 223121/SP) - Marcos Welington Ribeiro Soares (OAB: 143674/SP) - Ricardo Rocha Ivanoff (OAB: 171261/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0009492-08.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundaçao Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Fundaçao Casa/sp - Apelado: Comunidade A Serviço da Criança e do Adolescente - Cascea - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Deram provimento ao recurso, com determinação. - AÇÃO DE COBRANÇA A AUTORA QUE PRETENDE RECUPERAR SALDO REMANESCENTE DE CONVÊNIO FIRMADO COM A RÉ AÇÃO EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU AVISO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO ASSINADO POR INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA CASCEA CITAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA R. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oscar de Oliveira Barbosa (OAB: 293608/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0031824-95.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pedro Henrique Marques de França (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento aos recursos, v. u. - PROCESSO CIVIL EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIMENTO DO RECURSO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, TENDO EM VISTA NÃO SE TRATAR DE SITUAÇÃO EM QUE HAJA RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, E TAMPOUCO DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRECLUSÃO MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO E RESTOU AFASTADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIAS ANTERIOR AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE CABÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, NÃO OBSTANTE TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA POSICIONAMENTO PACÍFICO DO COL. STJ PRELIMINAR REJEITADA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR PRESTADO AO COAUTOR INFANTE INADEQUADA LIBERAÇÃO DO PACIENTE QUE, DIANTE DO AGRAVAMENTO DE SEU QUADRO (FRATURA CRANIANA), TEVE QUE RETORNAR PARA OUTRA UNIDADE HOSPITALAR, COM POSTERIOR ENCAMINHAMENTO AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS POR AMBULÂNCIA, ONDE SE SUBMETEU A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A DESPEITO DE O LAUDO PERICIAL HAVER CONCLUÍDO PELA ADEQUAÇÃO DA CONDUTA MÉDICA ADOTADA POR OCASIÃO DO PRIMEIRO ATENDIMENTO REALIZADO, OS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM O CONTRÁRIO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O COMPORTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO HOSPITAL CORRÉU RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA (ART. 37, § 6º, DA CF) DANOS MORAIS CARACTERIZADOS MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA R. SENTENÇA, QUE SE MOSTRA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otavio Palacios (OAB: 114288/SP) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Vianey Mreis Lopes Junior (OAB: 191513/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0055974-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Jose Castilho (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Ciaf - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. PRETENSÃO À INTEGRAL INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE POLÍCIA GAP, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 873/2000, AO SALÁRIO-BASE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.021/07. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.1. ALEGAÇÃO DE QUE A GAP ERA PAGA NO VALOR DE R$ 100,00, SENDO QUE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDEU À INCORPORAÇÃO DE APENAS R$ 50,00. INADMISSIBILIDADE. 2. ABSORÇÃO DA GAP AOS ‘VENCIMENTOS’, OS QUAIS CORRESPONDEM À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELOS SERVIDORES, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.021/07. RECEBIMENTO PELOS POLICIAIS MILITARES DE SALÁRIO-BASE E DO DENOMINADO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL RETP, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 731/93, QUE POSSUI CARÁTER REMUNERATÓRIO E É PAGO À RAZÃO DE 100% DO SALÁRIO-BASE, SENDO UM ESPELHO DO PADRÃO DE VENCIMENTOS, DE SORTE QUE, ASSIM SENDO, EM SE PROCEDENDO À ABSORÇÃO DE R$ 50,00 NO SALÁRIO-BASE, OS R$ 50,00 REMANESCENTES, RECLAMADOS SÃO PAGOS A TÍTULO NO RETP, INEXISTINDO, ASSIM, PREJUÍZO AO POLICIAL, ORA AUTOR. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2668 SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0106137-02.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Gonçalves - Embargte: Lourdes Pinto Claudiano - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO V. JULGADO EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/ SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0406560-75.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: SABIC INNOVATICE PLASTICS SOUTH AMERICA - IND E COM DE PLÁSTICOS LTDA. (Atual denominação de Coplen S.A. Ind Com) e outro - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REPETIÇÃO DE INDÉBITO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO INEXISTÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025, DO NOVO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/ SP) (Procurador) - Renato Lopes da Rocha (OAB: 145042/RJ) - Humberto Lucas Marini (OAB: 114123/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0972483-67.0000.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao reexame necessário e ao recurso da empresa executada, v. u. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRÊNCIA R. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JULGOU EXTINTA A DEMANDA EXECUTÓRIA INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA EMPRESA EXECUTADA, AJUIZADA EM MAIO DE 2002, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, CONSOANTE OS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CTN INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO COL. STJ INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL EM TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO PELO DECISUM PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE TENDO EM VISTA O ELEVADO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PRETENSÃO DA EMPRESA EXECUTADA PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (CPC/2015, ART. 85, § 3º) DESCABIMENTO A VERBA HONORÁRIA DEVE SER ARBITRADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015, NAS HIPÓTESES EM QUE CONFIGURAR VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2045634-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2045634-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: A. A. de B. (Justiça Gratuita) - Agravada: E. T. B. da S. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em ação de guarda de menores movida pela avó materna. Argumenta a agravante que a genitora não tem condições de prover às necessidades básicas dos dois menores, ainda agora constando ter-se envolvido com pessoa que ostenta antecedentes criminais de tráfico de drogas, havendo ainda comentários de que ligado ao estupro de menores. Requer efeito ativo. É o relatório. Em primeiro lugar, como apontaram o Ministério Público e a decisão agravada, na origem, não se juntou até aqui qualquer prova dos fatos aduzidos. Depois, embora aparentemente nada se diga a respeito, havida já demanda anterior, em que de fato constava guarda com a avó. Esta Câmara inclusive julgou quatro agravos, em conjunto, discutindo tutela provisória de guarda, envolvendo pai, mãe e avó dos menores (AIs ns. 2093375-02.2015.8.26.0000, 2096226-14.2015.8.26.0000, 2112585-39.2015.8.26.0000, 2145787-07.2015.8.26.0000). E, mesmo ali se tenham mantido os menores na condição em que se encontravam, não se informam na demanda presente ou no agravo detalhes da instrução que correu na ação anterior e que parece então ter culminado com a entrega das menores à mãe. Neste contexto, em que já designada audiência inicial e realizada a citação pessoal na origem, mais prudente aguardar a manifestação da agravada e da Procuradoria para exame da matéria pelo Colegiado. Ante o exposto, processe-se sem a liminar. Intime-se por carta no endereço da citação efetuada na origem, se até então não constituído advogado. Dispensadas informações. Após, à Procuradoria. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2047021-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2047021-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Edgard Furlan de Matos - 1. Recebo a conclusão no impedimento ocasional do Relator sorteado. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão interlocutória (fl. 519 dos autos digitais de primeira instância) que determinou a realização de perícia contábil em sede de cumprimento de sentença ajuizada por Edgard Furlan de Matos em face de Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Fls. 309/317 e 517/518: Com razão o autor, posto que a ré se limitou a apresentar uma lista de valores pagos pelos titulares de lotes, sem demonstrar efetivamente as despesas decorrentes das tarifas de que trata o objeto da condenação à prestação de contas. Tampouco o fez de forma individualizada em relação aos montantes que foram arcados pelo autor. Por isso mesmo, inviável que o autor apresente o quanto entende devido, ante a ausência total dessas informações. Desse modo, necessária perícia contábil para a apuração do quantum devido (art. 552, Código de Processo Civil), oportunidade em que a ré deverá apresentar os documentos que lhe forem diretamente solicitados pelo auxiliar da justiça (art. 551, § 2º, Código de Processo Civil). Nomeio para tanto Aline Gorrão da Silveira (aline@prpca.com.br; 11 99609-7290) e fixo seus honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser arcados pela ré. Isso porque sucumbente, bem como porque deu causa à necessidade da perícia em razão da fragilidade das informações apresentadas. Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze dias). Após o recolhimento dos honorários no Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 968 mesmo prazo supra-apontado, intime-se a senhora perita para o início dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, expeça-se em favor do exequente o valor incontroverso no que tange às verbas sucumbenciais (fls. 318/320); para tanto, apresente o correspondente formulário devidamente preenchido para fins de MLE. Com a juntada, cumpra a serventia. Alega a recorrente, em breve síntese, que o teor da manifestação, a toda evidência, não condiz com a impugnação fundamentada e específica a que alude o art. 550, § 3º do CPC, tanto que limitada à alegação genérica (e inverídica) de que a Agravante não apresentou a documentação comprobatória das receitas e despesas incorridas (p. 05). Diz que a Agravante foi condenada a prestar contas dos valores arrecadados com a Taxa de Conservação e a Contribuição para o Fundo de melhoramentos relativamente ao período de 2012 a 2018 e assim o fez (p. 13), certa de que ao prestar as contas, a Agravante consignou que tratavam de 84 meses (2012 a 2018), que somavam mais de um milhão de registros contábeis, daí porque foi utilizado o recurso dos links (p. 14). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/21 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. A leitura da parte dispositiva da sentença condenou a ré, ora agravante, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a ré a prestar as contas relativas ao período de 2012 a 2018, de forma pormenorizada e comprovada por documentos, dos valores arrecadados com a Taxa de Conservação e a Contribuição para o Fundo de Melhoramento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (grifo meu). Por outro lado, como bem se observa das petições apresentadas na origem, a mera indicação por intermédio de links a diversas pastas com milhares de documentos não atende ao comando legal, pois cabia à ré apresentar os números de forma organizada. Sob esse enfoque, não vislumbro equívoco na determinação prévia manifestada pelo Juízo a quo para realização de perícia contábil, inclusive porque conforme a própria recorrente afirmou, envolvem milhares de documentos distribuídos em diversas pastas. Em outras palavras, de acordo com o que restou decidido no título executivo, são elementos mínimos necessários para viabilizar os cálculos e apuração do real montante estabelecido pelo Tribunal a título de prestação de contas. Esse entendimento nada mais é que uma faceta do princípio da carga dinâmica da prova, pelo qual cada uma das partes deve levar ao juiz os elementos de prova ao seu alcance, demonstrando a correção de seu comportamento. Não parece razoável que o consumidor é quem deva acessar os milhares de links disponibilizados e elaborar as planilhas por sua conta, uma vez que como ficou claro na parte dispositiva, tal postura é ônus da ré, que detém os documentos e toda a experiência para elaboração organizada das suas próprias informações, no tocante as contas relativas ao período de 2012 a 2018, de forma pormenorizada e comprovada por documentos, dos valores arrecadados com a Taxa de Conservação e a Contribuição para o Fundo de Melhoramento. Somados esses fatores, a liminar não está em condições de ser deferida. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 5. Após, conclusos ao Relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Patricia Costa Agi Couto (OAB: 130673/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Walter de Oliveira Trindade (OAB: 394643/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2047022-54.2022.8.26.0000 (338.01.2010.005574) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Andrea Palomares Cussiano - Agravado: Mathilde Mesquita Sampaio Doria - Agravado: Roberto Sampaio Doria - Agravado: Hiram Sampaio Doria - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 12 que, nos autos da ação de usucapião, indeferiu o pedido de intimação do perito já destituído, para que entregue o laudo pericial, na medida em que, nos termos do artigo 476 do Código de Processo Civil, apenas por motivo justificado pode o juiz prorrogar o prazo inicialmente estabelecido para o término dos trabalhos. A agravante contesta a r. decisão, buscando sua reforma, para que seja excluído da lide o agravado Alexandre de Calais, bem como determinada a expedição de intimação ao louvado Perito para entrega do Laudo Pericial ou apresentação de motivo justificado para concessão de novo prazo de entrega. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls.11). Não há pedido de liminar. À contraminuta. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. Augusto Rezende - Magistrado(a) - Advs: Eliana Galvao Dias (OAB: 83977/SP) - Debora Denise Fernandes Monteiro (OAB: 240947/SP) - Luciana de Souza Azevedo (OAB: 176918/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2048205-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2048205-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Far Administração e Participação Eireli - Agravado: Riba Consultoria Empresarial Ltda. - Interessado: Rofer Administração e Construção Ltda. - Interessado: Selecta Participações e Serviços Ltda - Interessado: Naji Robert Nahas - Interessada: Sueli Aun Nahas - Interessado: Blue Stone (Portugal) Investimentos S/A - Interessado: Victoire Norte Imobiliária e Participações LTDA. - Interessado: Victoire Sul Imobiliária e Participações LTDA. - Interessado: VICTOIRE TERREO IMOB. E PART. LTDA - Interessado: VICTOIRE 4 IMOB. E PART. LTDA - Interessado: VICTOIRE 3 IMOB. E PART. LTDA - Interessado: VICTOIRE 5 IMOB. E PART. LTDA - Interessado: VICTOIRE 10 IMOB. E PART. LTDA - Interessado: VICTOIRE 12 IMOB. E PART. LTDA - Interessado: VICTOIRE 14 IMOB. E PART. LTDA - Interessado: VICTOIRE 15 IMOB. E PART. LTDA - Interessado: VICTOIRE 16 IMOB. E PART. LTDA - Interessado: Victoire 1 Imobiliária e Participações LTDA. - Interessado: VICTOIRE LESTE IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA. - Interessado: Rnn Empreendimentos e Participações Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 264/268) que declarou a ineficácia do instrumento de compra e venda firmado entre a agravante e a empresa Rofer Administração e Construção Ltda. Sustenta a agravante, brevemente, que a r. decisão é nula, pois afronta ordem proferida pelo C. STJ, que afastou a inclusão no polo passivo de Rofer, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diz que a declaração de ineficácia da venda do imóvel não pode prosperar diante da necessidade de instauração do incidente próprio e da validade do negócio, ocorrido em 21.03.2017, mediante financiamento bancário e com averbação no registro imobiliário. É o essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Da análise sumária, verifica-se que, em 24.03.2017, se redirecionou a execução contra a empresa Rofer Administração e Construção Ltda (fls. 53/54), r. decisão posteriormente anulada pelo C. STJ, em 09.02.2022 (fls. 258/263), e, em 14.02.2022, o juízo originário declarou a ineficácia do negócio firmado entre a agravante e aquela empresa, a qual não é parte na execução (fls. 264/268). Portanto, diante da probabilidade do direito e do perigo da demora, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao douto juízo originário. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Andrea Savastano Tognollo (OAB: 329941/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/ SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Denise Ferragi Hungria Giordano (OAB: 206934/SP) - Luciano de Almeida Prado Neto (OAB: 189020/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - José Diogo Bastos Neto (OAB: 84209/SP) - Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2049271-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2049271-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. X. dos Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1012 S. - Agravado: T. P. X. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em execução provisória de alimentos fixados em ação de conhecimento, interposto contra r. decisão (fl. 443, origem) que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do alimentante. Sustenta o agravante, em síntese, que não reúne condições de arcar com três salários mínimos de prestação alimentícia, motivo por que, desde agosto/2020, realiza pagamentos parciais e, de 28.01.2021 a 03.02.2021, esteve preso. Afirma da subversão do rito processual, vez que já foi preso, depois se converteu o processo para busca por bens, em seguida se requereu outra vez sua prisão. Aduz que, uma vez convertido o rito para o da constrição patrimonial, não é mais possível regressar ao da prisão civil. Distribuição por dependência, haja vista julgamento anterior do AI nº 2255207-05.2019.8.26.0000. É o essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do CPC. O agravante tem três filhos, aos quais se fixaram alimentos provisórios de três salários mínimos e, nos autos principais, não se desincumbiu de comprovar a incapacidade econômica para contribuir com a subsistência da prole até o momento. Ao contrário, a questão já foi objeto de recurso ao qual se negou provimento. Pertinente ao rito processual, tem-se que, ao contrário do alegado, não houve a mudança do rito processual. Na realidade, a V. Decisão proferida anteriormente em sede de plantão apenas suspendeu a ordem de prisão até a melhora da situação causada pela pandemia de Covid-19, com a expedição de alvará de soltura. Entretanto, diante o inadimplemento e já superada a fase mais grave da crise sanitária, diante da vacinação massiva da população e da redução substancial do número de óbitos, não se mostra razoável a suspensão da medida coercitiva se o devedor permanece inerte quanto à sua obrigação, tendo o douto juízo de primeiro grau restabelecido o prosseguimento da execução nos termos em que solicitados pelos exequentes. Por tais motivos, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana Paula da Silva Gonzalez (OAB: 176442/SP) - Larissa Caropreso Herrera (OAB: 282848/SP) - Aline Fontes Pimentel - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2017727-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2017727-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Guilherme Vasconcellos Soares de Moraes - Agravo de Instrumento Processo nº 2017727-69.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Bradesco Saúde S/A Agravado: Guilherme Vasconcelos Soares de Moraes Comarca de São Paulo Juiz de primeiro grau: Andrea Ferraz Musa Haenel Decisão Monocrática nº 1.776 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré forneça ao autor os meios para o seu tratamento com o medicamento Lonsurf (TAS 102), em 5 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ter que reembolsar o autor do valor do medicamento. Tratando-se de remédio de uso contínuo, deverá a ré na periodicidade indicada pelo médico, fornecer o medicamento, em até 5 dias após a autora protocolar o pedido médico junto a ré, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por negativa de cobertura, além de ter que reembolsar o autor do valor do medicamento. Superveniência de sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão copiada a fls. 24/25, proferida em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral, em que a MM Juíza a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré forneça ao autor os meios para o seu tratamento com o medicamento Lonsurf (TAS 102), em 5 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ter que reembolsar o autor do valor do medicamento. Tratando-se de remédio de uso contínuo, deverá a ré na periodicidade indicada pelo médico, fornecer o medicamento, em até 5 dias após a autora protocolar o pedido médico junto a ré, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por negativa de cobertura, além de ter que reembolsar o autor do valor do medicamento. Alega a agravante, em síntese, que o valor da multa é elevado, fugindo dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Pede, por fim, a redução da multa para patamares razoáveis. Em sede de análise preliminar, determinou-se o processamento do agravo de instrumento com redução da multa por negativa para R$1.000,00 por dia, até o limite de R$30.000,00, para cada pedido médico, sem prejuízo do reembolso do valor do medicamento (fls. 211). Em contraminuta, o agravado concordou com a redução da multa nos termos da decisão de fls. 211, na sequência, informou o sentenciamento do feito em primeira instância (fls. 218/226). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM. Juiz julgou a ação procedente em parte (fls. 218/226). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 15 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Leila Farah Haddad (OAB: 123497/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2048163-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2048163-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: A. L. M. O. - Agravado: E. de F. G. - Agravo de Instrumento Processo nº 2048163-11.