Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1007230-05.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1007230-05.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Gold Boston Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Obradec Revestimentos Eireli - A matéria debatida nesta ação não é da competência desta Subseção de Direito Privado. Cuida-se de embargos à execução lastreada em Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos e outras Avenças, tratando-se de título executivo extrajudicial, matéria afeta à competência de uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado II, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJSP: Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Neste sentido os seguintes precedentes deste E. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Título Executivo Extrajudicial Demanda executiva fundada em “Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos, Venda de Frações Ideais e Outras Avenças”, versando sobre imóveis Competência recursal da d. Subseção de Direito Privado II deste Tribunal Art. 5º, II.3 da Resolução nº 623/2013 - Precedentes - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.” (TJSP; Apelação Cível 1000845-26.2016.8.26.0011; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. Competência recursal. Apelação intérposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título executivo extrajudicial. Título que tem origem em instrumento particular de cessão de direitos e obrigações sobre imóvel. Competência da Subseção II da Seção de Direito Privado, a teor do artigo 5º, II, da Resolução n.º 623/2013. Jurisprudência do Colendo Grupo Especial de Direito Privado. Recurso não conhecido. Determinação de redistribuição à Subseção competente.” (TJSP; Apelação Cível 1010990-03.2018.8.26.0196; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020). Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição à Subseção II da Seção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - João Rogério Romaldini de Faria (OAB: 115445/ SP) - Rodrigo Goetten de Almeida (OAB: 20458/SC) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1018616-71.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1018616-71.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Daniel Machado Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer e danos morais proposta por DANIEL MACHADO LOPES contra SERASA S/A, alegando que recebe incessantes ligações telefônicas e mensagens de texto da ré com a finalidade de cobrança em nome de terceiro, sendo que desconhece qualquer relação comercial com a empresa ré. Afirma que a ré ignora seus pedidos para que cessem os contatos, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha de efetuar as cobranças; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 60). Contestação apresentada às fls..118/124, com impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustenta que o autor não comprovou a origem das cobranças, tendo ele optado por se cadastrar no portal da “Serasa”, no qual lhe foi disponibilizado serviços gratuitos, como a consulta do “CPF” e acesso ao Serasa Limpa Nome, que é uma plataforma com finalidade de promover acordos mediante aproximação de devedores e credores; e, que pode cancelar a inscrição ou retificar os dados cadastrados. Destaca que as ligações não têm por finalidade a cobrança, pois servem apenas para comunicações periódicas, pesquisas de satisfação e campanhas com ofertas promocionais. Assevera não ter causado qualquer abalo moral. Réplica, fls. 139/156. Adveio a r. Sentença que julgou improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a gratuidade de justiça. Inconformado, recorre o autor às fls. 162/191, requerendo o provimento do recurso para o fim de inverter o ônus probatório, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a apelada nas obrigações de não fazer Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1008 e no pagamento da indenização pelos danos morais com juros nos termos da S.54 do STJ. Contrarrazões às fls. 196/203. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras da Segunda ou da Terceira Subseções de Direito Privado. O artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer e danos morais, relativa à prestação de serviços envolvendo cadastramento no portal da Serasa, em que lhe foi disponibilizado serviços gratuitos, como a consulta do CPF e acesso ao Serasa Limpa Nome, que é uma plataforma de acordo que visa aproximar devedor e credor. E, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça, a competência para julgamento de ações relativas a prestação de serviços é comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - TELEFONIA - Autora que se cadastrou na plataforma da Serasa e foi surpreendida com débito atrasado indicado pela ré - Sentença de parcial procedência - DANOS MORAIS - Não configuração - Plataforma Limpa Nome que não se confunde com cadastro de inadimplentes - Informação obtida pelo consumidor mediante cadastro à plataforma - Situação incapaz de gerar sofrimento ou humilhação justificadora da compensação - Precedentes desta Corte - Negado provimento.(TJSP; Apelação Cível 1003157-59.2020.8.26.0358; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). DELARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO DANO MORAL Banco de dados Inclusão de nome na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” Portal que apenas tem por finalidade informação sobre existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora Indenização reclamada não devida Sentença de parcial procedência reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013457-73.2020.8.26.0037; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). Em face do exposto,com fundamento no artigo 168, § 3°, doRegimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça,NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDOa redistribuição para uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Stefanie Caleffo Lopes (OAB: 370103/SP) - Miguel Carvalho Batista (OAB: 399851/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2055317-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2055317-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1037 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: C. R. M. F. - Agravado: M. A. F. de S. - Vistos. Remeteu o juízo de origem a agravante à Justiça Criminal, entendendo não possuir competência para o exame de medida protetiva quanto ao afastamento do lar do agravado. É contra essa r. decisão que se insurge a agravante, buscando obter, neste recurso, a tutela provisória de urgência. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que, em parte, é-lhe concedida, porque se identifica, quanto à questão da competência, relevância jurídica no que argumenta. Com efeito, conquanto tenha o CPC/2015 suprimido como processo autônomo o processo cautelar, isso não significa, por óbvio, que as medidas de natureza cautelares tenham desaparecido de nosso sistema processual civil em vigor, como se há concluir em face dos artigos 297 e 301 do CPC/2015. Configurando-se, pois, a presença de uma situação acautelanda, o juiz pode e deve conceder a tutela provisória de urgência de feição cautelar. Também é importante observar que a Lei Maria da Penha (lei federal 11.340/2006), ao tratar das medidas protetivas de urgência, em especial a do afastamento do cônjuge quando se configure um contexto fático-jurídico de violência doméstica, fixando a competência do juízo criminal, não suprimiu a competência do juízo civil para determinar, a título de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, medida com idêntica finalidade. Ou seja, a competência do juízo criminal não exclui, nem se superpõe à do juízo cível, quando se trata de medidas de urgência. Com efeito, poderá não ser de interesse do cônjuge supostamente agredido buscar a instauração de processo-crime contra seu agressor, ou que ao menos não exista um interesse imediato na atuação da Justiça Criminal, pretendendo o cônjuge que a lide seja conhecida apenas pelo juízo cível em ação de divórcio, e que uma situação acautelanda seja imediatamente analisada por esse juízo, e não pelo juízo criminal. O que significa dizer e concluir que um fato que caracterize, em tese, violência doméstica pode ser objeto de um processo-criminal e de um processo civil, e o afastamento do lar pelo cônjuge supostamente agressor sobre constituir uma medida protetiva de urgência prevista na lei federal 11.340, não deixa de poder se caracterizar como uma situação acautelanda, cujo controle deve ser feito pelo juízo cível por meio de uma tutela provisória de urgência de feição cautelar. Assim, há relevância jurídica no que argumenta a agravante, por ter a r. decisão agravada negado vigência aos artigos 297 e 301 do CPC/2015, quando deixou de analisar e decidir um pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o qual possui evidente competência em razão da ação de divórcio que lhe foi distribuída. Pois que concedo, em parte, a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise, com a máxima urgência, o pedido formulado pela agravante quanto ao afastamento do lar do agravado, para que decida se é ou não caso de concessão de uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar, proferindo decisão que atenda o artigo 11 do CPC/2015. A tutela provisória de urgência concedida neste recurso, reconhecendo a competência do juízo de origem para a análise dessa questão urgente, obedece ao princípio do juiz natural, não suprimindo instância. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Sérgio Alberto da Silva (OAB: 184499/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9083936-86.2008.8.26.0000(991.08.008885-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 9083936-86.2008.8.26.0000 (991.08.008885-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Roberto Paulo Polonis - VOTO Nº 35890 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do NCPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, II, b, do NCPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 123/137) interposto por BANCO BRADESCO S/A nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por ROBERTO PAULO POLONIS, contra a r. sentença (fls. 114/117) proferida pela MM.ª Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, Dra. Valéria Pinheiro Vieira, que julgou procedente o pedido. Contrarrazões às fls. 141/151. O julgamento foi sobrestado e os autos encaminhados ao acervo até decisão final do Supremo Tribunal Federal (fls. 157 e 172). Sobreveio notícia de acordo (fls. 176/179). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 176/179), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem. São Paulo, 15 de março de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Darcy Aparecida Grillo Di Franco (OAB: 48786/SP) - Gustavo Xavier Bassetto (OAB: 242788/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0006812-88.2010.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Cristina Iervolino Cugi - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 279/281), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por ELAINE CRISTINA IERVOLINO CUGI. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Martins Rizzo (OAB: 306076/SP) - Daniela dos Reis (OAB: 258918/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0080772-21.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Maria Cristina Goulart Marcondes - Apelado: Edson Fontes Marcondes - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Itaú Unibanco S/A foi realizado apenas com o coautor Edson Fontes Marcondes, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernando Pazzinatto Borges (OAB: 200340/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0112512-73.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau Unibanco S/A - Apelado: Meire Canela (Justiça Gratuita) - Fls. 171/176. Defiro. Proceda a secretaria as devidas anotações, regularizando a representação processual dos atuais patronos da instituição bancária. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Silvio dos Santos Nicodemo (OAB: 105144/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1066 Nº 0165992-63.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Gerson Gonçalves Amador - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 401/402), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Sergio Calderan (OAB: 70240/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0172902-75.2008.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Nacional S/A - Apelante: Unibanco S/A União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Marciel Scudero (Justiça Gratuita) - Dê-se ciência ao Banco (fls. 367). Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kenia Cóva Tripolone (OAB: 427278/SP) - Auricélia Maria Alves da Silva Duarte (OAB: 185449/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Francisco de Assis Costa da Silva (OAB: 217178/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0191031-57.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G1 Esporte Importação e Exportação Ltda - Apelado: Beach Point Comércio de Artigos Esportivos Ltda - Vistos. Fls. 343/344: reitera a Apelante a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que está inoperante desde 2009 e a sua situação financeira é tão delicada que sequer declarou imposto de renda nos últimos anos, não possui conta bancária ou cartão de crédito, razão pela qual é impossível comprovar suas alegações por quaisquer outros documentos que não sejam os já carreados aos autos. Juntou com o requerimento os documentos de fls. 345/351. O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido. Nos termos do art. 98 do NCPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A prova da insuficiência de recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o qual a simples declaração de pobreza era suficiente para a concessão do benefício, bem como qualquer divergência sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas. Todavia, a concessão do benefício à pessoa jurídica só se admite mediante a prévia prova da referida insuficiência de recursos. Conforme anotado na decisão de fls. 340, a Apelante recolheu regularmente as custas iniciais na origem, o que lhe impõe o ônus de demonstrar a alteração de fortuna que justifique a concessão do benefício. Os documentos de fls. 319 e 320/321 não são aptos a comprovar a insuficiência de recursos, o primeiro, porque é um documento unilateral produzido por contador de confiança da empresa; o segundo, porque se trata de comprovante de rendimento de pessoa física. Os documentos juntados com este requerimento, consistente em extrato da situação cadastral perante a Receita Federal (fls. 345) e extratos de processos em que a Apelante é devedora (fls. 346/351), também não lhe socorrem, pois não demonstram, por si só, a sua hipossuficiência econômica. O fato da Apelante estar com a sua situação cadastral irregular perante a Receita Federal, cujo motivo é omissão das declarações de renda, e o fato de ser devedora de valores em outras demandas judiciais, não é suficiente para evidenciar a insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. Ressalta-se que a Apelante sequer se dignou a juntar documentos do período em que estava em atividade, a fim de evidenciar como sucedeu a alegada derrocada financeira. A análise deve ser feita através de documentos fiscais e/ou contábeis idôneos, sem os quais o benefício deve ser indeferido. Portanto, fica indeferido o benefício, devendo a Apelante, no prazo de 05 dias, recolher o preparo recursal, pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, NCPC). Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Juliano Castelhano Lemos (OAB: 50531/PR) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0220502-55.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Waldeck Passos de Jesus (Espólio representado pela inventariante Arlette W. V. Passos e demais herdeiros de fls. 187/191 - Apelado: Eurípedes Mainard Soarino de Jesus (Espólio repres. por Maria N.P.Jesus,Sidney G.V.P. Jesus e Vera H.V.P.de Jesus- - Apelado: Sidney Giliath Verlangieri Passos de Jesus - Apelado: Vera Helena Verlangieri Passos de Jesus - 1. Comprovado o óbito da coautora Maria Natalia Passos de Jesus (fls. 216) e uma vez que seus herdeiros Sidney Gilliath Verlangieri Passos de Jesus e Vera Helena Verlangieri Passos de Jesus já são parte no presente feito, proceda a Secretaria às devidas anotações e dê-se ciência ao apelante. 2. A questão relativa à proporção do crédito de cada herdeiro ficará à oportuna consideração do Relator. 3. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Celso Anicet Lisboa (OAB: 270815/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207/209 DESPACHO



Processo: 2054119-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2054119-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Luis Fernando Mantovani - Agravado: Claro S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. SENTENÇA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO INDEMONSTRADA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 30, que indeferiu a gratuidade; aduz impossibilidade de arcar com as custas, suficiência da declaração, desinfluente contratação de advogado, necessidade de acesso à Justiça, documentos comprobatórios acostados, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/41). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Fora ajuizada demanda, colimando declaração de inexigibilidade da obrigação de R$ 23,37, levada à restrição, com respectiva reparação por dano moral de R$ 10 mil. Em que pese os documentos acostados, incogitável o deferimento, restando indemonstrado não possa fazer frente às custas processuais, dado o valor conferido à causa, observando-se limite de cheque especial de R$ 4 mil, que não teria sido concedido pelo banco, acaso o autor não dispusesse de condições de adimplemento (fls. 27/29). Insta ponderar que o requerente poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de débitos condo-miniais. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não comprovação da condição de miserabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. Inde-monstrada a alegada precária situação financeira da agravan-te, impossível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047970-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático- probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal pretendida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239877-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Dessarte, de rigor o desprovimento do presente recurso, mantida a r. decisão profligada. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Saulo Sena Mayriques (OAB: 250893/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2055311-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2055311-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Terpabi – Terraplanagem e Pavimentação Bauru Inovação Ltda. - Agravada: Marlene Ap Bardela - Agravado: Rafael Messias de Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE expedição de ofício para as Administradoras de Cartões de Crédito para fins de prestação de informações acerca da existência de recebíveis da Empresa Executada - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DÍVIDA EMPRESARIAL - Medida atípica - RECURSO - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICIÁRIO COMPROBATÓRIO QUE PERMITA A DETERMINAÇÃO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1082 se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 871/872 dos autos originais, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para as administradoras de cartões de crédito para fins de prestação de informações acerca da existência de recebíveis de cartão de crédito da empresa executada, com o que discorda o banco, alega que o posicionamento está em desconformidade com o entendimento do STJ, faz menção às medidas realizadas e indeferidas no processo para localização de bens em nome dos executados, afirma que a execução se arrasta desde 2015, colaciona julgados, assevera que a providência em nada afetará as administradoras de cartões, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso preparado (fls. 12/14). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em que se firmou empréstimo empresarial propalado inadimplido. Anota-se, desde logo, que não incumbe ao Judiciário a função de despachante simplesmente para expedição de ofício sem ao menos elemento indiciário comprobatório do êxito da medida, até pe-la impenhorabilidade, embora não absoluta, dos recursos perseguidos. De fato, o artigo 8º do CPC preceitua que o juiz aten-derá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcio-nalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Não se vislumbra, pois, elemento algum a patentear a diligência, o que não impede reapreciação se algum vetor favorável vier a ser produzido pelo credor. Sem prejuízo, poderá o credor permanecer na busca de outros bens passíveis de constrição, móveis ou imóveis, assim como os executados poderão apresentar valores ou garantias junto ao processo, a fim de liquidar sua dívida. É o que basta para negar provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rodrigo Lopes Garms (OAB: 159092/SP) - Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Luciane Cristine Lopes (OAB: 169422/SP) - Daniela Lourenço Rizzo (OAB: 375238/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1005920-21.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1005920-21.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Jose Caputo - Apdo/ Apte: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização com pedido de tutela de urgência antecipada movida por José Caputo contra Banco Pan S.A. Ademais, houve decisão judicial deferindo os benefícios da Justiça Gratuita em relação ao autor (fls. 45). Ainda, a sentença prolatada a fls. 262/266 julgou parcialmente procedente a pretensão inicial apenas para declarar a inexistência do contrato de empréstimos de fls. 83/85 em nome de José Caputo junto ao banco requerido Banco Pan S/A restituir, de forma simples, os valores descontados da parte autora, que podem ser compensados com o valor do empréstimo depositado, devendo ambas as quantias serem apuradas em sede de liquidação e corrigidas pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Porque sucumbente na pretensão de danos morais, a parte autora experimentou sucumbência preponderante, de sorte que foi condenada ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios que foram fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2° do CPC. Observe-se o art. 98, §3°, do CPC. Houve oposição de embargos de declaração a fls. 268/279, porém não foram providos (fls. 284/285). Nessa esteira, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (fls. 288/307) e não recolheu o valor de custas por ser beneficiária de Justiça Gratuita, nos termos de fls. 45. Igualmente, a parte ré ingressou com Recurso de Apelação (fls. 309/312) e recolheu o valor de custas de R$ 800,00 (fls. 313/314). Pelo exposto e com base na Tabela Prática do TJSP o valor de custas precisa ser complementado pela parte ré. Vejamos, o valor atribuído a causa foi de R$ 20.000,00 distribuída em 16/09/2019, cujo índice respectivo nos termos da referida tabela é de 71,748208. Em agosto de 2021, o período da interposição do Recurso de Apelação o índice é 80,843815. Ao aplicar o percentual de 4% referente à apelação o valor correto seria R$ 901,41. Assim, providencie o apelante que representa a parte ré (Banco Pan S.A) o recolhimento complementar do preparo, nos termos do art. 1007, §2°, do CPC (a recolher: 101,41). Prazo: 05 dias improrrogáveis, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002322-45.2019.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1002322-45.2019.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Neusa Maria de Assis Timoteo (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito infirmado pela autora, cumulada com indenização por dano moral decorrente de descontos em seu benefício previdenciário. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: NEUSA MARIA DE ASSIS TIMÓTEO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (ASBAPI) e BANCO ITAÚ S/A, alegando que a primeira requerida procedeu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Alegou que jamais procedera a qualquer contratação com a requerida. Assim, pugnou a procedência da ação para que a primeira requerida se abstenha em efetuar descontos em seu benefício previdenciário, bem como que seja declarada a ilegalidade das cobranças e, por fim, a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, observando o art. 42 do CDC (f.01/08). Decisão de f.32 deferiu a gratuidade judiciária à autora. O pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial foi indeferido. Contestação apresentada pela Associação às fls. 21/31, alegando em síntese, a existência de instrumento de contrato assinado pela parte autora, estando regular a contratação, motivo pelo qual pleiteou a improcedência dos pedidos. Impugnação f. 58/64. Contestação do Banco Itaú apresentada às fls.75/83. Alegou preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não possui qualquer responsabilidade pelos descontos discutidos. Assegura, ainda, que o termo de adesão que originou as cobranças foi devidamente assinado pela autora, de modo que os descontos são legítimos. Por fim, pugna pela improcedência da demanda. Decisão de f.143/145 acolheu preliminar de ilegitimidade passiva pleiteada pelo requerido ITAÚ e nomeou perito judicial. Laudo pericial fls.162/171, tendo as partes se manifestado. É o sucinto relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e CONDENAR a parte requerida a restituição relativamente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, ante a má fé, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% contados da citação. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês a contar da citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Proceda-se à baixa do Banco Itaú S/A do polo passivo, conforme decisão de fls. 143/145. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. São Joaquim da Barra, data e hora da assinatura digital.. Apela a corré ASBAPI, alegando que a relação jurídica objeto da lide não é tutelada pela legislação consumerista, que são regulares os descontos realizados, que é descabida a repetição do indébito em dobro, porquanto não agiu de má-fé, que não está configurado o dano moral, solicitando o acolhimento da apelação com o julgamento de improcedência do pedido inicial, ou o afastamento da sua condenação ao pagamento de Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1100 indenização por dano moral, ou ainda, a redução do correspondente valor indenizatório fixado pela r. sentença (fls. 193/207). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 234/238). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 245/246. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 248). Intimada (fls. 247), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 248. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do novo Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante majorados para 20% sobre o montante condenatório atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/ SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Mounif Jose Murad (OAB: 136482/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1048363-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1048363-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Marcos da Silva Passos - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 1º/3/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Antonio Marcos da Silva Passos, devidamente Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1108 qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face de Banco PAN S.A., outrossim qualificado. Alegou, em síntese, que: a) firmou com o requerido contrato para financiamento de um veículo automotor (placas NSP-8539); b) houve inclusões de tarifas e cobranças à revelia do ordenamento jurídico pátrio, as quais devem ser afastadas do contrato. Pugna pela concessão de liminar, para o fim de que sejam depositados judicialmente os valores das parcelas mensais no montante que entende devido. Ao final, pugna pela procedência, a fim de que sejam declaradas ilegais as tarifas incorretamente inseridas no contrato firmado entre as partes, o recálculo das prestações, e o abatimento do valor em excesso sobre o saldo devedor. Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça. Com a inicial, juntou documentos (fls. 17/44). A decisão de fls. 20/21 indeferiu a gratuidade e a tutela de urgência, além de ter determinado a emenda da inicial. Emenda à inicial às fls. 37/39, acolhida pela decisão de fls. 42. Citado, o réu apresentou a contestação de fls. 46/72. Arguiu preliminares. No mérito, aduz, em suma, que: a) os valores pactuados são lícitos e devem ser observados; b) os cálculos da parte autora estão equivocados; c) não se aplica o CDC ao caso vertente; d) os juros pactuados são lícitos; e) não há direito de repetição; f) inviável a concessão da tutela antecipada; g) inviável a inversão do ônus da prova. Pugna pela extinção e, subsidiariamente, pela improcedência. Juntou documentos (fls. 73/96). Houve réplica (fls. 101/106). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) declarar nula a cláusula que estipulou a tarifa de avaliação do bem no valor de R$408,00 no negócio entabulado entre as partes (fls. 15/16); b) determinar que o réu devolva ao autor a diferença cobrada e efetivamente paga a título da tarifa mencionada, conforme previsto no item anterior, na forma simples, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno o autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo, nos termos dos arts. 85, §2º, Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa para o advogado da ré. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. São Paulo, 27 de julho de 2021.. Apela o autor, alegando que são abusivas as tarifas de cadastro, avaliação do bem financiado, registro de contrato, assim como o seguro e propugnando pelo acolhimento do recurso para o recálculo das prestações do contrato com compensação no saldo devedor (fls. 117/135). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 139/154). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 175/176. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 178). Intimado (fls. 177), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 178. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do novo Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0052476-86.2008.8.26.0405(990.10.111057-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 0052476-86.2008.8.26.0405 (990.10.111057-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Adele Maria Müller Nunes - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - VISTOS. HOMOLOGO o acordo (fls. 179/180 e 182/185). Julgo extinto feito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e tornem para a origem. Int.. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Adele Maria Müller Nunes (OAB: 189439/SP) (Causa própria) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0057447-70.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Adriana de Araújo Martins - Apelado: Olair da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Antônio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Nivaldo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 0057447-70.2011.8.26.0224 Apelante: Nivaldo da Silva Apelados: Adriana de Araújo Martins, Olair da Silva e Marcos Antônio da Silva Comarca: Guarulhos JUIZ DE 1º GRAU: JAMIL NAKAD JÚNIOR VOTO Nº 15.075 VISTOS. Trata-se de ação de reintegração de posse, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Ante o exposto, por perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem sucumbência uma vez que a perda superveniente não foi provocada pela parte exequente. Recolha- se o mandado de reintegração em poder do Oficial de fls. 545, ficando prejudicado o pedido de fls. 552/553. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Jose Roberto Acioly de Oliveira (OAB 100359/SP), Edgar Nogueira Soares (fls. 562/564). O autor apelou (fls. 565/570) e os réus contrarrazoaram (fls. 573/578). É O RELATÓRIO. Anteriormente foi distribuída a ação rescisória nº 2070783.27.2016.8.26.0000 em que indeferido o pedido liminar (fls. 366). O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento da subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em situação análoga, precedente da Corte: COMPETÊNCIA - Prevenção e conexão Existência de ação rescisória anteriormente julgada pela 12ª Câmara de Direito Privado em demanda conexa - Redistribuição da superveniente apelação à Câmara competente, ante a ocorrência de prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa.(TJSP; Apelação Cível 1019186- 05.2018.8.26.0602; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022). Pelo meu voto, dada a prevenção, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição para o(a) Exmo(a) Desembargador(a) Relator(a) sorteado para aqueles autos, componente do 12º Grupo de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Edgar Nogueira Soares (OAB: 237803/SP) - Lilia Marta Pereira Gomes (OAB: 293838/SP) (Convênio A.J/OAB) - Diego Toledo Lima dos Santos (OAB: 275662/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2051028-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2051028-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Ignez Whitaker - Agravante: Martha Whitaker Agnelli - Agravante: Firmino Antonio Whitaker Neto - Agravante: Ana Paula Assumpção Whitaker - Agravante: Maria Thereza Whitaker Tabet - Agravado: Condomínio Edifício Poeta Drummond - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Maria Ignez Whitaker (e outros), em razão da r. decisão de fls. 315/316, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 332, ambas proferidas na execução condominial nº. 1008362-72.2017.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 44ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido: Em princípio, antes da partilha, a legitimidade passiva ad causam pertence ao espólio e não aos herdeiros agravantes, que, segundo afirmam, renunciaram à herança. Nesse sentido, confira-se: DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO FALECIDO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. NÃO PREVALECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE FAZ NECESSÁRIA A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. AGRAVO PROVIDO. 1. Os herdeiros do executado foram incluídos no polo passivo da atividade executória. Pleiteiam seja reconhecida a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que comprovaram a renúncia à herança. 2. Na verdade, enquanto não ultimada a partilha, deve figurar o espólio na posição de sucessor processual, cabendo aos herdeiros tal figuração somente depois de concluída a partilha. Chama a atenção, no caso, o fato de que os agravantes renunciaram à herança, na forma do artigo 1.806 do Código Civil, o que os exclui da partilha e, consequentemente, da qualidade de sucessores processuais. 3. Assim, como forma de se alcançar a regularização respectiva, impõe-se determinar a realização da habilitação pelo espólio, restando cancelada em relação aos herdeiros. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242142-69.2021.8.26.0000; Relator: Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Philippe Siqueira de Assumpção (OAB: 246213/SP) - Clovis Simoni Morgado (OAB: 173603/SP)



Processo: 2052127-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2052127-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Freire Gallucci - Agravado: Auto Smart Comercio de Veiculos Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Bruno Freire Gallucci, em razão da r. decisão de fls. 75, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1017343-17.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 29ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, verossimilhante a tese inicial/recursal do consumidor, é caso de deferimento da tutela pretendida, para determinar que a agravada efetue, no prazo de quinze dias, o pagamento das multas incidentes sobre o veículo, anteriores à data da compra pelo agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 10.000,00. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, determinado o pagamento das multas incidentes sobre o veículo, anteriores à data da compra, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 10.000,00. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Bruno Freire Gallucci (OAB: 340987/SP) (Causa própria) Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1184



Processo: 1001273-09.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1001273-09.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Suellen Moreira de Oliveira - Apelado: Giuliano Kamimura Condi - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- SUELLEN MOREIRA DE OLIVEIRA e GIULIANO KAMIMURA CONDI ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Por sentença de fls. 366/369, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das prestações, condená-lo a restituir todos os valores pagos pelos autores, inclusive o sinal e taxas condominiais, com correção monetária desde as datas de cada um dos vencimentos e juros legais de mora a partir da citação. Foi concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda a cobrança das taxas condominiais vencidas e vincendas das unidades: Apto T114- Térreo I cota 20 Bloco A, Apto T112 - Térreo I cota 24 Bloco A, Apto T109- Térreo I cota 23 Bloco A, sob pena de multa diária de R$100,00, em caso de descumprimento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que há julgamento ultra petita (além do pedido), uma vez que não foi requerida a devolução das arras na petição inicial. Ainda em questão preliminar, assevera a existência de cerceamento de defesa, haja vista que os documentos de fls. 193/289 sequer foram analisados. No mais, nega a existência de culpa, atribuindo à pandemia COVID-19 o atraso na entrega da obra em debate. Assevera que faz jus à retenção de no mínimo 20% do valor pago a título de cláusula penal. Discorda da devolução das prestações contratuais em parcela única. Pleiteia condenação dos autores à inteireza da verba sucumbencial. Recurso tempestivo e preparado (fls. 398/399). Em suas contrarrazões, os autores pugnam pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos. Lembram que postularam pela devolução integral dos valores pagos, sendo descabida a alegação de julgamento ultra petita. Tampouco há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que os documentos trazidos pela ré são meramente procrastinatórios. Afirmam que a pandemia não pode servir de justificativa para atraso na obra, haja vista que a atividade da construção foi considerada essencial, conforme o Plano São Paulo de contenção da referida pandemia. Asseveram que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da ré, sendo descabido o pedido de retenção de valores, inclusive das arras prestadas, de natureza apenas confirmatória. Reiteram que os juros moratórios devem incidir desde a citação e a restituição deve se dar em parcela única. 3.- Voto nº 35.638 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/ GO) - Rodrigo Cordeiro (OAB: 275226/SP) - Valmir Vando Venancio (OAB: 325000/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1007781-78.2019.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1007781-78.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - Apelada: Lindalva Aparecida Dias (Justiça Gratuita) - Interessado: Softpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda. (Nome Fantasia Full Bank) (Assistência Judiciária) - Interessado: S. A. Capital Ltda - Interessado: Unick Sociedade de Investimentos Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LINDALVA APARECIDA DIAS ajuizou ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviço de investimento no mercado FOREX (especificamente, em criptomoedas), em face de URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA., UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., S/A CAPITAL LTDA., SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA. (NOME FANTASIA FULL BANK) e BANCO ABC BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 717/722, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenação solidárias das rés na restituição de R$ 51.170,61 (cinquenta e um mil, cento e setenta reais e sessenta e um centavos), atualizado e acrescido de juros moratórios, bem como no pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada e acrescida de juros moratórios. Diante da sucumbência mínima da autora, as rés foram condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a ré URPAY (fls. 725/742). Inicialmente, pede a gratuidade da justiça. Sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não teve qualquer interferência na realização do negócio de investimento, o que ocorreu entre a autora e a ré UNICK. Colaciona julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para amparar a alegação de ser parte ilegítima. A autora, em suas contrarrazões (fls. 781/786), impugna o pedido de gratuidade da justiça. Informa que a participante participou da cadeia de consumo, sendo beneficiária dos serviços pagos, razão por que é parte legítima. Sustenta a não aplicação do julgado do STJ no caso. 3.- Voto nº 35.640 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renato André da Costa Monte (OAB: 448880/SP) - Márcia Érica Felipe Marins (OAB: 15514/AM) - Ailton Arley de Almeida (OAB: 370847/SP) - Alcione Christina Corrêa (OAB: 98000/SP) (Curador(a) Especial) - Demas Correia Soares (OAB: 17623/DF) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1231



Processo: 1022839-49.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1022839-49.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Taene Rocha dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- TAENE ROCHA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória cumulada com indenizatória em face de CLARO S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 129/132, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos e, em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido, condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, afirmou que não há licitude na cobrança do débito que lhe gerou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. O reconhecimento do pedido de ilegitimidade da dívida cobrada pela ré na esfera extrajudicial não afasta o pedido de dano moral. Não concorda com a solução da douta Juíza na r. sentença de perda de objeto. Teve o nome inserido no rol de inadimplentes por longo período, com baixa, após reclamação administrativa. Quer a procedência do pedido para ser declarada a inexigibilidade do débito, com a consequente condenação em dano moral (fls. 135/139). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. O problema com o nome da autora foi solucionado após ela promover reclamação na via administrativa antes do ajuizamento da presente ação (fls. 27/30 e 145). Daí o pedido de declaração de inexigibilidade do débito perder o objeto. Não há nova inscrição do respectivo nome (fls. 145/147). Falou sobre prazo prescricional. As negativações reclamadas foram inseridas em 16/07/2014 e a presente ação foi ajuizada em 20/09/2021. Não há dano moral. O apelo deve ser improvido (fls. 143/149). 3.- Voto nº 35.619. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1233 nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1038977-20.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1038977-20.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Apelada: Jacyra Rissi Debrino (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JACYRA RISSI DEBRINO ajuizou ação de cobrança de seguro por invalidez permanente decorrente de doença em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 217/223, julgou procedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 17.079,00, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde a propositura da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou prescrição. O início da incapacidade ocorreu em 1º/06/2016 e o processo administrativo foi encerrado em 07/03/2018, tendo em vista a ausência de envio de documentos necessários para regulação do sinistro. O ajuizamento da ação se deu em 06/11/2019, após o lapso temporal de, aproximadamente, 3 anos, a partir da ciência da incapacidade. Citou o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil (CC). Defendeu prazo prescricional de 01 ano. Alegou não estar caracterizada a invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD). Mencionou a cláusula 3.3.4, das Condições Gerais (fl. 98). A autora não demonstrou a perda da capacidade autônoma de forma permanente com documentos apresentados na regulação do sinistro. O perito relatou que a incapacidade da autora é moderada, o que afasta o pleito à indenização securitária, conforme parecer de fls. 204/210. A autora não se encontra impossibilitada de exercer sua função laborativa e cuidados pessoais. Quer o provimento do apelo (fls. 226/236). Em contrarrazões, a autora rechaçou a tese de prescrição. O início da incapacidade se deu em 31/05/2016, conforme laudo pericial de fls. 186/196, mas a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu quando foi submetida a perícia judicial. Invocou aplicação da Súmula 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Não recebeu nenhum documento informando do encerramento do processo administrativo ocorrido em 07/03/2018. O perito judicial relatou alterações cognitivas graves e a ré não impugnou o laudo. A capacidade funcional residual da Apelada é totalmente comprometida pela alteração psíquica, ou seja, sob o prisma médico legal a periciada está totalmente comprometida da sua funcionalidade, demonstrando, que ela não está impossibilita de exercer, temporariamente, sua função laborativa, como pretende fazer crer a Recorrente, mas, sim de forma DEFINITIVA. No ato da contratação, a ré aceitou a recorrida, sem ressalva, mesmo contando com 69 anos de idade e com histórico de doença vascular. Era ônus da autora pedir toda documentação pertinente, mas não se desincumbiu do ônus probatório. Quer o desprovimento do apelo, com a majoração dos honorários advocatícios recursais (fls. 242/248). É o relatório. 3.- Voto nº 35.633. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Cintia Ribeiro Guimarães Urbano (OAB: 286944/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1048546-34.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1048546-34.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celso Garrido Garcia - Apelado: Marcio Cerqueira dos Santos - Apelada: Ana Cristina Sales da Silva - Vistos. 1.- CELSO GARRIDO GARCIA ajuizou ação de reparação de dano material decorrente de locação em face de MARCIO CERQUEIRA DOS SANTOS e ANA CRISTINA SALES DA SILVA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 152/154, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o requerente com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que estando os Apelados, plenamente cientes do seu dever de comparecer à vistoria de saída, simplesmente não o fizeram. Sendo assim, o Apelante não deve ser penalizado pela inércia daqueles, pois os causadores dos danos não podem ser beneficiados pela própria torpeza. Explica que deixou de solicitar a produção de outras provas pois entendeu serem suficientes as provas apresentadas para demonstrar a existência dos danos causados pelos locatários em seu imóvel, principalmente ante à PROVA NENHUMA produzida pelos Apelados, e sempre requereu ao MM. Juízo a quo a produção de novas provas, como a pericial e/ou testemunhal, caso entendesse necessário. Inexistem provas de que o imóvel foi devolvido em boas condições no final da locação e os locatários não negaram a necessidade de reparos. Se entendesse que as provas eram insuficientes, cabia ao douto Magistrado determinar a produção de outras. As fotografias relativas ao início e final da locação, juntamente com os orçamentos idôneos, comprovam o direito alegado, sendo de rigor a procedência da demanda (fls. 157/166). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, a invalidade do laudo de saída, pois não foram notificados para participação na vistoria, inexistindo comprovação dos fatos alegados, tampouco confissão (fls. 176/180). É o relatório. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 170) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andrea Chibani Zillig (OAB: 252506/SP) - Ziziane Busatta de Oliveira Ferrão Carteiro (OAB: 262548/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2053912-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2053912-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Aline da Silva Dourado - Requerido: RZK Empreendimentos Imobiliários Ss Ltda. - Vistos. Ré em ação de rescisão contratual (compra e venda de imóvel) pede efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente em parte os pedidos, declarou a rescisão do contrato, determinou a reintegração de posse, antecipou os efeitos da tutela e estabeleceu prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Alega que a medida contraria as imposições de reassentamento previstas na liminar do Min. Barroso na ADPF 828/2021 que em 01/12/2021, estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem despejos e as desocupações (sic) (fls. 5). Assevera que é uma família humilde (negrito no original) (fls. 5). Entende que houve cerceamento de defesa, pois há necessidade de perícia para apurar os reais gastos despendidos na construção da casa (fls. 5). Diz que a construiu no terreno objeto do contrato e que nela reside há quase 10 anos. Explica que perdeu o emprego diante da crise sanitária ocorrida (fls. 5). Aduz ter direito de retenção pelas benfeitorias. Reclama que a autora não foi condenada a lhe devolver nenhum valor. É o relatório. Incontroverso o inadimplemento da requerente (ré). O presente pedido nada esclarece sobre os conteúdos da inicial nem da contestação. Acerca da alegação de construções e benfeitoras, a r. sentença estabeleceu que o contrato garante a devolução da quantia despendida após avaliação feita entre as partes, conforme a cláusula 17ª. Não há palavra sobre isso no presente pedido. Verifico que a mencionada cláusula estabelece que eventuais benfeitorias realizadas pelo comprador até a efetiva quitação do imóvel serão incorporadas ao mesmo, na hipótese de rescisão por culpa do COMPRADOR, com o fim de dar quitação ao saldo devido pelo mesmo e que para isso será feita avaliação da edificação (fls. 45 dos originais). Portanto, a ré não questiona a validade dessa cláusula. Nesse contexto, não há nenhum cerceamento de defesa, pois a avaliação da construção será ainda realizada. A r. sentença considerou que a posse da ré é precária, conforme a cláusula 10ª (fls. 60). O presente pedido sequer menciona esse fundamento. Esses elementos demonstram a inexistência de cerceamento de defesa. A ré alega ter direito à restituição de valor, mas não informa desde quando está inadimplente, qual é o valor atualizado da dívida nem quanto teria a receber. Verifico que na contestação não há impugnação específica da afirmação do autor de que o inadimplemento data de 15/09/2018 (fls. 45). A ré não comprova pagamentos das despesas inerentes do imóvel, como IPTU (o autor afirma que a ré não paga esse tributo nem as contas de consumo, fls. 42). O presente pedido não questiona que a ré foi notificada extrajudicialmente em 29/10/2020 e, apesar da oportunidade, não quitou o débito (fls. 26). A ré alega na contestação que tentou por diversas vezes pagar aquilo que realimente fosse devido, e a autora jamais quis receber (sic) e que o contrato está cheio de vícios e com duas formas de reajuste, o que será apurado em ação própria (sic) (fls. 45). Conclui-se dessas palavras que eventual restituição será objeto dessa outra ação. O autor na inicial afirma que esse imóvel integra o loteamento Jardim Helena (fls. 19). A ré diz que o objeto do contrato é um terreno de 160 metros quadrados (fls. 45). A dimensão do imóvel demonstra que não se trata de desocupação de uma família vulnerável (tutela provisória incidental na ADPF 828). Inexiste informação sobre a constituição da família da ré. Relevante também é que ela não explica por que deixou de procurar outro local para residir se não quitou o débito no prazo da notificação de constituição em mora nem propôs ação para discutir a revisão do contrato. No limite de cognição do presente pedido, as alegações da ré demonstram a intenção de permanecer no imóvel às custas do autor, em evidente locupletamento ilícito. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Kleber Darriê Ferraz Sampaio (OAB: 188045/SP) - Maria Justina Pereira Gonçalves (OAB: 213556/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1245



Processo: 1024013-66.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1024013-66.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Sonia Soares Pinto Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcio Aparecido de Souza - Apelado: Jairo Irlan de Oliveira - Apelação n° 1024013-66.2020.8.26.0577 Apelante: Sonia Soares Pinto Ferreira Apelado: Marcio Aparecido de Souza; Jairo Irlan de Oliveira Comarca de São José dos Campos 4ª Vara Cível Visto. 1- F. 230/234 - O corréu Marcio Aparecido de Souza, pleiteia que seja permitido licenciamento do veículo, informando que ele foi apreendido pela autoridade de trânsito. A decisão de f. 64 concedeu parcialmente a liminar para determinar o bloqueio de transferência do veículo pelo sistema Renajud. Julgado improcedente o pedido, a liminar de bloqueio de transferência do veículo perdeu sua eficácia. Porém, a r. Sentença reconheceu a invalidade da compra do veículo pela autora ao julgar improcedente os pedidos alternativos subsidiários de condenação do réu na entrega do veículo ou do preço por ele pago. Nesse quadro é de se concluir que pela invalidade da autorização da transferência do registro de propriedade do veículo para o nome da autora (fls. 10/20), datada de 1º de outubro de 2.020, diante da invalidade do negócio que a motivou. Nesse quadro, deve ser comunicado ao DETRAN a perda da eficácia da liminar concessiva do bloqueio da transferência do veículo, mas, também, a suspensão da eficácia da autorização de transferência do registro de propriedade do veículo para o nome da autora, datada de 1º de outubro de 2.020 O licenciamento do veículo é exigido pelas normas legais Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1266 para que ele possa circular regularmente, não havendo razão para impedir o corréu de promovê-lo com o pagamento das taxas e impostos devidos. Oficie-se, também, ao DETRAN para que permita o licenciamento do veículo. Dados do veículo: Chevrolet Onix 10 TMT/LTZ, ano de fabricação 2019, modelo 2020, cor preto, chassis 9BGEN48H0LG163946, RENAVAM 01219644592, placa GNH 4985 - São José dos Campos. 2- F. 236/238 A autora informa que lhe foram aplicadas multas de trânsito em seu prontuário porque consta que o veículo está registrado em seu nome, pleiteando a antecipação da tutela para que as multas e os pontos sejam transferidos para o nome do corréu Marcio Aparecido de Souza. Após o ajuizamento desta ação, em petição autônoma, a autora já havia pleiteado a transferência de uma multa de trânsito que lhe havia sido aplicada para o nome do corréu Marcio (f. 115/121). Essa multa se relaciona a infração praticada no dia 02/01/2021 às 22:18 no valor de R$130,16, notificação de autuação n. 0066454025 (f. 122). O magistrado a quo deferiu o requerimento para suspender a multa oriunda do auto de infração de fl. 122 em nome da autora para que aquela seja transferida para quem detém a posse do veículo, ou seja, o corréu Márcio, oficiando-se ao Ciretran (f. 145). O Detran informou que não há registro no prontuário da senhora Sonia Soares Pinto do ATI nº 0066454025, de forma que não há como transferir a pontuação para o prontuário de Marcio Aparecido de Souza (f. 182 e 189/191). O ora pedido da autora se refere a notificação de atuação n. 0070193208, de infração de trânsito aplicada em 18/09/2021 às 01:31, no valor de R$130,16, e atuação n. 0069529376, de infração de trânsito aplicada em 07/08/2021 às 17:09 no valor de R$130,16 (f. 239/241). Essas multas foram aplicadas pela Policia Rodoviária Federal e, em consulta no site https://www.gov.br/prf/pt-br/servicos/multas/nada-consta, verifica-se que consta uma multa no sistema de consulta de multa. O pedido da autora de transferência das multas ocorreu antes do ingresso dos réus nos autos e deve ser entendido como emenda da inicial. O magistrado a quo na sentença julgou improcedente a pretensão deduzida em juízo (condenação da parte ré à entrega do veículo ou ao reembolso do valor pago), prejudicada a análise dos demais argumentos das partes que não têm o condão de infirmar a presente conclusão, mas não apreciou esse pedido de transferência de multas. Após a interposição da apelação a autora juntou aos autos pedido de antecipação de tutela informando que foi notificada de mais duas multas aplicadas pelo Policia Rodoviária Federal (f. 336/342) aduzindo que elas deverão ser transferidas para o corréu Marcio Aparecido de Souza. Segundo se verifica nos autos, a autora nunca teve a posse do carro, tanto que pediu que o réu fosse condenado a lhe o entregar. Manifeste-se o corréu Márcio Aparecido de Souza sobre esta questão no prazo de 05 (cinco) dias, informando também qual do número de sua CNH para eventual transferência das multas e pontos para seu nome. 3- Após tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Paulo Ricardo Martins Moreira (OAB: 439780/SP) - Paula Casandra Vilela Marcondes (OAB: 187254/SP) - Luis Ricardo Siqueira de Carvalho (OAB: 132338/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2051498-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2051498-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: V. A. de A. da C. (Justiça Gratuita) - Agravado: J. C. do E. de S. P. - J. - Agravado: E. de S. P. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2051498-38.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: VIVIANE ALVES DE ALMEIDA DA CUNHA AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP INTERESSADO: ANDALUZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Wagner Roby Gidaro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1009584-57.2022.8.26.0114, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada a retirar os dados da autora dos cadastros da JUCESP. Narra a agravante, em síntese, que, em meados de julho de 2013, começou a receber cobranças por ter sido admitida, em 22/02/2011, como sócia-administradora da empresa G. C. Andaluz Comércio e Serviços Ltda., em evidente ato fraudulento de terceiro, já que o único vínculo com a referida empresa foi ter trabalhado como auxiliar de limpeza no ano de 2008, de modo que, em 29/07/2013, lavrou o Boletim de Ocorrência nº 7785/2013. Revela que, em 23/02/2022, teve sua conta bancária bloqueada no valor de R$ 546,72 (quinhentos e quarenta e seis reais, e setenta e dois centavos), decorrente de ação trabalhista (Processo nº 0106200-60.2008.5.15.0114), motivo pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a retirada imediata de seus dados da referida empresa, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que verificou ser parte em mais de 67 (sessenta e sete) processos judiciais trabalhistas, e alega que nunca foi sócia da empresa G. C. Andaluz Comércio e Serviços Ltda., bem como que é evidente a falsificação de sua assinatura perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP. Requer a antecipação da tutela recursal para a retirada de seus dados do quadro de sócia da empresa G C. Andaluz Comércio e Serviços Ltda., confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, ainda que sedutora a tese lançada na peça vestibular, tenho que a inclusão da autora como sócia da empresa G. C. Andaluz Comércio e Serviços Ltda., e o enfrentamento da questão relativa à falsificação de sua assinatura, demandam dilação probatória no curso da ação originária. Nesta linha, inclusive, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2102437-61.2018.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, em casos análogos, julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais Hipótese em que a autora alega ter sido vítima de fraude, uma vez que a empresa que aduz ser sócia sofreu alterações junto à JUCESP através de documentos com assinaturas falsas Requer a suspensão de processo na Justiça do Trabalho e a regularização dos registros junto à JUCESP Tutela de urgência indeferida Pretensão de reforma Impossibilidade Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da medida Questão controvertida que depende de dilação probatória Precedente Agravo de instrumento não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2206827-48.2019.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegação de inclusão indevida no quadro societário da empresa. Indeferimento da tutela de urgência. Não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Necessidade de maior dilação probatória. Em sede de cognição sumária, persistindo dúvida quanto ao direito alegado, não há como reconhecer a probabilidade do direito. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2171937-83.2019.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) Agravo de instrumento tutela provisória - abstenção de uso do nome do agravante na qualidade de sócio, bem como para registro e arquivamento de novos atos societários e sustação imediata de todo e qualquer Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1325 efeito do ato ou registro em nome do recorrente indeferimento na origem - ausência de satisfatória probabilidade do direito dilação probatória necessária decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 0033683-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação com escopo de anulação de ato administrativo. Alegada fraude no registro relativo a alteração contratual. Indeferimento do provimento de urgência objetivado. Imprescindibilidade de dilação probatória. Presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo não afastada. Ausência de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Desacolhimento ao alegado por esse recorrente. “Decisum” atacado mantido. Recurso improvido, portanto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2048428-18.2019.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA JUCESP - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CANCELAMENTO DE REGISTROS Pretensão de anulação do registro das empresas constituídas supostamente irregularmente em seu nome, sustentando que os registros foram realizados por terceiros mediante falsidade ideológica e estelionato, dando azo à constituição fraudulenta de múltiplas empresas. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória, sob o entendimento de que inexistem elementos probatórios suficientes para se conceder a medida pretendida sem a oitiva da parte contrária. TUTELA DE EVIDÊNCIA Artigo 311, do CPC/15 Requisitos concomitantes de prova documental pré-constituída robusta e tese firmada em casos repetitivos ou precedente jurisprudencial obrigatório Não verificação, no caso concreto, de tese firmada Impossibilidade de concessão da tutela de evidência. TUTELA DE URGÊNCIA Artigo 300, do CPC/15 Necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Condição excepcional não verificada Ausência de comprovação imediata Necessidade de instauração do contraditório e de produção de provas. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2015564-58.2018.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018) Assim, a princípio, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, dispensadas as informações do Juízo a quo. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Paz da Costa (OAB: 465721/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2051946-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2051946-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Indústria Química River Eireli - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústria Química River EIRELI - EPP contra a r. decisão de fls. 87 da execução fiscal de origem, que indeferiu a penhora dos bens ofertados pela Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1358 agravante, ante a recusa manifestada pelo Estado de São Paulo. Em suas razões recursais, narra que a agravada Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou a Execução Fiscal de origem objetivando a cobrança dos débitos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.234.170.137, 1.234.170.148 e 1.239.353.278, referentes a débitos de ICMS no montante histórico de R$388.616,85. Prossegue afirmando que ofereceu bens à penhora, que foram recusados pela FESP, resultando no indeferimento ora impugnado. Alega que a rejeição dos bens ofertados à penhora foi feita de forma genérica, sem qualquer fundamentação, o que não pode ser aceito, visto que os citados bens são livres, desembaraçados e satisfazem o crédito executado, não havendo motivos concretos para sua recusa, senão a mera conveniência da FESP. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É a síntese do necessário. Decido. Em análise superficial, própria dessa fase recursal, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Isso porque, a Lei Federal nº 6.830/1980 confere à Fazenda Pública a prerrogativa de rejeitar bens que não obedeçam à ordem de preferência legal (artigo 11), tendo em vista o escopo de melhor assegurar o bom proveito da execução. Soma-se a isso que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência legal e o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a penhora eletrônica de ativos e aplicações financeiras independe do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais, conforme RESP nº 1.184-765-PA, julgado em 24.11.2010, sob a sistemática de recursos repetitivos. Desse modo, o recurso deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo recursal. À contrariedade. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Camila Maria de Almeida Moura (OAB: 365205/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3001779-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 3001779-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gleice Camila Zanfolin Quintana - Interessado: Município de Ribeirão dos Índios - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 273/5, dos autos de origem, que, em ação de cobrança ajuizada por GLEICE CAMILA ZANFOLIN QUINTANA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS, determinou a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite a diferença dos honorários periciais no importe de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), sob pena de sequestro de verbas públicas, mediante constrição de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, para custeio da perícia já determinada nos autos. O Estado de São Paulo alega que o custeio de prova técnica em processo de beneficiários da justiça gratuita deve ser suportado pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ, nos termos do art. 1º da Deliberação 92, de 29/8/2008 e Comunicado nº 1010/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Afirma que a parte requerente da prova pericial é beneficiária da Assistência Judiciária, de modo que, eventual pagamento de honorários de perito deve ser pago pela Defensoria Pública, através do FAJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para determinar que o custeio da prova pericial: A) Se dê nos limites dos valores estipulados na Tabela da Deliberação 92, de 29 agosto de 2008, que dispõe sobre o pagamento, pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ, de peritos que atuem nos feitos de natureza cível em que partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita; B) Em sendo mantido o valor fixado em primeiro grau, que a quantia seja suportada com verba do Fundo de Assistência Judiciária FAJ, e caso haja inação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo no pagamento, que os atos de constrição/sequestro recaia sob aquele, visto a autonomia financeira e gerência na administração do Fundo de Assistência Judiciária FAJ. DECIDO. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assistência judiciária integral e gratuita a todos os que comprovarem insuficiência de recursos e o inciso LXXII garante a gratuidade de todos os atos necessários ao exercício da cidadania. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, o juízo oficiará à Fazenda do Estado para que promova o pagamento dos honorários. A Lei Estadual 16.428/17 instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias, que engloba casos que envolvem partes no gozo da gratuidade da justiça. Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Art. 2º - O FEP tem como objetivo promover, nos limites estabelecidos na presente lei, o custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA ‘inter vivos’ e ‘post mortem’, em processos da competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita isenta das despesas, mas não altera a responsabilidade pela verba em si. Apenas fica em situação provisória de isenção, pelo prazo de cinco anos. Há orçamento público para custeio das despesas. O profissional liberal não pode ser obrigado a trabalhar de graça. O Estado, e não o particular, é quem provê a assistência judiciária. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 17 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/ SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Eduardo Zanutto Bielsa (OAB: 248097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1632371-02.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1632371-02.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Euracio da S Santos - Apelado: MARIA DO SOCORO S SANTOS - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2013 e 2014, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido. Sem contrarrazões (fl. 23). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 28/04/2021 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 03/05/2021, considerando-se o início do prazo recursal do ato em 14/05/2021 (fls. 15/16). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da sentença que extinguiu a execução fiscal, ou seja, em 17/05/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 29/06/2021. O presente recurso foi protocolado em 05/07/2021, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006706-66.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1006706-66.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arlete Aparecida Monteiro da Silva Loureiro (E outros(as)) - Apelante: Joventino Dias - Apelante: José Maria de Lourenço Garbellini - Apelante: Antonio Paulo Ribeiro de Mendonça - Apelante: Sebastião de Medeiros - Apelante: José Soares dos Santos - Apelante: Arlindo Alves Loureiro - Apelante: José Onofre Marques - Apelante: Avenir Humberto Trevisan - Apelante: Domingos Macri - Apelante: Sylvio Polastro - Apelante: Antonio Lourenço Braga - Apelante: José Mario Dias - Apelante: Celio Viana - Apelante: Dionisio Januário de Arruda - Apelante: Mauro da Silva - Apelante: Luiz Leite de Oliveira - Apelante: Eduardo Mesquita - Apelante: Lucilio Beton - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 566-71), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 414-48 de acordo com o Tema nº 5/STF. 2. Quanto à verificação da reestruturação de carreira, deve observar-se que, por decisão exarada nos autos de ARE nº 968.574/MT, Tema nº 913, julgamento em 26.08.2016, publicado no DJe 12.09.2016, o eg. Supremo Tribunal Federal deliberou não avistar a existência de repercussão geral no debate quanto à existência ou não de reestruturação remuneratória na carreira de servidores, para fins de delimitação temporal das diferenças decorrentes de perda salarial oriunda de imprópria conversão do cruzeiro em unidade real de valor (URV). Do exposto, considerada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento ao recurso, a teor do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Anote-se que o prazo para fins do disposto no art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com a redação trazida pela Resolução 772/2017, conta-se a partir da publicação desta decisão. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1443 Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/ SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 1071804-17.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1071804-17.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: W. S. MUSIC LTDA e outros - Apdo/Apte: IRINEU DOS SANTOS JÚNIOR (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento aos recursos. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE OBRA MUSICAL GOSPEL PARA IGREJA. ALEGAÇÃO DE QUE OS RÉUS TERIAM UTILIZADO FONOGRAMA DO AUTOR ALÉM DOS LIMITES CONTRATUAIS, SEM A DEVIDA CONTRAPARTIDA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CESSAÇÃO DEFINITIVA DA VENDA DO CD ‘AS INESQUECÍVEIS CANÇÕES’, E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA O FIM DE CONDENAR OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO AO AUTOR, PELOS DIREITOS PATRIMONIAIS SOBRA A OBRA ‘SOLDADO FERIDO’, NO VALOR DE R$ 400.704,02, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA, AINDA QUE SE CONSIDERE ENQUADRAMENTO EM REPARAÇÃO CIVIL, E NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RÉUS QUE NÃO TROUXERAM DOCUMENTOS QUE INDICASSEM A QUANTIDADE DE TIRAGENS E DE CÓPIAS DE CADA TIRAGEM. MODIFICAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO POR DECISÃO DO JUÍZO, COM RESPALDO NO ART. 373, § 1º DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 396 DO CPC, E SEU DESCUMPRIMENTO RESULTA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE A PARTE CONTRÁRIA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DESSA EXIBIÇÃO (ART. 400, I DO CPC). AO NÃO APRESENTAREM OS DOCUMENTOS, OS RÉUS SE SUJEITARAM À POSSIBILIDADE DE QUE A REMUNERAÇÃO DO AUTOR FOSSE CALCULADA MEDIANTE ESTIMATIVA REALISTA BASEADA NAS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS. RÉUS QUE NÃO PODEM SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA, EXTRAINDO VANTAGEM SEJA DA PRÓPRIA DESORGANIZAÇÃO OU DA DECISÃO CONSCIENTE DE NÃO APRESENTAR NOS AUTOS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE O NÚMERO DE CÓPIAS PRODUZIDAS FOSSE CONHECIDO COM EXATIDÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, CONTUDO, DE NATUREZA RELATIVA, NÃO IMPORTANDO ACEITAÇÃO ACRÍTICA DOS ARGUMENTOS DO AUTOR. ESTIMATIVA REALIZADA EM SENTENÇA QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE CESSAR VENDAS DE INVIÁVEL ACOLHIMENTO, POIS O REQUERENTE NÃO PLEITEOU A RESCISÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS”. (V.38447). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Souza (OAB: 274326/SP) - Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz (OAB: 130441/SP) - Cristiano Naman Vaz Toste (OAB: 169005/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1010286-79.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1010286-79.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: MARIA TEREZA BONITATIBUS DE ASSIS - Apelado: Luiz Carlos Santos Madeira - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, ENTRE PARTICULARES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A PARTE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. A PETIÇÃO INICIAL É INEPTA, POIS NÃO HOUVE ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COM EFEITO, A ARGUIÇÃO A RESPEITO FOI EXTREMAMENTE VAGA E GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 319, NCPC. DISCUSSÃO ARMADA ACERCA DOS DISPOSITIVOS CONTIDOS NOS ARTS. 324, § 1º. E 321, AMBOS DO CPC, É INADMISSÍVEL. COM EFEITO A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE INSERE NAQUELAS CONSTANTES DO § 1º., DO ART. 324. COM EFEITO, TRATANDO-SE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS, OS PREJUÍZOS MATERIAIS SÃO CERTOS E DETERMINADOS. COMO JÁ DECIDIDO PELO C. STJ, “NÃO SE DEVE CONFUNDIR A POSSIBILIDADE DE O PEDIDO PODER SER FORMULADO DE FORMA GENÉRICA, COM PERMISSIVIDADE PARA A VAGUEZA DE SEUS FUNDAMENTOS”. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. DE FATO, A SITUAÇÃO, INDISCUTIVELMENTE, CAUSA ABORRECIMENTO E, CLARO, É INDESEJÁVEL, MAS NÃO A PONTO DE CAUSAR DANO À PRÓPRIA VALORAÇÃO DA PESSOA NO MEIO EM QUE VIVE E ATUA. EM OUTRAS PALAVRAS, É INSUSCETÍVEL DE CAUSAR “DOR”, EM SUA CONCEPÇÃO JURÍDICA, POSTO QUE SE CONSTITUI, INFELIZMENTE, ACONTECIMENTO ORDINÁRIO DA VIDA EM SOCIEDADE. LOGO, NÃO É APTA A CAUSAR DANO DE ORDEM PSÍQUICA. DESTARTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE DANOS MORAIS NA ESPÉCIE. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. COM EFEITO, TRATANDO-SE DE DIREITO DISPONÍVEL E À MÍNGUA DE PEDIDO EXPRESSO, NÃO PODE Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2381 O JUÍZO AGIR DE OFÍCIO E RECONHECER O DIREITO DO RÉU/RECONVINTE À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE INCIDIR EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, COMO VERIFICADO NO CASO DOS AUTOS. COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA É POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO CAPÍTULO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE AUTORA, NO CASO, O RECONVINTE. ANULAÇÃO, POIS, DO CAPÍTULO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO DO RECONVINTE, PARA EXTIRPAR DA SENTENÇA A PARTE QUE EXTRAPOLOU O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diana Maria de Lima Brandão (OAB: 215610/SP) - Fabiana Trovo de Paula (OAB: 272648/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1008640-89.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1008640-89.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Antonio Claudio de Souza - Apdo/Apte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Cared Comércio de Autopeças Ltda - Trata-se de arguição de nulidade do V. Acórdão que julgou o recurso de Apelação, formulado pela apelada CARED COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. Aduz a recorrida que não foi intimada sobre da distribuição dos autos ao Relator, a fim de que pudesse se opor ao julgamento virtual dos recursos, nem dos atos processuais seguintes, pois não se houve o devido cadastro das advogadas que a representam. De fato, em consulta ao Diário da Justiça Eletrônico, este Relator verificou que a apelada CARED COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA não foi intimada sobre os atos processuais praticados desde a remessa dos autos à segunda instância: Muito embora julgada virtualmente a Apelação, a nulidade verificada a partir da distribuição do recurso de apelação a este Relator impediu que a recorrida manifestasse eventual oposição ao julgamento virtual. A Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça alterou a Resolução nº 549/2011 para fixar o julgamento virtual como regra. Após a alteração promovida pela Resolução nº 772/2017, o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 549/2011 passou a vigorar com a seguinte redação: Não será objeto de julgamento virtual o processo com pedido de encaminhamento ao julgamento presencial. À vista da nulidade, e a fim de evitar eventuais alegações de cerceamento de defesa, imperiosa a anulação do julgamento virtual e dos demais atos praticados desde a distribuição do recurso de apelação. Antes da publicação do presente, encaminhe a z. Serventia os autos da Apelação para cadastro das advogadas da recorrida (cf. fls. 65 e 550), intimando-as sobre esta decisão. Após a publicação do presente e intimação de todas as partes, encaminhe a z. Serventia os autos da Apelação à conclusão, para novo julgamento. Acolho o pedido de arguição de nulidade, com pedido de escusas às partes. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luciana Moreira dos Santos (OAB: 256537/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Debora Aparecida da Rocha (OAB: 418649/SP) - Ieda Leite Marques (OAB: 155066/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2056220-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2056220-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Hortolândia - Requerente: João Pedro Donato de Assis (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Silvana de Fátima Donato (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por J. P. D. de A., qualificado nos autos, alegando que foi proposta ação de obrigação de fazer em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico aduzindo ser portador de distúrbio da atividade e da atenção e ansiedade generalizada, sendo indicado a realização de psicoterapia com método DIR FLOORTIME, contudo, a sentença julgou improcedente o feito. Argumenta que o tratamento vem apresentado bom resultado e não pode ser interrompido enquanto se aguarda o julgamento do recurso de apelação interposto. Sustenta o cabimento do pedido e a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência. Em análise perfunctória conclui-se pela presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência. A fumaça do bom direito encontra-se suficientemente delineada diante do contrato existente entre as partes e da necessidade de tratamento para a moléstia que acomete o autor, o qual possui respaldo na prescrição do médico assistente. Ressalta-se que a relação jurídica mantida pelas partes é protegida pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a matéria em deslinde já foi sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça, de conformidade com o teor da Súmula nº 102, que assim dispõe: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS. Assim, concede-se a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela nos autos principais (fls. 29/31 dos autos principais) determinando que a ré providencie o necessário para a realização pela parte autora do procedimento indicado pelo médico, qual seja, acompanhamento psicopedagógico especializado e psicologia especializada, ambos no modelo DIR FLOORTIME, arcando com todas as despesas a ele inerentes, inclusive relativas aos materiais e equipamentos solicitados pelo médico, devendo, para tanto, emitir guias e autorizações, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada desde já a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os efeitos da presente decisão até o julgamento do recurso de apelação. Cite-se e intime-se a requerida para oferecimento de resposta no prazo de cinco dias (Artigo 306 do Código de Processo Civil). Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2048892-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2048892-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Monte Alto - Impetrante: Tgg Participações Ltda. - Impetrante: Gonçales & Silva Participações Ltda. - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Interessado: Gonzalez Criação de Aves e Suínos Ltda - Interessado: Mjbg Participações Ltda. - Interessado: Três Irmãs Participações Ltda. - Interessado: Vgn Participações Ltda. - Interessado: Gonzalez Administração e Participações Ltda. - Interessado: Abatedouro de Aves Califórnia Ltda - Interessada: Alice Aparecida Martins Gonzales - Interessado: Vicente Gonzales Neto - Interessado: Gonzalez Criação de Aves e Suínos Ltda - VOTO Nº 35124 Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gonçales & Silva Participações Ltda. e TGG Participações Ltda. contra ato praticado pelo i. Des. Ricardo Negrão no âmbito do Agravo Interno n. 2302188-24.2021.8.26.0000/50000, consistente, ao que se extrai da petição do mandamus, em omissão na apreciação de pedido de antecipação da tutela recursal formulado naquele recurso, o que equivaleria, segundo as impetrantes, ao indeferimento do pedido. Em resumo, narram as impetrantes que compõem um grupo societário familiar, controlado por holding, e que os sócios Alice e Vicente teriam colocado em prática um plano para tomarem de assalto o controle absoluto do grupo e perpetuarem-se no poder, o que deu ensejo ao ajuizamento de uma série de ações judiciais, em curso. Discorrem sobre a celeuma envolvendo um empréstimo de R$ 95 milhões (quase o mesmo valor do patrimônio líquido do grupo, equivalente a R$ 100 milhões) junto ao Banco do Brasil, alegadamente obtido para a compra [de] quotas da própria sociedade [...] no intuito de evitar que os administradores e seu grupo deixassem de somar maioria nas votações da sociedade. Dizem que essa questão é objeto do processo n. 1003473-08.2021.8.26.0368 (tutela cautelar antecedente), em que indeferida a liminar, e que, interposto agravo de instrumento, o Relator, i. Des. Ricardo Negrão, rejeitou a antecipação da tutela recursal, entendendo, contudo, pela possibilidade de posterior suspensão das deliberações, caso consumada a ilegalidade antevista pelas ora impetrantes. Alegam que a ilegalidade se consumou, discorrendo sobre diversos aspectos dela, como documentos societários forjados, vícios de convocação e dação, em garantia do mútuo, de todos os imóveis e recebíveis das sociedades do grupo. Falam em comprovado desvio de finalidade e conflito de interesses, nos termos do art. 154 e ss., da LSA. Seguem narrando que, diante disso, formularam novo pedido liminar, que o i. juízo de primeiro grau teria se negado a decidir, a pretexto de inexistirem fatos novos, e que, em face disso, interpuseram novo agravo de instrumento (AI n. 2302188-24.2021.8.26.0000), no âmbito do qual foi novamente rejeitada a antecipação da tutela recursal. Aduzem que a decisão do Relator silenciou sobre diversas questões levantadas, em especial a previsão contida no art. 30, da LSA, aplicável supletivamente por força de previsão contratual. Sustentam que seu direito é líquido e certo, a par da produção de qualquer prova, e foi violado, em razão da prestação jurisdicional flagrantemente equivocada, e a despeito, ainda, do risco de dano irreparável, sob o argumento falacioso de que seria necessária a ocorrência do dano para justificar medida liminar que visa a evitá-lo. Relatam terem interposto agravo interno, com pedido de efeito suspensivo/ativo, já reiterado, pendente de apreciação do Relator desde 14.02.2022. Dizem que o Relator não nega a existência dos atos ilegais, tampouco os impugna; inexplicavelmente, quer antes conhecer os argumentos ‘dos demais envolvidos’ como se pudesse haver justificativa para burlar a lei e forjar documentos, e sem que, até o momento, a parte adversa sequer tenha sido intimada para se manifestar sobre o agravo interno. Alegam, também, a ocorrência de fatos novos gravíssimos, sobre os quais discorrem, no âmbito de empresas do grupo (MJBG Participações Ltda. e IMGD Participações Ltda.), que, justamente, são alvo dos Administradores para a compra de quotas. Pretendem que o efeito suspensivo/ativo requerido no agravo interno e ainda não apreciado pelo Relator seja deferido no âmbito do mandado de segurança, inclusive liminarmente, argumentando que há, na espécie, uma série de gravíssimas violações à lei, à ordem pública e à própria justiça, sem que a autoridade coatora tenha tomado uma única medida para conter tais ilegalidades e sem apresentar um único argumento plausível para tal inércia. Asseveram inexistir risco de dano inverso, pois seria suspensa uma operação de recompra de quotas que não é vital ou necessária às atividades sociais. Discorrem sobre o cabimento do writ na hipótese e falam, ainda, em violação ao art. 93, IX, da CF, e ao art. 489, II, do CPC. Juntam documentos. É o relatório do necessário. 2. É caso de indeferimento da inicial, por descabido o mandado de segurança na hipótese. Conforme jurisprudência firme do C. STJ, na esteira do que dispõe o art. 1°, caput, da Lei n. 12.016/2009, [a] impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. (RMS n. 51.532, 1ª T., Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, j. em 04.08.2020, DJE de 19.08.2020). No caso, em que pesem os argumentos das impetrantes, não se verifica nem uma coisa, nem outra. As impetrantes não se conformam com decisão do Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 978 Relator que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento. Contra essa decisão, cabe recurso de agravo interno, o qual foi interposto, com novo pedido de antecipação da tutela recursal. Compete ao Relator apreciar esse pedido e, posteriormente, ao colegiado, decidir sobre a questão, no âmbito do agravo interno. Em que pese a alegada demora na apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo interno pelo Relator, não se vislumbra ato manifestamente ilegal, nem abuso de poder, que enseje o cabimento de mandado de segurança. Houve decisão fundamentada do Relator sobre a medida no âmbito do agravo de instrumento, no exercício de sua competência legal, e já houve interposição do recurso cabível contra essa decisão (agravo interno), com novo pedido de tutela de urgência recursal, que poderá ou não ser deferido. O mandado de segurança não é sucedâneo do agravo interno, nem passível de impetração em paralelo ao recurso cabível já interposto, a fim de obter tutela de urgência que podia ser e foi requerida no âmbito daquele recurso, a pretexto de que lá não obtida a decisão desejada, pelo menos até o momento. A possibilidade de requerimento e concessão da antecipação da tutela recursal no âmbito do agravo interno equivale à caracterização, no caso, da hipótese do art. 5°, II, da Lei n. 12.016/2009. Pelos fundamentos expostos, de rigor o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 1°, caput, e 5°, II, da Lei n. 12.016/2009, c.c. art. 485, VI, do CPC. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 1°, caput, e 5°, II, da Lei n. 12.016/2009, c.c. art. 485, VI, do CPC. São Paulo, 10 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2287988-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2287988-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. C. dos S. - Agravada: E. da S. - Agravado: o J. - (Voto nº 31,704) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 02 dos autos principais, que, no bojo da ação de alimentos, fixou provisórios no valor equivalente a 30% do salário mínimo mensal. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que a genitora do menor, em 2018, mudou-se para o estado da Bahia com um novo companheiro e levou consigo a criança, de modo que desde então nunca mais entrou em contato com o recorrente; só buscou informações do genitor quando se separou do então companheiro; não tem condições financeiras de arcar com os provisórios; é trabalhador autônomo (entregador), aufere rendimentos médios de R$ 1.200,00 mensais e possui uma outra filha, a quem presta auxílio de R$ 150,00; além disso, paga aluguel (R$ 660,00), telefone (R$ 51,09), luz, água e outras despesas essenciais; não cabe apenas ao pai arcar com as necessidades básicas do menor; pobre na acepção jurídica do termo, pleiteia a concessão da assistência judiciária recursal e pugna pela redução dos provisórios para R$ 150,00. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedido o efeito suspensivo pretendido (fls. 39/42). Contrarrazões às fls. 50/55. O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça foi pelo não conhecimento do recurso (fls. 61/63). É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se que as partes se compuseram, sobrevindo a r. sentença que homologou o acordo e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, b do CPC (fls. 22, Proc. 1002015-07.20218.26.0642). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 18 de março de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Kamila Nunes Maia (OAB: 17533/MT) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1001368-24.2021.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1001368-24.2021.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - VOTO Nº: 796 COMARCA: PILAR DO SUL-VARA ÚNICA APELANTE: ELEKTRO REDES S/A APELADA: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A JUIZ: RICARDO AUGUSTO GALVÃO DE SOUZA APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. SATISFAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA RELATIVAMENTE À DANIFICAÇÃO DE APARELHOS EM VIRTUDE DE DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, ARTIGO 37, §6º DA CF E ARTIGO 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EXCLUEM SUA RESPONSABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NOS APARELHOS DANIFICADOS. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente Ação de Regressiva de Ressarcimento proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A contra ELEKTRO REDES S/A, que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 3.372,07, com juros e correção monetária, além das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a Ré sustenta que o conjunto probatório encartado é insuficiente para estabelecer o nexo causal entre os danos sofridos pela segurada da Autora e os serviços por ela prestados. Aduz que o laudo juntado é incapaz de evidenciar qualquer falha na prestação do serviço, bem como que eventual oscilação de energia seria responsável pelos danos causados nos aparelhos. Por fim, afirma que inexistem registros da alegada descarga elétrica no período citado pelo consumidor e que também não foi informada dos danos causados ao aparelho. Recurso tempestivo e com preparo às fls. 335. Contrarrazões da Apelada às fls. 340/363, pugnando pela manutenção da r. sentença. Há oposição ao julgamento virtual pela Apelada às fls. 367. É o relatório. Há questões que impedem o conhecimento deste recurso. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 369/372), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a Apelação. À vista disso, não conheço do recurso de Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC, porque prejudicada pelo acordo formulado entre as partes. Ressalto que a homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Intimem-se. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1007280-36.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1007280-36.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Helena Maria de Oliveira Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. Cuida-se de recurso à r. Sentença de fls. 252/256, proferida pela MMª. Juíza de Direito, Drª Elisa Leonesi Maluf, que julgou improcedente o pedido contido na inicial extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários e sucumbência, que arbitrou, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvando-se na cobrança as disposições da justiça gratuita. A r. sentença foi prolatada quando já estava vigente o atual CPC, de modo que as disposições processuais são aplicáveis ao caso, nos termos do EA n° 03 do C. STJ: Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Desse forma, tem-se que o preparo recursal, como requisito de admissibilidade, deve observar o disposto no art. 99 § 5° do CPC/2015: Na hipótese do §4°, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. O recurso versa apenas sobre honorários e, assim o apelante é o advogado, a que não se estende o benefício da gratuidade. Assim, providencie o apelante o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do art. 1007, § 4°, do CPC (a recolher: R$ 159,85) valor mínimo referente a 5 UFESPs, nos termos do campo “observações” contidos na Tabela Prática do TJSP. Prazo: 05 dias improrrogáveis, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1030778-74.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1030778-74.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Cma Cgm Societe Anonyme, Representada Por Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Apdo/Apte: Letha Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por CMA CGM Societé Anonyme, sociedade francesa, representada pelo seu agente geral no Brasil CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda em face de Letha Indústria e Comércio Ltda por contratação de transporte marítimo não realizado pela parte ré, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 1.371.046,24 e a ação distribuída em 19/11/2015. Ainda, a sentença prolatada de fls. 1272/1279 julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CMA CGM Societé Anonyme em face de Letha Indústria e Comércio Ltda, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.040,00 relativo ao frete marítimo e taxas portuárias; e julgou improcedente o pedido formulado pela ré em reconvenção. Considerando que a sucumbência da ré foi mínima, arcará a autora integralmente com as despesas processuais e com os honorários do advogado daquela, esses fixados em R$ 5.000,00, por equidade, nos termos dos artigos 82, §2°, e 85, §2° e 86, parágrafo único, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional da lide. Também em decorrência, adotados os mesmos critérios, arcará a ré reconvinte com as despesas processuais do pedido reconvencional e com os honorários do advogado da autora reconvinda, fixados, também, em R$ 5.000,00. Houve oposição de embargos de declaração a fls. 1286, porém rejeitados (fls. 1286/1293). Nessa esteira, a parte autora interpôs Recurso de Apelação em dezembro de 2021 (fls. 1296/1326) e recolheu o valor de custas de R$ 54.537,85 (fls. 1331). Igualmente, a parte ré ingressou com Recurso Adesivo em fevereiro de 2022 (fls. 1339/1344) e recolheu o valor de custas de R$ 321,60 (fls. 1362). Diante disso e com base na Tabela Prática do TJSP os valores de custas precisam ser complementados pelas partes. Vejamos em relação a parte autora, o valor atribuído a causa foi de R$ 1.371.046,24 distribuída em 19/11/2015, cujo índice respectivo nos termos da tabela supracitada é de R$ 60,872914. Em dezembro de 2021, período da interposição do Recurso de Apelação o índice é 84,192621. Ao aplicar o percentual de 4% referente à apelação o valor correto seria R$ 75.851,12 e não o recolhido de R$ 54.537,85 (fls. 1331), restando pendente a diferença de R$ 21.313,27. De igual forma em relação a parte ré, o valor atribuído a causa foi de R$ 1.371.046,24 distribuída em 19/11/2015, cujo índice respectivo nos termos da tabela referida é de 60,872914. Em fevereiro de 2022, período da interposição do Recurso Adesivo o índice é de 85,22989. Ao aplicar o percentual de 4% referente ao referido recurso o valor correto seria de R$ 76.784,99 e não o recolhido de R$ 321,60 (fls. 162), restando pendente a diferença de R$ 76.463,39. Pelo exposto, providencie o apelante o recolhimento complementar do preparo, nos termos do art. 1007, §2°, do CPC (a recolher: R$ 21.312,27). Assim também a parte ré deverá complementar o preparo nos termos supramencionados (a recolher R$ 76.463,39). Prazo: 05 dias improrrogáveis, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Dina Cury Nunes da Silva (OAB: 282418/SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Carlos Alberto Leal de Barros Junior (OAB: 450/PE) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007318-33.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1007318-33.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Mayra dos Santos Batista Hernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 26/1/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MAYRA DOS SANTOS BATISTA HERNANDES ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva, indenização por dano moral e repetição de indébito em face do BANCO BMG S.A. Aduz que formalizou um contrato de empréstimo pessoal nº 2979450 com o requerido, com aplicação de juros de 18,00% ao mês e 648,91% ao ano. Sustenta que os juros são abusivos, porque acima da taxa média de mercado. Pleiteia a condenação do réu em dano moral de R$ 15.000,00. Pugna pela revisão da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, adequando-os à taxa média de mercado e a repetição do indébito em dobro. Juntou documentos. Em contestação (fls. 187/198), o demandado alegou que o risco do empréstimo não consignado é maior que o do consignado e, por isso, os juros são maiores. Impugnou os pedidos, Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1103 pugnando pela improcedência da ação. Réplica às fls. 277/286. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial e, assim, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com eventuais custas e despesas processuais, além de verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, atualizado. Havendo concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, observe-se o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, arquivem-se. P.I. Votuporanga, 06 de dezembro de 2021.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva e muito acima da média praticada pelo mercado financeiro, que faz jus à indenização por dano moral e à repetição em dobro, solicitando o provimento do recurso (fls. 420/433). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 470/477). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se constata no presente caso, conforme se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (18% ao mês e 648,91% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se não só admissível, mas imprescindível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Mútuo - Empréstimo pessoal Incidência do CDC Admissibilidade - Juros contratuais Limitação à taxa média de mercado Cabimento Taxa prevista no contrato: 26% ao mês e 1.564,55% ao ano e CET de 1.703,03% Taxas abusivas Autor demonstra (sem impugnação do Banco-réu) que a taxa de mercado era de 6,77% ao mês A taxa contratada é quase quatro vezes a taxa de mercado Banco justifica a alta taxa de juros porque o tipo de operação (“CRÉDITO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA BMG EM CONTA”) consubstanciaria produto disponibilizado para pessoas que estão passando por problemas financeiros, já inadimplentes e com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, que dificilmente conseguiriam obter crédito na praça Tese não aceita - Não pode o Banco, fugindo completamente das regras de mercado, criar um tipo de operação especial unicamente para obter maior lucro [...] Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1024741-44.2019.8.26.0577, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18/5/2020). APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO REVISÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS ABUSIVIDADE Ocorrência Excesso verificado no caso, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira Juros contratuais de 22,01% ao mês e 1.025,15% ao ano Taxas médias de 6,10% ao mês e 103,59% ao ano Abusividade configurada Taxa média que deve prevalecer Repetição de valores de forma simples. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação Cível nº 1013424-57.2021.8.26.0196, Rel. Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 14/9/2021). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 1500% AO ANO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1010343-15.2019.8.26.0344, Rel. Eduardo Siqueira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2020). 2.2:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305-10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1104 pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má- fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após constatação desta Relatoria, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do presente julgamento. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não podendo se atribuir prática de ato ilícito à instituição financeira de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o presente julgamento, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado em operações idênticas à época da celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 15% sobre o valor da causa atualizado, consoante §§ 11 e 14, do artigo 85, do mesmo diploma legal, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007228-84.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1007228-84.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Ezequiel Lima da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 114/116, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, condenando-o no pagamento das verbas sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor a fls. 117/124. Sustenta, em síntese, não ter realizado as compras impugnadas, pois seu cartão havia sido furtado, ressaltando que as operações extrapolam seu padrão de consumo e que o apelado não lhe prestou auxílio em nenhum momento. Pleiteia a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem recolhimento das custas. A ré apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da r. sentença (fls. 128/134), tendo os autos, em seguida, subido a este E. Tribunal de Justiça. Considerando a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, foi concedido prazo para o apelante recolher em dobro o valor da taxa judiciária referente ao preparo recursal (fl. 140). Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fls. 136). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo autor é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Reza o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. E o parágrafo quarto do mencionado artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo e, mesmo após ser intimado, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não cumpriu a determinação, limitando-se a alegar ter recolhido o valor do preparo em data anterior ao protocolo do recurso, não tendo juntado o comprovante por esquecimento. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou ao considerar imprescindível o recolhimento em dobro na hipótese de não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, conforme se verifica do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. No caso dos autos, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro (fl. 284, e-STJ). Contudo, ele não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho “limitou-se a trazer às fls. 288/290 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 312, e-STJ). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1794596/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Com efeito, o apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/ PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% do valor da causa, para 11% sobre a mesma base de cálculo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Augusto Luiz Santana (OAB: 304607/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1013291-77.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1013291-77.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rossi Residencial S/A - Apelante: Cedrela Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Linania Empreendimentos S/A - Apelado: Vanderlei de Souza Silva - Apelada: Marcia Valtoti Alves da Silva - Trata-se de recurso de apelação (fls. 777/792) interposto por Rossi Residencial S/A. e outros, em face da r. sentença de fls. 754/766, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de abusividade de cláusula contratual movida por Vanderlei de Souza Silva. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido às fls. 793/794, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção (fls. 816/817). No entanto, a despeito de regularmente intimados (fl. 818), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 819. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos dos apelados, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Marcelo Sanchez Salvadore (OAB: 174441/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000078-82.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1000078-82.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Silva de Araújo - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - A r. sentença proferida às f. 150/151, destes autos de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por ANA PAULA SILVA DE ARAÚJO, em relação a ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE S/A, julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou a autora (f. 153/157), pugnando pelo afastamento da sentença para colheita de provas ou sua reforma para a procedência da ação, alegando, em suma, que: (a) tinha 30 dias após a efetivação da cautelar para apresentar o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC; (b) diante da ausência de energia no imóvel, a autora e sua mãe se mudaram do imóvel; (c) a ação de rescisão do contrato de locação ainda não foi julgado. A apelação, não foi preparada ante o pedido de gratuidade processual formulado no recurso, foi contra- arrazoada (f. 165/168). Acolho o pedido de gratuidade processual formulado pela autora. A declaração de pobreza da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, constituindo, prima facie, documento apto a embasar o pedido de gratuidade judiciária (art. 9, § 3º, do CPC/2015). Segundo o art. 99, § 2º, do CPC/2015 o juiz pode indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária. Na hipótese, no entanto, não há qualquer elemento nos autos capaz de afastar a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.. Ademais, a autora declara estar desempregada e trouxe aos autos a carteira de trabalho que corrobora com tal assertiva. Assim, sem elementos a infirmarem a declaração de pobreza, é de rigor a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Dê-se, pois, início ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Paulo Deives Ferreira de Queiroz (OAB: 105524/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1004196-86.2016.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1004196-86.2016.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Z. T. LTDA E. - Embargte: E. Z. - Embargte: M. Z. - Embargdo: C. E. dos S. - Interessado: D. - D. E. de T. - S. P. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1004196-86.2016.8.26.0114/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1004196-86.2016.8.26.0114/50000 COMARCA: CAMPINAS EMBARGANTE: ZANCA TRANSPORTES LTDA EPP E OUTROS EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS INTERESSADO: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ZANCA TRANSPORTES LTDA EPP, MILTON ZANCA e ELIAS ZANCA em face do v. acórdão de fls. 523/528, que deu parcial provimento ao recurso de apelação por eles interposto. Alegam os embargantes, em síntese, que houve omissão no tocante ao pedido de alteração do termo inicial da correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização fixado na sentença, bem como quanto à redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. O eventual acolhimento dos presentes embargos poderá implicar na modificação da decisão colegiada atacada, incidindo a norma do artigo 1023, §2º, do CPC/15 (o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.) Ante o exposto, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos suso alinhavados. São Paulo, 18 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lisa Helena Arcaro (OAB: 148786/SP) - Dimas Gregorio (OAB: 79260/SP) - Marcos Alcindo de Godoi Moraes (OAB: 321975/SP) - Eric Ronald Januario (OAB: 237073/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1502854-84.2017.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1502854-84.2017.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelada: Rogerio Forcelini - Vistos. Trata-se de Apelação interposta pela Municipalidade de Mococa, nos autos da execução fiscal por ela proposta contra Rogerio Forcelini, em face da r. sentença de fls. 27 destes autos, que extinguiu o processo por abandono, dado que a Municipalidade deixou de recolher o valor das despesas de citação do executado. A Municipalidade apelante alega, em resumo, que tem direito a recolher a despesa com citação ao final do processo, como garantem os arts. 91 do CPC e 39 da LEF interpretados pela jurisprudência. Requer o provimento do recurso para a reforma da r. sentença, de forma que a execução prossiga e a citação seja realizada independentemente do adiantamento das custas. Recurso tempestivo recebido e devidamente processado. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 50/57). É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 16/12/2017, a Municipalidade de Mococa ajuizou Execução Fiscal em face de Rogerio Forcelini cobrando R$4.569,43 em débito relativo à taxa de aprovação de projeto do exercício de 2012, conforme CDA a fls. 02 e 17. O Juízo determinou à Municipalidade que comprovasse o depósito do valor relativo à despesa postal com citação (fls. 18). Ante a inércia da Municipalidade (cf. certidão de fls. 22), o Juízo reiterou a ordem, alertando sobre o risco de extinção por abandono (fls. 23). Decorrido o prazo sem manifestação da exequente (cf. certidão de fls. 26), adveio finalmente a extinção do feito sem julgamento do mérito (fls. 27). Contra essa sentença apela a Municipalidade. O recurso merece provimento. Em 22/09/2021, o STJ julgou o tema repetitivo nº 1054, acerca do eventual dever da Fazenda Pública de recolher a despesa com citação, e consolidou a jurisprudência fixando a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021, g. n.) No caso sob análise, o Juízo a quo condicionou a postagem da carta de citação ao recolhimento do valor respectivo pela apelante, o que se choca frontalmente com o entendimento consolidado pelo STJ, devendo a sentença, portanto, ser reformada, dando-se continuidade à citação, cuja despesa deve ser recolhida pela Municipalidade apenas caso derrotada ao final do processo. Desse modo, dou monocraticamente provimento ao Agravo, como autorizado pelo art. 932, inc. V, alínea b, do CPC. São Paulo, 17 de março de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - José Newton Apolinário (OAB: 330131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1534831-80.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1534831-80.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Adaide Muniz de Jesus - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2017, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido. Sem contrarrazões (fl. 19). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 03/05/2021 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 04/05/2021, considerando-se o início do prazo recursal do ato em 17/05/2021 (fls. 12/13). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da sentença que extinguiu a execução fiscal, ou seja, em 18/05/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 30/06/2021. O presente recurso foi protocolado em 06/07/2021, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1409