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Ana Luiza Magalhães Ozores Agravado: Espólio de Fernando Giusti Interessado: Octavio Giusti Filho Comarca de Santos Juiz(a) de primeiro grau: Suzana Pereira da Silva Decisão Monocrática nº 1.741 AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido formulado em liquidação de sentença e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios. Pleito de reforma. O recurso cabível contra decisão de natureza terminativa é a apelação, e não o agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, 1.009 e 1.015 do CPC. Precedentes. Decisão proferida nos termos do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão copiada a fls. 45/50 que, homologando o laudo pericial, julgou procedente o pedido formulado em liquidação de sentença e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$1.000,00. Alega a agravante, em síntese, que, se o perito não pôde avaliar as informações por ausência de documentos que, diga-se de passagem, deveriam ter sido trazidos aos autos pelo agravado -, então é contraditório, para não dizer absolutamente ilógico, que o Sr. Perito afirme que os valores têm tal ou qual origem; que não se pode afirmar, de forma supostamente inequívoca como pretendeu o Sr. Perito, que os valores injetados na empresa decorrem da herança, pois não há só uma evidência cabal nos autos nesse sentido; que não se pode afastar a existência de faturamento exclusivamente com base em um balancete não assinado e suscetível a alterações deliberadas; que o Laudo Pericial parte de premissa completamente equivocada para chegar a uma conclusão ainda mais errônea; que as conclusões extraídas do Laudo Pericial foram maculadas pela ausência de documentações indispensáveis à perícia; que não se pode negar que os valores oriundos da herança não devem ser incluídos na partilha, contudo, não se pode alegar que todo e qualquer patrimônio da empresa deve ser excluído da partilha, sobretudo porque os frutos e lucros provenientes da atividade empresarial da empresa após os aportes patrimoniais não tem origem direta na herança recebida; que todos os valores obtidos pela empresa com natureza de lucros, a exemplo do faturamento da empresa, estão sujeitos à partilha de bens; que, em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo apenas determinou a exclusão da partilha de todos os bens diretamente oriundos da herança, o que certamente não inclui eventuais lucros obtidos pela empresa, ainda na constância do casamento entre as partes; que mesmo se excluirmos completamente do cômputo da partilha o patrimônio obtido em razão da sucessão, ainda há um faturamento mensal da empresa sujeito à partilha, nos termos do inciso V do artigo 1.660 do Código Civil. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois o presente recurso é inadmissível. Em que pese a existência de entendimento contrário, reputo que a r. decisão impugnada por meio do presente agravo de instrumento configura, em verdade, uma sentença, contra a qual o recurso cabível seria apelação. Pois bem. O MM. Juízo a quo, expressamente, consignou: Ante o exposto, e mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar a exclusão da partilha todos os bens e valores que advieram da herança recebida por F. G., incluindo-se, nesse caso, tanto as quotas sociais, quanto o acréscimo no patrimônio da empresa Giusti Invest Empreendimentos Rurais ME, assim considerado os bens móveis e imóveis existentes em nome da referida empresa, pois restou demonstrada nos autos a sub-rogação dos valores. Declaro o feito extinto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o levantamento do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Providencie a serventia o necessário. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, anote-se a extinção do presente feito no sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, com o seu posterior arquivamento, observando-se as anotações de praxe. O dispõe os artigos 203, 1.009 e 1.015 do CPC que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. (...) Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, o recurso cabível contra a r. decisão de natureza terminativa é a apelação, e não o agravo de instrumento. Inadmissível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade, eis que tal previsão consta de texto expresso de Lei, configurando, portanto, erro grosseiro da parte. Por fim, necessário consignar que o inciso II e o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, acima transcritos, referem-se apenas às decisões interlocutórias, conforme expressamente constante do artigo. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Liquidação de sentença Agravo interposto contra sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC - Impossibilidade Recurso cabível para impugnar sentença é a Apelação Erro grosseiro - Recurso não conhecido. (AI 2016761-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; 4ª Câmara de Direito Público; j. em 25/02/2022) Prestação de serviços (gerenciamento de obra). Ação de reparação de danos, ora em fase de liquidação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Provimento jurisdicional de natureza terminativa (sentença), impugnável por meio de recurso de Apelação. Interposição de Agravo de Instrumento que revela erro grosseiro. Ausência de dúvida objetiva. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. O Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisão interlocutória. Sucede que o provimento jurisdicional atacado pôs fim à fase liquidação, sem resolução do mérito. Cuida-se de decisão terminativa (sentença), impugnável por recurso de Apelação. Inaplicável ao caso concreto o princípio da fungibilidade, porquanto está ausente um dos requisitos imprescindíveis, qual seja, a dúvida objetiva. O equívoco é injustificável. Constatada a inadequação da via recursal utilizada pelo agravante para se insurgir contra decisão objurgada, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Agravo não conhecido. (AI 2255408-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; j. em 20/12/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 14 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Emerson Giacheto Luchesi (OAB: 121861/SP) - Jose Carlos Peres de Souza (OAB: 21201/SP) - Andrea Della Bernardina Baptistelli (OAB: 164624/SP) - Alessandro Sales Neri (OAB: 203851/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2043252-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2043252-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Davi Cesar Sartorelli Maziero - Agravada: Ariane Cristina Sartorelli - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL MAÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por DAVI CESAR SARTORELLI MAZIERO (menor representado por sua genitora) e Outra, contra a r. decisão de fls. 47 (autos principais), que acenou que foi proferida r. decisão monocrática em sede de agravo de instrumento que concedeu a tutela recursal para deferir a liminar e determinar que a empresa-ré forneça ao autor o tratamento multidisciplinar especializado em terapia ABA para o transtorno do espectro autista (TEA) em clínica credenciada localidade próxima da residência do agravante até 10 km de distância ou custeie o tratamento da criança na clínica indicada na inicial,sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), bem como determinou a prestação de informações a este Juízo. Em cumprimento à Decisão Monocrática, servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da liminar ora concedida, mediante impressão e protocolo diretamente pelo advogado do autor, no prazo de 05 dias Insurge-se a agravante alegando que a r. decisão guerreada deve ser reformada, tendo em vista que não houve recusa para o fornecimento do tratamento e que os agravados optaram pela realização do tratamento em clinica particular. Afirma, ainda, que o não há cobertura para o tratamento pleiteado pelos agravados, pois não está incluído no rol da ANS. Por este motivo, pleiteia a revogação parcial da decisão proferida pelo juízo a quo que concedeu os efeitos da antecipação de tutela, afastando também a multa e exonerando a seguradora agravante de custear os tratamentos, diante da ausência de cobertura contratual para o tratamento pelos métodos ABA, devendo o agravado custear os tratamentos indicados. Por fim, requer a concessão dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, para negar seguimento a agravo manifestamente inadmissível, diante da falta de interesse recursal da empresa agravante, pois a r. decisão guerreada apenas determinou o cumprimento da decisão monocrática proferida por esta relatoria no agravo de instrumento nº 2004891- 64.2022.8.26.0000. Deste modo, claro está a ausência de conteúdo decisório a ensejar a interposição do presente recurso. Assim, diante da apreciação do pedido de tutela recursal no agravo de instrumento 2004891-64.2022.8.26.0000, ainda pendente de julgamento, clara está a ausência de interesse com a interposição de novo recurso. 3. Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Marta Aparecida Gentil Stival (OAB: 408060/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1046



Processo: 2051121-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2051121-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Maria Teresa Beldi de Souza - Agravada: Maria Inês Beldi - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em incidente de cumprimento de sentença, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba-SP, na pessoa do Dr. Mário Gaiara Neto. A decisão, em síntese, considerou cumprida a obrigação de fazer consistente na entrega de documentos pela parte executada, ora agravada, descritos às fls. 332/333 dos autos na origem. Destacou o ilustre magistrado não ter restado demonstrado que os documentos exigidos pela exequente, ora agravante, estariam na posse da executada, de modo que não seria possível afirmar sua omissão em entregá-los. Ademais, consignou que a exequente deixou de comprovar a obrigatoriedade na elaboração dos documentos denominados SPEDs e SPEDs fiscais, não sendo, portanto, passível de se exigir a sua entrega. Repisando-se de forma sucinta a cronologia do processo, tem-se que a autora, exequente, agravante, Maria Teresa Beldi de Souza, propôs ação de prestação de contas e medida cautelar de exibição de documentos em face da ré, executada, agravada, Maria Inês Beldi, e, também, em face de Maria Cláudia Beldi. O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação de prestação de contas, e julgou procedente a medida cautelar proposta, destacando que era o caso de determinar às requeridas a obrigação de não fazer consistente em se absterem de impedir o acesso da requerente aos documentos pleiteados, sob penalidade de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por evento. Posteriormente, no âmbito recursal, esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, por meio dos v. acórdãos da relatoria do Eminente Des. Maia da Cunha (na época, o atual Eminente Relator César Ciampolini era o 3º Juiz), corroborou o acerto da r. sentença ao julgar procedente a medida cautelar de exibição de documentos em face da ré, executada, agravada, Maria Inês Beldi, mas acolheu, no entanto, o recurso de Mária Cláudia Beldi, contra quem a condenação seria extra petita pela ausência de citação. Insurgiu-se contra referida decisão a agravante. Sustentou, em síntese, que a parte agravada sempre foi a administradora da pessoa jurídica Área Participações Ltda. e teria procedido à retirada de todos os documentos contábeis das dependências da sociedade, no ano de 2011, para evitar a realização de auditoria independente. Pugnou que referida retirada teria restado comprovada nos autos da fase de conhecimento, de modo que a mera declaração unilateral da agravada acerca de não possuir os documentos se mostraria inverossímil. Apontou, nesse sentido, menção à retirada dos documentos feitas no bojo dos v. acórdãos desta C. Primeira Câmara Empresarial, e por notificação enviada pela própria agravada a escritório de contabilidade requerendo a entrega de todos os documentos contábeis e empresariais, com recibo assinado. Em relação aos SPEDs e SPEDs fiscais, aduziu que, ainda que não fossem obrigatórios, geravam a obrigação da pessoa jurídica possuir livros caixa referentes aos anos calendários, os quais também não teriam sido entregues. Requereu total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida para compelir a agravada à entrega dos livros caixa e livros razão dos anos de 2007 a 2009, dos documentos de movimentação contábil dos anos 2007 a 2011, dos SPEDs fiscais dos anos de 2014 até 2020, bem como os SPEDs ou os livros caixa dos anos 2010 até 2020. O recurso foi inicialmente distribuído para o Des. Cesar Ciampolini, por prevenção à apelação cível nº 0024668-58.2012.8.26.0602, e, posteriormente, em razão de seu afastamento, nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, a esta juíza substituta em segundo grau. É o relatório. 1. Recebo o recurso, pois tempestivo e preparado. 2. Em que pese a parte agravante não tenha pleiteado de forma expressa o efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil de 2015), verificam-se fundados indícios de que possa vir a sofrer severos prejuízos sem a sua concessão “ab initio”, isso porque o processo originário foi proposto no ano de 2012 e, diante do reconhecimento pela decisão combatida de que as obrigações de exibir documentos teriam sido cumpridas, há o risco de extinção e/ou arquivamento precipitado do feito junto aos autos na origem. Desse modo, convencida quanto à relevância dos argumentos apresentados pela agravante e de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito pleiteado, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO tão somente para que o processo na origem não seja extinto e/ou arquivado até o julgamento deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão. Solicitem-se informações para que esclareça se considerou outros fundamentos ao dar por satisfeita a obrigação consistente na entrega dos documentos descritos nos itens “a”, “c” e “f”, das fls. 332/332 (autos originários), além daquele simples explicitado às fls. 339/340 (autos originários), pelo terceiro, indicado na decisão recorrida (fls.423/424 - autos originários), considerando-se, especialmente os anteriores v.Acórdãos proferidos por esta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial e retro referenciados. 4. Intimem-se também os agravados a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise pelo Eminente Relator e por ocasião do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 6. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se. - Advs: Alessandro Lima Amaral (OAB: 137642/SP) - Fernando Canavezi (OAB: 286146/SP) - Gustavo Henrique Silva Martins (OAB: 278280/SP) - Guilherme Tilkian (OAB: 257226/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1067



Processo: 2048531-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2048531-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VALDIR NUNES AZEVEDO - Agravado: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pelo recorrente, para o fim de determinar a retificação de crédito de sua titularidade, já arrolado junto ao Quadro Geral de Credores, passando a constar o valor de R$ 329.406,94 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e seis reais e noventa e quatro centavos), na Classe I (Trabalhistas), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 76/77 e 86/87 dos autos de origem). II. O agravante, de início, ressalta que, em razão do objeto do presente recurso, há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado. No mérito, invocando o disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015, propõe, ser de rigor a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que houve litígio na impugnação de crédito (fls. 01/11). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e de manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2049814-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2049814-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Carlos da Silveira Pinheiro Neto - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida no incidente específico da unidade 61 do Empreendimento Padre de Carvalho, comercializado pelo GRUPO ATLÂNTICA. A r. decisão agravada julgou improcedente o pedido formulado por JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA PINHEIRO NETO, para “excluir seu crédito em relação à unidade em epígrafe do quadro geral de credores” (fls. 469/476 de origem). Inconformado, recorre JOSÉ CARLOS, objetivando: (a) a classificação de seu crédito de R$ 294.680,05 como privilégio geral (obrigação de dar) ou, subsidiariamente, como quirografário; (b) na hipótese de não ter seu crédito reconhecido, requer a anulação da decisão agravada para que seja produzida prova oral, para demonstrar a inexistência de simulação; e (c) afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Massa Falida. Alega, em apertadíssima síntese, que: (i) o reconhecimento de simulação deve ser feito por meio de ação específica; (ii) é consumidor, e não investidor, da falida Construtora Atlântica; (iii) não firmou contrato simulado; (iv) não obteve vantagem financeira com a permuta de imóveis com a falida; (v) há decisões judiciais pretéritas reconhecendo-o como consumidor da falida; e (vi) a decisão agravada amparou o expurgo de seu crédito em julgado sem relação de similaridade com este caso. Alega, também, que ocorreu cerceamento de defesa, decisão surpresa (art. 10, do CPC), e violação ao princípio da congruência (art. 492, do CPC). Por fim, afirma que “a fixação individualizada de honorários advocatícios, em cada um dos Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1086 incidentes referentes a cada uma das unidades autônomas do empreendimento Padre de Carvalho, é infundada e excessiva, sobretudo quando há impugnação de crédito do Agravante que tem por objeto justamente o seu crédito. Não se mostra razoável o Agravante arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais em cada incidente sobre cada unidade adquirida, o que resultaria num acúmulo infindável e injustificável de verba honorária à Massa Falida, que em contraponto obteve o benefício da gratuidade da justiça. Dois pesos, duas medidas” (fls. 15). 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC e intime-se a Administradora Judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 16 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: João Marcelo Michelletti Torres (OAB: 256963/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP)



Processo: 2053880-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2053880-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda. - Agravante: Azevedo Sette Advogados Associados - Agravado: Perola Comércio e Serviços Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Interesdo.: Antonio Manuel França Aires - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., sem fixação de honorários advocatícios. Recorre a sociedade de advogados a sustentar, em síntese, que são cabíveis os honorários advocatícios, pois foi instaurada a litigiosidade do incidente de origem; que, ainda que não haja manifestação da recuperanda, a resistência da administradora judicial ao pedido formulado pela credora torna o procedimento litigioso; que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação/impugnação de crédito, por si só, é litigiosa e, portanto, impõe a fixação de honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na decisão que acolhe habilitação/ impugnação de crédito, com a condenação da Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. É o relatório. Insurge-se a agravante contra r. decisão proferida pelo Dr. Maurício Tini Garcia, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, em relação ao seguinte tópico: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito retardatária apresentada por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA na forma do §5º, art. 10, da Lei 11.101/2005, nos autos da recuperação judicial de PÉROLA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI sob o fundamento de que é titular de crédito de natureza trabalhista contra a recuperanda no importe de R$ 5.490,00 em razão de ter adimplido condenação na Justiça do Trabalho, na qualidade de devedora subsidiária, com a consequente sub-rogação no crédito. Intimados, a recuperanda manifestou-se em fls. 420/424 concordando com a habilitação. Por outro turno, a Administradora manifestou-se a fls. 190/194, apresentando cálculo no valor de R$ 7.864,24, atualizado até a data do pedido da RJ, que contou com a concordância do Ministério Público. Sobreveio manifestação da Recuperanda (fls. 437) e da habilitante (fls. 443/446), insurgindo-se contra o aumento do crédito a ser habilitado. A Administradora informou a fls. 454/459 analisando os autos não foi possível compreender a evolução do saldo referente ao crédito do sr. José Cordeiro, bem como deve ser considerado o valor de R$ 566,22. Alega que ao pagar a verba devida ao INSS, a habilitante subrogou-se no direito de cobrar a devedora principal mantendo-se a natureza tributária da verba e, por isso, não seria cabível a inclusão desta na recuperação judicial. Por fim, alegou que em razão da concordância da Habilitante e Recuperanda não vê óbice à inclusão da totalidade do crédito no quadro de credores. É o necessário. DECIDO. Restou incontroversa a natureza trabalhista do crédito sub-rogado e ora habilitado, restando controvertido apenas o valor homologado e habilitado. Com efeito, em que pese a habilitante Volkswagen tenha quitado integralmente o crédito trabalhista, é certo que os encargos extraconcursais não devem compor o Quadro Geral de Credores. O mesmo ocorre em relação à contribuição previdenciária, que por sub-rogação mantem a natureza tributária. De qualquer modo, a diferença é pequena e houve expressa concordância da Recuperanda, o que autoriza a habilitação pelo valor apresentado na inicial da habilitação. Diante do exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de VOLKWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e determino a inclusão do crédito na classe trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 pelo valor de R$ 5.490,00. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia destes para os autos principais. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. (fls. 489/490 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra a sentença de fls. 489/490, sob o fundamento de omissão no tocante à condenação em verba honoraria sucumbencial. Com efeito, não constou da sentença prolatada questão acerca de eventual sucumbência, razão pela qual o faço neste ato para deixar de condenar em verba honorária sucumbencial, por ausência de resistência por parte da Recuperanda. De fato, não houve resistência por parte da Recuperanda (fls. 420/424), inexistindo litigiosidade. Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para deixar de condenar a Recuperanda em honorários advocatícios, ante a ausência de ligitiosidade. Intime-se (fls. 507 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausente pedido correspondente. Ademais, as razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Marcelo Hajaj Merlino (OAB: 173974/SP) - Irene Hajaj (OAB: 92062/ SP) - Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP)