Processo: 2053014-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2053014-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1469 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: LUCIANO REINALDO DA SILVA, - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente, Dr. Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, que determinou ao órgão ministerial o traslado das peças indicadas para a formação de Agravo de Execução Penal, nos autos do processo 0002871- 56.2022.8.26.0996. Alega o corrigente, resumidamente, que se aplica à correição parcial o disposto no artigo 587, do Código de Processo Penal, que prevê incumbir à parte, tão somente, a indicação das peças dos autos que pretende trasladar, cuja providência caberá ao escrivão. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento o do agravo de instrumento - artigo 209 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 208, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJ). Por outro lado, importante consignar que, consoante dispõe o artigo 251, do RITJ, o agravo em execução penal segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito. Feito isso, em exame superficial da causa, tem-se que a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente, isso ao determinar à parte o traslado de peças para formar o instrumento, e, então, como contra ela não há recurso específico, cabível a presente correição parcial. Acontece que o artigo 587, do Código de Processo Penal, determina que, na formação do instrumento, à parte cabe, tão somente, a indicação das peças a serem trasladadas, pelo que, então, à primeira vista, não é possível determinar que a providência seja atendida pelo agravante. Então, como a falta de peças à formação do instrumento implica no não conhecimento do agravo, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão e para que preste informações em 5 dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 2º Andar



Processo: 2055683-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2055683-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Everson Stefani Mendonça - Impetrante: Eric Alves da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2055683-22.2022.8.26.0000 COMARCA: BAURU/DEECRIM UR3 PACIENTE: EVERSON STEFANI MENDONÇA IMPETRANTE: ERIC ALVES DA SILVA Vistos. ERIC ALVES DA SILVA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor da paciente EVERSON STEFANI MENDONÇA alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 3 da comarca de Bauru, que indeferiu seu pedido de saída temporária. Objetiva a concessão da benesse, alegando falta de fundamentação para o indeferimento e preenchimento dos requisitos para a concessão A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê- se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 17 de março de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Eric Alves da Silva (OAB: 433181/SP) - 4º Andar



Processo: 2053707-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2053707-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: José Avelino - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Impetrado: Mmjd D 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de José Avelino, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1014815-88.2020.8.26.0032, esclarecendo que foi protocolizado, na Vara das Execuções, pleitos de benesses executórias em setembro de 2021 sendo que, decorridos mais de 90 dias, o cálculo das penas não foi Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1523 atualizado. Aduz que, em contato com o cartório, fora informado que não há previsão para a elaboração dos cálculos. Destaca que se trata de paciente que atingiu o quesito objetivo para benesses e, ainda, que está custodiado em Unidade Prisional com superlotação. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora proceda a imediata atualização dos cálculos do paciente, com posterior análise do pleito sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 11. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ mormente em face dos informes acostados às fls. 11. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar



Processo: 2057963-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2057963-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1578 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ipuã - Paciente: Joao Vitor Amaro de Oliveira - Impetrante: Vinícius Magalhães Guilherme - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2057963- 63.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado VINICIUS MAGALHÃES GUILHERME impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOÃO VÍTOR AMARO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Ipuã. Segundo consta, JOÃO VÍTOR, RONALDO MOREIRA SOARESe FERNANDO JOSÉ AUGUSTO DE LIMA foram presos em flagrante no último dia 24 de fevereiro pelo crime de tráfico de drogas, flagrante o qual foi posteriormente convertido em prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente quando examinados os atributos pessoais ostentados por JOÃO VITOR, que se revela primário e sem antecedente criminal relevante. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Repito, aqui, o que deixei consignado em minha decisão que, nos autos do HC 2048799-74.2021, indeferiu a liberdade do corréu RONALDO: A prisão é, em princípio, necessária e foi bem decretada. Ao que consta, o trio já vinha sendo apontado como responsável pelo tráfico de drogas naquele local. Investigação prévia possibilitou a expedição de mandado de busca, quando então, no imóvel em que estavam os agentes, foram localizadas as drogas apreendidas (2 porções de cocaína, 16 de maconha e 22 de crack). Há, assim, indícios preliminares de firme envolvimento dos agentes na narcotraficância, malgrado o paciente seja formalmente primário, como enfatizou o combativo impetrante. De qualquer modo, qualquer dos três, livre, se mostrará perigoso à paz pública, ante a evidente probabilidade de reiteração delituosa, notadamente pelo caráter contínuo e iterativo do crime de tráfico de drogas. Não há muito - ou mesmo nada - a acrescentar neste momento, uma vez que, ressalvados alguns aspectos pessoais, a posição jurídica dos três réus é a mesma. A prisão deles é, portanto, necessária. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Vinícius Magalhães Guilherme (OAB: 418358/SP) - 10º Andar



Processo: 1002047-98.2020.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1002047-98.2020.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Adriana Marta Micalloni Galate - Apelada: Daniele Leandra da Silva - Magistrado(a) Jorge Tosta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO E LOCAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR CULPA RECÍPROCA, SEM QUALQUER OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS OU DÉBITOS AINDA A PAGAR - OMISSÃO DA RÉ APELADA EM INFORMAR QUE O ESTABELECIMENTO NÃO POSSUÍA ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - AUTORA/APELANTE QUE UTILIZOU ESTABELECIMENTO PARA ATIVIDADES COM FESTAS E SOM ALTO, NÃO AFEITAS AO RAMO DO NEGÓCIO - INSURGÊNCIA - AUTORA QUE ALEGA TER SIDO LUDIBRIADA COM FALSA PROMESSA DE LUCRO - NÃO CABIMENTO - LUCRATIVIDADE É RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL - FISCALIZAÇÃO QUE FECHOU ESTABELECIMENTO POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - RÉ/APELADA QUE NÃO COMPROVOU REGULARIDADE DO ESTABELECIMENTO PARA FUNCIONAMENTO COMERCIAL - INAPLICABILIDADE NO CASO DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA (LEI Nº 13.874/2019), POR NÃO SE TRATAR DE “ATIVIDADE ECONÔMICA DE BAIXO RISCO”, ALÉM DE AS PRÓPRIAS PARTES TEREM DENOMINADO O CONTRATO DE “VENDA E COMPRA DE FUNDO COMERCIAL E LOCAÇÃO” - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Rocha Fioretti (OAB: 80002/SP) - Marcos Santos Jacoby Junior (OAB: 388698/SP) - Rosa Maria Gonzaga Arouche Cavalcante (OAB: 329115/SP)



Processo: 1022314-12.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1022314-12.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Cristina Pacheco Pimentel Oliveira da Silva - Apelado: Banco Ficsa S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, A REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO E CONDENADO O RÉU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - RECURSO DA DEMANDANTE REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - HIPÓTESE EM QUE O DANOS SE CARACTERIZAM COM A PRÓPRIA OCORRÊNCIA DO FATO - FRAUDE QUE É CAPAZ DE GERAR SENTIMENTOS AFLITIVOS APTOS A LESÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, QUANTIA SUFICIENTE A MINIMIZAR O SOFRIMENTO DA VÍTIMA, SEM IMPORTAR EM SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SERVINDO, AINDA, PARA EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA LESIVA POR PARTE DO OFENSOR - MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2199 RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Altino Sena Carvalho Casaque (OAB: 357889/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2050524-06.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2050524-06.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: IRINEU MUNIZ DE AGUIAR (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA- DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NO CURSO DO PROCESSO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO - POUPADOR QUE NÃO TEVE RESPONSABILIDADE ALGUMA SOBRE A IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO QUE SOMENTE SERÁ NECESSÁRIA ACASO HAJA FUTURAMENTE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFINIU A IMPUGNAÇÃO NOS AUTOS OFERTADA PELO AGRAVADO, COM EXCEÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDA DE PLANO EM RAZÃO DO QUANTO DETERMINADO NO AI 2198510-95.2018.8.26.0000- CASO CONCRETO, EM QUE DEVE A AGRAVANTE AGUARDAR EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTES INDICADA PARA QUE NA OCASIÃO SE AVALIE SE DEVE DEVOLVER OU NÃO AS QUANTIAS LEVANTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2237123-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2237123-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: EDENIR RANGEL e outros - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASILMAR III - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS DE CONDOMÍNIO JULGADA PROCEDENTE - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM SUBSTITUIÇÃO DOS EXECUTADOS PELOS ARREMATANTES - AGRAVO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS - EDITAL DE LEILÃO QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DOS ARREMATANTES POR DÍVIDAS CONDOMINIAIS ANTERIORES - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A ELES TAL OBRIGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helen Joyce do Prado Kiss (OAB: 257661/SP) - Erineide da Cunha Dantas (OAB: 143992/SP) - Rosemberg Jose Francisconi (OAB: 142750/SP) - Eliel Pereira Farinha Filho (OAB: 291538/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 2239387-72.2021.8.26.0000 (132.01.2003.004060) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: FÁTIMA APARECIDA DA ROCHA GUIMARÃES (Justiça Gratuita) - Agravado: JOAQUIM DA SILVEIRA - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO JULGADA PROCEDENTE - DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS A SENTENÇA E HOMOLOGADA - FASE DE CUMPRIMENTO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO - AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA-IMPUGNANTE - RECURSO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE - PREVENÇÃO, NO ENTANTO, DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE JULGOU A APELAÇÃO TIRADA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DA 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo de Souza Paschoaleti (OAB: 307730/SP) - Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Sileno Cantão Garcia (OAB: 219419/ SP) - Fabio Andrade Ribeiro (OAB: 111981/SP) - Matheus de Freitas Melo Galhardo (OAB: 185947/SP) - Klayton Donato (OAB: 206251/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1030432-98.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1030432-98.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE APÓS VISTORIA REALIZADA PELO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR PELA REQUERIDA NO IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL. SALIENTOU QUE PROCEDEU À NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA DESOCUPAÇÃO, QUEDANDO-SE A RÉ INERTE - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, A FIM DE QUE SEJA REINTEGRADA NA POSSE DO IMÓVEL, BEM COMO PARA QUE A REQUERIDA SEJA CONDENADA À RECOMPOSIÇÃO DO BEM PÚBLICO E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CALCULADA DE ACORDO COM O VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINAR RECURSAL DA RÉ DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, AFASTADA.APÓS A REALIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO CADASTRAL E DA RESPECTIVA SOBREPOSIÇÃO DAS ÁREAS, FOI CONSTATADO PELO PERITO QUE A RÉ/APELANTE OCUPA UMA ÁREA TOTAL DE 7.794,72M², A QUAL, ABRANGE INDEVIDAMENTE AS GLEBAS A E B DE TITULARIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL (FLS. 600/603), CIRCUNSTÂNCIA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE CORROBORADA PELAS DIVERSAS FOTOGRAFIAS (FLS. 544/572) - A REQUERIDA FOI MERA DETENTORA - INEXISTÊNCIA DE POSSE SOBRE ÁREA PÚBLICA.ASSIM, DE RIGOR A REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ORA APELADO, SENDO DESCABIDA EVENTUAL INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO POR SUPOSTAS BENFEITORIAS, QUE SOMENTE SÃO DEVIDAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE EFETIVA POSSE.POR SUA VEZ, ASSISTE RAZÃO O PEDIDO DO AUTOR NO TOCANTE A CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE À RECOMPOSIÇÃO DO BEM AO STATUS QUO ANTE, TENDO EM VISTA QUE IGUALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DE MODIFICAÇÕES NO IMÓVEL NO PERÍODO DA OCUPAÇÃO PELA RÉ/APELANTE.NO MAIS, RESSALTA-SE, QUE A PARTIR DAS FOTOGRAFIAS ACOSTADAS ÀS FLS. 553/565 QUE A RÉ MANTÉM DIVERSOS MAQUINÁRIOS NA GLEBA B, CHEGANDO A INCLUSIVE EDIFICAR UMA COBERTURA NA REFERIDA ÁREA CONFORME FLS. 564.ADEMAIS, ACOLHE-SE, TAMBÉM, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO ILEGAL DO IMÓVEL, ISTO É, A PARTIR DO ESCOAMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PARA DESOCUPAÇÃO, OU SEJA, 15 DIAS CONTADOS DO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2013 (FLS. 61), VEZ QUE NAQUELA OPORTUNIDADE A APELANTE FORA NOTIFICADA E, A PARTIR DO TRANSCURSO DO PRAZO REFERIDO, FICOU CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO, QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DO RESSARCIMENTO. Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2611 NO TOCANTE AO VALOR LOCATÍCIO, RESSALTA-SE, QUE O MONTANTE APURADO PELO PERITO ÀS FLS. 619/625 ENCONTRA-SE FUNDAMENTADO, BEM COMO FORA CALCULADO COM BASE EM TODAS AS VARIÁVEIS ATRELADAS AO IMÓVEL AVALIANDO, INCLUSIVE A PRESENÇA DE FAVELA NAS IMEDIAÇÕES, E COM A ADOÇÃO DE AO MENOS CINCO ELEMENTOS DE MERCADO PARA FINS COMPARATIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITIRAM A CONCLUSÃO PERICIAL ATINGIR GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO II E GRAU DE PRECISÃO III (FLS. 622).O “EXPERT” ENGENHEIRO FERNANDO FLÁVIO DE ARRUDA SIMÕES, FIXOU O VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL EM R$ 15.600,00 (LAUDO PERICIAL JUDICIAL - FLS. 536/629), BEM COMO OS ESCLARECIMENTOS (FLS. 659/662, 684/686 E 697/701) FORAM DEVIDAMENTE ELABORADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DE RIGOR PRECONIZADOS PELAS NORMAS PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DO IBAPE E CAJUFA - DEVE SER MANTIDO O LAUDO PERICIAL JUDICIAL SE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS - PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO PROPOSTA PELO PERITO DO JUÍZO, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MANTIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONFORME A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 829/836).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Sergio Luis da Costa Paiva (OAB: 78495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1015171-91.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1015171-91.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Felipe Sanches Stark - Apelado: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO ENGENHEIRO AMBIENTAL MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE PRETENSÃO DE OBTER A IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE PARA O CARGO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE A SER REPARADA DESISTÊNCIA DO 1º COLOCADO APÓS EXPIRADO O PRAZO DO CONCURSO PÚBLICO, QUE NÃO CONVOLA A EXPECTATIVA DE DIREITO DO IMPETRANTE EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA.RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Walmory Sanches (OAB: 181227/SP) - João David Ferreira Leite (OAB: 384902/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002400-58.2014.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelado: Luiz Afonso Ravagnani - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Conferiram provimento ao recurso da autora e não conheceram do recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL RECURSO INTERPOSTO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO DEVIDO NÃO COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO RECORRENTE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCEDENDO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESERÇÃO RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM PÚBLICO CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA APÓS A DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA NOTIFICAÇÃO NÃO ATENDIDA ESBULHO CONFIGURADO SENTENÇA QUE PERMITIU A MANUTENÇÃO DAS CONSTRUÇÕES, IMPEDINDO NOVAS EDIFICAÇÕES IMPOSSIBILIDADE BEM Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2615 PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA REFORMADA. CONFERE-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Alexandra Fontoura Pieri Manella Ravagnani (OAB: 243791/SP) - Marcelo Kanayama Stella (OAB: 337826/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0013892-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Anularam a sentença. VU. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADA NO ANO DE 2011 - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE SER PROPRIETÁRIA DE UM TERRENO SITUADO NA AVENIDA HENRY FORD, REFERENTE À MATRÍCULA Nº 47.593, COM ÁREA DE 3.641 M2, PARCIALMENTE APOSSADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, TOTALIZANDO O ESBULHO A ÁREA DE 1.131 M2. A AUTORA TEVE CONHECIMENTO DO ESBULHO QUANDO DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DE ÁREA, PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA EMPRESA, EM 12/11/1996 - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ NA INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL DO IMÓVEL POR SI APROPRIADO, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO -RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENAL A PARTIR DE 1986 COMO MARCO INICIAL - INCONFORMISMO DA AUTORA.PRELIMINAR RECURSAL DA EMPRESA AUTORA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDA - CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS CARACTERIZADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE AFIGURA NECESSÁRIA À ANÁLISE DOS FATOS CONTROVERTIDOS - ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COGNIÇÃO PLENA E EXAURIENTE.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 445 E 455). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO E EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANULADA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (COMPLEMENTAÇÃO/ ESCLARECIMENTO) DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL (FLS. 253/269 E FLS. 342/353) UMA VEZ QUE NÃO CONSTOU SE DE FATO A EMPRESA AUTORA, ORA APELANTE, TOMOU OU NÃO CONHECIMENTO DO APOSSAMENTO NA DATA EM QUE ALEGA TER CONSTATADO EM LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DE ÁREA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA EMPRESA (FLS. 101 - 12/11/1996) E OUTRAS PROVAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS, A CRITÉRIO DA MAGISTRADA DE 1º GRAU, PARA, QUE, SÓ ASSIM, POSSA SER DECRETADA EVENTUAL PRESCRIÇÃO DA AÇÃO OU JULGADA NO MÉRITO - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0028880-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Mauro Teodoro da Silva e outros - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ ESTIPULADOS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI EM COMENTO ALTERAÇÃO QUE REPRESENTARIA OFENSA À COISA JULGADA PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0044547-20.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Elisandra Miranda Audreotti e outros - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Acolheram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATORIOS OMISSÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O ACOLHIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9000499-37.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prelude Modas S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, III, DO CPC, EM VIRTUDE DE REMISSÃO DA DÍVIDA CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 61.625/2015. RECURSO DA EXECUTADA BUSCANDO A Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2616 CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO SE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE A EXTINÇÃO DO DÉBITO SE DEU POR MEIO DE ATO NORMATIVO (DECRETO), E NÃO POR ATIVIDADE VINCULADA A ATUAÇÃO DA REQUERIDA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Levinzon (OAB: 270836/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO



Processo: 1004029-03.2015.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1004029-03.2015.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiai - Apelada: Maria de Lourdes Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Isabel Cogan - readequaram o Acórdão, para possibilitar também o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o prudente arbítrio do Juiz e sempre com adequada fundamentação. V.U. - REVISÃO DE JULGADO. ACÓRDÃO ADEQUADO AO RESP Nº 1.474/665/RS (TEMA Nº 98, STJ), MAS MANTEVE O AFASTAMENTO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PELO PODER PÚBLICO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ACÓRDÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.069.810/RS, TEMA Nº 84, STJ, DJE 06/11/2013 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. ACÓRDÃO ADEQUADO, PARA POSSIBILITAR TAMBÉM O SEQUESTRO DE VALORES DO DEVEDOR (BLOQUEIO), SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ E SEMPRE COM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Hisao Akita (OAB: 136600/SP) (Procurador) - Thiago Antônio Dias E Sumeira (OAB: 225362/SP) - Viviane Oliveira Lourenço (OAB: 196128/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0501024-36.2013.8.26.0071 (007.12.0130.501024) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Municípío de Bauru - Apdo/Apte: Cristiane Indústria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2009 A 2010 SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO A TODAS AS CDAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 156, V, E 174 DO CTN E JULGOU EXTINTO O PROCESSO AUTUAÇÃO DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS QUE COMPETE À SERVENTIA APLICAÇÃO DO ARTIGO 206 DO CPC E DO PROVIMENTO CGJ Nº 11/2002 DEMORA NA MATERIALIZAÇÃO DOS AUTOS NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Fernandes de Godoy (OAB: 185218/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Pagani Junior (OAB: 102277/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2642



Processo: 1020365-64.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1020365-64.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Favisanx Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO- SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A AUTORA ESTÁ CONSTITUÍDA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR MÉDICOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 9°, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971/2011, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE TÉCNICA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2657 art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2050706-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2050706-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Centro Trasmontano de São Paulo - Agravada: Adalgiza de Lima Carvalho - 1. Recebo a conclusão no impedimento ocasional do Relator sorteado. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão interlocutória (p. 88/90 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença interposta por Centro Trasmontano de São Paulo. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao incidente de cumprimento provisório de sentença apresentada às págs. 65/67, por Centro Trasmontano de São Paulo. A impugnante alega, em síntese, que há excesso no valor executado por acréscimo indevido de juros moratórios que não constaram no título judicial ora executado. Juntou documentos (págs. 68/73). A exequente manifestou-se às págs. 80/87. Sucinto, o relatório. Decido. As alegações da impugnante não prosperam. Com efeito, constou do dispositivo do título judicial executado: Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela autora, tornando definitiva a liminar concedida (fls. 54) e condenando a ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 5.690,00. Em virtude de a autora ter decaído de parte mínima do pedido, condena a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da autora, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa (pág. 20). E, embora a sentença não tenha previsto a incidência de juros moratórios sobre o débito, nos termos da Súmula nº 254 do c. STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Ademais, conforme previsto no art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Doravante, não prospera a alegação de excesso no valor executado com relação aos juros moratórios de 1% ao mês dispostos no cálculo apresentado pela exequente às págs. 57/58. Em caso análogo, assim decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de inexatidão nos cálculos e excesso de execução. Incidência de juros de mora e correção monetária inerente à condenação e passível de ser computada na fase de liquidação de sentença, ainda que não haja menção a seu respeito na exordial ou na condenação. Precedentes. Súmula 254 do STF. Cumprimento que, no entanto, deve se ater à orientação fixada no julgamento do Tema nº 810 e eventual modulação dos respectivos efeitos. Valor necessário para a execução de implante dentário que há de corresponder à quantia média dos orçamentos apresentados pela exequente e não impugnados pelo Município, atualizados desde então e acrescidos de juros desde o evento danoso. Decisão reformada em parte, para que novos cálculos sejam apresentados Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161369-76.2017.8.26.0000; Relator: Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) De rigor, portanto, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, rejeito a impugnação apresentada Centro Trasmontano de São Paulo e determino o prosseguimento da execução segundo os seus parâmetros. Sem condenação em verba sucumbencial. Ante o depósito de pág. 68, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença. Intime-se. Alega a agravante, em síntese, que há excesso de execução, porque ao valor histórico de R$ 5.690,00 (cinco mil e seiscentos e noventa reais) não deve ser acrescido de juros de mora, eis que o título executivo judicial foi silente quanto a sua aplicação, cabendo tão somente a correção monetária dessa quantia para recomposição de seu valor econômico em razão da inflação do período (p. 3). Entende que nos limites do título executivo (sentença), tem-se que o valor atualizado da condenação atinge a monta de R$ 12.925,60 (doze mil e novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), desse valor tem-se que R$ 11.699,33 (onze mil e seiscentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) correspondem ao dano material e R$ 1.226,26 são referentes à verba honorária de sucumbência (doc. 01 fls. 73). Portanto, tem-se que os cálculos da agravada (doc. 01 fls. 57/58), no valor total de R$ 28.965,13 (vinte e oito mil e novecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) apresenta, em ralação ao efetivamente devido pela agravante, excesso no valor de R$ 16.039,53 (dezesseis mil e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) (p. 4). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/5 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. A leitura dos autos revela que a parte dispositiva da sentença, mantida em Instâncias Superiores até o momento, foi proferida nos seguintes termos (p. 20 na origem) Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido feito pela autora, tornando definitiva a liminar concedida (fls. 54) e condenando a ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$5.690,00. Em virtude de a autora ter decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da autora, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Porém, conforme bem fundamentou o magistrado, embora a sentença não tenha previsto a incidência de juros moratórios sobre o débito, nos termos da Súmula nº 254 do c. STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Positivando esse entendimento, não é outra a redação do artigo 322, §1º do CPC: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) (grifo meu). Os juros moratórios decorrem diretamente da lei, de modo que aplica-se o disposto na Súmula 254 do STF, em plena vigência: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Tal entendimento é aplicado de modo tranquilo pelo STJ (RESp 253671, Rel. Min. Salvio de Figueiredo). Nesses termos, indefiro a liminar. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 5. Após, voltem cls ao Relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Paulo de Souza Neto (OAB: 384304/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2051284-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2051284-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Wilson Spyer Rezende - Agravado: Edifício Odebrecht Rj S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Energia S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Energia Participações S.a - Agravado: Odebrecht Energia do Brasil S.A. - Agravado: Odebrecht Participações e Engenharia S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Properties Investimentos S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Properties Parcerias S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Op Centro Administrativo S.a. - Agravado: Op Gestão de Propriedades S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Mectron Engenharia, Indústria e Comércio S/A - Agravado: Odebrecht Energia Investimentos S.a - Agravado: Odebrecht Serviços e Participações S.a. - Agravado: Kieppe Participações e Administração Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odbinv S.A. - Agravado: Odebrecht S.A. - Agravado: Osp Investimentos S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Finance Limited - Agravado: Atvos Agroindustrial Investimentos S.a. - Agravado: Opi S.a. - Agravado: Odebrecht Participações e Investimentos S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odb International Corporation - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2043730-61.2022.8.26.0000 (pendente de julgamento). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 40.755/40.761 dos originais, que, nos autos da recuperação judicial das agravadas, indeferiu o pedido de prioridade de pagamento, nos seguintes termos: 20. Fls. 40.464/40.468: Petição de Marcos Wilson Spyer Rezende e Rodrigo de Carvalho Pinto Bueno relatando que ambos são credores de ODB Inv. S.A. e tiveram seus créditos arrolados na classe III Quirografária. Ambos optaram pela Classe B, sem prejuízo da discussão acerca da natureza de seus créditos. Alegam que o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu que o plano de recuperação judicial é ilíquido, inexigível e potestativo, tendo sido ordenada a convocação de nova assembleia-geral de credores. Dizem que nada foi ainda pago e que o Credor Marcos é portador de Neoplasia Maligna e de Miastenia Gravis, que lhe impossibilitarão o recebimento do que lhe é devido em vida. Indicam que por conta de ser portador de doença incurável e maior de 60 anos faz jus á tramitação com prioridade de seu crédito na recuperação judicial. Diz ainda o credor Marcos que por conta do julgamento do agravo de instrumento nº 2236265-85.2020.8.26.0000 os pagamentos em dinheiro para créditos quirografários Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 981 relacionados aos dividendos controlados já poderiam estar sendo realizados, uma vez que os recursos para pagamento já foram distribuídos, não se tratando de evento futuro e incerto. Dizem, então, que seus créditos já poderiam estar sendo pagos, mas que os credores que optaram pela Opção B de pagamento ainda não receberam quaisquer valores relacionados aos seus créditos, tampouco qualquer informação detalhada a seu respeito. Dessa forma, requerem: (i) a tramitação prioritária do pagamento do crédito do Credor Marcos em caráter excepcional, como forma de garantia do direito do recebimento do crédito em vida e em respeito à lei e à jurisprudência; bem como (ii) a intimação das Recuperandas para que prestem informações a respeito de (i) qual o status e valores das distribuições das controladas, (ii) quais os valores distribuídos e reservados e (iii) se os pagamentos relacionados à Opção B foram realizados aos demais credores e, caso não tenham sido realizados, quais os motivos para tanto. Decido. Indefiro o pedido de pagamento fora do quanto previsto no plano de recuperação judicial. Em que pesem as particularidades da situação de saúde do credor e sem qualquer menosprezo ao quanto noticiado, o fato é que a Lei 11.101/2005 não estabelece a possibilidade de flexibilização da regra da par conditio creditorum por questões etárias ou de saúde. No mais, intimem-se as Recuperandas para que prestem os esclarecimentos solicitados. 3) Insurge-se o credor Marcos, alegando, em síntese, que: a) existem hipóteses legais que autorizam o pagamento prioritário de credores idosos e acometidos por doenças graves; b) o agravante necessita dos valores a serem recebidos na recuperação judicial para custear seu tratamento de saúde; c) deverá receber seu crédito no mesmo formato dos credores trabalhistas; d) o art. 1048, I, do CPC, determina que os portadores de doença grave têm direito à tramitação prioritária de seu processo, a fim de garantir a prestação jurisdicional em vida; e) o crédito do agravante é classificado pela legislação, doutrina e jurisprudência como de natureza trabalhista, vez que decorre da relação de trabalho; f) o E.TJSP consignou que o pagamento em dinheiro para créditos quirografários relacionados aos ‘dividendos controlados’ já poderia ser realizado, uma vez que os recursos foram distribuídos, não se tratando de evento futuro e incerto; g) o agravante não recebeu qualquer valor até o presente momento; e h) o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial interposto pelas recuperandas atinge apenas o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2236265-85.2020.8.26.0000, mantendo-se os demais termos e condições de pagamento aprovados pelos credores em AGC, ou seja, suspendeu-se apenas a determinação para apresentação de nova proposta em 60 dias. Pretende a antecipação da tutela recursal, para determinar o recebimento do seu crédito de forma prioritária, nos mesmos moldes dos credores trabalhistas. 4) Por primeiro, interessante mencionar que o crédito do agravante, embora decorra de um vínculo empregatício, não possui natureza salarial, pois sua função não é remunerar o funcionário pelos serviços prestados. Conforme analisado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2073867-94.2020.8.26.0000, interposto pelo ora agravante, a stock option é oferecida a executivos a fim de incentivar sua permanência na empresa. Todavia, o fato de existir um vínculo empregatício entre as partes não implica na automática classificação do crédito como trabalhista, razão pela qual o mesmo foi incluído na Classe III. Em que pese a previsão do art. 1048, I, do CPC, que dispõe sobre a prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, dos procedimentos judiciais envolvendo pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave, isso não implica em preferência de recebimento e, por conseguinte, exceção ao princípio da pars conditio creditorum. A respeito: A.I. n. 2226663-46.2015.8.26.0000 (rel. Des. Pereira Calças, j. 24/2/2016) e o A.I. n. 2005905-88.2019.8.26.0000 (rel. Des. Azuma Nishi, j. 08/5/2019). Referido artigo deve ser aplicado à tramitação do feito, não à satisfação do direito, assim, poderia o agravante exigir que eventual incidente processual (impugnação de crédito, por exemplo) tramitasse com mais celeridade que os demais, mas não pretender alterar a natureza do seu crédito com base em eventual urgência decorrente de sua idade ou condição de saúde. Em relação à sua saúde, anote-se que o agravante apresentou um laudo médico, datado de 2011, e dois atestados médicos (2015 e 2017), desacompanhados de outros documentos (exames ou atestados) que pudessem comprovar o atual estágio da doença, ressaltando que a neoplasia maligna da próstata foi diagnostica em 2006. Nesse diapasão, ausentes os requisitos que autorizem a concessão da tutela pretendida, indefiro a liminar pleiteada. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intimem-se as agravadas, outros interessados e o administrador judicial para se manifestarem, inclusive sobre o cumprimento do plano homologado. 7) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2030480-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2030480-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. S. de A. M. - Agravado: A. S. de A. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que arbitrou a verba alimentar a ser paga pelo genitor/agravante em favor da filha menor. Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade (fl. 222/224) para comprovação do preparo recursal, nos seguintes termos: Vistos. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista pedido de concessão da gratuidade em sede recursal, sob a justificativa de que tal pedido não teria sido analisado pelo Juízo Originário. Pois bem. Primeiramente, observo que, embora não conste ter sido o pedido de gratuidade analisado pelo Juízo Originário, não consta que tenham sido interpostos os respectivos embargos de declaração decorrente de eventual OMISSÃO a esse respeito. Não obstante, conforme narrado pelo próprio agravante, auferiu - ao menos nos últimos quatorze meses - renda média mensal equivalente a R$ 7.000,00, além de possuir reserva em ativos financeiros superiores a R$ 56.000,00. Não bastasse isso, ainda que não houvesse integral consenso com a genitora, assumiu a matrícula da alimentada em outro colégio particular (havendo, portanto - segundo o genitor/agravante - matrícula em duas instituições). Isso sem contar que o próprio genitor/agravante oferece (além do pagamento partilhado dos gastos de saúde, inclusive seguro), a título de alimentos em pecúnia, o montante mensal de R$ 1.330,00. Ocorre que, conforme os elementos narrados pelo próprio agravante, há elementos suficientes a infirmar a alegação de hipossuficiência financeira, não se vislumbrando ao menos neste momento qualquer razão que justifique a gratuidade pretendida, ainda mais que a pretensão se limita à esfera recursal. A renda média mensal é superior a seis salários mínimos; há reserva financeira superior a R$ 56.000,00; houve assunção de matrícula da alimentada em uma segunda instituição de ensino particular; e, ainda, somente o valor mensal em pecúnia ofertado a título de alimentos equivale a cerca de 416% do valor do preparo recursal. Salutar relembrar, afinal, que o hipossuficiente que a lei pretendeu protegeréaquele que, efetivamente, não ostenta condições de arcar com as custas e despesas processuais e não quem optou por acumular e consumir, ainda que tal conduta lhe possa causar algum desconforto financeiro. Portanto, e ainda que - doravante - possa o Juízo Originário optar pela concessão do benefício, (i) nos termos das razões acima expostas e (ii) do disposto no artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil no sentido de que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, reputo que ao menos nesta seara recursal não se justifica a gratuidade pretendida. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal. Comunique-se o Juízo Originário. Dispensadas as informações. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Manifestação do agravante, com documentos (fls. 231/234). É o relatório. A parte agravante foi devidamente intimada para comprovação do preparo recursal. Nesse contexto, abandonando qualquer discussão sobre o alegado pedido de gratuidade, “informa o AGRAVANTE que realizou o recolhimento do preparo recursal” (fl. 232). Por sinal, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Contudo, apesar da expressa intimação e da inquestionável clareza do texto legal, a parte agravante que não comprovou o preparo no ato da interposição do recurso não observou que a comprovação a destempo deveria ser em dobro. Não obstante, a própria legislação processual veda qualquer complementação nessa hipótese. E nem se alegue que teria havido mero equívoco. Cabe registrar o reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa”, conforme precedentes AgInt no REsp 1870896/ MS, AgInt no RMS 66869/PA, entre outros inúmeros. Ademais, expressamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. 2. Ausente alguma das documentações no ato da interposição, é possível a regularização do feito, mediante o pagamento em dobro do Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1010 preparo, conforme preceitua o art.1.007, § 4º, da Lei Processual Civil. 3. No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651771/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 07/10/2021) (grifei) Ou seja, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Gabriel Machado Marinelli (OAB: 249670/SP) - Adeliane Caroline Damião de Souza (OAB: 385112/SP) - Leandro Souto da Silva (OAB: 330773/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2050531-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2050531-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Marcos Antonio Silverio da Rosa (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Ac&ag Colors Revestimentos Em Metais Ltda - Agravado: Angela Paula Souza da Rosa (Representando Menor(es)) - Agravado: Antonio Carlos Silverio da Rosa - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão agravada, que lhe negou a tutela provisória de urgência na ação em que busca seja declarada a nulidade contratual com a extinção do vínculo dessa natureza que mantém com os agravados, por se reconhecer, segundo a agravante, a má-fé e fraude no preenchimento da declaração de saúde, pugnando nesse contexto pela concessão da tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, seja porque o tratamento médico é eletivo, e por isso não urgente, seja pela relevância jurídica no que argumenta quanto à nulidade do contrato. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que é concedida neste agravo de instrumento, porque reconheço que manter a eficácia da r. decisão agravada colocaria a esfera jurídica da agravante diante de uma situação de risco concreto e atual, e o resultado útil do processo, caso vingue a sua pretensão, poderia não ser alcançado pela agravante. Além disso, há relevância jurídica no que argumenta a agravante, seja porque o tratamento cirúrgico é eletivo, seja em especial porque se há reconhecer verossimilhança na argumentação desenvolvida pela agravante na peça inicial da ação que ajuizou, quando controverte sobre suposta má-fé e fraude dos agravados no preencherem a declaração de saúde, omitindo doença preexistente. No que concerne ao argumento do juízo de origem no sentido de que o estrabismo não constitui uma doença, senão que um distúrbio visual, há que se considerar, para além da questão conceitual (não se excluindo que determinadas doenças configuram-se como distúrbios de variegada natureza), o fato é que o estrabismo em geral está catalogado como patologia segundo a Classificação Estatística Internacional do Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, de acordo com o código CID-10 - de H50 a H50.9, como de resto consta da documentação médica apresentada nos autos. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para desobrigar a agravante de, ao menos por ora, custear o tratamento médico para estrabismo horizontal - monocular, inclusive tratamento cirúrgico. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao que aqui se determina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - 6º andar sala 607



Processo: 2052983-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2052983-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Nelson Juliano Castelan - Agravado: Elaine Cristina Camargo - Agravada: Luciane Cristina Castelan - Vistos. Afirma o agravante que, ao contrário do que decidido pelo juízo de origem, estão presentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da tutela provisória de urgência, para que se determinasse aos agravados depositassem em juízo e imediatamente o valor de R$142.312,75, que, segundo o agravante, trata-se de um valor incontroverso e que se refere ao produto da venda de um imóvel objeto de inventário e cuja quota-parte lhe pertence. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não há uma situação de risco concreto e atual que possa tornar ineficaz a tutela jurisdicional, se mais adiante vier a ser concedida pelo juízo de origem, que, assim, bem considerou e avaliou essa circunstância quando negou a tutela provisória de urgência, fixando, outrossim, a necessidade de se instalar o contraditório para que seja possível definir, em momento adequado e em um juízo de cognição mais amplo e consistente, se o valor em questão será, de fato e de direito, incontroverso, e se a ele faz jus o agravante. Correta a r. decisão, pois, em adotar um juízo de precaução e que de resto não coloca sob o risco o resultado útil do processo. Pois que não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com uma adequada fundamentação, consentânea, em tese, com o que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Angelo Ferrazini Junior (OAB: 218688/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2051782-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2051782-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: F. B. C. da S. - Agravada: V. de C. B. - Agravado: K. C. de C. - Agravada: I. de C. B. C. - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, ao decretar-lhe a prisão civil por dívida de alimentos, não analisou os argumentos que formam o conteúdo de impugnação, na qual o agravante alega ter comprovado que vem cumprindo a obrigação, prestando alimentos in natura, e que a decretação da prisão civil fará com que venha a perder o emprego, agravando ainda mais a sua situação financeira, em prejuízo aos alimentandos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o pedido suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Seja em razão do volume de pessoas vacinadas, seja ainda em face de eficientes medidas que têm de algum modo propiciado uma significativa queda no número de infectados pela Covid, aquela excepcional situação que fez gerar a referida Resolução 62 já não mais subsiste, e por isso não há mais óbice a que se decrete a prisão civil, e uma vez decretada, que seja ela seja cumprida em estabelecimento prisional. No caso dos autos, conquanto alegue o agravante que a r. decisão agravada não analisou o conteúdo de sua impugnação, o que se constata é que isso não sucedeu. Com efeito, a r. decisão agravada analisou detidamente aspectos de relevo, como os que dizem respeito à situação financeira do agravante e a forma bastante inconstante pela qual ele vinha cumprindo a obrigação alimentar, em manifesto desacordo com o título judicial, o que caracteriza, no contexto bem analisado pela r. decisão, um injustificado descumprimento da obrigação, o que legitima que fosse decretada a prisão civil. Destarte, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante - e por isso nego efetivo suspensivo a este Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1042 agravo de instrumento, para manter a bem fundamentada e respeitável decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Observe-se a necessária intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Caroline Landim Pereira (OAB: 412853/SP) - Soraia de Andrade (OAB: 237019/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000269-18.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1000269-18.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Genailson José Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 33.640 Ação revisional de contrato bancário. Apelo. Irresignação tão-somente referente à questão dos honorários sucumbenciais. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia do patrono do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 99, § 5º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário para declarar nulo e abusivo o pacto entre as partes, no contrato representado pela cédula de crédito bancário 182028362/640097235 de 16/11/2010, de incidência de comissão de permanência à taxa pro rata die de 12%, devendo ser aplicado, nos casos de mora e inadimplência do mutuário as mesmas taxas prevista no contratos de 1,84% ao mês e 24,46% ao ano e multa de 2%. CONDENO a requerida ao reembolso das despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa(fls. 30/32). Recorre o autor, buscando a reforma da decisão (fls. 35/39). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 43/47. Tendo em conta que a irresignação manifestada no apelo refere-se tão-somente à questão dos honorários sucumbenciais, foi determinado, por este relator, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, que o patrono do autor providenciasse o recolhimento do respectivo preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 65). O patrono do autor quedou-se inerte e não atendeu ao comando judicial (cf. certidão de fls. 67). É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem- se que o patrono do apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 65 e 67), o que implica no reconhecimento da deserção do recurso. Nessa linha, o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança [...] Ausência de recolhimento do preparo - Intimação da apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita - Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573-52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais [...] recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588-71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. [...] Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. [...] Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977-92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) Destarte, não tendo comprovado o patrono do apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 18 de março de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2048668-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2048668-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Cooperativa Mista de Laticinios de Santa Isabel e Igaratá - Agravado: Manoel da Silva Soalheiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE oportunizou ao exequente manifestar sobre as petições dA agravante, nomeou perito, facultou a indicação de assistentes e A formulação de quesitos, determinou, na sequência, a intimação do experto para apresentar sua estimativa de honorários e NOVA manifestação das partes - RECURSO - NULIDADE DO TÍTULO JÁ APRECIADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO - PRECLUSÃO - penhora do imóvel DEFERIDA APÓS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD - DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ACERCA DE CRÉDITO EM OUTRO PROCESSO OFERECIDO EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA - INCABÍVEL LEVANTAMENTO DA PENHORA E SUSPENSÃO DA AVALIAÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER FATO CONCRETO QUE PUDESSE CARACTERIZAR A PARCIALIDADE DO JUÍZO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 184 dos autos de origem, que oportunizou ao exequente manifestar sobre as petições da executada, nomeou perito, facultou a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, determinou, na sequência, a intimação do experto para apresentar sua estimativa de honorários e nova manifestação das partes. A executada alega parcialidade da magistrada por não apreciar o crédito oferecido a fim de evitar a penhora do imóvel de sua propriedade, além de indeferir o pleito de fls. 154/155, falta de fundamento, violação ao devido processo legal, art. 5º, LIV e XXXV, da CF, existência de diversos vícios no título, ausência de identificação de três dos emitentes com supostos poderes para assinar, Art. 75, nº 7, da Lei Uniforme, subscritor que não pode figurar como beneficiário, suspeita de fraude, nenhuma perícia para comprovar como foram aplicados os valores recebidos, protesto inocorrente para proteção do grupo que ocupava cargos na cooperativa ou data inverídica de emissão da nota promissória, necessidade de perícia grafotécnica, ausência de transparência na prestação de contas, empréstimo objeto de investigação em inquérito, tece considerações sobre a figura do juiz, o estado liberal e a EC nº 45, pede suspensão da avaliação, anulação da averbação, nulidade do título, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 35/36). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/34). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial conhecimento e não prospera. Todas as questões relativas aos supostos vícios exis-tentes no título executivo foram apreciadas nos Embargos à Execução nº 1000510-21.2010.8.26.0543, julgados improcedentes (fls. 102/107). Em 10.12.2021 transitou em julgado o v. acórdão que não conheceu da apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 169). Assim, o presente recurso não comporta conhecimen-to nas questões relativas ao suposto vício da nota promissória. Na petição mencionada pela agravante de fls. 154/155 da Execução de Título Extrajudicial nº 1000902-92.2019.8.26.0543, datada de 13.10.2021, a cooperativa requereu a nulidade de sua intimação sob o argumento de que os autos do processo se encontravam na instância superior, ponderou que o pedido de penhora que caracteriza ameaça, e asseve-rou que grupo organizado composto por ex-diretores e pessoas da elite na cidade tentavam ludibriar o Judiciário e intimidar seu representante, com constantes ameaças, caracterizando tortura para os associados e diretoria da Cooperativa com o objetivo de dissolver a associação e todos os atos irregulares cometidos enquanto estavam na gestão. Ocorre que o pleito de nulidade foi indeferido aos 09.12.2021 sob o entendimento de que não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos (fls. 156), decisão disponibilizada no DJe de 15.12.2021 (fls. 173). Não tendo referida decisão sido objeto de recurso no tempo devido, descabe revolvimento do tema precluso no presente agravo. O pedido de penhora do imóvel já havia sido indeferido em ocasiões anteriores, contudo, após consultas Infojud, Renajud e Bacenjud, não foram localizados dinheiro, veículo ou aplicações financeiras em nome da executada. Assim, renovado mais uma vez o pleito de penhora do imóvel de matriculado nº 3.113 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel, o pleito restou deferido em 20.08.2021 (fls. 95/96), decisão publicada em 25.08.2021 (fls. 97). Em 17.01.2022 o oficial de justiça deixou de proceder com a avaliação do imóvel tendo em vista que uma área de 1.080m² foi alienada à empresa RCR Administradora de Bens (fls. 176). Assim, aos 18.01.2022 o exequente requereu a avaliação por meio de perícia (fls. 179). Aos 27.01.2022 a executada ofereceu em garantia cré-dito em processo (fls. 181/182), informando, em 07.02.2022, o número correto do respectivo feito, Processo nº 1000354-04.2018.8.26.0543 (fls. 183). Em 23.02.2022 sobreveio a decisão de fls. 184, a qual oportunizou ao exequente manifestar sobre as petições do agravante, nomeou perito, facultou a indicação de assistentes e formulação de quesitos, determinou, na sequência, a intimação do experto para apresentar sua estimativa de honorários e manifestação das partes. Sobreveio discordância quanto ao eventual crédito no processo 1000354-04.2018.8.26.0543 e pedido de sobrestamento para aproveitamento de prova emprestada, avaliação a ser realizada no mesmo imóvel no processo 1000920-16.2019.8.26.0543 (fls. 189/193). Verifica-se inocorrente qualquer nulidade na decisão de fls. 184. O bem indicado pelo exequente não foi impugnado no momento oportuno, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, o contraditório foi respeitado, tendo sido intimada a parte contrária a se manifestar sobre o crédito apontado, sequer havendo carga decisória a respeito de tal ponto. inconformismo com as decisões pretéritas deveria atrair os respectivos recursos no momento oportuno, não havendo causa apta para fundamentar suposta parcialidade do juízo, principalmente quando ausente qualquer elemento concreto apto a macular a atividade da douta magistrada a quo. Destarte, incabível a suspensão da avaliação, a anulação da averbação ou a declaração de nulidade do título, a r. decisão recorrida não comporta modificação. Menciona-se que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1080 cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Reinaldo Costa Machado (OAB: 124675/SP) - Roberto José Valinhos Coelho (OAB: 197276/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2055574-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2055574-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMINIO EDIFICIO ALFENAS - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que aprovou a metodologia de cálculo do perito e sua estimativa de honorários não se conhece da impugnação aos honorários periciais, de responsabilidade da ré e já depositados nos autos NENHUMA ERRONIA NA FORMA DE APURAÇÃO PROPOSTA PELO EXPERTO a apresentação de documentação incompleta não inviabiliza a análise do que foi acostado para fins de obtenção da média de consumo, conforme deliberado no agravo de instrumento nº 2222244- 70.2021.8.26.0000 - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 270, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 278, que aprovou a metodologia proposta pelo perito e estimativa de seus honorários; aduz que a forma de cálculo apresentada vai de encontro com o decidido em anterior agravo de instrumento, faturas não apresentadas, possibilidade de sanção, peças obrigatórias, microfichas que não podem ser utilizadas, insegurança jurídica, honorários periciais elevados, munus público, pede redução para R$ 2 mil, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 27). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 13/25). 4 Oposição ao julgamento virtual (fls. 31). 5 - DECIDO. O recurso é parcialmente conhecido e desprovido. Não se conhece da impugnação dos honorários periciais, tendo em mira serem de responsabilidade da ré e que já foram depositados nos autos (fls. 283). Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0210132- 17.2009.8.26.0100, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a concessionária a devolver ao condomínio o valor pago a maior referente a tarifas de água e esgoto, desde agosto de 1989 a dezembro de 1996, com correção dos desembolsos e juros de mora da citação. Considerando que a ré não acostou todas as faturas, no agravo de instrumento nº 2222244-70.2021.8.26.0000 determinou-se nomeação de perito para apuração do quantum debeatur (fls. 213/228). Ressalte- se que em momento algum se consignou que não seria admissível o emprego da documentação apresentada, ainda que incompleta, tendo sido, ainda, orientado que fosse apurada a obrigação pela média. Nessa esteira, não se vislumbra qualquer erronia na metodologia proposta pelo experto, cujo ônus probatório competia à autora, art. 373, I, do CPC, salientando que eventual irresignação poderá ser ventilada quando da intimação da autora para manifestação acerca dos cálculos elaborados. A propósito: Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Perícia grafotécnica. Coleta do material gráfico por meio de videoconferência. Possibilidade. Procedimentos da metodologia adotada pela perita para a coleta do material gráfico que se mostram aptos a convencer da idoneidade da prova sem coleta presencial. Partes que, ademais, serão intimadas para manifestação acerca do laudo, oportunidade em que poderão apontar eventual inobservância das medidas de segurança descritas pela expert. Objeto da perícia restrito à verificação da autenti-cidade das assinaturas das partes impugnantes. Pleito de coleta de material gráfico também dos filhos dos executados/impugnantes. Inadmissibilidade, pois a finalidade da prova não pode extrapolar os contornos da lide. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187832-16.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1083 Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Insurgência em face de decisão que homologou laudo de arbitramento do valor de indenização por evicção. Alegação de incorreção e ausência de clareza na apuração do valor do imóvel em março de 2014, consoante determinado no título executivo. Perícia realizada por perito avaliador nomeado pelo Juízo, o qual fez uso de metodologia consagrada e explicou os critérios utilizados para que se chegasse ao valor de R$319.396,47. Indicador FipeZap corretamente utilizado para se encontrar, de modo retroativo, o valor pretérito do bem. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203985-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ricardo Scravajar Gouveia (OAB: 220340/SP) - Vladimir Alavarce (OAB: 99855/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1005662-74.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1005662-74.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Ailton Alves de Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 15/2/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Partes acima identificadas. Ajuizou o autor ação intitulada de revisão de contrato alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento, mas o contrato possui juros e tarifas abusivos. O réu foi citado e ofertou sua defesa sustentando a validade das cláusulas contratuais oriundas dos contratos firmados com o autor. Afirmou que os contratos representam a vontade das partes à época dos ajustes, não havendo qualquer abusividade nas cláusulas contratuais. Discorreu sobre a legalidade dos ajustes contratuais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado. P.I. Mogi Guaçu, 24 de janeiro de 2022.. Apela o vencido, alegando que houve cobrança de juros em taxa superior à efetivamente pactuada, que são abusivas as tarifas bancárias de avaliação, de registro de contrato, assim como o seguro, solicitando o acolhimento do recurso com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro (fls. 124/130). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 135/158). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o financiamento previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 861,51. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 24,55% (fls. 17, cláusula F.4). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,04%, superior ao percentual sustentado pela autora como devido e previsto no contrato (1,85%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 2,88 ao mês e 41,32% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1102 taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 17 - R$ 1.428,30), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada ou sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável, por força normativa, o registro do contrato junto ao DETRAN, até para a proteção de interesse de eventuais terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- Por outro lado, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já fixados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1012326-15.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1012326-15.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcel Matsui (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 148/153) interposto por Banco do Brasil S/A., em face da r. sentença de fls. 143/145, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília, que julgou procedente os embargos à execução opostos por Marcel Matsui. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 154, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação (fl. 172), no prazo de 5 (cinco) dias, aclarada às fls. 177/178, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fls. 173 e 179), o apelante deixou transcorrer Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1130 in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 180. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, haja vista que o recorrido não ofertou contrarrazões (fl. 160). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Antonio Carlos Crepaldi (OAB: 208613/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 9126882-73.2008.8.26.0000(991.08.028803-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 9126882-73.2008.8.26.0000 (991.08.028803-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nivaldo Alves da Cruz (Espólio) - Apelado: Elaine Aparecida da Cruz Almeida (Justiça Gratuita) (Herdeiro) - Apelado: Nivaldo Junior da Cruz (Justiça Gratuita) (Herdeiro) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22.466 Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 80/87 que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por NIVALDO ALVES DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S/A, para condenar o réu a pagar ao autor as diferenças de rendimento devido (42,72%, relativa a janeiro e fevereiro/1989, e 26,06% relativa a junho/1987) e o índice aplicado em conta de poupança, tudo com a devida correção monetária (conforme tabela do Tribunal de Justiça) a ser computada desde a implantação do Plano Verão e do Plano Bresser, respectivamente em janeiro e fevereiro de 1.989 e junho de 1987, incluindo os juros capitalizados de 6% ao ano, além de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.(...) Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais à razão de 50% para cada uma, ficando compensados os honorários advocatícios. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 83/110). O recurso foi processado e recebido na origem (fls. 125), preparado (fls. 111/113) e respondido (fls. 126/140). É o relatório. Inicialmente, defiro a substituição processual do autor falecido NIVALDO ALVES DA CRUZ pelo ESPÓLIO DE NIVALDO ALVES DA CRUZ, representado por seus filhos e herdeiros ELAINE APARECIDA DA CRUZ ALMEIDA e NIVALDO JUNIOR DA CRUZ, conforme certidão de óbito de fls. 148 e documentos de fls.149/158. Às fls. 160/162 as partes, devidamente representados (cf. Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1155 fls. 33/34 e fls. 163 e 166), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologo a transação firmada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC, restando prejudicado o recurso. Intimem-se. São Paulo, 08 de março de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB: 47490/SP) - Vera Lúcia D antonio (OAB: 21537/SP) - Cristiana Rocha (OAB: 174514/SP) - Carla Rocha (OAB: 110623/SP) - Fabiola Renata de Aveiro Medeiros (OAB: 178582/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO



Processo: 2047866-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2047866-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Agravado: Philip Richard Prestes Bermudes Duran - Vistos. 1. Recebo o recurso e dele conheço. 2. Dado que o executado vem protelando o dia de quitação do débito, e isso em torno de nove anos, e, ainda, porque não se pode proteger o devedor recalcitrante, que já deveria ter cumprido com sua obrigação sem obstáculo, entendo necessário, até porque não há impedimento a isso, que seja oficiado ao Bacen, para que expeça ordem a todos os bancos e empresas que operam o mercado financeiro a ele interligadas, para que determine que todas, sem exceções, juntem aos autos SIHEX_ Sistema de Histórico de Extratos_ e ou outro congênere ( histórico detalhado), utilizado pelas instituições financeiras, desde a data de propositura desta lide ( época em que a parte Executada já era há tempos devedora da Exequente), até atual data. Segue que se mostra necessário o deferimento de tais medidas em nome das empresas/pessoas jurídicas, as quais a parte Agravada é sócio que são: ESQUEDA SANTOS COBRANCAS LTDA CNPJ 22.632.606/0001-82, BAURUON ALEXIS EIRELI - CNPJ 23.270.565/0001-94 P.R.P. BERMUDES DURAN INFORMATICA CNPJ 05.362.524/0001-46. Desde já indefiro, porém, o pleito para que seja deferida a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Bauru/SP, para que informe nos autos tudo que ali conste, referente ao imóvel da Rua ADANTE GIGO, n° 6-68, Bauru, Cep.: 17032-490, vez que tal endereço foi usado pela parte Agravada, como sua residência junto a DRFB_ Delegacia da Receita Federal do Brasil, porquanto, nesse particular, a agravante pode solicitar providências junto ao próprio cartório indicado. Do mesmo modo, indefiro o requerimento para que sejam deferidas as mesmas medidas retro explicitas no tocante a pessoa do cônjuge da parte Agravada, Sra. Daniela Pinas Siquelli Duran, portadora do CPF n° 277.632.758-71, casada com a parte Agravada em 17/11/2007, pelo regime da comunhão parcial de bens, porque, por ora, não se vê motivo para tanto, até porque ela não integra o polo passivo da demanda. Expeçam-se, pelo ora decidido, os ofícios determinados, atentando-se para o indeferimento dos pedidos no tocante às medidas relativas à esposa do devedor e junto ao Registro de Imóveis. É como decido, por ora. 3. Oficie- se ao d. Juiz do processo para simples ciência. 4. Às contrarrazões. 5. Oportunamente, conclusos para a elaboração de voto. Intime-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Robson Martins Gonçalves (OAB: 216099/SP) - Luis Henrique dos Santos Silva (OAB: 355174/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002958-46.2014.8.26.0132/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1002958-46.2014.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Livia Veiculos e Peças Ltda - Embargdo: José Adriano Garcia - Embargdo: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- LÍVIA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela em face de JOSÉ ADRIANO GARCIA e BANCO ITAUCARD S.A. No curso do processo, o corréu JOSÉ ADRIANO denunciou à lide RONALDO DIAS PEREIRA, que, Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1229 por sua vez, denunciou ERIVELTO ANTONIO RAIMUNDO para responderem pela eventual indenização. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 227/234, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação principal. Por consequência, julgou extinta, sem resolução do mérito, a lide secundária, proposta por JOSÉ ADRIANO GARCIA em face de RONALDO DIAS PEREIRA, e deste último contra ERIVELTO ANTONIO RAIMUNDO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 236/246). Pelo acórdão de fls. 284/293, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a autora apresenta embargos de declaração para suprir omissão relacionada à tese dos honorários advocatícios em que se pleiteava sua redução. Essa verba ainda foi majorada, por força do art. 85, § 11, do CPC, o que se mostra contraditório, podendo ultrapassar o limite máximo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. Colacionou jurisprudência (fls. 1/7). 2.- Voto nº 35.617. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Taisa dos Santos Stuchi Carvalho (OAB: 191569/SP) - Renan Augusto Bertolo (OAB: 345591/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1011241-15.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1011241-15.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raízes Distribuidora de Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda. - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Zurich Santander Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1232 Brasil Seguros e Previdência S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- RAÍZES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 167/169, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para confirmar a tutela de urgência e, em complemento à decisão de fl. 125, determinar às rés que providenciem a baixa da anotação (“intenção de gravame”) junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), em cinco dias a partir da publicação. Sucumbentes em reciprocidade, autora e rés foram condenadas, respectivamente, com 2/3 e 1/3 das custas e das despesas processuais. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, sendo 1/3 ao patrono da autora e 2/3 aos patronos dos réus. Inconformada, recorreu a autora com pedido de reforma, alegando que suportou dano moral diante do descaso e abuso cometido pelo banco apelado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) detém densa jurisprudência sobre o dano in re ipsa na responsabilidade civil. O conceito prevê a dispensa de prova do efetivo prejuízo a depender da comprovação do direito violado. A partir da aplicação dessa teoria, definiu-se que o efeito da presunção ocorreria normalmente com a violação de direitos da personalidade. Houve cerceamento de defesa (fls. 171/182). Por sua vez, as rés apresentaram contrarrazões. Alegam que não há falar em cerceamento de defesa, pois a causa estava madura para julgamento. Exaustivamente evidenciado está que, o simples fato de não haver responsabilidade dos apelados por quaisquer consequências que advieram dos fatos alegados pela apelante, destitui de fundamento jurídico os pedidos formulados em sua petição inicial. A apelante se limita a afirmar haver sofrido abalo ou desconforto, proferindo alegações de cunho emotivo, sem, ao menos, comprovar a violação a algum dos seus direitos personalíssimos ou colacionar qualquer documento a fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito (fls. 192/201). 3.- Voto nº 35.627. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristalino Jose de Arruda Barros (OAB: 328130/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2053926-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2053926-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dmw Importação e Comércio de Malas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2053926- 90.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DMW IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MALAS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1504786-73.2020.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que ofereceu exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que os juros moratórios aplicados pelo Fisco Estadual na cobrança são superiores à Taxa SELIC, com base na Lei Estadual nº 13.918/09, declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo na Arguição de Inconstitucionalidade nº 017090961.2012.8.26.0000, de modo que parte dos dispositivos que embasam as Certidões de Dívida Ativa CDA’s estão eivados de inconstitucionalidade, o que lhes retira a liquidez, a certeza, e a exigibilidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento recursal, e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o recálculo das CDA’s. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. O exame dos autos revela que o Estado de São Paulo ingressou com execução fiscal em face de DMW Importação e Comércio de Malas Ltda. visando à cobrança de ICMS com base nas Certidões de Dívida Ativa CDA’s de fls. 02/15 do feito de origem. Citada, a empresa executada ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 19/35 autos originários), que foi rejeitada pelo juízo a quo (fl. 83 autos originários), motivo pelo qual ela interpôs recurso de Agravo de Instrumento, que recebeu o nº 2119793-64.2021.8.26.0000, o qual motivou a distribuição por prevenção do presente recurso a esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a que foi negado provimento, em julgamento de 08 de julho de 2021. Foi deferida a penhora de ativos financeiros da parte executada (fls. 118/120 autos originários), com o bloqueio da quantia de R$ 11.941,57 (onze mil, novecentos e quarenta e um reais, e cinquenta e sete centavos) (fls. 124/126 autos originários). A executada requereu o sobrestamento da execução fiscal, em razão do pedido de recuperação judicial (fls. 146/150 autos originários), que restou indeferido pelo juízo a quo (fls. 162/164 autos originários). A fls. 181/195 a empresa executada ofereceu nova exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo julgador de primeiro grau (fls. 204/205 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. O exame dos autos originários revela que se trata de execução fiscal, na qual houve anterior oferecimento de exceção de pré-executividade pela empresa executada, ora agravante, de tal sorte que se operou a preclusão consumativa do direito dela alegar as matérias defendidas na segunda exceção de pré-executividade oferecida na origem, porquanto deveriam ter sido postas na primeira exceção de pré-executividade, na linha do decidido no Agravo de Instrumento nº 2290334-67.2020.8.26.0000, do qual fui Relator. Desta forma, além do correto entendimento exposto pelo julgador de primeiro grau, a questão trazida pela parte executada na segunda exceção de pré-executividade se revela preclusa. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos: A Exceção de Pré-Executividade, relembre-se, também é regida pelo princípio da eventualidade, que obriga a parte a deduzir todos os argumentos de que disponha no momento em que deduza a defesa, pois “compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (CPC, art. 300). E também compete-lhe “antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade de citação” (CPC, art. 301, I). Não é opcionar ao acionado fragmentar a defesa, mediante a alegação apenas de falta de citação válida, para, posteriormente, em outra peça processual, vir a deduzir as defesas de que dispuser. Se isso fosse admissível, estaria aberta larga porta para procrastinação e para a deixa de resto de alegação, à moda da chamada “nulidade hibernada”, que tornaria infindo o processo, condenado ao eterno recomeçar no futuro. No caso, repita-se, o Recorrente deduziu modalidade de defesa, já largamente aceita pela doutrina e jurisprudência e acolhida pela legislação, ou seja, a Exceção de Pré-Executividade, em que podia haver deduzido os argumentos de que porventura dispusesse contra a execução, no campo naturalmente angusto reservado à defesa na condição de extremamente objetiva e documentada de avalista de título de crédito. (REsp nº 1.041.542 / RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3.3.09) Não é outro o entendimento desta Corte Paulista: Agravo de Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1326 instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade oposta em segunda oportunidade. Rejeição. Ocorrência de preclusão. Manutenção. Ainda que relativa à discussão de matérias de ordem pública, todas as alegações deveriam ter sido apresentadas pela ora recorrente na primeira exceção de pré-executividade oposta. Recurso improvido, portanto. (Agravo de Instrumento 2138215-58.2019.8.26.0000, Rel. Des. Encinas Manfré, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19/10/2020) RECURSO DE AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO - PRETENSÃO RECURSAL AO ACOLHIMENTO DA REFERIDA PROVIDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão monocrática é suficientemente clara e expressa, no sentido da inadmissibilidade da apresentação de duas exceções de pré-executividade, durante a tramitação do mesmo processo de execução. 2. Impossibilidade de fracionamento do exercício do direito de defesa, ainda que as matérias jurídicas sejam consideradas de ordem pública, reconhecida. 3. Preclusão consumativa, caracterizada. 4. Indeferimento do requerimento tendente à concessão do efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento. 5. Decisão monocrática agravada, ratificada. 6. Recurso de agravo interno, apresentado pela parte executada, desprovido. (Agravo interno 2179778-32.2019.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03/02/20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDA OPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Justiça gratuita concedida somente para interposição do agravo de instrumento (art. 98, § 5º, do CPC). Pretensão voltada à reforma de decisão interlocutória que, considerando a ocorrência de preclusão consumativa, não recebeu a exceção de pré-executividade oposta pela agravante em face da execução fiscal que lhe promove o Estado. Ciente a executada dos integrais termos da Certidão da Dívida Ativa CDA lavrada contra si, descabe a oposição de sucessivas e reiteradas exceções de pré-executividade. Preclusão consumativa configurada. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de instrumento 2251426-72.2019.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 05/02/20) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2054902-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2054902-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogério Marcos da Cruz - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2054902-97.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15555 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2054902- 97.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ROGÉRIO MARCOS DA CRU AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: João Mario Estevem da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento do Juizado Especial Cível - Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita - Insurgência - Não conhecimento do recurso - Competência recursal - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência recursal do respectivo Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão julgador Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1012226-89.2022.8.26.0053, indeferiu a justiça gratuita. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que faz jus à concessão da benesse. Requer a antecipação da tutela recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. O exame dos autos revela que a decisão recorrida foi proferida em ação que tramita perante a 2ª Vara da do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pois bem. Diante do que Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1332 estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, o respectivo recurso deveria ter sido dirigido ao Colégio Recursal, de modo que esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Agravo de Instrumento nº 0037284-23.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 23.6.15, v.u.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Consoante precedentes jurisprudenciais, bem como da exegese da Constituição Federal e dos artigos 2º, § 4º e 17 da Lei 12.153/09 este Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para que lá seja processado e julgado (AI 2068987-35.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ronaldo Andrade, j. 19/05/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação Declaratória que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da Turma Recursal vinculada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Inteligência do art. 2º, §4º, c.c. art. 17 da Lei 12.153/2009 e do Art. 3º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura. Competência declinada. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2014501-03.2015.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. 04/03/2015). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Turma Recursal vinculada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP. São Paulo, 18 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ronaldo Ferreira Campos (OAB: 464715/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2051608-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2051608-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Sp&to Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Walter Faria - Interessado: Cleuza Natalino da Silva Faria - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Sp&to Ltda contra a r. decisão de fls. 267 da origem (ora copiada a fls. 278), que, em execução fiscal movida contra si pelo Estado de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade em que buscava o reconhecimento da prescrição. Em síntese, a decisão agravada afirmou que, considerando o sobrestamento do feito decretado em 08/11/2011, a partir do qual se deflagrou um ano sem correr a prescrição, esta voltou a correr em 08/11/2012, de modo que o fim do prazo prescricional seria em 08/11/2017, não tendo se consumado, portanto, quando da celebração do acordo de parcelamento, em 14/08/2017. Em suas razões recursais, a agravante insiste no reconhecimento da prescrição, considerando a inexistência de qualquer ato entre 14/09/2010 (data de desapensamento do feito) e 14/08/2017 (data da celebração do PEP). Alega que o Magistrado de primeiro grau concluiu de forma diversa por considerar que no período de 08/11/2011 a 08/11/2012 não fluiu o prazo prescricional, mas que isso não prevalece, pois o mero sobrestamento não impede a fluência da prescrição. Aduz que se o prazo estava apenas sobrestado, por pedido da própria FESP (pedidos às fls. 49, 51 e 53), não havia motivo para a prescrição não fluir, pois sobrestamento de processo não é causa suspensiva da prescrição. Nesses termos, afirma haver probabilidade do direito, bem como afirma haver risco ao resultado útil do processo ante o fato de ter que continuar pagando as parcelas do PEP, e requer a antecipação da tutela recursal. E, ao fim, requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição. É o relatório. Decido. 1. Entendo presentes os requisitos para conceder efeito suspensivo ao recurso, vislumbrando fumus boni iuris em favor da agravante na consideração de que, em análise superficial dos autos (própria dessa fase), parece ter havido a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 40 da LEF em momento anterior ao identificado pelo Magistrado de primeiro grau na decisão agravada, quando o feito ainda estava apensado à outra execução. Destaco, nesse sentido, o sobrestamento deferido em 31/03/2010 (fls. 45/46 da origem). Anoto que o periculum in mora, por sua vez, é ínsito ao prosseguimento da execução. 2. À contrariedade, determinando-se à FESP que não deixe de se manifestar, em sua resposta, acerca do que coloquei no item acima, quanto à suspensão do prazo prescricional em momento anterior ao indicado na decisão agravada (que, observe-se, é o mesmo momento indicado por ela, FESP, na sua resposta à exceção de pré-executividade, tendo o Juízo acolhido a sua tese para rejeitar a exceção). Nesse sentido, informe, especialmente, se algum ato praticado nos autos da execução fiscal nº 4150/2008, à qual a presente execução estava apensada, repercute em termos de suspensão ou interrupção do prazo prescricional sob discussão (convindo, aqui, lembrar mutatis mutandis das Teses fixadas pelo E. STJ no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1340553/RS, em especial, a seguinte: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Nilton Marques Ribeiro (OAB: 107740/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Celso Luis Andreu Peres (OAB: 115983/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3001838-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 3001838-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Niveo Rafael Wansowitsch Bruno - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 39/40, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por NIVEO RAFAEL WANSOWITSCH BRUNO, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de cinco dias, dos medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe, para tratamento de melanoma maligno metastático para pulmão, linfonodos, fígado e sistema nervoso central (CID C 43.0). O agravante alega a ausência de verossimilhança das alegações, pois o medicamento não consta dos protocolos clínicos do SUS e é de altíssimo custo, não houve perícia médica para comprovar a imprescindibilidade do tratamento e, principalmente, porque o Estado não detém competência administrativa para o fornecimento de tratamento oncológico, que cabe à União. Afirma que não há perigo de dano ao resultado útil do processo, pois a parte tem sido acompanhada e tratada nas redes pública e privada de saúde (centro especializado). Sustenta a incompetência absoluta do juízo, por necessidade de ingresso da União, com base na tese firmada no Tema 793, pelo c. STF. No mérito, aduz que não foram preenchidos os requisitos do Tema 106, do e. STJ, pois a parte não comprovou ter utilizado as alternativas terapêuticas do SUS, nem a imprescindibilidade do tratamento. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Sobre a responsabilidade dos entes federados para o fornecimento de medicamento, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, pois não se discute, nos autos, a responsabilidade pela padronização de medicamentos. A assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, inclui-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, por força do art. 6º, I, d, da Lei 8.080/90. O fornecimento de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria 3.916/98, do Ministério da Saúde, que visa garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais, ou seja, aqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. Compete aos Estados, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde (art. 17, VIII, Lei 8.080/90), bem como definir elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional (item 5.3, m, Portaria 3.916/98). Medicamentos de dispensação em caráter excepcional são os utilizados em doenças raras, geralmente de custo elevado, cuja dispensação atende a casos específicos (item 7.31, Portaria 3.916/98). Assim, não há se falar em necessidade de ingresso da União na lide. No mérito, no RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Segundo o relatório de fls. 12/3, dos autos de origem, subscrito por médico particular, o autor tem melanoma maligno metastático para pulmão, linfonodos, fígado e sistema nervoso central, em estadiamento IV, e pelo fato de apresentar doença volumosa, de rápida evolução e com presença de metástases em sistema nervoso central opto por indicar a combinação de IPILIMUMABE e NIVOLUMABE na dose 3 mg/kg e 1 mg/kg a cada 21 dias por 4 ciclos, seguido de NIVOLUMABE 3 mg/kg de manutenção a cada 2 semanas, baseada no estudo de fase 2, citado na referência 2, que mostrou taxa de resposta intracraniana de 57%. Declaro que o paciente deve iniciar o tratamento com a combinação de imunoterapia com máxima urgência, sob o risco de complicações que podem levá-lo a óbito. Declaro que não há outros tratamentos no SUS que possam substituir a combinação de imunoterapia com IPILIMUMABE e NIVOLUMABE. O tratamento prévio com Dacarbazina (4 ciclos até 13/1/2022) se mostrou ineficaz, ante a progressão de doença. Para melhor aproveitamento do tratamento, a medicação deve ser utilizada de forma contínua. A administração irregular pode ser bastante prejudicial, pela diminuição da eficácia. O medicamento Nivolumabe é indicado para o tratamento de melanoma avançado (irressecável ou metastático) e de câncer de pulmão de células não pequenas (NSCLC), localmente avançado ou metastático com progressão após quimioterapia à base de platina. Foi incorporado ao SUS para o tratamento de melanoma, em estágio avançado não-cirúrgico e metastático, após parecer da Comissão da Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde CONITEC, o que comprova a eficácia e segurança do medicamento. O agravado já fez uso do medicamento Dacarbazina quimioterápico mais amplamente utilizado nos casos de melanoma metastático previsto nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Melanoma Maligno Cutâneo (Portaria 357/2013, do Ministério da Saúde). A doença está em nível IV. O laudo está fundamentado e demonstra a imprescindibilidade e a necessidade dos medicamentos, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, ainda que não mencionados expressamente os nomes. Na Nota Técnica 205/2020, do NATJus/SP, referente aos mesmos medicamentos, em paciente com diagnóstico similar ao do agravado, opinou-se favoravelmente ao fornecimento: 5. Discussão e Conclusão 5.1. Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O melanoma é um tumor maligno da pele. Estar no estágio IV, como na paciente em questão, significa ter metástases à distância. No caso do melanoma, isso denota sobrevida em 5 anos de cerca de 25% (1), ou seja, em 5 anos, 75% dos pacientes com a doença neste estágio, terão falecido. Os trabalhos científicos que buscam evidência para novas terapias antineoplásicas devem, idealmente, ter sobrevida global como desfecho primário, pois é o que mais importa aos pacientes. Desfecho como sobrevida livre de progressão nos dá uma ideia de tempo até a doença escapar do controle, mas não se traduz, necessariamente, em mais tempo de vida. O ipilimumabe e o nivolumabe são anticorpos monoclonais que integram um tipo de tratamento chamado de imuno-oncológico. Um ensaio clínico randomizado, publicado inicialmente em 2015, e cujos resultados de 5 anos foram publicados em 2019 (2), encontrou que a mediana da sobrevida global em pacientes que receberam a combinação de nivolumabe e ipilimumabe foi maior que 60 meses, em comparação a 36,9 meses no grupo nivolumabe e 19,9 meses no grupo ipilimumabe. Ao final de 5 anos, 52% dos pacientes em uso de ipilimumabe + nivolumabe estavam vivos. 5.2. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: As medicações em questão têm a capacidade de aumentar significativamente a sobrevida de pacientes com melanoma metastático. 5.3. Conclusão Justificada: Há uma probabilidade alta da paciente em questão sobreviver mais tempo caso receba as medicações, quando comparada a não recebê-las ou receber somente uma medicação. Frente a isso, o parecer atual é favorável. Está estabelecida a urgência do tratamento, diante da gravidade da doença. Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, reconheço a procedência do pedido para manter a r. decisão. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1374 204