Processo: 1002489-87.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1002489-87.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Confiança Emprendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Apelado: Valdilei de Souza Naique (Justiça Gratuita) - Apelado: Amanda Cristina de Faria (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 67/77, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e nula a cláusula oitava, condenando a ré à devolução de 80% dos valores pagos, bem como a pagar as custas e despesas processuais mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré pela reforma da sentença para que seja retificado o valor atribuído à causa, bem como aplicada a cláusula penal prevista, com retenção de 10% do valor do contrato mais taxa de fruição, além dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel e inversão do onus da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria determinou ao apelante que complementasse o valor das custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, o que não foi providenciado pela parte, que optou por pedir reconsideração da decisão, a fim de que seja observado o valor da causa por ela pretendido na impugnação e não reconhecido em sentença. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2º deste mesmo dispositivo estabelece que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Instada a complementar o valor do preparo, a apelante não atendeu ao prazo determinado, optando por insistir na suficiência da quantia recolhida, com fundamento na tese de que o valor da causa deve ser a quantia pretendida como restituição e não o valor do contrato que se busca rescindir. Não obstante ser a impugnação ao valor da causa objeto de insurgência recursal, certo é que o proveito econômico pretendido no recurso é ilíquido, tendo sido determinado o preparo com base no valor da causa delimitado em sentença, nos termos do despacho de fls. 109 (art. 4º, §2º Lei 11.608/03). Conforme estabelece o mencionado dispositivo legal, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Pois bem, se o valor fixado pelo Juízo foi o valor da causa calculado pela serventia a fls. 106, caberia à apelante recolher o preparo correto ou manejar o recurso adequado, de modo que o mero pedido de reconsideração não exime a apelante da obrigação de complementação das custas. Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido a complementação pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Como o apelante foi vencido em grau de recurso e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais , a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Adir Martins Coutinho Junior (OAB: 260490/SP) - Eckson Lucas Bolandin Garcia (OAB: 390558/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2048797-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2048797-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Brechó de Luxo By A. Junqueira Ltda - Agravada: Adriana Araújo Junqueira Martins Ferreira - Vistos. Sustenta a agravante que, malgrado tivesse cumprido a tutela provisória de urgência, informando os dados que lhe foram requisitados e que dizem respeito à conta da agravada em rede social, o juízo de origem considerou caracterizada a recalcitrância quanto ao não fornecimento da identificação da porta lógica, majorando o valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, sustentando a agravante nesse contexto que, a partir da Lei do Marco Civil da Internet, os provedores não são mais responsáveis pela identificação da porta lógica, e que os dados que informou são suficientes à agravada para que identifique quem terá utilizado indevidamente da sua conta. Questiona a agravante a r. decisão agravada, outrossim, sob um enfoque formal, afirmando tratar-se de uma decisão genérica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo de que doto este agravo de instrumento, por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. A questão que se coloca neste recurso diz respeito à responsabilidade do provedor de Internet quanto à obrigação de fornecer dados da porta lógica. A referida lei federal enfatiza a necessidade de se conferir uma proteção jurisdicional efetiva quanto a registros de dados que compõem as contas em redes sociais, impondo a Lei aos provedores de acesso a obrigação legal de zelarem pela proteção a esses dados, como também se lhes obriga a colaborarem em juízo, fornecendo as informações que lhe sejam requisitadas. Mas um aspecto tecnológico importante a avaliar. Com efeito, a porta lógica consiste em uma solução tecnológica provisória adotada para a individualização quanto à conexão de dados e navegação na Internet, durante o período em que o IP era o mesmo para vários clientes, mas, andando o tempo, com a expansão da Internet, a tecnologia evoluiu, o que passou a permitir que os endereços relacionados a um IP não fossem mais compartilhados entre diversos clientes, o que significa dizer que, em tese, os dados fornecidos pela agravante são completos o suficiente para permitir à agravada identifique a origem da invasão de sua conta, bem assim quanto ao exato momento em que essa invasão teria ocorrido, o que descaracterizaria a recalcitrância afirmada na r. decisão agravada. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que suprimo a eficácia da r. decisão agravada quanto ao que é discutido neste recurso. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2049600-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2049600-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Odontologia Ltda - Agravado: José Maria Neto - Vistos. São vários os temas versados pela agravante neste recurso, em que controverte quanto à presença dos requisitos legais que autorizariam a concessão da tutela provisória de urgência, alegando a agravante que não há verossimilhança no que argumenta o agravado quanto à existência de medidas de proteção ao crédito, discutindo a agravante ainda sobre o valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, e também sobre a inversão do ônus da prova, determinada na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se apreciam, em cognição sumária, tais matérias. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, contudo, em qualquer dessas matérias relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que conta com fundamentação que, à partida, é consentâneo com o objeto do que cuidou analisar. No respeitante aos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, a r. decisão agravada, fazendo aplicar à relação jurídico-material objeto da demanda, o regime de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, identificou probabilidade no suposto direito subjetivo invocado pelo agravado, surgida, no entender do juízo de origem, a partir do exame de determinados recibos (folhas 19/25 e 27 dos autos de origem), recibos que, em tese, comprovariam o pagamento das mensalidades do plano de saúde no período cobrado pela agravante. Quanto ao valor da multa para a hipótese de recalcitrância (cem reais por dia, até um limite de dez mil reais), trata-se, a princípio, de um valor razoável em face da expressão econômica da demanda, e proporcional à finalidade para a qual esse tipo de multa é aplicado, que é a de fazer gerar na agravante a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. O valor diário e o limite encontram-se dentro de um justo limite. Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, conquanto seja recomendável que a decisão a respeito desse tema suceda quanto já esteja instalado o contraditório, mais precisamente no momento em que se esteja a proferir a decisão no julgamento conforme o estado do processo, quando a lide estará melhor delineada em seus aspectos fático-jurídicos essenciais, nada obsta que o magistrado decida a respeito no estágio ainda inicial do processo, se encontra razões para o fazer, como parece se dar no caso presente. Pois que não concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/ CE) - Thais Toffani Lodi da Silva (OAB: 225145/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1013608-13.2015.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1013608-13.2015.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: K. C. M. F. (Assistência Judiciária) - Apelado: A. da F. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida- se de recurso de apelação interposto por K.C.M.F. em face da sentença de fls. 361/4 que, nos autos de ação de divórcio, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio de K.C.M.F. e A.F., dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial, com fulcro no artigo 226, §6º, da Constituição da República e no artigo 1.580, do Código Civil, voltando a autora a usar seu nome de solteira, bem como para deferir-lhe o exercício unilateral da guarda de sua filha menor. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que a sentença desacolheu a pretensão inicial quanto ao pedido de partilha de bens em comum, sem que fosse dada oportunidade de demonstrar não apenas a existência de todos os bens descritos na inicial, mas principalmente o fato que foram adquiridos em comum durante a constância do casamento. Afirma ter indicado precisamente o endereço do imóvel, e que não houve apreciação do pleito relativo ao depoimento testemunhal. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0238. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renato Campolino Borges (OAB: 329887/SP) - Paulo Rogério Lima Gonçalves (OAB: 354227/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2015618-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2015618-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nizar Abdul Rahim Derbas - Agravante: Mounira Abdul Karin Derbas - Agravante: Suha El Ali - Agravante: Renata Muniz - Agravante: Ard 2 Participações Ltda - Agravado: Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda. - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de execução que Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda. move em face de Irmãos Unidos Modas Ltda. EPP.; Abdul Kavin Abdul Rahim Derbas; Abdul Rahim Derbas; e Mounira Medhat, acolheu o incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado pela exequente. Consta dos autos que o Banco Mercantil do Brasil S/A moveu ação de execução em face de Irmãos Unidos Modas Ltda. EPP.; Abdul Kavin Abdul Rahim Derbas; Abdul Rahim Derbas; e Mounira Medhat, pretendendo ver satisfeito o crédito de R$1.112.326,65 (vál. p/dez/2012). Os executados foram revéis citados por edital, tendo-lhes sido nomeado curador especial. Não tendo sido localizados bens passíveis de penhora e suficientes à satisfação do crédito exequendo, o exequente originário requereu a suspensão do processo o que foi deferido (pp. 436/437). Noticiou-se a cessão do crédito à ora exequente Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda. Nesse panorama, a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Argumentou que os executados formam grupo econômico familiar, utilizado para ocultação de patrimônio. Os coexecutados Abdul e Nizar são sócios ocultos e reais beneficiários dos resultados do grupo econômico; sempre exerceram a administração da devedora principal. A coexecutada Mounira adquiriu patrimônio correspondente a seis milhões de Reais quando ainda era incapaz, sempre representada por seu pai (Abdul) ou seu tio (Nizar). O patrimônio por ela recebido foi integralizado na empresa ARD2 Participações, cuja única sócia é cônjuge de Nizar. O patrimônio da devedora principal foi utilizado para a aquisição de imóveis de alto padrão pelos coexecutados. A sede da devedora principal está estabelecida no mesmo endereço de imóvel de propriedade de Abdul. A devedora principal foi constituída em setembro de 2005. Em dezembro de 2009 as cotas da sociedade foram transmitidas para os pais dos coexecutados. Os executados utilizaram estratégia de blindagem patrimonial consistente na concentração de todo o patrimônio em nome de familiares e, posteriormente, com a integralização do patrimônio na empresa ARD2 Participações. Nizar é sócio detentor de 89% das cotas da ARD2 Participações. A correquerida Suha El Ali Derbas, cônjuge de Nizar, adquiriu 99% das cotas da ARD2 Participações, permanecendo 1% das cotas na titularidade da correquerida Renata Muniz. Posteriormente, Suha El Ali Derbas adquiriu 100% das cotas da ARD2 Participações. Renata Muniz foi utilizada como testa-de-ferro por Abdul. Deferiu-se o arresto dos bens imóveis utilizados para integralização do capital social da empresa ARD2 Participações e de ativos financeiros da executada e dos sócios. Os requeridos Nizar Abdul Rahim Derbas, Mounira Abdul Karin Derbas, Suha El Ali, Renata Muniz e ARD2 Parcipações Ltda. apresentaram defesa (pp. 815/). Argumentaram que não foi demonstrada a presença dos requisitos indispensáveis à almejada desconsideração. Os eventos narrados na inicial são anteriores à constituição do débito. O nobre magistrado a quo acolheu o incidente e determinou a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução e converteu o arresto em penhora. A r. decisão agravada veio assim fundamentada: Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica cumulada com reconhecimento de sociedade de fato e pedido de concessão de tutela provisória de urgência para Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1235 arresto de bens ajuizado por RAIO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS SOCIEDADE LTDA sucessora do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de NIZAR ABDUL RAHIM DERBAS, MOUNIRA ABDUL KARIN DERBAS, SUHA EL ALI, RENATA MUNIZ e ARD2 PARTICIPAÇÕES LTDA. Alega, em síntese: A) a autora é exequente nos autos de ação de execução extrajudicial nº 0014462-93.2013, ajuizada em face de IRMÃOS UNIDOS MODAS LTDA, na condição de devedora principal, ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS, ABDUL RAHIM DERBAS (ABDUL RAHIM PAI) e MOUNIRA MEDHAT; B) diante da dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora e satisfação de seu crédito, a autora identificou a prática de atos fraudulentos mediante práticas ilegais e abusivas de ocultação, blindagem e esvaziamento patrimonial, realizadas pelo devedor, tais como: B.1.) concentração de patrimônio em nome da filha do devedor ABDUL - MOUNIRA ABDUL KARIN DERBAS; B.2) constituição da empresa patrimonial ARD2 PARTICIPAÇÕES LTDA visando práticas de esvaziamento patrimonial dos devedores da execução; C) assim pretende o reconhecimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para: C.1) reconhecimento da existência de grupo econômico familiar, formado pelos réus, em conjunto com o devedor ABDUL, com intenção de fraudar terceiros, por meio de abuso de personalidade jurídica de sociedade empresária; C.2) reconhecimento da condição do ABDUL e do réu NIZAR, como sócios ocultos e reais beneficiários dos resultados adquiridos ao longo da vida útil das empresas que administraram indiretamente, notadamente a empresa ARD2 PARTICIPAÇÕES, bem como das demais empresas e bens constituídos em favor do grupo econômicofamiliar; C.3) A prática de atos fraudulentos na gestão/administração das empresas integrantes do grupo econômico familiar e na ocultação ilegal de patrimônio, em desfavor de seus credores; C.4) ocultação e desvio patrimonial em nome de terceiros, em especial das corrés MOUNIRA, SUHA e RENATA; C.5) integralização fraudulenta de todo patrimônio dos RÉUS na sociedade jurídica ARD2; C.6) a responsabilização econômica dos réus como devedores na ação de execução extrajudicial nº 0014462-93.2013.8.26.0005; A título de urgência requer o arresto cautelar de bens imóveis e ativos financeiros em nome dos réus. Foi concedida a tutela de arresto e determinada a citação dos réus nos termos do art. 134, § 3º do CPC (fls.399/401). Foram realizados os atos de bloqueio requeridos (fls.402/410). Manifestação dos réus às fls. 429/454 aduzindo, em síntese: A) não há prova de inexistência dos bens da devedora principal no processo de execução e tampouco de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; B) os réus do presente incidente não possuem qualquer vínculo ou participação no negócio jurídico que dá origem à dívida objeto do processo de execução; C) os fatos trazidos pelo autor são anteriores à constituição da dívida objeto da execução extrajudicial, a descaracterizar eventual fraude a execução; D) não se verifica nenhum evento posterior ao contrato firmado com o Banco Mercantil, credor originário nos autos da execução; E) todos os atos praticados não foram realizados para ocultação de patrimônio, blindagem ou fraude a credores, diante da suficiência financeira dos executados da referida execução; F) os imóveis arrestados foram alienados antes da execução, distribuída em 12/04/2013, sem possibilidade de reconhecimento de fraude à execução; G) inviabilidade de reconhecimento de fraude contra credores no presente incidente, bem como fraude a execução; H) o autor pretende de forma indevida a excussão patrimonial dos réus, os quais estão desvinculados da relação negocial e respectivo título executivo que embasam a ação de execução; I) não foram comprovados indícios de fraudes ou confusão patrimonial; J) impugna a tutela deferida e requer sua revogação; K) não existe grupo familiar econômico; L) requer a improcedência do pedido e desconstituição do arresto; M) não houve requerimento de provas e não anexou documentos. Réplica às fls.464/481 com complementação às fls. 485, conforme decisão de fls.482. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a proferir decisão referente ao presente incidente, nos termos do art. 135 e 136 do CPC, considerando que os réus não pugnaram por realização de provas em sua impugnação. Art. 135 - Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Consta dos autos o ajuizamento da ação de execução extrajudicial pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em 12/04/2013 em face dos executados:- IRMÃOS UNIDOS MODAS LTDA EPP devedora principal - ABDUL KAVIN ABDUL RAHIM DERBAS avalista - ADBUL RAHIM DERBAS avalista - MOUNIRA MEDHAT MEDHAT - avalista A execução é fundada em cédula de crédito bancário e desconto de títulos nº 11049632-9 0001, celebrado em 03/10/2012. Consta do quadro societário da empresa IRMÃOS UNIDOS MODAS LTDA como sócias iniciais NIZAR ABDUL RAHIM DERBAS e RENATA MUNIZ, e seguidas alterações com ingresso de ABDUL RAHIM DERBAS E MOUNIRA MEDHAT em substituição às sócias originárias. A execução não se encontra garantida por penhora, após inúmeras tentativas de constrição patrimonial, todas infrutíferas. Nos autos da execução foi noticiada a cessão do crédito pelo Banco Mercantil a RAIO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS SOCIEDADE LTDA, a qual ingressou com o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os requisitos para admissibilidade do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica encontram-se presentes, nos termos do art. 134 e seu § 4º do Código de Processo Civil: Parágrafo quarto - O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica funda-se no argumento de que foram praticados atos que implicaram na confusão patrimonial entre o patrimônio dos executados e dos ora réus. O autor elencou de forma pormenorizada e lastreado em documentos todos os atos praticados pelos réus e que denotam práticas com verdadeiro intuito de ocultação patrimonial dos originários devedores. E ao contrário do sustentado pelos réus não se trata de argumentação equiparada à fraude à execução ou fraude contra credores. Os fatos ainda que praticados antes da constituição da dívida pelos executados revelam, por si, o ato intencional de antes de buscar a obtenção dos créditos, os executados já haviam praticados atos com terceiros, ora réus, visando a “blindagem patrimonial” familiar. Mesmo porque os réus apresentaram impugnação conjunta indicando forma genérica de defesa, sem sequer impugnarem de forma específica cada um dos atos elencados na inicial. Da mesma forma os réus não apresentaram documentos aptos a comprovar que teriam capacidade financeira para a realização dos negócios impugnados e tampouco prova de que efetivamente adquiriram os bens móveis e imóveis com recursos próprios. Dentre os princípios que regem a pessoa jurídica destaca-se o princípio da independência ou autonomia entre a personalidade jurídica da empresa e de seus componentes. Contudo, ressalva-se a possibilidade de mitigação do princípio a fim de coibir a prática de atos irregulares com o intuito de ocultação, desvio ou confusão patrimonial e abuso de direito. Nesse passo a insolvência do devedor ou devedores não é requisito para a a aplicação da despersonalização da pessoa jurídica, conforme julgado do STJ no Resp 1.729.554: RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (artigos 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1236 podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo artigo 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (STJ - Recurso Especial nº 1.729.554 - SP (2017/0306831-0) - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - J. 08.05.2018 - DJE. 06.06.2018) O Código Civil dispõe sobre as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica em seu art. 50, nos seguintes termos: Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Parágrafo primeiro - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Parágrafo segundo - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Parágrafo terceiro - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. Parágrafo quarto - A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Parágrafo quinto - Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O presente incidente foi suscitado sobre a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.874/ 2019 - Lei da Liberdade Econômica. O abuso da personalidade jurídica é verificado em duas hipóteses, quando ocorrer desvio de finalidade, cuja conduta é prevista no § 1º, e exige a comprovação da intenção de lesão aos credores e na hipótese de confusão patrimonial, tal como prevista no § 2º, que não exige prova sobre a intenção, mas apenas a comprovação objetiva de atos que impliquem na ausência de uma separação de fato entre o patrimônio da sociedade, dos sócios e demais empresas envolvidas. A confusão patrimonial independe de prova subjetiva da intenção dos agentes, bastando para sua configuração a aferição concreta dos atos que implicam na denominada commingling of funds do direito americano, que nada mais é que a confusão/mistura patrimonial entre pessoas, grupos, sociedades, a impossibilitar se distinguir o que pertence a quem. Nesse passo é admissível o manejo do presente incidente para reconhecimento de confusão patrimonial entre outras empresas, pessoas jurídicas e pessoas físicas, apto a caracterizar a formação de um “grupo” de fato para gerenciamento dos interesses da empresa IRMÃOS UNIDOS e seus sócios ostensivos e de fato, ainda que tais fatos tenham ocorrido antes da formalização da obrigação que dá origem à dívida objeto da execução. A partir do encadeamento dos vários negócios celebrados entre as partes, bem como do exame das provas documentais carreadas ao processo, há de se concluir pela efetiva confusão patrimonial entre a devedora IRMÃOS, seus sócios e os réus do presente incidente, com evidente intenção de oferecer “blindagem patrimonial” aos devedores originais, o que repita-se independe da data anterior ou posterior da vinculação patrimonial, vez que os atos foram deliberadamente praticados para ocultar o patrimônio da empresa devedora e de seus sócios. Nesse sentido cita-se julgado do STJ admitindo a possibilidade de reconhecimento do “grupo de fato” para efeitos de desconsideração da personalidade jurídica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado julgou: a) a Corte a quo consignou: “No caso vertente, observa-se, através da documentação colacionada aos autos pela exequente, uma estreita ligação entre as empresas ORNATO S/A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS (executada) e ELIANE S/A REVESTIMENTOS CERÂMICOS (agravante), mais próxima das características de um grupo econômico de fato, evidenciada, dentre outros, pelos seguintes aspectos: 1) As empresas se dedicam aos mesmo segmento mercadológico; 2) O endereço da matriz da empresa ELIANE S/A REVESTIMENTOS CERÂMICOS é o mesmo da filial da executada, endereço este constante do espelho de consulta à JUCEES, demonstrando a unidade gerencial, laboral e patrimonial (folhas105); 3) No cadastro do CNPJ da executada, consta como endereço eletrônico o mesmo da empresa ELIANE S/A REVESTIMENTOS CERÂMICOS (folhas 106); 4) O instrumento de procuração acostado às folhas 146/147 demonstra que as empresas constituíram, em conjunto, mandato, nomeando procuradores comuns; 5) Emissão de nota fiscal pela empresa executada em papel que ostenta timbre da agravante (folhas 164); 6) há coincidência entre os integrantes dos quadros societários das empresas em análise (fls.148/161 e 217/222); 5) Emissão Pública de Notas Promissórias Comerciais da ELIANE S/A REVESTIMENTOS CERÂMICOS envolvendo disposição acerca do patrimônio da executada (folhas 227/238); e 6) publicação na internet na qual as empresas ELIANE S/A REVESTIMENTOS CERÂMICOS e ORNATO S/A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS é apresentada como grupo empresarial (fls.239). Resta patente, portanto, que, na hipótese dos autos, da leitura dos documentos arregimentados, é possível depreender que há um liame probatório suficiente a indicar que as empresas exercem sua atividade de forma única, como grupo, dispensando esforços e recursos para estes fins, evidenciando, de fato, o abuso de personalidade jurídica com o fito de burlar o Fisco. Nesse sentido, são irrelevantes as alegações da agravante no sentido de que a executada se encontra ativa e que se trata de pessoas jurídicas distintas, na medida em que o grupo econômico não tem personalidade jurídica própria, sendo apenas uma relação interempresarial formalizada, que, no caso concreto, enseja indevida confusão patrimonial” (folhas 931-933, e-STJ); b) para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ”. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça - STJ. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.775.960 - RJ (2018/0258381-9) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN- grifei). E ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, “reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada” (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). Diante de tais considerações passo a analisar os atos praticados pelos réus aptos a caracterizar a confusão patrimonial. Os atos apresentados pelo autor como indicativos de blindagem patrimonial e ocultação/confusão patrimonial foram impugnados genericamente pelos Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1237 réus, sem qualquer prova documental apta a comprovar que as transferências de cotas e demais atos patrimoniais tenham correspondido a qualquer aporte financeiro realizado pelos réus. A composição societária da empresa IRMÃOS UNIDOS MODA LTDA apresenta constantes alterações societárias entre os membros da mesma família RAHIM DERBAS, inclusive com ingresso na condição de sócios de ABDUL RAHIM DERBAS e cônjuge MOUNIRA MEDHAT genitores dos devedores NIZAR e ABDUL (filho), indicando que o controle das atividades da empresa sempre esteve com o núcleo familiar dos devedores NIZAR e ABDUL (filho). RENATA MUNIZ consta apenas com 5% das cotas sociais, sem comprovação do aporte financeiro para ingresso na sociedade e sem comprovação de que ostente efetivamente a condição de sócia gerencial, indicando que sua presença no quadro de sócios é meramente figurativa. O endereço à Rua Sacramento nº 155, ap. 31 é indicado em vários documentos como o endereço em comum dos réus, conforme se infere das averbações da JUCESP (fl.09). ABDUL RAHIM (pai), na condição de representante da empresa IRMÃOS UNIDOS, outorga procuração aos filhos e devedores NIZAR e ABDUL (filho), de forma ilimitada, para procederem aos atos de administração da empresa familiar (fl.10). De se destacar que ABDUL (pai) e MOURINA são libaneses, sem constituição de patrimônio no Brasil e para fins de imigração tiveram sua manutenção assumida pelo filho ABDUL (fl.11), a indicar que não possuem capacidade financeira para ostentarem a condição de sócios e tampouco a condição de administração da IRMÃOS UNIDOS, cuja administração e gerenciamento de fato é realizada por NIZAR e ABDUL (filho) na condição de sócios ocultos da empresa. Além da confusão patrimonial gerada pela presença de sócios ocultos NIZAR e ABDUL, efetivamente responsáveis pelos atos praticados na IRMÃOS UNIDOS, ABDUL KVIM ABDUL RAHIM DERBAS (filho) igualmente praticou atos de ocultação patrimonial. O imóvel objeto da matrícula nº 73.744 e respectivas garagens (matrículas73.745 e 73.746 5º CRI) foi adquirido por ABDUL (filho), contudo refere-se ao endereço da Rua Sacramento nº 155, aptº 31 que consta como endereços dos réus em vários atos praticados. O imóvel, tipo galpão, matrícula nº 38.291 7º CRI- Rua Júlio César da Silva nº 156 foi vendido por ABDUL NASSER EL RAFEI, igualmente residente à Rua Sacramento nº 155, aptº 31 a MOUNIRA ABDUL KARIN DERBAS, filha menor de ABDUL e por este representada. O mesmo proceder ocorreu na aquisição do imóvel da Rua Candido Lacerda nº 210, aptº 21, matrícula nº 158.665 - 9º CRI por MOUNIRA, imóvel este indicado como residência de NIZAR (seu tio) e cônjuge SUHA EL ALI. Contudo, trataram-se de atos de aquisição patrimonial visando a blindagem patrimonial dos devedores ABDUL (filho) e NIZAR, o que também se infere pela outorga por MOUNIRA de procuração com amplos poderes a NIZAR (fl.17). Assim, Mounira, filha de Abdul , ostenta patrimônio superior a 10 milhões de reais, decorrente das várias transações realizadas em seu nome, porém com finalidade de gerar confusão e ocultação patrimonial em benefício de NIZAR e ABDUL. Prosseguindo com seu sistema de blindagem patrimonial foi outorgada por MOUNIRA procuração a RENATA MUNIZ, que já ostentara a condição de sócia da empresa IRMÃOS UNIDOS e agora a condição de procuradora de Mounira, com amplos poderes, inclusive para operação da conta corrente em nome de Mounira, a indicar que Renata participava da administração financeira do patrimônio familiar e da empresa IRMÃOS UNIDOS (fls.19). O sistema de blindagem alcança ainda os atos negociais praticados por NIZAR e sua cônjuge SUHA EL ALI DERBAS mediante constituição da holding ARD2 PARTICIPAÇÕES na forma de integralização de imóveis de NIZAR para a holding ou mediante transferência para ABDUL (filho). Renata Muniz igualmente aparece como detentora de 1% do capital da ARD2, indicando a sua efetiva participação no sistema de blindagem orquestrado pelos irmãos ADBUL e NIZAR. Posteriormente, SUHA cônjuge de NIZAR, torna-se detentora de 100% do capital da ARD2, muito embora SUHA seja australiana, casada com Nizar, o qual também assumiu a condição de manutenção da esposa para fins de imigração. Daí a se concluir que SUHA não possuía capital próprio para integralizar as cotas da ARD2. Assim, identificada a estrutura montada pelos devedores NIZAR e ABDUL, não resta dúvida de que os réus em comunhão intencional participaram de um sistema que gerou evidente confusão patrimonial entre o patrimônio dos devedores e o patrimônio dos reús. Fato é que ABDUL e NIZAR participaram ativamente neste sistema e continuam a participar da empresa IRMÃOS UNIDOS como sócios ocultos, porém responsáveis por todos os atos negociais praticados visando a transferência de patrimônio aos réus. E sem dúvida todo essa engenharia implica na preservação do patrimônio familiar em claro benefício dos réus em detrimento dos débitos da pessoa jurídica IRMÃOS UNIDOS e seus sócios, comprovando o benefício auferido pelos réus em decorrência da confusão patrimonial. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO- OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCISA. POSSIBILIDADE. FALÊNCIA. EXTENSÃO A EMPRESA DA QUAL É SÓCIA A FALIDA. POSSIBILIDADE. ESTRUTURA MERAMENTE FICTÍCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 4. Porém, no caso dos autos, a moldura fática entregue pelo Tribunal a quo revela que entre a falida e a sociedade coligada há apenas uma estrutura meramente formal, não sendo aconselhável, sob qualquer ponto de vista, considerar-se pessoas jurídicas distintas para os efeitos da falência, sob pena de prejudicar sobremaneira os credores da massa. Resta evidente a confusão patrimonial entre as empresas, na medida em que 98% das cotas sociais da coligada pertence a falida, não podendo a sociedade controlada escudar-se no princípio da autonomia da personalidade jurídica, tendo em vista que, no caso concreto, esta é meramente fictícia. (STJ, REsp 331921 SP2001/0084396-0 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 17/11/2009). EXECUÇÃO CONFUSÃO PATRIMONIAL LEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE EM RAZÃO DE SUCESSÃO DE EMPRESAS GRUPO ECONÔMICO. Empresas que ostentam o mesmo objeto social (tecnologia da informação). Empresas que apresentam identidade de endereço, funcionários e clientes. Executadas que esvaziaram seu patrimônio. A despeito de as sociedades terem personalidade jurídica distinta, não se pode negar que todas elas integram o mesmo grupo econômico, uma sucedendo outra, participando e conjugando recursos com o mesmo objetivo (tecnologia da informação), caracterizando, em termos fáticos, nítida confusão patrimonial a autorizar a inclusão das empresas sucessoras no polo passivo da execução (art. 568, II, CPC) - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20767534220158260000 SP 2076753-42.2015.8.26.0000. Relator: Sérgio Shimura, Julgamento: 02/09/2015. 23ª Câmara de Direito Público). Nestes moldes o pedido inicial dever ser acolhido para a inclusão dos réus no pólo passivo do processo de execução nº 0014462-93.2013 como devedores solidários. E uma vez admitidos como devedores solidários deve ser mantido o ARRESTO sobre os ativos financeiros dos réus e respectivos imóveis. Inconformados, os requeridos recorrem. Repisam a mesma antítese já expendida em sua peça de defesa. Pugnam pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. e tornem conclusos. São Paulo, 16 de março de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Rute Nunes da Silva (OAB: 254130/SP) - Aloizio Rodrigues (OAB: 419398/SP) - Douglas Aparecido Barbosa de Sousa (OAB: 308137/SP) - Douglas Caetano da Silva (OAB: 317779/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1007272-19.2020.8.26.0037/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1007272-19.2020.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Polirad Tecnologia Em Revestimento Ltda - Me - Embargdo: Zircon Incorporadora Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - Sicoob - Vistos. Trata- se de Embargos de Declaração interpostos por POLIRAD TECNOLOGIA EM REVESTIMENTO LTDA., em face do v. acórdão decisão de fls. 298/305 e oriundo da ação anulatória de débito cumulada com dano moral ajuizada por Zircon Incorporadora Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Após a interposição deste recurso de Embargos de Declaração, as partes celebraram acordo e a embargante postulou a desistência do presente recurso (fls. 313/314 dos autos da apelação e fls. 12 dos autos dos embargos de declaração). Reza o artigo 998 do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Nesse diapasão, diante do expresso pedido (fls.12 dos embargos de declaração), é de rigor a homologação do pedido de desistência, nos termos do artigo supramencionado. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência do recurso. Homologação. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ/ SP 17ª Câmara de Direito Privado, AI 2021392-64.2020.8.26.0000, rel. Afonso Braz, j.07.04.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo c.c. Cobrança e Indenização por Danos Materiais. DECISÃO que deferiu o pedido liminar de despejo, mas determinou a prestação de caução ao autor. INCONFORMISMO do autor deduzido no Recurso. EXAME PREJUDICADO. Superveniência de pedido de desistência do Recurso pelo agravante. Homologação. Inteligência do art. 998, caput, do CPC de 2015. RECURSO PREJUDICADO (TJ/SP 27ª Câmara de Direito Privado, AI 2262115-78.2019.8.26.0000, rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j.27.03.2020). Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, homologo a desistência e julgo PREJUDICADO os embargos de declaração interpostos, determinando-se o retorno dos autos à origem para os devidos fins de Direito. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Iran Carlos Ribeiro (OAB: 159692/SP) - Fábio Resende Nardon (OAB: 214303/SP) - Carlos Alberto Moura Leite (OAB: 240790/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1055714-87.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1055714-87.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walace Fabrisio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Decisão Monocrática Nº 33.921 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TARIFAS, SEGURO PRESTAMISTA: : INICIAL OMISSA A RESPEITO, POIS O PEDIDO LIMITA-SE À REVISÃO DE JUROS, TAC E TEC. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. SÚMULAS 539 E 541/ STJ. LEI Nº 10.931/2004, ARTIGO 28. RECURSO DESPROVIDO. 1) A r. sentença de fls. 44/46 liminarmente julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário. Nas razões recursais de fls. 49/56 o autor WALACE FABRISIO DOS SANTOS insiste no acolhimento da revisão do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera abusivas e indevidas as tarifas cobradas por serviços não prestados (cadastro, avaliação do bem e registro do contrato). Impugna, ademais, a cobrança do prêmio do seguro prestamista, este produto de venda casada. Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, a multa moratória não pode superar 2% e o IOF adicional representa bis in idem tributário, devendo ser expungido. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões fls. 61/104, apresentadas após a necessária citação da ré. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de financiamento de veículo usado (Ford-Focus 1.6 SE, ano 2018, modelo 2009, placas HFK-9840), mediante a emissão de cédula de crédito bancário, em 10 de maio de 2021 (fls. 125). A pretensão recursal concerne aos juros, contados com capitalização inferior ao prazo anual, ao IOF adicional, e bem assim às tarifas de cadastro, registro no Detran e avaliação, e ao prêmio do seguro prestamista, tendo a r.Sentença liminarmente julgado improcedente a pretensão do devedor fiduciante. O recurso apresentado é tempestivo e conta com dispensa de preparo, por força da gratuidade que cumpre deferir ao apelante, que se declarou hipossuficiente e comprovou receber modesto salário mensal. 3) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em maio de 2021, cabendo anotar a compatibilidade da taxa de juros, para a compra de veículo fabricado há 13 anos, com a média de mercado: 3,06% ao mês. Não há abuso em tal quadro fático e nesse sentido tem sido os reiterados julgamentos desta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, com aplicação das Súmula 539 e 541 do STJ, cabendo colacionar o seguinte julgado: “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC, mas ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa medida do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade. Hipótese, ademais, que a capitalização de juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada. Aplicação, in casu, da Súmula 539 do STJ. Nas operações realizadas por instituições financeiras é admissível a capitalização dos juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 que não é inconstitucional. Admissível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada como outros encargos. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1002435-70.2017.8.26.0474, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u. em sessão de 31 de janeiro de 2019, Relator Des. Roberto Mac Cracken). Nessa conformidade, no ponto, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie, pois é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, cuja capitalização é prevista na cédula de crédito bancário, com apoio na Lei nº 10.931/2004, artigo 28. 3.1.) No pertinente aos encargos moratórios, não há previsão de cobrança de comissão de permanência, pois a cláusula N claramente estipula a incidência de juros contratuais, moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, nada mais. 3.2) Por fim, verifica-se que o devedor autorizou a inclusão do valor do IOF incidente na operação nas prestações mensais pactuadas, prática perfeitamente lícita, conforme entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.251.331-RS). 4) Ocorre que a inicial mostrou-se extremamente genérica a respeito das tarifas e do seguro, tendo invocado, de modo geral, a abusividade da cobrança, mas sem especificar a causa de pedir e tampouco o pedido, perdendo-se em generalidades. O Código de Processo Civil é claro: Art. 141 O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Assim, caberia ao autor, na petição inicial, fixar os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir algo diferente daquilo que foi demandado. Trata-se do princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Esta correlação engloba, além do pedido, a causa de pedir. No caso concreto, a causa de pedir muito genérica não permite o exame das pretensões correspondentes, mas, além disso, o exame do pedido revela que nada foi postulado no pertinente às tarifas, ao seguro e também no pertinente ao imposto federal IOF, senão quanto às tarifas TAC/TEC, conforme se colhe da leitura de fls. 15, item III, a seguir reproduzido: III Seja(m) expurgada(s) a(s) cobrança(s) da(s) TAC/TEC, além dos demais encargos de administração (emissão de carnê etc, evendo haver a devolução ou compensação de tais valores. Desse modo, é patente a incongruência entre os limites da demanda e a pretensão recursal, que não pode ser conhecida, na parte aos temas não tratados na peça inicial, que delimita o âmbito da lide. Quanto às tarifas TAC/TEC, é bem de ver que não foram contratadas, e nada foi cobrado pela emissão de carnê. Portanto, à vista do exposto, não vinga a pretensão recursal do autor, no que pode ser conhecido. Ante o exposto, desprovejo o recurso e condeno o autor/apelante nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade que ora se lhe defere. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 16 de março de 2022. EDGARD ROSA, Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Alexandre Nelson Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1316 Ferraz (OAB: 30890/PR) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1008070-59.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1008070-59.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Joana Darc Bastos Silva - APELAÇÃO Nº 1008070-59.2020.8.26.0625 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA: JOANA D’ARC BASTOS SILVA COMARCA: TAUBATÉ JUIZ DE 1º GRAU: JOSÉ CLAUDIO ABRAHÃO ROSA VOTO Nº 15.563 VISTOS. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexistência dos contratos em questão e das supostas dívidas deles decorrentes e condeno o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, atualizado, desde seu desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e a pagar, a título Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1323 de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, atualizado de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, o réu pagará as despesas processuais na proporção de 70%, ficando o restante das despesas a cargo da autora (30%), ressalvada a sua gratuidade. Dada a sucumbência recíproca e parcial, condeno a ré ao pagamento dos honorários do advogado do autor, que arbitro em 15% da condenação, bem como condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao réu, o qual fixo em R$ 3.500,00, equivalentes a 10% do proveito econômico que nesta sentença se nega à autora, ressalvada a gratuidade. (fls. 298/301). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 307). Apelou (fls. 310/316) e a autora contrarrazoou (fls. 324/330). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória em que a autora não reconhece a contratação de empréstimos consignados. Contra a decisão que determinou a perícia grafotécnica, o réu interpôs o agravo de instrumento nº 2006525-32.2021.8.26.0000, julgado pela 16ª Câmara de Direito Privado (fls. 218/226). O colegiado está prevento para a apreciação das demais ações, incidentes e feitos derivados dos desdobramentos e deliberações oriundas daquele feito. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a questão, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de obrigação de fazer - Colenda 12ª Câmara de Direito Privado que se encontra preventa para dirimir a causa, em virtude da prévia distribuição e julgamento do agravo de instrumento n. 2213473-06.2021.8.26.0000, interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela postulada na exordial - Prevenção operada por inteligência do art. 105 do RITJSP - Redistribuição do feito - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1020202-95.2021.8.26.0405; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - Prévio julgamento de recurso de Agravo de Instrumento nº 2160368-85.2019.8.26.0000, de relatoria da E. Desembargador Tasso Duarte de Melo, da 12ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Exegese do art. 105 e §1º do Regimento Interno - Regra agasalhada pelo novo Código de Processo Civil em seu artigo 930, parágrafo único - Precedentes desta Corte e desta E. Câmara - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1021303-86.2019.8.26.0196; Relator: Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional de contrato bancário - Empréstimo consignado - Sentença de procedência - Competência recursal - Prevenção - Agravo de instrumento, proposto anteriormente, julgado pela C. 23ª Câmara de Direito Privado - Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno desta C. Corte - Não conhecimento, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000256-43.2020.8.26.0383; Relatora: Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 16ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gabriela Custodio das Neves (OAB: 399766/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0026039-25.2009.8.26.0000(991.09.026039-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 0026039-25.2009.8.26.0000 (991.09.026039-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Edna Donati - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, manifestada a fls. 231. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. 4. Proceda a Secretaria às devidas anotações (fls. 164/171), com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Cláudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Ana Maria Aparecida B Pereira (OAB: 56462/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0037981-42.