Processo: 2055405-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2055405-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Sonia Mascarenhas Veiga de Barros - Agravante: Alan Gomes Borges dos Santos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Interessado: Alan Gomes Borges dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.039 Agravo de Instrumento Processo nº 2055405-21.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença. A r. decisão de 1º grau assim constou: Ante a concordância do autor (fls. 137), quanto aos valores apresentados pela autarquia, HOMOLOGO os cálculos de fls. 128/136, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos. Por consequência, julgo extinto o feito, nesta fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pleito de expedição de ofício requisitório (precatório) e RPV Requisição de Pequeno Valor, deverá o patrono do Exequente observar o previsto no Comunicado SPI n.º 64/2015 (com última disponibilização no DJE na data de 20/05/2016), realizando-o exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os vertentes autos, com as cautelas de praxe. Em relação ao requerimento de fls. 138/143 (cobrança de honorários pela ex-patrona), considerando a discordância do autor, indefiro tal pleito, devendo a interessada ingressar com ação autônoma, pois o presente incidente não comporta tal discussão. Ciência ao I.N.S.S. P.I.C.” - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Incompetência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo para o julgamento da ação - Competência absoluta do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Tratando-se de competência da Justiça Federal, ainda que a ação tenha tramitado perante a justiça estadual, por ausência de Vara Federal na Comarca, o recurso deverá ser julgada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteligência dos artigos 108, II, e 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido, com remessa urgente do feito ao Egrégio T.R.F.- 3ª Região. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SONIA MASCARENHAS VEIGA DE BARROS, em face da r. decisão proferida nos autos nº 0001744-44.2021.8.26.011, Cumprimento de Sentença, proposta por ALAN GOMES BORGES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que às fls.179, o juízo a quo, assim decidiu: Ante a concordância do autor (fls. 137), quanto aos valores apresentados pela autarquia, HOMOLOGO os cálculos de fls. 128/136, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos. Por consequência, julgo extinto o feito, nesta fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pleito de expedição de ofício requisitório (precatório) e RPV Requisição de Pequeno Valor, deverá o patrono do Exequente observar o previsto no Comunicado SPI n.º 64/2015 (com última disponibilização no DJE na data de 20/05/2016), realizando-o exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os vertentes autos, com as cautelas de praxe. Em relação ao requerimento de fls. 138/143 (cobrança de honorários pela ex-patrona), considerando a discordância do autor, indefiro tal pleito, devendo a interessada ingressar com ação autônoma, pois o presente incidente não comporta tal discussão. Ciência ao I.N.S.S. P.I.C.” Alega a agravante em síntese que ingressou na 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Limpo Paulista-SP, com Pedido de Reserva de Honorários Contratuais e Sucumbenciais. O agravado requereu nos autos principais Autos 0001535- 76.2001.8.26.0115, a renúncia desta agravante, como de fato renunciei (CÓPIA EM ANEXO A VIA ASSINADA PELO AGRAVADO TEM QUE ESTAR NOS AUTOS DA QUAL NÃO TENHO ACESSO VIRTUAL), no entanto, ingressei com pedido de reserva de honorários junto aos autos de Execução de Sentença Autos 0001744- 44.2021.8.26.0115 em curso na mesma Vara e Juízo, pelo serviço prestado nos autos em comento, até porque por vontade alheia, tive que renunciar de um trabalho que vinha sendo executado pela patrona/agravante e que para surpresa da agravante teve que romper um contrato entabulado verbalmente que iniciou com a genitora do executado e teve continuidade com o autor atual da ação, em razão de sua maioridade civil. A advogada que esta Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1404 subscreve foi constituída nos autos a fim de patrocinar a presente demanda, com sua autuação, que lhe foram outorgados os poderes. O contrato foi verbal, confirmada pela assinatura na Procuração em anexo, pactuando os honorários sobre os valores advindos desta demanda, em 30% (trinta por cento) do valor da causa. Requer a agravante a) Recebido o presente Recurso em ambos os efeitos. b) Digne-se Vossa Excelência conceder à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo art. 98 do CPC e pela Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV e pela Lei 1.060 de 13/02/1950; c) O deferimento da prioridade na tramitação do presente recurso, uma vez que a agravante é idosa, com mais de 81 anos de idade, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 1048 do Código de Processo Civil. d) O recebimento do presente, seja CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO a sentença do juízo a quo, da decisão agravada, nos termos da petição inaugural daquele pedido, determinando a suspensão do Processo de Execução de Sentença Autos 0001744-44.2021.8.26.0115, anulando o andamento da Requisição de Pequeno Valor já protocolado em 09/03/2022; e) Os autos do processo 0001744-44.2021.8.26.0115 é eletrônico, porém, os autos 0001535-76.2001.8.26.0115, ainda é físico, apesar desta agravante ter solicitado digitalização ao juízo a quo (DOC. ANEXO), NÃO TENDO COMO JUNTAR OUTRAS PEÇAS NECESSÁRIAS. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Inicialmente, importante consignar que não foi dado cumprimento ao que determina o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, isto é, a intimação da parte agravada, uma vez que, em prestígio ao princípio da economia e celeridade processuais, reputo ser dispensável no caso o ato intimatório. Veja que isso não acarretará qualquer prejuízo à parte adversa, além do fato de que terá a possibilidade de se valer dos instrumentos recursais cabíveis. No mais, trata-se de r. decisão dos autos de Cumprimento de Sentença, proposta por Alan Gomes Borges dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. Analisando os autos, temos que o objeto do recurso trata-se de questionamento, voltado a reforma da r. decisão agravada, às fls. 179 (autos principais), conforme a seguir: “[...] Em relação ao requerimento de fls. 138/143 (cobrança de honorários pela ex-patrona), considerando a discordância do autor, indefiro tal pleito, devendo a interessada ingressar com ação autônoma, pois o presente incidente não comporta tal discussão. Ciência ao I.N.S.S. P.I.C.”. Grifo nosso. Destaca-se que, não obstante a ação originária tenha sido processada perante a Justiça Estadual, em segundo grau, o recurso deve ser dirigido à Justiça Federal. Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, que: Aos juízes federais compete processar e julgar: I) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, ré, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas À Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, é também a orientação do disposto do artigo 108, “caput”, inciso II, da Constituição Federal: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Destarte, este Egrégio Tribunal é absolutamente incompetente para julgar o recurso. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça também é uníssono nesse mesmo sentido: Competência Recursal dos Tribunais Regionais Federais - STJ - Nos termos do artigo 108, II, da CF, somente compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais, no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (STJ 1º Seção CC nº 1.552/PR Rel. Min. Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção I, 17 dez. 1990).” Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - Controvérsia relativa ao levantamento de honorários contratuais em ação previdenciária proposta perante a Justiça Estadual - Exercício de competência federal na Justiça Estadual - Julgamento dos recursos pertinentes pelo Tribunal Regional Federal competente Inteligência dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal Recurso não conhecido Remessa dos autos ao TRF 3ª Região. (Agravo de Instrumento nº 2181988-22.2020.8.26.0000; Des. Rel. AFONSO FARO JR; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 02/09/2020). Grifo nosso; “EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA Ação previdenciária proposta perante a Justiça Estadual Exercício de competência federal na Justiça Estadual Julgamento dos recursos pertinentes pelo Tribunal Regional Federal competente Inteligência dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal Recurso não conhecido Remessa dos autos ao TRF 3ª Região. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO A REMESSA AO E. TRIBUNAL REGIONAL DA 3º REGIÃO.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2024065- 30.2020.8.26.0000, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, em que são agravantes ANGÉLICA SILVERIO LIBÓRIO DE AVILA e JOCASTA NEVES LIBORIO DE AVILA, é agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, Relator:AFONSO FARO JR.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).Grifo nosso. No mesmo sentido, por analogia o V. julgado deste Eg. Tribunal, na lavra do Nobre Des. GUERRIERI REZENDE: COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. Juízo a quo estadual que decide matéria correlata à Justiça Federal. Competência do Tribunal Regional Federal para julgar causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Artigo 108, inciso II, da Constituição Federal. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. (Agravo de Instrumento nº 0181252-53.2011.8.26.0000 Relator: Desembargador Guerrieri Rezende Dj. 29/08/2011). Portanto, a competência para julgamento deste recurso é do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para onde os autos devem ser remetidos. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, e determino a remessa com urgência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens de estilo. São Paulo, 18 de março de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Sonia Mascarenhas Veiga de Barros (OAB: 6211/MS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1500344-09.2020.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1500344-09.2020.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Miguel Arcanjo - Apelante: F. G. do N. F. - Apelante: J. J. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Roberto Vasconcelos da Gama, constituído pelo apelante Firmino, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 1460, 1472 e 1478), quedou-se inerte (fl. 1480). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. ROBERTO VASCONCELOS DA GAMa (OAB/SP n.º 131.457), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1463 o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto Vasconcelos da Gama (OAB: 131457/SP) - Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1503384-52.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1503384-52.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Apelante: WILLIAN FERNANDO SOUZA DIAS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Carina da Silva Moraes, constituída pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 116, 119 e 126), quedou-se inerte (fls. 118, 121 e 128). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. CARINA DA SILVA MORAES (OAB/SP n.º 363.408), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carina da Silva Moraes (OAB: 363408/SP) - Mariana do Carmo Bernini (OAB: 439718/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2056777-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2056777-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Edilson Pauferro dos Santos - Paciente: João Victor Oliveira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Edilson Pauferro dos Santos e João Victor Oliveira da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1502272-05.2021.8.26.0535, esclarecendo que foram eles presos, em flagrante delito, em 1º de setembro de 2021, pelo suposto cometimento do crime de furto. Destaca que não há violência ou grave ameaça contra a pessoa na suposta prática do crime. Relata que, em audiência de custódia ocorrida aos 02 de setembro de 2021, a prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva sendo o confinamento mantido na audiência de instrução ocorrida aos 14 de março de 2022. Explica que, na retromencionada audiência, ocorreu a oitiva de três testemunhas, tendo a Justiça Pública e a Defesa desistido dos demais testigos para que fossem os pacientes interrogados e encerrada a instrução; todavia, a d. autoridade apontada como coatora, ex officio, designou novo ato instrutório para o dia 16 de maio de 2022 para que sejam ouvidos os policiais como testemunhas do Juízo. Destaca que, pese embora não presentes os quesitos da excepcional custódia processual e, ainda, do crasso excesso de prazo, a d. autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito de libertação. Esclarece que o paciente João Vitor é primário e possui ocupação lícita, sendo que ambos os pacientes, em solo policial, ofertaram endereço fixo. Diz que, em casos análogos, o Tribunal da Cidadania defere a liberdade condicionada à pacientes portadores de registros de atos infracionais. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que, em caso de eventual condenação, o regime será diverso do extremo e, ainda, não pode ser afastada a incidência da benesse prevista no artigo 44 do Estatuto Repressor, mormente quanto ao paciente João Vitor. Pondera, ainda, sobre a crise sanitária em cotejo com as precárias condições carcerárias, destacando que não se observaram as diretrizes previstas na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, reitera a ocorrência de crasso excesso de prazo para formação da culpa Diante disso requer, liminarmente, a libertação dos pacientes, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição, com exceção da fiança ou, subsidiariamente, a substituição da constrição por prisão domiciliar sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Há expressa manifestação de não oposição ao julgamento em plataforma virtual. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 87/88 (tópico 10) não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Imperioso destacar que, ainda que haja recomendação do Conselho Nacional de Justiça objetivando a análise de manutenção no cárcere de custodiados que ostentem determinadas peculiaridades seja quanto à pessoa, seja quanto ao crime cometido, seja quanto à fase executória em que se encontram , trata-se, como sua própria denominação indica, diretriz que deve ser sopesada em cada caso concreto. Ora, se a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da custódia, igualmente a gravidade abstrata da doença não o é para libertação automática. In casu, ressalto que não há registro, na impetração, no sentido de serem os pacientes idosos ou acometidos de qualquer comorbidade não estando, pois, no denominado grupo de risco da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19; demais disso, não há evidência alguma no sentido de que estão eles sujeitos a risco maior de contaminação no estabelecimento penal em que se encontram do que aquele experimentado extramuros pelo cidadão comum; ao revés, ...em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o interior do sistema penitenciário paulista oferece as condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade, notadamente no que se refere à pandemia de COVID-19... (Ofício encaminhado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Corregedoria Geral de Justiça aos 08 de abril de 2020, assinado pelo Secretário da Administração Penitenciária, Sr. Nivaldo César Restivo sem destaques no original). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1013611-51.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1013611-51.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. I. da S. - Apelada: T. S. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. S. S. (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SOBREPARTILHA. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 669 DO CPC. MEAÇÃO DA APELADA SOBRE O IMÓVEL CONTROVERTIDO RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APELANTE QUE REIVINDICA APENAS O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO COM LASTRO NO ART. 1.831 DO CC. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. BEM ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO COM TERCEIRO, ALÉM DE PERTENCER EM PARTE À EX-ESPOSA. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO QUE NÃO PODE IMPLICAR RESTRIÇÃO DO DIREITO DE QUEM NEM MESMO POSSUI A CONDIÇÃO DE HERDEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. IRRELEVÂNCIA DE SER O ÚNICO BEM A INVENTARIAR. ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE SER FLEXIBILIZADO POR EXISTIR DELIMITAÇÃO EXATA DA PARTE DE CADA UM DOS CONDÔMINOS SOBRE O IMÓVEL COMUM, EIS QUE A PRÓPRIA FRAÇÃO DA APELADA CORRESPONDE À CASA EM QUE VIVEU COM O “DE CUJUS” E QUE AGORA É REIVINDICADA PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA R$1.000,00, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE VENCIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Rosa Chiavegato (OAB: 237598/SP) - Mara Lucia Malaquias (OAB: 240636/SP) - Sandro Chaves dos Santos (OAB: 240422/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2234340-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2234340-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Claudio Carlos Barbosa e outros - Ré: Keli Aparecida Maciel Pereira - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - INDEFERIRAM A INICIAL da presente ação rescisória - AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO A COPROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL, BEM COMO, A OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DOS RÉUS, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE ALUGUERES REFERENTES A 50% DO VALOR DA LOCAÇÃO DO BEM - PRETENSÃO DE RESCISÃO DA R. SENTENÇA - DESCABIMENTO - NÃO SE VISLUMBRAM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC - INADMISSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA BUSCANDO, TÃO SOMENTE, A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FORA OBJETO DE APRECIAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO- EM SIMPLES ANÁLISE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, VERIFICA-SE QUE A SENTENÇA TRANSITARA EM JULGADO SEM A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER APELO DA PARTE REQUERENTE, CARACTERIZANDO, PORTANTO, A SUA CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA A RESGUARDAR A PARTE QUE SE OLVIDOU DE INTERPOR APELAÇÃO TEMPESTIVA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucinéia Emidio de Rezende (OAB: 283210/SP) - Luana Mariah Fiuza Dias (OAB: 310617/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001467-76.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1001467-76.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: São Lucas Saude - Apelado: IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE AMERICANA - Apelado: Dirceu Ferreira - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM FACE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE VIGENTE O PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL REJEIÇÃO ABUSIVIDADE DA RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA A PRETEXTO DE QUE ESTÁ EM CURSO PERÍODO DE CARÊNCIA QUE NÃO SEJA O PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.656/98 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 103, DESTE E. TJSP, E DOS ART. 12, V, “C”, E 35-C, DA LEI Nº 9656/98, BEM COMO DA SÚMULA Nº 597, DO C. STJ DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO SENTENÇA MANTIDA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Jéssica Costa Estigaribia (OAB: 376691/SP) - Patricia Amaral Santarosa (OAB: 301892/SP) - Claudio Luiz Pedroso Filho (OAB: 411414/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1039137-31.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1039137-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Susana Serrano Bacchi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU- AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA COM DEPÓSITO EM SUA CONTA CORRENTE REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 PEDIDO DE REDUÇÃO NÃO CABIMENTO VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO A AUTORA EFETUOU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE, EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003800-68.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1003800-68.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Suzana Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGÍVEL O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 90601450, CONFIRMADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ANTERIORMENTE, BEM COMO CONDENOU AMBAS AS PARTES NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO - INCONSISTENTE A PRELIMINAR SUSCITADA, NA MEDIDA EM QUE PATENTE O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA EM OBTER A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INVOCADA - TUTELA DE URGÊNCIA FOI CONCEDIDA POR FORÇA DO DECIDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA SENTENÇA ATACADA, CUJO RECURSO INTERPOSTO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER E MUITO MENOS REVOGAR DE IMEDIATO A EFETIVIDADE DO COMANDO JUDICIAL (ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC) - PRETENSÃO DA AUTORA FUNDA-SE NA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR NÃO TER CELEBRADO TAL CONTRATAÇÃO - TRATA-SE DE FATO NEGATIVO, CUJA PROVA NÃO SE PODE EXIGIR DO DEMANDANTE - ASSIM, COMPETIA AO BANCO FAZER PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO ANTERIOR AO DISCUTIDO NESTES AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jean Pierre Mendes Terra Marino (OAB: 165978/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000102-33.2021.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1000102-33.2021.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Marcos Nunes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER /NÃO FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2281 MORAIS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: A DÍVIDA NÃO FOI CONTESTADA PELO AUTOR, QUE APENAS RELATOU QUE ELA ESTÁ PRESCRITA, UMA VEZ QUE SE ORIGINOU NO ANO DE 2004 - DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A., OS QUAIS FORAM CEDIDOS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO SERASA LIMPA NOME QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1020392-32.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1020392-32.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Município de São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Raizen Combustiveis S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - RECURSO ADESIVO DA EMPRESA RÉ - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP DA DESAPROPRIAÇÃO DE UMA ÁREA Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2610 COM 1.494,10 M² (MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO METROS E DEZ DECÍMETROS QUADRADOS) A ELA PERTENCENTE (OBJETO DA MATRÍCULA N° 93.252 DO R.I. E ANEXOS), NECESSÁRIO À ADEQUAÇÃO VIÁRIA DO TREVO DO GÁS, LOCALIZADO NA ESTRADA DOM JOSÉ ANTONIO DO COUTO, 250 - ESTRADA DO CAJURU, NESTA CIDADE, TENDO OFERECIDO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE R$ 184.069,31 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - HÁ O REEXAME NECESSÁRIO. ESCLARECIMENTOS DA PERITA (FLS. 729/748), “IN VERBIS”: “[...]. II - DOS ESCLARECIMENTOS ÀS CRÍTICAS DO REQUERIDO REALIZADO OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DAS CRÍTICAS APRESENTADAS DO MUNICÍPIO, MANIFESTA-SE, AINDA, SOBRE O REFERIDO REQUERIMENTO APRESENTADO PELO REQUERIDO: “DESTE MODO, REQUER A V. EXA QUE ACOLHA OS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO CONTIDOS NO ITEM 2,12 DO ANEXO PARECER (DOC.01), OU ENTÃO QUE DETERMINE À I. EXPERT QUE PROCEDA ÀS ATUALIZAÇÕES NECESSÁRIAS (...)” COM OBJETIVO DE ESTABELECER PARÂMETROS DE COMPARAÇÃO, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS NOTAS FISCAIS ADOTOU O ÍNDICE IPC-FIPE - ÍND. PREÇOS AO CONSUMIDOR-SP, OU SEJA, O MESMO ÍNDICE ADOTADO PELA PARTE. NÃO OBSTANTE, ACASO ESTE JUÍZO ENTENDA QUE OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MELHOR SE APLIQUE AO CASO, COLA-SE A DISPOSIÇÃO PARA REALIZAR NOVAMENTE OS CÁLCULOS, OS QUAIS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE EXPOSTOS EM APÊNDICES. DITO ISSO, TENDO EM VISTA QUE A ÁREA EXPROPRIANDA FOI AVALIADA EM R$ 520.000,00 VÁLIDO PARA O MÊS DE AGOSTO DE 2020, CONSIDERANDO, AINDA, O VALOR TOTAL DAS DESPESAS APURADAS EM R$ 345.539,99, PARTILHADAS ENTRE A “RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A.” E “IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, CONSIDERANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA, APROPRIA-SE PARA REFERIDAS DESPESAS O VALOR DE R$ 353.715,96. SENDO ASSIM, ATRIBUI-SE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO O TOTAL DE R$873.715,96 (OITOCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL, SETECENTOS E QUINZE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). SOB OS ASPECTOS JURÍDICOS, ACASO VOSSA EXCELÊNCIA ENTENDA QUE AS DESPESAS DEVEM SER APURADAS SOMENTE EM NOME DA REQUERIDA, DESCONSIDERANDO O MONTANTE FATURADO PELA “IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A”, ATRIBUI-SE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO O TOTAL DE R$673.552,19 (SEISCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). [...].” - DEVE SER MANTIDO O LAUDO PERICIAL JUDICIAL SE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS - PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO PROPOSTA PELA PERITA DO JUÍZO, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO EM R$ 673.552,19. PRETENSÃO DA EMPRESA RAÍZEN DE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVA SER FIXADO SOBRE O MONTANTE TOTAL, NELA INCLUÍDAS OS GASTOS DESPENDIDOS PELA EMPRESA IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - INADMISSIBILIDADE - O VALOR PAGO PELA EMPRESA IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A PARA ESSA READEQUAÇÃO NÃO FOI VALOR QUE SAIU DO PATRIMÔNIO DA EXPROPRIADA, UMA VEZ QUE FORA PAGO INTEGRALMENTE POR TERCEIRO QUE TEM INTERESSE COMERCIAL NO FUNCIONAMENTO DA EXPROPRIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXADOS NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO), DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DA OFERTA INICIAL R$ 184.069,31 E O VALOR FIXADO (LAUDO PERICIAL JUDICIAL E R. SENTENÇA - R$ 673.552,19) - MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 818). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE CONSIDEROU TAMBÉM A CONCORDÂNCIA DA EXPROPRIADA MANIFESTADA COM O NOVO CÁLCULO APRESENTADO ÀS FLS. 770 E JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXPROPRIATÓRIA, ATRIBUINDO AO AUTOR A PROPRIEDADE DA ÁREA DESCRITA NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 544/585, MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 673.552,19, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO DA EMPRESA RÉ, IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) (Procurador) - Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1021964-77.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1021964-77.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tim Celular S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Após sustentação oral do Dr. Michel Hernane Noronha Pires e votos da relatora rejeitando as preliminares e dando parcial provimento ao recurso, divergiu parcialmente a 2ª juíza, acompanhada do 3º juiz. Em julgamento estendido, convocados o Des. Borelli Thomaz e o Des. Spoladore Dominguez que acompanharam a relatora, por maioria de votos, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso. Declara voto parcialmente vencido, a 2ª juíza. - APELAÇÃO CÍVEL PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A SUPOSTO RECOLHIMENTO A MAIOR DE ICMS EM OPERAÇÕES REALIZADAS ENVOLVENDO MERCADORIAS SUBMETIDAS AO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB.PRELIMINARES REJEITADAS.MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL QUE IDENTIFICOU NÃO SER POSSÍVEL CORRELACIONAR AS MERCADORIAS CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS DE FABRICANTES COM AS MERCADORIAS CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DA REQUERENTE. NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA.R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE MANTIDA QUANTO AO MÉRITO.VERBA HONORÁRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SEJAM ARBITRADOS COM BASE NA TABELA ESCALONADA DOS INCISOS DO ART. 85, §3º, DO CPC.PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Correia Piqueira Maia (OAB: 146276/RJ) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001824-48.2020.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1001824-48.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2633 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Siproem - Sindicato dos Professores das Escolas Municipais de Guarujá, Bertioga e Região - Apelado: Município de Bertioga - Magistrado(a) Isabel Cogan - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAGISTRADA A QUO QUE ENTENDEU QUE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO E, POR ISSO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC. APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.430/2021 QUE, A DESPEITO DE TER DISCIPLINADO A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NÃO DISCIPLINOU OUTRAS QUESTÕES POSTAS EM ANÁLISE, TAIS COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS E ADEQUAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ericson da Silva (OAB: 113980/SP) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) (Procurador) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001955-51.2019.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1001955-51.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Município de Itapevi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2651 recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 MUNICÍPIO DE ITAPEVI. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES DE APELAÇÃO OCASIONA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO BALIZAM OS PARÂMETROS PARA A LIDE RECURSAL, ASSIM, IMPRESCINDÍVEL QUE EXISTA CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A APELAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELA ORA APELANTE CONTRA A EXECUÇÃO FISCAL Nº 1500532-67.2017.8.26.0271, ANTE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO E QUE TÊM POR OBJETO AS MULTAS COBRADAS EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÕES AOS ARTIGOS 18 E 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.787/2006 EMBARGANTE QUE PLEITEIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.787/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DA MULTA POR VIOLAÇÃO AO REFERIDO DISPOSITIVO NÃO SERIA CABÍVEL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO EXEQUENTE DE QUE ESTE PROCEDEU AO EMBARGO DA OBRA OU DO SERVIÇO E NÃO OBTEVE A REPARAÇÃO PRETENDIDA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO OCORRE QUE OS PRESENTES EMBARGOS FORAM OPOSTOS CONTRA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA NOS ARTIGOS 18 E 20 DA REFERIDA LEI, NÃO SENDO EM TAIS CASOS EXIGIDOS O EMBARGO DA OBRA OU DO SERVIÇO PREVIAMENTE À IMPOSIÇÃO DE MULTA INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO DE APELAÇÃO EM TAL PONTO ALEGAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA.NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INOCORRÊNCIA EMBARGANTE QUE PARTICIPOU DE FORMA ATIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INCLUSIVE APRESENTANDO DEFESA E JUNTANDO DOCUMENTOS ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE QUE A LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO À DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTE O RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO PELA EMBARGANTE DAS INDICAÇÕES EXPEDIDAS PELA MUNICIPALIDADE NO SENTIDO DE REPARAR AS IRREGULARIDADES OU DANOS CAUSADOS À VIA PÚBLICA ATENDIMENTO ÀS NOTIFICAÇÕES QUE SE DEU FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.787/2006 INFRAÇÃO À LEI APTA A ENSEJAR A LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E A INCIDÊNCIA DE MULTA ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE, ADEMAIS, FOI DETERMINADO APÓS A LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS MULTAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESRESPEITO À DECISÃO ADMINISTRATIVA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE ORIGINALMENTE EMBASARAM A EXECUÇÃO FISCAL CUMPREM ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, UMA VEZ QUE INDICAM A NATUREZA DO CRÉDITO, A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO, O NÚMERO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, O DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO E AS INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, CONTUDO, O MUNICÍPIO APRESENTOU CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EM SUBSTITUIÇÃO ÀS ORIGINALMENTE APRESENTADAS SUBSTITUIÇÃO QUE OCORREU ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS E REPRESENTOU APENAS CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS NA LAVRATURA DOS TÍTULOS POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOVAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHEM A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.LEI MUNICIPAL Nº 1.787/2006 APLICABILIDADE LEI QUE SE APLICA A TODOS AQUELES QUE REALIZAM OU PRETENDAM REALIZAR OBRA OU SERVIÇO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI CONTRATO DE CONCESSÃO QUE NÃO RETIRA DA CONCESSIONÁRIA A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS MUNICIPAIS EMBARGANTE QUE ESTÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS VINCULADAS AO CONTRATO, BEM COMO ÀS PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, APLICÁVEL A TODOS OS MUNÍCIPES INDISTINTAMENTE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.REDUÇÃO DA MULTA DESCABIMENTO - MULTA QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO, MOSTRANDO-SE ADEQUADA AO PROPÓSITO DE DESESTIMULAR A VIOLAÇÃO DAS NORMAS MUNICIPAIS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 200.831,38) VERBA HONORÁRIA QUE ATUALIZADA CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 20.083,14 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 22.091,45.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Ivo de Oliveira Gomes (OAB: 356811/SP) - Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002314-18.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1002314-18.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2652 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jrx Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM 19/02/2002, 19/02/2003, E EM 19/02/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 11/03/2021 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA O MUNICÍPIO AFIRMA QUE EMBORA A EXECUÇÃO FISCAL 0506008-04.2011.8.26.0566 TENHA SIDO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, HOUVE A EXPEDIÇÃO DE DESPACHO ORDENANDO A SUA CITAÇÃO, O QUE TERIA O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE QUE A CITAÇÃO FEITA NA EXECUÇÃO FISCAL 0506008-04.2011.8.26.0566 NÃO PODERIA SER CONSIDERADA VÁLIDA, UMA VEZ QUE A AÇÃO FORA AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR QUE JÁ ERA FALECIDO, NÃO TENDO O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE APENAS COM A CITAÇÃO FORMALMENTE CORRETA E TEMPESTIVA DA PARTE LEGITIMADA PARA ESTAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO É QUE SE PODERÁ ENTENDER INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1008959-66.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1008959-66.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA DE LEI EMPREGADA COMO RAZÃO DE DECIDIR PRESUNÇÃO DE QUE O JUIZ CONHECE O DIREITO ADEMAIS, DESNECESSÁRIA TAMBÉM A COMPROVAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO DO DÉBITO REFERENTE À TARIFA DE ÁGUA SE DÁ COM A REMESSA DA FATURA FATO NOTÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 371, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGADO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DECIDIU QUE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS LANÇADOS DE OFÍCIO É DO CONTRIBUINTE, E NÃO DO FISCO ENTENDIMENTO QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO CONTRIBUINTE, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL ADOÇÃO DESSA INTERPRETAÇÃO, CONTUDO, QUE SE IMPÕE, CONSIDERANDO-SE A ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE SUPERIOR E OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL COM ISSO, A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O PROCEDIMENTO FISCAL EMBARGANTE QUE, NO CASO, DEIXOU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO AFASTADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DÉBITOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA DESNECESSIDADE, ASSIM, DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.PRESCRIÇÃO - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO TEM A NATUREZA DE TARIFA, POR ISSO A ELA NÃO SE APLICAM AS REGRAS TRIBUTÁRIAS PRECEDENTES EM SE TRATANDO DE COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE NO POLO PASSIVO, O LAPSO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/1932 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 8º DA LEF. PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE PARCIAL PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO OCORRIDA ENTRE 2013 E 2015 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 06/12/2018 DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PROFERIDO EM 07/12/2018 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2013 PERMANÊNCIA DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2014 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Alexandre Cordeiro de Brito (OAB: 187028/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2654



Processo: 1012272-04.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1012272-04.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Tsa Holding S/A (Atual Denominação de Tamboré S/a) - Apelado: Município de Barueri - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015 MUNICÍPIO DE BARUERI SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EMBARGANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA INOCORRÊNCIA - O ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DISPÕE QUE É VEDADO À PARTE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO - PRECLUSÃO QUE SE OPERA SOBRE AS QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FOI ANALISADA NA DECISÃO QUE APRECIOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A QUAL FOI PARCIALMENTE REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE ADMITEM DILAÇÃO PROBATÓRIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AFASTADA.CAUSA MADURA INAPLICABILIDADE CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §§3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EMBARGOS QUE DEVEM PROSSEGUIR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Teófilo Artur Tinen Rondon (OAB: 239945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2048952-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2048952-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: V. F. de S. J. - Agravado: M. B. de S. (Representado(a) por sua Mãe) M. B. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 181/183 que, nos autos de ação de alimentos, deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela autora, nos seguintes termos: Vistos, Trata-se de pedido de tutela de urgência no bojo de ação de alimentos proposta pelo menor M.B.S., representado por sua genitora, contra o seu genitor V.F.S.J. Disse que, desde a separação dos genitores, deixou de ser assistido pelo pai nas suas necessidades básicas. Discorreu sobre as suas necessidades e argumentou que o requerido possui situação financeira confortável, porquanto aufere cerca de R$7.500,00 mensais, além de possuir imóveis locados e ter recebido bens e valores a título de herança em razão do falecimento do seu pai (avô paterno do autor). Requereu sejam os alimentos provisórios fixados em 30% dos rendimentos líquidos do réu descontados em folha de pagamento e mais 4 salários mínimos mensais, em caso de emprego. Em caso de desemprego ou trabalho informal, requereu sejam os alimentos fixados em 3 salários mínimos. O Ministério Público se manifestou favoravelmente às fls. 177,pugnando sejam os alimentos provisórios fixados nos valores equivalentes a 30%dos vencimentos líquidos, quantia nunca inferior a 2 salários mínimos (em caso de emprego), e a 1 salário mínimo (em caso de desemprego ou trabalho informal). Decido. Ao que se extrai do art. 1.701, do Código Civil, o pensionamento compete ao genitor que não prestar assistência ao filho in natura, ou seja, a quem não dispõe da guarda. Considerando a notícia de que o menor se encontra com a genitora desde a separação dos genitores, bem como estando comprovada a filiação (fls. 20), atendidos os requisitos indicados no artigo 2º da Lei n.º 5.478/1968, bem como a teor da manifestação ministerial, entendo necessária a fixação de alimentos provisórios, pois se trata de incapaz, para quem a necessidade é presumida. Porém, na ausência de elementos seguros acerca dos ganhos do réu, o pensionamento deverá dar-se no patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, não inferior a 2 salários mínimos, em caso de emprego; e, em caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal, no valor de 1 salário mínimo. Posto isso, FIXO alimentos provisórios em favor do autor em30% dos vencimentos líquidos do réu isto é, incluindo 13º salário, gratificações, férias com o terço, horas extras e participação nos lucros, deduzindo as contribuições previdenciárias, impostos e FGTS não inferiores a 2 salários mínimos, a serem descontados em folha de pagamento e depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da autora OU 1 salário mínimo nacionalmente vigente, a serem pagos diretamente à autora até o dia 10 de cada mês via transferência bancária na conta bancária informada na petição inicial, devidos a partir da citação. Insurge-se o requerido pela necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que o binômio necessidade-possibilidade não fora observado na decisão agravada. Alega que os alimentos provisórios fixados em 30% de seus rendimentos líquidos, são desproporcionais para um único filho, criança saudável, que ostenta uma vida simples e estuda em colégio público. Alega que o agravante é quem, de fato, mais convive com o filho, pois o menor vive de tanto na residência materna quanto na paterna, em muitas semanas permanecendo a maioria dos dias da semana com o Agravante (pai), vez que este está em serviço home office e, por isso, permanece com o filho na sua companhia, ao passo que a mãe exerce sua atividade em clínica própria, circunstância que revela e impõe ao Agravante igualmente pesado ônus financeiro, já que desembolsa considerável quantia justamente para custear as despesas da criança diretamente. Ademais, alega a verba denominada PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos. Cita precedentes. Aduz que a manutenção da r. decisão agravada trará resultados irreversíveis, notadamente, pela irrepetibilidade dos alimentos.. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com antecipação da tutela recursal, para estabelecer os alimentos provisórios em 20% da remuneração líquida do Agravante, determinando-se expressamente a exclusão de eventuais valores recebidos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), Bônus ou Prêmios da base de cálculo da verba alimentar, e no mérito a reforma da decisão. Esse o breve relato. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. De plano, observa-se que o dever de prestar alimentos está fundado no binômio necessidade/possibilidade, e nesta fase sumária de cognição na ação de alimentos, não vislumbro motivos que autorizem a concessão do efeito pleiteado para modificar a decisão que fixou os alimentos em questão. Ademais, não é o caso de aprofundar-se no exame das alegações das partes e das provas por elas carreadas aos autos, como aqui se pretende, sob pena de pré-julgamento da causa. Somente após findada a instrução probatória, a qual possibilite uma cognição exauriente sobre o binômio necessidade/possibilidade, é que se poderá determinar com maior precisão qual o valor mais condizente com a situação das partes. Com efeito, na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, em que pese o teor de suas alegações de que os alimentos provisórios fixados em 30% de seus rendimentos líquidos, são desproporcionais para um único filho, criança saudável, que ostenta uma vida simples e estuda em colégio público, bem como de que o menor permanece a maioria dos dias da semana com o agravante, o recorrente não trouxe comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira em arcar com os alimentos provisoriamente fixados, ao menos que se prove o contrário. Por fim, entendo que deve fazer parte da base de cálculo dos alimentos, os valores pagos a título de férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória (FGTS, multa, férias Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 956 indenizadas) e participação nos lucros (PLR). Dessa forma, concedo parcialmente o efeito pleiteado a fim de modificar a decisão agravada, mas apenas para excluir da base de cálculo dos alimentos as verbas de natureza indenizatória (FGTS, multa, férias indenizadas) e participação nos lucros (PLR), até que o feito seja apreciado pela Câmara ou que se decida de forma diversa na primeira instância. Providencie o agravante a comunicação ao Primeiro Grau; dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, e por fim, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Sthefanie Fernanda Schuermann Antunes (OAB: 442227/SP) - Camila Felício Zuccari (OAB: 325243/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2049492-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2049492-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. S. - Agravado: T. N. da S. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 33/34 dos autos de origem, que fixou os alimentos provisórios, conforme se segue: Vistos, Trata-se de pedido de guarda unilateral e de alimentos provisórios em favor da criança no valor de 30% dos vencimentos líquidos do requerido, desde que nunca inferior a 1 salário mínimo, ao argumento de que o réu possui renda mensal de R$ 6.000,00. O Ministério Público opinou pelo fixação da guarda e de alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos, desde que nunca inferior a 50% do salário mínimo (fls. 32). DECIDO. De início, anoto que a guarda é pressuposto para a concessão do pedido de pensão alimentícia, já que, ao que se extrai do art. 1.701, do Código Civil, o pensionamento compete ao genitor que não prestar assistência ao filho in natura, ou seja, a quem não dispõe da guarda. Em sendo assim e considerando a notícia de que o menor se encontra com a autora desde a separação dos genitores, bem como não havendo informação sobre qualquer situação de risco, impõe-se a concessão da guarda provisória do menor à parte autora. Provada a filiação e atendidos os requisitos indicados no artigo 2º da Lei n.º 5.478/1968, entendo necessária a fixação de alimentos provisórios, pois se trata de incapaz, para quem a necessidade é presumida. Porém, na ausência de elementos acerca dos ganhos do réu que, em tese, é motorista autônomo, o pensionamento deverá dar-se no patamar de 30% do salário mínimo. Posto isso, CONCEDO à requerente a guarda provisória de seu filho menor de 18 anos e fixo alimentos provisórios em favor deste em 30% do salário mínimo nacionalmente vigente, a serem depositados até o último dia útil de cada mês na conta bancária informada na petição inicial), devidos a partir da citação. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, junte o(a) requerente, no prazo de cinco dias, as três últimas declarações do Imposto de Renda, comprovante idôneo de rendimentos ou comprovante de que não possui declarações de renda no banco de dados da Receita Federal, que pode ser obtida por meio do site do órgão tributário e deverá ser acompanhada de comprovante de regularidade do CPF. Com a apresentação da documentação ou pagamento das custas, tornem para decisão, com urgência, ocasião em que será determinada a citação e a intimação para cumprimento da liminar. Int. (negritei) Inconformada, aduz a parte autora aduzindo, em síntese, que 1) o Agravado é motorista autônomo, com renda mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais); 2) a genitora do Agravante conviveu, aproximadamente, 7 anos em união estável com o Agravado, tendo conhecimento da sua condição financeira; 3) o menor conta apenas 8 meses de vida, não se alimentando de leite materno. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito ativo para determinando-se que os descontos a título de alimentos provisórios sejam fixados no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente, ou, na pior das hipóteses, a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo vigente até sentença final. Inicialmente, considerando que o requerimento de concessão da justiça gratuita ainda não apreciado pelo juízo de origem, defiro a benesse tão somente para o processamento do presente recurso, sob risco de supressão de instância, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, sem prejuízo, se o caso, de eventual recolhimento posterior das custas do recurso. O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, diz que a fixação dos alimentos deve atentar-se à necessidade de quem os pleiteia e à possibilidade de quem deve prestá-los. No caso em apreço, a necessidade do autor é presumida, por conta da sua tenra idade (nascido em 02/07/2021 (fls. 20), necessitando de fralda, leite, vestuário, dentre outros. Por outro lado, não há muitas informações sobre o Agravado, havendo indícios de que trabalha como motorista autônomo. Além disso, a inicial relata que as partes teriam adquirido um imóvel financiado e um veículo. Assim, recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO ATIVO para majorar os alimentos provisórios para 50% do salário mínimo nacional vigente. Comunique-se a vara de origem com urgência. Intimem-se pessoalmente a parte ré para contraminuta. Após, remetam-se os autos ao d. Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Daiany Aparecida Bovolim Ribeiro (OAB: 313047/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2048358-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2048358-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Luiz Santana Oliveira - Agravado: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Laspro Consultores Ltda - I. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrente, para o fim de determinar a inclusão de crédito de sua titularidade, no valor de R$ 136.745,51 (cento e trinta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), junto ao Quadro Geral de Credores, na Classe I (Trabalhistas), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 220/221 e 232/233 dos autos de origem). II. O agravante, de início, ressalta que, em razão do objeto do presente recurso, há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado. No mérito, invocando o disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015, propõe ser de rigor a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que houve litígio na impugnação de crédito (fls. 01/11). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e de manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2055486-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2055486-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. de S. S. - Agravado: R. M. do A. - Vistos. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Dê-se vistas dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Darci Jose Estevam (OAB: 121218/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0001368-52.2003.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Eda Maria Garcia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jorge Gomes dos Santos - Vistos. Não obstante esta Desembargadora ter conhecido como relatora sorteada, ou substituta legal, o recurso em epígrafe, s.m.j., a teor do quanto determina o art. 105, parágrafo 1º. Do Regimento Interno deste Tribunal, o presente recurso deve ser conhecido e julgado pelo designado substituto legal ou julgador que na qualidade de titular assumiu a cadeira que restou vaga na 7ª. Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Justifica-se a aplicação do dispositivo retro, mormente em casos de embargos de declaração, pois após a designação desta desembargadora para a 32ª. Câmara de direito Privado, passou a haver óbice à aplicação do art. 108, I mesmo códex, já que se tornou impossível (por limitações de ordem técnica) o manejo de quaisquer recursos da respectiva relatoria junto ao SAJ da 7ª Câmara, no qual são julgados tais feitos em sessão virtual. Desta forma, remeta-se os autos à Presidência da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Mohamad Ali Khatib (OAB: 255221/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0055052-13.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Eliane Pierro Tavolaro - Embargdo: Rossi Residencial Sa - Embargdo: Cartatica Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Linania Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Não obstante esta Desembargadora ter conhecido como relatora sorteada, ou substituta legal, o recurso em epígrafe, s.m.j., a teor do quanto determina o art. 105, parágrafo 1º. Do Regimento Interno deste Tribunal, o presente recurso deve ser conhecido e julgado pelo designado substituto legal ou julgador que na qualidade de titular assumiu a cadeira que restou vaga na 7ª. Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Justifica-se a aplicação do dispositivo retro, mormente em casos de embargos de declaração, pois após a designação desta desembargadora para a 32ª. Câmara de direito Privado, passou a haver óbice à aplicação do art. 108, I mesmo códex, já que se tornou impossível (por limitações de ordem técnica) o manejo de quaisquer recursos da respectiva relatoria junto ao SAJ da 7ª Câmara, no qual são julgados tais feitos em sessão virtual. Desta forma, remeta-se os autos à Presidência da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Dalton Toffoli Tavolaro (OAB: 13283/SP) - Rosane Pierro Tavolaro Ferreira (OAB: 118416/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 339965/SP) - Rafael Zanini França (OAB: 247504/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0057058-98.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Francisco de Souza - Apelado: O Juizo - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido principal deduzido em Ação de Usucapião Extraordinária, sob o fundamento de não preenchimento do requisito temporal para a prescrição aquisitiva. Em juízo de admissibilidade, noto que o preparo recursal foi recolhido em valor insuficiente (fls. 259/260), consoante certidão da z. Secretaria da origem (fls. 266). Assim, providencie o Apelante o complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). Int. São Paulo, 14 de março de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alessandre Reis dos Santos (OAB: 279070/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0002062-23.2011.8.26.0553/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo Anastácio - Embargdo: Sicerley Casado - Embargte: Irmandade do Hospital de Caridade Anita Costa - Embargdo: Luiz Donizete Caetano Ferreira (E outros(as)) - Embargdo: Izabel Ribeiro Rodrigues - Fls. 487/488: O presente feito foi distribuído por prevenção à 7ª Câmara Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1012 de Direito Privado, à Desembargadora Mary Grun, e por ela julgado. Em razão de permuta, a Relatora foi removida para 32ª Câmara de Direito Privado e a cadeira passou a ser ocupada pelo Desembargador Francisco Occhiuto Júnior (aposentado). Assim, encaminhem-se os embargos de declaração (fls. 460/464) à Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil Cimino, que atualmente ocupa a referida cadeira na 7ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 11 de março de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joaquim Guilherme Pretel (OAB: 142812/SP) - Caio Vinicius Dias Buarraj (OAB: 322330/SP) - Luiz Infante (OAB: 75614/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0002126-22.2006.8.26.0484/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Promissão - Embargte: Irineu Maziero - Embargdo: Nilson Muller - Embargdo: Ilóide Augusta Muller - Interessado: Pecuaria 7 Marias S/A - Fls. 887/888 e 891: Em razão de permuta, a Revisora foi removida para 32ª Câmara de Direito Privado e a cadeira passou a ser ocupada pelo Desembargador Francisco Occhiuto Júnior (aposentado). Assim, encaminhem-se os autos à Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil Cimino, que atualmente ocupa a referida cadeira na 7ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 11 de março de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alcimar Luciane Maziero Mondillo (OAB: 208973/SP) - Ruy Diomedes Favaro (OAB: 218197/SP) - Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Silvio Thiago Moreira (OAB: 109003/SP) - Dirceu Encinas Walderramas (OAB: 64889/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2051987-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2051987-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Enrico Arten Bocchi (Representado(a) por sua Mãe) Cintia Regina Arten - Agravado: Lucca Arten Bocchi (Representado(a) por sua Mãe) Cintia Regina Arten - Vistos. Argumenta a agravante, controvertendo quanto à r. decisão agravada que concedeu tutela provisória de urgência, não ter havido de parte dos agravados o interesse em buscar clínicas credenciadas ao plano médico e vinculadas ao contrato e que pudessem propiciar o tratamento prescrito, além de uma efetiva necessidade de fazer submetido o agravado a uma perícia médica, pela qual se demonstre que o tratamento prescrito é adequado e necessário à patologia de que acometido, pugnando, pois, pela concessão de efeito suspensivo neste recurso, aduzindo a agravante que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, cujos efeitos materializar-se-ão em breve, caso se mantenha eficaz a r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não concedo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, a r. decisão agravada cuidou observar que há uma prescrição médica que registra a urgência no tratamento, que pode, ainda segundo a r. decisão agravada, ser feito em clínica de sua rede credenciada, ou inexistindo esse tipo clínica, por meio de reembolso integral quanto às sessões que venham a ser realizadas, aspecto que, à partida, parece justificar, sem obstar, por certo, que essa matéria jurídica (reembolso segundo os limites do contrato ou não) venha a ser analisada com maior profundidade em sentença. Por ora, há uma situação de risco e seu controle por meio da tutela provisória de urgência era indispensável realizar, o que justifica que a r. decisão tenha concedido a tutela provisória, buscando com ela assegurar o resultado útil do processo, na hipótese de a pretensão declarar-se procedente. Importante observar, outrossim, que estudos científicos nos últimos anos ensejaram houvesse um considerável avanço no tratamento dos pacientes, surgindo em especial uma terapia que tem propiciado um tratamento comportamental mais eficiente. Refiro-me à terapia ABA - Applied Behavior Analysis, criada e desenvolvida por pesquisadores nos Estados Unidos e que consiste basicamente no reforço de comportamentos positivos do paciente. Essa terapia conta com importantes estudos científicos que aferiram e comprovam a sua eficácia terapêutica. A Ciência Médica, assim também a Psicologia não são, obviamente, ciências estáticas, senão que mui dinâmicas, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina e da Psicologia, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A intepretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de uma terapia cuja eficácia terapêutica está devidamente comprovada, havendo em favor dos agravados uma detalhada prescrição médica que indica essa terapia como indispensável em face da eficácia que poderá apresentar no tratamento, suprimir esse tratamento é colocar a esfera jurídica dos agravados aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravada o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. O fato de se tratar de uma terapia que abarca um caráter multiprofissional, em tese, não constitui motivo ou razão para se a excluir da cobertura contratual, ou para a reduzir significativamente como ocorreria caso se limitasse o número de sessões que compõem o tratamento prescrito à agravada. A propósito da argumentação da agravante, no sentido de que se deve atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora, cuido observar que, quando se discute se a lista de procedimentos e medicamentos fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde é ou não taxativa, costuma-se recorrer à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e é natural que assim seja porque não há dúvida de que se trata de uma relação jurídica de consumo aquela que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Essa norma de direito fundamental aplica-se a contratos de Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1043 direito privado? De há muito os civilistas, sobretudo aqueles que se deram conta de que o Direito mais privado que existe - o Direito Civil -, é, tanto quanto outros ramos do Direito, diretamente influenciado pelo que dizem as normas constitucionais. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Destarte, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Destarte, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde. Quanto ao argumento da agravante no sentido de que se revelaria necessário produzir- se prova pericial para confirmar a adequação do tratamento prescrito, na fase procedimental adequada, a dizer, na fase do julgamento conforme o estado do processo, caberá ao juízo de origem analisar se se trata de uma prova pertinente ou não. Por ora, há, como dito, uma situação de urgência e seu controle jurisdicional está sendo feito adequadamente feito pela r. Decisão agravada. Pois que, por tais razões, nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Cintia Regina Arten - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2052456-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2052456-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. de C. N. - Agravado: C. M. do N. - Agravante: I. C. C. do N. (Representado(a) por sua Mãe) S. de C. N. - Vistos. Segundo a agravante, não há óbice legal a que se cumulem demandas na ação de alimentos, senão que o artigo 327, parágrafo 2º., do CPC/2015 autoriza essa cumulação, ao contrário do que entendeu o juízo de origem na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não houve nenhuma significativa modificação no CPC/2015 na regulação do tema que diz respeito à cumulação de demandas, se cotejarmos o que dispõe o artigo 327 desse novel código com o que previa o artigo 292 do CPC/1973. Houve, sim, um aperfeiçoamento da norma, que agora explicita o que o parágrafo 2º. do artigo 292 não explicitava e que diz respeito a adotar-se o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, tudo de molde a evidenciar o legislador que, tanto quanto possível, a cumulação de demandas deve ser prestigiada. De há muito, ou seja, mesmo durante o tempo em que esteve em vigor o CPC/1973, não havia um consistente questionamento na jurisprudência quanto a admitir-se a cumulação de demandas na ação de alimentos, não sendo de maneira que obstasse essa cumulação a formação do polo passivo. É certo que diminuta parte da jurisprudência entendia que a cumulação era vedada em razão da formação do polo passivo, mas com a entrada em vigor do CPC/2015, em que se prestigiam os valores da celeridade e da segurança jurídica, essa corrente jurisprudencial enfraqueceu- se ainda mais. Assim como se dá com o litisconsórcio (em que também há cumulação de demandas, embora uma cumulação subjetiva e objetiva), a formação do polo passivo não é considerado óbice a que a cumulação ocorra, e que, aliás, deve ocorrer tanto quanto exigem os valores da celeridade e da segurança jurídica, sendo de se considerar quanto a este último valor que a cumulação de demandas afasta o risco de decisões conflitantes, presente esse risco quando as ações e as lides estejam a ser julgadas por juízos diversos. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para reconhecer que, em tese, é cabível a cumulação de demandas na ação ajuizada pela agravante, devendo o juízo de origem, observar tal cumulação, providenciando a citação dos requeridos, adotando-se o procedimento comum e de acordo com o que prevê o artigo 323, parágrafo 2o., do CPC/2015. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Simone de Camargo Nascimento - 6º andar sala 607



Processo: 1003687-18.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1003687-18.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Irmãos Verri Assistência Mecânica Ltda. - Apelado: DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA - VOTO Nº: 858 COMARCA: VOTUPORANGA 2ª VARA CÍVEL APELANTE: IRMÃOS VERRI ASSISTÊNCIA MECÂNICA LTDA APELADA: DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA JUIZ SENTENCIANTE: RODRIGO FERREIRA ROCHA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM TÍTULOS DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, TANTO É QUE FOI AJUIZADA AÇÃO MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700 DO CPC. AÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA RECURSAL COMUM ÀS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO II E III, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, §1º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA JULGAMENTO DO RECURSO, À QUAL O APELO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO. ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA E. CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1078 fls. 439/445 que julgou improcedente Ação Monitória proposta por IRMÃOS VERRI ASSISTÊNCIA MECÂNICA LTDA contra DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a demandante reitera seu pedido de procedência, sob o fundamento de que restaram prestados os serviços indicados nas notas fiscais eletrônicas que acompanharam a petição inicial. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O apelo foi inicialmente distribuído à 27ª Câmara de Direito Privado e, por acórdão de fls. 486/491, foi determinada a redistribuição dos autos à uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, com fundamento no artigo 5º, II, item 3 da Resolução 623/2013 desta E. Corte. É o relatório. Respeitado o posicionamento da Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, sob minha ótica o recurso não deve ser conhecido por esta Turma Julgadora. Conforme se depreende da análise dos autos, a presente demanda tem por objetivo principal a satisfação da quantia histórica de R$ 28.395,96, oriunda de contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes. Narrou a demandante que os serviços foram prestados, dando origem às notas fiscais eletrônicas que acompanham a peça inaugural (fls. 22/33), mas que restaram inadimplidas pela demandada. Sobreveio sentença de improcedência da demanda, ocasião em que foram acolhidos os embargos monitórios apresentados pela requerida. Nessa toada, não há que se falar em “cobrança fundada em título extrajudicial”, haja vista que as notas fiscais eletrônicas que fundamentam o pedido não têm essa qualidade. Tampouco se pode falar que a nota fiscal constitui título de crédito, tanto é que foi ajuizada ação monitória pela empresa apelante. Veja-se o disposto no artigo 700, do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:” Diante disso, em se tratando de ação que discute prestação de serviços, a competência para dirimir as questões levantadas é comum às Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução 623/2013 desta E. Corte, in verbis: “Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.” Outrossim, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou continente, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. Considerando o exposto, renovando meu respeito ao entendimento capitaneado pela Douta Desembargadora Deise Fajardo Nogueira Jacot, o presente recurso deverá ser apreciado pela 27ª Câmara de Direito Privado, à qual o apelo foi inicialmente distribuído. Nesse sentido já foi decidido, inclusive pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta E. Corte: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE. Ação de cobrança lastreada em nota fiscal eletrônica de prestação de serviços. Matéria que se enquadra em prestação de serviço e não em títulos de crédito. Além do fato de que não está calcada em execução de título extrajudicial, etc. - Competência recursal do presente recurso que é comum às Subseções de Direito Privado II e III deste E. Tribunal de Justiça - Competência das C. Câmaras 11ª a 38ª de Direito Privado (Direito Privado II e III), Remessa dos autos do processo a 27ª Câmara de Direito Privado que têm competência para conhecer da matéria, a quem o processo inicialmente foi distribuído. (TJSP; Conflito de competência cível 0037945-89.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL Ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços Competência recursal comum Redistribuição livre do recurso a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, determinada por Acórdão proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado Ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços e respectivas notas ficais. Nota fiscal emitida em razão dos serviços prestados que não caracteriza, por si só, título de crédito, por absoluta ausência de previsão legal. Competência recursal comum às Subseções de Direito Privado II e III desde E. Tribunal de Justiça Precedentes Recurso não conhecido Conflito negativo de competência suscitado.(TJSP; Apelação Cível 1033948- 43.2019.8.26.0100; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022)” “Conflito de competência. Ação monitória embasada em notas fiscais a fim de constituir título executivo de saldo devedor de compra e venda de leite em pó. Pretensão envolvendo constituição de título executivo que decorre do pedido de reconhecimento do saldo devedor, acarretando, portanto, análise da relação negocial existente entre as partes e não do título extrajudicial. Precedentes. Negócio jurídico envolvendo bem móvel. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Conflito improcedente, declarada a competência Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0052234-95.2019.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Santo André -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020)” “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPETÊNCIA COMUM - COMPETÊNCIA RECURSAL I Redistribuição livre do recurso, a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, determinada por v. acórdão proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado II Ação de cobrança embasada na prestação de serviços de manutenção de aeronave e respectiva nota fiscal eletrônica Nota fiscal eletrônica emitida em razão dos serviços prestados que não caracteriza título de crédito por absoluta falta de previsão legal - Competência recursal do presente recurso que é comum às Subseções de Direito Privado II e III deste E. Tribunal de Justiça - Competência das C. Câmaras 11ª a 38ª de Direito Privado (Direito Privado II e III), às quais compete o julgamento de ‘ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia’ - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Precedentes - III - Recurso não conhecido, suscitando-se conflito negativo de competência”. (TJSP; Apelação Cível 1095546-32.2018.8.26.0100; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)” Ante o exposto, não conheço do recurso, suscitando conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado dessa E. Corte. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Francisco Carlos Tanan dos Santos (OAB: 137343/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Ana Camila Campos Ferrari (OAB: 317649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2051835-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2051835-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: RENATO RODRIGUES LOPES GARCIA (Justiça Gratuita) - Agravado: MARCO ANTONIO BARBOSA BONDEZAN ARAÇATUBA | M.C.P. MOTOS - ME - Agravado: MARCO ANTONIO BARBOSA BONDEZAN (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL - RECURSO - DECISÃO CONCESSIVA FUNDADA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVADO - AUSENTE IRREFRAGÁVEL COMPROVAÇÃO EM CONTRÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 11/12, do instrumento acolhendo aclaratórios para retificar erro material e julgando improcedente impugnação ao benefício da gratuidade judicial, não se conforma o autor, alega que o correquerido é empresário no ramo de conserto de motocicletas de baixa e alta cilindrada, informa trazer provas de que sua empresa está funcionando, fotos de motos das marcas Suzuki e BMW, além de outras nacionais, o que demonstra alta renda mensal, assevera que os documentos apresentados pelo agravado não condizem com a realida-de, estranha a alegação de não possuir cartão de crédito nem conta bancária para movimentar valores, assevera que a empresa pode ter seu CNPJ suspenso ou desativado mas continuar atuando no mercado, pede a concessão de efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/09). 3 Documentos (fls. 10/20). 3 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 4 - Peças essenciais consultadas na origem. 5 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação indenizatória colimando, em síntese, reparação de danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de conserto de motocicleta. Não merece prosperar a impugnação à gratuidade, Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1081 porquanto o recorrente deixou de demonstrar irrefragavelmente que o recorrido não faz jus ao benefício concedido. De fato, o juízo de primeiro grau fundou sua decisão nos documentos juntados pelo requerido, competindo ao demandante a contraprova concernente. O agravante não trouxe comprovante de que tenha pago serviço junto ao requerido mediante qualquer meio que possa presumir a existência de conta bancária, como cartão de crédito, PIX ou transferência bancária. As fotos relativas ao funcionamento da oficina não foram apresentadas ao magistrado de origem no prazo concedido para manifestação, razão pela qual não foram objeto de consideração na tomada daquela decisão, não cabendo exame pelo Tribunal antes do juízo a quo. Destarte, a r. decisão não comporta reforma. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Anderson Pereira da Cruz (OAB: 363362/SP) - Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - RENATO SANTOS SOUZA (OAB: 453634/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2054290-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2054290-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vagner Quitério - Agravado: SOUZA & LOPES SERRALHERIA E COMERCIO LTDA – ME - Agravante: Marizilda de Carvalho Quitério - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vagner Quitério e outro, em face de Souza Lopes Serralheria e Comércio Ltda - ME, tirado da r. decisão proferida a fls. 226, pela qual o MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nesta Comarca, indeferira quesitos indicados para resposta em perícia. Os agravantes buscam a reforma do decidido, alegando, em síntese, necessidade de elucidação dos pontos levantados, para adequada análise do mérito (fls. 01/16). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se o agravo de recurso que não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo indeferira quesitos apresentados para resposta em laudo pericial. A circunstância, em nosso ver, não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Já esclarecera esta C. Corte que o indeferimento de quesitos, prestação de esclarecimentos do expert ou homologação do laudo pericial são questões de prova que devem ser suscitada e dirimidas pelo tribunal apenas na hipótese de sentença desfavorável, com preliminar de apelação, vez que a decisão não está descrita nas hipóteses dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, rol taxativos das decisões passíveis de serem modificadas imediatamente através de agravo de instrumento, que só pode ser relativizado quando a decisão for capaz de causar prejuízo irreparável à parte, o que não se identifica na espécie. (Agravo de Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1131 Instrumento 2271738-98.2021.8.26.0000; Relator:Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Em igual sentido, recentes julgados: Agravo de instrumento. Ação de guarda de menores e regulamentação de visitas. Decisão agravada que deferiu a realização de prova pericial, consistente na avaliação psicológica e psiquiátrica, com indeferimento de quesitos que entendeu serem tendenciosos e não guardarem relação com o objeto da ação. Insurgência da Autora. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2263092-02.2021.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU QUESITOS COMPLEMENTARES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que indefere quesitos complementares não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2240391-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO: ADEQUAÇÃO.Recurso interposto contra r. decisão que determinou a realização de prova pericial complementar cujos custos imputou à agravada.Descabimento do recurso. Hipótese não contemplada no art. 1015 do CPC. Inaplicabilidade da regra da taxatividade mitigada, segundo entendimento do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2169126-19.2020.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021). Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível aferição das viabilidades de prova quando da análise de eventual apelo. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tem-se que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de submeter-se à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Monica de Oliveira Fernandes (OAB: 128128/SP) - Patrícia Alves Suganelli (OAB: 134943/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004017-30.2019.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1004017-30.2019.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Leiliane Costa Gomes - Apelado: Star Training Center Formação Profissional Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Leiliane Costa Gomes em face de Star Training Center Formação Profissional Ltda. ME, contra a r. sentença de fls. 147/150, proferida nos autos da ação de cobrança, a qual julgou PROCEDENTE o pedido formulado. Irresignada, apela a parte requerida (fls. 153/161). Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, argumenta que solicitou o cancelamento do contrato, por telefone, contudo, a autora recusou-se ao pedido. Menciona que a apelada não forneceu todas as informações necessárias sobre como proceder em relação à rescisão do pacto. Pede, assim, o provimento do recurso para declarar nula a cláusula 7, limitar o débito da data da primeira prestação em atraso à efetiva ciência da apelada (novembro/dezembro/2018) e reduzir a multa prevista na citada cláusula. É a síntese do necessário. No que se refere ao pedido de gratuidade processual, requerido pela apelante, de se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse a pessoas físicas, eis que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 99, § 3º do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” E, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1161 apelante juntou comprovantes de seus rendimentos, indicando que exerce a função de “técnica de enfermagem” e que, em maio de 2020, auferiu renda mensal bruta de R$ 3.672,17 e, em julho de 2020, de R$ 3.555,96 (fls. 136/137). Dessa maneira, o caso é de indeferimento do pedido. Inclusive, para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: “Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos” (destaquei). Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009). (destaquei). II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais”. Posto isso e, não havendo subsunção da situação financeira da apelante a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Providencie a apelante, em 5 dias, o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (101, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Leandro José de Oliveira Silveira (OAB: 386374/SP) - Gabriella Del Pilar Costa (OAB: 381567/SP) - Isabella Del Pilar Costa (OAB: 381201/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003542-24.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1003542-24.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: DIRCE FERREIRA DA SILVA - Apelado: ALEXANDRE JOSÉ DE MORAES - Apelada: Alice Mara Barbarossi de Moraes - Vistos. 1. Apelação manejada nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de alugueis contra r. sentença exibida a fls. 198/206, cujo relatório adoto, que, após rejeitar o aditamento da inicial feito após a contestação, porque sem o consentimento do réu, bem como determinar a exclusão de Mara Barbarossi de Moraes do polo passivo, por ilegitimidade para nele figurar, julgou antecipadamente para considerar parcialmente os pedido formulados, rescindindo o contrato de locação e condenando o corréu remanescente ao pagamento dos valores relativos aos alugueis vencidos e não pagos durante o período de junho de 2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. De mais a mais, reconhecendo a recíproca sucumbência, condendou as partes ao pagamento das taxas de serviço judiciais, na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu, além de honorários sucumbenciais fixados em 10%, adotando-se como base de cálculo, para aqueles devidos por autora e réu, respectivamente, o quantum referente ao pedido de ressarcimento (R$ 38.145,80) e o total da condenação a ser apurada em fase de cumprimento. 2. Exercendo o juízo de prelibação, averíguo que fora devolvida a este Juízo ad quem a apreciação do anseio da demandante de que seja ressarcida pelos R$ 44.032,52 despendidos no cumprimento da obrigação de pagar fixada nos autos nº 1006986-36.2018.8.26.0126 (respectivo cumprimento de sentença nº 0001619-77.2020.8.26.0126) em solidariedade com o réu, a quem aqui atribui a responsabilidade integral pelo furto do jet ski no imóvel locado, objeto daquela demanda. Sendo cediço que a base de cálculo da taxa judiciária deve coincidir com o montante correspondente ao proveito econômico que auferirão acaso reste exitosa a irresignação, enseja o cotejo dos autos a invariável constatação de que o apelo não supre o pressuposto objetivo de admissibilidade atinente ao preparo, à medida que insuficiente o recolhimento, efetuado no singelo valor de R$ 152,28 (fls. 226/227). Isto posto, oportunizo à recorrente que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providencie seu suprimento, consoante preceitua o § 2º do art. 1.007 do estatuto instrumental, sob pena de deserção. 3. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Lucas Takahashi Kazi (OAB: 325628/SP) - Bruno Taves Romanelli (OAB: 321364/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006342-64.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1006342-64.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Luís Carlos Silvério - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- LUÍS CARLOS SILVÉRIO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de anulação de multa em face da COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Por respeitável sentença de fls. 109/115, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança referente ao TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade discutido nos autos, sob o nº 758730227 (fls.88), bem como para condenar a requerida a reembolsar, de forma simples, os valores relativos ao referido termo, eventualmente pagos pelo autor, com correção monetária desde cada desembolso, mais juros de mora legais de 1% ao mês, contados da citação. Foi deferida, ainda, tutela provisória incidental, determinando-se a suspensão da cobrança de parcela do débito (fls.102), com a exclusão dos dados do autor do rol de inadimplentes eventualmente inseridos em relação ao título atrelado (DMI nº 0251200001), providenciando a serventia o necessário, com urgência. Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela ré a pela reforma da sentença alegando, em síntese, que apresentou prova documental das irregularidades constatadas pelos técnicos especializados na instalação da rede de energia interna da unidade de consumo de titularidade do autor. Assevera que o procedimento administrativo se deu em estrito cumprimento da lei de regência (Resolução nº 414/2010 da ANEEL). Afirma que a conduta irregular na unidade consumidora tem por escopo reduzir o registro de consumo, razão pela qual foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e substituído imediatamente o relógio medidor. Aduz que após a troca do medidor houve registro de aumento considerável de consumo de energia elétrica. Reitera a legalidade dos cálculos realizados para apuração do débito, conforme o disposto no art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (fls. 124/131). Recurso tempestivo e preparado (fls. 132/133). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não foi comprovada qualquer irregularidade e que o medidor de consumo de energia elétrica foi trocado sem o acompanhamento do proprietário do imóvel, em ofensa ao princípio do devido processo legal. Assevera que o laudo produzido pela ré foi feito de forma unilateral. Afirma que logo após referida troca, houve incêndio com grave explosão colocando em risco o imóvel e os residentes. Pugna pela majoração da honorária advocatícia (fls. 138/144). 3.- Voto nº 35.618 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Danilo Jorge Jardim Junquetti (OAB: 303482/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008753-39.2018.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1008753-39.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Josefa Maria da Costa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo de Andrade Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, isento de preparo e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- PAULO DE ANDRADE SILVA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios em face de ANTONIO JOSÉ DA SILVA e JOSEFA MARIA DA COSTA DA SILVA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 242/246, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: i) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e fixar o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, findo o qual se procederá ao despejo coativo; ii) e para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos a partir de 10/02/2018 até a entrega das chaves, devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o inadimplemento e multa de 2%, conforme previsto no contrato, compensando-se os valores pagos pelos requeridos a título de IPTU, conforme documentos de fls. 85/92 e demais quantias pagas a esse título no curso da lide. Em virtude da sucumbência mínima do autor, condenou os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, ressalvada a condição de beneficiários de gratuidade. Inconformados, recorrem os locatários com pedido de reforma pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. Aduzem cerceamento de defesa, porque, mesmo tendo requerido, expressamente, a apresentação da via original do documento acostado às fls. 119/120, juntado após a oferta da defesa dos recorrentes para que se pudesse conferir a data de reconhecimento da firma do recorrido, além do fato de que o verso deste documento está ilegível, embora datado de 10/06/2010, pode ter sido produzido após a propositura desta ação e, quiçá, também depois da defesa. Isso para afastar as alegações dos recorrentes e induzir o Magistrado a quo a erro quanto a suposta ilegitimidade da Imobiliária para realizar a locação do imóvel. A confecção de um documento com o fim único de prejudicar a defesa dos recorrentes caracteriza, no mínimo, que o recorrido, a Imobiliária (e quem sabe até seu patrono), estariam agindo em conluio para alterar a verdade dos fatos, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, implicando, inclusive, no reconhecimento de litigância de má-fé, punível com multa (CPC, art. 80, II e 81). O locador pratica concomitantemente abono pontualidade e multa moratória. Além disso, aplica multa em desconformidade ao pactuado no contrato e não abate do total da dívida o valor recebido como caução. (fls. 249/255). O locador apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois os locatários, sob alegações equivocadas de que suspeitavam da imobiliária administradora do bem, deixaram de cumprir o dever legal e contratual de pagar para, em conluio com terceiro interessado, ajuizarem ação de usucapião. (fls. 259/262). 3.- Voto nº 35.639. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cleide Tavares Bezerra (OAB: 227607/SP) - Adao Aparecido (OAB: 117125/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1028018-73.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1028018-73.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Candido Spindola - Embargda: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Vistos. 1.- CÂNDIDO SPÍNDOLA ajuizou ação de cobrança com pedido de tutela de urgência por descumprimento de norma contratual em face de BANSPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 319/323, aclarada à fl. 338, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, do valor requerido na petição inicial. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 340/358 e 363/365). Pelo acórdão de fls. 400/415, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso do corréu BANESPREV e julgou prejudicado o apelo do autor, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o autor apresenta embargos de declaração para alegar que o respeitável acórdão choca-se frontalmente com a prova produzida nos autos. Por medida de economia processual, reporta-se o embargante às provas produzidas nos autos, as quais, incontestavelmente, indicam para sentido completamente diferente do que constou do v. acórdão embargado. Pediu que os embargos de declaração sejam acolhidos (fls. 1/2). 2.- Voto nº 35.636. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vladimir Ribeiro de Almeida (OAB: 139812/SP) - Antonio Manoel Leite (OAB: 26031/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2044713-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2044713-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Inter Sa - Agravado: João Honório de Jesus Sobrino - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Banco Inter S/A contra a r. decisão do Magistrado de págs. 73/74 da origem que, na ação de nulidade de procedimento de execução extrajudicial de imóvel e seus respectivos leilões, que lhe foi ajuizada por João Honório de Jesus Sobrino, deferiu a tutela de urgência para o fim de autorizar que o autor/agravado, no prazo de cinco dias, depositasse em Juízo o valor do débito em atraso, acrescidos dos encargos contratuais, intimando-se a requerida/agravante para que se abstivesse de efetuar cobrança relativa Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1261 ao débito apontado ou dispusesse do imóvel objeto do contrato, situado na Avenida Padre Wilson da Cunha, 487, Campos dos Alemães, São José dos Campos SP, conforme matrícula nº 169.816 do 1º Cartório de Registro de imóveis de São José dos Campos SP, enquanto se discutisse a regularidade do procedimento que supostamente violou a Lei nº 9.514/97. Salientou a r. decisão que, caso tivesse sido frutífero o leilão, deveria a instituição agravante abster-se de lavrar o auto de arrematação. O agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Das razões recursais vislumbro que a instituição ré/ agravante busca a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência. No entanto, da análise do sistema SAJ verifico que houve a prolação de sentença pelo juiz de origem, julgando improcedente o pedido inicial e revogando a tutela de urgência inicialmente deferida (págs. 377/380 da origem). Desta feita, com a prolação da sentença, perdeu o objeto o presente recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) - Maria de Fatima Reis de Freitas Vale (OAB: 415532/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 3001826-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 3001826-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Associação dos Aposentados da Fundação Cesp - Aafc - Interessado: Fundação Cesp - Interessado: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Cteep - Agravo de Instrumento nº 3001826-44.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Associação dos Aposentados da Fundação CESP (AAFC) Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a decisão copiada às fls. 14/15, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0028350-04.2021.8.26.0053, promovido pela Associação dos Aposentados da Fundação CESP (AAFC) em face da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A, Fazenda do Estado de São Paulo e Fundação CESP. Alega que a decisão agravada determinou a concessão de complementação de pensão sem fundamento em título judicial e, em violação à Emenda Constitucional nº 103/2019, havendo perigo de grave lesão e de difícil reparação, diante da determinação de cumprimento da ordem de concessão de novas complementações de pensão no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Insiste que a pretensão de cumprimento da Associação não guarda qualquer relação com o quanto debatido nas ações coletivas nºs 0032513-57.2003.8.26.0053 (9060935-43.2006.8.26.0000) e 0002104-44./2016.8.26.0053 (que tiveram por objetivo impedir a assunção da folha de pagamento dos complementados da CESP pela Secretaria de Estado da Fazenda, mantendo sua gestão e processamento pela Fundação CESP, e manter os valores pagos até então aos associados complementados, sem qualquer redução ou suspensão), pois almeja afastar afastar a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/19 aos associados, para determinar a concessão de novos benefícios de complementação de pensão em casos que o instituidor faleceu após a entrada em vigor da citada norma constitucional (fls. 04). Argumenta que a decisão agravada carece de qualquer título judicial a lhe fundamentar, bem como ofende norma constitucional expressa, motivo pelo qual, de rigor o provimento do recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão do Supremo Tribunal Federal proposto pela Associação dos Aposentados da Fundação CESP AAFC em face da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A CTEEP, Fazenda Pública do Estado e Fundação CESP. AAAFC representa, no presente cumprimento, pensionistas de ex-beneficiários do Plano Previdenciário CESP 4819, cujos pedidos de complementação de pensão foram indeferidos. A CTEEP apresentou impugnação ao cumprimento (fls. 285/294) argumentando que o tema relacionado à pensão por morte após a entrada em vigor Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1385 da Emenda Constitucional 103/2019 não foi objeto da decisão do STF e, portanto, os exequentes não podem ser beneficiar do título. A FESP também impugnou o cumprimento alegando que o título é inexequível e que houve superveniente extinção do benefício de complementação pela Emenda Constitucional 103/3019. AAAFC manifestou-se sobre as impugnações (fls. 363/371). É o relatório. Decido. A seguir reproduzo os fundamentos da decisão já prolatada no cumprimento principal, porque corresponde ao mesmo tema. A fim de esclarecer a decisão de fls. 1.216/1.217, reitero e destaco trecho que fez referência à decisão do Ministro Alexandre de Moraes: A decisão do Ministro Alexandre de Moraes (fls. 1092/114) foi expressa no sentido de que devem ser mantidas TODAS as condições e critérios de complementação das APOSENTADORIAS E PENSÕES estatuídas pela Lei Estadual nº 4.819/1958. Enfatizo que também os pensionistas deverão receber pelo regime da Lei Estadual nº 4.819/1958, ainda que tenham adquirido a condição de pensionista após 2003 e desde que o beneficiário originário tenha sido admitido até 13 de maio de 1974. Tal determinação é destinada àqueles que já possuem a sua situação de pensionista reconhecida e que atualmente recebem sua pensão pela FESP. Aqueles que tiverem a condição de pensionista reconhecida futuramente também poderão se beneficiar desta decisão (desde que observados os parâmetros do parágrafo anterior), o que não implica em determinação para que seja alterada a forma de análise dos requisitos como vem sendo realizada. Isto é, esta decisão abrange somente a determinação para pagamento, a partir do recebimento como pensionista, sem ter efeito direito sobre o reconhecimento na esfera administrativa. Quanto ao pagamento, deverá ser observado o mesmo procedimento adotado para os beneficiários do mesmo grupo de associados. NO que se refere à provisoriedade da decisão, tratando-se de tutela cautelas (assim expressamente nomeada às fls. 1.114), não há necessidade de trânsito em julgado para dar início ao seu cumprimento. Ressalto, por fim, e mais uma vez, que o presente incidente foi instaurado para cumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal e qualquer alteração na forma de cumprimento deve ser pleiteada ao Ministro Relator, que é quem apreciou o pedido da parte autora e determinou o pagamento na forma acima descrita. Mais uma vez ressalto que se deve haver alteração da decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes em razão da Emenda Constitucional nº 103/19, tal questionamento deve ser levado ao STF cabendo a este juízo tão somente viabilizar o cumprimento da ordem como foi esclarecido por diversas vezes. Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, com regularização do pagamento aos pensionistas, sob penas de imposição de multa por descumprimento. (...). É o relatório. Recurso adequado, tempestivo, ausente preparo diante da isenção fazendária (artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). A concessão de efeito suspensivo ao recurso tem por premissa a constatação de que a imediata produção de seus efeitos implique risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se divisa a presença de tais requisitos. Cuida-se de execução provisória promovida com objetivando o pagamento de benefício previdenciário aos pensionistas da Associação (AAFC), nos termos da decisão do colendo STF, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes. Pois bem. Impende salientar, que se trata de verba alimentar, presumivelmente indispensável ao sustento dos beneficiários da Associação, e o próprio juízo a quo, ao proferir a decisão atacada, destacou ter a decisão do colendo STF determinou a manutenção de TODAS as condições e critérios de complementação das APOSENTADORIAS E PENSÕES estatuídas pela Lei Estadual nº 4.819/1958 (fls. 115), e que os pensionistas deverão receber pelo regime da mesma lei, ainda que tenham adquirido a condição de pensionistas após 2003 e desde que o beneficiário originário tenha sido admitido até 13 de maio de 1974 (fls. 115). Assim, eventuais questionamentos referentes à EC nº 103/2019, devem ser levados diretamente ao colendo STF, na medida em que se trata de cumprimento de decisão de lá emanada. Por fim, não vislumbrado o perigo de dano ao erário, pois na hipótese de reforma, os valores pagos em sede de cumprimento provisório poderão ser descontados do benefício previdenciário já percebido elos beneficiários, consoante previsão legal. É o que basta para o indeferimento do almejado efeito suspensivo. À parte agravada para apresentar contraminuta. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/ SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2036003-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2036003-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Condominio Residencial Vida Nova - Agravado: Município de Osasco - Trata-se de recurso de agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Vida Nova da r. decisão copiada às págs. 139 que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda Pública Municipal de Osasco. indeferiu pedido liminar para reconhecer o direito de realizar o recolhimento do ITBI utilizando como base de cálculo o valor da arrematação e determinando que a autoridade coatora proceda ao registro da carta de arrematação do imóvel, sem exigir o recolhimento da diferença com base na utilização do valor de avaliação do imóvel. Primeiramente, observo que o agravo restou prejudicado. Em pesquisa realizada no extrato de andamento processual no site este E. TJSP constatou-se que o MM. Juízo ‘a quo’ proferiu sentença (pág. 180/183 dos autos originários), concedendo a segurança pleiteada. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887- AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Nilson Artur Basaglia (OAB: 99915/SP) - Rita de Cassia Staropoli de Araujo (OAB: 102738/SP) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2052716-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2052716-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1466 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: LUANA CAMPOS DE OLIVEIRA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2052716-04.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face do MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, em razão da r. Decisão aqui copiada a fls. 08/09. Segundo consta, o Ministério Público, ora Corrigente, interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto à sentenciada LUANA CAMPOS OLIVEIRA, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0013542-80.2018.8.26.0996). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu tal providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido, e o faço monocraticamente, uma vez pacificada a questão no âmbito desta colenda 1ª Câmara Criminal. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê a dispensa o traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Vale ressaltar que o Agravo Regimental ostenta processamento quase idêntico ao do Agravo em Execução. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, conheço, em caráter excepcional, da presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando desde logo ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 21 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar DESPACHO



Processo: 2054126-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2054126-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: MAURICIO FERNANDO IGLESIAS LICORY ZACCA, - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente, Dr. Jose Augusto Franca Junior, que determinou ao órgão ministerial o traslado das peças indicadas para a formação de Agravo de Execução Penal, nos autos do processo 0003006-68.2022.8.26.0996. Alega o corrigente, resumidamente, que se aplica à correição parcial o disposto no artigo 587, do Código de Processo Penal, que prevê incumbir à parte, tão somente, a indicação das peças dos autos que pretende trasladar, cuja providência caberá ao escrivão. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento o do agravo de instrumento - artigo 209 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 208, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJ). Por outro lado, importante consignar que, consoante dispõe o artigo 251, do RITJ, o agravo em execução penal segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito. Feito isso, em exame superficial da causa, tem-se que a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente, isso ao determinar à parte o traslado de peças para formar o instrumento, e, então, como contra ela não há recurso específico, cabível a presente correição parcial. Acontece que o artigo 587, do Código de Processo Penal, determina que, na formação do instrumento, à parte cabe, tão somente, a indicação das peças a serem trasladadas, pelo que, então, à primeira vista, não é possível determinar que a providência seja atendida pelo agravante. Então, como a falta de peças à formação do instrumento implica no não conhecimento do agravo, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão e para que preste informações em 5 dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 2º Andar



Processo: 2009304-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2009304-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Renato Lisboa Massini - Impetrado: Mmjd da Vara Criminal do Foro Criminal de Itapevi - Paciente: Thalita Ferreira Nista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2009304-23.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO DE ITAPEVI - VARA CRIMINAL PACIENTE: THALITA FERREIRA NISTA IMPETRANTE: RENATO LISBOA MASSINI Vistos. RENATO LISBOA MASSINI impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de THALITA FERREIRA NISTA alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte da Vara Criminal da Comarca de Itapevi, que decretou sua prisão preventiva em sentença transitada em julgado. Objetiva o cumprimento da pena em regime domiciliar ou a imposição das medidas cautelares alternativas do cárcere, aduzindo, em síntese, ser a paciente primária, com residência fixa, ocupação lícita e mãe de um filho de 7 meses de idade, afirmando fazer jus à prisão domiciliar. Alega ainda que até o momento, os autos não foram encaminhados á Vara das Execuções Criminais e que respondeu ao processo em liberdade (fls. 01/10). A impetração não merece ser conhecida. É o relatório É dos autos que a paciente foi condenada à pena de seis anos e três meses de reclusão e ao pagamento de 625 dias-multa, em regime fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, foi expedido contra a paciente mandado de prisão para cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado. O mandado de prisão ainda não foi cumprido. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 18 de março de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Renato Lisboa Massini (OAB: 399660/SP) - 4º Andar



Processo: 2027632-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2027632-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Ana Ligia Cagliari Homem de Mello - Paciente: Nicolas Henrique Carvalho Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 48012 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2027632-98.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Execução Penal - Pretensão de obtenção da progressão de regime - Pedido prejudicado - Progressão concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. A Doutora Ana Lígia Cagliari Homem de Mello, Advogada da FUNAP, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor NICOLAS HENRIQUE CARVALHO FERREIRA, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR 9 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos/SP. Informa que foi formulado pedido de retificação de cálculo de penas e progressão ao regime semiaberto e passados mais de 90 dias não houve qualquer decisão. Assevera que apesar de preencher os requisitos legais permanece em regime fechado, situação que configura constrangimento ilegal. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para determinar que o MM. Juízo decida acerca da progressão de regime e retificação de cálculos, alternativamente, pretende a colocação cautelar do paciente em regime semiaberto (fls. 01/04). O pedido liminar foi indeferido (fls. 14/15). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 19/20). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 24/25). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de NICOLAS HENRIQUE CARVALHO FERREIRA, objetivando seja determinado que o MM. Juízo decida acerca da progressão de regime e retificação de cálculos, alternativamente, pretendendo a colocação cautelar do paciente em regime semiaberto. De acordo com informações prestadas pela autoridade judicial, a Defesa formulou pedido de retificação de cálculo penal e progressão de regime. O cálculo foi retificado a fim de constar o percentual de 40% para progressão e promovida a vista ao representante do Ministério Público, este ofertou parecer favorável à progressão. O livramento condicional outrora concedido restou revogado e a progressão de regime foi deferida. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve seus pedidos de retificação de cálculos e progressão de regime analisados e deferidos pelo MM. Juízo a quo. Assim, tendo sido analisados os pedidos e deferidos os benefícios pretendidos, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 14 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Ana Ligia Cagliari Homem de Mello (OAB: 136274/ SP) - 8º Andar



Processo: 0007259-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 0007259-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impette/ Pacient: Adelmo de Souza Porfirio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0007259-80.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ADELMO DE SOUZA PORFÍRIO, em seu próprio favor, em face de ato praticado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos Alega que a autoridade apontada como coatora proferiu sentença penal condenatória, na qual lhe impôs a pena de sete anos, onze meses e oito dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 793 dias- multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. Pelo que se infere, o paciente insurge-se contra as frações para a obtenção do benefício da progressão da pena. Traz à colação jurisprudência a subsidiar o seu pleito (fls. 01/09). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente encontra- se preso desde o dia 03 de outubro de 2020. Processado, foi ao final condenado, por sentença proferida no dia 16 de agosto de 2021, à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006 e artigo 61, inciso I, do Código Penal. A sentença foi desafiada pela defesa que interpôs o recurso de apelação. Por força do v. Acórdão, proferido no dia 15 de dezembro de 2021, negou-se provimento ao apelo defensivo. O trânsito em julgado deu-se no último dia 04 de fevereiro. Ainda na pendência do processamento do recurso, foi expedida a guia de recolhimento provisória. Por consequência, instaurou-se o processo de execução (nº 0017049-96.2021.8.26.0041), ora em trâmite perante a Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 8ª RAJ - da Comarca de São José do Rio Preto. Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. De início observo um descompasso entre as questões aduzidas no requerimento inicial e a indicação da autoridade supostamente coatora. De fato, o paciente tece consideações sobre os novos marcos temporais para a progressão de regime. Contudo, aponta o juízo de conhecimento, que não detém competência para o enfrentamento dessas questões, como autoridade coatora. Ainda que assim não fosse, não há registros de que a autoridade judiciária competente, que não é aquela indicada na inicial, tivesse sido instada a analisar a aplicação dos novos dispositivos legais. Nessa perspectiva, não seria possível o conhecimento da presente ordem diante da não configuração de ato coator que pudesse ser atribuído à autoridade jurisdicional de primeiro grau. De qualquer modo, ainda que o pedido tivesse sido deduzido e decido, não se prestaria o habeas corpus a suprir o uso dos meios recursais previstos em lei para o reexame de decisões judiciais, a não ser quando evidente e manifesta a ilegalidade. Nesse sentido, a jurisprudência é remansosa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DAS PEÇAS INDICADAS PELO AGRAVANTE. NULIDADE. HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/ SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/ SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III A teor da iterativa orientação jurisprudencial desta Corte, aplicam-se ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, previstas nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal. (Precedentes) IV - Tendo sido indicadas as peças que deveriam ser trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte a quo, alegando a ausência de peças essenciais ao reexame da questão, deixar de apreciar o recurso interposto, ante a incidência, in casu, do disposto nos arts. 587 e seguintes do CPP. (STJ, HC 308.746/SP, Ministro Felix Fischer) HABEAS CORPUS substitutivo de recurso de agravo em execução Insurgência contra o indeferimento do pedido de progressão de regime Decisão fundamentada Não conhecimento Inviável a concessão de ofício NÃO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJ/SP, HC 2062769-78.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, Desembargador Heitor Donizete de Oliveira) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não pode ser manejado em substituição ao recurso cabível, sequer como sucedâneo de recurso não interposto em tempo oportuno, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional. Precedentes. Writ não conhecido. O instrumento processual adequado e eficiente para impugnar decisão que denega recurso ou, admitindo-o, obsta seu seguimento, é a carta testemunhável, capaz de devolver a este E. Tribunal o reexame de tal decisão. Ausente ilegalidade manifesta ou decisão judicial teratológica, a justificar a concessão da ordem de ofício. Impetração não conhecida. (TJ/SP, HC 2005849-50.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal, Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti) Nesse ponto, é imperioso consignar que a competência para o enfrentamento dos incidentes correlatos à execução criminal é da autoridade judiciária das execuções criminais. Assim, somente após o enfrentamento das questões postas pela autoridade judiciária Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1496 competente é que seria possível o conhecimento da matéria pelos órgãos superiores de jurisdição, seja pelos instrumentos recursais pertinentes, seja pela via da ação de tutela da liberdade de locomoção, desde que escancarada a ilegalidade. Por tais razões, inviável o processamento da presente ação de habeas corpus. Com supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente habeas corpus, com fulcro no art. 663 do Código de Processo Penal. Extraiam-se cópias da impetração, remetendo-as à Defensoria Pública oficiante perante o Juízo do Departamento de Execuções Criminais da 8ª Regional da Comarca de São José do Rio Preto para as providências que considerar pertinentes. São Paulo, 17 de março de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1000998-24.2021.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1000998-24.2021.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Ademir Rodrigues de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A ACARRETAR NULIDADE DO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA ANTE A COMPLETUDE E ADEQUAÇÃO DA DECISÃO - PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO TERIA CELEBRADO OS DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCABIMENTO - PACTUAÇÕES QUE SE DERAM DE FORMA LIVRE, COM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO SEU CONTEÚDO - ASSINATURAS QUE GUARDAM INDISFARÇÁVEL SEMELHANÇA COM AQUELAS LANÇADAS PELO REQUERENTE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS A ESTES AUTOS - DINHEIRO DISPONIBILIZADO COM EMISSÃO DE TED - AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE ENSEJASSE Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2191 O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO NCPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Johni Donizeti Oliveira de Mendonça Mendes (OAB: 440233/SP) - Diogo Cândido de Souza (OAB: 412618/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1011501-12.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1011501-12.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Eda Maria Ng (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR, EM RELAÇÃO AO AUTOR CRISTOVAM, A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO, A PARTIR DAS PARCELAS VENCIDAS EM 03/02/2020 EM DIANTE, ATÉ AQUELA QUE TENHA SIDO QUITADA EM OUTRA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A R. SENTENÇA TAMBÉM CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR CRISTOVAM, NA QUANTIA DE R$10.000,00 E À AUTORA EDA, NA IMPORTÂNCIA DE R$8.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. EM RELAÇÃO À AUTORA EDA MARIA, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO, ANTE A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO A ELA. CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR CRISTOVAM AMÉRICO, DIANTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES, O QUE POR SI SÓ CONSTITUI DANO MORAL A SER INDENIZADO. ENTRETANTO, O VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA MOSTRA-SE EXAGERADO E PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CABÍVEL A SUA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2284 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Andréa Simone Ng Urbano (OAB: 202581/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1024682-64.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1024682-64.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Junio Sousa Campos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS TAXA PREVIAMENTE PACTUADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXAS EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀQUELAS PRATICADAS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO 22.626/33, POR FORÇA DA SÚMULA Nº 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO, CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO E CAPITALIZAÇÃO (“PARC PREMIÁVEL”) ADMISSIBILIDADE RESP’S 1251331/RS, E 1578526/SP.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMISSIBILIDADE, EM TESE, COM ADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1058114/RS E RESP Nº 1063343/RS JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ CONTRATO QUE PREVÊ COBRANÇA DE JUROS DE MORA FORA DE REFERIDOS LIMITES ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL MANTIDA APELAÇÕES IMPROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2300500-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2300500-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Marco Marton - Réu: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Ação julgada improcedente. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO AJUIZADA PELO AUTOR, NA QUAL BUSCAVA A ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA FOI PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE NA MEDIDA EM QUE O VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, RAZÃO PELA QUAL DEVERIA TER SIDO JULGADA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 966, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) AÇÃO PROCESSADA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA AUTOR QUEM DEU CAUSA À NULIDADE NO PROCESSO DE ORIGEM AO AJUIZAR A AÇÃO PERANTE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE PREJUÍZO NO JULGAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Marton (OAB: 278521/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0001558-92.2012.8.26.0549/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rosa de Viterbo - Embargte: Canamor Agro Industrial e Mercantil S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Acolho os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sem efeitos infringentes, restando, no mais, o acórdão tal como lançado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA EMBARGANTE DO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES CONSIDERADAS OMISSAS EMBARGANTE QUE MANIFESTA INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO EVIDENTE PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, QUE APENAS SE ADMITE EM CASOS EXCEPCIONAIS, NÃO SENDO A HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA EMPRESA APELANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL ARTIGO 124, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - OMISSÕES SANADAS, SEM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Tadeu Telles (OAB: 162637/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003557-45.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Valmira Vilaça da Silva - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. LCE 1.012/07. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 147, III, DA LCE 180/78. SERVIDOR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LCE 1.012/07. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO E. STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2555 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lindalva Maria de Souza B dos Anjos (OAB: 91096/MG) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0017726-71.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Teresa Cristina Sampaio Rocha - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora V.U. Sustentou oralmente a Dra. Claudia Ciotti Frias - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ITCMD IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE, EM PARTE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DOAÇÃO, NA VERDADE, ERA CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE A AUTORA E SEU GENITOR ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA MULTA PUNITIVA EXCESSO NÃO VERIFICADO JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI Nº 10.705/2000 QUE ACARRETA A INCIDÊNCIA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA SELIC SISTEMÁTICA DE CÁLCULO CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO COL. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EG. TRIBUNAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PRECEDENTES PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESSE PONTO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Ângela Bonólo Parisi (OAB: 206593/SP) - Antonio Esteves Junior (OAB: 183531/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1008508-16.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1008508-16.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Cesar Oliveira Borges - Apelado: Município de Barretos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DO AUTOR: QUE O MUNICÍPIO RESTOU CONDENADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1008022-65.2019.8.26.0066, QUE TRAMITOU PERANTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL LOCAL, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DESOCUPAÇÃO DE TODA ÁREA PÚBLICA IDENTIFICADA NAQUELES AUTOS; QUE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO (MATRÍCULA Nº 5.660) ESTÁ SITUADO NA ÁREA PÚBLICA APONTADA, TENDO INVADIDO 120,82M² - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DA ÁREA PÚBLICA INVADIDA E, NO FINAL, A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR COM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFINITIVA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ A CONSTRUIR, À PRÓPRIA CUSTA, A CALÇADA EM FRENTE AO SEU IMÓVEL LINDEIRO À VIA PÚBLICA, CONFORME DETERMINADO NA MENCIONADA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO RÉU.PRELIMINARES DO RÉU DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA PERDA DO OBJETO (RECURSO DE APELAÇÃO), AFASTADAS.NO CASO EM ESCOPO, QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO DA INVASÃO OU NÃO DE ÁREA PÚBLICA ESTÁ SUPERADO PELO QUE FICOU DECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 1008022-65.2019.8.26.0066).NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO A TESE DO REQUERIDO/APELANTE DE QUE A AÇÃO SERIA IMPROCEDENTE DEVIDO AO FATO DELE NÃO TER CONSTRUÍDO SOBRE A ÁREA PÚBLICA SITUADA DEFRONTE AO SEU IMÓVEL, TENDO EM VISTA QUE NÃO É DETERMINANTE PARA SE CARACTERIZAR O EXERCÍCIO DA POSSE A EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO OU NÃO NO LOCAL.ASSIM, INDEPENDENTE DO RÉU/RECORRENTE TER OU NÃO CONSTRUÍDO NO LOCAL, AS FOTOGRAFIAS ACOSTADAS ÀS FLS. 20 E 202/212 COMPROVARAM QUE ELE ACABOU INVADINDO A ÁREA PÚBLICA EM DISCUSSÃO, VEZ QUE EXERCIA ALÉM DA POSSE SOBRE SEU IMÓVEL, A POSSE DA ÁREA PÚBLICA DEFRONTE AO MESMO ATÉ O LIMITE DA RUA, TANTO QUE OCUPAVA O LOCAL PARA VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE SEU ESTABELECIMENTO, TENDO INCLUSIVE, CONSTRUÍDO UM ACESSO ASFALTADO PARA ACESSO VEICULAR AO INTERIOR DO IMÓVEL PARTICULAR DO APELANTE.A POSSE SE VERIFICOU PELO FATO DE O APELANTE COMPORTAR-SE EM RELAÇÃO AO BEM COMO SE DONO FOSSE, UTILIZANDO O ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO, CONSERVANDO O ACESSO ASFALTADO CONSTRUÍDO PARA PERMITIR O ACESSO DE VEÍCULOS AO INTERIOR DO ESPAÇO DO COMÉRCIO ALI INSTALADO.O PRÓPRIO APELANTE RECONHECEU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUE A ÁREA QUE SE ESTENDE ENTRE O LOCAL ONDE ESTÁ LOCALIZADO O SEU IMÓVEL ATÉ A CALÇADA/RUA É DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE BARRETOS/SP, DESTARTE, DE RIGOR, A REINTEGRAÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2609 POSSE DA ÁREA EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE/APELADA.QUANTO A CONSTRUÇÃO DA CALÇADA PELO APELANTE, O ITEM “C” DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA (PROCESSO Nº 1008022-65.2019.8.26.0066), CONDENOU O MUNICÍPIO DE BARRETOS/SP À COMPELIR OS PARTICULARES A CONSTRUÍREM ÀS PRÓPRIAS CUSTAS AS CALÇADAS EM FRENTE AOS SEUS IMÓVEIS LINDEIROS À VIA PÚBLICA.O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRETOS/SP ESTABELECE QUE O PROPRIETÁRIO É O RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS.NÃO CABE AO MUNICÍPIO DE BARRETOS/SP A RESPONSABILIDADE PELA RECONSTRUÇÃO DA CALÇADA, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO DECORRENTE DE MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA MUNICIPALIDADE NO ALINHAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, MAS, SIM, DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA PÚBLICA OCUPADA INDEVIDAMENTE PELO RÉU, ORA APELANTE, DE RIGOR, POIS, QUE O APELANTE SEJA COMPELIDO À CONSTRUIR O CALÇAMENTO DEFRONTE AO SEU IMÓVEL, CONFORME ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO DE BARRETOS, ORA APELADO.NO TOCANTE A CONSTRUÇÃO DA CALÇADA DEVE O APELANTE OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, BUSCANDO AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRETOS/SP PARA QUE HAJA A CORRETA DEMARCAÇÃO DO LOCAL ONDE DEVERÁ SER INSTALADO O CALÇAMENTO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O REQUERIDO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PRESENTE AÇÃO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA MUNICIPALIDADE AUTORA NO VALOR DE EM R$ 1.500,00, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICANDO A EXECUÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS CONDICIONADA A PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSA NO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO DO REQUERIDO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.”), OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Gustavo Garcia de Andrade (OAB: 265042/SP) - Rosangela Pedroso Tonon (OAB: 219440/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0002050-60.2015.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 0002050-60.2015.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Taquarituba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram do reexame necessário, com determinação. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA. ALEGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE O ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL REALIZOU A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE FORMA ILEGAL. PLEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO PARA REFERIDOS CARGOS E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO, ACOLHENDO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS NOMEAÇÕES COM DETERMINAÇÃO DE EXONERAÇÃO E DESACOLHENDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INEXISTÊNCIA DE APELO DAS PARTES. AUTOS REMETIDOS PARA ESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 17, §19, INCISO IV DA LEI Nº 8.429/1992 ALTERADO PELA LEI Nº 14.230/2021. LEGISLAÇÃO QUE DEIXOU DE PREVER A EXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO NOS CASOS DE R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO A ESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO APENAS DA PARTE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO PROCESSUAL APLICÁVEL DE IMEDIATO AOS PROCESSOS EM CURSO. R. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Aparecida Silva dos Reis (OAB: 104691/SP) - Rogério Monteiro de Barros (OAB: 205472/ SP) - Alessandro Manoel da Silva Vasconcelos (OAB: 238397/SP) - Janio Irone Bergamo (OAB: 370290/SP) - Véra Lucia Tonon Ignacio (OAB: 119963/SP) - Jose Antonio Callejon Casari (OAB: 62962/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1108320-36.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1108320-36.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pedro Barbosa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: José Almeida da Silva - Apte/Apda: Adalgisa Marques dos Santos - Apte/Apda: Maria José Alves Garcia - Apte/Apdo: Manoel Feitosa - Apte/Apda: Aparecida Conceição Alves de Souza - Apte/Apda: Ana de Jesus Silva Menezes - Apte/ Apda: MARIA MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO - Apte/Apdo: José Antônio Campos - Apte/Apda: Aurea Aparecida Rodrigues Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 992 - Apte/Apda: Elza Candido Ermacora Silva - Apte/Apdo: Veríssimo Feitosa de Sá - Apte/Apdo: Florisvaldo Felix Dias - Apte/Apda: Maria Rita Peres - Apte/Apdo: Daniel dos Santos Souza - Apte/Apdo: João Paulista Frois - Apte/Apda: Maria Modesto Abrucci - Apte/Apda: Nair Dias Dutra - Apte/Apda: Edevina Valda da Silva - Apte/Apda: Deolinda Mariano Pinto - Apte/Apda: Francisca Rosa da Mota - Apte/Apda: Aguimar Gomes - Apte/Apdo: Airton de Oliveira Paulino - Apte/Apdo: Milton Ferraz - Apte/Apda: Clotilde Francisca Pereira - Apte/Apdo: Osmar Gonçalves Figueiredo - Apte/Apdo: Theodoro Muniz da Silva Filho - Apte/Apdo: José Barbosa Rodrigues - Apte/Apdo: Adão Lucio Theodoro - Apte/Apda: Maria Francisca Rego dos Santos - Apdo/Apte: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 1143/1147 que julgou parcialmente procedente a ação de indenização securitária proposta por Pedro Barbosa e Outros em face de Companhia de Seguros do Estado de São Paulo COSESP, para condenar a ré a ressarcir aos autores os valores estimados para recuperação da estrutura das unidades habitacionais, conforme apurado em laudo pericial. Apelam os autores (f.1.159/1.171) para pugnar pela condenação da multa decendial, prevista na apólice de seguro habitacional. Apela também a ré (f.1.175/1.188) sustentando: (i) a afetação dos recursos com a temática suscitada (Tema 1039 do STJ), pois encerrado o contrato de mútuo extingue-se igualmente o contrato de seguro, iniciando-se a partir daí a prescrição ânua; (ii) quanto ao mérito a proteção securitária evoca a ocorrência de um sinistro não se tratando do caso em tela, uma vez que o vício construtivo não é coberto pela apólice; (iii) se ficar reconhecido o direito à multa decendial, esta deve ser limitada ao valor da obrigação principal sem o acréscimo de juros. Recursos respondidos (f.1.194/1.997; f.1.198/1250). É o relatório. A sentença confirma o afastamento da prescrição ânua, conforme apreciado em despacho saneador. A matéria, entretanto, encontra-se afetada pela sistemática dos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versarem sobre a questão delimitada. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou em acórdão, disponibilizado no DJe aos 09 de dezembro de 2.019, por unanimidade, Recurso Especial com a finalidade de delimitar a seguinte tese controvertida: fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos, ativos ou instintos, do Sistema Financeiro de Habitação (Tema 1039). Assim, reconhece-se a suspensão determinada pela afetação ao Tema 1039, ficando sobrestado o feito até ulterior decisão a ser proferida pelo STJ. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Mário Macedo Melillo (OAB: 139142/RJ) - Edmilson Ussuy E Souza (OAB: 296143/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Mariana Knudsen Vassole (OAB: 285746/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2051919-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2051919-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: R. dos S. - Agravante: Y. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. J. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão agravada que, ao fixar alimentos provisórios, exclui da sua base de cálculo determinadas verbas, que, no entender da agravante, são remuneratórias e não indenizatórias, caso do terço sobre férias, horas-extras, férias indenizadas, participação nos resultados, adicional noturno e verbas rescisórias, pugnando, pois, pela concessão da tutela provisória de urgência que faça incluir tais verbas na base de cálculo dos alimentos provisórios. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. É preciso dizer que não há uma situação de risco concreto e atual que possa tornar ineficaz a tutela jurisdicional se, neste recurso ou mesmo diretamente no processo, vier a se reconhecer razão à agravante no questionamento que faz quanto à exclusão da base de cálculo de alimentos provisórios. Além desse aspecto, há, em relação a certas verbas dentre as enumeradas pela agravante, controvérsia quanto à sua natureza jurídica, se remuneratória ou indenizatória, de modo que não se pode identificar, não neste momento inicial, relevância jurídica na argumentação da agravante, e por isso a tutela provisória de urgência é negada, mantida a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 2055850-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2055850-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Fabiana Mello de Freitas (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXARADO EM SEDE DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO - ALEGAÇÃO DE QUE APENAS UM DOS DOIS ADVOGADOS FOI INTIMADO DA DECISÃO - RECURSO - SISTEMÁTICA RECURSAL QUE RESTABELECE A REGRA DA IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - ATO DECISÓRIO NÃO PREVISTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC - REQUISITO CONCERNENTE À TEORIA DO STJ DA TAXATIVIDADE MITIGADA AUSENTE NO CASO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 250 dos autos originais, que rejeitou o pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado do acórdão exarado em sede de apelação; o agravante afirma que não houve regular intimação de seu patrono do acórdão exarado em grau de recurso, sendo nula a certidão de trânsito em julgado, requer republi-cação da tira de julgamento do aresto, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso isento de preparo. 3 - DECIDO. O recurso não merece conhecimento. Comporta, de proêmio, salientar que o atual Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, elencando taxativamente as decisões interlocutórias recorríveis em seu artigo 1.015. Dessa maneira, as interlocutórias que não se encontram no rol daquele artigo não são recorríveis pelo agravo, de tal modo que o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias é consagrado como regra. Ressalta-se, contudo, que, atento às divergências que surgiram acerca da admissibilidade de agravo sobre matérias não elencadas dispositivo aludido, o STJ decidiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 05/12/2018). Na hipótese telada, a insurgência refere-se a matéria que não se insere no rol do artigo 1.015 do CPC, nem mesmo se ampara pelo entendimento do STJ. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Destaca-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Claudia Bauer (OAB: 167173/SP) - Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1004789-48.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1004789-48.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Gilmar dos Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 26/9/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Gilmar dos Santos Pereira ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento alegando em apertada síntese que: (i) celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com o réu; (ii) em referido contrato há cobrança indevida das tarifas de registro de contrato, seguro e tarifa de avaliação de bem. Com base em tais argumentos requereu: (a) o reconhecimento da abusividade das cláusulas que preveem o pagamento das tarifas de registro de contrato, seguro e tarifa de avaliação de bem; (b) a condenação do réu à repetição em dobro do indébito. Citado, o réu apresentou contestação alegando em apertada síntese que: (i) os encargos aplicados estão previstos expressamente no contrato entabulado pelas partes; (ii) o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado; (iii) o negócio jurídico celebrado pelas partes não está eivado de onerosidade excessiva. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva decorrente do benefício da justiça gratuita concedido. A condenação da sucumbência somente poderá ser executada se o réu demonstrar, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao autor, extinguindo-se, passado esse prazo, essa obrigação do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Adotadas as providências de praxe, arquive-se. P.I.C. Sertãozinho, 05 de novembro de 2021. Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que há abusividade na cobrança dos seguros e das tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 177/182). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 187/197). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1101 abusividade dos seguros (fls. 24 - R$ 1.008,07), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada ou sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o registro do contrato junto ao DENATRAN é obrigatório, por força normativa, inclusive para salvaguardar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 15% sobre o valor da causa atualizado, consoante §§ 11 e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Erick Galvão Figueiredo (OAB: 297168/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1020268-54.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1020268-54.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Apdo/Apte: Antonio José de Almeida Carneiro - Apda/Apte: Maria Lúcia Boardman Carneiro - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fl. 1761/1765, embargada e declarada à fl. 1879/1880, que julgou improcedentes os Embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$50.000,00. O Banco Itaú insurgiu-se contra a verba honorária, sustentando que deve prevalecer o disposto no §2º do art. 85 do CPC no sentido de se fixar os honorários no percentual de 10 a 20% do valor da causa. Os embargantes, por sua vez, buscam a declaração de abusividade da cláusula de eleição de foro; de nulidade da r. sentença, pelo julgamento antecipado da lide, determinando-se a produção de provas e pela falta de fundamentação. No mérito, pleiteiam o decreto de extinção da Execução, em razão da necessária excussão prévia das garantias reais que cobrem a dívida, o que importa em falta de interesse de agir; e da evidente iliquidez do título executivo que embasa a Execução. Regularmente processados, impugnados, os autos subiram a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. Os apelantes, por meio da petição de fl. 2691, requereram a desistência dos recursos (fl. 1883/1892 e 1994/2031). Diante de tal quadro, homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos a desistência manifestada; prejudicado o julgamento dos recursos. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Andre Chateaubriand Martins (OAB: 118663/RJ) - Nathalia Beschizza (OAB: 367999/SP) - Sergio Ricardo Savi Ferreira (OAB: 303022/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1020467-66.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1020467-66.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Acacio Facundes (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 21/11/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato bancário, esteada na alegação de excesso de cobrança, decorrente da incidência, sobre o principal, de encargos abusivos (taxa de juros alta, capitalização, tarifas ilegais, etc.). Pretende-se a expunção dos alegados abusos e restituição em dobro do indébito. Com a inicial vieram documentos. O réu foi citado e apresentou contestação. Arguiu Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1105 preliminares (impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; ausência de comprovante de endereço do autor; atuação repetitiva do advogado do autor) e no mérito bateu-se, em resumo, pela legalidade da cobrança. Houve réplica. É o relatório do essencial.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão-somente para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor pago a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00), atualizado a partir do desembolso, pela tabela prática do TJSP, e com juros de mora legais contados da citação. Por que decaiu da maior parte do pedido, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, subtraído o valor da condenação (R$ 16.490,82 - R$ 239,00 = R$ 16.251,82). O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada a partir do ajuizamento, e há de ser acrescida de juros de mora legais contados do trânsito em julgado. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Juntamente com o comprovante de recolhimento, para conferência dos valores, nos termos do Art. 102, VI, das NSCGJ, deverá a parte apelante juntar a planilha de cálculo do valor do preparo, devidamente atualizada. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. São José dos Campos, 12 de janeiro de 2022.. Apela o autor, alegando cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil, possibilidade de revisão contratual, inconstitucional prática da capitalização de juros, taxa de juros abusiva, ilegal cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato e solicitando o acolhimento do recurso com a integral procedência do pedido inicial (fls. 203/255). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 260/268). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas no presente recurso. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 42, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1106 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.5:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.6:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.7:- Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 44, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1042973-49.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1042973-49.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. V. S.A. - Apelado: S. de S. F. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 22/1/2018 para financiamento de veículo. Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1107 Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Silvio de Souza Farias ajuizou a presente ação revisional de contrato em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, aduzindo, em resumo, que firmou com a ré contrato de financiamento objetivando a aquisição de veículo. Afirmou que o contrato contém cláusulas abusivas e cobranças ilegais. Desta forma, pugnou pela revisão integral da relação contratual, para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, com a devolução dos valores pagos a maior. Requereu a antecipação da tutela para que seja deferida a consignação do valor apurado, expurgados os encargos abusivos. O pedido de antecipação de tutela foi negado, bem como indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas (fls. 53/54). A ré apresentou contestação a fls. 68/93. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, bem como, o pedido de justiça gratuita. Apontou a distinção entre a instituição financeira ré e a seguradora contratada. Aduziu que a idoneidade da ré foi comprovada por auto de constatação. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando a legalidade da contratação e das cobranças e a inexistência da aventada abusividade. Intimado (fls. 305), o autor não apresentou réplica à contestação. As partes não demonstraram interesse na produção de provas. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de afastar as cobranças de ‘seguro auto casco’, ‘seguro auto RCF’, ‘seguro prestamista’ e ‘cap parc premiável’, determinando à parte requerida que restitua à parte autora os valores eventualmente pagos a esses títulos, incluindo juros remuneratórios que tenham incidido sobre tais valores, corrigidos conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente a parte autora na quase integralidade dos inúmeros pedidos, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em oitocentos reais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.I. São Paulo,30 de abril de 2021. Adriana Marilda Negrão Juiz de Direito. Apela o banco réu, alegando que são legais as cobranças dos seguros e do título de capitalização, solicitando o acolhimento da apelação com o julgamento de integral improcedência do pedido inicial (fls. 322/338). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 438/441). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade dos seguros Auto Casco, Auto RCF e de proteção financeira (fls. 295 - R$ 1.234,87, R$ 751,66 e R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros, que as suas previsões no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada ou sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 2.2:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 71 sob a designação Cap Parc Premiável - R$ 169,22), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve mesmo ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1016846-77.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1016846-77.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: B. S. D. LTDA me - Apelado: D. N. F. D. - Interessado: C. J. de O. - Interessado: N. I. e S. O. LTDA - Interessado: B. M. D. S. - Interessado: C. P. e I. S/A - Interessado: O. A. de C. LTDA - Interessado: Z. T. LTDA - Interessado: F. C. P. e P. LTDA - Interessado: T. B. S. D. LTDA - Registro: 2022.0000194487 DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 53.863/2022. Apelação Cível Processo nº 1016846-77.2019.8.26.0562 Relator(a): MARCONDES D’ANGELO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais ( fundada em prestação de serviços para aquisição de criptomoedas ), julgada procedente pela sentença de folhas 1.138/1.143, ao fundamento de prova da prestação de serviços, ausente a devolução das quantias investidas pelo autor, condenadas as requeridas ao pagamento de R$ 2.318.603,03 ( dois milhões, trezentos e dezoito mil, seiscentos e três reais e três centavos ), com atualização monetária da propositura e juros de mora da citação. Sucumbentes, as requeridas deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a requerida pretendendo a reforma do julgado ( folhas 1.161/1.181 ). Preliminarmente, suscita nulidade por vício de citação e ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em suma, ausência de responsabilidade a indenizar, pois não faz parte do grupo econômico das pessoas jurídicas envolvidas com a intermediação financeira. Defende que autor não efetuou depósitos em sua plataforma de investimentos. Pede a concessão da justiça gratuita e a inversão do julgado para a improcedência da ação. Recurso tempestivo, não preparado devido ao pedido de concessão da justiça gratuita, devidamente processado e respondido ( folhas 1.247/1.254 ), subiram os autos. Manifestação da apelante sobre as contrarrazões prestadas pelo autor ( folhas 1.341/1.343 ). Intimada a comprovar a condição financeira, a apelante juntou documentos ( folhas 1.349/1.410 ). A decisão de folha 1.411 denegou a concessão da justiça gratuita, determinando a juntada do preparo recursal, sob pena de deserção. Houve interposição de agravo interno, julgado improcedente por unanimidade de votos, mantida a decisão de indeferimento da justiça gratuita. Reiterada a intimação para o recolhimento do preparo recursal, a apelante quedou-se inerte ( folha 1.439 ). Este é o relatório. Cuida-se na origem de ação reparatória de danos, fundada em contrato de intermediação financeira para investimento em criptomoedas. A sentença julgou procedente a cobrança, do que se insurge a requerida, ora apelante, defendendo a possibilidade de concessão da justiça gratuita. O inconformismo recursal não deve ser conhecido. Com efeito, estabelecida pelo artigo 1.007 do vigente Código de Processo Civil, em caráter geral, a obrigação da recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente. E esta, a Lei Estadual nº 4.952/85, fixa, como princípio também genérico, a obrigatoriedade de realização de preparo da apelação, segundo prescrito por seu artigo 4º, inciso II, não contemplando exceções no aspecto focado. Na hipótese, verifica-se que ao oferecer seu recurso a apelante deixou de fazê-lo acompanhar da guia comprobatória do recolhimento do montante correspondente ao preparo recursal da forma devida, ou seja, recolhimento sobre o valor da condenação, formulando pedido de concessão da gratuidade judiciária. Denegada a gratuidade, a recorrente foi intimada para efetuar a diligência no prazo de 05 ( cinco ) dias, sob pena de deserção do recurso, inclusive com reiteração do despacho ( folhas 1.411 e 1.437 ). Atente-se para a completa ausência de documentação a indicar a condição de pobre para os fins legais, observado o porte econômico do requerente, bem como dos valores movimentados consoante a petição inicial, tendo o requerente investido quantia superior a dois milhões de reais. Por consequência, outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, vez que tendo sido regularmente intimados para comprovar a condição financeira a apelante quedou- se inerte, sequer anunciando fato impeditivo. Pelo trabalho suplementar, cabe a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados da parte contrária, de 10% ( dez por cento ) para 11% ( onze por cento ) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, eis que deserto, devida a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão. São Paulo, 19 de março de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: João Pedro Alves Chacon Cardoso (OAB: 417345/SP) - Roberta Tuna Vaz dos Santos (OAB: 126157/SP) - Erick Ferreira da Silva (OAB: 401213/ SP) - Leonardo Adolfo Bonatto Cordouro (OAB: 55682/PR) - Adriano Zaitter (OAB: 47325/PR)