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jorge Andor (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Rita Carlos Andor - Apelado: Banco Itaú S/A - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0058070-84.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Clarisse de Fatima Cicchelli Covile - Apelante: BANCO BRADESCO BERJ S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Lara Azanha Pereira Rodrigues (OAB: 322811/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0058070-84.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Clarisse de Fatima Cicchelli Covile - Apelante: BANCO BRADESCO BERJ S/A - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Lara Azanha Pereira Rodrigues (OAB: 322811/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001383-53.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eunice Staut Lobo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1.559.661/RJ, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.553.707,Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.544.780, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1.546.520, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9063315-05.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Associação Educacional de Jales - Embargdo: Armindo Thomaz da Cruz - Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 2. Aguardem-se as contrarrazões. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Henrique Caparroz Gomes (OAB: 218270/SP) - Márcio Goulart da Silva (OAB: 34786/SP) - Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0216443-28.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Dismaf Distribuidora de Manufaturados Ltda - Autor: Alexandre Georges Pantazis - Autor: Basile George Pantazis - Réu: Banco Santos S/A (Massa Falida) - 1-) O depósito a fls. 1477 foi realizado após a data de 01.03.2017. Assim, proceda a Serventia à expedição do Alvará Eletrônico do depósito prévio de fls. 1477, conforme formulário de MLE de fls. 1515, em favor de Massa Falida do Banco Santos S/A. 2-) Oficie-se ao juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial do Estado de São Paulo, processo nº 000.05.065208-7, informando sobre o levantamento do depósito prévio por Massa Falida do Banco Santos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Ricardo Camargo Franzoni (OAB: 321748/SP) - Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (OAB: 272428/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1353 DESPACHO Nº 0003997-83.2005.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Pedro Guimarães Filho - Embargdo: Alfredo de Oliveira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB: 188606/SP) - Edson Buava Ribeiro (OAB: 353284/SP) - Dimas Elias Atui (OAB: 284116/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003997-83.2005.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Pedro Guimarães Filho - Embargdo: Alfredo de Oliveira - Despachei nos autos em apenso nº 0002896-74.2006.8.26.0238/50000. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB: 188606/SP) - Edson Buava Ribeiro (OAB: 353284/SP) - Dimas Elias Atui (OAB: 284116/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO Nº 0000064-89.2014.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: SKF DO BRASIL LTDA - Apelado: Pieracciani Desenvolvimento de Empresas Ltda - Vistos, etc. Considerando o teor da petição protocolada pelo apelado, cuja cópia foi enviada ao e-mail do gabinete, defiro o adiamento da sessão de julgamento datada para 17.03.2022. Providencie o cartório. Oportunamente, junte-se a peça aos autos. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. CLAUDIO HAMILTON Relator - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Advs: Helcio Honda (OAB: 90389/SP) - Renata Souza Rocha (OAB: 154367/SP) - Jose Augusto de Moraes (OAB: 114655/SP) Nº 0061987-92.2004.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tricury Empreendimentos S/c Ltda (Massa Falida) - Embargdo: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Interessado: Copa 94 Auto Posto Ltda - Vistos. 1. Intime-se Cosan Lubrificantes Sociedade Anônima para manifestação sobre os embargos opostos por Tricury Empreendimentos Limitada, no prazo de 05 ( cinco ) dias, tendo em vista a arguição de nulidade por ausência de intimação do Acórdão de folhas 1.408/1.419. 2. Após, tornem conclusos. São Paulo, 15 de março de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Edson Dantas Queiroz (OAB: 272639/SP) - Genersis Ramos Alves (OAB: 262813/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Administrador Judicial) - Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB: 248612/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) DESPACHO



Processo: 2049987-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2049987-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Wilson da Silva Garcia - Agravante: Lucimara Ramos dos Santos Garcia - Agravado: J. Avelino Engenharia e Construções Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilson da Silva Garcia e Lucimara Ramos dos Santos Garcia contra decisão de fls. 533/534 dos autos de origem (1005743-58.2014.8.26.0462), proferida em ação de rescisão contratual c.c. indenização e perdas e danos em face de J. Avelino Engenharia e Construções que revogou os benefícios da justiça gratuita aos autores, nos seguintes termos: Vistos. Quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita concedida aos autores, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, o benefício requerido pelos autores na inicial foi indeferido por este juízo (p. 196), tendo em vista os documentos apresentados à época (p. 22/32). Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento (p.199/200), objetivando a reforma da decisão. A r. decisão monocrática (p. 211/213) negou provimento ao recurso interposto pelos autores, mantendo, assim, a decisão recorrida. Às fls. 215/219, o autor peticionou informando sua demissão (ocorrida em 24/11/2014), juntou cópia da carteira de trabalho e reiterou seu pedido de concessão da justiça gratuita, diante da nova situação financeira (co-autor desempregado).Tendo em vista a mudança na situação financeira da parte autora, foi deferido os benefícios da justiça gratuita pleiteada, conforme decisão de p. 220, datada de 28/09/2015.Entretanto, aos 03/08/2021 foi determinada por este juízo a juntada de documentos (cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses),a fim de se aferir a atual situação financeira dos requerentes, tendo em vista o quanto alegado pelo perito judicial (p.486/488).Às fls. 494/529, os requerentes juntaram documentos. É o relatório. Fundamento e decido. O benefício da Justiça Gratuita foi criado para amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é mais o caso dos requerentes, tendo em vista que o co-autor está atualmente empregado e que os autores, conjuntamente, auferem renda mensal considerável. Diante disso, tendo em vista os documentos apresentados pelos autores, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos requerentes. No prazo de 15 dias, providenciem os autores o recolhimento das custas judiciais. Comunique-se ao Juízo deprecado acerca desta decisão, por ofício, com cópia da decisão de p. 398/399 na qual determina a realização de perícia técnica, cujos honorários serão custeados pela FAJ, administrado pela DPE/SP, tendo em vista que os requeridos são beneficiários da justiça gratuita (parte interessada na produção da prova). Int... Inconformados, os autores interpõem agravo de instrumento, sustentando em síntese que os elementos apontados pelo juízo a quo não refletem sua atual condição financeira, vez que a renda líquida auferida é inferior a dez salários mínimos, como vem fixando como parâmetro a jurisprudência. Pugnam pela concessão de tutela recursal e, ao cabo, reforma da decisão agravada, para manter o direito às benesses da justiça gratuita. Em linha de princípio, o juiz pode de ofício revogar os benefícios da gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 8º da LEi 1060/50, conforme se verifica do seguinte julgado desta C. Câmara: Agravo Interno. Art. 1.021 do CPC. Interposição contra decisão de processamento de agravo de instrumento que não concedeu efeito suspensivo. Recurso principal julgado nessa data. Agravo interno prejudicado. Processual. Revogação de ofício do benefício da gratuidade processual concedido aos autores, ante a apuração da titularidade de expressivo patrimônio. Possibilidade. Art. 8º da Lei 1.060/50, não revogado pelo CPC/2015. Situação financeira dos autores incompatível com o benefício e com a apregoada hipossuficiência. Revogação que se tem por justificada. Manutenção também da multa correspondente ao pagamento do décuplo das custas. Declarações de pobreza redigidas de próprio punho, com deliberada sonegação de informações relevantes para a apreciação da pertinência do Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1383 benefício. Dolo em obter de forma artificiosa a benesse caracterizado. Decisão agravada integralmente confirmada. Agravo de instrumento dos autores desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2188449-44.2019.8.26.0000; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020). Ocorre que, no caso em questão, o benefício aparentemente foi revogado com base nos documentos trazidos aos autos principais, que demonstrariam que os agravantes possuem condições de arcar com os custos do processo. Assim, não se vislumbra, ao menos nesta sede de cognição sumária, irregularidade a ser coibida de plano, motivo pelo qual fica indeferido o pedido de tutela recursal pretendido. Dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Aline Aparecida dos Santos Paula Nunes (OAB: 249493/SP) - Maurício Nunes (OAB: 209233/SP) - Julio David Alonso (OAB: 105437/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 2051281-92.2022.8.26.0000 (583.00.2001.118509) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ceagesp Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Agravado: Gelomania Comércio de Gelo Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEAGESP COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO contra a r. decisão, proferida nos autos da fase de liquidação de sentença movida por GELOMANIA COMÉRCIO DE GELO LTDA., que indeferiu o seu pedido de fls. 1384/1386 e determinou o arquivamento dos autos em definitivo, ressaltando estar correta a parte autora (fls. 1391/1394), porque a questão foi decidida em definitivo, como referenciado na r. decisão de fls. 1251, e não há honorários advocatícios a fixar em seu desfavor neste momento processual (fls. 1395 - autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios (fls. 1402 - autos de origem), ressaltando o Juízo ser evidente o intuito infringente. Essa a razão da insurgência. Inconformada, assevera a agravante que se trata de liquidação por artigos da sentença que a condenou ao pagamento de lucros cessantes em favor da agravada. Aduz que, a despeito do teor da decisão agravada, ainda não houve homologação da fase de liquidação, sendo que o Juízo apenas ressaltou que, não tendo a parte apresentado a documentação cabível, pois afirma não a possuir, é inevitável o reconhecimento de que não há saldo credor em seu favor, bem como determinou manifestação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, e facultou à autora a juntada dos documentos exigidos pela Superior Instância. Desse modo, entende que a regra do art. 10 do CPC, por consectário lógico, antecede uma decisão, tendo o Juízo postergado a decisão (que se esperava seria a de homologação da liquidação zero) para momento posterior à manifestação das partes. Ressalta que o Juízo incidiu em inequívoco error in procedendo e teve por homologada a liquidação, ainda que, até o momento, não o tenha sido, decerto diante dos inúmeros recursos e da argumentação da agravada. Salienta que o posicionamento doutrinário é no sentido de que a homologação da liquidação zero deveria se dar por sentença. Afirma que a decisão é nula de pleno direito, sendo nítido o error in procedendo e a insegurança jurídica causada. Alternativamente, caso esta Câmara julgue a causa madura, requer seja homologada a liquidação no valor zero, bem como seja direcionado o ônus sucumbencial na fase de liquidação à agravada, conforme jurisprudência, ressaltando o incontestável caráter de litigiosidade desta fase processual, assim como a sucumbência da agravada, que defendeu ser credora do valor de R$ 4.759.940,40 (data base dezembro/2012) e hoje nada tem a receber. 2. Em que pesem as alegações da agravante, não vislumbro fundamento para concessão de efeito suspensivo, considerando os elementos dos autos. Aliás, a agravante sequer justificou o motivo pelo qual deveria ser concedido efeito suspensivo. Somente há menção no introito da petição inicial, ao nominar o recurso como agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo. Destarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista no inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Rodrigo Raso (OAB: 343582/SP) - Fabio de Carvalho Tamura (OAB: 274489/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003794-51.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1003794-51.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jean Pierre Bitencourt Vieira - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelante: Victoria Suhreila Silva Ceciliano Vieira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JEAN PIERRE BITENCOURT VIEIRA e VICTORIA SUHREILA SILVA CECILIANO VIEIRA opuseram embargos à execução proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 155/160, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos opostos à execução extinguindo-se-os com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e, sucumbentes, condenou os embargantes ao pagamento de custas e de despesas processuais, assim como de honorários advocatícios do patrono da parte embargada, que fixou no valor equivalente a 15% do valor da causa atualizado, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente, com as ressalvas da lei, por se tratarem de beneficiários da justiça gratuita. Irresignados, apelam os embargantes com pedido de reforma. Sustentam que foram induzidos a erro pela apelada ao assinarem o Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas. Não há dúvida quanto a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo em questão, razão pela qual não há a possibilidade de a execução a qual os embargos se referem prosperar. Há uma clara violação ao art. 803 do CPC.. A petição inicial da execução veio desacompanhada de documentos capazes de conferir legitimidade à quantia pleiteada. A execução vincula-se a um crédito ilíquido, tendo em vista que não há como identificar a origem do débito através dos documentos juntados, pela planilha de cálculos que não corresponde aos débitos indicados na petição inicial, bem como pelo Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida. Receosos em perder o imóvel, foram obrigados a assinar um Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida, onde foi discriminada a forma como seria quitada a dívida. Contudo, a parte apelada não deu esclarecimentos aos apelantes acerca da origem do débito, de forma que não tinham uma ideia exata do que estavam assinando. A parte apelada se limitou a juntar à execução, o Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida, sem sequer demonstrar qual a parcela do financiamento que deu origem ao débito. As datas de vencimento indicadas pela apelada não correspondem a nenhuma parcela constante do Termo de Renegociação, o que, por si só, é capaz de gerar a inexigibilidade da obrigação de pagamento. Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1391 (fls. 162/173). A embargada ofertou contrarrazões aduzindo que as partes celebraram contrato livremente, sem qualquer coação ou outra forma de vício de vontade. Todavia, não honraram seu compromisso. A efetiva pretensão dos apelantes é a protelação do pagamento da dívida, haja vista não existir dúvidas sobre a certeza, liquidez e exigibilidade dos documentos juntados, requisitos estes que estão amplamente comprovados, nada mais havendo que se provar. Tendo em vista o inadimplemento dos apelantes, intentou a ação executória respaldando seus pedidos em todos os documentos pertinentes a espécie, com memória pormenorizada da evolução do débito, no que diz respeito, inclusive, à incidência de taxas e encargos existentes em contrato. A petição inicial foi instruída com o contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer vício de consentimento e firmado sob a égide da Constituição Federal. Inaplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Prequestiona a matéria (fls. 186/191). 3.- Voto nº 35.606. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fradique Magalhães de Paula Junior (OAB: 377999/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2044843-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2044843-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatinga - Agravante: Wanderlei Coelho de Oliveira - Agravado: Município de Itatinga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wanderlei Coelho de Oliveira contra r. decisão proferida às fls. 282-284 dos autos de origem, que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível local. In verbis: (...) Vistos (até às fls. 281). Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de pagamento de diferenças em horas extraordinárias proposta por Wanderlei Coelho de Oliveira em face do Município de Itatinga/SP. A causa tem o valor de R$ 24.280,00 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta reais). Assim sendo, a competência absoluta para apreciação destes autos deve ser analisada, sobretudo, levando-se em consideração o valor da causa como critério para fixação de competência. Com efeito, destaco a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nestes termos: (...) Ainda, o § 4º do artigo supra: no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Sobre o tema, o Provimento CSM 2.321/2016, reconheceu a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, senão vejamos: (...) Por fim, cabe mencionar que o Provimento CSM nº 2.203/2014 dispõe acerca do local onde deve se processar o feito: (...) Conforme se depreende do dispositivo, se inexistente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, o processamento do feito deve ocorrer perante as Varas da Fazenda Pública, Vara do Juizado Especial ou Anexos de Juizado Especial. No caso dos autos, sendo o valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e considerando que a matéria não está entre as exceções previstas na Lei nº 12.153/091, prescindindo de fase probatória, tampouco liquidação (bastam cálculos aritméticos), faz-se imperioso reconhecer que o processamento deve ser ocorrer perante no Juizado Especial. A propósito, em caso semelhante já ocorrido perante este Juízo, o E. TJSP assim decidiu, recentemente: (...) Nessa senda, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino, ex officio, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível local. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Intime(m)-se. Em suas razões recursais, o agravante afirma, em síntese, que a competência somente será absoluta quando houver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, o que não é o caso. Assim, não havendo a competência absoluta, a parte autora poderá escolher qual rito entende ser o mais adequado. Cita precedentes. Pleiteou ainda o processamento do recurso no efeito suspensivo e a concessão da gratuidade de justiça. É a síntese do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, para e determinar o prosseguimento do feito perante a Vara Única da Comarca de Itatinga Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1497 até o julgamento final deste agravo. Tornem os autos conclusos para julgamento. Int. e com. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Natalia Cristina de Aguiar (OAB: 297368/SP) - Bruna Cassemiro de Oliveira (OAB: 423787/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2051589-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2051589-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Cge Sociedade Fabricadora de Peças Plásticas Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA (Em Recuperação Judicial) em face de r. decisão do MM. Juízo “a quo” que determinou a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD do débito em cobro na Execução Fiscal nº 1501087-76.2019.826.0348. Em síntese, no caso, a agravante inicia suas razões recursais narrando que a decisão agravada é suposta, na medida em que não teve acesso ao teor da decisão sendo este, inclusive, um dos motivos do seu recurso. Mais especificamente, narra que, na execução fiscal de origem, que tem por objeto a CDA nº 1.265.125.901, relativa a débito de ICMS, em 05/10/2021 foi cumprido mandado de avaliação e penhora, tendo a Oficiala de Justiça certificado a existência de bens penhoráveis na sede dela, agravante, conforme fls. 140/141 da origem. Houve intimação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para se manifestar diante do cumprimento do mandado e, ao que tudo indica (especialmente, a remessa dos autos à conclusão em 24/02/2022 e o bloqueio de suas contas desde 04/03/2022), a exequente protestou pela penhora de ativos pelo sistema SISBAJUD com a ferramenta denominada teimosinha, em petição sigilosa e que, ainda nesta data, se encontra invisível para consulta. Aduz que, desde a data do bloqueio, vem tentando, sem sucesso, consultar o teor do despacho exarado: nem mesmo em diligência ao cartório ou por meio de ligações telefônicas teve satisfeito o seu direito à consulta integral dos autos. Nesse contexto, mesmo sem ciência do teor do despacho, protocolou pedido de reconsideração em 09/03/2022 e, ato contínuo, enviou e-mail à unidade cartorária solicitando agendamento de horário Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1504 para que pudesse despachar seu pedido junto ao juiz. No entanto, recebeu a resposta de que, primeiro, seria dada vista à FESP e, apenas depois, poderia ser agendada data para o despacho com o juiz. A executada interpõe o presente recurso, então, voltando-se contra: (a) a determinação de constrição financeira, via sistema SISBAJUD na modalidade Teimosinha mesmo após a comprovação de existência de bens passíveis de penhora; (b) o sigilo tacitamente decretado sobre os autos em clara afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da publicidade; (c) o desatendimento da prerrogativa prevista no artigo 107, I, §5º do CPC; (d) a inobservância da prescrição contida no artigo 7º, XII, §13 da Lei 8.906/94. Discorre, primeiramente, sobre a ilegalidade do sigilo, sustentando que, ainda que o art. 854 do CPC autorize a penhora de dinheiro sem a ciência prévia do executado, após o início do cumprimento da ordem, a medida não mais se justifica. Alega, nesse sentido, que a ausência de qualquer informação nos autos equivale a segredo de justiça sem qualquer previsão legal e impede o contraditório do executado violando, assim, a Constituição Federal (art. 5º, LIV - devido processo legal) e a Lei 8.906/94 e o Código de Processo Civil (respectivamente, art. 7º, XII e § 13 e art. 107, I - direito do advogado de consultar integralmente os autos); que o próprio § 2º do art. 854 determina a intimação do executado, após tornados indisponíveis seus bens; que, sendo assim, a manutenção do sigilo sobre as peças processuais é medida que não encontra amparo na legislação de regência, fazendo-se necessária sua imediata disponibilidade nos autos. Quanto à ilegalidade da medida constritiva, alega que a sua manutenção acabará por inviabilizar a empresa visto que continuará causando, como já causou, a impossibilidade de quitar salários, fornecedores e até mesmo tributos e conta de energia elétrica. Alega também se tratar de medida incoerente, visto que, no sistema de penhoras, quando há o pedido de penhora de faturamento de empresas ou de salários os Juízes estão adstritos ao limite de penhorar somente até 30% da receita mensal; enquanto, na teimosinha, a penhora pode recair sobre a totalidade da receita da parte executada, o que não é admissível. Além disso, vai de encontro ao princípio de que a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor e, paralelamente, ao princípio da razoabilidade. Aduz que a penhora deveria recair sobre os bens constatados a fls. 156/157; e que, de outro lado, a penhora sobre ativos financeiros, além de ser excepcional, deve ser em percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Alude, ainda, à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 769/STJ. Em seguida, enfatiza a necessidade de aplicação do princípio da menor gravosidade para o devedor, alegando que, nesse sentido, a decisão agravada foi arbitrária, destacando que ela, executada, não se quedou inerte em termos de cumprimento da obrigação, mas sim demonstrou ter bens a serem penhorados para a garantia da execução. Acrescenta que o art. 805 do CPC é norma cogente, de conteúdo ético e social, devendo obrigatoriamente ser observada pelo juiz da execução, o que não se deu no caso. Com essas razões, requer a antecipação da tutela recursal, destacando o risco de lesão grave e de difícil reparação ante a iminente possibilidade de protesto por falta de pagamento, além do atraso no pagamento dos salários, causando prejuízo a todos os funcionários e suas famílias, e podendo levar a empresa à falência. Ao fim, requer a confirmação da tutela antecipada recursal, reformando-se a decisão agravada que determinou o bloqueio de seus ativos financeiros, com imediata suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha até o esgotamento do crédito. É o relatório. Decido: Compulsando os autos de origem, verifica-se a princípio fumus boni iuris na alegação da agravante, quanto ao bloqueio de suas contas ter decorrido de ordem judicial proferida no feito em questão, a qual, no entanto, não ficou disponível para ela (parte executada, ora agravante) mesmo após o aventado cumprimento da ordem judicial de bloqueio. Se confirmada a hipótese, a falta de disponibilização da decisão agravada constrange o direito de defesa (compreendido, inclusive, o direito de recorrer) da executada, o que não se admite. Ocorre que, nesta data (15/03/2022), nem mesmo para esta Relatora (para quem o sigilo, de nenhuma forma, se imporia) consta haver nos autos de origem o suposto cumprimento de ordem de bloqueio. Considerando o andamento processual, no entanto, é realmente possível que a ordem de bloqueio tenha advindo dos autos de origem, apenas não constando documentação a respeito, por erro administrativo de quem cumpriu a ordem. Note-se que a situação remanesce, até o momento, sem esclarecimentos porquanto não houve, ainda, apreciação do Magistrado acerca da petição apresentada pela executada a fls. 145/149, sobrevindo ato ordinatório intimando a exequente para manifestação após o que, como se espera, virá a decisão judicial. Essa circunstância não sinaliza, em princípio, nenhuma irregularidade, pois decorre do exercício do contraditório; e sinaliza, de outro lado e também em princípio, falta de interesse recursal da requerente no que diz respeito aos pedidos que impugnam a medida de constrição judicial em si (notadamente, pedidos de substituição da penhora pelos outros bens que a empresa possui, conforme constatado pela Oficiala de Justiça quando do cumprimento do mandado de avaliação e penhora; ou, subsidiariamente, de necessidade de limitação do percentual a recair sobre suas contas, na modalidade teimosinha, à semelhança do que se dá quando a penhora não sucessiva recai sobre o faturamento da empresa), na medida em que ainda não foram apreciados pelo Juízo de primeiro grau, sendo inadmissível a supressão de instância. Nesses termos, considerando a verossímil alegação da agravante de que teve as contas bloqueadas em razão de decisão judicial cujos termos, no entanto, não lhe ficaram disponíveis (mesmo após o suposto cumprimento da ordem de bloqueio), solicito, com urgência, informações do Magistrado de primeiro grau, especialmente para o fim de esclarecer se houve bloqueio de bens, tendo em vista a inexistência de documentos a respeito nos autos, o que pode ter decorrido de falha administrativa (ressaltando-se que, após o cumprimento da ordem, não se justifica a manutenção do sigilo - pelo contrário, tal situação traduz cerceamento de defesa). Cumpra-se com urgência e, prestadas as informações pelo Magistrado, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rogerio Cesar Gaiozo (OAB: 236274/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3001686-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 3001686-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Gilberto Carneiro dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão de fls. 69 dos autos da ação de concessão de licença prêmio em pecúnia para servidor inativo ajuizada por Gilberto Carneiro dos Santos, que indeferiu o pleito de nulidade de citação da requerida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 61/68. Não há que se falar em nulidade de citação haja vista o regular encaminhamento dos autos para citação da Fazenda pelo Portal Eletrônico conforme pode se observar pelas fls. 42 e 44 dos autos. Int. A agravante sustenta, em síntese, que não foi citada e/ou intimada dos atos processuais procedidos nos autos de origem, o que leva à nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, na forma dos arts. 281 e 282 do CPC. Aduz ter sido surpreendida pela intimação de fls. 71, do incidente de requisição, ocorrida apenas quando expedido o ofício requisitório, sendo que nem sequer foi citado para apresentar defesa nos autos principais. Afirma que o Comunicado nº 508/2018 deste E. Tribunal salienta que a sua citação/intimação deve ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do ente público que figura na demanda, conforme lista constante no final de tal Comunicado. Assim, alega como sendo pressuposto de validade da citação/ intimação a utilização do CNPJ correto do ente público, de modo que a citação realizada nos autos de origem foi inválida tendo em vista que procedida no CNPJ nº 71.584.833/0002-76, pertencente ao Departamento de Administração da PGE, enquanto o CNPJ pertencente ao Estado de São Paulo é o de nº 46.379-400/0001-50, segundo consta na lista ao final do Comunicado supracitado. Afirma que tal incorreção levou à expedição de mandado de citação para órgão distinto, o que inviabilizou a sua citação na demanda originária. Destaca que foram enviadas publicações ao portal de outros entes, como à FUMEST Fazenda do Estado de São Paulo (Sucessora), entidade esta que nem sequer está listada no Comunicado do E. Tribunal. Requer a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender o andamento da execução e, ao final, o provimento do recurso, com a decretação de nulidade e todos os atos decisórios seguintes à citação, determinando-se a realização de citação do Estado de São Paulo e devolução integral do prazo do ente público. Decido. Em análise superficial, própria dessa fase, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, assim dispõe o inciso I do art. 535, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; Compulsando-se os autos de origem, verifica-se às fls. 41, mandado de citação da Fazenda do Estado de São Paulo, através do portal eletrônico, pelo CNPJ nº 71.584.833/0002-76, ao passo que as disposições do Comunicado Conjunto nº 508/2018 deste E. Tribunal de Justiça, vigente na data de expedição do mandado, indicam a necessidade de citação da requerida em número de CNPJ distinto. In verbis (destaques meus): A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Magistrados, Procuradores, Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, no contexto do Comunicado Conjunto nº 380/2016 (Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), do Comunicado SPI nº 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 que, a partir de 2/4/2018, a utilização de Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e às AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE está disponibilizada para todas as Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, para os processos digitais de todas as competências, observadas as orientações que seguem: I DISPOSIÇÕES GERAIS: 1) A citação/intimação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e das AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, listadas ao final deste Comunicado, deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do ente público que figurar no processo.[...] III) LISTA DE CNPJS Fazenda Pública, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE: [...] Estado de São Paulo 46.379.400/0001-50 Desse modo, não se observa nos autos de origem citação válida da requerida nos termos do referido Comunicado, nem mesmo sua intimação quanto aos atos processuais realizados na sequência, de modo que não houve, prima facie, ciência da agravante durante todo o curso da demanda até a prolação da sentença. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender o andamento do Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1508 incidente de cumprimento de sentença. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2044980-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2044980-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatinga - Agravante: Claudionor Donizete de Oliveira - Agravado: Município de Itatinga - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIONOR DONIZETE DE OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 282/284 que, em AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA PELAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E 13º SALÁRIO BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITATINGA, declinou da competência e determinou a redistribuição à vara do Juizado Especial Cível local. O agravante alega que, em síntese, que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca. O feito, portanto, deve tramitar na Justiça comum. Aduz que é faculdade do requerente apresentar sua demanda perante o Juizado Especial, e que não obstante, redistribuir processo, em que figure pessoa de direito público cuja causa é de interesse da Fazenda Pública, ao juizado Especial Cível em atenção ao Provimento CSM nº 2.203/2014 (art. 8º, II) atenta ao disposto do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95. Afirma que mantida a competência do Juizado Especial Cível limitar-se-á a necessária dilação probatória e acesso às pertinentes vias recursais inerentes ao rito comum. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. O agravante, servidor público municipal (motorista), pleiteia o recálculo das horas extras, bem como do 13º salário, tendo por base de cálculo o valor de sua remuneração, consideradas todas as vantagens pecuniárias, incorporadas ou não. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.543,40 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), fls. 7 dos autos de origem. Nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Em princípio, não se haveria de discutir questões processuais ou, mais especificamente, de necessidade/cabimento de produção de prova nessa fase, em que sequer houve citação. Todavia, no caso dos Juizados Especiais, a necessidade de prova complexa é causa de modificação de competência. Impõe-se, portanto, adentrar a questão probatória para solução do conflito. A prova técnica a ser admitida nas Varas de Juizado Especial deve ser apenas aquela simplíssima, que se cumpra, por exemplo, com uma inspeção do profissional técnico e com esclarecimentos prestados em audiência (sem a necessidade de laudo escrito), situação denominada, pelo novo Código de Processo Civil, prova técnica simplificada, de modo a assegurar-se a prevalência da oralidade e a compatibilidade com a celeridade dos demais processos. Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova técnica complexa. Conforme exposto pelo douto magistrado, para o deslinde da questão, bastam simples cálculos aritméticos. De acordo com o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Na ausência de Varas da Fazenda e de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, possível a remessa a Vara do Juizado Especial Cível. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2024370-43.2022.8.26.0000 Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1517 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Itatinga Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/03/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Vara Comum e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível local. Processamento das ações de competência do JEFAZ, na comarca de Itatinga, compete ao Juizado Especial Cível. Valor da causa que está dentro do limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários mínimos) e causa não versa sobre as exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/09. Ausência de complexidade da causa e eventual liquidação dos valores poderá ser realizada por simples cálculos aritméticos. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 2018358-13.2022.8.26.0000 Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula Comarca: Itatinga Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/03/2022 Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concessão apenas para prática de atos relacionados a este recurso, sob pena de supressão de instância, art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível Ausência de JEFAZ e Varas da Fazenda Pública Correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Decisão mantida Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Por se tratar de matéria relativa a competência, concede-se a assistência judiciária gratuita apenas para o presente agravo. Para a ação principal, o agravante deverá formular novo pedido ao juízo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Natalia Cristina de Aguiar (OAB: 297368/SP) - Bruna Cassemiro de Oliveira (OAB: 423787/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2284235-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2284235-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdca S/A - Agravante: Linx Sistemas e Consultoria Ltda - Agravante: Linx Telecomunicações Ltda. - Agravante: Cappta S/A. - Agravante: Equals Sociedade Anonima - Agravante: Stone Pagamentos S/A - Agravante: Pagar.me Pagamentos S.a. - Agravante: Buy4 Processamento de Pagamentos Sa - Agravante: M N L T Soluções de Pagamento S/A (elavon) - Agravante: Stne Participações S.a - Agravado: Coordenador de Administração Tributária do Estado de São Paulo (CAT) - Agravado: Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimentos (SUBFIS), - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária de São Paulo (DRTC-III – São Paulo), - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.530 Agravo de Instrumento Processo nº 2284235-47.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu a medida liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que denegou a segurança às fls.7090/7093 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela STONE PAGAMENTOS S.A, E OUTROS, contra r. decisão dos autos nº 1068971- 26.2021.8.26.0053, Mandado de Segurança Cível - c/c pedido de liminar, impetrado pelos ora agravantes, em face do ato coator do Ilmo. Sr. Coordenador de Administração Tributária do Estado de São Paulo (CAT)e do Ilmo. Sr. Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimentos (SUBFIS), que às fls.6990/6993, a juíza a quo, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de mandado impetrado por Pdca S.a. e outros contra ato do Ilmo. Sr. Coordenador de Administração Tributária do Estado de São Paulo (cat) e outros no qual aduzem que são pessoas jurídicas as quais, no desenvolvimento de suas atividades, necessitam contratar e consumir serviços de telecomunicação, arcando com os respectivos encargos fiscais, inclusive o ICMS na condição de contribuinte de fato do imposto. Afirmam que a condição de contribuintes de fato do imposto já legitima as Impetrantes a questionarem o ICMS e a pedirem a restituição do indébito, como restou pacificado na jurisprudência. Nada obstante a essencialidade dos serviços de telecomunicação, em relação a eles, a Autoridade Coatora exige o ICMS à alíquota majorada de 25% para serviços de telecomunicação, nos termos do art. 55, inciso I do Decreto nº 45.490/200 (RICMS/SP). Em decorrência desta diferenciação de alíquota, a Autoridade Coatora exige o ICMS sobre o consumo de serviços de telecomunicação como se fossem supérfluos, sujeitando-os à incidência da mesma alíquota de ICMS aplicável às bebidas alcoólicas, armas e munições (25%), por exemplo, conforme dispõe o art. 34, §1º, item 1 e §5º, da Lei nº 6.374/19892, em flagrante violação ao Princípio da Seletividade do imposto. Defendem que a competência tributária deve ser exercida em observância às regras estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e, no presente caso, especialmente ao disposto no art. 155, §2º, inciso III3, que determina que as alíquotas de ICMS, quando diferenciadas (seletivas), devem atender ao critério da essencialidade, onde, quanto mais essencial, menor deve ser a alíquota (Princípio da Seletividade). Requerem a concessão de medida liminarm para (i.1) determinar a suspensão da exigibilidade, ordenando que as DD. Autoridades Coatoras se abstenham da prática de quaisquer atos de cobrança do ICMS à alíquota majorada sobre serviços de telecomunicação, devendo ser assegurado o direito líquido e certo das Impetrantes à incidência da alíquota geral do imposto para os fatos geradores futuros; (i.2) ordenar que as DD. Autoridades Coatoras se abstenham da prática de quaisquer atos de Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1549 cobrança do imposto, afastando-se qualquer óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, e a inclusão do nome das Impetrantes em órgãos de restrição ao crédito (tal como o CADIN, SERASA, etc.). É a síntese necessária. Decido. A Lei nº 6.374/89, que dispõe acerca da instituição do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços no Estado de São Paulo, em seu artigo 34 estabelece alíquotas para diversos tipos de mercadorias e serviços, in verbis: Artigo 34 -As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são: § 1º- Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas: 8. 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação. (NR) O Decreto nº 45.490/00, que aprova o Regulamento do ICMS também fixa alíquota para operações de fornecimento de serviços de comunicação: Artigo 55- Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1.º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4.º, I, e § 5.º, com alteração da Lei 9.399/96, art.1.º,VII, Lei 6556/89, art. 2.º, e Lei 7646/91, art. 4.º, II): I- nas prestações onerosas de serviço de comunicação; A alegada inconstitucionalidade da alíquota de 25% sobre os serviços de comunicação, sustentada pela impetrante, restou afastada pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Neste sentido: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 34, § 1º, itens “4”, “b”, e “8”, da Lei Estadual nº 6.374/89 Alíquota de ICMS incidente na prestação de serviços de energia elétrica e de comunicação Arguição de violação do princípio da seletividade, previsto no artigo 155, § 2º, III, da Constituição Federal, porque, no cotejo entre a essencialidade do objeto da tributação e a alíquota fixada, não observado o princípio da razoabilidade, limitador da discricionariedade do legislador Essencialidade dos serviços que não autorizaria tributação em patamar mais elevado (alíquota de 25%), enquanto serviços supérfluos recebem taxação em menor percentual (12%) INCONSTITUCIONALIDADE não configurada - Norma constitucional que não impõe dever ao legislador ordinário, senão faculta a discricionária adoção da seletividade, “em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços” POSSIBILIDADE de adoção de alíquotas diferenciadas relativamente aos mesmos serviços, como os de energia elétrica (objeto do pleito inicial), segundo critérios discricionários próprios, ainda considerando a essencialidade dos serviços sujeitos à tributação Consumo de energia elétrica por conta residencial “que apresente consumo mensal acima de 200 KWh” taxado pela alíquota de 25%, enquanto o consumo inferior a esse patamar está sujeito à alíquota menor, de 12% Percentual menor para a conta residencial mensal de menor consumo que, é de entender, leva em consideração o caráter essencial do serviço para residências menores, em contraposição a outras, de maiores dimensões e equipadas com maior quantidade de aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos Aspecto da questão que permite compreender (sem prejuízo da mesma essencialidade) incidente a progressividade tributária, “que na dicção do art. 145, § 1º, da Carta Constitucional, será adotada sempre que possível nos impostos, de modo a compatibiliza-lo com a capacidade tributária do contribuinte” IMPOSSIBILIDADE, ademais, de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, e assim interferir na discricionariedade assegurada pela Carta Maior ao legislador ordinário, “com o juízo de oportunidade e conveniência pertinente à atividade regulatória do Estado Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.(TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0041018-45.2016.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 10/03/2017) No mesmo sentido também já decidiu o E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALÍQUOTA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE ENERGIA ELÉTRICA. Alegação de inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Estadual 6.374/89, que fixou alíquota de 25% para os serviços de energia elétrica e telecomunicações. Pleito de redução da alíquota para o patamar de 18% e restituição dos valores cobrados a maior. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. Arguição de inconstitucionalidade nº 041018-45.2016.8.26.0000 julgada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça que reconheceu a constitucionalidade do art. 34, § 1º, itens “4”, “b”, e “8”, da Lei Estadual nº 6.374/89. Possibilidade de fixação de alíquota de 25% pelo Estado de São Paulo para serviços de energia elétrica e telecomunicações. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RE nº 714.139/SC com repercussão geral, que trata de caso análogo aos dos autos, mas que ainda não foi julgado. R. decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio em 17.08.2016 que indeferiu pedido de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional. Inexistência de óbice à apreciação e julgamento do presente recurso de apelação neste momento. R. sentença denegatória da segurança mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009325-85.2021.