Processo: 2053987-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2053987-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Gema de Lourdes Gonçalves - Agravante: Edson Oliveira Costa - Agravada: Maristela Rocha de Paula e Silva Sohier - Agravado: Juarez de Paula e Silva Junior - Agravada: Selma da Rocha Cardoso - Agravada: Marcia Rocha de Paula e Silva Kuhne - Interessado: Jose Gonçalves - Interessada: Lourdes de Fátima Oliveira - Vistos. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Edson Oliveira Costa, em face Selma da Rocha Cardoso e outros contra a r. decisão de fls. 357, que indeferiu a desconstituição da penhora. Proferida a r. decisão, cujo se colaciona a seguir: Vistos. Indefiro o pedido de desconstituição da penhora, sob o argumento de constituir bem de família. A exceção à impenhorabilidade do bem de família decorre do fato de ele haver sido oferecido como garantia ao cumprimento das obrigações do locador (art. 3º, VII da Lei 8.009/1990), a qual não faz distinção sobre a natureza da locação, se comercial ou residencial. O STF, por sua vez, quando julgou constitucional o referido dispositivo em controle difuso de constitucionalidade, mas sujeito ao regime de repercussão geral (Tema 295), também não fez qualquer ressalva nesse sentido; apenas o caso concreto envolvia locação comercial, mas não houve fixação de tese no sentido de que, somente nesses casos (e não na residencial), a exceção à impenhorabilidade legal seria constitucional. Se haverá, agora, mudança de entendimento em virtude do RE ora reportado, de número RE1307334, penso, deverá haver a revisão formal do entendimento outrora proferido em sede de repercussão geral (overruling), pelo próprio STF e, mesmo assim, a eficácia seria, em princípio, ex nunc, salvo eventual pronunciamento diverso por parte daquela Corte Suprema. Portanto, a penhora fica mantida. Aguarde-se o leilão. No mais, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. Inconformado o requerido interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, que a penhora recaiu sobre único bem de família. Pugna, liminarmente pela concessão do efeito suspensivo, ao final, requer que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento, reformando-se integralmente a r. decisão com a suspensão do leilão. Recurso tempestivo, com preparo fls. 15/19. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo a quo Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Após, intimem-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Em seguida, voltem conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Leonardo Martins Carneiro (OAB: 261923/SP) - Danielli Fontana Carneiro (OAB: 224541/SP) - Adriana Rossi (OAB: 187278/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1027651-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1027651-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana de souza Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Legacy Incorpordadora Ltda - Apelado: Central Park Urbanismo e Administração Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUCIANA DE SOUZA PINTO ajuizou ação de rescisão contratual, repetição de indébito c/c ressarcimento de perdas e danos, em face de LEGACY INCORPORADORA LTDA. e CENTRAL PARK URBANISMO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 241/246, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a presente ação para declarar rescindido o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, bem como para condenar as rés à restituição de 80% do total pago a elas no que se refere ao preço do imóvel em questão, em parcela única devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios nos termos desta sentença. Tendo sucumbido quase na integralidade, as rés arcarão com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como com honorários do patrono da autora, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, recorre a autora, com pedido de reforma, sustentando que, entendendo ser o caso de haver alguma retenção, deve se limitar ao percentual de 10% a 20%, nada além disso. Além do mais, valores mais elevados, acima de 20% está condicionado a produção de prova do valor efetivamente gasto, não sendo feita prova, é inegável que o percentual deve seguir os parâmetros estipulados pela jurisprudência em caso de rescisão contratual. As recentes decisões têm arbitrado o valor em 10% a título de retenção; por essa razão, requer seja provido o recurso para limitar a retenção em 10% do que foi pago. Cumpriu suas obrigações contratuais até onde pôde, no sentido de pagar as parcelas entabuladas no contrato, e quando não mais conseguiu dar continuidade na compra, tentou negociar um acordo amigável. A Incorporadora não terá qualquer tipo de prejuízo no desfazimento do negócio, pois é cediço que o imóvel poderá ser comercializado outra vez a outros compradores, inclusive por valor superior àquele prometido a si, porquanto evidente a valorização imobiliária nos últimos anos, com majoração do preço, como é de conhecimento comum. A comissão de corretagem foi cobrada no âmbito da venda de uma unidade em lançamento e construção para o consumidor,incidindo, claramente, as normas do Código de Defesa do Consumidor [CDC] (fls. 250/274). As rés apresentaram contrarrazões aduzindo que a retenção de 20% calculado sobre os valores pagos pela autora não é abusivo e se mostra razoável e factível dentro dos limites já amplamente estabelecidos por este Egrégio Tribunal de Justiça (TJSP) e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). As apeladas não são - e nem poderiam ser - equiparadas a uma instituição financeira, além do que a relação existente entre as partes está consubstanciada em um compromisso de venda e compra de imóvel, existindo disposições contratuais e legais a serem respeitadas na eventualidade de uma rescisão. Não há qualquer irregularidade na retenção de 20% dos valores pagos. A apelante assumiu a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, de maneira totalmente autônoma e independente, não podendo, agora, negar tal obrigação ou impor às vendedoras o dever de restituir valores que não recebeu. A autora assinou contrato de prestação de serviços e, com isso, não existe qualquer dúvida sobre sua anuência quanto a cobrança da comissão de corretagem e que, ao contrário do que alega, houve, sim, informação sobre a obrigação de pagamento de tal verba. (fls. 372/392). 3.- Voto nº 35.634. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/ SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003003-36.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1003003-36.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leticia Piton - Apelante: Francisco Rodrigues Filho (Revel) - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. Trata-se de ação regressiva ajuizada por Allianz Seguros S/A em face de Letícia Piton e Francisco Rodrigues Filho, que a sentença de fls. 253/254, cujo relatório se adota, julgou procedente para condenar os réus ao pagamento do débito apontado na inicial R$ 54.719,32, devidamente corrigido e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do desembolso (25/03/2019). Por fim, condenou os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitrou em 15% do valor da condenação. Apela a corré Letícia (fls. 260/276), sustentando, em suma, que: a sentença é nula porque, apesar de se sub-rogar nos direitos do consumidor, a seguradora não pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, pois se trata de direito personalíssimo; o foro competente é o da Comarca de Piracicaba e não o foro Regional XI Pinheiros em São Paulo, que a própria petição inicial indica a Comarca de Piracicaba SP, como sendo a competente, mas não se sabe a razão, o feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros SP, logo, a sentença é nula; ela não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, eis que é mera proprietária do veículo, mas não conduzia o automóvel no momento do acidente; diferente do que consta na sentença, a manobra do corréu foi realizada de forma prudente e segura, pois naquele trecho são 04 faixas de rolamento e é comum o acesso a via da forma que ocorreu (já que não atravessaria o cruzamento), sendo certo que, o que não é normal é a alta velocidade imprimida pelo Honda Civic, a mudança brusca de faixa de direção sem sinalizar, como ocorreu; a culpa pelo acidente é do segurado da autora; subsidiariamente deve ser reconhecida a culpa concorrente. A apelante informa em suas razões recursais que deixou de recolher as custas recursais porque é beneficiária da gratuidade processual, mas não Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1244 comprovou que o benefício foi realmente deferido. Outrossim, compulsando-se os autos não se verifica decisão que tenha concedido a gratuidade processual à apelante. Portanto, providencie a apelante, no prazo de cinco dias, o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Richard Cristiano da Silva (OAB: 258284/SP) - Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2033894-64.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2033894-64.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Tg Loc S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2033894-64.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2033894-64.2022.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: TG LOC S/A EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2033894-64.2022.8.26.0000, que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte referente aos honorários advocatícios. Alega que a decisão é omissa, uma vez que deixou de observar que o ajuizamento da execução fiscal na Comarca de São Caetano não se amolda aos ditames do artigo 45, § 5º, do Código de Processo Civil, e que não houve apreciação quanto ao artigo 781, inciso V, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, deferindo-se a tutela antecipada recursal em sua integralidade. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbra a omissão apontada pelo recorrente. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Na lição de MARIO GUIMARÃES, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetiva o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, ed. 1958, pág. 350). Simetricamente, a jurisprudência dominante entende que as decisões judiciais não estão atadas a resolver todas as questões suscitadas pelas partes, mas, apenas, aquelas que as embasem de modo suficiente (JRTJSP 179/221, 119/400, 115/207, 111/414 e 104/340). Na mesma esteira vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1324 Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Dessume-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e a prestação jurisdicional foi realizada de forma integral, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...)” (STJ, AREsp 078272, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na espécie, constou da decisão embargada que: Com efeito, ainda que, aparentemente, tenha havido equívoco no tocante ao endereço da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, de 21 de setembro de 2021, definiu que não há preferência de competência territorial para o ajuizamento de execução fiscal, sendo faculdade do ente público propor o feito executivo no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado (artigo 46, § 5º, CPC), conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado”, não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (REsp nº 1.893.489/ PR, Rel. Min. Gurgel de Faria) Assim, considerando que a parte executada foi citada no endereço de seu sócio, e apresentou defesa, não vinga, a princípio, a tese de incompetência do Juízo da Comarca de São Caetano do Sul. (fls. 168/169) A parte embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Cuida-se, enfim, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos suso detalhados. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2302145-87.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2302145-87.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Campinas - Embargte: João Divino Alexandre - Embargte: Francisco Cesar Brilhante de Sá - Embargte: Edivaldo Ribeiro de Castro - Embargte: Damião Ferreira de Farias - Embargte: Leandro Cezar da Silva - Embargte: Adalberto Pereira de Brito - Embargte: Jandilson Ferreira de Farias - Embargte: José de Anchieta Formiga Pereira - Embargdo: Jrp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Francisco Paulo Cavalcante - Interessado: Ademar Martins dos Santos - Interessada: Maria Betania da Costa - DESPACHO Embargos Processo nº 2302145-87.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2302145-87.2021.8.26.0000/50000 EMBARGANTES: JOÃO DIVINO ALEXANDRE EMBARGADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2302145-87.2021, que não conheceu do recurso. Alegam que a decisão embargada é contraditória e omissa, uma vez que foram intimados a regularizar a peça vestibular, em 05 (cinco) dias, e peticionaram no sentido de que não conseguiriam regularizar a petição inicial do agravo de instrumento, posto que os autos de primeiro grau estavam conclusos com o magistrado, de modo que requereram a dilação de prazo para cumprimento da determinação, o que sequer foi apreciado. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo a deferir prazo para a regularização da petição inicial. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbram os vícios mencionados. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, de teor seguinte: Art. 1024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. A fl. 282, foi determinado à parte agravante que regularizasse a peça vestibular do recurso de agravo de instrumento, adequando-a aos termos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Os agravantes informaram que restava apenas o cumprimento do inciso IV, do artigo 1.016 do CPC, e que, como não tiveram acesso aos autos físicos em primeira instância para cumprimento da determinação exarada no agravo de instrumento, requereram a dilação de prazo por 30 (trinta) dias. Foi proferida decisão monocrática de fls. 296/299 não conhecendo do recurso de agravo de instrumento, que ora se embarga, sob o fundamento de omissão e de contradição no decisum. Todavia, diferentemente do que alegam os embargantes, a peça vestibular do agravo de instrumento continha vício em si mesma, na medida em que não apresentou as razões do pedido de reforma da decisão de primeiro grau, ou de invalidação da decisão, e o próprio pedido, em ofensa ao princípio da dialeticidade, limitando-se os agravantes à reprodução da petição protocolada em primeiro grau de jurisdição. Observa-se de fl. 01 que a petição está direcionada ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, e foi denominada de Habilitação como Terceiro Interessado, e não como recurso de agravo de instrumento. Ou seja, a regularização da peça vestibular do recurso de agravo de instrumento não dependia da carga dos autos de primeira instância, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido, sem a apreciação do pedido de dilação de prazo formulado a fls. 287/291, posto que irrelevante. A parte embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Cuida-se, enfim, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos suso detalhados. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ronaldo Luiz Sartório (OAB: 311167/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2052003-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2052003-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Chieko Teruya - Interessado: Secretária Municipal da Saúde da Cidade de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 69/71, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por CHIEKO TERUYA, determinou que a municipalidade comprovasse, no prazo de 72 horas, o cumprimento da ordem judicial (fornecimento de suplemento alimentar), sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Município de São Paulo alega a desproporcionalidade da multa diária. Afirma que não há qualquer resistência deliberada ou injustificada quanto ao cumprimento da decisão judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa diária. DECIDO A imposição de multa contra a Fazenda Pública é possível, nos termos do disposto no art. 139, IV, e 536, § 1º, CPC. A jurisprudência pacífica reconhece queAs ‘astreintes’ podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado(STJ RF 370/297, REsp 201.378). Deve ela ser efetiva, a ponto de ser relevante para aquele que descumpre a decisão judicial, mas não a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte prejudicada. Pois bem. A agravada impetrou mandado de segurança para o fornecimento de suplemento alimentar BIONUTRI AR-1. A liminar foi concedida, em 28/10/2021, estabelecido prazo de 5 dias para que o requerido providenciasse o suplemento alimentar (fls. 23/4 dos autos de origem). Insurge-se o agravante contra decisão que determinou a comprovação do cumprimento de ordem judicial, no prazo de 72 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Município alega que deu início ao processo de contratação e, após regular processamento e pesquisa de preços, obteve-se como melhor proposta o valor unitário de R$ 8.725,00 (lata de 400g), e total de R$ 69.800,00 (8 latas). Aduz que a própria impetrante instruiu o processo judicial com proposta feita pela empresa fabricante do suplemento alimentar, em valor significativamente inferior àquele obtido pelo Município. Ressalta que, contatada, a empresa manteve a proposta no valor unitário de R$ 6.489,58 (lata de 400 g) e total de R$ 51.916,64 (8 latas), mas foram constatados impedimentos burocráticos à contratação. Afirma que foi requerida, ao juízo de primeira instância, autorização para depósito judicial do valor da proposta enviada pela Pharnutri, qual seja, R$ 51.916,64, destacando que já houve emissão de nota de reserva para a despesa, conforme comprovam os documentos de fls. 85/110, dos autos de origem. A solução proposta pelo Município, aparentemente, pode redundar no cumprimento da ordem judicial, com menor dispêndio de recursos, e com suficiente agilidade, decorrente da pronta disponibilização do valor para que a própria interessada adquira o insumo, por preço assegurado pelo fabricante. A proposta comercial da PHARNUTRI é datada de 25 de fevereiro, p.p., e tem prazo de validade de 90 dias, conforme documento de fls. 105, dos autos do mandado de segurança, o que parece estar em contrariedade com a afirmação constante da decisão de fls. 111, de que a proposta estaria fora do prazo de validade. Conveniente que se esgote a alternativa proposta pelo Município, mediante reexame do pedido pela magistrada de primeiro grau, com oitiva da parte autora, se entender necessário. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo até reexame, pela magistrada de primeiro grau, da postulação do Município, de fls. 85/6. A depender dos desdobramentos, o pedido de antecipação de tutela recursal poderá ser reapreciado. Desnecessárias, por ora, as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia servirá como ofício. Comunique-se com urgência, considerando a gravidade do caso. São Paulo, 18 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Luciano Coelho de Souza (OAB: 129535/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2052342-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2052342-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Têxtil Mn Comércio de Tecidos e Confecções Ltda - Interessado: Sr. Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão reproduzida às fls. 17/18, que deferiu parcialmente a liminar em mandado de segurança, nos seguintes termos: Outrossim, observando-se a modulação dos efeitos a partir de 2022, inclusive pela edição da Lei Complementar n. 190/22, com incidência do princípio da nonagésima, defiro a medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do DIFAL/ICMS exigido pelo Estado de São Paulo, com os efeitos decorrentes, entrementes a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa CPD/EN); assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (barreira fiscal), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal). DEFIRO, pois, parcialmente a medida liminar. Alega que o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do leading case do tema 1.094, Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1382 entendeu que a lei local instituidora do tributo publicada após a atribuição de competência tributária pela Constituição Federal e antes da edição da lei complementar veiculadora de normas gerais é válida, porém sua eficácia fica postergada para o momento em que esta ingressar no ordenamento jurídico. Sustenta que, assim como ocorreu no caso do ICMS importação, em que tais critérios já se encontravam bem definidos no texto magno, também no caso do DIFAL para consumidor final não-contribuinte, é válida a lei local anterior à edição da lei complementar, funcionando esta como condição de eficácia da lei instituidora do tributo, e assim, com a publicação da Lei Complementar 190/2022, que se deu em 05/01/2022, satisfez-se a condição de eficácia da Lei Estadual nº 14.470/2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 14/12/2021, promovendo alterações na Lei Estadual 6.374/89 para adequar a regra matriz de incidência do ICMS ao novo modelo de cobrança do DIFAL consumidor final não-contribuinte, de modo que, cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, aduz ser legítima a cobrança do DIFAL dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto. Discorre acerca do marco inicial de contagem da noventena. Aduz que a lei complementar que versa norma gerais de direito tributário não institui qualquer tributo e, como os mandamentos da anterioridade geral e nonagesimal referem-se expressa e literalmente à lei que institui ou majora tributo, a contagem dos respectivos prazos deve tomar como parâmetro a data da publicação da lei local instituidora do tributo (Lei Estadual 14.470/2021, publicada em 14/12/2021) e não a da publicação da Lei Complementar 190/2022 que, ao veicular normas gerais, não instituiu o DIFAL. Discorre sobre a ilegitimidade de intepretações que sustentem a aplicação do DIFAL apenas para o exercício de 2023. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. Reporto-me à decisão proferida no agravo de instrumento nº 2041067-42.2022.8.26.0000, que gerou a presente prevenção e na qual deferi a liminar pleiteada por Têxtil MN Comércio de Tecidos e Confecções Ltda., em maior extensão, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o ICMS DIFAL, até 31.12.2022, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado neste agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos, termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1037025-35.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1037025-35.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1398 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Interessado: E. de S. P. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - Recorrente: J. E. O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1037025-35.2021.8.26.0506 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (VOTO N. 8306/22) Ação civil pública. Ribeirão Preto. Pretensão de obter fornecimento gratuito de fraldas geriátricas em favor de paciente idosa, acometida de incontinência urinária, sem recursos para adquiri-las. Necessidade comprovada. Dever do Estado. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário não provido, com observação. V I S T O S. Proferida sentença que julgou procedente o pedido em ação civil pública para condenar os réus a fornecer gratuitamente à autora as fraldas geriátricas de que necessita, na quantidade e qualidade prescritas (p. 69/72), na ausência de recurso voluntário, vieram os autos para o reexame necessário. Os autos vieram por livre distribuição (p. 85). A paciente é brasileira, idosa, viúva, aposentada, sem recursos próprios e beneficiária da justiça gratuita. Fez prova de que é portadora da doença mencionada na inicial (incontinência urinária) e apresentou relatórios expedidos por médicos das redes pública e particular com indicação do insumo de que necessita, de custo elevado em face de sua situação econômica (p. 10/20). Não se pode negar o direito à vida com dignidade nem se pode ignorar que a Constituição Federal, no artigo 6º, afirma o direito social à saúde que, nos termos de seu artigo 196, é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição do Estado de São Paulo também, no artigo 219, § único, dispõe que os Poderes Públicos, estadual e municipal, garantirão o direito à saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos (item 1); acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde em todos os níveis (item 2); atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde (item 4). No mesmo sentido a Lei n. 8.080/90 e a LC n. 791/95. Essa assistência do Estado, universal e igualitária, busca exatamente proporcionar os medicamentos, tratamentos e insumos necessários a quem não dispõe de recursos econômicos próprios para obtê-los, que não se adstringe à RENAME, elaborada pelo Ministério da Saúde. Isto porque o preceito constitucional é bem mais abrangente, garantindo o fornecimento de qualquer medicamento, tratamento ou insumo prescrito, desde que aprovado pela ANVISA que lhe reconhece a eficácia terapêutica e que seja comercializado no mercado nacional. No caso concreto, a autora necessita com urgência do produto indicado e a recomendação médica que instruiu o pedido não deixa dúvida. Reconhecer e garantir a igualdade de direitos não implica ingerência do Poder Judiciário na área de atuação de outro Poder, mas efetivo cumprimento de seu próprio dever constitucional que deve ser exercido mesmo contra o Estado. Não pode realmente o Poder Judiciário interferir nas previsões orçamentárias, mas é inevitável assegurar o exercício de direito cuja existência força o Estado a fazer essas previsões, posto que não é dado à Administração ignorar as determinações constitucionais e legais que lhe são dirigidas e estabelecer discriminações entre os contribuintes e destinatários dos serviços públicos. Mesmo as normas programáticas condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário. Como se vê, a pretensão da autora deve ser mesmo acolhida e a sentença está correta, sem prejuízo da renovação da prescrição médica a cada seis meses. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário e mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, com a observação acima. São Paulo, 2 de março de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 2302093-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2302093-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea Orsovay Promocoes e Eventos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado por AndreaOrsovayPromoções e Eventos Ltda conta ato coator do Município de São Paulo, objetivando a suspensãoda exigibilidade de débito, alegando que sua inclusão no PPI-SP/2021 foi impedida por se tratar de ISS aferido mediante o Simples Nacional, o que possibilitará a expedição e certidão positiva com efeitos de negativa. Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal, determinando-se a suspensão da exigibilidade do débito de ISS aferido mediante o Simples Nacional,a fim de possibilitar a expedição daCertidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos e, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo-se o direito a inclusão do débito no parcelamento previsto na Lei nº 17.557/21. No plantão judicial, foi concedido efeito ativo, determinando-se a suspensão da exigibilidade do débito de ISS aferidos mediante o “Simples Nacional” conforme pretendido pela impetrante (fls. 92/93 do processo originário). Contraminuta às fls. 367/375. Petição do agravado informando que foi proferida sentença em Primeiro Grau, que denegou a ordem em sede de cognição exauriente, requerendo seja o presente agravo julgado prejudicado (fl. 377). Juntou a cópia da sentença proferida nos autos principais (fls. 378/380). RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fls. 144/146 dos autos principais, denegando a segurança, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2054830-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2054830-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: FELIPE BORGES MARTINS - Vistos. Cuida- se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente, Dr. Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, que determinou ao órgão ministerial o traslado das peças indicadas para a formação de Agravo de Execução Penal, nos autos do processo 0002646- 36.2022.8.26.0996. Alega o corrigente, resumidamente, que se aplica à correição parcial o disposto no artigo 587, do Código de Processo Penal, que prevê incumbir à parte, tão somente, a indicação das peças dos autos que pretende trasladar, cuja providência caberá ao escrivão. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento o do agravo de instrumento - artigo 209 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 208, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJ). Por outro lado, importante consignar que, consoante dispõe o artigo 251, do RITJ, o agravo em execução penal segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito. Feito isso, em exame superficial da causa, tem-se que a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente, isso ao determinar à parte o traslado de peças para formar o instrumento, e, então, como contra ela não há recurso específico, cabível a presente correição parcial. Acontece que o artigo 587, do Código de Processo Penal, determina que, na formação do instrumento, à parte cabe, tão somente, a indicação das peças a serem trasladadas, pelo que, então, à primeira vista, não é possível determinar que a providência seja atendida pelo agravante. Então, como a falta de peças à formação do instrumento implica no não conhecimento do agravo, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão e para que preste informações em 5 dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 2º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1470



Processo: 2057617-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2057617-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Lais Roque Silva de Alcantara - Impetrante: Tarcio Braghini Leao - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus preventivo, com reclamo de liminar, em favor da paciente Laís Roque Silva de Alcântara que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Franca que, ao que parece, indeferiu a análise da petição juntada às fls. 182-190 com pedido de perícia na fase inquisitorial e recebeu a denúncia em desfavor do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Nacional. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista que houve manifesto cerceamento de defesa, bem como apontando inúmeras irregularidades no processamento do feito, tais como contato direto de servidor com a paciente, via whattsapp, apresentando as vantagens e desvantagens do Acordo de Não Persecução Penal, ainda que estivesse representada por Defensor constituído, não apreciação da petição de fls. 182-190, solicitando o cancelamento da audiência virtual e para efetiva perícia das imagens do aludido acidente de trânsito, ausência de degravação de todos os acontecimentos da audiência de 03/02/2022 (fls. 14), que serviriam para demonstração da inépcia da denúncia e acolhimento dos Embargos de Declaração que foram rejeitados, dentre outras ilegalidades. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja suspenso o curso processual até o julgamento do presente writ, e ao final, ao que parece o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade, e, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia em desfavor da paciente. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1568 caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tarcio Braghini Leao (OAB: 186584/MG) - 10º Andar



Processo: 2053103-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 2053103-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Chavantes - Requerente: MARIA ALICE SPAGOLA RAMOS FERACIN - Requerido: Municipio de Chavantes - Natureza: Sequestro Processo n. 2053103-19.2022.8.26.0000 Requerente: Maria Alice Spagola Ramos Feracin Requerido: Município de Chavantes O pedido de sequestro formulado por Maria Alice Spagola Ramos Feracin não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1590 em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Vanessa da Silva Pereira Sinovate (OAB: 372537/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0001790-73.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 0001790-73.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Rui Ferreira dos Anjos Neto (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 1955 DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DA AÇÃO PRINCIPAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DA TERAPIA INDICADA, NA CLÍNICA ESCOLHIDA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CREDENCIADA. CLÍNICA QUE NÃO FAZIA PARTE DA REDE CREDENCIADA. CREDENCIAMENTO DE NOVA CLÍNICA JUNTO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA QUE NÃO PODE SER OBRIGADA A CUSTEAR CLÍNICA PARTICULAR QUANDO CUMPRIU COM O SEU DEVER DE GARANTIR O TRATAMENTO INDICADO A SEUS SEGURADOS CREDENCIANDO CLÍNICA HABILITADA. EM HAVENDO CLÍNICA CREDENCIADA HABILITADA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MANUTENÇÃO DO DEVER DE CUSTEAR A CLÍNICA PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariane dos Anjos (OAB: 164121/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002716-45.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1002716-45.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Mateus Henrrique de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Empresa São José Ltda - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Colhidos os votos da Relatora sorteada e do 3º Juiz, que davam provimento ao recurso, e do 2º Juiz que negava provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Marcos Ramos e Des. Andrade Neto, tendo o julgamento prosseguido, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, com o seguinte resultado final: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o 3º Juiz e a Relatora sorteada, que declarará voto. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO DA RÉ PELO ACIDENTE NÃO RECONHECIMENTO IMPROCEDÊNCIA DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU MANUTENÇÃO.OS ELEMENTOS DE PROVA VINDOS AOS AUTOS NÃO PERMITEM CONCLUIR TER O MOTORISTA DA RÉ SIDO O RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DE VEÍCULO EM QUE SE ENVOLVERAM AS PARTES, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECE REPAROS A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR.APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Maria Campos Souza Santos (OAB: 447865/SP) - Valdecy Costa (OAB: 412943/SP) - Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 0299550-38.2010.8.26.0000(990.10.299550-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 0299550-38.2010.8.26.0000 (990.10.299550-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisa Maria Pereira de Souza e outros - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Acórdão mantido - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE, TEMA 810. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.492.221/PR, TEMA 905. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI 11.960/09. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO QUE DEVE OCORRER CONFORME DECISÃO DO C. STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810), E DO E. STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.146/MG, TEMA 905).ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0022147-07.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO MULTA DO PROCON AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDARECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB: 106081/SP) (Procurador) - Pasqual Totaro (OAB: 99821/SP) (Procurador) - Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB: 84367/RJ) - Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Hermano de Villemor Amaral Neto (OAB: 109098/SP) - Angélica Bononi Martusewicz (OAB: 346622/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0042036-58.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: BRF Brasil Foods S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ICMS. CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. I. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN. DECADÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA. II. ICMS. CONVÊNIO CONFAZ. ‘GUERRA FISCAL’. HIPÓTESE EM QUE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS, SEM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75 E SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. O PLENÁRIO DO STF ASSENTOU QUE “O ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITO DE ICMS EFETUADO PELO ESTADO DE DESTINO, EM RAZÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), NÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE” (RE 628.075/RS, TEMA 490). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC À DECISÃO, “PARA QUE FIQUEM RESGUARDADOS TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS DAS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS JÁ CONSTITUÍDAS”. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE É ANTERIOR À DECISÃO DO STF. CASO DOS AUTOS EM QUE SE APLICA A MODULAÇÃO. DECADÊNCIA DE PARTE DO PERÍODO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2562 Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/ SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0046592-26.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Aldo D’Ambrozo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Moacir Peres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1022, INC. II, DO CÓD. DE PROC. CIVIL). RECURSO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0116460-56.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Henrique Aillerie Costabile - Magistrado(a) Moacir Peres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1022, INC. II, DO CÓD. DE PROC. CIVIL). RECURSO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Murilo Sechieri Costa Neves (OAB: 153473/SP) - Celso Spitzcovsky (OAB: 87104/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0123203-59.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Giroflex S.a - Magistrado(a) Moacir Peres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1022, INC. II, DO CÓD. DE PROC. CIVIL). RECURSO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Jose Fernandes da Silva (OAB: 62327/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9002725-35.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Bambina Artes Gráficas Em Etiquetas Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento aos recursos. Vencido o 3º Juiz que declarará o voto divergente - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO QUE ABARCA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO DA PRETENSÃO - INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 10.000,00, POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, DIANTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA - RECURSOS PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO DE CORREÇÃO DO NOME DO APELANTE JUNTO AO SISTEMA INFORMATIZADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0002620-62.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ignes Franco Fauthz (Espólio) e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RESP. Nº 1.492.221/PR (TEMA 905) NO QUAL O STJ ENTENDEU QUE NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS EXISTEM REGRAS ESPECÍFICAS, NO QUE CONCERNE AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), NEM PARA COMPENSAÇÃO DA MORA NEM PARA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810), NÃO TRATA ESPECIFICAMENTE DAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS, RAZÃO POR QUE PREVALECE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905 ACÓRDÃO QUE, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REVELOU-SE EM CONFORMIDADE COM OS PARADIGMAS, PELO QUE FICA MANTIDO RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, CAPUT, DO Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2563 CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0005292-06.2006.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apte/Apdo: Incorporaçoes e Participaçoes Jr Ltda - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Adequação do v. Acórdão no que diz respeito aos juros de mora. V. U. - APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RESP. Nº 1.492.221/PR NO QUAL O STJ ENTENDEU QUE, NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, EXISTEM REGRAS ESPECÍFICAS, NO QUE CONCERNE AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), NEM PARA COMPENSAÇÃO DA MORA NEM PARA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS DE MORA RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0005292-06.2006.8.26.0244/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Iguape - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Incorporaçoes e Participaçoes Jr Ltda - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO INOCORRÊNCIA NO QUE CONCERNE AOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO, QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA NO V. ACÓRDÃO INOCORRÊNCIA, DA MESMA FORMA, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATOU, NO ARESTO, DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS SIM DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NO CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RAZÃO ASSISTE À FAZENDA DO ESTADO, EM DECORRÊNCIA DO VALOR EXCESSIVO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEMANDARIA EXAME INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO SUSCITADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE REDUZIR A VERBA HONORÁRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0006981-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Juraci Takaoka e outros - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Readequaram a decisão para dar provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS PRETENDIDA REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO DESÍDIA DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL MORA DO ESTADO EM DAR CUMPRIMENTO DO ENVIO DE LEI ANUAL CUIDANDO DA RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS OU SUBSÍDIOS DOS AGENTES PÚBLICOS DIANTE DA MORA, VEM O DEVER DE INDENIZAR OS SERVIDORES INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO INPC, COM DIES A QUO A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE OBRIGOU A REVISÃO ANUAL, INCIDINDO SOBRE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E OUTRAS INDENIZAÇÕES, ABATIDOS EVENTUAIS VALORES CONCEDIDOS A TÍTULO DE REVISÃO RECURSO NÃO PROVIDO RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL Nº RE Nº 565.089/SP TEMA 19 STF - DECISÃO READEQUADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Marcella Muller Miranda (OAB: 352387/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0016910-89.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Luiza Soares Chaud Scorsato (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação e em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, mantiveram o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso das autoras. Vencido o 2º Juiz que declarará. - APELAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À NETO DE SERVIDOR ESTADUAL CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 9.717/98 - V. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS - RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR, TEMA Nº 905/ STJ E DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810/STF MANUTENÇÃO DO JULGADO, COM ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AOS PARADIGMAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2564 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB: 251190/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0031318-85.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hilda de Souza Araujo (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Readequaram a decisão para negar provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO ORDINÁRIA PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PRETENDIDA REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO DESÍDIA DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL MORA DO ESTADO EM DAR CUMPRIMENTO DO ENVIO DE LEI ANUAL CUIDANDO DA RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS OU SUBSÍDIOS DOS AGENTES PÚBLICOS DIANTE DA MORA, VEM O DEVER DE INDENIZAR OS SERVIDORES INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO INPC, COM DIES A QUO A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE OBRIGOU A REVISÃO ANUAL, INCIDINDO SOBRE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E OUTRAS INDENIZAÇÕES, ABATIDOS EVENTUAIS VALORES CONCEDIDOS A TÍTULO DE REVISÃO RECURSO PROVIDO RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL Nº RE Nº 565.089/SP TEMA 19 STF - DECISÃO READEQUADA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0055378-59.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelada: Maria dos Anjos Martins Favero (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Pedra Ribeiro Ferreira de Morais (Herdeiro) - Apelado: Renata Ferreira de Morais (Herdeiro) - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Readequaram o acórdão para dar provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS PRETENDIDA REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO DESÍDIA DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL MORA DO ESTADO EM DAR CUMPRIMENTO DO ENVIO DE LEI ANUAL CUIDANDO DA RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS OU SUBSÍDIOS DOS AGENTES PÚBLICOS DIANTE DA MORA, VEM O DEVER DE INDENIZAR OS SERVIDORES INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO INPC, COM DIES A QUO A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE OBRIGOU A REVISÃO ANUAL, INCIDINDO SOBRE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E OUTRAS INDENIZAÇÕES, ABATIDOS EVENTUAIS VALORES CONCEDIDOS A TÍTULO DE REVISÃO RECURSO NÃO PROVIDO RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL Nº RE Nº 565.089/SP TEMA 19 STF - DECISÃO READEQUADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Leandro de Oliveira Calvozo (OAB: 122927/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0107356-17.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Joel Barbosa Guimarães - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Adequação do v. Acórdão no que diz respeito aos juros de mora. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RESP. Nº 1.492.221/PR NO QUAL O STJ ENTENDEU QUE, NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, EXISTEM REGRAS ESPECÍFICAS, NO QUE CONCERNE AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), NEM PARA COMPENSAÇÃO DA MORA NEM PARA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS DE MORA RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0107892-96.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda - Apelado: Empresa Municipal de Urbanização - Emurb - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (TEMA 905), NO QUAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL SUJEITAM-SE AOS SEGUINTES ENCARGOS: ATÉ DEZEMBRO/2002, JUROS DE MORA Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2565 DE 0,5% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM DESTAQUE PARA A INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001; NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/2002 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09, JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE; NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, JUROS DE MORA DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810) NO QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU QUE, CONQUANTO A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA SEJA CONSTITUCIONAL, “PERMANECENDO HÍGIDO, NESTA EXTENSÃO, O DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09”, O MESMO NÃO SE PASSA COM A APLICAÇÃO DAQUELE ÍNDICE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE SE REVELA INCONSTITUCIONAL, HAVENDO DE SE ADOTAR O IPCA-E ACÓRDÃO QUE, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, REVELOU-SE EM CONFORMIDADE COM OS PARADIGMAS, UMA VEZ QUE A REQUERIDA, NA LIDE PRINCIPAL, É EMPRESA PÚBLICA, À QUAL NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, CAPUT, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Barros de Miranda (OAB: 207613/SP) - Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP) - João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) (Procurador) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0122391-17.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rose Pereira Marques (E outros(as)) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Readequaram a decisão para negar provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PRETENDIDA REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO DESÍDIA DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL MORA DO ESTADO EM DAR CUMPRIMENTO DO ENVIO DE LEI ANUAL CUIDANDO DA RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS OU SUBSÍDIOS DOS AGENTES PÚBLICOS DIANTE DA MORA, VEM O DEVER DE INDENIZAR OS SERVIDORES INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO INPC, COM DIES A QUO A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE OBRIGOU A REVISÃO ANUAL, INCIDINDO SOBRE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E OUTRAS INDENIZAÇÕES, ABATIDOS EVENTUAIS VALORES CONCEDIDOS A TÍTULO DE REVISÃO RECURSO PROVIDO RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL Nº RE Nº 565.089/SP TEMA 19 STF - DECISÃO READEQUADA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0018468-92.2014.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Margarida Elisabete de Souza - Apelado: Fundação Universitária de Taubaté - Magistrado(a) Moacir Peres - Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso. Por maioria de votos, denegaram na parte conhecida, vencidos o Terceiro e Quinto Juízes, que o acolhia em parte. Declarará voto divergente o Terceiro Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO A DIFERENÇAS SALARIAIS, FUNDO DE GARANTIA, INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA E DE DOENÇA ADQUIRIDA ENQUANTO EXERCIA A FUNÇÃO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO DE TRABALHO DE NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO OCORRIDA EM RAZÃO DA FALTA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DECLARADO NULO. AFASTAMENTO DAS VERBAS DE CUNHO CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 363 DO TST. A NULIDADE DO CONTRATO AFASTA O DEVER DE INDENIZAÇÃO, POR DEMISSÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NO SENTIDO DE QUE O TRABALHO EXERCIDO PELA AUTORA CONFIGUROU UMA CONCAUSA DA PATOLOGIA DESENVOLVIDA, PORÉM AFASTOU QUALQUER CONDUTA ILÍCITA DA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Douglas Marques (OAB: 254502/SP) - Rodrigo Freitas Jesus (OAB: 311521/SP) - Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000023-60.2010.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Prefeitura Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2566 Municipal de Itapevi - Embargdo: Ricardo Reis Santos (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Percival Nogueira - Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeito modificativo, apenas para esclarecimento do julgado. V.U - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RECONHECIMENTO DO VÍCIO, COM INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA ESCLARECIMENTO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) (Procurador) - Maritinézio Colaço Costa (OAB: 242848/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Luiza Freitas Rocha de Souza Amaral (OAB: 384886/SP) - Renata dos Santos Vallilo Gerade (OAB: 217383/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0000949-93.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Lojas Renner S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Percival Nogueira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO DE AIIM DECORRENTE DE CREDITAMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES REALIZADAS COM EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE POSTERIOR ÀS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 509 DO STJ DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA OPERAÇÃO COMERCIAL DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE INDICAM A VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Guilherme de Almeida Costa (OAB: 299892/SP) - William Guimarães Cyrelli (OAB: 76361/RS) - Gustavo Nygaard (OAB: 211016/SP) - Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0002027-74.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduarda Esteves Rodrigues de Lima (Menor) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Percival Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. 2º Juiz declara voto convergente. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ABUSO SEXUAL DENTRO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO SEM A EXISTÊNCIA DE ATO OU NEXO CAUSAL LAUDO MÉDICO DO IML QUE APONTA PARA FERIDA QUE PODE DECORRER DE ABUSO SEXUAL OU DE TRAUMA ACIDENTAL OU AUTOPROVOCADO CRIANÇA QUE APRESENTA COMPORTAMENTO SADIO, CONFORME LAUDO PSICOLÓGICO PRODUZIDOS NESTES AUTOS DEPOIMENTOS QUE AFASTAM A PRESENÇA DE PESSOAS ESTRANHAS DENTRO DO CEI SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Viviane Esteves Rodrigues de Lima - Renato Rodrigues de Lima - Renata Klimke (OAB: 265807/SP) (Defensor Público) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0002868-69.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apdo/Apte: Umberto Salomone (Espólio) e outro - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RODOANEL MÁRIO COVAS. DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL BEM ELABORADO E DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS. REMANESCENTE DA ÁREA APOSSADA QUE NÃO RESTOU ENCRAVADA, JÁ QUE HÁ ACESSO À VIA PÚBLICA, PASSÍVEL DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS A PARTIR DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL (SÚMULA 69/STJ), NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. SENDO A EXPROPRIANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/ SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0010236-32.2013.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Bazar e Auto Acessórios Sessenta e Cinco Me - Embargdo: Município de Juquitiba - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA NA OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR VIA DE ACESSO À RODOVIA REGIS BITTENCOURT. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - DILAÇÃO PROBADÓRIA - PRESCINDIBILIDADE - SENDO O JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA E CONSIDERANDO SUFICIENTES OS ELEMENTOS COLIGIDOS PELA PARTE AUTORA PARA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SE HOUVE JULGAMENTO ANTECIPADO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (VOTO Nº 31159) Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2567 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesus Tadeu Marchezin Galeti (OAB: 166172/SP) - Ana Claudia Silva Dias (OAB: 321804/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0033717-04.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Isabel Pereira de Brito - Apelado: Município de São José dos Campos - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Selecta Comércio e Indústria S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Leonel Costa - “Deram provimento ao recurso da autora, com determinação e não conheceram do recurso adesivo da Massa Falida. V.U.” - APELAÇÃO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA APLICAÇÃO DO TEMA 976 DO STJ EM SEDE DO RESP 1.643.856/SP SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO RECURSO PROVIDO.TRATA-SE DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL VISANDO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA DURANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA COMUNIDADE “PINHEIRINHO”, EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.ALEGA A AUTORA QUE HOUVE ABUSO DE DIREITO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SENDO-LHE DEVIDA A REPARAÇÃO. ALÉM DE PROVA DOCUMENTAL JUNTADA, PUGNOU A AUTORA PELA OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL, O QUE LHE FOI NEGADO, HAVENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, A AUTORA FOI IMPEDIDA DE PRODUZIR AS PROVAS QUE PODERIAM DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL. COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O TEMA 976. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA CONHECER DO PEDIDO, REABRINDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA MASSA FALIDA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carolina Dalla Valle Bedicks (OAB: 291785/SP) (Defensor Público) - Jose Eduardo Mendes (OAB: 249649/SP) (Defensor Público) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/ SP) - Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) (Procurador) - Lazara Mezzacapa (OAB: 74395/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Rafael Sangiovanni Collesi (OAB: 169071/SP) - Hoanes Koutoudjian Filho (OAB: 295777/SP) - Jorge Toshiko Uwada (OAB: 59453/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0409219-18.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Odecio Alves Capistrano e outros - Magistrado(a) Percival Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO PRECATÓRIOS INADIMPLIDOS INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO MERO INCONFORMISMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Cocchieri Leite Chaves (OAB: 430513/SP) (Procurador) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0002042-74.1993.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Prefeitura Municipal de Diadema - Embargdo: Raif Dabus e outro - Magistrado(a) Percival Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE AS PARCELAS DE PRECATÓRIO MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO MERO INCONFORMISMO REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) (Procurador) - Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - Pedro Carneiro Dabus (OAB: 87662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0026797-34.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2568 Previdência - SPPREV - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Norival Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Cayo Felypy Rodrigues (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Percival Nogueira - Manutenção do acórdão, com observação. V.U - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) E RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905, STJ) NECESSIDADE DE SER REAPRECIADA A QUESTÃO, DE ACORDO COM O TEMA Nº 810 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E TEMA 905 DO STJ, QUE EXAMINARAM A MATÉRIA: “VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009” RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DECIDIU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA-E (TABELA PRÁTICA DO TJSP) JUROS DE MORA CALCULADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/2007, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS DECISÃO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marcos Jose Tucillo (OAB: 154597/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0133111-77.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CBPM - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Marcelo Martins (Assistência Judiciária) e outros - Magistrado(a) Percival Nogueira - Necessidade de adequação do v. acórdão ao decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com observação. V.U - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) E RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905, STJ) NECESSIDADE DE SER REAPRECIADA A QUESTÃO, DE ACORDO COM O TEMA Nº 810 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E TEMA 905 DO STJ, QUE EXAMINARAM A MATÉRIA: “VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009” RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DECIDIU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA-E (TABELA PRÁTICA DO TJSP) JUROS DE MORA CALCULADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/2007, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS DECISÃO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AO DECIDIDO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB: 159519/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001543-75.2009.8.26.0405/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Qualix Serviços Ambientais Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Osasco - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos de declaração, com observação. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE READEQUAÇÃO, FEZ CONSTAR QUE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR OS TEMAS N. 810 DO STF E 905 DO STJ.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. LEI 11.960/09. TEMAS 810/STF E 905/STJ. INOCORRÊNCIA. O JULGADO APLICA CORRETAMENTE O ENTENDIMENTO DO STF PORQUE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REFERIDA REPERCUTE APENAS PARA OS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. EM RELAÇÃO À FASE DE CONHECIMENTO, NÃO SE APLICA A TABELA PRÁTICA DO TJSP PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, POIS PELA NATUREZA DA CONDENAÇÃO JUDICIAL ADMINISTRATIVA EM GERAL SOMADA AO PERÍODO RECLAMADO, INCIDE A TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, SEM A CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES E, PARA O PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009, DEVERÃO CALCULAR OS JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E, TUDO NOS TERMOS DO ITEM 3.1 DO RESP N. 1.495.146/MG.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Waldemar Ferreira Martins de Carvalho - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0002549-60.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Dora Benincasa Uva (invte) (E outros(as)) - Embargdo: João Uva (Espólio) - Embargdo: Hugo Uva (Herdeiro) - Embargdo: Maria Angela Rocha Uva (Herdeiro) - Embargdo: Haroldo Uva (Herdeiro) - Embargdo: Helio Uva (Herdeiro) - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2569 DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO INCONFORMISMO INVIABILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Simone Cristina Fontes de Ataides (OAB: 315448/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO



Processo: 1022005-85.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1022005-85.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Sindicato Funcionários Servidores Públicos Câmaras Municipais Autarquias fundações prefeitura municipal salesópolis - Apelado: Município de Biritiba Mirim - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE SE INSURGE QUANTO ÀS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E PRETENDE SEJA DETERMINADA A CONTINUIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO COMO O QUINQUÊNIO, A SEXTA PARTE E A LICENÇA PRÊMIO E O DIREITO DE SUA IMPLEMENTAÇÃO/PAGAMENTO EM HOLERITE, COM A CONSEQUENTE APOSTILA DO DIREITO EM SUAS FICHAS FUNCIONAIS. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, CONSIDERANDO TEMA Nº 1.137 DO STF.INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR PRETENDENDO A REFORMA DA R. SENTENÇA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO COLENDO STF NO SENTIDO DE QUE NÃO É CABÍVEL O CÔMPUTO DE LICENÇA PRÊMIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LC N. 173/2020, NOS TERMOS DO DECIDIDO NOS AUTOS DO RE Nº 1.311.742 (TEMA Nº 1.137, COM REPERCUSSÃO GERAL, EM QUE FIRMADA A SEGUINTE TESE: “É CONSTITUCIONAL O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, EDITADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).” DEVE SER OBSERVADO, NO CASO, A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6442, 6447, 6450 E 65262, QUE, AFASTARAM A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 QUESTIONADOS NESTES AUTOS.R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DO SINDICATO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Amaral Bom Fim (OAB: 242207/SP) - Reinaldo Pereira (OAB: 103266/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1012379-59.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1012379-59.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.ITBI - INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA - A INCIDÊNCIA DO ITBI ESTÁ SUJEITA À “TRANSMISSÃO ‘INTER VIVOS’, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS [...]”, NOS TERMOS DO ART. 156, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A INCORPORAÇÃO DE UMA SOCIEDADE POR OUTRA, NA QUAL OCORRE SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL, NÃO TEM CARÁTER ONEROSO, DE FORMA QUE NÃO OCORRE O FATO GERADOR DO ITBI PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O CASO SEMELHANTE DO LAUDÊMIO, QUE TAMBÉM É DEVIDO QUANDO HÁ TRANSMISSÃO ONEROSA, SÓ QUE DO DOMÍNIO ÚTIL NA ENFITEUSE ALÉM DISSO, NÃO SE TRATA DE OPERAÇÃO QUE OCORRA INTER VIVOS, JÁ QUE A INCORPORADA DEIXA DE EXISTIR NO ATO DOUTRINA - COM ISSO, CONCLUI-SE QUE A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 37, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2655 NACIONAL APENAS EXPLICITA HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, E NÃO AMPLIA A REGRA IMUNIZANTE PREVISTA NO ART. 156, §2º, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - IMPOSTO NÃO DEVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA VERBA HONORÁRIA QUE EQUIVALE A APROXIMADAMENTE R$ 2.225,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 775,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) - Handerson Araujo Castro (OAB: 234660/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1013590-73.2015.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1013590-73.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: S. B. S. C. - H. R. do V. do P. - Apelado: M. de T. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OBSERVA-SE QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS É INSUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, SENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA AUTORA A PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO SIGNIFICA A VITÓRIA FINAL DA PARTE, POIS A QUESTÃO AINDA ESTÁ EM DISCUSSÃO E A PARTE PODE PERDER EM SEGUNDA INSTÂNCIA, CASO OS NOVOS JULGADORES ENTENDAM ESSENCIAL A PROVA DISPENSADA CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Carvalho Gomes (OAB: 73193/MG) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/ SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1016511-79.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-22

Nº 1016511-79.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: José Miguel Cecilio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, DIANTE DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA MUNICIPALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ARTIGO 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DECORRE DA SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO JUDICIAL, NA MEDIDA EM QUE A PARTE VENCIDA É CONDENADA A PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994, QUE PRESCREVE NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS ESTADOS, VEDA EM SEU ARTIGO 130, III, O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PELOS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO - POR OUTRO LADO, O ARTIGO 4º DA MESMA LEI PREVÊ ENTRE AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA A EXECUÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DE SUA ATUAÇÃO, DETERMINANDO QUE OS VALORES SEJAM DESTINADOS A FUNDOS GERIDOS PELA INSTITUIÇÃO, VOLTADOS AO SEU APARELHAMENTO E À CAPACITAÇÃO DE SEUS MEMBROS E SERVIDORES - NO ESTADO DE SÃO PAULO, A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 988/2006 ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E DISPÕE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO SERÃO REVERTIDOS AO FUNDO DE DESPESAS DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CONSIGNOU SER CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBICA QUANDO A ENTIDADE LITIGA CONTRA ENTE FEDERATIVO DIVERSO DAQUELE DO QUAL FAZ PARTE - ENTENDIMENTO VOLTADO A EVITAR A CONFUSÃO PATRIMONIAL, E QUE ENSEJOU A EDIÇÃO DA SÚMULA 421 DAQUELA E. CORTE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.NO CASO, VERIFICA-SE QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO POR PARTICULAR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE DÉBITO DE IPTU (FLS. 01/06) - EM CONTESTAÇÃO, A MUNICIPALIDADE RECONHECEU A NULIDADE DO LANÇAMENTO (FLS. 91/92) POR SE TRATAR DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO DAQUELE AO QUAL SE VINCULA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3471 2656 R$ 316,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.684,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405