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) Consigne-se que, até o momento, não houve julgamento definitivo do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal. Em que pese o fato de que quatro Ministros apresentaram voto no sentido de reconhecer o direito ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerando a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.297/1996, revela-se imprescindível aguardar a fixação da tese e a modulação de efeitos. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. Providenciem as impetrantes a juntada das procurações e três taxas de citação/notificação (uma para cada autoridade coatora indicada), conforme certidão retro. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Requerem as agravantes, em síntese o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada para que Seja o presente recurso recebido sob a forma de instrumento, seguido da concessão da competente antecipação dos efeitos da tutela recursal aqui pretendidos, reformando-se a r. decisão agravada para, nos termos do artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional e art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009: i.1. determinar a suspensão da exigibilidade (até o trânsito em julgado ou término da discussão do Tema 745 do STF), ordenando que as DD. Autoridades Coatoras se abstenham da prática de quaisquer atos de cobrança do ICMS à alíquota majorada sobre serviços de telecomunicação, devendo ser assegurado o direito líquido e certo das Agravantes à incidência da alíquota geral do imposto para os fatos geradores futuros; e i.2. ordenar que as DD. Autoridades Coatoras se abstenham da prática de quaisquer atos de cobrança do imposto, afastando-se qualquer óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, e a inclusão do nome das Agravantes em órgãos de restrição ao crédito (tal como o CADIN, SERASA, etc.). Negado efeito ativo o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls.65. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo, às fls. 71. É O RELATÓRIO. Constata- se que a análise de mérito do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que denegou a segurança, consoante se infere às fls.7090/7093 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Custas processuais e despesas processuais pelo impetrante. Incabível a condenação em honorários advocatícios, por expressa disposição legal. P. I. C. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1550 do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.(Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão interlocutória de indeferimento da liminar teve seus efeitos substituídos pela r.sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 16 de março de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Raquel Escolhosse Pilan (OAB: 453615/SP) - Adriano Milanesi Sutto (OAB: 315498/SP) - Leonardo Augusto Bellorio Battilana (OAB: 258954/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2050157-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2050157-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1561 prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001566-50.2021.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1001566-50.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Município de Presidente Bernardes - Apelado: Edilson Roberto Cellis - Apelado: José Nivaldo Cellis - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Presidente Bernardes da r. sentença de págs.07/09 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Edilson Roberto Cellis e outro, cobrando IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, no valor de R$1.161,43, por inexistência do interesse de agir considerando o valor irrisório, fundada a extinção nos artigos 485, VI, do CPC. Nas razões recursais (págs.11/15) sustenta o apelante que o poder discricionário de ingressar ou não com a ação compete ao município, não sendo admitida a intervenção do judiciário, sob pena de se desrespeitar o princípio da separação dos poderes. Ademais, se não executar os valores, ainda que pequenos, o município terá que se justificar perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que exige que o ente público ingresse com a execução para cobrar os seus haveres. Invoca jurisprudência. Pede o provimento do recurso. Promove prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à pág.43. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso interposto. Preservado o posicionamento externado na r. sentença atacada, o reclamo apresentado pelo apelante merece prosperar. Em que pese tratar-se de execução fiscal de pequeno valor, a conveniência e a oportunidade para cobrança de valores em que a municipalidade é credora são critérios inseridos na avaliação do respectivo Poder Executivo Municipal, posto que a não execução de tais valores refletirá no orçamento municipal, sendo que a intervenção do Poder Judiciário em tal esfera de discricionariedade implicaria violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Nesse sentido: ... é defeso ao Judiciário, de forma discricionária, determinar quais as execuções fiscais que podem ou não prosseguir em razão do valor executado, pois, de rigor, somente a lei, e no caso lei municipal, poderá dispor sobre a matéria (TJSP, Rel. Des. Eutálio Porto MS 657.186.5/2). Insta salientar que a extinção da ação executiva, sob o fundamento do valor antieconômico cobrado, equivaleria imposição de verdadeira exclusão do crédito por ato judicial, o que é vedado pela Carta Magna, que estabelece em seu artigo 150, § 6º, que as isenções podem ser concedidas, desde que por leis específicas. A propósito é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Imposto Municipal. Valor irrisório. Ausência de legislação específica. Interesse de agir. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade. 1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1574 disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação do Município, uma vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. 5. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp nº 999.639-PR, Rel. Ministro Luiz Fux). Dessa forma, de rigor o recebimento e provimento do recurso de apelação interposto, sob a pena de violação da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesses termos pronunciamento desta C. Corte: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - Taxa de Fiscalização de Funcionamento - Exercícios de 2011, 2013 e 2014 - Ação extinta em primeiro grau, sob a alegação de tratar-se de valor antieconômico, não havendo interesse de agir - Descabimento - Crédito cuja disponibilidade é do Poder Executivo - Inteligência, ademais, do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6830/80 - Remissão do crédito tributário diminuto que depende de lei - Sentença reformada Recurso provido.(Apelação nº 0004173-59.2015.8.26.0352, Rel. Des. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, comarca de Miguelópolis, j. 26/08/2021); Apelação. IPTU e Taxas de Serviços Urbanos dos exercícios de 1998 a 2000. Débito de pequeno valor. Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual (artigos 485, VI e 354 do CPC/2015). Insurgência da Municipalidade. Acolhimento. Interesse processual que não se vincula ao valor do crédito tributário, o qual, ademais, é indisponível. Ausência de lei que dispense o ajuizamento da execução fiscal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Súmula 452 do STJ. Recurso provido para que a execução fiscal prossiga. (Apelação nº 0002700- 29.2001.8.26.0352, Rel. Des. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, comarca de Miguelópolis, j. 13/09/2021); Cabe também registrar que o Poder Judiciário não pode impedir a cobrança de crédito, ainda que de irrisório valor, pela via da extinção do processo, de vez que essa diretriz viria a contribuir com a inadimplência, pois o contribuinte sagaz e descumpridor das obrigações deixaria de pagar os tributos de pequeno valor. Além do mais, considerando-se que a receita obtida com o recebimento dos tributos e multas, entre outros, são canalizados em parte ao atendimento das necessidades básicas da população, tais como educação, saúde e saneamento básico, seria um paradoxo impedir que o Poder Público cobre o valor justo e devido, mesmo sendo ele de pequeno valor, pois a redução na arrecadação causaria prejuízo a todos os munícipes. Cumpre citar ademais, o quanto decidido nos autos do RE 591.033/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que por analogia, aplica-se ao caso em apreço: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175). Oportuno realçar que foi editada pelo Colendo STJ a Súmula 452, assim enunciada: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Como se percebe, esse posicionamento aplica-se ao caso vertente, por analogia, cabendo, portanto, à Administração Municipal dispor a respeito de eventual extinção, sopesados os princípios que norteiam a administração pública. Diante de tais considerações deve prosseguir a execução fiscal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a r. sentença e restabelecer a execução fiscal. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Roberlei Simao de Oliveira (OAB: 144578/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1030726-54.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1030726-54.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apdo/Apte: Clovis Beznos - Apte/ Apdo: Gasparino Jose Romao Filho - Apelado: Gustavo Henric Costa - Apelado: Francisco José Carone Garcia - Apelado: Joao Carlos Pannocchia - Apelado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Senhor Presidente da Seção de Direito Público, Trata-se recurso de apelação interposto por CLOVIS BEZNOS contra a r. sentença que julgou improcedente a ação popular por ele ajuizada, e via da qual fundamental ter ocorrido afronta à coisa julgada do Processo n° 1028831-92.2016.8.26.0224, postulando a anulação da decisão administrativa que nulificou pena de demissão aplicada a servidor público e determinou sua reintegração no serviço público. A despeito do presente recurso ter sido distribuído livremente a esta Relatoria, verifica-se que a C. 11ª Câmara de Direito Público julgou, anteriormente, a supracitada Apelação Cível n° 1028831-92.2016.8.26.0224 (Rel. Des. Marcelo L. Theodosio), sendo igualmente certo que, na própria inicial (fls. 25), indicou o autor a necessidade de se cientificar o Relator de tal julgado acerca da propositura desta ação popular. Pois bem. Nos termos do artigo 105 e § 3º, do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Assim, visando afastar possíveis nulidades recursais, eis as razões por que tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que, assim entendendo, determine o que de direito. São Paulo, 11 de novembro de 2020. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Clovis Beznos (OAB: 16840/SP) (Causa própria) - Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) - Antonio Aleixo da Costa (OAB: 200564/SP) - Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB: 371188/SP) - Ana Paula Simão (OAB: 206547/SP) - Victor Vasconcelos Miranda (OAB: 349863/SP) - Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB: 278013/SP) - Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB: 352381/SP) - Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 1501594-94.2020.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1501594-94.2020.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: Riann dos Santos Lourenco - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. José Augusto Sant’anna, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 334 e 337), quedou-se inerte (fls. 336 e 339). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2053602-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2053602-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: D. de J. da S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se Agravo de Instrumento interposto por D.D.J.D.S., em face da r. decisão de fls 146/148 do processo de origem, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Cajamar, que determinou a prisão preventiva do Recorrente. Alega o Agravante, em síntese, que não houve o descumprimento das medidas protetivas impostas, porquanto seu retorno ao lar decorreu da informação de que tais medidas teriam sido revogadas. Diante disso, requer o deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, para que lhe seja concedida a liberdade provisória. Decido. É certo que, nos autos do processo nº 150-145-17.2021.0108, o Magistrado deferiu o requerimento das medidas protetivas, dentre as quais a de afastar o Recorrente do lar, sob pena da decretação da sua prisão preventiva. Conforme informações prestadas pelo Conselho Tutelar de Cajamar (fls 97/101 do processo de origem), o suposto Agressor teria voltado a residir com uma das Vítimas (L. P. D. S.), a pretexto de que obteve a informação, por meio do Ministério Público de São Paulo, de que tais medidas teriam sido canceladas (fls 15/16). Pois bem. Como se sabe, a concessão da pretensão recursal deduzida, em sede de antecipação de tutela, constitui medida excepcional, quando presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na verossimilhança do direito alegado, e o periculum in mora, consistente no risco de dano. Ressalte-se que, a respeito do segundo requisito, o legislador exige, inclusive, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como se depreende do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A priori, como constou da mensagem enviada pelo representante do Parquet (fls 15/16), eventuais dúvidas sobre as medidas protetivas deveriam ser dirimidas através de e-mail, a ser encaminhado à Serventia do Juízo a quo, assim, por ora, não vislumbro o fumus boni iuris, porquanto não existem quaisquer documentos aptos a demonstrar que o Agravante buscou diligenciar no sentido de confirmar a revogação das medidas, antes de retornar ao lar conjugal. O periculum in mora tampouco restou configurado, porquanto o Recorrente já se encontra em cárcere, considerando, ainda, que este possuía conhecimento das possíveis consequências do descumprimento das medidas protetivas (fls 62 do processo nº 150-145-17.2021.0108). No mais, verifico a presença do periculum libertatis, consubstanciado no perigo que a liberdade do Acusado representa para a sociedade, mormente para a Ofendida, infante de tenra idade e que, segundo depoimentos de fls 05 e 19 do processo supramencionado, teria sofrido abuso sexual, assim, a segregação cautelar do Agravante, por ora, revela- se necessária, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal. De todo o exposto, ausentes os requisitos, indefiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto Adjetivo Civil. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, na forma do supracitado dispositivo legal, bem como para que providencie a intimação da parte agravada, para responder ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do referido diploma legal. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de março de 2022. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa (OAB: 320450/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2009547-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2009547-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: M. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de C. T., O. C. e L. de B. e V. da C. - Interessado: L. F. R. - Interessado: M. D. - Interessado: R. A. D. - Interessado: M. C. P. V. - Interessado: M. R. P. - Interessado: A. P. V. - Interessado: C. P. V. - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2009547-98.2021.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, com pedido liminar, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro da Capital/ SP, que, nos autos do processo n. 0096654-74.2015.8.26.0050, determinou o desentranhamento do relatório produzido pela Receita Federal, juntado pelo órgão acusador às fls. 20/95. O Ministério Público requereu, alegando a necessidade de buscar a verdade real, à Receita Federal do Brasil a apresentação de documento analisando a evolução patrimonial e fiscal dos oito investigados e de vinte e quatro pessoas jurídicas utilizadas no esquema sub judice. A Defesa insurgiu-se, por sua vez, contra o encarte de aludido documento, o que foi deferido pelo Juízo a quo que determinou o seu desentranhamento. O representante do Parquet insurgiu-se, então, liminarmente, requerendo a reconsideração de aludida decisão, eis que teria entendido ser direito líquido e certo a juntada do relatório aos autos, decorrente da atividade probatória do Ministério Público, bem como alegando seu inequívoco o periculum in mora. Indeferida a liminar e prestadas as informações pela autoridade coatora. A D. Procuradoria Geral de Justiça pela concessão do Mandado de Segurança a segurança. Em sessão realizada em 13 de maio de 2021, esta Colenda 9ª Câmara Criminal, por votação unânime, concedeu a segurança (Acórdão de fls. 550/558). Opostos embargos de declaração (fls. 01/17 Incidentes), em sessão realizada em 14 de outubro de 2021, por votação unânime, rejeitaram os embargos (Acórdão de fls. 67/87 Incidentes). Às fls. 569/573 e 639/642, encartaram-se aos autos malotes digitais do Colendo Superior Tribunal de Justiça habeas corpus n. 704886/SP (2021/0355804-9) e n. 683150/SP (2021/0236828-7), impetrados, respectivamente, em favor dos pacientes Luciano Francisco Reis, Maurício Dias e Rosenilda Alves Dias contra mencionado acórdão. Em referidos remédios constitucionais, ambos de relatoria do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, a ordem foi concedida, eis que configurado, ao menos à primeira vista, violação do princípio constitucional da ampla defesa (fls. 572 e fls. 641, respectivamente), sob a seguinte fundamentação: Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1725 plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência. Com efeito, o voto condutor do julgamento proferido em sede de embargos de declaração salienta “que Mandados de Segurança têm que ser pautados na primeira sessão de julgamento que se seguir à data de conclusão”, bem como o fato de terem sido encaminhados convites de acesso. Assim, uma vez que houve pedido expresso da defesa de prévia intimação acerca da sessão de julgamento do Mandado de Segurança n. 2009547-98.2021.8.26.000, para fins de realizar sustentação oral, entendo que, como não foi efetivada tão intimação, houve, ao menos à primeira vista, violação do princípio constitucional da ampla defesa. À vista do exposto, defiro a liminar, para sobrestar, até o julgamento final deste recurso, os efeitos do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 2009547- 98.2021.8.26.000. [...]. A fls. 643, por despacho deste Relator, tomou-se ciência das liminares deferidas nos habeas corpus n. 704886/SP (paciente Luciano Francisco Reis) e n. 683150/SP (pacientes Mauricio Dias e Rosenilda Alves Dias), ambos de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, impetrados perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, concedidas para o fim de sobrestar, até o julgamento final dos mencionados writs, os efeitos do acórdão proferido no presente mandado de segurança. Prestadas as informações, aguardaram-se as respectivas decisões. Às fls. 646/652, encartou-se aos autos malote digital do Colendo Superior Tribunal de Justiça habeas corpus n. 704886/SP (2021/0355804-9), referente ao paciente Luciano Francisco Reis, de relatoria do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, no qual foi confirmada a liminar, tendo sido concedida a ordem, sob a seguinte fundamentação (fls. 648/652 fls. 652): DECISÃO [...] [...] uma vez que houve pedido expresso da defesa de prévia intimação acerca da sessão de julgamento do Mandado de Segurança n. 2009547.98.2021.8.26.0000, para fins de realizar sustentação oral, entendo que, como não foi efetivada tão intimação, forçoso concluir pela ocorrência de violação do princípio constitucional da ampla defesa. À vista do exposto, confirmada a liminar, concedo a ordem, para, reconhecendo o cerceamento de defesa, cassar o acórdão proferido por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 2009547.98.2021.8.26.0000. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. É o Relatório. Fls. 646/652: Ciente da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se o determinado, observadas as cautelas de praxe. Impende observar que, enquanto não retomadas as sessões presenciais, as sustentações orais serão realizadas pelo sistema telepresencial, nos termos da Resolução n. 329/2020 do CNJ, assegurado às partes o mesmo lapso de tempo que disporiam se a sessão fosse fisicamente presencial, quando poderão ofertar oralmente seus argumentos em tempo real à Turma Julgadora. Assim, em cumprimento à r. decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a anulação do decisum, determinando-se a designação de nova data para julgamento do Mandado de Segurança, com a intimação prévia das Defesas de todos os impetrados, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral com a observância das formalidades legais. São Paulo, 14 de março de 2022. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Cecilia de Souza Santos (OAB: 151359/SP) - Adriano Salles Vanni (OAB: 104973/SP) - Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira (OAB: 82769/SP) - Julia Mariz (OAB: 320851/SP) - Janaina Alexandra de Freitas E Frazão (OAB: 356945/SP) - Rayssa Melo Mendes Pereira (OAB: 444686/ SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Fernando da Nóbrega Cunha (OAB: 183378/SP) - Michel Kusminsky Herscu (OAB: 332696/SP) - Adriana Silva Gregorut (OAB: 367569/SP) - Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) - Pamella Ruiz Delgado de Souza (OAB: 336000/SP) - Julia Crespi Sanchez (OAB: 392016/SP) - 10º Andar



Processo: 0045176-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 0045176-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Autor: Jose Marcos de Lima - Réu: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Cumprimento de sentença Processo n.º 0045176-70.2021.8.26.0000 Requerente: José Marcos de Lima Requerido: Município de Catanduva Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença individual visando ao recebimento da diferença obtida em dissídio coletivo referente ao período de 2015, do Município de Catanduva, nos autos da ação coletiva nº 0003585- 02.2019.8.26.0000, em trâmite perante o Colendo Órgão Especial deste Tribunal. O cumprimento de sentença coletivo foi oferecido pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva - SIMCAT em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve, expediente no qual o executado assumiu obrigação de fazer, em relação aos beneficiários, consistente na implementação de 5% de reajuste anual, de 5% de repasse de plano de saúde, bem como do aumento de R$ 30,00 no que toca ao cartão alimentação (autos nº 2100082-83.2015.8.26.0000). Diante da informação de que foi determinado o sobrestamento das execuções individuais ajuizadas nessa ação coletiva, determinou-se a adoção do mesmo procedimento nestes autos (fl. 40). Posteriormente, o exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito, sob a alegação de que ele não se enquadra nas hipóteses da demanda transindividual da ação em comento. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença exige a existência de título executivo judicial, é o que dispõe o artigo 515, do Código de Processo Civil. Conforme afirmado pelo próprio exequente, a ação coletiva possui característica que a diferencia do pedido aqui formulado, pois a demanda coletiva relaciona todos os servidores de carreira, sendo que, todavia, o requerente na verdade exerceu cargo comissionado na Câmara Municipal de Catanduva durante o período. E mais, o exequente reconhece a ausência de decisão judicial conferindo-lhe o direito de perceber os valores inadimplidos, em fase de conhecimento. Por todo o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, I c/c artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Renan Augusto Bertolo (OAB: 345591/SP) - Lucas Valdastri Felippelli (OAB: 361160/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2019056-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2019056-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Praia Grande - Requerente: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Requerido: Mm Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Praia Grande - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2019056-19.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Praia Grande Requerido: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão que determinou a suspensão do concurso referente ao Edital Municipal nº 001/2022 (Guarda Civil Municipal), até o julgamento definitivo da demanda ou nova decisão judicial - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada, diante dos fundamentos adotados para concessão da liminar - Pedido rejeitado. Vistos. O Município de Praia Grande postula a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos da ação civil pública nº 1000668-12.2022.8.26.0477, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a suspensão do concurso público a que se refere o Edital Municipal nº 001/2022 (Guarda Civil Municipal), até o julgamento definitivo da demanda ou nova decisão judicial. Daí, a alegação de lesão de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, a decisão atacada determinou a suspensão do concurso público referente ao Edital Municipal nº 001/2022 (Guarda Civil Municipal), até o julgamento definitivo da demanda ou nova decisão judicial. (fl. 45/48). Contudo, não há como extrair grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 1760 à economia públicas pela suspensão do concurso em decorrência, neste caso concreto, do fundamento para isso adotado, de forma a justificar a concessão deste excepcional remédio que é a suspensão de liminar pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural, é dizer, o órgão recursal competente. Quanto ao mais, sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim porque não se demonstrou que a postergação do certame causará lesão à ordem e à segurança pública e visto que a decisão atacada considerou acórdão recente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em incidente de arguição de inconstitucionalidade, que declarou a inconstitucionalidade do anexo da Lei Complementar Municipal nº 685/2014 que fixou o limite etário para o cargo de guarda civil municipal. Por outro lado, claro está que a alegação ligada aos prejuízos causados pela postergação do certame, além de excessivamente genérica, não é apta a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Destarte, ausentes elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria, sem prejuízos ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, observando que houve a interposição de agravo de instrumento, com efeito suspensivo negado. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1001796-20.2018.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1001796-20.2018.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Carlos Augusto Medeiros Rebello (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM “INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARCELAMENTO DE DÉBITO” - PARTE RÉ EMBARGANTE APELANTE NÃO NEGA QUE ASSINOU REFERIDO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, BEM COMO NÃO DEMONSTROU NENHUM VÍCIO A ENSEJAR A SUA ANULAÇÃO, DE FORMA A CONCLUIR QUE CONCORDOU COM AS OBRIGAÇÕES NELE CONSTANTES, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE - MERA ALEGAÇÃO DE QUE, EM DEZEMBRO DE 2015, O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PARTE RÉ SÓ FUNCIONAVA AOS FINAIS DE SEMANA, SEM DISCRIMINAR, DE FORMA ESPECIFICADA, A DISCREPÂNCIA ENTRE O CONSUMO REAL DE ENERGIA ELÉTRICA E O CONSUMO COBRADO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA, VISTO QUE A CONFISSÃO DE DÍVIDA, OBJETO DA AÇÃO, É RELATIVA ÀS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE 30.12.2014 A 28.03.2016, OU SEJA, ABRANGE, NA MAIOR PARTE, PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 2015 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE RÉ EMBARGANTE APELANTE, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, PARA CONSTITUIR, “DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 12.122,67 (DOZE MIL CENTO E VINTE E DOIS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AMBOS CONTADOS DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Henrique Medeiros Rebello (OAB: 406386/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1019771-40.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1019771-40.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Apelado: Renato Cássio Ribeiro Pereira - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR A COMPANHIA AÉREA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 8.000,00 PARA CADA AUTOR EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS POR ESTES SOFRIDOS. APELO EXCLUSIVO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREVENÇÃO DE OUTRA CÂMARA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A SITUAÇÃO DE A REFERIDA CÂMARA TER JULGADO CASO ENVOLVENDO O MESMO FATO, MAS COM PASSAGEIRA DIVERSA, NÃO INDUZ À CONEXÃO PARA TODAS AS POSSÍVEIS DEMANDAS DOS OUTROS PASSAGEIROS DESSE MESMO VOO. MÉRITO. INCONTROVERSO QUE O CANCELAMENTO DO VOO ACARRETOU O ATRASO DE QUASE DOZE HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO DE CHEGADA ORIGINALMENTE CONTRATADO. AUTORES QUE FICARAM DURANTE O PERÍODO DE ESPERA NO AEROPORTO SEM NENHUM AUXÍLIO MATERIAL. A COMPANHIA AÉREA REQUERIDA AFIRMA QUE O VOO DOS AUTORES PRECISOU SER CANCELADO E REMARCADO EM RAZÃO DA REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA, DEVIDO À PANDEMIA DE COVID-19. O VOO CONTRATADO PELOS AUTORES PARTIRIA SOMENTE EM SETEMBRO DE 2020, OU SEJA, SEIS MESES APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. A COMPANHIA AÉREA RÉ, QUANDO CANCELAMENTO DO VOO DOS REQUERENTES, JÁ OPERAVA COM A MALHA AÉREA REDUZIDA E SEGUINDO AS REGRAS E PROTOCOLOS SANITÁRIOS FIRMADOS PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS. INEXISTE INÍCIO DE PROVA ESCRITA DEMOSTRANDO QUE O VOO DOS APELADOS TENHA SIDO DE FATO CANCELADO POR QUESTÕES ENVOLVENDO A PANDEMIA DE COVID-19. SEQUER HÁ DOCUMENTO COMPROVANDO QUE NO DIA HAVIA ALGUM FECHAMENTO DOS AEROPORTOS DE GUARULHOS E JOÃO PESSOA EM RAZÃO DA CRISE SANITÁRIA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2382 APESAR DA ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA RÉ NO SENTIDO DE APENAS REALOCAR OS AUTORES EM OUTRO VOO, O ATRASO FOI DE QUASE DOZE HORAS E OS DEMANDANTES NÃO RECEBERAM NENHUM AUXÍLIO MATERIAL. NINGUÉM A ISTO FICA INDIFERENTE. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL DE UM “SIMPLES ATRASO” E SÃO CAPAZES DE CAUSAR AFLIÇÃO E ANGÚSTIA NO PASSAGEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, ENTRETANTO, DE R$ 8.000,00 PARA R$ 3.000,00, PARA CADA AUTOR, JÁ QUE HOUVE ASSISTÊNCIA PARCIAL DA COMPANHIA AÉREA, QUE REALOCOU OS DEMANDANTES EM VOO PARA O MESMO DIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA DEMANDADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1025976-54.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1025976-54.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Toyota do Brasil S. A - Apelada: Izlayne Luzia Rosa Fernandes - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA DETERMINAR QUE, APÓS O INADIMPLEMENTO, INCIDE APENAS A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2%, RESTITUINDO-SE EVENTUAL VALOR PAGO A MAIOR, DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELA TABELA DO TJSP, A CONTAR DO RESPECTIVO DESEMBOLSO. AUTORA CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472 DO STJ. CUMULAÇÃO INDEVIDA VERIFICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA QUE FICA LIMITADA, SEGUNDO ORIENTAÇÃO SUMULADA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APESAR DO NÃO PROVIMENTO DO APELO DO BANCO RÉU-APELANTE, NÃO É CASO DE SE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A AUTORA- APELADA FOI CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SE QUEM VAI SUPORTÁ-LA SEQUER RECORREU. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) - Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1027322-89.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1027322-89.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA. DANOS PATRIMONIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU APARELHOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEMANDADA A PAGAR À SEGURADORA REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 5.191,00. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 204 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDADA QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. QUEDA DE RAIOS. RISCO DA ATIVIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO E RESSARCIMENTO DOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007503-77.2019.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 1007503-77.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Araprev Serviço de Previdência Social do Município de Araras - Apelada: Debora Cristina da Silva e outros - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO MENSAL DECORRENTE DE FILHO COM DEFICIÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INCONFORMISMO DA RÉ - NÃO CABIMENTO PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA OBRIGAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL Nº 3.806, ARTS. 2º E 169 AUXÍLIO MENSAL PREVISTO NO ART. 88 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARAS, CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E DEVIDO EM RAZÃO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL DE SERVIDOR MUNICIPAL CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR AOS AUTORES CONTINUIDADE DO PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DO SERVIDOR FALECIDO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 88, § 5º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ARARAS E NO ART. 232, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 133 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2013 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARARAS) PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silmara Cristina Flavio Pacagnella (OAB: 179431/SP) - Silvana Aparecida Chinaglia (OAB: 264628/SP) - Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB: 365043/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2176242-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-18

Nº 2176242-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Ciro Spadacio Engenharia e Construção Ltda e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA ADMISSIBILIDADE MAGISTRADO QUE DETERMINOU NOVA OITIVA DE TESTEMUNHAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA DEMANDA COMPLEXA COM INÚMEROS RÉUS A ACONSELHAR A PRODUÇÃO DE PROVA DETALHADA E ESPECÍFICA A FIM DE Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2614 CERTIFICAR A RESPONSABILIDADE DE CADA UM NOS ATOS TIDOS POR ÍMPROBOS AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/ SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Tiago Jose Silva do Carmo (OAB: 342267/SP) - Eduardo de Freitas Peche Canhizares (OAB: 195992/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0192664-44.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Neuza Maria Salmeirao Sanches Diniz - Réu: Instituto de Previdencia do Municipio de Saa Paulo - Réu: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - PRELIMINARARGUIÇÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ APRECIADA. AFASTO A PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDEPOSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MATÉRIA DESAFIADA NA EXORDIAL SUFICIENTEMENTE DOCUMENTADA PRESCINDE DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INDEFIRO O PLEITO. AÇÃO RESCISÓRIAPRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DE V. ACÓRDÃO DA C. 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, NEGANDO PROVIMENTO AOS APELOS DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO PENSIONISTA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRECEITO LEGAL OU QUE O V. ARESTO TENHA SE BASEADO EM PROVA FALSA. PRETENSÃO DE VERDADEIRO REEXAME DA MATÉRIA, INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.AÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Verrone (OAB: 278530/SP) - Maria Estela Dutra (OAB: 106316/SP) - Maria Angela Croce Vicentini da Costa Luiz (OAB: 136240/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000035-86.1994.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Ceramica Br Ltda - Apelante: PEDRO BALOTIN - Apelante: JOSE EDIVALDO DE LAZARI - Apelante: ORLANDO JOSE PEREIRA - Apelante: APARECIDA DE CASTRO QUEXABA - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE VALOR MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS EXCEPCIONAL FIXAÇÃO POR EQUIDADE PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar Batista Lacerda Filho (OAB: 422136/SP) - Aureo Mangolim (OAB: 113708/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0000884-92.2001.8.26.0099/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagerm Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Marina Leme Ferreira de Barros (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIÇÃO DE RIGOR ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO POSSUI QUALQUER CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE A SER REPARADA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO - CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ESTRANHO À SUA FUNÇÃO MERAMENTE INTEGRATIVA DO JULGADO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC EVENTUAL FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO ENSEJA O PROVIMENTO RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2615 Nº 0005350-58.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex-officio - Apelado: José Baptista de Mira e outros - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento à Remessa Necessária e ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo, condenando-se os autores no pagamento dos ônus de sucumbência, observada a gratuidade de Justiça de que beneficiários, prejudicado o recurso dos autores. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO PRETENSÃO DE APOSENTADOS EX- FERROVIÁRIOS DA FESPASA E PENSIONISTAS DESTES AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE SEXTA-PARTE PREVISTO NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DOS AUTORES - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, JULGANDO-SE EXTINTA A AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELOS AUTORES QUE FORA PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, RETORNANDO O FEITO PARA ESTA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DE RIGOR.1. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO “SEXTA PARTE” DESCABIMENTO - OS EMPREGADOS DA EXTINTA FEPASA FORAM ADMITIDOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E, PORTANTO, NÃO ESTÃO ALBERGADOS PELO ADICIONAL TEMPORAL PREVISTO NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - VANTAGEM FUNDADA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES CUJO REGIME JURÍDICO É O ESTATUTÁRIO PLEITO QUE ENSEJARIA OBTENÇÃO DE VANTAGENS RELATIVAS A AMBOS OS REGIMES - PRECEDENTES.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CARREADOS AOS AUTORES PORQUE SUCUMBENTES, DESCABIDA A MAJORAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, 11º, DO NOVO CPC, PORQUE ANTERIOR A R. SENTENÇA À SUA VIGÊNCIA NECESSIDADE, ADEMAIS, DE OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE QUE BENEFICIÁRIOS OS AUTORES.SENTENÇA REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA FESP PROVIDOS, PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) (Procurador) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0020124-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelado: Maria Salete dos Santos Reigota Pellegrinett e outros - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RECÁLCULO DE PROVENTOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE LEI FEDERAL Nº 8.880/94 QUE SE APLICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TODAS AS ESFERAS IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO COM REAJUSTES SALARIAIS ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.101.726/SP REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES EVENTUAIS PERDAS SUCESSIVAS QUE FINDARAM COM A IMPLANTAÇÃO DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO, CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO NO RE Nº 561.836-RN AUSÊNCIA, TODAVIA, DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0412250-17.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida da Silva Cassemiro (E outros(as)) e outros - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE ALEGADA INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS NÃO VERIFICADA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 1.169.289/SC (TEMA 1.037) NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0611126-58.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Juarez de Sant Ana - Embargdo: Marcelo Leandro Ferreira - Embargdo: Adilson Alexandre Miani - Embargdo: Joao Claudio Silicani e outros - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIÇÃO DE RIGOR AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS OMISSÕES NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2616 (Procurador) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Juarez de Sant’ana (OAB: 34140/SP) (Causa própria) - Manoel Matias da Silva (OAB: 90064/SP) - Adilson Alexandre Miani (OAB: 126973/SP) (Causa própria) - Valdir Correia de Oliveira (OAB: 98350/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9002361-29.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Breda S/A Ind e Com de Produtos Metalúrgicos - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA POR PARTE DA FESP APÓS OFERTA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PELA EMPRESA EXECUTADA - PROVIMENTO PARCIAL DE RIGOR. 1. VERBA HONORÁRIA DEVIDA, UMA VEZ OFERTADO MEIO DE RESISTÊNCIA - CARÁTER CONTENCIOSO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DA CORTE E DO C. STJ (TEMA Nº 421 DO C. STJ).2. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR EXECUTADO DESCABIMENTO SITUAÇÃO PECULIAR DOS AUTOS E SUA REALIDADE QUE DESAUTORIZAM TAL ARBITRAMENTO SOB PENA DE EXORBITANTE VALOR FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE REDUNDARIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS E INCOMPATÍVEIS COM A REALIDADE PROCESSUAL ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC PRECEDENTES DA CORTE E DO C. STJ.SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0000127-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Martins - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL DÉBITO RELATIVO A IPVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR ESTA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, DETERMINANDO O RETORNO DO FEITO PARA APRECIAÇÃO DA TESE DO AUTOR COM FIXAÇÃO DE VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REAPRECIAÇÃO DO JULGADO PROMOVIDA, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO, JULGANDO-SE PROCEDENTE A AÇÃO. 1. A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É REALIZADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DO LANÇAMENTO O LANÇAMENTO DO TRIBUTO É O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN DESSA FORMA, OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO JÁ QUE O IPVA QUE COMPÕE A DÍVIDA FOI LANÇADO EM JANEIRO DE 2005, E A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, BEM COMO O COMUNICADO CADIN APENAS EM 2011, OU SEJA, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO QUINQUENAL INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80 C/C 174 DO CTN RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POSSIBILIDADE.2. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN - EVIDENCIADO O NEXO CAUSAL E INCONTROVERSO TRANSTORNO SUPORTADO INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVIDA A INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER EXCESSIVA, SOB PENA DE CONSTITUIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, E TAMPOUCO ÍNFIMA, DESMERECENDO O LESADO E SERVINDO DE ESTÍMULO A NOVAS PRÁTICAS INDEVIDAS VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).R. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Martins (OAB: 124000/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003111-80.2015.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Jorge Valentim (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Municipal do Seguro Social IMSS - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PEDIDO IMPROCEDENTE PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE INCAPACIDADE TOTAL NÃO VERIFICADA EXAME PERICIAL A CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, COM POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO DIREITO A RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CARACTERIZADO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB: 287087/SP) - Ademir Vicente de Padua (OAB: 74217/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0005457-69.2006.8.26.0271 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itapevi - Recorrente: Juizo Ex-Officio - Recorrido: Abel Gonçalo Vieira - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO AÇÃO VISANDO À REVISÃO DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DESPROVIMENTO DE RIGOR PERÍCIA JUDICIAL QUE APUROU FALHA NO CÁLCULO DE APOSENTADORIA INCLUSÃO DE COMPLEMENTO PECUNIÁRIO PERCEBIDO DURANTE A ATIVIDADE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL R. SENTENÇA MANTIDA Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2617 REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maritinézio Colaço Costa (OAB: 242848/ SP) - Anderson Nakamoto (OAB: 195953/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0010345-57.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Município de Cruzeiro - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA INADMISSIBILIDADE PERCENTUAL QUE DEVE RECAIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 E PARÁGRAFOS, DO CPC AUTORA QUE DEVE SER CONDENADA AO RESSARCIMENTO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos de Souza (OAB: 139722/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Maria Eduarda Novaes de Andrade (OAB: 453765/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO